MAIS DE 10 MIL CANDIDATURAS SUBMETIDAS NO PRODER EM REGIME DE TRANSIÇÃO O regime de transição entre quadros conseguido por Portugal no âmbito das negociações da PAC 2014-2020 possibilitou já a submissão de cerca de 10 mil candidaturas. Chegou agora o momento de se fazer um ponto de situação das candidaturas já entradas, avaliar a resposta necessária para assegurar a análise e decisão destas candidaturas, etapa essencial para permitir abrir as mesmas medidas já no PDR 2020. Recorde-se que, em Fevereiro de 2013, o PRODER esgotou as verbas e, embora tenha continuado a receber candidaturas, as perspetivas de aprovação das mesmas era diminuta, assentando apenas em eventuais libertações de verba. A partir de Janeiro de 2014, com a aprovação do regime de transição no âmbito das negociações da PAC, abriu-se uma possibilidade que nunca existiu no passado, a de continuar a financiar candidaturas ao PRODER já com o orçamento do novo PDR. Segundo José Diogo Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura: “Para proceder a um processo global de análise do elevado número de candidaturas submetidas neste regime de transição, é importante fazer uma pausa nestas medidas e fazer um ponto de situação. Até porque para aprovar candidaturas no novo PDR 2020 todas estas 10 mil candidaturas terão de estar analisadas e decididas. O regime de transição tem sido muito útil e permite inverter a situação de início do PRODER, em que nos primeiros anos não existiu aprovação de candidaturas. Mas permite sobretudo esta continuidade no investimento até à abertura do PDR 2020. Todos os projetos que não tenham entrado agora poderão ser entregues já no próximo Programa ou numa nova abertura da medida de transição. Os pontos de situação fazem parte da gestão das medidas abertas em contínuo.” Estando numa fase de mudança de quadros, a gestão deste regime excepcional, impõe uma adequada conciliação entre várias acções: primeiro, continuar o ritmo de execução do PRODER que está neste momento nos 84%; segundo, análise e decisão das candidaturas do regime de transição; terceiro, início do novo PDR 2020, que só poderá ser aberto a partir do momento em que as candidaturas do regime de transição estejam decididas. 1