Divulgação: Quarta-Feira 01 de julho de 2015 Nº 1151 – 103 páginas Diante disso, acolhendo o opinativo da Diretoria Jurídica, determino o encerramento do presente processo e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. Publique-se. Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2015. -assinatura digitalIVAN LELIS BONILHA Presidente __________________________ 1. Celebrado com a empresa HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. PROCESSO Nº: 111934/15 ENTIDADE: TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA INTERESSADO: TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA ASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNO DESPACHO: 2599/15 Trata-se de requerimento externo encaminhado por Teletex Computadores e Sistemas Ltda., por meio do qual pleiteia o reestabelecimento da equação econômico-financeira da Ata de Registro de Preços nº 04/2014[1]. Manifestaram-se nos autos a Diretoria de Tecnologia da Informação (Informação nº 33/15, peça 06), a Diretoria de Licitações e Contratos (Despacho nº 22/15 e Informação nº 50/15, peças 05 e 07) e a Diretoria Jurídica (Parecer nº 433/15, peça 08). Em especial, a DLC e a DIJUR concluíram pela inviabilidade da revisão pleiteada, haja vista que não restaram comprovados os requisitos do artigo 112[2], §3º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, sendo certo na jurisprudência que a variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não configura causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos. Diante disso, remetam-se os autos à Controladoria Interna e, após, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos da Instrução de Serviço nº 51/2013, anexo III. Publique-se. Gabinete da Presidência, 29 de junho de 2015. -assinatura digitalIVAN LELIS BONILHA Presidente __________________________ 1. Objeto: “formação de registro de preços para a aquisição parcelada da quantidade de 60 (sessenta) Mini Desktops e 30 (trinta) notebooks” (autos nº 327090/14). 2. Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas: § 3º. O valor do contrato pode ser alterado quando: (...) II – visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; DESPACHO: 2627/15 Trata-se de solicitação encaminhada pela Diretora-Geral, mediante a qual requer autorização para desentranhamento de 165 (cento e sessenta e cinco) certidões automáticas de publicação, disponibilizadas nos processos indicados. Para tanto, aduziu que as referidas certidões estão com datas equivocadas, falha ocorrida por ocasião de erro na geração do Diário Eletrônico deste Tribunal de Contas. Conquanto o periódico tenha sido disponibilizado corretamente, salientou que a maioria das certidões automáticas de publicação já havia sido gerada com data incompatível. Diante do exposto, defiro o desentranhamento das certidões disponibilizadas nos processos indicados pela Diretoria-Geral na Informação nº 5/15. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo, para que adote as providências necessárias. Publique-se. Gabinete da Presidência, 29 de junho de 2015. -assinatura digitalIVAN LELIS BONILHA Presidente PROCESSO Nº: 491110/15 ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO PARANÁ INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO PARANÁ ASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNO DESPACHO: 2629/15 Trata-se de Requerimento Externo pelo qual a Associação dos Municípios do Paraná – AMP pede que este Tribunal se manifeste quanto à possibilidade de as certidões liberatórias expedidas em favor dos Municípios, vigentes ao tempo da celebração de convênios entre estes e o Estado do Paraná, serem levadas em consideração pelo ente repassador quando, em razão do protraimento da realização da transferência, o prazo de validade do documento deflua integralmente antes da efetivação dos repasses. A Associação requerente aponta como justificativa para o presente pedido as dificuldades enfrentadas pelos Municípios para prestar adequadamente as informações ao Tribunal de Contas, em decorrência das recentes mudanças na Contabilidade Pública, resultando no atual óbice à obtenção de certidão liberatória por diversos Municípios. Assim, alega que Municípios que detinham certidão liberatória vigente quando da celebração dos convênios não lograram obtê-la em momento posterior, imediatamente prévio à efetivação dos repasses pelo Estado do Paraná. O não recebimento de tais repasses estaria causando prejuízo aos Municípios, o que justificaria o requerimento em tela, considerando-se que “a totalidade dos Municípios possuem convênios firmados com os entes do Governo Estadual, envolvendo repasses de interesse público relevante, nas áreas da saúde, social, educação, infraestrutura, desenvolvimento rural, meio ambiente, turismo etc.” (peça 2, p. 1). O pleito da AMP merece acolhimento. Note-se que a provocação do requerente se circunscreve a situação concreta precisamente delimitada: aquela na qual o Município detinha certidão liberatória no momento da celebração do convênio – mostrando-se, portanto, apto ao recebimento da transferência voluntária –, mas, por motivos alheios à sua vontade e responsabilidade, os recursos financeiros correspondentes só foram postos à sua disposição em momento posterior, quando o tomador não mais possui o documento que expressa a chancela do Tribunal de Contas. Independente da orientação que se adote a respeito do momento em que o ente repassador deve exigir a certidão liberatória do Tribunal de Contas expedida em favor do tomador – se por ocasião da celebração do convênio e/ou da efetivação dos repasses – resta evidente que, não havendo culpa deste último no protraimento dos repasses, não poderá ser responsabilizado e prejudicado pela imposição de óbice à transferência que, no tempo oportuno, estava apto a receber. Aliás, ressalte-se que não raro o atraso no repasse dos recursos, por si, já causa prejuízo ou ao menos transtorno ao tomador, haja vista o descumprimento da programação inicialmente fixada e seus reflexos na implementação das ações que constituem o objeto da transferência voluntária. Assim, a suspensão do repasse constituiria, nesses casos, um agravamento da dificuldade já impingida ao Município. Desse modo, especificamente nos casos que se amoldam às mencionadas circunstâncias, a inexistência de certidão liberatória não deve constituir insuperável obstáculo à efetivação dos repasses. Diante do exposto, considerando que a matéria objeto do expediente diz respeito às certidões liberatórias expedidas por esta Corte, sendo de interesse comum do Tribunal, veiculada em pedido da Associação que congrega os Municípios do Estado, e dotada de urgência, face às consequências derivadas da suspensão das transferências voluntárias a tais entes da Federação, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXVIII, [1] e 17 [2] do Regimento Interno, decido nos termos acima expostos a questão trazida à apreciação da Corte por meio do presente Requerimento, restando a deliberação sujeita à homologação pelo Tribunal Pleno. Gabinete da Presidência, 30 de junho de 2015. -assinatura digitalIVAN LELIS BONILHA Presidente __________________________ 1 Art. 5º Compete ao Tribunal Pleno: [...] XXXVIII - deliberar sobre matérias administrativas de relevância, bem como as encaminhadas pela Presidência de interesse comum do Tribunal; 2 Art. 17. Em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente poderá decidir sobre matéria da competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Tribunal Pleno na próxima sessão ordinária. Portarias Sem publicações Composição Biênio 2015/2016 Tribunal Pleno Ivan Lelis Bonilha ............................................................................. Conselheiro Presidente Ivens Zschoerper Linhares ........................................................ Conselheiro Vice Presidente José Durval Mattos do Amaral ................................................ Conselheiro Corregedor-Geral Nestor Baptista ............................................................................................... Conselheiro Artagão de Mattos Leão ................................................................................. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães ............................................................. Conselheiro Fabio de Souza Camargo .............................................................................. Conselheiro Sérgio Ricardo Valadares Fonseca ...................................................................... Auditor Thiago Barbosa Cordeiro ...................................................................................... Auditor Claudio Augusto Canha ........................................................................................ Auditor Mariana Amaral Porto ............................................................... Secretária do Tribunal Pleno Primeira Câmara Ivens Zschoerper Linhares ............................................. Conselheiro Presidente do Colegiado Artagão de Mattos Leão ................................................................................. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral ....................................................................... Conselheiro Sérgio Ricardo Valadares Fonseca ...................................................................... Auditor Mauritânia Bogus Pereira ....................................................... Secretária da Primeira Câmara Segunda Câmara Nestor Baptista ............................................................... Conselheiro Presidente do Colegiado Fernando Augusto Mello Guimarães ............................................................. Conselheiro Praça Nossa Senhora Salette S/N - Centro Cívico – 80530-910 – Curitiba – Paraná – Geral: (41) 3350-1616 – Ouvidoria: 0800-645-0645 – Corregedoria Geral: (41) 3350-1611 Responsabilidade Técnica e Diagramação: Frederico Scholl Bettega (Técnico de Controle) e Juliana Araujo Mayer Corrêa (Técnico de Controle) – Imagens: Wagner Araújo (DCS)