Divulgação: Quarta-Feira
01 de julho de 2015
Nº 1151 – 103 páginas
Diante disso, acolhendo o opinativo da Diretoria Jurídica, determino o encerramento
do presente processo e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
Publique-se.
Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2015.
-assinatura digitalIVAN LELIS BONILHA
Presidente
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1. Celebrado com a empresa HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
PROCESSO Nº: 111934/15
ENTIDADE: TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA
INTERESSADO: TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA
ASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNO
DESPACHO: 2599/15
Trata-se de requerimento externo encaminhado por Teletex Computadores e
Sistemas Ltda., por meio do qual pleiteia o reestabelecimento da equação
econômico-financeira da Ata de Registro de Preços nº 04/2014[1].
Manifestaram-se nos autos a Diretoria de Tecnologia da Informação (Informação nº
33/15, peça 06), a Diretoria de Licitações e Contratos (Despacho nº 22/15 e
Informação nº 50/15, peças 05 e 07) e a Diretoria Jurídica (Parecer nº 433/15, peça
08).
Em especial, a DLC e a DIJUR concluíram pela inviabilidade da revisão pleiteada,
haja vista que não restaram comprovados os requisitos do artigo 112[2], §3º, inciso
II, da Lei Estadual nº 15.608/07, sendo certo na jurisprudência que a variação
cambial, em regime de câmbio flutuante, não configura causa excepcional de
mutabilidade dos contratos administrativos.
Diante disso, remetam-se os autos à Controladoria Interna e, após, ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos da Instrução de Serviço
nº 51/2013, anexo III.
Publique-se.
Gabinete da Presidência, 29 de junho de 2015.
-assinatura digitalIVAN LELIS BONILHA
Presidente
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1. Objeto: “formação de registro de preços para a aquisição parcelada da quantidade de 60
(sessenta) Mini Desktops e 30 (trinta) notebooks” (autos nº 327090/14).
2. Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública,
precedidos das devidas justificativas:
§ 3º. O valor do contrato pode ser alterado quando: (...)
II – visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis,
retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
DESPACHO: 2627/15
Trata-se de solicitação encaminhada pela Diretora-Geral, mediante a qual requer
autorização para desentranhamento de 165 (cento e sessenta e cinco) certidões
automáticas de publicação, disponibilizadas nos processos indicados.
Para tanto, aduziu que as referidas certidões estão com datas equivocadas, falha
ocorrida por ocasião de erro na geração do Diário Eletrônico deste Tribunal de
Contas. Conquanto o periódico tenha sido disponibilizado corretamente, salientou
que a maioria das certidões automáticas de publicação já havia sido gerada com
data incompatível.
Diante do exposto, defiro o desentranhamento das certidões disponibilizadas nos
processos indicados pela Diretoria-Geral na Informação nº 5/15.
Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo, para que adote as providências
necessárias.
Publique-se.
Gabinete da Presidência, 29 de junho de 2015.
-assinatura digitalIVAN LELIS BONILHA
Presidente
PROCESSO Nº: 491110/15
ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO PARANÁ
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO PARANÁ
ASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNO
DESPACHO: 2629/15
Trata-se de Requerimento Externo pelo qual a Associação dos Municípios do
Paraná – AMP pede que este Tribunal se manifeste quanto à possibilidade de as
certidões liberatórias expedidas em favor dos Municípios, vigentes ao tempo da
celebração de convênios entre estes e o Estado do Paraná, serem levadas em
consideração pelo ente repassador quando, em razão do protraimento da
realização da transferência, o prazo de validade do documento deflua integralmente
antes da efetivação dos repasses.
A Associação requerente aponta como justificativa para o presente pedido as
dificuldades enfrentadas pelos Municípios para prestar adequadamente as
informações ao Tribunal de Contas, em decorrência das recentes mudanças na
Contabilidade Pública, resultando no atual óbice à obtenção de certidão liberatória
por diversos Municípios.
Assim, alega que Municípios que detinham certidão liberatória vigente quando da
celebração dos convênios não lograram obtê-la em momento posterior,
imediatamente prévio à efetivação dos repasses pelo Estado do Paraná.
O não recebimento de tais repasses estaria causando prejuízo aos Municípios, o
que justificaria o requerimento em tela, considerando-se que “a totalidade dos
Municípios possuem convênios firmados com os entes do Governo Estadual,
envolvendo repasses de interesse público relevante, nas áreas da saúde, social,
educação, infraestrutura, desenvolvimento rural, meio ambiente, turismo etc.” (peça
2, p. 1).
O pleito da AMP merece acolhimento.
Note-se que a provocação do requerente se circunscreve a situação concreta
precisamente delimitada: aquela na qual o Município detinha certidão liberatória no
momento da celebração do convênio – mostrando-se, portanto, apto ao
recebimento da transferência voluntária –, mas, por motivos alheios à sua vontade e
responsabilidade, os recursos financeiros correspondentes só foram postos à sua
disposição em momento posterior, quando o tomador não mais possui o documento
que expressa a chancela do Tribunal de Contas.
Independente da orientação que se adote a respeito do momento em que o ente
repassador deve exigir a certidão liberatória do Tribunal de Contas expedida em
favor do tomador – se por ocasião da celebração do convênio e/ou da efetivação
dos repasses – resta evidente que, não havendo culpa deste último no protraimento
dos repasses, não poderá ser responsabilizado e prejudicado pela imposição de
óbice à transferência que, no tempo oportuno, estava apto a receber.
Aliás, ressalte-se que não raro o atraso no repasse dos recursos, por si, já causa
prejuízo ou ao menos transtorno ao tomador, haja vista o descumprimento da
programação inicialmente fixada e seus reflexos na implementação das ações que
constituem o objeto da transferência voluntária. Assim, a suspensão do repasse
constituiria, nesses casos, um agravamento da dificuldade já impingida ao
Município.
Desse modo, especificamente nos casos que se amoldam às mencionadas
circunstâncias, a inexistência de certidão liberatória não deve constituir insuperável
obstáculo à efetivação dos repasses.
Diante do exposto, considerando que a matéria objeto do expediente diz respeito às
certidões liberatórias expedidas por esta Corte, sendo de interesse comum do
Tribunal, veiculada em pedido da Associação que congrega os Municípios do
Estado, e dotada de urgência, face às consequências derivadas da suspensão das
transferências voluntárias a tais entes da Federação, com fundamento nos artigos
5º, inciso XXXVIII, [1] e 17 [2] do Regimento Interno, decido nos termos acima
expostos a questão trazida à apreciação da Corte por meio do presente
Requerimento, restando a deliberação sujeita à homologação pelo Tribunal Pleno.
Gabinete da Presidência, 30 de junho de 2015.
-assinatura digitalIVAN LELIS BONILHA
Presidente
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1 Art. 5º Compete ao Tribunal Pleno:
[...]
XXXVIII - deliberar sobre matérias administrativas de relevância, bem como as encaminhadas
pela Presidência de interesse comum do Tribunal;
2 Art. 17. Em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente poderá decidir sobre matéria
da competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Tribunal Pleno na próxima
sessão ordinária.
Portarias
Sem publicações
Composição Biênio 2015/2016
Tribunal Pleno
Ivan Lelis Bonilha ............................................................................. Conselheiro Presidente
Ivens Zschoerper Linhares ........................................................ Conselheiro Vice Presidente
José Durval Mattos do Amaral ................................................ Conselheiro Corregedor-Geral
Nestor Baptista ............................................................................................... Conselheiro
Artagão de Mattos Leão ................................................................................. Conselheiro
Fernando Augusto Mello Guimarães ............................................................. Conselheiro
Fabio de Souza Camargo .............................................................................. Conselheiro
Sérgio Ricardo Valadares Fonseca ...................................................................... Auditor
Thiago Barbosa Cordeiro ...................................................................................... Auditor
Claudio Augusto Canha ........................................................................................ Auditor
Mariana Amaral Porto ............................................................... Secretária do Tribunal Pleno
Primeira Câmara
Ivens Zschoerper Linhares ............................................. Conselheiro Presidente do Colegiado
Artagão de Mattos Leão ................................................................................. Conselheiro
José Durval Mattos do Amaral ....................................................................... Conselheiro
Sérgio Ricardo Valadares Fonseca ...................................................................... Auditor
Mauritânia Bogus Pereira ....................................................... Secretária da Primeira Câmara
Segunda Câmara
Nestor Baptista ............................................................... Conselheiro Presidente do Colegiado
Fernando Augusto Mello Guimarães ............................................................. Conselheiro
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Composição Biênio 2015/2016 - Associação dos Municípios do