Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Página 1 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 EXTRATO DE DIARIAS SUMÁRIO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Municípios AMPÉRE..........................................................................................................................01 BARRACÃO.....................................................................................................................01 BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU......................................................................................04 BOA VISTA DA APARECIDA............................................................................................04 BOM JESUS DO SUL......................................................................................................07 BOM SUCESSO DO SUL................................................................................................07 CHOPINZINHO................................................................................................................08 CLEVELÂNDIA.................................................................................................................34 CORONEL DOMINGOS SOARES...................................................................................38 CORONEL VIVIDA...........................................................................................................40 CRUZEIRO DO IGUAÇU.................................................................................................42 DOIS VIZINHOS...............................................................................................................48 ENÉAS MARQUES..........................................................................................................49 FLOR DA SERRA DO SUL...............................................................................................49 HONÓRIO SERPA............................................................................................................49 ITAPEJARA D’OESTE......................................................................................................50 MANFRINÓPOLIS............................................................................................................50 MANGUEIRINHA..............................................................................................................51 MARMELEIRO.................................................................................................................51 NOVA PRATA DO IGUAÇU..............................................................................................52 PALMAS...........................................................................................................................52 PATO BRANCO................................................................................................................58 PÉROLA DO OESTE.......................................................................................................64 PLANALTO.......................................................................................................................64 REALEZA.........................................................................................................................67 RENASCENÇA.................................................................................................................71 SALTO DO LONTRA........................................................................................................72 SANTA IZABEL DO OESTE.............................................................................................73 SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE ................................................................................74 SÃO JOÃO.......................................................................................................................78 SÃO JORGE D’OESTE....................................................................................................78 SAUDADE DO IGUAÇU...................................................................................................79 SULINA.............................................................................................................................80 Nome ORILDES TOMAZONI BORTOLOMEDI Função SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Destino CURITIBA-PR Motivo Meio de transporte Saída Curso Mãe Paranaense Nº de Diárias 03 (TRÊS) Ônibus Convencional 16/06/2014 às 19h30 min. Orildes F. T. Bortolomedi Secretaria de Saúde Retorno 19/06/2014 às 19h30 min LUIZ CARLOS GRZEBIELUCKAS Prefeito Municipal em Exercício Cod102563 Câmara Nome : Função: Destino : Motivo : Período : N° de diárias : Valor Pago : Jairo José Ecker Vereador Extrato de Diária n° 15/2014 Câmara Municipal de Ampére Jairo José Ecker Vereador Curitiba – PR Viagem a Curitiba para Visita a Assembleia Legislativa e ao Deputado João Arruda. 18 a 20 de Junho. 3 690,00 Fabricio Luiz Simonetto Presidente Cod102397 BARRACÃO Prefeitura PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2014 PROCESSO Nº 038/2014 Associações ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE................................................80 Consórcios CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA FRONTEIRA – CIF...............................................81 AMPÉRE HOMOLOGAÇÃO Expirado o prazo recursal, torna-se publica a homologação do objeto do procedimento licitatório, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2014, de 29 de maio de 2014, do tipo Menor Preço, a empresa SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Barracão/PR, 16 de Junho de 2014. MARCO AURÉLIO ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL INICIO TOMADA DE PREÇO Nº 008/2014 PROCESSO Nº 036/2014 Prefeitura EXTRATO DO CONTRATO nº. 132/2014 DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 10 de junho de 2014 PARTES: MUNICÍPIO DE AMPÉRE e RENE MAY JANDREY, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.287.424/0001-89 OBJETO: O presente contrato tem por objeto a Aquisição de GENEROS ALIMENTICIOS E MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO. VALOR: R$ 11.420,55 (onze mil quatrocentos e vinte reais com cinquenta e cinco centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta licitação correrão por conta de recursos próprios. VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência de 12(doze) meses. FORO: Comarca de Ampére/PR. RENE MAY JANDREY HELIO MANOEL ALVES CONTRATADA CONTRATANTE Cod102560 RATIFICAÇAO DE DIÁRIA PUBLICADA EM DE 16 DE JUNHO DE 2014 SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL Onde Lê-se Nome CELSO SAGIORATO Nº DE DIÁRIA 03 (três) Cod102379 HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Expirado o prazo recursal, torna-se publica a homologação e adjudicação do objeto do procedimento licitatório, na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº 008/2014, de 16 de maio de 2014, do tipo Menor Preço, a empresa MACOENGE LTDA – EPP. Barracão/PR, 16 de Junho de 2014. MARCO AURÉLIO ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL TOMADA DE PREÇO Nº 009/2014 PROCESSO Nº 037/2014 Cod102380 HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Expirado o prazo recursal, torna-se publica a homologação e adjudicação do objeto do procedimento licitatório, na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº 009/2014, de 16 de maio de 2014, do tipo Menor Preço, a empresa JURACI ANATER – ME. Barracão/PR, 16 de Junho de 2014. MARCO AURÉLIO ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL Cod102381 Leia-se Nome CELSO SAGIORATO Nº de DIÁRIA 04 (quatro) CELSO SAGIORATO Secretario de Assistente Social LUIZ CARLOS GRZEBIELUCKAS Prefeito Municipal em Exercício Cod102559 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Digitally signed by APLANAR TI COLABORATIVA LTDA:13934031000161 Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia DN: c=BR, st=PR, l=PATO BRANCO, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR ANOREG, cn=APLANAR TI COLABORATIVA LTDA:13934031000161 Date: 2014.06.17 16:05:37 -03'00' Página 1 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 Página 2 / 081 LEI Nº 2019/2014 ERRATA DE PUBLICAÇÃO Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice – Prefeito Municipal, dos Secretários, Secretário Geral, Gerente Geral, Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico do Município de Barracão/PR para a gestão de 2013/2016. MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Barracão, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º–Os subsídios do Prefeito Municipal de Barracão/PR, para a gestão de 2013/2016, ficam fixados em R$ 9.464,00 (nove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais) ao mês. Artigo 2º–Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal de Barracão/PR, para a gestão de 2013/2016, ficam fixados em R$ 4.004,00 (quatro mil e quatro reais) ao mês. Artigo 3º–Os subsídios dos Secretários Municipais de Barracão/PR, para a gestão de 2013/2016, ficam fixados em R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais) ao mês. Artigo 4º–Os subsídios do Secretário Geral do Município de Barracão/PR, para a gestão de 2013/2016, ficam fixados em R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais) ao mês. Art. 5º–Os subsídios do Gerente Geral do Município de Barracão/PR, para a gestão de 2013/2016, ficam fixados em R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais) ao mês. Art. 6º–Os subsídios do Chefe de Gabinete do Município de Barracão/PR, para a gestão de 2013/2016, ficam fixados em R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais) ao mês. Art. 7º–Os subsídios do Assessor Jurídico do Município de Barracão/PR, para a gestão de 2013/2016, será de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais) ao mês. Artigo 8º–A revisão geral anual dos subsídios especificados nos artigos acima ocorrerá na forma do inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, sendo no mesmo índice e período em que ocorrer o dos servidores públicos municipais. Artigo 9º–As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta dos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário. Artigo 10º–Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Barracão, Estado do Paraná, 16 de junho de 2014. MARCO AURELIO ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL Na edição nº 892, de 14 de junho de 2014, na página 02 B, foi publicada a Lei nº 2.014/2014, de 09 de junho de 2014, leia-se “LEI Nº 2.021/2014”. LEI Nº 2.021/2014 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCO AURÉLIO ZANDONA, Prefeito Municipal de Barracão, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º–Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Barracão/ PR, relativo ao Exercício de 2015, as Diretrizes Gerais que tratam este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320 de março de 1964, e na Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 2º–O Orçamento Programa para o Exercício de 2015 deverá observar a estrutura organizacional do Município. Art. 3º–As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a Estrutura Organizacional e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 4º–Fica estimado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 previsão de receita e despesa conforme abaixo: § 1º–Executivo Municipal: Receita–R$ 20.389.360,00 (vinte milhões, trezentos e oitenta e nove mil e trezentos e sessenta reais) Despesa–R$ 19.501.435,00 (dezenove milhões, quinhentos e um mil e quatrocentos e trinta e cinco reais); § 2º–Legislativo Municipal: Despesa–R$ 887.925,00 (oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais) § 3º–Total receita e despesa estimada para a entidade Município de Barracão para o exercício de 2015 valor de R$ 20.389.360,00 (vinte milhões, trezentos e oitenta e nove mil e trezentos e sessenta reais). § 4º–Fundo Municipal de Previdência: Receita – R$ 2.370.300,00 (dois milhões, trezentos e setenta mil e trezentos reais) Despesa – R$ 2.370.300,00 (dois milhões, trezentos e setenta mil e trezentos reais) Art. 5º–A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas face a Constituição Federal e a Lei Complementar nº. 101/2000 atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá: § 1º–O Orçamento Fiscal referente o Poder Executivo; § 2º–O Orçamento Fiscal referente o Poder Legislativo; § 3º–O Orçamento Fiscal referente o Fundo Municipal de Previdência. § 4º–O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de Saúde, Previdência e Assistência Social, quando couber; Art. 6º–A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: Prioridade de investimentos nas áreas sociais; Austeridade na gestão dos recursos sociais; Modernização na ação governamental. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Art. 7º–A Proposta Orçamentária anual atenderá às Diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à previsão da Receita para o Exercício. Art. 8º–As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica. § 1º–Na estimativa das Receitas, deverão ser consideradas, ainda, as modificações da Legislação Tributária e a Fiscalização do Movimento Econômico das Empresas, incumbindo à Administração o seguinte: A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; A expansão do número de contribuintes; A atualização do cadastro imobiliário fiscal; A atualização e acompanhamento do movimento econômico das empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços. § 2º–As Taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º–Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade de referência fiscal do Município. § 4º–Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estarão limitados às disponibilidades de caixa. Art. 9º–O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Legislação em vigor; Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela Legislação em vigor, observada a capacidade de endividamento; Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento das despesas de conformidade com o Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de Cod102576 LEI Nº 2.020 de 16 DE JUNHO DE 2014. DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS QUE ESPECIFICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Barracão, Estado do Paraná. FAÇO saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O parágrafo primeiro do artigo 53, da Lei n. 1.658/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º. No caso das edificações de até 4 (quatro) pavimentos, poderão ser dispensados os recuos laterais e de fundos, não sendo permitidas, nesse caso, aberturas para iluminação e ventilação. Art. 2º. O parágrafo único do artigo 55, da Lei 1.658/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Nos lotes situados em esquina, o recuo será de 3 (três) metros, para a fachada principal e para a fachada secundária. Art. 3º. O parágrafo único do artigo 56, da Lei 1.658/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 56–A altura máxima na divisa lateral e de fundos em edificações sem recuo será de 15,00m (quinze metros), não sendo permitidas aberturas nesses casos. Art. 4º. O Anexo IX, da Lei Municipal nº 1.658/2007, alterado pela Lei nº 1.851/2011, passa a vigorar com a seguinte forma: ANEXO IX–PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NA ZONA URBANA Zonas Parâmetros TO Máxima (%) Número Máximo de Pavimentos (exclusive pilotis, subsolo e garagens) / CA Máximo TP Mínima (%) ZUM 1 (¹) 80 3 / 2,0 10 ZUM 2 80 4 / 2.0 10 ZUM 3 (¹) 90 10 / 8,0 10 ZUM 4 (²) 70 3 / 2.0 10 ZEU (¹) Parâmetros definidos a partir da zona de uso a ser instalada TO – Taxa de Ocupação; CA – Coeficiente de Aproveitamento; TP – Taxa de Permeabilidade (¹) O uso de instrumentos previstos no Estatuto da Cidade poderá ampliar o aproveitamento dos terrenos em até 2 (dois) pavimentos. (²) Somente serão permitidos 3 (três) pavimentos para lotes iguais ou maiores que 360m² em vias com largura mínima de 12m. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Barracão – Paraná, 16 de junho de 2014. MARCO AURÉLIO ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL Cod102577 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 2 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 18 de de Junho Junho de de 2014 2014 Quarta-Feira, do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 programação, sem prévia autorização Legislativa, nos termos do Inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal. Art. 10º–Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2015 não for sancionado pelo executivo até o dia 31 de dezembro de 2014 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo Único–Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000, o poder Executivo se incumbirá do seguinte: Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do Bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance de dotações da Prefeitura e da Câmara; A cada 04 (quatro) meses, o Poder Executivo emitirá, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, perante a Câmara de Vereadores; Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade. Art. 11–O Orçamento Fiscal abrangerá o poder Executivo, Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência. Art. 12–Na Fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: As despesas com manutenção e desenvolvimento do Ensino não serão Inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoantes o disposto no Artigo 212 da Constituição Federal; As despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) do total geral orçado; As despesas com pessoal, do Poder Executivo Municipal, incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Liquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos do Artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000. As despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração e gratificações dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida. O Orçamento do Legislativo Municipal será elaborado considerando-se o limite de até 7% (sete por cento) da receita, conforme disposto no art. 29-A da emenda constitucional 25. Art. 13–Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos preferencialmente os Projetos e atividades constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras Esferas de Governo. Art. 14–A inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações de dotações, a título de auxílio, subvenção social ou contribuições, será respeitada a regulamentação dada pela Resolução nº 003/2006, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 15–A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto, compor-se-á de: Mensagem; Projeto de Lei Orçamentária; Tabelas explicativas da receita e despesas dos últimos 03 (três) Exercícios. Art. 16–Integrarão à Lei Orçamentária Anual: Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; Sumário da receita por fontes, e respectiva Legislação; Quadro das dotações por órgão do Governo e da administração; Do programa de trabalho por Órgão e Unidades Orçamentárias, demonstrando os Projetos e Atividades de acordo com a classificação Funcional Programática; Outros anexos previsto em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17–Fica autorizado o Executivo Municipal, respeitadas as limitações legais no concernente à realização de despesa com pessoal: Proceder à nomeação de Servidores nas medidas das necessidades e no limite das vagas criadas pela Legislação própria, mediante realização de concurso público; Instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reposição ou aumento de vencimento nos limites das disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as normas legais específicas. Art. 18–A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tomará providência no sentido de notificar os devedores lançados em dívida ativa, encaminhando à cobrança judicial, nos prazos legais, aos contribuintes que permanecerem inadimplentes. Art. 19–A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade de gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas com pessoal, seguridade social e outras dívidas consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em Restos a Pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000. Art. 20–Não será objeto de limitação às despesas relativas: As obrigações Constitucionais e legais do Município; Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada inclusive parcelamentos de débitos; Despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do Artigo 20 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000; Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON Ano Ano III III –– Edição Edição Nº Nº 0621 0621 Página 3 / 081 Art. 21 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 22 – Os Créditos Especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 23 – Ficam previstos para o Exercício de 2015, isenção de tributos e anistia de multas e juros, obedecidos os princípios da Lei Complementar n.º. 101/2000, e mediante Autorização Legislativa. Art. 24–Fica prevista para o exercício de 2015, uma Previsão Orçamentária de até 1,0 % (um por cento) da RCL para fins de reserva de contingência, destinada ao atendimento de: Passivos contingentes; Riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 25–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Barracão/PR, 16 de junho de 2014. MARCO AURÉLIO ZANDONÁ Prefeito Municipal PORTARIA Nº 041/2014 CONCEDE LICENÇA SEM VENCIMENTOS Cod102578 MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, Prefeito do Município de Barracão, Estado do Paraná, usando das atribuições legais que lhe são conferidas nos termos da legislação vigente: RESOLVE: Art. 1º. Fica concedida licença a servidora municipal SALETE RODRIGUES LOPES, pelo período de dois anos, sem remuneração, nos termos da Lei nº 1.969/2013, a partir de 05 de maio de 2014. Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Barracão/PR, 09 de junho de 2014. MARCO AURÉLIO ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 043/2014 CONCEDE LICENÇA PRÊMIO Cod102573 MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, Prefeito do Município de Barracão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos termos da legislação em vigor, RESOLVE: Art. 1º. Concede Licença Prêmio ao servidor municipal RAFAEL FANTON, matrícula n. 704, referente ao período aquisitivo de 16/07/2008 a 16/07/2013, para serem gozadas a partir do dia 22/05/2014 até 20/08/2014, de acordo com o disposto no art. 101, da Lei Municipal nº 1.011/93, de 15 de fevereiro de 1993. Art. 2º. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação. Barracão/PR, 09 de junho de 2014. MARCO AURÉLIO ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL ERRATA DE PUBLICAÇÃO Cod102574 Na edição nº 881, de 20 de maio de 2014, na página 09 B, foi publicada a Portaria nº 032/2014, de 19 de maio de 2014, leia-se “PORTARIA Nº 044/2014”. PORTARIA Nº 044/2014 DESIGNA SERVIDOR MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, Prefeito do Município de Barracão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos termos da legislação em vigor, RESOLVE: Art. 1º. Fica designada a servidora municipal ELIZIANE DE BONA DO CARMO, matrícula 703, cargo de Assistente Administrativo, para exercer suas funções junto a Divisão de Patrimônio e Almoxarifado desta municipalidade. Art. 2º. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação. Barracão/PR, 16 de junho de 2014. MARCO AURÉLIO ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL OBSERVATÓRIO NACIONAL Cod102575 Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 3 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Página 4 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 BOA VISTA DA APARECIDA Prefeitura DECRETO Nº 154/14 Data 16/06/14 Súmula: Declara situação de excepcionalidade nos serviços da Divisão de Serviços Urbanos, e dá outras providências WOLNEI ANTONIO SAVARIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, O CONTIDO NO MEMORANDO INTERNO DE Nº 01/2014, DA DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS DECRETA: Art. 1º. Fica declarada situação de excepcionalidade nos serviços Da Divisão de Serviços Urbanos, em virtude da falta de servidores efetivos, ou mesmo aprovados em concurso público, conforme justificado no Memorando Interno da Divisão de Serviços Urbanos, como abaixo especificamos: CARGO Nº SALÁRIO Auxiliar de Serviços Gerais 09 724,00 Parágrafo único. Em virtude da situação de excepcionalidade autorizo a abertura de Teste Seletivo por prazo de 02 (dois) anos para preenchimento das vagas acima. Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida–Paraná, em 16 de junho de 2014. WOLNEI ANTONIO SAVARIS Prefeito Municipal Cod102480 DECRETO Nº 155/14 Data 17/06/2014. Cod102547 BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU Prefeitura DECRETO Nº 791, DE 16 DE JUNHO DE 2014 Determina ponto facultativo para o período da tarde do dia 17 de Junho de 2014, e dá outras providências. Claudemir Freitas, Prefeito do Município de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º. Fica instituído PONTO FACULTATIVO nas repartições públicas municipais de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, no período da tarde do dia 17 de junho de 2014, em virtude do Jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo. Art. 2º. Os serviços essenciais inadiáveis funcionarão em regime de plantão. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Executivo Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. Claudemir Freitas Prefeito Registre-se; Publique-se; Cumpra-se. Antonio Bianchini Secretário de Governo Cod102433 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. SÚMULA:Cria a Comissão Especial para a realização do Teste Seletivo para preenchimento de vagas, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS EM ESPECIAL O FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETA: Art.1º. – Fica criada a Comissão Especial para a realização do Teste Seletivo para preenchimento de cargos, composta pelos seguintes membros. Nilson Renê Vivente (Presidente) Rosmir Marcos Dellabrida (Membro) Andreasa Tatiane Bett (Membro) § 1° Para a elaboração, aplicação do teste seletivo será designada comissão especial para este fim. § 2° A junção documental para a contratação dos selecionados, ficara sob a responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos. Art. 2°.–Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida, em 17 de junho de 2014. WOLNEI ANTÔNIO SAVARIS Prefeito Municipal Cod102481 EDITAL Nº 001/2014, DE 17 DE JUNHO DE 2014. Abre inscrições para contratação temporária por excepcional interesse público de auxiliar de serviços gerais O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA, WOLNEI ANTONIO SAVARIS, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal c/c 138/2013 E 069/2014, com a finalidade de atender a necessidade de contratação por excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Urbana Agricultura, Meio Ambiente – Divisão de Serviços Urbanos torna público, para conhecimento dos interessados que, no período de 20/06/14 a 27/06/2014 estarão abertas as inscrições para contratação temporária para a função abaixo: Função Vagas gerais Vagas para portadores necessidades Total Auxiliar de Serviços gerais 08 01 09 1.1. O processo seletivo terá validade de 02 (dois) anos. 1.2 O valor da taxa de inscrição será isento. 1.3. A seleção pública de que trata o subitem anterior será realizada em duas etapas, sendo a primeira de Avaliação Curricular, e a segunda Prova Prática, ambas de caráter eliminatório e classificatório conforme, dispõe o item 5 deste Edital. 1.4. Para o ato de divulgação e entrega do formulário de inscrição será utilizado o endereço da sede do Paço da Prefeitura Municipal, devendo o resultado final ser homologado através de Decreto publicado no mural da mesma. 1.4.1. Sem prejuízo do disposto no subitem anterior, este Decreto será publicado, no mínimo, na Imprensa Oficial do Município para fins de ampla e geral publicidade, será ainda, afixado nos murais da Prefeitura Municipal de Boa Vista da Aparecida – Paraná. 2. DAS FUNÇÕES, REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO, SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES, LOCAL DE LOTAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO E CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA SELEÇÃO ECRITÉRIOS DE DESEMPATE. 2.1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 4 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ser capaz de desempenhar as diversas atribuições que lhe forem conferidas. TAREFAS HABITUAIS: - Executar trabalho de limpeza em geral, nas áreas internas e externas; - Auxiliar em atividades operacionais de serviços especializados, tais como, carpintaria, marcenaria, encanador, lavanderia e outros; - Auxiliar operadores de máquinas e motoristas em atividade operacionais e de manutenção, segundo as orientações; - Executar serviços de limpeza em geral e conservação dos próprios municipais; - Preparar e servir nas repartições e outros locais, quando determinado, lanches, cafés e refeições; - Remover volumes, máquinas, móveis, equipamentos, sempre que solicitados; - Auxiliar no preparo e distribuição de merenda escolar; - Auxiliar, sob orientação e supervisão, no atendimento de crianças; - Executar ou auxiliar na execução de outras tarefas que forem determinadas por quem de direito; - Zelar pela conservação de equipamentos e materiais de consumo de seu local de trabalho. 2.2. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CONTRATAÇÃO: INSTRUÇÃO: Alfabetizado. 2.3. LOCAL DE TRABALHO Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Urbana Agricultura, Meio Ambiente – Divisão de Serviços Urbanos 2.4. CARGA HORÁRIA 08 horas diárias, totalizando 40 horas semanais. 2.5. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA SELEÇÃO REQUISITO PROFISSIONAL PONTUAÇÃO Certificado ou Declaração de Conclusão do Ensino Fundamental 10,00 (dez) pontos Experiência profissional em atividades de limpeza em geral em instituições públicas e privadas Máxima de 20,00 (quarenta) pontos, (10,00 por ano) Prova prática 70,00 (quarenta) pontos Pontuação mínima para classificação: 40,00 PONTOS Pontuação Máxima: 100,00 PONTOS 2.6. REMUNERAÇÃO 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). 3. DAS VAGAS DESTINADAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 3.1 Das vagas ofertadas neste edital, 3% (três por cento), no mínimo 01 (uma), serão preenchidas na forma estabelecida na Constituição Federal, observada a compatibilidade da função com a deficiência que possua o candidato. 3.2. Serão consideradas pessoas com deficiência os candidatos enquadrados no contido no Decreto Federal nº 3.298 de 20.12.1999, e alterações posteriores. 3.3. O candidato que desejar concorrer às vagas definidas no subitem anterior deverá, no ato de inscrição, declarar sua condição, com expressa referência ao código da classificação Internacional de Doença (CID). 3.4. Os candidatos que se declararem com deficiência, quando apresentarem laudo médico, participarão da seleção pública em igualdade de condições com os demais candidatos, quanto ao conteúdo, avaliação e critérios de aprovação e à pontuação mínima exigida para todos os demais candidatos, como determinados artigos 37 e 41, do Decreto nº. 3.298/99 e alterações posteriores. 3.5. A inobservância do disposto neste item 3.3, e seus subitens, acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos com deficiência, valendo a sua inscrição para a concorrência geral de vagas. 3.6. O candidato com deficiência que, no ato da inscrição, não informar essa condição, receberá, em todas as fases da seleção, tratamento igual ao previsto para os candidatos sem deficiência. 3.7. As vagas destinadas as pessoas com deficiência, que não forem preenchidas por falta de candidatos ou por reprovação na seleção, serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral desclassificação. 4. DAS INSCRIÇÕES 4.1. O formulário de inscrição será disponibilizado pessoalmente na Prefeitura Municipal de Boa Vista da Aparecida, através da Divisão de Recursos Humanos, no período de 20/06/2014 a 27/06/2014. 4.2. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá certificar-se de que preenche os requisitos exigidos para a investidura na função para a qual pretende concorrer. A inscrição do candidato implicará conhecimento e total aceitação das normas e condições estabelecidas no Edital. 4.3. O candidato só poderá efetuar a inscrição de forma Presencial. 4.3.1. O candidato deverá dirigir-se a sede da Prefeitura Municipal localizada na Avenida Cícero Barbosa Sobrinho 1190 – centro, em Boa Vista da Aparecida – Paraná, no período de 20 a 27 de junho de 2014, das 8h00 as 12h00, e das 13:30 as 17:30hs. 4.4. Para realizar a inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos: a) Ficha de Inscrição preenchida e assinada em formulário próprio–Anexo II deste edital; b) Documento de identidade com foto (original e cópia); c) CPF (original e cópia); d) Comprovante de estar quite com a Justiça Eleitoral (original e cópia); e) Quitação com o serviço militar, se do sexo masculino (original e cópia); f) Documentação comprobatória da experiência profissional; (g) Documentação comprobatória da escolaridade. 4.4.1. Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Ministérios Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelo Corpo de Bombeiros Militar e Polícias Militares, carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.), passaporte, certificado de reservista, carteiras funcionais do Ministério Público, carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto). Para validação como documento de identidade, o documento deve se encontrar dentro do prazo de validade. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Ano III – Edição Nº 0621 Página 5 / 081 4.4.2. O candidato apresentará as cópias dos documentos exigidos com seus respectivos originais, os quais serão conferidos e certificados por servidor da Divisão de Recursos Humanos. 4.5. A inscrição do candidato expressará a sua integral adesão a todas as regras que disciplinam a presente seleção. 4.6. As informações prestadas no Formulário de Inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, dispondo a Comissão Organizadora do direito de excluir da seleção o candidato que não preencher o formulário de forma completa e correta e/ou fornecer dados comprovadamente inverídicos, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. 4.7. Não será aceita a inscrição que não atender, rigorosamente, ao estabelecido neste Edital. 5. DA SELEÇÃO 5.1. A presente seleção será realizada por meio de Avaliação Curricular e Prova Prática, ambas de caráter classificatório e eliminatório. 5.1.1. DA AVALIAÇÃO CURRICULAR 5.1.1.1. Participarão da Avaliação Curricular todos os candidatos devidamente inscritos na seleção, que serão avaliados através das informações prestadas no Formulário de inscrição, desde que corretamente comprovadas com a documentação de que trata o subitem 4.2. 5.1.1.2. A Avaliação Curricular valerá 30 (trinta) pontos, sendo realizada de acordo com o disposto no item 2.5. 5.1.1.3. A experiência profissional deverá ser comprovada: a) mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; b) através de Certidão/Declaração de tempo de serviço público ou privado, emitida pela unidade e recursos humanos da instituição em que trabalha ou trabalhou, na qual conste expressamente ocargo/função desempenhada e as atividades desenvolvidas; c) no caso de experiência como cooperativado, mediante Declaração assinada pelo dirigente máximo da entidade à qual se vincula ou vinculou formalmente, na qual conste expressamente o cargo/função/desempenhado e as atividades desenvolvidas. 5.1.1.5. A fração de tempo de experiência superior a 06 (seis) meses será arredondada para 01 (um) ano. 5.1.1.6. Na hipótese de não existir a unidade de recursos humanos de que trata a letra “b” do subitem, a Certidão/Declaração deverá ser emitida pela autoridade responsável pelo fornecimento do documento, que declarará a referida inexistência. 5.1.1.7. As Certidões/Declarações deverão ser emitidas em papel timbrado da instituição. 5.1.1.8. Estágios não serão considerados para fins de comprovação de experiência profissional. 5.1.1.9. Qualquer informação falsa ou não comprovada gera a eliminação do candidato do presente processo seletivo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.1.2. DA PROVA PRATICA 5.1.2.1. A prova prática consistirá em avaliar a prática e o conhecimento do (a) candidato na execução de tarefas próprias dos ocupantes de tal cargo, tais como: varrição de superfícies diversas; conhecimento e uso de ferramentas; carregamento de terra, areia e entulhos; conservação de ferramentas diversas; manuseio de carrinho de coleta, vassoura e pá, de acordo com o caso apresentado pelo examinador técnico da área. 5.1.2.2. QUADRO PARA AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICA DO CARGO DE AUXILIAR DE SERCIÇOS GERAIS Prova Prática Capinar e recolher o mato de uma área equivalente até 2,00m² (determinado pela comissão). Qualidade do serviço: Até 10 Agilidade: Até 10, Zelo pelo equipamento: Até 05 Capacidade de concentração: Até 5 Coletar Lixo Acompanhar o caminhão coletor de lixo, e coletar o lixo por um prazo de 30 minutos até 10 pontos Carregar Entulho Carregar em caminhão ou em carrinho de mão entulho por um prazo de 30 minutos, até 10 pontos Catação manual de lixo Catar lixos existentes em Avenidas, Ruas e Logradouros públicos, pelo período de 30(minutos) até 10 pontos. Roçar grama Roçar com roçadeira costal foice uma área de grama de 5m² 10 pontos 5.1.2.3. Antes de iniciar a prova prática o candidato deverá assinar a folha de avaliação da prova prática. A assinatura do candidato atesta unicamente a sua participação. 6. DA CLASSIFICAÇÃO 6.1. A classificação geral dar-se-á a partir da soma dos pontos obtidos, pelo candidato, na Avaliação Curricular e na Prova prática. 6.2. Em caso de empate, serão adotados os seguintes critérios, sucessivamente: a) maior tempo de experiência profissional na área para a qual concorre; b) maior idade. 6.3. Ocorrendo, ainda, o empate de idade, em função da data de nascimento, serão analisadas as Certidões de Nascimento dos candidatos empatados, para constatar o desempate em hora(s), minuto(s) e segundo(s). 6.4 Nada obstante o disposto nos demais subitens imediatamente acima transcritos fica assegurada aos candidatos que tiverem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 27, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a idade mais avançada como primeiro critério para desempate, sucedido dos outros previstos no item 7. DOS RECURSOS 7.1 Poderão ser interpostos recursos quanto ao resultado preliminar da etapa deste certame, dirigidos à respectiva Comissão Organizadora, e apresentados nas datas, locais e horários fixados no Anexo III. 7.2. Não serão analisados os recursos interpostos fora dos prazos estipulados neste edital. 7.3. Os recursos deverão ser apresentados em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo II. 8. DA CONTRATAÇÃO 8.1. São requisitos básicos para a contratação: a) ter sido aprovado no presente processo seletivo; b) ser brasileiro nato ou naturalizado; ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 5 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 c) estar em dia com as obrigações eleitorais; d) ter certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do sexo masculino; e) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições da função; f) cumprir as determinações deste edital; g) não acumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente permitidos. 8.2 Os candidatos aprovados terão contratos com vigência de 02 (dois) anos, respeitando o número de vagas por função/lotação/área, ordem de classificação, disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 8.3 As contratações serão rescindidas, a qualquer tempo, quando conveniente ao interesse público; verificada a inexatidão ou irregularidade nas informações prestadas durante o processo seletivo; constatada falta funcional; verificada a ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função; ou quando cessadas as razões que lhe deram origem. 8.4. Só serão aceitos Diplomas e Certificados emitidos por instituição reconhecida por autoridade pública competente. 8.5. A localização do candidato selecionado ocorrerá conforme as necessidades da Divisão de Serviços Urbanos, seguindo a ordem de classificação e obedecendo, quando possível. 9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1 A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas do presente processo de seleção, contidas neste edital e em outros instrumentos normativos e comunicados que vierem a surgir. 9.2. Nenhum candidato poderá alegar o desconhecimento do presente edital ou de qualquer outra norma e comunicado posterior e regularmente divulgados, vinculados ao certame, ou utilizar-se de artifícios de forma a prejudicar o processo seletivo simplificado. 9.3. Todos os horários previstos neste edital correspondem ao horário oficial do Estado do Paraná. 9.4. Será eliminado da seleção simplificada o candidato que não apresentar os requisitos mínimos exigidos. 9.5. O resultado final do processo seletivo simplificado será homologado através de Decreto publicado no Diário Oficial do Município de Boa Vista da Aparecida – Paraná, na qual constará a relação dos candidatos classificados, em ordem decrescente de classificação, contendo o nome do candidato e a pontuação final. 9.6. A aprovação e a classificação final geram, para o candidato, apenas a expectativa de direito à contratação, reservando-se à Secretaria Infra-estrutura, Urbana Agricultura, Meio Ambiente – Divisão de Serviços Urbanos, o direito de proceder às contratações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço até o número de vagas autorizadas. 9.7. O candidato que não atender à convocação para a sua contratação, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, juntamente com a apresentação dos documentos para a comprovação dos requisitos citados neste edital, será considerado desistente, sendo automaticamente excluído do processo seletivo simplificado. 9.8. Não será fornecido ao candidato documento comprobatório de classificação ou aprovação no presente processo seletivo simplificado, valendo, para esse fim, a publicação do Edital de aprovados e classificação. 9.9. O candidato será responsável por todas as informações e declarações prestadas. 9.10. Se, a qualquer tempo, for identificada inexatidão nas informações, falsidade nas declarações ou quaisquer irregularidades nos documentos, o candidato será eliminado do processo seletivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 9.11. A rescisão do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada, por escrito, à Divisão de Recursos Humanos, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que o serviço não sofra prejuízo na sua regular prestação. Neste caso, poderá ser convocado o próximo candidato da lista de classificados. 9.12. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Comissão Organizadora. 9.13. Aplica-se ao presente processo seletivo, além das regras estabelecidas neste Edital, as normas previstas na legislação de regência. Boa Vista da Aparecida, em 17 de junho de 2014. Wolnei Antonio Savaris Prefeito Municipal ANEXO I Página 6 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 Portador de Deficiência Sim( ) Especificar qual a Deficiência: LOCAL E DATA:________________________________________________________ ASSINATURA DO CANDIDATO ____________________________________________ Comprovante de Inscrição Nº _______ DADOS PESSOAIS Candidato: Responsável pela inscrição: Data da Inscrição: ANEXO II FORMULÁRIO PARA RECURSO Nome do Candidato: Nº de inscrição: Ao presidente da Comissão Organizadora: Como candidato ao processo seletivo para a função de ____________________________, solicito a revisão de minha pontuação na Avaliação Curricular, sob os seguintes argumentos: _________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ ________________________________ Boa Vista da Aparecida, PR _____de__________________de 20_______ __________________________________ Assinatura do Candidato Atenção: 1. Preencher o recurso com letra legível. 2. Apresentar argumentações claras e concisas. 3. Preencher o recurso em 02 (duas) vias, das quais 01(uma) será retida e outra permanecerá com o candidato, sendo atestada a entrega. ANEXO III EVENTO DATAS PREVISTAS LOCAL Inscrição presencial e entrega de documentação para avaliação 20/06/2014 à 27/06/2014 Divisão de Recursos Humanos e Diário Oficial do Município e Jornal “O Paraná” 01/07/2014 Divisão de Recursos Humanos e Diário Oficial do Município e Jornal “O Paraná” 03/07/2014 Divisão de Recursos Humanos e Diário Oficial do Município e Jornal “O Paraná” 05/07/2014 Divisão de Recursos Humanos e Diário Oficial do Município e Jornal “O Paraná” 08/07/2014 Divisão de Recursos Humanos e Diário Oficial do Município e Jornal “O Paraná” Realização da Prova Prática Resultado Preliminar da Avaliação Curricular Recurso ao Resultado Preliminar Resultado Final da Seleção ANEXO IV REQUERIMENTO PARA CONDIÇÕES ESPECIAIS Ilmo (a) Sr (a): Presidente da Comissão Organizadora do Teste Seletivo da Prefeitura Municipal de Boa Vista da Aparecida EU_________________________________________, RG ____________candidato ao cargo ____________________________________ vem requerer de V.S. condições especiais para realizar a prova, conforme informações a seguir: _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ Boa Vista da Aparecida, PR _____de__________________de 20_______ . ____________________________________ Assinatura do candidato Atenção: As condições especiais solicitadas serão concedidas mediante análise prévia do grau de necessidade, segundo os critérios de viabilidade e razoabilidade. Cod102482 FOTO FICHA DE INSCRIÇÃO Nº. _______ DADOS PESSOAIS Nome: Sexo: Bairro: Endereço: Telefone: M()F() Próximo a: Data de Nascimento: Idade: Estado Civil: DOCUMENTOS PESSOAIS Carteira de trabalho (CTPS): Nº. Cédula de Identidade: Série: CPF nº: Órgão Emissor: Título de Eleitor: E-mail: Nome do Pai: Nome da Mãe: Outro Vínculo Empregatício: Sim ( ) Não( ) Local: Função: Tempo de Serviço: INSCRIÇÃO PARA O CARGO ( )Auxiliar de Serviços Gerais Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 6 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 Página 7 / 081 EXTRATO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 49/2012 CONTRATO Nº. 49/2012 TERMO ADITIVO N° 49/2014 BOM JESUS DO SUL Prefeitura PREGÃO PRESENCIAL Nº 31/14 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 52/14 HOMOLOGAÇÃO: 17/06/14 CONTRATADO: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO SUL OBJETO: O objeto do presente processo é a contratação de empresa de transporte coletivo com linhas diárias de Barracão X Curitiba, Curitiba X Barracão, para fornecimento de bilhetes de passagens. VALOR DA DESPESA: R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) DATA: 17/06/14 - ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA - Prefeito Municipal. Cod102434 LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 34/2014 Regido pela Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93 OBJETO: Aquisição de combustível (óleo diesel gasolina e álcool). RECEBIMENTO DOS ENVELOPES: Contendo a proposta de preços e os documentos de habilitação e a abertura da sessão pública do pregão, dar-se-á as 08:30 horas, do dia 04/07/2014 na Prefeitura Municipal, à Av. Ipiranga, 72, na cidade de Bom Jesus do Sul. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 08:45 horas do dia 04/07/2014. EDITAL: O edital deverá ser retirado por representante da empresa diretamente no Departamento de Material e Patrimônio no horário comercial de 2ª a 6ª feira, informações poderão ser obtidas através do e-mail: [email protected]. Bom Jesus do Sul, 17 de junho de 2014. ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA Prefeito Municipal Cod102436 LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 35/2014 Regido pela Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93 OBJETO: Aquisição de materiais (CBUQ-Concreto Betuminoso Usinado a Quente e Brita Graduada) para construção de passeios, lombadas e faixas elevadas. RECEBIMENTO DOS ENVELOPES: Contendo a proposta de preços e os documentos de habilitação e a abertura da sessão pública do pregão, dar-se-á as 08:30 horas, do dia 07/07/2014 na Prefeitura Municipal, à Av. Ipiranga, 72, na cidade de Bom Jesus do Sul. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 08:45 horas do dia 07/07/2014. EDITAL: O edital deverá ser retirado por representante da empresa diretamente no Departamento de Material e Patrimônio no horário comercial de 2ª a 6ª feira, informações poderão ser obtidas através do e-mail: [email protected]. Bom Jesus do Sul, 17 de junho de 2014. ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA Prefeito Municipal Cod102437 EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 47/2013 Contratante: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Sul – Pr. Contratado: PERFURIBEL POÇOS ARTESIANOS LTDA. Do Objeto: Fica prorrogada a vigência do presente contrato até a data de 14 de setembro de 2014. Bom Jesus do Sul – PR, 13 de março de 2014. ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA Prefeito Municipal Cod102435 EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 100/2013 Contratante: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Sul – Pr. Contratado: ITMS DO BRASIL LTDA. Do Objeto: Fica reajustado o valor do presente Contrato de acordo com o índice acumulado do IGP-M, sendo de 7,8433500%. O valor mensal passa para R$ 655,69 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), perfazendo 7.868,28 (sete mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) deste aditivo, totalizando R$ 15.164,28 (quinze mil cento e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) deste Contrato. Fica prorrogada a vigência do presente Contrato até a data de 15 de junho de 2015. Bom Jesus do Sul – PR, 15 de junho de 2014. ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA Prefeito Municipal Cod102438 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Contratante: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Sul – Pr. Contratado: ZE LUIZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Do Objeto: Fica aditivado o presente contrato em 25%, perfazendo um total de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) deste contrato. Bom Jesus do Sul – PR, 17 de abril de 2014. ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA Prefeito Municipal Cod102448 EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 78/2014 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Sul CONTRATADA: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A. OBJETO: O objeto do presente processo é a contratação de empresa de transporte coletivo com linhas diárias de Barracão X Curitiba, Curitiba X Barracão, para fornecimento de bilhetes de passagens. Vigência: 17/06/2014 à126/06/2015. Fundamento: Pregão Presencial nº 31/2014–Lei Federal 8.666/93 e Alterações Posteriores. ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA Prefeito Municipal Cod102455 BOM SUCESSO DO SUL Prefeitura DECRETO Nº 1.979, de 16 de junho de 2014. Institui o Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições; Considerando que a prevenção e a redução da mortalidade materna e infantil são de grande relevância para a Saúde Pública; Considerando que a identificação dos principais fatores de risco associados à mortalidade materna e à mortalidade infantil, permite a definição de estratégias de prevenção de novas ocorrências; D E C R E T A: Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e Infantil, de caráter confidencial, ético, técnico, educativo e de assessoramento, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições: I–analisar e acompanhar as reais taxas de mortalidade materno infantil do Município; II–analisar suas principais causas relacionando-as com os aspectos ligados à necessidade pré-natal, parto e puerpério bem como os sociais, econômicos, culturais e institucionais que tenham contribuído; III–avaliar os efeitos das intervenções sobre a morbidade, a mortalidade e a qualidade de assistência à saúde da mulher e da criança, durante o período gravídico-puerperal, bem como a relação entre as condições de vida e os riscos de mortalidade materna infantil; IV–recomendar ações adequadas ao combate às mortes materna e infantil (perinatal e neonatal), no que se refere à legislação, distribuição de recursos, organização de serviços, formação e reciclagem de recursos humanos e participação comunitária; V–subsidiar a formulação de políticas públicas e a implementação de ações para redução progressiva da razão de mortalidade materna infantil (perinatal e neonatal) no âmbito municipal; VI–alertar os formuladores e gestores das políticas públicas, as instituições responsáveis pela implementação das ações de saúde, as instituições responsáveis pela formação de recursos humanos em saúde, os profissionais de saúde e a comunidade em geral sobre a importância dos dados sobre a morte materna e infantil (perinatal e neonatal) no Município, como indicador de iniquidade social; VII–avaliar o efeito das medidas implementadas sobre a qualidade da atenção à saúde da mulher durante o período gravídico-puerperal e sobre o comportamento da razão de mortalidade materna e infantil (perinatal e neonatal) no Município; VIII - contribuir e auxiliar a vigilância epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, na coleta de informações sobre a ocorrência de óbitos de mulheres em idade fértil e crianças menores de 01 (um) ano de idade; IX–acompanhar e desenvolver ações que favoreçam o crescimento, o desenvolvimento e a qualidade de vida da criança; X - monitorar a saúde das crianças residentes no Município, em especial daquelas que apresentem situações de risco; XI - vigilância e monitoramento do recém-nascido; XII - elaborar relatório trimestral das atividades, com encaminhamento de cópias para a 7ª Regional de Saúde e Comitê Regional de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil. Art. 2º O Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil terá a seguinte composição: I - 2 (dois) representantes da Equipe do Programa Estratégia Saúde da Família; II–1 (um) representante do Serviço de Vigilância Epidemiológica do Departamento Municipal de Saúde; III–1 (um) representante da assistência à saúde, do quadro de pessoal próprio da Prefeitura Municipal, atuante na área de assistência ao pré-natal e da saúde da criança. § 1º Para cada membro titular indicado deverá ser indicado um membro suplente que substituirá o titular em suas faltas ou impedimentos. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 7 CNPJ 76.995.414/0001-60 Diário Oficial dos Municípios Fone (46) 3242-8600 85560-000 - - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Página 8 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 § 2º A nomeação será feita por ato do Prefeito Municipal. Art. 3º O detalhamento das competências do Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil, bem como suas condições de funcionamento, serão determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos membros conselheiros, e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º A duração do mandato dos representantes, a forma de renovação e a substituição dos membros, bem como a periodicidade das reuniões, a metodologia e os instrumentos de trabalho serão estabelecidas no Regimento Interno do Comitê. Art. 5º A participação como membro do Comitê não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante serviço público. Art. 6º O Departamento Municipal de Saúde dará o apoio logístico, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil. Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, em 16 de junho de 2014. Antonio Celso Pilonetto Prefeito Municipal PARANÁ REGULAMENTAÇÃO GERAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Cod102385 EXTRATO DE TERMO ADITIVO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 047/2013 Contratante: Município de Bom Sucesso do Sul/PR. Contratada: C.E. SANCHES E CIA LTDA-ME. Cláusula Primeira – Prazo de Vigência–Tendo em vista a complexidade dos serviços objetos do presente Contrato, que demandam o levantamento de dados diversos e a realização de estudos prévios, os quais não poderão ser executados no prazo inicialmente previsto, fica prorrogado o prazo de vigência contratual até 13 de setembro de 2014. Cláusula Segunda – Disposições Gerais Permanecem em plena vigência todas as demais disposições contratuais que não contrariem o presente aditivo. Assinatura: 13 de junho de 2014. Joelcio Ribeiro da Silva Chefe da Divisão de Convênios e Contratos Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 85560-000 Fone (46) 3242-8600 - - - - PARANÁ DECRETO Nº 227/2014 Aprova o Regulamento do Serviço Inspeção Municipal dos Produtos Origem Animal – SIM/POA, previsto Lei n° 1.351/1996, de 02 de fevereiro 1996, e dá outras providências. CHOPINZINHO - PARANÁ I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...................................................................... 4 II. CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ........................................ 9 III. DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS. ................ 11 IV. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ..................................................................... 13 V. AS CONDIÇÕES DE HIGIENE ............................................................................... 16 VI. OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ....................................................... 18 VII. INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS .............. 20 1) Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados .................................. 20 2) Inspeção industrial e sanitária de ovos e derivados ..................................... 42 3) Inspeção industrial e sanitária de leite e derivados ...................................... 44 4) Inspeção industrial e sanitária de produtos das abelhas e derivados ......... 50 VIII. ESTABELECIMENTO PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS ................................................................................................................... 52 IX. ESTABELECIMENTOS PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO PARA MÉDIOS E GRANDES ANIMAIS .................................................................................................. 58 X. FÁBRICA PARA PRODUTOS CÁRNEOS ............................................................. 61 XI. ESTABELECIMENTOS PARA OVOS ................................................................... 64 XII. UNIDADE DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO PARA PRODUTOS DAS ABELHAS .................................................................................................................. 65 XIII. ESTABELECIMENTO PARA LEITE E DERIVADOS ........................................... 66 XIV. ESTABELECIMENTO DE ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADO ....... 88 XV. ROTULAGEM ...................................................................................................... 98 XVI. DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................................................................... 99 e-mail: [email protected] CHOPINZINHO e-mail: [email protected] SUMÁRIO Cod102388 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Prefeitura 85560-000 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 2 ESTADO DO PARANÁ CHOPINZINHO CNPJ 76.995.414/0001-60 - - de de na de O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 1.351/1996, de 02 de fevereiro de 1996, que cria o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal- SIM/POA e estabelece normas gerais quanto à inspeção no Município de Chopinzinho; CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras condições precisas para o exercício do ato de inspeção e fiscalização; CONSIDERANDO a conveniência administrativa em se adotar normas de procedimento uniformes e transparentes para todos os estabelecimentos que comercializam produtos de origem animal em Chopinzinho. DECRETA: Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal – SIM/POA, previsto na Lei n° 1.351/1996, de 02 de fevereiro de 1996, na forma do Anexo I, respectivamente ao presente. 3 Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 26 DE MAIO DE 2014. Leomar Bolzani Prefeito Publicado no Jornal Tribuna do Povo 1 N°____ de ____/___/2014 pg n° ____ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 8 Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - ESTADO DO PARANÁ do Sudoeste do Paraná - DIOEMS e-mail: [email protected] CNPJ 76.995.414/0001-60 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Fone (46) 3242-8600 CHOPINZINHO Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 - 85560-000 Ano III – Edição Nº 0621 I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Página 9 / 081 PARANÁ Art. 9º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo SIM/POA, isentaos de qualquer outro registro municipal. Art. 1º - O presente regulamento estatui as normas que regulam, em todo o Município de Chopinzinho, o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal – SIM/POA. Art. 10º - Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições: I - análise de controle: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da qualidade das matérias-primas, ingredientes e produtos; II - análise fiscal: análise efetuada por laboratório de controle oficial ou credenciado ou pela autoridade sanitária competente, em amostras colhidas pela Inspeção Municipal; III - análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova quando o resultado da amostra de fiscalização for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado; ou de amostras colhidas em caso de denúncias, fraudes ou problemas endêmicos constatados a partir da fiscalização no município. IV - animais exóticos: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado, e também aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro; V - animais silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies das faunas silvestres, nativas, migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras; VI - auditoria: procedimento de fiscalização realizado sistematicamente por equipe designada pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, funcionalmente independente, para avaliar a conformidade dos procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e do estabelecimento; VII - Boas Práticas de Fabricação - BPF: condições e procedimentos higiênico - sanitários e operacionais sistematizados aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo atividades e controles complementares; VIII - desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos, biológicos ou agentes químicos; IX - equivalência de sistemas de inspeção: estado no qual as medidas de inspeção higiênicosanitária e tecnológica aplicadas por diferentes sistemas de inspeção ainda que não sejam iguais as medidas aplicadas por outro serviço de inspeção, permitem alcançar os mesmos objetivos de inocuidade e qualidade dos produtos, na inspeção e fiscalização, estabelecidos neste regulamento e de acordo com o SUASA. X - fiscalização: procedimento oficial exercido pela autoridade sanitária competente, junto ou indiretamente aos estabelecimentos de produtos de origem animal, com o objetivo de verificar o atendimento aos procedimentos de inspeção, aos requisitos previstos no presente Regulamento e em normas complementares; XI - higienização: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização; XII - inspeção: atividade de fiscalização executada pela autoridade sanitária competente junto ao estabelecimento, que consiste no exame dos animais, das matérias-primas e dos produtos ESTADO DO PARANÁ de origem animal; na verificação do cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação; na CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos produtivos; na verificação do cumprimento dos requisitos Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 sanitários na exportação e importação de produtos de origem animal; na certificação sanitária, na execução de procedimentos administrativos e na verificação de demais instrumentos de 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ avaliação do processo relacionados com a- segurança alimentar, qualidade e integridade Art. 2º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 3º - Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento, os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados. Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post mortem dos animais, a recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. Art. 4º - A inspeção a que se refere o artigo anterior são privativas do Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA) vinculado a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Chopinzinho/PR, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal. §1º - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Chopinzinho poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, Estado do Paraná e a União, poderá participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros Municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA). §2º - Após a adesão do SIM/POA ao SUASA, os produtos poderão ser destinados também ao comércio estadual e interestadual, de acordo com a legislação federal que constituiu e regulamentou o SUASA. §3º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, armazenagem e transporte, compreendido na distribuição e na comercialização até o consumo final será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de Chopinzinho, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. §4º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. ESTADO DO PARANÁ Art. 5º - As ações do SIM/POA contemplam as seguintes atribuições: CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] I - coordenar e executar as atividades de inspeção e -fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados ou relacionados, dos produtos de origem animal comestíveis ou Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 não e seus derivados; II - verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ inspeção ante e post mortem de animais de abate; Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho III - manter disponíveis registros nosográficos e4 estatísticas de produção e comercialização de produtos de origem animal; IV - elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro, relacionamento e habilitação dos estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal; V - verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados ou relacionados; VI - coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal; VII - executar o programa de controle de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes em produtos de origem animal; VIII - elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos de origem animal; IX - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva; e X - elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização. 6 no presente Regulamento e em normas econômica, visando o cumprimento do disposto complementares; XIII - laboratório de controle oficial: laboratório próprio do município de Chopinzinho, ou laboratório público ou privado credenciado e conveniado com os serviços de inspeção equivalentes para realizar análises, por método oficial, visando atender às demandas dos controles oficiais; XIV - legislação específica: atos normativos emitidos pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ou por outros órgãos oficiais e responsáveis pela legislação de alimentos e correlatas; XV - limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou outro material indesejável das superfícies das instalações, equipamentos e utensílios; XVI - memorial descritivo: documento que descreve, conforme o caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem animal; XVII - norma complementar: ato normativo emitido pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, contendo diretrizes técnicas ou administrativas a serem executadas durante as atividades de inspeção e fiscalização junto aos estabelecimentos ou trânsito de produtos de origem animal, respeitadas as competências específicas; XVIII - padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permitem identificar um produto de origem animal quanto à sua origem geográfica, natureza, característica sensorial, composição, tipo ou modo de processamento ou modo de apresentação; XIX - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO: procedimentos descritos, implantados e monitorados, visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações industriais; XX - produto de origem animal: aquele obtido total ou predominantemente a partir de matériasprimas comestíveis ou não, procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos e demais substâncias permitidas pela autoridade competente; XXI - produto de origem animal comestível: produto de origem animal destinado ao consumo humano; XXII - produto de origem animal não comestível: produto de origem animal não destinado ao consumo humano; XXIII - programas de autocontrole: programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento, visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluem BPF, PPHO ou programas equivalentes reconhecidos pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambientes; XXIV - qualidade: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos, químicos, microbiológicos e sensoriais) que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos; XXV - rastreabilidade: capacidade de detectar no produto final a origem e de seguir o rastro da matéria-prima e produtos de origem animal, de um alimento para animais, de um animal produtor de alimentos ou de uma substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em alimentos para animais ou com probabilidade de o ser, ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição; XXVI - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ: documento emitido pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, mediante ato normativo, com o objetivo de fixar a identidade e as características e padrões mínimos para a qualidade que os produtos de origem animal devem atender. Art. 6º - O presente Regulamento e demais atos complementares que venham a ser expedidos devem ser executados em todo o território municipal. Art. 7º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. § 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 2º - Nos demais estabelecimentos que constam neste Regulamento a inspeção será executada de forma periódica. I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Art. 8º - A inspeção industrial e higiênico-sanitária de produtos de origem animal abrange os seguintes procedimentos: I - a inspeção ante e post-mortem das diferentes espécies animais; II - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos dirigido ao atendimento dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade do produto específico; III – a verificação do rótulo ou rotulagem dos produtos destinados à venda; IV - os resultados dos exames microbiológicos, histológicos, toxicológicos, físico-químicos ou sensoriais e as respectivas práticas laboratoriais aplicadas nos laboratórios próprios ou conveniados dos estabelecimentos inspecionados, utilizados na verificação da conformidade dos seus processos de produção; V - a verificação dos controles de resíduos de produtos veterinários e contaminantes ambientais utilizados pelos estabelecimentos industriais; VI - as informações inerentes ao setor primário com implicações na saúde animal, ou na saúde pública; VII - o bem-estar animal no carregamento antes e durante o transporte, na quarentena, e no abate. 7 5 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 9 Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 85560-000 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 - - - CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - 85560-000 PARANÁ Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 - - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - PARANÁ Página 10 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 XXVII - Sanitização: aplicação de agentes químicos, biológicos ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, equipamentos e utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, visando assegurar um nível de higiene microbiologicamente aceitável; XXVIII - Supervisão: procedimento de fiscalização realizado sistematicamente por equipe designada pelo Serviço de Inspeção Municipal, funcionalmente independente, para avaliar a conformidade dos procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e do estabelecimento. XXIX - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carne por mês. d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês. e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês. f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano. g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. XXX - Instalações referem-se a toda a área “útil” do que diz respeito à construção civil do estabelecimento propriamente dito e das dependências anexas. DOmaquinário PARANÁ e demais utensílios XXXI - Equipamentos referem-se a tudo que diz ESTADO respeito ao utilizados nos estabelecimentos. CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] XXXII – Agroindustrialização é o beneficiamento, processamento, industrialização e/ou transformação de matérias-primas provenientes de exploração pecuárias, pesca, aquícolas, Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 extrativistas, incluído o abate de animais, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos mais complexos que incluem 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ operações física, química ou biológica. Art. 14 - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: I – Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais; II – Estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais; III – Fábrica de produtos cárneos. §1º - Entende-se por estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais o que possui instalações, equipamentos e utensílios específicos para o abate das diversas espécies de aves e outros pequenos animais, manipulação, industrialização, conservação, acondicionamento, armazenagem e expedição dos seus produtos e derivados sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis. §2º - Entende-se por estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais o que possui instalações, equipamentos e utensílios específicos para o abate das diversas espécies de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e outros grandes e médios animais, manipulação, industrialização, conservação, acondicionamento, armazenagem e expedição dos seus produtos e derivados sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis. §3º - Entende-se por Fábrica de Produtos Cárneos o estabelecimento que possui instalações, equipamentos e utensílios para recepção, manipulação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenagem e expedição de produtos cárneos para fins de industrialização, com modificação de sua natureza e sabor, das diversas espécies animais de abate e, em todos os casos, possuir instalações de frio industrial, podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis. Art. 15 - Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em: I – Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado; II - Estação Depuradora de Moluscos Bivalves. §1º - Entende-se por Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado o estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos para recepção, lavagem, insensibilização, abate, processamento, transformação, preparação, acondicionamento e frigorificação, com fluxo adequado à espécie de pescado a ser abatida, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis. §2º - Entende-se por Estação Depuradora de Moluscos Bivalves o estabelecimento que possui dependências próprias para recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves. Art. 16 - Os estabelecimentos de ovos e derivados: Parágrafo único - Entende-se por Estabelecimentos de Ovos Comerciais aquele destinado à recepção, ovoscopia, classificação, acondicionamento, identificação, armazenagem e expedição de ovos em natureza, facultando-se a operação de classificação para os ovos que chegam ao Entreposto já classificados, acondicionados e identificados, podendo ou não fazer a industrialização, desde que disponha de equipamentos adequados para essa operação. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 17 – Estabelecimento de extração e/ou Beneficiamento de produtos das abelhas: §1º - Entende-se por Unidade de Extração e/ou Beneficiamento de Produtos das Abelhas o ESTADO DO PARANÁ estabelecimento destinado à extração, classificação, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, rotulagem,CNPJ armazenagem e expedição, exclusivamente a granel, dos 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] produtos das abelhas. I – O estabelecimento poderáFone industrializar e embalar produtos das- abelhas pequenas (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 Rua Santosem Dumont, 3883 embalagens, devendo para isso, dispor de instalações e equipamentos adequados para tal. §2º - Permite-se a utilização de Unidade de Extração Móvel de Produtos das Abelhas PARANÁ montada 85560-000 CHOPINZINHO em veículo, provida de equipamentos que atendam às condições higiênico-sanitárias e II. CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS 10 tecnológicas, operando em locais previamente aprovados pela Inspeção Municipal, que atendam às condições estabelecidas em normas complementares e deverá ser relacionada junto ao SIM/POA. 8 Art. 11 - Os estabelecimentos para produtos de origem animal são classificados em: I - para carnes e derivados; II - para pescado e derivados; III - para ovos e derivados; IV - para leite e derivados; e V - para produtos das abelhas e derivados. Parágrafo único - A designação “estabelecimento” abrange todas as classificações de estabelecimentos para produtos de origem animal previstas no presente Regulamento. III. DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS. Art. 18 – Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem animal sem estar registrado ou relacionado na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. §1º - O Título de Registro é o documento emitido pelo chefe do SIM/POA ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento. §2º - O Título de Relacionamento é o documento emitido pelo chefe do Serviço de Inspeção Municipal ao estabelecimento depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento. Art. 12 - Os estabelecimentos para leite e derivados são classificados em: I - Propriedades Rurais, compreendendo Fazenda Leiteira e Estábulo Leiteiro; II - Estabelecimentos Industriais, compreendendo Granja Leiteira, Usina para Beneficiamento, Fábrica para Laticínios, Queijaria e Entreposto para Laticínios. §1º - Entende-se por Propriedades Rurais aquelas destinadas à produção de leite para posterior processamento em estabelecimento industrial sob fiscalização e inspeção sanitária oficial. I - as propriedades rurais devem atender às normas complementares. §2º - Entende-se por Estabelecimentos Industriais os destinados à recepção, transferência, refrigeração, beneficiamento, industrialização, manipulação, fabricação, maturação, fracionamento, embalagem, rotulagem, acondicionamento, conservação, armazenagem e expedição de leite e seus derivados. Art. 19 - Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos: I - Granja Leiteira; Usina de Beneficiamento; Fábrica de Laticínios; Entreposto de Laticínios. II – Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais; III - Estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais; Fábrica de produtos cárneos. IV - Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado; Estação Depuradora de Moluscos Bivalves. IV - Estabelecimentos de Ovos Comerciais e Derivados. V - Unidade de Extração e/ou Beneficiamento de Produtos das Abelhas. Art. 13 - Os estabelecimentos industriais para leite e derivados são classificados em: I - Granja Leiteira; II - Usina de Beneficiamento; III - Fabrica de Laticínios; IV - Queijaria; V - Entreposto de Laticínios. §1º - Entende-se por Granja Leiteira o estabelecimento destinado à produção, pasteurização e envase de leite para o consumo humano direto e à elaboração de derivados lácteos, a partir de leite de sua própria produção e/ou associados. §2º - Entende-se por Usina de Beneficiamento o estabelecimento que tem por finalidade principal a recepção, pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite destinado ao consumo humano direto. §3º - Entende-se por Fábrica de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção de leite e derivados para o preparo de quaisquer derivados lácteos. §4º - Entende-se por Queijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural, destinado à fabricação de queijos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção, ou de seus associados. I - a propriedade rural, caracterizada por se situar em área rural do município, deve ser reconhecida oficialmente como livre de tuberculose e brucelose; II - a Queijaria deve estar obrigatoriamente vinculada a um Entreposto para Laticínios registrado no SIM, ou possuir estrutura própria de maturação em escala proporcional à produção da Queijaria, na qual será finalizado o processo produtivo com toalete, maturação, embalagem, rotulagem e armazenagem do queijo, garantindo-se a rastreabilidade. §5º - Entende-se por Entreposto de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção, toalete, maturação, classificação, fracionamento, acondicionamento e armazenagem de derivados lácteos. I - permite-se a armazenagem de leite para consumo humano direto, desde que o Entreposto de Laticínios possua instalações que satisfaçam as exigências do presente Regulamento. §1º - A Queijaria quando ligada a Entreposto de Laticínios deve ser relacionada junto ao Serviço de Inspeção e deve ser registrada quando executar as operações previstas para o Entreposto de Laticínios. §2º - Unidade de Extração de Produtos das Abelhas deve ser relacionada junto ao Serviço de Inspeção Municipal. Art. 20 - O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua atividade industrial e, quando este possuir mais de uma atividade industrial, deve ser acrescentada uma nova classificação à principal. Art. 21 - A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria no Serviço de Inspeção Municipal e as atividades e os acessos serão totalmente independentes, tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria apenas por óculo. Art. 22 - Para a solicitação da aprovação de construção de estabelecimentos novos é obrigatório a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal; II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria de Agricultura, pecuária e Meio Ambiente; III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006; Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. 9 11 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 10 Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 85560-000 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 - - - ESTADO DO PARANÁ e-mail: [email protected] CNPJ 76.995.414/0001-60 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Fone (46) 3242-8600 PARANÁ 85560-000 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento. V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; §1º - O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção elaborado por servidor do SIM. §2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 24 - O estabelecimento solicitante de aprovação dos projetos não pode dar início às construções sem que as mesmas tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art. 25 - A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação municipal, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Município de Chopinzinho CHOPINZINHO - e-mail: [email protected] CHOPINZINHO - PARANÁ Página 11 / 081 Município de Chopinzinho DO PARANÁ Art. 26 - Nos estabelecimentos de produtos deESTADO origem animal, destinados à alimentação humana, para fins de registro ou relacionamento e funcionamento, exceto para unidade móvel CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] de extração, é obrigatória a apresentação prévia de boletim oficial de análise da água de abastecimento, atendendo os padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão competente. Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 §1º - Nos casos em que o estabelecimento é servido por rede de abastecimento pública ou privada, as análises prévias da água de abastecimento não se fazem necessárias. - - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 V - Possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado, devendo ser construídos de modo a facilitar a higienização, a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto; VI - As paredes e separações deverão ser revestidas ou impermeabilizadas, com material adequado, devendo ser construídas de modo a facilitar a higienização, com ângulos entre paredes e pisos arredondados e revestidos com o mesmo material de impermeabilização; VII - As paredes deverão ser lisas, de cor clara, resistentes e impermeabilizadas, como regra geral, até a altura mínima de dois metros e quando forem azulejadas devem ser rejuntadas com cimento ou massa apropriada, mantendo espaçamento mínimo entre si. VIII - As portas de acesso de pessoal e de circulação interna deverão ser do tipo vai-vem ou com dispositivo para se manterem fechadas, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens. IX - O material empregado na construção das portas deverá ser impermeável, resistente às higienizações e não oxidável; X - As janelas deverão ser de caixilhos não oxidáveis, com parapeitos em plano inclinado (chanfrados) e impermeabilizadas (ângulo de 45º), providas de telas milimétricas não oxidáveis à prova de insetos e removíveis, sendo dimensionadas de modo a propiciarem suficiente iluminação e ventilação naturais; XI - Possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis e nas dependências onde não exista forro a superfície interna do telhado deve ser construída de forma a evitar o acúmulo de sujidade, o desprendimento de partículas e proporcionar perfeita vedação à entrada de pragas, não sendo recomendável o uso de pintura no forro das dependências onde as carcaças estiverem sendo manipuladas e que ainda não receberam a proteção de embalagem, exceto quando houver a garantia de que a tinta usada é atóxica e que não existe a possibilidade de sua escamação. XII - O forro será dispensado nos casos em que a cobertura for de estrutura metálica, refratária ao calor solar e proporcionar perfeita vedação à entrada de insetos, pássaros etc, ou quando forem usadas telhas tipo fibro-cimento fixadas diretamente sobre vigas de concreto armado. XIII - Quando as vigas forem de madeira, estas deverão estar em bom estado de conservação e serem pintadas com tinta óleo ou outro material aprovado pela inspeção. XIV - O telhado de meia-água é permitido, desde que possa ser mantido o pé direito à altura mínima de 3,00 m para as dependências correspondentes em novas construções, ou mínimo de 2,60 m em casos de construções já existentes, desde que aprovados os projetos junto ao Serviço de Inspeção Municipal, com exceção das salas de abate que deverão obedecer a altura mínima prevista neste Regulamento. XV - O piso deve ser construído de material impermeável, liso e antiderrapante, resistente a choques, atritos e ataques de ácidos, com declive de 1,5 a 3% (um e meio a três por cento) em direção às canaletas, para a perfeita drenagem. XVI - Na construção dos pisos poderão ser usados materiais do tipo “gressit”, “korodur”, cerâmica industrial, cimento ou outros materiais, desde que aprovados pela Inspeção. XVII - Nas câmaras frigoríficas, a inclinação do piso será orientada no sentido das ante câmaras e destas para o exterior, não se permitindo no local, instalações de ralos coletores. XVIII - Dispor de rede de esgoto adequada em todas as dependências, projetada e construída DO ePARANÁ de forma a facilitar a higienização e que apresenteESTADO dispositivos equipamentos a fim de evitar o risco de contaminação industrial e ambiental; CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] XIX - A rede de esgotos em todas as dependências deve ter dispositivos adequados, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligados a tubos coletores e este ao Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 sistema geral de escoamento, dotado de canalização e instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivos de depuração artificial e dotados de 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ caixas de inspeção. Art. 23 - As plantas ou croquis a serem apresentadas para aprovação prévia de construção devem ser assinados pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento e pelo engenheiro responsável pela elaboração e conter: I - planta baixa ou croqui de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); II - planta baixa ou croqui com leiaute dos equipamentos na escala de 1:100 (um por cem); §1º - As convenções de cores das plantas ou croqui devem seguir as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. §2º - Nos casos em que as dimensões dos estabelecimentos não permitam visualização nas escalas previstas em uma única prancha, estas podem ser redefinidas nas escalas imediatamente subseqüentes. §3º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. 85560-000 - - PARANÁ 12água, e o caso permitir, mediante autorização §2º - Onde não for constatada a potabilidade da do Serviço de Inspeção Municipal, se fará necessário a implementação de equipamento de cloração da água de abastecimento. XX - Os estabelecimentos que adotarem canaletas no piso com a finalidade de facilitar o 14 escoamento das águas residuais, estas poderão ser cobertas com grades ou chapas metálicas perfuradas, não sendo permitido qualquer outro material, como pranchões de madeira. XXI - As canaletas devem medir 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de largura e 0,10 (dez centímetros) de profundidade, tomada esta em seus pontos mais rasos e terão fundo côncavo, com declive mínima de 3% (três por cento) em direção aos coletores e suas bordas reforçadas com cantoneiras de ferro. XXII - Os esgotos de condução de resíduos não comestíveis deverão ser lançados nos condutores principais através de piletas e sifões. XXIII - A rede de esgoto sanitário, sempre independente da rede de esgoto industrial, também estará sujeita à aprovação da autoridade sanitária competente. XXIV - Em abatedouros a canaleta de sangria será construída em alvenaria, inteiramente impermeabilizada com reboco de cimento alisado ou outro material adequado, ou coletado em recipientes adequados para tal fim. XXV - O sangue quando não for terceirizado, será cozido, visto que jamais poderá ser lançado “in natura” nos efluentes da indústria. XXVI - Não será permitido o retorno das águas servidas, permitindo-se a confluência da rede das águas servidas dos pré-resfriadores para condução de outros resíduos não comestíveis, desde que comprovadamente tais conexões não promovam nenhum inconveniente tecnológico e higiênico sanitário. XXVII - Dispor de equipamentos e utensílios adequados, de fácil higienização, resistentes à corrosão, não tóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos, sendo que a localização dos equipamentos deverá atender a um bom fluxo operacional evitando a contaminação cruzada. XXVIII - dispor de dependências, instalações e equipamentos para manipulação de produtos não comestíveis, quando for o caso, devidamente separados dos produtos comestíveis, devendo os utensílios utilizados para produtos não comestíveis ser de uso exclusivo para esta finalidade; XXIX - Deverá existir barreira sanitária completa em todos os acessos ao interior da indústria constituída de lavador de botas com escova, lavatórios de mãos que não utilizem o fechamento manual e sabão líquido inodoro. XXX - Dispor de rede de abastecimento de água, com instalações apropriadas para armazenamento e distribuição, suficiente para atender as necessidades do trabalho industrial e as dependências sanitárias e, quando for o caso, dispor de instalações para tratamento de água; XXXI – Dispor de rede diferenciada e identificada para água não potável, quando esta for utilizada para combate de incêndios, refrigeração e outras aplicações que não ofereçam risco de contaminação aos alimentos; XXXII - Dispor de água fria e, quando necessário de água quente com temperatura mínima de 85ºC, em quantidade suficiente em todas as dependências de manipulação e preparo; XXXIII - A instalação de caldeira, quando necessário, obedecerá as normas específicas quanto à sua localização e sua segurança. XXXIV - Nas seções onde são manipulados carnes e vísceras deverão dispor de lavatórios de mãos com torneiras acionadas à pedal, joelho ou outro meio que não utilize o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro. XXXV - Possuir instalação de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento; XXXVI - Os equipamentos e utensílios, tais como mesas, calhas, carrinhos, caixas, bandejas e outros continentes que recebam produtos comestíveis, serão de superfície lisa, de fácil higienização e sem cantos angulares, de chapa de material inoxidável, permitindo-se o emprego de material plástico apropriado às finalidades, ou ainda outro material que venha a ser aprovado pelo Serviço de Inspeção e, de um modo geral, devem manter-se lisas as Art. 27 - Para a instalação do Serviço de Inspeção Municipal, além das demais exigências fixadas neste Regulamento, o estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF e de Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, ou programas considerados equivalentes pelo SIM, para serem implementados no estabelecimento em referência. Art. 28 - Finalizadas as construções do projeto industrial aprovado, apresentados os documentos exigidos no presente Regulamento, a Inspeção Municipal deve instruir o processo com laudo final higiênico-sanitário e tecnológico do estabelecimento, sempre que possível acompanhado de registros fotográficos, com parecer conclusivo para registro no Serviço de Inspeção Municipal. Art. 29 - Cumpridas as exigências do presente Regulamento será autorizado o funcionamento do estabelecimento e será instalado o Serviço de Inspeção, concomitantemente deverá ser encaminhada a emissão do Título de Registro no SIM. Art. 30 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades industriais. Parágrafo único - Será cancelado o registro ou relacionamento do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 3 (três) anos. IV. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS Art. 31 - O estabelecimento deverá ser instalado afastado dos limites da via pública, preferentemente a 15 m (quinze metros), com entradas laterais que permitam a movimentação e circulação de veículos transportadores de matérias-primas e veículos transportadores de produtos, quando possível com entradas independentes. Parágrafo único - As dependências que por sua natureza produzam mau cheiro devem estar localizadas de maneira que os ventos predominantes e a situação topográfica do terreno não levem em direção ao estabelecimento poeiras ou emanações. Art. 32 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis: I - Dispor de terreno com área suficiente para construção das instalações industriais e demais dependências, quando necessárias; II - As vias de acesso e áreas que se encontram dentro dos limites do terreno do estabelecimento deverão ter uma superfície compacta, ou pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com meios que permitam a sua limpeza e o escoamento adequado das águas; III - Todas as salas deverão possuir iluminação e ventilação naturais adequadas em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis; IV - A iluminação artificial far-se-á por luz fria, com dispositivo de proteção contra estilhaços ou queda sobre produtos, observando-se um mínimo de intensidade luminosa de 300 lux nas áreas de manipulação e de 500 lux nas áreas de inspeção, considerando-se os valores medidos ao nível das mesas, plataformas ou locais de execução das operações; 13 15 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 11 Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 85560-000 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 - - - CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - 85560-000 PARANÁ Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 superfícies dos equipamentos que estejam ou possam vir a estar em contato com as carnes, incluindo soldaduras e juntas. XXXVII - Os carros e/ou bandejas para produtos não-comestíveis poderão ser construídos em chapa galvanizada e pintados de cor vermelha com a inscrição “não comestíveis”. - - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - PARANÁ Página 12 / 081 Art. 45 - Os funcionários que trabalham na indústria de produtos de origem animal devem estar em boas condições de saúde e dispor de atestado fornecido por médico do trabalho ou autoridade sanitária oficial do município. §1º - Nos atestados de saúde de funcionários envolvidos na manipulação de produtos deve constar a declaração de que os mesmos estão “aptos a manipular alimentos”. §2º - O funcionário envolvido na manipulação de produtos deve ser imediatamente afastado do trabalho sempre que fique comprovada a existência de doenças que possam contaminar os produtos, comprometendo sua inocuidade. §3º - Nos casos de afastamento por questões de saúde, o funcionário só poderá retornar às atividades depois de apresentar documento de saúde que ateste sua aptidão a manipular alimentos. Art. 33 - Os estabelecimentos deverão ainda atender aos seguintes requisitos em relação às instalações: I - As dependências auxiliares, quando forem necessárias, poderão ser construídas em anexo ao prédio da indústria, porém com acesso externo e independente das demais áreas da indústria. II - dispor de uma única unidade de sanitário/vestiário para estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte com até 8 trabalhadores, sendo que poderá ser utilizado sanitários já existentes na propriedade, desde que não fiquem a uma distância superior à 40 m (quarenta metros) e o piso entre o sanitário/vestiário e o prédio industrial seja pavimentado, e acima de 8 trabalhadores o sanitário e vestiário deverão ser proporcional ao número de pessoal, de acordo com a legislação específica, com acesso indireto à área de processamento, com fluxo interno adequado e independentes para as seções onde são manipulados produtos comestíveis, de acesso fácil, respeitando-se as particularidades de cada seção e em atendimento às BPF. III - Os sanitários terão sempre à sua saída lavatórios de mãos com torneiras que não utilizem o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro. IV - Estabelecimentos agroindustriais rural de pequeno porte com até 8 trabalhadores, são dispensados de dispor de refeitório, podendo ser utilizado a casa da propriedade e acima disso, o refeitório será instalado convenientemente, de acordo com a legislação específica, proibindo-se que outras dependências ou áreas dos estabelecimentos sejam usadas para tal finalidade. V - O sistema de lavagem de uniformes e outras, deve atender aos princípios das boas práticas de higiene, seja em lavanderia própria, terceirizada ou outra forma de lavagem. Art. 48 - Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização de vasilhames e dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos. Art. 34 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado ou relacionado, em suas dependências e instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art. 49 - Nos estabelecimentos de produtos das abelhas que recebem matéria-prima em baldes ou tambores, é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização dos vasilhames para sua devolução. Art. 46 - Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a expedição, deverá usar uniformes claros, em perfeito estado de higiene e conservação, sendo: calça, jaleco, gorro, boné ou touca e botas. §1º - Quando utilizados protetores impermeáveis, estes deverão ser de plástico transparente ou branco, proibindo-se o uso de lona ou similares. §2º - O avental, bem como quaisquer outras peças de uso pessoal, serão guardados em local próprio, sendo proibida a entrada de operários nos sanitários, portando tais aventais. Art. 47 - Câmara frigorífica, ante-câmara e túnel de congelamento, quando houverem, devem ser higienizados regularmente, respeitadas suas particularidades, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo órgão competente. VI. OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS Art. 35 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine. Parágrafo único - As instalações e os equipamentos de que tratam este artigo compreendem as dependências mínimas, equipamentos e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento, conforme o presente Regulamento. Art. 50 - Ficam os proprietários de estabelecimentos sob Inspeção Municipal obrigados a: I - cumprir todas as exigências que forem pertinentes contidas no presente Regulamento; II - fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção, na forma por ela requerida, alimentando o sistema informatizado do sistema de inspeção, no máximo até o décimo dia útil de cada mês subseqüente ao vencido e sempre que for solicitado pelo respectivo serviço de inspeção; III - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos sob inspeção permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão; IV - dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo, nos estabelecimentos sob inspeção periódica, sobre a paralisação ou reinício parcial ou das atividades industriais, ESTADO DOtotal PARANÁ troca ou instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] sanitária; V - manter locais apropriados para recebimento e guarda de matérias-primas e produtos que Fonecomo (46) 3242-8600 - Fax (46) – 8618 - ou Ruapartes Santos Dumont, 3883 necessitem de re-inspeção, bem para seqüestro de3242 carcaças de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos; 85560-000para desnaturação CHOPINZINHO PARANÁ VI - fornecer substâncias apropriadas de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata; Art. 36 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade e produto e de diferentes cadeias produtivas, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade ou tipo de produção para depois iniciar a outra. Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não seguirãoESTADO as normas previstas neste Regulamento, DO PARANÁ devendo os mesmos seguir a legislação pertinente. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho CNPJ 76.995.414/0001-60 - e-mail: [email protected] V. AS CONDIÇÕES DE HIGIENE Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 37 - Os estabelecimentos são responsáveis por assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal são realizadas de forma higiênica, a fim PARANÁ de obter 85560-000 CHOPINZINHO - 18 16 VII - manter em dia o registro do recebimento de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos, que deverá estar disponível para consulta do Serviço de Inspeção, a qualquer momento; VIII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento; IX - garantir o livre acesso de servidores à todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, colheita de amostras, verificação de documentos ou outros procedimentos de inspeção previstos no presente Regulamento; X - realizar imediatamente o recolhimento dos produtos elaborados e eventualmente expostos à venda quando for constatado desvio no controle de processo, que possa incorrer em risco á saúde ou aos interesses do consumidor. produtos inócuos, que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse econômico do consumidor. Parágrafo único - O controle dos processos de fabricação deve ser desenvolvido e aplicado pelo estabelecimento, o qual deve apresentar os registros sistematizados auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos no presente Regulamento. Art. 38 - Todas as dependências, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos, inclusive reservatórios de água e fábrica e silos de reservatório de gelo, devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a elaboração dos produtos. §1º - Durante os procedimentos de higienização nenhuma matéria–prima ou produto deve permanecer nos locais onde está sendo realizada a operação de limpeza; §2º - Os produtos utilizados na higienização deverão ser previamente aprovados pelo órgão competente; Art. 51 - Cancelado o registro ou o relacionamento, os materiais pertencentes ao Governo Municipal, inclusive de natureza científica, os documentos, certificados, lacres e carimbos oficiais serão recolhidos pelo Serviço de Inspeção. Art. 39 - Os equipamentos e utensílios devem ser higienizados de modo a evitar a contaminação cruzada entre aqueles utilizados no acondicionamento de produtos comestíveis daqueles utilizados no acondicionamento de produtos não comestíveis. Art. 52 - No caso de cancelamento de registro ou relacionamento de estabelecimento, fica o mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob supervisão do Serviço de Inspeção. Art. 40 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de pragas e vetores. §1º - O uso de substâncias para o controle de pragas só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento do Serviço de Inspeção Municipal. § 2º - É proibida a permanência de cães e gatos e de outros animais nos estabelecimentos. Art. 53 - Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação solicitada pelo Serviço de Inspeção, seja ela de natureza contábil, analítica ou registros de controle de recebimento, estoque, produção, comercialização ou quaisquer outros necessários às atividades de fiscalização. Art. 54 - O Serviço de inspeção junto aos estabelecimentos de abate deve, ao final de cada dia de atividade, fornecer aos proprietários dos animais que tenham sido abatidos, laudo onde constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas durante a realização da inspeção sanitária. §1º - Os estabelecimentos onde os abates tenham sido efetuados, ficam responsáveis pela entrega, mediante recibo, dos mencionados laudos aos proprietários dos animais, retornando cópias com o recebido para arquivo no Serviço de Inspeção. §2º - A notificação mencionada aos proprietários dos animais abatidos não dispensa o Serviço de Inspeção, de encaminhar mapas mensais com os resultados das inspeções sanitárias aos órgãos oficiais responsáveis pela sanidade animal. (igual ao artigo 108) Art. 41 - Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as etapas de produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos. Parágrafo único - Os funcionários que trabalham em setores em que se manipule material contaminado, ou que exista maior risco de contaminação, devem praticar hábitos higiênicos com maior freqüência e não circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada. Art. 42 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 55 - Todos os estabelecimentos de leite e derivados e de produtos das abelhas e derivados devem registrar diariamente, as entradas, saídas e estoques de matérias-primas e produtos, especificando origem, quantidade, resultados de análises de seleção, controles do processo produtivo e destino. §1º - Em estabelecimentos de leite e derivados, quando do recebimento de matéria-prima a granel, devem ser arquivados, para fins de verificação do serviço de inspeção, a etiqueta-lacre e o boletim de análises. §2º - Os estabelecimentos de leite, produtos lácteos ou de produtos das abelhas que recebem matérias-primas devem manter atualizado o cadastro desses produtores em sistema de informação adotado pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art. 43 - É proibida em toda a área industrial, a prática de qualquer hábito que possa causar contaminações nos alimentos, tais como comer, fumar, cuspir ou outras práticas antihigiênicas, bem como a guarda de alimentos, roupas, objetos e materiais estranhos. Parágrafo único - Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comuns, de forma a evitar a contaminação cruzada. Art. 44 - Durante todas as etapas de elaboração, desde o recebimento da matéria-prima até a expedição, incluindo o transporte, é proibido utilizar utensílios que pela sua forma ou composição possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto, devendo os mesmos ser mantidos em perfeitas condições de higiene e que impeçam contaminações de qualquer natureza. 19 17 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 12 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - ESTADO DO PARANÁ do Sudoeste do Paraná - DIOEMS e-mail: [email protected] CNPJ 76.995.414/0001-60 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Fone (46) 3242-8600 CHOPINZINHO Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 - 85560-000 Ano III – Edição Nº 0621 VII. INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS 1.a - Inspeção Ante Mortem Art. 57 - A entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feita com prévio conhecimento do Serviço de Inspeção. §1º - Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção deve verificar os documentos de procedência e julgar as condições físicas e sanitárias de cada lote, registrando em documento específico. §2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clínico dos animais envolvidos, procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se ações de sanidade animal que cada caso exigir. §3º - Quando da recepção de animais fora do horário normal de funcionamento ou na ausência de funcionário da Inspeção, desde que documentados e identificados, estes devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, onde aguardarão avaliação pela Inspeção. I - Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, só podem ser desembarcados na presença da Inspeção. e-mail: [email protected] CHOPINZINHO - Página 13 / 081 PARANÁ Art. 72 - A Inspeção levará ao conhecimento do setor competente pela sanidade animal o resultado das necropsias que evidenciarem doenças infecto-contagiosas, remetendo, quando necessário, material para diagnóstico aos laboratórios oficiais ou credenciados, conforme recomendações do setor em questão. Art. 73 - O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte natural só deve ser abatido depois do resultado da necropsia, respeitadas as particularidades das diferentes espécies de abate. Parágrafo único - Considerando-se as particularidades de cada espécie, deve ser realizada a necropsia sempre que a mortalidade registrada no lote de animais, até o momento do abate, for considerada superior àquela estabelecida nas normas complementares ou quando houver suspeita clínica de enfermidades, a critério da Inspeção. Art. 74 - A inspeção ante mortem de répteis se aplica aos jacarés e quelônios. §1º - Na inspeção ante mortem de jacarés, devem ser observados os seguintes critérios: I - quando apresentem estado de caquexia, devem ser abatidos em separado ou no final do processo normal de abate e condenados; II - quando oriundos de confinamento e apresentem lesões provenientes de canibalismo, podem ser afastados do abate para recuperação; e III - quando apresentem outras lesões ou afecções não provenientes de canibalismo, devem ser separados para melhor avaliação e destino. §2º - Na inspeção ante mortem de quelônios, devem ser observados: I - os aspectos sanitários e nutricionais no casco; II - a inspeção visual e tátil da carapaça, plastrão, pontes, narinas, olhos, pele e garras; e III - a presença de secreções leitosas ou purulentas nas narinas, edemas generalizados dos membros, feridas e abrasões na pele, presença de ectoparasitas, letargia e dificuldade de movimentação, não retração dos apêndices quando manipulados, conjuntivites infecciosas, cerato-conjuntivites, ceratites, exoftalmia, ou outras doenças e afecções, devendo ser abatidos em separado. ESTADO DO PARANÁ Art. 75 - A inspeção ante mortem de anfíbios se aplica às rãs. CNPJ e-mail: [email protected] I - na inspeção ante mortem, as rãs 76.995.414/0001-60 devem apresentar postura normal, olhos vivos, pele úmida e brilhante; e Fone (46) 3242-8600 - Fax 3242 – 8618 - Rua Santosgeneralizado, Dumont, 3883 II - os animais que apresentem sinais de contusão ou(46) esmagamento, edema apatia, abdômen inchado, hemorragias pelas aberturas naturais ou pele, manchas CHOPINZINHO avermelhadas, ulcerações na 85560-000 pele, cabeça encolhida ou outras afecções,- devem ser PARANÁ abatidos em separado. Art. 58 - Quando houver suspeita de doenças infecto-contagiosas de notificação imediata determinada pelo setor competente pela sanidade animal, além das medidas já estabelecidas, cabe à Inspeção proceder como se segue: I - notificar ao setor competente pela sanidade animal; II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação enquanto se aguarda definição das medidas epidemiológicas de sanidade animal a serem adotadas; e III - determinar a imediata desinfecção dos locais, equipamentos e utensílios que possam ter tido contato com resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, atendendo as recomendações estabelecidas pelo setor competente. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 59 - Nos casos em que no ato da inspeção ante mortem os animais sejam suspeitos de zoonoses, enfermidades infecto-contagiosas ou tenham apresentado reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais animais, adotando-se as medidas profiláticas cabíveis. ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único - No caso de suspeita de outras doenças não previstas no presente Regulamento, o abate deve ser também em- separado, para melhor estudo das CNPJrealizado 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] lesões e verificações complementares. - - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 71 - Quando a Inspeção autorizar o transporte de animais mortos ou agonizantes para a Necropsia deve ser utilizado veículo ou continente especial, apropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após seu uso. §1º - No caso de animais mortos com suspeita de doença infecto-contagiosa deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções. §2º - Confirmada a suspeita, o animal morto deve ser incinerado ou auto-clavado em equipamento próprio, público ou privado que permita a destruição do agente. I - As aves necropsiadas podem ser encaminhadas ao setor ou estabelecimento que processa produtos não comestíveis. §3º - Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou continente utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados. 1) Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados Art. 56 - Nos estabelecimentos sob Inspeção Municipal é permitido o abate de bovídeos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas e lagomorfos, bem como de animais exóticos, animais silvestres e pescado, usados na alimentação humana, desde que atendidas às demais disposições do presente Regulamento. §1º - O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos adequados para a finalidade. §2º - O abate pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto a higienização das instalações e equipamentos. Fone (46) 3242-8600 - - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 60 - Os estabelecimentos são obrigados a adotar medidas para evitar maus tratos aos animais, aplicando ações que85560-000 visam à proteção e bem-estar animal, desde o embarque na CHOPINZINHO PARANÁ propriedade de origem até o momento do abate. Art. 76 - A inspeção de pescado abrange os procedimentos de depuração, insensibilização, 22 sangria, abate e transporte de peixes de cultivo, realizados em propriedade rural, fazenda de cultivo ou equivalente, considerando os preceitos de bem-estar animal e risco mínimo de veiculação e disseminação de doenças, e, ainda outros procedimentos equivalentes aos aplicados para as demais espécies animais de abate, definidos no presente Regulamento e em normas complementares. Art. 61 - É proibido o abate de animais que não 20 tenham permanecido em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada espécie. Parágrafo único - O descanso, jejum e dieta hídrica dos animais devem atender às normas complementares. Art. 62 - Além do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os lotes de animais devem ser ainda examinados momentos antes do abate. § 1º - este exame deve ser realizado preferencialmente pelo mesmo inspetor encarregado pela inspeção post mortem. §2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais, procedendo-se de acordo com as medidas estabelecidas no presente Regulamento e normas complementares. Art. 77 - O estabelecimento é obrigado a fornecer, previamente ao abate, a documentação necessária para a verificação pelo serviço de inspeção das condições sanitárias do lote e programação de abate, constando dados referentes à rastreabilidade, número de animais ingressos no estabelecimento, procedência, espécie, sexo, idade, meio de transporte, hora de chegada e demais exigências previstas em legislação específica. Art. 63 - Nenhum animal ou lote pode ser abatido sem autorização da Inspeção. 1.b - Processo de abate de animais Art. 78 - Matança de emergência é o abate dos animais que chegam ao estabelecimento em precárias condições de saúde, impossibilitados de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, bem como dos que foram excluídos do abate normal, após exame ante mortem. Parágrafo único - Devem ser abatidos de emergência animais doentes, que apresentem sinais de doenças infecto-contagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outros estados, a critério da Inspeção. Art. 64 - Deve ser evitado, a critério da Inspeção, o abate de: I - fêmeas em estado avançado de gestação; II - aves que apresentem repleção do trato gastrintestinal. Art. 65 - As fêmeas em gestação ou de parto recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento, para melhor aproveitamento. Parágrafo único - As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso em que são julgadas de acordo com o presente Regulamento. Art. 79 - Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, a Inspeção realizará colheita de material para exame bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, úbere, útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e gangrenosas. Parágrafo único - Quando se tratar de animais com sinais clínicos neurológicos, a Inspeção poderá realizar colheita de material para envio a laboratórios oficiais ou credenciados para diagnóstico, atendendo ao disposto em normas complementares. Art. 66 - Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de emergência. Parágrafo único - No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas é permitido retirar os animais para tratamento. Art. 67 - É proibido o abate de suídeos não castrados ou de animais que mostrem sinais de castração recente. Parágrafo único - É permitido o abate de animais castrados por métodos não cirúrgicos, desde que o processo seja aprovado pelo setor competente. Art. 80 - É proibida a matança de emergência na ausência de funcionário da Inspeção. Art. 81 - São considerados impróprios para consumo humano os animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos no presente Regulamento ou a critério da Inspeção. Art. 68 - Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças não contagiosas, que pelo presente Regulamento permitam o aproveitamento condicional ou impliquem na condenação total do animal, o mesmo deve ser abatido ao final do abate ou em instalações próprias para este fim. Art. 82 - As carcaças de animais abatidos de emergência que não foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário, liberadas, conforme previsto no presente Regulamento, a critério da Inspeção. Art. 69 - Os animais de abate que apresentam alterações de temperatura, hipotermia ou hipertermia, podem ser condenados levando-se em consideração as condições climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos apresentados, a critério da Inspeção. Parágrafo único - O presente artigo não se aplica às espécies de abate em que não é realizada a termometria. Art. 83 - Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, podem ser aproveitados, a critério da Inspeção. Parágrafo único - Nesses casos, a Inspeção deve avaliar a quantidade de sangue retida na musculatura, fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo fígado, rins, baço e do tecido subcutâneo, verificar se a face interna da pele está ressecada, avaliando ainda a presença de congestão hipostática, se a ferida de sangria tem ou não suas bordas infiltradas de sangue, a coloração da parede abdominal e odor no momento da evisceração, além de outros sinais e informações que obtenha, para julgar se a sangria e a evisceração foram ou não realizadas a tempo. Art. 70 - A existência de animais mortos ou impossibilitados de locomoção, em veículos transportadores, nas instalações para recepção e acomodação de animais ou em qualquer dependência do estabelecimento, deve ser imediatamente levada ao conhecimento da Inspeção, para providenciar o sacrifício ou necropsia, bem como determinar as medidas que se façam necessárias. Parágrafo único - As necropsias devem ser realizadas em local específico. 23 21 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 13 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - - CNPJ 76.995.414/0001-60 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS e-mail: [email protected] Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 85560-000 Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 CHOPINZINHO - Ano III – Edição Nº 0621 - - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - PARANÁ Página 14 / 081 §4º - Todo material condenado deve ser desnaturado ou seqüestrado pela Inspeção quando não possa ser processado no dia do abate ou nos casos em que forem transportados para transformação em outro estabelecimento. Art. 84 - Só é permitido o abate humanitário de animais, utilizando-se prévia insensibilização baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria. §1º - Os métodos empregados para cada espécie animal devem ser aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal, cujas especificações e procedimentos devem ser disciplinados em normas complementares. §2º - É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos quando destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira. I - Os estabelecimentos autorizados a realizar abate de animais para atender preceitos religiosos deverão dispor de instalações, equipamentos e utensílios adequados a esta finalidade e as operações deverão ser executadas em consonância com o disposto no presente Regulamento. Art. 99 - As carcaças julgadas em condições de consumo devem ser marcadas com carimbos previstos no presente Regulamento, sob supervisão da Inspeção. Parágrafo único - Pode ser dispensado o uso de carimbo em aves, lagomorfos e pescados, respeitado as particularidades de cada espécie. Art. 100 - O Serviço de Inspeção nos estabelecimentos de abate deve disponibilizar aos proprietários dos animais que tenham sido abatidos, laudo em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas durante a realização da inspeção sanitária. §1º - Os estabelecimentos onde os abates tenham sido efetuados ficam responsáveis pela entrega, mediante recibo, dos mencionados laudos aos proprietários dos animais, retornando cópias acusando o recebimento para arquivo na Inspeção local. §2º - A notificação mencionada aos proprietários dos animais abatidos não dispensa o Serviço de Inspeção de fornecer os resultados das inspeções sanitárias aos órgãos oficiais responsáveis pela sanidade animal. (Igual ao artigo 61) Art. 85 - Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de aspersão com água suficiente para promover a limpeza e remoção de sujidades, conforme normas complementares. Parágrafo único - O banho de aspersão pode ser dispensado atendendo às particularidades de cada espécie. Art. 86 - A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores ou por outro método aprovado pelo SIM. Parágrafo único - Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitando o período mínimo previsto em normas complementares. Art. 101 - É proibida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões das carcaças ou órgãos antes do exame da Inspeção. Art. 102 - Após a divisão da carcaça em duas metades ao longo da coluna vertebral, a Inspeção deve examinar visualmente as faces medial e lateral das meias-carcaças, com ênfase na observação da pele, serosa abdominal e torácica, superfícies ósseas expostas, linfonodos superficiais e a medula espinhal, respeitadas as particularidades de cada espécie. Art. 87 - As aves podem ser depenadas por quaisquer dos seguintes processos: I - a seco; II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação; ou III - outro processo autorizado pelo SIM. Parágrafo único - A depenagem pode ser seguida ou não de imersão em substâncias adesivas. Art. 103 - Durante os procedimentos de inspeção ante e post mortem, o julgamento dos casos não previstos no presente Regulamento fica a critério da Inspeção, que deve direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da sanidade animal. Parágrafo único - Quando houver dúvida sobre o diagnóstico a ser firmado, deve ser colhido material e encaminhado para exame laboratorial. Art. 88 - É obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pelo SIM, sempre que for entregue ao consumo com pele. §1º - A operação depilatória pode ser completada manualmente ou por meio de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas após a execução do referido processo. §2º - É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias. §3º - Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, a juízo do SIM. Art. 104 - Devem ser condenadas as carcaças, partes de carcaça e órgãos que apresentem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça. I - devem ser condenadas carcaças, partes de carcaça ou órgãos que sejam contaminadas acidentalmente com material purulento; II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento; III - devem ser destinadas a tratamento pelo calor, a critério da Inspeção, as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em vários órgãosESTADO ou partesDO daPARANÁ carcaça, sem repercussão no estado geral desta, depois de removidas e condenadas as atingidas; CNPJ 76.995.414/0001-60 - áreas e-mail: [email protected] IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos, em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção pulmões, sem repercussão nos -linfonodos no estado Fonedos (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 Rua Santos ou Dumont, 3883 geral da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; V - podem ser liberadas as85560-000 carcaças que- apresentem abscessos localizados, depois de CHOPINZINHO PARANÁ removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas. Município de Chopinzinho Art. 89 - A Inspeção pode determinar a interrupção do abate ou a redução na velocidade de abate aprovada, sempre que julgar necessário, até que sejam sanadas as deficiências observadas. Município de Chopinzinho Art. 90 - A evisceração deve ser realizada em localESTADO que permita exame das vísceras, de DO pronto PARANÁ forma que não ocorram contaminações. CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] §1º - A evisceração não deve ser retardada. §2º - Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão julgadas a 3242-8600em -normas Fax (46)complementares. 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 critério da Inspeção, de acordo Fone com(46) o disposto §3º - A Inspeção deve aplicar as medidas preconizadas neste regulamento, no caso de CHOPINZINHO PARANÁ contaminação das carcaças no85560-000 momento da evisceração. Art. 105 - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose ou lesões localizadas nos locais de eleição com repercussão no estado geral da carcaça. 26 I - quando as lesões são localizadas, comprometendo os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo calor, depois de condenados os órgãos lesados; II - quando a lesão é discreta e limitada à língua, comprometendo ou não os linfonodos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada para esterilização pelo calor, depois da remoção e condenação da língua e seus linfonodos; III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e outros órgãos, e a carcaça encontra-se em boas condições de nutrição, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos. 24 Art. 91 - Quando se tratar de partes de carcaças destinadas ao consumo humano, estas devem manter correspondência com a carcaça ou grupo de carcaças e suas vísceras e não podem ser aproveitadas ou condenadas antes da avaliação da Inspeção. §1º - A cabeça, antes de removida do corpo do animal, deve ser marcada para permitir identificação com a respectiva carcaça e suas vísceras, respeitando-se as particularidades de cada espécie. §2º - É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre carcaça e vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção. Art. 92 - É permitida a insuflação como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate, desde que previamente aprovada pelo SIM. §1º - O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final, devendo ser monitorado regularmente por meio de análises laboratoriais. §2º - É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo princípios religiosos. Art. 106 - Deve ser condenada a carcaça de animais acometidos de afecções extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não com outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça. §1º - A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares ou pleurais em processo agudo ou em fase de resolução, abrangendo o tecido pulmonar, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática regional, porém sem repercussão no estado geral da carcaça, deve ser destinada ao tratamento pelo calor, a critério da Inspeção. §2º - Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na cadeia linfática regional, a carcaça pode ser liberada para o consumo, após a remoção das áreas afetadas. §3º - Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica devem ser condenados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça. Art. 93 - As carcaças ou partes de carcaças, quando submetidas a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras específicas e dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça, e entre elas e as paredes, colunas e pisos. Parágrafo único - É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso. Art. 94 - É proibido recolher novamente às câmaras, sem conhecimento e avaliação da Inspeção, produtos e matérias-primas delas retirados e que permaneceram em condições inadequadas de temperatura, podendo, desta forma, acarretar perdas de suas características originais de conservação. Art. 107 - Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou viremia, cujo consumo possa causar toxinfecção, infecção ou intoxicação alimentar. Art. 95 - A Inspeção deve verificar o cumprimento dos procedimentos de desinfecção de dependências e equipamentos na ocorrência de doenças infecto-contagiosas, no sentido de evitar contaminações cruzadas. Art. 108 - Animais que tiverem reagido positivamente a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos separadamente e suas carcaças, órgãos e vísceras devem ser encaminhados de acordo com avaliação da inspeção. §1º - Devem ser condenadas as carcaças de animais sorologicamente positivos, quando em estado febril no exame ante mortem. §2º - Devem ser destinadas ao tratamento pelo calor, a critério da Inspeção, as carcaças que apresentem lesões localizadas, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. §3º - Devem ser condenados o úbere, o trato genital e o sangue de animais que tenham apresentado reação positiva a teste diagnóstico, mesmo na ausência de lesões indicativas de brucelose, podendo a carcaça ser liberada para consumo em natureza. 1.c - Inspeção Post Mortem – Aspectos gerais Art. 96 - A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, partes da carcaça, cavidades, órgãos, vísceras, tecidos e linfonodos, realizada por visualização, palpação, olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas complementares, específicas para cada espécie animal. Art. 97 - Todos os órgãos, vísceras e partes de carcaça devem ser examinados na dependência de abate, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a correspondência entre eles. Art. 109 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais em estado de caquexia. Art. 98 - Toda carcaça, partes de carcaça e órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo devem ser assinalados pela Inspeção e julgados após exame completo. §1º - Tais carcaças, partes de carcaça e órgãos não podem ser subdivididos ou removidos para outro local, sem autorização expressa da Inspeção. §2º - Quando se tratar de doenças infecto-contagiosas, o destino dado aos órgãos não deve ser mais brando do que aquele dado à respectiva carcaça. §3º - As carcaças, partes de carcaças, ou órgãos condenados ficam seqüestrados pela Inspeção e são conduzidos ao destino adequado por meio de chutes, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim. Art. 110 - Devem ser condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo hemático, inclusive peles, chifres, cascos, pêlos, órgãos, vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondose a imediata execução das seguintes medidas: I - não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de carbúnculo hemático; II - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente a desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como 27 25 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 14 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - CNPJ 76.995.414/0001-60 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS e-mail: [email protected] Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 85560-000 CHOPINZINHO Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 - Ano III – Edição Nº 0621 áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, bem como o uniforme dos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado; III - uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser interrompido e imediatamente iniciada a desinfecção; IV - recomenda-se para desinfecção o emprego de uma solução de hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia comprovada; V - devem ser tomadas as precauções necessárias junto aos funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se as regras de higiene e desinfecção pessoal com produtos de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço médico como medida de precaução; VI - todas as carcaças e partes de carcaças, inclusive pele, cascos, chifres, órgãos, vísceras e seu conteúdo, que entraram em contato com animais ou material infeccioso, devem ser condenados; VII - a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente removida para o esgoto. CHOPINZINHO - PARANÁ Página 15 / 081 Art. 129 - Lesões renais - devem ser condenados os rins com lesões tais como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos urinários ou outras infecções, devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não relacionadas a doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, bem como se acarretam alterações na carcaça. Parágrafo único - Excetuando-se os casos de lesões relacionadas a doenças infectocontagiosas, dependendo da extensão da lesão, deve-se condenar a área atingida, liberandose o restante do rim e a respectiva carcaça. Art. 130 - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões inespecíficas generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do estado geral da carcaça. I - no caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para esterilização pelo calor; II - no caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberandose o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. Art. 113 - Devem ser condenadas as carcaças, partes de carcaças, órgãos e vísceras com aspecto repugnante, congestas, com coloração anormal ou com degenerações. Parágrafo único - São também condenadas as carcaças em processo putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excrementícios ou outros considerados anormais. Art. 114 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras sanguinolentos ou hemorrágicos, uma vez que a alteração seja consequência de doenças ou afecções de caráter sistêmico. Parágrafo único - Devem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, a critério da Inspeção Municipal, as carcaças, órgãos e vísceras de animais mal sangrados. Art. 131 - Magreza - podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, as carcaças, órgãos e vísceras de animais livres de qualquer processo patológico, a critério da Inspeção. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 132 - Devem ser condenadas ou destinadas à esterilização pelo calor, a critério da Inspeção, as carcaças, órgãos e vísceras de animais que apresentem mastite, sempre que houver comprometimento sistêmico. §1º - Podem ser liberadas as carcaças, órgãos e vísceras deDO animais que apresentem mastite, ESTADO PARANÁ quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária. CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] §2º - As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou- outro Fone (46) 3242-8600 Fax (46) contaminante, 3242 – 8618 - Ruarespeitando-se Santos Dumont, 3883as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça. §3º - As glândulas mamárias que apresentem- mastiteCHOPINZINHO ou sinais de lactação, bem como as de 85560-000 PARANÁ animais reagentes à brucelose, devem ser condenadas. Art. 115 - Devem ser condenados os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica. Parágrafo único - Podem ser liberadas as carcaças, desde que não haja comprometimento das mesmas. ESTADO DO PARANÁ Art. 116 - Devem ser condenados os órgãos com alterações como congestão, infartos, CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração anormal, relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos. Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 117 - As carcaças, partes de carcaça ou órgãos que apresentem área extensa de 85560-000 CHOPINZINHO - contaminação PARANÁ contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra de 30 §4º - O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça. §5º - É proibido o emprego de glândula mamária na elaboração de produtos cárneos. 28 qualquer natureza, devem ser condenadas quando não for possível a remoção completa da área contaminada. §1º - Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, suas partes ou órgãos devem ser destinadas à esterilização pelo calor. §2º - Quando for possível a remoção completa das áreas contaminadas, as carcaças, partes de carcaça ou órgão podem ser liberadas. §3º - No caso de aves e lagomorfos, devem ser condenados os cortes que entrarem em contato com o piso e materiais estranhos em qualquer fase do processo. Art. 133 - Devem ser condenadas as partes de carcaças ou órgãos invadidos por larvas. Art. 134 - Devem ser condenados os fígados com necrobacilose nodular. Parágrafo único - Quando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao comprometimento da carcaça, esta e os respectivos órgãos e vísceras também devem ser condenados. Art. 118 - Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem contusão generalizada ou múltiplas fraturas. §1º - Devem ser destinadas ao tratamento pelo calor as carcaças que apresentarem lesões extensas, mas sem o comprometimento de toda a carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. §2º - Podem ser liberadas as carcaças que apresentem contusão, fratura ou luxação localizada, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. Art. 135 - Devem ser condenados os órgãos, vísceras e partes que apresentem parasitoses não transmissíveis ao homem, podendo a carcaça ser liberada desde que não haja comprometimento da mesma. Art. 136 - Devem ser destinadas ao tratamento pelo calor, as carcaças de animais que apresentem sinais de parto recente ou aborto, desde que não haja evidência de infecção. Art. 137 - Devem ser condenadas as carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp. §1º - Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura. §2º - Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um único ponto da carcaça ou órgão, devendo a carcaça ser destinada à pasteurização, após remoção da área atingida. Art. 119 - Devem ser condenadas as carcaças que no exame post mortem apresentem edema generalizado. Parágrafo único - Nos casos discretos e localizados devem ser removidas e condenadas as partes das carcaças e órgãos que apresentem infiltrações edematosas. Art. 120 - Devem ser condenadas as carcaças de animais parasitados por Oesophagostomum sp, quando houver caquexia. Parágrafo único - Podem ser liberados os intestinos ou partes dos intestinos que apresentem nódulos em pequeno número. Art. 138 - Devem ser condenadas as carcaças de animais com infestação generalizada por sarna, com comprometimento no seu estado geral. Parágrafo único - Quando a infestação for discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser liberada, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. Art. 121 - Euritrematose - devem ser condenados os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema. Art. 139 - Teleangiectasia maculosa do fígado - devem ser condenados os fígados que apresentem lesão generalizada. Parágrafo único - Podem ser liberados os fígados que apresentem lesões discretas, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. Art. 122 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais parasitados por Fasciola hepática, quando houver caquexia ou icterícia. Art. 123 - Gestação - devem ser condenados os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes. §1º - A fim de atender hábitos regionais, a Inspeção pode liberar para consumo, fetos bovinos que demonstrem desenvolvimento superior a 7 (sete) meses, desde que estes e as fêmeas das quais procedam apresentem bom estado sanitário. §2º - É proibido o emprego de carne de fetos na elaboração de produtos cárneos. Art. 140 - As carcaças de animais portadores de tuberculose devem ser condenadas quando: I - no exame ante mortem o animal apresentar-se febril; II - for acompanhada de caquexia; III - apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos ou nas articulações, ou ainda nos linfonodos que drenam a linfa dessas partes; IV - apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e abdômen; V - apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas; VI - apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens; VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de eleição; VIII - existir tuberculose generalizada caseosa ou calcificada, e sempre que houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica. §1º - A tuberculose é considerada generalizada quando, além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e seus linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos Art. 124 - Devem ser condenadas as línguas que apresentem glossite. Art. 125 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais que apresentem cisto hidático, quando houver caquexia. Parágrafo único - Podem ser liberados órgãos e vísceras que apresentem lesões periféricas, calcificadas e circunscritas, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. Art. 126 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais que apresentem icterícia. Parágrafo único - Podem ser liberadas as carcaças de animais que apresentem gordura de cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou características raciais. 31 29 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. e-mail: [email protected] Art. 128 - Lesões cardíacas - devem ser condenados os corações com lesões de miocardite, endocardite e pericardite. §1º - Devem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, a critério da Inspeção, as carcaças de animais com lesões cardíacas, sempre que houver repercussão no seu estado geral. §2º - Podem ser liberadas as carcaças de animais com lesões cardíacas, desde que não haja comprometimento da carcaça, a critério da Inspeção. Art. 112 - Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhado de alterações musculares. §1º - Podem ser destinadas à salga, tratamento pelo calor ou condenação total, a critério da Inspeção, as carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais. §2º - Devem ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentem flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta e com exsudação e sejam provenientes de animais que tenham sido abatidos quando em estado febril. - - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 127 - Devem ser condenadas as carcaças provenientes de animais sacrificados após a ingestão acidental de produtos tóxicos ou em virtude de tratamento por substância medicamentosa. §1º - Quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas, pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou liberação para o consumo, a critério da Inspeção. §2º - Nos casos em que fique evidenciada a falta de informações sobre o cumprimento do prazo de carência do uso de drogas, a Inspeção pode seqüestrar os lotes de animais ou produtos até que sejam realizadas análises laboratoriais que permitam decisão acerca de sua destinação. Art. 111 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais acometidos de Carbúnculo sintomático. Fone (46) 3242-8600 - - ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 15 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - - CNPJ 76.995.414/0001-60 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS e-mail: [email protected] Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 85560-000 CHOPINZINHO Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - PARANÁ Página 16 / 081 2. cor rosa pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das articulações; 3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 4. textura firme, elástica e suculenta. II - Répteis: 1. a carne de jacaré deve apresentar odor característico da espécie, cor branca rosada, ausência de lesões e elementos estranhos e textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente; e 2. a carne de quelônios deve apresentar odor próprio e suave, cor característica da espécie, livre de manchas escuras e textura firme, elástica e tenra. §1º - As características sensoriais a que se refere o presente artigo são extensivas, no que for aplicável, às demais espécies de pescado usadas na alimentação humana. §2º - O pescado deve ser avaliado por pessoal capacitado, utilizando-se uma tabela de classificação e pontuação, de acordo com normas complementares. §3º - Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas acerca do frescor do pescado, deve-se recorrer a exames complementares, físico-químicos ou microbiológicos. numerosos distribuídos em ambos os pulmões ou lesões no baço, rins, útero, ovário, testículos, cápsulas supra-renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. §2º - As carcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, quando: I - os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão; II - os linfonodos da carcaça ou cabeça apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas; III - existirem lesões concomitantes em linfonodos e órgãos pertencentes à mesma cavidade. §3º - Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput do presente artigo. §4º - Pode ser liberada a carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta, localizada e completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo, depois de condenadas as áreas atingidas. §5º - Devem ser condenadas as partes das carcaças ou órgãos que se contaminem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza. 1.e - Inspeção Post Mortem de Bovídeos Art. 154 - Na inspeção de bovídeos, aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção post mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta subseção e em normas complementares. Art. 141 - Nos casos de aproveitamento condicional a que se refere o presente Regulamento, os produtos devem ser submetidos, a critério da Inspeção, a um dos seguintes tratamentos: I - pelo frio em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por 10 (dez) dias; II - salga em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 2,5kg (dois e meio quilogramas), por no mínimo 21 (vinte e um) dias; III - pelo calor, por meio de: a) pasteurização em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis graus e seis décimos de graus Celsius) no centro térmico da peça, por no mínimo 30 (trinta) minutos; b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e um graus Celsius); c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que 3 (três) ou a redução de 12 (doze) ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato. §1º - A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais anteriormente citados deve garantir a inativação ou destruição do agente envolvido. §2º - Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do DIPOA ou seu equivalente do SUASA nos estados, Distrito Federal e Municípios. §3º - Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pela Inspeção, deve ser adotado sempre um critério mais rigoroso. Art. 155 - Hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral maligna devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de bovinos acometidos dessas doenças. Art. 156 - Cisticercose bovina - devem ser condenadas as carcaças com infecções intensas por Cysticercus bovis. §1º - Entende-se por infecção intensa quando são encontrados 2 (dois) ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em 3(três) locais de eleição, sendo que obrigatoriamente 1(um) local deve ser a musculatura da carcaça. §2º - Permite-se, depois de removidas as áreas atingidas, o aproveitamento condicional das carcaças e demais tecidos envolvidos, nas seguintes situações: I - esterilização pelo calor ou pasteurização, quando forem observados mais de 1 (um) cisto, viável ou calcificado, e menos do que o considerado na infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição; II - tratamento pelo frio em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por 10 (dez) dias ou salga em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé) em peças de no máximo 2,5kg (dois e meio quilogramas), por no mínimo 21 (vinte e um) dias quando for observado 1 (um) cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição; III - podem ser aproveitadas para consumo humano as carcaças que apresentem 1 (um) único cisto já calcificado, após remoção e condenação dessa parte. §3º - O diafragma, seus pilares e o esôfago, assim como outros pontos passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça. §4º - Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição devem atender ao ESTADO DO PARANÁ disposto nas normas complementares. 1.d- Inspeção Post Mortem de Aves e Lagomorfos Art. 142 - Na inspeção de aves e lagomorfos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos nos artigos anteriores sobre aspectos Gerais, além dos que se consignam a seguir e em normas complementares. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 143 - Quando os países importadores exigiremESTADO a presença vísceras torácicas aderentes DOde PARANÁ à carcaça, a inspeção ante mortem deve ser executada individualmente e a post mortem limitada aos caracteres externos das76.995.414/0001-60 carcaças e exame das vísceras abdominais. CNPJ e-mail: [email protected] CNPJ 76.995.414/0001-60 - e-mail: [email protected] 1.f - Inspeção Post Mortem de Equídeos Fone (46) 3242-8600 Faxdispositivos (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 157 - Na inspeção de equídeos aplicam-se- os cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta subseção e CHOPINZINHO PARANÁ em normas complementares. 85560-000 Art. 144 - As aves que, no exame post mortem,- apresentem lesões de Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - ou Ruaforem Santos suspeitas Dumont, 3883 tuberculose, pseudo-tuberculose, leucoses, influenza aviária, doença de Newcastle, bronquite infecciosa, hepatite por corpúsculo de inclusão, aviária, doença de Gumboro, septicemia 85560-000 - cólera CHOPINZINHO PARANÁ 34 Art. 158 - Meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifóide, durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística, garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou neoplasias malignas - devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de eqüídeos acometidos dessas doenças. 32 em geral, aspergilose, candidiase, síndromes hemorrágicas, erisipela, estafilococose, listeriose, doença de Marek, diátese exsudativa e clamidiose devem ser totalmente condenadas. Parágrafo único - Aves portadoras de laringotraqueíte infecciosa, criptosporidiose, tifose aviária, pulorose, paratifose, coccidiose, ente ohepatite, histomoniase, espiroquetose, coriza infecciosa, bouba aviária, micoplasmose, sinovite infecciosa quando em período agudo ou quando os animais estejam em estado de magreza pronunciada, devem ser condenadas. Art. 159 - Anemia infecciosa eqüina - devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras quando observadas lesões indicativas de um processo agudo. Parágrafo único - Quando se tratar de uma infecção crônica, as carcaças podem ser liberadas para consumo, desde que não apresentem sinais de icterícia, depois de removidos os órgãos alterados. Art. 145 - As carcaças de aves ou órgãos que apresentem evidências de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite, síndrome ascítica, miopatias e discondroplasia tibial devem ser julgadas com o seguinte critério: I - quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão devem ser condenadas apenas as partes afetadas; II - quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, carcaças e vísceras devem ser totalmente condenadas. Art. 160 - Mormo - devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais nos quais, em que forem constatadas lesões indicativas da ocorrência de mormo. I - quando identificadas as lesões na inspeção post mortem, o abate deve ser prontamente interrompido e imediatamente higienizados todos os locais, equipamentos e utensílios que possam ter tido contato com resíduos do animal ou qualquer outro material potencialmente contaminado, atendendo às recomendações estabelecidas pelo setor competente pela sanidade animal; II - devem ser tomadas as precauções necessárias junto aos funcionários que entraram em contato com o material contaminado, aplicando-se as regras de higiene e desinfecção pessoal com produtos de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço médico como medida de precaução; III - todas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive peles, cascos, órgãos, vísceras e seu conteúdo, que entraram em contato com animais ou material infeccioso, devem ser condenados. Art. 146 - Nos casos de endo e ecto parasitoses quando não houver repercussão na carcaça, as vísceras ou partes afetadas devem ser condenadas. Art. 147 - Devem ser condenadas totalmente as carcaças e vísceras com lesões provenientes de canibalismo com envolvimento extensivo repercutindo na carcaça. Parágrafo único - Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça pode ser liberada após a retirada da parte acometida. Art. 148 - Devem ser totalmente condenadas as carcaças e vísceras de aves que apresentem lesões mecânicas extensas, incluindo as devido à escaldagem excessiva. Parágrafo único - As lesões superficiais determinam a condenação parcial com liberação do restante da carcaça e das vísceras. 1.g - Inspeção Post Mortem de Ovinos e Caprinos Art. 161 - Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta subseção e em normas complementares. Art. 149 - Devem ser condenadas as aves, inclusive de caça, que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico-amoniacal, revelando crepitação gasosa à palpação ou modificação de coloração da musculatura. Art. 162 - Cenurose - devem ser condenadas as carcaças de animais portadores de Coenurus cerebralis, quando acompanhadas de caquexia. Parágrafo único - Os órgãos afetados, cérebro ou medula espinhal, devem sempre ser condenados. Cisticercose ovina - devem ser condenadas as carcaças com infecções intensas pelo Cysticercus ovis. §1º - Entende-se por infecção intensa quando são encontrados cistos localizados em 2 (dois) ou mais locais de eleição, como masseteres, língua, esôfago ou coração, sendo que obrigatoriamente 1 (um) local deve ser a musculatura da carcaça. §2º - Permite-se, depois de removidas as partes atingidas, a esterilização pelo calor das carcaças e demais tecidos envolvidos, quando forem observados mais de um cisto e menos do que o considerado na infecção intensa, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição. §3º - A carcaça pode ser liberada para consumo após removida a parte atingida, quando for observado no máximo 1 (um) cisto, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição. Art. 150 - As carcaças, órgãos e vísceras de lagomorfos que, na inspeção post mortem, apresentem lesões de doença hemorrágica dos coelhos, mixomatose, tuberculose, pseudotuberculose, piosepticemia, toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose devem ser condenadas. Art. 151 - As carcaças de lagomorfos que apresentem lesões de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose podem ter aproveitamento parcial, removendo-se as partes lesadas, desde que não haja comprometimento sistêmico da carcaça. Art. 152 - As carcaças, órgãos e vísceras de lagomorfos com ocorrência de endo e ectoparasitoses transmissíveis ao homem ou aos animais, ou com comprometimento da carcaça, devem ser condenadas. Parágrafo único - Quando não houver comprometimento da carcaça, devem ser condenadas as vísceras ou partes afetadas. Art. 163 - Linfadenite caseosa - devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem comprometimento do estado geral da carcaça. Art. 153 - Na avaliação dos atributos de frescor de lagomorfos, respeitadas as peculiaridades de cada espécie, devem ser verificadas as seguintes características sensoriais: I - Anfíbio - carne de rã: 1. odor suave e característico da espécie; 35 33 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. - ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 16 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - - do Sudoeste do Paraná - DIOEMS CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 CHOPINZINHO - 85560-000 Ano III – Edição Nº 0621 1.h - Inspeção Post Mortem de Pescado Art. 164 - Na inspeção de pescado aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta subseção e em normas complementares. - Página 17 / 081 PARANÁ Art. 177 - Considera-se impróprio para o consumo humano, o pescado: I - em mau estado de conservação e de aspecto repugnante; II - que apresente coloração, odor ou sabor anormais; III - portador de lesões, doenças ou substâncias que possam prejudicar a saúde do consumidor; IV - que apresente infecção muscular maciça por parasitas; V - tratado por antissépticos ou conservadores não autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal; VI - recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca; VII – que apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica; VII – apresente outras alterações que o tornem impróprio, a juízo da inspeção; ou, VIII - quando não se enquadrar nos limites estabelecidos em normas específicas para o pescado fresco. Parágrafo único - O pescado nas condições deste artigo deve ser condenado, identificado, desnaturado e descaracterizado visualmente, podendo ser transformado em produto não comestível, considerando os riscos de sua utilização e de acordo com o disposto em norma de destinação. Art. 167 - Considera-se como pescado íntegro, em natureza, apenas o pescado fresco. §1º - Pescado fresco é aquele que não foi submetido a qualquer outro processo de conservação, a não ser a ação do gelo ou métodos de conservação de efeito similar, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente. §2º - O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa. Art. 168 - O pescado, depois de submetido ao congelamento, deve ser mantido em câmara frigorífica que possua condições de armazenar o produto a temperaturas não superiores a 18ºC (dezoito graus Celsius negativos) no seu centro térmico, com exceção das espécies congeladas em salmoura destinadas à elaboração de conservas, que podem ser mantidas a temperaturas não superiores a -9ºC (nove graus Celsius negativos) no seu centro térmico. §1º - O descongelamento sempre deve ser realizado emDO equipamentos e em condições ESTADO PARANÁ apropriados, de forma a garantir a inocuidade e qualidade do pescado. 76.995.414/0001-60 e-mail: I - uma vez descongelado, oCNPJ pescado deve ser mantido sob [email protected] as mesmas condições de conservação exigidas para o pescado fresco; II - desde que atendidas as condições de conservação para o Santos pescado fresco, Fone (46) 3242-8600 - Fax (46)exigidas 3242 – 8618 - Rua Dumont, 3883 o pescado poderá ser submetido ao recongelamento. Município de Chopinzinho - CHOPINZINHO Art. 176 - O julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado, do congelado e do descongelado deve ser realizado de acordo com as normas previstas para o pescado fresco, naquilo que lhes for aplicável. Art. 166 - Entende-se por pescado os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana. §1º - Os dispositivos previstos no presente Regulamento são extensivos aos gastrópodes terrestres destinados à alimentação humana. §2º - O pescado deve ser obrigatoriamente identificado com a denominação comum da espécie, respeitando-se a nomenclatura regional, sendo facultada a utilização do nome cientifico. CHOPINZINHO e-mail: [email protected] Art. 175 - As determinações sensoriais, físicas, químicas e microbiológicas para caracterização da identidade, qualidade e inocuidade do pescado, seus produtos e derivados devem ser estabelecidas em normas complementares. Art. 165 - Nas espécies de pescado para abate, são realizados na inspeção post mortem de rotina: I - observação dos caracteres sensoriais e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos; II - exame de cabeça, narinas e olhos; III - exames visual e táctil do casco, carapaça, plastrão e pontes; IV - exame dos órgãos internos e da cavidade onde estão inseridos; e V - exame geral da carcaça, serosas e musculatura superficial e profunda acessível. - - - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 3. carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, de cor característica de cada espécie. b) cefalópodes: 1. pele lisa e úmida; 2. olhos vivos, proeminentes nas órbitas; 3. carne firme e elástica; 4. ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; e 5. odor próprio. c) gastrópodes: 1. carne úmida, aderida à concha, de cor característica de cada espécie; 2. odor próprio e suave; e 3. devem ser preservados vivos e vigorosos; §1º - As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo de calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que permitam a remoção e condenação da área de drenagem dos linfonodos atingidos. §2º - As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfonodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida e condenada a área de drenagem destes linfonodos. §3º - Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos órgãos e vísceras, estes devem ser condenados. 85560-000 - Art. 178 - É vedado a recepção e o processamento do pescado capturado ou colhido em desacordo com as legislações ambientais e pesqueira. Município de Chopinzinho Art. 179 - Permite-se o aproveitamento condicional, conforme as normas de destinação estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal, do pescado que se apresentar: ESTADO PARANÁ I - injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor ou DO presença de parasitos localizados; ou CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] II - proveniente de águas suspeitas de contaminação ou poluídas, considerando os tipos e níveis de contaminação informados pelos órgãos competentes. Fone (46) 3242-8600 PARANÁ - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 180 - Nos estabelecimentos de pescado é obrigatória a verificação visual da presença de 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ parasitas. Art. 169 - No transporte de espécies de pescado vivas devem ser atendidos os conceitos de segurança e bem-estar animal, estabelecidos em normas complementares. 38 36 Art. 170 - Qualquer que seja o meio de transporte utilizado para o pescado fresco, respeitadas as peculiaridades das diferentes espécies, este deve ser realizado em veículos ou contentores isotérmicos, acondicionado em recipientes impermeáveis, lisos e de fácil higienização, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente. Parágrafo único - O monitoramento deste procedimento deve ser executado por funcionário do estabelecimento e comprovado por registros auditáveis, utilizando-se um plano de amostragem representativo do lote, levando-se em consideração o tipo de pescado, área geográfica e sua utilização, realizada com base nos procedimentos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal, incluindo, se necessário, a transiluminação. Art. 171 - O pescado congelado, com exceção daquele congelado em salmoura e destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas, deve, durante o transporte, ser mantido a uma temperatura constante não superior a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos), em todos os pontos do produto, tolerando-se um aumento de até 3ºC (três graus Celsius). Art. 181 - Nos casos de aproveitamento condicional o pescado deve ser submetido, a critério da Inspeção, a um dos seguintes tratamentos: I - congelamento; II - salga; e III - calor. Art. 172 - É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização, respeitadas as particularidades das espécies, com água corrente sob pressão suficiente para promover a limpeza, remoção de sujidades e microbiota superficial. Art. 182 - Os produtos da pesca e da aqüicultura infectados com endoparasitas com risco para a saúde pública não podem ser destinados ao consumo cru sem que sejam submetidos previamente ao congelamento à temperatura de -20ºC (vinte graus Celsius negativos) por 24 (vinte e quatro) horas ou a -35ºC (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante 15 (quinze) horas. Parágrafo único - Podem ser aceitos outros binômios para o tratamento térmico descrito, desde que aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal, com respaldo científico. Art. 173 - Para preservação da inocuidade e qualidade do produto, respeitadas as particularidades das espécies, sempre que necessário o Serviço de Inspeção Municipal exigirá a sangria e a evisceração do pescado utilizado como matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização. Art. 174 - Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas as peculiaridades de cada espécie, devem ser verificadas as seguintes características sensoriais: I - peixes: a) superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico e reflexos multicores próprios à espécie, sem qualquer pigmentação estranha; b) olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, ocupando toda a cavidade orbitária; c) brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e suave; d) abdômen com forma normal, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos; e) escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados; f) carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie; g) vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à parede da cavidade celomática; h) ânus fechado; i) odor próprio, característico da espécie. II - crustáceos: a) aspecto geral brilhante, úmido; b) corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes; c) carapaça bem aderente ao corpo; d) coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha; e) olhos vivos, proeminentes; f) odor próprio e suave; e g) as lagostas, siris e caranguejos devem ser preservados vivos e vigorosos. III - moluscos: a) bivalves: 1. devem ser preservados vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas; 2. odor próprio e suave; Art. 183 - O pescado, partes dele e órgãos com lesões ou anormalidades que possam tornálos impróprios para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local apropriado, com instalações específicas, onde devem ser inspecionados, considerando o risco de sua utilização. 1.i - Inspeção Post Mortem de Suídeos Art. 184 - Na inspeção de suídeos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta subseção e em normas complementares. Art. 185 - Afecções de pele - as carcaças que apresentem afecções de pele, tais como eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas ou outras dermatites, podem ser liberadas para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas acometidas, desde que a musculatura se apresente normal. Parágrafo único - As carcaças acometidas com sarnas, em estágios avançados, demonstrando sinais de caquexia ou extensiva inflamação na musculatura, devem ser condenadas. Art. 186 - Devem ser condenadas as carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial, acompanhada de caquexia. §1º - As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem repercussão no seu estado geral, devem ser destinadas à pasteurização. §2º - As carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem repercussão no seu estado geral podem ser liberadas para o consumo, depois de retirada a parte atingida. Art. 187 - Devem ser condenadas as carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus celullosae. §1º - Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em quantidades superiores à infecção considerada leve, após incisões praticadas em várias partes da musculatura. §2º - Entende-se por infecção leve a presença de 1 (um) cisto vivo ou 2 (dois) cistos calcificados após incisões praticadas em várias partes da musculatura. 37 39 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 17 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - - CNPJ 76.995.414/0001-60 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS e-mail: [email protected] Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 85560-000 CHOPINZINHO Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 - - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - PARANÁ Página 18 / 081 Art. 201 - É proibido o uso de tonsilas, glândulas salivares, ovários, baço, testículo, linfonodos, nódulos hemolinfáticos e outras glândulas como matéria-prima para o preparo de produtos cárneos. §3º - Nos casos de infecção leve, as carcaças podem ser destinadas para aproveitamento condicional, devendo-se realizar um dos seguintes tratamentos: I - frio em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por 10 (dez) dias; II - esterilização pelo calor; III - salga em salmoura saturada em peças de no máximo 2,5kg (dois e meio quilogramas), por no mínimo 21 (vinte e um) dias. §4º - As carcaças que apresentem um único cisto calcificado podem ser aproveitadas para consumo humano, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. §5º - Os órgãos, com exceção da língua, coração, porções musculares do esôfago e os tecidos adiposos, podem ser liberados após exame, desde que considerados isentos de infecção. §6º - Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de banha, por fusão pelo calor, condenando-se as demais partes. §7º - Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição devem atender ao disposto em normas complementares. Art. 202 - Permite-se o aproveitamento de glândulas e outros órgãos, cartilagens, mucosas e bile das diversas espécies animais de abate como matéria-prima destinada à elaboração de enzimas e produtos opoterápicos, bem como de sangue fetal para a obtenção de soro, desde que disponham de instalações e equipamentos apropriados, observadas as disposições da legislação específica. 2) Inspeção industrial e sanitária de ovos e derivados Art. 203 - Entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha. Parágrafo único - Os ovos de outras espécies devem denominar-se segundo a espécie de que procedam. Art. 204 - Ovos frescos ou submetidos a processos de conservação aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal, só podem ser expostos ao consumo humano quando previamente submetidos à inspeção e classificação previstos no presente Regulamento. Art. 188 - Devem ser condenadas as carcaças de animais criptorquidas ou que tenham sido castrados, quando for comprovado, por meio de testes específicos a presença de forte odor sexual. Parágrafo único - As carcaças com leve odor sexual podem ser destinadas à fabricação de produtos cárneos cozidos. Art. 205 - Entende-se por ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida no presente Regulamento. Art. 206 - Os ovos recebidos no Estabelecimento de Ovos Comerciais devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas relacionados ou cadastrados junto ao serviço oficial competente §1º - Os Estabelecimentos de Ovos Comerciais devem manter uma relação atualizada dos fornecedores. §2º - Os ovos recebidos nestes estabelecimentos devem chegar devidamente identificados e acompanhados de uma ficha de procedência, de acordo com o modelo estabelecido em normas complementares. Art. 189 - Erisipela - devem ser abatidos em separado os suídeos que apresentem casos agudos, com eritema cutâneo difuso detectados na inspeção ante mortem. §1º - Nos casos previstos no caput deste artigo, bem como nos animais com múltiplas lesões de pele ou artrite complicadas por necrose ou quando houver sinais de efeito sistêmico, as carcaças devem ser totalmente condenadas. §2º - Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deve ser destinada para pasteurização, após condenação do órgão ou partes atingidas. §3º - No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem comprometimento de órgão ou carcaça, esta deve ser destinada para pasteurização, após remoção da área atingida. Art. 207 - Após a classificação dos ovos, o estabelecimento dever manter registros auditáveis e disponíveis ao Serviço de Inspeção. Parágrafo único - Os registros devem abranger dados de rastreabilidade, quantidade de ovos classificados por categoria de qualidade e de peso e outros controles, conforme exigência do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 190 - As carcaças de suínos que apresentem lesões granulomatosas localizadas e restritas a apenas um sítio primário de infecção, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos, julgadas em condição de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou órgão afetado. Parágrafo único - As carcaças suínas em bom estado, com lesões em linfonodos que drenam até dois sítios distintos, sendo linfonodos de órgãos distintos ou com presença concomitante de lesões em linfonodos e um órgão, devem ser destinadas a esterilização pelo calor, após condenação das partes atingidas. Art. 208 - Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos, que serão verificados pela Inspeção: I - garantir condições de higiene em todas as etapas do processo; II - armazenar e utilizar embalagens de maneira a assegurar a inocuidade do produto; III - realizar exame pela ovoscopia em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade; IV - medir a altura da câmara de ar com instrumentos específicos; V - classificar e pesar os ovos com equipamentos específicos; VI - executar os programas de autocontrole; e VII - implantar programa de controle de resíduos de DO produtos de uso veterinário e ESTADO PARANÁ contaminantes em ovos provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 191 - Devem ser condenadas as carcaças de suínos acometidas de peste suína. §1º - Quando os rins e linfonodos revelem lesões duvidosas e, desde que se comprove lesão ESTADO DO PARANÁ característica de peste suína em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação também é total. §2º - Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou [email protected] qualquer outro foco de CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: supuração, implicam igualmente em condenação total. §3º - Quando as lesões forem discretas circunscritas a um ou tecido, inclusive nos 3883 rins Fone (46) e 3242-8600 - Fax (46) órgão 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, e linfonodos, a carcaça deve ser destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes acometidas. 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 - e-mail: [email protected] Art. 209 - Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados em ovos de 3242-8600 - Fax (46)qualitativas. 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 categorias “A” e “B”, de acordo Fone com (46) as suas características Parágrafo único - A classificação dos ovos por peso deve atender as normas específicas. 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ Art. 210 - Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas: 42 Art. 192 - Devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento 40 térmico pelo frio, as carcaças acometidas de Trichinella spirallis. Parágrafo único - O tratamento térmico pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e temperatura: I - por 30 (trinta) dias a -15ºC (quinze graus Celsius negativos); II - por 20 (vinte) dias a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou III - por 12 (doze) dias a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos). I - casca e cutícula de forma normal, lisa, limpas, intactas; II - câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel; III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central; IV - clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível. Art. 193 - Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem, devem ser condenados. Art. 211 - Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes características: I - ovos considerados inócuos, mas que não se enquadrem nas características fixadas na categoria “A”; II - ovos que apresentem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou III - ovos provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação. a) estes ovos devem ser reclassificados em local específico, previamente ao processo de lavagem, acondicionados e identificados. Parágrafo único Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à industrialização. 1.j – Outros aspectos relativos ao Abate Art. 194 - Os rins destinados ao preparo de produtos cárneos devem ser previamente abertos e a seguir abundantemente lavados. Art. 195 - No coração das espécies em que se fizer necessária a aplicação de incisões para realização da inspeção, deve-se verificar a existência de coágulos sanguíneos, os quais devem ser retirados. Art. 196 - A Inspeção deve determinar medidas especiais quanto às condições de retirada e subseqüentes cuidados para aproveitamento do encéfalo. Art. 212 - Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a membrana testácea intacta devem ser destinados para a industrialização, tão rapidamente quanto possível. Art. 197 - Os estômagos de ruminantes destinados à alimentação humana devem ser rigorosamente lavados imediatamente após o esvaziamento. §1º - Na fase de pré-cozimento, permite-se o branqueamento de estômagos de ruminantes pelo emprego de peróxido de hidrogênio, cal ou sua combinação com carbonato de sódio, além de outras substâncias aprovadas pelo órgão competente da Saúde e permitidas pelo Serviço de Inspeção Municipal, devendo os mesmos ser lavados com água, depois do tratamento, para remoção total do produto empregado. §2º - Permite-se a extração da mucosa do abomaso para produção de coalho. Art. 213 - É proibida a utilização de ovos sujos trincados para a fabricação de produtos de ovos. I - é proibida a lavagem de ovos sujos trincados. Art. 214 - Os ovos destinados para a produção de produtos de ovos devem ser previamente lavados e secos antes de serem processados. Art. 215 - Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições que minimizem as grandes variações de temperatura. Art. 198 - Entende-se por produtos de triparia as vísceras abdominais consideradas como envoltórios naturais, tais como o estômago, intestinos e a bexiga, após receberem os tratamentos tecnológicos específicos. Parágrafo único - Podem ainda ser utilizados como envoltórios o peritônio parietal, o epíplon e a pele de suíno, devidamente depilada. Art. 216 - São considerados impróprios para consumo os ovos que apresentem: I - alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento; II - mumificação ou que estejam secos por outra causa; III - podridão vermelha, negra ou branca; IV - contaminação por fungos, externa ou internamente; V - cor, odor ou sabor anormais; VI - sujidades externas por materiais estercorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos; VII - rompimento da casca e que estiverem sujos; VIII - rompimento da casca e das membranas testáceas; IX - contaminação por substâncias tóxicas; ou X - apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica; Parágrafo único - São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que forem submetidos ao processo de incubação ou por outras causas a critério da Inspeção. Art. 199 - Os produtos de triparia não podem ser empregados como matéria-prima na composição de produtos cárneos, sendo permitido seu uso apenas como envoltório natural para produtos cárneos embutidos. §1º - Para seu aproveitamento é necessário que sejam raspados e lavados, considerando-se como processos de conservação a dessecação, a salga ou outros aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal. §2º - Permite-se o tratamento dos intestinos com coadjuvantes de tecnologia, desde que aprovados pelo órgão competente da Saúde e permitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, devendo os mesmos ser lavados com água depois do tratamento, para remoção total do produto empregado. Art. 200 - Os produtos de triparia destinados ao consumo e à produção de envoltórios devem ser inspecionados, principalmente quanto à sua integridade, estado de conservação e toalete. 41 43 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 18 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 85560-000 - - - do Sudoeste do Paraná - DIOEMS CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 CHOPINZINHO - 85560-000 Ano III – Edição Nº 0621 PARANÁ - - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Página 19 / 081 PARANÁ Art. 233 - A captação e transporte de leite cru diretamente nas propriedades rurais deve atender ao disposto em normas complementares. §1º - Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de cada produtor ou tanque comunitário previamente à captação, identificada e conservada até a recepção no estabelecimento industrial. §2° - É permitido o transporte do leite em latões da propriedade até a instalação industrial, onde o mesmo será processado, desde que conservado em temperatura de até 4ºC e garantida a sua rastreabilidade. Art. 217 - Os ovos considerados impróprios para o consumo humano devem ser condenados, podendo ser aproveitados para uso não comestível, desde que a industrialização seja realizada em instalações apropriadas e sejam atendidas as especificações do produto não comestível que será fabricado. Art. 218 - É proibido o acondicionamento de ovos em uma mesma embalagem quando se tratar de: I - ovos frescos com ovos submetidos a processos de conservação; e II - ovos de espécies diferentes. Art. 234 - Após a captação do leite cru na propriedade rural, é proibida qualquer operação envolvendo essa matéria-prima em locais não registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Municipal. Art. 219 - Os aviários, granjas e outras propriedades avícolas nas quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações comprovadas pelo setor competente pela sanidade animal não podem destinar sua produção de ovos ao consumo. Art. 235 - Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis pela implantação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores. Art. 236 - A análise das amostras de leite colhidas nas propriedades rurais para atendimento ao programa nacional da qualidade do leite é de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente receber o leite dos produtores, e abrange: I - contagem de células somáticas (CCS); II - contagem bacteriana total (CBT); III - composição centesimal; IV – detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e V - outras que venham a ser determinadas em normas complementares. Parágrafo único - Devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, para a colheita de amostras. 3) Inspeção industrial e sanitária de leite e derivados Art. 220 - A inspeção de leite e seus derivados, além das exigências previstas no presente Regulamento, abrange a verificação: I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conservação e do transporte do leite; II - das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição; III - das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e dos processos analíticos; e IV - dos programas de autocontrole implantados. Art. 221 - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. §1° - O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda. §2° - Permite-se a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie. Art. 237 - Considera-se leite normal o produto que apresente: I - características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais; II - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas); III - teor mínimo de proteína de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas); IV - teor mínimo de lactose de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas); V - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas); VI - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas); VII - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 ml; VIII - densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos) expressa em g/ml; e IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e - 0,550°H (quinhentos e cinqüenta milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a 0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,531°C (quinhentos e ESTADO DO PARANÁ trinta e um milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente. §1º - Para ser considerado normal, leite cru oriundo da- propriedade rural deve se apresentar CNPJ o 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] dentro dos padrões para contagem bacteriana total e contagem de células somáticas dispostos em normas complementares. Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 §2º - O leite não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, da acidez, reconstituintes da densidade 85560-000 neutralizantes CHOPINZINHO PARANÁ ou do índice crioscópico. Art. 222 - Entende-se por colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam. Art. 223 - Entende-se por leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de 30 (trinta) dias que antecedem a parição prevista. Art. 224 - Entende-se por leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e, por leite de conjunto, o resultante da mistura de leites individuais. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 225 - Entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite. Art. 226 - O gado leiteiro deve ser mantido sob controle veterinário, abrangendo os aspectos ESTADO DO PARANÁ discriminados a seguir e outros estabelecidos em legislação específica: I - regime de criação; CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] II - manejo nutricional; III - estado sanitário dos animais, especialmente vacas e adoção de medidas Fone (46) 3242-8600 das - Fax (46) em 3242lactação, – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mastite e outras doenças que possam comprometer a inocuidade do 85560-000 leite; CHOPINZINHO PARANÁ IV - controle dos produtos de uso veterinário utilizados no rebanho; 46 44 §3º - O leite não deve apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica. V - qualidade da água destinada aos animais e da utilizada na higienização de instalações, equipamentos e utensílios; VI - condições higiênicas dos equipamentos e utensílios, locais da ordenha, currais, estábulos e demais instalações que tenham relação com a produção de leite; VII - manejo e higiene da ordenha; VIII - condições de saúde dos ordenhadores para realização de suas funções, com comprovação documental; IX - exame do leite de conjunto e, se necessário, do leite individual; e X - condições de refrigeração, conservação e transporte do leite. Parágrafo único - É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção Láctea com prejuízo da saúde animal e humana. Art. 238 - A análise do leite para sua seleção e recepção no estabelecimento industrial deve abranger as seguintes especificações e outras determinadas em normas complementares: I - características sensoriais (cor, odor e aspecto); II - temperatura; III - teste do álcool/alizarol; IV - acidez titulável; V - densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius); VI - teor de gordura; VII - teor de sólidos totais e sólidos não gordurosos; VIII - índice crioscópico; IX - pesquisa de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes; X - pesquisa de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade e conservadores; e XI - pesquisa de outros indicadores de fraudes que se faça necessária. Art. 227 - Os diversos setores da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, respeitando-se as suas competências, atuarão em conjunto para verificar, sempre que necessário, a execução dos controles referidos no artigo anterior. Art. 228 - O Serviço de Inspeção Municipal colaborará com o setor competente pela sanidade animal na execução de um plano para controle e erradicação da tuberculose, da brucelose ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite. Art. 239 - O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das condições de recepção do leite, bem como pela seleção da matéria-prima destinada à produção de leite para consumo humano direto e industrialização, conforme padrões analíticos especificados no presente Regulamento e em normas complementares. Parágrafo único - Após as análises de seleção da matéria-prima e detectada qualquer não conformidade na mesma, a empresa receptora será responsável pela destinação, de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas normas de destinação estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art. 229 - É obrigatória a obtenção de leite em condições higiênicas, abrangendo o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte. §1° - Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados. §2° - O leite cru mantido na propriedade rural deve ser conservado sob temperatura e período definidos em normas complementares. §3° - O vasilhame ou equipamento para conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e específico, mantido em condições adequadas de higiene. Art. 240 - A Inspeção Municipal, quando julgar necessário, realizará as análises previstas nas normas complementares ou nos programas de autocontrole. Art. 241 - Considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru quando: I - provenha de propriedade interditada por setor competente da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; II - apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica, inibidores, neutralizantes de acidez, reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, conservadores ou outras substâncias estranhas à sua composição; III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância; IV - revele presença de colostro; ou V - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo único - O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento, bem como toda a quantidade a que tenha sido misturado, deve ser descartado e inutilizado pela empresa, sem prejuízo da legislação ambiental. Art. 230 - Entende-se por tanque comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão direta, utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de leite, para conservação do leite cru refrigerado na propriedade rural. Parágrafo único - Excepcionalmente, o tanque comunitário poderá ser instalado fora da propriedade rural, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 231 - É proibida, nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite. Art. 232 - É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independente da espécie: I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição; II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição; III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral; IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite; V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; ou VI - receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite. Art. 242 - Considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru quando: I - não atenda aos padrões para leite normal; II - coagule pela prova do álcool/alizarol na concentração estabelecida em normas complementares; III – apresente fraudes diferentes das previstas no artigo anterior; ou IV - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal. 47 45 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 19 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - - ESTADO DO PARANÁ e-mail: [email protected] do Sudoeste do Paraná - DIOEMS CNPJ 76.995.414/0001-60 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Fone (46) 3242-8600 CHOPINZINHO Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 85560-000 Ano III – Edição Nº 0621 Parágrafo único - O leite em condições de aproveitamento condicional deve ser destinado pela empresa de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas normas de destinação estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal. - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Página 20 / 081 PARANÁ §1º - Os equipamentos de envase devem conter dispositivos que garantam a manutenção dos padrões de qualidade e identidade para o leite, embalagens conforme estabelece este regulamento. §2º - O envase do leite para consumo humano direto pode ser realizado em qualquer estabelecimento de leite e derivados desde tenha estrutura adequada para essa operação e não interfira nas demais operações do estabelecimento, conforme previsto no presente Regulamento. Art. 243 - O processamento do leite após a seleção e a recepção em qualquer estabelecimento compreende as seguintes operações, entre outros processos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal: I - pré-beneficiamento do leite compreendendo, de forma isolada ou combinada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (préaquecimento), homogeneização e refrigeração; e II - beneficiamento do leite compreendendo os processos de pasteurização, ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) e esterilização. §1º - Permite-se o congelamento do leite para aquelas espécies em que o procedimento seja tecnologicamente justificado, estabelecido em normas complementares. §2º - É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite. Art. 252 - O leite pasteurizado deve ser transportado preferencialmente em veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada. Parágrafo único - para um raio de até 100 km em torno do local de processamento permite-se o transporte em veículos não-isotérmicos e sem unidade frigorífica instalada, desde que garantam a manutenção de temperatura no local de entrega não superior há 7ºC (sete graus Celsius). Art. 253 - É proibida a comercialização e distribuição de leite cru para consumo humano direto em todo território municipal, nos termos da legislação. Art. 244 - Entende-se por filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante passagem sob pressão por material filtrante apropriado. Parágrafo único - Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser submetido à filtração antes de qualquer outra operação de pré-beneficiamento ou beneficiamento. Art. 254 - O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender às normas complementares. Art. 245 - Entende-se por clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal; Art. 255 - O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como padronizado, semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite integral, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender às normas complementares. Art. 246 - Entende-se por termização (pré-aquecimento) a aplicação de calor ao leite em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características do leite cru. §1° - Considera-se aparelhagem própria aquela provida de dispositivo de controle de temperatura e de tempo, de modo que o produto termizado satisfaça às exigências do presente Regulamento. §2º - O leite termizado deve: I - ser refrigerado imediatamente após o aquecimento; e II - manter as reações enzimáticas do leite cru. §3º - É proibida a destinação de leite termizado para a produção de leite para consumo humano direto. Art. 256 - Os padrões microbiológicos dos diversos tipos de leite devem atender às normas complementares. Art. 257 - Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição, contagem de células somáticas ou contagem bacteriana total não satisfaçam ao padrão a que se destina, o leite pode ser utilizado na obtenção de outro produto, desde que se enquadre no respectivo padrão. Parágrafo único - Deve ser atendido o disposto no presente Regulamento e nas normas de destinação estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art. 247 - Entende-se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com o objetivo de evitar perigos à saúde pública decorrentes de microrganismos patogênicos eventualmente presentes, promovendo mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais. §1º - Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite: I - Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite de 63 a 65ºC (sessenta e três a sessenta e cinco graus Celsius) por 30 (trinta) minutos, dispondo de mecanismo que garanta a homogenização da temperatura do leite, em aparelhagem própria; e ESTADO II - Pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do DO leitePARANÁ em camada laminar de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] em aparelhagem própria. §2º - Podem ser aceitos pelo Serviço de Inspeção Municipal, outros binômios de tempo e Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo. §3º - É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito 85560-000 PARANÁ funcionamento, provida de dispositivos de controle deCHOPINZINHO temperatura, termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação. Art. 258 - Permite-se a mistura de leites de qualidades diferentes, desde que prevaleça o de padrão inferior para fins de classificação e rotulagem. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho 4) Inspeção industrial e sanitária de produtos das abelhas e derivados Art. 259 - A inspeção de produtos das abelhas e seus derivados, além das exigências já previstas no presente Regulamento, abrange a verificação: I - da extração, do acondicionamento, da conservação, da origem e do transporte dos produtos ESTADO DO PARANÁ das abelhas; II - do processamento, da armazenagem e da expedição;- e e-mail: [email protected] CNPJ 76.995.414/0001-60 III - dos programas de autocontrole implantados. Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 260 - As análises de produtos das abelhas, para sua recepção e seleção no estabelecimento processador,85560-000 devem abranger as características e as PARANÁ análises CHOPINZINHO sensoriais determinadas em normas complementares e legislação específica, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se faça necessária. 48aparelhagem deve ainda incluir válvula para o I - Para o sistema de pasteurização rápida, essa desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro. §4º - O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser refrigerado imediatamente entre 2ºC e 4ºC (dois e quatro graus Celsius) §5º - Para o leite de consumo humano, permitem-se os seguintes tipos de pasteurização e envase: I - Pasteurização rápida e envase automático em circuito fechado no menor prazo possível e distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius), desde que os equipamentos utilizados sejam experimentalmente testados, conforme o presente Regulamento; II - Pasteurização lenta e envase automático, semi-automático, ou similar, pós pasteurização, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius); III - Pasteurização lenta do leite pré-envasado, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius). §6º - É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores automáticos a temperatura de 2ºC a 4ºC (dois a quatro graus Celsius). §7º - O leite pasteurizado deve apresentar prova de fosfatase alcalina negativa e prova de peroxidase positiva. §8º - É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto. 50 Art. 261 - O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos ao processo de descristalização, pasteurização ou desumidificação, devem respeitar o binômio tempo e temperatura e demais dispositivos constantes em normas complementares. Art. 262 - São considerados alterados e impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, os produtos das abelhas que evidenciem: I - características sensoriais anormais; II - a presença de resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênicosanitários e tecnológicos; ou III - a presença de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica. §1º - Em se tratando de mel e mel das abelhas sem ferrão, são também considerados alterados os que evidenciem fermentação avançada, hidroximetilfurfural acima do estabelecido em legislação específica e flora microbiana capaz de alterá-los. §2º - Em se tratando de pólen apícola, pólen das abelhas sem ferrão, própolis e própolis das abelhas sem ferrão são também considerados alterados os que evidenciem flora microbiana capaz de alterá-los. §3º - Em se tratando de geléia real, é também considerada alterada a que evidencie conservação inadequada, indícios de colheita realizada após 72 (setenta e duas) horas, flora microbiana capaz de alterá-la e a presença de microrganismos patogênicos. Art. 263 - São considerados alterados e impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, os derivados de produtos das abelhas, que evidenciem: I - características sensoriais anormais; II - matéria-prima em desacordo com as exigências definidas para cada produto das abelhas usado na sua composição; III - a presença de resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênicosanitários e tecnológicos; ou IV - microrganismos patogênicos. Parágrafo único - Em se tratando de composto de produtos das abelhas com adição de ingredientes, são também considerados alterados os que evidenciem o uso de ingredientes permitidos que não atendam às exigências do órgão competente. Art. 248 - Entende-se por processo de ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura de 130 a 150ºC (cento e trinta a cento e cinqüenta graus Celsius), durante 2 a 4 (dois a quatro) segundos, mediante processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32ºC (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas. §1º - Podem ser aceitos pelo Serviço de Inspeção Municipal, outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo. §2º - É permitido o armazenamento do leite UHT em tanques assépticos e herméticos previamente ao envase. Art. 249 - Entende-se por processo de esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura de 110 a 130°C (cento e dez a cento e trinta graus Celsius) durante 20 a 40 (vinte a quarenta) minutos, em equipamentos próprios. Parágrafo único - Podem ser aceitos pelo Serviço de Inspeção Municipal, outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo. Art. 264 - São considerados fraudados (adulterados ou falsificados) os produtos das abelhas que: I - apresentem substâncias que alterem a sua composição original; II - apresentem aditivos; III - apresentem características de obtenção a partir de alimentação artificial das abelhas; IV - houver a subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com o presente Regulamento ou normas complementares; V - forem de um tipo e se apresentem rotulados como de outro; VI - apresentem adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto; ou VII - tenham sido elaborados a partir de matéria-prima imprópria para processamento. Parágrafo único - Em se tratando de mel e mel de abelhas sem ferrão são também considerados fraudados os que evidenciem a adição de açúcares. Art. 250 - São fixados os seguintes limites superiores de temperatura aplicados ao leite: I - conservação e expedição no Posto de Refrigeração: 4ºC (quatro graus Celsius); II - conservação na Usina de Beneficiamento ou Fábrica de Laticínios antes da pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius); III - refrigeração após a pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius); IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 4ºC (quatro graus Celsius); V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7ºC (sete graus Celsius); e VI - estocagem e entrega ao consumo do leite UAT (UHT) e esterilizado: temperatura ambiente. Art. 265 - São considerados fraudados (adulterados ou falsificados) os derivados de produtos das abelhas que: I - forem de um tipo e se apresentem rotulados como de outro; II - apresentem adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto; ou III - tenham sido elaborados a partir de matéria-prima imprópria para processamento. Art. 251 - O leite termicamente processado para consumo humano direto pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente, semi-automático ou outro sistema similar, por meio de circuito fechado ou não, processado pela pasteurização lenta, pré ou pós envase, em embalagem inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento. 51 49 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. - ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 20 Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - - do Sudoeste do Paraná - DIOEMS CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 85560-000 Ano III – Edição Nº 0621 - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 - CHOPINZINHO - Página 21 / 081 PARANÁ Art. 277 - O sangue coletado deverá ser destinado para industrialização como não comestível, ou outro destino conveniente a critério da Inspeção, podendo, quando não existir graxaria, ser cozido. §1º - Em se tratando de composto de produtos das abelhas sem adição de ingredientes, são também considerados fraudados os que evidenciem a presença de aditivos ou quaisquer outros ingredientes não permitidos. §2º - Em se tratando de compostos de produtos das abelhas com adição de ingredientes, são também considerados fraudados os que evidenciem o uso de ingredientes não permitidos ou de ingredientes permitidos em quantidade acima do limite estabelecido em legislação específica. Art. 278 - A seção de sangria deverá dispor obrigatoriamente de lavatórios acionados a pedal ou outros mecanismo que impeça o uso direto das mãos. Art. 279 - A escaldagem e depenagem poderão ser realizadas em instalações comuns às duas atividades, separadas através de paredes das demais áreas operacionais, podendo ser na mesma área da sangria, desde que esta operação não interfira nas outras atividades. Art. 266 - Os produtos das abelhas e derivados alterados, fraudados ou impróprios para o consumo humano, na forma como se apresentam, podem ter aproveitamento condicional quando previstos em normas complementares. Art. 280 - O ambiente da escaldagem e depenagem deverá possuir ventilação suficiente para exaustão do vapor d’água proveniente de escaldagem e da impureza em suspensão, recomendando-se o emprego de “lantennins”, coifas ou exaustores, quando a ventilação natural for insuficiente, podendo ser dispensado de forro nesta dependência. Art. 267 - Os estabelecimentos de produtos das abelhas que recebem matérias-primas de produtores rurais devem manter atualizado o cadastro desses produtores em sistema de informação adotado pelo Serviço de Inspeção Municipal e conforme normas complementares. Art. 281 - A escaldagem deverá, obrigatoriamente, ser executada logo após o término da sangria, sob condições definidas de temperatura e tempo, ajustados às características das aves em processamento, não se permitindo a introdução de aves ainda vivas no sistema. Art. 268 - Os produtos das abelhas sem ferrão devem ser procedentes de criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão ambiental competente. VIII. ESTABELECIMENTO PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS Art. 282 - Serão condenadas, total ou parcialmente, as aves quando se verificarem falhas na escaldagem que demonstrem alterações nas carcaças ou parte de carcaças pelo uso de altas temperaturas ou tempo prolongado na execução desta operação. Art. 269 - Para fins deste regulamento: I - No estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais podem ser abatidas e industrializadas as diversas espécies de aves, coelhos, rãs, répteis e outros pequenos animais. §1º - O abate de diferentes espécies, inclusive de médios animais, em um mesmo estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos específicos para a finalidade. §2º - O abate pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto a higienização das instalações e equipamentos. II - Estão incluídas nas aves as espécies como: peru, frango, pombo, pato, marreco, ganso, perdiz, chucar, codorna, faisão e outras aves. III - Entende-se como carne de aves a parte muscular comestível das aves abatidas, declaradas aptas a alimentação humana por inspeção veterinária oficial antes e depois do abate. IV - Entende-se como carcaça o corpo inteiro de uma ave após insensibilização ou não, sangria, depenagem e evisceração, onde o papo, traquéia, esôfago, intestinos, cloaca, baço, órgãos reprodutores, pulmões tenham sido removidos, sendo facultativa a retirada dos rins, pés, pescoço e cabeça. V - Entende-se por corte a parte ou fração da carcaça com limites previamente especificados pelo Serviço de Inspeção Municipal, com osso ou sem osso, com pele ou sem pele, temperados ou não, sem mutilações e/ou dilacerações. VI - Entende-se por recorte a parte ou fração de umESTADO corte. DO PARANÁ VII - Entende-se como miúdos as vísceras comestíveis o fígado sem a vesícula biliar, o CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] coração sem o saco pericárdio e a moela sem o revestimento interno e seu conteúdo totalmente removido. Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 VIII - Entende-se por pré-resfriamento o processo de rebaixamento da temperatura das carcaças de aves, imediatamente após as etapas de evisceração e lavagem, realizado por 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ sistema de imersão em água gelada ou passagem por túnel de resfriamento, obedecidos os respectivos critérios técnicos específicos. Art. 283 - Quando a escaldagem for executada em tanque, o mesmo deverá ser construído de material inoxidável, a água de escaldagem deverá ser renovada a cada hora (1,5 litros por ave) e em seu volume total a cada turno de trabalho ou à juízo da Inspeção. Art. 284 - A depenagem deverá ser processada logo após a escaldagem, sendo proibido o seu retardamento. Art. 285 - Não será permitido o acúmulo de penas no piso devendo, para tanto, haver o recolhimento contínuo das mesmas para o exterior da dependência. Art. 286 - Os trabalhos de evisceração deverão ser executados em instalação própria, isolada da área de escaldagem e depenagem, compreendendo desde a operação de corte de pele do pescoço, até a “toalete final” das carcaças. Parágrafo único - Nessa seção poderão também ser efetuadas as fases de pré-resfriamento, gotejamento, processamento, embalagem primária, classificação e armazenagem, desde que a área permita a perfeita acomodação dos equipamentos e não haja prejuízo higiênico para cada operação. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 287 - Antes da evisceração, as carcaças deverão ser lavadas em chuveiros de aspersão ou pistola, dotados de água sob adequada pressão, com jatos orientados no sentido de que ESTADO DO PARANÁ toda a carcaça seja levada, inclusive os pés, sendo que os chuveiros poderão ser localizados CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] no início da calha de evisceração e no final, antes do pré-resfriamento. (46) 3242-8600 será - Fax (46) 3242 – 8618 -realizada Rua Santoscom Dumont, Art. 288 - A evisceração, nãoFone automatizada, obrigatoriamente as 3883 aves suspensas pelos pés e pescoços em ganchos de material inoxidável, presos em trilhagem 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ aérea ou em mesas de evisceração. Art. 289 - As operações de evisceração deverão, ainda, observar os cuidados necessários 54 para evitar o rompimento de vísceras e o contato das carcaças com superfícies contaminadas. IX - Entende-se por resfriamento o processo52 de refrigeração e manutenção da temperatura entre 0ºC (zero grau centígrado) a 4ºC (quatro graus centígrados positivos) dos produtos de aves (carcaças, cortes ou recortes, miúdos e/ou derivados), com tolerância de 1ºC (um grau) medidos na intimidade dos mesmos. X - Entende-se por congelamento o processo de congelamento e manutenção a uma temperatura não maior que -12ºC, dos produtos de aves (carcaças, cortes ou recortes, miúdos ou derivados) tolerando-se uma variação de até 2ºC (dois graus centígrados), medidos na intimidade dos mesmos. XI - Entende-se por temperado o processo de agregar ao produto da ave condimentos e/ou especiarias devidamente autorizados pelo Serviço de Inspeção Municipal, sendo posteriormente submetido apenas a refrigeração (resfriamento ou congelamento). Art. 290 - A trilhagem aérea, quando houver, será disposta sobre a calha a uma altura tal que não permita que as aves aí dependuradas possam tocar na calha ou em suas águas residuais. Art. 291 - As etapas de evisceração compreendem: a - cortes da pele do pescoço e traquéia; b - extração de cloaca; c - abertura do abdômen; d - eventração (exposição das vísceras); e - inspeção sanitária; f - retirada das vísceras; g - extração dos pulmões; h - “toalete” (retirada do papo, esôfago, traquéia, etc.); i - lavagem final (externa e internamente); Art. 270 - Não será autorizado o funcionamento ou construção de estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais quando localizado nas proximidades de outros estabelecimentos que, por sua natureza, possam prejudicar a qualidade dos produtos destinados à alimentação humana, que são processados nesses estabelecimentos de abate. Art. 292 - Não será permitida a retirada de órgãos e/ou partes de carcaças antes que seja realizada a inspeção “post-mortem”. Art. 271 - Os equipamentos fixos, tais como, escaldadores, depenadeiras, calhas de evisceração, pré-resfriadores, tanques e outros, deverão ser instalados de modo a permitir a fácil higienização dos mesmos e das áreas circundantes, guardando-se um afastamento mínimo de 60 cm (sessenta centímetros) das paredes e 20 cm (vinte centímetros) do piso, com exceção da trilhagem aérea que deverá guardar a distância mínima de 30 cm (trinta centímetros) das colunas ou paredes. Art. 293 - A calha de evisceração, quando houver, deverá apresentar declive acentuado para o ralo coletor e dispor de água corrente a fim de permitir remoção contínua dos resíduos para o exterior da dependência e dispor de pontos d’água (torneiras) localizadas em suas bordas. Art. 294 - As vísceras não comestíveis serão lançadas diretamente na calha de evisceração e conduzidas aos depósitos coletores ou diretamente para a seção de subprodutos não comestíveis (graxaria). Parágrafo único - No caso de mesa de evisceração serão depositadas em bombonas próprias. Art. 272 - O estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais deve dispor de instalações composta de seção de recepção; seção de sangria; seção de escaldagem e depenagem; seção de evisceração; seção de depósito; seção de expedição; seção de subprodutos. Parágrafo único – Quando se tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte a sangria poderá ser realizada na seção de escaldagem e depenagem, o depósito de produtos poderá ser na seção de expedição, e a seção de sub-produtos poderá ser dispensada desde que os sub-produtos sejam retirados do estabelecimento imediatamente. Art. 295 - As vísceras comestíveis serão depositadas em recipientes de aço inoxidável, material plástico ou similar, após previamente preparadas e lavadas, sendo que a moela deve ser aberta e retirado o seu conteúdo imediatamente e após serão acondicionadas em recipientes adequados e resfriadas, podendo ser utilizado gelo. Art. 273 - A recepção das aves será em plataforma coberta, devidamente protegida dos ventos predominantes e da incidência direta dos raios solares. Parágrafo único - A critério do serviço de inspeção, essa seção poderá ser parcial ou totalmente fechada, atendendo as condições climáticas regionais, desde que não haja prejuízo para a ventilação e iluminação. Art. 296 - Todas as partes comestíveis (coração, fígado, moela, pés e cabeça), quando retirados na evisceração para fins comestíveis, deverão ser imediatamente pré-resfriados em resfriadores contínuos por imersão obedecendo ao princípio da renovação de água contracorrente e a temperatura máxima de 4ºC, ou em pré-resfriadores fixos com água gelada ou água com gelo, desde que atendida a determinação de renovação da água. Art. 274 - Os contentores e/ou estrados, após vazios, deverão ser encaminhados para a higienização e desinfecção e depositados em local adequado ou devolvidos para o veículo de transporte das aves. Art. 297 - A gordura cavitária e de cobertura da moela, poderá ser utilizada para fins comestíveis quando retirada durante o processo de evisceração, antes da retirada e abertura da moela e ainda sob o mesmo tratamento dos miúdos comestíveis. Art. 275 - A sangria pode ser realizada em “túnel de sangria”, com as aves contidas pelos pés, apoiados em trilhagem aérea, ou sangria em funil. Art. 298 - Os pulmões serão obrigatoriamente retirados e depositados junto com as vísceras não-comestíveis. Art. 276 - O sangue deverá ser recolhido em calha própria, de material inoxidável ou alvenaria, totalmente impermeabilizada com cimento liso, denominada “calha de sangria”. Art. 299 - Após a evisceração as carcaças devem receber uma lavagem final por aspersão, de modo que as superfícies internas e externas sejam limpas eficazmente. 55 53 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 21 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - - ESTADO DO PARANÁ do Sudoeste do Paraná - DIOEMS e-mail: [email protected] CNPJ 76.995.414/0001-60 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Fone (46) 3242-8600 Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 CHOPINZINHO - Ano III – Edição Nº 0621 85560-000 - - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Página 22 / 081 PARANÁ Art. 300 - Não será permitida a entrada de carcaças no sistema de pré-resfriamento por imersão, quando contenham no seu interior água residual de lavagem por aspersão e/ou qualquer tipo de contaminação visível nas suas superfícies externas e internas. Art. 322 - As carcaças congeladas não deverão apresentar, na intimidade muscular, temperatura superior a -12ºC (doze graus centígrados negativos), com tolerância máxima de 2ºC (dois graus centígrados). Art. 301 - O recolhimento de ovários de aves (reprodutoras ou poedeiras comerciais) será permitido desde que: a) A coleta seja realizada somente após a liberação das aves por parte da Inspeção, desde que sejam observados todos os princípios básicos de higiene recomendados. b) O produto seja resfriado imediatamente após a coleta, a uma temperatura de 4ºC ou inferior e seja armazenado e transportado sob refrigeração (0ºC) e destinado exclusivamente para pasteurização. Art. 323 - A seção de expedição terá as seguintes características: I - área dimensionada unicamente para pesagem quando for o caso e acesso ao transporte; II - totalmente isolada do meio ambiente através de paredes, dispondo somente de aberturas (portas ou óculos) nos pontos de acostamento dos veículos transportadores, bem como entrada (porta) de acesso à seção para o pessoal que aí trabalha. Art. 324 - Os subprodutos não comestíveis serão armazenados em sala própria para que sejam retirados periodicamente. Art. 302 - O pré-resfriamento é opcional e poderá ser efetuado através de: a) aspersão de água gelada; b) imersão em água por resfriadores contínuos, tipo rosca sem fim; c) resfriamento por ar (câmaras frigoríficas); d) imersão em tanque com água gelada: e) outros processos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art. 325 - O gelo utilizado na indústria, especialmente no pré-resfriamento de carcaças e miúdos, deverá ser produzido com água potável preferentemente no próprio estabelecimento. Parágrafo único - O equipamento para fabricação do gelo deverá ser instalado em seção a parte, localizado o mais próximo possível do local de utilização. Art. 326 - A “casa de caldeira”, quando necessária, será construída afastada 3 metros de qualquer construção, além de atender às demais exigências da legislação específica. Art. 303 - A renovação de água durante os trabalhos, nos resfriadores contínuos tipo rosca sem fim ou fixos, deverá ser constante, na proporção mínima de 1,5 l (um e meio litros) por ave. Art. 327 - Quando necessárias, as instalações destinadas à lavagem e desinfecção de veículos transportadores de animais vivos e engradados, serão localizadas no próprio estabelecimento, em área que não traga prejuízo de ordem higiênico sanitária. Art. 304 - No sistema de pré-resfriamento por aspersão a água utilizada deve apresentar os padrões de potabilidade da Portaria 36/90 do Ministério da Saúde. Art. 328 - O consumo médio de água em matadouros avícolas poderá ser calculado tomandose por base o de 30 (trinta) litros por ave abatida, incluindo-se aí o consumo de todas as seções do matadouro, permitindo-se volume médio de consumo inferior, desde que preservados os requisitos tecnológicos e higiênico-sanitários previstos no presente Regulamento, mediante aprovação prévia da Inspeção. Parágrafo único - Deverá ser instalado mecanismo de dosagem de cloro da água de abastecimento industrial caso água não tenha potabilidade comprovada. Art. 305 - A temperatura da água do sistema de pré-resfriamento por aspersão não deve ser superior a 4ºC. Art. 306 - A água de renovação do sistema de pré-resfriamento por imersão poderá ser hiperclorada, permitindo-se no máximo 5 ppm de cloro livre; no entanto será obrigatoriamente clorada, devendo apresentar cloro residual livre entre 0,5 à 1,00 ppm. Art. 307 - A temperatura da água residente, medida nos pontos de entrada e saída das carcaças do sistema pré-resfriamento por imersão, não deve ser superior a 16ºC e 4ºC, respectivamente no primeiro e último estágio, observando-se o tempo máximo de permanência das carcaças no primeiro de trinta minutos. IX. ESTABELECIMENTOS PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO PARA MÉDIOS E GRANDES ANIMAIS Art. 329 – Estabelecimento de abate e industrialização para médios e grandes animais é o estabelecimento dotado de instalações com dimensões e equipamentos adequados para o abate, manipulação, elaboração, industrialização, preparo, conservação, armazenagem e expedição das carnes de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e outros grandes e médios animais, e seus derivados sob variadas formas, devendo possuir instalações de frio compatível com a capacidade de abate. §1º - O abate de diferentes espécies, incluídos grandes, médios e pequenos animais, em um mesmo estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos ESTADO DO PARANÁ específicos para a finalidade, com completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo, respeitadas as particularidades de CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] cada espécie, inclusive quanto a higienização das instalações e equipamentos. §2º - O tipo de abate referidoFone acima poderá ser- realizado em– 8618 sistema trilhagem (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 - Ruade Santos Dumont, aérea 3883 manual ou no modelo estacionário, no qual o abate do animal seguinte só pode ocorrer após o término das operações do animal anterior. 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 308 - Cada tanque do sistema pré-resfriadores contínuos por imersão deve ser completamente esvaziado, limpo e desinfetado no final de cada período de trabalho (quatro horas) ou, quando se fizer necessário, a juízo da Inspeção. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 309 - A temperatura das carcaças no final do processo de pré-resfriamento deverá ser ESTADO PARANÁ igual ou inferior a 7ºC, tolerando-se a temperatura de 10ºCDO para as carcaças destinadas ao congelamento imediato. CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] Art. 310 - Os miúdos devem ser resfriadores, por -imersão, obedecendo Fonepré-resfriados (46) 3242-8600 em - Fax (46) 3242 – 8618 Rua Santos Dumont, 3883 a temperatura máxima de 4ºC e renovação de água, na proporção mínima de 1,5 (um e meio) litros por quilo. 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 311 - Quando empregada a injeção de ar nos tanques de pré-resfriamento por imersão para efeito de movimentação de água (borbulhamento), deverá o mesmo ser previamente 56 filtrado. Art. 330 - Deverá ser indicado no momento 58 de protocolar o projeto, as estratégias de destinação das carcaças ou parte destas condenadas pela inspeção sanitária. Art. 312 - O gotejamento é destinado ao escorrimento da água da carcaça decorrente da operação de pré-resfriamento. Art. 331 - O estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais deve dispor de instalações composta de cural de espera dos animais; box de insensibilização; seção de matança; seção de bucharia e triparia; seção de processamento; seção de resfriamento e/ou congelamento; seção de expedição; seção de sub-produtos. § 1º - Quando se tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte a bucharia e triparia poderá ser na seção de matança, o resfriamento e/ou congelamento de produtos poderá ser na seção de expedição, e a seção de sub-produtos poderá ser dispensada desde que os sub-produtos sejam retirados do estabelecimento imediatamente. §2º - Quando o estabelecimento efetuar a industrialização das carnes deverá ter estrutura adequada, de acordo com as exigências definidas neste Regulamento. Art. 313 - Ao final da fase de gotejamento a absorção da água nas carcaças não deverá ultrapassar a 8% de seu peso. Art. 314 - O gotejamento deverá ser realizado imediatamente ao pré-resfriamento, com as carcaças suspensas pelas asas ou pescoço, em equipamento de material inoxidável, dispondo de calha coletora de água de gotejamento. Parágrafo único - Processos tecnológicos diferenciados que permitam o escorrimento da água excedente nas carcaças de aves decorrente da operação de pré-resfriamento por imersão poderão ser autorizados, desde que aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art. 332 - Os animais deverão ficar em currais livres de barro por um período determinado pelo inspetor sanitário antes de serem insensibilizados. Art. 315 - As mesas para embalagem de carcaças serão de material liso, lavável, impermeável e resistente, com bordas elevadas e dotadas de sistema de drenagem. Art. 333 - Em caso de abate misto no mesmo dia, os bovinos não poderão ficar no mesmo curral dos suínos ou ovinos ou caprinos, sendo que os ovinos e caprinos são os únicos que podem ser alojados no mesmo curral. Art. 316 - Os miúdos e/ou partes de carcaças, sejam ou não comercializados no interior das mesmas, receberão embalagem própria, sendo obrigatoriamente a cabeça embalada individualmente. Art. 334 - Os animais, com exceção dos ovinos, antes da insensibilização deverão ser lavados sobre piso impermeável com água potável sob pressão de forma que os jatos atinjam todas as partes do animal com uma pressão adequada e com canalização das águas residuais. Art. 317 - Uma vez embaladas primariamente o acondicionamento de carcaças em embalagens secundárias será feito em continentes novos e de primeiro uso, sendo que tal operação pode ser feita na seção de embalagem primária. Parágrafo único - Poderá ser permitida, para fins de acondicionamento e/ou transporte, a reutilização de caixas ou recipientes construídos de material que possibilite adequada higienização. Art. 335 - Os boxes de insensibilização serão de construção em concreto armado de superfície lisa e com as partes móveis metálicas. Art. 318 - Os estabelecimentos que realizarem cortes e/ou desossa de aves podem fazer essa etapa na mesma seção de evisceração e embalagem primária, desde que com temperatura ambiente não superior a 15ºC e de maneira tal que não interfiram com o fluxo operacional de evisceração, embalagem e classificação. Parágrafo único - A temperatura das carnes manipuladas nesta seção não poderá exceder 7ºC. Art. 337 - A mesa de inspeção de vísceras vermelhas deverá ter rebordo de no mínimo 0,05 m de altura, orifício para drenagem das águas servidas e esgoto canalizado. Art. 336 - Em todos os locais onde são realizadas as operações deverão dispor de lavatórios de mãos com torneiras que não utilizem o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro. Art. 338 - Deverá haver fonte de água fria nas mesas de inspeção que propiciem a lavagem das vísceras e água a 85 ºC em abundância para a higienização das mesas. Art. 319 - Os estabelecimentos que realizam a produção de carne temperada podem realizar esta operação junto a Seção de evisceração e embalagem, desde que não interfira no fluxo operacional da Seção, como também não comprometa sob o aspecto higiênico-sanitário. Art. 339 - A sala de matança terá área suficiente para a sustentação dos equipamentos necessários aos trabalhos de sangria, esfola, evisceração, inspeção de carcaças e vísceras, toalete, lavagem de carcaças, quais sejam: canaleta, plataformas, pias, mesas, além da área disponível para circulação de pessoas e carros, quando necessários. Art. 320 - O estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais deverá dispor de um sistema de resfriamento para resfriar e manter resfriado todos os animais abatidos até sua comercialização. Parágrafo único - O sistema adotado deverá ser proporcional a capacidade de abate e produção. Art. 340 - As operações de sangria, esfola e/ou depilação e evisceração, poderão ser realizadas em ponto fixo. Art. 341 - No caso de abate estacionário todas as operações serão realizadas em ponto fixo até a liberação da carcaça pela inspeção para o resfriamento. Art. 321 - As carcaças depositadas no sistema de resfriamento deverão apresentar temperatura de no máximo 5°C (cinco graus centígrados). Art. 342 - Quando necessária, a área de vômito deverá localizar-se ao lado do box de atordoamento e destina-se à recepção dos animais insensibilizados que daí serão imediatamente alçados e destinados à sangria. 57 59 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 22 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 85560-000 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 - - - ESTADO DO PARANÁ e-mail: [email protected] do Sudoeste do Paraná - DIOEMS CNPJ 76.995.414/0001-60 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Fone (46) 3242-8600 PARANÁ Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 85560-000 Ano III – Edição Nº 0621 - - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Página 23 / 081 PARANÁ Art. 343 - O trilho, quando necessário, na sala de abate, terá altura mínima adequada no ponto de sangria e esfola, de maneira à assegurar no mínimo uma distância de 0,75 m (setenta e cinco centímetros) da extremidade inferior do animal (focinho) ao piso. Parágrafo único - Na câmara de resfriamento, o trilho ou os penduradores, terão altura suficiente para não permitir o contato das meias carcaças com o piso. Art. 364 - Em estabelecimentos que trabalham com carnes congeladas em blocos (CMS), os mesmos deverão possuir um quebrador de bloco de carnes. Art. 344 - Quando necessárias, as plataformas serão em número suficiente para realizar as operações de troca de patas, esfola, serra, evisceração, inspeção, toalete, carimbagem e lavagem das carcaças, construídas em metal, de preferência ferro galvanizado ou aço inoxidável, antiderrapante e com corrimão de segurança. Art. 366 - A manipulação e processamento poderão ser executadas na sala de desossa desde que não traga prejuízos as outras operações e para a higiene e sanidade. § 1º - O espaço para o processamento deverá ser dimensionado de acordo com os equipamentos instalados em seu interior e com volume de produção/hora e produção/dia, além da diversificação de produtos aí processados. § 2º - O espaço para processamento disporá de todos os equipamentos mínimos necessários para a elaboração dos produtos fabricados pelo estabelecimento, como moedor de carne, cutter, misturadeira, embutideira, mesas de aço inoxidável, tanques de aço inoxidável ou de plástico, carros de aço inoxidável ou de plástico especial, bandejas ou caixas de plástico ou inoxidável. § 3º - A desossa poderá ser efetuada na mesma área desde que em momentos diferentes, sendo necessária uma higienização entre as duas operações. Art. 365 - O “pé-direito” da sala de desossa, sala de processamento e demais dependências terá altura mínima de 3,00 m (três metros). Art. 345 - As cabeças deverão ser dependuradas em gancheiras próprias, desarticuladas a mandíbula e língua, lavadas e inspecionadas em mesa. Art. 346 - A lavagem da cabeça é feita com o auxílio de uma mangueira em cuja extremidade ajusta-se um cano bifurcado, que se introduz nas narinas e na cabeça, sendo que tal dispositivo pode ser substituído por pistola própria apta à introdução nas narinas. Art. 347 - As meias-carcaças deverão ser lavadas com água sobre pressão antes destas ingressarem no sistema de resfriamento. Art. 367 - O resfriamento das massas deverá ser realizado em sistemas de resfriamento com temperatura no seu interior em torno de 4°C. Parágrafo único - Quando houver espaço suficiente no sistema de resfriamento de matériasprimas, as massas poderão aí ser depositadas. Art. 348 - A seção de bucharia e triparia é o local onde serão esvaziados estômagos e intestinos já inspecionados, tendo somente área suja, não sendo, portanto, aproveitados os produtos desta seção como comestíveis. Parágrafo único - No caso de abate estacionário a seção de bucharia e triparia poderá ser na mesma sala de matança, após a liberação da carcaça pela inspeção para o resfriamento. Art. 368 - A seção de preparação de envoltórios naturais servirá como local para a sua lavagem com água potável, seleção e desinfecção com produtos aprovados pelo órgão competente para tal finalidade, podendo servir também, quando possuir área suficiente, para depósito de envoltórios, em bambonas ou bordalezas, desde que rigorosamente limpos interna e externamente e que possua acesso independente para este tipo de embalagem, sem trânsito pelo interior das demais seções. Parágrafo único - A preparação dos envoltórios, lavagem, retirada do sal e desinfecção poderá ser feito na própria sala de processamento, sendo necessária para tal uma mesa e pia independentes desde que não fique armazenado nesta sala a matéria-prima e não sejam executados simultaneamente à desossa e ao processamento. Art. 349 - Produtos como patas, couros (peles) e resíduos poderão também ser conduzidos a seção de bucharia e triparia. Art. 350 - O estabelecimento deve possuir sistemas de frio que se fizer necessário em número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento. Art. 351 - Os sistemas de resfriamento deverão fazer com que a temperatura das carcaças (medida na intimidade das massas musculares) atinja a temperatura estipulada pela legislação vigente, devendo também manter uma distância mínima entre as carcaças de modo que elas não fiquem encostadas. Art. 369 - A seção de preparação de condimentos localizar-se-á contígua à sala de processamento e manipulação de produtos, comunicando-se diretamente com esta através de porta. § 1º - A seção de preparação de condimentos poderá ser substituída por espaço específico dentro da sala de processamento. § 2º - Caso possuir área suficiente a seção de preparação de condimentos servirá também como depósito de condimentos e ingredientes. § 3º - Para preparação de condimentos deverá ter equipamentos como balanças, mesas, prateleiras, estrados plásticos, baldes plásticos com tampa, bandejas ou caixas plásticas etc. Município de Chopinzinho Art. 352 - Os materiais como caixas, bandejas, ganchos e carretilhas deverão ser higienizados sempre ao final dos trabalhos ou quando se julgar necessário. ESTADO DO PARANÁ Art. 353 - As operações de processamento dos subprodutos não-comestíveis e condenados deverão seguir as regulamentações específicas e com dos Órgãos de Inspeção CNPJ 76.995.414/0001-60 - controle e-mail: [email protected] Sanitária. Parágrafo único - Se o recolhimento resíduos estes poderão ficar Dumont, depositados Fone (46)dos 3242-8600 - for Fax diário, (46) 3242 – 8618 - Rua Santos 3883 na bucharia/triparia, área suja, caso contrário, deverá haver uma seção para armazenamento destes produtos até o devido recolhimento. 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Município de Chopinzinho Art. 370 - Todos os recipientes com condimentos deverão estar ESTADO DOclaramente PARANÁ identificados. 76.995.414/0001-60 - aose-mail: [email protected] Art. 371 - Cuidados especiaisCNPJ deverão ser dispensados nitritos e nitratos pelo perigo à saúde que os mesmos representam. Fone (46) 3242-8600 X. FÁBRICA PARA PRODUTOS CÁRNEOS - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 372 - A seção de cozimento e banha deverá ser independente da seção de processamento 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ e das demais seções, tendo portas com fechamento automático. Art. 354 - Fábrica de produtos cárneos é o estabelecimento que industrializa carne de variadas 60 espécies de animais, sendo dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o seu funcionamento. 62 Parágrafo único - Para a fabricação de banha o estabelecimento deve possuir tanque para fusão e tratamento dos tecidos adiposos de suínos, destinada exclusivamente à fusão dos tecidos adiposos, localizada de forma a racionalizar o fluxo de matéria-prima proveniente das salas de matança e desossa. Art. 355 - Operações é tudo que diz respeito às diversas etapas dos trabalhos executados para a obtenção das carnes e seus subprodutos. Art. 356 - Produto cárneo são as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária. Art. 373 - A seção de cozimento e banha podem ter como equipamentos tanques de aço inoxidável, estufas à vapor, mesas inóx, exaustores. Art. 374 - Para o cozimento de produtos cárneos esse procedimento poderá ser feito em estufas e/ou em tanques de cozimento. Art. 357 - O estabelecimento de fabricação de produtos cárneos deve dispor de instalações composta de recepção de matéira-prima; câmara de resfriamento e/ou congelamento; seção de desossa e processamento; seção de envoltórios; seção de condimentos e ingredientes; seção de cozimento e banha; seção de resfriamento; seção de rotulagem e embalagem secundária; seção de expedição; e seção de sub-produtos. Parágrafo único – Quando se tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte os condimentos e ingredientes poderão ser preparados e armazenados na seção de processamento, a rotulagem e embalagem secundária poderá ser feita na seção de expedição e a seção de sub-produtos poderá ser dispensada desde que os mesmos sejam retirados do local imediatamente. Art. 375 - A cristalização e embalagem da banha poderão ser realizadas no mesmo local da fabricação. Art. 376 - Os fumeiros serão construídos inteiramente de alvenaria, não se permitindo pisos e portas de madeira, sendo que as aberturas para acesso da lenha e para a limpeza deverão estar localizadas na parte inferior e externa. Art. 359 - A seção de recepção de matérias-primas deve ser localizada contígua ao sistema de resfriamento e depósito de matéria-prima, ou à sala de desossa e processamento, de maneira que a matéria-prima não transite pelo interior de nenhuma outra seção até chegar a essas dependências. Art. 377 - A seção de resfriamento dos produtos prontos deverá estar equipada com sistema de resfriamento, para armazenar os produtos prontos que necessitarem de refrigeração aguardando o momento de sua expedição. § 1º - A seção de resfriamento dos produtos prontos será, de preferência, contígua à expedição e à seção de processamento sendo que a temperatura deverá permanecer entre 2 a 5°C. § 2º - Na seção de resfriamento dos produtos prontos, quando todos os produtos aí depositados estiverem devidamente embalados, serão toleradas prateleiras de madeira, desde que mantidas em perfeitas condições de conservação, limpas e secas, não sendo tolerada a sua pintura. Art. 360 - Toda matéria prima recebida deverá ter sua procedência comprovada por documento do órgão competente aceito pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art. 378 - Os produtos prontos que não necessitam de refrigeração serão encaminhados para o local de rotulagem e expedição. Art. 361 - A indústria que recebe e usa matéria-prima resfriada deve possuir câmara de resfriamento ou outro mecanismo de frio para o seu armazenamento, quando for necessário. Art. 379 - O estabelecimento que desejar fabricar produtos curados como salames, copas, presunto cru defumado etc, necessitará de câmara de cura, onde os mesmos permanecerão dependurados em estaleiros a uma temperatura e umidade relativa do ar adequadas, pelo tempo necessário para sua completa cura, conforme a sua tecnologia de fabricação descrito no registro dos produtos e rótulos aprovado e registrado no serviço de inspeção. Art. 358 - Os trilhos, quando necessários, serão metálicos com altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). Art. 362 - Deve existir no interior da câmara de resfriamento, quando for o caso, prateleiras metálicas e estrados metálicos ou de plástico, não sendo permitido, sob hipótese alguma, o uso de madeira de qualquer tipo ou de equipamentos oxidados ou com descamação de pintura. Art. 380 - A seção de cura poderá possuir ou não equipamentos para climatização, sendo que quando não houver tais equipamentos, a temperatura ambiente e a umidade relativa do ar serão controladas pela abertura e fechamento das portas e janelas, as quais terão, obrigatoriamente, telas de proteção contra insetos. Art. 363 - As indústrias que recebem matéria-prima congelada, quando necessário, possuirão câmara de estocagem de congelados ou outro mecanismo de congelamento, com temperatura não superior a -12° (doze graus centígrados negativos). §1º - As câmaras de congelados, quando necessárias, serão construídas inteiramente em alvenaria ou isopainéis metálicos. §2º - Nas câmaras de congelados não é permitido o uso de estrados de madeira. §3º - Em certos casos, a matéria-prima congelada poderá ser armazenada no sistema de resfriamento para o processo de descongelamento e posterior industrialização. Art. 381 - Será tolerado estaleiro de madeira, desde que mantido em perfeitas condições de conservação, limpo, seco e sem pintura. Art. 382 - Os estabelecimentos que produzirem presuntos, apresuntados ou outros produtos curados que necessitam de frio no seu processo de cura deverão possuir sistema de resfriamento específico ou utilizar a câmara de resfriamento de massas, quando esta dispor de espaço suficiente, desde que separada dos recipientes com massas. 61 63 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 23 Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - - do Sudoeste do Paraná - DIOEMS CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 85560-000 Ano III – Edição Nº 0621 Art. 384 - O equipamento usado no fatiamento será de aço inoxidável e rigorosamente limpo, devendo as máquinas, a cada turno de trabalho, serem desmontadas e totalmente higienizadas e desinfectadas com produtos aprovados. e-mail: [email protected] CHOPINZINHO - Página 24 / 081 PARANÁ Art. 405 - O pé-direito deverá ter 3 m (três metros), porem será aceito pé-direito a partir de 2,6 m (dois metros e sessenta centímetros), desde que tenha boa iluminação e ventilação. Art. 385 - O uso de luvas de borracha, com os cuidados de higiene que este acessório requer, será de caráter obrigatório para os operários que nesta seção trabalham, sendo também recomendado o uso de máscaras. Art. 406 - A passagem das sobre caixas com favos da sala de recepção para a sala de extração deverá ser feita através de óculo e não por porta comum. Art. 386 - A seção de embalagem secundária será anexa à seção de processamento, separada desta através de parede e servirá para o acondicionamento secundário dos produtos que já receberam a sua embalagem primária na seção de processamento, fatiamento etc. Parágrafo único - A operação de rotulagem e embalagem secundária poderão também ser realizadas na seção de expedição quando esta possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais. Art. 407 - A porta de entrada para a sala de extração e beneficiamento, que não poderá ser a mesma porta de entrada da sala de recepção, deverá possuir barreira sanitária. Art. 408 – O almoxarifado, quando necessário, deverá ser em local apropriado e fora das instalações do estabelecimento, guardando dimensões que atendam adequadamente à guarda de materiais de uso nas atividades do estabelecimento, assim como de ingrediente e embalagens, desde que separados dos outros materiais. Art. 387 - A seção de expedição possuirá plataforma para o carregamento totalmente isolada do meio-ambiente. Art. 409 - As análises de rotina deverão estar em acordo com a legislação vigente sobre identidade e qualidade do produto. Art. 388 - A lavagem dos equipamentos e outros poderá ser feita na sala de processamento desde que os produtos utilizados para tal não fiquem ali depositados e esta operação não interfira nos trabalhos de processamento. Art. 410 - Para cada extração (safra/produtor) deverá ser retirada uma amostra para realização de análises complementares, segundo regulamento técnico especifico para cada produto e outras que venham a ser determinadas em legislação especifica, oficialmente adotadas pelo Serviço de Inspeção. Art. 389 - Para bovinos toma-se como referência a proporção de 100 litros de água por cabeça abatida. XIII. ESTABELECIMENTO PARA LEITE E DERIVADOS Art. 390 - Deverá ter espaço para depósitos de uniformes e materiais de trabalho, materiais de embalagem adequadamente protegidas de poeiras, insetos, roedores etc. Art. 411 - Os estabelecimentos para leite e derivados são classificados em: I - Granja Leiteira; II- Usina de Beneficiamento; III - Fábrica de Laticínios; IV - Queijaria; e V - Entreposto de Laticínios. §1º - Entende-se por Granja Leiteira o estabelecimento destinado à produção, pasteurização e envase de leite para o consumo humano direto e à elaboração de derivados lácteos, a partir de leite de sua própria produção e/ou de seus associados. §2º - Entende-se por Usina de Beneficiamento o estabelecimento que tem por finalidade principal a recepção, pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite destinado ao ESTADO DO PARANÁ consumo humano direto. CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] §3º - Entende-se por Fábrica de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção de leite e derivados para o preparo de quaisquer derivados lácteos. (46) 3242-8600 -localizado Fax (46) 3242 8618 - Rua Santos 3883 à §4º - Entende-se por Queijaria Fone o estabelecimento em –propriedade rural,Dumont, destinado fabricação de queijos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente 85560-000 - associados. CHOPINZINHO PARANÁ com leite de sua própria produção e/ou de seus XI. ESTABELECIMENTOS PARA OVOS Art. 391 - Estabelecimento para ovos é aquele destinado ao recebimento, ovoscopia, classificação, acondicionamento, identificação, armazenagem e expedição de ovos em natureza, oriundos de vários fornecedores, facultando-se a operação de classificação para os ovos que chegam ao Entreposto já classificados, acondicionados e identificados, podendo ou não fazer a industrialização, desde que disponha de equipamentos adequados para essa ESTADO DO PARANÁ operação. Município de Chopinzinho - - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 decantação, tubulações, tanques de depósitos, mesas, baldes, tanque de descristalização, quando for o caso. § 1º - Os filtros de tela devem ser de aço inoxidável ou fio de náilon com malhas nos limites de 40 a 80 mesh, não se permitindo o uso de material filtrante de pano. § 2º - As tubulações devem ser em aço inoxidável ou material plástico atóxico, recomendandose que sejam curtas e facilmente desmontáveis, com poucas curvaturas e de diâmetro interno não inferior a 40 mm. § 3º - Não serão admitidos equipamentos constituídos ou revestidos com epoxi, tinta de alumínio ou outros materiais tóxicos, de baixa resistência a choques e à ação de ácidos e álcalis, que apresentem dificuldades à higienização ou que descamem ou soltem partículas. Art. 383 - O estabelecimento que executar fatiamento de produtos possuirá espaço para esta finalidade onde os produtos receberão a sua embalagem primária, com temperatura ambiente máxima de 15°C (quinze graus centígrados). Parágrafo único - O fatiamento poderá se feito na seção de processamento e manipulação quando apresentar condições de temperatura e de higiene exigidas para a operação e quando houver área suficiente para os equipamentos e, neste caso, será imprescindível que não ocorra mais nenhuma operação neste momento e nesta seção além do fatiamento. CNPJ 76.995.414/0001-60 - - Município de Chopinzinho e-mail: [email protected] Art. 392 - O estabelecimento deverá ter sala para recepção e seleção de ovos; sala para classificação, envase e armazenamento do produto embalado; depósito para material de Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 envase e rotulagem; sala para embalagem secundária, estocagem e expedição; sendo que a lavagem de recipientes, bandeja ou similares poderá ser feita no mesmo local de recepção 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ desde que não esteja recebendo matéria-prima no mesmo momento. Parágrafo único - Quando se tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o depósito de material de envase e rotulagem 64 poderá ser na seção de rotulagem, embalagem secundária e expedição. 66 I - a propriedade rural deve ser reconhecida oficialmente como livre de tuberculose e brucelose; II - a Queijaria deve estar obrigatoriamente vinculada a um Entreposto de Laticínios registrado no Serviço de Inspeção Municipal ou possuir estrutura de maturação própria, sendo que neste caso a Queijaria será registrada, em escala proporcional à produção da Queijaria, no qual será finalizado o processo produtivo com toalete, maturação, embalagem e rotulagem do queijo, garantindo-se a rastreabilidade. §5º - Entende-se por Entreposto de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção, toalete, maturação, classificação, fracionamento, acondicionamento e armazenagem de derivados lácteos. I - Permite-se a armazenagem de leite para consumo humano direto, desde que possua instalações que satisfaçam as exigências do presente Regulamento. Art. 393 - As áreas destinadas à recepção e expedição dos ovos deverão apresentar cobertura. Art. 394 - O pé direito mínimo será de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros). Art. 395 - Os equipamentos basicamente compõem-se de: ovoscópio e mesas de aço inoxidável ou outro material aprovado pela Inspeção. Art. 396 - É vedado alterar as características dos equipamentos sem a autorização da Inspeção. Art. 412 - Os estabelecimentos para leite e derivados devem atender ainda as seguintes condições, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológicas cabíveis, dispondo de: I - Granja Leiteira: a) instalações e equipamentos apropriados para a ordenha, separados fisicamente das dependências industriais; b) dependência para pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite para consumo humano direto; c) dependência para manipulação e fabricação, que pode ser comum para vários produtos quando os processos forem compatíveis e em caso de agroindústria rural de pequeno porte, pode ser usada a mesma dependência de pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite; d) refrigerador a placas, tubular ou equivalente, para refrigeração rápida do leite, sendo permitido, entre outros, o uso de tanque de expansão, ou similares; e) equipamento para pasteurização, rápida ou lenta; Parágrafo único - O protocolo para realização dos testes será estabelecido pelo Serviço de Inspeção Municipal, podendo consistir em até um máximo de 10 amostras e 4 semanas, coletadas pelo serviço de inspeção; f) o envase do leite pode ser automático, semi-automático ou similar e a pasteurização lenta realizada antes ou após o envase; g) câmara frigorífica dimensionada de acordo com a produção; h) laboratório para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equipamentos: Pistola para álcool alizarol; Acidímetro Dornic; Termo lacto densímetro; Termômetro i) as análises micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle do leite beneficiado serão executadas mensalmente em laboratórios credenciados pelos serviços de inspeção. II - Usina de Beneficiamento: a) dependência para recepção de matéria-prima; b) dependência para pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite para consumo humano direto; c) refrigerador a placas, tubular ou equipamento equivalente para refrigeração rápida do leite sendo permitido, entre outros, o tanque de expansão ou similares; d) equipamento para pasteurização, rápida ou lenta; Parágrafo único - o protocolo para realização dos testes será estabelecido caso à caso pelo SIM, podendo consistir em até um máximo de 10 amostras e 4 semanas, coletadas pelo serviço de inspeção. e) o envase do leite pode ser automático, semi-automático ou similar e a pasteurização lenta realizada antes ou após o envase; f) câmara frigorífica dimensionada de acordo com a produção; Art. 397 - O almoxarifado, quando necessário, será em local apropriado, com dimensões que atendam adequadamente à guarda de material de uso nas atividades do estabelecimento, assim como de embalagens, desde que separados dos outros materiais. XII. UNIDADE DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO PARA PRODUTOS DAS ABELHAS Art. 398 - Estabelecimento para extração e beneficiamento de produtos das abelhas é o estabelecimento destinado à extração, classificação, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de mel, cera e outros produtos das abelhas, que deverá ser compatível com a sua capacidade instalada. Parágrafo único - permite-se a utilização de Unidade de Extração Móvel de Produtos das Abelhas montada em veículo, provida de equipamentos que atendam às condições higiênicosanitárias e tecnológicas, operando em locais previamente aprovados pela Inspeção, que atendam às condições estabelecidas em normas complementares. Art. 399 - O estabelecimento deverá ser localizado afastado da área de terreno onde se situam as colméias de produção. Art. 400 - Ter dependência de recepção de sobre caixas com favos. Art. 401 - Ter dependências, podendo ser concomitantes, para extração, filtração, classificação, beneficiamento, decantação, descristalização, classificação e envase do produto, sendo que nesta seção e em local adequado, dispondo de instalações, instrumentos e reagentes mínimos necessários, poderão ser realizadas as análises de rotina, desde que as demais operações não sejam simultaneamente. Art. 402 - Ter local para depósito de material de envase e rotulagem, podendo este ser na seção de expedição, desde que tenha espaço adequado para tal. Art. 403 - Ter dependência para as operações de rotulagem, embalagem secundária, armazenagem e expedição, recomendando-se a previsão de um local coberto e dotado de tanque para o procedimento de higienização dos vasilhames e utensílios. Art. 404 - Os equipamentos e utensílios basicamente compõem-se de garfos ou facas desoperculadoras, tanques ou mesas para desoperculação, centrífugas, filtros, tanques de 65 67 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 24 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 85560-000 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 - - - ESTADO DO PARANÁ e-mail: [email protected] do Sudoeste do Paraná - DIOEMS CNPJ 76.995.414/0001-60 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Fone (46) 3242-8600 PARANÁ Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 85560-000 Ano III – Edição Nº 0621 g) laboratório para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equipamentos: Pistola para álcool alizarol; Acidímetro Dornic; Termo lacto densímetro; Termômetro h) as análises micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle do leite beneficiado serão executadas mensalmente em laboratórios credenciados pelo serviço de inspeção. III - Fábrica de Laticínios: a) dependência para recepção de matéria-prima; b) dependências para manipulação e fabricação, podendo ser comum para vários produtos quando os processos forem compatíveis; c) refrigerador a placas, tubular ou equipamento equivalente para refrigeração rápida do leite, incluído o uso de tanque de expansão, ou similar, nos casos em que a refrigeração seja necessária; d) equipamento para pasteurização do leite, rápida ou lenta; e) câmaras frigoríficas, quando necessárias, para salga ou secagem, maturação, estocagem e congelamento, com equipamentos para controle da temperatura e da umidade relativa do ar, de acordo com o processo de fabricação e as especificações técnicas dos derivados lácteos fabricados; f) dependência para embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição; g) laboratório para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equipamentos: Pistola para álcool alizarol; Acidímetro Dornic; Termo lacto densímetro; Termômetro h) as análises micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle dos derivados do leite serão executadas mensalmente em laboratórios credenciados pelo serviço de inspeção. IV - Queijarias: a) instalações isoladas fisicamente do local de ordenha; b) dependência para fabricação de queijo; c) dependência para estocagem e expedição do produto até o Entreposto de Laticínios quando não houver estrutura para maturação e estocagem na própria queijaria; d) para as queijarias não relacionadas à Entrepostos; dependência e equipamentos adequados para as operações de toalete, maturação, fatiamento, fracionamento, embalagem, estocagem dos queijos; câmaras frigoríficas, quando necessárias, para a maturação e estocagem de queijos, com instrumentos controle da temperatura e da umidade relativa do ar, de acordo com o processo de fabricação e as especificações técnicas dos derivados lácteos; g) laboratório para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equipamentos: a. Acidímetro Dornic; b. Termômetro h) Realizar análises semestrais, micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle do queijo em laboratórios credenciados pelo serviço de inspeção. V - Entreposto de Laticínios: ESTADO DO PARANÁ a) dependência para recepção e classificação das matérias-primas e produtos semi-acabados; b) dependência e equipamentos adequados para as operações de recepção, toalete, CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] maturação, fatiamento, fracionamento, embalagem, estocagem e expedição de derivados lácteos; Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 c) câmaras frigoríficas para a maturação e estocagem de queijos ou de outros derivados lácteos, com instrumentos de 85560-000 controle da temperatura e da umidade relativa do ar, dePARANÁ acordo CHOPINZINHO com o processo de fabricação e as especificações técnicas dos derivados lácteos. - - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Página 25 / 081 PARANÁ Art. 418 - Entende-se por leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e, por leite de conjunto, o resultante da mistura de leites individuais. Art. 419 - Entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite. Art. 420 - O gado leiteiro deve ser mantido sob controle sanitário, abrangendo os aspectos discriminados a seguir e outros estabelecidos em legislação específica: I - regime de criação; II - manejo nutricional; III - estado sanitário dos animais, especialmente das vacas em lactação, e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mastite e outras doenças que possam comprometer a inocuidade do leite; IV - controle dos produtos de uso veterinário utilizados no rebanho; V - qualidade da água destinada aos animais e da utilizada na higienização de instalações, equipamentos e utensílios; VI - condições higiênicas dos equipamentos e utensílios, locais da ordenha, currais, estábulos e demais instalações que tenham relação com a produção de leite; VII - manejo e higiene da ordenha; VIII - condições de saúde dos ordenhadores para realização de suas funções, com comprovação documental; IX - exame do leite de conjunto e, se necessário, do leite individual; e X - condições de refrigeração, conservação e transporte do leite. Parágrafo único - É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção Láctea com prejuízo da saúde animal e humana. Art. 421 - O SIM colaborará com o setor competente pela sanidade animal na execução de um plano para controle e erradicação da tuberculose, da brucelose ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite. Art. 422 - É obrigatória a obtenção de leite em condições higiênicas, abrangendo o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte. §1° - Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados. §2° - O vasilhame ou equipamento para conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e específico, mantido em condições adequadas de higiene. Art. 423 - É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independente da espécie: I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição; II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição; III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral; IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser DO transmitidas ESTADO PARANÁ ao ser humano pelo leite; 76.995.414/0001-60 - de e-mail: [email protected] V - estejam sendo submetidas CNPJ a tratamento com produtos uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; ou Fone (46)de 3242-8600 - Fax (46) – 8618prejudicar - Rua Santos Dumont, 3883 VI - receberam alimentos ou produtos uso veterinário que3242 possam a qualidade do leite. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho 85560-000 68 - CHOPINZINHO - PARANÁ Art. 424 - A captação e transporte de leite70 cru diretamente nas propriedades rurais deve §1º - Sempre que uma Usina de Beneficiamento realizar também as atividades previstas para o Posto de Refrigeração, Fábrica de Laticínios ou Entreposto de Laticínios, devem ser atendidas as exigências estabelecidas no presente Regulamento. §2º - Sempre que uma Fábrica de Laticínios realizar também as atividades previstas para o Posto de Refrigeração ou Entreposto de Laticínios devem ser atendidas as exigências estabelecidas no presente Regulamento. §3º - Todos os estabelecimentos em que, no processo de fabricação, seja utilizada injeção direta de vapor ou o produto tenha contato direto com água aquecida por vapor, devem possuir equipamentos apropriados para a produção de vapor de grau culinário. §4º - A Queijaria pode ser vinculada a um Entreposto de Laticínios registrado, sendo o mesmo co-responsável em garantir a inocuidade do produto por meio da implantação e monitoramento de programas de sanidade do rebanho, de qualidade da matéria-prima e de autocontroles. §5º - A Queijaria não relacionada a um Entreposto de Laticínios registrado será responsável em garantir a inocuidade do produto por meio da implantação e monitoramento de programas de sanidade do rebanho, de qualidade da matéria-prima e de autocontroles e deverá possuir as instalações e equipamentos necessários conforme o presente regulamento. atender ao disposto em normas complementares. Parágrafo único - Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de cada produtor ou tanque comunitário previamente à captação, identificada e conservada até a recepção no estabelecimento industrial. Art. 425 - Após a captação do leite cru na propriedade rural é proibida qualquer operação envolvendo essa matéria-prima em locais não registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção. Art. 426 - Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis pela implantação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores. Art. 427 - A análise das amostras de leite colhidas nas propriedades rurais para atendimento ao programa nacional da qualidade do leite é de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente receber o leite dos produtores, e abrange: I - contagem de células somáticas (CCS); II - contagem bacteriana total (CBT); III - composição centesimal; IV – detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e IV - outras que venham a ser determinadas em normas complementares. Parágrafo único - Devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos pelo SIM, para a colheita de amostras. Art. 413 - Todos os estabelecimentos de leite e derivados devem registrar diariamente a produção, entradas, saídas e estoques de matérias-primas e produtos, incluindo soro de leite, leitelho e permeado, especificando origem, quantidade, resultados de análises de seleção, controles do processo produtivo e destino. §1º - Para fins de rastreabilidade da origem do leite, as pessoas físicas ou jurídicas não Relacionadas que transportam leite cru refrigerado, devem estar cadastradas pelo estabelecimento receptor, o qual será responsável pelos registros auditáveis necessários, de acordo com as orientações do SIM. §2º - Os estabelecimentos de leite e derivados lácteos que recebem matérias-primas de produtores rurais devem manter atualizado o cadastro desses produtores, conforme normas complementares, em sistema de informação adotado pelo SIM. Art. 428 - Considera-se leite normal o produto que apresente: I - características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais; II - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas); III - teor mínimo de proteína de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas); IV - teor mínimo de lactose de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas); V - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas); VI - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas); VII - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 ml; VIII - densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos) expressa em g/ml; e IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e - 0,550°H (quinhentos e cinqüenta milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a 0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,531°C (quinhentos e trinta e um milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente. §1º - Para ser considerado normal, o leite cru oriundo da propriedade rural deve se apresentar dentro dos padrões para contagem bacteriana total e contagem de células somáticas dispostos em normas complementares. §2º - O leite não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico. Art. 414 - A inspeção de leite e seus derivados, além das exigências previstas no presente Regulamento, abrange a verificação: I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conservação e do transporte do leite; II - das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição; III - das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e dos processos analíticos; IV - dos programas de autocontrole implantados. Art. 415 - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. §1° - O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda. §2° - Permite-se a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie. Art. 416 - Entende-se por colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam. Art. 417 - Entende-se por leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de 30 (trinta) dias que antecedem a parição prevista. 69 71 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 25 Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - - do Sudoeste do Paraná - DIOEMS CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 85560-000 Ano III – Edição Nº 0621 - - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Página 26 / 081 PARANÁ §4º - O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser refrigerado imediatamente entre 2ºC e 4ºC (dois e quatro graus Celsius). §5º - Para o leite de consumo humano, permitem-se os seguintes tipos de pasteurização e envase: Pasteurização rápida e envase automático em circuito fechado no menor prazo possível e distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius), desde que os equipamentos utilizados sejam experimentalmente testados. Pasteurização lenta e envase automático, semi-automático, ou similar, pós pasteurização, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius); Pasteurização lenta do leite pré-envasado, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius). §6º - É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores, a temperatura de 2ºC a 4ºC (dois a quatro graus Celsius). §7º - O leite pasteurizado deve apresentar prova de fosfatase alcalina negativa e prova de peroxidase positiva. §8º - É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto. §3º - O leite não deve apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica. Art. 429 - A análise do leite para sua seleção e recepção no estabelecimento industrial deve abranger as seguintes especificações e outras determinadas em normas complementares: I - características sensoriais (cor, odor e aspecto); II - temperatura; III - teste do álcool/alizarol; IV - acidez titulável; V - densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius); VI - teor de gordura; VII - teor de sólidos totais e sólidos não gordurosos; VIII - índice crioscópico; IX - pesquisa de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes; X - pesquisa de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade e conservadores; e XI - pesquisa de outros indicadores de fraudes que se faça necessária. Parágrafo único - Quando a matéria-prima for proveniente de Usina de Beneficiamento ou de Fábrica de Laticínios, deve ser realizada a pesquisa de fosfatase alcalina e peroxidase. Art. 430 - O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das condições de recepção do leite, bem como pela seleção da matéria-prima destinada à produção de leite para consumo humano direto e industrialização, conforme padrões analíticos especificados no presente Regulamento e em normas complementares. Parágrafo único - Após as análises de seleção da matéria-prima e detectada qualquer não conformidade na mesma, o estabelecimento receptor será responsável pela destinação, de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas normas de destinação estabelecidas pelo SIM. Art. 439 - Entende-se por processo de ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura de 130 a 150ºC (cento e trinta a cento e cinqüenta graus Celsius), durante 2 a 4 (dois a quatro) segundos, mediante processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32ºC (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas. §1º - Podem ser aceitos pelo SIM, outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo. §2º - É permitido o armazenamento do leite UHT em tanques assépticos e herméticos previamente ao envase. Art. 431 – O SIM, quando julgar necessário, realizará as análises previstas nas normas complementares ou nos programas de autocontrole. Art. 440 - Entende-se por processo de esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura de 110 a 130°C (cento e dez a cento e trinta graus Celsius) durante 20 a 40 (vinte a quarenta) minutos, em equipamentos próprios. Parágrafo único - Podem ser aceitos pelo SIM, outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo. Art. 432 - Considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru quando: I - provenha de propriedade interditada por setor competente da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; II - apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica, inibidores, neutralizantes de acidez, reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, conservadores ou outras substâncias estranhas à sua composição; III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância; IV - revele presença de colostro; ou V - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM. Parágrafo único - O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento, bem como toda a quantidade a que tenha sido misturado, deve ser descartado e inutilizado pela empresa, sem prejuízo da legislação ambiental. ESTADO DO PARANÁ Art. 433 - Considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] cru quando: I - não atenda aos padrões para leite normal; II - coagule pela prova doFone álcool/alizarol concentração estabelecida em normas (46) 3242-8600 na- Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 complementares; III - apresente fraudes diferentes das previstas- no artigo anterior; ou 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ IV - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM. Art. 441 - São fixados os seguintes limites superiores de temperatura aplicados ao leite: I - conservação e expedição no Posto de Refrigeração: 4ºC (quatro graus Celsius); II - conservação na Usina de Beneficiamento ou Fábrica de Laticínios antes da pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius); III - refrigeração após a pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius); IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 4ºC (quatro graus Celsius); V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7ºC (sete graus Celsius); e VI - estocagem e entrega ao consumo do leite UAT (UHT) e esterilizado: temperatura ambiente. ESTADO DO PARANÁ Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 442 - O leite termicamenteCNPJ processado para consumo humano direto pode ser exposto à 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] venda quando envasado automaticamente, semi-automático, ou similar, processado pela pasteurização rápida ou lenta, Fone pré ou envase,- em inviolável e específica para (46)pós 3242-8600 Faxembalagem (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 as condições previstas de armazenamento. §1º - Os equipamentos de envase devem conter dispositivos que garantam das 85560-000 CHOPINZINHO - a manutenção PARANÁ condições assépticas das embalagens e do processo. 74 72 Parágrafo único - O leite em condições de aproveitamento condicional deve ser destinado pelo estabelecimento de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas normas de destinação estabelecidas pelo SIM. §2º - O envase do leite para consumo humano direto pode ser realizado em Granjas Leiteiras e em Usinas de Beneficiamento de leite, ou outro estabelecimento industrial de leite, desde que com estrutura compatível e atendido o presente Regulamento. Art. 434 - O processamento do leite após a seleção e a recepção em qualquer estabelecimento compreende as seguintes operações, entre outros processos aprovados pelo SIM: I - pré-beneficiamento do leite compreendendo, de forma isolada ou combinada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (préaquecimento), homogeneização e refrigeração; e II - beneficiamento do leite compreendendo os processos de pasteurização, ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) e esterilização. §1º - Permite-se o congelamento do leite para aquelas espécies em que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que estabelecido em normas complementares. §2º - É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite. Art. 443 - O leite pasteurizado deve ser transportado preferencialmente em veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada. Parágrafo único - para um raio de até 100 km em torno do local de processamento permite-se o transporte em veículos não isotérmicos, desde que garantida a manutenção de temperatura no local de entrega não superior a 7ºC (sete graus Celsius). Art. 444 - É proibida a comercialização e distribuição de leite cru para consumo humano direto em todo território nacional, nos termos da legislação. Art. 445 - O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender às normas complementares. Art. 435 - Entende-se por filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante passagem sob pressão por material filtrante apropriado. Parágrafo único - Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser submetido à filtração antes de qualquer outra operação de pré-beneficiamento ou beneficiamento. Art. 446 - O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como padronizado, semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite integral, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender às normas complementares. Art. 436 - Entende-se por clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente aprovado pelo SIM. Art. 447 - Os padrões microbiológicos dos diversos tipos de leite devem atender às normas complementares. Art. 437 - Entende-se por termização (pré-aquecimento) a aplicação de calor ao leite em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características do leite cru. §1° - Considera-se aparelhagem própria aquela provida de dispositivo de controle de temperatura e de tempo, de modo que o produto termizado satisfaça às exigências do presente Regulamento. §2º - O leite termizado deve: I - ser refrigerado imediatamente após o aquecimento; e II - manter as reações enzimáticas do leite cru. §3º - É proibida a destinação de leite termizado para a produção de leite para consumo humano direto. Art. 448 - Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição, contagem de células somáticas ou contagem bacteriana total não satisfaçam ao padrão a que se destina, o leite pode ser utilizado na obtenção de outro produto, desde que se enquadre no respectivo padrão. Art. 449 - Permite-se a mistura de leites de qualidades diferentes, desde que prevaleça o de padrão inferior para fins de classificação e rotulagem. Art. 450 - É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos: I - leite cru refrigerado; II - leite cru pré-beneficiado; III - leite fluido a granel de uso industrial; IV - leite pasteurizado; V - leite UAT ou UHT; VI - leite esterilizado; e VII - leite reconstituído. Parágrafo único - É permitida a produção e beneficiamento de leite de tipos diferentes dos previstos no presente Regulamento, mediante desenvolvimento de novas tecnologias, desde que definidos por normas complementares. Art. 438 - Entende-se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com o objetivo de evitar perigos à saúde pública decorrentes de microrganismos patogênicos eventualmente presentes, promovendo mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais. §1º - Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite: I - Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite de 63 a 65ºC (sessenta e três a sessenta e cinco graus Celsius) por 30 (trinta) minutos, em aparelhagem própria; e II - Pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria. §2º - Podem ser aceitos pelo SIM, outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo. §3º - É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle de temperatura, termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação. I - Para o sistema de pasteurização rápida, essa aparelhagem deve ainda incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro. Art. 451 - Leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados submetidos à inspeção sanitária oficial, devendo: I - ser transportado em carro-tanque isotérmico da propriedade rural para um estabelecimento industrial; II - dar entrada nos estabelecimentos industriais em seu estado integral, nos termos do presente Regulamento; e 73 75 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 26 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 - CNPJ 76.995.414/0001-60 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Fone (46) 3242-8600 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - - e-mail: [email protected] e-mail: [email protected] - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 85560-000 Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 CHOPINZINHO - Ano III – Edição Nº 0621 III - ser processado somente após a realização das análises laboratoriais constantes em normas complementares. §1º - É fixado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas como limite entre o término da ordenha inicial e a chegada do leite ao estabelecimento beneficiador. §2° - A captação de leite na propriedade rural e seu transporte a granel, bem como as suas características de composição e qualidade, devem atender às normas complementares. §3° - É permitido o transporte em latões de leite cru não refrigerado das propriedades rurais, em casos de agroindústria rural de pequeno porte, desde que chegue ao estabelecimento industrial até 2 horas após início da ordenha. CHOPINZINHO - PARANÁ Página 27 / 081 Art. 466 - Mistura, para efeito do presente Regulamento, é o derivado lácteo que contém em sua composição final mais que 50% (cinqüenta por cento) de produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome, permitindo-se a substituição dos constituintes do leite, desde que a denominação de venda seja “Mistura de ... (incluir o nome do produto lácteo ou produto lácteo composto que corresponda) e ... (produto adicionado)”. Art. 467 - Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não podem utilizar rótulos, documentos comerciais, material publicitário nem qualquer outra forma de propaganda ou de apresentação no estabelecimento de venda que declare, implique ou sugira que estes produtos sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que faça alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo. Parágrafo único - Excetua-se a denominação de produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e classificação. Art. 452 - Leite cru pré-beneficiado é o leite elaborado a partir do leite cru refrigerado, submetido à filtração ou clarificação e refrigeração industrial, podendo ser padronizado quanto ao teor de matéria gorda, transportado a granel de um estabelecimento industrial a outro para ser processado como leite beneficiado para consumo humano direto ou para transformação em derivados lácteos. §1º - Não é permitida a realização das operações de clarificação e padronização da matéria gorda no Posto de Refrigeração. §2º - Deve atender às normas complementares. Art. 468 - Se um produto final estiver destinado a substituir o leite ou um produto lácteo ou um produto lácteo composto, não pode utilizar termos lácteos em rótulos, documentos comerciais, material publicitário nem qualquer outra forma de propaganda ou de apresentação no estabelecimento de venda. §1º - Entende-se por termos lácteos, os nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao leite ou produtos lácteos. §2º - Excetua-se desta proibição a informação da presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista de ingredientes. Art. 453 - Leite fluido a granel de uso industrial é o leite refrigerado, submetido opcionalmente à termização (pré-aquecimento), pasteurização e padronização da matéria gorda, transportado a granel de um estabelecimento industrial a outro para ser processado e que não seja destinado ao consumo humano direto. Art. 454 - A transferência de leite cru pré-beneficiado, do leite fluido a granel de uso industrial e de outras matérias-primas transportadas a granel entre estabelecimentos industriais deve ser realizada em carros tanque isotérmicos lacrados e etiquetados, acompanhados de boletim de análises, sob responsabilidade do estabelecimento de origem. Art. 469 - Permite-se a mistura de mesmos derivados lácteos de qualidades diferentes, desde que prevaleça o de padrão inferior para fins de classificação e rotulagem. Art. 470 - Na rotulagem dos derivados fabricados com leite que não seja o de vaca deve constar a designação da espécie que lhe deu origem, desde que não contrarie a identidade do produto. Parágrafo único - Ficam excluídos dessa obrigatoriedade os produtos que, em função da sua identidade, sejam fabricados com leite de outras espécies que não a bovina. Art. 455 - São considerados leites para consumo humano direto o leite pasteurizado, o leite UAT (UHT), o leite esterilizado e o leite reconstituído. Parágrafo único - Outros tipos de leite para consumo humano direto não previstos no presente Regulamento poderão ser definidos em normas específicas. Art. 456 - Leite pasteurizado é o leite fluido elaborado a partir de leite cru refrigerado ou leite cru pré-beneficiado, pasteurizado pelos processos previstos no presente Regulamento. Art. 471 - Os derivados lácteos devem ser considerados impróprios para consumo humano quando: I - apresentem características sensoriais anormais que causem repugnância; II - apresentem a adição de substâncias estranhas à sua composição e que não seja possível o seu aproveitamento na elaboração de outro produto de origem animal; III - contenham impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza; IV - não atendam aos padrões microbiológicos definidos em normas complementares; V - apresentem estufamento; PARANÁ e à deterioração; VI - apresentem embalagem defeituosa, expondo oESTADO produto àDO contaminação VII - sejam produtos de retorno, provenientes de centros de consumo; e CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] VIII - não apresentem identificação de origem. §1º - Proíbe-se para consumo humano ou industrialização a utilização de resíduos da Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 fabricação de produtos em pó (varredura). §2º - Em outros casos de anormalidades, o produto deve ser inutilizado ou submetido ao PARANÁ aproveitamento condicional, de85560-000 acordo com as- normasCHOPINZINHO de destinação estabelecidas pelo SIM. Art. 457 - Leite UAT (Ultra Alta Temperatura) ou UHT é o leite fluido elaborado a partir do leite cru refrigerado ou leite cru pré-beneficiado, homogeneizado e submetido a processo de ultraalta temperatura conforme definido no presente Regulamento. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 458 - Leite esterilizado é o leite fluido elaborado a partir do leite cru refrigerado ou leite cru prébeneficiado, previamente envasado e submetido a processo de esterilização, conforme ESTADO DO PARANÁ definido no presente Regulamento. 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] Art. 459 - Leite reconstituído éCNPJ o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, adicionado ou não de gordura Láctea até atingir o teor de matéria gorda fixado (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 - Rua Santos Dumont, 3883 para o respectivo tipo, seguidoFone de homogeneização, quando for– o8618 caso, e tratamento térmico previsto no presente Regulamento. 85560-000para consumo CHOPINZINHO - pode ocorrer PARANÁ §1º - A produção de leite reconstituído humano direto somente com a autorização do SIM, em situações emergenciais de desabastecimento público. §2º - Para a produção de leite reconstituído deve ser atendida normas específicas. Art. 472 - Creme de leite é o produto lácteo rico em gordura retirada do leite por processo tecnológico específico, que se apresenta na78 forma de emulsão de gordura em água. §1º - Para ser exposto ao consumo humano direto, o creme de leite deve ser submetido a tratamento térmico específico. Art. 460 - Na elaboração de leite e derivados76 das espécies caprina, bubalina e outras devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas no presente Regulamento e demais legislações específicas. Parágrafo único - As particularidades de produção, identidade e qualidade dos leites e derivados das diferentes espécies devem atender normas específicas. Art. 473 - Os cremes obtidos do desnate de soro, de leitelho, de outros derivados lácteos ou em decorrência da aplicação de normas de destinação estabelecidas pelo SIM podem ser utilizados na fabricação de outros produtos, desde que atendam aos critérios previstos em normatizações dos produtos finais. Art. 461 - Considera-se impróprio para consumo humano o leite beneficiado que: I - apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica, inibidores, neutralizantes de acidez, reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, conservadores e contaminantes; II - contenha impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza; III - apresente substâncias estranhas à sua composição ou em desacordo com normas complementares; IV - não atenda aos padrões microbiológicos definidos em normas complementares; V - for proveniente de centros de consumo (leite de retorno); ou VI - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM. Parágrafo único - O leite considerado impróprio para consumo humano deve ser descartado e inutilizado pelo estabelecimento, sem prejuízo da legislação ambiental. Art. 474 - Manteiga é o produto lácteo gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme de leite pasteurizado, por processo tecnológico específico. I - a matéria gorda da manteiga deve ser composta exclusivamente de gordura Láctea. Art. 475 - Manteiga da Terra, Manteiga do Sertão ou Manteiga de Garrafa é o produto lácteo gorduroso nos estados líquido e pastoso, obtido a partir do creme de leite pasteurizado, pela eliminação quase total da água, mediante processo tecnológico específico. § 1º - Fica excluído da obrigação de pasteurização ou outro tratamento térmico o Creme de leite que se destine à elaboração Manteiga da Terra, Manteiga do Sertão ou Manteiga de Garrafa em processo tradicional, submetidos a um processo de maturação a uma temperatura adequada, durante um tempo a ser determinado após a realização de estudos sobre a inocuidade do produto e ser estabelecido em normas complementares; § 2º - dentro dos estudos, padrões microbiológicos diferentes do produto fabricado com leite pasteurizado ou termizado devem ser estabelecidos devido ao comprovado efeito da microbiota endógena da matéria-prima no controle de germes nocivos; § 3º - Manteiga da Terra, Manteiga do Sertão ou Manteiga de Garrafa de creme cru deve ser produzida em estabelecimento classificado como Granja Leiteira, localizado em propriedade rural, ou em queijarias, destinado à fabricação produtos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção e/ou seus associados. § 4º - a propriedade rural deve estar reconhecida oficialmente como livre de tuberculose e brucelose; Art. 462 - Considera-se impróprio para consumo humano direto o leite beneficiado que: I - apresente características sensoriais anormais; II - não atenda aos padrões físico-químicos definidos em normas complementares; III - esteja fraudado; ou IV - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do DIPOA ou seu equivalente do SUASA nos estados, Distrito Federal e municípios. Parágrafo único - O leite em condições de aproveitamento condicional deve ser destinado pela empresa de acordo com as normas de destinação estabelecidas pelo DIPOA ou seu equivalente do SUASA nos estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 463 - Considera-se fraudado (adulterado ou falsificado) o leite que: I - for adicionado de água; II - tenha sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com o presente Regulamento ou normas complementares; III - for adicionado de substâncias, ingredientes ou aditivos em desacordo com normas complementares ou registro do produto; IV - tenha sido elaborado a partir de matéria-prima imprópria para processamento; V - for de um tipo e se apresentar rotulado como outro; VI - apresentar adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto; ou VII - estiver cru e for envasado como beneficiado. Parágrafo único - Em qualquer destes casos, o leite beneficiado deve ser inutilizado ou destinado ao aproveitamento condicional, de acordo com as normas de destinação estabelecidas pelo SIM. Art. 476 - Queijo é o produto lácteo fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro em relação ao leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado) ou de soros lácteos, coagulados pela ação do coalho, de enzimas produzidas por microrganismos específicos, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem adição de substâncias alimentícias, especiarias, condimentos ou aditivos, no qual a relação proteínas do soro/caseína não exceda a do leite. §1º - Queijo fresco é o que está pronto para o consumo logo após a sua fabricação. §2º - Queijo maturado é o que sofreu as transformações bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo. §3º - A denominação Queijo está reservada aos produtos em que a base Láctea não contenha gordura e proteína de origem não Láctea. §4º - O leite a ser utilizado na fabricação de queijos deve ser filtrado por meios mecânicos e submetido à pasteurização ou tratamento térmico equivalente para assegurar a fosfatase residual negativa, combinado ou não com outros processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do produto. §5º - Fica excluído da obrigação de pasteurização ou outro tratamento térmico o leite que se destine à elaboração dos queijos submetidos a um processo de maturação a uma temperatura adequada, durante um tempo não inferior a 60 (sessenta) dias. Art. 464 - Produto lácteo é o derivado lácteo obtido mediante processamento tecnológico do leite, podendo conter apenas ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia funcionalmente necessários para o processamento. Art. 465 - Produto lácteo composto é o derivado lácteo no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do leite constituam mais que 50% (cinqüenta por cento) do produto final massa/massa, tal como se consome, sempre que os constituintes não derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite. 79 77 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. - ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 27 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - - do Sudoeste do Paraná - DIOEMS CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 CHOPINZINHO - 85560-000 Ano III – Edição Nº 0621 - - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Página 28 / 081 PARANÁ Art. 482 - O Queijo Minas Padrão é o queijo de massa crua ou semi-cozida obtido por coagulação do leite pasteurizado com coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, ou ambos, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa coalhada, dessorada, prensada mecanicamente, salgada e maturada pelo período mínimo de 20 (vinte) dias, devendo apresentar as seguintes características sensoriais: I - consistência semidura, tendendo à macia, de untura manteigosa; II - textura com olhaduras mecânicas e pequenas, pouco numerosas; III - cor branca-creme e homogênea; IV - sabor próprio, ácido, agradável e não picante; V - odor suave e característico; e VI - crosta fina e amarelada. I - o período mínimo de maturação de queijos oriundos de Queijarias com produção a partir de leite cru pode ser alterado após a realização de análises sobre a inocuidade do produto e ser estabelecido em normas complementares. a) Os produtos das queijarias, obedecendo às normas específicas deste regulamento, localizadas em propriedade rural, destinado à fabricação produtos tradicionais com características específicas a serem definidas e caracterizadas, elaborados exclusivamente com leite cru de sua própria produção e/ou seus associados serão objeto de estudos para determinação do período de maturação que garanta a inocuidade do produto e ser estabelecido em normas complementares; b) Por se tratarem de produtos fabricados com leite cru, no qual a Microbiota Natural comprovadamente inibe certos germes nocivos e mesmo patogênicos, novos padrões microbiológicos, diferentes daqueles adotados para os produtos à base de leite pasteurizado ou termizado, devem ser estabelecidos através de estudos realizados e referências já existentes; c) no que se refere às enterotoxinas dos staphilococcus aureues, é necessário introduzir testes de presença das mesmas, antes de condenar o produto para consumo; d) estudos, em parceria com órgãos públicos, serão realizados para definição de RTIQ, sendo que os seguintes queijos são reconhecidos como tradicionais: Queijo Minas Artesanal do Serro Queijo Minas Artesanal da Canastra Queijo Minas Artesanal de Araxá Queijo Minas Artesanal do Alto Paranaíba (Cerrado) Queijo de Coalho Artesanal do Nordeste Queijo Artesanal de Manteiga ou Queijo do Sertão Requeijão Artesanal do Nordeste Queijo Serrano Queijo Colonial Queijo Caipira Goiano Mussarela de Búfala da ilha de Marajó Queijo Artesanal Regional do Norte ou Queijo Tropical §6º - Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo Queijo, porém sem referir-se a qualquer produto fabricado com tecnologia convencional. §7º - Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o último dia da sua elaboração e para queijos maturados, o dia do término do período da maturação. I - os queijos em processo de maturação devem estar identificados de forma clara e precisa quanto a sua origem e o controle do período de maturação. §8º - Deve atender às normas complementares. Art. 483 - Ricota Fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, devendo apresentar as seguintes características sensoriais: I - crosta rugosa, não formada ou pouco nítida; II - consistência mole, não pastosa e friável; III - textura grumosa; IV - cor branca ou branca-creme; e V - odor e sabor próprios. §1º - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes. §2º - Esse produto excetua-se da obrigatoriedade de atendimento da relação proteínas do soro/caseína. Art. 484 - Ricota Defumada é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, submetido à secagem e defumação, devendo apresentar as seguintes características sensoriais: I - crosta rugosa, de cor acastanhada, com aspecto característico; II - consistência dura; III - textura fechada ou com poucos olhos mecânicos; IV - cor creme pardo, homogênea; e V - odor e sabor próprios, meio picantes. §1º - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes. §2º - Esse produto excetua-se da obrigatoriedade de atendimento da relação proteínas do soro/caseína. Art. 485 - Queijo Tipo Mussarela é o queijo que se obtém pela coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa acidificada, filada, não prensada, salgada e estabilizada, devendo apresentar as seguintes características sensoriais: I - consistência semidura a semimole; II - textura fibrosa, elástica e fechada; III - cor branca a amarelada, uniforme; IV - sabor lácteo, pouco desenvolvido; ESTADO DO PARANÁ V - odor lácteo, pouco perceptível; e VI - crosta ausente. CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] Parágrafo único - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes. Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 477 - Para efeito de padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte classificação: I - quanto ao teor de umidade: a) muito alta umidade: umidade não inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento); b) alta umidade: umidade de 46 a 54,9% (quarenta e seis a cinqüenta e quatro inteiros e nove décimos por cento); PARANÁ c) média umidade: umidade de 36 a 45,9% (trintaESTADO e seis aDO quarenta e cinco inteiros e nove décimos por cento); ou CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] d) baixa umidade: umidade até 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento). II - quanto ao conteúdo de matéria gorda no extrato seco: Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 a) extra gordo ou duplo creme: quando contenham o mínimo de 60% (sessenta por cento); b) gordos: quando contenham85560-000 de 45 a 59,9%- (quarenta e cinco a cinqüenta e nove inteiros e CHOPINZINHO PARANÁ nove décimos por cento); Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 486 - Queijo Tipo Parmesão é o queijo que se obtém por coagulação- do leite porPARANÁ meio do 85560-000 CHOPINZINHO coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias 82 80 c) semigordo: quando contenham de 25 a 44,9% (vinte e cinco a quarenta e quatro inteiros e nove décimos por cento); d) magros: quando contenham de 10 a 24,9% (dez a vinte e quatro inteiros e nove décimos por cento); ou e) desnatados: quando contenham menos de 10% (dez por cento). lácticas específicas, com a obtenção de uma massa cozida, prensada, salgada e maturada pelo período mínimo de 6 (seis) meses, devendo apresentar as seguintes características sensoriais: I - consistência dura; II - textura compacta, consistente, superfície de fratura granulosa e sem olhaduras; III - cor ligeiramente amarelada; IV - sabor salgado, ligeiramente picante; V - odor suave, característico, agradável e bem desenvolvido; e VI - crosta firme, lisa e não pegajosa. Art. 478 - O processo de maturação de queijos pode ser realizado em estabelecimento sob Serviço de Inspeção Municipal, diferente daquele que iniciou a produção, respeitando-se os requisitos tecnológicos exigidos para o tipo de queijo e os critérios estabelecidos pelo presente Regulamento, para garantia da rastreabilidade do produto e do controle do período de maturação. Parágrafo único - para os queijos com indicação geográfica, o local de maturação deverá estar localizado dentro da zona delimitada de produção. Art. 487 - Queijo Petit Suisse é o queijo de muito alta umidade, a ser consumido fresco, obtido por coagulação do leite com coalho ou enzimas específicas ou bactérias específicas, adicionado ou não de outras substâncias alimentícias, devendo apresentar as seguintes características sensoriais: I - consistência pastosa, branda ou mole; II - cor branca ou de acordo com as substâncias adicionadas; e III - sabor e odor próprios ou de acordo com as substâncias adicionadas. Art. 479 - Queijo de Coalho Industrial é o queijo que se obtém por coagulação do leite pasteurizado por meio do coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa dessorada, semicozida ou cozida, submetida à prensagem e secagem, devendo apresentar as seguintes características sensoriais: I - consistência semi-dura e elástica; II - textura compacta, macia, com algumas olhaduras pequenas ou sem olhaduras; III - cor branca amarelada uniforme; IV - sabor brando, ligeiramente ácido, podendo ser salgado; V - odor ligeiramente ácido; e VI - crosta fina e uniforme. Parágrafo único - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outras substâncias alimentícias. Art. 488 - Queijo Prato é o queijo que se obtém por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa semicozida, dessorada, prensada, salgada e maturada pelo período mínimo de 25 (vinte e cinco) dias, devendo apresentar as seguintes características sensoriais: I - consistência semidura e elástica; II - textura compacta, lisa, fechada ou com algumas olhaduras pequenas, bem distribuídas; III - cor amarelada ou amarelo-palha; IV - sabor próprio, suave e não picante; V - odor próprio e suave; e VI - crosta fina, lisa, sem trincas ou ausente. Art. 480 - Queijo Industrial de Manteiga ou Queijo do Sertão é o queijo obtido mediante a coagulação do leite pasteurizado com o emprego de ácidos orgânicos, com a obtenção de uma massa dessorada, fundida e adicionada de manteiga de garrafa, devendo apresentar as seguintes características sensoriais: I - consistência macia, tendendo à untuosidade; II - textura fechada, semifriável, com pequenos orifícios mecânicos contendo gordura líquida no seu interior; III - cor amarelo-palha; IV - sabor pouco acentuado, lembrando manteiga, levemente ácido e podendo ser salgado; V - odor pouco pronunciado, lembrando manteiga; e VI - crosta fina, sem trinca. Art. 489 - Queijo tipo Provolone Fresco é o queijo obtido por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa filada e não prensada, devendo apresentar as seguintes características sensoriais: I - consistência semidura a semimole; II - textura fibrosa, elástica e fechada; III - cor branca a amarelada, uniforme; IV - sabor lácteo, pouco desenvolvido; V - odor lácteo, pouco perceptível; e VI - crosta ausente. §1º - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes. §2º - Este tipo pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada “Butirro”. §3º - Este queijo pode ser defumado, devendo atender às características sensoriais adquiridas nesse processo. Art. 481 - Queijo Minas Frescal é o queijo fresco obtido por coagulação enzimática do leite pasteurizado com coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas ou ambas, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa coalhada, dessorada, não prensada, salgada e não maturada, devendo apresentar as seguintes características sensoriais: I - consistência branda e macia; II - textura com ou sem olhaduras mecânicas; III - cor esbranquiçada; IV - sabor suave ou levemente ácido; V - odor suave e característico; e VI - crosta fina ou ausente. Art. 490 - Queijo tipo Provolone Curado é o queijo obtido por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa filada, não prensada e maturada pelo período mínimo de 2 (dois) meses, devendo apresentar as seguintes características sensoriais: 81 83 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 28 Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 85560-000 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 - - - ESTADO DO PARANÁ e-mail: [email protected] CNPJ 76.995.414/0001-60 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Fone (46) 3242-8600 PARANÁ 85560-000 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 I - consistência semidura a dura, não elástica e untada; II - textura fechada ou apresentando poucas olhaduras pequenas; III - cor branco-creme e homogênea; IV - sabor próprio, forte e picante; V - odor próprio e acentuado; e VI - crosta firme, lisa, resistente, destacável, de cor amarelo-parda. §1º - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes. §2º - Este queijo pode ser defumado, devendo atender às características sensoriais adquiridas nesse processo. e-mail: [email protected] CHOPINZINHO - PARANÁ Página 29 / 081 Art. 511 - Leite em Pó é o produto obtido por desidratação do leite, mediante processo tecnológico específico. Art. 512 - O leite em pó deve atender às seguintes especificações: I - ser fabricado com matéria-prima que satisfaça às exigências do presente Regulamento e normas complementares; II - apresentar composição de forma que o produto reconstituído, conforme indicação na rotulagem, atenda ao padrão do leite de consumo a que corresponda; III - não revelar presença de conservadores nem de antioxidantes; e IV - ser envasado em recipientes de um único uso, herméticos, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação. Parágrafo único - Quando necessário, pode ser realizado o tratamento do leite em pó por injeção de gás inerte, aprovado pelo SIM. Art. 492 - Queijo Industrial Regional do Norte ou Queijo Tropical é o queijo obtido por coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, ou ambos, complementada pela ação de fermentos lácticos específicos ou de soro- fermento, com a obtenção de uma massa dessorada, cozida, prensada, salgada pelo período mínimo de 5 (cinco) dias e submetida à secagem pelo período mínimo de 10 (dez) dias, destinado exclusivamente para processamento industrial, devendo apresentar as seguintes características sensoriais: I - consistência semidura a dura; II - textura fechada, quebradiça e granulosa; III - cor branco-amarelada; IV - sabor ligeiramente picante; V - odor característico; e VI - crosta irregular. Art. 513 - Quanto ao teor de gordura, fica estabelecida a seguinte classificação para o leite em pó: I - integral, o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento); II - parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento); ou III - desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). Parágrafo único - De acordo com o tratamento térmico empregado, o leite em pó desnatado pode ser classificado como de baixo, médio ou alto tratamento, conforme o teor de nitrogênio de proteína do soro não desnaturada. Art. 493 - Queijo Azul é o queijo obtido da coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas ou ambos, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, mediante processo de fabricação que utiliza fungos específicos (Penicillium roqueforti), complementado ou não pela ação de fungos ou leveduras subsidiários ou ambos, encarregados de conferir ao produto características típicas durante os processos de elaboração e maturação pelo período mínimo de 35 (trinta e cinco) dias. Art. 514 - Para os diferentes tipos de leite em pó, fica estabelecido o teor de proteína mínimo de 34% (trinta e quatro por cento) massa/massa com base no extrato seco desengordurado. Art. 515 - Leite Aromatizado é o produto lácteo resultante da mistura preparada com leite e os seguintes ingredientes, de forma isolada ou combinada: cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente adicionada de açúcar e aditivos funcionalmente necessários para a sua elaboração e que apresente a proporção mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) massa/massa de leite no produto final, tal como se consome. Art. 494 - Queijo tipo Roquefort é o queijo obtido do leite de ovelha cru ou pasteurizado, de massa crua, não prensada, maturado pelo período mínimo de 3 (três) meses e apresentando as formações características verde-azuladas bem distribuídas, devidas ao Penicillium roqueforti. Art. 516 - Leite modificado, fluido ou em pó, é o produto lácteo resultante da modificação da composição do leite mediante a subtração ou adição dos seus constituintes, excetuando-se a gordura láctea. Art. 495 - Queijo tipo Gorgonzola é o queijo de fabricação idêntica ao do tipo Roquefort, diferenciando-se deste apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de vaca. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 517 - Doce de Leite é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por concentração, pela ação do calor, do leite ou leite reconstituído adicionado de sacarose, com adição ou não de outras substâncias alimentícias. Art. 496 - Queijo Ralado é o produto obtido por esfarelamento ou ralagem da massa de uma ou até quatro variedades de queijos de baixa ou média umidade. ESTADO DO PARANÁ Art. 497 - Permite-se exclusivamente para processamento industrial a fabricação de queijos em CNPJestabelecidos 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] formas e pesos diferentes dos em normas específicas, desde que sejam mantidos os requisitos previstos para cada tipo de queijo. - - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 510 - Leite Condensado é o produto resultante da desidratação parcial do leite adicionado de açúcar ou obtido mediante outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIM, que resulte em produto de mesma composição e características. Art. 491 - Queijo tipo Caccio-cavalo, Fresco ou Curado é o queijo idêntico ao tipo Provolone (Fresco ou Curado, conforme o caso) com formato ovalado ou piriforme. Fone (46) 3242-8600 - - ESTADO DO PARANÁ Art. 518 - Requeijão Industrial é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, [email protected] por coagulação ácida ou CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: enzimática, ou ambas, do leite pasteurizado, opcionalmente adicionado de creme de leite, manteiga, gordura anidra de Fone leite(46) ou3242-8600 butter oil,- separados em- combinação, devendo Fax (46) 3242 ou – 8618 Rua Santos Dumont, 3883 apresentar as seguintes características sensoriais: I - consistência untável ou fatiável; 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ II - textura cremosa, fina, lisa ou compacta; Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 498 - Os tipos de queijos não previstos no presente Regulamento devem atender as normas específicas. 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 84 86 Art. 499 - Leites Fermentados são produtos lácteos ou produtos lácteos compostos obtidos por coagulação e diminuição do pH do leite ou do leite reconstituído adicionados ou não de outros produtos lácteos, por fermentação láctea mediante ação de cultivos de microrganismos específicos, adicionados ou não de outras substâncias alimentícias. Parágrafo único - Os microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no produto final durante seu prazo de validade. III - formato variável; IV - cor e odor característicos; e V - sabor a creme levemente ácido, opcionalmente salgado para o requeijão ou requeijão cremoso, levemente ácido, salgado a ranço para o requeijão de manteiga. Parágrafo único - O produto pode ser adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes. Art. 500 - Iogurte é o leite fermentado pela ação de cultivos proto-simbióticos de Streptococcus salivarius ssp. thermophilus e Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus, que podem ser associados de forma complementar a outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade, contribuem para a determinação das características do produto final. Art. 519 - Bebida Láctea é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido a partir de leite ou leite reconstituído ou derivados de leite, adicionado ou não de ingredientes não lácteos. Parágrafo único - O percentual mínimo de proteína de origem láctea no produto final deve variar de 1,0 a 1,7% (um a um inteiro e sete décimos por cento), de acordo com as particularidades estabelecidas em normas específicas. Art. 501 - Leite Fermentado ou Cultivado é o leite fermentado pela ação de um ou vários dos seguintes cultivos: Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus casei, Bifidobacterium sp, Streptococcus salivarius ssp thermophilus ou outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade, contribuem para a determinação das características do produto final. Art. 520 - Composto Lácteo é o produto lácteo ou produto lácteo composto em pó resultante da mistura de leite ou derivados de leite, adicionado ou não de ingredientes não lácteos. Parágrafo único - O percentual mínimo de proteína de origem láctea no produto final deve variar de 9,0 a 13% (nove a treze por cento), de acordo com as particularidades estabelecidas em normas específicas. Art. 502 - Coalhada é o leite fermentado pela ação de cultivos individuais ou mistos de bactérias mesofílicas produtoras de ácido láctico. Art. 521 - Queijo em Pó é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por fusão e desidratação, mediante um processo tecnológico específico, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, sólidos de origem láctea, especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto. Art. 503 - Leite Acidófilo ou Acidofilado é o leite fermentado exclusivamente pela ação de cultivos de Lactobacillus acidophilus. Art. 504 - Kefir é o leite fermentado pela ação de cultivos ácido-lácticos elaborados com grãos de Kefir, Lactobacillus kefir, espécies dos gêneros Leuconostoc, Lactococcus e Acetobacter com produção de ácido láctico, etanol e dióxido de carbono. Parágrafo único - Os grãos de Kefir são constituídos por leveduras fermentadoras de lactose (Kluyveromyces marxianus) e leveduras não fermentadoras de lactose (Saccharomyces omnisporus, Saccharomyces cerevisae e Saccharomyces exiguus), Lactobacillus casei, Bifidobacterium sp e Streptococcus salivarius ssp. Thermophilus. Art. 522 - Queijo Processado ou Fundido é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor e agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, sólidos de origem láctea, especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, na qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto. Art. 505 - Kumys é o leite fermentado pela ação de cultivos de Lactobacillus delbrueckii ssp.bulgaricus e Kluyveromyces marxianus. Art. 523 - Massa para Elaborar Queijo Mussarela ou Massa para Elaborar Requeijão são os produtos lácteos intermediários destinados à elaboração de queijo mussarela ou requeijão, respectivamente, exclusivos para processamento industrial. I - a massa para elaborar queijo mussarela deve ser obtida por coagulação de leite pasteurizado por meio de coalho ou enzimas coagulantes apropriadas ou ambos, complementadas ou não por ação de bactérias lácticas específicas; II - a massa para elaborar requeijão constitui-se de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida ou enzimática do leite ou ambas. Art. 506 - Leites concentrados e leites desidratados são os produtos lácteos resultantes da desidratação parcial ou total do leite por processos tecnológicos específicos. §1º - Consideram-se produtos lácteos concentrados, o leite concentrado, o evaporado e o condensado, bem como outros produtos que atendam a essa descrição. §2º - Considera-se produto lácteo desidratado o leite em pó, bem como outros produtos que atendam a essa descrição. Art. 524 - Soro de Leite é o produto lácteo líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de fabricação de queijos, caseína e produtos similares. Parágrafo único - O soro de leite deve conter no mínimo 0,7% (sete décimos por cento) de proteína de origem láctea. Art. 507 - Na fabricação dos leites concentrados e desidratados, a matéria-prima utilizada deve atender as condições previstas no presente Regulamento e em normas complementares. Art. 508 - Leite Concentrado é o produto resultante da desidratação parcial do leite fluido ou obtido mediante outro processo tecnológico aprovado pelo SIM, de uso exclusivamente industrial. Art. 525 - Soro de Leite Concentrado é o produto lácteo resultante da desidratação parcial do soro fluido ou obtido por outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIM. Art. 509 - Leite Evaporado ou Leite Condensado sem Açúcar é o produto resultante da desidratação parcial do leite ou obtido mediante outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIM, que resulte em produto de mesma composição e características. Art. 526 - Soro de Leite em Pó é o produto lácteo obtido por desidratação do soro de leite mediante processo tecnológico específico. §1º - O soro de leite em pó deve conter no mínimo 10% (dez por cento) de proteína de origem láctea. 85 87 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 29 Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 85560-000 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 - - - ESTADO DO PARANÁ e-mail: [email protected] CNPJ 76.995.414/0001-60 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Fone (46) 3242-8600 PARANÁ 85560-000 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 Art. 528 - Lactose é o açúcar do leite obtido mediante processos tecnológicos específicos. Art. 529 - Lactoalbumina é o produto lácteo resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína. e-mail: [email protected] CHOPINZINHO - PARANÁ Página 30 / 081 Art. 544 - Produtos resfriados são aqueles obtidos de pescado, transformados, embalados e mantidos sob refrigeração. §1º - Entende-se por transformados aqueles produtos resultantes da transformação da natureza do pescado, de forma que não seja possível retornar às características originais. §2º - Os produtos obtidos de répteis e anfíbios, mesmo quando não transformados, podem ser designados como resfriados. Art. 530 - Leitelho é o produto lácteo resultante da batedura do creme pasteurizado durante o processo de fabricação da manteiga, podendo ser apresentado na forma líquida, concentrada ou em pó. Art. 531 - Caseína Alimentar é o produto lácteo resultante da precipitação do leite desnatado por ação enzimática ou mediante acidificação a pH 4,6 a 4,7 (quatro inteiros e seis décimos a quatro inteiros e sete décimos), lavado e desidratado por processos tecnológicos específicos. Art. 545 - Produtos congelados de pescado são aqueles submetidos a processos específicos de congelamento, em equipamento que permita a ultrapassagem da zona crítica, compreendida de –0,5°C (cinco décimos de grau Celsius negativo) a –5°C (cinco graus Celsius negativos) em tempo não superior a 2 (duas)horas. §1º - O produto somente pode ser considerado congelado após a temperatura de seu centro térmico alcançar –18ºC (dezoito graus Celsius negativos). §2º - As câmaras de estocagem do estabelecimento produtor devem possuir condições de armazenar o produto a temperaturas não superiores a –18ºC (dezoito graus Celsius negativos). §3º - É permitida a utilização do congelador salmourador, quando o pescado for destinado como matéria prima para a elaboração de conservas, desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e atinja temperatura não superior a -9°C (nove graus Celsius negativos) em seu centro térmico, devendo ter como limite máximo esta temperatura durante a armazenagem. Art. 532 - Caseinato Alimentício é o produto lácteo obtido por reação da caseína alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentícia, posteriormente lavado e submetido à secagem, mediante processos tecnológicos específicos. Art. 533 - Caseína Industrial é o produto não alimentício obtido pela precipitação do leite desnatado mediante a aplicação de soro ácido, de coalho, de ácidos orgânicos ou minerais. Art. 534 - Produtos Lácteos Protéicos são os produtos lácteos obtidos por separação física das caseínas e das soroproteínas por tecnologia de membrana ou outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIM. Art. 546 - Produtos descongelados de pescado são aqueles que foram inicialmente congelados e submetidos a um processo específico de elevação de temperatura acima do ponto de congelamento e mantidos em temperaturas próximas à de gelo fundente. Parágrafo único - Na designação do produto deve ser incluída a palavra descongelado. I - o rótulo dos produtos previstos neste parágrafo deve apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito a expressão NÃO RECONGELAR. Art. 535 - Farinha láctea é o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de farinhas de cereais ou leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos, e adicionada ou não de outras substâncias alimentícias. §1º - O amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por técnica apropriada. §2º - O rótulo da farinha láctea deve apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito a expressão CONTÉM...% DE LEITE. Art. 536 - Admite-se a separação de outros constituintes do leite pela tecnologia de membrana ou outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIM. Art. 547 - Carne Mecanicamente Separada de Pescado é o produto congelado obtido de pescado, envolvendo o descabeçamento, a evisceração e a limpeza dos mesmos e a separação mecânica da carne das demais estruturas inerentes à espécie, como espinhas, ossos e pele. §1º - A carne mecanicamente separada de pescado pode ser lavada e posteriormente drenada, adicionada ou não de aditivos. ESTADO DO PARANÁ §2º - O produto é designado Carne Mecanicamente Separada seguido do nome da espécie ou 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] das espécies de pescado que oCNPJ constitua. I - pode ser obtido de peixes de pequeno porte provenientes da fauna acompanhante e outros Fone (46) que 3242-8600 - Fax (46) – 8618 - resíduos Rua Santosde Dumont, 3883 não classificados para cortes nobres, apresentem boa3242 qualidade, filetagem, carcaças, espinhaços ou partes destes, desde que sejam considerados os riscos de sua 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ utilização. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 537 - Além dos produtos já mencionados, são considerados derivados do leite outros produtos que se enquadrem na classificação de produto lácteo, produto lácteo composto ou mistura, de acordo com o disposto no presente Regulamento. ESTADO DO PARANÁ XIV. ESTABELECIMENTO DE ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADO - - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 543 - Produtos frescos são aqueles obtidos de pescado fresco, não transformado, inteiro ou preparado, acondicionados, conservados pela ação do gelo ou outros métodos de conservação de efeito similar, mantido unicamente em temperaturas próximas à de gelo fundente. Parágrafo único - Entende-se por preparados aqueles produtos que foram submetidos a uma operação que alterou a sua integridade anatômica, tal como a evisceração, o descabeçamento, os diferentes cortes e outras formas de apresentação. Art. 527 - Gordura anidra de leite ou Butteroil é o produto lácteo gorduroso obtido a partir de creme de leite ou manteiga pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnológicos específicos. CNPJ 76.995.414/0001-60 - - e-mail: [email protected] Art. 538 - Estabelecimento de Abate e Industrualização de Pescado é o estabelecimento que Fone e(46) 3242-8600 - para Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 possui dependências, instalações equipamentos recepção, lavagem, insensibilização, abate, processamento, transformação, preparação, acondicionamento e frigorificação, com - instalações PARANÁ fluxo adequado à espécie de 85560-000 pescado a ser- abatida, CHOPINZINHO dispondo ou não de para o aproveitamento de produtos não comestíveis. 88 II - pode ser obtido por diferentes equipamentos e o produto deve ser classificado de acordo 90 com a composição da matéria-prima, as técnicas de fabricação e as características físicoquímicas de cada tipo. §3º - Não é permitida a utilização de Carne Mecanicamente Separada de pescado em produtos não submetidos a tratamento térmico. §4º - Os produtos que contenham Carne Mecanicamente Separada de pescado devem atender as normas específicas. Art. 539 - Estação Depuradora de Moluscos Bivalves é o estabelecimento que possui dependências próprias para recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves. Art. 540 - São produtos e derivados comestíveis de pescado aqueles elaborados a partir de pescado inteiro ou parte dele, aptos para o consumo humano. Parágrafo único - Qualquer derivado de pescado deve conter no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de pescado. I - esse percentual não prevalecerá para produtos compostos à base de pescado, os quais devem ser submetidos à análise e registro junto ao SIM. Art. 548 - Surimi é o produto congelado obtido a partir da Carne Mecanicamente Separada de pescado, submetida a lavagens sucessivas, drenagem e refino, adicionada de aditivos. Art. 549 - Produtos a base de surimi são aqueles produtos congelados elaborados com Surimi, adicionados de ingredientes e aditivos. Art. 541 - Os controles oficiais do pescado, seus produtos, derivados e compostos, no que for aplicável, abrangem, entre outros: I - origem das matérias-primas; II - análises sensoriais; III - indicadores de frescor; IV - histamina, nas espécies formadoras; V - outras análises físico-químicas ou microbiológicas; VI - aditivos, resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes; VII - biotoxinas ou outras toxinas perigosas para saúde humana; VIII - parasitos; IX - espécies venenosas, como das famílias Tetraodontidae, Diodontidae, Molidae e Canthigasteridae; e X - espécies causadores de distúrbios gastrintestinais, como Ruvettus pretiosus e Lepdocybium flavobrunneum. Art. 550 - Produtos de pescado empanados são aqueles congelados elaborados a partir de pescado, seus produtos ou ambos, adicionados de ingredientes, permitindo-se a adição de aditivos e coadjuvantes de tecnologia, moldados ou não e revestidos de cobertura apropriada que o caracterize, submetidos ou não a tratamento térmico. Art. 551 - Produto de pescado em conserva é aquele elaborado com pescado, adicionado de ingredientes, permitindo-se a adição de aditivos e coadjuvantes de tecnologia, envasado em recipientes hermeticamente fechados e submetidos à esterilização comercial. Art. 552 - As conservas de pescado compreendem, entre outras: I - Conserva ao Próprio Suco com outro meio de cobertura; II - Conserva em Azeite ou em Óleos Comestíveis; III - Conserva em Escabeche; IV - Conserva em Vinho Branco; e V - Conserva em Molho. §1º - A Conserva de Pescado ao Próprio Suco com outro meio de cobertura é o produto em que o pescado preserva seu próprio líquido de constituição acrescido de outro meio de cobertura, adicionado ou não de ingredientes e aditivos. §2º - A Conserva de Pescado em Azeite ou em Óleo Comestível é o produto que tenha por meio de cobertura azeite de oliva ou óleo comestível, adicionado ou não de ingredientes e aditivos. I - o azeite ou o óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros ingredientes deve ser puro; II - permite-se o emprego de um único óleo ou a mistura de vários óleos comestíveis na elaboração das conservas de que trata o presente parágrafo, a juízo do SIM; e III - a designação em azeite fica reservada para as conservas que tenham azeite de oliva como meio de cobertura. §3º - A Conserva de Pescado em Escabeche é o produto que tenha por meio de cobertura, vinagre, adicionado de sal, acrescido ou não de outros ácidos alimentícios e substâncias aromáticas, com pH apropriado ao produto. §4º - A Conserva de Pescado em Vinho Branco é o produto que tenha por meio de cobertura principal vinho branco, adicionado ou não de ingredientes e aditivos. §5º - A Conserva de Pescado em Molho é o produto que tenha por meio de cobertura molho com base em meio aquoso ou gorduroso, adicionado ou não de aditivos. I - na composição dos diferentes molhos, o ingrediente principal que o caracteriza deve fazer parte do nome do produto. §6º - As conservas de pescado submetidas à esterilização comercial devem seguir as normas específicas e os controles e verificações exigidos para as conservas de produtos cárneos. Art. 542 - Os produtos, derivados e compostos comestíveis de pescado, de acordo com o processamento, compreendem: I - produtos frescos; II - produtos resfriados; III - produtos congelados; IV - produtos descongelados; V - Carne Mecanicamente Separada de pescado; VI - Surimi; VII - produtos a base de surimi; VIII - produtos de pescado empanados; IX - produtos de pescado em conserva; X - produtos de pescado em semiconserva; XI - patê ou pasta de pescado; XII - caldo de pescado; XIII - produtos de pescado embutidos; XIV - produtos de pescado secos e curados; XV - produtos de pescado liofilizados; XVI - concentrado protéico de pescado; XVII - extrato de pescado; XVIII - gelatina de pescado; e XIX - geléia de pescado. Parágrafo único - É permitido o preparo de outros tipos de produtos, derivados e compostos de pescado, desde que aprovados pelo SIM. 91 89 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 30 Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 85560-000 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 - - - e-mail: [email protected] ESTADO DO PARANÁ do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - CNPJ 76.995.414/0001-60 PARANÁ Fone (46) 3242-8600 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº85560-000 0621 Art. 553 - Produto de pescado em semi-conserva é aquele obtido pelo tratamento específico do pescado por meio do sal, adicionados ou não de ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, envasado em recipientes hermeticamente fechados, não esterilizados pelo calor, conservado ou não sob refrigeração. - - - e-mail: [email protected] Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 CHOPINZINHO - Página 31 / 081 PARANÁ V - perfuração dos envoltórios dos embutidos por parasitos; VI - odor e sabor estranhos; VII - resultados das análises físicas, químicas, microbiológicas, parasitológicas, de resíduos de produtos de uso veterinário ou de contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos pela legislação específica; e VIII - cistos, larvas ou parasitos em proporção maior que a estabelecida em normas complementares. Parágrafo único - Podem ser também considerados impróprios para o consumo humano, na forma como se apresentam, quando divergirem do disposto no presente Regulamento para os produtos cárneos, naquilo que lhes for aplicável. Art. 554 - As semi-conservas de pescado compreendem, entre outras: I - Pescado Anchovado; e II - Pescado em Escabeche. §1º - A Semiconserva de Pescado Anchovado é o produto obtido a partir da cura prolongada do pescado pelo sal e microorganismos fermentativos, até que atinja características sensoriais específicas de cor, sabor, odor e textura, adicionado ou não de ingredientes e aditivos, envasado com óleos comestíveis ou azeite de oliva. §2º - A Semiconserva de Pescado em Escabeche é o produto que tenha por meio de cobertura, o vinagre, adicionado de sal, acrescido ou não de outros ácidos alimentícios e substâncias aromáticas, com pH apropriado ao produto. Art. 567 - O pescado, seus produtos, derivados e compostos comestíveis são considerados fraudados (adulterados ou falsificados) quando: I - elaborados com pescado diferente da espécie declarada no rótulo; II - contenham substâncias estranhas à sua composição; III - apresentem composição ou formulações diferentes das permitidas pela legislação; IV - houver adição de água ou outras substâncias com o intuito de aumentar o volume e o peso do produto; V - apresentar adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto; VI - utilizadas denominações diferentes das previstas no presente Regulamento; ou VII - utilizados procedimentos técnicos inadequados que alterem as características sensoriais, podendo atingir os componentes do alimento, comprometendo sua inocuidade, qualidade ou valor nutritivo. Art. 555 - Patê ou Pasta de pescado, seguido das especificações que couberem, é o produto industrializado obtido a partir do pescado, partes dele ou seus produtos comestíveis, transformados em pasta, adicionados de ingredientes e aditivos, submetidos a processo tecnológico específico. Parágrafo único - O produto deve ser classificado de acordo com a composição da matériaprima, as técnicas de fabricação e as características físico-químicas de cada tipo de produto, conforme disposto em normas complementares. Art. 556 - Caldo de pescado, seguido das designações que couberem, é o produto líquido obtido pelo cozimento das partes comestíveis de pescado, adicionado ou não de ingredientes e aditivos. Art. 568 - Na elaboração de produtos, derivados e compostos comestíveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas no presente Regulamento para os produtos cárneos e legislação específica. Art. 557 - Embutidos de pescado são aqueles produtos elaborados com pescado, adicionados de ingredientes e aditivos, curados ou não, cozidos ou não, defumados ou não e dessecados ou não. Art. 569 - Produtos não comestíveis de pescado são obtidos de pescado ou qualquer resíduo deste, que se enquadre nas denominações e especificações do presente Regulamento. Parágrafo único - Os resíduos resultantes da manipulação e elaboração de pescado, bem como o pescado condenado, considerando os riscos de sua utilização devem ser destinados preferencialmente ao preparo de produtos não comestíveis. Art. 558 - Produtos Curados de pescado são aqueles provenientes de pescado, tratado pelo sal, adicionados ou não de aditivos. Parágrafo único - O tratamento pelo sal pode ser realizado por meio de salgas úmida, seca ou mista. Art. 570 - São considerados produtos não comestíveis de pescado a farinha de pescado, o óleo de pescado, a cola de pescado, o solúvel concentrado de pescado e o pescado para isca, entre outros. §1º - A definição dos referidos produtos bem como de suas características de identidade e qualidade devem ser regulamentadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. §2º - A farinha de pescado que não atender às especificações deste Regulamento e todo produto não comestível que possa ser utilizado como fertilizante podem ser destinados à preparação de adubo de pescado. Art. 559 - Os Produtos Curados de Pescado compreendem, entre outros: I - Pescado Salgado; II - Pescado Salgado-Seco; III - Pescado Prensado; e IV - Pescado Defumado. §1º - O Pescado Salgado é o produto obtido pelo tratamento de pescado com sal, adicionado ou não de aditivos. ESTADO DO PARANÁ I - O Pescado Salgado quando envasado em salmoura é designado Pescado em Salmoura. §2º - O Pescado Salgado-Seco o produto obtido pelo tratamento de pescado com sal, CNPJé 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] adicionado ou não de aditivos e seguido de dessecação. §3º - O Pescado Prensado é o Fone produto obtido pelo- tratamento de– pescado sal,Dumont, adicionado (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 8618 - Ruacom Santos 3883 ou não de aditivos e seguido de prensagem. §4º - O Pescado Defumado é o85560-000 produto obtido- pelo tratamento de pescado- com sal, adicionado CHOPINZINHO PARANÁ ou não de aditivos e seguido de defumação. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho Art. 571 - Na elaboração de produtos não comestíveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas no presente Regulamento para os ESTADO DO PARANÁ produtos cárneos e legislação específica. CNPJ 76.995.414/0001-60 - e-mail: [email protected] Art. 572 – Tanques de depuração deverá ser revestido com material impermeável com o objetivo de proporcionar o esvaziamento do trato digestivo dos peixes de cultivo e eliminação Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 de resíduos terapêuticos. 92 85560-000 Art. 560 - Os Produtos Secos ou Desidratados de pescado compreendem, entre outros: I - Pescado Seco ou Desidratado por processo natural; e II - Pescado Seco ou Desidratado por processo artificial. §1º - Pescado Seco ou Desidratado por processo natural é o produto obtido pela dessecação do pescado, adicionado ou não de aditivos, objetivando um produto estável à temperatura ambiente. §2º - Pescado Seco ou Desidratado por processo artificial é o produto obtido pela dessecação profunda do pescado, em equipamento específico, adicionado ou não de aditivos. I - Pescado Liofilizado é o produto obtido pela desidratação do pescado, em equipamento específico, por meio do processo de liofilização, adicionado ou não de aditivos. a) o processo de liofilização é realizado em temperatura baixa e sob vácuo, com a eliminação de água e substâncias voláteis. - 94 CHOPINZINHO - PARANÁ Parágrafo único - Poderão ser dispensados caso o lote venha acompanhado de Atestado emitido pelo Responsável Técnico do criatório informando a depuração realizada na propriedade. Art. 573 - A recepção do pescado deverá ser feita em área coberta com pé direito de no mínimo 3 (três) metros. Parágrafo único - Esta seção será separada fisicamente por parede inteira e sem possibilidade de trânsito de pessoal entre esta e a seção de evisceração e filetagem. Art. 574 - A comunicação da seção de recepção e de evisceração dar-se-á através do cilindro ou esteira de lavagem do pescado. Art. 561 - Concentrado protéico de pescado é o produto estável à temperatura ambiente resultante da transformação do pescado, na qual se tenha concentrado a proteína, extraindo-se água e gordura, por meio de tecnologia apropriada. Art. 575 – Para a evisceração e filetagem deverá dispor de mesa para descamação, evisceração, coureamento e corte (postagem ou filetagem) com uma tomada de água a cada 2 m de mesa. §1º - A disposição das mesas deverá viabilizar a produção de tal maneira que não haja refluxo do produto. §2º - A embalagem primária poderá ser realizada nesta seção quando houver espaço e mesa exclusiva para esta operação, sem prejuízo das demais. Art. 562 - Extrato de pescado, seguido das designações que couberem, é o caldo de pescado concentrado, adicionado ou não de ingredientes e aditivos. Art. 563 - Gelatina de pescado é o produto obtido a partir de proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise do colágeno presente em tecidos de pescado como bexiga natatória, ossos, peles e cartilagens. Art. 576 - Deverá dispor de instalações ou equipamentos adequados à colheita e transporte de resíduos de pescado, resultantes do processamento, para o exterior das áreas de manipulação de produtos comestíveis. Art. 564 - Geléia de pescado, seguido das designações que couberem, é o caldo de pescado adicionado de gelatina comestível. Art. 577 - Quando houver, a seção de embalagem secundária será anexa à seção de processamento, separada desta através de parede e servirá para o acondicionamento secundário dos produtos que já receberam a sua embalagem primária na seção de processamento. Parágrafo único - A operação da embalagem secundária poderá também ser realizada na seção de expedição quando esta for totalmente fechada e possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais. Art. 565 - O pescado, seus produtos, derivados e compostos comestíveis, respeitadas as particularidades de cada espécie, de acordo com o processo de elaboração, são considerados alterados quando apresentem: I - deteriorações em suas características físicas, químicas ou biológicas; II - alterações em suas características sensoriais; III - alterações em suas características intrínsecas ou nutricionais; IV - tratamento tecnológico inadequado; V - cistos, larvas e parasitos; VI - corpos estranhos, sujidades ou outras evidências que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; e VII - apresente outras alterações que os tornem impróprios, a juízo do SIM. Parágrafo único - Os produtos nessas condições serão apreendidos cautelarmente e terão seu destino definido pela Inspeção, de acordo com as normas de destinação estabelecidas pelo SIM. Art. 578 - As embalagens secundárias ficarão depositadas em seção independente que se comunicará apenas por óculo com a seção de embalagem secundária e o acesso a este depósito será independente do acesso às seções de industrialização. Parágrafo único – Quando se tratar de agroindústria rural de pequeno porte as embalagens secundárias poderão permanecer na seção de expedição, desde que tenha espaço para tal. Art. 579 - Deverá possuir instalações para o fabrico e armazenagem de gelo, podendo esta exigência, apenas no que tange à fabricação, ser dispensada em regiões onde exista facilidade para aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária. Parágrafo único - Preferencialmente o silo para o gelo deverá estar localizado em nível superior às demais dependências e, por gravidade, seja conduzido aos diferentes locais onde o gelo será necessário. Art. 566 - O pescado, seus produtos, derivados e compostos comestíveis, respeitadas as particularidades de cada espécie, de acordo com o processamento, devem ser considerados alterados e impróprios para consumo humano na forma em que se apresentam, no todo ou em partes, quando apresentem: I - a superfície úmida, pegajosa e exsudativa; II - partes ou áreas flácidas ou com consistência anormal à palpação; III - sinais de deterioração; IV - coloração ou manchas impróprias; Art. 580 - O estabelecimento possuirá câmaras de resfriamento ou isotérmicas que se fizerem necessárias em número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento. Art. 581 - As câmaras de resfriamento ou isotérmicas serão construídas obedecendo normas, tais como: a) as portas terão largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros); 93 95 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 31 Município de Chopinzinho Diário Oficial dos Municípios Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 Fone (46) 3242-8600 Quarta-Feira, 18 de Junho de 201485560-000 - - - CNPJ 76.995.414/0001-60 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS e-mail: [email protected] Fone (46) 3242-8600 Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 85560-000 CHOPINZINHO Instituído pela Resolução 001PARANÁ de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 b) as portas serão sempre metálicas ou de chapas plásticas, lisas, resistentes a impactos e de fácil limpeza; c) possuir piso de concreto ou outro material de alta resistência, liso, de fácil higienização e sempre com declive em direção às portas, não podendo existir ralos em seu interior; d) possuir estrados de material impermeável para deposição de caixas de produtos. CHOPINZINHO - PARANÁ Página 32 / 081 Art. 599 - Os fumeiros serão construídos inteiramente de alvenaria, não se permitindo pisos e portas de madeira e as aberturas para acesso da lenha e para a limpeza deverão ser externas. Art. 600 - A seção de despolpadeira deverá ser mantida a temperatura de 10°C durante as operações. XV. ROTULAGEM Art. 601 – Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio e/ou ao consumidor, devem estar identificados por meio de rótulo. Parágrafo único – Fica a critério do SIM/POA permitira para certos produtos o emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo do carimbo de inspeção. Art. 602 – Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior qualquer identificação impressa, litografada ou gravada a fogo sobre a matéria-prima e/ou embalagem. Art. 603 – O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações: I – Nome Verdadeiro do produtos em caracteres destacados; II – Nome da firma responsável, III – Natureza do estabelecimento, conforme classificação prevista neste regulamento; IV – Carimbo oficial da inspeção sanitária municipal; V – Endereço e telefone do estabelecimento; VI – Marca comercial do produto; VII – Data de fabricação do produto; VIII – Prazo de validade do produto; IX – Peso líquido; X – Composição e forma(s) de conservação do produto; XI – Indústria brasileira; XII – Demais disposições legais aplicáveis. Parágrafo único – Em caso da utilização da carne equídea ou produtos com ela elaborados parcial ou totalmente, exige-se ainda, a declaração no rótulo “Carne de equídeo” ou “Preparada com carne de equídeo”, ou contém “carne de equídeo”. ESTADO DO PARANÁ Art. 585 – A câmara de estocagem de congelados deve ser construída em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos, as paredes serão sempre lisas, impermeáveis e de fácil higienização, não sendo usado nenhum tipo de pintura, a iluminação será com lâmpadas providas de protetores contra estilhaços, as portas serão sempre metálicas ou de material plástico resistente à impactos e mudanças bruscas de temperatura e terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). §1º - Os produtos depositados devem estar totalmente congelados e adequadamente embalados e identificados. §2º - Só serão transferidos dos túneis de congelamento para a câmara de estocagem os produtos que já tenham atingidos -18 a -20°C (menos dezoito à menos vinte graus centígrados) no seu interior e nessa câmara os produtos ficarão armazenados sobre estrados ou em paletes, afastados das paredes e do teto e em temperatura nunca superior à -18ºC (menos dezoito graus centígrados) até a sua expedição. §3º - Será admitida a estocagem em freezers. Município de Chopinzinho Município de Chopinzinho ESTADOdeverá DO PARANÁ Art. 586 - A sala de fracionamento de produto congelado existir nos estabelecimentos que realizarem fracionamento de embalagens master, de produtos previamente congelados. CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] §1º - Esta sala possuirá as seguintes características: a) Pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros). Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 b) Sistema que permita que a temperatura da sala mantenha-se entre 14°C e 16°C (quatorze e dezesseis graus centígrados) durante os trabalhos; - - Art. 598 - A seção de cozimento deverá ser independente da seção de processamento e das demais seções e terá portas com fechamento automático, possuirá como equipamentos tanques de aço inoxidável com circulação de vapor para aquecimento de água, podendo ter mesas inox, exaustores etc. Art. 584 - Os túneis de congelamento rápido, quando necessário, terão de atingir temperaturas não superiores a – 25°C ( menos vinte e cinco graus) e fazer com que a temperatura no centro dos produtos chegue até -18 à -20ºC (menos dezoito à menos vinte graus centígrados) no menor período possível. §1º - Poderão ser construídos em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos. §2º - Quando construídos em alvenaria, os túneis de congelamento terão paredes lisas e sem pintura para facilitar a sua higienização. As suas portas serão sempre metálicas ou de material plástico resistente à impactos e à baixas temperaturas, e terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). § 3º - Será admitido o congelamento em freezer com as seguintes ressalvas: a) o freezer usado para congelamento não poderá ser usado também para estocagem; b) os produtos a serem congelados deverão ser dispostos em prateleiras permitindo o espaçamento a fim de acelerar o congelamento. CHOPINZINHO e-mail: [email protected] Art. 597 - Cuidados especiais deverão ser dispensados aos nitritos e nitratos pelo perigo à saúde que os mesmos representam. Art. 583 - No caso de pescado fresco serão usadas as câmaras isotérmicas e, para o pescado resfriado serão usadas as câmaras de resfriamento que mantenham o pescado com temperatura entre – 0,5°C e – 2°C. - - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Art. 596 - Os condimentos e ingredientes estarão adequadamente protegidos de poeira, umidade e ataque de insetos e roedores, devendo ficar sempre afastados do piso e paredes para facilitar a higienização da seção. Art. 582 - A construção das câmaras de resfriamento poderá ser em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos. Parágrafo único - Quando construídas de alvenaria, as paredes internas serão perfeitamente lisas e sem pintura, visando facilitar a sua higienização. 85560-000 - Art. 604 – Os produtos destinados à alimentação animal devem conter em seu rótulo, a CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: [email protected] inscrição “ALIMENTAÇÃO ANIMAL”. Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 Artigo 605 – Os produtos não destinados a alimentação humana ou animal devem conter em seu rótulo, a inscrição “NÃO COMESTIVEL”. 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ PARANÁ 98 96 c) O uso de janelas nesta seção não é recomendado, pois a existência destas prejudicará a sua climatização e caso for de interesse da empresa a iluminação natural da seção, poderão ser utilizados tijolos de vidro refratário ou outro mecanismo aprovado pela inspeção; d) Ser localizada contígua às câmaras de estocagem de matéria-prima, de maneira que o produto congelado ao sair das câmaras com destino à sala de fracionamento não transitem pelo interior de nenhuma outra seção, bem como manter proximidade com a câmara de produtos prontos, com a expedição e com o depósito de embalagens. e) Possuir seção de embalagem secundária independente da sala de fracionamento, podendo para isto ser utilizada uma antecâmara ou na seção de expedição, desde que esta possua dimensões que permitam a execução desta operação, sem prejuízo do trânsito dos demais produtos neste setor. §2º - Quando se tratar de agroindústria rural de pequeno porte o fracionamento de embalagens master poderá ocorrer na seção de evisceração e filetagem, desde que tenha espaço e eqipada para tal e realizado em momentos diferentes. Artigo 606 – As embalagens e películas destinadas a produtos de origem animal, devem ser aprovadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Art. 607 - O SIM proporcionará aos seus servidores treinamento e capacitação em universidades, centros de pesquisa e demais instituições públicas e privadas, com a finalidade de aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio de acordos e convênios de intercâmbio técnico com órgãos congêneres. Art. 608 – Produtos que por sua dimensão, não comportem no rótulo todos os dizeres fixados pela legislação vigente, as informações poderão estar contidas e embalagens coletivas (caixa, lata, etc), higiênicas e adequadas ao produto. Artigo 609 – É proibida a reutilização de embalagens. XV. DISPOSIÕES GERAIS Art. 587 – Na seção de higienização de caixas e bandejas o uso de madeira é proibido, que terá tanques de alvenaria revestidos de azulejos, de material inox ou de fibra de vidro, lisos e de fácil higienização e disporá ainda de água sob pressão e de estrados plásticos ou galvanizados, sendo que os equipamentos e utensílios higienizados não poderão ficar depositados nesta seção. Art. 610 – A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente publicará normas complementares sobre a elaboração e uso de etiquetas e carimbos relativos ao Serviço de Inspeção Municipal. Art. 611 - Sempre que necessário, o SIM solicitará parecer do órgão competente da saúde para registro de produtos com alegações funcionais, indicação para alimentação de criança de primeira infância ou grupos populacionais que apresentem condições metabólicas e fisiológicas específicas ou outros que não estejam estabelecidas em normas específicas. Art. 588 – A seção de expedição possuirá plataforma para o carregamento, devendo sua porta acoplar às portas dos veículos. Art. 589 - O pé-direito deverá ter no mínimo 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros). Art. 612 – A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente editará normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, no prazo de 120 dias após a publicação deste Regulamento, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741/2006. Art. 590 - As mesas de evisceração e inspeção poderão ser fixas ou móveis (mesa rolante) e quando móvel (rolante) a mesa poderá ser de esteira única ou esteira dupla. Art. 591 - Preferencialmente, as mesas de evisceração deverão possuir sistema de condução de resíduos no sentido contrário ao fluxo de produção, isto é, os resíduos deverão ser conduzidos em direção à entrada do pescado na mesa, enquanto que o pescado já eviscerado se encaminhará às seções de resfriamento ou industrialização. Art. 613 - O SIM/POA e o setor competente pela sanidade animal, no âmbito de suas competências, atuarão conjuntamente no sentido de salvaguardar a saúde animal e a segurança alimentar. §1º - O SIM/POA poderá implementar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização para subsidiar as ações do setor competente pela sanidade animal do município de Chopinzinho-PR no diagnóstico e controle de doenças não previstas neste Regulamento, exóticas ou não, que possam ocorrer no município. §2º - Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, a Inspeção deverá notificar ao setor competente responsável pela sanidade animal. Art. 592 - As pessoas que exercem operações na área suja não poderão exercer operações na área limpa. Art. 593 – O almoxarifado, quando necessário, será de alvenaria, ventilados e com acesso independente ao das diversas seções da indústria, podendo ter comunicação com estas através de óculo para passagem de material Art. 614 - O SIM proporcionará aos seus servidores treinamento e capacitação em universidades, centros de pesquisa e demais instituições públicas e privadas, com a finalidade de aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio de acordos e convênios de intercâmbio técnico com órgãos congêneres. Município de Chopinzinho Art. 594 - A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria e as atividades e os acessos serão totalmente independentes tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria por óculo. ESTADO DO Art. 615 – As penalidades aos infratores serão determinadas em PARANÁ normas complementares. Art. 595 - a seção de preparação de condimentos, quando necessária, localizar-se-á contígua à sala de processamento (manipulação) de produtos, comunicando-se diretamente com esta através de porta, sendo que quando possuir área suficiente servirá também como depósito de condimentos e ingredientes, e neste caso deverá possuir acesso externo pare este. Parágrafo único - Esta seção poderá ser substituída por espaço específico dentro da sala de processamento. CNPJ 76.995.414/0001-60 - e-mail: [email protected] Art. 616 – As normas não previstas neste regulamento, que estabelecem Padrões de Identidade e Qualidade para as matérias primas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883 tecnológicos de carnes e produtos cárneos, de pescados e derivados, de leite e derivados de ovos e derivados, de produtos das abelhas e derivados, assim como sobre o Registro de 85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Produtos, do Transito e Certificação de Produtos de Origem Animal, das Infrações e Sanções 97 99 Administrativas, aplica-se o que determinam as normas complementares e demais legislações vigentes. Artigo 617 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução do presente Regulamento, serão resolvidos através de resoluções e decretos, após debatido e ouvido o Conselho de Inspeção Sanitária. Cod102382 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 32 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Página 33 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 DECRETO Nº 255/2014 DECRETO Nº 253/2014 Crédito Adicional Suplementar no Abre Orçamento Geral do Município e dá outras providências. Nomeia o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chopinzinho – CMDCA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o artigo 6º, da Lei Municipal nº 2.267/2007, de 12/12/2007, legais que lhe confere o inciso III do Artigo 4°, da Lei Municipal n° 3.193/2013, de 20/11/2013, D E C R E T A: DECRETA: Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte composição: Art. 1º - Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar R$ 301.000,00 (Trezentos e um mil reais) no Orçamento Geral do Município Lei nº 3.193/2013 de 20/11/2013 na classificação funcional programática I – CONSELHEIROS GOVERNAMENTAIS: - FABIANA ROTA POZZA Secretaria Municipal de Ação Social - ROSEMARI APARECIDA DE TOGNI ABITANTE Secretaria Municipal de Educação - LÍDIA POSSO Secretaria Municipal de Saúde - LUCIANA AIMI ZUQUELLO Secretaria Municipal de Finanças - VILMAR BONFIM Procuradoria Municipal abaixo: CÓDIGO 0900 0901 1236100122.015 3.3.90.39 TOTAL NOMENCLATURA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Divisão de Educação Manutenção da Rede Municipal de Ensino Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica FONTE 103 VALOR 301.000,00 301.000,00 Art. 2º - Os recursos para fazer face às despesas decorrentes da abertura dos créditos serão utilizados pela anulação parcial das dotações, conforme abaixo: CÓDIGO 0900 0901 1236100122.015 3.3.90.36 TOTAL II – CONSELHEIROS NÃO GOVERNAMENTAIS: - RENATO PATEL – Titular; LUIS ADRIANO DE OLIVEIRA – Suplente; Associação da Casa Familiar Rural - ELERIANE POSSO BOLZANI – Titular; VIVIANE BONETTI GONÇALVES DE JESUS – Suplente; Associação de Proteção a Maternidade e a Infância - APMI - ANA MARIA ZANETTI BOSA – Titular; ELIZABETE DALASTRA – Suplente; Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE - CEZAR DO AMARAL – Titular; ANDRÉIA RICHETTI – Suplente; Associação de Pais e Mestres – Escola Maria Ivanira Silvério e Centro Municipal de Educação Infantil Primeiro Passos. - MARILEI ZUCONELLI DE QUADROS – Titular; KELI FATIMA STRAMARI – Suplente; Associação de Pais e Mestres – Escola Municipal Presidente Tancredo Neves e Escola Municipal Tasso Azevedo da Silveira. NOMENCLATURA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Divisão de Educação Manutenção da Rede Municipal de Ensino Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Física FONTE 103 VALOR 301.000,00 301.000,00 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 17 DE JUNHO DE 2014. Leomar Bolzani Prefeito Ronnie Emerson Bordin Secretário de Fazenda Cod102558 Câmara Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, 13 DE JUNHO DE 2014. PORTARIA nº 006/2014 Leomar Bolzani Prefeito Ana Bárbara Crestani Secretária de Assistência Social Cod102384 DECRETO Nº 254/2014 Decreta LUTO OFICIAL em todo território Municipal em virtude do falecimento do Senhor Setembrino Bolzani. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei: CONSIDERANDO o falecimento do Senhor Setembrino Bolzani, pai do Excelentíssimo Senhor Leomar Bolzani, Prefeito do Município de Chopinzinho, ocorrido em 13 de junho de 2014. DECRETA: Art. 1º - Fica declarado LUTO OFICIAL, por 03 (três) dias, em todo território Municipal, em virtude do falecimento do Senhor Setembrino Bolzani. Art. 2o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 13 DE JUNHO DE 2014. Leomar Bolzani Prefeito Cod102525 O Presidente do Poder Legislativo no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei RESOLVE De acordo com o resultado da Avaliação de Desempenho, procedida pela Comissão de Avaliação da Câmara Municipal, elevar a funcionária Rose Helena Kurpel, ocupante do cargo Técnico em Administração, Categoria Funcional – Semiprofissional, para o nível de enquadramento XI, relativo ao período de aquisição de 01/06/2012 a 31/05/2014, de conformidade com o artigo 12, inciso I, da Resolução nº 003/2000, de 12/06/2000. Gabinete da Presidência, em 16 de junho de 2014. Amarildo Secco Presidente Marcos Monteiro 1º Secretário Registre-se e publique-se. PORTARIA nº 007/2014 Cod102551 O Presidente do Poder Legislativo no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei RESOLVE De acordo com o resultado da Avaliação de Desempenho, procedida pela Comissão de Avaliação da Câmara Municipal, elevar o funcionário Zair Pedro Dal Vesco, ocupante do cargo Contador, Categoria Funcional – Profissional, para o nível de enquadramento XIV, relativo ao período de aquisição de 01/06/2012 a 31/05/2014, de conformidade com o artigo 12, inciso I, da Resolução nº 003/2000, de 12/06/2000. Gabinete da Presidência, em 16 de junho de 2014. Amarildo Secco Presidente Marcos Monteiro 1º Secretário Registre-se e publique-se. Cod102552 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 33 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS Relatório de acompanhamento da Audiência Pública para Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais da Administração Municipal de Chopinzinho–PR Às 19 horas do dia 27 de maio de 2014, no Auditório da Câmara Municipal de Vereadores de Chopinzinho – PR, foi realizada pela Administração Municipal a Demonstração e Avaliação dos Resultados obtidos pela Administração no 1º Quadrimestre do exercício financeiro de 2014, conforme Demonstrativo abaixo: DEMONSTRATIVO ORÇAMENTÁRIO DO 1º QUADRIMESTRE / 2014 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA Receitas Correntes 19.909.226,36 Receita Tributária 1.250.524,54 Receita de Contribuições 322.875,31 Receita Patrimonial 128.300,25 Receita de Serviços 110.542,80 Transferências Correntes 17.901.371,89 Outras Receitas Correntes 195.611,57 (-)Dedução para o FUNDEB e Outras Deduções 1.958.972,02 Valor Líquido das Receitas Correntes 17.950.254,34 Receitas de Capital *1.097.815,84 Alienação de Bens 0,00 Amortização de Empréstimos 6.711,91 Transferência de Capital 993.343,27 Operação de Crédito 97.760,66 Outras Receitas de Capital 0,00 TOTAL DAS RECEITAS Página 34 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 Percentual Educação 1º Quadrimestre/14 32,20% Gastos com Saúde no Quadrimestre 4.684.100,73 Total de Empenhos Liquidados com recursos próprios 2.948.961,04 Percentual Saúde 1º Quadrimestre/14 22,62% RESUMO ORÇAMENTÁRIO GERAL RECEITAS 1º Quadrimestre 2014 19.048.070,16 DESPESAS LIQUIDADAS 1º Quadrimestre 2014 16.912.680,04 TOTAL Superávit 2.135.390,12 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AUDIÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL – 1º QUADRIMESTRE 2014 Saldo Financeiro em 31/12/2013 - R$ 177.166,20 ( + ) Saldo de Aplicação Financeira no período- R$ 3.417,26 ( + ) Receitas de Benefícios Fiscais– R$ 1.356,00 ( = ) SALDO FINANCEIRO EM 30/04/2014– R$ 181.939,46 Chopinzinho, 28 de maio de 2014. Comissão de Finanças e Orçamentos: Édina Accorsi Marcos Monteiro Jacir Salmoria Presidente Relator Membro Cod102550 CLEVELÂNDIA Prefeitura 19.048.070,16 LEI MUNICIPAL Nº 2.498/2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE TRANSFERENCIA DE CAPITAL Alienação de Bens Imóveis 0,00 Amortização de Empréstimos Fundo Rotativo 6.711,91 Bloco de Investimento- Saúde- (Academia) 36.000,00 Estruturação da Rede de Serv. At. Básica-Saúde (Equipamentos) 349.694,10 Aquisição de Mobiliário –(PAR-Plano de Ações Articuladas)-Educação 127.341,60 Conv/Fed/Passeio Público 47.600,02 Conv/PAM(Plano de Apoio ao Desenvolvimento Dos Municípios) Rolo Compactador 265.000,00 Pavimentação Poliédrica Sto Antonio 37.743,12 Calçamento Santa Cruz 129.964,43 Operação de Crédito Paço Municipal 97.760,66 TOTAL *1.097.815,84 Súmula: Altera PPA/LDO/LOA para o Exercício Financeiro de 2014, e autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito adicional especial. A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA. ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Artigo.1º- Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a alterar a Lei nº 2.489/2013, de 31 de dezembro de 2013, referente Plano Plurianual para o Exercício de 2014, incluir valores e criar a ação CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR – FNDE – PAC 2; Artigo. 2º- Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a alterar a Lei nº 2.490, de 31 de dezembro de 2013, referente Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014, incluir valores e criar a ação CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR – FNDE – PAC 2; Artigo. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a alterar a Lei nº 2.491, de 31 de dezembro de 2013, Lei Orçamentária Anual, abrindo Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Exercício de 2014, no valor de R$ 509.997,88 (QUINHENTOS E NOVE REAIS NOVECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), conforme classificação Funcional programática abaixo: 07 - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte 07.03 – Ensino Infantil e Creche 123650027.2.026000 – Manutenção de Creche – 5º 4.4.90.51.00.00.00 – 146 – Obras Instalações...................................................509.997,88 Total ...................................................................................................................509.997,88 Artigo. 4º- Os recursos a serem utilizados para fazer face as despesas com a abertura do Credito Adicional Especial acima correrão a conta dos recursos abaixo especificados: I – A Rubricas de receitas por Excesso de Arrecadação vinculado ao Governo Federal: 2.4.2.1.02.01.99.03 – 146 – CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR FNDEPAC2.........................................................................................................509.997,88 Total ...................................................................................................................509.997,88 Art. 5º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 11 DE JUNHO DE 2014. ÁLVARO FELIPE VALÉRIO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA LIQUIDADA Despesas Correntes 16.056.963,14 Pessoal e Encargos 7.781.651,43 Juros e Encargos da Dívida * (**)134.390,59 Aplicações Diretas (Material de Consumo, Serviços e outros) 7.848.767,16 Consórcios – 292.153,96 Despesas de Capital 855.716,90 Consórcios 1.573,52 Equipamentos e Material Permanente 370.707,95 Obras e Instalações *238.032,45 Amortização da Dívida (**)245.402,98 TOTAL LIQUIDADO NO QUADRIMESTRE 16.912.680,04 (**)Juros e Encargos da Dívida R$ 134.390,59 e (**)Amortização da Dívida R$ 245.402,98: Referente às Operações de Crédito: Bombeiro Comunitário, Creche Frei Vito, Reforma Centro Esportivo Municipal, Escola Maria Evanira Silvério, Ginásio de Esportes Bugre, Ginásio de Esportes Frei Vito, Ginásio de Esportes São Miguel, Pá Carregadeira, Caminhão Caçamba, Pavimentação Urbana e Paço Municipal. Cod102423 DESPESAS DE CAPITAL EMPENHADAS E LIQUIDADAS NO 1º QUADR/2014 OBRA R$ Construção Paço Municipal -18ª medição 35.384,87 Calçamento Santo Antonio–14ª medição 4.422,94 Construção CAPS- 5ª medição 19.506,64 Perfuração Poços Artesianos-São Luiz; São Francisco e Bugre 177.837,70 Recapeamento Asfáltico sobre pedras em ruas da cidade–2ª medição 880,30 TOTAL *238.032,45 LIQUIDAÇÃO DE EMPENHOS DE RESTOS A PAGAR Construção Paço Municipal 48.880,33 Construção Passeio Público–calçadas 19.701,76 Construção CAPS 125.749,93 Calçamento Santo Antonio 20.934,85 Recapeamento Asfáltico sobre pedras irregulares em ruas da cidade 35.939,99 TOTAL 251.206,86 TOTAL DE RECEITAS DEDUTÍVEIS PARA EDUCAÇÃO E SAÚDE NO QUADRIMESTRE Gasto Total com Educação no quadrimestre 11.991.814,87 Total de Empenhos Liquidados com recursos próprios 3.724.166,10 4.456.991,43 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 34 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 DECRETO Nº 073/2.014 Errata Ano III – Edição Nº 0621 Página 35 / 081 DECRETO Nº 084/2.014 SÚMULA: Abre Crédito Suplementar por Excesso e por Anulação no Orçamento do Município de Clevelândia para exercício de 2.014 no valor de R$ 205.046,07 (Duzentos e cinco mil quarenta e seis reais e sete centavos). O Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 2.491 de 31 de dezembro de 2.013. Decreta: Artigo 1º Fica aberto no orçamento geral do Município de Clevelândia, para o exercício de 2.014, um crédito adicional suplementar por anulação na importância de R$ 205.046,07 (Duzentos e cinco mil quarenta e seis reais e sete centavos), para atendimento da seguinte dotação orçamentária: 05 – Secretaria Municipal de Saúde 05.02 – Fundo Municipal de Saúde 103020015.2.010000- Manutenção do Fundo Municipal de Saúde 3.3.90.36.00 – 303 – Outros Serv. De Terceiros Pessoas Física..........................30.000,00 3.3.90.39.00 – 300 – Outros Serv. De Terceiros Pessoas Jurídica.......................50.000,00 3.3.90.93.00 – 334 – Indenizações e Restituições.......................................................46,07 07 – Secretaria Municipal Educação Cultura e Esporte 07.04 – Administração Cultura e Esporte 278130022.1.019000 – Modernização de Estádio de Futebol Max Stalshimeth 4.4.90.51.00 – 815 – Obras e Instalações...........................................................125.000,00 TOTAL................................................................................................................205.046,07 Artigo 2º Para dar cobertura do crédito aberto em conformidade com o artigo anterior, será utilizado recursos vindos da anulação e de excesso de Arrecadação de Aplicações Financeiras e de transferências do Ministério do Esporte, através da rubrica abaixo especificada: 05- Secretaria Municipal de Saúde 02- Fundo Municipal de Saúde 103020015.2.010000- Manutenção do Fundo Municipal de Saúde 3.3.90.30.00 – 303 – Material de Consumo.........................................................80.000,00 1.3.2.5.01.03.01.11 – 334 – Incentivo para Construção de Polos de Academia.........46,07 2.4.2.1.99.40.00.00 – 815 – Modernização do Estádio de Futebol....................125.000,00 TOTAL................................................................................................................205.046,07 Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data, revogados as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Clevelândia, em 29 de maio de 2.014. ÁLVARO FELIPE VALÉRIO Prefeito de Clevelândia Cod102414 DECRETO Nº. 071/2014 SUMÚLA: Nomeia CESAR AUGUSTO PONZONI exercer cargo de Chefe de Departamento III símbolo CC-5; ÁLVARO FELIPE VALÉRIO, Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei em conformidade com a Lei nº 2.419/2012; DECRETA: Art. 1º Fica nomeado a partir de 13 de junho de 2014 o Sr. CESAR AUGUSTO PONZONI, para exercer o cargo de Chefe de Departamento III instituído pela Lei Municipal nº1.484/97 de 09 de abril de 1997, Símbolo CC-5, considerando as alterações da Lei nº. 2.419/2012 de 09 de abril de 2012; Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ EM 13 DE JUNHO DE 2.014; ÁLVARO FELIPE VALÉRIO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA Cod102415 DECRETO N°. 083/2014 ALVARO FELIPE VALÉRIO, Prefeito de Clevelândia Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, considerando o requerimento protocolado, sob n°. 29.035, e o parecer exarado pelo Departamento Jurídico. DECRETA: Art. 1° - Fica concedida licença especial a funcionária MARTA DOS SANTOS DE BORTOLI. Art. 2° - A licença de que trata o artigo antecedente terá seu início em 10/06/2014 e findando em 07/09/2014, sendo 90 (noventa dias), referente ao período de 12/05/2004 á 12/05/2008. Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA,EM 10 DE JUNHO DE 2014. ALVARO FELIPE VALÉRIO Prefeito Municipal Cod102419 SÚMULA: Abre Crédito Suplementar por Anulação no Orçamento do Município de Clevelândia para exercício de 2.014 no valor de R$ 5.779,49 (Cinco mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e nove reais). O Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 2.491 de 31 de dezembro de 2.013. Decreta: Artigo 1º Fica aberto no orçamento geral do Município de Clevelândia, para o exercício de 2.014, um crédito adicional suplementar por anulação na importância de R$ 5.779,49 (Cinco mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e nove reais), para atendimento da seguinte dotação orçamentária: 06 – Secretaria Municipal de Assistência Social 06.01 – Administração S.M.A.S. 082440018.1.015000 – PAC 2 – Construção de Casas e Trabalho Social 4.4.90.51.00.00.00 – 801 – Obras e Instalações................................................... 5.779,49 TOTAL.................................................................................................................... 5.779,49 Artigo 2º Para dar cobertura do crédito aberto em conformidade com o artigo anterior, será utilizado recursos vindos da anulação, através da rubrica abaixo especificada: 06 – Secretaria Municipal de Assistência Social 06.01 – Administração S.M.A.S. 082440018.1.015000 – PAC 2 – Construção de Casas e Trabalho Social 3.3.90.39.00.00.00 – 801 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica........... 5.779,49 TOTAL.................................................................................................................... 5.779,49 Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data, revogados as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Clevelândia, em 11 de junho de 2.014. ÁLVARO FELIPE VALÉRIO Prefeito de Clevelândia DECRETO N°. 085/2014 Cod102420 ALVARO FELIPE VALÉRIO, Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, considerando o requerimento. DECRETA: Art. 1° - Fica concedida exoneração do cargo de Fiscal ao funcionário JOSÉ ALONSO DOS REIS. Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do dia 01/06/2014, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, EM 11 DE JUNHO DE 2014. ALVARO FELIPE VALÉRIO Prefeito de Clevelândia DECRETO Nº 086/2.014 Cod102421 SÚMULA: Abre Crédito Suplementar por Anulação no Orçamento do Município de Clevelândia para exercício de 2.014 no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil Reais). O Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 2.491 de 31 de dezembro de 2.013. Decreta: Artigo 1º Fica aberto no orçamento geral do Município de Clevelândia, para o exercício de 2.014, um crédito adicional suplementar por anulação na importância de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais), para atendimento da seguinte dotação orçamentária: 05 – Secretaria Municipal de Saúde 05.02 – Fundo Municipal de Saúde 103020015.2.010000- Manutenção do Fundo Municipal de Saúde 3.3.90.39.00 – 000 – Outros Serv. De Terceiros Pessoas Jurídica................... 220.000,00 07 – Secretaria Municipal Educação Cultura e Esporte 07.01 – Administração S.M.E.C.E. 123610020.2.019000 – Manutenção do Ensino Fundamental – Receita Educação 5% e 25% 3.3.90.39.00 – 000 – Outros Serv. De Terceiros Pessoas Jurídica........................ 40.000,00 123610020.2.020000 – Manutenção da Merenda Escolar 3.3.90.32.00.00 – 000 – Material, Bem ou Serviço Para Distribuição Gratuita....... 40.000,00 TOTAL................................................................................................................ 300.000,00 Artigo 2º Para dar cobertura do crédito aberto em conformidade com o artigo anterior, será utilizado recursos vindos da anulação, através da rubrica abaixo especificada: 09 - Secretaria Municipal de Industria e Comercio 09.01 Administração S.M.I.C, 226620034.2.030000 – Incentivo a Indústria e Comercio 4.4.90.61.00 – 000 – Aquisição de Imóveis........................................................ 300.000,00 TOTAL................................................................................................................ 300.000,00 Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data, revogados as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Clevelândia, em 12 de junho de 2.014. ÁLVARO FELIPE VALÉRIO Prefeito de Clevelândia Cod102422 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 35 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 PORTARIA Nº. 096/2014 ÁLVARO FELIPE VALÉRIO, Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; RESOLVE: Art. 1º Fica Determinado recesso nas atividades das repartições públicas no horário das 13:30 as 17:30 nos dias 12, 17 e 23 de junho de 2014, em virtude dos jogos do Brasil na Copa do Mundo. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ EM 10 DE JUNHO DE 2014 ÁLVARO FELIPE VALÉRIO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA Cod102403 PORTARIA Nº. 097/2014 ÁLVARO FELIPE VALÉRIO, Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; RESOLVE: Art. 1º Fica Determinado recesso nas atividades das repartições públicas no dia 20 de junho de 2014, retornando ao expediente no dia 23 de junho as 08:00 hrs, em razão do feriado de Corpus Christi. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ EM 16 DE JUNHO DE 2014 ÁLVARO FELIPE VALÉRIO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA Cod102405 EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO N°. 166/13, DE 26/06/13, PROVENIENTE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 027/13, de 21/06/2013, CONFORME ABAIXO MENCIONADO: PARTES: Município de Clevelândia e Tangriane Maggi Morais & Cia. Ltda-Me. OBJETO: Prorrogação de prazo de execução e vigência do contrato. PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 26/06/2014 a 25/06/2015. FORO: CLEVELÂNDIA – PR. DATA DE ASSINATURA: 16/06/2014. Clevelândia, 16 de junho de 2014. ALVARO FELIPE VALÉRO Prefeito Municipal Cod102460 EXTRATO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS–PREGÃO PRESENCIAL – 026/2014 PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 037/2014–REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2014. Objeto: “Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos a serem distribuídos na Farmácia da Unidade Central de Saúde, visando o atendimento aos Usuários do Sistema Único de Saúde – SUS”. PRAZO DE ENTREGA DOS PRODUTOS: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura da ata de registro de preços. PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura da ata de registro de preços. PROPONENTE VENCEDOR: DAMEDI DAMBROS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA- EPP., C.N.P.J. nº. 95.368.320/0001-05 64 10,0 AMP Cloridrato de dopamina 5mg/ml–Solução injetável. Hipolabor 0,85 3 66 400,0 BIS Cloridrato de lidocaína 2%–Gel. Pharlab 1,31 3 68 100,0 FR Cloridrato de oxibutinina 1 mg/ml xpe 120 ml. Ems S/A 6,25 3 76 20.000,0 DRA Cumarina + troxerrutina 15mg + 90mg–Comprimido. Cifarma 0,17 3 78 700,0 AMP Dexametasona (fosfato dissódico) 2 mg/ ml sol.inj. Hipolabor 0,40 3 84 50.000,0 UNI Diclofenaco de sódio 50 mg–comprimido Prati 0,02 3 86 1.000,0 AMP Diclofenaco potássico 25mg/ml injetável ampola 3 ml. Farmace 0,62 3 87 50.000,0 COM Diclofenaco potássico 50 mg–comprimido. Geolab 0,03 3 88 12.000,0 COM Dimeticona 40mg–comprimido. Prati 0,06 3 89 1.000,0 FR Dimeticona 75mg/ml frasco 15ml gotas. Hipolabor 0,65 3 93 700,0 AMP 0,50 3 94 2.000,0 AMP 3 98 100,0 AMP Dipirona sódica 500mg/ml–solução injetável. Santisa Dipropionato de betametasona + fosfato dissodico de Pharlab betametasona 5mg+2mg/ml–solução injetável. Fitomenadiona 10mgml–solução injetável. Hipolabor 3 100 500,0 CX Flunarizina 10MG Caixa c/ 50 comprimido. Vitapan 1,96 3 103 1.000,0 AMP Gentamicina 80–injetável. Santisa 0,49 3 105 200,0 UNI Gliconato de calcio 10% uso endovenoso 10ml. Samtec 0,30 3 106 200,0 AMP Samtec 0,13 3 108 1.000,0 FR Prati 5,38 3 111 600,0 COM Glicose 50% 10 ml. Hidroxido de magnesio+hidrox.aluminio+dimeticona 240 ml susp. Ivermectina 6mg–Comprimido. Vitapan 0,24 3 117 10.000,0 COM Levotiroxina sódica 100mg–Comprimido. Merck 0,10 3 118 10.000,0 COM Levotiroxina sódica 25mg–Comprimido. Merck 0,12 3 119 10.000,0 COM Levotiroxina sódica 50mg–Comprimido. Merck 0,12 3 120 10.000,0 COM Levotiroxina sódica 75mg–Comprimido. Merck 0,13 3 121 15.000,0 COM Loratadina 10mg–Comprimido. Geolab 0,06 3 123 50.000,0 COM Meloxicam 15 mg–comprimido Pharlab 0,08 3 125 25.000,0 COM Metoclopramida 10 mg–Comprimido. Hipolabor 0,05 3 130 600,0 BIS Miconazol (nitrato) 20 mg/g creme dermatológico. Prati 1,15 3 133 2.000,0 FR Nimesulida 50mg/ml–gotas–frasco 15ml. Vitpan 0,65 3 136 1.000,0 CAR Noretisterona 0,35 mg–cartela com 35 comprimidos. Biolab 0,17 3 139 80.000,0 CAP Omeprazol 20mg–Cápsula. Prati 0,04 3 145 600,0 FR Piracetam 300mg/5ml–solução oral–frasco 110ml. Biosintetica 4,78 3 151 1.000,0 AMP Ranitidina 50 mg/2ml injetável. Teuto 0,45 3 158 600,0 UNI Sulfato ferroso 68 mg/ml30 ml–gotas Hipolabor 0,65 3 161 30.000,0 COM Vitaminas do complexo B–comprimidos. Belfar 0,03 3 162 40.000,0 COM Belfar 0,02 3 164 500,0 AMP Sulfato ferroso 40mg–Comprimido. Vitaminas do complexo B (Polivitamínico)–solução injetável. Hypofarma 0,65 1,55 0,85 PROPONENTE VENCEDOR: ANGEOMED – COM. DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALAR EIRELI – EPP, CNPJ sob nº. 02.607.956/0001-81 Valor Unit. (R$) 0,02 Lote Item Quant. Unid. Descrição Marca 1 5 300.000,0 COM Captopril 25 mg–comprimido. Mariol 2 12 120,0 FR Carbamazepina 20mg/ml–suspensão–frasco 100ml. Medley 4,10 2 18 50.000,0 COM Citalopram 20mg–comprimido. Aurobindo 0,14 2 25 20.000,0 COM Clonazepam 2mg–comprimido. Ems 0,08 2 27 25.000,0 COM Clorpromazina 100mg–comprimido Cristália 0,19 2 30 10.000,0 COM Hipolabor 0,11 2 32 250,0 AMP Cristalia 6,20 2 33 50.000,0 COM Cloridrato de tramadol 50mg–Comprimido. Decanoato de haloperidol 50mg/ml–solução injetável. Diazepam 10mg–Comprimido. Cristalia 0,04 2 34 30.000,0 COM Diazepam 5mg–Comprimido. Cristalia 0,04 2 44 20.000,0 COM Haloperidol 1mg–Comprimido. Cristália 0,10 2 48 20.000,0 COM Levomepromazina 25 mg–Comprimido. Cristália 0,19 2 56 45.000,0 COM Paroxetina 20mg–comprimido União quimica 0,17 Lote Item Quant. Unid. Descrição Marca Valor Unit. (R$) 1 16 150.000,0 COM Glibenclamida 5mg–Comprimido. Medquimica 0,03 1 24 150.000,0 COM Sinvastatina 20mg–comprimido. Sanval 0,06 1 28 6.000,0 COM Carvedilol 12,5mg comprimido Ems 0,19 3 10 2.500,0 COM Alendronato de sódio 70 mg comp. Delta 0,37 3 25 500,0 UNI Benzilpenicilina benzatina 1.200.000 ui-pó para so Teuto 1,20 3 26 500,0 UNI Teuto 1,18 3 35 1.000,0 AMP Hipolabor 1,19 3 75 300,0 UNI Benzilpenicilina benzatina 600.000 ui-pó para sol. Brometo de n-butilescopolamina 20 mg/ml inj ampola 1ml. Colagenase 0,6 u/g+cloranfenicol 0,01 g/g pomada Cristalia 12,39 Ibuprofeno 50 mg/ml susp. Oral–frasco. Levonorgestrel + Etinilestradiol 0,15 + 0,03 mg– Cartela com 21 comprimidos. Salbutamol 2 mg/5ml–100 ml xarope. Natulab 0,83 Cifarma 0,63 Teuto 0,70 Lote Item Quant. Unid. Descrição Marca 1 3 100.000,0 COM Atenolol 50 mg–comprimido. Prati Valor Unit. (R$) 0,02 1 6 48.000,0 COM Carvedilol 6,25mg–comprimido. Torrent 0,10 1 8 20.000,0 UNI Verapamil 80 mg–comprimido revestido Prati 0,05 1 9 50.000,0 COM Digoxina 0,25mg–Comprimido. Pharlab 0,03 1 10 150.000,0 UNI Propanolol 40 mg–comprimido Geolab 0,01 1 11 50.000,0 COM Enalapril 10 Mg comprimido Cimed 0,04 1 12 130.000,0 COM Enalapril 20mg comprimido Cimed 0,04 1 21 150.000,0 COM Metformina Cloridrato 850mg Comprimido. Prati & Cia 0,05 1 22 30.000,0 COM Metildopa 250mg comprimido TKS 0,09 1 27 20.000,0 COM Carvedilol 3,125mg comprimido Torrent 0,11 1 31 12.000,0 COM Espironolactona 100mg comprimido Hipolabor 0,21 2 31 2.500,0 COM Cloxazolam 2 mg. Eurofarma 0,25 2 37 40.000,0 COM Fenobarbital 100mg–Comprimido. Cristalia 0,08 2 66 500,0 UNI Valproato de sódio 50mg/ml–Xarope–frasco 100ml Hipolabor 2,32 3 6 1.200,0 COM Ácido ursodesoxicolico 150 mg–comp. Zambon 2,09 3 7 50,0 AMP Adrenalina 1/1000 c/ 1 ml–injetável. Hipolabor 0,98 3 8 5.000,0 COM Albendazol 400 mg–Comprimido. Prati 0,31 3 15 700,0 AMP Amicacina 500 mg inj. Teuto 0,91 3 16 400,0 UNI Aminofilina 240 mg amp injetavel Hipolabor 0,65 3 109 2.000,0 FR 3 18 1.000,0 FR Prati 1,46 3 116 1.000,0 CAR 3 30 100,0 UNI Boehringer 9,72 3 152 700,0 FR 3 32 25.000,0 COM Pharlab 0,13 3 33 20.000,0 COM Amoxicilina 250 mg /5 ml – Suspensão oral 150ml Brometo de Ipratropio + bromidrato de fenoterol 0,08/ 2mg/dose aerosol inalante. Brometo de n-butilescopolamina 10 mg + diprirona 250 mg comprimido. Brometo de n-butilescopolamina 10 mg comp. Belfar 0,18 3 34 1.000,0 FR Brometo de n-butilescopolamina 20 mg gotas. Hipolabor 1,81 3 38 8.000,0 COM Germed 0,61 3 45 1.000,0 FR Teuto 2,80 3 46 5.000,0 AMP Brometo de Pinavério 100 mg–comprimido. Cefalexina 250mg/5ml suspensão oral, frasco com 100ml + dosador Ceftriaxona 1g–pó para suspensão injetável. Delta 2,30 3 51 3.000,0 AMP Cetoprofeno 50mg/ml–solução injetável “IM”. Cristalia 1,39 3 52 20.000,0 COM Ciclobenzaprina 10mg–comprimido Eurofarma 0,17 3 53 10.000,0 COM Cilostazol 100mg–comprimido. Eurofarma 0,36 3 55 20.000,0 COM Cimetidina 200 mg–comp. Prati 0,05 3 58 100,0 FR Cloranfenicol 4mg/ml–solução oftálmica–10ml. Hypermarcas 1,34 3 60 400,0 AMP Cloreto de potassio 19,1% 10 ml uso endovenoso Samtec 0,13 3 62 400,0 AMP Cloreto de Sódio 20% 10 ml uso endovenoso Samtec 0,13 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Página 36 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 3 PROPONENTE VENCEDOR: DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ sob nº. 02.520.829/0001-40 PROPONENTE VENCEDOR: DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA–EPP, CNPJ sob nº. 76.386.283/000113 Lote Item Quant. Unid. Descrição Marca 1 29 40.000,0 COM Isossorbida 20mg comprimido Zydus Valor Unit. (R$) 0,05 2 29 45.000,0 COM Sertralina 50mg–comprimido Aurobindo 0,13 2 41 250,0 FR Fluoxetina (cloridrato) 20 mg/ml gotas 20 ml. Medley 7,00 2 65 18.000,0 COM Topiramato 50mg–Comprimido. Zydus 0,13 3 49 7.000,0 UNI Cetoprofeno 100 mg caps Medley 0,35 ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 36 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 PROPONENTE VENCEDOR: A. G. KIENEN & CIA LTDA., CNPJ sob nº. 82.225.947/0001-65 Página 37 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 3 69 6.000,0 COM Cloridrato de oxibutinina 5mg–Comprimido. Apsen 0,50 3 79 1.600,0 FR Prati 0,90 3 80 300,0 FR Uniao quimica 3,55 3 83 8.000,0 CAP Trb 2,29 3 85 600,0 BIS Dexametasona 0,1mg/ml–Elixir–frasco 120ml. Dexametasona 1mg/ml–Solução oftálmica estéril– frasco 5ml. Diacereina 50mg–cápsulas. Diclofenaco dietilamônio 11,6mg/g–gel creme–60g. Dipirona 500mg–Comprimido. Prati 1,66 Prati 0,05 Prati 0,14 Prati 1,80 Allergan 5,54 Lote Item Quant. Unid. Descrição Marca Valor Unit. (R$) 1 17 30.000,0 COM Glimepirida 2mg–Comprimido. Neo quimica 0,06 1 23 70.000,0 COM Nifedipino 20mg–Comprimido. Brainfarma 0,03 1 25 50.000,0 COM Nimodipino 30 mg–Comprimido. Brinfarma 0,08 2 3 15.000,0 COM Alprazolam 0,5mg–Comprimido. Nova quimica 0,10 3 91 50.000,0 COM 2 4 15.000,0 COM Alprazolan 1mg–comprimido Nova quimica 0,10 3 99 10.000,0 COM 2 6 20.000,0 COM Amitriptilina 75 mg–Comprimido. Ems 0,18 3 102 1.000,0 FR 2 11 30.000,0 UNI Bupropiona 150 mg–comp Ems 0,35 2 16 15.000,0 CAP Carbonato de Lítio 300 mg–Cápsula. Hipolabor 0,10 3 104 60,0 FR Fluconazol 150mg–Comprimido. Fosfato dissódico de prednisolona 3mg/ml– solução oral–frasco 60ml Gentamicina 0,5%–Solução oftálmica. 2 21 6.000,0 COM Clomipramina 25 mg–comp. Germed 0,58 3 110 50.000,0 COM Ibuprofeno 600 mg.–comprimido. Prati 0,06 2 45 40.000,0 COM Haloperidol 5mg–Comprimido. Uniao quimica 0,06 3 122 1.000,0 FR Prati 1,28 2 63 8.000,0 COM Tioridazina 100mg–Comprimido. Uniao quimica 0,69 3 128 500,0 BIS Prati 2,84 2 64 3.000,0 COM Tioridazina 25mg–Comprimido. Uniao quimica 0,28 3 129 10.000,0 COM Loratadina 1mg/ml–Xarope. Metronidazol 100mg/g–geléia vaginal (+ aplicadores). Metronidazol 250mg–Comprimido. Prati 0,06 3 2 700,0 FR Neo quimica 2,54 3 134 800,0 BIS Nistatina 25.000UI/g–Creme Vaginal. Prati 2,79 3 36 1.000,0 AMP Hypofarma 1,59 3 135 10.000,0 CAP 0,08 50 3.000,0 AMP Uniao quimica 2,90 3 140 1.000,0 UNI Prati 4,35 3 56 30.000,0 COM Cinarizina 75mg–comprimido. Neo quimica 0,09 3 143 60.000,0 COM Nitrofurantoina 100mg–Cápsula. Oxido de zinco + nistatina 100.000 UI/g + 200 mg/g–Pomada. embalagem contendo 60g. Paracetamol 500mg–Comprimido. Teuto 3 Acebrofilina 50mg/5ml–120 ml xpe adulto. Brometo de n-butilescopolamina 4mg+ diprirona sódica 500mg/ml ampola 5 ml. Cetoprofeno 100mg–pó para solução injetável “IV”. Prati 0,03 3 67 200,0 UNI 1,34 3 146 20.000,0 COM Piroxican 20MG–comprimido Prati 0,07 3 82 1.000,0 FR 3 148 12.000,0 COM Prednisona 20mg–Comprimido. Prati 0,09 3 90 300,0 CX Cloridrato de lidocaína sem vaso constritor 2% com Hipolabor Dexclorfeniramina 2mg/5ml–Solução oral frasco Hipolabor 120 ml. Diosmina + Hesperidina–450+50mg c/ 30 comp Neo quimica 3 149 12.000,0 COM Prednisona 5mg–Comprimido. Prati 0,05 3 95 45.000,0 UNI Doxazosina 2 mg. Comp. Ems 0,06 3 153 4.000,0 FR Secnidazol 1000mg–Comprimido. Prati 0,32 3 97 30.000,0 COM Finasterida 5mg–Comprimido. Ems 0,21 3 156 600,0 BIS Sulfadiazina de prata 10mg/g creme bisnaga 30g. Prati 2,44 3 112 15.000,0 COM Levodopa + carbidopa 250mg+25mg–Comprimido. Neo quimica 0,18 3 159 10.000,0 COM Tiamazol 10mg–Comprimido. 0,26 3 114 3.000,0 UNI Levodopa + benserazida 200 mg + 50 mg comp Ache 1,46 3 124 400,0 AMP Meloxicam 15 mg/ML inj Eurofarma 1,40 3 126 1.000,0 FR Metoclopramida 4mg/ml–gotas–frasco 10ml. Hipolabor 0,42 3 127 5.000,0 AMP Isofarma 0,25 3 154 600,0 AMP Blausiegel 2,70 3 155 600,0 AMP Metoclopramida injetável. Succinato sódico de Hidrocortizona 100mg IM/ IV–pó liófilo injetável. Succinato sódico de Hidrocortizona 500mg IM/ IV–pó liófilo injetável. Blausiegel 5,90 PROPONENTE VENCEDOR: IDEALMED DISTRIBUIDORA 09.285.600/0001-18 DE MEDICAMENTOS LTDA–EPP, 0,90 8,40 Biolab PROPONENTE VENCEDOR: CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ sob nº. 03.652.030/0001-70 CNPJ nº. Lote Item Quant. Unid. Descrição Marca 1 4 120.000,0 COM Besilato de Anlodipino 5mg–Comprimido. Vitapan Valor Unit. (R$) 0,03 2 9 15.000,0 COM Bromazepan 3 mg–Comprimido. Teuto 0,05 2 10 15.000,0 COM Bromazepan 6 mg–Comprimido. Teuto 0,06 2 14 15.000,0 COM Carbamazepina 400mg–Comprimido. Teuto 0,14 2 43 5.000,0 COM Gabapentina 300mg–Comprimido. Prati d. 0,38 2 54 10.000,0 UNI 0,60 3 9 600,0 FR 3 21 800,0 FR Oxcarbazepina 600 mg–comprimido União quimica Albendazol suspensão oral 40mg/ml–dose única– Teuto frasco 10ml. Ampicilina 250 mg 60 ml–Suspensão. Prati d. Lote Item Quant. Unid. Descrição Marca 1 2 40.000,0 UNI Amiodarona 200 mg–comprimido Biosintetica Valor Unit. (R$) 0,19 1 7 22.000,0 COM Ciprofibrato 100mg–comprimido. Biosintetica 0,36 3 29 300,0 FR Brometo de Ipratrópio–gotas. Teuto 0,55 1 15 150.000,0 COM Furosemida 40mg–Comprimido. Prati 0,03 3 43 10.000,0 COM Carbonato de cálcio–comprimido. Vitamed 0,04 1 19 20.000,0 COM Losartana potassica 100 mg–comp. Prati 0,17 3 63 35.000,0 COM Cloridrato de Ciprofloxacino 500mg–Comprimido. Prati d. 0,14 1 26 22.000,0 COM Propatilnitrato 10mg–Comprimido. Farmoquimica 0,29 3 73 25.000,0 COM Prati d. 0,09 2 1 10.000,0 CAP Ácido Valpróico 250 mg–Cápsula gel. Abbott 0,20 3 96 300,0 FR Moph 10,20 2 2 10.000,0 CAP Ácido Valpróico 500 mg–Cápsula gel. Abbott 0,50 2 7 20.000,0 COM Sanofi 0,27 107 1.500,0 FR Ifal 1,28 3 137 20.000,0 COM Norfloxacino 400mg–Comprimido. Medquimica 0,14 2 8 10.000,0 COM Eurofarma 0,44 3 144 600,0 FR Permetrina 10mg/ml–shampoo–frasco 60ml. Ifal 1,07 2 13 40.000,0 COM Dissulfiram 250mg–comprimido Paracetamol 500 mg + fosfato de codeína 30 mg–comprimido. Carbamazepina 200mg–Comprimido. 3 Cloridrato de tiamina 300mg–Comprimido. Filtro solar cremoso–FPS 50–Alta proteção UVA/ UVB; livre de óleo; à prova d’água. Hidróxido de Alumínio 100 ml–Suspensão oral. Teuto 0,08 2 15 10.000,0 COM Carbamazepina Cr 400 mg comprimido. Novartis 1,18 2 17 6.000,0 COM Carbonato de litio Cr 450–comp. Eurofarma 0,92 2 19 10.000,0 COM Clobazam 10mg–comprimido. Sanofi 0,34 2 20 6.000,0 COM Clobazam 20mg comprimido Sanofi 0,61 2 22 6.000,0 COM Clomipramina 75 mg–comp. Ems sigma 0,99 2 24 25.000,0 COM Clonazepan 0,5 mg–comp. Medley 0,06 2 26 10.000,0 COM Clorpromazina 25mg–comprimido Sanofi 0,16 2 28 5.000,0 COM Cloridrato de Metilfenidato 10mg–comprimido Novartis 0,71 2 35 30.000,0 COM Fenitoina sódica 100mg–Comprimido. Teuto 0,04 2 38 150,0 FR Fenobarbital 40mg/ml–solução oral–frasco 20ml. Sanofi 2,50 2 42 5.000,0 COM Fosfato de codeína 30 mg–comprimido. Cristalia 2 46 30.000,0 COM Imipramina 25 mg–Comprimido. 2 47 5.000,0 COM 2 49 300,0 2 50 2 0,78 1,67 PROPONENTE VENCEDOR: MEDICAMENTOS DE AZ EIRELI – EPP, CNPJ sob nº. 09.676.256/0001-98 Lote Item Quant. Unid. Descrição Marca 1 1 200.000,0 COM Ácido Acetilsalicílico 100 mg. Imec Valor Unit. (R$) 0,01 3 12 700,0 FR Ambroxol 120 ml adulto. Hipolabor 0,88 3 13 700,0 FR Ambroxol 120 ml infantil. Hipolabor 0,77 3 27 250,0 UNI Pharmascience 2,94 3 40 500,0 UNI 3 54 600,0 AMP Benzoato de benzila 100 mg/g–sabonete c/ 60g. Bromidrato de Fenoterol 5 mg/ml–solução para uso oral e inalação–frasco 20ml–gotas. Cimetidina 150mg/ml–solução injetável. 0,58 3 57 500,0 AMP Novartis 0,10 3 61 900,0 FR Lamotrigina 100mg–Comprimido. Eurofarma 0,34 FR Levomepromazina–Gotas 04%. Sanofi 7,10 3 72 750,0 20.000,0 COM Levomepromazina 100 mg–Comprimido. Sanofi 0,38 3 77 51 25.000,0 COM Nortriptilina 25mg–comprimido Eurofarma 0,22 3 2 52 20.000,0 COM Nortriptilina 50mg–comprimido Medley 0,28 2 53 10.000,0 COM Ranbaxy 0,29 2 55 48,0 FR Uniao quimica 21,79 2 57 200,0 FR Oxcarbamazepina 300mg–Comprimido. Oxcarbamazepina suspensão oral a 6%. Frasco com 100ml. Periciazina 1%–gotas–frasco 20ml. Sanofi 5,40 2 58 200,0 FR Periciazina 4%–gotas–frasco 20ml. Sanofi 10,50 2 62 15.000,0 COM Sulpirida 50mg–Comprimido. Sanofi 0,36 2 67 50.000,0 COM Venlafaxina 75mg–comprimido Eurofarma 0,44 3 1 700,0 FR Acebrofilina 25mg/5ml–120 ml xpe infantil. Prati 2,10 3 3 50,0 UNI Acetato de retinol + metionina + aminoácido + clor Allergan 7,12 3 4 800,0 BIS Aciclovir 10 g–creme. Prati 3 5 15.000,0 COM Aciclovir 200 mg–comp. Prati 3 11 2.500,0 COM Alopurinol 300 mg comprimido. Prati 0,09 3 23 5.000,0 COM Azitromicina diidratada 500 mg–comprimido. Prati 0,31 3 24 600,0 FR Prati 2,10 3 39 10,0 UNI Boehringer 198,00 3 41 10.000,0 COM Azitromicina diidratada 600 mg–suspensão. Brometo de tiotropio 2.5mcg/dose–solução para inalação–4ml. Bromoprida 10 mg–comprimido. Prati 0,08 Lote Item Quant. Unid. Descrição Marca 3 42 1.000,0 FR Bromoprida 4mg/ml–gotas–frasco 20ml. Prati 0,77 3 47 9.000,0 COM Cetoconazol 200mg–comprimido. Prati 0,07 1 13 42.000,0 COM Espironolactona 25 mg comp. Aspen Valor Unit. (R$) 0,09 1 14 60.000,0 COM Espironolactona 50mg comprimido. Hipolabro 0,17 Hipolabor 1,44 Teuto 0,56 Ariston 1,33 Medquimica 0,63 FR Cloranfenicol 1000 mg iv–pó sol. inj. Cloreto de sódio 0,9% sol. Nasal estéril, isento de conservantes–frasco. Cloridrato de ranitidina 150mg/10ml xarope 120 ml. Ems 4,13 1.000,0 COM Deflazacorte 6mg–Comprimido. Ems 0,54 115 6.000,0 COM Levofloxacino 500mg–Comprimido. Ems 0,70 3 131 1.000,0 BIS Neomicina + bacitracina 5 mg + 250 UI/g–Pomada Teuto 0,78 3 138 300,0 FR Mariol 1,89 3 157 40,0 POT Prati 19,68 3 160 600,0 FR Óleo mineral 100%–frasco 100ml. Sulfadiazina de prata 10mg/g–400gr–Creme dermatológico. Vitaminas do complexo B–20 ml gotas. Medquimica 0,98 PROPONENTE VENCEDOR: FIORENZANO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA – ME, CNPJ sob nº. 07.550.388/0001-43 Lote Item Quant. 1,39 3 113 2.000,0 UNI 0,09 3 150 3.000,0 CX Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Unid. Descrição Marca Levodopa + benserazida 100 mg + 25 mg comp Roche Psyllium Husk, Maltodextrina, Ácido Cítrico, Essência de Luper-plantacil laranja, Aspartame, caixa c/ 1 sache Valor Unit. (R$) 0,96 1,25 PROPONENTE VENCEDOR: ANGAI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – EPP, CNPJ sob nº. 04.217.590/0001-60 ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 37 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 1 20 300.000,0 COM Losartana potássica 50 mg–comprimido. Geolab 0,06 1 30 24.000,0 COM Isossorbida 40mg comprimido Zydus 0,12 2 5 60.000,0 COM Amitriptilina 25 mg–Comprimido. Teuto 0,05 2 23 2.000,0 FR Clonazepam 2, mg/ml–solução oral–frasco 20ml. Hipolabor 1,65 2 40 60.000,0 CAP Fluoxetina (cloridrato) 20 mg–Cápsula. Teuto 0,05 3 19 20.000,0 CAP Aurobindo 0,10 3 71 750,0 AMP Uniao quimica 1,28 3 81 30.000,0 COM Amoxicilina 500 mg–Cápsula. Cloridrato de piridoxina + dimenidrinato 50 MG/ML IM inj Dexclorfeniramina 2 mg–Comprimido. Geolab 0,07 3 92 1.000,0 FR Dipirona 500mg/ml–gotas Frasco 20ml Mariol 0,53 3 142 3.000,0 FR Paracetamol 200mg/ml–gotas–frasco 15ml. Natulab 0,50 3 163 500,0 FR Vitaminas do complexo B–xarope. Natulab 1,74 PROPONENTE VENCEDOR: ANDROMEDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – ME CNPJ sob nº. 13.568.558/0001-10 Lote Item Quant. Unid. Descrição Marca 1 18 300.000,0 COM Hidroclorotiazida 25mg–Comprimido. Medquimica Valor Unit. (R$) 0,02 2 60 15.000,0 COM Risperidona 1mg–Comprimido. Sandoz 0,15 2 61 20.000,0 UNI Risperidona 2 mg- comprimido Uniao quimica 0,21 3 17 50.000,0 COM 0,03 37 1.000,0 FR Prati 1,60 3 44 25.000,0 COM Aminofilina 100 mg–comprimido. Brometo de n-butilescopolamina 6,67 mg + dipirona 333,4 mg gotas. Cefalexina 500 mg–comprimido. Vitapan 3 Teuto 0,13 3 48 700,0 BIS Cetoconazol 30 g–creme tópico. Sobral 1,18 3 132 40.000,0 COM Vitapan 0,04 3 141 2.000,0 TUB Nimesulida 100mg–Comprimido. Oxido de zinco + retinol + cloranfenicol 100mg+1000UI+400UI/g–45g Pomada. Vitapan 1,81 Não houve proponente interessados no Lote 02: itens 36, 39 e 59; Lote 03: itens 14, 20, 22, 28, 31, 59, 65, 70, 74, 101, 147 e 165 Clevelândia, 17 de junho de 2014 ALVARO FELIPE VALERIO Prefeito Municipal Cod102490 CORONEL DOMINGOS SOARES Prefeitura Lei nº 696/2014 Súmula –“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente.” A Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais Aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei Art. 1º–Fica autorizado o Poder Executivo Municipal do Município de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, a abrir um Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município, referente o exercício financeiro de 2014, no valor de R$ 28.967,29 (Vinte oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte nove centavos), para inclusão de 01 elemento de despesa com novas fontes de recursos na seguinte dotação orçamentária: FONTE Ano III – Edição Nº 0621 Página 38 / 081 Lei nº 697/2014 CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO 1200 DEPTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA 1201 DIVISÃO DE AGRICULTURA E FOMENTO CARGOS Nº REF. 20.606.2001.2041 Atividades de Agricultura e Fomento Chefe de Gabinete 1 CC1 3320.93.00.00-3541 Indenizações e Restituições Convênios União 777 18.641,82 Assessor de Comunicação 1 CC1 3320.93.00.00-3542 Indenizações e Restituições Convênios União 778 3.178,26 Assessor Jurídico 2 CC1 3320.93.00.00-3543 Indenizações e Restituições Convênios União 756 3.468,52 Diretor de Planejamento 1 CC1 3320.93.00.00-3544 Indenizações e Restituições Convênios União 755 3.678,69 Diretor de Administração 1 CC1 28.967,29 Diretor de Ação Social 1 CC1 Diretor de Finanças 1 CC1 Diretor de Educação 1 CC1 Diretor de Saúde 1 CC1 Diretor de Infraestrutura 1 CC1 Diretor de Engenharia 1 CC1 Diretor de Cultura e Turismo 1 CC1 TOTAL DO CRÉDITO VALOR Súmula:–“Dispõe sobre a criação dos Departamentos de Esportes, e demais alterações na estrutura administrativa, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais Aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte LEI Artigo. 1º–Fica desmembrada a Divisão de Esportes do Departamento Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, tornando o primeiro, também, em Departamento autônomo, denominado de DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES. Artigo. 2º–O artigo 6º, inciso II, da Lei nº. 494 de 13 de dezembro de 2010 passa a ter a seguinte redação: II – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: Departamento de Cultura e Turismo Departamento de Esportes Artigo. 3º–O artigo 17, da Lei nº 494/2010, passa a ter a seguinte redação: Artigo 17–Ao Departamento de Cultura e Turismo, compete as atividades de planejar e executar tarefas destinadas a preservar a cultura popular; promover atividades e eventos culturais; incentivar a criação de museus e bibliotecas municipais, bem como zelar e ampliar suas atividades; divulgar as manifestações artísticas; e, preservar o patrimônio histórico e cultural do município e da região; planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações relacionadas ao desenvolvimento do turismo bem como daquelas destinadas a apoiar as atividades do setor hoteleiro urbano e rural; coordenar a implantação de Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico; e, desenvolver atividades voltadas à geração de trabalho e renda no turismo. Artigo. 4º–Fica criado o artigo 17-A da Lei nº 494/2010, com a seguinte redação: Artigo 17-A – Ao Departamento Municipal de Esportes, compete coordenar e executar atividades relativas ao incentivo à prática de esporte amador; coordenar e executar campeonatos de esportes amadores, nas diversas categorias; coordenar os trabalhos dos técnicos e monitores desportivos da área de esporte amador; organizar e patrocinar as competições referentes aos esportes especializados; exercitar outras atividades pertinentes ao Departamento; promover o esporte no Município como atividade integral e de lazer; estimular o desenvolvimento de programas de Apoio ao Estudante Atleta; promover a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para ministração, planejamento e pesquisa e administração da Educação Física e dos desportos; aprimorar o calendário esportivo no Município, compatibilizando as diversas atividades; incentivar a prática do futebol de várzea como atividade de integração comunitária e a formação de profissionais; discutir e sugerir o orçamento anual do esporte; opinar sobre a concessão de subvenções a entidades esportivas no Município. Artigo 5º–Altera o artigo 18 da Lei nº 494/2010, que passa a ter a seguinte redação: Artigo 18 – O Departamento Municipal de Cultura com compõe-se da coordenação de Turismo. Artigo 6º–Fica criado o artigo 18-A da Lei nº 494/2010, com a seguinte redação: Artigo 18-A – O Departamento Municipal de Esportes compõe-se das seguintes divisões: I – Chefe de Divisão de Esportes; e, II – Chefe de Divisão do Desporto Amador. Artigo 7º–Fica criado o cargo de “Diretor de Esportes”, recebendo o equivalente à simbologia CC-1. Artigo 8º–Fica alterado o anexo V da Lei nº 494/2010 e 496/2010, em virtude das alterações e criações acima, passando a ter a seguinte redação: ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO Art. 2º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Especial, será utilizado como recursos, o l Excesso de Arrecadação verificado na rubrica de receita do exercício de 2014 e o Superávit Financeiro por Fontes de Recursos verificado no exercício de 2013, conforme a seguir discriminado: I – EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2014: CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO/RECEITA FONTE VALOR Diretor de Agricultura 1 CC1 1325.01.99.50.00 Rend. Aplic. Financeiras – MDA Nº 370635-86/2011 777 316,41 Diretor de Meio Ambiente 1 CC1 1325.01.99.55.00 Rend. Aplic. Financeiras – MAPA Nº 368631-06/2011 778 36,68 Diretor de Indústria e Comércio 1 CC1 1325.01.99.32.00 Rend. Aplic. Financeiras–MAPA Nº 300317-62/2009 756 55,98 Diretor de Esportes 1 CC1 1325.01.99.31.00 Rend. Aplic. Financeiras–MAPA Nº 300318-76/2009 755 81,54 Chefe de Divisão de Recursos Humanos 1 CC3 490,61 Chefe de Divisão de Compras e Serviços Administrativos 1 CC3 Chefe de Divisão de Patrimônio 1 CC3 Chefe de Divisão de Administração de Cemitérios Públicos e Privados 1 CC4 TOTAL DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO II – SUPERÁVIT FONTES DE RECURSOS VERIFICADO – EXERCÍCIO DE 2013: ÍTEM DISCRIMINAÇÃO/FONTE FONTE VALOR Chefe de Divisão de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamento 1 CC4 1 CONVÊNIO MDA Nº 370635-86/2011–ESTRADAS 777 18.325,41 Chefe de Divisão de Informática 1 CC3 2 CONVÊNIO MAPA Nº 368631-06/2011-PATRULHA 778 3.141,58 Chefe de Divisão de Contabilidade 1 CC3 3 CONVÊNIO MAPA Nº 300317-62/2009-PATRULHA 756 3.412,54 Chefe de Divisão de Tributação e Fiscalização 1 CC4 4 CONVÊNIO MAPA Nº 300318-76/2009-PATRULHA 755 3.597,15 Chefe de Divisão de Serviços Administrativos 1 CC3 TOTAL DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 28.476,68 Chefe de Divisão de Vigilância em Saúde 1 CC4 TOTAL DOS RECURSOS = (I + II) 28.967,29 Chefe de Divisão Atenção Básica à Saúde 1 CC4 Chefe de Divisão Desenvolvimento Social 1 CC4 Chefe de Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente 1 CC4 Chefe de Divisão de Vigilância Social 1 CC3 Chefe de Divisão de Ensino Fundamental e Pré-Escolar 1 CC3 Chefe de Divisão de Transporte Escolar 1 CC3 Art. 3º–Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Coronel Domingos Soares Pr, em 17 de junho de 2014. VALDIR PEREIRA VAZ / PREFEITO MUNICIPAL Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 38 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Página 39 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 Coordenador de Documentação Administrativa 1 CC3 1325.01.99.55.00 Rend. Aplic. Financeiras – MAPA Nº 368631-06/2011 778 36,68 Coordenador de Referência em Assistência Social 1 CC3 1325.01.99.32.00 Rend. Aplic. Financeiras–MAPA Nº 300317-62/2009 756 55,98 Coordenador de Saúde na Escola 1 CC2 1325.01.99.31.00 Rend. Aplic. Financeiras–MAPA Nº 300318-76/2009 755 81,54 Chefe de Divisão de Esportes 1 CC2 TOTAL DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO Chefe de Divisão do Desporto Amador 1 CC2 Chefe de Divisão de licitações 1 CC2 Chefe de Divisão de Obras e Urbanismo 1 CC2 ÍTEM DISCRIMINAÇÃO/FONTE FONTE VALOR Chefe de Divisão de Serviços Gerais 1 CC4 1 CONVÊNIO MDA Nº 370635-86/2011–ESTRADAS 777 18.325,41 Chefe de Divisão de Serviços Rodoviários 1 CC2 2 CONVÊNIO MAPA Nº 368631-06/2011-PATRULHA 778 3.141,58 Chefe de Divisão de Agricultura e Fomento 1 CC2 3 CONVÊNIO MAPA Nº 300317-62/2009-PATRULHA 756 3.412,54 Assessor de Desenvolvimento Social 1 CC2 4 CONVÊNIO MAPA Nº 300318-76/2009-PATRULHA 755 3.597,15 Chefe de Divisão de Pecuária 1 CC3 TOTAL DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 28.476,68 Chefe Divisão de Enfermagem 1 CC3 TOTAL DOS RECURSOS = (I + II) 28.967,29 Chefe de Divisão de Meio Ambiente 1 CC2 Chefe de Divisão de Farmácia Básica 1 CC2 Chefe Divisão Estratégia Saúde Família 1 CC2 Chefe Divisão Operacional de Saúde 1 CC2 Chefe Divisão de planejamento de Saúde 1 CC2 Chefe de Fiscalização Sanitária 1 CC2 Chefe da Divisão de Acesso e da Qualidade dos Portadores de Necessidades 1 CC2 Chefe de Divisão de Saúde Bucal 1 CC2 Chefe de Divisão de Proteção à Maternidade Infantil 1 CC2 Chefe de Divisão de Coordenação de Associações Rurais 1 CC2 Chefe de Divisão de Genética Animal 1 CC2 Chefe de Divisão de Planejamento 1 CC4 Chefe de Divisão de Engenharia 1 CC4 Chefe de Divisão de Agricultura Familiar 1 CC4 Chefe de Divisão Fiscalização Ambiental 1 CC4 Assessor Operacional de Agricultura 2 CC4 Assessor Administrativo de Saúde na Escola 1 CC4 Secretaria Executiva 1 CC4 Coordenador da Junta Militar 1 CC4 Assessor Operacional Educacional 14 CC5 Assessor Operacional de Serviços Rodoviários 2 CC5 Assessor de Serviços da Saúde 04 CC5 Assessor de Obras e Urbanismo 05 CC5 Secretária Executiva de Gabinete 01 CC5 Coordenador 20 CC6 Coordenador Executivo de Saúde 01 CC6 Coordenador de Farmácia Básica 01 CC6 Coordenador Operacional de Saúde 01 CC6 Coordenador Estratégia Saúd da Família 01 CC6 Assessor de Organização Escolar 07 CC6 Assessor Operacional Saúde na Escola 02 CC6 Artigo 9º–O anexo único organograma administrativo, da Lei nº 494/2010, fica alterado, incluindo-se os respectivos departamentos. Artigo 10–As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 11–A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário. Coronel Domingos Soares Pr, em 17 de junho de 2014. VALDIR PEREIRA VAZ PREFEITO MUNICIPAL Cod102483 DECRETO Nº 052/2014 490,61 II – SUPERÁVIT FONTES DE RECURSOS VERIFICADO – EXERCÍCIO DE 2013: Art. 3º–Revogadas as disposições em contrário o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Coronel Domingos Soares PR., em 18 de junho de 2014. VALDIR PEREIRA VAZ PREFEITO MUNICIPAL Extrato de Edital de Licitação – Pregão 58/2014 - Presencial Cod102484 Objeto: aquisição de materiais escolares. tipo: menor preço por lote. valor máximo: R$ 10.890,00. Prazo de fornecimento: fracionado por 12 meses conforme solicitações. Propostas e habilitação: protocolo até as 12 horas do dia 01 de julho de 2014 no setor de protocolo da municipalidade. Credenciamento de representantes e inicio da etapa de lances a partir das 14 horas da mesma data no Centro Administrativo Adão Reis. Edital a ser retirado na Prefeitura, setor de licitações, horário normal de expediente, sem custos. Não serão reconhecidos documentos enviados via e-mail ou fax. Valdir P. Vaz – Prefeito. Extrato de Edital de Licitação – Pregão 59/2014 - Presencial Objeto: aquisição de artefatos de concreto tipo tubos de concreto e meio fio. tipo: menor preço por item. valor máximo: 01-800m meio fio a R$ 18,00/m; 02-200 tubos de 0,60 a R$ 71,00/un; 02-300 tubos de 0,80 a R$ 150,00/un; 04-250 tubos de 1m a R$ 285,00/ un; 05-20 tubos de 1,5m a R$ 625,00/un; 06-100 tubos de 0,20 a R$ 25,00/un; 07-200 tubos de 0,40 a R$ 40,00/un. Prazo de fornecimento: fracionado por 24 meses conforme solicitações. Propostas e habilitação: protocolo até as 12 horas do dia 01 de julho de 2014 no setor de protocolo da municipalidade. Credenciamento de representantes e inicio da etapa de lances a partir das 14:30 horas da mesma data no Centro Administrativo Adão Reis. Edital a ser retirado na Prefeitura, setor de licitações, horário normal de expediente, sem custos. Não serão reconhecidos documentos enviados via e-mail ou fax. Valdir P. Vaz – Prefeito. Extrato de Edital de Licitação – Pregão 60/2014 - Presencial Objeto: aquisição de gás. tipo: menor preço por item. valor máximo: 01-150 recargas de P45 a R$ 165,00/un; 02-250 recargas de P13 a R$ 44,00/un. Prazo de fornecimento: fracionado por 12 meses conforme solicitações. Propostas e habilitação: protocolo até as 12 horas do dia 01 de julho de 2014 no setor de protocolo da municipalidade. Credenciamento de representantes e inicio da etapa de lances a partir das 15 horas da mesma data no Centro Administrativo Adão Reis. Edital a ser retirado na Prefeitura, setor de licitações, horário normal de expediente, sem custos. Não serão reconhecidos documentos enviados via e-mail ou fax. Valdir P. Vaz – Prefeito. Extrato de Edital de Licitação – Pregão 61/2014 - Presencial SÚMULA – Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Municipal nº 696/2014 de 17 de junho de 2014, DECRETA Art. 1º–Fica autorizado o Poder Executivo Municipal do Município de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, a abrir um Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município, referente o exercício financeiro de 2014, no valor de R$ 28.967,29 (Vinte oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte nove centavos), para inclusão de 01 elemento de despesa com novas fontes de recursos na seguinte dotação orçamentária: CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO 1200 DEPTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA FONTE VALOR 1201 DIVISÃO DE AGRICULTURA E FOMENTO 20.606.2001.2041 Atividades de Agricultura e Fomento 3320.93.00.00-3541 3320.93.00.00-3542 Indenizações e Restituições Convênios União 777 18.641,82 Indenizações e Restituições Convênios União 778 3.178,26 3320.93.00.00-3543 Indenizações e Restituições Convênios União 756 3.468,52 3320.93.00.00-3544 Indenizações e Restituições Convênios União 755 3.678,69 TOTAL DO CRÉDITO Objeto: fornecimento de impressos. tipo: menor preço por lote. valor máximo: 17.000,00/ lote. Prazo de fornecimento: fracionado por 06 meses conforme solicitações. Propostas e habilitação: protocolo até as 12 horas do dia 01 de julho de 2014 no setor de protocolo da municipalidade. Credenciamento de representantes e inicio da etapa de lances a partir das 15:30 horas da mesma data no Centro Administrativo Adão Reis. Edital a ser retirado na Prefeitura, setor de licitações, horário normal de expediente, sem custos. Não serão reconhecidos documentos enviados via e-mail ou fax. Valdir P. Vaz – Prefeito. Cod102196 28.967,29 Art. 2º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Especial, será utilizado como recursos, o l Excesso de Arrecadação verificado na rubrica de receita do exercício de 2014 e o Superávit Financeiro por Fontes de Recursos verificado no exercício de 2013, conforme a seguir discriminado: I – EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2014: CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO/RECEITA FONTE VALOR 1325.01.99.50.00 Rend. Aplic. Financeiras – MDA Nº 370635-86/2011 777 316,41 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 39 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 Página 40 / 081 EXTRATO DO CONTRATO Nº 71/2014 – Assinado em 17/06/2014 DISTRATO DO CONTRATO 64/2013 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av Araucária, 3120, inscrito no CNPJ nº 01614415/0001-18, CONTRATANTE, representado neste ato pelo Prefeito Valdir Pereira Vaz, de CPF nº. 285319499-04 e RG nº 1595779-4(SSP/PR) em pleno exercício de seu mandato e funções, residente e domiciliado nesta cidade. CONTRATADO: AWA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, pessoa juridica de direito privado, situado a Rua São Vicente de Paulo, 919, sala 01, cidade de Araucaria, Estado do Paraná, CEP 83702-050, inscrito no CNPJ sob nº 14396422/0111-32, neste ato representado por Edilson Marques de Azevedo com CPF sob nº 624685619-53 e RG nº 4879574-9(SSP/PR), residente e domiciliado a Av Brasil, 4546, Ap 501, zona I, Umuarama-PR, CEP 87501-000. OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de lubrificantes e assemelhados, nas seguintes condições e especificidades: TERMO DE DISTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE FOI CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CEL DOMINGOS SOARES E A EMPRESA FABIO LOPES DE SANT ANA, NA FORMA ABAIXO: Pelo presente instrumento particular o MUNICÍPIO DE CEL. DOMINGOS SOARES, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av Araucária, 3120, inscrito no CNPJ nº 01614415/0001-18, CONTRATANTE, representado neste ato pelo Prefeito Valdir Pereira Vaz, de CPF nº. 285319499-04 e RG nº 1595779-4(SSP/PR) em pleno exercício de seu mandato e funções, residente e domiciliado nesta cidade, e o Contratado FABIO LOPES DE SANT ANA, pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua Ver Antonio F C Silva, sn, em Cel Domingos Soares, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob n° 11476338/0001-94 neste ato devidamente representado por Fabio Lopes de Sant Ana de CPF nº 061400399-75 e RG 9249170-6-SSP/PR., resolvem, mediante as seguintes cláusulas e condições, celebrar o presente distrato do contrato 64/2013: Considerando a solicitação formal do contratado explicitando suas razões resolvem as partes. CLÁUSULA PRIMEIRA: Rescindir o Contrato Administrativo 64/2013, firmado em 01 de abril de 2013, proveniente do Edital de Pregão 11/13-PMCDS a partir do dia 12 de junho de 2014. CLÁUSULA SEGUNDA: Há que se mencionar que desta rescisão não resta a apuração de percas e danos por ambos. Deverão ainda ser efetuados os pagamentos referente aos serviços executados até esta data. Para firmeza e validade do que ficou acima estabelecido, lavrou-se o presente termo que vai assinado pelas partes, sendo desde já determinadas as publicações de praxe. Coronel Domingos Soares–PR, 12 de junho de 2014. Município de Cel Domingos Soares Fabio Lopes de Santana Contratante Contratado Item Quantia Descrição do Objeto R$ unit R$ total 200 baldes Oleo lubrificante SAE 15W/40 – oleo lubrificante predominantemente não rerefinado, multiviscoso SAE 15W/40 para motores diesel de alta potência, superalimentados ou turboalimentados, que operem em condições severas, qualificado como oleo multiviscoso, contendo os aditivos anticorrosivo, antidesgaste, antiespumante, antioxidante, detergente, dispersante, agente de reserva alcalina, abaixador de ponto de fluidez e melhorador do indice de viscosidade. Balde com 20 litros. Texsa Max Turbo 15w40 155,00 31.000,00 100 baldes Oleo lubrificante SAE 90 - oleo lubrificante predominantemente não rerefinado, para engrenagens hipoides que exijam lubrificantes com nivel de desempenho API GL5. Para emprego em caixas de engrenagens hipoides de eixos traseiros, caixas de mudança e caixas de engrenagens hipoides em geral. Grau de viscosidade SAE90. Aditivos: antiferrugem, antidesgaste, anticorrosivo, antioxidante, antiespumante, abaixador de ponto de fluidez e agentes de extrema pressão. Balde de 20 litros. Texsa Gear Mult GL-5 90 150,00 15.000,00 50 baldes Oleo hidraulico - oleo lubrificante predominantemente não rerefinado, tipo ATF, para tramsissões automáticas, qualificado para equipamentos que não aceitem oleos com nível de desempenho API GL4 ou GL5, para uso em direções hidraulicas. Contendo os seguintes aditivos: anticorrosivo, antidesgaste, antiespumante, antiferrugem, antioxidante, dispersante, abaixador do ponto de fluidez, melhorador do índice de viscosidade e corante vermelho. Balde de 20 litros. Texsa ATF tipo A 162,00 200 baldes Oleo lubrificante ISSO 68 - Óleo lubrificante industrial, predominantemente não rerefinado, para lubrificação e acionamento de sistemas hidráulicos que operem em condições severas de pressão e temperatura, grau de viscosidade ISSO 68. Deve atender às especificações da Norma DIN 51524 parte 2, contendo os seguintes aditivos: anticorrosivo, antidesgaste, antiespumante, antiferrugem, antioxidante e abaixador do ponto de fluidez. Balde com 20 litros. Texsa Hidraulico AW68 143,00 40 baldes ARLA 32, balde de 20 litros. Arla Blue Air. 58,00 2.320,00 05 tambor Graxa tipo “chassis”, tambor com 170 kg. Texsa Graxa Chassis 900,00 4.500,00 Cod102477 CORONEL VIVIDA 8.100,00 Prefeitura 28.600,00 CUSTOS: R$ 89.520,00(oitenta e nove mil quinhentos e vinte reais). FORMA DE PAGAMENTO: será realizado até o décimo quinto dia do mês subsequente aquele em que se deu a entrega ou execução. Os pagamentos serão efetuados através das seguintes dotações orçamentárias: 02001 – gabinete do prefeito 0412204012003 – atividades do gabinete do prefeito 04002 – coordenação de documentação administrativa 0412204022009 – manter atividades administrativas 06001 – divisão de desenvolvimento social 0824408012014 – atividades administrativas da ação social 0824308026047 – manutenção doconselho tutelar 07002 – fundo municipal de saúde 1030110012019 – manter serviços básicos de saúde 1030110012021 – atenção básica PACS 1030110012022 – programa de vigilancia sanitária 08001 – divisão de ensino fundamental e pre escolar 1230612032028 – manter o program de merenda escolar 08003 – divisão de transporte escolar 1236112012033 – manter e ampliar o transporte escolar 10001 – divisão de serviços rodoviários 2678226012038 – manutenção da malha viária municipal 11001 – divisão de engenharia 1545215011013 – pavimentação e infraestrutura de vias urbanas 12001 – divisão de agricultura e fomento 2060620012041 – atividades de agricultura e fomento 12002 – divisão de pecuária 2060620012042 – implementação e incentivo a pecuária ELEMENTOS: 3390300000 – materiais de consumo FORO: Comarca de Palmas-PR Prazo contratual: 12 meses Cod102400 DECRETO Nº 5556, de 16 de junho de 2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, usando de atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º - Fica declarado ponto facultativo aos funcionários públicos municipais no dia 20 (vinte) de junho de 2014, sexta-feira posterior ao dia de Corpus Christi. Parágrafo único – Os atendimentos de urgência e emergência na área da saúde serão realizados na Unidade de Pronto Atendimento - UPA. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de 2014. Frank Ariel Schiavini Prefeito Municipal Registre-se e publique-se, Noemir José Antoniolli Chefe de Gabinete DECRETO N. º 5.557, de 16 de junho de 2014. Cod102417 Cancela gratificação de ocupante de Cargo de Provimento em Comissão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições legais que lhe confere a alínea “o” do Inciso I do art. 24 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº. 1459 de 19/12/1997 e no Parágrafo Único do art. 3º e no Inciso II e seu Parágrafo Único do art. 9º da Lei Complementar nº. 014 de 27/03/2006 e, Considerando o disposto no Decreto nº. 5.187 de 14/03/2013, DECRETA Art. 1º. Fica cancelada, a partir de 1º(primeiro) de junho de 2014, a pedido do funcionário Eliseu Antunes Ferreira, detentor de Cargo de Provimento em Comissão de Assessor de Planejamento, Símbolo CCS-1, a gratificação estabelecida no art. 1º do Decreto Municipal nº. 5.187 de 14/03/2013. Art. 2º. Fica retificado o número da edição constante nos Decretos de nomeação de nº. 5501 a 5512 datados de 07/05/2014 e o de nº. 5523 de 15/05/2014, que faz referência à publicação, no Jornal Diário do Sudoeste de Pato Branco – PR do dia 12/03/2014, do Edital 053/2014 que homologou o resultado do Concurso Público 042/2013, onde se lê: Edição nº. 5435 Leia-se: Edição nº. 6024. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de 2014, 125º da República e 59º do Município. FRANK SCHIAVINI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Noemir José Antoniolli Mirlene Weis Chefe de Gabinete Chefe da Divisão deRecursos Humanos Cod102425 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 40 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Página 41 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 DECRETO Nº. 5.558, de 16 de junho de 2014. DECRETO Nº. 5.560, de 16 de junho de 2014. Concede, conforme habilitação profissional obtida e de acordo com as exigências de formação profissional estabelecida no anexo VI da Lei nº. 1847 de 27/03/2006, promoção horizontal para professores municipais estatutários. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “o” do inciso I do art. 24 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 10 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Coronel Vivida – PR–Lei Complementar nº. 014 de 27/03/2006 e, Considerando o disposto na Lei nº. 1847 de 27/03/2006, Plano de Carreira e de Remuneração dos Funcionários Estatutários, especialmente em seu art. 42, DECRETA Art. 1º. Fica concedida, a pedido, Promoção Horizontal da Classe Atual para nova Classe, para a professora municipal estatutária do Quadro de Profissionais da Educação, por comprovar nova habilitação profissional obtida em instituição credenciada de ensino, de acordo com o estabelecido no anexo VI da Lei Municipal nº. 1847/2006. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica a profissional da educação abaixo nominada, enquadrada em nova classe/referência, de acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei nº. 1847 de 27/03/2006, a partir de 1º(primeiro) de junho de 2014. Concede, conforme habilitação profissional obtida e acordo com as exigências de formação profissional estabelecida no anexo V da Lei nº. 1847 de 27/03/2006, promoção horizontal para funcionários estáveis. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “o” do inciso I do art. 24 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 10 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Coronel Vivida – PR–Lei Complementar nº. 014 de 27/03/2006 e, Considerando o disposto na Lei nº. 1847 de 27/03/2006, Plano de Carreira e de Remuneração dos Funcionários Estatutários, especialmente em seu art. 42, DECRETA Art. 1º. Fica concedida, a pedido, Promoção Horizontal da Classe Atual para nova Classe, para as funcionárias municipais estatutárias, do Quadro de Pessoal deste Município, por comprovar nova habilitação profissional obtida em instituição de ensino, de acordo com o estabelecido no anexo V da Lei Municipal nº. 1847/2006. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam as funcionárias abaixo nominadas, enquadradas em nova classe/referência, de acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei nº. 1847 de 27/03/2006, a partir de 1º(primeiro) de junho de 2014. PROMOÇÃO HORIZONTAL PARA NOVA CLASSE DA CARREIRA ESTATUTÁRIA DO MAGISTÉRIO NOME GRUPO OCUPACIO NAL Juliana Miri VII Profissionais da 20 Educação CH Data Admissão/ Ingresso Concurso Data Ingresso Plano De Carreira 10/02/2011 10/02/2011 CARGO PÚBLICO Professor Municipal REQUERIDO CONF. PROTOC. Nº. DA CLASSE/ REFERÊNCIA PARA CLASSE/ REFERÊNCIA 4143 de 13/05/2014 A2 D1 Cod102426 DECRETO Nº. 5.559, de 16 de junho de 2014. Concede conforme habilitação profissional obtida, promoção vertical para Profissional da Educação Celetista que integra Quadro do Magistério Público Municipal de Coronel Vivida – Estado do Paraná. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “o” do Inciso I do art. 24 da Lei Orgânica do Município e o § 2º do art. 12 combinado com os dispositivos do art. 17 da Lei Municipal nº. 1.482/98 de 26/06/1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Coronel Vivida – Estado do Paraná, DECRETA. Art. 1º. Fica concedida, a pedido, Promoção Vertical da Classe Atual para nova Classe, para a Profissional da Educação Celetista que comprova nova habilitação profissional obtida em instituição de ensino. Parágrafo único. Fica enquadrada na nova classe/referência, de acordo com o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº. 1.482/98 de 26/06/1998, a profissional da educação abaixo nominada, a partir de 1º(primeiro) de junho de 2014. PROMOÇÃO VERTICAL PARA NOVA CLASSE DA CARREIRA CELETISTA DO MAGISTÉRIO CH TRAUDI URSELA COFFERI 20 Data Admissão/ Ingresso Concurso 15/02/82 ESTÁVEL Data Ingresso Plano De Carreira 01/07/1998 EMPREGO PÚBLICO REQUERIDO CONF. PROTOC. Nº. Professor Municipal 4833 de 30/05/2014 NOME Gézica Bertoldi Art. 2º. As despesas decorrentes do cumprimento do presente Decreto correrão pelas dotações constantes no Orçamento Geral do Município para o exercício corrente. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 16(dezesseis) dias do mês de junho de 2014, 125º da República e 59º do Município. FRANK SCHIAVINI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Noemir José Antoniolli Mirlene Weis Chefe de Gabinete Chefe da Divisão de Recursos Humanos NOME DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO PROMOÇÃO HORIZONTAL PARA NOVA CLASSE DA CARREIRA ESTATUTÁRIA DA CLASSE/ REFERÊNCIA PARA CLASSE/ REFERÊNCIA C20 E11 Art. 2º. As demais disposições estão contidas na Lei do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Coronel Vivida–Estado do Paraná. Art. 3º. As despesas decorrentes do cumprimento do presente Decreto correrão pelas dotações constantes no Orçamento Geral do Município para o exercício corrente. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a respectiva data de nomeação, 01/06/2013, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 16(dezesseis) dias do mês de junho de 2014, 125º da República e 59º do Município. FRANK SCHIAVINI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Noemir José Antoniolli Mirlene Weis Chefe de Gabinete Chefe da Divisão de Recursos Humanos Cod102427 Maria Elisangela Ferrari GRUPO OCUPACIO NAL IV Agente Técnico II Agente de Apoio II REQUERIDO CONF. PROTOC. Nº. DA CLASSE/ REFERÊN CIA PARA CLASSE/ REFERÊN CIA CH Data Admissão/ Ingresso Concurso Data Ingresso Plano De Carreira 40 13/10/2009 13/10/2009 Assistente Administrativo 4832 de A2 30/05/2014 B2 16/06/2008 Agente 4142 de Comunitário de B4 13/05/2014 Saúde C4 40 16/06/2008 CARGO PÚBLICO Art. 2º. As despesas decorrentes do cumprimento do presente Decreto correrão pelas dotações constantes no Orçamento Geral do Município para o exercício corrente. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 16(dezesseis) dias do mês de junho de 2014, 125º da República e 59º do Município. FRANK SCHIAVINI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Noemir José Antoniolli Mirlene Weis Chefe de Gabinete Chefe da Divisão de Recursos Humanos RESUMO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Cod102429 Ata de Registro de Preços n° 49/2014 – Pregão Presencial nº 64/2014 – Contratante: Município de Coronel Vivida. Detentora: SFX DERIVADOS DE CIMENTO – EIRELI ME, inscrita no CNPJ sob nº 08.631.598/0001-29. Objeto: registro de preços, para futuras e eventuais aquisições de pontos de ônibus em pré-moldado para colocação em vários locais da área urbana e rural do Município de Coronel Vivida. Valor total estimado R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). Prazo de registro de preços: 12 (doze) meses. Coronel Vivida, 16 de junho de 2014. Frank Ariel Schiavini, Prefeito Municipal. RESUMO DE CONTRATO Cod102378 Contrato n° 120/2014 – Pregão Presencial nº 66/2014 – Contratante: Município de Coronel Vivida. Contratada: ENERG COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 80.172.091/0001-81. Objeto: fornecimento de material elétrico para iluminação pública. Valor total R$ 26.196,06 (vinte e seis mil e cento e noventa e seis reais e seis centavos). Prazo de vigência: 120 (cento e vinte) dias. Coronel Vivida, 17 de junho de 2014. Frank Ariel Schiavini, Prefeito Municipal. RESOLUÇÃO Nº 027/2014 13.06.2014 Cod102458 O Presidente do Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sudoeste Pinhais do Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, especialmente as contidas na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007, as contidas no Estatuto e na Primeira Alteração Estatutária e; Considerando a deliberação da Assembleia Geral de 03 de junho de 2014, RESOLVE: Art. 1º - Alterar o percentual da função gratificada concedida a Cleber Sinder Vasconcelos, pela Resolução nº 026/2014, de 30% (trinta por cento) para 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 01 de junho de 2014. Art. 2º. As demais disposições constantes na Resolução nº 026/2014 permanecem inalteradas. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2014, revogadas as disposições em sentido contrário. PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Presidente do Consórcio Púbico Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sudoeste Pinhais do Estado do Paraná, aos 13 (treze) dias do mês de junho do ano de 2014. Frank Ariel Schivini Presidente do Consórcio Cod102430 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 41 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 Página 42 / 081 LEI No 1022/2014 CRUZEIRO DO IGUAÇU Prefeitura LEI No 1019/2014 SÚMULA: Dá nova redação ao artigo 1° da Lei Municipal n° 468/2006, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos que assegura o artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º–O artigo primeiro da Lei Municipal nº 468/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º–Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso de Bens que abaixo especifica à empresa LATICINIO CRUZEIRO LTDA–ME, inscrita no MF/ CNPJ 15.798-314/0001-59, estabelecia PR 879 s/nº–Zona Rural, Estrada Boa Esperança do Iguaçu–Paraná, que deverá receber os seguintes bens móveis (equipamentos), à título de beneficio no valor de até R$:50.250,00 (cinqüenta mil, duzentos e cinqüenta reais)”. Art. 2º–O prazo de vigência do Termo de Concessão fica prorrogado até 2020. Parágrafo Único–Ficam inalterados os demais artigos e parágrafos da Lei supracitada. Art. 3º–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. LUIZ ALBERI KASTENER PONTES / PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se. MARIA DE LOURDES H. VIEIRA / DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS Cod102565 LEI No 1020/2014 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato de rateio, Consórcio Público dos Municípios do Procaxias–COMPRO, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos que assegura o artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º–Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Rateio para aquisição de 1 (um) veículo para transporte de passageiros com no mínimo 16 (dezesseis) lugares para atendimento das atividades, conforme deliberação em Assembléia Geral do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias–COMPRO, realizada em 25 de abril de 2014. Art. 2º–O valor do Rateio é de R$:9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a ser repassado em cota única no presente exercício financeiro de 2014, a conta do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias–COMPRO. Art. 3º–O valor do rateio previsto no artigo anterior, correrá a conta da seguinte dotação, constante do Orçamento Geral do Município. Dotação: 03.00–Secretaria Municipal de Administração 001.00–Gabinete do Secretário 04.122.00032009–COMPRO–Consórcio Procaxias 4472.520000–Equipamentos e Material Permanente Art. 4º–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. LUIZ ALBERI KASTENER PONTES / PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se. MARIA DE LOURDES H. VIEIRA / DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS Cod102566 LEI No 1021/2014 SÚMULA: Ratifica o reajuste dos pisos salariais dos cargos, empregos e funções públicas do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias–COMPRO, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos que assegura o artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º–Ratifica-se o reajuste de 5,61% (cinco virgula sessenta e um por cento), aplicados aos pisos salariais dos cargos, empregos e funções públicas do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias–COMPRO, a título de revisão geral, conforme legislação aplicável. Parágrafo Único–O índice para apuração do percentual especificado no “caput” deste artigo corresponde ao INPC-IGPM, relativo ao período de 01/04/2013 à 31/03/2014. Art. 2º–As despesas decorrentes da aplicação dos índices constantes da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias–COMPRO, e/ou créditos adicionais suplementares conforme os percentuais autorizados para o exercício de 2014. Art. 3º–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de março de 2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. LUIZ ALBERI KASTENER PONTES PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se. MARIA DE LOURDES H. VIEIRA DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS Cod102567 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder a aquisição de 1.800 metros linear de Tubo Esgoto 150mm, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos que assegura o artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º–Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir 1.800ml (mil e oitocentos metros linear) de Tubo EG 150mm em PVC NBR 5668–barra com 06 metro linear, no valor de até R$:20.160,00, (vinte mil cento e sessenta reais). Art. 2º–Fica o Poder Executivo autorizado a repassar os materiais descritos no artigo anterior a empresa–LATICINIO CRUZEIRO LTDA–ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no MF/CNPJ 15.798.314/0001-59, estabelecida, PR 879, s/nº–KM 02 Zona Rural, neste Município de Cruzeiro do Iguaçu. Parágrafo Único–A empresa consignada no ‘”caput” deste artigo, utilizará referida tubulação na canalização de águas decantadas nas lagos até os locais previamente determinada pelos órgãos competentes. Art. 3°–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. LUIZ ALBERI KASTENER PONTES PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se. MARIA DE LOURDES H. VIEIRA DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS Cod102568 LEI No 1023/2014 SÚMULA: Dispõe sobre as notificações, advertências e multas em residências com focos do mosquito do gênero Aedes no Município de Cruzeiro do Iguaçu, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos que assegura o artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º–Os proprietários, inquilinos ou moradores a qualquer título, responsáveis por residências, diretores de estabelecimentos comerciais e industriais, administradores de instituições públicas ou privadas, bem como os proprietários e possuidores de terrenos, ficam obrigados a: I – manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus, latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes inservíveis em geral que possam acumular água parada e sirvam como criadouro para vetores; II – vedar adequadamente caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes similares que possam acumular água parada; III – trocar os suportes dos vasos de plantas em intervalos máximos de 2 (dois) dias ou, a critério do Agente de Combate a Endemias, que levará em conta o caso concreto, substituí-los ou preenchê-los com areia ou similar. Art.2°–Agente de Combate a Endemias fará as inspeções nas residências, e nos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres. § 1°–Encontrando ambiente propício ao criatório das larvas e mosquitos da dengue, mesmo não existindo larvas nem mosquitos, será feita notificação de advertência ao responsável pela residência ou estabelecimento, preenchendo formulário específico, entregando uma das vias ao responsável pelo imóvel e colhendo sua assinatura. § 2º–Havendo recusa em assinar, o Agente de Combate a Endemias relatará o fato e, no uso da fé pública, assinará o documento, que substituirá a ciência do responsável. § 3º–A notificação de advertência deverá conter as recomendações que o morador, proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel, residencial, comercial ou industrial, deverá adotar em relação ao combate dos focos de larvas e/ou mosquitos da dengue. Art. 3º–Caso o Agente de Combate a Endemias encontre no imóvel algum foco de larvas e/ou mosquitos, recolherá do recipiente a água com as larvas para confirmação mediante análise laboratorial. § 1º. Caso seja confirmada a existência de larvas do mosquito do gênero Aedes, o infrator será previamente notificado, mediante notificação expedida pelo Agente de controle a endemias para regularizar a situação no prazo de até 10 (dez) dias, findo o qual será feita nova vistoria no imóvel, ficando o infrator sujeito à imposição das penalidades referidas nesta Lei. § 2º. Sendo o imóvel já advertido em visitas anteriores conforme Art. 2º. §1°, será realizado o auto de infração com arbitramento de multa. Art. 4–Para os efeitos desta Lei, considera-se: I–infração: a desobediência ao disposto nesta Lei, prejudicando as ações de prevenção e de controle à dengue no Município; II–foco vetor: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento do vetor da dengue; III–criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da dengue. Art. 5–As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em: I–leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos vetores ou criadouros no mesmo imóvel; II–médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros; III–graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou criadouros; IV- gravíssimas 1 (um) ou mais macro foco. Art. 6–As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente: I–para as infrações leves: 2 URMCI’s (Unidade de Referência do município de Cruzeiro do Iguaçu). II–para as infrações médias: 4 URMCI’s; III–para as infrações graves: 6 URMCI’s; IV–para as infrações gravíssimas: 10 URMCI’s. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 42 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Art. 7–A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, direcionada ao bloco de Vigilância à Saúde e informada ao Conselho Municipal de Saúde, para que tome ciência. § 1º–Havendo reincidência no ato infracional, incidirá multa no valor equivalente ao dobro do montante anteriormente fixado, sem prejuízo do valor correspondente às ocorrências anteriores. § 2º–As multas decorrentes da imposição de penalidades serão cobradas na forma como estabelecida em ato do Secretário Municipal de Saúde. § 3º–Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito em Divida Ativa. Art. 8 – O Departamento Municipal de Urbanismo realizará a limpeza dos terrenos baldios somente quando o proprietário, posseiro, ocupante ou responsável não o fizer e, em tal hipótese, deverá notificar o proprietário para ressarci-la do valor devido pelos serviços prestados. § 1º–O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas condições estabelecidas no caput deste artigo, e não realizar a limpeza de seu lote/terreno, o município fará a limpeza e cobrará junto ao IPTU o valor de 5% (cinco por cento)do valor da URMCI, por metro quadrado, pela limpeza ou roçada do lote. § 2º–A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei, caso verificada a presença de focos. Art. 9–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. LUIZ ALBERI KASTENER PONTES PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se. MARIA DE LOURDES H. VIEIRA DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS Cod102569 LEI No 1024/2014 SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º–Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Cruzeiro do Iguaçu – Estado do Paraná, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º–O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber: I–Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados; II–Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde; III–Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde. IV–definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; V–Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde. VI–Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal; VII–Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil; VIII–Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde; IX–Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde; X–Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000; XI–Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, exceto a primeira conferência que iremos respeitar as datas das conferencias estaduais e nacionais e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º ao 5º do Art. 1º da Lei 8142/90; XII–Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução; XIII–Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Ano III – Edição Nº 0621 Página 43 / 081 XIV–Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XV–Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município; XVI–Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XVII–Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XVIII–Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO Art. 3º–O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; c) trabalhadores da Saúde e, d) representantes do governo municipal. Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 4º–O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5º–O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: I–de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos: 50% (cinqüenta por cento) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; 12,5% (doze, vírgula cinco por cento) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal; 12,5% (doze, vírgula cinco por cento) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal. II–a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde; III–Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde. IV–Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde; V–a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho. Art. 6º–A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: Presidente; Vice-Presidente; Secretário e, Vice-Secretário Art. 7º–O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho; II–terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; III–terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; IV–cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5º desta Lei. Parágrafo Único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. Art. 8º–Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPÍTULO–V DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9º–O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: I–o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II–a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; III–o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver; a) Convocação formal da Mesa Diretora; b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares; IV–cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V–as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; VI–as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em ata, resolução, moção ou recomendação; ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 43 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 VII–a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum” da Plenária do Conselho. Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada quatro anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 11–O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I–a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. Art. 12–O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art. 13–As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo. Art. 14–Revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei n° 0752/2010 de 11/08/2010, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. LUIZ ALBERI KASTENER PONTES PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se. MARIA DE LOURDES H. VIEIRA DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS Cod102570 DECRETO No 3268/2014 SÚMULA: Decreta Ponto Facultativo. LUIZ ALBERI KASTENER PONTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e, nos termos que assegura o inciso VIII do Artigo 68 da Lei Orgânica Municipal. D E C R E T A: Art. 1º–Fica Decretado Ponto Facultativo dia 20 de junho de 2014 (sexta-feira), em todas as Repartições Públicas Municipais. Art. 2º–As Repartições Públicas Municipais que executam serviços essenciais “Saúde” será estabelecido escala de atendimento através de plantões. Art. 3º–O presente Decreto entrará em vigor nesta data. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. LUIZ ALBERI KASTENER PONTES PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se. MARIA DE LOURDES H. VIEIRA DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS Cod102520 DECRETO No 3269/2014 SÚMULA: Abre Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município de Cruzeiro do Iguaçu–Paraná, e dá outras providências. LUIZ ALBERI KASTENER PONTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Art. 68 Inciso VIII e o Art. 43–Inciso II da Lei nº 4.320/64–Lei Municipal nº 973 de 06/11/2013, e publicada em 07/11/2013. D E C R E T A: Art.1o–Fica aberto no Orçamento Geral do Município de Cruzeiro do Iguaçu – Estado do Paraná, para o exercício de 2014, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$:138.000,00 (Cento e trinta e oito mil reais), para atender despesas nos seguintes Órgãos e Dotações Orçamentárias: Dotações: Conta Fonte de Recursos 03 - Sec. Municipal de Administração 001 - Gabinete do Secretário 04.122.0003.2008 - Desenvolvimento das Ações Administrativas 339030.00.00 - Material de Consumo .................................... 280 0000 R$: 70.000,00 449052.00.00 - Equipamento e Material Permanente ............ 400 0000 R$: 2.000,00 07 - Sec. Municipal de Saúde 001 - Fundo Municipal de Saúde 10.301.0008.2022 - Atenção Básica 339030.00.00 - Material de Consumo 1290 0000 R$: 15.000,00 339036.00.00 - Outros Serviços de Terceiros P. Física ......... 1340 0000 R$: 10.000,00 339039.00.00 - Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica ...... 1350 0000 R$: 15.000,00 08 - Sec. de Educação Cultura e Esportes 001 - Depto. de Educação 12.361.0009.2030 - Manutenção do Ensino Fundamental 339030.00.00 - Material de Consumo .................................... 1720 0000 R$: 5.000,00 339039.00.00 - Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica ...... 1800 0000 R$:10.000,00 12.365.0009.2033 - Manutenção da Educação Infantil Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Página 44 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 339039.00.00 - Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica ...... 12.361.0009.2038 - Manutenção do FUNDEB 40% 339014.00.00 - Diárias Pessoal Civil ...................................... 2140 0000 R$: 7.000,00 2350 00102 R$: 4.000,00 Art.2o–A cobertura de Crédito Adicional suplementar referido no artigo anterior, será realizada pelo cancelamento de dotações a seguir, previsto no inciso III do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 de 17/03/1964. Dotações: Conta Fonte de Recursos 03 - Sec. Municipal de Administração 001 - Gabinete do Secretário 04.122.0003.2008 - Desenv. das Ações Administrativas 339036.00.00 - Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica ............ 04.122.0003.2009 - Compro-Consórcio Pro Caxias 337236.00.00 337239.00.00 340 0000 R$: 50.000,00 - Outros Serviços de Terceiros P. Física ............... 450 0000 R$: 500,00 - Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica ............ 460 0000 R$: 2.000,00 339033.00.00 - Passagens e Despesas com Locomoção ............ 470 0000 R$: 200,00 339047.00.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas ............... 490 0000 R$: 200,00 447252.00.00 - Equipamento e Material Permanente .................. 500 0000 R$: 600,00 05 - Depto. de Habitação e Urbanismo 002 - Divisão de Urbanismo 15.451.0006.2017 - Manutenção dos Serviços Urbanos 339039.00.00 - Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica ............ 880 0000 R$: 20.000,00 449052.00.00 - Equipamento e Material Permanente .................. 920 0000 R$: 10.000,00 06 - Depto. de Transportes 001 - Depto. de Transportes 26.782.0007.1018 - Máquinas e Equipamentos 449052.00.00 - Equipamento e Material Permanente .................. 930 0000 R$: 10.000,00 07 - Sec. Municipal de Saúde 001 - Fundo Municipal de Saúde 10.301.0008.2028 - CIRURPAR-SAMU 317170.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcios Público. 1500 0000 R$: 27.000,00 337170.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcios Público. 1510 0000 R$: 3.500,00 337233.00.00 - Passagens e despesas com locomoção ............. 1520 0000 R$: 500,00 337236.00.00 - Outros Serviços de Terceiros P. Física ............... 1530 0000 R$: 2.000,00 337239.00.00 - Outros Serviços de Terceiros. Jurídica ................ 1540 0000 R$: 2.000,00 447251.00.00 - Obras e Instalações ............................................. 1550 0000 R$: 500,00 08 - Sec. de Educação Cultura e Esportes 001 - Depto. de Educação 12.361.0009.2030 - Manutenção do Ensino Fundamental 449052.00.00 - Equipamento e Material Permanente .................. 1860 0000 R$: 5.000,00 12.361.0009.2038 - Manutenção do FUNDEB 40% 339033.00.00 - Passagens e Despesas com Locomoção ............ 2370 00102 R$: 2.000,00 339036.00.00 - Outros Serviços de Terceiros P. Física ............... 2380 00102 R$: 2.000,00 Art.3º–O presente Decreto entrará em vigor nesta data. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. LUIZ ALBERI KASTENER PONTES PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se. MARIA DE LOURDES H. VIEIRA DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Cod102523 Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 44 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO Ano III – Edição Nº 0621 Página 45 / 081 Descrição: O MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU – PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no MF/CNPJ 95.589.230/0001-44, com sede a Av. 13 de maio, 906 – Centro – nesta cidade de Cruzeiro do Iguaçu – Paraná, neste ato representado pelo Prefeito Municipal LUIZ ALBERI KASTENER PONTES, brasileiro, casado, portador do RG:6.436.069-8 – CPF:183.120.049-04 e de outro lado a Empresa CASA DE APOIO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, inscrita no CNPJ:13.140.015/0001-05, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio Gerente Sr. ALZEMIRO ANTONIO ZOPELETTO, portador do RG:3.639.341-6- SSP-PR, CPF:492.963.619-15, têm justo entre si este Termo de Rescisão Contratual, resolvem rescindir o Contrato de Prestação de Serviços, sob nº 014/2013 e outras avenças, mediante as Cláusulas e Condições seguintes: CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – Contratação de empresa especializada no ramo de hospedagem e alimentação (café, almoço e jantar) a serem concedidas as pessoas que necessitam de atendimento médico especializado, e para seus acompanhantes, encaminhadas através da Secretaria Municipal de Saúde deste município para a capital do Estado–Curitiba, incluindo o transporte do local da hospedagem até as unidades hospitalares daquela cidade. CLAUSULA SEGUNDA – DA RESCISÃO – Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado, rescindindo o presente contrato por acordo entre as partes de forma amigável, de que trata a Cláusula Primeira, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer titulo e em qualquer época, relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora rescindido, dando plena quitação. E por estarem assim justos, acertados e de acordo, firmam a presente rescisão em duas (02) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo consignadas para que surta os seus efeitos legais e jurídicos. Cruzeiro do Iguaçu, 09 de maio de 2014. _________________________________ Município de Cruzeiro do Iguaçu – Pr. LUIZ ALBERI KASTENER PONTES Contratante ______________________________ Casa De Apoio Nossa Senhora Aparecida Ltda ALZEMIRO ANTONIO ZOPELETTO Contratado Testemunhas: 1–______________________2–______________________ Nome: Nome: CPF/MF nº CPF/MF nº Cod102478 AVISO Nº 01 PREGÃO PRESENCIAL Nº 044/2014 A Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Iguaçu/PR. torna público que fará realizar no local e data abaixo, licitação na modalidade de Pregão Presencial, de acordo com as condições particulares do Edital, da Lei n.º 8.666/93, suas alterações e demais normas em vigor que regem a matéria. OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de combustível Óleo Diesel o qual será utilizado para a recuperação da trafegabilidade de estradas rurais convênio nº 038/2014 SEAB Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, nos termos do anexo I, parte integrante do edital. DATA E HORA DE ABERTURA: 04/07/2014 às 09:00 (nove horas). CRITÉRIOS DE JULGAMENTO: Menor Preço Por Item. ENTREGA DE EDITAL E INFORMAÇÕES: O Edital e seus anexos podem ser retirados na sede da Prefeitura, nos dias úteis das 08:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:00 horas, ou através da webpage: http://www.cruzeirodoiguacu.pr.gov.br/ e demais informações através do telefone (0xx46) 3572-8018, fax (0xx46) 3572-8001 e email: licitacaocruzeiro@ hotmail.com. Cruzeiro do Iguaçu/PR, em 16 de junho de 2014. GELCENOIR LEIRIAS DA SILVA PREGOEIRO Cod102391 PREGÃO PRESENCIALPARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2014 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS–ATA Nº 014 PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2014 Aos vinte e quatro dias do mês de março de 2014, o Município de Cruzeiro do Iguaçu, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 95.589.230/0001-44, com sede na cidade de Cruzeiro do Iguaçu, Estado do Paraná, na Avenida Treze de Maio, 906–centro, doravante denominado Prefeitura, representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Luiz Alberi Kastener Pontes, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e do Decreto Federal nº 7892/2013, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 021/2014, por deliberação do Pregoeiro, devidamente homologada e publicada no jornal Oficial do Município de Cruzeiro do Iguaçu, resolve REGISTRAR OS PREÇOS da empresa classificada em primeiro lugar, observadas as condições do Edital que rege o Pregão Eletrônico para Registro de Preços e aquelas enunciadas nas cláusulas que se seguem. EMERSON BASI ME, inscrita no CNPJ sob o nº 13.199.002/0001-01, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio Gerente Sr. EMERSON BASI, portador do RG:65127083 – SSP/PR – CPF:971.293.729-15, ajustam entre si o presente contrato, a ser regido pela Lei nº 8.666/93, demais disposições legais cabíveis, pelos termos do Pregão Eletrônico nº 021/2014 e pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO A presente Ata tem por objeto para Registro de preços para futura e eventual aquisição de óleos para a retroescavadeira JCB modelo 3C. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Item Descrição Qtde Und 01 Óleo de motor, ORIGINAL ou GENUÍNO, para Retroescavadeira JCB, modelo 3C, galão com 20 litros. 12 Galão 01 Óleo Eixo Diferencial, ORIGINAL ou GENUÍNO, para Retroescavadeira JCB, modelo 3C, galão com 20 litros. 6 Galão 01 Óleo para Transmissão, ORIGINAL ou GENUÍNO, para Retroescavadeira JCB, modelo 3C, galão com 20 litros. 6 Galão 01 Óleo Hidráulico, ORIGINAL ou GENUÍNO, para Retroescavadeira JCB, modelo 3C, galão com 20 litros. 6 Galão CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR Os preços dos produtos estão registrados na tabela acima, perfazendo um total de até R$:7.800,00 (Sete Mil e Oitocentos Reais). Este instrumento de registro de preços não obriga a Administração a firmar as contratações com a Detentora da Ata, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, assegurados, nesta hipótese, a preferência do beneficiário do registro em igualdade de condições, nos termos do § 4º do artigo 15, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO REGISTRO DE PREÇOS O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, podendo, a critério do Contratante, mediante aditivo, ser prorrogado em caso de ocorrência de qualquer dos motivos constantes no § 1º do art. 57, da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO O fornecimento dos produtos obedecerá à conveniência e as necessidades da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Iguaçu. A Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Compras, efetuará seus pedidos a Detentora da Ata através de Requisição de Compra, mediante comprovante de recebimento, o qual deverá conter no mínimo: a) número da Ata; b) número da Licitação; b) identificação da empresa; c) número do item e descrição; d) quantidade; d) valor constante da Ata; e) data f) nome e assinatura do solicitante. Os produtos deverão atender rigorosamente as especificações exigidas pela Prefeitura. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E GARANTIA Os produtos, objeto desta licitação deverão ser entregues nos locais indicados (sem ônus de entrega), mediante autorização do Departamento de Compras e poderão ser fiscalizadas por funcionário designado pela Administração. A empresa vencedora deverá atender as solicitações do Departamento de Compras no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do momento do recebimento da requisição de compras dos produtos. Comprovado que o produto fornecido não corresponde às especificações constantes na proposta ou apresente algum defeito, será o mesmo devolvido ao contratado, obrigandose este a substituí-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sem qualquer ônus para a Administração e sem prejuízo das sanções previstas no presente edital. Os produtos desta licitação deverão ser de primeira qualidade. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO Os pagamentos serão efetuados em até 30 dias, contados a partir da entrega do objeto, desde que o mesmo esteja de acordo com o solicitado pela Administração, e acompanhado da respectiva Nota Fiscal, FGTS e INSS. O respectivo pagamento somente será efetuado após efetivo cumprimento das obrigações assumidas decorrentes da contratação, em especial ao art. 55, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/93. As notas fiscais deverão ser entregues na Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Iguaçu. As notas fiscais, após aceitas pela Secretaria de Finanças, serão encaminhadas ao Setor empenho para providências e posterior pagamento. O faturamento deverá ser feito através de nota fiscal da empresa que participou da licitação e deverá conter: A modalidade e o número da Licitação; O número da Ata e da Requisição de Compras; Se a empresa for optante do Simples Nacional, deverá constar na Nota Fiscal. A data para entrega das Notas Fiscais será até o dia 15 de cada mês, após esta data, deverão ser encaminhadas a partir do primeiro dia do mês subsequente. O município receberá apenas notas fiscais emitidas eletronicamente, conforme legislação vigente, exceto para prestação de serviços. As empresas com sede em outros Estados que ainda não se adequaram ao sistema de Notas eletrônicas, poderão emiti-las conforme legislação vigente no Estado sede. As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas e seu vencimento ocorrerá 15 (quinze) dias após a data da sua reapresentação. Poderá a Prefeitura sustar o pagamento de qualquer fatura no caso de inadimplemento da CONTRATADA relativamente à execução do contrato, recaindo sobre a mesma as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93. Os pagamentos decorrentes do fornecimento do objeto da presente licitação ocorrerão por conta dos recursos constantes na Lei Orçamentária vigente. 07–Sec. Municipal de Saúde. 001–Fundo Municipal de Saúde. 1030100082.013 – Manutenção das atividades da atenção básica. 3390300000–Material de Consumo. Em exercícios futuros, correspondentes à vigência do contrato, a despesa ocorrerá à conta de dotações orçamentárias próprias para atendimento de despesas da mesma natureza. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO Caberá ao Sr. EMERSON BASI, portador do RG:65127083 – SSP/PR – CPF:971.293.729- ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 45 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 15, representante da CONTRATADA, a responsabilizar-se por: Garantir o cumprimento das atividades, de acordo com as diretrizes estabelecidas para sua realização. Reportar-se ao fiscal de contrato quando necessário, adotando as providências pertinentes para a correção das falhas detectadas. Fica credenciado pela Administração do Município, para fiscalização do contrato, bem como prestar toda assistência e orientação que se fizerem necessárias, a servidora: Romilda Pickler, Fone (46) 3572 8000, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não sanadas no prazo estabelecido, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades cabíveis. A fiscalização para cumprimento da presente Ata, por parte da Prefeitura, poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante autorização da Prefeitura e posterior comunicação à CONTRATADA. CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO DOS PREÇOS O Departamento de Compras, na qualidade de gerenciador da Ata de Registro de Preços, monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos e avaliará o mercado constantemente, podendo rever os preços registrados a qualquer tempo, convocando os fornecedores para negociar os valores nos termos do art.17 do Decreto 7892/2013, combinado com o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93. Os preços registrados serão confrontados periodicamente, verificando a compatibilidade com os praticados no mercado e assim controlados pela Administração. A Administração Municipal, no caso de comprovação dos preços registrados serem maiores que os vigentes no mercado, convocará (ao) o(s) signatário(s) da Ata de Registro de Preços para promover a renegociação dos preços de forma a torná-los compatíveis com os de mercado. Em caso de recusa do(s) signatário(s) da Ata em aceitar a renegociação, o Município procederá a aquisição do(s) item(ns) por outros meios, respeitando o disposto na legislação. CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DA ATA A Ata poderá ser cancelada de pleno direito total ou parcialmente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que a CONTRATADA assista o direito a qualquer indenização, se esta: Falir, entrar em concordata ou ocorrer dissolução da sociedade. Sem justa causa, e prévia comunicação à Prefeitura, suspender a execução dos serviços. Infringir qualquer cláusula desta Ata e/ou da Lei Federal nº 8.666/93. Não cumprir ou cumprir irregularmente as cláusulas desta Ata, especificações ou prazos. Recusar a redução do preço ao nível dos praticados no mercado, conforme Decreto Municipal nº 7999/2010. O cancelamento do Registro de Preços poderá ainda ocorrer quando houver: Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do objeto contratado. Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditivo da execução do Contrato. Por razões de interesse público devidamente demonstrado e justificado pela Prefeitura. Pelo atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento devido pela Prefeitura, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, caso em que sua decisão deverá ser comunicada por escrito à Administração Municipal. A solicitação da CONTRATADA, para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultado à Prefeitura a aplicação das penalidades previstas nesta Ata, caso não aceitas as razões do pedido. A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos nesta cláusula, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante ao respectivo processo administrativo. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se, assim, para todos os efeitos, cancelado o preço registrado. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES A recusa da licitante vencedora em retirar e devolver devidamente assinada a Ata de Registro de Preços importará na aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor constante da proposta, nos itens que forem objeto de registro. A recusa se configura a partir do 5º (quinto) dia da data da notificação para retirada e devolução devidamente assinada. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto adquirido, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Pela inexecução total ou parcial do contrato ou instrumento equivalente e pelo descumprimento das normas e legislação pertinentes à execução do objeto contratual que acarrete a rescisão do contrato ou instrumento equivalente, a Prefeitura do Município de Cruzeiro do Iguaçu, poderá, ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa contratada as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que em caso de multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. A aplicação das sanções administrativas não exclui a responsabilização do licitante por eventuais perdas e danos causados ao Município de Cruzeiro do Iguaçu. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO Para as questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente, fica eleito o foro da Comarca de Dois Vizinhos, com preferência expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Ano III – Edição Nº 0621 Página 46 / 081 princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal. Faz parte integrante desta Ata de Registro de Preços, aplicando-se-lhe todos os seus dispositivos, o edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 021/2014 e a proposta da detentora da Ata conforme estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, naquilo que não contrariar as presentes disposições. A Detentora da Ata deverá manter, enquanto vigorar o registro de preços e em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 021/2014 Para constar que foi lavrada a presente Ata de Registro de Preços, que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor LUIZ ALBERI KASTENER PONTES, Prefeito, do Município de Cruzeiro do Iguaçu, e pelo Sr. EMERSON BASI , qualificado preambularmente, representando a Detentora da Ata e testemunhas. Cruzeiro do Iguaçu, 14 de abril de 2014. Luiz Alberi Kastener Pontes - Prefeito EMERSON BASI ME - Detentora da Ata EMERSON BASI - Representante Legal Testemunhas: _________________________________ _________________________________ PREGÃO ELETRONICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 024/2014 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS–ATA Nº 015 PREGÃO ELETRONICO Nº 024/2014 Cod102446 Aos nove dias do mês de maio de 2014, o Município de Cruzeiro do Iguaçu, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 95.589.230/0001-44, com sede na cidade de Cruzeiro do Iguaçu, Estado do Paraná, na Avenida Treze de Maio, 906–centro, doravante denominado Prefeitura, representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Luiz Alberi Kastener Pontes, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e do Decreto Federal nº 7892/2013, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 024/2014, por deliberação do Pregoeiro, devidamente homologada e publicada no jornal Oficial do Município de Cruzeiro do Iguaçu, resolve REGISTRAR OS PREÇOS da empresa classificada em primeiro lugar, observadas as condições do Edital que rege o Pregão Eletrônico para Registro de Preços e aquelas enunciadas nas cláusulas que se seguem. Odontoeste Ltda, Rua Uruguai, 1180, Chapecó – SC–CEP-89.801-570 inscrita no CNPJ sob o nº 12.632.841/0001-09, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua representante Sr. Gelson Tadeu Mohr, portadora do RG:331427 – SSP-SC, CPF:029.064.769-00, ajustam entre si o presente contrato, a ser regido pela Lei nº 8.666/93, demais disposições legais cabíveis, pelos termos do Pregão Eletrônico nº 024/2014 e pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO A presente Ata tem por objeto aquisição de tiras para medir Glicose, caixa com 50 unidades. A cada 10 caixas solicitadas, fornecimento de 01 aparelho consignado. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR Os preços dos produtos estão registrados na tabela acima, perfazendo um total de até R$:4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Este instrumento de registro de preços não obriga a Administração a firmar as contratações com a Detentora da Ata, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, assegurados, nesta hipótese, a preferência do beneficiário do registro em igualdade de condições, nos termos do § 4º do artigo 15, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO REGISTRO DE PREÇOS O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, podendo, a critério do Contratante, mediante aditivo, ser prorrogado em caso de ocorrência de qualquer dos motivos constantes no § 1º do art. 57, da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO O fornecimento dos produtos obedecerá à conveniência e as necessidades da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Iguaçu. A Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Compras, efetuará seus pedidos a Detentora da Ata através de Requisição de Compra, mediante comprovante de recebimento, o qual deverá conter no mínimo: a) número da Ata; b) número da Licitação; b) identificação da empresa; c) número do item e descrição; d) quantidade; d) valor constante da Ata; e) data f) nome e assinatura do solicitante. Os produtos deverão atender rigorosamente as especificações exigidas pela Prefeitura. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E GARANTIA Os produtos, objeto desta licitação deverão ser entregues nos locais indicados (sem ônus de entrega), mediante autorização do Departamento de Compras e poderão ser fiscalizadas por funcionário designado pela Administração. A empresa vencedora deverá atender as solicitações do Departamento de Compras no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do momento do recebimento da requisição de compras dos produtos. Comprovado que o produto fornecido não corresponde às especificações constantes na proposta ou apresente algum defeito, será o mesmo devolvido ao contratado, obrigandose este a substituí-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sem qualquer ônus para a Administração e sem prejuízo das sanções previstas no presente edital. Os produtos desta licitação deverão ser de primeira qualidade. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 46 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Os pagamentos serão efetuados em até 30 dias, contados a partir da entrega do objeto, desde que o mesmo esteja de acordo com o solicitado pela Administração, e acompanhado da respectiva Nota Fiscal, FGTS e INSS. O respectivo pagamento somente será efetuado após efetivo cumprimento das obrigações assumidas decorrentes da contratação, em especial ao art. 55, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/93. As notas fiscais deverão ser entregues na Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Iguaçu. As notas fiscais, após aceitas pela Secretaria de Finanças, serão encaminhadas ao Setor empenho para providências e posterior pagamento. O faturamento deverá ser feito através de nota fiscal da empresa que participou da licitação e deverá conter: A modalidade e o número da Licitação; O número da Ata e da Requisição de Compras; Se a empresa for optante do Simples Nacional, deverá constar na Nota Fiscal. A data para entrega das Notas Fiscais será até o dia 15 de cada mês, após esta data, deverão ser encaminhadas a partir do primeiro dia do mês subsequente. O município receberá apenas notas fiscais emitidas eletronicamente, conforme legislação vigente, exceto para prestação de serviços. As empresas com sede em outros Estados que ainda não se adequaram ao sistema de Notas eletrônicas, poderão emiti-las conforme legislação vigente no Estado sede. As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas e seu vencimento ocorrerá 15 (quinze) dias após a data da sua reapresentação. Poderá a Prefeitura sustar o pagamento de qualquer fatura no caso de inadimplemento da CONTRATADA relativamente à execução do contrato, recaindo sobre a mesma as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93. Os pagamentos decorrentes do fornecimento do objeto da presente licitação ocorrerão por conta dos recursos constantes na Lei Orçamentária vigente. 07–Sec. Municipal de Saúde. 001–Fundo Municipal de Saúde. 10.301.0008.2022 – Manutenção das atividades da atenção básica. 3390300000–Material de Consumo. Em exercícios futuros, correspondentes à vigência do contrato, a despesa ocorrerá à conta de dotações orçamentárias próprias para atendimento de despesas da mesma natureza. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO Caberá ao Sr. GELSON TADEU MOHR, portadora do RG:3341427(SSP/SC), CPF:029.064.769-00, representante da CONTRATADA, a responsabilizar-se por: Garantir o cumprimento das atividades, de acordo com as diretrizes estabelecidas para sua realização. Reportar-se ao fiscal de contrato quando necessário, adotando as providências pertinentes para a correção das falhas detectadas. Fica credenciado pela Administração do Município, para fiscalização do contrato, bem como prestar toda assistência e orientação que se fizerem necessárias, a servidora: Romilda Pickler, Fone (46) 3572 8000, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não sanadas no prazo estabelecido, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades cabíveis. A fiscalização para cumprimento da presente Ata, por parte da Prefeitura, poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante autorização da Prefeitura e posterior comunicação à CONTRATADA. CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO DOS PREÇOS O Departamento de Compras, na qualidade de gerenciador da Ata de Registro de Preços, monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos e avaliará o mercado constantemente, podendo rever os preços registrados a qualquer tempo, convocando os fornecedores para negociar os valores nos termos do art.17 do Decreto 7892/2013, combinado com o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93. Os preços registrados serão confrontados periodicamente, verificando a compatibilidade com os praticados no mercado e assim controlados pela Administração. A Administração Municipal, no caso de comprovação dos preços registrados serem maiores que os vigentes no mercado, convocará (ao) o(s) signatário(s) da Ata de Registro de Preços para promover a renegociação dos preços de forma a torná-los compatíveis com os de mercado. Em caso de recusa do(s) signatário(s) da Ata em aceitar a renegociação, o Município procederá a aquisição do(s) item(ns) por outros meios, respeitando o disposto na legislação. CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DA ATA A Ata poderá ser cancelada de pleno direito total ou parcialmente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que a CONTRATADA assista o direito a qualquer indenização, se esta: Falir, entrar em concordata ou ocorrer dissolução da sociedade. Sem justa causa, e prévia comunicação à Prefeitura, suspender a execução dos serviços. Infringir qualquer cláusula desta Ata e/ou da Lei Federal nº 8.666/93. Não cumprir ou cumprir irregularmente as cláusulas desta Ata, especificações ou prazos. Recusar a redução do preço ao nível dos praticados no mercado, conforme Decreto Municipal nº 7999/2010. O cancelamento do Registro de Preços poderá ainda ocorrer quando houver: Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do objeto contratado. Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditivo da execução do Contrato. Por razões de interesse público devidamente demonstrado e justificado pela Prefeitura. Pelo atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento devido pela Prefeitura, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, caso em que sua decisão deverá ser comunicada Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Ano III – Edição Nº 0621 Página 47 / 081 por escrito à Administração Municipal. A solicitação da CONTRATADA, para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultado à Prefeitura a aplicação das penalidades previstas nesta Ata, caso não aceitas as razões do pedido. A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos nesta cláusula, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante ao respectivo processo administrativo. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se, assim, para todos os efeitos, cancelado o preço registrado. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES A recusa da licitante vencedora em retirar e devolver devidamente assinada a Ata de Registro de Preços importará na aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor constante da proposta, nos itens que forem objeto de registro. A recusa se configura a partir do 5º (quinto) dia da data da notificação para retirada e devolução devidamente assinada. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto adquirido, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Pela inexecução total ou parcial do contrato ou instrumento equivalente e pelo descumprimento das normas e legislação pertinentes à execução do objeto contratual que acarrete a rescisão do contrato ou instrumento equivalente, a Prefeitura do Município de Cruzeiro do Iguaçu, poderá, ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa contratada as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que em caso de multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. A aplicação das sanções administrativas não exclui a responsabilização do licitante por eventuais perdas e danos causados ao Município de Cruzeiro do Iguaçu. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO Para as questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente, fica eleito o foro da Comarca de Dois Vizinhos, com preferência expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal. Faz parte integrante desta Ata de Registro de Preços, aplicando-se-lhe todos os seus dispositivos, o edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 024/2014 e a proposta da detentora da Ata conforme estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, naquilo que não contrariar as presentes disposições. A Detentora da Ata deverá manter, enquanto vigorar o registro de preços e em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 024/2014 Para constar que foi lavrada a presente Ata de Registro de Preços, que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor LUIZ ALBERI KASTENER PONTES, Prefeito, do Município de Cruzeiro do Iguaçu, e pelo Sr. GELSON TADEU MOHR, qualificado preambularmente, representando a Detentora da Ata e testemunhas. Cruzeiro do Iguaçu, 09 de maio de 2014. Luiz Alberi Kastener Pontes Prefeito Odontoeste Ltda Detentora da Ata GELSON TADEU MOHR Representante Legal Testemunhas: _________________________________ _________________________________ ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Cod102447 Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 47 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 DOIS VIZINHOS Prefeitura DECRETO Nº 11280/2014 Nomeia a Senhora Janaina Helena Matievicz, para o cargo de provimento temporário de Professora de Educação Física com Habilitação em Licenciatura Plena + Pós. Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º Nomeia a Senhora JANAINA HELENA MATIEVICZ, portadora da Cédula de Identidade 8.687.871-2/PR e do CPF/MF nº 058.934.289-43, regularmente classificada no Processo Seletivo Simplificado – PSS nº 01/2014, para o cargo de provimento temporário de Professora de Educação Física com Habilitação em Licenciatura Plena + Pós, Nível “C” – Classe “1”, para desempenhar suas atividades junto a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes/ Escola Municipal Presidente Vargas, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, no período de 02 de junho a 18 de dezembro de 2014, com base na Lei 1875/2014. Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 02 de junho de 2014. Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação. Raul Camilo Isotton Prefeito Cod102531 DECRETO Nº 11281/2014 Declara estabilidade no serviço público municipal, aos servidores. Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º DECLARA estabilidade no serviço público municipal, aos servidores abaixo mencionados, por motivo de cumprimento do Estágio Probatório, conforme Art. 15º da Lei e Art. 41º da Constituição Federal: MMatrícula Nome 16276-1 Adilson Alves de Oliveira 16233-1 Patricia Fernanda Mulinari Soares de Lima 16241-1 Selonir da Silva Mandrik Cargo Professor de Educação Física Licenciatura Plena + Pós Professor de Educação Física Licenciatura Plena + Pós Agente de Combate as Endemias Ano III – Edição Nº 0621 Página 48 / 081 DECRETO Nº 11284/2014 Data nomeação 16.06.2011 06.06.2011 06.06.2011 Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação. Raul Camilo Isotton Prefeito Cod102532 DECRETO Nº 11282/2014 Concede férias ao servidor Delço Pereira de Lima. Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: CONCEDER férias no período de 09 de junho a 08 de julho de 2014, ao servidor DELÇO PEREIRA DE LIMA, matrícula funcional 14222-1, portador da Cédula de Identidade n.º 5.896.420-4/PR e do CPF/MF n.º 913.452.439-87, ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista, lotado junto a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, com base no Artigo 90 da Lei 577/93 e suas alterações. Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 09 de junho de 2014. Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação. Raul Camilo Isotton Prefeito Cod102533 DECRETO Nº 11283/2014 Nomeia a Senhora Camila dos Santos, para o cargo de provimento efetivo de Técnica em Enfermagem. Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º Nomeia a Senhora CAMILA DOS SANTOS, portadora da Cédula de Identidade 6.312.421-4/PR e do CPF/MF nº 894.112.939-72, regularmente aprovada em Concurso Público, Edital 002/2013, para o cargo de provimento efetivo de Técnica em Enfermagem, NI–20, para desempenhar suas atividades junto a Secretaria de Saúde, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 17 de junho de 2014, com base na legislação vigente. Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 17 de junho de 2014. Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação. Raul Camilo Isotton Prefeito Nomeia a Senhora Rosangela Schmit Luchtemberg, para o cargo de provimento temporário de Professora de Ensino Fundamental (Anos Iniciais) com Habilitação em Licenciatura Plena + Pós. Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º Nomeia a Senhora ROSANGELA SCHMIT LUCHTEMBERG, portadora da Cédula de Identidade 6.949.350-5/PR e do CPF/MF nº 043.468.789-89, regularmente classificada no Processo Seletivo Simplificado – PSS nº 01/2014, para o cargo de provimento temporário de Professora de Ensino Fundamental (Anos Iniciais) com Habilitação em Licenciatura Plena + Pós, Nível “C” – Classe “1”, para desempenhar suas atividades junto a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes/ Escola Municipal Nossa Senhora de Lourdes, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, no período de 17 de junho a 18 de dezembro de 2014, com base na Lei 1875/2014. Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 17 de junho de 2014. Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação. Raul Camilo Isotton Prefeito AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 101/2014 Cod102536 Objeto:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFONICO FIXO, PARA A REALIZAÇÃO DE CHAMADAS LOCAIS E DE LONGA DISTÂNCIA COM DESTINO A TELEFONES FIXOS E TELEFONES MÓVEIS, A SER EXECUTADA DE FORMA CONTÍNUA, ORIGINADAS DE LINHAS ANALÓGICAS OU DIGITAIS E RECEPÇÃO EM LINHAS ANALÓGICAS OU DIRETAMENTE EM RAMAIS (DDR). Credenciamento e Recebimento dos Envelopes Dia: 02 de julho de 2014-Hora: às09h30min–Horário de Brasília Início da Sessão Pública Dia: 02 de julho de 2014-Hora: às 09h50min-Horário de Brasília O edital estará à disposição dos interessados no Departamento de Administração, na sede da Prefeitura Municipal e no site www.doisvizinhos.pr.gov.br serviços/licitações, conforme modelo anexo ao edital. Informações complementares através do fone: (46) 3536 8848 ou (46) 3536 8830. Dois Vizinhos, 12 de junho de 2014. Raul Camilo Isotton Prefeito AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 102/2014 Cod102524 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ROUPAS E CALÇADOS PARA AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CASA LAR CAMINHO SEGURO DO MUNCÍPIO DE DOIS VIZINHOS–PR. Credenciamento e Recebimento dos Envelopes: Dia: 01 de julho de 2014-Hora: às09h30min-Horário de Brasília Início da Sessão Pública Dia: 01 de julho de 2014-Hora: às 09h50min-Horário de Brasília O edital estará à disposição dos interessados no Departamento de Administração, na sede da Prefeitura Municipal e no site www.doisvizinhos.pr.gov.br serviços/licitações, mediante comprovante de retirada, conforme modelo anexo ao edital. Informações complementares através do fone: (46) 3536 8848 ou (46) 3536 8824. Dois Vizinhos, 17 de junho 2014. RaulCamilo Isotton Prefeito AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 103/2014 Cod102526 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE UNIFORMES E EPIs PARA OS SERVIDORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO MUNCÍPIO DE DOIS VIZINHOS–PR. Credenciamento e Recebimento dos Envelopes: Dia: 02 de julho de 2014-Hora: às 13h30min -Horário de Brasília Início da Sessão Pública Dia: 02 de julho de 2014-Hora: às 13h50min -Horário de Brasília O edital estará à disposição dos interessados no Departamento de Administração, na sede da Prefeitura Municipal e no site www.doisvizinhos.pr.gov.br serviços/licitações, mediante comprovante de retirada, conforme modelo anexo ao edital. Informações complementares através do fone: (46) 3536 8848 ou (46) 3536 8824. Dois Vizinhos, 17 de junho 2014. Raul Camilo Isotton Prefeito Cod102527 Cod102534 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 48 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, torna público, para fins de direito, que HOMOLOGA, o objeto da licitação relativamente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 093/2014, cujo objeto é: REGISTRO DE PREÇOS GLOBAL, PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE KITS DE AUXÍLIO NATALIDADE, QUE SERÃO CONCEDIDOS PELA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL nº 1664/2011, ÁS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS, declarando-a DESERTA. Dois Vizinhos, 17 de junho de 2014. Raul Camilo Isotton Prefeito Cod102537 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 095/2014. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS OBJETIVANDO FUTURA E EVENTUAL EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE HORAS MÁQUINAS E CAMINHÃO BASCULANTE PARA MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO. Eu, Raul Camilo Isotton, na qualidade de Prefeito do município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, considerando o parecer do Senhor Pregoeiro constante da ata do Pregão Presencial nº 095/2014 e parecer emitido pelo Assessor Jurídico, HOMOLOGO referido procedimento licitatório em favor da licitante vencedora: ROSE MERI PASSARINI–ME, CNPJ nº 02.694.962/0001-13, com o valor de R$ 88.999,00 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais), pois atende todas as formalidades legais e o resultado ser oportuno e conveniente aos interesses da Administração. Dois Vizinhos, 17 de junho de 2014. Raul Camilo Isotton Prefeito Cod102539 ENÉAS MARQUES Prefeitura DECRETO N.º 1036/2014 SÚMULA – Decreta ponto facultativo no dia 20/06/2014 (sexta-feira), no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. MAIKON ANDRE PARZIANELLO, Prefeito Municipal de Enéas Marques, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 71, inciso I, alínea “n” da Lei Orgânica Municipal. D E C R E T A: Art. 1º Fica decretado Ponto facultativo no dia 20 de junho de 2014, (sexta-feira), no âmbito do Poder Executivo Municipal de Enéas Marques, Estado do Paraná. Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO HILÁRIO MICHELS Gabinete do Prefeito Municipal Enéas Marques/PR Em 17 de junho de 2014. MAIKON ANDRE PARZIANELLO Prefeito Municipal Paulo Matia Heinz Dir. do Depto. de Adm. e Planejamento Registre-se e Publique-se Página 49 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO FLOR DA SERRA DO SUL Câmara DECRETO Nº010/2014 DECRETA PONTO FACULTATIVO SILVIO DA SILVEIRA, Presidente da Câmara de Vereadores de Flor da Serra do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, DECRETA: Art. 1º–Em virtude do feriado de Corpus Christi, fica decretado Ponto Facultativo no dia 20 de junho de 2014, em todos os Departamentos da Câmara de Vereadores. Art. 2º–Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Flor da Serra do Sul–Pr, 16 de junho de 2014. SILVIO DA SILVEIRA Presidente Cod102258 RESOLUÇÃO N° 003/2014 AUTORIZA A CÂMARA DE VEREADORES DE FLOR DA SERRA DO SUL A DOAR BEM MÓVEL A PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOR DA SERRA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE FLOR DA SERRA DO SUL/PR, Sr. Silvio da Silveira, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica a Câmara de Vereadores de Flor da Serra do Sul, autorizada a doar para a Prefeitura Municipal de Flor da Serra do Sul/PR, o seguinte bem móvel: I - Um veículo VW/Gol 1.6 Power, Flex, ALC/GAS, ano de fabricação 2005, modelo 2006, cor Prata Light Metálico, Motor 122570, 100 HP, Chassi 9BWCB05W56P031531, placas ANL-3920, com valor aproximado de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), de acordo com o Laudo de Vistoria e Avaliação realizado pela Comissão de Vistoria e Avaliação nomeada pela Portaria n° 12/2014 de 29 de abril de 2014. Art. 2°–O referido bem móvel foi declarado ocioso pelo Decreto n° 006/2014 de 28 de abril de 2014. Art. 3°–Fica autorizada a baixa patrimonial do bem acima relacionado, descrito no patrimônio sob n° 0005. Art. 4º. O veículo descrito no artigo 1º, uma vez realizada a doação, será incorporado ao patrimônio público da Prefeitura Municipal de Flor da Serra do Sul e, será destinado ao uso da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º. Fica a Prefeitura Municipal de Flor da Serra do Sul responsável pelo pagamento das despesas decorrentes de transferência e documentação necessária do veículo de que trata esta Lei. Art. 6º. As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta das dotações próprias do Executivo. Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução n° 001/2014 de 27 de fevereiro de 2014. Flor da Serra do Sul, 16 de junho de 2014. SILVIO DA SILVEIRA Presidente Cod102257 HONÓRIO SERPA Prefeitura Cod102457 RESUMO DE CONTRATO Câmara DECRETO LEGISLATIVO Nº. 005/2014 Súmula: Decreta ponto facultativo no dia 20/06/2014, (sexta-feira), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências. Luci Honorio Borges Menin, Presidente da Câmara Municipal de Enéas Marques, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com a Lei, DECRETA: Art. 1º Ponto facultativo no dia 20 de junho de 2014, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Enéas Marques, Estado do Paraná, em virtude do feriado de Corpus Christi (19/06/2014). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Presidência da Câmara Municipal de Enéas Marques, Estado do Paraná, em 17 de junho de 2014. Luci Honorio Borges Menin Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal Cod102571 Contrato n° 42/2014 – TOMA DE PREÇOS nº 06/2014 – Contratante: Prefeitura Municipal de Honório Serpa/PR; Contratada: NEROCI TELLES - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.252.575/0001-02. Objeto: “Contratação de empresa de engenharia civil, para Construção de uma Unidade Básica de Saúde padrão 1, conforme projetos, cronograma físico- financeiro, planilha orçamentária e memorial descritivo anexos ao edital”. Valor total do contrato é de R$ 379.440,00 (trezentos e setenta e nove mil quatrocentos e quarenta reais). Honório Serpa, 16 de Junho de 2014. Rogério Antônio Benin – Prefeito Municipal. RESUMO DE CONTRATO Cod102362 Contrato n° 43/2014 – TOMA DE PREÇOS nº 05/2014 – Contratante: Prefeitura Municipal de Honório Serpa/PR; Contratada: NEROCI TELLES - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.252.575/0001-02. Objeto: “Contratação de empresa de Engenharia para a realização de pavimentação poliédrica de 4,00 km de extensão, com 6,00m de largura, perfazendo um total de 24.000,00m² no trecho que liga o Distrito Pinho Fleck a Fazenda Cataneo, conforme projetos, cronograma físico- financeiro, planilha orçamentária e memorias descritivos anexos ao edital”. Valor total do contrato é de R$ 733.888,84 (setecentos e trinta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Honório Serpa, 16 de Junho de 2014. Rogério Antônio Benin – Prefeito Municipal. Cod102376 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 49 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 05/2014 DATA: 20.05.2014 ABERTURA: 16.06.2014 HORÁRIO: 14h00 OBJETO: “Contratação de empresa de Engenharia para a realização de pavimentação poliédrica de 4,00 km de extensão, com 6,00m de largura, perfazendo um total de 24.000,00m² no trecho que liga o Distrito Pinho Fleck a Fazenda Cataneo, conforme projetos, cronograma físico- financeiro, planilha orçamentária e memorias descritivos anexos ao presente processo”. Analisados todos os atos referentes a Tomada de Preços nº. 05/2014 HOMOLOGO/ADJUDICO o procedimento licitatório ao licitante vencedor: NEROCI TELLES, CNPJ sob nº 17.252.575/0001-02, pelo valor global de R$ 733.888,84 (oitocentos e trinta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Honório Serpa, 16 de Junho de 2014. Rogério Antonio Benin, Prefeito Municipal. Cod102377 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 28/2014 TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM. O Município de Honório Serpa – PR., avisa aos interessados que fará realizar licitação no dia 04/07/2014, às 09hs, na Sala de Licitações, sito à Rua Elpidio dos Santos, 541 – Honório Serpa – PR, na modalidade de Pregão Presencial, objetivando: Registrar em Ata de Registro de Preços compromisso Formal para futuras e eventuais aquisições de materiais elétricos para manutenção da iluminação pública, bem como materiais elétricos diversos para atendimento as necessidades dos departamentos da administração municipal, conforme especificações descritas no termo de referencia anexo “I” do referido edital. OBS: O edital encontra-se à disposição no edifício da Prefeitura Municipal de Honório Serpa, no endereço acima mencionado, no período das 8hs às 12hs e das 13hs30min às 17hs30min, em dias úteis. Honório Serpa, 17 de Junho de 2014. EMANUEL ARON DOS SANTOS, Pregoeiro. Cod102489 EXTRATO RESCISÃO DE CONTRATO Contrato n° 73/2013 – TOMA DE PREÇOS nº 06/2013 – PRIMEIRO RESCINDENTE: Prefeitura Municipal de Honório Serpa/PR; SEGUNDA RESCINDENTE: SHALON PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA–MR, inscrita no CNPJ sob o nº 14.237.397/000144. Objeto: O presente instrumento tem por objeto a rescisão do contrato de empreitada sob nº. 73/2013, de 05/12/2013, decorrente da Tomada de Preços nº. 06/2013, de 06/11/2013, tendo em vista que a SEGUNDA RESCINDENTE apresentou um pedido de rescisão amigável do referido contrato, alegando nesse momento não possuir estrutura física e financeira para a execução do objeto, em decorrência de obras que estão sendo realizadas em outros municípios com Recursos Estaduais e com pagamentos de parcelas em atraso, dessa forma pedindo a rescisão. Honório Serpa, 17 de Junho de 2014. Rogério Antônio Benin – Prefeito Municipal. Cod102522 ITAPEJARA D’OESTE Ano III – Edição Nº 0621 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO O Prefeito Municipal de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no procedimento Licitatório na modalidade de Edital de Tomada de Preços N° 017/2014, que tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de Engenharia Civil com a finalidade de executar pavimentação poliédrica em estradas vicinais do Município de Itapejara D’Oeste, conforme convênio N° 038/2014, firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, decide HOMOLOGAR o processo Licitatório nos termos da ata n.º 979/2014, em que sagrou-se vencedora para o Lote N° 01, a empresa PJ Construtora Ltda–Me, com o valor total de R$ 1.230.133,79 (Hum milhão, duzentos e trinta mil, cento e trinta e três reais e setenta e nove centavos). Ficando nesta data HOMOLOGADO. Itapejara D’Oeste, 17 de Junho de 2014. Eliandro Luiz Pichetti, Prefeito Municipal Cod102509 EXTRATO DO CONTRATO Nº 1609/2014 - PMID’O Cod102508 Extrato de Contrato N° 1608/2014 Contratante: Município de Itapejara D’Oeste - PR Contratado: Jacir Luiz Santian – Me, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 78.942.125/0001 – 28. Objeto: Contratação de empresa especializada na comercialização de lixeiras, conforme objeto do Edital de Tomada de Preços N° 016/2014. Valor: Até R$ 55.000,00 (Cinqüenta e cinco mil reais). Vigência: De 17 (dezessete) de Junho de 2014 a 17 (dezessete) de Junho de 2015. Data do Contrato: 17 (dezessete) de Junho de 2014. Cod102510 MANFRINÓPOLIS Prefeitura EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, TORNA PÚBLICO, com base na Lei Federal n° 8.666/93 e legislação complementar, EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE CONTRATO. 1 TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 15/2014 CONTRATANTE: Município de Manfrinópolis CONTRATADA: LAUDEMIR JOSE CHORNA CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO passa a ter a seguinte redação: A CONTRATADA receberá a mais o valor 1.000,08 (um mil reais e oito centavos), sendo que o valor original do contrato é de R$ 9.500,00 (Nove Mil e Quinhentos Reais), conforme descriminado no Processo de Licitação na Modalidade Convite Nº 4/2014 CLAUSULA SEGUNDA: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do contrato original. Manfrinópolis, em 11/06/2014 CLAUDIO GUBERTT Prefeito Municipal EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO Prefeitura Página 50 / 081 efetuadas pelo DER – Departamento de Estrada de Rodagem e pelo Município e mediante disponibilidade de recursos financeiros através do Convênio N° 038/2014, firmado entre o Município e a Secretaria de Infraestrutura e Logística e de Recursos Próprios do Município. PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência do presente contrato será de até 30 (trinta) meses, a contar da assinatura do presente contrato, o mesmo poderá ser aditivo tendo em vista o Artigo 65 da Lei de Licitação, 8.666/93. FORO: Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná. ELIANDRO LUIZ PICHETTI, PREFEITO MUNICIPAL PAULO ROBERTO WEISSHEIMER, PJ CONSTRUTORA LTDA – ME Cod102374 O Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, TORNA PÚBLICO, com base na Lei Federal n° 8.666/93 e legislação complementar, EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE CONTRATO. 1 TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 69/2013. CONTRATANTE: Município de Manfrinópolis CONTRATADA: L2 TOPOGRAFIA LTDA. CLAUSULA PRIMEIRA: A Cláusula Quarta – DO PRAZO DE EXECUÇÃO passa a ter a seguinte redação: O período para a execução do objeto contratado fica aditivado até 31/12/2014 a contar a partir de 09/06/2014, conforme Pregão nº 10/2013 e Contrato nº 69/2013 firmado em 10/06/2013. CLAUSULA TERCEIRA: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do contrato original. Manfrinópolis, em 09/06/2014. CLAUDIO GUBERTT Prefeito Municipal Cod102375 DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 17 (dezessete) de Junho de 2014. CONTRATANTE: Município de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, com sede Avenida Manoel Ribas, 620, inscrito no CNPJ nº 76.995.430/0001-52, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Exercício, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr. Eliandro Luiz Pichetti, e CONTRATADA: PJ CONSTRUTORA LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.598.385/0001 – 80, estabelecida a Rua Pioneiro Arcelino Mondardo, 323, no Município de Vere, Estado do Paraná, neste ato representada pelo Sr. Paulo Roberto Weissheimer, portador da Cédula de Identidade nº 3.257.260 – 0 SSP/PR e do CPF nº 024.009.379 – 82. OBJETO: O presente instrumento objetiva a contratação, tipo empreitada global, de empresa especializada na prestação de serviços de obras de Engenharia Civil com a finalidade de executar pavimentação poliédrica em estradas vicinais do Município de Itapejara D’Oeste, conforme Convênio N° 038/2014, firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, conforme especificações integrantes do Edital de Tomada de Preços N° 017/2014 e Anexos. VALOR GLOBAL: R$ 1.230.133,79 (Hum milhão, duzentos e trinta mil, cento e trinta e três reais e setenta e nove centavos). PAGAMENTO: Será efetuado em moeda corrente brasileira, mediante medições Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 50 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Página 51 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2014 MANGUEIRINHA Prefeitura HOMOLOGAÇÃO O Prefeito Municipal, ALBARI GUIMORVAM FONSECA DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pela Lei n.º 10.520/2002, a vista do Termo de Adjudicação exarado pelo Pregoeiro, resolve HOMOLOGAR o objeto do Pregão Presencial nº 041/2014–PMM, a empresa proponente vencedora: Paulino de Souza cotou objeto no valor global de R$ 130.600,00 (Cento e trinta mil, seiscentos reais), referente à contratação de serviços para abertura e fechamento com compactação manual de valas para execução de rede de água, esgoto e drenagem, serviços de paisagismo e serviços de roçadas manuais em vias públicas, sendo que os serviços serão executados no quadro Urbano e demais localidades do Município de Mangueirinha, com pagamento conforme contrato. Mangueirinha, 17 de junho de 2014. ALBARI GUIMORVAM FONSECA DOS SANTOS Prefeito Municipal Cod102444 DECRETO Nº 123/2014 Determina Ponto Facultativo nodia 20 de junho de 2014, na Prefeitura Municipal de Mangueirinha, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, Sr. Albari Guimorvam Fonseca dos Santos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidos por lei: D E C R E T A: Art. 1º. Ponto Facultativo na sexta-feira, dia 20 de junho de 2014, tendo em vista o Feriado Nacional de Corpus Christi. Art. 2º. Ficando sob critério dos Secretários a programação do funcionamento das suas respectivas Secretarias. Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês de junho de 2014. Albari Guimorvam Fonseca dos Santos Prefeito Municipal OBJETO: Recapeamento Asfáltico sobre Pavimentação Poliédrica, Sinalização Horizontal e Vertical em vias urbanas. VALOR GLOBAL MÁXIMO: R$- 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais). ENTREGA DOS ENVELOPES: A entrega dos envelopes A e B, contendo respectivamente a documentação de habilitação e as propostas de preço deverão ser protocolados na Divisão de Cadastro e Tributação até o dia 11 de julho às 17:00 horas. ABERTURA: 14 de julho de 2014, às 09:30 horas, na sala da Administração e Planejamento da Prefeitura Municipal de Marmeleiro. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Informações adicionais, dúvidas e pedidos de esclarecimentos deverão ser dirigidos à Comissão Permanente de Licitações, sito Avenida Macali, nº 255, Centro – Fone/Fax (46) 3525-8100 ou 8107 – e-mail: compras@ marmeleiro.pr.gov.br. A pasta técnica, com inteiro teor do Edital e seus respectivos modelos e anexos, poderão ser examinados no endereço acima a partir do dia 23 de junho de 2014 no horário comercial. Marmeleiro, 17 de junho de 2014. Eduardo Apel Presidente da Comissão Permanente de Licitação Cod102521 PORTARIA N.º 4.611, DE 17 DE JUNHO DE 2014 O Prefeito do Município de Marmeleiro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Edital de Abertura nº 50/2013 do Concurso Público nº 01/2013, resolve; NOMEAR: Art. 1º A partir de 17/06/2014, a pessoa abaixo relacionada aprovada no Concurso Público nº 01/2013, Regime Estatutário, Quadro Geral do Município, conforme a seguir: EDUCADOR/CUIDADOR RESIDENTE: Nome CPF RG Ana Paula Sganzerla 044.707.339-70 28/R 3.983.394 SSP/SC MARMELEIRO Art 2º. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e quatorze. LUIZ FERNANDO BANDEIRA Prefeito de Marmeleiro Prefeitura Câmara Cod102572 Cod102402 AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 004/2014 EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Nº 07/2014 OBJETO: Concessão de uso mediante pagamento de aluguel concessão de direito real do imóvel denominado Lote urbano nº 321-E-3 do perímetro nº 01 da Fazenda Perseverança com área de 3.935,46m², registrado no Cartório de Imóveis de Marmeleiro sob nº 576; para instalação de empresa no ramo industrial não poluente ou de baixa poluição. ENTREGADOS ENVELOPES: O protocolo e entrega dos envelopes A e B, contendo respectivamente a documentação de habilitação e as propostas de preço deverão ser feitos no Departamento de Cadastro e Tributação até o dia 24 de julho de 2014, às 11:30 horas, e abertura das propostas no dia 24 de julho de 2014, às 14:00 horas, junto a sala de reuniões da Administração desta Prefeitura Municipal, na data e horário acima citado. Não serão consideradas as propostas em atraso. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Informações adicionais, dúvidas e pedidos de esclarecimentos deverão ser dirigidos à Comissão Permanente de Licitações, sito Avenida Macali, nº 255, Centro – Fone/Fax (46) 3525-8107 – e-mail: [email protected]. br. A pasta técnica, com inteiro teor do Edital e seus respectivos modelos e anexos, poderá ser examinada no endereço acima a partir do dia 18/06/2014 no horário comercial. Marmeleiro, 17 de junho de 2014. Eduardo Apel Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria 4.608 de 09/06/2014 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Vinculado a Dispensa nº 007/2014 PROCESSO nº 07/2014 OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de material permanente: Bebedouro de água 127 v; Estante/Prateleira de aço; Cozinha MDF 1,90m, Pia de inox 1,20m. CONTRATADO: NELSON BALDO E CIA LTDA–ESTILO MÓVEIS. CNPJ nº 82.205.857/0001-02 Endereço: Avenida Macali, 270 – Centro – Marmeleiro / PR Validade da proposta: 30 dias. Prazo de entrega/execução: 30 dias. CONTRATANTE: Câmara Municipal de Marmeleiro–Paraná; FUNDAMENTO LEGAL: Fundamenta-se aquisição, baseando-se no disposto no artigo 24, Inciso II, da Lei Federal 8.666/93. VALOR ESTIMADO: R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) RATIFICAÇÃO: 17 de junho de 2014, pela Sra. Silvia Michelon, Presidente da Câmara de Vereadores de Marmeleiro – Estado do Paraná. Marmeleiro, 17 de junho de 2014. Silvia Michelon Presidente da Câmara Municipal ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Cod102432 Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 51 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 NOVA PRATA DO IGUAÇU EXTRATO RESCISAO DE CONTRATO CONTRATO: 008/2013 CONVITE: 002/2013 Contratante: Câmara Municipal de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná; Contratada: Rádio Jovem Prata Ltda; Objeto: prestação de serviços de radiodifusão; Base Legal: Cláusula 8ª do contrato e Lei 8666/93. José Thomazi Presidente PALMAS Prefeitura PORTARIA Nº 14.266 O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na alínea “a”, inciso II do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, resolve EXONERAR Art. 1º–O Sr. Roberto Carlos Gustmann, portador do RG nº 5.163.114-5/PR, inscrito no CPF/MF nº 717.914.859-87, do cargo Chefe de Divisão da Fábrica de Tubos, junto ao Departamento de Infra-Estrutura, a contar de 16 de junho de 2014. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Palmas, 16 de junho de 2014. Hilário Andraschko Prefeito Municipal Cod102406 PORTARIA No 14.267 O Prefeito Municipal de Palmas, Paraná, Sr. Hilário Andraschko, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Art. 1º – Enquadrar a servidora pública municipal, abaixo relacionada, a contar de 16 de junho de 2014: Nível Protocolo Atual Novo Benedita Aparecida Muller 02613/2014 III–04 III–05 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE Palmas, 16 de junho de 2014. Hilário Andraschko Prefeito Municipal Cod102408 PORTARIA No 14.268 O Prefeito Municipal de Palmas, PR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 99, inciso II, letras “a” da Lei Orgânica Municipal, combinado com a parte final do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, resolve; CONCEDER 1º- Qüinqüênios aos servidores públicos municipais, abaixo relacionados: Nome CPF RG Função Regime Recebia Receberá Benedita Aparecida Muller 825.969.999-00 3.739.797-0 Merendeira C.L.T. 5% 10% Gerson dos Santos Ribeiro 956.363.909-04 7.294.580-8 Zelador C.L.T. 5% 10% C.L.T. 5% 10% Estatutária 10% 15% Estatutária 5% 10% 8.368.632-4 Lucimara Deitos 019.288.619-38 7.191.869-6 Lucimara Deitos 019.288.619-38 7.191.869-6 magem Professora – 1º Padrão Professora –2º Padrão O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na alínea “a”, inciso II do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, Considerando o memorando nº 203/2014 do Departamento de Recursos Humanos, datado de 16 de junho de 2014, no qual solicita a exoneração da Professora Substituta Aline Rodrigues Dutra, resolve EXONERAR Art. 1º- A Sra. Aline Rodrigues Dutra, portadora do RG nº 12.716.157-7, inscrita no CPF/ MF nº 086.237.149-03, do cargo de Professora Substituta, junto ao Departamento de Educação, no 1º e 2º Padrão, a contar de 27 de junho de 2014, tendo em vista o termino do período de estabilidade decorrente de auxilio maternidade. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Palmas, 16 de junho de 2014. Hilário Andraschko Prefeito Municipal PORTARIA No 14.271 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Palmas, Pr., 16 de junho de 2.014. Hilário Andraschko Prefeito Municipal Cod102411 O Prefeito Municipal de Palmas, PR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 99, inciso II, letras “a” da Lei Orgânica Municipal, combinado com a parte final do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, Considerando o Memorando do Recursos Humanos – RH sob nº 0205/2014, datado de 17 de junho de 2014, resolve; NOMEAR Art. 1º – O Sr. Julio Cesar Pinto Mendes, portador do RG nº 6.212.198-0, inscrito no CPF/MF nº 036.216.809-18, função de Advogado, junto ao Departamento de Ação Social, percebendo o equivalente a simbologia inicial XIV-I, a contar de 23 de junho de 2014. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Palmas, Pr., 17 de junho de 2.014. Hilário Andraschko Prefeito Municipal TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Nome 037.408.169-70 Cod102410 PORTARIA Nº 14.270 Cod102472 Leidi Dayane Batista Lima Página 52 / 081 O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na alínea “a”, inciso II do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, Considerando o memorando nº 200/2014 do Departamento de Recursos Humanos, datado de 13 de junho de 2014, e ainda memorando do Departamento de Educação, Esportes e Cultura, resolve EXONERAR Art. 1º–A Sra. Luana Vieira Invernizzi, portadora do RG nº 12.463.712-0, inscrita no CPF/MF nº 066.021.499-70, do cargo de Professora–PSS, junto ao Departamento de Educação, Esportes e Cultura, a contar de 16 de junho de 2014. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Palmas, 16 de junho de 2014. Hilário Andraschko Prefeito Municipal Câmara Auxiliar de Enfer- Ano III – Edição Nº 0621 PORTARIA Nº 14.269 Cod102459 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 59/2014 CONCORRÊNCIA Nº 2/2014 O Prefeito Municipal de Palmas, HILARIO ANDRASCHKO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Nr. 8.666/93 e alterações posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pela Comissão de Licitação, resolve: 01– HOMOLOGAR E ADJUDICAR a presente licitação, nestes termos: a) Processo Nr.: 59/2014 b) Licitação Nr: 2/2014–CC c) Modalidade: Concorrência para Obras e Serviços de Engenharia d) Data Homologação:16/06/2014 e) Data da Adjudicação:16/06/2014 f) Objeto da Licitação: Ampliação do sistema de Esgotamento Sanitário da localidade Município de Palmas–Pr, com fornecimento total de materiais hidráulicos/equipamentos, conforme detalhado no Memorial Descritivo, que compõem os elementos instrutores da licitação, das Unidades Construtivas discriminadas no Memorial em Atenção ao Termo de Compromisso n° TC/PAC 0013/2012 entre o Município de Palmas–Pr e o Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde–FUNASA. g) Fornecedores e Itens Vencedores: Qtde de Itens Total dos Itens 020982–PALMAS ENG. E CONSTRUÇÕES LTDA 1 2.287.999,99 TOTAL 1 2.287.999,99 02 – Autorizar a Emissão da(s) nota(s) de empenho correspondente(s) Dotação: 1.003.4.4.90.51.00.00.00.00 (157) Palmas, 16 de junho de 2014. HILARIO ANDRASCHKO Prefeito Municipal de Palmas Cod102409 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 52 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 70/2014 CONCORRÊNCIA Nº 4/2014 O Prefeito Municipal de Palmas, HILARIO ANDRASCHKO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Nr. 8.666/93 e alterações posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pela Comissão de Licitação, resolve: 01– HOMOLOGAR E ADJUDICAR a presente licitação, nestes termos: a) Processo Nr.: 70/2014 b) Licitação Nr: 4/2014–CC c) Modalidade: Concorrência para Obras e Serviços de Engenharia d) Data Homologação:16/06/2014 e) Data da Adjudicação: 16/06/2014 f) Objeto da Licitação: Empreitada Global de material e mão de obra para pavimentação e recapeamento asfáltico betuminoso usinado a quente CBUQ de vias urbanas no Município de Palmas -Pr, Programa Pró Transporte–Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas–Contrato 0400.269-07 g) Fornecedores e Itens Vencedores: Qtde de Itens Total dos Itens 209595 – SANTIAGO PAVIMENTAÇÕES LTDA EPP 1 3.093712,80 TOTAL 1 3.093.712,80 02 – Autorizar a Emissão da(s) nota(s) de empenho correspondente(s) Dotação: 1.002.4.4.90.51.00.00.00.00 (153) Palmas, 16 de junho de 2014. HILARIO ANDRASCHKO Prefeito Municipal de Palmas Cod102418 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 65/2014 CONCORRÊNCIA Nº 3/2014 O Prefeito Municipal de Palmas, HILARIO ANDRASCHKO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Nr. 8.666/93 e alterações posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pela Comissão de Licitação, resolve: 01– HOMOLOGAR E ADJUDICAR a presente licitação, nestes termos: a) Processo Nr.: 65/2014 b) Licitação Nr: 3/2014–CC c) Modalidade: Concorrência para Obras e Serviços de Engenharia d) Data Homologação: 17/06/2014 e) Data da Adjudicação: 17/06/2014 f) Objeto da Licitação: Execução de 111.409,27m² de pavimentação de vias urbanas– recape com serviços de: drenagem, base de brita graduada, meio fio, limpeza e lavagem da pista, pintura de ligação, imprimação, reperfilamento em CBUQ, revestimento com CBUQ, Sinalização Horizontal, Vertical e Placa da Obra g) Fornecedores e Itens Vencedores: Qtde de Itens Total dos Itens 197343 – PEDREIRA SANTIAGO LTDA 1 4.916.193,08 TOTAL 1 4.916.193,08 02 – Autorizar a Emissão da(s) nota(s) de empenho correspondente(s) Dotações: 2.018.4.4.90.51.00.00.00.00 (149), 1.002.4.4.90.51.00.00.00.00 (152), 1.002.4.4.90.51.00.00.00.00 (153), 1.002.4.4.90.51.00.00.00.00 (154), 2.019.4.4.90.51.00.00.00.00 (181). Palmas, 17 de junho de 2014. HILARIO ANDRASCHKO Prefeito Municipal de Palmas Cod102562 TERMO DE RATIFICAÇÃO PROCESSO N° 96/2014–Inexigibilidade de Licitação N° 12/2014 Fundamentação legal: Lei n.º 8666/93 de 21/06/1993 publicada no DOU 22/06/1993 e subseqüentes alterações. OBJETO: Prestação de Serviços para Realização de Palestras Show sobre Drogas para Crianças e Adolescentes atendidos pelo Departamento de Ação social e demais entidades DATA BASE: 16/06/2014 DATA RATIFICAÇÃO: 21/06/2014 PARTES: Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.161.181/0001-08, com sede em Palmas–PR, na Avenida Clevelândia, nº 521, representado legalmente neste ato pelo Senhor Prefeito Municipal, Hilário Andraschko, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF n. º 007510149-15 e RG sob n.º 692.485 – Pr e, CONTRATADA: CINTIA MARA JONER – MEI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 19.243.728/0001-72, com sede na Rua Sagrado coração de Jesus, n° 700, centro na cidade de Campo Êre – Sc, neste ato representado pela Sra. Cintia Mara Joner, portador da Carteira de Identidade nº 4219798 –SSP/SC , e inscrita no CPF/ MF sob n°. 048.358.449-55. JUSTIFICATIVA PARA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO: JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO A inexigibilidade do certame licitatório para contratação de palestras sobre Drogas, tem por finalidade oferecer momentos e espaços de reflexão, aprendizagem e criticidade que devem servir como estímulo para estudo filosófico, a fim de explicitar todos os danos causados pelas Drogas. Devido a impossibilidade de concorrência, singularidade do serviço, consagração pela opinião pública, fundamentado no inciso III, art. 25 da Lei 8.666/93 DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 2.050.3390.39–1000–449/2014–DESENVOLVIMENTO FUNDO MUN. E DAS AÇÕES DE ASSIST. VALOR TOTAL: R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais). PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) MESES. Ano III – Edição Nº 0621 Página 53 / 081 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 44/2014 PREGÃO PRESENCIAL 23/2014 O Prefeito Municipal de Palmas, HILARIO ANDRASCHKO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Nr. 8.666/93 e alterações posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pela Comissão de Licitação, resolve: 01– HOMOLOGAR E ADJUDICAR a presente licitação, nestes termos: a) Processo Nr.: 44/2014 b) Licitação Nr: 23/2014-PR c) Modalidade: Pregão Presencial p/ Compras e Serviços d) Data Homologação: 17/06/2014 e) Data da Adjudicação: 17/06/2014 f) Objeto da Licitação: Contratação de empresa especializada no fornecimento de fraldas descartáveis infantil, lenços umedecidos e pomada de assadura infantil para os alunos dos CMEIS do Município de Palmas-PR, conforme solicitado pelo Depto Municipal de Educação. Vencedores: ALTERMED MAT. MED. HOSP. LTDA GOLDENPLUS – COMERCIO DE MEDICAMENTOS NEW TEC COMERCIAL LTDA VALOR TOTAL: R$ 263.900,00 (Duzentos e sessenta e três mil e novecentos reais) 03 – Autorizar a Emissão da(s) nota(s) de empenho correspondente(s) ____________________________ HILARIO ANDRASCHKO Prefeito Municipal de Palmas AVISO DE LICITAÇÃO (Lei n° 8.666/93, art. 21) PROCESSO N° 91/2014 Cod102431 Modalidade de licitação: Concorrência p/ Obras e Serv. Engenharia Nº 6/2014 O Município de Palmas, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 76.161.181/000108, com sede à Avenida Clevelândia, n°. 521, Centro, através da Comissão Permanente de Licitação constituída e nomeada através do Decreto n° 3.001 de 09/05/2014, torna público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de Concorrência p/ Obras e Serv. Engenharia nº.6/2014, conforme especificações deste certame nas condições fixadas no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”. DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 24/07/2014; ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro, Palmas – Paraná. MODALIDADE: Concorrência p/ Obras e Serviços de Engenharia TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO GLOBAL. OBJETO: Empreitada Global de Materiais e Mão de Obra para execução de Unidade Básica de Saúde UBS, localizada no Assentamento Paraíso do Sul área rural do Município de Palmas - PR, conforme especificações anexas ao edital. VALOR MÁXIMO ESTIMADO: R$ 217.438,31 (Duzentos e dezessete mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos). DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 09:00 do dia 24/07/2014; LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas - PR, na Avenida Clevelândia, n.521. Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão de Licitações - Av. Clevelândia, n.521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 – Site: www.pmp.pr.gov.br. A Pasta Técnica será disponibilizada exclusivamente pelo Departamento de Infraestrutura – Divisão de Urbanismo, no endereço Av. Clevelândia, 684, Piso Superior, Fone: 46-32637000, ramal 215. Palmas, 03/06/2014. Cassiano Marins Pettres Presidente Comissão Permanente de Licitação Cod102479 Cod102401 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 53 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 Página 54 / 081 AVISO DE LICITAÇÃO (Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002) PROCESSO N° 81/2014 AVISO DE LICITAÇÃO (Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002) PROCESSO N° 83/2014 Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 39/2014 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, designada pelo Decreto nº 2.986/14 de 07/03/2014, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade Pregão, Decreto n° 2.617 de 08/06/10 – Regulamentação do Sistema Registro de Preços, Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL nº. 39/2014, objetivando a seleção de propostas para o REGISTRO DE PREÇOS, conforme especificações deste certame nas condições fixadas no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”, lances pregão. DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 14:15 do dia 10/07/2014; ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro, Palmas – Paraná. MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL, SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM, lances pregão. OBJETO: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de produção, revelação e reprodução de fotografias em atendimento a diversos departamentos da prefeitura municipal de Palmas-PR, conforme especificações anexas ao edital. DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 14:00 do dia 10/07/2014; LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia, n.521. Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão de Licitações–Av. Clevelândia, n.521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 – Site: www.pmp.pr.gov.br. Palmas, 22/05/2014. Angela Maria Lisoski Pregoeira Decreto 2.986/2014 Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 41/2014 O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, conforme Decreto nº 2.986/14 de 07/03/14, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade Pregão, Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL nº. 41/2014, conforme especificações deste certame nas condições fixadas no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR LOTES”, lances pregão. DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 14:15 do dia 08/07/2014; ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro, Palmas – Paraná. MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTES, lances pregão. OBJETO: Contratação de empresas especializadas no fornecimento de materiais diversos para atendimento ao Programa de Apoio aos Conselheiros e Fundos do Idoso, conforme solicitado pelo Departamento de Ação Social da Prefeitura Municipal de Palmas-PR– Termo de Cooperação, Parceria e Outras Avenças firmado entre Programa de Apoio aos Conselhos e Fundos Municipais do Idoso, conduzido pelo Banco Santander (Brasil) S/A, conforme especificações anexas ao edital. DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 14:00 do dia 08/07/2014; LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia, n.521. Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão de Licitações–Av. Clevelândia, n.521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 – Site: www.pmp.pr.gov.br. Palmas, 22/05/2014. Angela Maria Lisoski Pregoeira Decreto 2.986/2014 Cod102507 AVISO DE LICITAÇÃO (Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002) PROCESSO N° 82/2014 Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2014 O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, conforme Decreto nº 2.986/14 de 07/03/14, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade Pregão, Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO PRESNCIAL nº. 40/2014, conforme especificações deste certame nas condições fixadas no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”, lances pregão. DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 08/07/2014; ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro, Palmas – Paraná. MODALIDADE: PREGÃO PRESNCIAL TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM, lances pregão. OBJETO: Contratação de empresa especializada em retífica de motores para motoniveladoras RG 140 New Holland e FG 140 Fia Allis, conforme solicitado pelo Departamento de Infraestrutura de Palmas–PR, conforme especificações anexas ao edital. DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 09:00 do dia 08/07/2014; LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia, n.521. Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão de Licitações–Av. Clevelândia, n.521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 – Site: www.pmp.pr.gov.br. Palmas, 22/05/2014. Angela Maria Lisoski Pregoeira Decreto 2.986/2014 Cod102511 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. AVISO DE LICITAÇÃO (Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002) PROCESSO N° 85/2014 Cod102514 Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 42/2014 O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, conforme Decreto nº 2.986/14 de 07/03/14, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade Pregão, Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL nº. 42/2014, conforme especificações deste certame nas condições fixadas no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR LOTES”, lances pregão. DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 09/07/2014. ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro, Palmas – Paraná. MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTES, lances pregão. OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de peças, mão-deobra, manutenção de roçadeiras, equipamentos e motosserras, para departamentos e FUNREBOM do Município de Palmas-PR, conforme especificações anexas ao edital. DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 09:00 do dia 09/07/2014; LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia, n.521. Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão de Licitações–Av. Clevelândia, nº 521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 – Site: www.pmp.pr.gov.br. Palmas, 23/05/2014. Angela Maria Lisoski Pregoeira Decreto 2.986/2014 ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Cod102517 Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 54 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 Página 55 / 081 AVISO DE LICITAÇÃO (Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002) PROCESSO N° 86/2014 AVISO DE LICITAÇÃO (Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002) PROCESSO N° 90/2014 Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 43/2014 O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, designada pelo Decreto 2.986/2014, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade Pregão, Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL nº. 43/2014, conforme especificações deste certame nas condições fixadas no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”. DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 10/07/2014; ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro, Palmas – Paraná. MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM. OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de exames de ultrassonografia e tomografia diversas, conforme especificações anexas ao edital. DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 09:00 do dia 10/07/2014; LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia, n.521. Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão de Licitações–Av. Clevelândia, n.521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 – Site: www.pmp.pr.gov.br. Palmas, 26/05/2014. Angela Maria Lisoski Pregoeira Decreto 2.986/2014 Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 45/2014 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, designada pelo Decreto nº 2.986/14 de 07/03/14, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade Pregão, Decreto n° 2.617 de 8/6/10 – Regulamentação do Sistema Registro de Preços, Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL nº. 45/2014, objetivando a seleção de propostas para o REGISTRO DE PREÇOS, e conforme especificações deste certame nas condições fixadas no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”, menor lance. DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 16/07/2014; ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, nº 521 – Centro, Palmas – Paraná. MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL, SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM, menor lance. OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos eletro/eletrônicos, em atendimento aos diversos departamentos da Prefeitura Municipal de Palmas–PR e para atender o Projeto de Trabalho Técnico Social (PTTS), conforme convênio nº 0379.814-45, celebrado entre a caixa econômica federal e a Prefeitura Municipal de Palmas, conforme especificações anexas ao edital. DATA E HORÁRIO DO CREDENCIAMENTO, PROTOCOLO DOS ENVELOPES “1 e 2”: Até as 09:00 do dia 16/07/2014; LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia, nº 521. Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão de Licitações–Av. Clevelândia, nº 521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 – Site: www.pmp.pr.gov.br. Palmas, 02/06/2014. Angela Maria Lisoski Pregoeira (Decreto 2.986/14) Cod102518 AVISO DE LICITAÇÃO (Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002) PROCESSO N° 89/2014 Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 44/2014 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, designada pelo Decreto nº 2.986/14 de 07/03/2014 – Regulamentação da Modalidade Pregão, Decreto n° 2.617 de 8/6/10 – Regulamentação do Sistema Registro de Preços, Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL nº. 44/2014, objetivando a seleção de propostas para o REGISTRO DE PREÇOS, e conforme especificações deste certame nas condições fixadas no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR LOTES”, menor preço por lote. DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 15/07/2014; ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro, Palmas – Paraná. MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL, SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTES, menor preço por lote. OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais para limpeza, utensílios em geral e gêneros alimentícios, em atendimento aos diversos departamentos da Prefeitura Municipal de Palmas-PR, conforme especificações anexas ao edital. DATA E HORÁRIO DO CREDENCIAMENTO, PROTOCOLO DOS ENVELOPES “1 e 2”: Até as 09:00 do dia 15/07/2014; LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia, n.521. Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão de Licitações–Av. Clevelândia, n.521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 – Site: www.pmp.pr.gov.br. Palmas, 28/05/2014. Angela Maria Lisoski Pregoeira (Decreto 2.986/14) Cod102519 AVISO DE LICITAÇÃO (Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002) PROCESSO N° 93/2014 Cod102529 Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 46/2014 – SISTEMA REGISTRO DE PREÇOS O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, conforme Decreto nº 2.986/14 de 07/03/14, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade Pregão, Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL nº. 46/2014, conforme especificações deste certame nas condições fixadas no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”. DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 17/07/2014; ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, nº 521 – Centro, Palmas – Paraná. MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM. OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais/ equipamentos de proteção individual (EPI’s) em atendimento aos diversos departamentos, e fornecimento de uniformes e coturnos para agentes de trânsito do DEPALTRAN da Prefeitura Municipal de Palmas–PR, conforme especificações anexas ao edital. DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 09:00 do dia 17/0/2014; LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia, nº 521. Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão de Licitações–Av. Clevelândia, nº 521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 – Site: www.pmp.pr.gov.br. Palmas, 04/06/2014. Angela Maria Lisoski Pregoeira Decreto 2.986/2014 Cod102541 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 55 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Termo Nº 53/2014 PRIMEIRO TERMO ADITIVO, ao CONTRATO SOB Nº 98/2013, Processo Licitatório nº 50/2013- Modalidade Pregão Presencial nº 15/2013 – celebrado entre o Município de Palmas e a empresa CLINICA MÉDICA FRESSATO LTDA Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ. sob nº. 76161181/0001-08, com sede à Av. Clevelândia, nº. 521, neste ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal, Dr. Hilário Andraschko, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF n. º 007510149-15 e RG sob n.º 692.485 – Pr, e de ora em diante denominada CONTRATANTE e a empresa CLINICA MÉDICA FRESSATO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.321.537/0001-00, estabelecida na Av. Brasil n° 645–bairro Centro, na cidade de Pato Branco, estado do Paraná – CEP 85.501080, neste ato legalmente representada por EDSON FRESSATO, inscrito no RG sob n° 850.462-8 emitido pela SSP/PR e no CPF n° 358.368.069-34, doravante denominada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente termo aditivo, mediante as cláusulas que seguem: Considerando memorando nº 192/2014 do Departamento de Saúde, solicitando a prorrogação de prazo por mais 03(três) meses e aumento de metafísica de 25% do lote 25 do Contrato n° 98/2013 do Processo Licitatório nº 50/2013; Considerando ofício da empresa CLINICA MÉDICA FRESSATO LTDA manifestando interesse em prorrogação do prazo de vigência por mais 3 (três) meses e solicitando aumento de meta física de 25% do lote 25 do contrato em epígrafe. Considerando parecer jurídico “... diante da análise exposta, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8666/93, entende este departamento pela aprovação da prorrogação nos termos do contrato, a partir da data de seu vencimento e pelo aumento de metafísica de 25%...” CLAUSULA PRIMEIRA Em conformidade com a cláusula terceira do contrato em epígrafe, fica prorrogada a vigência do contrato nº 98/2013, por mais 3 (três) meses, a partir de seu vencimento. CLAUSULA SEGUNDA Fica concedido o aumento de metafísica de 25% do lote 7 do contrato em epígrafe: Lote 25 Quant. Inicial 12 Unid. Especificação da Prestação de Serviços Médicos Quant. Aumento 25% Metafísica mês Serviços Médicos especializados em: - PNEUMOLOGIA/TISIOLOGIA; – Quarta Feira – Horário: Período Matutino - Consultório do Profissional indicado pela pessoa jurídica especializada para a prestação dos serviços; 3 Preço Unitário R$ Preço Total R$ 3.250,00 9.750,00 CLAUSULA TERCEIRA As demais cláusulas do contrato originário, não atingidas por este Termo, permanecem inalteradas. E, por assim estarem ajustados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Palmas, 02 de junho de 2014. Município de Palmas/PR CLÍNICA MÉDICA FRESSATO LTDA Contratante Contratada Testemunhas: 1.___________________________ 2.________________________ Nome Nome RG RG Termo Nº 51/2014 PRIMEIRO TERMO ADITIVO, ao CONTRATO SOB Nº. 92/2013, Processo Licitatório nº 50/2013- Modalidade Pregão Presencial nº 15/2013–CELEBRADO ENTRE O MUNICIPIO DE PALMAS E A EMPRESA PALMAS SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ. sob nº. 76161181/0001-08, com sede à Av. Clevelândia, nº. 521, neste ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal, Dr. Hilário Andraschko, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF n. º 00751014915 e RG sob n.º 692.485 – Pr, e de ora em diante denominada CONTRATANTE e a empresa PALMAS SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.071.010/0001-37, com sede na Av. Coronel José Osório nº 580–CEP: 85555-000–Bairro: Centro – Palmas-PR, neste ato representado pelo Dr. André Roberto Seger, casado, médico, residente e domiciliado na cidade de Palmas – PR, portador da cédula de identidade nº. 20.042.950-99, e CPF nº. 377.492.930-00, doravante denominada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente termo aditivo, mediante as cláusulas que seguem: Considerando memorando nº 186/2014 do Departamento de Saúde, solicitando a prorrogação de prazo por mais 03 (três) meses e aumento de metafísica de 25% dos lotes 22 e 23 do Contrato n° 92/2013 do Processo Licitatório nº 50/2013; Considerando ofício, da empresa PALMAS SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA, manifestando interesse em prorrogação do prazo de vigência por mais 3 (três) meses e solicitando aumento de meta física de 25% dos lotes 22 e 23 do contrato em epígrafe. Considerando parecer jurídico “... diante da análise exposta, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8666/93, entende este departamento pela aprovação da prorrogação nos termos do contrato, a partir da data de seu vencimento e pelo aumento de metafísica de 25%...” CLAUSULA PRIMEIRA Em conformidade com a cláusula terceira do contrato em epígrafe, fica prorrogada a vigência do contrato nº 92/2013, por mais 3 (três) meses, a partir de seu vencimento. CLAUSULA SEGUNDA Fica concedido o aumento de metafísica de 25% dos itens 22 e 23 do contrato em epígrafe: Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Página 56 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 Lote Quant. Inicial Unid. Especificação da Prestação de Serviços Médicos 22 12 MÊS Serviço Médico Exercer atividades junto a Unidade de Controle de Transfusão e coleta de sangue; Carga Horária Semanal de 20 horas, experiência e capacitação via Hemepar. 23 12 MÊS Prestação de Serviço em Auditoria, verificando os prontuários, autorizando ou não os internamentos através das AIHS, para atuar como Auditor no Hospital Santa Pelizzari. Aumento de 25% Metafísica 3 3 TOTAL AUMENTO DE METAFÍSICA 25% Preço Un. R$ Preço Total R$ 2.823,33 8.469,99 4.396,67 13.190,01 21.660,00 CLAUSULA TERCEIRA As demais cláusulas do contrato originário, não atingidas por este Termo, permanecem inalteradas. E, por assim estarem ajustados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Palmas, 02 de junho de 2014. Município de Palmas/PR PALMAS SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA Contratante Contratado Testemunhas: 1.___________________________ 2.________________________ Nome Nome RG RG Termo nº 49/2014 TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 217/2013, referente ao Processo Licitatório nº 84/2013 – Pregão Presencial nº 31/2013, Objeto: Serviços Médicos. Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ. sob nº. 76161181/0001-08, com sede à Av. Clevelândia, nº. 521, neste ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal, Dr. Hilário Andraschko, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF n. º 00751014915 e RG sob n.º 692.485 – Pr, residente e domiciliado nesta cidade, e de ora em diante denominada CONTRATANTE e a empresa BONTORIM & BORDINGNON LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.626.086/0001-41, estabelecida à Avenida Barão do Rio Branco, n° 1041, Bairro Centro, na cidade de Palmas, estado do Paraná, neste ato legalmente representada por Joel Adriano Bordingnon, brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade n° 6.313.039-7 PR, inscrito no CPF/MF sob o n° 033.747.749-38, residente e domiciliado à Avenida Barão do Rio Branco, n 1041, centro, na cidade de Palmas, estado do Paraná, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente termo aditivo, mediante as cláusulas que seguem: Considerando memorando nº 191/2014, emitido pelo Departamento de Saúde, solicitando aumento de metafísica de 25% nos itens 15, 16, 17 e 38 do contrato nº 217/2013; Considerando ofício da empresa contratada, também solicitando aumento de metafísica de 25% dos itens 15, 16, 17 e 38 do referido contrato; Considerando Parecer Jurídico “...considerando que o Departamento de Saúde necessita desse atendimento, tem-se como possível atender os requerimentos em análise, haja vista a concordância das partes e a indiscutível necessidade da manutenção dos serviços contratados. Diante da análise exposta, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8666/9, entende este departamento pela aprovação do aumento de metafísica em 25% nos itens mencionados; CLAUSULA PRIMEIRA Fica autorizado o aumento de 25% de metafísica nos seguintes itens: Item Unid. Especificação Quant. Inicial AUMENTO DE 25% METAFÍSICA VALOR AUMENTO DE METAFÍSICA 15 CONS Consultas especializadas em Gastroenterelogia–Período da manhã Das 07:00h às 11:30h 240 60 3.900,00 UN Esclerose de varizes esofagianas–Período da tarde Das 13:00 as 16:30h 7 1 280,00 UN Gastro-duodenoscopia (endoscopia)–Período da tarde Das 13:00 as 16:30h 180 45 9.900,00 CONS Consultas especializadas em Clinica Medica, para atender na Unidade Central de Atendimento, de segunda à sexta-feira, das 13:00 às 16:30h 1080 270 8.100,00 16 17 38 CLÁUSULA SEGUNDA: As demais cláusulas do contrato originário, não atingidas por este Termo, permanecem inalteradas. E, por assim estarem ajustados firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo. Palmas, 28 de maio de 2014. Município de Palmas BONTORIM & BORDINGNON LTDA Contratante Contratado Testemunhas: 1) ____________________________ 2)______________________________ Nome Nome: RG RG ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 56 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 PRIMEIRO TERMO ADITIVO, ao CONTRATO SOB Nº 100/2013, Processo Licitatório nº 50/2013- Modalidade Pregão Presencial nº 15/2013 – celebrado entre o Município de Palmas e a empresa FÁTIMA HOSSEN IBRAHIM MUSTAFA–ME Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ. sob nº. 76161181/0001-08, com sede à Av. Clevelândia, nº. 521, neste ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal, Dr. Hilário Andraschko, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF n. º 00751014915 e RG sob n.º 692.485 – Pr, e de ora em diante denominada CONTRATANTE e a empresa FÁTIMA HOSSEN IBRAHIM MUSTAFA–ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.964.601/0001-44, estabelecida na Rua Augusto Guimarães n° 893–bairro Centro, na cidade de Palmas, estado do Paraná, neste ato legalmente representada por FÁTIMA HOSSEN IBRAHIM MUSTAFA, inscrita no RG sob n° 4.011.922.426 emitido pela SSP/RS e no CPF n° 628.629.950-53, doravante denominada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente termo aditivo, mediante as cláusulas que seguem: Considerando memorando nº 188/2014 do Departamento de Saúde, solicitando a prorrogação de prazo por mais 06 (seis) meses e aumento de metafísica de 25% do lote 7 do Contrato n° 100/2013 do Processo Licitatório nº 50/2013; Considerando ofício da empresa FÁTIMA HOSSEN IBRAHIM MUSTAFA–ME manifestando interesse em prorrogação do prazo de vigência por mais 6 (seis) meses e solicitando aumento de meta física de 25% do lote 7 do contrato em epígrafe. Considerando parecer jurídico “... diante da análise exposta, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8666/93, entende este departamento pela aprovação da prorrogação nos termos do contrato, a partir da data de seu vencimento e pelo aumento de metafísica de 25%...” CLAUSULA PRIMEIRA Em conformidade com a cláusula terceira do contrato em epígrafe, fica prorrogada a vigência do contrato nº 100/2013, por mais 6 (seis) meses, a partir de seu vencimento. CLAUSULA SEGUNDA Fica concedido o aumento de metafísica de 25% do lote 7 do contrato em epígrafe: Quant. Unid. Inicial 7 5.724 CON-SULTA Especificação da Prestação de Serviços Médicos Quant. Aumento 25% Metafísica Consultas Médicas especializadas em: - GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA; – Segunda, Quarta e Quinta-Feira – período matutino, Terça e Quinta Feira – período vespertino; – Horário: Segunda, Quarta e Quinta – Manha; Terça e Quinta – Tarde; - Para atendimento na Unidade Central de Saúde. 1431 Preço Unitário R$ Preço Total R$ 29,19 41.770,89 CLAUSULA TERCEIRA As demais cláusulas do contrato originário, não atingidas por este Termo, permanecem inalteradas. E, por assim estarem ajustados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Palmas, 02 de junho de 2014. Município de Palmas/PR FÁTIMA HOSSEN IBRAHIM MUSTAFA–ME Contratante Contratado Testemunhas: 1.___________________________ 2.________________________ Nome Nome RG RG Termo nº 50/2014 PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 95/2013, Processo Licitatório nº 50/2013 – Pregão Presencial nº 15/2013, celebrado entre o Município de Palmas e a empresa KARLEC & KARLEC S/C LTDA. Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ. sob nº. 76161181/0001-08, com sede à Av. Clevelândia, nº. 521, neste ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal, Dr. Hilário Andraschko, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF n. º 00751014915 e RG sob n.º 692.485 – Pr, e de ora em diante denominada CONTRATANTE e a empresa KARLEC & KARLEC S/C LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.253.009/0001-53, estabelecida na Rua Vicente Machado n° 863–bairro Centro, na cidade de Palmas, estado do Paraná, neste ato legalmente representado por SERGIO KARLEC, inscrito no RG sob n° 1.015.653.874 emitido pela SSP/RS e no CPF n° 593.151.640-91, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente termo aditivo, mediante as cláusulas que seguem: Considerando ofício da empresa contratada, manifestando interesse no aumento de metafísica de 25% e prorrogação de prazo por mais 06 (seis) meses; Considerando memorando nº 188/2014, emitido pelo Departamento de Saúde, solicitando que seja feito um aditivo de prorrogação de prazo e aumento de metafísica de 25% no lote 5 do contrato nº 95/2013; Considerando Parecer Jurídico “...Diante da análise exposta, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8666/93, entende este departamento pela aprovação da prorrogação nos termos do contrato, a partir da data de seu vencimento e pelo aumento na metafísica em 25%...” CLAUSULA PRIMEIRA Fica autorizado o aumento de 25% de metafísica no lote 5 do contrato em epígrafe: Lote Quant. Unid. Inicial Especificação da Prestação de Serviços Médicos Aumento de 25% Metafísica 5 3240 Cons. Consultas Médicas especializadas em: - GINECOLOGIA /OBSTETRÍCIA; – Segunda e Quarta Feira; – Horário: Tarde com Início ás 13h00min e Sexta Feira Manhã com início ás 07h30min; - Para atendimento na Unidade de Atendimento Bairro Lagoão. 29,19 810 23.643,90 CLAUSULA SEGUNDA Em conformidade com a Cláusula Terceira do contrato em epígrafe, fica prorrogada a vigência do contrato nº 95/2013 por mais 06 (seis) meses a partir de seu vencimento. CLÁUSULA TERCEIRA: As demais cláusulas do contrato originário, não atingidas por este Termo, permanecem inalteradas. E, por assim estarem ajustados firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo. Palmas, 02 de junho de 2014. Município de Palmas KARLEC & KARLEC S/C LTDA – ME Contratante Contratado Testemunhas: 1) ____________________________ 2)______________________________ Nome Nome: RG RG Termo Nº 54/2014 PRIMEIRO TERMO ADITIVO, ao CONTRATO SOB Nº 94/2013, Processo Licitatório nº 50/2013- Modalidade Pregão Presencial nº 15/2013 – celebrado entre o Município de Palmas e a empresa CLINICA DE OTORRINONOLARINGOLOGIA MENDES LTDA-ME Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ. sob nº. 76161181/0001-08, com sede à Av. Clevelândia, nº. 521, neste ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal, Dr. Hilário Andraschko, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF n. º 00751014915 e RG sob n.º 692.485 – Pr, e de ora em diante denominada CONTRATANTE e a empresa CLINICA DE OTORRINONOLARINGOLOGIA MENDES LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.452.521/0001-01, estabelecida na Rua Augusto Guimarães n° 1037 – sala 02–bairro Centro, na cidade de Palmas, estado do Paraná, neste ato legalmente representada por JULIANO MENDES, inscrito no CRM/PR sob n° 17.081 emitido pelo CRM/PR e no CPF n° 769.458.719-91, doravante denominada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente termo aditivo, mediante as cláusulas que seguem: Considerando memorando nº 187/2014 do Departamento de Saúde, solicitando a prorrogação de prazo por mais 12(doze) meses e aumento de metafísica de 25% do lote 14 do Contrato n° 94/2013 do Processo Licitatório nº 50/2013 e ainda concordando com a atualização de valores pelo IGPM; Considerando ofício da empresa CLINICA DE OTORRINONOLARINGOLOGIA MENDES LTDA-ME manifestando interesse em prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses e no aumento de meta física de 25% do lote 14, e também solicitando reajuste de valores do contrato em epígrafe; Considerando parecer jurídico “... diante da análise exposta, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8666/93, entende este departamento pela aprovação da prorrogação nos termos do contrato, a partir da data de seu vencimento e pelo aumento de metafísica de 25%, bem como reajuste pelo IGPM do contrato com a empresa CLINICA DE OTORRINONOLARINGOLOGIA MENDES LTDA-ME...” Considerando ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO – IGPM, acumulado nos últimos doze meses de 7,8434%. CLAUSULA PRIMEIRA Em conformidade com a cláusula terceira do contrato em epígrafe, fica prorrogada a vigência do contrato nº 98/2013, por mais 12 (doze) meses, a partir de seu vencimento. CLAUSULA SEGUNDA De acordo com o § 1º do art.65 da lei nº 866/93 fica concedido o aumento de metafísica de 25% do lote 14 do contrato em epígrafe: CLAUSULA TERCEIRA Em conformidade com o PARÁGRAFO SEGUNDO da CLAUSULA QUARTA do contrato nº 94/2013, fica concedido o reajuste 7,8434% conforme INDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO – IGPM, acumulado nos últimos doze meses. Lote Quant. Inicial Unid. 14 1620 Cons. Especificação da Prestação de Serviços Médicos Quant. Aumento 25% Metafísica Consultas Médicas especializadas em: - OTORRINOLARINGOLOGIA; - Para atendimento na Unidade Central de Saúde. 405 Preço Unitário Com Reajuste de 7,8434% R$ Valor total Aumento de metafísica R$ 32,35 13.101,75 CLAUSULA QUARTA As demais cláusulas do contrato originário, não atingidas por este Termo, permanecem inalteradas. E, por assim estarem ajustados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Palmas, 02 de junho de 2014. Município de Palmas/PR - Contratante CLINICA DE OTORRINONOLARINGOLOGIA MENDES LTDA - Contratada Testemunhas: 1.___________________________ 2.________________________ Nome Nome RG RG Cod102390 Preço Un. Preço Total R$ R$ Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Página 57 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 Termo Nº 52/2014 ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 57 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 18/2014-A Edital de Prorrogação dos Admitidos junto ao Processo Seletivo Simplificado – PSS – 01/2013. O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Sr. Hilário Andraschko, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o art. 33 da Lei Municipal nº 1.670, de 24 de maio de 2006, e Lei Municipal nº 2.139, de 24 de janeiro de 2013, considerando ainda os memorandos nº 0143/2014 do Departamento de Recursos Humanos e Memorando do Departamento de Educação, Esportes e Cultura, Prorroga o Prazo por mais 06 (seis) meses do contrato de admissão do Professores do Processo Seletivo Simplificado – PSS 01/2013. Palmas, Paraná, em 16 de junho de 2014. Hilário Andraschko Prefeito Municipal Página 58 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 45 JOSE PONTES DE VELOZO 17/11/1963 631.709.659-72 18 46 ROMILDO CARDOSO FERREIRA 17/02/1977 956.383.269-87 17 47 JOAO OSNI ROSA DOS SANTOS 24/12/1950 193.351.649-68 16 48 LORIVALDO RIBEIRO DE FREITAS 06/11/1952 371.330.399-15 16 49 JOAO MARIA LEMES DA ROCHA 24/05/1950 338.269.009-87 08 50 SEBASTIAO ALVES DE SOUZA 17/08/1958 443.355.049-34 08 51 IZAIAS CARDOSO FERREIRA 13/06/1985 070.389.369-64 07 Palmas, 17 de junho de 2014. Hilário Andraschko Prefeito Municipal. Cod102564 PATO BRANCO Cod102413 Prefeitura EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 017/2014 - B Edital de convocação para apresentação de documentos Processo Seletivo Simplificado – PSS O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Sr. Hilário Andraschko, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, art.87 da Lei Orgânica Municipal, além do disposto no art. 23 e demais disposições constantes na Lei Municipal nº 1.663, de 24 de maio de 2006, combinado com a Lei Municipal nº 2105, de 25 de maio de 2012, Lei Municipal nº 2206, de 18 de dezembro de 2013, tendo em vista classificação definitiva constante do Edital nº 006/2014 – B e ampliação de vagas Edital nº 16/2014 - B, fixa o horário para entrega de documentos exigidos para a contratação no Edital nº 001/2014 - B, convoca os candidatos abaixo relacionados para comparecerem no dia 24 de junho de 2014, às 9:00h, no Centro Cultural Dom Agostinho José Sartori, sito à Av. Clevelandia, 886, Centro, nesta cidade, sujeito a conformidade assegurada pelo item 11 do referido Edital. Data Nascimento CPF Nota 09/11/1986 071.061.639-29 34 22/05/1978 038.116.879-48 33 MARINI DE FATIMA FERREIRA 16/02/1979 051.763.159-80 33 80 VERGINIA CORREIA BUENO 16/09/1980 054.885.559-51 32 81 ANA CLAÚDIA DE OLIVEIRA 09/04/1981 033.742.229-00 33 82 CLEONICE RAQUEL PADILHA 15/08/1981 046.129.699-36 33 83 PATRICIA CAITANO DA SILVA 20/03/1988 074.566.839-99 33 84 ROSELI RIBAS 01/11/1970 911.259.609-49 32 85 ELIANE CARDOSO SOARES 10/11/1962 900.556.679-53 31 86 MARILENE APARECIDA MACHADO 01/03/1964 496.809.199-00 31 87 SILVANA APARECIDA MARINS JOCELI DE LOURDES OLIVEIRA RENNER TEREZINHA APARECIDA LIMA DIAS 31/12/1969 065.397.759-03 31 24/07/1975 899.792.579-20 31 29/06/1977 055.854.559-90 31 28/11/1993 058.589.379-93 31 19/02/1994 093.662.049-88 31 92 JOSIANE KATRYNNE DOS SANTOS JOSIANE ROSANGELA DA LUZ MOSCHEN SILVANA DA APARECIDA CACIANO 30/05/1971 015.899.009-95 30 93 MARINES GOMES ALVES 05/04/1980 044.204.559-00 30 94 TEREZA MARIA OLIVEIRA SILVA 21/07/1957 033.754.089-60 29 95 ELIANA BARANOSKI 13/12/1965 016.862.509-16 29 96 SILVANA GUSTMANN 14/09/1968 847.601.179-20 29 97 IVANIR TEREZINHA POYER 27/12/1970 075.670.589-44 29 98 MARIA ARMELINDA CAMARGO DIAS 29/12/1971 039.627.249-58 29 99 EVANIR DE OLIVEIRA 17/01/1973 937.370.689-68 29 100 CRETIA DA SILVA CRUZ 03/11/1985 062.479.619-10 29 101 CLECI NIENDICKER 04/12/1962 785.325.909-34 28 102 ROSANE DOS SANTOS FERREIRA 20/12/1974 023.157.829-61 28 103 SANDRA ALVES 20/07/1976 061.966.609-93 28 104 SILMARA MACHADO SCHNAUFER 13/02/1979 024.820.589-70 28 105 GLACI ROSANGELA BENTO 19/08/1979 051.680.779-00 28 106 ANDREA RODRIGUES ALVES 12/12/1979 051.934.029-92 28 36 Cargo de Cargo de Guardião/Vigia/ Zelador DOROHI DE JESUS OLIVEIRA 23/05/1959 819.836.899-04 25 37 QUELCIO REZENDE DA SILVA 25/06/1959 371.331.959-68 25 38 ANTONIO PEDROSO DA SILVA 12/08/1961 542.724.759-91 25 39 VANDERLEI RIBEIRO 26/03/1963 655.191.169-20 25 40 VICENTE FERREIRA 14/09/1966 747.137.109-97 25 41 VILSON BRITES DE MIRANDA 19/03/1982 050.807.579-30 25 42 DIRCE MARIA STOFELA 18/10/1960 639.046.169-00 24 43 LICERIA RODRIGUES DE ALMEIDA 03/01/1996 086.590.349-29 24 44 JOAO MARIA GALVAO 24/09/1970 804.073.409-63 22 Classificação Nome 77 78 Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Feminino ALINE FERNANDA WELTER DE QUADROS LUZIANE REGINA DE OLIVEIRA 79 88 89 90 91 LEI Nº 4.311, DE 16 DE JUNHO DE 2014 Estabelece regras para a condução em vias públicas e locais de acesso público de cães de grande porte, especialmente os das raças American Stafforshire Terrier, Boxer, Bullmastiff, Caucasian Ovcharka, Canecorso, Doberman Pinscher, Dogue Alemão, Dogue de Bordeaux, Fila Brasileiro, Giant Alaskan Malamute, Lébrel Irlandês, Leonberger, Mastiff Inglês, Mastim Napolitano, Mastim Tibetano, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pastor Malinoa, Pit Bull, Rottweiller, São Bernardo, Terra Nova, Tosa Inu, bem todos os cruzamentos dessas raças consideradas de grande porte e ferozes. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A condução em centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em locais públicos, vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das American Stafforshire Terrier, Boxer, Bullmastiff, Caucasian Ovcharka, Canecorso, Doberman Pinscher, Dogue Alemão, Dogue de Bordeaux, Fila Brasileiro, Giant Alaskan Malamute, Lébrel Irlandês, Leonberger, Mastiff Inglês, Mastim Napolitano, Mastim Tibetano, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pastor Malinoa, Pit Bull, Rottweiller, São Bernardo, Terra Nova, Tosa Inu, bem como as suas variações de raças, deverá ser feita com a utilização de guia curta de condução, focinheira e enforcador e por pessoa maior de idade. § 1º Entende-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e no máximo com 1,5 (um vírgula cinco) metros de comprimento. § 2º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados com a tipologia racial de cada animal. Art. 2º Quando verificada a condução de cães das raças que trata o artigo anterior, em desacordo com os preceitos legais estipulados nesta Lei, assim como quando constatada a omissão de cautela na guarda ou condução destes mesmos animais, qualquer cidadão poderá comunicar imediatamente a Vigilância Sanitária do ocorrido, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. § 1º Recebida a comunicação imposta no caput deste artigo, ou constatada ex officio a desobediência a presente Lei, deverá o órgão Vigilância Sanitária colher provas pertinentes e, constatando a infração, lavrará de imediato o auto de infração correspondente, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa. § 2º As infrações aplicadas serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com o auto de infração. § 3º Os agentes da Vigilância Sanitária, caso haja resistência do infrator, poderá conduzi-lo à Delegacia de Polícia ou requisitar ajuda policial para tanto, a fim de que sejam aplicadas as penas cabíveis à espécie, notadamente as constantes na Lei de Contravenções Penais. Art. 4º O descumprimento desta Lei, sujeitará ou proprietário do animal ou possuidor a qualquer título ao pagamento de multa no valor de 10 UFM’ s, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis. § 1º O valor da multa estipulada no caput deste artigo será cobrada em dobro nos casos de reincidência. § 2º A multa que se refere o caput deste artigo será imposta pelos profissionais da Vigilância da Saúde. Art. 5º O valor arrecadado com a aplicação da multa a que se refere o artigo anterior, será destinado para campanhas de conscientização quanto à compra de raças de cães ferozes. Art. 6º Revoga-se o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.335, de 12 de maio de 2004. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 23/2014, de autoria do Vereador Geraldo Edel de Oliveira. Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2014. AUGUSTINHO ZUCCHI Prefeito Publicado em ________ /________ / _______ Edição: ______________________________ DIÁRIO ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ – DIOEMS Publicado em ________ / _______ / _______ Edição: ___________ PÁG. “B” _________ JORNAL DIÁRIO DO SUDOESTE Cod102451 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 58 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 LEI Nº 4.303, DE 12 DE JUNHO DE 2014 Declara de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Pesquisa do Sudoeste – IDTEP. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Pesquisa do Sudoeste–IDTEP, entidade civil sem fins econômicos ou lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 16.879.743/0001-13, com sede na Rua Pedro Vieira, 260, Bairro Bortot, no Município de Pato Branco, Estado do Paraná. Art. 2º A entidade referida no artigo 1º se obriga a apresentar anualmente ao Executivo Municipal relatório circunstanciado dos serviços prestados à comunidade durante o exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 258/2013, de autoria do Vereador Claudemir Zanco. Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2014. AUGUSTINHO ZUCCHI Prefeito Publicado em ________ /________ / _______ Edição: ______________________________ DIÁRIO ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ – DIOEMS Publicado em ________ / _______ / _______ Edição: ________ PÁG. B ______________ JORNAL DIÁRIO DO SUDOESTE Cod102452 LEI Nº 4.305, DE 12 DE JUNHO DE 2014 Autoriza conceder subvenção social ao Lar de Idosos São Vicente de Paulo. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito,sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social, de 1º de junho a 1º novembro de 2014, num total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, para pagamento de despesas de manutenção ao Lar de Idosos São Vicente de Paulo, conforme Termo de Transferência Voluntária, parte integrante desta Lei. Art. 2º As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte dotação: 082440024.2.202000 3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais Despesa: 707 Fonte: 0 Recursos Livres Art. 3º O subvencionado apresentará ao Executivo Municipal, prestação de contas da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor da subvenção social, objeto da presente Lei. Art. 4º A entidade subvencionada deverá efetuar abertura de conta corrente específica em Instituição Financeira Oficial a fim de receber e movimentar o valor do repasse objeto da presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2014. AUGUSTINHO ZUCCHI Prefeito Publicado em ________ /________ / _______ Edição: ______________________________ DIÁRIO ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ – DIOEMS Publicado em ________ / _______ / _______ Edição: ____________PÁG. “B” _________ JORNAL DIÁRIO DO SUDOESTE TERMO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA–SUBVENÇÃO SOCIAL 16/2014 Pelo presente instrumento, o Município de Pato Branco, sediado na Rua Caramuru nº 271, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.995.448/0001-54, representado pelo Prefeito, Senhor AUGUSTINHO ZUCCHI, portador do RG nº 1.735.768-9 SSP-PR, e CPF nº 450.562.939-20, residente e domiciliado na Rua Aimoré, 312, nesta cidade, de ora em diante denominado 1º CONCEDENTE e o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, CNPJ/ MF nº 78.685.518/0001-01, localizado na Rua Salgado Filho, nº 789, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, representado por seu Presidente, Senhor Antonio Telmo Mangnabosco, portador do RG nº 13.332.791-6-SSP/PR e do CPF/MF nº 028.660.219-91, residente na Rua Tocantins, 1.570, Centro, CONVENENTE, tem justo e combinado entre si, celebrar o presente Termo de TRANSFERÊNCIA, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto O presente Termo de Transferência Voluntária tem por objeto o repasse de Subvenção Social ao Convenente, de 1º de junho a 1º novembro de 2014, num total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais para proporcionar assistência social, material, moral, intelectual e espiritual aos idosos abrigados na Instituição. Para atingir o objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir fielmente o Plano de Trabalho apresentado pelo CONVENENTE e aprovado pelo CONCEDENTE, o qual, composto por seus anexos, passa a integrar este instrumento independentemente de transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA – Obrigações do CONCEDENTE 1) Apreciar e aprovar o plano de trabalho e demais procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do mesmo; 2) proceder à publicação do presente Instrumento, por Extrato, no Diário Oficial do Município; 3) repassar ao CONVENENTE recursos financeiros, obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, observada a disponibilidade financeira e as normas legais pertinentes; 4) dar ciência ao CONVENENTE dos procedimentos técnicos e operacionais que regem Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Ano III – Edição Nº 0621 Página 59 / 081 o presente Instrumento; 5) orientar, acompanhar e fiscalizar os resultados; 6) fiscalizar a execução do objeto avaliando e informando ao CONVENENTE quando detectadas ocorrências de eventuais desvios, com a solicitação de que implemente, tempestivamente, as medidas saneadoras que se impõe fazer, sob pena da não liberação das parcelas de recursos subseqüentes; 7) prorrogar, “de ofício”, a vigência deste instrumento, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; 8) examinar cada Relatório de Execução Físico-Financeira e/ou as Prestações de Contas relativas ao objeto do presente instrumento na forma da legislação vigente. CLÁUSULA TERCEIRA–Obrigações do CONVENENTE 1) Apresentar: * Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; * Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual; * Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; * Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; * Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; * Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais; * Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros; * Declaração de Registro de Entidade Social Mantenedora da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social – SEDS. 2) dar início à execução do objeto do Termo de Transferência Voluntária após a liberação dos recursos; 3) comprovar a aplicação dos valores a serem recebidos nos fins a que se destinarem; 4) propiciar os meios e as condições necessárias para que o CONCEDENTE, e os Órgãos de Controle Municipal possam acompanhar, monitorar, fiscalizar e ter acesso aos documentos de execução do objeto deste instrumento, bem como prestar a estes as informações solicitadas a qualquer tempo e lugar; 5) arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários e extraordinários decorrentes da execução do presente instrumento; 6) apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas mensalmente dos recursos recebidos; 7) O plano de trabalho deverá conter as seguintes informações: a) razões que justifiquem a formalização do ato de transferência voluntária; b) descrição completa do objeto a ser executado; c) descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela entidade concedente; f) cronograma de desembolso; CLÁUSULA QUARTA – Da Vigência O presente termo terá vigência de 06 (seis) meses a partir da publicação da Lei, acrescidos de 15 (quinze) dias, para apresentação final da prestação de contas. CLÁUSULA QUINTA – Da Alteração Este termo poderá ser modificado, por meio de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que não haja mudança do objeto, devendo o CONVENENTE apresentar justificativa acompanhada de novo Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEXTA–Dos Recursos Para a consecução dos objetivos previstos na Cláusula Primeira deste instrumento serão alocados recursos Orçamentários e Financeiros no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Os recursos serão repassados ao CONVENENTE mediante depósito na Agência do Banco do Brasil nº 0495-2, conta corrente nº 53813-2, devendo esta conta ser utilizada exclusivamente para o recebimento dos valores previstos no presente instrumento e de acordo com o cronograma de desembolso. O CONVENENTE se obriga a apresentar relatórios da execução do objeto do presente repasse e prestar contas mensalmente dos recursos recebidos. CLÁUSULA SÉTIMA–Da Liberação dos Recursos Os recursos previstos na cláusula anterior serão transferidos de 1º de junho a 1º de novembro de 2014, num total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais na conta corrente acima mencionada, devendo ser os recursos movimentados obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, anexado ao presente Termo, sob pena de imediata rescisão e instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE. CLÁUSULA OITAVA – Da Dotação Os recursos financeiros destinados ao custeio do objeto do contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 082440024.2.202000 3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais Despesa: 707 Fonte: 0 Recursos Livres CLÁUSULA NONA – Da Utilização dos Recursos O CONVENENTE deverá aplicar fielmente os recursos pactuados em conformidade com o Plano de Trabalho anexo, cumprindo as cláusulas deste instrumento e legislação vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO–Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão necessariamente aplicados, conforme dispõe o artigo 166, parágrafo 4º da Lei 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto do presente instrumento, sujeitos às mesmas condições de prestação de contas. PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedada a utilização dos recursos provenientes deste instrumento, sob pena de rescisão e imediata prestação de contas: em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 59 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Instrumento, ainda que em caráter de emergência; no pagamento de despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência do presente termo; na realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo; no pagamento de encargos sociais, previdenciários ou trabalhistas; na realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica; na realização de despesas com publicidade, que não sejam de caráter educativo, nem informativo ou de orientação social, que não estejam relacionadas ao objeto deste instrumento ou previstas no Plano de Trabalho; na realização de despesas com publicidade nas quais constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos e/ ou de outras pessoas físicas; na realização de despesas decorrentes de aditamento com alteração do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA – Do Controle e da Fiscalização É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante a supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste Instrumento, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Execução As faturas, recibos e notas deverão ser emitidas em nome da instituição de assistência social, devendo ser apresentadas quando da prestação de contas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Denúncia e da Rescisão Este Instrumento poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, imputando-se às partes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha tido vigência e creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período. PARÁGRAFO ÚNICO. Constitui motivo para rescisão deste Instrumento, a inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas e condições, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexeqüível, particularmente quando constatadas as seguintes situações: utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; falta de apresentação das prestações de contas parcial e final, na forma e nos prazos estabelecidos neste Instrumento e em demais atos normativos aplicáveis ao caso; a rescisão do ato de transferência voluntária, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da competente tomada de contas, para verificação dos atos praticados CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Restituição dos Recursos Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Instrumento, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, é obrigado a recolher à CONTA DO MUNICÍPIO, por meio da Guia de Recolhimento do Município: 1) o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados, informando o número e a data do Instrumento; 2) o valor total transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto da avença; b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial e final; c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Termo de Transferência Voluntária; c) quando o valor correspondente às despesas for comprovado com documentos inidôneos ou impugnado, os valores deverão ser ressarcidos aos cofres públicos e atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais; d) o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto do Termo de Transferência Voluntária, ou ainda que não tenha sido feita aplicação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Prestação de Contas A Prestação de Contas final dos recursos e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro deverá ser constituída de: a) Ofício de encaminhamento ao Executivo Municipal; b) Cópia do Plano de Trabalho anexo ao Termo Transferência Voluntária; c Cópia do Termo de Repasse da Transferência Voluntária e eventuais Termos Aditivos, com a indicação da data de publicação; d) Relatório de cumprimento do objeto; e) Relatório de Execução Físico-Financeira; f) Demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, evidenciando os recursos recebidos em transferências e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos; g) Relação de Pagamentos Efetuados; h) Cópia dos comprovantes fiscais de aquisição dos bens e materiais permanentes, oriundos da consecução do objeto, conforme projeto aprovado; i) Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; j) Comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados na forma pactuada; k) Demonstrativo de Rendimentos; l) Fotografias dos eventos realizados, inclusive demonstrando o funcionamento dos Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Ano III – Edição Nº 0621 Página 60 / 081 objetivos propostos; m) Cópia autenticada das Notas Fiscais emitidas em nome do Convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificadas com referência ao objeto e nº do Termo de Transferência Voluntária; n) Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis. PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do CONVENENTE e devidamente identificados com referência ao título e ao número deste Termo de Transferência Voluntária e serão mantidos em arquivo, em boa ordem à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão concedente, relativa ao exercício da concessão. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Do Acompanhamento e Fiscalização Os servidores Anuska Maria de Sá Gudoski – Assistente Social e Ivaldo Detogni – Diretor do Departamento Administrativo, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, farão o acompanhamento e fiscalização do Termo de Transferência nº 16/2014, com a emissão periódica de Termo de Acompanhamento e Fiscalização, Certificado de Compatibilidade Físico-financeira e Certificado de Cumprimento dos Objetivos, tudo isso na forma delineada no art. nº 21 da Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Publicação O presente Termo de Transferência Voluntária será publicado no Diário Oficial do Município pelo CONCEDENTE, por extrato, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Foro Os partícipes elegem o Foro de Pato Branco/PR, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Instrumento, que não possam ser resolvidas administrativamente. E, por estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente Instrumento, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em três vias de igual teor e forma, obrigando-se ao fiel cumprimento de suas disposições. Pato Branco/PR, 12 de junho de 2014. AUGUSTINHO ZUCCHI Prefeito ANTONIO TELMO MANGNABOSCO Presidente TESTEMUNHAS: NOME____________________________________CPF Nº________________________ NOME____________________________________CPF Nº ________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO EXTRATO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA – SUBVENÇÃO SOCIAL TERMO N.º 16/2014 MUNICÍPIO DE PATO BRANCO PARTES: LAR DE IDOSOS SÃO VICENTE DE PAULO Repasse de Subvenção Social ao Convenente, objetivando proporcionar assistência social, material, OBJETO: moral, intelectual e espiritual aos idosos abrigados na Instituição. R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas de R$ 4.500,00 (quatro mil e VALOR: quinhentos reais) mensais 082440024.2.202000 DA DOTAÇÃO 3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais ORÇAMENTÁRIA: Despesa: 707 Fonte: 0 Recursos Livres VIGÊNCIA: 1º de junho a 1º de novembro de 2014 FORO: Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná. Pato Branco, 12 de junho de 2014. AUGUSTINHO ZUCCHI Prefeito LEI Nº 4.310, DE 12 DE JUNHO DE 2014 Cod102453 Autoriza conceder subvenção social a Associação Missão Vida Nova. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social, de 1º de junho a 1º novembro de 2014, num total de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas, sendo as 2 (duas) primeiras parcelas no valor de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) e as 4 (quatro) parcelas restantes no valor de R$ 8.825,00 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais) mensais, para pagamento de despesas de manutenção a Associação Missão Vida Nova, conforme Termo de Transferência Voluntária, parte integrante desta Lei. Art. 2º As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte dotação: 082440024.2.202000 3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais Despesa: 707 Fonte: 0 Recursos Livres Art. 3º A subvencionada apresentará ao Executivo Municipal, prestação de contas da atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor da subvenção social, objeto da presente Lei. Art. 4º A entidade subvencionada deverá efetuar abertura de conta corrente específica em Instituição Financeira Oficial a fim de receber e movimentar o valor do repasse objeto da presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2014. AUGUSTINHO ZUCCHI Prefeito Publicado em ________ /________ / _______ Edição: ______________________________ DIÁRIO ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ – DIOEMS Publicado em ________ / _______ / _______ ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 60 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Edição: ___________ PÁG. “B” _________ JORNAL DIÁRIO DO SUDOESTE TERMO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA–SUBVENÇÃO SOCIAL 17/2014 Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, com sede administrativa na Rua Caramuru nº 271, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.995.448/0001-54, representado pelo Prefeito, Senhor AUGUSTINHO ZUCCHI, portador do RG nº 1.735.768-9 SSP-PR, e CPF nº 450.562.939-20, residente e domiciliado na Rua Aimoré, 312, nesta cidade, de ora em diante denominado CONCEDENTE e a ASSOCIAÇÃO MISSÃO VIDA NOVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.874.797/0001-00, com sede na Rua Geraldo Veronese, s/n Bairro São Francisco, em Pato Branco/PR, representada pelo Presidente, Senhor DILSO HARTMANN, portador do CPF/MF nº 858.002.959-72 RG nº 7.355.335-0 SESP/PR, CONVENENTE, tem justo e combinado entre si, celebrar o presente Termo de TRANSFERÊNCIA, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto O presente Termo de Transferência Voluntária tem por objeto o repasse de Subvenção Social a Convenente, de 1º de junho a 1º novembro de 2014, num total de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas, sendo as 2 (duas) primeiras parcelas no valor de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) e as 4 (quatro) parcelas restantes no valor de R$ 8.825,00 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais) mensais, objetivando proporcionar o acolhimento, recuperação e reinserção de moradores de rua e pessoas dependentes de álcool na sociedade, voltado para inclusão social e resgate dessas pessoas, com ações fundamentadas no respeito à dignidade humana. Para atingir o objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir fielmente o Plano de Trabalho apresentado pela CONVENENTE e aprovado pelo CONCEDENTE, o qual, composto por seus anexos, passa a integrar este instrumento independentemente de transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA – Obrigações do CONCEDENTE 1) Apreciar e aprovar o plano de trabalho e demais procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do mesmo; 2) proceder à publicação do presente Instrumento, por Extrato, no Diário Oficial do Município; 3) repassar a CONVENENTE recursos financeiros, obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, observada a disponibilidade financeira e as normas legais pertinentes; 4) dar ciência a CONVENENTE dos procedimentos técnicos e operacionais que regem o presente Instrumento; 5) orientar, acompanhar e fiscalizar os resultados; 6) fiscalizar a execução do objeto avaliando e informando a CONVENENTE quando detectadas ocorrências de eventuais desvios, com a solicitação de que implemente, tempestivamente, as medidas saneadoras que se impõe fazer, sob pena da não liberação das parcelas de recursos subseqüentes; 7) prorrogar, “de ofício”, a vigência deste instrumento, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; 8) examinar cada Relatório de Execução Físico-Financeira e/ou as Prestações de Contas relativas ao objeto do presente instrumento na forma da legislação vigente. CLÁUSULA TERCEIRA–Obrigações da CONVENENTE 1) Apresentar: * Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; * Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual; *Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; * Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; * Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; * Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais; * Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros; * Declaração de Registro de Entidade Social Mantenedora da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social – SEDS. 2) dar início à execução do objeto do Termo de Transferência Voluntária após a liberação dos recursos; 3) comprovar a aplicação dos valores a serem recebidos nos fins a que se destinarem; 4) propiciar os meios e as condições necessárias para que o CONCEDENTE, e os Órgãos de Controle Municipal possam acompanhar, monitorar, fiscalizar e ter acesso aos documentos de execução do objeto deste instrumento, bem como prestar a estes as informações solicitadas a qualquer tempo e lugar; 5) arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários e extraordinários decorrentes da execução do presente instrumento; 6) apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas mensalmente dos recursos recebidos; 7) O plano de trabalho deverá conter as seguintes informações: a) razões que justifiquem a formalização do ato de transferência voluntária; b) descrição completa do objeto a ser executado; c) descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela entidade concedente; f) cronograma de desembolso; CLÁUSULA QUARTA – Da Vigência O presente termo terá vigência de 06 (seis) meses a partir da publicação da Lei, acrescidos de 15 (quinze) dias, para apresentação final da prestação de contas. CLÁUSULA QUINTA – Da Alteração Este termo poderá ser modificado, por meio de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que não haja mudança do objeto, devendo a CONVENENTE apresentar justificativa acompanhada de novo Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEXTA–Dos Recursos Para a consecução dos objetivos previstos na Cláusula Primeira deste instrumento serão Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Ano III – Edição Nº 0621 Página 61 / 081 alocados recursos Orçamentários e Financeiros no valor de R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais). Os recursos serão repassados a CONVENENTE mediante depósito na Agência da Caixa Econômica Federal nº 0602, conta corrente nº 3.647-9, devendo esta conta ser utilizada exclusivamente para o recebimento dos valores previstos no presente instrumento e de acordo com o cronograma de desembolso. A CONVENENTE se obriga a apresentar relatórios da execução do objeto do presente repasse e prestar contas mensalmente dos recursos recebidos. CLÁUSULA SÉTIMA–Da Liberação dos Recursos Os recursos previstos na cláusula anterior serão transferidos de 1º de junho a 1º novembro de 2014, num total de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas, sendo as 2 (duas) primeiras parcelas no valor de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) e as 4 (quatro) parcelas restantes no valor de R$ 8.825,00 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais) mensais na conta corrente acima mencionada, devendo ser os recursos movimentados obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, anexado ao presente Termo, sob pena de imediata rescisão e instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE. CLÁUSULA OITAVA – Da Dotação Os recursos financeiros destinados ao custeio do objeto do contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 082440024.2.202000 3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais Despesa: 707 Fonte: 0 Recursos Livres CLÁUSULA NONA – Da Utilização dos Recursos A CONVENENTE deverá aplicar fielmente os recursos pactuados em conformidade com o Plano de Trabalho anexo, cumprindo as cláusulas deste instrumento e legislação vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO–Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão necessariamente aplicados, conforme dispõe o artigo 166, parágrafo 4º da Lei 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto do presente instrumento, sujeitos às mesmas condições de prestação de contas. PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedada a utilização dos recursos provenientes deste instrumento, sob pena de rescisão e imediata prestação de contas: em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este Instrumento, ainda que em caráter de emergência; no pagamento de despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência do presente termo; na realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo; no pagamento de encargos sociais, previdenciários ou trabalhistas; na realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica; na realização de despesas com publicidade, que não sejam de caráter educativo, nem informativo ou de orientação social, que não estejam relacionadas ao objeto deste instrumento ou previstas no Plano de Trabalho; na realização de despesas com publicidade nas quais constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos e/ ou de outras pessoas físicas; na realização de despesas decorrentes de aditamento com alteração do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA – Do Controle e da Fiscalização É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante a supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste Instrumento, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Execução As faturas, recibos e notas deverão ser emitidas em nome da instituição de assistência social, devendo ser apresentadas quando da prestação de contas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Denúncia e da Rescisão Este Instrumento poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, imputando-se às partes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha tido vigência e creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período. PARÁGRAFO ÚNICO. Constitui motivo para rescisão deste Instrumento, a inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas e condições, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexeqüível, particularmente quando constatadas as seguintes situações: utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; falta de apresentação das prestações de contas parcial e final, na forma e nos prazos estabelecidos neste Instrumento e em demais atos normativos aplicáveis ao caso; a rescisão do ato de transferência voluntária, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da competente tomada de contas, para verificação dos atos praticados CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Restituição dos Recursos Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Instrumento, a CONVENENTE, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, é obrigado a recolher à CONTA DO MUNICÍPIO, por meio da Guia de Recolhimento do Município: ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 61 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 1) o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados, informando o número e a data do Instrumento; 2) o valor total transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto da avença; b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial e final; c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Termo de Transferência Voluntária; c) quando o valor correspondente às despesas for comprovado com documentos inidôneos ou impugnado, os valores deverão ser ressarcidos aos cofres públicos e atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais; d) o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto do Termo de Transferência Voluntária, ou ainda que não tenha sido feita aplicação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Prestação de Contas A Prestação de Contas final dos recursos e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro deverá ser constituída de: a) Ofício de encaminhamento ao Executivo Municipal; b) Cópia do Plano de Trabalho anexo ao Termo Transferência Voluntária; c) Cópia do Termo de Repasse da Transferência Voluntária e eventuais Termos Aditivos, com a indicação da data de publicação; d) Relatório de cumprimento do objeto; e) Relatório de Execução Físico-Financeira; f) Demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, evidenciando os recursos recebidos em transferências e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos; g) Relação de Pagamentos Efetuados; h) Cópia dos comprovantes fiscais de aquisição dos bens e materiais permanentes, oriundos da consecução do objeto, conforme projeto aprovado; i) Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; j) Comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados na forma pactuada; k) Demonstrativo de Rendimentos; l) Fotografias dos eventos realizados, inclusive demonstrando o funcionamento dos objetivos propostos; m) Cópia autenticada das Notas Fiscais emitidas em nome da Convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificadas com referência ao objeto e nº do Termo de Transferência Voluntária; n) Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis. PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da CONVENENTE e devidamente identificados com referência ao título e ao número deste Termo de Transferência Voluntária e serão mantidos em arquivo, em boa ordem à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão concedente, relativa ao exercício da concessão. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Do Acompanhamento e Fiscalização Os servidores Anuska Maria de Sá Gudoski – Assistente Social e Ivaldo Detogni – Diretor do Departamento Administrativo, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, farão o acompanhamento e fiscalização do Termo de Transferência nº 17/2014, com a emissão periódica de Termo de Acompanhamento e Fiscalização, Certificado de Compatibilidade Físico-financeira e Certificado de Cumprimento dos Objetivos, tudo isso na forma delineada no art. nº 21 da Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Publicação O presente Termo de Transferência Voluntária será publicado no Diário Oficial do Município pelo CONCEDENTE, por extrato, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Foro Os partícipes elegem o Foro de Pato Branco/PR, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Instrumento, que não possam ser resolvidas administrativamente. E, por estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente Instrumento, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em três vias de igual teor e forma, obrigando-se ao fiel cumprimento de suas disposições. Pato Branco/PR, 12 de junho de 2014. AUGUSTINHO ZUCCHI Prefeito DILSO HARTMANN Presidente TESTEMUNHAS: NOME____________________________________CPF Nº________________________ NOME____________________________________CPF Nº ________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO EXTRATO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA – SUBVENÇÃO SOCIAL TERMO Nº 17/2014 PARTES: OBJETO: VALOR: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO ASSOCIAÇÃO MISSÃO VIDA NOVA Repasse de Subvenção Social a Convenente, objetivando proporcionar o acolhimento, recuperação e reinserção de moradores de rua e pessoas dependentes de álcool na sociedade, voltado para inclusão social e resgate dessas pessoas, com ações fundamentadas no respeito à dignidade humana. R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas, sendo as 2 (duas) primeiras parcelas no valor de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) e as 4 (quatro) parcelas restantes no valor de R$ 8.825,00 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais) mensais Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Ano III – Edição Nº 0621 DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: VIGÊNCIA: Página 62 / 081 082440024.2.202000 3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais Despesa: 707 Fonte: 0 Recursos Livres 1º de junho a 1º de novembro de 2014 FORO: Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná. Pato Branco, 12 de junho de 2014. AUGUSTINHO ZUCCHI Prefeito Cod102454 DECRETO Nº 7.454, DE 16 DE JUNHO DE 2014 Abre Crédito Suplementar para alterar valor de Programa do PPA, alterar valor de Ação na LDO e suplementa por anulação valor de Categoria Econômica na LOA no exercício de 2014 no valor de R$ 233.200,00 (duzentos e trinta e três mil e duzentos reais) e dá outras providências. O Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso XXIII, da Lei Orgânica Municipal, e com base na Lei nº 4.220, de 23 de dezembro de 2013, D E C R E T A: Art. 1º Altera os Programas da Lei nº 4.111/2013 do PPA (Plano Plurianual) do período 2014/2017, conforme segue: Programa Especificação Valor R$ 0012 Aquisição e Licitação de materiais e serviços 8.000,00 0018 Planejamento Urbano 5.200,00 0018 Planejamento Urbano -5.200,00 0019 Serviços Urbanos e Geoprocessamento 100.000,00 0019 Serviços Urbanos e Geoprocessamento -50.000,00 0021 Trânsito 60.000,00 0021 Trânsito -60.000,00 0025 Desenvolvimento Econômico e Tecnológico -58.000,00 0043 Manutenção da Saúde 60.000,00 0043 Manutenção da Saúde -60.000,00 Art. 2º–Altera as Ações na Lei nº 4.112/2013 da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do exercício 2014, conforme segue: Ação Especificação Valor R$ 1.001 Pavimentação de Vias Urbanas 50.000,00 1.001 Pavimentação de Vias Urbanas -50.000,00 2.015 Manutenção da Coordenadoria de Compras e Licitações 8.000,00 2.022 Manutenção das atividades do Dpto de Serviços Urbanos 50.000,00 2.032 Manutenção das atividades da Coordenadoria de Trânsito 60.000,00 2.032 Manutenção das atividades da Coordenadoria de Trânsito -20.000,00 2.034 Monitoramento e monitores de trânsito -40.000,00 2.123 Manutenção e ampliação da estratégia Saúde Bucal Manutenção das atividades do Departamento de Planejamento Estratégico Manutenção do Dpto de Planejamento Urbano Manutenção das atividades do Dpto de Desenvolvimento Tecnológico Manutenção do Dpto de Sistemas e Infra-Estrutura do Centro de Processamento de Dados Reformulação, ampliação e manutenção estratégia saúde da família – ESF 60.000,00 2.215 2.238 2.241 2.243 2.252 5.200,00 -5.200,00 -55.000,00 -3.000,00 -60.000,00 Art. 3º Abre no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, um Crédito Suplementar por Anulação de Categoria Econômica no valor de R$ 233.200,00 (duzentos e trinta e três mil e duzentos reais), na classificação funcional programática abaixo: Código Especificação 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 04.03 DPTO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO 15 Urbanismo 15.451 Infra-Estrutura Urbana 15.451.0018 Planejamento Urbano Manutenção das atividades do Departamento de Planejamento Estratégico Vencimentos e Vatagens Fixas – Pessoal Civil 2.215 3.1.90.11 – 0 Código Valor R$ 5.200,00 05.03 Especificação SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DPTO DE COMPRAS 04 Administração 04.123 Administração Financeira 04.123.0012 Aquisição e Licitação de materiais e serviços 2.015 Manutenção da Coordenadoria de Compras e Licitações 3.3.90.39 – 0 Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica Código 06.03 Especificação Valor R$ SECRETARIA MUNICIPAL DE ENGENHARIA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DPTO DE DESENV. URBANOS E GEOPROCESSAMENTO 04 Administração 04.122 Administração Geral 04.122.0019 Serviços Urbanos e Geoprocessamento 2.022 Manutenção das atividades do Dpto de Serviços Urbanos 3.3.90.30 – 0 Material de Consumo 15 Urbanismo 05 06 ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Valor R$ 8.000,00 50.000,00 Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 62 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 15.451 Infra-Estrutura Urbana 15.451.0019 Serviços Urbanos e Geoprocessamento 1.001 Pavimentação de Vias Urbanas 3.3.90.39 – 511 Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica 06.05 DPTO DE TRÂNSITO 26 Transporte 26.782 Transporte Rodoviário 26.782.0021 Trânsito 2.032 Manutenção das atividades da Coordenadoria de Trânsito 3.3.90.30 – 509 Material de Consumo 60.000,00 Código Especificação Valor R$ 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 08.02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 Saúde 10.301 Atenção Básica 10.301.0043 Manutenção da Saúde 2.123 Manutenção e ampliação da estratégia Saúde Bucal 3.1.90.11 – 495 Vencimentos e Vatagens Fixas – Pessoal Civil 50.000,00 Extrato Resultado de Classificação Concorrência n° 11/2014. 60.000,00 Art. 4º Os recursos a serem utilizados para fazer face as despesas com a abertura do Crédito Suplementar acima correrão a conta dos recursos de anulação parcial e ou total das dotações orçamentárias constante do orçamento programa e vigor, conforme discriminado a seguir: Código Especificação 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 04.02 DPTO DE PLANEJAMENTO URBANO–IPPUPB 15 Urbanismo 15.452 Serviços Urbanos 15.452.0018 Planejamento Urbano 2.238 Manutenção do Dpto de Planejamento Urbano 3.1.90.11 – 0 Vencimentos e Vatagens Fixas – Pessoal Civil Código 06.03 Especificação Valor R$ SECRETARIA MUNICIPAL DE ENGENHARIA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DPTO DE DESENV. URBANOS E GEOPROCESSAMENTO 15 Urbanismo 15.451 Infra-Estrutura Urbana 15.451.0019 Serviços Urbanos e Geoprocessamento 1.001 Pavimentação de Vias Urbanas 4.4.90.51 – 511 Obras e Instalações 06.05 DPTO DE TRÂNSITO 15 Urbanismo 15.451 Infra-Estrutura Urbana 15.451.0021 Trânsito 2.034 Monitoramento e monitores de trânsito 3.3.90.39 – 509 Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica 26 Transporte 26.782 Transporte Rodoviário 26.782.0021 Trânsito 2.032 Manutenção das atividades da Coordenadoria de Trânsito 4.4.90.52 – 509 Equipamentos e Material Permanente -20.000,00 Código Especificação Valor R$ 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 08.02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 Saúde 10.301 Atenção Básica 10.301.0043 Manutenção da Saúde Reformulação, ampliação e manutenção estratégia saúde da família – ESF Material de Consumo 06 2.252 3.3.90.30 – 495 Código Valor R$ 17.02 Especificação SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DPTO ADM FIN DESEN TECNOLÓGICO 19 Ciência e Tecnologia 19.573 Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico 19.573.0025 3.1.90.11 – 0 Desenvolvimento Econômico e Tecnológico Manutenção das atividades do Dpto de Desenvolvimento Tecnológico Vencimentos e Vatagens Fixas – Pessoal Civil 17.03 DPTO DE DESENV CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 04 Administração 04.573 Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico 04.573.0025 Desenvolvimento Econômico e Tecnológico Manutenção do Dpto de Sistemas e Infra-Estrutura do Centro de Processamento de Dados Obrigações Patronais 17 2.241 2.243 3.1.90.13 – 0 Ano III – Edição Nº 0621 Página 63 / 081 Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2014 AUGUSTINHO ZUCCHI Prefeito Publicado em ________ /________ / _______ Edição: ______________________________ DIÁRIO ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ – DIOEMS Publicado em ________ / _______ / _______ Edição: ___________ PÁG. “B” _________ JORNAL DIÁRIO DO SUDOESTE Cod102449 OBJETO: Implantação de registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais médico hospitalar para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Após a análise das propostas, a Comissão Permanente de Licitação verificou que as proponentes: 1000 Medic Distribuidora, Importadora, Exportadora de Medicamentos Ltda, AABA Comércio de Equipamentos Médicos Ltda, Cointer Material Médico Hospitalar Ltda, Dimaci/PR Material Cirúrgico Ltda, Dutramed Distribuidora Ltda–ME, Idealmed Distribuidora de Medicamentos Ltda–EPP, Kolplast CI Ltda, Odontomedi – Produtos Odontológicos e Hospitalares Ltda–ME, apresentaram suas propostas de preços conforme solicita o edital, ficando CLASSIFICADAS. Diante do exposto fica aberto o prazo recursal de 05 dias úteis, contados desta data. Decorrido o prazo de recursos, e não havendo impedimentos, ou após o julgamento dos recursos interpostos, ou ainda após a desistência expressa do prazo de recurso por parte de todas as proponentes, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica para análise, e posteriormente ao Chefe do Executivo Municipal para a homologação. Pato Branco, 17 de junho de 2014. Loreci Dolores Bim – Presidente. Gizeli Cristina Mattei e Wagner Bertasso – Membros. HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. PREGÃO Nº 25/2014. Cod102530 OBJETO: A implantação de registro de preços para futura e eventual aquisição e instalação de grama sintética e aquisição de parques infantis (playground), destinados para a manutenção, reformulação, criação e implantação de espaços para a prática esportiva e parques infantis no Município de Pato Branco, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Idoso, para as proponentes: Grassforte Grama Sintética Ltda - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.151.028/0001-71 com valor total estimado de R$ 762.339,00, Brinqbel Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda – ME, inscrita no CNPJ nº 18.066.360/0001-51 com valor total estimado de R$ 264.440,00. Pato Branco, 11 de junho de 2014. Augustinho Zucchi – PREFEITO. -5.200,00 -50.000,00 Extrato Atas de Registro de Preços. Pregão nº 25/2014. Cod102516 OBJETO: A implantação de registro de preços para futura e eventual aquisição e instalação de grama sintética, destinados para a manutenção, reformulação, criação e implantação de espaços para a prática esportiva e parques infantis no Município de Pato Branco, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Idoso. VIGÊNCIA: 12 meses. PRAZOS, LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA: A aquisição será feita de acordo com a necessidade. Após o recebimento da Nota de Empenho, a qual conterá a quantidade, bem como o local para entrega e instalação a Contratada deverá realizar a entrega/instalação do objeto no prazo de 15 dias. PGTO: Serão efetuados no15º dia útil após a entrega e instalação (conforme o caso), mediante apresentação da respectiva nota fiscal. DOT ORÇ: 1311-2654; 1312-3380. GESTOR: O Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Idoso. Ata de Registro de Preços nº 105/2014, Partes: Município de Pato Branco e Grassforte Grama Sintética Ltda–ME, Valor Total estimado: R$ 762.339,00; Ata de Registro de Preços nº 106/2014, Partes: Município de Pato Branco e Brinqbel Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda–ME, Valor Total estimado: R$ 264.440,00. Pato Branco, 11 de junho de 2014. Augustinho Zucchi–Prefeito. -40.000,00 Extrato de Inexigibilidade de Licitação nº 52/2014. Cod102535 PARTES: Município de Pato Branco e EDULAB–Comércio de Produtos e Equipamentos Ltda. OBJETO: A aquisição de brinquedos escolares, destinados para as entidades educacionais da rede pública de ensino municipal, com adesão ao Pregão Eletrônico nº 32/2012/FNDE/MEC, Atas de Registro de Preço nº 52 e 67/2013, através do Termo de Compromisso PAR nº 201306177. VALOR: O valor atribuído para a aquisição do objeto é de R$ 9.229,56. PAGAMENTO: Será efetuado em até 15 dias, após a entrega e aceitação dos produtos mediante apresentação da respectiva nota fiscal. PAGAMENTO: Os produtos deverão ser entregues nos Centros de Educação Infantil: Enedina Colla, sito a Rua Osvaldo Cruz, nº 497, Bairro Alvorada; São João, sito a Rua Setembrino Tomazzi, nº 1178, Bairro São João; Vila Izabel, sito a Rua Roald Carraro, nº 595, Bairro Vila Izabel; São Francisco, sito a Marginal da BR 339, próximo a Polócia Rodoviaria Federal, nas quantidades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no prazo de até 30 dias, contados do recebimento da nota de empenho, obedecendo o prazo de vigência contratual. DOT ORÇ: 07.02 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 1236100392.092–339030.00, (Código reduzido 3083 desdobramento 3989) Reserva de saldo CP nº 2062. INEXIGIBILIDADE: Com base na Lei 8.666/93, em seu artigo 25, Caput, que diz: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição...”. Pato Branco, 16 de junho de 2014. Augustinho Zucchi – Prefeito. Ivone Borba – Representante Legal. -60.000,00 Valor R$ -55.000,00 -3.000,00 Cod102538 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 63 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 Extrato Contrato nº 95/2014/GP. Chamamento nº 04/2014, Inexigibilidade nº 48/2014. Página 64 / 081 PÉROLA DO OESTE PARTES: Município de Pato Branco e Clínica do Aparelho Digestivo de Pato Branco–EPP. OBJETO: A contratação de serviços em procedimentos em diagnose e terapia, visando à prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS, com valores constantes da tabela do SUS-MUNICIPAL. VALOR: O valor máximo mensal da presente contratação é estimado em R$ 15.761,60, totalizando para o período de 12 meses o valor estimado de R$ 189.139,20. VIGÊNCIA: Será de 12 meses. PAGAMENTO: A Contratante efetuará o pagamento, depositando na conta do Contratado até o 5º dia útil após a concretização do respectivo crédito por parte do Ministério da Saúde referente a uma competência subsequente a competência faturada. DOT. ORÇ: 08.02 Secretaria Municipal de Saúde – 1030300432.128 – 33903900, Código Reduzido 569 – Reserva de Saldo 2650. CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA: A execução do contrato será monitorada pelo Sistema Municipal de Auditoria do Município de Pato Branco. Pato Branco, 17 de junho de 2014. Augustinho Zucchi–Prefeito. Carlos Volpato–Representante Legal. Pato Branco, 03 de janeiro de 2012. Cod102540 Extrato Contrato nº 96/2014/GP. Chamamento nº 05/2014, Inexigibilidade nº 49/2014. PARTES: Município de Pato Branco e Clínica do Aparelho Digestivo de Pato Branco– EPP. OBJETO: A prestação de serviços em consultas médicas ambulatoriais em atenção especializada de saúde, na área de gastroenterologia e cirurgia geral, visando à prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS, com valores constantes da tabela do SUS MUNICIPAL. VALOR: O valor máximo mensal da presente contratação é estimado em R$ 16.382,40, totalizando para o período de 12 meses o valor estimado de R$ 196.588,80. VIGÊNCIA: Será de 12 meses. PAGAMENTO: A Contratante efetuará o pagamento, depositando na conta do Contratado até o 5º dia útil após a concretização do respectivo crédito por parte do Ministério da Saúde referente a uma competência subsequente a competência faturada. DOT. ORÇ: 08.02 Secretaria Municipal de Saúde – 1030300432.128 – 339039.00, Código Reduzido 569 – Reserva de Saldo 2652 e 08.02 Secretaria Municipal de Saúde – 1030200432.125 – 339039.00, Código Reduzido 547 – Reserva de Saldo 2651. CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA: A execução do contrato será monitorada pelo Sistema Municipal de Auditoria do Município de Pato Branco. Pato Branco, 17 de junho de 2014. Augustinho Zucchi–Prefeito. Carlos Volpato–Representante Legal. Cod102542 Extrato Contrato nº 97/2014/GP. Chamamento nº 07/2014, Inexigibilidade nº 50/2014. PARTES: Município de Pato Branco e João Michels Freire & Cia Ltda – EPP. OBJETO: A contratação de Instituições Privadas Prestadoras de Serviços de Saúde localizadas geograficamente no âmbito do Município de Pato Branco para prestação de serviços de média e alta complexidade em procedimentos com finalidade diagnostica, nas áreas de (anatomia patológica e citopatologica, cardiologia, laboratório clínico, medicina nuclear in vivo) e procedimento clinico (reabilitação física, mental e visual), visando à prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, com valores constantes da tabela do SUS-MUNICIPAL. VALOR: O valor máximo mensal da presente contratação é estimado em R$ 54.135,07, totalizando para o período de 12 meses o valor estimado de R$ 649.620,84. VIGÊNCIA: Será de 12 meses. PAGAMENTO: A Contratante efetuará o pagamento, depositando na conta do Contratado até o 5º dia útil após a concretização do respectivo crédito por parte do Ministério da Saúde referente a uma competência subsequente a competência faturada. DOT. ORÇ: 08.02 Secretaria Municipal de Saúde – 1030200432.125 – 33903900, Código Reduzido 547 – Reserva de Saldo 2654. CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA: A execução do contrato será monitorada pelo Sistema Municipal de Auditoria do Município de Pato Branco. Pato Branco, 17 de junho de 2014. Augustinho Zucchi - Prefeito. João Michels Freire - Representante Legal. Cod102543 Extrato Contrato nº 98/2014/GP. Chamamento nº 07/2014, Inexigibilidade nº 51/2014. PARTES: Município de Pato Branco e De Oliveira & Biavati Ltda - ME. OBJETO: A contratação de Instituições Privadas Prestadoras de Serviços de Saúde localizadas geograficamente no âmbito do Município de Pato Branco para prestação de serviços de média e alta complexidade em procedimentos com finalidade diagnostica, nas áreas de (anatomia patológica e citopatologica, cardiologia, laboratório clínico, medicina nuclear in vivo) e procedimento clinico (reabilitação física, mental e visual), visando à prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, com valores constantes da tabela do SUS-MUNICIPAL. VALOR: O valor máximo mensal da presente contratação é estimado em R$ 22.890,00 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa reais), totalizando para o período de 12 (doze) meses o valor estimado de R$ 274.680,00 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais). VIGÊNCIA: Será de 12 meses. PAGAMENTO: A Contratante efetuará o pagamento, depositando na conta do Contratado até o 5º dia útil após a concretização do respectivo crédito por parte do Ministério da Saúde referente a uma competência subsequente a competência faturada. DOT. ORÇ: 08.02 Secretaria Municipal de Saúde – 1030200432.125 – 33903900, Código Reduzido 547 – Reserva de Saldo 2937. CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA: A execução do contrato será monitorada pelo Sistema Municipal de Auditoria do Município de Pato Branco. Pato Branco, 17 de junho de 2014. Augustinho Zucchi - Prefeito. Suelyn Maria Longhi de Oliveira - Representante Legal. Prefeitura DECRETO N.º 61/2014 SÚMULA: Denomina Conjunto Habitacional Pérola D’Oeste I, do perímetro urbano do município de Pérola D´Oeste, Estado do Paraná. Alcir Valentin Pigoso, Prefeito Municipal de Pérola D’Oeste, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, D E C R ETA Art. 1º. Fica aprovado, sob a denominação de “Conjunto Habitacional Pérola D´Oeste I”, no perímetro urbano do município de Pérola D´Oeste, o loteamento sob a matricula nº 29.850, Chácara 26D-27D, no perímetro urbano, Município de Pérola D’Oeste, Estado do Paraná. Art. 2º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e catorze. Alcir Valentin Pigoso Prefeito Municipal Cod102395 PLANALTO Prefeitura LEI Nº 1906 Data: 17 de Junho de 2014. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à abertura de Credito Adicional Suplementar. A Câmara Municipal de Planalto, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º–Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura ao Orçamento Geral do Município de Planalto, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2014, Um Credito Adicional Suplementar até o Limite de R$ 32.133,08 (Trinta e dois mil, cento e trinta e três reais e oito centavo), conforme se especifica a seguir: 02- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 02.103 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.122.04022-004 – Atividades do Departamento de Administração 000253 3.3.90.93.00.00 – Indenizações e Restituições 3.3.813 – Transferências Voluntárias Públicas Estaduais– Ex.Anterior .........................................................................................................R$ 30.329,09 3.1.813 – Transferências Voluntárias Públicas Estaduais .........................................................................................................R$ 1.803,99 Art. 2º–Para Cobertura do Crédito Adicional Suplementar a ser aberto em decorrência da autorização constante da Lei Acima, serão utilizados os recursos oriundos do Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro do Exercício Anterior, Conforme previsto no inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64 de 17/03/64 a seguir especificado. SUPERÁVIT FINANCEIRO DE 2013 FONTE 813...............................R$ 30.329,09 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 2014 FONTE 813...............................R$ 1.803,99 Art. 3º–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto, aos Dezessete dias do mês de Junho de 2014. MARLON FERNANDO KUHN PREFEITO MUNICIPAL Cod102544 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 64 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 LEI Nº1907 Data:17 de Junho de 2014. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à abertura de Credito Adicional Suplementar. A Câmara Municipal de Planalto, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º–Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura ao Orçamento Geral do Município de Planalto, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2014, Um Credito Adicional Suplementar até o Limite de R$ 1.074,08 (Um mil, setenta e quatro reais e oito centavos), conforme se especifica a seguir: 07- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 07.121 – DEPARTAMENTO DE ENSINO 12.361.12011-034 – Manutenção do Ensino Fundamental 000831– 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 128 – TA-Manutenção Educação Infantil ......................................................R$ 693,08 (excesso arrecadação) 000831– 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 128 – TA-Manutenção Educação Infantil ......................................................R$ 381,00 (Superávit 2013) Art. 2º–Para cobertura do Crédito Adicional Suplementar a ser aberto em decorrência da autorização constante da Lei acima, serão utilizados os recursos oriundos do Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro, conforme previsto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64 a seguir especificado. Excesso De Arrecadação FONTE – 128 – R$ 693,08 Superávit financeiro de 2013 Fonte – 128 R$ 381,00 Art. 3º–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto, aos Dezessete dias do Mês de Junho de 2014. MARLON FERNANDO KUHN PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 1908 Data: 17 de Junho de 2014. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à abertura de Credito Adicional Suplementar. A Câmara Municipal de Planalto, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º–Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura ao Orçamento Geral do Município de Planalto, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2014, Um Credito Adicional Suplementar até o Limite de R$ 1.207.265,27 (Um milhão, duzentos e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme se especifica a seguir: 02– SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 02.103 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.122.0000.0002 – Contribuição para Formação do PASEP 000080 – 3.3.90.47.00.00 – Obrigações tributárias e Contributivas 504 – Outros Royalties e Compensações–Ex.Anterior ................................................R$ 1.089,22 (superávit financeiro) 02– SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 02.103 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.122.0402.2004 – Departamento de Administração Geral 000110 – 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas 000 – Recursos Ordinários Livres – ................................................R$ 390.000,00 (Cancelamento) 000190 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 509 – Gerenciamento de trânsito – Ex.Anterior ................................................R$ 181,49 (superávit financeiro) 000191 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 510 – Taxas–Exercício Poder de Policia – Ex.Anterior ................................................R$ 602,20 (superávit financeiro) 000192 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 511 – Taxas Prestação de Serviços – Ex.Anterior ................................................R$ 3.536,34 (superávit financeiro) 05– SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 05.116 – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS 15.452.1501-2021 – Manutenção da Coleta de LIxo 000510 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J. 000 – Recursos Ordinários Livres – ................................................R$ 76.000,00 (Cancelamento) 05– SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 05.116 – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS 15.452.1501-2022 – Manutenção na Iluminação Pública 000550 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J. 507 – Cosip – Contribuição de Iluminação Pública – ) ................................................R$ 53.397,41 (superávit financeiro) 06– SECRETARIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 06.119 – DEPARTAMENTO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 26.782.2601.1025 – Aquisição de Equipamentos Rodoviários 000580 – 4.4.90.51.00.00 – Equipamentos e Material Permanente Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Página 65 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 501 – Receita de Alienação de Ativos–Ex.Anterior ................................................R$ 80.155,78 (superávit financeiro) 06.120 – DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTRADAS 26.782.2601.2027 – Departamento de Fiscalização de Estradas 000640 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 504 – Outros Royalties e compensações–Ex.Anterior ................................................R$ 5.000,00 (superávit financeiro) 000660 – 3.3.90.39.00.00 – Material de Consumo 512 – CIDE–Ex.Anterior ................................................R$ 1.379,12 (superávit financeiro) 07– SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 07.121 – DEPARTAMENTO DE ENSINO 12.361.1201-2034 – Manutenção do Ensino Fundamental 000801 – 3.3.90.14.00.00 – Diárias Pessoal Civil 103 – 5% sobre transferências constitucionais Fundeb- Ex.Anterior ................................................R$ 10.000,00 (superávit financeiro) 07– SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 07.121 – DEPARTAMENTO DE ENSINO 12.361.1201-2034 – Manutenção do Ensino Fundamental 000870 – 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.F. 103 – 5% sobre transferências constitucionais Fundeb- Ex.Anterior ................................................R$ 50.000,00 (superávit financeiro) 000880 – 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.F. 104 – Demais Impostos vinculados–Ex.Anterior ................................................R$ 50.000,00 (superávit financeiro) 000920 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J. 104 – Demais Impostos vinculados–Ex.Anterior ................................................R$ 100.000,00 (superávit financeiro) 12.361.1201-2035 – Manutenção do Transporte Escolar 000970 – 3.3.90.33.00.00 – Passagens e Despesas com Locomoção 107 – Salário Educação Fundeb- Ex.Anterior ................................................R$ 62.431,80 (superávit financeiro) 09– SECRETARIA DE SAÚDE 09.126 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.301.1001-2061 – Gerenc. de Secretaria Municipal de Saúde 001510 – 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas 495 – Atenção Básica- Ex.Anterior ................................................R$ 283.956,09 (superávit financeiro) 10.301.1001-2066 – Ações em Vigilância de Saúde 001760 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 497 – Vigilância em Saúde- Ex.Anterior ................................................R$ 23.022,07 (superávit financeiro) 13– SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 13.136 – DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE 18.541.0801-2095 – Atividades de Preservação Meio ambiente 002600 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 555 – Sanepar – Compensação Meio Ambiente- Ex.Anterior ................................................R$ 1.513,75 (superávit financeiro) 14– SECRETARIA DE CULTURA 14.138 – DEPARTAMENTO DE CULTURA 13.392.1301-2099 – Atividades Departamento de Cultura 002710 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J. 000 – Recursos Ordinários Livres – ................................................R$ 15.000,00 (Cancelamento Art. 2º–Para Cobertura do Crédito Adicional Suplementar a ser aberto em decorrência da autorização constante da Lei Acima, serão utilizados os recursos oriundos do Superávit Financeiro de 2013 e Cancelamento, Conforme previsto no inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64 de 17/03/64 a seguir especificado. 06– SECRETARIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 06.119 – DEPARTAMENTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 26.782.2601-2026 – Recuperação de Máquinas e Equipamentos 000590 – 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas 000 – Recursos Ordinários Livres – (Cancelamento) ................................................R$ 481.000,00 (Cancelamento) Superávit Financeiro de 2013 FONTE – 103 R$ 60.000,00 FONTE – 104 R$ 150.000,00 FONTE – 107 R$ 62.431,80 FONTE – 495 R$ 283.956,09 FONTE – 497 R$ 23.022,07 FONTE – 501 R$ 80.155,78 FONTE – 504 R$ 6.089,22 FONTE – 507 R$ 53.397,41 FONTE – 509 R$ 181,49 FONTE – 510 R$ 602,20 FONTE – 511 R$ 3.536,34 FONTE – 512 R$ 1.379,12 FONTE – 555 R$ 1.513,75 Art. 3º–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto, aos Dezessete dias do Mês de Junho de 2014. MARLON FERNANDO KUHN / PREFEITO MUNICIPAL Cod102441 Certificação Oficial de Tempo do Observatório ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 65 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 DECRETO Nº.3976 Data: 17 de junho de 2014. SÚMULA: Abre Crédito Adicional Suplementar. MARLON FERNANDO KUHN, Prefeito Municipal de Planalto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 1906 de 17 de junho de 2014. Art. 1º–Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura ao Orçamento Geral do Município de Planalto, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2014, Um Credito Adicional Suplementar até o Limite de R$ 32.133,08 (Trinta e dois mil, cento e trinta e três reais e oito centavo), conforme se especifica a seguir: 02- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 02.103 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.122.04022-004 – Atividades do Departamento de Administração 000253 3.3.90.93.00.00 – Indenizações e Restituições 3.3.813 – Transferências Voluntárias Públicas Estaduais– Ex.Anterior .......................................................................................................R$ 30.329,09 3.1.813 – Transferências Voluntárias Públicas Estaduais .........................................................................................................R$ 1.803,99 Art. 2º–Para Cobertura do Crédito Adicional Suplementar a ser aberto em decorrência da autorização constante da Lei Acima, serão utilizados os recursos oriundos do Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro do Exercício Anterior, Conforme previsto no inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64 de 17/03/64 a seguir especificado. SUPERÁVIT FINANCEIRO DE 2013 FONTE 813...............................R$ 30.329,09 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 2014 FONTE 813...............................R$ 1.803,99 Art. 3º–Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto, aos Dezessete dias do mês de Junho de 2014. MARLON FERNANDO KUHN PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº.3977 Data: 17 de junho de 2014. SÚMULA: Abre Crédito Adicional Suplementar. MARLON FERNANDO KUHN, Prefeito Municipal de Planalto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 1907 de 17 de junho de 2014. Art. 1º–Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura ao Orçamento Geral do Município de Planalto, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2014, Um Credito Adicional Suplementar até o Limite de R$ 1.074,08 (Um mil, setenta e quatro reais e oito centavos), conforme se especifica a seguir: 07- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 07.121 – DEPARTAMENTO DE ENSINO 12.361.12011-034 – Manutenção do Ensino Fundamental 000831– 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 128 – TA-Manutenção Educação Infantil ......................................................R$ 693,08 (excesso arrecadação) 000831– 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 128 – TA-Manutenção Educação Infantil ......................................................R$ 381,00 (Superávit 2013) Art. 2º–Para cobertura do Crédito Adicional Suplementar a ser aberto em decorrência da autorização constante da Lei acima, serão utilizados os recursos oriundos do Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro, conforme previsto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64 a seguir especificado. Excesso De Arrecadação FONTE – 128 – R$ 693,08 Superávit financeiro de 2013 Fonte – 128 R$ 381,00 Art. 3º–Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto, aos Dezessete dias do mês de Junho de 2014. MARLON FERNANDO KUHN PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº.3978 Data: 17 de junho de 2014. SÚMULA: Abre Crédito Adicional Suplementar. MARLON FERNANDO KUHN, Prefeito Municipal de Planalto, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 1908 de 17 de junho de 2014. Art. 1º–Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura ao Orçamento Geral do Município de Planalto, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2014, Um Credito Adicional Suplementar até o Limite de R$ 1.207.265,27 (Um milhão, duzentos e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme se especifica a seguir: 02– SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 02.103 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.122.0000.0002 – Contribuição para Formação do PASEP 000080 – 3.3.90.47.00.00 – Obrigações tributárias e Contributivas 504 – Outros Royalties e Compensações–Ex.Anterior ................................................R$ 1.089,22 (superávit financeiro) Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Ano III – Edição Nº 0621 Página 66 / 081 02– SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 02.103 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.122.0402.2004 – Departamento de Administração Geral 000110 – 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas 000 – Recursos Ordinários Livres – ................................................R$ 390.000,00 (Cancelamento) 000190 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 509 – Gerenciamento de trânsito – Ex.Anterior ................................................R$ 181,49 (superávit financeiro) 000191 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 510 – Taxas–Exercício Poder de Policia – Ex.Anterior ................................................R$ 602,20 (superávit financeiro) 000192 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 511 – Taxas Prestação de Serviços – Ex.Anterior ................................................R$ 3.536,34 (superávit financeiro) 05– SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 05.116 – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS 15.452.1501-2021 – Manutenção da Coleta de LIxo 000510 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J. 000 – Recursos Ordinários Livres – ................................................R$ 76.000,00 (Cancelamento) 05– SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 05.116 – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS 15.452.1501-2022 – Manutenção na Iluminação Pública 000550 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J. 507 – Cosip – Contribuição de Iluminação Pública – ) ................................................R$ 53.397,41 (superávit financeiro) 06– SECRETARIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 06.119 – DEPARTAMENTO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 26.782.2601.1025 – Aquisição de Equipamentos Rodoviários 000580 – 4.4.90.51.00.00 – Equipamentos e Material Permanente 501 – Receita de Alienação de Ativos–Ex.Anterior ................................................R$ 80.155,78 (superávit financeiro) 06.120 – DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTRADAS 26.782.2601.2027 – Departamento de Fiscalização de Estradas 000640 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 504 – Outros Royalties e compensações–Ex.Anterior ................................................R$ 5.000,00 (superávit financeiro) 000660 – 3.3.90.39.00.00 – Material de Consumo 512 – CIDE–Ex.Anterior ................................................R$ 1.379,12 (superávit financeiro) 07– SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 07.121 – DEPARTAMENTO DE ENSINO 12.361.1201-2034 – Manutenção do Ensino Fundamental 000801 – 3.3.90.14.00.00 – Diárias Pessoal Civil 103 – 5% sobre transferências constitucionais Fundeb- Ex.Anterior ................................................R$ 10.000,00 (superávit financeiro) 07– SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 07.121 – DEPARTAMENTO DE ENSINO 12.361.1201-2034 – Manutenção do Ensino Fundamental 000870 – 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.F. 103 – 5% sobre transferências constitucionais Fundeb- Ex.Anterior ................................................R$ 50.000,00 (superávit financeiro) 000880 – 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.F. 104 – Demais Impostos vinculados–Ex.Anterior ................................................R$ 50.000,00 (superávit financeiro) 000920 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J. 104 – Demais Impostos vinculados–Ex.Anterior ................................................R$ 100.000,00 (superávit financeiro) 12.361.1201-2035 – Manutenção do Transporte Escolar 000970 – 3.3.90.33.00.00 – Passagens e Despesas com Locomoção 107 – Salário Educação Fundeb- Ex.Anterior ................................................R$ 62.431,80 (superávit financeiro) 09– SECRETARIA DE SAÚDE 09.126 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.301.1001-2061 – Gerenc. de Secretaria Municipal de Saúde 001510 – 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas 495 – Atenção Básica- Ex.Anterior ................................................R$ 283.956,09 (superávit financeiro) 10.301.1001-2066 – Ações em Vigilância de Saúde 001760 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 497 – Vigilância em Saúde- Ex.Anterior ................................................R$ 23.022,07 (superávit financeiro) 13– SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 13.136 – DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE 18.541.0801-2095 – Atividades de Preservação Meio ambiente 002600 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 555 – Sanepar – Compensação Meio Ambiente- Ex.Anterior ................................................R$ 1.513,75 (superávit financeiro) 14– SECRETARIA DE CULTURA 14.138 – DEPARTAMENTO DE CULTURA 13.392.1301-2099 – Atividades Departamento de Cultura 002710 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J. 000 – Recursos Ordinários Livres – ................................................R$ 15.000,00 (Cancelamento Art. 2º–Para Cobertura do Crédito Adicional Suplementar a ser aberto em decorrência da ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 66 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 autorização constante da Lei Acima, serão utilizados os recursos oriundos do Superávit Financeiro de 2013 e Cancelamento, Conforme previsto no inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64 de 17/03/64 a seguir especificado. 06– SECRETARIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 06.119 – DEPARTAMENTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 26.782.2601-2026 – Recuperação de Máquinas e Equipamentos 000590 – 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas 000 – Recursos Ordinários Livres – (Cancelamento) ................................................R$ 481.000,00 (Cancelamento) Superávit Financeiro de 2013 FONTE – 103 R$ 60.000,00 FONTE – 104 R$ 150.000,00 FONTE – 107 R$ 62.431,80 FONTE – 495 R$ 283.956,09 FONTE – 497 R$ 23.022,07 FONTE – 501 R$ 80.155,78 FONTE – 504 R$ 6.089,22 FONTE – 507 R$ 53.397,41 FONTE – 509 R$ 181,49 FONTE – 510 R$ 602,20 FONTE – 511 R$ 3.536,34 FONTE – 512 R$ 1.379,12 FONTE – 555 R$ 1.513,75 Ano III – Edição Nº 0621 Cod102496 LEI Nº 1.569/2014 17/06/2014 Art. 3º–Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto, aos Dezessete dias do mês de Junho de 2014. MARLON FERNANDO KUHN PREFEITO MUNICIPAL Cod102443 REALEZA Prefeitura LEI Nº 1.568/2014 17/06/2014 SÚMULA: ALTERA O PPA 2014-2017 E LDO 2014, E AUTORIZA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR. A Câmara Municipal de Realeza, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte L E I: ART. 1º- Fica alterado no Programa Plurianual – PPA, para o período de 2014 os programas abaixo: 1201 – EDUCAÇAO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1601 – HABITAÇÃO – CASA PARA TODOS 2001 – DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO SUSTENTÁVEL ART. 2º–Fica alterado na Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO nº 1.536, de 26 de novembro de 2013, no Anexo I – Anexo de Metas e Prioridades para o Exercício de 2014, conforme Dotações Orçamentárias abaixo: 1201 – EDUCAÇAO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1601 – HABITAÇÃO – CASA PARA TODOS 2001 – DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO SUSTENTÁVEL ART. 3º- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 1020 06.001 Departamento de Educação 12.361.1201.2033 Manutenção da Merenda Escolar 33.90.32.00.00 Material, Bem ou serviço para distribuição gratuita 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................R$250.000,00 ART. 4º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em decorrência da autorização constante na presente Lei, será utilizado o cancelamento das seguintes dotações orçamentárias, no orçamento geral do Município para o exercício de 2014: 05 Secretaria de Desenvolvimento Agrop. E Desenv. Meio Ambiente 608 05.001 Secretaria de Desenvolvimento Agrop. E Desenv. Meio Ambiente 20.606.2001.1024 Patrulha Mecanizada 44.90.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................R$50.000,00 05 Secretaria de Desenvolvimento Agrop. E Desenv. Meio Ambiente 660 05.001 Secretaria de Desenvolvimento Agrop. E Desenv. Meio Ambiente 20.606.2001.2026 Apoio/Fomento Produtor nas Cadeias Produtivas 33.90.30.00.00 Material de Consumo 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor..................................................................................................R$50.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 1010 06.001 Departamento de Educação 12.362.1201.2038 Apoio ao Transporte Escolar Ensino Médio 33.90.33.00.00 Passagens e Despesas com Locomoção 00 000 Recursos Ordinários Livres Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Página 67 / 081 Valor...................................................................................................R$50.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3740 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 16.482.1601.1093 Casa para Todos 44.90.51.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................. R$30.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3780 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 16.482.1601.1095 Aquisição de Imóveis para Unidades Habitacionais 44.90.61.00.00 Aquisição de Imóveis 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor...................................................................................................R$70.000,00 ART. 5º- Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. MILTON ANDREOLLI Prefeito SÚMULA: ALTERA O PPA 2014-2017 E LDO 2014, E AUTORIZA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR. A Câmara Municipal de Realeza, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte L E I: ART. 1º- Fica alterado no Programa Plurianual – PPA, para o período de 2014 os programas abaixo: 0401 – EXECUTIVO EM AÇÃO 0402 – ADMINISTRANDO COM CONTROLE ETICA E TRANSPARENCIA 0000 – ENCARGOS ESPECIAIS 0403 – EQUILIBRIO FINANCEIRO E FISCAL 1201 – EDUCAÇAO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1301 – CULTURA E TRADIÇOES MEMÓRIA VIVA 1501 – NOSSA CIDADE NOSSA CASA 2201 – EMPREGO RENDA: INCENTIVANDO NOVOS EMPREGOS 2601 – INFRAESTRUTURA/APOIO RURAL NOSSAS ESTRADAS 2701 – ESPORTE É VIDA ART. 2º–Fica alterado na Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO nº 1.536, de 26 de novembro de 2013, no Anexo I – Anexo de Metas e Prioridades para o Exercício de 2014, conforme Dotações Orçamentárias abaixo: 0401 – EXECUTIVO EM AÇÃO 0402 – ADMINISTRANDO COM CONTROLE ETICA E TRANSPARENCIA 0000 – ENCARGOS ESPECIAIS 0403 – EQUILIBRIO FINANCEIRO E FISCAL 1201 – EDUCAÇAO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1301 – CULTURA E TRADIÇOES MEMÓRIA VIVA 1501 – NOSSA CIDADE NOSSA CASA 2201 – EMPREGO RENDA: INCENTIVANDO NOVOS EMPREGOS 2601 – INFRAESTRUTURA/APOIO RURAL NOSSAS ESTRADAS 2701 – ESPORTE É VIDA ART. 3º- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais): 07 Secretaria de Saúde Pública 1992 07.001 Fundo Municipal de Saúde 10.301.1001.2060 Atenção Básica Fixa 33.90.30.00.00 Material de Consumo 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor........................................................................................................ R$100.000,00 07 Secretaria de Saúde Pública 2030 07.001 Fundo Municipal de Saúde 10.301.1001.2060 Atenção Básica Fixa 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor....................................................................................................... R$350.000,00 ART. 4º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em decorrência da autorização constante na presente Lei, será utilizado o cancelamento das seguintes dotações orçamentárias, no orçamento geral do Município para o exercício de 2014: 02 Governo Municipal 90 02.001 Gabinete do Prefeito 04.122.0401.2005 Manutenção do Gabinete do Prefeito 31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor......................................................................................................... R$10.000,00 03 Secretaria de Administração 0280 03.001 Departamento de Administração 04.122.0402.1008 Equipamentos / Melhoria Sistema Processamento de Dados 44.90.52.00.00 Equipamentos 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor......................................................................................................... R$15.000,00 03 Secretaria de Administração 0300 03.001 Departamento de Administração 28.8460.0015 Precatórios Judiciais 31.90.91.00.00 Sentenças Judiciais ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 67 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor......................................................................................................... R$20.000,00 04 Secretaria de Finanças 0390 04.001 Departamento de Contabilidade e Controle Interno 04.1230.4032017 Atividades do Departamento de Contabilidade e Controle Interno 31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor......................................................................................................... R$50.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 810 06.001 Departamento de Educação 12.361.1201.1029 Ampliação/Melhoria Rede Física Ensino Fundamental 33.90.30.00.00 Material de Consumo 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor......................................................................................................... R$20.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 830 06.001 Departamento de Educação 12.361.1201.1029 Ampliação/Melhoria Rede Física Ensino Fundamental 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor........................................................................................................ R$20.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 850 06.001 Departamento de Educação 12.361.1201.1029 Ampliação/Melhoria Rede Física Ensino Fundamental 44.90.51.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor....................................................................................................... R$35.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 1500 06.002 Departamento de Cultura 13.392.1301.1044 Ampliação do Acervo da Biblioteca 44.90.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor........................................................................................................ R$10.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 1520 06.002 Departamento de Cultura 13.392.1301.1046 Ampliação do Acervo da Biblioteca 44.90.52.00.00 Informatização / Equipamentos Informática 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor......................................................................................................... R$15.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 1430 06.002 Departamento de Cultura 13.392.1301.2047 Atividades do Departamento de Cultura 31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor......................................................................................................... R$15.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 1590 06.003 Departamento de Esportes 27.812.2701.1051 Obras de Infraestrutura para Prática de Esportes 34.90.51.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.......................................................................................................... R$30.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3210 08.001 Departamento Rodoviário Municipal 26.782.2601.1073 Aquisição de Equipamentos Rodoviários 44.90.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.......................................................................................................... R$80.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3440 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 15.451.1501.1080 Sinalização de Vias Urbanas 33.90.30.00.00 Material de Consumo 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.......................................................................................................... R$20.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3420 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 15.451.1501.1080 Sinalização de Vias Urbanas 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.......................................................................................................... R$10.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3450 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 15.451.1501.1081 Aquisição de Equipamentos 44.90.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.......................................................................................................... R$50.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3530 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 15.452.1501.1084 Construção de Praças, Parques e Bosques 44.90.52.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor......................................................................................................... R$30.000,00 09 Secretaria de Indústria e Comércio 3800 09.001 Secretaria de Indústria e Comércio 22.661.2201.2099 Ações de Promoções a Industria e Empresas 31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor....................................................................................................... R$20.000,00 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Ano III – Edição Nº 0621 Página 68 / 081 ART. 5º- Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. MILTON ANDREOLLI Prefeito Cod102497 LEI Nº 1.570/2014 17/06/2014 SÚMULA: AUTORIZA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR. A Câmara Municipal de Realeza, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte L E I: ART. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais): 07 Secretaria de Saúde Pública 3170 07.001 Fundo Municipal de Saúde 17.512.1701.070 Ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário 44.90.51.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................... R$40.000,00 ART. 2º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em decorrência da autorização constante na presente Lei, será utilizado o cancelamento das seguintes dotações orçamentárias, no orçamento geral do Município para o exercício de 2014: 07 Secretaria de Saúde Pública 3180 07.001 Fundo Municipal de Saúde 17.512.1701.071 Canalização de Córregos 44.90.51.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.....................................................................................................R$20.000,00 07 Secretaria de Saúde Pública 3200 07.001 Fundo Municipal de Saúde 17.512.1701.072 Sistema de Galerias Pluviais 44.90.51.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................... R$20.000,00 ART. 3º- Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. MILTON ANDREOLLI Prefeito DECRETO N.º 3.091/14 17/06/2014 Cod102498 MILTON ANDREOLLI, Prefeito do Município de Realeza, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e conforme autorização contida na Lei Municipal n.º 1.569/2014, de 17 de junho de 2014, DECRETA: ART. 1º–Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais): 07 Secretaria de Saúde Pública 1992 07.001 Fundo Municipal de Saúde 10.301.1001.2060 Atenção Básica Fixa 33.90.30.00.00 Material de Consumo 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................... R$100.000,00 07 Secretaria de Saúde Pública 2030 07.001 Fundo Municipal de Saúde 10.301.1001.2060 Atenção Básica Fixa 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................... R$350.000,00 ART. 2º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em decorrência da autorização constante na presente Lei, será utilizado o cancelamento das seguintes dotações orçamentárias, no orçamento geral do Município para o exercício de 2014: 02 Governo Municipal 90 02.001 Gabinete do Prefeito 04.122.0401.2005 Manutenção do Gabinete do Prefeito 31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................... R$10.000,00 03 Secretaria de Administração 0280 03.001 Departamento de Administração 04.122.0402.1008 Equipamentos / Melhoria Sistema Processamento de Dados 44.90.52.00.00 Equipamentos 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................... R$15.000,00 03 Secretaria de Administração 0300 03.001 Departamento de Administração 28.8460.0015 Precatórios Judiciais 31.90.91.00.00 Sentenças Judiciais 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................... R$20.000,00 ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 68 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 04 Secretaria de Finanças 0390 04.001 Departamento de Contabilidade e Controle Interno 04.1230.4032017 Atividades do Departamento de Contabilidade e Controle Interno 31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor................................................................................................... R$50.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 810 06.001 Departamento de Educação 12.361.1201.1029 Ampliação/Melhoria Rede Física Ensino Fundamental 33.90.30.00.00 Material de Consumo 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor................................................................................................... R$20.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 830 06.001 Departamento de Educação 12.361.1201.1029 Ampliação/Melhoria Rede Física Ensino Fundamental 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor................................................................................................... R$20.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 850 06.001 Departamento de Educação 12.361.1201.1029 Ampliação/Melhoria Rede Física Ensino Fundamental 44.90.51.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................. R$35.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 1500 06.002 Departamento de Cultura 13.392.1301.1044 Ampliação do Acervo da Biblioteca 44.90.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor................................................................................................. R$10.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 1520 06.002 Departamento de Cultura 13.392.1301.1046 Ampliação do Acervo da Biblioteca 44.90.52.00.00 Informatização / Equipamentos Informática 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor................................................................................................. R$15.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 1430 06.002 Departamento de Cultura 13.392.1301.2047 Atividades do Departamento de Cultura 31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor................................................................................................ R$15.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 1590 06.003 Departamento de Esportes 27.812.2701.1051 Obras de Infraestrutura para Prática de Esportes 34.90.51.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor............................................................................................... R$30.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3210 08.001 Departamento Rodoviário Municipal 26.782.2601.1073 Aquisição de Equipamentos Rodoviários 44.90.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor................................................................................................. R$80.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3440 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 15.451.1501.1080 Sinalização de Vias Urbanas 33.90.30.00.00 Material de Consumo 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor................................................................................................ R$20.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3420 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 15.451.1501.1080 Sinalização de Vias Urbanas 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.............................................................................................. R$10.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3450 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 15.451.1501.1081 Aquisição de Equipamentos 44.90.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor................................................................................................ R$50.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3530 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 15.452.1501.1084 Construção de Praças, Parques e Bosques 44.90.52.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor................................................................................................. R$30.000,00 09 Secretaria de Indústria e Comércio 3800 09.001 Secretaria de Indústria e Comércio 22.661.2201.2099 Ações de Promoções a Industria e Empresas 31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor................................................................................................ R$20.000,00 ART. 3º- Este Decreto vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Ano III – Edição Nº 0621 Página 69 / 081 Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. MILTON ANDREOLLI Prefeito Cod102504 DECRETO N.º 3.087/14 28/05/2014 MILTON ANDREOLLI, Prefeito do Município de Realeza, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e conforme autorização contida na Lei Municipal n.º 1.534/2013, de 25 de novembro de 2013, DECRETA: ART. 1º–Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, para o Exercício de 2014, um Crédito Adicional Suplementar, na importância de R$135.477,81 (cento e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme segue: 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 15.451.1501.1079 Pavimentação e Recapeamento de Vias Urbanas 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações 3411.00789 Transferências de Outros Programas Valor 125.397,50 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 15.451.1501.1083 Construção de Passeios Públicos e Calçadões 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações 3681.00781 Transferências de Outros Programas Valor 10.080,31 ART. 2º- Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em decorrência da autorização constante na presente Lei, serão utilizados recursos oriundos de excesso de arrecadação das alíneas: - 2.4.7.1.99.99.44.00 – Convênio Caixa MCidades / Recapeamento, no valor de R$125.397,50. - 2.4.7.1.99.99.41.00 – Convenio Caixa (MTRR) Praça, no valor de R$10.080,31. ART. 3º- Este Decreto vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze. MILTON ANDREOLLI Prefeito DECRETO N° 3.089/2014 09/06/2014 Cod102494 Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Chuvas Intensas. MILTON ANDREOLLI, Prefeito do município de Realeza, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 69 da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso IV do artigo 8º da Lei Federal no 12.608 de 10 de abril de 2012 e com fulcro no Decreto do Governo do Estado do Paraná, emitido em 09 de junho de 2014, sob número 11301, e CONSIDERANDO: Que as fortes chuvas ocorridas com maior intensidade entre os dias 06 a 08 de junho de 2014 atingiram áreas do Município; Que em decorrência do desastre foram ocasionados danos humanos, materiais, ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos públicos e privados de grande vulto; Que o parecer da COMDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência, DECRETA: Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário AVADAN e demais documentos, em virtude do desastre classificado e codificado como NE.HEX (12.100) Inundações. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC Municipal. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 69 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, e sendo vedada a prorrogação dos contratos. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de junho dois mil e quatorze. MILTON ANDREOLLI Prefeito Cod102502 DECRETO N.º 3.090/14 17/06/2014 MILTON ANDREOLLI, Prefeito do Município de Realeza, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e conforme autorização contida na Lei Municipal n.º 1.568/2014, de 17 de junho de 2014, DECRETA: ART. 1º–Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 1020 06.001 Departamento de Educação 12.361.1201.2033 Manutenção da Merenda Escolar 33.90.32.00.00 Material, Bem ou serviço para distribuição gratuita 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................R$250.000,00 ART. 2º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em decorrência da autorização constante na presente Lei, será utilizado o cancelamento das seguintes dotações orçamentárias, no orçamento geral do Município para o exercício de 2014: 05 Secretaria de Desenvolvim. Agrop. E Desenv. Meio Ambiente 608 05.001 Secretaria de Desenvolvim. Agrop. E Desenv. Meio Ambiente 20.606.2001.1024 Patrulha Mecanizada 44.90.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................R$50.000,00 05 Secretaria de Desenvolvim. Agrop. E Desenv. Meio Ambiente 660 05.001 Secretaria de Desenvolvim. Agrop. E Desenv. Meio Ambiente 20.606.2001.2026 Apoio/Fomento Produtor nas Cadeias Produtivas 33.90.30.00.00 Material de Consumo 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor..................................................................................................R$50.000,00 06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 1010 06.001 Departamento de Educação 12.362.1201.2038 Apoio ao Transporte Escolar Ensino Médio 33.90.33.00.00 Passagens e Despesas com Locomoção 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor...................................................................................................R$50.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3740 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 16.482.1601.1093 Casa para Todos 44.90.51.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................. R$30.000,00 08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano 3780 08.002 Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano 16.482.1601.1095 Aquisição de Imóveis para Unidades Habitacionais 44.90.61.00.00 Aquisição de Imóveis 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor...................................................................................................R$70.000,00 ART. 3º- Este Decreto vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. MILTON ANDREOLLI Prefeito Cod102503 Ano III – Edição Nº 0621 Página 70 / 081 DECRETO N.º 3.092/14 17/06/2014 MILTON ANDREOLLI, Prefeito do Município de Realeza, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e conforme autorização contida na Lei Municipal n.º 1.570/2014, de 17 de junho de 2014, DECRETA: ART. 1º–Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais): 07 Secretaria de Saúde Pública 3170 07.001 Fundo Municipal de Saúde 17.512.1701.070 Ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário 44.90.51.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................... R$40.000,00 ART. 2º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em decorrência da autorização constante na presente Lei, será utilizado o cancelamento das seguintes dotações orçamentárias, no orçamento geral do Município para o exercício de 2014: 07 Secretaria de Saúde Pública 3180 07.001 Fundo Municipal de Saúde 17.512.1701.071 Canalização de Córregos 44.90.51.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.....................................................................................................R$20.000,00 07 Secretaria de Saúde Pública 3200 07.001 Fundo Municipal de Saúde 17.512.1701.072 Sistema de Galerias Pluviais 44.90.51.00.00 Obras e Instalações 00 000 Recursos Ordinários Livres Valor.................................................................................................... R$20.000,00 ART. 3º- Este Decreto vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. MILTON ANDREOLLI Prefeito Cod102505 PORTARIA Nº 4.575/14 16/06/14 MILTON ANDREOLLI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REALEZA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: ART. 1º–DESIGNAR a servidora MARULÊ MADALENA GIRARDI WALTER, portadora do RG sob nº 3.130.375-3 SSP/PR, para juntamente com o Prefeito Municipal, assinar cheques e todos os documentos necessários à movimentação de contas corrente bancárias do Município de Realeza, inscrito no CNPJ sob nº 76.205.673/0001-40. ART. 2º- Esta Portaria vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. MILTON ANDREOLLI Prefeito PORTARIA Nº 4.576/14 16/06/14 Cod102492 MILTON ANDREOLLI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REALEZA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Municipal n.º 832/01, RESOLVE: ART. 1º- Conceder LICENÇA ESPECIAL SEM VENCIMENTOS, pelo período de 02 (dois) anos, ao servidor VANDERSON PÉRICO, ocupante do cargo Efetivo de Contador, do Nível 13 do GO 03, a partir do dia 16/06/14. ART. 2º- Esta Portaria vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Realeza, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. MILTON ANDREOLLI Prefeito AVISO DE LICITAÇÃO Cod102493 A PREFEITURA DE REALEZA, Estado do Paraná, torna público e para conhecimento dos interessados que fará realizar Licitação, na seguinte modalidade e características: MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº. 12/2014 - PROCESSO LICITATÓRIO: 99/2014 - TIPO: MENOR PREÇO. OBJETO: Contratação de empresa especializada para reformas e manutenção de prédios públicos do Município de Realeza. ABERTURA DAS PROPOSTAS / SESSÃO DE DISPUTA: Dia 07 de julho de 2014, às 08h00min. LOCAL: Sede da Prefeitura de Realeza. REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília - DF Realeza, 17 de junho de 2014. GERALDINA GAMLA BEDIN SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Cod102495 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 70 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA PREGÃO 36/2014 A Pregoeira do Município de Realeza, divulga que foi considerada DESERTA o Pregão nº 36/2014, cujo objeto era Aquisição de veículo novo para uso da Secretaria de Educação, devido ao não comparecimento de interessados no CERTAME. Realeza, 17 de junho de 2014. DIANA BAMBERG Pregoeira Cod102387 AVISO DE LICITAÇÃO A PREFEITURA DE REALEZA, Estado do Paraná, torna público e para conhecimento dos interessados que fará realizar Licitação, na seguinte modalidade e características: MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 040/2014–PROCESSO LICITATÓRIO: 98/2014–TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. OBJETO: Aquisição de veículo novo para uso da Secretaria de Educação. ABERTURA DAS PROPOSTAS/ SESSÃO DE DISPUTA: Dia 02 de julho de 2014, às 08h00min. FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS: Pregão Presencial nº 040/2014 na Sede do Município. REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília–DF Realeza, 17 de Junho de 2014. Geraldina Gamla Bedin Secretária Municipal de Educação Cod102394 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO Nº 153/2014 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE REALEZA CONTRATADA: EDITORA POSITIVO LTDA OBJETO: Aquisição de livros didáticos para a educação infantil do Município de Realeza. ADITIVO: CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente termo, as partes inicialmente nomeadas, resolvem por mútuo acordo, acrescentar ao contrato a quantia de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), conforme faculta o disposto no Artigo 65, da Lei Federal nº. 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações subseqüentes. REFERENTE LICITAÇÃO Processo inexigibilidade Nº 3/2014 DATA DA ASSINATURA: 16/06/2014 Cod102442 RENASCENÇA Abre crédito adicional especial. O Prefeito Municipal de Renascença, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal nº 1381, de 28 de maio de 2014, DECRETA: Art. 1º) – Abre Crédito Adicional Especial ao Orçamento Programa em vigor no valor de R$ 109.829,00 (cento e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais), conforme classificação funcional programática abaixo: CÓDIGO NOMENCLATURA 0500 Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente 0501 Departamento de Agropecuária Abre crédito adicional especial. O Prefeito Municipal de Renascença, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal nº 1385, de 11 de junho de 2014, DECRETA: Art. 1º) – Abre Crédito Adicional Especial ao Orçamento Programa em vigor no valor de R$ 134.872,69 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), conforme classificação funcional programática abaixo: 0501 NOMENCLATURA Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente Departamento de Agropecuária 206010011. 1006 Projetos de Agropecuária 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente 0500 Fonte VALOR R$ 808 – CEF c/c 647004-8- CT REP 799430/13-MAPA/ CAIXA-Aquisição de PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA TOTAL 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente 134.872,69 Art. 2º. Os recursos para fazer face às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o Art. 1º, correrão à conta dos recursos abaixo especificados: I – Excesso de Arrecadação por Alíneas de Receita relativo aos valores decorrentes do Contrato de Repasse nº 799430/2013/MAPA/CAIXA celebrado com a União Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representado pela Caixa Econômica Federal, repassados através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na c/c 647004-8, cujo objeto é: Aquisição de Patrulha Agrícola Mecanizada, nos termos do Plano de Trabalho encaminhado e aprovado pelo órgão repassador, conforme abaixo especifica: Valor Arrecadado/ Estimado Valor já utilizado para Suplementação Valor do Superávit Financeiro/ Excesso de Arrecadação da receita 0,00 134.872,69 0,00 134.872,69 0,00 134.872,69 0,00 134.872,69 Código da Receita Discriminação da Receita Valor Orçado Repasse CEF c/c 647004-8- CT REP 799430/13-MAPA/ CAIXA-Aquisição de PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA TOTAIS..............................R$ 24710504.00 (259) Fonte: 808 109.829,00 TOTAL 109.829,00 Art. 2º. Os recursos para fazer face às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o Art. 1º, correrão à conta dos recursos abaixo especificados: I – Excesso de Arrecadação por Alíneas de Receita relativo aos valores decorrentes do Contrato de Repasse nº 796637/2013/MDA/CAIXA celebrado com a União Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário–MDA, representado pela Caixa Econômica Federal, repassados através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na c/c 647002-1, cujo objeto é: Aquisição de Patrulha Agrícola Mecanizada, nos termos do Plano de Trabalho encaminhado e aprovado pelo órgão repassador, conforme abaixo especifica: Código Receita da Discriminação da Receita Va l o r Orça-do V a l o r Arrecadado/ Estimado Valor já utilizado para Suplementação Valor do Superávit Financeiro/ Excesso de Arrecadação da receita Repasse CEF c/c 6470021- CT REP 796637/2013/ MDA/CAIXA-Aquisição de PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA 0,00 109.829,00 0,00 108.829,00 0,00 109.829,00 0,00 109.829,00 TOTAIS.......................................R$ Art. 3º)–Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença–PR, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação. LESSIR CANAN BORTOLI Prefeito Municipal PORTARIA N º 139 DE 16 DE JUNHO DE 2014 134.872,69 VALOR R$ 806 – CEF c/c 6470021CT REP 796637/2013/MDA/ CAIXA-Aquisição de PATRULHA A G R Í C O L A MECANIZADA Projetos de Agropecuária 24710502. 00 (255) Fonte: 806 DECRETO N.º 1480 DE 13 DE JUNHO DE 2014 Fonte 206010011. 1006 Prefeitura CÓDIGO Página 71 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 DECRETO N.º 1481 DE 13 DE JUNHO DE 2014 Cod102549 Exonera Marcos César Trindade do cargo de Médico -PSF. LESSIR CANAN BORTOLI, Prefeito Municipal, de Renascença, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Exonerar, a pedido, Marcos César Trindade, portador do R.G. nº 12.916.080-2 SSP/PR, inscrito no CPF nº 493.492.520-15, ocupante do cargo efetivo de Médico- Estratégia Saúde da Família, do Quadro de Empregos Públicos, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 01 de junho de 2014. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2014. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de Emancipação. Lessir Canan Bortoli Prefeito Cod102389 Art. 3º)–Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Executivo Municipal de Renascença–PR, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação. LESSIR CANAN BORTOLI Prefeito Municipal Cod102485 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 71 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Página 72 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 AVISO DE EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 065/2014 – PMR AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 051/2014 MODALIDADE: Pregão Presencial do tipo menor preço. OBJETO: Contratação de empresa especializada para serviços de hospedagem, alimentação e transporte para pacientes enviados as cidades de Campo Largo e Curitiba – Pr. CREDENCIAMENTO E ENTREGA DOS ENVELOPES: das 08:30 às 09:00 do dia 08 de julho de 2014, no Departamento de Compras e Licitações, da Prefeitura Municipal de Renascença, à Rua Getúlio Vargas, nº 901. ABERTURA DAS PROPOSTAS: das 09:01 do dia 08 de julho de 2014, junto a sala de reuniões da Administração na Prefeitura Municipal de Renascença–PR. AQUISIÇÃO DO EDITAL: O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na Prefeitura Municipal, no endereço Rua Getúlio Vargas, nº 901, Centro, Fone (46) 3550-8300 (Prefeitura) / 3550-8316 (Departamento de Licitações), Renascença, Estado do Paraná, de 2ª a 6ª feira, nos horários das 08:30 as 11:30, e das 13:30 as 17:00 horas, onde poderão ser consultados e adquiridos gratuitamente, e pelo site www.renascenca.pr.gov. br. INFORMAÇÕES: Informações e esclarecimentos adicionais, no endereço e telefone acima citado. Renascença, 13 de junho de 2014. LUCIANA A. MORCELLI LOCHS Pregoeira O MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA, ESTADO DO PARANÁ, torna público que fará realizar, às 09:00 horas do dia 02 de julho de 2014, nas dependências da Prefeitura Municipal, sita a Rua Rio Grande do Sul, 975 em Salto do Lontra, Paraná, Brasil, PREGÃO PRESENCIAL para aquisição de materiais e equipamentos odontológicos. Critério de Julgamento: Menor Preço Por Item. A Pasta Técnica, com o inteiro teor do Edital e seus respectivos modelos, adendos e anexos, poderá ser examinada no endereço acima indicado a partir do dia 17 de junho de 2014, no horário comercial. Informações adicionais, dúvidas e pedidos de esclarecimento deverão ser dirigidos à Comissão de Licitação no endereço acima mencionado. Salto do Lontra, 17 de junho de 2014. Sedenir Rhoden Presidente CPL Cod102545 EDITAL DE LICITAÇÃO MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2014 RESULTADO DE JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO Em cumprimento ao disposto no art. 109, parágrafo 1º da Lei 8.666/93, torna-se público o resultado da licitação em epigrafe, cuja classificação dá-se da seguinte forma: Em primeiro lugar a empresa Ivan Carlos Dalmolin–ME, no valor global de R$ 49.818,91 (quarenta e nove mil oitocentos e dezoito reais e noventa e um centavos); Não houve segundo colocado. Declarando-se vencedora a empresa acima citada, classificada em primeiro lugar, estando a mesma em total acordo com o edital. Renascença, 10 de junho de 2014. MARIA NOEMI LORO Presidente da Comissão Permanente de Licitações AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 47/2014 Expirado o prazo recursal, torna-se público a homologação do procedimento licitatório em epígrafe e a adjudicação do objeto em favor da(s) empresa(s): LOTE ITEM 1 1 DESCRIÇÃO DO ITEM Contratação de Empresa Especializada em Coleta, transporte de Lixo Orgânico e Reciclável FORNECEDOR UNID QTDE UNIT. TOTAL ATITUDE AMBIENTAL LTDA MÊS 31,00 2.900,00 89.900,00 Totalizando por fornecedor: FORNECEDOR VALOR TOTAL POR FORNECEDOR ATITUDE AMBIENTAL LTDA 89.900,00 Salto do Lontra, 17 de junho de 2014 MAURÍCIO BAÚ Prefeito Municipal Cod102456 Cod102546 SALTO DO LONTRA Prefeitura AVISO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 39/2014 Expirado o prazo recursal, dispenso a licitação, com fundamento no Inciso XVII do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, ratifico o presente processo nas seguintes condições: LOTE ITEM DESCRIÇÃO DO ITEM MARCA QTDE UNIT. TOTAL 1 1 OLEO MOTOR 20 LITROS JCB 1,00 268,96 268,96 1 2 FILTRO LUBRIFICANTE JCB 1,00 28,96 28,96 1 3 FILTRO COMBUSTÍVEL JCB 1,00 78,96 78,96 1 4 FILTRO SEDIMENTADOR JCB 1,00 98,63 98,63 1 5 FILTRO HIDRÁULICO JCB 1,00 145,63 145,63 1 6 FILTRO TRANSMISSÃO JCB 1,00 49,76 49,76 1 7 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JCB 1,00 1.200,00 1.200,00 Totalizando por fornecedor: FORNECEDOR VALOR TOTAL POR FORNECEDOR ENGEPEÇAS EQUIPAMENTOS LTDA 1.870,90 Salto do Lontra, 16 de junho de 2014 MAURÍCIO BAÚ Prefeito Municipal AVISO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 40/2014 Expirado o prazo recursal, dispenso a licitação, com fundamento no Inciso II do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, ratifico o presente processo nas seguintes condições: LOTE ITEM 1 1 DESCRIÇÃO DO ITEM ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS QTDE UNIT. TOTAL 1,00 5.500,00 5.500,00 Totalizando por fornecedor: FORNECEDOR VALOR TOTAL POR FORNECEDOR MATCIULEVICZ & CIA LTDA–ME 5.500,00 Salto do Lontra, 17 de junho de 2014 MAURÍCIO BAÚ Prefeito Municipal Cod102404 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 72 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 SANTA IZABEL DO OESTE Prefeitura DECRETO Nº. 2.425 Data: 13/06/2014 Elemento Descrição Fonte Valor 4.4.90.51.00–3067 Obras e Instalações 811 243.750,00 4.4.90.51.00–3068 Obras e Instalações 000 6.250,00 Elemento Descrição Fonte Valor 3.3.90.30.00–146 Material de Consumo 000 6.250,00 Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do Município de Santa Izabel do Oeste para o Exercício Financeiro de 2014 O Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 1.604 de 13 de junho de 2014 e da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de março de 1964, Artigo 43, § 1º, inciso III . DECRETA: Art. 1º–Fica aberto no Orçamento Geral do Município de Santa Izabel do Oeste–PR, um Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente, no valor de R$ R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), nas seguintes dotações: 02 GOVERNO MUNICIPAL 001 GABINETE DO PREFEITO 04.122.0002.2.001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE E ASSESSORIAS Elemento Descrição Fonte Valor 3.3.90.39.00–007 Outras Serviços de Terceiros P. Jurídica 000 10.000,00 4.4.90.52.00–008 Equipamentos e Material Permanente 000 5.000,00 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 001 DIV. DE SERVIÇOS GERAIS E RECURSOS HUMANOS 04.128.0002.2.004 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 3.3.90.39.00–018 Art. 2º–Para cobertura do presente Decreto, serão utilizados os recursos oriundos do excesso de arrecadação da alínea da receita 2.4.7.1.99.99.27 e 1.3.2.5.01.99.72 através do convênio SICONV nº 26650/2014, firmado com o Ministério do Esporte, Objetivando a Construção de uma Quadra de Esporte Coberta com área de 573,54 m² na Rua Bracatinga x Rua Colombina, Bairro Nossa Senhora de Fátima, de propriedade do Município de Santa Izabel do Oeste. Os recursos para contrapartida do Município, serão utilizados do cancelamento de dotação orçamentária do orçamento vigente. 08 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO ESPORTE 01 DIV. DA CULTURA E ESPORTE 27 DESPORTO E LAZER 812 DESPORTO COMUNITÁRIO 0008 CULTURA E ESPORTE POPULAR 2.031 MANUTENÇÃO DO ESPORTE E DA CULTURA Art. 3º–O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, em 13 de junho de 2014. MOACIR FIAMONCINI Prefeito Municipal Cod102236 DECRETO Nº. 2.426 Data: 13/06/2014 Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do Município de Santa Izabel do Oeste para o Exercício Financeiro de 2014 O Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 1.603 de 13 de junho de 2014 e da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de março de 1964, Artigo 43, § 1º, inciso II. DECRETA: Art. 1º–Fica aberto no Orçamento Geral do Município de Santa Izabel do Oeste–PR, um Crédito Adicional Especial, relativo ao exercício financeiro de 2014, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), destinados a restituição do saldo financeiro do convênio nº 455/2013, repassados pelo Estado do Paraná através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento-SEB, objetivando a aquisição de 15.348 litros de óleo diesel para recuperação de 9 quilômetros de estradas rurais, nas comunidades de Linha Progresso, Volta Alegre, Anunciação e Rio da Prata, interior do Município de Santa Izabel do Oeste. 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DA EXPANSÃO ECONÔMICA 001 - DIVISÃO DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 20 - AGRICULTURA 606 - EXTENSÃO RURAL 0005 - AGRICULTURA INTEGRADA 1.077 - RECUPERAÇÃO DA TRAFEGABILIDADE DE ESTRADAS RURAIS Descrição Indenizações e Restituições Fonte 803 Valor 150,00 Art. 2º Para cobertura do presente Decreto, serão utilizados os recursos provenientes do excesso de arrecadação da Alínea da receita 1.3.2.5.01.99.64.00 do Convênio celebrado com o Governo do Estado do Paraná através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento-SEAB, objetivando a aquisição de 15.348 litros de óleo diesel para recuperação de 9 quilômetros de estradas rurais, nas comunidades de Linha Progresso, Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Outras Serviços de Terceiros P. Jurídica 000 25.000,00 04 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 001 DIVISÃO DE CONTAB. TESOURARIA, TRIB E FISCALIZAÇÃO 04.123.0002.2.006 – MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DA FAZENDA 3.3.90.30.00–027 Material de Consumo 000 10.000,00 3.3.90.39.00–030 Outras Serviços de Terceiros P. Jurídica 000 15.000,00 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 002 DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS 15.452.0004.2.008 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANO 3.3.90.14.00–057 Diárias – Pessoal Civil 000 3.000,00 3.3.90.39.00–060 Outras Serviços de Terceiros P. Jurídica 000 30.000,00 08 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA CULTURA E DO ESPORTE 001 DIVISÃO DA CULTURA E ESPORTE 27.812.0008.2.031 – MANUTENÇÃO DO ESPORTE E DA CULTURA 3.3.90.33.00–149 3.3.90.93.00–3069 Cod102237 DECRETO Nº. 2.427 Data: 13/06/2014 Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do Município de Santa Izabel do Oeste para o Exercício Financeiro de 2014 O Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 1.602 de 13 de maio de 2014 e da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de março de 1964, Artigo 43, § 1º, inciso II e III. DECRETA: Art. 1º–Fica aberto no Orçamento Geral do Município de Santa Izabel do Oeste–PR, um Crédito Adicional Especial, relativo ao exercício financeiro de 2014, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinados a Construção de uma Quadra de Esporte Coberta com área de 573,54 m² na Rua Bracatinga x Rua Colombina, Bairro Nossa Senhora de Fátima, de propriedade do Município de Santa Izabel do Oeste, na seguinte dotação: 08 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO ESPORTE 01 DIV. DA CULTURA E ESPORTE 27 DESPORTO E LAZER 812 DESPORTO COMUNITÁRIO 0008 CULTURA E ESPORTE POPULAR 1.088 CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA DE ESPORTE COBERTA ME-26650/2014 Elemento Página 73 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 Volta Alegre, Anunciação e Rio da Prata, interior do Município de Santa Izabel do Oeste. Art. 3º–O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, em 13 de junho de 2014. MOACIR FIAMONCINI Prefeito Municipal Passagens e Despesas com Locomoção 09 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 002 FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 10.301.0023.2.109–MANUTEÇÃO DA REDE ADMINISTRAÇÃO 000 DE ATENÇÃO 5.000,00 PRIMÁRIA– 3.3.90.14.00 – 161 Diárias – Pessoal Civil 000 5.000,00 3.3.90.14.00–171 Diárias – Pessoal Civil 303 5.000,00 3.3.90.14.00–181 Diárias – Pessoal Civil 495 3.000,00 3.3.90.39.00–166 Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica 000 50.000,00 10.301.0024.2.110 – MANUTENÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA–ASSISTENCIA 3.3.90.39.00–195 Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica 000 50.000,00 10.302.0028.2.114 – MANUTENÇÃO DA REDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 3.3.90.14.00–243 Diárias – Pessoal Civil 000 5.000,00 3.3.90.14.00–249 Diárias – Pessoal Civil 303 5.000,00 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 001 FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTENCIA SOCIAL 08.244.0016.2.038 – MANUTENÇÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL GERAL 3.3.90.39.00–281 Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica 000 30.000,00 Art. 2º–Para cobertura do presente Decreto, serão utilizados os recursos oriundos do cancelamento das dotações a seguir: 02 GOVERNO MUNICIPAL 001 GABINETE DO PREFEITO 04.122.0002.2.001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE E ASSESSORIAS Elemento Descrição Fonte Valor 3.1.90.16.00–003 Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil 000 5.000,00 3.3.90.30.00–005 Material de Consumo 000 10.000,00 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 001 DIV. DE SERVIÇOS GERAIS E RECURSOS HUMANOS 28.843.0000.0.055 – JUROS/AMORT. OPER. DE CR´DITO SEDU/CONTRATRO Nº 2851/2012 PM 3.2.90.21.00–020 Juros Sobre a Dívida por Contrato 000 50.000,00 4.6.90.71.00–021 Principal da Dívida Contratual Resgatado 000 50.000,00 ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 73 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 3.1.90.03.00–038 Pensões, Exclusivo do RGPS 000 10.000,00 4.4.90.51.00–061 Obras e Instalações 000 8.000,00 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 002 DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS 15.452.0004.2.008 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANO 06 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA EXPANSÃO ECONÔMICA 001 DIVISÃO DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 20.606.0005.2.011 – MANUTENÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA 3.1.90.11.00–077 Vencim e Vantagens Fixas–Pessoal Civil 000 10.000,00 3.3.90.30.00–082 Material de Consumo 000 16.000,00 3.3.90.39.00–083 Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica 000 16.000,00 002 DIVISÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 22.661.0006.1.007 – CONSTRUÇÃO BARRACÕES INDUSTRIAIS 4.4.90.51.00–085 Obras e Instalações 000 10.000,00 07 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 001 DIVISÃO DE ADM. ESCOLAR E ASSIST. EDUCANDO 12.361.0007.2.016 – MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS DE ENSINO 3.3.90.30.00–095 Material de Consumo 000 20.000,00 3.3.90.33.00–096 Passagens e Despesas Com Locomoção 000 20.000,00 12.364.0007.2.054 – PARCERIA COM ASSOCIAÇÃO DOS UNIVERSITÁRIOS 3.3.50.43.00–138 Subvenções Sociais 000 18.000,00 09 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 002 FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 10.301.0024.2.110 – MANUTENÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA–ASSISTENCIA 3.3.90.30.00–211 Material de Consumo 495 3.000,00 10.302.0029.2.115– PARCERIA HOSPITAL SÃO FRANCISCO–SUS 3.3.90.39.00–265 Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica Ano III – Edição Nº 0621 Página 74 / 081 LEI Nº. 1.606 DATA: 17/06/2014 05 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 001 DIVISÃO DE TRANSPORTES ROD. MUNICIPAL 26.782.0003.2.007 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 303 10.000,00 Art. 3º–O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, em 13 de junho de 2014. MOACIR FIAMONCINI Prefeito Municipal Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade das Escolas Municipais efetuarem, no inicio do Ano Letivo, Seminário “ANTIDROGAS” para os Alunos da Rede Municipal de Ensino. A CÃMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º–A Secretaria Municipal da Educação realizará no primeiro semestre do ano letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, seminário “ANTIDROGAS”, objetivando transmitir aos alunos da rede municipal, ensinamentos sobre a nocividade e as conseqüências do uso de entorpecentes. Art. 2º–Além das palestras, aulas ou debates, deverá ser divulgado através de painéis e cartazes os prejuízos causados à pessoa, à família e à sociedade. Art. 3º–O seminário contará com a participação de professores, médicos da Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Policia Militar, como palestrantes. Parágrafo Único – Outras autoridades ou pessoas entendidas do assunto, poderão ser convidadas. Art. 4º–O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90(noventa) dias, contados partir de sua publicação. Art. 5º–As despesas com a execução desta Lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º–Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, em 17 de junho de 2014. MOACIR FIAMONCINI Prefeito Municipal EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO – CONTRATO Nº. 213/2014 PREGÃO PRESENCIAL Nº. 67/2014 PARTES: Município de Santa Izabel do Oeste e ROSANETE A. F. DE MACIEL – ME. OBJETO Contratação de empresa para hospedagem de servidores e pessoas a serviço da municipalidade pública em eventos no município, com recursos próprios, por um período de 12 meses. VIGENCIA: 13/06/2015 VALOR TOTAL: R$ 12.000,00 (Doze mil reais). DATA: 13/06/2014. Cod102548 SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE Prefeitura Cod102238 LEI Nº. 1.605 DATA: 17/06/2014 Súmula: Cria o Programa Educativo “Pequeno Agricultor” nas Escolas da Zona Rural e dá outras providencias. A CÃMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º–Fica o Município de Santa Izabel do Oeste – PR, autorizado a criar o Programa Educativo “Pequeno Agricultor” nas Escolas Municipais da Zona Rural. Art. 2º–O Programa tem por objetivo incentivar e conscientizar às crianças sobre a importância da permanência do homem na Zona Rural, bem como de sua subsistência. Art. 3º–Para o efetivo cumprimento desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela elaboração do Programa, adequando o currículo escolar a realidade da agricultura, podendo firmar convênio de cooperação técnica com empresas públicas ou privadas. Parágrafo Único–O Programa Educativo obedecerá ao disposto nesta Lei com os seguintes objetivos: I–conservação do solo e da água; II–uso adequado dos agrotóxicos, nas atividades agropecuárias, visando à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, à segurança dos trabalhadores rurais e à qualidade dos produtos agrícolas destinados a alimentação. III – a viabilidade da permanência no meio rural. Art. 4º–Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, em 17 de junho de 2014. MOACIR FIAMONCINI Prefeito Municipal Cod102556 Cod102557 AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL Nº 20/2014/PMSAS–PROCESSO Nº 271/2014 MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS ENTIDADE PROMOTORA: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE – ESTADO DO PARANÁ RECURSOS: Contrato Repasse 724221/2009–Processo 0311068-80/2009 –MCIDADES e recursos próprios como contrapartida. O Prefeito Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, estado do Paraná, registrado no CNPJ/MF sob o nº 75.927.582/0001-55, em exercício, Sr. RICARDO ANTONIO ORTIÑA torna público a abertura de procedimento licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo menor preço, POR EMPREITADA GLOBAL, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, mediante as condições estabelecidas no edital, para o seguinte objeto: Contratação de empresa para construção de calçadas na Rua Presidente Vargas–Contrato Repasse 724221/2009–Processo 0311068-80/2009 -MCIDADES. O recebimento dos envelopes será realizada pela Comissão de Licitações do Município no dia 04/07/2014, as 09:00 horas, na sala do Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal. Valor máximo: R$ 175.582,79 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e setenta e dois reis e setenta e nove centavos). Informações complementares, edital e seus anexos, poderão ser obtidas na Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste na Avenida Brasil, 621 ou através do telefone (046) 3563-8000 e e-mail: [email protected]. Santo Antonio do Sudoeste, em 16 de junho de 2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA PREFEITO MUNICIPAL EWERALDO WAGNER PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES Cod102364 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 74 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Página 75 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 DESPACHO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 012/2014 EDITAL DE RESULTADO E ADJUDICAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL nº 069/2014 de 27/05/2014. OBJETO: Aquisição de brinquedos para atender as escolas municipais através de adesão ao Registro de Preços–Processo Administrativo nº 23034.024933/2011-61 do Pregão Eletrônico nº 32/2012 FNDE/MEC Ratifico e Homologo o enquadramento legal de afastamento de licitação, através do processo de Inexigibilidade nº 012/2014, que tem por objeto Aquisição de brinquedos para atender as escolas municipais através de adesão ao Registro de Preços–Processo Administrativo nº 23034.024933/2011-61 do Pregão Eletrônico nº 32/2012 FNDE/MEC, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Termo de Justificativa exarado pela Comissão de Licitações com parecer favorável da Assessoria Jurídica em data de dez dias de junho de 2014. EMPRESA CONTRATADA: EDULAB – COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 11.386.332/0001-72, com um valor de R$ 4.614,78 (Quatro Mil Seiscentos e Quatorze Reais e Setenta e Oito Centavos). Santo Antonio do Sudoeste, em 11 de junho de 2014 . RICARDO ANTONIO ORTIÑA Prefeito Municipal MARILIS CRISTINA TONINI, na qualidade de Pregoeira do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, nomeado pela Portaria nº 16.082 de 13 de dezembro de 2013, e em cumprimento a Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto Municipal nº. 2.317/2006 de 26 de maio de 2006, aplicando-se no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações específicas do objeto licitado, e as regras do presente Edital, TORNA PÚBLICO, o resultado e adjudicação da licitação na modalidade PREGÃO, PRESENCIAL, tipo Menor Preço, Por item referente: 1 . Objeto da Licitação Contratação de empresa prestadora de serviços com profissional Técnico em Eletroeletrônica para ministração de Curso/Oficina de Eletrotécnica para atender ao Programa de Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Familias e Indivíduos– PAEFI–da Secretaria de Assistência Social 2. Empresa(s) Participante(s): Cod102365 EDITAL DE RESULTADO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2014 OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar rural e do empreendedor familiar rural ou suas organizações (para merenda escolar) EMPRESA CREDENCIADA: COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR INTEGRADA DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, CNPJ Nº 08.691.821/0001-23, com sede na RUA PREFEITO ARMANDO FASSINI, Nº 499 – CENTRO, SANTO ANTONIO DO SUDOESTE – PR, COM UM VALOR TOTAL DE R$ 100.704,00(Cem Mil Setecentos e Quatro Reais). SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, 16 de junho de 2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA PREFEITO MUNICIPAL EWERALDO WAGNER PRESIDENTE DA COMISSÃO LICITAÇÕES Cod102366 EDITAL DE RESULTADO DE LICITAÇÃO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 012/2014 OBJETO: Aquisição de brinquedos para atender as escolas municipais através de adesão ao Registro de Preços–Processo Administrativo nº 23034.024933/2011-61 do Pregão Eletrônico nº 32/2012 FNDE/MEC EMPRESA CONTRATADA: EDULAB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA -ME Classificação Lote Item Código do produto Nome do produto/serviço Valor do item 1 1 1 10099 Conjunot de máquina fotográfica–plástico 398,36 1 1 2 10101 Conjunto de bicho com filhotes–tecido 672,00 1 1 3 10100 Conjunto de caminhão coletor de lixo–plástico 538,46 1 1 4 10106 Conjunto de caminhão tipo Bombeiro–plástico 656,76 1 1 5 10102 Conjunto de caminhão tipo caçamba plástico 459,22 1 1 6 10104 Conjunto de caminhão tipo cegonha–plástico 997,48 1 1 7 10103 Conjunto de jogo de peças sopradas para encaixe–plástico 609,70 1 1 8 10105 Conjunto de telefone–plástico Nome do proponente CNPJ do proponente JULIANO MARAN–MEI 11.726.517/0001-89 3. Empresa(s) Vencedora(s): JULIANO MARAN – MEI, empresa vencedora do item nº01 do lote 1, com um valor de R$ 10.200,00 (Dez Mil e Duzentos Reais). 4. Data da Abertura: A Licitação Pregão Presencial Nº. 069/2014 de 27/05/2014, teve sua abertura em reunião realizada pela Pregoeira no dia 12/06/2014 às 09:00 horas, na sala do Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, Avenida Brasil, 621, centro. Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 12/06/2014. ____________________________________ MARILIS CRISTINA TONINI Pregoeira Cod102368 EXTRATO TERMO ADITIVO Nº01 DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 118/2013 Processo Inexigibilidade Nº 11/2013 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMISSORA DE RADIO AM (IMPRENSA FALADA) PARA DIVULGAR CONTEÚDOS INSTITUCIONAIS E VEICULAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DE INTERESSE DA COMUNIDADE. CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR; CONTRATADA: RADIO ENTRE RIOS LTDA; VIGENCIA ATUAL: 02/07/2014 DATA DA ASSINATURA: 19/05/2014 Pela contratante: RICARDO ANTONIO ORTIÑA–Prefeito Municipal e pela contratada: IRONI PERON FERRARI–Representante Legal EXTRATO DO CONTRATO Nº 171/2014 REFERENTE AO PROCESSO INEXIGIBILIDADE Nº 012/2014 282,80 Com valor de R$ 4.614,78 (Quatro Mil Seiscentos e Quatorze Reais e Setenta e Oito Centavos). Considerando o artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações. Santo Antonio do Sudoeste, em 10/06/2014. EWERALDO WAGNER Presidente da Comissão Licitações Cod102367 Cod102369 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR CONTRATADA: EDULAB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA -ME CNPJ Nº 11.386.332/0001-72 Representante: IVONE BORBA CPF nº 320.444.539-91 OBJETO: Aquisição de brinquedos para atender as escolas municipais através de adesão ao Registro de Preços–Processo Administrativo nº 23034.024933/2011-61 do Pregão Eletrônico nº 32/2012 FNDE/MEC. VALOR TOTAL: R$ 4.614,78 (Quatro Mil, Seiscentos e Quatorze Reais e Setenta e Oito Centavos) VIGÊNCIA: 10/06/2015 SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 11/06/2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA PREFEITO MUNICIPAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 172/2014 REFERENTE AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 069/2014 Cod102370 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR CONTRATADA: JULIANO MARAN–MEI CNPJ Nº 11.726.517/0001-89 Representante: JULIANO MARAN CPF nº OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços com profissional Técnico em Eletroeletrônica para ministração de Curso/Oficina de Eletrotécnica para atender ao Programa de Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos– PAEFI–da Secretaria de Assistência Social. VALOR TOTAL: R$ 10.200,00 (Dez Mil e Duzentos Reais) VIGÊNCIA: 11/06/2015 Santo Antonio do Sudoeste, em 12/06/2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA PREFEITO MUNICIPAL Cod102371 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 75 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Eu, RICARDO ANTONIO ORTIÑA, na qualidade de Prefeito Municipal do Município de Santo Antonio do Sudoeste – PR, considerando o processo licitatório referente a Tomada de Preços nº 015/2014 de 14/05/2014, que tem por objeto: Contratação de empresa para Implantação de Sistema de Abastecimento de Água na Linhas Soita e Araça, sendo a Perfuração de 02 poços, construção de rede de Distribuição, Casa de Tratamento e Reservatório no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR Convênio–nº 770452/2012MI, ADJUDICO E HOMOLOGO a presente Licitação na modalidade em que foi vencedora a seguinte empresa: Empresa: PERFURIBEL POCOS ARTESIANOS LTDA Valor global: R$ 438.016,57 (Quatrocentos e Trinta e Oito Mil e Dezesseis Reais e Cinquenta e Sete Centavos) Prazo de execução: 180 Dias Para que surta seus efeitos legais. Santo Antonio do Sudoeste, em 16 de junho de 2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA Prefeito Municipal Cod102372 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 069/2014 OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços com profissional Técnico em Eletroeletrônica para ministração de Curso/Oficina de Eletrotécnica para atender ao Programa de Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Familias e Indivíduos– PAEFI–da Secretaria de Assistência Social Eu, RICARDO ANTONIO ORTIÑA, na qualidade de Prefeito Municipal do Município de Santo Antonio do Sudoeste – PR, considerando a adjudicação da Senhora Pregoeira, constante da Ata do Pregão Presencial nº 069/2014 de 27/05/2014, HOMOLOGO o resultado da presente Licitação na modalidade em que foi(ram) vencedora(s) a(s) seguinte(s) empresa(s): JULIANO MARAN – MEI, empresa vencedora do item nº01 do lote 1, com um valor de R$ 10.200,00 (Dez Mil e Duzentos Reais). Para que surta seus efeitos legais. Santo Antonio do Sudoeste–PR, em 12/06/2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA Prefeito Municipal Cod102373 DESPACHO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DISPENSA Nº 027/2014 – PMSAS PROCESSO Nº 278/2014 OBJETO: Contratação de empresa para serviço de desratização e aquisição de unidades de iscas especial com chave para controle de roedores para as escolas e prédios públicos municipais de pequeno e médio porte. EMPRESA CONTRATADA: DEDETIZADORA BRIO LIMP LTDA Lote Item Produto/Serviço Marca Unidade Quantidade Preço 1 1 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESRATIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO–PEQUENO E MÉDIO PORTE 1 2 UNIDADES DE PORTA ISCA ESPECIAL COM CHAVES PARA O CONTROLE DE ROEDORES Preço total SERV 40,00 60,00 2.400,00 UN 300,00 18,00 5.400,00 TOTAL 7.800,00 Ratifico e Homologo o enquadramento legal de afastamento de licitação, dispensa, nos termos do art. 24, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Termo de Justificativa exarado pela Comissão de Licitações com parecer favorável da Assessoria Jurídica em data de dezesseis dias de junho de 2014. Santo Antonio do Sudoeste, em 17 de junho de 2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA Prefeito Municipal Cod102461 DESPACHO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 013/2014 OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar rural e do empreendedor familiar rural ou sua organização (para merenda escolar) referente ao Chamamento Público nº 002/2014 Ratifico e Homologo o enquadramento legal de afastamento de licitação, através do processo de Inexigibilidade nº 0013/2014, que tem por objeto Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar rural e do empreendedor familiar rural ou suas organizações (para merenda escolar), nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Termo de Justificativa exarado pela Comissão de Licitações com parecer favorável da Assessoria Jurídica em data de dezesseis dias de junho de 2014. EMPRESA CONTRATADA: COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR INTEGRADA DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, CNPJ Nº 08.691.821/0001-23, com sede na PRT 163, SN – Vila Catarina, SANTO ANTONIO DO SUDOESTE – PR, COM UM VALOR TOTAL DE R$ 100.704,00 (Cem mil setecentos e quatro reais). Santo Antonio do Sudoeste, em 17 de junho de 2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA Prefeito Municipal Página 76 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 EDITAL DE RESULTADO E ADJUDICAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL nº 070/2014 de 28/05/2014. MARILIS CRISTINA TONINI, na qualidade de Pregoeira do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, nomeado pela Portaria nº 16.082 de 13 de dezembro de 2013, e em cumprimento a Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto Municipal nº. 2.317/2006 de 26 de maio de 2006, aplicando-se no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações específicas do objeto licitado, e as regras do presente Edital, TORNA PÚBLICO, o resultado e adjudicação da licitação na modalidade PREGÃO, PRESENCIAL, tipo Menor Preço, Por lote referente: 1 . Objeto da Licitação Aquisição de Pneus novos e recapados e serviços de consertos, recapagens, vulcanização, balanceamento e geometria de pneus para veículos leves e pesados lotados nas secretarias da administração pública municipal 2. Empresa(s) Participante(s): PARTICIPANTES Nome do responsável pelo proponente COMERCIO DE PNEUS PAULO RICARDO 72.439.078/0001-18 PAULAO LTDA–ME DOS SANTOS Nome do proponente CNPJ do proponente COMERCIO DE PNEUS EVANDRO LUIZ 82.425.356/0001-31 SCOPEL LTDA SCOPEL Cargo do CPF do Validade da Prazo de responsável responsável proposta entrega/ peloproponente pelo proponente (dias) execução Sócio gerente 643.819.279-15 60 1 Dia(s) Sócio gerente 717.643.309-78 60 1 Dia(s) 3. Empresa(s) Vencedora(s): COMERCIO DE PNEUS PAULAO LTDA–ME, vencedor dos lotes 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 11, 12, 14 e 15, em um valor total de R$ 148.246,00 (cento e quarenta e oito mil duzentos e quarenta e seis reais); COMERCIO DE PNEUS SCOPEL LTDA, vencedora dos lotes 04, 09, 10 e 13, em um valor total de R$ 338.844,00 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais). 4. Data da Abertura: A Licitação Pregão Presencial Nº. 070/2014 de 28/05/2014, teve sua abertura em reunião realizada pela Pregoeira no dia 17/06/2014 às 09:00 horas, na sala do Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, Avenida Brasil, 621, centro. Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 17/06/2014. ____________________________________ MARILIS CRISTINA TONINI Pregoeira Cod102463 RESULTADO DE LICITAÇÃO MODALIDADE DISPENSA Nº 026/2014 PROCESSO Nº 276/2014 OBJETO: Contratação de empresa para serviço de desinsetização de escolas e prédios públicos municipais de grande e médio porte EMPRESA CONTRATADA: DEDETIZADORA BRIO LIMP LTDA Lote Item Produto/Serviço 1 1 Marca Unidade Quantidade Preço CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA DESINSETIZAÇÃO DE PREDIOS PÚBLICOS DOM MUNICÍPIO–Pequeno e Medio Porte SERV 50,00 TOTAL 145,00 Preço total 7.250,00 7.250,00 Considerando o artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações. Santo Antonio do Sudoeste, em dezesseis dias de junho de 2014. EWERALDO WAGNER Presidente da Comissão Licitações Cod102464 RESULTADO DE LICITAÇÃO MODALIDADE DISPENSA Nº 027/2014 PROCESSO Nº 278/2014 OBJETO: Contratação de empresa para serviço de desratização e aquisição de unidades de iscas especial com chave para controle de roedores para as escolas e prédios públicos municipais de pequeno e médio porte. EMPRESA CONTRATADA: DEDETIZADORA BRIO LIMP LTDA Lote Item Produto/Serviço 1 1 1 2 Marca Unidade Quantidade Preço Preço total CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESRATIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO–PEQUENO E MÉDIO PORTE UNIDADES DE PORTA ISCA ESPECIAL COM CHAVES PARA O CONTROLE DE ROEDORES TOTAL SERV 40,00 60,00 2.400,00 UN 300,00 18,00 5.400,00 7.800,00 Considerando o artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações. Santo Antonio do Sudoeste, em dezesseis dias de junho de 2014. EWERALDO WAGNER Presidente da Comissão Licitações Cod102465 Cod102462 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 76 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Página 77 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 EDITAL DE RESULTADO DE LICITAÇÃO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 013/2014 EXTRATO DO CONTRATO Nº 176/2014 REFERENTE AO PROCESSO INEXIGIBILIDADE Nº 013/2014 OBJETO:Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar rural e do empreendedor familiar rural ou suas organizações (para merenda escolar) referente ao Chamamento Público nº 002/2014 EMPRESA CONTRATADA: COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR INTEGRADA DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, CNPJ Nº 08.691.821/0001-23, com sede na PRT 163, SN – Vila Catarina, SANTO ANTONIO DO SUDOESTE – PR, COM UM VALOR TOTAL DE R$ 100.704,00 (Cem mil setecentos e quatro reais) Considerando o artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações. Santo Antonio do Sudoeste, em 16/06/2014. EWERALDO WAGNER Presidente da Comissão Licitações CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR CONTRATADA: COOP. DA AGRICULTURA FAMILIAR INTEGRADA DE STO ANT.DO SUDOES CNPJ Nº 08.691.821/0001-23 Representante: LUCÉLIA CLAUDIA MACHADO CRESPÃO CPF nº 040.947.499-18 OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar rural e do empreendedor familiar rural ou suas organizações (para merenda escolar) referente ao Chamamento Público nº 002/2014. VALOR TOTAL: R$ 100.704,00 (Cem Mil, Setecentos e Quatro Reais) VIGÊNCIA: 16/06/2015 SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 17/06/2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA PREFEITO MUNICIPAL Cod102466 EXTRATO DO CONTRATO Nº 174/2014 REFERENTE AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 070/2014 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR CONTRATADA: COMERCIO DE PNEUS PAULAO LTDA–ME CNPJ Nº 72.439.078/0001-18 Representante: PAULO RICARDO DOS SANTOS CPF nº 643.819.279-15 OBJETO: Aquisição de Pneus novos e recapados e serviços de consertos, recapagens, vulcanização, balanceamento e geometria de pneus para veículos leves e pesados lotados nas secretarias da administração pública municipal. VALOR TOTAL: R$ 148.246,00 (Cento e Quarenta e Oito Mil, Duzentos e Quarenta e Seis Reais) VIGÊNCIA: 16/06/2015 Santo Antonio do Sudoeste, em 17/06/2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA PREFEITO MUNICIPAL Cod102467 EXTRATO DO CONTRATO Nº 175/2014 REFERENTE AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 070/2014 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR CONTRATADA: COMERCIO DE PNEUS SCOPEL LTDA CNPJ Nº 82.425.356/0001-31 Representante: EVANDRO LUIZ SCOPEL CPF nº 717.643.309-78 OBJETO: Aquisição de Pneus novos e recapados e serviços de consertos, recapagens, vulcanização, balanceamento e geometria de pneus para veículos leves e pesados lotados nas secretarias da administração pública municipal. VALOR TOTAL: R$ 338.844,00 (Trezentos e Trinta e Oito Mil, Oitocentos e Quarenta e Quatro Reais) VIGÊNCIA: 16/06/2015 Santo Antonio do Sudoeste, em 17/06/2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA PREFEITO MUNICIPAL Cod102468 EXTRATO DO CONTRATO Nº 173/2014 REFERENTE AO PROCESSO DE TOMADA DE PREÇOS Nº 09/2014 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR CONTRATADA: TALLENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA CNPJ Nº 04.379.027/0001-98 Representante: Denilson José Gonçalves CPF nº 619.924.459-15 OBJETO: Construção de 01 (uma) unidade de Barração Industrial com área de 1.000m², com área industrial de 956,15m² e Inslações Sanitárias para PNE masculina e feminina. Construção em estrutura em pré-moldado, e vedação em alvenaria comum. Os serviços deverão ser executados com projetos e especificações técnicas, memoriais descritivos e demais peças e documentos que fazem parte integrante do presente processo VALOR TOTAL: R$ 484.240,84 (Quatrocentos e Oitenta e Quatro Mil, Duzentos e Quarenta Reais e Oitenta e Quatro Centavos) PRAZO EXECUÇÃO DA OBRA: 120 Dias VIGÊNCIA DO CONTRATO: 16/06/2015 Santo Antonio do Sudoeste, em 17/06/2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA PREFEITO MUNICIPAL Cod102469 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Cod102470 EXTRATO DO CONTRATO Nº 177/2014 REFERENTE AO PROCESSO DISPENSA Nº 026/2014 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR CONTRATADA: DEDETIZADORA BRIO LIMP LTDA CNPJ Nº 10.636.457/0001-40 Representante: NELSON PAGNO MOREIRA CPF nº 007.506.989-00 OBJETO: Contratação de empresa para serviço de desinsetização de escolas e prédios públicos municipais de grande e médio porte. VALOR TOTAL: R$ 7.250,00 (Sete Mil, Duzentos e Cinquenta Reais) VIGÊNCIA: 16/06/2015 SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 17/06/2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA PREFEITO MUNICIPAL Cod102471 EXTRATO DO CONTRATO Nº 178/2014 REFERENTE AO PROCESSO DISPENSA Nº 027/2014 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR CONTRATADA: DEDETIZADORA BRIO LIMP LTDA CNPJ Nº 10.636.457/0001-40 Representante: NELSON PAGNO MOREIRA CPF nº 007.506.989-00 OBJETO: Contratação de empresa para serviço de desratização e aquisição de unidades de iscas especial com chave para controle de roedores para as escolas e prédios públicos municipais de pequeno e médio porte.. VALOR TOTAL: R$ 7.800,00 (Sete Mil e Oitocentos Reais) VIGÊNCIA: 16/06/2015 PSANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 17/06/2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA PREFEITO MUNICIPAL Cod102473 DESPACHO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DISPENSA Nº 026/2014 – PMSAS PROCESSO Nº 276/2014 OBJETO: Contratação de empresa para serviço de desinsetização de escolas e prédios públicos municipais de grande e médio porte EMPRESA CONTRATADA: DEDETIZADORA BRIO LIMP LTDA Lote 1 Item Produto/Serviço 1 Marca Unidade Quantidade Preço CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA DESINSETIZAÇÃO DE PREDIOS PÚBLICOS DOM MUNICÍPIO–Pequeno e Medio Porte TOTAL SERV 50,00 Preço total 145,00 7.250,00 7.250,00 Ratifico e Homologo o enquadramento legal de afastamento de licitação, dispensa, nos termos do art. 24, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Termo de Justificativa exarado pela Comissão de Licitações com parecer favorável da Assessoria Jurídica em data de dezesseis dias de junho de 2014. Santo Antonio do Sudoeste, em 17 de junho de 2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA Prefeito Municipal ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Cod102474 Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 77 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Página 78 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 070/2014 SÃO JOÃO OBJETO: Aquisição de Pneus novos e recapados e serviços de consertos, recapagens, vulcanização, balanceamento e geometria de pneus para veículos leves e pesados lotados nas secretarias da administração pública municipal Eu, RICARDO ANTONIO ORTIÑA, na qualidade de Prefeito Municipal do Município de Santo Antonio do Sudoeste – PR, considerando a adjudicação da Senhora Pregoeira, constante da Ata do Pregão Presencial nº 070/2014 de 28/05/2014, HOMOLOGO o resultado da presente Licitação na modalidade em que foi(ram) vencedora(s) a(s) seguinte(s) empresa(s): COMERCIO DE PNEUS PAULAO LTDA–ME, vencedor dos lotes 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 11, 12, 14 e 15, em um valor total de R$ 148.246,00 (cento e quarenta e oito mil duzentos e quarenta e seis reais); COMERCIO DE PNEUS SCOPEL LTDA, vencedora dos lotes 04, 09, 10 e 13, em um valor total de R$ 338.844,00 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais). Para que surta seus efeitos legais. Santo Antonio do Sudoeste–PR, em 17/06/2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA Prefeito Municipal Cod102475 DESPACHO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DISPENSA Nº 028/2014 – PMSAS PROCESSO Nº 282/2014 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGURO PARA COBERTURA DO VEICULO AMBULÂNCIA PLACA AYJ -2433 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EMPRESA CONTRATADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CNPJ nº 61.198.164/0001-60, com sede na Av. Rio Branco nº1485/9, no Bairro Campos Eliseos, na cidade de São Paulo/SP, com um valor de R$ 1.792,55 (Um mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Ratifico e Homologo o enquadramento legal de afastamento de licitação, dispensa, nos termos do art. 24, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Termo de Justificativa exarado pela Comissão de Licitações com parecer favorável da Assessoria Jurídica em data de dezesseis dias de junho de 2014. Santo Antonio do Sudoeste, em 17 de junho de 2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA Prefeito Municipal Cod102499 RESULTADO DE LICITAÇÃO MODALIDADE DISPENSA Nº 028/2014 PROCESSO Nº 282/2014 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGURO PARA COBERTURA DO VEICULO AMBULÂNCIA PLACA AYJ -2433 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EMPRESA CONTRATADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CNPJ nº 61.198.164/0001-60, com sede na Av. Rio Branco nº1485/9, no Bairro Campos Eliseos, na cidade de São Paulo/SP, com um valor de R$ 1.792,55 (Um mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Considerando o artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações. Santo Antonio do Sudoeste, em dezesseis dias de junho de 2014. EWERALDO WAGNER Presidente da Comissão Licitações Cod102500 EXTRATO DO CONTRATO Nº 179/2014 REFERENTE AO PROCESSO DISPENSA Nº 028/2014 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR CONTRATADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CNPJ Nº 61.198.164/0001-60 Representante: JOELSON RENATO BARBOSA CPF nº 019.965.409-39 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGURO PARA COBERTURA DO VEICULO AMBULÂNCIA PLACA AYJ -2433 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. VALOR TOTAL: R$ 1.792,55 (Um Mil, Setecentos e Noventa e Dois Reais e Cinqüenta e Cinco Centavos) VIGÊNCIA: 16/06/2015 SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 17/06/2014. RICARDO ANTONIO ORTIÑA PREFEITO MUNICIPAL Cod102501 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Prefeitura PORTARIA Nº 4.026, DE 17 DE JUNHO DE 2014. Dispõe sobre aprovação de servidor em Estágio Probatório. O Prefeito do Município de São João, Estado do Paraná, Altair José Gasparetto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 61, da Lei Orgânica do Município, pelos arts. 51 a 55, da Lei 880, de 01-07-2004 e pelo art. 41, § 4º da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º Aprovar em Estágio Probatório, o servidor, adiante nominado, tendo em vista o cumprimento do período de Estágio Probatório e o contido na Avaliação Final de Estágio Probatório, emitida em 19-03-2013, pela Comissão Especial de Avaliação de Estágio, designada pela Portaria nº 3.629, de 15-02-2013, considerando-as estáveis no serviço público, passando a usufruírem as vantagens que a legislação vigente confere, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, do Plano de Cargos e Vencimentos e da Constituição Federal, sendo: Nome Cargo A partir de: MARENICE ELAINE VICENTINI AGENTE ADMINISTRATIVO 17-06-2014 Art. 2º Registre-se e publique-se, em 17 de junho de 2014. ALTAIR JOSÉ GASPARETTO Extrato da Inexigibilidade de Licitação nº 015/2014 Cod102515 Contratante: Município de São João, CNPJ: 76.995.422/0001-06, Contratado: Vianmaq Equipamentos Ltda, CNPJ: 01.631.022/0001-12, Objeto: contratação de empresa especializada para fornecimento de peças e serviços para a recuperação da escavadeira hidráulica Komatsu PC-138, pertencente a Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de São João–PR. Valor: R$ 4.089,03 (quatro mil e oitenta e nove reais e três centavos), Fundamento: Art. 25, I, da Lei n°. 8.666/93, São João-PR, 17 de junho de 2014. Altair José Gasparetto–Prefeito Municipal de São João. *Extrato do Termo Aditivo nº 056/2014, Contratante: Prefeitura Municipal de São João, Contratada: Centro de Integração Nacional de Estágios para Estudantes–CEINEE, Objeto: Corrige pelo INPC/IBGE o Contrato 058/2012 no período de maio de 2012 a maio de 2014 – Valor Global R$ 31.011,20. *Extrato do Termo de Rescisão, de 13.06.2014, Contratante: Município de São João, Contratado: Lurdes Malacarne Boschi, Objeto: Rescinde o Contrato nº 002/2014, por comum acordo entre as partes. Cod102555 SÃO JORGE D’OESTE Prefeitura AVISO DE LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 108/2014 O Município de São Jorge D’Oeste-PR, avisa aos interessados que fará realizar no dia 02/07/2014 até as 08h30min, a abertura da licitação na modalidade Pregão Presencial, tipo Menor Preço Por lote que tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SEGURO TOTAL (CIR) E SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF), PARA AUTOMÓVEIS, VAN E CAMINHÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTEPR.. Data para entrega do(s) documento(s) para credenciamento, da declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e dos envelopes proposta e documentos de habilitação: 02/07/2014 as 08h30min. Local da realização da sessão pública do pregão: Prefeitura de São Jorge D’Oeste-PR, situada na Av. Iguaçu, 281, centro, na cidade de São Jorge D’Oeste-PR. Edital na íntegra: à disposição dos interessados na Divisão de Licitações, no mesmo endereço. Informações complementares através do telefone (46) 3534-8050 ou do site: http://www.pmsjorge.pr.gov.br. São Jorge D’Oeste-PR, 17/06/2014. Gilmar Paixão – Prefeito. Diogo de Oliveira–Pregoeiro EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Cod102486 PROCESSO 056/2014; OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA JOAÇABA TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA SITUADA A RUA JOAÇABA 801-CENTRO – SÃO JORGE D OESTE-PR, DEVIDAMENTE CADASTRADA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA SOB O Nº 13.009.699/0001-00 PARA EXECUÇÃO DE HORAS MÁQUINA PARA ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DE EMERGÊNCIA DA SECRETARIA DE VIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D`OESTE/PR, CONFORME DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 1.839/2014.. FORNECEDOR: JOAÇABA TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA. CNPJ Nº. 13.009.699/0001-00, com sede na RUA JOAÇABA, 801–CEP: 85575000– BAIRRO: CENTRO CIDADE/UF: São Jorge d’Oeste/PR. CONTRATANTE: Município de São Jorge D`Oeste–Paraná. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, Inciso IV, da Lei Federal 8.666/93; VALOR–R$ 54.750,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), RECONHECIMENTO: 12/06/2014, por Ivanir da Silva, Secretario de Administração. RATIFICAÇÃO: 12/06/2014, pelo Sr. Gilmar Paixão, Prefeito de São Jorge D’Oeste– Paraná. Gilmar Paixão -Prefeito ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 78 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO 057/2014; OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA EDIBERTO MARIN – ME, SITUADA A RUA PRINCIPAL S/N, SALA COMERCIAL, LINHA CONSOLADORA – SÃO JORGE D OESTE-PR, DEVIDAMENTE CADASTRADA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA SOB O Nº 13.657.470/0001-74 PARA EXECUÇÃO DE HORAS MÁQUINA PARA ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DE EMERGÊNCIA DA SECRETARIA DE VIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE/PR, CONFORME DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 1.839/2014. FORNECEDOR: EDIBERTO MARIN–ME. CNPJ Nº. 13.657.470/0001-74, com sede na RUA PRINCIPAL, S/N SALA COMERCIAL–CEP: 85575000–BAIRRO: L. NOSSA SRA. CONSOLADORA CIDADE/UF: São Jorge d’Oeste/PR. CONTRATANTE: Município de São Jorge D`Oeste–Paraná. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, Inciso IV, da Lei Federal 8.666/93; VALOR–R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), RECONHECIMENTO: 12/06/2014, por Ivanir da Silva, Secretario de Administração. RATIFICAÇÃO: 12/06/2014, pelo Sr. Gilmar Paixão, Prefeito de São Jorge D’Oeste–Paraná. Gilmar Paixão -Prefeito EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO 058/2014; OBJETO: CONTRATAÇÃO DA ANSELMO GIACOMEL-ME, SITUADA A AVENIDA PREFEITO ADELARTE DEBORTOLI – BAIRRO DA LAPA – SÃO JORGE D OESTE-PR, DEVIDAMENTE CADASTRADA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA SOB O Nº 07.413.028/0001-08 PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL DE LIMPEZA E UTENSÍLIOS PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA AS FAMÍLIAS DESABRIGADAS PELAS FORTES CHUVAS QUE OCORRERAM NO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE/PR. DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 1.841/2014.. FORNECEDOR: ANSELMO GIACOMEL–ME. CNPJ Nº. 07.413.028/0001-08, com sede na AV PREFEITO ADELARTE DEBORTOLI, 269 SALA COMERCIAL–CEP: 85575000–BAIRRO: LAPA CIDADE/UF: São Jorge d’Oeste/PR. CONTRATANTE: Município de São Jorge D`Oeste–Paraná. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, Inciso IV, da Lei Federal 8.666/93; VALOR–R$ 46.690,96 (quarenta e seis mil, seiscentos e noventa reais e noventa e seis centavos), RECONHECIMENTO: 16/06/2014, por Ivanir da Silva, Secretario de Administração. RATIFICAÇÃO: 16/06/2014, pelo Sr. Gilmar Paixão, Prefeito de São Jorge D’Oeste– Paraná. Gilmar Paixão–Prefeito Cod102561 SAUDADE DO IGUAÇU Prefeitura AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO REF.: LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 047/2014 Tendo em vista o resultado do processo licitatório, na modalidade Pregão Presencial SRP nº 047/2014, de 27 de maio de 2014, com abertura e julgamento em 09 de junho de 2014, e verificado que não houve interposição recursal, eu José Roberto Bocalon, Pregoeiro, designado pela Portaria nº 02/2014, ADJUDICO os objetos constantes dos seguintes itens, do Processo Licitatório Modalidade Pregão Presencial nº 47/2014 para Registro de Preços, à Empresa, que apresentou os menores preços, respectivamente conforme segue: EMPRESA Lote 01–ITENS LEIDIANI BATISTELA CNPJ Nº 11.780.346/0001-76. 01,06,14,16,52. EMPRESA Lote 03 – ITEM LEIDIANI BATISTELA CNPJ Nº 11.780.346/0001-76. EMPRESA 02. Lote 01–ITENS MULTIAÇÃO – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA LTDA–EPP CNPJ Nº 73.244.337/0001-18. 02,05,08,13,17,18,24,29,30,34,44,45,53,54,55,56,57,58,61,63. EMPRESA Lote 02–ITENS MULTIAÇÃO – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA LTDA–EPP CNPJ Nº 73.244.337/0001-18. 11,12,13,23,25,26. EMPRESA Lote 04–ITEM MULTIAÇÃO – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA LTDA–EPP CNPJ Nº 73.244.337/0001-18. 04. EMPRESA Lote 01–ITENS GILSON GILBERTO LISE–ME CNPJ Nº 04.255.660/0001-74. 04,40,51. EMPRESA Lote 04–ITEM GILSON GILBERTO LISE–ME CNPJ Nº 04.255.660/0001-74. 01. EMPRESA Lote 01–ITENS FRANCIELI A. MARANGON RIZZATTI & CIA LTDA – EPP, CNPJ Nº 74.041.666/0001-24. 03,09,19,37,46,49,62. EMPRESA Lote 02–ITENS FRANCIELI A. MARANGON RIZZATTI & CIA LTDA – EPP, CNPJ Nº 74.041.666/0001-24. 10,14. Página 79 / 081 Ano III – Edição Nº 0621 EMPRESA Lote 03–ITENS FRANCIELI A. MARANGON RIZZATTI & CIA LTDA – EPP, CNPJ Nº 74.041.666/0001-24. 03,06. EMPRESA Lote 04–ITEM FRANCIELI A. MARANGON RIZZATTI & CIA LTDA – EPP, CNPJ Nº 74.041.666/0001-24. 05. EMPRESA Lote 01–ITENS HAMMES & DANILAVICIUS SUPERMERCADO LTDA–ME, CNPJ Nº 18.056.389/0001-52. 42,47. EMPRESA Lote 03–ITENS HAMMES & DANILAVICIUS SUPERMERCADO LTDA–ME, CNPJ Nº 18.056.389/0001-52. 01,05. EMPRESA Lote 01–ITENS M. A. MERCADO AVENIDA LTDA–ME, CNPJ N° 10.302.192/0001-44. 07,15,27,28,48,50. EMPRESA Lote 03–ITEM M. A. MERCADO AVENIDA LTDA–ME, CNPJ N° 10.302.192/0001-44. 04. EMPRESA Lote 04–ITEM M. A. MERCADO AVENIDA LTDA–ME, CNPJ N° 10.302.192/0001-44. 03. EMPRESA Lote 05–ITEM M. A. MERCADO AVENIDA LTDA–ME, CNPJ N° 10.302.192/0001-44. 01. EMPRESA Lote 01–ITENS ROSANE CHENET ALVES E CIA LTDA CNPJ: 09.004.335/0001-52. 10,11,12,20,21,22,23,25,26,31,32,33,35,36,38,39,41,43,59,60. EMPRESA Lote 02–ITENS ROSANE CHENET ALVES E CIA LTDA CNPJ: 09.004.335/0001-52. 01,02,03,04,05,06,07,08,09,15,16,17,18,19,20,21,22,24,27. EMPRESA Lote 04–ITEM ROSANE CHENET ALVES E CIA LTDA CNPJ: 09.004.335/0001-52. 02. EMPRESA Lote 05–ITENS ROSANE CHENET ALVES E CIA LTDA CNPJ: 09.004.335/0001-52. 02,03,04,05,06. EMPRESA Lote 06–ITENS ROSANE CHENET ALVES E CIA LTDA CNPJ: 09.004.335/0001-52. 03,04. Lote 06–ITENS INTENS FRACASADOS 01,02. É A DECISÃO. Saudade do Iguaçu, PR, 11 de junho de 2014. José Roberto Bocalon Pregoeiro AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO 107/2014 Cod102363 PREGÃO PRESENCIAL Nº. 056/2014 Regido pela Lei nº 10.520/02 e pela Lei nº 8.666/93 OBJETO: Registro de Preços para realização futura de Serviços de Recapagens de pneus para manutenção dos veículos e maquinários da frota municipal, conforme condições, especificações, valores e estimativas de consumo constantes no Anexo I e nos termos do edital e seus anexos, e para fornecimento de acordo com as necessidades da Administração Municipal. TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO POR ITEM. ABERTURA: Dia 02 de julho de 2014 às 09:00 horas. INFORMAÇÕES REFERENTE AO EDITAL: Na Secretaria de Administração – Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, à Rua Frei Vitor Berscheid, 708 – Centro–Saudade do Iguaçu-Pr., ou pelo telefone No. (046) 3246-1166 ou pelo e-mail [email protected] Saudade do Iguaçu, 17 de junho de 2014. GLEISE AP. PELIZZARI Pregoeira TERMO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO Processo 104/2014 PREGÃO PRESENCIAL Nº. 053/2014 Cod102428 O Município De Saudade Do Iguaçu/PR, através do Prefeito Municipal Sr. Mauro César Cenci torna pública a ANULAÇÃO da licitação acima referida, que tem por objeto a Registro de Preços de para aquisição futura de peças e serviços para manutenção de equipamentos odontológicos, por razões de interesse público (art. 49, Lei nº 8.666/93). Mais informações: Na Secretaria de Administração – Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, à Rua Frei Vitor Berscheid, nº 708 – Centro–Saudade do Iguaçu-Pr, ou pelo telefone No. (046) 3246-1166. Saudade do Iguaçu–PR, 17 de junho de 2014. MAURO CESAR CENCI - Prefeito Municipal Cod102450 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Certificação Oficial de Tempo do Observatório ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 79 Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 Página 80 / 081 SULINA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 42/2014 Prefeitura O Município de Sulina comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL do tipo menor preço por item, objetivando a contratação de serviços médicos na área de clínica geral e pediatria, conforme especificações e condições contidas no Edital de Pregão Presencial nº 42/2014. Recebimento e abertura dos documentos de habilitação e proposta serão às 14hs00min do dia 03 de julho de 2014. O Edital poderá ser examinado e retirado pelos interessados, na sala da Comissão Permanente de Licitação - Prefeitura Municipal, Rua Tupinambá, nº 68, no horário das 07h30min horas às 11h30min horas e 13h00min às 17h00min. Fone/Fax: (46) 3244 8000. Sulina, 17 de junho de 2014. ALMIR MACIEL COSTA Prefeito Municipal. LEI Nº 806/2014 17/06/2014 Altera PPA/LDO/LOA para o Exercício Financeiro de 2014 e autoriza o Executivo Municipal a Abertura de Crédito Adicional Especial. Eu ALMIR MACIEL COSTA, Prefeito Municipal de Sulina – Estado do Paraná, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, eu promulgo e sanciono a seguinte: LEI Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a alterar a Lei 774, de 17 de outubro de 2013, referente ao Plano Plurianual para o Exercício de 2014, incluir na Secretaria Municipal de Promoção Social, Fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, categorias econômicas com as respectivas fontes de recursos e valores. Art. 2º) Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a alterar a Lei 762, de 09 de maio de 2013, referente Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014, incluir na Secretaria Municipal de Promoção Social, Fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, categorias econômicas com as respectivas fontes de recursos e valores. Art. 3º) Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Programa de 2014, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) conforme classificação Funcional programática abaixo: CÓDIGO NOMENCLATURA 0600 0602 08.243.0013.6.003000 3.1.90.11.00.00 (1185) 3.1.90.13.00.00 (1186) SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL Fundo Mun. Dos Direitos da Criança e do Adolescente Menor Aprendiz Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil Obrigações Patronais FONTE VALOR 000 000 17.000,00 5.000,00 TOTAL Cod102396 HOMOLOGAÇÃO LICITAÇÃO MODALIDADE Pregão Nº 35/2014 Torna-se pública a homologação do procedimento licitatório em epígrafe e a adjudicação do objeto: Aquisição de Materiais Esportivos, Premiações Esportivas, Uniformes e Agasalhos Esportivos, às Empresas: NOME DO FORNECEDOR VALOR TOTAL (R$) FERNANDA CRISTINA PAESE 87.981,00 Prefeitura Municipal de Sulina, em 18 de junho de 2014. Almir Maciel Costa, Prefeito Municipal. Cod102424 ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE 22.000,00 Art. 4º) Os recursos a serem utilizados para fazer face as despesas com a abertura do Credito Adicional Especial acima correrão a conta dos recursos abaixo especificados: I – Por anulação parcial de dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, de acordo com o art. 43, inciso III, da Lei 4.320/64: CÓDIGO NOMENCLATURA FONTE VALOR 0600 0602 08.243.0013.6.003000 3.3.90.39.00.00 (314) SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL Fundo Mun. Dos Direitos da Criança e do Adolescente Menor Aprendiz Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 000 22.000,00 TOTAL 22.000,00 Art. 5º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Sulina, em 17 de junho de 2014, 28º da Emancipação e 26º de Administração. ALMIR MACIEL COSTA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Em 17 de junho de 2014. PUBLICADO EM ________/_______/________, EDIÇÃO ________, PÁGINA ________ DIÁRIO ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ PUBLICADO EM _______/______/________, EDIÇÃO ________, PÁGINA _______ DO JORNAL DIÁRIO DO SUDOESTE Cod102554 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 41/2014 O Município de Sulina comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL do tipo menor preço por item, objetivando a contratação de serviços de fisioterapia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme especificações e condições contidas no Edital de Pregão Presencial nº 41/2014. Recebimento e abertura dos documentos de habilitação e proposta serão às 09hs00min do dia 03 de julho de 2014. O Edital poderá ser examinado e retirado pelos interessados, na sala da Comissão Permanente de Licitação–Prefeitura Municipal, Rua Tupinambá, nº 68, no horário das 07h30min horas às 11h30min horas e 13h00min às 17h00min. Fone/ Fax: (46) 3244 8000. Sulina, 17 de junho de 2014. ALMIR MACIEL COSTA Prefeito Municipal. Cod102393 Associação ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE. LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2014. AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Expirado o prazo recursal, torna-se público a homologação do procedimento licitatório em epígrafe e a adjudicação do objeto à empresa: Lote EMPRESA VENCEDORA 01 VALDECIR CORREA DA CUNHA–ME VALOR TOTAL VALOR (R$) 19.850,00 DEZENOVE MIL OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS Francisco Beltrão, 16 de Junho de 2014. ALBERTO ARISI Presidente – ARSS. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2014 Cod102398 CONTRATANTE: ARSS – ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE/ HOSPITAL REGIONAL DO SUDOESTE WALTER ALBERTO PECOITS NA CIDADE DE FRANCISCO BELTRÃO – PR. CNPJ nº. 00.333.678/0001-96 CONTRATADA: INTERSUL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA– EPP CNPJ nº 07.796.330/0001-84 OBJETO: Contratação da empresa INTERSUL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA–EPP–inscrita no CNPJ sob o nº. 07.796.330/0001-84. Inscrição, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, para a Aquisição de Peças e Prestação de Serviços de Mão-de-Obra para manutenção Corretiva da Central de Vácuo Clínico e Central de Ar Comprimido Medicinal, de uso diário no Hospital Regional do Sudoeste Walter Alberto Pecoits. O valor do referido contrato de Prestação de Serviços com Reposição de Peças compatíveis com os equipamentos por processo de Inexigibilidade, com um custo estimado de até R$ 49.219,00 (Quarenta e Nove Mil, Duzentos e Dezenove Reais), em compra única para uso do Hospital Regional do Sudoeste Walter Alberto Pecoits/Associação Regional de Saúde do Sudoeste. As despesas decorrentes da contratação do objeto desta Inexigibilidade de licitação serão custeadas com recursos do Convênio n°060/2013 = SESA/ARSS OU POR RECURSOS GERADOS PELA FATURA SIA/SUS DO HRSWAP. VALOR: R$ 49.219,00 (Quarenta e nove mil, Duzentos e Dezenove Reais). FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, I, da Lei nº 8.666/93. Francisco Beltrão, 17 de junho de 2014. ALBERTO ARISI Presidente da ARSS Cod102399 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 80 Diário Oficial dos Municípios Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 do Sudoeste do Paraná - DIOEMS Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 Ano III – Edição Nº 0621 Página 81 / 081 EXTRATO – CONTRATO ADMINISTRATIVO N.° 009/2014. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 009/2014. PREGÃO PRESENCIAL N.º 006/2014. Contratante: ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE. Contratada: CLINICA PSIQUIATRICA FERREIRA S/C. Objeto: prestação de serviços médicos na área de PSIQUIATRIA. Valor do Contrato: R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) Vigência: período de 08/05/2014 até 07/05/2015. Foro: Comarca de Francisco Beltrão/PR. Data da Assinatura: 08/05/2014. Francisco Beltrão, em 16 de junho de 2014. ALBERTO ARISI PRESIDENTE/ARSS Cod102439 EXTRATO – CONTRATO ADMINISTRATIVO N.° 010/2014. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 009/2014. PREGÃO PRESENCIAL N.º 006/2014. Contratante: ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE. Contratada: CELESTE GUIMARAES MARINO ME. Objeto: prestação de serviços médicos na área de CLINICA GERAL. Valor do Contrato: R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) Vigência: período de 08/05/2014 até 07/05/2015. Foro: Comarca de Francisco Beltrão/PR. Data da Assinatura: 08/05/2014. Francisco Beltrão, em 16 de junho de 2014. ALBERTO ARISI PRESIDENTE/ARSS Cod102440 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA FRONTEIRA – CIF Consórcio RESOLUÇÃO Nº 15/2014 SÚMULA: Exonera funcionário ocupante de cargo em comissão. O CONSELHO DE PREFEITOS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA FRONTEIRA/ CIF APROVOU E EU ALTAIR CARDOSO RITTES, PRESIDENTE DO CONSÓRCIO SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: RESOLVE: Art. 1º–Exonerar o Funcionário Sr. ANTONIO VILMAR PAZ FERNANDES, portador do RG nº 7.572.460-8 e CPF nº 019.217.699-47, ocupante do cargo de ASSESSOR JURÍDICO, nomeado através da Resolução 18/2012 de 02 de Maio de 2012. Art. 2º–Revogadas as disposições em contrário, entrando a presente resolução em vigor a partir da data de sua publicação. Barracão/PR, 16 de Junho de 2014. ALTAIR CARDOSO RITTES PRESIDENTE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA FRONTEIRA/CIF Cod102487 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. http://amsop.dioems.com.br 915395200 Página 81