Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
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Ano III – Edição Nº 0621
EXTRATO DE DIARIAS
SUMÁRIO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Municípios
AMPÉRE..........................................................................................................................01
BARRACÃO.....................................................................................................................01
BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU......................................................................................04
BOA VISTA DA APARECIDA............................................................................................04
BOM JESUS DO SUL......................................................................................................07
BOM SUCESSO DO SUL................................................................................................07
CHOPINZINHO................................................................................................................08
CLEVELÂNDIA.................................................................................................................34
CORONEL DOMINGOS SOARES...................................................................................38
CORONEL VIVIDA...........................................................................................................40
CRUZEIRO DO IGUAÇU.................................................................................................42
DOIS VIZINHOS...............................................................................................................48
ENÉAS MARQUES..........................................................................................................49
FLOR DA SERRA DO SUL...............................................................................................49
HONÓRIO SERPA............................................................................................................49
ITAPEJARA D’OESTE......................................................................................................50
MANFRINÓPOLIS............................................................................................................50
MANGUEIRINHA..............................................................................................................51
MARMELEIRO.................................................................................................................51
NOVA PRATA DO IGUAÇU..............................................................................................52
PALMAS...........................................................................................................................52
PATO BRANCO................................................................................................................58
PÉROLA DO OESTE.......................................................................................................64
PLANALTO.......................................................................................................................64
REALEZA.........................................................................................................................67
RENASCENÇA.................................................................................................................71
SALTO DO LONTRA........................................................................................................72
SANTA IZABEL DO OESTE.............................................................................................73
SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE ................................................................................74
SÃO JOÃO.......................................................................................................................78
SÃO JORGE D’OESTE....................................................................................................78
SAUDADE DO IGUAÇU...................................................................................................79
SULINA.............................................................................................................................80
Nome
ORILDES TOMAZONI BORTOLOMEDI
Função
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Destino
CURITIBA-PR
Motivo
Meio de transporte
Saída
Curso Mãe Paranaense
Nº de Diárias
03 (TRÊS)
Ônibus Convencional
16/06/2014 às 19h30 min.
Orildes F. T. Bortolomedi
Secretaria de Saúde
Retorno
19/06/2014 às 19h30 min
LUIZ CARLOS GRZEBIELUCKAS
Prefeito Municipal em Exercício
Cod102563
Câmara
Nome :
Função:
Destino :
Motivo :
Período :
N° de diárias :
Valor Pago :
Jairo José Ecker
Vereador
Extrato de Diária n° 15/2014
Câmara Municipal de Ampére
Jairo José Ecker
Vereador
Curitiba – PR
Viagem a Curitiba para Visita a Assembleia Legislativa e ao Deputado
João Arruda.
18 a 20 de Junho.
3
690,00
Fabricio Luiz Simonetto
Presidente
Cod102397
BARRACÃO
Prefeitura
PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2014
PROCESSO Nº 038/2014
Associações
ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE................................................80
Consórcios
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA FRONTEIRA – CIF...............................................81
AMPÉRE
HOMOLOGAÇÃO
Expirado o prazo recursal, torna-se publica a homologação do objeto do procedimento
licitatório, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2014, de 29 de maio de 2014,
do tipo Menor Preço, a empresa SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Barracão/PR, 16 de Junho de 2014.
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ
PREFEITO MUNICIPAL
INICIO
TOMADA DE PREÇO Nº 008/2014
PROCESSO Nº 036/2014
Prefeitura
EXTRATO DO CONTRATO nº. 132/2014
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 10 de junho de 2014
PARTES: MUNICÍPIO DE AMPÉRE e RENE MAY JANDREY, Pessoa Jurídica inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 00.287.424/0001-89
OBJETO: O presente contrato tem por objeto a Aquisição de GENEROS ALIMENTICIOS
E MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO.
VALOR: R$ 11.420,55 (onze mil quatrocentos e vinte reais com cinquenta e cinco
centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta licitação correrão por
conta de recursos próprios.
VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência de 12(doze) meses.
FORO: Comarca de Ampére/PR.
RENE MAY JANDREY HELIO MANOEL ALVES
CONTRATADA CONTRATANTE
Cod102560
RATIFICAÇAO DE DIÁRIA PUBLICADA EM DE 16 DE JUNHO DE 2014
SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL
Onde Lê-se
Nome
CELSO SAGIORATO
Nº DE DIÁRIA
03 (três)
Cod102379
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Expirado o prazo recursal, torna-se publica a homologação e adjudicação do objeto do
procedimento licitatório, na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº 008/2014, de 16 de maio
de 2014, do tipo Menor Preço, a empresa MACOENGE LTDA – EPP.
Barracão/PR, 16 de Junho de 2014.
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ
PREFEITO MUNICIPAL
TOMADA DE PREÇO Nº 009/2014
PROCESSO Nº 037/2014
Cod102380
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Expirado o prazo recursal, torna-se publica a homologação e adjudicação do objeto do
procedimento licitatório, na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº 009/2014, de 16 de maio
de 2014, do tipo Menor Preço, a empresa JURACI ANATER – ME.
Barracão/PR, 16 de Junho de 2014.
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ
PREFEITO MUNICIPAL
Cod102381
Leia-se
Nome
CELSO SAGIORATO
Nº de DIÁRIA
04 (quatro)
CELSO SAGIORATO
Secretario de Assistente Social
LUIZ CARLOS GRZEBIELUCKAS
Prefeito Municipal em Exercício
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Date: 2014.06.17 16:05:37 -03'00'
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Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Ano III – Edição Nº 0621
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LEI Nº 2019/2014
ERRATA DE PUBLICAÇÃO
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice – Prefeito Municipal, dos
Secretários, Secretário Geral, Gerente Geral, Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico do
Município de Barracão/PR para a gestão de 2013/2016.
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Barracão, Estado do Paraná, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º–Os subsídios do Prefeito Municipal de Barracão/PR, para a gestão de 2013/2016,
ficam fixados em R$ 9.464,00 (nove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais) ao mês.
Artigo 2º–Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal de Barracão/PR, para a gestão de
2013/2016, ficam fixados em R$ 4.004,00 (quatro mil e quatro reais) ao mês.
Artigo 3º–Os subsídios dos Secretários Municipais de Barracão/PR, para a gestão de
2013/2016, ficam fixados em R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais) ao mês.
Artigo 4º–Os subsídios do Secretário Geral do Município de Barracão/PR, para a gestão
de 2013/2016, ficam fixados em R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais) ao mês.
Art. 5º–Os subsídios do Gerente Geral do Município de Barracão/PR, para a gestão de
2013/2016, ficam fixados em R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais) ao mês.
Art. 6º–Os subsídios do Chefe de Gabinete do Município de Barracão/PR, para a gestão
de 2013/2016, ficam fixados em R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais) ao mês.
Art. 7º–Os subsídios do Assessor Jurídico do Município de Barracão/PR, para a gestão de
2013/2016, será de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais) ao mês.
Artigo 8º–A revisão geral anual dos subsídios especificados nos artigos acima ocorrerá na
forma do inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, sendo no mesmo índice e período
em que ocorrer o dos servidores públicos municipais.
Artigo 9º–As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta dos
orçamentos vigentes, suplementadas se necessário.
Artigo 10º–Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Barracão, Estado do Paraná, 16 de junho de 2014.
MARCO AURELIO ZANDONÁ
PREFEITO MUNICIPAL
Na edição nº 892, de 14 de junho de 2014, na página 02 B, foi publicada a Lei nº
2.014/2014, de 09 de junho de 2014, leia-se “LEI Nº 2.021/2014”.
LEI Nº 2.021/2014
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCO AURÉLIO ZANDONA, Prefeito Municipal de Barracão, Estado do Paraná, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º–Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Barracão/
PR, relativo ao Exercício de 2015, as Diretrizes Gerais que tratam este Capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber,
na Lei Federal nº. 4.320 de março de 1964, e na Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 2º–O Orçamento Programa para o Exercício de 2015 deverá observar a estrutura
organizacional do Município.
Art. 3º–As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a Estrutura Organizacional e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 4º–Fica estimado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015
previsão de receita e despesa conforme abaixo:
§ 1º–Executivo Municipal:
Receita–R$ 20.389.360,00 (vinte milhões, trezentos e oitenta e nove mil e trezentos e
sessenta reais)
Despesa–R$ 19.501.435,00 (dezenove milhões, quinhentos e um mil e quatrocentos e
trinta e cinco reais);
§ 2º–Legislativo Municipal:
Despesa–R$ 887.925,00 (oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais)
§ 3º–Total receita e despesa estimada para a entidade Município de Barracão para o
exercício de 2015 valor de R$ 20.389.360,00 (vinte milhões, trezentos e oitenta e nove mil
e trezentos e sessenta reais).
§ 4º–Fundo Municipal de Previdência:
Receita – R$ 2.370.300,00 (dois milhões, trezentos e setenta mil e trezentos reais)
Despesa – R$ 2.370.300,00 (dois milhões, trezentos e setenta mil e trezentos reais)
Art. 5º–A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação das despesas face a Constituição Federal e a Lei Complementar nº. 101/2000
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária, e compreenderá:
§ 1º–O Orçamento Fiscal referente o Poder Executivo;
§ 2º–O Orçamento Fiscal referente o Poder Legislativo;
§ 3º–O Orçamento Fiscal referente o Fundo Municipal de Previdência.
§ 4º–O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de Saúde,
Previdência e Assistência Social, quando couber;
Art. 6º–A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos sociais;
Modernização na ação governamental.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º–A Proposta Orçamentária anual atenderá às Diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
excederem à previsão da Receita para o Exercício.
Art. 8º–As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos
de estabilização econômica.
§ 1º–Na estimativa das Receitas, deverão ser consideradas, ainda, as modificações
da Legislação Tributária e a Fiscalização do Movimento Econômico das Empresas,
incumbindo à Administração o seguinte:
A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
A expansão do número de contribuintes;
A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
A atualização e acompanhamento do movimento econômico das empresas comerciais,
industriais e prestadoras de serviços.
§ 2º–As Taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º–Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade de referência fiscal do
Município.
§ 4º–Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a
Pagar estarão limitados às disponibilidades de caixa.
Art. 9º–O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência é
autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Legislação em
vigor;
Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela Legislação em vigor,
observada a capacidade de endividamento;
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do Orçamento das despesas de conformidade com o Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei
Federal nº. 4.320/64.
Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
Cod102576
LEI Nº 2.020 de 16 DE JUNHO DE 2014.
DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS QUE ESPECIFICA E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Barracão, Estado do Paraná. FAÇO
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo primeiro do artigo 53, da Lei n. 1.658/2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º. No caso das edificações de até 4 (quatro) pavimentos, poderão ser dispensados os
recuos laterais e de fundos, não sendo permitidas, nesse caso, aberturas para iluminação
e ventilação.
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 55, da Lei 1.658/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único. Nos lotes situados em esquina, o recuo será de 3 (três) metros, para a
fachada principal e para a fachada secundária.
Art. 3º. O parágrafo único do artigo 56, da Lei 1.658/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 56–A altura máxima na divisa lateral e de fundos em edificações sem recuo será de
15,00m (quinze metros), não sendo permitidas aberturas nesses casos.
Art. 4º. O Anexo IX, da Lei Municipal nº 1.658/2007, alterado pela Lei nº 1.851/2011, passa
a vigorar com a seguinte forma:
ANEXO IX–PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NA ZONA
URBANA
Zonas
Parâmetros
TO Máxima (%)
Número Máximo de Pavimentos
(exclusive pilotis, subsolo e garagens) / CA Máximo
TP Mínima (%)
ZUM 1 (¹)
80
3 / 2,0
10
ZUM 2
80
4 / 2.0
10
ZUM 3 (¹)
90
10 / 8,0
10
ZUM 4 (²)
70
3 / 2.0
10
ZEU (¹)
Parâmetros definidos a partir da zona de uso a ser instalada
TO – Taxa de Ocupação; CA – Coeficiente de Aproveitamento; TP – Taxa de Permeabilidade
(¹) O uso de instrumentos previstos no Estatuto da Cidade poderá ampliar o aproveitamento
dos terrenos em até 2 (dois) pavimentos.
(²) Somente serão permitidos 3 (três) pavimentos para lotes iguais ou maiores que 360m²
em vias com largura mínima de 12m.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barracão – Paraná, 16 de junho de 2014.
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ
PREFEITO MUNICIPAL
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Página 2
Diário Oficial dos Municípios
Quarta-Feira, 18
18 de
de Junho
Junho de
de 2014
2014
Quarta-Feira,
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
programação, sem prévia autorização Legislativa, nos termos do Inc. VI, do art. 167, da
Constituição Federal.
Art. 10º–Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2015 não for sancionado pelo executivo
até o dia 31 de dezembro de 2014 a programação dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara
Municipal.
Parágrafo Único–Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000, o poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso;
Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do Bimestre, o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, verificando o alcance de dotações da Prefeitura e da Câmara;
A cada 04 (quatro) meses, o Poder Executivo emitirá, relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, perante a Câmara
de Vereadores;
Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do TCE, serão amplamente
divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 11–O Orçamento Fiscal abrangerá o poder Executivo, Legislativo e o Fundo Municipal
de Previdência.
Art. 12–Na Fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos
e máximos:
As despesas com manutenção e desenvolvimento do Ensino não serão Inferiores a
25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as
transferências oriundas de impostos consoantes o disposto no Artigo 212 da Constituição
Federal;
As despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) do total geral
orçado;
As despesas com pessoal, do Poder Executivo Municipal, incluindo a remuneração de
agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão exceder a
54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Liquida, se outro inferior não lhe
for aplicável nos termos do Artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
As despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração e gratificações
dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será
superior a 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida.
O Orçamento do Legislativo Municipal será elaborado considerando-se o limite de até 7%
(sete por cento) da receita, conforme disposto no art. 29-A da emenda constitucional 25.
Art. 13–Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos preferencialmente os
Projetos e atividades constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, podendo
na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados
com recursos próprios ou de outras Esferas de Governo.
Art. 14–A inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações de dotações,
a título de auxílio, subvenção social ou contribuições, será respeitada a regulamentação
dada pela Resolução nº 003/2006, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 15–A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo
até o dia 31 de agosto, compor-se-á de:
Mensagem;
Projeto de Lei Orçamentária;
Tabelas explicativas da receita e despesas dos últimos 03 (três) Exercícios.
Art. 16–Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Sumário da receita por fontes, e respectiva Legislação;
Quadro das dotações por órgão do Governo e da administração;
Do programa de trabalho por Órgão e Unidades Orçamentárias, demonstrando os
Projetos e Atividades de acordo com a classificação Funcional Programática;
Outros anexos previsto em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17–Fica autorizado o Executivo Municipal, respeitadas as limitações legais no
concernente à realização de despesa com pessoal:
Proceder à nomeação de Servidores nas medidas das necessidades e no limite das vagas
criadas pela Legislação própria, mediante realização de concurso público;
Instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o Plano
de Cargos e Salários, assim como conceder reposição ou aumento de vencimento nos
limites das disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as normas legais
específicas.
Art. 18–A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tomará providência no
sentido de notificar os devedores lançados em dívida ativa, encaminhando à cobrança
judicial, nos prazos legais, aos contribuintes que permanecerem inadimplentes.
Art. 19–A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade
de gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos
e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas com pessoal, seguridade
social e outras dívidas consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita e inscrição em Restos a Pagar, normas estas constantes da Lei Complementar
101 de 04/05/2000.
Art. 20–Não será objeto de limitação às despesas relativas:
As obrigações Constitucionais e legais do Município;
Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada inclusive parcelamentos de débitos;
Despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de
dispêndios com pessoal constante do Artigo 20 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000;
Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam
assegurados ou respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
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Ano
Ano III
III –– Edição
Edição Nº
Nº 0621
0621
Página 3 / 081
Art. 21 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração direta e indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 22 – Os Créditos Especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 23 – Ficam previstos para o Exercício de 2015, isenção de tributos e anistia de
multas e juros, obedecidos os princípios da Lei Complementar n.º. 101/2000, e mediante
Autorização Legislativa.
Art. 24–Fica prevista para o exercício de 2015, uma Previsão Orçamentária de até 1,0 %
(um por cento) da RCL para fins de reserva de contingência, destinada ao atendimento
de:
Passivos contingentes;
Riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 25–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Barracão/PR, 16 de junho de 2014.
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 041/2014
CONCEDE LICENÇA
SEM VENCIMENTOS
Cod102578
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, Prefeito do Município de Barracão, Estado do Paraná,
usando das atribuições legais que lhe são conferidas nos termos da legislação vigente:
RESOLVE:
Art. 1º. Fica concedida licença a servidora municipal SALETE RODRIGUES LOPES, pelo
período de dois anos, sem remuneração, nos termos da Lei nº 1.969/2013, a partir de 05
de maio de 2014.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Barracão/PR, 09 de junho de 2014.
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ
PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA Nº 043/2014
CONCEDE LICENÇA PRÊMIO
Cod102573
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, Prefeito do Município de Barracão, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos termos da legislação em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º. Concede Licença Prêmio ao servidor municipal RAFAEL FANTON, matrícula n.
704, referente ao período aquisitivo de 16/07/2008 a 16/07/2013, para serem gozadas
a partir do dia 22/05/2014 até 20/08/2014, de acordo com o disposto no art. 101, da Lei
Municipal nº 1.011/93, de 15 de fevereiro de 1993.
Art. 2º. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Barracão/PR, 09 de junho de 2014.
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ
PREFEITO MUNICIPAL
ERRATA DE PUBLICAÇÃO
Cod102574
Na edição nº 881, de 20 de maio de 2014, na página 09 B, foi publicada a Portaria nº
032/2014, de 19 de maio de 2014, leia-se “PORTARIA Nº 044/2014”.
PORTARIA Nº 044/2014
DESIGNA SERVIDOR
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, Prefeito do Município de Barracão, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos termos da legislação em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica designada a servidora municipal ELIZIANE DE BONA DO CARMO, matrícula
703, cargo de Assistente Administrativo, para exercer suas funções junto a Divisão de
Patrimônio e Almoxarifado desta municipalidade.
Art. 2º. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Barracão/PR, 16 de junho de 2014.
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ
PREFEITO MUNICIPAL
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Ano III – Edição Nº 0621
BOA VISTA DA APARECIDA
Prefeitura
DECRETO Nº 154/14
Data 16/06/14
Súmula: Declara situação de excepcionalidade nos serviços da Divisão de Serviços
Urbanos, e dá outras providências
WOLNEI ANTONIO SAVARIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA,
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, O CONTIDO NO MEMORANDO INTERNO DE Nº 01/2014, DA
DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de excepcionalidade nos serviços Da Divisão de Serviços
Urbanos, em virtude da falta de servidores efetivos, ou mesmo aprovados em concurso
público, conforme justificado no Memorando Interno da Divisão de Serviços Urbanos,
como abaixo especificamos:
CARGO
Nº
SALÁRIO
Auxiliar de Serviços Gerais
09
724,00
Parágrafo único. Em virtude da situação de excepcionalidade autorizo a abertura de Teste
Seletivo por prazo de 02 (dois) anos para preenchimento das vagas acima.
Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida–Paraná, em 16 de junho de
2014.
WOLNEI ANTONIO SAVARIS
Prefeito Municipal
Cod102480
DECRETO Nº 155/14
Data 17/06/2014.
Cod102547
BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU
Prefeitura
DECRETO Nº 791, DE 16 DE JUNHO DE 2014
Determina ponto facultativo para o período da tarde do dia 17 de Junho de 2014, e dá
outras providências.
Claudemir Freitas, Prefeito do Município de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído PONTO FACULTATIVO nas repartições públicas municipais de Boa
Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, no período da tarde do dia 17 de junho de 2014,
em virtude do Jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo.
Art. 2º. Os serviços essenciais inadiáveis funcionarão em regime de plantão.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, aos
dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
Claudemir Freitas
Prefeito
Registre-se; Publique-se;
Cumpra-se.
Antonio Bianchini
Secretário de Governo
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SÚMULA:Cria a Comissão Especial para a realização do Teste Seletivo para
preenchimento de vagas, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS EM ESPECIAL O FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECRETA:
Art.1º. – Fica criada a Comissão Especial para a realização do Teste Seletivo para
preenchimento de cargos, composta pelos seguintes membros.
Nilson Renê Vivente (Presidente)
Rosmir Marcos Dellabrida (Membro)
Andreasa Tatiane Bett (Membro)
§ 1° Para a elaboração, aplicação do teste seletivo será designada comissão especial
para este fim.
§ 2° A junção documental para a contratação dos selecionados, ficara sob a
responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos.
Art. 2°.–Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida, em 17 de junho de 2014.
WOLNEI ANTÔNIO SAVARIS
Prefeito Municipal
Cod102481
EDITAL Nº 001/2014, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
Abre inscrições para contratação temporária por excepcional interesse público de auxiliar
de serviços gerais
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA, WOLNEI ANTONIO SAVARIS,
no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal c/c 138/2013 E
069/2014, com a finalidade de atender a necessidade de contratação por excepcional
interesse público da Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Urbana Agricultura,
Meio Ambiente – Divisão de Serviços Urbanos torna público, para conhecimento dos
interessados que, no período de 20/06/14 a 27/06/2014 estarão abertas as inscrições
para contratação temporária para a função abaixo:
Função
Vagas gerais
Vagas para portadores
necessidades
Total
Auxiliar de Serviços gerais
08
01
09
1.1. O processo seletivo terá validade de 02 (dois) anos.
1.2 O valor da taxa de inscrição será isento.
1.3. A seleção pública de que trata o subitem anterior será realizada em duas etapas,
sendo a primeira de Avaliação Curricular, e a segunda Prova Prática, ambas de caráter
eliminatório e classificatório conforme, dispõe o item 5 deste Edital.
1.4. Para o ato de divulgação e entrega do formulário de inscrição será utilizado o endereço
da sede do Paço da Prefeitura Municipal, devendo o resultado final ser homologado
através de Decreto publicado no mural da mesma.
1.4.1. Sem prejuízo do disposto no subitem anterior, este Decreto será publicado, no
mínimo, na Imprensa Oficial do Município para fins de ampla e geral publicidade, será
ainda, afixado nos murais da Prefeitura Municipal de Boa Vista da Aparecida – Paraná.
2. DAS FUNÇÕES, REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO, SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES,
LOCAL DE LOTAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO E CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
PARA SELEÇÃO ECRITÉRIOS DE DESEMPATE.
2.1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
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Ser capaz de desempenhar as diversas atribuições que lhe forem conferidas.
TAREFAS HABITUAIS:
-
Executar trabalho de limpeza em geral, nas áreas internas e externas;
-
Auxiliar em atividades operacionais de serviços especializados, tais como,
carpintaria, marcenaria, encanador, lavanderia e outros;
-
Auxiliar operadores de máquinas e motoristas em atividade operacionais e de
manutenção, segundo as orientações;
-
Executar serviços de limpeza em geral e conservação dos próprios municipais;
-
Preparar e servir nas repartições e outros locais, quando determinado,
lanches, cafés e refeições;
-
Remover volumes, máquinas, móveis, equipamentos, sempre que solicitados;
-
Auxiliar no preparo e distribuição de merenda escolar;
-
Auxiliar, sob orientação e supervisão, no atendimento de crianças;
-
Executar ou auxiliar na execução de outras tarefas que forem determinadas
por quem de direito;
-
Zelar pela conservação de equipamentos e materiais de consumo de seu local
de trabalho.
2.2. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CONTRATAÇÃO:
INSTRUÇÃO: Alfabetizado.
2.3. LOCAL DE TRABALHO
Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Urbana Agricultura, Meio Ambiente – Divisão de
Serviços Urbanos
2.4. CARGA HORÁRIA
08 horas diárias, totalizando 40 horas semanais.
2.5. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA SELEÇÃO
REQUISITO PROFISSIONAL
PONTUAÇÃO
Certificado ou Declaração de Conclusão do Ensino Fundamental
10,00 (dez) pontos
Experiência profissional em atividades de limpeza em geral em instituições
públicas e privadas
Máxima de 20,00 (quarenta) pontos,
(10,00 por ano)
Prova prática
70,00 (quarenta) pontos
Pontuação mínima para classificação: 40,00 PONTOS
Pontuação Máxima: 100,00 PONTOS
2.6. REMUNERAÇÃO
724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
3. DAS VAGAS DESTINADAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
3.1 Das vagas ofertadas neste edital, 3% (três por cento), no mínimo 01 (uma), serão
preenchidas na forma estabelecida na Constituição Federal, observada a compatibilidade
da função com a deficiência que possua o candidato.
3.2. Serão consideradas pessoas com deficiência os candidatos enquadrados no contido
no Decreto Federal nº 3.298 de 20.12.1999, e alterações posteriores.
3.3. O candidato que desejar concorrer às vagas definidas no subitem anterior deverá,
no ato de inscrição, declarar sua condição, com expressa referência ao código da
classificação Internacional de Doença (CID).
3.4. Os candidatos que se declararem com deficiência, quando apresentarem laudo
médico, participarão da seleção pública em igualdade de condições com os demais
candidatos, quanto ao conteúdo, avaliação e critérios de aprovação e à pontuação mínima
exigida para todos os demais candidatos, como determinados artigos 37 e 41, do Decreto
nº. 3.298/99 e alterações posteriores.
3.5. A inobservância do disposto neste item 3.3, e seus subitens, acarretará a perda do
direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos com deficiência, valendo a sua
inscrição para a concorrência geral de vagas.
3.6. O candidato com deficiência que, no ato da inscrição, não informar essa condição,
receberá, em todas as fases da seleção, tratamento igual ao previsto para os candidatos
sem deficiência.
3.7. As vagas destinadas as pessoas com deficiência, que não forem preenchidas por falta
de candidatos ou por reprovação na seleção, serão preenchidas pelos demais candidatos,
observada a ordem geral desclassificação.
4. DAS INSCRIÇÕES
4.1. O formulário de inscrição será disponibilizado pessoalmente na Prefeitura Municipal
de Boa Vista da Aparecida, através da Divisão de Recursos Humanos, no período de
20/06/2014 a 27/06/2014.
4.2. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá certificar-se de que preenche
os requisitos exigidos para a investidura na função para a qual pretende concorrer. A
inscrição do candidato implicará conhecimento e total aceitação das normas e condições
estabelecidas no Edital.
4.3. O candidato só poderá efetuar a inscrição de forma Presencial.
4.3.1. O candidato deverá dirigir-se a sede da Prefeitura Municipal localizada na Avenida
Cícero Barbosa Sobrinho 1190 – centro, em Boa Vista da Aparecida – Paraná, no período
de 20 a 27 de junho de 2014, das 8h00 as 12h00, e das 13:30 as 17:30hs.
4.4. Para realizar a inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Ficha de Inscrição preenchida e assinada em formulário próprio–Anexo II deste edital;
b) Documento de identidade com foto (original e cópia);
c) CPF (original e cópia);
d) Comprovante de estar quite com a Justiça Eleitoral (original e cópia);
e) Quitação com o serviço militar, se do sexo masculino (original e cópia);
f) Documentação comprobatória da experiência profissional;
(g) Documentação comprobatória da escolaridade.
4.4.1. Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Ministérios
Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e
pelo Corpo de Bombeiros Militar e Polícias Militares, carteiras expedidas pelos órgãos
fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.), passaporte, certificado
de reservista, carteiras funcionais do Ministério Público, carteiras funcionais expedidas por
órgão público que, por lei federal, valham como identidade, carteira de trabalho, carteira
nacional de habilitação (somente o modelo com foto). Para validação como documento de
identidade, o documento deve se encontrar dentro do prazo de validade.
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Ano III – Edição Nº 0621
Página 5 / 081
4.4.2. O candidato apresentará as cópias dos documentos exigidos com seus respectivos
originais, os quais serão conferidos e certificados por servidor da Divisão de Recursos
Humanos.
4.5. A inscrição do candidato expressará a sua integral adesão a todas as regras que
disciplinam a presente seleção.
4.6. As informações prestadas no Formulário de Inscrição são de inteira responsabilidade
do candidato, dispondo a Comissão Organizadora do direito de excluir da seleção o
candidato que não preencher o formulário de forma completa e correta e/ou fornecer
dados comprovadamente inverídicos, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e
penais cabíveis.
4.7. Não será aceita a inscrição que não atender, rigorosamente, ao estabelecido neste
Edital.
5. DA SELEÇÃO
5.1. A presente seleção será realizada por meio de Avaliação Curricular e Prova Prática,
ambas de caráter classificatório e eliminatório.
5.1.1. DA AVALIAÇÃO CURRICULAR
5.1.1.1. Participarão da Avaliação Curricular todos os candidatos devidamente inscritos
na seleção, que serão avaliados através das informações prestadas no Formulário de
inscrição, desde que corretamente comprovadas com a documentação de que trata o
subitem 4.2.
5.1.1.2. A Avaliação Curricular valerá 30 (trinta) pontos, sendo realizada de acordo com
o disposto no item 2.5.
5.1.1.3. A experiência profissional deverá ser comprovada:
a) mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) através de Certidão/Declaração de tempo de serviço público ou privado, emitida pela
unidade e recursos humanos da instituição em que trabalha ou trabalhou, na qual conste
expressamente ocargo/função desempenhada e as atividades desenvolvidas;
c) no caso de experiência como cooperativado, mediante Declaração assinada pelo
dirigente máximo da entidade à qual se vincula ou vinculou formalmente, na qual conste
expressamente o cargo/função/desempenhado e as atividades desenvolvidas.
5.1.1.5. A fração de tempo de experiência superior a 06 (seis) meses será arredondada
para 01 (um) ano.
5.1.1.6. Na hipótese de não existir a unidade de recursos humanos de que trata a letra “b”
do subitem, a Certidão/Declaração deverá ser emitida pela autoridade responsável pelo
fornecimento do documento, que declarará a referida inexistência.
5.1.1.7. As Certidões/Declarações deverão ser emitidas em papel timbrado da instituição.
5.1.1.8. Estágios não serão considerados para fins de comprovação de experiência
profissional.
5.1.1.9. Qualquer informação falsa ou não comprovada gera a eliminação do candidato do
presente processo seletivo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
5.1.2. DA PROVA PRATICA
5.1.2.1. A prova prática consistirá em avaliar a prática e o conhecimento do (a) candidato
na execução de tarefas próprias dos ocupantes de tal cargo, tais como: varrição de
superfícies diversas; conhecimento e uso de ferramentas; carregamento de terra, areia e
entulhos; conservação de ferramentas diversas; manuseio de carrinho de coleta, vassoura
e pá, de acordo com o caso apresentado pelo examinador técnico da área.
5.1.2.2. QUADRO PARA AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICA DO CARGO DE AUXILIAR
DE SERCIÇOS GERAIS
Prova Prática
Capinar e recolher o mato de uma área
equivalente até 2,00m² (determinado
pela comissão).
Qualidade do serviço: Até 10
Agilidade: Até 10, Zelo pelo equipamento: Até 05
Capacidade de concentração: Até 5
Coletar Lixo
Acompanhar o caminhão coletor de lixo, e coletar o lixo
por um prazo de 30 minutos até 10 pontos
Carregar Entulho
Carregar em caminhão ou em carrinho de mão entulho
por um prazo de 30 minutos, até 10 pontos
Catação manual de lixo
Catar lixos existentes em Avenidas, Ruas e
Logradouros públicos, pelo período de 30(minutos)
até 10 pontos.
Roçar grama
Roçar com roçadeira costal foice uma área de grama
de 5m² 10 pontos
5.1.2.3. Antes de iniciar a prova prática o candidato deverá assinar a folha de avaliação da
prova prática. A assinatura do candidato atesta unicamente a sua participação.
6. DA CLASSIFICAÇÃO
6.1. A classificação geral dar-se-á a partir da soma dos pontos obtidos, pelo candidato, na
Avaliação Curricular e na Prova prática.
6.2. Em caso de empate, serão adotados os seguintes critérios, sucessivamente:
a) maior tempo de experiência profissional na área para a qual concorre;
b) maior idade.
6.3. Ocorrendo, ainda, o empate de idade, em função da data de nascimento, serão
analisadas as Certidões de Nascimento dos candidatos empatados, para constatar o
desempate em hora(s), minuto(s) e segundo(s).
6.4 Nada obstante o disposto nos demais subitens imediatamente acima transcritos fica
assegurada aos candidatos que tiverem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
nos termos do art. 27, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a idade mais
avançada como primeiro critério para desempate, sucedido dos outros previstos no item
7. DOS RECURSOS
7.1 Poderão ser interpostos recursos quanto ao resultado preliminar da etapa deste
certame, dirigidos à respectiva Comissão Organizadora, e apresentados nas datas, locais
e horários fixados no Anexo III.
7.2. Não serão analisados os recursos interpostos fora dos prazos estipulados neste
edital.
7.3. Os recursos deverão ser apresentados em formulário próprio, conforme modelo
constante do Anexo II.
8. DA CONTRATAÇÃO
8.1. São requisitos básicos para a contratação:
a) ter sido aprovado no presente processo seletivo;
b) ser brasileiro nato ou naturalizado;
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c) estar em dia com as obrigações eleitorais;
d) ter certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do
sexo masculino;
e) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições da função;
f) cumprir as determinações deste edital;
g) não acumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos
constitucionalmente permitidos.
8.2 Os candidatos aprovados terão contratos com vigência de 02 (dois) anos, respeitando
o número de vagas por função/lotação/área, ordem de classificação, disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
8.3 As contratações serão rescindidas, a qualquer tempo, quando conveniente ao interesse
público; verificada a inexatidão ou irregularidade nas informações prestadas durante o
processo seletivo; constatada falta funcional; verificada a ausência de idoneidade moral,
assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função; ou quando
cessadas as razões que lhe deram origem.
8.4. Só serão aceitos Diplomas e Certificados emitidos por instituição reconhecida por
autoridade pública competente.
8.5. A localização do candidato selecionado ocorrerá conforme as necessidades da
Divisão de Serviços Urbanos, seguindo a ordem de classificação e obedecendo, quando
possível.
9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas do presente processo de
seleção, contidas neste edital e em outros instrumentos normativos e comunicados que
vierem a surgir.
9.2. Nenhum candidato poderá alegar o desconhecimento do presente edital ou de
qualquer outra norma e comunicado posterior e regularmente divulgados, vinculados ao
certame, ou utilizar-se de artifícios de forma a prejudicar o processo seletivo simplificado.
9.3. Todos os horários previstos neste edital correspondem ao horário oficial do Estado
do Paraná.
9.4. Será eliminado da seleção simplificada o candidato que não apresentar os requisitos
mínimos exigidos.
9.5. O resultado final do processo seletivo simplificado será homologado através de
Decreto publicado no Diário Oficial do Município de Boa Vista da Aparecida – Paraná,
na qual constará a relação dos candidatos classificados, em ordem decrescente de
classificação, contendo o nome do candidato e a pontuação final.
9.6. A aprovação e a classificação final geram, para o candidato, apenas a expectativa
de direito à contratação, reservando-se à Secretaria Infra-estrutura, Urbana Agricultura,
Meio Ambiente – Divisão de Serviços Urbanos, o direito de proceder às contratações em
número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço até o número de vagas
autorizadas.
9.7. O candidato que não atender à convocação para a sua contratação, no prazo
máximo de 02 (dois) dias úteis, juntamente com a apresentação dos documentos para
a comprovação dos requisitos citados neste edital, será considerado desistente, sendo
automaticamente excluído do processo seletivo simplificado.
9.8. Não será fornecido ao candidato documento comprobatório de classificação
ou aprovação no presente processo seletivo simplificado, valendo, para esse fim, a
publicação do Edital de aprovados e classificação.
9.9. O candidato será responsável por todas as informações e declarações prestadas.
9.10. Se, a qualquer tempo, for identificada inexatidão nas informações, falsidade nas
declarações ou quaisquer irregularidades nos documentos, o candidato será eliminado do
processo seletivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
9.11. A rescisão do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada, por
escrito, à Divisão de Recursos Humanos, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta)
dias, para que o serviço não sofra prejuízo na sua regular prestação. Neste caso, poderá
ser convocado o próximo candidato da lista de classificados.
9.12. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Comissão Organizadora.
9.13. Aplica-se ao presente processo seletivo, além das regras estabelecidas neste Edital,
as normas previstas na legislação de regência.
Boa Vista da Aparecida, em 17 de junho de 2014.
Wolnei Antonio Savaris
Prefeito Municipal
ANEXO I
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Ano III – Edição Nº 0621
Portador de Deficiência Sim( )
Especificar qual a Deficiência:
LOCAL E DATA:________________________________________________________
ASSINATURA DO CANDIDATO ____________________________________________
Comprovante de Inscrição Nº _______
DADOS PESSOAIS
Candidato:
Responsável pela inscrição:
Data da Inscrição:
ANEXO II
FORMULÁRIO PARA RECURSO
Nome do Candidato:
Nº de inscrição:
Ao presidente da Comissão Organizadora:
Como candidato ao processo seletivo para a função de ____________________________,
solicito a revisão de minha pontuação na Avaliação Curricular, sob os seguintes argumentos:
_________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________
________________________________
Boa Vista da Aparecida, PR _____de__________________de 20_______
__________________________________
Assinatura do Candidato
Atenção:
1. Preencher o recurso com letra legível.
2. Apresentar argumentações claras e concisas.
3. Preencher o recurso em 02 (duas) vias, das quais 01(uma) será retida e outra permanecerá com o candidato, sendo
atestada a entrega.
ANEXO III
EVENTO
DATAS PREVISTAS
LOCAL
Inscrição presencial e entrega de documentação para
avaliação
20/06/2014 à 27/06/2014
Divisão de Recursos Humanos
e Diário Oficial do Município e
Jornal “O Paraná”
01/07/2014
Divisão de Recursos Humanos
e Diário Oficial do Município e
Jornal “O Paraná”
03/07/2014
Divisão de Recursos Humanos
e Diário Oficial do Município e
Jornal “O Paraná”
05/07/2014
Divisão de Recursos Humanos
e Diário Oficial do Município e
Jornal “O Paraná”
08/07/2014
Divisão de Recursos Humanos
e Diário Oficial do Município e
Jornal “O Paraná”
Realização da Prova Prática
Resultado Preliminar da Avaliação Curricular
Recurso ao Resultado Preliminar
Resultado Final da Seleção
ANEXO IV
REQUERIMENTO PARA CONDIÇÕES ESPECIAIS
Ilmo (a) Sr (a):
Presidente da Comissão Organizadora do Teste Seletivo da Prefeitura Municipal de Boa
Vista da Aparecida
EU_________________________________________, RG ____________candidato
ao cargo ____________________________________ vem requerer de V.S. condições
especiais para realizar a prova, conforme informações a seguir:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
Boa Vista da Aparecida, PR _____de__________________de 20_______
.
____________________________________
Assinatura do candidato
Atenção: As condições especiais solicitadas serão concedidas mediante análise prévia do
grau de necessidade, segundo os critérios de viabilidade e razoabilidade.
Cod102482
FOTO
FICHA DE INSCRIÇÃO Nº. _______
DADOS PESSOAIS
Nome:
Sexo:
Bairro:
Endereço:
Telefone:
M()F()
Próximo a:
Data de Nascimento:
Idade:
Estado Civil:
DOCUMENTOS PESSOAIS
Carteira de trabalho (CTPS): Nº.
Cédula de Identidade:
Série:
CPF nº:
Órgão Emissor:
Título de Eleitor:
E-mail:
Nome do Pai:
Nome da Mãe:
Outro Vínculo Empregatício: Sim
( ) Não( )
Local:
Função:
Tempo de Serviço:
INSCRIÇÃO PARA O CARGO
( )Auxiliar de Serviços Gerais
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Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Ano III – Edição Nº 0621
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EXTRATO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 49/2012
CONTRATO Nº. 49/2012
TERMO ADITIVO N° 49/2014
BOM JESUS DO SUL
Prefeitura
PREGÃO PRESENCIAL Nº 31/14
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 52/14
HOMOLOGAÇÃO: 17/06/14
CONTRATADO: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO SUL
OBJETO: O objeto do presente processo é a contratação de empresa de transporte
coletivo com linhas diárias de Barracão X Curitiba, Curitiba X Barracão, para fornecimento
de bilhetes de passagens.
VALOR DA DESPESA: R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais)
DATA: 17/06/14 - ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA - Prefeito
Municipal.
Cod102434
LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 34/2014
Regido pela Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93
OBJETO: Aquisição de combustível (óleo diesel gasolina e álcool).
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES: Contendo a proposta de preços e os documentos
de habilitação e a abertura da sessão pública do pregão, dar-se-á as 08:30 horas, do dia
04/07/2014 na Prefeitura Municipal, à Av. Ipiranga, 72, na cidade de Bom Jesus do Sul.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 08:45 horas do dia 04/07/2014.
EDITAL: O edital deverá ser retirado por representante da empresa diretamente no
Departamento de Material e Patrimônio no horário comercial de 2ª a 6ª feira, informações
poderão ser obtidas através do e-mail: [email protected].
Bom Jesus do Sul, 17 de junho de 2014.
ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA
Prefeito Municipal
Cod102436
LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 35/2014
Regido pela Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93
OBJETO: Aquisição de materiais (CBUQ-Concreto Betuminoso Usinado a Quente e Brita
Graduada) para construção de passeios, lombadas e faixas elevadas.
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES: Contendo a proposta de preços e os documentos
de habilitação e a abertura da sessão pública do pregão, dar-se-á as 08:30 horas, do dia
07/07/2014 na Prefeitura Municipal, à Av. Ipiranga, 72, na cidade de Bom Jesus do Sul.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 08:45 horas do dia 07/07/2014.
EDITAL: O edital deverá ser retirado por representante da empresa diretamente no
Departamento de Material e Patrimônio no horário comercial de 2ª a 6ª feira, informações
poderão ser obtidas através do e-mail: [email protected].
Bom Jesus do Sul, 17 de junho de 2014.
ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA
Prefeito Municipal
Cod102437
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 47/2013
Contratante: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Sul – Pr.
Contratado: PERFURIBEL POÇOS ARTESIANOS LTDA.
Do Objeto: Fica prorrogada a vigência do presente contrato até a data de 14 de setembro
de 2014.
Bom Jesus do Sul – PR, 13 de março de 2014.
ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA
Prefeito Municipal
Cod102435
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 100/2013
Contratante: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Sul – Pr.
Contratado: ITMS DO BRASIL LTDA.
Do Objeto: Fica reajustado o valor do presente Contrato de acordo com o índice acumulado
do IGP-M, sendo de 7,8433500%. O valor mensal passa para R$ 655,69 (seiscentos
e cinqüenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), perfazendo 7.868,28 (sete mil
oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) deste aditivo, totalizando R$
15.164,28 (quinze mil cento e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) deste
Contrato.
Fica prorrogada a vigência do presente Contrato até a data de 15 de junho de 2015.
Bom Jesus do Sul – PR, 15 de junho de 2014.
ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA
Prefeito Municipal
Cod102438
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
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do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
Contratante: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Sul – Pr.
Contratado: ZE LUIZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Do Objeto: Fica aditivado o presente contrato em 25%, perfazendo um total de R$
31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) deste contrato.
Bom Jesus do Sul – PR, 17 de abril de 2014.
ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA
Prefeito Municipal
Cod102448
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 78/2014
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Sul
CONTRATADA: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A.
OBJETO: O objeto do presente processo é a contratação de empresa de transporte
coletivo com linhas diárias de Barracão X Curitiba, Curitiba X Barracão, para fornecimento
de bilhetes de passagens.
Vigência: 17/06/2014 à126/06/2015.
Fundamento: Pregão Presencial nº 31/2014–Lei Federal 8.666/93 e Alterações
Posteriores.
ORASIL CEZAR BUENO DA SILVA
Prefeito Municipal
Cod102455
BOM SUCESSO DO SUL
Prefeitura
DECRETO Nº 1.979, de 16 de junho de 2014.
Institui o Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições;
Considerando que a prevenção e a redução da mortalidade materna e infantil são de
grande relevância para a Saúde Pública;
Considerando que a identificação dos principais fatores de risco associados à mortalidade
materna e à mortalidade infantil, permite a definição de estratégias de prevenção de
novas ocorrências;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna e Infantil,
de caráter confidencial, ético, técnico, educativo e de assessoramento, vinculado ao
Departamento Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições:
I–analisar e acompanhar as reais taxas de mortalidade materno infantil do Município;
II–analisar suas principais causas relacionando-as com os aspectos ligados à necessidade
pré-natal, parto e puerpério bem como os sociais, econômicos, culturais e institucionais
que tenham contribuído;
III–avaliar os efeitos das intervenções sobre a morbidade, a mortalidade e a qualidade de
assistência à saúde da mulher e da criança, durante o período gravídico-puerperal, bem
como a relação entre as condições de vida e os riscos de mortalidade materna infantil;
IV–recomendar ações adequadas ao combate às mortes materna e infantil (perinatal
e neonatal), no que se refere à legislação, distribuição de recursos, organização de
serviços, formação e reciclagem de recursos humanos e participação comunitária;
V–subsidiar a formulação de políticas públicas e a implementação de ações para redução
progressiva da razão de mortalidade materna infantil (perinatal e neonatal) no âmbito
municipal;
VI–alertar os formuladores e gestores das políticas públicas, as instituições responsáveis
pela implementação das ações de saúde, as instituições responsáveis pela formação
de recursos humanos em saúde, os profissionais de saúde e a comunidade em geral
sobre a importância dos dados sobre a morte materna e infantil (perinatal e neonatal) no
Município, como indicador de iniquidade social;
VII–avaliar o efeito das medidas implementadas sobre a qualidade da atenção à saúde
da mulher durante o período gravídico-puerperal e sobre o comportamento da razão de
mortalidade materna e infantil (perinatal e neonatal) no Município;
VIII - contribuir e auxiliar a vigilância epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, na
coleta de informações sobre a ocorrência de óbitos de mulheres em idade fértil e crianças
menores de 01 (um) ano de idade;
IX–acompanhar e desenvolver ações que favoreçam o crescimento, o desenvolvimento e
a qualidade de vida da criança; X - monitorar a saúde das crianças residentes no Município, em especial daquelas que
apresentem situações de risco;
XI - vigilância e monitoramento do recém-nascido; XII - elaborar relatório trimestral das atividades, com encaminhamento de cópias para a
7ª Regional de Saúde e Comitê Regional de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil. Art. 2º O Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil terá a seguinte
composição: I - 2 (dois) representantes da Equipe do Programa Estratégia Saúde da Família; II–1 (um) representante do Serviço de Vigilância Epidemiológica do Departamento
Municipal de Saúde; III–1 (um) representante da assistência à saúde, do quadro de pessoal próprio da
Prefeitura Municipal, atuante na área de assistência ao pré-natal e da saúde da criança.
§ 1º Para cada membro titular indicado deverá ser indicado um membro suplente que
substituirá o titular em suas faltas ou impedimentos.
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Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
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§ 2º A nomeação será feita por ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º O detalhamento das competências do Comitê Municipal de Prevenção da
Mortalidade Materna e Infantil, bem como suas condições de funcionamento, serão
determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias
após a posse dos membros conselheiros, e homologado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º A duração do mandato dos representantes, a forma de renovação e a substituição
dos membros, bem como a periodicidade das reuniões, a metodologia e os instrumentos
de trabalho serão estabelecidas no Regimento Interno do Comitê.
Art. 5º A participação como membro do Comitê não será remunerada, sendo, porém,
considerada de relevante serviço público.
Art. 6º O Departamento Municipal de Saúde dará o apoio logístico, técnico e financeiro
necessário ao funcionamento do Comitê de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil. Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, em 16 de
junho de 2014.
Antonio Celso Pilonetto
Prefeito Municipal
PARANÁ
REGULAMENTAÇÃO GERAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Cod102385
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 047/2013
Contratante: Município de Bom Sucesso do Sul/PR.
Contratada: C.E. SANCHES E CIA LTDA-ME.
Cláusula Primeira – Prazo de Vigência–Tendo em vista a complexidade dos serviços
objetos do presente Contrato, que demandam o levantamento de dados diversos e a
realização de estudos prévios, os quais não poderão ser executados no prazo inicialmente
previsto, fica prorrogado o prazo de vigência contratual até 13 de setembro de 2014.
Cláusula Segunda – Disposições Gerais Permanecem em plena vigência todas as demais
disposições contratuais que não contrariem o presente aditivo.
Assinatura: 13 de junho de 2014.
Joelcio Ribeiro da Silva
Chefe da Divisão de Convênios e Contratos
Município de Chopinzinho
Município de Chopinzinho
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PARANÁ
DECRETO Nº 227/2014
Aprova o Regulamento do Serviço
Inspeção Municipal dos Produtos
Origem Animal – SIM/POA, previsto
Lei n° 1.351/1996, de 02 de fevereiro
1996, e dá outras providências.
CHOPINZINHO
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PARANÁ
I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...................................................................... 4
II. CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ........................................ 9
III. DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS. ................ 11
IV. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ..................................................................... 13
V. AS CONDIÇÕES DE HIGIENE ............................................................................... 16
VI. OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ....................................................... 18
VII. INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS .............. 20
1) Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados .................................. 20
2) Inspeção industrial e sanitária de ovos e derivados ..................................... 42
3) Inspeção industrial e sanitária de leite e derivados ...................................... 44
4) Inspeção industrial e sanitária de produtos das abelhas e derivados ......... 50
VIII. ESTABELECIMENTO PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PEQUENOS
ANIMAIS ................................................................................................................... 52
IX. ESTABELECIMENTOS PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO PARA MÉDIOS E
GRANDES ANIMAIS .................................................................................................. 58
X. FÁBRICA PARA PRODUTOS CÁRNEOS ............................................................. 61
XI. ESTABELECIMENTOS PARA OVOS ................................................................... 64
XII. UNIDADE DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO PARA PRODUTOS DAS
ABELHAS .................................................................................................................. 65
XIII. ESTABELECIMENTO PARA LEITE E DERIVADOS ........................................... 66
XIV. ESTABELECIMENTO DE ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADO ....... 88
XV. ROTULAGEM ...................................................................................................... 98
XVI. DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................................................................... 99
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CHOPINZINHO
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SUMÁRIO
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Prefeitura
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ESTADO DO PARANÁ
CHOPINZINHO
CNPJ 76.995.414/0001-60
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-
de
de
na
de
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, usando
das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 1.351/1996, de 02 de fevereiro de
1996, que cria o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal- SIM/POA e
estabelece normas gerais quanto à inspeção no Município de Chopinzinho;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras
condições precisas para o exercício do ato de inspeção e fiscalização;
CONSIDERANDO
a
conveniência
administrativa
em
se
adotar
normas
de
procedimento uniformes e transparentes para todos os estabelecimentos que comercializam
produtos de origem animal em Chopinzinho.
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de
Origem Animal – SIM/POA, previsto na Lei n° 1.351/1996, de 02 de fevereiro de 1996, na forma
do Anexo I, respectivamente ao presente.
3
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 26 DE MAIO DE 2014.
Leomar Bolzani
Prefeito
Publicado no Jornal
Tribuna do Povo
1
N°____ de ____/___/2014 pg n° ____
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I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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PARANÁ
Art. 9º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo SIM/POA, isentaos de qualquer outro registro municipal.
Art. 1º - O presente regulamento estatui as normas que regulam, em todo o Município de
Chopinzinho, o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal – SIM/POA.
Art. 10º - Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - análise de controle: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e
monitoramento da qualidade das matérias-primas, ingredientes e produtos;
II - análise fiscal: análise efetuada por laboratório de controle oficial ou credenciado ou pela
autoridade sanitária competente, em amostras colhidas pela Inspeção Municipal;
III - análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova
quando o resultado da amostra de fiscalização for contestado por uma das partes envolvidas,
para assegurar amplo direito de defesa ao interessado; ou de amostras colhidas em caso de
denúncias, fraudes ou problemas endêmicos constatados a partir da fiscalização no município.
IV - animais exóticos: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em
cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro, aquelas introduzidas pelo
homem, inclusive domésticas em estado asselvajado, e também aquelas que tenham sido
introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham
entrado em território brasileiro;
V - animais silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies das faunas silvestres, nativas,
migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais
brasileiras;
VI - auditoria: procedimento de fiscalização realizado sistematicamente por equipe designada
pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, funcionalmente independente, para
avaliar a conformidade dos procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e do
estabelecimento;
VII - Boas Práticas de Fabricação - BPF: condições e procedimentos higiênico - sanitários e
operacionais sistematizados aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir
a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo atividades e
controles complementares;
VIII - desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio
de tratamentos físicos, biológicos ou agentes químicos;
IX - equivalência de sistemas de inspeção: estado no qual as medidas de inspeção higiênicosanitária e tecnológica aplicadas por diferentes sistemas de inspeção ainda que não sejam
iguais as medidas aplicadas por outro serviço de inspeção, permitem alcançar os mesmos
objetivos de inocuidade e qualidade dos produtos, na inspeção e fiscalização, estabelecidos
neste regulamento e de acordo com o SUASA.
X - fiscalização: procedimento oficial exercido pela autoridade sanitária competente, junto ou
indiretamente aos estabelecimentos de produtos de origem animal, com o objetivo de verificar
o atendimento aos procedimentos de inspeção, aos requisitos previstos no presente
Regulamento e em normas complementares;
XI - higienização: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e
sanitização;
XII - inspeção: atividade de fiscalização executada pela autoridade sanitária competente junto
ao estabelecimento, que consiste no exame dos animais, das matérias-primas e dos produtos
ESTADO
DO PARANÁ
de origem animal; na verificação do cumprimento
dos programas
de autocontrole, suas
adequações às operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação; na
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verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos higiênicos, sanitários e
tecnológicos inerentes aos processos produtivos; na verificação do cumprimento dos requisitos
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sanitários na exportação e importação
de produtos de origem animal; na certificação sanitária,
na execução de procedimentos administrativos e na verificação de demais instrumentos de
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PARANÁ
avaliação do processo relacionados
com a- segurança
alimentar, qualidade
e integridade
Art. 2º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que
não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação
de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades
técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 3º - Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento, os animais
destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus
derivados, o leite e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem,
sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post mortem dos animais, a
recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação,
embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-primas e
produtos de origem animal.
Art. 4º - A inspeção a que se refere o artigo anterior são privativas do Serviço de Inspeção
Municipal (SIM/POA) vinculado a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do
Município de Chopinzinho/PR, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio
municipal.
§1º - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Chopinzinho
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, Estado do Paraná e
a União, poderá participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros
Municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária (SUASA).
§2º - Após a adesão do SIM/POA ao SUASA, os produtos poderão ser destinados também ao
comércio estadual e interestadual, de acordo com a legislação federal que constituiu e
regulamentou o SUASA.
§3º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal
após a etapa de elaboração, armazenagem e transporte, compreendido na distribuição e na
comercialização até o consumo final será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do
Município de Chopinzinho, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em
conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
§4º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º - As ações do SIM/POA contemplam as seguintes atribuições:
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I - coordenar e executar as atividades
de inspeção e -fiscalização
industrial e sanitária dos
estabelecimentos registrados ou relacionados, dos produtos de origem animal comestíveis ou
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Fax
(46)
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não e seus derivados;
II - verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de
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inspeção ante e post mortem de
animais de abate;
Município de Chopinzinho
Município de Chopinzinho
III - manter disponíveis registros nosográficos e4 estatísticas de produção e comercialização de
produtos de origem animal;
IV - elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização,
registro, relacionamento e habilitação dos estabelecimentos, bem como registro, classificação,
tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal;
V - verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos
registrados ou relacionados;
VI - coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e
verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal;
VII - executar o programa de controle de resíduos de produtos de uso veterinário e
contaminantes em produtos de origem animal;
VIII - elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos de origem animal;
IX - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e
produtos ao longo da cadeia produtiva; e
X - elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização.
6 no presente Regulamento e em normas
econômica, visando o cumprimento do disposto
complementares;
XIII - laboratório de controle oficial: laboratório próprio do município de Chopinzinho, ou
laboratório público ou privado credenciado e conveniado com os serviços de inspeção
equivalentes para realizar análises, por método oficial, visando atender às demandas dos
controles oficiais;
XIV - legislação específica: atos normativos emitidos pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente, ou por outros órgãos oficiais e responsáveis pela legislação de alimentos e
correlatas;
XV - limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou outro material indesejável
das superfícies das instalações, equipamentos e utensílios;
XVI - memorial descritivo: documento que descreve, conforme o caso, as instalações,
equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao estabelecimento de
produtos de origem animal;
XVII - norma complementar: ato normativo emitido pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente, contendo diretrizes técnicas ou administrativas a serem executadas durante as
atividades de inspeção e fiscalização junto aos estabelecimentos ou trânsito de produtos de
origem animal, respeitadas as competências específicas;
XVIII - padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permitem identificar um produto de
origem animal quanto à sua origem geográfica, natureza, característica sensorial, composição,
tipo ou modo de processamento ou modo de apresentação;
XIX - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO: procedimentos descritos,
implantados e monitorados, visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento
industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua qualidade e
integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações industriais;
XX - produto de origem animal: aquele obtido total ou predominantemente a partir de matériasprimas comestíveis ou não, procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser
adicionado de ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos e demais substâncias
permitidas pela autoridade competente;
XXI - produto de origem animal comestível: produto de origem animal destinado ao consumo
humano;
XXII - produto de origem animal não comestível: produto de origem animal não destinado ao
consumo humano;
XXIII - programas de autocontrole: programas desenvolvidos, implantados, mantidos e
monitorados pelo estabelecimento, visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a
integridade dos seus produtos, que incluem BPF, PPHO ou programas equivalentes
reconhecidos pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambientes;
XXIV - qualidade: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos, químicos, microbiológicos e
sensoriais) que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em
relação a um padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus fatores
intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XXV - rastreabilidade: capacidade de detectar no produto final a origem e de seguir o rastro da
matéria-prima e produtos de origem animal, de um alimento para animais, de um animal
produtor de alimentos ou de uma substância a ser incorporada em produtos de origem animal,
ou em alimentos para animais ou com probabilidade de o ser, ao longo de todas as fases de
produção, transformação e distribuição;
XXVI - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ: documento emitido pela
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, mediante ato normativo, com o objetivo
de fixar a identidade e as características e padrões mínimos para a qualidade que os produtos
de origem animal devem atender.
Art. 6º - O presente Regulamento e demais atos complementares que venham a ser expedidos
devem ser executados em todo o território municipal.
Art. 7º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente
ou periódica.
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo
sustentável.
§ 2º - Nos demais estabelecimentos que constam neste Regulamento a inspeção será
executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, considerando o risco dos diferentes produtos e
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de
produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos
programas de autocontrole.
Art. 8º - A inspeção industrial e higiênico-sanitária de produtos de origem animal abrange os
seguintes procedimentos:
I - a inspeção ante e post-mortem das diferentes espécies animais;
II - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos dirigido ao atendimento
dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade do produto específico;
III – a verificação do rótulo ou rotulagem dos produtos destinados à venda;
IV - os resultados dos exames microbiológicos, histológicos, toxicológicos, físico-químicos ou
sensoriais e as respectivas práticas laboratoriais aplicadas nos laboratórios próprios ou
conveniados dos estabelecimentos inspecionados, utilizados na verificação da conformidade
dos seus processos de produção;
V - a verificação dos controles de resíduos de produtos veterinários e contaminantes
ambientais utilizados pelos estabelecimentos industriais;
VI - as informações inerentes ao setor primário com implicações na saúde animal, ou na saúde
pública;
VII - o bem-estar animal no carregamento antes e durante o transporte, na quarentena, e no
abate.
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Ano III – Edição Nº 0621
XXVII - Sanitização: aplicação de agentes químicos, biológicos ou de métodos físicos nas
superfícies das instalações, equipamentos e utensílios, posteriormente aos procedimentos de
limpeza, visando assegurar um nível de higiene microbiologicamente aceitável;
XXVIII - Supervisão: procedimento de fiscalização realizado sistematicamente por equipe
designada pelo Serviço de Inspeção Municipal, funcionalmente independente, para avaliar a
conformidade dos procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e do
estabelecimento.
XXIX - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes,
bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e
seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados,
os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de
produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e
outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5
toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes
animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com
produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês
c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5
toneladas de carne por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por
mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento
destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por
mês.
XXX - Instalações referem-se a toda a área “útil” do que diz respeito à construção civil do
estabelecimento propriamente dito e das dependências anexas.
DOmaquinário
PARANÁ e demais utensílios
XXXI - Equipamentos referem-se a tudo que diz ESTADO
respeito ao
utilizados nos estabelecimentos.
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XXXII – Agroindustrialização é o beneficiamento, processamento, industrialização e/ou
transformação de matérias-primas provenientes de exploração pecuárias, pesca, aquícolas,
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extrativistas, incluído o abate de animais, abrangendo desde processos simples, como
secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos mais complexos que incluem
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operações física, química ou biológica.
Art. 14 - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
I – Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais;
II – Estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais;
III – Fábrica de produtos cárneos.
§1º - Entende-se por estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais o que
possui instalações, equipamentos e utensílios específicos para o abate das diversas espécies
de aves e outros pequenos animais, manipulação, industrialização, conservação,
acondicionamento, armazenagem e expedição dos seus produtos e derivados sob variadas
formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento
de produtos não comestíveis.
§2º - Entende-se por estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais
o que possui instalações, equipamentos e utensílios específicos para o abate das diversas
espécies de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e outros grandes e médios animais,
manipulação, industrialização, conservação, acondicionamento, armazenagem e expedição
dos seus produtos e derivados sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou
não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis.
§3º - Entende-se por Fábrica de Produtos Cárneos o estabelecimento que possui instalações,
equipamentos e utensílios para recepção, manipulação, elaboração, conservação,
acondicionamento, armazenagem e expedição de produtos cárneos para fins de
industrialização, com modificação de sua natureza e sabor, das diversas espécies animais de
abate e, em todos os casos, possuir instalações de frio industrial, podendo ou não dispor de
instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis.
Art. 15 - Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:
I – Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado;
II - Estação Depuradora de Moluscos Bivalves.
§1º - Entende-se por Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado o
estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos para recepção,
lavagem,
insensibilização,
abate,
processamento,
transformação,
preparação,
acondicionamento e frigorificação, com fluxo adequado à espécie de pescado a ser abatida,
dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis.
§2º - Entende-se por Estação Depuradora de Moluscos Bivalves o estabelecimento que possui
dependências próprias para recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos
bivalves.
Art. 16 - Os estabelecimentos de ovos e derivados:
Parágrafo único - Entende-se por Estabelecimentos de Ovos Comerciais aquele destinado à
recepção, ovoscopia, classificação, acondicionamento, identificação, armazenagem e
expedição de ovos em natureza, facultando-se a operação de classificação para os ovos que
chegam ao Entreposto já classificados, acondicionados e identificados, podendo ou não fazer a
industrialização, desde que disponha de equipamentos adequados para essa operação.
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Art. 17 – Estabelecimento de extração e/ou Beneficiamento de produtos das abelhas:
§1º - Entende-se por Unidade de Extração e/ou Beneficiamento
de Produtos das Abelhas o
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estabelecimento destinado à extração, classificação, beneficiamento, industrialização,
acondicionamento, rotulagem,CNPJ
armazenagem
e expedição,
exclusivamente
a granel, dos
76.995.414/0001-60
e-mail:
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produtos das abelhas.
I – O estabelecimento poderáFone
industrializar
e embalar
produtos
das- abelhas
pequenas
(46) 3242-8600
- Fax (46)
3242 – 8618
Rua Santosem
Dumont,
3883
embalagens, devendo para isso, dispor de instalações e equipamentos adequados para tal.
§2º - Permite-se a utilização de
Unidade de Extração
Móvel
de Produtos das
Abelhas PARANÁ
montada
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em veículo, provida de equipamentos que atendam às condições higiênico-sanitárias e
II. CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS
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tecnológicas, operando em locais previamente aprovados pela Inspeção Municipal, que
atendam às condições estabelecidas em normas complementares e deverá ser relacionada
junto ao SIM/POA.
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Art. 11 - Os estabelecimentos para produtos de origem animal são classificados em:
I - para carnes e derivados;
II - para pescado e derivados;
III - para ovos e derivados;
IV - para leite e derivados; e
V - para produtos das abelhas e derivados.
Parágrafo único - A designação “estabelecimento” abrange todas as classificações de
estabelecimentos para produtos de origem animal previstas no presente Regulamento.
III. DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS.
Art. 18 – Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem
animal sem estar registrado ou relacionado na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente.
§1º - O Título de Registro é o documento emitido pelo chefe do SIM/POA ao estabelecimento,
depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento.
§2º - O Título de Relacionamento é o documento emitido pelo chefe do Serviço de Inspeção
Municipal ao estabelecimento depois de cumpridas as exigências previstas no presente
Regulamento.
Art. 12 - Os estabelecimentos para leite e derivados são classificados em:
I - Propriedades Rurais, compreendendo Fazenda Leiteira e Estábulo Leiteiro;
II - Estabelecimentos Industriais, compreendendo Granja Leiteira, Usina para Beneficiamento,
Fábrica para Laticínios, Queijaria e Entreposto para Laticínios.
§1º - Entende-se por Propriedades Rurais aquelas destinadas à produção de leite para
posterior processamento em estabelecimento industrial sob fiscalização e inspeção sanitária
oficial.
I - as propriedades rurais devem atender às normas complementares.
§2º - Entende-se por Estabelecimentos Industriais os destinados à recepção, transferência,
refrigeração, beneficiamento, industrialização, manipulação, fabricação, maturação,
fracionamento, embalagem, rotulagem, acondicionamento, conservação, armazenagem e
expedição de leite e seus derivados.
Art. 19 - Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos:
I - Granja Leiteira; Usina de Beneficiamento; Fábrica de Laticínios; Entreposto de Laticínios.
II – Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais;
III - Estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais; Fábrica de
produtos cárneos.
IV - Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado; Estação Depuradora de
Moluscos Bivalves.
IV - Estabelecimentos de Ovos Comerciais e Derivados.
V - Unidade de Extração e/ou Beneficiamento de Produtos das Abelhas.
Art. 13 - Os estabelecimentos industriais para leite e derivados são classificados em:
I - Granja Leiteira;
II - Usina de Beneficiamento;
III - Fabrica de Laticínios;
IV - Queijaria;
V - Entreposto de Laticínios.
§1º - Entende-se por Granja Leiteira o estabelecimento destinado à produção, pasteurização e
envase de leite para o consumo humano direto e à elaboração de derivados lácteos, a partir de
leite de sua própria produção e/ou associados.
§2º - Entende-se por Usina de Beneficiamento o estabelecimento que tem por finalidade
principal a recepção, pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite destinado ao
consumo humano direto.
§3º - Entende-se por Fábrica de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção de leite e
derivados para o preparo de quaisquer derivados lácteos.
§4º - Entende-se por Queijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural, destinado à
fabricação de queijos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente
com leite de sua própria produção, ou de seus associados.
I - a propriedade rural, caracterizada por se situar em área rural do município, deve ser
reconhecida oficialmente como livre de tuberculose e brucelose;
II - a Queijaria deve estar obrigatoriamente vinculada a um Entreposto para Laticínios
registrado no SIM, ou possuir estrutura própria de maturação em escala proporcional à
produção da Queijaria, na qual será finalizado o processo produtivo com toalete, maturação,
embalagem, rotulagem e armazenagem do queijo, garantindo-se a rastreabilidade.
§5º - Entende-se por Entreposto de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção, toalete,
maturação, classificação, fracionamento, acondicionamento e armazenagem de derivados
lácteos.
I - permite-se a armazenagem de leite para consumo humano direto, desde que o Entreposto
de Laticínios possua instalações que satisfaçam as exigências do presente Regulamento.
§1º - A Queijaria quando ligada a Entreposto de Laticínios deve ser relacionada junto ao
Serviço de Inspeção e deve ser registrada quando executar as operações previstas para o
Entreposto de Laticínios.
§2º - Unidade de Extração de Produtos das Abelhas deve ser relacionada junto ao Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 20 - O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua atividade industrial e,
quando este possuir mais de uma atividade industrial, deve ser acrescentada uma nova
classificação à principal.
Art. 21 - A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão
competente, independente do registro da indústria no Serviço de Inspeção Municipal e as
atividades e os acessos serão totalmente independentes, tolerando-se a comunicação interna
do varejo com a indústria apenas por óculo.
Art. 22 - Para a solicitação da aprovação de construção de estabelecimentos novos é
obrigatório a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela
Secretaria de Agricultura, pecuária e Meio Ambiente;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo
com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento
de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
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IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se
opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou
de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de
água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada,
cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
§1º - O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção
elaborado por servidor do SIM.
§2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção
prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de
esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 24 - O estabelecimento solicitante de aprovação dos projetos não pode dar início às
construções sem que as mesmas tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 25 - A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que estejam
previstas em legislação municipal, desde que não colidam com as exigências de ordem
sanitária ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pela
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
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Art. 26 - Nos estabelecimentos de produtos deESTADO
origem animal,
destinados à alimentação
humana, para fins de registro ou relacionamento e funcionamento, exceto para unidade móvel
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de extração, é obrigatória a apresentação prévia de boletim oficial de análise da água de
abastecimento, atendendo os padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão competente.
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§1º - Nos casos em que o estabelecimento é servido por rede de abastecimento pública ou
privada, as análises prévias da água de abastecimento não se fazem necessárias.
-
-
Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
V - Possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado, devendo ser
construídos de modo a facilitar a higienização, a coleta das águas residuais e sua drenagem
para a rede de esgoto;
VI - As paredes e separações deverão ser revestidas ou impermeabilizadas, com material
adequado, devendo ser construídas de modo a facilitar a higienização, com ângulos entre
paredes e pisos arredondados e revestidos com o mesmo material de impermeabilização;
VII - As paredes deverão ser lisas, de cor clara, resistentes e impermeabilizadas, como regra
geral, até a altura mínima de dois metros e quando forem azulejadas devem ser rejuntadas
com cimento ou massa apropriada, mantendo espaçamento mínimo entre si.
VIII - As portas de acesso de pessoal e de circulação interna deverão ser do tipo vai-vem ou
com dispositivo para se manterem fechadas, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens.
IX - O material empregado na construção das portas deverá ser impermeável, resistente às
higienizações e não oxidável;
X - As janelas deverão ser de caixilhos não oxidáveis, com parapeitos em plano inclinado
(chanfrados) e impermeabilizadas (ângulo de 45º), providas de telas milimétricas não oxidáveis
à prova de insetos e removíveis, sendo dimensionadas de modo a propiciarem suficiente
iluminação e ventilação naturais;
XI - Possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos
de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis e nas
dependências onde não exista forro a superfície interna do telhado deve ser construída de
forma a evitar o acúmulo de sujidade, o desprendimento de partículas e proporcionar perfeita
vedação à entrada de pragas, não sendo recomendável o uso de pintura no forro das
dependências onde as carcaças estiverem sendo manipuladas e que ainda não receberam a
proteção de embalagem, exceto quando houver a garantia de que a tinta usada é atóxica e que
não existe a possibilidade de sua escamação.
XII - O forro será dispensado nos casos em que a cobertura for de estrutura metálica, refratária
ao calor solar e proporcionar perfeita vedação à entrada de insetos, pássaros etc, ou quando
forem usadas telhas tipo fibro-cimento fixadas diretamente sobre vigas de concreto armado.
XIII - Quando as vigas forem de madeira, estas deverão estar em bom estado de conservação
e serem pintadas com tinta óleo ou outro material aprovado pela inspeção.
XIV - O telhado de meia-água é permitido, desde que possa ser mantido o pé direito à altura
mínima de 3,00 m para as dependências correspondentes em novas construções, ou mínimo
de 2,60 m em casos de construções já existentes, desde que aprovados os projetos junto ao
Serviço de Inspeção Municipal, com exceção das salas de abate que deverão obedecer a
altura mínima prevista neste Regulamento.
XV - O piso deve ser construído de material impermeável, liso e antiderrapante, resistente a
choques, atritos e ataques de ácidos, com declive de 1,5 a 3% (um e meio a três por cento) em
direção às canaletas, para a perfeita drenagem.
XVI - Na construção dos pisos poderão ser usados materiais do tipo “gressit”, “korodur”,
cerâmica industrial, cimento ou outros materiais, desde que aprovados pela Inspeção.
XVII - Nas câmaras frigoríficas, a inclinação do piso será orientada no sentido das ante
câmaras e destas para o exterior, não se permitindo no local, instalações de ralos coletores.
XVIII - Dispor de rede de esgoto adequada em todas as dependências, projetada e construída
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de forma a facilitar a higienização e que apresenteESTADO
dispositivos
equipamentos a fim de evitar
o risco de contaminação industrial e ambiental;
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XIX - A rede de esgotos em todas as dependências deve ter dispositivos adequados, que evite
refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligados a tubos coletores e este ao
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sistema geral de escoamento, dotado de canalização e instalações para retenção de gorduras,
resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivos de depuração artificial e dotados de
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caixas de inspeção.
Art. 23 - As plantas ou croquis a serem apresentadas para aprovação prévia de construção
devem ser assinados pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento e pelo
engenheiro responsável pela elaboração e conter:
I - planta baixa ou croqui de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem);
II - planta baixa ou croqui com leiaute dos equipamentos na escala de 1:100 (um por cem);
§1º - As convenções de cores das plantas ou croqui devem seguir as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§2º - Nos casos em que as dimensões dos estabelecimentos não permitam visualização nas
escalas previstas em uma única prancha, estas podem ser redefinidas nas escalas
imediatamente subseqüentes.
§3º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas
por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de
Extensão Rural do Estado ou do Município.
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12água, e o caso permitir, mediante autorização
§2º - Onde não for constatada a potabilidade da
do Serviço de Inspeção Municipal, se fará necessário a implementação de equipamento de
cloração da água de abastecimento.
XX - Os estabelecimentos que adotarem canaletas
no piso com a finalidade de facilitar o
14
escoamento das águas residuais, estas poderão ser cobertas com grades ou chapas metálicas
perfuradas, não sendo permitido qualquer outro material, como pranchões de madeira.
XXI - As canaletas devem medir 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de largura e 0,10 (dez
centímetros) de profundidade, tomada esta em seus pontos mais rasos e terão fundo côncavo,
com declive mínima de 3% (três por cento) em direção aos coletores e suas bordas reforçadas
com cantoneiras de ferro.
XXII - Os esgotos de condução de resíduos não comestíveis deverão ser lançados nos
condutores principais através de piletas e sifões.
XXIII - A rede de esgoto sanitário, sempre independente da rede de esgoto industrial, também
estará sujeita à aprovação da autoridade sanitária competente.
XXIV - Em abatedouros a canaleta de sangria será construída em alvenaria, inteiramente
impermeabilizada com reboco de cimento alisado ou outro material adequado, ou coletado em
recipientes adequados para tal fim.
XXV - O sangue quando não for terceirizado, será cozido, visto que jamais poderá ser lançado
“in natura” nos efluentes da indústria.
XXVI - Não será permitido o retorno das águas servidas, permitindo-se a confluência da rede
das águas servidas dos pré-resfriadores para condução de outros resíduos não comestíveis,
desde que comprovadamente tais conexões não promovam nenhum inconveniente tecnológico
e higiênico sanitário.
XXVII - Dispor de equipamentos e utensílios adequados, de fácil higienização, resistentes à
corrosão, não tóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos, sendo que a localização dos
equipamentos deverá atender a um bom fluxo operacional evitando a contaminação cruzada.
XXVIII - dispor de dependências, instalações e equipamentos para manipulação de produtos
não comestíveis, quando for o caso, devidamente separados dos produtos comestíveis,
devendo os utensílios utilizados para produtos não comestíveis ser de uso exclusivo para esta
finalidade;
XXIX - Deverá existir barreira sanitária completa em todos os acessos ao interior da indústria
constituída de lavador de botas com escova, lavatórios de mãos que não utilizem o fechamento
manual e sabão líquido inodoro.
XXX - Dispor de rede de abastecimento de água, com instalações apropriadas para
armazenamento e distribuição, suficiente para atender as necessidades do trabalho industrial e
as dependências sanitárias e, quando for o caso, dispor de instalações para tratamento de
água;
XXXI – Dispor de rede diferenciada e identificada para água não potável, quando esta for
utilizada para combate de incêndios, refrigeração e outras aplicações que não ofereçam risco
de contaminação aos alimentos;
XXXII - Dispor de água fria e, quando necessário de água quente com temperatura mínima de
85ºC, em quantidade suficiente em todas as dependências de manipulação e preparo;
XXXIII - A instalação de caldeira, quando necessário, obedecerá as normas específicas quanto
à sua localização e sua segurança.
XXXIV - Nas seções onde são manipulados carnes e vísceras deverão dispor de lavatórios de
mãos com torneiras acionadas à pedal, joelho ou outro meio que não utilize o fechamento
manual, providos de sabão líquido inodoro.
XXXV - Possuir instalação de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a
finalidade do estabelecimento;
XXXVI - Os equipamentos e utensílios, tais como mesas, calhas, carrinhos, caixas, bandejas e
outros continentes que recebam produtos comestíveis, serão de superfície lisa, de fácil
higienização e sem cantos angulares, de chapa de material inoxidável, permitindo-se o
emprego de material plástico apropriado às finalidades, ou ainda outro material que venha a
ser aprovado pelo Serviço de Inspeção e, de um modo geral, devem manter-se lisas as
Art. 27 - Para a instalação do Serviço de Inspeção Municipal, além das demais exigências
fixadas neste Regulamento, o estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas
Práticas de Fabricação – BPF e de Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, ou
programas considerados equivalentes pelo SIM, para serem implementados no
estabelecimento em referência.
Art. 28 - Finalizadas as construções do projeto industrial aprovado, apresentados os
documentos exigidos no presente Regulamento, a Inspeção Municipal deve instruir o processo
com laudo final higiênico-sanitário e tecnológico do estabelecimento, sempre que possível
acompanhado de registros fotográficos, com parecer conclusivo para registro no Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 29 - Cumpridas as exigências do presente Regulamento será autorizado o funcionamento
do estabelecimento e será instalado o Serviço de Inspeção, concomitantemente deverá ser
encaminhada a emissão do Título de Registro no SIM.
Art. 30 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6
(seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as
dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades
industriais.
Parágrafo único - Será cancelado o registro ou relacionamento do estabelecimento que
interromper seu funcionamento pelo prazo de 3 (três) anos.
IV. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 31 - O estabelecimento deverá ser instalado afastado dos limites da via pública,
preferentemente a 15 m (quinze metros), com entradas laterais que permitam a movimentação
e circulação de veículos transportadores de matérias-primas e veículos transportadores de
produtos, quando possível com entradas independentes.
Parágrafo único - As dependências que por sua natureza produzam mau cheiro devem estar
localizadas de maneira que os ventos predominantes e a situação topográfica do terreno não
levem em direção ao estabelecimento poeiras ou emanações.
Art. 32 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às seguintes
condições básicas e comuns, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis:
I - Dispor de terreno com área suficiente para construção das instalações industriais e demais
dependências, quando necessárias;
II - As vias de acesso e áreas que se encontram dentro dos limites do terreno do
estabelecimento deverão ter uma superfície compacta, ou pavimentada, apta para o trânsito de
veículos, com meios que permitam a sua limpeza e o escoamento adequado das águas;
III - Todas as salas deverão possuir iluminação e ventilação naturais adequadas em todas as
dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
IV - A iluminação artificial far-se-á por luz fria, com dispositivo de proteção contra estilhaços ou
queda sobre produtos, observando-se um mínimo de intensidade luminosa de 300 lux nas
áreas de manipulação e de 500 lux nas áreas de inspeção, considerando-se os valores
medidos ao nível das mesas, plataformas ou locais de execução das operações;
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superfícies dos equipamentos que estejam ou possam vir a estar em contato com as carnes,
incluindo soldaduras e juntas.
XXXVII - Os carros e/ou bandejas para produtos não-comestíveis poderão ser construídos em
chapa galvanizada e pintados de cor vermelha com a inscrição “não comestíveis”.
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Art. 45 - Os funcionários que trabalham na indústria de produtos de origem animal devem estar
em boas condições de saúde e dispor de atestado fornecido por médico do trabalho ou
autoridade sanitária oficial do município.
§1º - Nos atestados de saúde de funcionários envolvidos na manipulação de produtos deve
constar a declaração de que os mesmos estão “aptos a manipular alimentos”.
§2º - O funcionário envolvido na manipulação de produtos deve ser imediatamente afastado do
trabalho sempre que fique comprovada a existência de doenças que possam contaminar os
produtos, comprometendo sua inocuidade.
§3º - Nos casos de afastamento por questões de saúde, o funcionário só poderá retornar às
atividades depois de apresentar documento de saúde que ateste sua aptidão a manipular
alimentos.
Art. 33 - Os estabelecimentos deverão ainda atender aos seguintes requisitos em relação às
instalações:
I - As dependências auxiliares, quando forem necessárias, poderão ser construídas em anexo
ao prédio da indústria, porém com acesso externo e independente das demais áreas da
indústria.
II - dispor de uma única unidade de sanitário/vestiário para estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte com até 8 trabalhadores, sendo que poderá ser utilizado sanitários já
existentes na propriedade, desde que não fiquem a uma distância superior à 40 m (quarenta
metros) e o piso entre o sanitário/vestiário e o prédio industrial seja pavimentado, e acima de 8
trabalhadores o sanitário e vestiário deverão ser proporcional ao número de pessoal, de acordo
com a legislação específica, com acesso indireto à área de processamento, com fluxo interno
adequado e independentes para as seções onde são manipulados produtos comestíveis, de
acesso fácil, respeitando-se as particularidades de cada seção e em atendimento às BPF.
III - Os sanitários terão sempre à sua saída lavatórios de mãos com torneiras que não utilizem
o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro.
IV - Estabelecimentos agroindustriais rural de pequeno porte com até 8 trabalhadores, são
dispensados de dispor de refeitório, podendo ser utilizado a casa da propriedade e acima
disso, o refeitório será instalado convenientemente, de acordo com a legislação específica,
proibindo-se que outras dependências ou áreas dos estabelecimentos sejam usadas para tal
finalidade.
V - O sistema de lavagem de uniformes e outras, deve atender aos princípios das boas práticas
de higiene, seja em lavanderia própria, terceirizada ou outra forma de lavagem.
Art. 48 - Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e
sanitização de vasilhames e dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos.
Art. 34 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado ou
relacionado, em suas dependências e instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos
projetos pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 49 - Nos estabelecimentos de produtos das abelhas que recebem matéria-prima em
baldes ou tambores, é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização dos vasilhames para sua
devolução.
Art. 46 - Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a
expedição, deverá usar uniformes claros, em perfeito estado de higiene e conservação, sendo:
calça, jaleco, gorro, boné ou touca e botas.
§1º - Quando utilizados protetores impermeáveis, estes deverão ser de plástico transparente ou
branco, proibindo-se o uso de lona ou similares.
§2º - O avental, bem como quaisquer outras peças de uso pessoal, serão guardados em local
próprio, sendo proibida a entrada de operários nos sanitários, portando tais aventais.
Art. 47 - Câmara frigorífica, ante-câmara e túnel de congelamento, quando houverem, devem
ser higienizados regularmente, respeitadas suas particularidades, pelo emprego de substâncias
previamente aprovadas pelo órgão competente.
VI. OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 35 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem
animal, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine.
Parágrafo único - As instalações e os equipamentos de que tratam este artigo compreendem
as dependências mínimas, equipamentos e utensílios diversos, em face da capacidade de
produção de cada estabelecimento, conforme o presente Regulamento.
Art. 50 - Ficam os proprietários de estabelecimentos sob Inspeção Municipal obrigados a:
I - cumprir todas as exigências que forem pertinentes contidas no presente Regulamento;
II - fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção, na forma por ela
requerida, alimentando o sistema informatizado do sistema de inspeção, no máximo até o
décimo dia útil de cada mês subseqüente ao vencido e sempre que for solicitado pelo
respectivo serviço de inspeção;
III - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer
trabalhos sob inspeção permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável
conclusão;
IV - dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo, nos estabelecimentos sob
inspeção periódica, sobre a paralisação ou reinício
parcial ou
das atividades industriais,
ESTADO
DOtotal
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troca ou instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação
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sanitária;
V - manter locais apropriados para recebimento e guarda de matérias-primas e produtos que
Fonecomo
(46) 3242-8600
- Fax (46)
– 8618 - ou
Ruapartes
Santos Dumont,
3883
necessitem de re-inspeção, bem
para seqüestro
de3242
carcaças
de carcaça,
matérias-primas e produtos suspeitos;
85560-000para desnaturação
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VI - fornecer substâncias apropriadas
de produtos condenados,
quando
não
haja instalações para sua transformação imediata;
Art. 36 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade e produto e de
diferentes cadeias produtivas, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
concluída uma atividade ou tipo de produção para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o
preparo de produtos industrializados que em sua composição principal, não haja produtos de
origem animal, mas estes produtos não seguirãoESTADO
as normas
previstas neste Regulamento,
DO PARANÁ
devendo os mesmos seguir a legislação pertinente.
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V. AS CONDIÇÕES DE HIGIENE
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Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
Art. 37 - Os estabelecimentos são responsáveis por assegurar que todas as etapas de
fabricação dos produtos de origem
animal são
realizadas
de forma higiênica,
a fim PARANÁ
de obter
85560-000
CHOPINZINHO
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VII - manter em dia o registro do recebimento de animais, matérias-primas e insumos,
especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos, que
deverá estar disponível para consulta do Serviço de Inspeção, a qualquer momento;
VIII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do
estabelecimento;
IX - garantir o livre acesso de servidores à todas as instalações do estabelecimento para a
realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, colheita de amostras,
verificação de documentos ou outros procedimentos de inspeção previstos no presente
Regulamento;
X - realizar imediatamente o recolhimento dos produtos elaborados e eventualmente expostos
à venda quando for constatado desvio no controle de processo, que possa incorrer em risco á
saúde ou aos interesses do consumidor.
produtos inócuos, que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde,
à segurança e ao interesse econômico do consumidor.
Parágrafo único - O controle dos processos de fabricação deve ser desenvolvido e aplicado
pelo estabelecimento, o qual deve apresentar os registros sistematizados auditáveis que
comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos no
presente Regulamento.
Art. 38 - Todas as dependências, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos, inclusive
reservatórios de água e fábrica e silos de reservatório de gelo, devem ser mantidos em
condições de higiene, antes, durante e após a elaboração dos produtos.
§1º - Durante os procedimentos de higienização nenhuma matéria–prima ou produto deve
permanecer nos locais onde está sendo realizada a operação de limpeza;
§2º - Os produtos utilizados na higienização deverão ser previamente aprovados pelo órgão
competente;
Art. 51 - Cancelado o registro ou o relacionamento, os materiais pertencentes ao Governo
Municipal, inclusive de natureza científica, os documentos, certificados, lacres e carimbos
oficiais serão recolhidos pelo Serviço de Inspeção.
Art. 39 - Os equipamentos e utensílios devem ser higienizados de modo a evitar a
contaminação cruzada entre aqueles utilizados no acondicionamento de produtos comestíveis
daqueles utilizados no acondicionamento de produtos não comestíveis.
Art. 52 - No caso de cancelamento de registro ou relacionamento de estabelecimento, fica o
mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob supervisão do Serviço de
Inspeção.
Art. 40 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de pragas e vetores.
§1º - O uso de substâncias para o controle de pragas só é permitido nas dependências não
destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento do
Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º - É proibida a permanência de cães e gatos e de outros animais nos estabelecimentos.
Art. 53 - Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação solicitada pelo Serviço de
Inspeção, seja ela de natureza contábil, analítica ou registros de controle de recebimento,
estoque, produção, comercialização ou quaisquer outros necessários às atividades de
fiscalização.
Art. 54 - O Serviço de inspeção junto aos estabelecimentos de abate deve, ao final de cada dia
de atividade, fornecer aos proprietários dos animais que tenham sido abatidos, laudo onde
constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas durante a realização da
inspeção sanitária.
§1º - Os estabelecimentos onde os abates tenham sido efetuados, ficam responsáveis pela
entrega, mediante recibo, dos mencionados laudos aos proprietários dos animais, retornando
cópias com o recebido para arquivo no Serviço de Inspeção.
§2º - A notificação mencionada aos proprietários dos animais abatidos não dispensa o Serviço
de Inspeção, de encaminhar mapas mensais com os resultados das inspeções sanitárias aos
órgãos oficiais responsáveis pela sanidade animal. (igual ao artigo 108)
Art. 41 - Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as etapas de
produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a
inocuidade dos produtos.
Parágrafo único - Os funcionários que trabalham em setores em que se manipule material
contaminado, ou que exista maior risco de contaminação, devem praticar hábitos higiênicos
com maior freqüência e não circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a
evitar a contaminação cruzada.
Art. 42 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados
de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste
artigo.
Art. 55 - Todos os estabelecimentos de leite e derivados e de produtos das abelhas e
derivados devem registrar diariamente, as entradas, saídas e estoques de matérias-primas e
produtos, especificando origem, quantidade, resultados de análises de seleção, controles do
processo produtivo e destino.
§1º - Em estabelecimentos de leite e derivados, quando do recebimento de matéria-prima a
granel, devem ser arquivados, para fins de verificação do serviço de inspeção, a etiqueta-lacre
e o boletim de análises.
§2º - Os estabelecimentos de leite, produtos lácteos ou de produtos das abelhas que recebem
matérias-primas devem manter atualizado o cadastro desses produtores em sistema de
informação adotado pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 43 - É proibida em toda a área industrial, a prática de qualquer hábito que possa causar
contaminações nos alimentos, tais como comer, fumar, cuspir ou outras práticas antihigiênicas, bem como a guarda de alimentos, roupas, objetos e materiais estranhos.
Parágrafo único - Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de
funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comuns, de forma a evitar a
contaminação cruzada.
Art. 44 - Durante todas as etapas de elaboração, desde o recebimento da matéria-prima até a
expedição, incluindo o transporte, é proibido utilizar utensílios que pela sua forma ou
composição possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto, devendo os
mesmos ser mantidos em perfeitas condições de higiene e que impeçam contaminações de
qualquer natureza.
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VII. INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS
1.a - Inspeção Ante Mortem
Art. 57 - A entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feita
com prévio conhecimento do Serviço de Inspeção.
§1º - Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção deve verificar os documentos de
procedência e julgar as condições físicas e sanitárias de cada lote, registrando em documento
específico.
§2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clínico dos animais envolvidos, procedendo-se,
quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se ações de sanidade animal que
cada caso exigir.
§3º - Quando da recepção de animais fora do horário normal de funcionamento ou na ausência
de funcionário da Inspeção, desde que documentados e identificados, estes devem ser
desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, onde aguardarão
avaliação pela Inspeção.
I - Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações
sanitárias, só podem ser desembarcados na presença da Inspeção.
e-mail: [email protected]
CHOPINZINHO
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PARANÁ
Art. 72 - A Inspeção levará ao conhecimento do setor competente pela sanidade animal o
resultado das necropsias que evidenciarem doenças infecto-contagiosas, remetendo, quando
necessário, material para diagnóstico aos laboratórios oficiais ou credenciados, conforme
recomendações do setor em questão.
Art. 73 - O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte natural só deve ser
abatido depois do resultado da necropsia, respeitadas as particularidades das diferentes
espécies de abate.
Parágrafo único - Considerando-se as particularidades de cada espécie, deve ser realizada a
necropsia sempre que a mortalidade registrada no lote de animais, até o momento do abate, for
considerada superior àquela estabelecida nas normas complementares ou quando houver
suspeita clínica de enfermidades, a critério da Inspeção.
Art. 74 - A inspeção ante mortem de répteis se aplica aos jacarés e quelônios.
§1º - Na inspeção ante mortem de jacarés, devem ser observados os seguintes critérios:
I - quando apresentem estado de caquexia, devem ser abatidos em separado ou no final do
processo normal de abate e condenados;
II - quando oriundos de confinamento e apresentem lesões provenientes de canibalismo,
podem ser afastados do abate para recuperação; e
III - quando apresentem outras lesões ou afecções não provenientes de canibalismo, devem
ser separados para melhor avaliação e destino.
§2º - Na inspeção ante mortem de quelônios, devem ser observados:
I - os aspectos sanitários e nutricionais no casco;
II - a inspeção visual e tátil da carapaça, plastrão, pontes, narinas, olhos, pele e garras; e
III - a presença de secreções leitosas ou purulentas nas narinas, edemas generalizados dos
membros, feridas e abrasões na pele, presença de ectoparasitas, letargia e dificuldade de
movimentação, não retração dos apêndices quando manipulados, conjuntivites infecciosas,
cerato-conjuntivites, ceratites, exoftalmia, ou outras doenças e afecções, devendo ser abatidos
em separado.
ESTADO DO PARANÁ
Art. 75 - A inspeção ante mortem de anfíbios se aplica às rãs.
CNPJ
e-mail:
[email protected]
I - na inspeção ante mortem, as
rãs 76.995.414/0001-60
devem apresentar postura
normal,
olhos vivos, pele úmida
e brilhante; e
Fone
(46) 3242-8600
- Fax
3242 – 8618 - Rua
Santosgeneralizado,
Dumont, 3883
II - os animais que apresentem
sinais
de contusão
ou(46)
esmagamento,
edema
apatia, abdômen inchado, hemorragias pelas aberturas naturais ou pele, manchas
CHOPINZINHO
avermelhadas, ulcerações na 85560-000
pele, cabeça encolhida
ou outras afecções,- devem ser PARANÁ
abatidos
em separado.
Art. 58 - Quando houver suspeita de doenças infecto-contagiosas de notificação imediata
determinada pelo setor competente pela sanidade animal, além das medidas já estabelecidas,
cabe à Inspeção proceder como se segue:
I - notificar ao setor competente pela sanidade animal;
II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação enquanto se aguarda definição
das medidas epidemiológicas de sanidade animal a serem adotadas; e
III - determinar a imediata desinfecção dos locais, equipamentos e utensílios que possam ter
tido contato com resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido
contaminado, atendendo as recomendações estabelecidas pelo setor competente.
Município de Chopinzinho
Município de Chopinzinho
Art. 59 - Nos casos em que no ato da inspeção ante mortem os animais sejam suspeitos de
zoonoses, enfermidades infecto-contagiosas ou tenham apresentado reação inconclusiva ou
positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em
separado dos demais animais, adotando-se as medidas profiláticas cabíveis.
ESTADO
DO PARANÁ
Parágrafo único - No caso de suspeita de outras
doenças
não previstas no presente
Regulamento, o abate deve ser
também em- separado,
para melhor estudo das
CNPJrealizado
76.995.414/0001-60
e-mail: [email protected]
lesões e verificações complementares.
-
-
Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
Art. 71 - Quando a Inspeção autorizar o transporte de animais mortos ou agonizantes para a
Necropsia deve ser utilizado veículo ou continente especial, apropriado, impermeável e que
permita desinfecção logo após seu uso.
§1º - No caso de animais mortos com suspeita de doença infecto-contagiosa deve ser feito o
tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a
disseminação das secreções e excreções.
§2º - Confirmada a suspeita, o animal morto deve ser incinerado ou auto-clavado em
equipamento próprio, público ou privado que permita a destruição do agente.
I - As aves necropsiadas podem ser encaminhadas ao setor ou estabelecimento que processa
produtos não comestíveis.
§3º - Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou continente utilizado no transporte, o
piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios que entraram em contato com o
animal devem ser lavados e desinfetados.
1) Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados
Art. 56 - Nos estabelecimentos sob Inspeção Municipal é permitido o abate de bovídeos,
equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas e lagomorfos, bem como de animais
exóticos, animais silvestres e pescado, usados na alimentação humana, desde que atendidas
às demais disposições do presente Regulamento.
§1º - O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado desde
que haja instalações e equipamentos adequados para a finalidade.
§2º - O abate pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as
diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo,
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto a higienização das
instalações e equipamentos.
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-
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Art. 60 - Os estabelecimentos são obrigados a adotar medidas para evitar maus tratos aos
animais, aplicando ações que85560-000
visam à proteção
e bem-estar
animal, desde
o embarque
na
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propriedade de origem até o momento do abate.
Art. 76 - A inspeção de pescado abrange os procedimentos de depuração, insensibilização,
22
sangria, abate e transporte de peixes de cultivo, realizados em propriedade rural, fazenda de
cultivo ou equivalente, considerando os preceitos de bem-estar animal e risco mínimo de
veiculação e disseminação de doenças, e, ainda outros procedimentos equivalentes aos
aplicados para as demais espécies animais de abate, definidos no presente Regulamento e em
normas complementares.
Art. 61 - É proibido o abate de animais que não
20 tenham permanecido em descanso, jejum e
dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Parágrafo único - O descanso, jejum e dieta hídrica dos animais devem atender às normas
complementares.
Art. 62 - Além do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os lotes de animais
devem ser ainda examinados momentos antes do abate.
§ 1º - este exame deve ser realizado preferencialmente pelo mesmo inspetor encarregado pela
inspeção post mortem.
§2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais, procedendo-se de
acordo com as medidas estabelecidas no presente Regulamento e normas complementares.
Art. 77 - O estabelecimento é obrigado a fornecer, previamente ao abate, a documentação
necessária para a verificação pelo serviço de inspeção das condições sanitárias do lote e
programação de abate, constando dados referentes à rastreabilidade, número de animais
ingressos no estabelecimento, procedência, espécie, sexo, idade, meio de transporte, hora de
chegada e demais exigências previstas em legislação específica.
Art. 63 - Nenhum animal ou lote pode ser abatido sem autorização da Inspeção.
1.b - Processo de abate de animais
Art. 78 - Matança de emergência é o abate dos animais que chegam ao estabelecimento em
precárias condições de saúde, impossibilitados de atingirem a dependência de abate por seus
próprios meios, bem como dos que foram excluídos do abate normal, após exame ante
mortem.
Parágrafo único - Devem ser abatidos de emergência animais doentes, que apresentem sinais
de doenças infecto-contagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com
fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais
clínicos neurológicos e outros estados, a critério da Inspeção.
Art. 64 - Deve ser evitado, a critério da Inspeção, o abate de:
I - fêmeas em estado avançado de gestação;
II - aves que apresentem repleção do trato gastrintestinal.
Art. 65 - As fêmeas em gestação ou de parto recente, não portadoras de doença
infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento, para melhor aproveitamento.
Parágrafo único - As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto só podem ser abatidas no
mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso em que são julgadas de acordo com o presente Regulamento.
Art. 79 - Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, a Inspeção realizará
colheita de material para exame bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos
intestinos, úbere, útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e
gangrenosas.
Parágrafo único - Quando se tratar de animais com sinais clínicos neurológicos, a Inspeção
poderá realizar colheita de material para envio a laboratórios oficiais ou credenciados para
diagnóstico, atendendo ao disposto em normas complementares.
Art. 66 - Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de alterações metabólicas ou
patológicas devem ser destinados ao abate de emergência.
Parágrafo único - No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas é permitido
retirar os animais para tratamento.
Art. 67 - É proibido o abate de suídeos não castrados ou de animais que mostrem sinais de
castração recente.
Parágrafo único - É permitido o abate de animais castrados por métodos não cirúrgicos,
desde que o processo seja aprovado pelo setor competente.
Art. 80 - É proibida a matança de emergência na ausência de funcionário da Inspeção.
Art. 81 - São considerados impróprios para consumo humano os animais que, abatidos de
emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos no presente Regulamento ou a
critério da Inspeção.
Art. 68 - Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças não
contagiosas, que pelo presente Regulamento permitam o aproveitamento condicional ou
impliquem na condenação total do animal, o mesmo deve ser abatido ao final do abate ou em
instalações próprias para este fim.
Art. 82 - As carcaças de animais abatidos de emergência que não foram condenadas podem
ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não havendo qualquer comprometimento
sanitário, liberadas, conforme previsto no presente Regulamento, a critério da Inspeção.
Art. 69 - Os animais de abate que apresentam alterações de temperatura, hipotermia ou
hipertermia, podem ser condenados levando-se em consideração as condições climáticas, de
transporte e os demais sinais clínicos apresentados, a critério da Inspeção.
Parágrafo único - O presente artigo não se aplica às espécies de abate em que não é
realizada a termometria.
Art. 83 - Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde
que imediatamente sangrados, podem ser aproveitados, a critério da Inspeção.
Parágrafo único - Nesses casos, a Inspeção deve avaliar a quantidade de sangue retida na
musculatura, fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo fígado, rins, baço e do tecido
subcutâneo, verificar se a face interna da pele está ressecada, avaliando ainda a presença de
congestão hipostática, se a ferida de sangria tem ou não suas bordas infiltradas de sangue, a
coloração da parede abdominal e odor no momento da evisceração, além de outros sinais e
informações que obtenha, para julgar se a sangria e a evisceração foram ou não realizadas a
tempo.
Art. 70 - A existência de animais mortos ou impossibilitados de locomoção, em veículos
transportadores, nas instalações para recepção e acomodação de animais ou em qualquer
dependência do estabelecimento, deve ser imediatamente levada ao conhecimento da
Inspeção, para providenciar o sacrifício ou necropsia, bem como determinar as medidas que se
façam necessárias.
Parágrafo único - As necropsias devem ser realizadas em local específico.
23
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de 04 de Outubro de 2011
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Ano III – Edição Nº 0621
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§4º - Todo material condenado deve ser desnaturado ou seqüestrado pela Inspeção quando
não possa ser processado no dia do abate ou nos casos em que forem transportados para
transformação em outro estabelecimento.
Art. 84 - Só é permitido o abate humanitário de animais, utilizando-se prévia insensibilização
baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria.
§1º - Os métodos empregados para cada espécie animal devem ser aprovados pelo Serviço de
Inspeção Municipal, cujas especificações e procedimentos devem ser disciplinados em normas
complementares.
§2º - É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos quando destinados
total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira.
I - Os estabelecimentos autorizados a realizar abate de animais para atender preceitos
religiosos deverão dispor de instalações, equipamentos e utensílios adequados a esta
finalidade e as operações deverão ser executadas em consonância com o disposto no presente
Regulamento.
Art. 99 - As carcaças julgadas em condições de consumo devem ser marcadas com carimbos
previstos no presente Regulamento, sob supervisão da Inspeção.
Parágrafo único - Pode ser dispensado o uso de carimbo em aves, lagomorfos e pescados,
respeitado as particularidades de cada espécie.
Art. 100 - O Serviço de Inspeção nos estabelecimentos de abate deve disponibilizar aos
proprietários dos animais que tenham sido abatidos, laudo em que constem as eventuais
enfermidades ou patologias diagnosticadas durante a realização da inspeção sanitária.
§1º - Os estabelecimentos onde os abates tenham sido efetuados ficam responsáveis pela
entrega, mediante recibo, dos mencionados laudos aos proprietários dos animais, retornando
cópias acusando o recebimento para arquivo na Inspeção local.
§2º - A notificação mencionada aos proprietários dos animais abatidos não dispensa o Serviço
de Inspeção de fornecer os resultados das inspeções sanitárias aos órgãos oficiais
responsáveis pela sanidade animal.
(Igual ao artigo 61)
Art. 85 - Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de
aspersão com água suficiente para promover a limpeza e remoção de sujidades, conforme
normas complementares.
Parágrafo único - O banho de aspersão pode ser dispensado atendendo às particularidades
de cada espécie.
Art. 86 - A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal suspenso pelos
membros posteriores ou por outro método aprovado pelo SIM.
Parágrafo único - Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha
escoado o máximo possível, respeitando o período mínimo previsto em normas
complementares.
Art. 101 - É proibida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões das
carcaças ou órgãos antes do exame da Inspeção.
Art. 102 - Após a divisão da carcaça em duas metades ao longo da coluna vertebral, a
Inspeção deve examinar visualmente as faces medial e lateral das meias-carcaças, com ênfase
na observação da pele, serosa abdominal e torácica, superfícies ósseas expostas, linfonodos
superficiais e a medula espinhal, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 87 - As aves podem ser depenadas por quaisquer dos seguintes processos:
I - a seco;
II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação; ou
III - outro processo autorizado pelo SIM.
Parágrafo único - A depenagem pode ser seguida ou não de imersão em substâncias
adesivas.
Art. 103 - Durante os procedimentos de inspeção ante e post mortem, o julgamento dos casos
não previstos no presente Regulamento fica a critério da Inspeção, que deve direcionar suas
ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da
sanidade animal.
Parágrafo único - Quando houver dúvida sobre o diagnóstico a ser firmado, deve ser colhido
material e encaminhado para exame laboratorial.
Art. 88 - É obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia
escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pelo SIM, sempre que for entregue
ao consumo com pele.
§1º - A operação depilatória pode ser completada manualmente ou por meio de equipamento
apropriado e as carcaças devem ser lavadas após a execução do referido processo.
§2º - É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias.
§3º - Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, a
juízo do SIM.
Art. 104 - Devem ser condenadas as carcaças, partes de carcaça e órgãos que apresentem
abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça.
I - devem ser condenadas carcaças, partes de carcaça ou órgãos que sejam contaminadas
acidentalmente com material purulento;
II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caquexia, anemia ou
icterícia decorrentes de processo purulento;
III - devem ser destinadas a tratamento pelo calor, a critério da Inspeção, as carcaças que
apresentem abscessos múltiplos em vários órgãosESTADO
ou partesDO
daPARANÁ
carcaça, sem repercussão no
estado geral desta, depois de removidas
e condenadas as
atingidas;
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- áreas
e-mail:
[email protected]
IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos, em um único órgão
ou parte da carcaça, com exceção
pulmões, sem
repercussão
nos -linfonodos
no estado
Fonedos
(46) 3242-8600
- Fax
(46) 3242 – 8618
Rua Santos ou
Dumont,
3883
geral da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;
V - podem ser liberadas as85560-000
carcaças que- apresentem
abscessos localizados,
depois
de
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removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas.
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Art. 89 - A Inspeção pode determinar a interrupção do abate ou a redução na velocidade de
abate aprovada, sempre que julgar necessário, até que sejam sanadas as deficiências
observadas.
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Art. 90 - A evisceração deve ser realizada em localESTADO
que permita
exame das vísceras, de
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forma que não ocorram contaminações.
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e-mail: [email protected]
§1º - A evisceração não deve ser
retardada.
§2º - Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão julgadas a
3242-8600em -normas
Fax (46)complementares.
3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
critério da Inspeção, de acordo Fone
com(46)
o disposto
§3º - A Inspeção deve aplicar as medidas preconizadas neste regulamento, no caso de
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contaminação das carcaças no85560-000
momento da evisceração.
Art. 105 - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões generalizadas de
actinomicose ou actinobacilose ou lesões localizadas nos locais de eleição com repercussão
no estado geral da carcaça.
26
I - quando as lesões são localizadas, comprometendo os pulmões, mas sem repercussão no
estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo
calor, depois de condenados os órgãos lesados;
II - quando a lesão é discreta e limitada à língua, comprometendo ou não os linfonodos
correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada para esterilização pelo calor, depois da
remoção e condenação da língua e seus linfonodos;
III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e outros órgãos, e
a carcaça encontra-se em boas condições de nutrição, esta pode ser liberada para o consumo,
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;
IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão
óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
24
Art. 91 - Quando se tratar de partes de carcaças
destinadas ao consumo humano, estas
devem manter correspondência com a carcaça ou grupo de carcaças e suas vísceras e não
podem ser aproveitadas ou condenadas antes da avaliação da Inspeção.
§1º - A cabeça, antes de removida do corpo do animal, deve ser marcada para permitir
identificação com a respectiva carcaça e suas vísceras, respeitando-se as particularidades de
cada espécie.
§2º - É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre carcaça e
vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção.
Art. 92 - É permitida a insuflação como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e
desossa das espécies de abate, desde que previamente aprovada pelo SIM.
§1º - O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma
que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final, devendo ser monitorado
regularmente por meio de análises laboratoriais.
§2º - É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo
princípios religiosos.
Art. 106 - Deve ser condenada a carcaça de animais acometidos de afecções extensas do
tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso,
associado ou não com outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça.
§1º - A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares ou pleurais em processo
agudo ou em fase de resolução, abrangendo o tecido pulmonar, com exsudato e com
repercussão na cadeia linfática regional, porém sem repercussão no estado geral da carcaça,
deve ser destinada ao tratamento pelo calor, a critério da Inspeção.
§2º - Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de
processos patológicos resolvidos e sem repercussão na cadeia linfática regional, a carcaça
pode ser liberada para o consumo, após a remoção das áreas afetadas.
§3º - Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem inflamatória, infecciosa,
parasitária, traumática ou pré-agônica devem ser condenados, sem prejuízo do exame das
características gerais da carcaça.
Art. 93 - As carcaças ou partes de carcaças, quando submetidas a processo de resfriamento
pelo ar, devem ser penduradas em câmaras específicas e dispostas de modo que haja
suficiente espaço entre cada peça, e entre elas e as paredes, colunas e pisos.
Parágrafo único - É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso.
Art. 94 - É proibido recolher novamente às câmaras, sem conhecimento e avaliação da
Inspeção, produtos e matérias-primas delas retirados e que permaneceram em condições
inadequadas de temperatura, podendo, desta forma, acarretar perdas de suas características
originais de conservação.
Art. 107 - Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia,
toxemia ou viremia, cujo consumo possa causar toxinfecção, infecção ou intoxicação alimentar.
Art. 95 - A Inspeção deve verificar o cumprimento dos procedimentos de desinfecção de
dependências e equipamentos na ocorrência de doenças infecto-contagiosas, no sentido de
evitar contaminações cruzadas.
Art. 108 - Animais que tiverem reagido positivamente a testes diagnósticos para brucelose
devem ser abatidos separadamente e suas carcaças, órgãos e vísceras devem ser
encaminhados de acordo com avaliação da inspeção.
§1º - Devem ser condenadas as carcaças de animais sorologicamente positivos, quando em
estado febril no exame ante mortem.
§2º - Devem ser destinadas ao tratamento pelo calor, a critério da Inspeção, as carcaças que
apresentem lesões localizadas, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§3º - Devem ser condenados o úbere, o trato genital e o sangue de animais que tenham
apresentado reação positiva a teste diagnóstico, mesmo na ausência de lesões indicativas de
brucelose, podendo a carcaça ser liberada para consumo em natureza.
1.c - Inspeção Post Mortem – Aspectos gerais
Art. 96 - A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, partes da carcaça, cavidades,
órgãos, vísceras, tecidos e linfonodos, realizada por visualização, palpação, olfação e incisão,
quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas complementares,
específicas para cada espécie animal.
Art. 97 - Todos os órgãos, vísceras e partes de carcaça devem ser examinados na
dependência de abate, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre
a correspondência entre eles.
Art. 109 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais em estado de
caquexia.
Art. 98 - Toda carcaça, partes de carcaça e órgãos com lesões ou anormalidades que possam
torná-los impróprios para o consumo devem ser assinalados pela Inspeção e julgados após
exame completo.
§1º - Tais carcaças, partes de carcaça e órgãos não podem ser subdivididos ou removidos para
outro local, sem autorização expressa da Inspeção.
§2º - Quando se tratar de doenças infecto-contagiosas, o destino dado aos órgãos não deve
ser mais brando do que aquele dado à respectiva carcaça.
§3º - As carcaças, partes de carcaças, ou órgãos condenados ficam seqüestrados pela
Inspeção e são conduzidos ao destino adequado por meio de chutes, carrinhos especiais ou
outros recipientes apropriados e identificados para este fim.
Art. 110 - Devem ser condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo hemático, inclusive
peles, chifres, cascos, pêlos, órgãos, vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondose a imediata execução das seguintes medidas:
I - não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de carbúnculo hemático;
II - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente a
desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como
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áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral,
bem como o uniforme dos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido
contaminado;
III - uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser interrompido e
imediatamente iniciada a desinfecção;
IV - recomenda-se para desinfecção o emprego de uma solução de hidróxido de sódio a 5%
(cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia
comprovada;
V - devem ser tomadas as precauções necessárias junto aos funcionários que entraram em
contato com o material carbunculoso, aplicando-se as regras de higiene e desinfecção pessoal
com produtos de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço médico como
medida de precaução;
VI - todas as carcaças e partes de carcaças, inclusive pele, cascos, chifres, órgãos, vísceras e
seu conteúdo, que entraram em contato com animais ou material infeccioso, devem ser
condenados;
VII - a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal carbunculoso
deve ser desinfetada e imediatamente removida para o esgoto.
CHOPINZINHO
-
PARANÁ
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Art. 129 - Lesões renais - devem ser condenados os rins com lesões tais como nefrites,
nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos urinários ou outras infecções, devendo-se ainda
verificar se estas lesões estão ou não relacionadas a doenças infecto-contagiosas ou
parasitárias, bem como se acarretam alterações na carcaça.
Parágrafo único - Excetuando-se os casos de lesões relacionadas a doenças infectocontagiosas, dependendo da extensão da lesão, deve-se condenar a área atingida, liberandose o restante do rim e a respectiva carcaça.
Art. 130 - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões inespecíficas
generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do estado geral da
carcaça.
I - no caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão no estado
geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento
condicional da carcaça para esterilização pelo calor;
II - no caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercussão no
estado geral da carcaça, a área de drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberandose o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 113 - Devem ser condenadas as carcaças, partes de carcaças, órgãos e vísceras com
aspecto repugnante, congestas, com coloração anormal ou com degenerações.
Parágrafo único - São também condenadas as carcaças em processo putrefativo, que exalem
odores medicamentosos, urinários, sexuais, excrementícios ou outros considerados anormais.
Art. 114 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras sanguinolentos ou
hemorrágicos, uma vez que a alteração seja consequência de doenças ou afecções de caráter
sistêmico.
Parágrafo único - Devem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, a critério da
Inspeção Municipal, as carcaças, órgãos e vísceras de animais mal sangrados.
Art. 131 - Magreza - podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, as carcaças,
órgãos e vísceras de animais livres de qualquer processo patológico, a critério da Inspeção.
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Art. 132 - Devem ser condenadas ou destinadas à esterilização pelo calor, a critério da
Inspeção, as carcaças, órgãos e vísceras de animais que apresentem mastite, sempre que
houver comprometimento sistêmico.
§1º - Podem ser liberadas as carcaças, órgãos e vísceras
deDO
animais
que apresentem mastite,
ESTADO
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quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula
mamária.
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§2º - As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não permitir a
contaminação da carcaça por
leite,
pus ou- outro
Fone (46)
3242-8600
Fax (46) contaminante,
3242 – 8618 - Ruarespeitando-se
Santos Dumont, 3883as
particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.
§3º - As glândulas mamárias que
apresentem- mastiteCHOPINZINHO
ou sinais de lactação,
bem como
as de
85560-000
PARANÁ
animais reagentes à brucelose, devem ser condenadas.
Art. 115 - Devem ser condenados os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica.
Parágrafo único - Podem ser liberadas as carcaças, desde que não haja comprometimento
das mesmas.
ESTADO DO PARANÁ
Art. 116 - Devem ser condenados os órgãos com alterações como congestão, infartos,
CNPJ 76.995.414/0001-60
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degeneração gordurosa, angiectasia,
hemorragias ou coloração
anormal,
relacionados ou não
a processos patológicos sistêmicos.
Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
Art. 117 - As carcaças, partes de carcaça ou órgãos que apresentem área extensa de
85560-000
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- contaminação
PARANÁ
contaminação por conteúdo gastrintestinal,
urina,
leite,
bile, pus ou outra
de
30
§4º - O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois
de liberada a carcaça.
§5º - É proibido o emprego de glândula mamária na elaboração de produtos cárneos.
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qualquer natureza, devem ser condenadas quando
não for possível a remoção completa da
área contaminada.
§1º - Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as áreas contaminadas,
mesmo após a sua remoção, as carcaças, suas partes ou órgãos devem ser destinadas à
esterilização pelo calor.
§2º - Quando for possível a remoção completa das áreas contaminadas, as carcaças, partes de
carcaça ou órgão podem ser liberadas.
§3º - No caso de aves e lagomorfos, devem ser condenados os cortes que entrarem em
contato com o piso e materiais estranhos em qualquer fase do processo.
Art. 133 - Devem ser condenadas as partes de carcaças ou órgãos invadidos por larvas.
Art. 134 - Devem ser condenados os fígados com necrobacilose nodular.
Parágrafo único - Quando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao
comprometimento da carcaça, esta e os respectivos órgãos e vísceras também devem ser
condenados.
Art. 118 - Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem contusão
generalizada ou múltiplas fraturas.
§1º - Devem ser destinadas ao tratamento pelo calor as carcaças que apresentarem lesões
extensas, mas sem o comprometimento de toda a carcaça, depois de removidas e condenadas
as áreas atingidas.
§2º - Podem ser liberadas as carcaças que apresentem contusão, fratura ou luxação
localizada, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 135 - Devem ser condenados os órgãos, vísceras e partes que apresentem parasitoses
não transmissíveis ao homem, podendo a carcaça ser liberada desde que não haja
comprometimento da mesma.
Art. 136 - Devem ser destinadas ao tratamento pelo calor, as carcaças de animais que
apresentem sinais de parto recente ou aborto, desde que não haja evidência de infecção.
Art. 137 - Devem ser condenadas as carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp.
§1º - Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas em várias
partes da musculatura.
§2º - Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um único ponto da
carcaça ou órgão, devendo a carcaça ser destinada à pasteurização, após remoção da área
atingida.
Art. 119 - Devem ser condenadas as carcaças que no exame post mortem apresentem edema
generalizado.
Parágrafo único - Nos casos discretos e localizados devem ser removidas e condenadas as
partes das carcaças e órgãos que apresentem infiltrações edematosas.
Art. 120 - Devem ser condenadas as carcaças de animais parasitados por Oesophagostomum
sp, quando houver caquexia.
Parágrafo único - Podem ser liberados os intestinos ou partes dos intestinos que apresentem
nódulos em pequeno número.
Art. 138 - Devem ser condenadas as carcaças de animais com infestação generalizada por
sarna, com comprometimento no seu estado geral.
Parágrafo único - Quando a infestação for discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser
liberada, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 121 - Euritrematose - devem ser condenados os pâncreas infectados por parasitas do
gênero Eurytrema.
Art. 139 - Teleangiectasia maculosa do fígado - devem ser condenados os fígados que
apresentem lesão generalizada.
Parágrafo único - Podem ser liberados os fígados que apresentem lesões discretas, depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 122 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais parasitados por
Fasciola hepática, quando houver caquexia ou icterícia.
Art. 123 - Gestação - devem ser condenados os fetos procedentes do abate de fêmeas
gestantes.
§1º - A fim de atender hábitos regionais, a Inspeção pode liberar para consumo, fetos bovinos
que demonstrem desenvolvimento superior a 7 (sete) meses, desde que estes e as fêmeas das
quais procedam apresentem bom estado sanitário.
§2º - É proibido o emprego de carne de fetos na elaboração de produtos cárneos.
Art. 140 - As carcaças de animais portadores de tuberculose devem ser condenadas quando:
I - no exame ante mortem o animal apresentar-se febril;
II - for acompanhada de caquexia;
III - apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos ou nas articulações, ou ainda
nos linfonodos que drenam a linfa dessas partes;
IV - apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e abdômen;
V - apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas;
VI - apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela
inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de
tubérculos jovens;
VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado
ou estrelado em mais de um local de eleição;
VIII - existir tuberculose generalizada caseosa ou calcificada, e sempre que houver evidência
de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
§1º - A tuberculose é considerada generalizada quando, além das lesões dos aparelhos
respiratório, digestório e seus linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos
Art. 124 - Devem ser condenadas as línguas que apresentem glossite.
Art. 125 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais que apresentem
cisto hidático, quando houver caquexia.
Parágrafo único - Podem ser liberados órgãos e vísceras que apresentem lesões periféricas,
calcificadas e circunscritas, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 126 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais que apresentem
icterícia.
Parágrafo único - Podem ser liberadas as carcaças de animais que apresentem gordura de
cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou características raciais.
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Art. 128 - Lesões cardíacas - devem ser condenados os corações com lesões de miocardite,
endocardite e pericardite.
§1º - Devem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, a critério da Inspeção, as
carcaças de animais com lesões cardíacas, sempre que houver repercussão no seu estado
geral.
§2º - Podem ser liberadas as carcaças de animais com lesões cardíacas, desde que não haja
comprometimento da carcaça, a critério da Inspeção.
Art. 112 - Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem alterações
musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocárdio,
fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhado de alterações musculares.
§1º - Podem ser destinadas à salga, tratamento pelo calor ou condenação total, a critério da
Inspeção, as carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais.
§2º - Devem ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentem flácidas, edematosas,
de coloração pálida, sanguinolenta e com exsudação e sejam provenientes de animais que
tenham sido abatidos quando em estado febril.
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Art. 127 - Devem ser condenadas as carcaças provenientes de animais sacrificados após a
ingestão acidental de produtos tóxicos ou em virtude de tratamento por substância
medicamentosa.
§1º - Quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas,
pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou liberação para o consumo, a critério da
Inspeção.
§2º - Nos casos em que fique evidenciada a falta de informações sobre o cumprimento do
prazo de carência do uso de drogas, a Inspeção pode seqüestrar os lotes de animais ou
produtos até que sejam realizadas análises laboratoriais que permitam decisão acerca de sua
destinação.
Art. 111 - Devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais acometidos de
Carbúnculo sintomático.
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de 04 de Outubro de 2011
Ano III – Edição Nº 0621
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2. cor rosa pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das articulações;
3. ausência de lesões e elementos estranhos; e
4. textura firme, elástica e suculenta.
II - Répteis:
1. a carne de jacaré deve apresentar odor característico da espécie, cor branca rosada,
ausência de lesões e elementos estranhos e textura macia com fibras musculares dispostas
uniformemente; e
2. a carne de quelônios deve apresentar odor próprio e suave, cor característica da espécie,
livre de manchas escuras e textura firme, elástica e tenra.
§1º - As características sensoriais a que se refere o presente artigo são extensivas, no que for
aplicável, às demais espécies de pescado usadas na alimentação humana.
§2º - O pescado deve ser avaliado por pessoal capacitado, utilizando-se uma tabela de
classificação e pontuação, de acordo com normas complementares.
§3º - Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas acerca do frescor do pescado,
deve-se recorrer a exames complementares, físico-químicos ou microbiológicos.
numerosos distribuídos em ambos os pulmões ou lesões no baço, rins, útero, ovário, testículos,
cápsulas supra-renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas.
§2º - As carcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas, quando:
I - os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, limitadas a
linfonodos do mesmo órgão;
II - os linfonodos da carcaça ou cabeça apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou
encapsuladas;
III - existirem lesões concomitantes em linfonodos e órgãos pertencentes à mesma cavidade.
§3º - Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para tuberculose devem
ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que não se enquadrem nas condições
previstas nos incisos I a VIII do caput do presente artigo.
§4º - Pode ser liberada a carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta,
localizada e completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo, depois de
condenadas as áreas atingidas.
§5º - Devem ser condenadas as partes das carcaças ou órgãos que se contaminem com
material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza.
1.e - Inspeção Post Mortem de Bovídeos
Art. 154 - Na inspeção de bovídeos, aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na
Seção Inspeção post mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta subseção e
em normas complementares.
Art. 141 - Nos casos de aproveitamento condicional a que se refere o presente Regulamento,
os produtos devem ser submetidos, a critério da Inspeção, a um dos seguintes tratamentos:
I - pelo frio em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por 10 (dez)
dias;
II - salga em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no
máximo 2,5kg (dois e meio quilogramas), por no mínimo 21 (vinte e um) dias;
III - pelo calor, por meio de:
a) pasteurização em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis graus e seis décimos de graus
Celsius) no centro térmico da peça, por no mínimo 30 (trinta) minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e um graus Celsius);
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que 3 (três) ou a redução
de 12 (doze) ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento
imediato.
§1º - A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais anteriormente citados deve
garantir a inativação ou destruição do agente envolvido.
§2º - Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos, desde que se atinja ao final as
mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do DIPOA ou seu
equivalente do SUASA nos estados, Distrito Federal e Municípios.
§3º - Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento
condicional determinado pela Inspeção, deve ser adotado sempre um critério mais rigoroso.
Art. 155 - Hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral
maligna devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de bovinos acometidos dessas
doenças.
Art. 156 - Cisticercose bovina - devem ser condenadas as carcaças com infecções intensas
por Cysticercus bovis.
§1º - Entende-se por infecção intensa quando são encontrados 2 (dois) ou mais cistos, viáveis
ou calcificados, localizados em 3(três) locais de eleição, sendo que obrigatoriamente 1(um)
local deve ser a musculatura da carcaça.
§2º - Permite-se, depois de removidas as áreas atingidas, o aproveitamento condicional das
carcaças e demais tecidos envolvidos, nas seguintes situações:
I - esterilização pelo calor ou pasteurização, quando forem observados mais de 1 (um) cisto,
viável ou calcificado, e menos do que o considerado na infecção intensa, considerando a
pesquisa em todos os locais de eleição;
II - tratamento pelo frio em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por
10 (dez) dias ou salga em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé) em
peças de no máximo 2,5kg (dois e meio quilogramas), por no mínimo 21 (vinte e um) dias
quando for observado 1 (um) cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de
eleição;
III - podem ser aproveitadas para consumo humano as carcaças que apresentem 1 (um) único
cisto já calcificado, após remoção e condenação dessa parte.
§3º - O diafragma, seus pilares e o esôfago, assim como outros pontos passíveis de infecção,
devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§4º - Os procedimentos para pesquisa de cisticercos
nos locais
de eleição devem atender ao
ESTADO
DO PARANÁ
disposto nas normas complementares.
1.d- Inspeção Post Mortem de Aves e Lagomorfos
Art. 142 - Na inspeção de aves e lagomorfos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos
nos artigos anteriores sobre aspectos Gerais, além dos que se consignam a seguir e em
normas complementares.
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Art. 143 - Quando os países importadores exigiremESTADO
a presença
vísceras torácicas aderentes
DOde
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à carcaça, a inspeção ante mortem deve ser executada individualmente e a post mortem
limitada aos caracteres externos
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carcaças e exame das
vísceras
abdominais.
CNPJ
e-mail: [email protected]
CNPJ 76.995.414/0001-60
-
e-mail: [email protected]
1.f - Inspeção Post Mortem de Equídeos
Fone (46) 3242-8600
Faxdispositivos
(46) 3242 – 8618
- Rua Santos
Dumont, 3883
Art. 157 - Na inspeção de equídeos
aplicam-se- os
cabíveis
estabelecidos
na
Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta subseção e
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PARANÁ
em normas complementares. 85560-000
Art. 144 - As aves que, no exame
post
mortem,- apresentem
lesões
de
Fone (46)
3242-8600
Fax (46) 3242 –
8618 - ou
Ruaforem
Santos suspeitas
Dumont, 3883
tuberculose, pseudo-tuberculose, leucoses, influenza aviária, doença de Newcastle, bronquite
infecciosa, hepatite por corpúsculo
de inclusão,
aviária, doença de Gumboro,
septicemia
85560-000
- cólera CHOPINZINHO
PARANÁ
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Art. 158 - Meningite cérebro-espinhal, encefalomielite
infecciosa, febre tifóide, durina, mal de
cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística, garrotilho e quaisquer outras doenças e
alterações com lesões inflamatórias ou neoplasias malignas - devem ser condenadas as
carcaças, órgãos e vísceras de eqüídeos acometidos dessas doenças.
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em geral, aspergilose, candidiase, síndromes hemorrágicas, erisipela, estafilococose, listeriose,
doença de Marek, diátese exsudativa e clamidiose devem ser totalmente condenadas.
Parágrafo único - Aves portadoras de laringotraqueíte infecciosa, criptosporidiose, tifose
aviária, pulorose, paratifose, coccidiose, ente ohepatite, histomoniase, espiroquetose, coriza
infecciosa, bouba aviária, micoplasmose, sinovite infecciosa quando em período agudo ou
quando os animais estejam em estado de magreza pronunciada, devem ser condenadas.
Art. 159 - Anemia infecciosa eqüina - devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras
quando observadas lesões indicativas de um processo agudo.
Parágrafo único - Quando se tratar de uma infecção crônica, as carcaças podem ser liberadas
para consumo, desde que não apresentem sinais de icterícia, depois de removidos os órgãos
alterados.
Art. 145 - As carcaças de aves ou órgãos que apresentem evidências de processo inflamatório
ou lesões características de artrite, aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite,
celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite, síndrome ascítica, miopatias e
discondroplasia tibial devem ser julgadas com o seguinte critério:
I - quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão devem ser
condenadas apenas as partes afetadas;
II - quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, carcaças e
vísceras devem ser totalmente condenadas.
Art. 160 - Mormo - devem ser condenadas as carcaças, órgãos e vísceras de animais nos
quais, em que forem constatadas lesões indicativas da ocorrência de mormo.
I - quando identificadas as lesões na inspeção post mortem, o abate deve ser prontamente
interrompido e imediatamente higienizados todos os locais, equipamentos e utensílios que
possam ter tido contato com resíduos do animal ou qualquer outro material potencialmente
contaminado, atendendo às recomendações estabelecidas pelo setor competente pela
sanidade animal;
II - devem ser tomadas as precauções necessárias junto aos funcionários que entraram em
contato com o material contaminado, aplicando-se as regras de higiene e desinfecção pessoal
com produtos de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço médico como
medida de precaução;
III - todas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive peles, cascos, órgãos, vísceras e seu
conteúdo, que entraram em contato com animais ou material infeccioso, devem ser
condenados.
Art. 146 - Nos casos de endo e ecto parasitoses quando não houver repercussão na carcaça,
as vísceras ou partes afetadas devem ser condenadas.
Art. 147 - Devem ser condenadas totalmente as carcaças e vísceras com lesões provenientes
de canibalismo com envolvimento extensivo repercutindo na carcaça.
Parágrafo único - Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça pode ser liberada
após a retirada da parte acometida.
Art. 148 - Devem ser totalmente condenadas as carcaças e vísceras de aves que apresentem
lesões mecânicas extensas, incluindo as devido à escaldagem excessiva.
Parágrafo único - As lesões superficiais determinam a condenação parcial com liberação do
restante da carcaça e das vísceras.
1.g - Inspeção Post Mortem de Ovinos e Caprinos
Art. 161 - Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos
na Seção Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta
subseção e em normas complementares.
Art. 149 - Devem ser condenadas as aves, inclusive de caça, que apresentem alterações
putrefativas, exalando odor sulfídrico-amoniacal, revelando crepitação gasosa à palpação ou
modificação de coloração da musculatura.
Art. 162 - Cenurose - devem ser condenadas as carcaças de animais portadores de Coenurus
cerebralis, quando acompanhadas de caquexia.
Parágrafo único - Os órgãos afetados, cérebro ou medula espinhal, devem sempre ser
condenados.
Cisticercose ovina - devem ser condenadas as carcaças com infecções intensas pelo
Cysticercus ovis.
§1º - Entende-se por infecção intensa quando são encontrados cistos localizados em 2 (dois)
ou mais locais de eleição, como masseteres, língua, esôfago ou coração, sendo que
obrigatoriamente 1 (um) local deve ser a musculatura da carcaça.
§2º - Permite-se, depois de removidas as partes atingidas, a esterilização pelo calor das
carcaças e demais tecidos envolvidos, quando forem observados mais de um cisto e menos do
que o considerado na infecção intensa, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de
eleição.
§3º - A carcaça pode ser liberada para consumo após removida a parte atingida, quando for
observado no máximo 1 (um) cisto, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de
eleição.
Art. 150 - As carcaças, órgãos e vísceras de lagomorfos que, na inspeção post mortem,
apresentem lesões de doença hemorrágica dos coelhos, mixomatose, tuberculose, pseudotuberculose, piosepticemia, toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose devem
ser condenadas.
Art. 151 - As carcaças de lagomorfos que apresentem lesões de necrobacilose, aspergilose ou
dermatofitose podem ter aproveitamento parcial, removendo-se as partes lesadas, desde que
não haja comprometimento sistêmico da carcaça.
Art. 152 - As carcaças, órgãos e vísceras de lagomorfos com ocorrência de endo e
ectoparasitoses transmissíveis ao homem ou aos animais, ou com comprometimento da
carcaça, devem ser condenadas.
Parágrafo único - Quando não houver comprometimento da carcaça, devem ser condenadas
as vísceras ou partes afetadas.
Art. 163 - Linfadenite caseosa - devem ser condenadas as carcaças de animais que
apresentem lesões de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem
comprometimento do estado geral da carcaça.
Art. 153 - Na avaliação dos atributos de frescor de lagomorfos, respeitadas as peculiaridades
de cada espécie, devem ser verificadas as seguintes características sensoriais:
I - Anfíbio - carne de rã:
1. odor suave e característico da espécie;
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Ano III – Edição Nº
0621
1.h - Inspeção Post Mortem de Pescado
Art. 164 - Na inspeção de pescado aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção
Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta subseção e em
normas complementares.
-
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PARANÁ
Art. 177 - Considera-se impróprio para o consumo humano, o pescado:
I - em mau estado de conservação e de aspecto repugnante;
II - que apresente coloração, odor ou sabor anormais;
III - portador de lesões, doenças ou substâncias que possam prejudicar a saúde do
consumidor;
IV - que apresente infecção muscular maciça por parasitas;
V - tratado por antissépticos ou conservadores não autorizado pelo Serviço de Inspeção
Municipal;
VI - recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;
VII – que apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos
limites máximos estabelecidos em legislação específica;
VII – apresente outras alterações que o tornem impróprio, a juízo da inspeção; ou,
VIII - quando não se enquadrar nos limites estabelecidos em normas específicas para o
pescado fresco.
Parágrafo único - O pescado nas condições deste artigo deve ser condenado, identificado,
desnaturado e descaracterizado visualmente, podendo ser transformado em produto não
comestível, considerando os riscos de sua utilização e de acordo com o disposto em norma de
destinação.
Art. 167 - Considera-se como pescado íntegro, em natureza, apenas o pescado fresco.
§1º - Pescado fresco é aquele que não foi submetido a qualquer outro processo de
conservação, a não ser a ação do gelo ou métodos de conservação de efeito similar, mantido
em temperaturas próximas à do gelo fundente.
§2º - O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de água potável
ou de água do mar limpa.
Art. 168 - O pescado, depois de submetido ao congelamento, deve ser mantido em câmara
frigorífica que possua condições de armazenar o produto a temperaturas não superiores a 18ºC (dezoito graus Celsius negativos) no seu centro térmico, com exceção das espécies
congeladas em salmoura destinadas à elaboração de conservas, que podem ser mantidas a
temperaturas não superiores a -9ºC (nove graus Celsius negativos) no seu centro térmico.
§1º - O descongelamento sempre deve ser realizado
emDO
equipamentos
e em condições
ESTADO
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apropriados, de forma a garantir a inocuidade e qualidade do pescado.
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e-mail:
I - uma vez descongelado, oCNPJ
pescado
deve ser mantido
sob [email protected]
as mesmas condições de
conservação exigidas para o pescado fresco;
II - desde que atendidas as condições
de conservação
para
o Santos
pescado
fresco,
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- Fax (46)exigidas
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- Rua
Dumont,
3883 o
pescado poderá ser submetido ao recongelamento.
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Art. 176 - O julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado, do congelado e do
descongelado deve ser realizado de acordo com as normas previstas para o pescado fresco,
naquilo que lhes for aplicável.
Art. 166 - Entende-se por pescado os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis,
equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.
§1º - Os dispositivos previstos no presente Regulamento são extensivos aos gastrópodes
terrestres destinados à alimentação humana.
§2º - O pescado deve ser obrigatoriamente identificado com a denominação comum da
espécie, respeitando-se a nomenclatura regional, sendo facultada a utilização do nome
cientifico.
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e-mail: [email protected]
Art. 175 - As determinações sensoriais, físicas, químicas e microbiológicas para caracterização
da identidade, qualidade e inocuidade do pescado, seus produtos e derivados devem ser
estabelecidas em normas complementares.
Art. 165 - Nas espécies de pescado para abate, são realizados na inspeção post mortem de
rotina:
I - observação dos caracteres sensoriais e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante
o exame de todos os órgãos;
II - exame de cabeça, narinas e olhos;
III - exames visual e táctil do casco, carapaça, plastrão e pontes;
IV - exame dos órgãos internos e da cavidade onde estão inseridos; e
V - exame geral da carcaça, serosas e musculatura superficial e profunda acessível.
-
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3. carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, de cor característica de cada
espécie.
b) cefalópodes:
1. pele lisa e úmida;
2. olhos vivos, proeminentes nas órbitas;
3. carne firme e elástica;
4. ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; e
5. odor próprio.
c) gastrópodes:
1. carne úmida, aderida à concha, de cor característica de cada espécie;
2. odor próprio e suave; e
3. devem ser preservados vivos e vigorosos;
§1º - As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo de calcificação devem ser
destinadas à esterilização pelo calor, desde que permitam a remoção e condenação da área de
drenagem dos linfonodos atingidos.
§2º - As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfonodos podem ser
liberadas para consumo, depois de removida e condenada a área de drenagem destes
linfonodos.
§3º - Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos órgãos e vísceras, estes
devem ser condenados.
85560-000
-
Art. 178 - É vedado a recepção e o processamento do pescado capturado ou colhido em
desacordo com as legislações ambientais e pesqueira.
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Art. 179 - Permite-se o aproveitamento condicional, conforme as normas de destinação
estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal, do pescado que se apresentar:
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I - injuriado, mutilado, deformado, com alterações de
cor ou DO
presença
de parasitos localizados;
ou
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e-mail: [email protected]
II - proveniente de águas suspeitas de contaminação ou poluídas, considerando os tipos e
níveis de contaminação informados pelos órgãos competentes.
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-
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Art. 180 - Nos estabelecimentos de pescado é obrigatória a verificação visual da presença de
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PARANÁ
parasitas.
Art. 169 - No transporte de espécies de pescado vivas devem ser atendidos os conceitos de
segurança e bem-estar animal, estabelecidos em normas complementares.
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Art. 170 - Qualquer que seja o meio de transporte utilizado para o pescado fresco, respeitadas
as peculiaridades das diferentes espécies, este deve ser realizado em veículos ou contentores
isotérmicos, acondicionado em recipientes impermeáveis, lisos e de fácil higienização, mantido
em temperaturas próximas à do gelo fundente.
Parágrafo único - O monitoramento deste procedimento deve ser executado por funcionário
do estabelecimento e comprovado por registros auditáveis, utilizando-se um plano de
amostragem representativo do lote, levando-se em consideração o tipo de pescado, área
geográfica e sua utilização, realizada com base nos procedimentos aprovados pelo Serviço de
Inspeção Municipal, incluindo, se necessário, a transiluminação.
Art. 171 - O pescado congelado, com exceção daquele congelado em salmoura e destinado
como matéria-prima para a elaboração de conservas, deve, durante o transporte, ser mantido a
uma temperatura constante não superior a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos), em todos
os pontos do produto, tolerando-se um aumento de até 3ºC (três graus Celsius).
Art. 181 - Nos casos de aproveitamento condicional o pescado deve ser submetido, a critério
da Inspeção, a um dos seguintes tratamentos:
I - congelamento;
II - salga; e
III - calor.
Art. 172 - É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como matéria-prima para
consumo humano direto ou para a industrialização, respeitadas as particularidades das
espécies, com água corrente sob pressão suficiente para promover a limpeza, remoção de
sujidades e microbiota superficial.
Art. 182 - Os produtos da pesca e da aqüicultura infectados com endoparasitas com risco para
a saúde pública não podem ser destinados ao consumo cru sem que sejam submetidos
previamente ao congelamento à temperatura de -20ºC (vinte graus Celsius negativos) por 24
(vinte e quatro) horas ou a -35ºC (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante 15 (quinze)
horas.
Parágrafo único - Podem ser aceitos outros binômios para o tratamento térmico descrito,
desde que aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal, com respaldo científico.
Art. 173 - Para preservação da inocuidade e qualidade do produto, respeitadas as
particularidades das espécies, sempre que necessário o Serviço de Inspeção Municipal exigirá
a sangria e a evisceração do pescado utilizado como matéria-prima para consumo humano
direto ou para a industrialização.
Art. 174 - Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas as peculiaridades de
cada espécie, devem ser verificadas as seguintes características sensoriais:
I - peixes:
a) superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico e reflexos multicores próprios à
espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
b) olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, ocupando toda a cavidade
orbitária;
c) brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e
suave;
d) abdômen com forma normal, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos
dedos;
e) escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos
movimentos provocados;
f) carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;
g) vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à parede da cavidade
celomática;
h) ânus fechado;
i) odor próprio, característico da espécie.
II - crustáceos:
a) aspecto geral brilhante, úmido;
b) corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
c) carapaça bem aderente ao corpo;
d) coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
e) olhos vivos, proeminentes;
f) odor próprio e suave; e
g) as lagostas, siris e caranguejos devem ser preservados vivos e vigorosos.
III - moluscos:
a) bivalves:
1. devem ser preservados vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e
límpida nas conchas;
2. odor próprio e suave;
Art. 183 - O pescado, partes dele e órgãos com lesões ou anormalidades que possam tornálos impróprios para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local apropriado, com
instalações específicas, onde devem ser inspecionados, considerando o risco de sua utilização.
1.i - Inspeção Post Mortem de Suídeos
Art. 184 - Na inspeção de suídeos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção
Inspeção Post Mortem - Aspectos Gerais, além dos que se consignam nesta subseção e em
normas complementares.
Art. 185 - Afecções de pele - as carcaças que apresentem afecções de pele, tais como
eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas ou outras dermatites, podem ser
liberadas para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas acometidas, desde
que a musculatura se apresente normal.
Parágrafo único - As carcaças acometidas com sarnas, em estágios avançados,
demonstrando sinais de caquexia ou extensiva inflamação na musculatura, devem ser
condenadas.
Art. 186 - Devem ser condenadas as carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com
reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial, acompanhada de caquexia.
§1º - As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos,
hipertrofia da membrana sinovial, sem repercussão no seu estado geral, devem ser destinadas
à pasteurização.
§2º - As carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem repercussão no seu estado
geral podem ser liberadas para o consumo, depois de retirada a parte atingida.
Art. 187 - Devem ser condenadas as carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus
celullosae.
§1º - Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em quantidades superiores à
infecção considerada leve, após incisões praticadas em várias partes da musculatura.
§2º - Entende-se por infecção leve a presença de 1 (um) cisto vivo ou 2 (dois) cistos
calcificados após incisões praticadas em várias partes da musculatura.
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de 04 de Outubro de 2011
Ano III – Edição Nº 0621
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Art. 201 - É proibido o uso de tonsilas, glândulas salivares, ovários, baço, testículo, linfonodos,
nódulos hemolinfáticos e outras glândulas como matéria-prima para o preparo de produtos
cárneos.
§3º - Nos casos de infecção leve, as carcaças podem ser destinadas para aproveitamento
condicional, devendo-se realizar um dos seguintes tratamentos:
I - frio em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por 10 (dez) dias;
II - esterilização pelo calor;
III - salga em salmoura saturada em peças de no máximo 2,5kg (dois e meio quilogramas), por
no mínimo 21 (vinte e um) dias.
§4º - As carcaças que apresentem um único cisto calcificado podem ser aproveitadas para
consumo humano, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
§5º - Os órgãos, com exceção da língua, coração, porções musculares do esôfago e os tecidos
adiposos, podem ser liberados após exame, desde que considerados isentos de infecção.
§6º - Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com
infecções intensas para a fabricação de banha, por fusão pelo calor, condenando-se as demais
partes.
§7º - Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição devem atender ao
disposto em normas complementares.
Art. 202 - Permite-se o aproveitamento de glândulas e outros órgãos, cartilagens, mucosas e
bile das diversas espécies animais de abate como matéria-prima destinada à elaboração de
enzimas e produtos opoterápicos, bem como de sangue fetal para a obtenção de soro, desde
que disponham de instalações e equipamentos apropriados, observadas as disposições da
legislação específica.
2) Inspeção industrial e sanitária de ovos e derivados
Art. 203 - Entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha.
Parágrafo único - Os ovos de outras espécies devem denominar-se segundo a espécie de
que procedam.
Art. 204 - Ovos frescos ou submetidos a processos de conservação aprovados pelo Serviço de
Inspeção Municipal, só podem ser expostos ao consumo humano quando previamente
submetidos à inspeção e classificação previstos no presente Regulamento.
Art. 188 - Devem ser condenadas as carcaças de animais criptorquidas ou que tenham sido
castrados, quando for comprovado, por meio de testes específicos a presença de forte odor
sexual.
Parágrafo único - As carcaças com leve odor sexual podem ser destinadas à fabricação de
produtos cárneos cozidos.
Art. 205 - Entende-se por ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e
se enquadrem na classificação estabelecida no presente Regulamento.
Art. 206 - Os ovos recebidos no Estabelecimento de Ovos Comerciais devem ser provenientes
de estabelecimentos avícolas relacionados ou cadastrados junto ao serviço oficial competente
§1º - Os Estabelecimentos de Ovos Comerciais devem manter uma relação atualizada dos
fornecedores.
§2º - Os ovos recebidos nestes estabelecimentos devem chegar devidamente identificados e
acompanhados de uma ficha de procedência, de acordo com o modelo estabelecido em
normas complementares.
Art. 189 - Erisipela - devem ser abatidos em separado os suídeos que apresentem casos
agudos, com eritema cutâneo difuso detectados na inspeção ante mortem.
§1º - Nos casos previstos no caput deste artigo, bem como nos animais com múltiplas lesões
de pele ou artrite complicadas por necrose ou quando houver sinais de efeito sistêmico, as
carcaças devem ser totalmente condenadas.
§2º - Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem alterações sistêmicas,
ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deve ser destinada para pasteurização, após
condenação do órgão ou partes atingidas.
§3º - No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem comprometimento de órgão ou
carcaça, esta deve ser destinada para pasteurização, após remoção da área atingida.
Art. 207 - Após a classificação dos ovos, o estabelecimento dever manter registros auditáveis e
disponíveis ao Serviço de Inspeção.
Parágrafo único - Os registros devem abranger dados de rastreabilidade, quantidade de ovos
classificados por categoria de qualidade e de peso e outros controles, conforme exigência do
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 190 - As carcaças de suínos que apresentem lesões granulomatosas localizadas e
restritas a apenas um sítio primário de infecção, tais como nos linfonodos cervicais ou nos
linfonodos mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos, julgadas em condição de consumo,
podem ser liberadas após condenação da região ou órgão afetado.
Parágrafo único - As carcaças suínas em bom estado, com lesões em linfonodos que drenam
até dois sítios distintos, sendo linfonodos de órgãos distintos ou com presença concomitante de
lesões em linfonodos e um órgão, devem ser destinadas a esterilização pelo calor, após
condenação das partes atingidas.
Art. 208 - Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes
procedimentos, que serão verificados pela Inspeção:
I - garantir condições de higiene em todas as etapas do processo;
II - armazenar e utilizar embalagens de maneira a assegurar a inocuidade do produto;
III - realizar exame pela ovoscopia em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade;
IV - medir a altura da câmara de ar com instrumentos específicos;
V - classificar e pesar os ovos com equipamentos específicos;
VI - executar os programas de autocontrole; e
VII - implantar programa de controle de resíduos
de DO
produtos
de uso veterinário e
ESTADO
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contaminantes em ovos provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução.
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Art. 191 - Devem ser condenadas as carcaças de suínos acometidas de peste suína.
§1º - Quando os rins e linfonodos revelem lesões duvidosas
e, desde
que se comprove lesão
ESTADO DO
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característica de peste suína em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação também é total.
§2º - Lesões discretas, mas acompanhadas
de caquexia
ou
[email protected]
qualquer outro foco de
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e-mail:
supuração, implicam igualmente em condenação total.
§3º - Quando as lesões forem discretas
circunscritas
a um
ou tecido,
inclusive
nos 3883
rins
Fone (46) e
3242-8600
- Fax
(46) órgão
3242 – 8618
- Rua Santos
Dumont,
e linfonodos, a carcaça deve ser destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e
condenadas as partes acometidas.
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e-mail: [email protected]
Art. 209 - Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados em ovos de
3242-8600
- Fax (46)qualitativas.
3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
categorias “A” e “B”, de acordo Fone
com (46)
as suas
características
Parágrafo único - A classificação dos ovos por peso deve atender as normas específicas.
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-
PARANÁ
Art. 210 - Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:
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Art. 192 - Devem ser destinadas ao aproveitamento
condicional, por meio de tratamento
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térmico pelo frio, as carcaças acometidas de Trichinella spirallis.
Parágrafo único - O tratamento térmico pelo frio deve atender aos seguintes binômios de
tempo e temperatura:
I - por 30 (trinta) dias a -15ºC (quinze graus Celsius negativos);
II - por 20 (vinte) dias a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou
III - por 12 (doze) dias a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos).
I - casca e cutícula de forma normal, lisa, limpas, intactas;
II - câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;
III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente,
movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;
IV - clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas
intactas; e
V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Art. 193 - Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, bem como os que
caírem vivos no tanque de escaldagem, devem ser condenados.
Art. 211 - Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes características:
I - ovos considerados inócuos, mas que não se enquadrem nas características fixadas na
categoria “A”;
II - ovos que apresentem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na
gema; ou
III - ovos provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos
ao processo de incubação.
a) estes ovos devem ser reclassificados em local específico, previamente ao processo de
lavagem, acondicionados e identificados.
Parágrafo único Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à
industrialização.
1.j – Outros aspectos relativos ao Abate
Art. 194 - Os rins destinados ao preparo de produtos cárneos devem ser previamente abertos
e a seguir abundantemente lavados.
Art. 195 - No coração das espécies em que se fizer necessária a aplicação de incisões para
realização da inspeção, deve-se verificar a existência de coágulos sanguíneos, os quais devem
ser retirados.
Art. 196 - A Inspeção deve determinar medidas especiais quanto às condições de retirada e
subseqüentes cuidados para aproveitamento do encéfalo.
Art. 212 - Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a membrana testácea
intacta devem ser destinados para a industrialização, tão rapidamente quanto possível.
Art. 197 - Os estômagos de ruminantes destinados à alimentação humana devem ser
rigorosamente lavados imediatamente após o esvaziamento.
§1º - Na fase de pré-cozimento, permite-se o branqueamento de estômagos de ruminantes
pelo emprego de peróxido de hidrogênio, cal ou sua combinação com carbonato de sódio, além
de outras substâncias aprovadas pelo órgão competente da Saúde e permitidas pelo Serviço
de Inspeção Municipal, devendo os mesmos ser lavados com água, depois do tratamento, para
remoção total do produto empregado.
§2º - Permite-se a extração da mucosa do abomaso para produção de coalho.
Art. 213 - É proibida a utilização de ovos sujos trincados para a fabricação de produtos de
ovos.
I - é proibida a lavagem de ovos sujos trincados.
Art. 214 - Os ovos destinados para a produção de produtos de ovos devem ser previamente
lavados e secos antes de serem processados.
Art. 215 - Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições que minimizem as
grandes variações de temperatura.
Art. 198 - Entende-se por produtos de triparia as vísceras abdominais consideradas como
envoltórios naturais, tais como o estômago, intestinos e a bexiga, após receberem os
tratamentos tecnológicos específicos.
Parágrafo único - Podem ainda ser utilizados como envoltórios o peritônio parietal, o epíplon e
a pele de suíno, devidamente depilada.
Art. 216 - São considerados impróprios para consumo os ovos que apresentem:
I - alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de
manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com
mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
II - mumificação ou que estejam secos por outra causa;
III - podridão vermelha, negra ou branca;
IV - contaminação por fungos, externa ou internamente;
V - cor, odor ou sabor anormais;
VI - sujidades externas por materiais estercorais ou que tenham estado em contato com
substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
VII - rompimento da casca e que estiverem sujos;
VIII - rompimento da casca e das membranas testáceas;
IX - contaminação por substâncias tóxicas; ou
X - apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites
máximos estabelecidos em legislação específica;
Parágrafo único - São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que
forem submetidos ao processo de incubação ou por outras causas a critério da Inspeção.
Art. 199 - Os produtos de triparia não podem ser empregados como matéria-prima na
composição de produtos cárneos, sendo permitido seu uso apenas como envoltório natural
para produtos cárneos embutidos.
§1º - Para seu aproveitamento é necessário que sejam raspados e lavados, considerando-se
como processos de conservação a dessecação, a salga ou outros aprovados pelo Serviço de
Inspeção Municipal.
§2º - Permite-se o tratamento dos intestinos com coadjuvantes de tecnologia, desde que
aprovados pelo órgão competente da Saúde e permitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal,
devendo os mesmos ser lavados com água depois do tratamento, para remoção total do
produto empregado.
Art. 200 - Os produtos de triparia destinados ao consumo e à produção de envoltórios devem
ser inspecionados, principalmente quanto à sua integridade, estado de conservação e toalete.
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0621
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Art. 233 - A captação e transporte de leite cru diretamente nas propriedades rurais deve
atender ao disposto em normas complementares.
§1º - Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de carro-tanque isotérmico,
deve ser colhida amostra do leite de cada produtor ou tanque comunitário previamente à
captação, identificada e conservada até a recepção no estabelecimento industrial.
§2° - É permitido o transporte do leite em latões da propriedade até a instalação industrial,
onde o mesmo será processado, desde que conservado em temperatura de até 4ºC e
garantida a sua rastreabilidade.
Art. 217 - Os ovos considerados impróprios para o consumo humano devem ser condenados,
podendo ser aproveitados para uso não comestível, desde que a industrialização seja realizada
em instalações apropriadas e sejam atendidas as especificações do produto não comestível
que será fabricado.
Art. 218 - É proibido o acondicionamento de ovos em uma mesma embalagem quando se
tratar de:
I - ovos frescos com ovos submetidos a processos de conservação; e
II - ovos de espécies diferentes.
Art. 234 - Após a captação do leite cru na propriedade rural, é proibida qualquer operação
envolvendo essa matéria-prima em locais não registrados ou relacionados no Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 219 - Os aviários, granjas e outras propriedades avícolas nas quais estejam grassando
doenças zoonóticas com informações comprovadas pelo setor competente pela sanidade
animal não podem destinar sua produção de ovos ao consumo.
Art. 235 - Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis
pela implantação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação
continuada dos produtores.
Art. 236 - A análise das amostras de leite colhidas nas propriedades rurais para atendimento
ao programa nacional da qualidade do leite é de responsabilidade do estabelecimento que
primeiramente receber o leite dos produtores, e abrange:
I - contagem de células somáticas (CCS);
II - contagem bacteriana total (CBT);
III - composição centesimal;
IV – detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e
V - outras que venham a ser determinadas em normas complementares.
Parágrafo único - Devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos pelo Serviço de
Inspeção Municipal, para a colheita de amostras.
3) Inspeção industrial e sanitária de leite e derivados
Art. 220 - A inspeção de leite e seus derivados, além das exigências previstas no presente
Regulamento, abrange a verificação:
I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da
conservação e do transporte do leite;
II - das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição;
III - das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e dos processos analíticos;
e
IV - dos programas de autocontrole implantados.
Art. 221 - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha
completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas.
§1° - O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
§2° - Permite-se a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na
denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de
cada espécie.
Art. 237 - Considera-se leite normal o produto que apresente:
I - características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
II - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
III - teor mínimo de proteína de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem
gramas);
IV - teor mínimo de lactose de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem
gramas);
V - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de
gramas por cem gramas);
VI - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por
cem gramas);
VII - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em
gramas de ácido lático/100 ml;
VIII - densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito
milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos) expressa em g/ml; e
IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos)
e - 0,550°H (quinhentos e cinqüenta milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a 0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,531°C (quinhentos e
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trinta e um milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.
§1º - Para ser considerado normal,
leite cru oriundo da- propriedade
rural deve se apresentar
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e-mail: [email protected]
dentro dos padrões para contagem bacteriana total e contagem de células somáticas dispostos
em normas complementares. Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
§2º - O leite não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes
inibidores do crescimento microbiano,
da acidez, reconstituintes
da densidade
85560-000 neutralizantes
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ou do índice crioscópico.
Art. 222 - Entende-se por colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto
estiverem presentes os elementos que o caracterizam.
Art. 223 - Entende-se por leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de 30
(trinta) dias que antecedem a parição prevista.
Art. 224 - Entende-se por leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e,
por leite de conjunto, o resultante da mistura de leites individuais.
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Art. 225 - Entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir
leite.
Art. 226 - O gado leiteiro deve ser mantido sob controle veterinário, abrangendo os aspectos
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discriminados a seguir e outros estabelecidos em legislação específica:
I - regime de criação;
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II - manejo nutricional;
III - estado sanitário dos animais,
especialmente
vacas
e adoção
de medidas
Fone
(46) 3242-8600 das
- Fax
(46) em
3242lactação,
– 8618 - Rua
Santos Dumont,
3883
de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mastite e outras doenças que possam
comprometer a inocuidade do 85560-000
leite;
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IV - controle dos produtos de uso veterinário utilizados no rebanho;
46
44
§3º - O leite não deve apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes
acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica.
V - qualidade da água destinada aos animais e da utilizada na higienização de instalações,
equipamentos e utensílios;
VI - condições higiênicas dos equipamentos e utensílios, locais da ordenha, currais, estábulos
e demais instalações que tenham relação com a produção de leite;
VII - manejo e higiene da ordenha;
VIII - condições de saúde dos ordenhadores para realização de suas funções, com
comprovação documental;
IX - exame do leite de conjunto e, se necessário, do leite individual; e
X - condições de refrigeração, conservação e transporte do leite.
Parágrafo único - É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes
de provocar aumento da secreção Láctea com prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 238 - A análise do leite para sua seleção e recepção no estabelecimento industrial deve
abranger as seguintes especificações e outras determinadas em normas complementares:
I - características sensoriais (cor, odor e aspecto);
II - temperatura;
III - teste do álcool/alizarol;
IV - acidez titulável;
V - densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius);
VI - teor de gordura;
VII - teor de sólidos totais e sólidos não gordurosos;
VIII - índice crioscópico;
IX - pesquisa de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes;
X - pesquisa de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade e conservadores; e
XI - pesquisa de outros indicadores de fraudes que se faça necessária.
Art. 227 - Os diversos setores da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
respeitando-se as suas competências, atuarão em conjunto para verificar, sempre que
necessário, a execução dos controles referidos no artigo anterior.
Art. 228 - O Serviço de Inspeção Municipal colaborará com o setor competente pela sanidade
animal na execução de um plano para controle e erradicação da tuberculose, da brucelose ou
de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite.
Art. 239 - O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das condições de recepção
do leite, bem como pela seleção da matéria-prima destinada à produção de leite para consumo
humano direto e industrialização, conforme padrões analíticos especificados no presente
Regulamento e em normas complementares.
Parágrafo único - Após as análises de seleção da matéria-prima e detectada qualquer não
conformidade na mesma, a empresa receptora será responsável pela destinação, de acordo
com o disposto no presente Regulamento e nas normas de destinação estabelecidas pelo
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 229 - É obrigatória a obtenção de leite em condições higiênicas, abrangendo o manejo do
gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte.
§1° - Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios
específicos previamente higienizados.
§2° - O leite cru mantido na propriedade rural deve ser conservado sob temperatura e período
definidos em normas complementares.
§3° - O vasilhame ou equipamento para conservação do leite na propriedade rural até a sua
captação deve permanecer em local próprio e específico, mantido em condições adequadas de
higiene.
Art. 240 - A Inspeção Municipal, quando julgar necessário, realizará as análises previstas nas
normas complementares ou nos programas de autocontrole.
Art. 241 - Considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru quando:
I - provenha de propriedade interditada por setor competente da Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente;
II - apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites
máximos estabelecidos em legislação específica, inibidores, neutralizantes de acidez,
reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, conservadores ou outras substâncias
estranhas à sua composição;
III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância;
IV - revele presença de colostro; ou
V - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do Serviço de Inspeção
Municipal.
Parágrafo único - O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento, bem
como toda a quantidade a que tenha sido misturado, deve ser descartado e inutilizado pela
empresa, sem prejuízo da legislação ambiental.
Art. 230 - Entende-se por tanque comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de
expansão direta, utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de leite, para
conservação do leite cru refrigerado na propriedade rural.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o tanque comunitário poderá ser instalado fora da
propriedade rural, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 231 - É proibida, nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do
leite.
Art. 232 - É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que,
independente da espécie:
I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição;
II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a
presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo
leite;
V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período
de carência recomendado pelo fabricante; ou
VI - receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do
leite.
Art. 242 - Considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite
cru quando:
I - não atenda aos padrões para leite normal;
II - coagule pela prova do álcool/alizarol na concentração estabelecida em normas
complementares;
III – apresente fraudes diferentes das previstas no artigo anterior; ou
IV - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do Serviço de Inspeção
Municipal.
47
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pela Resolução
001PARANÁ
de 04 de Outubro de 2011
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Ano III – Edição Nº
0621
Parágrafo único - O leite em condições de aproveitamento condicional deve ser destinado
pela empresa de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas normas de destinação
estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
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e-mail: [email protected]
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§1º - Os equipamentos de envase devem conter dispositivos que garantam a manutenção dos
padrões de qualidade e identidade para o leite, embalagens conforme estabelece este
regulamento.
§2º - O envase do leite para consumo humano direto pode ser realizado em qualquer
estabelecimento de leite e derivados desde tenha estrutura adequada para essa operação e
não interfira nas demais operações do estabelecimento, conforme previsto no presente
Regulamento.
Art. 243 - O processamento do leite após a seleção e a recepção em qualquer estabelecimento
compreende as seguintes operações, entre outros processos aprovados pelo Serviço de
Inspeção Municipal:
I - pré-beneficiamento do leite compreendendo, de forma isolada ou combinada, as etapas de
filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de
gordura, termização (préaquecimento), homogeneização e refrigeração; e
II - beneficiamento do leite compreendendo os processos de pasteurização, ultra-alta
temperatura (UAT ou UHT) e esterilização.
§1º - Permite-se o congelamento do leite para aquelas espécies em que o procedimento seja
tecnologicamente justificado, estabelecido em normas complementares.
§2º - É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.
Art. 252 - O leite pasteurizado deve ser transportado preferencialmente em veículos
isotérmicos com unidade frigorífica instalada.
Parágrafo único - para um raio de até 100 km em torno do local de processamento permite-se
o transporte em veículos não-isotérmicos e sem unidade frigorífica instalada, desde que
garantam a manutenção de temperatura no local de entrega não superior há 7ºC (sete graus
Celsius).
Art. 253 - É proibida a comercialização e distribuição de leite cru para consumo humano direto
em todo território municipal, nos termos da legislação.
Art. 244 - Entende-se por filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico,
mediante passagem sob pressão por material filtrante apropriado.
Parágrafo único - Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser submetido à
filtração antes de qualquer outra operação de pré-beneficiamento ou beneficiamento.
Art. 254 - O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os
mesmos requisitos do leite normal, com exceção do teor de sólidos não gordurosos e de
sólidos totais, que devem atender às normas complementares.
Art. 245 - Entende-se por clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico,
mediante centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente aprovado pelo Serviço de
Inspeção Municipal;
Art. 255 - O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como padronizado, semidesnatado
ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite integral, com exceção dos teores de
gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender às normas
complementares.
Art. 246 - Entende-se por termização (pré-aquecimento) a aplicação de calor ao leite em
aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das
características do leite cru.
§1° - Considera-se aparelhagem própria aquela provida de dispositivo de controle de
temperatura e de tempo, de modo que o produto termizado satisfaça às exigências do presente
Regulamento.
§2º - O leite termizado deve:
I - ser refrigerado imediatamente após o aquecimento; e
II - manter as reações enzimáticas do leite cru.
§3º - É proibida a destinação de leite termizado para a produção de leite para consumo
humano direto.
Art. 256 - Os padrões microbiológicos dos diversos tipos de leite devem atender às normas
complementares.
Art. 257 - Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição,
contagem de células somáticas ou contagem bacteriana total não satisfaçam ao padrão a que
se destina, o leite pode ser utilizado na obtenção de outro produto, desde que se enquadre no
respectivo padrão.
Parágrafo único - Deve ser atendido o disposto no presente Regulamento e nas normas de
destinação estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 247 - Entende-se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com o objetivo
de evitar perigos à saúde pública decorrentes de microrganismos patogênicos eventualmente
presentes, promovendo mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais.
§1º - Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite:
I - Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite de 63 a 65ºC (sessenta e
três a sessenta e cinco graus Celsius) por 30 (trinta) minutos, dispondo de mecanismo que
garanta a homogenização da temperatura do leite, em aparelhagem própria; e
ESTADO
II - Pasteurização rápida, que consiste no aquecimento
do DO
leitePARANÁ
em camada laminar de 72 a
75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos,
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em aparelhagem própria.
§2º - Podem ser aceitos pelo Serviço de Inspeção Municipal, outros binômios de tempo e
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temperatura, desde que comprovada
a equivalência ao processo.
§3º - É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito
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funcionamento, provida de dispositivos
de controle
deCHOPINZINHO
temperatura, termômetros
e outros
que
venham a ser considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação.
Art. 258 - Permite-se a mistura de leites de qualidades diferentes, desde que prevaleça o de
padrão inferior para fins de classificação e rotulagem.
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4) Inspeção industrial e sanitária de produtos das abelhas e derivados
Art. 259 - A inspeção de produtos das abelhas e seus derivados, além das exigências já
previstas no presente Regulamento, abrange a verificação:
I - da extração, do acondicionamento, da conservação,
da origem
e do transporte dos produtos
ESTADO
DO PARANÁ
das abelhas;
II - do processamento, da armazenagem
e da expedição;- e e-mail: [email protected]
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III - dos programas de autocontrole implantados.
Fone (46) 3242-8600
-
Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
Art. 260 - As análises de produtos das abelhas, para sua recepção e seleção no
estabelecimento processador,85560-000
devem abranger
as características
e as PARANÁ
análises
CHOPINZINHO sensoriais
determinadas em normas complementares e legislação específica, além da pesquisa de
indicadores de fraudes que se faça necessária.
48aparelhagem deve ainda incluir válvula para o
I - Para o sistema de pasteurização rápida, essa
desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro.
§4º - O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser refrigerado
imediatamente entre 2ºC e 4ºC (dois e quatro graus Celsius)
§5º - Para o leite de consumo humano, permitem-se os seguintes tipos de pasteurização e
envase:
I - Pasteurização rápida e envase automático em circuito fechado no menor prazo possível e
distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a
4ºC (quatro graus Celsius), desde que os equipamentos utilizados sejam experimentalmente
testados, conforme o presente Regulamento;
II - Pasteurização lenta e envase automático, semi-automático, ou similar, pós pasteurização,
distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a
4ºC (quatro graus Celsius);
III - Pasteurização lenta do leite pré-envasado, distribuído ao consumo ou armazenado em
câmara frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius).
§6º - É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos
providos de termômetros e agitadores automáticos a temperatura de 2ºC a 4ºC (dois a quatro
graus Celsius).
§7º - O leite pasteurizado deve apresentar prova de fosfatase alcalina negativa e prova de
peroxidase positiva.
§8º - É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto.
50
Art. 261 - O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos ao processo de
descristalização, pasteurização ou desumidificação, devem respeitar o binômio tempo e
temperatura e demais dispositivos constantes em normas complementares.
Art. 262 - São considerados alterados e impróprios para consumo humano, na forma como se
apresentam, os produtos das abelhas que evidenciem:
I - características sensoriais anormais;
II - a presença de resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênicosanitários e tecnológicos; ou
III - a presença de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites
máximos estabelecidos em legislação específica.
§1º - Em se tratando de mel e mel das abelhas sem ferrão, são também considerados
alterados os que evidenciem fermentação avançada, hidroximetilfurfural acima do estabelecido
em legislação específica e flora microbiana capaz de alterá-los.
§2º - Em se tratando de pólen apícola, pólen das abelhas sem ferrão, própolis e própolis das
abelhas sem ferrão são também considerados alterados os que evidenciem flora microbiana
capaz de alterá-los.
§3º - Em se tratando de geléia real, é também considerada alterada a que evidencie
conservação inadequada, indícios de colheita realizada após 72 (setenta e duas) horas, flora
microbiana capaz de alterá-la e a presença de microrganismos patogênicos.
Art. 263 - São considerados alterados e impróprios para consumo humano, na forma como se
apresentam, os derivados de produtos das abelhas, que evidenciem:
I - características sensoriais anormais;
II - matéria-prima em desacordo com as exigências definidas para cada produto das abelhas
usado na sua composição;
III - a presença de resíduos estranhos decorrentes de falhas nos procedimentos higiênicosanitários e tecnológicos; ou
IV - microrganismos patogênicos.
Parágrafo único - Em se tratando de composto de produtos das abelhas com adição de
ingredientes, são também considerados alterados os que evidenciem o uso de ingredientes
permitidos que não atendam às exigências do órgão competente.
Art. 248 - Entende-se por processo de ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) o tratamento
térmico aplicado ao leite a uma temperatura de 130 a 150ºC (cento e trinta a cento e cinqüenta
graus Celsius), durante 2 a 4 (dois a quatro) segundos, mediante processo de fluxo contínuo,
imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32ºC (trinta e dois graus Celsius) e envasado
sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.
§1º - Podem ser aceitos pelo Serviço de Inspeção Municipal, outros binômios de tempo e
temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo.
§2º - É permitido o armazenamento do leite UHT em tanques assépticos e herméticos
previamente ao envase.
Art. 249 - Entende-se por processo de esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a
uma temperatura de 110 a 130°C (cento e dez a cento e trinta graus Celsius) durante 20 a 40
(vinte a quarenta) minutos, em equipamentos próprios.
Parágrafo único - Podem ser aceitos pelo Serviço de Inspeção Municipal, outros binômios de
tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo.
Art. 264 - São considerados fraudados (adulterados ou falsificados) os produtos das abelhas
que:
I - apresentem substâncias que alterem a sua composição original;
II - apresentem aditivos;
III - apresentem características de obtenção a partir de alimentação artificial das abelhas;
IV - houver a subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com o presente
Regulamento ou normas complementares;
V - forem de um tipo e se apresentem rotulados como de outro;
VI - apresentem adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto; ou
VII - tenham sido elaborados a partir de matéria-prima imprópria para processamento.
Parágrafo único - Em se tratando de mel e mel de abelhas sem ferrão são também
considerados fraudados os que evidenciem a adição de açúcares.
Art. 250 - São fixados os seguintes limites superiores de temperatura aplicados ao leite:
I - conservação e expedição no Posto de Refrigeração: 4ºC (quatro graus Celsius);
II - conservação na Usina de Beneficiamento ou Fábrica de Laticínios antes da pasteurização:
4ºC (quatro graus Celsius);
III - refrigeração após a pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius);
IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 4ºC (quatro graus Celsius);
V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7ºC (sete graus Celsius); e
VI - estocagem e entrega ao consumo do leite UAT (UHT) e esterilizado: temperatura
ambiente.
Art. 265 - São considerados fraudados (adulterados ou falsificados) os derivados de produtos
das abelhas que:
I - forem de um tipo e se apresentem rotulados como de outro;
II - apresentem adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto; ou
III - tenham sido elaborados a partir de matéria-prima imprópria para processamento.
Art. 251 - O leite termicamente processado para consumo humano direto pode ser exposto à
venda quando envasado automaticamente, semi-automático ou outro sistema similar, por meio
de circuito fechado ou não, processado pela pasteurização lenta, pré ou pós envase, em
embalagem inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento.
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Art. 277 - O sangue coletado deverá ser destinado para industrialização como não comestível,
ou outro destino conveniente a critério da Inspeção, podendo, quando não existir graxaria, ser
cozido.
§1º - Em se tratando de composto de produtos das abelhas sem adição de ingredientes, são
também considerados fraudados os que evidenciem a presença de aditivos ou quaisquer
outros ingredientes não permitidos.
§2º - Em se tratando de compostos de produtos das abelhas com adição de ingredientes, são
também considerados fraudados os que evidenciem o uso de ingredientes não permitidos ou
de ingredientes permitidos em quantidade acima do limite estabelecido em legislação
específica.
Art. 278 - A seção de sangria deverá dispor obrigatoriamente de lavatórios acionados a pedal
ou outros mecanismo que impeça o uso direto das mãos.
Art. 279 - A escaldagem e depenagem poderão ser realizadas em instalações comuns às duas
atividades, separadas através de paredes das demais áreas operacionais, podendo ser na
mesma área da sangria, desde que esta operação não interfira nas outras atividades.
Art. 266 - Os produtos das abelhas e derivados alterados, fraudados ou impróprios para o
consumo humano, na forma como se apresentam, podem ter aproveitamento condicional
quando previstos em normas complementares.
Art. 280 - O ambiente da escaldagem e depenagem deverá possuir ventilação suficiente para
exaustão do vapor d’água proveniente de escaldagem e da impureza em suspensão,
recomendando-se o emprego de “lantennins”, coifas ou exaustores, quando a ventilação
natural for insuficiente, podendo ser dispensado de forro nesta dependência.
Art. 267 - Os estabelecimentos de produtos das abelhas que recebem matérias-primas de
produtores rurais devem manter atualizado o cadastro desses produtores em sistema de
informação adotado pelo Serviço de Inspeção Municipal e conforme normas complementares.
Art. 281 - A escaldagem deverá, obrigatoriamente, ser executada logo após o término da
sangria, sob condições definidas de temperatura e tempo, ajustados às características das
aves em processamento, não se permitindo a introdução de aves ainda vivas no sistema.
Art. 268 - Os produtos das abelhas sem ferrão devem ser procedentes de criadouros, na forma
de meliponários, autorizados pelo órgão ambiental competente.
VIII. ESTABELECIMENTO PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PEQUENOS
ANIMAIS
Art. 282 - Serão condenadas, total ou parcialmente, as aves quando se verificarem falhas na
escaldagem que demonstrem alterações nas carcaças ou parte de carcaças pelo uso de altas
temperaturas ou tempo prolongado na execução desta operação.
Art. 269 - Para fins deste regulamento:
I - No estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais podem ser abatidas e
industrializadas as diversas espécies de aves, coelhos, rãs, répteis e outros pequenos animais.
§1º - O abate de diferentes espécies, inclusive de médios animais, em um mesmo
estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos específicos
para a finalidade.
§2º - O abate pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as
diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo,
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto a higienização das
instalações e equipamentos.
II - Estão incluídas nas aves as espécies como: peru, frango, pombo, pato, marreco, ganso,
perdiz, chucar, codorna, faisão e outras aves.
III - Entende-se como carne de aves a parte muscular comestível das aves abatidas,
declaradas aptas a alimentação humana por inspeção veterinária oficial antes e depois do
abate.
IV - Entende-se como carcaça o corpo inteiro de uma ave após insensibilização ou não,
sangria, depenagem e evisceração, onde o papo, traquéia, esôfago, intestinos, cloaca, baço,
órgãos reprodutores, pulmões tenham sido removidos, sendo facultativa a retirada dos rins,
pés, pescoço e cabeça.
V - Entende-se por corte a parte ou fração da carcaça com limites previamente especificados
pelo Serviço de Inspeção Municipal, com osso ou sem osso, com pele ou sem pele,
temperados ou não, sem mutilações e/ou dilacerações.
VI - Entende-se por recorte a parte ou fração de umESTADO
corte. DO PARANÁ
VII - Entende-se como miúdos as vísceras comestíveis o fígado sem a vesícula biliar, o
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coração sem o saco pericárdio e a moela sem o revestimento interno e seu conteúdo
totalmente removido.
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VIII - Entende-se por pré-resfriamento o processo de rebaixamento da temperatura das
carcaças de aves, imediatamente após as etapas de evisceração e lavagem, realizado por
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sistema de imersão em água gelada ou passagem por túnel de resfriamento, obedecidos os
respectivos critérios técnicos específicos.
Art. 283 - Quando a escaldagem for executada em tanque, o mesmo deverá ser construído de
material inoxidável, a água de escaldagem deverá ser renovada a cada hora (1,5 litros por ave)
e em seu volume total a cada turno de trabalho ou à juízo da Inspeção.
Art. 284 - A depenagem deverá ser processada logo após a escaldagem, sendo proibido o seu
retardamento.
Art. 285 - Não será permitido o acúmulo de penas no piso devendo, para tanto, haver o
recolhimento contínuo das mesmas para o exterior da dependência.
Art. 286 - Os trabalhos de evisceração deverão ser executados em instalação própria, isolada
da área de escaldagem e depenagem, compreendendo desde a operação de corte de pele do
pescoço, até a “toalete final” das carcaças.
Parágrafo único - Nessa seção poderão também ser efetuadas as fases de pré-resfriamento,
gotejamento, processamento, embalagem primária, classificação e armazenagem, desde que a
área permita a perfeita acomodação dos equipamentos e não haja prejuízo higiênico para cada
operação.
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Art. 287 - Antes da evisceração, as carcaças deverão ser lavadas em chuveiros de aspersão
ou pistola, dotados de água sob adequada pressão,
com jatos
orientados no sentido de que
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toda a carcaça seja levada, inclusive os pés, sendo que os chuveiros poderão ser localizados
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no início da calha de evisceração
e no
final, antes do pré-resfriamento.
(46) 3242-8600 será
- Fax
(46) 3242 – 8618 -realizada
Rua Santoscom
Dumont,
Art. 288 - A evisceração, nãoFone
automatizada,
obrigatoriamente
as 3883
aves
suspensas pelos pés e pescoços em ganchos de material inoxidável, presos em trilhagem
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aérea ou em mesas de evisceração.
Art. 289 - As operações de evisceração deverão, ainda, observar os cuidados necessários
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para evitar o rompimento de vísceras e o contato das carcaças com superfícies contaminadas.
IX - Entende-se por resfriamento o processo52
de refrigeração e manutenção da temperatura
entre 0ºC (zero grau centígrado) a 4ºC (quatro graus centígrados positivos) dos produtos de
aves (carcaças, cortes ou recortes, miúdos e/ou derivados), com tolerância de 1ºC (um grau)
medidos na intimidade dos mesmos.
X - Entende-se por congelamento o processo de congelamento e manutenção a uma
temperatura não maior que -12ºC, dos produtos de aves (carcaças, cortes ou recortes, miúdos
ou derivados) tolerando-se uma variação de até 2ºC (dois graus centígrados), medidos na
intimidade dos mesmos.
XI - Entende-se por temperado o processo de agregar ao produto da ave condimentos e/ou
especiarias devidamente autorizados pelo Serviço de Inspeção Municipal, sendo
posteriormente submetido apenas a refrigeração (resfriamento ou congelamento).
Art. 290 - A trilhagem aérea, quando houver, será disposta sobre a calha a uma altura tal que
não permita que as aves aí dependuradas possam tocar na calha ou em suas águas residuais.
Art. 291 - As etapas de evisceração compreendem:
a - cortes da pele do pescoço e traquéia;
b - extração de cloaca;
c - abertura do abdômen;
d - eventração (exposição das vísceras);
e - inspeção sanitária;
f - retirada das vísceras;
g - extração dos pulmões;
h - “toalete” (retirada do papo, esôfago, traquéia, etc.);
i - lavagem final (externa e internamente);
Art. 270 - Não será autorizado o funcionamento ou construção de estabelecimento de abate e
industrialização de pequenos animais quando localizado nas proximidades de outros
estabelecimentos que, por sua natureza, possam prejudicar a qualidade dos produtos
destinados à alimentação humana, que são processados nesses estabelecimentos de abate.
Art. 292 - Não será permitida a retirada de órgãos e/ou partes de carcaças antes que seja
realizada a inspeção “post-mortem”.
Art. 271 - Os equipamentos fixos, tais como, escaldadores, depenadeiras, calhas de
evisceração, pré-resfriadores, tanques e outros, deverão ser instalados de modo a permitir a
fácil higienização dos mesmos e das áreas circundantes, guardando-se um afastamento
mínimo de 60 cm (sessenta centímetros) das paredes e 20 cm (vinte centímetros) do piso, com
exceção da trilhagem aérea que deverá guardar a distância mínima de 30 cm (trinta
centímetros) das colunas ou paredes.
Art. 293 - A calha de evisceração, quando houver, deverá apresentar declive acentuado para o
ralo coletor e dispor de água corrente a fim de permitir remoção contínua dos resíduos para o
exterior da dependência e dispor de pontos d’água (torneiras) localizadas em suas bordas.
Art. 294 - As vísceras não comestíveis serão lançadas diretamente na calha de evisceração e
conduzidas aos depósitos coletores ou diretamente para a seção de subprodutos não
comestíveis (graxaria).
Parágrafo único - No caso de mesa de evisceração serão depositadas em bombonas
próprias.
Art. 272 - O estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais deve dispor de
instalações composta de seção de recepção; seção de sangria; seção de escaldagem e
depenagem; seção de evisceração; seção de depósito; seção de expedição; seção de subprodutos.
Parágrafo único – Quando se tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte
a sangria poderá ser realizada na seção de escaldagem e depenagem, o depósito de produtos
poderá ser na seção de expedição, e a seção de sub-produtos poderá ser dispensada desde
que os sub-produtos sejam retirados do estabelecimento imediatamente.
Art. 295 - As vísceras comestíveis serão depositadas em recipientes de aço inoxidável,
material plástico ou similar, após previamente preparadas e lavadas, sendo que a moela deve
ser aberta e retirado o seu conteúdo imediatamente e após serão acondicionadas em
recipientes adequados e resfriadas, podendo ser utilizado gelo.
Art. 273 - A recepção das aves será em plataforma coberta, devidamente protegida dos ventos
predominantes e da incidência direta dos raios solares.
Parágrafo único - A critério do serviço de inspeção, essa seção poderá ser parcial ou
totalmente fechada, atendendo as condições climáticas regionais, desde que não haja prejuízo
para a ventilação e iluminação.
Art. 296 - Todas as partes comestíveis (coração, fígado, moela, pés e cabeça), quando
retirados na evisceração para fins comestíveis, deverão ser imediatamente pré-resfriados em
resfriadores contínuos por imersão obedecendo ao princípio da renovação de água
contracorrente e a temperatura máxima de 4ºC, ou em pré-resfriadores fixos com água gelada
ou água com gelo, desde que atendida a determinação de renovação da água.
Art. 274 - Os contentores e/ou estrados, após vazios, deverão ser encaminhados para a
higienização e desinfecção e depositados em local adequado ou devolvidos para o veículo de
transporte das aves.
Art. 297 - A gordura cavitária e de cobertura da moela, poderá ser utilizada para fins
comestíveis quando retirada durante o processo de evisceração, antes da retirada e abertura
da moela e ainda sob o mesmo tratamento dos miúdos comestíveis.
Art. 275 - A sangria pode ser realizada em “túnel de sangria”, com as aves contidas pelos pés,
apoiados em trilhagem aérea, ou sangria em funil.
Art. 298 - Os pulmões serão obrigatoriamente retirados e depositados junto com as vísceras
não-comestíveis.
Art. 276 - O sangue deverá ser recolhido em calha própria, de material inoxidável ou alvenaria,
totalmente impermeabilizada com cimento liso, denominada “calha de sangria”.
Art. 299 - Após a evisceração as carcaças devem receber uma lavagem final por aspersão, de
modo que as superfícies internas e externas sejam limpas eficazmente.
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de 04 de Outubro de 2011
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Ano III – Edição Nº
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Art. 300 - Não será permitida a entrada de carcaças no sistema de pré-resfriamento por
imersão, quando contenham no seu interior água residual de lavagem por aspersão e/ou
qualquer tipo de contaminação visível nas suas superfícies externas e internas.
Art. 322 - As carcaças congeladas não deverão apresentar, na intimidade muscular,
temperatura superior a -12ºC (doze graus centígrados negativos), com tolerância máxima de
2ºC (dois graus centígrados).
Art. 301 - O recolhimento de ovários de aves (reprodutoras ou poedeiras comerciais) será
permitido desde que:
a) A coleta seja realizada somente após a liberação das aves por parte da Inspeção, desde que
sejam observados todos os princípios básicos de higiene recomendados.
b) O produto seja resfriado imediatamente após a coleta, a uma temperatura de 4ºC ou inferior
e seja armazenado e transportado sob refrigeração (0ºC) e destinado exclusivamente para
pasteurização.
Art. 323 - A seção de expedição terá as seguintes características:
I - área dimensionada unicamente para pesagem quando for o caso e acesso ao transporte;
II - totalmente isolada do meio ambiente através de paredes, dispondo somente de aberturas
(portas ou óculos) nos pontos de acostamento dos veículos transportadores, bem como
entrada (porta) de acesso à seção para o pessoal que aí trabalha.
Art. 324 - Os subprodutos não comestíveis serão armazenados em sala própria para que
sejam retirados periodicamente.
Art. 302 - O pré-resfriamento é opcional e poderá ser efetuado através de:
a) aspersão de água gelada;
b) imersão em água por resfriadores contínuos, tipo rosca sem fim;
c) resfriamento por ar (câmaras frigoríficas);
d) imersão em tanque com água gelada:
e) outros processos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 325 - O gelo utilizado na indústria, especialmente no pré-resfriamento de carcaças e
miúdos, deverá ser produzido com água potável preferentemente no próprio estabelecimento.
Parágrafo único - O equipamento para fabricação do gelo deverá ser instalado em seção a
parte, localizado o mais próximo possível do local de utilização.
Art. 326 - A “casa de caldeira”, quando necessária, será construída afastada 3 metros de
qualquer construção, além de atender às demais exigências da legislação específica.
Art. 303 - A renovação de água durante os trabalhos, nos resfriadores contínuos tipo rosca
sem fim ou fixos, deverá ser constante, na proporção mínima de 1,5 l (um e meio litros) por
ave.
Art. 327 - Quando necessárias, as instalações destinadas à lavagem e desinfecção de veículos
transportadores de animais vivos e engradados, serão localizadas no próprio estabelecimento,
em área que não traga prejuízo de ordem higiênico sanitária.
Art. 304 - No sistema de pré-resfriamento por aspersão a água utilizada deve apresentar os
padrões de potabilidade da Portaria 36/90 do Ministério da Saúde.
Art. 328 - O consumo médio de água em matadouros avícolas poderá ser calculado tomandose por base o de 30 (trinta) litros por ave abatida, incluindo-se aí o consumo de todas as
seções do matadouro, permitindo-se volume médio de consumo inferior, desde que
preservados os requisitos tecnológicos e higiênico-sanitários previstos no presente
Regulamento, mediante aprovação prévia da Inspeção.
Parágrafo único - Deverá ser instalado mecanismo de dosagem de cloro da água de
abastecimento industrial caso água não tenha potabilidade comprovada.
Art. 305 - A temperatura da água do sistema de pré-resfriamento por aspersão não deve ser
superior a 4ºC.
Art. 306 - A água de renovação do sistema de pré-resfriamento por imersão poderá ser
hiperclorada, permitindo-se no máximo 5 ppm de cloro livre; no entanto será obrigatoriamente
clorada, devendo apresentar cloro residual livre entre 0,5 à 1,00 ppm.
Art. 307 - A temperatura da água residente, medida nos pontos de entrada e saída das
carcaças do sistema pré-resfriamento por imersão, não deve ser superior a 16ºC e 4ºC,
respectivamente no primeiro e último estágio, observando-se o tempo máximo de permanência
das carcaças no primeiro de trinta minutos.
IX. ESTABELECIMENTOS PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO PARA MÉDIOS E
GRANDES ANIMAIS
Art. 329 – Estabelecimento de abate e industrialização para médios e grandes animais é o
estabelecimento dotado de instalações com dimensões e equipamentos adequados para o
abate, manipulação, elaboração, industrialização, preparo, conservação, armazenagem e
expedição das carnes de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e outros grandes e
médios animais, e seus derivados sob variadas formas, devendo possuir instalações de frio
compatível com a capacidade de abate.
§1º - O abate de diferentes espécies, incluídos grandes, médios e pequenos animais, em um
mesmo estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos
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específicos para a finalidade, com completa segregação entre as diferentes espécies e seus
respectivos produtos durante todas
as etapas do processo,
respeitadas
as particularidades de
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cada espécie, inclusive quanto a higienização das instalações e equipamentos.
§2º - O tipo de abate referidoFone
acima
poderá ser- realizado
em– 8618
sistema
trilhagem
(46) 3242-8600
Fax (46) 3242
- Ruade
Santos
Dumont, aérea
3883
manual ou no modelo estacionário, no qual o abate do animal seguinte só pode ocorrer após o
término das operações do animal
anterior.
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Art. 308 - Cada tanque do sistema pré-resfriadores contínuos por imersão deve ser
completamente esvaziado, limpo e desinfetado no final de cada período de trabalho (quatro
horas) ou, quando se fizer necessário, a juízo da Inspeção.
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Art. 309 - A temperatura das carcaças no final do processo de pré-resfriamento deverá ser
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igual ou inferior a 7ºC, tolerando-se a temperatura
de 10ºCDO
para
as carcaças destinadas ao
congelamento imediato.
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Art. 310 - Os miúdos devem ser
resfriadores,
por -imersão,
obedecendo
Fonepré-resfriados
(46) 3242-8600 em
- Fax
(46) 3242 – 8618
Rua Santos
Dumont, 3883 a
temperatura máxima de 4ºC e renovação de água, na proporção mínima de 1,5 (um e meio)
litros por quilo.
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Art. 311 - Quando empregada a injeção de ar nos tanques de pré-resfriamento por imersão
para efeito de movimentação de água (borbulhamento),
deverá o mesmo ser previamente
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filtrado.
Art. 330 - Deverá ser indicado no momento
58 de protocolar o projeto, as estratégias de
destinação das carcaças ou parte destas condenadas pela inspeção sanitária.
Art. 312 - O gotejamento é destinado ao escorrimento da água da carcaça decorrente da
operação de pré-resfriamento.
Art. 331 - O estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais deve
dispor de instalações composta de cural de espera dos animais; box de insensibilização; seção
de matança; seção de bucharia e triparia; seção de processamento; seção de resfriamento
e/ou congelamento; seção de expedição; seção de sub-produtos.
§ 1º - Quando se tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte a bucharia e
triparia poderá ser na seção de matança, o resfriamento e/ou congelamento de produtos
poderá ser na seção de expedição, e a seção de sub-produtos poderá ser dispensada desde
que os sub-produtos sejam retirados do estabelecimento imediatamente.
§2º - Quando o estabelecimento efetuar a industrialização das carnes deverá ter estrutura
adequada, de acordo com as exigências definidas neste Regulamento.
Art. 313 - Ao final da fase de gotejamento a absorção da água nas carcaças não deverá
ultrapassar a 8% de seu peso.
Art. 314 - O gotejamento deverá ser realizado imediatamente ao pré-resfriamento, com as
carcaças suspensas pelas asas ou pescoço, em equipamento de material inoxidável, dispondo
de calha coletora de água de gotejamento.
Parágrafo único - Processos tecnológicos diferenciados que permitam o escorrimento da água
excedente nas carcaças de aves decorrente da operação de pré-resfriamento por imersão
poderão ser autorizados, desde que aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 332 - Os animais deverão ficar em currais livres de barro por um período determinado pelo
inspetor sanitário antes de serem insensibilizados.
Art. 315 - As mesas para embalagem de carcaças serão de material liso, lavável, impermeável
e resistente, com bordas elevadas e dotadas de sistema de drenagem.
Art. 333 - Em caso de abate misto no mesmo dia, os bovinos não poderão ficar no mesmo
curral dos suínos ou ovinos ou caprinos, sendo que os ovinos e caprinos são os únicos que
podem ser alojados no mesmo curral.
Art. 316 - Os miúdos e/ou partes de carcaças, sejam ou não comercializados no interior das
mesmas, receberão embalagem própria, sendo obrigatoriamente a cabeça embalada
individualmente.
Art. 334 - Os animais, com exceção dos ovinos, antes da insensibilização deverão ser lavados
sobre piso impermeável com água potável sob pressão de forma que os jatos atinjam todas as
partes do animal com uma pressão adequada e com canalização das águas residuais.
Art. 317 - Uma vez embaladas primariamente o acondicionamento de carcaças em
embalagens secundárias será feito em continentes novos e de primeiro uso, sendo que tal
operação pode ser feita na seção de embalagem primária.
Parágrafo único - Poderá ser permitida, para fins de acondicionamento e/ou transporte, a
reutilização de caixas ou recipientes construídos de material que possibilite adequada
higienização.
Art. 335 - Os boxes de insensibilização serão de construção em concreto armado de superfície
lisa e com as partes móveis metálicas.
Art. 318 - Os estabelecimentos que realizarem cortes e/ou desossa de aves podem fazer essa
etapa na mesma seção de evisceração e embalagem primária, desde que com temperatura
ambiente não superior a 15ºC e de maneira tal que não interfiram com o fluxo operacional de
evisceração, embalagem e classificação.
Parágrafo único - A temperatura das carnes manipuladas nesta seção não poderá exceder
7ºC.
Art. 337 - A mesa de inspeção de vísceras vermelhas deverá ter rebordo de no mínimo 0,05 m
de altura, orifício para drenagem das águas servidas e esgoto canalizado.
Art. 336 - Em todos os locais onde são realizadas as operações deverão dispor de lavatórios
de mãos com torneiras que não utilizem o fechamento manual, providos de sabão líquido
inodoro.
Art. 338 - Deverá haver fonte de água fria nas mesas de inspeção que propiciem a lavagem
das vísceras e água a 85 ºC em abundância para a higienização das mesas.
Art. 319 - Os estabelecimentos que realizam a produção de carne temperada podem realizar
esta operação junto a Seção de evisceração e embalagem, desde que não interfira no fluxo
operacional da Seção, como também não comprometa sob o aspecto higiênico-sanitário.
Art. 339 - A sala de matança terá área suficiente para a sustentação dos equipamentos
necessários aos trabalhos de sangria, esfola, evisceração, inspeção de carcaças e vísceras,
toalete, lavagem de carcaças, quais sejam: canaleta, plataformas, pias, mesas, além da área
disponível para circulação de pessoas e carros, quando necessários.
Art. 320 - O estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais deverá dispor
de um sistema de resfriamento para resfriar e manter resfriado todos os animais abatidos até
sua comercialização.
Parágrafo único - O sistema adotado deverá ser proporcional a capacidade de abate e
produção.
Art. 340 - As operações de sangria, esfola e/ou depilação e evisceração, poderão ser
realizadas em ponto fixo.
Art. 341 - No caso de abate estacionário todas as operações serão realizadas em ponto fixo
até a liberação da carcaça pela inspeção para o resfriamento.
Art. 321 - As carcaças depositadas no sistema de resfriamento deverão apresentar
temperatura de no máximo 5°C (cinco graus centígrados).
Art. 342 - Quando necessária, a área de vômito deverá localizar-se ao lado do box de
atordoamento e destina-se à recepção dos animais insensibilizados que daí serão
imediatamente alçados e destinados à sangria.
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Art. 343 - O trilho, quando necessário, na sala de abate, terá altura mínima adequada no ponto
de sangria e esfola, de maneira à assegurar no mínimo uma distância de 0,75 m (setenta e
cinco centímetros) da extremidade inferior do animal (focinho) ao piso.
Parágrafo único - Na câmara de resfriamento, o trilho ou os penduradores, terão altura
suficiente para não permitir o contato das meias carcaças com o piso.
Art. 364 - Em estabelecimentos que trabalham com carnes congeladas em blocos (CMS), os
mesmos deverão possuir um quebrador de bloco de carnes.
Art. 344 - Quando necessárias, as plataformas serão em número suficiente para realizar as
operações de troca de patas, esfola, serra, evisceração, inspeção, toalete, carimbagem e
lavagem das carcaças, construídas em metal, de preferência ferro galvanizado ou aço
inoxidável, antiderrapante e com corrimão de segurança.
Art. 366 - A manipulação e processamento poderão ser executadas na sala de desossa desde
que não traga prejuízos as outras operações e para a higiene e sanidade.
§ 1º - O espaço para o processamento deverá ser dimensionado de acordo com os
equipamentos instalados em seu interior e com volume de produção/hora e produção/dia, além
da diversificação de produtos aí processados.
§ 2º - O espaço para processamento disporá de todos os equipamentos mínimos necessários
para a elaboração dos produtos fabricados pelo estabelecimento, como moedor de carne,
cutter, misturadeira, embutideira, mesas de aço inoxidável, tanques de aço inoxidável ou de
plástico, carros de aço inoxidável ou de plástico especial, bandejas ou caixas de plástico ou
inoxidável.
§ 3º - A desossa poderá ser efetuada na mesma área desde que em momentos diferentes,
sendo necessária uma higienização entre as duas operações.
Art. 365 - O “pé-direito” da sala de desossa, sala de processamento e demais dependências
terá altura mínima de 3,00 m (três metros).
Art. 345 - As cabeças deverão ser dependuradas em gancheiras próprias, desarticuladas a
mandíbula e língua, lavadas e inspecionadas em mesa.
Art. 346 - A lavagem da cabeça é feita com o auxílio de uma mangueira em cuja extremidade
ajusta-se um cano bifurcado, que se introduz nas narinas e na cabeça, sendo que tal
dispositivo pode ser substituído por pistola própria apta à introdução nas narinas.
Art. 347 - As meias-carcaças deverão ser lavadas com água sobre pressão antes destas
ingressarem no sistema de resfriamento.
Art. 367 - O resfriamento das massas deverá ser realizado em sistemas de resfriamento com
temperatura no seu interior em torno de 4°C.
Parágrafo único - Quando houver espaço suficiente no sistema de resfriamento de matériasprimas, as massas poderão aí ser depositadas.
Art. 348 - A seção de bucharia e triparia é o local onde serão esvaziados estômagos e
intestinos já inspecionados, tendo somente área suja, não sendo, portanto, aproveitados os
produtos desta seção como comestíveis.
Parágrafo único - No caso de abate estacionário a seção de bucharia e triparia poderá ser na
mesma sala de matança, após a liberação da carcaça pela inspeção para o resfriamento.
Art. 368 - A seção de preparação de envoltórios naturais servirá como local para a sua
lavagem com água potável, seleção e desinfecção com produtos aprovados pelo órgão
competente para tal finalidade, podendo servir também, quando possuir área suficiente, para
depósito de envoltórios, em bambonas ou bordalezas, desde que rigorosamente limpos interna
e externamente e que possua acesso independente para este tipo de embalagem, sem trânsito
pelo interior das demais seções.
Parágrafo único - A preparação dos envoltórios, lavagem, retirada do sal e desinfecção
poderá ser feito na própria sala de processamento, sendo necessária para tal uma mesa e pia
independentes desde que não fique armazenado nesta sala a matéria-prima e não sejam
executados simultaneamente à desossa e ao processamento.
Art. 349 - Produtos como patas, couros (peles) e resíduos poderão também ser conduzidos a
seção de bucharia e triparia.
Art. 350 - O estabelecimento deve possuir sistemas de frio que se fizer necessário em número
e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento.
Art. 351 - Os sistemas de resfriamento deverão fazer com que a temperatura das carcaças
(medida na intimidade das massas musculares) atinja a temperatura estipulada pela legislação
vigente, devendo também manter uma distância mínima entre as carcaças de modo que elas
não fiquem encostadas.
Art. 369 - A seção de preparação de condimentos localizar-se-á contígua à sala de
processamento e manipulação de produtos, comunicando-se diretamente com esta através de
porta.
§ 1º - A seção de preparação de condimentos poderá ser substituída por espaço específico
dentro da sala de processamento.
§ 2º - Caso possuir área suficiente a seção de preparação de condimentos servirá também
como depósito de condimentos e ingredientes.
§ 3º - Para preparação de condimentos deverá ter equipamentos como balanças, mesas,
prateleiras, estrados plásticos, baldes plásticos com tampa, bandejas ou caixas plásticas etc.
Município de Chopinzinho
Art. 352 - Os materiais como caixas, bandejas, ganchos e carretilhas deverão ser higienizados
sempre ao final dos trabalhos ou quando se julgar necessário.
ESTADO DO PARANÁ
Art. 353 - As operações de processamento dos subprodutos não-comestíveis e condenados
deverão seguir as regulamentações
específicas e com
dos Órgãos de Inspeção
CNPJ 76.995.414/0001-60
- controle
e-mail: [email protected]
Sanitária.
Parágrafo único - Se o recolhimento
resíduos
estes
poderão
ficar Dumont,
depositados
Fone (46)dos
3242-8600
- for
Fax diário,
(46) 3242
– 8618
- Rua Santos
3883
na bucharia/triparia, área suja, caso contrário, deverá haver uma seção para armazenamento
destes produtos até o devido recolhimento.
85560-000
CHOPINZINHO
PARANÁ
Município de Chopinzinho
Art. 370 - Todos os recipientes com condimentos deverão
estar
ESTADO
DOclaramente
PARANÁ identificados.
76.995.414/0001-60
- aose-mail:
[email protected]
Art. 371 - Cuidados especiaisCNPJ
deverão
ser dispensados
nitritos
e nitratos pelo perigo à
saúde que os mesmos representam.
Fone (46) 3242-8600
X. FÁBRICA PARA PRODUTOS CÁRNEOS
-
Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
Art. 372 - A seção de cozimento e banha deverá ser independente da seção de processamento
85560-000
CHOPINZINHO
PARANÁ
e das demais seções, tendo portas
com fechamento
automático.
Art. 354 - Fábrica de produtos cárneos é o estabelecimento
que industrializa carne de variadas
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espécies de animais, sendo dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada
para o seu funcionamento.
62
Parágrafo único - Para a fabricação de banha o estabelecimento deve possuir tanque para
fusão e tratamento dos tecidos adiposos de suínos, destinada exclusivamente à fusão dos
tecidos adiposos, localizada de forma a racionalizar o fluxo de matéria-prima proveniente das
salas de matança e desossa.
Art. 355 - Operações é tudo que diz respeito às diversas etapas dos trabalhos executados para
a obtenção das carnes e seus subprodutos.
Art. 356 - Produto cárneo são as massas musculares maturadas e demais tecidos que as
acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais
abatidos sob inspeção veterinária.
Art. 373 - A seção de cozimento e banha podem ter como equipamentos tanques de aço
inoxidável, estufas à vapor, mesas inóx, exaustores.
Art. 374 - Para o cozimento de produtos cárneos esse procedimento poderá ser feito em
estufas e/ou em tanques de cozimento.
Art. 357 - O estabelecimento de fabricação de produtos cárneos deve dispor de instalações
composta de recepção de matéira-prima; câmara de resfriamento e/ou congelamento; seção de
desossa e processamento; seção de envoltórios; seção de condimentos e ingredientes; seção
de cozimento e banha; seção de resfriamento; seção de rotulagem e embalagem secundária;
seção de expedição; e seção de sub-produtos.
Parágrafo único – Quando se tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte
os condimentos e ingredientes poderão ser preparados e armazenados na seção de
processamento, a rotulagem e embalagem secundária poderá ser feita na seção de expedição
e a seção de sub-produtos poderá ser dispensada desde que os mesmos sejam retirados do
local imediatamente.
Art. 375 - A cristalização e embalagem da banha poderão ser realizadas no mesmo local da
fabricação.
Art. 376 - Os fumeiros serão construídos inteiramente de alvenaria, não se permitindo pisos e
portas de madeira, sendo que as aberturas para acesso da lenha e para a limpeza deverão
estar localizadas na parte inferior e externa.
Art. 359 - A seção de recepção de matérias-primas deve ser localizada contígua ao sistema de
resfriamento e depósito de matéria-prima, ou à sala de desossa e processamento, de maneira
que a matéria-prima não transite pelo interior de nenhuma outra seção até chegar a essas
dependências.
Art. 377 - A seção de resfriamento dos produtos prontos deverá estar equipada com sistema
de resfriamento, para armazenar os produtos prontos que necessitarem de refrigeração
aguardando o momento de sua expedição.
§ 1º - A seção de resfriamento dos produtos prontos será, de preferência, contígua à expedição
e à seção de processamento sendo que a temperatura deverá permanecer entre 2 a 5°C.
§ 2º - Na seção de resfriamento dos produtos prontos, quando todos os produtos aí
depositados estiverem devidamente embalados, serão toleradas prateleiras de madeira, desde
que mantidas em perfeitas condições de conservação, limpas e secas, não sendo tolerada a
sua pintura.
Art. 360 - Toda matéria prima recebida deverá ter sua procedência comprovada por documento
do órgão competente aceito pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 378 - Os produtos prontos que não necessitam de refrigeração serão encaminhados para
o local de rotulagem e expedição.
Art. 361 - A indústria que recebe e usa matéria-prima resfriada deve possuir câmara de
resfriamento ou outro mecanismo de frio para o seu armazenamento, quando for necessário.
Art. 379 - O estabelecimento que desejar fabricar produtos curados como salames, copas,
presunto cru defumado etc, necessitará de câmara de cura, onde os mesmos permanecerão
dependurados em estaleiros a uma temperatura e umidade relativa do ar adequadas, pelo
tempo necessário para sua completa cura, conforme a sua tecnologia de fabricação descrito no
registro dos produtos e rótulos aprovado e registrado no serviço de inspeção.
Art. 358 - Os trilhos, quando necessários, serão metálicos com altura mínima de 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros).
Art. 362 - Deve existir no interior da câmara de resfriamento, quando for o caso, prateleiras
metálicas e estrados metálicos ou de plástico, não sendo permitido, sob hipótese alguma, o
uso de madeira de qualquer tipo ou de equipamentos oxidados ou com descamação de pintura.
Art. 380 - A seção de cura poderá possuir ou não equipamentos para climatização, sendo que
quando não houver tais equipamentos, a temperatura ambiente e a umidade relativa do ar
serão controladas pela abertura e fechamento das portas e janelas, as quais terão,
obrigatoriamente, telas de proteção contra insetos.
Art. 363 - As indústrias que recebem matéria-prima congelada, quando necessário, possuirão
câmara de estocagem de congelados ou outro mecanismo de congelamento, com temperatura
não superior a -12° (doze graus centígrados negativos).
§1º - As câmaras de congelados, quando necessárias, serão construídas inteiramente em
alvenaria ou isopainéis metálicos.
§2º - Nas câmaras de congelados não é permitido o uso de estrados de madeira.
§3º - Em certos casos, a matéria-prima congelada poderá ser armazenada no sistema de
resfriamento para o processo de descongelamento e posterior industrialização.
Art. 381 - Será tolerado estaleiro de madeira, desde que mantido em perfeitas condições de
conservação, limpo, seco e sem pintura.
Art. 382 - Os estabelecimentos que produzirem presuntos, apresuntados ou outros produtos
curados que necessitam de frio no seu processo de cura deverão possuir sistema de
resfriamento específico ou utilizar a câmara de resfriamento de massas, quando esta dispor de
espaço suficiente, desde que separada dos recipientes com massas.
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63
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pela Resolução
001PARANÁ
de 04 de Outubro de 2011
85560-000
Ano III – Edição Nº
0621
Art. 384 - O equipamento usado no fatiamento será de aço inoxidável e rigorosamente limpo,
devendo as máquinas, a cada turno de trabalho, serem desmontadas e totalmente higienizadas
e desinfectadas com produtos aprovados.
e-mail: [email protected]
CHOPINZINHO
-
Página 24 / 081
PARANÁ
Art. 405 - O pé-direito deverá ter 3 m (três metros), porem será aceito pé-direito a partir de 2,6
m (dois metros e sessenta centímetros), desde que tenha boa iluminação e ventilação.
Art. 385 - O uso de luvas de borracha, com os cuidados de higiene que este acessório requer,
será de caráter obrigatório para os operários que nesta seção trabalham, sendo também
recomendado o uso de máscaras.
Art. 406 - A passagem das sobre caixas com favos da sala de recepção para a sala de
extração deverá ser feita através de óculo e não por porta comum.
Art. 386 - A seção de embalagem secundária será anexa à seção de processamento, separada
desta através de parede e servirá para o acondicionamento secundário dos produtos que já
receberam a sua embalagem primária na seção de processamento, fatiamento etc.
Parágrafo único - A operação de rotulagem e embalagem secundária poderão também ser
realizadas na seção de expedição quando esta possuir espaços que permita tal operação sem
prejuízo das demais.
Art. 407 - A porta de entrada para a sala de extração e beneficiamento, que não poderá ser a
mesma porta de entrada da sala de recepção, deverá possuir barreira sanitária.
Art. 408 – O almoxarifado, quando necessário, deverá ser em local apropriado e fora das
instalações do estabelecimento, guardando dimensões que atendam adequadamente à guarda
de materiais de uso nas atividades do estabelecimento, assim como de ingrediente e
embalagens, desde que separados dos outros materiais.
Art. 387 - A seção de expedição possuirá plataforma para o carregamento totalmente isolada
do meio-ambiente.
Art. 409 - As análises de rotina deverão estar em acordo com a legislação vigente sobre
identidade e qualidade do produto.
Art. 388 - A lavagem dos equipamentos e outros poderá ser feita na sala de processamento
desde que os produtos utilizados para tal não fiquem ali depositados e esta operação não
interfira nos trabalhos de processamento.
Art. 410 - Para cada extração (safra/produtor) deverá ser retirada uma amostra para realização
de análises complementares, segundo regulamento técnico especifico para cada produto e
outras que venham a ser determinadas em legislação especifica, oficialmente adotadas pelo
Serviço de Inspeção.
Art. 389 - Para bovinos toma-se como referência a proporção de 100 litros de água por cabeça
abatida.
XIII. ESTABELECIMENTO PARA LEITE E DERIVADOS
Art. 390 - Deverá ter espaço para depósitos de uniformes e materiais de trabalho, materiais de
embalagem adequadamente protegidas de poeiras, insetos, roedores etc.
Art. 411 - Os estabelecimentos para leite e derivados são classificados em:
I - Granja Leiteira;
II- Usina de Beneficiamento;
III - Fábrica de Laticínios;
IV - Queijaria; e
V - Entreposto de Laticínios.
§1º - Entende-se por Granja Leiteira o estabelecimento destinado à produção, pasteurização e
envase de leite para o consumo humano direto e à elaboração de derivados lácteos, a partir de
leite de sua própria produção e/ou de seus associados.
§2º - Entende-se por Usina de Beneficiamento o estabelecimento que tem por finalidade
principal a recepção, pré-beneficiamento, beneficiamento
e envase
de leite destinado ao
ESTADO DO
PARANÁ
consumo humano direto.
CNPJ
76.995.414/0001-60
e-mail:
[email protected]
§3º - Entende-se por Fábrica de
Laticínios
o estabelecimento
destinado
à recepção de leite e
derivados para o preparo de quaisquer derivados lácteos.
(46) 3242-8600 -localizado
Fax (46) 3242
8618 - Rua Santos
3883 à
§4º - Entende-se por Queijaria Fone
o estabelecimento
em –propriedade
rural,Dumont,
destinado
fabricação de queijos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente
85560-000
- associados.
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PARANÁ
com leite de sua própria produção
e/ou de seus
XI. ESTABELECIMENTOS PARA OVOS
Art. 391 - Estabelecimento para ovos é aquele destinado ao recebimento, ovoscopia,
classificação, acondicionamento, identificação, armazenagem e expedição de ovos em
natureza, oriundos de vários fornecedores, facultando-se a operação de classificação para os
ovos que chegam ao Entreposto já classificados, acondicionados e identificados, podendo ou
não fazer a industrialização, desde que disponha de equipamentos adequados para essa
ESTADO DO PARANÁ
operação.
Município de Chopinzinho
-
-
Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
decantação, tubulações, tanques de depósitos, mesas, baldes, tanque de descristalização,
quando for o caso.
§ 1º - Os filtros de tela devem ser de aço inoxidável ou fio de náilon com malhas nos limites de
40 a 80 mesh, não se permitindo o uso de material filtrante de pano.
§ 2º - As tubulações devem ser em aço inoxidável ou material plástico atóxico, recomendandose que sejam curtas e facilmente desmontáveis, com poucas curvaturas e de diâmetro interno
não inferior a 40 mm.
§ 3º - Não serão admitidos equipamentos constituídos ou revestidos com epoxi, tinta de
alumínio ou outros materiais tóxicos, de baixa resistência a choques e à ação de ácidos e
álcalis, que apresentem dificuldades à higienização ou que descamem ou soltem partículas.
Art. 383 - O estabelecimento que executar fatiamento de produtos possuirá espaço para esta
finalidade onde os produtos receberão a sua embalagem primária, com temperatura ambiente
máxima de 15°C (quinze graus centígrados).
Parágrafo único - O fatiamento poderá se feito na seção de processamento e manipulação
quando apresentar condições de temperatura e de higiene exigidas para a operação e quando
houver área suficiente para os equipamentos e, neste caso, será imprescindível que não ocorra
mais nenhuma operação neste momento e nesta seção além do fatiamento.
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-
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e-mail: [email protected]
Art. 392 - O estabelecimento deverá ter sala para recepção e seleção de ovos; sala para
classificação, envase e armazenamento do produto embalado; depósito para material de
Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
envase e rotulagem; sala para embalagem secundária, estocagem e expedição; sendo que a
lavagem de recipientes, bandeja ou similares poderá ser feita no mesmo local de recepção
85560-000
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PARANÁ
desde que não esteja recebendo
matéria-prima
no mesmo
momento.
Parágrafo único - Quando se tratar de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
depósito de material de envase e rotulagem 64
poderá ser na seção de rotulagem, embalagem
secundária e expedição.
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I - a propriedade rural deve ser reconhecida oficialmente como livre de tuberculose e brucelose;
II - a Queijaria deve estar obrigatoriamente vinculada a um Entreposto de Laticínios registrado
no Serviço de Inspeção Municipal ou possuir estrutura de maturação própria, sendo que neste
caso a Queijaria será registrada, em escala proporcional à produção da Queijaria, no qual será
finalizado o processo produtivo com toalete, maturação, embalagem e rotulagem do queijo,
garantindo-se a rastreabilidade.
§5º - Entende-se por Entreposto de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção, toalete,
maturação, classificação, fracionamento, acondicionamento e armazenagem de derivados
lácteos.
I - Permite-se a armazenagem de leite para consumo humano direto, desde que possua
instalações que satisfaçam as exigências do presente Regulamento.
Art. 393 - As áreas destinadas à recepção e expedição dos ovos deverão apresentar
cobertura.
Art. 394 - O pé direito mínimo será de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).
Art. 395 - Os equipamentos basicamente compõem-se de: ovoscópio e mesas de aço
inoxidável ou outro material aprovado pela Inspeção.
Art. 396 - É vedado alterar as características dos equipamentos sem a autorização da
Inspeção.
Art. 412 - Os estabelecimentos para leite e derivados devem atender ainda as seguintes
condições, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológicas cabíveis, dispondo de:
I - Granja Leiteira:
a) instalações e equipamentos apropriados para a ordenha, separados fisicamente das
dependências industriais;
b) dependência para pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite para consumo
humano direto;
c) dependência para manipulação e fabricação, que pode ser comum para vários produtos
quando os processos forem compatíveis e em caso de agroindústria rural de pequeno porte,
pode ser usada a mesma dependência de pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de
leite;
d) refrigerador a placas, tubular ou equivalente, para refrigeração rápida do leite, sendo
permitido, entre outros, o uso de tanque de expansão, ou similares;
e) equipamento para pasteurização, rápida ou lenta;
Parágrafo único - O protocolo para realização dos testes será estabelecido pelo Serviço de
Inspeção Municipal, podendo consistir em até um máximo de 10 amostras e 4 semanas,
coletadas pelo serviço de inspeção;
f) o envase do leite pode ser automático, semi-automático ou similar e a pasteurização lenta
realizada antes ou após o envase;
g) câmara frigorífica dimensionada de acordo com a produção;
h) laboratório para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equipamentos:
Pistola para álcool alizarol;
Acidímetro Dornic;
Termo lacto densímetro;
Termômetro
i) as análises micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle do leite beneficiado serão
executadas mensalmente em laboratórios credenciados pelos serviços de inspeção.
II - Usina de Beneficiamento:
a) dependência para recepção de matéria-prima;
b) dependência para pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite para consumo
humano direto;
c) refrigerador a placas, tubular ou equipamento equivalente para refrigeração rápida do leite
sendo permitido, entre outros, o tanque de expansão ou similares;
d) equipamento para pasteurização, rápida ou lenta;
Parágrafo único - o protocolo para realização dos testes será estabelecido caso à caso pelo
SIM, podendo consistir em até um máximo de 10 amostras e 4 semanas, coletadas pelo
serviço de inspeção.
e) o envase do leite pode ser automático, semi-automático ou similar e a pasteurização lenta
realizada antes ou após o envase;
f) câmara frigorífica dimensionada de acordo com a produção;
Art. 397 - O almoxarifado, quando necessário, será em local apropriado, com dimensões que
atendam adequadamente à guarda de material de uso nas atividades do estabelecimento,
assim como de embalagens, desde que separados dos outros materiais.
XII. UNIDADE DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO PARA PRODUTOS DAS
ABELHAS
Art. 398 - Estabelecimento para extração e beneficiamento de produtos das abelhas é o
estabelecimento destinado à extração, classificação, beneficiamento, industrialização,
acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de mel, cera e outros produtos das
abelhas, que deverá ser compatível com a sua capacidade instalada.
Parágrafo único - permite-se a utilização de Unidade de Extração Móvel de Produtos das
Abelhas montada em veículo, provida de equipamentos que atendam às condições higiênicosanitárias e tecnológicas, operando em locais previamente aprovados pela Inspeção, que
atendam às condições estabelecidas em normas complementares.
Art. 399 - O estabelecimento deverá ser localizado afastado da área de terreno onde se situam
as colméias de produção.
Art. 400 - Ter dependência de recepção de sobre caixas com favos.
Art. 401 - Ter dependências, podendo ser concomitantes, para extração, filtração,
classificação, beneficiamento, decantação, descristalização, classificação e envase do produto,
sendo que nesta seção e em local adequado, dispondo de instalações, instrumentos e
reagentes mínimos necessários, poderão ser realizadas as análises de rotina, desde que as
demais operações não sejam simultaneamente.
Art. 402 - Ter local para depósito de material de envase e rotulagem, podendo este ser na
seção de expedição, desde que tenha espaço adequado para tal.
Art. 403 - Ter dependência para as operações de rotulagem, embalagem secundária,
armazenagem e expedição, recomendando-se a previsão de um local coberto e dotado de
tanque para o procedimento de higienização dos vasilhames e utensílios.
Art. 404 - Os equipamentos e utensílios basicamente compõem-se de garfos ou facas
desoperculadoras, tanques ou mesas para desoperculação, centrífugas, filtros, tanques de
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Ano III – Edição Nº
0621
g) laboratório para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equipamentos:
Pistola para álcool alizarol;
Acidímetro Dornic;
Termo lacto densímetro;
Termômetro
h) as análises micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle do leite beneficiado serão
executadas mensalmente em laboratórios credenciados pelo serviço de inspeção.
III - Fábrica de Laticínios:
a) dependência para recepção de matéria-prima;
b) dependências para manipulação e fabricação, podendo ser comum para vários produtos
quando os processos forem compatíveis;
c) refrigerador a placas, tubular ou equipamento equivalente para refrigeração rápida do leite,
incluído o uso de tanque de expansão, ou similar, nos casos em que a refrigeração seja
necessária;
d) equipamento para pasteurização do leite, rápida ou lenta;
e) câmaras frigoríficas, quando necessárias, para salga ou secagem, maturação, estocagem e
congelamento, com equipamentos para controle da temperatura e da umidade relativa do ar,
de acordo com o processo de fabricação e as especificações técnicas dos derivados lácteos
fabricados;
f) dependência para embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição;
g) laboratório para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equipamentos:
Pistola para álcool alizarol;
Acidímetro Dornic;
Termo lacto densímetro;
Termômetro
h) as análises micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle dos derivados do leite serão
executadas mensalmente em laboratórios credenciados pelo serviço de inspeção.
IV - Queijarias:
a) instalações isoladas fisicamente do local de ordenha;
b) dependência para fabricação de queijo;
c) dependência para estocagem e expedição do produto até o Entreposto de Laticínios quando
não houver estrutura para maturação e estocagem na própria queijaria;
d) para as queijarias não relacionadas à Entrepostos;
dependência e equipamentos adequados para as operações de toalete, maturação,
fatiamento, fracionamento, embalagem, estocagem dos queijos;
câmaras frigoríficas, quando necessárias, para a maturação e estocagem de queijos,
com instrumentos controle da temperatura e da umidade relativa do ar, de acordo com
o processo de fabricação e as especificações técnicas dos derivados lácteos;
g) laboratório para as análises de rotina do leite cru com os seguintes equipamentos:
a. Acidímetro Dornic;
b. Termômetro
h) Realizar análises semestrais, micro-biológicas e físico-químicas de auto-controle do queijo
em laboratórios credenciados pelo serviço de inspeção.
V - Entreposto de Laticínios:
ESTADO DO PARANÁ
a) dependência para recepção e classificação das matérias-primas
e produtos semi-acabados;
b) dependência e equipamentos
adequados para as
operações
de recepção, toalete,
CNPJ 76.995.414/0001-60
e-mail: [email protected]
maturação, fatiamento, fracionamento, embalagem, estocagem e expedição de derivados
lácteos;
Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
c) câmaras frigoríficas para a maturação e estocagem de queijos ou de outros derivados
lácteos, com instrumentos de 85560-000
controle da temperatura
e da umidade relativa
do ar, dePARANÁ
acordo
CHOPINZINHO
com o processo de fabricação e as especificações técnicas dos derivados lácteos.
-
-
-
e-mail: [email protected]
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Art. 418 - Entende-se por leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e,
por leite de conjunto, o resultante da mistura de leites individuais.
Art. 419 - Entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir
leite.
Art. 420 - O gado leiteiro deve ser mantido sob controle sanitário, abrangendo os aspectos
discriminados a seguir e outros estabelecidos em legislação específica:
I - regime de criação;
II - manejo nutricional;
III - estado sanitário dos animais, especialmente das vacas em lactação, e adoção de medidas
de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mastite e outras doenças que possam
comprometer a inocuidade do leite;
IV - controle dos produtos de uso veterinário utilizados no rebanho;
V - qualidade da água destinada aos animais e da utilizada na higienização de instalações,
equipamentos e utensílios;
VI - condições higiênicas dos equipamentos e utensílios, locais da ordenha, currais, estábulos
e demais instalações que tenham relação com a produção de leite;
VII - manejo e higiene da ordenha;
VIII - condições de saúde dos ordenhadores para realização de suas funções, com
comprovação documental;
IX - exame do leite de conjunto e, se necessário, do leite individual; e
X - condições de refrigeração, conservação e transporte do leite.
Parágrafo único - É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes
de provocar aumento da secreção Láctea com prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 421 - O SIM colaborará com o setor competente pela sanidade animal na execução de um
plano para controle e erradicação da tuberculose, da brucelose ou de quaisquer outras
doenças dos animais produtores de leite.
Art. 422 - É obrigatória a obtenção de leite em condições higiênicas, abrangendo o manejo do
gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte.
§1° - Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios
específicos previamente higienizados.
§2° - O vasilhame ou equipamento para conservação do leite na propriedade rural até a sua
captação deve permanecer em local próprio e específico, mantido em condições adequadas de
higiene.
Art. 423 - É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que,
independente da espécie:
I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição;
II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a
presença de doenças infecto-contagiosas que possam
ser DO
transmitidas
ESTADO
PARANÁ ao ser humano pelo
leite;
76.995.414/0001-60
- de e-mail:
[email protected]
V - estejam sendo submetidas CNPJ
a tratamento
com produtos
uso veterinário
durante o período
de carência recomendado pelo fabricante; ou
Fone (46)de
3242-8600
- Fax (46)
– 8618prejudicar
- Rua Santos
Dumont, 3883
VI - receberam alimentos ou produtos
uso veterinário
que3242
possam
a qualidade
do
leite.
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Município de Chopinzinho
85560-000
68
-
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-
PARANÁ
Art. 424 - A captação e transporte de leite70
cru diretamente nas propriedades rurais deve
§1º - Sempre que uma Usina de Beneficiamento realizar também as atividades previstas para o
Posto de Refrigeração, Fábrica de Laticínios ou Entreposto de Laticínios, devem ser atendidas
as exigências estabelecidas no presente Regulamento.
§2º - Sempre que uma Fábrica de Laticínios realizar também as atividades previstas para o
Posto de Refrigeração ou Entreposto de Laticínios devem ser atendidas as exigências
estabelecidas no presente Regulamento.
§3º - Todos os estabelecimentos em que, no processo de fabricação, seja utilizada injeção
direta de vapor ou o produto tenha contato direto com água aquecida por vapor, devem possuir
equipamentos apropriados para a produção de vapor de grau culinário.
§4º - A Queijaria pode ser vinculada a um Entreposto de Laticínios registrado, sendo o mesmo
co-responsável em garantir a inocuidade do produto por meio da implantação e monitoramento
de programas de sanidade do rebanho, de qualidade da matéria-prima e de autocontroles.
§5º - A Queijaria não relacionada a um Entreposto de Laticínios registrado será responsável em
garantir a inocuidade do produto por meio da implantação e monitoramento de programas de
sanidade do rebanho, de qualidade da matéria-prima e de autocontroles e deverá possuir as
instalações e equipamentos necessários conforme o presente regulamento.
atender ao disposto em normas complementares.
Parágrafo único - Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de carro-tanque
isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de cada produtor ou tanque comunitário
previamente à captação, identificada e conservada até a recepção no estabelecimento
industrial.
Art. 425 - Após a captação do leite cru na propriedade rural é proibida qualquer operação
envolvendo essa matéria-prima em locais não registrados ou relacionados no Serviço de
Inspeção.
Art. 426 - Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis
pela implantação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação
continuada dos produtores.
Art. 427 - A análise das amostras de leite colhidas nas propriedades rurais para atendimento
ao programa nacional da qualidade do leite é de responsabilidade do estabelecimento que
primeiramente receber o leite dos produtores, e abrange:
I - contagem de células somáticas (CCS);
II - contagem bacteriana total (CBT);
III - composição centesimal;
IV – detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e
IV - outras que venham a ser determinadas em normas complementares.
Parágrafo único - Devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos pelo SIM, para a
colheita de amostras.
Art. 413 - Todos os estabelecimentos de leite e derivados devem registrar diariamente a
produção, entradas, saídas e estoques de matérias-primas e produtos, incluindo soro de leite,
leitelho e permeado, especificando origem, quantidade, resultados de análises de seleção,
controles do processo produtivo e destino.
§1º - Para fins de rastreabilidade da origem do leite, as pessoas físicas ou jurídicas não
Relacionadas que transportam leite cru refrigerado, devem estar cadastradas pelo
estabelecimento receptor, o qual será responsável pelos registros auditáveis necessários, de
acordo com as orientações do SIM.
§2º - Os estabelecimentos de leite e derivados lácteos que recebem matérias-primas de
produtores rurais devem manter atualizado o cadastro desses produtores, conforme normas
complementares, em sistema de informação adotado pelo SIM.
Art. 428 - Considera-se leite normal o produto que apresente:
I - características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
II - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
III - teor mínimo de proteína de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem
gramas);
IV - teor mínimo de lactose de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem
gramas);
V - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de
gramas por cem gramas);
VI - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por
cem gramas);
VII - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em
gramas de ácido lático/100 ml;
VIII - densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito
milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos) expressa em g/ml; e
IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos)
e - 0,550°H (quinhentos e cinqüenta milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a 0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,531°C (quinhentos e
trinta e um milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.
§1º - Para ser considerado normal, o leite cru oriundo da propriedade rural deve se apresentar
dentro dos padrões para contagem bacteriana total e contagem de células somáticas dispostos
em normas complementares.
§2º - O leite não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes
inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade
ou do índice crioscópico.
Art. 414 - A inspeção de leite e seus derivados, além das exigências previstas no presente
Regulamento, abrange a verificação:
I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da
conservação e do transporte do leite;
II - das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição;
III - das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e dos processos analíticos;
IV - dos programas de autocontrole implantados.
Art. 415 - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha
completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas.
§1° - O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
§2° - Permite-se a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na
denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de
cada espécie.
Art. 416 - Entende-se por colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto
estiverem presentes os elementos que o caracterizam.
Art. 417 - Entende-se por leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de 30
(trinta) dias que antecedem a parição prevista.
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pela Resolução
001PARANÁ
de 04 de Outubro de 2011
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Ano III – Edição Nº
0621
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§4º - O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser refrigerado
imediatamente entre 2ºC e 4ºC (dois e quatro graus Celsius).
§5º - Para o leite de consumo humano, permitem-se os seguintes tipos de pasteurização e
envase:
Pasteurização rápida e envase automático em circuito fechado no menor prazo
possível e distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em
temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius), desde que os equipamentos
utilizados sejam experimentalmente testados.
Pasteurização lenta e envase automático, semi-automático, ou similar, pós
pasteurização, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em
temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius);
Pasteurização lenta do leite pré-envasado, distribuído ao consumo ou armazenado em
câmara frigorífica em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius).
§6º - É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos
providos de termômetros e agitadores, a temperatura de 2ºC a 4ºC (dois a quatro graus
Celsius).
§7º - O leite pasteurizado deve apresentar prova de fosfatase alcalina negativa e prova de
peroxidase positiva.
§8º - É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto.
§3º - O leite não deve apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes
acima dos limites máximos estabelecidos em legislação específica.
Art. 429 - A análise do leite para sua seleção e recepção no estabelecimento industrial deve
abranger as seguintes especificações e outras determinadas em normas complementares:
I - características sensoriais (cor, odor e aspecto);
II - temperatura;
III - teste do álcool/alizarol;
IV - acidez titulável;
V - densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius);
VI - teor de gordura;
VII - teor de sólidos totais e sólidos não gordurosos;
VIII - índice crioscópico;
IX - pesquisa de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes;
X - pesquisa de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade e conservadores; e
XI - pesquisa de outros indicadores de fraudes que se faça necessária.
Parágrafo único - Quando a matéria-prima for proveniente de Usina de Beneficiamento ou de
Fábrica de Laticínios, deve ser realizada a pesquisa de fosfatase alcalina e peroxidase.
Art. 430 - O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das condições de recepção
do leite, bem como pela seleção da matéria-prima destinada à produção de leite para consumo
humano direto e industrialização, conforme padrões analíticos especificados no presente
Regulamento e em normas complementares.
Parágrafo único - Após as análises de seleção da matéria-prima e detectada qualquer não
conformidade na mesma, o estabelecimento receptor será responsável pela destinação, de
acordo com o disposto no presente Regulamento e nas normas de destinação estabelecidas
pelo SIM.
Art. 439 - Entende-se por processo de ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) o tratamento
térmico aplicado ao leite a uma temperatura de 130 a 150ºC (cento e trinta a cento e cinqüenta
graus Celsius), durante 2 a 4 (dois a quatro) segundos, mediante processo de fluxo contínuo,
imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32ºC (trinta e dois graus Celsius) e envasado
sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.
§1º - Podem ser aceitos pelo SIM, outros binômios de tempo e temperatura, desde que
comprovada a equivalência ao processo.
§2º - É permitido o armazenamento do leite UHT em tanques assépticos e herméticos
previamente ao envase.
Art. 431 – O SIM, quando julgar necessário, realizará as análises previstas nas normas
complementares ou nos programas de autocontrole.
Art. 440 - Entende-se por processo de esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a
uma temperatura de 110 a 130°C (cento e dez a cento e trinta graus Celsius) durante 20 a 40
(vinte a quarenta) minutos, em equipamentos próprios.
Parágrafo único - Podem ser aceitos pelo SIM, outros binômios de tempo e temperatura, desde
que comprovada a equivalência ao processo.
Art. 432 - Considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru quando:
I - provenha de propriedade interditada por setor competente da Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente;
II - apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites
máximos estabelecidos em legislação específica, inibidores, neutralizantes de acidez,
reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, conservadores ou outras substâncias
estranhas à sua composição;
III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância;
IV - revele presença de colostro; ou
V - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM.
Parágrafo único - O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento, bem
como toda a quantidade a que tenha sido misturado, deve ser descartado e inutilizado pela
empresa, sem prejuízo da legislação ambiental.
ESTADO DO PARANÁ
Art. 433 - Considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite
CNPJ 76.995.414/0001-60
e-mail: [email protected]
cru quando:
I - não atenda aos padrões para leite normal;
II - coagule pela prova doFone
álcool/alizarol
concentração
estabelecida
em normas
(46) 3242-8600 na- Fax
(46) 3242 – 8618
- Rua Santos Dumont,
3883
complementares;
III - apresente fraudes diferentes
das previstas- no artigo
anterior; ou
85560-000
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PARANÁ
IV - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM.
Art. 441 - São fixados os seguintes limites superiores de temperatura aplicados ao leite:
I - conservação e expedição no Posto de Refrigeração: 4ºC (quatro graus Celsius);
II - conservação na Usina de Beneficiamento ou Fábrica de Laticínios antes da pasteurização:
4ºC (quatro graus Celsius);
III - refrigeração após a pasteurização: 4ºC (quatro graus Celsius);
IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 4ºC (quatro graus Celsius);
V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7ºC (sete graus Celsius); e
VI - estocagem e entrega ao consumo do leite UAT (UHT) e esterilizado: temperatura
ambiente.
ESTADO DO PARANÁ
Município de Chopinzinho
Município de Chopinzinho
Art. 442 - O leite termicamenteCNPJ
processado
para consumo
humano
direto pode ser exposto à
76.995.414/0001-60
e-mail: [email protected]
venda quando envasado automaticamente, semi-automático, ou similar, processado pela
pasteurização rápida ou lenta, Fone
pré ou
envase,- em
inviolável
e específica
para
(46)pós
3242-8600
Faxembalagem
(46) 3242 – 8618
- Rua Santos
Dumont, 3883
as condições previstas de armazenamento.
§1º - Os equipamentos de envase
devem conter
dispositivos
que garantam
das
85560-000
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- a manutenção
PARANÁ
condições assépticas das embalagens e do processo.
74
72
Parágrafo único - O leite em condições de aproveitamento condicional deve ser destinado
pelo estabelecimento de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas normas de
destinação estabelecidas pelo SIM.
§2º - O envase do leite para consumo humano direto pode ser realizado em Granjas Leiteiras e
em Usinas de Beneficiamento de leite, ou outro estabelecimento industrial de leite, desde que
com estrutura compatível e atendido o presente Regulamento.
Art. 434 - O processamento do leite após a seleção e a recepção em qualquer estabelecimento
compreende as seguintes operações, entre outros processos aprovados pelo SIM:
I - pré-beneficiamento do leite compreendendo, de forma isolada ou combinada, as etapas de
filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de
gordura, termização (préaquecimento), homogeneização e refrigeração; e
II - beneficiamento do leite compreendendo os processos de pasteurização, ultra-alta
temperatura (UAT ou UHT) e esterilização.
§1º - Permite-se o congelamento do leite para aquelas espécies em que o procedimento seja
tecnologicamente justificado, desde que estabelecido em normas complementares.
§2º - É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.
Art. 443 - O leite pasteurizado deve ser transportado preferencialmente em veículos
isotérmicos com unidade frigorífica instalada.
Parágrafo único - para um raio de até 100 km em torno do local de processamento permite-se
o transporte em veículos não isotérmicos, desde que garantida a manutenção de temperatura
no local de entrega não superior a 7ºC (sete graus Celsius).
Art. 444 - É proibida a comercialização e distribuição de leite cru para consumo humano direto
em todo território nacional, nos termos da legislação.
Art. 445 - O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os
mesmos requisitos do leite normal, com exceção do teor de sólidos não gordurosos e de
sólidos totais, que devem atender às normas complementares.
Art. 435 - Entende-se por filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico,
mediante passagem sob pressão por material filtrante apropriado.
Parágrafo único - Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser submetido à
filtração antes de qualquer outra operação de pré-beneficiamento ou beneficiamento.
Art. 446 - O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como padronizado, semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite integral, com exceção dos
teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender às
normas complementares.
Art. 436 - Entende-se por clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico,
mediante centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente aprovado pelo SIM.
Art. 447 - Os padrões microbiológicos dos diversos tipos de leite devem atender às normas
complementares.
Art. 437 - Entende-se por termização (pré-aquecimento) a aplicação de calor ao leite em
aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das
características do leite cru.
§1° - Considera-se aparelhagem própria aquela provida de dispositivo de controle de
temperatura e de tempo, de modo que o produto termizado satisfaça às exigências do presente
Regulamento.
§2º - O leite termizado deve:
I - ser refrigerado imediatamente após o aquecimento; e
II - manter as reações enzimáticas do leite cru.
§3º - É proibida a destinação de leite termizado para a produção de leite para consumo
humano direto.
Art. 448 - Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição,
contagem de células somáticas ou contagem bacteriana total não satisfaçam ao padrão a que
se destina, o leite pode ser utilizado na obtenção de outro produto, desde que se enquadre no
respectivo padrão.
Art. 449 - Permite-se a mistura de leites de qualidades diferentes, desde que prevaleça o de
padrão inferior para fins de classificação e rotulagem.
Art. 450 - É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos:
I - leite cru refrigerado;
II - leite cru pré-beneficiado;
III - leite fluido a granel de uso industrial;
IV - leite pasteurizado;
V - leite UAT ou UHT;
VI - leite esterilizado; e
VII - leite reconstituído.
Parágrafo único - É permitida a produção e beneficiamento de leite de tipos diferentes dos
previstos no presente Regulamento, mediante desenvolvimento de novas tecnologias, desde
que definidos por normas complementares.
Art. 438 - Entende-se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com o objetivo
de evitar perigos à saúde pública decorrentes de microrganismos patogênicos eventualmente
presentes, promovendo mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais.
§1º - Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite:
I - Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite de 63 a 65ºC (sessenta e
três a sessenta e cinco graus Celsius) por 30 (trinta) minutos, em aparelhagem própria; e
II - Pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar de 72 a
75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos,
em aparelhagem própria.
§2º - Podem ser aceitos pelo SIM, outros binômios de tempo e temperatura, desde que
comprovada a equivalência ao processo.
§3º - É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito
funcionamento, provida de dispositivos de controle de temperatura, termômetros e outros que
venham a ser considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação.
I - Para o sistema de pasteurização rápida, essa aparelhagem deve ainda incluir válvula para o
desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro.
Art. 451 - Leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e
destinado aos estabelecimentos de leite e derivados submetidos à inspeção sanitária oficial,
devendo:
I - ser transportado em carro-tanque isotérmico da propriedade rural para um estabelecimento
industrial;
II - dar entrada nos estabelecimentos industriais em seu estado integral, nos termos do
presente Regulamento; e
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de 04 de Outubro de 2011
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-
Ano III – Edição Nº 0621
III - ser processado somente após a realização das análises laboratoriais constantes em
normas complementares.
§1º - É fixado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas como limite entre o término da
ordenha inicial e a chegada do leite ao estabelecimento beneficiador.
§2° - A captação de leite na propriedade rural e seu transporte a granel, bem como as suas
características de composição e qualidade, devem atender às normas complementares.
§3° - É permitido o transporte em latões de leite cru não refrigerado das propriedades rurais,
em casos de agroindústria rural de pequeno porte, desde que chegue ao estabelecimento
industrial até 2 horas após início da ordenha.
CHOPINZINHO
-
PARANÁ
Página 27 / 081
Art. 466 - Mistura, para efeito do presente Regulamento, é o derivado lácteo que contém em
sua composição final mais que 50% (cinqüenta por cento) de produtos lácteos ou produtos
lácteos compostos, tal como se consome, permitindo-se a substituição dos constituintes do
leite, desde que a denominação de venda seja “Mistura de ... (incluir o nome do produto lácteo
ou produto lácteo composto que corresponda) e ... (produto adicionado)”.
Art. 467 - Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não
podem utilizar rótulos, documentos comerciais, material publicitário nem qualquer outra forma
de propaganda ou de apresentação no estabelecimento de venda que declare, implique ou
sugira que estes produtos sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que faça
alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.
Parágrafo único - Excetua-se a denominação de produtos com nome comum ou usual,
consagrado pelo seu uso corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o
consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e classificação.
Art. 452 - Leite cru pré-beneficiado é o leite elaborado a partir do leite cru refrigerado,
submetido à filtração ou clarificação e refrigeração industrial, podendo ser padronizado quanto
ao teor de matéria gorda, transportado a granel de um estabelecimento industrial a outro para
ser processado como leite beneficiado para consumo humano direto ou para transformação em
derivados lácteos.
§1º - Não é permitida a realização das operações de clarificação e padronização da matéria
gorda no Posto de Refrigeração.
§2º - Deve atender às normas complementares.
Art. 468 - Se um produto final estiver destinado a substituir o leite ou um produto lácteo ou um
produto lácteo composto, não pode utilizar termos lácteos em rótulos, documentos comerciais,
material publicitário nem qualquer outra forma de propaganda ou de apresentação no
estabelecimento de venda.
§1º - Entende-se por termos lácteos, os nomes, denominações, símbolos, representações
gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao leite ou
produtos lácteos.
§2º - Excetua-se desta proibição a informação da presença de leite, produto lácteo ou produto
lácteo composto na lista de ingredientes.
Art. 453 - Leite fluido a granel de uso industrial é o leite refrigerado, submetido opcionalmente
à termização (pré-aquecimento), pasteurização e padronização da matéria gorda, transportado
a granel de um estabelecimento industrial a outro para ser processado e que não seja
destinado ao consumo humano direto.
Art. 454 - A transferência de leite cru pré-beneficiado, do leite fluido a granel de uso industrial e
de outras matérias-primas transportadas a granel entre estabelecimentos industriais deve ser
realizada em carros tanque isotérmicos lacrados e etiquetados, acompanhados de boletim de
análises, sob responsabilidade do estabelecimento de origem.
Art. 469 - Permite-se a mistura de mesmos derivados lácteos de qualidades diferentes, desde
que prevaleça o de padrão inferior para fins de classificação e rotulagem.
Art. 470 - Na rotulagem dos derivados fabricados com leite que não seja o de vaca deve
constar a designação da espécie que lhe deu origem, desde que não contrarie a identidade do
produto.
Parágrafo único - Ficam excluídos dessa obrigatoriedade os produtos que, em função da sua
identidade, sejam fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.
Art. 455 - São considerados leites para consumo humano direto o leite pasteurizado, o leite
UAT (UHT), o leite esterilizado e o leite reconstituído.
Parágrafo único - Outros tipos de leite para consumo humano direto não previstos no presente
Regulamento poderão ser definidos em normas específicas.
Art. 456 - Leite pasteurizado é o leite fluido elaborado a partir de leite cru refrigerado ou leite
cru pré-beneficiado, pasteurizado pelos processos previstos no presente Regulamento.
Art. 471 - Os derivados lácteos devem ser considerados impróprios para consumo humano
quando:
I - apresentem características sensoriais anormais que causem repugnância;
II - apresentem a adição de substâncias estranhas à sua composição e que não seja possível o
seu aproveitamento na elaboração de outro produto de origem animal;
III - contenham impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza;
IV - não atendam aos padrões microbiológicos definidos em normas complementares;
V - apresentem estufamento;
PARANÁ e à deterioração;
VI - apresentem embalagem defeituosa, expondo oESTADO
produto àDO
contaminação
VII - sejam produtos de retorno, provenientes de centros de consumo; e
CNPJ 76.995.414/0001-60
e-mail: [email protected]
VIII - não apresentem identificação de origem.
§1º - Proíbe-se para consumo humano ou industrialização a utilização de resíduos da
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fabricação de produtos em pó (varredura).
§2º - Em outros casos de anormalidades, o produto deve ser inutilizado ou submetido ao
PARANÁ
aproveitamento condicional, de85560-000
acordo com as- normasCHOPINZINHO
de destinação estabelecidas
pelo
SIM.
Art. 457 - Leite UAT (Ultra Alta Temperatura) ou UHT é o leite fluido elaborado a partir do leite
cru refrigerado ou leite cru pré-beneficiado, homogeneizado e submetido a processo de ultraalta temperatura conforme definido no presente Regulamento.
Município de Chopinzinho
Município de Chopinzinho
Art. 458 - Leite esterilizado é o leite fluido elaborado a partir do leite cru refrigerado ou leite cru
prébeneficiado, previamente envasado e submetido a processo de esterilização, conforme
ESTADO DO PARANÁ
definido no presente Regulamento.
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e-mail: [email protected]
Art. 459 - Leite reconstituído éCNPJ
o produto
resultante da dissolução
em água do leite em pó ou
concentrado, adicionado ou não de gordura Láctea até atingir o teor de matéria gorda fixado
(46) 3242-8600 - Fax
(46) 3242
- Rua
Santos Dumont,
3883
para o respectivo tipo, seguidoFone
de homogeneização,
quando
for– o8618
caso,
e tratamento
térmico
previsto no presente Regulamento.
85560-000para consumo
CHOPINZINHO
- pode ocorrer
PARANÁ
§1º - A produção de leite reconstituído
humano
direto somente
com
a autorização do SIM, em situações emergenciais de desabastecimento público.
§2º - Para a produção de leite reconstituído deve ser atendida normas específicas.
Art. 472 - Creme de leite é o produto lácteo rico em gordura retirada do leite por processo
tecnológico específico, que se apresenta na78
forma de emulsão de gordura em água.
§1º - Para ser exposto ao consumo humano direto, o creme de leite deve ser submetido a
tratamento térmico específico.
Art. 460 - Na elaboração de leite e derivados76
das espécies caprina, bubalina e outras devem
ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas no presente Regulamento
e demais legislações específicas.
Parágrafo único - As particularidades de produção, identidade e qualidade dos leites e
derivados das diferentes espécies devem atender normas específicas.
Art. 473 - Os cremes obtidos do desnate de soro, de leitelho, de outros derivados lácteos ou
em decorrência da aplicação de normas de destinação estabelecidas pelo SIM podem ser
utilizados na fabricação de outros produtos, desde que atendam aos critérios previstos em
normatizações dos produtos finais.
Art. 461 - Considera-se impróprio para consumo humano o leite beneficiado que:
I - apresente resíduos de produtos de uso veterinário ou contaminantes acima dos limites
máximos estabelecidos em legislação específica, inibidores, neutralizantes de acidez,
reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, conservadores e contaminantes;
II - contenha impurezas ou corpos estranhos de qualquer natureza;
III - apresente substâncias estranhas à sua composição ou em desacordo com normas
complementares;
IV - não atenda aos padrões microbiológicos definidos em normas complementares;
V - for proveniente de centros de consumo (leite de retorno); ou
VI - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do SIM.
Parágrafo único - O leite considerado impróprio para consumo humano deve ser descartado e
inutilizado pelo estabelecimento, sem prejuízo da legislação ambiental.
Art. 474 - Manteiga é o produto lácteo gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e
malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme de leite pasteurizado, por processo
tecnológico específico.
I - a matéria gorda da manteiga deve ser composta exclusivamente de gordura Láctea.
Art. 475 - Manteiga da Terra, Manteiga do Sertão ou Manteiga de Garrafa é o produto lácteo
gorduroso nos estados líquido e pastoso, obtido a partir do creme de leite pasteurizado, pela
eliminação quase total da água, mediante processo tecnológico específico.
§ 1º - Fica excluído da obrigação de pasteurização ou outro tratamento térmico o Creme de
leite que se destine à elaboração Manteiga da Terra, Manteiga do Sertão ou Manteiga de
Garrafa em processo tradicional, submetidos a um processo de maturação a uma temperatura
adequada, durante um tempo a ser determinado após a realização de estudos sobre a
inocuidade do produto e ser estabelecido em normas complementares;
§ 2º - dentro dos estudos, padrões microbiológicos diferentes do produto fabricado com leite
pasteurizado ou termizado devem ser estabelecidos devido ao comprovado efeito da
microbiota endógena da matéria-prima no controle de germes nocivos;
§ 3º - Manteiga da Terra, Manteiga do Sertão ou Manteiga de Garrafa de creme cru deve ser
produzida em estabelecimento classificado como Granja Leiteira, localizado em propriedade
rural, ou em queijarias, destinado à fabricação produtos tradicionais com características
específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção e/ou seus
associados.
§ 4º - a propriedade rural deve estar reconhecida oficialmente como livre de tuberculose e
brucelose;
Art. 462 - Considera-se impróprio para consumo humano direto o leite beneficiado que:
I - apresente características sensoriais anormais;
II - não atenda aos padrões físico-químicos definidos em normas complementares;
III - esteja fraudado; ou
IV - apresente outras alterações que o torne impróprio, a juízo do DIPOA ou seu equivalente do
SUASA nos estados, Distrito Federal e municípios.
Parágrafo único - O leite em condições de aproveitamento condicional deve ser destinado
pela empresa de acordo com as normas de destinação estabelecidas pelo DIPOA ou seu
equivalente do SUASA nos estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 463 - Considera-se fraudado (adulterado ou falsificado) o leite que:
I - for adicionado de água;
II - tenha sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, em desacordo com o presente
Regulamento ou normas complementares;
III - for adicionado de substâncias, ingredientes ou aditivos em desacordo com normas
complementares ou registro do produto;
IV - tenha sido elaborado a partir de matéria-prima imprópria para processamento;
V - for de um tipo e se apresentar rotulado como outro;
VI - apresentar adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto; ou
VII - estiver cru e for envasado como beneficiado.
Parágrafo único - Em qualquer destes casos, o leite beneficiado deve ser inutilizado ou
destinado ao aproveitamento condicional, de acordo com as normas de destinação
estabelecidas pelo SIM.
Art. 476 - Queijo é o produto lácteo fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do
soro em relação ao leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado) ou de
soros lácteos, coagulados pela ação do coalho, de enzimas produzidas por microrganismos
específicos, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso
alimentar, com ou sem adição de substâncias alimentícias, especiarias, condimentos ou
aditivos, no qual a relação proteínas do soro/caseína não exceda a do leite.
§1º - Queijo fresco é o que está pronto para o consumo logo após a sua fabricação.
§2º - Queijo maturado é o que sofreu as transformações bioquímicas e físicas necessárias e
características da variedade do queijo.
§3º - A denominação Queijo está reservada aos produtos em que a base Láctea não contenha
gordura e proteína de origem não Láctea.
§4º - O leite a ser utilizado na fabricação de queijos deve ser filtrado por meios mecânicos e
submetido à pasteurização ou tratamento térmico equivalente para assegurar a fosfatase
residual negativa, combinado ou não com outros processos físicos ou biológicos que garantam
a inocuidade do produto.
§5º - Fica excluído da obrigação de pasteurização ou outro tratamento térmico o leite que se
destine à elaboração dos queijos submetidos a um processo de maturação a uma temperatura
adequada, durante um tempo não inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 464 - Produto lácteo é o derivado lácteo obtido mediante processamento tecnológico do
leite, podendo conter apenas ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia
funcionalmente necessários para o processamento.
Art. 465 - Produto lácteo composto é o derivado lácteo no qual o leite, os produtos lácteos ou
os constituintes do leite constituam mais que 50% (cinqüenta por cento) do produto final
massa/massa, tal como se consome, sempre que os constituintes não derivados do leite não
estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite.
79
77
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de 04 de Outubro de 2011
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Ano III – Edição Nº
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PARANÁ
Art. 482 - O Queijo Minas Padrão é o queijo de massa crua ou semi-cozida obtido por
coagulação do leite pasteurizado com coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, ou
ambos, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de
uma massa coalhada, dessorada, prensada mecanicamente, salgada e maturada pelo período
mínimo de 20 (vinte) dias, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:
I - consistência semidura, tendendo à macia, de untura manteigosa;
II - textura com olhaduras mecânicas e pequenas, pouco numerosas;
III - cor branca-creme e homogênea;
IV - sabor próprio, ácido, agradável e não picante;
V - odor suave e característico; e
VI - crosta fina e amarelada.
I - o período mínimo de maturação de queijos oriundos de Queijarias com produção a partir de
leite cru pode ser alterado após a realização de análises sobre a inocuidade do produto e ser
estabelecido em normas complementares.
a) Os produtos das queijarias, obedecendo às normas específicas deste regulamento,
localizadas em propriedade rural, destinado à fabricação produtos tradicionais com
características específicas a serem definidas e caracterizadas, elaborados exclusivamente com
leite cru de sua própria produção e/ou seus associados serão objeto de estudos para
determinação do período de maturação que garanta a inocuidade do produto e ser
estabelecido em normas complementares;
b) Por se tratarem de produtos fabricados com leite cru, no qual a Microbiota Natural
comprovadamente inibe certos germes nocivos e mesmo patogênicos, novos padrões
microbiológicos, diferentes daqueles adotados para os produtos à base de leite pasteurizado
ou termizado, devem ser estabelecidos através de estudos realizados e referências já
existentes;
c) no que se refere às enterotoxinas dos staphilococcus aureues, é necessário introduzir testes
de presença das mesmas, antes de condenar o produto para consumo;
d) estudos, em parceria com órgãos públicos, serão realizados para definição de RTIQ, sendo
que os seguintes queijos são reconhecidos como tradicionais:
Queijo Minas Artesanal do Serro
Queijo Minas Artesanal da Canastra
Queijo Minas Artesanal de Araxá
Queijo Minas Artesanal do Alto Paranaíba (Cerrado)
Queijo de Coalho Artesanal do Nordeste
Queijo Artesanal de Manteiga ou Queijo do Sertão
Requeijão Artesanal do Nordeste
Queijo Serrano
Queijo Colonial
Queijo Caipira Goiano
Mussarela de Búfala da ilha de Marajó
Queijo Artesanal Regional do Norte ou Queijo Tropical
§6º - Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em
sua denominação de venda o termo Queijo, porém sem referir-se a qualquer produto fabricado
com tecnologia convencional.
§7º - Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o último dia da sua elaboração e
para queijos maturados, o dia do término do período da maturação.
I - os queijos em processo de maturação devem estar identificados de forma clara e precisa
quanto a sua origem e o controle do período de maturação.
§8º - Deve atender às normas complementares.
Art. 483 - Ricota Fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro
de leite, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, devendo apresentar as
seguintes características sensoriais:
I - crosta rugosa, não formada ou pouco nítida;
II - consistência mole, não pastosa e friável;
III - textura grumosa;
IV - cor branca ou branca-creme; e
V - odor e sabor próprios.
§1º - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes.
§2º - Esse produto excetua-se da obrigatoriedade de atendimento da relação proteínas do
soro/caseína.
Art. 484 - Ricota Defumada é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do
soro de leite, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, submetido à
secagem e defumação, devendo apresentar as seguintes características sensoriais:
I - crosta rugosa, de cor acastanhada, com aspecto característico;
II - consistência dura;
III - textura fechada ou com poucos olhos mecânicos;
IV - cor creme pardo, homogênea; e
V - odor e sabor próprios, meio picantes.
§1º - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes.
§2º - Esse produto excetua-se da obrigatoriedade de atendimento da relação proteínas do
soro/caseína.
Art. 485 - Queijo Tipo Mussarela é o queijo que se obtém pela coagulação do leite
pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada
ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa acidificada,
filada, não prensada, salgada e estabilizada, devendo apresentar as seguintes características
sensoriais:
I - consistência semidura a semimole;
II - textura fibrosa, elástica e fechada;
III - cor branca a amarelada, uniforme;
IV - sabor lácteo, pouco desenvolvido;
ESTADO DO PARANÁ
V - odor lácteo, pouco perceptível; e
VI - crosta ausente.
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Parágrafo único - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros
ingredientes.
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Art. 477 - Para efeito de padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte classificação:
I - quanto ao teor de umidade:
a) muito alta umidade: umidade não inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento);
b) alta umidade: umidade de 46 a 54,9% (quarenta e seis a cinqüenta e quatro inteiros e nove
décimos por cento);
PARANÁ
c) média umidade: umidade de 36 a 45,9% (trintaESTADO
e seis aDO
quarenta
e cinco inteiros e nove
décimos por cento); ou
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d) baixa umidade: umidade até 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento).
II - quanto ao conteúdo de matéria
gorda no extrato seco:
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a) extra gordo ou duplo creme: quando contenham o mínimo de 60% (sessenta por cento);
b) gordos: quando contenham85560-000
de 45 a 59,9%- (quarenta
e cinco a cinqüenta
e nove inteiros
e
CHOPINZINHO
PARANÁ
nove décimos por cento);
Município de Chopinzinho
Município de Chopinzinho
Art. 486 - Queijo Tipo Parmesão
é o queijo que
se obtém
por coagulação- do leite porPARANÁ
meio do
85560-000
CHOPINZINHO
coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias
82
80
c) semigordo: quando contenham de 25 a 44,9% (vinte e cinco a quarenta e quatro inteiros e
nove décimos por cento);
d) magros: quando contenham de 10 a 24,9% (dez a vinte e quatro inteiros e nove décimos por
cento); ou
e) desnatados: quando contenham menos de 10% (dez por cento).
lácticas específicas, com a obtenção de uma massa cozida, prensada, salgada e maturada
pelo período mínimo de 6 (seis) meses, devendo apresentar as seguintes características
sensoriais:
I - consistência dura;
II - textura compacta, consistente, superfície de fratura granulosa e sem olhaduras;
III - cor ligeiramente amarelada;
IV - sabor salgado, ligeiramente picante;
V - odor suave, característico, agradável e bem desenvolvido; e
VI - crosta firme, lisa e não pegajosa.
Art. 478 - O processo de maturação de queijos pode ser realizado em estabelecimento sob
Serviço de Inspeção Municipal, diferente daquele que iniciou a produção, respeitando-se os
requisitos tecnológicos exigidos para o tipo de queijo e os critérios estabelecidos pelo presente
Regulamento, para garantia da rastreabilidade do produto e do controle do período de
maturação.
Parágrafo único - para os queijos com indicação geográfica, o local de maturação deverá
estar localizado dentro da zona delimitada de produção.
Art. 487 - Queijo Petit Suisse é o queijo de muito alta umidade, a ser consumido fresco, obtido
por coagulação do leite com coalho ou enzimas específicas ou bactérias específicas,
adicionado ou não de outras substâncias alimentícias, devendo apresentar as seguintes
características sensoriais:
I - consistência pastosa, branda ou mole;
II - cor branca ou de acordo com as substâncias adicionadas; e
III - sabor e odor próprios ou de acordo com as substâncias adicionadas.
Art. 479 - Queijo de Coalho Industrial é o queijo que se obtém por coagulação do leite
pasteurizado por meio do coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada
ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa dessorada,
semicozida ou cozida, submetida à prensagem e secagem, devendo apresentar as seguintes
características sensoriais:
I - consistência semi-dura e elástica;
II - textura compacta, macia, com algumas olhaduras pequenas ou sem olhaduras;
III - cor branca amarelada uniforme;
IV - sabor brando, ligeiramente ácido, podendo ser salgado;
V - odor ligeiramente ácido; e
VI - crosta fina e uniforme.
Parágrafo único - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outras
substâncias alimentícias.
Art. 488 - Queijo Prato é o queijo que se obtém por coagulação do leite pasteurizado por meio
de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias
lácticas específicas,
com a obtenção de uma massa semicozida, dessorada, prensada, salgada e maturada pelo
período mínimo de 25 (vinte e cinco) dias, devendo apresentar as seguintes características
sensoriais:
I - consistência semidura e elástica;
II - textura compacta, lisa, fechada ou com algumas olhaduras pequenas, bem distribuídas;
III - cor amarelada ou amarelo-palha;
IV - sabor próprio, suave e não picante;
V - odor próprio e suave; e
VI - crosta fina, lisa, sem trincas ou ausente.
Art. 480 - Queijo Industrial de Manteiga ou Queijo do Sertão é o queijo obtido mediante a
coagulação do leite pasteurizado com o emprego de ácidos orgânicos, com a obtenção de uma
massa dessorada, fundida e adicionada de manteiga de garrafa, devendo apresentar as
seguintes características sensoriais:
I - consistência macia, tendendo à untuosidade;
II - textura fechada, semifriável, com pequenos orifícios mecânicos contendo gordura líquida no
seu interior;
III - cor amarelo-palha;
IV - sabor pouco acentuado, lembrando manteiga, levemente ácido e podendo ser salgado;
V - odor pouco pronunciado, lembrando manteiga; e
VI - crosta fina, sem trinca.
Art. 489 - Queijo tipo Provolone Fresco é o queijo obtido por coagulação do leite pasteurizado
por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela
ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa filada e não prensada,
devendo apresentar as seguintes características sensoriais:
I - consistência semidura a semimole;
II - textura fibrosa, elástica e fechada;
III - cor branca a amarelada, uniforme;
IV - sabor lácteo, pouco desenvolvido;
V - odor lácteo, pouco perceptível; e
VI - crosta ausente.
§1º - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes.
§2º - Este tipo pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à
variedade denominada “Butirro”.
§3º - Este queijo pode ser defumado, devendo atender às características sensoriais adquiridas
nesse processo.
Art. 481 - Queijo Minas Frescal é o queijo fresco obtido por coagulação enzimática do leite
pasteurizado com coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas ou ambas,
complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma
massa coalhada, dessorada, não prensada, salgada e não maturada, devendo apresentar as
seguintes características sensoriais:
I - consistência branda e macia;
II - textura com ou sem olhaduras mecânicas;
III - cor esbranquiçada;
IV - sabor suave ou levemente ácido;
V - odor suave e característico; e
VI - crosta fina ou ausente.
Art. 490 - Queijo tipo Provolone Curado é o queijo obtido por coagulação do leite pasteurizado
por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de
bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa filada, não prensada e maturada
pelo período mínimo de 2 (dois) meses, devendo apresentar as seguintes características
sensoriais:
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Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Ano III – Edição Nº 0621
I - consistência semidura a dura, não elástica e untada;
II - textura fechada ou apresentando poucas olhaduras pequenas;
III - cor branco-creme e homogênea;
IV - sabor próprio, forte e picante;
V - odor próprio e acentuado; e
VI - crosta firme, lisa, resistente, destacável, de cor amarelo-parda.
§1º - O produto pode estar adicionado de condimentos, especiarias e outros ingredientes.
§2º - Este queijo pode ser defumado, devendo atender às características sensoriais adquiridas
nesse processo.
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PARANÁ
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Art. 511 - Leite em Pó é o produto obtido por desidratação do leite, mediante processo
tecnológico específico.
Art. 512 - O leite em pó deve atender às seguintes especificações:
I - ser fabricado com matéria-prima que satisfaça às exigências do presente Regulamento e
normas complementares;
II - apresentar composição de forma que o produto reconstituído, conforme indicação na
rotulagem, atenda ao padrão do leite de consumo a que corresponda;
III - não revelar presença de conservadores nem de antioxidantes; e
IV - ser envasado em recipientes de um único uso, herméticos, adequados para as condições
previstas de armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação.
Parágrafo único - Quando necessário, pode ser realizado o tratamento do leite em pó por
injeção de gás inerte, aprovado pelo SIM.
Art. 492 - Queijo Industrial Regional do Norte ou Queijo Tropical é o queijo obtido por
coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, ou ambos, complementada pela ação de fermentos lácticos específicos ou de
soro- fermento, com a obtenção de uma massa dessorada, cozida, prensada, salgada pelo
período mínimo de 5 (cinco) dias e submetida à secagem pelo período mínimo de 10 (dez)
dias, destinado exclusivamente para processamento industrial, devendo apresentar as
seguintes características sensoriais:
I - consistência semidura a dura;
II - textura fechada, quebradiça e granulosa;
III - cor branco-amarelada;
IV - sabor ligeiramente picante;
V - odor característico; e
VI - crosta irregular.
Art. 513 - Quanto ao teor de gordura, fica estabelecida a seguinte classificação para o leite em
pó:
I - integral, o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento);
II - parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento); ou
III - desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).
Parágrafo único - De acordo com o tratamento térmico empregado, o leite em pó desnatado
pode ser classificado como de baixo, médio ou alto tratamento, conforme o teor de nitrogênio
de proteína do soro não desnaturada.
Art. 493 - Queijo Azul é o queijo obtido da coagulação do leite pasteurizado por meio de coalho
ou outras enzimas coagulantes apropriadas ou ambos, complementada ou não pela ação de
bactérias lácticas específicas, mediante processo de fabricação que utiliza fungos específicos
(Penicillium roqueforti), complementado ou não pela ação de fungos ou leveduras subsidiários
ou ambos, encarregados de conferir ao produto características típicas durante os processos de
elaboração e maturação pelo período mínimo de 35 (trinta e cinco) dias.
Art. 514 - Para os diferentes tipos de leite em pó, fica estabelecido o teor de proteína mínimo
de 34% (trinta e quatro por cento) massa/massa com base no extrato seco desengordurado.
Art. 515 - Leite Aromatizado é o produto lácteo resultante da mistura preparada com leite e os
seguintes ingredientes, de forma isolada ou combinada: cacau, chocolate, suco de frutas e
aromatizantes, opcionalmente adicionada de açúcar e aditivos funcionalmente necessários
para a sua elaboração e que apresente a proporção mínima de 85% (oitenta e cinco por cento)
massa/massa de leite no produto final, tal como se consome.
Art. 494 - Queijo tipo Roquefort é o queijo obtido do leite de ovelha cru ou pasteurizado, de
massa crua, não prensada, maturado pelo período mínimo de 3 (três) meses e apresentando
as formações características verde-azuladas bem distribuídas, devidas ao Penicillium
roqueforti.
Art. 516 - Leite modificado, fluido ou em pó, é o produto lácteo resultante da modificação da
composição do leite mediante a subtração ou adição dos seus constituintes, excetuando-se a
gordura láctea.
Art. 495 - Queijo tipo Gorgonzola é o queijo de fabricação idêntica ao do tipo Roquefort,
diferenciando-se deste apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de vaca.
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Município de Chopinzinho
Art. 517 - Doce de Leite é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por
concentração, pela ação do calor, do leite ou leite reconstituído adicionado de sacarose, com
adição ou não de outras substâncias alimentícias.
Art. 496 - Queijo Ralado é o produto obtido por esfarelamento ou ralagem da massa de uma ou
até quatro variedades de queijos de baixa ou média umidade.
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Art. 497 - Permite-se exclusivamente para processamento industrial a fabricação de queijos em
CNPJestabelecidos
76.995.414/0001-60
e-mail:
[email protected]
formas e pesos diferentes dos
em normas
específicas,
desde que sejam
mantidos os requisitos previstos para cada tipo de queijo.
-
-
Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
Art. 510 - Leite Condensado é o produto resultante da desidratação parcial do leite adicionado
de açúcar ou obtido mediante outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo
SIM, que resulte em produto de mesma composição e características.
Art. 491 - Queijo tipo Caccio-cavalo, Fresco ou Curado é o queijo idêntico ao tipo Provolone
(Fresco ou Curado, conforme o caso) com formato ovalado ou piriforme.
Fone (46) 3242-8600
-
-
ESTADO DO PARANÁ
Art. 518 - Requeijão Industrial é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido pela fusão
de massa coalhada, cozida ou
não,
dessorada e lavada,
[email protected]
por coagulação ácida ou
CNPJ
76.995.414/0001-60
e-mail:
enzimática, ou ambas, do leite pasteurizado, opcionalmente adicionado de creme de leite,
manteiga, gordura anidra de Fone
leite(46)
ou3242-8600
butter oil,- separados
em- combinação,
devendo
Fax (46) 3242 ou
– 8618
Rua Santos Dumont,
3883
apresentar as seguintes características sensoriais:
I - consistência untável ou fatiável;
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II - textura cremosa, fina, lisa ou compacta;
Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
Art. 498 - Os tipos de queijos não previstos no presente Regulamento devem atender as
normas específicas.
85560-000
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Art. 499 - Leites Fermentados são produtos lácteos ou produtos lácteos compostos obtidos por
coagulação e diminuição do pH do leite ou do leite reconstituído adicionados ou não de outros
produtos lácteos, por fermentação láctea mediante ação de cultivos de microrganismos
específicos, adicionados ou não de outras substâncias alimentícias.
Parágrafo único - Os microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no
produto final durante seu prazo de validade.
III - formato variável;
IV - cor e odor característicos; e
V - sabor a creme levemente ácido, opcionalmente salgado para o requeijão ou requeijão
cremoso, levemente ácido, salgado a ranço para o requeijão de manteiga.
Parágrafo único - O produto pode ser adicionado de condimentos, especiarias e outros
ingredientes.
Art. 500 - Iogurte é o leite fermentado pela ação de cultivos proto-simbióticos de Streptococcus
salivarius ssp. thermophilus e Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus, que podem ser
associados de forma complementar a outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade,
contribuem para a determinação das características do produto final.
Art. 519 - Bebida Láctea é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido a partir de leite
ou leite reconstituído ou derivados de leite, adicionado ou não de ingredientes não lácteos.
Parágrafo único - O percentual mínimo de proteína de origem láctea no produto final deve
variar de 1,0 a 1,7% (um a um inteiro e sete décimos por cento), de acordo com as
particularidades estabelecidas em normas específicas.
Art. 501 - Leite Fermentado ou Cultivado é o leite fermentado pela ação de um ou vários dos
seguintes cultivos: Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus casei, Bifidobacterium sp,
Streptococcus salivarius ssp thermophilus ou outras bactérias ácido-lácticas que, por sua
atividade, contribuem para a determinação das características do produto final.
Art. 520 - Composto Lácteo é o produto lácteo ou produto lácteo composto em pó resultante da
mistura de leite ou derivados de leite, adicionado ou não de ingredientes não lácteos.
Parágrafo único - O percentual mínimo de proteína de origem láctea no produto final deve
variar de 9,0 a 13% (nove a treze por cento), de acordo com as particularidades estabelecidas
em normas específicas.
Art. 502 - Coalhada é o leite fermentado pela ação de cultivos individuais ou mistos de
bactérias mesofílicas produtoras de ácido láctico.
Art. 521 - Queijo em Pó é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por fusão e
desidratação, mediante um processo tecnológico específico, da mistura de uma ou mais
variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, sólidos de origem láctea,
especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, no qual o queijo constitui o
ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.
Art. 503 - Leite Acidófilo ou Acidofilado é o leite fermentado exclusivamente pela ação de
cultivos de Lactobacillus acidophilus.
Art. 504 - Kefir é o leite fermentado pela ação de cultivos ácido-lácticos elaborados com grãos
de Kefir, Lactobacillus kefir, espécies dos gêneros Leuconostoc, Lactococcus e Acetobacter
com produção de ácido láctico, etanol e dióxido de carbono.
Parágrafo único - Os grãos de Kefir são constituídos por leveduras fermentadoras de lactose
(Kluyveromyces marxianus) e leveduras não fermentadoras de lactose (Saccharomyces
omnisporus, Saccharomyces cerevisae e Saccharomyces exiguus), Lactobacillus casei,
Bifidobacterium sp e Streptococcus salivarius ssp. Thermophilus.
Art. 522 - Queijo Processado ou Fundido é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido
por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor e agentes emulsionantes de uma ou
mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, sólidos de origem
láctea, especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, na qual o queijo constitui o
ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.
Art. 505 - Kumys é o leite fermentado pela ação de cultivos de Lactobacillus delbrueckii
ssp.bulgaricus e Kluyveromyces marxianus.
Art. 523 - Massa para Elaborar Queijo Mussarela ou Massa para Elaborar Requeijão são os
produtos lácteos intermediários destinados à elaboração de queijo mussarela ou requeijão,
respectivamente, exclusivos para processamento industrial.
I - a massa para elaborar queijo mussarela deve ser obtida por coagulação de leite
pasteurizado por meio de coalho ou enzimas coagulantes apropriadas ou ambos,
complementadas ou não por ação de bactérias lácticas específicas;
II - a massa para elaborar requeijão constitui-se de massa coalhada, cozida ou não, dessorada
e lavada, obtida por coagulação ácida ou enzimática do leite ou ambas.
Art. 506 - Leites concentrados e leites desidratados são os produtos lácteos resultantes da
desidratação parcial ou total do leite por processos tecnológicos específicos.
§1º - Consideram-se produtos lácteos concentrados, o leite concentrado, o evaporado e o
condensado, bem como outros produtos que atendam a essa descrição.
§2º - Considera-se produto lácteo desidratado o leite em pó, bem como outros produtos que
atendam a essa descrição.
Art. 524 - Soro de Leite é o produto lácteo líquido extraído da coagulação do leite utilizado no
processo de fabricação de queijos, caseína e produtos similares.
Parágrafo único - O soro de leite deve conter no mínimo 0,7% (sete décimos por cento) de
proteína de origem láctea.
Art. 507 - Na fabricação dos leites concentrados e desidratados, a matéria-prima utilizada deve
atender as condições previstas no presente Regulamento e em normas complementares.
Art. 508 - Leite Concentrado é o produto resultante da desidratação parcial do leite fluido ou
obtido mediante outro processo tecnológico aprovado pelo SIM, de uso exclusivamente
industrial.
Art. 525 - Soro de Leite Concentrado é o produto lácteo resultante da desidratação parcial do
soro fluido ou obtido por outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIM.
Art. 509 - Leite Evaporado ou Leite Condensado sem Açúcar é o produto resultante da
desidratação parcial do leite ou obtido mediante outro processo tecnológico com equivalência
reconhecida pelo SIM, que resulte em produto de mesma composição e características.
Art. 526 - Soro de Leite em Pó é o produto lácteo obtido por desidratação do soro de leite
mediante processo tecnológico específico.
§1º - O soro de leite em pó deve conter no mínimo 10% (dez por cento) de proteína de origem
láctea.
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
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Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
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Ano III – Edição Nº 0621
Art. 528 - Lactose é o açúcar do leite obtido mediante processos tecnológicos específicos.
Art. 529 - Lactoalbumina é o produto lácteo resultante da precipitação pelo calor das albuminas
solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína.
e-mail: [email protected]
CHOPINZINHO
-
PARANÁ
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Art. 544 - Produtos resfriados são aqueles obtidos de pescado, transformados, embalados e
mantidos sob refrigeração.
§1º - Entende-se por transformados aqueles produtos resultantes da transformação da
natureza do pescado, de forma que não seja possível retornar às características originais.
§2º - Os produtos obtidos de répteis e anfíbios, mesmo quando não transformados, podem ser
designados como resfriados.
Art. 530 - Leitelho é o produto lácteo resultante da batedura do creme pasteurizado durante o
processo de fabricação da manteiga, podendo ser apresentado na forma líquida, concentrada
ou em pó.
Art. 531 - Caseína Alimentar é o produto lácteo resultante da precipitação do leite desnatado
por ação enzimática ou mediante acidificação a pH 4,6 a 4,7 (quatro inteiros e seis décimos a
quatro inteiros e sete décimos), lavado e desidratado por processos tecnológicos específicos.
Art. 545 - Produtos congelados de pescado são aqueles submetidos a processos específicos
de congelamento, em equipamento que permita a ultrapassagem da zona crítica,
compreendida de –0,5°C (cinco décimos de grau Celsius negativo) a –5°C (cinco graus Celsius
negativos) em tempo não superior a 2 (duas)horas.
§1º - O produto somente pode ser considerado congelado após a temperatura de seu centro
térmico alcançar –18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
§2º - As câmaras de estocagem do estabelecimento produtor devem possuir condições de
armazenar o produto a temperaturas não superiores a –18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
§3º - É permitida a utilização do congelador salmourador, quando o pescado for destinado
como matéria prima para a elaboração de conservas, desde que seja atendido o conceito de
congelamento rápido e atinja temperatura não superior a -9°C (nove graus Celsius negativos)
em seu centro térmico, devendo ter como limite máximo esta temperatura durante a
armazenagem.
Art. 532 - Caseinato Alimentício é o produto lácteo obtido por reação da caseína alimentar ou
da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou sais alcalinos ou
alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentícia, posteriormente lavado e submetido à
secagem, mediante processos tecnológicos específicos.
Art. 533 - Caseína Industrial é o produto não alimentício obtido pela precipitação do leite
desnatado mediante a aplicação de soro ácido, de coalho, de ácidos orgânicos ou minerais.
Art. 534 - Produtos Lácteos Protéicos são os produtos lácteos obtidos por separação física das
caseínas e das soroproteínas por tecnologia de membrana ou outro processo tecnológico com
equivalência reconhecida pelo SIM.
Art. 546 - Produtos descongelados de pescado são aqueles que foram inicialmente congelados
e submetidos a um processo específico de elevação de temperatura acima do ponto de
congelamento e mantidos em temperaturas próximas à de gelo fundente.
Parágrafo único - Na designação do produto deve ser incluída a palavra descongelado.
I - o rótulo dos produtos previstos neste parágrafo deve apresentar no painel principal, logo
abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor sem
intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito a expressão NÃO
RECONGELAR.
Art. 535 - Farinha láctea é o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da
mistura de farinhas de cereais ou leguminosas com leite, nas suas diversas formas e
tratamentos, e adicionada ou não de outras substâncias alimentícias.
§1º - O amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por técnica apropriada.
§2º - O rótulo da farinha láctea deve apresentar no painel principal, logo abaixo da
denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor sem intercalação
de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito a expressão CONTÉM...% DE LEITE.
Art. 536 - Admite-se a separação de outros constituintes do leite pela tecnologia de membrana
ou outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo SIM.
Art. 547 - Carne Mecanicamente Separada de Pescado é o produto congelado obtido de
pescado, envolvendo o descabeçamento, a evisceração e a limpeza dos mesmos e a
separação mecânica da carne das demais estruturas inerentes à espécie, como espinhas,
ossos e pele.
§1º - A carne mecanicamente separada de pescado pode ser lavada e posteriormente drenada,
adicionada ou não de aditivos.
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§2º - O produto é designado Carne Mecanicamente Separada seguido do nome da espécie ou
76.995.414/0001-60
e-mail: [email protected]
das espécies de pescado que oCNPJ
constitua.
I - pode ser obtido de peixes de pequeno porte provenientes da fauna acompanhante e outros
Fone (46) que
3242-8600
- Fax (46)
– 8618 - resíduos
Rua Santosde
Dumont,
3883
não classificados para cortes nobres,
apresentem
boa3242
qualidade,
filetagem,
carcaças, espinhaços ou partes destes, desde que sejam considerados os riscos de sua
85560-000
CHOPINZINHO
PARANÁ
utilização.
Município de Chopinzinho
Município de Chopinzinho
Art. 537 - Além dos produtos já mencionados, são considerados derivados do leite outros
produtos que se enquadrem na classificação de produto lácteo, produto lácteo composto ou
mistura, de acordo com o disposto no presente Regulamento.
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XIV. ESTABELECIMENTO DE ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADO
-
-
Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
Art. 543 - Produtos frescos são aqueles obtidos de pescado fresco, não transformado, inteiro
ou preparado, acondicionados, conservados pela ação do gelo ou outros métodos de
conservação de efeito similar, mantido unicamente em temperaturas próximas à de gelo
fundente.
Parágrafo único - Entende-se por preparados aqueles produtos que foram submetidos a uma
operação que alterou a sua integridade anatômica, tal como a evisceração, o descabeçamento,
os diferentes cortes e outras formas de apresentação.
Art. 527 - Gordura anidra de leite ou Butteroil é o produto lácteo gorduroso obtido a partir de
creme de leite ou manteiga pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos,
mediante processos tecnológicos específicos.
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-
-
e-mail: [email protected]
Art. 538 - Estabelecimento de Abate e Industrualização de Pescado é o estabelecimento que
Fone e(46)
3242-8600 - para
Fax (46)
3242 – 8618
- Rua Santos
Dumont, 3883
possui dependências, instalações
equipamentos
recepção,
lavagem,
insensibilização,
abate, processamento, transformação, preparação, acondicionamento e frigorificação, com
- instalações
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fluxo adequado à espécie de 85560-000
pescado a ser- abatida, CHOPINZINHO
dispondo ou não de
para o
aproveitamento de produtos não comestíveis.
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II - pode ser obtido por diferentes equipamentos e o produto deve ser classificado de acordo
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com a composição da matéria-prima, as técnicas de fabricação e as características físicoquímicas de cada tipo.
§3º - Não é permitida a utilização de Carne Mecanicamente Separada de pescado em produtos
não submetidos a tratamento térmico.
§4º - Os produtos que contenham Carne Mecanicamente Separada de pescado devem atender
as normas específicas.
Art. 539 - Estação Depuradora de Moluscos Bivalves é o estabelecimento que possui
dependências próprias para recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos
bivalves.
Art. 540 - São produtos e derivados comestíveis de pescado aqueles elaborados a partir de
pescado inteiro ou parte dele, aptos para o consumo humano.
Parágrafo único - Qualquer derivado de pescado deve conter no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) de pescado.
I - esse percentual não prevalecerá para produtos compostos à base de pescado, os quais
devem ser submetidos à análise e registro junto ao SIM.
Art. 548 - Surimi é o produto congelado obtido a partir da Carne Mecanicamente Separada de
pescado, submetida a lavagens sucessivas, drenagem e refino, adicionada de aditivos.
Art. 549 - Produtos a base de surimi são aqueles produtos congelados elaborados com Surimi,
adicionados de ingredientes e aditivos.
Art. 541 - Os controles oficiais do pescado, seus produtos, derivados e compostos, no que for
aplicável, abrangem, entre outros:
I - origem das matérias-primas;
II - análises sensoriais;
III - indicadores de frescor;
IV - histamina, nas espécies formadoras;
V - outras análises físico-químicas ou microbiológicas;
VI - aditivos, resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes;
VII - biotoxinas ou outras toxinas perigosas para saúde humana;
VIII - parasitos;
IX - espécies venenosas, como das famílias Tetraodontidae, Diodontidae, Molidae e
Canthigasteridae; e
X - espécies causadores de distúrbios gastrintestinais, como Ruvettus pretiosus e Lepdocybium
flavobrunneum.
Art. 550 - Produtos de pescado empanados são aqueles congelados elaborados a partir de
pescado, seus produtos ou ambos, adicionados de ingredientes, permitindo-se a adição de
aditivos e coadjuvantes de tecnologia, moldados ou não e revestidos de cobertura apropriada
que o caracterize, submetidos ou não a tratamento térmico.
Art. 551 - Produto de pescado em conserva é aquele elaborado com pescado, adicionado de
ingredientes, permitindo-se a adição de aditivos e coadjuvantes de tecnologia, envasado em
recipientes hermeticamente fechados e submetidos à esterilização comercial.
Art. 552 - As conservas de pescado compreendem, entre outras:
I - Conserva ao Próprio Suco com outro meio de cobertura;
II - Conserva em Azeite ou em Óleos Comestíveis;
III - Conserva em Escabeche;
IV - Conserva em Vinho Branco; e
V - Conserva em Molho.
§1º - A Conserva de Pescado ao Próprio Suco com outro meio de cobertura é o produto em
que o pescado preserva seu próprio líquido de constituição acrescido de outro meio de
cobertura, adicionado ou não de ingredientes e aditivos.
§2º - A Conserva de Pescado em Azeite ou em Óleo Comestível é o produto que tenha por
meio de cobertura azeite de oliva ou óleo comestível, adicionado ou não de ingredientes e
aditivos.
I - o azeite ou o óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros ingredientes
deve ser puro;
II - permite-se o emprego de um único óleo ou a mistura de vários óleos comestíveis na
elaboração das conservas de que trata o presente parágrafo, a juízo do SIM; e
III - a designação em azeite fica reservada para as conservas que tenham azeite de oliva como
meio de cobertura.
§3º - A Conserva de Pescado em Escabeche é o produto que tenha por meio de cobertura,
vinagre, adicionado de sal, acrescido ou não de outros ácidos alimentícios e substâncias
aromáticas, com pH apropriado ao produto.
§4º - A Conserva de Pescado em Vinho Branco é o produto que tenha por meio de cobertura
principal vinho branco, adicionado ou não de ingredientes e aditivos.
§5º - A Conserva de Pescado em Molho é o produto que tenha por meio de cobertura molho
com base em meio aquoso ou gorduroso, adicionado ou não de aditivos.
I - na composição dos diferentes molhos, o ingrediente principal que o caracteriza deve fazer
parte do nome do produto.
§6º - As conservas de pescado submetidas à esterilização comercial devem seguir as normas
específicas e os controles e verificações exigidos para as conservas de produtos cárneos.
Art. 542 - Os produtos, derivados e compostos comestíveis de pescado, de acordo com o
processamento, compreendem:
I - produtos frescos;
II - produtos resfriados;
III - produtos congelados;
IV - produtos descongelados;
V - Carne Mecanicamente Separada de pescado;
VI - Surimi;
VII - produtos a base de surimi;
VIII - produtos de pescado empanados;
IX - produtos de pescado em conserva;
X - produtos de pescado em semiconserva;
XI - patê ou pasta de pescado;
XII - caldo de pescado;
XIII - produtos de pescado embutidos;
XIV - produtos de pescado secos e curados;
XV - produtos de pescado liofilizados;
XVI - concentrado protéico de pescado;
XVII - extrato de pescado;
XVIII - gelatina de pescado; e
XIX - geléia de pescado.
Parágrafo único - É permitido o preparo de outros tipos de produtos, derivados e compostos
de pescado, desde que aprovados pelo SIM.
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Ano III – Edição Nº85560-000
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Art. 553 - Produto de pescado em semi-conserva é aquele obtido pelo tratamento específico do
pescado por meio do sal, adicionados ou não de ingredientes, aditivos e coadjuvantes de
tecnologia, envasado em recipientes hermeticamente fechados, não esterilizados pelo calor,
conservado ou não sob refrigeração.
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V - perfuração dos envoltórios dos embutidos por parasitos;
VI - odor e sabor estranhos;
VII - resultados das análises físicas, químicas, microbiológicas, parasitológicas, de resíduos de
produtos de uso veterinário ou de contaminantes acima dos limites máximos estabelecidos pela
legislação específica; e
VIII - cistos, larvas ou parasitos em proporção maior que a estabelecida em normas
complementares.
Parágrafo único - Podem ser também considerados impróprios para o consumo humano, na
forma como se apresentam, quando divergirem do disposto no presente Regulamento para os
produtos cárneos, naquilo que lhes for aplicável.
Art. 554 - As semi-conservas de pescado compreendem, entre outras:
I - Pescado Anchovado; e
II - Pescado em Escabeche.
§1º - A Semiconserva de Pescado Anchovado é o produto obtido a partir da cura prolongada do
pescado pelo sal e microorganismos fermentativos, até que atinja características sensoriais
específicas de cor, sabor, odor e textura, adicionado ou não de ingredientes e aditivos,
envasado com óleos comestíveis ou azeite de oliva.
§2º - A Semiconserva de Pescado em Escabeche é o produto que tenha por meio de cobertura,
o vinagre, adicionado de sal, acrescido ou não de outros ácidos alimentícios e substâncias
aromáticas, com pH apropriado ao produto.
Art. 567 - O pescado, seus produtos, derivados e compostos comestíveis são considerados
fraudados (adulterados ou falsificados) quando:
I - elaborados com pescado diferente da espécie declarada no rótulo;
II - contenham substâncias estranhas à sua composição;
III - apresentem composição ou formulações diferentes das permitidas pela legislação;
IV - houver adição de água ou outras substâncias com o intuito de aumentar o volume e o peso
do produto;
V - apresentar adulteração na data de fabricação, data ou prazo de validade do produto;
VI - utilizadas denominações diferentes das previstas no presente Regulamento; ou
VII - utilizados procedimentos técnicos inadequados que alterem as características sensoriais,
podendo atingir os componentes do alimento, comprometendo sua inocuidade, qualidade ou
valor nutritivo.
Art. 555 - Patê ou Pasta de pescado, seguido das especificações que couberem, é o produto
industrializado obtido a partir do pescado, partes dele ou seus produtos comestíveis,
transformados em pasta, adicionados de ingredientes e aditivos, submetidos a processo
tecnológico específico.
Parágrafo único - O produto deve ser classificado de acordo com a composição da matériaprima, as técnicas de fabricação e as características físico-químicas de cada tipo de produto,
conforme disposto em normas complementares.
Art. 556 - Caldo de pescado, seguido das designações que couberem, é o produto líquido
obtido pelo cozimento das partes comestíveis de pescado, adicionado ou não de ingredientes e
aditivos.
Art. 568 - Na elaboração de produtos, derivados e compostos comestíveis de pescado devem
ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas no presente Regulamento
para os produtos cárneos e legislação específica.
Art. 557 - Embutidos de pescado são aqueles produtos elaborados com pescado, adicionados
de ingredientes e aditivos, curados ou não, cozidos ou não, defumados ou não e dessecados
ou não.
Art. 569 - Produtos não comestíveis de pescado são obtidos de pescado ou qualquer resíduo
deste, que se enquadre nas denominações e especificações do presente Regulamento.
Parágrafo único - Os resíduos resultantes da manipulação e elaboração de pescado, bem
como o pescado condenado, considerando os riscos de sua utilização devem ser destinados
preferencialmente ao preparo de produtos não comestíveis.
Art. 558 - Produtos Curados de pescado são aqueles provenientes de pescado, tratado pelo
sal, adicionados ou não de aditivos.
Parágrafo único - O tratamento pelo sal pode ser realizado por meio de salgas úmida, seca ou
mista.
Art. 570 - São considerados produtos não comestíveis de pescado a farinha de pescado, o
óleo de pescado, a cola de pescado, o solúvel concentrado de pescado e o pescado para isca,
entre outros.
§1º - A definição dos referidos produtos bem como de suas características de identidade e
qualidade devem ser regulamentadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
§2º - A farinha de pescado que não atender às especificações deste Regulamento e todo
produto não comestível que possa ser utilizado como fertilizante podem ser destinados à
preparação de adubo de pescado.
Art. 559 - Os Produtos Curados de Pescado compreendem, entre outros:
I - Pescado Salgado;
II - Pescado Salgado-Seco;
III - Pescado Prensado; e
IV - Pescado Defumado.
§1º - O Pescado Salgado é o produto obtido pelo tratamento de pescado com sal, adicionado
ou não de aditivos.
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I - O Pescado Salgado quando envasado em salmoura é designado Pescado em Salmoura.
§2º - O Pescado Salgado-Seco
o produto obtido pelo
tratamento
de pescado com sal,
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e-mail: [email protected]
adicionado ou não de aditivos e seguido de dessecação.
§3º - O Pescado Prensado é o Fone
produto
obtido pelo- tratamento
de– pescado
sal,Dumont,
adicionado
(46) 3242-8600
Fax (46) 3242
8618 - Ruacom
Santos
3883
ou não de aditivos e seguido de prensagem.
§4º - O Pescado Defumado é o85560-000
produto obtido- pelo tratamento
de pescado- com sal, adicionado
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PARANÁ
ou não de aditivos e seguido de defumação.
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Município de Chopinzinho
Art. 571 - Na elaboração de produtos não comestíveis de pescado devem ser seguidas,
naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas no presente Regulamento para os
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produtos cárneos e legislação específica.
CNPJ 76.995.414/0001-60
-
e-mail: [email protected]
Art. 572 – Tanques de depuração deverá ser revestido com material impermeável com o
objetivo de proporcionar o esvaziamento do trato digestivo dos peixes de cultivo e eliminação
Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
de resíduos terapêuticos.
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85560-000
Art. 560 - Os Produtos Secos ou Desidratados de pescado compreendem, entre outros:
I - Pescado Seco ou Desidratado por processo natural; e
II - Pescado Seco ou Desidratado por processo artificial.
§1º - Pescado Seco ou Desidratado por processo natural é o produto obtido pela dessecação
do pescado, adicionado ou não de aditivos, objetivando um produto estável à temperatura
ambiente.
§2º - Pescado Seco ou Desidratado por processo artificial é o produto obtido pela dessecação
profunda do pescado, em equipamento específico, adicionado ou não de aditivos.
I - Pescado Liofilizado é o produto obtido pela desidratação do pescado, em equipamento
específico, por
meio do processo de liofilização, adicionado ou não de aditivos.
a) o processo de liofilização é realizado em temperatura baixa e sob vácuo, com a eliminação
de água e substâncias voláteis.
-
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CHOPINZINHO
-
PARANÁ
Parágrafo único - Poderão ser dispensados caso o lote venha acompanhado de Atestado
emitido pelo Responsável Técnico do criatório informando a depuração realizada na
propriedade.
Art. 573 - A recepção do pescado deverá ser feita em área coberta com pé direito de no
mínimo 3 (três) metros.
Parágrafo único - Esta seção será separada fisicamente por parede inteira e sem
possibilidade de trânsito de pessoal entre esta e a seção de evisceração e filetagem.
Art. 574 - A comunicação da seção de recepção e de evisceração dar-se-á através do cilindro
ou esteira de lavagem do pescado.
Art. 561 - Concentrado protéico de pescado é o produto estável à temperatura ambiente
resultante da transformação do pescado, na qual se tenha concentrado a proteína, extraindo-se
água e gordura, por meio de tecnologia apropriada.
Art. 575 – Para a evisceração e filetagem deverá dispor de mesa para descamação,
evisceração, coureamento e corte (postagem ou filetagem) com uma tomada de água a cada
2
m de mesa.
§1º - A disposição das mesas deverá viabilizar a produção de tal maneira que não haja refluxo
do produto.
§2º - A embalagem primária poderá ser realizada nesta seção quando houver espaço e mesa
exclusiva para esta operação, sem prejuízo das demais.
Art. 562 - Extrato de pescado, seguido das designações que couberem, é o caldo de pescado
concentrado, adicionado ou não de ingredientes e aditivos.
Art. 563 - Gelatina de pescado é o produto obtido a partir de proteínas naturais solúveis,
coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise do colágeno presente em tecidos de pescado como
bexiga natatória, ossos, peles e cartilagens.
Art. 576 - Deverá dispor de instalações ou equipamentos adequados à colheita e transporte de
resíduos de pescado, resultantes do processamento, para o exterior das áreas de manipulação
de produtos comestíveis.
Art. 564 - Geléia de pescado, seguido das designações que couberem, é o caldo de pescado
adicionado de gelatina comestível.
Art. 577 - Quando houver, a seção de embalagem secundária será anexa à seção de
processamento, separada desta através de parede e servirá para o acondicionamento
secundário dos produtos que já receberam a sua embalagem primária na seção de
processamento.
Parágrafo único - A operação da embalagem secundária poderá também ser realizada na
seção de expedição quando esta for totalmente fechada e possuir espaços que permita tal
operação sem prejuízo das demais.
Art. 565 - O pescado, seus produtos, derivados e compostos comestíveis, respeitadas as
particularidades de cada espécie, de acordo com o processo de elaboração, são considerados
alterados quando apresentem:
I - deteriorações em suas características físicas, químicas ou biológicas;
II - alterações em suas características sensoriais;
III - alterações em suas características intrínsecas ou nutricionais;
IV - tratamento tecnológico inadequado;
V - cistos, larvas e parasitos;
VI - corpos estranhos, sujidades ou outras evidências que demonstrem pouco cuidado na
manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; e
VII - apresente outras alterações que os tornem impróprios, a juízo do SIM.
Parágrafo único - Os produtos nessas condições serão apreendidos cautelarmente e terão
seu destino definido pela Inspeção, de acordo com as normas de destinação estabelecidas
pelo SIM.
Art. 578 - As embalagens secundárias ficarão depositadas em seção independente que se
comunicará apenas por óculo com a seção de embalagem secundária e o acesso a este
depósito será independente do acesso às seções de industrialização.
Parágrafo único – Quando se tratar de agroindústria rural de pequeno porte as embalagens
secundárias poderão permanecer na seção de expedição, desde que tenha espaço para tal.
Art. 579 - Deverá possuir instalações para o fabrico e armazenagem de gelo, podendo esta
exigência, apenas no que tange à fabricação, ser dispensada em regiões onde exista facilidade
para aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária.
Parágrafo único - Preferencialmente o silo para o gelo deverá estar localizado em nível
superior às demais dependências e, por gravidade, seja conduzido aos diferentes locais onde o
gelo será necessário.
Art. 566 - O pescado, seus produtos, derivados e compostos comestíveis, respeitadas as
particularidades de cada espécie, de acordo com o processamento, devem ser considerados
alterados e impróprios para consumo humano na forma em que se apresentam, no todo ou em
partes, quando apresentem:
I - a superfície úmida, pegajosa e exsudativa;
II - partes ou áreas flácidas ou com consistência anormal à palpação;
III - sinais de deterioração;
IV - coloração ou manchas impróprias;
Art. 580 - O estabelecimento possuirá câmaras de resfriamento ou isotérmicas que se fizerem
necessárias em número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento.
Art. 581 - As câmaras de resfriamento ou isotérmicas serão construídas obedecendo normas,
tais como:
a) as portas terão largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros);
93
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Instituído
pela Resolução
001PARANÁ
de 04 de Outubro de 2011
Ano III – Edição Nº 0621
b) as portas serão sempre metálicas ou de chapas plásticas, lisas, resistentes a impactos e de
fácil limpeza;
c) possuir piso de concreto ou outro material de alta resistência, liso, de fácil higienização e
sempre com declive em direção às portas, não podendo existir ralos em seu interior;
d) possuir estrados de material impermeável para deposição de caixas de produtos.
CHOPINZINHO
-
PARANÁ
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Art. 599 - Os fumeiros serão construídos inteiramente de alvenaria, não se permitindo pisos e
portas de madeira e as aberturas para acesso da lenha e para a limpeza deverão ser externas.
Art. 600 - A seção de despolpadeira deverá ser mantida a temperatura de 10°C durante as
operações.
XV. ROTULAGEM
Art. 601 – Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio e/ou ao consumidor,
devem estar identificados por meio de rótulo.
Parágrafo único – Fica a critério do SIM/POA permitira para certos produtos o emprego de
rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo do carimbo de inspeção.
Art. 602 – Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior qualquer identificação impressa,
litografada ou gravada a fogo sobre a matéria-prima e/ou embalagem.
Art. 603 – O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações:
I – Nome Verdadeiro do produtos em caracteres destacados;
II – Nome da firma responsável,
III – Natureza do estabelecimento, conforme classificação prevista neste regulamento;
IV – Carimbo oficial da inspeção sanitária municipal;
V – Endereço e telefone do estabelecimento;
VI – Marca comercial do produto;
VII – Data de fabricação do produto;
VIII – Prazo de validade do produto;
IX – Peso líquido;
X – Composição e forma(s) de conservação do produto;
XI – Indústria brasileira;
XII – Demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único – Em caso da utilização da carne equídea ou produtos com ela elaborados
parcial ou totalmente, exige-se ainda, a declaração no rótulo “Carne de equídeo” ou “Preparada
com carne de equídeo”, ou contém “carne de equídeo”.
ESTADO DO PARANÁ
Art. 585 – A câmara de estocagem de congelados deve ser construída em alvenaria ou
totalmente em isopainéis metálicos, as paredes serão sempre lisas, impermeáveis e de fácil
higienização, não sendo usado nenhum tipo de pintura, a iluminação será com lâmpadas
providas de protetores contra estilhaços, as portas serão sempre metálicas ou de material
plástico resistente à impactos e mudanças bruscas de temperatura e terão largura mínima de
1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§1º - Os produtos depositados devem estar totalmente congelados e adequadamente
embalados e identificados.
§2º - Só serão transferidos dos túneis de congelamento para a câmara de estocagem os
produtos que já tenham atingidos -18 a -20°C (menos dezoito à menos vinte graus centígrados)
no seu interior e nessa câmara os produtos ficarão armazenados sobre estrados ou em
paletes, afastados das paredes e do teto e em temperatura nunca superior à -18ºC (menos
dezoito graus centígrados) até a sua expedição.
§3º - Será admitida a estocagem em freezers.
Município de Chopinzinho
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ESTADOdeverá
DO PARANÁ
Art. 586 - A sala de fracionamento de produto congelado
existir nos estabelecimentos
que realizarem fracionamento de embalagens master, de produtos previamente congelados.
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§1º - Esta sala possuirá as seguintes características:
a) Pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros).
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b) Sistema que permita que a temperatura da sala mantenha-se entre 14°C e 16°C (quatorze e
dezesseis graus centígrados) durante os trabalhos;
-
-
Art. 598 - A seção de cozimento deverá ser independente da seção de processamento e das
demais seções e terá portas com fechamento automático, possuirá como equipamentos
tanques de aço inoxidável com circulação de vapor para aquecimento de água, podendo ter
mesas inox, exaustores etc.
Art. 584 - Os túneis de congelamento rápido, quando necessário, terão de atingir temperaturas
não superiores a – 25°C ( menos vinte e cinco graus) e fazer com que a temperatura no centro
dos produtos chegue até -18 à -20ºC (menos dezoito à menos vinte graus centígrados) no
menor período possível.
§1º - Poderão ser construídos em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos.
§2º - Quando construídos em alvenaria, os túneis de congelamento terão paredes lisas e sem
pintura para facilitar a sua higienização. As suas portas serão sempre metálicas ou de material
plástico resistente à impactos e à baixas temperaturas, e terão largura mínima de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros).
§ 3º - Será admitido o congelamento em freezer com as seguintes ressalvas:
a) o freezer usado para congelamento não poderá ser usado também para estocagem;
b) os produtos a serem congelados deverão ser dispostos em prateleiras permitindo o
espaçamento a fim de acelerar o congelamento.
CHOPINZINHO
e-mail: [email protected]
Art. 597 - Cuidados especiais deverão ser dispensados aos nitritos e nitratos pelo perigo à
saúde que os mesmos representam.
Art. 583 - No caso de pescado fresco serão usadas as câmaras isotérmicas e, para o pescado
resfriado serão usadas as câmaras de resfriamento que mantenham o pescado com
temperatura entre – 0,5°C e – 2°C.
-
-
Fax (46) 3242 – 8618 - Rua Santos Dumont, 3883
Art. 596 - Os condimentos e ingredientes estarão adequadamente protegidos de poeira,
umidade e ataque de insetos e roedores, devendo ficar sempre afastados do piso e paredes
para facilitar a higienização da seção.
Art. 582 - A construção das câmaras de resfriamento poderá ser em alvenaria ou totalmente
em isopainéis metálicos.
Parágrafo único - Quando construídas de alvenaria, as paredes internas serão perfeitamente
lisas e sem pintura, visando facilitar a sua higienização.
85560-000
-
Art. 604 – Os produtos destinados
à alimentação animal
devem
conter em seu rótulo, a
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inscrição “ALIMENTAÇÃO ANIMAL”.
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Artigo 605 – Os produtos não destinados a alimentação humana ou animal devem conter em
seu rótulo, a inscrição “NÃO COMESTIVEL”.
85560-000
CHOPINZINHO
PARANÁ
PARANÁ
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c) O uso de janelas nesta seção não é recomendado,
pois a existência destas prejudicará a
sua climatização e caso for de interesse da empresa a iluminação natural da seção, poderão
ser utilizados tijolos de vidro refratário ou outro mecanismo aprovado pela inspeção;
d) Ser localizada contígua às câmaras de estocagem de matéria-prima, de maneira que o
produto congelado ao sair das câmaras com destino à sala de fracionamento não transitem
pelo interior de nenhuma outra seção, bem como manter proximidade com a câmara de
produtos prontos, com a expedição e com o depósito de embalagens.
e) Possuir seção de embalagem secundária independente da sala de fracionamento, podendo
para isto ser utilizada uma antecâmara ou na seção de expedição, desde que esta possua
dimensões que permitam a execução desta operação, sem prejuízo do trânsito dos demais
produtos neste setor.
§2º - Quando se tratar de agroindústria rural de pequeno porte o fracionamento de embalagens
master poderá ocorrer na seção de evisceração e filetagem, desde que tenha espaço e
eqipada para tal e realizado em momentos diferentes.
Artigo 606 – As embalagens e películas destinadas a produtos de origem animal, devem ser
aprovadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 607 - O SIM proporcionará aos seus servidores treinamento e capacitação em
universidades, centros de pesquisa e demais instituições públicas e privadas, com a finalidade
de aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio de acordos e convênios de
intercâmbio técnico com órgãos congêneres.
Art. 608 – Produtos que por sua dimensão, não comportem no rótulo todos os dizeres fixados
pela legislação vigente, as informações poderão estar contidas e embalagens coletivas (caixa,
lata, etc), higiênicas e adequadas ao produto.
Artigo 609 – É proibida a reutilização de embalagens.
XV. DISPOSIÕES GERAIS
Art. 587 – Na seção de higienização de caixas e bandejas o uso de madeira é proibido, que
terá tanques de alvenaria revestidos de azulejos, de material inox ou de fibra de vidro, lisos e
de fácil higienização e disporá ainda de água sob pressão e de estrados plásticos ou
galvanizados, sendo que os equipamentos e utensílios higienizados não poderão ficar
depositados nesta seção.
Art. 610 – A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente publicará normas
complementares sobre a elaboração e uso de etiquetas e carimbos relativos ao Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 611 - Sempre que necessário, o SIM solicitará parecer do órgão competente da saúde
para registro de produtos com alegações funcionais, indicação para alimentação de criança de
primeira infância ou grupos populacionais que apresentem condições metabólicas e fisiológicas
específicas ou outros que não estejam estabelecidas em normas específicas.
Art. 588 – A seção de expedição possuirá plataforma para o carregamento, devendo sua porta
acoplar às portas dos veículos.
Art. 589 - O pé-direito deverá ter no mínimo 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros).
Art. 612 – A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente editará normas específicas
para venda direta de produtos em pequenas quantidades, no prazo de 120 dias após a
publicação deste Regulamento, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 590 - As mesas de evisceração e inspeção poderão ser fixas ou móveis (mesa rolante) e
quando móvel (rolante) a mesa poderá ser de esteira única ou esteira dupla.
Art. 591 - Preferencialmente, as mesas de evisceração deverão possuir sistema de condução
de resíduos no sentido contrário ao fluxo de produção, isto é, os resíduos deverão ser
conduzidos em direção à entrada do pescado na mesa, enquanto que o pescado já eviscerado
se encaminhará às seções de resfriamento ou industrialização.
Art. 613 - O SIM/POA e o setor competente pela sanidade animal, no âmbito de suas
competências, atuarão conjuntamente no sentido de salvaguardar a saúde animal e a
segurança alimentar.
§1º - O SIM/POA poderá implementar procedimentos complementares de inspeção e
fiscalização para subsidiar as ações do setor competente pela sanidade animal do município de
Chopinzinho-PR no diagnóstico e controle de doenças não previstas neste Regulamento,
exóticas ou não, que possam ocorrer no município.
§2º - Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, nas
atividades de fiscalização e inspeção sanitária, a Inspeção deverá notificar ao setor competente
responsável pela sanidade animal.
Art. 592 - As pessoas que exercem operações na área suja não poderão exercer operações na
área limpa.
Art. 593 – O almoxarifado, quando necessário, será de alvenaria, ventilados e com acesso
independente ao das diversas seções da indústria, podendo ter comunicação com estas
através de óculo para passagem de material
Art. 614 - O SIM proporcionará aos seus servidores treinamento e capacitação em
universidades, centros de pesquisa e demais instituições públicas e privadas, com a finalidade
de aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio de acordos e convênios de
intercâmbio técnico com órgãos congêneres.
Município de Chopinzinho
Art. 594 - A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão
competente, independente do registro da indústria e as atividades e os acessos serão
totalmente independentes tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria por
óculo.
ESTADO DO
Art. 615 – As penalidades aos infratores serão determinadas
em PARANÁ
normas complementares.
Art. 595 - a seção de preparação de condimentos, quando necessária, localizar-se-á contígua
à sala de processamento (manipulação) de produtos, comunicando-se diretamente com esta
através de porta, sendo que quando possuir área suficiente servirá também como depósito de
condimentos e ingredientes, e neste caso deverá possuir acesso externo pare este.
Parágrafo único - Esta seção poderá ser substituída por espaço específico dentro da sala de
processamento.
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-
e-mail: [email protected]
Art. 616 – As normas não previstas neste regulamento, que estabelecem Padrões de
Identidade e Qualidade para as matérias primas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes
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tecnológicos de carnes e produtos cárneos, de pescados e derivados, de leite e derivados de
ovos e derivados, de produtos das abelhas e derivados, assim como sobre o Registro de
85560-000
CHOPINZINHO
PARANÁ
Produtos, do Transito e Certificação de Produtos de Origem Animal, das Infrações e Sanções
97
99
Administrativas, aplica-se o que determinam as normas complementares e demais legislações
vigentes.
Artigo 617 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução do presente
Regulamento, serão resolvidos através de resoluções e decretos, após debatido e ouvido o
Conselho de Inspeção Sanitária.
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
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Ano III – Edição Nº 0621
DECRETO Nº 255/2014
DECRETO Nº 253/2014
Crédito
Adicional
Suplementar
no
Abre
Orçamento Geral do Município e dá outras
providências.
Nomeia o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de
Chopinzinho – CMDCA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o artigo 6º, da Lei Municipal nº
2.267/2007, de 12/12/2007,
legais que lhe confere o inciso III do Artigo 4°, da Lei Municipal n° 3.193/2013, de 20/11/2013,
D E C R E T A:
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a
vigorar com a seguinte composição:
Art. 1º - Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar R$ 301.000,00 (Trezentos e um mil reais) no
Orçamento Geral do Município Lei nº 3.193/2013 de 20/11/2013 na classificação funcional programática
I – CONSELHEIROS GOVERNAMENTAIS:
-
FABIANA ROTA POZZA
Secretaria Municipal de Ação Social
-
ROSEMARI APARECIDA DE TOGNI ABITANTE
Secretaria Municipal de Educação
-
LÍDIA POSSO
Secretaria Municipal de Saúde
-
LUCIANA AIMI ZUQUELLO
Secretaria Municipal de Finanças
-
VILMAR BONFIM
Procuradoria Municipal
abaixo:
CÓDIGO
0900
0901
1236100122.015
3.3.90.39
TOTAL
NOMENCLATURA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Divisão de Educação
Manutenção da Rede Municipal de Ensino
Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica
FONTE
103
VALOR
301.000,00
301.000,00
Art. 2º - Os recursos para fazer face às despesas decorrentes da abertura dos créditos serão
utilizados pela anulação parcial das dotações, conforme abaixo:
CÓDIGO
0900
0901
1236100122.015
3.3.90.36
TOTAL
II – CONSELHEIROS NÃO GOVERNAMENTAIS:
-
RENATO PATEL – Titular;
LUIS ADRIANO DE OLIVEIRA – Suplente;
Associação da Casa Familiar Rural
-
ELERIANE POSSO BOLZANI – Titular;
VIVIANE BONETTI GONÇALVES DE JESUS – Suplente;
Associação de Proteção a Maternidade e a Infância - APMI
-
ANA MARIA ZANETTI BOSA – Titular;
ELIZABETE DALASTRA – Suplente;
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE
-
CEZAR DO AMARAL – Titular;
ANDRÉIA RICHETTI – Suplente;
Associação de Pais e Mestres – Escola Maria Ivanira Silvério e Centro
Municipal de Educação Infantil Primeiro Passos.
-
MARILEI ZUCONELLI DE QUADROS – Titular;
KELI FATIMA STRAMARI – Suplente;
Associação de Pais e Mestres – Escola Municipal Presidente Tancredo
Neves e Escola Municipal Tasso Azevedo da Silveira.
NOMENCLATURA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Divisão de Educação
Manutenção da Rede Municipal de Ensino
Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Física
FONTE
103
VALOR
301.000,00
301.000,00
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 17 DE JUNHO DE 2014.
Leomar Bolzani
Prefeito
Ronnie Emerson Bordin
Secretário de Fazenda
Cod102558
Câmara
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, 13 DE JUNHO DE 2014.
PORTARIA nº 006/2014
Leomar Bolzani
Prefeito
Ana Bárbara Crestani
Secretária de Assistência Social
Cod102384
DECRETO Nº 254/2014
Decreta LUTO OFICIAL em todo território Municipal em virtude do falecimento do Senhor
Setembrino Bolzani.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei:
CONSIDERANDO o falecimento do Senhor Setembrino Bolzani, pai do Excelentíssimo
Senhor Leomar Bolzani, Prefeito do Município de Chopinzinho, ocorrido em 13 de junho
de 2014.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado LUTO OFICIAL, por 03 (três) dias, em todo território Municipal, em
virtude do falecimento do Senhor Setembrino Bolzani.
Art. 2o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 13 DE JUNHO DE 2014.
Leomar Bolzani
Prefeito
Cod102525
O Presidente do Poder Legislativo no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei
RESOLVE
De acordo com o resultado da Avaliação de Desempenho, procedida pela Comissão de
Avaliação da Câmara Municipal, elevar a funcionária Rose Helena Kurpel, ocupante do
cargo Técnico em Administração, Categoria Funcional – Semiprofissional, para o nível
de enquadramento XI, relativo ao período de aquisição de 01/06/2012 a 31/05/2014, de
conformidade com o artigo 12, inciso I, da Resolução nº 003/2000, de 12/06/2000.
Gabinete da Presidência, em 16 de junho de 2014.
Amarildo Secco
Presidente
Marcos Monteiro
1º Secretário
Registre-se e publique-se.
PORTARIA nº 007/2014
Cod102551
O Presidente do Poder Legislativo no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei
RESOLVE
De acordo com o resultado da Avaliação de Desempenho, procedida pela Comissão de
Avaliação da Câmara Municipal, elevar o funcionário Zair Pedro Dal Vesco, ocupante do
cargo Contador, Categoria Funcional – Profissional, para o nível de enquadramento XIV,
relativo ao período de aquisição de 01/06/2012 a 31/05/2014, de conformidade com o
artigo 12, inciso I, da Resolução nº 003/2000, de 12/06/2000.
Gabinete da Presidência, em 16 de junho de 2014.
Amarildo Secco
Presidente
Marcos Monteiro
1º Secretário
Registre-se e publique-se.
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Relatório de acompanhamento da Audiência Pública para Avaliação do cumprimento de
Metas Fiscais da Administração Municipal de Chopinzinho–PR
Às 19 horas do dia 27 de maio de 2014, no Auditório da Câmara Municipal de Vereadores
de Chopinzinho – PR, foi realizada pela Administração Municipal a Demonstração e
Avaliação dos Resultados obtidos pela Administração no 1º Quadrimestre do exercício
financeiro de 2014, conforme Demonstrativo abaixo:
DEMONSTRATIVO ORÇAMENTÁRIO DO 1º QUADRIMESTRE / 2014
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
Receitas Correntes
19.909.226,36
Receita Tributária
1.250.524,54
Receita de Contribuições
322.875,31
Receita Patrimonial
128.300,25
Receita de Serviços
110.542,80
Transferências Correntes
17.901.371,89
Outras Receitas Correntes
195.611,57
(-)Dedução para o FUNDEB e Outras Deduções
1.958.972,02
Valor Líquido das Receitas Correntes
17.950.254,34
Receitas de Capital
*1.097.815,84
Alienação de Bens
0,00
Amortização de Empréstimos
6.711,91
Transferência de Capital
993.343,27
Operação de Crédito
97.760,66
Outras Receitas de Capital
0,00
TOTAL DAS RECEITAS
Página 34 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
Percentual Educação 1º Quadrimestre/14
32,20%
Gastos com Saúde no Quadrimestre
4.684.100,73
Total de Empenhos Liquidados com recursos próprios
2.948.961,04
Percentual Saúde 1º Quadrimestre/14
22,62%
RESUMO ORÇAMENTÁRIO GERAL
RECEITAS
1º Quadrimestre 2014
19.048.070,16
DESPESAS LIQUIDADAS
1º Quadrimestre 2014
16.912.680,04
TOTAL
Superávit
2.135.390,12
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
AUDIÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL – 1º QUADRIMESTRE 2014
Saldo Financeiro em 31/12/2013 -
R$ 177.166,20
( + ) Saldo de Aplicação Financeira no período-
R$ 3.417,26
( + ) Receitas de Benefícios Fiscais–
R$ 1.356,00
( = ) SALDO FINANCEIRO EM 30/04/2014– R$ 181.939,46
Chopinzinho, 28 de maio de 2014.
Comissão de Finanças e Orçamentos:
Édina Accorsi
Marcos Monteiro
Jacir Salmoria Presidente Relator Membro
Cod102550
CLEVELÂNDIA
Prefeitura
19.048.070,16
LEI MUNICIPAL Nº 2.498/2014
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE TRANSFERENCIA DE CAPITAL
Alienação de Bens Imóveis
0,00
Amortização de Empréstimos Fundo Rotativo
6.711,91
Bloco de Investimento- Saúde- (Academia)
36.000,00
Estruturação da Rede de Serv. At. Básica-Saúde (Equipamentos)
349.694,10
Aquisição de Mobiliário –(PAR-Plano de Ações Articuladas)-Educação
127.341,60
Conv/Fed/Passeio Público
47.600,02
Conv/PAM(Plano de Apoio ao Desenvolvimento
Dos Municípios) Rolo Compactador
265.000,00
Pavimentação Poliédrica Sto Antonio
37.743,12
Calçamento Santa Cruz
129.964,43
Operação de Crédito Paço Municipal
97.760,66
TOTAL
*1.097.815,84
Súmula: Altera PPA/LDO/LOA para o Exercício Financeiro de 2014, e autoriza o Executivo
Municipal a Abrir Crédito adicional especial.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA. ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Artigo.1º- Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a alterar a Lei nº 2.489/2013, de 31
de dezembro de 2013, referente Plano Plurianual para o Exercício de 2014, incluir valores
e criar a ação CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR – FNDE – PAC 2;
Artigo. 2º- Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a alterar a Lei nº 2.490, de 31 de
dezembro de 2013, referente Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014,
incluir valores e criar a ação CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR – FNDE – PAC 2;
Artigo. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a alterar a Lei nº 2.491, de 31 de
dezembro de 2013, Lei Orçamentária Anual, abrindo Crédito Adicional Especial por
Excesso de Arrecadação no Exercício de 2014, no valor de R$ 509.997,88 (QUINHENTOS
E NOVE REAIS NOVECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E OITENTA E OITO
CENTAVOS), conforme classificação Funcional programática abaixo:
07 - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte
07.03 – Ensino Infantil e Creche
123650027.2.026000 – Manutenção de Creche – 5º
4.4.90.51.00.00.00 – 146 – Obras Instalações...................................................509.997,88
Total ...................................................................................................................509.997,88
Artigo. 4º- Os recursos a serem utilizados para fazer face as despesas com a abertura do
Credito Adicional Especial acima correrão a conta dos recursos abaixo especificados:
I – A Rubricas de receitas por Excesso de Arrecadação vinculado ao Governo Federal:
2.4.2.1.02.01.99.03 – 146 – CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR FNDEPAC2.........................................................................................................509.997,88
Total ...................................................................................................................509.997,88
Art. 5º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 11 DE
JUNHO
DE 2014.
ÁLVARO FELIPE VALÉRIO
PREFEITO DE CLEVELÂNDIA
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA LIQUIDADA
Despesas Correntes
16.056.963,14
Pessoal e Encargos
7.781.651,43
Juros e Encargos da Dívida *
(**)134.390,59
Aplicações Diretas (Material de Consumo, Serviços e outros)
7.848.767,16
Consórcios –
292.153,96
Despesas de Capital
855.716,90
Consórcios
1.573,52
Equipamentos e Material Permanente
370.707,95
Obras e Instalações
*238.032,45
Amortização da Dívida
(**)245.402,98
TOTAL LIQUIDADO NO QUADRIMESTRE
16.912.680,04
(**)Juros e Encargos da Dívida R$ 134.390,59 e
(**)Amortização da Dívida
R$ 245.402,98: Referente às Operações de Crédito:
Bombeiro Comunitário, Creche Frei Vito, Reforma Centro Esportivo Municipal,
Escola Maria Evanira Silvério, Ginásio de Esportes Bugre, Ginásio de Esportes Frei Vito,
Ginásio de Esportes São Miguel, Pá Carregadeira, Caminhão Caçamba, Pavimentação Urbana
e Paço Municipal.
Cod102423
DESPESAS DE CAPITAL EMPENHADAS E LIQUIDADAS NO 1º QUADR/2014
OBRA
R$
Construção Paço Municipal -18ª medição
35.384,87
Calçamento Santo Antonio–14ª medição
4.422,94
Construção CAPS- 5ª medição
19.506,64
Perfuração Poços Artesianos-São Luiz; São Francisco e Bugre
177.837,70
Recapeamento Asfáltico sobre pedras em ruas da cidade–2ª medição
880,30
TOTAL
*238.032,45
LIQUIDAÇÃO DE EMPENHOS DE RESTOS A PAGAR
Construção Paço Municipal
48.880,33
Construção Passeio Público–calçadas
19.701,76
Construção CAPS
125.749,93
Calçamento Santo Antonio
20.934,85
Recapeamento Asfáltico sobre pedras irregulares em ruas da cidade
35.939,99
TOTAL
251.206,86
TOTAL DE RECEITAS DEDUTÍVEIS PARA EDUCAÇÃO E SAÚDE NO
QUADRIMESTRE
Gasto Total com Educação no quadrimestre
11.991.814,87
Total de Empenhos Liquidados com recursos próprios
3.724.166,10
4.456.991,43
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
DECRETO Nº 073/2.014
Errata
Ano III – Edição Nº 0621
Página 35 / 081
DECRETO Nº 084/2.014
SÚMULA: Abre Crédito Suplementar por Excesso e por Anulação no Orçamento do
Município de Clevelândia para exercício de 2.014 no valor de R$ 205.046,07 (Duzentos
e cinco mil quarenta e seis reais e sete centavos). O Prefeito de Clevelândia, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e devidamente autorizado pela Lei Municipal nº
2.491 de 31 de dezembro de 2.013.
Decreta:
Artigo 1º Fica aberto no orçamento geral do Município de Clevelândia, para o exercício de
2.014, um crédito adicional suplementar por anulação na importância de R$ 205.046,07
(Duzentos e cinco mil quarenta e seis reais e sete centavos), para atendimento da seguinte
dotação orçamentária:
05 – Secretaria Municipal de Saúde
05.02 – Fundo Municipal de Saúde
103020015.2.010000- Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
3.3.90.36.00 – 303 – Outros Serv. De Terceiros Pessoas Física..........................30.000,00
3.3.90.39.00 – 300 – Outros Serv. De Terceiros Pessoas Jurídica.......................50.000,00
3.3.90.93.00 – 334 – Indenizações e Restituições.......................................................46,07
07 – Secretaria Municipal Educação Cultura e Esporte
07.04 – Administração Cultura e Esporte
278130022.1.019000 – Modernização de Estádio de Futebol Max Stalshimeth
4.4.90.51.00 – 815 – Obras e Instalações...........................................................125.000,00
TOTAL................................................................................................................205.046,07
Artigo 2º Para dar cobertura do crédito aberto em conformidade com o artigo anterior, será
utilizado recursos vindos da anulação e de excesso de Arrecadação de Aplicações
Financeiras
e de transferências do Ministério do Esporte, através da rubrica abaixo especificada:
05- Secretaria Municipal de Saúde
02- Fundo Municipal de Saúde
103020015.2.010000- Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
3.3.90.30.00 – 303 – Material de Consumo.........................................................80.000,00
1.3.2.5.01.03.01.11 – 334 – Incentivo para Construção de Polos de Academia.........46,07
2.4.2.1.99.40.00.00 – 815 – Modernização do Estádio de Futebol....................125.000,00
TOTAL................................................................................................................205.046,07
Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir desta data, revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Clevelândia, em 29 de maio de 2.014.
ÁLVARO FELIPE VALÉRIO
Prefeito de Clevelândia
Cod102414
DECRETO Nº. 071/2014
SUMÚLA: Nomeia CESAR AUGUSTO PONZONI exercer cargo de Chefe de Departamento
III símbolo CC-5; ÁLVARO FELIPE VALÉRIO, Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei em conformidade com a Lei nº
2.419/2012;
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado a partir de 13 de junho de 2014 o Sr. CESAR AUGUSTO PONZONI,
para exercer o cargo de Chefe de Departamento III instituído pela Lei Municipal nº1.484/97
de 09 de abril de 1997, Símbolo CC-5, considerando as alterações da Lei nº. 2.419/2012
de 09 de abril de 2012;
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA,
ESTADO DO PARANÁ EM 13 DE JUNHO DE 2.014;
ÁLVARO FELIPE VALÉRIO
PREFEITO DE CLEVELÂNDIA
Cod102415
DECRETO N°. 083/2014
ALVARO FELIPE VALÉRIO, Prefeito de Clevelândia Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais, considerando o requerimento protocolado, sob n°. 29.035, e o parecer
exarado pelo Departamento Jurídico.
DECRETA:
Art. 1° - Fica concedida licença especial a funcionária MARTA DOS SANTOS DE
BORTOLI.
Art. 2° - A licença de que trata o artigo antecedente terá seu início em 10/06/2014 e
findando em 07/09/2014, sendo 90 (noventa dias), referente ao período de 12/05/2004
á 12/05/2008.
Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA,EM 10 DE JUNHO DE 2014.
ALVARO FELIPE VALÉRIO
Prefeito Municipal
Cod102419
SÚMULA: Abre Crédito Suplementar por Anulação no Orçamento do Município de
Clevelândia para exercício de 2.014 no valor de R$ 5.779,49 (Cinco mil setecentos e
setenta e nove reais e quarenta e nove reais).
O Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e
devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 2.491 de 31 de dezembro de 2.013.
Decreta:
Artigo 1º Fica aberto no orçamento geral do Município de Clevelândia, para o exercício
de 2.014, um crédito adicional suplementar por anulação na importância de R$ 5.779,49
(Cinco mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e nove reais), para atendimento
da seguinte dotação orçamentária:
06 – Secretaria Municipal de Assistência Social
06.01 – Administração S.M.A.S.
082440018.1.015000 – PAC 2 – Construção de Casas e Trabalho Social
4.4.90.51.00.00.00 – 801 – Obras e Instalações................................................... 5.779,49
TOTAL.................................................................................................................... 5.779,49
Artigo 2º Para dar cobertura do crédito aberto em conformidade com o artigo anterior,
será utilizado recursos vindos da anulação, através da rubrica abaixo especificada:
06 – Secretaria Municipal de Assistência Social
06.01 – Administração S.M.A.S.
082440018.1.015000 – PAC 2 – Construção de Casas e Trabalho Social
3.3.90.39.00.00.00 – 801 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica........... 5.779,49
TOTAL.................................................................................................................... 5.779,49
Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir desta data, revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Clevelândia, em 11 de junho de 2.014.
ÁLVARO FELIPE VALÉRIO
Prefeito de Clevelândia
DECRETO N°. 085/2014
Cod102420
ALVARO FELIPE VALÉRIO, Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais, considerando o requerimento.
DECRETA:
Art. 1° - Fica concedida exoneração do cargo de Fiscal ao funcionário JOSÉ ALONSO
DOS REIS.
Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a partir do dia 01/06/2014, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, EM 11 DE JUNHO DE 2014.
ALVARO FELIPE VALÉRIO
Prefeito de Clevelândia
DECRETO Nº 086/2.014
Cod102421
SÚMULA: Abre Crédito Suplementar por Anulação no Orçamento do Município de
Clevelândia para exercício de 2.014 no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil Reais).
O Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e
devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 2.491 de 31 de dezembro de 2.013.
Decreta:
Artigo 1º Fica aberto no orçamento geral do Município de Clevelândia, para o exercício de
2.014, um crédito adicional suplementar por anulação na importância de R$ 300.000,00
(Trezentos Mil Reais), para atendimento da seguinte dotação orçamentária:
05 – Secretaria Municipal de Saúde
05.02 – Fundo Municipal de Saúde
103020015.2.010000- Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
3.3.90.39.00 – 000 – Outros Serv. De Terceiros Pessoas Jurídica................... 220.000,00
07 – Secretaria Municipal Educação Cultura e Esporte
07.01 – Administração S.M.E.C.E.
123610020.2.019000 – Manutenção do Ensino Fundamental – Receita Educação 5% e
25%
3.3.90.39.00 – 000 – Outros Serv. De Terceiros Pessoas Jurídica........................ 40.000,00
123610020.2.020000 – Manutenção da Merenda Escolar
3.3.90.32.00.00 – 000 – Material, Bem ou Serviço Para Distribuição Gratuita....... 40.000,00
TOTAL................................................................................................................ 300.000,00
Artigo 2º Para dar cobertura do crédito aberto em conformidade com o artigo anterior, será
utilizado recursos vindos da anulação, através da rubrica abaixo especificada:
09 - Secretaria Municipal de Industria e Comercio
09.01 Administração S.M.I.C,
226620034.2.030000 – Incentivo a Indústria e Comercio
4.4.90.61.00 – 000 – Aquisição de Imóveis........................................................ 300.000,00
TOTAL................................................................................................................ 300.000,00
Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir desta data, revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Clevelândia, em 12 de junho de 2.014.
ÁLVARO FELIPE VALÉRIO
Prefeito de Clevelândia
Cod102422
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios
do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
Para consultar a autenticidade do
carimbo do tempo, informe o
código ao lado no site.
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915395200
Página 35
Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
PORTARIA Nº. 096/2014
ÁLVARO FELIPE VALÉRIO, Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Art. 1º Fica Determinado recesso nas atividades das repartições públicas no horário das
13:30 as 17:30 nos dias 12, 17 e 23 de junho de 2014, em virtude dos jogos do Brasil na
Copa do Mundo.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ EM 10 DE
JUNHO DE 2014
ÁLVARO FELIPE VALÉRIO
PREFEITO DE CLEVELÂNDIA
Cod102403
PORTARIA Nº. 097/2014
ÁLVARO FELIPE VALÉRIO, Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Art. 1º Fica Determinado recesso nas atividades das repartições públicas no dia 20 de
junho de 2014, retornando ao expediente no dia 23 de junho as 08:00 hrs, em razão do
feriado de Corpus Christi.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ EM 16 DE
JUNHO DE 2014
ÁLVARO FELIPE VALÉRIO
PREFEITO DE CLEVELÂNDIA
Cod102405
EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO N°. 166/13, DE 26/06/13,
PROVENIENTE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 027/13, de 21/06/2013, CONFORME
ABAIXO MENCIONADO: PARTES: Município de Clevelândia e Tangriane Maggi Morais
& Cia. Ltda-Me. OBJETO: Prorrogação de prazo de execução e vigência do contrato.
PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 26/06/2014
a 25/06/2015. FORO: CLEVELÂNDIA – PR. DATA DE ASSINATURA: 16/06/2014.
Clevelândia, 16 de junho de 2014. ALVARO FELIPE VALÉRO Prefeito Municipal
Cod102460
EXTRATO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS–PREGÃO PRESENCIAL – 026/2014
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 037/2014–REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2014.
Objeto: “Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos a
serem distribuídos na Farmácia da Unidade Central de Saúde, visando o atendimento aos
Usuários do Sistema Único de Saúde – SUS”. PRAZO DE ENTREGA DOS PRODUTOS:
12 (doze) meses, a contar da data de assinatura da ata de registro de preços. PRAZO DE
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura da ata de registro de preços.
PROPONENTE VENCEDOR:
DAMEDI DAMBROS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA- EPP., C.N.P.J. nº.
95.368.320/0001-05
64
10,0
AMP
Cloridrato de dopamina 5mg/ml–Solução injetável.
Hipolabor
0,85
3
66
400,0
BIS
Cloridrato de lidocaína 2%–Gel.
Pharlab
1,31
3
68
100,0
FR
Cloridrato de oxibutinina 1 mg/ml xpe 120 ml.
Ems S/A
6,25
3
76
20.000,0
DRA
Cumarina + troxerrutina 15mg + 90mg–Comprimido.
Cifarma
0,17
3
78
700,0
AMP
Dexametasona (fosfato dissódico) 2 mg/ ml sol.inj.
Hipolabor
0,40
3
84
50.000,0
UNI
Diclofenaco de sódio 50 mg–comprimido
Prati
0,02
3
86
1.000,0
AMP
Diclofenaco potássico 25mg/ml injetável ampola 3 ml. Farmace
0,62
3
87
50.000,0
COM
Diclofenaco potássico 50 mg–comprimido.
Geolab
0,03
3
88
12.000,0
COM
Dimeticona 40mg–comprimido.
Prati
0,06
3
89
1.000,0
FR
Dimeticona 75mg/ml frasco 15ml gotas.
Hipolabor
0,65
3
93
700,0
AMP
0,50
3
94
2.000,0
AMP
3
98
100,0
AMP
Dipirona sódica 500mg/ml–solução injetável.
Santisa
Dipropionato de betametasona + fosfato dissodico de
Pharlab
betametasona 5mg+2mg/ml–solução injetável.
Fitomenadiona 10mgml–solução injetável.
Hipolabor
3
100
500,0
CX
Flunarizina 10MG Caixa c/ 50 comprimido.
Vitapan
1,96
3
103
1.000,0
AMP
Gentamicina 80–injetável.
Santisa
0,49
3
105
200,0
UNI
Gliconato de calcio 10% uso endovenoso 10ml.
Samtec
0,30
3
106
200,0
AMP
Samtec
0,13
3
108
1.000,0
FR
Prati
5,38
3
111
600,0
COM
Glicose 50% 10 ml.
Hidroxido de magnesio+hidrox.aluminio+dimeticona
240 ml susp.
Ivermectina 6mg–Comprimido.
Vitapan
0,24
3
117
10.000,0
COM
Levotiroxina sódica 100mg–Comprimido.
Merck
0,10
3
118
10.000,0
COM
Levotiroxina sódica 25mg–Comprimido.
Merck
0,12
3
119
10.000,0
COM
Levotiroxina sódica 50mg–Comprimido.
Merck
0,12
3
120
10.000,0
COM
Levotiroxina sódica 75mg–Comprimido.
Merck
0,13
3
121
15.000,0
COM
Loratadina 10mg–Comprimido.
Geolab
0,06
3
123
50.000,0
COM
Meloxicam 15 mg–comprimido
Pharlab
0,08
3
125
25.000,0
COM
Metoclopramida 10 mg–Comprimido.
Hipolabor
0,05
3
130
600,0
BIS
Miconazol (nitrato) 20 mg/g creme dermatológico.
Prati
1,15
3
133
2.000,0
FR
Nimesulida 50mg/ml–gotas–frasco 15ml.
Vitpan
0,65
3
136
1.000,0
CAR
Noretisterona 0,35 mg–cartela com 35 comprimidos.
Biolab
0,17
3
139
80.000,0
CAP
Omeprazol 20mg–Cápsula.
Prati
0,04
3
145
600,0
FR
Piracetam 300mg/5ml–solução oral–frasco 110ml.
Biosintetica
4,78
3
151
1.000,0
AMP
Ranitidina 50 mg/2ml injetável.
Teuto
0,45
3
158
600,0
UNI
Sulfato ferroso 68 mg/ml30 ml–gotas
Hipolabor
0,65
3
161
30.000,0
COM
Vitaminas do complexo B–comprimidos.
Belfar
0,03
3
162
40.000,0
COM
Belfar
0,02
3
164
500,0
AMP
Sulfato ferroso 40mg–Comprimido.
Vitaminas do complexo B (Polivitamínico)–solução
injetável.
Hypofarma
0,65
1,55
0,85
PROPONENTE VENCEDOR:
ANGEOMED – COM. DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALAR EIRELI – EPP, CNPJ sob
nº. 02.607.956/0001-81
Valor Unit.
(R$)
0,02
Lote
Item
Quant.
Unid.
Descrição
Marca
1
5
300.000,0
COM
Captopril 25 mg–comprimido.
Mariol
2
12
120,0
FR
Carbamazepina 20mg/ml–suspensão–frasco 100ml. Medley
4,10
2
18
50.000,0
COM
Citalopram 20mg–comprimido.
Aurobindo
0,14
2
25
20.000,0
COM
Clonazepam 2mg–comprimido.
Ems
0,08
2
27
25.000,0
COM
Clorpromazina 100mg–comprimido
Cristália
0,19
2
30
10.000,0
COM
Hipolabor
0,11
2
32
250,0
AMP
Cristalia
6,20
2
33
50.000,0
COM
Cloridrato de tramadol 50mg–Comprimido.
Decanoato de haloperidol 50mg/ml–solução
injetável.
Diazepam 10mg–Comprimido.
Cristalia
0,04
2
34
30.000,0
COM
Diazepam 5mg–Comprimido.
Cristalia
0,04
2
44
20.000,0
COM
Haloperidol 1mg–Comprimido.
Cristália
0,10
2
48
20.000,0
COM
Levomepromazina 25 mg–Comprimido.
Cristália
0,19
2
56
45.000,0
COM
Paroxetina 20mg–comprimido
União quimica
0,17
Lote
Item
Quant.
Unid.
Descrição
Marca
Valor Unit. (R$)
1
16
150.000,0
COM
Glibenclamida 5mg–Comprimido.
Medquimica
0,03
1
24
150.000,0
COM
Sinvastatina 20mg–comprimido.
Sanval
0,06
1
28
6.000,0
COM
Carvedilol 12,5mg comprimido
Ems
0,19
3
10
2.500,0
COM
Alendronato de sódio 70 mg comp.
Delta
0,37
3
25
500,0
UNI
Benzilpenicilina benzatina 1.200.000 ui-pó para so
Teuto
1,20
3
26
500,0
UNI
Teuto
1,18
3
35
1.000,0
AMP
Hipolabor
1,19
3
75
300,0
UNI
Benzilpenicilina benzatina 600.000 ui-pó para sol.
Brometo de n-butilescopolamina 20 mg/ml inj ampola
1ml.
Colagenase 0,6 u/g+cloranfenicol 0,01 g/g pomada
Cristalia
12,39
Ibuprofeno 50 mg/ml susp. Oral–frasco.
Levonorgestrel + Etinilestradiol 0,15 + 0,03 mg–
Cartela com 21 comprimidos.
Salbutamol 2 mg/5ml–100 ml xarope.
Natulab
0,83
Cifarma
0,63
Teuto
0,70
Lote
Item
Quant.
Unid.
Descrição
Marca
1
3
100.000,0
COM
Atenolol 50 mg–comprimido.
Prati
Valor Unit.
(R$)
0,02
1
6
48.000,0
COM
Carvedilol 6,25mg–comprimido.
Torrent
0,10
1
8
20.000,0
UNI
Verapamil 80 mg–comprimido revestido
Prati
0,05
1
9
50.000,0
COM
Digoxina 0,25mg–Comprimido.
Pharlab
0,03
1
10
150.000,0
UNI
Propanolol 40 mg–comprimido
Geolab
0,01
1
11
50.000,0
COM
Enalapril 10 Mg comprimido
Cimed
0,04
1
12
130.000,0
COM
Enalapril 20mg comprimido
Cimed
0,04
1
21
150.000,0
COM
Metformina Cloridrato 850mg Comprimido.
Prati & Cia
0,05
1
22
30.000,0
COM
Metildopa 250mg comprimido
TKS
0,09
1
27
20.000,0
COM
Carvedilol 3,125mg comprimido
Torrent
0,11
1
31
12.000,0
COM
Espironolactona 100mg comprimido
Hipolabor
0,21
2
31
2.500,0
COM
Cloxazolam 2 mg.
Eurofarma
0,25
2
37
40.000,0
COM
Fenobarbital 100mg–Comprimido.
Cristalia
0,08
2
66
500,0
UNI
Valproato de sódio 50mg/ml–Xarope–frasco 100ml
Hipolabor
2,32
3
6
1.200,0
COM
Ácido ursodesoxicolico 150 mg–comp.
Zambon
2,09
3
7
50,0
AMP
Adrenalina 1/1000 c/ 1 ml–injetável.
Hipolabor
0,98
3
8
5.000,0
COM
Albendazol 400 mg–Comprimido.
Prati
0,31
3
15
700,0
AMP
Amicacina 500 mg inj.
Teuto
0,91
3
16
400,0
UNI
Aminofilina 240 mg amp injetavel
Hipolabor
0,65
3
109
2.000,0
FR
3
18
1.000,0
FR
Prati
1,46
3
116
1.000,0
CAR
3
30
100,0
UNI
Boehringer
9,72
3
152
700,0
FR
3
32
25.000,0
COM
Pharlab
0,13
3
33
20.000,0
COM
Amoxicilina 250 mg /5 ml – Suspensão oral 150ml
Brometo de Ipratropio + bromidrato de fenoterol 0,08/
2mg/dose aerosol inalante.
Brometo de n-butilescopolamina 10 mg + diprirona
250 mg comprimido.
Brometo de n-butilescopolamina 10 mg comp.
Belfar
0,18
3
34
1.000,0
FR
Brometo de n-butilescopolamina 20 mg gotas.
Hipolabor
1,81
3
38
8.000,0
COM
Germed
0,61
3
45
1.000,0
FR
Teuto
2,80
3
46
5.000,0
AMP
Brometo de Pinavério 100 mg–comprimido.
Cefalexina 250mg/5ml suspensão oral, frasco com
100ml + dosador
Ceftriaxona 1g–pó para suspensão injetável.
Delta
2,30
3
51
3.000,0
AMP
Cetoprofeno 50mg/ml–solução injetável “IM”.
Cristalia
1,39
3
52
20.000,0
COM
Ciclobenzaprina 10mg–comprimido
Eurofarma
0,17
3
53
10.000,0
COM
Cilostazol 100mg–comprimido.
Eurofarma
0,36
3
55
20.000,0
COM
Cimetidina 200 mg–comp.
Prati
0,05
3
58
100,0
FR
Cloranfenicol 4mg/ml–solução oftálmica–10ml.
Hypermarcas
1,34
3
60
400,0
AMP
Cloreto de potassio 19,1% 10 ml uso endovenoso
Samtec
0,13
3
62
400,0
AMP
Cloreto de Sódio 20% 10 ml uso endovenoso
Samtec
0,13
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios
do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
Página 36 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
3
PROPONENTE VENCEDOR:
DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ sob nº.
02.520.829/0001-40
PROPONENTE VENCEDOR:
DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA–EPP, CNPJ sob nº. 76.386.283/000113
Lote
Item
Quant.
Unid.
Descrição
Marca
1
29
40.000,0
COM
Isossorbida 20mg comprimido
Zydus
Valor Unit.
(R$)
0,05
2
29
45.000,0
COM
Sertralina 50mg–comprimido
Aurobindo
0,13
2
41
250,0
FR
Fluoxetina (cloridrato) 20 mg/ml gotas 20 ml.
Medley
7,00
2
65
18.000,0
COM
Topiramato 50mg–Comprimido.
Zydus
0,13
3
49
7.000,0
UNI
Cetoprofeno 100 mg caps
Medley
0,35
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
Para consultar a autenticidade do
carimbo do tempo, informe o
código ao lado no site.
http://amsop.dioems.com.br
915395200
Página 36
Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
PROPONENTE VENCEDOR:
A. G. KIENEN & CIA LTDA., CNPJ sob nº. 82.225.947/0001-65
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Ano III – Edição Nº 0621
3
69
6.000,0
COM
Cloridrato de oxibutinina 5mg–Comprimido.
Apsen
0,50
3
79
1.600,0
FR
Prati
0,90
3
80
300,0
FR
Uniao quimica
3,55
3
83
8.000,0
CAP
Trb
2,29
3
85
600,0
BIS
Dexametasona 0,1mg/ml–Elixir–frasco 120ml.
Dexametasona 1mg/ml–Solução oftálmica estéril–
frasco 5ml.
Diacereina 50mg–cápsulas.
Diclofenaco dietilamônio 11,6mg/g–gel
creme–60g.
Dipirona 500mg–Comprimido.
Prati
1,66
Prati
0,05
Prati
0,14
Prati
1,80
Allergan
5,54
Lote
Item
Quant.
Unid.
Descrição
Marca
Valor Unit. (R$)
1
17
30.000,0
COM
Glimepirida 2mg–Comprimido.
Neo quimica
0,06
1
23
70.000,0
COM
Nifedipino 20mg–Comprimido.
Brainfarma
0,03
1
25
50.000,0
COM
Nimodipino 30 mg–Comprimido.
Brinfarma
0,08
2
3
15.000,0
COM
Alprazolam 0,5mg–Comprimido.
Nova quimica
0,10
3
91
50.000,0
COM
2
4
15.000,0
COM
Alprazolan 1mg–comprimido
Nova quimica
0,10
3
99
10.000,0
COM
2
6
20.000,0
COM
Amitriptilina 75 mg–Comprimido.
Ems
0,18
3
102
1.000,0
FR
2
11
30.000,0
UNI
Bupropiona 150 mg–comp
Ems
0,35
2
16
15.000,0
CAP
Carbonato de Lítio 300 mg–Cápsula.
Hipolabor
0,10
3
104
60,0
FR
Fluconazol 150mg–Comprimido.
Fosfato dissódico de prednisolona 3mg/ml–
solução oral–frasco 60ml
Gentamicina 0,5%–Solução oftálmica.
2
21
6.000,0
COM
Clomipramina 25 mg–comp.
Germed
0,58
3
110
50.000,0
COM
Ibuprofeno 600 mg.–comprimido.
Prati
0,06
2
45
40.000,0
COM
Haloperidol 5mg–Comprimido.
Uniao quimica
0,06
3
122
1.000,0
FR
Prati
1,28
2
63
8.000,0
COM
Tioridazina 100mg–Comprimido.
Uniao quimica
0,69
3
128
500,0
BIS
Prati
2,84
2
64
3.000,0
COM
Tioridazina 25mg–Comprimido.
Uniao quimica
0,28
3
129
10.000,0
COM
Loratadina 1mg/ml–Xarope.
Metronidazol 100mg/g–geléia vaginal (+
aplicadores).
Metronidazol 250mg–Comprimido.
Prati
0,06
3
2
700,0
FR
Neo quimica
2,54
3
134
800,0
BIS
Nistatina 25.000UI/g–Creme Vaginal.
Prati
2,79
3
36
1.000,0
AMP
Hypofarma
1,59
3
135
10.000,0
CAP
0,08
50
3.000,0
AMP
Uniao quimica
2,90
3
140
1.000,0
UNI
Prati
4,35
3
56
30.000,0
COM
Cinarizina 75mg–comprimido.
Neo quimica
0,09
3
143
60.000,0
COM
Nitrofurantoina 100mg–Cápsula.
Oxido de zinco + nistatina 100.000 UI/g + 200
mg/g–Pomada. embalagem contendo 60g.
Paracetamol 500mg–Comprimido.
Teuto
3
Acebrofilina 50mg/5ml–120 ml xpe adulto.
Brometo de n-butilescopolamina 4mg+ diprirona
sódica 500mg/ml ampola 5 ml.
Cetoprofeno 100mg–pó para solução injetável “IV”.
Prati
0,03
3
67
200,0
UNI
1,34
3
146
20.000,0
COM
Piroxican 20MG–comprimido
Prati
0,07
3
82
1.000,0
FR
3
148
12.000,0
COM
Prednisona 20mg–Comprimido.
Prati
0,09
3
90
300,0
CX
Cloridrato de lidocaína sem vaso constritor 2% com Hipolabor
Dexclorfeniramina 2mg/5ml–Solução oral frasco
Hipolabor
120 ml.
Diosmina + Hesperidina–450+50mg c/ 30 comp
Neo quimica
3
149
12.000,0
COM
Prednisona 5mg–Comprimido.
Prati
0,05
3
95
45.000,0
UNI
Doxazosina 2 mg. Comp.
Ems
0,06
3
153
4.000,0
FR
Secnidazol 1000mg–Comprimido.
Prati
0,32
3
97
30.000,0
COM
Finasterida 5mg–Comprimido.
Ems
0,21
3
156
600,0
BIS
Sulfadiazina de prata 10mg/g creme bisnaga 30g. Prati
2,44
3
112
15.000,0
COM
Levodopa + carbidopa 250mg+25mg–Comprimido.
Neo quimica
0,18
3
159
10.000,0
COM
Tiamazol 10mg–Comprimido.
0,26
3
114
3.000,0
UNI
Levodopa + benserazida 200 mg + 50 mg comp
Ache
1,46
3
124
400,0
AMP
Meloxicam 15 mg/ML inj
Eurofarma
1,40
3
126
1.000,0
FR
Metoclopramida 4mg/ml–gotas–frasco 10ml.
Hipolabor
0,42
3
127
5.000,0
AMP
Isofarma
0,25
3
154
600,0
AMP
Blausiegel
2,70
3
155
600,0
AMP
Metoclopramida injetável.
Succinato sódico de Hidrocortizona 100mg IM/
IV–pó liófilo injetável.
Succinato sódico de Hidrocortizona 500mg IM/
IV–pó liófilo injetável.
Blausiegel
5,90
PROPONENTE VENCEDOR:
IDEALMED DISTRIBUIDORA
09.285.600/0001-18
DE
MEDICAMENTOS
LTDA–EPP,
0,90
8,40
Biolab
PROPONENTE VENCEDOR:
CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ sob nº.
03.652.030/0001-70
CNPJ
nº.
Lote
Item
Quant.
Unid.
Descrição
Marca
1
4
120.000,0
COM
Besilato de Anlodipino 5mg–Comprimido.
Vitapan
Valor Unit.
(R$)
0,03
2
9
15.000,0
COM
Bromazepan 3 mg–Comprimido.
Teuto
0,05
2
10
15.000,0
COM
Bromazepan 6 mg–Comprimido.
Teuto
0,06
2
14
15.000,0
COM
Carbamazepina 400mg–Comprimido.
Teuto
0,14
2
43
5.000,0
COM
Gabapentina 300mg–Comprimido.
Prati d.
0,38
2
54
10.000,0
UNI
0,60
3
9
600,0
FR
3
21
800,0
FR
Oxcarbazepina 600 mg–comprimido
União quimica
Albendazol suspensão oral 40mg/ml–dose única–
Teuto
frasco 10ml.
Ampicilina 250 mg 60 ml–Suspensão.
Prati d.
Lote
Item
Quant.
Unid.
Descrição
Marca
1
2
40.000,0
UNI
Amiodarona 200 mg–comprimido
Biosintetica
Valor Unit.
(R$)
0,19
1
7
22.000,0
COM
Ciprofibrato 100mg–comprimido.
Biosintetica
0,36
3
29
300,0
FR
Brometo de Ipratrópio–gotas.
Teuto
0,55
1
15
150.000,0
COM
Furosemida 40mg–Comprimido.
Prati
0,03
3
43
10.000,0
COM
Carbonato de cálcio–comprimido.
Vitamed
0,04
1
19
20.000,0
COM
Losartana potassica 100 mg–comp.
Prati
0,17
3
63
35.000,0
COM
Cloridrato de Ciprofloxacino 500mg–Comprimido.
Prati d.
0,14
1
26
22.000,0
COM
Propatilnitrato 10mg–Comprimido.
Farmoquimica
0,29
3
73
25.000,0
COM
Prati d.
0,09
2
1
10.000,0
CAP
Ácido Valpróico 250 mg–Cápsula gel.
Abbott
0,20
3
96
300,0
FR
Moph
10,20
2
2
10.000,0
CAP
Ácido Valpróico 500 mg–Cápsula gel.
Abbott
0,50
2
7
20.000,0
COM
Sanofi
0,27
107
1.500,0
FR
Ifal
1,28
3
137
20.000,0
COM
Norfloxacino 400mg–Comprimido.
Medquimica
0,14
2
8
10.000,0
COM
Eurofarma
0,44
3
144
600,0
FR
Permetrina 10mg/ml–shampoo–frasco 60ml.
Ifal
1,07
2
13
40.000,0
COM
Dissulfiram 250mg–comprimido
Paracetamol 500 mg + fosfato de codeína 30
mg–comprimido.
Carbamazepina 200mg–Comprimido.
3
Cloridrato de tiamina 300mg–Comprimido.
Filtro solar cremoso–FPS 50–Alta proteção UVA/
UVB; livre de óleo; à prova d’água.
Hidróxido de Alumínio 100 ml–Suspensão oral.
Teuto
0,08
2
15
10.000,0
COM
Carbamazepina Cr 400 mg comprimido.
Novartis
1,18
2
17
6.000,0
COM
Carbonato de litio Cr 450–comp.
Eurofarma
0,92
2
19
10.000,0
COM
Clobazam 10mg–comprimido.
Sanofi
0,34
2
20
6.000,0
COM
Clobazam 20mg comprimido
Sanofi
0,61
2
22
6.000,0
COM
Clomipramina 75 mg–comp.
Ems sigma
0,99
2
24
25.000,0
COM
Clonazepan 0,5 mg–comp.
Medley
0,06
2
26
10.000,0
COM
Clorpromazina 25mg–comprimido
Sanofi
0,16
2
28
5.000,0
COM
Cloridrato de Metilfenidato 10mg–comprimido
Novartis
0,71
2
35
30.000,0
COM
Fenitoina sódica 100mg–Comprimido.
Teuto
0,04
2
38
150,0
FR
Fenobarbital 40mg/ml–solução oral–frasco 20ml.
Sanofi
2,50
2
42
5.000,0
COM
Fosfato de codeína 30 mg–comprimido.
Cristalia
2
46
30.000,0
COM
Imipramina 25 mg–Comprimido.
2
47
5.000,0
COM
2
49
300,0
2
50
2
0,78
1,67
PROPONENTE VENCEDOR:
MEDICAMENTOS DE AZ EIRELI – EPP, CNPJ sob nº. 09.676.256/0001-98
Lote
Item
Quant.
Unid.
Descrição
Marca
1
1
200.000,0
COM
Ácido Acetilsalicílico 100 mg.
Imec
Valor Unit.
(R$)
0,01
3
12
700,0
FR
Ambroxol 120 ml adulto.
Hipolabor
0,88
3
13
700,0
FR
Ambroxol 120 ml infantil.
Hipolabor
0,77
3
27
250,0
UNI
Pharmascience 2,94
3
40
500,0
UNI
3
54
600,0
AMP
Benzoato de benzila 100 mg/g–sabonete c/ 60g.
Bromidrato de Fenoterol 5 mg/ml–solução para uso
oral e inalação–frasco 20ml–gotas.
Cimetidina 150mg/ml–solução injetável.
0,58
3
57
500,0
AMP
Novartis
0,10
3
61
900,0
FR
Lamotrigina 100mg–Comprimido.
Eurofarma
0,34
FR
Levomepromazina–Gotas 04%.
Sanofi
7,10
3
72
750,0
20.000,0
COM
Levomepromazina 100 mg–Comprimido.
Sanofi
0,38
3
77
51
25.000,0
COM
Nortriptilina 25mg–comprimido
Eurofarma
0,22
3
2
52
20.000,0
COM
Nortriptilina 50mg–comprimido
Medley
0,28
2
53
10.000,0
COM
Ranbaxy
0,29
2
55
48,0
FR
Uniao quimica
21,79
2
57
200,0
FR
Oxcarbamazepina 300mg–Comprimido.
Oxcarbamazepina suspensão oral a 6%. Frasco
com 100ml.
Periciazina 1%–gotas–frasco 20ml.
Sanofi
5,40
2
58
200,0
FR
Periciazina 4%–gotas–frasco 20ml.
Sanofi
10,50
2
62
15.000,0
COM
Sulpirida 50mg–Comprimido.
Sanofi
0,36
2
67
50.000,0
COM
Venlafaxina 75mg–comprimido
Eurofarma
0,44
3
1
700,0
FR
Acebrofilina 25mg/5ml–120 ml xpe infantil.
Prati
2,10
3
3
50,0
UNI
Acetato de retinol + metionina + aminoácido + clor Allergan
7,12
3
4
800,0
BIS
Aciclovir 10 g–creme.
Prati
3
5
15.000,0
COM
Aciclovir 200 mg–comp.
Prati
3
11
2.500,0
COM
Alopurinol 300 mg comprimido.
Prati
0,09
3
23
5.000,0
COM
Azitromicina diidratada 500 mg–comprimido.
Prati
0,31
3
24
600,0
FR
Prati
2,10
3
39
10,0
UNI
Boehringer
198,00
3
41
10.000,0
COM
Azitromicina diidratada 600 mg–suspensão.
Brometo de tiotropio 2.5mcg/dose–solução para
inalação–4ml.
Bromoprida 10 mg–comprimido.
Prati
0,08
Lote
Item
Quant.
Unid.
Descrição
Marca
3
42
1.000,0
FR
Bromoprida 4mg/ml–gotas–frasco 20ml.
Prati
0,77
3
47
9.000,0
COM
Cetoconazol 200mg–comprimido.
Prati
0,07
1
13
42.000,0
COM
Espironolactona 25 mg comp.
Aspen
Valor Unit.
(R$)
0,09
1
14
60.000,0
COM
Espironolactona 50mg comprimido.
Hipolabro
0,17
Hipolabor
1,44
Teuto
0,56
Ariston
1,33
Medquimica
0,63
FR
Cloranfenicol 1000 mg iv–pó sol. inj.
Cloreto de sódio 0,9% sol. Nasal estéril, isento de
conservantes–frasco.
Cloridrato de ranitidina 150mg/10ml xarope 120 ml.
Ems
4,13
1.000,0
COM
Deflazacorte 6mg–Comprimido.
Ems
0,54
115
6.000,0
COM
Levofloxacino 500mg–Comprimido.
Ems
0,70
3
131
1.000,0
BIS
Neomicina + bacitracina 5 mg + 250 UI/g–Pomada
Teuto
0,78
3
138
300,0
FR
Mariol
1,89
3
157
40,0
POT
Prati
19,68
3
160
600,0
FR
Óleo mineral 100%–frasco 100ml.
Sulfadiazina de prata 10mg/g–400gr–Creme
dermatológico.
Vitaminas do complexo B–20 ml gotas.
Medquimica
0,98
PROPONENTE VENCEDOR:
FIORENZANO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA – ME, CNPJ sob nº.
07.550.388/0001-43
Lote
Item
Quant.
1,39
3
113
2.000,0 UNI
0,09
3
150
3.000,0 CX
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios
do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
Unid.
Descrição
Marca
Levodopa + benserazida 100 mg + 25 mg comp
Roche
Psyllium Husk, Maltodextrina, Ácido Cítrico, Essência de
Luper-plantacil
laranja, Aspartame, caixa c/ 1 sache
Valor Unit.
(R$)
0,96
1,25
PROPONENTE VENCEDOR:
ANGAI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – EPP, CNPJ sob nº.
04.217.590/0001-60
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
Para consultar a autenticidade do
carimbo do tempo, informe o
código ao lado no site.
http://amsop.dioems.com.br
915395200
Página 37
Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
1
20
300.000,0
COM
Losartana potássica 50 mg–comprimido.
Geolab
0,06
1
30
24.000,0
COM
Isossorbida 40mg comprimido
Zydus
0,12
2
5
60.000,0
COM
Amitriptilina 25 mg–Comprimido.
Teuto
0,05
2
23
2.000,0
FR
Clonazepam 2, mg/ml–solução oral–frasco 20ml.
Hipolabor
1,65
2
40
60.000,0
CAP
Fluoxetina (cloridrato) 20 mg–Cápsula.
Teuto
0,05
3
19
20.000,0
CAP
Aurobindo
0,10
3
71
750,0
AMP
Uniao quimica
1,28
3
81
30.000,0
COM
Amoxicilina 500 mg–Cápsula.
Cloridrato de piridoxina + dimenidrinato 50 MG/ML
IM inj
Dexclorfeniramina 2 mg–Comprimido.
Geolab
0,07
3
92
1.000,0
FR
Dipirona 500mg/ml–gotas Frasco 20ml
Mariol
0,53
3
142
3.000,0
FR
Paracetamol 200mg/ml–gotas–frasco 15ml.
Natulab
0,50
3
163
500,0
FR
Vitaminas do complexo B–xarope.
Natulab
1,74
PROPONENTE VENCEDOR:
ANDROMEDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – ME CNPJ sob nº.
13.568.558/0001-10
Lote
Item
Quant.
Unid.
Descrição
Marca
1
18
300.000,0
COM
Hidroclorotiazida 25mg–Comprimido.
Medquimica
Valor Unit.
(R$)
0,02
2
60
15.000,0
COM
Risperidona 1mg–Comprimido.
Sandoz
0,15
2
61
20.000,0
UNI
Risperidona 2 mg- comprimido
Uniao quimica 0,21
3
17
50.000,0
COM
0,03
37
1.000,0
FR
Prati
1,60
3
44
25.000,0
COM
Aminofilina 100 mg–comprimido.
Brometo de n-butilescopolamina 6,67 mg + dipirona
333,4 mg gotas.
Cefalexina 500 mg–comprimido.
Vitapan
3
Teuto
0,13
3
48
700,0
BIS
Cetoconazol 30 g–creme tópico.
Sobral
1,18
3
132
40.000,0
COM
Vitapan
0,04
3
141
2.000,0
TUB
Nimesulida 100mg–Comprimido.
Oxido de zinco + retinol + cloranfenicol
100mg+1000UI+400UI/g–45g Pomada.
Vitapan
1,81
Não houve proponente interessados no Lote 02: itens 36, 39 e 59; Lote 03: itens 14, 20,
22, 28, 31, 59, 65, 70, 74, 101, 147 e 165
Clevelândia, 17 de junho de 2014 ALVARO FELIPE VALERIO Prefeito Municipal
Cod102490
CORONEL DOMINGOS SOARES
Prefeitura
Lei nº 696/2014
Súmula –“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um Crédito Adicional Especial no
Orçamento vigente.”
A Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais Aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte
Lei
Art. 1º–Fica autorizado o Poder Executivo Municipal do Município de Coronel Domingos
Soares, Estado do Paraná, a abrir um Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral
do Município, referente o exercício financeiro de 2014, no valor de R$ 28.967,29 (Vinte
oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte nove centavos), para inclusão de 01
elemento de despesa com novas fontes de recursos na seguinte dotação orçamentária:
FONTE
Ano III – Edição Nº 0621
Página 38 / 081
Lei nº 697/2014
CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
1200
DEPTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
1201
DIVISÃO DE AGRICULTURA E FOMENTO
CARGOS
Nº
REF.
20.606.2001.2041
Atividades de Agricultura e Fomento
Chefe de Gabinete
1
CC1
3320.93.00.00-3541
Indenizações e Restituições Convênios União
777
18.641,82
Assessor de Comunicação
1
CC1
3320.93.00.00-3542
Indenizações e Restituições Convênios União
778
3.178,26
Assessor Jurídico
2
CC1
3320.93.00.00-3543
Indenizações e Restituições Convênios União
756
3.468,52
Diretor de Planejamento
1
CC1
3320.93.00.00-3544
Indenizações e Restituições Convênios União
755
3.678,69
Diretor de Administração
1
CC1
28.967,29
Diretor de Ação Social
1
CC1
Diretor de Finanças
1
CC1
Diretor de Educação
1
CC1
Diretor de Saúde
1
CC1
Diretor de Infraestrutura
1
CC1
Diretor de Engenharia
1
CC1
Diretor de Cultura e Turismo
1
CC1
TOTAL DO CRÉDITO
VALOR
Súmula:–“Dispõe sobre a criação dos Departamentos de Esportes, e demais alterações
na estrutura administrativa, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais Aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte
LEI
Artigo. 1º–Fica desmembrada a Divisão de Esportes do Departamento Municipal de
Cultura, Turismo e Esportes, tornando o primeiro, também, em Departamento autônomo,
denominado de DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESPORTES.
Artigo. 2º–O artigo 6º, inciso II, da Lei nº. 494 de 13 de dezembro de 2010 passa a ter a
seguinte redação:
II – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
Departamento de Cultura e Turismo
Departamento de Esportes
Artigo. 3º–O artigo 17, da Lei nº 494/2010, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17–Ao Departamento de Cultura e Turismo, compete as atividades de planejar e
executar tarefas destinadas a preservar a cultura popular; promover atividades e eventos
culturais; incentivar a criação de museus e bibliotecas municipais, bem como zelar e ampliar
suas atividades; divulgar as manifestações artísticas; e, preservar o patrimônio histórico
e cultural do município e da região; planejar, coordenar e supervisionar a execução das
ações relacionadas ao desenvolvimento do turismo bem como daquelas destinadas a
apoiar as atividades do setor hoteleiro urbano e rural; coordenar a implantação de Plano
Municipal de Desenvolvimento Turístico; e, desenvolver atividades voltadas à geração de
trabalho e renda no turismo.
Artigo. 4º–Fica criado o artigo 17-A da Lei nº 494/2010, com a seguinte redação:
Artigo 17-A – Ao Departamento Municipal de Esportes, compete coordenar e executar
atividades relativas ao incentivo à prática de esporte amador; coordenar e executar
campeonatos de esportes amadores, nas diversas categorias; coordenar os trabalhos
dos técnicos e monitores desportivos da área de esporte amador; organizar e patrocinar
as competições referentes aos esportes especializados; exercitar outras atividades
pertinentes ao Departamento; promover o esporte no Município como atividade integral
e de lazer; estimular o desenvolvimento de programas de Apoio ao Estudante Atleta;
promover a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para ministração,
planejamento e pesquisa e administração da Educação Física e dos desportos; aprimorar
o calendário esportivo no Município, compatibilizando as diversas atividades; incentivar
a prática do futebol de várzea como atividade de integração comunitária e a formação de
profissionais; discutir e sugerir o orçamento anual do esporte; opinar sobre a concessão
de subvenções a entidades esportivas no Município.
Artigo 5º–Altera o artigo 18 da Lei nº 494/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18 – O Departamento Municipal de Cultura com compõe-se da coordenação de
Turismo.
Artigo 6º–Fica criado o artigo 18-A da Lei nº 494/2010, com a seguinte redação:
Artigo 18-A – O Departamento Municipal de Esportes compõe-se das seguintes divisões:
I – Chefe de Divisão de Esportes; e,
II – Chefe de Divisão do Desporto Amador.
Artigo 7º–Fica criado o cargo de “Diretor de Esportes”, recebendo o equivalente à
simbologia CC-1.
Artigo 8º–Fica alterado o anexo V da Lei nº 494/2010 e 496/2010, em virtude das
alterações e criações acima, passando a ter a seguinte redação:
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO
Art. 2º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Especial, será utilizado como
recursos, o l Excesso de Arrecadação verificado na rubrica de receita do exercício de
2014 e o Superávit Financeiro por Fontes de Recursos verificado no exercício de 2013,
conforme a seguir discriminado:
I – EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2014:
CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO/RECEITA
FONTE
VALOR
Diretor de Agricultura
1
CC1
1325.01.99.50.00
Rend. Aplic. Financeiras – MDA Nº 370635-86/2011
777
316,41
Diretor de Meio Ambiente
1
CC1
1325.01.99.55.00
Rend. Aplic. Financeiras – MAPA Nº 368631-06/2011
778
36,68
Diretor de Indústria e Comércio
1
CC1
1325.01.99.32.00
Rend. Aplic. Financeiras–MAPA Nº 300317-62/2009
756
55,98
Diretor de Esportes
1
CC1
1325.01.99.31.00
Rend. Aplic. Financeiras–MAPA Nº 300318-76/2009
755
81,54
Chefe de Divisão de Recursos Humanos
1
CC3
490,61
Chefe de Divisão de Compras e Serviços Administrativos
1
CC3
Chefe de Divisão de Patrimônio
1
CC3
Chefe de Divisão de Administração de Cemitérios Públicos e Privados
1
CC4
TOTAL DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
II – SUPERÁVIT FONTES DE RECURSOS VERIFICADO – EXERCÍCIO DE 2013:
ÍTEM
DISCRIMINAÇÃO/FONTE
FONTE
VALOR
Chefe de Divisão de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamento
1
CC4
1
CONVÊNIO MDA Nº 370635-86/2011–ESTRADAS
777
18.325,41
Chefe de Divisão de Informática
1
CC3
2
CONVÊNIO MAPA Nº 368631-06/2011-PATRULHA
778
3.141,58
Chefe de Divisão de Contabilidade
1
CC3
3
CONVÊNIO MAPA Nº 300317-62/2009-PATRULHA
756
3.412,54
Chefe de Divisão de Tributação e Fiscalização
1
CC4
4
CONVÊNIO MAPA Nº 300318-76/2009-PATRULHA
755
3.597,15
Chefe de Divisão de Serviços Administrativos
1
CC3
TOTAL DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
28.476,68
Chefe de Divisão de Vigilância em Saúde
1
CC4
TOTAL DOS RECURSOS = (I + II)
28.967,29
Chefe de Divisão Atenção Básica à Saúde
1
CC4
Chefe de Divisão Desenvolvimento Social
1
CC4
Chefe de Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente
1
CC4
Chefe de Divisão de Vigilância Social
1
CC3
Chefe de Divisão de Ensino Fundamental e Pré-Escolar
1
CC3
Chefe de Divisão de Transporte Escolar
1
CC3
Art. 3º–Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Coronel Domingos Soares Pr, em 17 de junho de 2014.
VALDIR PEREIRA VAZ / PREFEITO MUNICIPAL
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documento, desde que visualizado através do site.
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OBSERVATÓRIO NACIONAL
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
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Para consultar a autenticidade do
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Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Página 39 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
Coordenador de Documentação Administrativa
1
CC3
1325.01.99.55.00
Rend. Aplic. Financeiras – MAPA Nº 368631-06/2011
778
36,68
Coordenador de Referência em Assistência Social
1
CC3
1325.01.99.32.00
Rend. Aplic. Financeiras–MAPA Nº 300317-62/2009
756
55,98
Coordenador de Saúde na Escola
1
CC2
1325.01.99.31.00
Rend. Aplic. Financeiras–MAPA Nº 300318-76/2009
755
81,54
Chefe de Divisão de Esportes
1
CC2
TOTAL DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Chefe de Divisão do Desporto Amador
1
CC2
Chefe de Divisão de licitações
1
CC2
Chefe de Divisão de Obras e Urbanismo
1
CC2
ÍTEM
DISCRIMINAÇÃO/FONTE
FONTE
VALOR
Chefe de Divisão de Serviços Gerais
1
CC4
1
CONVÊNIO MDA Nº 370635-86/2011–ESTRADAS
777
18.325,41
Chefe de Divisão de Serviços Rodoviários
1
CC2
2
CONVÊNIO MAPA Nº 368631-06/2011-PATRULHA
778
3.141,58
Chefe de Divisão de Agricultura e Fomento
1
CC2
3
CONVÊNIO MAPA Nº 300317-62/2009-PATRULHA
756
3.412,54
Assessor de Desenvolvimento Social
1
CC2
4
CONVÊNIO MAPA Nº 300318-76/2009-PATRULHA
755
3.597,15
Chefe de Divisão de Pecuária
1
CC3
TOTAL DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
28.476,68
Chefe Divisão de Enfermagem
1
CC3
TOTAL DOS RECURSOS = (I + II)
28.967,29
Chefe de Divisão de Meio Ambiente
1
CC2
Chefe de Divisão de Farmácia Básica
1
CC2
Chefe Divisão Estratégia Saúde Família
1
CC2
Chefe Divisão Operacional de Saúde
1
CC2
Chefe Divisão de planejamento de Saúde
1
CC2
Chefe de Fiscalização Sanitária
1
CC2
Chefe da Divisão de Acesso e da Qualidade dos Portadores de Necessidades
1
CC2
Chefe de Divisão de Saúde Bucal
1
CC2
Chefe de Divisão de Proteção à Maternidade Infantil
1
CC2
Chefe de Divisão de Coordenação de Associações Rurais
1
CC2
Chefe de Divisão de Genética Animal
1
CC2
Chefe de Divisão de Planejamento
1
CC4
Chefe de Divisão de Engenharia
1
CC4
Chefe de Divisão de Agricultura Familiar
1
CC4
Chefe de Divisão Fiscalização Ambiental
1
CC4
Assessor Operacional de Agricultura
2
CC4
Assessor Administrativo de Saúde na Escola
1
CC4
Secretaria Executiva
1
CC4
Coordenador da Junta Militar
1
CC4
Assessor Operacional Educacional
14
CC5
Assessor Operacional de Serviços Rodoviários
2
CC5
Assessor de Serviços da Saúde
04
CC5
Assessor de Obras e Urbanismo
05
CC5
Secretária Executiva de Gabinete
01
CC5
Coordenador
20
CC6
Coordenador Executivo de Saúde
01
CC6
Coordenador de Farmácia Básica
01
CC6
Coordenador Operacional de Saúde
01
CC6
Coordenador Estratégia Saúd da Família
01
CC6
Assessor de Organização Escolar
07
CC6
Assessor Operacional Saúde na Escola
02
CC6
Artigo 9º–O anexo único organograma administrativo, da Lei nº 494/2010, fica alterado,
incluindo-se os respectivos departamentos.
Artigo 10–As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11–A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em sentido contrário.
Coronel Domingos Soares Pr, em 17 de junho de 2014.
VALDIR PEREIRA VAZ
PREFEITO MUNICIPAL
Cod102483
DECRETO Nº 052/2014
490,61
II – SUPERÁVIT FONTES DE RECURSOS VERIFICADO – EXERCÍCIO DE 2013:
Art. 3º–Revogadas as disposições em contrário o presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Coronel Domingos Soares PR., em 18 de junho de 2014.
VALDIR PEREIRA VAZ
PREFEITO MUNICIPAL
Extrato de Edital de Licitação – Pregão 58/2014 - Presencial
Cod102484
Objeto: aquisição de materiais escolares. tipo: menor preço por lote. valor máximo: R$
10.890,00. Prazo de fornecimento: fracionado por 12 meses conforme solicitações.
Propostas e habilitação: protocolo até as 12 horas do dia 01 de julho de 2014 no setor
de protocolo da municipalidade. Credenciamento de representantes e inicio da etapa de
lances a partir das 14 horas da mesma data no Centro Administrativo Adão Reis. Edital a
ser retirado na Prefeitura, setor de licitações, horário normal de expediente, sem custos.
Não serão reconhecidos documentos enviados via e-mail ou fax. Valdir P. Vaz – Prefeito.
Extrato de Edital de Licitação – Pregão 59/2014 - Presencial
Objeto: aquisição de artefatos de concreto tipo tubos de concreto e meio fio. tipo: menor
preço por item. valor máximo: 01-800m meio fio a R$ 18,00/m; 02-200 tubos de 0,60 a
R$ 71,00/un; 02-300 tubos de 0,80 a R$ 150,00/un; 04-250 tubos de 1m a R$ 285,00/
un; 05-20 tubos de 1,5m a R$ 625,00/un; 06-100 tubos de 0,20 a R$ 25,00/un; 07-200
tubos de 0,40 a R$ 40,00/un. Prazo de fornecimento: fracionado por 24 meses conforme
solicitações. Propostas e habilitação: protocolo até as 12 horas do dia 01 de julho de 2014
no setor de protocolo da municipalidade. Credenciamento de representantes e inicio da
etapa de lances a partir das 14:30 horas da mesma data no Centro Administrativo Adão
Reis. Edital a ser retirado na Prefeitura, setor de licitações, horário normal de expediente,
sem custos. Não serão reconhecidos documentos enviados via e-mail ou fax. Valdir P.
Vaz – Prefeito.
Extrato de Edital de Licitação – Pregão 60/2014 - Presencial
Objeto: aquisição de gás. tipo: menor preço por item. valor máximo: 01-150 recargas de
P45 a R$ 165,00/un; 02-250 recargas de P13 a R$ 44,00/un. Prazo de fornecimento:
fracionado por 12 meses conforme solicitações. Propostas e habilitação: protocolo
até as 12 horas do dia 01 de julho de 2014 no setor de protocolo da municipalidade.
Credenciamento de representantes e inicio da etapa de lances a partir das 15 horas
da mesma data no Centro Administrativo Adão Reis. Edital a ser retirado na Prefeitura,
setor de licitações, horário normal de expediente, sem custos. Não serão reconhecidos
documentos enviados via e-mail ou fax. Valdir P. Vaz – Prefeito.
Extrato de Edital de Licitação – Pregão 61/2014 - Presencial
SÚMULA – Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um Crédito Adicional Especial no
Orçamento vigente, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, e de acordo com a Lei Municipal nº 696/2014 de 17 de junho de 2014,
DECRETA
Art. 1º–Fica autorizado o Poder Executivo Municipal do Município de Coronel Domingos
Soares, Estado do Paraná, a abrir um Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral
do Município, referente o exercício financeiro de 2014, no valor de R$ 28.967,29 (Vinte
oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte nove centavos), para inclusão de 01
elemento de despesa com novas fontes de recursos na seguinte dotação orçamentária:
CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
1200
DEPTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
FONTE
VALOR
1201
DIVISÃO DE AGRICULTURA E FOMENTO
20.606.2001.2041
Atividades de Agricultura e Fomento
3320.93.00.00-3541
3320.93.00.00-3542
Indenizações e Restituições Convênios União
777
18.641,82
Indenizações e Restituições Convênios União
778
3.178,26
3320.93.00.00-3543
Indenizações e Restituições Convênios União
756
3.468,52
3320.93.00.00-3544
Indenizações e Restituições Convênios União
755
3.678,69
TOTAL DO CRÉDITO
Objeto: fornecimento de impressos. tipo: menor preço por lote. valor máximo: 17.000,00/
lote. Prazo de fornecimento: fracionado por 06 meses conforme solicitações. Propostas
e habilitação: protocolo até as 12 horas do dia 01 de julho de 2014 no setor de protocolo
da municipalidade. Credenciamento de representantes e inicio da etapa de lances a partir
das 15:30 horas da mesma data no Centro Administrativo Adão Reis. Edital a ser retirado
na Prefeitura, setor de licitações, horário normal de expediente, sem custos. Não serão
reconhecidos documentos enviados via e-mail ou fax. Valdir P. Vaz – Prefeito.
Cod102196
28.967,29
Art. 2º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Especial, será utilizado como
recursos, o l Excesso de Arrecadação verificado na rubrica de receita do exercício de
2014 e o Superávit Financeiro por Fontes de Recursos verificado no exercício de 2013,
conforme a seguir discriminado:
I – EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2014:
CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO/RECEITA
FONTE
VALOR
1325.01.99.50.00
Rend. Aplic. Financeiras – MDA Nº 370635-86/2011
777
316,41
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Diário Oficial dos Municípios
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Ano III – Edição Nº 0621
Página 40 / 081
EXTRATO DO CONTRATO Nº 71/2014 – Assinado em 17/06/2014
DISTRATO DO CONTRATO 64/2013
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES, Estado do Paraná,
pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av Araucária, 3120, inscrito no
CNPJ nº 01614415/0001-18, CONTRATANTE, representado neste ato pelo Prefeito Valdir
Pereira Vaz, de CPF nº. 285319499-04 e RG nº 1595779-4(SSP/PR) em pleno exercício
de seu mandato e funções, residente e domiciliado nesta cidade.
CONTRATADO: AWA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, pessoa juridica de direito
privado, situado a Rua São Vicente de Paulo, 919, sala 01, cidade de Araucaria,
Estado do Paraná, CEP 83702-050, inscrito no CNPJ sob nº 14396422/0111-32, neste
ato representado por Edilson Marques de Azevedo com CPF sob nº 624685619-53 e
RG nº 4879574-9(SSP/PR), residente e domiciliado a Av Brasil, 4546, Ap 501, zona I,
Umuarama-PR, CEP 87501-000.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de lubrificantes e
assemelhados, nas seguintes condições e especificidades:
TERMO DE DISTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE FOI CELEBRADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE CEL DOMINGOS SOARES E A EMPRESA FABIO LOPES DE
SANT ANA, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular o MUNICÍPIO DE CEL. DOMINGOS SOARES,
Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av Araucária,
3120, inscrito no CNPJ nº 01614415/0001-18, CONTRATANTE, representado neste ato
pelo Prefeito Valdir Pereira Vaz, de CPF nº. 285319499-04 e RG nº 1595779-4(SSP/PR)
em pleno exercício de seu mandato e funções, residente e domiciliado nesta cidade, e o
Contratado FABIO LOPES DE SANT ANA, pessoa jurídica de direito privado, com sede a
Rua Ver Antonio F C Silva, sn, em Cel Domingos Soares, Estado do Paraná, inscrita no
CNPJ sob n° 11476338/0001-94 neste ato devidamente representado por Fabio Lopes
de Sant Ana de CPF nº 061400399-75 e RG 9249170-6-SSP/PR., resolvem, mediante as
seguintes cláusulas e condições, celebrar o presente distrato do contrato 64/2013:
Considerando a solicitação formal do contratado explicitando suas razões resolvem as
partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Rescindir o Contrato Administrativo 64/2013, firmado em 01 de abril de 2013, proveniente
do Edital de Pregão 11/13-PMCDS a partir do dia 12 de junho de 2014.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Há que se mencionar que desta rescisão não resta a apuração de percas e danos por
ambos. Deverão ainda ser efetuados os pagamentos referente aos serviços executados
até esta data.
Para firmeza e validade do que ficou acima estabelecido, lavrou-se o presente termo que
vai assinado pelas partes, sendo desde já determinadas as publicações de praxe.
Coronel Domingos Soares–PR, 12 de junho de 2014.
Município de Cel Domingos Soares Fabio Lopes de Santana
Contratante Contratado
Item
Quantia
Descrição do Objeto
R$ unit
R$ total
200
baldes
Oleo lubrificante SAE 15W/40 – oleo lubrificante predominantemente
não rerefinado, multiviscoso SAE 15W/40 para motores diesel de
alta potência, superalimentados ou turboalimentados, que operem
em condições severas, qualificado como oleo multiviscoso, contendo
os aditivos anticorrosivo, antidesgaste, antiespumante, antioxidante,
detergente, dispersante, agente de reserva alcalina, abaixador de
ponto de fluidez e melhorador do indice de viscosidade. Balde com 20
litros. Texsa Max Turbo 15w40
155,00
31.000,00
100
baldes
Oleo lubrificante SAE 90 - oleo lubrificante predominantemente
não rerefinado, para engrenagens hipoides que exijam lubrificantes
com nivel de desempenho API GL5. Para emprego em caixas de
engrenagens hipoides de eixos traseiros, caixas de mudança e caixas
de engrenagens hipoides em geral. Grau de viscosidade SAE90.
Aditivos: antiferrugem, antidesgaste, anticorrosivo, antioxidante,
antiespumante, abaixador de ponto de fluidez e agentes de extrema
pressão. Balde de 20 litros. Texsa Gear Mult GL-5 90
150,00
15.000,00
50 baldes
Oleo hidraulico - oleo lubrificante predominantemente não rerefinado,
tipo ATF, para tramsissões automáticas, qualificado para equipamentos que não aceitem oleos com nível de desempenho API GL4
ou GL5, para uso em direções hidraulicas. Contendo os seguintes
aditivos: anticorrosivo, antidesgaste, antiespumante, antiferrugem,
antioxidante, dispersante, abaixador do ponto de fluidez, melhorador
do índice de viscosidade e corante vermelho. Balde de 20 litros.
Texsa ATF tipo A
162,00
200
baldes
Oleo lubrificante ISSO 68 - Óleo lubrificante industrial, predominantemente não rerefinado, para lubrificação e acionamento de
sistemas hidráulicos que operem em condições severas de pressão
e temperatura, grau de viscosidade ISSO 68. Deve atender às
especificações da Norma DIN 51524 parte 2, contendo os seguintes
aditivos: anticorrosivo, antidesgaste, antiespumante, antiferrugem,
antioxidante e abaixador do ponto de fluidez. Balde com 20 litros.
Texsa Hidraulico AW68
143,00
40 baldes
ARLA 32, balde de 20 litros. Arla Blue Air.
58,00
2.320,00
05
tambor
Graxa tipo “chassis”, tambor com 170 kg. Texsa Graxa Chassis
900,00
4.500,00
Cod102477
CORONEL VIVIDA
8.100,00
Prefeitura
28.600,00
CUSTOS: R$ 89.520,00(oitenta e nove mil quinhentos e vinte reais).
FORMA DE PAGAMENTO: será realizado até o décimo quinto dia do mês subsequente
aquele em que se deu a entrega ou execução. Os pagamentos serão efetuados através
das seguintes dotações orçamentárias:
02001 – gabinete do prefeito
0412204012003 – atividades do gabinete do prefeito
04002 – coordenação de documentação administrativa
0412204022009 – manter atividades administrativas
06001 – divisão de desenvolvimento social
0824408012014 – atividades administrativas da ação social
0824308026047 – manutenção doconselho tutelar
07002 – fundo municipal de saúde
1030110012019 – manter serviços básicos de saúde
1030110012021 – atenção básica PACS
1030110012022 – programa de vigilancia sanitária
08001 – divisão de ensino fundamental e pre escolar
1230612032028 – manter o program de merenda escolar
08003 – divisão de transporte escolar
1236112012033 – manter e ampliar o transporte escolar
10001 – divisão de serviços rodoviários
2678226012038 – manutenção da malha viária municipal
11001 – divisão de engenharia
1545215011013 – pavimentação e infraestrutura de vias urbanas
12001 – divisão de agricultura e fomento
2060620012041 – atividades de agricultura e fomento
12002 – divisão de pecuária
2060620012042 – implementação e incentivo a pecuária
ELEMENTOS: 3390300000 – materiais de consumo
FORO: Comarca de Palmas-PR
Prazo contratual: 12 meses
Cod102400
DECRETO Nº 5556, de 16 de junho de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, usando de
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado ponto facultativo aos funcionários públicos municipais no dia 20
(vinte) de junho de 2014, sexta-feira posterior ao dia de Corpus Christi.
Parágrafo único – Os atendimentos de urgência e emergência na área da saúde serão
realizados na Unidade de Pronto Atendimento - UPA.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de junho de 2014.
Frank Ariel Schiavini
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se,
Noemir José Antoniolli
Chefe de Gabinete
DECRETO N. º 5.557, de 16 de junho de 2014.
Cod102417
Cancela gratificação de ocupante de Cargo de Provimento em Comissão e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, usando das
atribuições legais que lhe confere a alínea “o” do Inciso I do art. 24 da Lei Orgânica
do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº. 1459 de 19/12/1997
e no Parágrafo Único do art. 3º e no Inciso II e seu Parágrafo Único do art. 9º da Lei
Complementar nº. 014 de 27/03/2006 e,
Considerando o disposto no Decreto nº. 5.187 de 14/03/2013, DECRETA
Art. 1º. Fica cancelada, a partir de 1º(primeiro) de junho de 2014, a pedido do funcionário
Eliseu Antunes Ferreira, detentor de Cargo de Provimento em Comissão de Assessor de
Planejamento, Símbolo CCS-1, a gratificação estabelecida no art. 1º do Decreto Municipal
nº. 5.187 de 14/03/2013.
Art. 2º. Fica retificado o número da edição constante nos Decretos de nomeação de nº.
5501 a 5512 datados de 07/05/2014 e o de nº. 5523 de 15/05/2014, que faz referência
à publicação, no Jornal Diário do Sudoeste de Pato Branco – PR do dia 12/03/2014, do
Edital 053/2014 que homologou o resultado do Concurso Público 042/2013, onde se lê:
Edição nº. 5435 Leia-se: Edição nº. 6024.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de junho de 2014, 125º da República e 59º do Município.
FRANK SCHIAVINI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Noemir José Antoniolli
Mirlene Weis
Chefe de Gabinete Chefe da Divisão deRecursos Humanos
Cod102425
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
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do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Página 41 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
DECRETO Nº. 5.558, de 16 de junho de 2014.
DECRETO Nº. 5.560, de 16 de junho de 2014.
Concede, conforme habilitação profissional obtida e de acordo com as exigências de
formação profissional estabelecida no anexo VI da Lei nº. 1847 de 27/03/2006, promoção
horizontal para professores municipais estatutários.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea “o” do inciso I do art. 24 da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 10 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais de Coronel Vivida – PR–Lei Complementar nº. 014 de 27/03/2006 e,
Considerando o disposto na Lei nº. 1847 de 27/03/2006, Plano de Carreira e de
Remuneração dos Funcionários Estatutários, especialmente em seu art. 42, DECRETA
Art. 1º. Fica concedida, a pedido, Promoção Horizontal da Classe Atual para nova Classe,
para a professora municipal estatutária do Quadro de Profissionais da Educação, por
comprovar nova habilitação profissional obtida em instituição credenciada de ensino, de
acordo com o estabelecido no anexo VI da Lei Municipal nº. 1847/2006.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica a profissional
da educação abaixo nominada, enquadrada em nova classe/referência, de acordo com
o disposto no § 2º do art. 42 da Lei nº. 1847 de 27/03/2006, a partir de 1º(primeiro) de
junho de 2014.
Concede, conforme habilitação profissional obtida e acordo com as exigências de
formação profissional estabelecida no anexo V da Lei nº. 1847 de 27/03/2006, promoção
horizontal para funcionários estáveis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea “o” do inciso I do art. 24 da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 10 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais de Coronel Vivida – PR–Lei Complementar nº. 014 de 27/03/2006 e,
Considerando o disposto na Lei nº. 1847 de 27/03/2006, Plano de Carreira e de
Remuneração dos Funcionários Estatutários, especialmente em seu art. 42, DECRETA
Art. 1º. Fica concedida, a pedido, Promoção Horizontal da Classe Atual para nova Classe,
para as funcionárias municipais estatutárias, do Quadro de Pessoal deste Município, por
comprovar nova habilitação profissional obtida em instituição de ensino, de acordo com o
estabelecido no anexo V da Lei Municipal nº. 1847/2006.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam as funcionárias
abaixo nominadas, enquadradas em nova classe/referência, de acordo com o disposto no
§ 2º do art. 42 da Lei nº. 1847 de 27/03/2006, a partir de 1º(primeiro) de junho de 2014.
PROMOÇÃO HORIZONTAL
PARA NOVA CLASSE DA CARREIRA ESTATUTÁRIA DO MAGISTÉRIO
NOME
GRUPO
OCUPACIO
NAL
Juliana Miri
VII
Profissionais da 20
Educação
CH
Data
Admissão/
Ingresso
Concurso
Data
Ingresso
Plano De
Carreira
10/02/2011
10/02/2011
CARGO
PÚBLICO
Professor
Municipal
REQUERIDO
CONF.
PROTOC.
Nº.
DA
CLASSE/
REFERÊNCIA
PARA
CLASSE/
REFERÊNCIA
4143 de
13/05/2014
A2
D1
Cod102426
DECRETO Nº. 5.559, de 16 de junho de 2014.
Concede conforme habilitação profissional obtida, promoção vertical para Profissional da
Educação Celetista que integra Quadro do Magistério Público Municipal de Coronel Vivida
– Estado do Paraná.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea “o” do Inciso I do art. 24 da Lei Orgânica do Município
e o § 2º do art. 12 combinado com os dispositivos do art. 17 da Lei Municipal nº. 1.482/98
de 26/06/1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério
Público Municipal de Coronel Vivida – Estado do Paraná, DECRETA.
Art. 1º. Fica concedida, a pedido, Promoção Vertical da Classe Atual para nova Classe,
para a Profissional da Educação Celetista que comprova nova habilitação profissional
obtida em instituição de ensino.
Parágrafo único. Fica enquadrada na nova classe/referência, de acordo com o disposto
no § 2º do art. 17 da Lei nº. 1.482/98 de 26/06/1998, a profissional da educação abaixo
nominada, a partir de 1º(primeiro) de junho de 2014.
PROMOÇÃO VERTICAL
PARA NOVA CLASSE DA CARREIRA CELETISTA DO MAGISTÉRIO
CH
TRAUDI URSELA
COFFERI
20
Data
Admissão/
Ingresso
Concurso
15/02/82
ESTÁVEL
Data
Ingresso
Plano De
Carreira
01/07/1998
EMPREGO
PÚBLICO
REQUERIDO
CONF.
PROTOC. Nº.
Professor
Municipal
4833 de
30/05/2014
NOME
Gézica Bertoldi
Art. 2º. As despesas decorrentes do cumprimento do presente Decreto correrão pelas
dotações constantes no Orçamento Geral do Município para o exercício corrente.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 16(dezesseis)
dias do mês de junho de 2014, 125º da República e 59º do Município.
FRANK SCHIAVINI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Noemir José Antoniolli
Mirlene Weis
Chefe de Gabinete Chefe da Divisão de Recursos Humanos
NOME DO
PROFISSIONAL DA
EDUCAÇÃO
PROMOÇÃO HORIZONTAL
PARA NOVA CLASSE DA CARREIRA ESTATUTÁRIA
DA
CLASSE/
REFERÊNCIA
PARA
CLASSE/
REFERÊNCIA
C20
E11
Art. 2º. As demais disposições estão contidas na Lei do Plano de Carreira e de
Remuneração do Magistério Público Municipal de Coronel Vivida–Estado do Paraná.
Art. 3º. As despesas decorrentes do cumprimento do presente Decreto correrão pelas
dotações constantes no Orçamento Geral do Município para o exercício corrente.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
respectiva data de nomeação, 01/06/2013, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 16(dezesseis)
dias do mês de junho de 2014, 125º da República e 59º do Município.
FRANK SCHIAVINI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Noemir José Antoniolli
Mirlene Weis
Chefe de Gabinete Chefe da Divisão de Recursos Humanos
Cod102427
Maria Elisangela
Ferrari
GRUPO
OCUPACIO
NAL
IV
Agente
Técnico
II
Agente de
Apoio II
REQUERIDO
CONF.
PROTOC.
Nº.
DA
CLASSE/
REFERÊN
CIA
PARA
CLASSE/
REFERÊN
CIA
CH
Data
Admissão/
Ingresso
Concurso
Data
Ingresso
Plano De
Carreira
40
13/10/2009
13/10/2009
Assistente
Administrativo
4832 de
A2
30/05/2014
B2
16/06/2008
Agente
4142 de
Comunitário de
B4
13/05/2014
Saúde
C4
40
16/06/2008
CARGO
PÚBLICO
Art. 2º. As despesas decorrentes do cumprimento do presente Decreto correrão pelas
dotações constantes no Orçamento Geral do Município para o exercício corrente.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 16(dezesseis)
dias do mês de junho de 2014, 125º da República e 59º do Município.
FRANK SCHIAVINI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Noemir José Antoniolli
Mirlene Weis
Chefe de Gabinete Chefe da Divisão de Recursos Humanos
RESUMO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Cod102429
Ata de Registro de Preços n° 49/2014 – Pregão Presencial nº 64/2014 – Contratante:
Município de Coronel Vivida. Detentora: SFX DERIVADOS DE CIMENTO – EIRELI ME,
inscrita no CNPJ sob nº 08.631.598/0001-29. Objeto: registro de preços, para futuras e
eventuais aquisições de pontos de ônibus em pré-moldado para colocação em vários
locais da área urbana e rural do Município de Coronel Vivida. Valor total estimado R$
20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). Prazo de registro de preços: 12 (doze) meses.
Coronel Vivida, 16 de junho de 2014. Frank Ariel Schiavini, Prefeito Municipal.
RESUMO DE CONTRATO
Cod102378
Contrato n° 120/2014 – Pregão Presencial nº 66/2014 – Contratante: Município de
Coronel Vivida. Contratada: ENERG COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA,
inscrita no CNPJ sob nº 80.172.091/0001-81. Objeto: fornecimento de material elétrico
para iluminação pública. Valor total R$ 26.196,06 (vinte e seis mil e cento e noventa e seis
reais e seis centavos). Prazo de vigência: 120 (cento e vinte) dias. Coronel Vivida, 17 de
junho de 2014. Frank Ariel Schiavini, Prefeito Municipal.
RESOLUÇÃO Nº 027/2014
13.06.2014
Cod102458
O Presidente do Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável
da Região Sudoeste Pinhais do Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais,
especialmente as contidas na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto
6.017, de 17 de janeiro de 2007, as contidas no Estatuto e na Primeira Alteração
Estatutária e;
Considerando a deliberação da Assembleia Geral de 03 de junho de 2014, RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o percentual da função gratificada concedida a Cleber Sinder Vasconcelos,
pela Resolução nº 026/2014, de 30% (trinta por cento) para 45% (quarenta e cinco por
cento), a partir de 01 de junho de 2014.
Art. 2º. As demais disposições constantes na Resolução nº 026/2014 permanecem
inalteradas.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 01 de junho de 2014, revogadas as disposições em sentido contrário.
PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Consórcio Púbico Intermunicipal para o Desenvolvimento
Sustentável da Região Sudoeste Pinhais do Estado do Paraná, aos 13 (treze) dias do
mês de junho do ano de 2014.
Frank Ariel Schivini
Presidente do Consórcio
Cod102430
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
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Ano III – Edição Nº 0621
Página 42 / 081
LEI No 1022/2014
CRUZEIRO DO IGUAÇU
Prefeitura
LEI No 1019/2014
SÚMULA: Dá nova redação ao artigo 1° da Lei Municipal n° 468/2006, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos que assegura o artigo 53 da Lei
Orgânica Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º–O artigo primeiro da Lei Municipal nº 468/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º–Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso de
Bens que abaixo especifica à empresa LATICINIO CRUZEIRO LTDA–ME, inscrita no MF/
CNPJ 15.798-314/0001-59, estabelecia PR 879 s/nº–Zona Rural, Estrada Boa Esperança
do Iguaçu–Paraná, que deverá receber os seguintes bens móveis (equipamentos), à título
de beneficio no valor de até R$:50.250,00 (cinqüenta mil, duzentos e cinqüenta reais)”.
Art. 2º–O prazo de vigência do Termo de Concessão fica prorrogado até 2020.
Parágrafo Único–Ficam inalterados os demais artigos e parágrafos da Lei supracitada.
Art. 3º–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete
dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ ALBERI KASTENER PONTES / PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se.
MARIA DE LOURDES H. VIEIRA / DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS
Cod102565
LEI No 1020/2014
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato de rateio, Consórcio
Público dos Municípios do Procaxias–COMPRO, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos que assegura o artigo 53 da Lei
Orgânica Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º–Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de
Rateio para aquisição de 1 (um) veículo para transporte de passageiros com no
mínimo 16 (dezesseis) lugares para atendimento das atividades, conforme deliberação
em Assembléia Geral do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias–COMPRO,
realizada em 25 de abril de 2014.
Art. 2º–O valor do Rateio é de R$:9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a ser repassado
em cota única no presente exercício financeiro de 2014, a conta do Consórcio Público dos
Municípios do Procaxias–COMPRO.
Art. 3º–O valor do rateio previsto no artigo anterior, correrá a conta da seguinte dotação,
constante do Orçamento Geral do Município.
Dotação:
03.00–Secretaria Municipal de Administração
001.00–Gabinete do Secretário
04.122.00032009–COMPRO–Consórcio Procaxias
4472.520000–Equipamentos e Material Permanente
Art. 4º–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete
dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ ALBERI KASTENER PONTES / PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se.
MARIA DE LOURDES H. VIEIRA / DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS
Cod102566
LEI No 1021/2014
SÚMULA: Ratifica o reajuste dos pisos salariais dos cargos, empregos e funções públicas
do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias–COMPRO, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos que assegura o artigo 53 da Lei
Orgânica Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º–Ratifica-se o reajuste de 5,61% (cinco virgula sessenta e um por cento), aplicados
aos pisos salariais dos cargos, empregos e funções públicas do Consórcio Público
dos Municípios do Procaxias–COMPRO, a título de revisão geral, conforme legislação
aplicável.
Parágrafo Único–O índice para apuração do percentual especificado no “caput” deste
artigo corresponde ao INPC-IGPM, relativo ao período de 01/04/2013 à 31/03/2014.
Art. 2º–As despesas decorrentes da aplicação dos índices constantes da presente Lei,
correrão a conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente
do Consórcio Público dos Municípios do Procaxias–COMPRO, e/ou créditos adicionais
suplementares conforme os percentuais autorizados para o exercício de 2014.
Art. 3º–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
1º de março de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete
dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ ALBERI KASTENER PONTES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se.
MARIA DE LOURDES H. VIEIRA
DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS
Cod102567
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documento, desde que visualizado através do site.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder a aquisição de 1.800 metros
linear de Tubo Esgoto 150mm, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos que assegura o artigo 53 da Lei
Orgânica Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º–Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir 1.800ml (mil e oitocentos
metros linear) de Tubo EG 150mm em PVC NBR 5668–barra com 06 metro linear, no valor
de até R$:20.160,00, (vinte mil cento e sessenta reais).
Art. 2º–Fica o Poder Executivo autorizado a repassar os materiais descritos no artigo
anterior a empresa–LATICINIO CRUZEIRO LTDA–ME, pessoa jurídica de direito privado
inscrita no MF/CNPJ 15.798.314/0001-59, estabelecida, PR 879, s/nº–KM 02 Zona Rural,
neste Município de Cruzeiro do Iguaçu.
Parágrafo Único–A empresa consignada no ‘”caput” deste artigo, utilizará referida
tubulação na canalização de águas decantadas nas lagos até os locais previamente
determinada pelos órgãos competentes.
Art. 3°–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete
dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ ALBERI KASTENER PONTES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se.
MARIA DE LOURDES H. VIEIRA
DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS
Cod102568
LEI No 1023/2014
SÚMULA: Dispõe sobre as notificações, advertências e multas em residências com
focos do mosquito do gênero Aedes no Município de Cruzeiro do Iguaçu, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos que assegura o artigo 53 da Lei
Orgânica Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º–Os proprietários, inquilinos ou moradores a qualquer título, responsáveis por
residências, diretores de estabelecimentos comerciais e industriais, administradores de
instituições públicas ou privadas, bem como os proprietários e possuidores de terrenos,
ficam obrigados a:
I – manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus, latas,
plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes inservíveis em geral que possam
acumular água parada e sirvam como criadouro para vetores;
II – vedar adequadamente caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes similares
que possam acumular água parada;
III – trocar os suportes dos vasos de plantas em intervalos máximos de 2 (dois) dias
ou, a critério do Agente de Combate a Endemias, que levará em conta o caso concreto,
substituí-los ou preenchê-los com areia ou similar.
Art.2°–Agente de Combate a Endemias fará as inspeções nas residências, e nos
estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres.
§ 1°–Encontrando ambiente propício ao criatório das larvas e mosquitos da dengue,
mesmo não existindo larvas nem mosquitos, será feita notificação de advertência ao
responsável pela residência ou estabelecimento, preenchendo formulário específico,
entregando uma das vias ao responsável pelo imóvel e colhendo sua assinatura.
§ 2º–Havendo recusa em assinar, o Agente de Combate a Endemias relatará o fato e, no
uso da fé pública, assinará o documento, que substituirá a ciência do responsável.
§ 3º–A notificação de advertência deverá conter as recomendações que o morador,
proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel, residencial, comercial ou industrial,
deverá adotar em relação ao combate dos focos de larvas e/ou mosquitos da dengue.
Art. 3º–Caso o Agente de Combate a Endemias encontre no imóvel algum foco de larvas
e/ou mosquitos, recolherá do recipiente a água com as larvas para confirmação mediante
análise laboratorial.
§ 1º. Caso seja confirmada a existência de larvas do mosquito do gênero Aedes, o infrator
será previamente notificado, mediante notificação expedida pelo Agente de controle a
endemias para regularizar a situação no prazo de até 10 (dez) dias, findo o qual será feita
nova vistoria no imóvel, ficando o infrator sujeito à imposição das penalidades referidas
nesta Lei.
§ 2º. Sendo o imóvel já advertido em visitas anteriores conforme Art. 2º. §1°, será realizado
o auto de infração com arbitramento de multa.
Art. 4–Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I–infração: a desobediência ao disposto nesta Lei, prejudicando as ações de prevenção e
de controle à dengue no Município;
II–foco vetor: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento do
vetor da dengue;
III–criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da dengue.
Art. 5–As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:
I–leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos vetores ou criadouros
no mesmo imóvel;
II–médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros;
III–graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou criadouros;
IV- gravíssimas 1 (um) ou mais macro foco.
Art. 6–As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes
multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
I–para as infrações leves: 2 URMCI’s (Unidade de Referência do município de Cruzeiro
do Iguaçu).
II–para as infrações médias: 4 URMCI’s;
III–para as infrações graves: 6 URMCI’s;
IV–para as infrações gravíssimas: 10 URMCI’s.
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Diário Oficial dos Municípios
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Art. 7–A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada,
integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, direcionada ao bloco de Vigilância à
Saúde e informada ao Conselho Municipal de Saúde, para que tome ciência.
§ 1º–Havendo reincidência no ato infracional, incidirá multa no valor equivalente ao dobro
do montante anteriormente fixado, sem prejuízo do valor correspondente às ocorrências
anteriores.
§ 2º–As multas decorrentes da imposição de penalidades serão cobradas na forma como
estabelecida em ato do Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º–Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito
em Divida Ativa.
Art. 8 – O Departamento Municipal de Urbanismo realizará a limpeza dos terrenos baldios
somente quando o proprietário, posseiro, ocupante ou responsável não o fizer e, em tal
hipótese, deverá notificar o proprietário para ressarci-la do valor devido pelos serviços
prestados.
§ 1º–O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas condições estabelecidas
no caput deste artigo, e não realizar a limpeza de seu lote/terreno, o município fará a
limpeza e cobrará junto ao IPTU o valor de 5% (cinco por cento)do valor da URMCI, por
metro quadrado, pela limpeza ou roçada do lote.
§ 2º–A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis imposições de
multas previstas nesta Lei, caso verificada a presença de focos.
Art. 9–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete
dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ ALBERI KASTENER PONTES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se.
MARIA DE LOURDES H. VIEIRA
DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS
Cod102569
LEI No 1024/2014
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRUZEIRO DO IGUAÇU–ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono
a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º–Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII,
Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90, fica instituído o Conselho Municipal
de Saúde de Cruzeiro do Iguaçu – Estado do Paraná, órgão permanente, deliberativo e
normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência
formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive
nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º–O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a
Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:
I–Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive
nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos
setores públicos e privados;
II–Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema
Único de Saúde;
III–Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de
acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada
instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Saúde.
IV–definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público
e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V–Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
VI–Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII–Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VIII–Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do
Sistema Único de Saúde;
IX–Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de
recursos humanos para a saúde;
X–Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento
da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal,
como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda
Constitucional nº 29/2000;
XI–Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de
Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, exceto a primeira conferência
que iremos respeitar as datas das conferencias estaduais e nacionais e convocá-las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º ao 5º do Art. 1º da Lei 8142/90;
XII–Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para
a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
XIII–Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não
representados no Conselho;
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XIV–Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua
e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XV–Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica
na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI–Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII–Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII–Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º–O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do governo municipal.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos.
Art. 4º–O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional
de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do
Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º–O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
I–de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada
segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão
assim distribuídos:
50% (cinqüenta por cento) representantes de entidades de usuários do Sistema Único
de Saúde;
25% (vinte e cinco por cento) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
12,5% (doze, vírgula cinco por cento) representantes de prestadores de serviço do
Sistema Único de Saúde Municipal;
12,5% (doze, vírgula cinco por cento) representantes do Poder Executivo, indicados pelo
Prefeito Municipal.
II–a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto
aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal
de Saúde;
III–Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência
Municipal de Saúde.
IV–Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal
de Saúde;
V–a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela
plenária do Conselho.
Art. 6º–A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela
Plenária do Conselho e será composta de:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário e,
Vice-Secretário
Art. 7º–O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que
se refere a seus membros:
I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos
mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
II–terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III–terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV–cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5º
desta Lei.
Parágrafo Único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde
não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º–Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras
de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de
saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros
do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO–V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º–O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu
regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I–o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II–a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros;
III–o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias
especiais ou urgentes, quando houver;
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares;
IV–cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V–as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos
membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI–as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em ata,
resolução, moção ou recomendação;
ON
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Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
VII–a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum” da Plenária do
Conselho.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada quatro anos, uma Conferência
Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação
para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11–O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I–a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação.
II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de
vida.
Art. 12–O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e
representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente,
a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 13–As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder
Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 14–Revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei n° 0752/2010 de
11/08/2010, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete
dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ ALBERI KASTENER PONTES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se.
MARIA DE LOURDES H. VIEIRA
DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS
Cod102570
DECRETO No 3268/2014
SÚMULA: Decreta Ponto Facultativo.
LUIZ ALBERI KASTENER PONTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO
IGUAÇU–ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e, nos termos que
assegura o inciso VIII do Artigo 68 da Lei Orgânica Municipal.
D E C R E T A:
Art. 1º–Fica Decretado Ponto Facultativo dia 20 de junho de 2014 (sexta-feira), em todas
as Repartições Públicas Municipais.
Art. 2º–As Repartições Públicas Municipais que executam serviços essenciais “Saúde”
será estabelecido escala de atendimento através de plantões.
Art. 3º–O presente Decreto entrará em vigor nesta data.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete
dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ ALBERI KASTENER PONTES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se.
MARIA DE LOURDES H. VIEIRA
DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS
Cod102520
DECRETO No 3269/2014
SÚMULA: Abre Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município de
Cruzeiro do Iguaçu–Paraná, e dá outras providências.
LUIZ ALBERI KASTENER PONTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO
IGUAÇU–ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Art.
68 Inciso VIII e o Art. 43–Inciso II da Lei nº 4.320/64–Lei Municipal nº 973 de 06/11/2013,
e publicada em 07/11/2013.
D E C R E T A:
Art.1o–Fica aberto no Orçamento Geral do Município de Cruzeiro do Iguaçu – Estado
do Paraná, para o exercício de 2014, um Crédito Adicional Suplementar no valor de
R$:138.000,00 (Cento e trinta e oito mil reais), para atender despesas nos seguintes
Órgãos e Dotações Orçamentárias:
Dotações: Conta Fonte de Recursos
03
- Sec. Municipal de Administração
001
- Gabinete do Secretário
04.122.0003.2008
- Desenvolvimento das Ações Administrativas
339030.00.00
- Material de Consumo ....................................
280
0000
R$: 70.000,00
449052.00.00
- Equipamento e Material Permanente ............
400
0000
R$: 2.000,00
07
- Sec. Municipal de Saúde
001
- Fundo Municipal de Saúde
10.301.0008.2022
- Atenção Básica
339030.00.00
- Material de Consumo
1290
0000
R$: 15.000,00
339036.00.00
- Outros Serviços de Terceiros P. Física .........
1340
0000
R$: 10.000,00
339039.00.00
- Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica ......
1350
0000
R$: 15.000,00
08
- Sec. de Educação Cultura e Esportes
001
- Depto. de Educação
12.361.0009.2030
- Manutenção do Ensino Fundamental
339030.00.00
- Material de Consumo ....................................
1720
0000
R$: 5.000,00
339039.00.00
- Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica ......
1800
0000
R$:10.000,00
12.365.0009.2033
- Manutenção da Educação Infantil
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339039.00.00
- Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica ......
12.361.0009.2038
- Manutenção do FUNDEB 40%
339014.00.00
- Diárias Pessoal Civil ......................................
2140
0000
R$: 7.000,00
2350
00102
R$: 4.000,00
Art.2o–A cobertura de Crédito Adicional suplementar referido no artigo anterior, será
realizada pelo cancelamento de dotações a seguir, previsto no inciso III do parágrafo 1º
do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 de 17/03/1964.
Dotações: Conta Fonte de Recursos
03
- Sec. Municipal de Administração
001
- Gabinete do Secretário
04.122.0003.2008
- Desenv. das Ações Administrativas
339036.00.00
- Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica ............
04.122.0003.2009
- Compro-Consórcio Pro Caxias
337236.00.00
337239.00.00
340
0000
R$: 50.000,00
- Outros Serviços de Terceiros P. Física ...............
450
0000
R$: 500,00
- Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica ............
460
0000
R$: 2.000,00
339033.00.00
- Passagens e Despesas com Locomoção ............
470
0000
R$: 200,00
339047.00.00
- Obrigações Tributárias e Contributivas ...............
490
0000
R$: 200,00
447252.00.00
- Equipamento e Material Permanente ..................
500
0000
R$: 600,00
05
- Depto. de Habitação e Urbanismo
002
- Divisão de Urbanismo
15.451.0006.2017
- Manutenção dos Serviços Urbanos
339039.00.00
- Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica ............
880
0000
R$: 20.000,00
449052.00.00
- Equipamento e Material Permanente ..................
920
0000
R$: 10.000,00
06
- Depto. de Transportes
001
- Depto. de Transportes
26.782.0007.1018
- Máquinas e Equipamentos
449052.00.00
- Equipamento e Material Permanente ..................
930
0000
R$: 10.000,00
07
- Sec. Municipal de Saúde
001
- Fundo Municipal de Saúde
10.301.0008.2028
- CIRURPAR-SAMU
317170.00.00
- Rateio pela Participação em Consórcios Público.
1500
0000
R$: 27.000,00
337170.00.00
- Rateio pela Participação em Consórcios Público.
1510
0000
R$: 3.500,00
337233.00.00
- Passagens e despesas com locomoção .............
1520
0000
R$: 500,00
337236.00.00
- Outros Serviços de Terceiros P. Física ...............
1530
0000
R$: 2.000,00
337239.00.00
- Outros Serviços de Terceiros. Jurídica ................
1540
0000
R$: 2.000,00
447251.00.00
- Obras e Instalações .............................................
1550
0000
R$: 500,00
08
- Sec. de Educação Cultura e Esportes
001
- Depto. de Educação
12.361.0009.2030
- Manutenção do Ensino Fundamental
449052.00.00
- Equipamento e Material Permanente ..................
1860
0000
R$: 5.000,00
12.361.0009.2038
- Manutenção do FUNDEB 40%
339033.00.00
- Passagens e Despesas com Locomoção ............
2370
00102
R$: 2.000,00
339036.00.00
- Outros Serviços de Terceiros P. Física ...............
2380
00102
R$: 2.000,00
Art.3º–O presente Decreto entrará em vigor nesta data.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu–Estado do Paraná, aos dezessete
dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ ALBERI KASTENER PONTES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se.
MARIA DE LOURDES H. VIEIRA
DIR. DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Cod102523
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Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Ano III – Edição Nº 0621
Página 45 / 081
Descrição:
O MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU – PARANÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no MF/CNPJ 95.589.230/0001-44, com sede a Av. 13 de maio, 906 –
Centro – nesta cidade de Cruzeiro do Iguaçu – Paraná, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal LUIZ ALBERI KASTENER PONTES, brasileiro, casado, portador do
RG:6.436.069-8 – CPF:183.120.049-04 e de outro lado a Empresa CASA DE APOIO
NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, inscrita no CNPJ:13.140.015/0001-05, doravante
denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio Gerente Sr. ALZEMIRO
ANTONIO ZOPELETTO, portador do RG:3.639.341-6- SSP-PR, CPF:492.963.619-15,
têm justo entre si este Termo de Rescisão Contratual, resolvem rescindir o Contrato de
Prestação de Serviços, sob nº 014/2013 e outras avenças, mediante as Cláusulas e
Condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – Contratação de empresa especializada no ramo
de hospedagem e alimentação (café, almoço e jantar) a serem concedidas as pessoas
que necessitam de atendimento médico especializado, e para seus acompanhantes,
encaminhadas através da Secretaria Municipal de Saúde deste município para a capital
do Estado–Curitiba, incluindo o transporte do local da hospedagem até as unidades
hospitalares daquela cidade.
CLAUSULA SEGUNDA – DA RESCISÃO – Por força da presente rescisão, as partes
dão por terminado, rescindindo o presente contrato por acordo entre as partes de forma
amigável, de que trata a Cláusula Primeira, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a
qualquer titulo e em qualquer época, relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora
rescindido, dando plena quitação.
E por estarem assim justos, acertados e de acordo, firmam a presente rescisão em duas
(02) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo consignadas
para que surta os seus efeitos legais e jurídicos.
Cruzeiro do Iguaçu, 09 de maio de 2014.
_________________________________
Município de Cruzeiro do Iguaçu – Pr.
LUIZ ALBERI KASTENER PONTES
Contratante
______________________________
Casa De Apoio Nossa Senhora Aparecida Ltda
ALZEMIRO ANTONIO ZOPELETTO
Contratado
Testemunhas:
1–______________________2–______________________
Nome: Nome:
CPF/MF nº
CPF/MF nº
Cod102478
AVISO Nº 01
PREGÃO PRESENCIAL Nº 044/2014
A Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Iguaçu/PR. torna público que fará realizar no local e
data abaixo, licitação na modalidade de Pregão Presencial, de acordo com as condições
particulares do Edital, da Lei n.º 8.666/93, suas alterações e demais normas em vigor que
regem a matéria.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de combustível
Óleo Diesel o qual será utilizado para a recuperação da trafegabilidade de estradas rurais
convênio nº 038/2014 SEAB Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, nos
termos do anexo I, parte integrante do edital.
DATA E HORA DE ABERTURA: 04/07/2014 às 09:00 (nove horas).
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO: Menor Preço Por Item.
ENTREGA DE EDITAL E INFORMAÇÕES: O Edital e seus anexos podem ser retirados
na sede da Prefeitura, nos dias úteis das 08:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:00 horas,
ou através da webpage: http://www.cruzeirodoiguacu.pr.gov.br/ e demais informações
através do telefone (0xx46) 3572-8018, fax (0xx46) 3572-8001 e email: licitacaocruzeiro@
hotmail.com.
Cruzeiro do Iguaçu/PR, em 16 de junho de 2014.
GELCENOIR LEIRIAS DA SILVA
PREGOEIRO
Cod102391
PREGÃO PRESENCIALPARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2014
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS–ATA Nº 014
PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2014
Aos vinte e quatro dias do mês de março de 2014, o Município de Cruzeiro do Iguaçu,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 95.589.230/0001-44, com sede na cidade de Cruzeiro do
Iguaçu, Estado do Paraná, na Avenida Treze de Maio, 906–centro, doravante denominado
Prefeitura, representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Luiz Alberi Kastener Pontes,
nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e do Decreto Federal
nº 7892/2013, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico
para Registro de Preços nº 021/2014, por deliberação do Pregoeiro, devidamente
homologada e publicada no jornal Oficial do Município de Cruzeiro do Iguaçu, resolve
REGISTRAR OS PREÇOS da empresa classificada em primeiro lugar, observadas as
condições do Edital que rege o Pregão Eletrônico para Registro de Preços e aquelas
enunciadas nas cláusulas que se seguem.
EMERSON BASI ME, inscrita no CNPJ sob o nº 13.199.002/0001-01, doravante
denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio Gerente Sr.
EMERSON BASI, portador do RG:65127083 – SSP/PR – CPF:971.293.729-15, ajustam
entre si o presente contrato, a ser regido pela Lei nº 8.666/93, demais disposições legais
cabíveis, pelos termos do Pregão Eletrônico nº 021/2014 e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A presente Ata tem por objeto para Registro de preços para futura e eventual aquisição de
óleos para a retroescavadeira JCB modelo 3C.
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Item
Descrição
Qtde
Und
01
Óleo de motor, ORIGINAL ou GENUÍNO, para Retroescavadeira JCB, modelo 3C, galão com
20 litros.
12
Galão
01
Óleo Eixo Diferencial, ORIGINAL ou GENUÍNO, para Retroescavadeira JCB, modelo 3C, galão
com 20 litros.
6
Galão
01
Óleo para Transmissão, ORIGINAL ou GENUÍNO, para Retroescavadeira JCB, modelo 3C, galão
com 20 litros.
6
Galão
01
Óleo Hidráulico, ORIGINAL ou GENUÍNO, para Retroescavadeira JCB, modelo 3C, galão com
20 litros.
6
Galão
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
Os preços dos produtos estão registrados na tabela acima, perfazendo um total de até
R$:7.800,00 (Sete Mil e Oitocentos Reais).
Este instrumento de registro de preços não obriga a Administração a firmar as contratações
com a Detentora da Ata, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, assegurados,
nesta hipótese, a preferência do beneficiário do registro em igualdade de condições, nos
termos do § 4º do artigo 15, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO REGISTRO DE PREÇOS
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, podendo,
a critério do Contratante, mediante aditivo, ser prorrogado em caso de ocorrência de
qualquer dos motivos constantes no § 1º do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO
O fornecimento dos produtos obedecerá à conveniência e as necessidades da Prefeitura
Municipal de Cruzeiro do Iguaçu.
A Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Compras, efetuará seus
pedidos a Detentora da Ata através de Requisição de Compra, mediante comprovante de
recebimento, o qual deverá conter no mínimo:
a) número da Ata;
b) número da Licitação;
b) identificação da empresa;
c) número do item e descrição;
d) quantidade;
d) valor constante da Ata;
e) data
f) nome e assinatura do solicitante.
Os produtos deverão atender rigorosamente as especificações exigidas pela Prefeitura.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E GARANTIA
Os produtos, objeto desta licitação deverão ser entregues nos locais indicados (sem
ônus de entrega), mediante autorização do Departamento de Compras e poderão ser
fiscalizadas por funcionário designado pela Administração.
A empresa vencedora deverá atender as solicitações do Departamento de Compras no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do momento do recebimento da requisição de
compras dos produtos.
Comprovado que o produto fornecido não corresponde às especificações constantes na
proposta ou apresente algum defeito, será o mesmo devolvido ao contratado, obrigandose este a substituí-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sem qualquer ônus para a
Administração e sem prejuízo das sanções previstas no presente edital.
Os produtos desta licitação deverão ser de primeira qualidade.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados em até 30 dias, contados a partir da entrega do objeto,
desde que o mesmo esteja de acordo com o solicitado pela Administração, e acompanhado
da respectiva Nota Fiscal, FGTS e INSS.
O respectivo pagamento somente será efetuado após efetivo cumprimento das obrigações
assumidas decorrentes da contratação, em especial ao art. 55, inciso XIII da Lei Federal
nº 8.666/93.
As notas fiscais deverão ser entregues na Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal
de Cruzeiro do Iguaçu.
As notas fiscais, após aceitas pela Secretaria de Finanças, serão encaminhadas ao Setor
empenho para providências e posterior pagamento.
O faturamento deverá ser feito através de nota fiscal da empresa que participou da
licitação e deverá conter:
A modalidade e o número da Licitação;
O número da Ata e da Requisição de Compras;
Se a empresa for optante do Simples Nacional, deverá constar na Nota Fiscal.
A data para entrega das Notas Fiscais será até o dia 15 de cada mês, após esta data,
deverão ser encaminhadas a partir do primeiro dia do mês subsequente.
O município receberá apenas notas fiscais emitidas eletronicamente, conforme legislação
vigente, exceto para prestação de serviços.
As empresas com sede em outros Estados que ainda não se adequaram ao sistema de
Notas eletrônicas, poderão emiti-las conforme legislação vigente no Estado sede.
As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas e seu vencimento
ocorrerá 15 (quinze) dias após a data da sua reapresentação.
Poderá a Prefeitura sustar o pagamento de qualquer fatura no caso de inadimplemento
da CONTRATADA relativamente à execução do contrato, recaindo sobre a mesma as
penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
Os pagamentos decorrentes do fornecimento do objeto da presente licitação ocorrerão
por conta dos recursos constantes na Lei Orçamentária vigente.
07–Sec. Municipal de Saúde.
001–Fundo Municipal de Saúde.
1030100082.013 – Manutenção das atividades da atenção básica.
3390300000–Material de Consumo.
Em exercícios futuros, correspondentes à vigência do contrato, a despesa ocorrerá à
conta de dotações orçamentárias próprias para atendimento de despesas da mesma
natureza.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
Caberá ao Sr. EMERSON BASI, portador do RG:65127083 – SSP/PR – CPF:971.293.729-
ON
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do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
15, representante da CONTRATADA, a responsabilizar-se por:
Garantir o cumprimento das atividades, de acordo com as diretrizes estabelecidas para
sua realização.
Reportar-se ao fiscal de contrato quando necessário, adotando as providências pertinentes
para a correção das falhas detectadas.
Fica credenciado pela Administração do Município, para fiscalização do contrato, bem
como prestar toda assistência e orientação que se fizerem necessárias, a servidora:
Romilda Pickler, Fone (46) 3572 8000, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar
a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não
sanadas no prazo estabelecido, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA,
para aplicação das penalidades cabíveis.
A fiscalização para cumprimento da presente Ata, por parte da Prefeitura, poderá ser
alterada, a qualquer tempo, mediante autorização da Prefeitura e posterior comunicação
à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO DOS PREÇOS
O Departamento de Compras, na qualidade de gerenciador da Ata de Registro de Preços,
monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos e avaliará o mercado
constantemente, podendo rever os preços registrados a qualquer tempo, convocando
os fornecedores para negociar os valores nos termos do art.17 do Decreto 7892/2013,
combinado com o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93.
Os preços registrados serão confrontados periodicamente, verificando a compatibilidade
com os praticados no mercado e assim controlados pela Administração.
A Administração Municipal, no caso de comprovação dos preços registrados serem
maiores que os vigentes no mercado, convocará (ao) o(s) signatário(s) da Ata de Registro
de Preços para promover a renegociação dos preços de forma a torná-los compatíveis
com os de mercado.
Em caso de recusa do(s) signatário(s) da Ata em aceitar a renegociação, o Município
procederá a aquisição do(s) item(ns) por outros meios, respeitando o disposto na
legislação.
CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DA ATA
A Ata poderá ser cancelada de pleno direito total ou parcialmente, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, sem que a CONTRATADA assista o direito a qualquer
indenização, se esta:
Falir, entrar em concordata ou ocorrer dissolução da sociedade.
Sem justa causa, e prévia comunicação à Prefeitura, suspender a execução dos serviços.
Infringir qualquer cláusula desta Ata e/ou da Lei Federal nº 8.666/93.
Não cumprir ou cumprir irregularmente as cláusulas desta Ata, especificações ou prazos.
Recusar a redução do preço ao nível dos praticados no mercado, conforme Decreto
Municipal nº 7999/2010.
O cancelamento do Registro de Preços poderá ainda ocorrer quando houver:
Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique
a execução do objeto contratado.
Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditivo da execução do
Contrato.
Por razões de interesse público devidamente demonstrado e justificado pela Prefeitura.
Pelo atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento devido pela Prefeitura, salvo em
caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado
a CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação, caso em que sua decisão deverá ser comunicada
por escrito à Administração Municipal.
A solicitação da CONTRATADA, para cancelamento dos preços registrados deverá ser
formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultado à Prefeitura a aplicação
das penalidades previstas nesta Ata, caso não aceitas as razões do pedido.
A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos nesta cláusula,
será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se
o comprovante ao respectivo processo administrativo.
No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a
comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se,
assim, para todos os efeitos, cancelado o preço registrado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
A recusa da licitante vencedora em retirar e devolver devidamente assinada a Ata de
Registro de Preços importará na aplicação de multa correspondente a 10% (dez por
cento) sobre o valor constante da proposta, nos itens que forem objeto de registro. A
recusa se configura a partir do 5º (quinto) dia da data da notificação para retirada e
devolução devidamente assinada.
O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar no fornecimento do objeto adquirido, comportar-se de modo inidôneo,
fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito prévio da citação e
da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a administração, pelo prazo
de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Pela inexecução total ou parcial do contrato ou instrumento equivalente e pelo
descumprimento das normas e legislação pertinentes à execução do objeto contratual
que acarrete a rescisão do contrato ou instrumento equivalente, a Prefeitura do Município
de Cruzeiro do Iguaçu, poderá, ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa
contratada as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que em caso de
multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
A aplicação das sanções administrativas não exclui a responsabilização do licitante por
eventuais perdas e danos causados ao Município de Cruzeiro do Iguaçu.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Para as questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser
dirimidas administrativamente, fica eleito o foro da Comarca de Dois Vizinhos, com
preferência expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas
contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
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documento, desde que visualizado através do site.
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Página 46 / 081
princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do
artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma
legal.
Faz parte integrante desta Ata de Registro de Preços, aplicando-se-lhe todos os seus
dispositivos, o edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 021/2014 e a
proposta da detentora da Ata conforme estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações, naquilo que não contrariar as presentes disposições.
A Detentora da Ata deverá manter, enquanto vigorar o registro de preços e em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação
e qualificação exigidas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 021/2014
Para constar que foi lavrada a presente Ata de Registro de Preços, que vai assinada
pelo Excelentíssimo Senhor LUIZ ALBERI KASTENER PONTES, Prefeito, do Município
de Cruzeiro do Iguaçu, e pelo Sr. EMERSON BASI , qualificado preambularmente,
representando a Detentora da Ata e testemunhas.
Cruzeiro do Iguaçu, 14 de abril de 2014.
Luiz Alberi Kastener Pontes - Prefeito
EMERSON BASI ME - Detentora da Ata
EMERSON BASI - Representante Legal
Testemunhas:
_________________________________
_________________________________
PREGÃO ELETRONICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 024/2014
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS–ATA Nº 015
PREGÃO ELETRONICO Nº 024/2014
Cod102446
Aos nove dias do mês de maio de 2014, o Município de Cruzeiro do Iguaçu, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 95.589.230/0001-44, com sede na cidade de Cruzeiro do Iguaçu,
Estado do Paraná, na Avenida Treze de Maio, 906–centro, doravante denominado
Prefeitura, representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Luiz Alberi Kastener Pontes,
nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e do Decreto Federal
nº 7892/2013, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico
para Registro de Preços nº 024/2014, por deliberação do Pregoeiro, devidamente
homologada e publicada no jornal Oficial do Município de Cruzeiro do Iguaçu, resolve
REGISTRAR OS PREÇOS da empresa classificada em primeiro lugar, observadas as
condições do Edital que rege o Pregão Eletrônico para Registro de Preços e aquelas
enunciadas nas cláusulas que se seguem.
Odontoeste Ltda, Rua Uruguai, 1180, Chapecó – SC–CEP-89.801-570 inscrita no
CNPJ sob o nº 12.632.841/0001-09, doravante denominada CONTRATADA, neste ato
representada por sua representante Sr. Gelson Tadeu Mohr, portadora do RG:331427 –
SSP-SC, CPF:029.064.769-00, ajustam entre si o presente contrato, a ser regido pela Lei
nº 8.666/93, demais disposições legais cabíveis, pelos termos do Pregão Eletrônico nº
024/2014 e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A presente Ata tem por objeto aquisição de tiras para medir Glicose, caixa com 50
unidades. A cada 10 caixas solicitadas, fornecimento de 01 aparelho consignado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
Os preços dos produtos estão registrados na tabela acima, perfazendo um total de até
R$:4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Este instrumento de registro de preços não obriga a Administração a firmar as contratações
com a Detentora da Ata, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, assegurados,
nesta hipótese, a preferência do beneficiário do registro em igualdade de condições, nos
termos do § 4º do artigo 15, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO REGISTRO DE PREÇOS
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, podendo,
a critério do Contratante, mediante aditivo, ser prorrogado em caso de ocorrência de
qualquer dos motivos constantes no § 1º do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO
O fornecimento dos produtos obedecerá à conveniência e as necessidades da Prefeitura
Municipal de Cruzeiro do Iguaçu.
A Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Compras, efetuará seus
pedidos a Detentora da Ata através de Requisição de Compra, mediante comprovante de
recebimento, o qual deverá conter no mínimo:
a) número da Ata;
b) número da Licitação;
b) identificação da empresa;
c) número do item e descrição;
d) quantidade;
d) valor constante da Ata;
e) data
f) nome e assinatura do solicitante.
Os produtos deverão atender rigorosamente as especificações exigidas pela Prefeitura.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E GARANTIA
Os produtos, objeto desta licitação deverão ser entregues nos locais indicados (sem
ônus de entrega), mediante autorização do Departamento de Compras e poderão ser
fiscalizadas por funcionário designado pela Administração.
A empresa vencedora deverá atender as solicitações do Departamento de Compras no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do momento do recebimento da requisição de
compras dos produtos.
Comprovado que o produto fornecido não corresponde às especificações constantes na
proposta ou apresente algum defeito, será o mesmo devolvido ao contratado, obrigandose este a substituí-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sem qualquer ônus para a
Administração e sem prejuízo das sanções previstas no presente edital.
Os produtos desta licitação deverão ser de primeira qualidade.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
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Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Os pagamentos serão efetuados em até 30 dias, contados a partir da entrega do objeto,
desde que o mesmo esteja de acordo com o solicitado pela Administração, e acompanhado
da respectiva Nota Fiscal, FGTS e INSS.
O respectivo pagamento somente será efetuado após efetivo cumprimento das obrigações
assumidas decorrentes da contratação, em especial ao art. 55, inciso XIII da Lei Federal
nº 8.666/93.
As notas fiscais deverão ser entregues na Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal
de Cruzeiro do Iguaçu.
As notas fiscais, após aceitas pela Secretaria de Finanças, serão encaminhadas ao Setor
empenho para providências e posterior pagamento.
O faturamento deverá ser feito através de nota fiscal da empresa que participou da
licitação e deverá conter:
A modalidade e o número da Licitação;
O número da Ata e da Requisição de Compras;
Se a empresa for optante do Simples Nacional, deverá constar na Nota Fiscal.
A data para entrega das Notas Fiscais será até o dia 15 de cada mês, após esta data,
deverão ser encaminhadas a partir do primeiro dia do mês subsequente.
O município receberá apenas notas fiscais emitidas eletronicamente, conforme legislação
vigente, exceto para prestação de serviços.
As empresas com sede em outros Estados que ainda não se adequaram ao sistema de
Notas eletrônicas, poderão emiti-las conforme legislação vigente no Estado sede.
As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas e seu vencimento
ocorrerá 15 (quinze) dias após a data da sua reapresentação.
Poderá a Prefeitura sustar o pagamento de qualquer fatura no caso de inadimplemento
da CONTRATADA relativamente à execução do contrato, recaindo sobre a mesma as
penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
Os pagamentos decorrentes do fornecimento do objeto da presente licitação ocorrerão
por conta dos recursos constantes na Lei Orçamentária vigente.
07–Sec. Municipal de Saúde.
001–Fundo Municipal de Saúde.
10.301.0008.2022 – Manutenção das atividades da atenção básica.
3390300000–Material de Consumo.
Em exercícios futuros, correspondentes à vigência do contrato, a despesa ocorrerá à
conta de dotações orçamentárias próprias para atendimento de despesas da mesma
natureza.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
Caberá ao Sr. GELSON TADEU MOHR, portadora do RG:3341427(SSP/SC),
CPF:029.064.769-00, representante da CONTRATADA, a responsabilizar-se por:
Garantir o cumprimento das atividades, de acordo com as diretrizes estabelecidas para
sua realização.
Reportar-se ao fiscal de contrato quando necessário, adotando as providências pertinentes
para a correção das falhas detectadas.
Fica credenciado pela Administração do Município, para fiscalização do contrato, bem
como prestar toda assistência e orientação que se fizerem necessárias, a servidora:
Romilda Pickler, Fone (46) 3572 8000, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar
a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não
sanadas no prazo estabelecido, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA,
para aplicação das penalidades cabíveis.
A fiscalização para cumprimento da presente Ata, por parte da Prefeitura, poderá ser
alterada, a qualquer tempo, mediante autorização da Prefeitura e posterior comunicação
à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO DOS PREÇOS
O Departamento de Compras, na qualidade de gerenciador da Ata de Registro de Preços,
monitorará, pelo menos trimestralmente, os preços dos produtos e avaliará o mercado
constantemente, podendo rever os preços registrados a qualquer tempo, convocando
os fornecedores para negociar os valores nos termos do art.17 do Decreto 7892/2013,
combinado com o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93.
Os preços registrados serão confrontados periodicamente, verificando a compatibilidade
com os praticados no mercado e assim controlados pela Administração.
A Administração Municipal, no caso de comprovação dos preços registrados serem
maiores que os vigentes no mercado, convocará (ao) o(s) signatário(s) da Ata de Registro
de Preços para promover a renegociação dos preços de forma a torná-los compatíveis
com os de mercado.
Em caso de recusa do(s) signatário(s) da Ata em aceitar a renegociação, o Município
procederá a aquisição do(s) item(ns) por outros meios, respeitando o disposto na
legislação.
CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DA ATA
A Ata poderá ser cancelada de pleno direito total ou parcialmente, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, sem que a CONTRATADA assista o direito a qualquer
indenização, se esta:
Falir, entrar em concordata ou ocorrer dissolução da sociedade.
Sem justa causa, e prévia comunicação à Prefeitura, suspender a execução dos serviços.
Infringir qualquer cláusula desta Ata e/ou da Lei Federal nº 8.666/93.
Não cumprir ou cumprir irregularmente as cláusulas desta Ata, especificações ou prazos.
Recusar a redução do preço ao nível dos praticados no mercado, conforme Decreto
Municipal nº 7999/2010.
O cancelamento do Registro de Preços poderá ainda ocorrer quando houver:
Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique
a execução do objeto contratado.
Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditivo da execução do
Contrato.
Por razões de interesse público devidamente demonstrado e justificado pela Prefeitura.
Pelo atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento devido pela Prefeitura, salvo em
caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado
a CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação, caso em que sua decisão deverá ser comunicada
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
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do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
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Página 47 / 081
por escrito à Administração Municipal.
A solicitação da CONTRATADA, para cancelamento dos preços registrados deverá ser
formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultado à Prefeitura a aplicação
das penalidades previstas nesta Ata, caso não aceitas as razões do pedido.
A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos nesta cláusula,
será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se
o comprovante ao respectivo processo administrativo.
No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a
comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se,
assim, para todos os efeitos, cancelado o preço registrado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
A recusa da licitante vencedora em retirar e devolver devidamente assinada a Ata de
Registro de Preços importará na aplicação de multa correspondente a 10% (dez por
cento) sobre o valor constante da proposta, nos itens que forem objeto de registro. A
recusa se configura a partir do 5º (quinto) dia da data da notificação para retirada e
devolução devidamente assinada.
O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar no fornecimento do objeto adquirido, comportar-se de modo inidôneo,
fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito prévio da citação e
da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a administração, pelo prazo
de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Pela inexecução total ou parcial do contrato ou instrumento equivalente e pelo
descumprimento das normas e legislação pertinentes à execução do objeto contratual
que acarrete a rescisão do contrato ou instrumento equivalente, a Prefeitura do Município
de Cruzeiro do Iguaçu, poderá, ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa
contratada as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que em caso de
multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
A aplicação das sanções administrativas não exclui a responsabilização do licitante por
eventuais perdas e danos causados ao Município de Cruzeiro do Iguaçu.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Para as questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser
dirimidas administrativamente, fica eleito o foro da Comarca de Dois Vizinhos, com
preferência expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas
contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do
artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma
legal.
Faz parte integrante desta Ata de Registro de Preços, aplicando-se-lhe todos os seus
dispositivos, o edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 024/2014 e a
proposta da detentora da Ata conforme estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações, naquilo que não contrariar as presentes disposições.
A Detentora da Ata deverá manter, enquanto vigorar o registro de preços e em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação
e qualificação exigidas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 024/2014
Para constar que foi lavrada a presente Ata de Registro de Preços, que vai assinada pelo
Excelentíssimo Senhor LUIZ ALBERI KASTENER PONTES, Prefeito, do Município de
Cruzeiro do Iguaçu, e pelo Sr. GELSON TADEU MOHR, qualificado preambularmente,
representando a Detentora da Ata e testemunhas.
Cruzeiro do Iguaçu, 09 de maio de 2014.
Luiz Alberi Kastener Pontes
Prefeito
Odontoeste Ltda
Detentora da Ata
GELSON TADEU MOHR Representante Legal
Testemunhas:
_________________________________
_________________________________
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Cod102447
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
Para consultar a autenticidade do
carimbo do tempo, informe o
código ao lado no site.
http://amsop.dioems.com.br
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Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
DOIS VIZINHOS
Prefeitura
DECRETO Nº 11280/2014
Nomeia a Senhora Janaina Helena Matievicz, para o cargo de provimento temporário de
Professora de Educação Física com Habilitação em Licenciatura Plena + Pós.
Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Nomeia a Senhora JANAINA HELENA MATIEVICZ, portadora da Cédula de
Identidade 8.687.871-2/PR e do CPF/MF nº 058.934.289-43, regularmente classificada no
Processo Seletivo Simplificado – PSS nº 01/2014, para o cargo de provimento temporário
de Professora de Educação Física com Habilitação em Licenciatura Plena + Pós, Nível
“C” – Classe “1”, para desempenhar suas atividades junto a Secretaria de Educação,
Cultura e Esportes/ Escola Municipal Presidente Vargas, com jornada de trabalho de 20
(vinte) horas semanais, no período de 02 de junho a 18 de dezembro de 2014, com base
na Lei 1875/2014.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do dia 02 de junho de 2014.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos doze dias do
mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito
Cod102531
DECRETO Nº 11281/2014
Declara estabilidade no serviço público municipal, aos servidores.
Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º DECLARA estabilidade no serviço público municipal, aos servidores abaixo
mencionados, por motivo de cumprimento do Estágio Probatório, conforme Art. 15º da Lei
e Art. 41º da Constituição Federal:
MMatrícula
Nome
16276-1
Adilson Alves de Oliveira
16233-1
Patricia Fernanda Mulinari Soares de Lima
16241-1
Selonir da Silva Mandrik
Cargo
Professor de Educação Física
Licenciatura Plena + Pós
Professor de Educação Física
Licenciatura Plena + Pós
Agente de Combate as Endemias
Ano III – Edição Nº 0621
Página 48 / 081
DECRETO Nº 11284/2014
Data nomeação
16.06.2011
06.06.2011
06.06.2011
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezesseis dias
do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito
Cod102532
DECRETO Nº 11282/2014
Concede férias ao servidor Delço Pereira de Lima.
Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
CONCEDER férias no período de 09 de junho a 08 de julho de 2014, ao servidor DELÇO
PEREIRA DE LIMA, matrícula funcional 14222-1, portador da Cédula de Identidade n.º
5.896.420-4/PR e do CPF/MF n.º 913.452.439-87, ocupante do cargo de provimento
efetivo de Motorista, lotado junto a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, com base
no Artigo 90 da Lei 577/93 e suas alterações.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do dia 09 de junho de 2014.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezesseis dias
do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito
Cod102533
DECRETO Nº 11283/2014
Nomeia a Senhora Camila dos Santos, para o cargo de provimento efetivo de Técnica
em Enfermagem.
Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Nomeia a Senhora CAMILA DOS SANTOS, portadora da Cédula de Identidade
6.312.421-4/PR e do CPF/MF nº 894.112.939-72, regularmente aprovada em Concurso
Público, Edital 002/2013, para o cargo de provimento efetivo de Técnica em Enfermagem,
NI–20, para desempenhar suas atividades junto a Secretaria de Saúde, com jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 17 de junho de 2014, com base na
legislação vigente.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do dia 17 de junho de 2014.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezesseis dias
do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito
Nomeia a Senhora Rosangela Schmit Luchtemberg, para o cargo de provimento
temporário de Professora de Ensino Fundamental (Anos Iniciais) com Habilitação em
Licenciatura Plena + Pós.
Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Nomeia a Senhora ROSANGELA SCHMIT LUCHTEMBERG, portadora da Cédula
de Identidade 6.949.350-5/PR e do CPF/MF nº 043.468.789-89, regularmente classificada
no Processo Seletivo Simplificado – PSS nº 01/2014, para o cargo de provimento
temporário de Professora de Ensino Fundamental (Anos Iniciais) com Habilitação em
Licenciatura Plena + Pós, Nível “C” – Classe “1”, para desempenhar suas atividades
junto a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes/ Escola Municipal Nossa Senhora
de Lourdes, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, no período de 17 de
junho a 18 de dezembro de 2014, com base na Lei 1875/2014.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do dia 17 de junho de 2014.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezesseis dias
do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 101/2014
Cod102536
Objeto:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFONICO
FIXO, PARA A REALIZAÇÃO DE CHAMADAS LOCAIS E DE LONGA DISTÂNCIA
COM DESTINO A TELEFONES FIXOS E TELEFONES MÓVEIS, A SER EXECUTADA
DE FORMA CONTÍNUA, ORIGINADAS DE LINHAS ANALÓGICAS OU DIGITAIS E
RECEPÇÃO EM LINHAS ANALÓGICAS OU DIRETAMENTE EM RAMAIS (DDR).
Credenciamento e Recebimento dos Envelopes
Dia: 02 de julho de 2014-Hora: às09h30min–Horário de Brasília
Início da Sessão Pública
Dia: 02 de julho de 2014-Hora: às 09h50min-Horário de Brasília
O edital estará à disposição dos interessados no Departamento de Administração, na
sede da Prefeitura Municipal e no site www.doisvizinhos.pr.gov.br serviços/licitações,
conforme modelo anexo ao edital. Informações complementares através do fone: (46)
3536 8848 ou (46) 3536 8830.
Dois Vizinhos, 12 de junho de 2014.
Raul Camilo Isotton
Prefeito
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 102/2014
Cod102524
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE
ROUPAS E CALÇADOS PARA AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CASA LAR
CAMINHO SEGURO DO MUNCÍPIO DE DOIS VIZINHOS–PR.
Credenciamento e Recebimento dos Envelopes:
Dia: 01 de julho de 2014-Hora: às09h30min-Horário de Brasília
Início da Sessão Pública
Dia: 01 de julho de 2014-Hora: às 09h50min-Horário de Brasília
O edital estará à disposição dos interessados no Departamento de Administração, na sede
da Prefeitura Municipal e no site www.doisvizinhos.pr.gov.br serviços/licitações, mediante
comprovante de retirada, conforme modelo anexo ao edital. Informações complementares
através do fone: (46) 3536 8848 ou (46) 3536 8824.
Dois Vizinhos, 17 de junho 2014.
RaulCamilo Isotton
Prefeito
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 103/2014
Cod102526
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE
UNIFORMES E EPIs PARA OS SERVIDORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
RURAL, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO MUNCÍPIO DE DOIS
VIZINHOS–PR.
Credenciamento e Recebimento dos Envelopes:
Dia: 02 de julho de 2014-Hora: às 13h30min -Horário de Brasília
Início da Sessão Pública
Dia: 02 de julho de 2014-Hora: às 13h50min -Horário de Brasília
O edital estará à disposição dos interessados no Departamento de Administração, na sede
da Prefeitura Municipal e no site www.doisvizinhos.pr.gov.br serviços/licitações, mediante
comprovante de retirada, conforme modelo anexo ao edital. Informações complementares
através do fone: (46) 3536 8848 ou (46) 3536 8824.
Dois Vizinhos, 17 de junho 2014.
Raul Camilo Isotton
Prefeito
Cod102527
Cod102534
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
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do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
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do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, torna público, para fins de direito, que HOMOLOGA, o objeto da licitação
relativamente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 093/2014, cujo objeto é: REGISTRO DE
PREÇOS GLOBAL, PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE KITS DE AUXÍLIO
NATALIDADE, QUE SERÃO CONCEDIDOS PELA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL nº 1664/2011, ÁS FAMÍLIAS EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE DOIS
VIZINHOS, declarando-a DESERTA.
Dois Vizinhos, 17 de junho de 2014.
Raul Camilo Isotton
Prefeito
Cod102537
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 095/2014.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS OBJETIVANDO FUTURA E EVENTUAL EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS DE HORAS MÁQUINAS E CAMINHÃO BASCULANTE PARA
MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO.
Eu, Raul Camilo Isotton, na qualidade de Prefeito do município de Dois Vizinhos, Estado
do Paraná, considerando o parecer do Senhor Pregoeiro constante da ata do Pregão
Presencial nº 095/2014 e parecer emitido pelo Assessor Jurídico, HOMOLOGO referido
procedimento licitatório em favor da licitante vencedora: ROSE MERI PASSARINI–ME,
CNPJ nº 02.694.962/0001-13, com o valor de R$ 88.999,00 (oitenta e oito mil, novecentos
e noventa e nove reais), pois atende todas as formalidades legais e o resultado ser
oportuno e conveniente aos interesses da Administração.
Dois Vizinhos, 17 de junho de 2014.
Raul Camilo Isotton
Prefeito
Cod102539
ENÉAS MARQUES
Prefeitura
DECRETO N.º 1036/2014
SÚMULA – Decreta ponto facultativo no dia 20/06/2014 (sexta-feira), no âmbito do Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências.
MAIKON ANDRE PARZIANELLO, Prefeito Municipal de Enéas Marques, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 71, inciso I, alínea
“n” da Lei Orgânica Municipal.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretado Ponto facultativo no dia 20 de junho de 2014, (sexta-feira), no
âmbito do Poder Executivo Municipal de Enéas Marques, Estado do Paraná.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO HILÁRIO MICHELS
Gabinete do Prefeito Municipal
Enéas Marques/PR
Em 17 de junho de 2014.
MAIKON ANDRE PARZIANELLO
Prefeito Municipal
Paulo Matia Heinz
Dir. do Depto. de Adm. e Planejamento
Registre-se e Publique-se
Página 49 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
FLOR DA SERRA DO SUL
Câmara
DECRETO Nº010/2014
DECRETA PONTO FACULTATIVO
SILVIO DA SILVEIRA, Presidente da Câmara de Vereadores de Flor da Serra do Sul,
Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
DECRETA:
Art. 1º–Em virtude do feriado de Corpus Christi, fica decretado Ponto Facultativo no dia 20
de junho de 2014, em todos os Departamentos da Câmara de Vereadores.
Art. 2º–Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Flor da Serra do Sul–Pr, 16 de junho de 2014.
SILVIO DA SILVEIRA
Presidente
Cod102258
RESOLUÇÃO N° 003/2014
AUTORIZA A CÂMARA DE VEREADORES DE FLOR DA SERRA DO SUL A DOAR BEM
MÓVEL A PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOR DA SERRA DO SUL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE FLOR DA SERRA DO SUL/PR, Sr.
Silvio da Silveira, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica a Câmara de Vereadores de Flor da Serra do Sul, autorizada a doar para a
Prefeitura Municipal de Flor da Serra do Sul/PR, o seguinte bem móvel: I - Um veículo VW/Gol 1.6 Power, Flex, ALC/GAS, ano de fabricação 2005, modelo 2006,
cor Prata Light Metálico, Motor 122570, 100 HP, Chassi 9BWCB05W56P031531, placas
ANL-3920, com valor aproximado de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais),
de acordo com o Laudo de Vistoria e Avaliação realizado pela Comissão de Vistoria e
Avaliação nomeada pela Portaria n° 12/2014 de 29 de abril de 2014.
Art. 2°–O referido bem móvel foi declarado ocioso pelo Decreto n° 006/2014 de 28 de
abril de 2014.
Art. 3°–Fica autorizada a baixa patrimonial do bem acima relacionado, descrito no
patrimônio sob n° 0005.
Art. 4º. O veículo descrito no artigo 1º, uma vez realizada a doação, será incorporado ao
patrimônio público da Prefeitura Municipal de Flor da Serra do Sul e, será destinado ao
uso da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º. Fica a Prefeitura Municipal de Flor da Serra do Sul responsável pelo pagamento
das despesas decorrentes de transferência e documentação necessária do veículo de
que trata esta Lei. Art. 6º. As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta das dotações
próprias do Executivo.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, principalmente a Resolução n° 001/2014 de 27 de fevereiro de 2014.
Flor da Serra do Sul, 16 de junho de 2014.
SILVIO DA SILVEIRA
Presidente
Cod102257
HONÓRIO SERPA
Prefeitura
Cod102457
RESUMO DE CONTRATO
Câmara
DECRETO LEGISLATIVO Nº. 005/2014
Súmula: Decreta ponto facultativo no dia 20/06/2014, (sexta-feira), no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, e dá outras providências.
Luci Honorio Borges Menin, Presidente da Câmara Municipal de Enéas Marques, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com a Lei, DECRETA:
Art. 1º Ponto facultativo no dia 20 de junho de 2014, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Enéas Marques, Estado do Paraná, em virtude do feriado de Corpus Christi
(19/06/2014).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Enéas Marques, Estado do Paraná, em 17
de junho de 2014.
Luci Honorio Borges Menin
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Cod102571
Contrato n° 42/2014 – TOMA DE PREÇOS nº 06/2014 – Contratante: Prefeitura
Municipal de Honório Serpa/PR; Contratada: NEROCI TELLES - ME, inscrita no CNPJ
sob o nº 17.252.575/0001-02. Objeto: “Contratação de empresa de engenharia civil, para
Construção de uma Unidade Básica de Saúde padrão 1, conforme projetos, cronograma
físico- financeiro, planilha orçamentária e memorial descritivo anexos ao edital”. Valor total
do contrato é de R$ 379.440,00 (trezentos e setenta e nove mil quatrocentos e quarenta
reais). Honório Serpa, 16 de Junho de 2014. Rogério Antônio Benin – Prefeito Municipal.
RESUMO DE CONTRATO
Cod102362
Contrato n° 43/2014 – TOMA DE PREÇOS nº 05/2014 – Contratante: Prefeitura Municipal
de Honório Serpa/PR; Contratada: NEROCI TELLES - ME, inscrita no CNPJ sob o nº
17.252.575/0001-02. Objeto: “Contratação de empresa de Engenharia para a realização
de pavimentação poliédrica de 4,00 km de extensão, com 6,00m de largura, perfazendo
um total de 24.000,00m² no trecho que liga o Distrito Pinho Fleck a Fazenda Cataneo,
conforme projetos, cronograma físico- financeiro, planilha orçamentária e memorias
descritivos anexos ao edital”. Valor total do contrato é de R$ 733.888,84 (setecentos e
trinta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Honório
Serpa, 16 de Junho de 2014. Rogério Antônio Benin – Prefeito Municipal.
Cod102376
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS N° 05/2014
DATA: 20.05.2014 ABERTURA: 16.06.2014 HORÁRIO: 14h00
OBJETO: “Contratação de empresa de Engenharia para a realização de pavimentação
poliédrica de 4,00 km de extensão, com 6,00m de largura, perfazendo um total de
24.000,00m² no trecho que liga o Distrito Pinho Fleck a Fazenda Cataneo, conforme
projetos, cronograma físico- financeiro, planilha orçamentária e memorias descritivos
anexos ao presente processo”. Analisados todos os atos referentes a Tomada de Preços
nº. 05/2014 HOMOLOGO/ADJUDICO o procedimento licitatório ao licitante vencedor:
NEROCI TELLES, CNPJ sob nº 17.252.575/0001-02, pelo valor global de R$ 733.888,84
(oitocentos e trinta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Honório Serpa, 16 de Junho de 2014. Rogério Antonio Benin, Prefeito Municipal.
Cod102377
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 28/2014
TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM. O Município de Honório Serpa – PR., avisa aos
interessados que fará realizar licitação no dia 04/07/2014, às 09hs, na Sala de Licitações,
sito à Rua Elpidio dos Santos, 541 – Honório Serpa – PR, na modalidade de Pregão
Presencial, objetivando: Registrar em Ata de Registro de Preços compromisso Formal
para futuras e eventuais aquisições de materiais elétricos para manutenção da iluminação
pública, bem como materiais elétricos diversos para atendimento as necessidades dos
departamentos da administração municipal, conforme especificações descritas no termo
de referencia anexo “I” do referido edital. OBS: O edital encontra-se à disposição no
edifício da Prefeitura Municipal de Honório Serpa, no endereço acima mencionado, no
período das 8hs às 12hs e das 13hs30min às 17hs30min, em dias úteis. Honório Serpa,
17 de Junho de 2014. EMANUEL ARON DOS SANTOS, Pregoeiro.
Cod102489
EXTRATO RESCISÃO DE CONTRATO
Contrato n° 73/2013 – TOMA DE PREÇOS nº 06/2013 – PRIMEIRO RESCINDENTE:
Prefeitura Municipal de Honório Serpa/PR; SEGUNDA RESCINDENTE: SHALON
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA–MR, inscrita no CNPJ sob o nº 14.237.397/000144. Objeto: O presente instrumento tem por objeto a rescisão do contrato de empreitada
sob nº. 73/2013, de 05/12/2013, decorrente da Tomada de Preços nº. 06/2013, de
06/11/2013, tendo em vista que a SEGUNDA RESCINDENTE apresentou um pedido de
rescisão amigável do referido contrato, alegando nesse momento não possuir estrutura
física e financeira para a execução do objeto, em decorrência de obras que estão sendo
realizadas em outros municípios com Recursos Estaduais e com pagamentos de parcelas
em atraso, dessa forma pedindo a rescisão. Honório Serpa, 17 de Junho de 2014. Rogério
Antônio Benin – Prefeito Municipal.
Cod102522
ITAPEJARA D’OESTE
Ano III – Edição Nº 0621
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito Municipal de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais e considerando o contido no procedimento Licitatório na modalidade de Edital
de Tomada de Preços N° 017/2014, que tem como objeto a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de obras de Engenharia Civil com a finalidade de
executar pavimentação poliédrica em estradas vicinais do Município de Itapejara D’Oeste,
conforme convênio N° 038/2014, firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Logística, decide HOMOLOGAR o processo Licitatório nos termos da ata
n.º 979/2014, em que sagrou-se vencedora para o Lote N° 01, a empresa PJ Construtora
Ltda–Me, com o valor total de R$ 1.230.133,79 (Hum milhão, duzentos e trinta mil, cento
e trinta e três reais e setenta e nove centavos). Ficando nesta data HOMOLOGADO.
Itapejara D’Oeste, 17 de Junho de 2014.
Eliandro Luiz Pichetti,
Prefeito Municipal
Cod102509
EXTRATO DO CONTRATO Nº 1609/2014 - PMID’O
Cod102508
Extrato de Contrato N° 1608/2014
Contratante: Município de Itapejara D’Oeste - PR
Contratado: Jacir Luiz Santian – Me, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 78.942.125/0001 – 28.
Objeto: Contratação de empresa especializada na comercialização de lixeiras, conforme
objeto do Edital de Tomada de Preços N° 016/2014.
Valor: Até R$ 55.000,00 (Cinqüenta e cinco mil reais).
Vigência: De 17 (dezessete) de Junho de 2014 a 17 (dezessete) de Junho de 2015.
Data do Contrato: 17 (dezessete) de Junho de 2014.
Cod102510
MANFRINÓPOLIS
Prefeitura
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, TORNA PÚBLICO, com base na
Lei Federal n° 8.666/93 e legislação complementar, EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE
CONTRATO.
1 TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 15/2014
CONTRATANTE: Município de Manfrinópolis
CONTRATADA: LAUDEMIR JOSE CHORNA
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO passa a ter a seguinte redação:
A CONTRATADA receberá a mais o valor 1.000,08 (um mil reais e oito centavos), sendo
que o valor original do contrato é de R$ 9.500,00 (Nove Mil e Quinhentos Reais), conforme
descriminado no Processo de Licitação na Modalidade Convite Nº 4/2014
CLAUSULA SEGUNDA:
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do contrato original.
Manfrinópolis, em 11/06/2014
CLAUDIO GUBERTT
Prefeito Municipal
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
Prefeitura
Página 50 / 081
efetuadas pelo DER – Departamento de Estrada de Rodagem e pelo Município e mediante
disponibilidade de recursos financeiros através do Convênio N° 038/2014, firmado entre o
Município e a Secretaria de Infraestrutura e Logística e de Recursos Próprios do Município.
PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência do presente contrato será de até 30 (trinta) meses, a
contar da assinatura do presente contrato, o mesmo poderá ser aditivo tendo em vista o
Artigo 65 da Lei de Licitação, 8.666/93.
FORO: Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
ELIANDRO LUIZ PICHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO ROBERTO WEISSHEIMER,
PJ CONSTRUTORA LTDA – ME
Cod102374
O Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, TORNA PÚBLICO, com base
na Lei Federal n° 8.666/93 e legislação complementar, EXTRATO DO TERMO ADITIVO
DE CONTRATO.
1 TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 69/2013.
CONTRATANTE: Município de Manfrinópolis
CONTRATADA: L2 TOPOGRAFIA LTDA.
CLAUSULA PRIMEIRA:
A Cláusula Quarta – DO PRAZO DE EXECUÇÃO passa a ter a seguinte redação:
O período para a execução do objeto contratado fica aditivado até 31/12/2014 a contar
a partir de 09/06/2014, conforme Pregão nº 10/2013 e Contrato nº 69/2013 firmado em
10/06/2013.
CLAUSULA TERCEIRA:
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do contrato original.
Manfrinópolis, em 09/06/2014.
CLAUDIO GUBERTT
Prefeito Municipal
Cod102375
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 17 (dezessete) de Junho de 2014.
CONTRATANTE: Município de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, com sede Avenida
Manoel Ribas, 620, inscrito no CNPJ nº 76.995.430/0001-52, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal em Exercício, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr.
Eliandro Luiz Pichetti, e
CONTRATADA: PJ CONSTRUTORA LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob nº 07.598.385/0001 – 80, estabelecida a Rua Pioneiro Arcelino
Mondardo, 323, no Município de Vere, Estado do Paraná, neste ato representada pelo Sr.
Paulo Roberto Weissheimer, portador da Cédula de Identidade nº 3.257.260 – 0 SSP/PR
e do CPF nº 024.009.379 – 82.
OBJETO: O presente instrumento objetiva a contratação, tipo empreitada global, de
empresa especializada na prestação de serviços de obras de Engenharia Civil com a
finalidade de executar pavimentação poliédrica em estradas vicinais do Município
de Itapejara D’Oeste, conforme Convênio N° 038/2014, firmado entre o Município e a
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, conforme especificações integrantes
do Edital de Tomada de Preços N° 017/2014 e Anexos.
VALOR GLOBAL: R$ 1.230.133,79 (Hum milhão, duzentos e trinta mil, cento e trinta e três
reais e setenta e nove centavos).
PAGAMENTO: Será efetuado em moeda corrente brasileira, mediante medições
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
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Ano III – Edição Nº 0621
AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE LICITAÇÃO MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2014
MANGUEIRINHA
Prefeitura
HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito Municipal, ALBARI GUIMORVAM FONSECA DOS SANTOS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pela Lei
n.º 10.520/2002, a vista do Termo de Adjudicação exarado pelo Pregoeiro, resolve
HOMOLOGAR o objeto do Pregão Presencial nº 041/2014–PMM, a empresa proponente
vencedora: Paulino de Souza cotou objeto no valor global de R$ 130.600,00 (Cento e trinta
mil, seiscentos reais), referente à contratação de serviços para abertura e fechamento
com compactação manual de valas para execução de rede de água, esgoto e drenagem,
serviços de paisagismo e serviços de roçadas manuais em vias públicas, sendo que
os serviços serão executados no quadro Urbano e demais localidades do Município de
Mangueirinha, com pagamento conforme contrato.
Mangueirinha, 17 de junho de 2014.
ALBARI GUIMORVAM FONSECA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Cod102444
DECRETO Nº 123/2014
Determina Ponto Facultativo nodia 20 de junho de 2014, na Prefeitura Municipal de
Mangueirinha, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, Sr. Albari Guimorvam Fonseca
dos Santos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidos por lei:
D E C R E T A:
Art. 1º. Ponto Facultativo na sexta-feira, dia 20 de junho de 2014, tendo em vista o Feriado
Nacional de Corpus Christi.
Art. 2º. Ficando sob critério dos Secretários a programação do funcionamento das suas
respectivas Secretarias.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês
de junho de 2014.
Albari Guimorvam Fonseca dos Santos
Prefeito Municipal
OBJETO: Recapeamento Asfáltico sobre Pavimentação Poliédrica, Sinalização Horizontal
e Vertical em vias urbanas.
VALOR GLOBAL MÁXIMO: R$- 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos
reais).
ENTREGA DOS ENVELOPES: A entrega dos envelopes A e B, contendo respectivamente
a documentação de habilitação e as propostas de preço deverão ser protocolados na
Divisão de Cadastro e Tributação até o dia 11 de julho às 17:00 horas.
ABERTURA: 14 de julho de 2014, às 09:30 horas, na sala da Administração e Planejamento
da Prefeitura Municipal de Marmeleiro.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Informações adicionais, dúvidas e pedidos
de esclarecimentos deverão ser dirigidos à Comissão Permanente de Licitações, sito
Avenida Macali, nº 255, Centro – Fone/Fax (46) 3525-8100 ou 8107 – e-mail: compras@
marmeleiro.pr.gov.br.
A pasta técnica, com inteiro teor do Edital e seus respectivos modelos e anexos, poderão
ser examinados no endereço acima a partir do dia 23 de junho de 2014 no horário
comercial.
Marmeleiro, 17 de junho de 2014.
Eduardo Apel
Presidente da Comissão
Permanente de Licitação
Cod102521
PORTARIA N.º 4.611, DE 17 DE JUNHO DE 2014
O Prefeito do Município de Marmeleiro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o Edital de Abertura nº 50/2013 do Concurso Público nº
01/2013, resolve;
NOMEAR:
Art. 1º A partir de 17/06/2014, a pessoa abaixo relacionada aprovada no Concurso Público
nº 01/2013, Regime Estatutário, Quadro Geral do Município, conforme a seguir:
EDUCADOR/CUIDADOR RESIDENTE:
Nome
CPF
RG
Ana Paula Sganzerla
044.707.339-70
28/R 3.983.394 SSP/SC
MARMELEIRO
Art 2º. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de
junho de dois mil e quatorze.
LUIZ FERNANDO BANDEIRA
Prefeito de Marmeleiro
Prefeitura
Câmara
Cod102572
Cod102402
AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE LICITAÇÃO
MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 004/2014
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Nº 07/2014
OBJETO: Concessão de uso mediante pagamento de aluguel concessão de direito real do
imóvel denominado Lote urbano nº 321-E-3 do perímetro nº 01 da Fazenda Perseverança
com área de 3.935,46m², registrado no Cartório de Imóveis de Marmeleiro sob nº 576;
para instalação de empresa no ramo industrial não poluente ou de baixa poluição.
ENTREGADOS ENVELOPES: O protocolo e entrega dos envelopes A e B, contendo
respectivamente a documentação de habilitação e as propostas de preço deverão ser
feitos no Departamento de Cadastro e Tributação até o dia 24 de julho de 2014, às 11:30
horas, e abertura das propostas no dia 24 de julho de 2014, às 14:00 horas, junto a sala
de reuniões da Administração desta Prefeitura Municipal, na data e horário acima citado.
Não serão consideradas as propostas em atraso.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Informações adicionais, dúvidas e pedidos de
esclarecimentos deverão ser dirigidos à Comissão Permanente de Licitações, sito Avenida
Macali, nº 255, Centro – Fone/Fax (46) 3525-8107 – e-mail: [email protected].
br.
A pasta técnica, com inteiro teor do Edital e seus respectivos modelos e anexos, poderá
ser examinada no endereço acima a partir do dia 18/06/2014 no horário comercial.
Marmeleiro, 17 de junho de 2014.
Eduardo Apel
Presidente da Comissão
Permanente de Licitação
Portaria 4.608 de 09/06/2014
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios
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documento, desde que visualizado através do site.
Vinculado a Dispensa nº 007/2014
PROCESSO nº 07/2014
OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de material permanente: Bebedouro de
água 127 v; Estante/Prateleira de aço; Cozinha MDF 1,90m, Pia de inox 1,20m.
CONTRATADO: NELSON BALDO E CIA LTDA–ESTILO MÓVEIS.
CNPJ nº 82.205.857/0001-02
Endereço: Avenida Macali, 270 – Centro – Marmeleiro / PR
Validade da proposta: 30 dias.
Prazo de entrega/execução: 30 dias.
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Marmeleiro–Paraná;
FUNDAMENTO LEGAL: Fundamenta-se aquisição, baseando-se no disposto no artigo
24, Inciso II, da Lei Federal 8.666/93.
VALOR ESTIMADO: R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais)
RATIFICAÇÃO: 17 de junho de 2014, pela Sra. Silvia Michelon, Presidente da Câmara de
Vereadores de Marmeleiro – Estado do Paraná.
Marmeleiro, 17 de junho de 2014.
Silvia Michelon
Presidente da Câmara Municipal
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Cod102432
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
Para consultar a autenticidade do
carimbo do tempo, informe o
código ao lado no site.
http://amsop.dioems.com.br
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
NOVA PRATA DO IGUAÇU
EXTRATO RESCISAO DE CONTRATO
CONTRATO: 008/2013
CONVITE: 002/2013
Contratante: Câmara Municipal de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná;
Contratada: Rádio Jovem Prata Ltda;
Objeto: prestação de serviços de radiodifusão;
Base Legal: Cláusula 8ª do contrato e Lei 8666/93.
José Thomazi
Presidente
PALMAS
Prefeitura
PORTARIA Nº 14.266
O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na alínea “a”, inciso II do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, resolve
EXONERAR
Art. 1º–O Sr. Roberto Carlos Gustmann, portador do RG nº 5.163.114-5/PR, inscrito no
CPF/MF nº 717.914.859-87, do cargo Chefe de Divisão da Fábrica de Tubos, junto ao
Departamento de Infra-Estrutura, a contar de 16 de junho de 2014.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Palmas, 16 de junho de 2014.
Hilário Andraschko
Prefeito Municipal
Cod102406
PORTARIA No 14.267
O Prefeito Municipal de Palmas, Paraná, Sr. Hilário Andraschko, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º – Enquadrar a servidora pública municipal, abaixo relacionada, a contar de 16 de
junho de 2014:
Nível
Protocolo
Atual
Novo
Benedita Aparecida Muller
02613/2014
III–04
III–05
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
Palmas, 16 de junho de 2014.
Hilário Andraschko
Prefeito Municipal
Cod102408
PORTARIA No 14.268
O Prefeito Municipal de Palmas, PR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo
artigo 99, inciso II, letras “a” da Lei Orgânica Municipal, combinado com a parte final do
inciso II do art. 37 da Constituição Federal, resolve;
CONCEDER
1º- Qüinqüênios aos servidores públicos municipais, abaixo relacionados:
Nome
CPF
RG
Função
Regime
Recebia
Receberá
Benedita Aparecida Muller
825.969.999-00
3.739.797-0
Merendeira
C.L.T.
5%
10%
Gerson dos Santos Ribeiro
956.363.909-04
7.294.580-8
Zelador
C.L.T.
5%
10%
C.L.T.
5%
10%
Estatutária
10%
15%
Estatutária
5%
10%
8.368.632-4
Lucimara Deitos
019.288.619-38
7.191.869-6
Lucimara Deitos
019.288.619-38
7.191.869-6
magem
Professora – 1º
Padrão
Professora –2º
Padrão
O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento na alínea “a”, inciso II do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, Considerando o
memorando nº 203/2014 do Departamento de Recursos Humanos, datado de 16 de junho
de 2014, no qual solicita a exoneração da Professora Substituta Aline Rodrigues Dutra,
resolve
EXONERAR
Art. 1º- A Sra. Aline Rodrigues Dutra, portadora do RG nº 12.716.157-7, inscrita no CPF/
MF nº 086.237.149-03, do cargo de Professora Substituta, junto ao Departamento de
Educação, no 1º e 2º Padrão, a contar de 27 de junho de 2014, tendo em vista o termino
do período de estabilidade decorrente de auxilio maternidade.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Palmas, 16 de junho de 2014.
Hilário Andraschko
Prefeito Municipal
PORTARIA No 14.271
2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Palmas, Pr., 16 de junho de 2.014.
Hilário Andraschko
Prefeito Municipal
Cod102411
O Prefeito Municipal de Palmas, PR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo
artigo 99, inciso II, letras “a” da Lei Orgânica Municipal, combinado com a parte final do
inciso II do art. 37 da Constituição Federal, Considerando o Memorando do Recursos
Humanos – RH sob nº 0205/2014, datado de 17 de junho de 2014, resolve;
NOMEAR
Art. 1º – O Sr. Julio Cesar Pinto Mendes, portador do RG nº 6.212.198-0, inscrito no
CPF/MF nº 036.216.809-18, função de Advogado, junto ao Departamento de Ação Social,
percebendo o equivalente a simbologia inicial XIV-I, a contar de 23 de junho de 2014.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Palmas, Pr., 17 de junho de 2.014.
Hilário Andraschko
Prefeito Municipal
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Nome
037.408.169-70
Cod102410
PORTARIA Nº 14.270
Cod102472
Leidi Dayane Batista Lima
Página 52 / 081
O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento na alínea “a”, inciso II do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, Considerando o
memorando nº 200/2014 do Departamento de Recursos Humanos, datado de 13 de junho
de 2014, e ainda memorando do Departamento de Educação, Esportes e Cultura, resolve
EXONERAR
Art. 1º–A Sra. Luana Vieira Invernizzi, portadora do RG nº 12.463.712-0, inscrita no
CPF/MF nº 066.021.499-70, do cargo de Professora–PSS, junto ao Departamento de
Educação, Esportes e Cultura, a contar de 16 de junho de 2014.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Palmas, 16 de junho de 2014.
Hilário Andraschko
Prefeito Municipal
Câmara
Auxiliar de Enfer-
Ano III – Edição Nº 0621
PORTARIA Nº 14.269
Cod102459
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 59/2014 CONCORRÊNCIA Nº 2/2014
O Prefeito Municipal de Palmas, HILARIO ANDRASCHKO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Nr. 8.666/93 e alterações
posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pela Comissão de Licitação, resolve:
01– HOMOLOGAR E ADJUDICAR a presente licitação, nestes termos:
a) Processo Nr.: 59/2014
b) Licitação Nr: 2/2014–CC
c) Modalidade: Concorrência para Obras e Serviços de Engenharia
d) Data Homologação:16/06/2014
e) Data da Adjudicação:16/06/2014
f) Objeto da Licitação: Ampliação do sistema de Esgotamento Sanitário da localidade
Município de Palmas–Pr, com fornecimento total de materiais hidráulicos/equipamentos,
conforme detalhado no Memorial Descritivo, que compõem os elementos instrutores da
licitação, das Unidades Construtivas discriminadas no Memorial em Atenção ao Termo de
Compromisso n° TC/PAC 0013/2012 entre o Município de Palmas–Pr e o Ministério da
Saúde/Fundação Nacional de Saúde–FUNASA.
g) Fornecedores e Itens Vencedores: Qtde de Itens Total dos Itens
020982–PALMAS ENG. E CONSTRUÇÕES LTDA 1 2.287.999,99
TOTAL 1 2.287.999,99
02 – Autorizar a Emissão da(s) nota(s) de empenho correspondente(s)
Dotação: 1.003.4.4.90.51.00.00.00.00 (157)
Palmas, 16 de junho de 2014.
HILARIO ANDRASCHKO
Prefeito Municipal de Palmas
Cod102409
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios
do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
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OBSERVATÓRIO NACIONAL
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Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
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Página 52
Diário Oficial dos Municípios
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 70/2014 CONCORRÊNCIA Nº 4/2014
O Prefeito Municipal de Palmas, HILARIO ANDRASCHKO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Nr. 8.666/93 e alterações
posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pela Comissão de Licitação, resolve:
01– HOMOLOGAR E ADJUDICAR a presente licitação, nestes termos:
a) Processo Nr.: 70/2014
b) Licitação Nr: 4/2014–CC
c) Modalidade: Concorrência para Obras e Serviços de Engenharia
d) Data Homologação:16/06/2014
e) Data da Adjudicação: 16/06/2014
f) Objeto da Licitação: Empreitada Global de material e mão de obra para pavimentação
e recapeamento asfáltico betuminoso usinado a quente CBUQ de vias urbanas no
Município de Palmas -Pr, Programa Pró Transporte–Pavimentação e Qualificação de Vias
Urbanas–Contrato 0400.269-07
g) Fornecedores e Itens Vencedores: Qtde de Itens Total dos Itens
209595 – SANTIAGO PAVIMENTAÇÕES LTDA EPP 1 3.093712,80
TOTAL 1 3.093.712,80
02 – Autorizar a Emissão da(s) nota(s) de empenho correspondente(s)
Dotação: 1.002.4.4.90.51.00.00.00.00 (153)
Palmas, 16 de junho de 2014.
HILARIO ANDRASCHKO
Prefeito Municipal de Palmas
Cod102418
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 65/2014 CONCORRÊNCIA Nº 3/2014
O Prefeito Municipal de Palmas, HILARIO ANDRASCHKO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Nr. 8.666/93 e alterações
posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pela Comissão de Licitação, resolve:
01– HOMOLOGAR E ADJUDICAR a presente licitação, nestes termos:
a) Processo Nr.: 65/2014
b) Licitação Nr: 3/2014–CC
c) Modalidade: Concorrência para Obras e Serviços de Engenharia
d) Data Homologação: 17/06/2014
e) Data da Adjudicação: 17/06/2014
f) Objeto da Licitação: Execução de 111.409,27m² de pavimentação de vias urbanas–
recape com serviços de: drenagem, base de brita graduada, meio fio, limpeza e lavagem
da pista, pintura de ligação, imprimação, reperfilamento em CBUQ, revestimento com
CBUQ, Sinalização Horizontal, Vertical e Placa da Obra
g) Fornecedores e Itens Vencedores: Qtde de Itens Total dos Itens
197343 – PEDREIRA SANTIAGO LTDA 1 4.916.193,08
TOTAL 1 4.916.193,08
02 – Autorizar a Emissão da(s) nota(s) de empenho correspondente(s)
Dotações: 2.018.4.4.90.51.00.00.00.00 (149), 1.002.4.4.90.51.00.00.00.00 (152),
1.002.4.4.90.51.00.00.00.00 (153), 1.002.4.4.90.51.00.00.00.00 (154),
2.019.4.4.90.51.00.00.00.00 (181).
Palmas, 17 de junho de 2014.
HILARIO ANDRASCHKO
Prefeito Municipal de Palmas
Cod102562
TERMO DE RATIFICAÇÃO
PROCESSO N° 96/2014–Inexigibilidade de Licitação N° 12/2014
Fundamentação legal: Lei n.º 8666/93 de 21/06/1993 publicada no DOU 22/06/1993 e
subseqüentes alterações.
OBJETO: Prestação de Serviços para Realização de Palestras Show sobre Drogas para
Crianças e Adolescentes atendidos pelo Departamento de Ação social e demais entidades
DATA BASE: 16/06/2014
DATA RATIFICAÇÃO: 21/06/2014
PARTES: Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.161.181/0001-08, com sede em Palmas–PR, na
Avenida Clevelândia, nº 521, representado legalmente neste ato pelo Senhor Prefeito
Municipal, Hilário Andraschko, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta
cidade, portador do CPF n. º 007510149-15 e RG sob n.º 692.485 – Pr e,
CONTRATADA: CINTIA MARA JONER – MEI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ/MF sob o n.º 19.243.728/0001-72, com sede na Rua Sagrado coração de Jesus,
n° 700, centro na cidade de Campo Êre – Sc, neste ato representado pela Sra. Cintia
Mara Joner, portador da Carteira de Identidade nº 4219798 –SSP/SC , e inscrita no CPF/
MF sob n°. 048.358.449-55.
JUSTIFICATIVA PARA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO: JUSTIFICATIVA DA
CONTRATAÇÃO
A inexigibilidade do certame licitatório para contratação de palestras sobre Drogas, tem
por finalidade oferecer momentos e espaços de reflexão, aprendizagem e criticidade que
devem servir como estímulo para estudo filosófico, a fim de explicitar todos os danos
causados pelas Drogas. Devido a impossibilidade de concorrência, singularidade do
serviço, consagração pela opinião pública, fundamentado no inciso III, art. 25 da Lei
8.666/93
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 2.050.3390.39–1000–449/2014–DESENVOLVIMENTO
FUNDO MUN. E DAS AÇÕES DE ASSIST.
VALOR TOTAL: R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais).
PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) MESES.
Ano III – Edição Nº 0621
Página 53 / 081
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 44/2014 PREGÃO PRESENCIAL 23/2014
O Prefeito Municipal de Palmas, HILARIO ANDRASCHKO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Nr. 8.666/93 e alterações
posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pela Comissão de Licitação, resolve:
01– HOMOLOGAR E ADJUDICAR a presente licitação, nestes termos:
a) Processo Nr.: 44/2014
b) Licitação Nr: 23/2014-PR
c) Modalidade: Pregão Presencial p/ Compras e Serviços
d) Data Homologação: 17/06/2014
e) Data da Adjudicação: 17/06/2014
f) Objeto da Licitação: Contratação de empresa especializada no fornecimento de fraldas
descartáveis infantil, lenços umedecidos e pomada de assadura infantil para os alunos
dos CMEIS do Município de Palmas-PR, conforme solicitado pelo Depto Municipal de
Educação.
Vencedores:
ALTERMED MAT. MED. HOSP. LTDA
GOLDENPLUS – COMERCIO DE MEDICAMENTOS
NEW TEC COMERCIAL LTDA
VALOR TOTAL: R$ 263.900,00 (Duzentos e sessenta e três mil e novecentos reais)
03 – Autorizar a Emissão da(s) nota(s) de empenho correspondente(s)
____________________________
HILARIO ANDRASCHKO
Prefeito Municipal de Palmas
AVISO DE LICITAÇÃO
(Lei n° 8.666/93, art. 21)
PROCESSO N° 91/2014
Cod102431
Modalidade de licitação: Concorrência p/ Obras e Serv. Engenharia Nº 6/2014
O Município de Palmas, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 76.161.181/000108, com sede à Avenida Clevelândia, n°. 521, Centro, através da Comissão Permanente
de Licitação constituída e nomeada através do Decreto n° 3.001 de 09/05/2014,
torna público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de
Concorrência p/ Obras e Serv. Engenharia nº.6/2014, conforme especificações deste
certame nas condições fixadas no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR
PREÇO GLOBAL”.
DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 24/07/2014;
ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro,
Palmas – Paraná.
MODALIDADE: Concorrência p/ Obras e Serviços de Engenharia
TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO GLOBAL.
OBJETO: Empreitada Global de Materiais e Mão de Obra para execução de Unidade
Básica de Saúde UBS, localizada no Assentamento Paraíso do Sul área rural do Município
de Palmas - PR, conforme especificações anexas ao edital.
VALOR MÁXIMO ESTIMADO: R$ 217.438,31 (Duzentos e dezessete mil quatrocentos e
trinta e oito reais e trinta e um centavos).
DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 09:00 do dia 24/07/2014;
LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão
Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas - PR, na Avenida Clevelândia,
n.521.
Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão
de Licitações - Av. Clevelândia, n.521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000
– Site: www.pmp.pr.gov.br.
A Pasta Técnica será disponibilizada exclusivamente pelo Departamento de Infraestrutura
– Divisão de Urbanismo, no endereço Av. Clevelândia, 684, Piso Superior, Fone: 46-32637000, ramal 215.
Palmas, 03/06/2014.
Cassiano Marins Pettres
Presidente Comissão Permanente de Licitação
Cod102479
Cod102401
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios
do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
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OBSERVATÓRIO NACIONAL
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
Para consultar a autenticidade do
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Página 53
Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Ano III – Edição Nº 0621
Página 54 / 081
AVISO DE LICITAÇÃO
(Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002)
PROCESSO N° 81/2014
AVISO DE LICITAÇÃO
(Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002)
PROCESSO N° 83/2014
Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 39/2014 – SISTEMA DE REGISTRO
DE PREÇOS
O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, designada pelo Decreto
nº 2.986/14 de 07/03/2014, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade
Pregão, Decreto n° 2.617 de 08/06/10 – Regulamentação do Sistema Registro de Preços,
Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna
público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO
PRESENCIAL nº. 39/2014, objetivando a seleção de propostas para o REGISTRO DE
PREÇOS, conforme especificações deste certame nas condições fixadas no Edital e seus
anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”, lances pregão.
DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 14:15 do dia 10/07/2014;
ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro,
Palmas – Paraná.
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL, SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM, lances pregão.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de produção,
revelação e reprodução de fotografias em atendimento a diversos departamentos da
prefeitura municipal de Palmas-PR, conforme especificações anexas ao edital.
DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 14:00 do dia 10/07/2014;
LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão
Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia,
n.521.
Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão
de Licitações–Av. Clevelândia, n.521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 –
Site: www.pmp.pr.gov.br.
Palmas, 22/05/2014.
Angela Maria Lisoski
Pregoeira
Decreto 2.986/2014
Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 41/2014
O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, conforme Decreto nº
2.986/14 de 07/03/14, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade Pregão,
Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna
público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO
PRESENCIAL nº. 41/2014, conforme especificações deste certame nas condições fixadas
no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR LOTES”, lances
pregão.
DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 14:15 do dia 08/07/2014;
ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro,
Palmas – Paraná.
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL
TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTES, lances pregão.
OBJETO: Contratação de empresas especializadas no fornecimento de materiais diversos
para atendimento ao Programa de Apoio aos Conselheiros e Fundos do Idoso, conforme
solicitado pelo Departamento de Ação Social da Prefeitura Municipal de Palmas-PR–
Termo de Cooperação, Parceria e Outras Avenças firmado entre Programa de Apoio aos
Conselhos e Fundos Municipais do Idoso, conduzido pelo Banco Santander (Brasil) S/A,
conforme especificações anexas ao edital.
DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 14:00 do dia 08/07/2014;
LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão
Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia,
n.521.
Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão
de Licitações–Av. Clevelândia, n.521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 –
Site: www.pmp.pr.gov.br.
Palmas, 22/05/2014.
Angela Maria Lisoski
Pregoeira
Decreto 2.986/2014
Cod102507
AVISO DE LICITAÇÃO
(Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002)
PROCESSO N° 82/2014
Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2014
O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, conforme Decreto nº
2.986/14 de 07/03/14, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade Pregão,
Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna
público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO
PRESNCIAL nº. 40/2014, conforme especificações deste certame nas condições fixadas
no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”, lances
pregão.
DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 08/07/2014;
ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro,
Palmas – Paraná.
MODALIDADE: PREGÃO PRESNCIAL
TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM, lances pregão.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em retífica de motores para
motoniveladoras RG 140 New Holland e FG 140 Fia Allis, conforme solicitado pelo
Departamento de Infraestrutura de Palmas–PR, conforme especificações anexas ao
edital.
DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 09:00 do dia 08/07/2014;
LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão
Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia,
n.521.
Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão
de Licitações–Av. Clevelândia, n.521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 –
Site: www.pmp.pr.gov.br.
Palmas, 22/05/2014.
Angela Maria Lisoski
Pregoeira
Decreto 2.986/2014
Cod102511
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios
do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
AVISO DE LICITAÇÃO
(Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002)
PROCESSO N° 85/2014
Cod102514
Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 42/2014
O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, conforme Decreto nº
2.986/14 de 07/03/14, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade Pregão,
Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna
público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO
PRESENCIAL nº. 42/2014, conforme especificações deste certame nas condições fixadas
no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR LOTES”, lances
pregão.
DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 09/07/2014.
ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro,
Palmas – Paraná.
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL
TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTES, lances pregão.
OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de peças, mão-deobra, manutenção de roçadeiras, equipamentos e motosserras, para departamentos e
FUNREBOM do Município de Palmas-PR, conforme especificações anexas ao edital.
DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 09:00 do dia 09/07/2014;
LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão
Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia,
n.521.
Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão
de Licitações–Av. Clevelândia, nº 521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000
– Site: www.pmp.pr.gov.br.
Palmas, 23/05/2014.
Angela Maria Lisoski
Pregoeira
Decreto 2.986/2014
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Cod102517
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
Para consultar a autenticidade do
carimbo do tempo, informe o
código ao lado no site.
http://amsop.dioems.com.br
915395200
Página 54
Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Ano III – Edição Nº 0621
Página 55 / 081
AVISO DE LICITAÇÃO
(Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002)
PROCESSO N° 86/2014
AVISO DE LICITAÇÃO
(Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002)
PROCESSO N° 90/2014
Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 43/2014
O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, designada pelo
Decreto 2.986/2014, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade Pregão,
Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna
público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO
PRESENCIAL nº. 43/2014, conforme especificações deste certame nas condições fixadas
no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”.
DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 10/07/2014;
ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro,
Palmas – Paraná.
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL
TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de exames de
ultrassonografia e tomografia diversas, conforme especificações anexas ao edital.
DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 09:00 do dia 10/07/2014;
LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão
Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia,
n.521.
Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão
de Licitações–Av. Clevelândia, n.521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 –
Site: www.pmp.pr.gov.br.
Palmas, 26/05/2014.
Angela Maria Lisoski
Pregoeira
Decreto 2.986/2014
Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 45/2014 – SISTEMA DE REGISTRO
DE PREÇOS
O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, designada pelo
Decreto nº 2.986/14 de 07/03/14, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade
Pregão, Decreto n° 2.617 de 8/6/10 – Regulamentação do Sistema Registro de Preços,
Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna
público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO
PRESENCIAL nº. 45/2014, objetivando a seleção de propostas para o REGISTRO DE
PREÇOS, e conforme especificações deste certame nas condições fixadas no Edital e
seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”, menor lance.
DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 16/07/2014;
ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, nº 521 – Centro,
Palmas – Paraná.
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL, SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM, menor lance.
OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos
eletro/eletrônicos, em atendimento aos diversos departamentos da Prefeitura Municipal
de Palmas–PR e para atender o Projeto de Trabalho Técnico Social (PTTS), conforme
convênio nº 0379.814-45, celebrado entre a caixa econômica federal e a Prefeitura
Municipal de Palmas, conforme especificações anexas ao edital.
DATA E HORÁRIO DO CREDENCIAMENTO, PROTOCOLO DOS ENVELOPES “1 e 2”:
Até as 09:00 do dia 16/07/2014;
LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão
Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia,
nº 521.
Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão
de Licitações–Av. Clevelândia, nº 521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000
– Site: www.pmp.pr.gov.br.
Palmas, 02/06/2014.
Angela Maria Lisoski
Pregoeira
(Decreto 2.986/14)
Cod102518
AVISO DE LICITAÇÃO
(Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002)
PROCESSO N° 89/2014
Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 44/2014 – SISTEMA DE REGISTRO
DE PREÇOS
O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, designada pelo Decreto
nº 2.986/14 de 07/03/2014 – Regulamentação da Modalidade Pregão, Decreto n° 2.617
de 8/6/10 – Regulamentação do Sistema Registro de Preços, Lei nº 8.666/93 e suas
posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna público aos interessados
que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL nº.
44/2014, objetivando a seleção de propostas para o REGISTRO DE PREÇOS, e conforme
especificações deste certame nas condições fixadas no Edital e seus anexos, sendo a
licitação do tipo “MENOR PREÇO POR LOTES”, menor preço por lote.
DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 15/07/2014;
ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, 521 – Centro,
Palmas – Paraná.
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL, SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTES, menor preço por lote.
OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais para
limpeza, utensílios em geral e gêneros alimentícios, em atendimento aos diversos
departamentos da Prefeitura Municipal de Palmas-PR, conforme especificações anexas
ao edital.
DATA E HORÁRIO DO CREDENCIAMENTO, PROTOCOLO DOS ENVELOPES “1 e 2”:
Até as 09:00 do dia 15/07/2014;
LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão
Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia,
n.521.
Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão
de Licitações–Av. Clevelândia, n.521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000 –
Site: www.pmp.pr.gov.br.
Palmas, 28/05/2014.
Angela Maria Lisoski
Pregoeira
(Decreto 2.986/14)
Cod102519
AVISO DE LICITAÇÃO
(Lei n° 8.666/93, art. 21, Lei 10.520/2002)
PROCESSO N° 93/2014
Cod102529
Modalidade de licitação: PREGÃO PRESENCIAL Nº 46/2014 – SISTEMA REGISTRO
DE PREÇOS
O Município de Palmas, Estado do Paraná, através de Pregoeira, conforme Decreto nº
2.986/14 de 07/03/14, Decreto nº 2.128/06 – Regulamentação da Modalidade Pregão,
Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, Lei 10.520/2002 e suas alterações, torna
público aos interessados que realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO
PRESENCIAL nº. 46/2014, conforme especificações deste certame nas condições fixadas
no Edital e seus anexos, sendo a licitação do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”.
DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO: 09:15 do dia 17/07/2014;
ENDEREÇO: sala de reuniões da Prefeitura Municipal, Av. Clevelândia, nº 521 – Centro,
Palmas – Paraná.
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL
TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM.
OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais/
equipamentos de proteção individual (EPI’s) em atendimento aos diversos departamentos,
e fornecimento de uniformes e coturnos para agentes de trânsito do DEPALTRAN da
Prefeitura Municipal de Palmas–PR, conforme especificações anexas ao edital.
DATA E HORÁRIO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: 09:00 do dia 17/0/2014;
LOCAL DO PROTOCOLO: no Protocolo da Divisão de Licitações ou à Comissão
Permanente de Licitação na sede do Município de Palmas–PR, na Avenida Clevelândia,
nº 521.
Local para informações e obtenção do instrumento convocatório e seus anexos: Divisão
de Licitações–Av. Clevelândia, nº 521 – centro – Palmas – PR telefone (046) 3263-7000
– Site: www.pmp.pr.gov.br.
Palmas, 04/06/2014.
Angela Maria Lisoski
Pregoeira
Decreto 2.986/2014
Cod102541
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios
do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
Para consultar a autenticidade do
carimbo do tempo, informe o
código ao lado no site.
http://amsop.dioems.com.br
915395200
Página 55
Diário Oficial dos Municípios
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Termo Nº 53/2014
PRIMEIRO TERMO ADITIVO, ao CONTRATO SOB Nº 98/2013, Processo Licitatório nº
50/2013- Modalidade Pregão Presencial nº 15/2013 – celebrado entre o Município de
Palmas e a empresa CLINICA MÉDICA FRESSATO LTDA
Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ. sob nº. 76161181/0001-08, com sede à Av. Clevelândia, nº. 521,
neste ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal, Dr. Hilário Andraschko,
brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do
CPF n. º 007510149-15 e RG sob n.º 692.485 – Pr, e de ora em diante denominada
CONTRATANTE e a empresa CLINICA MÉDICA FRESSATO LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.321.537/0001-00, estabelecida na Av.
Brasil n° 645–bairro Centro, na cidade de Pato Branco, estado do Paraná – CEP 85.501080, neste ato legalmente representada por EDSON FRESSATO, inscrito no RG sob n°
850.462-8 emitido pela SSP/PR e no CPF n° 358.368.069-34, doravante denominada
CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações
subseqüentes, ajustam o presente termo aditivo, mediante as cláusulas que seguem:
Considerando memorando nº 192/2014 do Departamento de Saúde, solicitando a
prorrogação de prazo por mais 03(três) meses e aumento de metafísica de 25% do lote
25 do Contrato n° 98/2013 do Processo Licitatório nº 50/2013;
Considerando ofício da empresa CLINICA MÉDICA FRESSATO LTDA manifestando
interesse em prorrogação do prazo de vigência por mais 3 (três) meses e solicitando
aumento de meta física de 25% do lote 25 do contrato em epígrafe.
Considerando parecer jurídico “... diante da análise exposta, nos termos do artigo 38,
parágrafo único da Lei nº 8666/93, entende este departamento pela aprovação da
prorrogação nos termos do contrato, a partir da data de seu vencimento e pelo aumento
de metafísica de 25%...”
CLAUSULA PRIMEIRA
Em conformidade com a cláusula terceira do contrato em epígrafe, fica prorrogada a
vigência do contrato nº 98/2013, por mais 3 (três) meses, a partir de seu vencimento.
CLAUSULA SEGUNDA
Fica concedido o aumento de metafísica de 25% do lote 7 do contrato em epígrafe:
Lote
25
Quant.
Inicial
12
Unid.
Especificação da Prestação de Serviços Médicos
Quant.
Aumento 25%
Metafísica
mês
Serviços Médicos especializados em:
- PNEUMOLOGIA/TISIOLOGIA;
– Quarta Feira
– Horário: Período Matutino
- Consultório do Profissional indicado pela pessoa
jurídica especializada para a prestação dos serviços;
3
Preço
Unitário
R$
Preço
Total
R$
3.250,00
9.750,00
CLAUSULA TERCEIRA
As demais cláusulas do contrato originário, não atingidas por este Termo, permanecem
inalteradas.
E, por assim estarem ajustados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma,
na presença das testemunhas abaixo.
Palmas, 02 de junho de 2014.
Município de Palmas/PR
CLÍNICA MÉDICA FRESSATO LTDA
Contratante
Contratada
Testemunhas: 1.___________________________
2.________________________
Nome Nome
RG RG
Termo Nº 51/2014
PRIMEIRO TERMO ADITIVO, ao CONTRATO SOB Nº. 92/2013, Processo Licitatório nº
50/2013- Modalidade Pregão Presencial nº 15/2013–CELEBRADO ENTRE O MUNICIPIO
DE PALMAS E A EMPRESA PALMAS SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA
Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ. sob nº. 76161181/0001-08, com sede à Av. Clevelândia, nº. 521, neste ato
legalmente representado por seu Prefeito Municipal, Dr. Hilário Andraschko, brasileiro,
casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF n. º 00751014915 e RG sob n.º 692.485 – Pr, e de ora em diante denominada CONTRATANTE e a
empresa PALMAS SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.071.010/0001-37, com sede na Av. Coronel José Osório
nº 580–CEP: 85555-000–Bairro: Centro – Palmas-PR, neste ato representado pelo Dr.
André Roberto Seger, casado, médico, residente e domiciliado na cidade de Palmas – PR,
portador da cédula de identidade nº. 20.042.950-99, e CPF nº. 377.492.930-00, doravante
denominada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas
alterações subseqüentes, ajustam o presente termo aditivo, mediante as cláusulas que
seguem:
Considerando memorando nº 186/2014 do Departamento de Saúde, solicitando a
prorrogação de prazo por mais 03 (três) meses e aumento de metafísica de 25% dos lotes
22 e 23 do Contrato n° 92/2013 do Processo Licitatório nº 50/2013;
Considerando ofício, da empresa PALMAS SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA,
manifestando interesse em prorrogação do prazo de vigência por mais 3 (três) meses
e solicitando aumento de meta física de 25% dos lotes 22 e 23 do contrato em epígrafe.
Considerando parecer jurídico “... diante da análise exposta, nos termos do artigo 38,
parágrafo único da Lei nº 8666/93, entende este departamento pela aprovação da
prorrogação nos termos do contrato, a partir da data de seu vencimento e pelo aumento
de metafísica de 25%...”
CLAUSULA PRIMEIRA
Em conformidade com a cláusula terceira do contrato em epígrafe, fica prorrogada a
vigência do contrato nº 92/2013, por mais 3 (três) meses, a partir de seu vencimento.
CLAUSULA SEGUNDA
Fica concedido o aumento de metafísica de 25% dos itens 22 e 23 do contrato em epígrafe:
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios
do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
Página 56 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
Lote
Quant.
Inicial
Unid.
Especificação da Prestação de Serviços
Médicos
22
12
MÊS
Serviço Médico Exercer atividades junto a
Unidade de Controle de Transfusão e coleta
de sangue;
Carga Horária Semanal de 20 horas, experiência e capacitação via Hemepar.
23
12
MÊS
Prestação de Serviço em Auditoria, verificando os prontuários, autorizando ou não os
internamentos através das AIHS, para atuar
como Auditor no Hospital Santa Pelizzari.
Aumento de
25%
Metafísica
3
3
TOTAL
AUMENTO
DE METAFÍSICA 25%
Preço Un.
R$
Preço Total
R$
2.823,33
8.469,99
4.396,67
13.190,01
21.660,00
CLAUSULA TERCEIRA
As demais cláusulas do contrato originário, não atingidas por este Termo, permanecem
inalteradas.
E, por assim estarem ajustados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma,
na presença das testemunhas abaixo.
Palmas, 02 de junho de 2014.
Município de Palmas/PR
PALMAS SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA
Contratante
Contratado
Testemunhas: 1.___________________________ 2.________________________
Nome Nome
RG RG
Termo nº 49/2014
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 217/2013, referente ao Processo
Licitatório nº 84/2013 – Pregão Presencial nº 31/2013, Objeto: Serviços Médicos.
Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ. sob nº. 76161181/0001-08, com sede à Av. Clevelândia, nº. 521, neste ato
legalmente representado por seu Prefeito Municipal, Dr. Hilário Andraschko, brasileiro,
casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF n. º 00751014915 e RG sob n.º 692.485 – Pr, residente e domiciliado nesta cidade, e de ora em diante
denominada CONTRATANTE e a empresa BONTORIM & BORDINGNON LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.626.086/0001-41, estabelecida
à Avenida Barão do Rio Branco, n° 1041, Bairro Centro, na cidade de Palmas, estado
do Paraná, neste ato legalmente representada por Joel Adriano Bordingnon, brasileiro,
casado, empresário, portador do documento de identidade n° 6.313.039-7 PR, inscrito
no CPF/MF sob o n° 033.747.749-38, residente e domiciliado à Avenida Barão do Rio
Branco, n 1041, centro, na cidade de Palmas, estado do Paraná, doravante designada
CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações
subseqüentes, ajustam o presente termo aditivo, mediante as cláusulas que seguem:
Considerando memorando nº 191/2014, emitido pelo Departamento de Saúde, solicitando
aumento de metafísica de 25% nos itens 15, 16, 17 e 38 do contrato nº 217/2013;
Considerando ofício da empresa contratada, também solicitando aumento de metafísica
de 25% dos itens 15, 16, 17 e 38 do referido contrato;
Considerando Parecer Jurídico “...considerando que o Departamento de Saúde necessita
desse atendimento, tem-se como possível atender os requerimentos em análise, haja
vista a concordância das partes e a indiscutível necessidade da manutenção dos serviços
contratados. Diante da análise exposta, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei
nº 8666/9, entende este departamento pela aprovação do aumento de metafísica em 25%
nos itens mencionados;
CLAUSULA PRIMEIRA
Fica autorizado o aumento de 25% de metafísica nos seguintes itens:
Item
Unid.
Especificação
Quant. Inicial
AUMENTO DE 25%
METAFÍSICA
VALOR
AUMENTO DE
METAFÍSICA
15
CONS
Consultas especializadas em Gastroenterelogia–Período da manhã Das 07:00h às 11:30h
240
60
3.900,00
UN
Esclerose de varizes esofagianas–Período da
tarde Das 13:00 as 16:30h
7
1
280,00
UN
Gastro-duodenoscopia (endoscopia)–Período
da tarde Das 13:00 as 16:30h
180
45
9.900,00
CONS
Consultas especializadas em Clinica Medica,
para atender na Unidade Central de Atendimento, de segunda à sexta-feira, das 13:00
às 16:30h
1080
270
8.100,00
16
17
38
CLÁUSULA SEGUNDA:
As demais cláusulas do contrato originário, não atingidas por este Termo, permanecem
inalteradas.
E, por assim estarem ajustados firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma
na presença das testemunhas abaixo.
Palmas, 28 de maio de 2014.
Município de Palmas BONTORIM & BORDINGNON LTDA
Contratante
Contratado
Testemunhas:
1) ____________________________
2)______________________________
Nome Nome:
RG
RG
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
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Diário Oficial dos Municípios
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
PRIMEIRO TERMO ADITIVO, ao CONTRATO SOB Nº 100/2013, Processo Licitatório nº
50/2013- Modalidade Pregão Presencial nº 15/2013 – celebrado entre o Município de
Palmas e a empresa FÁTIMA HOSSEN IBRAHIM MUSTAFA–ME
Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ. sob nº. 76161181/0001-08, com sede à Av. Clevelândia, nº. 521, neste ato
legalmente representado por seu Prefeito Municipal, Dr. Hilário Andraschko, brasileiro,
casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF n. º 00751014915 e RG sob n.º 692.485 – Pr, e de ora em diante denominada CONTRATANTE e a
empresa FÁTIMA HOSSEN IBRAHIM MUSTAFA–ME, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.964.601/0001-44, estabelecida na Rua Augusto
Guimarães n° 893–bairro Centro, na cidade de Palmas, estado do Paraná, neste ato
legalmente representada por FÁTIMA HOSSEN IBRAHIM MUSTAFA, inscrita no RG
sob n° 4.011.922.426 emitido pela SSP/RS e no CPF n° 628.629.950-53, doravante
denominada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e
suas alterações subseqüentes, ajustam o presente termo aditivo, mediante as cláusulas
que seguem:
Considerando memorando nº 188/2014 do Departamento de Saúde, solicitando a
prorrogação de prazo por mais 06 (seis) meses e aumento de metafísica de 25% do lote
7 do Contrato n° 100/2013 do Processo Licitatório nº 50/2013;
Considerando ofício da empresa FÁTIMA HOSSEN IBRAHIM MUSTAFA–ME
manifestando interesse em prorrogação do prazo de vigência por mais 6 (seis) meses e
solicitando aumento de meta física de 25% do lote 7 do contrato em epígrafe.
Considerando parecer jurídico “... diante da análise exposta, nos termos do artigo 38,
parágrafo único da Lei nº 8666/93, entende este departamento pela aprovação da
prorrogação nos termos do contrato, a partir da data de seu vencimento e pelo aumento
de metafísica de 25%...”
CLAUSULA PRIMEIRA
Em conformidade com a cláusula terceira do contrato em epígrafe, fica prorrogada a
vigência do contrato nº 100/2013, por mais 6 (seis) meses, a partir de seu vencimento.
CLAUSULA SEGUNDA
Fica concedido o aumento de metafísica de 25% do lote 7 do contrato em epígrafe:
Quant.
Unid.
Inicial
7
5.724
CON-SULTA
Especificação da Prestação de Serviços Médicos
Quant.
Aumento 25%
Metafísica
Consultas Médicas especializadas em:
- GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA;
– Segunda, Quarta e Quinta-Feira – período matutino, Terça e Quinta Feira – período vespertino;
– Horário: Segunda, Quarta e Quinta – Manha;
Terça e Quinta – Tarde;
- Para atendimento na Unidade Central de Saúde.
1431
Preço Unitário
R$
Preço Total
R$
29,19
41.770,89
CLAUSULA TERCEIRA
As demais cláusulas do contrato originário, não atingidas por este Termo, permanecem
inalteradas.
E, por assim estarem ajustados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma,
na presença das testemunhas abaixo.
Palmas, 02 de junho de 2014.
Município de Palmas/PR
FÁTIMA HOSSEN IBRAHIM MUSTAFA–ME
Contratante
Contratado
Testemunhas: 1.___________________________ 2.________________________
Nome Nome
RG RG
Termo nº 50/2014
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 95/2013, Processo Licitatório nº
50/2013 – Pregão Presencial nº 15/2013, celebrado entre o Município de Palmas e a
empresa KARLEC & KARLEC S/C LTDA.
Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ. sob nº. 76161181/0001-08, com sede à Av. Clevelândia, nº. 521, neste ato
legalmente representado por seu Prefeito Municipal, Dr. Hilário Andraschko, brasileiro,
casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF n. º 00751014915 e RG sob n.º 692.485 – Pr, e de ora em diante denominada CONTRATANTE e a
empresa KARLEC & KARLEC S/C LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 07.253.009/0001-53, estabelecida na Rua Vicente Machado n°
863–bairro Centro, na cidade de Palmas, estado do Paraná, neste ato legalmente
representado por SERGIO KARLEC, inscrito no RG sob n° 1.015.653.874 emitido pela
SSP/RS e no CPF n° 593.151.640-91, doravante designada CONTRATADA, estando as
partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o
presente termo aditivo, mediante as cláusulas que seguem:
Considerando ofício da empresa contratada, manifestando interesse no aumento de
metafísica de 25% e prorrogação de prazo por mais 06 (seis) meses;
Considerando memorando nº 188/2014, emitido pelo Departamento de Saúde, solicitando
que seja feito um aditivo de prorrogação de prazo e aumento de metafísica de 25% no lote
5 do contrato nº 95/2013;
Considerando Parecer Jurídico “...Diante da análise exposta, nos termos do artigo
38, parágrafo único da Lei nº 8666/93, entende este departamento pela aprovação da
prorrogação nos termos do contrato, a partir da data de seu vencimento e pelo aumento
na metafísica em 25%...”
CLAUSULA PRIMEIRA
Fica autorizado o aumento de 25% de metafísica no lote 5 do contrato em epígrafe:
Lote
Quant.
Unid.
Inicial
Especificação da Prestação de Serviços Médicos
Aumento de 25%
Metafísica
5
3240
Cons.
Consultas Médicas especializadas em:
- GINECOLOGIA /OBSTETRÍCIA;
– Segunda e Quarta Feira;
– Horário: Tarde com Início ás 13h00min e Sexta
Feira Manhã com início ás 07h30min;
- Para atendimento na Unidade de Atendimento
Bairro Lagoão.
29,19
810
23.643,90
CLAUSULA SEGUNDA
Em conformidade com a Cláusula Terceira do contrato em epígrafe, fica prorrogada a
vigência do contrato nº 95/2013 por mais 06 (seis) meses a partir de seu vencimento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
As demais cláusulas do contrato originário, não atingidas por este Termo, permanecem
inalteradas.
E, por assim estarem ajustados firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma
na presença das testemunhas abaixo.
Palmas, 02 de junho de 2014.
Município de Palmas KARLEC & KARLEC S/C LTDA – ME
Contratante
Contratado
Testemunhas:
1) ____________________________
2)______________________________
Nome Nome:
RG
RG
Termo Nº 54/2014
PRIMEIRO TERMO ADITIVO, ao CONTRATO SOB Nº 94/2013, Processo Licitatório nº
50/2013- Modalidade Pregão Presencial nº 15/2013 – celebrado entre o Município de
Palmas e a empresa CLINICA DE OTORRINONOLARINGOLOGIA MENDES LTDA-ME
Município de Palmas, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ. sob nº. 76161181/0001-08, com sede à Av. Clevelândia, nº. 521, neste ato
legalmente representado por seu Prefeito Municipal, Dr. Hilário Andraschko, brasileiro,
casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF n. º 00751014915 e RG sob n.º 692.485 – Pr, e de ora em diante denominada CONTRATANTE e a empresa
CLINICA DE OTORRINONOLARINGOLOGIA MENDES LTDA-ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.452.521/0001-01, estabelecida na Rua
Augusto Guimarães n° 1037 – sala 02–bairro Centro, na cidade de Palmas, estado do
Paraná, neste ato legalmente representada por JULIANO MENDES, inscrito no CRM/PR
sob n° 17.081 emitido pelo CRM/PR e no CPF n° 769.458.719-91, doravante denominada
CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações
subseqüentes, ajustam o presente termo aditivo, mediante as cláusulas que seguem:
Considerando memorando nº 187/2014 do Departamento de Saúde, solicitando a
prorrogação de prazo por mais 12(doze) meses e aumento de metafísica de 25% do lote
14 do Contrato n° 94/2013 do Processo Licitatório nº 50/2013 e ainda concordando com a
atualização de valores pelo IGPM;
Considerando ofício da empresa CLINICA DE OTORRINONOLARINGOLOGIA MENDES
LTDA-ME manifestando interesse em prorrogação do prazo de vigência por mais 12
(doze) meses e no aumento de meta física de 25% do lote 14, e também solicitando
reajuste de valores do contrato em epígrafe;
Considerando parecer jurídico “... diante da análise exposta, nos termos do artigo 38,
parágrafo único da Lei nº 8666/93, entende este departamento pela aprovação da
prorrogação nos termos do contrato, a partir da data de seu vencimento e pelo aumento
de metafísica de 25%, bem como reajuste pelo IGPM do contrato com a empresa CLINICA
DE OTORRINONOLARINGOLOGIA MENDES LTDA-ME...”
Considerando ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO – IGPM, acumulado nos
últimos doze meses de 7,8434%.
CLAUSULA PRIMEIRA
Em conformidade com a cláusula terceira do contrato em epígrafe, fica prorrogada a
vigência do contrato nº 98/2013, por mais 12 (doze) meses, a partir de seu vencimento.
CLAUSULA SEGUNDA
De acordo com o § 1º do art.65 da lei nº 866/93 fica concedido o aumento de metafísica
de 25% do lote 14 do contrato em epígrafe:
CLAUSULA TERCEIRA
Em conformidade com o PARÁGRAFO SEGUNDO da CLAUSULA QUARTA do contrato
nº 94/2013, fica concedido o reajuste 7,8434% conforme INDICE GERAL DE PREÇOS
DO MERCADO – IGPM, acumulado nos últimos doze meses.
Lote
Quant.
Inicial
Unid.
14
1620
Cons.
Especificação da Prestação de Serviços
Médicos
Quant.
Aumento 25%
Metafísica
Consultas Médicas especializadas em:
- OTORRINOLARINGOLOGIA;
- Para atendimento na Unidade Central
de Saúde.
405
Preço Unitário
Com Reajuste de
7,8434% R$
Valor total
Aumento de
metafísica R$
32,35
13.101,75
CLAUSULA QUARTA
As demais cláusulas do contrato originário, não atingidas por este Termo, permanecem
inalteradas.
E, por assim estarem ajustados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma,
na presença das testemunhas abaixo.
Palmas, 02 de junho de 2014.
Município de Palmas/PR - Contratante
CLINICA DE OTORRINONOLARINGOLOGIA MENDES LTDA - Contratada
Testemunhas: 1.___________________________ 2.________________________
Nome Nome
RG RG
Cod102390
Preço Un. Preço Total
R$
R$
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Ano III – Edição Nº 0621
Termo Nº 52/2014
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Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 18/2014-A
Edital de Prorrogação dos Admitidos junto ao Processo Seletivo Simplificado – PSS –
01/2013.
O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Sr. Hilário Andraschko, no uso das
atribuições legais conferidas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, combinado
com o art. 33 da Lei Municipal nº 1.670, de 24 de maio de 2006, e Lei Municipal nº
2.139, de 24 de janeiro de 2013, considerando ainda os memorandos nº 0143/2014 do
Departamento de Recursos Humanos e Memorando do Departamento de Educação,
Esportes e Cultura, Prorroga o Prazo por mais 06 (seis) meses do contrato de admissão
do Professores do Processo Seletivo Simplificado – PSS 01/2013.
Palmas, Paraná, em 16 de junho de 2014.
Hilário Andraschko
Prefeito Municipal
Página 58 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
45
JOSE PONTES DE VELOZO
17/11/1963
631.709.659-72
18
46
ROMILDO CARDOSO FERREIRA
17/02/1977
956.383.269-87
17
47
JOAO OSNI ROSA DOS SANTOS
24/12/1950
193.351.649-68
16
48
LORIVALDO RIBEIRO DE FREITAS
06/11/1952
371.330.399-15
16
49
JOAO MARIA LEMES DA ROCHA
24/05/1950
338.269.009-87
08
50
SEBASTIAO ALVES DE SOUZA
17/08/1958
443.355.049-34
08
51
IZAIAS CARDOSO FERREIRA
13/06/1985
070.389.369-64
07
Palmas, 17 de junho de 2014.
Hilário Andraschko
Prefeito Municipal.
Cod102564
PATO BRANCO
Cod102413
Prefeitura
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 017/2014 - B
Edital de convocação para apresentação de documentos
Processo Seletivo Simplificado – PSS
O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Sr. Hilário Andraschko, no uso das
atribuições legais conferidas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, art.87 da Lei
Orgânica Municipal, além do disposto no art. 23 e demais disposições constantes na Lei
Municipal nº 1.663, de 24 de maio de 2006, combinado com a Lei Municipal nº 2105, de
25 de maio de 2012, Lei Municipal nº 2206, de 18 de dezembro de 2013, tendo em vista
classificação definitiva constante do Edital nº 006/2014 – B e ampliação de vagas Edital
nº 16/2014 - B, fixa o horário para entrega de documentos exigidos para a contratação no
Edital nº 001/2014 - B, convoca os candidatos abaixo relacionados para comparecerem
no dia 24 de junho de 2014, às 9:00h, no Centro Cultural Dom Agostinho José Sartori,
sito à Av. Clevelandia, 886, Centro, nesta cidade, sujeito a conformidade assegurada pelo
item 11 do referido Edital.
Data
Nascimento
CPF
Nota
09/11/1986
071.061.639-29
34
22/05/1978
038.116.879-48
33
MARINI DE FATIMA FERREIRA
16/02/1979
051.763.159-80
33
80
VERGINIA CORREIA BUENO
16/09/1980
054.885.559-51
32
81
ANA CLAÚDIA DE OLIVEIRA
09/04/1981
033.742.229-00
33
82
CLEONICE RAQUEL PADILHA
15/08/1981
046.129.699-36
33
83
PATRICIA CAITANO DA SILVA
20/03/1988
074.566.839-99
33
84
ROSELI RIBAS
01/11/1970
911.259.609-49
32
85
ELIANE CARDOSO SOARES
10/11/1962
900.556.679-53
31
86
MARILENE APARECIDA MACHADO
01/03/1964
496.809.199-00
31
87
SILVANA APARECIDA MARINS
JOCELI DE LOURDES OLIVEIRA
RENNER
TEREZINHA APARECIDA LIMA DIAS
31/12/1969
065.397.759-03
31
24/07/1975
899.792.579-20
31
29/06/1977
055.854.559-90
31
28/11/1993
058.589.379-93
31
19/02/1994
093.662.049-88
31
92
JOSIANE KATRYNNE DOS SANTOS
JOSIANE ROSANGELA DA LUZ
MOSCHEN
SILVANA DA APARECIDA CACIANO
30/05/1971
015.899.009-95
30
93
MARINES GOMES ALVES
05/04/1980
044.204.559-00
30
94
TEREZA MARIA OLIVEIRA SILVA
21/07/1957
033.754.089-60
29
95
ELIANA BARANOSKI
13/12/1965
016.862.509-16
29
96
SILVANA GUSTMANN
14/09/1968
847.601.179-20
29
97
IVANIR TEREZINHA POYER
27/12/1970
075.670.589-44
29
98
MARIA ARMELINDA CAMARGO DIAS
29/12/1971
039.627.249-58
29
99
EVANIR DE OLIVEIRA
17/01/1973
937.370.689-68
29
100
CRETIA DA SILVA CRUZ
03/11/1985
062.479.619-10
29
101
CLECI NIENDICKER
04/12/1962
785.325.909-34
28
102
ROSANE DOS SANTOS FERREIRA
20/12/1974
023.157.829-61
28
103
SANDRA ALVES
20/07/1976
061.966.609-93
28
104
SILMARA MACHADO SCHNAUFER
13/02/1979
024.820.589-70
28
105
GLACI ROSANGELA BENTO
19/08/1979
051.680.779-00
28
106
ANDREA RODRIGUES ALVES
12/12/1979
051.934.029-92
28
36
Cargo de Cargo de Guardião/Vigia/
Zelador
DOROHI DE JESUS OLIVEIRA
23/05/1959
819.836.899-04
25
37
QUELCIO REZENDE DA SILVA
25/06/1959
371.331.959-68
25
38
ANTONIO PEDROSO DA SILVA
12/08/1961
542.724.759-91
25
39
VANDERLEI RIBEIRO
26/03/1963
655.191.169-20
25
40
VICENTE FERREIRA
14/09/1966
747.137.109-97
25
41
VILSON BRITES DE MIRANDA
19/03/1982
050.807.579-30
25
42
DIRCE MARIA STOFELA
18/10/1960
639.046.169-00
24
43
LICERIA RODRIGUES DE ALMEIDA
03/01/1996
086.590.349-29
24
44
JOAO MARIA GALVAO
24/09/1970
804.073.409-63
22
Classificação
Nome
77
78
Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais
Feminino
ALINE FERNANDA WELTER DE
QUADROS
LUZIANE REGINA DE OLIVEIRA
79
88
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90
91
LEI Nº 4.311, DE 16 DE JUNHO DE 2014
Estabelece regras para a condução em vias públicas e locais de acesso público de
cães de grande porte, especialmente os das raças American Stafforshire Terrier, Boxer,
Bullmastiff, Caucasian Ovcharka, Canecorso, Doberman Pinscher, Dogue Alemão, Dogue
de Bordeaux, Fila Brasileiro, Giant Alaskan Malamute, Lébrel Irlandês, Leonberger,
Mastiff Inglês, Mastim Napolitano, Mastim Tibetano, Pastor Alemão, Pastor Belga,
Pastor Malinoa, Pit Bull, Rottweiller, São Bernardo, Terra Nova, Tosa Inu, bem todos os
cruzamentos dessas raças consideradas de grande porte e ferozes.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A condução em centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso
público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em locais públicos,
vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das American Stafforshire
Terrier, Boxer, Bullmastiff, Caucasian Ovcharka, Canecorso, Doberman Pinscher, Dogue
Alemão, Dogue de Bordeaux, Fila Brasileiro, Giant Alaskan Malamute, Lébrel Irlandês,
Leonberger, Mastiff Inglês, Mastim Napolitano, Mastim Tibetano, Pastor Alemão, Pastor
Belga, Pastor Malinoa, Pit Bull, Rottweiller, São Bernardo, Terra Nova, Tosa Inu, bem
como as suas variações de raças, deverá ser feita com a utilização de guia curta de
condução, focinheira e enforcador e por pessoa maior de idade.
§ 1º Entende-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e no
máximo com 1,5 (um vírgula cinco) metros de comprimento.
§ 2º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados com a tipologia racial de cada
animal.
Art. 2º Quando verificada a condução de cães das raças que trata o artigo anterior, em
desacordo com os preceitos legais estipulados nesta Lei, assim como quando constatada
a omissão de cautela na guarda ou condução destes mesmos animais, qualquer cidadão
poderá comunicar imediatamente a Vigilância Sanitária do ocorrido, para que sejam
tomadas as medidas cabíveis.
§ 1º Recebida a comunicação imposta no caput deste artigo, ou constatada ex officio a
desobediência a presente Lei, deverá o órgão Vigilância Sanitária colher provas pertinentes
e, constatando a infração, lavrará de imediato o auto de infração correspondente,
observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa.
§ 2º As infrações aplicadas serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando
com o auto de infração.
§ 3º Os agentes da Vigilância Sanitária, caso haja resistência do infrator, poderá
conduzi-lo à Delegacia de Polícia ou requisitar ajuda policial para tanto, a fim de que
sejam aplicadas as penas cabíveis à espécie, notadamente as constantes na Lei de
Contravenções Penais.
Art. 4º O descumprimento desta Lei, sujeitará ou proprietário do animal ou possuidor a
qualquer título ao pagamento de multa no valor de 10 UFM’ s, sem prejuízo das demais
sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 1º O valor da multa estipulada no caput deste artigo será cobrada em dobro nos casos
de reincidência.
§ 2º A multa que se refere o caput deste artigo será imposta pelos profissionais da
Vigilância da Saúde.
Art. 5º O valor arrecadado com a aplicação da multa a que se refere o artigo anterior,
será destinado para campanhas de conscientização quanto à compra de raças de cães
ferozes. Art. 6º Revoga-se o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.335, de 12 de maio de 2004.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 23/2014, de autoria do Vereador Geraldo Edel de
Oliveira.
Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2014.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Prefeito
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
LEI Nº 4.303, DE 12 DE JUNHO DE 2014
Declara de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e
Pesquisa do Sudoeste – IDTEP.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o Instituto de Desenvolvimento
Tecnológico, Inovação e Pesquisa do Sudoeste–IDTEP, entidade civil sem fins econômicos
ou lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 16.879.743/0001-13, com sede na Rua Pedro
Vieira, 260, Bairro Bortot, no Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 2º A entidade referida no artigo 1º se obriga a apresentar anualmente ao Executivo
Municipal relatório circunstanciado dos serviços prestados à comunidade durante o
exercício anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 258/2013, de autoria do Vereador Claudemir Zanco.
Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2014.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Prefeito
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Cod102452
LEI Nº 4.305, DE 12 DE JUNHO DE 2014
Autoriza conceder subvenção social ao Lar de Idosos São Vicente de Paulo.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito,sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social, de 1º de junho
a 1º novembro de 2014, num total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), divididos em 6
(seis) parcelas de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, para pagamento
de despesas de manutenção ao Lar de Idosos São Vicente de Paulo, conforme Termo de
Transferência Voluntária, parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte dotação:
082440024.2.202000
3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais
Despesa: 707
Fonte: 0 Recursos Livres
Art. 3º O subvencionado apresentará ao Executivo Municipal, prestação de contas da
atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor da subvenção social,
objeto da presente Lei.
Art. 4º A entidade subvencionada deverá efetuar abertura de conta corrente específica
em Instituição Financeira Oficial a fim de receber e movimentar o valor do repasse objeto
da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2014.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Prefeito
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TERMO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA–SUBVENÇÃO SOCIAL 16/2014
Pelo presente instrumento, o Município de Pato Branco, sediado na Rua Caramuru
nº 271, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.995.448/0001-54, representado pelo Prefeito,
Senhor AUGUSTINHO ZUCCHI, portador do RG nº 1.735.768-9 SSP-PR, e CPF nº
450.562.939-20, residente e domiciliado na Rua Aimoré, 312, nesta cidade, de ora em
diante denominado 1º CONCEDENTE e o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, CNPJ/
MF nº 78.685.518/0001-01, localizado na Rua Salgado Filho, nº 789, nesta cidade de
Pato Branco, Estado do Paraná, representado por seu Presidente, Senhor Antonio Telmo
Mangnabosco, portador do RG nº 13.332.791-6-SSP/PR e do CPF/MF nº 028.660.219-91,
residente na Rua Tocantins, 1.570, Centro, CONVENENTE, tem justo e combinado entre
si, celebrar o presente Termo de TRANSFERÊNCIA, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente Termo de Transferência Voluntária tem por objeto o repasse de Subvenção
Social ao Convenente, de 1º de junho a 1º novembro de 2014, num total de R$
27.000,00 (vinte e sete mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais) mensais para proporcionar assistência social, material, moral,
intelectual e espiritual aos idosos abrigados na Instituição. Para atingir o objeto pactuado,
os partícipes obrigam-se a cumprir fielmente o Plano de Trabalho apresentado pelo
CONVENENTE e aprovado pelo CONCEDENTE, o qual, composto por seus anexos,
passa a integrar este instrumento independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – Obrigações do CONCEDENTE
1) Apreciar e aprovar o plano de trabalho e demais procedimentos técnicos e operacionais
necessários à implantação do mesmo;
2) proceder à publicação do presente Instrumento, por Extrato, no Diário Oficial do
Município;
3) repassar ao CONVENENTE recursos financeiros, obedecendo ao Cronograma de
Desembolso constante do Plano de Trabalho, observada a disponibilidade financeira e as
normas legais pertinentes;
4) dar ciência ao CONVENENTE dos procedimentos técnicos e operacionais que regem
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Ano III – Edição Nº 0621
Página 59 / 081
o presente Instrumento;
5) orientar, acompanhar e fiscalizar os resultados;
6) fiscalizar a execução do objeto avaliando e informando ao CONVENENTE quando
detectadas ocorrências de eventuais desvios, com a solicitação de que implemente,
tempestivamente, as medidas saneadoras que se impõe fazer, sob pena da não liberação
das parcelas de recursos subseqüentes;
7) prorrogar, “de ofício”, a vigência deste instrumento, quando houver atraso na liberação
dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
8) examinar cada Relatório de Execução Físico-Financeira e/ou as Prestações de Contas
relativas ao objeto do presente instrumento na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA–Obrigações do CONVENENTE
1) Apresentar:
* Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
* Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
* Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
* Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União;
* Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
* Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais;
* Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições
Previdenciárias e às de Terceiros;
* Declaração de Registro de Entidade Social Mantenedora da Secretaria da Família e
Desenvolvimento Social – SEDS.
2) dar início à execução do objeto do Termo de Transferência Voluntária após a liberação
dos recursos;
3) comprovar a aplicação dos valores a serem recebidos nos fins a que se destinarem;
4) propiciar os meios e as condições necessárias para que o CONCEDENTE, e os
Órgãos de Controle Municipal possam acompanhar, monitorar, fiscalizar e ter acesso
aos documentos de execução do objeto deste instrumento, bem como prestar a estes as
informações solicitadas a qualquer tempo e lugar;
5) arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como
com todos os ônus tributários e extraordinários decorrentes da execução do presente
instrumento;
6) apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas mensalmente dos
recursos recebidos;
7) O plano de trabalho deverá conter as seguintes informações:
a) razões que justifiquem a formalização do ato de transferência voluntária;
b) descrição completa do objeto a ser executado;
c) descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela entidade concedente;
f) cronograma de desembolso;
CLÁUSULA QUARTA – Da Vigência
O presente termo terá vigência de 06 (seis) meses a partir da publicação da Lei, acrescidos
de 15 (quinze) dias, para apresentação final da prestação de contas.
CLÁUSULA QUINTA – Da Alteração
Este termo poderá ser modificado, por meio de Termo Aditivo, de comum acordo entre as
partes, desde que não haja mudança do objeto, devendo o CONVENENTE apresentar
justificativa acompanhada de novo Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA–Dos Recursos
Para a consecução dos objetivos previstos na Cláusula Primeira deste instrumento serão
alocados recursos Orçamentários e Financeiros no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete
mil reais).
Os recursos serão repassados ao CONVENENTE mediante depósito na Agência do
Banco do Brasil nº 0495-2, conta corrente nº 53813-2, devendo esta conta ser utilizada
exclusivamente para o recebimento dos valores previstos no presente instrumento e de
acordo com o cronograma de desembolso.
O CONVENENTE se obriga a apresentar relatórios da execução do objeto do presente
repasse e prestar contas mensalmente dos recursos recebidos.
CLÁUSULA SÉTIMA–Da Liberação dos Recursos
Os recursos previstos na cláusula anterior serão transferidos de 1º de junho a 1º de
novembro de 2014, num total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), divididos em 6
(seis) parcelas de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais na conta corrente
acima mencionada, devendo ser os recursos movimentados obedecendo ao cronograma
de desembolso constante do Plano de Trabalho, anexado ao presente Termo, sob pena
de imediata rescisão e instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE.
CLÁUSULA OITAVA – Da Dotação
Os recursos financeiros destinados ao custeio do objeto do contrato correrão por conta da
seguinte Dotação Orçamentária:
082440024.2.202000
3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais
Despesa: 707
Fonte: 0 Recursos Livres
CLÁUSULA NONA – Da Utilização dos Recursos
O CONVENENTE deverá aplicar fielmente os recursos pactuados em conformidade com o
Plano de Trabalho anexo, cumprindo as cláusulas deste instrumento e legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO–Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão necessariamente aplicados, conforme dispõe o artigo 166, parágrafo 4º da Lei
8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os rendimentos apurados em aplicações no mercado
financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto do presente instrumento, sujeitos
às mesmas condições de prestação de contas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedada a utilização dos recursos provenientes deste
instrumento, sob pena de rescisão e imediata prestação de contas:
em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Instrumento, ainda que em caráter de emergência;
no pagamento de despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de
vigência do presente termo;
na realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária,
inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
no pagamento de encargos sociais, previdenciários ou trabalhistas;
na realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta da Administração
Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
na realização de despesas com publicidade, que não sejam de caráter educativo, nem
informativo ou de orientação social, que não estejam relacionadas ao objeto deste
instrumento ou previstas no Plano de Trabalho;
na realização de despesas com publicidade nas quais constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos e/
ou de outras pessoas físicas;
na realização de despesas decorrentes de aditamento com alteração do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA – Do Controle e da Fiscalização
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle
e fiscalização sobre a execução, mediante a supervisão e acompanhamento das
atividades inerentes ao objeto deste Instrumento, bem como de assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha
a ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Execução
As faturas, recibos e notas deverão ser emitidas em nome da instituição de assistência
social, devendo ser apresentadas quando da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Denúncia e da Rescisão
Este Instrumento poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido
de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por
descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento
de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal
ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, imputando-se às partes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha tido vigência e
creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
PARÁGRAFO ÚNICO. Constitui motivo para rescisão deste Instrumento, a inexecução
total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas e condições, ou pela superveniência de
norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexeqüível, particularmente
quando constatadas as seguintes situações:
utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
falta de apresentação das prestações de contas parcial e final, na forma e nos prazos
estabelecidos neste Instrumento e em demais atos normativos aplicáveis ao caso;
a rescisão do ato de transferência voluntária, na forma do artigo anterior, enseja a
instauração da competente tomada de contas, para verificação dos atos praticados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Restituição dos Recursos
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste
Instrumento, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da
ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, é obrigado a recolher à CONTA DO MUNICÍPIO, por meio da Guia de
Recolhimento do Município:
1) o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados, informando o
número e a data do Instrumento;
2) o valor total transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento,
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a
Fazenda Municipal, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial e final;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Termo
de Transferência Voluntária;
c) quando o valor correspondente às despesas for comprovado com documentos
inidôneos ou impugnado, os valores deverão ser ressarcidos aos cofres públicos e
atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais;
d) o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente
ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não
comprovar o seu emprego na consecução do objeto do Termo de Transferência Voluntária,
ou ainda que não tenha sido feita aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Prestação de Contas
A Prestação de Contas final dos recursos e dos rendimentos apurados em aplicações no
mercado financeiro deverá ser constituída de:
a) Ofício de encaminhamento ao Executivo Municipal;
b) Cópia do Plano de Trabalho anexo ao Termo Transferência Voluntária;
c Cópia do Termo de Repasse da Transferência Voluntária e eventuais Termos Aditivos, com a indicação da data de publicação;
d) Relatório de cumprimento do objeto;
e) Relatório de Execução Físico-Financeira;
f) Demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, evidenciando os recursos
recebidos em transferências e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no
mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
g) Relação de Pagamentos Efetuados;
h) Cópia dos comprovantes fiscais de aquisição dos bens e materiais permanentes,
oriundos da consecução do objeto, conforme projeto aprovado;
i) Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o
último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
j) Comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados na forma pactuada;
k) Demonstrativo de Rendimentos;
l) Fotografias dos eventos realizados, inclusive demonstrando o funcionamento dos
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Ano III – Edição Nº 0621
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objetivos propostos;
m) Cópia autenticada das Notas Fiscais emitidas em nome do Convenente ou do
executor, se for o caso, devidamente identificadas com referência ao objeto e nº do Termo
de Transferência Voluntária;
n) Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis.
PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas serão comprovadas mediante documentos originais
fiscais ou equivalentes, devendo faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios ser emitidos em nome do CONVENENTE e devidamente
identificados com referência ao título e ao número deste Termo de Transferência Voluntária
e serão mantidos em arquivo, em boa ordem à disposição dos órgãos de controle interno
e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação da prestação ou tomada
de contas, do gestor do órgão concedente, relativa ao exercício da concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Do Acompanhamento e Fiscalização
Os servidores Anuska Maria de Sá Gudoski – Assistente Social e Ivaldo Detogni – Diretor
do Departamento Administrativo, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência
Social, farão o acompanhamento e fiscalização do Termo de Transferência nº 16/2014,
com a emissão periódica de Termo de Acompanhamento e Fiscalização, Certificado de
Compatibilidade Físico-financeira e Certificado de Cumprimento dos Objetivos, tudo isso
na forma delineada no art. nº 21 da Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Publicação
O presente Termo de Transferência Voluntária será publicado no Diário Oficial do
Município pelo CONCEDENTE, por extrato, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de
sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Foro
Os partícipes elegem o Foro de Pato Branco/PR, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
oriundas do presente Instrumento, que não possam ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente Instrumento,
na presença das testemunhas abaixo indicadas, em três vias de igual teor e forma,
obrigando-se ao fiel cumprimento de suas disposições.
Pato Branco/PR, 12 de junho de 2014.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Prefeito
ANTONIO TELMO MANGNABOSCO
Presidente
TESTEMUNHAS:
NOME____________________________________CPF Nº________________________
NOME____________________________________CPF Nº ________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
EXTRATO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA – SUBVENÇÃO SOCIAL
TERMO N.º 16/2014
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
PARTES:
LAR DE IDOSOS SÃO VICENTE DE PAULO
Repasse de Subvenção Social ao Convenente, objetivando proporcionar assistência social, material,
OBJETO:
moral, intelectual e espiritual aos idosos abrigados na Instituição.
R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas de R$ 4.500,00 (quatro mil e
VALOR:
quinhentos reais) mensais
082440024.2.202000
DA DOTAÇÃO
3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais
ORÇAMENTÁRIA: Despesa: 707
Fonte: 0 Recursos Livres
VIGÊNCIA:
1º de junho a 1º de novembro de 2014
FORO:
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
Pato Branco, 12 de junho de 2014.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Prefeito
LEI Nº 4.310, DE 12 DE JUNHO DE 2014
Cod102453
Autoriza conceder subvenção social a Associação Missão Vida Nova.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social, de 1º de junho
a 1º novembro de 2014, num total de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), divididos
em 6 (seis) parcelas, sendo as 2 (duas) primeiras parcelas no valor de R$ 8.850,00
(oito mil, oitocentos e cinquenta reais) e as 4 (quatro) parcelas restantes no valor de R$
8.825,00 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais) mensais, para pagamento de despesas
de manutenção a Associação Missão Vida Nova, conforme Termo de Transferência
Voluntária, parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte dotação:
082440024.2.202000
3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais
Despesa: 707
Fonte: 0 Recursos Livres
Art. 3º A subvencionada apresentará ao Executivo Municipal, prestação de contas da
atividade realizada, com relatório das ações referentes ao valor da subvenção social,
objeto da presente Lei.
Art. 4º A entidade subvencionada deverá efetuar abertura de conta corrente específica
em Instituição Financeira Oficial a fim de receber e movimentar o valor do repasse objeto
da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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TERMO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA–SUBVENÇÃO SOCIAL 17/2014
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, com sede administrativa
na Rua Caramuru nº 271, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.995.448/0001-54, representado
pelo Prefeito, Senhor AUGUSTINHO ZUCCHI, portador do RG nº 1.735.768-9 SSP-PR, e
CPF nº 450.562.939-20, residente e domiciliado na Rua Aimoré, 312, nesta cidade, de ora
em diante denominado CONCEDENTE e a ASSOCIAÇÃO MISSÃO VIDA NOVA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.874.797/0001-00, com sede
na Rua Geraldo Veronese, s/n Bairro São Francisco, em Pato Branco/PR, representada
pelo Presidente, Senhor DILSO HARTMANN, portador do CPF/MF nº 858.002.959-72
RG nº 7.355.335-0 SESP/PR, CONVENENTE, tem justo e combinado entre si, celebrar
o presente Termo de TRANSFERÊNCIA, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente Termo de Transferência Voluntária tem por objeto o repasse de Subvenção
Social a Convenente, de 1º de junho a 1º novembro de 2014, num total de R$ 53.000,00
(cinquenta e três mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas, sendo as 2 (duas) primeiras
parcelas no valor de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) e as 4 (quatro)
parcelas restantes no valor de R$ 8.825,00 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais)
mensais, objetivando proporcionar o acolhimento, recuperação e reinserção de
moradores de rua e pessoas dependentes de álcool na sociedade, voltado para inclusão
social e resgate dessas pessoas, com ações fundamentadas no respeito à dignidade
humana. Para atingir o objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir fielmente o
Plano de Trabalho apresentado pela CONVENENTE e aprovado pelo CONCEDENTE, o
qual, composto por seus anexos, passa a integrar este instrumento independentemente
de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – Obrigações do CONCEDENTE
1) Apreciar e aprovar o plano de trabalho e demais procedimentos técnicos e operacionais
necessários à implantação do mesmo;
2) proceder à publicação do presente Instrumento, por Extrato, no Diário Oficial do
Município;
3) repassar a CONVENENTE recursos financeiros, obedecendo ao Cronograma de
Desembolso constante do Plano de Trabalho, observada a disponibilidade financeira e as
normas legais pertinentes;
4) dar ciência a CONVENENTE dos procedimentos técnicos e operacionais que regem o
presente Instrumento;
5) orientar, acompanhar e fiscalizar os resultados;
6) fiscalizar a execução do objeto avaliando e informando a CONVENENTE quando
detectadas ocorrências de eventuais desvios, com a solicitação de que implemente,
tempestivamente, as medidas saneadoras que se impõe fazer, sob pena da não liberação
das parcelas de recursos subseqüentes;
7) prorrogar, “de ofício”, a vigência deste instrumento, quando houver atraso na liberação
dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
8) examinar cada Relatório de Execução Físico-Financeira e/ou as Prestações de Contas
relativas ao objeto do presente instrumento na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA–Obrigações da CONVENENTE
1) Apresentar:
* Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
* Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
*Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
* Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União;
* Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
* Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais;
* Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições
Previdenciárias e às de Terceiros;
* Declaração de Registro de Entidade Social Mantenedora da Secretaria da Família e
Desenvolvimento Social – SEDS.
2) dar início à execução do objeto do Termo de Transferência Voluntária após a liberação
dos recursos;
3) comprovar a aplicação dos valores a serem recebidos nos fins a que se destinarem;
4) propiciar os meios e as condições necessárias para que o CONCEDENTE, e os
Órgãos de Controle Municipal possam acompanhar, monitorar, fiscalizar e ter acesso
aos documentos de execução do objeto deste instrumento, bem como prestar a estes as
informações solicitadas a qualquer tempo e lugar;
5) arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como
com todos os ônus tributários e extraordinários decorrentes da execução do presente
instrumento;
6) apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas mensalmente dos
recursos recebidos;
7) O plano de trabalho deverá conter as seguintes informações:
a) razões que justifiquem a formalização do ato de transferência voluntária;
b) descrição completa do objeto a ser executado;
c) descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela entidade concedente;
f) cronograma de desembolso;
CLÁUSULA QUARTA – Da Vigência
O presente termo terá vigência de 06 (seis) meses a partir da publicação da Lei, acrescidos
de 15 (quinze) dias, para apresentação final da prestação de contas.
CLÁUSULA QUINTA – Da Alteração
Este termo poderá ser modificado, por meio de Termo Aditivo, de comum acordo entre as
partes, desde que não haja mudança do objeto, devendo a CONVENENTE apresentar
justificativa acompanhada de novo Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA–Dos Recursos
Para a consecução dos objetivos previstos na Cláusula Primeira deste instrumento serão
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documento, desde que visualizado através do site.
Ano III – Edição Nº 0621
Página 61 / 081
alocados recursos Orçamentários e Financeiros no valor de R$ 53.000,00 (cinqüenta e
três mil reais).
Os recursos serão repassados a CONVENENTE mediante depósito na Agência da Caixa
Econômica Federal nº 0602, conta corrente nº 3.647-9, devendo esta conta ser utilizada
exclusivamente para o recebimento dos valores previstos no presente instrumento e de
acordo com o cronograma de desembolso.
A CONVENENTE se obriga a apresentar relatórios da execução do objeto do presente
repasse e prestar contas mensalmente dos recursos recebidos.
CLÁUSULA SÉTIMA–Da Liberação dos Recursos
Os recursos previstos na cláusula anterior serão transferidos de 1º de junho a 1º
novembro de 2014, num total de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), divididos em
6 (seis) parcelas, sendo as 2 (duas) primeiras parcelas no valor de R$ 8.850,00 (oito mil,
oitocentos e cinquenta reais) e as 4 (quatro) parcelas restantes no valor de R$ 8.825,00
(oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais) mensais na conta corrente acima mencionada,
devendo ser os recursos movimentados obedecendo ao cronograma de desembolso
constante do Plano de Trabalho, anexado ao presente Termo, sob pena de imediata
rescisão e instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão CONCEDENTE.
CLÁUSULA OITAVA – Da Dotação
Os recursos financeiros destinados ao custeio do objeto do contrato correrão por conta da
seguinte Dotação Orçamentária:
082440024.2.202000
3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais
Despesa: 707
Fonte: 0 Recursos Livres
CLÁUSULA NONA – Da Utilização dos Recursos
A CONVENENTE deverá aplicar fielmente os recursos pactuados em conformidade com o
Plano de Trabalho anexo, cumprindo as cláusulas deste instrumento e legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO–Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão necessariamente aplicados, conforme dispõe o artigo 166, parágrafo 4º da Lei
8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os rendimentos apurados em aplicações no mercado
financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto do presente instrumento, sujeitos
às mesmas condições de prestação de contas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedada a utilização dos recursos provenientes deste
instrumento, sob pena de rescisão e imediata prestação de contas:
em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este
Instrumento, ainda que em caráter de emergência;
no pagamento de despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de
vigência do presente termo;
na realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária,
inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
no pagamento de encargos sociais, previdenciários ou trabalhistas;
na realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta da Administração
Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
na realização de despesas com publicidade, que não sejam de caráter educativo, nem
informativo ou de orientação social, que não estejam relacionadas ao objeto deste
instrumento ou previstas no Plano de Trabalho;
na realização de despesas com publicidade nas quais constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos e/
ou de outras pessoas físicas;
na realização de despesas decorrentes de aditamento com alteração do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA – Do Controle e da Fiscalização
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle
e fiscalização sobre a execução, mediante a supervisão e acompanhamento das
atividades inerentes ao objeto deste Instrumento, bem como de assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha
a ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Execução
As faturas, recibos e notas deverão ser emitidas em nome da instituição de assistência
social, devendo ser apresentadas quando da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Denúncia e da Rescisão
Este Instrumento poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido
de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por
descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento
de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal
ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, imputando-se às partes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha tido vigência e
creditando-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
PARÁGRAFO ÚNICO. Constitui motivo para rescisão deste Instrumento, a inexecução
total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas e condições, ou pela superveniência de
norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexeqüível, particularmente
quando constatadas as seguintes situações:
utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
falta de apresentação das prestações de contas parcial e final, na forma e nos prazos
estabelecidos neste Instrumento e em demais atos normativos aplicáveis ao caso;
a rescisão do ato de transferência voluntária, na forma do artigo anterior, enseja a
instauração da competente tomada de contas, para verificação dos atos praticados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Restituição dos Recursos
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste
Instrumento, a CONVENENTE, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da
ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, é obrigado a recolher à CONTA DO MUNICÍPIO, por meio da Guia de
Recolhimento do Município:
ON
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
1) o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados, informando o
número e a data do Instrumento;
2) o valor total transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento,
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a
Fazenda Municipal, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial e final;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste
Termo de Transferência Voluntária;
c) quando o valor correspondente às despesas for comprovado com documentos
inidôneos ou impugnado, os valores deverão ser ressarcidos aos cofres públicos e
atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais;
d) o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente
ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não
comprovar o seu emprego na consecução do objeto do Termo de Transferência Voluntária,
ou ainda que não tenha sido feita aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Prestação de Contas
A Prestação de Contas final dos recursos e dos rendimentos apurados em aplicações no
mercado financeiro deverá ser constituída de:
a) Ofício de encaminhamento ao Executivo Municipal;
b) Cópia do Plano de Trabalho anexo ao Termo Transferência Voluntária;
c) Cópia do Termo de Repasse da Transferência Voluntária e eventuais Termos Aditivos, com a indicação da data de publicação;
d) Relatório de cumprimento do objeto;
e) Relatório de Execução Físico-Financeira;
f) Demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, evidenciando os recursos
recebidos em transferências e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no
mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
g) Relação de Pagamentos Efetuados;
h) Cópia dos comprovantes fiscais de aquisição dos bens e materiais permanentes,
oriundos da consecução do objeto, conforme projeto aprovado;
i) Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o
último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
j) Comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados na forma pactuada;
k) Demonstrativo de Rendimentos;
l) Fotografias dos eventos realizados, inclusive demonstrando o funcionamento dos
objetivos propostos;
m) Cópia autenticada das Notas Fiscais emitidas em nome da Convenente ou do
executor, se for o caso, devidamente identificadas com referência ao objeto e nº do Termo
de Transferência Voluntária;
n) Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis.
PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas serão comprovadas mediante documentos originais
fiscais ou equivalentes, devendo faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios ser emitidos em nome da CONVENENTE e devidamente
identificados com referência ao título e ao número deste Termo de Transferência Voluntária
e serão mantidos em arquivo, em boa ordem à disposição dos órgãos de controle interno
e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação da prestação ou tomada
de contas, do gestor do órgão concedente, relativa ao exercício da concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Do Acompanhamento e Fiscalização
Os servidores Anuska Maria de Sá Gudoski – Assistente Social e Ivaldo Detogni – Diretor
do Departamento Administrativo, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência
Social, farão o acompanhamento e fiscalização do Termo de Transferência nº 17/2014,
com a emissão periódica de Termo de Acompanhamento e Fiscalização, Certificado de
Compatibilidade Físico-financeira e Certificado de Cumprimento dos Objetivos, tudo isso
na forma delineada no art. nº 21 da Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Publicação
O presente Termo de Transferência Voluntária será publicado no Diário Oficial do
Município pelo CONCEDENTE, por extrato, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de
sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Foro
Os partícipes elegem o Foro de Pato Branco/PR, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
oriundas do presente Instrumento, que não possam ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente Instrumento,
na presença das testemunhas abaixo indicadas, em três vias de igual teor e forma,
obrigando-se ao fiel cumprimento de suas disposições.
Pato Branco/PR, 12 de junho de 2014.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Prefeito
DILSO HARTMANN
Presidente
TESTEMUNHAS:
NOME____________________________________CPF Nº________________________
NOME____________________________________CPF Nº ________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
EXTRATO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA – SUBVENÇÃO SOCIAL
TERMO Nº 17/2014
PARTES:
OBJETO:
VALOR:
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
ASSOCIAÇÃO MISSÃO VIDA NOVA
Repasse de Subvenção Social a Convenente, objetivando proporcionar o acolhimento, recuperação
e reinserção de moradores de rua e pessoas dependentes de álcool na sociedade, voltado para
inclusão social e resgate dessas pessoas, com ações fundamentadas no respeito à dignidade
humana.
R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), divididos em 6 (seis) parcelas, sendo as 2 (duas) primeiras
parcelas no valor de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) e as 4 (quatro) parcelas
restantes no valor de R$ 8.825,00 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais) mensais
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Ano III – Edição Nº 0621
DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
VIGÊNCIA:
Página 62 / 081
082440024.2.202000
3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais
Despesa: 707
Fonte: 0 Recursos Livres
1º de junho a 1º de novembro de 2014
FORO:
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
Pato Branco, 12 de junho de 2014.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Prefeito
Cod102454
DECRETO Nº 7.454, DE 16 DE JUNHO DE 2014
Abre Crédito Suplementar para alterar valor de Programa do PPA, alterar valor de Ação
na LDO e suplementa por anulação valor de Categoria Econômica na LOA no exercício
de 2014 no valor de R$ 233.200,00 (duzentos e trinta e três mil e duzentos reais) e dá
outras providências.
O Prefeito de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 47, inciso XXIII, da Lei Orgânica Municipal, e com base na Lei nº
4.220, de 23 de dezembro de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Altera os Programas da Lei nº 4.111/2013 do PPA (Plano Plurianual) do período
2014/2017, conforme segue:
Programa
Especificação
Valor R$
0012
Aquisição e Licitação de materiais e serviços
8.000,00
0018
Planejamento Urbano
5.200,00
0018
Planejamento Urbano
-5.200,00
0019
Serviços Urbanos e Geoprocessamento
100.000,00
0019
Serviços Urbanos e Geoprocessamento
-50.000,00
0021
Trânsito
60.000,00
0021
Trânsito
-60.000,00
0025
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
-58.000,00
0043
Manutenção da Saúde
60.000,00
0043
Manutenção da Saúde
-60.000,00
Art. 2º–Altera as Ações na Lei nº 4.112/2013 da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do
exercício 2014, conforme segue:
Ação
Especificação
Valor R$
1.001
Pavimentação de Vias Urbanas
50.000,00
1.001
Pavimentação de Vias Urbanas
-50.000,00
2.015
Manutenção da Coordenadoria de Compras e Licitações
8.000,00
2.022
Manutenção das atividades do Dpto de Serviços Urbanos 50.000,00
2.032
Manutenção das atividades da Coordenadoria de Trânsito 60.000,00
2.032
Manutenção das atividades da Coordenadoria de Trânsito -20.000,00
2.034
Monitoramento e monitores de trânsito
-40.000,00
2.123
Manutenção e ampliação da estratégia Saúde Bucal
Manutenção das atividades do Departamento de
Planejamento Estratégico
Manutenção do Dpto de Planejamento Urbano
Manutenção das atividades do Dpto de Desenvolvimento
Tecnológico
Manutenção do Dpto de Sistemas e Infra-Estrutura do
Centro de Processamento de Dados
Reformulação, ampliação e manutenção estratégia saúde
da família – ESF
60.000,00
2.215
2.238
2.241
2.243
2.252
5.200,00
-5.200,00
-55.000,00
-3.000,00
-60.000,00
Art. 3º Abre no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, um
Crédito Suplementar por Anulação de Categoria Econômica no valor de R$ 233.200,00
(duzentos e trinta e três mil e duzentos reais), na classificação funcional programática
abaixo:
Código
Especificação
04
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
04.03
DPTO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
15
Urbanismo
15.451
Infra-Estrutura Urbana
15.451.0018
Planejamento Urbano
Manutenção das atividades do Departamento de
Planejamento Estratégico
Vencimentos e Vatagens Fixas – Pessoal Civil
2.215
3.1.90.11 – 0
Código
Valor R$
5.200,00
05.03
Especificação
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
DPTO DE COMPRAS
04
Administração
04.123
Administração Financeira
04.123.0012
Aquisição e Licitação de materiais e serviços
2.015
Manutenção da Coordenadoria de Compras e Licitações
3.3.90.39 – 0
Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica
Código
06.03
Especificação
Valor R$
SECRETARIA MUNICIPAL DE ENGENHARIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
DPTO DE DESENV. URBANOS E GEOPROCESSAMENTO
04
Administração
04.122
Administração Geral
04.122.0019
Serviços Urbanos e Geoprocessamento
2.022
Manutenção das atividades do Dpto de Serviços Urbanos
3.3.90.30 – 0
Material de Consumo
15
Urbanismo
05
06
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Valor R$
8.000,00
50.000,00
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
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Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
15.451
Infra-Estrutura Urbana
15.451.0019
Serviços Urbanos e Geoprocessamento
1.001
Pavimentação de Vias Urbanas
3.3.90.39 – 511
Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica
06.05
DPTO DE TRÂNSITO
26
Transporte
26.782
Transporte Rodoviário
26.782.0021
Trânsito
2.032
Manutenção das atividades da Coordenadoria de Trânsito
3.3.90.30 – 509
Material de Consumo
60.000,00
Código
Especificação
Valor R$
08
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
08.02
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10
Saúde
10.301
Atenção Básica
10.301.0043
Manutenção da Saúde
2.123
Manutenção e ampliação da estratégia Saúde Bucal
3.1.90.11 – 495
Vencimentos e Vatagens Fixas – Pessoal Civil
50.000,00
Extrato Resultado de Classificação Concorrência n° 11/2014.
60.000,00
Art. 4º Os recursos a serem utilizados para fazer face as despesas com a abertura do
Crédito Suplementar acima correrão a conta dos recursos de anulação parcial e ou
total das dotações orçamentárias constante do orçamento programa e vigor, conforme
discriminado a seguir:
Código
Especificação
04
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
04.02
DPTO DE PLANEJAMENTO URBANO–IPPUPB
15
Urbanismo
15.452
Serviços Urbanos
15.452.0018
Planejamento Urbano
2.238
Manutenção do Dpto de Planejamento Urbano
3.1.90.11 – 0
Vencimentos e Vatagens Fixas – Pessoal Civil
Código
06.03
Especificação
Valor R$
SECRETARIA MUNICIPAL DE ENGENHARIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
DPTO DE DESENV. URBANOS E GEOPROCESSAMENTO
15
Urbanismo
15.451
Infra-Estrutura Urbana
15.451.0019
Serviços Urbanos e Geoprocessamento
1.001
Pavimentação de Vias Urbanas
4.4.90.51 – 511
Obras e Instalações
06.05
DPTO DE TRÂNSITO
15
Urbanismo
15.451
Infra-Estrutura Urbana
15.451.0021
Trânsito
2.034
Monitoramento e monitores de trânsito
3.3.90.39 – 509
Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica
26
Transporte
26.782
Transporte Rodoviário
26.782.0021
Trânsito
2.032
Manutenção das atividades da Coordenadoria de Trânsito
4.4.90.52 – 509
Equipamentos e Material Permanente
-20.000,00
Código
Especificação
Valor R$
08
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
08.02
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10
Saúde
10.301
Atenção Básica
10.301.0043
Manutenção da Saúde
Reformulação, ampliação e manutenção estratégia saúde
da família – ESF
Material de Consumo
06
2.252
3.3.90.30 – 495
Código
Valor R$
17.02
Especificação
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
DPTO ADM FIN DESEN TECNOLÓGICO
19
Ciência e Tecnologia
19.573
Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
19.573.0025
3.1.90.11 – 0
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
Manutenção das atividades do Dpto de Desenvolvimento
Tecnológico
Vencimentos e Vatagens Fixas – Pessoal Civil
17.03
DPTO DE DESENV CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
04
Administração
04.573
Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
04.573.0025
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
Manutenção do Dpto de Sistemas e Infra-Estrutura do
Centro de Processamento de Dados
Obrigações Patronais
17
2.241
2.243
3.1.90.13 – 0
Ano III – Edição Nº 0621
Página 63 / 081
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2014
AUGUSTINHO ZUCCHI
Prefeito
Publicado em ________ /________ / _______
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DIÁRIO ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ – DIOEMS
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JORNAL DIÁRIO DO SUDOESTE
Cod102449
OBJETO: Implantação de registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais
médico hospitalar para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Após a análise das propostas, a Comissão Permanente de Licitação verificou que as
proponentes: 1000 Medic Distribuidora, Importadora, Exportadora de Medicamentos Ltda,
AABA Comércio de Equipamentos Médicos Ltda, Cointer Material Médico Hospitalar
Ltda, Dimaci/PR Material Cirúrgico Ltda, Dutramed Distribuidora Ltda–ME, Idealmed
Distribuidora de Medicamentos Ltda–EPP, Kolplast CI Ltda, Odontomedi – Produtos
Odontológicos e Hospitalares Ltda–ME, apresentaram suas propostas de preços
conforme solicita o edital, ficando CLASSIFICADAS. Diante do exposto fica aberto o
prazo recursal de 05 dias úteis, contados desta data. Decorrido o prazo de recursos, e
não havendo impedimentos, ou após o julgamento dos recursos interpostos, ou ainda
após a desistência expressa do prazo de recurso por parte de todas as proponentes,
o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica para análise, e posteriormente ao
Chefe do Executivo Municipal para a homologação. Pato Branco, 17 de junho de 2014.
Loreci Dolores Bim – Presidente. Gizeli Cristina Mattei e Wagner Bertasso – Membros.
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO.
PREGÃO Nº 25/2014.
Cod102530
OBJETO: A implantação de registro de preços para futura e eventual aquisição e
instalação de grama sintética e aquisição de parques infantis (playground), destinados
para a manutenção, reformulação, criação e implantação de espaços para a prática
esportiva e parques infantis no Município de Pato Branco, conforme solicitação da
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Idoso, para as proponentes:
Grassforte Grama Sintética Ltda - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
nº 13.151.028/0001-71 com valor total estimado de R$ 762.339,00, Brinqbel Indústria e
Comércio de Brinquedos Ltda – ME, inscrita no CNPJ nº 18.066.360/0001-51 com valor
total estimado de R$ 264.440,00. Pato Branco, 11 de junho de 2014. Augustinho Zucchi
– PREFEITO.
-5.200,00
-50.000,00
Extrato Atas de Registro de Preços. Pregão nº 25/2014.
Cod102516
OBJETO: A implantação de registro de preços para futura e eventual aquisição e
instalação de grama sintética, destinados para a manutenção, reformulação, criação
e implantação de espaços para a prática esportiva e parques infantis no Município de
Pato Branco, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventude
e Idoso. VIGÊNCIA: 12 meses. PRAZOS, LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA:
A aquisição será feita de acordo com a necessidade. Após o recebimento da Nota de
Empenho, a qual conterá a quantidade, bem como o local para entrega e instalação a
Contratada deverá realizar a entrega/instalação do objeto no prazo de 15 dias. PGTO:
Serão efetuados no15º dia útil após a entrega e instalação (conforme o caso), mediante
apresentação da respectiva nota fiscal. DOT ORÇ: 1311-2654; 1312-3380. GESTOR: O
Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Idoso. Ata de Registro de Preços nº
105/2014, Partes: Município de Pato Branco e Grassforte Grama Sintética Ltda–ME, Valor
Total estimado: R$ 762.339,00; Ata de Registro de Preços nº 106/2014, Partes: Município
de Pato Branco e Brinqbel Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda–ME, Valor Total
estimado: R$ 264.440,00. Pato Branco, 11 de junho de 2014. Augustinho Zucchi–Prefeito.
-40.000,00
Extrato de Inexigibilidade de Licitação nº 52/2014.
Cod102535
PARTES: Município de Pato Branco e EDULAB–Comércio de Produtos e Equipamentos
Ltda. OBJETO: A aquisição de brinquedos escolares, destinados para as entidades
educacionais da rede pública de ensino municipal, com adesão ao Pregão Eletrônico
nº 32/2012/FNDE/MEC, Atas de Registro de Preço nº 52 e 67/2013, através do Termo
de Compromisso PAR nº 201306177. VALOR: O valor atribuído para a aquisição do
objeto é de R$ 9.229,56. PAGAMENTO: Será efetuado em até 15 dias, após a entrega e
aceitação dos produtos mediante apresentação da respectiva nota fiscal. PAGAMENTO:
Os produtos deverão ser entregues nos Centros de Educação Infantil: Enedina Colla, sito
a Rua Osvaldo Cruz, nº 497, Bairro Alvorada; São João, sito a Rua Setembrino Tomazzi,
nº 1178, Bairro São João; Vila Izabel, sito a Rua Roald Carraro, nº 595, Bairro Vila Izabel;
São Francisco, sito a Marginal da BR 339, próximo a Polócia Rodoviaria Federal, nas
quantidades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no prazo
de até 30 dias, contados do recebimento da nota de empenho, obedecendo o prazo
de vigência contratual. DOT ORÇ: 07.02 Secretaria Municipal de Educação e Cultura
1236100392.092–339030.00, (Código reduzido 3083 desdobramento 3989) Reserva de
saldo CP nº 2062. INEXIGIBILIDADE: Com base na Lei 8.666/93, em seu artigo 25, Caput,
que diz: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição...”. Pato
Branco, 16 de junho de 2014. Augustinho Zucchi – Prefeito. Ivone Borba – Representante
Legal.
-60.000,00
Valor R$
-55.000,00
-3.000,00
Cod102538
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Ano III – Edição Nº 0621
Extrato Contrato nº 95/2014/GP.
Chamamento nº 04/2014, Inexigibilidade nº 48/2014.
Página 64 / 081
PÉROLA DO OESTE
PARTES: Município de Pato Branco e Clínica do Aparelho Digestivo de Pato Branco–EPP.
OBJETO: A contratação de serviços em procedimentos em diagnose e terapia, visando
à prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS, com valores constantes da
tabela do SUS-MUNICIPAL. VALOR: O valor máximo mensal da presente contratação é
estimado em R$ 15.761,60, totalizando para o período de 12 meses o valor estimado de
R$ 189.139,20. VIGÊNCIA: Será de 12 meses. PAGAMENTO: A Contratante efetuará o
pagamento, depositando na conta do Contratado até o 5º dia útil após a concretização
do respectivo crédito por parte do Ministério da Saúde referente a uma competência
subsequente a competência faturada. DOT. ORÇ: 08.02 Secretaria Municipal de Saúde
– 1030300432.128 – 33903900, Código Reduzido 569 – Reserva de Saldo 2650.
CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA: A execução do contrato será monitorada pelo
Sistema Municipal de Auditoria do Município de Pato Branco. Pato Branco, 17 de junho de
2014. Augustinho Zucchi–Prefeito. Carlos Volpato–Representante Legal.
Pato Branco, 03 de janeiro de 2012.
Cod102540
Extrato Contrato nº 96/2014/GP.
Chamamento nº 05/2014, Inexigibilidade nº 49/2014.
PARTES: Município de Pato Branco e Clínica do Aparelho Digestivo de Pato Branco–
EPP. OBJETO: A prestação de serviços em consultas médicas ambulatoriais em
atenção especializada de saúde, na área de gastroenterologia e cirurgia geral, visando
à prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS, com valores constantes da
tabela do SUS MUNICIPAL. VALOR: O valor máximo mensal da presente contratação é
estimado em R$ 16.382,40, totalizando para o período de 12 meses o valor estimado de
R$ 196.588,80. VIGÊNCIA: Será de 12 meses. PAGAMENTO: A Contratante efetuará o
pagamento, depositando na conta do Contratado até o 5º dia útil após a concretização
do respectivo crédito por parte do Ministério da Saúde referente a uma competência
subsequente a competência faturada. DOT. ORÇ: 08.02 Secretaria Municipal de Saúde
– 1030300432.128 – 339039.00, Código Reduzido 569 – Reserva de Saldo 2652 e 08.02
Secretaria Municipal de Saúde – 1030200432.125 – 339039.00, Código Reduzido 547 –
Reserva de Saldo 2651. CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA: A execução do contrato
será monitorada pelo Sistema Municipal de Auditoria do Município de Pato Branco. Pato
Branco, 17 de junho de 2014. Augustinho Zucchi–Prefeito. Carlos Volpato–Representante
Legal.
Cod102542
Extrato Contrato nº 97/2014/GP.
Chamamento nº 07/2014, Inexigibilidade nº 50/2014.
PARTES: Município de Pato Branco e João Michels Freire & Cia Ltda – EPP. OBJETO:
A contratação de Instituições Privadas Prestadoras de Serviços de Saúde localizadas
geograficamente no âmbito do Município de Pato Branco para prestação de serviços de
média e alta complexidade em procedimentos com finalidade diagnostica, nas áreas de
(anatomia patológica e citopatologica, cardiologia, laboratório clínico, medicina nuclear
in vivo) e procedimento clinico (reabilitação física, mental e visual), visando à prestação
de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, com valores
constantes da tabela do SUS-MUNICIPAL. VALOR: O valor máximo mensal da presente
contratação é estimado em R$ 54.135,07, totalizando para o período de 12 meses o valor
estimado de R$ 649.620,84. VIGÊNCIA: Será de 12 meses. PAGAMENTO: A Contratante
efetuará o pagamento, depositando na conta do Contratado até o 5º dia útil após a
concretização do respectivo crédito por parte do Ministério da Saúde referente a uma
competência subsequente a competência faturada. DOT. ORÇ: 08.02 Secretaria Municipal
de Saúde – 1030200432.125 – 33903900, Código Reduzido 547 – Reserva de Saldo
2654. CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA: A execução do contrato será monitorada
pelo Sistema Municipal de Auditoria do Município de Pato Branco. Pato Branco, 17 de
junho de 2014. Augustinho Zucchi - Prefeito. João Michels Freire - Representante Legal.
Cod102543
Extrato Contrato nº 98/2014/GP.
Chamamento nº 07/2014, Inexigibilidade nº 51/2014.
PARTES: Município de Pato Branco e De Oliveira & Biavati Ltda - ME. OBJETO: A
contratação de Instituições Privadas Prestadoras de Serviços de Saúde localizadas
geograficamente no âmbito do Município de Pato Branco para prestação de serviços
de média e alta complexidade em procedimentos com finalidade diagnostica, nas áreas
de (anatomia patológica e citopatologica, cardiologia, laboratório clínico, medicina
nuclear in vivo) e procedimento clinico (reabilitação física, mental e visual), visando à
prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, com
valores constantes da tabela do SUS-MUNICIPAL. VALOR: O valor máximo mensal
da presente contratação é estimado em R$ 22.890,00 (vinte e dois mil, oitocentos e
noventa reais), totalizando para o período de 12 (doze) meses o valor estimado de R$
274.680,00 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais). VIGÊNCIA: Será
de 12 meses. PAGAMENTO: A Contratante efetuará o pagamento, depositando na conta
do Contratado até o 5º dia útil após a concretização do respectivo crédito por parte do
Ministério da Saúde referente a uma competência subsequente a competência faturada.
DOT. ORÇ: 08.02 Secretaria Municipal de Saúde – 1030200432.125 – 33903900, Código
Reduzido 547 – Reserva de Saldo 2937. CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA: A
execução do contrato será monitorada pelo Sistema Municipal de Auditoria do Município
de Pato Branco. Pato Branco, 17 de junho de 2014. Augustinho Zucchi - Prefeito. Suelyn
Maria Longhi de Oliveira - Representante Legal.
Prefeitura
DECRETO N.º 61/2014
SÚMULA: Denomina Conjunto Habitacional Pérola D’Oeste I, do perímetro urbano do
município de Pérola D´Oeste, Estado do Paraná.
Alcir Valentin Pigoso, Prefeito Municipal de Pérola D’Oeste, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe conferidas por Lei,
D E C R ETA
Art. 1º. Fica aprovado, sob a denominação de “Conjunto Habitacional Pérola D´Oeste I”,
no perímetro urbano do município de Pérola D´Oeste, o loteamento sob a matricula nº
29.850, Chácara 26D-27D, no perímetro urbano, Município de Pérola D’Oeste, Estado
do Paraná.
Art. 2º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil
e catorze.
Alcir Valentin Pigoso
Prefeito Municipal
Cod102395
PLANALTO
Prefeitura
LEI Nº 1906
Data: 17 de Junho de 2014.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à abertura de Credito Adicional
Suplementar.
A Câmara Municipal de Planalto, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º–Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura ao Orçamento Geral
do Município de Planalto, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2014, Um
Credito Adicional Suplementar até o Limite de R$ 32.133,08 (Trinta e dois mil, cento e
trinta e três reais e oito centavo), conforme se especifica a seguir:
02- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
02.103 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.122.04022-004 – Atividades do Departamento de Administração
000253 3.3.90.93.00.00 – Indenizações e Restituições
3.3.813 – Transferências Voluntárias Públicas Estaduais– Ex.Anterior
.........................................................................................................R$ 30.329,09
3.1.813 – Transferências Voluntárias Públicas Estaduais
.........................................................................................................R$ 1.803,99
Art. 2º–Para Cobertura do Crédito Adicional Suplementar a ser aberto em decorrência da
autorização constante da Lei Acima, serão utilizados os recursos oriundos do Excesso de
Arrecadação e Superávit Financeiro do Exercício Anterior, Conforme previsto no inciso I
do Parágrafo 1° do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64 de 17/03/64 a seguir especificado.
SUPERÁVIT FINANCEIRO DE 2013
FONTE 813...............................R$ 30.329,09
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 2014
FONTE 813...............................R$ 1.803,99
Art. 3º–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto, aos Dezessete dias do mês de Junho de
2014.
MARLON FERNANDO KUHN
PREFEITO MUNICIPAL
Cod102544
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
LEI Nº1907
Data:17 de Junho de 2014.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à abertura de Credito Adicional
Suplementar.
A Câmara Municipal de Planalto, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º–Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura ao Orçamento Geral
do Município de Planalto, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2014, Um
Credito Adicional Suplementar até o Limite de R$ 1.074,08 (Um mil, setenta e quatro reais
e oito centavos), conforme se especifica a seguir:
07- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
07.121 – DEPARTAMENTO DE ENSINO
12.361.12011-034 – Manutenção do Ensino Fundamental
000831– 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
128 – TA-Manutenção Educação Infantil
......................................................R$ 693,08 (excesso arrecadação)
000831– 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
128 – TA-Manutenção Educação Infantil
......................................................R$ 381,00 (Superávit 2013)
Art. 2º–Para cobertura do Crédito Adicional Suplementar a ser aberto em decorrência da
autorização constante da Lei acima, serão utilizados os recursos oriundos do Excesso
de Arrecadação e Superávit Financeiro, conforme previsto no inciso I do parágrafo 1º do
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64 a seguir especificado.
Excesso De Arrecadação
FONTE – 128 –
R$ 693,08
Superávit financeiro de 2013
Fonte – 128
R$ 381,00
Art. 3º–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto, aos Dezessete dias do Mês de Junho de
2014.
MARLON FERNANDO KUHN
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1908
Data: 17 de Junho de 2014.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à abertura de Credito Adicional
Suplementar.
A Câmara Municipal de Planalto, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º–Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura ao Orçamento Geral
do Município de Planalto, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2014, Um
Credito Adicional Suplementar até o Limite de R$ 1.207.265,27 (Um milhão, duzentos
e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme se
especifica a seguir:
02– SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
02.103 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.122.0000.0002 – Contribuição para Formação do PASEP
000080 – 3.3.90.47.00.00 – Obrigações tributárias e Contributivas
504 – Outros Royalties e Compensações–Ex.Anterior
................................................R$ 1.089,22 (superávit financeiro)
02– SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
02.103 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.122.0402.2004 – Departamento de Administração Geral
000110 – 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas
000 – Recursos Ordinários Livres –
................................................R$ 390.000,00 (Cancelamento)
000190 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
509 – Gerenciamento de trânsito – Ex.Anterior
................................................R$ 181,49 (superávit financeiro)
000191 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
510 – Taxas–Exercício Poder de Policia – Ex.Anterior
................................................R$ 602,20 (superávit financeiro)
000192 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
511 – Taxas Prestação de Serviços – Ex.Anterior
................................................R$ 3.536,34 (superávit financeiro)
05– SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
05.116 – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
15.452.1501-2021 – Manutenção da Coleta de LIxo
000510 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J.
000 – Recursos Ordinários Livres –
................................................R$ 76.000,00 (Cancelamento)
05– SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
05.116 – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
15.452.1501-2022 – Manutenção na Iluminação Pública
000550 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J.
507 – Cosip – Contribuição de Iluminação Pública – )
................................................R$ 53.397,41 (superávit financeiro)
06– SECRETARIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS
06.119 – DEPARTAMENTO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
26.782.2601.1025 – Aquisição de Equipamentos Rodoviários
000580 – 4.4.90.51.00.00 – Equipamentos e Material Permanente
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Página 65 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
501 – Receita de Alienação de Ativos–Ex.Anterior
................................................R$ 80.155,78 (superávit financeiro)
06.120 – DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTRADAS
26.782.2601.2027 – Departamento de Fiscalização de Estradas
000640 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
504 – Outros Royalties e compensações–Ex.Anterior
................................................R$ 5.000,00 (superávit financeiro)
000660 – 3.3.90.39.00.00 – Material de Consumo
512 – CIDE–Ex.Anterior
................................................R$ 1.379,12 (superávit financeiro)
07– SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
07.121 – DEPARTAMENTO DE ENSINO
12.361.1201-2034 – Manutenção do Ensino Fundamental
000801 – 3.3.90.14.00.00 – Diárias Pessoal Civil
103 – 5% sobre transferências constitucionais Fundeb- Ex.Anterior
................................................R$ 10.000,00 (superávit financeiro)
07– SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
07.121 – DEPARTAMENTO DE ENSINO
12.361.1201-2034 – Manutenção do Ensino Fundamental
000870 – 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.F.
103 – 5% sobre transferências constitucionais Fundeb- Ex.Anterior
................................................R$ 50.000,00 (superávit financeiro)
000880 – 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.F.
104 – Demais Impostos vinculados–Ex.Anterior
................................................R$ 50.000,00 (superávit financeiro)
000920 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J.
104 – Demais Impostos vinculados–Ex.Anterior
................................................R$ 100.000,00 (superávit financeiro)
12.361.1201-2035 – Manutenção do Transporte Escolar
000970 – 3.3.90.33.00.00 – Passagens e Despesas com Locomoção
107 – Salário Educação Fundeb- Ex.Anterior
................................................R$ 62.431,80 (superávit financeiro)
09– SECRETARIA DE SAÚDE
09.126 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.301.1001-2061 – Gerenc. de Secretaria Municipal de Saúde
001510 – 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas
495 – Atenção Básica- Ex.Anterior
................................................R$ 283.956,09 (superávit financeiro)
10.301.1001-2066 – Ações em Vigilância de Saúde
001760 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
497 – Vigilância em Saúde- Ex.Anterior
................................................R$ 23.022,07 (superávit financeiro)
13– SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
13.136 – DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
18.541.0801-2095 – Atividades de Preservação Meio ambiente
002600 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
555 – Sanepar – Compensação Meio Ambiente- Ex.Anterior
................................................R$ 1.513,75 (superávit financeiro)
14– SECRETARIA DE CULTURA
14.138 – DEPARTAMENTO DE CULTURA
13.392.1301-2099 – Atividades Departamento de Cultura
002710 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J.
000 – Recursos Ordinários Livres –
................................................R$ 15.000,00 (Cancelamento
Art. 2º–Para Cobertura do Crédito Adicional Suplementar a ser aberto em decorrência da
autorização constante da Lei Acima, serão utilizados os recursos oriundos do Superávit
Financeiro de 2013 e Cancelamento, Conforme previsto no inciso I do Parágrafo 1° do
Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64 de 17/03/64 a seguir especificado.
06– SECRETARIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS
06.119 – DEPARTAMENTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
26.782.2601-2026 – Recuperação de Máquinas e Equipamentos
000590 – 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas
000 – Recursos Ordinários Livres – (Cancelamento)
................................................R$ 481.000,00 (Cancelamento)
Superávit Financeiro de 2013
FONTE – 103
R$ 60.000,00
FONTE – 104
R$ 150.000,00
FONTE – 107
R$ 62.431,80
FONTE – 495
R$ 283.956,09
FONTE – 497
R$ 23.022,07
FONTE – 501
R$ 80.155,78
FONTE – 504
R$ 6.089,22
FONTE – 507
R$ 53.397,41
FONTE – 509
R$ 181,49
FONTE – 510
R$ 602,20
FONTE – 511
R$ 3.536,34
FONTE – 512
R$ 1.379,12
FONTE – 555
R$ 1.513,75
Art. 3º–Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto, aos Dezessete dias do Mês de Junho de
2014.
MARLON FERNANDO KUHN / PREFEITO MUNICIPAL
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
DECRETO Nº.3976
Data: 17 de junho de 2014.
SÚMULA: Abre Crédito Adicional Suplementar.
MARLON FERNANDO KUHN, Prefeito Municipal de Planalto, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 1906 de 17 de junho de 2014.
Art. 1º–Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura ao Orçamento Geral
do Município de Planalto, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2014, Um
Credito Adicional Suplementar até o Limite de R$ 32.133,08 (Trinta e dois mil, cento e
trinta e três reais e oito centavo), conforme se especifica a seguir:
02- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
02.103 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.122.04022-004 – Atividades do Departamento de Administração
000253 3.3.90.93.00.00 – Indenizações e Restituições
3.3.813 – Transferências Voluntárias Públicas Estaduais– Ex.Anterior
.......................................................................................................R$ 30.329,09
3.1.813 – Transferências Voluntárias Públicas Estaduais
.........................................................................................................R$ 1.803,99
Art. 2º–Para Cobertura do Crédito Adicional Suplementar a ser aberto em decorrência da
autorização constante da Lei Acima, serão utilizados os recursos oriundos do Excesso de
Arrecadação e Superávit Financeiro do Exercício Anterior, Conforme previsto no inciso I
do Parágrafo 1° do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64 de 17/03/64 a seguir especificado.
SUPERÁVIT FINANCEIRO DE 2013
FONTE 813...............................R$ 30.329,09
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 2014
FONTE 813...............................R$ 1.803,99
Art. 3º–Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto, aos Dezessete dias do mês de Junho de
2014.
MARLON FERNANDO KUHN
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº.3977
Data: 17 de junho de 2014.
SÚMULA: Abre Crédito Adicional Suplementar.
MARLON FERNANDO KUHN, Prefeito Municipal de Planalto, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 1907 de 17 de junho de 2014.
Art. 1º–Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura ao Orçamento Geral
do Município de Planalto, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2014, Um
Credito Adicional Suplementar até o Limite de R$ 1.074,08 (Um mil, setenta e quatro reais
e oito centavos), conforme se especifica a seguir:
07- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
07.121 – DEPARTAMENTO DE ENSINO
12.361.12011-034 – Manutenção do Ensino Fundamental
000831– 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
128 – TA-Manutenção Educação Infantil
......................................................R$ 693,08 (excesso arrecadação)
000831– 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
128 – TA-Manutenção Educação Infantil
......................................................R$ 381,00 (Superávit 2013)
Art. 2º–Para cobertura do Crédito Adicional Suplementar a ser aberto em decorrência da
autorização constante da Lei acima, serão utilizados os recursos oriundos do Excesso
de Arrecadação e Superávit Financeiro, conforme previsto no inciso I do parágrafo 1º do
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64 a seguir especificado.
Excesso De Arrecadação
FONTE – 128 –
R$ 693,08
Superávit financeiro de 2013
Fonte – 128
R$ 381,00
Art. 3º–Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto, aos Dezessete dias do mês de Junho de
2014.
MARLON FERNANDO KUHN
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº.3978
Data: 17 de junho de 2014.
SÚMULA: Abre Crédito Adicional Suplementar.
MARLON FERNANDO KUHN, Prefeito Municipal de Planalto, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 1908 de 17 de junho de 2014.
Art. 1º–Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder à abertura ao Orçamento Geral
do Município de Planalto, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2014, Um
Credito Adicional Suplementar até o Limite de R$ 1.207.265,27 (Um milhão, duzentos
e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme se
especifica a seguir:
02– SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
02.103 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.122.0000.0002 – Contribuição para Formação do PASEP
000080 – 3.3.90.47.00.00 – Obrigações tributárias e Contributivas
504 – Outros Royalties e Compensações–Ex.Anterior
................................................R$ 1.089,22 (superávit financeiro)
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Ano III – Edição Nº 0621
Página 66 / 081
02– SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
02.103 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.122.0402.2004 – Departamento de Administração Geral
000110 – 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas
000 – Recursos Ordinários Livres –
................................................R$ 390.000,00 (Cancelamento)
000190 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
509 – Gerenciamento de trânsito – Ex.Anterior
................................................R$ 181,49 (superávit financeiro)
000191 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
510 – Taxas–Exercício Poder de Policia – Ex.Anterior
................................................R$ 602,20 (superávit financeiro)
000192 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
511 – Taxas Prestação de Serviços – Ex.Anterior
................................................R$ 3.536,34 (superávit financeiro)
05– SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
05.116 – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
15.452.1501-2021 – Manutenção da Coleta de LIxo
000510 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J.
000 – Recursos Ordinários Livres –
................................................R$ 76.000,00 (Cancelamento)
05– SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
05.116 – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
15.452.1501-2022 – Manutenção na Iluminação Pública
000550 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J.
507 – Cosip – Contribuição de Iluminação Pública – )
................................................R$ 53.397,41 (superávit financeiro)
06– SECRETARIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS
06.119 – DEPARTAMENTO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
26.782.2601.1025 – Aquisição de Equipamentos Rodoviários
000580 – 4.4.90.51.00.00 – Equipamentos e Material Permanente
501 – Receita de Alienação de Ativos–Ex.Anterior
................................................R$ 80.155,78 (superávit financeiro)
06.120 – DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTRADAS
26.782.2601.2027 – Departamento de Fiscalização de Estradas
000640 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
504 – Outros Royalties e compensações–Ex.Anterior
................................................R$ 5.000,00 (superávit financeiro)
000660 – 3.3.90.39.00.00 – Material de Consumo
512 – CIDE–Ex.Anterior
................................................R$ 1.379,12 (superávit financeiro)
07– SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
07.121 – DEPARTAMENTO DE ENSINO
12.361.1201-2034 – Manutenção do Ensino Fundamental
000801 – 3.3.90.14.00.00 – Diárias Pessoal Civil
103 – 5% sobre transferências constitucionais Fundeb- Ex.Anterior
................................................R$ 10.000,00 (superávit financeiro)
07– SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
07.121 – DEPARTAMENTO DE ENSINO
12.361.1201-2034 – Manutenção do Ensino Fundamental
000870 – 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.F.
103 – 5% sobre transferências constitucionais Fundeb- Ex.Anterior
................................................R$ 50.000,00 (superávit financeiro)
000880 – 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.F.
104 – Demais Impostos vinculados–Ex.Anterior
................................................R$ 50.000,00 (superávit financeiro)
000920 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J.
104 – Demais Impostos vinculados–Ex.Anterior
................................................R$ 100.000,00 (superávit financeiro)
12.361.1201-2035 – Manutenção do Transporte Escolar
000970 – 3.3.90.33.00.00 – Passagens e Despesas com Locomoção
107 – Salário Educação Fundeb- Ex.Anterior
................................................R$ 62.431,80 (superávit financeiro)
09– SECRETARIA DE SAÚDE
09.126 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.301.1001-2061 – Gerenc. de Secretaria Municipal de Saúde
001510 – 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas
495 – Atenção Básica- Ex.Anterior
................................................R$ 283.956,09 (superávit financeiro)
10.301.1001-2066 – Ações em Vigilância de Saúde
001760 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
497 – Vigilância em Saúde- Ex.Anterior
................................................R$ 23.022,07 (superávit financeiro)
13– SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
13.136 – DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
18.541.0801-2095 – Atividades de Preservação Meio ambiente
002600 – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo
555 – Sanepar – Compensação Meio Ambiente- Ex.Anterior
................................................R$ 1.513,75 (superávit financeiro)
14– SECRETARIA DE CULTURA
14.138 – DEPARTAMENTO DE CULTURA
13.392.1301-2099 – Atividades Departamento de Cultura
002710 – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros P.J.
000 – Recursos Ordinários Livres –
................................................R$ 15.000,00 (Cancelamento
Art. 2º–Para Cobertura do Crédito Adicional Suplementar a ser aberto em decorrência da
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
autorização constante da Lei Acima, serão utilizados os recursos oriundos do Superávit
Financeiro de 2013 e Cancelamento, Conforme previsto no inciso I do Parágrafo 1° do
Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64 de 17/03/64 a seguir especificado.
06– SECRETARIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS
06.119 – DEPARTAMENTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
26.782.2601-2026 – Recuperação de Máquinas e Equipamentos
000590 – 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas
000 – Recursos Ordinários Livres – (Cancelamento)
................................................R$ 481.000,00 (Cancelamento)
Superávit Financeiro de 2013
FONTE – 103
R$ 60.000,00
FONTE – 104
R$ 150.000,00
FONTE – 107
R$ 62.431,80
FONTE – 495
R$ 283.956,09
FONTE – 497
R$ 23.022,07
FONTE – 501
R$ 80.155,78
FONTE – 504
R$ 6.089,22
FONTE – 507
R$ 53.397,41
FONTE – 509
R$ 181,49
FONTE – 510
R$ 602,20
FONTE – 511
R$ 3.536,34
FONTE – 512
R$ 1.379,12
FONTE – 555
R$ 1.513,75
Ano III – Edição Nº 0621
Cod102496
LEI Nº 1.569/2014
17/06/2014
Art. 3º–Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto, aos Dezessete dias do mês de Junho de
2014.
MARLON FERNANDO KUHN
PREFEITO MUNICIPAL
Cod102443
REALEZA
Prefeitura
LEI Nº 1.568/2014
17/06/2014
SÚMULA: ALTERA O PPA 2014-2017 E LDO 2014, E AUTORIZA ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR.
A Câmara Municipal de Realeza, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal,
Sanciono a seguinte L E I:
ART. 1º- Fica alterado no Programa Plurianual – PPA, para o período de 2014 os
programas abaixo:
1201 – EDUCAÇAO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1601 – HABITAÇÃO – CASA PARA TODOS
2001 – DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO SUSTENTÁVEL
ART. 2º–Fica alterado na Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO nº 1.536, de 26 de
novembro de 2013, no Anexo I – Anexo de Metas e Prioridades para o Exercício de 2014,
conforme Dotações Orçamentárias abaixo:
1201 – EDUCAÇAO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1601 – HABITAÇÃO – CASA PARA TODOS
2001 – DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO SUSTENTÁVEL
ART. 3º- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no
valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
1020 06.001
Departamento de Educação
12.361.1201.2033
Manutenção da Merenda Escolar
33.90.32.00.00
Material, Bem ou serviço para distribuição gratuita
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................R$250.000,00
ART. 4º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em
decorrência da autorização constante na presente Lei, será utilizado o cancelamento das
seguintes dotações orçamentárias, no orçamento geral do Município para o exercício de
2014:
05 Secretaria de Desenvolvimento Agrop. E Desenv. Meio Ambiente
608 05.001 Secretaria de Desenvolvimento Agrop. E Desenv. Meio Ambiente
20.606.2001.1024
Patrulha Mecanizada
44.90.52.00.00
Equipamentos e Material Permanente
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................R$50.000,00
05 Secretaria de Desenvolvimento Agrop. E Desenv. Meio Ambiente
660 05.001 Secretaria de Desenvolvimento Agrop. E Desenv. Meio Ambiente
20.606.2001.2026
Apoio/Fomento Produtor nas Cadeias Produtivas
33.90.30.00.00
Material de Consumo
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor..................................................................................................R$50.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
1010 06.001
Departamento de Educação
12.362.1201.2038
Apoio ao Transporte Escolar Ensino Médio
33.90.33.00.00
Passagens e Despesas com Locomoção
00 000 Recursos Ordinários Livres
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Valor...................................................................................................R$50.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3740 08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
16.482.1601.1093
Casa para Todos
44.90.51.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................. R$30.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3780 08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
16.482.1601.1095
Aquisição de Imóveis para Unidades Habitacionais
44.90.61.00.00
Aquisição de Imóveis
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor...................................................................................................R$70.000,00
ART. 5º- Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezessete dias do mês de junho do ano
de dois mil e quatorze.
MILTON ANDREOLLI
Prefeito
SÚMULA: ALTERA O PPA 2014-2017 E LDO 2014, E AUTORIZA ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR.
A Câmara Municipal de Realeza, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal,
Sanciono a seguinte L E I:
ART. 1º- Fica alterado no Programa Plurianual – PPA, para o período de 2014 os
programas abaixo:
0401 – EXECUTIVO EM AÇÃO
0402 – ADMINISTRANDO COM CONTROLE ETICA E TRANSPARENCIA
0000 – ENCARGOS ESPECIAIS
0403 – EQUILIBRIO FINANCEIRO E FISCAL
1201 – EDUCAÇAO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1301 – CULTURA E TRADIÇOES MEMÓRIA VIVA
1501 – NOSSA CIDADE NOSSA CASA
2201 – EMPREGO RENDA: INCENTIVANDO NOVOS EMPREGOS
2601 – INFRAESTRUTURA/APOIO RURAL NOSSAS ESTRADAS
2701 – ESPORTE É VIDA
ART. 2º–Fica alterado na Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO nº 1.536, de 26 de
novembro de 2013, no Anexo I – Anexo de Metas e Prioridades para o Exercício de 2014,
conforme Dotações Orçamentárias abaixo:
0401 – EXECUTIVO EM AÇÃO
0402 – ADMINISTRANDO COM CONTROLE ETICA E TRANSPARENCIA
0000 – ENCARGOS ESPECIAIS
0403 – EQUILIBRIO FINANCEIRO E FISCAL
1201 – EDUCAÇAO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1301 – CULTURA E TRADIÇOES MEMÓRIA VIVA
1501 – NOSSA CIDADE NOSSA CASA
2201 – EMPREGO RENDA: INCENTIVANDO NOVOS EMPREGOS
2601 – INFRAESTRUTURA/APOIO RURAL NOSSAS ESTRADAS
2701 – ESPORTE É VIDA
ART. 3º- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no
valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais):
07 Secretaria de Saúde Pública
1992 07.001
Fundo Municipal de Saúde
10.301.1001.2060
Atenção Básica Fixa
33.90.30.00.00
Material de Consumo
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor........................................................................................................ R$100.000,00
07 Secretaria de Saúde Pública
2030 07.001
Fundo Municipal de Saúde
10.301.1001.2060
Atenção Básica Fixa
33.90.39.00.00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor....................................................................................................... R$350.000,00
ART. 4º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em
decorrência da autorização constante na presente Lei, será utilizado o cancelamento das
seguintes dotações orçamentárias, no orçamento geral do Município para o exercício de
2014:
02 Governo Municipal
90 02.001 Gabinete do Prefeito
04.122.0401.2005
Manutenção do Gabinete do Prefeito
31.90.11.00.00
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor......................................................................................................... R$10.000,00
03 Secretaria de Administração
0280 03.001
Departamento de Administração
04.122.0402.1008
Equipamentos / Melhoria Sistema Processamento de Dados
44.90.52.00.00
Equipamentos
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor......................................................................................................... R$15.000,00
03 Secretaria de Administração
0300 03.001
Departamento de Administração
28.8460.0015
Precatórios Judiciais
31.90.91.00.00
Sentenças Judiciais
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do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor......................................................................................................... R$20.000,00
04 Secretaria de Finanças
0390 04.001
Departamento de Contabilidade e Controle Interno
04.1230.4032017
Atividades do Departamento de Contabilidade e Controle Interno
31.90.11.00.00
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor......................................................................................................... R$50.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
810 06.001 Departamento de Educação
12.361.1201.1029
Ampliação/Melhoria Rede Física Ensino Fundamental
33.90.30.00.00
Material de Consumo
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor......................................................................................................... R$20.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
830 06.001 Departamento de Educação
12.361.1201.1029
Ampliação/Melhoria Rede Física Ensino Fundamental
33.90.39.00.00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor........................................................................................................ R$20.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
850 06.001 Departamento de Educação
12.361.1201.1029
Ampliação/Melhoria Rede Física Ensino Fundamental
44.90.51.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor....................................................................................................... R$35.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
1500 06.002
Departamento de Cultura
13.392.1301.1044
Ampliação do Acervo da Biblioteca
44.90.52.00.00
Equipamentos e Material Permanente
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor........................................................................................................ R$10.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
1520 06.002
Departamento de Cultura
13.392.1301.1046
Ampliação do Acervo da Biblioteca
44.90.52.00.00
Informatização / Equipamentos Informática
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor......................................................................................................... R$15.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
1430 06.002
Departamento de Cultura
13.392.1301.2047
Atividades do Departamento de Cultura
31.90.11.00.00
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor......................................................................................................... R$15.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
1590 06.003
Departamento de Esportes
27.812.2701.1051
Obras de Infraestrutura para Prática de Esportes
34.90.51.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.......................................................................................................... R$30.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3210 08.001
Departamento Rodoviário Municipal
26.782.2601.1073
Aquisição de Equipamentos Rodoviários
44.90.52.00.00
Equipamentos e Material Permanente
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.......................................................................................................... R$80.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3440 08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
15.451.1501.1080
Sinalização de Vias Urbanas
33.90.30.00.00
Material de Consumo
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.......................................................................................................... R$20.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3420 08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
15.451.1501.1080
Sinalização de Vias Urbanas
33.90.39.00.00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.......................................................................................................... R$10.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3450 08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
15.451.1501.1081
Aquisição de Equipamentos
44.90.52.00.00
Equipamentos e Material Permanente
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.......................................................................................................... R$50.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3530 08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
15.452.1501.1084
Construção de Praças, Parques e Bosques
44.90.52.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor......................................................................................................... R$30.000,00
09 Secretaria de Indústria e Comércio
3800 09.001
Secretaria de Indústria e Comércio
22.661.2201.2099
Ações de Promoções a Industria e Empresas
31.90.11.00.00
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor....................................................................................................... R$20.000,00
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios
do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
Ano III – Edição Nº 0621
Página 68 / 081
ART. 5º- Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezessete dias do mês de junho do ano
de dois mil e quatorze.
MILTON ANDREOLLI
Prefeito
Cod102497
LEI Nº 1.570/2014
17/06/2014
SÚMULA: AUTORIZA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR.
A Câmara Municipal de Realeza, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal,
Sanciono a seguinte L E I:
ART. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no
valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais):
07 Secretaria de Saúde Pública
3170 07.001
Fundo Municipal de Saúde
17.512.1701.070
Ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário
44.90.51.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................... R$40.000,00
ART. 2º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em
decorrência da autorização constante na presente Lei, será utilizado o cancelamento das
seguintes dotações orçamentárias, no orçamento geral do Município para o exercício de
2014:
07 Secretaria de Saúde Pública
3180 07.001
Fundo Municipal de Saúde
17.512.1701.071
Canalização de Córregos
44.90.51.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.....................................................................................................R$20.000,00
07 Secretaria de Saúde Pública
3200 07.001
Fundo Municipal de Saúde
17.512.1701.072
Sistema de Galerias Pluviais
44.90.51.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................... R$20.000,00
ART. 3º- Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezessete dias do mês de junho do ano
de dois mil e quatorze.
MILTON ANDREOLLI
Prefeito
DECRETO N.º 3.091/14
17/06/2014
Cod102498
MILTON ANDREOLLI, Prefeito do Município de Realeza, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e conforme autorização contida na Lei Municipal n.º 1.569/2014,
de 17 de junho de 2014, DECRETA:
ART. 1º–Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no
valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais):
07 Secretaria de Saúde Pública
1992 07.001
Fundo Municipal de Saúde
10.301.1001.2060
Atenção Básica Fixa
33.90.30.00.00
Material de Consumo
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................... R$100.000,00
07 Secretaria de Saúde Pública
2030 07.001
Fundo Municipal de Saúde
10.301.1001.2060
Atenção Básica Fixa
33.90.39.00.00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................... R$350.000,00
ART. 2º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em
decorrência da autorização constante na presente Lei, será utilizado o cancelamento das
seguintes dotações orçamentárias, no orçamento geral do Município para o exercício de
2014:
02 Governo Municipal
90 02.001 Gabinete do Prefeito
04.122.0401.2005
Manutenção do Gabinete do Prefeito
31.90.11.00.00
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................... R$10.000,00
03 Secretaria de Administração
0280 03.001
Departamento de Administração
04.122.0402.1008
Equipamentos / Melhoria Sistema Processamento de Dados
44.90.52.00.00
Equipamentos
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................... R$15.000,00
03 Secretaria de Administração
0300 03.001
Departamento de Administração
28.8460.0015
Precatórios Judiciais
31.90.91.00.00
Sentenças Judiciais
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................... R$20.000,00
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
Para consultar a autenticidade do
carimbo do tempo, informe o
código ao lado no site.
http://amsop.dioems.com.br
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Página 68
Diário Oficial dos Municípios
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
04 Secretaria de Finanças
0390 04.001
Departamento de Contabilidade e Controle Interno
04.1230.4032017
Atividades do Departamento de Contabilidade e Controle Interno
31.90.11.00.00
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor................................................................................................... R$50.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
810 06.001 Departamento de Educação
12.361.1201.1029
Ampliação/Melhoria Rede Física Ensino Fundamental
33.90.30.00.00
Material de Consumo
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor................................................................................................... R$20.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
830 06.001 Departamento de Educação
12.361.1201.1029
Ampliação/Melhoria Rede Física Ensino Fundamental
33.90.39.00.00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor................................................................................................... R$20.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
850 06.001 Departamento de Educação
12.361.1201.1029
Ampliação/Melhoria Rede Física Ensino Fundamental
44.90.51.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................. R$35.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
1500 06.002
Departamento de Cultura
13.392.1301.1044
Ampliação do Acervo da Biblioteca
44.90.52.00.00
Equipamentos e Material Permanente
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor................................................................................................. R$10.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
1520 06.002
Departamento de Cultura
13.392.1301.1046
Ampliação do Acervo da Biblioteca
44.90.52.00.00
Informatização / Equipamentos Informática
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor................................................................................................. R$15.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
1430 06.002
Departamento de Cultura
13.392.1301.2047
Atividades do Departamento de Cultura
31.90.11.00.00
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor................................................................................................ R$15.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
1590 06.003
Departamento de Esportes
27.812.2701.1051
Obras de Infraestrutura para Prática de Esportes
34.90.51.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor............................................................................................... R$30.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3210 08.001
Departamento Rodoviário Municipal
26.782.2601.1073
Aquisição de Equipamentos Rodoviários
44.90.52.00.00
Equipamentos e Material Permanente
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor................................................................................................. R$80.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3440 08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
15.451.1501.1080
Sinalização de Vias Urbanas
33.90.30.00.00
Material de Consumo
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor................................................................................................ R$20.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3420 08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
15.451.1501.1080
Sinalização de Vias Urbanas
33.90.39.00.00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.............................................................................................. R$10.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3450 08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
15.451.1501.1081
Aquisição de Equipamentos
44.90.52.00.00
Equipamentos e Material Permanente
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor................................................................................................ R$50.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3530 08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
15.452.1501.1084
Construção de Praças, Parques e Bosques
44.90.52.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor................................................................................................. R$30.000,00
09 Secretaria de Indústria e Comércio
3800 09.001
Secretaria de Indústria e Comércio
22.661.2201.2099
Ações de Promoções a Industria e Empresas
31.90.11.00.00
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor................................................................................................ R$20.000,00
ART. 3º- Este Decreto vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
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do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
Ano III – Edição Nº 0621
Página 69 / 081
Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezessete dias do mês de junho do ano
de dois mil e quatorze.
MILTON ANDREOLLI
Prefeito
Cod102504
DECRETO N.º 3.087/14
28/05/2014
MILTON ANDREOLLI, Prefeito do Município de Realeza, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e conforme autorização contida na Lei Municipal n.º 1.534/2013,
de 25 de novembro de 2013, DECRETA:
ART. 1º–Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, para o Exercício de 2014, um
Crédito Adicional Suplementar, na importância de R$135.477,81 (cento e trinta e cinco mil
quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme segue:
08
Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
15.451.1501.1079
Pavimentação e Recapeamento de Vias Urbanas
4.4.90.51.00.00
Obras e Instalações
3411.00789
Transferências de Outros Programas
Valor
125.397,50
08
Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
15.451.1501.1083
Construção de Passeios Públicos e Calçadões
4.4.90.51.00.00
Obras e Instalações
3681.00781
Transferências de Outros Programas
Valor
10.080,31
ART. 2º- Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em
decorrência da autorização constante na presente Lei, serão utilizados recursos oriundos
de excesso de arrecadação das alíneas:
- 2.4.7.1.99.99.44.00 – Convênio Caixa MCidades / Recapeamento, no valor de
R$125.397,50.
- 2.4.7.1.99.99.41.00 – Convenio Caixa (MTRR) Praça, no valor de R$10.080,31.
ART. 3º- Este Decreto vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano
de dois mil e quatorze.
MILTON ANDREOLLI
Prefeito
DECRETO N° 3.089/2014
09/06/2014
Cod102494
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Chuvas Intensas.
MILTON ANDREOLLI, Prefeito do município de Realeza, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 69 da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso
IV do artigo 8º da Lei Federal no 12.608 de 10 de abril de 2012 e com fulcro no Decreto
do Governo do Estado do Paraná, emitido em 09 de junho de 2014, sob número 11301, e
CONSIDERANDO:
Que as fortes chuvas ocorridas com maior intensidade entre os dias 06 a 08 de junho de
2014 atingiram áreas do Município;
Que em decorrência do desastre foram ocasionados danos humanos, materiais,
ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos públicos e privados de grande vulto;
Que o parecer da COMDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável
à declaração de Situação de Emergência,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no
Formulário AVADAN e demais documentos, em virtude do desastre classificado e
codificado como NE.HEX (12.100) Inundações.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a
coordenação da COMDEC Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação
do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao
desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade,
com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob
a coordenação da COMDEC Municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição
Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil,
diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco
iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao
proprietário indenização posterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global
da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de
propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado
de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a
desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em
áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em
locais seguros, será apoiado pela comunidade.
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
Para consultar a autenticidade do
carimbo do tempo, informe o
código ao lado no site.
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915395200
Página 69
Diário Oficial dos Municípios
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo
das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados
de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta
ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos
cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e
oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre,
e sendo vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de
junho dois mil e quatorze.
MILTON ANDREOLLI
Prefeito
Cod102502
DECRETO N.º 3.090/14
17/06/2014
MILTON ANDREOLLI, Prefeito do Município de Realeza, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e conforme autorização contida na Lei Municipal n.º 1.568/2014,
de 17 de junho de 2014, DECRETA:
ART. 1º–Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no
valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
1020 06.001
Departamento de Educação
12.361.1201.2033
Manutenção da Merenda Escolar
33.90.32.00.00
Material, Bem ou serviço para distribuição gratuita
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................R$250.000,00
ART. 2º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em
decorrência da autorização constante na presente Lei, será utilizado o cancelamento das
seguintes dotações orçamentárias, no orçamento geral do Município para o exercício de
2014:
05 Secretaria de Desenvolvim. Agrop. E Desenv. Meio Ambiente
608 05.001 Secretaria de Desenvolvim. Agrop. E Desenv. Meio Ambiente
20.606.2001.1024
Patrulha Mecanizada
44.90.52.00.00
Equipamentos e Material Permanente
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................R$50.000,00
05 Secretaria de Desenvolvim. Agrop. E Desenv. Meio Ambiente
660 05.001 Secretaria de Desenvolvim. Agrop. E Desenv. Meio Ambiente
20.606.2001.2026
Apoio/Fomento Produtor nas Cadeias Produtivas
33.90.30.00.00
Material de Consumo
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor..................................................................................................R$50.000,00
06 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
1010 06.001
Departamento de Educação
12.362.1201.2038
Apoio ao Transporte Escolar Ensino Médio
33.90.33.00.00
Passagens e Despesas com Locomoção
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor...................................................................................................R$50.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3740 08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
16.482.1601.1093
Casa para Todos
44.90.51.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................. R$30.000,00
08 Secretaria de Viação e Desenvolvimento Urbano
3780 08.002
Departamento de Obras e Desenvolvimento Urbano
16.482.1601.1095
Aquisição de Imóveis para Unidades Habitacionais
44.90.61.00.00
Aquisição de Imóveis
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor...................................................................................................R$70.000,00
ART. 3º- Este Decreto vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezessete dias do mês de junho do ano
de dois mil e quatorze.
MILTON ANDREOLLI
Prefeito
Cod102503
Ano III – Edição Nº 0621
Página 70 / 081
DECRETO N.º 3.092/14
17/06/2014
MILTON ANDREOLLI, Prefeito do Município de Realeza, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e conforme autorização contida na Lei Municipal n.º 1.570/2014,
de 17 de junho de 2014, DECRETA:
ART. 1º–Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no
valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais):
07 Secretaria de Saúde Pública
3170 07.001
Fundo Municipal de Saúde
17.512.1701.070
Ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário
44.90.51.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................... R$40.000,00
ART. 2º–Para cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar, a ser aberto em
decorrência da autorização constante na presente Lei, será utilizado o cancelamento das
seguintes dotações orçamentárias, no orçamento geral do Município para o exercício de
2014:
07 Secretaria de Saúde Pública
3180 07.001
Fundo Municipal de Saúde
17.512.1701.071
Canalização de Córregos
44.90.51.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.....................................................................................................R$20.000,00
07 Secretaria de Saúde Pública
3200 07.001
Fundo Municipal de Saúde
17.512.1701.072
Sistema de Galerias Pluviais
44.90.51.00.00
Obras e Instalações
00 000 Recursos Ordinários Livres
Valor.................................................................................................... R$20.000,00
ART. 3º- Este Decreto vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezessete dias do mês de junho do ano
de dois mil e quatorze.
MILTON ANDREOLLI
Prefeito
Cod102505
PORTARIA Nº 4.575/14
16/06/14
MILTON ANDREOLLI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REALEZA, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
ART. 1º–DESIGNAR a servidora MARULÊ MADALENA GIRARDI WALTER, portadora
do RG sob nº 3.130.375-3 SSP/PR, para juntamente com o Prefeito Municipal, assinar
cheques e todos os documentos necessários à movimentação de contas corrente
bancárias do Município de Realeza, inscrito no CNPJ sob nº 76.205.673/0001-40.
ART. 2º- Esta Portaria vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, aos dezesseis dias do mês de junho do ano
de dois mil e quatorze.
MILTON ANDREOLLI
Prefeito
PORTARIA Nº 4.576/14
16/06/14
Cod102492
MILTON ANDREOLLI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REALEZA, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Municipal n.º 832/01, RESOLVE:
ART. 1º- Conceder LICENÇA ESPECIAL SEM VENCIMENTOS, pelo período de 02 (dois)
anos, ao servidor VANDERSON PÉRICO, ocupante do cargo Efetivo de Contador, do
Nível 13 do GO 03, a partir do dia 16/06/14.
ART. 2º- Esta Portaria vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Realeza, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil
e quatorze.
MILTON ANDREOLLI
Prefeito
AVISO DE LICITAÇÃO
Cod102493
A PREFEITURA DE REALEZA, Estado do Paraná, torna público e para conhecimento
dos interessados que fará realizar Licitação, na seguinte modalidade e características:
MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº. 12/2014 - PROCESSO LICITATÓRIO:
99/2014 - TIPO: MENOR PREÇO.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para reformas e manutenção de prédios
públicos do Município de Realeza.
ABERTURA DAS PROPOSTAS / SESSÃO DE DISPUTA: Dia 07 de julho de 2014, às
08h00min.
LOCAL: Sede da Prefeitura de Realeza.
REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília - DF
Realeza, 17 de junho de 2014.
GERALDINA GAMLA BEDIN
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Cod102495
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
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documento, desde que visualizado através do site.
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA
PREGÃO 36/2014
A Pregoeira do Município de Realeza, divulga que foi considerada DESERTA o Pregão nº
36/2014, cujo objeto era Aquisição de veículo novo para uso da Secretaria de Educação,
devido ao não comparecimento de interessados no CERTAME.
Realeza, 17 de junho de 2014.
DIANA BAMBERG
Pregoeira
Cod102387
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA DE REALEZA, Estado do Paraná, torna público e para conhecimento
dos interessados que fará realizar Licitação, na seguinte modalidade e características:
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 040/2014–PROCESSO LICITATÓRIO:
98/2014–TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE.
OBJETO: Aquisição de veículo novo para uso da Secretaria de Educação.
ABERTURA DAS PROPOSTAS/ SESSÃO DE DISPUTA: Dia 02 de julho de 2014, às
08h00min.
FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS: Pregão Presencial nº 040/2014 na Sede do Município.
REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília–DF
Realeza, 17 de Junho de 2014.
Geraldina Gamla Bedin
Secretária Municipal de Educação
Cod102394
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO Nº
153/2014
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE REALEZA
CONTRATADA: EDITORA POSITIVO LTDA
OBJETO: Aquisição de livros didáticos para a educação infantil do Município de Realeza.
ADITIVO: CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente termo, as partes inicialmente nomeadas,
resolvem por mútuo acordo, acrescentar ao contrato a quantia de R$ 980,00 (novecentos
e oitenta reais), conforme faculta o disposto no Artigo 65, da Lei Federal nº. 8.666/93, de
21/06/93 e suas alterações subseqüentes.
REFERENTE LICITAÇÃO Processo inexigibilidade Nº 3/2014
DATA DA ASSINATURA: 16/06/2014
Cod102442
RENASCENÇA
Abre crédito adicional especial.
O Prefeito Municipal de Renascença, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais
e nos termos da Lei Municipal nº 1381, de 28 de maio de 2014,
DECRETA:
Art. 1º) – Abre Crédito Adicional Especial ao Orçamento Programa em vigor no valor de
R$ 109.829,00 (cento e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais), conforme classificação
funcional programática abaixo:
CÓDIGO
NOMENCLATURA
0500
Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente
0501
Departamento de Agropecuária
Abre crédito adicional especial.
O Prefeito Municipal de Renascença, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais
e nos termos da Lei Municipal nº 1385, de 11 de junho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º) – Abre Crédito Adicional Especial ao Orçamento Programa em vigor no valor de
R$ 134.872,69 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e
nove centavos), conforme classificação funcional programática abaixo:
0501
NOMENCLATURA
Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente
Departamento de Agropecuária
206010011. 1006
Projetos de Agropecuária
4.4.90.52.00
Equipamentos e material permanente
0500
Fonte
VALOR R$
808 –
CEF c/c 647004-8- CT
REP 799430/13-MAPA/
CAIXA-Aquisição de
PATRULHA AGRÍCOLA
MECANIZADA
TOTAL
4.4.90.52.00
Equipamentos e material permanente
134.872,69
Art. 2º. Os recursos para fazer face às despesas com a abertura do Crédito Adicional
Especial de que trata o Art. 1º, correrão à conta dos recursos abaixo especificados:
I – Excesso de Arrecadação por Alíneas de Receita relativo aos valores decorrentes do
Contrato de Repasse nº 799430/2013/MAPA/CAIXA celebrado com a União Federal, por
intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representado pela
Caixa Econômica Federal, repassados através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na c/c
647004-8, cujo objeto é: Aquisição de Patrulha Agrícola Mecanizada, nos termos do Plano
de Trabalho encaminhado e aprovado pelo órgão repassador, conforme abaixo especifica:
Valor Arrecadado/
Estimado
Valor já utilizado
para Suplementação
Valor do Superávit
Financeiro/ Excesso
de Arrecadação da
receita
0,00
134.872,69
0,00
134.872,69
0,00
134.872,69
0,00
134.872,69
Código da Receita Discriminação da Receita Valor Orçado
Repasse CEF c/c
647004-8- CT REP
799430/13-MAPA/
CAIXA-Aquisição de
PATRULHA AGRÍCOLA
MECANIZADA
TOTAIS..............................R$
24710504.00
(259)
Fonte: 808
109.829,00
TOTAL
109.829,00
Art. 2º. Os recursos para fazer face às despesas com a abertura do Crédito Adicional
Especial de que trata o Art. 1º, correrão à conta dos recursos abaixo especificados:
I – Excesso de Arrecadação por Alíneas de Receita relativo aos valores decorrentes do
Contrato de Repasse nº 796637/2013/MDA/CAIXA celebrado com a União Federal, por
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário–MDA, representado pela Caixa
Econômica Federal, repassados através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na c/c
647002-1, cujo objeto é: Aquisição de Patrulha Agrícola Mecanizada, nos termos do Plano
de Trabalho encaminhado e aprovado pelo órgão repassador, conforme abaixo especifica:
Código
Receita
da
Discriminação da Receita
Va l o r
Orça-do
V a l o r
Arrecadado/
Estimado
Valor
já
utilizado para
Suplementação
Valor do Superávit
Financeiro/
Excesso
de
Arrecadação
da
receita
Repasse CEF c/c 6470021- CT REP 796637/2013/
MDA/CAIXA-Aquisição de
PATRULHA AGRÍCOLA
MECANIZADA
0,00
109.829,00
0,00
108.829,00
0,00
109.829,00
0,00
109.829,00
TOTAIS.......................................R$
Art. 3º)–Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença–PR, aos treze dias do mês de junho do
ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação.
LESSIR CANAN BORTOLI Prefeito Municipal
PORTARIA N º 139 DE 16 DE JUNHO DE 2014
134.872,69
VALOR R$
806 –
CEF c/c 6470021CT
REP
796637/2013/MDA/
CAIXA-Aquisição
de
PATRULHA
A G R Í C O L A
MECANIZADA
Projetos de Agropecuária
24710502.
00 (255)
Fonte: 806
DECRETO N.º 1480 DE 13 DE JUNHO DE 2014
Fonte
206010011. 1006
Prefeitura
CÓDIGO
Página 71 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
DECRETO N.º 1481 DE 13 DE JUNHO DE 2014
Cod102549
Exonera Marcos César Trindade do cargo de Médico -PSF.
LESSIR CANAN BORTOLI, Prefeito Municipal, de Renascença, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, Marcos César Trindade, portador do R.G. nº 12.916.080-2 SSP/PR,
inscrito no CPF nº 493.492.520-15, ocupante do cargo efetivo de Médico- Estratégia
Saúde da Família, do Quadro de Empregos Públicos, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, a partir de 01 de junho de 2014.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de junho de 2014.
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos dezesseis dias
do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 53º ano de Emancipação.
Lessir Canan Bortoli
Prefeito
Cod102389
Art. 3º)–Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Renascença–PR, aos treze dias do mês de junho do
ano de dois mil e quatorze, 53º ano de emancipação.
LESSIR CANAN BORTOLI Prefeito Municipal
Cod102485
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Página 72 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
AVISO DE EDITAL
PREGÃO PRESENCIAL Nº 065/2014 – PMR
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 051/2014
MODALIDADE: Pregão Presencial do tipo menor preço.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para serviços de hospedagem,
alimentação e transporte para pacientes enviados as cidades de Campo Largo e Curitiba
– Pr.
CREDENCIAMENTO E ENTREGA DOS ENVELOPES: das 08:30 às 09:00 do dia 08 de
julho de 2014, no Departamento de Compras e Licitações, da Prefeitura Municipal de
Renascença, à Rua Getúlio Vargas, nº 901.
ABERTURA DAS PROPOSTAS: das 09:01 do dia 08 de julho de 2014, junto a sala de
reuniões da Administração na Prefeitura Municipal de Renascença–PR.
AQUISIÇÃO DO EDITAL: O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na Prefeitura
Municipal, no endereço Rua Getúlio Vargas, nº 901, Centro, Fone (46) 3550-8300
(Prefeitura) / 3550-8316 (Departamento de Licitações), Renascença, Estado do Paraná,
de 2ª a 6ª feira, nos horários das 08:30 as 11:30, e das 13:30 as 17:00 horas, onde
poderão ser consultados e adquiridos gratuitamente, e pelo site www.renascenca.pr.gov.
br.
INFORMAÇÕES: Informações e esclarecimentos adicionais, no endereço e telefone
acima citado.
Renascença, 13 de junho de 2014.
LUCIANA A. MORCELLI LOCHS
Pregoeira
O MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA, ESTADO DO PARANÁ, torna público que fará
realizar, às 09:00 horas do dia 02 de julho de 2014, nas dependências da Prefeitura
Municipal, sita a Rua Rio Grande do Sul, 975 em Salto do Lontra, Paraná, Brasil, PREGÃO
PRESENCIAL para aquisição de materiais e equipamentos odontológicos.
Critério de Julgamento: Menor Preço Por Item.
A Pasta Técnica, com o inteiro teor do Edital e seus respectivos modelos, adendos e
anexos, poderá ser examinada no endereço acima indicado a partir do dia 17 de junho de
2014, no horário comercial.
Informações adicionais, dúvidas e pedidos de esclarecimento deverão ser dirigidos à
Comissão de Licitação no endereço acima mencionado.
Salto do Lontra, 17 de junho de 2014.
Sedenir Rhoden
Presidente CPL
Cod102545
EDITAL DE LICITAÇÃO
MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2014
RESULTADO DE JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 109, parágrafo 1º da Lei 8.666/93, torna-se público o
resultado da licitação em epigrafe, cuja classificação dá-se da seguinte forma:
Em primeiro lugar a empresa Ivan Carlos Dalmolin–ME, no valor global de R$ 49.818,91
(quarenta e nove mil oitocentos e dezoito reais e noventa e um centavos);
Não houve segundo colocado.
Declarando-se vencedora a empresa acima citada, classificada em primeiro lugar,
estando a mesma em total acordo com o edital.
Renascença, 10 de junho de 2014.
MARIA NOEMI LORO
Presidente da Comissão
Permanente de Licitações
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO Nº 47/2014
Expirado o prazo recursal, torna-se público a homologação do procedimento licitatório em
epígrafe e a adjudicação do objeto em favor da(s) empresa(s):
LOTE
ITEM
1
1
DESCRIÇÃO DO ITEM
Contratação de Empresa
Especializada em Coleta,
transporte de Lixo Orgânico e
Reciclável
FORNECEDOR
UNID
QTDE
UNIT.
TOTAL
ATITUDE AMBIENTAL
LTDA
MÊS
31,00
2.900,00
89.900,00
Totalizando por fornecedor:
FORNECEDOR
VALOR TOTAL POR FORNECEDOR
ATITUDE AMBIENTAL LTDA
89.900,00
Salto do Lontra, 17 de junho de 2014
MAURÍCIO BAÚ
Prefeito Municipal
Cod102456
Cod102546
SALTO DO LONTRA
Prefeitura
AVISO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 39/2014
Expirado o prazo recursal, dispenso a licitação, com fundamento no Inciso XVII do Art. 24
da Lei nº 8.666/93, ratifico o presente processo nas seguintes condições:
LOTE
ITEM
DESCRIÇÃO DO ITEM
MARCA
QTDE
UNIT.
TOTAL
1
1
OLEO MOTOR 20 LITROS
JCB
1,00
268,96
268,96
1
2
FILTRO LUBRIFICANTE
JCB
1,00
28,96
28,96
1
3
FILTRO COMBUSTÍVEL
JCB
1,00
78,96
78,96
1
4
FILTRO SEDIMENTADOR
JCB
1,00
98,63
98,63
1
5
FILTRO HIDRÁULICO
JCB
1,00
145,63
145,63
1
6
FILTRO TRANSMISSÃO
JCB
1,00
49,76
49,76
1
7
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JCB
1,00
1.200,00
1.200,00
Totalizando por fornecedor:
FORNECEDOR
VALOR TOTAL POR FORNECEDOR
ENGEPEÇAS EQUIPAMENTOS LTDA
1.870,90
Salto do Lontra, 16 de junho de 2014
MAURÍCIO BAÚ
Prefeito Municipal
AVISO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 40/2014
Expirado o prazo recursal, dispenso a licitação, com fundamento no Inciso II do Art. 24 da
Lei nº 8.666/93, ratifico o presente processo nas seguintes condições:
LOTE
ITEM
1
1
DESCRIÇÃO DO ITEM
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS
QTDE
UNIT.
TOTAL
1,00
5.500,00
5.500,00
Totalizando por fornecedor:
FORNECEDOR
VALOR TOTAL POR FORNECEDOR
MATCIULEVICZ & CIA LTDA–ME
5.500,00
Salto do Lontra, 17 de junho de 2014
MAURÍCIO BAÚ
Prefeito Municipal
Cod102404
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios
do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
Para consultar a autenticidade do
carimbo do tempo, informe o
código ao lado no site.
http://amsop.dioems.com.br
915395200
Página 72
Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
SANTA IZABEL DO OESTE
Prefeitura
DECRETO Nº. 2.425
Data: 13/06/2014
Elemento
Descrição
Fonte
Valor
4.4.90.51.00–3067
Obras e Instalações
811
243.750,00
4.4.90.51.00–3068
Obras e Instalações
000
6.250,00
Elemento
Descrição
Fonte
Valor
3.3.90.30.00–146
Material de Consumo
000
6.250,00
Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do Município de
Santa Izabel do Oeste para o Exercício Financeiro de 2014
O Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 1.604 de 13 de junho de 2014 e da Lei Federal
nº. 4.320/64 de 17 de março de 1964, Artigo 43, § 1º, inciso III
.
DECRETA:
Art. 1º–Fica aberto no Orçamento Geral do Município de Santa Izabel do Oeste–PR, um
Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente, no valor de R$ R$ 256.000,00
(duzentos e cinquenta e seis mil reais), nas seguintes dotações:
02
GOVERNO MUNICIPAL
001
GABINETE DO PREFEITO
04.122.0002.2.001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE E ASSESSORIAS
Elemento
Descrição
Fonte
Valor
3.3.90.39.00–007
Outras Serviços de Terceiros P. Jurídica
000
10.000,00
4.4.90.52.00–008
Equipamentos e Material Permanente
000
5.000,00
03
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
001
DIV. DE SERVIÇOS GERAIS E RECURSOS HUMANOS
04.128.0002.2.004 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
3.3.90.39.00–018
Art. 2º–Para cobertura do presente Decreto, serão utilizados os recursos oriundos do
excesso de arrecadação da alínea da receita 2.4.7.1.99.99.27 e 1.3.2.5.01.99.72 através
do convênio SICONV nº 26650/2014, firmado com o Ministério do Esporte, Objetivando a
Construção de uma Quadra de Esporte Coberta com área de 573,54 m² na Rua Bracatinga
x Rua Colombina, Bairro Nossa Senhora de Fátima, de propriedade do Município de
Santa Izabel do Oeste. Os recursos para contrapartida do Município, serão utilizados do
cancelamento de dotação orçamentária do orçamento vigente.
08
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO ESPORTE
01
DIV. DA CULTURA E ESPORTE
27 DESPORTO E LAZER
812
DESPORTO COMUNITÁRIO
0008 CULTURA E ESPORTE POPULAR
2.031
MANUTENÇÃO DO ESPORTE E DA CULTURA
Art. 3º–O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, em 13 de junho de 2014.
MOACIR FIAMONCINI
Prefeito Municipal
Cod102236
DECRETO Nº. 2.426
Data: 13/06/2014
Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do Município de
Santa Izabel do Oeste para o Exercício Financeiro de 2014
O Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 1.603 de 13 de junho de 2014 e da Lei Federal
nº. 4.320/64 de 17 de março de 1964, Artigo 43, § 1º, inciso II.
DECRETA:
Art. 1º–Fica aberto no Orçamento Geral do Município de Santa Izabel do Oeste–PR,
um Crédito Adicional Especial, relativo ao exercício financeiro de 2014, no valor de R$
150,00 (cento e cinquenta reais), destinados a restituição do saldo financeiro do convênio
nº 455/2013, repassados pelo Estado do Paraná através da Secretaria de Estado da
Agricultura e do Abastecimento-SEB, objetivando a aquisição de 15.348 litros de óleo
diesel para recuperação de 9 quilômetros de estradas rurais, nas comunidades de Linha
Progresso, Volta Alegre, Anunciação e Rio da Prata, interior do Município de Santa Izabel
do Oeste.
06
- SECRETARIA MUNICIPAL DA EXPANSÃO ECONÔMICA
001
- DIVISÃO DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
20
- AGRICULTURA
606
- EXTENSÃO RURAL
0005
- AGRICULTURA INTEGRADA
1.077
- RECUPERAÇÃO DA TRAFEGABILIDADE DE ESTRADAS RURAIS
Descrição
Indenizações e Restituições
Fonte
803
Valor
150,00
Art. 2º Para cobertura do presente Decreto, serão utilizados os recursos provenientes do
excesso de arrecadação da Alínea da receita 1.3.2.5.01.99.64.00 do Convênio celebrado
com o Governo do Estado do Paraná através da Secretaria de Estado da Agricultura e
do Abastecimento-SEAB, objetivando a aquisição de 15.348 litros de óleo diesel para
recuperação de 9 quilômetros de estradas rurais, nas comunidades de Linha Progresso,
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do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
Outras Serviços de Terceiros P. Jurídica
000
25.000,00
04
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
001
DIVISÃO DE CONTAB. TESOURARIA, TRIB E FISCALIZAÇÃO
04.123.0002.2.006 – MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DA FAZENDA
3.3.90.30.00–027
Material de Consumo
000
10.000,00
3.3.90.39.00–030
Outras Serviços de Terceiros P. Jurídica
000
15.000,00
05
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
002
DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS
15.452.0004.2.008 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANO
3.3.90.14.00–057
Diárias – Pessoal Civil
000
3.000,00
3.3.90.39.00–060
Outras Serviços de Terceiros P. Jurídica
000
30.000,00
08
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA CULTURA E DO ESPORTE
001
DIVISÃO DA CULTURA E ESPORTE
27.812.0008.2.031 – MANUTENÇÃO DO ESPORTE E DA CULTURA
3.3.90.33.00–149
3.3.90.93.00–3069
Cod102237
DECRETO Nº. 2.427
Data: 13/06/2014
Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento do Município de
Santa Izabel do Oeste para o Exercício Financeiro de 2014
O Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 1.602 de 13 de maio de 2014 e da Lei Federal
nº. 4.320/64 de 17 de março de 1964, Artigo 43, § 1º, inciso II e III.
DECRETA:
Art. 1º–Fica aberto no Orçamento Geral do Município de Santa Izabel do Oeste–PR,
um Crédito Adicional Especial, relativo ao exercício financeiro de 2014, no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinados a Construção de uma Quadra
de Esporte Coberta com área de 573,54 m² na Rua Bracatinga x Rua Colombina, Bairro
Nossa Senhora de Fátima, de propriedade do Município de Santa Izabel do Oeste, na
seguinte dotação:
08
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO ESPORTE
01
DIV. DA CULTURA E ESPORTE
27 DESPORTO E LAZER
812
DESPORTO COMUNITÁRIO
0008 CULTURA E ESPORTE POPULAR
1.088
CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA DE ESPORTE COBERTA ME-26650/2014
Elemento
Página 73 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
Volta Alegre, Anunciação e Rio da Prata, interior do Município de Santa Izabel do Oeste.
Art. 3º–O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, em 13 de junho de 2014.
MOACIR FIAMONCINI
Prefeito Municipal
Passagens e Despesas com Locomoção
09
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
002
FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
10.301.0023.2.109–MANUTEÇÃO
DA
REDE
ADMINISTRAÇÃO
000
DE
ATENÇÃO
5.000,00
PRIMÁRIA–
3.3.90.14.00 – 161
Diárias – Pessoal Civil
000
5.000,00
3.3.90.14.00–171
Diárias – Pessoal Civil
303
5.000,00
3.3.90.14.00–181
Diárias – Pessoal Civil
495
3.000,00
3.3.90.39.00–166
Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica
000
50.000,00
10.301.0024.2.110 – MANUTENÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA–ASSISTENCIA
3.3.90.39.00–195
Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica
000
50.000,00
10.302.0028.2.114 – MANUTENÇÃO DA REDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
3.3.90.14.00–243
Diárias – Pessoal Civil
000
5.000,00
3.3.90.14.00–249
Diárias – Pessoal Civil
303
5.000,00
10
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
001
FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTENCIA SOCIAL
08.244.0016.2.038 – MANUTENÇÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL GERAL
3.3.90.39.00–281
Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica
000
30.000,00
Art. 2º–Para cobertura do presente Decreto, serão utilizados os recursos oriundos do
cancelamento das dotações a seguir:
02
GOVERNO MUNICIPAL
001
GABINETE DO PREFEITO
04.122.0002.2.001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE E ASSESSORIAS
Elemento
Descrição
Fonte
Valor
3.1.90.16.00–003
Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
000
5.000,00
3.3.90.30.00–005
Material de Consumo
000
10.000,00
03
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
001
DIV. DE SERVIÇOS GERAIS E RECURSOS HUMANOS
28.843.0000.0.055 – JUROS/AMORT. OPER. DE CR´DITO SEDU/CONTRATRO Nº
2851/2012 PM
3.2.90.21.00–020
Juros Sobre a Dívida por Contrato
000
50.000,00
4.6.90.71.00–021
Principal da Dívida Contratual Resgatado
000
50.000,00
ON
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Página 73
Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
3.1.90.03.00–038
Pensões, Exclusivo do RGPS
000
10.000,00
4.4.90.51.00–061
Obras e Instalações
000
8.000,00
05
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
002
DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS
15.452.0004.2.008 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANO
06
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA EXPANSÃO ECONÔMICA
001
DIVISÃO DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
20.606.0005.2.011 – MANUTENÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
3.1.90.11.00–077
Vencim e Vantagens Fixas–Pessoal Civil
000
10.000,00
3.3.90.30.00–082
Material de Consumo
000
16.000,00
3.3.90.39.00–083
Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica
000
16.000,00
002
DIVISÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
22.661.0006.1.007 – CONSTRUÇÃO BARRACÕES INDUSTRIAIS
4.4.90.51.00–085
Obras e Instalações
000
10.000,00
07
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
001
DIVISÃO DE ADM. ESCOLAR E ASSIST. EDUCANDO
12.361.0007.2.016 – MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS DE ENSINO
3.3.90.30.00–095
Material de Consumo
000
20.000,00
3.3.90.33.00–096
Passagens e Despesas Com Locomoção
000
20.000,00
12.364.0007.2.054 – PARCERIA COM ASSOCIAÇÃO DOS UNIVERSITÁRIOS
3.3.50.43.00–138
Subvenções Sociais
000
18.000,00
09
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
002
FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
10.301.0024.2.110 – MANUTENÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA–ASSISTENCIA
3.3.90.30.00–211
Material de Consumo
495
3.000,00
10.302.0029.2.115– PARCERIA HOSPITAL SÃO FRANCISCO–SUS
3.3.90.39.00–265
Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica
Ano III – Edição Nº 0621
Página 74 / 081
LEI Nº. 1.606
DATA: 17/06/2014
05
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
001
DIVISÃO DE TRANSPORTES ROD. MUNICIPAL
26.782.0003.2.007 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS
303
10.000,00
Art. 3º–O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, em 13 de junho de 2014.
MOACIR FIAMONCINI
Prefeito Municipal
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade das Escolas Municipais efetuarem, no inicio do
Ano Letivo, Seminário “ANTIDROGAS” para os Alunos da Rede Municipal de Ensino.
A CÃMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições legais APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º–A Secretaria Municipal da Educação realizará no primeiro semestre do ano letivo,
através de seus estabelecimentos de ensino, seminário “ANTIDROGAS”, objetivando
transmitir aos alunos da rede municipal, ensinamentos sobre a nocividade e as
conseqüências do uso de entorpecentes.
Art. 2º–Além das palestras, aulas ou debates, deverá ser divulgado através de painéis e
cartazes os prejuízos causados à pessoa, à família e à sociedade.
Art. 3º–O seminário contará com a participação de professores, médicos da Secretaria
Municipal de Saúde e componentes da Policia Militar, como palestrantes.
Parágrafo Único – Outras autoridades ou pessoas entendidas do assunto, poderão ser
convidadas.
Art. 4º–O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90(noventa) dias,
contados partir de sua publicação.
Art. 5º–As despesas com a execução desta Lei, ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º–Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, em 17 de junho de 2014.
MOACIR FIAMONCINI
Prefeito Municipal
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO – CONTRATO Nº. 213/2014
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 67/2014
PARTES: Município de Santa Izabel do Oeste e ROSANETE A. F. DE MACIEL – ME.
OBJETO Contratação de empresa para hospedagem de servidores e pessoas a serviço
da municipalidade pública em eventos no município, com recursos próprios, por um
período de 12 meses.
VIGENCIA: 13/06/2015
VALOR TOTAL: R$ 12.000,00 (Doze mil reais).
DATA: 13/06/2014.
Cod102548
SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE
Prefeitura
Cod102238
LEI Nº. 1.605
DATA: 17/06/2014
Súmula: Cria o Programa Educativo “Pequeno Agricultor” nas Escolas da Zona Rural e
dá outras providencias.
A CÃMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições legais APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º–Fica o Município de Santa Izabel do Oeste – PR, autorizado a criar o Programa
Educativo “Pequeno Agricultor” nas Escolas Municipais da Zona Rural.
Art. 2º–O Programa tem por objetivo incentivar e conscientizar às crianças sobre a
importância da permanência do homem na Zona Rural, bem como de sua subsistência.
Art. 3º–Para o efetivo cumprimento desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Educação
responsável pela elaboração do Programa, adequando o currículo escolar a realidade
da agricultura, podendo firmar convênio de cooperação técnica com empresas públicas
ou privadas.
Parágrafo Único–O Programa Educativo obedecerá ao disposto nesta Lei com os
seguintes objetivos:
I–conservação do solo e da água;
II–uso adequado dos agrotóxicos, nas atividades agropecuárias, visando à proteção dos
recursos naturais e do meio ambiente, à segurança dos trabalhadores rurais e à qualidade
dos produtos agrícolas destinados a alimentação.
III – a viabilidade da permanência no meio rural.
Art. 4º–Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Izabel do Oeste, Estado do Paraná, em 17 de
junho de 2014.
MOACIR FIAMONCINI
Prefeito Municipal
Cod102556
Cod102557
AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL Nº 20/2014/PMSAS–PROCESSO Nº 271/2014
MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS
ENTIDADE PROMOTORA: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE –
ESTADO DO PARANÁ
RECURSOS: Contrato Repasse 724221/2009–Processo 0311068-80/2009 –MCIDADES
e recursos próprios como contrapartida.
O Prefeito Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, estado do Paraná, registrado no
CNPJ/MF sob o nº 75.927.582/0001-55, em exercício, Sr. RICARDO ANTONIO ORTIÑA
torna público a abertura de procedimento licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS,
do tipo menor preço, POR EMPREITADA GLOBAL, em conformidade com a Lei Federal nº
8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, mediante as condições estabelecidas
no edital, para o seguinte objeto: Contratação de empresa para construção de calçadas
na Rua Presidente Vargas–Contrato Repasse 724221/2009–Processo 0311068-80/2009
-MCIDADES.
O recebimento dos envelopes será realizada pela Comissão de Licitações do Município
no dia 04/07/2014, as 09:00 horas, na sala do Departamento de Licitações da Prefeitura
Municipal.
Valor máximo: R$ 175.582,79 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e setenta e dois reis
e setenta e nove centavos).
Informações complementares, edital e seus anexos, poderão ser obtidas na Prefeitura
Municipal de Santo Antonio do Sudoeste na Avenida Brasil, 621 ou através do telefone
(046) 3563-8000 e e-mail: [email protected].
Santo Antonio do Sudoeste, em 16 de junho de 2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
PREFEITO MUNICIPAL
EWERALDO WAGNER
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES
Cod102364
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Diário Oficial dos Municípios
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Página 75 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
DESPACHO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 012/2014
EDITAL DE RESULTADO E ADJUDICAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL nº 069/2014 de 27/05/2014.
OBJETO: Aquisição de brinquedos para atender as escolas municipais através de adesão
ao Registro de Preços–Processo Administrativo nº 23034.024933/2011-61 do Pregão
Eletrônico nº 32/2012 FNDE/MEC
Ratifico e Homologo o enquadramento legal de afastamento de licitação, através do
processo de Inexigibilidade nº 012/2014, que tem por objeto Aquisição de brinquedos
para atender as escolas municipais através de adesão ao Registro de Preços–Processo
Administrativo nº 23034.024933/2011-61 do Pregão Eletrônico nº 32/2012 FNDE/MEC,
nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Termo de Justificativa exarado
pela Comissão de Licitações com parecer favorável da Assessoria Jurídica em data de
dez dias de junho de 2014.
EMPRESA CONTRATADA: EDULAB – COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
LTDA, CNPJ Nº 11.386.332/0001-72, com um valor de R$ 4.614,78 (Quatro Mil Seiscentos
e Quatorze Reais e Setenta e Oito Centavos).
Santo Antonio do Sudoeste, em 11 de junho de 2014 .
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
MARILIS CRISTINA TONINI, na qualidade de Pregoeira do Município de Santo Antonio
do Sudoeste, Estado do Paraná, nomeado pela Portaria nº 16.082 de 13 de dezembro
de 2013, e em cumprimento a Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto
Municipal nº. 2.317/2006 de 26 de maio de 2006, aplicando-se no que couberem, as
disposições contidas na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações
específicas do objeto licitado, e as regras do presente Edital, TORNA PÚBLICO, o
resultado e adjudicação da licitação na modalidade PREGÃO, PRESENCIAL, tipo Menor
Preço, Por item referente:
1 . Objeto da Licitação
Contratação de empresa prestadora de serviços com profissional Técnico em
Eletroeletrônica para ministração de Curso/Oficina de Eletrotécnica para atender ao
Programa de Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Familias e Indivíduos–
PAEFI–da Secretaria de Assistência Social
2. Empresa(s) Participante(s):
Cod102365
EDITAL DE RESULTADO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2014
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar rural e do empreendedor
familiar rural ou suas organizações (para merenda escolar)
EMPRESA CREDENCIADA:
COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR INTEGRADA DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, CNPJ Nº 08.691.821/0001-23, com sede na RUA PREFEITO ARMANDO
FASSINI, Nº 499 – CENTRO, SANTO ANTONIO DO SUDOESTE – PR, COM UM VALOR
TOTAL DE R$ 100.704,00(Cem Mil Setecentos e Quatro Reais).
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, 16 de junho de 2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
PREFEITO MUNICIPAL
EWERALDO WAGNER
PRESIDENTE DA COMISSÃO LICITAÇÕES
Cod102366
EDITAL DE RESULTADO DE LICITAÇÃO
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 012/2014
OBJETO: Aquisição de brinquedos para atender as escolas municipais através de adesão
ao Registro de Preços–Processo Administrativo nº 23034.024933/2011-61 do Pregão
Eletrônico nº 32/2012 FNDE/MEC
EMPRESA CONTRATADA:
EDULAB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA -ME
Classificação Lote
Item Código do produto Nome do produto/serviço
Valor do item
1
1
1
10099
Conjunot de máquina fotográfica–plástico
398,36
1
1
2
10101
Conjunto de bicho com filhotes–tecido
672,00
1
1
3
10100
Conjunto de caminhão coletor de lixo–plástico
538,46
1
1
4
10106
Conjunto de caminhão tipo Bombeiro–plástico
656,76
1
1
5
10102
Conjunto de caminhão tipo caçamba plástico
459,22
1
1
6
10104
Conjunto de caminhão tipo cegonha–plástico
997,48
1
1
7
10103
Conjunto de jogo de peças sopradas para encaixe–plástico 609,70
1
1
8
10105
Conjunto de telefone–plástico
Nome do proponente
CNPJ do proponente
JULIANO MARAN–MEI
11.726.517/0001-89
3. Empresa(s) Vencedora(s):
JULIANO MARAN – MEI, empresa vencedora do item nº01 do lote 1, com um valor de R$
10.200,00 (Dez Mil e Duzentos Reais).
4. Data da Abertura:
A Licitação Pregão Presencial Nº. 069/2014 de 27/05/2014, teve sua abertura em reunião
realizada pela Pregoeira no dia 12/06/2014 às 09:00 horas, na sala do Departamento
de Licitações da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná,
Avenida Brasil, 621, centro.
Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 12/06/2014.
____________________________________
MARILIS CRISTINA TONINI
Pregoeira
Cod102368
EXTRATO TERMO ADITIVO Nº01 DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 118/2013
Processo Inexigibilidade Nº 11/2013
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMISSORA DE RADIO AM (IMPRENSA FALADA) PARA
DIVULGAR CONTEÚDOS INSTITUCIONAIS E VEICULAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DE
INTERESSE DA COMUNIDADE.
CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR;
CONTRATADA: RADIO ENTRE RIOS LTDA;
VIGENCIA ATUAL: 02/07/2014
DATA DA ASSINATURA: 19/05/2014
Pela contratante: RICARDO ANTONIO ORTIÑA–Prefeito Municipal
e pela contratada: IRONI PERON FERRARI–Representante Legal
EXTRATO DO CONTRATO Nº 171/2014
REFERENTE AO PROCESSO INEXIGIBILIDADE Nº 012/2014
282,80
Com valor de R$ 4.614,78 (Quatro Mil Seiscentos e Quatorze Reais e Setenta e Oito
Centavos).
Considerando o artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Santo Antonio do Sudoeste, em 10/06/2014.
EWERALDO WAGNER
Presidente da Comissão Licitações
Cod102367
Cod102369
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
CONTRATADA: EDULAB COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA -ME
CNPJ Nº 11.386.332/0001-72
Representante: IVONE BORBA
CPF nº 320.444.539-91
OBJETO: Aquisição de brinquedos para atender as escolas municipais através de adesão
ao Registro de Preços–Processo Administrativo nº 23034.024933/2011-61 do Pregão
Eletrônico nº 32/2012 FNDE/MEC.
VALOR TOTAL: R$ 4.614,78 (Quatro Mil, Seiscentos e Quatorze Reais e Setenta e Oito
Centavos)
VIGÊNCIA: 10/06/2015
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 11/06/2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
PREFEITO MUNICIPAL
EXTRATO DO CONTRATO Nº 172/2014
REFERENTE AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 069/2014
Cod102370
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR
CONTRATADA: JULIANO MARAN–MEI
CNPJ Nº 11.726.517/0001-89
Representante: JULIANO MARAN
CPF nº
OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços com profissional Técnico
em Eletroeletrônica para ministração de Curso/Oficina de Eletrotécnica para atender ao
Programa de Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos–
PAEFI–da Secretaria de Assistência Social.
VALOR TOTAL: R$ 10.200,00 (Dez Mil e Duzentos Reais)
VIGÊNCIA: 11/06/2015
Santo Antonio do Sudoeste, em 12/06/2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
PREFEITO MUNICIPAL
Cod102371
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Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Eu, RICARDO ANTONIO ORTIÑA, na qualidade de Prefeito Municipal do Município de
Santo Antonio do Sudoeste – PR, considerando o processo licitatório referente a Tomada
de Preços nº 015/2014 de 14/05/2014, que tem por objeto: Contratação de empresa
para Implantação de Sistema de Abastecimento de Água na Linhas Soita e Araça, sendo
a Perfuração de 02 poços, construção de rede de Distribuição, Casa de Tratamento e
Reservatório no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR Convênio–nº 770452/2012MI, ADJUDICO E HOMOLOGO a presente Licitação na modalidade em que foi vencedora
a seguinte empresa:
Empresa: PERFURIBEL POCOS ARTESIANOS LTDA
Valor global: R$ 438.016,57 (Quatrocentos e Trinta e Oito Mil e Dezesseis Reais e
Cinquenta e Sete Centavos)
Prazo de execução: 180 Dias
Para que surta seus efeitos legais.
Santo Antonio do Sudoeste, em 16 de junho de 2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
Cod102372
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 069/2014
OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços com profissional Técnico
em Eletroeletrônica para ministração de Curso/Oficina de Eletrotécnica para atender ao
Programa de Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Familias e Indivíduos–
PAEFI–da Secretaria de Assistência Social
Eu, RICARDO ANTONIO ORTIÑA, na qualidade de Prefeito Municipal do Município de
Santo Antonio do Sudoeste – PR, considerando a adjudicação da Senhora Pregoeira,
constante da Ata do Pregão Presencial nº 069/2014 de 27/05/2014, HOMOLOGO o
resultado da presente Licitação na modalidade em que foi(ram) vencedora(s) a(s)
seguinte(s) empresa(s):
JULIANO MARAN – MEI, empresa vencedora do item nº01 do lote 1, com um valor de R$
10.200,00 (Dez Mil e Duzentos Reais).
Para que surta seus efeitos legais.
Santo Antonio do Sudoeste–PR, em 12/06/2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
Cod102373
DESPACHO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
DISPENSA Nº 027/2014 – PMSAS
PROCESSO Nº 278/2014
OBJETO: Contratação de empresa para serviço de desratização e aquisição de unidades
de iscas especial com chave para controle de roedores para as escolas e prédios públicos
municipais de pequeno e médio porte.
EMPRESA CONTRATADA:
DEDETIZADORA BRIO LIMP LTDA
Lote Item Produto/Serviço
Marca Unidade Quantidade Preço
1
1
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS
DE DESRATIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO–PEQUENO E MÉDIO PORTE
1
2
UNIDADES DE PORTA ISCA ESPECIAL COM CHAVES
PARA O CONTROLE DE ROEDORES
Preço total
SERV
40,00
60,00
2.400,00
UN
300,00
18,00
5.400,00
TOTAL
7.800,00
Ratifico e Homologo o enquadramento legal de afastamento de licitação, dispensa, nos
termos do art. 24, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Termo de Justificativa
exarado pela Comissão de Licitações com parecer favorável da Assessoria Jurídica em
data de dezesseis dias de junho de 2014.
Santo Antonio do Sudoeste, em 17 de junho de 2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
Cod102461
DESPACHO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 013/2014
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar rural e do
empreendedor familiar rural ou sua organização (para merenda escolar) referente ao
Chamamento Público nº 002/2014
Ratifico e Homologo o enquadramento legal de afastamento de licitação, através do
processo de Inexigibilidade nº 0013/2014, que tem por objeto Aquisição de gêneros
alimentícios da agricultura familiar rural e do empreendedor familiar rural ou suas
organizações (para merenda escolar), nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93,
conforme Termo de Justificativa exarado pela Comissão de Licitações com parecer
favorável da Assessoria Jurídica em data de dezesseis dias de junho de 2014.
EMPRESA CONTRATADA:
COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR INTEGRADA DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, CNPJ Nº 08.691.821/0001-23, com sede na PRT 163, SN – Vila Catarina,
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE – PR, COM UM VALOR TOTAL DE R$ 100.704,00
(Cem mil setecentos e quatro reais).
Santo Antonio do Sudoeste, em 17 de junho de 2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
Página 76 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
EDITAL DE RESULTADO E ADJUDICAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL nº 070/2014 de 28/05/2014.
MARILIS CRISTINA TONINI, na qualidade de Pregoeira do Município de Santo Antonio
do Sudoeste, Estado do Paraná, nomeado pela Portaria nº 16.082 de 13 de dezembro
de 2013, e em cumprimento a Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto
Municipal nº. 2.317/2006 de 26 de maio de 2006, aplicando-se no que couberem, as
disposições contidas na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações
específicas do objeto licitado, e as regras do presente Edital, TORNA PÚBLICO, o
resultado e adjudicação da licitação na modalidade PREGÃO, PRESENCIAL, tipo Menor
Preço, Por lote referente:
1 . Objeto da Licitação
Aquisição de Pneus novos e recapados e serviços de consertos, recapagens,
vulcanização, balanceamento e geometria de pneus para veículos leves e pesados
lotados nas secretarias da administração pública municipal
2. Empresa(s) Participante(s):
PARTICIPANTES
Nome do
responsável pelo
proponente
COMERCIO DE PNEUS
PAULO RICARDO
72.439.078/0001-18
PAULAO LTDA–ME
DOS SANTOS
Nome do proponente
CNPJ do
proponente
COMERCIO DE PNEUS
EVANDRO LUIZ
82.425.356/0001-31
SCOPEL LTDA
SCOPEL
Cargo do
CPF do
Validade da Prazo de
responsável
responsável
proposta
entrega/
peloproponente pelo proponente (dias)
execução
Sócio gerente
643.819.279-15 60
1 Dia(s)
Sócio gerente
717.643.309-78 60
1 Dia(s)
3. Empresa(s) Vencedora(s):
COMERCIO DE PNEUS PAULAO LTDA–ME, vencedor dos lotes 01, 02, 03, 05, 06, 07,
08, 11, 12, 14 e 15, em um valor total de R$ 148.246,00 (cento e quarenta e oito mil
duzentos e quarenta e seis reais); COMERCIO DE PNEUS SCOPEL LTDA, vencedora
dos lotes 04, 09, 10 e 13, em um valor total de R$ 338.844,00 (trezentos e trinta e oito mil,
oitocentos e quarenta e quatro reais).
4. Data da Abertura:
A Licitação Pregão Presencial Nº. 070/2014 de 28/05/2014, teve sua abertura em reunião
realizada pela Pregoeira no dia 17/06/2014 às 09:00 horas, na sala do Departamento
de Licitações da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná,
Avenida Brasil, 621, centro.
Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 17/06/2014.
____________________________________
MARILIS CRISTINA TONINI
Pregoeira
Cod102463
RESULTADO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE DISPENSA Nº 026/2014
PROCESSO Nº 276/2014
OBJETO: Contratação de empresa para serviço de desinsetização de escolas e prédios
públicos municipais de grande e médio porte
EMPRESA CONTRATADA:
DEDETIZADORA BRIO LIMP LTDA
Lote Item Produto/Serviço
1
1
Marca Unidade Quantidade Preço
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA DESINSETIZAÇÃO
DE PREDIOS PÚBLICOS DOM MUNICÍPIO–Pequeno e
Medio Porte
SERV
50,00
TOTAL
145,00
Preço total
7.250,00
7.250,00
Considerando o artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Santo Antonio do Sudoeste, em dezesseis dias de junho de 2014.
EWERALDO WAGNER
Presidente da Comissão Licitações
Cod102464
RESULTADO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE DISPENSA Nº 027/2014
PROCESSO Nº 278/2014
OBJETO: Contratação de empresa para serviço de desratização e aquisição de unidades
de iscas especial com chave para controle de roedores para as escolas e prédios públicos
municipais de pequeno e médio porte.
EMPRESA CONTRATADA:
DEDETIZADORA BRIO LIMP LTDA
Lote
Item Produto/Serviço
1
1
1
2
Marca Unidade Quantidade Preço Preço total
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS
DE DESRATIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO–PEQUENO E MÉDIO PORTE
UNIDADES DE PORTA ISCA ESPECIAL COM CHAVES
PARA O CONTROLE DE ROEDORES
TOTAL
SERV
40,00
60,00 2.400,00
UN
300,00
18,00 5.400,00
7.800,00
Considerando o artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Santo Antonio do Sudoeste, em dezesseis dias de junho de 2014.
EWERALDO WAGNER
Presidente da Comissão Licitações
Cod102465
Cod102462
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do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Página 77 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
EDITAL DE RESULTADO DE LICITAÇÃO
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 013/2014
EXTRATO DO CONTRATO Nº 176/2014
REFERENTE AO PROCESSO INEXIGIBILIDADE Nº 013/2014
OBJETO:Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar rural e do empreendedor
familiar rural ou suas organizações (para merenda escolar) referente ao Chamamento
Público nº 002/2014
EMPRESA CONTRATADA:
COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR INTEGRADA DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, CNPJ Nº 08.691.821/0001-23, com sede na PRT 163, SN – Vila Catarina,
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE – PR, COM UM VALOR TOTAL DE R$ 100.704,00
(Cem mil setecentos e quatro reais)
Considerando o artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Santo Antonio do Sudoeste, em 16/06/2014.
EWERALDO WAGNER
Presidente da Comissão Licitações
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR
CONTRATADA: COOP. DA AGRICULTURA FAMILIAR INTEGRADA DE STO ANT.DO
SUDOES
CNPJ Nº 08.691.821/0001-23
Representante: LUCÉLIA CLAUDIA MACHADO CRESPÃO
CPF nº 040.947.499-18
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar rural e do
empreendedor familiar rural ou suas organizações (para merenda escolar) referente ao
Chamamento Público nº 002/2014.
VALOR TOTAL: R$ 100.704,00 (Cem Mil, Setecentos e Quatro Reais)
VIGÊNCIA: 16/06/2015
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 17/06/2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
PREFEITO MUNICIPAL
Cod102466
EXTRATO DO CONTRATO Nº 174/2014
REFERENTE AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 070/2014
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR
CONTRATADA: COMERCIO DE PNEUS PAULAO LTDA–ME
CNPJ Nº 72.439.078/0001-18
Representante: PAULO RICARDO DOS SANTOS
CPF nº 643.819.279-15
OBJETO: Aquisição de Pneus novos e recapados e serviços de consertos, recapagens,
vulcanização, balanceamento e geometria de pneus para veículos leves e pesados
lotados nas secretarias da administração pública municipal.
VALOR TOTAL: R$ 148.246,00 (Cento e Quarenta e Oito Mil, Duzentos e Quarenta e
Seis Reais)
VIGÊNCIA: 16/06/2015
Santo Antonio do Sudoeste, em 17/06/2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
PREFEITO MUNICIPAL
Cod102467
EXTRATO DO CONTRATO Nº 175/2014
REFERENTE AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 070/2014
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR
CONTRATADA: COMERCIO DE PNEUS SCOPEL LTDA
CNPJ Nº 82.425.356/0001-31
Representante: EVANDRO LUIZ SCOPEL
CPF nº 717.643.309-78
OBJETO: Aquisição de Pneus novos e recapados e serviços de consertos, recapagens,
vulcanização, balanceamento e geometria de pneus para veículos leves e pesados
lotados nas secretarias da administração pública municipal.
VALOR TOTAL: R$ 338.844,00 (Trezentos e Trinta e Oito Mil, Oitocentos e Quarenta e
Quatro Reais)
VIGÊNCIA: 16/06/2015
Santo Antonio do Sudoeste, em 17/06/2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
PREFEITO MUNICIPAL
Cod102468
EXTRATO DO CONTRATO Nº 173/2014
REFERENTE AO PROCESSO DE TOMADA DE PREÇOS Nº 09/2014
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR
CONTRATADA: TALLENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
CNPJ Nº 04.379.027/0001-98
Representante: Denilson José Gonçalves
CPF nº 619.924.459-15
OBJETO: Construção de 01 (uma) unidade de Barração Industrial com área de 1.000m²,
com área industrial de 956,15m² e Inslações Sanitárias para PNE masculina e feminina.
Construção em estrutura em pré-moldado, e vedação em alvenaria comum. Os serviços
deverão ser executados com projetos e especificações técnicas, memoriais descritivos e
demais peças e documentos que fazem parte integrante do presente processo
VALOR TOTAL: R$ 484.240,84 (Quatrocentos e Oitenta e Quatro Mil, Duzentos e
Quarenta Reais e Oitenta e Quatro Centavos)
PRAZO EXECUÇÃO DA OBRA: 120 Dias
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 16/06/2015
Santo Antonio do Sudoeste, em 17/06/2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
PREFEITO MUNICIPAL
Cod102469
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
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do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
Cod102470
EXTRATO DO CONTRATO Nº 177/2014
REFERENTE AO PROCESSO DISPENSA Nº 026/2014
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR
CONTRATADA: DEDETIZADORA BRIO LIMP LTDA
CNPJ Nº 10.636.457/0001-40
Representante: NELSON PAGNO MOREIRA
CPF nº 007.506.989-00
OBJETO: Contratação de empresa para serviço de desinsetização de escolas e prédios
públicos municipais de grande e médio porte.
VALOR TOTAL: R$ 7.250,00 (Sete Mil, Duzentos e Cinquenta Reais)
VIGÊNCIA: 16/06/2015
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 17/06/2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
PREFEITO MUNICIPAL
Cod102471
EXTRATO DO CONTRATO Nº 178/2014
REFERENTE AO PROCESSO DISPENSA Nº 027/2014
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR
CONTRATADA: DEDETIZADORA BRIO LIMP LTDA
CNPJ Nº 10.636.457/0001-40
Representante: NELSON PAGNO MOREIRA
CPF nº 007.506.989-00
OBJETO: Contratação de empresa para serviço de desratização e aquisição de unidades
de iscas especial com chave para controle de roedores para as escolas e prédios públicos
municipais de pequeno e médio porte..
VALOR TOTAL: R$ 7.800,00 (Sete Mil e Oitocentos Reais)
VIGÊNCIA: 16/06/2015
PSANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 17/06/2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
PREFEITO MUNICIPAL
Cod102473
DESPACHO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
DISPENSA Nº 026/2014 – PMSAS
PROCESSO Nº 276/2014
OBJETO: Contratação de empresa para serviço de desinsetização de escolas e prédios
públicos municipais de grande e médio porte
EMPRESA CONTRATADA:
DEDETIZADORA BRIO LIMP LTDA
Lote
1
Item Produto/Serviço
1
Marca Unidade Quantidade Preço
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA DESINSETIZAÇÃO
DE PREDIOS PÚBLICOS DOM MUNICÍPIO–Pequeno e
Medio Porte
TOTAL
SERV
50,00
Preço
total
145,00 7.250,00
7.250,00
Ratifico e Homologo o enquadramento legal de afastamento de licitação, dispensa, nos
termos do art. 24, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Termo de Justificativa
exarado pela Comissão de Licitações com parecer favorável da Assessoria Jurídica em
data de dezesseis dias de junho de 2014.
Santo Antonio do Sudoeste, em 17 de junho de 2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Cod102474
Certificação Oficial de Tempo do Observatório
Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia
Para consultar a autenticidade do
carimbo do tempo, informe o
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http://amsop.dioems.com.br
915395200
Página 77
Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Página 78 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 070/2014
SÃO JOÃO
OBJETO: Aquisição de Pneus novos e recapados e serviços de consertos, recapagens,
vulcanização, balanceamento e geometria de pneus para veículos leves e pesados
lotados nas secretarias da administração pública municipal
Eu, RICARDO ANTONIO ORTIÑA, na qualidade de Prefeito Municipal do Município de
Santo Antonio do Sudoeste – PR, considerando a adjudicação da Senhora Pregoeira,
constante da Ata do Pregão Presencial nº 070/2014 de 28/05/2014, HOMOLOGO o
resultado da presente Licitação na modalidade em que foi(ram) vencedora(s) a(s)
seguinte(s) empresa(s): COMERCIO DE PNEUS PAULAO LTDA–ME, vencedor dos lotes
01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 11, 12, 14 e 15, em um valor total de R$ 148.246,00 (cento e
quarenta e oito mil duzentos e quarenta e seis reais); COMERCIO DE PNEUS SCOPEL
LTDA, vencedora dos lotes 04, 09, 10 e 13, em um valor total de R$ 338.844,00 (trezentos
e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais).
Para que surta seus efeitos legais.
Santo Antonio do Sudoeste–PR, em 17/06/2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
Cod102475
DESPACHO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
DISPENSA Nº 028/2014 – PMSAS
PROCESSO Nº 282/2014
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGURO PARA COBERTURA DO
VEICULO AMBULÂNCIA PLACA AYJ -2433 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EMPRESA CONTRATADA:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CNPJ nº 61.198.164/0001-60,
com sede na Av. Rio Branco nº1485/9, no Bairro Campos Eliseos, na cidade de São
Paulo/SP, com um valor de R$ 1.792,55 (Um mil setecentos e noventa e dois reais e
cinquenta e cinco centavos).
Ratifico e Homologo o enquadramento legal de afastamento de licitação, dispensa, nos
termos do art. 24, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Termo de Justificativa
exarado pela Comissão de Licitações com parecer favorável da Assessoria Jurídica em
data de dezesseis dias de junho de 2014.
Santo Antonio do Sudoeste, em 17 de junho de 2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
Cod102499
RESULTADO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE DISPENSA Nº 028/2014
PROCESSO Nº 282/2014
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGURO PARA COBERTURA DO
VEICULO AMBULÂNCIA PLACA AYJ -2433 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EMPRESA CONTRATADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ nº 61.198.164/0001-60, com sede na Av. Rio Branco nº1485/9, no Bairro Campos
Eliseos, na cidade de São Paulo/SP, com um valor de R$ 1.792,55 (Um mil setecentos e
noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Considerando o artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Santo Antonio do Sudoeste, em dezesseis dias de junho de 2014.
EWERALDO WAGNER
Presidente da Comissão Licitações
Cod102500
EXTRATO DO CONTRATO Nº 179/2014
REFERENTE AO PROCESSO DISPENSA Nº 028/2014
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE–PR
CONTRATADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ Nº 61.198.164/0001-60
Representante: JOELSON RENATO BARBOSA
CPF nº 019.965.409-39
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGURO PARA COBERTURA DO
VEICULO AMBULÂNCIA PLACA AYJ -2433 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
VALOR TOTAL: R$ 1.792,55 (Um Mil, Setecentos e Noventa e Dois Reais e Cinqüenta e
Cinco Centavos)
VIGÊNCIA: 16/06/2015
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 17/06/2014.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
PREFEITO MUNICIPAL
Cod102501
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
Padrão ICP-Brasil. A AMSOP – Associação dos Municipios
do Sudoeste do Paraná da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado através do site.
Prefeitura
PORTARIA Nº 4.026, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre aprovação de servidor em Estágio Probatório.
O Prefeito do Município de São João, Estado do Paraná, Altair José Gasparetto, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 61, da Lei Orgânica
do Município, pelos arts. 51 a 55, da Lei 880, de 01-07-2004 e pelo art. 41, § 4º da
Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar em Estágio Probatório, o servidor, adiante nominado, tendo em vista o
cumprimento do período de Estágio Probatório e o contido na Avaliação Final de Estágio
Probatório, emitida em 19-03-2013, pela Comissão Especial de Avaliação de Estágio,
designada pela Portaria nº 3.629, de 15-02-2013, considerando-as estáveis no serviço
público, passando a usufruírem as vantagens que a legislação vigente confere, nos
termos do Estatuto dos Servidores Municipais, do Plano de Cargos e Vencimentos e da
Constituição Federal, sendo:
Nome
Cargo
A partir de:
MARENICE ELAINE VICENTINI
AGENTE ADMINISTRATIVO
17-06-2014
Art. 2º Registre-se e publique-se, em 17 de junho de 2014.
ALTAIR JOSÉ GASPARETTO
Extrato da Inexigibilidade de Licitação nº 015/2014
Cod102515
Contratante: Município de São João, CNPJ: 76.995.422/0001-06, Contratado: Vianmaq
Equipamentos Ltda, CNPJ: 01.631.022/0001-12, Objeto: contratação de empresa
especializada para fornecimento de peças e serviços para a recuperação da escavadeira
hidráulica Komatsu PC-138, pertencente a Secretaria de Municipal de Desenvolvimento
Econômico da Prefeitura Municipal de São João–PR. Valor: R$ 4.089,03 (quatro mil e
oitenta e nove reais e três centavos), Fundamento: Art. 25, I, da Lei n°. 8.666/93, São
João-PR, 17 de junho de 2014. Altair José Gasparetto–Prefeito Municipal de São João.
*Extrato do Termo Aditivo nº 056/2014, Contratante: Prefeitura Municipal de São João,
Contratada: Centro de Integração Nacional de Estágios para Estudantes–CEINEE,
Objeto: Corrige pelo INPC/IBGE o Contrato 058/2012 no período de maio de 2012 a maio
de 2014 – Valor Global R$ 31.011,20.
*Extrato do Termo de Rescisão, de 13.06.2014, Contratante: Município de São João,
Contratado: Lurdes Malacarne Boschi, Objeto: Rescinde o Contrato nº 002/2014, por
comum acordo entre as partes.
Cod102555
SÃO JORGE D’OESTE
Prefeitura
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 108/2014
O Município de São Jorge D’Oeste-PR, avisa aos interessados que fará realizar no dia
02/07/2014 até as 08h30min, a abertura da licitação na modalidade Pregão Presencial,
tipo Menor Preço Por lote que tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
SEGURO TOTAL (CIR) E SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF),
PARA AUTOMÓVEIS, VAN E CAMINHÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTEPR.. Data para entrega do(s) documento(s) para credenciamento, da declaração de pleno
atendimento aos requisitos de habilitação e dos envelopes proposta e documentos de
habilitação: 02/07/2014 as 08h30min. Local da realização da sessão pública do pregão:
Prefeitura de São Jorge D’Oeste-PR, situada na Av. Iguaçu, 281, centro, na cidade de
São Jorge D’Oeste-PR. Edital na íntegra: à disposição dos interessados na Divisão de
Licitações, no mesmo endereço. Informações complementares através do telefone (46)
3534-8050 ou do site: http://www.pmsjorge.pr.gov.br. São Jorge D’Oeste-PR, 17/06/2014.
Gilmar Paixão – Prefeito. Diogo de Oliveira–Pregoeiro
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Cod102486
PROCESSO 056/2014; OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA JOAÇABA
TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA SITUADA A RUA JOAÇABA 801-CENTRO
– SÃO JORGE D OESTE-PR, DEVIDAMENTE CADASTRADA NO CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA SOB O Nº 13.009.699/0001-00 PARA EXECUÇÃO
DE HORAS MÁQUINA PARA ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DE EMERGÊNCIA
DA SECRETARIA DE VIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE
SÃO JORGE D`OESTE/PR, CONFORME DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
1.839/2014.. FORNECEDOR: JOAÇABA TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA.
CNPJ Nº. 13.009.699/0001-00, com sede na RUA JOAÇABA, 801–CEP: 85575000–
BAIRRO: CENTRO CIDADE/UF: São Jorge d’Oeste/PR. CONTRATANTE: Município de
São Jorge D`Oeste–Paraná. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, Inciso IV, da Lei Federal
8.666/93; VALOR–R$ 54.750,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais),
RECONHECIMENTO: 12/06/2014, por Ivanir da Silva, Secretario de Administração.
RATIFICAÇÃO: 12/06/2014, pelo Sr. Gilmar Paixão, Prefeito de São Jorge D’Oeste–
Paraná. Gilmar Paixão -Prefeito
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO 057/2014; OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA EDIBERTO MARIN
– ME, SITUADA A RUA PRINCIPAL S/N, SALA COMERCIAL, LINHA CONSOLADORA
– SÃO JORGE D OESTE-PR, DEVIDAMENTE CADASTRADA NO CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA SOB O Nº 13.657.470/0001-74 PARA EXECUÇÃO
DE HORAS MÁQUINA PARA ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DE EMERGÊNCIA
DA SECRETARIA DE VIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE
SÃO JORGE D’OESTE/PR, CONFORME DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
1.839/2014. FORNECEDOR: EDIBERTO MARIN–ME. CNPJ Nº. 13.657.470/0001-74, com
sede na RUA PRINCIPAL, S/N SALA COMERCIAL–CEP: 85575000–BAIRRO: L. NOSSA
SRA. CONSOLADORA CIDADE/UF: São Jorge d’Oeste/PR. CONTRATANTE: Município
de São Jorge D`Oeste–Paraná. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, Inciso IV, da Lei Federal
8.666/93; VALOR–R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), RECONHECIMENTO:
12/06/2014, por Ivanir da Silva, Secretario de Administração. RATIFICAÇÃO: 12/06/2014,
pelo Sr. Gilmar Paixão, Prefeito de São Jorge D’Oeste–Paraná. Gilmar Paixão -Prefeito
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO 058/2014; OBJETO: CONTRATAÇÃO DA ANSELMO GIACOMEL-ME,
SITUADA A AVENIDA PREFEITO ADELARTE DEBORTOLI – BAIRRO DA LAPA – SÃO
JORGE D OESTE-PR, DEVIDAMENTE CADASTRADA NO CADASTRO NACIONAL
DE PESSOA JURÍDICA SOB O Nº 07.413.028/0001-08 PARA FORNECIMENTO
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL DE LIMPEZA E UTENSÍLIOS PARA
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA AS FAMÍLIAS DESABRIGADAS PELAS FORTES
CHUVAS QUE OCORRERAM NO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE/PR.
DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 1.841/2014.. FORNECEDOR: ANSELMO
GIACOMEL–ME. CNPJ Nº. 07.413.028/0001-08, com sede na AV PREFEITO ADELARTE
DEBORTOLI, 269 SALA COMERCIAL–CEP: 85575000–BAIRRO: LAPA CIDADE/UF:
São Jorge d’Oeste/PR. CONTRATANTE: Município de São Jorge D`Oeste–Paraná.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, Inciso IV, da Lei Federal 8.666/93; VALOR–R$
46.690,96 (quarenta e seis mil, seiscentos e noventa reais e noventa e seis centavos),
RECONHECIMENTO: 16/06/2014, por Ivanir da Silva, Secretario de Administração.
RATIFICAÇÃO: 16/06/2014, pelo Sr. Gilmar Paixão, Prefeito de São Jorge D’Oeste–
Paraná. Gilmar Paixão–Prefeito
Cod102561
SAUDADE DO IGUAÇU
Prefeitura
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
REF.: LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 047/2014
Tendo em vista o resultado do processo licitatório, na modalidade Pregão Presencial SRP
nº 047/2014, de 27 de maio de 2014, com abertura e julgamento em 09 de junho de 2014,
e verificado que não houve interposição recursal, eu José Roberto Bocalon, Pregoeiro,
designado pela Portaria nº 02/2014, ADJUDICO os objetos constantes dos seguintes
itens, do Processo Licitatório Modalidade Pregão Presencial nº 47/2014 para Registro
de Preços, à Empresa, que apresentou os menores preços, respectivamente conforme
segue:
EMPRESA
Lote 01–ITENS
LEIDIANI BATISTELA CNPJ Nº 11.780.346/0001-76.
01,06,14,16,52.
EMPRESA
Lote 03 – ITEM
LEIDIANI BATISTELA CNPJ Nº 11.780.346/0001-76.
EMPRESA
02.
Lote 01–ITENS
MULTIAÇÃO – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA LTDA–EPP CNPJ Nº
73.244.337/0001-18.
02,05,08,13,17,18,24,29,30,34,44,45,53,54,55,56,57,58,61,63.
EMPRESA
Lote 02–ITENS
MULTIAÇÃO – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA LTDA–EPP CNPJ Nº
73.244.337/0001-18.
11,12,13,23,25,26.
EMPRESA
Lote 04–ITEM
MULTIAÇÃO – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA LTDA–EPP CNPJ Nº
73.244.337/0001-18.
04.
EMPRESA
Lote 01–ITENS
GILSON GILBERTO LISE–ME CNPJ Nº
04.255.660/0001-74.
04,40,51.
EMPRESA
Lote 04–ITEM
GILSON GILBERTO LISE–ME CNPJ Nº
04.255.660/0001-74.
01.
EMPRESA
Lote 01–ITENS
FRANCIELI A. MARANGON RIZZATTI & CIA LTDA –
EPP, CNPJ Nº 74.041.666/0001-24.
03,09,19,37,46,49,62.
EMPRESA
Lote 02–ITENS
FRANCIELI A. MARANGON RIZZATTI & CIA LTDA –
EPP, CNPJ Nº 74.041.666/0001-24.
10,14.
Página 79 / 081
Ano III – Edição Nº 0621
EMPRESA
Lote 03–ITENS
FRANCIELI A. MARANGON RIZZATTI & CIA LTDA –
EPP, CNPJ Nº 74.041.666/0001-24.
03,06.
EMPRESA
Lote 04–ITEM
FRANCIELI A. MARANGON RIZZATTI & CIA LTDA –
EPP, CNPJ Nº 74.041.666/0001-24.
05.
EMPRESA
Lote 01–ITENS
HAMMES & DANILAVICIUS SUPERMERCADO
LTDA–ME, CNPJ Nº 18.056.389/0001-52.
42,47.
EMPRESA
Lote 03–ITENS
HAMMES & DANILAVICIUS SUPERMERCADO
LTDA–ME, CNPJ Nº 18.056.389/0001-52.
01,05.
EMPRESA
Lote 01–ITENS
M. A. MERCADO AVENIDA LTDA–ME, CNPJ N°
10.302.192/0001-44.
07,15,27,28,48,50.
EMPRESA
Lote 03–ITEM
M. A. MERCADO AVENIDA LTDA–ME, CNPJ N°
10.302.192/0001-44.
04.
EMPRESA
Lote 04–ITEM
M. A. MERCADO AVENIDA LTDA–ME, CNPJ N°
10.302.192/0001-44.
03.
EMPRESA
Lote 05–ITEM
M. A. MERCADO AVENIDA LTDA–ME, CNPJ N°
10.302.192/0001-44.
01.
EMPRESA
Lote 01–ITENS
ROSANE CHENET ALVES E CIA LTDA CNPJ:
09.004.335/0001-52.
10,11,12,20,21,22,23,25,26,31,32,33,35,36,38,39,41,43,59,60.
EMPRESA
Lote 02–ITENS
ROSANE CHENET ALVES E CIA LTDA CNPJ:
09.004.335/0001-52.
01,02,03,04,05,06,07,08,09,15,16,17,18,19,20,21,22,24,27.
EMPRESA
Lote 04–ITEM
ROSANE CHENET ALVES E CIA LTDA CNPJ:
09.004.335/0001-52.
02.
EMPRESA
Lote 05–ITENS
ROSANE CHENET ALVES E CIA LTDA CNPJ:
09.004.335/0001-52.
02,03,04,05,06.
EMPRESA
Lote 06–ITENS
ROSANE CHENET ALVES E CIA LTDA CNPJ:
09.004.335/0001-52.
03,04.
Lote 06–ITENS
INTENS FRACASADOS
01,02.
É A DECISÃO.
Saudade do Iguaçu, PR, 11 de junho de 2014.
José Roberto Bocalon
Pregoeiro
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO 107/2014
Cod102363
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 056/2014
Regido pela Lei nº 10.520/02 e pela Lei nº 8.666/93
OBJETO: Registro de Preços para realização futura de Serviços de Recapagens de
pneus para manutenção dos veículos e maquinários da frota municipal, conforme
condições, especificações, valores e estimativas de consumo constantes no Anexo I e
nos termos do edital e seus anexos, e para fornecimento de acordo com as necessidades
da Administração Municipal.
TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO POR ITEM.
ABERTURA: Dia 02 de julho de 2014 às 09:00 horas.
INFORMAÇÕES REFERENTE AO EDITAL: Na Secretaria de Administração –
Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, à
Rua Frei Vitor Berscheid, 708 – Centro–Saudade do Iguaçu-Pr., ou pelo telefone No. (046)
3246-1166 ou pelo e-mail [email protected]
Saudade do Iguaçu, 17 de junho de 2014.
GLEISE AP. PELIZZARI
Pregoeira
TERMO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO
Processo 104/2014
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 053/2014
Cod102428
O Município De Saudade Do Iguaçu/PR, através do Prefeito Municipal Sr. Mauro César
Cenci torna pública a ANULAÇÃO da licitação acima referida, que tem por objeto a
Registro de Preços de para aquisição futura de peças e serviços para manutenção de
equipamentos odontológicos, por razões de interesse público (art. 49, Lei nº 8.666/93).
Mais informações: Na Secretaria de Administração – Departamento de Compras e
Licitações da Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, à Rua Frei Vitor Berscheid, nº
708 – Centro–Saudade do Iguaçu-Pr, ou pelo telefone No. (046) 3246-1166.
Saudade do Iguaçu–PR, 17 de junho de 2014.
MAURO CESAR CENCI - Prefeito Municipal
Cod102450
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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014
Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Ano III – Edição Nº 0621
Página 80 / 081
SULINA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 42/2014
Prefeitura
O Município de Sulina comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade
PREGÃO PRESENCIAL do tipo menor preço por item, objetivando a contratação
de serviços médicos na área de clínica geral e pediatria, conforme especificações e
condições contidas no Edital de Pregão Presencial nº 42/2014. Recebimento e abertura
dos documentos de habilitação e proposta serão às 14hs00min do dia 03 de julho de
2014. O Edital poderá ser examinado e retirado pelos interessados, na sala da Comissão
Permanente de Licitação - Prefeitura Municipal, Rua Tupinambá, nº 68, no horário das
07h30min horas às 11h30min horas e 13h00min às 17h00min. Fone/Fax: (46) 3244 8000.
Sulina, 17 de junho de 2014.
ALMIR MACIEL COSTA
Prefeito Municipal.
LEI Nº 806/2014
17/06/2014
Altera PPA/LDO/LOA para o Exercício Financeiro de 2014 e autoriza o Executivo Municipal
a Abertura de Crédito Adicional Especial.
Eu ALMIR MACIEL COSTA, Prefeito Municipal de Sulina – Estado do Paraná, faço saber
a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e,
eu promulgo e sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a alterar a Lei 774, de 17 de outubro
de 2013, referente ao Plano Plurianual para o Exercício de 2014, incluir na Secretaria
Municipal de Promoção Social, Fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente,
categorias econômicas com as respectivas fontes de recursos e valores.
Art. 2º) Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a alterar a Lei 762, de 09 de maio
de 2013, referente Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014, incluir na
Secretaria Municipal de Promoção Social, Fundo Municipal do Direitos da Criança e do
Adolescente, categorias econômicas com as respectivas fontes de recursos e valores.
Art. 3º) Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao
Orçamento Programa de 2014, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) conforme
classificação Funcional programática abaixo:
CÓDIGO
NOMENCLATURA
0600
0602
08.243.0013.6.003000
3.1.90.11.00.00 (1185)
3.1.90.13.00.00 (1186)
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Fundo Mun. Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Menor Aprendiz
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
Obrigações Patronais
FONTE
VALOR
000
000
17.000,00
5.000,00
TOTAL
Cod102396
HOMOLOGAÇÃO
LICITAÇÃO MODALIDADE
Pregão Nº 35/2014
Torna-se pública a homologação do procedimento licitatório em epígrafe e a adjudicação
do objeto: Aquisição de Materiais Esportivos, Premiações Esportivas, Uniformes e
Agasalhos Esportivos, às Empresas:
NOME DO FORNECEDOR
VALOR TOTAL (R$)
FERNANDA CRISTINA PAESE
87.981,00
Prefeitura Municipal de Sulina, em 18 de junho de 2014. Almir Maciel Costa, Prefeito
Municipal.
Cod102424
ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE
22.000,00
Art. 4º) Os recursos a serem utilizados para fazer face as despesas com a abertura do
Credito Adicional Especial acima correrão a conta dos recursos abaixo especificados:
I – Por anulação parcial de dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2014, de acordo com o art. 43, inciso III, da Lei 4.320/64:
CÓDIGO
NOMENCLATURA
FONTE
VALOR
0600
0602
08.243.0013.6.003000
3.3.90.39.00.00 (314)
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Fundo Mun. Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Menor Aprendiz
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
000
22.000,00
TOTAL
22.000,00
Art. 5º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sulina, em 17 de junho de 2014, 28º da Emancipação
e 26º de Administração.
ALMIR MACIEL COSTA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Em 17 de junho de 2014.
PUBLICADO EM ________/_______/________, EDIÇÃO ________, PÁGINA ________
DIÁRIO ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ
PUBLICADO EM _______/______/________, EDIÇÃO ________, PÁGINA _______ DO
JORNAL DIÁRIO DO SUDOESTE
Cod102554
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 41/2014
O Município de Sulina comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade
PREGÃO PRESENCIAL do tipo menor preço por item, objetivando a contratação de
serviços de fisioterapia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme
especificações e condições contidas no Edital de Pregão Presencial nº 41/2014.
Recebimento e abertura dos documentos de habilitação e proposta serão às 09hs00min
do dia 03 de julho de 2014. O Edital poderá ser examinado e retirado pelos interessados,
na sala da Comissão Permanente de Licitação–Prefeitura Municipal, Rua Tupinambá, nº
68, no horário das 07h30min horas às 11h30min horas e 13h00min às 17h00min. Fone/
Fax: (46) 3244 8000. Sulina, 17 de junho de 2014.
ALMIR MACIEL COSTA
Prefeito Municipal.
Cod102393
Associação
ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE.
LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2014.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Expirado o prazo recursal, torna-se público a homologação do procedimento licitatório em
epígrafe e a adjudicação do objeto à empresa:
Lote
EMPRESA VENCEDORA
01
VALDECIR CORREA DA CUNHA–ME
VALOR TOTAL
VALOR (R$)
19.850,00
DEZENOVE MIL OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS
Francisco Beltrão, 16 de Junho de 2014.
ALBERTO ARISI
Presidente – ARSS.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2014
Cod102398
CONTRATANTE: ARSS – ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE/
HOSPITAL REGIONAL DO SUDOESTE WALTER ALBERTO PECOITS NA CIDADE DE
FRANCISCO BELTRÃO – PR. CNPJ nº. 00.333.678/0001-96
CONTRATADA: INTERSUL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA–
EPP
CNPJ nº 07.796.330/0001-84
OBJETO: Contratação da empresa INTERSUL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
HOSPITALARES LTDA–EPP–inscrita no CNPJ sob o nº. 07.796.330/0001-84. Inscrição,
mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, para a Aquisição de Peças e
Prestação de Serviços de Mão-de-Obra para manutenção Corretiva da Central de Vácuo
Clínico e Central de Ar Comprimido Medicinal, de uso diário no Hospital Regional do
Sudoeste Walter Alberto Pecoits.
O valor do referido contrato de Prestação de Serviços com Reposição de Peças compatíveis
com os equipamentos por processo de Inexigibilidade, com um custo estimado de até R$
49.219,00 (Quarenta e Nove Mil, Duzentos e Dezenove Reais), em compra única para uso
do Hospital Regional do Sudoeste Walter Alberto Pecoits/Associação Regional de Saúde
do Sudoeste. As despesas decorrentes da contratação do objeto desta Inexigibilidade de
licitação serão custeadas com recursos do Convênio n°060/2013 = SESA/ARSS OU POR
RECURSOS GERADOS PELA FATURA SIA/SUS DO HRSWAP.
VALOR: R$ 49.219,00 (Quarenta e nove mil, Duzentos e Dezenove Reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, I, da Lei nº 8.666/93.
Francisco Beltrão, 17 de junho de 2014.
ALBERTO ARISI
Presidente da ARSS
Cod102399
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado
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Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011
Ano III – Edição Nº 0621
Página 81 / 081
EXTRATO – CONTRATO ADMINISTRATIVO N.° 009/2014.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 009/2014.
PREGÃO PRESENCIAL N.º 006/2014.
Contratante: ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE.
Contratada: CLINICA PSIQUIATRICA FERREIRA S/C.
Objeto: prestação de serviços médicos na área de PSIQUIATRIA.
Valor do Contrato: R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais)
Vigência: período de 08/05/2014 até 07/05/2015.
Foro: Comarca de Francisco Beltrão/PR.
Data da Assinatura: 08/05/2014.
Francisco Beltrão, em 16 de junho de 2014.
ALBERTO ARISI
PRESIDENTE/ARSS
Cod102439
EXTRATO – CONTRATO ADMINISTRATIVO N.° 010/2014.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 009/2014.
PREGÃO PRESENCIAL N.º 006/2014.
Contratante: ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE.
Contratada: CELESTE GUIMARAES MARINO ME.
Objeto: prestação de serviços médicos na área de CLINICA GERAL.
Valor do Contrato: R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais)
Vigência: período de 08/05/2014 até 07/05/2015.
Foro: Comarca de Francisco Beltrão/PR.
Data da Assinatura: 08/05/2014.
Francisco Beltrão, em 16 de junho de 2014.
ALBERTO ARISI
PRESIDENTE/ARSS
Cod102440
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA FRONTEIRA – CIF
Consórcio
RESOLUÇÃO Nº 15/2014
SÚMULA: Exonera funcionário ocupante de cargo em comissão.
O CONSELHO DE PREFEITOS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA FRONTEIRA/
CIF APROVOU E EU ALTAIR CARDOSO RITTES, PRESIDENTE DO CONSÓRCIO
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
RESOLVE:
Art. 1º–Exonerar o Funcionário Sr. ANTONIO VILMAR PAZ FERNANDES, portador do RG
nº 7.572.460-8 e CPF nº 019.217.699-47, ocupante do cargo de ASSESSOR JURÍDICO,
nomeado através da Resolução 18/2012 de 02 de Maio de 2012.
Art. 2º–Revogadas as disposições em contrário, entrando a presente resolução em vigor
a partir da data de sua publicação.
Barracão/PR, 16 de Junho de 2014.
ALTAIR CARDOSO RITTES
PRESIDENTE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA FRONTEIRA/CIF
Cod102487
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