Helcio Honda Oziel Estevão Antonio Carlos Ferreira de Araujo Lumy Miyano Mizukawa Renata Souza Rocha Rita de Cássia Correard Teixeira Adriana Aires de Moraes Ana Carolina Estevão Andressa Fröhlich Borelli Ariane Fabíola Fudo Bruno Galhego Molina Carlos Vitor Paulo Cynthia Cardoso Maciel Daniel Dayeh Rocha Daniela Franulovic Fábio Abranches Pupo Barboza Felipe Pacheco Borges Glauber Julian Pazzarini Hernandes Ianara Fonseca Coutinho Luara Karla Brunherotti Zola Maria Stela Battazza Michelle Stecca Zeque Nathália Freitas e Silva Martins de Britto Rafael Collachio de Almeida Reinaldo Guerrero Junior Renata Ferreira Leite Sandra Cristina Palheta Sandra Regina Alencar Guarita Bezerra Sérgio Cricca Filho Thalita De Los Reyes Clemente Consultores: Carlos Alberto Caldarelli Leonardo Barém Leite Maria Uziete J. Pugaciov Reinaldo Tomiatti Av. Paulista, 475 - 3º andar - CEP 01311-908 - São Paulo - SP Tel: (55 11) 2149.0500 - Fax: (55 11) 2149.0502 www.hondaestevao.com.br NOTÍCIA STF decreta fim da guerra do ICMS entre os Estados – “Guerra Fiscal”. Conforme comunicado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais 14 leis e decretos de 07 Estados que concediam incentivos e benefícios do ICMS a empresas localizadas em seus territórios, sem a autorização do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária. Àquela época, ressaltamos que não havia informações sobre quais legislações foram declaradas inconstitucionais. Todavia, obtivemos a pauta de julgamento do STF de 1º/06/2011, as quais seguem transcritas para conhecimento: São Paulo ADIN – 4152-5 Requerente: Governador do Estado do Paraná Requerido: Governador do Estado de São Paulo Setor: Alimentos (leite longa vida e laticínios) Objeto: Decreto nº 52.381/07, que concede benefícios fiscais aos fabricantes de leite (longa vida), produtos de laticínios e produtores de leite situados no Estado de São Paulo. ADIN 4152, proposta pelo Governador do Estado do Paraná, contra o Decreto 52.381/2007 do Estado de São Paulo que concedia redução da base de cálculo aos fabricantes e produtores de leite na comercialização do produto no estado. Outro ponto questionado foi a concessão de 1% de crédito sobre o valor correspondente à aquisição de leite cru de origem paulista. De acordo com o Governo do Paraná os incentivos foram concedidos sem a autorização do CONFAZ. Relator Ministro Cezar Peluso. O Decreto 52.381/2007 foi revogado pelo Decreto 56.855/2011 Distrito Federal ADIN – 2549-0 Requerente: Governador do Estado de São Paulo Requerido: Governador do Distrito Federal Câmara Legislativa do Distrito Federal Setor: Empreendimentos econômicos produtivos Objeto: Lei nº 2.427/1999 - Cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ-DF e extingue programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal. ADI 2549, ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo, questionando a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Distrital nº 2.483, de 19 de novembro de 1999. Essa norma estabeleceu tratamento tributário para empreendimentos econômicos DOCS - / - 486160v1 produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF). As empresas beneficiam-se de empréstimos de longo prazo no montante de 70% do valor do ICMS proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado. Novamente a discussão era em torno da inexistência de convênio do CONFAZ a respeito da concessão. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Não consta revogação expressa da Lei 2.483/1999 Espírito Santo ADIN – 2352-1 Requerente: Governador do Estado de Minas Gerais Requerida: Governador do Estado do Espírito Santo Setor: Petróleo e gás natural Objeto: Decreto nº 153-R/00 - Concessão de crédito presumido e dá outras providências. ADI 2352, questionava o Decreto nº 153-R/00 do Espírito Santo, foi arquivada uma vez que o Decreto foi revogado após a concessão de medida liminar pelo STF suspendendo a aplicação do diploma normativo. Relator Ministro Dias Toffoli. A norma já revogada concedia crédito presumido em operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados a determinadas atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural. Suspensa a eficácia do Decreto 153-R/2000 através da Liminar concedida pela ADI 23521, em 19/12/2000, contudo, não consta esta informação na norma disponível no site da SEFAZ-ES. ADIN – 3702-1 Requerente: Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ Requerido: Governador do Estado do Espírito Santo Setor: Máquinas e equipamentos importados, indústria de avicultura e suinocultura de produtores. Objeto: Decreto nº 1.542-R/05 - Altera dispositivos do RICMS/ES. ADI 3702, proposta pela ABIMAQ, questionava o Decreto nº 1.542-R /05, do Espírito Santo que permitia a dedução de ICMS em produto importado. De acordo com a ABIMAQ o decreto permitia adiar o pagamento de ICMS em casos de importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. Relator Ministro Dias Toffoli. Não consta revogação expressa do Decreto 1.542-R05. Mato Grosso do Sul ADIN – 3794-3 Requerente: Governador do Estado do Paraná Requerido: Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul Setor: Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda – MS Empreendedor. Objeto: L/C nº 93/01 - Institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda. DOCS - / - 486160v1 ADI 3794, proposta pelo Estado do Paraná, contra artigo 6º, na parte em que se refere a benefícios fiscais e financeiros fiscais, bem como os artigos 7º e 8º da Lei Complementar 93/01, do Mato Grosso do Sul (benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeirofiscal, consistentes em redução do saldo devedor do ICMS, podendo atingir até 67% do valor do imposto devido, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de cinco anos). Não consta revogação expressa da LC 93/2001. Pará ADIN – 1247-9 Requerente: Procurador Geral da República Requerido: Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Pará Setor: Anistia ou parcelamento de débitos fiscais. Objeto: Lei nº 5.780/93 - Dispõe sobre concessão de anistia fiscal e parcelamento decorrentes de débitos do ICMS, vencidos até 31/08/1993. ADI 1247, ajuizada pela PGR, questionava artigo 12, da Lei nº 5.780/93, do Pará, que autorizava o Poder Executivo local a conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em casos de notória necessidade e para defesa do estado. O diploma legal permitia ainda que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do CONFAZ. Relator Ministro Dias Toffoli. Não consta revogação expressa da Lei 5.780/1993. Paraná ADIN – 2688-7 Requerente: Governador do Estado do Paraná Requerido: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Setor: Automotivo. Objeto: Art. 2º, da Lei Estadual nº 13.561/2002 - Concede auxílio transporte aos integrantes das Polícias Civil e Militar, da ativa e inativa. ADI 2688, ajuizada pelo Governo do Paraná, questionava a Lei nº 13.561/2002, lei do próprio estado, que concedia, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Não consta revogação expressa da Lei 13.561/2002. ADIN – 3803-6 Requerente: Governador do Estado do Paraná Requerido: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Setor: Alimentos (carne e demais produtos frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno). Objeto: Lei nº 15.182/2006 - Reduz a base de cálculo do imposto incidente, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% nas operações internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. (Convênio ICMS 089, de 2005). ADI 3803, ajuizada pelo Governador do Paraná, contestava a Lei paranaense 15.182/06. A norma prevê crédito presumido de ICMS ao estabelecimento abatedor de aves e ao estabelecimento frigorífico que realizar, ou aquele que tenha encomendado, o abate de gado bovino, bufalino ou suíno, equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de saída dos DOCS - / - 486160v1 produtos resultantes do abate. Neste caso discutia-se se a norma impugnada havia extrapolado os limites traçados pelo convênio do CONFAZ. Não consta revogação expressa da Lei 15.182/2006. Rio de Janeiro ADIN – 2376-4 Requerente: Governador do Estado de Minas Gerais Requerido: Governador do Estado de Rio de Janeiro Setor: Indústria de construção e reparação naval. Objeto: Decreto nº 26.005/00 - Desoneração do ICMS nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e dá outras providências. ADI 2376, ajuizada pelo governador de Minas Gerais, questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação. Em discussão buscava-se saber se a norma impugnada tratava de matéria reservada à edição de lei complementar e se concedia benefício independentemente de prévia deliberação do CONFAZ. Relator Ministro Marco Aurélio. Suspensa a eficácia do Decreto 26.005/2000 através da Liminar concedida pela ADI 2376-4 a partir de 20/03/2001. ADIN – 2906-1 Requerente: Governador do Estado de São Paulo Requerido: Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Setor: geral – não especificado. Objeto: Lei nº 2.273/1994 e Decreto nº 26.273/2000 (Concede benefícios fiscais à indústria ou agroindústrias). Em razão da suspensão do prazo especial de pagamento do ICMS foi concedida a dispensa do pagamento de multa e juros de mora nos casos que especifica. ADI 2906, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo, questionando a Lei nº 3.394/2000 e o Decreto nº 26.273, do Estado do Rio de Janeiro, que visavam regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do ICMS com base na Lei nº 2.273. Em discussão estava o questionamento de que se os atos normativos versavam sobre matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ. Relator Ministro Marco Aurélio. Apesar de a Lei 3.394/2000 estar em vigor, se refere à Lei 2.273/1994 declarada inconstitucional em 13/11/2002 (ADI 1179). ADIN – 3413-8 Requerente: Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ Requerido: Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Setor: equipamentos esportivos. Objeto: Lei nº 4.163/2003 - Concessão de incentivos fiscais para a importação de equipamentos esportivos de caráter olímpico. ADI 3413, foi proposta pela ABIMAQ contra a Lei nº 4.163/2003 e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A lei estadual reduzia a zero a alíquota do ICMS incidente sobre a importação de equipamentos esportivos destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas e também sobre produtos esportivos fabricados no estado. A DOCS - / - 486160v1 entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades. Ademais a concessão de benefícios não fora previamente aprovada pelo CONFAZ. Relator Ministro Marco Aurélio. A Lei 4.163/2003 está em vigor. ADIN – 3664-5 Requerente: Governador no Estado do Paraná Requerido: Governador do Estado do Rio de Janeiro Setor: alimentos (sal). Objeto: Decreto nº 28.104/01 - Alterações relativas ao RICMS/RJ. ADI 3664, ajuizada pelo Governador do Paraná, contra dispositivos do Decreto 28.104/2001 do Rio de Janeiro, que alterou o Regulamento do ICMS estadual instituindo regime especial para as operações envolvendo refino de sal para alimentação. Alega o Estado do Paraná que os dispositivos impugnados, ao reduzirem a carga tributária para 2% da receita bruta mensal e, concomitantemente, autorizarem que os documentos fiscais sejam emitidos com regras comuns de tributação, inclusive quanto ao destaque do ICMS a ser compensado pelo destinatário, estariam estabelecendo um benefício fiscal – forma de crédito presumido – sem amparo em convênio celebrado entre os Estados da Federação e o Distrito Federal junto ao CONFAZ. Relator Ministro Cezar Peluso. Não consta revogação expressa do Decreto 28.104/2001. ADIN – 3674-2 Requerente: Governador no Estado do Rio Grande do Norte Requerido: Governador do Estado do Rio de Janeiro Setor: aeronáutico – querosene de aviação Objeto: § 5º, do art. 12 da Lei nº 4.181/2003 que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico – RIOAEROTEC - (Reduz alíquota do ICMS nas operações internas com querosene) ADI 3674, proposta pelo governador do Rio Grande do Norte, impugnava o artigo 12, §5º, da Lei nº 4.181/2003; e o artigo 1º e paragrafo único do Decreto nº 36.454/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o governador do Rio Grande do Norte os dispositivos foram editados sem o prévio acordo no CONFAZ. Estava em discussão saber se a norma impugnada tratava de matéria reservada à edição de lei complementar e se necessitava de prévia deliberação do CONFAZ. Relator Ministro Marco Aurélio. A Lei 4.181/2033 está em vigor. ADIN – 4457 Requerente: Governador no Estado do Paraná Requerido: Governador do Estado do Rio de Janeiro Setor: Setor automotivo – ônibus novos para transporte terrestre coletivos de passageiros em linhas urbanas Objeto: Decreto 42.241/2010 – Reduz para 6% a alíquota do ICMS na operação de saída de ônibus novo da entrada baixa (“low entry”). Prevê também redução progressiva podendo chegar a 3%. ADI 4457, proposta pelo Governador do Paraná, buscava a inconstitucionalidade do Decreto nº 42.241/2010, do Rio de Janeiro. O decreto governamental reduzia para 6% a alíquota de ICMS na comercialização dos ônibus de entrada baixa para as empresas estabelecidas no estado do Rio de Janeiro. O decreto previa ainda uma redução progressiva do imposto que poderia chegar a 3% e condicionava o benefício fiscal somente à hipótese em que a produção do chassi e a montagem da carroceria fossem realizadas por estabelecimentos localizados no estado DOCS - / - 486160v1 do Rio. A discussão dizia respeito, principalmente, a ausência de autorização do CONFAZ para a edição do decreto. O Decreto 42.241/2010 não consta no site da SEFAZ-RJ. Encontramos a norma na Fiscosoft, contudo não consta informação sobre revogação. DOCS - / - 486160v1