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NOTÍCIA
STF decreta fim da guerra do ICMS entre os Estados – “Guerra Fiscal”.
Conforme comunicado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
inconstitucionais 14 leis e decretos de 07 Estados que concediam incentivos e benefícios
do ICMS a empresas localizadas em seus territórios, sem a autorização do CONFAZ –
Conselho Nacional de Política Fazendária.
Àquela época, ressaltamos que não havia informações sobre quais legislações foram
declaradas inconstitucionais. Todavia, obtivemos a pauta de julgamento do STF de
1º/06/2011, as quais seguem transcritas para conhecimento:
São Paulo
ADIN – 4152-5
Requerente: Governador do Estado do Paraná
Requerido: Governador do Estado de São Paulo
Setor: Alimentos (leite longa vida e laticínios)
Objeto: Decreto nº 52.381/07, que concede benefícios fiscais aos fabricantes de leite
(longa vida), produtos de laticínios e produtores de leite situados no Estado de São
Paulo.
ADIN 4152, proposta pelo Governador do Estado do Paraná, contra o Decreto
52.381/2007 do Estado de São Paulo que concedia redução da base de cálculo aos
fabricantes e produtores de leite na comercialização do produto no estado. Outro ponto
questionado foi a concessão de 1% de crédito sobre o valor correspondente à aquisição
de leite cru de origem paulista. De acordo com o Governo do Paraná os incentivos foram
concedidos sem a autorização do CONFAZ. Relator Ministro Cezar Peluso.
O Decreto 52.381/2007 foi revogado pelo Decreto 56.855/2011
Distrito Federal
ADIN – 2549-0
Requerente: Governador do Estado de São Paulo
Requerido: Governador do Distrito Federal Câmara Legislativa do Distrito Federal
Setor: Empreendimentos econômicos produtivos
Objeto: Lei nº 2.427/1999 - Cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento
Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ-DF e extingue programas de
desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
ADI 2549, ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo, questionando a
constitucionalidade dos dispositivos da Lei Distrital nº 2.483, de 19 de novembro de
1999. Essa norma estabeleceu tratamento tributário para empreendimentos econômicos
DOCS - / - 486160v1
produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF). As empresas beneficiam-se de
empréstimos de longo prazo no montante de 70% do valor do ICMS proveniente das
operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado. Novamente a
discussão era em torno da inexistência de convênio do CONFAZ a respeito da concessão.
Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
Não consta revogação expressa da Lei 2.483/1999
Espírito Santo
ADIN – 2352-1
Requerente: Governador do Estado de Minas Gerais
Requerida: Governador do Estado do Espírito Santo
Setor: Petróleo e gás natural
Objeto: Decreto nº 153-R/00 - Concessão de crédito presumido e dá outras
providências.
ADI 2352, questionava o Decreto nº 153-R/00 do Espírito Santo, foi arquivada uma vez
que o Decreto foi revogado após a concessão de medida liminar pelo STF suspendendo a
aplicação do diploma normativo. Relator Ministro Dias Toffoli.
A norma já revogada concedia crédito presumido em operações internas e interestaduais
com mercadoria ou bem destinados a determinadas atividades de pesquisa e de lavra de
jazidas de petróleo e gás natural.
Suspensa a eficácia do Decreto 153-R/2000 através da Liminar concedida pela ADI 23521, em 19/12/2000, contudo, não consta esta informação na norma disponível no site da
SEFAZ-ES.
ADIN – 3702-1
Requerente: Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ
Requerido: Governador do Estado do Espírito Santo
Setor: Máquinas e equipamentos importados, indústria de avicultura e suinocultura de
produtores.
Objeto: Decreto nº 1.542-R/05 - Altera dispositivos do RICMS/ES.
ADI 3702, proposta pela ABIMAQ, questionava o Decreto nº 1.542-R /05, do Espírito
Santo que permitia a dedução de ICMS em produto importado. De acordo com a ABIMAQ
o decreto permitia adiar o pagamento de ICMS em casos de importação de máquinas e
equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da
desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. Relator
Ministro Dias Toffoli.
Não consta revogação expressa do Decreto 1.542-R05.
Mato Grosso do Sul
ADIN – 3794-3
Requerente: Governador do Estado do Paraná
Requerido: Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul
Setor: Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à
Renda – MS Empreendedor.
Objeto: L/C nº 93/01 - Institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao
Trabalho, ao Emprego e à Renda.
DOCS - / - 486160v1
ADI 3794, proposta pelo Estado do Paraná, contra artigo 6º, na parte em que se refere a
benefícios fiscais e financeiros fiscais, bem como os artigos 7º e 8º da Lei Complementar
93/01, do Mato Grosso do Sul (benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeirofiscal, consistentes em redução do saldo devedor do ICMS, podendo atingir até 67% do
valor do imposto devido, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo
prazo de cinco anos).
Não consta revogação expressa da LC 93/2001.
Pará
ADIN – 1247-9
Requerente: Procurador Geral da República
Requerido: Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Setor: Anistia ou parcelamento de débitos fiscais.
Objeto: Lei nº 5.780/93 - Dispõe sobre concessão de anistia fiscal e parcelamento
decorrentes de débitos do ICMS, vencidos até 31/08/1993.
ADI 1247, ajuizada pela PGR, questionava artigo 12, da Lei nº 5.780/93, do Pará, que
autorizava o Poder Executivo local a conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em
casos de notória necessidade e para defesa do estado. O diploma legal permitia ainda
que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do CONFAZ. Relator
Ministro Dias Toffoli.
Não consta revogação expressa da Lei 5.780/1993.
Paraná
ADIN – 2688-7
Requerente: Governador do Estado do Paraná
Requerido: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Setor: Automotivo.
Objeto: Art. 2º, da Lei Estadual nº 13.561/2002 - Concede auxílio transporte aos
integrantes das Polícias Civil e Militar, da ativa e inativa.
ADI 2688, ajuizada pelo Governo do Paraná, questionava a Lei nº 13.561/2002, lei do
próprio estado, que concedia, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares,
ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular. Relator Ministro
Joaquim Barbosa.
Não consta revogação expressa da Lei 13.561/2002.
ADIN – 3803-6
Requerente: Governador do Estado do Paraná
Requerido: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Setor: Alimentos (carne e demais produtos frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino,
caprino, ovino e suíno).
Objeto: Lei nº 15.182/2006 - Reduz a base de cálculo do imposto incidente, de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 7% nas operações internas e
interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suíno. (Convênio ICMS 089, de 2005).
ADI 3803, ajuizada pelo Governador do Paraná, contestava a Lei paranaense 15.182/06.
A norma prevê crédito presumido de ICMS ao estabelecimento abatedor de aves e ao
estabelecimento frigorífico que realizar, ou aquele que tenha encomendado, o abate de
gado bovino, bufalino ou suíno, equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de saída dos
DOCS - / - 486160v1
produtos resultantes do abate. Neste caso discutia-se se a norma impugnada havia
extrapolado os limites traçados pelo convênio do CONFAZ.
Não consta revogação expressa da Lei 15.182/2006.
Rio de Janeiro
ADIN – 2376-4
Requerente: Governador do Estado de Minas Gerais
Requerido: Governador do Estado de Rio de Janeiro
Setor: Indústria de construção e reparação naval.
Objeto: Decreto nº 26.005/00 - Desoneração do ICMS nas operações internas e de
importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e
reparação naval e dá outras providências.
ADI 2376, ajuizada pelo governador de Minas Gerais, questionava o Decreto 26.005/00,
do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações
internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em
plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos
e de navegação. Em discussão buscava-se saber se a norma impugnada tratava de
matéria reservada à edição de lei complementar e se concedia benefício
independentemente de prévia deliberação do CONFAZ. Relator Ministro Marco Aurélio.
Suspensa a eficácia do Decreto 26.005/2000 através da Liminar concedida pela ADI
2376-4 a partir de 20/03/2001.
ADIN – 2906-1
Requerente: Governador do Estado de São Paulo
Requerido: Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Setor: geral – não especificado.
Objeto: Lei nº 2.273/1994 e Decreto nº 26.273/2000 (Concede benefícios fiscais à
indústria ou agroindústrias). Em razão da suspensão do prazo especial de pagamento do
ICMS foi concedida a dispensa do pagamento de multa e juros de mora nos casos que
especifica.
ADI 2906, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo, questionando a Lei nº
3.394/2000 e o Decreto nº 26.273, do Estado do Rio de Janeiro, que visavam regularizar
a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de
pagamento do ICMS com base na Lei nº 2.273. Em discussão estava o questionamento
de que se os atos normativos versavam sobre matéria reservada à prévia deliberação do
CONFAZ. Relator Ministro Marco Aurélio.
Apesar de a Lei 3.394/2000 estar em vigor, se refere à Lei 2.273/1994 declarada
inconstitucional em 13/11/2002 (ADI 1179).
ADIN – 3413-8
Requerente: Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ
Requerido: Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Setor: equipamentos esportivos.
Objeto: Lei nº 4.163/2003 - Concessão de incentivos fiscais para a importação de
equipamentos esportivos de caráter olímpico.
ADI 3413, foi proposta pela ABIMAQ contra a Lei nº 4.163/2003 e decreto regulamentar
do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de
equipamentos esportivos naquele estado. A lei estadual reduzia a zero a alíquota do
ICMS incidente sobre a importação de equipamentos esportivos destinados ao
treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas,
olímpicas e paraolímpicas e também sobre produtos esportivos fabricados no estado. A
DOCS - / - 486160v1
entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras
localidades. Ademais a concessão de benefícios não fora previamente aprovada pelo
CONFAZ. Relator Ministro Marco Aurélio.
A Lei 4.163/2003 está em vigor.
ADIN – 3664-5
Requerente: Governador no Estado do Paraná
Requerido: Governador do Estado do Rio de Janeiro
Setor: alimentos (sal).
Objeto: Decreto nº 28.104/01 - Alterações relativas ao RICMS/RJ.
ADI 3664, ajuizada pelo Governador do Paraná, contra dispositivos do Decreto
28.104/2001 do Rio de Janeiro, que alterou o Regulamento do ICMS estadual instituindo
regime especial para as operações envolvendo refino de sal para alimentação. Alega o
Estado do Paraná que os dispositivos impugnados, ao reduzirem a carga tributária para
2% da receita bruta mensal e, concomitantemente, autorizarem que os documentos
fiscais sejam emitidos com regras comuns de tributação, inclusive quanto ao destaque
do ICMS a ser compensado pelo destinatário, estariam estabelecendo um benefício fiscal
– forma de crédito presumido – sem amparo em convênio celebrado entre os Estados da
Federação e o Distrito Federal junto ao CONFAZ. Relator Ministro Cezar Peluso.
Não consta revogação expressa do Decreto 28.104/2001.
ADIN – 3674-2
Requerente: Governador no Estado do Rio Grande do Norte
Requerido: Governador do Estado do Rio de Janeiro
Setor: aeronáutico – querosene de aviação
Objeto: § 5º, do art. 12 da Lei nº 4.181/2003 que instituiu o Programa de
Desenvolvimento do Setor Aeronáutico – RIOAEROTEC - (Reduz alíquota do ICMS nas
operações internas com querosene)
ADI 3674, proposta pelo governador do Rio Grande do Norte, impugnava o artigo 12,
§5º, da Lei nº 4.181/2003; e o artigo 1º e paragrafo único do Decreto nº 36.454/2004,
ambos do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o governador do Rio Grande do Norte
os dispositivos foram editados sem o prévio acordo no CONFAZ. Estava em discussão
saber se a norma impugnada tratava de matéria reservada à edição de lei complementar
e se necessitava de prévia deliberação do CONFAZ. Relator Ministro Marco Aurélio.
A Lei 4.181/2033 está em vigor.
ADIN – 4457
Requerente: Governador no Estado do Paraná
Requerido: Governador do Estado do Rio de Janeiro
Setor:
Setor automotivo – ônibus novos para transporte terrestre coletivos de
passageiros em linhas urbanas
Objeto: Decreto 42.241/2010 – Reduz para 6% a alíquota do ICMS na operação de
saída de ônibus novo da entrada baixa (“low entry”). Prevê também redução progressiva
podendo chegar a 3%.
ADI 4457, proposta pelo Governador do Paraná, buscava a inconstitucionalidade do
Decreto nº 42.241/2010, do Rio de Janeiro. O decreto governamental reduzia para 6% a
alíquota de ICMS na comercialização dos ônibus de entrada baixa para as empresas
estabelecidas no estado do Rio de Janeiro.
O decreto previa ainda uma redução progressiva do imposto que poderia chegar a 3% e
condicionava o benefício fiscal somente à hipótese em que a produção do chassi e a
montagem da carroceria fossem realizadas por estabelecimentos localizados no estado
DOCS - / - 486160v1
do Rio. A discussão dizia respeito, principalmente, a ausência de autorização do CONFAZ
para a edição do decreto.
O Decreto 42.241/2010 não consta no site da SEFAZ-RJ.
Encontramos a norma na Fiscosoft, contudo não consta informação sobre revogação.
DOCS - / - 486160v1
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NOTÍCIA STF decreta fim da guerra do ICMS entre os Estados