Diário
tírki
Estado de Roraima
GOVERNO
DE
Sowíwv
jifeudo Abeiro Compôs"'Go»ern<Hfor do Estado
Palácio Senador Hélio Campos
BOA VISTA-RR, (Sexta - Feira) 27 DE JULHO DE 2001
10o ANO DA INSTALAÇÃO DO ESTADO
ANOX
N°14C
Art. y Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
SUMÁRIO
Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário.
Página
Atos do Poder Executivo
Palácio Senador Hélio Campos - RJ<---Tir3è~x
de 2001
JULHO
01
Governadoria do Estado
01
Gabinete Civil
14
Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.14
Secretaria de Estado da Administração
15
Secretaria de Estado da Fazenda
15
Secretaria de Estado do Educação Cultura e Desportos
16
Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos
18
Secretaria de Estado da Segurança Pública
19
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
20
Ministério Público de Roraima
20
Poder Legislativo
21
Poder Judiciário
23
Outras Publicações
26
• Esta edição circula com 26 páginas.
MENSAGEM GOVERNAMENTAL N" 19
DE
16
DE
JULHO
DE 2001
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA
DE RORAIMA, SENHORES E SENHORAS DEPUTADOS ESTADUAIS.
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art 62, inciso V, da Constituição Estadi
tomo a decisão de vetar parcialmente o
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 07/2001. .
"Dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação do Estado de Roraima e dá outras providénci;
precisamente a norma do seu Art. 119, pelas razões expostas nesta Mensagem
RAZÕES Dl) VETO;
ATOS DO PODER EXECUTIVO
A norma sobre a qual incide o presente VETO Governamental foi aprovado por essa Do
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, com o teor seguinte
"Art. 119. Até 60
GOVERNADORIA DO ESTADO
(sessenta) dias, após a publicação da presente Lei Complementar, o Pc-
Executivo Estadual encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei dispondo sobre a Reestrutura!
Organizacional da Secretaria de Estado da Educação Cultura e Desportos''
A bem da verdade, o processo legislativo do Projeto de Lei Complementar n° 07/2001, no ãmb
do Poder Legislativo, foi auspiciosamente edificativo, porquanto as alterações feitas, em face da reda(
LEI N. # 296
DE
16
DE
JULHO
DE 2001.
"Altera a redaçao do parágrafo único do Art. 14 da Lei a'
217/98, de 30 de dezembro A: 199S - Plano de Cargos t
Salários do Tribunal de Cont:is do Estado de Roraima - t
dá outras providências."
de sua proposta, vieram a aperfeiçoá-lo, grandemente, e a cscoimá-lo de algumas impropriedades
Porem, sem que se identifique nisso o menor propósito de embargo à Administração Pública de
Estado-Memuro, a estipulação do prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração e o encaminhamento
Poder Legislativo de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo, que venha a dispor sol
a Reestruturação Organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desperto, é devei
', é,por
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber qje a Assembleia Legislativa
exíguo, tal a igrandeza do tema e a complexidade da matéria.
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Informo a Vossas Excelências que já determinei aos órgãos encarregados da Secretaria de Estado
Art. 1° O parágrafo único do art. 14 da Lei n" 217/98, de 30 de dezemtro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redaçao'
Educação, Cultura e Desporto, desde já, que imprima o maior dinamismo, visando á conclusão de se
trabalhos de elaboração de um anteprojeto básico de Lei Ordinária, para o fim preconizado no Art. 11
do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N* 007/2001 ALE/RR, a fim de que, dentro desse prazo
Parágrafo único
Dos cargos em comissão, 20% (vinte por cento) serão providos por servidores
estiveis ocupanta de cargo de provimento efetivo"
Art. T As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das dotações
orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado de Roraima
60 (sessenta) dias, se viabilize a remessa do Projeto de Lei reclamado, isto é Antes mesmo da conclus
do processo legislativo da Lei Complementar a ser editada. Contudo, é possível que os trabalhos, que
se realizam, demandem mais tempo que aquele previsto no dispositivo em referência - dai a imperic
necessidade de ser vetado o artigo citado.
VláfiO OfiCial
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Desiirte, solicito • compreeiulo de Vossas Excelências, eis que o veto parcial que óra aponho tem
-5 escopo meramente cautelar, porquanto visa a ensejar a apresentação, pelo Poder Executivo, o melhor
Projeto de Lei Ordinária possível, que disponha sobre a Reestruturação Organizacional da Secretaria d e
Estado dl Educada Cuituri c Desporto.
BOA VISTA, 27 DE JULHO DE 2001
Art. 2* Para fins desta l-ei Complementar:
I - a educação abrange os processos formativos que s e desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições d e ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, politicas e religiosas; e
n - a educação escolar se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições
Por tais razoes que nada de polémico poderá suscitar s.m.j -, Eminente Deputado Presidente,
Eminentes Deputadas e Deputados Estaduais, cumpro com o múnus de VETAR PARCIALMENTE o
Projeto de Lei Complementar n' 007/2001 - ALE/RR,
T I T U L O II
DOS PRINCÍPIOS E FINS D A E D U C A Ç Ã O E S C O L A R
aprovado por essa Casa de Leis, veto este
incideme sobre a totalidade da norma de seu Art. 119, ea vi do disposto no § 2*, do Art. 43, da
Constituiçào Estadual, ao tempo em que dou saneio govemamental a todas as demais disposições do
referido PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
— Art. 3* A educação escolar, no Estado de Roraima, obedece aos seguintes princípios.
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Coloco-me ao inteiro dispor de Vossas Excelências, para quaisquer esclarecimentos, ao tempo em
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
que reconheço a grandiosidade da obra legiferane operada por essa Augusta Casa de Leis, em prol do
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
ESTADO DE RORAIMA e de seu bravo po^pr«afíTÍÍã°na>e tem escrito e hoje, se registra, com pena
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; e
/
de ouro.
V - gratuidade do ensino público e m instituições oficiais, ressalvado o disposto no art 242 da
Constituição Federal;
VI - gestão democrática d o ensino, na forma desta Lei Complementar e da legislação especifica;
Governador dtí/Estado de Roraima
Vil - garantia de padrão de qualidade;
LEI COMPLEMENTAR N' 41
DE
«
DE
JULHO
VT1T - valorização dos profissionais da educação escolar,
[X - valorização da experiência extra-escolar,
"DíspAe sobre o Sistema Estadual d e Educação
do E s t a d * d e Roraima e d á outras providências."
X - promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais;
XI - promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;
O G O V E R N A D O R D O E S T A D O D E R O R A I M A , faço sab-s que a Assembleia Legislativa
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
*
XH - respeito i liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreço á tolerância, estimulo e
propagação dos valores coletivos e comunitários e defesa do património público;
XIII- valorização da cultura local e regional; e
TÍTULO I
DAS D I S P O S I Ç Õ E S P R E L I M I N A R E S
XIV - vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e á pratica social, valorizando o
ambiente sócio-econômico-cultural d o Estado d e Roraima.
Art. 1" O Sistema Estadual de Educação de Roraima é organizado nos termos desta Lei
Complementar e no de leis estaduais específicas, observados o s princípios da Constituição Federai da
Constituição Estadual e das leis federais sobre diretrizes e bas s da educação nacional.
Art. 4* A educação escolar em Roraima, direito de todos, dever do Estado e da família, promovida
cor* a colaboração da sociedade, inspirada nos princípios da democracia, liberdade e igualdade, nos
i d e a » d e aoNduriedade humana e bem-estar social e no respeito à natureza, tem por fim*
í:S TA DO DL RORAIMA
DIÁRIO OFICIAL
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
VICE-GOVERNADOR
SECRETARIADO
MURILO BEZERRA DE MENEZES
Diretor do Departamento de Imprensa Oficial
JOSÉ MARIA GOMES CARNEIRO
Chefe do Gabinete Civil
Cel. QOPM MÁRCIO SANTIAGO DE MORAIS
Chefe do Gabinete Militar
Dr. LUCIANO ALVES DE QUEIROZ
Procurador Geral do Estado
Dr. SÉRGIO PILLON GUERRA
Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio
FRANCISCO FLAMARION rORTELA
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos
Prof DIVA DA SILVA BRÍGLIA
Secretário de Estado da Administração
MARIA SUELY SILVA CAMPOS
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
Bel. JOÃO BATISTA CAMPELO
Secretário de Estado da Segurança Pública
Dr. ROBERTO LEONEL VIEIRA
Secretario de Estado da Fazenda
Dr. RODOLFO PEREIRA
Secretário de Estado da Saúde
Dr. RAUL RIBEIRO PINTO
Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos
ANTÓNIO EVANGELISTA SOBRINHO
Secretario de Estado da Agricultura e Abastecimento
FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DE C AR VAI .HO
Chefe da Divisão de Publicações c Artes Gráficas
IVONF.TF. U M A DA SII .VA
Chefe da Divisão de Custos e Distribuição
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BOA VISTA, 27 DE JULHO DE 2001
I - o pleno desenvolvimento d o educando, seu preparo para o exercício da cidadania, c o n v i v é n c n
social, seu engajamento n o s m o v i m e n t o s da sociedade e sua qualificação para o trabalho; e,
PAG. 03
II - credenciamento da instituição de educação e autorização
reconhecimento p e l o Conselho Estadual d e Educação;
para o
IV - cumprimento das normas gerais da educação nacional, d o disposto nesta Lei Complementar e
nas demais leis e regulamentos estaduais sobre educação, no que forem aplicáveis; e
TÍTULO m
D O DIREITO À E D U C A Ç Ã O E DO DEVER DE EDUCAR
V - avaliação permanente da qualidade e da capacitação do corpo docente e técnico-administrativo
pelo Poder Público estadual, observados o s critérios estabelecidos para a avaliação de escola pública
estadual em idêntica o u assemelhada situação de funcionamento
CAPÍTULO I
DA E D U C A Ç Ã O E S C O L A R P Ú B L I C A
Art. 10. Identificadas deficiências o u irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo
fixado para saneamento, haverá reavaliação da instituição privada de educação pelo órgão competente,
que poderá resultar, assegurada ampla defesa e o contraditório:
Art 5° O dever do Estado com a educação escolar publica será efeiivado mediante a t-arantia de
I - universalização da educação básica, e m todos o s níveis e modalidades d e ensino, através:
I - na suspensão temporária de atividades; e
a) atendimento gratuito em creches e pré-escolas* as crianças de zero a seis anos de idade;
II - no seu descredenciamerrto e consequente encernímento de suas atividades.
b) oferta de ensino fundamental e médio, inclusive, para os que a eles nio tiveram acesso na
idade própria.
II - cumprimento d a obrigatoriedade d o ensino fundamental, criando o Poder Público, sempre que
formas
alternativas de acesso aos demais
níveis de ensino,
independentemente,
e
m - comprovação, pela entidade mantenedora, de capacidade de autofinanciamemo, ressalvado o
previsto no art 2 1 3 d a Constituição Federal;
II - a formação humanística, cultural, ética, política, técnica, científica, artística e democrática.
necessário,
funcionamento
de
§ 1* E m a m b o s o s casos, serão resguardados peia entidade mantenedora o s direitos dos
educandos, do corpo docente, do pessoal técnico-administrativo e de serviços.
§ 2* A s normas e exigências complementares para o cumprimento das condições anteriormente
citadas serão expedidas pelo Conselho Estadual de Educação
escolarização anterior,
IH - cumprimento d o princípio da educação escolar gratuita, vedada a cobrança, a qualquer titulo,
de taxas ou contribuições d o s alunos;
T I T U L O IV
DA O R G A N I Z A Ç Ã O E DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA ESTADUAL D E EDUCAÇÃO
[ V - atendimento educacional especializado gratuho aos educandos c o m necessidades educativas
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino;
V
oferta d e ensino notumo regular, adequado às condições d o educando;
VI - oferta de ensino regular para j o v e n s e adultos, com características e modalidades adequadas
às suas necessidades e disponibilidades, assegurado aos que forem trabalhadores a s condições de a c e s s o
e permanência na escola;
VII - c o n d i ç õ e s físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
VIU - padrões mínimos de" qualidade de ensino, definidos como a variedade e a quantidade
mínima, por aluno, de insumos indispensáveis a o desenvolvimento d o processo d e ensino-aprendizagem.
sua qualificação para o trabalho e posicionamento critico frente á realidade;
Art. 11 O Sistema Estadual de Educação compreende:
I - as instituições de educação básica e superior criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal;
EU - as instituições d e ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - a Secretaria de Estado da Educação, Cumira e Desportos, c o m o órgão executivo;
IX - número suficiente de escolas nas áreas ruraJ e urbana e nas comunidades indígenas;
V - o Conselho Estadual de Educação como órgão normativo, consultivo e deliberativo; e
X - membros d o quadro de pessoal d o magistério, técnico-administrativo e de serviços e m número
suficiente e permanentemente qualificados para atender a demanda escolar,
XI - atendimento ao educando, oa educação infantil e no ensino fundamentai público, por meio de
programas suplementares de material didático-escoiar. transporte, alimentação e assistência à saúde;
XII - ampliação progressiva, no ensino fundamental, d o período de permanência na escola;
M i l - liberdade de organização estudantil, sindical e associativa;
VI - as instituições d e educação básica, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, dos
municípios que não criarem o seu próprio sistema.
Paragrafo único O s municípios que organizarem o seu próprio sistema deverão fazê-lo mediante a
criação legal d o s órgãos executivo e normativo responsáveis pelo sistema e fixação da data e inicio de sua
vigência e funcionamento, d o que se obrigam a dar ciência, em processo próprio, ao Conselho Estadual de
Educação, permanecendo vinculados ao Sistema Estadual de Educação os municípios que não adolarem
tal procedimento.
X I V - expansão das oportunidades d e acesso ao ensino superior gratuito ou subsidiado nas
diversas regiões d o Estado; e,
Art. 12. A s instituições de educação integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educação
classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
X V - acesso aos níveis mais elevados d a pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
cada um.
Público; e
Parágrafo único. A ampliação progressiva d o período de permanência d o educando na escola,
prevista no inciso XII, do art. 5*. desta Lei, terá inicio, prioritariamente, nas escolas situadas nas áreas em
que as condições económicas e sociais d o s educandos recomendarem, asseguradas condições pedagógicas
suficientes e observadas a s metas definidas no Plano Plurianual e no Plano Estadual de Educação.
U - privadas, assim entendidas as criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou
jurídicas d e direito privado.
Art. 13.
Art. 6* Para dar cumprimento ao disposto n o artigo anterior, o Poder Público Estadual, e m regime
de colaboração c o m o s Municípios e c o m assistência da União, promoverá o levantamento das crianças
em idade escolar e d o s j o v e n s e adultos que n i o tiveram acesso ao ensino fundamental em idade própria,
organizando o plano geral d e matrícula e viabilizando a oferta suficiente d e vagas.
§ 1" Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará cm primeiro lugar o acesso
ao ensino obrigatório, n o s termos deste artigo, contemplando e m seguida o s demais níveis e modalidades
de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 2* Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento d o ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime d e responsabilidade.
§ 3" Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público criará formas
alternativas de a c e s s o aos diferentes níveis de ensino independentemente da escolarização anterior, na
forma estabelecida p e l o Conselho Estadual d e Educação.
Art.7° O a c e s s o a o ensino fundamental obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo
qualquer c i d a d ã o , associação comunitária, organização sindical, partido politico, entidade d e classe ou
outra legalmente constituida e o Ministério Público, exigi-lo do Poder Público, na forma da legislação
pertinente.
Art. 8" É dever d o s pais o u responsáveis efetuar a matricula dos menores de 7 a 14 anos de idade,
no ensino fundamental, s e n d o esta facultativas á crianças c o m menos de sete anos.
A s instituições privadas de educação ou ensino, vinculadas ao Sistema Estadual
de
Educação, se enquadram nas seguintes categorias:
I - particulares e m sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou
mais p e s s o a s físicas eu p e s s o a s jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos
incisos seguintes;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoaa jurídicas, inclusive, cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade
mantenedora representantes d e comunidade e explicitem nos estatutos o caráter comunitário e fins não
lucrativos;
IH - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos d e pessoas físicas o u por
uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia especificas, não tenham
fins lucrativos e incluam na entidade mantenedora representantes da comunidade; e
IV - filantrópicas, assim entendidas aquelas que, sem fins lucrativos, são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma o u mais pessoas jurídicas, ofereçam gratuitamente serviços educacionais a
pessoas carentes e atendam aos demais requisitos previstos em lei
C A P Í T U L O II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA ESTADUAL DE
ENSINO
Parágrafo único. É dever d o s pais ou responsáveis zelar pela frequência do aluno à escola.
Art. 14. O Sistema Estadual d e Ensino incumbir-se-á de:
CAPÍTULO O
DA E D U C A Ç Ã O ESCOLAR E M INSTITUIÇÕES PRIVADAS
Art 9" N o Sistema Estadual de Educação, a educação escolar básica é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
f - c o n d i ç õ e s físicas de funcioname!"
I - organizar, manter e desenvolver o s órgãos e instituições oficiais de ensino da rede estadual;
Q - definir c o m o s Municípios formas de colaboração da oferta de ensino fundamental, as quais
devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades de acordo com a população a ser
atendida e o s recursos financeiros disponíveis e m cada uma dessas esferas d o Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e pianos educacionais em consonância c o m a s diretrizes e planos
nacionaJK de educação, integrando e coordenando as suas ações e a s d o s seus Municípios;
UtáriO UftCtal
PÁG. 04
fV - assegurar o enfioo fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio; e,
BOA VISTA,
27 DE JULHO DE 2001
III - o funcionamento, em cada instituição de educação básica pública, de Conselho Deliberativo
Escolar, com a participação de representantes da respectiva comunidade escolar, local e regional; e,
V - elaborar e fazer cumprir o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual.
IV - o funcionamento, no âmbito do órgão central do Sistema, do Fórum Estadual de Educação
cóm a participação de representantes das entidades que congreguem os diversos segmentos da sociedade
SEÇAO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO SISTEMA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO
Art 15. Os estabeleci mentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Estadual
ie Ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua Proposta Pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
IH - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
com interesse na educação.
Art 20 Os Conselhos Deliberativos Escolares terio número de membros e atribuições variáveis
de acordo com o porte da instituição de educaçio básica ou a açào governamental a ser desenvolvida,
conforme definido em leis especificas ou em decreto que regulamentar o disposto nesta lei
Complementar, observados os seguintes preceitos:
I - nas escolas que oferecem mais de uma modalidade de educação ou nível de ensino, sempre que
seu porte recomendar, o Conselho Deliberativo Escolar poderá deliberar por intermédio das câmaras
especializadas;
n - entre outras atribuições do Conselho Deliberativo Escolar, recomendadas pelo porte da escola
ou pela açào governamental a ser desenvolvida, devem constar as seguintes:
a)fiscalizaçãodo plano de aplicação de recursosfinanceiros,vinculadosou repassados á escola:
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
b) deliberação prévia sobre a aplicação de recursos financeiros não vinculados, repassados á
escola;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com
: escola;
c) participação na elaboração da proposta pedagógica da escola e do calendário
escolar anual ou em suas alterações.
VTJ - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como
obre a execução de sua Proposta Pedagógica;
^
Art. 21. O Fórum Estadual da Educação é órgão Central do Sistema, com
composição e atribuições definidas no ato convocatório, destinado a assessorá-lo na
formulação e implementação de políticas e planos educacionais.
Parágrafo único Compõe a comunidade escolar o conjunto de:
I - docentes e profissionais lotados e em exercício no estabelecimento de ensino;
II - pessoal técnico-administrativo e de serviços lotado e em exercício no estabelecimento de
III - pais ou responsáveis pelos alunos; e
IV - alunos matriculados e com frequência regular nc estabclocimento úe ensino;
Art. 16 Ai instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público Estadual serão
assegurados progressivos graus de autonomia diditico-cientifica, politico-pedagógica, administrativa e de
gestãofinanceira,conforme dispuser seu regimento, observada a legislação superior.
§ 1" Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas poderão
estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas em que as partes hajam convivido.
§ 2° Os estabelecimentos de ensino elaborarão a sua Proposta Pedagógica contendo
os princípios gerais de seu Regimento Escolar, seus princípios administrativos, os
currículos escolares e demais processos da advidade scofar.
SEÇÀO a
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES
CAPITULO m
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art 22 O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei Estadual n° 15, 25 de junho de 1992 e
alterado pela Lei Estadual n°081 de 4 de novembro de 1994, constitui o órgão normativo, consultivo,
fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Educação de Roraima, nos termos da lei
§ 1 ' O Conselho Estadual de Educação é constituído de 11 membros nomeados pelo Governador
do Estado, a serem indicados pelo Secretário da Educação, entre brasileiros, residentes no Estado, de
notório saber e experiência comprovada na área educacional.
§ 2 o Todos os membros do Conselho Estadual de Educação serão nomeados pelo Governador do
Estado para um mandato de quatro anos, na forma da lei.
SEÇAO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 23 Ao Conselho Estadual de Educação, que tem por finalidade disciplinar as atividades do
ensino público e privado no âmbito do Sistema Estadual de Educação, exercendo funções normativas,
deliberativas, fiscalizadoras, consultivas e de controle de qualidade dos serviços educacionais na lorma
da tei. compete
I - emitir parecer sobre assumo de natureza pedagógica e educativa que lhe for submetido peio
Governador do Estado ou pelo Secretário da Educação, e propor modificações e medidas que, de qualquer
maneira, possam interessar á expansão e ao aperfeiçoamento do ensino em geral;
Art. 17. Os docentes incumbir-se-ão de:
l - participar da elaboração da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino e de seus
cursos, programas ou atividades;
U - elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho,
estabelecimento de ensino;
segundo a proposta pedagógica do
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
(V - estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição de ensino,
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, aiém de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, á avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar n u atividades de articulação da escola com • família e a comunidade.
§ 1" Compete, ainda, aos demais profissionais da educação lotados e em exercício
no estabelecimento de ensino realizar as tarefas inerentes a seu campo de especialidade.
§ 2°
Os profissionais da educação, compreendem os administradores, os
coordenadores pedagógicos, os orientadores educacionais, e outras ocupações que forem
instituídas, constituem categorias distintas, com funções próprias, a serem especificadas
em lei.
SEÇAO rn
DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
Art. 18. A gestão democrática da educação pública, entendida como acão coletiva e pratica
politica-filosófica, norteará todas as aoões de planejamento, formulação e avaliação das politicas
educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Estadual de Educação.
Art 19. Além de outros previstos em lei ou instituídos pelo Poder Executivo, são instrumentos
destinados a assegurar a gestão democrática da educaçio pública:
II - formular politicas educacionais e baixar normas complementares para o Sistema Estadual de
Ensino;
III - interpretar a legislação federal e estadual de ensino, no âmbito de sua competência e
jurisdição;
IV - fiscalizar e supervisionar o cumprimento dos dispositivos legais em matéria de educação, era
particular, as aplicações financeiras orçamentárias nos mínimos previstos em lei;
V - estabelecer plano de aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais, quando não
houver Conselho Municipal de Educação, de acordo com a legislação vigente;
VI - estabelecer plano de aplicação de quaisquer outros recursos destinados ao ensino do Estado;
VII - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos e as instituições de
educação superior, mantidas pelo Estado ou por seus municípios;
VID - aprovar estatutos e regimentos dos estabelecimentos estadual e municipal de educação
superior,
IX - instituir normas sobre autorização e credenciamemo dos estabelecimentos de ensino da
Educação Básica, Educação Profissional, integrantes do Sistema Estadual de Educação;
X - baixar normas e decidir sobre a cassação de autorização de funcionamento ou de
reconheci mento de quaisquer cursos ou estabelecimentos vinculados ao Sistema Estadual de Ensino,
como também promover sindicância, tendo em vista a fiel observância das disposições e princípios que
regem tais estabelecimentos;
XI - fixar normas para aprovação de regimentos escolares da Educação Básica e de Educação
Profissional do Sistema Estadual de Ensino;
XH - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar o índice de produtividade do ensino;
Xffl ~ deliberar e emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus
membros ou quando solicitado por entidades interessadas ou pelo Secretário da Educação;
XIV - definir princípios para efetivação de apoio técnico-financeiro ás escolas comunitárias, além
de acompanhar e avaliar suas experiências pedagógicas;
^
I - a descentralização do processo educacional;
II - a adocão de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos
procedimentos de registro dos atoa relativos à vida escolar, nos aspectos pedagógico, administrativo,
contábil e financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da comunidade escolar e extra-escolar
diretamente interessada no funcionamento da mstruriçio;
XV - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;
XVI - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos Estaduais e
Municipais de Educação e instituições educacionais do pais e do exterior;
BOA VISTA, 27 DE JULHO DE 2001
U i m w v p M m
XVII - pronunciar-se sobre a instituição de fundações ou associações de fins escolares, cuja
manutenção seja feita total ou parcialmente pelo Poder Público Estadual;
XVTJI - dar aos cursos de Educação Básica, que funcionarem a partir das dezoito horas,
estruturação própria, inclusive, fixando o número de horas e dias de trabalho escolar efetivo, segundo as
peculiaridades de cada região;
XDC - dar estrutura, em face da exigência constitucional ao ensino obrigatório, devendo, ainda,
oferecer oportunidade de acesso ao ensino para toda a população, independentemente da idade;
Art. 2f. A educaçio básica poderá organizar-se em series anuais, períodos semestrais, ciclos,
akemãncia rejaulair *e períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em
ostros critérios ou por forma diversa de organização, senipre que o interesse do processo ensinoaprendizagem assim o recomendar.
Parágrafo único A escola poderá reclassificar os alunes, inclusive, os transferidos, tendo por base
as normas curriculares nacionais, obedecidas as normas emanadas do Conselho Estadual de Educação.
XX - estimular a organização dos conselhos escolares nos estabelecimentos de ensino mantidos
peio Estado,
Art. 30. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades da comunidade a ser atendida,
considerados os fatores climáticos e económicos que envolvam seu modo de vida, sem, contudo, reduzir
o número mínimo de horas letivas previsto nesta Lei Complementar, obedecidas as normas expedidas
pelo respectivo sistema.
XXI - autorizar a organização dos cursos escolares experimentais de educação básica, com
cuniculoa, métodos e períodos escolares peculiares;
Art. 31. A educaçio básica, nos níveis fundamental o médio, fica organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
XXD - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
I - carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reseivado aos exames finais, quando houver;
II- duraçio da hora-auia por disciplina definida de ac* p do com a proposta pedagógica da escola,
garantida ao docente hora-aavidade incluída na jornada de trabalho de todos os professores e com igual
duraçio á da hora-auia, assim entendendo o período reservsíio a estudos, planejamento, preparação de
aulas e avaliação,
XXm - promover e divulgar estudos sobre o Sistema Estadual de Educação;
XXIV - analisar, anualmente, as estatísticas de ensino e dados complementares;
XXV - envidar todos os esforços para obter dos Poderes Públicos medidas que visem a condigna
remuneração do magistério público estadual;
m - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira série do ensino fundamental,
pode ser feita:
XXVI - elabora propostas de politica educacional; '
XXVTI - indicar representantes do Conselho em órgão oolegiado de que deva participar por força
de lei ou convénio;
a) por promoção para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior na
própria escola;
b) por transferência para candidatos procedentes de outras escolas;
XXVtn - propor ao Conselho Nacional de Educaçio a aprovação de habilitações profissionais que
nio tenham o mínimo de currículos, previstos por aquele órgão, para efeito de validade nacional dos
respectivos estudos;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada.
conforme normalização do Conselho Estadual de Educação.
XXIX - encaminhar ao órgão competente sua proposta orçamentaria anual;
XXX - elaborar ou reformular seu Regimento, que será submetido à aprovação fitai do
Governador do Estado, após aprovação pela maioria absoluta dos Conselheiros em exercício;
XXXI - analisar e aprovar em primeira instancia o Plano Estadual de Educaçio, elaborado pelo
Poder Executivo;
,
XXXn - aprovar convénios celebrados com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas;
XXXm - exercer outras competências que lhe forem conferidas pela legislação ou que estejam
previstas em Regimento.
Art 24. O Conselho Estadual de Educaçio tem sua estrutura e funcionamento estabelecidos em
Regimento Interno aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 25. O Conselho Estadual de Educação integra-se ao Sistema Orçamentário da Secretaria de
Estado da Educaçio como unidade orçamentária e unidade de despesa.
IV - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode
admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, conforme
normatização do Conselho Estadual de Educação;
V - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras modernas, artes ou outros
componentes curriculares que recomendem a adoção da providência;
VI - a avaliação do rendimento escolar do educando, como resultado da reflexão sobre todos os
componentes do processo ensino-aprendizagem, buscando a superação de dificuldades, retomando,
reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos neles envolvidos, deve:
a) ser investigadora, diagnostica, emancipadora, concebendo a educação como a construção
histórica, singular e coletiva dos sujeitos;
b) ser um processo permanente, continuo e cumulativo do desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resiíiíados obtidos ao longo do período sobre os
eventuais exames finais;
c) considerar a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
d) possibilidade de avanço em séries ou cursos por alunos com comprovado desempenho mediante
verificação do aprendizado, conforme normatização do Conselho Estadual de Educação;
TITULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
e) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
/)
f) incluir conselhos de classe participativos, envolvendo iodos os sujeitos do processo, ou comissões
específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;
CAPITULO I
COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
VTI - as escolas de educaçio básica devem proporcionar estudos de recuperação, de preferência,
paralelos ao período letivo, para os alunos que apresentam baixo rendimento escolar no decorrer do ano
letivo, a serem disciplinados pela instituições de ensino em seus regimentos.
Art. 26. A Educaçio escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educaçio infantil, ensino fundamental e ensino médio; e
VTn - o controle da frequência dos alunos é de responsabilidade da escola, conforme disposto no seu
regimento e nas normas do respectivo Sistema de Ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco
por cento do total de horas letivas para aprovação; e,
0 - educação superior.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
Art. 27. A educaçio escolar do sistema estadual de ensino compõe-se de:
1
z
I - instituições de educaçio básica e superior, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
n - instituições de educaçio superior, criadas e mantidas pelo poder Público Municipal;
III - instituições de ensino fundamental e médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada; e
IV • instituições de educaçio básica criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os de
educaçio infantil, criados e mantidos pela iniciativa privada dos Municípios que nio organizarem seu
próprio sistema.
DC - o número de alunos por sala de aula, definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos,
deve ser de tal modo que possibilite a adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento
eficiente e suficiente
Art. 32. Os currículos do ensino fundamental e médio serão propostos pela escola e aprovados pelo
Conselho Estadual de Educação e terão a base nacional comum complementada pelo Sistema Estadual e
pela escola, adaptando-se, na parte diversificada, ás características regionais e locais da sociedade, da
cultura, àa economia e da clientela.
§ Ia Os conteúdos das disciplinas levarão em consideração:
a) o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da
realidade social e politica, especialmente, do Brasil;
b) a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;
«) programas, visando a análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social,
d) adaptação ás realidades dos meios urbano e rural;
CAPITULO in
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
e) orientação sobre a prevenção ao uso indevido de drogas, a proteçao ao meio ambiente, educação
para o trânsito, a educaçio sexual e a educação fiscal e defesa dos direitos fundamentais
constitucionalmente consagrados;
SEÇAO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
f) conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista, sindical e vinculação
ao mundo do trabalho.
§ 2 o O ensino da Arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
Art. 28. A educaçio básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fbrnecer-lhe os meios para progredir no trabalho e
em estudos posteriores.
§ 3* A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da
Educaçio Básica, ajustando-se ás faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos
cursos notumos
Viário Oficial
ÀG. 08
§ 4 * 0 emano da História dará ênfase à Historia de Roraima, do Brasil e da América Latina e levar»
i conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro e*
§ 5* Na parte diversificada ser* Incluído, oèngaionamente. a partir dl quinta létie, 0 OUÍno de pelo
nos uma Ungiu estrangeira moderna, cuja escolha ficar* a cargo da comunidade escolar, dentro das
ssibilidades da instituiçlo.
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Art. 43. A jornada escolar no ensino fundamental incluíra pelo menos quatro horas diárias de
trabalho efetivo em tala de aula, sendo progressivamente ampliado o penodo de permanência na escola
$ 1* São ressalvados os casos do ensino' noturno e das formas alternativas de organização
autorizadas especificamente pe'0 Conselho Estadual de Educação
§ 2* Em todos os casos as escolas estão sujeitas ao cumprimento do mínimo de oitocentas horas
de efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado aos exames finais, quando houver.
§ 6* A base nacional comum é definida peto Conselho Nacional de Educação.
Art. 33 Na oferta da educacio básica para a população rural e indígena são permitidas adaptações
cessarias a sua adequação às peculiaridades dessas populações, mediante regulamentação e autorização
' Conselho Estadual de Educacio, considerando:
SEÇÃO rv
DO ENSINO MÉDIO
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas ás reais necessidades e interesses dos alunos das
•nas rural e indígena;
Art. 44. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, tem
como finalidades:
Q - organizaçio escolar própria, incluindo adequacio do calendário escolar às fases do ciclo agrícola
às condições climáticas; e,
I - a consolidação è o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando ao prosseguimento de estudos;
n - a preparação de cidadãos para participar da vida democrática e para lidar com as novas
tecnologias e as novas formas de produzir bens, serviços e conhecimentos;
m - adequacio à natureza do trabalho na zona rural e indígena.
Art. 34. À escola, de acordo com a sua Proposta Pedagógica e Regimento Escolar, fica assegurada
itonomia para dispor sobre outra fonna de organização da carga horária legal na matriz curricular.
Art. 35. É pernutida a organizaçio de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e
Briosos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento, da autorização do Conselho Estadual de
ducaçlo
Art. 36. No Sistema Estadual de Educacio, o ensino será ministrado em língua português^
isegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas, bem como processos próprios e aprendizagem
m - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de
modo a ser capaz de atuar frente as novas condições de ocupação e aperfeiçoamento posteriores; ^
IV - aprimoramento do educando como pessoa raimana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento critico; e
V - a compreensão dos turidamentos dentifico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 45. A base nacional comum do ensino médio está estruturada conforme competências básicas
distribuídas em três áreas:
SECÃon
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
I - linguagens, códigos e suas tecnologias;
II - ciências da natureza, matemática e suas tecnologias; e
Art. 37. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade, o
«sen volvi mento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
Helectual e social complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 38. A educação infantil será oferecida:
I - para crianças de zero a três anos de idade, em creches ou instituições equivalentes;
UJ - ciências humanas e suas tecnologias. .
Art. 46. A parte diversificada que pode ocupar até 25% da carga horária mínima, é um conjunto de
atividades diversificadas, articuladas com a base nacional comum, pensadas para atender ás diferentes
características e aos anseios de cada região, escola e grupo de alunos.
Parágrafo único São princípios fundamentais dessa organização curricular
n - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade
I - interdisciplinaridade: a interação dos conhecimentos; e
$ 1* As instituições de educação infantil terão de integrar-se ao respectivo sistema.
§ V Os sistemas municipais que não possuírem sistema prórrio deverão adaptar sua legislação da
lucação infantil a do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 39 Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu
:senvolvimento, sem objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.
SEÇAO ra
DO ENSINO FUNDAMENTAL
II - contextualização: o sentido do que se aprende.
Art. '*7. O currículo do ensino médio observará o disposto na Secào I deste Capitulo e as
seguintes divetrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e
• da.-, wtss; o processo histórico da transformação da sociedade e da cultura, a lingua portuguesa como
iru-Jumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da .cidadania, e
• 11 - .será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatóna, escolhida pela
corr.-a:dade escolar e uma segunda em caráter optativo, dentro da disponibilidade da instituição
mantenedora;
Art 40. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório dos 7 aos 14 anos e
fatuito na escola pública, terá como objetivo a formação básica do cidadão, mediante'
§ Io Na organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação deverão ser
observados princípios que propiciem ao educando, ao final do ensino médio, demonstrar
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar-se,' lendo como meios básicos o
ileno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
I - o domínio das linguagens e dos códigos com os quais se negociam os significados do mundo
contemporâneo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes dos
lalcues tm qpe se fundamenta a sociedade;
Q - o domínio dos princípios científicos e tecnológicos que sustentam a produção em
permanente mutação;
,
dl - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
cor&echnestos' e habilidades e a formação de atitudes e valores;
rj]- o domínio dos princípios da organização social e cultural que dão sentido à produção e aos
usos das linguagens, das ciências e das tecnologias; e
IV - a formação de consciência critica e a aquisição da capacidade de organização para a
transformação social; e,
IV - o domínio dos conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da
cidadania.
V - o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 41 O ensino fundamental regular do Sistema Estadual de Ensino abrange oito anos de
estudos
médio.
§ I* É admitido o desdobramento do ensino fundamental em ciclos.
§ V O ensino fundamental será presencial, podendo o ensino a distância ser utilizado como'
complementação da aprendizagem
5 3* O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, assegurada i s cofnumdades
indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
An. 42. O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental, de acordo com a preferência manifestada pelos alunos ou por
seus pais ou responsáveis.
§ 1" Na oferta do ensino religioso é assegurado o respeito à diversidade cultural brasileira e da
comunidade atendida, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 2a Os sistemas estadual e municipais de educacio:
•*
1 - regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos de ensino religioso, ouvindo
entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas; e
II- estabelecerão normas especificas para a habilitação e admissão de professores.
§ 2* A Filosofia e a Sociologia constituirão conteúdos obrigatórios do currículo do ensino
§ 3* O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício
de profissões técnicas, enquanto aplicação dos conhecimentos adquiridos nesta educação básica.
§ 4° Os cursos de ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de
estudos.
Art. 48. A educação profissional, na modalidade de técnico, poderá ser oferecida, de forma
concomitante ao ensino médio, com onpuiizacão própria e independente deste, regulamentada em
legislação especifica.
SEÇÀO V
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 49. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à
ciência e a tecnologia, proporciona o permanente desenvolvimento de aptidões e conhecimentos para a
vida produtiva e social
§ 1* A educação profissional, por seu turno, não substitui a educação básica e sim a
complementa.
§ 2" O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, bem como o
trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.
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uiunv uficiui
{ - elaborar seus regimentos;
Axt. 50 A educação profissional tem como princípios norteadores:
II -- calendários escolares;
1 - independência e articulação com o ensino médio;
III - conteúdos programáticos adaptados às particularidades étnico-ctiíturais e linguísticas próprias
a cada povo indígena; e
II- respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;
QI - desenvolvimento de competências para a laborídade;
IV- elaborar suas Propostas Pedagógicas
Art. 63. Os estabelecimentos de ensina, localizados em terras indígenas idcntificar-se-So como
"EscoU Indígena1', e serão voltados paia o -ít^ndunento <*- icce^sidades escolares expressas pelas
comunidades indígenas.
IV - flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização.
Art 51. A educação profissional tem por objetivos:
I - promover a transição entre a escota e o mundo do trabalho,, capacitando jovens e adultos com
conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atívidades produtivas;
II - proporcionar a formação de profissionais aptos a exercerem atívidades específicas no trabalho,
com escolaridade correspondente aos uiveis médio, superior e de pós-graduação;
Art. 64. Ao Sistema Estadual de Fiismo c b
r ss x izaç o da escola indígena, isto é, sua
p
criação, autorização, reconhec mento ciedenc0Ti i
ir*-*'
wiliaçao, « n consonância com a
l
legislação federal e as normas do Cousellio En adud i f t
o
ndiçoes de ofertar a educação escolar
i
d para tanto ter suas escolas
íkiigrafo inico Qs municípios que uverc ->\ r
indígena foderau faxè-Io puc termo de col s
regularizadas pelo Conselho Estadual de Et u
r
m - especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos; e
IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nivet de
escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.
An 52. A educação profissional, estruturada em cursos próprios, terá os seguintes níveis:
Art. 65. A educação escolar indigem \d.
r c l m
peculiaridades culturais das comurudaJes r 'u_,ui c n c
'
escolas pertençam as sociedades envolvidaj 10 oioce >o v H i
Art. 66. Os professores índio deverão t -Í
especialmente planejadas para o trato com a pedigogi
o a
u&, n
r ^ i * i « diferenciada e adequada às
m p os profissionais que atuam nas
r os de formação inicial e continuada,
I - básico: destinado à qualificação, requalificação e rcprofissionalízação de trabalhadores,
.independentemente de escolaridade prévia;
II - técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados no ensino
médio ou dele egresso; e,
UI - tecnológico: correspondente a cursos em nível .superior na área tecnológica, destinados a
egressos do ensittomédio e técnico.
Art. 53. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
SEÇÃQVIH
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 67. A educação especial, entendida como nracsísr. educacional que se materializa por meio
de um conjunto de recursos e serviços -educacionais cspwisi::, organizada paia apoiar, complementar,
suplementar e, em alguns casos, substituir os. serviços educacionais comuns, de modo a garantir a
educação formal e promover o desenvolvimento das pntesid aí idades dos educandos que apresentem
necessidades educacionais especiais, diferentes d» maioria das crianças e jovens, em todos os níveis e
modalidades da educacio e ensino.
Art. 54. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser
objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
§ 1* .A educação especial uitegta, a SÍSÍCKÍS S ^ í ^ a ! (te Ensino, identificando-se com a sua
finalidade que c a de formar cidadãos conscientes' s psíticipaiivos, através da promoção do seu
desenvolvimento, oferecida preferencialmente na vede regiíkr de ensina.
Parágrafo único Os diplomas de curso de educação profissional de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional. »
§ V A educação especial, dever constilucièi^ do Estado tem início na faixa etária de zero a seis
anos e durante a educação infantil.
Art. 55. Os centros de educação profissional que oferecem cursos profissionalizantes em nivel
técnico oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula á capacidade de
aproveitamento de espaço físico, independentemente dó nível de escolaridade.
§ 3Ò Ao educando portador de Bieccssidades cdiscnckuisig especiais integrado a rede regular de
ensino será garantido atendimento especializado em saía ds'r«C!»ríios para o deficiente sensorial e serviço
de apoio pedagógico para o deficiente mental, em período.aão coincidente com a frequência na série
regular.
SEÇÃÒ VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
r
Art. 56. A educação de jovens e adultos será destinada aqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. >
§ t" Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos que não puderam
efetuar seus estudos em idade regular oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2* O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola,
mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 57. O sistema de ensino manterá cursos e exames supletivos, que compreenderão a base
nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em cáráter regular.
§ 1" Os cursos a que se refere o caput deste artigo realizar-se-ão:
I - em nível de conclusão do ensino fundamental, para maiores de quinze anos; e
§ 4 o Ao educando portador de deficiência'mortal .severamente prejudicado e ao portador de
deficíênçias.múltiplas associadas a graves comproraetiríXíitos seva graantido o atendimento especializado .
em escolas especiais.
Art. 68. O Sistema Estadual de Ensino deverá assegurar aos educandos portadores de
necessidades educacionais especiais:.
I - métodos, técnicas, recursos pedagógicor, _ÍÍ íeciíoiópjcos adaptados, para atender às
necessidades;
0 - terminalidade específica do atendimento educacionaí, ao aluno com grave deficiência mental
ou múltipla, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que deverá
apresentar de forma descritiva, as habilidades atingidas peio educando cujas necessidades educacionais
especiais não lhe permitem atingir o nivel de conhecimento exigido para a conclusão do ensino
fundamental;
r~
Hl - terminalidade antecipada da série ou ciclo âz aluíso superdotado, identificado e assistido por
profissionais especializados da área de educação e dft psicologia, por meio de certificação de conclusão de
escolaridade, decorrente de projeto de aceleração de estudos qu« permita ao aluno superdotado vencer o
programa escolar em menor tempo, independentemente de sim idade;
II - em nível de conclusão do ensino médio, para maiores de dezoito anos.
§ V Os exames a que se refere o caput deste artigo realizar-se-Io:
IV - professores com especialização adequada cru nível superior para atendimento especializado,
bem como professores do ensino regular capacitados psra a ms.egraç£o desses educandos nas classes
comuns;
I - em nível de conclusão do ensino fundamental, para maiores de 15 anos;
II - em nível de conclusão do ensino médio, para maiores de dezoito anos.
§ 3* Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão
aferidos e reconhecidos mediante exames a serem regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação^
§ 4" Os exames supletivos a que se refere o caput deste artigo serão organizados pelo Sistema
Estadual de Ensino, mediante regulamentação e autorização do Conselho Estadual de Educação.
SEÇÃO vn
V - educação para o trabalho, visando a sua efetíva integração na vida em sociedade, inclusive
pára os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com
órgãos oficiais afins bem como aqueles que apresentam unia habilidade superior nas áreas artísticas,
intelectual ou psicomotora;
• VI -r acesso igualitário aos benefícios de programa;! sociais suplementares disponíveis para O
ensino regular. •
Art. 69. As escolas de educação especial de instituições privadas, sem fins lucrativos, apoiadas.
pela comunidade, serão autorizadas, mediante processo formal analisado pela Secretaria de Estado da
Educação, Cultura e Desportos, através de parecer e aprovação do Conselho Estadual de Educação.
DA EDUCAÇÃO INDÍGENA
Art. 58. 0 Poder Público dispensará especial atenção à oferta da educação indígena, que será
adaptada as suas peculiaridades mediante regulamentação específica.
Art. 59. Aos povos indígenas deve ser assegurado o direito a uma educação de qualidade, que
respeite e valorize seus conhecimentos e saberes tradicionais e permita que tenham acesso a
conhecimentos universais de forma a participarem ativamente como cidadãos plenos do pais.
Art. 60. A educação escolar indígena deve ser intercultural é bilíngue para a reafirmação de suas
identidades étnicas, recuperação de suas memórias históricas, valorização de suas línguas e ciências, além
de possibilitar o acesso às informações e conhecimentos valorizados pela sociedade nacional.
Art. 61. A União é atribuída a incumbência sobre a organização plena da Escola Indígena,
envolvendo todos os traços culturais e étnicos contextualizados das comunidades indígenas do Brasil.
Art. 62. As escolas indígenas terão a incumbência de;
Parágrafo único. Somente as escolas regularmente autoíieadas poderão receber apoio técnico e
financeiro ou cedência de professores do Poder Público através de convénios.
Art. 70. Os órgãos normativos do sistema de ensino estabelecerão critérios de caracterização das
instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e ÍOÍEI atusção exclusiva cm educação especial,
para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Paragrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
acendimento aos educandos portadores de necessidades educacionais especiais, na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio ás institniçõss previstas no capitt deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SWÍEERTOR
àrt. Tl. As Wjhiçoes ie Ensino Superior th Sistema iíííaduíii.de Ensino, nos termo! do artigo
17 de Lei Federal n°9394, de 20 ée dezembro de 1996, classificam-sc:
Viário Ufiáat
PÁG, 08
! - públicas, criadas, mantidas e administrada» pelo Poder Público Municipal; e
II - públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual.
Parágrafo único Às instituições a que se refere o inciso II, aplica-se o previsto no artigo 42 das
r?ísr>os'0es Constitucionais Gerais da Constituição Federal de 1988.
Ari. 72. A cducacáo superior tem por objetivos:
í - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espirito cientifico e do pensamento
t-cfle-tivo;
ET - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores
pi ofissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira c colaborar na sua
ionnsção continuada;
01 - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
;«'.!.'injdiuo ds híímamdads;
ÍY - amtiiniar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas
síàeçuiífiíis de extensão cuhurei;
V •- incentivar o trabalho de investigação cientifica no campo da educação visando, o
(fwssnvoÈvimertto dos saberes, sua prática, criação e difusão da cultura pedagógica.
Ait. 73. As instituições de educação superior integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de
£dueaeào dessifícara-s^ quanto à organização académica, em:
l •• universidades;
BOA VISTA, 27 DE JULHO DE 2001
I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam ás exigências das instituições de educação;
II - cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, e cursos de
especialização, aperfeiçoamento ou atualizaçâo, abertos á matricula de candidatas diplomados em curso
de graduação que atendam ás exigências das instituições de educação; e
IV ~ de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso
pelas instituições de educação.
Art. 79. As formas de processo seletivo e os critérios de seleção para o ingresso em curso de
graduação serão estabelecidos e previamente divulgados pela instituição de educação superior, respeitada
. a valorização do ensino médio.
'
.
•
Ait. 80. As instituições de educação superior, integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de
Educação, exercerão autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na
forma das leis que dispuserem sobre a sua criação e organização e na de seus estatutos e regimentos.
Parágrafo único. Para obediência ao principio da gestão democrática, é assegurada a existência de
órgãos colegiados deliberativos de que participarão os segmentos da comunidade académica local e
regional.
Art. 81. O credenciamento de instituições de educação superior e o reconhecimento de seus
cursos, qualquer que seja a sua classificação académica, bem como a autorização para o funcionamento
de cursos de graduação em instituições não-universitárias, se fará nos termos das normas estabelecidas
pelo Conselho Estadual de Educação.
§ r As instituições credenciadas e os cursos reconhecidos ou autorizados serão objeto de
avaliação permanente pelo Poder Público Estadual.
Tl •- yeníxos universitários,
III •- faculdades integradas;
§ T Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo
fixado pára saneamento, nunca inferior a seis meses, haverá reavaliação, que poderá resultar na suspensão
temporária ou desativação de cursos e habilitações, na suspensão temporária de atributos da autonomia
didático-pedagógjca ou na reclassificação académica da instituição.
IV - centros de educação superior e em faculdades; e
% r
- - insíÉtuíos superiores de educação ou escolas superiores
Art. 74. As urtiversidades são instituições pluridisciplinares de formação de quadros profissionais
t-iti mvfú superior c se caracterizam por:
; • ifidiítóDci^biiidade entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
li - produção intelectual institucionalizada;
Art. 82. Cabe ao Poder Público Estadual, sem ónus para a instituição solicitante, credenciar
instituições de educação superior integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educação, reconhecer
seus cursos de graduação e autorizar o seu funcionamento de cursos de graduação em instituições não- universitárias, bem como promover a sua avaliação, observados os seguintes aspectos:
..,
I-quanto à instituição de educação:
lli -•• um terço úo corpo docente, pelo menos, com titulação académica de mestrado ou
- cí'JUEoi'í.do; fe
XV - um terço do corpo docente em regime de tempo integral na mesma instituição.
a) administração geral: garantias de liberdade operacional oferecidas pela entidade mantenedora,
efetividade do funcionamento dos órgãos singulares e colegiados e eficiência das atividades-meio em
relação aos objetivos firmlísticos;
§ i° F:ira o cumprimento do disposto nos incisos III e IV, as universidades têm o prazo máximo de
o=U> ?.nní, a partir da publicação da Lei Federal n" 9394/96.
b) regime académico: adequação à realidade local ou regional e, quando exigido, nacional, dos
currículos dos cursos de graduação, e formas de controle de sua execução e do rendimento escolar;
§ T puxe. c cumprimento do inciso IV, entende-se por regime de trabalho de tempo integral aquele
,'<jirt •.lijriiíaçso de prestar quarenta horas semanais de efetivo trabalho na mesma instituição, nele
; -»;;vii-Jo o terjip."; de pelo menos vinte horas semanais, destinados a estudos, pesquisas, trabalhos de
•:'•;.;•-,-.:;•.;, piaitcjaKiiimo o avaliação.
„
.
"
"
c) interacão sócio-econÕmica: significado do relacionamento da instituição com a comunidade
local e regional por meio"de programas de extensão e de prestação de serviços;
i / > C mu s universitários são as instituições de educação superior que, abrangendo uma ou
L_ d*- t.oi íev. n'ento se caracterizam pela excelência do ensino, comprovada pela qualificação do
j
t < t- e t 'as umdicoes de trabalho académico oferecidas à comunidade escolar, com grau de
? m i d~tw An no ato áo credenciamento, assegurada, no mínimo a possibilidade de:
!
fe (cu fora da sede seus cursos de graduação reconhecidos, criando vagas em número nunca
_t du c u w rixa herido, salvo para atender situações emergenciai3 mediante convénio com o
r ue FuHia)
. . . . " .
!
íl Tiar novas habilitações na área de seus cursos reconhecidos, promovendo a necessária
j «-o do m. rm i df vagas
Eli - aumentar o número de vagas dos cursos reconhecidos, para oferecê-los em novos turnos ou
permitir ate dois ingressos anuais.
Art. 76. Faculdades integradas ou centros de educacio superior são a reunião de faculdades,
institutos ou escolas superiores, com propostas curriculares em mais de uma área do conhecimento que
não atendam as condições para serem credenciados como centros universitários. .
Art. 77, Faculdades, institutos ou escolas superiores sâo as instituições que oferecem pelo menos
úm curso de gmduacão na mesma área de conhecimento.
.
Parágrafo único. Os institutos superiores de educação manterão:
i - cursos fbimadores de profissionais para a educação básica, incluindo ó curso normal superior,
destinado à formação iniciai, continuada e complementar para o magistério da educação básica, podendo
\ iJuir os seguintes cursos e programas:
I I - etarsonoiími superior, para licenciatura de profissionais em educação infantil e de professores
i.wF5i a; primeiras quatro séries do ensino fundamental;
Hl - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que
queiram se dedicará educação básica;
IV - progsamas de formação continuada, destinados à atualizaçâo de profissionais de educação
básica nos diversos níveis";
V - cursos de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino
fundamsirtaj e médio; e,
.
VI ~ formação pós-graduada, de caráter profissional, voltada para a atuação na educação básica.
d) produção cultural, cientifica e tecnológica: produtividade em relação á disponibilidade de
docentes e tienicos qualificados, considerado o regime de trabalho;
II - quanto aos cursos de graduação:
.
a) proposta pedagógica;
b) suficiência de bases físicas;
c) adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do
currículo;
d) qualificação do corpo docente;
e) acervo bibliográfico e regime de funcionamento da biblioteca.
Art. 83. As universidades e instituições não-universitárias criadas e mantidas pelo Poder Público
Estadual, terão nos termos das leis que sobre elas dispuserem estatuto jurídico próprio para atender ás
peculiaridades de sua estrutura, organização, formas de financiamento, plano de carreira e regime jurídico
de seu pessoal.
Art.. 84. Na educação superior de graduação, o ano letivo, independente do ano civil, tem, no
- mínimo, duzentos dias de trabalho académico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.
Art. 85.' O credenciamento de docentes para o exercício do magistério superior é feito pelas
instituições de educação, de acordo com os critérios e exigências previstos em seus estatutos e
regimentos, observado o seguinte:
I - a titulação mínima para o exercício do magistério em cursos de graduação é a de ser docente
graduado na área da disciplina ou afim e comprovar experiência profissional ou produção intelectual,
técnica ou científica relacionadas cora a disciplina;
/1
II - a titulação mínima para o exercício do magistério em cursos de especialização ou de
aperfeiçoamento é a de ser o docente portador de título de mestre, admitida a presença no corpo docente
do curso de até trinta por cento de portadores do título de especialista que comprovem experiência
profissional ou produção intelectual, técnica ou científica relacionadas com a disciplina;
III - a titulação mínima pare o exercício do magistério em programas de mestrado é o título de
doutor, admitida a presença, no corpo docente de cada programa, de até vinte por cento de mestres que
comprovem experiência profissional ou produção intelectual, técnica ou cientifica relacionadas com a
disciplina;
IV ~ a titulação mínima para o exercício do magistério em programas de doutorado é o título de
doutor, podendo integrar o corpo docente do programa, em caráter excepcional, não portadores do título,
que comprovem alta qualificação, experiência profissional e produção intelectual, técnica ou cientifica
relacionadas com a disciplina.
Án. 7íí. A educação superior abrange os seguintes cursos e programas:
Art. 86. Os diplomas de cursos superiores serão registrados pela universidade que os expedir e os
expedidos por instituição não-iuuversitária por universidade para tanto credenciada.
BOA VISTA, 27 DE JULHO DE 2001
Diário Oficial
Paragrafo único O» diplomai de graduação expedidos por instituiçõej estrangeiras serio
reavaliados por umvenidades públicas que mantenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
râpehadoí os acordos htteraackraais de reciprocidade ou equiparação.
CAPÍTULO V
DOS PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS ESCOLARES
Ari 87. As escolas de educação básicas mantidas pelo Poder Público estadual serio instaladas em
prédios que se caracterizam por
I -" suficiência das bases tísicas, com salas de aulas e demais ambientes adequados ao
o>senvolvimento do processo educativo;
t-
O - arkimiaçio de bibliotecas i s neeesúdades de docentes e educandos nos diversos niveis e
modalidade* do ensino, assegurando a •*»•««-?*» do acervo bibliográfico;
m - adequaçio de udxvatóríos e dentais equipamentos indispensáveis à execução do currículo;
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Parágrafo único. Nos afastamentos legais do membro do magistério, lotado ou com exercício na
escola, o cumprimento dos dias lesivos e horas-aula estabelecidas é de responsabilidade da respectiva
unidade escolar.
Art. 94. É obrigação do Estado realizar concurso publico para suprir as necessidades nos quadro
de pessoal do magistério, admúnstrativo e de serviços, indispensáveis ao funcionamento da escola.
Parágrafo único. Em casos emergenciais e de extrema necessidade, comprovada a falta de
profissionais bUntitados para as diversas funções e atividades do magistério, poderá o Estado contratar,
emanterunuwrário, para compor o corpo docente de suas escolas, profissionais com formação de nível
superior, com prioridade para os com fonnaçio especifica de professor.
Art. 95. A fbrmaçio de profissionais da educaçio para a administração, planejamento, inspeçio.
supervisão e orientação ediícackmal para a educarão básica será feita em cursos de graduação em
pedagogia ou em njvel de pós-graduacio, garantida a base nacional comum.
Art. 96. Qualquer cidadão, habilitado legalmente com thuiaçio própria, poderá exigir a abertura de
concurso público do provas* títulos para cargo da docente de instituição pública estadual de ensino que
estiver sendo ocupado por nio ooncuraado por mais de 4 anos,ressalvadosos direitos adquiridos.
IV - existência de instalaçõea adequadas para os educandos portadores de necessidades
CAPÍTULO n
DA EDUCAÇÃO CONTINUADA
V - ambientes próprios para u aulas de educação fisica e realização de atividades desportivas e
VI - oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo
a cada aluno e ao professor áreas .nio ulteriores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente,
excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO
Art. 88. A formação de profissionais da educaçio, responsabilidade do Poder Público, é tarefa
penauwnte, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as
características de cada fase do desenvolvimento do educando, tendo como fundamentos:
I - a associação entre teoria e prática, inclusive mediante capacitação em serviço; e,
Art 97. A educaçio continuada, entendida como aperfeiçoamento e atualizaclo profissional,
iaclusive com licenciamento periódico jreninerado para essa fim, faz parte da valorização dos
pnruaionaia da educaçio e devera ser assegurada nos termos do plano de carreira do magistério público
Art. 91. A ftn-st*" continuada, direito e dever dos profissionais da educaçio pública, terá a
definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órglo executivo do sistema, em parceria com
as unrverakladea, inatitiitfflf superiores de ndnrar*" e outras instituições de educaçio superior que
possuam cursos em envidado, reconhecidos e credenciados, nu áreas demandadas.
} 1 * NarerJoBs»UeeeetBou*l,aoférUeacliemededw
continuada, com c5spndn de recursos públicos,ficaráa critério do órgão executivo do sistema.
§2* O PrioerPuMico proporcionará o acesso á educaçio, continuada a todos os integrantes do seu
quadro de profissionais em atividades na educaçio de forma rotativa, priorizando as áreas mais
/
necessitadas.
§ 3* Os profissionais da educaçio da rede pública que frequentam programas de educação
continuada fora dos programas oficiais ou conveniados deverão ter seus títulos avaliados por conussio
especial, se utilizados para a progressão na carreira.
{4* Cabe ás instituições executoras a expediçio dos certificados.
Q - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras
atividades
TÍTULO VU
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art 89. A formação de docentes para adiarem na educaçio básica fâr-se-á em nível superior, em
cursos de licenciatura de graduação plena, obtida em umvenidades e institutos superiores de educaçio.
Art. 99. Os recursos financeiros destinados à educaçio sio originários de
9 !• É admitida, excepcwnauneitte. .regulanientada pelo Conselho Estadual de Eduraçio. como
fonnaçio snammpar» o exercício do tneguftério, na educaçio íiinuitil, na educaçio especial e nas quatro
primeirw séries do ensino fendamemal, a obtida em nível médio, na modalidade normal, com habilitações
fiem para a e
I - receita de impostos próprios do Estado e dos Municípios;
II - receita de transferencias conrtituciohais e outras transferências,
§ 2a Poderio ser criados e autorizados institutos superiores de educaçio para a formação de
profissionais para a educaçio básica e educação especial, incluindo-se o curso normal superior para a
formação de docentes destinados a educação infantil e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.
m - receita do salário-educaçio e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
§ 3* As instituições a que se referem o caput deste artigo e os § § 1* e 2* incluirão em seus
currículos conteúdos que atendam a educação especial.
V - outros recursos previstos em lei;
VI - o produto das aplicaçõesfinanceirase dos recursos públicos destinados á educaçio.
§ 4* A formação de docentes em nível superior destinados a' educação escolar indígena será feita
. de forma específica.
Art 90. As universidades e institutos credenciados organizarão programas de formação
pedagógica para portadores de diploma de educação superior que queiram se dedicar á educação básica,
mediante avaliação prévia do conhecimento dos conteúdos específicos da habilitação pretendida.
Art 100. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vime e cinco por
cento, ou o que connarmCoostitiiiçio Estadual e Lei Orgânica dos Municípios, da receita resultante de
impostos, compreendidas as transfertticias mnstitucionais, na manutenção e desenvolvimento ao ensino
público
Art. 91. A formação de donentes e demais profissionais da educação básica incluíra prática de
ensino ou estágio de, no mtaimo, trezentas horas, oonsonue aumialiiayio do Conselho Estadual de
Educação.
9 1* Exduem-se do cálculo previsto neste artigo a psrceU da arrecadação de impostos transferida
pela União ao Estado e aos Municípios, bem como os transferidos peio Estado aos respectivos
Miiniapioa, e, ainda, as operações de crédito por antedpacao da receiuorçamenUria de impostos.
Art. 92. A preparação para o exercício
áowÊ&béàowuçmoffa-ii^miitvtláapàfi&iáuÊçto
prioritariamente em programa de
mmnáo^áautoadaneaiúàáo».
5 2* Para fixação inicial doa valores correspondentes aos mínimos estabelecidos no emu deste
artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustai quando for o caso portei
que autorize t abertura de créditos adienuis, com base no eventual excesso de arrecadação.
Art. 93. O Sistema Estadual de Ensino, no que se refere á valorização dos profissionais da
educaçio, se baseia noa seguintes princípios:
I - valorização em decc^réneia da sua mipottincia para a formação do cidadão e o respeito a
cidadania;
Q - valorização decorrente da titulação ou habilitação e da avaliação do seu desempenho;
9 V A cada trimestre do exercício financeiro serio apuradas e corrigidas es diferenças entre a
receita e despesa previstas e as efetivamente realizadas, queresultemno náo atendimento dos percentuais
mínimos obrigatórios.
5 4* O prazo para o repasse imediato dos valores referidos no caput deste artigo pelo Estado e
pelos Municípios para o órgio responsável pela educaçio será:
I - até o vigésimo dia de ceda mes, os recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia;
m - acesso ao aperfeiçoamento profissional e á educação continuada, garantindo licenciamento.
periódico rensjnerado para esse fim, nos termos do Plano de Carreira do Magistério;
IV - período reservado a estudos, planejamento a avaliação incluído na jornada de trabalho;
dia;e.
m - até o décimo dia do mês seguinte, os recursos arrecadados do vigésimo ao final do més.
V - condições adequadas de trabalho;
VI - liberdade de opinião, do ideias, de cultura religiosa e de convicções políticas e ideológicas.
O - até o trigésimo dia de cada mia, os recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo
5 5" O «raso na liberação dos recursos orçamentários acarretara a correçeo monetária, além de
responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
VTl - plano de carreira definido em lei própria;
Alt 101. Sio considerados como o^speaes de inaiajtençtoedejenvoM^
VIU - ingresso exclusivamente por concurso público;
1 - renftmeraçlo e aperfêicoaiiiento do pessoal docente e demais profissionais daeducaçio;
DC - vencimento básico definido em lei, que garanta femuneraçio condigna e justa para o seu bom
desempenho como educador; e.
X - progressão profissional baseada na titulação ou liabilitaçto e M svalitçào òe desempenho
n - aransicto, maiaitmcan, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
tuv
PI-uio»inaaitencio de bana e serviços vinculados ao ensino;
.
r
Oiáno Oficial
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BOA VISTA, 27 DE JULHO DE 2001
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, prectpuameote, ao aprimoramento da
doe
Art 114. No, uw de 2001, todas ai instituições de ensino adaptarão seus regimentos aos
dtsposttivoi desta Lei Complementar e as nonnu emanadas pejo Conselho Estadual de Educacio.
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema estadual de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas;
Art- 115 O Plano Estadual de Educacio, elaborado com a participação da sociedade, aprovado
por lei, articulado com os planos nacional e municipais de educacio terá como objetivos básicos:
VTI - amortização e custeio de observações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos
eteartigo;e,
VDI - aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento do ensino fundamental obrigatório e expansão do ensino
médio e da educação infantil;
Art 102. N i o constituirão despesas de manutençio e desenvolvimento do ensino:'
III - melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;
I - as realizadas com pesquisas, quando nio vinculadas as msthuicOes de ensino ou efetuadas fora
IV - padrões mínimos de infra-estrutura para a educacio infantil, ensino fundamental e ensino
médio;
|I -subvenção a mstroriçõca públicas ou privadas de cantar assistencial, desportivo e cultural;
rV-fc<roaçaonumaittstk^cieiitíficaetecoc4ógica;
V - vmnacio de quadros especiais para a administnçio pública, programas suplementares de
inieataçfta, wstsfcência médico-odonto)6giea, farmacêutica e psicológica e outras assistência social;
VI - redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e á permanência, com
sucesso, na educacio publica;«
TV - obras de infra-estrutura ainda que realizadas pan beneficiar direta ou indiretamente a rede
icolar « o pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em
úvidade alheia i manutenção e desenvolvimento do ensino.
VD - denxxyatLOvto d^ gesuto do enshm
princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração da proposta pedagógica da escola
e a participação da comuiúdade escolar em conselhos escolares.
Art 103 As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serio apuradas e
ublicadas nos balanços do Poder Público e no relatório resumido da execução orçamentária a ser
ublicado até trinta dias após encerramento de cada bimestre de oonfbrnndade com o estabelecido no
rtigo 165, § 3" da Constituição Federal.
Art 116. As hutituiedes de educacio infantil, existentes antes da presente Lei Complementar
deverão encaminhar solicitação ao órgão normativo, em processo próprio, obedecidas as normas do
sistema estadual e municipal.
Art 104. Na prestação de contas dos recursos públicos, os órgãos fiscalizadores examinarão,
rioritariamente, o cumprimento da obrigatoriedade de aplicação de nunca menos de vinte e cinco por
ento, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
esenvolvimtnto do ensino, bem como na eliminação do analfabetismo e universalização do ensino
artigo 212, da Constituição Federal, no artigo 60 da* Disposições'
s ena V
Art, 105. A ação supletiva e redistributiva nio será exercida em fà«or do Estado ou Município
ue oferecem vagas na área de ensino de sua responsabilidade em número inferior a sua capacidade de
tendhnento
Art. 106. Os recursos públicos serio* destinados i s escolas públicas, podendo ser dirigidos a
scolas comunitárias, confessionais efilantrópicasque:
Art. 117. Aa Unidades Escolares integrantes do Sistema Estadual de Ensino terão o prazo de 120
dias após a publicação desu Lei, para adaptarem seus regimentos á Lei de Diretrizes e Bases da Educacio
Nacional, i Lei do Sistema Estadual de Educacio e as normas do Conselho Estadual de Educação.
Art. 118. O desporto educacional, no Sistema Estadual de Educação, será disciplinado em lei ou
regulamentação especifica, observado o previsto na legislação federal aplicável, especificamente na Lei
Federal n* 9615, de 24 de marco de 1998.
Art. 119 (VETADO)
Art. 120. O Poder Público Estadual, até 60 dias após a publicação da presente Lei Complementar,
encaminhará á Assembleia Legislativa do Estado o Novo Plano de Carteira do Magistério Público
Estadual adaptado ás disposições desta Lei Complementar.
Art 121. Es» Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
I - comprovem finalidade nio lucrativa e nio distribuam, sob nenhuma forma, resultados,
ividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu património;
Art. 122. Revogam-se as disposições em contrário.
II - apliquem seus recursos financeiros na educacio;
Palácio Senador Hélio Campos -RR, 16
de 2001.
JULHO
de
UI - assegurem a destinação de seu património a outra escola comunitária, filantrópica ou
onfessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; e
IV • prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
5 r Os recursos de que trata este artigo poderio, na forma da lei, ser destinados a bolsas de estudo
ia educacio básica para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em
ursos regulares na rede publica de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir,
tnoritariamente, na expansão da rede local.
§ T As atividades universitárias de pesquisa e extensio poderio receber apoiofinanceirodo Poder
*úblico, inclusive mediante bolsas de estudo.
Art. 107 O Plano de Trabalho Anual a ser desenvolvido pela Secretaria de Educação, Cultura e
desportos, com recursos do salário-educaçio, será submetido á apreciação do Conselho Estadual de
Educação, obedecendo ás normas por este estabelecidas.
TÍTULO VIU
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
MENSAGEM GOVERNAMENTAL N* 20
DE
16
DE
JULHO
DE 2001
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DQ ESTADO
DE RORAIMA, SENHORES E SENHORAS DEPUTADOS ESTADUAIS.
Art. 108. Os estágios e as práticas poderio ser realizados no próprio estabelecimento de ensino
nie tiver as condições adequadas ou em entidades conveniadas com a instituição de ensino, conforme
•egulamerrtaçáo do Conselho Estadual de Educacio, respeitada a autonomia das universidades.
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art 62, inciso V, da Constituição Estadual
Art 109. O registro e a autorização para funcionamento de estabelecimento de ensino ou curso
«Jderá ser suspenso ou cassado pela autoridade competente, após comprovação de irregularidades,
nediante processo especifico, preservando-se os direitos dos alunos.
tono a decisão de vetar parcialmente o PROJETO DE LEI N" 015/2001. que "Dispõe sobre as Diretrizes
Art. 110. A Secretaria de Estado da Educacio, Cultura e Desportos e o Conselho Estadual de
ducação apoiarão a organização de cursos ou escotas experimentais com currículos, métodos e períodos
Kolares próprios para dar atendimento ao ensino básico nas áreas rural
aaorrnndoParagramúnicodeseu^rr. 22, pelas razões expostas nesta Mensagem.
para a elaboração da Lei Orçamentária pare o Exercício de 2002 e dá outras providências", precisamente
RAZÕES DO VETO:
Art 111. A concessão de autorização de funcionamento e reconhecimento de cursos relativos á
iucacão Infantil e ensino fundamental, sediados em Municípios integrados ao Sistema Estadual de
nsino, será atribuição do Conselho Estadual de Educação.
Art. 112. O magistério nos estabelecimentos públicos e privados de ensino só poderá ser exercido
or profissionais devidamente habilitados.
Art 113. O Poder Público deverá recensear os educandos do ensino fundamental com especial
tenção para os grupos de 7 a 14 anos e de 15 a 16 anos de idade.
§1* Cada Município, e supletivamente o Estado deverá:
De acordo com o que se contém no Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que "Dispõe
soori as Diretscass para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2002 e dá outras
providências', o A A 22 e seu Parágrafo único do texto apresentado teriam ai segmotes reóaçoes:
"Art. 22. Será constituída reserva de contingência, oriunda dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, alocada em dotação global sem destinação especifica a órgão, unidade orçamentária, programas,
categoria de programação ou grupo de despesa, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos
I • matricular todos os educandos a partir doa 7 anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis
nos de idade, no ensino fundamental;
Q - promover cursos presenciais para jovens e adultos insuficientemente escolarizados; e
IH - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício utilizando, os
S 2* A pastix dst 2007, somente adnútir-se-á professores habilitados em nível superior ou
e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência de que trata este artigo será constituída em montante
correspondente a, no mínimo, um por cento da receita corrente liquida.
No processo legislativo, o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo foi aprovado, nessa parte,
com as seguintes redaçôer
BOA VISTA, 27 DE JULHO DE 2001
oriunda dos orçamentos fiscal e da seguridade
"Ari 22. Será cotuthuida reserva de
social, atocada em dotação global sem
Viário Oficial
específica a orgia, unidade orçamentaria, programai,
PÁG. 11
ao Poder Executivo, titular exclusivo da proposhura, de norma incompatível com o escopo dl Mensagem
derrM^mirdumemoo\>Pro^o,nasiafonnac^ginária.
categoria de programação ou grupo de despesa, para atendimento de passivos contingentes « outros riscos
Por tais razões. Eminente Deputado Presidente, Eminentes Deputadas e Deputados Estaduais,
é evento* 6*caU imprevistos.
cumpro com o muma
Paragrafo único. A reserva de contingência de que trata este artigo será no máximo de 12% (doze
por cento) da receita liquida, sendo que o comprometimento ocorrerá cm parcelas mensais de valor
de VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei n* 015/2001 - ALE/RR -.
aprovado por essa Casa de Leis que "Dispõe sobre as Diretrizes para a datoraçió dá U Orçamentaria
para o Exercício de 2002 e dá outras providências", veto este incidente sobre a totalidade da norma do
Paragrafo único de seu Art 22, a vi do disposto no § 2*. do Art 43, da Constituiçio EataduaJ.
equivalente a 10% (dez por cento).".
Compreendo, perfeitamente, que o propósito de Vossas Excelências fbt o de aperfeiçoar, tanto
Ainda outra vez, ponho-mc convencido de que Vossas Excelências irio atentar e acolher, com zelo
quanto possível, o diploma legislativo em edificação, tanto que, em vários pontos do projeto, houve
e responsabilidade, as razões acima apresentadas, ao tempo em que rendo aos Eminentes Deputados e
substancial esmero, o que, em tudo, demonstra o elevado padrio técnico dos Eminentes Membros dessa
Deputadas integrantes dessa Douta A£SEMBl£ErCESt$LATrVA DO ESTADO DE RORAIMA a
Douta Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
devida honra e as minhas merecidas]]
Sem dúvida alguma. Vossas Excelências têm realizado trabalhos de magnitude, nó que concerne a
dotar o ESTADO DE RORAIMA, enquanto Unidade Federada e pessoa jurídica de direito público
•eterno, cada vez melhor, de instrumentos legais, que lhe
Governador dp Estado de Roraima
proporcionem condições adequadas ao
desenvolvimento
LEI N" 295
DE
16
Ao que se pode conferir, Eminentei Deputadas e Deputados, a redacio do Parágrafo único, do Art.
DE
JUUW
DE 2001.
Dispõe sobre as diretrizes para a daoeraçaé da Lei
Orçamentaria para o Eierefde de 2001 e dá entras
22, do PROJETO DE LEI N* 015/2001, data vénia, foi totalmente alterada, para versar, precisamente,
no sentido oposto ao da proposta originária: ao invés de ser estabelecido o limite mínimo, que seria de IH
(um por cento> da RECEITA LÍQUIDA, para a Reserva de Contingência de que trata o mencionado
artigo, a norma, consoante o que foi aprovado, passou a nlo estabelecer o mínimo necessário, para, pelo
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembleia Legislativa
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
contrário, estabelecer um limite máximo, além de determinai o parcelamento de sua liberação, em cotas
mensais de 10% (dez por cento).
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
O que se pode prognosticar como contingente é tudo quanto se divisa como futuro e incerto, às
Art 1* SIo estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art: 112 da Constituição Estadual, as
diretrizes orçamentárias do Estado para 2002, ccsnpreendendo:
/
vezes acidental, que pode ou nlo se suceder, decorrente de caso fortuito ou força maior, áleas e situações
que respeitam ao princípio da eventualidade, eis que, prudentemente, se haverá de enfrentar aquilo que se
1 - as prioridades e metas da administração publica estadual;
nlo conhece, mas, que pela experiência se deve conceber e que se pode esperar, por previdência e por
Ti - aofganizaçio e estruturadosorçamentos;
prudência: explosões, incêndios urbanos e florestais, invasões, diligências judiciais e/ou policiais,
IH. as diretrizes gerais para a etaboraolo dos orçamentos do Estado e suas alterações;
'" inundações, acidentes de maiores consequências, comoções sociais, situações de pinico e outros eventos
infbrtumstkos, poderio determinar ações emergenciais, que exijam maior flexibilidade dos atos
governamentais, nlo se podendo limitar o atendimento em determinado percentual da receita e nem sendo
IV'- as disposições rclatvas i divida pública estadual;
V - as disposições relatriu àsdéspaaaa do Estado com pessoal e encargos sociais,
razoável o parcelamento da contingência, doto vénia.
_ •->! - a politica de aplicação dosrecursosda agência oficial de fomento;
\
Obviamente, no caso, se houver a estipulação de um limite máximo, a contingência estará limitada -
VH -as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
e nào se pode limitar o que é imprevisível; e se a liberação ao Fundo de Contingência for gotejada,
mediante a diviaio mensal em até 10% (dez por cento), durante a Execução Orçamentaria, estar-se-a
limitando o que, por sua natureza, deve ser previsto como contingente, ao tempo em que se estará
obrigando a ocorrência mensal daquilo que poderá nlo ocorrer.
O limite do socorro,
nas emergências e situações imprevisíveis, deve corresponder às
possibilidades do Erário, que se limitam pelw reais disponibilidades financeiras, porquanto, no que
coocerM as a^iestoei de cosringéncia, o P
nao M justificando
VU1 - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMWISTRAÇÂOPÚBLICA ESTADUAL
Art -" Em consonância com o art 112, da Constituiçio Estadual, as Metas e ss Prioridades para o
exercício financeiro de 2002, sao as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2000 - 2003,
constante do anexo 1 as quais terio precedência na sjocacio dos recursos, nao se consutuindo, todavia,
em limite á programação das despesas.
fio^ainon^^
9 t acordo com o que se cofre èo Magistério dos Administrativistas contemporâneos, o ESTADO
MODERNO deve ser dotado dos indispensáveis meios, no sentido de que sejam viabilizadas todas as,
providências e medidas de cautela, em face do princípio da eficiência, eis que se lhe exige operar com
objetividade e prontidão, a todo o tempo e a cada momento, no encontro de soluções para os mais
CAPÍTULO n
DA ORGANIZAÇÃO % ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3* Para a efeito desta Lei, entende-se por
I - Programa, o instrumento de organização da acto governamental visando i nu» iniisçan dos
objetivo» pretendidos, sendo umsuradoe por indicadores estabdetidosrm plano plurianual;
diversificados problemas e respostas para todas as questões emergenciais, por tormentosas que sejam.
Tenho a mais absoluta certeza, conhecedor do espirito público que orienta os posicionamentos de
Vossas Excelências, de que o objetivo da alteração da proposta nào foi o de dificultar a feitura da coisa
pública e nem de obstaçulizar os atos governamentais de atendimento aos difusos interesses sociais
contingentes, senso o de aprimorar o texto, para que melhor dispusesse sobre o assumo.
OtUmilMDiâxiino»,<OTtOTiiOidepm*mumliobi«treceh«Uquid«edeteto(Iei«reíUi,quenk)
« " « m m da proposta de Lei Orçamentária, ficarem aquém das necessidades usuais, ditadas peta
experiência, o que recomenda o veto ao inteiro teor do Pirigraíb único, do Ait 22, do PROJETO DE LH
N* 015/2001 - ALE/RR ., para que nlo se venham a enfrentar situações insolúveis ou, no mínimo,
constrangedoras, quando da Execução Orç^meotária da o ^ trau o diplonu em análise de (Mnstruçao
D - Atrridade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo oormniw e pennaiiente, das quais resulta
um produto necessário á nuinutençao da aoio de governo;
m - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitado no tempo, d u quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfèiçoauiiento da açso de govemo;e
IV - Operação Especial, as despesas que nao contribuem para a manutenção das açSes de governo,
das quais nio resulta um produto, e nio geram «niraprestaçiodiíeu sob a forma de bens ou serviços
§ I* Cada programa indicara as ecoes necessárias para atingir seus objetivo», sob a forma de
atjvidades, projeto» e operações espertai», especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentária» responsáveis pela realização da acto
complexa, por se cuidar de processo legislativo de iniciativa prrvaova do Pcrfer Executivo.
5 2* A» atividades, projeto» e operações especiais nio terso desdobramento», apenas identificarão a
(unção, subfúnçao e o programa á» quais se vinculam.
A inconstitucionalidade que estou a detectar está em w
Poto Uf^liíivo «ninriíuta i |)tor»stt
á gwsa de aperfeiçoamento l e d a c n ^
fc
^
norma diversa, de sentido oposto, o que vulnera o prindp» da exc^sividade da imeialivi e cria vido de
• flagrante ofensa à disposição do Art 63, toe L da Cotistituiç»o EstaduaL diame da i
§ 3 a As categorias de programação de que trata esta Lei compreendem os programas, atividades.
projeto» e ofavfiH Mpeciaii, com indicaçiodcguaiincusãsicas.
Art 4* O» orçamento» fiscal e da seguridade social discriminsrio a despesa por unidade
orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor niveL com suas respectivas
PAG. 12
UUÍtÍ0 OficM
dotações, especificando * esfera orçainentária, a inõdalídade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos
de despesa, conforme a seguir discriminados:
BOA VISTA, 27 DÊiJJJLHO DE 2001
Art. 9* O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projeto» de lei específicos.
Art. 10. Na programaçio da despesa nio poderio ser
I - pessoal e encargos sociais - 1 ;
.
_
-
I - fixadas despesas tem que estejam definidas ai rwpêctivtl fontes de recuTiOl C IcgllmetltC
constituídas as "niHarf^ executoras;
II - juros e encargos da divida - 2;
m - outras despesas correntes 3;
n - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentaria;
IV - investimentos - 4
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de
capital de empresas - 5; e
IR - incitadas despesas a titulo de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de • ilainiihaVi pablicft, fbnnaaswnte rtwonbeckíos, e projetos relevantes, nio se permitindo, nessa
hipótese, despesas cem pessoal * erscargos.
Ait 11. Na alocaçio de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será
observado o seguinte:
VI - Amortização da dívida - 6 .
Art 5* O» orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do
Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas pública*, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Estado,' direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam
recursos do Tesouro Estadual
Parágrafo única Excluem-» do disposto neste artigo, u empresas que recebam recursos do Estado
apenas sob a fonna de:
I - projetos em fase de execuçio terão precedência sobre novos projetos;
II - nio poderá ser programado projetos:
a) que nio tenham viabilidade técnica, económica efinanceirapreviamente comprovada;
b) a custa de anulação denotações destinadas a projetos em andamento.
I - participação aoionária;
XI - pagamento pelo fornecimento de bens e peia prestação de serviços;
Art. 12. Somente poderio ser programados recursos para atender despesas de capital, após atendidas
as despesas correntes, com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de custeio administrativos,
serviços da divida e contrapartida de financiamentos.
ID - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
An. <F* 0 Profeta de Let Orçamentária Anual quê o Poder Executivo encaminhará á Assembleia
Legislativa até M de setembro de 2001, será constituído de:
I - texto da lei;
Art 13. Aa receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, findos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas públicas e tnoedartes de
economia mista é demais empresas em que o Estado direta mi indiretamente, detenha a maioria do capital
rom direito a voto, respeitadas ai disposições previstas em legislação especifica, somente poderio ser
programadas para mvestimentos e inversões financetna deoois de atendidas uaegxalniente i s
necessidades relativas aos custeios adininistrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagammto de amnrifraçio, juros e encargos da divida è á contrmpertida de upeiaçoai de credito.
II - quadros orçamentários consolidados;
IH - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na
forma definida nesta Lei;
..
IV- anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital com direito a-voto;
,
V - a discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
4§
Ia A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente
Art 14. Os recursos para compor a contrapartida de enipréstirnos internos e externos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros eocargos, observados os cronogramas fiaaacetn» das
respectivas operações, nio poderio ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se eocnprovado
documentalmente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo única Exçetue-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de credito
adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas
com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciado a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 15. A emissão de títulos, caso necessária, será destinada ao atendimento de despesas com
investimento, amortização ou composição da dívida publica estadual.
§ 2 a Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, rachando os complementos
referenciados no art. 22, IH, da Lei n* 4.320, de 17 de marco de 1964, sio os seguintes:
Art. 16. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual devem estar em conformidade com o
disposto no art. 113^ §1*. incisos Ú Ú « m 4a Omstituiçio Estadual.
I - evolução da receita do Tesouro FHartnal, segundo ás categorias económicas e seu
desdobramento em fontes;
Art. 17. A celebração de convénios para a concessão de subvenção social e auxilio i despesa de
capital observará a legislação pertinente é será restrita a entidades privadas, declaradas de utilidade
pública estadual, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento ao púbbco, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
II - evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias económicas è grupo de
despesa;
III - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria económica e
origem d«j recursos;
XV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade socialr por categoria económica e
origem dos recursos;
V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Anexo 14a Lei 4.320
de 1964, e suas alterações;
VI - receita» dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificaçio constante
no Anexo [li da Lei 4.320 de 1964, e s u o alterações;
VH - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e orgia, por grupo de
despesa e fonte de recursos;
V m - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a ftinçio, sufarunçao
p/ograma e grupo de despesa;
§ 1* Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de mneionameato regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de
2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do maniato de sua diretoria.
§ 2* É vedada a celebração de convénio, de que trata este artigo, com entidade que se encontre
inadimplente em relação i prestação de contas referente a recursos recebidos da admútistraçio pública
estadual.
•§ 3* É vedada, ainda, * inclusão de dotação global a título de sijbvençoes sociais.
Art. 18. As desceutratizacoes e transterências de recursos do Estado, consignadas na lei
orçamentária anual, para os municípios, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições.
serio realizados exclusivamente mediante convénio, acordo, ajuste ÓU outros instrumentos congéneres,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação
específica, de repartições de receitas tributárias, de operações de crédito externas e das destinadas a
atender estado de calamidade pública legalmentereconhecido,e dependerão da comprovação por parte da
unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento originai, de que:
I - atende ao disposto no art 212 da Ojnstituicao Federal;
tX - programação referente á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 152
da Constituição Erir^1*1, *° nivel de órgão, detalhamento da fonte e valores por categoria de
programação.
CAPÍTULO ni
DAS DERETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DOESTADOS SUAS ALTERAÇÕES
Seciol
D u Dketrises Gerais
Art 7* A elaboração do projeto, a aprovação e execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser
realizadas do modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, côservando-se o principio da publicidade
e penurtindo-se amplo acesso da sociedade a todas as infonnaçoês relativas a cada uma dessas etapas,
bem como, levar em conta a obtenção dos resuhados previstos no siwxo de Metas Fiscais, que im
Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, constantes do anexo de Metas Fiscais, poderio ser alteradas, a
qualquer tempo, se verificado que o coou^xtamento das receitas e despesas e as metas de resultado
nominale primário indica necessidade de revisão.
•
1
Art. lT>k> projeto de lei otysjnei-ttáita para o e ^
- a preços de junho de 2001.
D •instituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência previstos na Constituição Federal
e Estadual;
m - nio se encontra inadimplente com o Estado em relação i prestação de pontas de recursos
anteriormente recebidos.
5 P Para efeito do disposto no inciso H, ficam ressalvados os impostos a que se refere o art. 156,
incisos n e m, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dó fator gerador.
5 2* É obrigatório a contrapartida dos municípios, que poderá ser atendida através de recursos
financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com
a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo dez por cento do
valor 4a contribuição do Estado.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações
para atender despesas comi pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública estadual,
dJreta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recurso* provenientes
de coavénÍM ou astros instrumentos congéneres, firmados pelos órgios ou entidades a que pertencer o
servida ou per aauáe em que estiver eventuahnente em exercício.
Parigrtfb única Nio se aplica o disposto neste artigo, 'a pesquisadores de instituições de pesquisas
e a instrutores de programai de treinamento de recunos humanos.
Art 20. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão á conta de dotações
consignadas com esta finalidade e serio idetstfficadas con» operações e s p é á w
BOAVISTA; 27 DE JULHODÊ 2001
'
PÁG.13
IAM* Vfictal
§ 1" Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, ido serio cancelados
para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
C
acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Adnrâistraçab - SEAD, e da Secretaria de
Estado do Planejamento, Industria e Comércio -SEPLAN. em suasrespectivasáreas de competências
i 2° Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, derivados de órgios da
administração direta, serio alocados na Procuradoria Geral
CAPITULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
5 3" Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de óojabs da
administração indireta serio alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito
Art 21. O Poder Judiciário, sem prejuixo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios
aos órgios ou entidades devedona, encaminhará á Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e
Comércio, a relação doa débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2002, conforme determina o art. 100, «, I*. da Constituição Federai, òfcrámnada por
órgfc da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, mufoiíue rtrtalhamnHo
constante do art. 4» desta Lei, especificando:
I - número do processo;
t
n - número do precatório;
Art. 31. A agência financeira oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e
financiamentos,respeitadasuas especificidadea, as seguintes prioridades:
T
- a defesa e preservação do meio ambiente;
II - o atendimento aos mini pequenos e médios produtores agropecuários e suas cooperativas, e
associações comunitárias nas áreas urbanas e rurais;
III - o estimulo á criaçio de emprego e ampliação da oferta de produtos dé cònsumopopular,
mediante o apoio á expansio e ao desenvolvimento das micros, pequenas e médias empresas e ao agente
autónomo, de conformidade com a Lei Estadual n# 124, de 26 de março de 1996;
Hl - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - valor do precatório a ser pago, amalirado até I* de julho de 2001.
Parágrafo único. Os precatórios judiciais nlo pagos durante a execução do ònjíamento em que
houverem sido inchlidos integram a divida consolidada, para fins do aplicação dos fimhes.
Art. 22. Será constituída reserva de contingência, oriunda'dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, atacada em dotação global sem destinação especifica a órgão, unidade orçamentária, programas,
categoria de programação ou grupo de despesa, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos.
~'
Parágrafo única
IV - a promoçio e o desenvolvimento da indústria com ênfase á capachaçio tecnológica, à melhoria
da compethrviolaneéágeraçio de emprego;
;
V - o incentivo á agroindústria, agricultura irrigada e á produçio de insumos agrícolas;
VI - o estímulo á pesquisa tecnológica, aplicada á agropecuária;
VO - o apoio a empreendimentos culturais e turísticos.
p,Ii
D
*>*foJaicf>- A concessío de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo a Ivucrí
Pequenas e Media Empresas e ao agente autónomo, sem prejuízo das demais normas regulamentares è
WbU
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tatura
dei credito, sendon
o limiterf^ra
u «**«-..
sendo
para MWÍ^M.SÁ
concessão
financiamento.
(VETADO)
CAPÍTULO VH
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇAOII
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 23. O orçamento de investimento, previsto no art 112 da Constituiçio Estadual, na forma do
art 16S, $ 5", U da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ I* A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de
programação em seu menor nivel, nos termos do art 4" desta Lei.
*
§ 2 a As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento
daseguridade social nio integrarão o orçamento deinvestimento das .estatais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 24. A administração da divida pública estadual interna ou externa terá por objetivo principal a
"---minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 23. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2002, as despesas com a amortização, juros e
demais encargos da divida serio fixados com base nas operações contratadas ou nas prioridades e
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei á Assembleia Legislativa
A u, ir* 3 ? ' & » « » de necessidade, o Poder Executivo encaminhará á Assembleia Legislativa projeto
de la dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo
_
l
„
~JiT**'
• * " " « » * » *> legislação tributaria ás alterações na legislação federal e demais
recomendações oriundas da União;
--
II - revisões e simplificações da legislação tributária e de contribuições sociais;
m • aperfeiçoamento dos instrumentos de proteçio dos créditos tributários;
.... ! V - " * " * * > de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive, empresas
publicas esoaedade de economia mista.
Paragrafo único. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serio incorporados
aesorçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais por lei especifica, no decorrer do
everocio, observada a legislação vigente.
'
~
Art. SJ. S coicessao ou ampliação de incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou
financeira deveis apresentar • estinativs de renúncia de receita correspondente.
CAPÍTULOVIÍI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art 34. Sâo vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotaçio orçamentária.
An. 26. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites
estabelecidos noa ans. 19 e 70 da Lei Complementar n'101, de 2000/
Art. 27. A lei orçamentária consignará recursos necessários á implementação dos planos de
carreiras dos servidores do Estado e de outros encargos dela decorrentes, conforme o disposto no art 27,
da Constituição Estadual
5 1" a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criaçio de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras somente será admitida se:
Art 35. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
orçamentaria de "2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo.
observando, em relação as despesas constantes desse cronograma, a abrengêntM necessária á obtenção
daa metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do
Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos
I - respeitado o limite de que trata o artigo anterior.
D - houver previa dotaçio orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa e aos
acréscimos dela decorrente;
Art. 36. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas previstas no art. 7* desta Lei, essa será feha de fbnnaproporaonal ao montante dos recursos alocados para atendimento de "outras despesas correntes''
"investimentos" e "inversõesfinanceiras''de cada Poder e do Ministério Público.
m - houver prévia autorização legislativa.
§ 2" Os projetos de lei que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior serio acompanhados
de demonstrativo da suficiência de dotaçio.
An. 28. As dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual contemplarão efeitos
sobre as despesas decorrentes de revisões, reajustes ou adequações de remuneração, alterações na política
de pessoal dos órgios e entidades dos Poderes do Estado, incluídas as alterações na estrutura de carreiras
e ccearatacões a qualquer utuio. realizadas em 2001 e previstas pare 2002, obedecido» imites na Lei
Complementar n • 101. de 2000
Art 29. No exercício de 2002, a realização de gastos adicionais, cora pessoal, a qualquer título,
<N«ndo h o u w extrapolado noventa e cinco por cesao dos UmitM referidos no Art 27, desta Lei, somente
poderá ocorrer quando desnuda ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os
voltados para aa áreas de saúde e segurança, que ensejam situações emergenciaU de risoo CM de prejuízo
Ari. 30. Os projetos de lei sobre criaçio ou transformação de cargos, bem como os relacionados •
aumento da gaito com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
§ I* Na hipótese do disposto no cama- deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais
Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
§ 2" O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará
a u estabelecendo os montantes que cada órgab do respectivo Poder terá c o t » limite de nuvúnentaçao e
enpenho.
Art. 37. As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como, do
Ministério Publico, para fins de elaboraçio do projeto de lei orçamentária para 2002, serio enviados á
Secretaria de Planejamento Indústria e Comércio, até o dia 31 de julho de-2001.
Art. 3». Se o projeto de lei orçamentária anual nio for aprovado até o dia 31 de dezembro de 2001,
a programação dele constante poderá ser executada para atendimemo das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
n - pagamento de benefícios previdenàários;
ummvpaai
PÁG. 14
BOA VI5I A, Z( Ufc J U L n u
U L Í U U
I
CONDICIONANTES DESTA LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
m - pagamento do Mrviço da divida;
1. Condições Geral»:
P/ - pagamento de bolsa de estudo
V - transferencia» constitucionais a Municípios:
1.1
Esta Licença de Instalação deverá ser publicada conforme Resolução CONAMA
n° 006/86 sendo que cópia das publicações deverá ser encaminhada ao IBAMA
VI - despesas ja contratadas.
1.2
Qualquer alteração nas especificações do projeto deverá ser precedida de
anuência do IBAMA.
1.3
O IBAMA. mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes
e as medidas de controle e adequação/suspender ou cancelar esta
licença, caso ocorra:
• violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
• omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença;
• graves riscos ambientais e de saúde.
1.4
A empresa deverá requerer renovação desta Licença de Instalação ou
solicitar a Licença de Operação no prazo mínimo, de até 120 (cento e vinte)
dias, antes do término da validade desta.
2.1
Apresentar, em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias:
Vil - contrapartidas de convénios.
Art 39. A lei orçamentaria contenh dispositivos autorizando operações de créditos por antecipação
de receita e para refinanciamento da divida, observadas as disposições da Lei Complementar n* 101, de
2000.
Art 40. Todos os órgãos, da Administração Pública Estadual, direta ou indireu, estio obrigados a
colaborar e prestar qualquer informação que seja nccevaarú à elabonçio da propósu ct^aineiitária, soba
coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, tadústriae Comércio.
Art 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar*. 42. Revogam-se as disposições em contrario.
PrUcio Senador Hélio Campos-RR,
16
de_
JULHO
de 2001
s
Programa de Monitoràmentò de Fauna e Flora;
'
Programa de Monitoràmentò da Qualidade da Água nas travessias,
principalmente do rio Arraias;
•s Programa de Recuperação de Áreas Degradadas.
GABINETE CIVIL
COOIDENADOUA Df COMUNICAÇÃO SOCIAl
Ta*.*)» «23 I 2 « • 473.64*8 %S3 H 1 0
310 FAX 095 623 2IS3
I-CCP49.301-3W
tm
2.2
Implementar, imediatamente, o Programa de Desenvolvimento Sustentável para
o Estado de Roraima.
2,3
Retirar, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento
desta, todos os bueiros metálicos depositados às margens da rodovia/ /
SERVIÇO PÚBUCO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO
LICENÇA DE INSTALAÇÃO N° 121
PORTARIA N.° 166-2001
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
n,° 6.938, de. 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Politica Nacional do Meio
Ambiente, regulamentada pelo Decreto n.° 99.274, de 06 de junho de 1990, e
considerando ainda, a Portaria n° 1.124-P, de 12 de julho de 2001, RESOLVE:
expedir a presente Licença de Instalação à:
1
EMPRESA: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Roraima
DER/RR
CGC: 84.037.781/0001-08
ENDEREÇO: Rua Surumu, 808 - São Vicente
\ CEP: 69.303-030
CIDADE: Boa Vista UF: RR
TELEFONE: (95) 623-1719
FAX: (095)623-2018
REGISTRO NO IBAMA: n° 02025.001144/00-77
-
relativa á pavimentação, drenagem e construção de pontes de concreto na
rodovia BR-401/RR, entre Boa Vista e Bonfim, entre os km 0 (Boa Vista) ao km
| 123 (Bonfim - rio Tacutu).
|
Esta Licença de Instalação é válida pelo período de 01 (um) ano, a partir
desta data, observadas as condições discriminadas no verso deste documento e
nos demais anexos constantes do processo que, embora não transcritos, são
partes integrantes deste licenciamento.
A validade desta Licença está condicionada
condicionantes constantes no verso deste documento.
' Brasilia-DF,
!3.iii!- ?C0f.
DonizétáAuréHb do Carmo
Diretoria de Controle Ambiental
Direjtor Substituto
ao cumprimento das
)
— -
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO. INDÚSTRIA E COMERCIO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas.
RESOLVE
1
An l' - Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, para participarem da 2"
Reunião sobre Metodologia do P1B Municipal, cm Bclò Horizonte, no período de 01.08 a 04.08.2001
CÁRMEN BENEDITA PASTANA DA PENflA
MILTON ANTÓNIO DO NASCIMENTO
TEREZINHA DE JESUS ANDRADE DA SILVA
PORTARIA N° 167-2001
RESOLVE
Ari.1" - Auiorizar o deslocamento do.servidor HERBE TORREIA DO NASCIMENTO, para
participar do II Encontro Nacional das Regionais da Embratur. cm Campo Crandc-MS. no pcriódbdc
23.08 a 24.0H 2IXH.
Art. 2" - Estas Portarias entrarão em vigor na dala ofc suas publicações.
"Boa Vista. 26dejulhode 2001.
WALDEMAR MUTRAN PARACAT
Secretário AdjumJ ác Estado do Planejamento.
Indás ia c Comercio.
PROCESSO: NUP 16001.03007/01
Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio
Assunto: Ineiigibilidade de Licitação
Reconheço a inexigibilidade d e licitação, referente a Assinatura de
Jornal Tribuna do Estado de Roraima, para atender a ASCOM/SEPLAN. em favor df
E M E D E C O M U N I C A Ç Õ E S E E M P R E E N D I M E N T O S E M P R E S A R I A I S LTDA
conforme consta no processo em epigrafe, no valor de RS 5.200,00 (Cinco Mil e Duzentos
Reais), c o m fundamento no Artigo 2 5 , Inciso I da Lei n" 8.666/93 em sua atual redaçâo
Boa Vista/RR, 2 6 de julho dé 2001
WALDEMAR MUTRAN PARACAT
Secretário Adjunto da Secretaria de Planejamento.
Indústria e Comércio
Viário Oficial
BOAVISTA, 27 DE JULHO DE 2001
Ratifico o despacho acima, nos termos do Artigo 26 da Lei
8.666/93, referente a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços tie que se
trata o presente processo.
PAG. 15
SEAD/DEPLAF/PORTARIA N°028/ÒI
A
SECRETÁRIA
DE
ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DE RORAIMA. NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS:
Boa Vista/RR, 26 de julho de 2001
NEIIDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
RESOLVE,
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Autorizar o afastamento
da sede o servidor
RAIMUNDO PEREIRA PLÁCIDO para viajar com destino ao Municipio de: CARACARAl no
período de 12/06 A 013/06/01ã serviço da Policia Militar/Corpo de Bombeiros-RR.
SEAD/DEPLAF/PORTARIA N°025/0l
Gabinete da Secretária de Estado da Administração
em Boa Vista - RR, 27 de Junho de 2001.
A
SECRETÁRIA
DE
ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DE RORAIMA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS:
DIVAOâM- PRIGLIA
Secretária de Estado' í Administração
RESOLVE,
SEAD/DEPLAF/PORTARIA N°029/0I
Autorizar o afastamento
dá
sede o servidor
RAIMUNDO PEREIRA PLÁCIDO para viajar com destino ao Município de: CARACARAl no
A
SECRETARIA
DE
ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DE RORAIMA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS:
período de 16705 A 17/05/01 a serviço da Policia Militar/Corpo de Rombeiros-RR.
Gabinete da Secretária de Estado da Administração
em Boa Vista - RR, 27 de JUNHO DE 2,001
RESOLVE,
DIVA 0A SILVA BRIGLIA.
Secretária de Estado da Administração
Autorizar o afastamento da sede o servidor MILTON
PEREIRA MORAIS pára viajar com destino aos Municípios de: CARACARAl.MUCAJAl E
SÃO LUIZ DO ANÁUÁ no periodo de 25/06 A 04/Ó7/01a serviço da Secretária de Estado da
SEAD/DEPLAF/PORTARIA N°026/0I
Administração. Gabinete da Secretária de Estado da Administração
A
SECRETÁRIA
DE
ADMINISTRAÇÃO DO-GOVERNO
DO ESTADO DE RORAIMA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS:
RESOLVE,
Autorizar o afastamento
em Boa Vista - RR, 25 de Junho de 2001.
DIVÃ D Â A V A BttGLIA
Secretária de Estado diAoministração
da sede o servidor
RAIMUNDO PEREIRA PLÁCIDO pára viajar com destino ao Municipio de: SÃO LUIZ DO
SECRETARIA DA FAZENDA
ANAUÁ no periodo de 21/05 A 25/05/01 a serviço da Policia Militar/Corpo de Bombeiros-RR.
Gabinete da Secretária de Estado da Administração
em Boa Vista - RR, 27 de Junho de 2001.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de
suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei
RESOLVE:
PORTARIA N.° 432, DE 26 DE JULHO DE 2001.
DIVA DASllVA|éJ!IGLIA
Secretária de Estado daAdministração
SEAD/DEPLAF/PORTARIA N°027/0I
DESIGNAR o servidor JOSÉ LUIZ DE SOUZA FILHO,
Motorista de Veículos Terrestres, para se deslocar ao Municipio de Rorainópolis,
com a finalidade de conduz^ Técnicos, Fiscais de Tributos Estaduais e
Digitadores, ao Posto Fiscal de Jundiá, no periodo 30.07,2001 à 02.08.2001.
I PORTARIA N.» 433, DE 26 DE JULHO DE 2001.
A
SECRETÁRIA
DE
ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DE RORAIMA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS:
RESOLVE.
Autorizar o afastamento da sede o servidor
RAIMUNDO PEREIRA PLÁCIDO para viajar com destino ao Municipio de: ALTO ALEGRE
no periodo de 01/06 A 07/06/01 a serviço da Policia Militar/Corpo de Bombeiros-RR
Gabinete da Secretária de Estado da Administração
j
DESIGNAR o servidor POTIGUASSÚ TELES TEODQSSIO,
| Motorista de Veículos Terrestres, para se deslocar ao Município de Pacaraima.
com a finalidade conduzir Fiscais de Tributos Estaduais ao Posto Fiscal daquela
localidade, no período de 30.07.2001 a 31.07.2001.
| PORTARIA N." 434, DE 26 DE JULHO DE 2001.
~~ 7 aje-,;^-
m Boa Vista - RR, 27 de Junho de 200I.,
Dlw()AjSILVA]BRIGLIA
Secretária delEstadÇjja Administração
—
DESIGNAR o servidor HELDSON SILVEIRA MACHADO,
Motorista de Veículos Terrestres, para se deslocar ao Município de Rorainópolis,
com a finalidade de prestar serviços no Posto Fiscal de Jundiá, no periodo de
30.07 2001 a 06.08:2001.
D Ê - S E CIÊNCIA, PUBLIQUE-SEE CUMPRA-SE
I
ROBERTO MÓNÉL VIEIRA
• .• - - Secretário de listado ih 1'azetnia
J)ÍáU0 Oficial
PÃG. 16
>
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto
nós §§ 1 o e 2o, do artigo 108, da Constituição do Estado, publica, em anexo,
os montantes dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos e dos
valores repassados aos municípios no mês de junho de 2001.
DE
ESTADO
Secretário de Estado da Kazenda_
. VALOR
33.652.887 54
8 444 03
«76636.53
46 485 96
750.00
5910616
395.359.87
10.729912.20
66 229.02
3 531.37
3 215.00
321 303 91
124.29
243872.36
367 500.15
132 376 41
i 5.992.78
46,713.727.58
^
icMs
Arrecadado
9.229.521.06
58 729.02
1.240.238.34
3.559.77
11.748.85
12.634.11
1 299.18
514.44
108 047.15
9.075.27
43.277,96
8.384.92
Repassado,
1.257435.00
50.624.72
469.588.89
38.413.28
42.02881
43215.23
38.009.37
3881693
55540.30
38 586.24
52.717.71
39.474.07
37.995.15
38320.67
38.14429
2.278.910.66
2.882.13
10.729.912.20
Escola Estadual Maria das Dores Brasil - Boa Vista
>
Escola Estadual Ana L i b ó r i a - B o a Vista
>
Escola Estadual Maria das Neves Rezende - Boa Vista
>
Escola Estadual Lobo D ' Almada - Boa Vista
>
Escola Estadual Pe. José Montiçpne - M u n i c í p i o d e M u ç a j a i
>
Escola Estadual Vereador Joãb'Rogelio Schuertz - Município de Caracará!
>
Escola Estadual Prol" Edneide Sales Campelo - Município de A l t o Alegre
>
Escola Estadual José de Alencar - Município de Rorainópolis
À vista do exposto, somos peta aprovação do Edital e indicação dos estabelecimentos de ensino na
análise açjmav.pára aplicaçáodas provas dos Exames Supletivos - Ensino Fundamental, referente ao ano
de 200 L ' "
IV - A Comissão de Educação de Jovens e Adultos acompanha o voto da relatora. Em 25 de julho
de 2001.
Selma Assunção M í r i o t - Relatora
NewtotfCampos
Valdeciriõtosi
V - D e c i s ã o do Plenário
O Conselho Estadual de Educação de Roraima, reunido em
julho de 2001, deliberou, por unanimidade, aprovar as conclui
DEMONSTRATIVOS DOS REPASSES
MUNICÍPIO
Boa Vista
Mucajaj
Caracarai
Alto Alegre
Sâo Luiz do Anauá
São João da Baliza
Normandia
Bonfim
Pacaraima
Canta
Rorainópolis
Caroebe
Uiramutã
Iracema
Amaiari
Sub Total
>
I I I - V o t o da Relatora
Hèa: Junho
-
Escola Estadual Prof. Camilo Dias - Boa Vista
DA
ANEXO A QUE SE REFERE O COMUNICADO N" 0 7 / 2 0 0 1
DEMONSTRATIVO DOS TRIBUTOS/RECEITAS
' RECEITAS
* Fundo de Participação dos Estados - FPE
* Imposto sobre Produtos Industrializados e Importados - 1PI
Imposto de Rendas Retido na Fonte - IRRF
Cota-Parte/Cont. Salário Educação
Imposto sobre Operações Financeiras/Ouro
Fundo Especial
Conv Órgãos Federais
* Importo sobre Circulação de Mercadorias - 1CMS
Multa Detran
Funse' ^
Re'c. Meio Ambiente
Impostc sobre a Propriedade de yeículós Automotores - IPVA
Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - ITCD.
Taxas
O. T. União / SUS
Recursos Patrimoniais
Outras'
Total
27 DE JULHO DE 2001
Os estabelecimentos indicados são os seguintes:
COMUNICADO/SEFAZ N° 07/2001
GABINETE DO SECRETÁRIO
FAZENDA, em Boa Vista, 27 de julho de 2001.
BOA VISTA,
Arrecadado
321.303.91
IPVA
Repassado
160 651.96
Extraordinária, no dia 25 de
Relatora - Selma Assunção* Mariot
Newton
Presidente em exercício
E d i t a l d e C o n v o c a ç ã o dos E x a m e s
Supletivos 2001 - Roraima
Edital n"
321.303.91-
160.651:96
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
/2001
Exames Supletivos em nivel de conclusão do Ensino Fundamental, nos termos da
Lei n° 9394, de 23 de dezembro de 1996, Resolução CNE/CEB n° 02, de 15 de abril de
1998, Parecer CEE/RR n" 18 de 25 de julho de 2001,Parecer CNE/CEB n" II, de 10 de
maio de 2000 e da Resolução CNE/CEB n° I, de OS de julho de 2000 e Resolução
CEE/RR n" 23/01.
O Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos torna público que, de
acordo com a legislação acima mencionada, estão abertas as inscrições aos Exames
Supletivos, em nivel de conclusão do Ensino Fundamental a serem realizadas em julho
de 2001.
!- DOS-CONTEÚDOS CURRICULARES
P R O C E D Ê N C I A : Secretaria de Estado da Educação, Cultura c Desportos
O B J E T O : Aprovação de Edital e Indicação de Estabelecimentos de Ensino para aplicação
dos Eiames Supletivos - Ensino Fundamental.
PROCESSO n* 28701
PARECER/CEE/RR n* 18/01
APROVADO: 25/07/01
R E L A T O R A : Selma Assunção M a r i o l
Os Exames Supletivos, em nível de conclusão dú Ensino Fundamental constituirse-ão de provas escritas das seguintes disciplinas:
> Ensino Fundamental : Língua Portuguesa, História. Geografia. Matemática.
Ciências Físicas e Biológicas e Inglês ou Espanhol( inscrição facultativa).
N
I-Histórico
A Senhora Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desportos,
encaminha a este Conselho despacho exarado ao O f l c i o / S E C D / D E M n° 040, de 23 de julho de 2001. que
tem como objelivo a aprovação do Edital e indicação dos estabelecimentos de ensino para realização dos
Exames Supletivos - Ensino FundamentaCno Estado de Roraima.
I I - Análise
A presente solicitação visa atender à. Resolução n* 23 /CEE/RR , de
~Os exames serão unificados e sua execução que ficara a cargo do órgão competente da Secretaria
de Estado da Educação, Cultura e Desportos devendo i aplicação das provas ocorrer em estabelecimentos
oficiais de ensino e acontecerá no mesmo dia e hora em todo ò Estado.
> De acordo com o Parecer CNE/CEB/ n° 11, de 10 de maio de 2000 e a
Resolução CNE/CEB n° I, de 05 de julho de 2000, é obrigatória a oferta da
Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol) nos Exames Supletivos do
Ensino Fundamental e de prestação facultativa por parte do candidato.
> Os candidatos devem optar por apenas uma das disciplinas de Língua
Estrangeira Moderna.
> Na prova de Língua Portuguesa do Ensino Fundamental incluir-se-á,
obrigatoriamente, uma prova de Redação.
1.1. Os Exames Supletivos do Ensino Fundamental- 2" Segmento, compor-se-ão
de vinte e cinco questões de cada disciplina, exceto Português que terá 20 questões.
1.2. As questões das provas dos Exames serão organizadas por uma comissão de
professores que atuam em Educação de Jovens e Adultos (EJA) convocados pela*
Divisão de Educação de Jovens e Adultos.
Utanouficiai
iOA VISTA, 27 DE JULHO DE 2001
Horário: das 14 às 20 horas.
1.3. Essas questões serão elaboradas considerando-se os Parâmetros Curriculares
Nacionais; as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação de Jovens e Adullos.
1.4. Os Exames Supletivos avaliarão competências e habilidades e serão
elaborados de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais.
Município de Rorainópolis
Local: Centro de Educação de Jovens e Adultos - Centro Regional de
Ensino.
2. ENSINO FUNDAMENTAL - 2* Segmento:
Oè Parâmetros Curriculares Nacionais indicam
Fundamental que os candidatos sejam capazes de:
t
PAG. 1 1
Horário : das 14 ás 20 horas.
objetivos do Ensino
> compreender a cidadania como participação social e politica, assim como
exercício de direitos e deveres civis, e cooperação e repúdio ás injustiças,
respeitando o outro e exigindo para si mesmo respeito;
> posicionar-se de maneira critica, responsável é construtiva nas diferentes
situações sociais, utilizando o diálogo como forma de mediar conflitos e de
: tomar decisões coletivas;
> conhecer características fundamentais do Brasil nas dimensões sociais,
materiais e culturais como meio para construir progressivamente a noção de
identidade nacional e pessoal e o sentimento de pertinência ao pais;
> i conhecer e valorizar a pluralidade do património sociocultural brasileiro, bem
1
corno aspectos socioculturais e de outros povos e nações, pòsicionándo-sc
contra qualquer discriminação baseada em diferenças culturais, de classe
social, de crenças, de sexo, de etnia ou outras características individuais e
sociais;
,33. CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO
3.3.1. Pré-requisitos:
Somente poderão se inscrever os candidatos cuja idade cronológica, ata! o dia da
realização do Exame pretendido, seja igual ou superior a:
>
15 anos, para candidatos ao Ensino Fundamental.
> A emancipação ou casamento não isentará os candidatos da idade mínima
exigida.
> Para validade de inscrição ao Exame, a idade do candidato é requisito
fundamental.
> Os pedidos de inscrição somente serão aceitos se apresentados no prazo
estabelecido neste Edital.
4. DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
> perceber-se integrante, dependente e agente transformador do ambiente,
identificando seus elementos e as interações entre eles, contribuindo
ativamente para a melhoria do meio ambiente;
4.1. Para efetuar a inscrição:
> desenvolver o conhecimento ajustado de si mesmo e o sentimento de
confiança em suas capacidades,afetiva, física, cognitiva, ética, de inter-relação
pessoal e de inserção social, para agir como perseverança na busca de
conhecimento e no exercício da cidadania;
> Uma foto 3 x 4 , recente.
> conhecer o próprio corpo e dele cuidar, valorizando e adotando hábitos
saudáveis como um dos aspectos básicos da qualidade de vida e agindo com
responsabilidade em relação á sua saúde e á saúde coletiva;
>
O candidato deve apresentar o original da Cédula de Identidade;
5. PREPARAÇÃO PARA OS EXAMES SUPLETIVOS NO NÍVEL DE
CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
5 . 1 . 0 preparo para o exame será de responsabilidade dos candidatos.
6. CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS.
> utilizar as diferentes linguagens - verbal, musical, matemática, gráfica,
plástica e corporal - como meio para produzir, expressar e comunicar ideias,
interpretar e usufruir, das produções culturais, em contextos públicos e
privados, atendendo a diferentes intenções e situações de comunicação;
6.1. Os conteúdos programáticos, contemplados na elaboração das questões de
prova, estão à disposição dos candidatos, neste Edital.
> saber utilizar diferentes fontes de informações e recursos tecnológicos para
adquirir e construir conhecimentos;
6.2. Os candidatos poderão utilizar, para se preparar para os Exames, os módulos
do Telecurso 2000, e outras referências bibliográficas.
> questionar a realidade formulando-se problemas e tratando de resolvê-los,
utilizando para isso o pensamento lógico, a criatividade, a intuição, a
capacidade de análise crítica, selccionando procedimentos e verificando sua
adequação.
3 - INSCRIÇÃO
7. LOCAIS DAS PROVAS
7 . 1 . Capital:
> Escola Estadual Camilo Dias - Rua Tenente Guimarães - Bairro Liberdade Fone 625 1236.
3.1. Período de Inscrição
> 30 de julho a 10 de agosto de 2001.
3.2. Locais:
> Na Capital
Divisão de Educação de Jovens e Adultos.
Praça do Centro Cívico, 471 - Centro (Prédio da Secretaria de Estado da
Educação).
Horário: 7h30min. ás l3horas.
>
No Interior do Estado
> Escola Estadual Maria das Dores Brasil - Avenida da Guianas - Bairro 13
de setembro- Fone623 2301
> Escola Estadual Ana Libéria - Rua Araribóia, n° 53 - Bairro Mecejana Fone 623 1443.
> Escola Estadual..'Maria, das Neves Rezende - Rua C II -Bairro Asa Branca Fone 625 1359.
> Escola Estadual Lobo D' Almada - Avenida Benjamin Constam - Centro Fone 623 2102.
7.2. Município de Mucajai
> Escola Estadual Padre José Monticone - Rua Maranhão - Fone 542 1383.
Município de Mucajal
Local: Centro de Educação de Jovens e Adultos - Mucajai
73.Municipio de Caracará!
Horário: das 14 ás 20 horas.
> Escola Estadual Vereador João Rogélio Schuertz - Rua Dr. Zany - Fone 232
1481.
Município de Alto Alegre
7.4 Município de Alto Alegre
Local: Centro de Educação de' Jovens e Adultos - Alto Alegre
> Escola Estadual Prof Edneide Sales Campelo - Avenida Getúlio Vargas Fone 263 1302.
Horário: das 14 ás 20 horas.
7.4 Rorainópolis
Município de Caracará!
>
Local: Centro de Educação de Jovens e Adultos - Caracará!
Escola Estadual José de Alencar - Rua Dra. Wanda de Carvalho.
BOA VI8TAr 2? DE^fcH^BEaBB*
Mto:iL aAq
8.
OS EXAMES REALIZAR-SE-ÃO
CALENDÁRIO A SEGUIR:
DE ACORDO COM
O
12.1 À Divisão de Educação de Jovens e Adultos respónsabilízar-se-á pelo
despacho do material para realização dás provas.
ENSINO FUNDAMENTAL
INICIO
1 TERMINO
DISCIPLINA
DURAÇÃO
8 horas
9h 30min.
PorU Redaç i o
lh30irtin.
9h40min.
t0h40mln.
História
1 hora
Sábado
10h50min.
Ilh50min.
Geografia
1 hora
22 de setembro
14 horas
15h30min.
Matemática
lh30min.
15h40min.
16h40min.
Ciências
lhora'
I6h50mio.
17h50min.
Inglês/Esp.
lhora
DIA
. 11. INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS EXAMES.
Esse material compor-se-á de:
8 1 Os candidatos devem comparecer ao local do Exame com antecedência
mínima de 30 minutos do horário de inicio, previsto no calendário, munidos de: Cédula
de Identidade, Comprovante de Inscrição, caneta esferográfica de cor azul ou preta.
8.2. A nfio apresentação do documento original de identidade, no inicio de cada
prova, impedirá o candidato de realizá-la.
8.3. Ao término do horário estipulado paia realização de cada prova, os
candidatos devem se retirar da sala.
8.4. Pata obter a informação da sala em que realizarão as provas, para as quais se
inscreveram, os candidatos consultarão a listagem de ensalãmento que está exposta num
'ocal de fácil acesso, no próprio estabelecimento de realização do E::aine.
8.5. É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correia de seu
ocal de prova e o comparecimento no Horário determinado para cada uma das provas.
8.6. É proibido o uso de aparelho celular ou similares, durante a realização das
irovas.
' 8.7. E proibido o uso de calculadoras durante a realização das provas.
9. CONDIÇÃO DE APROVAÇÃO
9.1. Será considerado aprovado na disciplina, o candidato que obtiver nota igual
u superior a 5,0 (cinco), numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
> Listas de ensalãmento para serem afixadas na porta da sala de realização das
provas.
> Listas de ensalãmento para serem afixadas em lugar de fácil acesso;' para
informação aos candidatos.
> Envelopes contendo os cartSes-respostas do candidato, e folha de frequência.
Cada envelope conterá também, no seu interior, uma etiqueta em branco, cuja
finalidade será lacrar esse envelope.
> O aplicador deverá certificar-se de que todos os candidatos presentes
efebiarão a entrega de seus cartões-respostas antes de se retirarem da sala de
prova. Ós cartSes-respostas deverão ser assinados e'precnchidos.
> Os cartões-respostas de candidatos ausentes serão recolocados na mesma
ordem em que foram enviados.
> Aplicadores e fiscais devem acomodar os cartões-respostas (em ordem
numérica crescente) e as listas de presença nos mesmos envelopes em que
foram enviados, e lacrá-los com as etiquetas, em branco, neles contidos.
12.2 É importante que os envelopes sejam protegidos de possíveis danos.
12.3. Os cartões-respostas, da mesma forma, serão conferidos e acomodados em
ordem numérica crescente, no mesmo envelope em que forem enviados.
12.4. os aplicadores devem familiarizar-se com o material antes de iniciarem as
aplicações.
12.5. Os cartões-respostas não devem sofrer danos ou rasuras.
12.6. Serão de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos advindos de
marcações feitas incorretamente nos cartões-respostas. Serão consideradas marcações
feitas incorretamente nos cartões-respostas, tais como: dupla marcação, marcação
rasurada ou emendada e campo de marcaçãoriãopreenchido integralmente.
12.7. O presente Edital será divulgado, por meio da imprensa local e publicado
no Diário Oficial do Estado, e também será afixado em local propicio para que os
candidatos possam tomar ciência dos conteúdos presentes.
io. DISPOSIÇÍSESTINAIS
10.1, Caberá a D h i s k de Jovens e Adultos a publicação dos resultados das
rovas.
\.
10 2. A expedição dexertidões de conclusão parcial ou total das disciplinas caberá
Divisão lie" Jovens e Adultos/SECD.
10.3.
ndidato.
Boa Vista- RR, 18 de julho de 2001.
Francisco Flamarion Portela
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
O preenchimento do cartão-resposta será de inteira responsabilidade do
10.4. Não haverá revisão de notas, nem segunda chamada de provas, sob
lalquer hipótese.
10.5. Não caberá recursos por partedos candidatos quanto ao conteúdo e a
rma de julgamento dos Exames.
10.6. O gabarito de respostas será afixado em lugar acessível a todos os
hdidatos, imediatamente após o término das provas.
SECRETARIA DE OBRAS
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
10.7. As Atas de Resultados com as notas dos candidatosficarãosob a guarda
Divisão de Jovens e Adultos/SECD.
10.8. Após a divulgação oficial dos resultados dos Exames, o candidato com
rovação totalreceberáCERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESCOLARIDADE.
10.9. Após a divulgação oficial dos resultados dos Exames, o candidato que
»lograr aprovação total receberá CERTIFICADO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE
ISCIPLINAS em que lograr aprovação.
10.10. A inscrição aos Exames Supletivos de que trata o presente Edital
iplicará no conhecimento e aceitação por parte do candidato de todas' as condições
le contidas.
10.11. Os casos omissos no presente Edital serão resolvidos pela Divisão de
lucação de Jovens e Adultos/SECD, na esfera de sua competência e, se necessário
•á objeto de Editais complementares a serem afixados no quadro próprio para tal, nos
;ais de realização das inscrições.
SOSP/DPAF/PORTARIA DE N.' 939/2001 - Autorizar o afastamento da
respectiva sede, no período de 23/07/01 a 24/07/01, o servidor: AUGUSTO
SÉRGIO BRIGLIA ROCHA - CHEFE DE SEÇÃO, com finalidade de
fiscalizar serviços de ampliação ereformana Escola Rosa do Nascimento na
MALOCA DO TRUARÚ.
SOSP/DPAF/PORTARIA DE N.« 940/2001 - Autorizar o afastamento da
respectiva sede, no período de 19/07/01 a 20/07/0 ll o servidor: JACKSON
BARROS MENDONÇA - ENGENHEIRO CIVIL, com a finalidade de
fazer vistoria na Escola António Vieira, no SURUMÚ.
SOSP/DPAF/PORTARIA DE N.* 942/2001 - Autorizar o afastamento da
respectiva sede, no período de 19/07/01 a 20/07/01, o servidor: AUGUSTO
SÉRGIO BRIGLU ROCHA - CHEFE DE SEÇÃO, com finalidade de
fiscalizar serviços de reforma geral da Escola Darcy Pedroso, em
SÂO
JOÃO DA BALIZA.
BOA VISTA, 27 DÈ JULHO DE 2001
marta vfictai
SOSP/DPAF/PORTARIA DE N.° 943/2001 - Autorizar o afastamento da
respectiva sede, no período de 23/07/0 l a 25/07/01, o servidor: PAULO
PINHEIRO DE OLIVEIRA - AUXILIAR, com finalidade de instalar e
operar sistema de som, em eventos do GER, em JUNDIÁ E EQUADOR.
SOSP/DPAF/PORTARIA DE N.° 944/2001 - Autorizar o afastamento da
respectiva sede, no período de 23/07/01 a 25/07/01, o servidor: FABIANO
CARNEIRO DE OLIVEIRA - AUXILIAR, com a finalidade de instalar e
operar sistema de som, em eventos do GER, em JUNDIÁ E EQUADOR.
SECRETARIA DE SEGURANÇA
MINISTÉRIO l)À! JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE IJOLÍCIA RÒUOVlAKIA FEDERAL
5° DISTRITO REGIONAjLI/ROHAIMA
I.
SOSP'DPAF/PORTARIA DE N.° 945/2001 - Autorizar o afastamento da
respectiva sede, no período de 23/07/01 a 25/07/01, o servidor: FRANCISCO
JALES DE OLIVEIRA - CHEFE DE DIVISÃO, com a finalidade de
instalar e operar sistema de som, em eventos do GER, no NOVA COLINA E
MARTINS PEREIRA.
SOSP/DPAF/PORTARIA DE N.° 948/2001 - Autorizar o afastamento da
respectiva sede, no período de 23/07/01 a 25/<>7/0l, c servidor: JORGE
ENRIQUE NAVARRETE DURAN - CHEFE DE DIVISÃO, com a
finalidade de instalar e operar sistema de som, em eventos do GER, em
RORAINÓPOLIS.
SOSP/DPAF/PORTARIA DE N.° 956/2001 - Autorizar o afastamento da
respectiva sede, no período de 23/07/01 a 25/07/01, o servidor: CARLOS
BRITO GUERREIRO - AUXILIAR, com a finalidade de instalar e operar
sistema de som, em eventos do GER, em JUNDIÁ E EQUADOR.
SOSP/DPAF/PORTARIA DE N.° 957/2001 - Autorizar o afastamento da
respectiva sede, no período de 23/07/01 a 25/07/01, o servidor: JOSÉ VIANA
DA SILVA - MOTORISTA, com a finalidade de transportar sistema de som,
em eventos do GER, em NOVA COLINA E MARTINS PEREIRA.
SOSP/DPAF/PORTARIA DE N." 958/2001 - Autorizar o afastamento da
respectiva sede, no período de 23/07/01 a 25/07/01, o servidor: LUIZ
EDUARDO MONTEIRO SANTOS - MOTORISTA, com a finalidade de
transportar sistema de som, em eventos do GER, em RORAINÓPOLIS
DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE
BOAVISTA, 26 de Julho de 2001..
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CONVÉNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO
FEDERAL, I REPRESENTADA
PELO 5" DISTRITO REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL E O ESTADO DE
RORAIMA. : ATRAVÉS DAS SUAS SECRETARIAS DE ESTADO DA
FAZENDA E A DA SEGURANÇA PÚBLICA. REPRESENTADA PELO
DEPARTAMENTO
ESTADUAL
DE
TRANSITO.
OBJETIVANDO ESTABELECER A COOPERAÇÃO DOS PARTICIPES NA UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA
OPERACIONAL
ESTADUAL
PARA
EXECUÇÃO
DOS
PROCEDIMENTOS RELATIVOS A COBRANÇA DE MULTAS APLICADAS
PELA POLICIA RODOV1ÁIUA FEDERAL. EM VIRTUDE DE INFRICÊNCÍA A
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. COM O INTUI TO DE EFET1VAR A
REGULARIDADE \ DOS \ÍElCULOS LICENCIADOS NO ESTADO DE
RORAIMA j
'• |
• !!
.
A U N I Ã O F E D E R A L , por inlcrmcflio do 5" DISTRITO R l i G I O N A l . DE POLICIA R O D O V I Á R I A
F E D E R A L , com Sede em Boa Visla/RR, Mio na Rua Professor Diómedcs. 764 - São Viccnle. inscrito no
CNPJ/MF sob o número 00.394.494/0137-1)0, lórgao do Ministério, da Justiça, nrslc alo designado
simplesmente
5* DRPRF/RR c representado pelo Sr L Ú C I O C A M P O S S I I . V A . brasileiro, casado.
residente nesta Capitai, onde é domiciliado, jinscritò no C.P.P sob o n*: 132.193.596-04 c portador do RG n":
M-^18.394 ( SSP/MG ), com delegação diiooinpclòncia que lhe confere a Portaria n" 382. publicada IHI
£ . 0 . 1 ) de 08 de junho de 2000. c o G o v e r n o d ó Estado de Roraima, i>or mlcrmcdii • da Secretaria de
iegurança Pública, neste ato representada pelo seu Stcretário, Sr. Joãn Batista Campelo, c o m sede á
A v . Cap. Ene Garcez N ' 3 2 4 - C e n l r o - • nesla cidade de Boa ViMa - P R , tendo c o m o Interveniente Executor o D e p a r t n m t o t o i l e T r a n s i t o d o E M a d o de R o í n i i t i a , inscrito no C N P J / M F sob o n"
2 2 . 9 0 0 . 3 2 8 / 0 0 0 1 - 0 5 , c o r n s c i l e à A v U r i g u d c i ' ô Etluúido Gomes. I"08 • Boa V i s l a / R R , neste ato
representado pelo seu D i r e t o i Geral, Sr. V, A l D N I I R F E R I I H I K A D A S I I . V A . brasileiro, casado.
residente nesta Capital: oiiflc c il-ímiçiliado, inst rito no ( ' 1'jF sob o n' 119 Í04.:i9l-I'0 c portador do RG n"
1397-D ( A M / R R ). com dclcg;t),3o de compctisicia que (Itç confcicn Porl iria n': H l " , datada de02.06 (10.
do gabinete da SEAO, pullicail.i no D O E de OH de j u n l u d i : 200" a seguir dcnominiidi) D E T R A N / R U ,
e a Secretaria de listado da l'a?.enda, tom: Scik. cm Doa Vista/RK. sito à Avenida Villc Rov. I.MHií- Centro, imerito no I X j O M F •mli o número n 1.012.012/01'OI-2<> i n i l e tto lepiescntada peio Senhor
Sectetário de tístsdo (In Faziniilii, Sr. I t O I I K H l ' 0 I . E O N E I . ) 1 K I R A , lirasileiro; casado, residente
nesta Capital, onde i don . d l i a i l i . Inscrito no i: P I ' sob o ri': 547 W . WH-15 e poll.idoí do KG n": IHIi.20.1
( S S P / R O j , comtk'lt:gaçiiodc';onipel2iici.'iquí' Ihi conlcruo Dccroo H": "05. tlc 01 d e j á n t i r o d c 1999. d,,
Excelentíssimo Senhor G-iycntiRlor do Esládo de Korninia[ publicid.i -to D.0.1 de (II de janeiro de 1999.
resolvem celebrar o previ-nle
'CONVÍNIO,
|cm coiubrmi.l.ide
com o Processo M":
08.676 0 0 0 . I K V 9 0 , o b ' i r\-ailíis ai. ilisposicóes das I eis ll° R 61 [• d e 2 l ile imilio de 1993, em seus
A r t i g o s 5 / e 116, e n°: " 8 8 t . d e 011 de j u n l i n de I 9 " l j n l é m d o - i M . 2\X
do l l t crem n°: 93 872. de
23 de dezembro tio I 9 « 6 , :nl 2.'i da l.ei n": o 503")7 e da In Unção N n i m a l i v a
01, de 15 de
• janeiro de |9<I7, da Si cret.iiui d.i Fiizemlit N a i i o n i l . no • | u : couber, m n l i t i i t
s cláusulas e
condições segmntrs:
1.
C1ÁU5U1.A P I U M U R A - DO OBJHTO
1.1.
Ente convénio !-im por objoto 'j!;tal>el<-ce, n cuopeniç.;ii' do-v pai*ic(pe.*i, na execução dos
procedini»»ntos rplutivi". à nibrança do mutt.as aplícudas 'i i.io K-celidíi-- neto DPRF/MJ. em
virtude do infring^nci» à louir.laç/i-o do tiíins.to, corri VÍSUT; ;> xsgitlarididí! do licenciamento eje
' veículos no Estado de Roraima, conforme determina .o nf ligo; 131. paingraío 2" do Código de
Trânsito Brasileiro.
I
•• I
2.
RAUL RIBEIRO PINTO
Secretário de Estado de Obras e
Serviços Público
í
CONVÉNIO N"( ,001/0
SOSP/DPAF/PORTARIA DE N.° 946/2001 - Autorizar o afastamento da
respectiva sede, no período de 23/07/01 a 25/07/01, o servidor: ADALMO
MARCOS GOMES - CHEFE DE SEÇÃO, com a finalidade de instalar e
operar sistema de som, em eventos do GER, no NOVA COLINA E
MARTINS PEREIRA.
SOSP/DPAF/PORTARIA DE N.° 947/2001 - Autorizar o afastamento da
respectiva sede, no período de 23/07/01 a 25/07/01, o servidor: LUZIMAR
LIMA QUADROS - AUXILIAR, com a finalidade de instalar e operar
sistema de som, em eventos do GER, no RORAINÓPOLIS.
PAVa. I »
J ;
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1.
Para a execução do objeto deste convénio, o qual será viabilizado de comum acordo entre
os partícipes, as mesmas se comprometem ao que se;segue: j • •
2.1.1. Ao 5 o DRPRF/RR compete:
'
í
j'
I
2.1.1.1.Fornecer mensalmente ao DETRAN/RR, para fins de registro, consulta e consequente
emissão do MILT (Multa por Infração a Legislação de Trânsito), o cadastro em fita magnética,
conforme especificação feita pelo DPRFVMJ, contendo a relação das multas aplicadas pela Policia
Rodoviária Federal* para inserção no sistema de cobrança de multas;
2.11.2Acompanhar • fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à execução do
presente instrumento;
j
2.1.1.3.£xamjnar e conferir a prestação de contas apresentada pelo CONVENIADO por multas
efetlvamente arrecadadas e classificadas como pertencentes ao DPRF/MJ, nos termos deste
lflstrám#ntb • d * IsgitlaçAo em vigor;
2.1.1.4.Assumir a execução, no caso de paralisação,
; para evitar a descontinuidade do serviço
público.
i
ERRATA
No Diário Oficial do Estado de Roraima n° 137 de 24-07-01, referente a portaria de
n° 861/01, Onde lê-se: « 09-07-01 a H-07-01, leia-se 08-07-01 a 14-07-01.
2.1:1.5.Emitir, por motivo de caso fortuito ou força maior, documento oficial denominado "NADA
CONSTA", informando não registrar até aquela data créditos a receber no seu banco de dados.
referentes a infrações de transito para determinado veiculo
2.1.1 .B.Definir juntamenie com o CONVENIADO, o layout para transmissão de dados e a troca de
informações pelo sistema;
'
[
Dê-se Ciência e cumpra-se.
Boa Vista, 26 de Julho de 2001.
RAUL RIBEIRO PINTO
Secretário de Estado de Obras e
Serviços Públicos.
2.1.2. À Secretaria de f£stado da Fazend.i do Estado de Roraima compete:
2.1.2.1.Fornecer mensalmente ao 5o DRPRF/RR cadastro em fitas magnéticas contendo a relação
das multas efetivament<! quitadas, através do MILT. r|a rede bimcáriii,
para fins de baixa em seus
registros;
I
J-•
•;
2.1.2.2.Prestar no .•/' DRPRF/RR informaçties e e'iclancim(;nto? necessários ao
acompanhamento, con.iole <i aperfeiçoanwnlo na exccuçíiiJíío ol'jeto de^tc convénio, sempre
que solicitado.
j
•
''
2.1.3. AO DETRAU/Rf^ compele:
. ; " . ' - .
2.1.3.1.Ví!rificar a reguli-ridale dos veleuloM IÍi;Rncindp'5 no Esl )'to dí; Ríiraima r.ob sua jurisdição.
UtariO UflCtal
PÁG. 20
no tocai*! ás Infrnçoes de ti (Ínsito cometidas nas rodovias liiderais -calwhdo-lhes:
2.1.3.1.1.f:xigir , quando iii> licenciamento do vejculo, u i^mpiovuntc bancário do-elelivo
pagamento das multas nmilidiir; pdla FRF. íiaiíenliira existnnl'1'2.1.3.1 2.14o caso de inexlniniicia deflas multas, fornecer nó Ingilimo Interessado, sempre que
requerido, certidão ne|| itivn <!e intittai, devendo pnra tanto I i.-er uso «lo lonnulíirio utilizado no
Estado;
j
2.1.3,1.3.1-inltlr o Docinnenln ile Anecartiçlln de Multa do l i i n s l m - MILI, lonnulárioutilizado
pelo DETRAN/RR, pari as militas ds PoMi ia Hodii"iíWa Fn-fcVil, medirinlf! ciinsullii ao cadastro
fornecido pelo 5" DRI'RF/ltR, dovendo .1 i"ceitii sor clansii» ndii no código 18(11 - MULTAS .
s
PREVISTAS NA l.l-GKILAÇÀO Dl: TRANSITO
'
P
'
r
10.
CLAUSULA DÉCIMA
' '.'
DO FORO
10.2 - Por concordarem com as condições e clausulas aqui estabelecidas, os signatários firmam o
presente instrumento em 4 (quatro) vias. de igual teor, e formu. na presença de testemunhas.
Boa Vista ( RR ),
de
'
i
ÍU- '
Cliclc ifii 5" l>UI'lll'7KI(
(CDNVENfNTE)
11
2.1.3.3. Ir>duir e atualizar o banco de dados, administrado pelo DETRAN/RR, com as informações
"léceljMiis do S" DRPRFÍRR. de que trata o subirem 2.1.1.1; i j
.
I
!
'•
lv
2.1.3.4. Prestar informações e esclarecimentos, sempre que solicitados, desde que necessários
ao acompanhamento e contrate da execução do objeto deste Convénio, bem como prestar contas
das muliaa arrecadadas, conforme Cláusula Quinta; i
'' f •
l
-
2001
10 1 - Para dirimir qualquer dúvida oriunda deste convénio, que nâo possa ser solucionada
administrativamnnle pelas partes, fica eleito o foro da Justiça Federal de Boa Vista / Roraima, com
renúncia de quakwer outro, por mais privilegiado que seja.
2.1.3.2. Piocedei a devi i a leslltiilr, lio «mi pnrcniiliinl correspnn Jnntr a 2i>%, dos valores de multas
pagas irnievidatr.unte e "-oufiihlos pelo ..onínbulnle, i i i í i j i n t o piocossos de recursos e
conseqúímte clefí-iifiieitto.
;
BOA VISTA, 27 DE JULHO DE
i!
.
• : '
Ni:<:reliirio de l";tado da Scp.uranca Hilblii í(
(17 C.ONVF.NIAIMJ KSTAIK) l)F. KIIÍMIMA )
'
2.1.3.5. O Estado baixará Ordem de Serviço no sentido de coordenar e harmonizar as
atividades, para o fie! cumprimento das cláusulas do presente Convénio.
Í
:
-i
'í!
.
l irin ilr l-sl:idi'<(a lazciMa <\£ Rtnain».» I í V/.
|I'MONVF.NMIM> IS1AIMH>> I Ml At (VTA )
3.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
3.1.
Os participes designarão, formalmente, representantes para o acompanhamento e controle
é* exacueao deste Convénio.
:
• ;.
4.
U
a ÂUSULA QUARTA - DOS REPASSES FINANCEIROS AO CONVENIADO
4-1
A CONVENENTE e o CONVENIADO, se obrigam, via. Banco Gerenciador, a
ciistíní-r ao FUNSET, 5% ( cinco por cento) do valor bruto arrecadado proveniente das multas da
Policia Rodoviária Federal, na conta do DENATRAN n." 170.500-8 agência n.° 3602-1 do Banco
do Brasil S/A. código identificador 200.012.209.06001-9, face ao disposto no parágrafo único do
artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro e ainda os artigos 5° e 6° da Lei 9.602/98
Oiictoi d»- U K r u à N / I Í U
( IVtNIUiMCMI^II-KXEnfí'!' )
Testemunhas:
4-2
Do saldo remanescente o Banco Gerenciador efeíuará o depósito dé 80 % para o
5" DRPRF-RR/MJ e 2(1 % (ou R$ por documento) a título de pagamento ao DETRAN/RR por
serviço prestado, no recebimento e comprovação das multas de trânsito cometidas na
circunscrição federal, fornecendo cópia do comprovante de depósito à CONVENENTÊ
5.
CLÁUSULA Q U I N T A - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS MULTAS
ARRECADADAS
= \
\\
5.1,
A pi estação de. contas das rnufta-i arrecadadas _an 5o DltPRF/RR, far-se-á mediante
apresentação, até o 10* (decimo) dia útíl do mês subsequente ao da arrecadação, de relatório,
acompanhado de Demonstrativo de Arrecadação e Documentes comprobatórios dos pagamentos
das multas, com corisequento tecolhimenío ao tesouro nacinn.il. emitido pelo órgão do Estado.
6.
CLAUSULA SíiXTA - DO REPASSE DO!! V A L 0 R I 5 A - DEPOSITO DIRETO NA
CONTA SJSttCARRECADADOS
.' .
6.1
O lotai do;, valocís d.js multas arror ad.idas no âmbito i Inste convénio, serão repassados
• á conta rio. DPRF/MJ n.» I'0.500 -• 8, da agéricin 361)2 - 1, Banco do Brasil, (içando o
CONVf:NI:NT(; ri':;porc.áv«i por qualqum evento que inviítiili^e o repasne na forma prevista
abaixo, nlravés de DOC I lletrônico, tmidn como favor/ic (I i pulo Cóiligo Identilicndor rV
20Q.109.00C01.X_XX, pura instituições finnneniras que não Miam õ Eliínco dò Brasil e para o
Banco do Brasil:
,
j'
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE CONTRATO
E S P É C I E : Segundo Termo A d i t i v o que entre si celebram o Estado de Roraima em
c o n j u n t o com a Secretaria de Estado da A g r i c u l t u r a e do Abastecimento e a Firma
C A R O L I N O & FERREIRA L T D A - M E .
F U N D A M E N T O L E G A L : Lei n.° 8.666/93 e alterações e Processo N"003709/I999-8I.
O B J E T I V O : Prorrogação da vigência do Contrato de Manutenção mensal de
52(cinqiienta e dois) aparelhos de ar-condicionados, com alteração da Cláusula nona
- d o Contrato.
V I G Ê N C I A : 06 (seis) meses 26.07.2001 à 25.01.2002.
S I G N A T Á R I O S : Pelo Governo do Estado de Roraima N E U D O R I B E I R O C A M P O S .
A N T Ó N I O E V A N G E L I S T A S O B R I N H O , Secretário de Estado da Agricultura e do
Abastecimento e a Contratada C A R O L I N O & F E R R E I R A L T D A - M E .
CÓDIGO 1DKNTIFK ADOIt: 2(IO.I09.tlOIU>l„\ \V__X~/ [IS CF.1'1 A l)IC AIIRKCADAÇAO
1)E MULTAS IIPRI CONVÉNIO N":OIII/oT CELEMRADO C t I M O DKTKAN- /RR,
DEVENDO SER REMETIDA CÓPI V IX) < OMCIttJVAINT I Dl: l)EI>l)SI I O Aí) DPRF.'
6.2 Cabeia ao Cí )NV!.: NIAI'0, promover ncotdo (i>m os nçrer|t,>s nrrecidadores, visando tornar.
exei|uivel o previsto no item; 1 1.1.3 dtiCl.iiiaiilai>iii|Uiida..' : '
'
Procuradoria Geral de Justiça
PORTARIA N° 280, DE 26 DE JULHO DE 2001
7.
Cl ÁUSUI A S I T I M A - DA V I G L N C I A e DAS A L I E R A Ç Õ I S
7.1.
O presenti- cornênin leia vigêiicia n partir da data de-ina ar.sinntura, até o dia 31 12 01
prorrogáveis olé « íimilp de <••<) ( snssenta | ni.»r>es. medianle l.iinio aditivo, rrd-i tnrnios do inciso li
do Ari. 5 / d a l.ei H 06t'/<)3, niilri n silêncio don iiailicifws.y / i
R.
CIAUSUI.A O I T A V A - DA DENUNCIA
8 - O presente convénio poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo por qualquer dos
participes, em face do descumprimento de obrigações jassumidás neste instrumento, Pu ainda, por
superveniôncia da lei, fato ou ato que tome inviável sua execução, mediante comunicação escrita,
feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando-se que as pendências, ou
trabalhos em fase de conclusão serão resolvidas |por meio de termo de encerramento de
Convénio, em que se definam as responsabilidades relativas à Conclusão ou extinção de um
desses trabalhos.
. !
!
9.
CLÁUSULA NONA
- DA PUBLICAÇÃO
8.1 - A publicação do presente convénio no Diário Oficial da União, será providenciada pelo
DPRF/MJ, às suas expensas, até o quinto dia útil do rp*» seguinte ao da assinatura.
O PROCURÀDOR-GERAL- DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei
Complementar Estadual n° 003/94 e art. 147, inciso III, da Lei
Complementar Estadual n° 010/94,
RESOLVE:
Conceder 8 (oito) dias de afastamento à servidora
VERA.LÚCIA PEREIRA SILVA, com efeitos a partir de 24JUL01, em
razão de falecimento em pessoa da família.
Publiquese. Registre-se. Cumpra-se
EDSOrçriAMÃS DA SILVEI*
Procuradõf-Geral de Justiça
- e m exercício-
BOA VISTA, 27 DE JULHO DE 2001
Diário Oficial
PORTARIA N° 281, DE 26 DE JULHO DE 2001
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, EM EXERCÍCIO, c o m fulcro no art. 12, inciso XXI, d a Lei
Complementar Estadual n° 003/94,
PAG. 21
TCE/RR/PORTARIA ff 420/2001
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
no uso das atribuições
que
lhe confere o inciso III, do artigo 79, da Lei
Complementar Estadual n° 06, de 24 de junho de 1994, com as alterações dadas
pela Lei Complementar Estadual n° 031, de 28 de julho de 1999, RESOLVE:
RESOLVE:
C o n c e d e r a o Procurador-Geral d e Justiça, Dr. FÁBIO
BASTOS STICA, 19 (dezenove) dias d e férias, c o m efeitos a partir
de23JUL01.
NOMEAR, com fundamento no inciso I, do artigo 9o e artigo 10 da Lei
Complementar Estadual n" 010, de 30 de dezembro de 1994, a candidata ANA
LÚCIA LOPES ALMEIDA, classificada em 8o lugar, habilitada no Concurso Público
homologado pela Portaria/TCE/RR n° 252/2000, publicada no Diário Oficial do
Estado n° 084, de 05 de maio de 2000, para exercer o CARGO TC/NM-2 .
DENOMINAÇÃO - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - CLASSE "A" NÍVEL " I " , do
Quadra de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, com exercício
obrigatório neste Tribunal, nos termos dos itens 2.5 e 2.5.1 do Edital n° 001/99,
publicado no Diário Oficial do Estado n° 161, de 30 de agosto de 1999.
- Cientifique-se.
PODER LEGISLATIVO
- Publique-sé:
- Cumpra-se.
Boa Vista - RR, 24 de julho de 2001.
Conselheiro Presidente em Exercício
TRIBUNAL D f CONTAS
OO ESTAOO DC AOAAIMA
TCE/RR/PORTARIA N° 421/2001
EXTRATO DA DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA,
no uso das atribuições
N.* DO PROCESSO: 0127/01;
OBJETO: Contratação de Empresa de Vigilância Desarmada;
CONTRATADA: SERVISIN SEGURANÇA LTDA;
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, IV, da Lei Federal n.° 8.666/93 e suas alterações
VALOR: 2.400.00 (dois mil e quatrocentos reais)
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE: 06.07.01
NOME: Paulo André Teixeira Migliorin
CARGO: Assessor Técnico;
RATIFICAÇÃO EM: 0607.01;
NOME: Luiz Renato Maciel de Melo:
CARGO: Secretário-Geral de Administração e Finanças.
que lhe
confere o inciso III, do artigo 79, da Lei
Complementar Estadual n" 06, de 24 de junho de 1994, com as alterações dadas
pela Lei Complementar Estadual n° 031, de 28 de julho de 1999, RESOLVE:
NOMEAR, com fundamento no inciso I, do artigo 9o e artigo 10 da Lei
Compler.ientar Estadual n" 010, de 30 de dezembro de 1994, o candidato VÍTORMIGUEL SOARES NETO, classificado em 9o lugar, habilitado no Concurso Público
homologado pela Pòrtaria/TCE/RR n° 252/2000, publicada no Diário Oficial do
Estado n" 084, de 05 de maio de 2000, para exercer o CARGO TC/NM-2
TCE/RR/PORTARIA N° 409/2001
DENOMINAÇÃO - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - CLASSE "A" NÍVEL " I " , do
Quadro de-Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, com exercido
obrigatório neste Tribunal, nos termos dos itens 2.5 e 2.5.1 do Edital n° 001/99,
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de
Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais,
publicado no Diário Oficial do Estado n" 161, de 30 de agosto de 1999.
- Cientifique-se.
- Publique-se.
RESOLVE:
- Cumpra-se.
Autorizar o deslocamento, com ónus, do Conselheiro
JOSÉ LAURO MOREIRA, à cidade de Porto Alegre - RS, no período de
26 a 28.07.2001, para tratar de assuntos de interesse desta Corte, junto
ao Tribunal de Contas daquele Estado.
Boa Vista - RR. 24 de julho de 2001
- Cientifique-se.
• Publique-se.
• Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 23 de julho de 2001.
Conselheiro Presidente em Exercício
TCE/RR/PORTARIA N° 422/2001
0 PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA,
.Wí
Conselheiro Presidente em Exercício
no uso das atribuições
que lhe
confere o inciso III, do artigo 79, da Lei
diário Oficial
iG. 22
implementar Estadual n° 06, de 24 de junho de 1994, com as alterações dadas
BOA VISTA, 27 DE JULHO DE 2Q01
TCE/RR/PORTARIA N* 436/2001
la Lei Complementar Estadual n° 031, de 28 de julho de 1999, RESOLVE:
o
NOMEAR, com fundamento no inciso I, do artigo 9 e artigo 10 da Lei
O Secretário - Geral de Administração e Finanças do
Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
conferidas pela TCE-RR/Portaria N° 033/2001, de 11 de janeiro de 2001;
implementar Estadual n° 010, de 30 de dezembro de 1994. o candidato DAVID
-MEIDA DE SOUZA, classificado em 10° lugar, habilitado no Concurso Público
mologado pela Portaria/TCE/RR n° 252/2000, publicada no Diário Oficial do
RESOLVE:
tado n° 084, de 05 de maio de 2000, para exercer o CARGO TC/NM-2
=NQMINAÇÀO - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - CLASSE "A" NlVEL " I " , do
jadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado dè Roraima, com exercido
irigatório neste Tribunal, nos termos dos itens 2 5 e 2.5,1 do Edital n° 001/99,
iblicado no Diário Oficial do Estado n" 161, de 30 de agosto de 1999.
- Cientifique-se.
Tornar sem efeito a Portaria n" 363/2001, publicada no
D.O.E. sob ó n° 126/2001 em 06/07/2001, que concedeu ao servidor
REGINALDO ALVES BORGES, Digitador, código TC/NM-2, licença, sem
ónus, no período de 02.07 a 29.09.2001, para participar de Curso de
Formação dá Polícia Civil na cidade de Manaus-AM.
- Publique-se.
- Cumpra-se.
• Cientifique-se.
• Publique-se.
• Cúmpra-se.
Boa Vista - RR, 24 de julho de 2001
Boa Vista-RR, 26 de julho de 2001.
Jfê
Conselheiro.Presidente em Exercício
Z^MU^^s
Secretário- Geral de Administração e Finanças
TCE/RR/PORTARIA N° 423/2001
TCE/RR/PORTARIA N° 437/2001
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 79, da Lei
Complementar Estadual n° 06, de 24 de junho de 1994, com as alterações dadas
pela Lei Complementar Estadual n° 031, de 28 de julho de 1999, RESOLVE:
O Secretário - Geral de Administração e Finanças
dd Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas
atribuições conferidas pela TCE-RR/Portaria N° 033/2001, de 11 de
janeiro de 2001;
Considerando o contido na Programação Anual de
NOMEAR, com fundamento no inciso I, do artigo 9o e artigo. 10 da Lei
Complementar Estadual n° 010, de 30 de dezembro de 1994, o candidato
FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA PEREIRA, classificado em l i " lugar,
habilitado no Concurso Público homologado pela Portaria/TCE/RR n° 252/2000,
publicada no Diário Oficial do Estado n" 084, de 05 de maio de 2000, para exercer
o CARGO TC/NM-2 - DENOMINAÇÃO - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
CLASSE "A" NÍVEL " I " , do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado
Férias;
RESOLVE:
Conceder aos servidores abaixo relacionados, férias
regulamentares, referente ao período ao período aquisitivo 2000/2001,
WILTER ^ARAÚJO CAVALCANTE, Diretor de
Departamento TC/DAI-3.
1 o período de 09.08 a 10.08.2001 - 02 (dois) dias.
de Roraima, com exercicio obrigatório neste Tribunal, nos termos dos itens 2.5 e
2.5.1 do Edital n° 001/99, publicado no Diário Oficial do Estado n° 161, de 30 de
agosto de 1999.
- Cientifique-se.
\
'
. '
- Cientifique-se.
- Publique-se.
- Cumpra-se.
- Publique-se.
- Cumpra-se.,
Boa Vista - RR, 24 de julho de 2001
,4iart<
RAIMUNDO HIGINO DA SILVA JÚNIOR, Analista
de Controle Externo TC/ACE.
No período de 16.08 a 14.09.2001 - 30 (trinta) dias.
Boa Vista-RR, 27 de julho de 2001.
èMacJitu/<y
Conselheiro Presidente em Exercício
Secretário - Geral de Administração e Finanças
BOA VISTA, 27 DE JULHO DE 2001
PAG. 23
uiunu %/ftaui
PODER JUDICIÁRIO
POitt-a JUOIClARIO
iiistlÇAr»-! TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL OO TRABALHO DA 11" REGIÃO
EDITAI. DF LEILÃO
O Dr ADILSON MACIEL DANTAS Juiz l'ilulm da
l'VARA DO TRABALHO DF. BOA VISTA
•
FAZ SABER a todos quantos o presente KDIl \ l . virem.
ou dele noticia tiverem que. será realizado o -.e^iume
leilão: REFERENTE - EXECUÇÃO R-VTBV5 U-J-.Ol
monda por CHRISTTNE RAMOS PACHECO e FECTC
- FUNDAÇÃO CIÊNCIA E CULTURA DE R( )RAIMA.
OlJUm)
Veículo
Marca
FORDTAMPA
tipo
caminhonete.pick-up. Placa NAJ- 3 I I a ÍATUAL). ano de
fabncação 91/91, cor dourada. CHASSI N" PBZZZ55ZMHI0Õ98P. cin regular estado de conservação e tuiiciotiaiiienio e no
estado em que se encontra. 6ca avaliado em RS s 000.00
(Cinco Mil Reaisl "
A licitação será julgada pelo crilério de utaiorTance.
obsetvando
o
preço
mínimo
de
arrematação
estabelecido no presente Editai.
DATA. Horário e Loca]
1" (Primeiro) Leilão dia 23.08.01
2" (Segundo) Leilão dia 25 0^ 01. as 12 20 horas, na Serie d.i
lJ Vara do Trabalho de Boa Vista. Av Beniainin
Coi^lanl
n" 265 W - Centro -Mesta
ara tio Trabalb" de Boa Vi"*
F.DIT.U. DF. LEILÃO
O Dr. ADILSON MACIEL DANTAS . Juiz Titular da
1'VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA
•
FAZ SABER a todos (juantos o presente EDITAI, virem,
ou dele noticia hvereul que. será realizado o serniiiile
leilão REFERENTE - EXECUÇÃO R-VTBV22C1-»-01 movida por SÉRGIO ALVES PACHECO e RI-.IIJTCA
EXATA1MP EXP COM L.TDA
01 (I'mal Maquina INCOMATROL. Rei' n'03()(. 5-11-S'l.
ulilizilda para vuar brequem, fabneada pela "" Industria e
Comercio de Maquuia e Moiores Ltíla '. em bom estado de
conservação e Itmcioniiniento. em que uvalio no estado -m (|ue
se encontra no valor de' R$:8 000.00 (Vinte E pito Mil
Reaisi."
DATA. Horário e Local
1" (Pmneilol Leilão (La 23 OS 01
2' (Segundo! Leilão dia 27.09.01, as 12 10 horas, na Sede d.i
]' Vaia do TrabaUio de Boa Visla, Av Eentainin
Comiam
n" 265 W - Centro -Nesta
LI>U.\ tySplEL D A N T A S
l 1" Vara/do Trabalho de Boa Vista
EDITAL D E LEILÃO
O Dr ADILSON MACIEL DANTAS . Juiz Titular da
TVARA DO TRABALHO DE BOA VISTA
•
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem,
ou dele noticia tiverem que. será realizado o semiuitc
ieifto- REFERENTE - EXECUÇÃO : R-YTRVOOMO-oo.
()i movida poi ADONIAS RIBEIRO DOS SANTOS e
i U :PM 'N I UIZ SILVA DE SOUZA
(II VÍDEO CASSETE. MARCA AIWA, 6 CABEÇAS,
GRANA
NOS
SISTEMAS
NISt,
Pl.ACA-AM,
REPRODUÇÃO
N1SC-PI.A.
PLA-M/PA1.M-SICAM.
SÉRIE PROFISSIONAL. EM BOM
ESTADO DF
CONSERVAÇÃO F FinsTIONAMENrO, AVALIADO
EM
RJ800.00
(OITOCENTOS
REAIS).
02-1 IMA)
BICICLETA ERCOMFTRICA MANUAL EM BOM
ESTADO DF. CONSFRVAÇÃO E FUNCIONAMEMO
AVALIADA EM RV250.00 (DUZENTOS E C1NQI EMA
REAIS). VAl.OK TOTAL DOS BENS: RSl.250,00 ( I V
MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS)."
EDITAI. D F L E R Ã O
O Di ADILSON MACIEL DANTAS . Juiz Titular da
1'VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA
•
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem,
ou dele noticia tiverem que. será realizado o seguinte
leilão REFERENTE - EXECUÇÃO R-VTBV>ú2-00-0l
monda por JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO e PLAYBOY
LANCHE
"01 - 0 ; m ) Aparelho dr Vfdcoké ninilrlo l'mp-3000, rmn 04
(Quatro) Cartuchos com músicas, marca RAF Eletromtz,
com um Microfone sem Do. com controle Remoto, em bom
estado de conservação e tuncionamenfo, avaliado em: RS
1.400,00 (llutn Mil e Quatrocentos Real»)."
A licitação será julgada pelo critério de maior lance,
observando o preço mínimo de arrematação
estabelecido no presente Edital.
DATA. I lorano e Local
1' (Primeiro) Leilão dia 2?08 01
2" (Segundo) Leilão dia 25 0° 01. as 1 1 50 honis. na Sul. :l.i
I1 Vara do Trabalho de Boa Vista. Av Benjamin
C ont.nl
n° 265 W - Centro -Nesta
o Trabalho de Boa Vi';ta
•
A licitação será julgada pelo critério de maior lane.
autorizada a venda a qualquer preço, respeitamiu :>
mínimo de 75% estabelecido no presente Edital.
DATA. Horário e Loca]
5' iOulnlol Leilão diíi 23 08 01
o' (Sexlo) Leilão dia 25.oo.0T, ás 12 10 horas, n.i Sole d.. ,"
Vaia do Irabalho de Boa Vista. Av Benjamin Coiiv.nt; l,ri
265 \V - Cenlro -Nesta
ÃKTAS
Trabalho de Boa Visla
A licitação será julgada pelo critério de maior lance,
observando o preço mínimo tle arrematação
estabelecido no presente Edital.
DATA. Horário e Local
I" (Primeiro! Leilão dia 23 08 01
2° (Segundo! Leilão dia 250O0I. as 1200 horas, na Sede da
I1 Vara do Trabalho de Boa Vista. Av Benjamin
Constaut
n" 265 \V - Centro -Nesta
EDITAL DE LEILÃO
O Dr. ADILSON MACIEL DANTAS . Juiz Titular da
I 'VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA
• FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem,
ou dele noticia tiverem que. será realizado o seguinte
leilão REFERENTE - EXECUÇÃO : R-VTBVltJ-J-io01 movida por RAIMUNDO FERREIRA PIMENTEL e
FUNERÁRIA SHALON.
"01- (Um) Veiculo de Placa N A K - 246S, Modelo
V W / K O M B I ; Tipo Camioneta, Cor branca, em
bom estado de conservação e funcionamento,
avaliada no estado em q u e se encontra em RS
4 000,00 (Quatro Mil Reais)."
A licitação será julgada pelo critério de maior lance,
observando o preço minimo de arrematação
estabelecido no presente Edilal.
EDITAL DE LEILÃO .
O Dr. ADILSON MACIEL DANTAS . Juiz Tinilarda
1'VARA DO 1'RABALHO DE BOA VISTA
•
FAZ SABER a todos quantos o ptesenle I DITAI, virem,
ou dele noticia Uverem que. será leali/.ido o senuiute
leilão REFERENTE - EXFCUÇÃO R-VTBV:<in--•»>-01 movida por CÍCERO RODRIGUES Do REGO e
MARCENARIA GLÁUCIA - CONSTRUTORA A B
SOBRINHO- BALBINO.tCIA LIDA
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e s í j d . : de . - o n í e r v a ç l o , 1v3li3.i1
<?m:
ff5~í~o,0o
rTiezintrs
e
íftçnte
reais).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
II.
\
O Dr. ADILSON MACIEL DANTAS , J t ú Titular da 1'
VARA DO TRABALHO DE BOA VETA.
FAZ SABER • todo» quanto» o pranto EDITAL virem, og
dele noticia tiverem que, fio NOTTFICADO(A) o(a)
TROPICANA
INDUSTRIA
DE
CALÇADOS
ERECLAMADO , atuaiment» em lugar incerto e nto rábido,
de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito á AV.
BENJAMIN CONSTANT N° 265-W, no dim 11.09.2001 ie
H:OX)norae,oi)desefwaJizai*apróriBiasessftodB audiência,
relativa ao Processo n.* R-00463/2001-Ol-BVB, no qual
litiga contra MANOEL ALVES TETXETRA.
Nessa audiência o<a) redamado<a) poderá fazer-»»
representar por proposto autorizado devendo apresenor
pravaa oue julgar necessárias, constantes de documentos e'ou
testerniinhas, eabu no máximo de 3 (trêe).
O nao couiparecúnento à. audiência, únpoftará »m rewlta »
confissão quanto a matéria de fiuó alegada.
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI
DADO E PASSADO na Secretaria da 1' VARA DO
TRABALHO DE BOA VISTA, ao(s) 24 dia(i) do m«e de
Julho do ano de 2001. Eu, , J L - ^
MARIA DE
LOURDES PEREIRA DA SELVA LAGO, TÉCNICO
JUDICIÁRIO, digitei. E eu,
(JM>
TERESINHA DE
JESUS MOREIRA SILVA, D fretar (a) da Secretaria,
aubacrevo.
Ol-tuma)
rec.-íK.
1.
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.vj.jeii-3
2
RS -00,110
diário Oficial
PÁG. 24
PROBLEMAS
MECÂNICOS,
EM
REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO,
EM QUE AVALIO EM : R$150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS: 01 (UMA) MÁQUINA
DE
SOLDA, MODELO PICCOLA-400TRIKÁSICA,
COM
PEQUENOS
PROBLEMAS
DE
MANUTENÇÃO,
FALTANDO O RELÊ, EM QUE AVALIO
EM RS200.00 (DUZENTOS REAIS). TOTAL
GERAL AVALIADO : R$1.550,00 (MIL
QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS).
OBS: Os referidos bens enconttam-se também
penhorados nos autos dos Processos: n.s. VIBV0618'99-01 .
A licitação será julgada pelo critério de maior lance,
autorizada a venda a qualquer preço, respeitando o
mínimo de 75% estabelecido no presente Edital.
' . ' 3 - fí :•:.;.'
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DATA. Horário e Local
5' (Otuntol Leilão dia 23.08.01
ri-' (Sexto) Leilão dia 25 0 9 . 0 1 , as 11 40 horas, na Sede da 1"
Vara do Trabalho de Boa Vista, A v Benjamin
3 1
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V..
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AVALIATO:
F-iHUM
MIL,
F
::IICC
PEAIS
1
Constant
n"
26? W - Centro -Nesta
"n
NT AS
/ara Ido Trabalho de Boa Vista
:
.
EDITAI. DE LEILÃO
O Di A D I L S O N MACIEL D A N T A S . Juiz Titular da
!-VA:-.-\DO::;AHALIIO DE BOA VISTA
A lLíU(vao scra ;ultiad3 p e l o critério d e m a i o r
observando
o
'-.:,;b-'íe,:ido
rio p i e s e n í e E d i t a l .
preço
mínimo
de
lance.
•
0101 ( T m ) .logo de Sota. c o r p r e t a , de tecido
(Coltifli.nl p/3 4- 2 l u g a r e s , e m liom e s t u d o de
c o n s e r v a ç ã o , a v a l i a d o e m RS 4JÍ0.ÍKI(Quatroccnios e
Oitenta Reais).
arrematação
.,-.--.••: eiiaodia :?oso!
. •;.• .i.- ' -;.i -ílhr- de Boa \ esta. Av Beniaimn
A'
r.-VZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem,
ou dele nolicia tiverem que. será realizado o seguinte
leilão: R E F E R E N T E - E X E C U Ç Ã O
RATBYOIcUp.1»01 movida por
JOSÉ BATISTA DOS S A N T O S e
TAPEÇARIA L O U R E N Ç O
•-
'A;-.:.-; Leilão dis 25 0 9 0 1 . .is 12 -10 honis.
^'i'
•
MiiS.-did.il'
Constant
n°
Centro -Nesta
•
0201 f l i m ) J o ã o de S o l a . c o r vlnlio, de tecido
(•olhelem. p a r a 3 e 2 l u g a r e s , em b o m e s t a d o de
c o n s e r v a ç ã o , a v a l i a d o cm RS 4SIUHI ( Q u a t r o c e n t o s e
O i t e n t a Reais). V a l o r Total dos Bens: RS 900.00
(Novecentos e S e s s e n t a Keais).
A licitação será j u l g a d a pelo critério de maioi
autorizada a venda
RDITAL DE LEILÃO
m í n i m o de 7 5 n o
; - U A D I L S O N M A C I E L D A N T A S . Juiz Titular da
-. c u t hc-, B A L H O DK BOA VISTA
• A A S A H F R » todos quantos o presente EDITAL virem
•'L.
l r v T „ ' L ^ " m que- seía r e a l i a ; l " " dirime
i!
"*' K[-FtRENit -EXECUÇÃO
R-VTB\T0SN0o~
•:'[ » » * pot M A R I A EUZAN1RA Q U E I R O Z FEI IX e
"
L U i
-'RTES
CONSTRUTORA
COMERCIO
U M h K U
•-' K VIÇOS r R E P R E S E N T A Ç Õ E S L T D A
d^iTi
ictdade
Aparelho
110
Volts,
de
marca
Ai
Vara do Trabalho de Bon Vista. Av heiuaniin
estado
A licitação será j u l g a d a pelo c r i t e n o de m a i o r
o
fstahck-cido
n o presente Edital.
p r e
ço
mínimo
n' 1
Centro -Nesta
L l^VNTAS
Trabalho de Boa Vista
de
de
lance.
arrematação
i J A I A . H i - r á n . - e Local
1 T'--jne:toi Leilão dia 23.08.01
2 t^fuMoiLoilãoii
u
, ,
Constant
°
-rv.içào novo. em b o m estado de conservação e
IUI1-. i c n a m e n t o .
avaliado
em:
R$
O()o 0 0
CNov c e e m o s R e a i s ) .
obseoande
o
Condicionado,
eleclrolux.
EDITAL DE PRAÇA ÚNICA C f A l PE. VZO DE
2" DIAS
O Dr. ADILSuN MACIEL DANTAS . Juiz litular
1" VARA DO TilAE.VLHO DE P O . \ YTÍTA
Ja
2 5 . 0 9 0 1 . a s 13.00 horas, a-, Sede da
„ '.'". "','. "• '"" " "è no» \isis. Av Bèniúmin
r> .c-.s u - ( entro -Nesta
Constam
y
•--Z-p^<V>ILíiO}i A
.
AvNI AS~
jKp-fwilar da 1' V ara Ho 1 rabalho de Doa Vima
EDITAL DE LEILÃO
O U A D I L S O N MACIEL D A N T A S . Juiz Titulai da
.'AP A DO T R A B A L H O DE B O A VISTA
FAZ SABEP. a todos quantos o presente EDrTAL virem.
ou deie noticia tiverem que, sem realizado o sceiuiitc
leilão R E F E R E N T E
EXECUÇÃO
R-VTBYOk.is-O".
Oi movida por J O Ã O S A N T A N A M A C I E L e M I N O T I O
I K R R A P L A N A G E M E C O N S T R U Ç Ã O LTDA .
01 (U\í) GERADOR 60KVA, TRIFÁSICO, N.
18577, TIPO A T. E. MOD-27/22. EM BOM
ESTADO
DE
CONSRYAÇÃO
E
FUNCIONAMETO, EM QUE AVALIO EM
RS1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS): 01 (LM) MOTOR AGRALE, 01 CILINDRO. N.
DHBS16, TIPO M-90,
2300RPM, COM
FAZ SABER 3 todos quantos o prcsenlc EDITAL
virem, ou dele noticia tiverem que. no dia 21.OS.2001.
as 12:10 horas no Deposito Judiciário silo ã Av. Benjamin
Constant. n p 2 6 5 W - Centro, serão levados a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer ó maior lance do bem
p e n h o r a d o nos autos do Processo n" Y T B Y - 1 . 9 5 7 1999-01 tu
execução movida por D E I Z I M U PERE1R.V DE CARVALHO
contra A M Ò M O MARIANO DE s o l /.A. exequente e executado,
respectivamente, bem encontrado j RUA - AFONSO PENHA.
N- > - AEROPORTO, a baixo d i s c r i m i n a d o .
-01
(Um)
Veiculo
Automotor.
Modelo:
1170003
WV.SANTANA CS. Eab Mod: 1986. Cor: Prata: O l e e o r i a :
Particular: Esp Tipo Carr: Pass A u t o m ó v e l : ( \ m .
U.COOL.
Placa n" jwll-4646: Chassi n" 9lrA'Z7.ZV:z..;T:~-C-si. Renavan
n"14RX67ll<): em born estado de conservação e tllneii--lamento",
as aliado em. RS-7.000.0(1 (Sele mil reais).
Obs.: O Referido b e m encontra-sc t a m b é m p c n h i i a a o nos
autos dos seguintes processos, a seguir d i - c r r i i u i a d o s :
n°« VTBV-196I 1959 1 9 6 0 9 0 - 0 1 .
Q u e m pretender arremaiar o dito lic.n deverá
comparecer no dix hora e local a c i m a m e n c i o n a , ; ,. licando
ciente de que deverá garantir o Lince com sinal C O T . . s p o n d e n t e
a 20°o (vinte por cento) do seu valor. t . para qiie chegue ao
conhecimento d o s interessados e passado o presente, que será
publicado no Diárie da Justiça e aíixado no luaar de costume,
na sede desta VAR A,
TERESKílA
DE JESUS
Seiçrçlaria. subscrevo,
~~~~
MORElILá
SIL\A
Dtreiorjfdj
1
- ^ J u J ' Al5I
Í S u l a r ^ II'' \ a r í do 1 rabalho de Boa Vista
H/ITAL DE PR.ÁÇA Ú2slCA C O M FR-VZÍi DE
20 DIAS
O Dr. .ADILSON MACIEL DANTAS . J u i i lirulai
1*V \RA LV 1 TRABALHO DE BOA VISTA
da
F.A7 SABF.P. a lodos q u a n t o s o prcsenlc E P n . M
\ i r e m . ou dele nolicia tiverem que, no dia 21.OS 2 0 0 1 .
as 12:30 hoias no Deposilo Judiciário silo á Av. Beiiiatniii
Constam. n r 265W - Centro, serão levados a público preíiào de
venda c arrematação, a quem oferecer o maior lance do bem
penhorado nos autos do Processo n ' Y T B V - 1 . 9 6 0 T 9 9 O - 0 1 na
c \ e . u c à o movida poi RAIMUNDO
NONATO
DOS
S.VMOS
conira AMÓNIO MARIANO Dl: s o f Z A . exequente e executado,
r c s p e ^ l b a m e n l c . b e m encontrado à RUA - AFONSO FENHA.
N > • AERi.iPORTO. a baixo discriminado:
"01
(Lm)
Veiculo
Automotor.
Modelo:
1170003
\v\ SANTANA CS. F a b Mod: 1986. Cor: Praia: Caleçoria:
Particular: Esp Tipo Carr: Pass A u t o m ó v e l : Com. A.L'. OO!..
Placa n r iutl-4646: Chassi n" 9BU£ZZ3:ZGP2o4.vso R e n a s a n
n - l i x ^ r . t o t i : em bom estado de c o n s e r v a ç ã o e funcionamento",
as a i u d o cm: RS-7.000.00 (Sele mil reais).
' ' p v : (> Reierido bem cneontra-sc l a m b e m p e n h o r a d o nos
autos dos seyttintes processos, a seguir discriminados
n r s \TBV-1961 1957 1959 9 9 - 0 1 .
Çluem pretender arrematar o dito bem devera
comparecer no dia. hora e local acima m e n c i o n a d o s , licandu
.tenle de que devera oaranlir o Lince c o m sinal correspondente
a 20 l \i ( s w t e por cemo) do seu valor. E. p a r a q u e chegue ao
conhccimcnio dos interessados ê passado o presente, que será
p u b i L a d o no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume,
na sede desta \ ARA.
O Q ; T. Ct t\ IPR.A \ ' A F O R M A DA LEI.
1 E FASS MH- na Secrelana da 1" VARA DO TRAKVLHO
, \ T T V aqs 24 dias d o mes d e Iulho d o ano de 2001
1. B.ARTTRA DA CON'SOLATA F l í \ s E r R A
,'I-JI XRIO.
'JESUS
Secrstana. subscrevo.
diçitei. E
MÒRETKA
eu,
SILV.A
Ú^
DiiJlora
da
rabalho de B o a Vista
110 p r e s e n t e 1.ditai.
DATA. Horário e Local
3 - I Tcrcciíol Leilão dia 23 OR01
I (Ouartol Leilão dia 25 0 " 0 1 . as I 2 50 horas, na Sede da 1
265 W
O QUE C U M P R A NA FORMA D A LEI.
DAry> E PASSAD' 1 na Secrelana da 1* VARA DO TRABALHO
DE BOA VISTA aoj 24 dias do mes de Julho d o a n o de 2 0 0 1 .
Eu.'
, IJGL
:.2fy PARTIRA DA CONSOLATA F E R F d l J Í A
- \ N A L I S S A JUDIC/ARIO. digitei. E eu.
§J\
l:tn. e,
a qualquer preço, respeitando
estabelecido
BOA VISTA, 27 DE JULHO DE 2001
EDITAL DE PRAÇA ÚNICA C O M P R . V " 1 PE
20 DIAS
O Dr. ADILSON MACIEL DANTAS . Juiz riiul.ii da
I" VARA DO TRABALHO DE B O A M S I A
FA7 SABER a todos q u a n t o s o presente EPUAI
virem, ou dele nolicia tiverem que. no dia 21 OKAOOI.
as 12:40 horas no Deposito Judiciário silo á A \ . Beniamiii
ConslanL n 0 2 6 5 W - Centro, serão levados 3 público pregão de
venda e arrematação. 3 quem oferecer o m a i o r lance dos bens
penhorados nos autos do Processo n ° Y T H V - 7 5 3 2000-01 na
execução movida por MILTON TEIXEIRA DA COSTA contra
CODESAIMA
COMPAJSHIA
DE
DESENVOLVIMEMO
DE RORAIMA, exequente e executada, respectivamente, bens
encontrados a AV SIARJO HOEM DE MELO. N 1 48-1 - BAIP-RU
n.\ ME'-EJANA. a baixo d i s c r i m i n a d o s :
T - -01 ( U m ) Micro C o m p u t a d o r c o m p l e l o a sceuir
diseriminado: Teclado marca ALCABYT. C H t: marca \U VBVT
com Drive de enlrada para Disket de 3 ' : , HD cap. d, Mti
SoÍHsaic Windows 9 5 : Monitor de 16 P o l e g a d a s marca:
.vU\vr,YT Impressora mares HP DESKJET S 2 0 C > : : Profissional
Serie, lodos cm bom estado de c o n s e r v a ç ã o e luncinuamenio.
avaliados no Total de: RS-l.9tKl.00 ( U m mil e novecentos
reais). U
01 ( U m a ) Máquina de Datilogralia Elclroia^a.
Marea-iPM. Série n° 6 7 8 3 . em b o m e s t a d o de conservação
c funcionamenlo. avaliada em: R S - 3 0 0 . 0 0 (Trezentos reais,Total Geral Penhorado e A v a l i a d o : R S - 2 . 2 0 0 . 0 0 (Dois m •
e duzentos reais).
Q u e m pretender arrematar o s ditos bens devera
comparecer no dia. hora c local a c i m a m e n c i o n a d o s , tiear.tlo
cieilte de que deverá garantir o lance c o m sinal conespondeiiu3 2<>°n ivtnte por cento) do seu valor. E. para que chegue a-,
conhecimento dos interessados é p a s s a d o o presente, que scra
publicado ix:- Diário da Justiça e afixado n o lucar de costume
na sede desta VAGA
O OUE CUMPRA NA F O R M A DA LEI.
1 na Secretaria da V VARA DO TRAEALIIO
. aqs 24 dias do m ê s de Julho d o ano de 2 0 0 1 .
'BARTTRA DA C O N S O L A T A F E I t k P I K A
JUDICIL-VRIO. digilci. E eu.
^lA
DE JESUS MOREIRA S I L V A DireibrT da
a. subscrevo.
'
Uiatio Uftaai
BOA VISTA, 27 DE JULHO DE 2001
EDH/U. DE PRAÇA ÚNICA COM PRAZO hE
20 DIAS
O Dr. ADILSON MACIEL DANTAS . Juiz Tilubr -da
1'VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL
virem, ou dele notícia tiverem que, no dia 21.OS.2001;
às 12:20 horas no Dejxisito Judiciário sito ã Av. Fleniamin
Constam, n" 265W - Centro, serão levados a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer o maior lance do bem
penhorado nos autos do Processo n" VTBV-1.959T999-0I na
exccilção movida por JAQUELINE PINTO DA SILVA contra
ANTÓNIO MARIANO DE SOUZA, exequente c executado,
respectivamente, bem encontrado à RUA - AFONSO PENHA.
N* "o • AEROPORTO, a baixo discriminado:
a
01
(Um) Veiculo
Automotor.
Modelo:
j 17000.1
VW.-SANTANA CS. FabMod; 1986. Cor: Prata: Caleporia:
Particular: Esp Tipo Carr: Pass Automóvel: Com. AL'" r ":
Placa n" JU.il-4646: Chassi n" 9BvVZZZ32ZG!'!o-D5o •Rcnavjn
^14886700: em bom estado de conservação e funcionamento '
avaliado em: RS-7.000.00 (Sete mil reais).
Obs.rO Referido bem encontra-se também penhorado nos
autos dos seguintes processos, a seguir discriminados.
ris VTBV-1961.1957.T9609O-01,
Quem pretender arrematar o dito bem Jev<rá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficanuo
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente :
a 209o (vinte por cento) do seu valor. E, pára que chegue jo
conhecimento dos interessados é passado o presente, que *era
publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume,
na sede desta VARA.
!
O QLí CUMPRA, NA FORMA DA LEI.
DAlho E PASSATK) na Secretaria da r VARA DO TRABALHO
DEpo.4 VISTA. » s 24 dias do mês de Julho do ano de 2001,
l^V^jfomiÀZík-.
BARTTRA DA CONSOLATA FEÍK.EIRA.
AN VWrA JlIíítlARIO, digitei. E eu,
__SJ A
_
TERESINHA DE JESUS MOREIRA SILVA DL-c ôra~da
Secrirtaria. subscrevo.
BAIRRO DE SAO VICENTE, a baixo discriminado:
-01 (Lm) Revelador de Chapas para Impressão de Jornais..
Starea SKAV. Fabricado por Industrial Fotomecãnica Palmar
Lida.. X" de Série: 390v5, em bont estado de conserta,Oo
e funcionamento", avaliada em: RS-10.300,00 (Dez mil
c trezentos reais).
Quem pretender arrematar o dito bem t',ev..i i
comparecer no dia, hora e loc3l acima mencionados, fv .'•' .'
ciente de que deverá garantir o lance com sinal corrcspui;.'..''' .
a 20% (vinte por cento) do seu valor. E. para que chefie ao
conhecimento dos interessados é passado o presente, que se'.'."
publicado «o Diário da Justiça e afixado no lugar de costume
na sede desta VARA.
O QCff. CUMPRA N ATORMA D A LEL
DADO E PASSADO ná Secretaria da 1' VARA DO TRABALHO
. L*E BOÍV yiSTA. at* >5 dias do mês de Jsuho do ano de 2001.
Eu. \ «auuõitMAlrtTRA DA CONSOLATA FFÍvREIRA
ANALÍsVK TuDKjÀRrO, digitei. E eu,
^\A
TERESINHA DE. JESUS MOREIRA SILVA DiríuYa da
Sccrejaiia, subscrevo.
fTECT
Trabalho de Boa Vista'
EDITAL DE PRAÇA UNICACOM PRAZO DE
20 DIAS
O Dr. ADILSON MACIEL DANTAS . Juiz titular da
1' VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL
virem, ou dele noticia tiverem que. no dia 21.08.2001,
às 12:00 horas no Deposito Judiciário sito ã Av.. Benjamin
ConstanL n° 265W - Centro, serão levados a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer o maior lance do bem
penhorado nos autos do Processo n" \TBV-1.9dl, 1999-01 na
execução movida por JOSÉ IRAN RIBAMAR DOS SAMOS
contra ANTÓNIO MARIANO DE SOUZA, exequente c executado,
respectivamente, bem encontrado à RUA - A!TONSO PENHA
n" "^ - \FROPORTO. a baixo discriminado:
'01
(Lm)
Veiculo
Automotor.
Modelo:
117000.1
VW SANTANA CS. FabMod: 1986: Cor: Prata: Çaleuoria:
Particular: Esp Tipo Carr: Pass Automóvel: Conih. ÁLCOOL:
Placa n° .rWII-4646; Chassi n" 9BWZZZ32ZGP2'••!'•«• : Rcn.ivan
n" 145886700: "em bom
estado de
conservação
e funcionamento, avaliado em RS-7.000.00 (Sete mil -cais)".
Obs.: O Referido bem encontra-se também penhor.iJos nos
Seguintes processos, a seguir discriminado*: i."s VTBV19571959 196099-01.
Quem pretender arrematar o dito K-in deverá
comparecer no dia. hora e local acima menciunauos. ficando
ciente de que deverá garantir o lance com sinal eotrespondenlc
a 20% tvinte por cento) do seu valor. E, para une chegue ao
conhecimento dos interessados c passado o presente, que será
publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume,
na sede desta VARA.
O QUE CUMPRA. KA FORMA DA LEI.
DADO, E PASSADO/m Secretaria da 1" VARA DO TRABALHO
,24 dias do mês de Julho do ano de. 2001.
DE-Bj!
B.ARTTRA DA CONSOLATA IE1ÍRGIRA
Eu.
ANALISjf JUDlã; [IO, digitei. E eu, _ _ _ j l a L \ _ _ _
TERESWHA DE ' JESUS MOREIRA SILVA. DlreVitada
Sccfflwia. subscrevo.
IEL-fyAXHA*1' Vara dd Trabalho de Boa Vista
EDITAI, DE PRAÇA ÚNICA COM PRAZO DE
20 DLAS
O Dr. .ADILSON MACIEL DANTAS . Juiz Titular da
- 1 ' VARA DO TRABALHO DE BOA VIST A
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAI,.
virem, ou dele noticia tiverem que. no dia 31.08.2001.
às t2:00 horas no Depósito Judiciário sito à Áv. Benjamin
Constam. n p 265VV - Centro, serão levados a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer o maior lance do bem
penhorado nos autos do Processo n" V'TBV-1.200'2000-01 na
execução movida por IVO JOSÉ WANDCRLEVCALBINO FILHO
contra GRÁFICA U-vlLAN LTDA-, exequente e executada,
respectivamente, bem encontrado à AV VILI.E ROY, N"' 1.300VV -
DE t/OA VISTA, .ios 25 dias do mês de Julho do ano de 2001.
Eu. (^ |q,,,,,,,:,lljLB,ARTIRA DA CONSOLATA FItRREIRA.
,AN,vJ,TÍTA JUD^ÍÀRIO, digitei E eu,
^1)
TERES LVHA DE JESUS MOREIRA SILVA, DaTlora da
Secr/taria, subscrevo.
Trabalho de Boa Vista
EDITAL DE PRAÇA ÚNICA COM PRAZO DE
20DIAS
O Dr. ADILSON MACIEL DANTAS ,' Juiz Titular da
1" VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA
EDIT AL DE PRAÇA ÚNICA COM PRAZ» DE
20DLAS
O Dr. ADILSON MACIEL DANTAS, Juiz Titular da
. 1'VARA DO TRABALHO DE BOA VTSTA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL "
virem, ou dele notícia tiverem que, no dia 3L0S.2001.
as 12:40 horas no Depósito Judiciário sito à Av. Bentamin
Constam, n" 265W - Centro, serão levados a público pregão de
venda c arrematação, á quem oferecer o maior lance do bem
penhorado nos autos do Processo n" VTBV-1.257T999-01 na
execução mo>ida por SILVESTRE GOMES DE MENEZES contra
R. J.
/TíniliWiJ^V
PAG. 25
ALBIQVERQIJE
-DVTRA
E
'CU
LTDA..
exequente
e executada, respectivamente, bem encontrado à RUA . MANOEL VICENTE SOUZA N" l"o - BAIRRO ASA BRANCA, a
baixo discriminado:
'01 '(Umr"Veiculo automotor, modelo: FordPampa, Placa
n" JUTJ-741S, Chassi n° 9Braz55ZSB922841: Cor: BEGE.
ÁnoFab-1995. Código Renavann" 35834948-1. em bom estado
de conservação e funcionamento", avaliado em: RS-5 1)00.00
. (Cinco mil reais).
Quem pretender arrematar o dito bem devera
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando
ciente de que deverá garantir o lance com sinal corres]» .uclenle
a 20% (vinte por cento) do seu valor. E, para que çh.jue ao
conhecimento dos interessados é. passado o presenu. <|i:- será
publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume
na sede desta VARA.
O QUE CUMPRA. NA FORMADA LEI.
DADy F. PASSADOina Secretaria da I" VARA DO TRALALHO
DE F / O \ VISTA aoi 24 dias do mês de Julho do ano de 2001.
Eu. ^ - - Jp,,,...,:.^yBARTIRA DA CONSOLATA FERREIRA,
AN/VJ.IslK JUDICIÁRIO, digitei. E eu, __
_4L\—L
TERESttHA
DE
JESIS
Secretaria, subscrevo.
MOREIRA
51LVA,
Dircloía
FAZ SABER a Iodos quantos o presente EDITAL
virem, ou dele noticia tiverem que, no dia 31.08.2001.
às 12:10 horas no Depósito Judiciário silo à Av. Benjamin
Constant. n° 265W - Centro, serão levados a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer o maior lance dos bens
penhorados nos aulos do Processo n° VTBV-1,166'2000-01 na
execução movida por RAIMliNDO NONATO LOPES DA SILVA
contra BRAVO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS LTDA., exeqiientç
e executada., respectivamente,
bens encontrados à
AV. BENJAMIN CONSTANT. N" 1.839 - BAIRRO DE SAO PEDRO, a
baÍKO discriminados:
"05. (Cinco) Postes de Concreto Duplo "T" 14'600m, avaliados
unitariamente em: RS-760,00 (Setecentos e sessenta reais),
perfazendo um lotai de: RS-3.800,00 (Três mil e oitocenton
reais)".
w
Quem pretender arrematar os ditos bens deiè.á
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficaujj
ciente, de que deverãgaranlir p lance com sinal correspondertt
a 20*ò (vinte por cento) do seu valor. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados é passado o presente, que scr>>
publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume,
na sede desta VARA.
. O QUE CUMPRA, NA FORMA DA LEI.
D A M E PASSAI^) na Secretaria da 1" VARA DO TRABALHO
DE BOAVISTA a+» 25 dias ào mês de Julho do ano de 2001.
Eu, l »rã,.L;.YU BARTTRA DA CONSOLATA Fr^RETRA,
ANALlXlA JLTOCIÀRJO. digitei E eu,
I^IA—_
TERESINHA DE JESUS MOREIRA ÍI1.VA. FJiielJjXdã
Sccreluria, subscrevo.
•JILSOíyMAeiEL DANTAS
' Vara do/Trabalho de Boa Vista
c
I
rabalho de Boa Vista
EDITAL DE PRAÇA ÚNICA COM PRAZO DE
20DIAS
0 Dr. ADILSON MACIEL DANTAS , Juiz Titular d.
1 • VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA
EDIT AL DE PRAÇA ÚNICA COM PRAZO DE
20DIAS
O br. ADILSON MACIEL DANTAS . Juiz Titular da
1" VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA
FAZ SABER a lodos quantos o presente EDITAI,
virem, ou dele noticia tiverem que, no dia 31.08.2001.
às 12:30 horas no Depósito Judiciário' sito à Av. Benjamin
Constam, n" 265W - Cenho, serão levados a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer o maior lance dos bens
penhorados nos autos do Processo n" \TBV-4.28 1999-01 na
execução movida por FRANCISCO BENTO NETO contra
PANIFICADORA ARAÚJO LTDA-, exequente e executada,
respectivamente, bens encontrados a RUA - N-05. QUADRA 33.
LOTE 12 - PINTOLÁND1A. a baixo discriminados:
"01 (Um) Forno Metálico à Lenha, em bom estado de
conservação e funcionamento, avaliado em RS-3.000.00 (Três
mil reais); 01 (Um) Freezer, Marca Prosdócimo, eori duas
portas, Cor Branca, em bom estado de conservação
e funcionamento, avaliado em RS-200.00 (Duzentos leais)
e 01 (Um) Cilindro sem identificação, .com Motor Eleirico.
da Marca WÉG, Capacidade 220 Volts, em. bom :.i ido
de
conservação
e
funcionamento.
avaliado
em
RS-800.00 (Oitocentos reais)". Valor Total Penliru.lo
e Avaliado: RS-4.000.00 (Quatromil reais).
Quem pretender arrematar os ditos bens tlei':rá
comparecer no dia. hora e local acima mencionados, ficando
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspouir.-nte
- a 20éo (vinte por cento) do seu valor. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados é passado o presente, que será
publicado no Diário da Justiça e afrxado no mear de costume,
na sede desU VARA
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
DAEp E PASSALp na Secretaria da 1' VARA DO TRABALHO'
FAZ SABER a lodos quantos o presente EDITAL
virem, ou dele noticia tiverem que, no dia 11 08 iflOl
as 12:20 horas no Depósito Judiciário sito à Av. Benjamin
Constam n-265W - Centro, será levado a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer o maior lance do bem
penhorado nos autos do Processo n" VTBV-28LT999-0I
na execução movida por ELTON LIMA SILVA contra
PANIFICADORA
ANABEL,
exeqOenle
e
executada.
. respectivamente, bem encontrado à AV PINCESA ISABEL
V C e - BAIRRO JARDIM FLORESTA I. a baixo discriminado:
-01 (Um) Veiculo Automotor. Placa Jwi-0447. Ano Fab •
I?80, Cor Cinza Metálico, Chassi n» U i l P Y r - s ^ i í em
^ n r ^ n n r í í ° n S f r V a r S , > ' funcionamento, avaltadó em
KS-2.000,00 (Dois mil reais)".
Quem pretender arrematar o dito bem deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionado,, ficando
cienle de que devera garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) do seu valor. E. para que ;heme ao
conhecimento do. interessados é passado o presente, que será
; .éd^si0 w^*" ***c a f M d ° n ° i u g " d e »*-^
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO na Secretaria da !• VARA DO TRABALHO
DE BOAVISTA a< s 25 dias do mês de Julho do ano de 2001
« t ^ J t a u u ^ i : 4.BARTIRA DA CONSOLATA FERREIRA!
ANALiflrÁ JUDIíflARIO. digitei E eu,
ãlA
TERESINHA DE JESUS MOREIRA S a V A r D i n e l p T w a '
Secruíana, subscrevo.
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ViátiO Oficial
PÁG. 26
BOA VISTA,
27 DE JULHO DE 2001 _
CéUehu Modas Mn
OUTRAS PUBLICAÇÕES
EXTRAVIO DE DOCUMENTO
Afirma.LETJClASjyíQBAS.LTOA_.
CODESAIMA
Í.B.
bairro' £aij>ém
CGC N" .84 009 653/0001-21 situada i Ru»..A.y_Ayijle_Tfiys._
vem de público comunicar aos poderes constituídos .e ao público em geral, o extravio dos
-documentos:
IX ,~J»»-~L.
01 fuma) autorizado n" 0760/97 de 24 06.97. ato declaratório n* 20/95. de novembro de 199S
é
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA
- CODESAIMA -
""
1
^imám
J. S. N. BESSA.- ME
CNPJ/MF: 05.950.290/0001-58
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
CONVOCAÇÃO
O Presidente do Conselho de Administração da
Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, convoca os
Senhores Acionistas para comparecerem á sede social da Companhia à Av. Mário
Homem de Melo, n° 1489. bairro Mecejana, nesta capital, no dia 09 de agosto do
corrente ano, às dez horas, para se reunirem em Assembleia Geral
Extraordinária, afimde deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA:
Boa Vista - RK.26 de Julho de 2001
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS
A Firma J.S.N BESSA - M E , firma individual, inscrita no CNPJ N." 84.049.38670001-16 e
Inscrição Estadual n.° 24.004204-2, situada à Rua Ataide Teive a.' 3181 - Bairro: Buritis, vem de
público comunicar aos poderes constituídos e ao público em geral, o extravio de documentos:
Autorização para confecção de Bloco de Nota Fiscal de n.° 0046798 da ERA/BV de 14.01.1998 da
Gráfica Graiipel - Graf. E Papelaria.
Boa Vista- RR, 25 de Julho de 2001.
S E SERGIO-NEGRElROS BESSA
a) Eleição e posse de membro do Conselho Fiscal;;
b) Outros assuntos pertinentes á Assembleia Geral
Extraordinária.
J. M. Silveira Borges - ME
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS
A empresa: .1. M. SILVEIRA BORGES - ME, inscrita no CNPJ sob o n.
84.020.650/0001-99, Estabelecida i Rua Paiva Brasil n. 23 Centro SSo Luiz - RR, vem a
público comunicar o extravio dos seguintes documentos: 02 blocos de notas Fiscais de
micro empresa com a seguinte numeração 000001 á 000050 E 00051 á 00100, coliforme
boletim de ocorrência n. 183/200lide 27-06-2001.
\ Boavista - RR, 26-07-2001.
j T Í Ã h ^ R l y í J S t l v E I R A BORGES
fflN0D0ESTCU)0DER0RAIMÀ
Letra: Dorval de Magalhães
Música: Maestro Dirson Félix Costa
Todos nós exaltamos Roraima
Que é uma terra de gente viril,
É benesse das mãos de Jesus,
Para um povo feliz, varonil!
Amazónia do Norte da Pátria!
Mais bandeira para o nosso Brasil!
Caminhamos sorrindo, altaneiros,
Almejamos ser bons brasileiros.
Tua flora, o minério e a fauna
São riquezas de grande valor,
Tuas águas são limpas, são puras,
Tuas forças traduzem vigor,
Que belezas possui nossa terra!
Sinfonia que inspira o amor!
O sucesso é a meta, o farol
No lavrado banhado de sol!
Nós queremos te ver poderoso,
Lindo berço, rincão Pacaraima!
Teu destino será glorioso,
Nós te amamos, querido Roraima
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Nós queremos te ver poderoso,
Lindo berço, rincão Pacaraima!
Teu destino será glorioso,
Nós te amamos, querido Roraima!
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