RESOLUÇÃO DE MILÃO A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA As Partes desta Resolução, Lembrando as disposições da Convenção, Seguindo as orientações do Artigo 3 da Convenção, Considerando a necessidade de implementação do Protocolo de Quioto, Procurando atingir o objetivo de ratificar o Protocolo de Quioto, Reconhecendo a necessidade de se obterem algumas definições importantes, Em conformidade como a Conferencia das Partes de Nova Deli, COP8 Convieram no seguinte: ARTIGO 1 DEFINIÇÕES1 Para os fins desta Resolução, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1 da Convenção . Adicionalmente: 1. “Anexo I” - O Anexo I da Convenção - Quadro das nações Unidas sobre Mudança do Clima lista os países desenvolvidos membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OECD e países com economias em transição (países da Europa Centro - Oriental). Pelos artigos 4.2 (a) e 4.2 (b) estes países comprometem-se a reduzir suas emissões de gases de efeito estufa a níveis de 1990 até o ano de 2000. Em razão da dificuldade desta meta, o Protocolo de Quioto estabelece, no artigo 3.1, a redução das emissões de gases de efeito estufa para os países Anexo I no valor de 5% a menos que as do ano de 1990, para o primeiro período de compromisso, que vai de 2008 até 2012. 2. “Anexo II” - O Anexo II da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima lista os países industrializados partes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OECD. O artigo 4.2 (g) convida os países Anexo II a contribuírem financeiramente para auxiliar países em desenvolvimento a promover medidas de mitigação, avaliar a sua vulnerabilidade e preparar medidas de adaptação aos impactos nocivos das mudanças climáticas. 3. “Anexo A” - O Anexo A do Protocolo de Quioto lista os gases de efeito estufa regulamentados pelo Protocolo e as categorias de setor e fonte. Os gases listados são: dióxido de carbono; metano; oxido nítrico; hidrofluorocarbonos; perfluorocarbonos e 1 Os títulos dos artigos foram incluídos com a finalidade exclusiva de orientar o leitor. hexafluorido de sulfato. O ano de 1990 é o ano base para o calculo dos compromissos de redução dos primeiros três gases, e o ano de 1995 para os outros 3. 4. “Anexo B” - O Anexo B do Protocolo de Quioto lista países que tem aceito compromissos de redução e limitação de emissões de gases de efeito estufa quantificadas. Estipulam-se, no Anexo B, as metas de redução de emissões para cada país na lista. 5. ”Ano Base” - É o ano referência para o cálculo de alguma atividade ou fenômeno. O ano base para o cálculo de reduções de emissões de gases de efeito estufa para os países Anexo I é o ano de 1990. Ano base pode ser usado também para calcular a linha de base (baseline) de algum projeto, para medir alterações nos estoques de carbono, etc. 6. “Desenvolvimento sustentável” - Modelo de desenvolvimento que leva em consideração, além dos fatores econômicos, os aspectos sociais, culturais e ambientais do local, centrando-se no ser humano, suas condições de vida e seu meio ambiente e não só no crescimento econômico. 7. “Desertificação” - Déficit profundo de água, ou ausência de vegetação, numa determinada área. Geralmente resulta de alterações climáticas ou de atividades humanas, principalmente o deflorestamento. 8. “Dióxido de carbono - CO2” - O dióxido de carbono é um gás cuja origem pode ser natural, ou produto de atividades antropogenicas, principalmente da queima de combustíveis fosseis e de biomassa e de alterações no uso da terra. É o principal gás de origem humana que influencia o efeito estufa, e é usado como o gás-referência, na Convenção - Quadro e no Protocolo de Quioto, para o calculo dos demais gases de efeito estufa. 9. “Linha de Base” - Chamada de baseline em inglês. Conceito essencial para determinar se um projeto de mitigação de emissões de gases de efeito estufa está contribuindo com reduções novas ou adicionais de emissões. A linha de base calcula as emissões antes do início da implementação do projeto, e serve para calcular o tanto de reduções de emissões ou de aumento de remoções de emissões que o projeto atingiu. 10. “Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL” - Um dos três mecanismos de flexibilização do Protocolo de Quioto, foi criado a partir de uma proposta brasileira. Originalmente a proposta consistia na formação de um fundo de desenvolvimento limpo. O mecanismo de desenvolvimento limpo é o único mecanismo do Protocolo que possibilita a participação dos países em desenvolvimento. A sua regulamentação dá se através do artigo 12 do Protocolo. 11. “Não - Anexo I” - São os países não incluídos no Anexo I da Convenção - Quadro das nações Unidas sobre Mudança do Clima. São os países em desenvolvimento que historicamente não tiveram grandes emissões de gases de efeito estufa. Pelo principio poluidor - pagador, e pelo principio do direito eqüitativo ao desenvolvimento sustentável, estes países não possuem compromissos de redução de suas emissões de gases de efeito estufa. 12. “Geleira” – 1. Grande massa de gelo que se forma nas montanhas; geleiro, glaciar. 2 Montanha flutuante de gelo que se forma nas regiões circumpolares e daí é levada pelas correntes a latitudes mais temperadas. 3 Lugar onde há gelos permanentes. 4 Planície gelada. 5 Cavidade subterrânea, preparada para conservar gelo. 6 Aparelho para fabricar gelo, ou gelar a água, ou fazer sorvetes e bebidas geladas. 7 Lugar muito frio. 8 Reg (Pará) Embarcação de vela estinada ao transporte do peixe. ARTIGO 2 1. As Partes incluídas no Anexo I, que apresentarem em seu território, áreas classificadas em desertos e/ou geleiras, segundo as definições expostas no Artigo 1 desta Resolução, com uma extensão superior a 1/3 da área total do país, poderão diminuir suas taxas de cumprimento de redução de emissões em 15%. A tabela com os compromissos dos países do Anexo I são apresentadas em anexos, no Protocolo de Quioto. 2. Deverá ser considerado, como já definido no Protocolo de Quioto, o ano base de 1990 para o cumprimento das reduções de emissão. 3. As partes com áreas significativas de desertos e geleiras apresentam uma condição mais desfavorável ao seu desenvolvimento econômico, comparativamente às partes que não possuem essas características. Essas áreas costumam ser inóspitas e de poucos recursos para a utilização. ARTIGO 3 1. As partes incluídas no Anexo I devem reduzir suas emissões totais de gases, descritos no Anexo B, em pelo menos 5%, abaixo dos níveis de 1990, no período de compromisso de 2008 a 2015. 2. Este período de compromissos citado anteriormente substitui o parágrafo 1, do Artigo 3 do Protocolo de Quioto. 3. O prolongamento em 3 anos no período de compromisso justifica-se pela dificuldade de atendimento da metas dos países do Anexo I, em virtude da alteração de tecnologias e melhor regulamentação dos critérios inseridos no processo. ARTIGO 4 1. As Partes incluídas no Anexo I, que apresentarem em seu território, áreas classificadas em desertos e/ou geleiras, segundo as definições expostas no Artigo 1 desta Resolução, com uma extensão superior a 1/3 da área total do país, poderão utilizar do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto, para 40% das metas de redução. 2. O objetivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) é ajudar as Partes não incluídas no Anexo I a atingirem o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável. 3. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) visa também auxiliar os países do Anexo I a complementar os esforços domésticos de emissões. ARTIGO 5 O original desta Resolução, cujos textos em português, árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. FEITO em Milão aos vinte e nove de novembro de dois mil e dois.