Protocolo de Quioto
à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças
Climáticas
As Partes do presente Protocolo,
Sendo Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas relativa às Mudanças
Climáticas a seguir designada como “a Convenção”,
Na prossecução do objectivo fundamental da Convenção, conforme estabelecido no
seu artigo 2.º,
Recordando as disposições da Convenção,
Guiadas pelo artigo 3.º da Convenção,
Em conformidade com o Mandato de Berlim, adoptado pela decisão 1/CP.1 da 1ª
sessão da Conferência das Partes da Convenção,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Protocolo, aplicar-se-ão as definições contidas no artigo 1.º
da Convenção, às quais acrescem as seguintes:
1. “Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes da Convenção.
2. “Convenção” significa a Convenção Quadro das Nações Unidas relativa às
Mudanças Climáticas, adoptada em 9 de Maio de 1992 em Nova Iorque.
3. “Painel Intergovernamental sobre as Mudanças Climáticas” significa o Painel
Intergovernamental sobre as Mudanças Climáticas criado em 1988,
conjuntamente pela Organização Meteorológica Internacional e pelo Programa
das Nações Unidas para o Ambiente.
4. “Protocolo de Montreal” significa o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias
que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptado em 16 de Setembro de 1987
em Montreal, assim como os ajustamentos e emendas subsequentes.
5. “Partes presentes e votantes” significa as Partes presentes e que votem
afirmativa ou negativamente.
6.
“Parte” significa, salvo indicação em contrário, uma Parte do presente
Protocolo.
7.
(“Parte incluída no Anexo I” significa uma Parte incluída no Anexo I da
Convenção, assim como nas possíveis emendas, ou uma Parte que tenha feito
uma notificação nos termos do n.º 2, alínea g), do artigo 4.º da Convenção.
Artigo 2.º
1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao procurar atingir os seus compromissos
quantificados de limitação e redução das emissões nos termos do artigo 3.º, a fim
de promover o desenvolvimento sustentável, compromete-se a:
a) Implementar e/ou desenvolver políticas e medidas de acordo com as suas
especificidades nacionais, tais como:
(i) Melhorar a eficiência energética em sectores relevantes da economia
nacional;
(ii) Proteger e melhorar os escoadouros e reservatórios de gases com
efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,
tomando em consideração os compromissos assumidos ao abrigo
de acordos internacionais de ambiente relevantes, bem como
promover práticas sustentáveis de gestão da floresta, de florestação
e de reflorestação;
(iii) Promover formas sustentáveis de agricultura à luz de considerações
sobre as mudanças climáticas;
(iv) Investigar, promover, desenvolver e aumentar a utilização de formas
de energia novas e renováveis, de tecnologias de absorção de
dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente comprovadas
que sejam avançadas e inovadoras;
(v) Reduzir ou eliminar progressivamente distorções de mercado,
incentivos fiscais, isenções fiscais e subsídios em todos os sectores
emissores de gases com efeito de estufa contrários aos objectivos
da Convenção e aplicar instrumentos de mercado;
(vi) Encorajar reformas apropriadas em sectores relevantes com o
objectivo de promover políticas e medidas que limitem ou reduzam
as emissões de gases com efeito de estufa não controlados pelo
Protocolo de Montreal;
(vii) Limitar e/ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal, através de medidas no
sector dos transportes;
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(viii) Limitar e/ou reduzir as emissões de metano através da sua
recuperação e uso na gestão de resíduos, bem como na produção,
transporte e distribuição de energia.
b) Cooperar com outras Partes por forma a reforçar a eficiência das políticas e
medidas individuais e conjuntas adoptadas nos termos do presente artigo, de
acordo com o disposto no n.º 2, (alíneas e) (e i), do artigo 4.º da Convenção.
Para este fim, as Partes comprometem-se a desenvolver acções por forma a
partilhar a sua experiência e a trocar informação sobre essas políticas e
medidas, incluindo o desenvolvimento de meios para melhorar a sua
comparabilidade, transparência e eficácia. A Conferência das Partes,
actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente
Protocolo, deve considerar, na sua primeira sessão ou subsequentemente
quando for viável, formas de facilitar tal cooperação tomando em
consideração toda a informação relevante.
2. As Partes incluídas no Anexo I comprometem-se a procurar limitar ou reduzir as
emissões de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal resultantes do combustível usado nos transportes aéreos e marítimos
internacionais, por intermédio da Organização de Aviação Civil Internacional e da
Organização Marítima Internacional, respectivamente.
3. As Partes incluídas no Anexo I comprometem-se a empenhar-se em implementar
políticas e medidas, nos termos do presente artigo, por forma a minimizar os
efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos das Mudanças climáticas, os
efeitos no comércio internacional e os impactes sociais, ambientais e económicos
em outras Partes, especialmente as Partes constituídas por países em
desenvolvimento e, em particular, as referidas nos n.ºs 8 e 9 do artigo 4.º da
Convenção, tendo em consideração o artigo 3.º da Convenção. A Conferência
das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do
presente Protocolo, pode desenvolver, se apropriado, acções suplementares
para promover a aplicação das disposições constantes do presente número.
4. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo, caso decida ser vantajoso coordenar alguma das
políticas e medidas mencionadas na alínea a) do n.º 1, considerará formas e
meios de elaborar a coordenação de tais políticas e medidas, tendo em
consideração as diferentes especificidades nacionais e potenciais efeitos.
Artigo 3.º
1. As Partes incluídas no Anexo I comprometem-se a assegurar, individual ou
conjuntamente, que as suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em
equivalentes de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa incluídos no
Anexo A não excedam as quantidades atribuídas, calculadas de acordo com os
compromissos quantificados de limitação e redução das suas emissões, nos
termos do Anexo B e de acordo com as disposições do presente artigo, com o
objectivo de reduzir as suas emissões globais desses gases em pelo menos 5
por cento relativamente aos níveis de 1990, no período de cumprimento de 2008
a 2012.
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2. Cada Parte incluída no Anexo I compromete-se a realizar, até 2005, progressos
demonstráveis para atingir os compromissos assumidos ao abrigo do presente
Protocolo.
3. As alterações líquidas nas emissões de gases com efeito de estufa por fontes e a
remoção por escoadouros resultantes de Mudanças induzidas directamente pelo
homem do uso do solo e de actividades florestais, limitadas a florestação,
reflorestação e desflorestação, desde 1990, medidas como alterações
verificáveis nos stocks de carbono em cada período de cumprimento, serão
usadas para satisfazer os compromissos decorrentes do presente artigo
relativamente a cada Parte incluída no Anexo I. As emissões de gases com efeito
de estufa por fontes e a remoção por escoadouros associadas às actividades
acima mencionadas serão comunicadas de maneira transparente e comprovável
e analisadas em conformidade com os artigos 7.º e 8.º.
4. Antes da realização da primeira sessão da Conferência das Partes, actuando na
qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, cada Parte
incluída no Anexo I compromete-se a submeter dados à consideração do Órgão
Subsidiário de para conselhos Científicos e Tecnológicos, por forma a
estabelecer os seus níveis de stocks de carbono em 1990 e a permitir que seja
feita uma estimativa das alterações desses stocks de carbono nos anos
subsequentes. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das
Partes para efeitos do presente Protocolo, decidirá, na sua primeira sessão ou
subsequentemente logo que seja viável, as modalidades, regras e directrizes a
aplicar para decidir que actividades adicionais induzidas pelo homem,
relacionadas com alterações nas emissões por fonte e na remoção por
escoadouros de gases com efeito de estufa nas categorias de solos agrícolas, de
Mudanças do uso do solo e florestas, serão adicionadas a, ou subtraídas da,
quantidade atribuída a cada Parte incluída no Anexo I, bem como o modo de
proceder a esse respeito, tendo em consideração as incertezas, a transparência
no fornecimento da informação, a comprovação, o trabalho metodológico do
Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas e o parecer elaborado
pelo Órgão Subsidiário para Conselhos Científicos e Tecnológicos de acordo
com o artigo 5.º e as decisões da Conferência das Partes. Tal decisão será
aplicada a partir do segundo período de cumprimento. As Partes podem optar por
aplicar essa decisão sobre estas actividades adicionais induzidas pelo homem ao
seu primeiro período de cumprimento, desde que essas actividades tenham sido
realizadas a partir de 1990.
5. As Partes incluídas no Anexo I em processo de transição para uma economia de
mercado, e cujo ano ou período de referência seja estabelecido ao abrigo da
decisão 9/CP.2 na segunda sessão da Conferência das Partes, usarão esse ano
ou período de referência na implementação dos seus compromissos previstos
no presente artigo. Qualquer outra Parte incluída no Anexo I, que esteja num
processo de transição para uma economia de mercado e que não tenha ainda
submetido a sua primeira comunicação nacional nos termos do artigo 12.º da
Convenção, pode também notificar a Conferência das Partes, actuando na
qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, que em vez
do ano de 1990 pretende usar outro ano ou período de referência na
implementação dos seus compromissos, nos termos do presente artigo. A
Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
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efeitos do presente Protocolo, decidirá sobre a aceitação da mencionada
notificação.
6. Tendo em conta o n.º 6 do artigo 4.º da Convenção, no cumprimento dos seus
compromissos decorrentes do presente Protocolo para além dos constantes do
presente artigo, a Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das
Partes para efeitos do presente Protocolo, permitirá um certo grau de flexibilidade
às Partes incluídas no Anexo I que se encontrem em processo de transição para
uma economia de mercado.
7. No primeiro período de compromissos quantificados de limitação ou redução das
emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída a cada Parte incluída no
Anexo I será igual à percentagem, inscrita para esta no Anexo B, das suas
emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalentes de dióxido de
carbono, dos gases com efeito de estufa incluídos no Anexo A em 1990 ou no
ano ou período de referência determinado em conformidade com n.º 5 anterior,
multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as quais as
Mudanças ao uso do solo e das florestas constituíram uma fonte líquida de
emissões de gases com efeito de estufa em 1990, comprometem-se a incluir, no
seu período ou ano de referência de emissões de 1990, para efeitos de cálculo
das quantidades que lhes serão atribuídas, as emissões antropogénicas
agregadas por fontes deduzindo as remoções por escoadouros em 1990,
expressas em equivalentes de dióxido de carbono, resultantes das Mudanças do
uso do solo.
8. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode, com o objectivo de calcular as
quantidades referidas no n.º 7, usar o ano de 1995 como o seu ano de referência
para os hidrofluorcarbonetos, perfluorcarbonetos e hexafluoreto de enxofre.
9. Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos
subsequentes serão estabelecidos em emendas ao Anexo B do presente
Protocolo, as quais serão adoptadas de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo
21.º. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes
para efeitos do presente Protocolo, iniciará a consideração de tais compromissos
pelo menos sete anos antes do término do primeiro período de cumprimento
mencionado no n.º1
10. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma
quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte de acordo com o
disposto no artigo 6.º ou no artigo 17.º será adicionada à quantidade atribuída à
Parte que adquire.
11. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma
quantidade atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte de acordo com o
disposto no artigo 6º ou no artigo 17º, será deduzida da quantidade atribuída à
Parte que transfere.
12. Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra Parte,
de acordo com o disposto no artigo 12.º, será adicionada à quantidade atribuída
à Parte que adquire.
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13. Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I durante um período de
cumprimento forem inferiores à quantidade que lhe foi atribuída de acordo com o
presente artigo, essa diferença será, a pedido dessa Parte, adicionada à
quantidade que lhe vier a ser atribuída relativamente aos períodos de
cumprimento subsequentes.
14. Cada Parte incluída no Anexo I compromete-se a empenhar-se
na
implementação dos compromissos constantes do n.º1 de forma a minimizar os
impactes sociais, ambientais e económicos adversos nas Partes constituídas por
países em desenvolvimento, particularmente as identificadas nos n.º 8 e 9 do
artigo 4.ºda Convenção. De acordo com as decisões relevantes da Conferência
das Partes relativas à aplicação desses números, a Conferência das Partes,
actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente
Protocolo, considerará na sua primeira sessão as acções necessárias para
minimizar os efeitos adversos das Mudanças climáticas e/ou os impactes das
medidas de resposta nas Partes referidas naqueles números. Entre as questões
a considerar estarão o estabelecimento de fundos, seguros e transferência de
tecnologia.
Artigo 4.º
1. Qualquer Parte incluída no Anexo I que, nos termos do artigo 3.º, tenha acordado
cumprir conjuntamente os seus compromissos, será considerada como tendo-os
cumprido se o total combinado das suas emissões antropogénicas agregadas,
expressas em equivalentes de dióxido de carbono, dos gases com efeito de
estufa incluídos no Anexo A não exceder as quantidades atribuídas, calculadas
ao abrigo do artigo 3.º e de acordo com os compromissos quantificados de
redução e limitação das emissões inscritos no Anexo B. O respectivo nível das
emissões imputado a cada uma das Partes pelo acordo será fixado nesse
acordo.
2. As Partes de qualquer acordo dessa natureza notificarão o Secretariado sobre os
termos do acordo, na data de depósito dos seus instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo. O Secretariado, por sua
vez, informará as Partes e signatários da Convenção dos termos do acordo.
3. Qualquer desses acordos permanecerá válido durante o período de cumprimento
especificado no n.º 7 do artigo 3º.
4. Se as Partes actuarem em conjunto com outras Partes dentro da estrutura de, e
em conjunto com, uma organização regional de integração económica, qualquer
alteração na composição da organização, posterior à adopção do presente
Protocolo, não afectará os compromissos existentes ao abrigo do presente
Protocolo. Qualquer alteração na composição da organização aplicar-se-á
apenas aos compromissos constantes do artigo 3.º que venham a ser adoptados
após essa alteração.
5. Na eventualidade de as Partes de qualquer acordo dessa natureza não atingirem
os seus níveis totais combinados de redução de emissões, cada Parte desse
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acordo será responsável pelos seus próprios níveis de emissão, determinados no
próprio acordo.
6. Se as Partes actuarem em conjunto com outras Partes dentro da estrutura de, e
em conjunto com, uma organização regional de integração económica que por si
própria seja Parte do presente Protocolo, cada Estado membro da mencionada
organização regional de integração económica, individualmente e em conjunto
com a organização regional de integração económica actuando nos termos do
artigo 24.º, deverá, caso não sejam atingidos os níveis totais combinados de
redução de emissões, ser responsável pelos seus níveis de emissões como
notificados de acordo com o presente artigo.
Artigo 5.º
1. Cada Parte incluída no Anexo I compromete-se a criar, o mais tardar um ano
antes do início do primeiro período de cumprimento, um sistema nacional para a
estimativa das emissões antropogénicas por fontes, bem como das remoções por
escoadouros, de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo
Protocolo de Montreal. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de
reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, decidirá na sua primeira
sessão sobre as directrizes dos mencionados sistemas nacionais, os quais
incorporarão as metodologias especificadas no n.º 2.
2. As metodologias para a estimativa das emissões antropogénicas por fontes, bem
como das remoções por escoadouros, de todos os gases com efeito de estufa
não controlados pelo Protocolo de Montreal serão as que forem aceites pelo
Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas e acordadas pela
Conferência das Partes, na sua terceira sessão. Nos casos em que tais
metodologias não sejam utilizadas, a Conferência das Partes, actuando na
qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, decidirá na
sua primeira sessão sobre os ajustamentos apropriados a essas metodologias.
Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudanças
Climáticas e de recomendações do Órgão Subsidiário para Conselhos Científicos
e Tecnológicos, a Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das
Partes para efeitos do presente Protocolo, examinará regularmente e, quando
apropriado, procederá à análise das mencionadas metodologias e respectivos
ajustamentos,
tomando plenamente em consideração qualquer decisão
relevante da Conferência das Partes. Qualquer revisão das metodologias ou
ajustamentos serão apenas utilizados para verificar a conformidade com os
compromissos assumidos nos termos do artigo 3.º, no que diz respeito a
qualquer período de cumprimento adoptado posteriormente àquela revisão.
3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em
dióxido de carbono das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por
escoadouros dos gases com efeito de estufa incluídos no Anexo A serão aqueles
que forem aceites pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas e
acordados pela Conferência das Partes, na sua terceira sessão. Com base nos
trabalhos, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas e
de recomendações do Órgão Subsidiário para Conselhos Científicos e
Tecnológicos, a Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das
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Partes para efeitos do presente Protocolo, examinará regularmente e, quando
apropriado, procederá à revisão dos potenciais de aquecimento global de cada
gás com efeito de estufa, tomando plenamente em consideração qualquer
decisão relevante da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um dos
potenciais de aquecimento global será apenas utilizada para verificar a
conformidade com os compromissos assumidos nos termos do artigo 3.º, no que
diz respeito a qualquer período de cumprimento adoptado posteriormente àquela
revisão.
Artigo 6.º
1. Com o objectivo de satisfazer os compromissos assumidos ao abrigo do artigo
3.º, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para, ou adquirir de,
qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de
projectos destinados a reduzir as emissões antropogénicas por fontes ou a
aumentar as remoções antropogénicas por escoadouros de gases com efeito de
estufa em qualquer sector da economia, desde que:
a. Os mencionados projectos tenham a aprovação das Partes envolvidas;
b. Os mencionados projectos assegurem uma redução das emissões por
fontes, ou um aumento das remoções por escoadouros, que sejam
adicionais às que ocorreriam de qualquer outra forma;
c. A mencionada Parte não adquira nenhuma unidade de redução de
emissões se não estiver em conformidade com as suas obrigações ao
abrigo dos artigos 5.º e 7.º; e
d. A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às
acções nacionais destinadas a satisfazer os compromissos assumidos
ao abrigo do artigo 3.º.
2. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo pode, na sua primeira sessão ou posteriormente
logo que seja viável, desenvolver directrizes adicionais para a aplicação do
disposto no presente artigo, incluindo as respeitantes à verificação e elaboração
de relatórios.
3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades legais a participar, sob a
sua responsabilidade, em acções destinadas a gerar, transferir ou adquirir
unidades de redução de emissões, ao abrigo do presente artigo.
4. Se uma questão relativa à implementação por uma das Partes incluídas no
Anexo I dos requisitos referidos no presente artigo for identificada de acordo com
as disposições pertinentes do artigo 8.º, a transferência e aquisição de unidades
de redução de emissões pode continuar a ser realizada após a questão ter sido
identificada, desde que essas unidades não sejam usadas pela Parte para
satisfazer os compromissos assumidos nos termos do artigo 3.º, até que seja
resolvida qualquer questão sobre o cumprimento.
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Artigo 7.º
1. Cada Parte incluída no Anexo I compromete-se a incorporar no seu inventário
anual de emissões antropogénicas por fontes e remoções por escoadouros de
gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,
submetido de acordo com as decisões relevantes da Conferência das Partes, a
informação suplementar necessária por forma a garantir a conformidade com o
disposto no artigo 3.º, a ser determinada ao abrigo do n.º 4.
2. Cada Parte incluída no Anexo I compromete-se a incorporar nas suas
comunicações nacionais, submetidas de acordo com o artigo 12.º da Convenção,
a informação suplementar necessária para demonstrar o cumprimento dos seus
compromissos assumidos no âmbito do presente Protocolo, a ser determinada ao
abrigo do n.º 4.
3. Cada Parte incluída no Anexo I compromete-se a apresentar anualmente a
informação requerida ao abrigo do n.º 1 anterior, começando com o primeiro
inventário devido, nos termos da Convenção, para o primeiro ano do período de
cumprimento após a entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte.
Cada uma das mencionadas Partes submeterá a informação requerida ao abrigo
do disposto no número anterior como parte da primeira comunicação nacional
devida, nos termos de Convenção, após a entrada em vigor do presente
Protocolo e após a adopção de directrizes nos termos do n.º 4. A frequência da
apresentação de informações subsequentes, requerida ao abrigo do presente
artigo, será determinada pela Conferência das Partes actuando na qualidade de
reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo, tomando em
consideração os prazos para apresentação das comunicações nacionais fixados
pela Conferência das Partes.
4. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo, adoptará, na sua primeira sessão, e examinará
periodicamente a partir de então, as directrizes para a preparação da informação
requerida ao abrigo do presente artigo, tomando em consideração as directrizes
para a preparação das comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I,
adoptadas pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes, actuando na
qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, decidirá
também, antes do primeiro período de cumprimento, sobre as modalidades de
contabilização das quantidades atribuídas.
Artigo 8.º
1. A informação apresentada nos termos do artigo 7.º por cada uma das Partes
incluídas no Anexo I será analisada por equipas de avaliação especializadas, em
conformidade com as decisões relevantes da Conferência das Partes e de
acordo com as directrizes para esse fim adoptadas pela Conferência das Partes,
actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo
e ao abrigo do n.º 4. A informação apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
por cada uma das Partes incluídas no Anexo I será analisada como parte da
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compilação e da contabilização anual dos inventários das emissões e das
quantidades atribuídas. Adicionalmente, a informação apresentada nos termos
do n.º 2 do artigo 7.º por cada uma das Partes incluídas no Anexo I será
analisada como parte da análise das comunicações.
2. As equipas de avaliação especializadas serão coordenadas pelo Secretariado e
serão compostas por especialistas seleccionados entre os nomeados pelas
Partes da Convenção e, quando apropriado, por organizações inter governamentais, de acordo com as orientações estabelecidas para esse fim pela
Conferência das Partes.
3. O processo de análise fornecerá uma avaliação técnica detalhada e exaustiva de
todos os aspectos relativos à implementação do presente Protocolo por uma
Parte. As equipas de avaliação especializadas prepararão um relatório para a
Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos
assumidos pela Parte e identificando quaisquer potenciais problemas e factores
que possam vir a influenciar o cumprimento desses compromissos. O
Secretariado enviará esses relatórios a todas as Partes da Convenção. O
Secretariado fará uma lista das questões relativas à implementação indicadas
nesses relatórios para futura consideração pela Conferência das Partes,
actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.
4. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo, adoptará, na sua primeira sessão, e examinará
periodicamente a partir de então, as directrizes para avaliação da
implementação do presente Protocolo por equipas de avaliação especializadas,
tomando em consideração as decisões relevantes da Conferência das Partes.
5. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo e com a assistência do Órgão Subsidiário para a
Implementação e, quando apropriado, do Órgão Subsidiário para Conselhos
Científicos e Tecnológicos, considerará o seguinte:
a. A informação submetida pelas Partes nos termos do artigo 7.º e os
relatórios de avaliação dos especialistas sobre essa informação,
elaborados de acordo com o estipulado no presente artigo; e
b. As questões relativas à
implementação apresentadas pelo
Secretariado, nos termos do n.º 3, bem como qualquer questão
levantada pelas Partes.
6. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo, tomará decisões sobre qualquer matéria
necessária para a aplicação do presente Protocolo, de acordo com a sua análise
sobre a informação referida no n.º 5.
Artigo 9.º
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1. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo, procederá periodicamente à revisão do presente
Protocolo à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis
sobre as Mudanças climáticas e seus impactes, assim como de relevante
informação técnica, social e económica. Tais revisões serão coordenadas com as
revisões pertinentes ao abrigo da Convenção, em particular as previstas no n.º 2,
alínea d), do artigo 4.º e no n.º 2, alínea a), do artigo 7.º da Convenção. A
Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo, tomará as acções necessárias com base nas
revisões mencionadas.
2. A primeira revisão terá lugar na segunda sessão da Conferência das Partes,
actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.
Revisões subsequentes serão efectuadas a intervalos regulares e de maneira
oportuna.
Artigo 10.º
Tomando em consideração as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e
as suas prioridades de desenvolvimento, objectivos e circunstâncias específicas,
nacionais e regionais, sem introduzirem novos compromissos para as Partes não
incluídas no Anexo I, mas reafirmando compromissos existentes ao abrigo do n.º 1
do artigo 4.º da Convenção e continuando a promover a implementação destes
compromissos por forma a atingir o desenvolvimento sustentável, tendo em conta os
n.º 3, 5 e 7 do artigo 4.º da Convenção, as Partes comprometem-se a:
a. Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas
nacionais, e conforme o caso regionais, eficazes em relação ao custo,
para melhorar a qualidade dos factores de emissão local, dados sobre
a actividade e/ou modelos que reflictam as condições sócio económicas de cada Parte para a preparação e actualização periódica
dos inventários nacionais de emissões antropógenicas por fontes e as
remoções por escoadouros de todos os gases com efeito de estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal, mediante a utilização de
metodologias comparáveis, a acordar pela Conferência das Partes, e
consistentes com as directrizes para a preparação das comunicações
nacionais adoptadas pela Conferência das Partes;
b. Formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas
nacionais e, conforme o caso, regionais contendo medidas para mitigar
as Mudanças climáticas e medidas para facilitar a adaptação adequada
a essas Mudanças climáticas:
i. Tais programas envolveriam os sectores da, inter alia, energia,
transporte e indústria, bem como os da agricultura, silvicultura e
gestão de resíduos. Além disso, tecnologias de adaptação e
métodos para aperfeiçoar o planeamento espacial melhorariam
a adaptação às Mudanças climáticas; e
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ii. As Partes incluídas no Anexo I comprometem-se a submeter
informação sobre acções ao abrigo do presente Protocolo,
incluindo programas nacionais, de acordo com o estabelecido
no artigo 7.º e as outras Partes procurarão incluir nas suas
comunicações nacionais, quando apropriado, informação sobre
programas que contenham medidas que as Partes considerem
poder contribuir para lidar com as Mudanças climáticas e os
seus impactes adversos, incluindo a diminuição do aumento de
emissões de gases com efeito de estufa, e aumento dos
escoadouros e respectivas remoções, capacitação e medidas
de adaptação.
c. Cooperar na promoção de modalidades efectivas para o
desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias, know-how,
práticas e processos pertinentes para as Mudanças climáticas,
desenvolvendo todas as acções necessárias para promover, facilitar e
financiar, conforme o caso, o acesso a tecnologias ambientalmente
comprovadas ou a sua transferência, em particular para os países em
desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para
a efectiva transferência de tecnologias ambientalmente comprovadas
quer sejam estatais ou do domínio público e a criação de um ambiente
propício ao sector privado, a fim de promover e melhorar o acesso a
tecnologias ambientalmente comprovadas e respectiva transferência;
d. Cooperar na investigação cientifica e técnica e promover a
manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação
sistemática e o desenvolvimento de arquivos de dados por forma a
reduzir as incertezas relativas ao sistema climático, os impactes
adversos das Mudanças climáticas e as consequências económicas e
sociais das várias estratégias de resposta, e promover o
desenvolvimento e o reforço das capacidades e das faculdades
endógenas para participar nos esforços, programas e redes
internacionais e inter - governamentais de investigação e observação
sistemática, tomando em consideração o artigo 5.º da Convenção;
e. Cooperar e promover a nível internacional, e conforme o caso, por
meio de organismos existentes, o desenvolvimento e implementação
de programas de educação e formação, incluindo o reforço da
capacitação nacional, em particular a capacitação humana e
institucional, e o intercâmbio ou disponibilização de pessoal para
formar especialistas nesta matéria, em particular nos países em
desenvolvimento, e facilitar, ao nível nacional, a sensibilização do
público e o seu acesso à informação sobre Mudanças climáticas.
Deverão ser desenvolvidas modalidades apropriadas para implementar
estas actividades através dos órgãos relevantes da Convenção,
tomando em consideração o artigo 6.º da Convenção;
f. Incluir nas suas comunicações nacionais, informação sobre programas
e actividades desenvolvidas ao abrigo do presente artigo, de acordo
com as decisões relevantes da Conferência das Partes; e
12
g. Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos
previstos no presente artigo, o disposto no n.º 8 do artigo 4.º da
Convenção.
Artigo 11.º
1. Na aplicação do artigo 10.º as Partes tomarão em consideração as disposições
dos n.º 4, 5, 7, 8 e 9 do artigo 4.º da Convenção.
2. No contexto da aplicação do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 11.º da mesma, e através da entidade
ou entidades encarregues do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes
constituídas por países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas incluídas
no Anexo II da Convenção comprometem-se a:
a. Providenciar recursos financeiros novos e adicionais para cobrir a
totalidade dos custos acordados incorridos por Partes constituídas por
países em desenvolvimento a fim de promoverem a implementação
dos compromissos assumidos nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo
4.º da Convenção, que são abrangidos pela alínea a) do artigo 10.º; e
b. Providenciar também esses recursos financeiros, inclusive para a
transferência de tecnologia, de que necessitam as Partes constituídas
por países em desenvolvimento para cobrir a totalidade dos custos
adicionais destinados a promoverem a implementação dos
compromissos assumidos, de acordo com o n.º 1 do artigo 4º da
Convenção e abrangidos pelo artigo 10.º, e que sejam acordados entre
uma Parte constituída por um país em desenvolvimento e a entidade
ou entidades internacionais referidas no artigo 11.º da Convenção, ao
abrigo do mesmo artigo.
3. A implementação destes compromissos existentes terá em consideração a
necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e
a importância de uma partilha apropriada da responsabilidade entre as Partes
constituídas por países desenvolvidos. As orientações dadas à entidade ou
entidades responsáveis pela operação do mecanismo financeiro da Convenção
em decisões relevantes da Conferência das Partes, incluindo aquelas acordadas
antes da adopção do presente Protocolo, aplicam-se mutatis mutandis ao
previsto no presente número.
4. As Partes constituídas por países desenvolvidos, e demais Partes desenvolvidas
incluídas no Anexo II da Convenção, podem também providenciar recursos
financeiros para a aplicação do disposto no artigo 10.º, através de canais
bilaterais, regionais e outros de tipo multilateral, e as Partes constituídas por
países em desenvolvimento poderão beneficiar desses recursos.
Artigo 12.º
1. É criado o mecanismo de desenvolvimento limpo.
13
2. O objectivo do mecanismo de desenvolvimento limpo será assistir as Partes não
incluídas no Anexo I de modo a alcançarem o desenvolvimento sustentável e a
contribuírem para o objectivo fundamental da Convenção, e assistir as Partes
incluídas no Anexo I no cumprimento dos seus compromissos quantificados de
limitação e redução das emissões, de acordo com o artigo 3.º
3. Ao abrigo do mecanismo de desenvolvimento limpo:
a. As Partes não incluídas no Anexo I beneficiarão das actividades de
projecto que resultem em reduções certificadas de emissões; e
b. As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas
de emissões resultantes dessas actividades de projecto como
contributo para cumprimento de parte dos seus compromissos
quantificados de limitação e redução das emissões, ao abrigo do artigo
3.º, conforme determinado pela Conferência das Partes, actuando na
qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.
4. O mecanismo de desenvolvimento limpo será sujeito à autoridade e orientação
da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo, e será supervisionado por um conselho executivo
do mecanismo de desenvolvimento limpo.
5. As reduções de emissões resultantes de cada actividade de projecto serão
certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência
das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do
presente Protocolo, com base em:
a. Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;
b. Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a
mitigação das Mudanças climáticas; e
c. Reduções das emissões que sejam adicionais às que ocorreriam na
ausência da actividade certificada de projecto.
6. O mecanismo de desenvolvimento limpo assistirá na obtenção de financiamento
para as actividades certificadas de projecto, quando necessário.
7. A Conferência das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo elaborará, na sua primeira sessão, modalidades e
procedimentos com o objectivo de assegurar transparência, eficiência e
responsabilidade nas actividades de projecto através de auditoria e de
verificação independentes.
8. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo, assegurará que uma parte do rendimento das
actividades certificadas do projecto seja usada para cobrir despesas
administrativas, bem como para assistir as Partes constituídas por países em
desenvolvimento, que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos
das Mudanças climáticas, a suportar os custos de adaptação.
14
9. A participação no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas
actividades mencionadas na alínea a) do n.º 3 e na aquisição de reduções
certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e será
sujeita às orientações que forem definidas pelo concelho executivo do
mecanismo de desenvolvimento limpo.
10. As reduções certificadas de emissões, obtidas durante o período do ano 2000 até
ao início do primeiro período de cumprimento, podem ser utilizadas para auxiliar
no cumprimento dos compromissos assumidos relativos ao primeiro período de
cumprimento.
Artigo 13.º
1. A Conferência das Partes, órgão supremo da Convenção, actuará na qualidade
de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.
2. As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Protocolo podem
participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão da Conferência
das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para o efeito do
presente Protocolo. Quando a Conferência das Partes actuar na qualidade de
reunião das Partes do presente Protocolo, as decisões no âmbito do presente
Protocolo serão tomadas apenas pelas Partes do Protocolo.
3. Quando a Conferência das Partes actuar na qualidade de reunião das Partes
para efeitos do presente Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência
das Partes que represente uma Parte da Convenção mas, que nessa altura, não
seja uma Parte do presente Protocolo, será substituído por um membro adicional
escolhido entre as Partes do presente Protocolo e por elas eleito.
4. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo, deverá analisar regularmente a aplicação do
presente Protocolo e tomará, no âmbito do seu mandato, as decisões
necessárias para promover a sua efectiva aplicação. A Conferência das Partes,
actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo,
exercerá as funções que lhe forem atribuídas pelo presente Protocolo e
compromete-se a:
a. Avaliar, com base em toda a informação que lhe for disponibilizada de
acordo com as disposições do presente Protocolo, a aplicação do
presente Protocolo pelas Partes, os efeitos globais das medidas
tomadas ao abrigo do Protocolo, em particular os efeitos ambientais,
económicos e sociais, assim como os seus impactes cumulativos, e em
que medida estão a ser realizados progressos para atingir os
objectivos da Convenção;
b. Examinar periodicamente as obrigações das Partes ao abrigo do
presente Protocolo, dando a devida atenção a quaisquer análises que
sejam necessárias ao abrigo do n.º 2, alínea d), do artigo 4.º e do n.º 2
15
do artigo 7.º da Convenção, à luz do objectivo da Convenção, da
experiência obtida na sua aplicação e da evolução do conhecimento
científico e tecnológico, e a este respeito considerar e adoptar
relatórios periódicos sobre a aplicação do presente Protocolo;
c. Promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre as medidas
adoptadas pelas Partes para lidar com as Mudanças climáticas e os
seus efeitos, tomando em consideração as diferentes circunstâncias,
responsabilidades e capacidades das Partes e os seus respectivos
compromissos ao abrigo do presente Protocolo;
d. Facilitar, por solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de
medidas por elas adoptadas para lidar com as Mudanças climáticas e
os seus efeitos, tomando em consideração as diferentes
circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e os seus
respectivos compromissos ao abrigo do presente Protocolo;
e. Promover e orientar, de acordo com os objectivos da Convenção e
com as disposições do presente Protocolo e tomando plenamente em
consideração as decisões relevantes da Conferência das Partes, o
desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias
comparáveis para a efectiva aplicação do presente Protocolo, a serem
acordadas pela Conferência das Partes, actuando na qualidade de
reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo;
f. Fazer recomendações sobre quaisquer matérias necessárias para a
aplicação do presente Protocolo;
g. Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais, de acordo com o n.º
2 do artigo 11.º;
h. Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários para a
implementação do presente Protocolo;
i. Procurar e utilizar, quando apropriado, os serviços e a cooperação de
organizações internacionais, inter - governamentais e não
governamentais competentes, bem como a informação por elas
fornecida; e
j.
Exercer outras funções que possam vir a ser requeridas para a
aplicação do presente Protocolo e considerar quaisquer outras que
resultem de uma decisão da Conferência das Partes.
5. O regulamento interno da Conferência das Partes, bem como os procedimentos
financeiros aplicados segundo a Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao
presente Protocolo, excepto se for outra a decisão consensual da Conferência
das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do
presente Protocolo.
6. A primeira sessão da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião
das Partes para efeitos do presente Protocolo, será convocada pelo Secretariado
em conjunção com a primeira sessão da Conferência das Partes que tiver lugar
16
após a entrada em vigor do presente Protocolo. As sessões ordinárias
subsequentes da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das
Partes para efeitos do presente Protocolo, serão realizadas todos os anos e em
conjunção com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, a menos que
seja outra a decisão da Conferência das Partes, actuando na qualidade de
reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.
7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes, actuando na qualidade de
reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, realizar-se-ão sempre que
assim for considerado necessário pela Conferência das Partes, actuando na
qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, ou mediante
solicitação escrita de qualquer Parte desde que, dentro de seis meses após tal
solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, esta venha a
receber o apoio de, pelo menos, um terço das Partes.
8. As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional
de Energia Atómica, assim como qualquer Estado membro dessas organizações
ou observador junto às mesmas que não seja parte da Convenção, poderão estar
representados como observadores nas sessões da Conferência das Partes,
actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.
Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não
governamental, com competência em matérias tratadas pelo presente Protocolo
e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representado como
observador numa sessão da Conferência das Partes, actuando na qualidade de
reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, poderá ser admitido
nessa qualidade a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço
das Partes presentes. A admissão e participação de observadores serão sujeitas
ao regulamento interno referido no n.º 5.
Artigo 14.º
1. O Secretariado estabelecido pelo artigo 8.º da Convenção servirá como
Secretariado do presente Protocolo.
2. O n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, sobre as funções do Secretariado, e o n.º 3
do artigo 8.º da Convenção, sobre as disposições tomadas para o seu
funcionamento, aplicar-se-ão, mutatis mutandis ao presente Protocolo. O
Secretariado exercerá, adicionalmente, as funções que lhe sejam atribuídas no
âmbito do presente Protocolo.
Artigo 15.º
1. O Órgão Subsidiário para Conselhos Científicos e Tecnológicos e o Órgão
Subsidiário para Implementação, previstos nos artigos 9.º e 10.º da Convenção,
servirão, respectivamente, como Órgão Subsidiário para Conselhos Científicos e
Tecnológicos e Órgão Subsidiário para Implementação do presente Protocolo. As
disposições da Convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos
aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao presente Protocolo. As sessões do Órgão
17
Subsidiário para Conselhos Científicos e Tecnológicos e do Órgão Subsidiário
para Implementação do presente Protocolo realizar-se-ão em conjunto,
respectivamente, com as reuniões do Órgão Subsidiário para Conselhos
Científicos e Tecnológicos e do Órgão Subsidiário para Implementação da
Convenção.
2. As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Protocolo podem
participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão dos órgãos
subsidiários. Quando os órgãos subsidiários actuarem na qualidade de órgãos
subsidiários do presente Protocolo, as decisões relativas ao Protocolo serão
tomadas apenas pelas Partes do presente Protocolo.
3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos artigos 9.º e 10.º da
Convenção exercerem as suas funções em relação a matérias do presente
Protocolo, qualquer membro da Mesa desses órgãos subsidiários representando
uma Parte da Convenção mas que, nessa altura, não seja uma parte do presente
Protocolo, será substituído por um membro adicional escolhido entre as Partes
do presente Protocolo e por elas eleito.
Artigo 16.º
A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos
do presente Protocolo, considerará, o mais cedo possível, a aplicação ao presente
Protocolo e modificará, conforme adequado, o processo consultivo multilateral
previsto no artigo 13.º da Convenção, à luz de qualquer decisão relevante que possa
vir a ser tomada pela Conferência das Partes. Qualquer processo consultivo
multilateral que possa vir a ser aplicado ao presente Protocolo funcionará sem
prejuízo dos procedimentos e mecanismos previstos no artigo 18.º.
Artigo 17.º
A Conferência das Partes definirá os princípios, modalidades, regras e directrizes
relevantes, em particular para a verificação, elaboração de relatórios e
responsabilização no que diz respeito a comércio de emissões. As Partes incluídas
no Anexo B podem participar no comércio de emissões com o objectivo de cumprir
os seus compromissos constantes do artigo 3.º do presente Protocolo. Tal comércio
será suplementar às acções nacionais destinadas a satisfazer os compromissos
quantificados de limitação e redução de emissões previstos naquele artigo.
Artigo 18.º
A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos
do presente Protocolo, aprovará, na sua primeira sessão, os procedimentos e
mecanismos adequados e eficazes para determinar e lidar com os casos de não
cumprimento das disposições do presente Protocolo, inclusive por meio do
desenvolvimento de uma lista indicativa de consequências, tomando em
consideração a causa, tipo, grau e frequência do não cumprimento. Quaisquer
18
procedimentos e mecanismos no âmbito deste artigo que impliquem consequências
vinculativas serão adoptados através de uma emenda ao presente Protocolo.
Artigo 19.º
As disposições do artigo 14.º da Convenção sobre resolução de conflitos aplicar-seão mutatis mutandis ao presente Protocolo.
Artigo 20.º
1. Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.
2. As emendas ao presente Protocolo serão adoptadas em sessão ordinária da
Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para
efeitos do presente Protocolo. O Secretariado comunicará às Partes o texto de
qualquer proposta de emenda do presente Protocolo, pelo menos seis meses
antes da reunião na qual será proposta a sua adopção. O Secretariado
comunicará também o texto de qualquer proposta de emenda às Partes e
signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário.
3. As Partes esforçar-se-ão por chegar a acordo por consenso sobre qualquer
emenda proposta ao Protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços para se
obter consenso sem que se tenha chegado a acordo, as emendas serão
adoptadas, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das
Partes presentes e votantes na sessão. A emenda adoptada será comunicada
pelo Secretariado ao Depositário, o qual a enviará a todas as Partes para
aceitação.
4. Os instrumentos de aceitação relativos a uma emenda serão depositados junto
do Depositário. Uma emenda adoptada de acordo com o n.º 3 entrará em vigor,
para as Partes que a aceitaram, no nonagésimo dia após a data de recepção,
pelo Depositário, de um instrumento de aceitação de pelo menos três quartos
das Partes do Protocolo.
5. A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a
data em que essa Parte depositou, junto do Depositário, o seu instrumento de
aceitação da referida emenda.
Artigo 21.º
1. Os anexos ao presente Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo
declaração expressa em contrário, uma referência ao presente Protocolo
constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos. Quaisquer anexos
que sejam adoptados após a entrada em vigor do presente Protocolo consistirão
apenas em listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva
que tenha um carácter científico, técnico, processual ou administrativo.
2. Qualquer Parte pode apresentar propostas de anexo ao presente Protocolo e
propor emendas aos anexos do Protocolo.
19
3. Os anexos ao presente Protocolo e as emendas aos seus anexos serão
adoptados em sessões ordinárias da Conferência das Partes, actuando na
qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. O texto de
qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo será comunicado às
Partes pelo Secretariado, pelo menos seis meses antes da reunião na qual será
proposta a sua adopção. O Secretariado comunicará também o texto de qualquer
proposta de anexo ou de emenda a um anexo às Partes e signatários da
Convenção e, para informação, ao Depositário.
4. As Partes esforçar-se-ão por chegar a acordo por consenso sobre qualquer
proposta de anexo ou emenda a um anexo. Uma vez esgotados todos os
esforços para se obter consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o
anexo ou emenda a um anexo serão adoptados, como último recurso, por uma
maioria de três quartos dos votos das Partes presente e votantes na reunião. O
anexo ou emenda a um anexo adoptado será comunicado pelo Secretariado ao
Depositário, o qual o enviará a todas as Partes para aceitação.
5. Um anexo ou emenda a um anexo, à excepção do Anexo A ou B, que tenha sido
adoptado de acordo com os n.º 3 e 4, entrará em vigor para todas as Partes do
presente Protocolo seis meses após a data de comunicação pelo Depositário às
Partes da adopção do anexo ou da emenda ao anexo, com excepção das Partes
que tenham notificado o Depositário por escrito, e dentro desse prazo, da sua
não aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou emenda a um
anexo entrará em vigor, para as Partes que tenham retirado a sua notificação de
não aceitação, no nonagésimo dia após a data em que a retirada de tal
notificação tenha sido recebida pelo Depositário.
6. Se a adopção de um anexo ou de uma emenda a um anexo implicar uma
emenda ao presente Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo só entrará
em vigor no momento em que a emenda ao presente Protocolo entrar em vigor.
7. As emendas aos Anexos A e B do presente Protocolo serão adoptadas e
entrarão em vigor de acordo com o processo constante do artigo 20.º, sob
condição de que qualquer emenda ao Anexo B só será adoptada com o
consentimento escrito da Parte envolvida.
Artigo 22.º
1. Cada Parte terá direito a um voto, à excepção do disposto no n.º 2.
2. As organizações regionais de integração económica exercerão o seu direito de
voto, em matérias da sua competência, com um número de votos igual ao
número dos seus Estados membros que sejam Partes do presente Protocolo.
Estas organizações não poderão exercer o seu direito de voto se algum dos seus
Estados membros exercer esse direito, e vice-versa.
Artigo 23.º
O Secretário Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Protocolo.
20
Artigo 24.º
1. O presente Protocolo será aberto para assinatura e sujeito a ratificação,
aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações regionais de integração
económica que sejam Partes da Convenção. O Protocolo estará aberto para
assinatura, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 16 de Março de
1998 a 15 de Março de 1999. O presente Protocolo será aberto para adesão no
dia seguinte à data em que for encerrado à assinatura. Os instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do
Depositário.
2. Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte do
presente Protocolo, sem que qualquer dos seus Estados membros seja Parte,
ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. No caso
de um ou mais Estados membros dessa organização serem Partes do presente
Protocolo, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as suas
respectivas responsabilidades no que diz respeito ao cumprimento das suas
obrigações nos termos do Protocolo. Em tais casos, a organização e os seus
Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos que
decorrem do presente Protocolo.
3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as
organizações regionais de integração económica declararão o âmbito das suas
competências relativamente às matérias regidas pelo presente Protocolo. Estas
organizações informarão também o Depositário, o qual, por sua vez, informará as
Partes, sobre qualquer alteração substancial no âmbito das suas competências.
Artigo 25.º
1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que
pelo menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I
que contabilizaram no total um mínimo de 55 por cento das emissões totais de
dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham depositado
os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para efeitos do presente artigo, “as emissões totais de dióxido de carbono em
1990 das Partes incluídas no Anexo I” significa a quantidade comunicada pelas
Partes incluídas no Anexo I, na data de adopção do Protocolo ou em data
anterior, na sua primeira comunicação nacional submetida em conformidade com
o artigo 12.º da Convenção.
3. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que
ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo, ou adira a ele depois de
verificadas as condições para a sua entrada em vigor previstas no n.º 1, o
presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito
do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Para os efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma
organização regional de integração económica não será considerado como
21
adicional aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa
organização.
Artigo 26.º
Não poderão ser formuladas reservas ao presente Protocolo.
Artigo 27.º
1. Decorridos três anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para
uma Parte, esta poderá, em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo
mediante notificação escrita ao Depositário.
2. Esta denúncia será efectiva decorrido que seja um ano contado desde a data da
recepção, pelo Depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior
especificada na referida notificação.
3. Qualquer Parte que denuncie a Convenção será considerada como tendo
também denunciado o presente Protocolo.
Artigo 28.º
O original do presente Protocolo, cujos textos em Árabe, Chinês, Inglês, Francês,
Russo e Espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário
Geral das Nações Unidas
Feito em Quioto no décimo primeiro dia do mês de Dezembro de mil novecentos e
noventa e sete.
Em virtude do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito,
assinaram o presente Protocolo nas datas indicadas.
22
Anexo A
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO2)
Metano (CH4)
Óxido nitroso (N2O)
Hidrofluorcarbonetos (HFCs)
Perfluorcarbonetos (PFCs)
Hexafluoreto de enxofre (SF6)
Sectores/ Categorias de fontes
Energia
Combustão de combustível
Indústrias de energia
Indústrias transformadoras e de construção
Transportes
Outros sectores
Outros
Emissões fugitivas de combustíveis
Combustíveis sólidos
Petróleo e gás natural
Outros
Processos industriais
Produtos minerais
23
Indústria química
Produção de metais
Outras produções
Produção de halocarbonetos e de hexafluoreto de enxofre
Consumo de halocarbonetos e de hexafluoreto de enxofre
Outros
Uso de solventes e de outros produtos
Agricultura
Fermentação entérica
Gestão de estrume
Cultivo de arroz
Solos agrícolas
Queimada intencional de savanas
Queimada de resíduos agrícolas
Outros
Resíduos
Deposição de resíduos sólidos no solo
Manuseamento de águas residuais
Incineração de resíduos
Outros
24
Anexo B
Parte
Compromisso
quantificado
limitação ou redução de emissões
de
(percentagem do ano ou período de
referência)
Austrália
108
Áustria
92
Bélgica
92
Bulgária*
92
Canadá
94
Croácia*
95
República Checa*
92
Dinamarca
92
Estónia*
92
Comunidade Europeia
92
Finlândia
92
França
92
Alemanha
92
Grécia
92
Hungria*
94
Islândia
110
Irlanda
92
Itália
92
Japão
94
Letónia*
92
Liechtenstein
92
25
Lituânia
92
Luxemburgo
92
Mónaco
92
Países Baixos
92
Nova Zelândia
100
Noruega
101
Polónia
94
Portugal
92
Roménia*
92
Federação Russa*
100
Eslováquia*
92
Eslovénia*
92
Espanha
92
Suécia
92
Suíça
92
Ucrânia*
100
Reino Unido da Grã-Bretanha e da 92
Irlanda do Norte
Estados Unidos da América
93
* Países que estão no processo de transição para uma economia de mercado
26
Download

Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas