Regimento aprovado pela Resolução nº 021/2002-CD/CSA, de 07/11/2002.
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REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
TÍTULO I
DO DEPARTAMENTO E SEUS FINS
Art. 1º
O Departamento de Ciências Contábeis, criado por meio da Resolução nº
013/82-COU, de 28-04-82, é uma subunidade do Centro de Ciências Sociais
Aplicadas, que compreende as disciplinas da área de ciências contábeis, e
que congrega docentes com o objetivo comum do ensino, da pesquisa e da
extensão.
Art. 2º
O Departamento de Ciências Contábeis tem por finalidade:
I. Propiciar a formação e capacitação profissional, através do ensino das
disciplinas de graduação e pós-graduação que lhe são afetas, da pesquisa
e da extensão;
II. Promover o desenvolvimento da cultura e da pesquisa na área de ciências
contábeis;
III. Estimular a prestação de serviços à comunidade;
IV. Promover o aperfeiçoamento do pessoal docente;
V. Apoiar e divulgar a produção científica;
VI. Incentivar a participação em eventos.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO
Seção I
Constituição e Atribuições
Art. 3º
O Departamento de Ciências Contábeis é constituído pelos servidores
docentes e técnico-administrativos nele lotados, nomeados por meio de
portaria expedida pelo gabinete da reitoria, e por um representante discente
eleito na forma prescrita no Estatuto da UEM.
Art. 4º
A administração do departamento caberá a um chefe e um vice-chefe,
escolhidos dentre os integrantes da carreira docente, através de eleição
direta e votação secreta, e nomeados pelo reitor.
Art. 5º
O cargo de chefe do Departamento de Ciências Contábeis deverá ser
exercido, preferencialmente, por docente nomeado em regime de tempo
integral.
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Art. 6º
Art. 7º
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São atribuições do chefe do departamento:
I. Administrar e representar o departamento;
II. Convocar e presidir as reuniões do departamento;
III. Submeter, na época devida, à consideração do departamento, conforme
instrução dos órgãos superiores, o plano das atividades a serem
desenvolvidas em cada período letivo, ouvidos os respectivos colegiados
de curso;
IV. Verificar o cumprimento da freqüência dos servidores lotados no
departamento, comunicando-a ao diretor do centro;
V. Coordenar, no plano didático-científico, os cursos de especialização,
aperfeiçoamento e extensão, bem como os projetos de pesquisa que se
situem no âmbito do departamento;
VI. Zelar pela ordem e disciplina no âmbito do departamento, adotando
medidas necessárias e representando ao diretor quando se imponha a
aplicação de sanções disciplinares;
VII. Apresentar, no fim de cada período letivo, ao diretor do centro, após
apreciação do departamento, o relatório de atividades departamentais,
sugerindo medidas para maior eficiência dos trabalhos;
VIII. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do departamento, bem como dos
demais órgãos e autoridades a que se subordina;
IX. Adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de
competência do departamento, submetendo seu ato à ratificação deste no
prazo máximo de 10(dez) dias;
X. Supervisionar a fiel execução do regime acadêmico, especialmente no que
se referir às atividades dos professores e alunos, à observância de
horários e demais programas;
XI. Convocar eleições para o preenchimento dos cargos de chefe e vice-chefe
de departamento, coordenador e vice-coordenador de colegiado de curso,
e encaminhar os resultados ao reitor, pelo menos 30 (trinta) dias antes de
se concluírem os mandatos;
XII. Controlar e fiscalizar o emprego de verbas autorizadas;
XIII. Zelar pela guarda, conservação e controle dos bens patrimoniais
pertencentes ao departamento.
As atribuições do vice-chefe do departamento são:
I. Substituir o chefe do departamento em suas faltas e impedimentos;
II. Auxiliar o chefe na administração do departamento;
III. Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo chefe.
Parágrafo Único - Nos casos em que o vice-chefe estiver ou ficar
impossibilitado de substituir o chefe, a substituição será feita pelo docente
mais antigo do departamento.
Art. 8º
As competências do departamento consistem em:
I. Organizar, anualmente, seu plano geral de trabalho e submetê-lo ao
Conselho Departamental para análise e deliberação;
II. Elaborar seu regimento e submetê-lo ao Conselho Departamental para
análise e deliberação;
III. Promover e estimular a prestação de serviços à comunidade
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IV. Responsabilizar-se pela oferta das disciplinas nele lotadas;
V. Aprovar os programas das disciplinas do departamento;
VI. Promover atividades de interesse da comunidade na qual se insere a
Universidade;
VII. Eleger, em votação secreta, pelo menos 30 (trinta) dias antes de se
concluírem os mandatos dos representantes de departamento nos órgãos
colegiados, os representantes para o período seguinte.
Art. 9º
O Departamento de Ciências Contábeis contará com uma Câmara
Departamental composta pelos seguintes membros: o chefe, o vice-chefe, 9
(nove) representantes docentes e 1 (um) representante discente, conforme
estabelece o Regimento Geral da UEM.
§ 1º Os representantes docentes e seus suplentes deverão ser integrantes
da carreira do magistério superior e serão eleitos pelos membros do
departamento, em reunião convocada para esse fim, devendo a votação ser
secreta, uninominal e única para cada categoria.
§ 2º O representante discente será o mesmo que integrar o departamento.
Art. 10
São atribuições da Câmara Departamental:
I. Elaborar o programa orçamentário para o ano imediato, no devido tempo,
submetendo-o à aprovação do Conselho Departamental;
II. Elaborar, no início de cada exercício financeiro, o plano de aplicação dos
recursos orçamentários que lhe forem destinados;
III. Atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente e
propor ao órgão competente o regime de trabalho dos docentes do
departamento;
IV.
Propor admissão de pessoal docente, observadas as disposições
estatutárias e regimentais pertinentes;
V. Adotar providências para o constante aperfeiçoamento do pessoal
docente;
VI. Coordenar as atividades de pessoal docente, visando à unidade e
eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;
VII. Julgar recursos contra atos do chefe do departamento;
VIII. Fiscalizar, em suas reuniões ordinárias, a execução dos planos gerais
de trabalho;
IX. Aprovar os planos e os relatórios apresentados pelos docentes lotados
no departamento;
X. Autorizar cursos de extensão e serviços à comunidade;
XI. Analisar e emitir parecer sobre pedidos de afastamento.
Art. 11
A convocação do departamento ou da Câmara Departamental cabe,
ordinariamente, ao chefe do departamento, que a fará também
extraordinariamente por iniciativa própria ou requerimento escrito de, pelo
menos, 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado interessado.
§ 1º As reuniões do departamento ou da Câmara Departamental serão
convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto
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em casos de urgência em que o prazo poderá ser reduzido para 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2º A convocação deverá ser feita por edital, constando a ordem do dia.
§ 3º A participação nas reuniões do departamento ou da Câmara
Departamental é obrigatória para todos os seus membros e tem preferência
sobre qualquer outra atividade no âmbito do departamento.
§ 4º Ficam dispensados de participação nas reuniões do departamento,
cabendo direito a voto naquelas que participarem:
a) Os docentes que se encontrarem em afastamento integral com um dos
objetivos previstos no Art. 140 do Regimento Geral da UEM;
b) Os docentes visitantes previstos no Art. 73 do Estatuto da UEM;
c) Os docentes ocupantes dos cargos de reitor, vice-reitor, pró-reitor,
prefeito do câmpus, assessor de comunicação, assessor de planejamento,
procurador jurídico, chefe de gabinete do reitor, diretor superintendente do
Hospital Universitário.
§ 5º As reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a maioria
absoluta dos membros do respectivo colegiado e, em segunda convocação,
30 (trinta) minutos após, com a maioria simples.
§ 6º As deliberações serão tomadas pela maioria simples, cabendo ao
presidente da reunião apenas o voto de qualidade.
§ 7º As votações poderão ser secretas, desde que assim decida o
colegiado ou o presidente da reunião.
Seção II
Atividades
Art. 12
No plano geral de trabalho do Departamento, a que se refere o inciso I do
artigo 22 do Regimento Geral, constarão as seguintes disposições, entre
outras considerações necessárias:
a) Atividades de ensino;
b) Atividades de pesquisa;
c) Atividades de atendimento à comunidade;
d) Atividades científicas e culturais; e,
e) Capacitação docente.
Art. 13
São afetas ao Departamento de Ciências Contábeis as disciplinas colocadas
sob sua responsabilidade por resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
Seção III
Corpo Docente, Discente e Técnico-Administrativo
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Art. 14
O corpo docente do Departamento de Ciências Contábeis é constituído pelos
professores nele lotados.
Art. 15
São deveres dos docentes, além dos previstos em lei e no Estatuto da UEM,
os contidos no Regimento do CSA, conforme segue:
I. Obedecer às leis do ensino, ao Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá, aos regimentos e às normas a que estejam subordinados
nesta instituição;
II. Ministrar todas as aulas que lhe forem atribuídas, cumprindo
integralmente o programa aprovado pelo departamento;
III. Exercer os encargos de ensino, pesquisa e extensão que lhe forem
atribuídos pela Câmara Departamental;
IV. Desempenhar outros encargos
que lhe forem atribuídos pelo
departamento, pelo Centro e pela administração superior;
V. Prestar orientação aos discentes e estimular, permanentemente, a
integração destes na vida escolar;
VI. Dedicar-se às atividades de aperfeiçoamento científico e à elaboração de
estudos de sua especialidade;
VII. Entregar ao departamento, no prazo determinado, o(s) programa(s)
da(s) disciplina(s), sob forma de plano(s) de curso;
VIII. Cumprir os horários estabelecidos;
IX. Anotar a freqüência dos alunos;
IX. Permitir o acesso do aluno às provas, logo após a correção;
XI. Entregar, nos prazos estipulados, para registro e publicação, as notas
das verificações de aprendizagem;
XII. Comparecer às reuniões quando convocado;
XIII. Empenhar-se continuamente no aprimoramento de sua capacidade
científica e didático-pedagógica.
Art. 16
São direitos dos docentes os previstos em lei, no Estatuto e no Regimento
Geral da UEM e nas normas emanadas dos órgãos da administração
superior.
Art. 17
Os integrantes do corpo docente do Departamento de Ciências Contábeis
poderão afastar-se da Universidade, além das formas previstas em lei,
conforme os casos previstos no Art. 140 do Regimento Geral da UEM.
Parágrafo Único – Nos casos de afastamento, o docente deverá ter
preliminarmente parecer favorável da Câmara Departamental.
Art. 18
O docente não poderá entrar em férias ou em licença sem a prévia anuência
do chefe do departamento.
Art. 19
As normas pertinentes ao corpo discente são aquelas previstas no Estatuto,
no Regimento Geral da Universidade, no Regimento do Centro de Ciências
Sociais Aplicadas e no Regulamento Disciplinar do Corpo Discente.
Art. 20
A admissão de monitores deverá obedecer as normas estabelecidas pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e demais instâncias superiores.
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Art. 21
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As normas pertinentes ao corpo técnico-administrativo são aquelas previstas
no Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, Estatuto e Regimento Geral
da UEM, bem como nas demais normas emanadas dos órgãos da
administração superior.
Seção IV
Representação em Órgãos Colegiados
Art. 22
Ao Departamento de Ciências Contábeis caberá a coordenação e vicecoordenação do Colegiado do Curso de Graduação em Ciências Contábeis,
conforme prevê o Art. 52 do Estatuto da UEM.
Art. 23
O Departamento de Ciências Contábeis contará com um representante no
colegiado de cada um dos cursos de graduação para os quais oferece
disciplinas.
Parágrafo Único - A escolha dos representantes do departamento nos
colegiados de cursos deverá obedecer às seguintes condições:
a) A indicação será feita em reunião do departamento, em época
determinada pelo órgão competente, através de votação uninominal e única
para cada colegiado, considerando-se eleito o mais votado, se houver um só
representante, ou os dois mais votados, se a votação se destinar a colegiado
em que o departamento deve ter dois representantes;
b) O docente não poderá ser, simultaneamente, membro de mais de um
colegiado de curso.
Art. 24
O Departamento de Ciências Contábeis contará com um representante no
Conselho Universitário da UEM, eleito na forma prevista no Art. 9º do
Estatuto e seus parágrafos.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 25
Este regimento somente poderá ser alterado mediante aprovação de, pelo
menos, 2/3 (dois terços) dos membros do departamento e posterior
homologação pelo Conselho Departamental do CSA.
Art. 26
Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo departamento,
observadas as disposições do Estatuto e do Regimento Geral UEM e do
Regimento do Centro de Ciências Sociais Aplicadas.
Art. 27
Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho
Departamental do CSA.
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