REVISTA ÂMBITO JURÍDICO
Racismo
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De proêmio a que se dizer que vivemos em uma sociedade caótica, desprovida de moralidade em todos seus níveis, desonestidade latente,
deslealdade, devastadas por injúrias, calúnias, difamações bem como pela massificante falta de respeito, humanidade, humildade, dignidade e
caráter pelo próximo.
Tristemente a cada dia vemos as pessoas ao nosso redor se degladiando através de ato e omissões, palavras e por vezes o mais doloroso silêncio
eloqüente, e assim se ofendendo e por vezes matando corações, almas e sonhos.
Do mais se chegou ao caos tão absurdo de pais matando filhos, bem como filhos matando os pais, tudo fruto de uma sociedade tomada pela falta do
principio basilar de nossa Carta Magna: A Dignidade da Pessoa Humana.
Como se falar em dignidade da pessoa humana se estamos calcados em uma óptica de vida onde se camuflam sentimentos pelo nosso semelhante?
Diante disso a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 3º, IV; 4º, VIII e 5º XLII se viu obrigada e compelida pela conjuntura social atual através
de uma norma de eficácia limitada a ordenar ao legislador infraconstitucional a elaboração de uma lei contra o racismo, Lei n° 7.716/89.
A Constituição Federal prega a igualdade, a pluralidade entre as pessoas. Não é lícito estabelecer distinções ou discriminações. Reprimindo assim o
racismo e ditando que se trata de crime inafiançável e imprescritível; visando proteger os direitos fundamentais.
O legislador infraconstitucional não tem total liberdade na criação do racismo, pois o próprio texto constitucional dita ser um crime de natureza
inafiançável e imprescritível.
O crime de racismo tem que ser imprescritível para que a sociedade jamais se esqueça deste delito; vide julgado do STF no HC 82.424 (Ministro
Maurício Correa).
Para haver crime de racismo necessário o preconceito e a discriminação conjuntamente. É de suma relevância ressaltar nessa conjuntura a distinção
entre preconceito e discriminação:
Preconceito é opinião formada antecipadamente, referindo-se a uma atitude interior do agente. Só se pune o preconceito quando este é exteriorizado.
Enquanto o preconceito não sai do plano interno do agente não pode ser punido. Portanto o preconceito isoladamente não tem relevância penal. Não
se pune o preconceito como atitude interior do agente sob pena de estar aplicando o direto penal do autor, pois o direito penal é do fato.
Já discriminação significa promover exclusão, restrição ou preferência. A conduta discriminatória dirige-se a outra pessoa no sentido de privá-la do
acesso ou gozo de determinado bem ou direito.
Devemos ter sempre em mente que a análise do bem jurídico tutelado pela Lei 7.716/89 é a pluralidade e igualdade.
Ao que tange aos sujeitos do crime,no caso dos verbos “impedir” e “obstar” trata-se de crime comum onde qualquer pessoa pode praticar a conduta.
Já nos casos dos verbos “negar” ou “recusar” constitui crime próprio.
O sujeito ativo não se exige do sujeito ativo atributos raciais específicos.
No tipo objetivo estão os verbos: impedir, recusar, negar e obstar e carregam a idéia de privar a pessoa discriminada do exercício ou gozo de algum
bem ou direito.
Em relação aos verbos “impedir” ou “obstar” tem-se crimes materiais.
Já relação aos verbos “recusar” e “negar” têm-se crimes formais. O êxito da atividade não é indispensável para a consumação do delito.
Por fim, na análise do tipo subjetivo faz-se necessário a presença do dolo genérico e do dolo específico.
Sendo o dolo genérico é, por exemplo, impedir o acesso ao hotel.
O dolo específico é a discriminação racial. Por exemplo não basta recusar o acesso ao hotel, é necessário fazer por motivo de discriminação racial.
Por fim, estamos englobados numa sociedade camuflada onde há sim o racismo declarado mas todos tentam não trazer o assunto a tona sob a
alegação que no Brasil não há racismo, mas a cada dia ao acordamos peço que façamos um exame complexo de consciência e observamos ao
nosso redor como está a questão racial em nosso meio de convívio social.
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