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ISSN 1677-7018
CRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (DEZ) DIAS,
a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor
público, com antecedência, para defendê-lo e, caso não o faça no
prazo assinalado, a Juíza de Direito nomeará defensor para oferecer a
resposta escrita, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias,
ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do
processo e do prazo prescricional. Nos termos do artigo 396-A do
Código de Processo Penal (introduzido pela Lei 11.719/2008), na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário. E para que chegue ao
conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no
"Diário da Justiça". Outrossim, faz saber que este Juízo está situado
na Quadra Central, Área Especial, Ed. do Fórum, Sobradinho/DF.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF, 02/08/2010. Eu,
ALINE MARIA ASSIS VARANDAS, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
Juíza de Direito
TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE CITAÇÃO
(Com prazo de 15 dias)
A Doutora ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI, Juíza de
Direito da Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de
Sobradinho-DF, na forma da lei, etc. Faz saber a todos que o presente
edital, com prazo de quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo e Cartório se processa a ação penal nº
2008.06.1.005525-3, referente ao IP nº 74/08 - 13ª DPDF, iniciado em
18/03/2008, em que é réu SILVIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, RG
1.123.204 SSP/DF, nascido aos 17/09/1969, em Brasília-DF, filho de
Raulino Rocha de Almeida e Suely de Oliveira Almeida. E como não
tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente CITA-O a
comparecer perante o Juízo da Vara do Tribunal do Júri, situado na
Quadra Central, Área Especial, Edifício do Fórum, Sobradinho-DF,
para tomar conhecimento da DENÚNCIA, onde é acusado como
incurso nas penas do ARTIGO 121, "CAPUT", C/C ARTIGO 14,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL; e responder à acusação, por escrito, através de advogado, em 10 (dez) dias, contados a partir do
transcurso do prazo do edital, conforme redação atual conferida pela
Lei 11.689/08, ao artigo 406, do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente
edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da
Justiça. Dado e passado nesta cidade de Sobradinho - DF, quintafeira, 05 de agosto de 2010, às 13:24. Eu, GUSTAVO ANTÔNIO
LOBO SALLES, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE CEILÂNDIA
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E 2º JUIZADO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
(Com prazo de 15 dias)
O Doutor FRANCO VICENTE PICCOLO, Juiz de Direito
Substituto do Segundo Juizado Especial Criminal e 2° Juizado de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição
Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, nos termos da Ação Penal
nº 2009.03.1.014592-7, movida pelo MINISTERIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, tendo como denunciado o
Sr. JOSÉ RILMO SOARES, brasileiro, solteiro, portador do RG nº
1905438 SSP/DF, natural de Sertania/PE, nascido em 18/02/1978,
filho de José Soares Neto e Maria de Fátima Lopes Soares, residente
e domiciliado na SHSN, chácara 51, conjunto "D", Lote 47 - Ceilândia/DF. E por este Edital CITA O DENUNCIADO, POR ESTAR
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que, tome conhecimento da denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em 20/01/2010 e recebida
neste Juízo em 26/01/2010, que o considerou incurso nas penas dos
artigos ART. 129, § 9º E 147 DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º,
INCISO III, DA LEI 11.340/2006 e, querendo, oferecer resposta à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado ou defensor público. Caso não constitua no prazo assinalado
defensor nem apresente defesa, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Ficando ciente(s) de que este Juízo e Cartório funcionam no
QNM 11, AE nº. 01, Sala 161, Cep: 72215-110 - Telefone: 3471.9425
/ 3471.9427 Ceilândia-DF. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o
presente edital e mais duas vias de igual teor, que serão publicados e
afixados na forma da lei. Ceilândia - DF, segunda-feira, 26/07/2010
às 13h36.. Eu, SIMONE MARTINS SOARES SOUTO, Diretora de
Secretaria, que o subscrevo.
FRANCO VICENTE PICCOLO
Juiz de Direito Substituto
Nº 151, segunda-feira, 9 de agosto de 2010
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
(Com prazo de 15 dias)
O Doutor FRANCO VICENTE PICCOLO, Juiz de Direito
Substituto do Segundo Juizado Especial Criminal e 2° Juizado de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição
Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio, nos termos da
Ação Penal nº. 2008.03.1.024033-6, movida pela JUSTIÇA PÚBLICA, tendo como réu: o Sr. MICHAEL GEDIAEL PEREIRA
DE SOUSA, filho de Marco Antônio Cruz de Sousa e Ana
Célia Pereira de Sousa, nascido aos 08/11/1988 em Brasília/DF.
E por este Edital INTIMAR O RÉU, POR ESTAR EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome ciência da sentença
proferida nos autos supra, datada de 11/02/2010, tendo sito
condenado como incurso nas penas do artigo 129 Caput do
Código do Penal Brasileiro em 03 (três) meses de detenção em
regime de cumprimento inicialmente, aberto, conforme dispõe o
artigo 33, § 2º, alínea "c" e § 3°, do Código Penal; condenado
ao pagamento das custas processuais, Concedido o direito de
apelar em liberdade. Prazo para o recurso: 05 (cinco) dias. Tudo
de conformidade com a sentença adiante transcrita: " Antes o
exposto, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR o autor do
fato nas penas descritas no art. 129, caput do CP. JULGO,
ainda, extinta a punibilidade quanto ao crime de injúria real
praticada por meio de vias de fato, nos termos do art. 145 do
CP. Passo a dosimetria da pena. O tipo penal descrito no art.
129 do CP prevê pena de detenção de três meses a um ano. No
caso concreto, na primeira fase de dosimetria da pena, verifico
que as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao
imputado. Com efeito, a culpabilidade não extrapolou a reprovação própria do crime de lesão corporal. O imputado é
primário. Não há elementos para aferição da personalidade e
conduta social do agente, bem assim porque os motivos, as
circunstancia do crime não extrapolaram o que se espera para
os casos de violação do citado tipo penal. Por outro lado, o
comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do
crime. Assim, fixo a pena-base em três meses de detenção.
Inexistindo agravantes ou atenuantes a exceção da menoridade
relativa, mantenho a pena, na segunda fase da dosimetria, no
mínimo legal, nos termos do enunciado 231 do STJ. Não
havendo causa de aumento ou de diminuição, torno definitiva a
pena do autor em três meses de detenção. Fixo o regime aberto
para cumprimento da pena. Deixo de proceder a substituição
por pena alternativa, uma vez que o crime foi praticado com
violência. Tendo em vista o regime de cumprimento da pena,
concedo o direito ao acusado de recorrer em liberdade. Ressalto
que não há elementos para condenação do autor do fato a
reparar a vítima monetariamente pelos fatos acima descritos.
Embora a pena em concreto seja três meses de detenção,
considerando que o MP manifestou o interesse em recorrer, ao
menos em tese, pode a pena elevada ao máximo de um ano,
razão pela qual deixo de reconhecer a prescrição. Comunique-se
ao INI. Expeça-se carta ao Juízo de Execução Penal. Com o
trânsito em julgado, após as providências de praxe, arquive-se
os autos. Observe-se que se trata de autor do fato "revel".
Intimados os presentes. Ceilândia - DF, quinta-feira, 11/02/2010
às 18h32. CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito ."
Ficando ciente de que este Juízo e Cartório funcionam no
QNM 11, AE nº. 01, Sala 161, Cep: 72215-110 - Telefone: 3471.9425
/ 3471.9427 Ceilândia - DF. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o
presente edital e mais duas vias de igual teor, que serão publicados e
afixados na forma da lei. Brasília, Ceilândia - DF, quinta-feira,
22/07/2010 às 13h27. Eu, SIMONE MARTINS SOARES SOUTO,
Diretora de Secretaria, que o subscrevo.
FRANCO VICENTE PICCOLO
Juiz de Direito Substituto
Penal. E para que chegue ao conhecimento de todos e do
referido acusado, mandou passar o presente edital, que será
afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça".
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Edifício do
Fórum de Samambaia, QR 302, Área Especial - Samambaia/DF,
funcionando nos dias úteis das 12:00 às 19:00 horas. Dado e
passado na cidade de Samambaia/DF, aos 05 de agosto de 2010.
Eu, Sandra Akasaki Oliveira Machado, Diretora de Secretaria,
subscrevo-o e assino por determinação do MM. Juiz de Direito,
Dr. Romero Brasil de Andrade.
EDITAL DE CITAÇÃO
(Com prazo de 15 dias)
O Doutor ROMERO BRASIL DE ANDRADE, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de
Samambaia/DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos os que o presente edital com
prazo de 15 (quinze) dias virem ou dele tiverem conhecimento,
que por este Juízo e Secretaria se processa a Ação Penal nº
2010.09.1.008153-4, oriunda do IP 121/2010 - 32ªDPDF, em
que é réu GIVANILDO NUNES DA SILVA, vulgo "GIVA",
brasileiro, solteiro, nascido em 26/06/1977, natural de Mauá/SP,
filho de pai não declarado e de Irinéia Claudino da Silva,
residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do
artigo 157, § 2º, inciso I, do CPB. E como não tenha sido
possível citá-lo pessoalmente, pelo presente edital cito-o para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta por escrito à
acusação, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de
Processo Penal, cientificando-o de que, caso não compareça ou
não nomeie Defensor, será determinado a suspensão do processo
e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do Código de
Processo Penal. E para que chegue ao conhecimento de todos e
do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será
afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça".
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Edifício do
Fórum de Samambaia, QR 302, Área Especial - Samambaia/DF,
funcionando nos dias úteis das 12:00 às 19:00 horas. Dado e
passado na cidade de Samambaia/DF, aos 05 de agosto de 2010.
Eu, Sandra Akasaki Oliveira Machado, Diretora de Secretaria,
subscrevo-o e assino por determinação do MM. Juiz de Direito,
Dr. Romero Brasil de Andrade.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Com prazo de 15 dias)
DE: EUCLIDES FERRÉ DA SILVA, brasileiro, natural de Monte
Alegre do Piauí/PI, nascido em 28/07/1953, filho de Viente Ferré da
Silva e de Zilda da Silva.
Finalidade: Intimação para restituição da arma de fogo apreendida nos
autos da Ação Penal 3862-9/2010
Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer neste Juízo, Fórum
de Samambaia, QR 302, Área Especial, Samambaia/DF, no
prazo de 10 (dez) dias, para reclamar a restituição, mediante
comprovação da titularidade e do registro, do REVOLVER,
marca TAURUS, Calibre 38, número de série NH57527, Registro nº 5665/94, de sua propriedade, a contar do término do
presente edital. Decorrido o prazo sem manifestação, será determinada a destruição da arma de fogo, nos termos do Estatuto
do Desarmamento e do Provimento Geral da Corregedoria do
TJDFT. Samambaia, 05 de agosto de 2010. Dr. ROMERO
BRASIL DE ANDRADE, Juiz de Direito.
.
Ordem dos Advogados do Brasil
CONSELHO FEDERAL
TERCEIRA CÂMARA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA
VARAS CRIMINAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA
1ª VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE
TRÂNSITO DE SAMAMBAIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(Com prazo de 15 dias)
O Doutor ROMERO BRASIL DE ANDRADE, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito da
Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos os que o presente edital com
prazo de 15 (quinze) dias virem ou dele tiverem conhecimento,
que por este Juízo e Secretaria se processa a Ação Penal nº
2008.09.1.003856-2, oriunda do IP 034/2008 - 26ªDPDF, em
que é réu JONATHAN COSTA BEZERRA, brasileiro, solteiro,
nascido em 10/05/1982, natural de Brasília/DF, filho de José
Amâncio Bezerra e de Maria da Penha Lima Costa, residente
em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 168,
caput, do CPB. E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente edital cito-o para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar resposta por escrito à acusação, nos termos do
artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, cientificando-o de que, caso não compareça ou não nomeie Defensor, será determinado a suspensão do processo e do prazo
prescricional, nos termos do art. 366, do Código de Processo
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pelo código 01262010080900024
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
RECURSO Nº 2009.08.09286-05. Assunto: Recurso para o Conselho
Seccional. Chapa "União e interiorização da OAB" requer contagem
e apuração dos votos por meio de sobrecartas para somar ao resultado
da urna eletrônica e declará-la como chapa vencedora nas eleições da
OAB/CE - Subseção de Itapipoca/CE. Recorrente: Chapa "União e
interiorização da OAB" e Mercia Maria Guanabara Teixeira OAB/CE
10.930. Recorrido: Decisão da Comissão Apuradora da Subseção de
Itapipoca/CE. Relator: Conselheiro Federal Manoel Bonfim Furtado
Correia (TO). DESPACHO: "(...). Intime-se por via editalícia para
regularizar a relação processual nos termos do despacho de fls. 38:
'Trata-se de representação subscrita pela Chapa: União e Interiorização da OAB representada pela candidata MERCIA MARIA
GUANABARA TEIXEIRA, requerendo a contagem dos votos colhidos em separado cuja apuração foi negada pela Turma Apuradora,
nas eleições de 2009. Observa-se que a Chapa Autora não identificou
de forma clara os sujeitos passivos do pleito ou os sujeitos eleitorais envolvidos na causa de pedir. Em razão do que determino a
intimação da Autora por sua representante, para regularizar a identificação do pólo passivo indicando os sujeitos envolvidos e seus
respectivos endereços. Atendida tal regularização, seja(m) o(s) requerido(s) notificado(s) com efeito citatório para responder(em) o
presente feito no prazo regimental, inclusive indicando, se quiser e/ou
requerendo a produção probatória. Intime-se. Cumpra-se. Manoel
Bonfim Furtado Correia, Conselheiro Federal, TO'."
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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