24 ISSN 1677-7018 CRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital. Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo e, caso não o faça no prazo assinalado, a Juíza de Direito nomeará defensor para oferecer a resposta escrita, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional. Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei 11.719/2008), na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça". Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Quadra Central, Área Especial, Ed. do Fórum, Sobradinho/DF. Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF, 02/08/2010. Eu, ALINE MARIA ASSIS VARANDAS, Diretora de Secretaria, o subscrevo. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 15 dias) A Doutora ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI, Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF, na forma da lei, etc. Faz saber a todos que o presente edital, com prazo de quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório se processa a ação penal nº 2008.06.1.005525-3, referente ao IP nº 74/08 - 13ª DPDF, iniciado em 18/03/2008, em que é réu SILVIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, RG 1.123.204 SSP/DF, nascido aos 17/09/1969, em Brasília-DF, filho de Raulino Rocha de Almeida e Suely de Oliveira Almeida. E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente CITA-O a comparecer perante o Juízo da Vara do Tribunal do Júri, situado na Quadra Central, Área Especial, Edifício do Fórum, Sobradinho-DF, para tomar conhecimento da DENÚNCIA, onde é acusado como incurso nas penas do ARTIGO 121, "CAPUT", C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL; e responder à acusação, por escrito, através de advogado, em 10 (dez) dias, contados a partir do transcurso do prazo do edital, conforme redação atual conferida pela Lei 11.689/08, ao artigo 406, do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de Sobradinho - DF, quintafeira, 05 de agosto de 2010, às 13:24. Eu, GUSTAVO ANTÔNIO LOBO SALLES, Diretor de Secretaria, o subscrevo. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE CEILÂNDIA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 15 dias) O Doutor FRANCO VICENTE PICCOLO, Juiz de Direito Substituto do Segundo Juizado Especial Criminal e 2° Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, nos termos da Ação Penal nº 2009.03.1.014592-7, movida pelo MINISTERIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, tendo como denunciado o Sr. JOSÉ RILMO SOARES, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1905438 SSP/DF, natural de Sertania/PE, nascido em 18/02/1978, filho de José Soares Neto e Maria de Fátima Lopes Soares, residente e domiciliado na SHSN, chácara 51, conjunto "D", Lote 47 - Ceilândia/DF. E por este Edital CITA O DENUNCIADO, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que, tome conhecimento da denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em 20/01/2010 e recebida neste Juízo em 26/01/2010, que o considerou incurso nas penas dos artigos ART. 129, § 9º E 147 DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, INCISO III, DA LEI 11.340/2006 e, querendo, oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado ou defensor público. Caso não constitua no prazo assinalado defensor nem apresente defesa, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Ficando ciente(s) de que este Juízo e Cartório funcionam no QNM 11, AE nº. 01, Sala 161, Cep: 72215-110 - Telefone: 3471.9425 / 3471.9427 Ceilândia-DF. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital e mais duas vias de igual teor, que serão publicados e afixados na forma da lei. Ceilândia - DF, segunda-feira, 26/07/2010 às 13h36.. Eu, SIMONE MARTINS SOARES SOUTO, Diretora de Secretaria, que o subscrevo. FRANCO VICENTE PICCOLO Juiz de Direito Substituto Nº 151, segunda-feira, 9 de agosto de 2010 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Com prazo de 15 dias) O Doutor FRANCO VICENTE PICCOLO, Juiz de Direito Substituto do Segundo Juizado Especial Criminal e 2° Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, nos termos da Ação Penal nº. 2008.03.1.024033-6, movida pela JUSTIÇA PÚBLICA, tendo como réu: o Sr. MICHAEL GEDIAEL PEREIRA DE SOUSA, filho de Marco Antônio Cruz de Sousa e Ana Célia Pereira de Sousa, nascido aos 08/11/1988 em Brasília/DF. E por este Edital INTIMAR O RÉU, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome ciência da sentença proferida nos autos supra, datada de 11/02/2010, tendo sito condenado como incurso nas penas do artigo 129 Caput do Código do Penal Brasileiro em 03 (três) meses de detenção em regime de cumprimento inicialmente, aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "c" e § 3°, do Código Penal; condenado ao pagamento das custas processuais, Concedido o direito de apelar em liberdade. Prazo para o recurso: 05 (cinco) dias. Tudo de conformidade com a sentença adiante transcrita: " Antes o exposto, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR o autor do fato nas penas descritas no art. 129, caput do CP. JULGO, ainda, extinta a punibilidade quanto ao crime de injúria real praticada por meio de vias de fato, nos termos do art. 145 do CP. Passo a dosimetria da pena. O tipo penal descrito no art. 129 do CP prevê pena de detenção de três meses a um ano. No caso concreto, na primeira fase de dosimetria da pena, verifico que as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao imputado. Com efeito, a culpabilidade não extrapolou a reprovação própria do crime de lesão corporal. O imputado é primário. Não há elementos para aferição da personalidade e conduta social do agente, bem assim porque os motivos, as circunstancia do crime não extrapolaram o que se espera para os casos de violação do citado tipo penal. Por outro lado, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, fixo a pena-base em três meses de detenção. Inexistindo agravantes ou atenuantes a exceção da menoridade relativa, mantenho a pena, na segunda fase da dosimetria, no mínimo legal, nos termos do enunciado 231 do STJ. Não havendo causa de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena do autor em três meses de detenção. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena. Deixo de proceder a substituição por pena alternativa, uma vez que o crime foi praticado com violência. Tendo em vista o regime de cumprimento da pena, concedo o direito ao acusado de recorrer em liberdade. Ressalto que não há elementos para condenação do autor do fato a reparar a vítima monetariamente pelos fatos acima descritos. Embora a pena em concreto seja três meses de detenção, considerando que o MP manifestou o interesse em recorrer, ao menos em tese, pode a pena elevada ao máximo de um ano, razão pela qual deixo de reconhecer a prescrição. Comunique-se ao INI. Expeça-se carta ao Juízo de Execução Penal. Com o trânsito em julgado, após as providências de praxe, arquive-se os autos. Observe-se que se trata de autor do fato "revel". Intimados os presentes. Ceilândia - DF, quinta-feira, 11/02/2010 às 18h32. CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito ." Ficando ciente de que este Juízo e Cartório funcionam no QNM 11, AE nº. 01, Sala 161, Cep: 72215-110 - Telefone: 3471.9425 / 3471.9427 Ceilândia - DF. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital e mais duas vias de igual teor, que serão publicados e afixados na forma da lei. Brasília, Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/07/2010 às 13h27. Eu, SIMONE MARTINS SOARES SOUTO, Diretora de Secretaria, que o subscrevo. FRANCO VICENTE PICCOLO Juiz de Direito Substituto Penal. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça". Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum de Samambaia, QR 302, Área Especial - Samambaia/DF, funcionando nos dias úteis das 12:00 às 19:00 horas. Dado e passado na cidade de Samambaia/DF, aos 05 de agosto de 2010. Eu, Sandra Akasaki Oliveira Machado, Diretora de Secretaria, subscrevo-o e assino por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Romero Brasil de Andrade. EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 15 dias) O Doutor ROMERO BRASIL DE ANDRADE, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos os que o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processa a Ação Penal nº 2010.09.1.008153-4, oriunda do IP 121/2010 - 32ªDPDF, em que é réu GIVANILDO NUNES DA SILVA, vulgo "GIVA", brasileiro, solteiro, nascido em 26/06/1977, natural de Mauá/SP, filho de pai não declarado e de Irinéia Claudino da Silva, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do CPB. E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente edital cito-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta por escrito à acusação, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, cientificando-o de que, caso não compareça ou não nomeie Defensor, será determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça". Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum de Samambaia, QR 302, Área Especial - Samambaia/DF, funcionando nos dias úteis das 12:00 às 19:00 horas. Dado e passado na cidade de Samambaia/DF, aos 05 de agosto de 2010. Eu, Sandra Akasaki Oliveira Machado, Diretora de Secretaria, subscrevo-o e assino por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Romero Brasil de Andrade. EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com prazo de 15 dias) DE: EUCLIDES FERRÉ DA SILVA, brasileiro, natural de Monte Alegre do Piauí/PI, nascido em 28/07/1953, filho de Viente Ferré da Silva e de Zilda da Silva. Finalidade: Intimação para restituição da arma de fogo apreendida nos autos da Ação Penal 3862-9/2010 Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer neste Juízo, Fórum de Samambaia, QR 302, Área Especial, Samambaia/DF, no prazo de 10 (dez) dias, para reclamar a restituição, mediante comprovação da titularidade e do registro, do REVOLVER, marca TAURUS, Calibre 38, número de série NH57527, Registro nº 5665/94, de sua propriedade, a contar do término do presente edital. Decorrido o prazo sem manifestação, será determinada a destruição da arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento e do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Samambaia, 05 de agosto de 2010. Dr. ROMERO BRASIL DE ANDRADE, Juiz de Direito. . Ordem dos Advogados do Brasil CONSELHO FEDERAL TERCEIRA CÂMARA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA VARAS CRIMINAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA 1ª VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SAMAMBAIA EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 15 dias) O Doutor ROMERO BRASIL DE ANDRADE, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos os que o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processa a Ação Penal nº 2008.09.1.003856-2, oriunda do IP 034/2008 - 26ªDPDF, em que é réu JONATHAN COSTA BEZERRA, brasileiro, solteiro, nascido em 10/05/1982, natural de Brasília/DF, filho de José Amâncio Bezerra e de Maria da Penha Lima Costa, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 168, caput, do CPB. E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente edital cito-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta por escrito à acusação, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, cientificando-o de que, caso não compareça ou não nomeie Defensor, será determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do Código de Processo Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 01262010080900024 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO RECURSO Nº 2009.08.09286-05. Assunto: Recurso para o Conselho Seccional. Chapa "União e interiorização da OAB" requer contagem e apuração dos votos por meio de sobrecartas para somar ao resultado da urna eletrônica e declará-la como chapa vencedora nas eleições da OAB/CE - Subseção de Itapipoca/CE. Recorrente: Chapa "União e interiorização da OAB" e Mercia Maria Guanabara Teixeira OAB/CE 10.930. Recorrido: Decisão da Comissão Apuradora da Subseção de Itapipoca/CE. Relator: Conselheiro Federal Manoel Bonfim Furtado Correia (TO). DESPACHO: "(...). Intime-se por via editalícia para regularizar a relação processual nos termos do despacho de fls. 38: 'Trata-se de representação subscrita pela Chapa: União e Interiorização da OAB representada pela candidata MERCIA MARIA GUANABARA TEIXEIRA, requerendo a contagem dos votos colhidos em separado cuja apuração foi negada pela Turma Apuradora, nas eleições de 2009. Observa-se que a Chapa Autora não identificou de forma clara os sujeitos passivos do pleito ou os sujeitos eleitorais envolvidos na causa de pedir. Em razão do que determino a intimação da Autora por sua representante, para regularizar a identificação do pólo passivo indicando os sujeitos envolvidos e seus respectivos endereços. Atendida tal regularização, seja(m) o(s) requerido(s) notificado(s) com efeito citatório para responder(em) o presente feito no prazo regimental, inclusive indicando, se quiser e/ou requerendo a produção probatória. Intime-se. Cumpra-se. Manoel Bonfim Furtado Correia, Conselheiro Federal, TO'." Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.