ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI N. 1.917, DE 22 DE JUNHO DE 1.994.
“Dispõe sobre a concessão de passe livre às
pessoas portadoras de deficiência física com
comprovada dificuldade de locomoção,
mental ou sensorial, desde que irreversíveis,
para utilização do transporte coletivo urbano
e rural em consonância com o inciso II e
parágrafo único, do artigo 175 da lei
orgânica
do
município
e
dá
outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAÇO
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -
Fica concedida às pessoas portadoras de
deficiência física, com comprovada dificuldade
dc locomoção, mental ou sensorial, desde que
irreversíveis, o passe livre na utilização do
transporte coletivo urbano.
Parágrafo Único - O beneficio previsto no caput
deste artigo estende-se ao transporte coletivo
rural, sempre que a concessão das linhas
respectivas seja de competência do município.
Art. 1º -
Fica concedida às pessoas portadoras de
deficiência física, com comprovada dificuldade
de locomoção, mental ou sensorial, desde que
irreversíveis, o passe 1ívre na utilização do
transporte coletivo urbano. (Redação dada pela Lei
nº 3.280, de 23 de junho de 2009)
§ 1º Fazem, jus também ao beneficio previsto no
“caput” deste artigo, as pessoas portadoras de
deficiência auditiva e visual, em tratamento
oncológico,
doentes
renais
crônicos
e
portadores
da
síndrome
de
deficiência
imunológica adquirida (AIDS) em tratamento
ambulatorial
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se
deficiente, a pessoa portadora a pessoa
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portadora de pelo menos uma das seguintes
condições:
I-
Deficiência física: Alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento
da função física;
II - Deficiência auditiva: perda total
possibilidades auditivas sonoras,
parcial, acima de 56 decibéis;
das
ou
III- Deficiência visual - acuidade visual ou
menor que 20/200 no menor olho, após a
melhor correção, ou campo visual inferior
a 20º (Tabela Snelhen);
IV - Deficiência mental - capacidade intelectual
significativa inferior à média;
V-
Doentes renais crônicos, em tratamento
oncológico e portadores de síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS),
em tratamento ambulatorial.
§ 3º - O beneficio previsto no caput deste artigo
estende-se ao transporte coletivo rural, sempre
que a concessão das linhas respectivas seja de
competência do Município.
Art. 2º. -
Art. 2° -
Para os fins da presente, fica criada a
Comissão Especial de Triagem, constituída de
três (03) membros: um Médico Clínico Geral,
um Fisioterapeuta e um Assistente Social,
escolhidos dentre os profissionais pertencestes
ao quadro de funcionários da municipalidade,
indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e
pela Fundação de Promoção e Assistência
Social de Dourados (ProSocial), nomeados pelo
Prefeito Municipal, que devera atender aos
seguintes objetivas:
Para os fins da presente, fica criada a Comissão
Especial de Triagem, constituída de três (03)
membros: um médico clínico geral, um
fisioterapeuta e um assistente social, escolhidos
dentre os profissionais pertencentes ao quadro
de servidores do Município, indicados pela
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Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria
de Assistência Social de Dourados, nomeados
pelo Prefeito Municipal, que deverá atender aos
seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº
3.280, de 23 de junho de 2009)
I-
Realizar exames nos pretendentes ao
beneficio ora instituído, emitindo parecer
circunstanciado em relação a cada caso;
II - Determinar o
beneficiário;
grau
dc
deficiência
do
II - determinar o grau de deficiência, estado
atual da doença e necessidade de
tratamento ambulatorial; (Redação dada pela
Lei nº 3.280, de 23 de junho de 2009)
III - Anotar, em documento especifico, os
resultados de exames, que comprovem a
deficiência permanente, os quais deverão
ser mantidos devidamente arquivados para
eventuais fiscalizações;
III - Anotar, em documento específico, os
resultados de exames, que comprovem o
grau de deficiência, o estado da doença e a
necessidade de tratamento ambulatorial,
os
quais
deverão
ser
mantidos
devidamente arquivados para eventuais
fiscalizações. (Redação dada pela Lei nº 3.280,
de 23 de junho de 2009)
IV - Fixar o prazo de validade do beneficio, que
deverá ser anotado na Carteira de
Credenciamento do Beneficiário;
V - Encaminhar os pareceres ao Pro-Social,
para as providências previstas nesta Lei;
VI - Firmar, através de dois dc seus membros,
juntamente com um representante do ProSocial, as Carteiras dc Credenciamento.
Art. 3º
Para obtenção e
deficiente deverá
requisitos:
fruição do beneficio, o
atender aos seguintes
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I-
Alistar-se junto ao Pro-Social para prévia
seleção;
I-
Alistar-se junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social para prévia seleção;
(Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de junho
de 2009)
II - Submeter-se
aos
exames
a
serem
realizados pela Comissão Especial de
Triagem;
III - Portar a Carteira de Credenciamento e
documento de identificação;
IV - Dispor do passe fornecido pelo Município,
através de equipe especialmente designada
pelo Pro-Social.
IV -
Dispor do cartão magnético que dá direito
ao passe livre, fornecido pelo Município
através da equipe designada pela Secretaria
de Assistência Social; (Redação dada pela Lei
nº 3.280, de 23 de junho de 2009)
V - Assinar um termo de responsabilidade
ciente que, caso cometa uma infração no
uso do beneficio, poderá responder civil e
criminalmente. (Redação dada pela Lei nº 3.280,
de 23 de junho de 2009)
Art. 4º.-
Caberá à Fundação de Promoção e Assistência
Social de Dourados ( Pro-Social), através de
Equipe
especial,
designada
por
sua
Coordenadora de Assistência Social:
Art. 4º -
Caberá à Secretaria de Assistência Social de
Dourados,
através
de
equipe
especial,
designada por sua Secretaria de Assistência
Social: (Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de
junho de 2009)
I-
II-
Receber inscrição e fazer a prévia seleção
dos
pretendentes
ao
beneficio,
encaminhando-o à Comissão Especial de
triagem para exames;
Designar as datas para a realização de
exames, comunicando a Comissão Especial
de Triagem e os pretendentes;
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III - Após receber o resultado do exame e
parecer conclusivo respectivo, elaborar a
Carteira
de
Credenciamento
do
Beneficiário;
IV - Firmar, juntamente com dois membros da
Comissão Especial de Triagem,
as
Carteiras de Credenciamento;
V - Manter em fichário especifico todos os
exames
e
pareceres
exarados
pela
Comissão Especial de Triagem, bem como
do controle de distribuição de passes;
VI - Efetuar a distribuição dos passes aos
beneficiários, mantendo, em documento
próprio, controle da mesma;
VII- Renovar o prazo de validade das Carteiras
de Credenciamento dos Beneficiários.
Art. 5º. -
A Carteira de Credenciamento do Beneficiário
deverá ter seu nome completo; qualificação;
endereço;
número
do
documento
de
identificação e fotografia.
Parágrafo Único - A Carteira de Credenciamento
do Beneficiário terá prazo de validade de hum
(01) ano, devendo ser renovada pela Equipe
designada pelo Pro-Social, nos termos do artigo
4º desta Lei.
Art. 5º -
A carteira de Credenciamento do Beneficiário
(Cartão Magnético), deverá ter seu nome
completo, endereço, número do documento de
identificação (RG), fotografia e data de validade.
(Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de junho de
2009)
Parágrafo único - A Carteira de Identificação do
Beneficiário (cartão magnético) terá prazo de
validade de 01 (um) ano, devendo ser
recarregado ou renovado pela equipe designada
pela Secretaria de Assistência Social, os termos
do artigo 4° desta Lei, conforme necessidade
comprovada do beneficiário.
Art. 6º. -
A distribuição dos passes ficará sob a
responsabilidade da equipe designada pelo ProSocial, sendo efetivada mensalmente ou de
acordo com a necessidade do beneficiário.
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Parágrafo 1º- Os passes serão entregues
diretamente ao beneficiário que para recebê-los,
deverão
apresentar
sua
Carteira
de
Credenciamento.
Parágrafo 2º- As entregas dos passes serão
anotadas nas Carteiras de Credenciamento.
Art. 6° -
A distribuição dos cartões magnéticos que dão
direito ao beneficio, assim como a recarga de
créditos
dos
mesmos,
ficará
sob
a
responsabilidade da equipe designada pela
Secretaria de Assistência Social, sendo
efetivada mensalmente ou de acordo com a
necessidade
comprovada
do
beneficiário.
(Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de junho de
2009)
§ 1° - Os cartões serão entregues diretamente
ao beneficiário que, para recebê-los deverá estar
devidamente
credenciado
e
apresentar
documento pessoal com foto.
§ 2° - As recargas de créditos no cartão de
beneficio serão anotadas nas Carteiras de
Credenciamento, para fiscalização e controle.
Art. 7º. -
A concessão do presente beneficio no poderá
acarretar qualquer aumento nas tarifas
cobradas dos usuários comuns.
Art. 8º.-
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados,
em 22 de junho de 1994
Humberto Teixeira
Prefeito Municipal
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