ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS LEI N. 1.917, DE 22 DE JUNHO DE 1.994. “Dispõe sobre a concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência física com comprovada dificuldade de locomoção, mental ou sensorial, desde que irreversíveis, para utilização do transporte coletivo urbano e rural em consonância com o inciso II e parágrafo único, do artigo 175 da lei orgânica do município e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica concedida às pessoas portadoras de deficiência física, com comprovada dificuldade dc locomoção, mental ou sensorial, desde que irreversíveis, o passe livre na utilização do transporte coletivo urbano. Parágrafo Único - O beneficio previsto no caput deste artigo estende-se ao transporte coletivo rural, sempre que a concessão das linhas respectivas seja de competência do município. Art. 1º - Fica concedida às pessoas portadoras de deficiência física, com comprovada dificuldade de locomoção, mental ou sensorial, desde que irreversíveis, o passe 1ívre na utilização do transporte coletivo urbano. (Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de junho de 2009) § 1º Fazem, jus também ao beneficio previsto no “caput” deste artigo, as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em tratamento oncológico, doentes renais crônicos e portadores da síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) em tratamento ambulatorial § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente, a pessoa portadora a pessoa ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS portadora de pelo menos uma das seguintes condições: I- Deficiência física: Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física; II - Deficiência auditiva: perda total possibilidades auditivas sonoras, parcial, acima de 56 decibéis; das ou III- Deficiência visual - acuidade visual ou menor que 20/200 no menor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela Snelhen); IV - Deficiência mental - capacidade intelectual significativa inferior à média; V- Doentes renais crônicos, em tratamento oncológico e portadores de síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), em tratamento ambulatorial. § 3º - O beneficio previsto no caput deste artigo estende-se ao transporte coletivo rural, sempre que a concessão das linhas respectivas seja de competência do Município. Art. 2º. - Art. 2° - Para os fins da presente, fica criada a Comissão Especial de Triagem, constituída de três (03) membros: um Médico Clínico Geral, um Fisioterapeuta e um Assistente Social, escolhidos dentre os profissionais pertencestes ao quadro de funcionários da municipalidade, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Fundação de Promoção e Assistência Social de Dourados (ProSocial), nomeados pelo Prefeito Municipal, que devera atender aos seguintes objetivas: Para os fins da presente, fica criada a Comissão Especial de Triagem, constituída de três (03) membros: um médico clínico geral, um fisioterapeuta e um assistente social, escolhidos dentre os profissionais pertencentes ao quadro de servidores do Município, indicados pela ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Assistência Social de Dourados, nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá atender aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de junho de 2009) I- Realizar exames nos pretendentes ao beneficio ora instituído, emitindo parecer circunstanciado em relação a cada caso; II - Determinar o beneficiário; grau dc deficiência do II - determinar o grau de deficiência, estado atual da doença e necessidade de tratamento ambulatorial; (Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de junho de 2009) III - Anotar, em documento especifico, os resultados de exames, que comprovem a deficiência permanente, os quais deverão ser mantidos devidamente arquivados para eventuais fiscalizações; III - Anotar, em documento específico, os resultados de exames, que comprovem o grau de deficiência, o estado da doença e a necessidade de tratamento ambulatorial, os quais deverão ser mantidos devidamente arquivados para eventuais fiscalizações. (Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de junho de 2009) IV - Fixar o prazo de validade do beneficio, que deverá ser anotado na Carteira de Credenciamento do Beneficiário; V - Encaminhar os pareceres ao Pro-Social, para as providências previstas nesta Lei; VI - Firmar, através de dois dc seus membros, juntamente com um representante do ProSocial, as Carteiras dc Credenciamento. Art. 3º Para obtenção e deficiente deverá requisitos: fruição do beneficio, o atender aos seguintes ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS I- Alistar-se junto ao Pro-Social para prévia seleção; I- Alistar-se junto à Secretaria Municipal de Assistência Social para prévia seleção; (Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de junho de 2009) II - Submeter-se aos exames a serem realizados pela Comissão Especial de Triagem; III - Portar a Carteira de Credenciamento e documento de identificação; IV - Dispor do passe fornecido pelo Município, através de equipe especialmente designada pelo Pro-Social. IV - Dispor do cartão magnético que dá direito ao passe livre, fornecido pelo Município através da equipe designada pela Secretaria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de junho de 2009) V - Assinar um termo de responsabilidade ciente que, caso cometa uma infração no uso do beneficio, poderá responder civil e criminalmente. (Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de junho de 2009) Art. 4º.- Caberá à Fundação de Promoção e Assistência Social de Dourados ( Pro-Social), através de Equipe especial, designada por sua Coordenadora de Assistência Social: Art. 4º - Caberá à Secretaria de Assistência Social de Dourados, através de equipe especial, designada por sua Secretaria de Assistência Social: (Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de junho de 2009) I- II- Receber inscrição e fazer a prévia seleção dos pretendentes ao beneficio, encaminhando-o à Comissão Especial de triagem para exames; Designar as datas para a realização de exames, comunicando a Comissão Especial de Triagem e os pretendentes; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS III - Após receber o resultado do exame e parecer conclusivo respectivo, elaborar a Carteira de Credenciamento do Beneficiário; IV - Firmar, juntamente com dois membros da Comissão Especial de Triagem, as Carteiras de Credenciamento; V - Manter em fichário especifico todos os exames e pareceres exarados pela Comissão Especial de Triagem, bem como do controle de distribuição de passes; VI - Efetuar a distribuição dos passes aos beneficiários, mantendo, em documento próprio, controle da mesma; VII- Renovar o prazo de validade das Carteiras de Credenciamento dos Beneficiários. Art. 5º. - A Carteira de Credenciamento do Beneficiário deverá ter seu nome completo; qualificação; endereço; número do documento de identificação e fotografia. Parágrafo Único - A Carteira de Credenciamento do Beneficiário terá prazo de validade de hum (01) ano, devendo ser renovada pela Equipe designada pelo Pro-Social, nos termos do artigo 4º desta Lei. Art. 5º - A carteira de Credenciamento do Beneficiário (Cartão Magnético), deverá ter seu nome completo, endereço, número do documento de identificação (RG), fotografia e data de validade. (Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de junho de 2009) Parágrafo único - A Carteira de Identificação do Beneficiário (cartão magnético) terá prazo de validade de 01 (um) ano, devendo ser recarregado ou renovado pela equipe designada pela Secretaria de Assistência Social, os termos do artigo 4° desta Lei, conforme necessidade comprovada do beneficiário. Art. 6º. - A distribuição dos passes ficará sob a responsabilidade da equipe designada pelo ProSocial, sendo efetivada mensalmente ou de acordo com a necessidade do beneficiário. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Parágrafo 1º- Os passes serão entregues diretamente ao beneficiário que para recebê-los, deverão apresentar sua Carteira de Credenciamento. Parágrafo 2º- As entregas dos passes serão anotadas nas Carteiras de Credenciamento. Art. 6° - A distribuição dos cartões magnéticos que dão direito ao beneficio, assim como a recarga de créditos dos mesmos, ficará sob a responsabilidade da equipe designada pela Secretaria de Assistência Social, sendo efetivada mensalmente ou de acordo com a necessidade comprovada do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 3.280, de 23 de junho de 2009) § 1° - Os cartões serão entregues diretamente ao beneficiário que, para recebê-los deverá estar devidamente credenciado e apresentar documento pessoal com foto. § 2° - As recargas de créditos no cartão de beneficio serão anotadas nas Carteiras de Credenciamento, para fiscalização e controle. Art. 7º. - A concessão do presente beneficio no poderá acarretar qualquer aumento nas tarifas cobradas dos usuários comuns. Art. 8º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 22 de junho de 1994 Humberto Teixeira Prefeito Municipal