IECO – Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda. Rodovia RS 122, KM 85.6 nº 2407 – Estrada p/Flores da Cunha -CEP: 95101-370 Caixa Postal: 897 Loteamento Brandalise Bairro Pedancino - Caxias do Sul – RS – Brasil Fone/Fax:(54) 3224-7900 CNPJ: 89.273.627/0001-20 Inscr. Estadual: 029/0073154 [email protected] - www.ieco.com.br ________________________________________________________________________________ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA FORTALEZA - CE ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO Ref.: Pregão Eletrônico 20140050/SEJUS Processo nº 7650569/2014 Edital Comprasnet nº11612014 IECO DESENVOLVIMENTO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E APARELHOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Caxias do Sul, na RS 122 KM 86 – Bairro Pedancino, inscrita no CNPJ sob nº 89.273.627/0001-20; e, vem à presença de V. Sa. apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos do edital do certame em epígrafe tendo em vista que o mesmo encontra-se ilegal e contra os princípios norteadores das aquisições públicas pelas razões a seguir apresentadas. Trata-se de Pregão Eletrônico, visando o registro de Preço visando futuras e eventuais aquisições, com instalação, de equipamento de segurança, sendo estes: detector de metal de alta sensibilidade do tipo pórtico e do tipo raquete. Ocorre que, por conta de irregularidades a seguir apresentadas, merece o edital revisão de seus termos. RESSALVA PRÉVIA 1 IECO – Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda. Rodovia RS 122, KM 85.6 nº 2407 – Estrada p/Flores da Cunha -CEP: 95101-370 Caixa Postal: 897 Loteamento Brandalise Bairro Pedancino - Caxias do Sul – RS – Brasil Fone/Fax:(54) 3224-7900 CNPJ: 89.273.627/0001-20 Inscr. Estadual: 029/0073154 [email protected] - www.ieco.com.br ________________________________________________________________________________ A impugnante manifesta, preliminarmente, seu respeito pelo trabalho do Pregoeiro, da equipe de apoio, e de todo o corpo de funcionários do SEJUS. As divergências objeto da presente impugnação referem-se unicamente à aplicação da Constituição Federal, da Lei de Licitações e outras normas correlatas em relação ao procedimento licitatório em exame. Não afetam, em nada, o respeito da impugnante pela instituição e pelos ilustres profissionais que a integram. No mais, a recorrente afirma seu total interesse e disposição em vir aprestar serviços a esta Secretaria. No entanto, não pode deixar de apontar algumas inconsistências presentes na análise d o edital do certame em comento. DO ATO IMPUGNATÓRIO Observou-se no presente instrumento convocatório um requisito estranho ao comportamento dos demais editais no que tange a impugnação. O item 17.2 do edital afirma que “Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o presente edital, mediante petição por escrito, protocolizada na Procuradoria-Geral do Estado, no endereço constante no subitem 7.1 deste edital.” Embora não haja previsão legal expressa de como deva ser conduzida a impugnação, observado que o sistema de compras eletrônicas não dispõe de recurso para esse procedimento, não é razoável que a esta oposição somente seja recebida de forma física, protocolizada em departamento específico sendo que a maioria dos demais atos podem ocorrer de forma remota, como o pedido de esclarecimento, proposta, lances, recursos, habilitação, etc. Desta maneira é pertinente que a presente impugnação seja recebida via mensagem de e-mail, da qual comportará as mesmas características exigidas se remetida fisicamente. DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO OBJETO. Observou-se que no termo de referência, no que tange as características do item 01 (portal detector de metais) existe uma especificação que se não for impossível de cumprir, no mínimo limita muito a concorrência, sendo que não existe a demonstração de sua real necessidade. Trata-se da exigência de 36 zonas distintas de detecção. 2 IECO – Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda. Rodovia RS 122, KM 85.6 nº 2407 – Estrada p/Flores da Cunha -CEP: 95101-370 Caixa Postal: 897 Loteamento Brandalise Bairro Pedancino - Caxias do Sul – RS – Brasil Fone/Fax:(54) 3224-7900 CNPJ: 89.273.627/0001-20 Inscr. Estadual: 029/0073154 [email protected] - www.ieco.com.br ________________________________________________________________________________ Verificou-se em pesquisa nos “sites” dos principais fabricantes que os equipamentos dessa natureza, salvo melhor interpretação, não dispunham de tal característica, onde o mais aproximado, sendo este um equipamento importado, alcança no máximo 33 zonas. Tal exigência é incabida, e no mínimo afasta a participação de todos os fabricantes nacionais, pois quase todos fabricam seus equipamentos em 8 (oito) zonas distintas de detecção, sendo que estas são suficientes para atender a necessidade desta Administração Pública. Há de se destacar que o número maior de zonas de detecção não significa mais qualidade ou eficiência no funcionamento dos equipamentos, mas sim uma mera segmentação da área de detecção, cuja necessidade, salvo melhor interpretação, não alcança guarida no instrumento convocatório. Paralelamente, deve essa Administração Pública lembrar que vem o Governo Federal a muito tempo promovendo e incentivando a ampliação tecnológica das empresas nacionais, fomentando e desenvolvimento de tecnologias próprias, a exemplo do Lei da Informática, do Processo Produtivo Básico, Decreto 7174 e 950, dos quais objetivam impulsionar o desenvolvimento de tecnologias próprias locais. O presente instrumento convocatório, com a exigência de 36 zonas de detecção para o item 1 vem na contramão desse entendimento, pois arreda o empenho do desenvolvedor nacional a margem das compras públicas. Assim diz o artigo 3º da Lei 8.666/93: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.“ (grifo nosso) Dessa forma deve o Poder Público buscar ao máximo incentivar a produção nacional, que por sua vez, gera emprego, renda e uma cadeia de benefícios ao próprio Governo. É mister lembrar que não deve a administração pública impedir ou limitar a concorrência, observado o que leciona o Parágrafo 1º do artigo 3º da Lei de Licitações: § 1º É vedado aos agentes públicos: 3 IECO – Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda. Rodovia RS 122, KM 85.6 nº 2407 – Estrada p/Flores da Cunha -CEP: 95101-370 Caixa Postal: 897 Loteamento Brandalise Bairro Pedancino - Caxias do Sul – RS – Brasil Fone/Fax:(54) 3224-7900 CNPJ: 89.273.627/0001-20 Inscr. Estadual: 029/0073154 [email protected] - www.ieco.com.br ________________________________________________________________________________ I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (grifo nosso) Ampliando o entendimento, incluídos pela Lei nº 12.349, de 2010, vem os Parágrafos 5º a 8º do mesmo artigo, privilegiar o fabricante nacional quando afirmam § 5º Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. § 6º A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; IV - custo adicional dos produtos e serviços; e V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. § 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º. § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Desta maneira, não ficou demonstrada real necessidade dos equipamentos portais detectores de metais contenham 36 zonas de detecção, ou ao menos em que tal número de zonas possa representar tamanha vantagem frete aos equipamentos de 8 zonas. Observa-se que no mesmo certame, também será adquiro detectores de metais manuais, de modo que independentemente do número de zonas de detecção, a inspeção minuciosa será necessária. DO DIREITO 4 IECO – Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda. Rodovia RS 122, KM 85.6 nº 2407 – Estrada p/Flores da Cunha -CEP: 95101-370 Caixa Postal: 897 Loteamento Brandalise Bairro Pedancino - Caxias do Sul – RS – Brasil Fone/Fax:(54) 3224-7900 CNPJ: 89.273.627/0001-20 Inscr. Estadual: 029/0073154 [email protected] - www.ieco.com.br ________________________________________________________________________________ Uma vez lançadas as balizas para o processo licitório, não pode a Administração Pública ignorá-las, sob pena de nulidade. É o que determina o artigo 41 da lei de licitações, verbis: “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Em “Comentário à lei de licitações e contratações da Administração Publica” sobre o aludido artigo de lei, JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR ensina: “A vinculação da Administração às normas e condições do edital, que a lei qualifica de estrita, acarreta pelo menos três conseqüências importantes: a) a discricionariedade da Administração para estabelecer o conteúdo do edital transmuda-se em vinculação uma vez que este publicado, passando a obrigar tanto o administrador quanto os competidores; b) o descumprimento de disposição editalícia, para a Administração, eqüivale à violação do direito subjetivo dos licitantes de se submeterem ao certame segundo regras claras, previamente fixadas, estáveis e iguais para todos os interessados;” Da lição encimada, vê-se que é defeso à Administração subverter o estabelecido pelo edital. Maria Sylvia Zanella Di Pietro consubstanciou, com rara precisão a importância de observar-se os limites do edital nas licitações, quando escreveu: “Costuma-se que o edital é a lei da licitação; diríamos que é a lei da licitação e do contrato, pois o que nele se contiver deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade; trata-se de aplicação do principio da vinculação ao instrumento convocatório.” Sobre tais princípios, HELY LOPES MEIRELES, um dos maiores administrativistas brasileiros assim ensina: “...a vinculação ao edital é principio básico de toda a licitação... O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. (...) ...julgamento objetivo é o que baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É principio de toda a licitação que seu julgamento se apoie em fatores concretos pedidos pela 5 IECO – Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda. Rodovia RS 122, KM 85.6 nº 2407 – Estrada p/Flores da Cunha -CEP: 95101-370 Caixa Postal: 897 Loteamento Brandalise Bairro Pedancino - Caxias do Sul – RS – Brasil Fone/Fax:(54) 3224-7900 CNPJ: 89.273.627/0001-20 Inscr. Estadual: 029/0073154 [email protected] - www.ieco.com.br ________________________________________________________________________________ administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite.”(Grifamos) PELO EXPOSTO, a impugnante requer a V. Sas. o recebimento das presentes razões, seu provimento e ainda: Seja alterado o termo de referência, no que diz respeito ao item 01, tornando a exigência de 36 zonas distintas de detecção em número de 8 (oito), permitindo o acesso a licitantes de produtos de fabricação nacionais. Nestes Termos, Pede Deferimento. Caxias do Sul, 17 de fevereiro de 2015. Michel Joseph Stephanne Simon IECO DESENVOLVIMENTO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., 6