IECO – Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda.
Rodovia RS 122, KM 85.6 nº 2407 – Estrada p/Flores da Cunha -CEP: 95101-370 Caixa Postal: 897
Loteamento Brandalise Bairro Pedancino - Caxias do Sul – RS – Brasil Fone/Fax:(54) 3224-7900
CNPJ: 89.273.627/0001-20 Inscr. Estadual: 029/0073154 [email protected] - www.ieco.com.br
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GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
FORTALEZA - CE
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO
Ref.:
Pregão Eletrônico 20140050/SEJUS
Processo nº 7650569/2014
Edital Comprasnet nº11612014
IECO DESENVOLVIMENTO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E
APARELHOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede
na cidade de Caxias do Sul, na RS 122 KM 86 – Bairro Pedancino,
inscrita no CNPJ sob nº 89.273.627/0001-20; e, vem à presença de
V. Sa. apresentar
IMPUGNAÇÃO
aos termos do edital do certame em epígrafe tendo em vista que o
mesmo encontra-se ilegal e contra os princípios norteadores das
aquisições públicas pelas razões a seguir apresentadas.
Trata-se de Pregão Eletrônico, visando o registro de Preço visando futuras e eventuais
aquisições, com instalação, de equipamento de segurança, sendo estes: detector de metal de alta
sensibilidade do tipo pórtico e do tipo raquete.
Ocorre que, por conta de irregularidades a seguir apresentadas, merece o edital revisão de
seus termos.
RESSALVA PRÉVIA
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A impugnante manifesta, preliminarmente, seu respeito pelo trabalho do Pregoeiro, da
equipe de apoio, e de todo o corpo de funcionários do SEJUS.
As divergências objeto da presente impugnação referem-se unicamente à aplicação da
Constituição Federal, da Lei de Licitações e outras normas correlatas em relação ao procedimento
licitatório em exame. Não afetam, em nada, o respeito da impugnante pela instituição e pelos
ilustres profissionais que a integram.
No mais, a recorrente afirma seu total interesse e disposição em vir aprestar serviços a esta
Secretaria. No entanto, não pode deixar de apontar algumas inconsistências presentes na análise
d o edital do certame em comento.
DO ATO IMPUGNATÓRIO
Observou-se no presente instrumento convocatório um requisito estranho ao
comportamento dos demais editais no que tange a impugnação.
O item 17.2 do edital afirma que “Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para
abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o presente edital, mediante petição por
escrito, protocolizada na Procuradoria-Geral do Estado, no endereço constante no subitem 7.1
deste edital.”
Embora não haja previsão legal expressa de como deva ser conduzida a
impugnação, observado que o sistema de compras eletrônicas não dispõe de recurso para esse
procedimento, não é razoável que a esta oposição somente seja recebida de forma física,
protocolizada em departamento específico sendo que a maioria dos demais atos podem ocorrer
de forma remota, como o pedido de esclarecimento, proposta, lances, recursos, habilitação, etc.
Desta maneira é pertinente que a presente impugnação seja recebida via mensagem
de e-mail, da qual comportará as mesmas características exigidas se remetida fisicamente.
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO OBJETO.
Observou-se que no termo de referência, no que tange as características do item 01
(portal detector de metais) existe uma especificação que se não for impossível de cumprir, no
mínimo limita muito a concorrência, sendo que não existe a demonstração de sua real
necessidade.
Trata-se da exigência de 36 zonas distintas de detecção.
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Verificou-se em pesquisa nos “sites” dos principais fabricantes que os equipamentos
dessa natureza, salvo melhor interpretação, não dispunham de tal característica, onde o mais
aproximado, sendo este um equipamento importado, alcança no máximo 33 zonas.
Tal exigência é incabida, e no mínimo afasta a participação de todos os fabricantes
nacionais, pois quase todos fabricam seus equipamentos em 8 (oito) zonas distintas de detecção,
sendo que estas são suficientes para atender a necessidade desta Administração Pública.
Há de se destacar que o número maior de zonas de detecção não significa mais
qualidade ou eficiência no funcionamento dos equipamentos, mas sim uma mera segmentação da
área de detecção, cuja necessidade, salvo melhor interpretação, não alcança guarida no
instrumento convocatório.
Paralelamente, deve essa Administração Pública lembrar que vem o Governo
Federal a muito tempo promovendo e incentivando a ampliação tecnológica das empresas
nacionais, fomentando e desenvolvimento de tecnologias próprias, a exemplo do Lei da
Informática, do Processo Produtivo Básico, Decreto 7174 e 950, dos quais objetivam impulsionar o
desenvolvimento de tecnologias próprias locais.
O presente instrumento convocatório, com a exigência de 36 zonas de detecção para
o item 1 vem na contramão desse entendimento, pois arreda o empenho do desenvolvedor
nacional a margem das compras públicas.
Assim diz o artigo 3º da Lei 8.666/93:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.“ (grifo
nosso)
Dessa forma deve o Poder Público buscar ao máximo incentivar a produção
nacional, que por sua vez, gera emprego, renda e uma cadeia de benefícios ao próprio Governo.
É mister lembrar que não deve a administração pública impedir ou limitar a
concorrência, observado o que leciona o Parágrafo 1º do artigo 3º da Lei de Licitações:
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
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I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991; (grifo nosso)
Ampliando o entendimento, incluídos pela Lei nº 12.349, de 2010, vem os Parágrafos
5º a 8º do mesmo artigo, privilegiar o fabricante nacional quando afirmam
§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser
estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para
serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com
base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5
(cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser
estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos
ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas
pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o
montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos
manufaturados e serviços estrangeiros.
Desta maneira, não ficou demonstrada real necessidade dos equipamentos portais
detectores de metais contenham 36 zonas de detecção, ou ao menos em que tal número de
zonas possa representar tamanha vantagem frete aos equipamentos de 8 zonas.
Observa-se que no mesmo certame, também será adquiro detectores de metais
manuais, de modo que independentemente do número de zonas de detecção, a inspeção
minuciosa será necessária.
DO DIREITO
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Uma vez lançadas as balizas para o processo licitório, não pode a Administração
Pública ignorá-las, sob pena de nulidade. É o que determina o artigo 41 da lei de licitações, verbis:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
Em “Comentário à lei de licitações e contratações da Administração Publica” sobre o
aludido artigo de lei, JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR ensina:
“A vinculação da Administração às normas e condições do edital, que a
lei qualifica de estrita, acarreta pelo menos três conseqüências
importantes:
a)
a discricionariedade da Administração para estabelecer o
conteúdo do edital transmuda-se em vinculação uma vez que este
publicado, passando a obrigar tanto o administrador quanto os
competidores;
b)
o descumprimento de disposição editalícia, para a
Administração, eqüivale à violação do direito subjetivo dos licitantes de se
submeterem ao certame segundo regras claras, previamente fixadas,
estáveis e iguais para todos os interessados;”
Da lição encimada, vê-se que é defeso à Administração subverter o estabelecido pelo
edital. Maria Sylvia Zanella Di Pietro consubstanciou, com rara precisão a importância de
observar-se os limites do edital nas licitações, quando escreveu:
“Costuma-se que o edital é a lei da licitação; diríamos que é a lei da
licitação e do contrato, pois o que nele se contiver deve ser
rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade; trata-se de aplicação do
principio da vinculação ao instrumento convocatório.”
Sobre tais princípios, HELY LOPES MEIRELES, um dos maiores administrativistas
brasileiros assim ensina:
“...a vinculação ao edital é principio básico de toda a licitação... O edital é
a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os
licitantes como a Administração que o expediu.
(...)
...julgamento objetivo é o que baseia no critério indicado no edital e
nos termos específicos das propostas. É principio de toda a licitação
que seu julgamento se apoie em fatores concretos pedidos pela
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administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do
permitido no edital ou convite.”(Grifamos)
PELO EXPOSTO, a impugnante requer a V. Sas. o recebimento das presentes razões,
seu provimento e ainda:
Seja alterado o termo de referência, no que diz respeito ao item 01,
tornando a exigência de 36 zonas distintas de detecção em número de 8
(oito), permitindo o acesso a licitantes de produtos de fabricação
nacionais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Caxias do Sul, 17 de fevereiro de 2015.
Michel Joseph Stephanne Simon
IECO DESENVOLVIMENTO E INDÚSTRIA
DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.,
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do objeto do edital - SEPLAG - Sistema de Divulgação de Licitações