1 Nº 125, sexta-feira, 3 de julho de 2015 RETIFICAÇÕES Na Resolução nº 4.135, de 18 de maio de 2015, publicada no DOU de 25 de junho de 2015, Seção 1, página 3, onde se lê: "...em suas 374ª e 382ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente em 13 de novembro de 2014....", leia-se: "...em suas 376ª e 382ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente em 19 de dezembro de 2014...". No Acórdão nº 57, de 24 de junho de 2015, publicado no DOU de 25 de junho de 2015, Seção 1, página 5, onde se lê: "...em sua 376ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2014....", leia-se: "...em sua 376ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de dezembro de 2014...". COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - Descarregamento de MF e MGO - redução de 10% na Tabela III; I.3 - Carregamento de produtos com "Baixo Ponto de Fulgor"- cobrar R$ 2,07 (dois reais e sete centavos) por tonelada; I.4 - Descarregamento de produtos com "Baixo Ponto de Fulgor" - BPF - redução de 10% na Tabela III; II - Isentar a cobrança da Tabela I para a operação de abastecimento de embarcações (bunkering) com produtos MF e MGO, com finalidade de consumo próprio; III - As embarcação que realizarem carregamento dos produtos MF e MGO, com a finalidade de transferência para abastecimento de outras embarcações em outros portos, deverão, quando for o caso, pagar o valor definido na tabela I; IV - A presente Resolução revoga a Resolução nº 104/2014; V - O item II terá vigência a partir da publicação da Resolução ANTAQ 4148/2015. (27/05/2015); VI - Os demais itens desta Resolução entram em vigor a partir da data da sua publicação no DOU. JORGE ERNESTO SANCHEZ RUIZ RESOLUÇÃO N o- 140, DE 30 DE JUNHO DE 2015 O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), no uso de suas atribuições legais; e, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, em função dos efeitos da Resolução ANTAQ Nº 4.148/15, os valores tarifários incidentes sobre operações portuárias vinculadas ao abastecimento de Bunker, desde que realizadas nas unidades operacionais da CDP; CONSIDERANDO a necessidade de manter a política de incentivo tarifário aplicada ao abastecimento de Bunker, vinculada as Tabelas I e III da Tarifa Portuária na condição de consumo de bordo; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a cobrança do abastecimento de Bunker nas unidades operacionais da CDP; CONSIDERANDO, a necessidade de se manter a política de incentivo ao consumo de bordo, em benefício da navegação marítima; CONSIDERANDO, finalmente, o que consta na CI/ATEMIR n° 86/2015, de 12.06.2015, resolve: I Determinar que sejam adotados os seguintes procedimentos quanto à cobrança da Tabela III, incidente sobre operações portuárias vinculadas ao abastecimento de Bunker, nas unidades operacionais da CDP: I.1- Carregamento de MF (Maritime Oil ou Óleo Combustível Marítimo) e MGO destinados ao abastecimento de embarcações (bunkering) - cobrar R$ 2,07 (dois reais e sete centavos) por tonelada; I.2 SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE GERÊNCIA DE ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO PORTARIA N o- 1.675, DE 2 DE JULHO DE 2015 O GERENTE DE ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 969/SAR, de 16 de abril de 2014, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145), com fundamento na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, e considerando o que consta do processo nº 00065.076401/2015-71, resolve: 3 ISSN 1677-7042 Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: www.anac.gov.br/certificacao/AvGeral/AIR145Bases.asp. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO AMÉRICO CAMPOS FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA N o- 1.670, DE 2 DE JULHO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, incisos VIII e X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 110, de 15 de setembro de 2009, e alterações posteriores, nos termos do disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do processo nº 60800.149619/2011-99, resolve: Art. 1º Alterar os itens 1.7, 2.1 e 2.2 da Portaria nº 141/DAC, de 11 de agosto de 1970, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 1970, que passam a ter a seguinte redação: ................................................................................................... 1.7 - Designação da pista de pouso e decolagem 14-32. .................................................................................................. 2.1 - Pista 14 - VFR diurno/noturno. 2.2 - Pista 32 - VFR diurno/noturno. ................................................................................................... Art. 1º Tornar pública a suspensão do Certificado de Organização de Manutenção de nº 9612-02/ANAC, emitido em favor da oficina de manutenção de produto aeronáutico NAT - Nacional Aero Táxi Ltda.. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO FLÓRIO MOSER Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 20, DE 2 DE JULHO DE 2015 A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nas Decisões nos 06/96 e 20/02, do Conselho do Mercado Comum, e nas Resoluções nos 63/98 e 52/02, do Grupo Mercado Comum, e o que consta do Processo no 21000.006646/2006-74, resolve: Art. 1o Alterar o quadro de Exigências Quarentenárias apresentado no item II.B do Anexo da Instrução Normativa no 28, de 31 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS CATEGORIA 4 CLASSE 1: PLANTAS Códigos: MABSS 2 10 01 01 4 (Plantas) MABSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) MABSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz) MABSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11 (em plantas e estacas com raiz), (R12) CATEGORIA 3 CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS Código: MABSS 1 08 01 04 3 CATEGORIA 2 CLASSE 10: OUTROS Código: MABSS 1 08 02 10 2 (R0), R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), (R12) (R0), R1, R2, (R4), (R8), (R12) .............................................................................." (NR) Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARIA EMILIA JABER o- PORTARIA N 131, DE 2 DE JULHO DE 2015 A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1o do art. 5o do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo no 21000.002465/2015-60, resolve: Art. 1o Publicar os preços mínimos para os cereais de inverno e sementes, válidos para a safra de 2015/2016, relacionados no Anexo I desta Portaria, fixados pelo Conselho Monetário Nacional, por meio do Voto no 16/2015 - CMN, de 23 de abril de 2015. Art. 2o Os preços mínimos de que trata esta Portaria são estabelecidos em favor dos produtores. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA EMILIA JABER ANEXO I 1. Preços Mínimos - Trigo em grãos da safra de inverno Regiões/ Estados Tipo 2015/2016(1) PH Preços Mínimos (R$/60 kg) Básico Sul Centro-Oeste, Sudeste e BA Doméstico Vigência Pão Melhorador Jul/2015 a jun/2016 1 2 3 1 78 75 72 78 2014/15 21,24 19,12 16,82 23,40 2015/16 21,24 19,12 16,82 23,40 Var. 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2014/15 26,52 23,87 20,35 29,16 2015/16 26,52 23,87 20,35 29,16 Var. 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2014/15 33,45 28,67 24,48 36,80 2015/16 34,98 29,97 24,48 38,49 Var. 4,57% 4,53% 0,00% 4,59% 2014/15 35,03 30,02 24,93 38,93 2015/16 36,63 31,41 24,93 40,71 Var. 4,57% 4,63% 0,00% 4,57% 2 3 75 72 21,06 18,53 21,06 18,53 0,00% 0,00% 26,24 22,32 26,24 22,32 0,00% 0,00% 31,54 26,90 33,00 26,90 4,63% 0,00% 33,37 27,47 34,92 27,47 4,64% 0,00% Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015070300003 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.