Departamento
de Pós Graduação e Atualização
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Pelo presente instrumento que entre si celebram, de um lado, a Faculdade Porto das Águas (FAPAG), inscrita no CNPJ sob o nº 07.596.437/0001-89, com sede
na Av. Governador Celso Ramos, 1.499, Bairro Perequê, cidade de Porto Belo - SC, neste ato representado, Diretor Institucional, Prof. Dr. James Luiz
Venturi, residente na cidade de Itapema/SC., doravante denominado CONTRATADA; a ESCOLA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA (IBDI), inscrita
no CNPJ sob o nº 07.473.225/0001-04, com sede na Rua Quarta Avenida, número 1261 – Centro– Balneário Camboriú – SC, neste ato representado pela
Dirigente Escolar Dayane Kasten Comellini, domiciliado em Itajaí - SC, interveniente doravante denominado PARCEIRO; e de outro lado, o aluno (a)
_________________________________________________________, brasileiro (a), estado civil: _________________________________, portador da CIRG no_____________________ expedida pelo ___________, e do CPF no _______._______.________-______,residente e domiciliado na
_________________________________________________________________________ Bairro:_________________________, CEP:_______________,
Município _________________________________________, com telefone residencial (____) __________________, telefone comercial (____)
___________________ e celular (____) ___________________, doravante denominado (a) CONTRATANTE, celebram o presente Contrato de Prestação de
Serviços Educacionais em Pós-Graduação que se regerá pelas regras e condições que seguem:
Cláusula Primeira: Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços educacionais em caráter pessoal e intransferível ao CONTRATANTE por
parte da CONTRATADA, consistente em aulas de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, em Design de Interiores
Parágrafo Único: O presente instrumento é celebrado sob a égide dos artigos 206, incisos II e III e 209 da Constituição Federal e da Lei 9.870, de 23 de
novembro de 1999, sendo certo que os valores avençados neste instrumento são os mesmos publicados pela CONTRATADA e de conhecimento prévio do (a)
CONTRATANTE, nos termos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Cláusula Segunda: O curso de Pós-Graduação terá a duração 360 (trezentos e sessenta) horas-aula acrescido de 40h referente ao TCC- Trabalho de Conclusão
de Curso, de acordo com calendário apresentado pelo coordenador do curso.
Cláusula Terceira: As aulas serão ministradas nas instalações da Faculdade Porto das Águas na cidade de Curitiba, segundo o calendário previamente
estipulado pela CONTRATADA, sendo reservada a esta a possibilidade de a qualquer tempo alterar o cronograma de aulas e local das atividades em prol do
melhor interesse do discente.
Cláusula Quarta: A CONTRATADA se resguarda ao direito de somente formar turma e iniciar o curso de Pós-Graduação Lato Sensu objeto deste contrato
depois de preenchido o número mínimo de 30 alunos matriculados no referido curso.
Parágrafo Primeiro: Em caso de inviabilidade na formação de turma, nos termos que prevê o caput, será ofertado ao CONTRATANTE outro curso realizado
pela CONTRATADA onde tenha sido preenchido o quorum mínimo e formada turma.
Parágrafo Segundo: Não havendo interesse do CONTRATANTE no curso alternativo ofertado pela CONTRATADA, na forma do parágrafo antecedente, a
segunda devolverá ao primeiro o valor integral da matrícula e/ou mensalidade já paga, mediante requerimento junto à secretaria.
Cláusula Quinta: O Curso de Pós-Graduação terá, em regra, duração de 21 meses, contados a partir do início das atividades com docência direita, ressalvada
a possibilidade de dilação do termo final em virtude de evento natural ou circunstancial que inviabilize o cumprimento do prazo.
Cláusula Sexta:
Aos alunos que concluírem o curso objeto deste contrato, com os requisitos acadêmicos impostos no programa e obedecidos os critérios de freqüência mínima
de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária presencial total de cada disciplina, receberão o certificado de conclusão do curso de Especialização,
expedido pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro: Caso o CONTRATANTE não implemente a freqüência mínima exigida no caput, sua falta poderá ser abonada das seguintes formas:
a)
Apresentação de atestado médico entregue à secretaria da CONTRATADA, o qual será repassado ao professor da disciplina
b)
Reposição do módulo em outra turma, caso exista;
correspondente à aula que se pretende justificar, que decidirá pela posterior realização de trabalho acadêmico por parte do aluno;
Parágrafo Segundo: Em quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, somente será expedido o Certificado de Especialização que trata o caput, após
a implementação da atividade substitutiva correspondente à aula e/ou ao módulo pendente.
Parágrafo Terceiro: Para a reposição de aula em outra turma em andamento ou turma futura, como prevê a alínea “b” do Parágrafo Primeiro, o
CONTRATANTE deverá pagar uma taxa de R$ 40,00 (quarenta reais) por aula a ser reposta, devendo solicitá-las com antecedência mínima de 20 (vinte) dias
de sua realização, limitado o número máximo de 03 (três) reposições.
Parágrafo Quarto: Os prazos e as obrigações acadêmicas do CONTRATANTE previstas no programa, deverão ser cumpridas até a data estipulada pelo
Coordenador, Professor ou Secretário do curso, ou na falta de estipulação específica, até 6 (seis) meses após o encerramento das aulas, considerado reprovado
o não cumpridor.
Parágrafo Quinto: O certificado deverá ser requerido pelo CONTRATANTE no prazo máximo de 2 (dois) anos após o encerramento das aulas.
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Cláusula Sétima: O valor integral do Curso de Pós-Graduação objeto deste contrato é de R$ 12.670,00 (doze mil, seiscentos e setenta reais), sendo
R$280,00 (duzentos e oitenta reais) de taxa de inscrição no ato da matricula e o restante em 21 (vinte e uma) parcelas na seguinte forma:
.... Valor Integral
R$ 12.390,00
.... Valor da Matricula
R$
280,00
.... Valor da Parcela
R$
590,00
.... Valor da Parcela com Desconto Condicionado
R$
498,00
Parágrafo Primeiro: Considerar-se-á como data de vencimento o dia 10 (dez) de cada mês, a contar do início das aulas. Por liberalidade da contratada será
concedido um desconto financeiro de 15.59% (quinze virgula cinquênta e nove por cento) para os pagamentos efetuados até o dia 10 de cada mês. A
contratada poderá a qualquer tempo rever este percentual de desconto ou mesmo suprimi-lo, sem necessidade de qualquer notificação ao contratante.
Parágrafo Segundo: Não estão incluídos neste contrato os serviços facultativos ou de caráter individual, bem como aqueles relativos à reprovação em
disciplinas, cujo valor será fixado pela CONTRATADA e requeridos pelo (a) CONTRATANTE, quando da sua conveniência e necessidade, autorizando o
acréscimo do valor correspondente, na parcela regular.
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado o direito da CONTRATADA de receber do (a) CONTRATANTE, pelas matérias adicionais incluídas além daquelas já
contratadas pelo presente instrumento.
Parágrafo Quarto: O eventual reconhecimento e aproveitamento de estudos em disciplinas intrínsecas do Curso objeto deste contrato, não gerará, em favor do
discente, quaisquer direitos além dos previstos no Regimento da Faculdade, notadamente não gerando abatimentos, redução de qualquer natureza ou
reembolso que de qualquer forma altere o valor mensal aqui contratado.
Parágrafo Quinto: Em caso de pagamento através de cheque ou outro título de crédito, considerar-se-á como de efetivo pagamento a data de compensação.
Parágrafo Sexto: Constitui dever da CONTRATADA e direito do (a) CONTRATANTE o pagamento contra recibo, que deverão ser mantidos sob a guarda
deste(a) para dirimir quaisquer dúvidas inerentes à tempestividade e adimplência que possam surgir.
Parágrafo Sétimo: Em regra o pagamento das mensalidades será efetuado por meio de Boleto Bancário emitido pela PARCEIRA.
Parágrafo Oitavo: Caso o (a) CONTRATANTE não receba o Boleto Bancário em tempo hábil, poderá solicitá-lo na Tesouraria que o providenciará ou
indicará outra forma de pagamento, ou gera-lo diretamente no sitio da instituição (www.ibdi-edu.com.br) no portal do aluno (Aluno-Net). Assim, a falta do
recebimento do Boleto Bancário ou do boleto de pagamento não exime o CONTRATANTE, ou justifica à CONTRATADA a ausência do pagamento de
qualquer parcela na data de seu vencimento.
Parágrafo Nono: Qualquer disparidade ou incorreção nos valores discriminados no carnê de pagamento em relação aos valores dispostos neste contrato será
sanada através da emissão de novo Boleto Bancário ou por qualquer outro meio escolhido a critério da CONTRATADA.
Cláusula Oitava: Em caso de falta de pagamento no vencimento, pelo CONTRATANTE, o valor da parcela será acrescido de atualização monetária pelo
IPCA/IBGE, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), até o dia da efetivação do pagamento, além da perda do
desconto eventualmente estipulado.
Parágrafo Primeiro: O não comparecimento do (a) CONTRATANTE aos atos escolares não o (a) exime do pagamento, tendo em vista a disponibilidade dos
serviços.
Parágrafo Segundo: A suspensão ou interrupção do pagamento somente ocorrerá por comunicação expressa e escrita junto à Secretaria do Curso com
antecedência de 30 (trinta) dias da rescisão contratual.
Cláusula Nona: Em caso de inadimplência, a CONTRATADA poderá:
a)
Registrar o contratante no SERASA, após a notificação prévia do Contratante na forma do Art. 43, § 2º do CDC.
b)
Rescindir contrato independente da exigibilidade do débito vencido e do devido no mês da efetivação, que será requerida na forma do §
Único do Artigo 1.092, do Código Civil, combinado com o Artigo 1.056 do mesmo Código;
c)
Emitir duplicata, desde já autorizada, pelo valor da(s) parcela(s) vencida(s), acrescida (s) da multa de 2%(dois por cento), da correção do
IPCA/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, apresentada para aceite, conforme previsão do Artigo 7º, do Código de
Defesa do Consumidor.
d)
e)
Protestar o Título Executivo Extrajudicial;
Cobrar extrajudicial ou judicialmente a dívida, que será feita pela CONTRATADA ou por terceiros, a seu critério, devendo o (a)
CONTRATANTE arcar com todas as despesas que recaírem sobre o débito e com os honorários advocatícios.
Parágrafo Primeiro: O Contratante será responsável pelo pagamento das despesas, inclusive honorários na forma legal, ou seja, na base de 20% (vinte por
cento) do valor total do débito, decorrente da cobrança do mesmo, de forma judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Segundo: Permanecendo a inadimplência do (a) CONTRATANTE, poderá a CONTRATADA comunicar o fato ao Serviço de Proteção ao Crédito
e ao SERASA e, ainda, rescindir o presente contrato.
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Cláusula Décima: A realização da matrícula, com o pagamento da taxa a ela inerente, obriga o CONTRATANTE ao pagamento dos demais valores
estipulados neste contrato, segundo as condições nele previstas, tendo em vista a prestação de serviço colocada à disposição pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro: A seu turno, o pagamento da matrícula ou da primeira parcela mensal do contrato ou da semestralidade, sem a assinatura deste
instrumento, não produz qualquer efeito ou vínculo jurídico entra a CONTRATADO e o (a) CONTRATANTE, notadamente na esfera acadêmica ou faz
presumir estarem adimplidas as parcelas anteriores.
Parágrafo Segundo: Se depois de formalizada a matrícula inicial, assim entendida aquela inerente a primeira parcela do período, houver desistência por parte
do CONTRATANTE, antes que sejam iniciadas as atividades de docência direta, a este serão devolvidos 80% (oitenta por cento) do valor pago na matrícula,
sem correção, ficando retido 20% (vinte por cento) do mesmo valor para a CONTRATADA, desde que a comunicação da desistência seja feita, por escrito, até
o último dia útil antes do início das aulas.
Parágrafo Terceiro: Após o decurso do prazo previsto no parágrafo antecedente será retida a integralidade do valor pago na matrícula.
Cláusula Décima Primeira: Em caso de desligamento do CONTRATANTE formalmente comunicado na secretaria do Curso e atendidas as exigências legais,
independentemente das obrigações relativas a parcelas vencidas, ficará também o CONTRATANTE responsável pelo pagamento em única parcela da
diferença apurada entre o valor vencido e a proporção do valor total do curso considerando os meses já cursados.
Cláusula Décima Segunda: O presente instrumento particular de contrato, bem como os termos nele dispostos vigerão até o encerramento das atividades do
Curso e/ou até a adimplência da última parcela prevista na Cláusula Sétima, sendo imperativa sua renovação semestral.
Cláusula Décima Terceira: Todos os critérios e procedimentos, inclusive prazos e valores, para cancelamento, desistência ou trancamento de matrícula,
solicitação para cursar disciplinas em repetência, adaptação, aproveitamento de estudos, registro e retificação de notas e faltas, exercícios domiciliares,
atividades complementares e serviços especiais (nivelamento, prova de segunda chamada, material didático, certidão, histórico, declaração, vias de
documentos escolares etc.), dentre outros assuntos pertinentes que devam ser atendidos, bem como as demais exigências contratuais e decorrentes das normas
editadas pela Contratada, serão objeto de requerimento específico dirigido ao Diretor da Faculdade e protocolizado na Secretaria da mesma, após pagamento
da taxa estipulada.
Cláusula Décima Quarta: A CONTRATADA será indenizada pelo CONTRATANTE por quaisquer danos ou prejuízos que este venha causar aos edifícios,
instalações, mobiliários e/ou equipamentos daquela, independente da verificação de dolo ou culpa. Em caso de Ação Judicial decorrente de tais danos, arcará o
CONTRATANTE com as despesas e custas processuais bem como honorários de advogado.
Parágrafo Primeiro: A Contratada não se responsabiliza pela perda e conseqüente indenização decorrente de extravio ou danos de quaisquer objetos, inclusive
papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob a posse do Contratante, do discente ou de seus prepostos ou acompanhantes, exceto se decorrentes de atos
dos seus subordinados.
Parágrafo Segundo: O Contratante fica ciente, ainda, que a Contratada não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou
guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos,
incêndios, atropelamentos, colisões etc, que venham a ocorrer nos pátios internos, externos ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será
exclusivamente de seu condutor ou do proprietário.
Cláusula Décima Quinta: É proibida a comercialização de produtos ou serviços, por alunos, nos campus da instituição.
Cláusula Décima Sexta: Os contratantes têm justo e acertado que este contrato valerá e terá eficácia e força de título executivo extrajudicial, nos termos do
Art. 585,II, do CPC, cujos efeitos serão produzidos conforme a manifestação inequívoca de vontade das partes e em atenção as Cláusulas gerais de Direito.
Cláusula Décima Sétima: Por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato, juntamente com 02 (duas) testemunhas a tudo presentes, em 02
(duas) vias de igual teor, prometendo cumpri-lo e faze-lo cumprir, tão inteiramente quanto nele se contém.
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Belo-SC para dirimir qualquer dúvida resultante de obrigação ou direito decorrente do presente Contrato.
Porto Belo-SC, _____de _____________________ de ________.
Partes:
________________________________
________________________________
________________________________
Contratante
Contratado
Parceiro
Testemunhas:_________________________________
________________________________
CPF no
CPF no
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Contrato de Prestao de Servio Educacionais -FAPAG