1972 REGULAMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Pós-Graduação do Centro Universitário de Goiás (UNI-ANHANGÜERA) está estruturada em duas modalidades: Pós-Graduação lato sensu e Pós-Graduação stricto sensu. § 1º A Pós-Graduação lato sensu, ou especialização, ou MBA (Master Business Administration), visa o aperfeiçoamento técnico profissional em área mais restrita do saber. § 2º A Pós-Graduação stricto sensu destina-se a geração do conhecimento e à formação de pesquisadores e profissionais com amplo domínio de seu campo de saber, compreendendo cursos ou programas de mestrado ou doutorado. Art. 2º O UNI-ANHANGÜERA poderá promover cursos de mestrado e/ou doutorado próprios ou em associação com outras Instituições de Ensino Superior (IES) - mestrado/doutorado interinstitucional, com a finalidade de compartilhar experiências. Art. 3º O UNI-ANHANGÜERA poderá manter mestrado/doutorado em parceria com universidades nacionais e/ou estrangeiras, centros de pesquisas e outras associações científicas, visando desenvolver cooperação técnico-científica. Art. 4º Os Programas de Pós-Graduação desenvolvidos no âmbito do UNI-ANHANGÜERA serão propostos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão) e encaminhados ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE). Aprovados pelo CONSEPE serão encaminhados ao órgão federal competente. 1 CAPÍTULO II – ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO Art. 5º A Diretoria de Pós-Graduação (DPG) do UNI-ANHANGÜERA será órgão executivo, consultivo e deliberativo da Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão, assessorando-a para assuntos de Pós-Graduação. Art. 6º A DPG compete zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada Programa. Art. 7º É da competência da Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvido a DPG, a escolha dos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação, lato e stricto sensu. Art. 8º São atribuições do Diretor: I. zelar pela execução dos Programas de Pós Graduação; II. acompanhar as atividades didático-científicas no âmbito da Pós-Graduação; III. acompanhar o andamento das atividades dos Programas de Pós-Graduação, desenvolvidos no âmbito do UNI-ANHANGÜERA; IV. analisar pedidos de reestruturação dos Programas de Pós-Graduação; V. definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso aos Programas de Pós-Graduação; VI. diagnosticar e propor novos Programas de Pós-Graduação e encaminhá-los a Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 9º São atribuições da Secretaria Geral da Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão: I. atendimento a discentes e docentes; II. atendimento organizacional e funcional de todos os Programas de Pós-Graduação; III. controle da assiduidade e pontualidade dos professores; IV. supervisão de horários de aulas; V. supervisão e controle dos recursos multimeios e distribuição das salas; VI. arquivar e recuperar documentos destinados a Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão; VII. manter a ordem e a limpeza na secretaria; VIII. elaborar e remeter documentos próprios da Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão; IX. fazer cópias dos arquivos (backup) regularmente se responsabilizando pela segurança das informações; X. informar diariamente o Diretor todas as ocorrências passadas no âmbito da DPG; XI. participar das reuniões da Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão, escriturando as atas correspondentes; XII. elaborar, manter e atualizar o sistema de controle acadêmico dos discentes da Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão. 2 TÍTULO II – DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU CAPÍTULO I – DA NATUREZA DOS OBJETIVOS Art. 10º A Pós-Graduação lato sensu tem como objetivo preparar especialistas em setores das atividades acadêmicas e profissionais. Art. 11º Nos Cursos de Pós-Graduação lato sensu deverão ser observados: I. qualidade do ensino, da investigação científica e tecnológica e da produção artística e cultural; II. flexibilidade curricular que conduza ao aprimoramento mais amplo nas áreas de conhecimento; III. desenvolvimento da capacidade de análise e de crítica. CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO Art. 12º É de competência do Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, ouvido o Diretor de Pós-Graduação, a escolha do Coordenador de Pós-Graduação lato sensu. Art. 13º São atribuições da Coordenação da Pós-Graduação lato sensu: I. apresentar à DPG relatório mensal dos recursos utilizados dos cursos em andamento; II. apreciar, julgar e emitir parecer conclusivo sobre solicitações de docentes e discentes; III. manter atualizada a documentação, exigida pelos órgãos federais competentes, no que se refere aos Cursos de Pós-Graduação lato sensu; IV. promover regularmente a auto-avaliação dos Cursos e a participação de docentes e discentes; V. atendimento a professores (horário, salas, procedimentos gerais, orientações sobre diários etc); VI. elaboração dos calendários dos cursos submetendo-os a DPG para aprovação; VII. distribuição da carga horária submetendo-a a DPG; VIII. controle e recebimento do planejamento modular (incluindo o plano de ensino, material pedagógico, etc); IX. elaboração, juntamente com os professores, do calendário de eventos; X. orientar docentes e discentes sobre os procedimentos dos cursos de Pós-Graduação. CAPÍTULO III – DO CORPO DOCENTE Art. 14º O corpo docente deverá ser constituído de, pelo menos, 50% de mestres e doutores. Art. 15º Aos professores cabe a responsabilidade de orientação didática das respectivas disciplinas, bem como, a promoção do estudo do discente por meio de processo de ensino e pesquisa que o incentive. 3 CAPÍTULO IV – DA CARGA HORÁRIA Art. 16º Os Cursos de Pós-Graduação terão carga horária mínima de 360 horas/aula de atividades acadêmicas, não incluindo o tempo de estudo individual ou em grupo, sem a assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para a elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS Art. 17º Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu destinar-se-ão a graduados em curso superior e a portadores de Diploma de Curso Seqüencial de Formação Coletiva. Parágrafo Único – O ingresso de portadores de Diploma de Curso Seqüencial de Formação Específica será analisado pelo Diretor de Pós-Graduação. Art. 18º No ato da matrícula o candidato preencherá formulário próprio de inscrição, instruindo-o com a seguinte documentação: I. xerox do diploma de graduação, devidamente registrado ou certidão de conclusão de curso (original) emitida por instituição de ensino reconhecida pelo órgão federal pertinente, acompanhada do reconhecimento de firma em cartório; II. histórico escolar; III. Curriculum Vitae; IV. xerox da carteira de identidade ou certidão de casamento, no caso de mudança de nome; V. 01 foto 3x4. Parágrafo Único – A certidão de conclusão de curso, quando acompanhada de histórico escolar, poderá ser apenas utilizada como credencial temporária ou condicional para matrícula nos cursos. Todavia a efetiva e a conseqüente expedição do Certificado de Especialização, somente poderá ocorrer após a apresentação do Diploma de Curso Superior. Art. 19º A matrícula poderá ser feita por módulo isolado, todavia sem direito ao Certificado de PósGraduação, até a complementação de todos os módulos específicos do curso para o qual o discente se matriculou. Módulos isolados conduzirão a Certificado de Extensão Universitária. Art. 20º O rendimento escolar de cada discente será expresso em notas de zero a dez. Será considerado aprovado o discente que obtiver o resultado igual ou superior a sete. Art. 21º A freqüência exigida é de 75% das aulas ministradas, por disciplina. A freqüência inferior a esse percentual implica em reprovação. Art. 22º Os alunos que não obtiverem aprovação nas disciplinas poderão realizá-las por meio de matrícula em módulo avulso. Art. 23º Serão aproveitados os créditos de módulos ou disciplinas cursados em outros cursos similares, após considerados os conteúdos ministrados, carga horária, aproveitamento e titulacao do professor regente, a critério do Coordenador da Pós-Graduação. Art. 24º Será permitido o cancelamento da matríclula nos Cursos de Pós-Graduação lato sensu pelo aluno. O pedido deve ser realizado por escrito e encaminhado ao protocolo da instituição. Art. 25º O aluno, após efetivado o cancelamento da matrícula, não poderá retornar para a turma que estava matriculado. No entanto, poderá matricular-se novamente no curso na próxima turma que, porventura, for oferecida, e solicitar o aproveitamento das disciplinas já cursadas. 4 CAPÍTULO VI – DO CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU Art. 26º Os Certificados de Pós-Graduação serão acompanhados de Histórico Escolar no qual constarão: I. grade curricular do Curso, relacionando-se para cada disciplina a sua duração em horas, o nome do docente responsável e a respectiva titulação; II. período que foi ministrado o curso e sua duração total em horas; III. assinatura do Reitor, do Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão e do discente; IV. título do Trabalho de Conclusão de Curso e conceito obtido; V. declaração do UNI-ANHANGÜERA de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução CES-CNE n0 1 de 3 de abril de 2001. Art. 27º Serão expedidos certificados de Extensão Universitária aos discentes aprovados em regime de freqüência e avaliação que, por motivo de perda de prazo na entrega de documentação exigida neste regulamento, ou que por qualquer motivo não completarem, em tempo hábil, a carga horária mínima exigida dos Cursos de Pós-Graduação. Art. 28º Terão direito ao certificado dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu os discentes que: I. obtiverem freqüência mínima de 75% (oitenta e cinco por cento) da carga horária de cada disciplina; II. obtiverem aproveitamento, em cada disciplina, aferido em processo formal de avaliação, equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento); III. obtiverem aprovação do trabalho final pelo professor orientador ou, havendo defesa do trabalho, pela banca examinadora. TÍTULO III – DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DOS PROGRAMAS Art. 29º A Pós-Graduação stricto sensu tem como finalidade desenvolver e aprofundar os estudos realizados em nível de Pós-Graduação, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor. Art. 30º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu constitui um conjunto de atividades acadêmicas e científicas vinculadas a uma ou mais áreas de concentração, em nível de mestrado e doutorado. § 1º A área de concentração representa um campo específico do conhecimento, definido quando da estruturação do Programa de Pós-Graduação, sendo caracterizada por um elenco próprio de linhas de pesquisa e disciplinas. § 2º Linhas de pesquisa é a segmentação da área de concentração, dividindas esta em campos do saber. Art. 31º Os cursos de mestrado e doutorado integram atividades de ensino, pesquisa e orientação visando ao domínio e ao aprofundamento em área disciplinar ou multidisciplinar, com a produção de conhecimento demonstrada por meio de investigação consubstanciada na elaboração, apresentação e defesa da dissertação ou tese. Art. 32º Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu do UNI-ANHANGÜERA terão os seguintes aspectos comuns: I. ingresso mediante processo de seleção; 5 II. a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 36 (trinta e seis) meses para o mestrado, e mínima de 36 (trinta e seis) e máxima de 60 (sessenta) meses para o doutorado; III. a estrutura curricular flexível podendo ser organizada em disciplinas, atividades de pesquisa e/ou atividades complementares; IV. sistema de créditos; V. a composição de disciplinas por área de concentração e domínio conexo; VI. a avaliação do aproveitamento acadêmico; VII. a exigência de professor orientador para cada discente; VIII. a suficiência em língua(s) estrangeira(s); IX. exame de qualificação obrigatório; X. a defesa pública da dissertação ou tese; XI. a exigência do título de doutor para os membros do corpo docente, reconhecido pelo órgão federal competente. CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROGRAMAS Art. 33º O projeto de criação de um Programa de Pós-Graduação será elaborado por uma equipe proponente indicada pela Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 1º Para aprovação do Programa é necessário a aprovação do CONSEPE e do órgão federal competente. § 2º O Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão indicará o Coordenador de cada Programa, ouvido o Diretor de Pós-Graduação. Art. 34º As propostas de alteração dos regulamentos específicos dos Programas de Pós-Graduação serão elaboradas pelo Coordenador do Porgrama e encaminhadas a Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão pelo Diretor de Pós-Graduação. CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO Art. 35º A Coordenação é responsável por assegurar a organização e o funcionamento do Programa de Pós-Graduação stricto sensu. Art. 36º Compete ao Coordenador: I. supervisionar e coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Programa; II. promover regularmente a auto-avaliação do Programa com a participação de docentes e discentes; III. preparar a documentação necessária à avaliação periódica do Programa pelos órgãos competentes e encaminhá-la à DPG. IV. elaborar e aprovar o edital para o processo seletivo e o calendário de atividades do Programa, de acordo com as normas institucionais vigentes, encaminhando a Diretoria de Pós-Graduação; V. aprovar os nomes dos professores que comporão as bancas para os exames de qualificação e ou para as defesas de dissertação ou tese; VI. aprovar o nome do orientador de cada discente; VII. aprovar a indicação do(s) docente(s) sugerido(s) pelo orientador para atuar como coorientador(es); 6 VIII. deliberar sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas em Programas de Pós-Graduação stricto sensu, em conformidade este regulamento; IX. deliberar sobre a inscrição de discentes especiais em disciplinas isoladas; X. solicitar autorização do Diretor de Pós-Graduação sobre a prorrogação de prazos solicitada pelos discentes; XI. decidir sobre os pedidos de trancamento de matrícula nos casos previstos nas normas em vigor; XII. propor convênios de interesse do Programa; XIII. atualizar o projeto pedagógico do Programa; XIV. aprovar a substituição de orientador; XV. aprovar as bancas examinadoras. CAPÍTULO IV - DO CORPO DOCENTE Art. 37º Professores e/ou pesquisadores poderão ser credenciados no Programa de Pós-Graduação stricto sensu como membro(s) do corpo docente permanente, colaborador ou visitante: § 1º permanente é o doutor que atua de forma direta e contínua no Programa, que desenvolve atividades de ensino, orientação, pesquisa; § 2º colaborador é o doutor da própria Instituição ou não, que atua de forma complementar ou eventual no Programa, ministrando disciplina, participando da pesquisa ou orientando discentes; § 3º visitante é o doutor de outra Instituição, que atua de forma complementar ou eventual no Programa, ministrando disciplina, participando da pesquisa ou orientando discentes. § 4º Poderá ser credenciado, excepcionalmente, professor e/ou pesquisador que, embora não possuindo título de doutor, seja considerado pela comunidade científica da área do conhecimento em que atua, como de notório saber, reconhecido por Universidade que possua curso de doutorado na área. § 5º Para a renovação de seu credenciamento, o docente deverá demonstrar, no período anterior, atividades de ensino e produtividade científica, artística ou profissional, em termos de trabalhos publicados e/ou orientação, segundo critérios definidos pelo regulamento específico do Programa. Art. 38º Dentre os membros credenciados no corpo docente de um Programa, será escolhido o professor e/ou pesquisador orientador, indicado pelo Coordenador do Programa de comum acordo com o discente. Parágrafo Único – Compete ao orientador: I. assistir o discente na elaboração de seu planejamento acadêmico de estudo; II. acompanhar e avaliar continuamente o desempenho do discente, informando formalmente ao Coordenador do Programa sobre ocorrências relevantes durante o curso até a entrega da versão definitiva da dissertação ou tese; III. solicitar ao Coordenador do Programa a interrupção da orientação quando o discente não cumprir o planejamento acadêmico; IV. autorizar o discente a realizar o exame de qualificação e a defender a dissertação ou tese; V. escolher, de comum acordo com o discente, quando se fizer necessário, co-orientador(es) de dissertação ou tese. Art. 39º Compete ao co-orientador auxiliar no desenvolvimento da dissertação ou tese. 7 CAPÍTULO V - DA SELEÇÃO Art. 40º A admissão aos Programas de Pós-Graduação stricto sensu será efetuada após aprovação e classificação em processo de seleção. Art. 41º As inscrições para seleção dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu serão abertas mediante edital elaborado pelo Coordenador de Pós-Graduação e aprovado pela DPG. Art. 42º Os documentos exigidos para a inscrição dos candidatos ao processo seletivo serão definidos no regulamento de cada Programa, podendo ser complementados pelo edital específico. Parágrafo Único – Para admissão aos Programas de Pós-Graduação stricto sensu do UNIANHANGÜERA, será exigida a titulação mínima de graduado, licenciado ou tecnólogo em curso reconhecido pelo ógão federal competente. Art. 43º A seleção será feita por comissão proposta pelo Coordenador do Programa e aprovada pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão. As demais exigências do processo seletivo serão definidas no Regulamento de cada Programa e no edital de seleção. CAPÍTULO VI - DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DISCIPLINAS Art. 44º A cada discente será permitido requerer o cancelamento da inscrição em disciplinas desde que ainda não se tenham completado 30% das atividades previstas. § 1º O pedido de cancelamento de inscrição em disciplina constará de requerimento do discente ao coordenador, com as devidas justificativas e aquiescência do orientador. § 2º Não constará do histórico acadêmico do discente referência ao cancelamento de inscrição em qualquer disciplina. Art. 45º O pedido de trancamento de matrícula constará de requerimento do discente ao coordenador, acompanhado de justificativa expressa do orientador. § 1º As normas para o trancamento de matrícula deverão ser definidas pelos regulamentos específicos de cada Programa, obedecidas às disposições do presente regulamento geral. § 2º O tempo de trancamento será computado no prazo para integralização do Programa. § 3º Os prazos máximos permitidos para o trancamento serão de um semestre letivo para o mestrado e dois semestres letivos, consecutivos ou não, para o doutorado. Art. 46º O discente poderá solicitar prorrogação de prazo, em caráter excepcional definido em regulamento específico, para as providências finais de conclusão da dissertação ou tese, desde que o discente já tenha integralizado todos os créditos em disciplinas e tenha sido aprovado no exame de qualificação, quando exigido.O pedido de prorrogação será instruído de acordo com as normas estabelecidas no regulamento específico do Programa. CAPÍTULO VII - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO SESSÃO I - DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO Art. 47º O rendimento escolar de cada discente será expresso em notas de zero a dez. Será considerado aprovado o discente que obtiver o resultado igual ou superior a sete. Art. 48º A freqüência exigida é de 75% das aulas ministradas, por disciplina. A freqüência inferior a esse percentual implica em reprovação. 8 Art. 49º Os resultados dos exames de suficiência em língua estrangeira constarão no histórico acadêmico do discente com a expressão “aprovado" ou "reprovado". Art. 50º O orientador deverá acompanhar e emitir conceito e/ou parecer consubstanciado acerca do desempenho do discente nas atividades de orientação. SESSÃO II - DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS Art. 51º O discente regular de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu do UNI-ANHANGÜERA poderá requerer o aproveitamento de disciplinas cursadas em Programas de Pós-Graduação stricto sensu reconhecidos pelo órgão federal competente, inclusive aquelas cursadas anteriormente ao seu ingresso. § 1º A deliberação sobre o aproveitamento de disciplinas é de competência do Coordenador do Programa, ouvindo o parecer do professor. § 2º As disciplinas aproveitadas serão registradas no histórico acadêmico com o número de créditos correspondentes, o nome do Programa e da IES nos quais o discente cursou a(s) disciplina(s) objeto de aproveitamento. § 3º O número máximo de créditos que poderão ser obtidos mediante aproveitamento de disciplinas será definido pelo regulamento específico do Programa, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total de créditos necessários à integralização curricular do curso. Art. 52º Disciplinas cursadas durante o mestrado e que excedem o número de créditos necessários à integralização curricular, poderão ser aproveitadas para a integralização curricular do doutorado, no mesmo Programa. CAPÍTULO VIII – DO DESLIGAMENTO Art. 53º Além dos casos previstos no Regimento Geral do UNI-ANHANGÜERA, será desligado do Programa o discente que: I. apresentar requerimento ao Coordenador do Programa, solicitando seu desligamento; II. em qualquer período letivo, deixar de efetuar matrícula dentro dos prazos estabelecidos no calendário acadêmico; III. não for aprovado nos exames de suficiência em língua estrangeira e de qualificação, dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento de cada Programa; IV. não comprovar integralização curricular no prazo máximo estabelecido pelo regulamento de cada Programa; V. obtiver reprovação em duas disciplinas distintas ou na mesma disciplina por mais de uma vez VI. for desligado por decisão judicial. CAPÍTULO IX - DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO OU TESE Art. 54º O regulamento de cada Programa deverá estabelecer normas específicas para a solicitação da defesa da dissertação ou tese, respeitando os seguintes critérios: I. ter recomendação formal do orientador para a defesa; II. ter sido aprovado em exame de qualificação; III. ter atendido as determinações do regulamento específico do Programa referentes à produção intelectual; IV. ter obtido o total dos créditos em disciplinas e/ou atividades complementares. 9 Art. 55º A defesa da dissertação ou tese será feita em sessão pública. Art. 56º Para fins de defesa, o discente deverá encaminhar ao Coordenador do Programa os exemplares da dissertação ou tese e uma versão do estudo em meio eletrônico/digital, de acordo com os critérios definidos no regulamento específico do Programa. Parágrafo Único - O número de exemplares será definido pelo regulamento específico do Programa. Art. 57º A dissertação ou tese será julgado por uma comissão examinadora composta pelo menos por: I. três examinadores para mestrado, sendo, no mínimo, um externo ao Programa; II. cinco examinadores para doutorado, sendo, no mínimo, dois externos ao Programa. § 1º Na hipótese de co-orientadores virem a participar da comissão examinadora de mestrado ou doutorado, estes não serão considerados para efeito de integralização do número mínimo de componentes. § 2º A defesa da dissertação ou tese deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados da recepção, pela coordenação, dos exemplares da mesma. Art. 58º O resultado do julgamento da dissertação ou tese será expresso por uma das seguintes avaliações: I. aprovado; II. aprovado com restrições; III. reprovado. § 1º O aluno aprovado com restrições deverá realizar as alterações sugeridas pela banca examinadora e entregar novos exemplares da Dissertação ou Tese para análise dos membros da banca, dentro do prazo máximo de 60 dias. § 2º A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em avaliação individual, feita pelos membros da comissão examinadora. Art. 59º O regulamento específico de cada Programa deverá normatizar os trabalhos da comissão examinadora, prevendo a possibilidade de sessão secreta para a atribuição do conceito final. CAPÍTULO X - DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA Art. 60º Para a obtenção do grau respectivo, o discente deverá, dentro do prazo regimental, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral do UNI-ANHANGÜERA, deste regulamento geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu e do regulamento específico do Programa. Art. 61º Em caráter excepcional, os Programas de Pós-Graduação com curso de doutorado poderão expedir títulos de doutor, diretamente por defesa de tese, em sessão pública, a candidatos de alta qualificação, mediante exame de seus títulos e de sua produção científica, artística, cultural e/ou tecnológica. Parágrafo Único - Para atender ao especificado no caput deste artigo, o Pró-Reitor de PósGraduação, Pesquisa e Extensão analisará previamente a solicitação do candidato, encaminhando-a para deliberação do CONSEPE. Art. 62º A expedição do diploma de mestre ou doutor será efetuada pela Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão, satisfeitas as exigências deste regulamento e de cada Programa. Parágrafo Único - A coordenação do Programa encaminhará à Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão processo devidamente protocolado solicitando a expedição do diploma de que trata o caput deste artigo, instruído com os seguintes documentos: I. ofício do coordenador do Programa ao Pró-Reitor Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão; 10 II. requerimento do discente solicitando a expedição do diploma; III. cópia da ata da sessão pública de defesa; IV. cópia do histórico escolar; V. comprovante de pagamento da taxa de expedição de diploma; VI. comprovante de quitação do pós-graduado com as Bibliotecas do Sistema do UNIANHANGÜERA; VII. cópia legível do diploma de graduação; VIII. cópias legíveis da carteira de identidade e do CPF; IX. documento comprobatório em caso de alteração do nome; X. exemplar da dissertação ou tese a ser encaminhado à Biblioteca do UNI-ANHANGÜERA; XI. comprovante de quitação das mensalidades do Curso de Pós-Grdauação. Art. 63º O registro do diploma de mestre ou de doutor será processado pelo UNI-ANHANGÜERA e encaminhado às instâncias de competência do MEC na forma da legislação específica. TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64º Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvido a DPG. Art. 65º O presente regulamento geral entrará em vigor na data de sua publicação. 11