O Tripé da Educação a Distância:
regulação, docência e discência
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©2015 Carina Maria Terra Alves; Rosana Amaro; Welinton Baxto; Rubens
de Oliveira Martins (Orgs.)
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permissão da editora e/ou autor.
Al87 Alves, Carina Maria Terra; Amaro, Rosana; Baxto, Welinton; Martins,
Rubens de Oliveira.
O Tripé da Educação a Distância: regulação, docência e discência/Carina
Maria Terra Alves; Rosana Amaro; Welinton Baxto; Rubens de Oliveira
Martins (Orgs.). Jundiaí, Paco Editorial: 2015.
136 p. Inclui bibliografia.
ISBN: 978-85-8148-975-9
1. Ensino superior 2. Educação superior a distância 3. Regulamentação
EaD 4. Docência. I. Alves, Carina Maria Terra ll. Amaro, Rosana lll. Baxto,
Welinton lV. Martins, Rubens de Oliveira.
CDD: 374.4
Índices para catálogo sistemático:
Educação à distância
Ensino Superior no Brasil
IMPRESSO NO BRASIL
PRINTED IN BRAZIL
Foi Feito Depósito Legal
374.4
378.81
Sumário
Prefácio.............................................................................................7
Cenário das políticas do MEC para a Educação Superior a
Distância 1998-2014.....................................................................11
Rubens de Oliveira Martins
Tessitura Teórica sobre a Docência Online na
Educação Superior.......................................................................59
Rosana Amaro
Welinton Baxto
Aluno Online: Reflexões sobre a Aprendizagem.................99
Carina Maria Terra Alves
Sobre os autores..........................................................................131
Prefácio
Haverá um dia em que falaremos apenas de Educação, sendo
que, inevitavelmente, dentro desse conceito estará aquilo a que hoje,
ainda, chamamos educação a distância (EaD). Esta modalidade e o
seu acentuado crescimento têm vindo a mostrar como cada vez mais
a distância não é obstáculo à educação, como cada vez mais educar
e aprender ocorre nos mais variados contextos e como constitui um
reflexo da sociedade contemporânea e dos seus respectivos instrumentos culturais. O acesso ao conhecimento e a sua produção estão intrinsecamente ligados à diversidade das tecnologias que fazem
atualmente parte da nossa matriz cultural, no seu sentido mais amplo. Com efeito, a revolução tecnológica digital abrange todas as áreas do saber e todos os setores da sociedade.
Assim, apresentar este livro constitui uma forma de dar corpo a
esta inegável realidade da expansão da EaD, designadamente no Brasil, país que pelas suas características e dimensão, em muito poderá
contribuir para a qualificação de jovens e adultos em diferentes áreas
de conhecimento e de atuação profissional.
Por outro lado, também a nível mundial, a EaD se encontra num
momento crítico de refundação, quer do seu património conceitual, quer da sua adequação aos ambientes e pedagogias emergentes,
constituindo ao mesmo tempo rupturas e desafios, quer para as organizações de EaD, quer para os seus atores mais diretos, quer ainda,
para os docentes e estudantes deste século. Os processos de ensino e
aprendizagem a distância implicam novas formas de ensinar e aprender numa sociedade em rede e desafiam os atores destes processos a
encontrar novas respostas e novos caminhos para trilhar o futuro da
educação a distância “em qualquer lugar do mundo”.
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Carina Maria Terra Alves; Rosana Amaro; Welinton Baxto; Rubens de Oliveira Martins
As diferentes abordagens que Carina Alves, Rosana Amaro, Rubens Martins e Welinton Baxto nos proporcionam nos textos reunidos neste livro, demonstram, por um lado, esse crescimento da EaD,
por outro, espelham a preocupação dos autores em acompanhar esse
crescimento de forma crítica e refletida, procurando o debate sobre
um conjunto de questões primordiais no desenvolvimento da EaD,
como o são a docência e aprendizagem online, bem como as políticas
públicas para a educação superior a distância.
Encontramos, pois, nestes textos, uma reflexão aprofundada sobre os temas em análise, beneficiando quer das pesquisas realizadas
pelos autores, quer do saber construído através da sua assinalável experiência na EaD em universidades e em outros organismos no Brasil. Este traço de perfil, comum aos quatro autores, é sem dúvida uma
mais valia para esta obra em que partilham e refletem conosco sobre
as suas preocupações em EaD, contribuindo assim para uma discussão profícua sobre os referenciais de qualidade que devem nortear
tanto as políticas públicas como a concepção teórico-metodológica
desta modalidade de aprendizagem cada vez mais incontornável.
Lúcia Amante e Lina Morgado
Lúcia Amante, licenciada em Psicologia Educacional pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada (ISPA), mestre em Comunicação Educacional Multimédia e doutorada em Ciências da Educação
pela Universidade Aberta. Foi diretora do Departamento de Educação e Ensino a Distância (DEED) desta Universidade (2009 - 2011)
e coordenadora da Licenciatura em Educação (2008 - 2011). Atualmente assume a coordenação do Mestrado em Comunicação Educacional e Média Digitais.
Lina Morgado, licenciada em Psicologia Educacional pelo ISPA,
mestre em Comunicação Educacional Multimédia e doutora em
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O Tripé da Educação a Distância: regulação, docência e discência
Ciências da Educação pela Universidade Aberta (UAb) – Lisboa,
Portugal. É Investigadora no Laboratório de Educação a Distância &
eLearning (LE@D). Docente da UAb no Departamento de Educação & Ensino a Distância (DEED). Coordenadora do Mestrado em
Pedagogia do Elearning. Coordenadora do Programa de Formação
de Docentes em eLearning na UAb (2007-2011). Foi docente de Psicologia Educacional no Instituto Superior de Psicologia Aplicada
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Cenário das políticas do MEC para
a Educação Superior a Distância
1998-2014
Rubens de Oliveira Martins
Doutor em Sociologia pela UnB, Mestre em Sociologia pela USP, Gestor Governamental no MEC.
Regulamentação inicial da Educação Superior
a Distância: 1996-1998
A dinâmica da regulamentação da educação superior a distância
(EaD) pelo MEC tem início em 1998 e está inserida no contexto das
mudanças conceituais trazidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996, em especial no que se refere às políticas de expansão do ensino superior; de incentivo à educação continuada; e de reformulação do sistema de avaliação do ensino superior.
Até então, a única referência legal sobre EaD estava no artigo
80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que a definia nos
seguintes termos: Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos
os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
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Carina Maria Terra Alves; Rosana Amaro; Welinton Baxto; Rubens de Oliveira Martins
O texto legal apresenta, em síntese, a obrigatoriedade de que todas as instituições de ensino superior, mesmo aquelas sob responsabilidade dos sistemas estaduais, sejam submetidas a avaliação pelo
MEC a fim de obter o credenciamento que permite a oferta de cursos
superiores a distância.
Durante dois anos (entre 96 e 98) houve um “vazio” normativo, que passou a ser preenchido a partir de 1998, na gestão do então Ministro Paulo Renato, quando foi elaborado um conjunto de
regulamentações que explicitavam as orientações, critérios e procedimentos de supervisão e avaliação, aos quais as instituições de
ensino superior deveriam se submeter para serem credenciadas para
educação a distância.
Em abril de 1998 foi publicada a regulamentação inicial para
EaD: o Decreto nº. 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 e a Portaria
MEC nº. 301, de 7 de abril de 1998, após um longo processo de discussão e elaboração de propostas por especialistas, acadêmicos e
profissionais vinculados à área.
Encontra-se no referido decreto a primeira definição sobre o
conceito de EaD:
Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita
a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos
sistematicamente organizados, apresentados em diferentes
suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação.
Além desse conceito, estes dois documentos normativos apresentavam os seguintes entendimentos sobre o credenciamento em EaD:
a) necessidade de credenciamento pelo MEC (inclusive para universidades estaduais);
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O Tripé da Educação a Distância: regulação, docência e discência
b) o processo de credenciamento em EaD deveria ser acompanhado de pelo menos um pedido de autorização de curso a distância;
c) haveria avaliação in loco por comissão de especialistas designada pela SESu e SEED;
d) permitia-se o credenciamento de uma instituição diretamente para a oferta de cursos a distância, sem que existisse uma IES
presencial anterior;
e) explicita a equivalência do diploma dos cursos a distância com
os cursos presenciais, bem como a possibilidade de aproveitamento
de créditos entre cursos das duas modalidades;
f) obrigatoriedade de exames presenciais.
Consolidando a regulamentação da EaD
Superior: 2001-2004
Além da sistematização normativa iniciada com as portarias e
decretos publicados a partir de 1997, a construção de um Sistema
Nacional de Educação Superior como uma “política de Estado” se
consolida com o Plano Nacional de Educação (PNE) definido pela
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que explicita entre suas
principais metas: prover, até o final de 2010, a oferta de educação
superior para pelo menos 30% da faixa etária de 18 a 24 anos; implementar a avaliação institucional e de cursos, para elevar os padrões
de qualidade do ensino; diversificar o sistema superior de ensino, valorizando estabelecimentos não-universitários que ofereçam ensino
de qualidade e que atendam clientelas com demandas específicas de
formação; e diversificar a oferta de ensino, incentivando a criação de
cursos com propostas inovadoras, permitindo maior flexibilidade na
formação e ampliação da oferta.
O PNE determinava, dessa forma, a urgência de políticas de expansão da oferta de modo a atender a demanda de brasileiros que
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Carina Maria Terra Alves; Rosana Amaro; Welinton Baxto; Rubens de Oliveira Martins
aspiravam a uma formação superior e não encontravam condições de
ingressar nos cursos oferecidos, seja por razões econômicas, de dificuldade de acesso às IES, ou de conciliação entre trabalho e estudo.
Embora a regulamentação de 1998 tivesse estabelecido as regras
e critérios básicos para a oferta de cursos superiores a distância, ela
se referia apenas aos cursos de graduação, deixando ainda uma lacuna no que se referia à oferta de pós-graduação a distância.
Esta lacuna foi enfrentada pelo Conselho Nacional de Educação
(CNE), que em 2001 publicou a Resolução CES/CNE nº 1, de 3 de
abril de 2001, definindo que também seria necessário um credenciamento específico e explicitando as seguintes regras para tal oferta:
a) credenciamento pela União para a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu a distância exclusivamente por instituições
já ofertantes de cursos reconhecidos pela CAPES;
b) credenciamento pela União para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a distância: tanto para IES quanto para instituições em geral;
c) provas, exames de qualificação, defesas de dissertação ou
tese, defesa de monografia ou trabalho de conclusão de curso: sempre presenciais.
Estes intervalos de dois ou três anos para a adaptação das normas
legais referentes à EaD ainda deixaram indefinida a regulamentação
dos cursos superiores de formação específica – cursos sequenciais
– e dos cursos de extensão. A solução para estes casos, definida pela
SESu do MEC e o CNE, foi o recurso ao dispositivo de “autorização
de programas experimentais”, previsto no artigo 81 da LDB.
Ainda no que se refere à oferta de pós-graduação a distância,
mesmo com a homologação da Resolução CES/CNE nº. 1/2001,
não houve uma articulação efetiva com a Coordenação de Aperfei14
O Tripé da Educação a Distância: regulação, docência e discência
çoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) no sentido de estabelecer critérios e procedimentos para o reconhecimento de programas de pós-graduação a distância stricto sensu, resultando em uma
postura de desconfiança daquele órgão diante da possibilidade da
oferta de mestrados e doutorados a distância.
Nota-se, diante do exposto, o caráter fragmentado e casuístico
da regulamentação da educação superior a distância entre 1996 e
2001, que pode ser atribuído em parte ao desconhecimento e à desconfiança que os órgãos governamentais tinham em relação a esta
modalidade, e que resultava em uma postura cautelosa diante das
iniciativas das instituições. Esta “cautela” do MEC e do CNE pode
ser comprovada ao se verificar que até o final de 2001 havia apenas
seis instituições de ensino superior credenciadas para a oferta de
cursos a distância.
Nesse mesmo ano de 2001 surge a primeira tentativa de uma
política de indução de cursos superiores a distância, com a Portaria
MEC nº 2.253, de 18 de outubro de 2001, que permitia a oferta de
disciplinas na modalidade a distância, até o limite de 20% da carga
horária dos cursos reconhecidos. Embora se tratasse de um avanço,
esta portaria fazia a distinção entre IES com autonomia e IES sem
autonomia, permitindo que as primeiras pudessem automaticamente iniciar a a oferta de 20% de disciplinas a distância, enquanto se
exigia das últimas que protocolizassem pedido de autorização específico para tal oferta, a ser submetido a comissão de especialistas e
deliberação da SESu.
Esta portaria ficou em vigor até 2004, quando a SESu logo percebeu o equívoco da exigência de pedido de autorização para que as IES
isoladas ofertassem os 20% a distância, que além da burocratização e
multiplicação de processos no MEC, também resultava num cenário
de competição injusta diante das IES com autonomia. Assim, em 10
de dezembro de 2004, foi elaborada a Portaria nº 4.059, que aperfeiçoa sua antecedente, permitindo a oferta dos 20% a distância a todas
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