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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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Processo N° 0008846-53.2015.4.01.3803 - 3ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00062.2015.00033803.1.00223/00136
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Lélis Felix Souza Alves,
assistido por seu genitor Albertino Alves Pereira, em face de ato, reputado coator,
praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, objetivando, liminarmente,
provimento judicial para garantir sua matrícula no curso de Engenharia Eletrônica e de
Telecomunicações na UFU – Campus Patos de Minas, “até apresentação do histórico
escolar e certificado de conclusão do ensino médio”.
Narra o impetrante na peça inaugural que: a) encontra-se regularmente
matriculado e freqüente na 3° (terceira) série do Ensino Médio na Escola Estadual Dr.
Adiron Gonçalves Boaventura, com data prevista para conclusão do ensino médio e
entrega do certificado em 07/12/2015; b) por ainda não possuir 18 anos, requereu o direito
de submeter-se ao exame supletivo junto à Comissão Permanente de avaliação do
CESCE “Orfalina Vieira Roriz da Costa” na cidade de Patos de Minas, conforme pedido
n. 0012808-62.2015 em trâmite na Justiça Comum de Rio Paranaíba/MG; c) somente
receberá seu certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar após realizar o
aludido exame; d) a jurisprudência pátria tem permitido ao aluno, apto a concluir o ensino
médio, o direito de matricular-se em curso superior para o qual fora aprovado, marcandose prazo razoável para a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, a
contar do inicio das aulas; e) é excelente aluno, o que se comprova por meio de
atividades extraclasse, realização de projeto de pesquisa e a aprovação no Vestibular da
UFU na modalidade “ampla concorrência”; f) em face da iminência da finalização do prazo
de matrículas na Universidade Federal de Uberlândia, resta configurado o periculum in
mora.
Conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
Em juízo prefacial, tenho por presentes os requisitos necessários a
concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
A questão posta nos autos é dotada de certa peculiaridade. Embora o
impetrante não disponha ainda do certificado de conclusão do ensino médio e não possua
18 (dezoito) anos completos, mostra-se despida de razoabilidade a perda da vaga
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15016073803284.
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conquistada por meio do vestibular prestado na “Modalidade 5 - ampla concorrência”,
destinado a todos os candidatos que não optaram pela reserva de vagas, nos termos de
outras modalidades previstas no edital do processo seletivo da Instituição de Ensino
Superior.
A meu ver, negar o ingresso no ensino superior a estudantes em situação
equivalente, em detrimento de sua capacidade intelectual, equivale a desprezar o mérito
efetivamente demonstrado. No caso em comento, o aluno, a um semestre de concluir o
ensino médio, logrou aprovação em certame de notória concorrência e dificuldade,
alcançando ótimas notas que possibilitaram sua classificação já em 1ª chamada,
tornando-o apto a ingressar na universidade pública federal por já possuir conhecimento
suficiente para se matricular no curso pretendido.
Outrossim, a pretensão ora veiculada encontra-se em sintonia com o
exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro
retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos
eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente (AMS
0011730-26.2013.4.01.3803/MG. Relator. Des. Federal SOUZA PRUDENTE. QUINTA TURMA, Publicação
24/06/2014 e-DJF1 P. 53. Data Decisão 11/06/2014).
Nesse contexto, eliminando-se o desnecessário exercício tautológico,
referencio, por analogia, os recentes julgamentos proferidos pelo e. Tribunal Regional
Federal que, por unanimidade de votos, asseguram a expedição do certificado de
conclusão do Ensino Médio ao estudante que logrou aprovação no ENEM,
independentemente da idade mínima (18 anos). Confiram-se:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
COM BASE NAS NOTAS OBTIDAS DO ENEM. CANDIDATA MENORA DE 18
ANOS. PORTARIA MEC Nº 807/2010, INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À
EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA
REFORMADA.
I – A Portaria nº 807/2010 do Ministério de Educação, ato normativo regulador
do ENEM, buscando conferir atendimento diferenciado aos jovens e adultos
que não tiveram oportunidade ou continuidade de estudos na idade própria,
estabeleceu, em seu art. 2º, caput, e inciso II, que os resultados do ENEM
possibilitam a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo
sistema estadual e federal de ensino, possibilitando, assim, a utilização do
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resultado do ENM para obtenção de certificação de conclusão do ensino
médio, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram.
II – Nesse contexto, afigura-se devida, na espécie, a expedição de certificado
de conclusão de ensino médio à impetrante, que, com base nas notas obtidas
no ENEM, tornou-se apta a ingressar em instituição de ensino superior para o
qual fora aprovado, sendo devida a matrícula pleiteada, em atendimento aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Apelação provida para conceder a segurança impetrada. Sentença
reformada.
Decisão: A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação para conceder
a segurança impetrada.
(AC 0007751-20.2013.4.01.4300/TO. Quinta Turma. Rel.: Des. Federal Souza
Prudente. Publicação: 13 jun. 2014 e-DJF1 p. 390).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM FACE DE
APROVAÇÃO NO ENEM. CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS. PORTARIA
MEC Nº 807/2010. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
DIREITO
CONSTITUCIONAL
À
EDUCAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFERIMENTO DA LIMINAR.
FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I – A questão posta ao reexame refere-se à possibilidade de reconhecimento
dos resultados obtidos por candidato menor de 18 anos nas provas do ENEM
para fins de certificação de conclusão do ensino médio, com vistas ao
ingresso em instituição de ensino superior para a qual fora aprovado.
II – Não obstante a exigência etária estabelecida pela Portaria nº 807/2010 do
Ministério da Educação para aqueles que intencionam obter o aludido
certificado com base unicamente em aprovação no ENEM, há de se prestigiar
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em detrimento de
imposições meramente formais.
III – A tutela jurisdicional ora buscada, além de se encontrar respaldada pela
noticiada capacidade do impetrante, que alcançou ótimas notas no certame,
alinha-se harmoniosamente ao exercício do direito constitucional à educação
(CF, art. 205) e à expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da
nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e
desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
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IV – Na espécie dos autos, deve-se valorizar o mérito do estudante que, a um
ano de concluir o ensino médio, logrou aprovação no ENEM, tornando-se
apto a ingressar em duas universidades públicas federais. Entender o
contrário equivaleria a impedir injustamente a ascensão intelectual do aluno
que já possui conhecimento suficiente para se matricular no curso pretendido.
V – Ademais, na hipótese, por força da liminar deferida nos autos, em
16/02/2012, restaram asseguradas ao impetrante a expedição do certificado
almejado e a conseqüente efetivação da matrícula no curso superior de sua
escolha, impondo-se ao caso a aplicação da teoria do fato consumado, haja
vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática cuja
desconstituição não se mostra razoável.
(AC 0001169-44.2012.4.01.3803/MG. Quinta Turma. Rel.: Des. Federal
Souza Prudente. Convocado: Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins.
Publicação: 01 mar. 2013 e-DJF1 p. 625).
O periculum in mora evidencia-se em razão da proximidade da matrícula e
dos prejuízos que o não deferimento da medida causará ao impetrante, que ficará
impedido de ingressar na Universidade Federal de Uberlândia.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar ao Reitor da
Universidade Federal de Uberlândia que providencie a matrícula do impetrante no curso
de Engenharia Eletrônica de Telecomunicações integral bacharelado – campus Patos de
Minas, independentemente de apresentação do certificado de conclusão e histórico
escolar do ensino médio.
Considerando a exigência contida no texto da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), esclareço que o impetrante deverá cumprir
com o requisito de conclusão do ensino médio, em finalização aos seus estudos, e
apresentar o respectivo certificado de conclusão, bem como histórico escolar à
Universidade Federal de Uberlândia até o dia 31/12/2015, sob pena de revogação da
liminar e do cancelamento de sua matrícula, tendo em vista o caráter provisório de que se
reveste a presente medida de urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para, caso queira, prestar informações, no
prazo de 10(dez) dias.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para
os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
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Em seguida, ao MPF para parecer.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior
Juiz Federal
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