0 0 0 8 8 4 6 5 3 2 0 1 5 4 0 1 3 8 0 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA Processo N° 0008846-53.2015.4.01.3803 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00062.2015.00033803.1.00223/00136 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Lélis Felix Souza Alves, assistido por seu genitor Albertino Alves Pereira, em face de ato, reputado coator, praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, objetivando, liminarmente, provimento judicial para garantir sua matrícula no curso de Engenharia Eletrônica e de Telecomunicações na UFU – Campus Patos de Minas, “até apresentação do histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio”. Narra o impetrante na peça inaugural que: a) encontra-se regularmente matriculado e freqüente na 3° (terceira) série do Ensino Médio na Escola Estadual Dr. Adiron Gonçalves Boaventura, com data prevista para conclusão do ensino médio e entrega do certificado em 07/12/2015; b) por ainda não possuir 18 anos, requereu o direito de submeter-se ao exame supletivo junto à Comissão Permanente de avaliação do CESCE “Orfalina Vieira Roriz da Costa” na cidade de Patos de Minas, conforme pedido n. 0012808-62.2015 em trâmite na Justiça Comum de Rio Paranaíba/MG; c) somente receberá seu certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar após realizar o aludido exame; d) a jurisprudência pátria tem permitido ao aluno, apto a concluir o ensino médio, o direito de matricular-se em curso superior para o qual fora aprovado, marcandose prazo razoável para a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, a contar do inicio das aulas; e) é excelente aluno, o que se comprova por meio de atividades extraclasse, realização de projeto de pesquisa e a aprovação no Vestibular da UFU na modalidade “ampla concorrência”; f) em face da iminência da finalização do prazo de matrículas na Universidade Federal de Uberlândia, resta configurado o periculum in mora. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. Em juízo prefacial, tenho por presentes os requisitos necessários a concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. A questão posta nos autos é dotada de certa peculiaridade. Embora o impetrante não disponha ainda do certificado de conclusão do ensino médio e não possua 18 (dezoito) anos completos, mostra-se despida de razoabilidade a perda da vaga ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JÚNIOR em 27/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15016073803284. Pág. 1/5 0 0 0 8 8 4 6 5 3 2 0 1 5 4 0 1 3 8 0 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA Processo N° 0008846-53.2015.4.01.3803 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00062.2015.00033803.1.00223/00136 conquistada por meio do vestibular prestado na “Modalidade 5 - ampla concorrência”, destinado a todos os candidatos que não optaram pela reserva de vagas, nos termos de outras modalidades previstas no edital do processo seletivo da Instituição de Ensino Superior. A meu ver, negar o ingresso no ensino superior a estudantes em situação equivalente, em detrimento de sua capacidade intelectual, equivale a desprezar o mérito efetivamente demonstrado. No caso em comento, o aluno, a um semestre de concluir o ensino médio, logrou aprovação em certame de notória concorrência e dificuldade, alcançando ótimas notas que possibilitaram sua classificação já em 1ª chamada, tornando-o apto a ingressar na universidade pública federal por já possuir conhecimento suficiente para se matricular no curso pretendido. Outrossim, a pretensão ora veiculada encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente (AMS 0011730-26.2013.4.01.3803/MG. Relator. Des. Federal SOUZA PRUDENTE. QUINTA TURMA, Publicação 24/06/2014 e-DJF1 P. 53. Data Decisão 11/06/2014). Nesse contexto, eliminando-se o desnecessário exercício tautológico, referencio, por analogia, os recentes julgamentos proferidos pelo e. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade de votos, asseguram a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio ao estudante que logrou aprovação no ENEM, independentemente da idade mínima (18 anos). Confiram-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NAS NOTAS OBTIDAS DO ENEM. CANDIDATA MENORA DE 18 ANOS. PORTARIA MEC Nº 807/2010, INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I – A Portaria nº 807/2010 do Ministério de Educação, ato normativo regulador do ENEM, buscando conferir atendimento diferenciado aos jovens e adultos que não tiveram oportunidade ou continuidade de estudos na idade própria, estabeleceu, em seu art. 2º, caput, e inciso II, que os resultados do ENEM possibilitam a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, possibilitando, assim, a utilização do ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JÚNIOR em 27/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15016073803284. Pág. 2/5 0 0 0 8 8 4 6 5 3 2 0 1 5 4 0 1 3 8 0 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA Processo N° 0008846-53.2015.4.01.3803 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00062.2015.00033803.1.00223/00136 resultado do ENM para obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram. II – Nesse contexto, afigura-se devida, na espécie, a expedição de certificado de conclusão de ensino médio à impetrante, que, com base nas notas obtidas no ENEM, tornou-se apta a ingressar em instituição de ensino superior para o qual fora aprovado, sendo devida a matrícula pleiteada, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Apelação provida para conceder a segurança impetrada. Sentença reformada. Decisão: A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação para conceder a segurança impetrada. (AC 0007751-20.2013.4.01.4300/TO. Quinta Turma. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. Publicação: 13 jun. 2014 e-DJF1 p. 390). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM FACE DE APROVAÇÃO NO ENEM. CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS. PORTARIA MEC Nº 807/2010. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. I – A questão posta ao reexame refere-se à possibilidade de reconhecimento dos resultados obtidos por candidato menor de 18 anos nas provas do ENEM para fins de certificação de conclusão do ensino médio, com vistas ao ingresso em instituição de ensino superior para a qual fora aprovado. II – Não obstante a exigência etária estabelecida pela Portaria nº 807/2010 do Ministério da Educação para aqueles que intencionam obter o aludido certificado com base unicamente em aprovação no ENEM, há de se prestigiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em detrimento de imposições meramente formais. III – A tutela jurisdicional ora buscada, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade do impetrante, que alcançou ótimas notas no certame, alinha-se harmoniosamente ao exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e à expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JÚNIOR em 27/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15016073803284. Pág. 3/5 0 0 0 8 8 4 6 5 3 2 0 1 5 4 0 1 3 8 0 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA Processo N° 0008846-53.2015.4.01.3803 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00062.2015.00033803.1.00223/00136 IV – Na espécie dos autos, deve-se valorizar o mérito do estudante que, a um ano de concluir o ensino médio, logrou aprovação no ENEM, tornando-se apto a ingressar em duas universidades públicas federais. Entender o contrário equivaleria a impedir injustamente a ascensão intelectual do aluno que já possui conhecimento suficiente para se matricular no curso pretendido. V – Ademais, na hipótese, por força da liminar deferida nos autos, em 16/02/2012, restaram asseguradas ao impetrante a expedição do certificado almejado e a conseqüente efetivação da matrícula no curso superior de sua escolha, impondo-se ao caso a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática cuja desconstituição não se mostra razoável. (AC 0001169-44.2012.4.01.3803/MG. Quinta Turma. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. Convocado: Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins. Publicação: 01 mar. 2013 e-DJF1 p. 625). O periculum in mora evidencia-se em razão da proximidade da matrícula e dos prejuízos que o não deferimento da medida causará ao impetrante, que ficará impedido de ingressar na Universidade Federal de Uberlândia. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar ao Reitor da Universidade Federal de Uberlândia que providencie a matrícula do impetrante no curso de Engenharia Eletrônica de Telecomunicações integral bacharelado – campus Patos de Minas, independentemente de apresentação do certificado de conclusão e histórico escolar do ensino médio. Considerando a exigência contida no texto da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), esclareço que o impetrante deverá cumprir com o requisito de conclusão do ensino médio, em finalização aos seus estudos, e apresentar o respectivo certificado de conclusão, bem como histórico escolar à Universidade Federal de Uberlândia até o dia 31/12/2015, sob pena de revogação da liminar e do cancelamento de sua matrícula, tendo em vista o caráter provisório de que se reveste a presente medida de urgência. Notifique-se a autoridade coatora para, caso queira, prestar informações, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JÚNIOR em 27/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15016073803284. Pág. 4/5 0 0 0 8 8 4 6 5 3 2 0 1 5 4 0 1 3 8 0 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA Processo N° 0008846-53.2015.4.01.3803 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00062.2015.00033803.1.00223/00136 Em seguida, ao MPF para parecer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior Juiz Federal ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JÚNIOR em 27/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15016073803284. Pág. 5/5