Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Ato de Concentração nº 08012.000311/2007-26
Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Syngenta Seeds Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi.
Relator:
Conselheiro Luis Fernando Schuartz.
Relatório Complementar
1. Realizaram-se diligências para aprofundar a análise dos efeitos concorrenciais
de cláusulas de exclusividade em contratos em que são partes Syngenta Seeds, uma das
requerentes do Ato de Concentração, e multiplicadores de sementes de soja geneticamente
modificada.
2. Para tanto, foram expedidos os seguintes ofícios:
2.1. Ofício nº 1322/2007/Pres, de 14 de maio de 2007, aos representantes da
Monsanto;
2.2. Ofício nº 1493/2007/Pres, de 31 de maio de 2007, destinado à Senhora Vânia
Beatriz Rodrigues Castiglioni, Chefe Geral da Embrapa Soja;
2.3. Ofício nº 1494/2007/Pres, de 31 de maio de 2007, ao Senhor Roberto Rissi,
Diretor da Du Pont do Brasil S.A. – Divisão Pioneer Sementes;
2.4. Ofício nº 1699/2007/Pres, de 20 de junho de 2007, ao senhor Ywao
Miyamoto, Presidente da ABRASEM – Associação Brasileira de Sementes e
Mudas
3. À requerente Monsanto foi solicitada a apresentação de estimativa ou projeção
por Unidade da Federação do percentual de multiplicadores de sementes potencialmente
envolvidos (i) na produção de sementes de soja RR (cultivares resistentes a herbicidas a base de
glifosato pela introdução do gene cp4-epsps) desenvolvidas no referido Acordo e (ii) na
produção se sementes de soja RR desenvolvidas nos acordos da Monsanto com a Embrapa e com
a Fundação MT. O propósito dessa solicitação foi avaliar possível criação de barreiras à entrada
no mercado de sementes de soja resistentes a herbicidas à base de glifosato, por meio do
fechamento do mercado de multiplicação de sementes, para o qual possivelmente serviriam as
referidas cláusulas de exclusividade.
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4. A requerente Monsanto apresentou (protocolo 08700.002788/2007-98)
estimativas dos percentuais de multiplicadores de sementes envolvidos com a produção de
sementes resistentes ao glifosato. De acordo com o quadro apresentado, o acordo operacional
entre a Monsanto e a Syngenta envolveriam 6% dos multiplicadores de sementes de Minas
Gerais. Nos outros estados em que há produção de sementes de soja resistentes ao glifosato no
âmbito dos acordos da Monsanto com a Embrapa e com a Fundação MT (Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso, Goiás e Bahia), os contratos com os
multiplicadores não contêm cláusulas de exclusividade. Corrobora essa asserção o fato de que
em uma unidade da federação a soma dos percentuais de multiplicadores de soja RR Embrapa e
RR FMT excede 100%, concluindo-se que existem multiplicadores que cultivam
simultaneamente variedades de ambas as origens.
5. À Chefe Geral da Embrapa Soja foi perguntado se havia alguma pesquisa
concluída ou em andamento com o objetivo de desenvolver sementes de soja resistentes a
herbicidas a base de glifosato por meio da introdução de gene distinto daquele de propriedade da
Monsanto (cp4-epsps, ou RR), bem como se o desenvolvimento de sementes de soja tolerante ao
glifosato sem o emprego da tecnologia RR, de propriedade da Monsanto, poderia vir a ser, em
sua opinião, tecnicamente factível e economicamente viável.
6. A Chefe Geral da Embrapa Soja esclareceu que existe uma tecnologia para a
soja geneticamente modificada, de propriedade da Pioneer Hi-Bred Internacional e Du Pont Crop
Protection, que confere tolerância ao glifosato e a inibidores de ALS (sulfoniluréias e
imidazolinonas). Atualmente as empresas proprietárias da referida tecnologia estão trabalhando
para obter liberação para testes em campo, condição necessária para autorização futura da
comercialização do produto.
7. Segundo a pesquisadora consultada, o desenvolvimento de sementes de soja
resistentes ao glifosato por meio de tecnologias alternativas à da Monsanto é tecnicamente
possível, a exemplo do produto em desenvolvimento pela Pioneer/Du Pont. O objetivo da
alteração genética pode ser o mesmo, mas os mecanismos de ação são diferenciados. As
informações disponíveis não permitiriam ainda emitir um juízo sobre a viabilidade econômica de
tecnologias alternativas à da Monsanto. A viabilidade econômica da nova cultivar depende do
desempenho, em termos de produtividade agrícola, das sementes modificadas. Além disso, a
viabilidade econômica depende de outros fatores como: (i) adaptação das cultivares nas
diferentes regiões brasileiras; (ii) nível de resistência a outros fatores bióticos e abióticos,
estratégia de disponibilizar outras tecnologias complementares de controle de plantas daninhas;
(iii) valor da taxa tecnológica a ser recolhida; (iv) presença de várias empresas obtentoras de
cultivares no mercado.
8. O ofício enviado à Du Pont do Brasil S.A. – Divisão Pioneer Sementes
questionou se a referida empresa tem planos de multiplicar tais sementes no Brasil e/ou aplicar a
nova tecnologia a variedades de soja adaptadas às condições edafoclimáticas do Brasil nos
próximos dez anos. E, caso houvesse algum projeto nesse sentido, perguntou-se quais seriam as
maiores dificuldades técnicas e comerciais para a introdução de tais produtos no mercado.
9. Respondeu em nome da Du Pont, divisão Pioneer, seu Diretor Geral, o Senhor
Roberto de Rissi. Foi confirmada a informação fornecida pela Embrapa de que há planos para a
introdução, em prazo inferior a cinco anos, de nova tecnologia que confere à soja resistência ao
glifosato, bem como à classe de herbicidas inibidores da enzima ALS. A nova tecnologia seria
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introduzida em cultivares adaptadas às condições edafoclimáticas brasileiras. As maiores
dificuldades, na avaliação do Diretor da Divisão Pioneer, são os trâmites legais para a
autorização por parte da CTNBio (Comissão Nacional Técnica de Biossegurança). Informou
ainda não vislumbrar, do ponto de vista técnico e mercadológico, qualquer obstáculo relevante.
10. O ofício encaminhado à ABRASEM – Associação Brasileira de Sementes, na
pessoa de seu Presidente, Ywao Miyamoto, perguntou (i) se haveria alguma dificuldade técnica
ou algum inconveniente, seja na produção, na comercialização ou no armazenamento, de um
multiplicador de sementes qualquer produzir simultaneamente cultivares distintos provenientes
de diferentes desenvolvedores (obtentores); (ii) caso afirmativo, quais seriam essas dificuldades.
Perguntou-se ainda sobre a viabilidade técnica e econômica da multiplicação de sementes
convencionais e geneticamente modificadas em um mesmo estabelecimento multiplicador.
Também foi indagado se é usual ou prática corrente no mercado a inclusão de cláusulas de
exclusividade nos contratos pelos quais os obtentores licenciam o uso de suas tecnologias para os
multiplicadores, e caso afirmativo, qual seria o objetivo da exclusividade no uso da tecnologia.
11. De acordo com o Presidente da ABRASEM, não há dificuldade técnica ou
inconveniente de um mesmo multiplicador produzir cultivares distintos. Os controles são feitos
por cultivar, independente de sua origem. Praticamente todas as empresas multiplicadoras de
sementes o fazem usualmente. O fato de a segregação de diferentes cultivares ser prática corrente
indica sua viabilidade econômica. Foi esclarecido ainda que é usual o estabelecimento de
cláusulas de exclusividade “no caso de eventos transgênicos” na inserção do gene em cada
cultivar portadora da tecnologia em questão. O objetivo é evitar que em uma mesma variedade
existam tecnologias de diferentes origens, pois normalmente cada tecnologia implica em
manejos especiais, “e a presença de mais de uma tecnologia em uma mesma cultivar pode
complicar seu uso”. Em geral, as cláusulas de exclusividade restringem a inserção de genes sem
o acordo prévio de quem o desenvolveu, com o objetivo de resguardar os interesses do
proprietário da tecnologia, bem como de evitar possível incompatibilidade entre genes de
diferentes origens. O Presidente da ABRASEM esclareceu ainda que as cláusulas de
exclusividade se restringem a variedades portadoras de determinado gene, e não de todas as
variedades da empresa licenciada.
É o relatório complementar.
Brasília, 18 de julho de 2007.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro Relator
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