BDE on-line - Edição 1319 1 de 8 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... Nº 1319 - Segunda feira, 9 de maio de 2011 Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior - Portarias de nºs 1.011 a 1.016, de 4 de maio de 2011 Secretaria de Educação Superior - Despacho do Secretário - Em 29 de abril de 2011 Secretaria de Educação Superior - CGSUP - Ata de Reunião Realizada em 3 de maio de 2011 Secretaria de Educação Superior - Retificação Secretaria de Educação à Distância - Portaria nº 20, de 4 de maio de 2011 Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Portaria nº 61, de 6 de maio de 2011 Regulamenta a apresentação de propostas de MINTER e DINTER. Entidades de Regulamentação Profissional Conselho Federal de Enfermagem - Resolução nº 378, de 29 de abril de 2011 Dispõe sobre vedação de inscrição e registro de obstetriz no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem do país, e dá outras providências. Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.011, DE 4 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 05, de 06 de agosto de 2009, considerando o disposto no Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, bem como o inciso I do artigo 57 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, tendo em vista o Processo e - MEC nº 201014213, resolve: Art. 1º Aprovar a transferência de mantença da Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena (922), com sede à Rodovia Engenheiro Byron de Azevedo Nogueira, KM 0, s/nº - bairro Vila Barros - CEP 17900 000 - município de Dracena, Estado de São Paulo, na forma de aditamento aos seus atos de credenciamento, nos termos do § 4º do artigo 10 do Decreto nº 5.773/2006, do Centro de Ensino Superior Dracena (649) - CNPJ 57.319.741/0001-57, para a Rede Gonzaga de Ensino Superior- REGES (2454) - CNPJ 08.667.147/0001-41, assim como a mudança de denominação da mantida, de Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena para Faculdade Reges de Dracena. § 1º A mantenedora adquirente referida no caput assume a responsabilidade integral de assegurar o financiamento da Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena (922), e deverá garantir a manutenção da qualidade dos cursos ofertados e sua continuidade, sem prejuízo para os alunos. § 2º Os processos e documentos protocolizados nesta Secretaria de Educação Superior pela instituição de ensino superior referida no caput ou por sua Mantenedora Cedente, terão tramitação regular, ficando a cargo da mantenedora adquirente toda a responsabilidade formal a respeito dos mesmos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 05/05/2011 - Seção I - p.28) 11/04/2012 15:58 BDE on-line - Edição 1319 2 de 8 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.012, DE 4 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 05, de 06 de agosto de 2009, considerando o disposto no Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, bem como o inciso I do artigo 57 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, tendo em vista o Processo e - MEC nº 201014218, resolve: Art. 1º Aprovar a transferência de mantença da Faculdade de Tupi Paulista - CESTUPI (2205), com sede à rua Arcebispo Lemieux, nº 250, bairro Centro, CEP 17930 000, município de Tupi Paulista, Estado de São Paulo, na forma de aditamento aos seus atos de credenciamento, nos termos do § 4º do artigo 10 do Decreto nº 5.773/2006, do Centro de Ensino Superior de Tupi Paulista (1449) - CNPJ 04.235.527/0001-56, para a União das Instituições Educacionais da Alta Paulista (2088) CNPJ 04.219.013/0001-07. § 1º A mantenedora adquirente referida no caput assume a responsabilidade integral de assegurar o financiamento da Faculdade de Tupi Paulista - CESTUPI (2205), e deverá garantir a manutenção da qualidade dos cursos ofertados e sua continuidade, sem prejuízo para os alunos. § 2º Os processos e documentos protocolizados nesta Secretaria de Educação Superior pela instituição de ensino superior referida no caput ou por sua Mantenedora Cedente, terão tramitação regular, ficando a cargo da mantenedora adquirente toda a responsabilidade formal a respeito dos mesmos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 05/05/2011 - Seção I - p.28) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.013, DE 4 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada por meio da Resolução CNE/CES nº 5, de 6 de agosto de 2009, considerando o disposto no Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, bem como inciso I do artigo 57 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, tendo em vista o processo e - MEC nº 201005737, resolve: Art. 1º Aprovar a transferência de mantença da Faculdade Cenecista de Sinop (3000) com sede à rua das Avencas nº 200, bairro Jardim Botânico, município de Sinop, Estado do Mato Grosso, na forma de aditamento aos seus atos de credenciamento, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (407) - CNEC, CNPJ: 33.621.384/0001-19, para a FASIPE Centro Educacional Ltda.(3127), CNPJ: 07.939.776/0001-10. § 1º A mantenedora adquirente referida no caput assume responsabilidade integral de assegurar o financiamento da Faculdade Cenecista de Sinop (3000) garantindo a manutenção da qualidade dos cursos ofertados e sua continuidade, sem prejuízo para os alunos. § 2º Os processos e documentos protocolados nesta Secretaria de Educação Superior, pela instituição de ensino superior referida no caput ou por sua mantenedora cedente, terão tramitação regular, ficando a cargo da mantenedora adquirente toda a responsabilidade formal a respeito dos mesmos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 05/05/2011 - Seção I - p.28) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.014, DE 4 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada por meio da Resolução CNE/CES nº 5, de 6 de agosto de 2009, considerando o disposto no Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, bem como inciso I do artigo 57 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, tendo em vista o processo e - MEC nº 201012133, resolve: Art. 1º Aprovar a transferência de mantença da UNPB - Faculdade Unida da Paraíba (2730) com sede à avenida Monsenhor Walfredo Leal nº 512, bairro Tambiá, município de João Pessoa, Estado da Paraíba, na forma de aditamento aos seus atos de credenciamento, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, da Sociedade Paraibana de Ensino Superior e de Pesquisa S/S Ltda.( 1773), CNPJ: 05.141.737/0001-48, para a ASPEC Sociedade Paraibana de Educação e Cultura S.A (2003) CNPJ: 05.247.100/0001- 30. § 1º A mantenedora adquirente referida no caput assume responsabilidade integral de assegurar o financiamento da UNPB - Faculdade Unida da Paraíba (2730) garantindo a manutenção da qualidade dos cursos ofertados e sua 11/04/2012 15:58 BDE on-line - Edição 1319 3 de 8 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... continuidade, sem prejuízo para os alunos. § 2º Os processos e documentos protocolados nesta Secretaria de Educação Superior, pela instituição de ensino superior referida no caput ou por sua mantenedora cedente, terão tramitação regular, ficando a cargo da mantenedora adquirente toda a responsabilidade formal a respeito dos mesmos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 05/05/2011 - Seção I - p.29) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.015, DE 4 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 05, de 06 de agosto de 2009, considerando o disposto no Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, bem como o inciso I do artigo 57 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, tendo em vista o Processo e - MEC nº 201013746, resolve: Art. 1º Aprovar a transferência de mantença da Faculdade Infórium de Tecnologia - FIT (2145), com sede à avenida Raja Gabáglia, nº 1580/1600, bairro Santa Lúcia, CEP 30350 540, município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na forma de aditamento aos seus atos de credenciamento, nos termos do § 4º do artigo 10 do Decreto nº 5.773/2006, da SEI - Sistema de Ensino Informatizado Ltda. (1415) - CNPJ 01.999.103/0001-70, para a Única Educacional (4675) - CNPJ 10.739.240/0001-66. § 1º A mantenedora adquirente referida no caput assume a responsabilidade integral de assegurar o financiamento da Faculdade Infórium de Tecnologia - FIT (2145), e deverá garantir a manutenção da qualidade dos cursos ofertados e sua continuidade, sem prejuízo para os alunos. § 2º Os processos e documentos protocolizados nesta Secretaria de Educação Superior pela instituição de ensino superior referida no caput ou por sua Mantenedora Cedente, terão tramitação regular, ficando a cargo da mantenedora adquirente toda a responsabilidade formal a respeito dos mesmos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 05/05/2011 - Seção I - p.29) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.016, DE 4 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 05, de 06 de agosto de 2009, considerando o disposto no Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, bem como o inciso IV do artigo 61 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, tendo em vista o Relatório nº 05 / 2011-MEC/SESu/DESup, resolve: Art. 1º Aditar, exclusivamente no que tange aos endereços de funcionamento, os atos autorizativos referentes aos cursos superiores conforme relacionados em planilha anexa. Parágrafo Único: Os cursos referidos nesta Portaria permanecem com o mesmo quantitativo de vagas e os mesmos turnos estabelecidos pelos devidos atos autorizativos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 05/05/2011 - Seção I - p.29) ANEXO Ordem IES / Código Curso / Código Endereço autorizado anteriormente Novo local de oferta do curso Ato legal 1 Faculdade Internacional de Curitiba (1491) Administração - Bacharelado (21652) Rua Luiz Xavier, nº 103 Centro - Curitiba - PR CEP: 80021-980 Rua Luiz Xavier, nº 103 - Centro - Curitiba - PR CEP: 80021-980 Portaria Mec nº 498, D.O.U. de 13/02/2006 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020- 180 2 Faculdade Internacional de Curitiba (1491) Secretariado Executivo Trilingue - Bacharelado (21749) Rua Luiz Xavier, nº 103 - Centro - Curitiba - PR CEP: 80021-980 Rua Luiz Xavier, nº 103 - Centro - Curitiba - PR CEP: 80021-980 Portaria Mec nº 496, D.O.U. de 10/02/2006 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020- 180 3 Faculdade Internacional de Curitiba (1491) Comunicação Social - Jornalismo - Bacharelado (100130) Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020-180 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020-180 Portaria MEC nº 1.192, DOU de 29/12/2006 Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 4 Faculdade Internacional de Curitiba (1491) Comunicação Social - Produção Editorial e Multimídia - Bacharelado (100132) Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020-180 Rua do Rosário, nº 147, Centro Curitiba - PR, CEP: 80.020-180 Portaria MEC nº 1.192, DOU de 29/12/2006 Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro 11/04/2012 15:58 BDE on-line - Edição 1319 4 de 8 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 5 Faculdade Internacional de Curitiba (1491) Comunicação Social -Publicidade e Propaganda -bacharelado ( 100131) Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020-180 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020-180 Portaria MEC nº 1.192, DOU de 29/12/2006 Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 6 Faculdade de Tecnologia Internacional (3309) CST em Secretariado (80948) Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020-180 Portaria MEC nº 233, DOU de 26/01/2005 Rua Luiz Xavier, nº 103 - Centro - Curitiba - PR CEP: 80021-980 7 Faculdade de Tecnologia Internacional (3309) CST em Marketing (60004) Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020-180 Portaria MEC nº 872, DOU de 16/03/2005 Rua Luiz Xavier, nº 103 - Centro - Curitiba - PR CEP: 80021-980 8 Faculdade de Tecnologia Internacional (3309) CST em Segurança no Trabalho (88866) Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020-180 Portaria MEC nº 3880, DOU de 14/11/2005 Rua Luiz Xavier, nº 103 - Centro - Curitiba - PR CEP: 80021-980 9 Faculdade de Tecnologia Internacional (3309) CST em Análise e Desenvolvimento de Sistemas (109638) Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Portaria MEC nº 45, DOU de 28/02/2008 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020- 180 10 Faculdade de Tecnologia Internacional (3309) CST em Banco de Dados (109636) Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Portaria MEC nº 45, DOU de 28/02/2008 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020180 11 Faculdade de Tecnologia Internacional (3309) CST em Sistemas para Internet (112258) Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410- Portaria MEC nº 190, DOU de 30/04/2008 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020- 180 12 Faculdade de Tecnologia Internacional (3309) CST em Comércio Exterior (60002) Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410Portaria MEC nº 788, DOU de 11/03/2005 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020- 180 13 Faculdade de Tecnologia Internacional (3309) CST em Gestão Comercial (80944) Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410Portaria MEC nº 231, DOU de 26/01/2005 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020- 180 14 Faculdade de Tecnologia Internacional (3309) CST em Gestão da Produção Industrial (60000) Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410- Portaria MEC nº 184, DOU de 29/11/2010 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.02015 Faculdade de Tecnologia Internacional (3309) CST em Gestão Financeira (80946) Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410Portaria nº 174, DOU de 25/02/2011 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020- 180 16 Faculdade de Tecnologia Internacional (3309) CST em Gestão Pública (80940) Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410Portaria MEC nº 214, DOU de 05/08/2009 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020- 180 17 Faculdade de Tecnologia Internacional (3309) CST em Logística (80942) Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410- Portaria MEC nº 215, DOU de 05/08/2009 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020- 180 18 Faculdade de Tecnologia Internacional (3309) CST em Processos Gerenciais (59923) Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410-150 Rua Saldanha Marinho, nº 131, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.410Portaria MEC nº 787, DOU de 11/03/2005 Rua do Rosário, nº 147, Centro - Curitiba - PR, CEP: 80.020- 180 (DOU de 05/05/2011 - Seção I - p.29) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 29 de abril de 2011 Despacho nº 62 /2011-CGSUP/DESUP/SESu/MEC Processo nº 23000.025805/2007-46 Interessado: Universidade Guarulhos UF: SP Ementa: Curso de Direito da Universidade Guarulhos. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006. Celebração de Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, pela Secretaria de Educação Superior, a partir de sugestão da Comissão de Ensino Jurídico, após análise da manifestação inicial da instituição acerca das condições de oferta do curso. Visita de reavaliação e verificação de cumprimento das medidas constantes do Termo. Parecer da Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico 11/04/2012 15:58 BDE on-line - Edição 1319 5 de 8 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... considerando cumprimento parcialmente satisfatório, em razão da persistência de deficiências, e recomendando a instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade. Processo Administrativo instaurado por meio da Portaria SESU nº 2.385, de 22 de dezembro de 2010, com vistas à aplicação de penalidade ao curso de Direito da Universidade Guarulhos. Defesa encaminhada e analisada. Aplica penalidade de manutenção da redução de vagas do TSD, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto nº 5.773/2006, em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999: O Secretário de Educação Superior, adotando como base as razões expostas na Nota Técnica nº 82/2011CGSUP/DESUP/SESU/ MEC/ID, e considerando (i) que restou comprovado o cumprimento parcial do Termo de Saneamento de Deficiências do curso de Direito da Universidade Guarulhos, persistindo, contudo, deficiência relacionada à dimensão de corpo docente consistente na impossibilidade em comprovar a efetividade do Núcleo Docente Estruturante; (ii) que o curso apresentou melhorias consideráveis e apresentou melhora no indicador de qualidade, com resultados satisfatório no conceito CPC 2009, o que justifica adequação da penalidade a ser aplicada; e (iii) foram identificadas razões de fato e de direito para convolação da pena de desativação de curso em manutenção da redução de vagas estipulada no Termo de Saneamento de Deficiências, que foi 290 (duzentas e noventa) para 235 (duzentas e trinta e cinco), em observância ao princípio da proporcionalidade, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006, decide o Processo Administrativo determinando que: 1. Seja mantida a redução de vagas estipulada no Termo de Saneamento de Deficiências, 290 (duzentas e noventa) para 235 (duzentas e trinta e cinco) vagas totais anuais, até a renovação de seu ato autorizativo no vigente ciclo avaliativo do SINAES, devendo necessariamente realizar-se avaliação in loco, do curso superior de bacharelado em Direito - código e-MEC nº 9831 - ofertado pela Universidade Guarulhos, localizado na Praça Tereza Cristina 88, município de Guarulhos, estado de São Paulo, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto 5.773/2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999; 2. A Universidade Guarulhos divulgue a presente decisão ao seu corpo discente, docente e técnico-administrativo, por meio de aviso junto à sala de professores, à Secretaria de Graduação ou órgão equivalente e, se existente, por sistema acadêmico eletrônico. 3. Seja a Universidade Guarulhos notificada do teor do presente Despacho, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006. LUIZ CLÁUDIO COSTA (DOU de 05/05/2011 - Seção I - p.30) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COORDENAÇÃO-GERAL DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR COORDENAÇÃO DA COMISSÃO - FTB ATA DE REUNIÃO REALIZADA EM 3 DE MAIO DE 2011 Aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e onze, na forma do item nove ponto três da Carta Convite SESu número hum de dois mil e onze, reuniram-se, na sala quatrocentos, da Secretaria de Educação Superior, no Anexo dois do Ministério da Educação, o Coordenador-Geral de Supervisão da Educação Superior e Coordenador da Comissão FTB/MEC, Sr. Samuel Martins Feliciano; a pesquisadora do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), a Senhora Ana Elizabeth M. de Albuquerque; a Senhora Maria José Pereira Caldas, da Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior (CGSUP), a representante da Faculdades Integradas Promove de Brasília, para proceder à divulgação do resultado final da seleção de instituição de educação superior para assumir os cursos superiores de graduação de Agronomia, Engenharia de Alimentos, Medicina Veterinária e Zootecnia da FTB, objeto da Carta Convite. SESu número hum de dois mil e onze etapa prevista no cronograma da referida Carta Convite. A reunião se iniciou com anúncio do resultado final da seleção. O Coordenador da Comissão FTB/MEC declarou a Faculdades Integradas Promove de Brasília vencedora e, portanto, a partir deste ato, instituição de educação superior responsável pela gestão dos cursos superiores da FTB, objeto da Carta Convite. Ressaltou, entretanto, o diagnóstico realizado pela Comissão FTB/MEC relativo à proposição da Faculdades Integradas Promove de Brasília que apontou a necessidade de visita de verificação para conferência da organização do espaço físico e materiais para desenvolvimento das atividades laboratoriais e de aprendizado prático ou de estabelecimento de convênios com entidades públicas ou privadas para o referido fim. Não havendo outros assuntos a tratar, o Coordenador da Comissão FTB/MEC declarou encerrada a reunião e anunciou que os próximos encaminhamentos pautarão o diagnóstico realizado pela Comissão FTB/MEC relativo à proposição da Faculdades Integradas Promove de Brasília e seguirão o cronograma estabelecido pela Carta Convite SESu número hum de dois mil e onze e as determinações. SAMUEL MARTINS FELICIANO Coordenador da Comissão 11/04/2012 15:58 BDE on-line - Edição 1319 6 de 8 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... (DOU de 05/05/2011 - Seção I - p.30) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 2.312, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2010, Seção 1, página 65; Onde se lê: "Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro" e "23000.011374/2010-36". Leia-se: "Universidade Federal do Rio de Janeiro" e "23000.008056/2010-98". (DOU de 05/05/2011 - Seção I – p.22) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA PORTARIA Nº 20, DE 4 DE MAIO DE 2011 O Secretário de Educação a Distância, com fulcro na Lei nº 9.394/1996, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007, tendo em visto a solicitação de alteração de endereço de polos de apoio presencial, dentro do mesmo município, por instituições de ensino superior, resolve: Art. 1º Designar avaliadores para realização de visita in loco nos polos de apoio presencial das seguintes instituições: Faculdades OPET, Instituto Superior Tupy (SOCIESC), Universidade Estácio de Sá (UNESA), Universidade Grande Dourados (UNIGRAN), Universidade Salvador (UNIFACS). §1º Os avaliadores serão os seguintes professores convidados e colaboradores: I - Ana Christina Duarte Pires II - Benedito Alencar de Arruda III - Gisele Grinevicius Garbe IV - Maria Carolina Santos Arruda V - Miria Miranda de Freitas Oleto VI - Paulo Ricardo da Silva Rosa Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 05/05/2011 - Seção II - p.16) COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 61, DE 6 DE MAIO DE 2011 Regulamenta a apresentação de propostas de MINTER e DINTER. O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 6.316 de 20 de dezembro de 2007, publicado no DOU do dia 21 subseqüente, e considerando a necessidade de regulamentar a sistemática de apresentação para efeitos da avaliação de propostas de Projeto de Mestrado Interinstitucional, MINTER, e de Doutorado Interinstitucional, DINTER, resolve: Art. 1º As propostas de Projeto de Mestrado Interinstitucional, MINTER, e de Doutorado Interinstitucional, DINTER, deverão atender aos requisitos e critérios estabelecidos em editais específicos da Diretoria de Avaliação da Capes, observado o calendário fixado anualmente para esse fim. Art. 2º As propostas Minter e Dinter apresentadas serão avaliadas exclusivamente quanto ao seu mérito acadêmico e de forma dissociada de análise quanto aos aspectos de financiamento. Art. 3º As propostas Minter e Dinter a serem submetidas à avaliação da Capes devem ser encaminhadas obrigatoriamente por via eletrônica, exclusivamente por meio da utilização do Aplicativo para Propostas Minter e Dinter (APMinter/Dinter). Art. 4º O encaminhamento das propostas Minter e Dinter deve ser efetuado pela pró-reitoria de pós-graduação da instituição de ensino ou pesquisa, ou órgão equivalente, dentro do prazo para esse fim fixado pela Portaria Capes nº 04, de 10 de janeiro de 2011. Art. 5º Revogam-se as portarias Capes nº 067, de 14 de setembro de 2005, e Capes nº 109, de 20 de maio de 2010. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES (DOU de 09/05/2011 - Seção I - p.7) 11/04/2012 15:58 BDE on-line - Edição 1319 7 de 8 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... Entidades de Regulamentação Profissional CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO Nº 378, DE 29 DE ABRIL DE 2011 Dispõe sobre vedação de inscrição e registro de obstetriz no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem do país, e dá outras providências. O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000; CONSIDERANDO que a autorização, reconhecimento e funcionamento do Curso de Obstetrícia, colidem com: a) o artigo 5º, inciso XIII, disposto na Constituição Brasileira; b) o artigo 22, inciso XXIV, disposto na Constituição Brasileira; c) o artigo 53, incisos I e II, da Lei 9.394/96; d) o artigo 43, inciso II, capítulo IV, da Lei 9.396/1996; e) a portaria GM/MS 648/2006; f) o artigo 48, da Lei 9.396/1996; g) o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987; h) a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986; i) a Resolução CNE/CES nº 03/2001; CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde ao normatizar sobre os recursos humanos da saúde, dentro da política nacional da atenção à saúde, por meio da Portaria GM/MS 648/2006, não prevê a inserção de profissionais especializados numa única área de assistência à saúde, uma vez que tal prerrogativa torna-se dispendiosa e de atuação profissional limitante dada às atribuições comuns e específicas dos profissionais de saúde; CONSIDERANDO que desde a década de 90, do século passado, a formação de Obstetrizes não tem respaldo legal seja no exercício profissional e educacional; CONSIDERANDO que a Obstetrícia tem sido uma das especializações dos egressos dos Cursos de Graduação em Enfermagem; CONSIDERANDO que uma nova profissão que agregue atribuições conferidas a outra profissão somente pode ser estabelecida por Lei própria; CONSIDERANDO que, o Parecer 339/2009 do CNE/CES informou não constar do elenco das Diretrizes Curriculares dos cursos de graduação estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, as Diretrizes para o Curso de Obstetrícia; CONSIDERANDO que o parecer CNE/CES nº 339/2009, registra que compete ao Conselho Profissional decidir pela existência de amparo legal para a inscrição de interessados na organização; CONSIDERANDO que Lei 9.396/1996 em seu artigo 48, destaca que os "diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". CONSIDERANDO que o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, descreve em seu artigo 1º, que "O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região." CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 372/2010 aprova e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem e não inclui o Obstetriz; CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Enfermagem, Medicina e Nutrição, surgem das indicações, a partir de profundo estudo, com a utilização dos seguintes documentos: Constituição Federal de 1988; Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde Nº 8.080 de 19/9/1990; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) Nº 9.394 de 20/12/1996; Lei que aprova o Plano Nacional de Educação Nº 10.172 de 9/1/2001; Parecer CES/CNE 776/97 de 3/12/1997; Edital da SESu/MEC Nº 4/97 de 10/12/1997; Parecer CES/CNE 583/2001 de 4/4/2001; Declaração Mundial sobre Educação Superior no Século XXI da Conferência Mundial sobre o Ensino Superior, UNESCO: Paris, 1998; Relatório Final da 11ª Conferência Nacional de Saúde realizada de 15 a 19/12/2000; Plano Nacional de Graduação do ForGRAD de maio/1999; Documentos da OPAS, OMS e Rede UNIDA; e, Instrumentos legais que regulamentam o exercício das profissões da saúde; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 03/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem; e, em especial o disposto no artigo 3º, que apresenta o perfil do formando egresso/profissional do Curso de Graduação, a saber: "I - Enfermeiro, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva. Profissional qualificado para o exercício de Enfermagem, com base no rigor científico e intelectual e pautado em princípios éticos. Capaz de conhecer e intervir sobre os problemas/ situações de saúdedoença mais prevalentes no perfil epidemiológico nacional, com ênfase na sua região de atuação, identificando as 11/04/2012 15:58 BDE on-line - Edição 1319 8 de 8 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... dimensões biopsicossociais dos seus determinantes. Capacitado a atuar, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano; e II - Enfermeiro com Licenciatura em Enfermagem capacitado para atuar na Educação Básica e na Educação Profissional em Enfermagem." CONSIDERANDO o Parecer 022/2010, da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Cofen (CTEP-COFEN), que fez pormenorizada apreciação sobre a reformulação do Projeto Pedagógico do Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), para fins de conquistar a inscrição de seus egressos no Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO o Parecer 022/2010 - CTEP-COFEN evidencia que o Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), não atende à Resolução 03/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem; CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem aprovou por unanimidade, em sua 392ª Reunião Ordinária do Plenário (392ª ROP), o Parecer 022/2010 - CTEP-COFEN por entender que a formação ofertada por àquele Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo, não qualifica Enfermeiro e sim obstetriz; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 223/1999; CONSIDERANDO a subordinação dos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Conselho Federal de Enfermagem, quando tratarse de matéria controversa e, no caso, também não controversa, além de matérias que tenham repercussão em âmbito nacional, que possam comprometer o princípio Federativo; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Enfermagem, como o órgão central e normativo do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, DECIDIR E REGULAMENTAR sobre o pedido de registro e inscrição de profissionais que irão exercer a profissão de Enfermagem; CONSIDERANDO tudo mais que consta no Parecer de Conselheiro Cofen n.º 124/2010 e, no PAD Cofen n.º4802010, resolve: Art. 1º. A graduação no curso de enfermagem é imprescindível a qualquer outra formação de nível superior, técnico ou de pós-graduação, servindo de condição indispensável à inscrição nos Conselhos de Enfermagem, mediante apresentação de diploma conferido por instituição de ensino legalmente reconhecido e registrado. Art. 2º. Fica proibida a inscrição de portadores de diploma do curso de obstetriz nos Conselhos Regionais de Enfermagem do País, como enfermeiro, enfermeiro obstetriz ou simplesmente obstetriz, cuja grade curricular mínima à formação no curso de enfermeiro generalista não foi cumprida. Art. 3º. Aos Conselhos Regionais de Enfermagem é vedado descumprir a presente Resolução, sob pena sujeição dos seus responsáveis, que deram causa à insurreição, às sanções estabelecidas nos regramentos internos deste Conselho Federal e adoção das demais medidas legais aplicáveis ao caso concreto. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MANOEL CARLOS NERI DA SI LVA Presidente do Conselho ANTONIO MARCOS FREIRE GOMES Conselheiro-Relator (DOU de 06/05/2011 - Seção I - p.148) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Administração Universitária, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. 11/04/2012 15:58