INFORMATIVO Nº 156 - IMPRESSO E ON-LINE
TIRAGEM: 14.500 - JULHO - 2014
LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO
É ALTERADA
A partir de 1º de julho, os contratos de
trabalhos temporários poderão valer por
até nove meses. Contudo, essa medida
só é válida nas hipóteses de substituição transitória de pessoal regular e
permanente, de afastamento por licença
maternidade ou por doença. Nos demais
casos, o prazo continua a ser de três
meses, prorrogável por mais três meses,
desde que perdure o motivo justificador
da contratação.
As empresas de trabalho temporário
devem solicitar a autorização para a
contratação de um profissional por prazo determinado superior a três meses
no portal do MTE (www.mte.gov.br),
conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho
Temporário (Sirett), com antecedência
mínima de cinco dias de seu início.
Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação
de autorização deve ser feita até cinco
dias antes do termo final inicialmente
previsto.
A portaria também destaca que a atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de trabalho
temporário e não pode ser transferida a
terceiros.
CONFIRA
EPI - Disponibilização para cada
trabalhador ou por setor
Pág. 02
Folga aos domingos e a escala
Pág. 03
Hospital ganha direito de receber de
município verba do SUS
Pág. 04
DE OLHO NA NOTÍCIA
DÍVIDAS DA UNIÃO E DO FGTS
SERÃO PROTESTADAS
NOVA REGRA PARA AS
EMPRESAS SOBRE O CAGED
As certidões de dívida ativa da União e do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), de valor consolidado de até R$
50 mil, poderão ser encaminhadas para
protesto extrajudicial por falta de pagamento no domicílio do devedor.
A portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de nº 768, de 28
de maio de 2014, publicada na Seção 1, do
Diário Oficial da União (DOU) de 29 de
maio de 2014, trouxe novas regras para a
prestação de informações do empregador
por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
A novidade veio pela portaria da Procuradora Geral da Fazenda Nacional nº 429,
de 4 de junho de 2014, disciplinando que
o protesto somente será realizado junto
aos Tabelionatos de Protesto de Títulos
nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro
momento, de despesas pela entidade protestante.
De acordo com a medida também não serão encaminhados a protesto os créditos
cuja exigibilidade esteja suspensa ou em
processo de concessão de parcelamento
Além disso, a portaria estabeleceu que
durante o período em que se realizar o
protesto, o devedor não poderá aderir a
parcelamento e nem reparcelar sua dívida.
Orientações para o cumprimento da portaria serão expedidas pela Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União.
Segundo a determinação, todo empregador será obrigado, sempre que houver admissão de novo empregado, a informar de
imediato, por meio do Caged, se o trabalhador está recebendo ou requerendo o seguro-desemprego. Esta informação estará
disponível no site do MTE, no endereço
www.maisemprego.mte.gov.br. Outra hipótese que obriga a informação imediata,
na data do registro do empregado, é sempre que o registro decorrer de ação fiscal
conduzida por auditor fiscal do Trabalho.
Nos outros casos, o prazo continua a ser o
dia 7 do mês subsequente àquele em que
ocorreu a movimentação de empregados.
O empregador que não atender às exigências da portaria, omitir informações
ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito a multas previstas nas leis nº
4.923/1965 e nº 7.998/1990. Além das pe-
nalidades administrativas, os responsáveis
por meios fraudulentos na habilitação ou
na percepção do seguro-desemprego serão
punidos civil e criminalmente, nos termos
da lei.
A íntegra da portaria encontra-se disponível no link http://www.sindhosp.com.br/
noticias/7670/MTE-cria-nova-regra-para-comunicacao-de-empregados
NEGAR EMPREGO OU
TRABALHO A PORTADOR
DE HIV É CRIME
A conduta está tipificada na lei nº 12.984,
de 2 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de junho
de 2014, que constitui crime punível com
reclusão, de um a quatro anos, e multa por
diversas condutas discriminatórias contra
o portador do HIV e o doente de aids, em
razão da sua condição.
Dentre as condutas tipificadas pela lei,
“negar emprego ou trabalho”, “demitir”
ou “segregar” pessoa portadora do vírus
HIV no ambiente de trabalho, agora poderá caracterizar crime, o qual será apurado formalmente, mediante investigação e
processo criminal.
NR 32
EPI – DISPONIBILIZAÇÃO PARA CADA TRABALHADOR OU POR SETOR
Há questionamento a respeito de ser disponibilizado para cada trabalhador ou
para o setor o equipamento de proteção
individual (EPI), como, por exemplo, no
caso de óculos de segurança.
O item 32.2.4.7 da NR 32 determina que
“os EPIs, descartáveis ou não, deverão
estar à disposição dos trabalhadores em
número suficiente nos postos de trabalho”, o que deixa margem ao entendimento de que basta disponibilizar no setor o
número suficiente de EPIs para os funcionários do turno.
Como a NR 32 não é uma norma isolada
quanto à questão de segurança e saúde do
trabalhador, há que se verificar qual é a
definição de EPI, contida na NR 6. O item
6.1. define como EPI “todo dispositivo ou
produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e
a saúde no trabalho”. Logo, se o uso deve
ser individual, não é cabível o fornecimento de EPI para uso coletivo.
COLABORARAM NESTA EDIÇÃO:
Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente Jurídica; Durval Silverio de Andrade, Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini,
advogados; Patrícia Molina, assistente do
depto. de Administração Médica; Silvia
Maria Garcia de Lucca, bibliotecária;
Bruno Vianna, Cadastro.
CORRESPONDÊNCIAS PARA:
Assessoria de Imprensa
R. 24 de Maio, 208 - 9º andar
CEP: 01041-000 - São Paulo - SP
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com.br
EXPEDIENTE
EDITORA:
Ana Paula Barbulho (MTB 22170)
REDAÇÃO E REVISÃO:
Ana Paula Barbulho, Fabiane de Sá,
Aline Moura e Rebeca Salgado
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA:
Carlos Eduardo e Felipe Fonseca departamento de Marketing
2
FOTO MATÉRIA CAPA:
Thinkstock
ACORDOS E CONVENÇÕES
Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos:
1º/5
1º/5
Profissionais de Secretariado dos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São
Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra
Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo
2014/2015
2014/2015
Negociações Coletivas em discussão com os Sindicatos:
1º/12
Odontologistas do Estado de São Paulo
2014/2015
1º/3
Odontologistas de Piracicaba
2014/2015
Empregados em Estabelecimentos Privados e de Saúde e em Empresas que prestam Serviços
1º/5
de Saúde e Atividades Afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul,
2014/2015
Diadema, Mauá e Ribeirão Pires
1º/5
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto e Região
2014/2015
1º/5
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região
2014/2015
1º/5
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Catanduva
2014/2015
1º/5
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Claro e Região
2014/2015
1º/5
Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região
2014/2015
1º/5
1º/5
1º/5
Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Guarulhos, Itaquaquecetuba e Mairiporã
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ourinhos e Região
Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares em Fisioterapia e Auxiliares de Terapia
2014/2015
2014/2015
2014/2015
Ocupacional no Estado de São Paulo
1º/6
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região
2014/2015
1º/6
Secretárias do Município de Campinas e Região
2014/2015
1º/6
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba
2014/2015
1º/6
Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santos, São Vicente, Guarujá,
2014/2015
Praia Grande, Litoral Norte e Sul
1º/7
Nutricionistas do Estado de São Paulo
2014/2015
1º/8
Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia de Campinas e Região
2014/2015
1º/8
Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo
2014/2015
3
Artigo
Por Erika Pereira Alves*
FOLGA AOS DOMINGOS E A ESCALA
Todo empregado tem direito ao repouso
semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos,
e nos limites das exigências técnicas
das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local,
conforme a lei nº 605/1949.
cionamento da empresa, sem prejudicar a concessão de folga ao empregado.
Essa escala deve ser de livre escolha
do empregador, mas previamente organizada para que os empregados tomem
conhecimento, afim de que possam se
planejar.
Nos estabelecimentos de saúde, em virtude das exigências técnicas e turnos
ininterruptos, não têm como o empregado descansar todos os domingos consecutivamente, sendo assim, a remuneração deverá ser paga em dobro, salvo se
o empregador determinar outro dia de
folga.
Vale lembrar que de acordo com a portaria nº 417/66, do MTE, o empregado a
cada sete semanas de trabalho deverá ter
um domingo de folga, o que possibilita
seu convívio familiar e social, e isso diz
respeito à saúde, segurança e dignidade
do trabalhador.
Cabe à empresa estabelecer uma escala
de trabalho sob forma de revezamento,
para assegurar a continuidade do fun-
Dessa forma, com base nos fundamentos legais, deverá ser preservada a coincidência da folga com o domingo, no
máximo, a cada sete semanas de traba-
lho, nos termos do que determina a portaria descrita.
Na prática, algumas empresas vêm adotando escalas de trabalho por mês. Essa
conduta é mais benéfica ao empregado,
justamente porque o trabalhador folgará
um domingo por mês.
Fundamento Legal:
Artigo 67, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT)
Lei nº 605, de 5/1/1949
Decreto nº 27.048, de 12/8/1949
Portaria MTE nº 417, de 10/6/1966
*Erika Pereira Alves é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
TRABALHISTA
Empregado não obtém indenização
pela falta de registro na CTPS
No julgamento do Recurso de Revista nº
2785-54.2011.5.02.0070, a Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
absolveu uma empresa do pagamento de
indenização por danos morais a um de
seus trabalhadores, que teve o contrato
de trabalho anotado por ordem judicial,
onde foi reconhecido o seu vínculo de
emprego.
Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) não
registrou nenhum prejuízo de ordem
moral em decorrência da falta do registro
da CTPS. "Limitou-se a meras deduções
em torno de eventuais desconfortos que o
fato poderia trazer", observou a relatora,
concluindo que "não tendo cometido ato
ilícito, não há que se falar em condenação
em dano moral". A decisão foi unânime.
CÍVEL
Hospital ganha direito de receber
de município verba do SUS
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul,
ao analisar um recurso de apelação nº
0805933-51.2013.8.12.0002, garantiu a
um hospital particular o direito de receber
4
pelos atendimentos prestados a sete pacientes que receberam tratamento pelo Sistema
Único de Saúde (SUS).
O hospital entrou com uma ação de cobrança
após a administração municipal se negar a
pagar o custeio do tratamento, por entender
que outro hospital da cidade é que deveria
fazer o atendimento médico-hospitalar de
neurocirurgia, conforme o contrato firmado
em 2010. Além disso, o município alegou
que o hospital não possuía habilitação junto
ao Ministério da Saúde para o atendimento
de cirurgias neurológicas.
O magistrado lembrou, ainda, que o hospital
particular, ao atender os pacientes do SUS,
está fazendo a função da Administração
Pública, uma vez que todos os brasileiros
têm direito ao tratamento de saúde e o SUS
é de atribuição de todos os entes federativos.
“Como é cediço, o SUS, que é composto pelos três entes federativos (município, Estado
e União), visa à integralidade da assistência
à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que,
restando comprovado o acometimento do
indivíduo ou de um grupo por determinada
moléstia, necessitando certo medicamento
ou ser submetido a determinado tratamento
para debelá-la, este deve ser fornecido, de
modo a atender ao princípio maior, que é
a garantia à vida digna e que tem como
direito-meio o direito à saúde”.
Em seu voto, o desembargador ressaltou
que a vida humana está acima de qualquer
dispositivo contratual ou formalidade
burocrática. “Por ter o Estado o dever de
garantir a saúde a todos os que dela necessitam, não é crível que vise o Estado, por
meio da edição de portarias ou acordos,
restringir o alcance de uma norma constitucional (artigo 196), a ponto de vedar um
direito garantido. Veja que, de um jeito ou
de outro, o Estado terá o dever de garantir
a saúde à população. Não há razoabilidade
em se deixar de salvar uma vida pautando-se em contrato administrativo que limita
a realização de determinado procedimento
por determinado hospital”.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Lei nº 12.984, de 2/6/14, publicada no
DOU nº 104, de 3/6/14, Seção 1, página
3 - Define o crime de discriminação dos
portadores do vírus da imunodeficiência
humana (HIV) e doentes de aids.
Lei nº 12.994, de 17/6/14, publicada
no DOU nº 115, de 18/6/14, Seção 1,
página 1 - Altera a lei nº 11.350, de 5
de outubro de 2006, para instituir piso
salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias.
Lei nº 13.002, de 20/6/14, publicada
no DOU nº 114, de 23/6/14, Seção 1,
página 4 – Obriga a realização do Pro-
LEGISLAÇÃO
tocolo de Avaliação do Frênulo da língua
em bebês.
Lei nº 13.003, de 24/6/14, publicada no
DOU nº 119, de 25/6/14, Seção 1, página 2 - Altera a lei no 9.656, de 3 de junho
de 1998, que dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde,
com a redação dada pela medida provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de
2001, para tornar obrigatória a existência
de contratos escritos entre as operadoras
e seus prestadores de serviços.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria MS-GM nº 1.217, de 3/6/14,
publicada no DOU nº 105, de 4/6/14,
Seção 1, página 90 – Regulamenta a
transferência de recursos destinados ao
Eixo Estrutura do Programa Nacional de
Qualificação da Assistência Farmacêutica (Qualifar-SUS) no âmbito do SUS
para o ano de 2014.
Portaria MS-GM nº 1.220, de 3/6/14,
publicada no DOU nº 105, de 4/6/14,
Seção 1, página 91 – Altera o art. 3º da
Portaria GM-MS nº 876/13, que dispõe
sobre a aplicação da lei nº 12.732/12, que
versa a respeito do primeiro tratamento
do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do SUS.
Portaria MS-GM nº 1.256, de 6/6/14,
publicada no DOU nº 108, de 9/6/14,
Seção 1, página 65 - Altera a portaria nº
3.443/GM/MS, de 11/11/2010, que institui a Câmara Técnica em Reumatologia.
Portaria MS-GM nº 1.271, de 6/6/14,
publicada no DOU nº 108, de 9/6/14,
Seção 1, página 67 - Define a Lista
Nacional de Notificação Compulsória
de doenças, agravos e eventos de saúde
pública nos serviços de saúde públicos e
privados em todo o território nacional, e
dá outras providências.
AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Portaria MS-Anvisa-RDC nº 650, de
29/5/14, publicada no DOU nº 103,
de 2/6/14, Seção 1, página 39 - Aprova
e promulga o Regimento Interno da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), e dá outras providências.
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 31, de
29/5/14, publicada no DOU nº 104,
de 3/6/14, Seção 1, página 57 - Reti-
ficação - Dispõe sobre o procedimento
simplificado de solicitações de registro,
pós-registro e renovação de registro
de medicamentos genéricos, similares,
específicos, dinamizados, fitoterápicos
e biológicos, e dá outras providências.
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 32, de
4/6/14, publicada no DOU nº 107, de
6/6/14, Seção 1, página 44 – Dispõe
sobre a atualização do Anexo I, Listas
de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle
Especial, da Portaria SVS-MS nº 344/98.
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 34, de
11/6/14, publicada no DOU nº 113, de
16/6/14, Seção 1, página 50 - Dispõe
sobre as boas práticas no ciclo do sangue.
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 35, de
12/6/14, publicada no DOU nº 113, de
16/6/14, Seção 1, página 84 – Dispõe
sobre bolsas plásticas para coleta, armazenamento e transferência de sangue
humano e seus componentes.
Resolução MS-ANVISA-RDC nº 36,
de 16/6/14, publicada no DOU nº 114,
de 17/6/14, Seção 1, página 68 - Altera
a RDC n° 11, de 13/3/2014, que dispõe
sobre os Requisitos de Boas Práticas
de Funcionamento para os Serviços de
Diálise, e dá outras providências.
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 37, de
16/6/14, publicada no DOU nº 115, de
18/6/14, Seção 1, página 22 -Dispõe
sobre a priorização da análise técnica
de petições de registro, pós-registro e
anuência prévia em pesquisa clínica de
medicamentos e produtos biológicos.
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 38, de
18/6/14, publicada no DOU nº 116, de
20/6/14, Seção 1, página 82 - Dispõe sobre a realização de petições pós-registro
de medicamentos fitoterápicos e produtos
tradicionais fitoterápicos, e dá outras
providências.
Instrução Normativa MS-Anvisa nº 3,
de 16/6/14, publicada no DOU nº 115,
de 18/06/14, Seção 1, página 23 - Dispõe
sobre a pontuação dos critérios para a
priorização da análise técnica de petições
de registro, pós-registro e anuência prévia em pesquisa clínica de medicamentos
e produtos biológicos.
Instrução Normativa MS-Anvisa nº 4,
de 18/6/14, publicada no DOU nº 116,
de 20/6/14, Seção 1, página 86 - Determina a publicação do Guia de Orientação
para Registro de Medicamento Fitoterápico e registro e notificação de produto
tradicional fitoterápico.
Instrução Normativa MS-Anvisa nº 5,
de 18/6/14, publicada no DOU nº 116,
de 20/6/14, Seção 1, página 86 - Dispõe
sobre os procedimentos relacionados ao
protocolo do Histórico de Mudanças do
Produto e define o prazo de análise das
petições pós-registro de medicamentos
fitoterápicos e produtos tradicionais
fitoterápicos ,com base no disposto na
resolução da Diretoria Colegiada (RDC)
n° 38, de 18 de junho de 2014, que "Dispõe sobre a realização de petições pós-registro de medicamentos fitoterápicos e
produtos tradicionais fitoterápicos, e dá
outras providências".
Portaria MS-Anvisa nº 1.072 de
25/6/14, publicada no DOU nº 120, de
26/6/14, Seção 1, página 35 - Fica delegada para o gerente da Gerência-Geral de
Fiscalização de Produtos Sujeitos à Visa
(GGFIS) a competência para autorizar,
em caráter excepcional, a dispensação
do medicamento talidomida, na forma
prevista pelo artigo 28 da RDC da Anvisa
nº 11, de 22 de março de 2011.
AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR
Resolução Normativa MS-ANS nº 351,
de 16/6/14, publicada no DOU nº 114,
de 17/6/14, Seção 1, página 65 - Define
critérios para a suspensão da exigibilidade de créditos da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) pelo depósito
judicial de seu montante integral diretamente comunicado à ANS pela operadora
de planos de saúde depositante.
SECRETARIA DE ATENÇÃO
À SAÚDE
Portaria MS-SAS nº 35, de 16/1/14,
republicada no DOU nº 107, de 6/6/14,
Seção 1, página 48 – Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da
hipertensão arterial pulmonar.
Portaria MS-SAS nº 451, de 9/6/14,
publicada no DOU nº 109, de 10/6/14,
Seção 1, página 45 – Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da
osteoporose.
Portaria MS-SAS nº 478, de 16/6/14,
5
LEGISLAÇÃO
publicada no DOU nº 114, de 17/6/14,
Seção 1, página 70 - Aprova o Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para pacientes com hemofilia A
e inibidor.
publicada no DOU nº 110, de 11/6/14,
Seção 1, página 56 – Torna pública a
decisão de incorporar procedimentos
relativos à assistência hospitalar à saúde
auditiva (implante coclear e prótese auditiva ancorada no osso) no SUS.
Portaria MS-SAS nº 118, de 18/2/14,
republicada no DOU nº 113, de 16/6/14,
Seção 1, página 91 – Desativa automaticamente no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), os
estabelecimentos de Saúde que estejam
há mais de seis meses sem atualização
cadastral.
pontas na Tabela do SUS.
Portaria MS-SCTIE nº 22, de 10/6/14,
publicada no DOU nº 110, de 11/6/14,
Seção 1, página 56 – Torna pública a
decisão de incorporar a hormonioterapia
prévia (pré-operatório, neoadjuvante) do
câncer de mama no SUS.
Portaria MS-SCTIE nº 19, de 10/6/14,
publicada no DOU nº 110, de 11/6/14,
Seção 1, página 56 – Torna pública a
decisão de incorporar materiais especiais
(materiais elásticos para modelagem de
cotos: tábua/prancha para transferência;
cinta para transferências; mesa de atividades para cadeira de rodas/tábua mesa;
almofada de assento com células de ar
interconectadas e almofada de assento
para cadeira de rodas para prevenção de
úlceras de pressão/simples) na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM
do SUS.
Portaria SAS-MS nº 494, de 18/6/14,
publicada no DOU nº 116, de 20/6/14,
Seção 1, página 89 – Aprova o Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Tumor do Estroma Gastrointestinal.
Portaria SAS-MS nº 495, de 18/6/14,
publicada no DOU nº 116, de 20/6/14,
Seção 1, página 93 – Revoga a Portaria
SAS-MS nº 635/05, que publica o Regulamento Técnico para a implantação
e operacionalização do Programa de
Reestruturação e Contratualização dos
hospitais filantrópicos no SUS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Decreto nº 60.520, de 5/6/14, publicado
no DOE nº 105, de 6/6/14, Seção 1,
página 1 - Institui o Sistema Estadual de
Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (Sigor), e dá providências correlatas.
Resolução SS nº 74, de 23/6/14, publicada no DOE nº 115, de 24/6/14, Seção
I, página 23 – Dispõe sobre a realização
do teste para pesquisa do HIV na primeira
consulta do pré-natal, no início do terceiro trimestre de gestação e no momento
do parto.
Portaria MS-SCTIE nº 20, de 10/6/14,
publicada no DOU nº 110, de 11/6/14,
Seção 1, página 56 – Torna pública a
decisão de incorporar a oximetria de
pulso – teste do coraçãozinho, a ser realizado de forma universal, fazendo parte
da triagem neonatal no SUS.
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Portaria nº 986/2014 – SMS.G, republicada no Diário DOC nº 110, de 14/6/14,
página 15 – Estabelece o protocolo clínico e a diretriz terapêutica para o emprego
do Metilfenidato no âmbito da Secretaria
Municipal da Saúde de São Paulo.
Portaria MS-SCTIE nº 21, de 10/6/14,
publicada no DOU nº 110, de 11/6/14,
Seção 1, página 56 – Torna pública a
decisão de incorporar a bengala de quatro
Portaria MS-SCTIE nº 18, de 10/6/14,
ÍNDICES INFLACIONÁRIOS
FONTE
6
DO MÊS
DO ANO
12 MESES
6 MESES
ABR
MAI
ABR
MAI
ABR
MAI
ABR
MAI
SINDHOSP
0,98%
0,51%
3,23%
3,76%
6,05%
6,50%
4,35%
4,08%
INPC/IBGE
0,78%
0,60%
2,96%
3,65%
5,82%
6,08%
4,40%
4,25%
IPC/FIPE
0,53%
0,25%
2,76%
3,02%
5,20%
5,36%
3,69%
3,90%
FIPE/SAÚDE
1,15%
0,79%
2,70%
3,51%
7,21%
7,05%
3,88%
3,56%
FIPE/SERVIÇOS MÉDICOS
0,45%
0,73%
2,22%
2,97%
6,46%
6,39%
3,65%
3,15%
CONTRATO ASS. MÉDICA
0,72%
0,68%
2,41%
3,10%
9,14%
9,31%
3,65%
3,74%
REMÉDIOS E P. LABORAT.
2,21%
0,95%
3,31%
4,28%
5,14%
4,43%
4,31%
3,56%
IPCA/IBGE
0,67%
0,46%
2,87%
3,49%
6,28%
6,37%
4,28%
4,37%
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lei do trabalho temporário é alterada confira