INFORMATIVO Nº 156 - IMPRESSO E ON-LINE TIRAGEM: 14.500 - JULHO - 2014 LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO É ALTERADA A partir de 1º de julho, os contratos de trabalhos temporários poderão valer por até nove meses. Contudo, essa medida só é válida nas hipóteses de substituição transitória de pessoal regular e permanente, de afastamento por licença maternidade ou por doença. Nos demais casos, o prazo continua a ser de três meses, prorrogável por mais três meses, desde que perdure o motivo justificador da contratação. As empresas de trabalho temporário devem solicitar a autorização para a contratação de um profissional por prazo determinado superior a três meses no portal do MTE (www.mte.gov.br), conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (Sirett), com antecedência mínima de cinco dias de seu início. Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto. A portaria também destaca que a atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros. CONFIRA EPI - Disponibilização para cada trabalhador ou por setor Pág. 02 Folga aos domingos e a escala Pág. 03 Hospital ganha direito de receber de município verba do SUS Pág. 04 DE OLHO NA NOTÍCIA DÍVIDAS DA UNIÃO E DO FGTS SERÃO PROTESTADAS NOVA REGRA PARA AS EMPRESAS SOBRE O CAGED As certidões de dívida ativa da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de valor consolidado de até R$ 50 mil, poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento no domicílio do devedor. A portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de nº 768, de 28 de maio de 2014, publicada na Seção 1, do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de maio de 2014, trouxe novas regras para a prestação de informações do empregador por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). A novidade veio pela portaria da Procuradora Geral da Fazenda Nacional nº 429, de 4 de junho de 2014, disciplinando que o protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante. De acordo com a medida também não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento Além disso, a portaria estabeleceu que durante o período em que se realizar o protesto, o devedor não poderá aderir a parcelamento e nem reparcelar sua dívida. Orientações para o cumprimento da portaria serão expedidas pela Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União. Segundo a determinação, todo empregador será obrigado, sempre que houver admissão de novo empregado, a informar de imediato, por meio do Caged, se o trabalhador está recebendo ou requerendo o seguro-desemprego. Esta informação estará disponível no site do MTE, no endereço www.maisemprego.mte.gov.br. Outra hipótese que obriga a informação imediata, na data do registro do empregado, é sempre que o registro decorrer de ação fiscal conduzida por auditor fiscal do Trabalho. Nos outros casos, o prazo continua a ser o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados. O empregador que não atender às exigências da portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito a multas previstas nas leis nº 4.923/1965 e nº 7.998/1990. Além das pe- nalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei. A íntegra da portaria encontra-se disponível no link http://www.sindhosp.com.br/ noticias/7670/MTE-cria-nova-regra-para-comunicacao-de-empregados NEGAR EMPREGO OU TRABALHO A PORTADOR DE HIV É CRIME A conduta está tipificada na lei nº 12.984, de 2 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de junho de 2014, que constitui crime punível com reclusão, de um a quatro anos, e multa por diversas condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição. Dentre as condutas tipificadas pela lei, “negar emprego ou trabalho”, “demitir” ou “segregar” pessoa portadora do vírus HIV no ambiente de trabalho, agora poderá caracterizar crime, o qual será apurado formalmente, mediante investigação e processo criminal. NR 32 EPI – DISPONIBILIZAÇÃO PARA CADA TRABALHADOR OU POR SETOR Há questionamento a respeito de ser disponibilizado para cada trabalhador ou para o setor o equipamento de proteção individual (EPI), como, por exemplo, no caso de óculos de segurança. O item 32.2.4.7 da NR 32 determina que “os EPIs, descartáveis ou não, deverão estar à disposição dos trabalhadores em número suficiente nos postos de trabalho”, o que deixa margem ao entendimento de que basta disponibilizar no setor o número suficiente de EPIs para os funcionários do turno. Como a NR 32 não é uma norma isolada quanto à questão de segurança e saúde do trabalhador, há que se verificar qual é a definição de EPI, contida na NR 6. O item 6.1. define como EPI “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. Logo, se o uso deve ser individual, não é cabível o fornecimento de EPI para uso coletivo. COLABORARAM NESTA EDIÇÃO: Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente Jurídica; Durval Silverio de Andrade, Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini, advogados; Patrícia Molina, assistente do depto. de Administração Médica; Silvia Maria Garcia de Lucca, bibliotecária; Bruno Vianna, Cadastro. CORRESPONDÊNCIAS PARA: Assessoria de Imprensa R. 24 de Maio, 208 - 9º andar CEP: 01041-000 - São Paulo - SP Tel. (11) 3331-1555 Fax: (11) 3222-6914 E-mail: jornaldosindhosp@sindhosp. com.br EXPEDIENTE EDITORA: Ana Paula Barbulho (MTB 22170) REDAÇÃO E REVISÃO: Ana Paula Barbulho, Fabiane de Sá, Aline Moura e Rebeca Salgado EDITORAÇÃO ELETRÔNICA: Carlos Eduardo e Felipe Fonseca departamento de Marketing 2 FOTO MATÉRIA CAPA: Thinkstock ACORDOS E CONVENÇÕES Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos: 1º/5 1º/5 Profissionais de Secretariado dos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo 2014/2015 2014/2015 Negociações Coletivas em discussão com os Sindicatos: 1º/12 Odontologistas do Estado de São Paulo 2014/2015 1º/3 Odontologistas de Piracicaba 2014/2015 Empregados em Estabelecimentos Privados e de Saúde e em Empresas que prestam Serviços 1º/5 de Saúde e Atividades Afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, 2014/2015 Diadema, Mauá e Ribeirão Pires 1º/5 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto e Região 2014/2015 1º/5 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região 2014/2015 1º/5 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Catanduva 2014/2015 1º/5 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Claro e Região 2014/2015 1º/5 Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região 2014/2015 1º/5 1º/5 1º/5 Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Guarulhos, Itaquaquecetuba e Mairiporã Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ourinhos e Região Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares em Fisioterapia e Auxiliares de Terapia 2014/2015 2014/2015 2014/2015 Ocupacional no Estado de São Paulo 1º/6 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região 2014/2015 1º/6 Secretárias do Município de Campinas e Região 2014/2015 1º/6 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba 2014/2015 1º/6 Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santos, São Vicente, Guarujá, 2014/2015 Praia Grande, Litoral Norte e Sul 1º/7 Nutricionistas do Estado de São Paulo 2014/2015 1º/8 Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia de Campinas e Região 2014/2015 1º/8 Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo 2014/2015 3 Artigo Por Erika Pereira Alves* FOLGA AOS DOMINGOS E A ESCALA Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos, e nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, conforme a lei nº 605/1949. cionamento da empresa, sem prejudicar a concessão de folga ao empregado. Essa escala deve ser de livre escolha do empregador, mas previamente organizada para que os empregados tomem conhecimento, afim de que possam se planejar. Nos estabelecimentos de saúde, em virtude das exigências técnicas e turnos ininterruptos, não têm como o empregado descansar todos os domingos consecutivamente, sendo assim, a remuneração deverá ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Vale lembrar que de acordo com a portaria nº 417/66, do MTE, o empregado a cada sete semanas de trabalho deverá ter um domingo de folga, o que possibilita seu convívio familiar e social, e isso diz respeito à saúde, segurança e dignidade do trabalhador. Cabe à empresa estabelecer uma escala de trabalho sob forma de revezamento, para assegurar a continuidade do fun- Dessa forma, com base nos fundamentos legais, deverá ser preservada a coincidência da folga com o domingo, no máximo, a cada sete semanas de traba- lho, nos termos do que determina a portaria descrita. Na prática, algumas empresas vêm adotando escalas de trabalho por mês. Essa conduta é mais benéfica ao empregado, justamente porque o trabalhador folgará um domingo por mês. Fundamento Legal: Artigo 67, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Lei nº 605, de 5/1/1949 Decreto nº 27.048, de 12/8/1949 Portaria MTE nº 417, de 10/6/1966 *Erika Pereira Alves é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP JURISPRUDÊNCIA COMENTADA TRABALHISTA Empregado não obtém indenização pela falta de registro na CTPS No julgamento do Recurso de Revista nº 2785-54.2011.5.02.0070, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu uma empresa do pagamento de indenização por danos morais a um de seus trabalhadores, que teve o contrato de trabalho anotado por ordem judicial, onde foi reconhecido o seu vínculo de emprego. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) não registrou nenhum prejuízo de ordem moral em decorrência da falta do registro da CTPS. "Limitou-se a meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer", observou a relatora, concluindo que "não tendo cometido ato ilícito, não há que se falar em condenação em dano moral". A decisão foi unânime. CÍVEL Hospital ganha direito de receber de município verba do SUS A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao analisar um recurso de apelação nº 0805933-51.2013.8.12.0002, garantiu a um hospital particular o direito de receber 4 pelos atendimentos prestados a sete pacientes que receberam tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O hospital entrou com uma ação de cobrança após a administração municipal se negar a pagar o custeio do tratamento, por entender que outro hospital da cidade é que deveria fazer o atendimento médico-hospitalar de neurocirurgia, conforme o contrato firmado em 2010. Além disso, o município alegou que o hospital não possuía habilitação junto ao Ministério da Saúde para o atendimento de cirurgias neurológicas. O magistrado lembrou, ainda, que o hospital particular, ao atender os pacientes do SUS, está fazendo a função da Administração Pública, uma vez que todos os brasileiros têm direito ao tratamento de saúde e o SUS é de atribuição de todos os entes federativos. “Como é cediço, o SUS, que é composto pelos três entes federativos (município, Estado e União), visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento ou ser submetido a determinado tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio o direito à saúde”. Em seu voto, o desembargador ressaltou que a vida humana está acima de qualquer dispositivo contratual ou formalidade burocrática. “Por ter o Estado o dever de garantir a saúde a todos os que dela necessitam, não é crível que vise o Estado, por meio da edição de portarias ou acordos, restringir o alcance de uma norma constitucional (artigo 196), a ponto de vedar um direito garantido. Veja que, de um jeito ou de outro, o Estado terá o dever de garantir a saúde à população. Não há razoabilidade em se deixar de salvar uma vida pautando-se em contrato administrativo que limita a realização de determinado procedimento por determinado hospital”. LEGISLAÇÃO FEDERAL Lei nº 12.984, de 2/6/14, publicada no DOU nº 104, de 3/6/14, Seção 1, página 3 - Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. Lei nº 12.994, de 17/6/14, publicada no DOU nº 115, de 18/6/14, Seção 1, página 1 - Altera a lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Lei nº 13.002, de 20/6/14, publicada no DOU nº 114, de 23/6/14, Seção 1, página 4 – Obriga a realização do Pro- LEGISLAÇÃO tocolo de Avaliação do Frênulo da língua em bebês. Lei nº 13.003, de 24/6/14, publicada no DOU nº 119, de 25/6/14, Seção 1, página 2 - Altera a lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela medida provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria MS-GM nº 1.217, de 3/6/14, publicada no DOU nº 105, de 4/6/14, Seção 1, página 90 – Regulamenta a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (Qualifar-SUS) no âmbito do SUS para o ano de 2014. Portaria MS-GM nº 1.220, de 3/6/14, publicada no DOU nº 105, de 4/6/14, Seção 1, página 91 – Altera o art. 3º da Portaria GM-MS nº 876/13, que dispõe sobre a aplicação da lei nº 12.732/12, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do SUS. Portaria MS-GM nº 1.256, de 6/6/14, publicada no DOU nº 108, de 9/6/14, Seção 1, página 65 - Altera a portaria nº 3.443/GM/MS, de 11/11/2010, que institui a Câmara Técnica em Reumatologia. Portaria MS-GM nº 1.271, de 6/6/14, publicada no DOU nº 108, de 9/6/14, Seção 1, página 67 - Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, e dá outras providências. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Portaria MS-Anvisa-RDC nº 650, de 29/5/14, publicada no DOU nº 103, de 2/6/14, Seção 1, página 39 - Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e dá outras providências. Resolução MS-Anvisa-RDC nº 31, de 29/5/14, publicada no DOU nº 104, de 3/6/14, Seção 1, página 57 - Reti- ficação - Dispõe sobre o procedimento simplificado de solicitações de registro, pós-registro e renovação de registro de medicamentos genéricos, similares, específicos, dinamizados, fitoterápicos e biológicos, e dá outras providências. Resolução MS-Anvisa-RDC nº 32, de 4/6/14, publicada no DOU nº 107, de 6/6/14, Seção 1, página 44 – Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS-MS nº 344/98. Resolução MS-Anvisa-RDC nº 34, de 11/6/14, publicada no DOU nº 113, de 16/6/14, Seção 1, página 50 - Dispõe sobre as boas práticas no ciclo do sangue. Resolução MS-Anvisa-RDC nº 35, de 12/6/14, publicada no DOU nº 113, de 16/6/14, Seção 1, página 84 – Dispõe sobre bolsas plásticas para coleta, armazenamento e transferência de sangue humano e seus componentes. Resolução MS-ANVISA-RDC nº 36, de 16/6/14, publicada no DOU nº 114, de 17/6/14, Seção 1, página 68 - Altera a RDC n° 11, de 13/3/2014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise, e dá outras providências. Resolução MS-Anvisa-RDC nº 37, de 16/6/14, publicada no DOU nº 115, de 18/6/14, Seção 1, página 22 -Dispõe sobre a priorização da análise técnica de petições de registro, pós-registro e anuência prévia em pesquisa clínica de medicamentos e produtos biológicos. Resolução MS-Anvisa-RDC nº 38, de 18/6/14, publicada no DOU nº 116, de 20/6/14, Seção 1, página 82 - Dispõe sobre a realização de petições pós-registro de medicamentos fitoterápicos e produtos tradicionais fitoterápicos, e dá outras providências. Instrução Normativa MS-Anvisa nº 3, de 16/6/14, publicada no DOU nº 115, de 18/06/14, Seção 1, página 23 - Dispõe sobre a pontuação dos critérios para a priorização da análise técnica de petições de registro, pós-registro e anuência prévia em pesquisa clínica de medicamentos e produtos biológicos. Instrução Normativa MS-Anvisa nº 4, de 18/6/14, publicada no DOU nº 116, de 20/6/14, Seção 1, página 86 - Determina a publicação do Guia de Orientação para Registro de Medicamento Fitoterápico e registro e notificação de produto tradicional fitoterápico. Instrução Normativa MS-Anvisa nº 5, de 18/6/14, publicada no DOU nº 116, de 20/6/14, Seção 1, página 86 - Dispõe sobre os procedimentos relacionados ao protocolo do Histórico de Mudanças do Produto e define o prazo de análise das petições pós-registro de medicamentos fitoterápicos e produtos tradicionais fitoterápicos ,com base no disposto na resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 38, de 18 de junho de 2014, que "Dispõe sobre a realização de petições pós-registro de medicamentos fitoterápicos e produtos tradicionais fitoterápicos, e dá outras providências". Portaria MS-Anvisa nº 1.072 de 25/6/14, publicada no DOU nº 120, de 26/6/14, Seção 1, página 35 - Fica delegada para o gerente da Gerência-Geral de Fiscalização de Produtos Sujeitos à Visa (GGFIS) a competência para autorizar, em caráter excepcional, a dispensação do medicamento talidomida, na forma prevista pelo artigo 28 da RDC da Anvisa nº 11, de 22 de março de 2011. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR Resolução Normativa MS-ANS nº 351, de 16/6/14, publicada no DOU nº 114, de 17/6/14, Seção 1, página 65 - Define critérios para a suspensão da exigibilidade de créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pelo depósito judicial de seu montante integral diretamente comunicado à ANS pela operadora de planos de saúde depositante. SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE Portaria MS-SAS nº 35, de 16/1/14, republicada no DOU nº 107, de 6/6/14, Seção 1, página 48 – Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da hipertensão arterial pulmonar. Portaria MS-SAS nº 451, de 9/6/14, publicada no DOU nº 109, de 10/6/14, Seção 1, página 45 – Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da osteoporose. Portaria MS-SAS nº 478, de 16/6/14, 5 LEGISLAÇÃO publicada no DOU nº 114, de 17/6/14, Seção 1, página 70 - Aprova o Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para pacientes com hemofilia A e inibidor. publicada no DOU nº 110, de 11/6/14, Seção 1, página 56 – Torna pública a decisão de incorporar procedimentos relativos à assistência hospitalar à saúde auditiva (implante coclear e prótese auditiva ancorada no osso) no SUS. Portaria MS-SAS nº 118, de 18/2/14, republicada no DOU nº 113, de 16/6/14, Seção 1, página 91 – Desativa automaticamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), os estabelecimentos de Saúde que estejam há mais de seis meses sem atualização cadastral. pontas na Tabela do SUS. Portaria MS-SCTIE nº 22, de 10/6/14, publicada no DOU nº 110, de 11/6/14, Seção 1, página 56 – Torna pública a decisão de incorporar a hormonioterapia prévia (pré-operatório, neoadjuvante) do câncer de mama no SUS. Portaria MS-SCTIE nº 19, de 10/6/14, publicada no DOU nº 110, de 11/6/14, Seção 1, página 56 – Torna pública a decisão de incorporar materiais especiais (materiais elásticos para modelagem de cotos: tábua/prancha para transferência; cinta para transferências; mesa de atividades para cadeira de rodas/tábua mesa; almofada de assento com células de ar interconectadas e almofada de assento para cadeira de rodas para prevenção de úlceras de pressão/simples) na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. Portaria SAS-MS nº 494, de 18/6/14, publicada no DOU nº 116, de 20/6/14, Seção 1, página 89 – Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Tumor do Estroma Gastrointestinal. Portaria SAS-MS nº 495, de 18/6/14, publicada no DOU nº 116, de 20/6/14, Seção 1, página 93 – Revoga a Portaria SAS-MS nº 635/05, que publica o Regulamento Técnico para a implantação e operacionalização do Programa de Reestruturação e Contratualização dos hospitais filantrópicos no SUS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº 60.520, de 5/6/14, publicado no DOE nº 105, de 6/6/14, Seção 1, página 1 - Institui o Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (Sigor), e dá providências correlatas. Resolução SS nº 74, de 23/6/14, publicada no DOE nº 115, de 24/6/14, Seção I, página 23 – Dispõe sobre a realização do teste para pesquisa do HIV na primeira consulta do pré-natal, no início do terceiro trimestre de gestação e no momento do parto. Portaria MS-SCTIE nº 20, de 10/6/14, publicada no DOU nº 110, de 11/6/14, Seção 1, página 56 – Torna pública a decisão de incorporar a oximetria de pulso – teste do coraçãozinho, a ser realizado de forma universal, fazendo parte da triagem neonatal no SUS. SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Portaria nº 986/2014 – SMS.G, republicada no Diário DOC nº 110, de 14/6/14, página 15 – Estabelece o protocolo clínico e a diretriz terapêutica para o emprego do Metilfenidato no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo. Portaria MS-SCTIE nº 21, de 10/6/14, publicada no DOU nº 110, de 11/6/14, Seção 1, página 56 – Torna pública a decisão de incorporar a bengala de quatro Portaria MS-SCTIE nº 18, de 10/6/14, ÍNDICES INFLACIONÁRIOS FONTE 6 DO MÊS DO ANO 12 MESES 6 MESES ABR MAI ABR MAI ABR MAI ABR MAI SINDHOSP 0,98% 0,51% 3,23% 3,76% 6,05% 6,50% 4,35% 4,08% INPC/IBGE 0,78% 0,60% 2,96% 3,65% 5,82% 6,08% 4,40% 4,25% IPC/FIPE 0,53% 0,25% 2,76% 3,02% 5,20% 5,36% 3,69% 3,90% FIPE/SAÚDE 1,15% 0,79% 2,70% 3,51% 7,21% 7,05% 3,88% 3,56% FIPE/SERVIÇOS MÉDICOS 0,45% 0,73% 2,22% 2,97% 6,46% 6,39% 3,65% 3,15% CONTRATO ASS. MÉDICA 0,72% 0,68% 2,41% 3,10% 9,14% 9,31% 3,65% 3,74% REMÉDIOS E P. LABORAT. 2,21% 0,95% 3,31% 4,28% 5,14% 4,43% 4,31% 3,56% IPCA/IBGE 0,67% 0,46% 2,87% 3,49% 6,28% 6,37% 4,28% 4,37%