TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E RESGATE DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. DUPLA TRIBUTAÇÃO. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88 E 9.250/95. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/02. INCABIMENTO. 1. É importante salientar, ainda, que o imposto de renda cuja incidência é questionada nestes autos não é o que recaiu sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada, mas sobre as prestações do benefício de complementação de aposentadoria. Caracterizou-se o indébito somente a partir da concessão do benefício, pois somente nesta data houve a violação do direito e surgiu a pretensão resistida que origina o direito de ação. O termo inicial do prazo para postular a repetição do indébito, por conseguinte, é a data em que foi feito cada desconto do tributo sobre as prestações do benefício complementar. Em assim sendo, tendo sido a ação ajuizada em 18 de dezembro de 2009, aplica-se à hipótese a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pela LC nº 118/2005. Logo, estão prescritas as parcelas anteriores ao ano-base de 2004. 2. As contribuições do participante, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, cujo imposto foi pago na fonte, não devem compor a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o benefício percebido na vigência da Lei nº 9.250/95, a fim de evitar a dupla incidência do mesmo tributo em relação às parcelas sobre as quais já houve pagamento de imposto de renda. Cabe ressaltar que não se está determinando a dedução da base de cálculo do IR das contribuições às entidades de previdência privada; mas sim autorizando a não-incidência do tributo sobre os benefícios recebidos pela parte autora, nos limites das contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88. 3. A isenção da Lei nº 7.713/88 abrange somente as contribuições pagas exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, que devem ser excluídas da incidência de imposto de renda, quando do resgate das reservas matemáticas ou da concessão do benefício complementar. As verbas decorrentes das contribuições da entidade e dos recursos obtidos pelos investimentos do fundo nunca estiveram à disposição dos participantes, razão pela qual não há falar em bis in idem e direito à isenção de imposto de renda sobre o benefício. 4. Para proceder à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições vertidas pelo participante no período entre 1989 e 1995, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, o qual constituirá o crédito do contribuinte. Não se aplica a taxa SELIC, visto que as contribuições ao fundo de previdência privada não possuem natureza tributária. 5. Caso o valor do crédito, deduzido do montante correspondente às parcelas pretéritas do benefício, ano a ano, a partir da sua percepção, seja superior ao valor da complementação da aposentadoria, o imposto de renda pago em cada ano deve ser restituído. Havendo saldo, deve ser utilizado para abatimento no ano-base seguinte e assim sucessivamente, até o esgotamento do crédito. 6. O imposto de renda excedente, apurado após a primeira fase do procedimento de liquidação, deve ser corrigido monetariamente, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindose qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 7. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda , visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. 9. Cabível a condenação da União na verba sucumbencial, visto que o art. 19, § 1º da Lei 10.522//02. prevê a não condenação da Fazenda nos honorários advocatícios quando não houver contestação, devendo ser reconhecida, expressamente, a procedência do pedido. No caso em tela, ainda que a Fazenda reconheça a procedência do pedido, contesta a forma de liquidação do julgado, elencando como entende que deve ser procedida a liquidação da sentença. Assim sendo, cabível a condenação da União no pagamento da verba sucumbencial. (TRF4ª R. - AC 0019557-49.2009.404.7100 - RS - Rel. Desemb. Fed. Joel Ilan Paciornik - DJ 23.09.2010) TRF4ª R.