aware Maio | 2014 ÁREA DE PRÁTICA DE DIREITO IMOBILIÁRIO Legislação publicada no Diário da República | 1 Recentes decisões dos tribunais superiores: - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça | 2/3 - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa | 3 - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto | 4/5 - Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra | 5/6 - Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães | 6 Concursos Públicos: Brasil e Timor-Leste | 7 Novidades do Mercado | 8/9 LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA Maio 2014 I Série - Alteração simplificada do Plano Director Municipal de Lisboa - Aviso n.º 5804/2014, de 08/05; Link: >>> - Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo - Lei n.º 31/2014, de 30/05; Link: >>> - Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo - Lei n.º 32/2014. Link: >>> aware RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Arrendamento rural; Extinção da instância; Exploração agrícola; Acórdão de 15-05-2014: “Uma acção relativa a arrendamento rural pode ser instaurada ou prosseguir se, notificada uma parte para o contrato verbalmente celebrado ser reduzido a escrito, a mesma se recusar a tal, com o argumento de não concordar com o seu clausulado. Utiliza o arrendado para outros fins e dá aso à resolução do contrato por parte do senhorio, um arrendatário num contrato de arrendamento rural em que a terra é dada para exploração agrícola mas é utlizada para exploração pecuária.” Link: >>>. Compra e venda; empreitada; coisa defeituosa; vício de construção; Acórdão de 13-05-2014: “O regime de responsabilidade perante adquirente de edifício reconstruído, pelos defeitos resultantes de vícios de construção, previsto no art. 1225.º, n.º 4, do CC, é aplicável ao empreiteiro que actua apenas como construtor ou também como construtor vendedor, bem como ao vendedor que tenha sido o seu construtor – o vendedor que teve o domínio da construção –, apesar de inexistir empreitada. O direito à reparação da coisa vendida, exercido na acção (de cumprimento), em execução da garantia edilícia assenta na culpa presumida do vendedor. Sobre o vendedor recai o ónus de ilidir a presunção legal, mediante a adequada prova em contrário, ou seja, o vendedor deve fazer a prova de que ignorava, sem culpa, do vício ou de falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo autor.” Link: >>>. imposta (que considera imputável ao outro contraente) - de um contrato de mediação imobiliária e uma vez que tal contrato se mostra legalmente sujeito a forma escrita, a admissibilidade de declaração tácita por parte de algum dos contraentes depende, não apenas da concludência dos comportamentos ou condutas materiais, mas também da circunstância de os factos em que se corporizam tais comportamentos terem algum suporte em documento escrito. Não se tendo provado qualquer convenção das partes acerca da remuneração do pretenso mediador e resultando tal insuficiência da factualidade constitutiva, integradora da causa de pedir, do insucesso probatório da autora, a dúvida existente no momento da decisão do litígio incide sobre a própria existência de um direito à remuneração, emergente de convenção efectivamente celebrada entre as partes, e não apenas sobre o exacto cômputo ou valor dessa retribuição devida ao pretenso mediador – o que exclui a possibilidade de se relegar para liquidação o apuramento do valor da remuneração devida.” Link: >>>. Contrato de mediação imobiliária; forma legal; nulidade; declaração tácita; direito à remuneração; mediador; condenação genérica; Acórdão de 07-05-2014: “O contrato de mediação imobiliária é um contrato formal por força da lei, que impõe a sua sujeição à forma escrita, com menção obrigatória das especificações legalmente previstas (entre as quais avulta o estabelecimento contratual das condições de remuneração do mediador, nomeadamente o montante, percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável), prescrevendo –se ainda que o incumprimento de tais exigências de forma gera a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação. Assentando a pretensão do autor na celebração – embora com desrespeito da forma legalmente www.abreuadvogados.com 2 aware RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUAÇÃO) I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça II - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa Contrato de empreitada; subempreitada; defeito da obra; cumprimento defeituoso; ónus da prova; reconvenção; Acórdão de 07-05-2014: Contrato-Promessa de Compra e Venda; Resolução do contrato; Alteração anormal das circunstâncias; Vistas – Acórdão de 15-05-2014: “Estando em causa o incumprimento de um contrato de subempreitada reciprocamente imputado pelas partes uma à outra, é sobre o dono da obra (empreiteiro) que recai o ónus da prova da existência dos defeitos alegados. Feita a prova referida em I), o subempreiteiro, se quiser afastar a sua responsabilidade, terá que ilidir a presunção legal de culpa que sobre si recai. O facto de o dono da obra (empreiteiro) não ter provado o incumprimento do subempreiteiro nos termos referidos em I) não implica automaticamente a procedência da reconvenção por este deduzida em vista do pagamento da obra que realizou. Enquanto pedido formulado pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo, a procedência da reconvenção depende da demonstração pelo reconvinte dos factos constitutivos do direito alegado.” Link: >>>. “A resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias que constituíram a base do negócio, aponta, via de regra, para a imprevisibilidade de tal alteração. II – Assim, haverá fundamento para a resolução quando as alterações forem de tal monta que no momento da realização do contrato se considerassem completamente impossíveis. III - Dispensa-se no entanto a imprevisibilidade nos casos em que a boa-fé obrigaria a outra parte a aceitar que o contrato ficasse dependente da manutenção da circunstância alterada. IV – A afetação das iniciais vistas do prédio prometido vender, em consequência de obras realizadas em prédio vizinho, devidamente licenciadas, e sem que se substancie violação, por esse ato de licenciamento, do PDM respetivo, não constituem, só por si, a referida alteração anormal das circunstâncias.” Link: >>>. www.abreuadvogados.com 3 aware RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUAÇÃO) III-Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto Contrato de empreitada; Ónus de alegação; Defeitos; Excepção de não cumprimento do contrato; Proporcionalidade; Culpa do lesado – Acórdão de 05-05-2014: “No actual processo civil as partes continuam oneradas à alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções invocadas (artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil), apenas podendo ser oficiosamente considerados os factos instrumentais, com função meramente probatória, que resultem da instrução da causa (artigo 5º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil), os factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pelas partes que resultem da instrução da causa e sobre os quais as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar (artigo 5º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil) e os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil). A circunstância de certa questão ser de conhecimento oficioso do tribunal, como sucede, por exemplo, com as excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado (artigo 579º do Código de Processo Civil) ou com a culpa do lesado (artigo 572º do Código Civil), não significa que o tribunal deva oficiosamente carrear para os autos a factualidade integradora dessas questões de conhecimento oficioso; a oficiosidade nesses casos, na falta de previsão expressa que disponha em sentido diverso, como sucede, por exemplo, no artigo 11º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas opera no conhecimento das questões e em face dos factos que tenham sido adquiridos no processo. A relação obrigacional não é actualmente atomisticamente concebida, mas antes percepcionada em termos complexos ou orgânicos, avultando nela, além dos deveres principais ou primários de prestação, entre outros, os denominados deveres acessórios de conduta, nos quais se inclui o dever de zelar por que seja conservada a integridade da coisa prestada. A natureza e a finalidade da prestação executada pela recorrente para protecção do trabalho por si desenvolvido conduz a que a aferição do correcto cumprimento desta obrigação não coincida com o termo da prestação principal, mas antes se estenda até ao momento em que deve ser removida aquela protecção. Tirando os casos previstos no artigo 429º do Código Civil, a excepção de não cumprimento do contrato apenas é invocável pelo contraente que deva cumprir em último lugar ou, nos casos em que o cumprimento seja simultâneo, por qualquer dos contraentes. A excepção de não cumprimento do contrato está subordinada ao requisito da proporcionalidade no seu uso quando esteja em causa um incumprimento parcial ou um cumprimento defeituoso. www.abreuadvogados.com Porque a culpa do lesado é de conhecimento oficioso do tribunal (artigo 572º do Código Civil), mesmo tratando-se de questão que não foi suscitada perante o tribunal a quo, deve o tribunal ad quem conhecer dela. A fase de eliminação dos defeitos da obra é ela própria uma fase potencialmente litigiosa, pelo que não se apresenta com a certeza inerente ao decurso do tempo ou à interpelação que justificam o regime excepcional do artigo 610º do Código de Processo Civil. Pelas razões acima enunciadas, o artigo 610º do Código de Processo Civil não é aplicável, nem sequer por analogia, ao caso de procedência da excepção de não cumprimento do contrato, o que conduz a que, numa tal eventualidade, haja lugar a uma absolvição do pedido, embora essa absolvição tenha uma projecção restrita, na medida em que superado o obstáculo que determinou a procedência da excepção, poderá o titular do crédito cujo exercício foi paralisado obter a satisfação do mesmo, se necessário, por via coerciva, usando para tanto os meios declarativos.” Link: >>>. 4 2 aware RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUAÇÃO) III-Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto IV-Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra: Contrato de empreitada de consumo; Incumprimento – Acórdão de 08-05-2014: Servidão de passagem; Servidão por usucapião; Extinção; Desnecessidade; Conceito jurídico; Juízo de proporcionalidade actualizado – Acórdão de 1305-2014: “A actual redacção do artº. 1°-A, nº. 2, do Decreto Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril, não excluindo os bens imóveis, permite abranger não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação, sob pena da alteração que o diploma encerra, em termos de redacção, apesar de relevante, não ter significado prático. O regime do Decreto Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril, é aplicável ao contrato de construção de imóvel, desde que o dono da obra seja consumidor, sendo incompreensível que o mesmo regime não seja aplicável quando o dono da obra contrata a reparação do imóvel. Essencial é que se esteja perante uma relação de consumo entre o dono da obra e o empreiteiro, sendo que esta relação ocorre sempre que o empreiteiro exerça, com carácter profissional, essa actividade, e o dono da obra seja um consumidor, visando, a mesma, fins não profissionais. O condomínio pode ser considerado consumidor, no entanto, ao estarmos perante um regime especial, que afasta as regras do regime geral do Código Civil, as qualidades dos contraentes que permitem estabelecer a relação de consumo têm que se encontrar alegadas e demonstradas no processo, incumbindo ao consumidor o respectivo ónus, pelo que, desconhecendo-se a que se destinam a maioria das fracções (se estão afectas a habitação ou uso profissional) não é possível qualificar o contrato celebrado como de empreitada de consumo. Só se pode falar em recusa de cumprimento definitivo no contrato de empreitada, quando de todo o circunstancialismo se puder concluir, de acordo com as regras da experiência comum, por uma recusa definitiva, firme, categórica de cumprimento por parte do empreiteiro.” Link: >>>. www.abreuadvogados.com “A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha sido constituída por usucapião ou legalmente) tem de ser objectiva do prédio dominante; mas não tem forçosamente que resultar duma alteração verificada em momento superveniente à respectiva constituição e que tenha retirado toda e qualquer a utilidade à servidão. Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente e à utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efectuar um juízo de proporcionalidade actualizado sobre os interesses em jogo e caso haja alternativa – caso, com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente – deve permitir-se a extinção, por desnecessidade, da servidão. Não basta pois (para a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que esse outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não desproporcionalmente agravadas.” Link: >>>. Benfeitoria; Prédio urbano; Terreno alheio – Acórdão de 13-05-2014: “De harmonia com a orientação jurisprudencial prevalecente, o prédio urbano construído, pelos cônjuges, terreno de um só deles, deve ser considerado uma benfeitoria e como tal deve ser descrito no inventário consequente à extinção, por divórcio, da comunhão de bens entre eles. No regime de bens de comunhão de adquiridos considera-se bem próprio do cônjuge, por força da titularidade de bens próprios, o proveniente de acessões, sem prejuízo da compensação, devida pelo cônjuge proprietário, ao património conjugal comum ou ao outro cônjuge, conforme o caso.” Link: >>>. 5 2 aware RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUAÇÃO) IV-Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra: V-Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães: Condomínio; Parte comum; Acesso; Animal; Condómino; Direitos; Deveres – Acórdão de 27-052014: Acessão; Boa-Fé – Acórdão de 08-05-2014: “Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um dos condóminos quando a ela só se aceda através de uma das fracções ou sótão ou águas furtadas que esteja unicamente em comunicação com determinada fracção ou fracções autónomas. A “afectação material” que é dada a essa parte comum do edifício em benefício de apenas um dos condóminos é relevante para a sua fruição mas não para a respectiva aquisição ou pertença ao beneficiário do respectivo uso, permanecendo esse espaço como parte comum do edifício, não obstante tal uso exclusivo. É permitido a todos os condóminos o acesso ao vão do telhado para reparação de telhas ou colocação de equipamentos necessários e ainda que o acesso se faça pelo interior de uma das fracções, constituindo esse acesso uma verdadeira servidão de passagem. O condómino que tenha um cão como animal de companhia na sua fracção tem de rodear-se de cautelas, por forma a não causar prejuízos intoleráveis, ou “para além do razoável” aos demais condóminos, que têm o direito a usufruir da fracção onde residem em condições de salubridade. Deve, assim, evitar que o cão urine e defeque na varanda causando maus cheiros, levando-o ao exterior da habitação para que este o faça sem ser na varanda, e não sacudir as mantas onde o mesmo repousa, de forma a que os pêlos do dito caiam para a varanda da fracção vizinha.” Link: >>>. Contrato-promessa de compra e venda; Fracção autónoma; Prédio; Execução específica – Acórdão de 20-052014: “Num contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal é admissível a execução específica da promessa não só em caso de mora mas também de incumprimento definitivo do promitente. Mas só é de admitir que o incumprimento definitivo cabe na letra e na teleologia da norma do art.º 830, nº 1 do CC, na parte em que alude à “declaração negocial do faltoso”, desde que se prove que não se verificou um perda, objectivamente aferida, do interesse do credor na prestação prometida, e que tal prestação ainda é física e legalmente possível.” Link: >>>. www.abreuadvogados.com “Dá-se acessão quando – artigo 1325º do C.C. –, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra que lhe não pertencia. A acessão é uma extensão do direito de propriedade de uma coisa à qual se une e incorpora outra que não lhe pertencia. A aplicação do disposto no artigo 1340º pressupõe, ainda, a boa fé por parte do autor da incorporação. Trata-se de conceito de boa-fé psicológico (e não meramente ético ou moral) à semelhança do que acontece no âmbito possessório, nos termos do art. 1260º do C.C. que não se pretendeu afastar. A autorização, com o significado de permissão, não tem de provir de uma manifestação de vontade expressa, podendo ser dada de forma tácita, nomeadamente, pelo comportamento concludente do proprietário Porém, como emerge do disposto no artigo 217, n.º 1, do CC, a declaração negocial podendo ser tácita, tem de se deduzir dos factos que com toda a probabilidade a revelem, não se exigindo uma certeza absoluta. Contudo, esses factos têm de ser positivos, ou seja, têm de ser de molde a poder-se concluir dos mesmos que concederam a autorização.” Link: >>>. Contrato de empreitada; Reapreciação da matéria de facto; Incumprimento; Dano – Acórdão de 15-052014: “Definitivamente incumprido o contrato de empreitada por uma das partes, só a prova do dano pode conduzir à indemnização a favor do credor. Tal prova tem que ser efetiva, não bastando algumas referências testemunhais escassas, vagas e duvidosas, maxime quando os factos a demonstrar têm normalmente, em casos semelhantes, assento probatório em documentação escrita que, no caso, não foi apresentada e trazida à discussão na medida adequada à prova necessária.” Link: >>>. 6 2 aware CONCURSOS PÚBLICOS Brasil - Concurso Nacional de Arquitetura para o Centro Administrativo do Município de Belo Horizonte. Link: >>> - Construção do edifício do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Tributário e do Tribunal de Contas. Link: >>> Timor-Leste - Construção do edifício do posto fronteiriço em Oesilo, Oecusse. Link: >>> - Oferta, instalação, configuração e teste de equipamentos de tecnologias de informação para o edifício do novo Ministério das Finanças. Link: >>> - Construção do posto militar F-FDTL no subdistrito de Atauro. Link: >>> - Construção do edifício do posto fronteiriço em Tunubibi Maliana. Link: >>> - Construção do edifício da Polícia de Investigação Criminal. Link: >>> www.abreuadvogados.com 7 2 aware NOVIDADES DO MERCADO I – IMOBILIÁRIO– Jornal “O Público” Dia 7 de Maio - Candidatos ao Prémio Nacional de Reabilitação Urbana expostos na Baixa. - Mercado imobiliário de Sintra está mais dinâmico. Link: >>> Dia 14 de Maio - Lisboa Prémio Valmor volta a distinguir os melhores projetos. - Millennium bcp vai a Paris promover “Reforma Dourada” em Portugal. - Quarteirão da Cardosas reabilitado trouxe nova vida ao centro do Porto. - Já foram emitidos 46.000 dos novos Certificados Energéticos. - Rendas de escritórios continuam estáveis em 2014. Link: >>> Dia 21 de Maio - Imobiliário e turismo de Portugal marcam pontos no salão de paris. Link: >>> Dia 28 de Maio - Câmara de Gaia quer estender reabilitação urbana a todo concelho. - Gondomar: Millennium bcp quer vender 60% dos imóveis até 30 de junho. - Millennium bcp segue internacionalização e aposta na Suíça. Link: >>> - Cushman & Wakefield: Recuperação económica com “impacto positivo” no mercado imobiliário. Link: >>> Dia 18 de Maio “Clima fiscal” português atrai reformados franceses. Link: >>> Dia 19 de Maio - Os fundos imobiliários no mês passado. Link: >>> - Finanças reforçam fiscalização no mercado de arrendamento. Link: >>> Dia 20 de Maio - Banco imobiliário do BCP reduz capital em 199,5 milhões. Link: >>> Dia 27 de Maio - Construtoras vão ter regras mais simples. Link: >>> Dia 29 de Maio - Investidores estrangeiros alimentam mercado imobiliário português. Link: >>> II – Outras notícias Dia 12 de Maio - Comissão para a reforma do arrendamento propõe seguro para as rendas. Link: >>> - Criação de seguros de renda e alterações fiscais são “fundamentais” para o mercado de arrendamento. Link: >>> Dia 13 de Maio - Grupo internacional quer investir 750 milhões em empreendimento turístico na Nazaré. Link: >>> www.abreuadvogados.com 8 aware NOVIDADES DO MERCADO (CONTINUAÇÃO) III – Âmbito Internacional Dia 13 de Maio Dia 29 de Maio - Imobiliário penaliza economia da China. Link: >>> - Investimento em activos de rendimento imobiliário no 1º trimestre foi apenas estrangeiro. Link: >>> Dia 14 de Maio - Recovering UK real estate market powers British Land. Link: >>> - Castelo de Isabel II de Espanha está à venda em site imobiliário. Link: >>> Dia 19 de Maio - Banco de Inglaterra considera subida dos preços no imobiliário o maior perigo para a economia britânica. Link: >>> Dia 23 de Maio - Wall Street abre em alta à espera de dados sobre mercado imobiliário. Link: >>> Dia 26 de Maio - Uniplaces chega a Madrid e reforça expansão internacional. Link: >>> - Real Estate Tycoon Sees Titanic Moment for China’s Housing Market. Link: >>> Esta Aware contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para esclarecimentos adicionais contacte [email protected]. Visite o nosso site www.abreuadvogados.com © ABREU ADVOGADOS MAIO 2014 Lisboa | Porto | Funchal LISBOA PORTO MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. João de Brito, 605 E - 4º 4100-455 Porto Tel.: (+351) 22 605 64 00 Fax.: (+351) 22 600 18 16 E-mail: [email protected] Rua Dr. Brito da Câmara, 20 9000-039 Funchal Tel.: (+351) 291 209 900 Fax.: (+351) 291 209 920 E-mail: [email protected] BRASIL (EM PARCERIA) WWW.ABREUADVOGADOS.COM CHINA (EM PARCERIA) MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA) TIMOR-LESTE (JOINT OFFICE) 2