ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
MÉDIO RIO GRANDE – AMEG.
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE
Art. 1º - A Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande,
doravante denominada Associação ou simplesmente AMEG, é uma entidade civil, sem fins
econômicos e duração indeterminada, com sede administrativa na cidade de Passos, que visa à
integração administrativa, econômica, social e a preservação ambiental dos municípios que a
compõe, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes.
Art. 2º - A Microrregião do Médio Rio Grande é constituída dos municípios de
Alpinópolis, Capetinga, Capitólio, Carmo do Rio Claro, Cássia, Claraval, Delfinópolis,
Doresópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Ibiraci, Itaú de Minas, Passos, Pimenta, Piumhi,
Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Sebastião do Paraíso, São Tomás
de Aquino e Vargem Bonita, que poderão integrar a Associação desde que atendam ao disposto
nos artigos 40 e 50 deste Estatuto.
§ 1º - É assegurado aos municípios que vierem a ser criados por desmembramento dos
municípios participantes da AMEG o direito de passarem a integrá-la, desde que atendam ao
disposto nos artigos 40 e 50 deste Estatuto.
§ 2º - É assegurado a outros municípios, a sua inclusão na área de jurisdição da
Associação, desde que seu representante legal solicite formalmente à Assembléia Geral e esta
delibere favoravelmente, e desde que atendam ao disposto nos artigos 40 e 50 deste Estatuto.
Art. 3º - A sede e foro da AMEG é a cidade de Passos – MG.
Art. 4º - A AMEG atuará em regime de íntima cooperação com as entidades congêneres
e afins, bem como com órgãos estaduais, federais, entidades privadas e mistas, e com
instituições similares estrangeiras ou internacionais mediante a celebração de convênio,
contrato, termo, ajuste ou protocolo.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 5º - Além dos objetivos previstos na Constituição do Estado de Minas Gerais, na
sua legislação complementar e respeitada a autonomia municipal, a AMEG tem por finalidade:
I - AMPLIAR E FORTALECER AS CAPACIDADES ADMINISTRATIVAS,
ECONÔMICAS E SOCIAIS DOS MUNICÍPIOS, PRESTANDO-LHES ASSISTÊNCIA
TÉCNICA RELACIONADA COM:
A - as atividades-meio de suas Prefeituras, devendo:
1 - estudar a administração municipal na microrregião e promover a reforma
administrativa através da reorganização dos serviços públicos municipais, dando-se ênfase ao
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores municipais;
2 - estudar e sugerir a adoção de normas sobre a legislação tributária e outras leis
básicas municipais, visando a sua uniformização nos municípios associados;
3 - assessorar e cooperar com as Câmaras de Vereadores dos municípios associados na
adoção de medidas legislativas que concorram para a melhoria das administrações municipais;
4 - defender e reivindicar os interesses das administrações municipais da microrregião;
5 - promover nos municípios associados, adoção de estímulos econômicos e de outra
ordem, para industrialização da microrregião, com aproveitamento de seus recursos naturais,
matérias-primas e mãos-de-obra disponíveis;
6 - elaborar um plano administrativo a partir dos planos municipais compreendendo um
programa de obras, empreendimentos e serviços públicos microrregionais, visando
institucionalizar a continuidade administrativa nos municípios participantes, sobrepondo-a a
temporariedade dos mandatos executivos;
7 - coordenar medidas para:
a - apoiar, na microrregião, os Sistemas Nacional e Estadual de Planejamento;
b - institucionalizar o planejamento aos níveis municipal e microrregional, como
processo contínuo e permanente, objetivando a promoção do desenvolvimento regional;
c - a elaboração e implantação de planos municipais e microrregionais de
desenvolvimento.
B - As atividades-fim de suas prefeituras, devendo:
1 - estimular a conservação e o bom uso dos recursos naturais renováveis;
2 - estudar, propor e executar medidas visando ao incremento da produção agropecuária
e industrial;
3 - assessorar na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados
com:
a - educação, esporte, saúde pública, assistência social, habitação, meio-ambiente e
engenharia de segurança;
b - serviços urbanos, rurais e obras públicas, com a utilização de máquinas e
equipamentos próprios, alugados ou cedidos por terceiros, através de convênios ou contratos;
c - transportes, comunicações, eletrificação, saneamento básico e urbanismo.
4 - incentivar e promover o estabelecimento de um sistema intermunicipal de transporte
e comunicação na microrregião;
5 - promover iniciativas para elevar as condições de bem-estar econômico e social das
populações rurais na microrregião;
II - PROMOVER O ESTABELECIMENTO DA COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL
E INTERGOVERNAMENTAL, VISANDO:
A - divulgar na microrregião as normas e exigências dos órgãos públicos e instituições
de assistência técnica e financeira aos municípios;
B - conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estado e Municípios associados,
mediante acordos, convênios ou contratos, para solução de problemas sócio-econômicos
comuns;
C - estimular e promover o intercâmbio administrativo e técnico no plano
intermunicipal integrado;
D - reivindicar a descentralização dos serviços públicos federais e estaduais,
notadamente os de educação e saúde pública;
E - elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidades da
microrregião, que indiquem prioridades para atendimento pelos poderes públicos;
F - defender os interesses econômicos e sociais da microrregião.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - A Associação tem a seguinte organização:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Secretaria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.
Seção 1
Assembléia Geral
Art. 7º - A Assembléia Geral, órgão supremo da AMEG, é constituída pelos prefeitos
dos municípios associados, podendo os mesmos credenciar os seus representantes.
Art. 8º - A Assembléia Geral é órgão soberano em suas decisões.
Art. 9º - O local da Assembléia Geral será a sede de qualquer município associado,
observado o critério de rodízio, e excepcionalmente, em qualquer local do território brasileiro,
estabelecendo-se, quando da realização de cada Assembléia Geral, o local da próxima.
Art. 10 - A presidência da Assembléia Geral cabe ao prefeito do município em que a
mesma se realizar e a Vice-Presidência ao presidente da Associação.
Art. 11 - O “quorum” exigido para realização da Assembléia Geral, em primeira
convocação, é de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos municípios associados.
§ 1º - Caso a Assembléia Geral não se realize quando da primeira convocação,
considera-se automaticamente convocada 1 (uma) hora depois, no mesmo local, quando se
realizará com qualquer número de participantes.
§ 2º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas:
I - por maioria simples dos Municípios filiados presentes, para tratar da:
a) alienação de bens imóveis;
b) outras deliberações.
II - quando se tratar da alteração do Estatuto Social, dissolução da entidade e destituição
dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal é exigido o voto favorável de dois terços dos
presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas
convocações seguintes.
Art.12 - Somente terão direito a voto, o prefeito ou representante de cada município
associado, credenciado nos termos do art. 7º do presente Estatuto.
Art. 13 - As deliberações da Assembléia Geral, serão executadas pela Diretoria ou pela
Secretaria Executiva, e constarão de atas que serão lançadas em livro próprio ou arquivo
adequado, sendo esta submetida à aprovação na próxima Assembléia, quando serão colhidas as
assinaturas dos prefeitos presentes.
Art. 14 - Poderão participar da Assembléia Geral, sem direito a voto, vereadores dos
municípios associados, outras pessoas e entidades públicas ou privadas, especialmente
convidadas pelos prefeitos ou pela Diretoria da Associação.
Art. 15 - A Assembléia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 16 - A Assembléia Geral Ordinária (A.G.O.) será realizada bimestralmente e sua
convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante
correspondência protocolada.
Art. 17 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que haja matéria
importante para ser deliberada, por iniciativa do presidente da Associação ou a pedido de 20%
(vinte por cento) dos municípios associados.
Art. 18 - Os municípios que solicitarem convocação de Assembléia Geral Extraordinária
deverão formalizar o pedido por escrito ao presidente da Associação, relatando os motivos e
indicando os assuntos a serem tratados.
Art. 19 - A Assembléia Geral, reunindo-se para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal
deverá observar os seguintes preceitos:
I - O direito de voto, de ser candidato, de ser votado, de se prenunciar, será reservado
aos prefeitos associados ou a seus representantes, observado o Art. 7º do presente Estatuto;
II - Reservam-se os direitos mencionados no item anterior aos prefeitos dos municípios
associados que estiverem com suas contribuições e serviços regularmente recolhidas e quitadas.
Art. 20 - É da competência da Assembléia Geral:
I - deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos da Associação;
II - estabelecer a orientação superior da Associação, recomendando o estudo de
soluções dos problemas administrativos, econômicos e sociais da microrregião;
III - eleger, por votação secreta ou aclamação, dentre seus membros o Presidente e os
Vice-Presidentes da Associação;
IV - eleger os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes;
V - homologar o programa administrativo proposto pela Diretoria;
VI - fixar a contribuição percentual sobre a receita transferida dos municípios
associados, para atender às despesas de custeio, bem como à formação do patrimônio da
Associação;
VII - homologar o relatório geral e a prestação de contas anual da Diretoria da AMEG;
VIII - apreciar as atividades desenvolvidas pela Associação;
IX - reformular o presente Estatuto;
X - destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse dos municípios associados ou da
microrregião, da Diretoria, da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 21 - A Assembléia Geral poderá constituir Comissões Especiais para instruir as
proposições a serem submetidas à deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Participarão dos trabalhos das Comissões Especiais o Secretário
Executivo e técnicos nas matérias relacionadas com as proposições encaminhadas à Assembléia
Geral.
Art. 22 - Compete às Comissões Especiais da Assembléia Geral:
I - dar pareceres sobre proposições para as quais foram constituídas;
II - sugerir emendas às proposições a ela submetidas.
Art. 23 - Compete privativamente à Assembléia Geral Extraordinária, convocada para
este fim, deliberar sobre:
I - dissolução da Associação;
II - destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III - aprovação e alteração do Estatuto Social;
Seção 2
Diretoria
Art. 24 - A AMEG é administrada pela Diretoria, que será composta de um Presidente,
um 1º Vice-Presidente e um 2º Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, entre seus
membros, de acordo com o inciso III, do art. 20 deste Estatuto.
§ 1º - A eleição da Diretoria da Associação será realizada a partir da 2ª quinzena do mês
de novembro de cada ano, considerando-se empossada, automaticamente a partir de 1º de
janeiro do ano seguinte, com mandato até 31 de dezembro, permitida a reeleição por uma vez.
§ 2º - No período eleitoral, no prazo para desincompatibilizações e no caso de todos os
prefeitos serem candidatos à reeleição, os membros da Diretoria poderão ser substituídos por
Secretários Municipais, por eles indicados.
§ 3º - A licença ou afastamento do cargo de prefeito importa em impedimento.
§ 4º - Os membros da Diretoria não têm direito a remuneração alguma pelo exercício de
suas funções.
§ 5º - No primeiro período de mandato dos prefeitos, a eleição ocorrerá no mês de
janeiro, após a posse dos prefeitos eleitos.
§ 6º - Só poderá se candidatar a qualquer dos cargos da Diretoria, o prefeito de
município que já possui Lei autorizativa de filiação à Associação e esteja em dia com suas
contribuições e demais compromissos financeiros com a AMEG.
§ 7º - O Presidente da Associação, no caso de vaga, falta ou impedimento, será
substituído pelo 1º Vice-Presidente e este pelo 2º Vice-Presidente.
§ 8º - Em caso de empate na eleição para presidente assumirá o cargo aquele que tiver
maior idade.
Art. 25 – São atribuições do Presidente da AMEG:
I - representar judicialmente e administrativamente a associação;
II - zelar pelo cumprimento do presente estatuto;
III - encaminhar aos órgãos competentes as reivindicações da Associação,
IV - convidar técnicos de órgãos estaduais, federais e entidades privadas e profissionais
liberais para participarem dos grupos de trabalho, constituídos pela Secretaria;
V - firmar convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades públicas e privadas;
VI - estabelecer os níveis de remuneração do Secretário Executivo, bem como dos
demais técnicos e funcionários da Associação, contratados na forma da legislação trabalhista;
VII - aprovar a contratação de funcionários, técnicos e burocratas da AMEG;
VIII - solicitar, mediante pedido fundamentado da Secretaria Executiva, sejam postos à
disposição da Associação, servidores dos municípios associados;
IX - encaminhar as resoluções da Assembléia Geral para estudo e pronunciamento da
Secretaria Executiva;
X - autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros da Associação, através de
cheques bancários nominais, que assinará em conjunto com o Secretário Executivo;
XI - gerir o patrimônio da Associação;
XII - contratar total ou parcialmente, com organizações especializadas, a prestação de
assistência técnica aos municípios associados;
XIII - convocar a Assembléia Geral, nos termos do Estatuto;
XIV - receber as proposições dos municípios associados para posterior encaminhamento
à Assembléia Geral Extraordinária;
XV - preparar a agenda de trabalho da Assembléia Geral;
XVI - executar ou determinar a execução das deliberações da Assembléia Geral;
XVII - prestar contas à Assembléia Geral, ao final de cada mandato, através de balanço
e relatório, de sua gestão administrativa e financeira, com o parecer do Conselho Fiscal;
XVIII - elaborar o Relatório Geral de Atividades;
XIX - estabelecer normas de utilização de máquinas e prestação de serviços de interesse
dos municípios associados.
Parágrafo único - o Presidente da Associação poderá delegar aos Vice-Presidentes ou ao
Secretário Executivo, competência para que cumpram ou façam cumprir as atribuições referidas
nos itens do presente artigo.
Seção 3
Secretaria Executiva
Art. 26 - A Secretaria Executiva da AMEG será chefiada por um Secretário Executivo
especialmente contratado para este fim.
§ 1º - O Secretário Executivo será escolhido pela Diretoria;
§ 2º - A escolha do Secretário Executivo deve recair em técnico de nível superior com
notório e comprovado conhecimento e experiência para desempenhar as atribuições que lhe são
conferidas nos termos deste Estatuto.
Art. 27 - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - supervisionar, coordenar e executar serviços relativos ao expediente, contabilidade,
administração de pessoal e material;
II - prestar ou contratar serviços de assistência técnica aos municípios associados,
relacionados com administração municipal, atividades econômicas e atividades referentes ao
desenvolvimento urbano, de acordo com o Presidente.
Art. 28 - São atribuições do Secretário-Executivo:
I - organizar e estruturar os serviços técnicos e administrativos, através da criação de
setores específicos que executem as atribuições e tarefas da Secretaria Executiva;
II - elaborar o programa anual de trabalho da Associação de acordo com o Presidente;
III - constituir grupos de trabalho com objetivos específicos e duração temporária com
participação de elementos da Secretaria Executiva e dos municípios associados;
IV - propor ao Presidente, que sejam convidados técnicos de órgãos estaduais, federais,
entidades privadas e profissionais liberais para participar dos grupos de trabalho referidos no
item anterior;
V - estabelecer intercâmbio de natureza técnica entre Associação e entidades públicas e
privadas;
VI - contratar após aprovação do Presidente da Associação, pessoal técnico e burocrata;
VII - submeter ao Presidente para aprovação da Assembléia Geral, o quadro de pessoal
técnico e administrativo da Associação, bem como a respectiva remuneração;
VIII - propor ao Presidente sejam postos à disposição da Associação, servidores dos
municípios associados;
IX - promover a arrecadação de recursos financeiros;
X - dar divulgação e fazer pronunciamento sobre as Resoluções da Assembléia Geral;
XI - despachar os expedientes dirigidos à Associação;
XII - colaborar com o Presidente na elaboração do Relatório Geral de Atividades bem
como na prestação de contas a ser apresentada à Assembléia Geral.
Art. 29 - Para o desempenho de suas atribuições a Secretaria Executiva contará, dentro
das possibilidades da Associação, com um corpo de funcionários de nível médio e superior,
especializados nos diferentes campos de atividade.
Art. 30 - A Secretaria Executiva é composta do Departamento Administrativo e do
Departamento Técnico.
Art. 31 - Ao Departamento Administrativo compete supervisionar, coordenar e executar
os serviços relativos ao expediente, contabilidade, orçamento, administração de pessoal e
material e outros que lhe forem conferidos, dentro dos objetivos da Associação.
Art. 32 - São atribuições do Chefe do Departamento Administrativo, zelando pela
eficiência dos mesmos:
I - organizar e supervisionar o serviço de Departamento Administrativo, zelando pela
eficiência dos mesmos;
II - despachar os expedientes dirigidos à Associação;
III - promover a arrecadação de recursos financeiros;
IV - dar divulgação às deliberações da Assembléia Geral, com prévia autorização do
Presidente;
V - secretariar as reuniões da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas;
VI - executar as tarefas que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente e pelo
Secretário Executivo.
Art. 33 - O Departamento Técnico é o órgão da Secretaria Executiva, responsável pela
prestação de assistência técnica aos municípios associados nas atividades de suas Prefeituras,
bem como pelas demais atribuições que lhe forem conferidas dentro dos objetivos da
Associação.
Art. 34 - Para desempenho de suas funções o Departamento Técnico contará, dentro das
possibilidades da Associação, com um corpo de técnicos de nível médio e superior
especializados nos diferentes campos de atividades.
Art. 35 - É da competência do Departamento Técnico:
I - prestar assistência técnica aos municípios associados na solução de problemas
relacionados com:
A - as atividades-meio de suas Prefeituras:
1 - Organização Administrativa:
a - organização e padronização de serviços públicos municipais, especialmente dos
serviços fazendários;
b - reorganização administrativa (reforma administrativa);
c - racionalizar os métodos de trabalho; e
d- outros.
2 - Administração Financeira e Orçamentária:
a - legislação tributária (Código Tributário);
b - cadastro fiscal;
c - proposta orçamentária;
d - obtenção de recursos externos (extra municipais);
e - planos de investimentos;
f - informatização nos serviços fazendários; e
g - outros.
3 - Administração de Pessoal:
a - estatutos dos servidores municipais;
b - planos de classificação de cargos;
c - planos de pagamento;
d - programas de treinamento de servidores municipais; e
e - outros.
4 - Administração de Material:
a - concorrências públicas;
b - tombamentos; e
c - outros.
5 - Contabilidade:
a - assistência contábil;
b - assistência em informática;
c - auditoria contábil; e
d - outros.
6 - Consultoria Jurídica:
a - assistência jurídica;
b - procuradoria;
c - projetos de leis em geral, e
d - outros.
7 - Urbanismo:
a - Plano Diretor
b - Código de Obras e Posturas;
c - leis de controle de loteamento;
d - leis de zoneamento; e
e - outros.
B - as atividades-fim de suas prefeituras:
1 - Recursos Naturais e Agropecuários:
a - projetos e consultoria para aproveitamento e preservação de recursos naturais (água
mineral, calcário, etc);
b - convênios ou acordos com órgãos públicos para assistência e fomento agropecuário
e meio ambiente;
c - constituição de patrulhas motomecanizadas para fomento agropecuário; e
d - outros.
2 - Energia Elétrica:
a - projetos de redes de eletrificação urbana e rural;
b - pedidos de financiamento para eletrificação; e
c - outros.
3 - Transportes e Comunicações:
a - planos rodoviários municipais;
b - projetos e consultoria em obras de rodovias e obras de arte;
c - constituição de parques de máquinas rodoviárias para uso comum dos municípios
associados;
d - constituição de fundo especial para aquisição de equipamento rodoviário;
e - planos municipais de comunicações telefônicas;
f - projetos e consultorias de centrais e redes telefônicas;
g - consultoria em construção de centrais e redes telefônicas (engenharia); e
h - outros.
4 - Obras Públicas:
a - projetos de edifícios públicos;
b - consultoria em construção de edifícios públicos (engenharia);
c - projetos e consultoria em projetos de Engenharia de Segurança; e
d - outros.
5 - Educação e Cultura:
a - planos educacionais municipais;
b - projetos e consultoria em obras de prédios escolares;
c - treinamento de professores municipais; e
d - outros.
6 - Saúde Pública:
a - levantamento das condições de saúde da população;
b - coordenação com órgãos públicos estaduais e federais;
c - projetos e consultoria em obras de ambulatórios, pronto-socorros, hospitais, etc;
d - prestação de serviços médicos e odontológicos diretos às populações rurais da
região; e
e - outros.
7 - Saneamento, Meio-Ambiente e Engenharia de Segurança:
a - projetos de aterro sanitário, usinas para tratamento de lixo e estações de tratamento
de esgoto, consultoria e coordenação de serviços de administração, manutenção e implantação
de sistemas de disposição final de lixo, de acordo com a legislação vigente;
b - projetos e consultoria em sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de
esgoto;
c - contratos ou convênios com entidades especializadas, públicas e privadas; e
d - outros.
8 - Assistência Social:
a - diagnóstico das condições sociais e assistenciais do município;
b - projetos de obras assistenciais;
c - prestação de assistência social às populações urbanas e rurais necessitadas, e
d - outros.
9 - Habitação:
a - projetos e consultoria em obras de núcleos habitacionais populares;
b - projetos e consultoria em obras de casas populares;
c - coordenação com órgãos estaduais de habitação popular, e
d - outros.
10 - Serviços Urbanos:
a - planos de abastecimento urbano;
b - projetos e consultoria em obras de mercados, matadouros, feiras, etc.;
c - transportes coletivos (projetos, regulamento e contratos de concessão); e
d - outros.
II - organizar um sistema de dados e informações básicas de interesse para elaboração
de programas setoriais pelos poderes públicos;
III - montar para os municípios associados, um sistema de controle para avaliação dos
resultados de seus planos trienais;
IV - realizar estudos, planos e projetos de interesse microrregional, dentro dos objetivos
da Associação;
V - promover a conjugação de esforços com órgãos estaduais e federais através de
convênios ou acordos.
VI - assessorar os municípios associados sobre as normas dos órgãos públicos e
instituições de assistência técnica e financeira aos municípios;
VII - promover o intercâmbio técnico-administrativo entre os municípios associados,
através de seminários, conferências, bem como de grupos de trabalho para estudo de soluções
para os problemas específicos;
VIII - emitir pareceres sobre assuntos especializados que lhes forem submetidos;
IX - executar outras atribuições dentro dos objetivos da Associação.
Art. 36 - São atribuições do Chefe do Departamento Técnico:
I - organizar e supervisionar os serviços do Departamento Técnico, zelando pela
eficiência dos mesmos;
II - organizar os grupos de trabalho incumbidos de estudar os problemas administrativos
municipais, bem como os problemas sócio-econômicos da microrregião;
III - elaborar o programa anual de trabalho para o Departamento Técnico;
IV - colaborar com o Presidente na elaboração do Relatório Geral de Atividades a ser
apresentado à Assembléia Geral;
V - executar outras tarefas que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente e pelo
Secretário Executivo.
Seção 4
Conselho Fiscal
Art. 37 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral juntamente com a Diretoria.
§ 1º - O Conselho Fiscal deve ser constituído de Vereadores dos municípios associados,
não podendo cada município fazer-se representar por mais de um Vereador como membro
efetivo.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um (um) ano, podendo ser
reeleitos uma única vez.
§ 3º - No período eleitoral, no prazo de desincompatibilizações, poderá o Conselho
Fiscal ser provido por Secretários Municipais.
Art. 38 - Os membros do Conselho Fiscal não têm direito à remuneração alguma pelo
exercício de suas funções.
Art. 39 - É competência do Conselho Fiscal examinar a Prestação de Contas do
Presidente da Associação a ser submetida à homologação da Assembléia Geral, emitindo o seu
parecer sobre a mesma.
CAPÍTULO IV
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 40 - São fontes de recursos da Associação:
I - dotação orçamentária de até 1,5% (um e meio por cento) da receita arrecadada no
exercício anterior pelos Municípios associados;
II - recursos consignados nos orçamentos estadual, federal e municipal;
III - produto de operações de crédito;
IV - recursos provenientes de sua receita industrial e de cursos e eventos promovidos ou
apoiados pela Associação;
V - legados e doações;
VI - recursos eventuais que lhe forem atribuídos;
VII - recursos provenientes de serviços prestados diretamente a terceiros como: cópias
heliográficas, plotagens e locação de máquinas e equipamentos.
VIII - receitas de convênios, contratos ou acordos firmados com órgãos do poder
público ou privado;
IX - receitas de prestações de serviços ou projetos especiais a municípios ou a terceiros,
conforme termos de convênios ou contratos;
X - receitas de alienações de bens ou ações;
XI - outros recursos.
Art. 41 - A despesa será realizada de acordo com a Proposta Orçamentária aprovada
pela Assembléia Geral até o encerramento do exercício para vigorar no seguinte.
Art. 42 - A falta de pagamento regular da contribuição mencionadas no item I, do art. 40
deste Estatuto ou qualquer débito com a AMEG, suspende o direito do município associado,
usufruir de todos os serviços e assistência prestados pela Associação.
CAPÍTULO V
PATRIMÔNIO
Art. 43 - Constituem patrimônio da Associação, bens e direitos que lhe sejam atribuídos
ou que venha a adquirir.
Art. 44 - É expressamente proibida a utilização de bens e direitos componentes do
patrimônio para quaisquer outros objetivos e fins que não sejam aqueles da Associação.
§ 1º - A Associação poderá executar serviços a terceiros, desde que:
a) os equipamentos utilizados estejam disponíveis;
b) não haja prejuízo para os municípios associados;
c) o preço praticado seja de mercado e o pagamento antecipado, mediante emissão de
Nota Fiscal;
Art. 45 - Nenhum bem pertencente à Associação, exceto os inservíveis, poderá ser
alienado sem expressa autorização da Assembléia Geral.
Art. 46 - Os bens particulares dos membros da Diretoria não respondem pelas
obrigações da Associação.
Art. 47 - No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio reverterá em benefício
dos municípios associados, sendo rateado proporcionalmente ao montante dos recursos
entregues pelos mesmos à entidade nos 05 anos imediatamente anteriores à Assembléia que
decidir pela dissolução da Associação, descontados os valores em débito, atendo-se previamente
às indenizações e outras exigências da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Direitos e Deveres Sociais
Art. 48 - Constituem direitos sociais dos municípios associados:
I - participar das assembléias gerais, discutindo e votando os assuntos submetidos à
apreciação dos associados;
II - votar e ser votado para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal;
III - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao
aprimoramento da Associação;
IV - solicitar todas e quaisquer informações à Secretaria Executiva sobre o andamento
das atividades da Associação;
V - ser beneficiário de todos os serviços prestados pela Associação;
VI - garantir a participação do seu Município nas ações e atividades programadas pela
Associação.
Art. 49 - Constituem deveres sociais dos municípios associados:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II - acatar as determinações dos órgãos da Associação;
III - cumprir as obrigações e compromissos contraídos com a Associação;
IV - cooperar para a ordem, prestígio e desenvolvimento da Associação;
V - comparecer às reuniões e assembléias gerais;
VI - exercer os cargos para os quais foram eleitos, bem como, desempenhar com esmero
e dedicação as funções e tarefas que lhe couber;
VII - pagar as contribuições e rateios das despesas variáveis e fixas, apuradas e
comprovadas pela tesouraria da Associação;
VIII - fazer constar da Lei do Orçamento Anual, quer por projeto enviado pelo Poder
Executivo de cada Município, quer por emenda legislativa, a verba suficiente, na dotação
específica, para efetuar as despesas de contribuições obrigatórias mensais em favor da
AMEG, segundo dispõe este Estatuto;
Seção II
Admissão e Perda dos Direitos Sociais
Art. 50 - A admissão de município pela AMEG se dará por solicitação escrita do
prefeito municipal e apresentação do respectivo documento de concordância para desconto de
sua contribuição social diretamente pela instituição financeira e da Lei de Filiação aprovada
pela Câmara Municipal.
Art. 51 - O desligamento do município se dará:
I - a pedido, efetivando-se após a regularização financeira;
II - por decisão da Assembléia Geral pela falta de pagamento das contribuições por
prazo superior a seis meses;
III - por decisão da Assembléia Geral no caso de outras infrações ao Estatuto Social.
§ 1º - Os débitos existentes poderão ser negociados e parcelados.
§ 2º - O município permanecerá devedor de sua contribuição até a data do seu efetivo
desligamento.
§ 3º - As decisões referentes ao desligamento de municípios serão tomadas por maioria
absoluta de votos de seus membros, das quais caberá recurso à Assembléia Geral.
Art. 52 - Supridas as questões que originaram o desligamento, o município poderá
solicitar seu reingresso à Associação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - Anualmente deverá ser divulgado entre os municípios associados, um
Relatório Geral de Atividades da Associação.
Art. 54 - A Diretoria providenciará, junto aos poderes públicos, o reconhecimento da
Associação como de utilidade pública.
Art. 55 - É vedado à Associação envolver-se em assuntos que não estejam de acordo
com seus objetivos, especialmente os de natureza político-partidária.
Art. 56 - As questões internas de organização da Associação serão definidas em
Regimento Interno elaborado pela Presidência e aprovado pela maioria simples em Assembléia.
Art. 57 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 58 - Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pelo Presidente da
Associação “ad referendum” da Assembléia Geral.
Art. 59 - A presente Reforma Estatutária entra em vigor na data de sua aprovação pela
Assembléia Geral, providenciando-se o seu registro em Cartório de Títulos e Documentos.
Guapé, 25 de abril de 2008.
Juracy Melo de Rezende
Prefeito de Capitólio
Presidente da AMEG
(Aprovado na 26ª Assembléia Geral Ordinária da AMEG, em 25/04/2008, através da Resolução
106/2008).
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