PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 20067295001981-9/SC CLASSE : CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ ORIGEM : SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQTE. : ROSÂNGELA MARIA PUERTA E OUTROS ADV/PROC. : EDSON FLÁVIO CARDOSO REQDO. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV/PROC. : MARCO AURÉLIO QUINT DE CAMPOS RELATOR : HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA DA TURMA RECURSAL/SC COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FGTS. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. FEV/89. IPC. 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado por Rosângela Maria Puerta e outros (fls. 86/90), apontando suposto dissenso da Turma Recursal/SC (fl. 84) e a jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, sobre a correção dos depósitos do FGTS pelo IPC, no mês de fevereiro de 1989. 2. A Sentença proferida pela Exma. Dra. Daniela Tocchetto Cavalheiro (fls. 66/70), indeferiu o pedido, argumentando que: a) a parte autora não pediu a substituição do IPC, mas o acréscimo deste índice ao já computado pela CEF; b) a Lei 7.738/891 determinou a correção dos depósitos do FGTS, para o mês de fevereiro de 1989, pela LFT (Letra Financeira do Tesouro); b) existindo regra legal específica para a correção do FGTS para o mês de fevereiro/89, não há razão para a aplicação do IPC, tampouco para a acumulação de índices. 3. O Acórdão impugnado da TR/SC (fl. 84), relatado pelo Exmo. Dr. Antônio Fernando S. do Amaral Silva, manteve a sentença, pelos próprios fundamentos. 4. O Acórdão/paradigma, do STJ (fls. 91/97), diz, em suma, que incide o IPC como índice de correção monetária relativo ao mês de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, nas contas do FGTS. (EREsp 352.411, 1ª Seção, decisão 28/09/05, Min. José Delgado). Lei 7.738/89: “Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que foram utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança; I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;”. 1 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 20067295001981-9/SC 5. Há divergência, uma vez que: a) o Acórdão impugnado, concluiu pela inaplicabilidade do IPC, em face da existência de legislação especifica (Lei 7.738/892), que determinou a correção dos depósitos do FGTS, para o mês de fevereiro de 1989, pela LFT; b) enquanto que o posicionamento firmado pela Primeira Seção do STJ é pela aplicabilidade do referido IPC nos depósitos do FGTS, no mês de fevereiro/89. (EREsp 352.411, 1ª Seção, decisão 28/09/05, Min. José Delgado). 6. Entretanto, nenhuma diferença é devida, a título de correção monetária dos depósitos do FGTS no mês de fevereiro/89, pois, como considerou o Acórdão impugnado (vide sentença fls. 66/70), os Recorridos pretendem a acumulação do IPC (10,14%) com a LFT (18,35%), já aplicado pela CEF. (Precedentes STJ: RESP 911871/PB 1ªT. decisão: 19/06/2007 Teori Albino Zavascki). 7. Pedido de uniformização conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Jurisprudência no 200672950019819/SC, em que são partes as acima mencionadas, DECIDE a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer do Pedido de Uniformização, e, no mérito, negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Custas, como de Lei. Recife, 13 de agosto de 2007. ____________________________ Hélio S. Ourem Campos Juiz Federal – Relator Lei 7.738/89: “Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que foram utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança; I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;”. 2 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 20067295001981-9/SC CLASSE : CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ ORIGEM : SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQTE. : ROSÂNGELA MARIA PUERTA E OUTROS ADV/PROC. : EDSON FLÁVIO CARDOSO REQDO. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV/PROC. : MARCO AURÉLIO QUINT DE CAMPOS RELATOR : HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal HÉLIO OUREM – Relator: 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado por Rosângela Maria Puerta e outros (fls. 86/90), apontando suposto dissenso da Turma Recursal/SC (fl. 84) e a jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, sobre a correção dos depósitos do FGTS pelo IPC, no mês de fevereiro de 1989. 2. A Sentença proferida pela Exma. Dra. Daniela Tocchetto Cavalheiro (fls. 66/70), indeferiu o pedido, argumentando que: a) a parte autora não pediu a substituição do índice aplicado pelo IPC, mas o acréscimo deste índice ao já computado pela CEF; b) a Lei 7.738/893 determinou a correção dos depósitos do FGTS, para o mês de fevereiro de 1989, pela LFT (Letra Financeira do Tesouro); b) existindo regra legal específica para a correção do FGTS para o mês de fevereiro/89, não há razão para a aplicação do IPC, tampouco para a acumulação de índices. 3. O Acórdão impugnado da TR/SC (fl. 84), relatado pelo Exmo. Dr. Antônio Fernando S. do Amaral Silva, manteve a sentença, pelos próprios fundamentos. 4. O Acórdão/paradigma, do STJ (fls. 91/97), diz, em suma, que incide o IPC como índice de correção monetária relativo ao mês de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, nas contas do FGTS. 5. Contra-razões, fls. 100/104. 6. Decisão, fl. 120, admitindo o pedido de uniformização. É o que importa relatar. Lei 7.738/89: “Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que foram utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança; I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;”. 3 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 20067295001981-9/SC CLASSE : CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ ORIGEM : SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQTE. : ROSÂNGELA MARIA PUERTA E OUTROS ADV/PROC. : EDSON FLÁVIO CARDOSO REQDO. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV/PROC. : MARCO AURÉLIO QUINT DE CAMPOS RELATOR : HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal HÉLIO OUREM – Relator: 1. Pretendem Rosângela Maria Puerta e outros (fls. 86/90) a uniformização de jurisprudência, apontando suposta divergência da decisão proferida pela Turma Recursal/SC com a jurisprudência dominante do STJ, sobre a correção dos depósitos do FGTS pelo IPC, no mês de fevereiro de 1989. 2. Do cotejo dos Acórdãos confrontados, verifica-se que: a) o Acórdão impugnado concluiu que o índice já computado pela CEF, foi apurado com base na LFT (Lei 7.738/894), para o mês de fevereiro de 1989, que é a regra legal específica para a correção do FGTS para o mês de fevereiro/89, não havendo razão para a aplicação do IPC, tampouco para a acumulação de índices; b) enquanto que o Acórdão do STJ, trazidos como paradigma, diz, em suma, que incide o IPC como índice de correção monetária relativo ao mês de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, nas contas do FGTS. (EREsp 352.411, 1ª Seção, decisão 28/09/05, Min. José Delgado). 3. Assim, observa-se a existência de divergência entre a decisão impugnada e a jurisprudência do Eg. STJ, uma vez que: a) o Acórdão impugnado, da TR/SC, concluiu pela inaplicabilidade do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), na correção monetária dos depósitos do FGTS no mês de fevereiro/89; b) enquanto que o posicionamento firmado pela Primeira Seção do STJ é pela aplicabilidade do referido índice, consoante os seguintes arestos: Lei 7.738/89: “Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que foram utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança; I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;”. 4 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 20067295001981-9/SC “1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que a correção monetária de fevereiro de 1989 nas contas vinculadas ao FGTS deve ser calculada com base na variação do IPC (10,14%). Considerando que o crédito efetuado pela CEF foi de 18,35%, apurado com base na LFT (art. 6º da Lei 7.789/89; art. 17, I da Lei 7.730/89), o valor creditado a maior deve, segundo a jurisprudência do STJ, ser abatido das diferenças devidas nos outros meses do trimestre (Embargos Declaratórios no REsp 581.855, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 01.07.05; Embargos de Declaração no EREsp 352.411, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 12.06.06). Todavia, considerando isoladamente o mês de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a tal título.” (Grifei). (RESP 911871/PB Primeira Turma Data da decisão: 19/06/2007 Teori Albino Zavascki). 4. Entretanto, nenhuma diferença é devida, a título de correção monetária dos depósitos do FGTS no mês de fevereiro/89, pois, como considerou o Acórdão impugnado (vide sentença fls. 66/70), os Recorridos pretendem a acumulação do IPC (10,14%) com o índice apurado com base na LFT (18,35% - art. 6º da Lei 7.789/89), já aplicado pela CEF. Nesse sentido, destaco o seguinte excerto da ementa acima transcrita: “Considerando que o crédito efetuado pela CEF foi de 18,35%, apurado com base na LFT (art. 6º da Lei 7.789/89; art. 17, I da Lei 7.730/89), o valor creditado a maior deve, segundo a jurisprudência do STJ, ser abatido das diferenças devidas nos outros meses do trimestre (Embargos Declaratórios no REsp 581.855, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 01.07.05; Embargos de Declaração no EREsp 352.411, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 12.06.06). Todavia, considerando isoladamente o mês de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a tal título.” (Grifei). (RESP 911871/PB Primeira Turma Data da decisão: 19/06/2007 Teori Albino Zavascki). Desta forma, salvo melhor juízo, sou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do pedido de uniformização. É como voto