PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº: 20067295001981-9/SC
CLASSE
: CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ
ORIGEM
: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
REQTE.
: ROSÂNGELA MARIA PUERTA E OUTROS
ADV/PROC. : EDSON FLÁVIO CARDOSO
REQDO.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV/PROC. : MARCO AURÉLIO QUINT DE CAMPOS
RELATOR : HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS
EMENTA:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA DA TURMA
RECURSAL/SC COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FGTS.
CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. FEV/89. IPC.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência
formulado por Rosângela Maria Puerta e outros (fls. 86/90),
apontando suposto dissenso da Turma Recursal/SC (fl. 84) e
a jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14, §
2º, da Lei 10.259/2001, sobre a correção dos depósitos do
FGTS pelo IPC, no mês de fevereiro de 1989.
2. A Sentença proferida pela Exma. Dra. Daniela Tocchetto
Cavalheiro (fls. 66/70), indeferiu o pedido, argumentando
que: a) a parte autora não pediu a substituição do IPC, mas o
acréscimo deste índice ao já computado pela CEF; b) a Lei
7.738/891 determinou a correção dos depósitos do FGTS,
para o mês de fevereiro de 1989, pela LFT (Letra Financeira
do Tesouro); b) existindo regra legal específica para a
correção do FGTS para o mês de fevereiro/89, não há razão
para a aplicação do IPC, tampouco para a acumulação de
índices.
3. O Acórdão impugnado da TR/SC (fl. 84), relatado pelo
Exmo. Dr. Antônio Fernando S. do Amaral Silva, manteve a
sentença, pelos próprios fundamentos.
4. O Acórdão/paradigma, do STJ (fls. 91/97), diz, em suma,
que incide o IPC como índice de correção monetária relativo
ao mês de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, nas
contas do FGTS. (EREsp 352.411, 1ª Seção, decisão 28/09/05,
Min. José Delgado).
Lei 7.738/89: “Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que foram
utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança; I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;”.
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TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº: 20067295001981-9/SC
5. Há divergência, uma vez que: a) o Acórdão impugnado,
concluiu pela inaplicabilidade do IPC, em face da existência
de legislação especifica (Lei 7.738/892), que determinou a
correção dos depósitos do FGTS, para o mês de fevereiro de
1989, pela LFT; b) enquanto que o posicionamento firmado
pela Primeira Seção do STJ é pela aplicabilidade do referido
IPC nos depósitos do FGTS, no mês de fevereiro/89. (EREsp
352.411, 1ª Seção, decisão 28/09/05, Min. José Delgado).
6. Entretanto, nenhuma diferença é devida, a título de
correção monetária dos depósitos do FGTS no mês de
fevereiro/89, pois, como considerou o Acórdão impugnado
(vide sentença fls. 66/70), os Recorridos pretendem a
acumulação do IPC (10,14%) com a LFT (18,35%), já
aplicado pela CEF. (Precedentes STJ: RESP 911871/PB 1ªT.
decisão: 19/06/2007 Teori Albino Zavascki).
7. Pedido de uniformização conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Uniformização de Jurisprudência no 200672950019819/SC, em que
são partes as acima mencionadas, DECIDE a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por
unanimidade, conhecer do Pedido de Uniformização, e, no mérito, negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante deste julgado.
Custas, como de Lei.
Recife, 13 de agosto de 2007.
____________________________
Hélio S. Ourem Campos
Juiz Federal – Relator
Lei 7.738/89: “Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que foram
utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança; I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;”.
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ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº: 20067295001981-9/SC
CLASSE
: CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ
ORIGEM
: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
REQTE.
: ROSÂNGELA MARIA PUERTA E OUTROS
ADV/PROC. : EDSON FLÁVIO CARDOSO
REQDO.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV/PROC. : MARCO AURÉLIO QUINT DE CAMPOS
RELATOR : HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal HÉLIO OUREM – Relator:
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência
formulado por Rosângela Maria Puerta e outros (fls. 86/90), apontando
suposto dissenso da Turma Recursal/SC (fl. 84) e a jurisprudência
dominante do STJ, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, sobre
a correção dos depósitos do FGTS pelo IPC, no mês de fevereiro de 1989.
2. A Sentença proferida pela Exma. Dra. Daniela Tocchetto
Cavalheiro (fls. 66/70), indeferiu o pedido, argumentando que: a) a parte
autora não pediu a substituição do índice aplicado pelo IPC, mas o
acréscimo deste índice ao já computado pela CEF; b) a Lei 7.738/893
determinou a correção dos depósitos do FGTS, para o mês de fevereiro de
1989, pela LFT (Letra Financeira do Tesouro); b) existindo regra legal
específica para a correção do FGTS para o mês de fevereiro/89, não há
razão para a aplicação do IPC, tampouco para a acumulação de índices.
3. O Acórdão impugnado da TR/SC (fl. 84), relatado pelo
Exmo. Dr. Antônio Fernando S. do Amaral Silva, manteve a sentença,
pelos próprios fundamentos.
4. O Acórdão/paradigma, do STJ (fls. 91/97), diz, em suma,
que incide o IPC como índice de correção monetária relativo ao mês de
fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, nas contas do FGTS.
5. Contra-razões, fls. 100/104.
6. Decisão, fl. 120, admitindo o pedido de uniformização.
É o que importa relatar.
Lei 7.738/89: “Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que foram
utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança; I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;”.
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PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº: 20067295001981-9/SC
CLASSE
: CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ
ORIGEM
: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
REQTE.
: ROSÂNGELA MARIA PUERTA E OUTROS
ADV/PROC. : EDSON FLÁVIO CARDOSO
REQDO.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV/PROC. : MARCO AURÉLIO QUINT DE CAMPOS
RELATOR : HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS
VOTO
O Excelentíssimo Juiz Federal HÉLIO OUREM – Relator:
1. Pretendem Rosângela Maria Puerta e outros (fls. 86/90) a
uniformização de jurisprudência, apontando suposta divergência da
decisão proferida pela Turma Recursal/SC com a jurisprudência
dominante do STJ, sobre a correção dos depósitos do FGTS pelo IPC, no
mês de fevereiro de 1989.
2. Do cotejo dos Acórdãos confrontados, verifica-se que:
a) o Acórdão impugnado concluiu que o índice já computado
pela CEF, foi apurado com base na LFT (Lei 7.738/894), para o mês de
fevereiro de 1989, que é a regra legal específica para a correção do FGTS
para o mês de fevereiro/89, não havendo razão para a aplicação do IPC,
tampouco para a acumulação de índices;
b) enquanto que o Acórdão do STJ, trazidos como paradigma,
diz, em suma, que incide o IPC como índice de correção monetária relativo
ao mês de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, nas contas do
FGTS. (EREsp 352.411, 1ª Seção, decisão 28/09/05, Min. José Delgado).
3. Assim, observa-se a existência de divergência entre a
decisão impugnada e a jurisprudência do Eg. STJ, uma vez que: a) o
Acórdão impugnado, da TR/SC, concluiu pela inaplicabilidade do Índice
de Preços ao Consumidor (IPC), na correção monetária dos depósitos do
FGTS no mês de fevereiro/89; b) enquanto que o posicionamento firmado
pela Primeira Seção do STJ é pela aplicabilidade do referido índice,
consoante os seguintes arestos:
Lei 7.738/89: “Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que foram
utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança; I - os saldos das contas do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;”.
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PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº: 20067295001981-9/SC
“1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que a
correção monetária de fevereiro de 1989 nas contas vinculadas
ao FGTS deve ser calculada com base na variação do IPC
(10,14%). Considerando que o crédito efetuado pela CEF foi de
18,35%, apurado com base na LFT (art. 6º da Lei 7.789/89; art.
17, I da Lei 7.730/89), o valor creditado a maior deve, segundo a
jurisprudência do STJ, ser abatido das diferenças devidas nos
outros meses do trimestre (Embargos Declaratórios no REsp
581.855, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 01.07.05;
Embargos de Declaração no EREsp 352.411, 1ª Seção, Min. José
Delgado, DJ de 12.06.06). Todavia, considerando isoladamente o
mês de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a tal
título.” (Grifei).
(RESP 911871/PB Primeira Turma Data da decisão:
19/06/2007 Teori Albino Zavascki).
4. Entretanto, nenhuma diferença é devida, a título de
correção monetária dos depósitos do FGTS no mês de fevereiro/89, pois,
como considerou o Acórdão impugnado (vide sentença fls. 66/70), os
Recorridos pretendem a acumulação do IPC (10,14%) com o índice
apurado com base na LFT (18,35% - art. 6º da Lei 7.789/89), já aplicado
pela CEF.
Nesse sentido, destaco o seguinte excerto da ementa acima
transcrita:
“Considerando que o crédito efetuado pela CEF foi de
18,35%, apurado com base na LFT (art. 6º da Lei 7.789/89;
art. 17, I da Lei 7.730/89), o valor creditado a maior deve,
segundo a jurisprudência do STJ, ser abatido das diferenças
devidas nos outros meses do trimestre (Embargos Declaratórios
no REsp 581.855, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de
01.07.05; Embargos de Declaração no EREsp 352.411, 1ª Seção,
Min. José Delgado, DJ de 12.06.06). Todavia, considerando
isoladamente o mês de fevereiro de 1989, nenhuma
diferença é devida a tal título.” (Grifei).
(RESP 911871/PB Primeira Turma Data da decisão:
19/06/2007 Teori Albino Zavascki).
Desta forma, salvo melhor juízo, sou pelo conhecimento e, no
mérito, pelo improvimento do pedido de uniformização.
É como voto
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