direito corrente, enquanto que a UOPG 12 prevê 9,50 metros (alínea a) do nº 4
do artº 85 da UOPG 12). Porém, em relação ao nível do terreno envolvente, os
seis pisos previstos constituirão 3 pisos para cima dessa cota e 3 pisos para
baixo, o que significariam 3 pisos enterrados, que estarão a descoberto devido à
cratera feita pela exploração da pedreira. O enquadramento envolvente apenas
deixará emergir e fazer uma leitura urbana acima do terreno dos 3 pisos
superiores.
7. Repavimentações das ruas do Bairro com materiais mais adequados, coloridos e
apelativos, após a execução das redes de águas e de esgotos que são
prioritárias, terão integradas grelhas de escoamentos pluviais e constituirão um
excelente piso pedonal, mesmo para calçado ligeiro;
8. Deslocalização da fábrica Nigel, durante anos grande empregadora das gentes
do Bairro, mas que hoje se limita a cerca de 2 dezenas de residentes com
tendência para maior redução e cuja expansão, que deseja, está interdita;
9. Construção nos terrenos deixados vagos, de um condomínio com 4 pisos e um
recuado com outro tipo de oferta de habitação, variada nas suas tipologias,
diferenciada, outro tipo de oferta comercial, hoje divulgada por todo o lado mas
sem a concentração comercial adequada na cidade, mas com a inclusão de
estacionamento privado e público;
10. Separação do Alto da Vela e da Fortaleza através de uma zona verde bem
estruturada que sirva de cortina paisagística e de pano de fundo ao
encaminhamento existente desde o Campo da República e Fortaleza até ao mar,
como transição entre o espaço público e o privado;
11. Zona verde e de estacionamento turístico na base do Alto da Vela, a Poente, até
ao Carreiro de S. Marcos (Carreiro Fedorento), incluindo um acesso pedonal até
à pequena Praia, cujo interesse e utilização, serão absolutamente de manter
após o saneamento do Bairro resolvido por se encontrar no meio da cidade,
podendo-se incluir um pequeno equipamento de Praia;
Construção de um bloco de apartamentos com 3 pisos no Alto da Vela, no local
dos actuais barracões, com estacionamento privativo e com o piso do Rés do
Chão vazado por questões de manutenção de vistas e de transparências até ao
mar permitindo a extensão da apropriação urbana;
12. Recuperação das casas envolventes do Bairro nas suas zonas próximas, dentro
dos conceitos de "Viver na Cidade", de circulação pedonal e de bicicleta,
favorecendo o encurtamento de distâncias dentro da cidade e para a integração
plena do Bairro na multiplicidade social e cultural; são zonas que precisam de
201
ser revalorizadas e ocupadas por população mais jovem para rejuvenescer o
tecido urbano e evitar a ocupação das periferias;
13. Implantação de um hotel de 5 estrelas no gaveto da Avenida do Mar substituindo
o mosaico restaurativo actual, o qual apenas tem as fachadas tratadas para esta
avenida. A unidade hoteleira teria um máximo de 6 pisos no núcleo central,
recuado, degradando-se para os planos marginais, mas excedendo a previsão
da cércea do PDM (nº 3 do artº 15) de 9,50 metros, a alterar em Plano de
Pormenor cuja base deverá assentar no presente estudo e em obediência ao §
3, artº 59º cap. II do RGEU.
Figura nº 133 – Proposta para a Ponte Pedonal – vista Nascente
Figura nº 134 – Proposta para a Ponte Pedonal – vista Poente
202
Figura nº 135 – Proposta do Eixo Viário com o Viaduto – Proposta do Condomínio do Visconde com 6
Pisos
Figura nº 136 – Vista da cratera onde se irá implantar a proposta do Fórum Atlântico do Oeste (Antes)
Figura nº 137 – Vista do Fórum Atlântico do Oeste – Proposta do Condomínio do Visconde com 6
pisos (Depois)
203
Os comentários e críticas chegaram de vários lados, tendo lembrado o Presidente
da CMP que a Câmara terá ainda de mandar fazer projectos e de consultar entidades, não
se vendo, porém e por enquanto, qualquer problema na inexequibilidade do Estudo, antes
pelo contrário, e que oficialmente a CMP iria resolver, tanto projectos como consultas. Esta
forma de actuar e de acompanhamento, pode garantir uma maior eficiência dos resultados.
Tiveram um excelente acolhimento por todos os moradores, técnicos e penichenses
presentes os itens referidos nos números 1, 2, 3, 4 (com aplausos generalizado), 5, 6, 9, 10,
11, 12 e 13.
Os itens números 7 e 8 foram motivo de comentários, mas em consenso geral se
concluiu ser positivo. Apenas 2 ou 3 moradores fizeram uma crítica ao condomínio previsto
com base nos 6-7 pisos apresentados em Desenho, que consideraram demasiado alto para
a cidade, que desejam baixa, tendo sido discutidas as cérceas previstas para o local tanto
pelo PDM como pela UOPG 12. Foi-nos solicitada uma nova proposta para este local para
se obter uma fotomontagem mais elucidativa e se avaliarem as diferenças altimétricas entre
as soluções apresentadas e a apresentar com um máximo de 4 pisos e meio, como média,
uma vez que as peças urbanísticas estão em revisão e serão passíveis de se alterarem e
ajustarem a outras realidades.
O Presidente da CMP mandou já proceder à análise de algumas soluções pontuais
que constam do nosso estudo nas quais se inclui a ponte pedonal sobre o Carreiro
Fedorento, com vista à análise dos seus custos e à possível execução dos trabalhos
incluindo a contenção e reforço das arribas onde assentará o tabuleiro.
A intervenção popular foi muito participativa, houve esclarecimentos a diversas
perguntas e principalmente o que ressaltou à nossa atenção foi o interesse pelo
acompanhamento do desenvolvimento do Bairro e a vontade da sua valorização. Houve
também perguntas sobre a legalização dos terrenos, quando e como se faz, pelo que se
citou a Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro, cujo artigo 15 prevê que essa legalização (na
faixa dominial) possa ter lugar mediante acção judicial interposta até 1 de Janeiro de 2014.
Deu-se ainda conhecimento do Decreto Lei nº 93/2008 de 4 de Junho179 que complementa a
Lei atrás citada. Sugeriu-se que a CMP deva criar para esse efeito um pequeno gabinete de
apoio integrado por um jurista e por um técnico para o acolhimento dessas petições, que
podem chegar ou mesmo ultrapassar cerca de 80% dos moradores.
A discussão da sessão teve por base de fundo um diapositivo com a frase ‘O futuro
do Bairro do Visconde preocupará todos os habitantes da Cidade e não apenas os que lá
vivem’, o que nos parece ter sido bem compreendido, já que toda a cidade irá usufruir deste
arranjo urbanístico.
179
Diário da República. I Série. Nº 107.
204
7.3 – Discussão das alternativas com os moradores
Decorreu no dia 13 de Agosto seguinte a terceira e última reunião com os
moradores, convocada pelos métodos habituais e no local do costume, com a presença de
várias dezenas de moradores, Presidente da Câmara, membros do executivo camarário, da
Junta de Freguesia e dos técnicos da Divisão de Estudos, Projectos, Planeamento e
Controlo e do respectivo Director. Com o conhecimento prévio dos serviços técnicos,
explicou-se através de diapositivos a sobreposição das várias opções tomadas para o Bairro
quanto a acessos, circulações, demolições, mudanças de usos e altimetrias.
Figuras nº 138, 139, 140 e 141 – Apresentação da Proposta de Síntese à população no dia
13/08/2010
No seu conjunto, foram 3 as opções apresentadas a discussão e apreciação em
que a mudança de uso da Fábrica Nigel (que apresenta uma cércea com cerca de 11,50
metros no cunhal Poente) e dos armazéns do Bairro da Vela são sempre uma constante:
•
Solução A - Rotunda do Visconde com um bloco para habitação, comércio e
serviços, com 5 - 6 pisos de altura e com acesso entre o Largo do Alto da Vela e
a nova Rotunda através de um viaduto a partir do Alto da Vela ( ver Desenho nº
205
41). As expropriações são mínimas e o viaduto passa sobre zonas livres de
construção, excepto na sua parte final que incide sobre 5 edifícios, um deles
apenas no logradouro, mas cujo eventual realojamento é fácil fazer no Bairro;
•
Solução B - Rotunda do Visconde com um bloco para habitação, comércio e
serviços, com 5 - 6 pisos de altura e com acesso entre o Largo do Alto da
Vela/Campo da República através da rectificação das Ruas de S. Pedro e de S.
Marcos (ver Desenho nº 42), eliminando-se o viaduto anteriormente proposto,
passando o tráfego a sobrecarregar a Rua do Visconde, de perfil transversal
reduzido para tal. As expropriações são muitas (18 edifícios) e o acesso pela
Rua do Visconde é deficiente;
•
Solução C - Rotunda do Visconde com um bloco para habitação, comércio e
serviços, com 4 pisos e 1 recuado (ver Desenho nº 43) e com acesso entre o
Largo do Alto da Vela e a nova Rotunda do Visconde através de um viaduto a
partir do Alto da Vela. Trata-se de uma evolução da solução A, a que se deu
atenção aos reparos formulados na 2ª reunião com os moradores, a que se
juntou agora uma fotomontagem feita do mar
para comparação da nova
altimetria e volume com o da actual fábrica (Figuras nºs 140, 141) e perspectivas
da implantação do condomínio no Largo do Visconde, solução A comparativa
com a actualidade e a proposta C (Figuras nºs 142, 143 e 144).
Desenho nº 42 – Planta de Síntese Proposta Solução C – Condomínio do Visconde com 4 pisos e
meio
206
Figura nº 142 – Vista do Mar da Fábrica Nigel (Actualmente)
Figura nº 143 – Fotomontagem da Vista do Mar do Condomínio do Visconde com 4 pisos e 1 recuado
(Proposta C)
Figura nº 144 – Perspectiva da Fábrica Nigel demonstrando a volumetria de ocupação
207
Figura nº 145 – Perspectiva do Condomínio do Visconde da Solução A com 6 pisos
Figura nº 146 – Perspectiva do Condomínio do Visconde da Solução C com 4 pisos e 1 recuado
208
A solução C foi aprovada por amplo consenso geral, e com agrado também geral. O
resto do estudo que o Plano de Síntese contem não tinha merecido qualquer reparo, pelo
que se considerou aprovado e legitimado.
Através de diapositivos do Departamento de Planeamento da CMP foram
projectados os nossos Desenhos de proposta em pormenor para a requalificação de
algumas zonas do Bairro que o Senhor Presidente da Câmara deseja implementar de
imediato, consignando as verbas necessárias na medida das disponibilidades, tendo o
Engenheiro Chefe de Departamento dado as explicações necessárias:
•
Zona de paragem e descanso no gaveto da Rua da Falésia com a Rua das
Marés, a que a população baptizou de ‘Varanda da Europa’ (Figura nº 145);
•
Arranjos paisagísticos do Carreiro da Falésia (Figuras nºs 146, 147, 148 e 149 sugestões);
•
Construção da Ponte pedonal para peões e ciclistas, tendo em atenção a
legislação para portadores de mobilidade condicionada. Este estudo, conforme
foi explicado, encurta as distâncias do Bairro à cidade, facilita a vida dos
moradores e desenvolve de imediato o turismo local. Por outro lado, é
fundamental fazer-se uma análise geotécnica e proceder-se a uma consolidação
das arribas nos apoios, embora a ponte seja ou possa ser de construção ligeira,
eventualmente de madeira lamelada, por ser mais leve, e fácil de colocar e de
conservar e fazerem-se os caminhos de acesso do lado Nascente. Contudo, vai
ser necessário consultarem-se as diversas entidades intervenientes - IGESPAR,
ARH e IPTM;
•
Requalificação da Rua de S. Marcos, passando-a a rua pedonal com nova
pavimentação mais atractiva e permitindo o rebaixamento da Rua a uma cota
inferior às soleiras das 2 casas do Bairro (lado Sul) que neste momento estão
muito mais baixas do que o arruamento. A rampa de acesso à Rua do Visconde
por ser demasiado íngreme, não permite, em certos locais uma visibilidade
correcta do tráfego que sobe e que desce (ver Figuras nºs 127 e 128);
•
Arranjo paisagístico do largo no topo Sul do Beco da Escotilhas e Carreiro da
Falésia (Figura nº 151 - sugestão).
Foi ainda esclarecida a população que apenas se aguarda a entrega do nosso
trabalho na CMP para se mandar efectuar o Plano de Pormenor consignado na Lei para a
UOPG 12 - Bairro do Visconde, estando já feito, através dele, muito do trabalho que é
209
necessário fazer, entre ele, o consenso da população e as propostas para requalificação. O
Plano de Pormenor é a peça fundamental, instrumento urbanístico a executar numa escala
operativa esclarecedora e que, embora devesse ter sido feita antes da ocupação do solo,
pode vir a constituir uma peça ordenadora.
Por último, informou-se a população que o Regulamento Municipal da Urbanização
e da Edificação (RMUE) já tinha uma proposta de alteração pronta, estando de acordo com
os Desenhos e intenções apresentados.
INDÍCES DE CONSTRUÇÃO / OCUPAÇAO
Área total a reconverter
6 714,32 m2
Área de Ocupação do Condomínio
3 048,16 m2
Área de Cedências para arruamentos e zonas Verdes
3 665,16 m2
Estacionamentos e Apoios – Área Coberta (caves)
6 096,32 m2
Estacionamentos ao Ar Livre
600 m2
Quadro nº 13 – Índices de Construção / Ocupação para a zona do Condomínio do Visconde
Figura nº 147 – Arranjo paisagístico da ‘Varanda da Europa’ na Rua da Falésia
210
Figura nº 148 e 149 - Arranjos paisagísticos na Rua da Falésia
Figura nº 150 e 151 - Arranjos paisagísticos na Rua da Falésia
Figura nº 152 - Arranjo paisagístico no topo Sul do Beco das Escotilhas
211
7.4 – Proposta de Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da
Edificação (RMUE)
O actual Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação já não está
adaptado às actuais solicitações da edificação para a cidade e deverá ser preparado para as
alterações que se devem introduzir nas construções existentes ou a construir no futuro, no
Bairro do Visconde/Alto da Vela, e às edificações novas que se prevêem para a zona em
estudo, como sejam as da futura Rotunda do Visconde e na Rua de S. Marcos, entre outras.
Na segunda reunião havida com o executivo camarário, em face desta desactualização, foinos solicitada a revisão do RMUE, adaptando-o à nova realidade e às condições que se
avizinham num futuro próximo para a zona em estudo e, generalizando, para toda a cidade.
Por outro lado, a alteração solicitada talvez pudesse passar já a responder às solicitações
actuais da CMP, quando devidamente aprovada em Assembleia Municipal, tanto mais que
os técnicos camarários se capacitaram da sua desactualização.
A proposta de alteração, (incluída em apêndices) incidiu sobre todos os capítulos
do RMUE em vigor respeitando a construção e a edificação que existe, e para o Bairro do
Visconde/Alto da Vela, tendo-se indicado na versão proposta, escrita sobre a versão
original, a vermelho, as alterações propostas e a azul o clausulado a dispensar por já não se
aplicar. A cor preta, mantém o que está aprovado. A generalização para os locais de
Peniche que não o Bairro em estudo já nos ultrapassa, mas é relativamente fácil de vir a ser
adaptada tendo em atenção as regulamentações específicas para cada zona.
Na Nota Explicativa da alteração ao Regulamento referem-se os diplomas legais
que devem ser considerados, tendo sido acrescentadas mais algumas definições no
respectivo artigo, olhando o futuro.
De uma forma genérica procederam-se a ajustamentos diversos tendo sido mais
profundos no artigo 11 (elaboração de Plano de Pormenor e respectiva condução), no artigo
17 (procura-se conferir uma maior responsabilidade aos autores dos projectos para que
orientem as alterações e conduzam o trabalho até à apresentação das telas finais), no artigo
26 (cores e materiais de acabamento das fachadas, que será também extensivo à
recuperação dos edifícios da zona histórica envolvente), no artigo 31 (muros de parapeito ao
longo das arribas e seu acabamento) - ver pormenor tipo - Desenho nº 44 (sem escala e em
apêndices na escala 1/20), no artigo 33 (instalação de equipamentos diversos, estes já com
vista ao futuro sobre energia). Neste último artigo prevê-se a regulamentação da utilização
das energias alternativas e o aumento da inércia térmica da envolvente dos edifícios a
construir e a remodelar, tendo em vista o conforto e a poupança energética.
212
Desenho nº 43 - Pormenor tipo do muro de parapeito ao longo das arribas
O artigo 34 prevê a obrigatoriedade da apresentação do pormenor dos receptáculos
postais, o artigo 36 prevê a possível futura reconversão de algumas construções do Bairro
do Visconde, dada a sua aptidão turística após a conclusão dos trabalhos de requalificação.
O artigo 37 altera o que estava determinado sobre acessos e estacionamentos dentro das
áreas dos lotes e regula essa utilização. O artigo 38 regula a construção de passeios,
definindo-se os materiais de acabamento e a colocação de alinhamentos arbóreos.
A secção II em vigor que define a intervenção em zonas históricas e culturais não é
balizadora de recuperações que se julgam urgentes e pertinentes, pelo que propomos
alterações no sentido de se recuperar o edificado degradado e não da sua substituição
através da demolição e "reconstrução". São definidos acabamentos-tipo e uma paleta de
cores com as referências RAL, além de se procurar suster as demolições e aproveitarem-se
as estruturas construtivas e outras morfologias existentes.
A partir do artigo 40 inclusive, não foram feitas quaisquer alterações, não só porque
já não dizem respeito a obras a executar na cidade, mas também porque tratam de
condições administrativas diversas e outras que ultrapassam o âmbito deste trabalho.
Pensamos que o novo articulado deste Regulamento insere premissas sustentáveis
a nível de poupança de energia, responsabilização e credenciação dos técnicos autores de
projectos, níveis mais duráveis de revestimentos e tipos de acabamentos mais duráveis
também sob o aspecto estético e de morfologia.
213
Capitulo 8 –
A sustentabilidade do planeamento proposto
No contexto da investigação e atentando aos conteúdos e valores da
sustentabilidade e do desenvolvimento, estes dois conceitos podem coexistir, que se
querem simultâneos mas complementares e também duráveis, no tempo e no
desenvolvimento económico e social, e não e apenas geradores de desenvolvimento a curto
prazo, estático e unilateral. Por si só a sustentabilidade ou a durabilidade não se basta a si
própria, embora o seu conteúdo intrínseco possa dar origem a contradições pois deve ser
dinâmica, sempre actual e viva, geradora de mais sustentabilidade, alimentando-se dos
seus conceitos e sinergias. O presente trabalho debruça-se sobre zonas já urbanizadas,
para as quais apenas se podem sugerir algumas medidas e princípios que enformam este
conceito e que ainda podem e devem ser aplicados, constituindo no seu conjunto, uma
estratégia para o futuro e sobre cuja implementação não temos garantias. Contudo,
podemos definir um horizonte para a concretização deste estudo, pois tudo depende dos
programas económico e político da autarquia, embora se encontre motivada, como mostrou,
nas variadas reuniões de trabalho. Mas, segundo o Prof. Costa Lobo180, "o planeamento das
cidades e das regiões tem que contar com grandes inércias no sistema e com a própria
persistência de traçados". Mas podemos admitir que temos um horizonte para cinco a dez
anos, ou seja, a curto prazo, embora seja possível efectuar muito do trabalho aqui referido
de uma forma imediata, num intervalo de tempo inferior a 5 anos.
O conceito de sustentabilidade segundo Steve Curwell,181 assenta nos seguintes
princípios e no seu inter-relacionamento:
•
ambientais - preocupa-se com a protecção da integridade dos ecossistemas;
•
igualdade - preocupa-se com os pobres e os desfavorecidos (devendo todos ser
tratados da mesma forma);
•
futuro - preocupa-se com as gerações futuras (satisfazendo as necessidades
presentes sem comprometer as necessidades para as gerações futuras);
•
participação pública - todos os indivíduos podem participar nas decisões que os
afectam.
Ainda segundo Steve Curwell, este conceito, tem vindo a ser usado a nível
internacional desde os anos 80 do século passado e
180
181
COSTA LOBO - Manuel. Planeamento Regional e Urbano. p. 165.
CURWELL, Steve et al. - Hazardous Buiding Materials. p. 24-25.
214
"assenta na estratégia de Conservação Mundial de 1980. A sustentabilidade é
uma nova 'ciência' que pelas suas implicações no futuro requer muita
interdisciplinaridade, compreensão e acções de cooperação. Há um
relacionamento íntimo entre os princípios, crenças, éticas e valores subjacentes a
uma sociedade em particular e a aproximação para um desenvolvimento
sustentável colectivo".
As considerações expressas a seguir, resultam também da compreensão e registo
dos Princípios Orientadores adoptados para o Desenvolvimento Territorial Sustentável do
Continente Europeu182 decorrentes da Carta Europeia do Ordenamento do território (Carta
de Torremolinos, 1983), confirmadas na 13ª sessão do ‘Council of Europe Conference of
Ministers Responsible for Spatial/Regional Planning’ (CEMAT) em Ljubljana
em 17 de
Setembro de 2003. Segundo estes documentos, deve ser permitido á população de todos os
Estados membros, atingir um nível de vida aceitável, em que a diversidade cultural
representa um elevado potencial para o desenvolvimento territorial sustentável.
A Declaração de Ljubljana esclarece que o desenvolvimento sustentável não é
apenas um problema ambiental, tendo sido acordados os seguintes aspectos da
sustentabilidade, todos eles importantes e de igual valor:
•
económicos;
•
ambientais;
•
sociais.
O primeiro implica o desenvolvimento e crescimento económico, o segundo envolve
a integridade dos ecossistemas e capacidade para a preservação da biodiversidade, e o
último inclui valores como a equidade, empobrecimento, acessibilidade e participação, e
também o desenvolvimento de acções cívicas. Os Princípios Orientadores para o
Desenvolvimento e Sustentabilidade Espacial da Europa introduziu uma quarta dimensão, a
Sustentabilidade Cultural.
O Guia de Reabilitação Urbana dimanado do Conselho da Europa183, refere que o
desenvolvimento sustentável assenta nos 3 princípios ou componentes fundamentais, já
descritos, todos importantes, sem qualquer ordem de prioridade, mas enfatizando uma
grande coesão para o factor social e as heranças cultural e natural no capítulo da protecção
do ambiente.
A integração desta última componente no planeamento urbano, segundo Miguel
Pires Amado184 refere,
182
Ljubliana Declaration on the Territorial Dimension of Sustainable Development, (CEMAT).
Guidance on Urban Rehabilitation. p. 85.
184
AMADO, Miguel Pires - Planeamento Urbano Sustentável. p. 43.
183
215
"é uma acção que por falta de enquadramento legal do sistema de planeamento
tem vindo a ser realizada em função de uma maior consciencialização por parte
dos diferentes intervenientes no processo, salvo as situações nas quais a
legislação impõe a realização de Estudos de Impacte Ambiental".
Em relação a estes 3 princípios basilares e as consequências para o futuro, parecenos que os dois primeiros poderão estar amplamente assegurados tendo em conta a
situação actual e prevendo-se a evolução geracional futura, a longo prazo já que o
desenvolvimento económico se reflecte no padrão de vida actualmente patenteado numa
estabilidade de vida absolutamente regular expressa em índices exteriores, na qualidade e
volume das habitações e na necessidade permanente de melhorarem os locais onde vivem,
num exemplo regenerativo do tecido e da sua envolvente. A coesão social existe e parece
continuar durável e a manter-se forte, demonstrada pelo espírito de compreensão e de
entreajuda com antecedentes comuns de trabalho, alegria e tristeza, nas relações de
vizinhança, e pelo espírito patenteado de famílias alargadas às diversas gerações onde
todos sabem de todos.
A protecção do ambiente abarca hoje um património cultural vasto mas específico
que responde aos novos requisitos da população e da sua sócio morfologia, e que pode ser
tomada como uma reposição de modernidade do núcleo inicial de grande pobreza e de
carências. O ambiente já foi agredido e apenas se pode reparar e impedir que se deteriore
mais. No Bairro há já um grande sentido de responsabilidade e de união partilhada com
outros modelos e estilos de vida que se tem vindo a adaptar às sucessivas necessidades
actuais e para as quais as gerações mais novas têm vindo a dar o seu melhor contributo e é
também nessa adaptação e desenvolvimento que reside a sustentabilidade social. As
antigas construções têm vindo a ser sucessivamente recicladas (através de renovações e
algumas actualizações), apontando cada vez mais para um melhor conforto dentro das suas
estéticas, evitando demolições, lixos e os resíduos respectivos.
A redução do tráfego a partir dos limites do bairro por incapacidade de lotação das
suas vias internas, apesar da mistura de vivências (dormitório para os mais jovens e local de
laser para os mais velhos), tem impedido uma má qualidade do ar ambiental, coadjuvado
pela brisa marinha que ajuda ao varrimento natural de qualquer poluição. Considera-se
portanto que o tráfego não é agressivo, embora comporte tráfego pesado que se confina aos
limites Norte do bairro, de onde vêm os ventos dominantes pese embora a proposta para a
construção de mais apartamentos e o correspondente aumento da população a residir,
substituindo uma grande unidade industrial. Responde pois a uma boa qualidade de vida,
pressupondo-se nesta data que a transmissão desta herança cultural e natural venha a ser
continuadamente transmitida às gerações futuras e por elas preservada. É natural que uma
216
futura abertura de toda a zona do bairro, pelo menos a periférica ao turismo e às suas
consequências, possa trazer um maior desenvolvimento económico noutras formas de uso,
embora pontuais, pela tendência para o aparecimento de serviços de apoio ou
complementares o que virá, possivelmente, favorecer um maior desenvolvimento económico
e um eventual e ainda maior reforço da coesão social e da sua durabilidade.
É possível que o conceito de ‘viver na cidade’ evite algumas deslocações
pendulares inúteis de automóvel, conceito que pode incluir-se em mais uma estratégia de
desenvolvimento, gerar mais riqueza, rentabilizar todas as infra-estruturas horizontais e
enterradas e explorar ao máximo a sua eficiência. A pequena concentração de autocarros
de turismo nos locais previstos e já referidos e a recuperação de toda esta zona abrangida
pelo projecto de investigação, vão permitir visitas a pé aos locais de interesse histórico e
turístico, com a oferta de um simples plano de mobilidade através de circuitos em
arruamentos reservados para tal, que se recomendam, como as novas escadas de S.
Pedro, o Caminho da Falésia, o perímetro da Fortaleza e o Forum, com pavimentos
adequados, cómodos para os pés e atraentes, e ainda a possibilidade de se estabelecerem
circuitos para bicicletas, preservando toda a morfologia urbana actual com as necessárias
actualizações. Poder-se-ia constituir um plano de mobilidade mais lato com qualidade até ao
centro da cidade e zonas históricas, como recomenda ainda o Guia de Reabilitação
Urbana185, incluindo a promoção formas de deslocação amigas do ambiente, com
arruamentos exclusivamente pedonais, cicláveis, libertação de espaço citadino de
automóveis, parqueamentos enterrados e promoção de transportes públicos
Contudo, e a bem da sustentabilidade, é fundamental a protecção ambiental
através de medidas económicas e políticas atempadas que visem a estabilidade das arribas,
a sua coesão geológica e a estabilidade das construções e ainda e principalmente, o desvio
dos esgotos que correm para o mar, que ameaçam a diversidade biológica terrestre e
marinha além de contribuírem para a péssima e actual poluição visual.
Parece-nos ficar assegurada uma melhor coesão espacial, a coesão possível, com
a proposta anexa e com a recuperação das zonas envolventes a Norte, Nascente e Poente
do Bairro do Visconde e Alto da Vela, das quais o Campo da República é a mais importante
por ser a mais representativa em termos históricos, espaciais e construtivos, motor de
ingresso para a zona de novos habitantes e de novas mentalidades, mais uma abertura para
o futuro como planeamento e, que em termos do desenvolvimento local significa também
uma melhor coesão social e diversidade cultural pois que:
185
Guidance on Urban Rehabilitation. p. 87.
217
"o interesse pelo homem é inseparável do interesse espacial. O conceito do
desenvolvimento local emerge como um caminho ideal da democracia consolidada
tanto quanto foca o maior bem estar e os princípios éticos que habilitam as
comunidades locais a desenvolverem-se e a prosperarem. As operações de
reabilitação constituem um primeiro método de aplicação dos princípios do
desenvolvimento local sustentável [...]; a diversidade ou variedade social é uma
garantia da riqueza e da estabilidade da vida urbana [...] que deve ser mantida e
186
fomentada no decurso das operações de reabilitação."
E a propósito ainda da reabilitação urbana, das definições, objectivos correntes e
temas, o Guia da Reabilitação acrescenta que:
"Os residentes devem-se apropriar da identidade da sua área, assim como da sua
arquitectura e do equipamento público. Quanto melhor for o seu conhecimento e a
importância do seu valor, melhor a tratarão, como se lhe pertencesse e a
187
defenderão. Só se identificarão com ela se continuar autêntica ".
Actualmente o turismo, que tende a envolver toda a população conforme já referido,
constitui, segundo este Guia188
"uma das principais linhas de força do crescimento económico e pode vir a ser a
principal indústria mundial, constituindo um elemento muito importante do
desenvolvimento económico. Aproxima as pessoas e antevê o conhecimento e a
admiração pela cultura das diversas comunidades",
estando a tornar-se numa actividade sustentável que é necessário ter em consideração,
principalmente quando existem condições para alimentar esta indústria de forte implantação.
As zonas costeiras da Europa, além de constituírem locais de grande sensibilidade quanto
ao seu património natural e em princípio, locais de eleição para o exercício de actividades
económicas, comerciais e outras, constituem um "ponto de partida para a exploração de
recursos marinhos e submarinos e áreas particularmente atractivas para o turismo [...] Há
que dar prioridade ao desenvolvimento de formas de turismo sustentável e de grande
qualidade189".
Existe a possibilidade de se desenvolver esta indústria, mas para ela será
necessário planear, conforme referido em 7.2.2, prevendo zonas nobres, com boa
localização e em locais de grande qualidade, indiscutíveis.
O sector da habitação tem um papel extremamente importante a desempenhar
quanto ao desenvolvimento sustentável, como factor de qualidade, função social, motor do
186
Guidance on Urban Rehabilitation. p. 89, 93.
Ibidem. p. 96.
188
Ibidem. p. 91.
189
Princípios Orientadores para o Planeamento Territorial Sustentável (CEMAT), Hannover. p. 12,15.
187
218
emprego e multiplicador da economia em termos de localização e de quantidade. Segundo
os princípios orientadores que têm vindo a ser focados,
"a construção de habitações é, juntamente com a renovação e modernização do
parque habitacional existente, um dos mais importantes sectores do investimento
da economia, em grande parte financiada pelo sector privado. [...] A promoção da
habitação é importante não só em termos de política habitacional e regional mas
também em termos de política de constituição de património pessoal. Este último
aspecto assume uma importância crescente que resulta da evolução demográfica
no que respeita à necessidade de assegurar rendimentos próprios para a velhice.
190
"
Outro factor a considerar neste capítulo de análise sustentável da cidade e zonas
urbanas, é o da expansão urbana, cujo controlo necessita de ser feito à custa da
"contenção das tendências para a suburbanização, disponibilizando dentro das
cidades e das vilas mais terrenos para urbanização, [...] promovendo o
desenvolvimento dos centros urbanos, elevando a qualidade de vida e melhorando
as condições de habitabilidade das áreas urbanas, o que inclui a conservação dos
191
ecosistemas existentes e a criação de novos espaços verdes e biótopos ".
As recomendações expressas nestes Princípios Orientadores recomendam ainda a
requalificação dos bairros degradados, a diversificação de actividades e de grupos sociais
dentro da estrutura urbana, gestão do ecossistema urbano, conservação e valorização do
património cultural, etc., factores que estão subjacentes às propostas apresentadas para a
recuperação do Campo da República e suas zonas limítrofes e para a reconversão das
zonas anteriormente de cariz fabril, tanto no Alto da Vela como no local da Fábrica Nigel. As
tendências para a suburbanização e segregação podem ser também combatidas com a
oferta, agora na proposta, de mais terrenos para construção nos aglomerados urbanos, dos
quais os que agora se oferecem podem constituir um início muito significativo.
O novo PDM de Peniche em fase de início de revisão, que deverá abranger a
totalidade do território municipal, convém assentar em estratégias sustentáveis na sua
síntese de desenvolvimento e ordenamento territorial nos termos dos artº 84 a 86 do DL
380/99 de 22 de Setembro, devendo apresentar uma síntese de estratégia de
desenvolvimento e ordenamento territorial.
O crescimento urbano deve ter em atenção a (não) ocupação periférica dos
excelentes solos agrícolas que envolvem toda a cidade de Peniche e zonas próximas, sob
pena de estes desaparecerem e ficarem confinados a solos de menor aptidão agrícola, com
menor produtividade ou usados pela Construção Civil. Estamos já a assistir ao crescimento
190
191
Princípios Orientadores para o Planeamento Territorial Sustentável (CEMAT), Hannover. p. 9.
Ibidem. p. 13.
219
dos perímetros envolventes das cidade com o tipo de ocupação chamado ‘leap frogs’, em
que os vazios começam a ser notórios e os terrenos sobrantes não dão para nada a não ser
para mais casas.
A forma dessa relação e da aproximação entre o campo e a cidade deverá ser
definida através de um novo PDM, orientador de um novo desenvolvimento urbano, que se
quer sustentável, com linhas de força definidas que conciliem a cidade o campo, a
agricultura e o mar.
Neste nosso trabalho estão analisados factores de sustentabilidade relacionados
com o espaço físico, de acordo com o autor Pires Amado:192
•
Separação física de tráfegos pedonal e rodoviário;
•
Promoção de percursos pedonais;
•
Proposta para mais espaços públicos adequados;
•
Estacionamento residencial subterrâneo, além do estacionamento indicado em
superfície;
•
Devem ser também encarados os factores ambientais na concepção, com vista à
salvaguarda, "preservação, conservação e optimização do ambiente natural"193 ,
que podem interligar-se com os já mencionados (que apresenta comunhão de
ideias com o Prof. Vicente Del Rio);
•
Relação entre oferta de estacionamento auto e o grau de acessibilidade (a
prever);
•
Preservação da história e das tradições locais (as gentes do Bairro celebram e
organizam imensas festas religiosas e pagãs, próprias, ao longo da ano,
segundo a tradição, dizem, para as quais tem inúmeras comissões de festas);
•
Implementação do verde como elemento de transição entre espaço público e
privado;
•
Relação - largura das vias e altura dos edifícios (que neste caso está prejudicada
pela ocupação anárquica);
•
Dinamização e desenvolvimento do associativismo e do comércio do Bairro
(pode ser decorrente das opções agora tomadas pela dinamização turística que
se propõe para o Bairro e pela sua extraordinária localização).
192
193
AMADO, Miguel Pires - Planeamento Urbano Sustentável. p. 58.
Ibidem. p. 75.
220
Ainda como factores de sustentabilidade energética, de conforto e luta contra a
poluição atmosférica em simultâneo com as Medidas de Mitigação e Adaptação às
Alterações Climáticas expressas pela DGOTDU194, devem-se tomar algumas medidas que
estão expressas no texto desta investigação, tais como:
•
Redução do tráfego automóvel;
•
Aumento e melhoria dos espaços públicos abertos;
•
Aumento do albedo das superfícies urbanas através de cores mais claras
(expresso no RMUE);
•
Materiais de construção de baixa condutividade (expresso no RMUE);
•
Aumento dos espaços verdes e do número de árvores nas ruas;
•
Ciclovias e redução dos trajectos a pé.
Acrescenta-se ainda que a arquitectura urbana deve ser de qualidade, sustentável,
e garantir uma boa qualidade de vida, coadjuvada pelo paisagismo.
Analisando a opinião do Prof. Vicente Del Rio195 a propósito do conceito de Um
Novo Urbanismo (‘New Urbanism’), que surgiu como um
movimento em 1993196 cujo
Congresso resultou numa Carta de Princípios (‘Charter of New Urbanism’) "para o
restabelecimento da arte de construir e de criar comunidade, este conceito, sustentável,
pretende reafirmar os valores passados do urbanismo norte americano e da cidade como
arquitectura e que se podem resumidamente referir:
•
Diversidade de uso e da população, cujos bairros devem servir tanto para
pedestres como para viaturas;
•
Espaços públicos nas cidades e instituições comunitárias bem definidas e com
acessibilidade universal;
•
Os lugares urbanos devem ser valorizados pela arquitectura e pelo paisagismo,
(cujos conceitos coincidem com os da arquitectura bioclimática - história,
características do clima, ecologia, local e paisagem, práticas construtivas locais,
sistema urbano pré existente, condicionantes, protecção solar, conceitos que a
Europa está a pôr em prática a favor de uma nova Arquitectura anti globalização
194
DGTDU - Alterações Climáticas e Desenvolvimento Urbano. p. 60-64.
DEL RIO, Vicente - IV Projectar - Projecto como Investigação: Ensino, Pesquisa e Prática. p.5-6.
196
Movimento que decorreu de um "movimento de Arquitectos interessados na cultura neo tradicional norte
americana e da preocupação dos impactos negativos do transporte individual, dos subúrbios impessoais e do
urbanismo funcionalista de zoneamentos simplistas", como refere o autor.
195
221
baseada na Arquitectura Vernacular e que o Prof. Vicente Del Rio, denomina
Neovernacular);
Para se criarem alternativas ao crescimento disperso numa prática sustentável de
desenvolvimento urbano, o movimento de crescimento inteligente denominado na origem
por ‘Smart Growth’ (SG)197, "incentiva o urbanismo orientado para o pedestre, o uso de
transportes alternativos, encoraja os usos mistos e a variedade de opções de habitação,
bem como o senso de lugar e o espírito comunitário". O espírito desta nova corrente tem
subjacente, além das oportunidades e escolhas de habitação, as vizinhanças caminháveis,
os usos mistos dos solos, a preservação dos espaços abertos e das áreas críticas de
desenvolvimento e a variedade de opções de transportes. Procura ainda desencorajar o
crescimento dos subúrbios e os habituais vazios, perversos para a economia e impactos
ambientais.
A Lei nº 48/98 de 11 de Agosto198 consagra no seu art. 5 alínea a), que a política de
ordenamento do território e de urbanismo obedece aos princípios gerais de "sustentabilidade
e solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de um
território e de espaços edificados correctamente ordenados". Esta Lei enuncia ainda outros
princípios que garantem e reforçam no seu conjunto o conceito sustentável, como a
Economia (utilização ponderada e parcimoniosa dos recursos naturais e culturais),
Coordenação, Subsidariedade, Equidade, Participação, Responsabilidade, Contratualização
e a Segurança Jurídica e concorre para a exigência da avaliação ambiental, dos seus
impactos negativos e minimização dos seus efeitos.
Pensamos que os conceitos expressos neste nosso estudo se podem enquadrar
nestas correntes sustentáveis do urbanismo e podem garantir, esperamos, a sua
durabilidade, no desenvolvimento e na evolução económica e social. Os aspectos
construtivos decorrentes da função arquitectónica, serão assegurados no Regulamento
específico para o local, que reflectirá a preocupação da construção e da manutenção com
base na sustentabilidade.
Contudo, entende-se este estudo como uma solução possível, a caminho de uma
sustentabilidade também possível e provável, para se melhorarem as actuais condições
viárias, construtivas, sociais e de infra-estruturas enterradas como se verá no nº 10.3 a
propósito da solução académica apresentada, uma vez que a sobre ocupação do solo, a
197
198
DEL RIO, Vicente - IV Projectar - Projecto como Investigação: Ensino, Pesquisa e Prática.. p.7.
Diário da República I série A. Nº 184.
222
afectação exclusiva do território ao mesmo uso e a sobrecarga construtiva, prejudicam a sua
sustentabilidade, a começar pela paisagística e pela ambiental, cuja consciencialização não
foi tida como oportuna pelos seus moradores. Na solução académica, iremos referir alguns
princípios sustentáveis que deveriam ter sido aplicados no início da formação deste Bairro e
cujo cotejo nos dará uma visão mais alargada dos conceitos de sustentabilidade.
O primeiro diploma legal no qual assentam estes mecanismos, é a Lei
Constitucional nº 1/97 de 20 de Setembro199 que refere no artigo 13º o princípio da igualdade
"todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei"200. Acrescenta
ainda a Lei Constitucional que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado ou
privado de qualquer direito.
199
Diário da República I série A. Nº 218.
CARVALHO, Jorge, OLIVEIRA, Fernanda Paula marques de - Perequação, Taxas e Cedências.
Administração Urbanística em Portugal. p. 107.
200
223
Capitulo 9 –
A Perequação Compensatória
O conceito da Perequação Urbana é recente e segundo o Decreto Regulamentar nº
9/2009 de 29 de Maio201, “entende-se uma operação de renovação, reestruturação ou
reabilitação urbana, em que a valorização ambiental e a melhoria do desempenho funcional
do tecido urbano constituem objectivos primordiais da intervenção”. Acrescenta ainda esta
Lei que “surge normalmente associada a objectivos estratégicos de desenvolvimento
urbano”, que podem ser assumidas por uma ou várias entidades públicas ainda que possam
ser “executada por particulares”. A Lei faz uma abordagem à “valorização ambiental e à
melhoria da qualidade do espaço urbano” através da “resolução de problemas ambientais e
funcionais”, tal como impedimentos à mobilidade e acessibilidade.
Para se chegar a este conceito perequativo, muito caminho foi percorrido e a
evolução dos instrumentos de gestão urbanística também sofreram alterações, algumas
profundas.
Contudo, se recuarmos no tempo, "os objectivos estratégicos de desenvolvimento
urbano" focados na actual legislação foram também regulamentados nas suas
consequências compensatórias e jurídicas, devidas ao estado pelas indispensáveis
expropriações ao desenvolvimento urbano.
A Lei de 23 de Julho de 1850202 tinha um valor equitativo mas também de justiça
social subjacente que o legislador assumiu, pois referia que a utilidade pública necessária
em qualquer expropriação deveria ser declarada por lei ou por decreto e, segundo o seu
art.º 5, os proprietários "podem consentir amigavelmente na expropriação - e quando
aconteça haver co-proprietários, o consentimento da maioria, representando o maior parte
do valor da propriedade, obrigará a minoria", seguindo-se uma autuação após caducado o
prazo marcado nos editais, se não houvesse as indispensáveis concordâncias. Os
proprietários podiam ainda receber por inteiro toda a parte da fracção expropriada, se tal
julgassem conveniente e o declarassem, ou a indemnização devida pela parte não
expropriada se ficasse depreciada. Por outro lado, assegurava o direito de reversão se parte
da parcela ou o todo expropriados "não forem empregados na obra para que forem
expropriados". Em qualquer dos processos de expropriação, amigável ou judicial, não havia
lugar a sisas nem tributos.
201
202
Diário da República.Iª série. Nº 104.
Diário do Governo. Nº 178. 31. Jul. 1850.
224
A Lei de 26 de Julho de 1912203 passou a regulamentar as expropriações por
utilidade pública, através do poder legislativo, definindo claramente o que se entendia por
utilidade pública:
•
Defesa militar
•
Segurança Pública (aquartelamentos para forças de polícia, serviço de
incêndios, naufrágios, inundações, serviços prisionais, casas de correcção, etc.)
•
Salubridade Pública
•
Fomento da riqueza nacional, que englobava muitas actividades económicas,
desde a exploração mineira às queda de água para aproveitamento
hidroeléctrico, campos de jogos desportivos, portos francos, etc.;
•
Viação, instrução, expansão urbana, indústrias e salvaguarda do património.
Os terrenos a expropriar seriam os estritamente necessários às obras, podendo o
proprietário exigir a totalidade da expropriação no caso desta ter incidido apenas
parcialmente na propriedade. As faixas marginais de 50 metros para além da faixa
expropriada correspondente às vias públicas, eram postas á venda em hasta pública, tendo
o expropriado preferência e "pertencendo ao expropriante além do primitivo preço da
expropriação uma percentagem sobre o aumento de valor obtido em praça e aos
expropriados o restante" , conforme a redacção do artº 7. As percentagens eram de 85%
nos prédios urbanos de Lisboa e Porto, 80% nos prédios rústicos destas duas cidades e
50% nos restantes casos.
O alargamento, abertura ou regularização de um arruamento, poderia determinar
aumento de valores locativos, valor passível de mais valias equivalentes a 30% do aumento
do valor dos mesmos prédios. O Regulamento, ou os aspectos formais e administrativos
referido nesta Lei de 1912, datado de 28 de Fevereiro veio a ser publicado no ano
seguinte204.
O Decreto nº 1885 de 15 de Setembro de 1915205 fixa os termos das indemnizações
aos comerciantes estabelecidos há mais de 5 anos e objecto de expropriação, fixando a
indemnização em valor não superior a 10% do valor dado aos prédios a expropriar.
O Decreto Lei nº 33921/1944 que será referido adiante no capítulo referente á
análise da proposta académica, trata da obrigatoriedade das Câmaras Municipais
promoverem o levantamento de plantas topográficas e a elaboração de planos gerais de
urbanização e expansão das sedes dos seus municípios.
203
Diário do Governo. Nº 185. 8. Ago. 1912.
Idem. Nº 48. 28. Fev.1913.
205
Idem. Nº 186. (rect. no D.G. Nº 189).
204
225
A Lei nº 2030 de 22 de Junho de 1948206 estabelece que as expropriações podem
incidir sobre os bens imóveis e direitos a eles relativos "mediante o pagamento de justa
indemnização", conforme refere o art. 1º e regula-as, através do seu clausulado. Para o
caso dos prédios rústicos, expropriados para obras de urbanização ou abertura de grandes
vias de comunicação, fixa em 20% a mais valia "resultante do novo destino permitido pelas
obras ou melhoramentos projectado", além do valor real conforme o artigo 11, alinea a). O
artigo 17 refere ainda que os prédios rústicos não expropriados pelas obras de urbanização
ou grandes vias de comunicação mas que "aumentem consideravelmente de valor pela
possibilidade da sua aplicação como terrenos de construção urbana, ficam sujeitos a um
encargo de mais valia", valor este obtido por arbitragem. Correspondia a 50% da
importância fixada e obrigava a trabalhos de reconstrução ou remodelação ou ainda podiam
ser expropriados por utilidade pública se não construídos num prazo de 3 anos.
Este Decreto que introduz grande alterações na propriedade e no próprio
urbanismo, regula ainda no artigo 21, o direito de superfície, definindo-o como "direito real
que consiste na faculdade de implantar e manter edifício próprio em chão alheio, sem
aplicação das regras sobre acessão imobiliária". A parte III é dedicada, embora muito
sucinta ao estabelecimento do regime de propriedade "por andares" ou horizontal, que
introduziu grandes transformações no parque habitacional do país, sendo necessário, para
esse efeito a "revisão e regulamentação do artigo 2335 do Código Civil" e para a qual fixa
um prazo de 6 meses.
O corpo deste decreto debruça-se ainda sobre assuntos importantes como o
estabelecimento de sociedades anónimas para a construção de casas de renda económica
e limitada, caducidade do arrendamento, actualização de rendas, sublocação, acções de
despejo e depósito das rendas.
O Decreto nº 37758 de 22 de Fevereiro de 1950207 promulga o Regulamento
relativo à matéria de expropriações constante na I parte da Lei nº 2030 de 22 de Junho de
1948.
Referimos a Lei nº 2063 de 3 de Junho de 1953208 que faz alguns pequenos acertos
no processamento jurídico e administrativo na aplicação do Decreto nº 37758 de 22 de
Fevereiro de 1950.
O Decreto nº 43587 de 8 de Abril de 1961209 refere que o valor da indemnização se
fixa "em relação à propriedade perfeita", e mede-se pelo "valor real e corrente dos bens
expropriados e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa
206
Diário do Governo. Nº 143. 22. Jun.1948.
Idem. Nº 36.
208
Idem Nº 117.
209
Diário do Governo. I série. Nº 82.
207
226
expropriada por outra equivalente". Refere o encargo de mais valia dos prédios rústicos que
aumentem de valor devido aos trabalhos de urbanização fixando-o em 50% do valor da sua
avaliação
O Decreto Lei nº 46373 de 9 de Junho de 1965210 do Ministério das Finanças,
publica o Código do Imposto de Mais Valias que incidiu sobre ganhos realizados através de
actos que foram enumerados, entre eles os incidentes sobre a coisa objecto de operação
urbanística.
O Decreto Lei nº 46673 de 29 de Novembro de 1965211 acautela a futura e
previsível especulação imobiliária devido ao também previsível desenvolvimento urbanístico,
"visando o aproveitamento indiscriminado de terrenos para a construção urbana", conforme
diz o preâmbulo. Refere que o loteamento urbano depende da licença camarária e que se
indeferirá se não se conformar com as peças urbanísticas aprovadas. Refere ainda que a
licença de loteamento será titulada por alvará do qual constarão as obrigações que deverá
assumir, "como o encargo de mais valia ou a execução directa sob fiscalização da câmara
municipal, dos trabalhos de urbanização e cedência de terreno para equipamento
urbanístico".
Em Portugal, após 1945 (II Guerra Mundial), foram feitas intervenções pelos
municípios no que concerne à gestão das cidades e ao planeamento urbano, tendo por base
um Estado-Providência assentando sobretudo nos princípios de justiça social e de
redistribuição. Neste período foram executados grandes investimentos públicos para
habitação, apoio às famílias carenciadas, com vista à educação e ao emprego para
desenvolvimento das actividades económicas.
Na década de setenta e oitenta do século XX, o estado tentou inverter o ciclo com
grande dificuldade, visto as intervenções anteriores não terem sido planeadas e sido feitas
sem estratégias urbanas, sem conseguirem promover parcerias público-privadas nem
interessar a participação das entidades e particulares.
A partir dos anos noventa, devido à incapacidade da governação das 2 décadas
anteriores na resolução dos problemas, alguns países criaram programas a nível europeu,
de forma a integrar e concertar as políticas sectoriais, principalmente em áreas degradadas,
sempre de iniciativa governamental e com vista ao combate à concentração da pobreza,
exclusão social e degradação urbana.
210
211
Idem. Nº 129.
Idem. Nº 271.
227
Citando o Prof. Sidónio Pardal
212
“o direito de edificar é um caso particular do
direito de construir” em que os edifícios "vistos isoladamente, têm um carácter privado e
particular ao passo que os agrupamentos criam responsabilidades publicas”. Em Portugal é
reconhecido este direito através da Licença de Construção. O proprietário tem o direito de
construir no seu terreno, desde que não cometa ilegalidades, isto é “segundo o artigo 1305º
do Código Civil, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição
das coisas que lhe pertencem”213, sendo o solo considerado como coisa. Para se poder
construir o solo deverá estar, em princípio, livre para construção, sem condicionantes. Neste
caso o direito de edificar passa a direito de urbanizar, onde este só é da competência
exclusivamente pública. Este acto implica a “divisão da propriedade em diversos lotes e
fracções, a formatação dos limites, a criação de infra-estruturas exteriores ao lote”. Ou seja
"onde só havia um proprietário privado, com a urbanização passam a poder existir diversos
proprietários, condomínios e terrenos de domínio público, equipamentos sociais e redes de
infra estruturas Públicas 214".
Procedeu-se ao enquadramento legal do tema, sendo a perequação considerada
após 1965, pois a administração pública até então era a detentora do processo de
planeamento e da produção do solo urbano e é a partir desta data que os privados têm o
direito de participar neste processo.
Através dos instrumentos legais, tais como a Lei dos Solos (Decreto Lei nº 794/76
de 5 de Novembro)215, o Código das Expropriações (Lei nº 168/99 de 18 de Setembro)216 e
as suas sucessivas alterações em 2002, 2003, 2007 e 2008 em 4 de Setembro com a Lei nº
56/08217, o Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, a Lei de
Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBPOTU) Lei nº 48/98 de
11 de Agosto218 e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e ainda
o Decreto-Lei nº 380/99 de 22 de Setembro, sendo este ultimo alvo de maior atenção e com
alterações sucessivas até ao Decreto-lei 46/2009 de 20 de Fevereiro219 (que republicou o
Decreto lei nº 380/99), e ao qual nos referimos a seguir, temos os elementos legais para a
regulamentação e gestão dos processo de ordenamento do território e de urbanismo
"definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema
de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação,
212
PARDAL, Sidónio et.al. Normas Urbanísticas. Vol. IV. p. 37.
Idem. p.38.
214
PARDAL, Sidónio et al. Normas Urbanísticas. Vol. IV. p. 39.
215
Diário do Governo. I série. Nº 259.
216
Idem.I série A. Nº 219.
217
Idem. I série. Nº 171.4.Set.2008.
218
Idem.I série A. Nº 184.
219
Idem. I série. Nº 36.
213
228
execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial", como referem as disposições
gerais deste Decreto Lei. Mereceu-nos ainda atenção a análise no âmbito dos Planos
Municipais de Ordenamento do Território (PMOT).
Os mecanismos perequativos consagrados no Decreto Lei nº 380/99 de 22 de
Setembro, nos seus artigos nºs 135 a 142, visam uma repartição ou igual quanto possível,
dos benefícios e encargos derivados da actividade administrativa urbanística (Planos de
Ordenamento e Licenciamentos). Estabelecem-se relações de confiança entre os vários
intervenientes, sendo um factor importante para o urbanismo estratégico e serve para
atenuar as desigualdades que resultam dos planos. Estes mecanismos são fundamentais
para as autarquias obterem receitas e bolsas de terrenos necessárias a uma boa gestão
urbanística, preenchendo uma lacuna existente no Quadro normativo urbanístico.
Consagram os direitos dos particulares à perequação e do dever público de a estabelecer,
garantindo a realização de uma justiça equitativa e justa e concretiza o velho princípio
universal de o seu a seu dono.
Os processos de operações urbanísticas, de acordo com o art. 119 da Lei, "são
executados através dos sistemas de compensação (artigo 122º), de cooperação (artigo
123º) e de imposição administrativa (artigo 124º)", desenvolvendo-se "no âmbito de
unidades de execução delimitadas pela câmara municipal por iniciativa própria ou a
requerimento dos proprietários interessados".
Estas unidades serão delimitadas sobre planta cadastral, pelos limites físicos da
área a sujeitar a intervenção urbanística identificando todos os prédios abrangidos.
Nos termos da Lei, o município pode accionar a utilidade pública sobre os terrenos
e edifícios necessários ao contrato de urbanização, se algum ou alguns dos proprietários,
por omissão ou recusa, não participarem ou não haver unanimidade.
O primeiro diploma legal no qual assentam estes mecanismos é a Lei
Constitucional nº 1/97 de 20 de Setembro, que refere o princípio da igualdade no seu artigo
13, “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.220”
Acrescenta ainda a Lei Constitucional que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado e privado de qualquer direito.
Até 1998 existia uma grande lacuna nas questões da regulamentação do
Ordenamento Jurídico do Território, ano em que saiu a Lei de Bases da Política de
Ordenamento do Território e de Urbanismo – Lei nº 48/98221 de 11 de Agosto (LBPOTU),
que desbravou o caminho para a superar, através da introdução, no artigo 5º, do princípio da
220
221
CARVALHO, Jorge, OLIVEIRA - Fernanda Paula Marques. Perequação Taxas e Cedências. p.107.
Diário da República I - Série. A. Nº 184.
229
equidade, estabelecendo as orientações no que concerne à regulação, às questões da
execução nos artigos 16º e 17º e no artigo 18º a compensação e indemnização
(Perequação). Daqui surgiu a necessidade de se estabelecerem instrumentos de gestão
territorial vinculativos dos particulares e se preverem mecanismos de perequação. Este
diploma no seu artigo 85º, alínea s) estabelece os "critérios de perequação compensatória
de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos
de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão".
A perequação assenta em 3 princípios fundamentais que estão consagrados na
Constituição Portuguesa, artigo 226º, nº2, onde diz claramente que “os órgãos e agentes
administrativos […] devem actuar, […] com respeito pelos princípios da igualdade, […] da
justiça, da imparcialidade […]”. Em que o da igualdade deve dar tratamento igual a todos os
proprietários, o da justiça o de evitar favorecimento de uns em prol de outros e o da
imparcialidade deve impedir favorecimentos ilegítimos.
No estudo incluído neste capítulo vai-se indicar a título de exemplo a aplicação
desta fórmula ou método, apesar de não se cumprir a condição formal de dispor de um
Plano de Pormenor ou um Projecto de Loteamento, incluindo o projecto de reparcelamento,
se for o caso. É um trabalho baseado em limites planigráficos, retirados das plantas
topográficas fornecidas pela CMP na escala de 1:1000, não cadastrais, não podendo ser
tomado como rigoroso ou definitivo visto ter sido assente em elementos não ajustados às
delimitações das unidades de execução. Contudo, de acordo com o artigo 120º da mesma
Lei, a falta de Plano de Pormenor aplicável à área abrangida pela unidade de execução não
é impeditiva do prosseguimento do processo, mas deve-se previamente obter a sua
aprovação em sede de discussão pública em termos análogos aos de um Plano de
Pormenor.
Segundo o Prof. Paulo Correia222, "o eventual não preenchimento da condição
formal de dispor da existência prévia de um Plano de Pormenor ou de um Plano de
Loteamento conjunto, incluindo o projecto de reparcelamento, pode representar um
processo laborioso e assim demorado", acrescentando que "a definição de sistemas de
gestão perequacionado, em Planos Directores Municipais e em Planos de Urbanização
apresenta várias ordens de dificuldade". Esclarece as razões e admite que as escalas
respectivas não são ajustadas à delimitação das unidades de execução.
Um comentário da Dr.ª Fernanda Paula Oliveira223 acerca desta afirmação do Prof.
Paulo Correia, esclarece que o Plano de Pormenor,
222
CORREIA, Paulo. Seminário - O sistema de Execução de Planos e a Perequação. p. 27-28.
OLIVEIRA, Fernanda Paula – Seminário - O sistema de Execução de Planos e a Perequação. Comentários.
p. 38.
223
230
"tem a escala mais ajustada à delimitação de unidades de execução que
pressupõe a fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar à
operação e com identificação de todos os prédios abrangidos; e é ele o plano que
determina o aproveitamento urbanístico prédio a prédio na área abrangida por
cada unidade de execução, para o qual só o Desenho urbano permite, com
segurança, determinar a sua viabilidade urbanística efectiva".
Ou nas palavras do Engº José Eduardo Simões224, os Planos de Pormenor e
as Unidades de Execução (UEx),
"são os elementos correctos e privilegiados [...]. Possuem o pormenor adequado,
não só para definir o Desenho urbano, mas também para estipular as orientações
urbanísticas que permitam realizar uma distribuição justa e equilibrada [...], por
forma a verificar quem compensa, quem é compensado e de que tipo de
compensação se trata"
No presente trabalho o sistema a aplicar (o sistema de cooperação) será o referido
no artigo 123º (do Decreto Lei nº 380/99), pois com ele “a iniciativa da execução do plano
pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados" […] e "os direitos e
as obrigações das partes são definidas por contrato de urbanização" [...] que "pode ser
assumido entre os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística", ou "entre o
município, os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística e eventualmente
outras entidades interessadas na execução do plano".
9.1 – Técnicas Perequativas
As técnicas perequativas são duas: a dos Benefícios e a dos Encargos que se
explicarão a seguir.
9.1.1
– Técnicas Perequativas dos Benefícios
Estas técnicas visam, segundo Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira,225 “a
repartição tão igual quanto possível dos benefícios derivados do plano”, em que se terá de
fixar um ‘benefício-padrão’ por m2 de terreno (aproveitamento médio das possibilidades
construtivas em que estas são valoradas de forma a avaliar as potencialidades construtivas
antes do plano e criar uma fórmula de valorização comparativa entre elas após o plano) e
formas de compensação para situações de desvio.
224
225
SIMÔES, José Eduardo - Critérios de Perequação: Dificuldades na sua aplicação. p. 153.
CARVALHO, Jorge, OLIVEIRA - Fernanda Paula Marques. Perequação Taxas e Cedências. p. 33-38.
231
Para avaliação das potencialidades existem duas formas, a muito simples e a
complexa. É comum optar-se pela forma muito simples em que “para avaliar a
potencialidade (e/ou expectativa) construtiva […], de cada propriedade, o mais simples é
considerar que […] todas têm a mesma potencialidade, por m2 de terreno ou seja que “todo
o metro quadrado de área bruta de construção vale o mesmo” ou seja que “todo o metro
quadrado de área bruta de construção vale o mesmo226”. Na forma complexa teríamos que
entrar em linha de conta com outros factores diferenciativos, como a localização, uso,
características do terreno e tipologia dos lotes. Deste modo é pois mais fácil, por questões
de justiça, aplicar a forma simples. Ainda segundo estes autores “a mínima complexidade
aceitável dependerá da realidade territorial a que se reporta” tratando-se de um PDM, PU ou
PP. Neste último “ou unidade de execução, será de considerar, desde logo, na valoração de
cada lote, a área bruta de construção, mas também os usos previstos e a dimensão do
logradouro. À partida não se recomenda maior complexidade.227”
Após a fixação do ‘benefício-padrão’, deverão ser estabelecidas formas de
compensação que poderão ser em terreno ou numerário, podendo ainda ser entre
proprietários e/ou entre estes e o município, sendo a mais favorável destas técnicas
perequativas a compensação em terreno, porque é mais justa e porque potenciam um
urbanismo operativo. Esta forma é a escolhida, por nos parecer a mais indicada, para este
trabalho de investigação, utilizando-se também, para avaliação das potencialidades a forma
muito simples.
9.1.2
– Técnicas Perequativas dos Encargos
Segundo o princípio da igualdade, a perequação não incide somente sobre os
benefícios mas também sobre os encargos urbanísticos a fixar, devendo ser utilizado um
‘encargo-padrão’, calculado com base no custo das infra-estruturas públicas e nas formas
de compensação se houver lugar a desvios.
O ‘encargo – padrão’ (EP) obedece à seguinte fórmula:
EP = X% * Custo infra-local (terreno+obra) + Y% * Custo infra-geral (terreno+obra).
226
227
CARVALHO, Jorge, OLIVEIRA - Fernanda Paula Marques. Perequação Taxas e Cedências. p. 34.
Ibidem. p. 35
232
As infra-estruturas gerais municipais são as redes gerais de abastecimento de
águas, esgotos, circulações, equipamentos e zonas verdes. As infra-estruturas locais,
variam “em função da solução urbanística e das características do terreno”228.
Estão previstos na legislação portuguesa, quanto à perequação dos encargos, a
“cedência-padrão de terreno para infra-estruturas públicas e compensação pecuniária (Área
de Cedência Média - Decreto-Lei nº 380/99, artigo 141º) e orientações genéricas sobre a
Repartição dos Custos de Urbanização (Decreto-Lei nº 380/99, artigo 118º, nº 3 e 142) e
possibilidade de as aplicar através de exigências de realização de obras de urbanização
(Decreto-Lei nº 555/99) e taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas
urbanísticas (Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro artigos 3º e 116229)”230.
Como já referido a fixação de benefício-padrão e encargo-padrão devem ser
objecto de cálculos rigorosos e transparentes, sem grande complexidade, tendo a obrigação
de se inserirem numa determinada área geográfica, que pode abranger a totalidade do
território nacional, de um município, de cada aglomerado urbano, cada uma das diversas
“partes” do aglomerado urbano, cada unidade onde ocorra uma operação urbanística e
ainda segundo estes autores231, “a legislação portuguesa remete para o município a fixação
dos critérios perequativos e sublinha que estes deverão ser fixados em PDM”, prevendo
poder abranger todo um Concelho. Os mecanismos perequativos visam uma repartição tão
igual quanto possível dos benefícios e encargos, para uma determinada área, em que estes
deverão ser fixados e em que o ‘beneficio-padrão’ será a tradução do valor médio das
possibilidades construtivas, podendo ser expressas em metros quadrados de área bruta de
construção (abc) ou metro quadrado de terreno, e o ‘encargo – padrão’ será a tradução da
repartição dos custos das infra-estruturas públicas, geral e local.
9.2 – Modelo de perequação utilizado
Para a elaboração deste trabalho de investigação, foram seleccionadas três zonas
onde se verificam alterações profundas no terreno. A primeira, situada dentro do Bairro do
Visconde com mudança de uso industrial para misto, de habitação, serviços, espaços
verdes e circulação viária, a segunda com uso para habitação e espaços verdes e a terceira
para uma unidade hoteleira.
A metodologia seguida teve por base os artigos 138º, 139º e 140º do Decreto-Lei
nº 380/99 onde em primeiro lugar é necessário interpretar e utilizar os mecanismos de
228
CARVALHO, Jorge, OLIVEIRA, Fernanda Paula Marques. Perequação Taxas e Cedências. p. 39.
Diário da República I - Série. A. Nº 291.
230
CARVALHO, Jorge, OLIVEIRA, Fernanda Paula Marques. Perequação Taxas e Cedências. p.41.
231
Ibidem. p. 42.
229
233
perequação previstos no nº 1 do artigo 138º, que refere que os municípios podem utilizar os
mecanismos através do estabelecimento de um índice médio de utilização, estabelecimento
de uma área de cedência média e da repartição dos custos de urbanização, conforme está
na Lei. No entanto, o nº 2 diz-nos que a alínea a) deve ser conjugada com a alínea b) e o nº
3 refere que o município pode utilizar conjunta ou coordenadamente mecanismos de
perequação.
Depois de se estabelecer o índice médio de utilização, conforme o artigo 139º,
através do quociente entre o somatório da Superfície Total de Pavimento (STP) e a
Superfície base (Sb), verificamos os Direitos Concretos de Construção (DCC), isto é a área
bruta de construção máxima para cada proprietário, conforme o Plano. Com o valor do
Índice Médio de Utilização (IMU) passamos a calcular os Direitos Abstractos de Construção
(DAC) em cada parcela: IMU x Superfície da Parcela = DAC, verificando se o proprietário
terá que “pagar” ou “receber”. Ainda no artigo 139 no nº 5 “quando a edificabilidade do
terreno for inferior à média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser
compensado de forma adequada”, tendo que ficar previsto em regulamento municipal
segundo o nº 6 alínea a) e b). Ainda no mesmo artigo mas no nº 7 “quando a edificabilidade
do terreno for superior à média, o proprietário deverá, aquando da emissão do alvará, ceder
para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso”
e “será contabilizada como cedência para equipamento”, conforme o nº 8. E ainda no artigo
140º nºs 1 e 2 o plano pode contemplar,
“em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos nºs 6 e 7 do artigo
anterior, o plano poderá ainda optar por permitir que os proprietários que, de
acordo com as disposições do mesmo, possam construir acima da edificabilidade
média adquiram o excesso a essa potencialidade àqueles que, igualmente nos
termos do plano, disponham de um direito concreto de construção inferior à
mesma”.
9.2.1
– Zona da Fábrica Nigel, armazéns e diversos proprietários
Com base na planta de trabalho com um cadastro, inicial, e cotejando com a
solução proposta, procedemos ao cálculo da perequação para esta zona, conforme se
indica na Figura nº 151 (Planta de cadastro inicial), Quadro nº 14 (Quadro de áreas inicial),
Figura nº 152 (planta da solução proposta), Quadro nº 15 (Quadro de áreas da solução
proposta) e Quadro nº 16 (cálculo da perequação compensatória).
234
Figura nº 153 – Planta do cadastro inicial
PARCELA
SUPERFÍCIE PARCIAL – IMPLANTAÇÃO (m2)
A
5.045,55
B
389,93
C
209,82
D
215,27
E
130,95
F
77,06
G
89,10
H
57,12
Particulares
499,52
TOTAL
6.714,32
Quadro nº 14 – Quadro de Áreas iniciais
Figura nº 154 – Planta da Solução proposta (outra base de trabalho)
235
PARCELA
Superfície Total de Pavimento – ABC (m2)
A
1.296,75
B
270,20
C (Comércio)
3.048,16
D
1.183,50
E
263,90
F
1.264,20
G
316,70
H
1.152,40
I
223,40
TOTAL
9.019,21
Superfície total da Nova Implantação 3048,16 m2
NOVA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO
Quadro nº 15 – Quadro de Áreas – Solução proposta
NIGEL
Nova Distribuição
Mecanismos de Perequação Compensatória
Superfície
SUPERFÍCIE
SUP.
Total de
PARCIAL PARCIAIS DCC (m2)
Compensação
PARCELA
PARCELA
IMU DAC (m2)
Pavimento
(m2)
(m2)
Nova
(M2)
(m2)
Antigos
Novos
A
1.296,75
A
5.045,55 2.290,57 9.019,21 0,751 6.777,59
-2.241,62
B
270,20
B
389,93
177,02
0,00 0,058
523,79
523,79
C
209,82
C (Comercio) 3.048,16
95,25
0,00 0,031
281,85
281,85
D
1.183,50
D
215,27
97,73
0,00 0,032
289,17
289,17
E
263,90
E
130,95
59,45
0,00 0,020
175,90
175,90
F
1.264,20
F
77,06
34,98
0,00 0,011
103,51
103,51
G
316,70
G
89,10
40,45
0,00 0,013
119,69
119,69
H
1.152,40
H
57,12
25,93
0,00 0,009
76,73
76,73
I
223,40 Particulares
499,52
226,77
0,00 0,074
671,00
671,00
TOTAL
9.019,21 TOTAL
6.714,32 3.048,16 9.019,21 1,000 9.019,21
0,00
Quadro nº 16 – Cálculo da Perequação Compensatória
Podemos concluir pela análise do Quadro anterior, que a parcela maior cujo
proprietário é a fábrica, deverá compensar os restantes proprietários no valor dos terrenos
correspondentes a cada um e ainda ao município, pelos espaços de circulação e áreas
verdes, ou seja, os Direitos Concretos de Construção estão na sua parcela. Decidimos não
fixar um IMU único mas sim um índice individual pelo facto da construção prevista em planta
se encontrar na totalidade na zona do proprietário maioritário, pelo que julgamos ser ético
que seja este a compensar os restantes.
9.2.2
– Zona do Alto da Vela
À semelhança do caso anterior, no cálculo para a compensação perequativa no Alto
da Vela, esta é distribuída equitativamente pelos proprietários e pelo município. Seguimos a
solução preconizada para o caso anterior, conforme se indica na Figura nº 153 (Planta de
236
cadastro inicial), Quadro nº 17 (Quadro de áreas inicial), Figura nº 154 (planta da solução
proposta), Quadro nº 18 (Quadro de áreas da solução proposta) e Quadro nº 19 (cálculo da
perequação compensatória).
Figura nº 155 – Planta do cadastro inicial
PARCELA
SUPERFÍCIE PARCIAL (m2) Antigos
A
626,09
B
381,00
C
438,72
TOTAL
1.445,81
Quadro nº 17 – Quadro de Áreas - Inicial
237
Figura nº 156 – Planta da Solução proposta
PARCELA
Superfície Total de Pavimento (m2)
A
605,61
B
605,61
C
608,49
TOTAL
1.819,71
Superfície total da Nova Implantação 605,72 m2
NOVA ÁREA DE
IMPLANTAÇÃO
Quadro nº 18 – Quadro de Áreas – Solução proposta
Armazéns - Alto da Vela
Nova Distribuição
Mecanismos de Perequação Compensatória
Superfície
SUPERFÍCIE
SUP.
Total de
PARCIAL PARCIAIS DCC (m2)
Compensação
PARCELA
LOTE PARCELA
IMU DAC (m2)
Pavimento
(m2)
(m2)
Nova
(M2)
(m2)
Antigos
Novos
A
605,61 A
A
626,09
262,30
605,61 0,433
788,00
-182,39
B
605,61 B
B
381,00
159,62
605,61 0,264
479,53
126,08
C
TOTAL
608,49
1.819,71
C
C
TOTAL
438,72
1.445,81
183,80
605,72
608,49
1.819,71
0,303
552,18
56,31
1,000
1.819,71
0,00
Quadro nº 19 – Cálculo da Perequação Compensatória
238
9.2.3
– Zona da Fortaleza - Av. do Mar
Nesta terceira zona, à semelhança dos casos anteriores onde também o terreno se
encontra pulverizado por proprietários, a forma de cálculo é igual ao primeiro caso, conforme
se indica na Figura nº 155 (Planta de cadastro inicial), Quadro nº 20 (Quadro de áreas
inicial), Figura nº 156 (planta da solução proposta), Quadro nº 21 (Quadro de áreas da
solução proposta) e Quadro nº 22 (cálculo da perequação compensatória).
Figura nº 157 – Planta do cadastro inicial
239
LOTE
PARCELA
Hotel
Bloco "A" Av. do Mar
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
Total
Bloco "B" entre a
Capela e a Av. do
Mar
A
B
C
D
E
F
G
H
Total
Bloco "C" entre a Cascatinha de S.
Pedro e o Campo da República
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
Bloco
"D"
Capela
Total
A
B
C
Total
TOTAL GERAL
SUPERFÍCIE PARCIAL (m2) Antigos
2.030,03
117,69
42,96
140,34
66,56
30,89
27,31
42,06
33,95
44,87
31,92
41,36
101,00
80,59
53,43
52,28
31,28
938,49
41,40
39,04
20,30
13,08
75,38
28,64
35,59
14,26
267,69
53,53
64,78
38,43
48,27
83,28
34,81
48,66
48,40
62,19
88,17
37,14
44,10
33,74
685,50
16,46
60,43
61,46
138,35
2.030,03
Quadro nº 20 – Quadro de Áreas - Inicial
240
Figura nº 158 – Planta da Solução proposta
PARCELA
A
B
C
D
E
F
G
TOTAL
Superfície Total de Pavimento (m2)
1.003,53
6.572,20
900,98
507,04
229,80
766,20
1.536,42
11.516,17
Quadro nº 21 – Quadro de Áreas – Solução proposta
241
Bloco "A" Av. do Mar
Bloco "B" entre a Capela
e a Av. do Mar
Bloco "C" entre a Cascatinha de S. Pedro
e o Campo da República
Bloco "D"
Capela
NOVA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO
Hotel - Praça da República
Nova Distribuição
Mecanismos de Perequação Compensatória
Superfície
SUPERFÍCIE
SUP.
Compensação
Total de
PARCIAL PARCIAIS
PARCELA
PARCELA
DCC (m2) IMU DAC (m2)
(M2)
(m2)
(m2)
Pavimento
LOTE
(m2)
Antigos
Novos
Hotel
A
1.003,53
2.030,03 3.598,48 11.516,17
1
0
-11.516,17
B
6.572,20
A
117,69
208,62
0,00 0,058
667,64
667,64
C
900,98
B
42,96
76,15
0,00 0,021
243,71
243,71
D
507,04
C
140,34
248,77
0,00 0,069
796,14
796,14
E
229,80
D
66,56
117,99
0,00 0,033
377,59
377,59
F
766,20
E
30,89
54,76
0,00 0,015
175,24
175,24
G
1.536,42
F
27,31
48,41
0,00 0,013
154,93
154,93
TOTAL
11.516,17
G
42,06
74,56
0,00 0,021
238,60
238,60
H
33,95
60,18
0,00 0,017
192,60
192,60
I
44,87
79,54
0,00 0,022
254,54
254,54
J
31,92
56,58
0,00 0,016
181,08
181,08
K
41,36
73,32
0,00 0,020
234,63
234,63
L
101,00
179,04
0,00 0,050
572,96
572,96
M
80,59
142,86
0,00 0,040
457,18
457,18
N
53,43
94,71
0,00 0,026
303,10
303,10
O
52,28
92,67
0,00 0,026
296,58
296,58
P
31,28
55,45
0,00 0,015
177,45
177,45
Total
938,49 1.663,59
A
41,40
73,39
0,00 0,020
234,86
234,86
B
39,04
69,20
0,00 0,019
221,47
221,47
C
20,30
35,98
0,00 0,010
115,16
115,16
D
13,08
23,19
0,00 0,006
74,20
74,20
E
75,38
133,62
0,00 0,037
427,62
427,62
F
28,64
50,77
0,00 0,014
162,47
162,47
G
35,59
63,09
0,00 0,018
201,90
201,90
H
14,26
25,28
0,00 0,007
80,90
80,90
Total
267,69
474,51
A
53,53
94,89
0,00 0,026
303,67
303,67
B
64,78
114,83
0,00 0,032
367,49
367,49
C
38,43
68,12
0,00 0,019
218,01
218,01
D
48,27
85,56
0,00 0,024
273,83
273,83
E
83,28
147,62
0,00 0,041
472,44
472,44
F
34,81
61,71
0,00 0,017
197,47
197,47
G
48,66
86,26
0,00 0,024
276,04
276,04
H
48,40
85,80
0,00 0,024
274,57
274,57
I
62,19
110,24
0,00 0,031
352,80
352,80
J
88,17
156,29
0,00 0,043
500,18
500,18
K
37,14
65,84
0,00 0,018
210,69
210,69
L
44,10
78,17
0,00 0,022
250,18
250,18
M
33,74
59,81
0,00 0,017
191,40
191,40
Total
685,50 1.215,13
A
16,46
29,18
0,00 0,008
93,38
93,38
B
0,030
60,43
107,12
0,00
342,81
342,81
C
Total
TOTAL GERAL
61,46
138,35
2.030,03
108,95
0,00 0,030
245,24
3.598,48 11.516,17
1,00
348,66
348,66
11.516,17
0,00
Quadro nº 22 – Cálculo da Perequação Compensatória
242
Fazendo ainda referência ao significado de equidade e justiça da perequação,
podemos acrescentar que a mudança de uso do solo e a sua valorização evolui com o
tempo, actualiza-se, mas consiste sempre no pagamento de mais valias em dinheiro e/ou
compensações através de cedências de parcelas de terrenos às Câmaras Municipais para
equipamentos (v. Portaria nº 678/73 de 9 de Outubro232), cedência de terrenos às Câmaras
Municipais de parcelas de terrenos destinadas a estruturas viárias, zonas verdes,
equipamentos públicos, etc, (v. Decreto Lei nº 400/84 de 31 de Dezembro233 e Decreto Lei
nº 448/91 de 29 de Novembro, balizamento de parcelas para espaços verdes/utilização
colectiva, infra estruturas viárias e equipamentos, etc.). Citamos ainda contribuições
especiais para casos determinados com a duração de 20 anos e de cobrança única, como
sejam234 :
•
Aumento de valor dos prédios rústicos, terrenos para construção e áreas
resultantes da demolição de prédios já existentes derivados da construção da
Ponte Vasco da Gama, nas áreas municipais beneficiadas;
•
Aumento de valor dos prédios rústicos, terrenos para construção e áreas
resultantes da demolição de prédios já existentes para a realização da Expo 98;
•
Aumento de valor dos prédios rústicos, terrenos para construção e áreas
resultantes da demolição de prédios já existentes para a realização das
Circulares Regional Interna e Externa de Lisboa (CRIL e CREL) e das Circulares
Regional Interna e Externa do Porto (CRIP e CREP), extensões do Metropolitano
de Lisboa, etc.
São ainda devidas taxas por licenciamentos de loteamentos pela aplicação do
Decreto Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro e Decreto Lei nº 177/01 de 4 de Junho235,
concluindo-se que, regra geral, o aumento de valor de um prédio, seja por mudança de uso,
reabilitação urbana ou valorização da terra decorrente de qualquer tipo de benfeitoria ou
ganho aquisitivo, dá origem ao pagamento de imposto ou contribuição especial, não sendo
apenas o dono do prédio a ser beneficiado por essa valorização, mas também o estado (ou
todos nós), grande parte das vezes como investidor ou promotor do desenvolvimento.
232
Diário da República Nº.I série. Nº. 236.
Idem. Nº. 301.
234
RIBEIRO, Rui Vaz das Neves Macedo - Instrumentos Fiscais e Reabilitação Urbana. p. 113, 117.
235
Diário da República Nº.Iº Série A. Nº. 129.
233
243
Capitulo 10 –
O Princípio de Precaução
O princípio da Precaução surgiu na Alemanha no início dos anos 70 do século XX
"como fundamento de uma política intervencionista e centralizadora na área da poluição
atmosférica, num contexto de grande agitação e preocupação social"236. Em causa estava a
consequência para a saúde pública do ‘smog’237 e dos prejuízos ambientais que causava (e
causa), como a destruição de uma maneira progressiva das florestas (principalmente a
Floresta Negra) através de chuvas ácidas, da biodiversidade um pouco por todo o lado e
que, continuou a mesma autora, "revelou-se imprescindível para habilitar e legitimar a
actuação dos poderes públicos na ausência de provas científicas conclusivas sobre as suas
causas". Este Princípio teve que ser admitido devido à falta de adequação e de intervenção
do direito administrativo, que podia actuar apenas quando já havia perigo ou os danos já
eram evidentes, tendo-se afirmado como princípio autónomo ao nível internacional em 1987,
e "tem como destinatários numa primeira linha, os órgãos comunitários, (como integradores
das exigências de protecção do ambiente), na definição e aplicação das demais políticas
comunitárias" como concluiu a mesma investigadora238.
Constitui uma atitude prudente em relação ao futuro, assumindo medidas
cautelares ao adoptarem-se medidas contra eventuais e possíveis riscos danosos para o
ambiente. Tratando-se de uma base presuntiva, pode dar origem a interpretações diversas,
pelo que uma das formas práticas da sua aplicação deverá ser o estudo do impacto
ambiental que servirá de suporte a essa base. Como refere Cláudio Monteiro et al.239 "as
consequências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado
por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas
durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção", acrescentam ainda que "a
avaliação ambiental de planos e programas pode ser entendida como um processo
integrado no procedimento de tomada de decisão que se destina a incorporar uma série de
valores ambientais nessa mesma decisão". Ficou assim transposta para a legislação
nacional a Directiva nº 2001/42/CE do Parlamento Europeu, através do Decreto Lei nº
232/2007 de 15 de Junho240. A avaliação ambiental identifica, descreve, avalia efeitos
eventuais significativos, pondera resultados e divulga publicamente a informação referente à
decisão final.
236
FREITAS MARTINS, Ana Gouveia - O princípio da Precaução no Direito do Ambiente. p.25-26-47.
Nevoeiro composto por diversos poluentes como o CO2, NOx, azoto, e ozono sob a acção solar, comum nas
grandes áreas urbanas e mais evidente nos dias quentes e secos nas horas de maior temperatura e de menor
humidade. Causa doenças respiratórias graves, irritação nos olhos, pele e pulmões e alterações no sistema
imunitário.
238
FREITAS MARTINS, Ana Gouveia - O princípio da Precaução no Direito do Ambiente. p. 47.
239
MONTEIRO, Cláudio, MIRANDA, João - Colectânea de Legislação de Direito no Urbanismo. p. 334.
240
Diário da República .I série. Nº 114.
237
244
A Lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro241, no artº 3 e), invoca a adopção deste
princípio para "evitar o impacto negativo de uma acção sobre o ambiente [...], mesmo na
ausência da certeza científica da existência de uma relação causa efeito entre eles". A
alínea f) do mesmo artigo invoca o Princípio da Prevenção porque as "acções com efeitos
negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada por forma a eliminar as
próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactos quando tal não seja
possível" obrigando a Administração Pública a observá-los e a estabelecer planos de
inspecção e de fiscalização, implicando pois um título de utilização, como referido no artº 56
da mesma Lei.
Actualmente e em virtude das vantagens da generalização dos direitos sociais e
culturais, divulgou-se a insegurança à margem da qual cada um pretende assegurar-se do
seu futuro e do dos seus. A investigadora Freitas Martins242 assume que "o progresso
apresenta cada vez mais os inconvenientes do que as vantagens", referindo-se à sociedade
pós industrial e aos benefícios do desenvolvimento tecnológico e afirma mais adiante que
"os riscos não são propriamente exteriores ao Homem, antes advêm das opções explícitas e
implícitas por este tomadas, consciente ou inconscientemente, com base em interesses
variados e, muitas vezes, conflituantes". Ainda citando esta autora, o Princípio da Precaução
consubstancia
"a manifestação jurídica desta nova apreensão do mundo, da demanda social, de
segurança, de uma atitude de profunda humildade quanto aos potenciais e limites
da ciência [...] sobre a relação do Homem com a natureza e sua responsabilidade
face às gerações vindouras e à vida na Terra".
A Conferência das Nações Unidas do Rio de Janeiro em 1992 sobre o meio
ambiente e desenvolvimento, adoptou o Princípio da Precaução para a protecção do meio
ambiente, recomendada de novo na Convenção das Nações Unidas sobre a mudança de
clima. A Constituição da República Portuguesa consagra a protecção ambiental e a Lei de
Bases Ambiental (Lei nº 11/87 de 7 de Abril243) não descrimina o Princípio da Precaução,
antes o da prevenção, que ganhou relevância a partir da Conferência do Rio de Janeiro,
mas pressupondo no seu artigo 4º medidas para a conservação da natureza e equilíbrio
biológico, assim como a "promoção de acções de investigação quanto aos factores naturais
e ao estudo do impacto das acções humanas sobre o ambiente".
241
Diário da República I série A. Nº 249.
FREITAS MARTINS, Ana Gouveia - O princípio da Precaução no Direito do Ambiente. p.15
243
Diário da República I série. Nº 81.
242
245
O Princípio da Precaução pode ser confundido com o Princípio da Prevenção,
embora possa haver autores que dizem não existirem diferenças significativas entre ambos.
O Princípio da Prevenção está definido no artº 3º da Lei nº 11/87 com as actuações a serem
consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, sendo o poluidor
obrigado à correcção ou recuperação ambiental. Segundo Rodrigo de Almeida Amoy244,
investigador da Universidade Fluminense, "O princípio da Prevenção refere-se ao perigo
concreto enquanto o da Precaução refere-se ao perigo abstracto. No primeiro, o perigo é
potencial, que se quer prevenir, no segundo o perigo é certo "na medida em que há
elementos seguros para afirmar ser a actividade efectivamente perigosa". Segundo Freitas
Martins245,
"na falta de uma certeza científica que legitime a tomada de opções, restam as
certezas da experiência [...] ou as da vontade: as opções de custo benefício que
se arriscam, no fundo, a traduzir a prevalência do interesse predominante, seja por
negociação (em que a parte mais favorecida, económica ou psicologicamente - por
apresentar ganhos visíveis contra perdas invisíveis - vence), seja por imposição,
na qual o Estado se vê forçado a enfrentar a resistência dos agentes económicos,
com as inerentes desvantagens ao nível dos custos de fiscalização e, sobretudo,
da perda da colaboração daqueles no acesso à informação sobre esses mesmos
riscos. Isto para não falar de situações de puro e simples desrespeito pela Lei, às
quais o nosso ordenamento tem sido tão vulnerável".
De acordo com a opinião de François Ascher,246 é uma atitude que dá confiança ao
futuro em termos de "segurança física, económica, social e familiar", preocupações hoje
comuns a todas as sociedades, acrescentando ainda que "quando os impactos são
conhecidos ou conhecíveis, não há necessidade de invocar o princípio da precaução porque
nos encontramos no contexto de um exercício normal de escolha e de responsabilidade
Foi elaborado um ensaio académico sobre o terreno em apreciação e confinado
apenas ao Bairro do Visconde e Alto da Vela, através do qual se poderá presumir o que
poderia ter sido a ocupação do solo da zona referente a esta investigação, se o processo
tivesse seguido atempadamente e com rigor todos os pressupostos urbanísticos, o rigoroso
cumprimento da (actual) Lei e um plano de pormenor adequado (que não existe),
respeitador das zonas de protecção que impendem sobre o local, regulador dos usos do
solo e ainda na presunção da aplicação, em devido tempo, do Princípio da Precaução,
partindo do princípio que ela já existiria (Desenho nº 45 sem escala e em apêndices na
244
AMOY, Rodrigo de Almeida - Princípio da Precaução e Estudo do Impacto Ambiental no Direito Brasileiro. p.
617.
245
FREITAS MARTINS, Ana Gouveia - O princípio da Precaução no Direito do Ambiente. p.18
246
ASCHER, François - Novos princípios do Urbanismo.p. 77.
246
escala 1/1000). Suponhamos portanto que as medidas de intervenção se tinham revelado
imperativas, quer por suspeição de danos ambientais, quer por constatação de impactos
ambientais, independentemente da sua causalidade. Note-se, ao tempo, a grande apetência
do local pelos pescadores, para a implantação de construções precárias de madeira desde
1937 para viver e para o tratamento e manutenção das artes da pesca apesar de não haver
areal. E ainda, na dúvida, pela não demonstração e evidência de uma coerência causal
entre o desenvolvimento destas actividades e a ocorrência de danos ambientais.
Desenho nº 44 – Proposta Académica para a zona de intervenção
De acordo com a investigadora Freitas Martins,
247
este princípio tem subjacente
sete ideias fundamentais:
1. Ameaça de danos sérios ao ambiente mesmo na ausência de provas científicas é imprescindível gerir os riscos ambientais, por antecipação preventiva;
2. Inversão do ónus da prova - os potenciais agressores devem demonstrar a
ausência ou aceitabilidade dos riscos;
3. Em caso de dúvida não se devem correr riscos, priorizando-se o ambiente;
4. Não forçar ou transgredir a tolerância ambiental ou seja, o seu poder de
regeneração, obtendo-se através das melhores tecnologias a indicação clara dos
níveis de qualidade;
247
FREITAS MARTINS, Ana Gouveia - O princípio da Precaução no Direito do Ambiente. p.54-59.
247
5. Exigir a introdução de melhores técnicas disponíveis, reduzindo a poluição com
base em tecnologias possíveis (além dos lixos e esgotos, resta a poluição visual
e urbanística, partindo-se do princípio que todas as descargas no ambiente são
potencialmente danosas);
6. Preservação das espécies e áreas protegidas, dando total liberdade aos
sistemas ecológicos e total protecção das espécies em vias de extinção;
7. Promoção de estudos e da investigação científica sobre os efeitos de riscos
potenciais, com o desenvolvimento de tecnologias amigas do ambiente e o seu
conhecimento público. Os estudos de avaliação do impacto ambiental constituem
um bom elemento do princípio da precaução, assegurando a melhor informação
científica possível.
Esta autora esclarece ainda que 248
"o princípio da precaução vem transcender a passagem do modelo clássico
«reaja e corrija» para o modelo «preveja e previna», inaugurado pelo princípio da
prevenção. Visa satisfazer um imperativo de ordem racional, filosófica, social e
política: a gestão e controlo dos riscos ambientais de forma antecipativa".
Para concluir, esta autora esclarece que "o princípio da precaução deve ser
assumido como um princípio jurídico-político orientador da política ambiental"249.
A Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2007 publicada no Diário da
República de 20 de Agosto de 2007250 sobre o Estratégia Nacional de Desenvolvimento
Sustentável (ENDS) e respectivo Plano de Implementação (PIENDS), inclui nos principais
riscos associados ao património que "o princípio da precaução deverá ser tido em conta no
futuro reforço da legislação nacional porque constitui uma abordagem fundamental na
gestão do risco. Uma visão global dos principais riscos ambientais em Portugal, com causas
naturais antrópicas, ou combinadas" permite traçar um vasto elenco entre eles como o da
degradação das arribas e a ocupação desordenada da faixa litoral com habitações e infraestruturas.
248
FREITAS MARTINS, Ana Gouveia - O princípio da Precaução no Direito do Ambiente. p.93.
Ibidem.Ibidem.
250
Diário da República I série. Nº 159.
249
248
10.1
– Aplicação prática do Princípio de Precaução
Na presunção que se teria exercido o Princípio da Precaução, à época inexistente,
aquando da ocupação clandestina das arribas elaborou-se uma proposta meramente
académica, assente na cartografia de 1942 que serviu de base ao Plano de Urbanização do
Arquitecto Paulino Montez. Ainda não existiam a cratera resultante da exploração da
pedreira nem as barracas, telheiros e cobertos do Bairro do Visconde. Aqui, as construções
eram então muito poucas, de madeira ou de carácter efémero, facilmente transferíveis ou
desmontáveis devido à sua pouca importância e consistência e sem razões aparentes para
se manterem e se multiplicarem, dados os esforços já de então, por parte da CMP, quanto a
habitação social.
A proposta que remontará à data de 1946 (em 1947 começaram os trabalhos de
exploração da pedra para o porto de Peniche, pelo que a sua exploração teria ficado
vedada), apresenta um estudo sobre toda a zona compreendida pelo actual Bairro do
Visconde/Alto da Vela, desde o Portinho da Areia Sul até à Fortaleza, pelo que a descrição a
seguir apresentada também se reportará, imaginemos, a essa data.
Devido a esta localização privilegiada e com aptidão francamente turística,
estabeleceu-se um programa adequado (ver Planta de Síntese - Desenho nº 44) englobando
habitação ao longo da margem Sul da Rua de S. Marcos até ao Portinho da Areia Sul, onde
remata com um edifício para escritórios e serviços. Entre a faixa destinada à habitação e as
arribas, implantou-se um Hotel com acesso directo à praia do Portinho da Areia e para
Nascente, um edifício para um Centro de Congressos e de Investigação (Centro de Estudos
ou Escola Superior de Biologia Marítima) para a zona Oeste do país. Do lado Nascente a
seguir ao Carreiro de S. Marcos, haverá uma zona verde de recreio e de lazer para
utilização pública e apoio ao turismo que se espera poder vir a desenvolver-se e a
aumentar, que inclui um parque de merendas para excursionistas e estacionamento de
camionetas visto Peniche não ter nenhum e as visitas à zona histórica, excepto a Fortaleza,
são muitas que se também se prevêem vir a aumentar. Uma ponte para peões ligará o Alto
da Vela sobre o Carreiro de S. Marcos para a outra margem, sobre a praia que se formou
entre as arribas e que é extraordinariamente abrigada dos ventos e com um areal
esplêndido embora pequeno, praticamente a única praia dentro da cidade onde toda a gente
pode ir a pé e merendar.
Várias zonas verdes e bosquetes separarão os vários usos do solo criando-se um
verde contínuo sobre as arribas, permitindo um caminho para peões de fruição paisagística
de grande interesse ambiental e de lazer ao longo da linha de costa.
249
Prevê-se um tratamento paisagístico para a zona próxima envolvente da Fortaleza
à custa de um fosso com água, bem dimensionado, com o fim de valorizar o monumento e,
se possível, recorrer a iluminação adequada desde esse espelho de água até às muralhas,
se bem que no seu interior exista uma importante colónia penal para presos políticos.
Combinar-se-á este arranjo com zonas verdes para descanso e fruição, com o fim
programático de valorização e aproximação do local por parte dos turistas e visitantes,
estendendo até ao cimo da arriba um encaminhamento de peões pavimentado com
travessas de madeira de espessuras convenientes, para fruição do mar e de toda a costa da
baía de Peniche, quase até ao Cabo Carvoeiro. Pode ainda servir para local para pesca
desportiva à linha a partir da arriba.
Os edifícios (ou prédios) das zonas adjacentes serão para recuperar de acordo com
um Plano Orientador lançado pela CMP no sentido de se manterem as suas características
de acordo com a sua traça, do espírito da praça e desta zona histórica, não permitindo
demolições a não ser devidamente justificadas e integradas no espírito do Plano Orientador.
A capela de Santo António datada do século XVII, adquirida pela Autarquia, será recuperada
e reactivada ao culto, terminando com a laboração de pescado do industrial João Zarro251 e
repondo o seu interior na traça original, abrindo-a ao culto. A CMP pretende também adquirir
os terrenos particulares a ela anexos e denominados por Jogo da Bola, criando um espaço
público de desafogo no seu entorno integrado no Campo da República, não deixando que
esta zona nobre da cidade venha a ser dominada por um posto de transformação (de
grande interesse da concessionária de distribuição eléctrica), lixeiras diversas, local para
muares, etc., preferindo cedê-la para um equipamento hoteleiro de alto nível.
Pelas razões expostas e justificadas pela autarquia quanto à renovação desta parte
da cidade e à reconversão de instalações industriais existentes, as instalações fabris de
processamento de pescado (antecessoras da Fábrica Nigel), precárias, vão ser transferidas
para uma zona industrial a criar a Norte de Peniche, na Papoa, da qual esta indústria será a
pioneira e os barracões demolidos. Não será também autorizada a reconversão dos
barracões do Alto da Vela da antiga armação dos Fialhos devendo ser demolidos, tanto
mais que estão desactivados.
Será lançado um concurso público para a execução das redes de águas e esgotos
que contemplem o que o plano prevê, cabendo aos interessados a respectiva
comparticipação, tanto nestas infra-estruturas (ou canos de água e de esgoto como eram
conhecidos), como nas ruas necessárias a abrir e nos locais destinados aos
estacionamentos dos automóveis e camionetas. Os pavimentos poderão ser de alcatrão ou
251
Industrial que explorava as instalações da capela, na altura já desactivada.
250
de cubos de granito (estes por serem mais baratos e envolverem mão de obra
exclusivamente nacional).
Neste Plano proposto, existem faixas próprias para o uso da bicicleta, dado que
com os efeitos da Guerra, o seu uso tem aumentado e prevê-se que possa vir a ter no futuro
um grande desenvolvimento, já que, actualmente, grande parte dos operários e empregados
em geral se têm vindo a habituar ao seu uso, barato e cómodo, embora o automóvel venha
a ter uma parte importante nas deslocações urbanas e interurbanas, cujo uso, embora caro,
está a aumentar. Mesmo nos dias de folga, aos fins de semana, é muito importante dar um
passeio de bicicleta ou fazer um piquenique junto às arribas de Peniche pois é um percurso
extraordinariamente bonito e reparador.
10.2
– Análise da proposta académica
Parte-se também do princípio que a CMP teria na sua posse ou toda a tutela dos
terrenos (Figura nº 157) ou teria sido possível regulá-la visto serem necessários para a
elaboração deste Plano, não só os dos particulares mas também os que estão sob a alçada
da Direcção Geral de Portos (actual IPTM), embora não haja qualquer implantação de
construções tanto na zona de Domínio Público Marítimo como na Zona de protecção da
Fortaleza, ou então, que accionaria a legislação à data em vigor e referida adiante.
Figura nº 159 – Perspectiva de conjunto da Proposta Académica
251
Em face do que se expõe em 10.1, o Plano proposto fica ordenado da seguinte
forma:
Hotelaria e Turismo
•
Implantação de um hotel de categoria superior (cinco estrelas) a construir no
Portinho da Areia Sul (Hotel das Arribas) e com acesso a esta Praia, com piscina
e campos de ténis, parecendo-nos um local excelente para tal pela situação,
proximidade da praia e do Centro de Estudos. Foi previsto com 3 pisos em
encosta com exposição a Sudoeste enterrados no lado Nascente, que incluem,
além dos quartos, estacionamentos e equipamentos técnicos e logística hoteleira
nas zonas sem aberturas para o exterior, e 3 pisos mais um recuado acima do
solo. Tem estacionamento exterior para viaturas ligeiras e autocarros de turismo;
•
Implantação de um hotel de categoria superior (quatro/cinco estrelas) a construir
no gaveto da Avenida do Mar com o Campo da República fazendo o
ordenamento urbano desta zona (a Avenida do Mar foi concretizada neste local
no início dos anos 50 do século XX), e que nos parece adequado haver na
cidade outro hotel com esta categoria dado o desenvolvimento turístico que se
espera, e estar incluído nos programas da CMP para desenvolvimento; o turismo
é uma indústria emergente e, como tal, promissora.
•
Um Centro de Investigação e Desenvolvimento do Oeste ligado á pesca e
actividades marinhas, projectando Peniche como uma referência. Previram-se 3
pisos
mais um acima do solo, e 2 pisos enterrados. Está também previsto
estacionamento de superfície para automóveis ligeiros e autocarros de turismo;
•
Edifícios de habitação com várias tipologias no plano marginal Sul da Rua de S.
Marcos, com estacionamentos em cave de acordo com o RMUE e com uma
cércea de 1 piso para comércio mais 3 pisos para habitação e 1 piso recuado à
frente e no tardós. O R/Chão ficará recuado 3,00 metros em relação ao plano da
fachada sobre a rua e os recuos laterais e de tardós no último piso serão de
2,50m. Nos conjuntos em que um dos corpos está recuado a galeria coberta
para peões acompanha o alinhamento das frentes avançadas dos lotes (Edifícios
S. Marcos);
•
Edifício para serviços junto à rotunda do Portinho da Areia Sul, incluindo
estacionamentos em cave e de superfície (Edifício Visconde);
252
•
Parque infantil para os habitantes desta zona;
•
Zona de parqueamento de autocarros de turismo no Alto da Vela, incluindo um
bloco sanitário, integrado em zona verde para descanso e lazer;
•
Arranjo paisagístico da zona exterior da Fortaleza, que se envolve num espelho
de água, limitado a Poente por um passadiço para acesso ás arribas a Sul;
•
Arranjo paisagístico do Campo da República com espelhos de água e zonas
verdes, árvores, estacionamento automóvel e zonas de descanso para turistas;
•
Pistas cicláveis a partir do campo da República integrada na rede municipal até
ao Portinho da Areia Sul e com dois trajectos à escolha - ou pela rua de S.
Marcos ou sobre as arribas, atravessando neste caso a falésia sobre o Carreiro
e Praia de S. Marcos através de uma ponte pedonal (também ciclável);
•
Os trajectos exteriores estão estudados para deficientes e portadores de
mobilidade reduzida;
•
O acesso ao Portinho da Areia Sul é feito através de uma via a partir do
cruzamento das Ruas de S. Marcos e de S. Pedro com os seguintes perfis
transversais - 8,00 metros (2 vias x 4,00m) mais 2,50 metros (pista ciclável) a
partir da entrada Nascente da Fortaleza no Campo da República até à rotunda
de confluência das duas ruas e daqui até à rotunda do Portinho da Areia Sul,
com o perfil de 12,00 metros (2x2 vias com 3,00m em cada sentido mais uma
pista para ciclistas com 2,50 metros, com dois sentidos, passeio com 2,00m do
lado Sul e de perfil variável do lado Norte devido aos alinhamentos dos planos
marginais já existentes. É apresentada uma possível antevisão em Desenho
(Figura nº 158);
•
A ligação pedonal é feita da Rua Marginal Sul até à Praia do Portinho através de
escadas com 4,00 metros de largura ao longo do talude contidas por muros de
suporte e de acompanhamento ao longo do limite do Hotel. Foi prevista uma
rampa para deficientes e doentes em cadeiras de rodas;
•
A Praia pode ter um equipamento de apoio adequado;
•
O circuito pedonal ao longo das arribas tem um perfil transversal de 5,00 metros
de largura e tem, sobre a arriba, a protecção de um muro cego e/ou vazado de
alvenaria de pedra com aparelho rústico, idêntica á das arribas, sem reboco,
com 0,45 m de largura e com 0,85 metros de altura. O pavimento poderá ter
revestimento variado, não contínuo, de mosaicos de betão pré fabricado colorido
(hexágonos, rectângulos, pavés), pedra serrada brunida ou bujardada, e/ou
massa betuminosa/alcatrão); o trajecto contorna toda a falésia desde o bosquete
253
do Alto da Vela até à Praia do Portinho Sul havendo dois espaços de descanso
em anfiteatro sob pérgulas de ensombramento;
•
As propostas deverão ser adaptadas ao terreno e à sua topografia;
•
As implantações propostas para os edifícios têm acesso para os bombeiros e
serviços de emergência em todo o seu perímetro;
•
A estrutura de verde urbano desenvolve-se ao longo de todo o terreno
considerado e além dos alinhamentos arbóreos terá zonas verdes, áreas verdes
junto a habitações e áreas de protecção paisagística;
•
Todas as infra-estruturas (as águas, esgotos, electricidade e telefones) serão
ligadas às redes existentes estabelecidas na Rua de S. Marcos a partir dos
arruamentos secundários. As caves, se e quando necessário, deverão ter poços
de bombagem elevatória de esgotos e águas de lavagens, dependendo das
cotas de soleira dos colectores a instalar.
Figura nº 160 – Perspectiva da Rua de S. Marcos - Proposta Académica
Pensamos que a proposta apresentada poderia dar uma resposta adequada ao uso
do solo ao aplicar-se o Princípio da Precaução, evitando-se a degradação desta zona por
ocupações clandestinas e desordenadas, obtendo-se uma relação harmoniosa e adequada
do Homem com a natureza e salvaguardando a sua responsabilidade face às gerações
futuras (ver Quadro nº 23).
As ruas em torno dos edifícios apenas servem para acesso, cargas, descargas e
serviços de bombeiros, como manda a actual lei. Os blocos previstos para a Rua de S.
Marcos procuram dar uma imagem de comércio de bairro, escritórios, cafés ocasionais,
actividade e movimento, em que a zona pedestre convida ao passeio despreocupado sob a
254
colunata e ao abrigo do tempo. Serve ainda para encontros e conversas sociais ocasionais,
conferindo uma vizinhança própria e identificada, dinâmica e potencialmente atractiva para
migrantes de outras áreas. Eventualmente, a ocupação marginal Norte da Rua de S. Marcos
teria sido outra se este estudo tivesse sido feito antecipadamente, prevendo-se um outro
tipo de ocupação, embora residencial.
MAPA DE ÁREAS DE CONSTRUÇÃO – PROPOSTA ACADÉMICA
Hotel do Visconde – Área de Construção
15 360 m2
Hotel Av. do Mar – Área de Construção
19 660 m2
Edifício de Escritórios – Área de Construção
3 890 m2
Edifícios de Habitação – Área de Construção
12 225 m2
Centro de Desenvolvimento – Área de Construção
24 300 m2
Quadro nº 23 – Áreas de Construção
Se nos reportarmos à legislação em vigor ao tempo do levantamento topográfico
que serviu de base a esta proposta académica, analisaremos o Decreto Lei nº 33921 de 5
de Setembro de 1944252, que obrigava as Câmaras Municipais do continente e ilhas
adjacentes,
"a promover o levantamento de plantas topográficas e a elaboração de planos
gerais de urbanização (confirmando legislação anterior) e expansão das sedes
dos seus municípios em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento
segundo as exigências da vida económica e social, de estética, da higiene e da
viação, com o máximo proveito para os seus habitantes".
Esta legislação incidia sobre todas as localidades com mais de 2 500 habitantes
que tivessem demonstrado aumento de população "apreciável", e centros urbanos com
interesse para o turismo. Os levantamentos abrangiam as áreas urbanizadas e urbanizáveis.
Os planos de urbanização obrigatoriamente executados ou a executar abrangeriam,
segundo a Lei, as zonas já edificadas, a urbanizar no interior ou na periferia, zonas rurais de
protecção, artérias de ligação às redes de viação ordinária253 e viação acelerada254, abrindose concurso para a sua execução entre arquitectos e engenheiros civis portugueses ou
então a executar pelos serviços das autarquias quando "devidamente organizados". Todos
os elementos necessários para a elaboração desses planos eram fornecidos pelas Câmaras
252
Diário do Governo. Nº 197.
Estradas e caminhos
254
Caminhos de ferro e portos marítimos e fluviais
253
255
Municipais (população, dados climáticos, ventos dominantes, tratamentos de lixos, águas e
esgotos, escolas e hospitais, etc.).
Para a execução desses planos de urbanização as Câmaras Municipais poderiam
ser autorizadas a proceder "às expropriações necessárias à execução dos planos de
urbanização e expansão [...] e promover a venda, em hasta pública, dos terrenos sobrantes
destinados à construção de prédios", conforme dizia a Lei no seu artº 22, acrescentando que
as aquisições e expropriações eram declaradas de utilidade pública e efectuadas nos
termos da lei de 26 de Julho de 1912 e do decreto nº 17508 de 25 de Outubro de 1929, ou
então por arbitragem.
As Câmaras Municipais, nesta altura, estavam ainda autorizadas por Lei (Decreto
Lei nº 34472 de 31 de Março de 1945), a "ordenar o despejo sumário, no prazo de 45 dias,
dos prédios ou partes de prédios que se encontrem habitados sem licença para habitação
ou com inobservância dos seus têrmos". A Lei era pois favorável a um autêntico
saneamento urbanístico podendo os municípios, se o quisessem e pudessem, evitar o
alastramento de zonas clandestinas ou problemáticas que apenas a partir de 2005 se
institucionalizou com o princípio da precaução devido à maior divulgação da consciência
ambiental, dos conceitos de sustentabilidade, das consequências das crises do petróleo e
do consequente receio da falta de combustíveis.
MAPA DE ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO – PROPOSTA ACADÉMICA
Hotel do Visconde – Área de Implantação
4 650 m2
Hotel Av. do Mar – Área de Implantação
3 400 m2
Edifício de Escritórios – Área de Implantação
865 m2
Edifícios de Habitação – Área de Implantação
3 375 m2
Centro de Desenvolvimento – Área de Implantação
5 400 m2
Equipamento (Campo de Ténis, Parque Infantil)
2 132 m2
Estrutura verde
57 309 m2
Estacionamentos no Exterior - Implantação
9 780 m2
Quadro nº 24 – Áreas de Implantação
A estrutura verde prevista neste estudo (ver Quadro nº 24) com a área de cerca de
57 309 m2 e repartida por zonas, como gramíneas, arbustivas e mata, parece poder
alcançar uma relação equilibrada entre as necessidades sociais e o ambiente, sendo a
paisagem verde um elemento fundamental para o bem estar, para a diversidade dos
ecosistemas e para uma perspectiva sustentável. Os parâmetros correntes recomendam
256
uma área de pelo menos 2 hectares num raio de cerca de 500 metros de casa, para uma
caminhada a pé de cerca de 10 minutos o que parece ter sido conseguido.
O parque infantil está localizado o mais perto possível do centro geométrico das
zonas residenciais, o que traduz uma caminhada máxima de cerca de 10 minutos a pé, para
um raio de acção de cerca de 450-500 metros. O mesmo se pode referir para os campos de
ténis que beneficiariam certamente o hotel, de natureza mais cosmopolita mas que também
está abrangido por um raio de deslocação a pé de cerca ou até 550 metros, que serviria
muito bem os habitantes da zona.
10 .3 – A Sustentabilidade da solução
Na sequência do que acabamos de referir e da muita sustentabilidade (no léxico
actual), que lhe estaria subjacente, podemos citar o apelo que o Ministro da Economia, Dr.
Rafael Duque fez em 17 de Novembro de 1941 em plena II Grande Guerra, quando havia
uma enorme escassez de tudo - "produzir e poupar", e os respectivos comentários feitos por
Joaquim Roque da Fonseca255, ao tempo Presidente da Associação Comercial de Lisboa:
"poupar não é só limitar os gastos e dispêndios que uma necessidade estrita
impõe. Esse é o significado simples da palavra. O supérfluo, porém, não é
economicamente só o que existe em abundância para além das necessidades
imediatas, mas os valores cuja falta poderemos vir a sofrer. Dêste modo, poupar
tem dois sentidos: - um que nos aconselha a restrições no que é indispensável sentido puramente impeditivo; - outro que nos manda pensar a tempo nas
necessidades de amanhã. E é neste duplo e complexo significado que devemos
encarar a regra económica de poupar".
Este conceito da sustentabilidade tendo em vista o futuro tem, portanto, em
Portugal, 69 anos e é muito anterior à crise do petróleo dos anos setenta do século passado
e aos conceitos que lhe seguiram.
O desenvolvimento sustentável não é apenas um problema ambiental, tendo sido
cumpridos os seguintes aspectos da sustentabilidade, já referidos, todos eles importantes e
de igual valor:
• económicos;
• ambientais;
• sociais.
Nesta solução, os problemas ambientais e urbanísticos estão francamente
assegurados já que um Plano assenta sempre numa base ambiental e, nesta caso, ao
255
FONSECA, Joaquim Roque - O Comércio Português, a Crise da Guerra e os Problemas da Paz. p. 40-41.
(Conferência proferida em 14 de Abril de 1943).
257
contrário do que hoje existe, a qualidade ambiental fica garantida assim como o
relacionamento do homem com o território, com referências decorrentes da sua forma de
utilização. Enquanto que o Bairro do Visconde nos parece enquadrar-se nas afirmações do
Prof. Sidónio Pardal et al., quando refere que "um espaço perde sentido útil quando enfatiza
a problemática da sua funcionalidade por vinculação exacerbada a uma função ou por
disfuncionalidade resultante da desadequação entre a forma e o desempenho, enquanto
capacidade de instrumentalização para um fim específico". 256
Acrescentam ainda os mesmos autores257 que " o uso do solo não é apenas a
expressão física de uma paisagem; é fundamentalmente, o conjunto de referenciações
sociais que envolvem as formas de utilização e actividades socioeconómicas que lhe estão
associadas".
Segundo Miguel Pires Amado258 e em relação à oportunidade do planeamento,
" a pertinência de o planeamento se enquadrar no desenvolvimento sustentável
faz com que os seus instrumentos, que controlam a localização, a construção, o
nível de qualidade dos espaços e em último a qualidade de vida das populações,
se tornem adaptáveis para que com a integração da componente ambiental no
processo se previna a perturbação que as acções de planeamento possam vir a
causar ao equilíbrio ecológico e permitam ainda, considerar o deferimento das
perturbações entre os diferentes espaços temporais e geracionais".
Há pois um conjunto de factores a ter em consideração quando se pretende a
sustentabilidade de um planeamento, já que a ocupação de um solo é sempre um factor
ambiental negativo e que qualquer ocupação de carácter ilegal apresenta em maior grau. A
sua minimização resulta desse conjunto de factores, a começar pelo programa, os aspectos
construtivos (alteração do RMUE já proposta), o equipamento, a qualidade e tipo mais
adequado das infra estruturas (enterradas ou de superfície), a estrutura verde, o
enquadramento, a possibilidade de desenvolvimento (que, se existe, já é um factor de
sustentabilidade),
etc.,
e
a
sua
adaptação
às
sucessivas
gerações,
além
da
consciencialização de todos. A simples reposição, mudança ou beneficiação dos cobertos
vegetais, por si só não é suficiente para a durabilidade que se deve pretender, embora
possa ajudar.
Como refere o Prof. Sidónio Pardal et. al,259 "a defesa do interesse público começa
no planeamento, que cabe ao sector público promover e conduzir, tendo em vista assegurar
a função social do solo". Redesenhou-se uma nova ocupação para o Bairro do Visconde,
estudou-se uma nova imagem, cremos que positiva, que nega a realidade. Como resultado,
256
PARDAL, Sidónio. LOBO DA COSTA. Manuel - Normas Urbanísticas. Vol. IV. p. 4.
Ibidem. p. 14.
258
AMADO, Miguel Pires - Planeamento Urbano Sustentável. p. 44.
259
PARDAL, Sidónio, CORREIA, Paulo V.D., COSTA LOBO, Manuel - Normas urbanísticas. Vol III. p. 9.
257
258
obter-se-iam locais de recreação, de socialização (propício a influenciar novas atitudes) e de
habitação com características apelativas, um eixo comercial bem definido e convidativo,
perto de uma imagem histórica, podendo despertar um forte sentimento de socialização, de
apropriação e de desenvolvimento.
Os efeitos negativos que actualmente existem no Bairro do Visconde não existiriam,
pensamos, nesta solução. Podemos enunciar alguns dos princípios constantes da Agenda
21 e respeitantes ao desenvolvimento sustentável, citados pelo Prof. Vincenzo Bentivegna
et al.260 e aplicáveis a este estudo académico:
•
"Os seres humanos são o centro das preocupações do desenvolvimento
sustentável, com o direito à saúde e ao trabalho em harmonia com a natureza;
•
Para se conseguir um desenvolvimento sustentável, a protecção ambiental
constitui uma parte integral do processo de desenvolvimento e não pode ser
considerada como uma parte isolada;
•
Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida
para todos, os governos devem reduzir e eliminar os padrões adversos de
produção e consumo e promover as políticas de apropriação demográfica;
•
As questões ambientais deverão incluir a participação de todos os cidadãos e
qualquer um deve ter o direito à informação que respeita ao ambiente conduzido
pelas autoridades públicas, incluindo informação sobre materiais perigosos e
actividades nas suas comunidades e a oportunidade de participar nos processos
de decisão [...];
•
Para proteger o ambiente, o princípio da precaução deve ser largamente aplicado
pelos governos de acordo com as suas possibilidades. Onde houver o perigo de
ameaças irreversíveis e falta de certeza científica, não é razão para se adiarem as
medidas de protecção ambientais".
Podemos acrescentar que o desenvolvimento sustentável urbano é um processo
dinâmico e encerra um conceito relativo, não evidente. Em qualquer das fases da sua
implementação, ou seja, as subactividades como Vincenzo Bentivegna261 adianta, como o
planeamento local e estratégico, desenvolvimento público e privado, o Desenho urbano a
construção (nova, recuperação e demolição), as operações de uso e de manutenção,
representam cada uma um processo separado. Uma proposta de planeamento pode
conduzir-nos a consequências industriais e comerciais novas para o ambiente, para a
economia e para a sociedade, desde a escala da cidade à das vizinhanças.
260
BENTIVEGNA, Vincenzo, et al. - A Vision and Methodology for Integrated Sustainable urban Development:
BEQUEST. p. 86.
261
BENTIVEGNA, Vincenzo, et al. - A Vision and Methodology for Integrated Sustainable urban Development:
BEQUEST. p. 92.
259
O processo agora apresentado é apenas um estudo, uma proposta, que à luz da
actual legislação e conceitos deveria ser desenvolvida, equacionada e avaliada.
De acordo com os apontamentos de aula tidas com este Professor262, a
metodologia de avaliação do planeamento não tem um forte apoio por parte dos políticos e
de quem planeia. É um campo novo do conhecimento e da competência que ainda não tem
uma forte metodologia. É uma apreciação racional de decisões e escolhas associadas a um
plano e aos seus objectivos à luz dos seus legítimos interesses. As suas metas são
inovadoras, criam um novo conhecimento, único e irrepetível e têm em consideração a
incerteza, a dúvida e a irreversibilidade.
262
Ibidem. p. 1 - 7.
260
Conclusão
Como uma das primeiras conclusões, ressalta a condução de um processo
urbanístico em parceria com os moradores e a CMP, os principais interessados no êxito do
programa de recuperação, não só seguindo-se os conceitos do Conselho da Europa mas
também os conceitos de que estão imbuídos os conteúdos sociais do urbanismo moderno e
que a actual legislação não contempla totalmente. Em simultâneo, a CMP fez a revisão dos
seus programas políticos, sociais e económicos para este local, ficando com elementos
importantes, fundamentais e legitimados pela população para a elaboração de um Plano de
Pormenor, documento ordenador que se irá alargar também às malhas adjacentes.
Lembremos que em 1997 Lisboa solicitou a cooperação técnica do Conselho da Europa,
com o fim de rever a experiência específica obtida nos últimos 5 anos em Lisboa. Os
técnicos da Cooperação Técnica e do Programa de Consulta encontraram então uma forma
original e eficaz que dava prioridade à dimensão social sendo um forte factor de
participação. Esta experiência obtida em Lisboa podia vir a servir outras cidades
empenhadas em processos de reabilitação e não ficarem à margem dos caminhos que a
reabilitação deixaria em aberto263, como é o presente caso.
Estimulou-se na CMP o processo de legalização do bairro que foi passando
despercebido ao longo dos anos e da legislação, com completa ausência de tutela. Sobre
este aspecto, alertou-se também a consciência de que a ocupação do solo em todos os
edifícios nos planos marginais do domínio portuário, como a Avenida do Mar necessita de
ser analisada face à legislação aqui apontada.
Deu-se início ao cumprimento do plano de requalificação estudado, base do Plano
de Pormenor que é necessário efectuar para o cumprimento da Lei mas que, pontualmente,
não é impeditivo de se ir concretizando na medida do possível. Esta forma de actuar permite
começar a satisfazer os desejos dos moradores, agora e finalmente alvos de atenção e do
poder autárquico. Entre as obras a efectuar em fases e de imediato, além dos arranjos
pontuais (o local designado pelo povo como Varanda da Europa, arranjos paisagísticos no
Beco das Escotilhas e Rua da Falésia) podem-se implementar as seguintes:
263
Guidance on Urban Rehabilitation. p. 11.
261
•
Esquema viário proposto, de carácter definitivo com a ligação automóvel ao
Largo da Marisqueira e a oferta de estacionamentos em muito melhores
condições do que as actuais. Por outro lado, o acesso a viaturas de emergência
médica, bombeiros e PSP, será muito mais facilitado;
•
Início dos estudos para a implantação da ponte pedonal sobre o Carreiro de S.
Marcos e do estabelecimento de um caminho pedonal em torno das arribas,
incluindo ciclistas, permitindo a abertura do Bairro a outros interesses e à
clarificação da integração urbana; consolidação das arribas interessadas no
assentamento da ponte;
•
Escadaria da Rua de S. Pedro, que passa a via pedonal e melhoria desafogada
da entrada Norte para o Bairro do Visconde;
•
Documento Regulamentar para as obras a efectuar, substituindo o antigo RMUE
e contenção das obras clandestinas;
•
Conclusão dos Projectos de abastecimento de águas, Rede de Incêndios e Rede
Geral de Esgotos, para implementação tão depressa quanto possível.
Além destas acções o estudo apresentado prevê a organização espacial de uma
forma mais apropriada ao futuro e à socialização dos moradores, de fora e de dentro,
geradora de outras atitudes e interesses. As zonas verdes previstas poderão tornar-se num
centro de interesse para todos, moradores internos do Bairro e externos, além de permitir
melhores facilidades para os circuitos e os apoios turísticos, com apoio de ténis de carácter
mais elitista como é referido atrás. O Plano de Pormenor desenvolverá um estudo adequado
e disciplinador que legitimará, apoiado na Lei, a vontade e a escolha dos moradores que a
CMP entende querer satisfazer com a rapidez possível.
A alteração do uso do solo relegando a indústria e os edifícios industriais, que nos
parecem desajustados aos respectivos locais, pode vir a trazer mais habitação para o centro
da cidade, contribuindo para a inversão do sentido de habitar as periferias e pode ainda ser
altamente positivo para o futuro da população e da autarquia, em termos de requalificação,
de infra estruturas de superfície, de verde urbano, de acolhimento turístico e de imagem da
cidade com reflexos grandes na sociabilização.
O estudo académico apresentado, tem interesse pelo exercício de aplicação de
princípios urbanísticos recentes e pelo cotejo entre a prática urbanística e a sua não prática
através do qual se pode depreender um caminho certo para a resolução de problemas
urbanísticos. O local seria completamente diferente, fosse qual fosse a solução adoptada
262
para a ocupação do solo, excepto a que hoje existe, mas não existiria com certeza se se
tivessem aplicados os actuais mecanismos reguladores urbanísticos. Também não existiria
o actual Bairro se tivesse havido um exercício eficaz de tutela e de cumprimento da Lei,
independentemente dos contornos políticos. A generalização, ao tempo, deste tipo de
ocupação não exime de culpas o poder político, a sua governação e a Administração Local.
Por último, pensamos ter conseguido contribuir para a consciencialização dos
moradores quanto à tramitação do processo de legalização (se é possível, como é, quando
é, custos em dinheiro e outros), quanto à vantagem da redução de cargas térmicas nas
habitações, à assumpção de uma tutela que não existia e ao cumprimento do respectivo
normativo, às vantagens e a alguns inconvenientes do estabelecimento de infra-estruturas
enterradas e respectivas ligações (que também custam dinheiro) e para a atenção da CMP
quanto à evolução, elaboração de projectos e inscrição de verbas nos seus programas
políticos e económicos. Lembremos que a consolidação das arribas em determinados locais
começa e ser urgente devido às suas sucessiva lavagens tanto pelas águas residuais como
pluviais e ainda, pela sobrecarga construtiva nos extremos das falésias que deverá ser
muito bem avaliada e entendida.
263
Bibliografia Citada
AMADO, Miguel Pires - Planeamento Urbano Sustentável. 2ª ed. Lisboa. Caleidoscópio.
2009.
APPLETON, João - Reabilitação de Edifícios Antigos. Patologias e Tecnologias de
Intervenção. Lisboa. Edições Orion. 2003.
ASHER, François - Novos Princípios do Urbanismo. seguido de Novos Compromissos
Urbanos. Um léxico. Lisboa. Livros Horizonte. 2010.
BENTIVEGNA, Vincenzo, CURWELL, Steve, DEAKIN, Mark LOMBARDI, Patrizia,
MITCHELL, Gordon, NIJKAMP, Peter - A Vision and Methodology for Integrated
Sustainable Urban Development: BEQUEST. Building Research & Information. 30
(2). (2002). p. 83-94.
BLUMENFELD, Hans - The Modern Metropolis. Its Origins, Growth, Characteristics and
Planning – Selected Essays. London. Paul D. Spreiregen - The Massachussets
Institute of Technology Press. 1972.
CALADO, Mariano - Peniche na História e na Lenda. Peniche. 1962.
__________ - Fortificações da Região de Peniche. Peniche. 2000.
CARVALHO, Jorge, OLIVEIRA, Fernanda Paula Marques de - Perequação, Taxas e
Cedências.
Administração
Urbanística
em
Portugal.
Coimbra.
Edições
Almedina. 2005.
CORREIA, Paulo - O Sistema de Execução de Planos e a Perequação. Comunicações,
Comentários e Conclusões. Seminário realizado no LNEC em 13 e 14 de Maio de
2002. Lisboa. Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano. 2002.
CURWELL, Steve, FOX, Bob, GREENBERG, Morris, MARCH, Cris - Hazardous Building
Materials. A Guide to the Selection of Environmentally Responsible
Alternatives. 2d Edition. London. Spon Press. 2002.
DELGADO, Lídia Raquel Serra. A Pressão Humana no Litoral Português. Análise
Ambiental. Estudo dos casos de Pedrógão e Praia da Vieira. Coimbra. Instituto
de Estudos Geográficos. Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. s/d.
DEL RIO, Vicente - IV - Projectar. Projecto como Investigação: Ensino, Pesquisa e
Prática. Faculdade de Arquitectura e Urbanismo. S. Paulo. Universidade
Presbiteriana Mackenzie. 2009.
ENGENHEIRO, Fernando. Subsídios para a História da Extinta Capela de Stº António
do Portinho, perto da Fortaleza. A Voz do Mar. nº 1032 de 22/Fev. 2000.
264
________ - A Voz do Mar. nº 1044 de 22 de Agosto de 2000.
________ - A Voz do Mar. nº 1045 de 12 de Setembro de 2000..
FARIA, Carlos Vieira de - As Cidades na Cidade. Movimentos Sociais Urbanos em
Setúbal – 1966-1995. Lisboa. Esfera do Caos Editores. 2009
-------------- Cadernos Municipais. Revista de Acção Regional e Local. nº 54 de Maio de 1991
FERREIRA, António Fonseca - Gestão Estratégica de Cidades e Regiões. 2ª Ed. Lisboa.
Fundação Calouste Gulbenkian. Serviço de Educação e Bolsas. 2007.
FONSECA, Joaquim Roque da - O Comércio Português, a Crise da Guerra e os
Problemas da Paz. In Problemas do Após Guerra. Ciclo de Conferências. Lisboa.
Associação Comercial de Lisboa. Câmara do Comércio. 1945.
FREITAS MARTINS, Ana Gouveia - O Princípio da Precaução no Direito do Ambiente.
Lisboa. Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa. 2002.
Guidance on Urban Rehabilitation - Directorate of Culture and Cultural and Natural
Heritage. Part 3 - Means of Action for Urban Rehabilitation. Strasbourg. Council of
Europe Publishing. 2004.
LJUBLJANA DECLARATION ON THE TERRITORIAL DIMENSION OF SUSTAINABLE
DEVELOPMENT, ADOPTED BY MINISTERS RESPONSIBLE FOR REGIONAL
PLANNING AT THE 13TH SESSION OF THE EUROPEAN CONFERENCE OF
MINISTERS RESPONSIBLE FOR REGIONAL PLANNING (CEMAT). Ljubljana, on
17 September 2003.
LOBO, Manuel da Costa - Planeamento Regional e Urbano. Lisboa. Universidade Aberta.
1999.
LOBO, Manuel da Costa - Administração Urbanística – Evolução Legal e sua Prática. 2ª
ed. Lisboa. Editora IST Press. 2005.
LOBO, Margarida Souza - Planos de Urbanização – A Época de Duarte Pacheco. 2ª ed.
Porto. DGOTDU. FAUP Publicações. 1995.
LYNCH, Kevin - A Imagem da Cidade. Lisboa. Edições 70. 1999.
MENEZES, Marluci, TAVARES, Marta Lins - Salvaguarda da imagem da cidade histórica
e dinamização do Património Urbano – Discutindo algumas questões.
Comunicação apresentada ao “6º Cidade Revelada – Património Histórico,
Arquitectura e Turismo”, realizado em Itajaí, Santa Catarina (Brasil), Novembro
de 2003. Lisboa. Laboratório Nacional de Engenharia Civil. 2004.
MENEZES, Marluci - Levantamento Social para Projectos de Reabilitação Urbana – Das
formas e modos de olhar, registar, analisar e interpretar os contextos sócioespaciais aos projectos de intervenção. Comunicação apresentada na
conferência “Metodologias de Diagnóstico em Reabilitação Urbana”, realizada
265
em Lisboa, Fevereiro de 2004. Lisboa. Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
2004.
MENEZES, Marluci - A importância da Realização de diagnósticos socioculturais
multidimensionais
Reabilitação
e
interdisciplinares
Urbana.
Comunicação
no
âmbito
apresentada
dos
no
processos
“VIII
de
Congresso
Internacional de Rehabilitación del Patrimonio Arquitectónico y Edificación”,
realizado em Buenos Aires e Salta, Setembro de 2006. Lisboa. Laboratório
Nacional de Engenharia Civil. 2007.
MENEZES, Marluci - Modalidades de Uso/Apropriação e o planeamento dos espaços
públicos Urbanos – Contributos para a análise e intervenção. Comunicação
apresentada no “SILACC 2007 – Simpósio Internacional Cidade e Cultura.
Dimensões Contemporâneas”, realizado em São Paulo (Brasil), Outubro, 2007.
Lisboa. Laboratório Nacional de Engenharia Civil. 2008.
MONTEIRO, Cláudio, MIRANDA, João - Colectânea de Legislação do Direito do
Urbanismo. Lisboa. AAFDL. 2009.
OLIVEIRA, Fernanda Paula - O Sistema de Execução de Planos e a Perequação.
Comunicações, Comentários e Conclusões. Comentários. Seminário realizado
no LNEC em 13 e 14 de Maio de 2002. Lisboa. Direcção-Geral do Ordenamento do
Território e Desenvolvimento Urbano. 2002.
PARDAL, Sidónio, CORREIA, Paulo V,D., COSTA LOBO, Manuel - Normas Urbanísticas.
Elementos de Direito Urbanístico. Loteamentos Urbanos. Ordenamento AgroFlorestal. Volume III. Lisboa. Direcção-Geral do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Urbano. 1993.
PARDAL, Sidónio, COSTA LOBO, Manuel, CORREIA, Paulo - Normas Urbanísticas,
Volume IV. Planeamento Integrado do Território. Elementos de Teoria Crítica.
Lisboa. Universidade Técnica de Lisboa. Direcção Geral do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Urbano. 2000.
PEIXOTO, Luís Correia - Peniche. 100 anos através da fotografia. Peniche. 1993.
PEREIRA, Luz Valente - Metodologia de Planeamento da Reabilitação de áreas
Urbanas. Memória nº 769. Lisboa. Laboratório Nacional de Engenharia Civil. 1991.
PEREIRA, Luz Valente - A Leitura da Imagem de uma área Urbana como preparação
para o Planeamento/Acção da sua Reabilitação. Lisboa. ICT – Informação
Cientifica, Planeamento Urbano e Regional INCGURPLAM 12. Laboratório Nacional
de Engenharia Civil. 2004.
266
PEREIRA, Luz Valente - Comunicação e Discussão Públicas no Planeamento da
Reabilitação de Áreas. Lisboa. ICT – Informação Cientifica, Planeamento Urbano
e Regional INCGURPLAM 13. Laboratório Nacional de Engenharia Civil. 2005.
PEREIRA, Nuno Teotónio, FREITAS, António Pinto, DIAS, Francisco da Silva - Zona 4. In
Sindicato Nacional dos Arquitectos. Lisboa. A Arquitectura Popular em Portugal, vol.
2.. 1961.
PINA, Paulo - Portugal. O Turismo no séc. XX. Lisboa. Albérico Cardoso. 1988.
PRINCÍPIOS
ORIENTADORES
PARA
O
DESENVOLVIMENTO
TERRITORIAL
SUSTENTÁVEL DO CONTINENTE EUROPEU ADOPTADOS NA 12ª SESSÃO DA
CONFERÊNCIA
EUROPEIA
DE
MINISTROS
RESPONSÁVEIS
PELO
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (CEMAT), realizada em 7 e 8 de Setembro de
2000 em Hanôver.
RAPOPORT, Amos - Pour Une Anthropologie de la Maison. Bruxelles. Dunod. 1973.
----------------------- - Aspectos Humanos de la forma Urbana- Hacia una Confrontación de
las Ciencias Sociales con el Diseño de la Forma Urbana. Barcelona. Editora
Gustavo Gili. 1978.
--------------------- - Junta Autónoma de Estradas. MOPTC - SEOP. Almada. Normas de
Traçado. 1994.
--------------------- - AMO. Associação dos Municípios do Oeste - Programa Territorial de
Desenvolvimento do Oeste.
Estratégia 2020. Plano de Acção 2008-2013.
Caldas da Rainha. Abril de 2008.
-------------------- - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
(CCDRC). Norma de Procedimentos. Administração Local. Tramitação para o
Acompanhamentpo do programa de Recuperação de Áreas Urbanas
Degradadas (PRAUD-GTL). Lisboa. 11 de Fevereiro/2009.
------------------- - Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
(DGOTDU). Lisboa. Alterações Climáticas e Desenvolvimento Urbano. 2009.
___________ - Governância e Participação na Gestão Territorial. Série Política de
Cidades - 5. Lisboa. 2005.
----------------- - Câmara Municipal de Peniche. Revisão do Plano de Ordenamento da Orla
Costeira - Alcobaça - Mafra. Dezembro de 2009.
__________ - Câmara Municipal de Peniche. Convenção 08 - Dinâmicas Urbanas Urbanismo e Requalificação. 2008.
__________ - Câmara Municipal de Peniche. MAGNA CARTA - Cenários de
Desenvolvimento. Peniche. 2025.
267
___________ - Câmara Municipal de Peniche. Adaptação do PDM de Peniche ao
PROTOVT - Proposta de Alteração por adaptação. DPGU/DEPPC/Gab.
Planeamento. 19/03/2010.
___________ - Câmara Municipal de Peniche. Proposta de Alteração da UOPG 12.
Departamento Planeamento e Gestão Urbanística. Março de 2006.
__________ - Instituto Nacional de Estatística - Censo Populacional de 2001. Lisboa. INE.
2003.
SANTA-RITA, António José - As Estradas em Portugal. Da Monarquia ao Estado Novo.
(1900-1947). Lisboa. Edições Universitárias Lusófonas. 2006.
----------------- - Recuperação da Casa Sanches. Lisboa. Edições Universitárias Lusófonas.
2008.
----------------- - Reflexões. Lisboa. Edições Universitárias Lusófonas. 2009.
SILVA, Manuela Santos - A Região de Óbidos na Época Medieval. Estudos. Caldas da
Rainha. Colecção PH. Estudos e Documentos. 1994.
SIMÕES, José Eduardo - Critérios de Perequação. Dificuldades na sua aplicação.
Seminário realizado no LNEC em 13 e 14 de Maio de 2002. Lisboa. Direcção-Geral
do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. 2002.
VASCONCELOS, Lia, OLIVEIRA, Rosário, CASER, Ursula. - Governância e Participação
na Gestão Territorial. Série Política de Cidades - 5. Lisboa. DGTDU. 2009.
VRIS, Jan de - La Urbanización de Europa 1500-1800. Barcelona. Editorial Crítica. 1987.
268
Bibliografia de Referência
DEL RIO, Vicente, SIEMBIEDA, WIlliam - Contemporary Urbanism in Brasil. Beyond
Brasilia. Gainesville. University Press of Florida. 2009.
CARVALHO, Jorge – Ordenar a Cidade. Quarteto. Lisboa. 2003.
COULANGES, Numa Dionisio Fustel de - La ciudad Antigua. Barcelona. Editorial Iberia.
1971.
HIGUERAS, Ester - Urbanismo Bioclimático. Editorial Gustavo Gili. Barcelona. 2006.
LE CORBUSIER - Maneira de Pensar o Urbanismo. Publicações Europa América. Mem
Martins. 1995.
MONTEIRO, Cláudio, MIRANDA, João - Colectânea de Legislação de Direito do
Urbanismo. Lisboa. Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa.
2009.
PREECE, Roy - Starting Research. An Introduction to Academic Research and
Dissertation Writing. London. Pinter. 1998.
QUIVY, Raymond, CAMPENHOUDT, Luc Van - Manual de Investigação em Ciências
Sociais. Trajectos. Lisboa. Gradiva Publicações. 1998.
SECCHI, Bernardo - Primeira Lição de Urbanismo. S. Paulo. Editora Perspectiva. 2006.
SMITHSON, Alison & Peter – Urban Structuring. Studio Vista. London. 1967.
SOARES, J., NOGUEIRA, J. M. - Alguns Rudimentos de Urbanização. Porto. Edições
Marânus. 1945.
TOUSSAINT, Bernard - Introdução à Semiologia. Mem Martins. Publicações EuropaAmérica. 1978.
269
Documentos não Publicados
COSTA, Carlos Smaniotto - Aulas do Curso de Doutoramento. ULHT. Seminário
Verde Urbano. Novembro 2009. Ano lectivo de 2009-2010.
INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS - IPTM - Acordo de
Cooperação Institucional entre o Instituto Portuário e dos Transportes
Marítimos e a Câmara Municipal de Peniche, s/d. Acessível nos Arquivos da CMP
e do IPTM.
INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS - IPTM - Memorando Área de Jurisdição do Porto de Peniche. Acessível no Arquivo do IPTM.
PORTUGAL - Câmara Municipal de Peniche - Adaptação do PDM de Peniche ao PROT
OVT - Proposta de Alteração por Adaptação. 19/03/2010. Acessível no Arquivo
da CMP.
-------------- - Câmara Municipal de Peniche – Lista de Processos Anteriores ao POOC –
UOPG 12 – Portinho da Areia Sul (Ref. 925 – A – DOM) da DEPPC – Gabinete
de Planeamento. Acessível no Arquivo da CMP.
-------------- - Câmara Municipal de Peniche – Lista de Processos Pendentes Anteriores ao
POOC – UOPG 12 – Portinho da Areia Sul (Ref. 925 – A – DOM) da DEPPC –
Gabinete de Planeamento. Acessível no Arquivo da CMP
-------------- - Câmara Municipal de Peniche. Informação da DPGU - Departamento de
Planeamento de Gestão Urbanística. CMP. Março de 2006. Proposta de
alteração ao limite da UOPG 12. Acessível no Arquivo da CMP.
-------------- - Câmara Municipal de Peniche. Informação DPGU para a preparação do
Protocolo de Cooperação institucional ao abrigo do DL nº 100/2008 de 16 de
Junho para esclarecer aspectos da situação jurídica na zona em estudo. 27 de
Julho de 2009. Acessível no Arquivo da CMP.
-------------- - Companhia Portuguesa de Trabalhos Portuários, endereçado ao Senhor
Presidente da CMP - Exploração da antiga pedreira do Portinho da Areia Sul
para as obras urgentes do Porto de Peniche. 12 /5/1977. Acessível no Arquivo
da CMP.
-------------- - Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de
Peniche (DPGU) - Protocolo de Cooperação Institucional. Informação de
2009/07/09. Acessível no Arquivo da CMP.
MONTEZ, Paulino - Plano de Urbanização de Peniche (inc). Acessível no Museu Municipal
de Peniche. 1953.
270
ROMÃO, J, DIAS, R.P. - Estudo Geológico nas Arribas do Bairro do Conde/Visconde
(Peniche). INETI. Lisboa. Acessível no Arquivo da CMP. 2006.
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Peniche - SMAS
- Infra-estruturas de água e saneamento no Bairro do Visconde em Peniche.
Cópias do Estudo Prévio. nº de arquivo 42002657. Acessível no Arquivo da CMP.
07/2007.
UNIVERSIDADE LUSOFONA DE HUMANIDADES E TECNOLOGIAS (ULHT), Lisboa.
BENTIVEGNA,
Vincenzo
-
Planning
Evaluation
Methodology.
2010.
Apontamentos de Aula. Acessível na ULHT.
271
Referências da Legislação - Diários do Governo e Diários da República
Lei de 23 de Julho de 1850.
Lei de 26 de Julho de 1912
Lei nº 1885 de 15 de Setembro de 1915
Decreto Lei nº 24802 de 21 de Dezembro de 1934
Decreto Lei nº 33921/1944
Lei nº 2030 de 22 de Junho de 1948
Decreto nº 37758 de 22 de Fevereiro de 1950
Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de Agosto de 1951
Lei nº 2063 de 3 de Junho de 1953
Decreto nº 43587 de 8 de Abril de 1961
Decreto Lei nº 46373 de 9 de Junho de 1965
Decreto lei nº 46673 de 29 de Novembro de 1965
Portaria nº 678 de 9 de Outubro de 1973
Decreto Lei nº 794 de 5 de Novembro 1976
Decreto nº 862 de 22 de Dezembro de 1976
Decreto Lei nº 220 de 26 de Maio de 1983
Decreto Lei nº 448 de 29 de Novembro de 1991
Despacho nº 4 de 4 de Fevereiro de 1985
Lei nº 11 de 7 de Abril de 1987
Despacho nº 1 de 20 de Janeiro de 1988
Decreto Lei nº 379 de 27 de Outubro de 1989
Decreto Lei nº 69 de 2 de Março de 1990
Decreto Lei nº 302 de 26 de Setembro de 1990
Decreto-Lei nº 448 de 29 de Novembro de 1991
Decreto Lei nº 211 de 8 de Outubro de 1992
Despacho nº 11 de 31 de Março de 1993
Decreto-Lei nº 45 22 de Fevereiro de 1994
Decreto-Lei nº 207 de 6 de Agosto de 1994
Decreto Regulamentar nº 23 de 23 de Agosto de 1995
Lei nº 91 de 2 de Setembro de 1995
Decreto Lei nº 292 de 14 de Novembro de 1995
Resolução do Conselho de Ministros nº 139/95 de 16 de Novembro de 1995.
Lei Constitucional nº 1 de 20 de Setembro de 1997
Lei nº 48 de 11 de Agosto de 1998
272
Lei nº 165 de 14 de Setembro de 1999
Lei nº 168 de 18 de Setembro de 1999
Decreto Lei nº 380 de 22 de Setembro de 1999
Decreto Lei nº 555 de 16 de Dezembro de 1999
Decreto Lei nº 177 de 4 de Junho de 2001
Resolução de Conselho de Ministros nº 11 17 de Janeiro de 2002
Decreto Regulamentar nº 26 de 5 de Abril de 2002
Despacho nº 42/03 de 6 de Dezembro de 2002
Lei nº 16 de 4 de Junho de 2003
Lei nº 64 de 23 de Agosto de 2003
Lei nº 106 de 10 de Dezembro de 2003
Lei nº 106 de 10 de Dezembro de 2003
Decreto Lei nº 104 de 7 de Maio de 2004
Lei nº 54 de 15 de Novembro de 2005
Lei nº 58 de 29 de Dezembro de 2005
Decreto Lei nº 163 de 8 de Agosto de 2006
Decreto Regulamentar nº 14 de 17 de Outubro de 2006
Decreto lei nº 9 de 17 de Janeiro de 2007
Decreto Lei nº 226 A de 7 de Maio de 2007
Decreto Lei nº 232 de 15 e Junho de 2007
Decreto lei nº 243 de 19 de Junho de 2007
Decreto Lei nº 259 de 17 de Julho de 2007
Decreto-Lei n.º 290 de 17 de Agosto de 2007
Resolução do Conselho de Ministros nº 109 de 20 de Agosto de 2007
Lei nº 60 de 4 de Setembro de 2007
Decreto-Lei nº 316 de 19 de Setembro de 2007
Portaria nº 1474 de 16 de Novembro de 2007
Decreto Lei nº 391-A de 21 de Dezembro de 2007
Lei nº 10 de 20 de Fevereiro de 2008
Portarias nºs 216 - A a F de 3 de Março de 2008
Decreto Lei nº 39 de 7 de Março de 2008
Portaria nº 232 de 11 de Março de 2008
Lei nº 100 de 16 de Junho de 2008
Lei nº 56 de 4 de Setembro de 2008
Decreto Lei nº 220 de 12 de Novembro de 2008
Portaria nº 1532 de 29 de Dezembro de 2008
Decreto-Lei nº 220 de 29 de Dezembro de 2008
Decreto lei nº 21 de 19 de Janeiro de 2009
Decreto Lei nº 46 de 20 de Fevereiro de 2009
273
Decreto Lei nº 73 de 31 de Março de 2009
Decreto regulamentar nº 9 de 29 de Maio de 2009
Decreto Regulamentar nº 10 de 29 de Maio de 2009
Decreto Regulamentar nº 11 de 29 de Maio de 2009
Lei nº 31 de 3 de Julho de 2009
Resolução de Conselho de Ministros nº 64-A de 06 de Agosto de 2009
Portaria nº 1379 de 30 de Outubro de 2009
Aviso n.º 20838 de 17 de Novembro de 2009
274
Fontes da Internet
AMOY, Rodrigo de Almeida. Princípio da Precaução e estudo de Impacto Ambiental no
Direito Brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos. Ano VII. nº 8.
Junho de 2006. [ Acedido em 10/Jul/2010]. Disponível na Internet:
http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista08/DiscenteGraduacao/Rodrigo.pdf.
http://www. pimenta negra.blogspot.com/2005/08/0-saal-foio- 25-de-abril-nos-bairros. html. [
Acedido em 23/Set//2010]. Disponível na Internet
Câmara Municipal de Peniche. Cenários de desenvolvimento - Plano Estratégico Convenção sou de Peniche - Apresentação. Urbanismo. [Acedido em
11/Jun/2010]. Disponível na Internet: Disponível na Internet: cm-peniche.pt.
Câmara Municipal de Peniche. Convenção 08 -
Dinâmicas Urbanas - Urbanismo e
Requalificação. [Acedido em 11/Jun/2010]. Disponível na Internet:
http://www.cm-peniche.pt.
RIBEIRO, Rui Vaz das Neves Macedo - Instrumentos Fiscais e Reabilitação Urbana.
Porto. 2005. Dissertação submetida para satisfação parcial dos requisitos do grau
de Mestre em Planeamento e Projecto do Ambiente Urbano. [Acedido em
[05/Nov/2010]. Disponível na Internet:
http://www.repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/12843 (05/Nov/2010)
275
Fontes Documentais
Arquivo da Câmara Municipal de Peniche
Biblioteca Municipal de Peniche
Museu Municipal de Peniche
Comando Operacional Municipal de Serviço Municipal de Protecção Civil de Peniche
Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Peniche
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - DGOTDU
Instituto Geográfico de Portugal
Instituto Nacional de Estatística
IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
Semanário ‘A Voz do Mar’
Junta de Freguesia de Peniche
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Peniche - SMAS
Polícia de Segurança Pública de Peniche - PSP
Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
276
Índices Remissivos - Onomástico
AMADO, Miguel Pires ………………………………………………………… 215, 220, 258, 264
APPLETON, João …………………………………………………………………………... 59, 264
ASHER, François ……………………………………………………………………………….. 264
AUGI ………………………………………………………………………………… 6, 52, 152, 178
BENTIVEGNA, Vincenzo …………………………………………………………... 259, 264, 271
BLUMENFELD, Hans ……………………………………………………… 44, 45, 159, 163, 264
CALADO, Mariano ………………………………………………………………………….. 32, 264
CAMPENHOUDT, Luc Van ……………………………………………………………………. 269
CARVALHO, Jorge ………………………………………………... 223, 229, 231, 232, 233, 264
CASER, Ursula ………………………………………………………………………………….. 268
Ciclável …………………………………………………………………………… 16, 170, 184, 253
Ciclovias ……………………………………………………………………………………. 178, 221
CMP …….. 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 26, 28, 29, 30, 32, 35, 37, 38, 43, 46, 49, 50, 51, 52,
65, 76, 78, 81, 90, 107, 115, 129, 131, 132, 133, 135, 136, 137, 138, 139, 146, 152, 153,
154, 155, 158, 161, 162, 170, 171, 173, 174, 175, 176, 178, 180, 181, 183, 185, 187, 188,
190, 192, 196, 197, 198, 204, 209, 212, 230, 249, 250, 251, 252, 261, 262, 263, 270, 271,
283
CORREIA, Paulo ……………………………………………………………….. 230, 258, 264, 266
COSTA LOBO ………………………………… 56, 132, 175, 188, 189, 191, 193, 214, 258, 266
COULANGES, Numa Dionisio Fustel de ……………………………………………………… 269
CURWELL, Steve ....................................................................................................... 214, 264
DEAKIN, Mark ................................................................................................................... 264
DEL RIO, Vicente ....................................................................................... 221, 222, 264, 269
DELGADO, Lídia Raquel Serra ………………………………………………………………... 264
Desenvolvimento ………….. 4, 21, 23, 24, 27, 30, 31, 33, 34, 42, 43, 56, 107, 139, 147, 150,
153, 158, 159, 160, 172, 176, 177, 178, 189, 191, 192, 193, 195, 196, 204, 214, 215, 216,
217, 218, 219, 220, 222, 224, 227, 243, 245, 247, 248, 251, 252, 255, 257, 258, 259, 275
DGOTDU ………………………………………………………….. 6, 29, 195, 221, 265, 267, 276
DIAS, Francisco da Silva ……………………………………………………...……………...… 267
Discussão ………………………………….. 9, 35, 149, 150, 153, 173, 182, 198, 204, 205, 230
DPGU …………………………………………………... 6, 30, 46, 52, 65, 66, 136, 176, 268, 270
ENGENHEIRO, Fernando ….…………………………………………………………. 44, 107, 264
Estratégico ……………………………………………………… 29, 160, 172, 177, 178, 183, 275
FARIA, Carlos Vieira de …………………………………………………………... 22, 23, 183, 265
FERREIRA, António Fonseca ……………………………………………….. 21, 30, 31, 159, 265
FONSECA, Joaquim Roque da ………………………………………………………………… 265
FOX, Bob ………………………………………………………………………………………….. 264
FREITAS MARTINS, Ana Gouveia …………………………………………………………….. 265
FREITAS, António Pinto …………………………………………………………………………. 267
GREENBERG, Morris ......................................................................................................... 264
GTL ................................................................................................................... 6, 23, 138, 267
Guidance on Urban Rehabilitation .... 23, 24, 32, 147, 151, 158, 159, 215, 217, 218, 261, 265
HIGUERAS, Ester ………………………………………………………………………………... 269
IGESPAR ………………………………………………………………………... 6, 20, 26, 146, 209
Interactiva …………………………………………………………………………………….. 29, 152
Intervenção popular ……………………………………………………………………………… 204
IPTM ………………. 6, 11, 12, 20, 26, 28, 30, 35, 46, 48, 49, 50, 52, 64, 65, 74, 77, 129, 133,
134, 138, 175, 209, 251, 270, 276, 283
277
LE CORBUSIER …………………………………………………………………………………. 269
Legalização … 4, 25, 26, 28, 52, 135, 138, 146, 149, 153, 155, 162, 174, 178, 185, 194, 204,
261, 263
LOBO, Manuel da Costa ………………………………………………………………………... 265
LOBO, Margarida Souza …………………………………………………………….…. 21, 73, 265
LOMBARDI, Patrizia …………………………………………………………………….……….. 264
LYNCH, Kevin ………………………………………………………………………….…….. 61, 265
Manuel, CORREIA …………………………………………….. 56, 132, 188, 189, 191, 193, 266
MARCH, Cris ……………………………………………………………………………………... 264
MENEZES, Marluci ……………………………………………. 63, 132, 144, 150, 152, 265, 266
MIRANDA, João ……………………………………………………………………… 244, 266, 269
MITCHELL, Gordon ……………………………………………………………………………… 264
MONTEIRO, Cláudio ………………………………………………………………… 244, 266, 269
NIJKAMP, Peter ………………………………………………………………………………….. 264
NOGUEIRA, J. M. ………………………………………………………………………………... 269
OLIVEIRA, Fernanda Paula …………………………………………….. 223, 230, 233, 264, 266
OLIVEIRA, Fernanda Paula Marques de ……………………………………………………… 264
OLIVEIRA, Rosário ………………………………………………………………………………. 268
PARDAL, Sidónio …………………………….. 56, 132, 175, 188, 189, 191, 193, 228, 258, 266
Participação …………………………………… 29, 131, 149, 151, 153, 214, 215, 227, 259, 261
PDM ... 6, 13, 31, 51, 54, 55, 57, 65, 66, 78, 84, 126, 129, 130, 131, 132, 134, 135, 136, 139,
140, 148, 163, 176, 193, 200, 202, 204, 219, 220, 232, 233, 268, 270, 283
PEIXOTO, Luís Correia ………………………………………………………………… 46, 47, 266
PEREIRA, Luz Valente ………………………………… 141, 149, 150, 152, 158, 182, 266, 267
PEREIRA, Nuno Teotónio ………………………………………………………. 45, 143, 144, 267
Perequação … 4, 10, 17, 24, 35, 223, 224, 229, 230, 231, 232, 233, 236, 238, 242, 264, 266,
268
PINA, Paulo ………………………………………………………………………………… 192, 267
Plano de Pormenor .. 4, 27, 134, 136, 146, 184, 187, 189, 199, 202, 209, 212, 230, 261, 262
Plano de Síntese ……………………….…. 9, 34, 153, 173, 177, 191, 193, 196, 198, 199, 209
POOC……… 7, 13, 64, 84, 117, 129, 130, 131, 132, 134, 135, 136, 137, 139, 169, 270, 283
População ………9, 13, 14, 24, 25, 29, 33, 34, 45, 57, 63, 111, 116, 117, 139, 142, 143, 149,
150, 152, 153, 154, 158, 167, 172, 174, 187, 191, 196, 198, 199, 202, 205, 209, 210, 215,
216, 218, 221, 255, 256, 261, 262
Precaução …………………… 4, 10, 24, 35, 139, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 254, 265, 275
PREECE, Roy …………………………………………………………………………………….. 269
Princípio da igualdade ……………………………………………………………….. 223, 229, 232
QUIVY, Raymond ………………………………………………………………………………… 269
RAPOPORT, Amos ……………………………………….. 45, 46, 54, 62, 64, 68, 123, 176, 267
RMUE …………………………………………………. 7, 9, 31, 35, 210, 212, 221, 252, 258, 262
SANTA-RITA, António José ………………………… 60, 69, 128, 151, 160, 164, 191, 192, 268
SECCHI, Bernardo ……………………………………………………………………………….. 269
SILVA, Manuela Santos …………………………………………………………………….. 19, 268
SIMÕES, José Eduardo …………………………………………………………………………. 268
SOARES, J ……………………………………………………………………………………….. 269
Sustentabilidade …… 9, 35, 158, 159, 174, 214, 215, 216, 217, 220, 221, 222, 256, 257, 258
Sustentável ..4, 24, 29, 159, 163, 177, 198, 215, 218, 219, 220, 221, 222, 256, 257, 258, 259
TOUSSAINT, Bernard ………………………………………………………………………….... 269
UOPG ………………………7, 64, 129, 131, 132, 134, 136, 148, 201, 204, 209, 268, 270, 281
VASCONCELOS, Lia .......................................................................................................... 268
VRIS, Jan de .............................................................................................. ........................ 268
278
Apêndice I
279
I
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
MUNICÍPIO DE PENICHE
PROPOSTA DE PROJECTO DE
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
BAIRRO DO VISCONDE/ALTO DA VELA E ZONAS ENVOLVENTES
-------------- Clausulado a manter
-------------- Clausulado a alterar ou adicionar
-------------- Clausulado a dispensar ou a não se aplicar
ÍNDICE GERAL
Nota Explicativa
Capítulo I – Disposições gerais
-
Artigo 1.º - Âmbito e objecto
-
Artigo 2.º - Definições
Capítulo II – Instrução dos pedidos
-
Artigo 3.º - Disposições comuns
-
Artigo 4.º - Obras de edificação
-
Artigo 5.º - Loteamento e obras de urbanização
-
Artigo 6.º - Telas finais
Capítulo III – Isenções e dispensa de licença ou autorização
-
Artigo 7.º - Isenções
-
Artigo 8.º - Obras de escassa relevância urbanística
-
Artigo 9.º - Comunicação prévia
-
Artigo 10.º - Operações de destaque
II
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
Capítulo IV – Situações especiais
-
Artigo 11.º - Obras de impacte semelhante a um loteamento
-
Artigo 12.º - Dispensa de discussão pública
-
Artigo 13.º - Dispensa de projecto de execução
Capítulo V – Técnicos intervenientes e donos das obras
-
Artigo 14.º - Autoria dos projectos
-
Artigo 15.º - Equipas multidisciplinares
-
Artigo 16.º - Inscrição de técnicos
-
Artigo 17.º - Deveres dos autores dos projectos
-
Artigo 18.º - Deveres dos directores técnicos das obras
-
Artigo 19.º - Deveres dos donos das obras
-
Artigo 20.º - Responsabilidade civil e penal dos técnicos intervenientes
Capítulo VI – Condicionantes urbanísticas e arquitectónicas
Secção I – Condições Gerais
-
Artigo 21.º - Inserção arquitectónica
-
Artigo 22.º - Alinhamentos
-
Artigo 23.º - Afastamentos
-
Artigo 24.º - Cércea e cotas de soleira
-
Artigo 25.º - Coberturas
-
Artigo 26.º - Cores e materiais de acabamento das fachadas
-
Artigo 27.º - Vãos e caixilharias
-
Artigo 28.º - Encerramento de varandas, terraços e telheiros
-
Artigo 29.º - Secagem de roupa
-
Artigo 30.º - Saliências e corpos balançados
-
Artigo 31.º - Muros de vedação
-
Artigo 32.º - Churrasqueiras
-
Artigo 33.º - Instalação de equipamentos
-
Artigo 34.º - Receptáculos postais
III
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
-
Artigo 35.º - Depósitos de gás
-
Artigo 36.º - Edificações de utilização mista
-
Artigo 37.º - Acessos e estacionamentos
-
Artigo 38.º - Passeios
Secção II – Intervenções em zonas históricas e culturais
-
Artigo 39.º - Zonas históricas e culturais
-
Artigo 40.º - Ilha do Baleal
Capítulo VII – Condições de ocupação da via pública por motivo de obras
-
Artigo 41.º - Colocação de tapumes e andaimes
-
Artigo 42.º - Amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
Capítulo VIII – Obras de urbanização
-
Artigo 43.º - Execução de infra-estruturas em loteamentos
-
Artigo 44.º - Sinalização de protecção e segurança
-
Artigo 45.º - Ligação de infra-estruturas às redes municipais
-
Artigo 46.º - Publicidade e livro de obra
-
Artigo 47.º - Recepção provisória e definitiva
-
Artigo 48.º - Condições para edificações em lotes
-
Artigo 49.º - Espaços verdes e de utilização colectiva
-
Artigo 50.º - Execução de infra-estruturas na frente de edificações não abrangidas
por operações de loteamento
Capítulo IX – Isenção e redução de taxas
-
Artigo 51.º - Isenção e redução
Capítulo X – Taxas pela emissão de alvarás
-
Artigo 52.º - Emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras
de urbanização
IV
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
-
Artigo 53.º - Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
-
Artigo 54.º - Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
-
Artigo 55.º - Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
-
Artigo 56.º - Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
-
Artigo 57.º - Emissão de outros alvarás de licença ou autorização
-
Artigo 58.º - Licença de utilização e de alteração do uso
-
Artigo 59.º - Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação
específica
-
Artigo 60.º - Emissão de alvarás de licença parcial
-
Artigo 61.º - Emissão de alvarás de licença por deferimento tácito
-
Artigo 62.º - Renovação da licença ou autorização
-
Artigo 63.º - Prorrogações
-
Artigo 64.º - Execução por fases
-
Artigo 65.º - Licença especial relativa a obras inacabadas
Capítulo XI – Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas
urbanísticas
-
Artigo 66.º - Âmbito de aplicação
-
Artigo 67.º - Taxa aplicada a operação de loteamento e a edifícios com impacte
semelhante a um loteamento
-
Artigo 68.º - Taxa aplicada a edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Capítulo XII – Compensações
-
Artigo 69.º - Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas
viárias e equipamentos
-
Artigo 70.º - Cedências
-
Artigo 71.º - Compensação
-
Artigo 72.º - Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
-
Artigo 73.º - Compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente
ligados entre si com impactes semelhantes a um loteamento
-
Artigo 74.º - Compensação em espécie
Capítulo XIII – Disposições especiais
V
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
-
Artigo 75.º - Pedidos de informação prévia
-
Artigo 76.º - Ocupação de via pública por motivos de obras
-
Artigo 77.º - Vistorias
-
Artigo 78.º - Operações de destaque
-
Artigo 79.º - Recepção e obras de urbanização
-
Artigo 80.º - Assuntos administrativos
Capítulo XIV – Fiscalização
-
Artigo 81.º - Competência
-
Artigo 82.º - Intervenção da actividade fiscalizadora
-
Artigo 83.º - Incidência da fiscalização
-
Artigo 84.º - Deveres da fiscalização e serviços de apoio
-
Artigo 85.º - Incompatibilidades
-
Artigo 86.º - Regras de conduta e responsabilidade
-
Artigo 87.º - recurso à colaboração de autoridades policiais
Capítulo XV – Disposições finais e sanções
-
Artigo 88.º - Contra-ordenações
-
Artigo 89.º - Actualização
-
Artigo 90.º - Dúvidas e omissões
-
Artigo 91.º - Revogações
-
Artigo 92.º - Entrada em vigor
Anexo I - Tabela de taxas
-
Quadro I – Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de
loteamento e de obras de urbanização
-
Quadro II – Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de
loteamento
-
Quadro III – Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras
de urbanização
VI
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
-
Quadro IV – Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remoção dos
terrenos
-
Quadro V – Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
-
Quadro VI – taxa devida pela emissão de alvará de obras de demolição
-
Quadro VII – Compensação por lugar de estacionamento
-
Quadro VIII – Licenças de utilização e de alteração de uso
-
Quadro IX – Licenças de utilização previstas em legislação específica
-
Quadro X – Emissão de alvarás de licença parcial
-
Quadro XI – Prorrogações
-
Quadro XII – Licença especial relativa a obras inacabadas
-
Quadro XIII – Informação prévia
-
Quadro XIV – Ocupação da via pública por motivos de obras
-
Quadro XV – Reposição de materiais da via pública
-
Quadro XVI – Vistorias
-
Quadro XVII – Operações de destaque
-
Quadro XVIII – Assuntos administrativos
Anexo II - Mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 66.º do presente regulamento
MUNICÍPIO DE PENICHE
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÂO E DA EDIFICAÇÃO
BAIRRO DO VISCONDE E ALTO DA VELA
NOTA EXPLICATIVA
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime
jurídico de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização
e das obras particulares.
VII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
A urbanização clandestina e a apropriação do espaço público com os respectivos e actuais
usos nas zonas hoje conhecidas pelo Bairro do Visconde que se continua de forma natural
até ao Alto da Vela obriga ao tratamento específico das construções aí existentes, já que
não cumprem, na grande maioria dos casos, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas
(RGEU) as peças urbanísticas que compreendem o local, como o Plano Director Municipal
(PDM) e os planos parcelares que abrangem as zonas, como a Unidade Operativa de
Planeamento e Gestão (UOPG12). Apresentam ainda um total desrespeito pelas zonas de
protecção que as abrangem parcialmente - A Zona de Domínio Público Marítimo, a sua
Zona de Risco e a Zona de Protecção da Fortaleza de Peniche. Quanto a aspectos
dominiais marítimos está o bairro abrangido pelo espírito da legislação, Lei nº 54/2005 de 15
de Novembro e o DL 353/2007 de 26 de Outubro.
Em face do uso anti-regulamentar do solo, das irregularidades nas construções existentes e
da liberdade de construção e de acabamentos também existentes, pareceu-nos
aconselhável a alteração do Regulamento Municipal em vigor mas adaptado a essas
situações que doravante poderá servir de apoio e de norma tanto às legalizações como aos
licenciamentos de alterações como à regulamentação de um Plano de Pormenor, base das
legalizações. As zonas limítrofes integradas neste Estudo e que correspondem a zonas
históricas e antigas da cidade estão também contempladas no clausulado que a seguir se
indica.
Face a este clausulado e no exercício do seu poder regulamentar próprio, o Município deve
submeter a aprovação este Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, bem
como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas
pela realização das operações urbanísticas feitas ou a fazer, pela reconversão, legalização
e infra-estruturação. Este Projecto de Regulamento deve ser obrigatoriamente apreciado e
revisto pelo Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Peniche (CMP) à luz do seu
enquadramento legal e autárquico com as pertinentes alterações que forem entendidas
antes da sua aprovação em Assembleia Municipal. Deve ainda ser apreciado pelos técnicos
camarários ligados ao Departamento de Urbanismo e de Obras.
A Assembleia Municipal e a Câmara Municipal poderão ponderar a posse efectiva como
reversão para o município por expropriação ou simples consideração de propriedade
municipal das casas degradadas, desabitadas, consideradas como 2ª habitação, ou em
venda por não constituírem pressupostos de habitação permanente e como tal, poderem ser
apenas consideradas como um objecto de negócio.
VIII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
A Assembleia Municipal e a Câmara Municipal poderão ainda a troco de benefícios a fixar,
impedir a venda fundiária, após a posse efectiva dos proprietários legítimos, por um período
de anos a fixar, para evitar a especulação imobiliária na zona.
Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio,
os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem
como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela
realização de operações urbanísticas.
O presente regulamento visa assim estabelecer e definir as normas que o Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007 de 4 de
Setembro Decreto lei nº 26/2010 de 30 de Março, remete para o regulamento municipal,
consignando os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e os
critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção
e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações. Devem ainda
considerar-se, essencialmente os seguintes diplomas:
Decreto Lei nº 794/76 de 5 de Novembro
Decreto Lei nº 69/90 de 2 de Março
Decreto Lei nº 302/90 de 26 de Setembro
Decreto Lei nº 448/91 de 29 de Novembro
Lei nº 91/95 de 2 de Setembro, com as suas alterações - Lei 165/99 de 14 de Setembro, Lei
nº 64/2003 de 23 de Agosto, Lei nº 10/2008 de 20 de Fevereiro,
Lei nº 165/99 de 14 de Setembro;
Lei nº 106/2003 de 10 de Dezembro;
Decreto Lei nº 104/2004 de 7 de Maio;
Decreto Lei nº 163/06 de 8 de Agosto;
Decreto lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro;
Decreto Lei nº 259/2007 de 17 de Julho;
Decreto lei nº 243/2007 de 19 de Junho;
Decreto lei nº 60/2007 de 4 de Setembro;
Portarias nºs 216 - A a F/2008 de 3 de Março;
Decreto Lei nº 39/2008 de 7 de Março;
Portaria nº 232/2008 de 11 de Março;
Decreto-Lei nº 220/2008 de 29 de Dezembro;
IX
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
Portaria nº 1532/2008 de 29 de Dezembro;
Decreto lei nº 21/2009 de 19 de Janeiro;
Lei nº 31/2009 de 3 de Julho e Portaria nº 1379/2009 de 30 de Outubro;
e todo o clausulado e peças urbanísticas aplicáveis às legalizações das Obras dos Bairros
(Operação de Loteamento ou Plano de Pormenor);
Deverá ainda ser considerada a Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro e o DL 353/2007 de 26
de Outubro e a ratificação do acordo entre a CMP e o Instituto Portuário e de Transportes
Marítimos (IPTM) respeitante à cedência do solo e dos respectivos títulos de propriedade.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República
Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as
alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, do
Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de
Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas pela Lei n.º 42/98, de 6 de
Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, no
Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, e na legislação atrás citada, a Assembleia
Municipal de Peniche, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento
da Urbanização e da Edificação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis ou decorrentes da legalização,
urbanização e à edificação, às regras gerais e aos critérios referentes às taxas devidas pela
emissão de alvarás e planeamento urbanístico, realização, manutenção, reforço de infraestruturas (águas, saneamento e drenagens pluviais) reforço das arribas, estabelecimento e
rectificação de vias para automóveis, estacionamentos, passeios e vias para peões e
ciclistas, pavimentações e estruturas verdes, bem como às compensações devidas ao
Município de Peniche.
X
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Obra - Todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Obras de edificação - Todos os trabalhos de construção, reconstrução, beneficiação,
ampliação, reparação, conservação, restauro, limpeza e demolição de edifícios,
independentemente da sua finalidade;
c) Obras de urbanização - Todos os trabalhos de construção, ampliação, reparação ou
reabilitação, relativos a infra-estruturas que decorrem directa ou indirectamente das
condições de uma operação de loteamento urbano ou Plano de Pormenor;
d) Infra-estruturas interiores - As que se inserem dentro da área objecto da operação
urbanística e decorrem directamente desta ou da adaptação das existentes aos
novos traçados na via pública;
e) Infra-estruturas de ligação - As que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas
interiores e as exteriores, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento
da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço,
em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
f)
Infra-estruturas exteriores - As que, sendo executadas fora da área abrangida por
uma operação urbanística, tenham carácter estruturante e sirvam outros
utilizadores, decorram indirectamente dessa operação, pela necessidade de reforço
de determinadas infra-estruturas locais;
g) Infra-estruturas especiais - As que, não sendo enquadráveis nas categorias
anteriores, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de
custos a aplicar a cada uma das operações urbanísticas abrangidas, sendo esse
custo acrescido aos encargos, como se de infra-estruturas interiores se tratasse;
XI
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
h) Alinhamento - Linha que define a implantação de edificação e de muros ou
vedações, pressupondo afastamento ao eixo de vias, ou a edificações fronteiras ou
adjacentes;
i)
Número de pisos - Número total de pavimentos sobrepostos, acima e abaixo da cota
de soleira, incluindo sótãos com condições legais de utilização para fins
habitacionais;
j)
Cércea - Dimensão vertical da edificação contada a partir do ponto de cota média do
terreno no alinhamento da fachada, medida na via pública (e não no passeio) até à
linha superior do beirado ou platibanda;
k) Cota de soleira - Demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro
degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso de cotas a definir em
Plano específico e não existente ainda no local;
l)
Área de intervenção - Área total de terreno sujeita a uma operação urbanística,
podendo incluir 50% da área das vias confiantes;
m) Área de implantação - Área delimitada pelo perímetro exterior do piso térreo da
edificação, incluindo escadas, espaços alpendrados, espaços delimitados por
muros, muretes e outras vedações sobre a via pública que separem fisicamente a
construção da via pública, mesmo descobertos, cacifos de gás butano/propano,
churrasqueiras e outras arrecadações muradas;
n) Área bruta de construção - Soma das superfícies de todos os pisos da edificação,
medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo espaços alpendrados,
escadas exteriores balançadas ou apoiadas, locais acessórios e de circulação, e
excluindo caves destinadas a estacionamento, zonas de sótão sem pé-direito
regulamentar destinadas a arrumos, varandas, terraços, floreiras, antecâmaras
muradas descobertas ou cobertas nas entradas sobre as vias públicas e elementos
decorativos;
o) Índice de construção bruta - Quociente entre o somatório das área brutas de
construção e a área de terreno objecto da operação urbanística;
XII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
p) Índice de ocupação bruta do solo - Quociente entre a área total de implantação das
edificações e a área objecto da operação urbanística;
q) Índice de ocupação volumétrica - Quociente entre o volume total das edificações e a
área do terreno objecto da operação urbanística.
r) Legalização - Processo de tornar legal quaisquer Obras, Obras de Edificação e
Obras de Urbanização através de um processo específico e instruído com as peças
escritas
e
desenhadas
necessárias
(peças
urbanísticas,
arquitectura
e
especialidades).
s) Equipamentos de carácter doméstico - estendais de roupa, churrasqueiras, tanques
de lavagem de roupa, mesas e bancos para refeições e cacifos para arrecadação de
utensílios domésticos (passam a ser considerados espaços públicos).
t)
Espaços alpendrados e cacifos - espaços delimitados por muros, muretes e outras
vedações na superfície da via pública separados ou adossados
fisicamente à
construção, cacifos de gás butano/propano, churrasqueiras e outras arrecadações
muradas (que deverão ser obrigatoriamente demolidos e instalados no interior das
edificações aquando das legalizações).
u) Pátios de entrada - Zona exterior à construção sobre a via pública, murada, com
cerca de 1,00 m, que antecede a entrada da edificação.
v) Percurso ciclável - Vias de circulação para bicicletas, constituindo percurso contínuo
com sinalização própria e com pavimento e trainéis adequados.
w) Uso terciário - Uso que inclui serviços públicos ou privados, comércio a retalho,
equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa.
XIII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
CAPÍTULO II
INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 3.º
Disposições comuns
1 – Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações
urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 8.º e seguintes do regime jurídico da
urbanização e da edificação, e são instruídos com os elementos referidos na legislação
complementar em vigor.
2 – Devem ainda ser juntos aos pedidos os elementos complementares que se mostrem
necessários à sua correcta compreensão, em função da natureza e localização da operação
urbanística pretendida, nomeadamente:
a) Levantamento topográfico em suporte informático georeferenciado (Datum 73),
abrangendo o terreno objecto da intervenção e os espaços envolventes numa
extensão mínima de 20 m, e contendo um quadro com as coordenadas e as cotas
altimétricas dos vértices do terreno respectivo;
b) Fotografias do local da intervenção tiradas de vários ângulos;
c) Fotomontagem perspectivando a inserção da obra projectada na envolvente
edificada ou paisagística, no caso de intervenções em zonas urbanas e espaços
históricos e culturais;
d) Plano de segurança e saúde de acordo com a lei em vigor;
e) Ficha dos dados da obra de acordo com o modelo existente nos serviços municipais.
3 – Sempre que o plano referido na alínea d) no número anterior não seja aplicável, a não
apresentação do mesmo e a disposição legal aplicável devem ser mencionadas na memória
descritiva do projecto ou em declaração anexa.
XIV
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
4 – Em todos os pedidos referidos no presente artigo devem ser sempre indicados os
projectos de especialidade apresentados com o projecto de arquitectura bem como os que
serão apresentados após a aprovação do mesmo.
5 - Todas as peças desenhadas relativas a alterações aos projectos e às suas
especialidades devem ser sempre acompanhados de memória descritiva e justificativa e do
termo de responsabilidade de técnico autor respectivo.
6 – Os pedidos e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado,
acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
7 - Os pedidos deverão conter todas as peças escritas e desenhadas previstas na lei e
neste artigo, em folhas A4 ou dobradas em A4 (210x297 mm), deixando uma margem
esquerda destacada com 2,5 cm que permita o fácil desdobramento e manuseamento.
8 – Sempre que possível Deverá ser apresentada uma cópia de todos os elementos do
projecto (arquitectura, especialidades, peças escritas e fichas) em suporte informático na
entrega para licenciamento e as Telas Finais dos projectos de arquitectura, especialidades e
das infra-estruturas urbanísticas conforme o caso.
Artigo 4.º
Obras de edificação
1 – Nos pedidos de licença ou autorização de obras de edificação, as peças a apresentar
obedecem ao que está instituído e devem ilustrar convenientemente os termos da
intervenção e indicar nomeadamente:
a) Na planta de implantação (à escala 1:200 ou superior):
-
Os limites da propriedade e as respectivas confrontações;
-
As infra-estruturas existentes;
-
Os acessos e arruamentos confinantes devidamente cotados;
-
A área a ocupar pelas edificações, os afastamentos e os lugares de
estacionamento devidamente cotados, quando dentro do lote;
XV
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
-
Os
arranjos
urbanísticos
propostos
com
as
zonas
permeáveis
e
impermeáveis, sendo as segundas não superiores a 50% da área livre de
logradouro, quando aplicável.
b) Nas plantas dos pisos (à escala 1:100 ou 1:50):
-
A distribuição espacial e a respectiva compartimentação;
-
Cotas planimétricas e altimétricas;
-
As áreas e as designações dos compartimentos;
-
A indicação das loiças sanitárias nas I.S., lava-loiças e local do fogão nas
cozinhas;
-
A estrutura de betão armado quando existente;
-
Uma faixa mínima de 5 m das construções confinantes com a respectiva
profundidade de empena;
-
Delimitação dos espaços de estacionamento e circulação de veículos quando
aplicável.
c) Na planta das coberturas (à escala 1:100 ou 1:50):
-
A configuração das águas, (de telha ou em terraço) e indicação de pendentes
e algerozes;
-
As cotas planimétricas;
-
Os cortes e a sua orientação;
-
Todos os elementos acessórios, como sejam chaminés, tubagens de
ventilação, acessos, caleiras, tubos de queda de águas pluviais e fenestração
quando existente, localização dos colectores solares para água quente
sanitária (AQS) e o acesso à cobertura para a respectiva manutenção de
acordo com a Lei.
d) Nos alçados (à escala 1:100 ou 1:50):
-
O seguimento (à esquerda e à direita) das fachadas de edificações ou de
vedações contíguas, com a extensão mínima de 10 m;
-
Os materiais de revestimento e cores a aplicar na edificação.
-
O material das caixilharias e das coberturas.
XVI
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
e) Nos cortes transversais e longitudinais (à escala 1.100 ou 1:50):
-
Os perfis dos arruamentos confinantes (frente e tardós, quando aplicável);
-
As dimensões transversais e longitudinais dos logradouros;
-
Os muros e vedações existentes e a construir, quando aplicável;
-
Os terrenos vizinhos numa extensão mínima de 5 m;
-
As cotas de soleira e demais cotas altimétricas da edificação, dos
logradouros, dos arruamentos e dos terrenos ou soleiras vizinhas.
-
As cotas de afastamento aos terrenos ou construções vizinhas, além da linha
a 45o definida no RGEU.
2 - A estimativa orçamental deve ser calculada em função do valor unitário por metro
quadrado de construção legalmente fixado para a zona onde se insere o Município de
Peniche, não podendo ser inferior à que resulta da seguinte fórmula:
E (€) = V x K
Em que:
a) E (€) – Valor em euros da estimativa de custos;
b) V – Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro
quadrado de área útil de construção fixado anualmente em Portaria, para efeitos de
aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, para a
zona II;
c) K - Coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção:
-
K = 0,65 – Habitação unifamiliar e colectiva;
-
K = 0,35 – Caves, garagens e anexos;
-
K = 0,50 – Estabelecimentos comerciais e serviços;
-
K = 0,50 – Estabelecimentos industriais;
-
K = 0,25 – Construções agrícolas e agro-florestais;
-
K = 0,08 – Muros confinantes com a via pública (metro linear);
-
K = 0,10 – Muros de divisão de estremas (metro linear).
XVII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
3 – A calendarização da obra deve referir os períodos previstos para cada uma das fases
dos trabalhos a efectuar dentro do período estimado para a construção, nomeadamente:
-
Trabalhos preparatórios (demolições se necessário) e estaleiro;
-
Construção da estrutura e alvenarias;
-
Isolamentos, impermeabilizações e coberturas;
-
Estabelecimento de infra-estruturas internas;
-
Carpintarias, cantarias e serralharias;
-
Revestimentos;
-
Vedações;
-
Acabamentos e limpezas finais.
4– Sempre que haja lugar a cedências ou aquisição de áreas, devem as mesmas ser
indicadas com as cores azul e vermelho, respectivamente, ser devidamente quantificadas e
descrito o seu destino.
5 - Os projectos relativos a obras de ampliações e alterações, para além dos elementos
referidos nos números anteriores, devem conter os desenhos da situação actual incluindo
louças sanitárias e lava louças da cozinha nas cores convencionais, da sobreposição e da
proposta final, sendo os desenhos de sobreposição apresentados com as seguintes cores
convencionais:
-
Preto - As partes a manter;
-
Vermelho - As partes a construir;
-
Amarelo - As partes a demolir.
Artigo 5.º
Loteamentos e obras de urbanização
1 – Nos pedidos de loteamento urbano, as peças a apresentar devem ilustrar devidamente
os termos da intervenção e indicar nomeadamente:
a) Na planta de síntese (à escala 1:200 ou 1:500):
XVIII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
-
Os diversos espaços representados com cores diferentes;
-
A delimitação dos lotes e a sua numeração;
-
Os polígonos de implantação das edificações;
-
Os arruamentos, passeios e estacionamentos;
-
As áreas complementares e ou de cedência ao domínio público;
-
Os equipamentos ou mobiliário urbano que servem o loteamento, como
sejam: depósitos de gás; sistemas de recolha de resíduos sólidos; posto de
transformação eléctrica, sinalização, etc;
-
Quadro indicando as áreas dos lotes, de implantação e de construção
máximas das edificações principais e dos anexos, o número de pisos, as
cérceas, o número de fogos, e as utilizações pretendidas para cada lote;
-
Quadro indicando as áreas complementares e ou de cedência ao domínio
público ou privado do município, e as diferenças em relação ás áreas de
cedência previstas na legislação em vigor aplicável.
b) Na planta de trabalho (à escala 1:200 ou superior):
-
Os diversos espaços, representados a preto e branco, sobre o levantamento
topográfico;
-
Os demais requisitos contidos na planta de síntese;
-
Todas
as
cotais
planimétricas
e
altimétricas
necessárias
ao
bom
esclarecimento da proposta.
c) Representação tridimensional, ilustrando a modelação do terreno e a relação da
volumetria a edificar.
2 - Para além da memória descritiva e justificativa, todos os loteamentos devem incluir um
regulamento detalhado sobre as características da intervenção e das edificações
respectivas, indicando nomeadamente:
-
Características dos lotes e das áreas complementares;
-
Cotas de soleira, cérceas máximas, número pisos, etc;
-
Utilização das edificações, das caves e dos anexos, e áreas respectivas;
-
Tipologias habitacionais;
-
Características e dimensões dos estacionamentos públicos e privados;
XIX
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
-
Características e alturas dos muros de vedação;
-
Materiais e cores a aplicar nas edificações.
3 – Os pedidos de loteamento devem ainda conter cortes transversais e longitudinais com
base no levantamento topográfico, ilustrando os aterros e escavações a efectuar e os
demais termos da intervenção, designadamente a volumetria pretendida.
4 - O Bairro do Visconde/Alto da Vela seguirá processualmente o estabelecido na Lei quanto
à sua legalização e todas as acções daí decorrentes, visto tratar-se de uma Área Urbana de
Génese Ilegal (AUGI). A CMP terá um gabinete específico para o acompanhamento de
todos os processos.
Artigo 6.º
Telas finais dos projectos
1 - Para efeitos do preceituado no n.º4 do artigo 128.º do regime jurídico da urbanização e
da edificação, os requerimentos para licença ou autorização de utilização devem ser
instruídos com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades
no final da obra, com os elementos constantes do artº 4 definidos para as plantas, alçados e
cortes ou no nº 5 referentes a loteamentos e obras de urbanização.
2 - Os requerimentos para recepções provisórias parciais ou globais de obras de
urbanização devem também ser acompanhados das respectivas telas finais dos projectos
das especialidades, sempre que possível, em suporte informático.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES E DISPENSA DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Artigo 7.º
Isenções
1 - Estão isentas de licença ou autorização administrativa as obras previstas nos artigos 6.º
e 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
XX
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
2 – Estão ainda isentas de licença ou autorização administrativa as obras consideradas
como de escassa relevância urbanística descritas no artigo 8.º deste regulamento.
Artigo 8.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 – São consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua
natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de
licença ou de autorização administrativa.
2 – Integram o conceito de escassa relevância urbanística, as seguintes obras:
a) Construções ligeiras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 0,50 m e cuja
área não exceda 3 m2;
b) Construções
ligeiras
destinadas
a
equipamento
de
bombagem
de
água,
fornecimento de electricidade ou fins de carácter agrícola ou florestal, cuja altura em
relação ao solo seja inferior a 2,20 m e cuja área não exceda 6 m2;
c) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda e
capoeiras, cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,50 m e cuja área de
ocupação não exceda 20% do logradouro existente;
d) Tanques de rega devidamente protegidos e eiras fora dos perímetros urbanos, desde
que distem 10 m da via pública;
e) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento, pavimentação e pérgulas
descobertas, e ainda muretes com a altura máxima de 0,40 m, que não confinem
com as estremas do prédio nem traduzam divisões de espaço entre os diversos
ocupantes do mesmo prédio;
f)
Vedações provisórias de propriedade constituídas por prumos de madeira ou de
metal e redes de metal ou de material plastificado;
XXI
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
g) Churrasqueiras e telheiros com a área máxima de 9 m2, desde que observadas as
disposições constantes no artigo 32.º deste regulamento;
3 – Exceptuam-se do número anterior todas as obras que não estejam de acordo com
loteamentos ou planos urbanísticos aprovados, bem como as que fiquem inseridas em
zonas especiais de protecção de imóveis classificados.
Artigo 9.º
Comunicação prévia
1 – As obras referidas no artigo anterior, bem como as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, estão sujeitas ao regime de
comunicação prévia ao Município, nos termos dos artigos 34.º a 36.º daquele diploma, e só
podem ser iniciadas após parecer favorável dos serviços municipais.
2 – A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída
com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Fotografias do local;
c) Plantas de localização extraídas dos planos municipais de ordenamento do território
em vigor e planta extraída do alvará de loteamento, se for o caso;
d) Peça gráfica que caracterize a obra de forma sucinta e esclarecedora,
designadamente quando à implantação, dimensões, cérceas, e afastamentos e
materiais e acabamentos utilizados;
e) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado para o efeito, para as
obras referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo anterior.
XXII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
Artigo 10.º
Operação de destaque
Os requerimentos relativos aos pedidos de destaque de parcela devem ser acompanhados
dos seguintes elementos:
a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou, quando o prédio ainda aí não
esteja descrito, outro documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta cadastral do terreno objecto do destaque;
c) Plantas de localização extraídas dos planos municipais de ordenamento do território
em vigor;
d) Planta à escala 1:200 ou 1:500, ilustrando a área total do prédio e as respectivas
confrontações, a implantação das edificações eventualmente existentes e a área que
se pretende destacar.
CAPÍTULO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 11.º
Obras de impacte semelhante a um loteamento
1 – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do regime jurídico da
urbanização e da edificação, consideram-se geradoras de impacte semelhante a um
loteamento:
a) As construções que disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso
comum a fracções ou unidades independentes;
b) As construções que disponham de cinco ou mais fracções com acesso directo a
partir do exterior;
XXIII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
c) As construções que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento,
ruído, etc.
d) As escadas de acesso a andares superiores dos edifícios e todas as construções de
grande ou pequeno porte (incluindo cacifos de garrafas de gás) lançadas a partir ou
sobre a via pública, fora dos alinhamentos da propriedade ou do lote;
e) O Plano de Pormenor a elaborar para a legalização do Bairro do Visconde/Alto da
Vela de acordo com os diplomas legais, deverá ser objecto de discussão pública
prévia e sessões de esclarecimento e de acompanhamento a serem conduzidas
pelas assembleias de proprietários ou comproprietários, comissão de administração
e comissão de fiscalização, podendo ser propostas alterações à modalidade de
reconversão do Bairro, com vista a um melhor conhecimento da realidade local após
levantamento cadastral rigoroso e na melhor delimitação e acordo técnicos. O
Projecto de Requalificação anexo a este Regulamento constituirá o suporte para as
acções a efectuar.
2 – As disposições sobre espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e
equipamentos, estabelecidas no artigo 43.º do regime jurídico da urbanização e da
edificação e neste regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, às obras de
impacte semelhante a um loteamento, ou a prever em Plano de Pormenor.
Artigo 12.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam
nenhum dos seguintes limites:
a) 4 hectares;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
XXIV
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
Artigo 13.º
Dispensa de projecto de execução
1 - É obrigatória a apresentação dos projectos para qualquer tipo de intervenção, de
legalização ou de alteração.
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do regime jurídico da urbanização e da
edificação, são dispensados de apresentação de projecto de execução os casos de escassa
relevância urbanística previstos no artigo 8.º deste regulamento e ainda as obras que não se
enquadrem nas seguintes categorias:
a) Obras de urbanização;
b) Edificações com mais de 24 unidades de ocupação independentemente dos usos
respectivos;
c) Edificações com cércea superior a 6 pisos;
d) Edificações com área bruta superior a 3.000 m2;
e) Edificações situadas em zonas de protecção de imóveis classificados;
f)
Obras que pela sua natureza e dimensão justifiquem maior pormenorização, a
determinar aquando da apreciação e decisão sobre o projecto base.
CAPÍTULO V
TÉCNICOS INTERVENIENTES E DONOS DAS OBRAS
Artigo 14.º
Autoria dos projectos
1 – Os projectos de urbanização e edificação devem ser elaborados e subscritos nos termos
deste regulamento e da legislação em vigor aplicável, sendo a qualificação profissional dos
técnicos intervenientes fixada em diplomas legais adequados.
XXV
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
2 – Sempre que a área objecto de intervenção esteja inserida em zonas especiais de
protecção a edifícios ou conjuntos classificados, os projectos de urbanização, legalização ou
de edificação devem ser elaborados por arquitectos, ou por uma equipa multidisciplinar por
estes coordenada.
3 – A Câmara Municipal poderá ainda determinar a aplicação da condição expressa no
número anterior em zonas que se considerem como urbanisticamente sensíveis ou
carenciadas de uma intervenção qualitativa.
Artigo 15.º
Equipas multidisciplinares
1 – Os projectos das operações de loteamento urbano devem ser elaborados e subscritos
por uma equipa multidisciplinar, que inclua, pelo menos, um arquitecto, um engenheiro civil
ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista.
2 – Exceptuam-se do disposto do número anterior, podendo ser elaborados individualmente
por arquitecto, engenheiro civil ou técnico urbanista com habilitações correspondentes a
licenciatura adequada, as operações de loteamento urbano:
a) Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor
plenamente eficaz;
b) Cujos lotes confinem na totalidade com arruamentos públicos existentes, não
implicando alterações nas redes viárias e nas demais infra-estruturas exteriores ao
prédio;
c) Em que a área total da operação de loteamento não exceda a 1 hectare e em que o
número de fogos resultantes não seja superior a 40.
3 – Podem ainda ser elaboradas individualmente por engenheiro técnico civil ou por técnico
urbanista com habilitações correspondentes a bacharelato adequado, os projectos das
operações de loteamento referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e aqueles em que
XXVI
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
a área total da intervenção não exceda 0,5 hectare e o número de fogos não seja superior a
20.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se técnicos urbanistas os
profissionais que disponham de licenciatura ou de bacharelato nos cursos identificados para
o efeito na Portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de
Novembro.
Artigo 16.º
Inscrição de técnicos
Os técnicos, devidamente habilitados devem estar inscritos que não se encontrem inscritos
em Ordens ou outras associações públicas profissionais com validade comprovada para
poderem e pretendam apresentar projectos e ou dirigir obras na área do Concelho de
Peniche devem inscrever-se na Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Deveres dos autores dos projectos
Aos autores dos projectos compete:
a) Elaborar os estudos e projectos observando todas as disposições legais e
regulamentares em vigor aplicáveis, designadamente, os planos municipais e ou
regionais de ordenamento do território plenamente eficazes, o Regulamento Geral
das Edificações Urbanas e Planos de Pormenor;
b) Elaborar os estudos e projectos de acordo com as boas normas técnicas da
concepção arquitectónica e urbanística, e ter em atenção as regras do desenho
técnico relativas à representação e apresentação, de modo a proporcionar um bom
entendimento das soluções adoptadas e a sua correcta execução em obra;
c) Justificar devidamente o projecto através de memória descritiva detalhada e juntar as
demais peças escritas obrigatórias, designadamente o termo de responsabilidade
previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação e demais elementos;
XXVII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
d) Prestar à Câmara Municipal todos os esclarecimentos necessários à correcta
interpretação dos projectos apresentados e dar assistência aos titulares da licença
ou autorização administrativa;
e) Comunicar, por escrito, aos serviços camarários se deixarem de ser os responsáveis
pelos projectos, e indicar o técnico substituto para efeitos de averbamento no
processo, juntando o termo de responsabilidade respectivo;
f)
Cumprir e fazer cumprir as disposições do regime de protecção dos direitos de autor,
previsto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março;
g) Prestar assistência à obra respectiva se tal for solicitado pelo director técnico da
mesma e exarar no livro de obra as deficiências e incumprimentos que notar, feitos
sem a sua autorização, com vista ao cumprimento do projecto aprovado e à
elaboração responsável dos projectos de alterações e das telas finais.
h) Os projectos a apresentar decorrentes deste Estudo de Requalificação que alteram o
actual uso do solo (Rua dos Cortiçais, Largo do Visconde, Condomínio do Visconde,
Rua de S. Pedro e Forum Atlântico do Oeste), deverão ser estudados e subscritos
por Arquitectos inscritos na Ordem.
i)
Os projectos de paisagismo e de zonas verdes integrados neste estudo deverão ser
executados por Arquitectos Paisagistas devidamente inscritos na Ordem.
j)
As telas finais de qualquer projecto (obra nova ou alteração) deverão ser
obrigatoriamente subscritas pelos autores dos Projectos, a não ser que cedam a sua
responsabilidade nos termos da Lei.
Artigo 18.º
Deveres dos directores técnicos das obras
Aos técnicos responsáveis pela direcção da obra compete:
a) Assegurar o cumprimento rigoroso do projecto aprovado durante a construção,
registando no livro respectivo o andamento dos trabalhos e a sua boa execução, e
XXVIII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
ou qualquer anomalia ou desconformidade com o projecto, mencionando, nessa
eventualidade, se se trata de uma alteração efectuada ao abrigo das disposições
legais e regulamentares em vigor;
b) Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares relativos às
obras e ao pessoal que nelas intervenha, bem como todas as indicações e
intimações que sejam feitas pela fiscalização municipal;
c) Dirigir as obras até à sua integral conclusão, registando no livro de obra todas as
visitas efectuadas e quaisquer factos que considere relevantes para o bom
andamento dos trabalhos;
d) Dar cumprimento às determinações municipais que lhes sejam transmitidas por
escrito, e providenciar para que seja fornecida a indicação dos alinhamentos e das
cotas de soleira;
e) Assegurar que o livro de obra se mantém no local durante os trabalhos, e que será
apresentado na Câmara Municipal após a conclusão das obras;
f)
Assegurar que os serviços municipais são avisados se houver suspensão dos
trabalhos, e indicar os fundamentos de tal decisão;
g) Comunicar, por escrito, aos serviços municipais se deixarem de dirigir qualquer obra
que esteja sob a sua responsabilidade, indicando os motivos da rescisão;
h) Comunicar, por escrito, aos serviços municipais, se verificarem que as obras estão a
ser executadas em desacordo com os projectos aprovados, com materiais
inadequados ou de má qualidade, ou em inobservância dos preceitos legais e
regulamentares em vigor, depois de anotar todos os factos no livro de obra
respectivo;
i)
Participar nas visitas programadas às obras dos técnicos municipais e dos agentes
de fiscalização, nomeadamente na marcação das obras, nas vistorias finais ou
intercalares e sempre que as circunstâncias o exijam, devendo ficar cientes de que a
XXIX
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
falta de comparência não os iliba de responsabilidade nas eventuais decisões ou
sanções que vierem a ser tomadas pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Deveres dos donos das obras
Aos donos da obra compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os projectos aprovados, independentemente das
competências atribuídas aos técnicos que dirigem as obras;
b) Manter no local das construções, em bom estado, os livros de obra, as licenças ou
autorizações administrativas, os avisos e demais documentos necessários para a
boa execução dos trabalhos;
c) Facultar as visitas às obras dos técnicos municipais e dos agentes de fiscalização e
prestar-lhes todas as informações relativas aos trabalhos em curso, incluindo a
documentação respectiva;
d) Apresentar nos serviços municipais nova declaração de responsabilidade, quando,
por qualquer circunstância, os técnicos que dirigem as obras deixarem de exercer
essa função, bem como o certificado do novo empreiteiro ou industrial da construção
civil quando aquele deixar de executar as obras;
e) Apresentar nos serviços municipais os livros de obra quando as construções
estiverem totalmente concluídas, juntamente com os pedidos de alvará de licença de
utilização.
Artigo 20.º
Responsabilidade civil e penal dos técnicos intervenientes
1 – São da inteira responsabilidade dos autores dos projectos:
a) Os erros de elaboração e representação dos projectos, bem como o incumprimento
das disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis;
XXX
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
b) As falsas declarações ou informações enganosas prestadas nos termos de
responsabilidade, nas peças escritas e desenhadas que compõem os projectos e
nos livros da obra;
c) A elaboração e subscrição de projectos para os quais não se encontrem
devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável;
d) A não observância dos direitos de autor previstos no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de
Março;
e) A promoção ou aceitação de alterações efectuadas em obra em desconformidade
com os projectos aprovados, tendo em atenção o que consta do artº nº 17 g);
f)
Os danos causados a terceiros devido a erros, acções ou omissões decorrentes dos
projectos ou de alterações efectuadas à revelia dos mesmos com o seu
consentimento.
2 – São da inteira responsabilidade dos directores técnicos das obras:
a) O desrespeito pelos projectos aprovados e a aplicação de materiais e cores não
programadas durante as obras respectivas;
b) O desrespeito pelos alinhamentos e cotas de soleira fornecidos pelos serviços
municipais;
c) A falta de visitas frequentes às obras, e a falta de registo no livro de obra dessas
visitas ou de factos que inibam a boa execução dos trabalhos;
d) O desrespeito pelos actos administrativos que determinem o embargo das obras;
e) Os danos causados a terceiros devido a erros, acções ou omissões decorrentes da
execução das obras.
3 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, as infracções referidas
nos números anteriores deste artigo ficam sujeitas às sanções previstas nos artigos n.ºs 98.º
XXXI
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
a 100.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, bem como no artigo 88.º deste
regulamento., podendo as mesmas serem aplicadas da seguinte forma:
a) Advertência por escrito;
b) Coima graduada;
c) Interdição do exercício do Município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou
actividade conexas com a infracção praticada.
CAPÍTULO VI
CONDICIONANTES URBANÍSTICAS E ARQUITECTÓNICAS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 21.º
Inserção arquitectónica
1 - Todas as operações urbanísticas, seja qual for a sua natureza, devem ser projectadas e
construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com
todos os requisitos necessários para que fiquem asseguradas, de modo duradouro, as
condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização, tendo
sempre em consideração a valorização dos conjuntos edificados e a inserção
harmoniosa na estrutura urbana e ou na paisagem envolvente.
2 - As alterações dos prédios ou fogos decorrentes das legalizações e/ou da ligação efectiva
e definitiva à rede de abastecimento de águas e de esgotos, implica o cumprimento do
preceituado no RGEU quanto a instalações sanitárias mínimas se possível ou na
medida do possível e o cumprimento da Lei quanto a acessibilidades.
3 - A inserção arquitectónica e urbanística e a sua legalização deverá ser estudada para
cada caso dados os incumprimentos dos regulamentos em vigor e no seu conjunto,
após avaliação das consequências, o que se fará em Plano de Pormenor, que concluirá
XXXII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
sobre todas as aprovações e sobre as excepções a seguir, a normalizar e a generalizar.
Decidirá ainda sobre eventuais e possíveis arranjos, alinhamentos de vedações e
demolições pontuais de anexos, cobertos, dissonâncias e outros factores que
contrariem a salubridade e a iluminação natural, para que o conjunto continue
homogéneo e não perca as suas actuais características que o distinguem e valorizam.
Artigo 22.º
Alinhamentos
1 - Todas as operações urbanísticas devem respeitar os alinhamentos definidos pelas
edificações, muros, passeios e arruamentos existentes nos espaços que confinam com o
local objecto de intervenção, ou os que forem determinados por planos urbanísticos ou de
alinhamento previamente aprovados, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de
Estradas e Caminhos Municipais e demais legislação aplicável.
2 – Sempre que haja lugar a rectificações nos alinhamentos existentes, as áreas resultantes
que confinem com espaços públicos são automaticamente integradas nesses espaços.
Artigo 23.º
Afastamentos
1 - Sem prejuízo das disposições do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e demais
legislação aplicável, os afastamentos às estremas laterais e posteriores dos terrenos objecto
da intervenção devem ter o mínimo de 5 m e 6 m respectivamente.
2 – Exceptuam-se do número anterior as edificações do tipo moradia, com o máximo de dois
pisos, para as quais poderão ser admitidos afastamentos laterais de 3 m e posteriores de 5
m nos casos em que as características morfológicas da envolvente o justifiquem.
3 - Deve-se ter em consideração o preceituado no artº 21 nº 3.
4 - Tanto nos edifícios isolados (moradias e outros) como em banda, os espaços sobrantes
e logradouros deverão garantir um mínimo de 50% da sua área, permeável, sem prejuízo do
que se diz no nº 28-3.
XXXIII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
Artigo 24.º
Cérceas e cotas de soleira
1 – Nas áreas urbanas, a cércea das edificações deve ser determinada pelo valor modal das
alturas das fachadas de banda edificada no lado do arruamento onde se insere a nova
edificação, no troço compreendido entre duas transversais, ou que apresente características
tipológicas homogéneas.
2 – A cércea poderá ainda ser determinada por planos urbanísticos detalhados,
nomeadamente por planos de urbanização, de pormenor ou alçados de conjunto, desde que
devidamente aprovados, e aplicáveis a algumas construções existentes com cérceas
inferiores às confinantes.
3 – Apenas será permitida a construção de pisos recuados quando estes estiverem
previstos em loteamentos ou planos aprovados, ou quando se verifique a sua correcta
inserção no edificado envolvente.
4 - Em regra, a cota de soleira da entrada principal das edificações não deve exceder a
altura de 0,30 m, medida a partir da cota do arruamento de acesso, no caso de moradias
isoladas ou em banda com logradouro anterior. No caso de edifícios em banda uni ou
multifamiliares não inseridos em terreno com logradouro anterior, a cota de soleira não pode
permitir a implantação de qualquer degrau saliente do plano marginal da fachada sobre o
arruamento, mas apenas recuado em relação a ele.
Artigo 25.º
Coberturas
1 - É obrigatória a aplicação de telhas de barro vermelho, do tipo lusa, canudo ou romana,
nas coberturas inclinadas das edificações.
2 – Nas coberturas das edificações destinadas a armazéns, indústrias e grandes superfícies
comerciais, poderá ser autorizada a aplicação de outros materiais, como zinco lacado ou
fibrocimento, desde que apresentem as cores vermelha ou castanha, e desde que sejam
construídas platibandas em todas as fachadas.
XXXIV
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
3 – Nas coberturas planas utilizáveis devem ser construídas platibandas ou aplicadas
guardas vazadas com o mínimo de 1,10 m de altura.
4 - Nas moradias e construções uni ou multifamiliares, fica interdita a utilização de telhas de
cimento, mesmo pintadas, chapas metálicas mesmo lacadas ou chapas do tipo fibrocimento.
5 - As águas pluviais não podem escorrer livremente dos beirados para a via pública,
excepto as das varandas, e deverão ser recolhidas em algerozes e caleiras e conduzidas
por tubos de queda até ao nível dos arruamentos.
6 - As abas dos telhados devem obedecer ao artº 44 do cap. IV do RGEU, analisando-se as
excepções caso a caso.
Artigo 26.º
Cores e materiais de acabamento das fachadas
1 – As cores e os materiais de acabamento das fachadas devem contribuir para a integração
harmoniosa das edificações nos conjuntos edificados e na paisagem envolvente, bem como
para as condições de conforto e salubridade exigíveis.
2 – Nas obras de remodelação, restauro ou conservação das edificações existentes deve
ser promovida a alteração de cores fortes bem como a remoção de materiais de
revestimento e de elementos da construção que se considerem dissonantes, como a
combinação de azulejos de várias cores, mosaicos cerâmicos vidrados (quaisquer), e socos
com retalhos de mármore não aparelhado e mosaicos cerâmicos.
a) 3 – As fachadas das edificações devem apresentar cores claras e suaves e respeitar
o cromatismo da zona onde estão integradas. Em fachadas também se poderá
utilizar o tirolês como acabamento final, para pintar, com granulometria média, mais
fina do que a do soco, por ser mais resistente à erosão salina que os simples
rebocos areados.
4 – Os paramentos de todas as empenas visíveis devem ser tratados de forma idêntica à
das restantes fachadas.
XXXV
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
5 - As dissonâncias existentes nas fachadas deverão ser removidas aquando dos processos
de legalização ou de qualquer projecto de alterações, como sejam as coberturas de chapa
de fibrocimento, o uso de telha de betão, as servidões promíscuas de vistas entre
propriedades, as marquises em terraços e varandas, azulejos de cores e tipos diferentes
nos alçados, ladrilhos cerâmicos vidrados quer com cores uniformes quer com cores
diferentes, a aplicação de várias cores no mesmo alçado, e abas ou palas de protecção das
entradas, sobre a via pública, de chapa e perfis de metal.
6 - Paleta de cores a utilizar em acabamentos exteriores.
A paleta de cores a utilizar em fachadas de casas e muros tanto no bairro do Visconde/Alto
da Vela como nas zonas históricas deverão ser, de preferência as seguintes:
•
Branco (leite de cal ou tinta plástica com base em resinas);
•
Argilas coradas com cal apagada (leite de cal) e suas possíveis misturas - almagre
(ocre vermelho, ocre amarelo), azul da Prússia (ferrocianeto de ferro), azul de
cobalto (fosfato de alumínio + óxido de cobalto), azul do ultramar (lápis lazuli), verde
de Verona (silicato duplo de ferro e magnésio), verde de crómio (sexquióxido de
crómio), cinzento feito com base no negro de fumos - este apenas para rodapés ou
sócos e elementos decorativos ficando interdita a sua pintura nas paredes do casario
e nos muros, terra de Siena (castanha) - nos enquadramentos dos vãos, pilastras e
faixas sob os beirados ou outras nas fachadas.
Ou com tinta plástica com base no catálogo RAL, podendo-se pintar o enquadramento
saliente dos vãos na cor branca, quando não forem de pedra:
•
Creme - RAL 1015
•
Amarelo sol - RAL 1037
•
Rosa velho - RAL 3014
•
Azul turquesa pastel - RAL 6034
•
Verde claro - RAL 6019
•
Cinzento pelo de rato - RAL 7005
•
As cores fortes nos paramentos das fachadas terão socos de pedra aparelhada ou
tirolês cinzento, podendo-se deixar as pilastras, faixas e cornijas na cor branca.
•
As cores brancas poderão ou não, ter os enquadramentos dos vão exteriores
pintados em qualquer cor das terras coradas e o soco da mesma cor ou cinzento. As
XXXVI
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
combinações entre si deverão contribuir para um conjunto cromático agradável e
harmonioso que se ensaiará na fase de projecto.
•
As carpintarias exteriores (portas e janelas) deverão ser acabadas com verniz
marítimo, verniz transparente tipo "Bondex" ou com óleo de linhaça fervido (mais
difícil de dar e de secar, mas igualmente um bom protector contra o ar marítimo).
Podem-se utilizar as pinturas de tinta de esmalte (mas que com o sol, acabarão por
envelhecer prematuramente e estalar).
•
Devem ser evitados os remates de cores diferentes nas arestas dos cunhais
definidos pelas paredes ou intersecções de planos;
•
As pinturas de guarnecimentos, balaustradas, guardas, etc., integradas numa
mesma fachada ou prédio, devem ser homogéneas não se lhes admitindo pinturas
de várias cores integradas num mesmo conjunto ou conjunto de conjuntos.
Artigo 27.º
Vãos e caixilharias
1 – Os vãos das edificações devem ser dimensionados de modo a proporcionar uma relação
equilibrada e harmoniosa com os paramentos dos alçados, e assegurar boas condições de
iluminação e ventilação conforme é previsto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
2 – As folhas dos vãos e respectivas caixilharias devem ser, preferencialmente, de madeira,
PVC, ou alumínio termolacado.
3 – É interdita a aplicação de estores com caixa de enrolamento exterior, ou de outros
sistemas de obscurecimento que prejudiquem a harmonia das edificações e dos conjuntos
onde as mesmas se encontram inseridas. Podem ser utilizados sistemas de obscurecimento
e de protecção, também previstos no Regulamento das Características de Comportamento
Térmico dos Edifícios (RCCTE), tanto interiores - portadas de madeira, como exteriores estores metálicos ou de PVC com caixas embutidas nas padieiras pelo lado de dentro e
isoladas termicamente (para evitar pontes térmicas), persianas ou portadas exteriores. As
protecções exteriores podem ser de varrer ou de correr.
XXXVII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
Artigo 28.º
Encerramento de varandas, terraços e telheiros
1 – As varandas, terraços e telheiros não podem ser encerrados com panos de alvenaria,
envidraçados ou outros materiais, mesmo "considerados" amovíveis, desmontáveis ou
leves.
2 – Exceptuam-se do número anterior as soluções que não prejudiquem a imagem da
edificação já existente e da sua envolvente e que sejam apresentadas em conjunto por
todos os condóminos, quando em habitações multifamiliares devendo nesse caso ser
apresentado o projecto respectivo nos termos do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento,
acompanhado da respectiva acta do condomínio, especificando os materiais a aplicar.
3 - Os espaços cobertos constituindo telheiros, arrecadações, cómodos ou similares em
contravenção com o RGEU deverão ser demolidos.
4 - O Plano de Pormenor a executar para a legalização do Bairro do Visconde/Alto da Vela,
deverá estar suportado por um regulamento próprio, decorrente de um levantamento
cadastral rigoroso.
Artigo 29.º
Secagem de roupa
1 - Em todas as edificações destinadas à habitação colectiva, utilização mista e individual,
deve ser prevista a aplicação de equipamentos, do tipo estendal, comuns ou
individualizados, destinados à secagem de roupa, mas salvaguardando as servidões de
vista e a privacidade dos vizinhos.
2 – O equipamento referido no número anterior deve ser integrado nas edificações através
de soluções arquitectónicas adequadas, de modo a que não seja visível do exterior,
devendo ainda, sempre que possível, localizar-se nas fachadas posteriores ou nas que não
confrontem com para os arruamentos principais. As excepções, por impossibilidade de
cumprimento, deverão ser devidamente justificadas.
XXXVIII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
Artigo 30.º
Saliências e corpos balançados
1 – Não são permitidas saliências ou corpos balançados nas edificações que confinem com
arruamentos sem passeios ou outros espaços públicos intermédios, com excepção de
beirados, cornijas ou ornamentos quando devidamente justificados. As ruas exclusivamente
pedonais poderão ter sobre a porta principal, uma cornija ou beirado, devidamente integrado
no espírito da construção e nunca superior a 0,25m de balanço e que não constitua
dissonância.
2 - Sempre que haja passeios ou outros espaços públicos entre os arruamentos e as
fachadas das edificações, poderão ser permitidas saliências ou corpos balançados, como
varandas, espaços fechados, palas ou toldos, desde que a opção arquitectónica o justifique
e desde sejam observadas as seguintes condições:
a) Sejam respeitadas as disposições do Regulamento Geral de Edificações Urbanas
aplicáveis, nomeadamente os afastamentos mínimos aos prédios fronteiros e ou
adjacentes;
b) Distem, pelo menos, 0,40 m da guia do passeio e ou da plataforma do arruamento, e
1,50 m dos limites laterais da fachada se a mesma confinar com prédios ou terrenos
adjacentes;
c) Incluam sistemas tecnicamente adequados para recolha de águas pluviais;
d) Prevejam uma altura mínima de 3 m a partir da cota do passeio ou do espaço
público, com excepção de toldos retrácteis ou palas cuja a altura mínima poderá ser
de 2,20 m e que obedeça ao nº 1 deste artigo;
e) Não excedam a largura de 1,20 m, medida a partir do plano das fachadas
respectivas e desde que a cércea da rua obedeça à linha a 45º imposta pelo RGEU.
f) Os corpos balançados exceptuando varandas, não poderão ter balanço superior a
0,20m em ruas que obedeçam à linha a 45o impostas pelo RGEU, ficando interditos
nos restantes casos.
XXXIX
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
Artigo 31.º
Muros de vedação
1 - Os muros de vedação, quando existentes, devem apresentar formas, cores e materiais,
que contribuam para uma integração harmoniosa nos conjuntos edificados existentes ou na
paisagem envolvente, devendo integrar-se na solução cromática da construção..
2 – Em regra, os muros confinantes com arruamentos públicos devem ser construídos em
alvenaria com a altura máxima de 1 m, podendo ser encimados por gradeamentos ou sebes
vivas desde que a altura total do conjunto não exceda 1,50 m, medida a partir da cota do
passeio ou da plataforma do arruamento se não existir passeio.
3 – Os muros delimitadores de propriedade que não confinem com arruamentos públicos
não podem exceder a altura de 2 m, salvo em situações devidamente justificadas.
4 – Os gradeamentos referidos no n.º 2 deste artigo devem apresentar formas simples, sem
elementos cortantes, e respeitar o cromatismo dos portões e caixilharias das edificações
eventualmente existentes no terreno a vedar. Podem ser de material cerâmico vazado,
grelhagem de betão pré moldado também vazado ou de metal, ferro ou alumínio, desde que
admitam uma clara transparência. Fica interdita a instalação e assentamento de painéis
metálicos ou outros, opacos, por de trás da grelhagem sobre os muros de vedação, para
permitir a extensão da apropriação urbana até às edificações, e não a restringir à simples
leitura dos arruamentos com circuitos viários e pedonais, comprometendo-se uma vivência
urbana adequada dos locais.
5 - São proibidos os pátios de entrada lançados sobre a via pública devendo-se demolir os
existentes aquando das legalizações e repavimentações.
Artigo 32.º
Churrasqueiras
1 – A construção ou instalação de equipamentos exteriores do tipo churrasqueira familiar só
pode ser autorizada se ficarem asseguradas as condições de higiene e salubridade das
edificações envolventes, bem como as disposições sobre exaustão de fumos previstas na
legislação aplicável.
XL
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
2 – As churrasqueiras devem ser instaladas na zona posterior dos logradouros, junto às
fachadas dos anexos ou da edificação principal, devendo neste último caso a conduta de
exaustão elevar-se acima do beirado ou da cumeeira do telhado, nas condições do RGEU e
quanto aos prédios confinantes.
3 – É interdita a instalação de churrasqueiras na via pública, junto aos muros e fachadas
que confinam com a via pública e em varandas e patamares, bem como em terraços
elevados situados a cotas inferiores às das edificações envolventes. As existentes que não
obedeçam ao corpo deste artigo deverão ser demolidas.
Artigo 33.º
Instalação de equipamentos
1 – Os painéis de energia solar bem como as antenas receptoras de sinal áudio ou vídeo
(que devem ser colectivas) devem ser colocados de modo a salvaguardar a imagem da
edificação e da sua envolvente. Devem ser acessíveis, para manutenção, ou pelo interior ou
pelo exterior da edificação.
2 – Desde que aprovados pela Câmara Municipal, os dispositivos de ar condicionado sobre
a via pública devem ser instalados no interior das edificações ou do lote, ou dissimulados
nas fachadas, de preferência as posteriores, varandas, terraços e coberturas através de
grelhas pintadas ou termolacadas, quando visíveis, se for o caso, em cor condizente com a
das fachadas, ou através de outro dispositivo integrado na fachada. É interdita a descarga
ou queda de condensados para a via pública.
3 - Os cacifos de contadores de água e de electricidade deverão ficar instalados na fachada
principal dos edifícios, para fácil leitura da contagem, com as dimensões e protecções
definidas pelas concessionárias - SMAS e EDP. Os edifícios que necessitarem da instalação
de contadores em bateria deverão ser objecto de estudo e de definição por parte das
concessionárias, mas em local junto da entrada principal se não se puderem instalar com
frente e acessibilidade pela rua.
4 - Devem ser propostas para as novas construções e recuperações, sistemas de produção
de energia por via solar ou eólica, além dos sistemas de aquecimento solar de águas
XLI
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
sanitárias. Os projectos a licenciar devem prever a localização dos depósitos dos colectores
solares e a forma de distribuição de águas quentes solares.
5 - Devem ser promovidas soluções para o aquecimento e o arrefecimento passivos das
novas edificações e recuperações, com a contribuição de uma grande inércia térmica na
envolvente, evidenciada no Projecto de Conforto Térmico.
6 - Deve ser evitado o sobreaquecimento solar no Verão, favorecendo porém a orientação
ao quadrante Sul das fachadas e os respectivos ganhos solares no Inverno, através de um
estudo apropriado e eficiente dos vãos exteriores, evitando-se as fachadas largamente
envidraçadas e o uso de vidros reflectores ou semelhantes.
Artigo 34.º
Receptáculos postais
Os receptáculos postais domiciliários devem ser colocados de modo a que a distribuição
postal se faça pelo exterior das edificações, devendo ser estudada a sua correcta inserção
nos alçados quer da edificação quer dos muros de vedação, de acordo com a Lei em vigor.
Nos projectos de licenciamento e de legalização, é obrigatória a apresentação do respectivo
pormenor.
Artigo 35.º
Depósitos de gás
1 – Todos os projectos de arquitectura e de loteamento devem ilustrar de forma inequívoca
a localização dos abrigos e ou dos depósitos de gás, quando previstos, independentemente
dos sistemas de distribuição a desenvolver no projecto de especialidade respectivo.
2 – Os abrigos e depósitos referidos no número anterior não poderão ser instalados em
espaços públicos existentes, nem em áreas que, de acordo com planos urbanísticos
municipais, planos de alinhamento, planos e pormenor ou loteamentos particulares, sejam
integradas no domínio público. Os abrigos ou cacifos existentes e similares instalados no
espaço público, deverão ser demolidos e removidos para o interior dos lotes e/ou
propriedades aquando da legalização e antes dos trabalhos de requalificação dos
arruamentos. Esta medida abrangerá também os projectos porventura já legalizados. A sua
XLII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
instalação não deverá, porém, contribuir para um aumento das cargas térmicas da
construção, podendo as respectivas portinholas ficarem à face das fachadas.
3 – Exceptuam-se do número anterior os casos estabelecidos por protocolo entre o promotor
e a Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Edificações de utilização mista
1 – Nas edificações de utilização mista, as áreas destinadas a comércio devem ser
instaladas, em princípio, no piso térreo. Poderão vir a poder ser instaladas em 1º andar se
ou quando se justificarem e ficarem asseguradas a ventilação e acesso independente. A
mudança de uso dos pisos térreos e primeiros andares para comércio, carece de
autorização camarária e do respectivo projecto de alterações, com memória justificativa e
cálculos de estabilidade justificativos, embora com pé direito inferior a 3,00m mas não
inferior a 2,70m, garantindo-se, contudo, a ventilação e o acesso independente do restante
corpo do edifício, além do necessário isolamento acústico.
2 - Para os pisos destinados a serviços, o pé direito medido no tosco não pode ser inferior a
3,50 metros.
3 – Os acessos aos pisos destinados à habitação devem ser distintos dos das áreas
comerciais.
4 - A evacuação de fumos e gases das fracções destinadas a comércio de restauração só
pode ser feita através das fachadas posteriores e cumprirem o RGEU.
Artigo 37.º
Acessos e estacionamentos
1 – As edificações destinadas à habitação, comércio, oficinas, hotelaria, serviços públicos ou
privados e demais utilizações urbanas, devem incluir áreas de estacionamento privativo
dentro da área do lote ou em pisos enterrados, salvo nos casos em que a delimitação dessa
área esteja comprovadamente inviabilizada por restrições de natureza urbanística ou de
tráfego, ou podendo mesmo não o ter, como nos casos das ruas pedonais.
XLIII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
2 – O número e o dimensionamento dos espaços de estacionamento a incluir nas operações
urbanísticas devem respeitar as disposições da Portaria n.º 1136/01, de 25 de Setembro.
3 – O número de espaços de estacionamento público a implantar junto aos novos
arruamentos ou arruamentos requalificados ou rectificados deve ser igual ou superior a 1/3
do número de espaços definidos para toda a área de intervenção.
4 – Os espaços de estacionamentos privativos referidos no n.º 1 deste artigo devem
inscrever-se em rectângulos com as dimensões mínimas de 5x2,50m (2,40m livres no caso
de incluírem pilares) e nos edifícios de habitação colectiva a construir o número de lugares
de estacionamento deve ter por base 1,5 carro/fogo, em pisos enterrados. As rampas de
acesso aos estacionamentos não deverão ser superiores a 15% de inclinação e deverão
apresentar um patamar ou zona de acumulação (zona de espera) na entrada, com 5,00m de
comprimento a partir do plano marginal, sobre os passeios da via pública que apresentem
essa dimensão mínima ou no interior da construção com um desnível máximo, para dentro,
inferior a 3%, desde que os passeios não a comportem por completo. É interdita esta
plataforma ou parte dela ocupar a via pública. As rampas e corredores de acesso aos
estacionamentos não devem ter largura livre inferior a 3,00m, adicionada à dimensão que o
Regulamento Contra Incêndios possa determinar para caminhos de evacuação. Deverá
haver um racio de estacionamento para deficientes/pessoas com mobilidade condicionada,
de 1 lugar com 5,00x 3,30 metros/30 lugares ou fracção. Devem ser marcados nos
pavimentos dos estacionamentos os caminhos de peões segundo a Lei em vigor.
Nos edifícios para escritórios o rácio para estacionamento é de 1,50 carros/50,00 m2 de
área bruta de pavimento, um racio de estacionamento para deficientes/pessoas com
mobilidade condicionada, de 1 lugar com 5,00x 3,30 metros/30 lugares ou fracção e
cumprindo as demais disposições já citadas.
5 – Nas áreas de estacionamento cobertas, o pé-direito livre deverá prever o valor mínimo
de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.
6 - O acesso aos estacionamentos privados exige o reforço dos passeios sob o
revestimento, com cálculos justificativos a apresentar à CMP e os lancis dos passeios
boleados ou rampeados.
XLIV
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
7 - Os estacionamentos interiores encerrados em caves em edifícios novos a construir,
serão objecto de estudo específico, obedecendo porém às medidas regulamentares
referidas neste Regulamento e, sempre que possível, deverão ser comuns a vários prédios,
para economia de espaços de acessos de entradas e saídas.
8 - Os lugares de estacionamento deverão ser numerados e marcados nos pavimentos, com
pintura com tinta adequada e os sentidos de tráfego definidos e indicados, devendo-se evitar
os impasses.
9 - O raio de curvatura das vias interiores de circulação terá 6,00 metros mínimos medidos
pelo exterior e quando públicos, devem ser apresentados o estudo
de tráfego e o de
extracção de gases adequados.
10 - Nas edificações novas com área superior a 250 m2 de implantação, deve haver um
espaço coberto e fechado, ao nível do piso de acesso, devidamente identificado, para
recolha de bicicletas, na proporção de 1 bicicleta/fogo, com a área, por velocípede, de
2,00x0,65 metros e pé direito mínimo de 2,20 metros, prevendo-se descansos de
parqueamento e amarração estáveis.
11 - As vias de circulação nos estacionamentos interiores fechados não poderão ter largura
inferior a 4,50 m se o estacionamento for apenas de um dos lados em espinha (a 45 ou 60o),
ou 5,00 m se forem perpendiculares (90o). Se o estacionamento for dos 2 lados das vias,
5,00 metros para o estacionamento em espinha e 5,50m para o estacionamento
perpendicular.
Se for paralelo às vias, a dimensão do lugar é a mesma mas bastará ter uma largura de via
com dimensão igual ou superior a 3,50m.
O estacionamento pode ser feito com os pavimentos em rampa, mas não superiores a 15%.
Não deve haver recursos a manobras para se efectuarem os estacionamentos.
12 - É aconselhável que, nos novos edifícios, a entrada para os estacionamentos seja feita
por um lado e saída pelo outro, não podendo os acessos e as portas de acesso ter largura
inferior a 3,00 metros.
XLV
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
13 Deve ser evitado o recurso a monta carros (5,30x 2,50 metros, homologados), podendo
ser, contudo, aprovados em zonas históricas, mas devem possuir circuitos eléctricos de
emergência para o seu eventual funcionamento no caso de falta de energia eléctrica.
6 - Qualquer acesso a arruamentos públicos, estradas e caminhos municipais deve garantir
uma faixa de espera com o comprimento mínimo de 5 m, compreendida entre a plataforma
da via e o portão da garagem ou da serventia da propriedade, salvo nos casos onde se
verifique que tal medida não é materialmente exequível.
7 – No caso de acessos a garagens com rampa, a faixa de espera referida no número
anterior deve ficar compreendida entre a plataforma do arruamento e o arranque da rampa.
8 – As rampas de acesso a garagens não devem exceder 18% de inclinação nem
apresentar uma largura inferior a 3 m.
Artigo 38.º
Passeios
1 - Nas novas urbanizações e nas obras de construção, remodelação ou requalificação de
vias públicas, os passeios devem ter a largura mínima de 2,20 m, salvo em arruamentos
existentes com alinhamentos já definidos ou onde se verifique que a aplicação da medida
mencionada é tecnicamente inviável.
2 – Nos passeios referidos no número anterior devem ser aplicados pavimentos de ladrilhos
de betão (coloridos ou não), calcário, basalto, ou outro tipo de pedra, modulados, com
espessura adequada, fazendo ou não desenho, resistentes ao desgaste, que garantam um
pavimento suave e antiderrapante para os peões e deficientes e assentes em base
adequada de suporte - argamassa ou betonilha sobre laje de suporte rígida. Fica proibido o
uso de calçada à portuguesa, retalhos de mármore ou ladrilhos cerâmicos vidrados ou
vitrificados, mesmo classificados como antiderrapantes, assim como os granitos. Os novos
revestimentos deverão ser assentes sobre massame armado ou estabilizado e é proibido o
uso de mantas de geotêxtil sob estes revestimentos, que impedem uma compactação
adequada e eficaz e facilitam os assentamentos pontuais.
XLVI
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
Os lancis a utilizar serão normalizados, com 0.10-0.12x0,20m e poderão ser de pedra
maciça (neste caso bujardados com golpe de aresta) ou de betão pré moldado. Deverão
obedecer ao articulado no DL 163/06 de 8 de Agosto (deficientes).
3 – A aplicação de outros pavimentos em passeios só será autorizada se contribuir para a
valorização do espaço público respectivo e se for tecnicamente justificada e aprovada.
4 – Nos passeios das novas urbanizações e nas obras de requalificação, sempre que seja
possível, deve ser prevista a colocação de árvores nos alinhamentos arbóreos,
preferencialmente de folha caduca e de acordo com a lista de espécies existente nos
serviços municipais ou a estudar especificamente para Peniche. Nas estruturas verdes a
criar, as espécies arbóreas e arbustivas deverão ser aprovadas pela CMP e ser adequadas
ao clima e condições locais de folha permanente ou caduca, sendo importante não
necessitarem de muita água. As gramíneas ou as suas misturas a semear em zonas verdes,
deverão ter a aprovação camarária, assim como as espécies florais (se a iniciativa não for
da CMP). Devem ser de pouca rega e, se possível, contribuir para a transformação do CO2
da atmosfera. Dever-se-á usar sobre o terreno das zonas arbustivas e arbóreas não
relvadas uma camada de "mulch" de casca de pinheiro.
Nos passeios, as caldeiras para árvores terão 1,20x1,20m quando possível ou menor,
conforme os casos, e serão delimitadas ou por lancis de pedra ou betão e protegidas, ao
nível dos passeios, por estrados metálicos de série, gradis quadriculadas de aço
galvanizado ou outros materiais permeáveis, mas que não constituam obstáculo aos peões,
deficientes e carrinhos de bébés.
5 - Os novos revestimentos dos arruamentos deverão ser assentes após a execução das
redes de abastecimento predial de águas, drenagem de esgotos domésticos e pluviais e
outras infra-estruturas enterradas, procurando-se assentar sobre os pavimentos existentes,
se as cotas altimétricas permitirem (para evitar a escarificação das plataformas actuais),
uma caixa de areia e/ou betonilha, para regularização e almofada, assentando-se sobre ela
os novos revestimentos, em princípio de ladrilhos de betão colorido ou pedra (liós) brunida
ou bujardada e suas combinações, fazendo-se os passeios onde possível ou ainda sem
passeios para uma melhor dimensão transversal. Nestes casos, a drenagem pluvial poderá
será feita de preferência no eixo destes arruamentos através de grelhas metálicas inox ou
galvanizadas, ranhuradas, longitudinais, de ranhura estreita ou de dupla ranhura segundo os
descaimentos para o centro.
XLVII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
6 - No Bairro do Visconde/Alto da Vela, as infra-estruturas poderão correr também pelo eixo
dos arruamentos numa única vala, devidamente separados e se assim for entendido,
coberta com gradis de polipropileno nervurado, liós brunido ou outro para mais fácil
conservação e antiderrapante.
SECÇÃO II
INTERVENÇÔES EM ZONAS HISTÓRICAS E CULTURAIS
Confinantes com o Bairro do Visconde/Alto da Vela
Artigo 39.º
Zonas históricas e culturais
1 – As intervenções em zonas históricas e ou culturais devem respeitar integralmente as
características tradicionais do edificado existente, nomeadamente no que se relaciona com
volumetrias, cérceas, relação de cheios-vazios, dimensão de vãos, guarnecimentos de
pedra, ornatos ou outros, forma das coberturas e tratamento final dos alçados, que serão
mantidos e reconstruídos e não demolidos para reconstruir. As portas de entrada pela Rua e
outras com esta confinantes, se da época, deverão ser obrigatoriamente recuperadas e
acabadas com verniz marítimo, "Bondex" ou com tinta de esmalte. Os vãos envidraçados de
madeira ou outros de vidro simples, poderão ser substituídos por alumínio lacado com
simplificação de pinásios. As estruturas de madeira em pavimentos, paredes e coberturas
deverão ser mantidas e recuperadas, tratadas contra os xilófagos, isoladas térmica e
acusticamente, reforçadas quando necessário, evitando-se a introdução de estruturas de
betão armado. As estruturas metálicas para reforço estrutural, se necessário, serão as mais
aconselhadas.
2 – As condicionantes urbanísticas e arquitectónicas constantes nas secções e artigos
anteriores aplicam-se também às zonas históricas e ou culturais com as necessárias
adaptações.
3 – Os proprietários das edificações, em conjunto com os serviços municipais, devem
promover a remoção de materiais de revestimento e de outros elementos que se
considerem dissonantes, bem como a alteração das cores que comprometam a correcta
XLVIII
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
inserção nos conjuntos edificados. Esta Proposta de RMUE apresenta uma paleta de cores
a utilizar - Art. nº 26, nº 6.
4 – Nas obras de remodelação, restauro ou conservação, deve ser considerada a
recuperação de cantarias tradicionais, que deverão ser reparadas ou refeitas (com o mesmo
material, perfil e acabamento) nos casos de deterioração, não se aceitando qualquer pintura
sobre cantarias.
5 – As novas cantarias a aplicar não deverão ter uma largura superior a 0,12 m, ou
respeitarão as larguras das cantarias existentes e deverão ser de pedra regional aparelhada
brunida ou bujardada, com golpe de aresta, sugerindo-se o liós ou o vidraço, pela sua
resistência. Ficam interditos em fachadas, o uso de pedra do tipo Moleanos ou de outras
cantarias brandas, assim como o granito e os ladrilhos cerâmicos.
6 – As edificações inseridas nas zonas históricas e culturais devem apresentar as seguintes
características:
b) Fachadas com reboco liso, caiadas ou pintadas com as cores tradicionais da zona
em causa, nomeadamente, branco, creme, ocre, amarelo claro e rosa velho,
privilegiando-se o branco;
c) Socos (com o mínimo de 0,45m de altura), molduras, cunhais, alisares, faixas,
cornijas, pilastras e outros elementos decorativos em reboco liso caiado ou pintado
com as cores tradicionais dos corantes naturais de cal (terras coradas), como sejam,
branco, ocre, azul, cinza, amarelo ou rosa velho, ou de pedra bujardada (liós ou
similar) com golpe de aresta; os socos, quando feitos de argamassa, devem ser de
tirolês (reboco áspero projectado com escova ou brocha).
d) Portas exteriores, preferencialmente, em madeira nobre preparada para pintar ou
envernizar, podendo as restantes caixilharias serem de madeira, ferro pintado, PVC
ou alumínio termolacado, nas cores, branco, castanho, verde escuro ou "bordeaux".
De preferência as folhas poderão ser brancas e os aros de uma das cores referidas.
XLIX
REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE PENICHE
e) Coberturas inclinadas em telha de barro vermelha (ou grês cerâmico), do tipo
Marselha ou Lusa (de preferência), canudo ou romana, com cimalha e duplo-beirado;
f) Guardas das varandas e terraços de ferro, alumínio termolacado, anodizado bronze
ou alumínio fundido, nas cores branco, preto, castanho escuro, verde escuro ou
"bordeaux", quando vazadas ou cegas de alvenaria rebocada. As guardas das
varandas de vidro e de aço inox, mesmo em construção nova, terão que ser
avaliadas caso a caso em construções novas quando integradas na malha histórica.
Em recuperações, só muito bem fundamentadas. Pode ser utilizada, porém, a
madeira envernizada.
g) Portões de garagem e de serventia em madeira, metal pintado (ferro, alumínio
gofrado), de harmónio de correr ou PVC, respeitando o cromatismo das restantes
caixilharias.
7 – A aplicação de azulejos tradicionais decorativos ou de outros materiais de revestimento
poderá ser admitida, a título excepcional, se se verificar que essa opção não prejudica a
imagem da edificação e do conjunto onde a mesma se encontra inserida. A apreciação e
aprovação será feita caso a caso para se evitar o uso de vários tipos e cores.
8 - Dever-se-á seguir o preceituado no artº nº 26.
Os restantes Capítulos e artigos do actual RMUE dizem respeito a:
Ilha do Baleal, Condições de Ocupação da Via Pública por motivo de obras, Obras de
Urbanização, Isenção e Redução de Taxas, Taxas pela Emissão de Alvarás, Taxas pela
Realização, Reforço e Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas, Compensações,
Disposições Especiais, Fiscalização, Disposições Finais e Sanções e um Anexo com a
tabela das taxas. Por serem genéricos, não nos cabe referir qualquer reparo e, como tal,
não se incluem nesta Proposta.
L
Apêndices II
Índice dos Desenhos
Desenho nº 1 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 1932 (Escala 1/1000) ........... 37
Desenho nº 2 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo –1945 (Escala 1/1000) ........... 38
Desenho nº 3 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 1956 (Escala 1/1000) ........... 38
Desenho nº 4 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 1972 (Escala 1/1000) …….… 39
Desenho nº 5 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 1982 (Escala 1/1000) …….… 40
Desenho nº 6 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 1989 (Escala 1/1000) …….… 40
Desenho nº 7 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 2004 (Escala 1/1000) ….…… 41
Desenho nº 8 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 2007 (Escala 1/1000) …….… 42
Desenho nº 9 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 2010 (Escala 1/1000) …….… 42
Desenho nº 10 – Planta de Situação Existente – UOPG (Escala 1/1000) ………………….. 43
Desenho nº 11 – Planta de Situação Existente – Bairro Social actualizado (Escala 1/1000)
……………………………………………………………………………………………………...... 51
Desenho nº 12 – Planta de Situação Existente – Planta de Usos (Escala 1/1000) …….…. 76
Desenho nº 13 – Alçado Nascente – Rua do Visconde (Escala 1/200) …………………...... 80
Desenho nº 14 – Planta de Situação Existente – Número de pisos (Escala 1/1000) …….... 81
Desenho nº 15 – Alçado Poente – Rua das Velas (Escala 1/200) ………………………....... 81
Desenho nº 16 – Alçado Poente – Alto da Vela (Escala 1/200) ……………………….…..…. 81
Desenho nº 17 – Alçado Nascente – Rua dos Mastros (Escala 1/200) …………………..... 82
Desenho nº 18 – Alçado Poente – Rua das Algas (Escala 1/200) ………………………...… 82
Desenho nº 19 – Alçado – Travessa das Algas – Sul (Escala 1/200) ……………………..….83
Desenho nº 20 – Alçado Norte – Rua das Bóias (Escala 1/200) …………………………….. 83
Desenho nº 21 – Perfis Transversais – Rua das Marés (Escala 1/100) ………………….…. 85
Desenho nº 22 – Perfis Transversais – Rua das Ondas (Escala 1/100) …………………..... 85
Desenho nº 23 – Perfis Transversais – Beco das Escotilhas (Escala 1/100) ……………..... 86
Desenho nº 24 – Perfis Transversais – Rua das Bóias (Escala 1/100) …………………....... 87
Desenho nº 25 – Perfis Transversais – Rua das Velas (Escala 1/100) ……………………... 87
Desenho nº 26 – Perfis Transversais – Rua da Paz do Alto da Vela (Escala 1/100)
……………………………………………………………………………………………………….. 89
Desenho nº 27 – Planta de situação existente – Estado de Conservação (Escala 1/1000)
……………………………………………………………………………………………………….. 93
280
LI
Desenho nº 28 –
Rede de Abastecimento de Águas – Hidrantes (Escala 1/1000)
………………………………………………………………………………………………….…... 110
Desenho nº 29 – Rede de Abastecimento de Águas (Escala 1/1000) ………………….… 116
Desenho nº 30 – Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas (Escala 1/1000)
……………………………………………………………………………………………………... 118
Desenho nº 31 – Desenho – tipo dos Pavimentos (Escala 1/50) ………………………….. 119
Desenho nº 32 – Desenho - tipo dos Pavimentos (Escala 1/50) ……………………….….. 120
Desenho nº 33 – Desenho - tipo dos Pavimentos (Escala 1/50) ………………………....... 120
Desenho nº 34 – Pormenor - tipo – Sugestão - Drenagens Pluviais de Águas e Esgotos
(Escala 1/20) …………………………………………………………………………………….. 120
Desenho nº 35 – Planta de Espaços e Zonas Verdes (Escala 1/1000) …………………… 123
Desenho nº 36 – Planta de Situação Existente – Planta de Condicionantes (Escala 1/1000)
…………………………………………………………………………………………………….. 136
Desenho nº 37 – Planta de Situação Existente – Planta de Alteração ao Limite Existente
(Escala 1/1000) ………………………………………………………………………………….. 137
Desenho nº 38 – Planta de Análise de Intervenção Urbana (Escala 1/1000) …………….. 138
Desenho nº 39 – Vias de Circulação e Acessos – Viários, Pedonais e Cicláveis (Escala
1/1000) ……………………………………………………………………………………………. 184
Desenho nº 40 – Planta de Síntese – Solução A (Escala 1/1000) …………………………. 197
Desenho nº 41 – Planta de Síntese – Solução B (Escala 1/1000) …………………………. 197
Desenho nº 42 – Planta de Síntese – Solução C (Escala 1/1000) …………………………. 206
Desenho nº 43 – Pormenor – tipo – Parapeito do Passeio Turístico (Escala 1/1000)
………………………………………………………………………………………………………. 213
Desenho nº 44 – Planta de Síntese - Proposta Académica (Escala 1/20) ……………...... 247
281
LII
Anexos
Anexo nº 1 – Listagem dos interessados (Arrendamento dos terrenos – Bairro
Social………………………………………………………………………………....... 47
Anexo nº 2 – Listagem dos interessados (Idem)……….…………………………………………… 47
Anexo nº 3 – Listagem dos interessados (Idem)……….…………………………………………… 47
Anexo nº 4 – Listagem dos interessados (Idem)……….…………………………………………… 47
Anexo nº 5 – Figura nº 40 – Desenho nº PD 04 de 22 de Julho de 2009, indicando a faixa de risco
(IPTM)………………………………………………………………………………………… 74
Anexo nº 6 – Figura nº 118 – Desenho P30 de Abril de 2000 do POOC……………………….…. 131
Anexo nº 7 – Figura nº 119 – Planta de Síntese do PDM e POOC…………………….…….…….. 131
Anexo nº 8 – Figura nº 120 – Planta de Condicionantes do PDM e do POOC……………………. 136
Anexo nº 9 – Figura nº 129 – PD 01 de 26/Dez/2007 – Plano de alinhamentos (CMP)….…... 182
282
LIII
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direito corrente, enquanto que a UOPG 12 prevê 9,50