direito corrente, enquanto que a UOPG 12 prevê 9,50 metros (alínea a) do nº 4 do artº 85 da UOPG 12). Porém, em relação ao nível do terreno envolvente, os seis pisos previstos constituirão 3 pisos para cima dessa cota e 3 pisos para baixo, o que significariam 3 pisos enterrados, que estarão a descoberto devido à cratera feita pela exploração da pedreira. O enquadramento envolvente apenas deixará emergir e fazer uma leitura urbana acima do terreno dos 3 pisos superiores. 7. Repavimentações das ruas do Bairro com materiais mais adequados, coloridos e apelativos, após a execução das redes de águas e de esgotos que são prioritárias, terão integradas grelhas de escoamentos pluviais e constituirão um excelente piso pedonal, mesmo para calçado ligeiro; 8. Deslocalização da fábrica Nigel, durante anos grande empregadora das gentes do Bairro, mas que hoje se limita a cerca de 2 dezenas de residentes com tendência para maior redução e cuja expansão, que deseja, está interdita; 9. Construção nos terrenos deixados vagos, de um condomínio com 4 pisos e um recuado com outro tipo de oferta de habitação, variada nas suas tipologias, diferenciada, outro tipo de oferta comercial, hoje divulgada por todo o lado mas sem a concentração comercial adequada na cidade, mas com a inclusão de estacionamento privado e público; 10. Separação do Alto da Vela e da Fortaleza através de uma zona verde bem estruturada que sirva de cortina paisagística e de pano de fundo ao encaminhamento existente desde o Campo da República e Fortaleza até ao mar, como transição entre o espaço público e o privado; 11. Zona verde e de estacionamento turístico na base do Alto da Vela, a Poente, até ao Carreiro de S. Marcos (Carreiro Fedorento), incluindo um acesso pedonal até à pequena Praia, cujo interesse e utilização, serão absolutamente de manter após o saneamento do Bairro resolvido por se encontrar no meio da cidade, podendo-se incluir um pequeno equipamento de Praia; Construção de um bloco de apartamentos com 3 pisos no Alto da Vela, no local dos actuais barracões, com estacionamento privativo e com o piso do Rés do Chão vazado por questões de manutenção de vistas e de transparências até ao mar permitindo a extensão da apropriação urbana; 12. Recuperação das casas envolventes do Bairro nas suas zonas próximas, dentro dos conceitos de "Viver na Cidade", de circulação pedonal e de bicicleta, favorecendo o encurtamento de distâncias dentro da cidade e para a integração plena do Bairro na multiplicidade social e cultural; são zonas que precisam de 201 ser revalorizadas e ocupadas por população mais jovem para rejuvenescer o tecido urbano e evitar a ocupação das periferias; 13. Implantação de um hotel de 5 estrelas no gaveto da Avenida do Mar substituindo o mosaico restaurativo actual, o qual apenas tem as fachadas tratadas para esta avenida. A unidade hoteleira teria um máximo de 6 pisos no núcleo central, recuado, degradando-se para os planos marginais, mas excedendo a previsão da cércea do PDM (nº 3 do artº 15) de 9,50 metros, a alterar em Plano de Pormenor cuja base deverá assentar no presente estudo e em obediência ao § 3, artº 59º cap. II do RGEU. Figura nº 133 – Proposta para a Ponte Pedonal – vista Nascente Figura nº 134 – Proposta para a Ponte Pedonal – vista Poente 202 Figura nº 135 – Proposta do Eixo Viário com o Viaduto – Proposta do Condomínio do Visconde com 6 Pisos Figura nº 136 – Vista da cratera onde se irá implantar a proposta do Fórum Atlântico do Oeste (Antes) Figura nº 137 – Vista do Fórum Atlântico do Oeste – Proposta do Condomínio do Visconde com 6 pisos (Depois) 203 Os comentários e críticas chegaram de vários lados, tendo lembrado o Presidente da CMP que a Câmara terá ainda de mandar fazer projectos e de consultar entidades, não se vendo, porém e por enquanto, qualquer problema na inexequibilidade do Estudo, antes pelo contrário, e que oficialmente a CMP iria resolver, tanto projectos como consultas. Esta forma de actuar e de acompanhamento, pode garantir uma maior eficiência dos resultados. Tiveram um excelente acolhimento por todos os moradores, técnicos e penichenses presentes os itens referidos nos números 1, 2, 3, 4 (com aplausos generalizado), 5, 6, 9, 10, 11, 12 e 13. Os itens números 7 e 8 foram motivo de comentários, mas em consenso geral se concluiu ser positivo. Apenas 2 ou 3 moradores fizeram uma crítica ao condomínio previsto com base nos 6-7 pisos apresentados em Desenho, que consideraram demasiado alto para a cidade, que desejam baixa, tendo sido discutidas as cérceas previstas para o local tanto pelo PDM como pela UOPG 12. Foi-nos solicitada uma nova proposta para este local para se obter uma fotomontagem mais elucidativa e se avaliarem as diferenças altimétricas entre as soluções apresentadas e a apresentar com um máximo de 4 pisos e meio, como média, uma vez que as peças urbanísticas estão em revisão e serão passíveis de se alterarem e ajustarem a outras realidades. O Presidente da CMP mandou já proceder à análise de algumas soluções pontuais que constam do nosso estudo nas quais se inclui a ponte pedonal sobre o Carreiro Fedorento, com vista à análise dos seus custos e à possível execução dos trabalhos incluindo a contenção e reforço das arribas onde assentará o tabuleiro. A intervenção popular foi muito participativa, houve esclarecimentos a diversas perguntas e principalmente o que ressaltou à nossa atenção foi o interesse pelo acompanhamento do desenvolvimento do Bairro e a vontade da sua valorização. Houve também perguntas sobre a legalização dos terrenos, quando e como se faz, pelo que se citou a Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro, cujo artigo 15 prevê que essa legalização (na faixa dominial) possa ter lugar mediante acção judicial interposta até 1 de Janeiro de 2014. Deu-se ainda conhecimento do Decreto Lei nº 93/2008 de 4 de Junho179 que complementa a Lei atrás citada. Sugeriu-se que a CMP deva criar para esse efeito um pequeno gabinete de apoio integrado por um jurista e por um técnico para o acolhimento dessas petições, que podem chegar ou mesmo ultrapassar cerca de 80% dos moradores. A discussão da sessão teve por base de fundo um diapositivo com a frase ‘O futuro do Bairro do Visconde preocupará todos os habitantes da Cidade e não apenas os que lá vivem’, o que nos parece ter sido bem compreendido, já que toda a cidade irá usufruir deste arranjo urbanístico. 179 Diário da República. I Série. Nº 107. 204 7.3 – Discussão das alternativas com os moradores Decorreu no dia 13 de Agosto seguinte a terceira e última reunião com os moradores, convocada pelos métodos habituais e no local do costume, com a presença de várias dezenas de moradores, Presidente da Câmara, membros do executivo camarário, da Junta de Freguesia e dos técnicos da Divisão de Estudos, Projectos, Planeamento e Controlo e do respectivo Director. Com o conhecimento prévio dos serviços técnicos, explicou-se através de diapositivos a sobreposição das várias opções tomadas para o Bairro quanto a acessos, circulações, demolições, mudanças de usos e altimetrias. Figuras nº 138, 139, 140 e 141 – Apresentação da Proposta de Síntese à população no dia 13/08/2010 No seu conjunto, foram 3 as opções apresentadas a discussão e apreciação em que a mudança de uso da Fábrica Nigel (que apresenta uma cércea com cerca de 11,50 metros no cunhal Poente) e dos armazéns do Bairro da Vela são sempre uma constante: • Solução A - Rotunda do Visconde com um bloco para habitação, comércio e serviços, com 5 - 6 pisos de altura e com acesso entre o Largo do Alto da Vela e a nova Rotunda através de um viaduto a partir do Alto da Vela ( ver Desenho nº 205 41). As expropriações são mínimas e o viaduto passa sobre zonas livres de construção, excepto na sua parte final que incide sobre 5 edifícios, um deles apenas no logradouro, mas cujo eventual realojamento é fácil fazer no Bairro; • Solução B - Rotunda do Visconde com um bloco para habitação, comércio e serviços, com 5 - 6 pisos de altura e com acesso entre o Largo do Alto da Vela/Campo da República através da rectificação das Ruas de S. Pedro e de S. Marcos (ver Desenho nº 42), eliminando-se o viaduto anteriormente proposto, passando o tráfego a sobrecarregar a Rua do Visconde, de perfil transversal reduzido para tal. As expropriações são muitas (18 edifícios) e o acesso pela Rua do Visconde é deficiente; • Solução C - Rotunda do Visconde com um bloco para habitação, comércio e serviços, com 4 pisos e 1 recuado (ver Desenho nº 43) e com acesso entre o Largo do Alto da Vela e a nova Rotunda do Visconde através de um viaduto a partir do Alto da Vela. Trata-se de uma evolução da solução A, a que se deu atenção aos reparos formulados na 2ª reunião com os moradores, a que se juntou agora uma fotomontagem feita do mar para comparação da nova altimetria e volume com o da actual fábrica (Figuras nºs 140, 141) e perspectivas da implantação do condomínio no Largo do Visconde, solução A comparativa com a actualidade e a proposta C (Figuras nºs 142, 143 e 144). Desenho nº 42 – Planta de Síntese Proposta Solução C – Condomínio do Visconde com 4 pisos e meio 206 Figura nº 142 – Vista do Mar da Fábrica Nigel (Actualmente) Figura nº 143 – Fotomontagem da Vista do Mar do Condomínio do Visconde com 4 pisos e 1 recuado (Proposta C) Figura nº 144 – Perspectiva da Fábrica Nigel demonstrando a volumetria de ocupação 207 Figura nº 145 – Perspectiva do Condomínio do Visconde da Solução A com 6 pisos Figura nº 146 – Perspectiva do Condomínio do Visconde da Solução C com 4 pisos e 1 recuado 208 A solução C foi aprovada por amplo consenso geral, e com agrado também geral. O resto do estudo que o Plano de Síntese contem não tinha merecido qualquer reparo, pelo que se considerou aprovado e legitimado. Através de diapositivos do Departamento de Planeamento da CMP foram projectados os nossos Desenhos de proposta em pormenor para a requalificação de algumas zonas do Bairro que o Senhor Presidente da Câmara deseja implementar de imediato, consignando as verbas necessárias na medida das disponibilidades, tendo o Engenheiro Chefe de Departamento dado as explicações necessárias: • Zona de paragem e descanso no gaveto da Rua da Falésia com a Rua das Marés, a que a população baptizou de ‘Varanda da Europa’ (Figura nº 145); • Arranjos paisagísticos do Carreiro da Falésia (Figuras nºs 146, 147, 148 e 149 sugestões); • Construção da Ponte pedonal para peões e ciclistas, tendo em atenção a legislação para portadores de mobilidade condicionada. Este estudo, conforme foi explicado, encurta as distâncias do Bairro à cidade, facilita a vida dos moradores e desenvolve de imediato o turismo local. Por outro lado, é fundamental fazer-se uma análise geotécnica e proceder-se a uma consolidação das arribas nos apoios, embora a ponte seja ou possa ser de construção ligeira, eventualmente de madeira lamelada, por ser mais leve, e fácil de colocar e de conservar e fazerem-se os caminhos de acesso do lado Nascente. Contudo, vai ser necessário consultarem-se as diversas entidades intervenientes - IGESPAR, ARH e IPTM; • Requalificação da Rua de S. Marcos, passando-a a rua pedonal com nova pavimentação mais atractiva e permitindo o rebaixamento da Rua a uma cota inferior às soleiras das 2 casas do Bairro (lado Sul) que neste momento estão muito mais baixas do que o arruamento. A rampa de acesso à Rua do Visconde por ser demasiado íngreme, não permite, em certos locais uma visibilidade correcta do tráfego que sobe e que desce (ver Figuras nºs 127 e 128); • Arranjo paisagístico do largo no topo Sul do Beco da Escotilhas e Carreiro da Falésia (Figura nº 151 - sugestão). Foi ainda esclarecida a população que apenas se aguarda a entrega do nosso trabalho na CMP para se mandar efectuar o Plano de Pormenor consignado na Lei para a UOPG 12 - Bairro do Visconde, estando já feito, através dele, muito do trabalho que é 209 necessário fazer, entre ele, o consenso da população e as propostas para requalificação. O Plano de Pormenor é a peça fundamental, instrumento urbanístico a executar numa escala operativa esclarecedora e que, embora devesse ter sido feita antes da ocupação do solo, pode vir a constituir uma peça ordenadora. Por último, informou-se a população que o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE) já tinha uma proposta de alteração pronta, estando de acordo com os Desenhos e intenções apresentados. INDÍCES DE CONSTRUÇÃO / OCUPAÇAO Área total a reconverter 6 714,32 m2 Área de Ocupação do Condomínio 3 048,16 m2 Área de Cedências para arruamentos e zonas Verdes 3 665,16 m2 Estacionamentos e Apoios – Área Coberta (caves) 6 096,32 m2 Estacionamentos ao Ar Livre 600 m2 Quadro nº 13 – Índices de Construção / Ocupação para a zona do Condomínio do Visconde Figura nº 147 – Arranjo paisagístico da ‘Varanda da Europa’ na Rua da Falésia 210 Figura nº 148 e 149 - Arranjos paisagísticos na Rua da Falésia Figura nº 150 e 151 - Arranjos paisagísticos na Rua da Falésia Figura nº 152 - Arranjo paisagístico no topo Sul do Beco das Escotilhas 211 7.4 – Proposta de Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE) O actual Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação já não está adaptado às actuais solicitações da edificação para a cidade e deverá ser preparado para as alterações que se devem introduzir nas construções existentes ou a construir no futuro, no Bairro do Visconde/Alto da Vela, e às edificações novas que se prevêem para a zona em estudo, como sejam as da futura Rotunda do Visconde e na Rua de S. Marcos, entre outras. Na segunda reunião havida com o executivo camarário, em face desta desactualização, foinos solicitada a revisão do RMUE, adaptando-o à nova realidade e às condições que se avizinham num futuro próximo para a zona em estudo e, generalizando, para toda a cidade. Por outro lado, a alteração solicitada talvez pudesse passar já a responder às solicitações actuais da CMP, quando devidamente aprovada em Assembleia Municipal, tanto mais que os técnicos camarários se capacitaram da sua desactualização. A proposta de alteração, (incluída em apêndices) incidiu sobre todos os capítulos do RMUE em vigor respeitando a construção e a edificação que existe, e para o Bairro do Visconde/Alto da Vela, tendo-se indicado na versão proposta, escrita sobre a versão original, a vermelho, as alterações propostas e a azul o clausulado a dispensar por já não se aplicar. A cor preta, mantém o que está aprovado. A generalização para os locais de Peniche que não o Bairro em estudo já nos ultrapassa, mas é relativamente fácil de vir a ser adaptada tendo em atenção as regulamentações específicas para cada zona. Na Nota Explicativa da alteração ao Regulamento referem-se os diplomas legais que devem ser considerados, tendo sido acrescentadas mais algumas definições no respectivo artigo, olhando o futuro. De uma forma genérica procederam-se a ajustamentos diversos tendo sido mais profundos no artigo 11 (elaboração de Plano de Pormenor e respectiva condução), no artigo 17 (procura-se conferir uma maior responsabilidade aos autores dos projectos para que orientem as alterações e conduzam o trabalho até à apresentação das telas finais), no artigo 26 (cores e materiais de acabamento das fachadas, que será também extensivo à recuperação dos edifícios da zona histórica envolvente), no artigo 31 (muros de parapeito ao longo das arribas e seu acabamento) - ver pormenor tipo - Desenho nº 44 (sem escala e em apêndices na escala 1/20), no artigo 33 (instalação de equipamentos diversos, estes já com vista ao futuro sobre energia). Neste último artigo prevê-se a regulamentação da utilização das energias alternativas e o aumento da inércia térmica da envolvente dos edifícios a construir e a remodelar, tendo em vista o conforto e a poupança energética. 212 Desenho nº 43 - Pormenor tipo do muro de parapeito ao longo das arribas O artigo 34 prevê a obrigatoriedade da apresentação do pormenor dos receptáculos postais, o artigo 36 prevê a possível futura reconversão de algumas construções do Bairro do Visconde, dada a sua aptidão turística após a conclusão dos trabalhos de requalificação. O artigo 37 altera o que estava determinado sobre acessos e estacionamentos dentro das áreas dos lotes e regula essa utilização. O artigo 38 regula a construção de passeios, definindo-se os materiais de acabamento e a colocação de alinhamentos arbóreos. A secção II em vigor que define a intervenção em zonas históricas e culturais não é balizadora de recuperações que se julgam urgentes e pertinentes, pelo que propomos alterações no sentido de se recuperar o edificado degradado e não da sua substituição através da demolição e "reconstrução". São definidos acabamentos-tipo e uma paleta de cores com as referências RAL, além de se procurar suster as demolições e aproveitarem-se as estruturas construtivas e outras morfologias existentes. A partir do artigo 40 inclusive, não foram feitas quaisquer alterações, não só porque já não dizem respeito a obras a executar na cidade, mas também porque tratam de condições administrativas diversas e outras que ultrapassam o âmbito deste trabalho. Pensamos que o novo articulado deste Regulamento insere premissas sustentáveis a nível de poupança de energia, responsabilização e credenciação dos técnicos autores de projectos, níveis mais duráveis de revestimentos e tipos de acabamentos mais duráveis também sob o aspecto estético e de morfologia. 213 Capitulo 8 – A sustentabilidade do planeamento proposto No contexto da investigação e atentando aos conteúdos e valores da sustentabilidade e do desenvolvimento, estes dois conceitos podem coexistir, que se querem simultâneos mas complementares e também duráveis, no tempo e no desenvolvimento económico e social, e não e apenas geradores de desenvolvimento a curto prazo, estático e unilateral. Por si só a sustentabilidade ou a durabilidade não se basta a si própria, embora o seu conteúdo intrínseco possa dar origem a contradições pois deve ser dinâmica, sempre actual e viva, geradora de mais sustentabilidade, alimentando-se dos seus conceitos e sinergias. O presente trabalho debruça-se sobre zonas já urbanizadas, para as quais apenas se podem sugerir algumas medidas e princípios que enformam este conceito e que ainda podem e devem ser aplicados, constituindo no seu conjunto, uma estratégia para o futuro e sobre cuja implementação não temos garantias. Contudo, podemos definir um horizonte para a concretização deste estudo, pois tudo depende dos programas económico e político da autarquia, embora se encontre motivada, como mostrou, nas variadas reuniões de trabalho. Mas, segundo o Prof. Costa Lobo180, "o planeamento das cidades e das regiões tem que contar com grandes inércias no sistema e com a própria persistência de traçados". Mas podemos admitir que temos um horizonte para cinco a dez anos, ou seja, a curto prazo, embora seja possível efectuar muito do trabalho aqui referido de uma forma imediata, num intervalo de tempo inferior a 5 anos. O conceito de sustentabilidade segundo Steve Curwell,181 assenta nos seguintes princípios e no seu inter-relacionamento: • ambientais - preocupa-se com a protecção da integridade dos ecossistemas; • igualdade - preocupa-se com os pobres e os desfavorecidos (devendo todos ser tratados da mesma forma); • futuro - preocupa-se com as gerações futuras (satisfazendo as necessidades presentes sem comprometer as necessidades para as gerações futuras); • participação pública - todos os indivíduos podem participar nas decisões que os afectam. Ainda segundo Steve Curwell, este conceito, tem vindo a ser usado a nível internacional desde os anos 80 do século passado e 180 181 COSTA LOBO - Manuel. Planeamento Regional e Urbano. p. 165. CURWELL, Steve et al. - Hazardous Buiding Materials. p. 24-25. 214 "assenta na estratégia de Conservação Mundial de 1980. A sustentabilidade é uma nova 'ciência' que pelas suas implicações no futuro requer muita interdisciplinaridade, compreensão e acções de cooperação. Há um relacionamento íntimo entre os princípios, crenças, éticas e valores subjacentes a uma sociedade em particular e a aproximação para um desenvolvimento sustentável colectivo". As considerações expressas a seguir, resultam também da compreensão e registo dos Princípios Orientadores adoptados para o Desenvolvimento Territorial Sustentável do Continente Europeu182 decorrentes da Carta Europeia do Ordenamento do território (Carta de Torremolinos, 1983), confirmadas na 13ª sessão do ‘Council of Europe Conference of Ministers Responsible for Spatial/Regional Planning’ (CEMAT) em Ljubljana em 17 de Setembro de 2003. Segundo estes documentos, deve ser permitido á população de todos os Estados membros, atingir um nível de vida aceitável, em que a diversidade cultural representa um elevado potencial para o desenvolvimento territorial sustentável. A Declaração de Ljubljana esclarece que o desenvolvimento sustentável não é apenas um problema ambiental, tendo sido acordados os seguintes aspectos da sustentabilidade, todos eles importantes e de igual valor: • económicos; • ambientais; • sociais. O primeiro implica o desenvolvimento e crescimento económico, o segundo envolve a integridade dos ecossistemas e capacidade para a preservação da biodiversidade, e o último inclui valores como a equidade, empobrecimento, acessibilidade e participação, e também o desenvolvimento de acções cívicas. Os Princípios Orientadores para o Desenvolvimento e Sustentabilidade Espacial da Europa introduziu uma quarta dimensão, a Sustentabilidade Cultural. O Guia de Reabilitação Urbana dimanado do Conselho da Europa183, refere que o desenvolvimento sustentável assenta nos 3 princípios ou componentes fundamentais, já descritos, todos importantes, sem qualquer ordem de prioridade, mas enfatizando uma grande coesão para o factor social e as heranças cultural e natural no capítulo da protecção do ambiente. A integração desta última componente no planeamento urbano, segundo Miguel Pires Amado184 refere, 182 Ljubliana Declaration on the Territorial Dimension of Sustainable Development, (CEMAT). Guidance on Urban Rehabilitation. p. 85. 184 AMADO, Miguel Pires - Planeamento Urbano Sustentável. p. 43. 183 215 "é uma acção que por falta de enquadramento legal do sistema de planeamento tem vindo a ser realizada em função de uma maior consciencialização por parte dos diferentes intervenientes no processo, salvo as situações nas quais a legislação impõe a realização de Estudos de Impacte Ambiental". Em relação a estes 3 princípios basilares e as consequências para o futuro, parecenos que os dois primeiros poderão estar amplamente assegurados tendo em conta a situação actual e prevendo-se a evolução geracional futura, a longo prazo já que o desenvolvimento económico se reflecte no padrão de vida actualmente patenteado numa estabilidade de vida absolutamente regular expressa em índices exteriores, na qualidade e volume das habitações e na necessidade permanente de melhorarem os locais onde vivem, num exemplo regenerativo do tecido e da sua envolvente. A coesão social existe e parece continuar durável e a manter-se forte, demonstrada pelo espírito de compreensão e de entreajuda com antecedentes comuns de trabalho, alegria e tristeza, nas relações de vizinhança, e pelo espírito patenteado de famílias alargadas às diversas gerações onde todos sabem de todos. A protecção do ambiente abarca hoje um património cultural vasto mas específico que responde aos novos requisitos da população e da sua sócio morfologia, e que pode ser tomada como uma reposição de modernidade do núcleo inicial de grande pobreza e de carências. O ambiente já foi agredido e apenas se pode reparar e impedir que se deteriore mais. No Bairro há já um grande sentido de responsabilidade e de união partilhada com outros modelos e estilos de vida que se tem vindo a adaptar às sucessivas necessidades actuais e para as quais as gerações mais novas têm vindo a dar o seu melhor contributo e é também nessa adaptação e desenvolvimento que reside a sustentabilidade social. As antigas construções têm vindo a ser sucessivamente recicladas (através de renovações e algumas actualizações), apontando cada vez mais para um melhor conforto dentro das suas estéticas, evitando demolições, lixos e os resíduos respectivos. A redução do tráfego a partir dos limites do bairro por incapacidade de lotação das suas vias internas, apesar da mistura de vivências (dormitório para os mais jovens e local de laser para os mais velhos), tem impedido uma má qualidade do ar ambiental, coadjuvado pela brisa marinha que ajuda ao varrimento natural de qualquer poluição. Considera-se portanto que o tráfego não é agressivo, embora comporte tráfego pesado que se confina aos limites Norte do bairro, de onde vêm os ventos dominantes pese embora a proposta para a construção de mais apartamentos e o correspondente aumento da população a residir, substituindo uma grande unidade industrial. Responde pois a uma boa qualidade de vida, pressupondo-se nesta data que a transmissão desta herança cultural e natural venha a ser continuadamente transmitida às gerações futuras e por elas preservada. É natural que uma 216 futura abertura de toda a zona do bairro, pelo menos a periférica ao turismo e às suas consequências, possa trazer um maior desenvolvimento económico noutras formas de uso, embora pontuais, pela tendência para o aparecimento de serviços de apoio ou complementares o que virá, possivelmente, favorecer um maior desenvolvimento económico e um eventual e ainda maior reforço da coesão social e da sua durabilidade. É possível que o conceito de ‘viver na cidade’ evite algumas deslocações pendulares inúteis de automóvel, conceito que pode incluir-se em mais uma estratégia de desenvolvimento, gerar mais riqueza, rentabilizar todas as infra-estruturas horizontais e enterradas e explorar ao máximo a sua eficiência. A pequena concentração de autocarros de turismo nos locais previstos e já referidos e a recuperação de toda esta zona abrangida pelo projecto de investigação, vão permitir visitas a pé aos locais de interesse histórico e turístico, com a oferta de um simples plano de mobilidade através de circuitos em arruamentos reservados para tal, que se recomendam, como as novas escadas de S. Pedro, o Caminho da Falésia, o perímetro da Fortaleza e o Forum, com pavimentos adequados, cómodos para os pés e atraentes, e ainda a possibilidade de se estabelecerem circuitos para bicicletas, preservando toda a morfologia urbana actual com as necessárias actualizações. Poder-se-ia constituir um plano de mobilidade mais lato com qualidade até ao centro da cidade e zonas históricas, como recomenda ainda o Guia de Reabilitação Urbana185, incluindo a promoção formas de deslocação amigas do ambiente, com arruamentos exclusivamente pedonais, cicláveis, libertação de espaço citadino de automóveis, parqueamentos enterrados e promoção de transportes públicos Contudo, e a bem da sustentabilidade, é fundamental a protecção ambiental através de medidas económicas e políticas atempadas que visem a estabilidade das arribas, a sua coesão geológica e a estabilidade das construções e ainda e principalmente, o desvio dos esgotos que correm para o mar, que ameaçam a diversidade biológica terrestre e marinha além de contribuírem para a péssima e actual poluição visual. Parece-nos ficar assegurada uma melhor coesão espacial, a coesão possível, com a proposta anexa e com a recuperação das zonas envolventes a Norte, Nascente e Poente do Bairro do Visconde e Alto da Vela, das quais o Campo da República é a mais importante por ser a mais representativa em termos históricos, espaciais e construtivos, motor de ingresso para a zona de novos habitantes e de novas mentalidades, mais uma abertura para o futuro como planeamento e, que em termos do desenvolvimento local significa também uma melhor coesão social e diversidade cultural pois que: 185 Guidance on Urban Rehabilitation. p. 87. 217 "o interesse pelo homem é inseparável do interesse espacial. O conceito do desenvolvimento local emerge como um caminho ideal da democracia consolidada tanto quanto foca o maior bem estar e os princípios éticos que habilitam as comunidades locais a desenvolverem-se e a prosperarem. As operações de reabilitação constituem um primeiro método de aplicação dos princípios do desenvolvimento local sustentável [...]; a diversidade ou variedade social é uma garantia da riqueza e da estabilidade da vida urbana [...] que deve ser mantida e 186 fomentada no decurso das operações de reabilitação." E a propósito ainda da reabilitação urbana, das definições, objectivos correntes e temas, o Guia da Reabilitação acrescenta que: "Os residentes devem-se apropriar da identidade da sua área, assim como da sua arquitectura e do equipamento público. Quanto melhor for o seu conhecimento e a importância do seu valor, melhor a tratarão, como se lhe pertencesse e a 187 defenderão. Só se identificarão com ela se continuar autêntica ". Actualmente o turismo, que tende a envolver toda a população conforme já referido, constitui, segundo este Guia188 "uma das principais linhas de força do crescimento económico e pode vir a ser a principal indústria mundial, constituindo um elemento muito importante do desenvolvimento económico. Aproxima as pessoas e antevê o conhecimento e a admiração pela cultura das diversas comunidades", estando a tornar-se numa actividade sustentável que é necessário ter em consideração, principalmente quando existem condições para alimentar esta indústria de forte implantação. As zonas costeiras da Europa, além de constituírem locais de grande sensibilidade quanto ao seu património natural e em princípio, locais de eleição para o exercício de actividades económicas, comerciais e outras, constituem um "ponto de partida para a exploração de recursos marinhos e submarinos e áreas particularmente atractivas para o turismo [...] Há que dar prioridade ao desenvolvimento de formas de turismo sustentável e de grande qualidade189". Existe a possibilidade de se desenvolver esta indústria, mas para ela será necessário planear, conforme referido em 7.2.2, prevendo zonas nobres, com boa localização e em locais de grande qualidade, indiscutíveis. O sector da habitação tem um papel extremamente importante a desempenhar quanto ao desenvolvimento sustentável, como factor de qualidade, função social, motor do 186 Guidance on Urban Rehabilitation. p. 89, 93. Ibidem. p. 96. 188 Ibidem. p. 91. 189 Princípios Orientadores para o Planeamento Territorial Sustentável (CEMAT), Hannover. p. 12,15. 187 218 emprego e multiplicador da economia em termos de localização e de quantidade. Segundo os princípios orientadores que têm vindo a ser focados, "a construção de habitações é, juntamente com a renovação e modernização do parque habitacional existente, um dos mais importantes sectores do investimento da economia, em grande parte financiada pelo sector privado. [...] A promoção da habitação é importante não só em termos de política habitacional e regional mas também em termos de política de constituição de património pessoal. Este último aspecto assume uma importância crescente que resulta da evolução demográfica no que respeita à necessidade de assegurar rendimentos próprios para a velhice. 190 " Outro factor a considerar neste capítulo de análise sustentável da cidade e zonas urbanas, é o da expansão urbana, cujo controlo necessita de ser feito à custa da "contenção das tendências para a suburbanização, disponibilizando dentro das cidades e das vilas mais terrenos para urbanização, [...] promovendo o desenvolvimento dos centros urbanos, elevando a qualidade de vida e melhorando as condições de habitabilidade das áreas urbanas, o que inclui a conservação dos 191 ecosistemas existentes e a criação de novos espaços verdes e biótopos ". As recomendações expressas nestes Princípios Orientadores recomendam ainda a requalificação dos bairros degradados, a diversificação de actividades e de grupos sociais dentro da estrutura urbana, gestão do ecossistema urbano, conservação e valorização do património cultural, etc., factores que estão subjacentes às propostas apresentadas para a recuperação do Campo da República e suas zonas limítrofes e para a reconversão das zonas anteriormente de cariz fabril, tanto no Alto da Vela como no local da Fábrica Nigel. As tendências para a suburbanização e segregação podem ser também combatidas com a oferta, agora na proposta, de mais terrenos para construção nos aglomerados urbanos, dos quais os que agora se oferecem podem constituir um início muito significativo. O novo PDM de Peniche em fase de início de revisão, que deverá abranger a totalidade do território municipal, convém assentar em estratégias sustentáveis na sua síntese de desenvolvimento e ordenamento territorial nos termos dos artº 84 a 86 do DL 380/99 de 22 de Setembro, devendo apresentar uma síntese de estratégia de desenvolvimento e ordenamento territorial. O crescimento urbano deve ter em atenção a (não) ocupação periférica dos excelentes solos agrícolas que envolvem toda a cidade de Peniche e zonas próximas, sob pena de estes desaparecerem e ficarem confinados a solos de menor aptidão agrícola, com menor produtividade ou usados pela Construção Civil. Estamos já a assistir ao crescimento 190 191 Princípios Orientadores para o Planeamento Territorial Sustentável (CEMAT), Hannover. p. 9. Ibidem. p. 13. 219 dos perímetros envolventes das cidade com o tipo de ocupação chamado ‘leap frogs’, em que os vazios começam a ser notórios e os terrenos sobrantes não dão para nada a não ser para mais casas. A forma dessa relação e da aproximação entre o campo e a cidade deverá ser definida através de um novo PDM, orientador de um novo desenvolvimento urbano, que se quer sustentável, com linhas de força definidas que conciliem a cidade o campo, a agricultura e o mar. Neste nosso trabalho estão analisados factores de sustentabilidade relacionados com o espaço físico, de acordo com o autor Pires Amado:192 • Separação física de tráfegos pedonal e rodoviário; • Promoção de percursos pedonais; • Proposta para mais espaços públicos adequados; • Estacionamento residencial subterrâneo, além do estacionamento indicado em superfície; • Devem ser também encarados os factores ambientais na concepção, com vista à salvaguarda, "preservação, conservação e optimização do ambiente natural"193 , que podem interligar-se com os já mencionados (que apresenta comunhão de ideias com o Prof. Vicente Del Rio); • Relação entre oferta de estacionamento auto e o grau de acessibilidade (a prever); • Preservação da história e das tradições locais (as gentes do Bairro celebram e organizam imensas festas religiosas e pagãs, próprias, ao longo da ano, segundo a tradição, dizem, para as quais tem inúmeras comissões de festas); • Implementação do verde como elemento de transição entre espaço público e privado; • Relação - largura das vias e altura dos edifícios (que neste caso está prejudicada pela ocupação anárquica); • Dinamização e desenvolvimento do associativismo e do comércio do Bairro (pode ser decorrente das opções agora tomadas pela dinamização turística que se propõe para o Bairro e pela sua extraordinária localização). 192 193 AMADO, Miguel Pires - Planeamento Urbano Sustentável. p. 58. Ibidem. p. 75. 220 Ainda como factores de sustentabilidade energética, de conforto e luta contra a poluição atmosférica em simultâneo com as Medidas de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas expressas pela DGOTDU194, devem-se tomar algumas medidas que estão expressas no texto desta investigação, tais como: • Redução do tráfego automóvel; • Aumento e melhoria dos espaços públicos abertos; • Aumento do albedo das superfícies urbanas através de cores mais claras (expresso no RMUE); • Materiais de construção de baixa condutividade (expresso no RMUE); • Aumento dos espaços verdes e do número de árvores nas ruas; • Ciclovias e redução dos trajectos a pé. Acrescenta-se ainda que a arquitectura urbana deve ser de qualidade, sustentável, e garantir uma boa qualidade de vida, coadjuvada pelo paisagismo. Analisando a opinião do Prof. Vicente Del Rio195 a propósito do conceito de Um Novo Urbanismo (‘New Urbanism’), que surgiu como um movimento em 1993196 cujo Congresso resultou numa Carta de Princípios (‘Charter of New Urbanism’) "para o restabelecimento da arte de construir e de criar comunidade, este conceito, sustentável, pretende reafirmar os valores passados do urbanismo norte americano e da cidade como arquitectura e que se podem resumidamente referir: • Diversidade de uso e da população, cujos bairros devem servir tanto para pedestres como para viaturas; • Espaços públicos nas cidades e instituições comunitárias bem definidas e com acessibilidade universal; • Os lugares urbanos devem ser valorizados pela arquitectura e pelo paisagismo, (cujos conceitos coincidem com os da arquitectura bioclimática - história, características do clima, ecologia, local e paisagem, práticas construtivas locais, sistema urbano pré existente, condicionantes, protecção solar, conceitos que a Europa está a pôr em prática a favor de uma nova Arquitectura anti globalização 194 DGTDU - Alterações Climáticas e Desenvolvimento Urbano. p. 60-64. DEL RIO, Vicente - IV Projectar - Projecto como Investigação: Ensino, Pesquisa e Prática. p.5-6. 196 Movimento que decorreu de um "movimento de Arquitectos interessados na cultura neo tradicional norte americana e da preocupação dos impactos negativos do transporte individual, dos subúrbios impessoais e do urbanismo funcionalista de zoneamentos simplistas", como refere o autor. 195 221 baseada na Arquitectura Vernacular e que o Prof. Vicente Del Rio, denomina Neovernacular); Para se criarem alternativas ao crescimento disperso numa prática sustentável de desenvolvimento urbano, o movimento de crescimento inteligente denominado na origem por ‘Smart Growth’ (SG)197, "incentiva o urbanismo orientado para o pedestre, o uso de transportes alternativos, encoraja os usos mistos e a variedade de opções de habitação, bem como o senso de lugar e o espírito comunitário". O espírito desta nova corrente tem subjacente, além das oportunidades e escolhas de habitação, as vizinhanças caminháveis, os usos mistos dos solos, a preservação dos espaços abertos e das áreas críticas de desenvolvimento e a variedade de opções de transportes. Procura ainda desencorajar o crescimento dos subúrbios e os habituais vazios, perversos para a economia e impactos ambientais. A Lei nº 48/98 de 11 de Agosto198 consagra no seu art. 5 alínea a), que a política de ordenamento do território e de urbanismo obedece aos princípios gerais de "sustentabilidade e solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de um território e de espaços edificados correctamente ordenados". Esta Lei enuncia ainda outros princípios que garantem e reforçam no seu conjunto o conceito sustentável, como a Economia (utilização ponderada e parcimoniosa dos recursos naturais e culturais), Coordenação, Subsidariedade, Equidade, Participação, Responsabilidade, Contratualização e a Segurança Jurídica e concorre para a exigência da avaliação ambiental, dos seus impactos negativos e minimização dos seus efeitos. Pensamos que os conceitos expressos neste nosso estudo se podem enquadrar nestas correntes sustentáveis do urbanismo e podem garantir, esperamos, a sua durabilidade, no desenvolvimento e na evolução económica e social. Os aspectos construtivos decorrentes da função arquitectónica, serão assegurados no Regulamento específico para o local, que reflectirá a preocupação da construção e da manutenção com base na sustentabilidade. Contudo, entende-se este estudo como uma solução possível, a caminho de uma sustentabilidade também possível e provável, para se melhorarem as actuais condições viárias, construtivas, sociais e de infra-estruturas enterradas como se verá no nº 10.3 a propósito da solução académica apresentada, uma vez que a sobre ocupação do solo, a 197 198 DEL RIO, Vicente - IV Projectar - Projecto como Investigação: Ensino, Pesquisa e Prática.. p.7. Diário da República I série A. Nº 184. 222 afectação exclusiva do território ao mesmo uso e a sobrecarga construtiva, prejudicam a sua sustentabilidade, a começar pela paisagística e pela ambiental, cuja consciencialização não foi tida como oportuna pelos seus moradores. Na solução académica, iremos referir alguns princípios sustentáveis que deveriam ter sido aplicados no início da formação deste Bairro e cujo cotejo nos dará uma visão mais alargada dos conceitos de sustentabilidade. O primeiro diploma legal no qual assentam estes mecanismos, é a Lei Constitucional nº 1/97 de 20 de Setembro199 que refere no artigo 13º o princípio da igualdade "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei"200. Acrescenta ainda a Lei Constitucional que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado ou privado de qualquer direito. 199 Diário da República I série A. Nº 218. CARVALHO, Jorge, OLIVEIRA, Fernanda Paula marques de - Perequação, Taxas e Cedências. Administração Urbanística em Portugal. p. 107. 200 223 Capitulo 9 – A Perequação Compensatória O conceito da Perequação Urbana é recente e segundo o Decreto Regulamentar nº 9/2009 de 29 de Maio201, “entende-se uma operação de renovação, reestruturação ou reabilitação urbana, em que a valorização ambiental e a melhoria do desempenho funcional do tecido urbano constituem objectivos primordiais da intervenção”. Acrescenta ainda esta Lei que “surge normalmente associada a objectivos estratégicos de desenvolvimento urbano”, que podem ser assumidas por uma ou várias entidades públicas ainda que possam ser “executada por particulares”. A Lei faz uma abordagem à “valorização ambiental e à melhoria da qualidade do espaço urbano” através da “resolução de problemas ambientais e funcionais”, tal como impedimentos à mobilidade e acessibilidade. Para se chegar a este conceito perequativo, muito caminho foi percorrido e a evolução dos instrumentos de gestão urbanística também sofreram alterações, algumas profundas. Contudo, se recuarmos no tempo, "os objectivos estratégicos de desenvolvimento urbano" focados na actual legislação foram também regulamentados nas suas consequências compensatórias e jurídicas, devidas ao estado pelas indispensáveis expropriações ao desenvolvimento urbano. A Lei de 23 de Julho de 1850202 tinha um valor equitativo mas também de justiça social subjacente que o legislador assumiu, pois referia que a utilidade pública necessária em qualquer expropriação deveria ser declarada por lei ou por decreto e, segundo o seu art.º 5, os proprietários "podem consentir amigavelmente na expropriação - e quando aconteça haver co-proprietários, o consentimento da maioria, representando o maior parte do valor da propriedade, obrigará a minoria", seguindo-se uma autuação após caducado o prazo marcado nos editais, se não houvesse as indispensáveis concordâncias. Os proprietários podiam ainda receber por inteiro toda a parte da fracção expropriada, se tal julgassem conveniente e o declarassem, ou a indemnização devida pela parte não expropriada se ficasse depreciada. Por outro lado, assegurava o direito de reversão se parte da parcela ou o todo expropriados "não forem empregados na obra para que forem expropriados". Em qualquer dos processos de expropriação, amigável ou judicial, não havia lugar a sisas nem tributos. 201 202 Diário da República.Iª série. Nº 104. Diário do Governo. Nº 178. 31. Jul. 1850. 224 A Lei de 26 de Julho de 1912203 passou a regulamentar as expropriações por utilidade pública, através do poder legislativo, definindo claramente o que se entendia por utilidade pública: • Defesa militar • Segurança Pública (aquartelamentos para forças de polícia, serviço de incêndios, naufrágios, inundações, serviços prisionais, casas de correcção, etc.) • Salubridade Pública • Fomento da riqueza nacional, que englobava muitas actividades económicas, desde a exploração mineira às queda de água para aproveitamento hidroeléctrico, campos de jogos desportivos, portos francos, etc.; • Viação, instrução, expansão urbana, indústrias e salvaguarda do património. Os terrenos a expropriar seriam os estritamente necessários às obras, podendo o proprietário exigir a totalidade da expropriação no caso desta ter incidido apenas parcialmente na propriedade. As faixas marginais de 50 metros para além da faixa expropriada correspondente às vias públicas, eram postas á venda em hasta pública, tendo o expropriado preferência e "pertencendo ao expropriante além do primitivo preço da expropriação uma percentagem sobre o aumento de valor obtido em praça e aos expropriados o restante" , conforme a redacção do artº 7. As percentagens eram de 85% nos prédios urbanos de Lisboa e Porto, 80% nos prédios rústicos destas duas cidades e 50% nos restantes casos. O alargamento, abertura ou regularização de um arruamento, poderia determinar aumento de valores locativos, valor passível de mais valias equivalentes a 30% do aumento do valor dos mesmos prédios. O Regulamento, ou os aspectos formais e administrativos referido nesta Lei de 1912, datado de 28 de Fevereiro veio a ser publicado no ano seguinte204. O Decreto nº 1885 de 15 de Setembro de 1915205 fixa os termos das indemnizações aos comerciantes estabelecidos há mais de 5 anos e objecto de expropriação, fixando a indemnização em valor não superior a 10% do valor dado aos prédios a expropriar. O Decreto Lei nº 33921/1944 que será referido adiante no capítulo referente á análise da proposta académica, trata da obrigatoriedade das Câmaras Municipais promoverem o levantamento de plantas topográficas e a elaboração de planos gerais de urbanização e expansão das sedes dos seus municípios. 203 Diário do Governo. Nº 185. 8. Ago. 1912. Idem. Nº 48. 28. Fev.1913. 205 Idem. Nº 186. (rect. no D.G. Nº 189). 204 225 A Lei nº 2030 de 22 de Junho de 1948206 estabelece que as expropriações podem incidir sobre os bens imóveis e direitos a eles relativos "mediante o pagamento de justa indemnização", conforme refere o art. 1º e regula-as, através do seu clausulado. Para o caso dos prédios rústicos, expropriados para obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação, fixa em 20% a mais valia "resultante do novo destino permitido pelas obras ou melhoramentos projectado", além do valor real conforme o artigo 11, alinea a). O artigo 17 refere ainda que os prédios rústicos não expropriados pelas obras de urbanização ou grandes vias de comunicação mas que "aumentem consideravelmente de valor pela possibilidade da sua aplicação como terrenos de construção urbana, ficam sujeitos a um encargo de mais valia", valor este obtido por arbitragem. Correspondia a 50% da importância fixada e obrigava a trabalhos de reconstrução ou remodelação ou ainda podiam ser expropriados por utilidade pública se não construídos num prazo de 3 anos. Este Decreto que introduz grande alterações na propriedade e no próprio urbanismo, regula ainda no artigo 21, o direito de superfície, definindo-o como "direito real que consiste na faculdade de implantar e manter edifício próprio em chão alheio, sem aplicação das regras sobre acessão imobiliária". A parte III é dedicada, embora muito sucinta ao estabelecimento do regime de propriedade "por andares" ou horizontal, que introduziu grandes transformações no parque habitacional do país, sendo necessário, para esse efeito a "revisão e regulamentação do artigo 2335 do Código Civil" e para a qual fixa um prazo de 6 meses. O corpo deste decreto debruça-se ainda sobre assuntos importantes como o estabelecimento de sociedades anónimas para a construção de casas de renda económica e limitada, caducidade do arrendamento, actualização de rendas, sublocação, acções de despejo e depósito das rendas. O Decreto nº 37758 de 22 de Fevereiro de 1950207 promulga o Regulamento relativo à matéria de expropriações constante na I parte da Lei nº 2030 de 22 de Junho de 1948. Referimos a Lei nº 2063 de 3 de Junho de 1953208 que faz alguns pequenos acertos no processamento jurídico e administrativo na aplicação do Decreto nº 37758 de 22 de Fevereiro de 1950. O Decreto nº 43587 de 8 de Abril de 1961209 refere que o valor da indemnização se fixa "em relação à propriedade perfeita", e mede-se pelo "valor real e corrente dos bens expropriados e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa 206 Diário do Governo. Nº 143. 22. Jun.1948. Idem. Nº 36. 208 Idem Nº 117. 209 Diário do Governo. I série. Nº 82. 207 226 expropriada por outra equivalente". Refere o encargo de mais valia dos prédios rústicos que aumentem de valor devido aos trabalhos de urbanização fixando-o em 50% do valor da sua avaliação O Decreto Lei nº 46373 de 9 de Junho de 1965210 do Ministério das Finanças, publica o Código do Imposto de Mais Valias que incidiu sobre ganhos realizados através de actos que foram enumerados, entre eles os incidentes sobre a coisa objecto de operação urbanística. O Decreto Lei nº 46673 de 29 de Novembro de 1965211 acautela a futura e previsível especulação imobiliária devido ao também previsível desenvolvimento urbanístico, "visando o aproveitamento indiscriminado de terrenos para a construção urbana", conforme diz o preâmbulo. Refere que o loteamento urbano depende da licença camarária e que se indeferirá se não se conformar com as peças urbanísticas aprovadas. Refere ainda que a licença de loteamento será titulada por alvará do qual constarão as obrigações que deverá assumir, "como o encargo de mais valia ou a execução directa sob fiscalização da câmara municipal, dos trabalhos de urbanização e cedência de terreno para equipamento urbanístico". Em Portugal, após 1945 (II Guerra Mundial), foram feitas intervenções pelos municípios no que concerne à gestão das cidades e ao planeamento urbano, tendo por base um Estado-Providência assentando sobretudo nos princípios de justiça social e de redistribuição. Neste período foram executados grandes investimentos públicos para habitação, apoio às famílias carenciadas, com vista à educação e ao emprego para desenvolvimento das actividades económicas. Na década de setenta e oitenta do século XX, o estado tentou inverter o ciclo com grande dificuldade, visto as intervenções anteriores não terem sido planeadas e sido feitas sem estratégias urbanas, sem conseguirem promover parcerias público-privadas nem interessar a participação das entidades e particulares. A partir dos anos noventa, devido à incapacidade da governação das 2 décadas anteriores na resolução dos problemas, alguns países criaram programas a nível europeu, de forma a integrar e concertar as políticas sectoriais, principalmente em áreas degradadas, sempre de iniciativa governamental e com vista ao combate à concentração da pobreza, exclusão social e degradação urbana. 210 211 Idem. Nº 129. Idem. Nº 271. 227 Citando o Prof. Sidónio Pardal 212 “o direito de edificar é um caso particular do direito de construir” em que os edifícios "vistos isoladamente, têm um carácter privado e particular ao passo que os agrupamentos criam responsabilidades publicas”. Em Portugal é reconhecido este direito através da Licença de Construção. O proprietário tem o direito de construir no seu terreno, desde que não cometa ilegalidades, isto é “segundo o artigo 1305º do Código Civil, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem”213, sendo o solo considerado como coisa. Para se poder construir o solo deverá estar, em princípio, livre para construção, sem condicionantes. Neste caso o direito de edificar passa a direito de urbanizar, onde este só é da competência exclusivamente pública. Este acto implica a “divisão da propriedade em diversos lotes e fracções, a formatação dos limites, a criação de infra-estruturas exteriores ao lote”. Ou seja "onde só havia um proprietário privado, com a urbanização passam a poder existir diversos proprietários, condomínios e terrenos de domínio público, equipamentos sociais e redes de infra estruturas Públicas 214". Procedeu-se ao enquadramento legal do tema, sendo a perequação considerada após 1965, pois a administração pública até então era a detentora do processo de planeamento e da produção do solo urbano e é a partir desta data que os privados têm o direito de participar neste processo. Através dos instrumentos legais, tais como a Lei dos Solos (Decreto Lei nº 794/76 de 5 de Novembro)215, o Código das Expropriações (Lei nº 168/99 de 18 de Setembro)216 e as suas sucessivas alterações em 2002, 2003, 2007 e 2008 em 4 de Setembro com a Lei nº 56/08217, o Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBPOTU) Lei nº 48/98 de 11 de Agosto218 e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e ainda o Decreto-Lei nº 380/99 de 22 de Setembro, sendo este ultimo alvo de maior atenção e com alterações sucessivas até ao Decreto-lei 46/2009 de 20 de Fevereiro219 (que republicou o Decreto lei nº 380/99), e ao qual nos referimos a seguir, temos os elementos legais para a regulamentação e gestão dos processo de ordenamento do território e de urbanismo "definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, 212 PARDAL, Sidónio et.al. Normas Urbanísticas. Vol. IV. p. 37. Idem. p.38. 214 PARDAL, Sidónio et al. Normas Urbanísticas. Vol. IV. p. 39. 215 Diário do Governo. I série. Nº 259. 216 Idem.I série A. Nº 219. 217 Idem. I série. Nº 171.4.Set.2008. 218 Idem.I série A. Nº 184. 219 Idem. I série. Nº 36. 213 228 execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial", como referem as disposições gerais deste Decreto Lei. Mereceu-nos ainda atenção a análise no âmbito dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT). Os mecanismos perequativos consagrados no Decreto Lei nº 380/99 de 22 de Setembro, nos seus artigos nºs 135 a 142, visam uma repartição ou igual quanto possível, dos benefícios e encargos derivados da actividade administrativa urbanística (Planos de Ordenamento e Licenciamentos). Estabelecem-se relações de confiança entre os vários intervenientes, sendo um factor importante para o urbanismo estratégico e serve para atenuar as desigualdades que resultam dos planos. Estes mecanismos são fundamentais para as autarquias obterem receitas e bolsas de terrenos necessárias a uma boa gestão urbanística, preenchendo uma lacuna existente no Quadro normativo urbanístico. Consagram os direitos dos particulares à perequação e do dever público de a estabelecer, garantindo a realização de uma justiça equitativa e justa e concretiza o velho princípio universal de o seu a seu dono. Os processos de operações urbanísticas, de acordo com o art. 119 da Lei, "são executados através dos sistemas de compensação (artigo 122º), de cooperação (artigo 123º) e de imposição administrativa (artigo 124º)", desenvolvendo-se "no âmbito de unidades de execução delimitadas pela câmara municipal por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados". Estas unidades serão delimitadas sobre planta cadastral, pelos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística identificando todos os prédios abrangidos. Nos termos da Lei, o município pode accionar a utilidade pública sobre os terrenos e edifícios necessários ao contrato de urbanização, se algum ou alguns dos proprietários, por omissão ou recusa, não participarem ou não haver unanimidade. O primeiro diploma legal no qual assentam estes mecanismos é a Lei Constitucional nº 1/97 de 20 de Setembro, que refere o princípio da igualdade no seu artigo 13, “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.220” Acrescenta ainda a Lei Constitucional que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado e privado de qualquer direito. Até 1998 existia uma grande lacuna nas questões da regulamentação do Ordenamento Jurídico do Território, ano em que saiu a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo – Lei nº 48/98221 de 11 de Agosto (LBPOTU), que desbravou o caminho para a superar, através da introdução, no artigo 5º, do princípio da 220 221 CARVALHO, Jorge, OLIVEIRA - Fernanda Paula Marques. Perequação Taxas e Cedências. p.107. Diário da República I - Série. A. Nº 184. 229 equidade, estabelecendo as orientações no que concerne à regulação, às questões da execução nos artigos 16º e 17º e no artigo 18º a compensação e indemnização (Perequação). Daqui surgiu a necessidade de se estabelecerem instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares e se preverem mecanismos de perequação. Este diploma no seu artigo 85º, alínea s) estabelece os "critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão". A perequação assenta em 3 princípios fundamentais que estão consagrados na Constituição Portuguesa, artigo 226º, nº2, onde diz claramente que “os órgãos e agentes administrativos […] devem actuar, […] com respeito pelos princípios da igualdade, […] da justiça, da imparcialidade […]”. Em que o da igualdade deve dar tratamento igual a todos os proprietários, o da justiça o de evitar favorecimento de uns em prol de outros e o da imparcialidade deve impedir favorecimentos ilegítimos. No estudo incluído neste capítulo vai-se indicar a título de exemplo a aplicação desta fórmula ou método, apesar de não se cumprir a condição formal de dispor de um Plano de Pormenor ou um Projecto de Loteamento, incluindo o projecto de reparcelamento, se for o caso. É um trabalho baseado em limites planigráficos, retirados das plantas topográficas fornecidas pela CMP na escala de 1:1000, não cadastrais, não podendo ser tomado como rigoroso ou definitivo visto ter sido assente em elementos não ajustados às delimitações das unidades de execução. Contudo, de acordo com o artigo 120º da mesma Lei, a falta de Plano de Pormenor aplicável à área abrangida pela unidade de execução não é impeditiva do prosseguimento do processo, mas deve-se previamente obter a sua aprovação em sede de discussão pública em termos análogos aos de um Plano de Pormenor. Segundo o Prof. Paulo Correia222, "o eventual não preenchimento da condição formal de dispor da existência prévia de um Plano de Pormenor ou de um Plano de Loteamento conjunto, incluindo o projecto de reparcelamento, pode representar um processo laborioso e assim demorado", acrescentando que "a definição de sistemas de gestão perequacionado, em Planos Directores Municipais e em Planos de Urbanização apresenta várias ordens de dificuldade". Esclarece as razões e admite que as escalas respectivas não são ajustadas à delimitação das unidades de execução. Um comentário da Dr.ª Fernanda Paula Oliveira223 acerca desta afirmação do Prof. Paulo Correia, esclarece que o Plano de Pormenor, 222 CORREIA, Paulo. Seminário - O sistema de Execução de Planos e a Perequação. p. 27-28. OLIVEIRA, Fernanda Paula – Seminário - O sistema de Execução de Planos e a Perequação. Comentários. p. 38. 223 230 "tem a escala mais ajustada à delimitação de unidades de execução que pressupõe a fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar à operação e com identificação de todos os prédios abrangidos; e é ele o plano que determina o aproveitamento urbanístico prédio a prédio na área abrangida por cada unidade de execução, para o qual só o Desenho urbano permite, com segurança, determinar a sua viabilidade urbanística efectiva". Ou nas palavras do Engº José Eduardo Simões224, os Planos de Pormenor e as Unidades de Execução (UEx), "são os elementos correctos e privilegiados [...]. Possuem o pormenor adequado, não só para definir o Desenho urbano, mas também para estipular as orientações urbanísticas que permitam realizar uma distribuição justa e equilibrada [...], por forma a verificar quem compensa, quem é compensado e de que tipo de compensação se trata" No presente trabalho o sistema a aplicar (o sistema de cooperação) será o referido no artigo 123º (do Decreto Lei nº 380/99), pois com ele “a iniciativa da execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados" […] e "os direitos e as obrigações das partes são definidas por contrato de urbanização" [...] que "pode ser assumido entre os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística", ou "entre o município, os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística e eventualmente outras entidades interessadas na execução do plano". 9.1 – Técnicas Perequativas As técnicas perequativas são duas: a dos Benefícios e a dos Encargos que se explicarão a seguir. 9.1.1 – Técnicas Perequativas dos Benefícios Estas técnicas visam, segundo Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira,225 “a repartição tão igual quanto possível dos benefícios derivados do plano”, em que se terá de fixar um ‘benefício-padrão’ por m2 de terreno (aproveitamento médio das possibilidades construtivas em que estas são valoradas de forma a avaliar as potencialidades construtivas antes do plano e criar uma fórmula de valorização comparativa entre elas após o plano) e formas de compensação para situações de desvio. 224 225 SIMÔES, José Eduardo - Critérios de Perequação: Dificuldades na sua aplicação. p. 153. CARVALHO, Jorge, OLIVEIRA - Fernanda Paula Marques. Perequação Taxas e Cedências. p. 33-38. 231 Para avaliação das potencialidades existem duas formas, a muito simples e a complexa. É comum optar-se pela forma muito simples em que “para avaliar a potencialidade (e/ou expectativa) construtiva […], de cada propriedade, o mais simples é considerar que […] todas têm a mesma potencialidade, por m2 de terreno ou seja que “todo o metro quadrado de área bruta de construção vale o mesmo” ou seja que “todo o metro quadrado de área bruta de construção vale o mesmo226”. Na forma complexa teríamos que entrar em linha de conta com outros factores diferenciativos, como a localização, uso, características do terreno e tipologia dos lotes. Deste modo é pois mais fácil, por questões de justiça, aplicar a forma simples. Ainda segundo estes autores “a mínima complexidade aceitável dependerá da realidade territorial a que se reporta” tratando-se de um PDM, PU ou PP. Neste último “ou unidade de execução, será de considerar, desde logo, na valoração de cada lote, a área bruta de construção, mas também os usos previstos e a dimensão do logradouro. À partida não se recomenda maior complexidade.227” Após a fixação do ‘benefício-padrão’, deverão ser estabelecidas formas de compensação que poderão ser em terreno ou numerário, podendo ainda ser entre proprietários e/ou entre estes e o município, sendo a mais favorável destas técnicas perequativas a compensação em terreno, porque é mais justa e porque potenciam um urbanismo operativo. Esta forma é a escolhida, por nos parecer a mais indicada, para este trabalho de investigação, utilizando-se também, para avaliação das potencialidades a forma muito simples. 9.1.2 – Técnicas Perequativas dos Encargos Segundo o princípio da igualdade, a perequação não incide somente sobre os benefícios mas também sobre os encargos urbanísticos a fixar, devendo ser utilizado um ‘encargo-padrão’, calculado com base no custo das infra-estruturas públicas e nas formas de compensação se houver lugar a desvios. O ‘encargo – padrão’ (EP) obedece à seguinte fórmula: EP = X% * Custo infra-local (terreno+obra) + Y% * Custo infra-geral (terreno+obra). 226 227 CARVALHO, Jorge, OLIVEIRA - Fernanda Paula Marques. Perequação Taxas e Cedências. p. 34. Ibidem. p. 35 232 As infra-estruturas gerais municipais são as redes gerais de abastecimento de águas, esgotos, circulações, equipamentos e zonas verdes. As infra-estruturas locais, variam “em função da solução urbanística e das características do terreno”228. Estão previstos na legislação portuguesa, quanto à perequação dos encargos, a “cedência-padrão de terreno para infra-estruturas públicas e compensação pecuniária (Área de Cedência Média - Decreto-Lei nº 380/99, artigo 141º) e orientações genéricas sobre a Repartição dos Custos de Urbanização (Decreto-Lei nº 380/99, artigo 118º, nº 3 e 142) e possibilidade de as aplicar através de exigências de realização de obras de urbanização (Decreto-Lei nº 555/99) e taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro artigos 3º e 116229)”230. Como já referido a fixação de benefício-padrão e encargo-padrão devem ser objecto de cálculos rigorosos e transparentes, sem grande complexidade, tendo a obrigação de se inserirem numa determinada área geográfica, que pode abranger a totalidade do território nacional, de um município, de cada aglomerado urbano, cada uma das diversas “partes” do aglomerado urbano, cada unidade onde ocorra uma operação urbanística e ainda segundo estes autores231, “a legislação portuguesa remete para o município a fixação dos critérios perequativos e sublinha que estes deverão ser fixados em PDM”, prevendo poder abranger todo um Concelho. Os mecanismos perequativos visam uma repartição tão igual quanto possível dos benefícios e encargos, para uma determinada área, em que estes deverão ser fixados e em que o ‘beneficio-padrão’ será a tradução do valor médio das possibilidades construtivas, podendo ser expressas em metros quadrados de área bruta de construção (abc) ou metro quadrado de terreno, e o ‘encargo – padrão’ será a tradução da repartição dos custos das infra-estruturas públicas, geral e local. 9.2 – Modelo de perequação utilizado Para a elaboração deste trabalho de investigação, foram seleccionadas três zonas onde se verificam alterações profundas no terreno. A primeira, situada dentro do Bairro do Visconde com mudança de uso industrial para misto, de habitação, serviços, espaços verdes e circulação viária, a segunda com uso para habitação e espaços verdes e a terceira para uma unidade hoteleira. A metodologia seguida teve por base os artigos 138º, 139º e 140º do Decreto-Lei nº 380/99 onde em primeiro lugar é necessário interpretar e utilizar os mecanismos de 228 CARVALHO, Jorge, OLIVEIRA, Fernanda Paula Marques. Perequação Taxas e Cedências. p. 39. Diário da República I - Série. A. Nº 291. 230 CARVALHO, Jorge, OLIVEIRA, Fernanda Paula Marques. Perequação Taxas e Cedências. p.41. 231 Ibidem. p. 42. 229 233 perequação previstos no nº 1 do artigo 138º, que refere que os municípios podem utilizar os mecanismos através do estabelecimento de um índice médio de utilização, estabelecimento de uma área de cedência média e da repartição dos custos de urbanização, conforme está na Lei. No entanto, o nº 2 diz-nos que a alínea a) deve ser conjugada com a alínea b) e o nº 3 refere que o município pode utilizar conjunta ou coordenadamente mecanismos de perequação. Depois de se estabelecer o índice médio de utilização, conforme o artigo 139º, através do quociente entre o somatório da Superfície Total de Pavimento (STP) e a Superfície base (Sb), verificamos os Direitos Concretos de Construção (DCC), isto é a área bruta de construção máxima para cada proprietário, conforme o Plano. Com o valor do Índice Médio de Utilização (IMU) passamos a calcular os Direitos Abstractos de Construção (DAC) em cada parcela: IMU x Superfície da Parcela = DAC, verificando se o proprietário terá que “pagar” ou “receber”. Ainda no artigo 139 no nº 5 “quando a edificabilidade do terreno for inferior à média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada”, tendo que ficar previsto em regulamento municipal segundo o nº 6 alínea a) e b). Ainda no mesmo artigo mas no nº 7 “quando a edificabilidade do terreno for superior à média, o proprietário deverá, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso” e “será contabilizada como cedência para equipamento”, conforme o nº 8. E ainda no artigo 140º nºs 1 e 2 o plano pode contemplar, “em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos nºs 6 e 7 do artigo anterior, o plano poderá ainda optar por permitir que os proprietários que, de acordo com as disposições do mesmo, possam construir acima da edificabilidade média adquiram o excesso a essa potencialidade àqueles que, igualmente nos termos do plano, disponham de um direito concreto de construção inferior à mesma”. 9.2.1 – Zona da Fábrica Nigel, armazéns e diversos proprietários Com base na planta de trabalho com um cadastro, inicial, e cotejando com a solução proposta, procedemos ao cálculo da perequação para esta zona, conforme se indica na Figura nº 151 (Planta de cadastro inicial), Quadro nº 14 (Quadro de áreas inicial), Figura nº 152 (planta da solução proposta), Quadro nº 15 (Quadro de áreas da solução proposta) e Quadro nº 16 (cálculo da perequação compensatória). 234 Figura nº 153 – Planta do cadastro inicial PARCELA SUPERFÍCIE PARCIAL – IMPLANTAÇÃO (m2) A 5.045,55 B 389,93 C 209,82 D 215,27 E 130,95 F 77,06 G 89,10 H 57,12 Particulares 499,52 TOTAL 6.714,32 Quadro nº 14 – Quadro de Áreas iniciais Figura nº 154 – Planta da Solução proposta (outra base de trabalho) 235 PARCELA Superfície Total de Pavimento – ABC (m2) A 1.296,75 B 270,20 C (Comércio) 3.048,16 D 1.183,50 E 263,90 F 1.264,20 G 316,70 H 1.152,40 I 223,40 TOTAL 9.019,21 Superfície total da Nova Implantação 3048,16 m2 NOVA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO Quadro nº 15 – Quadro de Áreas – Solução proposta NIGEL Nova Distribuição Mecanismos de Perequação Compensatória Superfície SUPERFÍCIE SUP. Total de PARCIAL PARCIAIS DCC (m2) Compensação PARCELA PARCELA IMU DAC (m2) Pavimento (m2) (m2) Nova (M2) (m2) Antigos Novos A 1.296,75 A 5.045,55 2.290,57 9.019,21 0,751 6.777,59 -2.241,62 B 270,20 B 389,93 177,02 0,00 0,058 523,79 523,79 C 209,82 C (Comercio) 3.048,16 95,25 0,00 0,031 281,85 281,85 D 1.183,50 D 215,27 97,73 0,00 0,032 289,17 289,17 E 263,90 E 130,95 59,45 0,00 0,020 175,90 175,90 F 1.264,20 F 77,06 34,98 0,00 0,011 103,51 103,51 G 316,70 G 89,10 40,45 0,00 0,013 119,69 119,69 H 1.152,40 H 57,12 25,93 0,00 0,009 76,73 76,73 I 223,40 Particulares 499,52 226,77 0,00 0,074 671,00 671,00 TOTAL 9.019,21 TOTAL 6.714,32 3.048,16 9.019,21 1,000 9.019,21 0,00 Quadro nº 16 – Cálculo da Perequação Compensatória Podemos concluir pela análise do Quadro anterior, que a parcela maior cujo proprietário é a fábrica, deverá compensar os restantes proprietários no valor dos terrenos correspondentes a cada um e ainda ao município, pelos espaços de circulação e áreas verdes, ou seja, os Direitos Concretos de Construção estão na sua parcela. Decidimos não fixar um IMU único mas sim um índice individual pelo facto da construção prevista em planta se encontrar na totalidade na zona do proprietário maioritário, pelo que julgamos ser ético que seja este a compensar os restantes. 9.2.2 – Zona do Alto da Vela À semelhança do caso anterior, no cálculo para a compensação perequativa no Alto da Vela, esta é distribuída equitativamente pelos proprietários e pelo município. Seguimos a solução preconizada para o caso anterior, conforme se indica na Figura nº 153 (Planta de 236 cadastro inicial), Quadro nº 17 (Quadro de áreas inicial), Figura nº 154 (planta da solução proposta), Quadro nº 18 (Quadro de áreas da solução proposta) e Quadro nº 19 (cálculo da perequação compensatória). Figura nº 155 – Planta do cadastro inicial PARCELA SUPERFÍCIE PARCIAL (m2) Antigos A 626,09 B 381,00 C 438,72 TOTAL 1.445,81 Quadro nº 17 – Quadro de Áreas - Inicial 237 Figura nº 156 – Planta da Solução proposta PARCELA Superfície Total de Pavimento (m2) A 605,61 B 605,61 C 608,49 TOTAL 1.819,71 Superfície total da Nova Implantação 605,72 m2 NOVA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO Quadro nº 18 – Quadro de Áreas – Solução proposta Armazéns - Alto da Vela Nova Distribuição Mecanismos de Perequação Compensatória Superfície SUPERFÍCIE SUP. Total de PARCIAL PARCIAIS DCC (m2) Compensação PARCELA LOTE PARCELA IMU DAC (m2) Pavimento (m2) (m2) Nova (M2) (m2) Antigos Novos A 605,61 A A 626,09 262,30 605,61 0,433 788,00 -182,39 B 605,61 B B 381,00 159,62 605,61 0,264 479,53 126,08 C TOTAL 608,49 1.819,71 C C TOTAL 438,72 1.445,81 183,80 605,72 608,49 1.819,71 0,303 552,18 56,31 1,000 1.819,71 0,00 Quadro nº 19 – Cálculo da Perequação Compensatória 238 9.2.3 – Zona da Fortaleza - Av. do Mar Nesta terceira zona, à semelhança dos casos anteriores onde também o terreno se encontra pulverizado por proprietários, a forma de cálculo é igual ao primeiro caso, conforme se indica na Figura nº 155 (Planta de cadastro inicial), Quadro nº 20 (Quadro de áreas inicial), Figura nº 156 (planta da solução proposta), Quadro nº 21 (Quadro de áreas da solução proposta) e Quadro nº 22 (cálculo da perequação compensatória). Figura nº 157 – Planta do cadastro inicial 239 LOTE PARCELA Hotel Bloco "A" Av. do Mar A B C D E F G H I J K L M N O P Total Bloco "B" entre a Capela e a Av. do Mar A B C D E F G H Total Bloco "C" entre a Cascatinha de S. Pedro e o Campo da República A B C D E F G H I J K L M Bloco "D" Capela Total A B C Total TOTAL GERAL SUPERFÍCIE PARCIAL (m2) Antigos 2.030,03 117,69 42,96 140,34 66,56 30,89 27,31 42,06 33,95 44,87 31,92 41,36 101,00 80,59 53,43 52,28 31,28 938,49 41,40 39,04 20,30 13,08 75,38 28,64 35,59 14,26 267,69 53,53 64,78 38,43 48,27 83,28 34,81 48,66 48,40 62,19 88,17 37,14 44,10 33,74 685,50 16,46 60,43 61,46 138,35 2.030,03 Quadro nº 20 – Quadro de Áreas - Inicial 240 Figura nº 158 – Planta da Solução proposta PARCELA A B C D E F G TOTAL Superfície Total de Pavimento (m2) 1.003,53 6.572,20 900,98 507,04 229,80 766,20 1.536,42 11.516,17 Quadro nº 21 – Quadro de Áreas – Solução proposta 241 Bloco "A" Av. do Mar Bloco "B" entre a Capela e a Av. do Mar Bloco "C" entre a Cascatinha de S. Pedro e o Campo da República Bloco "D" Capela NOVA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO Hotel - Praça da República Nova Distribuição Mecanismos de Perequação Compensatória Superfície SUPERFÍCIE SUP. Compensação Total de PARCIAL PARCIAIS PARCELA PARCELA DCC (m2) IMU DAC (m2) (M2) (m2) (m2) Pavimento LOTE (m2) Antigos Novos Hotel A 1.003,53 2.030,03 3.598,48 11.516,17 1 0 -11.516,17 B 6.572,20 A 117,69 208,62 0,00 0,058 667,64 667,64 C 900,98 B 42,96 76,15 0,00 0,021 243,71 243,71 D 507,04 C 140,34 248,77 0,00 0,069 796,14 796,14 E 229,80 D 66,56 117,99 0,00 0,033 377,59 377,59 F 766,20 E 30,89 54,76 0,00 0,015 175,24 175,24 G 1.536,42 F 27,31 48,41 0,00 0,013 154,93 154,93 TOTAL 11.516,17 G 42,06 74,56 0,00 0,021 238,60 238,60 H 33,95 60,18 0,00 0,017 192,60 192,60 I 44,87 79,54 0,00 0,022 254,54 254,54 J 31,92 56,58 0,00 0,016 181,08 181,08 K 41,36 73,32 0,00 0,020 234,63 234,63 L 101,00 179,04 0,00 0,050 572,96 572,96 M 80,59 142,86 0,00 0,040 457,18 457,18 N 53,43 94,71 0,00 0,026 303,10 303,10 O 52,28 92,67 0,00 0,026 296,58 296,58 P 31,28 55,45 0,00 0,015 177,45 177,45 Total 938,49 1.663,59 A 41,40 73,39 0,00 0,020 234,86 234,86 B 39,04 69,20 0,00 0,019 221,47 221,47 C 20,30 35,98 0,00 0,010 115,16 115,16 D 13,08 23,19 0,00 0,006 74,20 74,20 E 75,38 133,62 0,00 0,037 427,62 427,62 F 28,64 50,77 0,00 0,014 162,47 162,47 G 35,59 63,09 0,00 0,018 201,90 201,90 H 14,26 25,28 0,00 0,007 80,90 80,90 Total 267,69 474,51 A 53,53 94,89 0,00 0,026 303,67 303,67 B 64,78 114,83 0,00 0,032 367,49 367,49 C 38,43 68,12 0,00 0,019 218,01 218,01 D 48,27 85,56 0,00 0,024 273,83 273,83 E 83,28 147,62 0,00 0,041 472,44 472,44 F 34,81 61,71 0,00 0,017 197,47 197,47 G 48,66 86,26 0,00 0,024 276,04 276,04 H 48,40 85,80 0,00 0,024 274,57 274,57 I 62,19 110,24 0,00 0,031 352,80 352,80 J 88,17 156,29 0,00 0,043 500,18 500,18 K 37,14 65,84 0,00 0,018 210,69 210,69 L 44,10 78,17 0,00 0,022 250,18 250,18 M 33,74 59,81 0,00 0,017 191,40 191,40 Total 685,50 1.215,13 A 16,46 29,18 0,00 0,008 93,38 93,38 B 0,030 60,43 107,12 0,00 342,81 342,81 C Total TOTAL GERAL 61,46 138,35 2.030,03 108,95 0,00 0,030 245,24 3.598,48 11.516,17 1,00 348,66 348,66 11.516,17 0,00 Quadro nº 22 – Cálculo da Perequação Compensatória 242 Fazendo ainda referência ao significado de equidade e justiça da perequação, podemos acrescentar que a mudança de uso do solo e a sua valorização evolui com o tempo, actualiza-se, mas consiste sempre no pagamento de mais valias em dinheiro e/ou compensações através de cedências de parcelas de terrenos às Câmaras Municipais para equipamentos (v. Portaria nº 678/73 de 9 de Outubro232), cedência de terrenos às Câmaras Municipais de parcelas de terrenos destinadas a estruturas viárias, zonas verdes, equipamentos públicos, etc, (v. Decreto Lei nº 400/84 de 31 de Dezembro233 e Decreto Lei nº 448/91 de 29 de Novembro, balizamento de parcelas para espaços verdes/utilização colectiva, infra estruturas viárias e equipamentos, etc.). Citamos ainda contribuições especiais para casos determinados com a duração de 20 anos e de cobrança única, como sejam234 : • Aumento de valor dos prédios rústicos, terrenos para construção e áreas resultantes da demolição de prédios já existentes derivados da construção da Ponte Vasco da Gama, nas áreas municipais beneficiadas; • Aumento de valor dos prédios rústicos, terrenos para construção e áreas resultantes da demolição de prédios já existentes para a realização da Expo 98; • Aumento de valor dos prédios rústicos, terrenos para construção e áreas resultantes da demolição de prédios já existentes para a realização das Circulares Regional Interna e Externa de Lisboa (CRIL e CREL) e das Circulares Regional Interna e Externa do Porto (CRIP e CREP), extensões do Metropolitano de Lisboa, etc. São ainda devidas taxas por licenciamentos de loteamentos pela aplicação do Decreto Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro e Decreto Lei nº 177/01 de 4 de Junho235, concluindo-se que, regra geral, o aumento de valor de um prédio, seja por mudança de uso, reabilitação urbana ou valorização da terra decorrente de qualquer tipo de benfeitoria ou ganho aquisitivo, dá origem ao pagamento de imposto ou contribuição especial, não sendo apenas o dono do prédio a ser beneficiado por essa valorização, mas também o estado (ou todos nós), grande parte das vezes como investidor ou promotor do desenvolvimento. 232 Diário da República Nº.I série. Nº. 236. Idem. Nº. 301. 234 RIBEIRO, Rui Vaz das Neves Macedo - Instrumentos Fiscais e Reabilitação Urbana. p. 113, 117. 235 Diário da República Nº.Iº Série A. Nº. 129. 233 243 Capitulo 10 – O Princípio de Precaução O princípio da Precaução surgiu na Alemanha no início dos anos 70 do século XX "como fundamento de uma política intervencionista e centralizadora na área da poluição atmosférica, num contexto de grande agitação e preocupação social"236. Em causa estava a consequência para a saúde pública do ‘smog’237 e dos prejuízos ambientais que causava (e causa), como a destruição de uma maneira progressiva das florestas (principalmente a Floresta Negra) através de chuvas ácidas, da biodiversidade um pouco por todo o lado e que, continuou a mesma autora, "revelou-se imprescindível para habilitar e legitimar a actuação dos poderes públicos na ausência de provas científicas conclusivas sobre as suas causas". Este Princípio teve que ser admitido devido à falta de adequação e de intervenção do direito administrativo, que podia actuar apenas quando já havia perigo ou os danos já eram evidentes, tendo-se afirmado como princípio autónomo ao nível internacional em 1987, e "tem como destinatários numa primeira linha, os órgãos comunitários, (como integradores das exigências de protecção do ambiente), na definição e aplicação das demais políticas comunitárias" como concluiu a mesma investigadora238. Constitui uma atitude prudente em relação ao futuro, assumindo medidas cautelares ao adoptarem-se medidas contra eventuais e possíveis riscos danosos para o ambiente. Tratando-se de uma base presuntiva, pode dar origem a interpretações diversas, pelo que uma das formas práticas da sua aplicação deverá ser o estudo do impacto ambiental que servirá de suporte a essa base. Como refere Cláudio Monteiro et al.239 "as consequências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção", acrescentam ainda que "a avaliação ambiental de planos e programas pode ser entendida como um processo integrado no procedimento de tomada de decisão que se destina a incorporar uma série de valores ambientais nessa mesma decisão". Ficou assim transposta para a legislação nacional a Directiva nº 2001/42/CE do Parlamento Europeu, através do Decreto Lei nº 232/2007 de 15 de Junho240. A avaliação ambiental identifica, descreve, avalia efeitos eventuais significativos, pondera resultados e divulga publicamente a informação referente à decisão final. 236 FREITAS MARTINS, Ana Gouveia - O princípio da Precaução no Direito do Ambiente. p.25-26-47. Nevoeiro composto por diversos poluentes como o CO2, NOx, azoto, e ozono sob a acção solar, comum nas grandes áreas urbanas e mais evidente nos dias quentes e secos nas horas de maior temperatura e de menor humidade. Causa doenças respiratórias graves, irritação nos olhos, pele e pulmões e alterações no sistema imunitário. 238 FREITAS MARTINS, Ana Gouveia - O princípio da Precaução no Direito do Ambiente. p. 47. 239 MONTEIRO, Cláudio, MIRANDA, João - Colectânea de Legislação de Direito no Urbanismo. p. 334. 240 Diário da República .I série. Nº 114. 237 244 A Lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro241, no artº 3 e), invoca a adopção deste princípio para "evitar o impacto negativo de uma acção sobre o ambiente [...], mesmo na ausência da certeza científica da existência de uma relação causa efeito entre eles". A alínea f) do mesmo artigo invoca o Princípio da Prevenção porque as "acções com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada por forma a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactos quando tal não seja possível" obrigando a Administração Pública a observá-los e a estabelecer planos de inspecção e de fiscalização, implicando pois um título de utilização, como referido no artº 56 da mesma Lei. Actualmente e em virtude das vantagens da generalização dos direitos sociais e culturais, divulgou-se a insegurança à margem da qual cada um pretende assegurar-se do seu futuro e do dos seus. A investigadora Freitas Martins242 assume que "o progresso apresenta cada vez mais os inconvenientes do que as vantagens", referindo-se à sociedade pós industrial e aos benefícios do desenvolvimento tecnológico e afirma mais adiante que "os riscos não são propriamente exteriores ao Homem, antes advêm das opções explícitas e implícitas por este tomadas, consciente ou inconscientemente, com base em interesses variados e, muitas vezes, conflituantes". Ainda citando esta autora, o Princípio da Precaução consubstancia "a manifestação jurídica desta nova apreensão do mundo, da demanda social, de segurança, de uma atitude de profunda humildade quanto aos potenciais e limites da ciência [...] sobre a relação do Homem com a natureza e sua responsabilidade face às gerações vindouras e à vida na Terra". A Conferência das Nações Unidas do Rio de Janeiro em 1992 sobre o meio ambiente e desenvolvimento, adoptou o Princípio da Precaução para a protecção do meio ambiente, recomendada de novo na Convenção das Nações Unidas sobre a mudança de clima. A Constituição da República Portuguesa consagra a protecção ambiental e a Lei de Bases Ambiental (Lei nº 11/87 de 7 de Abril243) não descrimina o Princípio da Precaução, antes o da prevenção, que ganhou relevância a partir da Conferência do Rio de Janeiro, mas pressupondo no seu artigo 4º medidas para a conservação da natureza e equilíbrio biológico, assim como a "promoção de acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo do impacto das acções humanas sobre o ambiente". 241 Diário da República I série A. Nº 249. FREITAS MARTINS, Ana Gouveia - O princípio da Precaução no Direito do Ambiente. p.15 243 Diário da República I série. Nº 81. 242 245 O Princípio da Precaução pode ser confundido com o Princípio da Prevenção, embora possa haver autores que dizem não existirem diferenças significativas entre ambos. O Princípio da Prevenção está definido no artº 3º da Lei nº 11/87 com as actuações a serem consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, sendo o poluidor obrigado à correcção ou recuperação ambiental. Segundo Rodrigo de Almeida Amoy244, investigador da Universidade Fluminense, "O princípio da Prevenção refere-se ao perigo concreto enquanto o da Precaução refere-se ao perigo abstracto. No primeiro, o perigo é potencial, que se quer prevenir, no segundo o perigo é certo "na medida em que há elementos seguros para afirmar ser a actividade efectivamente perigosa". Segundo Freitas Martins245, "na falta de uma certeza científica que legitime a tomada de opções, restam as certezas da experiência [...] ou as da vontade: as opções de custo benefício que se arriscam, no fundo, a traduzir a prevalência do interesse predominante, seja por negociação (em que a parte mais favorecida, económica ou psicologicamente - por apresentar ganhos visíveis contra perdas invisíveis - vence), seja por imposição, na qual o Estado se vê forçado a enfrentar a resistência dos agentes económicos, com as inerentes desvantagens ao nível dos custos de fiscalização e, sobretudo, da perda da colaboração daqueles no acesso à informação sobre esses mesmos riscos. Isto para não falar de situações de puro e simples desrespeito pela Lei, às quais o nosso ordenamento tem sido tão vulnerável". De acordo com a opinião de François Ascher,246 é uma atitude que dá confiança ao futuro em termos de "segurança física, económica, social e familiar", preocupações hoje comuns a todas as sociedades, acrescentando ainda que "quando os impactos são conhecidos ou conhecíveis, não há necessidade de invocar o princípio da precaução porque nos encontramos no contexto de um exercício normal de escolha e de responsabilidade Foi elaborado um ensaio académico sobre o terreno em apreciação e confinado apenas ao Bairro do Visconde e Alto da Vela, através do qual se poderá presumir o que poderia ter sido a ocupação do solo da zona referente a esta investigação, se o processo tivesse seguido atempadamente e com rigor todos os pressupostos urbanísticos, o rigoroso cumprimento da (actual) Lei e um plano de pormenor adequado (que não existe), respeitador das zonas de protecção que impendem sobre o local, regulador dos usos do solo e ainda na presunção da aplicação, em devido tempo, do Princípio da Precaução, partindo do princípio que ela já existiria (Desenho nº 45 sem escala e em apêndices na 244 AMOY, Rodrigo de Almeida - Princípio da Precaução e Estudo do Impacto Ambiental no Direito Brasileiro. p. 617. 245 FREITAS MARTINS, Ana Gouveia - O princípio da Precaução no Direito do Ambiente. p.18 246 ASCHER, François - Novos princípios do Urbanismo.p. 77. 246 escala 1/1000). Suponhamos portanto que as medidas de intervenção se tinham revelado imperativas, quer por suspeição de danos ambientais, quer por constatação de impactos ambientais, independentemente da sua causalidade. Note-se, ao tempo, a grande apetência do local pelos pescadores, para a implantação de construções precárias de madeira desde 1937 para viver e para o tratamento e manutenção das artes da pesca apesar de não haver areal. E ainda, na dúvida, pela não demonstração e evidência de uma coerência causal entre o desenvolvimento destas actividades e a ocorrência de danos ambientais. Desenho nº 44 – Proposta Académica para a zona de intervenção De acordo com a investigadora Freitas Martins, 247 este princípio tem subjacente sete ideias fundamentais: 1. Ameaça de danos sérios ao ambiente mesmo na ausência de provas científicas é imprescindível gerir os riscos ambientais, por antecipação preventiva; 2. Inversão do ónus da prova - os potenciais agressores devem demonstrar a ausência ou aceitabilidade dos riscos; 3. Em caso de dúvida não se devem correr riscos, priorizando-se o ambiente; 4. Não forçar ou transgredir a tolerância ambiental ou seja, o seu poder de regeneração, obtendo-se através das melhores tecnologias a indicação clara dos níveis de qualidade; 247 FREITAS MARTINS, Ana Gouveia - O princípio da Precaução no Direito do Ambiente. p.54-59. 247 5. Exigir a introdução de melhores técnicas disponíveis, reduzindo a poluição com base em tecnologias possíveis (além dos lixos e esgotos, resta a poluição visual e urbanística, partindo-se do princípio que todas as descargas no ambiente são potencialmente danosas); 6. Preservação das espécies e áreas protegidas, dando total liberdade aos sistemas ecológicos e total protecção das espécies em vias de extinção; 7. Promoção de estudos e da investigação científica sobre os efeitos de riscos potenciais, com o desenvolvimento de tecnologias amigas do ambiente e o seu conhecimento público. Os estudos de avaliação do impacto ambiental constituem um bom elemento do princípio da precaução, assegurando a melhor informação científica possível. Esta autora esclarece ainda que 248 "o princípio da precaução vem transcender a passagem do modelo clássico «reaja e corrija» para o modelo «preveja e previna», inaugurado pelo princípio da prevenção. Visa satisfazer um imperativo de ordem racional, filosófica, social e política: a gestão e controlo dos riscos ambientais de forma antecipativa". Para concluir, esta autora esclarece que "o princípio da precaução deve ser assumido como um princípio jurídico-político orientador da política ambiental"249. A Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2007 publicada no Diário da República de 20 de Agosto de 2007250 sobre o Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) e respectivo Plano de Implementação (PIENDS), inclui nos principais riscos associados ao património que "o princípio da precaução deverá ser tido em conta no futuro reforço da legislação nacional porque constitui uma abordagem fundamental na gestão do risco. Uma visão global dos principais riscos ambientais em Portugal, com causas naturais antrópicas, ou combinadas" permite traçar um vasto elenco entre eles como o da degradação das arribas e a ocupação desordenada da faixa litoral com habitações e infraestruturas. 248 FREITAS MARTINS, Ana Gouveia - O princípio da Precaução no Direito do Ambiente. p.93. Ibidem.Ibidem. 250 Diário da República I série. Nº 159. 249 248 10.1 – Aplicação prática do Princípio de Precaução Na presunção que se teria exercido o Princípio da Precaução, à época inexistente, aquando da ocupação clandestina das arribas elaborou-se uma proposta meramente académica, assente na cartografia de 1942 que serviu de base ao Plano de Urbanização do Arquitecto Paulino Montez. Ainda não existiam a cratera resultante da exploração da pedreira nem as barracas, telheiros e cobertos do Bairro do Visconde. Aqui, as construções eram então muito poucas, de madeira ou de carácter efémero, facilmente transferíveis ou desmontáveis devido à sua pouca importância e consistência e sem razões aparentes para se manterem e se multiplicarem, dados os esforços já de então, por parte da CMP, quanto a habitação social. A proposta que remontará à data de 1946 (em 1947 começaram os trabalhos de exploração da pedra para o porto de Peniche, pelo que a sua exploração teria ficado vedada), apresenta um estudo sobre toda a zona compreendida pelo actual Bairro do Visconde/Alto da Vela, desde o Portinho da Areia Sul até à Fortaleza, pelo que a descrição a seguir apresentada também se reportará, imaginemos, a essa data. Devido a esta localização privilegiada e com aptidão francamente turística, estabeleceu-se um programa adequado (ver Planta de Síntese - Desenho nº 44) englobando habitação ao longo da margem Sul da Rua de S. Marcos até ao Portinho da Areia Sul, onde remata com um edifício para escritórios e serviços. Entre a faixa destinada à habitação e as arribas, implantou-se um Hotel com acesso directo à praia do Portinho da Areia e para Nascente, um edifício para um Centro de Congressos e de Investigação (Centro de Estudos ou Escola Superior de Biologia Marítima) para a zona Oeste do país. Do lado Nascente a seguir ao Carreiro de S. Marcos, haverá uma zona verde de recreio e de lazer para utilização pública e apoio ao turismo que se espera poder vir a desenvolver-se e a aumentar, que inclui um parque de merendas para excursionistas e estacionamento de camionetas visto Peniche não ter nenhum e as visitas à zona histórica, excepto a Fortaleza, são muitas que se também se prevêem vir a aumentar. Uma ponte para peões ligará o Alto da Vela sobre o Carreiro de S. Marcos para a outra margem, sobre a praia que se formou entre as arribas e que é extraordinariamente abrigada dos ventos e com um areal esplêndido embora pequeno, praticamente a única praia dentro da cidade onde toda a gente pode ir a pé e merendar. Várias zonas verdes e bosquetes separarão os vários usos do solo criando-se um verde contínuo sobre as arribas, permitindo um caminho para peões de fruição paisagística de grande interesse ambiental e de lazer ao longo da linha de costa. 249 Prevê-se um tratamento paisagístico para a zona próxima envolvente da Fortaleza à custa de um fosso com água, bem dimensionado, com o fim de valorizar o monumento e, se possível, recorrer a iluminação adequada desde esse espelho de água até às muralhas, se bem que no seu interior exista uma importante colónia penal para presos políticos. Combinar-se-á este arranjo com zonas verdes para descanso e fruição, com o fim programático de valorização e aproximação do local por parte dos turistas e visitantes, estendendo até ao cimo da arriba um encaminhamento de peões pavimentado com travessas de madeira de espessuras convenientes, para fruição do mar e de toda a costa da baía de Peniche, quase até ao Cabo Carvoeiro. Pode ainda servir para local para pesca desportiva à linha a partir da arriba. Os edifícios (ou prédios) das zonas adjacentes serão para recuperar de acordo com um Plano Orientador lançado pela CMP no sentido de se manterem as suas características de acordo com a sua traça, do espírito da praça e desta zona histórica, não permitindo demolições a não ser devidamente justificadas e integradas no espírito do Plano Orientador. A capela de Santo António datada do século XVII, adquirida pela Autarquia, será recuperada e reactivada ao culto, terminando com a laboração de pescado do industrial João Zarro251 e repondo o seu interior na traça original, abrindo-a ao culto. A CMP pretende também adquirir os terrenos particulares a ela anexos e denominados por Jogo da Bola, criando um espaço público de desafogo no seu entorno integrado no Campo da República, não deixando que esta zona nobre da cidade venha a ser dominada por um posto de transformação (de grande interesse da concessionária de distribuição eléctrica), lixeiras diversas, local para muares, etc., preferindo cedê-la para um equipamento hoteleiro de alto nível. Pelas razões expostas e justificadas pela autarquia quanto à renovação desta parte da cidade e à reconversão de instalações industriais existentes, as instalações fabris de processamento de pescado (antecessoras da Fábrica Nigel), precárias, vão ser transferidas para uma zona industrial a criar a Norte de Peniche, na Papoa, da qual esta indústria será a pioneira e os barracões demolidos. Não será também autorizada a reconversão dos barracões do Alto da Vela da antiga armação dos Fialhos devendo ser demolidos, tanto mais que estão desactivados. Será lançado um concurso público para a execução das redes de águas e esgotos que contemplem o que o plano prevê, cabendo aos interessados a respectiva comparticipação, tanto nestas infra-estruturas (ou canos de água e de esgoto como eram conhecidos), como nas ruas necessárias a abrir e nos locais destinados aos estacionamentos dos automóveis e camionetas. Os pavimentos poderão ser de alcatrão ou 251 Industrial que explorava as instalações da capela, na altura já desactivada. 250 de cubos de granito (estes por serem mais baratos e envolverem mão de obra exclusivamente nacional). Neste Plano proposto, existem faixas próprias para o uso da bicicleta, dado que com os efeitos da Guerra, o seu uso tem aumentado e prevê-se que possa vir a ter no futuro um grande desenvolvimento, já que, actualmente, grande parte dos operários e empregados em geral se têm vindo a habituar ao seu uso, barato e cómodo, embora o automóvel venha a ter uma parte importante nas deslocações urbanas e interurbanas, cujo uso, embora caro, está a aumentar. Mesmo nos dias de folga, aos fins de semana, é muito importante dar um passeio de bicicleta ou fazer um piquenique junto às arribas de Peniche pois é um percurso extraordinariamente bonito e reparador. 10.2 – Análise da proposta académica Parte-se também do princípio que a CMP teria na sua posse ou toda a tutela dos terrenos (Figura nº 157) ou teria sido possível regulá-la visto serem necessários para a elaboração deste Plano, não só os dos particulares mas também os que estão sob a alçada da Direcção Geral de Portos (actual IPTM), embora não haja qualquer implantação de construções tanto na zona de Domínio Público Marítimo como na Zona de protecção da Fortaleza, ou então, que accionaria a legislação à data em vigor e referida adiante. Figura nº 159 – Perspectiva de conjunto da Proposta Académica 251 Em face do que se expõe em 10.1, o Plano proposto fica ordenado da seguinte forma: Hotelaria e Turismo • Implantação de um hotel de categoria superior (cinco estrelas) a construir no Portinho da Areia Sul (Hotel das Arribas) e com acesso a esta Praia, com piscina e campos de ténis, parecendo-nos um local excelente para tal pela situação, proximidade da praia e do Centro de Estudos. Foi previsto com 3 pisos em encosta com exposição a Sudoeste enterrados no lado Nascente, que incluem, além dos quartos, estacionamentos e equipamentos técnicos e logística hoteleira nas zonas sem aberturas para o exterior, e 3 pisos mais um recuado acima do solo. Tem estacionamento exterior para viaturas ligeiras e autocarros de turismo; • Implantação de um hotel de categoria superior (quatro/cinco estrelas) a construir no gaveto da Avenida do Mar com o Campo da República fazendo o ordenamento urbano desta zona (a Avenida do Mar foi concretizada neste local no início dos anos 50 do século XX), e que nos parece adequado haver na cidade outro hotel com esta categoria dado o desenvolvimento turístico que se espera, e estar incluído nos programas da CMP para desenvolvimento; o turismo é uma indústria emergente e, como tal, promissora. • Um Centro de Investigação e Desenvolvimento do Oeste ligado á pesca e actividades marinhas, projectando Peniche como uma referência. Previram-se 3 pisos mais um acima do solo, e 2 pisos enterrados. Está também previsto estacionamento de superfície para automóveis ligeiros e autocarros de turismo; • Edifícios de habitação com várias tipologias no plano marginal Sul da Rua de S. Marcos, com estacionamentos em cave de acordo com o RMUE e com uma cércea de 1 piso para comércio mais 3 pisos para habitação e 1 piso recuado à frente e no tardós. O R/Chão ficará recuado 3,00 metros em relação ao plano da fachada sobre a rua e os recuos laterais e de tardós no último piso serão de 2,50m. Nos conjuntos em que um dos corpos está recuado a galeria coberta para peões acompanha o alinhamento das frentes avançadas dos lotes (Edifícios S. Marcos); • Edifício para serviços junto à rotunda do Portinho da Areia Sul, incluindo estacionamentos em cave e de superfície (Edifício Visconde); 252 • Parque infantil para os habitantes desta zona; • Zona de parqueamento de autocarros de turismo no Alto da Vela, incluindo um bloco sanitário, integrado em zona verde para descanso e lazer; • Arranjo paisagístico da zona exterior da Fortaleza, que se envolve num espelho de água, limitado a Poente por um passadiço para acesso ás arribas a Sul; • Arranjo paisagístico do Campo da República com espelhos de água e zonas verdes, árvores, estacionamento automóvel e zonas de descanso para turistas; • Pistas cicláveis a partir do campo da República integrada na rede municipal até ao Portinho da Areia Sul e com dois trajectos à escolha - ou pela rua de S. Marcos ou sobre as arribas, atravessando neste caso a falésia sobre o Carreiro e Praia de S. Marcos através de uma ponte pedonal (também ciclável); • Os trajectos exteriores estão estudados para deficientes e portadores de mobilidade reduzida; • O acesso ao Portinho da Areia Sul é feito através de uma via a partir do cruzamento das Ruas de S. Marcos e de S. Pedro com os seguintes perfis transversais - 8,00 metros (2 vias x 4,00m) mais 2,50 metros (pista ciclável) a partir da entrada Nascente da Fortaleza no Campo da República até à rotunda de confluência das duas ruas e daqui até à rotunda do Portinho da Areia Sul, com o perfil de 12,00 metros (2x2 vias com 3,00m em cada sentido mais uma pista para ciclistas com 2,50 metros, com dois sentidos, passeio com 2,00m do lado Sul e de perfil variável do lado Norte devido aos alinhamentos dos planos marginais já existentes. É apresentada uma possível antevisão em Desenho (Figura nº 158); • A ligação pedonal é feita da Rua Marginal Sul até à Praia do Portinho através de escadas com 4,00 metros de largura ao longo do talude contidas por muros de suporte e de acompanhamento ao longo do limite do Hotel. Foi prevista uma rampa para deficientes e doentes em cadeiras de rodas; • A Praia pode ter um equipamento de apoio adequado; • O circuito pedonal ao longo das arribas tem um perfil transversal de 5,00 metros de largura e tem, sobre a arriba, a protecção de um muro cego e/ou vazado de alvenaria de pedra com aparelho rústico, idêntica á das arribas, sem reboco, com 0,45 m de largura e com 0,85 metros de altura. O pavimento poderá ter revestimento variado, não contínuo, de mosaicos de betão pré fabricado colorido (hexágonos, rectângulos, pavés), pedra serrada brunida ou bujardada, e/ou massa betuminosa/alcatrão); o trajecto contorna toda a falésia desde o bosquete 253 do Alto da Vela até à Praia do Portinho Sul havendo dois espaços de descanso em anfiteatro sob pérgulas de ensombramento; • As propostas deverão ser adaptadas ao terreno e à sua topografia; • As implantações propostas para os edifícios têm acesso para os bombeiros e serviços de emergência em todo o seu perímetro; • A estrutura de verde urbano desenvolve-se ao longo de todo o terreno considerado e além dos alinhamentos arbóreos terá zonas verdes, áreas verdes junto a habitações e áreas de protecção paisagística; • Todas as infra-estruturas (as águas, esgotos, electricidade e telefones) serão ligadas às redes existentes estabelecidas na Rua de S. Marcos a partir dos arruamentos secundários. As caves, se e quando necessário, deverão ter poços de bombagem elevatória de esgotos e águas de lavagens, dependendo das cotas de soleira dos colectores a instalar. Figura nº 160 – Perspectiva da Rua de S. Marcos - Proposta Académica Pensamos que a proposta apresentada poderia dar uma resposta adequada ao uso do solo ao aplicar-se o Princípio da Precaução, evitando-se a degradação desta zona por ocupações clandestinas e desordenadas, obtendo-se uma relação harmoniosa e adequada do Homem com a natureza e salvaguardando a sua responsabilidade face às gerações futuras (ver Quadro nº 23). As ruas em torno dos edifícios apenas servem para acesso, cargas, descargas e serviços de bombeiros, como manda a actual lei. Os blocos previstos para a Rua de S. Marcos procuram dar uma imagem de comércio de bairro, escritórios, cafés ocasionais, actividade e movimento, em que a zona pedestre convida ao passeio despreocupado sob a 254 colunata e ao abrigo do tempo. Serve ainda para encontros e conversas sociais ocasionais, conferindo uma vizinhança própria e identificada, dinâmica e potencialmente atractiva para migrantes de outras áreas. Eventualmente, a ocupação marginal Norte da Rua de S. Marcos teria sido outra se este estudo tivesse sido feito antecipadamente, prevendo-se um outro tipo de ocupação, embora residencial. MAPA DE ÁREAS DE CONSTRUÇÃO – PROPOSTA ACADÉMICA Hotel do Visconde – Área de Construção 15 360 m2 Hotel Av. do Mar – Área de Construção 19 660 m2 Edifício de Escritórios – Área de Construção 3 890 m2 Edifícios de Habitação – Área de Construção 12 225 m2 Centro de Desenvolvimento – Área de Construção 24 300 m2 Quadro nº 23 – Áreas de Construção Se nos reportarmos à legislação em vigor ao tempo do levantamento topográfico que serviu de base a esta proposta académica, analisaremos o Decreto Lei nº 33921 de 5 de Setembro de 1944252, que obrigava as Câmaras Municipais do continente e ilhas adjacentes, "a promover o levantamento de plantas topográficas e a elaboração de planos gerais de urbanização (confirmando legislação anterior) e expansão das sedes dos seus municípios em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, de estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito para os seus habitantes". Esta legislação incidia sobre todas as localidades com mais de 2 500 habitantes que tivessem demonstrado aumento de população "apreciável", e centros urbanos com interesse para o turismo. Os levantamentos abrangiam as áreas urbanizadas e urbanizáveis. Os planos de urbanização obrigatoriamente executados ou a executar abrangeriam, segundo a Lei, as zonas já edificadas, a urbanizar no interior ou na periferia, zonas rurais de protecção, artérias de ligação às redes de viação ordinária253 e viação acelerada254, abrindose concurso para a sua execução entre arquitectos e engenheiros civis portugueses ou então a executar pelos serviços das autarquias quando "devidamente organizados". Todos os elementos necessários para a elaboração desses planos eram fornecidos pelas Câmaras 252 Diário do Governo. Nº 197. Estradas e caminhos 254 Caminhos de ferro e portos marítimos e fluviais 253 255 Municipais (população, dados climáticos, ventos dominantes, tratamentos de lixos, águas e esgotos, escolas e hospitais, etc.). Para a execução desses planos de urbanização as Câmaras Municipais poderiam ser autorizadas a proceder "às expropriações necessárias à execução dos planos de urbanização e expansão [...] e promover a venda, em hasta pública, dos terrenos sobrantes destinados à construção de prédios", conforme dizia a Lei no seu artº 22, acrescentando que as aquisições e expropriações eram declaradas de utilidade pública e efectuadas nos termos da lei de 26 de Julho de 1912 e do decreto nº 17508 de 25 de Outubro de 1929, ou então por arbitragem. As Câmaras Municipais, nesta altura, estavam ainda autorizadas por Lei (Decreto Lei nº 34472 de 31 de Março de 1945), a "ordenar o despejo sumário, no prazo de 45 dias, dos prédios ou partes de prédios que se encontrem habitados sem licença para habitação ou com inobservância dos seus têrmos". A Lei era pois favorável a um autêntico saneamento urbanístico podendo os municípios, se o quisessem e pudessem, evitar o alastramento de zonas clandestinas ou problemáticas que apenas a partir de 2005 se institucionalizou com o princípio da precaução devido à maior divulgação da consciência ambiental, dos conceitos de sustentabilidade, das consequências das crises do petróleo e do consequente receio da falta de combustíveis. MAPA DE ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO – PROPOSTA ACADÉMICA Hotel do Visconde – Área de Implantação 4 650 m2 Hotel Av. do Mar – Área de Implantação 3 400 m2 Edifício de Escritórios – Área de Implantação 865 m2 Edifícios de Habitação – Área de Implantação 3 375 m2 Centro de Desenvolvimento – Área de Implantação 5 400 m2 Equipamento (Campo de Ténis, Parque Infantil) 2 132 m2 Estrutura verde 57 309 m2 Estacionamentos no Exterior - Implantação 9 780 m2 Quadro nº 24 – Áreas de Implantação A estrutura verde prevista neste estudo (ver Quadro nº 24) com a área de cerca de 57 309 m2 e repartida por zonas, como gramíneas, arbustivas e mata, parece poder alcançar uma relação equilibrada entre as necessidades sociais e o ambiente, sendo a paisagem verde um elemento fundamental para o bem estar, para a diversidade dos ecosistemas e para uma perspectiva sustentável. Os parâmetros correntes recomendam 256 uma área de pelo menos 2 hectares num raio de cerca de 500 metros de casa, para uma caminhada a pé de cerca de 10 minutos o que parece ter sido conseguido. O parque infantil está localizado o mais perto possível do centro geométrico das zonas residenciais, o que traduz uma caminhada máxima de cerca de 10 minutos a pé, para um raio de acção de cerca de 450-500 metros. O mesmo se pode referir para os campos de ténis que beneficiariam certamente o hotel, de natureza mais cosmopolita mas que também está abrangido por um raio de deslocação a pé de cerca ou até 550 metros, que serviria muito bem os habitantes da zona. 10 .3 – A Sustentabilidade da solução Na sequência do que acabamos de referir e da muita sustentabilidade (no léxico actual), que lhe estaria subjacente, podemos citar o apelo que o Ministro da Economia, Dr. Rafael Duque fez em 17 de Novembro de 1941 em plena II Grande Guerra, quando havia uma enorme escassez de tudo - "produzir e poupar", e os respectivos comentários feitos por Joaquim Roque da Fonseca255, ao tempo Presidente da Associação Comercial de Lisboa: "poupar não é só limitar os gastos e dispêndios que uma necessidade estrita impõe. Esse é o significado simples da palavra. O supérfluo, porém, não é economicamente só o que existe em abundância para além das necessidades imediatas, mas os valores cuja falta poderemos vir a sofrer. Dêste modo, poupar tem dois sentidos: - um que nos aconselha a restrições no que é indispensável sentido puramente impeditivo; - outro que nos manda pensar a tempo nas necessidades de amanhã. E é neste duplo e complexo significado que devemos encarar a regra económica de poupar". Este conceito da sustentabilidade tendo em vista o futuro tem, portanto, em Portugal, 69 anos e é muito anterior à crise do petróleo dos anos setenta do século passado e aos conceitos que lhe seguiram. O desenvolvimento sustentável não é apenas um problema ambiental, tendo sido cumpridos os seguintes aspectos da sustentabilidade, já referidos, todos eles importantes e de igual valor: • económicos; • ambientais; • sociais. Nesta solução, os problemas ambientais e urbanísticos estão francamente assegurados já que um Plano assenta sempre numa base ambiental e, nesta caso, ao 255 FONSECA, Joaquim Roque - O Comércio Português, a Crise da Guerra e os Problemas da Paz. p. 40-41. (Conferência proferida em 14 de Abril de 1943). 257 contrário do que hoje existe, a qualidade ambiental fica garantida assim como o relacionamento do homem com o território, com referências decorrentes da sua forma de utilização. Enquanto que o Bairro do Visconde nos parece enquadrar-se nas afirmações do Prof. Sidónio Pardal et al., quando refere que "um espaço perde sentido útil quando enfatiza a problemática da sua funcionalidade por vinculação exacerbada a uma função ou por disfuncionalidade resultante da desadequação entre a forma e o desempenho, enquanto capacidade de instrumentalização para um fim específico". 256 Acrescentam ainda os mesmos autores257 que " o uso do solo não é apenas a expressão física de uma paisagem; é fundamentalmente, o conjunto de referenciações sociais que envolvem as formas de utilização e actividades socioeconómicas que lhe estão associadas". Segundo Miguel Pires Amado258 e em relação à oportunidade do planeamento, " a pertinência de o planeamento se enquadrar no desenvolvimento sustentável faz com que os seus instrumentos, que controlam a localização, a construção, o nível de qualidade dos espaços e em último a qualidade de vida das populações, se tornem adaptáveis para que com a integração da componente ambiental no processo se previna a perturbação que as acções de planeamento possam vir a causar ao equilíbrio ecológico e permitam ainda, considerar o deferimento das perturbações entre os diferentes espaços temporais e geracionais". Há pois um conjunto de factores a ter em consideração quando se pretende a sustentabilidade de um planeamento, já que a ocupação de um solo é sempre um factor ambiental negativo e que qualquer ocupação de carácter ilegal apresenta em maior grau. A sua minimização resulta desse conjunto de factores, a começar pelo programa, os aspectos construtivos (alteração do RMUE já proposta), o equipamento, a qualidade e tipo mais adequado das infra estruturas (enterradas ou de superfície), a estrutura verde, o enquadramento, a possibilidade de desenvolvimento (que, se existe, já é um factor de sustentabilidade), etc., e a sua adaptação às sucessivas gerações, além da consciencialização de todos. A simples reposição, mudança ou beneficiação dos cobertos vegetais, por si só não é suficiente para a durabilidade que se deve pretender, embora possa ajudar. Como refere o Prof. Sidónio Pardal et. al,259 "a defesa do interesse público começa no planeamento, que cabe ao sector público promover e conduzir, tendo em vista assegurar a função social do solo". Redesenhou-se uma nova ocupação para o Bairro do Visconde, estudou-se uma nova imagem, cremos que positiva, que nega a realidade. Como resultado, 256 PARDAL, Sidónio. LOBO DA COSTA. Manuel - Normas Urbanísticas. Vol. IV. p. 4. Ibidem. p. 14. 258 AMADO, Miguel Pires - Planeamento Urbano Sustentável. p. 44. 259 PARDAL, Sidónio, CORREIA, Paulo V.D., COSTA LOBO, Manuel - Normas urbanísticas. Vol III. p. 9. 257 258 obter-se-iam locais de recreação, de socialização (propício a influenciar novas atitudes) e de habitação com características apelativas, um eixo comercial bem definido e convidativo, perto de uma imagem histórica, podendo despertar um forte sentimento de socialização, de apropriação e de desenvolvimento. Os efeitos negativos que actualmente existem no Bairro do Visconde não existiriam, pensamos, nesta solução. Podemos enunciar alguns dos princípios constantes da Agenda 21 e respeitantes ao desenvolvimento sustentável, citados pelo Prof. Vincenzo Bentivegna et al.260 e aplicáveis a este estudo académico: • "Os seres humanos são o centro das preocupações do desenvolvimento sustentável, com o direito à saúde e ao trabalho em harmonia com a natureza; • Para se conseguir um desenvolvimento sustentável, a protecção ambiental constitui uma parte integral do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada como uma parte isolada; • Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida para todos, os governos devem reduzir e eliminar os padrões adversos de produção e consumo e promover as políticas de apropriação demográfica; • As questões ambientais deverão incluir a participação de todos os cidadãos e qualquer um deve ter o direito à informação que respeita ao ambiente conduzido pelas autoridades públicas, incluindo informação sobre materiais perigosos e actividades nas suas comunidades e a oportunidade de participar nos processos de decisão [...]; • Para proteger o ambiente, o princípio da precaução deve ser largamente aplicado pelos governos de acordo com as suas possibilidades. Onde houver o perigo de ameaças irreversíveis e falta de certeza científica, não é razão para se adiarem as medidas de protecção ambientais". Podemos acrescentar que o desenvolvimento sustentável urbano é um processo dinâmico e encerra um conceito relativo, não evidente. Em qualquer das fases da sua implementação, ou seja, as subactividades como Vincenzo Bentivegna261 adianta, como o planeamento local e estratégico, desenvolvimento público e privado, o Desenho urbano a construção (nova, recuperação e demolição), as operações de uso e de manutenção, representam cada uma um processo separado. Uma proposta de planeamento pode conduzir-nos a consequências industriais e comerciais novas para o ambiente, para a economia e para a sociedade, desde a escala da cidade à das vizinhanças. 260 BENTIVEGNA, Vincenzo, et al. - A Vision and Methodology for Integrated Sustainable urban Development: BEQUEST. p. 86. 261 BENTIVEGNA, Vincenzo, et al. - A Vision and Methodology for Integrated Sustainable urban Development: BEQUEST. p. 92. 259 O processo agora apresentado é apenas um estudo, uma proposta, que à luz da actual legislação e conceitos deveria ser desenvolvida, equacionada e avaliada. De acordo com os apontamentos de aula tidas com este Professor262, a metodologia de avaliação do planeamento não tem um forte apoio por parte dos políticos e de quem planeia. É um campo novo do conhecimento e da competência que ainda não tem uma forte metodologia. É uma apreciação racional de decisões e escolhas associadas a um plano e aos seus objectivos à luz dos seus legítimos interesses. As suas metas são inovadoras, criam um novo conhecimento, único e irrepetível e têm em consideração a incerteza, a dúvida e a irreversibilidade. 262 Ibidem. p. 1 - 7. 260 Conclusão Como uma das primeiras conclusões, ressalta a condução de um processo urbanístico em parceria com os moradores e a CMP, os principais interessados no êxito do programa de recuperação, não só seguindo-se os conceitos do Conselho da Europa mas também os conceitos de que estão imbuídos os conteúdos sociais do urbanismo moderno e que a actual legislação não contempla totalmente. Em simultâneo, a CMP fez a revisão dos seus programas políticos, sociais e económicos para este local, ficando com elementos importantes, fundamentais e legitimados pela população para a elaboração de um Plano de Pormenor, documento ordenador que se irá alargar também às malhas adjacentes. Lembremos que em 1997 Lisboa solicitou a cooperação técnica do Conselho da Europa, com o fim de rever a experiência específica obtida nos últimos 5 anos em Lisboa. Os técnicos da Cooperação Técnica e do Programa de Consulta encontraram então uma forma original e eficaz que dava prioridade à dimensão social sendo um forte factor de participação. Esta experiência obtida em Lisboa podia vir a servir outras cidades empenhadas em processos de reabilitação e não ficarem à margem dos caminhos que a reabilitação deixaria em aberto263, como é o presente caso. Estimulou-se na CMP o processo de legalização do bairro que foi passando despercebido ao longo dos anos e da legislação, com completa ausência de tutela. Sobre este aspecto, alertou-se também a consciência de que a ocupação do solo em todos os edifícios nos planos marginais do domínio portuário, como a Avenida do Mar necessita de ser analisada face à legislação aqui apontada. Deu-se início ao cumprimento do plano de requalificação estudado, base do Plano de Pormenor que é necessário efectuar para o cumprimento da Lei mas que, pontualmente, não é impeditivo de se ir concretizando na medida do possível. Esta forma de actuar permite começar a satisfazer os desejos dos moradores, agora e finalmente alvos de atenção e do poder autárquico. Entre as obras a efectuar em fases e de imediato, além dos arranjos pontuais (o local designado pelo povo como Varanda da Europa, arranjos paisagísticos no Beco das Escotilhas e Rua da Falésia) podem-se implementar as seguintes: 263 Guidance on Urban Rehabilitation. p. 11. 261 • Esquema viário proposto, de carácter definitivo com a ligação automóvel ao Largo da Marisqueira e a oferta de estacionamentos em muito melhores condições do que as actuais. Por outro lado, o acesso a viaturas de emergência médica, bombeiros e PSP, será muito mais facilitado; • Início dos estudos para a implantação da ponte pedonal sobre o Carreiro de S. Marcos e do estabelecimento de um caminho pedonal em torno das arribas, incluindo ciclistas, permitindo a abertura do Bairro a outros interesses e à clarificação da integração urbana; consolidação das arribas interessadas no assentamento da ponte; • Escadaria da Rua de S. Pedro, que passa a via pedonal e melhoria desafogada da entrada Norte para o Bairro do Visconde; • Documento Regulamentar para as obras a efectuar, substituindo o antigo RMUE e contenção das obras clandestinas; • Conclusão dos Projectos de abastecimento de águas, Rede de Incêndios e Rede Geral de Esgotos, para implementação tão depressa quanto possível. Além destas acções o estudo apresentado prevê a organização espacial de uma forma mais apropriada ao futuro e à socialização dos moradores, de fora e de dentro, geradora de outras atitudes e interesses. As zonas verdes previstas poderão tornar-se num centro de interesse para todos, moradores internos do Bairro e externos, além de permitir melhores facilidades para os circuitos e os apoios turísticos, com apoio de ténis de carácter mais elitista como é referido atrás. O Plano de Pormenor desenvolverá um estudo adequado e disciplinador que legitimará, apoiado na Lei, a vontade e a escolha dos moradores que a CMP entende querer satisfazer com a rapidez possível. A alteração do uso do solo relegando a indústria e os edifícios industriais, que nos parecem desajustados aos respectivos locais, pode vir a trazer mais habitação para o centro da cidade, contribuindo para a inversão do sentido de habitar as periferias e pode ainda ser altamente positivo para o futuro da população e da autarquia, em termos de requalificação, de infra estruturas de superfície, de verde urbano, de acolhimento turístico e de imagem da cidade com reflexos grandes na sociabilização. O estudo académico apresentado, tem interesse pelo exercício de aplicação de princípios urbanísticos recentes e pelo cotejo entre a prática urbanística e a sua não prática através do qual se pode depreender um caminho certo para a resolução de problemas urbanísticos. O local seria completamente diferente, fosse qual fosse a solução adoptada 262 para a ocupação do solo, excepto a que hoje existe, mas não existiria com certeza se se tivessem aplicados os actuais mecanismos reguladores urbanísticos. Também não existiria o actual Bairro se tivesse havido um exercício eficaz de tutela e de cumprimento da Lei, independentemente dos contornos políticos. A generalização, ao tempo, deste tipo de ocupação não exime de culpas o poder político, a sua governação e a Administração Local. Por último, pensamos ter conseguido contribuir para a consciencialização dos moradores quanto à tramitação do processo de legalização (se é possível, como é, quando é, custos em dinheiro e outros), quanto à vantagem da redução de cargas térmicas nas habitações, à assumpção de uma tutela que não existia e ao cumprimento do respectivo normativo, às vantagens e a alguns inconvenientes do estabelecimento de infra-estruturas enterradas e respectivas ligações (que também custam dinheiro) e para a atenção da CMP quanto à evolução, elaboração de projectos e inscrição de verbas nos seus programas políticos e económicos. Lembremos que a consolidação das arribas em determinados locais começa e ser urgente devido às suas sucessiva lavagens tanto pelas águas residuais como pluviais e ainda, pela sobrecarga construtiva nos extremos das falésias que deverá ser muito bem avaliada e entendida. 263 Bibliografia Citada AMADO, Miguel Pires - Planeamento Urbano Sustentável. 2ª ed. Lisboa. 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Disponível na Internet: http://www.repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/12843 (05/Nov/2010) 275 Fontes Documentais Arquivo da Câmara Municipal de Peniche Biblioteca Municipal de Peniche Museu Municipal de Peniche Comando Operacional Municipal de Serviço Municipal de Protecção Civil de Peniche Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Peniche Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - DGOTDU Instituto Geográfico de Portugal Instituto Nacional de Estatística IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos Semanário ‘A Voz do Mar’ Junta de Freguesia de Peniche Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Peniche - SMAS Polícia de Segurança Pública de Peniche - PSP Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 276 Índices Remissivos - Onomástico AMADO, Miguel Pires ………………………………………………………… 215, 220, 258, 264 APPLETON, João …………………………………………………………………………... 59, 264 ASHER, François ……………………………………………………………………………….. 264 AUGI ………………………………………………………………………………… 6, 52, 152, 178 BENTIVEGNA, Vincenzo …………………………………………………………... 259, 264, 271 BLUMENFELD, Hans ……………………………………………………… 44, 45, 159, 163, 264 CALADO, Mariano ………………………………………………………………………….. 32, 264 CAMPENHOUDT, Luc Van ……………………………………………………………………. 269 CARVALHO, Jorge ………………………………………………... 223, 229, 231, 232, 233, 264 CASER, Ursula ………………………………………………………………………………….. 268 Ciclável …………………………………………………………………………… 16, 170, 184, 253 Ciclovias ……………………………………………………………………………………. 178, 221 CMP …….. 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 26, 28, 29, 30, 32, 35, 37, 38, 43, 46, 49, 50, 51, 52, 65, 76, 78, 81, 90, 107, 115, 129, 131, 132, 133, 135, 136, 137, 138, 139, 146, 152, 153, 154, 155, 158, 161, 162, 170, 171, 173, 174, 175, 176, 178, 180, 181, 183, 185, 187, 188, 190, 192, 196, 197, 198, 204, 209, 212, 230, 249, 250, 251, 252, 261, 262, 263, 270, 271, 283 CORREIA, Paulo ……………………………………………………………….. 230, 258, 264, 266 COSTA LOBO ………………………………… 56, 132, 175, 188, 189, 191, 193, 214, 258, 266 COULANGES, Numa Dionisio Fustel de ……………………………………………………… 269 CURWELL, Steve ....................................................................................................... 214, 264 DEAKIN, Mark ................................................................................................................... 264 DEL RIO, Vicente ....................................................................................... 221, 222, 264, 269 DELGADO, Lídia Raquel Serra ………………………………………………………………... 264 Desenvolvimento ………….. 4, 21, 23, 24, 27, 30, 31, 33, 34, 42, 43, 56, 107, 139, 147, 150, 153, 158, 159, 160, 172, 176, 177, 178, 189, 191, 192, 193, 195, 196, 204, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 222, 224, 227, 243, 245, 247, 248, 251, 252, 255, 257, 258, 259, 275 DGOTDU ………………………………………………………….. 6, 29, 195, 221, 265, 267, 276 DIAS, Francisco da Silva ……………………………………………………...……………...… 267 Discussão ………………………………….. 9, 35, 149, 150, 153, 173, 182, 198, 204, 205, 230 DPGU …………………………………………………... 6, 30, 46, 52, 65, 66, 136, 176, 268, 270 ENGENHEIRO, Fernando ….…………………………………………………………. 44, 107, 264 Estratégico ……………………………………………………… 29, 160, 172, 177, 178, 183, 275 FARIA, Carlos Vieira de …………………………………………………………... 22, 23, 183, 265 FERREIRA, António Fonseca ……………………………………………….. 21, 30, 31, 159, 265 FONSECA, Joaquim Roque da ………………………………………………………………… 265 FOX, Bob ………………………………………………………………………………………….. 264 FREITAS MARTINS, Ana Gouveia …………………………………………………………….. 265 FREITAS, António Pinto …………………………………………………………………………. 267 GREENBERG, Morris ......................................................................................................... 264 GTL ................................................................................................................... 6, 23, 138, 267 Guidance on Urban Rehabilitation .... 23, 24, 32, 147, 151, 158, 159, 215, 217, 218, 261, 265 HIGUERAS, Ester ………………………………………………………………………………... 269 IGESPAR ………………………………………………………………………... 6, 20, 26, 146, 209 Interactiva …………………………………………………………………………………….. 29, 152 Intervenção popular ……………………………………………………………………………… 204 IPTM ………………. 6, 11, 12, 20, 26, 28, 30, 35, 46, 48, 49, 50, 52, 64, 65, 74, 77, 129, 133, 134, 138, 175, 209, 251, 270, 276, 283 277 LE CORBUSIER …………………………………………………………………………………. 269 Legalização … 4, 25, 26, 28, 52, 135, 138, 146, 149, 153, 155, 162, 174, 178, 185, 194, 204, 261, 263 LOBO, Manuel da Costa ………………………………………………………………………... 265 LOBO, Margarida Souza …………………………………………………………….…. 21, 73, 265 LOMBARDI, Patrizia …………………………………………………………………….……….. 264 LYNCH, Kevin ………………………………………………………………………….…….. 61, 265 Manuel, CORREIA …………………………………………….. 56, 132, 188, 189, 191, 193, 266 MARCH, Cris ……………………………………………………………………………………... 264 MENEZES, Marluci ……………………………………………. 63, 132, 144, 150, 152, 265, 266 MIRANDA, João ……………………………………………………………………… 244, 266, 269 MITCHELL, Gordon ……………………………………………………………………………… 264 MONTEIRO, Cláudio ………………………………………………………………… 244, 266, 269 NIJKAMP, Peter ………………………………………………………………………………….. 264 NOGUEIRA, J. M. ………………………………………………………………………………... 269 OLIVEIRA, Fernanda Paula …………………………………………….. 223, 230, 233, 264, 266 OLIVEIRA, Fernanda Paula Marques de ……………………………………………………… 264 OLIVEIRA, Rosário ………………………………………………………………………………. 268 PARDAL, Sidónio …………………………….. 56, 132, 175, 188, 189, 191, 193, 228, 258, 266 Participação …………………………………… 29, 131, 149, 151, 153, 214, 215, 227, 259, 261 PDM ... 6, 13, 31, 51, 54, 55, 57, 65, 66, 78, 84, 126, 129, 130, 131, 132, 134, 135, 136, 139, 140, 148, 163, 176, 193, 200, 202, 204, 219, 220, 232, 233, 268, 270, 283 PEIXOTO, Luís Correia ………………………………………………………………… 46, 47, 266 PEREIRA, Luz Valente ………………………………… 141, 149, 150, 152, 158, 182, 266, 267 PEREIRA, Nuno Teotónio ………………………………………………………. 45, 143, 144, 267 Perequação … 4, 10, 17, 24, 35, 223, 224, 229, 230, 231, 232, 233, 236, 238, 242, 264, 266, 268 PINA, Paulo ………………………………………………………………………………… 192, 267 Plano de Pormenor .. 4, 27, 134, 136, 146, 184, 187, 189, 199, 202, 209, 212, 230, 261, 262 Plano de Síntese ……………………….…. 9, 34, 153, 173, 177, 191, 193, 196, 198, 199, 209 POOC……… 7, 13, 64, 84, 117, 129, 130, 131, 132, 134, 135, 136, 137, 139, 169, 270, 283 População ………9, 13, 14, 24, 25, 29, 33, 34, 45, 57, 63, 111, 116, 117, 139, 142, 143, 149, 150, 152, 153, 154, 158, 167, 172, 174, 187, 191, 196, 198, 199, 202, 205, 209, 210, 215, 216, 218, 221, 255, 256, 261, 262 Precaução …………………… 4, 10, 24, 35, 139, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 254, 265, 275 PREECE, Roy …………………………………………………………………………………….. 269 Princípio da igualdade ……………………………………………………………….. 223, 229, 232 QUIVY, Raymond ………………………………………………………………………………… 269 RAPOPORT, Amos ……………………………………….. 45, 46, 54, 62, 64, 68, 123, 176, 267 RMUE …………………………………………………. 7, 9, 31, 35, 210, 212, 221, 252, 258, 262 SANTA-RITA, António José ………………………… 60, 69, 128, 151, 160, 164, 191, 192, 268 SECCHI, Bernardo ……………………………………………………………………………….. 269 SILVA, Manuela Santos …………………………………………………………………….. 19, 268 SIMÕES, José Eduardo …………………………………………………………………………. 268 SOARES, J ……………………………………………………………………………………….. 269 Sustentabilidade …… 9, 35, 158, 159, 174, 214, 215, 216, 217, 220, 221, 222, 256, 257, 258 Sustentável ..4, 24, 29, 159, 163, 177, 198, 215, 218, 219, 220, 221, 222, 256, 257, 258, 259 TOUSSAINT, Bernard ………………………………………………………………………….... 269 UOPG ………………………7, 64, 129, 131, 132, 134, 136, 148, 201, 204, 209, 268, 270, 281 VASCONCELOS, Lia .......................................................................................................... 268 VRIS, Jan de .............................................................................................. ........................ 268 278 Apêndice I 279 I REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE MUNICÍPIO DE PENICHE PROPOSTA DE PROJECTO DE REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO BAIRRO DO VISCONDE/ALTO DA VELA E ZONAS ENVOLVENTES -------------- Clausulado a manter -------------- Clausulado a alterar ou adicionar -------------- Clausulado a dispensar ou a não se aplicar ÍNDICE GERAL Nota Explicativa Capítulo I – Disposições gerais - Artigo 1.º - Âmbito e objecto - Artigo 2.º - Definições Capítulo II – Instrução dos pedidos - Artigo 3.º - Disposições comuns - Artigo 4.º - Obras de edificação - Artigo 5.º - Loteamento e obras de urbanização - Artigo 6.º - Telas finais Capítulo III – Isenções e dispensa de licença ou autorização - Artigo 7.º - Isenções - Artigo 8.º - Obras de escassa relevância urbanística - Artigo 9.º - Comunicação prévia - Artigo 10.º - Operações de destaque II REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE Capítulo IV – Situações especiais - Artigo 11.º - Obras de impacte semelhante a um loteamento - Artigo 12.º - Dispensa de discussão pública - Artigo 13.º - Dispensa de projecto de execução Capítulo V – Técnicos intervenientes e donos das obras - Artigo 14.º - Autoria dos projectos - Artigo 15.º - Equipas multidisciplinares - Artigo 16.º - Inscrição de técnicos - Artigo 17.º - Deveres dos autores dos projectos - Artigo 18.º - Deveres dos directores técnicos das obras - Artigo 19.º - Deveres dos donos das obras - Artigo 20.º - Responsabilidade civil e penal dos técnicos intervenientes Capítulo VI – Condicionantes urbanísticas e arquitectónicas Secção I – Condições Gerais - Artigo 21.º - Inserção arquitectónica - Artigo 22.º - Alinhamentos - Artigo 23.º - Afastamentos - Artigo 24.º - Cércea e cotas de soleira - Artigo 25.º - Coberturas - Artigo 26.º - Cores e materiais de acabamento das fachadas - Artigo 27.º - Vãos e caixilharias - Artigo 28.º - Encerramento de varandas, terraços e telheiros - Artigo 29.º - Secagem de roupa - Artigo 30.º - Saliências e corpos balançados - Artigo 31.º - Muros de vedação - Artigo 32.º - Churrasqueiras - Artigo 33.º - Instalação de equipamentos - Artigo 34.º - Receptáculos postais III REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE - Artigo 35.º - Depósitos de gás - Artigo 36.º - Edificações de utilização mista - Artigo 37.º - Acessos e estacionamentos - Artigo 38.º - Passeios Secção II – Intervenções em zonas históricas e culturais - Artigo 39.º - Zonas históricas e culturais - Artigo 40.º - Ilha do Baleal Capítulo VII – Condições de ocupação da via pública por motivo de obras - Artigo 41.º - Colocação de tapumes e andaimes - Artigo 42.º - Amassadouros e depósitos de entulhos e materiais Capítulo VIII – Obras de urbanização - Artigo 43.º - Execução de infra-estruturas em loteamentos - Artigo 44.º - Sinalização de protecção e segurança - Artigo 45.º - Ligação de infra-estruturas às redes municipais - Artigo 46.º - Publicidade e livro de obra - Artigo 47.º - Recepção provisória e definitiva - Artigo 48.º - Condições para edificações em lotes - Artigo 49.º - Espaços verdes e de utilização colectiva - Artigo 50.º - Execução de infra-estruturas na frente de edificações não abrangidas por operações de loteamento Capítulo IX – Isenção e redução de taxas - Artigo 51.º - Isenção e redução Capítulo X – Taxas pela emissão de alvarás - Artigo 52.º - Emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização IV REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE - Artigo 53.º - Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento - Artigo 54.º - Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização - Artigo 55.º - Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos - Artigo 56.º - Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção - Artigo 57.º - Emissão de outros alvarás de licença ou autorização - Artigo 58.º - Licença de utilização e de alteração do uso - Artigo 59.º - Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica - Artigo 60.º - Emissão de alvarás de licença parcial - Artigo 61.º - Emissão de alvarás de licença por deferimento tácito - Artigo 62.º - Renovação da licença ou autorização - Artigo 63.º - Prorrogações - Artigo 64.º - Execução por fases - Artigo 65.º - Licença especial relativa a obras inacabadas Capítulo XI – Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas - Artigo 66.º - Âmbito de aplicação - Artigo 67.º - Taxa aplicada a operação de loteamento e a edifícios com impacte semelhante a um loteamento - Artigo 68.º - Taxa aplicada a edificações não inseridas em loteamentos urbanos Capítulo XII – Compensações - Artigo 69.º - Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos - Artigo 70.º - Cedências - Artigo 71.º - Compensação - Artigo 72.º - Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos - Artigo 73.º - Compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactes semelhantes a um loteamento - Artigo 74.º - Compensação em espécie Capítulo XIII – Disposições especiais V REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE - Artigo 75.º - Pedidos de informação prévia - Artigo 76.º - Ocupação de via pública por motivos de obras - Artigo 77.º - Vistorias - Artigo 78.º - Operações de destaque - Artigo 79.º - Recepção e obras de urbanização - Artigo 80.º - Assuntos administrativos Capítulo XIV – Fiscalização - Artigo 81.º - Competência - Artigo 82.º - Intervenção da actividade fiscalizadora - Artigo 83.º - Incidência da fiscalização - Artigo 84.º - Deveres da fiscalização e serviços de apoio - Artigo 85.º - Incompatibilidades - Artigo 86.º - Regras de conduta e responsabilidade - Artigo 87.º - recurso à colaboração de autoridades policiais Capítulo XV – Disposições finais e sanções - Artigo 88.º - Contra-ordenações - Artigo 89.º - Actualização - Artigo 90.º - Dúvidas e omissões - Artigo 91.º - Revogações - Artigo 92.º - Entrada em vigor Anexo I - Tabela de taxas - Quadro I – Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização - Quadro II – Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento - Quadro III – Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização VI REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE - Quadro IV – Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remoção dos terrenos - Quadro V – Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção - Quadro VI – taxa devida pela emissão de alvará de obras de demolição - Quadro VII – Compensação por lugar de estacionamento - Quadro VIII – Licenças de utilização e de alteração de uso - Quadro IX – Licenças de utilização previstas em legislação específica - Quadro X – Emissão de alvarás de licença parcial - Quadro XI – Prorrogações - Quadro XII – Licença especial relativa a obras inacabadas - Quadro XIII – Informação prévia - Quadro XIV – Ocupação da via pública por motivos de obras - Quadro XV – Reposição de materiais da via pública - Quadro XVI – Vistorias - Quadro XVII – Operações de destaque - Quadro XVIII – Assuntos administrativos Anexo II - Mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 66.º do presente regulamento MUNICÍPIO DE PENICHE REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÂO E DA EDIFICAÇÃO BAIRRO DO VISCONDE E ALTO DA VELA NOTA EXPLICATIVA O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares. VII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE A urbanização clandestina e a apropriação do espaço público com os respectivos e actuais usos nas zonas hoje conhecidas pelo Bairro do Visconde que se continua de forma natural até ao Alto da Vela obriga ao tratamento específico das construções aí existentes, já que não cumprem, na grande maioria dos casos, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) as peças urbanísticas que compreendem o local, como o Plano Director Municipal (PDM) e os planos parcelares que abrangem as zonas, como a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG12). Apresentam ainda um total desrespeito pelas zonas de protecção que as abrangem parcialmente - A Zona de Domínio Público Marítimo, a sua Zona de Risco e a Zona de Protecção da Fortaleza de Peniche. Quanto a aspectos dominiais marítimos está o bairro abrangido pelo espírito da legislação, Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro e o DL 353/2007 de 26 de Outubro. Em face do uso anti-regulamentar do solo, das irregularidades nas construções existentes e da liberdade de construção e de acabamentos também existentes, pareceu-nos aconselhável a alteração do Regulamento Municipal em vigor mas adaptado a essas situações que doravante poderá servir de apoio e de norma tanto às legalizações como aos licenciamentos de alterações como à regulamentação de um Plano de Pormenor, base das legalizações. As zonas limítrofes integradas neste Estudo e que correspondem a zonas históricas e antigas da cidade estão também contempladas no clausulado que a seguir se indica. Face a este clausulado e no exercício do seu poder regulamentar próprio, o Município deve submeter a aprovação este Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, bem como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização das operações urbanísticas feitas ou a fazer, pela reconversão, legalização e infra-estruturação. Este Projecto de Regulamento deve ser obrigatoriamente apreciado e revisto pelo Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Peniche (CMP) à luz do seu enquadramento legal e autárquico com as pertinentes alterações que forem entendidas antes da sua aprovação em Assembleia Municipal. Deve ainda ser apreciado pelos técnicos camarários ligados ao Departamento de Urbanismo e de Obras. A Assembleia Municipal e a Câmara Municipal poderão ponderar a posse efectiva como reversão para o município por expropriação ou simples consideração de propriedade municipal das casas degradadas, desabitadas, consideradas como 2ª habitação, ou em venda por não constituírem pressupostos de habitação permanente e como tal, poderem ser apenas consideradas como um objecto de negócio. VIII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE A Assembleia Municipal e a Câmara Municipal poderão ainda a troco de benefícios a fixar, impedir a venda fundiária, após a posse efectiva dos proprietários legítimos, por um período de anos a fixar, para evitar a especulação imobiliária na zona. Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas. O presente regulamento visa assim estabelecer e definir as normas que o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007 de 4 de Setembro Decreto lei nº 26/2010 de 30 de Março, remete para o regulamento municipal, consignando os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações. Devem ainda considerar-se, essencialmente os seguintes diplomas: Decreto Lei nº 794/76 de 5 de Novembro Decreto Lei nº 69/90 de 2 de Março Decreto Lei nº 302/90 de 26 de Setembro Decreto Lei nº 448/91 de 29 de Novembro Lei nº 91/95 de 2 de Setembro, com as suas alterações - Lei 165/99 de 14 de Setembro, Lei nº 64/2003 de 23 de Agosto, Lei nº 10/2008 de 20 de Fevereiro, Lei nº 165/99 de 14 de Setembro; Lei nº 106/2003 de 10 de Dezembro; Decreto Lei nº 104/2004 de 7 de Maio; Decreto Lei nº 163/06 de 8 de Agosto; Decreto lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro; Decreto Lei nº 259/2007 de 17 de Julho; Decreto lei nº 243/2007 de 19 de Junho; Decreto lei nº 60/2007 de 4 de Setembro; Portarias nºs 216 - A a F/2008 de 3 de Março; Decreto Lei nº 39/2008 de 7 de Março; Portaria nº 232/2008 de 11 de Março; Decreto-Lei nº 220/2008 de 29 de Dezembro; IX REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE Portaria nº 1532/2008 de 29 de Dezembro; Decreto lei nº 21/2009 de 19 de Janeiro; Lei nº 31/2009 de 3 de Julho e Portaria nº 1379/2009 de 30 de Outubro; e todo o clausulado e peças urbanísticas aplicáveis às legalizações das Obras dos Bairros (Operação de Loteamento ou Plano de Pormenor); Deverá ainda ser considerada a Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro e o DL 353/2007 de 26 de Outubro e a ratificação do acordo entre a CMP e o Instituto Portuário e de Transportes Marítimos (IPTM) respeitante à cedência do solo e dos respectivos títulos de propriedade. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, e na legislação atrás citada, a Assembleia Municipal de Peniche, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento da Urbanização e da Edificação. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Âmbito e objecto O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis ou decorrentes da legalização, urbanização e à edificação, às regras gerais e aos critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e planeamento urbanístico, realização, manutenção, reforço de infraestruturas (águas, saneamento e drenagens pluviais) reforço das arribas, estabelecimento e rectificação de vias para automóveis, estacionamentos, passeios e vias para peões e ciclistas, pavimentações e estruturas verdes, bem como às compensações devidas ao Município de Peniche. X REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Obra - Todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis; b) Obras de edificação - Todos os trabalhos de construção, reconstrução, beneficiação, ampliação, reparação, conservação, restauro, limpeza e demolição de edifícios, independentemente da sua finalidade; c) Obras de urbanização - Todos os trabalhos de construção, ampliação, reparação ou reabilitação, relativos a infra-estruturas que decorrem directa ou indirectamente das condições de uma operação de loteamento urbano ou Plano de Pormenor; d) Infra-estruturas interiores - As que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta ou da adaptação das existentes aos novos traçados na via pública; e) Infra-estruturas de ligação - As que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas interiores e as exteriores, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas; f) Infra-estruturas exteriores - As que, sendo executadas fora da área abrangida por uma operação urbanística, tenham carácter estruturante e sirvam outros utilizadores, decorram indirectamente dessa operação, pela necessidade de reforço de determinadas infra-estruturas locais; g) Infra-estruturas especiais - As que, não sendo enquadráveis nas categorias anteriores, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos a aplicar a cada uma das operações urbanísticas abrangidas, sendo esse custo acrescido aos encargos, como se de infra-estruturas interiores se tratasse; XI REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE h) Alinhamento - Linha que define a implantação de edificação e de muros ou vedações, pressupondo afastamento ao eixo de vias, ou a edificações fronteiras ou adjacentes; i) Número de pisos - Número total de pavimentos sobrepostos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo sótãos com condições legais de utilização para fins habitacionais; j) Cércea - Dimensão vertical da edificação contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, medida na via pública (e não no passeio) até à linha superior do beirado ou platibanda; k) Cota de soleira - Demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso de cotas a definir em Plano específico e não existente ainda no local; l) Área de intervenção - Área total de terreno sujeita a uma operação urbanística, podendo incluir 50% da área das vias confiantes; m) Área de implantação - Área delimitada pelo perímetro exterior do piso térreo da edificação, incluindo escadas, espaços alpendrados, espaços delimitados por muros, muretes e outras vedações sobre a via pública que separem fisicamente a construção da via pública, mesmo descobertos, cacifos de gás butano/propano, churrasqueiras e outras arrecadações muradas; n) Área bruta de construção - Soma das superfícies de todos os pisos da edificação, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo espaços alpendrados, escadas exteriores balançadas ou apoiadas, locais acessórios e de circulação, e excluindo caves destinadas a estacionamento, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar destinadas a arrumos, varandas, terraços, floreiras, antecâmaras muradas descobertas ou cobertas nas entradas sobre as vias públicas e elementos decorativos; o) Índice de construção bruta - Quociente entre o somatório das área brutas de construção e a área de terreno objecto da operação urbanística; XII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE p) Índice de ocupação bruta do solo - Quociente entre a área total de implantação das edificações e a área objecto da operação urbanística; q) Índice de ocupação volumétrica - Quociente entre o volume total das edificações e a área do terreno objecto da operação urbanística. r) Legalização - Processo de tornar legal quaisquer Obras, Obras de Edificação e Obras de Urbanização através de um processo específico e instruído com as peças escritas e desenhadas necessárias (peças urbanísticas, arquitectura e especialidades). s) Equipamentos de carácter doméstico - estendais de roupa, churrasqueiras, tanques de lavagem de roupa, mesas e bancos para refeições e cacifos para arrecadação de utensílios domésticos (passam a ser considerados espaços públicos). t) Espaços alpendrados e cacifos - espaços delimitados por muros, muretes e outras vedações na superfície da via pública separados ou adossados fisicamente à construção, cacifos de gás butano/propano, churrasqueiras e outras arrecadações muradas (que deverão ser obrigatoriamente demolidos e instalados no interior das edificações aquando das legalizações). u) Pátios de entrada - Zona exterior à construção sobre a via pública, murada, com cerca de 1,00 m, que antecede a entrada da edificação. v) Percurso ciclável - Vias de circulação para bicicletas, constituindo percurso contínuo com sinalização própria e com pavimento e trainéis adequados. w) Uso terciário - Uso que inclui serviços públicos ou privados, comércio a retalho, equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa. XIII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE CAPÍTULO II INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS Artigo 3.º Disposições comuns 1 – Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 8.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação, e são instruídos com os elementos referidos na legislação complementar em vigor. 2 – Devem ainda ser juntos aos pedidos os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função da natureza e localização da operação urbanística pretendida, nomeadamente: a) Levantamento topográfico em suporte informático georeferenciado (Datum 73), abrangendo o terreno objecto da intervenção e os espaços envolventes numa extensão mínima de 20 m, e contendo um quadro com as coordenadas e as cotas altimétricas dos vértices do terreno respectivo; b) Fotografias do local da intervenção tiradas de vários ângulos; c) Fotomontagem perspectivando a inserção da obra projectada na envolvente edificada ou paisagística, no caso de intervenções em zonas urbanas e espaços históricos e culturais; d) Plano de segurança e saúde de acordo com a lei em vigor; e) Ficha dos dados da obra de acordo com o modelo existente nos serviços municipais. 3 – Sempre que o plano referido na alínea d) no número anterior não seja aplicável, a não apresentação do mesmo e a disposição legal aplicável devem ser mencionadas na memória descritiva do projecto ou em declaração anexa. XIV REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE 4 – Em todos os pedidos referidos no presente artigo devem ser sempre indicados os projectos de especialidade apresentados com o projecto de arquitectura bem como os que serão apresentados após a aprovação do mesmo. 5 - Todas as peças desenhadas relativas a alterações aos projectos e às suas especialidades devem ser sempre acompanhados de memória descritiva e justificativa e do termo de responsabilidade de técnico autor respectivo. 6 – Os pedidos e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar. 7 - Os pedidos deverão conter todas as peças escritas e desenhadas previstas na lei e neste artigo, em folhas A4 ou dobradas em A4 (210x297 mm), deixando uma margem esquerda destacada com 2,5 cm que permita o fácil desdobramento e manuseamento. 8 – Sempre que possível Deverá ser apresentada uma cópia de todos os elementos do projecto (arquitectura, especialidades, peças escritas e fichas) em suporte informático na entrega para licenciamento e as Telas Finais dos projectos de arquitectura, especialidades e das infra-estruturas urbanísticas conforme o caso. Artigo 4.º Obras de edificação 1 – Nos pedidos de licença ou autorização de obras de edificação, as peças a apresentar obedecem ao que está instituído e devem ilustrar convenientemente os termos da intervenção e indicar nomeadamente: a) Na planta de implantação (à escala 1:200 ou superior): - Os limites da propriedade e as respectivas confrontações; - As infra-estruturas existentes; - Os acessos e arruamentos confinantes devidamente cotados; - A área a ocupar pelas edificações, os afastamentos e os lugares de estacionamento devidamente cotados, quando dentro do lote; XV REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE - Os arranjos urbanísticos propostos com as zonas permeáveis e impermeáveis, sendo as segundas não superiores a 50% da área livre de logradouro, quando aplicável. b) Nas plantas dos pisos (à escala 1:100 ou 1:50): - A distribuição espacial e a respectiva compartimentação; - Cotas planimétricas e altimétricas; - As áreas e as designações dos compartimentos; - A indicação das loiças sanitárias nas I.S., lava-loiças e local do fogão nas cozinhas; - A estrutura de betão armado quando existente; - Uma faixa mínima de 5 m das construções confinantes com a respectiva profundidade de empena; - Delimitação dos espaços de estacionamento e circulação de veículos quando aplicável. c) Na planta das coberturas (à escala 1:100 ou 1:50): - A configuração das águas, (de telha ou em terraço) e indicação de pendentes e algerozes; - As cotas planimétricas; - Os cortes e a sua orientação; - Todos os elementos acessórios, como sejam chaminés, tubagens de ventilação, acessos, caleiras, tubos de queda de águas pluviais e fenestração quando existente, localização dos colectores solares para água quente sanitária (AQS) e o acesso à cobertura para a respectiva manutenção de acordo com a Lei. d) Nos alçados (à escala 1:100 ou 1:50): - O seguimento (à esquerda e à direita) das fachadas de edificações ou de vedações contíguas, com a extensão mínima de 10 m; - Os materiais de revestimento e cores a aplicar na edificação. - O material das caixilharias e das coberturas. XVI REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE e) Nos cortes transversais e longitudinais (à escala 1.100 ou 1:50): - Os perfis dos arruamentos confinantes (frente e tardós, quando aplicável); - As dimensões transversais e longitudinais dos logradouros; - Os muros e vedações existentes e a construir, quando aplicável; - Os terrenos vizinhos numa extensão mínima de 5 m; - As cotas de soleira e demais cotas altimétricas da edificação, dos logradouros, dos arruamentos e dos terrenos ou soleiras vizinhas. - As cotas de afastamento aos terrenos ou construções vizinhas, além da linha a 45o definida no RGEU. 2 - A estimativa orçamental deve ser calculada em função do valor unitário por metro quadrado de construção legalmente fixado para a zona onde se insere o Município de Peniche, não podendo ser inferior à que resulta da seguinte fórmula: E (€) = V x K Em que: a) E (€) – Valor em euros da estimativa de custos; b) V – Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de área útil de construção fixado anualmente em Portaria, para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, para a zona II; c) K - Coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção: - K = 0,65 – Habitação unifamiliar e colectiva; - K = 0,35 – Caves, garagens e anexos; - K = 0,50 – Estabelecimentos comerciais e serviços; - K = 0,50 – Estabelecimentos industriais; - K = 0,25 – Construções agrícolas e agro-florestais; - K = 0,08 – Muros confinantes com a via pública (metro linear); - K = 0,10 – Muros de divisão de estremas (metro linear). XVII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE 3 – A calendarização da obra deve referir os períodos previstos para cada uma das fases dos trabalhos a efectuar dentro do período estimado para a construção, nomeadamente: - Trabalhos preparatórios (demolições se necessário) e estaleiro; - Construção da estrutura e alvenarias; - Isolamentos, impermeabilizações e coberturas; - Estabelecimento de infra-estruturas internas; - Carpintarias, cantarias e serralharias; - Revestimentos; - Vedações; - Acabamentos e limpezas finais. 4– Sempre que haja lugar a cedências ou aquisição de áreas, devem as mesmas ser indicadas com as cores azul e vermelho, respectivamente, ser devidamente quantificadas e descrito o seu destino. 5 - Os projectos relativos a obras de ampliações e alterações, para além dos elementos referidos nos números anteriores, devem conter os desenhos da situação actual incluindo louças sanitárias e lava louças da cozinha nas cores convencionais, da sobreposição e da proposta final, sendo os desenhos de sobreposição apresentados com as seguintes cores convencionais: - Preto - As partes a manter; - Vermelho - As partes a construir; - Amarelo - As partes a demolir. Artigo 5.º Loteamentos e obras de urbanização 1 – Nos pedidos de loteamento urbano, as peças a apresentar devem ilustrar devidamente os termos da intervenção e indicar nomeadamente: a) Na planta de síntese (à escala 1:200 ou 1:500): XVIII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE - Os diversos espaços representados com cores diferentes; - A delimitação dos lotes e a sua numeração; - Os polígonos de implantação das edificações; - Os arruamentos, passeios e estacionamentos; - As áreas complementares e ou de cedência ao domínio público; - Os equipamentos ou mobiliário urbano que servem o loteamento, como sejam: depósitos de gás; sistemas de recolha de resíduos sólidos; posto de transformação eléctrica, sinalização, etc; - Quadro indicando as áreas dos lotes, de implantação e de construção máximas das edificações principais e dos anexos, o número de pisos, as cérceas, o número de fogos, e as utilizações pretendidas para cada lote; - Quadro indicando as áreas complementares e ou de cedência ao domínio público ou privado do município, e as diferenças em relação ás áreas de cedência previstas na legislação em vigor aplicável. b) Na planta de trabalho (à escala 1:200 ou superior): - Os diversos espaços, representados a preto e branco, sobre o levantamento topográfico; - Os demais requisitos contidos na planta de síntese; - Todas as cotais planimétricas e altimétricas necessárias ao bom esclarecimento da proposta. c) Representação tridimensional, ilustrando a modelação do terreno e a relação da volumetria a edificar. 2 - Para além da memória descritiva e justificativa, todos os loteamentos devem incluir um regulamento detalhado sobre as características da intervenção e das edificações respectivas, indicando nomeadamente: - Características dos lotes e das áreas complementares; - Cotas de soleira, cérceas máximas, número pisos, etc; - Utilização das edificações, das caves e dos anexos, e áreas respectivas; - Tipologias habitacionais; - Características e dimensões dos estacionamentos públicos e privados; XIX REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE - Características e alturas dos muros de vedação; - Materiais e cores a aplicar nas edificações. 3 – Os pedidos de loteamento devem ainda conter cortes transversais e longitudinais com base no levantamento topográfico, ilustrando os aterros e escavações a efectuar e os demais termos da intervenção, designadamente a volumetria pretendida. 4 - O Bairro do Visconde/Alto da Vela seguirá processualmente o estabelecido na Lei quanto à sua legalização e todas as acções daí decorrentes, visto tratar-se de uma Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI). A CMP terá um gabinete específico para o acompanhamento de todos os processos. Artigo 6.º Telas finais dos projectos 1 - Para efeitos do preceituado no n.º4 do artigo 128.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, os requerimentos para licença ou autorização de utilização devem ser instruídos com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades no final da obra, com os elementos constantes do artº 4 definidos para as plantas, alçados e cortes ou no nº 5 referentes a loteamentos e obras de urbanização. 2 - Os requerimentos para recepções provisórias parciais ou globais de obras de urbanização devem também ser acompanhados das respectivas telas finais dos projectos das especialidades, sempre que possível, em suporte informático. CAPÍTULO III ISENÇÕES E DISPENSA DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO Artigo 7.º Isenções 1 - Estão isentas de licença ou autorização administrativa as obras previstas nos artigos 6.º e 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação. XX REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE 2 – Estão ainda isentas de licença ou autorização administrativa as obras consideradas como de escassa relevância urbanística descritas no artigo 8.º deste regulamento. Artigo 8.º Obras de escassa relevância urbanística 1 – São consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização administrativa. 2 – Integram o conceito de escassa relevância urbanística, as seguintes obras: a) Construções ligeiras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 0,50 m e cuja área não exceda 3 m2; b) Construções ligeiras destinadas a equipamento de bombagem de água, fornecimento de electricidade ou fins de carácter agrícola ou florestal, cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m e cuja área não exceda 6 m2; c) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda e capoeiras, cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,50 m e cuja área de ocupação não exceda 20% do logradouro existente; d) Tanques de rega devidamente protegidos e eiras fora dos perímetros urbanos, desde que distem 10 m da via pública; e) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento, pavimentação e pérgulas descobertas, e ainda muretes com a altura máxima de 0,40 m, que não confinem com as estremas do prédio nem traduzam divisões de espaço entre os diversos ocupantes do mesmo prédio; f) Vedações provisórias de propriedade constituídas por prumos de madeira ou de metal e redes de metal ou de material plastificado; XXI REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE g) Churrasqueiras e telheiros com a área máxima de 9 m2, desde que observadas as disposições constantes no artigo 32.º deste regulamento; 3 – Exceptuam-se do número anterior todas as obras que não estejam de acordo com loteamentos ou planos urbanísticos aprovados, bem como as que fiquem inseridas em zonas especiais de protecção de imóveis classificados. Artigo 9.º Comunicação prévia 1 – As obras referidas no artigo anterior, bem como as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, estão sujeitas ao regime de comunicação prévia ao Município, nos termos dos artigos 34.º a 36.º daquele diploma, e só podem ser iniciadas após parecer favorável dos serviços municipais. 2 – A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Memória descritiva e justificativa; b) Fotografias do local; c) Plantas de localização extraídas dos planos municipais de ordenamento do território em vigor e planta extraída do alvará de loteamento, se for o caso; d) Peça gráfica que caracterize a obra de forma sucinta e esclarecedora, designadamente quando à implantação, dimensões, cérceas, e afastamentos e materiais e acabamentos utilizados; e) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado para o efeito, para as obras referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo anterior. XXII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE Artigo 10.º Operação de destaque Os requerimentos relativos aos pedidos de destaque de parcela devem ser acompanhados dos seguintes elementos: a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou, quando o prédio ainda aí não esteja descrito, outro documento comprovativo da legitimidade do requerente; b) Planta cadastral do terreno objecto do destaque; c) Plantas de localização extraídas dos planos municipais de ordenamento do território em vigor; d) Planta à escala 1:200 ou 1:500, ilustrando a área total do prédio e as respectivas confrontações, a implantação das edificações eventualmente existentes e a área que se pretende destacar. CAPÍTULO IV SITUAÇÕES ESPECIAIS Artigo 11.º Obras de impacte semelhante a um loteamento 1 – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, consideram-se geradoras de impacte semelhante a um loteamento: a) As construções que disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes; b) As construções que disponham de cinco ou mais fracções com acesso directo a partir do exterior; XXIII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE c) As construções que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento, ruído, etc. d) As escadas de acesso a andares superiores dos edifícios e todas as construções de grande ou pequeno porte (incluindo cacifos de garrafas de gás) lançadas a partir ou sobre a via pública, fora dos alinhamentos da propriedade ou do lote; e) O Plano de Pormenor a elaborar para a legalização do Bairro do Visconde/Alto da Vela de acordo com os diplomas legais, deverá ser objecto de discussão pública prévia e sessões de esclarecimento e de acompanhamento a serem conduzidas pelas assembleias de proprietários ou comproprietários, comissão de administração e comissão de fiscalização, podendo ser propostas alterações à modalidade de reconversão do Bairro, com vista a um melhor conhecimento da realidade local após levantamento cadastral rigoroso e na melhor delimitação e acordo técnicos. O Projecto de Requalificação anexo a este Regulamento constituirá o suporte para as acções a efectuar. 2 – As disposições sobre espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, estabelecidas no artigo 43.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e neste regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, às obras de impacte semelhante a um loteamento, ou a prever em Plano de Pormenor. Artigo 12.º Dispensa de discussão pública São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites: a) 4 hectares; b) 100 fogos; c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão. XXIV REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE Artigo 13.º Dispensa de projecto de execução 1 - É obrigatória a apresentação dos projectos para qualquer tipo de intervenção, de legalização ou de alteração. 1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, são dispensados de apresentação de projecto de execução os casos de escassa relevância urbanística previstos no artigo 8.º deste regulamento e ainda as obras que não se enquadrem nas seguintes categorias: a) Obras de urbanização; b) Edificações com mais de 24 unidades de ocupação independentemente dos usos respectivos; c) Edificações com cércea superior a 6 pisos; d) Edificações com área bruta superior a 3.000 m2; e) Edificações situadas em zonas de protecção de imóveis classificados; f) Obras que pela sua natureza e dimensão justifiquem maior pormenorização, a determinar aquando da apreciação e decisão sobre o projecto base. CAPÍTULO V TÉCNICOS INTERVENIENTES E DONOS DAS OBRAS Artigo 14.º Autoria dos projectos 1 – Os projectos de urbanização e edificação devem ser elaborados e subscritos nos termos deste regulamento e da legislação em vigor aplicável, sendo a qualificação profissional dos técnicos intervenientes fixada em diplomas legais adequados. XXV REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE 2 – Sempre que a área objecto de intervenção esteja inserida em zonas especiais de protecção a edifícios ou conjuntos classificados, os projectos de urbanização, legalização ou de edificação devem ser elaborados por arquitectos, ou por uma equipa multidisciplinar por estes coordenada. 3 – A Câmara Municipal poderá ainda determinar a aplicação da condição expressa no número anterior em zonas que se considerem como urbanisticamente sensíveis ou carenciadas de uma intervenção qualitativa. Artigo 15.º Equipas multidisciplinares 1 – Os projectos das operações de loteamento urbano devem ser elaborados e subscritos por uma equipa multidisciplinar, que inclua, pelo menos, um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista. 2 – Exceptuam-se do disposto do número anterior, podendo ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil ou técnico urbanista com habilitações correspondentes a licenciatura adequada, as operações de loteamento urbano: a) Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz; b) Cujos lotes confinem na totalidade com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações nas redes viárias e nas demais infra-estruturas exteriores ao prédio; c) Em que a área total da operação de loteamento não exceda a 1 hectare e em que o número de fogos resultantes não seja superior a 40. 3 – Podem ainda ser elaboradas individualmente por engenheiro técnico civil ou por técnico urbanista com habilitações correspondentes a bacharelato adequado, os projectos das operações de loteamento referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e aqueles em que XXVI REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE a área total da intervenção não exceda 0,5 hectare e o número de fogos não seja superior a 20. 4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se técnicos urbanistas os profissionais que disponham de licenciatura ou de bacharelato nos cursos identificados para o efeito na Portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro. Artigo 16.º Inscrição de técnicos Os técnicos, devidamente habilitados devem estar inscritos que não se encontrem inscritos em Ordens ou outras associações públicas profissionais com validade comprovada para poderem e pretendam apresentar projectos e ou dirigir obras na área do Concelho de Peniche devem inscrever-se na Câmara Municipal. Artigo 17.º Deveres dos autores dos projectos Aos autores dos projectos compete: a) Elaborar os estudos e projectos observando todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis, designadamente, os planos municipais e ou regionais de ordenamento do território plenamente eficazes, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e Planos de Pormenor; b) Elaborar os estudos e projectos de acordo com as boas normas técnicas da concepção arquitectónica e urbanística, e ter em atenção as regras do desenho técnico relativas à representação e apresentação, de modo a proporcionar um bom entendimento das soluções adoptadas e a sua correcta execução em obra; c) Justificar devidamente o projecto através de memória descritiva detalhada e juntar as demais peças escritas obrigatórias, designadamente o termo de responsabilidade previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação e demais elementos; XXVII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE d) Prestar à Câmara Municipal todos os esclarecimentos necessários à correcta interpretação dos projectos apresentados e dar assistência aos titulares da licença ou autorização administrativa; e) Comunicar, por escrito, aos serviços camarários se deixarem de ser os responsáveis pelos projectos, e indicar o técnico substituto para efeitos de averbamento no processo, juntando o termo de responsabilidade respectivo; f) Cumprir e fazer cumprir as disposições do regime de protecção dos direitos de autor, previsto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março; g) Prestar assistência à obra respectiva se tal for solicitado pelo director técnico da mesma e exarar no livro de obra as deficiências e incumprimentos que notar, feitos sem a sua autorização, com vista ao cumprimento do projecto aprovado e à elaboração responsável dos projectos de alterações e das telas finais. h) Os projectos a apresentar decorrentes deste Estudo de Requalificação que alteram o actual uso do solo (Rua dos Cortiçais, Largo do Visconde, Condomínio do Visconde, Rua de S. Pedro e Forum Atlântico do Oeste), deverão ser estudados e subscritos por Arquitectos inscritos na Ordem. i) Os projectos de paisagismo e de zonas verdes integrados neste estudo deverão ser executados por Arquitectos Paisagistas devidamente inscritos na Ordem. j) As telas finais de qualquer projecto (obra nova ou alteração) deverão ser obrigatoriamente subscritas pelos autores dos Projectos, a não ser que cedam a sua responsabilidade nos termos da Lei. Artigo 18.º Deveres dos directores técnicos das obras Aos técnicos responsáveis pela direcção da obra compete: a) Assegurar o cumprimento rigoroso do projecto aprovado durante a construção, registando no livro respectivo o andamento dos trabalhos e a sua boa execução, e XXVIII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE ou qualquer anomalia ou desconformidade com o projecto, mencionando, nessa eventualidade, se se trata de uma alteração efectuada ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor; b) Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares relativos às obras e ao pessoal que nelas intervenha, bem como todas as indicações e intimações que sejam feitas pela fiscalização municipal; c) Dirigir as obras até à sua integral conclusão, registando no livro de obra todas as visitas efectuadas e quaisquer factos que considere relevantes para o bom andamento dos trabalhos; d) Dar cumprimento às determinações municipais que lhes sejam transmitidas por escrito, e providenciar para que seja fornecida a indicação dos alinhamentos e das cotas de soleira; e) Assegurar que o livro de obra se mantém no local durante os trabalhos, e que será apresentado na Câmara Municipal após a conclusão das obras; f) Assegurar que os serviços municipais são avisados se houver suspensão dos trabalhos, e indicar os fundamentos de tal decisão; g) Comunicar, por escrito, aos serviços municipais se deixarem de dirigir qualquer obra que esteja sob a sua responsabilidade, indicando os motivos da rescisão; h) Comunicar, por escrito, aos serviços municipais, se verificarem que as obras estão a ser executadas em desacordo com os projectos aprovados, com materiais inadequados ou de má qualidade, ou em inobservância dos preceitos legais e regulamentares em vigor, depois de anotar todos os factos no livro de obra respectivo; i) Participar nas visitas programadas às obras dos técnicos municipais e dos agentes de fiscalização, nomeadamente na marcação das obras, nas vistorias finais ou intercalares e sempre que as circunstâncias o exijam, devendo ficar cientes de que a XXIX REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE falta de comparência não os iliba de responsabilidade nas eventuais decisões ou sanções que vierem a ser tomadas pela Câmara Municipal. Artigo 19.º Deveres dos donos das obras Aos donos da obra compete: a) Cumprir e fazer cumprir os projectos aprovados, independentemente das competências atribuídas aos técnicos que dirigem as obras; b) Manter no local das construções, em bom estado, os livros de obra, as licenças ou autorizações administrativas, os avisos e demais documentos necessários para a boa execução dos trabalhos; c) Facultar as visitas às obras dos técnicos municipais e dos agentes de fiscalização e prestar-lhes todas as informações relativas aos trabalhos em curso, incluindo a documentação respectiva; d) Apresentar nos serviços municipais nova declaração de responsabilidade, quando, por qualquer circunstância, os técnicos que dirigem as obras deixarem de exercer essa função, bem como o certificado do novo empreiteiro ou industrial da construção civil quando aquele deixar de executar as obras; e) Apresentar nos serviços municipais os livros de obra quando as construções estiverem totalmente concluídas, juntamente com os pedidos de alvará de licença de utilização. Artigo 20.º Responsabilidade civil e penal dos técnicos intervenientes 1 – São da inteira responsabilidade dos autores dos projectos: a) Os erros de elaboração e representação dos projectos, bem como o incumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis; XXX REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE b) As falsas declarações ou informações enganosas prestadas nos termos de responsabilidade, nas peças escritas e desenhadas que compõem os projectos e nos livros da obra; c) A elaboração e subscrição de projectos para os quais não se encontrem devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável; d) A não observância dos direitos de autor previstos no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março; e) A promoção ou aceitação de alterações efectuadas em obra em desconformidade com os projectos aprovados, tendo em atenção o que consta do artº nº 17 g); f) Os danos causados a terceiros devido a erros, acções ou omissões decorrentes dos projectos ou de alterações efectuadas à revelia dos mesmos com o seu consentimento. 2 – São da inteira responsabilidade dos directores técnicos das obras: a) O desrespeito pelos projectos aprovados e a aplicação de materiais e cores não programadas durante as obras respectivas; b) O desrespeito pelos alinhamentos e cotas de soleira fornecidos pelos serviços municipais; c) A falta de visitas frequentes às obras, e a falta de registo no livro de obra dessas visitas ou de factos que inibam a boa execução dos trabalhos; d) O desrespeito pelos actos administrativos que determinem o embargo das obras; e) Os danos causados a terceiros devido a erros, acções ou omissões decorrentes da execução das obras. 3 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, as infracções referidas nos números anteriores deste artigo ficam sujeitas às sanções previstas nos artigos n.ºs 98.º XXXI REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE a 100.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, bem como no artigo 88.º deste regulamento., podendo as mesmas serem aplicadas da seguinte forma: a) Advertência por escrito; b) Coima graduada; c) Interdição do exercício do Município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada. CAPÍTULO VI CONDICIONANTES URBANÍSTICAS E ARQUITECTÓNICAS SECÇÃO I CONDIÇÕES GERAIS Artigo 21.º Inserção arquitectónica 1 - Todas as operações urbanísticas, seja qual for a sua natureza, devem ser projectadas e construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização, tendo sempre em consideração a valorização dos conjuntos edificados e a inserção harmoniosa na estrutura urbana e ou na paisagem envolvente. 2 - As alterações dos prédios ou fogos decorrentes das legalizações e/ou da ligação efectiva e definitiva à rede de abastecimento de águas e de esgotos, implica o cumprimento do preceituado no RGEU quanto a instalações sanitárias mínimas se possível ou na medida do possível e o cumprimento da Lei quanto a acessibilidades. 3 - A inserção arquitectónica e urbanística e a sua legalização deverá ser estudada para cada caso dados os incumprimentos dos regulamentos em vigor e no seu conjunto, após avaliação das consequências, o que se fará em Plano de Pormenor, que concluirá XXXII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE sobre todas as aprovações e sobre as excepções a seguir, a normalizar e a generalizar. Decidirá ainda sobre eventuais e possíveis arranjos, alinhamentos de vedações e demolições pontuais de anexos, cobertos, dissonâncias e outros factores que contrariem a salubridade e a iluminação natural, para que o conjunto continue homogéneo e não perca as suas actuais características que o distinguem e valorizam. Artigo 22.º Alinhamentos 1 - Todas as operações urbanísticas devem respeitar os alinhamentos definidos pelas edificações, muros, passeios e arruamentos existentes nos espaços que confinam com o local objecto de intervenção, ou os que forem determinados por planos urbanísticos ou de alinhamento previamente aprovados, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais e demais legislação aplicável. 2 – Sempre que haja lugar a rectificações nos alinhamentos existentes, as áreas resultantes que confinem com espaços públicos são automaticamente integradas nesses espaços. Artigo 23.º Afastamentos 1 - Sem prejuízo das disposições do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e demais legislação aplicável, os afastamentos às estremas laterais e posteriores dos terrenos objecto da intervenção devem ter o mínimo de 5 m e 6 m respectivamente. 2 – Exceptuam-se do número anterior as edificações do tipo moradia, com o máximo de dois pisos, para as quais poderão ser admitidos afastamentos laterais de 3 m e posteriores de 5 m nos casos em que as características morfológicas da envolvente o justifiquem. 3 - Deve-se ter em consideração o preceituado no artº 21 nº 3. 4 - Tanto nos edifícios isolados (moradias e outros) como em banda, os espaços sobrantes e logradouros deverão garantir um mínimo de 50% da sua área, permeável, sem prejuízo do que se diz no nº 28-3. XXXIII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE Artigo 24.º Cérceas e cotas de soleira 1 – Nas áreas urbanas, a cércea das edificações deve ser determinada pelo valor modal das alturas das fachadas de banda edificada no lado do arruamento onde se insere a nova edificação, no troço compreendido entre duas transversais, ou que apresente características tipológicas homogéneas. 2 – A cércea poderá ainda ser determinada por planos urbanísticos detalhados, nomeadamente por planos de urbanização, de pormenor ou alçados de conjunto, desde que devidamente aprovados, e aplicáveis a algumas construções existentes com cérceas inferiores às confinantes. 3 – Apenas será permitida a construção de pisos recuados quando estes estiverem previstos em loteamentos ou planos aprovados, ou quando se verifique a sua correcta inserção no edificado envolvente. 4 - Em regra, a cota de soleira da entrada principal das edificações não deve exceder a altura de 0,30 m, medida a partir da cota do arruamento de acesso, no caso de moradias isoladas ou em banda com logradouro anterior. No caso de edifícios em banda uni ou multifamiliares não inseridos em terreno com logradouro anterior, a cota de soleira não pode permitir a implantação de qualquer degrau saliente do plano marginal da fachada sobre o arruamento, mas apenas recuado em relação a ele. Artigo 25.º Coberturas 1 - É obrigatória a aplicação de telhas de barro vermelho, do tipo lusa, canudo ou romana, nas coberturas inclinadas das edificações. 2 – Nas coberturas das edificações destinadas a armazéns, indústrias e grandes superfícies comerciais, poderá ser autorizada a aplicação de outros materiais, como zinco lacado ou fibrocimento, desde que apresentem as cores vermelha ou castanha, e desde que sejam construídas platibandas em todas as fachadas. XXXIV REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE 3 – Nas coberturas planas utilizáveis devem ser construídas platibandas ou aplicadas guardas vazadas com o mínimo de 1,10 m de altura. 4 - Nas moradias e construções uni ou multifamiliares, fica interdita a utilização de telhas de cimento, mesmo pintadas, chapas metálicas mesmo lacadas ou chapas do tipo fibrocimento. 5 - As águas pluviais não podem escorrer livremente dos beirados para a via pública, excepto as das varandas, e deverão ser recolhidas em algerozes e caleiras e conduzidas por tubos de queda até ao nível dos arruamentos. 6 - As abas dos telhados devem obedecer ao artº 44 do cap. IV do RGEU, analisando-se as excepções caso a caso. Artigo 26.º Cores e materiais de acabamento das fachadas 1 – As cores e os materiais de acabamento das fachadas devem contribuir para a integração harmoniosa das edificações nos conjuntos edificados e na paisagem envolvente, bem como para as condições de conforto e salubridade exigíveis. 2 – Nas obras de remodelação, restauro ou conservação das edificações existentes deve ser promovida a alteração de cores fortes bem como a remoção de materiais de revestimento e de elementos da construção que se considerem dissonantes, como a combinação de azulejos de várias cores, mosaicos cerâmicos vidrados (quaisquer), e socos com retalhos de mármore não aparelhado e mosaicos cerâmicos. a) 3 – As fachadas das edificações devem apresentar cores claras e suaves e respeitar o cromatismo da zona onde estão integradas. Em fachadas também se poderá utilizar o tirolês como acabamento final, para pintar, com granulometria média, mais fina do que a do soco, por ser mais resistente à erosão salina que os simples rebocos areados. 4 – Os paramentos de todas as empenas visíveis devem ser tratados de forma idêntica à das restantes fachadas. XXXV REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE 5 - As dissonâncias existentes nas fachadas deverão ser removidas aquando dos processos de legalização ou de qualquer projecto de alterações, como sejam as coberturas de chapa de fibrocimento, o uso de telha de betão, as servidões promíscuas de vistas entre propriedades, as marquises em terraços e varandas, azulejos de cores e tipos diferentes nos alçados, ladrilhos cerâmicos vidrados quer com cores uniformes quer com cores diferentes, a aplicação de várias cores no mesmo alçado, e abas ou palas de protecção das entradas, sobre a via pública, de chapa e perfis de metal. 6 - Paleta de cores a utilizar em acabamentos exteriores. A paleta de cores a utilizar em fachadas de casas e muros tanto no bairro do Visconde/Alto da Vela como nas zonas históricas deverão ser, de preferência as seguintes: • Branco (leite de cal ou tinta plástica com base em resinas); • Argilas coradas com cal apagada (leite de cal) e suas possíveis misturas - almagre (ocre vermelho, ocre amarelo), azul da Prússia (ferrocianeto de ferro), azul de cobalto (fosfato de alumínio + óxido de cobalto), azul do ultramar (lápis lazuli), verde de Verona (silicato duplo de ferro e magnésio), verde de crómio (sexquióxido de crómio), cinzento feito com base no negro de fumos - este apenas para rodapés ou sócos e elementos decorativos ficando interdita a sua pintura nas paredes do casario e nos muros, terra de Siena (castanha) - nos enquadramentos dos vãos, pilastras e faixas sob os beirados ou outras nas fachadas. Ou com tinta plástica com base no catálogo RAL, podendo-se pintar o enquadramento saliente dos vãos na cor branca, quando não forem de pedra: • Creme - RAL 1015 • Amarelo sol - RAL 1037 • Rosa velho - RAL 3014 • Azul turquesa pastel - RAL 6034 • Verde claro - RAL 6019 • Cinzento pelo de rato - RAL 7005 • As cores fortes nos paramentos das fachadas terão socos de pedra aparelhada ou tirolês cinzento, podendo-se deixar as pilastras, faixas e cornijas na cor branca. • As cores brancas poderão ou não, ter os enquadramentos dos vão exteriores pintados em qualquer cor das terras coradas e o soco da mesma cor ou cinzento. As XXXVI REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE combinações entre si deverão contribuir para um conjunto cromático agradável e harmonioso que se ensaiará na fase de projecto. • As carpintarias exteriores (portas e janelas) deverão ser acabadas com verniz marítimo, verniz transparente tipo "Bondex" ou com óleo de linhaça fervido (mais difícil de dar e de secar, mas igualmente um bom protector contra o ar marítimo). Podem-se utilizar as pinturas de tinta de esmalte (mas que com o sol, acabarão por envelhecer prematuramente e estalar). • Devem ser evitados os remates de cores diferentes nas arestas dos cunhais definidos pelas paredes ou intersecções de planos; • As pinturas de guarnecimentos, balaustradas, guardas, etc., integradas numa mesma fachada ou prédio, devem ser homogéneas não se lhes admitindo pinturas de várias cores integradas num mesmo conjunto ou conjunto de conjuntos. Artigo 27.º Vãos e caixilharias 1 – Os vãos das edificações devem ser dimensionados de modo a proporcionar uma relação equilibrada e harmoniosa com os paramentos dos alçados, e assegurar boas condições de iluminação e ventilação conforme é previsto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas. 2 – As folhas dos vãos e respectivas caixilharias devem ser, preferencialmente, de madeira, PVC, ou alumínio termolacado. 3 – É interdita a aplicação de estores com caixa de enrolamento exterior, ou de outros sistemas de obscurecimento que prejudiquem a harmonia das edificações e dos conjuntos onde as mesmas se encontram inseridas. Podem ser utilizados sistemas de obscurecimento e de protecção, também previstos no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), tanto interiores - portadas de madeira, como exteriores estores metálicos ou de PVC com caixas embutidas nas padieiras pelo lado de dentro e isoladas termicamente (para evitar pontes térmicas), persianas ou portadas exteriores. As protecções exteriores podem ser de varrer ou de correr. XXXVII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE Artigo 28.º Encerramento de varandas, terraços e telheiros 1 – As varandas, terraços e telheiros não podem ser encerrados com panos de alvenaria, envidraçados ou outros materiais, mesmo "considerados" amovíveis, desmontáveis ou leves. 2 – Exceptuam-se do número anterior as soluções que não prejudiquem a imagem da edificação já existente e da sua envolvente e que sejam apresentadas em conjunto por todos os condóminos, quando em habitações multifamiliares devendo nesse caso ser apresentado o projecto respectivo nos termos do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, acompanhado da respectiva acta do condomínio, especificando os materiais a aplicar. 3 - Os espaços cobertos constituindo telheiros, arrecadações, cómodos ou similares em contravenção com o RGEU deverão ser demolidos. 4 - O Plano de Pormenor a executar para a legalização do Bairro do Visconde/Alto da Vela, deverá estar suportado por um regulamento próprio, decorrente de um levantamento cadastral rigoroso. Artigo 29.º Secagem de roupa 1 - Em todas as edificações destinadas à habitação colectiva, utilização mista e individual, deve ser prevista a aplicação de equipamentos, do tipo estendal, comuns ou individualizados, destinados à secagem de roupa, mas salvaguardando as servidões de vista e a privacidade dos vizinhos. 2 – O equipamento referido no número anterior deve ser integrado nas edificações através de soluções arquitectónicas adequadas, de modo a que não seja visível do exterior, devendo ainda, sempre que possível, localizar-se nas fachadas posteriores ou nas que não confrontem com para os arruamentos principais. As excepções, por impossibilidade de cumprimento, deverão ser devidamente justificadas. XXXVIII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE Artigo 30.º Saliências e corpos balançados 1 – Não são permitidas saliências ou corpos balançados nas edificações que confinem com arruamentos sem passeios ou outros espaços públicos intermédios, com excepção de beirados, cornijas ou ornamentos quando devidamente justificados. As ruas exclusivamente pedonais poderão ter sobre a porta principal, uma cornija ou beirado, devidamente integrado no espírito da construção e nunca superior a 0,25m de balanço e que não constitua dissonância. 2 - Sempre que haja passeios ou outros espaços públicos entre os arruamentos e as fachadas das edificações, poderão ser permitidas saliências ou corpos balançados, como varandas, espaços fechados, palas ou toldos, desde que a opção arquitectónica o justifique e desde sejam observadas as seguintes condições: a) Sejam respeitadas as disposições do Regulamento Geral de Edificações Urbanas aplicáveis, nomeadamente os afastamentos mínimos aos prédios fronteiros e ou adjacentes; b) Distem, pelo menos, 0,40 m da guia do passeio e ou da plataforma do arruamento, e 1,50 m dos limites laterais da fachada se a mesma confinar com prédios ou terrenos adjacentes; c) Incluam sistemas tecnicamente adequados para recolha de águas pluviais; d) Prevejam uma altura mínima de 3 m a partir da cota do passeio ou do espaço público, com excepção de toldos retrácteis ou palas cuja a altura mínima poderá ser de 2,20 m e que obedeça ao nº 1 deste artigo; e) Não excedam a largura de 1,20 m, medida a partir do plano das fachadas respectivas e desde que a cércea da rua obedeça à linha a 45º imposta pelo RGEU. f) Os corpos balançados exceptuando varandas, não poderão ter balanço superior a 0,20m em ruas que obedeçam à linha a 45o impostas pelo RGEU, ficando interditos nos restantes casos. XXXIX REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE Artigo 31.º Muros de vedação 1 - Os muros de vedação, quando existentes, devem apresentar formas, cores e materiais, que contribuam para uma integração harmoniosa nos conjuntos edificados existentes ou na paisagem envolvente, devendo integrar-se na solução cromática da construção.. 2 – Em regra, os muros confinantes com arruamentos públicos devem ser construídos em alvenaria com a altura máxima de 1 m, podendo ser encimados por gradeamentos ou sebes vivas desde que a altura total do conjunto não exceda 1,50 m, medida a partir da cota do passeio ou da plataforma do arruamento se não existir passeio. 3 – Os muros delimitadores de propriedade que não confinem com arruamentos públicos não podem exceder a altura de 2 m, salvo em situações devidamente justificadas. 4 – Os gradeamentos referidos no n.º 2 deste artigo devem apresentar formas simples, sem elementos cortantes, e respeitar o cromatismo dos portões e caixilharias das edificações eventualmente existentes no terreno a vedar. Podem ser de material cerâmico vazado, grelhagem de betão pré moldado também vazado ou de metal, ferro ou alumínio, desde que admitam uma clara transparência. Fica interdita a instalação e assentamento de painéis metálicos ou outros, opacos, por de trás da grelhagem sobre os muros de vedação, para permitir a extensão da apropriação urbana até às edificações, e não a restringir à simples leitura dos arruamentos com circuitos viários e pedonais, comprometendo-se uma vivência urbana adequada dos locais. 5 - São proibidos os pátios de entrada lançados sobre a via pública devendo-se demolir os existentes aquando das legalizações e repavimentações. Artigo 32.º Churrasqueiras 1 – A construção ou instalação de equipamentos exteriores do tipo churrasqueira familiar só pode ser autorizada se ficarem asseguradas as condições de higiene e salubridade das edificações envolventes, bem como as disposições sobre exaustão de fumos previstas na legislação aplicável. XL REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE 2 – As churrasqueiras devem ser instaladas na zona posterior dos logradouros, junto às fachadas dos anexos ou da edificação principal, devendo neste último caso a conduta de exaustão elevar-se acima do beirado ou da cumeeira do telhado, nas condições do RGEU e quanto aos prédios confinantes. 3 – É interdita a instalação de churrasqueiras na via pública, junto aos muros e fachadas que confinam com a via pública e em varandas e patamares, bem como em terraços elevados situados a cotas inferiores às das edificações envolventes. As existentes que não obedeçam ao corpo deste artigo deverão ser demolidas. Artigo 33.º Instalação de equipamentos 1 – Os painéis de energia solar bem como as antenas receptoras de sinal áudio ou vídeo (que devem ser colectivas) devem ser colocados de modo a salvaguardar a imagem da edificação e da sua envolvente. Devem ser acessíveis, para manutenção, ou pelo interior ou pelo exterior da edificação. 2 – Desde que aprovados pela Câmara Municipal, os dispositivos de ar condicionado sobre a via pública devem ser instalados no interior das edificações ou do lote, ou dissimulados nas fachadas, de preferência as posteriores, varandas, terraços e coberturas através de grelhas pintadas ou termolacadas, quando visíveis, se for o caso, em cor condizente com a das fachadas, ou através de outro dispositivo integrado na fachada. É interdita a descarga ou queda de condensados para a via pública. 3 - Os cacifos de contadores de água e de electricidade deverão ficar instalados na fachada principal dos edifícios, para fácil leitura da contagem, com as dimensões e protecções definidas pelas concessionárias - SMAS e EDP. Os edifícios que necessitarem da instalação de contadores em bateria deverão ser objecto de estudo e de definição por parte das concessionárias, mas em local junto da entrada principal se não se puderem instalar com frente e acessibilidade pela rua. 4 - Devem ser propostas para as novas construções e recuperações, sistemas de produção de energia por via solar ou eólica, além dos sistemas de aquecimento solar de águas XLI REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE sanitárias. Os projectos a licenciar devem prever a localização dos depósitos dos colectores solares e a forma de distribuição de águas quentes solares. 5 - Devem ser promovidas soluções para o aquecimento e o arrefecimento passivos das novas edificações e recuperações, com a contribuição de uma grande inércia térmica na envolvente, evidenciada no Projecto de Conforto Térmico. 6 - Deve ser evitado o sobreaquecimento solar no Verão, favorecendo porém a orientação ao quadrante Sul das fachadas e os respectivos ganhos solares no Inverno, através de um estudo apropriado e eficiente dos vãos exteriores, evitando-se as fachadas largamente envidraçadas e o uso de vidros reflectores ou semelhantes. Artigo 34.º Receptáculos postais Os receptáculos postais domiciliários devem ser colocados de modo a que a distribuição postal se faça pelo exterior das edificações, devendo ser estudada a sua correcta inserção nos alçados quer da edificação quer dos muros de vedação, de acordo com a Lei em vigor. Nos projectos de licenciamento e de legalização, é obrigatória a apresentação do respectivo pormenor. Artigo 35.º Depósitos de gás 1 – Todos os projectos de arquitectura e de loteamento devem ilustrar de forma inequívoca a localização dos abrigos e ou dos depósitos de gás, quando previstos, independentemente dos sistemas de distribuição a desenvolver no projecto de especialidade respectivo. 2 – Os abrigos e depósitos referidos no número anterior não poderão ser instalados em espaços públicos existentes, nem em áreas que, de acordo com planos urbanísticos municipais, planos de alinhamento, planos e pormenor ou loteamentos particulares, sejam integradas no domínio público. Os abrigos ou cacifos existentes e similares instalados no espaço público, deverão ser demolidos e removidos para o interior dos lotes e/ou propriedades aquando da legalização e antes dos trabalhos de requalificação dos arruamentos. Esta medida abrangerá também os projectos porventura já legalizados. A sua XLII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE instalação não deverá, porém, contribuir para um aumento das cargas térmicas da construção, podendo as respectivas portinholas ficarem à face das fachadas. 3 – Exceptuam-se do número anterior os casos estabelecidos por protocolo entre o promotor e a Câmara Municipal. Artigo 36.º Edificações de utilização mista 1 – Nas edificações de utilização mista, as áreas destinadas a comércio devem ser instaladas, em princípio, no piso térreo. Poderão vir a poder ser instaladas em 1º andar se ou quando se justificarem e ficarem asseguradas a ventilação e acesso independente. A mudança de uso dos pisos térreos e primeiros andares para comércio, carece de autorização camarária e do respectivo projecto de alterações, com memória justificativa e cálculos de estabilidade justificativos, embora com pé direito inferior a 3,00m mas não inferior a 2,70m, garantindo-se, contudo, a ventilação e o acesso independente do restante corpo do edifício, além do necessário isolamento acústico. 2 - Para os pisos destinados a serviços, o pé direito medido no tosco não pode ser inferior a 3,50 metros. 3 – Os acessos aos pisos destinados à habitação devem ser distintos dos das áreas comerciais. 4 - A evacuação de fumos e gases das fracções destinadas a comércio de restauração só pode ser feita através das fachadas posteriores e cumprirem o RGEU. Artigo 37.º Acessos e estacionamentos 1 – As edificações destinadas à habitação, comércio, oficinas, hotelaria, serviços públicos ou privados e demais utilizações urbanas, devem incluir áreas de estacionamento privativo dentro da área do lote ou em pisos enterrados, salvo nos casos em que a delimitação dessa área esteja comprovadamente inviabilizada por restrições de natureza urbanística ou de tráfego, ou podendo mesmo não o ter, como nos casos das ruas pedonais. XLIII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE 2 – O número e o dimensionamento dos espaços de estacionamento a incluir nas operações urbanísticas devem respeitar as disposições da Portaria n.º 1136/01, de 25 de Setembro. 3 – O número de espaços de estacionamento público a implantar junto aos novos arruamentos ou arruamentos requalificados ou rectificados deve ser igual ou superior a 1/3 do número de espaços definidos para toda a área de intervenção. 4 – Os espaços de estacionamentos privativos referidos no n.º 1 deste artigo devem inscrever-se em rectângulos com as dimensões mínimas de 5x2,50m (2,40m livres no caso de incluírem pilares) e nos edifícios de habitação colectiva a construir o número de lugares de estacionamento deve ter por base 1,5 carro/fogo, em pisos enterrados. As rampas de acesso aos estacionamentos não deverão ser superiores a 15% de inclinação e deverão apresentar um patamar ou zona de acumulação (zona de espera) na entrada, com 5,00m de comprimento a partir do plano marginal, sobre os passeios da via pública que apresentem essa dimensão mínima ou no interior da construção com um desnível máximo, para dentro, inferior a 3%, desde que os passeios não a comportem por completo. É interdita esta plataforma ou parte dela ocupar a via pública. As rampas e corredores de acesso aos estacionamentos não devem ter largura livre inferior a 3,00m, adicionada à dimensão que o Regulamento Contra Incêndios possa determinar para caminhos de evacuação. Deverá haver um racio de estacionamento para deficientes/pessoas com mobilidade condicionada, de 1 lugar com 5,00x 3,30 metros/30 lugares ou fracção. Devem ser marcados nos pavimentos dos estacionamentos os caminhos de peões segundo a Lei em vigor. Nos edifícios para escritórios o rácio para estacionamento é de 1,50 carros/50,00 m2 de área bruta de pavimento, um racio de estacionamento para deficientes/pessoas com mobilidade condicionada, de 1 lugar com 5,00x 3,30 metros/30 lugares ou fracção e cumprindo as demais disposições já citadas. 5 – Nas áreas de estacionamento cobertas, o pé-direito livre deverá prever o valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas. 6 - O acesso aos estacionamentos privados exige o reforço dos passeios sob o revestimento, com cálculos justificativos a apresentar à CMP e os lancis dos passeios boleados ou rampeados. XLIV REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE 7 - Os estacionamentos interiores encerrados em caves em edifícios novos a construir, serão objecto de estudo específico, obedecendo porém às medidas regulamentares referidas neste Regulamento e, sempre que possível, deverão ser comuns a vários prédios, para economia de espaços de acessos de entradas e saídas. 8 - Os lugares de estacionamento deverão ser numerados e marcados nos pavimentos, com pintura com tinta adequada e os sentidos de tráfego definidos e indicados, devendo-se evitar os impasses. 9 - O raio de curvatura das vias interiores de circulação terá 6,00 metros mínimos medidos pelo exterior e quando públicos, devem ser apresentados o estudo de tráfego e o de extracção de gases adequados. 10 - Nas edificações novas com área superior a 250 m2 de implantação, deve haver um espaço coberto e fechado, ao nível do piso de acesso, devidamente identificado, para recolha de bicicletas, na proporção de 1 bicicleta/fogo, com a área, por velocípede, de 2,00x0,65 metros e pé direito mínimo de 2,20 metros, prevendo-se descansos de parqueamento e amarração estáveis. 11 - As vias de circulação nos estacionamentos interiores fechados não poderão ter largura inferior a 4,50 m se o estacionamento for apenas de um dos lados em espinha (a 45 ou 60o), ou 5,00 m se forem perpendiculares (90o). Se o estacionamento for dos 2 lados das vias, 5,00 metros para o estacionamento em espinha e 5,50m para o estacionamento perpendicular. Se for paralelo às vias, a dimensão do lugar é a mesma mas bastará ter uma largura de via com dimensão igual ou superior a 3,50m. O estacionamento pode ser feito com os pavimentos em rampa, mas não superiores a 15%. Não deve haver recursos a manobras para se efectuarem os estacionamentos. 12 - É aconselhável que, nos novos edifícios, a entrada para os estacionamentos seja feita por um lado e saída pelo outro, não podendo os acessos e as portas de acesso ter largura inferior a 3,00 metros. XLV REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE 13 Deve ser evitado o recurso a monta carros (5,30x 2,50 metros, homologados), podendo ser, contudo, aprovados em zonas históricas, mas devem possuir circuitos eléctricos de emergência para o seu eventual funcionamento no caso de falta de energia eléctrica. 6 - Qualquer acesso a arruamentos públicos, estradas e caminhos municipais deve garantir uma faixa de espera com o comprimento mínimo de 5 m, compreendida entre a plataforma da via e o portão da garagem ou da serventia da propriedade, salvo nos casos onde se verifique que tal medida não é materialmente exequível. 7 – No caso de acessos a garagens com rampa, a faixa de espera referida no número anterior deve ficar compreendida entre a plataforma do arruamento e o arranque da rampa. 8 – As rampas de acesso a garagens não devem exceder 18% de inclinação nem apresentar uma largura inferior a 3 m. Artigo 38.º Passeios 1 - Nas novas urbanizações e nas obras de construção, remodelação ou requalificação de vias públicas, os passeios devem ter a largura mínima de 2,20 m, salvo em arruamentos existentes com alinhamentos já definidos ou onde se verifique que a aplicação da medida mencionada é tecnicamente inviável. 2 – Nos passeios referidos no número anterior devem ser aplicados pavimentos de ladrilhos de betão (coloridos ou não), calcário, basalto, ou outro tipo de pedra, modulados, com espessura adequada, fazendo ou não desenho, resistentes ao desgaste, que garantam um pavimento suave e antiderrapante para os peões e deficientes e assentes em base adequada de suporte - argamassa ou betonilha sobre laje de suporte rígida. Fica proibido o uso de calçada à portuguesa, retalhos de mármore ou ladrilhos cerâmicos vidrados ou vitrificados, mesmo classificados como antiderrapantes, assim como os granitos. Os novos revestimentos deverão ser assentes sobre massame armado ou estabilizado e é proibido o uso de mantas de geotêxtil sob estes revestimentos, que impedem uma compactação adequada e eficaz e facilitam os assentamentos pontuais. XLVI REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE Os lancis a utilizar serão normalizados, com 0.10-0.12x0,20m e poderão ser de pedra maciça (neste caso bujardados com golpe de aresta) ou de betão pré moldado. Deverão obedecer ao articulado no DL 163/06 de 8 de Agosto (deficientes). 3 – A aplicação de outros pavimentos em passeios só será autorizada se contribuir para a valorização do espaço público respectivo e se for tecnicamente justificada e aprovada. 4 – Nos passeios das novas urbanizações e nas obras de requalificação, sempre que seja possível, deve ser prevista a colocação de árvores nos alinhamentos arbóreos, preferencialmente de folha caduca e de acordo com a lista de espécies existente nos serviços municipais ou a estudar especificamente para Peniche. Nas estruturas verdes a criar, as espécies arbóreas e arbustivas deverão ser aprovadas pela CMP e ser adequadas ao clima e condições locais de folha permanente ou caduca, sendo importante não necessitarem de muita água. As gramíneas ou as suas misturas a semear em zonas verdes, deverão ter a aprovação camarária, assim como as espécies florais (se a iniciativa não for da CMP). Devem ser de pouca rega e, se possível, contribuir para a transformação do CO2 da atmosfera. Dever-se-á usar sobre o terreno das zonas arbustivas e arbóreas não relvadas uma camada de "mulch" de casca de pinheiro. Nos passeios, as caldeiras para árvores terão 1,20x1,20m quando possível ou menor, conforme os casos, e serão delimitadas ou por lancis de pedra ou betão e protegidas, ao nível dos passeios, por estrados metálicos de série, gradis quadriculadas de aço galvanizado ou outros materiais permeáveis, mas que não constituam obstáculo aos peões, deficientes e carrinhos de bébés. 5 - Os novos revestimentos dos arruamentos deverão ser assentes após a execução das redes de abastecimento predial de águas, drenagem de esgotos domésticos e pluviais e outras infra-estruturas enterradas, procurando-se assentar sobre os pavimentos existentes, se as cotas altimétricas permitirem (para evitar a escarificação das plataformas actuais), uma caixa de areia e/ou betonilha, para regularização e almofada, assentando-se sobre ela os novos revestimentos, em princípio de ladrilhos de betão colorido ou pedra (liós) brunida ou bujardada e suas combinações, fazendo-se os passeios onde possível ou ainda sem passeios para uma melhor dimensão transversal. Nestes casos, a drenagem pluvial poderá será feita de preferência no eixo destes arruamentos através de grelhas metálicas inox ou galvanizadas, ranhuradas, longitudinais, de ranhura estreita ou de dupla ranhura segundo os descaimentos para o centro. XLVII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE 6 - No Bairro do Visconde/Alto da Vela, as infra-estruturas poderão correr também pelo eixo dos arruamentos numa única vala, devidamente separados e se assim for entendido, coberta com gradis de polipropileno nervurado, liós brunido ou outro para mais fácil conservação e antiderrapante. SECÇÃO II INTERVENÇÔES EM ZONAS HISTÓRICAS E CULTURAIS Confinantes com o Bairro do Visconde/Alto da Vela Artigo 39.º Zonas históricas e culturais 1 – As intervenções em zonas históricas e ou culturais devem respeitar integralmente as características tradicionais do edificado existente, nomeadamente no que se relaciona com volumetrias, cérceas, relação de cheios-vazios, dimensão de vãos, guarnecimentos de pedra, ornatos ou outros, forma das coberturas e tratamento final dos alçados, que serão mantidos e reconstruídos e não demolidos para reconstruir. As portas de entrada pela Rua e outras com esta confinantes, se da época, deverão ser obrigatoriamente recuperadas e acabadas com verniz marítimo, "Bondex" ou com tinta de esmalte. Os vãos envidraçados de madeira ou outros de vidro simples, poderão ser substituídos por alumínio lacado com simplificação de pinásios. As estruturas de madeira em pavimentos, paredes e coberturas deverão ser mantidas e recuperadas, tratadas contra os xilófagos, isoladas térmica e acusticamente, reforçadas quando necessário, evitando-se a introdução de estruturas de betão armado. As estruturas metálicas para reforço estrutural, se necessário, serão as mais aconselhadas. 2 – As condicionantes urbanísticas e arquitectónicas constantes nas secções e artigos anteriores aplicam-se também às zonas históricas e ou culturais com as necessárias adaptações. 3 – Os proprietários das edificações, em conjunto com os serviços municipais, devem promover a remoção de materiais de revestimento e de outros elementos que se considerem dissonantes, bem como a alteração das cores que comprometam a correcta XLVIII REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE inserção nos conjuntos edificados. Esta Proposta de RMUE apresenta uma paleta de cores a utilizar - Art. nº 26, nº 6. 4 – Nas obras de remodelação, restauro ou conservação, deve ser considerada a recuperação de cantarias tradicionais, que deverão ser reparadas ou refeitas (com o mesmo material, perfil e acabamento) nos casos de deterioração, não se aceitando qualquer pintura sobre cantarias. 5 – As novas cantarias a aplicar não deverão ter uma largura superior a 0,12 m, ou respeitarão as larguras das cantarias existentes e deverão ser de pedra regional aparelhada brunida ou bujardada, com golpe de aresta, sugerindo-se o liós ou o vidraço, pela sua resistência. Ficam interditos em fachadas, o uso de pedra do tipo Moleanos ou de outras cantarias brandas, assim como o granito e os ladrilhos cerâmicos. 6 – As edificações inseridas nas zonas históricas e culturais devem apresentar as seguintes características: b) Fachadas com reboco liso, caiadas ou pintadas com as cores tradicionais da zona em causa, nomeadamente, branco, creme, ocre, amarelo claro e rosa velho, privilegiando-se o branco; c) Socos (com o mínimo de 0,45m de altura), molduras, cunhais, alisares, faixas, cornijas, pilastras e outros elementos decorativos em reboco liso caiado ou pintado com as cores tradicionais dos corantes naturais de cal (terras coradas), como sejam, branco, ocre, azul, cinza, amarelo ou rosa velho, ou de pedra bujardada (liós ou similar) com golpe de aresta; os socos, quando feitos de argamassa, devem ser de tirolês (reboco áspero projectado com escova ou brocha). d) Portas exteriores, preferencialmente, em madeira nobre preparada para pintar ou envernizar, podendo as restantes caixilharias serem de madeira, ferro pintado, PVC ou alumínio termolacado, nas cores, branco, castanho, verde escuro ou "bordeaux". De preferência as folhas poderão ser brancas e os aros de uma das cores referidas. XLIX REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE PENICHE e) Coberturas inclinadas em telha de barro vermelha (ou grês cerâmico), do tipo Marselha ou Lusa (de preferência), canudo ou romana, com cimalha e duplo-beirado; f) Guardas das varandas e terraços de ferro, alumínio termolacado, anodizado bronze ou alumínio fundido, nas cores branco, preto, castanho escuro, verde escuro ou "bordeaux", quando vazadas ou cegas de alvenaria rebocada. As guardas das varandas de vidro e de aço inox, mesmo em construção nova, terão que ser avaliadas caso a caso em construções novas quando integradas na malha histórica. Em recuperações, só muito bem fundamentadas. Pode ser utilizada, porém, a madeira envernizada. g) Portões de garagem e de serventia em madeira, metal pintado (ferro, alumínio gofrado), de harmónio de correr ou PVC, respeitando o cromatismo das restantes caixilharias. 7 – A aplicação de azulejos tradicionais decorativos ou de outros materiais de revestimento poderá ser admitida, a título excepcional, se se verificar que essa opção não prejudica a imagem da edificação e do conjunto onde a mesma se encontra inserida. A apreciação e aprovação será feita caso a caso para se evitar o uso de vários tipos e cores. 8 - Dever-se-á seguir o preceituado no artº nº 26. Os restantes Capítulos e artigos do actual RMUE dizem respeito a: Ilha do Baleal, Condições de Ocupação da Via Pública por motivo de obras, Obras de Urbanização, Isenção e Redução de Taxas, Taxas pela Emissão de Alvarás, Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas, Compensações, Disposições Especiais, Fiscalização, Disposições Finais e Sanções e um Anexo com a tabela das taxas. Por serem genéricos, não nos cabe referir qualquer reparo e, como tal, não se incluem nesta Proposta. L Apêndices II Índice dos Desenhos Desenho nº 1 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 1932 (Escala 1/1000) ........... 37 Desenho nº 2 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo –1945 (Escala 1/1000) ........... 38 Desenho nº 3 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 1956 (Escala 1/1000) ........... 38 Desenho nº 4 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 1972 (Escala 1/1000) …….… 39 Desenho nº 5 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 1982 (Escala 1/1000) …….… 40 Desenho nº 6 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 1989 (Escala 1/1000) …….… 40 Desenho nº 7 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 2004 (Escala 1/1000) ….…… 41 Desenho nº 8 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 2007 (Escala 1/1000) …….… 42 Desenho nº 9 – Planta da Evolução da Ocupação do Solo – 2010 (Escala 1/1000) …….… 42 Desenho nº 10 – Planta de Situação Existente – UOPG (Escala 1/1000) ………………….. 43 Desenho nº 11 – Planta de Situação Existente – Bairro Social actualizado (Escala 1/1000) ……………………………………………………………………………………………………...... 51 Desenho nº 12 – Planta de Situação Existente – Planta de Usos (Escala 1/1000) …….…. 76 Desenho nº 13 – Alçado Nascente – Rua do Visconde (Escala 1/200) …………………...... 80 Desenho nº 14 – Planta de Situação Existente – Número de pisos (Escala 1/1000) …….... 81 Desenho nº 15 – Alçado Poente – Rua das Velas (Escala 1/200) ………………………....... 81 Desenho nº 16 – Alçado Poente – Alto da Vela (Escala 1/200) ……………………….…..…. 81 Desenho nº 17 – Alçado Nascente – Rua dos Mastros (Escala 1/200) …………………..... 82 Desenho nº 18 – Alçado Poente – Rua das Algas (Escala 1/200) ………………………...… 82 Desenho nº 19 – Alçado – Travessa das Algas – Sul (Escala 1/200) ……………………..….83 Desenho nº 20 – Alçado Norte – Rua das Bóias (Escala 1/200) …………………………….. 83 Desenho nº 21 – Perfis Transversais – Rua das Marés (Escala 1/100) ………………….…. 85 Desenho nº 22 – Perfis Transversais – Rua das Ondas (Escala 1/100) …………………..... 85 Desenho nº 23 – Perfis Transversais – Beco das Escotilhas (Escala 1/100) ……………..... 86 Desenho nº 24 – Perfis Transversais – Rua das Bóias (Escala 1/100) …………………....... 87 Desenho nº 25 – Perfis Transversais – Rua das Velas (Escala 1/100) ……………………... 87 Desenho nº 26 – Perfis Transversais – Rua da Paz do Alto da Vela (Escala 1/100) ……………………………………………………………………………………………………….. 89 Desenho nº 27 – Planta de situação existente – Estado de Conservação (Escala 1/1000) ……………………………………………………………………………………………………….. 93 280 LI Desenho nº 28 – Rede de Abastecimento de Águas – Hidrantes (Escala 1/1000) ………………………………………………………………………………………………….…... 110 Desenho nº 29 – Rede de Abastecimento de Águas (Escala 1/1000) ………………….… 116 Desenho nº 30 – Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas (Escala 1/1000) ……………………………………………………………………………………………………... 118 Desenho nº 31 – Desenho – tipo dos Pavimentos (Escala 1/50) ………………………….. 119 Desenho nº 32 – Desenho - tipo dos Pavimentos (Escala 1/50) ……………………….….. 120 Desenho nº 33 – Desenho - tipo dos Pavimentos (Escala 1/50) ………………………....... 120 Desenho nº 34 – Pormenor - tipo – Sugestão - Drenagens Pluviais de Águas e Esgotos (Escala 1/20) …………………………………………………………………………………….. 120 Desenho nº 35 – Planta de Espaços e Zonas Verdes (Escala 1/1000) …………………… 123 Desenho nº 36 – Planta de Situação Existente – Planta de Condicionantes (Escala 1/1000) …………………………………………………………………………………………………….. 136 Desenho nº 37 – Planta de Situação Existente – Planta de Alteração ao Limite Existente (Escala 1/1000) ………………………………………………………………………………….. 137 Desenho nº 38 – Planta de Análise de Intervenção Urbana (Escala 1/1000) …………….. 138 Desenho nº 39 – Vias de Circulação e Acessos – Viários, Pedonais e Cicláveis (Escala 1/1000) ……………………………………………………………………………………………. 184 Desenho nº 40 – Planta de Síntese – Solução A (Escala 1/1000) …………………………. 197 Desenho nº 41 – Planta de Síntese – Solução B (Escala 1/1000) …………………………. 197 Desenho nº 42 – Planta de Síntese – Solução C (Escala 1/1000) …………………………. 206 Desenho nº 43 – Pormenor – tipo – Parapeito do Passeio Turístico (Escala 1/1000) ………………………………………………………………………………………………………. 213 Desenho nº 44 – Planta de Síntese - Proposta Académica (Escala 1/20) ……………...... 247 281 LII Anexos Anexo nº 1 – Listagem dos interessados (Arrendamento dos terrenos – Bairro Social………………………………………………………………………………....... 47 Anexo nº 2 – Listagem dos interessados (Idem)……….…………………………………………… 47 Anexo nº 3 – Listagem dos interessados (Idem)……….…………………………………………… 47 Anexo nº 4 – Listagem dos interessados (Idem)……….…………………………………………… 47 Anexo nº 5 – Figura nº 40 – Desenho nº PD 04 de 22 de Julho de 2009, indicando a faixa de risco (IPTM)………………………………………………………………………………………… 74 Anexo nº 6 – Figura nº 118 – Desenho P30 de Abril de 2000 do POOC……………………….…. 131 Anexo nº 7 – Figura nº 119 – Planta de Síntese do PDM e POOC…………………….…….…….. 131 Anexo nº 8 – Figura nº 120 – Planta de Condicionantes do PDM e do POOC……………………. 136 Anexo nº 9 – Figura nº 129 – PD 01 de 26/Dez/2007 – Plano de alinhamentos (CMP)….…... 182 282 LIII