CURSO FORMAÇÃO DE
PROFESSORES DE COMUNIDADES
REMANESCENTES DE QAUILOMBO
Integra o Catálogo der cursos proposto pela Secadi
Coordenadora:. Candida Soares da Costa
Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Relações Raciais e Educação
Universidade Federal de Mato Grosso
Email: [email protected]
OBJETIVO CENTRAL
Desenvolver formação continuada aos
profissionais da educação que atuam em
escolas quilombolas, na modalidade extensão,
subsidiando-os, no que diz respeito à
compreensão sobre as especificidades da
educação escolar quilombola em consonância
às Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Escolar Quilombola na Educação
Básica.
DIRETRIZES
Diretrizes Curriculares Nacionais
Para Educação Escolar Quilombola
• Instituída pela Resolução CNE/CEB nº
8, de 20 de novembro de 2012.
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO
ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
da memória coletiva
das línguas reminiscentes
Finalidade:
organizar o ensino
ministrado nas
instituições
educacionais
fundamentandose, informando-se
e alimentando-se
dos marcos civilizatórios
das práticas culturais
das tecnologias e formas de produção do trabalho
dos acervos e repertórios orais
dos festejos, usos, tradições e demais elementos que
conformam o patrimônio
cultural das comunidades quilombolas de todo o país
da territorialidade
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO
ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
Abrangência da
Educação
Escolar
Quilombola
Todas as etapas
e modalidades
da educação
básica,
atendendo
populações
quilombolas
rurais e urbanas
Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio,
Educação do Campo, Educação
Especial, Educação Profissional
Técnica de Nível Médio,
Educação de Jovens e Adultos,
inclusive na Educação a
Distância;
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
I - direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade;
III - respeito e reconhecimento da história e da cultura afrobrasileira como elementos estruturantes do processo
civilizatório nacional;
IV - proteção das manifestações da cultura afro-brasileira;
Alguns dos
princípios da
Educação
Escolar
Quilombola
V - valorização da diversidade étnico-racial;
XVII - direito dos estudantes, dos profissionais da educação e da
comunidade de se apropriarem dos conhecimentos tradicionais e
das formas de produção das comunidades quilombolas de modo
a contribuir para o seu reconhecimento, valorização e
continuidade;
XIX - valorização das ações de cooperação e de solidariedade
presentes na história das comunidades quilombolas, a fim de
contribuir para o fortalecimento das redes de colaboração
solidária por elas construídas;
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO
ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
Responsabilidade da União, dos Estados e dos
Municípios
Forma de
implementação
Deve ser implementada como política pública
educacional e estabelecer interface com a política
já existente para os povos do campo e indígenas,
reconhecidos os seus pontos de intersecção
política, histórica, social, educacional e econômica,
sem perder a especificidade.
O que o grupo compreender por implementar? O
que faz necessário para que a implementação se
efetive?
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
I - construção de escolas públicas em territórios
quilombolas;
II - adequação da estrutura física das escolas;
Alguns dos
meios de
garantia dos
princípios
estabelecidos
nas Diretrizes
III - garantia de condições de acessibilidade nas
escolas;
IV - presença preferencial de professores e gestores
quilombolas nas escolas Quilombolas...;
V - garantia de formação inicial e continuada para os
docentes para atuação na Educação Escolar
Quilombola;
VII - implementação de um currículo escolar aberto,
flexível e de caráter interdisciplinar, elaborado de
modo a articular o conhecimento escolar e os
conhecimentos construídos pelas comunidades
quilombolas;
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
I - séries anuais;
II - períodos semestrais;
Organização
da Educação
Escolar
Quilombola
III - ciclos;
IV - alternância regular de períodos de estudos com
tempos e espaços específicos;
V - grupos não-seriados, com base na idade, na
competência e em outros critérios ou por forma
diversa de organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
I Projeto Político-Pedagógico.
II – Currículos da Educação Básica Escolar
Quilombola.
Organização e
dinamização
do processo
educativo
escolar
III – Gestão da Educação Escolar Quilombola.
IV – Avaliação.
Formação inicial, continuada e profissionalização
dos professores para atuação na Educação Escolar
Quilombola.
Ação colaborativa para a garantia da Educação
Escolar Quilombola.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
ORGANIZAÇÃO DO CURSO
Composto por cinco módulos, pautando, dentre outros
aspectos:
• o fenômeno da escravidão na história do mundo e do
Brasil dentro de um processo de reelaboração de
abordagem;
• projeto político pedagógico, o material didático e o
currículo,
considerando
história
e
cultura
afrobrasileiras;
• elaboração e execução dos projetos de intervenção;
• Educação Anti-racista;
• Orientação na elaboração de Projetos.
DESENVOLVIMENTO DO CURSO
• Modalidade presencial, com utilização de diferentes
espaços, recursos e abordagens teóricas e
metodológicas. Atendeu professores que atuam em
escolas situadas em seis municípios:
• Santo Antonio do Leverger;
• Barra do Bugres;
• Chapada dos Guimarães;
• Nossa senhora do Livramento;
• Poconé;
• Vila Bela da Santíssima trindade.
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA
TURMA
• A turma foi composta por 30 alunos.
• Observou-se que essa composição contemplasse um
grupo de professores por município de modo que,
ao terminar o curso, pudessem ter com quem
dialogar. (Especial agradecimentos ao empenho da
Gerência de Diversidade).
IMPRECINDÍVEL
• Efetivação de parceria com a Seduc.
DIFICULDADES ENCONTRADAS E
OBSERVAÇÕES
• Irrisório recurso de custeio;
• Necessidade de padronização do formulário de
submissão do projeto ao Sigproj ou ao outro sistema
que a UFMT venha a adotar, considerando:
•
•
A necessidade de submissão à Codex, tendo em vista a certificação;
A Codex é a instância da universidade que certifica os cursos de
extensão, aperfeiçoamento, tendo possibilidade também de certificar
os cursos de especialização
• Observou-se que essa composição contemplasse um
grupo de professores por município de modo que, ao
terminar o curso, pudessem ter com quem dialogar.
(Especial agradecimentos ao empenho da Gerência de
Diversidade).
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES
LEGAIS
Artigo
5º
Garante universalmente a todos
igualdade de direitos e
“inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade [...]”.
Artigo
68
Garante aos remanescentes das
comunidades dos quilombos o
reconhecimento à propriedade
definitiva, devendo o Estado emitirlhes os títulos respectivos.
Constituição
Federal/1988
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Artigo
26 A
Conforme modificação a ela
conferida pela Lei n.
10.639/2003 e posteriormente,
pela Lei n. 11.645/2008.
Diretrizes e bases
da Educação (LDB
n. 9394/96)
Artigo
79 B
Conforme modificação a ela
conferida pela Lei n.
10.639/2003
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e
Cultura afro-Brasileira e Africana (Resolução CNE/CP n.
1/2004).
Diretrizes
Nacionais que
tratam da
educação
escolar
brasileira, dentre
as quais:
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em
Direitos Humanos (Resolução CNE/CP n. 1/2012).
Diretrizes Curriculares Nacionais para Ensino
Fundamental de 9 anos (Resolução CEB N. 7/2010/CEB
n. 2/2008).
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
( Resolução CNE/CEB n. 5/2009)
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de
Graduação em Pedagogia, licenciatura
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica (Resolução CNE/CEB n.
4/2010).
Diretrizes
Nacionais que
tratam da
educação
escolar
brasileira, dentre
as quais:
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Médio (Resolução CNE/CEB n. 2/2012).
Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Profissional (Parecer CNE/CEB n.
11/2012).
Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Indígena (Parecer CNE/CEB n.
13/2012).
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira
e Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública
(Resolução CNE/CEB n. 2/2009).
Diretrizes
Nacionais que
tratam da
educação
escolar
brasileira, dentre
as quais:
Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira
e Remuneração dos Funcionários da Educação
Básica Pública CNE/CEB n. 5/2010).
Normatização sobre implementação do
regime de colaboração mediante Arranjo de
Desenvolvimento da Educação (ADE), como
instrumento de gestão pública para a
melhoria da qualidade social da
educação(Resolução CNE/CEB n. 1/2012).
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da
Igualdade Racial.
Legislações
específicas,
tais como:
Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB).
A Lei nº 11.346/2006, cria o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada.
A Lei nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007,
institui a Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o
procedimento para identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras
ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos de que trata o art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Legislações
específicas,
tais como:
Decreto nº 7.352/2010, que dispõe sobre a política
de Educação do Campo e o Programa Nacional de
Educação na Reforma Agrária (PRONERA).
Decreto nº 6.040/2007, que institui a Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Convenção 169 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais,
promulgada no Brasil, por meio do Decreto nº
5.051, de 19 de abril de 2004.
Convenções
e
declarações
internaciona
is das quais
o Brasil é
signatário:
Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB),
instituída no Brasil pelo Decreto legislativo nº 2/94.
Convenção sobre os Direitos da Criança,
promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990.
Declaração e o Programa de Ação da Conferência
Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial,
a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância,
realizada em Durban, na África do Sul, em 2001.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
Definições
de Quilombo
adotadas nas
Diretrizes
I - grupos étnico-raciais definidos por auto-atribuição,
com trajetória histórica própria, dotados de relações
territoriais específicas, com presunção de
ancestralidade negra relacionada com a resistência à
opressão histórica;
II - comunidades rurais e urbanas que: a) lutam II historicamente pelo direito à terra e ao território o
qual diz respeito não somente à propriedade da terra,
mas a todos os elementos que fazem parte de seus
usos, costumes e tradições; b) possuem os recursos
ambientais necessários à sua manutenção e às
reminiscências históricas que permitam perpetuar sua
memória.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
Definições
de Quilombo
adotadas nas
Diretrizes
III - comunidades rurais e urbanas que compartilham
trajetórias comuns, possuem laços de pertencimento,
tradição cultural de valorização dos antepassados
calcada numa história identitária comum, entre outros.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
Fundamentos
da Concepção
de Quilombo
adotada nas
Diretrizes
Art. 4º Observado o disposto na Convenção 169
da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo
Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e no
Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que
institui a Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais, os quilombolas entendidos como
povos ou comunidades tradicionais.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
Fundamentos
da concepção
de Quilombo
adotada nas
Diretrizes
Art. 5º Observado o disposto no art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e no
Decreto nº 6.040/2007, os territórios tradicionais
são: I - aqueles nos quais vivem as comunidades
quilombolas, povos indígenas, seringueiros,
castanheiros, quebradeiras de coco babaçu,
ribeirinhos, faxinalenses e comunidades de fundo
de pasto, dentre outros; II – espaços necessários à
reprodução cultural, social e econômica dos povos e
comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de
forma permanente ou temporária.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
As mesmas da Educação Básica Nacional:
Etapas e
modalidades
de Educação
Escolar
Quilombola
Educação infantil
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Educação Especial
Educação para Jovens e Adultos (EJA)
Educação Profissional.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
Nucleação e
transporte
escola
Art. 26 A Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino
Fundamental na Educação Escolar Quilombola,
realizada em áreas rurais, deverão ser sempre
ofertados nos próprios territórios quilombolas,
considerando a sua importância, no âmbito do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único As escolas quilombolas, quando
nucleadas, deverão ficar em polos quilombolas e
somente serão vinculadas aos polos não quilombolas
em casos excepcionais.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
Nucleação e
transporte
escola
Art. 28 Quando se fizer necessária a adoção do
transporte escolar no Ensino Fundamental, Ensino
Médio, integrado ou não à Educação Profissional
Técnica, e na Educação de Jovens e Adultos devem ser
considerados o menor tempo possível no percurso
residência-escola e a garantia de transporte
intracampo dos estudantes quilombolas, em condições
adequadas de segurança.
Art. 29 O eventual transporte de crianças e jovens com
deficiência, em suas próprias comunidades ou quando
houver necessidade de deslocamento para a nucleação,
deverá adaptar-se às condições desses estudantes,
conforme leis específicas.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
APROFUNDDAMENTO DOS
APRENDIZADO EM GRUPOS
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Profa. Cândida Soares – Formação de Professores