CURSO FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE COMUNIDADES REMANESCENTES DE QAUILOMBO Integra o Catálogo der cursos proposto pela Secadi Coordenadora:. Candida Soares da Costa Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Relações Raciais e Educação Universidade Federal de Mato Grosso Email: [email protected] OBJETIVO CENTRAL Desenvolver formação continuada aos profissionais da educação que atuam em escolas quilombolas, na modalidade extensão, subsidiando-os, no que diz respeito à compreensão sobre as especificidades da educação escolar quilombola em consonância às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica. DIRETRIZES Diretrizes Curriculares Nacionais Para Educação Escolar Quilombola • Instituída pela Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012. DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 da memória coletiva das línguas reminiscentes Finalidade: organizar o ensino ministrado nas instituições educacionais fundamentandose, informando-se e alimentando-se dos marcos civilizatórios das práticas culturais das tecnologias e formas de produção do trabalho dos acervos e repertórios orais dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas de todo o país da territorialidade Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 Abrangência da Educação Escolar Quilombola Todas as etapas e modalidades da educação básica, atendendo populações quilombolas rurais e urbanas Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação do Campo, Educação Especial, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos, inclusive na Educação a Distância; Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 I - direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade; III - respeito e reconhecimento da história e da cultura afrobrasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional; IV - proteção das manifestações da cultura afro-brasileira; Alguns dos princípios da Educação Escolar Quilombola V - valorização da diversidade étnico-racial; XVII - direito dos estudantes, dos profissionais da educação e da comunidade de se apropriarem dos conhecimentos tradicionais e das formas de produção das comunidades quilombolas de modo a contribuir para o seu reconhecimento, valorização e continuidade; XIX - valorização das ações de cooperação e de solidariedade presentes na história das comunidades quilombolas, a fim de contribuir para o fortalecimento das redes de colaboração solidária por elas construídas; Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 Responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios Forma de implementação Deve ser implementada como política pública educacional e estabelecer interface com a política já existente para os povos do campo e indígenas, reconhecidos os seus pontos de intersecção política, histórica, social, educacional e econômica, sem perder a especificidade. O que o grupo compreender por implementar? O que faz necessário para que a implementação se efetive? Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 I - construção de escolas públicas em territórios quilombolas; II - adequação da estrutura física das escolas; Alguns dos meios de garantia dos princípios estabelecidos nas Diretrizes III - garantia de condições de acessibilidade nas escolas; IV - presença preferencial de professores e gestores quilombolas nas escolas Quilombolas...; V - garantia de formação inicial e continuada para os docentes para atuação na Educação Escolar Quilombola; VII - implementação de um currículo escolar aberto, flexível e de caráter interdisciplinar, elaborado de modo a articular o conhecimento escolar e os conhecimentos construídos pelas comunidades quilombolas; Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 I - séries anuais; II - períodos semestrais; Organização da Educação Escolar Quilombola III - ciclos; IV - alternância regular de períodos de estudos com tempos e espaços específicos; V - grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 I Projeto Político-Pedagógico. II – Currículos da Educação Básica Escolar Quilombola. Organização e dinamização do processo educativo escolar III – Gestão da Educação Escolar Quilombola. IV – Avaliação. Formação inicial, continuada e profissionalização dos professores para atuação na Educação Escolar Quilombola. Ação colaborativa para a garantia da Educação Escolar Quilombola. Profa. Dra. Candida Soares da Costa ORGANIZAÇÃO DO CURSO Composto por cinco módulos, pautando, dentre outros aspectos: • o fenômeno da escravidão na história do mundo e do Brasil dentro de um processo de reelaboração de abordagem; • projeto político pedagógico, o material didático e o currículo, considerando história e cultura afrobrasileiras; • elaboração e execução dos projetos de intervenção; • Educação Anti-racista; • Orientação na elaboração de Projetos. DESENVOLVIMENTO DO CURSO • Modalidade presencial, com utilização de diferentes espaços, recursos e abordagens teóricas e metodológicas. Atendeu professores que atuam em escolas situadas em seis municípios: • Santo Antonio do Leverger; • Barra do Bugres; • Chapada dos Guimarães; • Nossa senhora do Livramento; • Poconé; • Vila Bela da Santíssima trindade. COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA TURMA • A turma foi composta por 30 alunos. • Observou-se que essa composição contemplasse um grupo de professores por município de modo que, ao terminar o curso, pudessem ter com quem dialogar. (Especial agradecimentos ao empenho da Gerência de Diversidade). IMPRECINDÍVEL • Efetivação de parceria com a Seduc. DIFICULDADES ENCONTRADAS E OBSERVAÇÕES • Irrisório recurso de custeio; • Necessidade de padronização do formulário de submissão do projeto ao Sigproj ou ao outro sistema que a UFMT venha a adotar, considerando: • • A necessidade de submissão à Codex, tendo em vista a certificação; A Codex é a instância da universidade que certifica os cursos de extensão, aperfeiçoamento, tendo possibilidade também de certificar os cursos de especialização • Observou-se que essa composição contemplasse um grupo de professores por município de modo que, ao terminar o curso, pudessem ter com quem dialogar. (Especial agradecimentos ao empenho da Gerência de Diversidade). EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS Artigo 5º Garante universalmente a todos igualdade de direitos e “inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”. Artigo 68 Garante aos remanescentes das comunidades dos quilombos o reconhecimento à propriedade definitiva, devendo o Estado emitirlhes os títulos respectivos. Constituição Federal/1988 Profa. Dra. Candida Soares da Costa EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS Artigo 26 A Conforme modificação a ela conferida pela Lei n. 10.639/2003 e posteriormente, pela Lei n. 11.645/2008. Diretrizes e bases da Educação (LDB n. 9394/96) Artigo 79 B Conforme modificação a ela conferida pela Lei n. 10.639/2003 Profa. Dra. Candida Soares da Costa EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura afro-Brasileira e Africana (Resolução CNE/CP n. 1/2004). Diretrizes Nacionais que tratam da educação escolar brasileira, dentre as quais: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (Resolução CNE/CP n. 1/2012). Diretrizes Curriculares Nacionais para Ensino Fundamental de 9 anos (Resolução CEB N. 7/2010/CEB n. 2/2008). Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil ( Resolução CNE/CEB n. 5/2009) Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura Profa. Dra. Candida Soares da Costa EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Resolução CNE/CEB n. 4/2010). Diretrizes Nacionais que tratam da educação escolar brasileira, dentre as quais: Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (Resolução CNE/CEB n. 2/2012). Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional (Parecer CNE/CEB n. 11/2012). Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Indígena (Parecer CNE/CEB n. 13/2012). Profa. Dra. Candida Soares da Costa EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública (Resolução CNE/CEB n. 2/2009). Diretrizes Nacionais que tratam da educação escolar brasileira, dentre as quais: Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica Pública CNE/CEB n. 5/2010). Normatização sobre implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação(Resolução CNE/CEB n. 1/2012). Profa. Dra. Candida Soares da Costa EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial. Legislações específicas, tais como: Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). A Lei nº 11.346/2006, cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. A Lei nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Profa. Dra. Candida Soares da Costa EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Legislações específicas, tais como: Decreto nº 7.352/2010, que dispõe sobre a política de Educação do Campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA). Decreto nº 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Profa. Dra. Candida Soares da Costa EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil, por meio do Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Convenções e declarações internaciona is das quais o Brasil é signatário: Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), instituída no Brasil pelo Decreto legislativo nº 2/94. Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância, realizada em Durban, na África do Sul, em 2001. Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 Definições de Quilombo adotadas nas Diretrizes I - grupos étnico-raciais definidos por auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica; II - comunidades rurais e urbanas que: a) lutam II historicamente pelo direito à terra e ao território o qual diz respeito não somente à propriedade da terra, mas a todos os elementos que fazem parte de seus usos, costumes e tradições; b) possuem os recursos ambientais necessários à sua manutenção e às reminiscências históricas que permitam perpetuar sua memória. Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 Definições de Quilombo adotadas nas Diretrizes III - comunidades rurais e urbanas que compartilham trajetórias comuns, possuem laços de pertencimento, tradição cultural de valorização dos antepassados calcada numa história identitária comum, entre outros. Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 Fundamentos da Concepção de Quilombo adotada nas Diretrizes Art. 4º Observado o disposto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, os quilombolas entendidos como povos ou comunidades tradicionais. Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 Fundamentos da concepção de Quilombo adotada nas Diretrizes Art. 5º Observado o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº 6.040/2007, os territórios tradicionais são: I - aqueles nos quais vivem as comunidades quilombolas, povos indígenas, seringueiros, castanheiros, quebradeiras de coco babaçu, ribeirinhos, faxinalenses e comunidades de fundo de pasto, dentre outros; II – espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária. Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 As mesmas da Educação Básica Nacional: Etapas e modalidades de Educação Escolar Quilombola Educação infantil Ensino Fundamental Ensino Médio Educação Especial Educação para Jovens e Adultos (EJA) Educação Profissional. Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 Nucleação e transporte escola Art. 26 A Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental na Educação Escolar Quilombola, realizada em áreas rurais, deverão ser sempre ofertados nos próprios territórios quilombolas, considerando a sua importância, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único As escolas quilombolas, quando nucleadas, deverão ficar em polos quilombolas e somente serão vinculadas aos polos não quilombolas em casos excepcionais. Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 Profa. Dra. Candida Soares da Costa DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA RESOLUÇÃO Nº 08/2012 Nucleação e transporte escola Art. 28 Quando se fizer necessária a adoção do transporte escolar no Ensino Fundamental, Ensino Médio, integrado ou não à Educação Profissional Técnica, e na Educação de Jovens e Adultos devem ser considerados o menor tempo possível no percurso residência-escola e a garantia de transporte intracampo dos estudantes quilombolas, em condições adequadas de segurança. Art. 29 O eventual transporte de crianças e jovens com deficiência, em suas próprias comunidades ou quando houver necessidade de deslocamento para a nucleação, deverá adaptar-se às condições desses estudantes, conforme leis específicas. Profa. Dra. Candida Soares da Costa APROFUNDDAMENTO DOS APRENDIZADO EM GRUPOS