Jurisprudência
Boletim
ANO VI – Nº 43
Mercado de Capitais
Nesta edição, confira as autorizações concedidas pela CVM para: a Mundial reduzir o quórum de
deliberação em assembleia especial; o Itaú Unibanco renunciar ao posto de administrador de clube
de investimento; a NSG Capital desligar-se da função de administradora e gestora do Cininvest FIP
Mundial pede autorização para reduzir
quórum de deliberação em assembleia
A Mundial S.A. Produtos de Consumo solicitou
ao Colegiado, com base nos §§ 2° e 3° do art. 136 da Lei
6.404/76, que lhe fosse dada autorização para a redução do
quórum de deliberação em assembleia especial referente
à conversão das ações preferenciais em ordinárias.
A área técnica da CVM entendeu que o pedido
deveria ser indeferido, uma vez que: não foram efetuadas
três tentativas de realização da assembleia especial; não
foram empreendidos esforços adicionais para estimular
a participação dos acionistas preferencialistas nas
assembleias convocadas; os precedentes do Colegiado
não são favoráveis ao pedido; e, caso fosse autorizada a
redução do quórum, e se mantivesse o nível de presença
verificado nas últimas assembleias, o controlador poderia
aprovar a operação isoladamente, já que é titular, direta
e indiretamente, de 3,23% das ações preferenciais
da companhia.
O diretor relator Otavio Yazbek entendeu que a
Mundial não efetuou esforços suficientes para aumentar
a presença dos acionistas, o que seria importante para
o caso, pois, além de excessiva dispersão das ações preferenciais e do perfil dos acionistas da empresa, há uma
relação diferenciada de troca de ações preferenciais por
ordinárias — ou seja, os acionistas detentores de ações
preferenciais obteriam, com a conversão, um número
menor de ações ordinárias. Dessa forma, a publicação
de fato relevante e a existência de matérias na imprensa não seriam suficientes para comprovar os esforços
que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entende
como necessários.
Havia, também, outro impeditivo à concessão do
pedido. O § 2º do art. 136 da Lei 6.404/76 destaca que, caso
a CVM autorize a redução de quórum, tal determinação
deverá ser mencionada nos avisos de convocação, e a
deliberação com quórum reduzido somente poderá ser
adotada em terceira convocação. Esse dispositivo, na
prática, impede que se permita a redução do quórum
nas presentes condições, dado que já foram realizadas
as duas primeiras convocações.
Não obstante, considerando o caso concreto,
o relator entendeu possível autorizar uma solução
intermediária, nos moldes de um precedente em que
o então diretor Pedro Marcílio votou pela redução do
quórum de deliberação para um patamar diferenciado,
de 25% dos acionistas aos quais se destinava aquela
assembleia, conferindo legitimidade à aprovação
da reestruturação societária, sem, no entanto, criar
barreiras significativas.
Considerando que o controlador se comprometeu
a não participar da deliberação e que a companhia se
comprometeu a realizar pedido público de procuração,
o Colegiado deliberou autorizar: 1) a redução do quórum
de deliberação da assembleia especial de preferencialistas
para 25% das ações preferenciais, em assembleia
realizada em terceira convocação; 2) a realização da
terceira convocação simultaneamente à segunda; e 3)
a realização da assembleia em terceira convocação na
mesma data de realização da assembleia em segunda
convocação. (Processo RJ2011/9443)
Itaú Unibanco é autorizado a
renunciar a administração de clube
O Banco Itaú Unibanco S.A. solicitou à CVM sua
exclusão da função de administrador do Clube de Investimentos dos Ferroviários da SUDFER, com a nomeação
de um administrador substituto ou, alternativamente, a
liquidação do clube, caso não fosse encontrado um administrador substituto.
A área técnica da CVM considerou que o clube
encontra-se em situação de permanente fragilidade, já que
o Itaú permanece obrigado a prestar um serviço contra
a sua vontade. Por outro lado, ponderou que a Instrução
CVM 40/84 não disciplina o que o administrador deve
fazer em casos como esse, em que não se consegue rescindir a prestação de serviços de administração do clube.
Entretanto, a área técnica ressaltou que a Instrução
CVM 409/04, ao regular os fundos de investimento, prevê
a ocorrência de situações semelhantes. Assim, a área
técnica sugeriu que, por analogia, fosse aplicado o §1º do
art. 67 dessa instrução, que estabelece o prazo máximo
de 30 dias para que o administrador, após renunciar,
permaneça compulsoriamente no exercício de suas
funções, de modo que, na inexistência de substitutos
para a função, o administrador possa liquidar o fundo.
O diretor relator Alexsandro Broedel entendeu
que, em vista da ausência de regra específica para o caso,
parecia adequada a adoção dos dispositivos da Instrução
CVM 409/04.
O Colegiado deliberou autorizar parcialmente o
pedido do Itaú que, na qualidade de atual administrador do
clube, deveria adotar os seguintes procedimentos: 1) convocar nova assembleia-geral, com prazo mínimo de 15 dias,
para a apresentação de renúncia e escolha de seu substituto;
2) enviar correspondência a todos os cotistas dando conta da
convocação e dos passos seguintes; 3) envidar os melhores
esforços no sentido de contatar os cotistas; 4) promover,
após o transcurso de 30 dias contados a partir da data da
assembleia, sem que outro administrador o substitua, a liquidação do clube e o pagamento dos cotistas identificados; e 5)
manter os recursos remanescentes à disposição dos cotistas
que não comparecerem para o recebimento. Caso, por falta
de quórum, não fosse realizada a assembleia, o prazo para
que se pudesse proceder à liquidação do clube contar-se-ia da data prevista, na convocação, para a realização da
assembleia. (Processo RJ2006/4535)
NSG recebe aval para deixar
função de administradora de FIP
A NSG Capital Asset Management S.A. requereu
autorização para desligar-se, unilateralmente, da função de administradora e gestora do Cininvest Fundo
de Investimento em Participações, permitindo assim o
encerramento de suas atividades nas referidas funções,
com a autorização para liquidação do fundo ou, alternativamente, com a indicação de novo administrador e gestor.
Analisando a questão, a área técnica da CVM ressaltou que o art. 11 da Instrução CVM 391/03 permite aos
administradores de FIP renunciarem sem justificativa.
Todavia, o §1º do art. 13 da mesma norma estabelece que,
caso renuncie, o administrador de FIP deve permanecer
no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.
Ou seja, a regulação não estabelece um prazo máximo
para a permanência do administrador.
Tendo em vista que o §1º do art. 67 da Instrução
CVM 409/04, norma editada um ano e um mês após a
Instrução CVM 391/03, estabelece um prazo máximo de
30 dias para que o administrador, após a renúncia, permaneça compulsoriamente no exercício de suas funções,
a área técnica entendeu que, com base no disposto no art.
119-A da Instrução CVM 409/04, seria cabível a aplicação
do §1º do art. 67 da mesma norma ao caso concreto, de
modo que, na inexistência de substitutos para a função, o
administrador poderia liquidar o fundo. A área ressaltou,
ainda, que existem documentos no processo que evidenciam como verdadeiras as justificativas da NSG para
renunciar às funções de administrador e gestor do FIP.
Com relação à jurisprudência sobre a matéria, a
área técnica entendeu ser viável o atendimento do pedido da NSG, tendo em vista que: 1) o administrador tem
encontrado dificuldades para honrar os compromissos
financeiros do fundo; 2) os cotistas ligados à Ebcine, principal investimento do fundo, possuem a maior parte das
cotas do fundo; e 3) existe precedente de desligamento da
função sem deliberação de investidores (o caso Cidadela
Trust, reunião de 11 de julho de 2006, Proc. RJ2003/5400).
O Colegiado aprovou o pedido apresentado pela
NSG. Desse modo, caso a administradora e gestora
do Cininvest FIP não pudesse ser substituída no prazo
de 30 dias a contar da divulgação da decisão, ficaria
autorizada a liquidação do fundo pela administradora,
podendo ser feita por meio da entrega dos ativos aos
cotistas, respeitados todos os demais dispositivos legais
e regulamentares aplicáveis ao processo de liquidação.
(Processo RJ2011/8089)
Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido por Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado
com exclusividade pela Capital Aberto. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail [email protected].
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