Jurisprudência Boletim ANO VI – Nº 43 Mercado de Capitais Nesta edição, confira as autorizações concedidas pela CVM para: a Mundial reduzir o quórum de deliberação em assembleia especial; o Itaú Unibanco renunciar ao posto de administrador de clube de investimento; a NSG Capital desligar-se da função de administradora e gestora do Cininvest FIP Mundial pede autorização para reduzir quórum de deliberação em assembleia A Mundial S.A. Produtos de Consumo solicitou ao Colegiado, com base nos §§ 2° e 3° do art. 136 da Lei 6.404/76, que lhe fosse dada autorização para a redução do quórum de deliberação em assembleia especial referente à conversão das ações preferenciais em ordinárias. A área técnica da CVM entendeu que o pedido deveria ser indeferido, uma vez que: não foram efetuadas três tentativas de realização da assembleia especial; não foram empreendidos esforços adicionais para estimular a participação dos acionistas preferencialistas nas assembleias convocadas; os precedentes do Colegiado não são favoráveis ao pedido; e, caso fosse autorizada a redução do quórum, e se mantivesse o nível de presença verificado nas últimas assembleias, o controlador poderia aprovar a operação isoladamente, já que é titular, direta e indiretamente, de 3,23% das ações preferenciais da companhia. O diretor relator Otavio Yazbek entendeu que a Mundial não efetuou esforços suficientes para aumentar a presença dos acionistas, o que seria importante para o caso, pois, além de excessiva dispersão das ações preferenciais e do perfil dos acionistas da empresa, há uma relação diferenciada de troca de ações preferenciais por ordinárias — ou seja, os acionistas detentores de ações preferenciais obteriam, com a conversão, um número menor de ações ordinárias. Dessa forma, a publicação de fato relevante e a existência de matérias na imprensa não seriam suficientes para comprovar os esforços que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entende como necessários. Havia, também, outro impeditivo à concessão do pedido. O § 2º do art. 136 da Lei 6.404/76 destaca que, caso a CVM autorize a redução de quórum, tal determinação deverá ser mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação. Esse dispositivo, na prática, impede que se permita a redução do quórum nas presentes condições, dado que já foram realizadas as duas primeiras convocações. Não obstante, considerando o caso concreto, o relator entendeu possível autorizar uma solução intermediária, nos moldes de um precedente em que o então diretor Pedro Marcílio votou pela redução do quórum de deliberação para um patamar diferenciado, de 25% dos acionistas aos quais se destinava aquela assembleia, conferindo legitimidade à aprovação da reestruturação societária, sem, no entanto, criar barreiras significativas. Considerando que o controlador se comprometeu a não participar da deliberação e que a companhia se comprometeu a realizar pedido público de procuração, o Colegiado deliberou autorizar: 1) a redução do quórum de deliberação da assembleia especial de preferencialistas para 25% das ações preferenciais, em assembleia realizada em terceira convocação; 2) a realização da terceira convocação simultaneamente à segunda; e 3) a realização da assembleia em terceira convocação na mesma data de realização da assembleia em segunda convocação. (Processo RJ2011/9443) Itaú Unibanco é autorizado a renunciar a administração de clube O Banco Itaú Unibanco S.A. solicitou à CVM sua exclusão da função de administrador do Clube de Investimentos dos Ferroviários da SUDFER, com a nomeação de um administrador substituto ou, alternativamente, a liquidação do clube, caso não fosse encontrado um administrador substituto. A área técnica da CVM considerou que o clube encontra-se em situação de permanente fragilidade, já que o Itaú permanece obrigado a prestar um serviço contra a sua vontade. Por outro lado, ponderou que a Instrução CVM 40/84 não disciplina o que o administrador deve fazer em casos como esse, em que não se consegue rescindir a prestação de serviços de administração do clube. Entretanto, a área técnica ressaltou que a Instrução CVM 409/04, ao regular os fundos de investimento, prevê a ocorrência de situações semelhantes. Assim, a área técnica sugeriu que, por analogia, fosse aplicado o §1º do art. 67 dessa instrução, que estabelece o prazo máximo de 30 dias para que o administrador, após renunciar, permaneça compulsoriamente no exercício de suas funções, de modo que, na inexistência de substitutos para a função, o administrador possa liquidar o fundo. O diretor relator Alexsandro Broedel entendeu que, em vista da ausência de regra específica para o caso, parecia adequada a adoção dos dispositivos da Instrução CVM 409/04. O Colegiado deliberou autorizar parcialmente o pedido do Itaú que, na qualidade de atual administrador do clube, deveria adotar os seguintes procedimentos: 1) convocar nova assembleia-geral, com prazo mínimo de 15 dias, para a apresentação de renúncia e escolha de seu substituto; 2) enviar correspondência a todos os cotistas dando conta da convocação e dos passos seguintes; 3) envidar os melhores esforços no sentido de contatar os cotistas; 4) promover, após o transcurso de 30 dias contados a partir da data da assembleia, sem que outro administrador o substitua, a liquidação do clube e o pagamento dos cotistas identificados; e 5) manter os recursos remanescentes à disposição dos cotistas que não comparecerem para o recebimento. Caso, por falta de quórum, não fosse realizada a assembleia, o prazo para que se pudesse proceder à liquidação do clube contar-se-ia da data prevista, na convocação, para a realização da assembleia. (Processo RJ2006/4535) NSG recebe aval para deixar função de administradora de FIP A NSG Capital Asset Management S.A. requereu autorização para desligar-se, unilateralmente, da função de administradora e gestora do Cininvest Fundo de Investimento em Participações, permitindo assim o encerramento de suas atividades nas referidas funções, com a autorização para liquidação do fundo ou, alternativamente, com a indicação de novo administrador e gestor. Analisando a questão, a área técnica da CVM ressaltou que o art. 11 da Instrução CVM 391/03 permite aos administradores de FIP renunciarem sem justificativa. Todavia, o §1º do art. 13 da mesma norma estabelece que, caso renuncie, o administrador de FIP deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição. Ou seja, a regulação não estabelece um prazo máximo para a permanência do administrador. Tendo em vista que o §1º do art. 67 da Instrução CVM 409/04, norma editada um ano e um mês após a Instrução CVM 391/03, estabelece um prazo máximo de 30 dias para que o administrador, após a renúncia, permaneça compulsoriamente no exercício de suas funções, a área técnica entendeu que, com base no disposto no art. 119-A da Instrução CVM 409/04, seria cabível a aplicação do §1º do art. 67 da mesma norma ao caso concreto, de modo que, na inexistência de substitutos para a função, o administrador poderia liquidar o fundo. A área ressaltou, ainda, que existem documentos no processo que evidenciam como verdadeiras as justificativas da NSG para renunciar às funções de administrador e gestor do FIP. Com relação à jurisprudência sobre a matéria, a área técnica entendeu ser viável o atendimento do pedido da NSG, tendo em vista que: 1) o administrador tem encontrado dificuldades para honrar os compromissos financeiros do fundo; 2) os cotistas ligados à Ebcine, principal investimento do fundo, possuem a maior parte das cotas do fundo; e 3) existe precedente de desligamento da função sem deliberação de investidores (o caso Cidadela Trust, reunião de 11 de julho de 2006, Proc. RJ2003/5400). O Colegiado aprovou o pedido apresentado pela NSG. Desse modo, caso a administradora e gestora do Cininvest FIP não pudesse ser substituída no prazo de 30 dias a contar da divulgação da decisão, ficaria autorizada a liquidação do fundo pela administradora, podendo ser feita por meio da entrega dos ativos aos cotistas, respeitados todos os demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao processo de liquidação. (Processo RJ2011/8089) Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido por Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado com exclusividade pela Capital Aberto. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail [email protected].