Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 381/96 - Segunda Câmara - Ata 19/96 Processo nº TC 224.036/92-0 Responsável: Elias Santos (falecido) Odete Souza Santos - herdeira Entidade: Prefeitura Municipal de Igreja Nova - AL Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Unidade Técnica: SECEX -AL Especificação do "quorum": Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator), Iram Saraiva e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Elias Santos referentes ao exercício de 1989. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o responsável no valor de NCz$ 4,27(quatro cruzados novos e vinte e sete centavos) e de NCz$ 1.127,84 (mil cento e vinte e sete cruzados novos e oitenta e quatro centavos) proveniente da omissão da prestação de contas dos recursos transferidos pela Fundação EDUCAR; Considerando que devidamente citado o responsável, a SECEX /AL foi comunicada de seu falecimento em 07.12.93; Considerando que o valor do débito foi recolhido integralmente com recursos da Prefeitura Municipal de Igreja Nova- AL, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, "caput", 23, III, e 27 da mesma Lei, em: 1- julgar as presentes contas irregulares, e expedir quitação ao responsável, na pessoa de sua herdeira, Sra. Odete Souza Santos; 2- encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, para as proviências cabíveis no âmbito de sua competência. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura Municipal de Igreja Nova AL. Omissão na prestação de contas. Falecimento do responsável. Recolhimento do débito com Recursos da Prefeitura. Contas irregulares. Quitação. Data DOU: 20/06/1996 Página DOU: 10961 Data da Sessão: 30/05/1996 Relatório do Ministro Relator: Grupo - I Classe - II - 2ª Câmara TC 224.036/92-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Igreja Nova/AL Responsável: Elias Santos (falecido) Ementa: Tomada de Contas Especial de Elias Santos, constituída em face da ausência da prestação de contas dos recursos transferidos pela extinta Fundação EDUCAR. Contas irregulares e quitação ao responsável, na pessoa de sua herdeira, Sra. Odete Souza Santos. Encaminhar cópia da Decisão ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, para as providências cabíveis. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de Elias Santos, ex-Prefeito Municipal de Igreja Nova, Estado de Alagoas, instaurada pela Fundação EDUCAR nos termos do art.8º da Lei nº 8.443/92 e art. 84 do Decreto-lei nº 200/67, em face da ausência da prestação de contas dos recursos transferidos em 25.07.89 e 27.12.89, objetivando o desenvolvimento das ações educativas básicas para jovens e adultos. 02. Instruindo processo, a SECEX/AL esclarece que: "Após a citação do responsável, por meio do Ofício nº 246-GS, de 30.03.94, recebeu do atual Prefeito, Sr. Djalma Rocha, o comunicado de que o ex-Prefeito, Sr. Elias Santos, havia falecido em 07.12.93. Posteriormente, lhe foram encaminhados, conforme solicitado em diligência, cópia do atestado de óbito (fl.75) e o nome de sua herdeira, Sra. Odete Souza Santos (esposa). O valor do débito foi recolhido integralmente com recursos daquela Municipalidade (DARF fl. 76)". 03. Em face do exposto, propõe, com fundamento nos arts. 16, III, "a", e 27, ambos da Lei nº 8.443/92 e o endosso do Sr. Diretor da 2ª Divisão Técnica e do Sr. Secretário de Controle Externo da SECEX/AL- Substituto: "a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, expedindo-se quitação ao responsável, na pessoa de sua herdeira, Sra. Odete Souza Santos; b) seja encaminhada cópia da Decisão ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas para as providências que julgar cabíveis". 04. A douta Procuradoria, em Parecer da lavras de seu ilustre Subprocurador-Geral, Dr. PAULO SOARES BUGARIN, manifesta-se "de acordo com as conclusões oferecidas pela SECEX/AL, nos termos endossados pelo Sr. Secretário de Controle Externo substituto". É o Relatório. Voto do Ministro Relator: 05. Tendo em vista o recolhimento integral do débito e as demais razões constantes do Relatório acima, acolho, no mérito, em suas conclusões os pareceres da SECEX/AL e da douta Procuradoria. Assim, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 2ª Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; EDUCAR; Fundação; Prefeitura Municipal; Igreja Nova AL; Omissão; Prestação de Contas; Recolhimento; Débito; Falecimento de Responsável; Recursos Municipais;