Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 381/96 - Segunda Câmara - Ata 19/96
Processo nº TC 224.036/92-0
Responsável: Elias Santos (falecido)
Odete Souza Santos - herdeira
Entidade: Prefeitura Municipal de Igreja Nova - AL
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Unidade Técnica: SECEX -AL
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Paulo
Affonso Martins de Oliveira (Relator), Iram Saraiva e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Elias Santos referentes ao
exercício de 1989.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se
apurou o débito contra o responsável no valor de NCz$ 4,27(quatro
cruzados novos e vinte e sete centavos) e de NCz$ 1.127,84 (mil
cento e vinte e sete cruzados novos e oitenta e quatro centavos)
proveniente da omissão da prestação de contas dos recursos
transferidos pela Fundação EDUCAR;
Considerando que devidamente citado o responsável, a SECEX /AL
foi comunicada de seu falecimento em 07.12.93;
Considerando que o valor do débito foi recolhido integralmente
com recursos da Prefeitura Municipal de Igreja Nova- AL,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III,
"a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, "caput", 23, III, e 27 da
mesma Lei, em:
1- julgar as presentes contas irregulares, e expedir quitação
ao responsável, na pessoa de sua herdeira, Sra. Odete Souza Santos;
2- encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam ao Tribunal de Contas do Estado de
Alagoas, para as proviências cabíveis no âmbito de sua competência.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura
Municipal de Igreja Nova AL. Omissão na prestação de contas.
Falecimento do responsável. Recolhimento do débito com Recursos da
Prefeitura. Contas irregulares. Quitação.
Data DOU:
20/06/1996
Página DOU:
10961
Data da Sessão:
30/05/1996
Relatório do Ministro Relator:
Grupo - I Classe - II - 2ª Câmara
TC 224.036/92-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Igreja Nova/AL
Responsável: Elias Santos (falecido)
Ementa: Tomada de Contas Especial de Elias Santos, constituída em
face da ausência da prestação de contas dos recursos transferidos
pela extinta Fundação EDUCAR. Contas irregulares e quitação ao
responsável, na pessoa de sua herdeira, Sra. Odete Souza Santos.
Encaminhar cópia da Decisão ao Tribunal de Contas do Estado de
Alagoas, para as providências cabíveis.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de Elias Santos,
ex-Prefeito Municipal de Igreja Nova, Estado de Alagoas, instaurada
pela Fundação EDUCAR nos termos do art.8º da Lei nº 8.443/92 e art.
84 do Decreto-lei nº 200/67, em face da ausência da prestação de
contas dos recursos transferidos em 25.07.89 e 27.12.89,
objetivando o desenvolvimento das ações educativas básicas para
jovens e adultos.
02. Instruindo processo, a SECEX/AL esclarece que:
"Após a citação do responsável, por meio do Ofício nº 246-GS,
de 30.03.94, recebeu do atual Prefeito, Sr. Djalma Rocha, o
comunicado de que o ex-Prefeito, Sr. Elias Santos, havia falecido
em 07.12.93.
Posteriormente, lhe foram encaminhados, conforme solicitado em
diligência, cópia do atestado de óbito (fl.75) e o nome de sua
herdeira, Sra. Odete Souza Santos (esposa).
O valor do débito foi recolhido integralmente com recursos
daquela Municipalidade (DARF fl. 76)".
03. Em face do exposto, propõe, com fundamento nos arts. 16,
III, "a", e 27, ambos da Lei nº 8.443/92 e o endosso do Sr. Diretor
da 2ª Divisão Técnica e do Sr. Secretário de Controle Externo da
SECEX/AL- Substituto:
"a) sejam julgadas irregulares as presentes contas,
expedindo-se quitação ao responsável, na pessoa de sua herdeira,
Sra. Odete Souza Santos;
b) seja encaminhada cópia da Decisão ao Tribunal de Contas do
Estado de Alagoas para as providências que julgar cabíveis".
04. A douta Procuradoria, em Parecer da lavras de seu ilustre
Subprocurador-Geral, Dr. PAULO SOARES BUGARIN, manifesta-se "de
acordo com as conclusões oferecidas pela SECEX/AL, nos termos
endossados pelo Sr. Secretário de Controle Externo substituto". É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
05. Tendo em vista o recolhimento integral do débito e as demais
razões constantes do Relatório acima, acolho, no mérito, em suas
conclusões os pareceres da SECEX/AL e da douta Procuradoria.
Assim, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto
a esta 2ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; EDUCAR; Fundação; Prefeitura
Municipal; Igreja Nova AL; Omissão; Prestação de Contas;
Recolhimento; Débito; Falecimento de Responsável; Recursos
Municipais;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 381/96