O LICEU PARAENSE NO INÍCIO DO SÉCULO XX: BREVES APONTAMENTOS ANTONIA ROSEANE FAVACHO DA SILVA DANIELE SUANI SANTOS DA ROCHA ELIAS SANTOS DE BRITO EVALDO FERREIRA RODRIGUES KEILA DE JESUS MORAES LOBATO MARIA ISABEL CASTRO AMAZONAS MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GOMES DE SOUZA AVELINO DE FRANÇA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ As transformações de que foi palco a sociedade brasileira, no final do século XIX, como a abolição, a imigração, o aperfeiçoamento dos meios de transportes, a industrialização, a urbanização e o advento da república, não foram suficientes para garantir à maioria da população brasileira seus direitos políticos e sociais. A extinção do voto censitário, na Constituição de 1891, não representou quebra na barreira social para o exercício eleitoral, a manutenção da restrição do voto dos analfabetos, das mulheres, mendigos, menores de idade, praças e membros de ordens religiosas nessa constituição, demarcam o caráter seletivo e restritivo de participação política na sociedade brasileira da época. Saber ler e escrever impunha-se como condição necessária e indispensável ao exercício dos direitos políticos, no entanto, o estado brasileiro, pouco fez para a concessão desse direito social a população brasileira. A Carta Constitucional manteve a descentralização do sistema escolar, definida desde 1834, cabendo aos estados legislar sobre o ensino primário e profissional. A oligarquia cafeeira, em nome do federalismo e da autonomia dos estados desobrigava-se de propor ao país políticas educacionais nacionais, contribuindo, assim, por acentuar as diferenças entre as regiões do país e por perpetuar a precariedade do ensino primário, que por razões diversas, estava fadado ao fracasso. As atribuições da União e dos estados estavam assim definidas na Constituição: a) à união competia privativamente legislar sobre o ensino superior na capital da república, cabendo-lhe, mas não privativamente, criar instituições de ensino secundário e superior nos Estados e prover a instrução primária no Distrito Federal; b) aos Estados se permitia organizar os seus sistemas escolares completos; c) no Distrito Federal, pertencia o ensino superior a alçada do Governo do p,a que se facultava,mas não se impunha,prover à instrução nos graus primários e médio (AZEVEDO apud ZOTTI, 2004, p.66). As discussões em curso no país, nos anos finais do período imperial, de criação de um sistema nacional de ensino foram deixadas de lado. A vitória do federalismo, que delegara às províncias o direito de legislar, organizar e manter os seus sistemas de ensino, sem fixar as diretrizes de uma política nacional, acabou consagrando o desinteresse do governo republicano pela educação nacional. Convém lembrar que a Primeira República foi marcada por uma farta legislação educacional ,que regulamentava o ensino superior em todo o país e os ensinos primários e secundários no Distrito Federal. Apesar da autonomia dos estados, consagrada na Constituição de 1891, permaneceu a tendência de tomar a sede do Governo como modelo. A Reforma da Instrução Primária e Secundária do Distrito Federal-Decreto n° 981, de 8 de novembro de 1890 ,do Governo Provisório, empreendida por Benjamin Constant, organizou o ensino primário e secundário na capital da República, tendo, provavelmente,se constituído em modelo para os demais estados brasileiros. Essa reforma dividiu a escola primária em dois níveis: de primeiro grau, para alunos de 7 a 13 anos, e de segundo grau, para alunos de 13 a 15 anos, sendo ambas distintas para cada sexo. O currículo proposto para a escola primária representava, na realidade, uma ampliação da Reforma Couto Ferraz. Na escola de 1° grau foram introduzidas as disciplinas história e a geografia, principalmente do Brasil, desenho, trabalhos manuais e prática de agronomia. Na de 2° grau foram incorporadas as disciplinas de álgebra, trigonometria, direito pátrio e economia. A educação religiosa cedeu lugar a instrução moral e cívica. A complexificação do currículo proposto não encontrou condições objetivas de implantação, tendo sido criticada pelos próprios positivistas, por não atender às determinações do modelo pedagógico de Comte, no que se refere a introdução dos estudos científicos a crianças de menos de 14 anos, como também por ter tornado o ensino enciclopédico. O ensino primário se limitou, até 1920, ao ensino de primeiras letras. Fernando de Azevedo, analisando essa reforma observa que: Nada, de fato, mais contrário às doutrinas pedagógicas de Comte, do que incluir qualquer das ciências da classificação positivista no plano de estudos destinados aos meninos de menos de 14 anos, que deveria ser antes de caráter estético e baseado na poesia, na música, no desenho e no estudo das línguas. Ora, no plano de ensino organizado em 1891 já figuravam, nas escolas de 1° grau (para alunos de 7 a 13 anos), a aritmética, a álgebra, a geometria e a trigonometria, além das ciências físicas e naturais (Idem, p.72) No que diz respeito ao ensino secundário, a reforma extingiu os exames parcelados de preparatórios e introduziu três tipos de exames: “os de suficiência, incidindo sobre as disciplinas que se deveriam prosseguir no ano seguinte; os finais sobre as disciplinas que fossem concluídas; e os de madureza sobre todas as disciplinas’’(ZOTTI,2004, p.75). Os alunos aprovados nos exame de madureza recebiam o titulo de Bacharel em Letras, condição exigida para o ingresso nos cursos superiores da República. Esses exames eram realizados no Colégio Pedro II, agora denominado Ginásio Nacional e nos estabelecimentos públicos a ele equiparados, seguindo um currículo padrão que visava nada mais que verificar a habilitação ou não dos candidatos ao ensino superior. O regime de equiparação, estabelecido nessa reforma, determinava que os estados que organizassem seus estabelecimentos de ensino secundário de acordo com o plano de estudos do Ginásio Nacional, teriam os seus exames de madureza o mesmo direito de matricula nos cursos superiores. Esse regime tinha um significado bem limitado, pois exigia tão somente que os estabelecimentos de ensino observassem o plano de estudos do Ginásio Nacional sem fazer nenhuma referência a uma fiscalização rigorosa dos estabelecimentos equiparados. Essa reforma não chegou a ser efetivada na prática. De 1891 a 1900 inúmeros decretos, regulamentos, portarias e avisos, modificaram substancialmente o plano de estudos do Ginásio Nacional e o regime de equiparação proposto por Benjamin Constant. Além do mais, a prorrogação da obrigatoriedade dos exames de madureza em favor dos preparatórios acabou descaracterizando a reforma de 1890. A situação do ensino secundário “em fins de 1889 era de anarquia e descrédito. A responsabilidade recaía sobre o sistema de exames parcelados, sistema que expressava um conceito preparatório, imediatista e restrito, dos estudos secundários” (NAGLE, 1974, p.187). .A busca de soluções para o duplo problema que enfrentava os estudos secundários no país, no que se refere ao seu aperfeiçoamento e difusão, o regime republicano entrou numa fase de continuas reformas, que guardadas as suas especificidades, buscaram estruturar o ensino secundário em âmbito nacional. As cinco reformas federais que ocorreram nesse período foram marcadas por um processo que oscilava entre o sistema da oficialização e o de desoficialização. O que significava esse processo? A oficialização diz respeito à regulamentação do ensino secundário, com organização seriada e matriz curricular a ser cumprida, além de ser obrigatória sua conclusão para o ingresso no ensino superior sem a prestação de exames. A desoficialização está relacionada à preparação do aluno em algumas disciplinas, visando aos exames parcelados, já que o ensino secundário não era obrigatório para o ingresso nos cursos superiores. Essa responsabilidade respondia ao interesse da elite, que era o de reduzir, quanto mais melhor, o tempo de estudo antes do curso superior. Percebemos, então, a continuidade da estreita relação entre ensino secundário e superior, o primeiro vinculado aos interesses do segundo (ZOTTI, 2004, p.73-74) O Liceu Paraense, principal estabelecimento de ensino secundário público, criado em Belém do Pará, em 1841, para ser modelo de formação de estudos secundários nessa região, não conseguiu, pelo menos, no período imperial, dar conta desse propósito. Noticia veiculada no Jornal o Liberal do Pará, em 1869, evidencia o descrédito dos estudos ofertados por esse estabelecimento: Estabelecimento que devia ser o primeiro a servir de norma para os colégios particulares o Colégio Paraense caminhava mal, e com o pesar dizemos. Desde o ensino até as coisas mais insignificantes o Colégio merece censura (...). O estudante matriculava-se nas aulas que lhe apaz! No Colégio Pedro II, o curso e dividido em diversos anos, e discípulo vai gradativamente passando do mais fácil para o mais difícil No Colégio Paraense nada disso se observa, do que resulta que no Pará é o estabelecimento, onde menos aproveitam os aluno ( Liberal do Pará, 1869, p.1). Relatórios dos Presidentes da Província, nos anos que antecederam a instauração do regime republicano ,dão conta do estado desolador em que se encontrava o ensino no Liceu Paraense. Reformas sucessivas, desordenadas e sem critérios marcaram o dia-a-dia dessa instituição de ensino. A admissão de pessoas desqualificadas para ocupar a sua direção era apontada como a principal causa da crise instaurada na instituição. Apesar de possuir um excelente corpo docente e oferecer ensino gratuito à população, o Liceu Paraense já não inspirava confiança aos pais de família, que iam à procura dos colégios particulares para matricularem seus filhos. O Relatório do Presidente da Província do Pará Antonio José Pereira Braga, apresentado a Assembléia Legislativa, em 18 se setembro de 1889, retrata essa questão: A sua matrícula, que foi de 131 alunos muito limitada em relação à população da capital, demonstra que o estabelecimento não inspirava confiança aos pais de família que procuravam os colégios particulares aos quais pagavam não pequena pensão,dispensando o ensino gratuito do Liceu. Mau fardo persegue os estabelecimentos de instrução secundária em todas as províncias do império Pela carência de meios repressivos, a disciplina se tem afrouxado por toda a parte e convertido os Liceus em foco de vadiagem e turbulência, com razão os país temem por seus filhos o contato dos ociosos que passam o tempo freqüentando as aulas sem a menor aplicação, comparecendo somente para fazer assuadas (BRAGA,1889,p.130). A situação do Liceu Paraense, único estabelecimento de ensino secundário público, mantido pelo Governo Estadual, em Belém do Pará, no inicio do século XX, era o mais deplorável possível. O diagnóstico elaborado por José Veríssimo Dias de Mattos, na época em que esteve à frente da Diretoria da Instrução Pública, no Pará, e desse estabelecimento de ensino (1890-1891) dá conta da precariedade dos estudos secundários nessa região. Para ele O Liceu Paraense, único estabelecimento público de ensino completo das humanidades exigidas para a matricula nos cursos superiores, está como sabeis e lamentais, no mais deplorável estado. Como meio de indisciplinar e desmoralizar a mocidade, dirvos-ei francamente que não conheço nada mais perfeito. Os estudos estão organizados se organização é lícito chamar aquele amontoado desconexo de aulas e matérias da maneira mais irracional, a ordem não existe e a indisciplina reina absolutamente. Tudo isto torna esse estabelecimento quase inútil em relação a quanto custa ao Estado e, o que é pior é nocivo à educação geral, pela má lição de indisciplina e desordem que ali recebe a mocidade que a freqüenta. Como tive a honra de dizer na Congregação a que apresentei o projeto de reforma que hora vos submeto, não é tanto a instrução, no que ela tem de mais material e de mais limitado, como a educação, que justifica e aconselha a interferência do Estado na distribuição do ensino. Por um erradíssimo e fatal esquecimento deste conceito que tem por si a opinião autorisadísima de conspícuos pensadores, é que, não só no Pará, como em vários outros pontos do Brasil, entendeu-se abrir, não atreva-me a dizer organizar, esses cursos amorfos que além de não instruírem viciam o desenvolvimento intelectual, por um preparo desordenado, apressado e mal feito, e corrompem a moralidade, pela carência absoluta de regra moral, pela falência completa da noção do dever, do respeito e da ordem. ( VERÍSSIMO, 1890, p.136) Segundo o autor, a organização didático-pedagógica adotada nesse estabelecimento de ensino não passava de um amontoado de matérias desconexas destituído de qualquer sentimento nacional. As matérias trabalhadas de forma apressada, pouco, o quase nada, tinham a oferecer a formação das futuras gerações. Mais adiante, discutindo o lema sociológico adotado pela sociedade brasileira de ordem e progresso, observa que esse princípio não poderia ficar apenas em sua bandeira, mas também ser incorporado em suas instituições sociais ,como era o caso das escolas. Para ele, o Liceu Paraense era a negação dessa divisa, considerando que ao invés de contribuir para a formação de jovens comprometidos com a nova ordem social, tinha se tornado nocivo a esse propósito. Mesmo contando com um corpo docente altamente qualificado, o número de alunos matriculados e os que se submetiam aos exames era insignificante se comparado com as instituições particulares. Dos 124 alunos matriculados em 1890, apenas dois terços freqüentaram as aulas. Para ele: Uma nação que tomou por divisa o lema sociológico de Ordem e Progresso, não deve tê-lo somente na bandeira, senão nas instituições, principalmente naquelas que são destinadas a preparar as futuras gerações. O Liceu Paraense é a negação completa dessa divisa. Os seus resultados têm sido nenhum, o ônus de que ele sobrecarrega o Estado, injustificado, e a opinião que dele tem o público, péssima. Apesar da gratuidade absoluta do seu ensino, não obstante possuir o mais habilitado professorado desta capital, sua matricula, relativamente a dos colégios e cursos particulares é diminuta (124 este ano) com uma freqüência que não chega a dois terços dos matriculados. Ainda mais, e não obstante todos esses alunos pertencerem ao curso secundário, muito menos numerosos no ensino particular a que aludi, é incomparavelmente maior o contingente que este ensino fornece aos exames finais de preparatórios como foi informado - pois no estado de desorganização do Liceu não é possível verificar com exatidão pelo digno Delegado do Inspetor Geral da Instrução primária e secundária do Distrito Federal ( Idem,p.136-137). Diante da ineficiência do Liceu Paraense de formar cidadãos úteis a pátria e de preparar candidatos aos exames de preparatórios, propõe José Veríssimo ao Governo do Estado, que fosse adotado nesse estabelecimento de ensino estudos sistemáticos por série e um regime disciplinar rigoroso que despertasse nos alunos a noção do dever e de responsabilidade pelos estudos. A organização do programa de estudos foi adiada, considerando que a reforma federal que determinaria a organização desse programa para fins de matricula nos cursos superiores ainda não havia sido aprovada. Infelizmente nessa reforma temos de atender às exigências do nosso público e da nossa situação política que nos a adotar as normas do Governo Federal, afim de que possa o ensino secundário que distribui o Estado, servir para a matricula dos cursos superiores. O que devemos, porém, é que essas duas necessidades não prejudiquem de modo algum a organização e o desenvolvimento do nosso ensino secundário Foi forçado pela segunda dessas exigências que o projeto de reforma adiou a organização da parte propriamente do ensino, pois devendo o ensino secundário federal passar, ao que diz, por uma reforma radical, não era possível sobre o nosso regulamento, sem saber qual seria essa reforma Entretanto, qualquer que ela seja, o estabelecimento do estudo sistemático por anos, ou séries, impõe-se como única forma racional de educação intelectual e isso consignou em principio, o projeto Nenhuma reforma no ensino, porém seria profunda,se, cuidando de determinar programas,olvidasse o regime disciplinar, que mantendo a ordem torna possível o progresso. Esta foi a idéia dominante do projeto (Idem,p.137). A preocupação em estabelecer estudos sistemáticos, por séries, e uma disciplina rigorosa marcou suas reflexões. O projeto de reforma proposto por José Veríssimo foi transformado em lei pelo governo paraense. O novo regulamento expedido para o Liceu Paraense - Decreto n° 162, de 12 de Julho de 1890, definiu como finalidade desse estabelecimento de ensino proporcionar cultura geral a mocidade paraense e preparar candidatos aos cursos superiores da República. A organização das matérias não foi estabelecida de imediato, considerando que a reforma federal ainda não havia sido deflagrada. As medidas arroladas nesse Decreto visavam, acima de tudo, aprimorar a gestão do Liceu Paraense, definindo papéis, distribuindo competências e atribuindo punições ao descumprimento da ordem estabelecida. Os artigos 12, 20 e 21 caminham nessa direção: Art. 12 – Todo o pessoal está sujeito ao desconto da gratificação nos dias em que faltarem por motivos justificados a qualquer dos serviços ao seu cargo e da totalidade do vencimento quando as faltas não forem justificadas, salvo caso de serviço público gratuito e obrigatório. [...] Art. 20 – Os professores que por negligência ou má vontade, não cumprirem bem os seus deveres, instruindo mal os seus alunos, exercendo a disciplina sem critério, deixando de dar aula sem causa justificada, infringindo qualquer das disposições deste Regulamento ou as decisões do Diretor, incorrerão nas penas de: 1º. Admoestação. 2º. Censura. 3º. Suspensão até 30 dias e o dobro na reincidência. § Único. A 1a pena será imposta pelo Diretor do Liceu. A 2a pelo Diretor Geral da Instrução Pública. A 3a pelo Conselho Superior da Instrução Pública, com o recurso para o Governador. Art. 21 – Os professores darão, pelo menos, duas horas de aula por dia. Art. 22 – É proibido aos professores do Liceu, lecionarem particularmente( Decreto,1890, p.188-189.) Percebe-se a tentativa de flexibilização em relação ao corpo docente, ao ser criada a figura do professor livre, uma clara tentativa de agregar àquela academia, pessoas de notório saber, a fim de elevar a qualidade do ensino ali praticado. O artigo 24 assim regulamenta: Art. 24 – Para ser professor livre é necessário: 1º. Ser cidadão brasileiro. 2º. Ter vinte e um anos leitos. 3º. Não sofrer de moléstia contagiosa que o inabilite para o magistério. 4º. Provada moralidade e bom comportamento e habilitações (Idem,p. 189) As diretrizes traçadas nesse Decreto podem ser vistas como uma tentativa de restabelecer a credibilidade e a eficiência do Liceu Paraense, reconhecidamente, uma rara oportunidade de contribuir com o avanço dos estudos secundários no Estado do Pará. Nesse sentido, o Liceu Paraense, ao contrário do que se formou na memória coletiva, de ser uma instituição disciplinada, seguindo fielmente as prescrições dos regulamentos, na prática, o que se observava era uma casa onde as disputas políticas pelo controle ideológico afloravam, justamente, por ser o locus formador da elite que controlaria a administração do Estado. Certamente, com a República, o Liceu Paraense, a partir das mudanças encaminhadas por José Veríssimo ganhou uma organização que não recordaria os tempos do Império, cuja disciplina se tornaria objeto de orgulho para as famílias e para a Pátria, freqüentemente rememorados no processo de formação do homem Público, longe, portanto, da “vadiagem e turbulência” que caracterizavam o Liceu Paraense de outrora. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZEVEDO, Fernando. A Cultura Brasileira. 6.ed. Rio de Janeiro: UFRJ/ UNB, 1996. CARVALHO, Marta M. Chagas de. A Escola e a República .1.ed .São Paulo: Brasiliense, 1989. DEMARTINI. 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