O LICEU PARAENSE NO INÍCIO DO SÉCULO XX: BREVES
APONTAMENTOS
ANTONIA ROSEANE FAVACHO DA SILVA
DANIELE SUANI SANTOS DA ROCHA
ELIAS SANTOS DE BRITO
EVALDO FERREIRA RODRIGUES
KEILA DE JESUS MORAES LOBATO
MARIA ISABEL CASTRO AMAZONAS
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GOMES DE SOUZA AVELINO DE FRANÇA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ
As transformações de que foi palco a sociedade brasileira, no final do século
XIX, como a abolição, a imigração, o aperfeiçoamento dos meios de transportes, a
industrialização, a urbanização e o advento da república, não foram suficientes
para garantir à maioria da população brasileira seus direitos políticos e sociais.
A extinção do voto censitário, na Constituição de 1891, não representou
quebra na barreira social para o exercício eleitoral, a manutenção da restrição do
voto dos analfabetos, das mulheres, mendigos, menores de idade, praças e
membros de ordens religiosas nessa constituição, demarcam o caráter seletivo e
restritivo de participação política na sociedade brasileira da época. Saber ler e
escrever impunha-se como condição necessária e indispensável ao exercício dos
direitos políticos, no entanto, o estado brasileiro, pouco fez para a concessão
desse direito social a população brasileira.
A Carta Constitucional manteve a descentralização do sistema escolar,
definida desde 1834, cabendo aos estados legislar sobre o ensino primário e
profissional. A oligarquia cafeeira, em nome do federalismo e da autonomia dos
estados desobrigava-se de propor ao país políticas educacionais nacionais,
contribuindo, assim, por acentuar as diferenças entre as regiões do país e por
perpetuar a precariedade do ensino primário, que por razões diversas, estava
fadado ao fracasso. As atribuições da União e dos estados estavam assim
definidas na Constituição:
a) à união competia privativamente legislar sobre o ensino
superior na capital da república, cabendo-lhe, mas não
privativamente, criar instituições de ensino secundário e superior
nos Estados e prover a instrução primária no Distrito Federal; b)
aos Estados se permitia organizar os seus sistemas escolares
completos; c) no Distrito Federal, pertencia o ensino superior a
alçada do Governo do p,a que se facultava,mas não se
impunha,prover à instrução nos graus primários e médio
(AZEVEDO apud ZOTTI, 2004, p.66).
As discussões em curso no país, nos anos finais do período imperial, de
criação de um sistema nacional de ensino foram deixadas de lado. A vitória do
federalismo, que delegara às províncias o direito de legislar, organizar e manter os
seus sistemas de ensino, sem fixar as diretrizes de uma política nacional, acabou
consagrando o desinteresse do governo republicano pela educação nacional.
Convém lembrar que a Primeira República foi marcada por uma farta
legislação educacional ,que regulamentava o ensino superior em todo o país e os
ensinos primários e secundários no Distrito Federal. Apesar da autonomia dos
estados, consagrada na Constituição de 1891, permaneceu a tendência de tomar
a sede do Governo como modelo.
A Reforma da Instrução Primária e Secundária do Distrito Federal-Decreto n°
981, de 8 de novembro de 1890 ,do Governo Provisório, empreendida por
Benjamin Constant, organizou
o ensino primário e secundário na capital da
República, tendo, provavelmente,se constituído em modelo para os demais
estados brasileiros. Essa reforma dividiu a escola primária em dois níveis: de
primeiro grau, para alunos de 7 a 13 anos, e de segundo grau, para alunos de 13
a 15 anos, sendo ambas distintas para cada sexo. O currículo proposto para a
escola primária representava, na realidade, uma ampliação da Reforma Couto
Ferraz.
Na escola de 1° grau foram introduzidas as disciplinas história e a
geografia, principalmente do Brasil, desenho, trabalhos manuais e prática de
agronomia. Na de 2° grau foram incorporadas as disciplinas de álgebra,
trigonometria, direito pátrio e
economia.
A educação religiosa cedeu lugar a
instrução moral e cívica. A complexificação do currículo proposto não encontrou
condições objetivas de implantação, tendo sido criticada pelos próprios
positivistas, por não atender às determinações do modelo pedagógico de Comte,
no que se refere a introdução dos estudos científicos a crianças de menos de 14
anos, como também por ter tornado o ensino enciclopédico. O ensino primário se
limitou, até 1920, ao ensino de primeiras letras.
Fernando de Azevedo, analisando essa reforma observa que:
Nada, de fato, mais contrário às doutrinas pedagógicas de Comte,
do que incluir qualquer das ciências da classificação positivista no
plano de estudos destinados aos meninos de menos de 14 anos,
que deveria ser antes de caráter estético e baseado na poesia, na
música, no desenho e no estudo das línguas. Ora, no plano de
ensino organizado em 1891 já figuravam, nas escolas de 1° grau
(para alunos de 7 a 13 anos), a aritmética, a álgebra, a geometria e
a trigonometria, além das ciências físicas e naturais (Idem, p.72)
No que diz respeito ao ensino secundário, a reforma extingiu os exames
parcelados de preparatórios e introduziu três tipos de exames: “os de suficiência,
incidindo sobre as disciplinas que se deveriam prosseguir no ano seguinte; os
finais sobre as disciplinas que fossem concluídas; e os de madureza sobre todas
as disciplinas’’(ZOTTI,2004, p.75). Os alunos aprovados nos exame de madureza
recebiam o titulo de Bacharel em Letras, condição exigida para o ingresso nos
cursos superiores da República. Esses exames eram realizados no Colégio Pedro
II, agora denominado Ginásio Nacional e nos estabelecimentos públicos a ele
equiparados, seguindo um currículo padrão que visava nada mais que verificar a
habilitação ou não dos candidatos ao ensino superior. O regime de equiparação,
estabelecido nessa reforma, determinava que os estados que organizassem seus
estabelecimentos de ensino secundário de acordo com o plano de estudos do
Ginásio Nacional, teriam os seus exames de madureza o mesmo direito de
matricula nos cursos superiores. Esse regime tinha um significado bem limitado,
pois exigia tão somente que os estabelecimentos de ensino observassem o plano
de estudos do Ginásio Nacional sem fazer nenhuma referência a uma fiscalização
rigorosa dos estabelecimentos equiparados.
Essa reforma não chegou a ser efetivada na prática. De 1891 a 1900
inúmeros
decretos,
regulamentos,
portarias
e
avisos,
modificaram
substancialmente o plano de estudos do Ginásio Nacional e o regime de
equiparação proposto por Benjamin Constant. Além do mais, a prorrogação da
obrigatoriedade dos exames de madureza em favor dos preparatórios acabou
descaracterizando a reforma de 1890.
A situação do ensino secundário “em fins de 1889 era de anarquia e
descrédito. A responsabilidade recaía sobre o sistema de exames parcelados,
sistema que expressava um conceito preparatório, imediatista e restrito, dos
estudos secundários” (NAGLE, 1974, p.187).
.A busca de soluções para o duplo problema que enfrentava os estudos
secundários no país, no que se refere ao seu aperfeiçoamento e difusão, o regime
republicano entrou numa fase de continuas reformas, que guardadas as suas
especificidades, buscaram estruturar o ensino secundário em âmbito nacional. As
cinco reformas federais que ocorreram nesse período foram marcadas por um
processo que oscilava entre o sistema da oficialização e o de desoficialização. O
que significava esse processo?
A oficialização diz respeito à regulamentação do ensino
secundário, com organização seriada e matriz curricular a ser
cumprida, além de ser obrigatória sua conclusão para o ingresso
no ensino superior sem a prestação de exames. A
desoficialização está relacionada à preparação do aluno em
algumas disciplinas, visando aos exames parcelados, já que o
ensino secundário não era obrigatório para o ingresso nos cursos
superiores. Essa responsabilidade respondia ao interesse da elite,
que era o de reduzir, quanto mais melhor, o tempo de estudo
antes do curso superior. Percebemos, então, a continuidade da
estreita relação entre ensino secundário e superior, o primeiro
vinculado aos interesses do segundo (ZOTTI, 2004, p.73-74)
O Liceu Paraense, principal estabelecimento de ensino secundário público,
criado em Belém do Pará, em 1841, para ser modelo de formação de estudos
secundários nessa região, não conseguiu, pelo menos, no período imperial, dar
conta desse propósito. Noticia veiculada no Jornal o Liberal do Pará, em 1869,
evidencia o descrédito dos estudos ofertados por esse estabelecimento:
Estabelecimento que devia ser o primeiro a servir de norma para
os colégios particulares o Colégio Paraense caminhava mal, e
com o pesar dizemos.
Desde o ensino até as coisas mais insignificantes o Colégio
merece censura (...). O estudante matriculava-se nas aulas que
lhe apaz! No Colégio Pedro II, o curso e dividido em diversos
anos, e discípulo vai gradativamente passando do mais fácil para
o mais difícil
No Colégio Paraense nada disso se observa, do que resulta que
no Pará é o estabelecimento, onde menos aproveitam os aluno (
Liberal do Pará, 1869, p.1).
Relatórios dos Presidentes da Província, nos anos que antecederam a
instauração do regime republicano ,dão conta do estado desolador em que se
encontrava o ensino no Liceu Paraense. Reformas sucessivas, desordenadas e
sem critérios marcaram o dia-a-dia dessa instituição de ensino. A admissão de
pessoas desqualificadas para ocupar a sua direção era apontada como a principal
causa da crise instaurada na instituição. Apesar de possuir um excelente corpo
docente e oferecer ensino gratuito à população, o Liceu Paraense já não inspirava
confiança aos pais de família, que iam à procura dos colégios particulares para
matricularem seus filhos. O Relatório do Presidente da Província do Pará Antonio José Pereira Braga, apresentado a Assembléia Legislativa, em 18 se
setembro de 1889, retrata essa questão:
A sua matrícula, que foi de 131 alunos muito limitada em relação
à população da capital, demonstra que o estabelecimento não
inspirava
confiança aos pais de família que procuravam os
colégios particulares aos quais pagavam não pequena
pensão,dispensando o ensino gratuito do Liceu.
Mau fardo persegue os estabelecimentos de instrução secundária
em todas as províncias do império
Pela carência de meios repressivos, a disciplina se tem afrouxado
por toda a parte e convertido os Liceus em foco de vadiagem e
turbulência, com razão os país temem por seus filhos o contato
dos ociosos que passam o tempo freqüentando as aulas sem a
menor aplicação, comparecendo somente para fazer assuadas
(BRAGA,1889,p.130).
A situação do Liceu Paraense, único estabelecimento de ensino secundário
público, mantido pelo Governo Estadual, em Belém do Pará, no inicio do século
XX, era o mais deplorável possível. O diagnóstico elaborado por José Veríssimo
Dias de Mattos, na época em que esteve à frente da Diretoria da Instrução
Pública, no Pará, e desse estabelecimento de ensino (1890-1891) dá conta da
precariedade dos estudos secundários nessa região. Para ele
O Liceu Paraense, único estabelecimento público de ensino
completo das humanidades exigidas para a matricula nos cursos
superiores, está como sabeis e lamentais, no mais deplorável
estado. Como meio de indisciplinar e desmoralizar a mocidade, dirvos-ei francamente que não conheço nada mais perfeito. Os
estudos estão organizados se organização é lícito chamar aquele
amontoado desconexo de aulas e matérias da maneira mais
irracional, a ordem não existe e a indisciplina reina absolutamente.
Tudo isto torna esse estabelecimento quase inútil em relação a
quanto custa ao Estado e, o que é pior é nocivo à educação geral,
pela má lição de indisciplina e desordem que ali recebe a
mocidade que a freqüenta.
Como tive a honra de dizer na Congregação a que apresentei o
projeto de reforma que hora vos submeto, não é tanto a instrução,
no que ela tem de mais material e de mais limitado, como a
educação, que justifica e aconselha a interferência do Estado na
distribuição do ensino. Por um erradíssimo e fatal esquecimento
deste conceito que tem por si a opinião autorisadísima de
conspícuos pensadores, é que, não só no Pará, como em vários
outros pontos do Brasil, entendeu-se abrir, não atreva-me a dizer
organizar, esses cursos amorfos que além de não instruírem
viciam o desenvolvimento intelectual, por um preparo
desordenado, apressado e mal feito, e corrompem a moralidade,
pela carência absoluta de regra moral, pela falência completa da
noção do dever, do respeito e da ordem. ( VERÍSSIMO, 1890,
p.136)
Segundo o autor, a organização didático-pedagógica adotada nesse
estabelecimento de ensino não passava de um amontoado de matérias
desconexas destituído de qualquer sentimento nacional. As matérias trabalhadas
de forma apressada, pouco, o quase nada, tinham a oferecer a formação das
futuras gerações.
Mais adiante, discutindo o lema sociológico adotado pela sociedade brasileira
de ordem e progresso, observa que esse princípio não poderia ficar apenas em
sua bandeira, mas também ser incorporado em suas instituições sociais ,como era
o caso das escolas. Para ele, o Liceu Paraense era a negação dessa divisa,
considerando que ao invés de contribuir para a formação de jovens
comprometidos com a nova ordem social, tinha se tornado nocivo a esse
propósito. Mesmo contando com um corpo docente altamente qualificado, o
número de alunos matriculados e os que se submetiam aos exames era
insignificante se comparado com as instituições particulares. Dos 124 alunos
matriculados em 1890, apenas dois terços freqüentaram as aulas. Para ele:
Uma nação que tomou por divisa o lema sociológico de Ordem e
Progresso, não deve tê-lo somente na bandeira, senão nas
instituições, principalmente naquelas que são destinadas a
preparar as futuras gerações.
O Liceu Paraense é a negação completa dessa divisa. Os seus
resultados têm sido nenhum, o ônus de que ele sobrecarrega o
Estado, injustificado, e a opinião que dele tem o público, péssima.
Apesar da gratuidade absoluta do seu ensino, não obstante
possuir o mais habilitado professorado desta capital, sua matricula,
relativamente a dos colégios e cursos particulares é diminuta (124
este ano) com uma freqüência que não chega a dois terços dos
matriculados. Ainda mais, e não obstante todos esses alunos
pertencerem ao curso secundário, muito menos numerosos no
ensino particular a que aludi, é incomparavelmente maior o
contingente que este ensino fornece aos exames finais de
preparatórios como foi informado - pois no estado de
desorganização do Liceu não é possível verificar com exatidão
pelo digno Delegado do Inspetor Geral da Instrução primária e
secundária do Distrito Federal ( Idem,p.136-137).
Diante da ineficiência do Liceu Paraense de formar cidadãos úteis a
pátria e de preparar candidatos aos exames de preparatórios, propõe José
Veríssimo ao Governo do Estado, que fosse adotado nesse estabelecimento de
ensino estudos sistemáticos por série e um regime disciplinar rigoroso que
despertasse nos alunos a noção do dever e de responsabilidade pelos estudos. A
organização do programa de estudos foi adiada, considerando que a reforma
federal que determinaria a organização desse programa para fins de matricula nos
cursos superiores ainda não havia sido aprovada.
Infelizmente nessa reforma temos de atender às exigências do
nosso público e da nossa situação política que nos a adotar as
normas do Governo Federal, afim de que possa o ensino
secundário que distribui o Estado, servir para a matricula dos
cursos superiores.
O que devemos, porém, é que essas duas necessidades não
prejudiquem de modo algum a organização e o desenvolvimento
do nosso ensino secundário
Foi forçado pela segunda dessas exigências que o projeto de
reforma adiou a organização da parte propriamente do ensino,
pois devendo o ensino secundário federal passar, ao que diz, por
uma reforma radical, não era possível sobre o nosso regulamento,
sem saber qual seria essa reforma
Entretanto, qualquer que ela seja, o estabelecimento do estudo
sistemático por anos, ou séries, impõe-se como única forma
racional de educação intelectual e isso consignou em principio, o
projeto
Nenhuma reforma no ensino, porém seria profunda,se, cuidando
de determinar programas,olvidasse o regime disciplinar, que
mantendo a ordem torna possível o progresso.
Esta foi a idéia dominante do projeto (Idem,p.137).
A preocupação em estabelecer estudos sistemáticos, por séries, e uma
disciplina rigorosa marcou suas reflexões. O projeto de reforma proposto por José
Veríssimo foi transformado em lei pelo governo paraense. O novo regulamento
expedido para o Liceu Paraense - Decreto n° 162, de 12 de Julho de 1890, definiu
como finalidade desse estabelecimento de ensino proporcionar cultura geral a
mocidade paraense e preparar candidatos aos cursos superiores da República. A
organização das matérias não foi estabelecida de imediato, considerando que a
reforma federal ainda não havia sido deflagrada.
As medidas arroladas nesse Decreto visavam, acima de tudo, aprimorar a
gestão do Liceu Paraense, definindo papéis, distribuindo competências e
atribuindo punições ao descumprimento da ordem estabelecida. Os artigos 12, 20
e 21 caminham nessa direção:
Art. 12 – Todo o pessoal está sujeito ao desconto da gratificação
nos dias em que faltarem por motivos justificados a qualquer dos
serviços ao seu cargo e da totalidade do vencimento quando as
faltas não forem justificadas, salvo caso de serviço público
gratuito e obrigatório.
[...]
Art. 20 – Os professores que por negligência ou má vontade, não
cumprirem bem os seus deveres, instruindo mal os seus alunos,
exercendo a disciplina sem critério, deixando de dar aula sem
causa justificada, infringindo qualquer das disposições deste
Regulamento ou as decisões do Diretor, incorrerão nas penas de:
1º. Admoestação.
2º. Censura.
3º. Suspensão até 30 dias e o dobro na reincidência.
§ Único. A 1a pena será imposta pelo Diretor do Liceu.
A 2a pelo Diretor Geral da Instrução Pública.
A 3a pelo Conselho Superior da Instrução Pública, com o recurso
para o Governador.
Art. 21 – Os professores darão, pelo menos, duas horas de aula
por dia.
Art. 22 – É proibido aos professores do Liceu, lecionarem
particularmente( Decreto,1890, p.188-189.)
Percebe-se a tentativa de flexibilização em relação ao corpo docente, ao
ser criada a figura do professor livre, uma clara tentativa de agregar àquela
academia, pessoas de notório saber, a fim de elevar a qualidade do ensino ali
praticado. O artigo 24 assim regulamenta:
Art. 24 – Para ser professor livre é necessário:
1º. Ser cidadão brasileiro.
2º. Ter vinte e um anos leitos.
3º. Não sofrer de moléstia contagiosa que o inabilite para o
magistério.
4º. Provada moralidade e bom comportamento e habilitações
(Idem,p. 189)
As diretrizes traçadas nesse Decreto podem ser vistas como uma tentativa
de
restabelecer
a
credibilidade
e
a
eficiência
do
Liceu
Paraense,
reconhecidamente, uma rara oportunidade de contribuir com o avanço dos
estudos secundários no Estado do Pará.
Nesse sentido, o Liceu Paraense, ao contrário do que se formou na
memória coletiva, de ser uma instituição disciplinada, seguindo fielmente as
prescrições dos regulamentos, na prática, o que se observava era uma casa onde
as disputas políticas pelo controle ideológico afloravam, justamente, por ser o
locus formador da elite que controlaria a administração do Estado. Certamente,
com a República, o Liceu Paraense, a partir das mudanças encaminhadas por
José Veríssimo ganhou uma organização que não recordaria os tempos do
Império, cuja disciplina se tornaria objeto de orgulho para as famílias e para a
Pátria, freqüentemente rememorados no processo de formação do homem
Público, longe, portanto, da “vadiagem e turbulência” que caracterizavam o Liceu
Paraense de outrora.
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JORNAIS
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Costa, 1889.
PARÁ, Relatório apresentado ao Sr. Governador do Estado Dr. Lauro Sodré pelo
Dr. Cipriano Santos 9 Inspetor da Higiene do Estado), Belém do Pará: Tipografia
do Diário Oficial, 1892.
PARÁ, Relatório apresentado ao Sr. Governador do Estado Dr. Lauro Sodré pelo
inspetor do tesouro público do estado do Pará Cyriaco Antônio dos Santos e Silva.
Belém do Pará: Tipografia do Diário Oficial, 1893
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Antonia Roseane Favacho da Silva