www.mirandaalliance.com 2008 Mirandaalliance ©. Todos os direitos reservados. ÍNDICE Dezembro 2008 PORTUGAL ANGOLA BRASIL CABO VERDE GUINÉ EQUATORIAL GUINÉ-BISSAU MACAU MOÇAMBIQUE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE TIMOR-LESTE MIRANDAALLIANCE As NIRF/NIC em tempos de turbulência financeira e para lá desta: a perspectiva do advogado Pág. 4 Nova Pauta Aduaneira Pág. 7 Petróleo & Gás - 10ª Rodada de Licitações Pág. 9 Clarificação do Mercado Imobiliário Pág. 10 Desenvolvimentos Recentes no Sector das Telecomunicações Pág. 11 Novo Regime Jurídico Aplicável ao Investimento Pág. 12 A Nova Lei das Relações de Trabalho Pág. 13 Benefícios Fiscais com Novo Rumo Pág. 14 Nova Lei do Investimento Privado Pág. 16 Lei Tributária Entra em Vigor Pág. 17 Duas Firmas. Um Protocolo. O Mesmo Compromisso. Pág. 18 Miranda Alliance Expande-se para o Brasil Pág. 19 PORTUGAL As NIRF/NIC em tempos de turbulência financeira e para lá desta: a perspectiva do advogado A s novas normas internacionais de c o n t a b i l i d a d e e l a b o ra d a s p e l o International Standards Accounting Board (IASB), a partir dos seus recatados escritórios do nº 30 de Cannon Street, em Londres, condensadas nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) e nas Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), não tinham, ainda, suscitado especial atenção na comunidade jurídica portuguesa até ao eclodir da actual crise financeira, que pôs em causa todas as regras do jogo. A crise tornou evidente que a volatilidade dos mercados financeiros provocaria surpresas d e s a g ra d á ve i s n a s d e m o n s t ra ç õ e s financeiras das empresas por força da aplicação do princípio mark-to-market (“justo valor”) na valorização dos respectivos activos, o que suscita questões jurídicas complexas. Face ao cenário de crise, a comissão de valores mobiliários norte-americana Securities and Exchange Commission (SEC) - dispensou, no início de Outubro, o sector financeiro da obrigação de valorizar os activos a preços de mercado (“preços ao desbarato”), em especial os chamados “activos tóxicos”. De acordo com as novas o r i e n t a ç õ e s , a S E C “ re c o rd o u ” à s instituições financeiras que não necessitam de utilizar os “preços ao desbarato” para valorizarem os activos tóxicos, podendo recorrer a modelos de avaliação internos na determinação do justo valor desses activos sempre que o mercado não esteja a funcionar adequadamente. Na prática, os bancos ficam autorizados a determinar o “justo valor” dos activos com base nos seus pressupostos e modelos internos em detrimento dos preços de venda no mercado. Na União Europeia, a Comissão seguiu os passos da SEC, tendo o Comité de Regulamentação Contabilística votado favoravelmente as alterações propostas pelo IASB na esperança de reduzir a volatilidade dos mercados de valores mobiliários. As alterações aprovadas, entre as quais se destacam as referentes à justa valorização de activos detidos em carteira pelas instituições financeiras, visam estimular as instituições a transferirem os activos para veículos em que o seu preço seja determinado de forma menos volátil, por forma a minimizar a subavaliação desses activos e a reduzir as variações durante o período de encerramento de contas. Houve quem criticasse as referidas medidas, alegando, nomeadamente, que a valorização dos activos com base no princípio do market-to-market , ao trazer maior transparência relativamente aos riscos que os bancos assumem, conferia um nível mais adequado de informação ao mercado, incentivando uma gestão mais prudente e idónea. No entanto, antes que a poeira provocada pela crise assente, importa analisar algumas das implic ações jurídic as resultantes das NIRF/NIC, ainda que as mesmas possam nalguma medida ser aligeiradas devido à turbulência financeira e no interesse de dar algum espaço de manobra às empresas afectadas. Sobre os lucros e dividendos As NIRF/NIC influenciam o resultado líquido contabilístico de um número considerável de empresas e, nessa medida, afectam a sua capacidade de distribuir dividendos. Tal resulta do facto das NIRF/NIC provocarem a redução do lucro e dos resultados transitados, devido, por exemplo, a desvalorizações (“goodwill”, imparidade de activos, etc.) ou ajustamentos aos resultados transitados por força da reclassificação ou reconhecimento de activos e passivos, nos termos da transição para as novas normas. Qualquer ajustamento resultante da aplicação das NIRF/NIC exige que seja realizada uma correcção no valor dos resultados transitados ou noutra rubrica dos capitais próprios. Essa correcção pode afectar a capacidade da sociedade de distribuir dividendos no exercício seguinte à transição para as NIRF/NIC ou nos exercícios subsequentes. Apresentemos um exemplo. A companhia de seguros ABC S.A. tem como data de balanço o dia 31 de Dezembro. No exercício findo em 31 de Dezembro de 2005, a ABC obteve um resultado líquido positivo de 25 milhões de Euros, asc endendo os resultados transitados a 45 milhões de Euros. Os administradores da ABC pretendem propor à assembleia geral o pagamento de um dividendo, no montante 4 ANGOLA • BRASIL • CABO VERDE • GUINÉ-BISSAU • GUINÉ EQUATORIAL • HOUSTON, TX (EUA) • MACAU (CHINA) • MOÇAMBIQUE • PORTUGAL • SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE • TIMOR-LESTE de 25 milhões de Euros, seguindo a política de dividendos da empresa. Por força da transição para as NIRF/NIC, as demonstrações financeiras corrigidas relativas ao exercício de 2005 apresentam um resultado líquido positivo e resultados transitados no montante de 5 milhões e 10 milhões de Euros, respectivamente. O artigo 33.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece que o pagamento de dividendos deve ser feito através dos lucros e que tal distribuição se encontra condicionada à prévia cobertura dos prejuízos transitados. No exemplo supra, os lucros e os resultados transitados sofrem um ajustamento negativo no montante de 55 milhões de Euros, nas demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de Dezembro de 2006, o que faz com que a ABC apresente um prejuízo. Poderá, ainda assim, a assembleia geral aprovar a distribuição de 25 milhões de Euros em dividendos? Prejuízos acumulados e utilização de reservas Fomos, recentemente, chamados a dar parecer sobre a situação de um cliente que, devido aos ajustamentos realizados aquando da transição para as NIRF/NIC, tinha visto desaparecer os resultados transitados positivos, passando o balanço a apresentar um prejuízo acumulado considerável. Pode a sociedade, nestas circunstâncias, utilizar as suas reservas, nomeadamente a reserva legal, para cobrir o prejuízo acumulado entretanto revelado? Financiamentos e empréstimos A ABC dispõe de uma linha de crédito junto de um banco, no montante de 30 milhões de Euros, tendo já utilizado 20 milhões. O contrato exige que a ABC mantenha determinados rácios financeiros dentro de certos parâmetros, sob pena de entrar em situação de incumprimento. Atendendo aos montantes actuais do passivo, o rácio dívida/capitais próprios encontra-se próximo do valor máximo permitido. Na transição para as NIRF/NIC, o rácio dívida/capitais próprios ultrapassa o limite previsto. O que é que a ABC pode fazer nesta situação? mutuários de novas eventuais alterações dos princípios e normas contabilísticas. Sistemas de incentivos aos empregados O Sr. X é Administrador-Executivo da ABC. A sua remuneração total inclui opções, baseadas nos resultados auditados. No ano de transição para as NIRF/NIC, a ABC excedeu os seus objectivos de desempenho, considerando as normas de contabilidade anteriormente em vigor. No entanto, à luz das NIRF/NIC, o lucro líquido auditado foi anulado. As avaliações de desempenho interno e os sistemas de incentivos baseados em acções poderão carecer de reformulação, na medida em que essas avaliações dependam de indicadores de desempenho assentes no resultado líquido, o qual tende a tornar-se mais volátil face ao enquadramento contabilístico das NIRF/NIC. Caso os indicadores de desempenho, no âmbito dos sistemas de incentivo e atribuição de prémios, sejam afectados aquando da transição para as NIRF/NIC, podem colocarse problemas complexos, quer no plano jurídico, quer ao nível da gestão de recursos humanos. Os contratos de financiamento prevêem frequentemente financial covenants , normalmente impondo o cumprimento de rácios, tais como o valor mínimo de activos líquidos ou o rácio da taxa de esforço do financiamento. As alterações introduzidas pelas NIRF/NIC podem afectar a observância desses rácios e conduzir a potenciais situações de incumprimento. Concomitantemente, poderão os bancos prevalec er-se das cláusulas sobre alterações adversas relevantes (“material adverse change clauses”) em tais situações, e exigir o reembolso antecipado do empréstimo. Conclusão A adopção das NIRF/NIC pode implicar a renegociação integral de determinados contratos de financiamento. Nesse caso, importa assegurar uma redacção cuidada das cláusulas que se refiram a rácios financeiros por forma a proteger os À medida que adquirimos uma melhor compreensão das implicações do processo de transição para as NIRF/NIC, também as implicações jurídicas se vão tornando mais evidentes. As empresas devem ser proactivas no diagnóstico e resolução das 5 PORTUGAL (cont.) questões emergentes do processo de transição, assim diminuindo o risco de consequências empresariais e comerciais negativas. Justifica-se, assim, por um lado, uma cuidadosa reavaliação do impacte sobre os dividendos, resultados transitados, prejuízos transitados e os seus efeitos, e, por outro, uma análise de due diligence dos contratos financeiros, comerciais e de trabalho, entre outros, com vista à identificação dos riscos e potenciais problemas jurídicos decorrentes da transição. 6 ANGOLA • BRASIL • CABO VERDE • GUINÉ-BISSAU • GUINÉ EQUATORIAL • HOUSTON, TX (EUA) • MACAU (CHINA) • MOÇAMBIQUE • PORTUGAL • SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE • TIMOR-LESTE ANGOLA Nova Pauta Aduaneira F oi aprovada, através do Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, uma nova Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação. A aprovação desta nova Pauta Aduaneira, que entrou em vigor a 4 de Setembro de 2008, deveu-se primordialmente à necessidade de adaptar a legislação angolana à versão de 2007 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias. Imposições aduaneiras O Decreto-Lei n.º 2/08 prevê as seguintes imposições aduaneiras: Direitos aduaneiros Imposto de consumo Imposto do selo Direitos antidumping Sobretaxas Emolumentos gerais aduaneiros Outras imposições legais Quanto aos direitos aduaneiros, o seu montante varia entre um mínimo de 2% e um máximo de 30% do valor dos bens importados. Contudo, as importações de países que mantenham com Angola acordos de comércio beneficiam de taxas mais baixas. 7 ANGOLA (cont.) Nas importações, são também devidos direitos antidumping caso o bem seja importado abaixo do preço normal de mercado em resultado de práticas de dumping. O montante destes direitos correspondente à diferença entre o preço de dumping e o justo preço de mercado do bem. Certos bens de luxo, como é o caso de artefactos de joalharia, aparelhos de relojoaria, perfumes, tabaco e viaturas consideradas de luxo, estão sujeitos a uma sobretaxa de 1%. As receitas desta sobretaxa são destinadas a um fundo que visa apoiar o desporto e a juventude (“Fundo de Apoio à Juventude e Desporto”). Em contrapartida, as taxas de serviço de emolumentos pessoais aduaneiros e os subsídios de transporte e deslocações, que eram devidos até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/08, não se encontram previstos neste diploma, pelo que deixam de ser exigíveis. Benefícios de natureza aduaneira O Decreto-Lei n.º 2/08 clarifica o âmbito dos benefícios aduaneiros concedidos ao abrigo deste diploma e da legislação complementar. Assim, os benefícios de natureza aduaneira incluem isenções ou reduções dos direitos aduaneiros e do imposto de consumo, mas não abrangem isenções do imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços pelas Alfândegas. Os projectos de investimento privado aprovados pela ANIP (Agência Nacional para o Investimento Privado) ou por outras entidades angolanas competentes, nos termos da legislação para a promoção do investimento, gozam de benefícios aduaneiros de forma automática. As mercadorias que podem beneficiar de uma isenção ou redução de taxa estão especificamente previstas no novo diploma. A este propósito, refira-se, a título de exemplo, que bens como computadores pessoais, equipamento e mobiliário de escritório, cimento e asfalto, entre outros, não estão incluídos nessa lista. Algumas mercadorias estão sujeitas a requisitos adicionais. Refira-se, a título de exemplo, a importação temporária de qualquer tipo de embarcação, a qual está sujeita a autorização do Ministro dos Transportes. Contudo, as regras relativas à importação temporária previstas no Decreto-Lei n.º 2/08 não se aplicam às importações de mercadorias para utilização em operações petrolíferas, as quais continuam a ser reguladas pela Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro. Procedimentos Simplificados de Despacho Importação temporária Algumas mercadorias podem ser importadas temporariamente, desde que reunam os seguintes requisitos: i) Estarem identificadas na Secção 98.40 da Pauta Aduaneira (a qual inclui, entre outras, mercadorias para mostruário, uso em exposições, feiras, reuniões ou e ve n t o s s i m i l a re s , m e rc a d o r i a s importadas para fins humanitários, equipamento médico-cirúrgico e de laboratório, mercadorias importadas para fins educativos, científicos ou culturais, etc.); O Decreto-Lei n.º 2/08 cria, ainda, novos procedimentos simplificados de despacho para certas mercadorias. Estes procedimentos simplificados são aplicáveis: i) a bens para uso privado que não excedam 60 Kg de peso, nem a franquia de 1620 Unidades de Correcção Fiscal (“UCF”); e ii) a mercadorias trazidas ou despachadas por viajantes, desde que não excedam 100 Kg de peso ou a franquia de 4050 UCF. ii) Serem de fácil identificação; e iii) Manterem as suas características físicas e técnicas durante o período de importação temporária. 8 ANGOLA • BRASIL • CABO VERDE • GUINÉ-BISSAU • GUINÉ EQUATORIAL • HOUSTON, TX (EUA) • MACAU (CHINA) • MOÇAMBIQUE • PORTUGAL • SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE • TIMOR-LESTE BRASIL Petróleo & Gás - 10ª Rodada de Licitações A Agência Nacional de Petróleo anunciou o lançamento da 10ª Rodada de Licitações de Blocos (“10ª Rodada”) para a Pesquisa e Produção de Petróleo e Gás Natural, aprovada pela Resolução n.º10 do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, publicada no passado dia 18 de Setembro. O objectivo da 10ª Rodada é o de oferecer à licitação 130 blocos em zonas terrestres cobrindo 7 bacias sedimentares com uma área total de 70.000 km2, situados nas seguintes zonas: O Pre-Edital relativo a esta rodada, assim como o Modelo de Contrato de Concessão e o pacote de dados das concessões a serem licitadas, foram publicados no início de Outubro. No final de Outubro, a ANP forneceu informação detalhada sobre as áreas de concessão no decurso de uma audiência pública e no âmbito de vários seminários em matéria técnico-ambiental e Sergipe - Alagoas Amazonas publicamente nos dias 18 e 19 de Dezembro. A assinatura dos contratos de concessão deverá ter lugar em Abril de 2009. De acordo com o Edital da 10ª Rodada, os Contratos de Concessão terão uma duração máxima de 34 anos. O período de pesquisa poderá durar entre 3 a 7 anos, encontrandose sub-dividido em duas fases, a primeira das quais diz respeito ao designado “Programa Exploratório Mínimo”, i.e., o número mínimo de actividades exploratórias que os concessionários deverão promover na área de concessão petrolífera. O período de produção, o qual inclui a fase de desenvolvimento, poderá durar até 27 anos. Paraná Potiguar Parecis Recôncavo São Francisco De acordo com a ANP, 100 blocos a serem postos a licitação encontram-se situados em bacias maduras onde já foi comprovada a existência de petróleo e gás. Os restantes 30 blocos encontram-se localizados nas designadas novas fronteiras exploratórias (Amazonas, Paraná, Parecis e São Francisco), sendo que a capacidade produtiva nestas bacias não foi ainda confirmada, não obstante os levantamentos geofísicos realizados terem revelado um potencial significativo. os principais aspectos legais e fiscais do regime jurídico brasileiro aplicável às actividade de pesquisa e produção de petróleo e gás. Após recolha de comentários por parte dos potenciais licitantes, o Edital definitivo e o Modelo de Contrato de Concessão foram publicados em 30 de Outubro. As propostas e respectivas garantias deverão ser apresentadas até ao dia 15 de Dezembro. As propostas serão anunciadas Nos termos da Lei do Petróleo (Lei n.º 9.478, de 6 de Agosto de 1997) e do Modelo de Contrato de Concessão, é devido um bónus de assinatura aquando da assinatura do Contrato de Concessão. Também são devidos royalties sobre o volume de produção bruta a taxas que variam entre os 5% e os 10%, a negociar com a ANP tendo por base o grau de risco geológico da operação. Caso a produção num determinado campo ultrapasse um patamar pré-estabelecido, será devida uma Pa r t i c i p a ç ã o E s p e c i a l a s e r p a g a trimestralmente tendo por base a receita líquida da produção individual de cada campo. O valor desta Participação Especial poderá variar entre 10% e 40% da referida receita líquida. Também é devido um Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área. 9 CABO VERDE Clarificação do Mercado Imobiliário S endo um pequeno Estado insular com poucos recursos naturais de relevo, Cabo Verde tem poucas alternativas de desenvolvimento da sua economia para além da aposta no turismo internacional. A promoção da indústria do turismo surgiu como uma estratégia natural para um país abençoado por águas azul turquesa, praias com vastos areais e um clima ameno durante todo o ano, a que acresce um rico património cultural. Na década de 80 assistiu-se ao desenvolvimento dos primeiros empreendimentos turísticos na Ilha do Sal. A aposta foi claramente ganha e o turismo tornou-se a actividade económica de maior relevo para o País e a que mais contribui para o PIB de Cabo Verde. Mas, como diz o ditado, não há bela sem senão, e o preço a pagar pelo desenvolvimento turístico foi a enorme pressão que o mesmo colocou no mercado imobiliário, forçando o Governo a dar atenção especial à reformulação da respectiva legislação. Um passo fundamental no sentido da clarificação do mercado imobiliário consiste na definição da situação jurídica das terras que fazem parte integrante do domínio privado do Estado e que se encontram ocupadas por particulares. Esse é o desiderato da Lei n.º 25/VII/2008, de 3 de Março, que pretende servir um duplo propósito: por um lado, permite a regularização da ocupação dos terrenos do Estado pelos particulares que sobre os mesmos exerçam uma posse efectiva há mais de 15 anos; por outro lado, permite ao Estado saber com rigor quais os terrenos do seu domínio privado que estão disponíveis para o desenvolvimento de projectos de interesse público ou para serem vendidos a terceiros, incluindo investidores estrangeiros. Os actuais ocupantes de terrenos do Estado podem adquirir e registar a sua propriedade sobre os mesmos ao abrigo da Lei n.º 25/VII/2008, contanto que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: i) não tenha ainda sido iniciado qualquer procedimento tendente à regularização da situação do terreno, ii) seja feita prova do aproveitamento efectivo da terra, como se se tratasse do seu proprietário, iii) a posse seja pública, pacífica e contínua, e iv) tenha sido exercida por mais de 15 anos. que se encontrem preenchidos os requisitos exigidos pelos diplomas que regulam o processo de expropriação. Fora do âmbito da Lei n.º 25/VII/2008 ficam os casos dos terrenos ocupados após a sua afectação, por lei ou acto administrativo, a um fim publico, ou posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro (que estabelece o regime jurídico dos bens patrimoniais do Estado). Os pedidos de regularização devem ser apresentados junto da Direcção Geral do Património do Estado do Ministério das Finanças, que dará andamento ao competente processo administrativo, incluindo a realização dos levantamentos topográficos e a análise aprofundada da situação jurídica dos terrenos. Caso o pedido de regularização seja deferido, os terrenos passam para a esfera jurídica dos particulares, podendo ser imediatamente registados junto da Conservatória do Registo Predial competente. Se um particular for desalojado de um terreno, devido a afectação do mesmo a um projecto de interesse público, a Lei n.º 25/VII/2008 prevê que lhe seja paga uma compensação adequada, desde 10 ANGOLA • BRASIL • CABO VERDE • GUINÉ-BISSAU • GUINÉ EQUATORIAL • HOUSTON, TX (EUA) • MACAU (CHINA) • MOÇAMBIQUE • PORTUGAL • SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE • TIMOR-LESTE GUINÉ EQUATORIAL Desenvolvimentos Recentes no Sector das Telecomunicações A maior parte dos países africanos vêm registando um crescimento sustentado do sector das telecomunicações e a Guiné Equatorial (“GE”) não é excepção. O País já dispõe de uma rede fixa digital na maioria das áreas urbanas e de uma boa cobertura da rede móvel. O número de assinantes da rede fixa e dos serviços móveis tem vindo a crescer exponencialmente. De acordo com dados de 2007, cerca de 40% da população utiliza o serviço de telemóvel. O G o v e r n o t e m v i n d o a a d o p t a r, gradualmente, diversas medidas destinadas a abrir o sector das telecomunicações à concorrência, melhorar a qualidade e diversificação dos serviços, alargar a sua cobertura e assegurar preços razoáveis. A Lei Geral de Telecomunicações aprovada em 2005 (“LGT”), estabeleceu os princípios b á s i c o s q u e re g e m o s e c t o r d a s telecomunicações e criou uma entidade reguladora – a ORTEL – com o objectivo de promover o desenvolvimento organizado e estável do sector. A ORTEL entrou em pleno funcionamento em 2007 após a aprovação do regulamento disciplinador da sua estrutura de funcionamento e quadro de competências. Por volta da mesma altura, o Governo lançou um concurso público internacional para a atribuição de uma licença a um segundo operador de telecomunicações de âmbito nacional. O Ministério dos Transportes, Tecnologia, Correios e Telecomunicações (“MT”) recebeu e analisou mais de dez candidaturas apresentadas por operadores internacionais. A HITS AFRICA, uma subsidiária da empresa saudita HITS TELECOM, acabou por ser seleccionada no princípio deste ano como segundo operador nacional para instalar uma rede fixa, uma rede móvel e uma rede para transmissão de dados que permitam cobrir todo o território nacional. Espera-se que a HITS AFRICA disponibilize um leque alargado de serviços aos clientes, incluindo a transmissão de voz e dados em banda larga. Com este passo, foi posto termo ao monopólio da GETESA, que é uma joint venture entre o Estado e a France Telecom. Por outro lado, a ORTEL tem vindo a trabalhar na elaboração de regulamentos destinados a complementar e implementar os princípios e regras gerais contidos na LGT. Desde o início deste ano, foram já aprovados seis regulamentos incidindo sobre: i) o serviço universal, ii) a protecção dos utentes, iii) o fundo para o desenvolvimento das telecomunicações na GE, iv) o acesso e interconexão às redes públicas; v) a gestão do expectro radioelétrico, e vi) as tarifas dos serviços de telecomunicações fixos e móveis e as taxas devidas pela emissão de diversas licenças e autorizações. Aparentemente, o MT optou por estabelecer preços máximos para os serviços fixos, móveis e de internet, sendo que o mecanismo de controlo de preços deverá manter-se como forma de estimular a concorrência no sector. A ORTEL e o MT tencionam concluir e aprovar outros regulamentos até ao final do ano, incluindo sobre a homologação de equipamentos de telecomunicações para uso na GE. 11 GUINÉ-BISSAU Novo Regime Jurídico Aplicável ao Investimento O Governo guineense anunciou, no passado dia 19 de Setembro, a aprovação de um novo Código de Investimento (“CI”), que vem revogar o Código de Investimento actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/91, de 14 de Outubro. O quadro legal previsto no Código de Investimento de 1991 já não reflectia a realidade presente do País e, designadamente, não tinha em conta a implementação de uma economia de mercado aberta ao exterior e o sistema democrático pluripartidário actualmente existente. Acresce que o Código de 1991 não se ajustava à posterior adesão do País à organização regional da UEMOA – União Económica e Monetária dos Estados da África Ocidental. Por seu lado, o novo CI tem como objectivos anunciados: 1. Criar um quadro jurídico seguro e atractivo para o investimento em geral, com especial ênfase no investimento estrangeiro; 2. Implementar um sistema que permita a realização de operações de investimento de forma desburocratizada, com reduzida intervenção da Administração Pública; e 3. Consagrar regras transparentes que possibilitem a atribuição automática de incentivos fiscais. Nos termos do novo CI, é considerado investimento estrangeiro todo o investimento realizado por um investidor através de recursos que não tenham origem no país, ainda que o investidor seja domiciliado ou sediado no território guineense. De entre as principais linhas de força do novo CI, destacam-se as seguintes: I. Transferência de Divisas - É garantido ao investidor i) o direito à conversão de moeda estrangeira em moeda local (Francos CFA) e vice-versa; ii) o repatriamento para o exterior dos lucros, dividendos, juros e outros capitais que resultem do investimento efectuado; e iii) o direito do pessoal estrangeiro ao seu serviço de transferir para o exterior a totalidade ou parte da remuneração obtida, uma vez cumpridas as respectivas obrigações fiscais. II. Protecção do Investimento - O investidor é garantido contra medidas de nacionalização ou expropriação. Nos casos excepcionais em que, por razões de superior interesse público, haja lugar a uma nacionalização ou expropriação, o investidor tem direito a ser indemnizado pelo valor de mercado. III. Incentivos - Todo o investidor tem direito a um incentivo consubstanciado num crédito de imposto, correspondente a um percentual fixo do valor de cada novo investimento realizado e contabilizado como activo f i xo d a e m p re s a re c e p t o ra d o investimento, que será deduzido do montante total a ser pago a título de imposto sobre os lucros da empresa (Contribuição Industrial) durante cada exercício. É condição indispensável para a obtenção e manutenção do incentivo a existência de contabilidade correcta e c o m p l e t a m e n t e e s c r i t u ra d a e m conformidade com o Sistema Contabilístico da Africa Ocidental (SYSCOA) e/ou o Sistema Contabilístico da Organização para a Harmonização do Direito de Negócios em África (SYSCOHADA). IV. Registo - Passa a ser obrigatório o registo das operações de investimento e de todos os movimentos de capitais com origem no estrangeiro, ou que a ele se destinem, e que visem a realização ou resultem de investimentos na Guiné Bissau. Do acto de registo resultará a emissão de um C e r t i f i c a d o d e Investimento , documento que permite ao investidor realizar todos os actos e contratos necessários à efectivação das operações de investimento, assim como beneficiar dos direitos, garantias e incentivos previstos no novo CI. V. Resolução de Conflitos - O novo diploma manda que seja privilegiada a conciliação, mediação e arbitragem na resolução de conflitos e litígios emergentes de operações de investimento, em detrimento do recurso aos tribunais judiciais. O novo regime de investimento não se aplica às empresas que se dediquem exclusivamente às actividades de pesquisa e exploração petrolífera e mineira. O CI aguarda promulgação pelo Presidente da República, para posteriormente ser publicado no Boletim Oficial, data a partir da qual entrará em vigor. 12 ANGOLA • CABO VERDE • GUINÉ-BISSAU • GUINÉ EQUATORIAL • HOUSTON, TX (EUA) • MACAU (CHINA) • MOÇAMBIQUE • PORTUGAL • SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE • TIMOR-LESTE MACAU A Nova Lei das Relações de Trabalho A nova Lei das Relações de Trabalho (Lei n.º 7/2008, de 5 de Agosto) entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, aplicando-se a todas as relações de trabalho, em todos os domínios de actividade, com excepção das relações jurídicas de emprego público e das relações de trabalho estabelecidas com trabalhadores não residentes, as quais estão sujeitas a regimes jurídicos específicos. No que respeita ao tempo de trabalho, a lei fixou limites máximos de, em regra, 8 horas por dia e 48 horas por semana e impõe um descanso semanal mínimo de 24 horas consecutivas e um mínimo de 6 dias úteis de férias anuais remuneradas. O s e m p re g a d o re s p o d e m re s o l ve r unilateralmente os contratos de trabalho, sem necessidade de invocar justa causa, porém o despedimento sem justa causa confere ao trabalhador o direito a uma indemnização calculada em função do tempo de serviço. Pelo contrário, se o despedimento ocorrer em consequência de um comportamento do trabalhador de tal forma grave que torne impossível a manutenção da relação de trabalho (justa causa), não há lugar ao pagamento de qualquer compensação. Durante o período experimental, que corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, qualquer das partes pode denunciar livremente o contrato, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização. Regra geral, o período experimental é de 90 dias nos contratos sem termo e 30 dias nos contratos a termo. O incumprimento da lei é punido com multa até 50.000 patacas (aproximadamente USD6,200.00 ou EUR4,900.00) nos casos mais graves, como seja a negação do direito à retribuição, ao gozo da licença de maternidade ou a contratação de menores fora dos casos permitidos por lei. Cabe à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) a fiscalização do cumprimento da lei e a aplicação de multas pelas infracções administrativas previstas. O período da licença de maternidade, sem perda de retribuição base, é de 56 dias, não estando consagrada licença de paternidade. É obrigatório o pagamento ao trabalhador da remuneração no período de férias e nos 10 feriados anuais obrigatórios, assim como o 13.º mês. Sobre o montante da retribuição incidem os descontos legais, nomeadamente a contribuição para o Fundo da Segurança Social. A lei assegura aos trabalhadores a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mas o respectivo regime jurídico consta de diploma próprio. 13 MOÇAMBIQUE Benefícios Fiscais com Novo Rumo A o longo dos últimos anos têm-se ouvido algumas vozes reclamando uma alteração e redução dos benefícios fiscais ao dispor dos investidores em Moçambique, em especial de alguns tipos de incentivos aplicáveis a grandes projectos de investimento. Tal deve-se, em grande medida, à percepção de que os maiores projectos em execução no País não dão um contributo significativo para o PIB moçambicano. Entre outros, o Banco Mundial assumiu uma posição de destaque no que respeita à formulação de propostas tendentes a alterar a situação corrente e a dar um novo rumo à concessão de benefícios fiscais para projectos de investimento. O primeiro sinal da chegada de uma nova era surgiu com a aprovação da Lei n.º 13/2007, de 27 de Junho, que consagrou um novo conjunto de incentivos específicos aplicáveis a investimentos na pesquisa e produção de petróleo e gás natural e na prospecção e mineração de outros recursos minerais. Aproxima-se, no entanto, uma reforma bem mais profunda, porquanto se encontra em fase de discussão final um anteprojecto de lei que irá aprovar um novo Código dos Benefícios Fiscais. O novo Código irá substituir o Código dos Benefícios Fiscais actualmente em vigor, que fora aprovado em 2002 através do Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho. A futura revisão pretende, assumidamente, racionalizar a concessão de benefícios fiscais para investimentos, por forma a torná-los um instrumento de política económica cada vez mais eficiente e eficaz. Pretende-se não só continuar a utilizar os benefícios fiscais como uma ferramenta fundamental na captação de investimento, mas simultaneamente alargar a base tributária e maximizar a receita fiscal. Para alcançar tal desiderato, o novo diploma dá especial enfoque aos impostos sobre o rendimento e aos projectos de grande dimensão. É criada uma distinção entre benefícios de carácter genérico – aplicáveis à generalidade dos projectos de investimento – e benefícios específicos – apenas disponíveis para investimentos em sectores de actividade específicos e em zonas especiais. Os benefícios genéricos e os benefícios específicos não são cumulativos, salvo se expressamente autorizado no Código. Incluem-se na categoria de benefícios genéricos: i) a isenção de direitos aduaneiros e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na importação de bens de equipamento e respectivas peças e acessórios, ii) créditos de imposto de 5% a 15% do valor investido a utilizar num prazo de 5 exercícios fiscais, iii) amortizações e reintegrações aceleradas de imóveis e de equipamento e máquinas destinados às actividades industrial e agro-industrial, iv) dedução à matéria colectável do valor investido em equipamento especializado, que utilize novas tecnologias, durante os primeiros 5 exercícios fiscais após o início de actividade e até ao limite máximo de 10% da matéria colectável, v) dedução à matéria colectável do valor despendido com a formação profissional de trabalhadores moçambicanos, durante os primeiros 5 exercícios fiscais após o início de actividade e até ao limite máximo de 5% ou 10% da matéria colectável, em função do tipo de formação, e vi) majoração de determinadas despesas para efeitos de tratamento como custos fiscais durante um período de 5 exercícios fiscais a contar da data do início da exploração. Quando comparados com os benefícios genéricos actualmente em vigor, os futuros benefícios são algo mais limitados. A título exemplificativo, refira-se que foram abolidas as isenções de Imposto do Selo e de SISA. Por seu turno, os benefícios específicos apenas se aplicarão a sectores de actividade ou zonas especiais elegíveis, a saber: i) agricultura e pesca; ii) hotelaria e turismo; iii) indústria transformadora e de montagem; iv) comércio e indústria nas zonas rurais; v) parques de incubação, investigação e tecnológicos; vi) projectos de grande dimensão; vii) zonas de rápido desenvolvimento; viii) Zonas Francas Industriais (vulgo, ZFIs); e ix) Zonas Económicas Especiais (ou ZEE). Os incentivos aplicáveis aos investimentos nestes sectores ou zonas são em grande medida idênticos aos benefícios genéricos, sendo no entanto mais abrangentes e em certos casos podem mesmo aplicar-se reduções da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRPS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRPC). Contudo, não há isenções absolutas de impostos sobre o rendimento, 14 ANGOLA • BRASIL • CABO VERDE • GUINÉ-BISSAU • GUINÉ EQUATORIAL • HOUSTON, TX (EUA) • MACAU (CHINA) • MOÇAMBIQUE • PORTUGAL • SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE • TIMOR-LESTE mas apenas reduções da taxa de imposto que podem variar entre 25% a 80% da taxa legalmente aplicável. Em sede de IRPC, por exemplo, tendo por base a actual taxa geral de 32%, as reduções permitidas poderão levar a taxa de imposto a situar-se entre os 6% e os 24%. Estas reduções podem vigorar por um período de 15 exercícios fiscais, sendo que as percentagens de redução mais elevadas apenas se aplicarão nos primeiros 5 a 10 exercícios após o arranque do projecto. Não obstante, merece ser realçado que, para a generalidade dos projectos ditos de grande dimensão, deixam de se encontrar expressamente previstas quaisquer reduções da taxa dos impostos sobre o rendimento. São definidos como projectos de grande dimensão aqueles que envolvam investimentos superiores a USD 500 milhões e, bem assim, os empreendimentos em infra-estruturas do domínio público sob o regime de concessão. Até à data, estes projectos beneficiavam de um regime excepcional de benefícios, já que se permitia a sua negociação casuística com o Conselho de Ministros. Doravante, os investimentos em projectos de grande dimensão beneficiarão dos incentivos genéricos relativos ao imposto sobre o rendimento, e ainda de uma isenção relativamente ampla de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes e outros bens destinados à prossecução da actividade. Quando os projectos de grande dimensão sejam desenvolvidos em determinadas zonas, tais como zonas de rápido desenvolvimento, ZFI ou ZEEs, poderão aceder a benefícios adicionais, em especial a reduções da taxa dos impostos sobre o rendimento. Apesar de o novo Código dos Benefícios Fiscais eliminar vários benefícios previstos no Código de 2002, e de redireccionar certos incentivos para sectores de actividade e zonas do País consideradas de importância estratégica, os benefícios atribuídos na vigência do Código 2002, ou mesmo anteriores, serão salvaguardados e continuarão a aplicar-se aos respectivos projectos de investimento. Acresce que os benefícios previstos no Código de 2002 aplicar-se-ão igualmente aos projectos de investimento cujos pedidos de aprovação tenham sido formulados até à data de entrada em vigor do novo Código e que se encontrem por decidir nessa data. Os requerentes poderão ainda assim aderir ao regime do novo Código, contanto que o solicitem no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do diploma. Tal opção pressuporá que os investidores façam uma avaliação ponderada das vantagens e desvantagens, para o seu caso concreto, do novo regime de benefícios fiscais. 15 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Nova Lei do Investimento Privado A través da Lei 7/2008, de 27 de Agosto (“Código de Investimentos”), foi aprovada nova legislação destinada a promover o investimento privado em São Tomé e Príncipe. O Código de Investimentos assenta num conjunto de princípios e regras fundamentais que visam estimular e atrair o investimento privado no País, em especial o investimento de origem estrangeira. Merecem destaque a defesa da concorrência livre e leal, a promoção da liberdade de empreendimento e a proibição de qualquer discriminação entre os investidores em função da nacionalidade ou residência. matéria de incentivos, o Código de Investimentos não cria nenhum regime especial de incentivos fiscais, optando por remeter para a legislação fiscal aplicável e para o quadro de incentivos aí previstos. Está presentemente em curso uma reforma fiscal que se espera venha a diminuir o nível de tributação sobre as empresas e garantir maiores benefícios fiscais aos investimentos realizados ao abrigo do Código de Investimentos. Podem ainda ser atribuídos outros tipos de incentivos, nomeadamente a cedência de terrenos e prédios por parte do Estado em apoio ao respectivo projecto de investimento. São elegíveis para efeitos do Código os investimentos que sejam susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento do País. Nesse sentido, é estabelecido um montante mínimo de investimento elegível no valor de € 250.000. Estão abrangidos todos os sectores de actividade, com excepção da exploração de petróleo e gás e as actividades desenvolvidas no quadro das zonas francas, as quais são reguladas por legislação especial. As áreas reservadas ao Estado, como sucede com o sector da defesa nacional, estão igualmente excluídas do âmbito de aplicação do Código. A tramitação do processo de investimento é bastante simplificada, reduzindo-se a burocracia ao mínimo possível. O investidor tem apenas que preencher e entregar um Aos investidores estrangeiros é assegurado o direito ao repatriamento dos lucros obtidos pelos seus investimentos, após dedução das reservas legais e estatutárias e pagamento dos impostos devidos. Em caso de cessação do investimento, é igualmente garantida a exportação do produto da respectiva liquidação. Em investimento e estudo de viabilidade económica. Não é necessário apresentar estudo de impacto ambiental salvo no caso de projectos que sejam susceptíveis de causar riscos ambientais. A decisão administrativa sobre o projecto deverá ser tomada no prazo máximo de 45 dias. Não sendo notificada ao investidor qualquer decisão dentro daquele prazo, considera-se que o projecto foi tacitamente aprovado, podendo o investidor iniciar a sua implementação de imediato. O Código de Investimentos representa um passo positivo no sentido de incentivar o investimento privado em São Tomé e Príncipe, de que o País aliás muito carece. Compete agora aos investidores saberem aproveitar e tirar partido da nova legislação. formulário, acompanhado de um plano de 16 ANGOLA • BRASIL • CABO VERDE • GUINÉ-BISSAU • GUINÉ EQUATORIAL • HOUSTON, TX (EUA) • MACAU (CHINA) • MOÇAMBIQUE • PORTUGAL • SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE • TIMOR-LESTE TIMOR-LESTE Lei Tributária Entra em Vigor A Lei n.º 8/08, de 30 de Junho 2008, (“Lei Tributária”), estabelece o regime fiscal aplicável em Timor-Leste. superior a USD 500. Para um volume de negócios mensal inferior a USD 500 a taxa aplicável é 0% (i.e. na prática uma isenção). empregador, com carácter liberatório, recaindo todas as obrigações declarativas e de pagamento no empregador. A Lei Tributária regula todos os impostos existentes em Timor-Leste, incluindo os que são aplicáveis a actividades petrolíferas. Este diploma revoga, especificamente, a) diplomas indonésios, b) regulamentos e directivas transitórias da UNTAET sobre tributação e c) leis de Timor-Leste (e.g. Lei de Modificação do Sistema Tributário de 2002, e Lei de Tributação do Petróleo de 2005). Entre os seus objectivos, a Lei Tributária visa o alívio da carga fiscal em geral, e a criação de um regime fiscal neutro que permita a operação das leis de mercado e da livre concorrência. Os bens produzidos em Timor-Leste, ou importados, constantes do Anexo II à Lei Tributária, estão sujeitos a Imposto Selectivo de Consumo. São bens sujeitos, entre outros, as bebidas alcoólicas, o tabaco, a gasolina, os isqueiros e os automóveis de valor superior a USD 70.000. O Imposto sobre o Rendimento incide sobre os rendimentos da actividade empresarial, A Lei Tributária entrou em vigor a 1 de Julho 2008, mas aplica-se retroactivamente a 1 de Janeiro 2008 no que concerne aos impostos anuais (e.g. Imposto sobre o Rendimento). O regime fiscal geral compreende os seguintes impostos: i) Imposto sobre os Serviços; ii) Imposto Selectivo de Consumo, iii) Imposto sobre Vendas, iv) Imposto sobre Salários e v) Imposto sobre o Rendimento. A Lei Tributária contém ainda matérias relativas a direitos aduaneiros. O Imposto sobre os Serviços incide sobre a re m u n e ra ç ã o b r u t a re c e b i d a p e l o contribuinte pela prestação de serviços de hotelaria, restaurante/bar e telecomunicações, à taxa de 5%, se o volume de negócios mensal for igual ou Os bens importados para Timor-Leste são tributados em sede de Imposto sobre Vendas à taxa de 2,5%. O Imposto sobre Vendas é ainda aplicável à venda de bens e prestação de serviços em Timor-Leste, mas a Lei Tributária consagra uma taxa de 0% (i.e. na prática uma isenção). O i m po r t ado r de ve pagar di re i t o s aduaneiros pela importação para TimorLeste à taxa de 2,5% sobre o valor CIF dos bens. Estão previstas isenções para, designadamente, bens de uso pessoal com valor CIF inferior a USD 300, importações para ajuda humanitária, fins médicos e educacionais, e leite para crianças. Os salários de trabalho prestado em TimorLeste estão sujeitos a Imposto sobre Salários. Os salários mensais inferiores a USD 500 são tributados à taxa de 0% (i.e. na prática uma isenção), enquanto que os salários acima de USD 500 são tributados à taxa de 10%. Estão isentos deste imposto os salários pagos a funcionários de governos estrangeiros e das Nações Unidas. O imposto deve ser retido na fonte pelo valias, sendo aplicável à taxa de 10%. Os dividendos estão isentos. O Imposto sobre o Rendimento tem também um regime de retenção na fonte. Os pagamentos efectuados a entidades com actividade nos sectores da construção, transporte ou mineiro (incluindo serviços de apoio) sofrem retenção na fonte a uma taxa que varia entre 2% e 4,5%. Os pagamentos com origem em Timor-Leste efectuados a não-residentes estão sujeitos a retenção na fonte, a título liberatório, à taxa de 10%. Embora revogando a LTP, a nova Lei Tributária não produz alterações à tributação do petróleo em sentido próprio, mantendo o regime hoje em vigor para as actividades de E&P em Timor-Leste e na Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero (excepto quanto aos contratos de partilha de produção de Bayu-Undan e Sunrise). A tributação de trabalhadores do sector petrolífero foi alterada, criando-se um regime especial com tributação à taxa de 30%, em vez da taxa de 10% aplicável aos restantes sectores de actividade. 17 MIRANDAALLIANCE Duas Firmas. Um Protocolo. O Mesmo Compromisso. A Miranda juntou esforços com a Vieira de Almeida (“VdA”), uma das principais sociedades de advogados portuguesas, com vista à prestação conjunta de serviços jurídicos em regime pro bono a diversas organizações não governamentais. Para o efeito, foi assinado um Protocolo no dia 23 de Setembro, numa sessão no Centro Cultural de Belém, na qual estiveram presentes, entre outros, representantes de várias ONGs, advogados e órgãos de comunicação social. Na ocasião, a Miranda e a VdA assinaram ainda dois acordos com a Plataforma Portuguesa de Organizações Não-Governamentais para o Desenvolvimento (“Plataforma ONGD”) e a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade Social (“CNIS”). também beneficiar deste apoio. projecto. Para além dos nossos membros virem a beneficiar de serviços jurídicos em regime pro bono , estamos particularmente satisfeitos por constatar que estas sociedades estão empenhadas em responder positivamente aos seus deveres e responsabilidades emergentes da sua responsabilidade social. Esta iniciativa demonstra a importância da cooperação na nossa sociedade e que a prossecução de um mundo justo e equilibrado não é uma tarefa ou obrigação de apenas algumas entidades.“ Mais informação sobre esta iniciativa poderá ser consultada num website dedicado ao projecto que se encontra em fase de elaboração. Este projecto conjunto acresce (e não substitui) aos programas de responsabilidade social desenvolvidos individualmente por cada uma das firmas. “Este Protocolo cria uma parceria voluntária que reflecte o empenho partilhado pelas nossas firmas quanto à responsabilidade dos advogados para com a comunidade. Todos os advogados estão empenhados na promoção do acesso aos tribunais e numa boa administração da justiça.” Arnaud de La Tour Director da Plataforma ONGD © Enéas Bispo © Enéas Bispo Comentários © Enéas Bispo Agostinho Pereira de Miranda Sócio Presidente da Miranda Convidados durante o cocktail no CCB Plateia no acto da assinatura dos acordos As duas firmas assumiram o compromisso de dedicarem anualmente várias centenas de horas ao trabalho pro bono , incluindo através da realização de acções de formação para os membros da CNIS e da Plataforma ONGD. Os jovens empreendedores que pretendam iniciar os seus próprios projectos de negócio podem Assinatura do Protocolo por Vasco Vieira de Almeida e Agostinho Pereira de Miranda “A Plataforma está muito satisfeita com este 18 ANGOLA • BRASIL • CABO VERDE • GUINÉ-BISSAU • GUINÉ EQUATORIAL • HOUSTON, TX (EUA) • MACAU (CHINA) • MOÇAMBIQUE • PORTUGAL • SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE • TIMOR-LESTE MIRANDAALLIANCE Miranda Alliance Expande-se para o Brasil 19 ANGOLA CABO VERDE HOUSTON, TX (EUA) PORTUGAL Fátima Freitas Advogados JD Advogados Miranda Alliance LLC Miranda Correia Amendoeira & Associados Luanda Edifício Monumental Rua Major Kanhangulo, 290 - 1º dtº C.P. 954 - Luanda - Angola Tel.: +244 222 372 030/57/92 Fax: +244 222 372 017 E-mail: [email protected] Travessa Luís de Melo, n.º 9 - 1º andar CP 958, Cidade da Praia - Santiago República de Cabo Verde Tel.: +238 261 13 44 Fax: +238 261 13 26 E-mail: [email protected] Two Allen Center 1200 Smith Center, Suite 1600 Houston, TX 77002 - EUA Tel.: +1 713 35 33 977 Fax: +1 713 35 38 806 E-mail: [email protected] Rua Soeiro P. Gomes, L 1, 2º 1600 - 169 Lisboa - Portugal Tel.: +351 21 781 48 00 Fax: +351 21 781 48 02 E-mail: [email protected] GUINÉ EQUATORIAL MACAU (CHINA) Solege - Sociedad Limitada Jorge Neto Valente Advogados Rua Kenya s/n Malabo - República da Guiné Equatorial Tel.: +240 096 992 Fax: +240 096 992 E-mail: [email protected] Av. Dr. Mário Soares, 25 (Edif. Montepio) AP. 25 - 2º Caixa Postal 397 Macau - China Tel.: +853 2838 2222 Fax: +853 2871 2633 E-mail: [email protected] Cabinda Rua de Macau, S/N Cabinda - Angola Tel.: +244 31 24 179 Fax: +244 31 22 344 E-mail: [email protected] BRASIL SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Edmar Carvalho Advogados Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados Rua do Ouvidor, 121 - 27/28/29º andares 20040-030 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil Tel.: +55 21 3231 8011 Fax: +55 21 2224 5295 E-mail: [email protected] [email protected] 20 GUINÉ-BISSAU Av. da Independência 392, II/III Caixa Postal 1092 São Tomé - São Tomé e Príncipe Tel.: +239 22 4967 Fax: +239 22 6354 E-mail: [email protected] TIMOR-LESTE Octávio Lopes Advogados MOÇAMBIQUE Miranda Correia Amendoeira & Associados Rua da Granja Caixa Postal 127 Rossio - Luanda Bissau República da Guiné-Bissau Tel.: +245 3206 801 Fax: +245 3206 800 E-mail: [email protected] Pimenta, Dionísio e Associados Mandarin Díli - Timor-Leste Tel.: +670 736 12 39 E-mail: [email protected] Rua D. Diniz, nº 14 Bairro de Sommerschild Maputo - Moçambique Tel.: +258 21 4930 50 / +258 21 4955 27/8 Fax: +258 21 4930 42 E-mail: [email protected] Miranda Alliance é uma associação internacional de sociedades e escritórios de advogados com presença em 11 países.