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ÍNDICE
Dezembro 2008
PORTUGAL
ANGOLA
BRASIL
CABO VERDE
GUINÉ EQUATORIAL
GUINÉ-BISSAU
MACAU
MOÇAMBIQUE
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
TIMOR-LESTE
MIRANDAALLIANCE
As NIRF/NIC em tempos de turbulência financeira e para lá desta: a perspectiva do advogado
Pág. 4
Nova Pauta Aduaneira
Pág. 7
Petróleo & Gás - 10ª Rodada de Licitações
Pág. 9
Clarificação do Mercado Imobiliário
Pág. 10
Desenvolvimentos Recentes no Sector das Telecomunicações
Pág. 11
Novo Regime Jurídico Aplicável ao Investimento
Pág. 12
A Nova Lei das Relações de Trabalho
Pág. 13
Benefícios Fiscais com Novo Rumo
Pág. 14
Nova Lei do Investimento Privado
Pág. 16
Lei Tributária Entra em Vigor
Pág. 17
Duas Firmas. Um Protocolo. O Mesmo Compromisso.
Pág. 18
Miranda Alliance Expande-se para o Brasil
Pág. 19
PORTUGAL
As NIRF/NIC em tempos de turbulência financeira e para lá desta: a perspectiva do advogado
A
s novas normas internacionais de
c o n t a b i l i d a d e e l a b o ra d a s p e l o
International Standards Accounting Board
(IASB), a partir dos seus recatados
escritórios do nº 30 de Cannon Street, em
Londres, condensadas nas Normas
Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) e
nas Normas Internacionais de Contabilidade
(NIC), não tinham, ainda, suscitado especial
atenção na comunidade jurídica portuguesa
até ao eclodir da actual crise financeira, que
pôs em causa todas as regras do jogo. A
crise tornou evidente que a volatilidade dos
mercados financeiros provocaria surpresas
d e s a g ra d á ve i s n a s d e m o n s t ra ç õ e s
financeiras das empresas por força da
aplicação do princípio mark-to-market
(“justo valor”) na valorização dos
respectivos activos, o que suscita questões
jurídicas complexas.
Face ao cenário de crise, a comissão de
valores mobiliários norte-americana Securities and Exchange Commission (SEC)
- dispensou, no início de Outubro, o sector
financeiro da obrigação de valorizar os
activos a preços de mercado (“preços ao
desbarato”), em especial os chamados
“activos tóxicos”. De acordo com as novas
o r i e n t a ç õ e s , a S E C “ re c o rd o u ” à s
instituições financeiras que não necessitam
de utilizar os “preços ao desbarato” para
valorizarem os activos tóxicos, podendo
recorrer a modelos de avaliação internos na
determinação do justo valor desses activos
sempre que o mercado não esteja a
funcionar adequadamente. Na prática, os
bancos ficam autorizados a determinar o
“justo valor” dos activos com base nos seus
pressupostos e modelos internos em
detrimento dos preços de venda no
mercado.
Na União Europeia, a Comissão seguiu os
passos da SEC, tendo o Comité de
Regulamentação Contabilística votado
favoravelmente as alterações propostas
pelo IASB na esperança de reduzir a
volatilidade dos mercados de valores
mobiliários. As alterações aprovadas, entre
as quais se destacam as referentes à justa
valorização de activos detidos em carteira
pelas instituições financeiras, visam
estimular as instituições a transferirem os
activos para veículos em que o seu preço
seja determinado de forma menos volátil,
por forma a minimizar a subavaliação
desses activos e a reduzir as variações
durante o período de encerramento de
contas.
Houve quem criticasse as referidas
medidas, alegando, nomeadamente, que a
valorização dos activos com base no
princípio do market-to-market , ao trazer
maior transparência relativamente aos
riscos que os bancos assumem, conferia um
nível mais adequado de informação ao
mercado, incentivando uma gestão mais
prudente e idónea.
No entanto, antes que a poeira provocada
pela crise assente, importa analisar
algumas das implic ações jurídic as
resultantes das NIRF/NIC, ainda que as
mesmas possam nalguma medida ser
aligeiradas devido à turbulência financeira e
no interesse de dar algum espaço de
manobra às empresas afectadas.
Sobre os lucros e dividendos
As NIRF/NIC influenciam o resultado líquido
contabilístico de um número considerável de
empresas e, nessa medida, afectam a sua
capacidade de distribuir dividendos. Tal
resulta do facto das NIRF/NIC provocarem a
redução do lucro e dos resultados
transitados, devido, por exemplo, a
desvalorizações (“goodwill”, imparidade de
activos, etc.) ou ajustamentos aos
resultados transitados por força da
reclassificação ou reconhecimento de
activos e passivos, nos termos da transição
para as novas normas.
Qualquer ajustamento resultante da
aplicação das NIRF/NIC exige que seja
realizada uma correcção no valor dos
resultados transitados ou noutra rubrica dos
capitais próprios.
Essa correcção pode afectar a capacidade
da sociedade de distribuir dividendos no
exercício seguinte à transição para as
NIRF/NIC ou nos exercícios subsequentes.
Apresentemos um exemplo. A companhia
de seguros ABC S.A. tem como data de
balanço o dia 31 de Dezembro. No exercício
findo em 31 de Dezembro de 2005, a ABC
obteve um resultado líquido positivo de 25
milhões de Euros, asc endendo os
resultados transitados a 45 milhões de
Euros. Os administradores da ABC
pretendem propor à assembleia geral o
pagamento de um dividendo, no montante
4
ANGOLA • BRASIL • CABO VERDE • GUINÉ-BISSAU • GUINÉ EQUATORIAL • HOUSTON, TX (EUA) • MACAU (CHINA) • MOÇAMBIQUE • PORTUGAL • SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE • TIMOR-LESTE
de 25 milhões de Euros, seguindo a política
de dividendos da empresa. Por força da
transição para as NIRF/NIC, as
demonstrações financeiras corrigidas
relativas ao exercício de 2005 apresentam
um resultado líquido positivo e resultados
transitados no montante de 5 milhões e 10
milhões de Euros, respectivamente.
O artigo 33.º do Código das Sociedades
Comerciais estabelece que o pagamento de
dividendos deve ser feito através dos lucros
e que tal distribuição se encontra
condicionada à prévia cobertura dos
prejuízos transitados. No exemplo supra, os
lucros e os resultados transitados sofrem
um ajustamento negativo no montante de
55 milhões de Euros, nas demonstrações
financeiras do exercício findo em 31 de
Dezembro de 2006, o que faz com que a
ABC apresente um prejuízo. Poderá, ainda
assim, a assembleia geral aprovar a
distribuição de 25 milhões de Euros em
dividendos?
Prejuízos acumulados e utilização de
reservas
Fomos, recentemente, chamados a dar
parecer sobre a situação de um cliente que,
devido aos ajustamentos realizados
aquando da transição para as NIRF/NIC,
tinha visto desaparecer os resultados
transitados positivos, passando o balanço a
apresentar um prejuízo acumulado
considerável. Pode a sociedade, nestas
circunstâncias, utilizar as suas reservas,
nomeadamente a reserva legal, para cobrir
o prejuízo acumulado entretanto revelado?
Financiamentos e empréstimos
A ABC dispõe de uma linha de crédito junto
de um banco, no montante de 30 milhões
de Euros, tendo já utilizado 20 milhões. O
contrato exige que a ABC mantenha
determinados rácios financeiros dentro de
certos parâmetros, sob pena de entrar em
situação de incumprimento. Atendendo aos
montantes actuais do passivo, o rácio
dívida/capitais próprios encontra-se
próximo do valor máximo permitido. Na
transição para as NIRF/NIC, o rácio
dívida/capitais próprios ultrapassa o limite
previsto. O que é que a ABC pode fazer
nesta situação?
mutuários de novas eventuais alterações
dos princípios e normas contabilísticas.
Sistemas de incentivos aos empregados
O Sr. X é Administrador-Executivo da ABC. A
sua remuneração total inclui opções,
baseadas nos resultados auditados. No ano
de transição para as NIRF/NIC, a ABC
excedeu os seus objectivos de desempenho,
considerando as normas de contabilidade
anteriormente em vigor. No entanto, à luz
das NIRF/NIC, o lucro líquido auditado foi
anulado.
As avaliações de desempenho interno e os
sistemas de incentivos baseados em acções
poderão carecer de reformulação, na
medida em que essas avaliações dependam
de indicadores de desempenho assentes no
resultado líquido, o qual tende a tornar-se
mais volátil face ao enquadramento
contabilístico das NIRF/NIC. Caso os
indicadores de desempenho, no âmbito dos
sistemas de incentivo e atribuição de
prémios, sejam afectados aquando da
transição para as NIRF/NIC, podem colocarse problemas complexos, quer no plano
jurídico, quer ao nível da gestão de recursos
humanos.
Os contratos de financiamento prevêem
frequentemente financial covenants ,
normalmente impondo o cumprimento de
rácios, tais como o valor mínimo de activos
líquidos ou o rácio da taxa de esforço do
financiamento. As alterações introduzidas
pelas NIRF/NIC podem afectar a
observância desses rácios e conduzir a
potenciais situações de incumprimento.
Concomitantemente, poderão os bancos
prevalec er-se das cláusulas sobre
alterações adversas relevantes (“material
adverse change clauses”) em tais situações,
e exigir o reembolso antecipado do
empréstimo.
Conclusão
A adopção das NIRF/NIC pode implicar a
renegociação integral de determinados
contratos de financiamento. Nesse caso,
importa assegurar uma redacção cuidada
das cláusulas que se refiram a rácios
financeiros por forma a proteger os
À medida que adquirimos uma melhor
compreensão das implicações do processo
de transição para as NIRF/NIC, também as
implicações jurídicas se vão tornando mais
evidentes. As empresas devem ser
proactivas no diagnóstico e resolução das
5
PORTUGAL (cont.)
questões emergentes do processo de
transição, assim diminuindo o risco de
consequências empresariais e comerciais
negativas. Justifica-se, assim, por um lado,
uma cuidadosa reavaliação do impacte
sobre os dividendos, resultados transitados,
prejuízos transitados e os seus efeitos, e,
por outro, uma análise de due diligence dos
contratos financeiros, comerciais e de
trabalho, entre outros, com vista à
identificação dos riscos e potenciais
problemas jurídicos decorrentes da
transição.
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ANGOLA
Nova Pauta Aduaneira
F
oi aprovada, através do Decreto-Lei n.º
2/08, de 4 de Agosto, uma nova Pauta
Aduaneira dos Direitos de Importação e
Exportação. A aprovação desta nova Pauta
Aduaneira, que entrou em vigor a 4 de
Setembro de 2008, deveu-se
primordialmente à necessidade de adaptar
a legislação angolana à versão de 2007 da
Nomenclatura do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação das Mercadorias.
Imposições aduaneiras
O Decreto-Lei n.º 2/08 prevê as seguintes
imposições aduaneiras:

Direitos aduaneiros

Imposto de consumo

Imposto do selo

Direitos antidumping

Sobretaxas

Emolumentos gerais aduaneiros

Outras imposições legais
Quanto aos direitos aduaneiros, o seu
montante varia entre um mínimo de 2% e
um máximo de 30% do valor dos bens
importados. Contudo, as importações de
países que mantenham com Angola acordos
de comércio beneficiam de taxas mais
baixas.
7
ANGOLA (cont.)
Nas importações, são também devidos
direitos antidumping caso o bem seja
importado abaixo do preço normal de
mercado em resultado de práticas de
dumping. O montante destes direitos
correspondente à diferença entre o preço de
dumping e o justo preço de mercado do
bem.
Certos bens de luxo, como é o caso de
artefactos de joalharia, aparelhos de
relojoaria, perfumes, tabaco e viaturas
consideradas de luxo, estão sujeitos a uma
sobretaxa de 1%. As receitas desta
sobretaxa são destinadas a um fundo que
visa apoiar o desporto e a juventude
(“Fundo de Apoio à Juventude e Desporto”).
Em contrapartida, as taxas de serviço de
emolumentos pessoais aduaneiros e os
subsídios de transporte e deslocações, que
eram devidos até à entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 2/08, não se encontram
previstos neste diploma, pelo que deixam de
ser exigíveis.
Benefícios de natureza aduaneira
O Decreto-Lei n.º 2/08 clarifica o âmbito dos
benefícios aduaneiros concedidos ao abrigo
deste diploma e da legislação
complementar. Assim, os benefícios de
natureza aduaneira incluem isenções ou
reduções dos direitos aduaneiros e do
imposto de consumo, mas não abrangem
isenções do imposto do selo e das taxas
devidas pela prestação de serviços pelas
Alfândegas.
Os projectos de investimento privado
aprovados pela ANIP (Agência Nacional
para o Investimento Privado) ou por outras
entidades angolanas competentes, nos
termos da legislação para a promoção do
investimento, gozam de benefícios
aduaneiros de forma automática. As
mercadorias que podem beneficiar de uma
isenção ou redução de taxa estão
especificamente previstas no novo diploma.
A este propósito, refira-se, a título de
exemplo, que bens como computadores
pessoais, equipamento e mobiliário de
escritório, cimento e asfalto, entre outros,
não estão incluídos nessa lista.
Algumas mercadorias estão sujeitas a
requisitos adicionais. Refira-se, a título de
exemplo, a importação temporária de
qualquer tipo de embarcação, a qual está
sujeita a autorização do Ministro dos
Transportes.
Contudo, as regras relativas à importação
temporária previstas no Decreto-Lei n.º 2/08
não se aplicam às importações de
mercadorias para utilização em operações
petrolíferas, as quais continuam a ser
reguladas pela Lei n.º 11/04, de 12 de
Novembro.
Procedimentos Simplificados de Despacho
Importação temporária
Algumas mercadorias podem ser
importadas temporariamente, desde que
reunam os seguintes requisitos:
i)
Estarem identificadas na Secção 98.40
da Pauta Aduaneira (a qual inclui, entre
outras, mercadorias para mostruário,
uso em exposições, feiras, reuniões ou
e ve n t o s s i m i l a re s , m e rc a d o r i a s
importadas para fins humanitários,
equipamento médico-cirúrgico e de
laboratório, mercadorias importadas
para fins educativos, científicos ou
culturais, etc.);
O Decreto-Lei n.º 2/08 cria, ainda, novos
procedimentos simplificados de despacho
para certas mercadorias. Estes
procedimentos simplificados são aplicáveis:
i) a bens para uso privado que não excedam
60 Kg de peso, nem a franquia de 1620
Unidades de Correcção Fiscal (“UCF”); e ii) a
mercadorias trazidas ou despachadas por
viajantes, desde que não excedam 100 Kg
de peso ou a franquia de 4050 UCF.
ii) Serem de fácil identificação; e
iii) Manterem as suas características
físicas e técnicas durante o período de
importação temporária.
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BRASIL
Petróleo & Gás - 10ª Rodada de Licitações
A
Agência Nacional de Petróleo
anunciou o lançamento da 10ª Rodada
de Licitações de Blocos (“10ª Rodada”) para
a Pesquisa e Produção de Petróleo e Gás
Natural, aprovada pela Resolução n.º10 do
Conselho Nacional de Política Energética –
CNPE, publicada no passado dia 18 de
Setembro. O objectivo da 10ª Rodada é o de
oferecer à licitação 130 blocos em zonas
terrestres cobrindo 7 bacias sedimentares
com uma área total de 70.000 km2,
situados nas seguintes zonas:
O Pre-Edital relativo a esta rodada, assim
como o Modelo de Contrato de Concessão e
o pacote de dados das concessões a serem
licitadas, foram publicados no início de
Outubro. No final de Outubro, a ANP
forneceu informação detalhada sobre as
áreas de concessão no decurso de uma
audiência pública e no âmbito de vários
seminários em matéria técnico-ambiental e
Sergipe - Alagoas
Amazonas
publicamente nos dias 18 e 19 de
Dezembro. A assinatura dos contratos de
concessão deverá ter lugar em Abril de
2009.
De acordo com o Edital da 10ª Rodada, os
Contratos de Concessão terão uma duração
máxima de 34 anos. O período de pesquisa
poderá durar entre 3 a 7 anos, encontrandose sub-dividido em duas fases, a primeira
das quais diz respeito ao designado
“Programa Exploratório Mínimo”, i.e., o
número mínimo de actividades exploratórias
que os concessionários deverão promover
na área de concessão petrolífera. O período
de produção, o qual inclui a fase de
desenvolvimento, poderá durar até 27 anos.
Paraná
Potiguar
Parecis
Recôncavo
São Francisco
De acordo com a ANP, 100 blocos a serem
postos a licitação encontram-se situados
em bacias maduras onde já foi comprovada
a existência de petróleo e gás. Os restantes
30 blocos encontram-se localizados nas
designadas novas fronteiras exploratórias
(Amazonas, Paraná, Parecis e São
Francisco), sendo que a capacidade
produtiva nestas bacias não foi ainda
confirmada, não obstante os levantamentos
geofísicos realizados terem revelado um
potencial significativo.
os principais aspectos legais e fiscais do
regime jurídico brasileiro aplicável às
actividade de pesquisa e produção de
petróleo e gás.
Após recolha de comentários por parte dos
potenciais licitantes, o Edital definitivo e o
Modelo de Contrato de Concessão foram
publicados em 30 de Outubro.
As propostas e respectivas garantias
deverão ser apresentadas até ao dia 15 de
Dezembro. As propostas serão anunciadas
Nos termos da Lei do Petróleo (Lei n.º
9.478, de 6 de Agosto de 1997) e do
Modelo de Contrato de Concessão, é devido
um bónus de assinatura aquando da
assinatura do Contrato de Concessão.
Também são devidos royalties sobre o
volume de produção bruta a taxas que
variam entre os 5% e os 10%, a negociar
com a ANP tendo por base o grau de risco
geológico da operação. Caso a produção
num determinado campo ultrapasse um
patamar pré-estabelecido, será devida uma
Pa r t i c i p a ç ã o E s p e c i a l a s e r p a g a
trimestralmente tendo por base a receita
líquida da produção individual de cada
campo. O valor desta Participação Especial
poderá variar entre 10% e 40% da referida
receita líquida. Também é devido um
Pagamento pela Ocupação ou Retenção de
Área.
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CABO VERDE
Clarificação do Mercado Imobiliário
S
endo um pequeno Estado insular com
poucos recursos naturais de relevo,
Cabo Verde tem poucas alternativas de
desenvolvimento da sua economia para
além da aposta no turismo internacional. A
promoção da indústria do turismo surgiu
como uma estratégia natural para um país
abençoado por águas azul turquesa, praias
com vastos areais e um clima ameno
durante todo o ano, a que acresce um rico
património cultural. Na década de 80
assistiu-se ao desenvolvimento dos
primeiros empreendimentos turísticos na
Ilha do Sal.
A aposta foi claramente ganha e o turismo
tornou-se a actividade económica de maior
relevo para o País e a que mais contribui
para o PIB de Cabo Verde. Mas, como diz o
ditado, não há bela sem senão, e o preço a
pagar pelo desenvolvimento turístico foi a
enorme pressão que o mesmo colocou no
mercado imobiliário, forçando o Governo a
dar atenção especial à reformulação da
respectiva legislação.
Um passo fundamental no sentido da
clarificação do mercado imobiliário consiste
na definição da situação jurídica das terras
que fazem parte integrante do domínio
privado do Estado e que se encontram
ocupadas por particulares. Esse é o
desiderato da Lei n.º 25/VII/2008, de 3 de
Março, que pretende servir um duplo
propósito: por um lado, permite a
regularização da ocupação dos terrenos do
Estado pelos particulares que sobre os
mesmos exerçam uma posse efectiva há
mais de 15 anos; por outro lado, permite ao
Estado saber com rigor quais os terrenos do
seu domínio privado que estão disponíveis
para o desenvolvimento de projectos de
interesse público ou para serem vendidos a
terceiros, incluindo investidores
estrangeiros.
Os actuais ocupantes de terrenos do Estado
podem adquirir e registar a sua propriedade
sobre os mesmos ao abrigo da Lei n.º
25/VII/2008, contanto que se encontrem
preenchidos os seguintes requisitos: i) não
tenha ainda sido iniciado qualquer
procedimento tendente à regularização da
situação do terreno, ii) seja feita prova do
aproveitamento efectivo da terra, como se
se tratasse do seu proprietário, iii) a posse
seja pública, pacífica e contínua, e iv) tenha
sido exercida por mais de 15 anos.
que se encontrem preenchidos os requisitos
exigidos pelos diplomas que regulam o
processo de expropriação.
Fora do âmbito da Lei n.º 25/VII/2008 ficam
os casos dos terrenos ocupados após a sua
afectação, por lei ou acto administrativo, a
um fim publico, ou posteriormente à entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de
Janeiro (que estabelece o regime jurídico
dos bens patrimoniais do Estado).
Os pedidos de regularização devem ser
apresentados junto da Direcção Geral do
Património do Estado do Ministério das
Finanças, que dará andamento ao
competente processo administrativo,
incluindo a realização dos levantamentos
topográficos e a análise aprofundada da
situação jurídica dos terrenos.
Caso o pedido de regularização seja
deferido, os terrenos passam para a esfera
jurídica dos particulares, podendo ser
imediatamente registados junto da
Conservatória do Registo Predial
competente. Se um particular for desalojado
de um terreno, devido a afectação do
mesmo a um projecto de interesse público,
a Lei n.º 25/VII/2008 prevê que lhe seja
paga uma compensação adequada, desde
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GUINÉ EQUATORIAL
Desenvolvimentos Recentes no Sector das Telecomunicações
A
maior parte dos países africanos vêm
registando um crescimento sustentado
do sector das telecomunicações e a Guiné
Equatorial (“GE”) não é excepção. O País já
dispõe de uma rede fixa digital na maioria
das áreas urbanas e de uma boa cobertura
da rede móvel. O número de assinantes da
rede fixa e dos serviços móveis tem vindo a
crescer exponencialmente. De acordo com
dados de 2007, cerca de 40% da população
utiliza o serviço de telemóvel.
O G o v e r n o t e m v i n d o a a d o p t a r,
gradualmente, diversas medidas destinadas
a abrir o sector das telecomunicações à
concorrência, melhorar a qualidade e
diversificação dos serviços, alargar a sua
cobertura e assegurar preços razoáveis. A
Lei Geral de Telecomunicações aprovada em
2005 (“LGT”), estabeleceu os princípios
b á s i c o s q u e re g e m o s e c t o r d a s
telecomunicações e criou uma entidade
reguladora – a ORTEL – com o objectivo de
promover o desenvolvimento organizado e
estável do sector. A ORTEL entrou em pleno
funcionamento em 2007 após a aprovação
do regulamento disciplinador da sua
estrutura de funcionamento e quadro de
competências. Por volta da mesma altura, o
Governo lançou um concurso público
internacional para a atribuição de uma
licença a um segundo operador de
telecomunicações de âmbito nacional. O
Ministério dos Transportes, Tecnologia,
Correios e Telecomunicações (“MT”)
recebeu e analisou mais de dez
candidaturas apresentadas por operadores
internacionais. A HITS AFRICA, uma
subsidiária da empresa saudita HITS
TELECOM, acabou por ser seleccionada no
princípio deste ano como segundo operador
nacional para instalar uma rede fixa, uma
rede móvel e uma rede para transmissão de
dados que permitam cobrir todo o território
nacional. Espera-se que a HITS AFRICA
disponibilize um leque alargado de serviços
aos clientes, incluindo a transmissão de voz
e dados em banda larga. Com este passo,
foi posto termo ao monopólio da GETESA,
que é uma joint venture entre o Estado e a
France Telecom. Por outro lado, a ORTEL
tem vindo a trabalhar na elaboração de
regulamentos destinados a complementar e
implementar os princípios e regras gerais
contidos na LGT. Desde o início deste ano,
foram já aprovados seis regulamentos
incidindo sobre: i) o serviço universal, ii) a
protecção dos utentes, iii) o fundo para o
desenvolvimento das telecomunicações na
GE, iv) o acesso e interconexão às redes
públicas; v) a gestão do expectro
radioelétrico, e vi) as tarifas dos serviços de
telecomunicações fixos e móveis e as taxas
devidas pela emissão de diversas licenças e
autorizações. Aparentemente, o MT optou
por estabelecer preços máximos para os
serviços fixos, móveis e de internet, sendo
que o mecanismo de controlo de preços
deverá manter-se como forma de estimular
a concorrência no sector. A ORTEL e o MT
tencionam concluir e aprovar outros
regulamentos até ao final do ano, incluindo
sobre a homologação de equipamentos de
telecomunicações para uso na GE.
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GUINÉ-BISSAU
Novo Regime Jurídico Aplicável ao Investimento
O
Governo guineense anunciou, no
passado dia 19 de Setembro, a
aprovação de um novo Código de
Investimento (“CI”), que vem revogar o
Código de Investimento actualmente em
vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/91, de
14 de Outubro.
O quadro legal previsto no Código de
Investimento de 1991 já não reflectia a
realidade presente do País e,
designadamente, não tinha em conta a
implementação de uma economia de
mercado aberta ao exterior e o sistema
democrático pluripartidário actualmente
existente. Acresce que o Código de 1991
não se ajustava à posterior adesão do País
à organização regional da UEMOA – União
Económica e Monetária dos Estados da
África Ocidental. Por seu lado, o novo CI tem
como objectivos anunciados:
1. Criar um quadro jurídico seguro e
atractivo para o investimento em geral,
com especial ênfase no investimento
estrangeiro;
2. Implementar um sistema que permita a
realização de operações de
investimento de forma
desburocratizada, com reduzida
intervenção da Administração Pública; e
3. Consagrar regras transparentes que
possibilitem a atribuição automática de
incentivos fiscais.
Nos termos do novo CI, é considerado
investimento estrangeiro todo o
investimento realizado por um investidor
através de recursos que não tenham origem
no país, ainda que o investidor seja
domiciliado ou sediado no território
guineense. De entre as principais linhas de
força do novo CI, destacam-se as seguintes:
I.
Transferência de Divisas - É garantido
ao investidor i) o direito à conversão de
moeda estrangeira em moeda local
(Francos CFA) e vice-versa; ii) o
repatriamento para o exterior dos
lucros, dividendos, juros e outros
capitais que resultem do investimento
efectuado; e iii) o direito do pessoal
estrangeiro ao seu serviço de transferir
para o exterior a totalidade ou parte da
remuneração obtida, uma vez
cumpridas as respectivas obrigações
fiscais.
II. Protecção do Investimento - O
investidor é garantido contra medidas
de nacionalização ou expropriação. Nos
casos excepcionais em que, por razões
de superior interesse público, haja lugar
a uma nacionalização ou expropriação,
o investidor tem direito a ser
indemnizado pelo valor de mercado.
III. Incentivos - Todo o investidor tem
direito a um incentivo consubstanciado
num crédito de imposto,
correspondente a um percentual fixo do
valor de cada novo investimento
realizado e contabilizado como activo
f i xo d a e m p re s a re c e p t o ra d o
investimento, que será deduzido do
montante total a ser pago a título de
imposto sobre os lucros da empresa
(Contribuição Industrial) durante cada
exercício.
É condição indispensável para a
obtenção e manutenção do incentivo a
existência de contabilidade correcta e
c o m p l e t a m e n t e e s c r i t u ra d a e m
conformidade com o Sistema
Contabilístico da Africa Ocidental
(SYSCOA) e/ou o Sistema Contabilístico
da Organização para a Harmonização
do Direito de Negócios em África
(SYSCOHADA).
IV. Registo - Passa a ser obrigatório o
registo das operações de investimento e
de todos os movimentos de capitais
com origem no estrangeiro, ou que a ele
se destinem, e que visem a realização
ou resultem de investimentos na Guiné
Bissau. Do acto de registo resultará a
emissão de um C e r t i f i c a d o d e
Investimento , documento que permite
ao investidor realizar todos os actos e
contratos necessários à efectivação das
operações de investimento, assim como
beneficiar dos direitos, garantias e
incentivos previstos no novo CI.
V. Resolução de Conflitos - O novo
diploma manda que seja privilegiada a
conciliação, mediação e arbitragem na
resolução de conflitos e litígios
emergentes de operações de
investimento, em detrimento do recurso
aos tribunais judiciais.
O novo regime de investimento não se
aplica às empresas que se dediquem
exclusivamente às actividades de pesquisa
e exploração petrolífera e mineira.
O CI aguarda promulgação pelo Presidente
da República, para posteriormente ser
publicado no Boletim Oficial, data a partir da
qual entrará em vigor.
12
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MACAU
A Nova Lei das Relações de Trabalho
A
nova Lei das Relações de Trabalho
(Lei n.º 7/2008, de 5 de Agosto)
entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de
2009, aplicando-se a todas as relações de
trabalho, em todos os domínios de
actividade, com excepção das relações
jurídicas de emprego público e das relações
de trabalho estabelecidas com
trabalhadores não residentes, as quais
estão sujeitas a regimes jurídicos
específicos.
No que respeita ao tempo de trabalho, a lei
fixou limites máximos de, em regra, 8 horas
por dia e 48 horas por semana e impõe um
descanso semanal mínimo de 24 horas
consecutivas e um mínimo de 6 dias úteis
de férias anuais remuneradas.
O s e m p re g a d o re s p o d e m re s o l ve r
unilateralmente os contratos de trabalho,
sem necessidade de invocar justa causa,
porém o despedimento sem justa causa
confere ao trabalhador o direito a uma
indemnização calculada em função do
tempo de serviço. Pelo contrário, se o
despedimento ocorrer em consequência de
um comportamento do trabalhador de tal
forma grave que torne impossível a
manutenção da relação de trabalho (justa
causa), não há lugar ao pagamento de
qualquer compensação.
Durante o período experimental, que
corresponde ao tempo inicial de execução
do contrato de trabalho, qualquer das partes
pode denunciar livremente o contrato, não
havendo lugar ao pagamento de qualquer
indemnização. Regra geral, o período
experimental é de 90 dias nos contratos
sem termo e 30 dias nos contratos a termo.
O incumprimento da lei é punido com multa
até 50.000 patacas (aproximadamente
USD6,200.00 ou EUR4,900.00) nos casos
mais graves, como seja a negação do direito
à retribuição, ao gozo da licença de
maternidade ou a contratação de menores
fora dos casos permitidos por lei.
Cabe à Direcção dos Serviços para os
Assuntos Laborais (DSAL) a fiscalização do
cumprimento da lei e a aplicação de multas
pelas infracções administrativas previstas.
O período da licença de maternidade, sem
perda de retribuição base, é de 56 dias, não
estando consagrada licença de paternidade.
É obrigatório o pagamento ao trabalhador
da remuneração no período de férias e nos
10 feriados anuais obrigatórios, assim como
o 13.º mês. Sobre o montante da retribuição
incidem os descontos legais,
nomeadamente a contribuição para o Fundo
da Segurança Social.
A lei assegura aos trabalhadores a
reparação dos danos emergentes de
acidente de trabalho ou doença profissional,
mas o respectivo regime jurídico consta de
diploma próprio.
13
MOÇAMBIQUE
Benefícios Fiscais com Novo Rumo
A
o longo dos últimos anos têm-se
ouvido algumas vozes reclamando
uma alteração e redução dos benefícios
fiscais ao dispor dos investidores em
Moçambique, em especial de alguns tipos
de incentivos aplicáveis a grandes projectos
de investimento. Tal deve-se, em grande
medida, à percepção de que os maiores
projectos em execução no País não dão um
contributo significativo para o PIB
moçambicano. Entre outros, o Banco
Mundial assumiu uma posição de destaque
no que respeita à formulação de propostas
tendentes a alterar a situação corrente e a
dar um novo rumo à concessão de
benefícios fiscais para projectos de
investimento.
O primeiro sinal da chegada de uma nova
era surgiu com a aprovação da Lei n.º
13/2007, de 27 de Junho, que consagrou
um novo conjunto de incentivos específicos
aplicáveis a investimentos na pesquisa e
produção de petróleo e gás natural e na
prospecção e mineração de outros recursos
minerais. Aproxima-se, no entanto, uma
reforma bem mais profunda, porquanto se
encontra em fase de discussão final um
anteprojecto de lei que irá aprovar um novo
Código dos Benefícios Fiscais. O novo
Código irá substituir o Código dos
Benefícios Fiscais actualmente em vigor,
que fora aprovado em 2002 através do
Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho.
A futura revisão pretende, assumidamente,
racionalizar a concessão de benefícios
fiscais para investimentos, por forma a
torná-los um instrumento de política
económica cada vez mais eficiente e eficaz.
Pretende-se não só continuar a utilizar os
benefícios fiscais como uma ferramenta
fundamental na captação de investimento,
mas simultaneamente alargar a base
tributária e maximizar a receita fiscal. Para
alcançar tal desiderato, o novo diploma dá
especial enfoque aos impostos sobre o
rendimento e aos projectos de grande
dimensão.
É criada uma distinção entre benefícios de
carácter genérico – aplicáveis à
generalidade dos projectos de investimento
– e benefícios específicos – apenas
disponíveis para investimentos em sectores
de actividade específicos e em zonas
especiais. Os benefícios genéricos e os
benefícios específicos não são cumulativos,
salvo se expressamente autorizado no
Código.
Incluem-se na categoria de benefícios
genéricos: i) a isenção de direitos
aduaneiros e de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) na importação de bens
de equipamento e respectivas peças e
acessórios, ii) créditos de imposto de 5% a
15% do valor investido a utilizar num prazo
de 5 exercícios fiscais, iii) amortizações e
reintegrações aceleradas de imóveis e de
equipamento e máquinas destinados às
actividades industrial e agro-industrial, iv)
dedução à matéria colectável do valor
investido em equipamento especializado,
que utilize novas tecnologias, durante os
primeiros 5 exercícios fiscais após o início
de actividade e até ao limite máximo de
10% da matéria colectável, v) dedução à
matéria colectável do valor despendido com
a formação profissional de trabalhadores
moçambicanos, durante os primeiros 5
exercícios fiscais após o início de actividade
e até ao limite máximo de 5% ou 10% da
matéria colectável, em função do tipo de
formação, e vi) majoração de determinadas
despesas para efeitos de tratamento como
custos fiscais durante um período de 5
exercícios fiscais a contar da data do início
da exploração. Quando comparados com os
benefícios genéricos actualmente em vigor,
os futuros benefícios são algo mais
limitados. A título exemplificativo, refira-se
que foram abolidas as isenções de Imposto
do Selo e de SISA.
Por seu turno, os benefícios específicos
apenas se aplicarão a sectores de
actividade ou zonas especiais elegíveis, a
saber: i) agricultura e pesca; ii) hotelaria e
turismo; iii) indústria transformadora e de
montagem; iv) comércio e indústria nas
zonas rurais; v) parques de incubação,
investigação e tecnológicos; vi) projectos de
grande dimensão; vii) zonas de rápido
desenvolvimento; viii) Zonas Francas
Industriais (vulgo, ZFIs); e ix) Zonas
Económicas Especiais (ou ZEE). Os
incentivos aplicáveis aos investimentos
nestes sectores ou zonas são em grande
medida idênticos aos benefícios genéricos,
sendo no entanto mais abrangentes e em
certos casos podem mesmo aplicar-se
reduções da taxa do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRPS) e
do imposto sobre o rendimento das pessoas
colectivas (IRPC). Contudo, não há isenções
absolutas de impostos sobre o rendimento,
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mas apenas reduções da taxa de imposto
que podem variar entre 25% a 80% da taxa
legalmente aplicável. Em sede de IRPC, por
exemplo, tendo por base a actual taxa geral
de 32%, as reduções permitidas poderão
levar a taxa de imposto a situar-se entre os
6% e os 24%. Estas reduções podem
vigorar por um período de 15 exercícios
fiscais, sendo que as percentagens de
redução mais elevadas apenas se aplicarão
nos primeiros 5 a 10 exercícios após o
arranque do projecto.
Não obstante, merece ser realçado que,
para a generalidade dos projectos ditos de
grande dimensão, deixam de se encontrar
expressamente previstas quaisquer
reduções da taxa dos impostos sobre o
rendimento. São definidos como projectos
de grande dimensão aqueles que envolvam
investimentos superiores a USD 500
milhões e, bem assim, os empreendimentos
em infra-estruturas do domínio público sob
o regime de concessão. Até à data, estes
projectos beneficiavam de um regime
excepcional de benefícios, já que se
permitia a sua negociação casuística com o
Conselho de Ministros. Doravante, os
investimentos em projectos de grande
dimensão beneficiarão dos incentivos
genéricos relativos ao imposto sobre o
rendimento, e ainda de uma isenção
relativamente ampla de direitos aduaneiros
na importação de materiais de construção,
máquinas, equipamentos, acessórios, peças
sobressalentes e outros bens destinados à
prossecução da actividade. Quando os
projectos de grande dimensão sejam
desenvolvidos em determinadas zonas, tais
como zonas de rápido desenvolvimento, ZFI
ou ZEEs, poderão aceder a benefícios
adicionais, em especial a reduções da taxa
dos impostos sobre o rendimento.
Apesar de o novo Código dos Benefícios
Fiscais eliminar vários benefícios previstos
no Código de 2002, e de redireccionar
certos incentivos para sectores de
actividade e zonas do País consideradas de
importância estratégica, os benefícios
atribuídos na vigência do Código 2002, ou
mesmo anteriores, serão salvaguardados e
continuarão a aplicar-se aos respectivos
projectos de investimento. Acresce que os
benefícios previstos no Código de 2002
aplicar-se-ão igualmente aos projectos de
investimento cujos pedidos de aprovação
tenham sido formulados até à data de
entrada em vigor do novo Código e que se
encontrem por decidir nessa data. Os
requerentes poderão ainda assim aderir ao
regime do novo Código, contanto que o
solicitem no prazo de 60 dias após a
entrada em vigor do diploma. Tal opção
pressuporá que os investidores façam uma
avaliação ponderada das vantagens e
desvantagens, para o seu caso concreto, do
novo regime de benefícios fiscais.
15
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Nova Lei do Investimento Privado
A
través da Lei 7/2008, de 27 de Agosto
(“Código de Investimentos”), foi
aprovada nova legislação destinada a
promover o investimento privado em São
Tomé e Príncipe. O Código de Investimentos
assenta num conjunto de princípios e regras
fundamentais que visam estimular e atrair o
investimento privado no País, em especial o
investimento de origem estrangeira.
Merecem destaque a defesa da
concorrência livre e leal, a promoção da
liberdade de empreendimento e a proibição
de qualquer discriminação entre os
investidores em função da nacionalidade ou
residência.
matéria de incentivos, o Código de
Investimentos não cria nenhum regime
especial de incentivos fiscais, optando por
remeter para a legislação fiscal aplicável e
para o quadro de incentivos aí previstos.
Está presentemente em curso uma reforma
fiscal que se espera venha a diminuir o nível
de tributação sobre as empresas e garantir
maiores benefícios fiscais aos investimentos
realizados ao abrigo do Código de
Investimentos. Podem ainda ser atribuídos
outros tipos de incentivos, nomeadamente a
cedência de terrenos e prédios por parte do
Estado em apoio ao respectivo projecto de
investimento.
São elegíveis para efeitos do Código os
investimentos que sejam susceptíveis de
contribuir para o desenvolvimento do País.
Nesse sentido, é estabelecido um montante
mínimo de investimento elegível no valor de
€ 250.000. Estão abrangidos todos os
sectores de actividade, com excepção da
exploração de petróleo e gás e as
actividades desenvolvidas no quadro das
zonas francas, as quais são reguladas por
legislação especial. As áreas reservadas ao
Estado, como sucede com o sector da
defesa nacional, estão igualmente excluídas
do âmbito de aplicação do Código.
A tramitação do processo de investimento é
bastante simplificada, reduzindo-se a
burocracia ao mínimo possível. O investidor
tem apenas que preencher e entregar um
Aos investidores estrangeiros é assegurado
o direito ao repatriamento dos lucros
obtidos pelos seus investimentos, após
dedução das reservas legais e estatutárias
e pagamento dos impostos devidos. Em
caso de cessação do investimento, é
igualmente garantida a exportação do
produto da respectiva liquidação. Em
investimento e estudo de viabilidade
económica. Não é necessário apresentar
estudo de impacto ambiental salvo no caso
de projectos que sejam susceptíveis de
causar riscos ambientais. A decisão
administrativa sobre o projecto deverá ser
tomada no prazo máximo de 45 dias. Não
sendo notificada ao investidor qualquer
decisão dentro daquele prazo, considera-se
que o projecto foi tacitamente aprovado,
podendo o investidor iniciar a sua
implementação de imediato.
O Código de Investimentos representa um
passo positivo no sentido de incentivar o
investimento privado em São Tomé e
Príncipe, de que o País aliás muito carece.
Compete agora aos investidores saberem
aproveitar e tirar partido da nova legislação.
formulário, acompanhado de um plano de
16
ANGOLA • BRASIL • CABO VERDE • GUINÉ-BISSAU • GUINÉ EQUATORIAL • HOUSTON, TX (EUA) • MACAU (CHINA) • MOÇAMBIQUE • PORTUGAL • SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE • TIMOR-LESTE
TIMOR-LESTE
Lei Tributária Entra em Vigor
A
Lei n.º 8/08, de 30 de Junho 2008,
(“Lei Tributária”), estabelece o regime
fiscal aplicável em Timor-Leste.
superior a USD 500. Para um volume de
negócios mensal inferior a USD 500 a taxa
aplicável é 0% (i.e. na prática uma isenção).
empregador, com carácter liberatório,
recaindo todas as obrigações declarativas e
de pagamento no empregador.
A Lei Tributária regula todos os impostos
existentes em Timor-Leste, incluindo os que
são aplicáveis a actividades petrolíferas.
Este diploma revoga, especificamente, a)
diplomas indonésios, b) regulamentos e
directivas transitórias da UNTAET sobre
tributação e c) leis de Timor-Leste (e.g. Lei
de Modificação do Sistema Tributário de
2002, e Lei de Tributação do Petróleo de
2005). Entre os seus objectivos, a Lei
Tributária visa o alívio da carga fiscal em
geral, e a criação de um regime fiscal neutro
que permita a operação das leis de mercado
e da livre concorrência.
Os bens produzidos em Timor-Leste, ou
importados, constantes do Anexo II à Lei
Tributária, estão sujeitos a Imposto
Selectivo de Consumo. São bens sujeitos,
entre outros, as bebidas alcoólicas, o
tabaco, a gasolina, os isqueiros e os
automóveis de valor superior a USD 70.000.
O Imposto sobre o Rendimento incide sobre
os rendimentos da actividade empresarial,
A Lei Tributária entrou em vigor a 1 de Julho
2008, mas aplica-se retroactivamente a 1
de Janeiro 2008 no que concerne aos
impostos anuais (e.g. Imposto sobre o
Rendimento).
O regime fiscal geral compreende os
seguintes impostos: i) Imposto sobre os
Serviços; ii) Imposto Selectivo de Consumo,
iii) Imposto sobre Vendas, iv) Imposto sobre
Salários e v) Imposto sobre o Rendimento. A
Lei Tributária contém ainda matérias
relativas a direitos aduaneiros.
O Imposto sobre os Serviços incide sobre a
re m u n e ra ç ã o b r u t a re c e b i d a p e l o
contribuinte pela prestação de serviços de
hotelaria, restaurante/bar e
telecomunicações, à taxa de 5%, se o
volume de negócios mensal for igual ou
Os bens importados para Timor-Leste são
tributados em sede de Imposto sobre
Vendas à taxa de 2,5%. O Imposto sobre
Vendas é ainda aplicável à venda de bens e
prestação de serviços em Timor-Leste, mas
a Lei Tributária consagra uma taxa de 0%
(i.e. na prática uma isenção).
O i m po r t ado r de ve pagar di re i t o s
aduaneiros pela importação para TimorLeste à taxa de 2,5% sobre o valor CIF dos
bens. Estão previstas isenções para,
designadamente, bens de uso pessoal com
valor CIF inferior a USD 300, importações
para ajuda humanitária, fins médicos e
educacionais, e leite para crianças.
Os salários de trabalho prestado em TimorLeste estão sujeitos a Imposto sobre
Salários. Os salários mensais inferiores a
USD 500 são tributados à taxa de 0% (i.e.
na prática uma isenção), enquanto que os
salários acima de USD 500 são tributados à
taxa de 10%. Estão isentos deste imposto
os salários pagos a funcionários de
governos estrangeiros e das Nações Unidas.
O imposto deve ser retido na fonte pelo
valias, sendo aplicável à taxa de 10%. Os
dividendos estão isentos.
O Imposto sobre o Rendimento tem também
um regime de retenção na fonte. Os
pagamentos efectuados a entidades com
actividade nos sectores da construção,
transporte ou mineiro (incluindo serviços de
apoio) sofrem retenção na fonte a uma taxa
que varia entre 2% e 4,5%. Os pagamentos
com origem em Timor-Leste efectuados a
não-residentes estão sujeitos a retenção na
fonte, a título liberatório, à taxa de 10%.
Embora revogando a LTP, a nova Lei
Tributária não produz alterações à
tributação do petróleo em sentido próprio,
mantendo o regime hoje em vigor para as
actividades de E&P em Timor-Leste e na
Área Conjunta de Desenvolvimento
Petrolífero (excepto quanto aos contratos de
partilha de produção de Bayu-Undan e
Sunrise). A tributação de trabalhadores do
sector petrolífero foi alterada, criando-se um
regime especial com tributação à taxa de
30%, em vez da taxa de 10% aplicável aos
restantes sectores de actividade.
17
MIRANDAALLIANCE
Duas Firmas. Um Protocolo. O Mesmo Compromisso.
A
Miranda juntou esforços com a Vieira
de Almeida (“VdA”), uma das principais
sociedades de advogados portuguesas,
com vista à prestação conjunta de serviços
jurídicos em regime pro bono a diversas
organizações não governamentais. Para o
efeito, foi assinado um Protocolo no dia 23
de Setembro, numa sessão no Centro
Cultural de Belém, na qual estiveram
presentes, entre outros, representantes de
várias ONGs, advogados e órgãos de
comunicação social. Na ocasião, a Miranda
e a VdA assinaram ainda dois acordos com
a Plataforma Portuguesa de Organizações
Não-Governamentais para o
Desenvolvimento (“Plataforma ONGD”) e a
Confederação Nacional de Instituições de
Solidariedade Social (“CNIS”).
também beneficiar deste apoio.
projecto. Para além dos nossos membros
virem a beneficiar de serviços jurídicos em
regime pro bono , estamos particularmente
satisfeitos por constatar que estas
sociedades estão empenhadas em
responder positivamente aos seus deveres
e responsabilidades emergentes da sua
responsabilidade social. Esta iniciativa
demonstra a importância da cooperação na
nossa sociedade e que a prossecução de
um mundo justo e equilibrado não é uma
tarefa ou obrigação de apenas algumas
entidades.“
Mais informação sobre esta iniciativa
poderá ser consultada num website
dedicado ao projecto que se encontra em
fase de elaboração.
Este projecto conjunto acresce (e não
substitui) aos programas de
responsabilidade social desenvolvidos
individualmente por cada uma das firmas.
“Este Protocolo cria uma parceria voluntária
que reflecte o empenho partilhado pelas
nossas firmas quanto à responsabilidade
dos advogados para com a comunidade.
Todos os advogados estão empenhados na
promoção do acesso aos tribunais e numa
boa administração da justiça.”
Arnaud de La Tour
Director da Plataforma ONGD
© Enéas Bispo
© Enéas Bispo
Comentários
© Enéas Bispo
Agostinho Pereira de Miranda
Sócio Presidente da Miranda
Convidados durante o cocktail no CCB
Plateia no acto da assinatura dos acordos
As duas firmas assumiram o compromisso
de dedicarem anualmente várias centenas
de horas ao trabalho pro bono , incluindo
através da realização de acções de
formação para os membros da CNIS e da
Plataforma ONGD. Os jovens
empreendedores que pretendam iniciar os
seus próprios projectos de negócio podem
Assinatura do Protocolo por Vasco Vieira de Almeida e Agostinho Pereira
de Miranda
“A Plataforma está muito satisfeita com este
18
ANGOLA • BRASIL • CABO VERDE • GUINÉ-BISSAU • GUINÉ EQUATORIAL • HOUSTON, TX (EUA) • MACAU (CHINA) • MOÇAMBIQUE • PORTUGAL • SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE • TIMOR-LESTE
MIRANDAALLIANCE
Miranda Alliance Expande-se para o Brasil
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ANGOLA
CABO VERDE
HOUSTON, TX (EUA)
PORTUGAL
Fátima Freitas Advogados
JD Advogados
Miranda Alliance LLC
Miranda Correia Amendoeira & Associados
Luanda
Edifício Monumental
Rua Major Kanhangulo, 290 - 1º dtº
C.P. 954 - Luanda - Angola
Tel.: +244 222 372 030/57/92
Fax: +244 222 372 017
E-mail: [email protected]
Travessa Luís de Melo, n.º 9 - 1º andar
CP 958, Cidade da Praia - Santiago
República de Cabo Verde
Tel.: +238 261 13 44
Fax: +238 261 13 26
E-mail: [email protected]
Two Allen Center
1200 Smith Center, Suite 1600
Houston, TX 77002 - EUA
Tel.: +1 713 35 33 977
Fax: +1 713 35 38 806
E-mail: [email protected]
Rua Soeiro P. Gomes, L 1, 2º
1600 - 169 Lisboa - Portugal
Tel.: +351 21 781 48 00
Fax: +351 21 781 48 02
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GUINÉ EQUATORIAL
MACAU (CHINA)
Solege - Sociedad Limitada
Jorge Neto Valente Advogados
Rua Kenya s/n
Malabo - República da Guiné Equatorial
Tel.: +240 096 992
Fax: +240 096 992
E-mail: [email protected]
Av. Dr. Mário Soares, 25 (Edif. Montepio)
AP. 25 - 2º
Caixa Postal 397
Macau - China
Tel.: +853 2838 2222
Fax: +853 2871 2633
E-mail: [email protected]
Cabinda
Rua de Macau, S/N
Cabinda - Angola
Tel.: +244 31 24 179
Fax: +244 31 22 344
E-mail: [email protected]
BRASIL
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Edmar Carvalho Advogados
Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados
Rua do Ouvidor, 121 - 27/28/29º andares
20040-030 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Tel.: +55 21 3231 8011
Fax: +55 21 2224 5295
E-mail: [email protected]
[email protected]
20
GUINÉ-BISSAU
Av. da Independência 392, II/III
Caixa Postal 1092
São Tomé - São Tomé e Príncipe
Tel.: +239 22 4967
Fax: +239 22 6354
E-mail: [email protected]
TIMOR-LESTE
Octávio Lopes Advogados
MOÇAMBIQUE
Miranda Correia Amendoeira & Associados
Rua da Granja
Caixa Postal 127
Rossio - Luanda
Bissau
República da Guiné-Bissau
Tel.: +245 3206 801
Fax: +245 3206 800
E-mail: [email protected]
Pimenta, Dionísio e Associados
Mandarin
Díli - Timor-Leste
Tel.: +670 736 12 39
E-mail: [email protected]
Rua D. Diniz, nº 14
Bairro de Sommerschild
Maputo - Moçambique
Tel.: +258 21 4930 50 / +258 21 4955 27/8
Fax: +258 21 4930 42
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Miranda Alliance é uma associação internacional de sociedades e escritórios de
advogados com presença em 11 países.
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