NÚMERO E ORIGEM: ANÁLISE 462/2012-GCMB DATA: 26/10/2012 CONSELHEIRO RELATOR MARCELO BECHARA DE SOUZA HOBAIKA 1. ASSUNTO Pedido de anuência prévia com proposta de solução para adequação da estrutura de controle da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. às disposições da Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado. Pedido de renovação das outorgas do Serviço de TV a Cabo e adaptação de todas as outorgas do do Serviço de TV a Cabo, do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS e do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH detidas pela NET BRASÍLIA LTDA., NET RIO LTDA., NET SÃO PAULO LTDA., NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., TV A CABO CASCAVEL LTDA., TV JACARANDÁ LTDA., TVC OESTE PAULISTA LTDA. e EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para a exploração do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, nos termos dos artigos 37 da Lei nº 12.485, de 12/09/2011 e 81 da Resolução nº 581, de 26/03/2012, que aprovou o Regulamento do SeAC. 2. EMENTA ANUÊNCIA PRÉVIA PARA ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA DA NET SERVIÇOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.485/2011 E DA RESOLUÇÃO Nº 101/99. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DOS ATOS Nºs 612/2012 E 4.303/2012, AMBOS DO CONSELHO DIRETOR. EFEITOS DA OPERAÇÃO CONDICIONADOS À CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. 1. No exame da anuência para a transferência de controle da empresa NET SERVIÇOS observou-se a regularidade da operação, cabendo às Interessadas a devida regularização fiscal. 2. O pedido de anuência prévia para retirada dos poderes decisórios da GLOBO quanto a assuntos relacionados a serviços de telecomunicações prestados pela NET demonstra atendimento às determinações do Ato nº 612/2012 do Conselho Diretor, respaldada nas determinações da Análise nº 46/2012-GCRZ, com observância ao art. 5º da Lei nº 12.485/2011 e ao art. 1º, § 1º, da Resolução nº 101/99. 3. Prazo de 120 (cento e vinte) dias para que ocorra a substituição dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo GRUPO GLOBO no Conselho de Administração da NET 201290177966 LCB/PTC/TDS Página 2 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 Serviços de Comunicação S.A., por membros vinculados apenas à EMBRATEL. 4. No que concerne aos pedidos de renovação e adaptação de outorgas detidas pelas empresas do Grupo NET, para a exploração do SeAC, nos termos dos arts. 37 da Lei nº 12.485/2011 e 81 do Regulamento do SeAC, verifica-se que a Área Técnica constatou que toda a documentação está em conformidade com a regulamentação; 5. Nessa linha, devem ser expedidos os Atos tendentes a realizar as renovações e/ou adaptações, conforme o caso, nos termos das minutas apresentadas pela Área Técnica, desde que comprovada a regularidade fiscal. 3. REFERÊNCIAS 3.1. Lei nº 9.472, de 16/07/1997 – Lei Geral de Telecomunicações; 3.2. Lei 6.404, de 15/12/1976 – Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S.A.); 3.3. Lei n° 12.485, de 12/09/2011 – Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências; 3.4. Resolução nº 101, de 04/02/1999, que aprovou o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações; 3.5. Termo de Autuação nº 31/CMLCE, de 13/10/2011; 3.6. Informe nº 269/2011-CMLCE, de 15/12/2011 (fls. 1.444/1.475); 3.7. Parecer nº 1.653/2011/LFF/PGF/PFE-Anatel, de 22/12/2011 (fls. 1.485/1494); 3.8. Informe nº 02/2012-CMLCE, de 04/01/2012 (Complementar ao nº 269/2011-CMLCE, de 15/12/2011) (fls. 1.500/1511); 3.9. Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 01/2012/CMLCE/SCM, de 04/01/2012 (1.512/1.513); 3.10. Análise nº 46/2012-GCRZ, de 23/01/2012 (1.536/1.548); 3.11. Ato nº 612, de 31/01/2012, do Conselho Diretor (fls. 1.586/1.587); 3.12. Despacho nº 4.821/2012-SCM, de 18/07/2012 (fl. 1.804); 3.13. Informe nº 114/2012-CMLCE, de 06/08/2012 (fls. 1.830/1.845); 3.14. Parecer nº 949/2012/LCP/MGN/PFE/ANATEL/PGF/AGU (1.848/1.865); 3.15. Informe nº 129/2012-CMLCE, de 04/09/2012 (fls. 1.917/1.929); 3.16. Despacho nº 6.153/2012-SCM, de 02/10/2012 (fl. 1.990); 3.17. Informe nº 144/2012-CMLCE, de 17/10/2012 (fls. 2.268/2.294); 3.18. Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 94/2012/CMLCE/SCM, de 17/10/2012 (fls. 2.297/2.299); 3.19. Processo nº 53500.022775/2011; 3.20. Processos apensados: 201290177966 LCB/PTC/TDS 3.20.1. Processos de Adaptação nº 53500.008800/2012 (NET) e 53500.008801/2012 (EMBRATEL); 3.20.2. Informe n.º 50/2012-CMROO, de 26/06/2012 (fls. 175-183); 3.20.3. Análise nº 337/2012-GCRZ, de 13/07/2012 (fls. 335/348); 3.20.4. Ato nº 4.303, de 27/07/2012, do Conselho Diretor (fl. 350); 3.20.5. Informe Complementar nº 88/2012-CMROO, de 17 de outubro de 2012 (fls. 354-356); 3.20.6. Processos de Renovação nº 53500.024021/2011, 53500.024025/2011, 53500.024023/2011, 53500.011778/2011, 53500.024031/2011, 53500.010172/2011, 53500.024035/2011, 53500.011496/2011, 53500.024022/2011, 53500.024029/2011, 53500.024026/2011, 53500.018131/2011, 53500.010173/2011, 53500.010175/2011, 53500.010174/2011, 53500.024038/2011, 53500.025707/2011, 53500.011775/2011, 53500.024058/2011, 53500.024039/2011, 53500.024054/2011, 53500.019549/2011, 53500.011602/2011, 53500.024055/2011, 53500.011603/2011, 53500.011979/2011, 53500.011975/2011, 53500.011976/2011, 53500.012080/2011, 53500.012079/2011, 53500.024056/2011, 53500.011777/2011, 53500.018111/2011, 53500.018132/2011, 53500.024032/2011, 53500.024053/2011, 53500.011499/2011, 53500.011497/2011, 53500.024037/2011, 53500.011498/2011; 4. 53500.024024/2011, 53500.024028/2011, 53500.024027/2011, 53500.024291/2011, 53500.010176/2011, 53500.018133/2011, 53500.019547/2011, 53500.019548/2011, 53500.024034/2011, 53500.011977/2011, 53500.011974/2011, 53500.024033/2011, 53500.011495/2011, PROCESSO Nº 53500.022775/2011 4.1. DOS FATOS 4.1.1. Trata-se de Pedido de Anuência Prévia com proposta de solução para adequação da estrutura de controle da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. (NET) às disposições da Lei nº 12.485/2011. 4.1.2. O processo tem início com a apresentação de pedido de anuência prévia para transferência de controle da NET para a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EMBRATEL, mediante petição sob o n.º 53500.022454/2011 apresentada pelas empresas: (i) NET Serviços (NET); (ii) NET Brasília; (iii) NET Rio; (iv) NET São Paulo; (v) GB Empreendimentos e Participações S.A. (GB); (vi) Globo Comunicação e Participações S.A. (GLOBOPAR); (vii) Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL); e (viii) Embratel Participações S.A. (EMBRAPAR). 4.1.3. A estrutura societária de controle da NET, controlada diretamente pela GB e indiretamente por Roberto Irineu Marinho, João Roberto Marinho e José Roberto Marinho (FAMÍLIA MARINHO) (Figura 1), bem como a participação da EMBRATEL e EMBRAPAR nessa estrutura de controle (Figura 2) eram as seguintes: 201290177966 LCB/PTC Página 4 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 JOÃO ROBERTO MARINHO ROBERTO IRINEU MARINHO JOSÉ ROBERTO MARINHO 100% ON 100% ON IMAGINA PARTICIPAÇÕES S.A. EUDAIMONIA PARTICIPAÇÕES S.A. 33,3334% ON ABARÉ PARTICIPAÇÕES S.A. 33,3333% ON 33,3333% ON CARDEIROS PARTICIPAÇÕES S.A. 100% 0,5% ON 1,1%PN OUTROS (CBLC BNDESPAR) GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (EMBRATEL) 51% ON 0,00% PN 48,5% ON 98,9%PN GB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. 0,63% ON 2,37% PN 51% ON 0,00% PN 35,76% ON 5,36% PN 2,25% ON 92,27% PN 10,36% ON 0,83% PN NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. Figura 1 FAMILY TRUST (Carlos Slim Helú e membros de sua família) INMOBILIARIA CARSO, S.A. de C.V. 46,5% AT&T, INC OUTROS 24,5% 5,9% 23,1% AMÉRICA MOVIL, S.A.B. de C.V. 100% 99,98% 0,1% Sercotel S.A. de C.V. CARSO GLOBAL TELECOM, S.A.B. de C.V. OUTROS 100% 71,6 % 26,1% Radiomóvil Dipsa S,A. de C.V. TELMEX INTERNACIONAL, S.A.B. de C.V. 2,2% 100 % CONTROLADORA DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES, S.A. de C.V. 100% OUTROS TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 54,77 % ON 97,40 % PN 99,99 % 99,47% ON OUTROS (CBLC BNDESPAR) 1,79% ON 1,97% PN EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (EMBRATEL) EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. 0,5% ON 1,1%PN 43,44% ON 0,63% PN GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 48,5%ON 98,9%PN 51% ON 0,00% PN GB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. 0,63% ON 2,37% PN 2,25% ON 92,27% PN 51% ON 0,00% PN 35,76% ON 5,36% PN 10,36% ON 0,83% PN NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. Figura 2 201290177966 LCB/PTC Página 5 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 4.1.4. A operação pretendida consistiu na efetivação da opção de compra/venda constante do acordo de acionista e seus aditivos, celebrados entre as Interessadas, com a aquisição pela EMBRAPAR do montante de 1.077.520 ações ordinárias correspondentes a 5,5% do capital votante da GB detidas pela GLOBOPAR, acarretando uma alteração no controle da NET e consequentemente de suas controladas (Figura 3), conforme se segue: FAMILY TRUST (Carlos Slim Helú e membros de sua família) INMOBILIARIA CARSO, S.A. de C.V. 46,5% AT&T, INC OUTROS 24,5% 5,9% 23,1% AMÉRICA MOVIL, S.A.B. de C.V. 99,98% 0,1% 100% Sercotel S.A. de C.V. CARSO GLOBAL TELECOM, S.A.B. de C.V. OUTROS 100% 71,6 % 26,1% Radiomóvil Dipsa S,A. de C.V. TELMEX INTERNACIONAL, S.A.B. de C.V. 2,2% 100 % CONTROLADORA DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES, S.A. de C.V. 100% OUTROS TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 99,99 % 99,47% ON OUTROS (CBLC BNDESPAR) 1,79% ON 1,97% PN 54,77 % ON 97,40 % PN EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (EMBRATEL) EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. 0,5% ON 1,1%PN 43,44% ON 0,63% PN GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 54,0% ON 98,9%PN 45,5% ON 0,00% PN GB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. 0,63% ON 2,37% PN 2,25% ON 92,27% PN 51% ON 0,00% PN 35,76% ON 5,36% PN 10,36% ON 0,83% PN NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. Figura 3 4.1.5. Depois da instrução do feito, a Área Técnica analisou a operação por meio do Informe nº 269/2011-CMLCE, de 15/12/2011, que, após as conclusões do Parecer nº 1.653/2011/LFF/PGF/PFE-Anatel, de 22/12/2011, foi complementado pelo Informe nº 02/2012CMLCE, de 04/01/2012. 4.1.6. Com a remessa dos autos ao Conselho Diretor, a Análise nº 46/2012-GCRZ, de 23/01/2012, examinou o tema e sugeriu, por fim, a concessão da anuência prévia, mas sublevou a necessidade de adequação da estrutura societária do Grupo ao art. 5º da Lei nº 12.485/2011, que tão logo entraria em vigor nos seguintes termos: Art. 5º O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob 201290177966 LCB/PTC Página 6 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. § 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. [...] Art. 40. O art. 5º passa a viger 1 (um) ano após a promulgação desta Lei; o inciso I do caput do art. 20 passa a viger 4 (quatro) anos após a promulgação desta Lei; o art. 18 passa a viger 1 (um) ano após a promulgação desta Lei e os arts. 26 a 28 produzirão efeitos a partir do ano seguinte à sua publicação. 4.1.7. Diante disso, a citada Análise determinou que a NET apresentasse “pedido de anuência prévia para alteração dos seus instrumentos societários de forma que retire todos os poderes decisórios do Grupo Globo, ao menos nos assuntos relacionados a quaisquer serviços de telecomunicações prestados pela Net, o que deverá abranger todos os incisos do § 1º do art. 1º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, inclusive com a vedação até mesmo à presença de representantes do Grupo Globo em qualquer deliberação, formal ou não, dos assuntos citados” (item 4.2.5.18). (sem destaques no original). 4.1.8. A Análise foi adotada por este Colegiado por meio do Ato nº 612, de 31/01/2012, que assim decidiu: Art. 1º Conceder anuência prévia com efeitos somente a partir da regularização fiscal da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, CNPJ/MF nº 00.108.786/0001-65, da NET BRASÍLIA LTDA., CNPJ/MF nº 26.499.392/0001-79, da NET RIO LTDA., CNPJ/MF nº 28.029.775/0001-09, da NET SÃO PAULO LTDA., CNPJ/MF nº 65.697.161/0001-21, da GB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ/MF nº 04.527.900/0001-42, da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ/MF nº 27.865.757/0001-02, e da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL, CNPJ/MF nº 33.530.486/0001-29, nos termos do § 1º do art. 15 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel, republicado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, à operação de transferência de 1.077.520 ações ordinárias correspondentes a 5,5% do capital votante da GB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, detidas pela GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, para a EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S/A, restando compartilhado o controle da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A e de suas controladas. Parágrafo único. A documentação relativa à operação objeto deste artigo deverá ser encaminhada à Anatel no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o qual será contado a partir da data de seu registro no órgão competente. Art. 2o Determinar que, em até 90 (noventa) dias antes da entrada em vigor do art. 5º da Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, seja encaminhado à Anatel pedido de anuência prévia com proposta de solução para adequação da estrutura de controle da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A às disposições da Lei, nos termos da Análise n.º 46/2012-GCRZ, de 23 de janeiro de 2012. 201290177966 LCB/PTC Página 7 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 Art. 3o A aprovação de que trata o art. 1o não exime as empresas envolvidas na operação do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares a que se encontre submetida perante outros órgãos. 4.1.9. A fim de atender a determinação contida no art. 2º acima, em 15/06/2012, a NET apresentou proposta de solução para adequação da estrutura de seu controle por meio da petição de protocolo nº 53500.013242/2012 (fls. 1.645/1.649 e anexos), acompanhada também de pedido de confidencialidade de toda a documentação ali juntada. 4.1.10. Por meio do Despacho nº 4.821/2012-SCM, de 18/07/2012, a Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa (SCM) deferiu parcialmente a requisição de sigilo, conforme fl. 1.804. 4.1.11. Em seguida, juntou-se aos autos o Mem. 257/2012/SUE-Anatel, de 30/07/2012, informando sobre determinação do Conselho Diretor à SCM, exarada na 658ª reunião deliberativa (item 2.13) conforme consta da Análise nº 337/2012-GCRZ. Trata-se de decisão emitida nos autos do Processo nº 53500.008800/2012 e apensos, mediante o Ato nº 4.303, de 27/07/2012, no seguinte sentido: Art. 1º Suspender os efeitos dos Atos n. 3.504, 3.505, 3.506 e 3.507, de 25 de junho de 2012; 3.524, 3.525, 3.526 e 3.529, de 26 de junho de 2012; e, 3.559, 3.568, 3.570, 3.571, 3.572 e 3.607, de 27 de junho de 2012, do Conselho Diretor, publicados no Diário Oficial da União do dia 2 de julho de 2012, até que a estrutura societária de controle da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF nº 72.820.822/0001-20, esteja de acordo com as diretrizes legais e regulamentares do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), por meio da efetiva retirada da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ/MF nº 27.865.757/0001-02, concessionária de radiodifusão de sons e imagens controlada diretamente pela FAMÍLIA MARINHO, de seu grupo de controle. Art. 2º Fixar, como prazo para adequação da estrutura de controle da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., a data da entrada em vigor do art. 5º da Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, sob pena de anulação dos citados Atos, a ser processada sob o rito específico disciplinado no art. 68 do Regimento Interno da Agência. 4.1.12. Explico. O citado processo refere-se à renovação e adaptação das outorgas do GRUPO NET para o SeAC, decorrente das solicitações de renovação das outorgas de TV a Cabo detidas pela NET BRASÍLIA LTDA., NET RIO LTDA., NET SÃO PAULO LTDA. e NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., bem como em decorrência do pedido de anuência prévia constante dos presente autos, nos termos previstos no art. 37, §6º, da Lei n.º 12.485/2011: Art. 37. [...] § 6º Até a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, só serão admitidas pela Anatel renovações de outorgas, de autorização do direito de uso de radiofrequências, alterações na composição societária da prestadora, bem como transferências de outorgas, de controle ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras que se comprometerem com a Anatel a promover a adaptação de seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado imediatamente após a aprovação do regulamento, que conterá os critérios de adaptação. 4.1.13. A Análise nº 337/2012-GCRZ bem explicou a razão da instauração do Processo nº 53500.008800/2012: 201290177966 LCB/PTC Página 8 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 4.2.9. O ponto focal da análise das renovações de outorgas ora pretendidas diz respeito ao atendimento às disposições introduzidas pela Lei do SeAC e pela Resolução n.º 581/11, que aprovou o Regulamento do serviço. 4.2.10. Como restou explicitado anteriormente, a Lei do SeAC exigiu das interessadas na renovação de suas outorgas a assunção do compromisso de adaptação dos seus termos de autorização para a exploração do SeAC, tão logo aprovado o Regulamento do serviço, o que se deu em 26/03/2012. 4.2.11. No caso em análise, as interessadas apresentaram declarações de compromisso de adaptação das outorgas no bojo das correspondências apresentadas em resposta aos Ofícios da Agência que as notificaram da nova condição para a aprovação do pleito, introduzida pela Lei n.º 12.485/11. 4.2.12. Tal compromisso foi apresentado também no que concerne à adaptação das demais outorgas de TV a Cabo, MMDS e DTH detidas pelo GRUPO NET, no intuito de atender o disposto no art. 37, § 9º da Lei n.º 12.485/11, que expressamente condiciona a outorga do direito de exploração do SeAC à não detenção, pela interessada ou suas controladas, controladoras e coligadas, de quaisquer serviços de televisão por assinatura, bem como à adaptação de todas as outorgas da interessada, controladas, controladoras ou coligadas para termos de autorização para prestação do novo serviço: Art. 37. [...] [...] § 9º A outorga para a prestação do serviço de acesso condicionado estará condicionada à não detenção de outorgas para os serviços de TV a Cabo – TVC, de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS, de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH ou Especial de Televisão por Assinatura – TVA pela interessada ou por suas controladas, controladoras ou coligadas, bem como à adaptação de todas as outorgas da interessada e de suas controladas, controladoras ou coligadas para termos de autorização para prestação do serviço de acesso condicionado, nos termos dos §§ 2º e 6º. 4.2.13. Tendo em vista que a edição do Regulamento do SeAC deu-se posteriormente à apresentação dos citados compromissos, estes constituem expressa anuência da interessada à adaptação de seus instrumentos de outorga, nos termos exigidos pelo regramento do novo serviço, a ser concretizada pela assinatura dos Termos de Autorização para a exploração do SeAC, respeitadas as disposições legais e regulamentares de transição. 4.1.14. A citada Análise levantou ainda questão acerca da coligação entre as empresas de TVA RIO METRO TVA LTDA. e PAULISTA METRO TVA LTDA. e o Grupo NET, uma vez que, ao contrário do que foi defendido pelas Interessadas nos autos do Processo nº 53500.008800/2012, tal participação implica exercício de controle sobre as atividades das empresas do Grupo, conforme a seguinte estrutura: 201290177966 LCB/PTC Página 9 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 4.1.15. Portanto, a citada Análise destacou que, se as empresas de TVA, controladas diretamente pela Família Marinho, são coligadas ao Grupo Net, em virtude da participação de controle que seus membros possuem no capital votante do grupo econômico, tais empresas também possuem vínculo de coligação com o GRUPO SKY, controlado diretamente pela GLOBOPAR. 4.1.16. Diante disso, a coligação entre as empresas produziu impacto nas adaptações, para a exploração do SeAC, das outorgas de DTH e MMDS também do GRUPO SKY, bem como na anuência prévia para a transferência de controle das empresas ACOM COMUNICAÇÕES S.A., ACOM TV S.A. e TELESERV S.A. para a GALAXY BRASIL LTDA, empresa indiretamente controlada pela SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., aprovada com efeitos condicionados à adaptação dos instrumentos de outorga de todas as empresas do grupo econômico para o SeAC (processo nº 53500.000629/2012). 4.1.17. Dessa conclusão decorreu a decisão consubstanciada no art. 1º do Ato nº 4.303/2012 acima citado e, ainda, a constatação de impossibilidade de renovação e adaptação das outorgas do Grupo NET, objeto do Processo nº 53500.008800/20012, com respaldo nas seguintes conclusões da Análise nº 337/2012-GCRZ: 4.2.21. À luz da tese ora deduzida [pelas Interessadas], de inexistência de qualquer participação da Rio Metro TVA Ltda. e Paulista Metro TVA Ltda. no Grupo Net como controladoras, controladas ou coligadas, a não adaptação das outorgas de TVA em tela não representaria qualquer obstáculo à aprovação dos pleitos de renovação e adaptação objeto dos processos em epígrafe. 4.2.22. Olvidou-se, todavia, que a Resolução n.º 101/99, nos §§ 1º e 2º do citado dispositivo, expressamente dispõe que, nos casos de participação sucessiva, o cálculo do percentual de 20% (vinte por cento) para fins de caracterização da coligação deve 201290177966 LCB/PTC Página 10 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 observar, na multiplicação das frações, a fração de 100% (cem por cento) para as participações com controle no capital votante, [...]. 4.2.24. No caso em tela, embora a participação de cada um dos membros da Família Marinho no capital votante da Net Serviços de Comunicação S.A. seja inferior a 20% (vinte por cento), resta caracterizada a coligação entre as empresas de TVA e o grupo econômico Net uma vez verificada que tal participação implica exercício de controle sobre as atividades das empresas do grupo econômico. [...] 4.2.53. Caracterizada a coligação entre as empresas do Grupo Net e a Rio Metro TVA Ltda. e Paulista Metro TVA Ltda. pelo controle comum dos membros da Família Marinho e, inexistindo interesse de adaptação das outorgas de TVA para o SeAC, resta inviabilizada a apreciação do pleito de adaptação das outorgas dos serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH do Grupo Net e, consequentemente, das renovações das outorgas do Serviço de TV a Cabo – cuja prestação está autorizada em caráter precário –, até que se ultime a retirada completa e definitiva da Globopar do bloco de controle da Net, na forma determinada na decisão supracitada. 4.2.54. Importante consignar que, embora a determinação constante do Ato n.º 612, de 31/01/2012, tenha sido exarada no intuito de atender à exigência específica do art. 5º da Lei do SeAC, de vedação da propriedade cruzada entre radiodifusoras e prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a retirada da Globopar do controle da Net afastará a coligação, por controle comum da Família Marinho, entre as empresas do Grupo Net e as empresas de TVA e, assim, será possível a aprovação da adaptação das outorgas das empresas do Grupo Net, sem prejuízo da permanência das outorgas de TVA sob controle dos radiodifusores. (sem negritos no original) 4.1.18. Após tais constatações, a Área Técnica dedicou-se a analisar a proposta inicialmente apresentada, em 15/06/2012, pela NET a fim de atender as exigências do art. 5º da Lei do SeAC, objeto dos presentes autos (Processo nº 53500.022775/2011). Houve então a emissão do Informe nº 114/2012-CMLCE, de 06/08/2012, a sugerir: 5.50. Desse modo, confrontando as minutas de Acordos de Acionistas apresentadas com a determinação do Conselho Diretor, contida na Análise n.º 46/2012-GCRZ, de 23 de janeiro de 2012, verifica-se que foram atendidas as exigências, uma vez que foram retirados todos os poderes decisórios do GRUPO GLOBO, nos assuntos relacionados a quaisquer serviços de telecomunicações prestados pela NET SERVIÇOS, não incidindo suas cláusulas no § 1.º do art. 1.º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101, de 4 de fevereiro de 1999. 5.51. Tem-se, ainda, que o poder decisório do Grupo Globo remanescente nas minutas de Acordos de Acionista resume-se apenas às garantias de sócio minoritário, bem como às matérias atinentes ao conteúdo e à programação, ou seja, sem relação com os serviços de telecomunicações prestados pela Net Serviços e/ou suas controladas. 5.52. Por fim, cumpre mencionar a regularidade fiscal das empresas NET Serviços, NET Brasília, NET Rio, NET São Paulo, TV a Cabo Cascavel, TV Jacarandá, TVC Oeste Paulista, GB, Globopar, Embrapar e Embratel, conforme determina o art. 1.º, inciso IV, alínea “e”, do Anexo II do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução n.º 581, de 26 de março de 2012 (certidões de fls. 1.817 a 1.827). 201290177966 LCB/PTC Página 11 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 5.53. Ante o exposto, constata-se que foram atendidas todas as exigências contidas no Ato n.º 612, de 31 de janeiro de 2012, e as restrições estabelecidas no art. 5.º da Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado. 4.1.19. Os autos foram então remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE), que, por sua vez, opinou mediante o Parecer nº 949/2012/LCP/MGN/PFE. Diante disso, foi emitido o Informe (Complementar) nº 129/2012-CMLCE, de 04/09/2012, que detalhou todos os itens do opinativo acima transcrito e, ao final, sugeriu: a) anuir previamente com a reestruturação societária da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., CNPJ/MF n.º 00.108.786/0001-65, uma vez que foram atendidas todas as exigências contidas no Ato n.º 612, de 31 de janeiro de 2012, e as restrições estabelecidas no art. 5.º da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado); b) estabelecer o prazo de 120 dias, o qual será contado a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU) do Ato de anuência prévia, para que o GRUPO GLOBO venda a totalidade de sua participação direta na NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.; e c) determinar o envio à Anatel de todas as Atas de Reunião Prévia e de Assembleia realizadas tanto na NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. quanto na NEWCO S.A., no prazo de 60 dias contado a partir de sua efetivação. 4.1.20. Logo após, segundo a Área Técnica, a EMBRAPAR publicou o Fato Relevante datado de 14/09/2012 (fl. 1.932). Então, foi expedido o Ofício nº 143/2012-CMLCE/CMLC-Anatel, de 20/09/2012, solicitando esclarecimentos sobre o impacto das operações descritas nesse Fato sobre o pedido de anuência prévia protocolizado anteriormente em 15/06/2012 (nº 53500.013242/2012). Em resposta, a NET apresentou, em 05/10/2012, petição de nº 53500.022062/2012 (fls. 1.993 a 2.127). 4.1.21. Em seguida, no dia 27/09/2012, a NET protocolizou proposta para adequação da estrutura de controle da NET, por meio da apresentação de novas minutas dos acordos de acionistas da NEWCO e da NET (petição nº 53500.021199/2012), a fim de dar “continuidade ao atendimento do disposto na Análise nº 46/2012-GCRZ e considerando, ainda: (a) que a NET apresentou em 15 de junho de 2012 proposta de solução de adequação de sua estrutura de controle às disposições da Lei 12.485/2011, (b) o informe 114/2012/CMLCE, emitido pela Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa – SCM, em 06/08/2012 e (c) o parecer n. 949/2012 da Procuradoria Federal Especializada – Anatel, de 22/08/2012” (fls. 1.937/1938 e anexos). Nessa oportunidade, também requereu tratamento sigiloso aos documentos. 4.1.22. Por sua vez, o Despacho nº 6.153/2012-SCM, de 02/10/2012, deferiu o requerimento de confidencialidade, declarando sigilosos os conteúdos das fls. 1.940/1959 e 1960/1989. 4.1.23. Em 10/10/2012, nova petição foi protocolizada sob o nº 53504.020066/2012 para a juntada de cópia das Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias da GB, realizadas nos dias 17 e 19 de setembro de 2012 (fl. 2.140 e anexos). No dia seguinte, em complemento à documentação apresentada, foi enviado por e-mail o atual quadro societário da GB (fl. 2.244). 4.1.24. Diante disso, emitiu-se o Informe nº 144/2012-CMLCE, de 17/10/2012 (fls. 2.268/2.294), com a seguinte proposta: a) anuir previamente com a reestruturação societária da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., CNPJ/MF n.º 00.108.786/0001-65, uma vez que foram atendidas as exigências contidas no Ato n.º 612, de 31 de janeiro de 2012, e as restrições estabelecidas no art. 5.º 201290177966 LCB/PTC Página 12 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado; b) estabelecer o prazo de 120 dias, o qual será contado a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU) do Ato de anuência prévia, para que o GRUPO GLOBO venda a totalidade de sua participação direta na NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.; c) determinar que, dentro do prazo estabelecido no item “b” acima, ocorra a substituição dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo GRUPO GLOBO no Conselho de Administração da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., por membros vinculados apenas ao GRUPO EMBRATEL; e d) determinar o envio à Anatel de todas as Atas de Reunião Prévia e de Assembleia realizadas tanto na NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. quanto na EG PARTICIPAÇÕES S.A., CNPF/MF n.º 15.637.676/0001-68, no prazo de 60 dias contado a partir de sua efetivação. 4.1.25. O citado Informe foi endossado pela MACD nº 94/2012/CMLCE/SCM, de 17/10/2012, que destacou o apensamento dos processos de Renovação e Adaptação do GRUPO NET aos presentes autos de anuência prévia e, quanto a eles, ainda sugeriu, “pela conclusão das renovações das outorgas de TV a Cabo e adaptação de todas as outorgas das empresas do grupo para Autorização para exploração do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)” (fl. 2298-v). 4.1.26. É o relato dos fatos. 4.2. DA ANÁLISE 4.2.1. A operação submetida inicialmente à anuência prévia da Anatel – objeto da Análise nº 46/2012-GCRZ – demonstra o efetivo exercício das opções de compra/venda pela EMBRAPAR e pela GLOBOPAR a partir de uma alteração no controle da NET, prestadora de serviços de telecomunicações (TV a CABO, MMDS e SCM), com um incremento de participação de controle do GRUPO TELMEX, não só pelo aumento da participação acionária no capital da NET, mas principalmente pela implementação das cláusulas do acordo de acionista, que dão a EMBRATEL o direito de indicação da maioria dos membros para o Conselho de Administração, bem como de indicar todos os diretores da companhia. 4.2.2. A operação, todavia, deve se estruturar a fim de atender o art. 5º da Lei nº 12.485/2011 e, por conseqüência, a Resolução nº 101/99, conforme determinado pelo Ato nº 612/2012 do Conselho Diretor, com base na citada Análise. 4.2.3. Todavia, após as constatações da Análise nº 337/2012-GCRZ, exarada nos autos do processo nº 53500.008800/2012 (fl. 346) e fundamento do Ato do Conselho Diretor nº 4.303/2012, a apresentação de nova estrutura societária tornou-se necessária também para sanar o impedimento trazido pela presença das empresas de TVA RIO METRO TVA LTDA. e PAULISTA METRO TVA LTDA. no Grupo ante sua recusa à adaptação de suas outorgas e o vínculo com o GRUPO SKY, conforme relatado. 4.2.4. Dito isso, especificamente sobre a reestruturação societária, verifico que a proposta apresentada, primeiramente, em 15/06/2012, trouxe a seguinte sistemática: 201290177966 LCB/PTC Página 13 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 EMBRAPAR GLOBO 25,22% 74,50% EMBRATEL 0,28% 95,89% NEWCO NET SERVIÇOS 4,11% A EMBRAPAR e EMBRATEL passam a ser as controladoras da NET, detendo 87,70% das ações ordinárias, enquanto a GLOBO deixa de ser sua acionista direta. A NET passa a ter como acionista minoritária a NEWCO, empresa a ser constituída pela EMBRATEL, EMBRAPAR e GLOBO, e que não deterá qualquer poder de controle ou mesmo poder para indicar membros da administração da NET; A GLOBO passa a ser acionista da NEWCO junto com EMBRATEL, sendo esta última sua controladora, com poderes para eleger toda sua administração; O mecanismo de Reunião Prévia será aplicado com relação às Matérias Relevantes de Quórum Qualificado tanto na NEWCO quanto na NET. As Matérias Relevantes de Quórum Qualificado, tanto da NEWCO quanto da NET, foram reformuladas para atendimento do disposto na decisão da ANATEL. Conforme determinado pela ANATEL, foram excluídos todos os poderes de veto relacionados às atividades de telecomunicação exercidas pela NET. No âmbito da NEWCO, tais Matérias Relevantes de Quórum Qualificado serão aprovadas mediante voto favorável de GLOBO e EMBRATEL; no âmbito da NET, o voto favorável necessário será o da EMBRATEL e NEWCO. Para reforçar ainda mais o respeito à vedação legal de controle da GLOBO sobre as atividades de telecomunicação da NET, foram inseridas também, tanto no Acordo de Acionistas da NET quanto no Acordo de Acionistas da NEWCO, disposições gerais que prevêem que não será considerada como Matéria Relevante de Quórum Qualificado qualquer deliberação sobre serviços de telecomunicações prestados hoje ou no futuro pela NET. 4.2.5. Ademais, de acordo com as informações enviadas pela Interessada, a retirada da GB da cadeia societária da NET dar-se-ia por meio de três passos: Detalhamento do Passo 1: 1. GB é cindida e a GLOBO contribui para a criação da NEWCO com sua parcela do acervo líquido da GB (indiretamente composto por 8.846.136 ações ordinárias da NET SERVIÇOS, representativas de 7,73%). Por conta da cisão, a GLOBO deixa de ter participação na GB que passa a ser um veículo da EMBRATEL somente. Detalhamento do Passo 2: 201290177966 LCB/PTC Página 14 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 1. GLOBO contribui para o capital social da NEWCO com uma parcela de sua participação no capital social da NET SERVIÇOS (1.643.988 ações ON da NET SERVIÇOS, representativas de 1,44% dessas ações). 2. O restante da participação direta ainda detida pela GLOBO no capital da NET SERVIÇOS (10.211.959 ações ON da NET SERVIÇOS, equivalentes a 8,92% dessas ações, e 1.000 ações PN) poderá ser negociado no âmbito de oferta pública da NET SERVIÇOS, após o que GLOBO não deterá mais participação direta na NET SERVIÇOS. Detalhamento do Passo 3: 1. GB será incorporada por um veículo da EMBRATEL. 4.2.6. A Área Técnica entendeu que a proposta atendia às exigências da Análise nº 46/2012GCRZ. Todavia, o Parecer nº 949/2012/LCP/MGN/PFE/ANATEL/PGF/AGU analisou o tema e pontuou, em resumo: (i) A NEWCO tem como objeto social exclusivamente a participação no capital social da NET, ou seja, possui a única finalidade de retirar o controle direto da GLOBO na NET, mas permitir que ela o exerça indiretamente. Assim, o GRUPO GLOBO permanecerá a deter controle na NET, só que, agora, por intermédio de interposta pessoa, a NEWCO. (ii) Divisão didática das atividades da NET em três partes: a. Atividades-fim de distribuição, submetidas à regulação da Anatel; b. Atividades-fim de produção, programação e empacotamento, sujeitas à regulação de outros entes públicos; c. Atividades-meio inerentes à administração da própria sociedade empresária, que podem exercer influência sobre as atividades-fim. (iii) Não obstante tais matérias estarem excluídas, segundo as disposições do Acordo de Acionistas, do conceito de matérias relacionadas à prestação dos serviços de telecomunicações, elas estão diretamente ligadas ao desenvolvimento e funcionamento das atividades exercidas pela NET, posto que fazem parte do poder geral de administração da sociedade empresária em comento. (iv) Portanto, também incumbe à Anatel averiguar a existência de cláusulas de administração geral que, mesmo indiretamente, podem constituir mecanismos de controle para, por tal via, possibilitar a influência na prestação dos serviços de telecomunicações. Na interpretação da PFE, a Anatel apenas deixaria de se manifestar sobre as matérias diretamente relacionadas às competências exclusivas de outros órgãos reguladores, a exemplo da Ancine (item 31, fl. 1.853); (v) Para a proposta de solução ter condições de aprovação, deverá estar de acordo com a determinação exarada pelo Conselho Diretor no Ato nº 612/2012, e, por consequência, com a Resolução nº 101/99 e com a Lei nº 12.485, de 2011. 4.2.7. Em 27/09/2012, foi então apresentada proposta com modificações pelas Interessadas, o que foi objeto de análise do Informe nº 144/2012-CMLCE, que sugeriu ao final: 5.110. Por oportuno, tem-se que, conforme petição protocolizada em 27 de setembro de 2012, sob o n.º 53500.021199/2012, as novas minutas de Acordos de Acionistas da NET SERVIÇOS e da EGPAR “atendem a todas as determinações da ANATEL e da d. 201290177966 LCB/PTC Página 15 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 Procuradoria Federal Especializada, no sentido de assegurar o afastamento da GLOBO do controle das atividades de telecomunicações da NET, nos termos da Resolução n.º 101/99 da ANATEL” (fl. 1.837). 5.111. Desse modo, entende a área técnica ser necessária a submissão dos documentos ora analisados à d. Procuradoria. 5.112. No entanto, em atenção à deliberação tomada pelo Conselho Diretor em sua Reunião n.º 658, realizada em 19 de julho de 2012, conforme a Análise n.º 337/2012GCRZ, de 13 de julho de 2012, os Processos de Renovação e Adaptação de Outorgas do GRUPO NET serão apensados ao presente pedido de anuência prévia, para que sejam distribuídos em conjunto por sorteio a um novo Conselheiro Relator (fl. 1.829). 5.113. Assim sendo, propõe-se o encaminhamento ao Conselho Diretor do pedido de anuência prévia em tela, cabendo ao Conselheiro Relator, caso entenda necessário, solicitar o pronunciamento da d. Procuradoria. 4.2.8. A considerar que a última proposta apresentada assemelha-se à primeira, com modificações pontuais e que o Parecer nº 949/2012/LCP/MGN/PFE/ANATEL/PGF/AGU foi abrangente e profundamente fundamentado, entendo não ser necessária a repetida remessa, havendo dados suficientes para análise do caso à luz do posicionamento do Órgão Consultivo desta Agência. 4.2.9. No tocante ao Fato Relevante descrito às fls. 1.993 e 1.994, em resposta aos Ofícios nºs 143 e 146/2012-CMLCE/CMLC, destaque-se que, em síntese, conforme informado pela NET, “as operações ali descritas fazem parte do processo de reestruturação societária da NET, visando a regular saída do Grupo Globo do controle da NET, e estão em total consonância com a correspondência encaminhada a essa Agência no dia 15 de junho de 2012 passado”. 4.2.10. Em verdade, segundo a Área Técnica, a comunicação do Fato Relevante acima configura, além das demais alterações no Acordo de Acionistas da EGPAR e da NET, operações relacionadas ao cumprimento do disposto no Ato nº 612/2012 do Conselho Diretor. DAS CONSIDERAÇÕES DO RELATOR 4.2.11. Nos termos de seu art. 1º, a Lei nº 12.485/2011 dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, conceituada como “complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes”. 4.2.12. Segundo o art. 4º da mesma Lei, são atividades da comunicação audiovisual de acesso condicionado: produção, programação, empacotamento e distribuição. A partir das definições do art. 2º da citada norma, essa cadeia se perfaz da forma seguinte: 201290177966 LCB/PTC Página 16 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 4.2.13. Verifique-se que o art. 2º também define, em seu inciso XXIII1, o Serviço de Acesso Condicionado como serviço de telecomunicações de interesse coletivo e o parágrafo único2 do art. 29 estabelece como uma das competências da Anatel a regulação da atividade de distribuição. 4.2.14. Assim, é de se atentar que, apesar de as disposições legais referirem-se, regra geral, a toda a cadeia que compõe a comunicação audiovisual, a Anatel possui competência regulamentar somente sobre esta última. Nesse sentido foi a Análise nº 46/2012-GCRZ: 4.2.5.14. A referida lei dividiu em quatro as atividades de provimento de conteúdo audiovisual por meio de acesso condicionado, a saber: produção, programação, empacotamento e distribuição. Dessas, somente a atividade de distribuição foi enquadrada como serviço de telecomunicações, no caso o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), ficando, portanto, sob regulação da Anatel. As demais atividades estão sob regulação da Ancine. 4.2.15. Desse modo, a presente Análise cinge-se à averiguação do atendimento das exigências dos Atos nºs 612/2012 (processo nº 53500.022775/2011) e 4.303/2012 (processo nº 1 XXIII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. 2 Art. 29. A atividade de distribuição por meio do serviço de acesso condicionado é livre para empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, sendo regida pelas disposições previstas nesta Lei, na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e na regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Parágrafo único. A Anatel regulará e fiscalizará a atividade de distribuição. 201290177966 LCB/PTC Página 17 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 53500.008800/2012) pela nova estrutura apresentada pelas Interessadas no que tange à atividade de distribuição. Segundo as Análises nºs 46/2012-GCRZ e 337/2012-GCRZ, esses requisitos seriam supridos pela apresentação de pedido de anuência prévia com alteração societária a contemplar as seguintes exigências: (i) Fim do controle, nos termos da Resolução nº 101/99, do GRUPO GLOBO sobre a NET, com a inexistência de poder decisório e/ou de presença de representantes do GRUPO GLOBO em qualquer deliberação, formal ou não, relativa ao setor de telecomunicações; (ii) Aplicação da citada Resolução dentro dos limites da atividade de distribuição exercida pela NET, sob pena de invasão de competência de outro órgão regulador; (iii) Nesses termos, a retirada completa e definitiva do GRUPO GLOBO do bloco de controle da NET eliminaria as razões de impedimento à renovação e adaptação das outorgas do GRUPO NET, objeto do Processo nº 53500.008800/2012. 4.2.16. Conforme já explicado, a análise do item (i) se dará nos limites do item (ii). Nessa linha, as propostas apresentadas devem atender à retirada de controle da GLOBO sobre as atividades de distribuição exercidas pela NET. Quanto à estrutura societária proposta 4.2.17. A estrutura apresentada pelos acordos de acionistas atualmente em vigor, de acordo com a última proposta analisada pela Área Técnica, é a seguinte: Globo 50,45% ON 0%PN 25,22% Total EMBRAPAR 0,55% ON 0%PN 0,28% Total 51% ON 21,83%PN 31,55% Total EMBRATEL 49% ON 100%PN 74,5% Total 49% ON 78,17%PN 68,45% Total EGPar GB 12,30% ON 0%PN 4,11% Total 8,92% ON 0%PN 2,98% Total 78,15% ON 97,63%PN 91,12% Total NET Serviços 0,63% ON 2,37%PN 1,79% Total Terceiros 4.2.18. Em relação à primeira proposta, destaque-se, primeiramente, que houve alteração de um dos participantes dos Acordos de Acionistas com a designação da empresa EGPAR como substituta da NEWCO. Isso se confirma, inclusive, pelo Informe nº 144/2012-CMLCE, ao afirmar que “as participações societárias na EGPAR correspondem às da NEWCO apresentadas no pedido de reestruturação e nos itens 5.17 e 5.37 do Informe Complementar n.º 129/2012-CMLCE (fls. 1.917 a 1.929)” (item 5.70). 201290177966 LCB/PTC Página 18 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 Quanto ao objeto social da sociedade empresária 4.2.19. A sistemática pretendida, portanto, indica a criação da EGPAR, detida pela GLOBO e pela EMBRATEL, para participação minoritária na NET (12,30% das ações com direito a voto e 4,11% de participação total), conforme se depreende do Acordo de Acionistas da EGPAR às fls. 2019/2030: CONSIDERANDO que GLOBO e EMBRATEL (os “Acionistas da NEWCO” – leia-se EGPAR) são titulares, na presente data, da totalidade das ações ordinárias e das ações preferenciais (as “Ações NEWCO”) de emissão da NEWCO [...] CONSIDERANDO que NEWCO e EMBRATEL são titulares, na presente data, de ações ordinárias (as “Ações NET”) e de ações preferenciais de emissão da NET SERVIÇOS [...] CONSIDERANDO que GLOBO e EMBRATEL desejam estabelecer regras a respeito da Transferência de suas Ações NEWCO e das Ações NET pela NEWCO e pela EMBRATEL, vinculando-as ao presente Acordo de Acionistas, bem como regular o exercício dos direitos de voto das Ações NEWCO por GLOBO e EMBRATEL, além de outras matérias aqui contidas; [...] 2.2. GLOBO e EMBRATEL, neste ato, declaram e garantem que são proprietárias e legítimas possuidoras das Ações NEWCO, e NEWCO e EMBRATEL declaram e garantem que são proprietárias e legítimas possuidoras das Ações NET, bem como que as mesmas se encontram livres e desembaraçadas de todos e quaisquer Ônus, com exceção do disposto neste Acordo de Acionistas e no Acordo de Acionistas da NET. [...] 4.2.A NEWCO tem por objeto social, exclusivamente, a participação no capital da NET SERVIÇOS, sendo certo que o exercício de qualquer outra atividade, a participação em qualquer outro negócio ou a aquisição de ativos ou bens, ou ainda a assunção de passivos de qualquer natureza pela NEWCO, que não digam respeito diretamente à consecução de seu objeto social, dependem da prévia, expressa e unânime aprovação dos Acionistas da NEWCO, em assembleia geral especialmente convocada e realizada para esse fim. 4.2.20. No tocante ao objeto social, a PFE entende que a própria criação de uma interposta pessoa já delataria a intenção de controle indireto. Nesse sentido, o Parecer nº 949/2012/LCP/MGN/PFE/ANATEL/PGF/AGU asseverou que esta empresa estaria sendo criada apenas com o desiderato de retirar o controle direto da GLOBO sobre a NET e, assim, permitir que pudesse exercê-lo de forma indireta, exatamente em razão do que dispõe o seu objeto social. 4.2.21. Não obstante, entendo que, no caso, não há como deduzir diretamente do objeto social da empresa a existência de um controle escuso ou disfarçado da GLOBO sobre a NET somente pelo fato de haver uma interposta pessoa. Nessa linha, a participação da EGPAR no capital social da NET não implica um controle daquela sobre esta última. A análise da Anatel sobre o controle de uma empresa passa necessariamente por diversos outros aspectos, a exemplo do direito a voto nas atividades relacionadas especificamente ao serviço de telecomunicações. Esse também foi o entendimento esboçado pela Área Técnica, conforme se depreende do excerto abaixo: 5.21. [...] não se pode inferir apenas com base na cláusula que trata do objeto social da empresa a intenção de burlar a regulamentação. O poder de controle de uma Sociedade na 201290177966 LCB/PTC Página 19 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 outra deve ser analisado em conjunto com outras cláusulas e disposições que regulam essa relação, o que foi feito pela área técnica. Ainda que o objeto social da NEWCO não contemplasse a sua participação societária na NET SERVIÇOS, nada impediria que, em virtude do disposto no Acordo de Acionistas, a NEWCO pudesse exercer seu poder de controle sobre ela. 4.2.22. Além disso, segundo a Área Técnica, o GRUPO GLOBO exercia seu controle sobre a NET de forma indireta anteriormente. Nesse sentido, foi o Informe nº 144/2012-CMLCE: 5.22. Ademais, importante esclarecer que o controle da NET SERVIÇOS era, conforme organograma descrito no item 5.4 do presente Informe, exercido pelo GRUPO GLOBO de forma indireta, por meio da GB, e não de forma direta como afirma a d. Procuradoria. Portanto, não procede a assertiva de que a “NEWCO está sendo criada apenas para retirar o controle direto da GLOBO na NET, e permitir que ela possa exercê-lo de forma indireta”. Quanto às Reuniões Prévias 4.2.23. O Acordo de Acionistas da EGPAR estabelece a realização de Reuniões Prévias para deliberação de seus sócios a fim de definir voto sobre Matérias Relevantes que serão objeto de Reunião Prévia da NET, com expressa exclusão dos temas relativos a serviços de telecomunicações (atividade de distribuição), segundo se depreende das Cláusulas 6.1 e 6.2: 6.1. A GLOBO e a EMBRATEL obrigam-se a orientar e determinar que a NEWCO vote, e a NEWCO obriga-se a votar, diretamente ou por meio de seus representantes legalmente indicados, na(s) Reunião(ões) Prévia(s) da NET, de acordo com o estabelecido por GLOBO e EMBRATEL na(s) Reunião(ões) Prévias estabelecida(s) nas Cláusulas subsequentes. 6.2. Para implementar a regra constante da Cláusula 6.1 acima, os representantes da GLOBO e da EMBRATEL (ou de suas Partes Relacionadas titulares de Ações NEWCO, conforme o caso, as quais serão incluídas na definição de GLOBO e EMBRATEL para fins desta Cláusula 6), se reunirão antes (“Reunião Prévia”) de toda e qualquer Reunião Prévia da NET, para apreciar, discutir, deliberar e determinar o voto da NEWCO sobre as Matérias Relevantes que serão objeto da referida Reunião Prévia, observado, contudo, que ficam expressamente excluídas do conceito de Matérias Relevantes, e, consequentemente, da necessidade de aprovação pela GLOBO e pela EMBRATEL no âmbito de Reunião Prévia, as matérias relacionadas à prestação dos serviços de telecomunicações desenvolvidos atualmente ou no futuro pela NET SERVIÇOS e/ou por suas controladas. (sem destaques no original). 4.2.24. Percebe-se que a Cláusula 6.2 do Acordo de Acionistas da EGPAR é expressa quanto à exclusão das matérias afetas à prestação do serviço de telecomunicações, atual e futura, feita pela empresa. Nessa esteira de inteligência, verifico que o conceito de Matérias Relevantes não importa necessariamente efetivo controle, a ser expurgado. 4.2.25. Corrobora esse entendimento, o fato de a GLOBO não possuir a maioria do capital votante da NET. Ainda que houvesse um hipotético cenário criado com o fito específico de burlar a legislação, este não figura ser o meio adequado para alcançar tal objetivo diante dos interesses naturais da EMBRATEL – acionista majoritária –, os quais não necessariamente seriam os mesmos da GLOBO. 4.2.26. Para tanto, ainda seria necessário que a EGPAR se dotasse de potencial suficiente para, mediante deliberações de cunho administrativo, influenciar diretamente a NET nos assuntos relacionados a serviços de telecomunicações. Pelo que se depreende dos Acordos de Acionistas, isso somente seria possível com a perfeita confluência entre a atuação das sócias GLOBO e 201290177966 LCB/PTC Página 20 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 EMBRATEL na EGPAR, o que se figura improvável. 4.2.27. Corrobora esse entendimento o fato de a EMBRATEL (conjuntamente EMBRATEL e EMBRAPAR) ter direito a indicar todos os diretores da companhia por possuir 51% das ações ordinárias (com prerrogativa de voto), conforme a Cláusula 7.1.1 do Acordo de Acionistas da EGPAR: 7.1. A NEWCO será administrada por uma diretoria composta por 2 (dois) diretores, sendo 1 (um) diretor presidente e 1 (um) diretor superintendente, os quais serão eleitos e substituídos pela assembleia geral da NEWCO para um mandato de 3 (três) anos. 7.1.1. Os Acionistas da NEWCO concordam que o Acionista da NEWCO titular da maioria das Ações NEWCO com direito a voto terá direito a indicar os 2 (dois) diretores da NEWCO, os quais poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante solicitação por escrito de tal Acionistas da NEWCO. 4.2.28. Ademais, ainda que figurasse exercício, ilegal, de controle indireto da GLOBO sobre a NET, restariam ainda à EMBRATEL todos os meios regulamentares para a defesa de seus interesses, principalmente as disposições protetivas da Resolução nº 101/99. 4.2.29. Nesse ponto, importante destacar que, segundo a Área Técnica, a nova diretoria da EGPAR não possui qualquer ingerência da GLOBO: 5.71. Importante lembrar que a nova Diretoria da EGPAR, com mandato de 3 anos, é constituída por Diretores indicados pelo GRUPO EMBRATEL, sem ingerência do GRUPO GLOBO. DIRETORIA • JOSÉ FORMOSO MARTÍNEZ (Diretor Presidente) • ISAAC BERENSZTEJN (Diretor Superintendente) 5.72. Destarte, a eleição da Diretoria da EGPAR atende ao disposto na Cláusula 7.1 da minuta do Acordo de Acionistas da NEWCO (item 5.40 do Informe Complementar n.º 129/2012-CMLCE), a qual foi mantida na minuta do Acordo de Acionistas da EGPAR. 5.73. Desse modo, a entrada da EGPar no quadro acionário da NET Serviços foi realizada na forma descrita no pedido de reestruturação societária. 4.2.30. Ressalte-se também que atualmente o Conselho de Administração da NET ainda é composto por representantes indicados pela GLOBOPAR, conforme destacado pelo Informe nº 144/2012-CMLCE: 5.77. De acordo com a Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30 de abril de 2012 e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) no dia 31 de maio subsequente, os sócios deliberaram, dentre outros assuntos, a eleição dos seguintes membros do Conselho de Administração da NET SERVIÇOS: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: CONSELHEIROS SUPLENTES INDICADOS PELA GB E PELA EMBRAPAR: OSCAR VON HAUSKE SOLIS 201290177966 NEY ACYR RODRIGUES DE OLIVEIRA LCB/PTC Página 21 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 ANTONIO OSCAR PETERSEN FILHO DE CARVALHO ANTONIO CARLOS MARTELLETO CARLOS HERNÁN ZENTENO DE LOS SANTOS ANTONIO VEGA SANDOVAL ANTONIO JOÃO FILHO IVAN CAMPAGNOLLI JUNIOR JOSÉ ANTONIO GUARALDI FÉLIX CARLOS PEREZ DE LEON CHAVOLLA CARLOS HENRIQUE MOREIRA MARCELLO DA SILVA MIGUEL JOSÉ FORMOSO MARTÍNEZ CARLOS EDUARDO COUTINHO SOBRAL VIEIRA ISAAC BERENSZTEJN GUSTAVO SOARES SILBERT INDICADOS PELA GLOBOPAR: JORGE LUIZ DE BARROS NÓBREGA SERGIO LOURENÇO MARQUES ROSSANA FONTENELE BERTO GABRIELA SALOMÃO VAZ MOREIRA CONSELHEIROS INDEPENDENTES (Regulamento de Governança Corporativa Nível 2 da BM&FBOVESPA) FERNANDO CARLOS CEYLÃO FILHO VAGO MAURO SZWARCWALD VAGO 4.2.31. Diante disso, verifica-se que, aprovado o presente pedido de anuência prévia, este Conselho de Administração deverá ser renovado a fim de que, nos termos dos Acordos de Acionistas apresentados e ora analisados, esse órgão seja composto, incluindo os suplentes, apenas por membros indicados pela EMBRATEL. 4.2.32. De outro lado, as Cláusulas 6.6 e 6.7 do Acordo de Acionistas da EGPAR delimitam as Matérias Relevantes, conceituadas como os temas que serão objeto de deliberação em suas Reuniões Prévias para definição das Matérias Relevantes de Quórum Qualificado de Assembleia Geral e do Conselho de Administração na NET: 6.6. Para efeito do disposto nesta Cláusula 6, as seguintes Matérias Relevantes de Quorum Qualificado de Assembleia Geral dependerão de aprovação em Reunião Prévia para determinação do exercício do voto da NEWCO nas Reuniões Prévias da NET, ficando expressamente excluídas do conceito de Matérias Relevantes, conforme a Cláusula 6.2 acima, as matérias relacionadas à prestação dos serviços de telecomunicações desenvolvidos atualmente ou no futuro pela NET SERVIÇOS e/ou por suas controladas: (a) qualquer reestruturação societária da NET SERVIÇOS, incluindo por meio de fusão, incorporação, incorporação de ações e cisão, caso essa reestruturação societária (i) não estabeleça que a NET SERVIÇOS será a sociedade sobrevivente ou incorporadora; (ii) envolva sociedades ou ativos estranhos ao objeto social da NET SERVIÇOS; ou (iii) estabeleça a celebração de acordos comercias entre, de um lado, qualquer Acionista da 201290177966 LCB/PTC Página 22 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 NEWCO ou qualquer de suas Partes Relacionadas e, de outro lado, a contraparte da operação de reestruturação societária e/ou suas Partes Relacionadas; (b) alteração do Estatuto Social da NET SERVIÇOS em relação à estrutura do Conselho de Administração da NET SERVIÇOS e diretoria da NET SERVIÇOS quanto à competência e quórum de instalação e deliberação exclusivamente na medida em que tal alteração afete o exercício dos direitos da GLOBO, nos termos do Acordo de Acionistas da NET SERVIÇOS ou aqueles previstos no presente Acordo de Acionistas; e (c) o exercício pela NET SERVIÇOS de seus diretos de voto em qualquer sociedade por ela controlada, em relação a qualquer das matérias descritas nesta Cláusula 6.6. 6.7. Para efeito do disposto nesta Cláusula 6, as seguintes Matérias Relevantes de Quorum Qualificado do Conselho de Administração dependerão de aprovação em Reunião Prévia para o exercício do voto da NEWCO nas Reuniões Prévias da NET, ficando expressamente excluídas do conceito de Matérias Relevantes, conforme a Cláusula 6.2 acima, as matérias relacionadas à prestação dos serviços de telecomunicações desenvolvidos atualmente ou no futuro pela NET SERVIÇOS e/ou por suas controladas: (a) alteração de qualquer termo ou condição, término, cancelamento ou não renovação de qualquer contrato ou relação comercial entre NET SERVIÇOS e qualquer Parte Relacionada da GLOBO; (b) celebração, renovação ou alteração de qualquer termo ou condição de contratos de aquisição para exibição de Canal Internacional (Aquisição para Exibição de Canal Internacional) pela NET SERVIÇOS, sendo certo que, o voto não favorável não se aplicará à hipótese de Aquisição para Exibição de Canal Internacional por meio de plataforma móvel (incluindo, mas não se limitando a banda larga móvel, internet móvel, dados móveis, serviços de transmissão de dados e voz moveis, independente do tipo de dispositivo utilizado para sua recepção). Adicionalmente, o voto não favorável perderá sua eficácia nas seguintes hipóteses: (i) caso este Canal Internacional que recebeu voto não favorável venha a ser exibido ou tenha sua exibição renovada pela Operadora do mercado brasileiro (com exceção da NET SERVIÇOS e suas Afiliadas que não se enquadrarão nesta definição) que detenha a maior base de assinantes no País segundo dados divulgados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ou por outra agência ou entidade governamental que venha a substituí-la, ou na hipótese de tais dados não serem mais divulgados oficialmente por tais entidades, conforme critérios que sejam estabelecidos pelos Acionistas da NEWCO; ou ainda (ii) caso este Canal Internacional que recebeu voto não favorável venha a ser exibido por Operadora e que, a partir desta exibição, tal Operadora tenha tido em qualquer período de 3 (três) meses consecutivos, limitado à até 1 (um) ano do início da exibição do Canal Internacional, uma adição de mais de 30 (trinta) pontos percentuais no percentual resultante da soma de adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da Operadora, dividida pela soma de adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da NET SERVIÇOS e suas controladas diretas no mesmo período, na área de prestação de serviços da NET SERVIÇOS e de suas controladas diretas, comparada com a soma de adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da Operadora, dividida pela soma de adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da NET SERVIÇOS e suas controladas diretas, na área de prestação de serviços da NET SERVIÇOS e de suas controladas diretas, nos 3 (três) meses anteriores ao início da exibição de tal Canal Internacional a aplicação desta hipótese (ii) não deverá ocorrer de forma automática e, para tanto, os Acionistas se comprometem a, de boa-fé, previamente a qualquer medida, discutir o impacto decorrente da exibição de tal Canal Internacional na soma de adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da NET SERVIÇOS e suas controladas diretas no mesmo período, na área de prestação de serviços da NET SERVIÇOS e de suas controladas diretas, para avaliar a 201290177966 LCB/PTC Página 23 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 conveniência da exibição de tal Canal Internacional pela NET SERVIÇOS. Na hipótese de os acionistas não terem chegado a um acordo quanto ao impacto da exibição de tal Canal Internacional, e caso tal Operadora tenha obtido em qualquer período de 6 (seis) meses consecutivos do início da exibição, limitado à até 1 (um) ano do início da exibição do Canal Internacional, uma adição de mais de 30 (trinta) pontos percentuais no percentual resultante da soma de adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da Operadora, dividida pela soma de adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da NET SERVIÇOS e suas controladas diretas no mesmo período, na área de prestação de serviços da NET SERVIÇOS e de suas controladas diretas, comparada com a soma de adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da Operadora, dividida pela soma de adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da NET SERVIÇOS e suas controladas diretas, na área de prestação de serviços da NET SERVIÇOS e de suas controladas diretas, nos 6 (seis) meses anteriores ao início da exibição do Canal Internacional, o voto não favorável à exibição de tal Canal Internacional perderá sua eficácia automaticamente desde que as adições líquidas de assinantes de TV por assinatura deste período nos pacotes que incluam o referido Canal Internacional representem percentual significativo das adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da Operadora neste mesmo período. Para efeitos desta hipótese (ii), será caracterizada automaticamente a existência de percentual significativo quando o Canal Internacional objeto do voto desfavorável estiver no plano básico da Operadora; ou ainda (iii) caso este Canal Internacional que recebeu voto não favorável venha a ser exibido por empresa que se utilize de plataforma de serviços de vídeo on demand equivalente, independentemente da tecnologia, às plataformas de serviços de video on demand da NET Serviços oferecidas hoje ou no futuro e com modelo de negócios não gratuito (“Plataforma Equivalente”) para a exibição de tal Canal Internacional e que tenha tido em qualquer período de 3 (três) meses consecutivos, crescimento acumulado dessa respectiva Plataforma Equivalente proporcionalmente maior do que o crescimento acumulado da plataforma de serviços de vídeo on demand da NET Serviços e suas controladas diretas, a aplicação desta hipótese (iii) não deverá ocorrer de forma automática e, para tanto, os Acionistas se comprometem a, de boa-fé, previamente a qualquer medida, discutir o impacto decorrente da exibição de tal Canal Internacional nas plataformas de serviços de vídeo on demand da NET Serviços e da referida empresa para avaliar a conveniência da exibição de tal Canal Internacional pela NET SERVIÇOS em sua referida plataforma. Na hipótese de os acionistas não terem chegado a um acordo quanto ao impacto da exibição de tal Canal Internacional, e caso tal empresa tenha obtido em qualquer período de 6 (seis) meses consecutivos, crescimento acumulado proporcionalmente maior do que o crescimento acumulado da plataforma de serviços de vídeo on demand da NET Serviços e suas controladas diretas, o voto não favorável à exibição de tal Canal Internacional perderá sua eficácia automaticamente para sua exibição em plataforma de serviços de vídeo on demand da NET Serviços e suas controladas diretas. Para efeitos de medição do crescimento de tal empresa, será considerando a quantidade de download que os usuários do serviço Virtua efetuam mensalmente, até que as partes acordem adotar outro medidor; e (c) o exercício pela NET SERVIÇOS de seus diretos de voto em qualquer sociedade por ela controlada, em relação a qualquer das matérias descritas nesta Cláusula 6.7. (sem negritos no original) 4.2.33. Os mesmos temas foram definidos no Acordo de Acionistas da NET pelas Cláusulas 3.6 e 3.7, respectivamente, como Matérias Relevantes de Quórum Qualificado de Assembleia Geral e das Reuniões do Conselho de Administração (fls. 2004/2008), ambas igualmente com expressa exclusão das “matérias relacionadas à prestação dos serviços de telecomunicações 201290177966 LCB/PTC Página 24 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 desenvolvidos atualmente no futuro pela NET SERVIÇOS e/ou por suas controladas”. 4.2.34. Observa-se também que a estrutura apresentada em 27/09/2012 excluiu alíneas nas Cláusulas acima citadas, definidoras das Matérias Relevantes. Dessa forma, depreende-se que os seguintes temas deixaram de ter influência da GLOBO na NET, e, por terem sido extintos desse rol, não poderão sofrer, inclusive, poder de veto: (a) admissão das ações de emissão da NET SERVIÇOS para negociação no segmento especial de listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA; (d) redução do capital social ou resgate de ações; (e) pagamento de dividendos e/ou de juros sobre capital, exceto se exigidos por lei e/ou determinados pelo Estatuto Social da NET SERVIÇOS; (f) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou confissão de falência; (g) dissolução e liquidação da NET SERVIÇOS; (i) transformação do tipo societário da NET SERVIÇOS; 4.2.35. Ademais, segundo os acordos de acionistas atuais, o objeto das reuniões prévias com interferência da GLOBO encontra-se agora adstrito aos seguintes aspectos: a) Reestruturação societária da NET que possa influenciar, reduzir ou extinguir o objeto social dessa empresa (Cláusula 6.6, “a”, do Acordo de Acionistas da EGPAR e Cláusula 3.6, “a”, do Acordo de Acionistas da NET); b) Alteração do Estatuto Social com efeitos sobre o Conselho de Administração e Diretoria apenas no que tange aos direitos da GLOBO (Cláusula 6.6, “b” do Acordo de Acionistas da EGPAR e Cláusula 3.6, “b”, do Acordo de Acionistas da NET); c) Exercício dos direitos de voto da NET em quaisquer sociedades por ela controladas quanto às Matérias ora definidas como Relevantes (Cláusulas 6.6, “c”, e 6.7, “c”, do Acordo de Acionistas da EGPAR e Cláusula 3.6, “c”, e 3.7, “c”, do Acordo de Acionistas da NET); d) Modificações contratuais ou comerciais entre a NET e qualquer Parte Relacionada da GLOBO (Cláusula 6.7, “a” do Acordo de Acionistas da EGPAR e Cláusula 3.7, “a”, do Acordo de Acionistas da NET); e) Definições quanto a Canal Internacional, assunto que, na forma destacada pela Área Técnica, refere-se a “conteúdo”; portanto, alheio à competência regulatória desta Agência (Cláusula 6.7, “b” do Acordo de Acionistas da EGPAR e Cláusula 3.7, “b”, do Acordo de Acionistas da NET); 4.2.36. Nota-se, assim, que as Matérias definidas como Relevantes atualmente limitam-se a garantir a incolumidade do objeto social da NET, como forma de proteção de seus acionistas. Portanto, observa-se que a preocupação da PFE quanto ao uso de atividade-meio como forma de exercício de controle sobre as atividades-fim de distribuição foi suprida. 4.2.37. Nesse sentido, foi o entendimento da PFE, exarado no Parecer nº 752007/PGF/PFE/MW/ALO/Anatel, ao analisar a alteração de controle e a transferência de outorgas dos Serviços de TV a Cabo e MMDS de empresas do GRUPO ABRIL para o GRUPO 201290177966 LCB/PTC Página 25 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 TELEFÔNICA. O Órgão destacou que a mera participação em questões administrativas (atividades inerentes à administração da própria sociedade empresária) não denota um necessário controle, já que é preciso interferência diuturna na empresa para que isso se caracterize, o que não demonstra ser o caso dos presentes autos. Leia-se o excerto transcrito abaixo: A definição constante da norma exatamente reforça o entendimento de que por funcionamento deve-se entender o devir, as constantes definições de políticas da empresa, o comando diuturno da companhia.[...] Vê-se logo que é inerente ao poder de controle uma capacidade permanente de dirigir (ação de comandar diuturnamente) o funcionamento (é dizer, o devir operacional) da Companhia. 4.2.38. No que se refere à divisão em três das atividades da NET, restou claro nos autos que tal separação tem especial relevância para o estabelecimento dos limites ao possível controle da GLOBO sobre a NET. Em outras palavras, está sujeita à regulação da Anatel a atividade-fim de distribuição, estando, portanto, fora do seu âmbito de atuação as demais atividades-fim possivelmente exercidas pela empresa. Tal entendimento é compartilhado tanto pelo Ato nº 612/2012, quanto pela PFE e, também, pelo Informe nº 144/2012-CMLCE. 4.2.39. Conclui-se, diante disso, que a situação ora em análise não se subsume à definição de controle fixada pelo art. 1º, II, da Resolução nº 101/99, in litteris: Art. 1º No exercício das funções de órgão regulador e de órgão competente para controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, no setor de telecomunicações, a Anatel, com vistas à apuração de controle e de transferência de controle que sejam objeto de vedação, restrição, limites ou condicionamentos, adotará os seguintes conceitos: [...] II – Controle: poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais ou o funcionamento da empresa. 4.2.40. Além disso, algumas alíneas das Cláusulas 6.6 e 6.7 do Acordo de Acionistas da EGPAR e das Cláusulas 3.6 e 3.7 do Acordo de Acionistas da NET foram adaptadas para as Cláusulas 6.2, 6.4, 6.6 e 6.7 deste último documento. Depreende-se disso que esses temas deixaram de ser Matérias Relevantes, sujeitas à deliberação nas Reuniões Prévias da EGPAR; mas, ainda assim, merecem exame quanto a possível controle. 4.2.41. Verifiquem-se as modificações conforme tabela a seguir, com base nos dados fornecidos pelo Informe nº 144/2012-CMLCE: MINUTA DO ACORDO DE ACIONISTAS MINUTA DO ACORDO DE ACIONISTAS NOVA MINUTA DO ACORDO DE ACIONISTAS DA EGPAR DA NET SERVIÇOS DA NET SERVIÇOS (CLÁUSULAS EXCLUÍDAS) (CLÁUSULAS EXCLUÍDAS) (CLÁUSULAS INSERIDAS) Cláusula 6.6 ,“b” Cláusula 3.6 ,“b” Cláusula 6.4 Cláusula 6.7,“d” Cláusula 3.7,“d” Cláusula 6.6,“a” 201290177966 LCB/PTC Página 26 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 Cláusula 6.7,“f” Cláusula 3.7,“e” e “f” Cláusula 6.6, “b” Cláusula 6.7,“g” Cláusula 3.7,“h” Cláusula 6.6, “c” Cláusula 6.7 ,“h” Cláusula 3.7,“g” Cláusula 6.7 Cláusula 6.7 ,“i” Cláusula 3.7, “i” Cláusula 6.2 4.2.42. Esses temas foram objeto de regulamentação no Acordo de Acionistas da NET da maneira abaixo: 6.2. A NET SERVIÇOS deverá contratar empresa de auditoria independente e de reconhecida reputação internacional (big four) para que esta audite suas demonstrações financeiras conforme as regras aplicáveis às companhias de capital aberto no Brasil, a serem preparadas em até 60 (sessenta) dias a contar do encerramento de cada exercício social, ficando acordado que a empresa [==] deverá auditar as demonstrações financeiras a serem preparadas com data base de 31 de dezembro de 2012. [...] 6.4. A NET SERVIÇOS declara e garante, por si e por suas controladas, assim como a EMBRATEL e a AMERICA MÓVIL declaram e garantem, que não aprovarão ou permitirão a modificação do objeto social da NET SERVIÇOS e/ou de suas controladas de modo a contemplar, atividades não relacionadas à prestação de serviços de telecomunicações, exceto se já previstas no Estatuto Social da NET SERVIÇOS. [...] 6.6. A NET SERVIÇOS declara e garante, por si e por suas controladas, assim como a EMBRATEL e a AMERICA MÓVIL declaram e garantem, que não aprovarão ou permitirão: (a) a alienação, locação, cessão, oneração, transferência ou outra disposição de ativos pela NET SERVIÇOS ou suas controladas que comprometa significativamente a prestação pela NET SERVIÇOS ou por suas controladas de serviços de telecomunicações; (b) a aquisição, pela NET SERVIÇOS e/ou suas controladas, de ativos não relacionados à prestação dos serviços de telecomunicações e cujo valor, considerado isoladamente, seja superior a 10% (dez por cento) do valor total dos ativos da NET SERVIÇOS; (c) a aquisição pela NET SERVIÇOS e/ou suas controladas de participação em sociedades ou ativos cujas atividades sejam estranhas à prestação de serviços de telecomunicações pela NET SERVIÇOS ou por suas controladas. 6.7. Para fins de definição do plano de remuneração variável de executivos o Serviços de Acesso Condicionado (SeAC) receberá, no mínimo, tratamento equitativo em relação aos demais serviços prestados hoje ou no futuro pela Net Serviços e suas controladas. 4.2.43. Percebe-se, com isso, o estabelecimento de Cláusulas Gerais, acordadas entre os acionistas, a respeito do direcionamento do objeto social da empresa sem qualquer poder de veto das partes. Ou seja, o Acordo de Acionistas estabelece que não haverá deliberação e, por isso, tampouco controle específico sobre essas matérias. Nesse sentido, foi a manifestação da Área Técnica com base no Parecer nº 75-2007/PGF/PFE/MW/ALO/Anatel (Informe Complementar nº 129/2012-CMLCE, adotado pelo Informe nº 144/2012-CMLCE, fls. 2.292-v): 201290177966 LCB/PTC Página 27 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 5.74. Além disso, há que deixar clara a distinção entre o poder de controle das operações de uma empresa por outra e o estabelecimento de condições negociais de origem. O primeiro refere-se precisamente ao poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externamente, de fato ou de direito, as atividades sociais ou o funcionamento da empresa, vedado pelo Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. O segundo diz respeito meramente à estipulação, de comum acordo, das premissas que irão pautar o negócio jurídico. Essas últimas decorrem naturalmente da própria atividade empresarial e não são proibidas pela lei ou pela regulamentação. (Parecer n.º 752007/PGF/PFE/MW/ALO/Anatel). 4.2.44. Sem embargo, a fim de averiguar se tais condições atendem ao art. 5º da Lei do SeAC, é necessário definir o que é controle para o setor de telecomunicações. É o que se exige para o atendimento das determinações do Ato nº 612/2012, no seguinte sentido: Art. 2o Determinar que, em até 90 (noventa) dias antes da entrada em vigor do art. 5º da Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, seja encaminhado à Anatel pedido de anuência prévia com proposta de solução para adequação da estrutura de controle da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A às disposições da Lei, nos termos da Análise n.º 46/2012-GCRZ, de 23 de janeiro de 2012. 4.2.45. Por sua vez, a Análise nº 46/2012-GCRZ determinou expressamente: 4.2.5.18. Dito isso, considero que a situação societária atual da NET será incompatível com a Lei nº 12.485/2011 a partir da vigência de seu art. 5º (12 de setembro de 2012) e, portanto, determino que essa prestadora apresente, em até 90 dias antes do início da vigência do art. 5º da Lei nº 12.485/2011, pedido de anuência prévia para alteração dos seus instrumentos societários de forma que retire todos os poderes decisórios do Grupo Globo, ao menos nos assuntos relacionados a quaisquer serviços de telecomunicações prestados pela Net, o que deverá abranger todos os incisos do § 1º do art. 1º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, inclusive com a vedação até mesmo à presença de representantes do Grupo Globo em qualquer deliberação, formal ou não, dos assuntos citados. (sem destaques no original). 4.2.46. A norma citada define: Art. 1º [...] § 1º Sem prejuízo de outras situações fáticas ou jurídicas que se enquadrem no conceito de Controladora, para fins de evitar fraude às vedações legais e regulamentares à propriedade cruzada e à concentração econômica e de resguardar a livre concorrência e o direito dos consumidores de serviços de telecomunicações, é equiparada a Controladora a pessoa que, direta ou indiretamente: I - participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, da Diretoria ou órgão com atribuição equivalente, de outra empresa ou de sua controladora; II - tiver direito de veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação da outra; III - possua poderes suficientes para, por qualquer mecanismo formal ou informal, impedir a verificação de quorum qualificado de instalação ou deliberação exigido, por força de disposição estatutária ou contratual, em relação às deliberações da outra, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; 201290177966 LCB/PTC Página 28 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 IV - detenha ações ou quotas da outra, de classe tal que assegure o direito de voto em separado a que se refere o art. 16, III3, da Lei nº 6.404/76. 4.2.47. Diante disso, é indispensável a averiguação determinada pela citada Análise frente aos normativos acima transcritos, o que passo a promover. 4.2.48. Quanto aos incisos I, III e IV, conforme já mencionado no item 4.2.27 da presente Análise, de acordo com a Cláusula 7.1.1 do Acordo de Acionistas da EGPAR, o titular da maioria das ações com direito a voto terá a prerrogativa de indicar os dois únicos diretores da empresa. Assim, a interpretação desse inciso indica que, nesse caso específico, o controle é exercido pela EMBRATEL pelo fato de esta possuir 51% das ações ordinárias da EGPAR. 4.2.49. Do mesmo modo, nota-se que o Acordo de Acionistas da NET garante expressamente à EMBRATEL a indicação de todos os membros do Conselho de Administração (fls. 1950/1951): 4. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 4.1. O Conselho de Administração da NET será formado por [==] ([==]) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo todos os membros efetivos e respectivos suplentes eleitos e destituídos por indicação exclusiva e em separado da EMBRATEL ou de seus sucessores ou cessionários permitidos. 4.1.1. A EMBRATEL terá o direito de requerer, a qualquer tempo, a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração da NET, obrigando-se a NEWCO a prontamente adotar todas as providências necessárias visando à destituição e substituição de tal conselheiro. 4.1.2. Em caso de destituição, renúncia, substituição ou qualquer outro evento que resulte na vacância do cargo de qualquer dos membros do Conselho de Administração da NET, a EMBRATEL terá o direito de indicar o respectivo substituto (ou um novo suplente, caso opte por confirmar o suplente originariamente indicado para o cargo vago), obrigando-se a NEWCO a votar de acordo com a vontade da EMBRATEL. 4.2. As regras de eleição e/ou indicação de membros do Conselho de Administração da NET estabelecidas nesta Cláusula 4 e demais Cláusulas deste Acordo de Acionistas, conforme o caso, aplicar-se-ão, integralmente, à eleição e/ou indicação de membros do Conselho de Administração ou qualquer conselho ou comitê equivalente de qualquer sociedade controlada, direta ou indiretamente, pela NET SERVIÇOS. 4.2.50. No que tange ao inciso II e, igualmente ao III, verifica-se que a Cláusula 6.2, 6.6 e 6.7 do Acordo de Acionistas da EGPAR e 3.6 e 3.7 do Acordo de Acionistas da NET excluem matérias relativas a serviço de telecomunicações. Segundo o documento e a letra do citado inciso, não se constata poder de veto da GLOBO sobre a atividade de distribuição. O mesmo se aplica às atividades-meio, conforme item 4.2.34 a 4.2.37 desta Análise e as definições do Parecer nº 752007/PGF/PFE/MW/ALO/Anatel. Outros aspectos relevantes 4.2.51. Quanto à presença da GLOBO como interveniente no Acordo de Acionistas da NET, o Informe nº 144/2012-CMLCE ressaltou tratar-se de mera garantia de cumprimento das disposições do documento firmado entre as partes: 3 Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de: [...] III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. 201290177966 LCB/PTC Página 29 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 5.80. Quando uma empresa firma como interveniente num acordo de acionistas está assumindo a obrigação de contribuir com o cumprimento dos termos e condições avençados pelas partes. Tanto que, na Cláusula 7.4 do Acordo de Acionistas da NET Serviços (item 5.50 do presente Informe), o Grupo Globo poderá reclamar o cumprimento do estabelecido na Cláusula 6 (Outras Obrigações e Avenças) do mencionado Acordo de Acionistas, citando para tanto o art. 436 da Lei n.º 10.046, de 10 de janeiro de 2012 (Código Civil Brasileiro), in verbis: CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. 4.2.52. Sobre a participação direta da GLOBO na NET (8,92%), o Informe nº 144/2012CMLCE destacou que a primeira declarou pretender deixar de ser acionista direta na segunda, passando a deter apenas participação indireta por meio da EGPAR (fls. 1.648 e 1.877), in verbis: 5.34. Porém, ao se examinar os quadros societários, bem como o detalhamento da operação pretendida enviados por e-mail no dia 3 de setembro de 2012 (fls. 1.872 a 1.878), tem-se que o GRUPO GLOBO irá se desfazer de 10.211.959 ações ON (equivalentes a 8,92% dessas ações) e 1.000 ações PN da NET SERVIÇOS por meio de oferta pública, após o que o GRUPO GLOBO não mais deterá participação direta na NET SERVIÇOS. 5.35. As interessadas esclarecem, outrossim, que “os 8,92% ações ON da NET SERVIÇOS, a serem detidas pela GLOBO, não estarão vinculadas ao novo Acordo de Acionistas da NET SERVIÇOS, atualmente em análise nesta Agência e portanto não lhe conferirão qualquer direito de voto no âmbito deste acordo” (fl. 1.877). 5.36. Diante da venda de 8,92% das ações ON da NET SERVIÇOS detidas pelo GRUPO GLOBO por meio de oferta pública, foi questionada pela área técnica a possibilidade da NEWCO em adquiri-las. Tal fato foi respondido pela empresa, in verbis (fl. 1.877): Essas ações não serão aportadas ou adquiridas pela NEWCO, conforme estrutura apresentada no passo 3 (próximo slide). Caso seja necessário, poderá ser inserida no Acordo de Acionistas da NEWCO cláusula específica dispondo sobre essa vedação. [...] 5.38. Entende-se inócua a inserção de cláusula no Acordo de Acionistas da Newco ou da NET Serviços vedando a aquisição da participação direta detida pelo Grupo Globo, haja vista ser a Newco [EGPAR] controlada pela Embratel (conjuntamente Embratel e Embrapar) como já demonstrado anteriormente (51% ON e indicação da diretoria). Ademais, a restrição estabelecida no caput do art. 5.º da Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado é relativa a controle e a participação societária superior a 50% detidos por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil nas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. (sem negritos no original) Da análise de impacto regulatório e concorrencial 4.2.53. Sobre o tema, de acordo com a instrução realizada pela Área Técnica, as Superintendências de Serviços Públicos (SPB) e de Serviços Privados (SPV) analisaram a operação sob o foco de suas competências e tanto estas quanto a SCM concluíram pela 201290177966 LCB/PTC Página 30 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 inexistência de impactos prejudiciais aos mercados envolvidos. É o que concluiu o Informe nº 144/2012-CMLCE: 5.98. Note-se que tanto a Superintendência de Serviços Públicos (SPB) quanto a Superintendência de Serviços Privados (SPV) já se manifestaram acerca do pedido de reestruturação da NET SERVIÇOS. 5.99. Considerando que a EMBRATEL participa do quadro societário da NET SERVIÇOS, a SPB foi consultada por meio do Mem. n.º 70/2012-CMLCE/CMLC, de 20 de julho de 2012 (fls. 1.806 e 1.807). A Gerência-Geral de Competição (PBCP) da SPB manifestou-se sobre a operação pretendida, de acordo com a regulamentação do setor no âmbito de sua competência, por meio do Mem. n.º 23/2012-PBCPD, de 26 de julho de 2012 (fl. 1.810), o qual mantém as mesmas conclusões esboçadas no Informe n.º 28/2011-PBCPD, de 21 de novembro de 2011, abaixo transcrito (fls. 1.226 a 1.229 e 1.812 a 1.815): [...] CONCLUSÃO 6.1. Pelo encaminhamento de memorando à Gerente de Regime Legal das Empresas e do Consumidor, com a posição de que, considerando os argumentos supracitados, a operação societária em que a EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. adquire, da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., ações correspondentes a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do capital votante da GB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., controladora da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., não acarreta prejuízos associados à operação para o provimento do STFC, sob responsabilidade da EMBRATEL, tanto no que diz respeito à competição quanto no que se refere à execução do contrato. [grifos nossos] 5.100. Por meio do Mem. n.º 71/2012-CMLCE/CMLC, de 20 de julho de 2012, a SPV também foi consultada a respeito da operação (fls. 1.808 e 1.809). Em resposta, foi encaminhado o Mem. n.º 32/2012-PVCPC/PVCP, de 27 de julho de 2012, o qual reitera o disposto no Informe n.º 8/2011-PVCPC, de 18 de novembro de 2011, nos seguintes termos (fls. 1.221 a 1.224): [...] [Assim sendo, a presente operação trata-se de um mero rearranjo societário entre os controladores do Grupo Net e não gera, para as requerentes, poder de mercado no mercado relevante de SCM e, consequentemente, não gera também qualquer potencial risco concorrencial, não tendo, portanto, o condão de limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, podendo ser aprovada sem qualquer restrição] 5.101. [...] não se vislumbrou impacto relevante decorrente das alterações realizadas nas novas minutas dos Acordos de Acionistas apresentadas, [...]. (sem negritos no original) 4.2.54. No mesmo sentido, concluiu o Informe nº 114/2012-CMLCE (fls. 1842-v/1843): 5.41. Segundo a proposta apresentada, transcrita no item 5.17 deste Informe, o GRUPO GLOBO deixará de ser acionista direto da NET SERVIÇOS, que passará a ser controlada pela EMBRATEL e pela EMBRAPAR (atualmente sua controladora indireta). Estas, por sua vez, em conjunto com o GRUPO GLOBO, constituirão a NEWCO, empresa que passará a integrar, como acionista minoritária, o quadro societário da NET SERVIÇOS, e que, por meio de Acordo de Acionistas, não possuirá “qualquer poder de controle ou mesmo poder para indicar membros da administração” desta última. 5.42. Por sua vez, a GB retirar-se-á da cadeia societária de sua atual controlada, a NET SERVIÇOS, tal como descrito no item 5.19 do presente Informe. 201290177966 LCB/PTC Página 31 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 5.43. Por conseguinte, caso seja aprovada a proposta de reestruturação submetida à apreciação desta Agência, com exceção do ingresso da NEWCO, os agentes integrantes da cadeia societária da NET SERVIÇOS permanecerão os mesmos, assim como a EMBRATEL e a EMBRAPAR continuarão sendo suas acionistas diretas, tal como já considerado quando das análises concorrenciais anteriormente efetuadas. Dessa feita, o GRUPO EMBRATEL persistirá atuando sobre a NET SERVIÇOS. 5.44. Acerca da NEWCO, empresa a ser constituída pela EMBRATEL, EMBRAPAR e GLOBOPAR, convém destacar que, considerando o fato de se tratar de novo agente econômico e que não possuirá “qualquer poder de controle ou mesmo poder para indicar membros da administração” da NET SERVIÇOS, não há evidências de que seu ingresso na cadeia societária desta última após a efetivação da operação pretendida implique em prejuízos de ordem concorrencial. 5.45. Sendo assim, permanecem válidos os termos e as conclusões das análises concorrenciais até aqui efetuadas, contidas nos itens 5.89 a 5.178 do Informe n.º 269/2011CMLCE, de 15 de dezembro de 2011, e nos itens 5.16 a 5.89 do Informe n.º 2/2012CMLCE, de 4 de janeiro de 2012. 5.46. Cabe ainda mencionar que, após avaliar os impactos concorrenciais, bem como os efeitos do ingresso do GRUPO EMBRATEL no grupo de controle da NET SERVIÇOS sobre a concorrência, a área técnica concluiu que “considerando a explicitação das etapas para a análise econômica de Atos de Concentração que inclui a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado, em suas diversas vertentes, que permitiu aclarar o entendimento expresso pela Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa em seu Informe n.º 269/2011-CMLCE, de 15 de dezembro de 2011, tem-se que a avaliação do efeito líquido da operação sobre o bem-estar econômico leva ao entendimento de que a concentração resultante gera controle substancial de parcela de mercado (embora antes da operação o controle substancial já se verifique), mas considerando o baixo nível de barreira à entrada e a existência de rivalidade efetiva, o exercício de poder de mercado mostra-se pouco provável, e essa baixa probabilidade indica que a concentração não tem o condão de reduzir o bem-estar da economia brasileira. Por outro lado, segundo as INTERESSADAS, a título de eficiências, ‘a concentração gerará fatores benéficos aos usuários, tais como a expansão e variedade de ofertas’. A conjunção desses fatores redunda na compreensão de que a concentração objeto da operação em tela pode receber parecer favorável pelo Conselho Diretor da Anatel por resultar em efeito líquido não-negativo sobre o bem-estar econômico” (item 6.1 do Informe n.º 2/2012CMLCE, fl. 1.511, -v.). 5.47. Ante os elementos aqui apresentados, tem-se que a proposta submetida a esta Agência não implica em impactos concorrenciais diferentes daqueles já indicados nos Informes n. 269/2011-CMLCE e 2/2012-CMLCE. Sobre a regularidade fiscal 4.2.55. No que diz respeito a esse assunto, o Informe nº 114/2012-CMLCE destacou: 5.107. Com relação à regularidade fiscal das empresas NET SERVIÇOS, NET BRASÍLIA, NET RIO, NET SÃO PAULO, TV A CABO CASCAVEL, TV JACARANDÁ, TVC OESTE PAULISTA, GB, GLOBOPAR, EMBRAPAR e EMBRATEL, conforme determina o art. 1.º, inciso IV, alínea “e”, do Anexo II do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução n.º 581, de 26 de março de 2012, cumpre mencionar que foram expedidas Certidões Positivas com Efeito de Negativa ou Certidões Negativas (fls. 1.817 a 1.827 e 1.906 a 1.916), as quais, diante do prazo decorrido, encontram-se vencidas. 201290177966 LCB/PTC 5.108. Entretanto, não foi possível emitir novas certidões em nome das empresas NET SERVIÇOS, NET RIO, TV A CABO CASCAVEL, TV JACARANDÁ, TVC OESTE PAULISTA, GLOBOPAR e EMBRATEL, por existirem débitos vencidos e exigíveis de receitas administradas pela Anatel (fls. 2.245 a 2.258), tendo sido expedidas apenas Certidão Negativa das empresas GB e EMBRAPAR (fls. 2.259 e 2.260) e Certidão Positiva com Efeito de Negativa em nome da NET BRASÍLIA e da NET SÃO PAULO (fls. 2.261 a 2.266). A EGPAR não é cadastrada na Anatel, razão pela qual não foi possível a expedição de certidão em seu nome (fl. 2.267). 4.2.56. Verifico, portanto, que a anuência do pedido ora em análise somente poderá produzir efeitos com a regularização da situação fiscal de todas as empresas envolvidas. 4.2.57. Por todo o exposto, constata-se que o pedido de anuência prévia para retirada dos poderes decisórios do GRUPO GLOBO quanto a assuntos relacionados a serviços de telecomunicações prestados pela NET demonstrou atendimento às determinações do Ato nº 612/2012 do Conselho Diretor, com observância ao art. 5º da Lei nº 12.485/2011 e ao art. 1º, §1º, da Resolução nº 101/99, inclusive ante a ausência de representantes do GRUPO GLOBO em qualquer deliberação, formal ou não, desses assuntos. 4.2.58. Ademais, conforme destacado pela Área Técnica, a SCM realiza o acompanhamento da vida societária das prestadoras de serviços de TV por Assinatura – e do SeAC – e, assim, caso venha a ser constatada a participação do GRUPO GLOBO nas decisões com qualquer influência, direta ou indireta (inclusive por meio de matérias administrativas), nos serviços de telecomunicações ou, ainda, identificados indícios de descumprimento às condicionantes definidas, “será instaurado em desfavor da NET Serviços e suas controladas o competente Pado, além da adoção de outras medidas que se mostrarem convenientes e oportunas ao caso em concreto”. 4.2.59. Destaque-se, portanto, que as Interessadas deverão se submeter a toda e qualquer requisição de documentação/informação pela Anatel atinente à operação ora em análise, além da usual atividade de fiscalização. 5. PROCESSO Nº 53500.008800/2012 5.1. DOS FATOS 5.1.1. Trata-se de pedidos de renovação e adaptação de outorgas do Serviço de TV a Cabo; e de adaptação de outorgas de TV a Cabo, do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS e do Serviço de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH detidas pelas empresas NET BRASÍLIA LTDA., NET RIO LTDA., NET SÃO PAULO LTDA., NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., TV A CABO CASCAVEL LTDA., TV JACARANDÁ LTDA., TVC OESTE PAULISTA LTDA. e EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ora denominadas GRUPO NET, para a exploração do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, nos termos dos artigos 37 da Lei n.º 12.485, de 12/09/2011 e 81 da Resolução n.º 581, de 26/03/2012, que aprovou o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC. 5.1.2. As outorgas objeto dos pleitos de renovação e adaptação são aquelas enumeradas no Informe n.º 50/2012-CMROO, de 26/06/2012 (fls. 175-183 do processo nº 53500.008800/2012). 201290177966 TDS Página 33 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 5.1.3. Os pleitos de adaptação das outorgas das empresas do Grupo Net foram apresentados no bojo das solicitações de renovação das outorgas de TV a Cabo detidas pela Net Brasília Ltda., Net Rio Ltda., Net São Paulo Ltda. e Net Serviços de Comunicação S.A., bem como em decorrência do pedido de anuência prévia, aprovado nos autos do Processo n.º 53500.022775/2011, para transferência de controle da Net Serviços de Comunicação S.A. para a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel, nos termos previstos no art. 37, §6º da Lei n.º 12.485, de 12/09/2011, que dispôs sobre o Serviço de Acesso Condicionado – SeAC: Art. 37. [...] § 6º Até a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, só serão admitidas pela Anatel renovações de outorgas, de autorização do direito de uso de radiofrequências, alterações na composição societária da prestadora, bem como transferências de outorgas, de controle ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras que se comprometerem com a Anatel a promover a adaptação de seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado imediatamente após a aprovação do regulamento, que conterá os critérios de adaptação. 5.1.4. Conforme acima descrito, parte das outorgas objeto dos pleitos de renovação foi obtida por meio de procedimentos licitatórios e parte decorre da transformação das autorizações do Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos – DISTV detidas pelas empresas e então reguladas pela Portaria n.º 250, de 13/12/1989, do Ministério do Estado das Comunicações. 5.1.5. Neste caso, com o advento da Lei n.º 8.977, de 06/01/1995, a Lei do Serviço de TV a Cabo, as entidades manifestaram interesse de enquadramento aos termos da Lei do Cabo e, por meio das Portarias do Ministério das Comunicações supramencionadas, as prestadoras obtiveram as autorizações para exploração do Serviço de TV a Cabo, pelo prazo de 15 (quinze) anos. 5.1.6. Apresentados os requerimentos de renovação, a Gerência de Licitações, Outorga e Licenciamento – CMROO, por meio do Memorando n.º 7/2010/CMROO, de 09/02/2010, deu início às diligências necessárias à verificação do cumprimento dos itens 1, 2 3 da Cláusula Trigésima Segunda4 do Contrato de Concessão, em todos os procedimentos acima arrolados. 5.1.7. Em 19/05/2011, foi expedido o Mem. n.º 147/2011/CMLCC, contendo informações complementares acerca da operação das empresas envolvidas no processo de renovação de outorgas de Serviço de TV a Cabo, e do cumprimento das obrigações assumidas pelas prestadoras autorizadas; e, em 06/06/2011, foi aprovada a Consulta Pública n.º 32, publicada no Diário Oficial da União em 07/06/2011, relativa ao Termo de Autorização pertinente à renovação. 5.1.8. Sancionada a Lei n.º 12.485, de 12/09/2011, que dispõe sobre o Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, as interessadas foram notificadas sobre a necessidade de assunção de 4 Cláusula trigésima segunda – É assegurada à operadora de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que: 1) tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão; 2) tenha atendido à regulamentação aplicável ao Serviço; e 3) concorde em atender às exigências que sejam técnica e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema. §1º A renovação não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo ou na hipótese de cerceamento de defesa. §2º A verificação do atendimento ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” desta cláusula incluirá a realização de consulta pública. O Ministério das Comunicações, quando necessário, detalhará os procedimentos relativos à instrução e análise dos pedidos de renovação. 201290177966 TDS Página 34 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 compromisso de adaptação das outorgas do serviço para o SeAC, como condição para a renovação das outorgas. 5.1.9. No bojo de todos os processos de renovação , as prestadoras interessadas apresentaram declaração de compromisso de adaptação de suas outorgas, tão logo aprovado o Regulamento do SeAC, nos termos previstos na Lei n.º 12.485/2011. 5.1.10. Os requisitos para a renovação das outorgas foram analisadas pela área técnica, que opinou favoravelmente às renovações das outorgas e suas adaptações para a exploração do SeAC. 5.1.11. A pendência relativa à realização de Consulta Pública destinada à verificação do cumprimento da Cláusula 32ª dos Contratos de Concessão, condição regulamentar para a renovação da outorga, foi suprida nos termos das deliberações exaradas pelo Conselho Diretor, que, ademais, autorizou o funcionamento do Serviço de TV a Cabo, em caráter precário, nas localidades em que as outorgas estavam pendentes de renovação, até a conclusão da Consulta Pública. 5.1.12. A Consulta Pública n.º 3 foi realizada em 23/01/2012, tendo sido recebidas 12 (doze) contribuições, as quais foram pontualmente apreciadas pelo Informe n.º 04/2012-CMROO, de 22/02/20125, que assim concluiu: Do teor das contribuições, verifica-se que não foi apresentado nenhum fato que indique o descumprimento dos itens da Cláusula trigésima segunda dos contratos de concessão. Cumprida a formalidade prevista nos contratos de concessão, sugere-se o encaminhamento dos autos do processo n.º 53500.027495/2011 ao Conselho Diretor para deliberação e finalização da Consulta Pública. 5.1.13. O processo foi submetido à apreciação da Procuradoria Federal Especializada, que, no bojo do Parecer n.º 211/2012/BMB/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 20/03/2012, opinou pela legalidade da Consulta Pública realizada, e, assim, da prorrogação dos contratos de concessão pleiteados, em virtude do atendimento de todas as exigências regulamentares, sugerindo, assim, o prosseguimento do processo. 5.1.14. Encaminhada para deliberação na 646ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 19/04/2012, a matéria foi relatada pelo Conselheiro Marcelo Bechara de Souza Hobaika na Análise n.º 185/2012-GCMB, de 13/04/2012, e aprovada por unanimidade, de sorte que, por meio do Ato n.º 2.353, de 24/04/2012, declarou-se o atendimento da exigência específica de realização de Consulta Pública, única pendência para o prosseguimento da análise dos pleitos de renovação das outorgas. 5.1.15. Os compromissos de adaptação das demais outorgas de TV a Cabo e das outorgas de MMDS e DTH detidas pela Net Serviços de Comunicação S.A., TV a Cabo Cascavel Ltda., TV Jacarandá Ltda., TVC Oeste Paulista Ltda. e Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda., grupo econômico formado pela Net e Embratel, foram apresentados no bojo dos processos n.ºs 53500.008800/2012 e 53500.008801/2012, juntamente com a documentação de regularidade fiscal exigida para fins de adaptação, inclusive no que tange ao compromisso de consolidação de suas outorgas, nos termos do disposto no art. 83 da Resolução n.º 581, de 26/03/2012, que aprovou o Regulamento do SeAC, in verbis: 5 Elaborado do bojo do Processo n.º 53500.027495/2011, relativo à Consulta Pública n.º 03, de 23/01/2012. 201290177966 TDS Página 35 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 Art. 83. A outorga do SeAC à empresa que, na mesma região, localidade ou área, já preste este serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contado da data de assinatura do Termo de Autorização, renunciar, transferir a outrem uma das outorgas do SeAC ou solicitar a consolidação de suas outorgas, sob pena de caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga. 5.1.16. A área técnica, ato contínuo, elaborou o Informe n.º 50/2012-CMROO, de 26/06/2012 (fls. 175-183), que analisou os processos de renovação, bem como o pleito de adaptação de todas as outorgas do Grupo Net para autorização para exploração do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, e concluiu: 5.69. Estando a documentação para a adaptação em conformidade com a regulamentação, sugere-se a expedição dos seguintes Atos: a) Renovação e adaptação das concessões de TV a Cabo nas APS de Anápolis/GO, Bauru/SP, Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Campinas/SP, Goiânia/GO, Curitiba/PR, Ribeirão Preto/SP, Rio de Janeiro/RJ, Santos/SP, São Paulo/SP, Florianópolis/SC, Arapongas/PR, Bagé/RS, Bento Gonçalves/RS, Blumenau/SC, Campo Grande/MS, Capão da Canoa/RS, Caxias do Sul/RS, Chapecó/SC, Cruz Alta/RS, Cubatão/SP, Erechim/RS, Farroupilha/RS, Franca/SP, Guarujá/SP, Indaiatuba/SP, Lajeado/RS, Londrina/PR, Maringá/PR, Mogi das Cruzes/SP, Novo Hamburgo/RS, Passo Fundo/RS, Pelotas/RS, Praia Grande/SP, Rio Grande/RS, Santa Branca/SP, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Carlos/SP, São José do Rio Preto/SP, São Vicente/SP, Uruguaiana/RS, Jundiaí/SP, Joinville/SC, Piracicaba/SP, Sorocaba/SP, Porto Alegre/RS, Marília/SP, Criciúma/SC, Guarapuava/PR, para autorização para exploração do SeAC; b) Adaptação das concessões de TV a Cabo nas APS de Americana/SP, Araraquara/SP, Araçatuba/SP, Sumaré/SP, Hortolândia, Santa Barbara D’Oeste/SP, Limeira/SP, MogiMirim/SP, Mogi-Guaçu/SP, Araras/SP, Rio Claro/SP, Bragança Paulista/SP, Atibaia/SP, Itapetininga/SP, Resende/RJ, Barra Mansa/RJ, Taubaté/SP, Caçapava/SP, Pindamonhangaba/SP, Itu/SP, Manaus/AM, Mauá/SP, Diadema/SP, São Caetano do Sul/SP, São José dos Campos/SP, Guarulhos/SP, Maceió/AL, João Pessoa/PB, PontaGrossa/PR, Cianorte/PR, Cascavel/PR, Sertãozinho/SP, Jaú/SP, Valinhos/SP, Botucatu/SP, Vitória/ES, Vila Velha/ES e Bertioga/SP, para Autorizações para exploração do SeAC. c) Adaptação das autorizações de MMDS nas APS de Curitiba/PR, Porto Alegre/RS e Recife/PE, para Autorizações para exploração do SeAC; d) Adaptação da autorização do serviço DTH, para Autorização para exploração do SeAC. 5.1.17. Remetido ao Conselho Diretor em 28/06/2012, por intermédio da MACD n.º 57/2012/CMROO/SCM, o Conselho Diretor resolveu exarar o Ato n.º 4.303, de 27 de julho de 2012, arrimado na Análise n.º 337/2012-GCRZ, de 13 de julho de 2012, por meio do qual, dentre outras determinações, decidiu pelo encaminhamento dos presentes autos à área técnica para que, tão logo possível, instruísse e encaminhasse a este Conselho Diretor o procedimento de anuência prévia relativo à retirada da Globopar do controle da Net, cuja deliberação deve ocorrer concomitantemente à análise e decisão dos presentes processos de renovação e adaptação de outorgas, e ainda que, uma vez restituídos à área técnica, a tramitação dos presentes autos ocorresse em conjunto com a anuência prévia da retirada da Globopar do controle da Net e que, apensados, sejam distribuídos por sorteio para novo Conselheiro Relator. 201290177966 TDS Página 36 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 5.1.18. A área técnica elaborou o Informe Complementar n.º 88/2012-CMROO, de 17 de outubro de 2012 (fls. 354-356), onde afirma: (i) que a análise da anuência prévia referente à retirada da GLOBOPAR do controle da NET está tratada no Processo n.º 53500.022775/2011; (ii) que a outorga relativa a APS de Jacareí/SP está de fato sob a administração da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A desde o ano de 2009, fato este apurado no bojo do Processo n.º 53500.019297/2009 nos termos do Despacho n.º 6.321/2012-CD, passando a adaptação desta outorga a integrar o presente processo; (iii) que as exigências do item 4.2.59 e item “i” da Análise n.º 337/2012-GCRZ, de 13 de julho de 2012, encontram-se devidamente atendidas; (iv) que a documentação para a adaptação está em conformidade com a regulamentação e está vencida a questão relativa ao controle societário da NET SERVIÇOS S/A, devendo ser expedidos os Atos tendentes a realizar as renovações e/ou adaptações, conforme o caso. 5.1.19. É o relato dos fatos. 5.2. DA ANÁLISE 5.2.1. Com o advento da Lei n.º 12.485/2011, o Capítulo sobre a renovação das concessões da Lei do Cabo foi revogado, e o novo marco regulatório de mercado de televisão por assinatura vedou a expedição de novas outorgas de TV a Cabo – TVC, de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS, de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH ou Especial de Televisão por Assinatura – TVA, fixando a possibilidade de renovação de outorgas somente para as prestadoras que, até a aprovação de Regulamento do SeAC, assumissem compromisso de adaptação de suas outorgas para a exploração do SeAC, e, após a aprovação do Regulamento, efetivamente promovessem a adaptação necessária: Art. 37. [...] § 1º Os atos de outorga de concessão e respectivos contratos das atuais prestadoras do Serviço de TV a Cabo - TVC, os termos de autorização já emitidos para as prestadoras do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal - MMDS e do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, assim como os atos de autorização de uso de radiofrequência das prestadoras do MMDS e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, continuarão em vigor, sem prejuízo da adaptação aos condicionamentos relativos à programação e empacotamento previstos no Capítulo V, até o término dos prazos de validade neles consignados, respeitada a competência da Anatel quanto à regulamentação do uso e à administração do espectro de radiofrequências, devendo a Agência, no que couber, adequar a regulamentação desses serviços às disposições desta Lei. § 6º Até a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, só serão admitidas pela Anatel renovações de outorgas, de autorização do direito de uso de radiofrequências, alterações na composição societária da prestadora, bem como transferências de outorgas, de controle ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras que se comprometerem com a Anatel a promover a adaptação de seus 201290177966 TDS Página 37 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado imediatamente após a aprovação do regulamento, que conterá os critérios de adaptação. (grifo nosso) § 7º Após a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado pela Anatel, só serão admitidas renovações e transferências de outorgas, de controle, renovações de autorização do direito de uso de radiofrequência, alterações na composição societária da prestadora ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras que adaptarem seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado. 5.2.2. Nesse contexto e, tendo em vista a edição da Resolução n.º 581, de 26/03/2012, que aprovou o Regulamento do SeAC, faz-se necessária, para análise do presente pleito de renovação, a conjugação das cláusulas do Contrato de Concessão relativas ao processo de renovação de outorgas com as exigências dispostas na Lei e no Regulamento do SeAC. 5.2.3. De acordo com o relatado supra, parte das outorgas objeto dos pleitos de renovação foram obtidas por meio de procedimentos licitatórios e, outras, decorrentes da transformação das autorizações do Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos – DISTV detidas pelas empresas e então reguladas pela Portaria n.º 250, de 13/12/1989, do Ministério do Estado das Comunicações. 5.2.4. A partir da análise da documentação acostada aos processos acima referenciados, verifica-se que os pleitos de renovação foram apresentados no prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) meses antes do término de cada uma das outorgas, portanto, tempestivamente: Processo Interessado Área de prestação Data da Outorga Data limite do pedido Data do pedido 53500.011778/2011 TVC Oeste Paulista LTDA. MARÍLIA/SP 13/12/1996 13/12/2009 4/6/2009 53500.019547/2011 NET Sul Comunicações LTDA. PORTO ALEGRE/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.011496/2011 NET Paraná Comunicações LTDA. CURITIBA/PR 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024056/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. LONDRINA/PR 11/02/1997 11/02/2010 4/6/2009 53500.024037/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. MARINGÁ/PR 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.012079/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. MOGI DAS CRUZES/SP 09/02/1996 9/02/2009 4/6/2009 53500.011498/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. NOVO HAMBURGO/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024033/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. PASSO FUNDO/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024032/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. PELOTAS/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024053/2001 NET Serviços de Comunicação S.A. PIRACICABA/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.012080/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. PRAIA GRANDE/SP 19/02/1997 19/02/2010 4/6/2009 53500.024026/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. RIBEIRÃO PRETO/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.011603/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. RIO GRANDE/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.011775/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. SANTA BRANCA/SP 13/12/1996 13/12/2009 4/6/2009 201290177966 TDS Página 38 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 53500.024055/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. SANTA CRUZ DO SUL/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.011602/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. SANTA MARIA/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.011976/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP 19/02/1997 19/02/2010 4/6/2009 53500.011977/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. SANTO ANDRÉ 19/02/1997 19/02/2010 4/6/2009 53500.024054/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. URUGUAIANA/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024039/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. SOROCABA/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.011975/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. SÃO VICENTE/SP 19/02/1997 19/02/2010 4/6/2009 53500.019549/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.019548/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. SÃO CARLOS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024023/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. BRASÍLIA/DF 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024021/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. RIO DE JANEIRO/RJ 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024024/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. SANTOS/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024025/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. SÃO PAULO/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024028/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. ANÁPOLIS/GO 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024027/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. ARAPONGAS/PR 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024035/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. BAGÉ/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024029/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. BAURU/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024291/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. BELO HORIZONTE/MG 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.010172/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. BENTO GONÇALVES/RS 15/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.025707/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. BLUMENAU/SC 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024022/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. CAMPINAS/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.018133/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. CAMPO GRANDE/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024038/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. CAPÃO DA CANOA/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 NET Serviços de Comunicação S.A. CAXIAS DO SUL/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.010175/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. CHAPECÓ/SC 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024058/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. CRICIÚMA/SC 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.010176/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. ÁREA CRUZ ALTA/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.011777/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. CUBATÃO/SP 19/02/1997 19/02/2010 4/6/2009 53500.010174/2011 201290177966 TDS Página 39 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 53500.024034/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. ERECHIM/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.010173/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. FARROUPILHA/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.018131/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. FLORIANÓPOLIS/SC 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.018111/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. FRANCA/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.024031/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. GOIÂNIA/GO 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.011979/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. GUARAPUAVA/PR 19/02/1997 19/02/2010 4/6/2009 53500.011974/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. GUARUJÁ/SP 19/02/1997 19/02/2010 4/6/2009 53500.018132/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. INDAIATUBA/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.011497/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. LAJEADO/RS 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.011495/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. JUNDIAÍ/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 53500.011499/2011 NET Serviços de Comunicação S.A. JOINVILLE/SP 12/12/1996 12/12/2009 4/6/2009 5.2.5. O ponto focal da análise das renovações de outorgas ora pretendidas diz respeito ao atendimento às disposições introduzidas pela Lei do SeAC e pela Resolução nº 581/2011, que aprovou o Regulamento do serviço. 5.2.6. Como restou explicitado anteriormente, a Lei do SeAC exigiu das interessadas na renovação de suas outorgas a assunção do compromisso de adaptação dos seus termos de autorização para a exploração do SeAC, tão logo aprovado o Regulamento do serviço, o que se deu em 26/03/2012. 5.2.7. No caso em análise, as interessadas apresentaram declarações de compromisso de adaptação das outorgas no bojo das correspondências apresentadas em resposta aos Ofícios da Agência que as notificaram da nova condição para a aprovação do pleito, introduzida pela Lei n.º 12.485/11. 5.2.8. Tal compromisso foi apresentado também no que concerne à adaptação das demais outorgas de TV a Cabo, MMDS e DTH detidas pelo Grupo Net, no intuito de atender o disposto no art. 37, § 9º da Lei n.º 12.485/11, que expressamente condiciona a outorga do direito de exploração do SeAC à não detenção, pela interessada ou suas controladas, controladoras e coligadas, de quaisquer serviços de televisão por assinatura, bem como à adaptação de todas as outorgas da interessada, controladas, controladoras ou coligadas para termos de autorização para prestação do novo serviço: Art. 37. [...] § 9º A outorga para a prestação do serviço de acesso condicionado estará condicionada à não detenção de outorgas para os serviços de TV a Cabo – TVC, de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS, de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH ou Especial de Televisão por Assinatura – TVA pela interessada ou por suas controladas, controladoras ou coligadas, bem como à adaptação de todas as outorgas da interessada e de suas controladas, controladoras ou coligadas para termos de autorização para prestação do serviço de acesso condicionado, nos termos dos §§ 2º e 6º. 201290177966 TDS Página 40 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 5.2.9. Tendo em vista que a edição do Regulamento do SeAC deu-se posteriormente à apresentação dos citados compromissos, estes constituem expressa anuência da interessada à adaptação de seus instrumentos de outorga, nos termos exigidos pelo regramento do novo serviço, a ser concretizada pela assinatura dos Termos de Autorização para a exploração do SeAC, respeitadas as disposições legais e regulamentares de transição. 5.2.10. Ocorre que, como relatado, foi caracterizada a coligação entre as empresas do GRUPO NET e a RIO METRO TVA LTDA. e PAULISTA METRO TVA LTDA. pelo controle comum dos membros da Família Marinho e, inexistindo interesse de adaptação das outorgas de TVA para o SeAC, restou inviabilizada a apreciação do pleito de adaptação das outorgas dos serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH do GRUPO NET e, consequentemente, das renovações das outorgas do Serviço de TV a Cabo – cuja prestação está autorizada em caráter precário –, até que se ultimasse a retirada completa e definitiva da GLOBOPAR do bloco de controle da NET, na forma determinada na decisão supracitada. 5.2.11. Seguindo os termos daquela decisão, dado o impedimento legal ao processamento dos pleitos de renovação e adaptação ora em apreço, sem que antes seja desfeito o vínculo de controle entre as empresas de TVA e as do Grupo Net, os autos foram encaminhados à Área Técnica para instrução e encaminhamento do procedimento de anuência prévia relativo à retirada da GLOBOPAR do controle da NET, cuja deliberação deve ocorrer concomitantemente à análise e decisão dos presentes processos de renovação e adaptação de outorgas. 5.2.12. Feitas essas considerações, pondero que o processo encontra-se apto a ser deliberado. 5.2.13. Verifico que a Área Técnica afirma que toda a documentação para a adaptação está em conformidade com a regulamentação, estando vencida a questão relativa ao controle societário da NET SERVIÇOS S/A, devendo ser expedidos os Atos tendentes a realizar as renovações e/ou adaptações, conforme o caso. 5.2.14. Manifesto concordância com esse entendimento da área técnica, firmado por meio do Informe n.º 50/2012-CMROO, de 26/06/2012 (fls. 175-183) e do Informe Complementar n.º 88/2012-CMROO, de 17 de outubro de 2012 (fls. 354-356). 5.2.15. No que tange ao preço público devido pelo direito de explorar o SeAC, tenho que o valor devido é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com base na alteração promovida pela Resolução n.º 595, de 20/07/2012, no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite – RPPDESS (Resolução n.º 386, de 03/11/2004), para inclusão dos preços relativos à exploração do SeAC, para inclusão dos preços relativos à exploração do SeAC. 5.2.16. Destaque-se que, como as outorgas pendentes de renovação já venceram, tendo sido autorizado o funcionamento do serviço em caráter precário conforme acima exposto, afigura-se necessário que a renovação seja deferida com efeitos retroativos à data do vencimento da concessão, sob pena de descontinuidade da outorga do serviço e impossibilidade de sua adaptação para o SeAC. 5.2.17. Proponho, ainda, condicionar a expedição dos Atos de Autorização do SeAC à apresentação ou atualização, conforme o caso, de todas as certidões comprobatórias de regularidade fiscal das interessadas perante as fazendas federal, estadual e municipal, a seguridade social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel. 201290177966 TDS Página 41 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 5.2.18. Por fim, sugiro sejam expedidos os Atos respectivos, nos termos das minutas apresentadas pela área técnica. 6. 6.1. CONCLUSÃO À vista da exposição acima, proponho: 6.1.1. Quanto ao processo nº 53500.022775/2011: 6.1.1.1. Anuir previamente com a reestruturação societária da NET Serviços de Comunicação S.A., CNPJ/MF n.º 00.108.786/0001-65, uma vez que foram atendidas as exigências contidas no Ato nº 612, de 31/01/2012, as disposições estabelecidas no art. 5º da Lei nº 12.485/2011 e no art. 1º da Resolução nº 101/1999; 6.1.1.2. Determinar que a anuência prévia concedida no item 6.1.1.1. só produzirá seus efeitos a partir da regularização fiscal das empresas envolvidas; e 6.1.1.3. Determinar que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ocorra a substituição dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo GRUPO GLOBO no Conselho de Administração da NET Serviços de Comunicação S.A., por membros indicados apenas pela EMBRATEL. 6.1.2. Quanto ao processo nº 53500.008800/2012 e apensos, considerando, nos termos do item 6.1.1 acima, a superação do impedimento levantado pelo Ato nº 4.303/2012 (com base na Análise nº 337/2012-GCRZ): 6.1.2.1. Renovar, com efeitos retroativos à data de término da outorga original, e adaptar as concessões de TV a Cabo nas APS de Anápolis/GO, Bauru/SP, Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Campinas/SP, Goiânia/GO, Curitiba/PR, Ribeirão Preto/SP, Rio de Janeiro/RJ, Santos/SP, São Paulo/SP, Florianópolis/SC, Arapongas/PR, Bagé/RS, Bento Gonçalves/RS, Blumenau/SC, Campo Grande/MS, Capão da Canoa/RS, Caxias do Sul/RS, Chapecó/SC, Cruz Alta/RS, Cubatão/SP, Erechim/RS, Farroupilha/RS, Franca/SP, Guarujá/SP, Indaiatuba/SP, Lajeado/RS, Londrina/PR, Maringá/PR, Mogi das Cruzes/SP, Novo Hamburgo/RS, Passo Fundo/RS, Pelotas/RS, Praia Grande/SP, Rio Grande/RS, Santa Branca/SP, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Carlos/SP, São José do Rio Preto/SP, São Vicente/SP, Uruguaiana/RS, Jundiaí/SP, Joinville/SC, Piracicaba/SP, Sorocaba/SP, Porto Alegre/RS, Marília/SP, Criciúma/SC, Guarapuava/PR, para autorização para exploração do SeAC, nos termos das minutas apresentadas pela área técnica; 6.1.2.2. Adaptar as concessões de TV a Cabo nas APS de Americana/SP, Araraquara/SP, Araçatuba/SP, Sumaré/SP, Hortolândia, Santa Barbara D’Oeste/SP, Limeira/SP, Mogi-Mirim/SP, Mogi-Guaçu/SP, Araras/SP, Rio Claro/SP, Bragança Paulista/SP, Atibaia/SP, Itapetininga/SP, Resende/RJ, Barra Mansa/RJ, Taubaté/SP, Caçapava/SP, Pindamonhangaba/SP, Itu/SP, Manaus/AM, Mauá/SP, Diadema/SP, São Caetano do Sul/SP, São José dos Campos/SP, Guarulhos/SP, Maceió/AL, João Pessoa/PB, Ponta Grossa/PR, Cianorte/PR, Cascavel/PR, Sertãozinho/SP, Jaú/SP, Valinhos/SP, Botucatu/SP, Vitória/ES, Vila Velha/ES, Bertioga/SP e Jacareí/SP, para Autorizações para exploração do SeAC, nos termos das minutas apresentadas pela área técnica; 201290177966 LCB/PTC/TDS Página 42 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012 6.1.2.3. Adaptar as autorizações de MMDS nas APS de Curitiba/PR, Porto Alegre/RS e Recife/PE, para Autorizações para exploração do SeAC, nos termos das minutas apresentadas pela área técnica; 6.1.2.4. Adaptar a autorização do serviço DTH, para Autorização para exploração do SeAC, nos termos da minuta apresentada pela área técnica; 6.1.2.5. Condicionar a expedição dos Atos de Autorização do SeAC à apresentação ou atualização, conforme o caso, de todas as certidões comprobatórias de regularidade fiscal das interessadas perante as fazendas federal, estadual e municipal, a seguridade social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel. ASSINATURA DO CONSELHEIRO RELATOR MARCELO BECHARA DE SOUZA HOBAIKA 201290177966 LCB/PTC/TDS