NÚMERO E
ORIGEM:
ANÁLISE
462/2012-GCMB
DATA:
26/10/2012
CONSELHEIRO RELATOR
MARCELO BECHARA DE SOUZA HOBAIKA
1. ASSUNTO
Pedido de anuência prévia com proposta de solução para adequação da estrutura de controle da
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. às disposições da Lei da Comunicação
Audiovisual de Acesso Condicionado.
Pedido de renovação das outorgas do Serviço de TV a Cabo e adaptação de todas as outorgas do
do Serviço de TV a Cabo, do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal –
MMDS e do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via
Satélite – DTH detidas pela NET BRASÍLIA LTDA., NET RIO LTDA., NET SÃO PAULO
LTDA., NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., TV A CABO CASCAVEL LTDA., TV
JACARANDÁ LTDA., TVC OESTE PAULISTA LTDA. e EMBRATEL TVSAT
TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para a exploração do Serviço de Acesso Condicionado –
SeAC, nos termos dos artigos 37 da Lei nº 12.485, de 12/09/2011 e 81 da Resolução nº 581, de
26/03/2012, que aprovou o Regulamento do SeAC.
2.
EMENTA
ANUÊNCIA PRÉVIA PARA ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA DA NET
SERVIÇOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.485/2011 E DA RESOLUÇÃO Nº 101/99.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA.
CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DOS ATOS Nºs 612/2012 E 4.303/2012,
AMBOS DO CONSELHO DIRETOR. EFEITOS DA OPERAÇÃO CONDICIONADOS À
CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL.
1. No exame da anuência para a transferência de controle da empresa NET SERVIÇOS
observou-se a regularidade da operação, cabendo às Interessadas a devida regularização fiscal.
2. O pedido de anuência prévia para retirada dos poderes decisórios da GLOBO quanto a
assuntos relacionados a serviços de telecomunicações prestados pela NET demonstra
atendimento às determinações do Ato nº 612/2012 do Conselho Diretor, respaldada nas
determinações da Análise nº 46/2012-GCRZ, com observância ao art. 5º da Lei nº 12.485/2011
e ao art. 1º, § 1º, da Resolução nº 101/99.
3.
Prazo de 120 (cento e vinte) dias para que ocorra a substituição dos Conselheiros e
respectivos suplentes indicados pelo GRUPO GLOBO no Conselho de Administração da NET
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LCB/PTC/TDS
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Serviços de Comunicação S.A., por membros vinculados apenas à EMBRATEL.
4. No que concerne aos pedidos de renovação e adaptação de outorgas detidas pelas empresas
do Grupo NET, para a exploração do SeAC, nos termos dos arts. 37 da Lei nº 12.485/2011 e 81
do Regulamento do SeAC, verifica-se que a Área Técnica constatou que toda a documentação
está em conformidade com a regulamentação;
5. Nessa linha, devem ser expedidos os Atos tendentes a realizar as renovações e/ou
adaptações, conforme o caso, nos termos das minutas apresentadas pela Área Técnica, desde
que comprovada a regularidade fiscal.
3.
REFERÊNCIAS
3.1. Lei nº 9.472, de 16/07/1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
3.2. Lei 6.404, de 15/12/1976 – Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S.A.);
3.3. Lei n° 12.485, de 12/09/2011 – Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso
condicionado; altera a Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nº
11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de
1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências;
3.4. Resolução nº 101, de 04/02/1999, que aprovou o Regulamento para Apuração de Controle e
de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações;
3.5. Termo de Autuação nº 31/CMLCE, de 13/10/2011;
3.6. Informe nº 269/2011-CMLCE, de 15/12/2011 (fls. 1.444/1.475);
3.7. Parecer nº 1.653/2011/LFF/PGF/PFE-Anatel, de 22/12/2011 (fls. 1.485/1494);
3.8. Informe nº 02/2012-CMLCE, de 04/01/2012 (Complementar ao nº 269/2011-CMLCE, de
15/12/2011) (fls. 1.500/1511);
3.9. Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 01/2012/CMLCE/SCM, de
04/01/2012 (1.512/1.513);
3.10. Análise nº 46/2012-GCRZ, de 23/01/2012 (1.536/1.548);
3.11. Ato nº 612, de 31/01/2012, do Conselho Diretor (fls. 1.586/1.587);
3.12. Despacho nº 4.821/2012-SCM, de 18/07/2012 (fl. 1.804);
3.13. Informe nº 114/2012-CMLCE, de 06/08/2012 (fls. 1.830/1.845);
3.14. Parecer nº 949/2012/LCP/MGN/PFE/ANATEL/PGF/AGU (1.848/1.865);
3.15. Informe nº 129/2012-CMLCE, de 04/09/2012 (fls. 1.917/1.929);
3.16. Despacho nº 6.153/2012-SCM, de 02/10/2012 (fl. 1.990);
3.17. Informe nº 144/2012-CMLCE, de 17/10/2012 (fls. 2.268/2.294);
3.18. Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 94/2012/CMLCE/SCM, de
17/10/2012 (fls. 2.297/2.299);
3.19. Processo nº 53500.022775/2011;
3.20. Processos apensados:
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LCB/PTC/TDS
3.20.1. Processos de Adaptação nº 53500.008800/2012 (NET) e 53500.008801/2012
(EMBRATEL);
3.20.2. Informe n.º 50/2012-CMROO, de 26/06/2012 (fls. 175-183);
3.20.3. Análise nº 337/2012-GCRZ, de 13/07/2012 (fls. 335/348);
3.20.4. Ato nº 4.303, de 27/07/2012, do Conselho Diretor (fl. 350);
3.20.5. Informe Complementar nº 88/2012-CMROO, de 17 de outubro de 2012 (fls. 354-356);
3.20.6. Processos
de
Renovação
nº
53500.024021/2011,
53500.024025/2011,
53500.024023/2011,
53500.011778/2011,
53500.024031/2011,
53500.010172/2011,
53500.024035/2011,
53500.011496/2011,
53500.024022/2011,
53500.024029/2011,
53500.024026/2011,
53500.018131/2011,
53500.010173/2011,
53500.010175/2011,
53500.010174/2011,
53500.024038/2011,
53500.025707/2011,
53500.011775/2011,
53500.024058/2011,
53500.024039/2011,
53500.024054/2011,
53500.019549/2011,
53500.011602/2011,
53500.024055/2011,
53500.011603/2011,
53500.011979/2011,
53500.011975/2011,
53500.011976/2011,
53500.012080/2011,
53500.012079/2011,
53500.024056/2011,
53500.011777/2011,
53500.018111/2011,
53500.018132/2011,
53500.024032/2011,
53500.024053/2011,
53500.011499/2011,
53500.011497/2011, 53500.024037/2011, 53500.011498/2011;
4.
53500.024024/2011,
53500.024028/2011,
53500.024027/2011,
53500.024291/2011,
53500.010176/2011,
53500.018133/2011,
53500.019547/2011,
53500.019548/2011,
53500.024034/2011,
53500.011977/2011,
53500.011974/2011,
53500.024033/2011,
53500.011495/2011,
PROCESSO Nº 53500.022775/2011
4.1. DOS FATOS
4.1.1. Trata-se de Pedido de Anuência Prévia com proposta de solução para adequação da
estrutura de controle da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. (NET) às disposições da
Lei nº 12.485/2011.
4.1.2. O processo tem início com a apresentação de pedido de anuência prévia para
transferência de controle da NET para a EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EMBRATEL, mediante petição sob o n.º 53500.022454/2011
apresentada pelas empresas: (i) NET Serviços (NET); (ii) NET Brasília; (iii) NET Rio; (iv) NET
São Paulo; (v) GB Empreendimentos e Participações S.A. (GB); (vi) Globo Comunicação e
Participações S.A. (GLOBOPAR); (vii) Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.
(EMBRATEL); e (viii) Embratel Participações S.A. (EMBRAPAR).
4.1.3. A estrutura societária de controle da NET, controlada diretamente pela GB e
indiretamente por Roberto Irineu Marinho, João Roberto Marinho e José Roberto Marinho
(FAMÍLIA MARINHO) (Figura 1), bem como a participação da EMBRATEL e EMBRAPAR
nessa estrutura de controle (Figura 2) eram as seguintes:
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LCB/PTC
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JOÃO ROBERTO
MARINHO
ROBERTO IRINEU
MARINHO
JOSÉ ROBERTO
MARINHO
100% ON
100% ON
IMAGINA
PARTICIPAÇÕES S.A.
EUDAIMONIA
PARTICIPAÇÕES S.A.
33,3334% ON
ABARÉ
PARTICIPAÇÕES S.A.
33,3333% ON
33,3333% ON
CARDEIROS PARTICIPAÇÕES S.A.
100%
0,5% ON
1,1%PN
OUTROS
(CBLC
BNDESPAR)
GLOBO COMUNICAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES S.A.
EMBRATEL
PARTICIPAÇÕES S.A.
EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
(EMBRATEL)
51% ON
0,00% PN
48,5% ON
98,9%PN
GB EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES S.A.
0,63% ON
2,37% PN
51% ON
0,00% PN
35,76% ON
5,36% PN
2,25% ON
92,27% PN
10,36% ON
0,83% PN
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.
Figura 1
FAMILY TRUST
(Carlos Slim Helú e membros de sua família)
INMOBILIARIA CARSO,
S.A. de C.V.
46,5%
AT&T, INC
OUTROS
24,5%
5,9%
23,1%
AMÉRICA MOVIL, S.A.B. de C.V.
100%
99,98%
0,1%
Sercotel S.A. de C.V.
CARSO GLOBAL TELECOM, S.A.B. de C.V.
OUTROS
100%
71,6 %
26,1%
Radiomóvil Dipsa
S,A. de C.V.
TELMEX INTERNACIONAL, S.A.B. de C.V.
2,2%
100 %
CONTROLADORA DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES, S.A. de C.V.
100%
OUTROS
TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
EMBRATEL
TVSAT
TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
54,77 % ON
97,40 % PN
99,99 %
99,47% ON
OUTROS
(CBLC
BNDESPAR)
1,79% ON
1,97% PN
EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
(EMBRATEL)
EMBRATEL
PARTICIPAÇÕES S.A.
0,5% ON
1,1%PN
43,44% ON
0,63% PN
GLOBO COMUNICAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES S.A.
48,5%ON
98,9%PN
51% ON
0,00% PN
GB EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES S.A.
0,63% ON
2,37% PN
2,25% ON
92,27% PN
51% ON
0,00% PN
35,76% ON
5,36% PN
10,36% ON
0,83% PN
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.
Figura 2
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LCB/PTC
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4.1.4. A operação pretendida consistiu na efetivação da opção de compra/venda constante do
acordo de acionista e seus aditivos, celebrados entre as Interessadas, com a aquisição pela
EMBRAPAR do montante de 1.077.520 ações ordinárias correspondentes a 5,5% do capital
votante da GB detidas pela GLOBOPAR, acarretando uma alteração no controle da NET e
consequentemente de suas controladas (Figura 3), conforme se segue:
FAMILY TRUST
(Carlos Slim Helú e membros de sua família)
INMOBILIARIA CARSO,
S.A. de C.V.
46,5%
AT&T, INC
OUTROS
24,5%
5,9%
23,1%
AMÉRICA MOVIL, S.A.B. de C.V.
99,98%
0,1%
100%
Sercotel S.A. de C.V.
CARSO GLOBAL TELECOM, S.A.B. de C.V.
OUTROS
100%
71,6 %
26,1%
Radiomóvil Dipsa
S,A. de C.V.
TELMEX INTERNACIONAL, S.A.B. de C.V.
2,2%
100 %
CONTROLADORA DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES, S.A. de C.V.
100%
OUTROS
TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
EMBRATEL
TVSAT
TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
99,99 %
99,47% ON
OUTROS
(CBLC
BNDESPAR)
1,79% ON
1,97% PN
54,77 % ON
97,40 % PN
EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
(EMBRATEL)
EMBRATEL
PARTICIPAÇÕES S.A.
0,5% ON
1,1%PN
43,44% ON
0,63% PN
GLOBO COMUNICAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES S.A.
54,0% ON
98,9%PN
45,5% ON
0,00% PN
GB EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES S.A.
0,63% ON
2,37% PN
2,25% ON
92,27% PN
51% ON
0,00% PN
35,76% ON
5,36% PN
10,36% ON
0,83% PN
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.
Figura 3
4.1.5. Depois da instrução do feito, a Área Técnica analisou a operação por meio do Informe nº
269/2011-CMLCE, de 15/12/2011, que, após as conclusões do Parecer nº
1.653/2011/LFF/PGF/PFE-Anatel, de 22/12/2011, foi complementado pelo Informe nº 02/2012CMLCE, de 04/01/2012.
4.1.6. Com a remessa dos autos ao Conselho Diretor, a Análise nº 46/2012-GCRZ, de
23/01/2012, examinou o tema e sugeriu, por fim, a concessão da anuência prévia, mas sublevou
a necessidade de adequação da estrutura societária do Grupo ao art. 5º da Lei nº 12.485/2011,
que tão logo entraria em vigor nos seguintes termos:
Art. 5º O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento)
do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de
interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob
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LCB/PTC
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controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e
imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas
explorar diretamente aqueles serviços.
§ 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do
capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de
sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser
detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras
de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar
diretamente aqueles serviços.
[...]
Art. 40. O art. 5º passa a viger 1 (um) ano após a promulgação desta Lei; o inciso I do
caput do art. 20 passa a viger 4 (quatro) anos após a promulgação desta Lei; o art. 18
passa a viger 1 (um) ano após a promulgação desta Lei e os arts. 26 a 28 produzirão
efeitos a partir do ano seguinte à sua publicação.
4.1.7. Diante disso, a citada Análise determinou que a NET apresentasse “pedido de anuência
prévia para alteração dos seus instrumentos societários de forma que retire todos os poderes
decisórios do Grupo Globo, ao menos nos assuntos relacionados a quaisquer serviços de
telecomunicações prestados pela Net, o que deverá abranger todos os incisos do § 1º do art. 1º
do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, inclusive com a vedação até mesmo à presença
de representantes do Grupo Globo em qualquer deliberação, formal ou não, dos assuntos
citados” (item 4.2.5.18). (sem destaques no original).
4.1.8. A Análise foi adotada por este Colegiado por meio do Ato nº 612, de 31/01/2012, que
assim decidiu:
Art. 1º Conceder anuência prévia com efeitos somente a partir da regularização fiscal da
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, CNPJ/MF nº 00.108.786/0001-65, da NET
BRASÍLIA LTDA., CNPJ/MF nº 26.499.392/0001-79, da NET RIO LTDA., CNPJ/MF nº
28.029.775/0001-09, da NET SÃO PAULO LTDA., CNPJ/MF nº 65.697.161/0001-21, da GB
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ/MF nº 04.527.900/0001-42, da
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ/MF nº 27.865.757/0001-02, e
da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL, CNPJ/MF nº
33.530.486/0001-29, nos termos do § 1º do art. 15 do Regulamento para Arrecadação de
Receitas do Fistel, republicado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, à operação
de transferência de 1.077.520 ações ordinárias correspondentes a 5,5% do capital votante
da GB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, detidas pela GLOBO
COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, para a EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S/A,
restando compartilhado o controle da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A e de suas
controladas.
Parágrafo único. A documentação relativa à operação objeto deste artigo deverá ser
encaminhada à Anatel no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o qual será contado a partir
da data de seu registro no órgão competente.
Art. 2o Determinar que, em até 90 (noventa) dias antes da entrada em vigor do art. 5º da
Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, seja encaminhado à Anatel
pedido de anuência prévia com proposta de solução para adequação da estrutura de
controle da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A às disposições da Lei, nos termos
da Análise n.º 46/2012-GCRZ, de 23 de janeiro de 2012.
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Art. 3o A aprovação de que trata o art. 1o não exime as empresas envolvidas na operação
do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares a que se encontre
submetida perante outros órgãos.
4.1.9. A fim de atender a determinação contida no art. 2º acima, em 15/06/2012, a NET
apresentou proposta de solução para adequação da estrutura de seu controle por meio da petição
de protocolo nº 53500.013242/2012 (fls. 1.645/1.649 e anexos), acompanhada também de
pedido de confidencialidade de toda a documentação ali juntada.
4.1.10. Por meio do Despacho nº 4.821/2012-SCM, de 18/07/2012, a Superintendência de
Serviços de Comunicação de Massa (SCM) deferiu parcialmente a requisição de sigilo,
conforme fl. 1.804.
4.1.11. Em seguida, juntou-se aos autos o Mem. 257/2012/SUE-Anatel, de 30/07/2012,
informando sobre determinação do Conselho Diretor à SCM, exarada na 658ª reunião
deliberativa (item 2.13) conforme consta da Análise nº 337/2012-GCRZ. Trata-se de decisão
emitida nos autos do Processo nº 53500.008800/2012 e apensos, mediante o Ato nº 4.303, de
27/07/2012, no seguinte sentido:
Art. 1º Suspender os efeitos dos Atos n. 3.504, 3.505, 3.506 e 3.507, de 25 de junho de
2012; 3.524, 3.525, 3.526 e 3.529, de 26 de junho de 2012; e, 3.559, 3.568, 3.570, 3.571,
3.572 e 3.607, de 27 de junho de 2012, do Conselho Diretor, publicados no Diário Oficial
da União do dia 2 de julho de 2012, até que a estrutura societária de controle da SKY
BRASIL SERVIÇOS LTDA., CNPJ/MF nº 72.820.822/0001-20, esteja de acordo com as
diretrizes legais e regulamentares do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), por meio da
efetiva retirada da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ/MF nº
27.865.757/0001-02, concessionária de radiodifusão de sons e imagens controlada
diretamente pela FAMÍLIA MARINHO, de seu grupo de controle.
Art. 2º Fixar, como prazo para adequação da estrutura de controle da SKY BRASIL
SERVIÇOS LTDA., a data da entrada em vigor do art. 5º da Lei da Comunicação
Audiovisual de Acesso Condicionado, sob pena de anulação dos citados Atos, a ser
processada sob o rito específico disciplinado no art. 68 do Regimento Interno da Agência.
4.1.12. Explico. O citado processo refere-se à renovação e adaptação das outorgas do GRUPO
NET para o SeAC, decorrente das solicitações de renovação das outorgas de TV a Cabo detidas
pela NET BRASÍLIA LTDA., NET RIO LTDA., NET SÃO PAULO LTDA. e NET
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., bem como em decorrência do pedido de anuência
prévia constante dos presente autos, nos termos previstos no art. 37, §6º, da Lei n.º 12.485/2011:
Art. 37. [...]
§ 6º Até a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, só serão
admitidas pela Anatel renovações de outorgas, de autorização do direito de uso de
radiofrequências, alterações na composição societária da prestadora, bem como
transferências de outorgas, de controle ou demais alterações de instrumentos
contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras
que se comprometerem com a Anatel a promover a adaptação de seus instrumentos de
outorga para o serviço de acesso condicionado imediatamente após a aprovação do
regulamento, que conterá os critérios de adaptação.
4.1.13. A Análise nº 337/2012-GCRZ bem explicou a razão da instauração do Processo nº
53500.008800/2012:
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4.2.9. O ponto focal da análise das renovações de outorgas ora pretendidas diz respeito ao
atendimento às disposições introduzidas pela Lei do SeAC e pela Resolução n.º 581/11, que
aprovou o Regulamento do serviço.
4.2.10. Como restou explicitado anteriormente, a Lei do SeAC exigiu das interessadas na
renovação de suas outorgas a assunção do compromisso de adaptação dos seus termos de
autorização para a exploração do SeAC, tão logo aprovado o Regulamento do serviço, o
que se deu em 26/03/2012.
4.2.11. No caso em análise, as interessadas apresentaram declarações de compromisso de
adaptação das outorgas no bojo das correspondências apresentadas em resposta aos
Ofícios da Agência que as notificaram da nova condição para a aprovação do pleito,
introduzida pela Lei n.º 12.485/11.
4.2.12. Tal compromisso foi apresentado também no que concerne à adaptação das demais
outorgas de TV a Cabo, MMDS e DTH detidas pelo GRUPO NET, no intuito de atender o
disposto no art. 37, § 9º da Lei n.º 12.485/11, que expressamente condiciona a outorga do
direito de exploração do SeAC à não detenção, pela interessada ou suas controladas,
controladoras e coligadas, de quaisquer serviços de televisão por assinatura, bem como à
adaptação de todas as outorgas da interessada, controladas, controladoras ou coligadas
para termos de autorização para prestação do novo serviço:
Art. 37. [...]
[...]
§ 9º A outorga para a prestação do serviço de acesso condicionado estará condicionada à não
detenção de outorgas para os serviços de TV a Cabo – TVC, de Distribuição de Canais
Multiponto Multicanal – MMDS, de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por
Assinatura Via Satélite – DTH ou Especial de Televisão por Assinatura – TVA pela
interessada ou por suas controladas, controladoras ou coligadas, bem como à adaptação de
todas as outorgas da interessada e de suas controladas, controladoras ou coligadas para termos
de autorização para prestação do serviço de acesso condicionado, nos termos dos §§ 2º e 6º.
4.2.13. Tendo em vista que a edição do Regulamento do SeAC deu-se posteriormente à
apresentação dos citados compromissos, estes constituem expressa anuência da interessada
à adaptação de seus instrumentos de outorga, nos termos exigidos pelo regramento do novo
serviço, a ser concretizada pela assinatura dos Termos de Autorização para a exploração
do SeAC, respeitadas as disposições legais e regulamentares de transição.
4.1.14. A citada Análise levantou ainda questão acerca da coligação entre as empresas de TVA
RIO METRO TVA LTDA. e PAULISTA METRO TVA LTDA. e o Grupo NET, uma vez que,
ao contrário do que foi defendido pelas Interessadas nos autos do Processo nº
53500.008800/2012, tal participação implica exercício de controle sobre as atividades das
empresas do Grupo, conforme a seguinte estrutura:
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4.1.15. Portanto, a citada Análise destacou que, se as empresas de TVA, controladas diretamente
pela Família Marinho, são coligadas ao Grupo Net, em virtude da participação de controle que
seus membros possuem no capital votante do grupo econômico, tais empresas também possuem
vínculo de coligação com o GRUPO SKY, controlado diretamente pela GLOBOPAR.
4.1.16. Diante disso, a coligação entre as empresas produziu impacto nas adaptações, para a
exploração do SeAC, das outorgas de DTH e MMDS também do GRUPO SKY, bem como na
anuência prévia para a transferência de controle das empresas ACOM COMUNICAÇÕES S.A.,
ACOM TV S.A. e TELESERV S.A. para a GALAXY BRASIL LTDA, empresa indiretamente
controlada pela SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., aprovada com efeitos condicionados à
adaptação dos instrumentos de outorga de todas as empresas do grupo econômico para o SeAC
(processo nº 53500.000629/2012).
4.1.17. Dessa conclusão decorreu a decisão consubstanciada no art. 1º do Ato nº 4.303/2012
acima citado e, ainda, a constatação de impossibilidade de renovação e adaptação das outorgas
do Grupo NET, objeto do Processo nº 53500.008800/20012, com respaldo nas seguintes
conclusões da Análise nº 337/2012-GCRZ:
4.2.21. À luz da tese ora deduzida [pelas Interessadas], de inexistência de qualquer
participação da Rio Metro TVA Ltda. e Paulista Metro TVA Ltda. no Grupo Net como
controladoras, controladas ou coligadas, a não adaptação das outorgas de TVA em tela
não representaria qualquer obstáculo à aprovação dos pleitos de renovação e adaptação
objeto dos processos em epígrafe.
4.2.22. Olvidou-se, todavia, que a Resolução n.º 101/99, nos §§ 1º e 2º do citado
dispositivo, expressamente dispõe que, nos casos de participação sucessiva, o cálculo do
percentual de 20% (vinte por cento) para fins de caracterização da coligação deve
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observar, na multiplicação das frações, a fração de 100% (cem por cento) para as
participações com controle no capital votante, [...].
4.2.24. No caso em tela, embora a participação de cada um dos membros da Família
Marinho no capital votante da Net Serviços de Comunicação S.A. seja inferior a 20% (vinte
por cento), resta caracterizada a coligação entre as empresas de TVA e o grupo econômico
Net uma vez verificada que tal participação implica exercício de controle sobre as
atividades das empresas do grupo econômico.
[...]
4.2.53. Caracterizada a coligação entre as empresas do Grupo Net e a Rio Metro TVA
Ltda. e Paulista Metro TVA Ltda. pelo controle comum dos membros da Família
Marinho e, inexistindo interesse de adaptação das outorgas de TVA para o SeAC, resta
inviabilizada a apreciação do pleito de adaptação das outorgas dos serviços de TV a
Cabo, MMDS e DTH do Grupo Net e, consequentemente, das renovações das outorgas do
Serviço de TV a Cabo – cuja prestação está autorizada em caráter precário –, até que se
ultime a retirada completa e definitiva da Globopar do bloco de controle da Net, na forma
determinada na decisão supracitada.
4.2.54. Importante consignar que, embora a determinação constante do Ato n.º 612, de
31/01/2012, tenha sido exarada no intuito de atender à exigência específica do art. 5º da
Lei do SeAC, de vedação da propriedade cruzada entre radiodifusoras e prestadoras de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a retirada da Globopar do controle da
Net afastará a coligação, por controle comum da Família Marinho, entre as empresas do
Grupo Net e as empresas de TVA e, assim, será possível a aprovação da adaptação das
outorgas das empresas do Grupo Net, sem prejuízo da permanência das outorgas de TVA
sob controle dos radiodifusores. (sem negritos no original)
4.1.18. Após tais constatações, a Área Técnica dedicou-se a analisar a proposta inicialmente
apresentada, em 15/06/2012, pela NET a fim de atender as exigências do art. 5º da Lei do SeAC,
objeto dos presentes autos (Processo nº 53500.022775/2011). Houve então a emissão do
Informe nº 114/2012-CMLCE, de 06/08/2012, a sugerir:
5.50. Desse modo, confrontando as minutas de Acordos de Acionistas apresentadas com a
determinação do Conselho Diretor, contida na Análise n.º 46/2012-GCRZ, de 23 de janeiro
de 2012, verifica-se que foram atendidas as exigências, uma vez que foram retirados todos
os poderes decisórios do GRUPO GLOBO, nos assuntos relacionados a quaisquer serviços de
telecomunicações prestados pela NET SERVIÇOS, não incidindo suas cláusulas no § 1.º do
art. 1.º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em
Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101,
de 4 de fevereiro de 1999.
5.51. Tem-se, ainda, que o poder decisório do Grupo Globo remanescente nas minutas de
Acordos de Acionista resume-se apenas às garantias de sócio minoritário, bem como às
matérias atinentes ao conteúdo e à programação, ou seja, sem relação com os serviços de
telecomunicações prestados pela Net Serviços e/ou suas controladas.
5.52. Por fim, cumpre mencionar a regularidade fiscal das empresas NET Serviços, NET
Brasília, NET Rio, NET São Paulo, TV a Cabo Cascavel, TV Jacarandá, TVC Oeste
Paulista, GB, Globopar, Embrapar e Embratel, conforme determina o art. 1.º, inciso IV,
alínea “e”, do Anexo II do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC),
aprovado pela Resolução n.º 581, de 26 de março de 2012 (certidões de fls. 1.817 a 1.827).
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5.53. Ante o exposto, constata-se que foram atendidas todas as exigências contidas no Ato
n.º 612, de 31 de janeiro de 2012, e as restrições estabelecidas no art. 5.º da Lei da
Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado.
4.1.19. Os autos foram então remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel
(PFE), que, por sua vez, opinou mediante o Parecer nº 949/2012/LCP/MGN/PFE. Diante disso,
foi emitido o Informe (Complementar) nº 129/2012-CMLCE, de 04/09/2012, que detalhou
todos os itens do opinativo acima transcrito e, ao final, sugeriu:
a)
anuir previamente com a reestruturação societária da NET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO S.A., CNPJ/MF n.º 00.108.786/0001-65, uma vez que foram atendidas
todas as exigências contidas no Ato n.º 612, de 31 de janeiro de 2012, e as restrições
estabelecidas no art. 5.º da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei da Comunicação
Audiovisual de Acesso Condicionado);
b)
estabelecer o prazo de 120 dias, o qual será contado a partir da publicação no
Diário Oficial da União (DOU) do Ato de anuência prévia, para que o GRUPO GLOBO
venda a totalidade de sua participação direta na NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.; e
c)
determinar o envio à Anatel de todas as Atas de Reunião Prévia e de Assembleia
realizadas tanto na NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. quanto na NEWCO S.A., no
prazo de 60 dias contado a partir de sua efetivação.
4.1.20. Logo após, segundo a Área Técnica, a EMBRAPAR publicou o Fato Relevante datado
de 14/09/2012 (fl. 1.932). Então, foi expedido o Ofício nº 143/2012-CMLCE/CMLC-Anatel, de
20/09/2012, solicitando esclarecimentos sobre o impacto das operações descritas nesse Fato
sobre o pedido de anuência prévia protocolizado anteriormente em 15/06/2012 (nº
53500.013242/2012). Em resposta, a NET apresentou, em 05/10/2012, petição de nº
53500.022062/2012 (fls. 1.993 a 2.127).
4.1.21. Em seguida, no dia 27/09/2012, a NET protocolizou proposta para adequação da
estrutura de controle da NET, por meio da apresentação de novas minutas dos acordos de
acionistas da NEWCO e da NET (petição nº 53500.021199/2012), a fim de dar “continuidade
ao atendimento do disposto na Análise nº 46/2012-GCRZ e considerando, ainda: (a) que a NET
apresentou em 15 de junho de 2012 proposta de solução de adequação de sua estrutura de
controle às disposições da Lei 12.485/2011, (b) o informe 114/2012/CMLCE, emitido pela
Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa – SCM, em 06/08/2012 e (c) o parecer
n. 949/2012 da Procuradoria Federal Especializada – Anatel, de 22/08/2012” (fls. 1.937/1938 e
anexos). Nessa oportunidade, também requereu tratamento sigiloso aos documentos.
4.1.22. Por sua vez, o Despacho nº 6.153/2012-SCM, de 02/10/2012, deferiu o requerimento de
confidencialidade, declarando sigilosos os conteúdos das fls. 1.940/1959 e 1960/1989.
4.1.23. Em 10/10/2012, nova petição foi protocolizada sob o nº 53504.020066/2012 para a
juntada de cópia das Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias da GB, realizadas nos dias 17
e 19 de setembro de 2012 (fl. 2.140 e anexos). No dia seguinte, em complemento à
documentação apresentada, foi enviado por e-mail o atual quadro societário da GB (fl. 2.244).
4.1.24. Diante disso, emitiu-se o Informe nº 144/2012-CMLCE, de 17/10/2012 (fls.
2.268/2.294), com a seguinte proposta:
a) anuir previamente com a reestruturação societária da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
S.A., CNPJ/MF n.º 00.108.786/0001-65, uma vez que foram atendidas as exigências
contidas no Ato n.º 612, de 31 de janeiro de 2012, e as restrições estabelecidas no art. 5.º
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da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso
Condicionado;
b) estabelecer o prazo de 120 dias, o qual será contado a partir da publicação no Diário
Oficial da União (DOU) do Ato de anuência prévia, para que o GRUPO GLOBO venda a
totalidade de sua participação direta na NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.;
c) determinar que, dentro do prazo estabelecido no item “b” acima, ocorra a substituição
dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo GRUPO GLOBO no Conselho de
Administração da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., por membros vinculados apenas
ao GRUPO EMBRATEL; e
d) determinar o envio à Anatel de todas as Atas de Reunião Prévia e de Assembleia
realizadas tanto na NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. quanto na EG PARTICIPAÇÕES
S.A., CNPF/MF n.º 15.637.676/0001-68, no prazo de 60 dias contado a partir de sua
efetivação.
4.1.25. O citado Informe foi endossado pela MACD nº 94/2012/CMLCE/SCM, de 17/10/2012,
que destacou o apensamento dos processos de Renovação e Adaptação do GRUPO NET aos
presentes autos de anuência prévia e, quanto a eles, ainda sugeriu, “pela conclusão das
renovações das outorgas de TV a Cabo e adaptação de todas as outorgas das empresas do
grupo para Autorização para exploração do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)” (fl.
2298-v).
4.1.26. É o relato dos fatos.
4.2. DA ANÁLISE
4.2.1. A operação submetida inicialmente à anuência prévia da Anatel – objeto da Análise nº
46/2012-GCRZ – demonstra o efetivo exercício das opções de compra/venda pela EMBRAPAR
e pela GLOBOPAR a partir de uma alteração no controle da NET, prestadora de serviços de
telecomunicações (TV a CABO, MMDS e SCM), com um incremento de participação de
controle do GRUPO TELMEX, não só pelo aumento da participação acionária no capital da
NET, mas principalmente pela implementação das cláusulas do acordo de acionista, que dão a
EMBRATEL o direito de indicação da maioria dos membros para o Conselho de
Administração, bem como de indicar todos os diretores da companhia.
4.2.2. A operação, todavia, deve se estruturar a fim de atender o art. 5º da Lei nº 12.485/2011 e,
por conseqüência, a Resolução nº 101/99, conforme determinado pelo Ato nº 612/2012 do
Conselho Diretor, com base na citada Análise.
4.2.3. Todavia, após as constatações da Análise nº 337/2012-GCRZ, exarada nos autos do
processo nº 53500.008800/2012 (fl. 346) e fundamento do Ato do Conselho Diretor nº
4.303/2012, a apresentação de nova estrutura societária tornou-se necessária também para sanar
o impedimento trazido pela presença das empresas de TVA RIO METRO TVA LTDA. e
PAULISTA METRO TVA LTDA. no Grupo ante sua recusa à adaptação de suas outorgas e o
vínculo com o GRUPO SKY, conforme relatado.
4.2.4. Dito isso, especificamente sobre a reestruturação societária, verifico que a proposta
apresentada, primeiramente, em 15/06/2012, trouxe a seguinte sistemática:
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EMBRAPAR
GLOBO
25,22%
74,50%
EMBRATEL
0,28%
95,89%
NEWCO
NET SERVIÇOS
4,11%
A EMBRAPAR e EMBRATEL passam a ser as controladoras da NET, detendo 87,70% das
ações ordinárias, enquanto a GLOBO deixa de ser sua acionista direta. A NET passa a ter
como acionista minoritária a NEWCO, empresa a ser constituída pela EMBRATEL, EMBRAPAR
e GLOBO, e que não deterá qualquer poder de controle ou mesmo poder para indicar
membros da administração da NET;
A GLOBO passa a ser acionista da NEWCO junto com EMBRATEL, sendo esta última sua
controladora, com poderes para eleger toda sua administração;
O mecanismo de Reunião Prévia será aplicado com relação às Matérias Relevantes de
Quórum Qualificado tanto na NEWCO quanto na NET.
As Matérias Relevantes de Quórum Qualificado, tanto da NEWCO quanto da NET, foram
reformuladas para atendimento do disposto na decisão da ANATEL. Conforme
determinado pela ANATEL, foram excluídos todos os poderes de veto relacionados às
atividades de telecomunicação exercidas pela NET.
No âmbito da NEWCO, tais Matérias Relevantes de Quórum Qualificado serão
aprovadas mediante voto favorável de GLOBO e EMBRATEL; no âmbito da NET, o voto
favorável necessário será o da EMBRATEL e NEWCO.
Para reforçar ainda mais o respeito à vedação legal de controle da GLOBO sobre as
atividades de telecomunicação da NET, foram inseridas também, tanto no Acordo de
Acionistas da NET quanto no Acordo de Acionistas da NEWCO, disposições gerais que
prevêem que não será considerada como Matéria Relevante de Quórum Qualificado
qualquer deliberação sobre serviços de telecomunicações prestados hoje ou no futuro pela
NET.
4.2.5. Ademais, de acordo com as informações enviadas pela Interessada, a retirada da GB da
cadeia societária da NET dar-se-ia por meio de três passos:
Detalhamento do Passo 1:
1. GB é cindida e a GLOBO contribui para a criação da NEWCO com sua parcela do acervo
líquido da GB (indiretamente composto por 8.846.136 ações ordinárias da NET SERVIÇOS,
representativas de 7,73%). Por conta da cisão, a GLOBO deixa de ter participação na GB
que passa a ser um veículo da EMBRATEL somente.
Detalhamento do Passo 2:
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1. GLOBO contribui para o capital social da NEWCO com uma parcela de sua participação
no capital social da NET SERVIÇOS (1.643.988 ações ON da NET SERVIÇOS,
representativas de 1,44% dessas ações).
2. O restante da participação direta ainda detida pela GLOBO no capital da NET
SERVIÇOS (10.211.959 ações ON da NET SERVIÇOS, equivalentes a 8,92% dessas ações, e
1.000 ações PN) poderá ser negociado no âmbito de oferta pública da NET SERVIÇOS,
após o que GLOBO não deterá mais participação direta na NET SERVIÇOS.
Detalhamento do Passo 3:
1. GB será incorporada por um veículo da EMBRATEL.
4.2.6. A Área Técnica entendeu que a proposta atendia às exigências da Análise nº 46/2012GCRZ. Todavia, o Parecer nº 949/2012/LCP/MGN/PFE/ANATEL/PGF/AGU analisou o tema e
pontuou, em resumo:
(i)
A NEWCO tem como objeto social exclusivamente a participação no capital social
da NET, ou seja, possui a única finalidade de retirar o controle direto da GLOBO na
NET, mas permitir que ela o exerça indiretamente. Assim, o GRUPO GLOBO
permanecerá a deter controle na NET, só que, agora, por intermédio de interposta
pessoa, a NEWCO.
(ii)
Divisão didática das atividades da NET em três partes:
a. Atividades-fim de distribuição, submetidas à regulação da Anatel;
b. Atividades-fim de produção, programação e empacotamento, sujeitas à regulação
de outros entes públicos;
c. Atividades-meio inerentes à administração da própria sociedade empresária, que
podem exercer influência sobre as atividades-fim.
(iii)
Não obstante tais matérias estarem excluídas, segundo as disposições do Acordo de
Acionistas, do conceito de matérias relacionadas à prestação dos serviços de
telecomunicações, elas estão diretamente ligadas ao desenvolvimento e
funcionamento das atividades exercidas pela NET, posto que fazem parte do poder
geral de administração da sociedade empresária em comento.
(iv)
Portanto, também incumbe à Anatel averiguar a existência de cláusulas de
administração geral que, mesmo indiretamente, podem constituir mecanismos de
controle para, por tal via, possibilitar a influência na prestação dos serviços de
telecomunicações. Na interpretação da PFE, a Anatel apenas deixaria de se
manifestar sobre as matérias diretamente relacionadas às competências exclusivas de
outros órgãos reguladores, a exemplo da Ancine (item 31, fl. 1.853);
(v)
Para a proposta de solução ter condições de aprovação, deverá estar de acordo com a
determinação exarada pelo Conselho Diretor no Ato nº 612/2012, e, por
consequência, com a Resolução nº 101/99 e com a Lei nº 12.485, de 2011.
4.2.7. Em 27/09/2012, foi então apresentada proposta com modificações pelas Interessadas, o
que foi objeto de análise do Informe nº 144/2012-CMLCE, que sugeriu ao final:
5.110. Por oportuno, tem-se que, conforme petição protocolizada em 27 de setembro de
2012, sob o n.º 53500.021199/2012, as novas minutas de Acordos de Acionistas da NET
SERVIÇOS e da EGPAR “atendem a todas as determinações da ANATEL e da d.
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Procuradoria Federal Especializada, no sentido de assegurar o afastamento da GLOBO do
controle das atividades de telecomunicações da NET, nos termos da Resolução n.º 101/99
da ANATEL” (fl. 1.837).
5.111. Desse modo, entende a área técnica ser necessária a submissão dos documentos ora
analisados à d. Procuradoria.
5.112. No entanto, em atenção à deliberação tomada pelo Conselho Diretor em sua
Reunião n.º 658, realizada em 19 de julho de 2012, conforme a Análise n.º 337/2012GCRZ, de 13 de julho de 2012, os Processos de Renovação e Adaptação de Outorgas do
GRUPO NET serão apensados ao presente pedido de anuência prévia, para que sejam
distribuídos em conjunto por sorteio a um novo Conselheiro Relator (fl. 1.829).
5.113. Assim sendo, propõe-se o encaminhamento ao Conselho Diretor do pedido de
anuência prévia em tela, cabendo ao Conselheiro Relator, caso entenda necessário,
solicitar o pronunciamento da d. Procuradoria.
4.2.8. A considerar que a última proposta apresentada assemelha-se à primeira, com
modificações pontuais e que o Parecer nº 949/2012/LCP/MGN/PFE/ANATEL/PGF/AGU foi
abrangente e profundamente fundamentado, entendo não ser necessária a repetida remessa,
havendo dados suficientes para análise do caso à luz do posicionamento do Órgão Consultivo
desta Agência.
4.2.9. No tocante ao Fato Relevante descrito às fls. 1.993 e 1.994, em resposta aos Ofícios nºs
143 e 146/2012-CMLCE/CMLC, destaque-se que, em síntese, conforme informado pela NET,
“as operações ali descritas fazem parte do processo de reestruturação societária da NET,
visando a regular saída do Grupo Globo do controle da NET, e estão em total consonância com
a correspondência encaminhada a essa Agência no dia 15 de junho de 2012 passado”.
4.2.10. Em verdade, segundo a Área Técnica, a comunicação do Fato Relevante acima
configura, além das demais alterações no Acordo de Acionistas da EGPAR e da NET, operações
relacionadas ao cumprimento do disposto no Ato nº 612/2012 do Conselho Diretor.
DAS CONSIDERAÇÕES DO RELATOR
4.2.11. Nos termos de seu art. 1º, a Lei nº 12.485/2011 dispõe sobre a comunicação audiovisual
de acesso condicionado, conceituada como “complexo de atividades que permite a emissão,
transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de
sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes”.
4.2.12. Segundo o art. 4º da mesma Lei, são atividades da comunicação audiovisual de acesso
condicionado: produção, programação, empacotamento e distribuição. A partir das definições
do art. 2º da citada norma, essa cadeia se perfaz da forma seguinte:
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4.2.13. Verifique-se que o art. 2º também define, em seu inciso XXIII1, o Serviço de Acesso
Condicionado como serviço de telecomunicações de interesse coletivo e o parágrafo único2 do
art. 29 estabelece como uma das competências da Anatel a regulação da atividade de
distribuição.
4.2.14. Assim, é de se atentar que, apesar de as disposições legais referirem-se, regra geral, a
toda a cadeia que compõe a comunicação audiovisual, a Anatel possui competência
regulamentar somente sobre esta última. Nesse sentido foi a Análise nº 46/2012-GCRZ:
4.2.5.14. A referida lei dividiu em quatro as atividades de provimento de conteúdo
audiovisual por meio de acesso condicionado, a saber: produção, programação,
empacotamento e distribuição. Dessas, somente a atividade de distribuição foi enquadrada
como serviço de telecomunicações, no caso o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC),
ficando, portanto, sob regulação da Anatel. As demais atividades estão sob regulação da
Ancine.
4.2.15. Desse modo, a presente Análise cinge-se à averiguação do atendimento das exigências
dos Atos nºs 612/2012 (processo nº 53500.022775/2011) e 4.303/2012 (processo nº
1
XXIII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é
condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas
modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias,
processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
2
Art. 29. A atividade de distribuição por meio do serviço de acesso condicionado é livre para empresas constituídas sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País, sendo regida pelas disposições previstas nesta Lei, na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e na regulamentação
editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Parágrafo único. A Anatel regulará e fiscalizará a atividade de distribuição.
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53500.008800/2012) pela nova estrutura apresentada pelas Interessadas no que tange à atividade
de distribuição. Segundo as Análises nºs 46/2012-GCRZ e 337/2012-GCRZ, esses requisitos
seriam supridos pela apresentação de pedido de anuência prévia com alteração societária a
contemplar as seguintes exigências:
(i)
Fim do controle, nos termos da Resolução nº 101/99, do GRUPO GLOBO sobre a
NET, com a inexistência de poder decisório e/ou de presença de representantes do
GRUPO GLOBO em qualquer deliberação, formal ou não, relativa ao setor de
telecomunicações;
(ii)
Aplicação da citada Resolução dentro dos limites da atividade de distribuição
exercida pela NET, sob pena de invasão de competência de outro órgão regulador;
(iii)
Nesses termos, a retirada completa e definitiva do GRUPO GLOBO do bloco de
controle da NET eliminaria as razões de impedimento à renovação e adaptação das
outorgas do GRUPO NET, objeto do Processo nº 53500.008800/2012.
4.2.16. Conforme já explicado, a análise do item (i) se dará nos limites do item (ii). Nessa linha,
as propostas apresentadas devem atender à retirada de controle da GLOBO sobre as atividades
de distribuição exercidas pela NET.
Quanto à estrutura societária proposta
4.2.17. A estrutura apresentada pelos acordos de acionistas atualmente em vigor, de acordo com
a última proposta analisada pela Área Técnica, é a seguinte:
Globo
50,45% ON
0%PN
25,22% Total
EMBRAPAR
0,55% ON
0%PN
0,28% Total
51% ON
21,83%PN
31,55% Total
EMBRATEL
49% ON
100%PN
74,5% Total
49% ON
78,17%PN
68,45% Total
EGPar
GB
12,30% ON
0%PN
4,11% Total
8,92% ON
0%PN
2,98% Total
78,15% ON
97,63%PN
91,12% Total
NET Serviços
0,63% ON
2,37%PN
1,79% Total
Terceiros
4.2.18. Em relação à primeira proposta, destaque-se, primeiramente, que houve alteração de um
dos participantes dos Acordos de Acionistas com a designação da empresa EGPAR como
substituta da NEWCO. Isso se confirma, inclusive, pelo Informe nº 144/2012-CMLCE, ao
afirmar que “as participações societárias na EGPAR correspondem às da NEWCO
apresentadas no pedido de reestruturação e nos itens 5.17 e 5.37 do Informe Complementar n.º
129/2012-CMLCE (fls. 1.917 a 1.929)” (item 5.70).
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Quanto ao objeto social da sociedade empresária
4.2.19. A sistemática pretendida, portanto, indica a criação da EGPAR, detida pela GLOBO e
pela EMBRATEL, para participação minoritária na NET (12,30% das ações com direito a voto
e 4,11% de participação total), conforme se depreende do Acordo de Acionistas da EGPAR às
fls. 2019/2030:
CONSIDERANDO que GLOBO e EMBRATEL (os “Acionistas da NEWCO” – leia-se
EGPAR) são titulares, na presente data, da totalidade das ações ordinárias e das ações
preferenciais (as “Ações NEWCO”) de emissão da NEWCO [...]
CONSIDERANDO que NEWCO e EMBRATEL são titulares, na presente data, de ações
ordinárias (as “Ações NET”) e de ações preferenciais de emissão da NET SERVIÇOS [...]
CONSIDERANDO que GLOBO e EMBRATEL desejam estabelecer regras a respeito da
Transferência de suas Ações NEWCO e das Ações NET pela NEWCO e pela EMBRATEL,
vinculando-as ao presente Acordo de Acionistas, bem como regular o exercício dos direitos
de voto das Ações NEWCO por GLOBO e EMBRATEL, além de outras matérias aqui
contidas;
[...]
2.2. GLOBO e EMBRATEL, neste ato, declaram e garantem que são proprietárias e
legítimas possuidoras das Ações NEWCO, e NEWCO e EMBRATEL declaram e garantem
que são proprietárias e legítimas possuidoras das Ações NET, bem como que as mesmas se
encontram livres e desembaraçadas de todos e quaisquer Ônus, com exceção do disposto
neste Acordo de Acionistas e no Acordo de Acionistas da NET.
[...]
4.2.A NEWCO tem por objeto social, exclusivamente, a participação no capital da NET
SERVIÇOS, sendo certo que o exercício de qualquer outra atividade, a participação em
qualquer outro negócio ou a aquisição de ativos ou bens, ou ainda a assunção de passivos
de qualquer natureza pela NEWCO, que não digam respeito diretamente à consecução de
seu objeto social, dependem da prévia, expressa e unânime aprovação dos Acionistas da
NEWCO, em assembleia geral especialmente convocada e realizada para esse fim.
4.2.20. No tocante ao objeto social, a PFE entende que a própria criação de uma interposta
pessoa já delataria a intenção de controle indireto. Nesse sentido, o Parecer nº
949/2012/LCP/MGN/PFE/ANATEL/PGF/AGU asseverou que esta empresa estaria sendo
criada apenas com o desiderato de retirar o controle direto da GLOBO sobre a NET e, assim,
permitir que pudesse exercê-lo de forma indireta, exatamente em razão do que dispõe o seu
objeto social.
4.2.21. Não obstante, entendo que, no caso, não há como deduzir diretamente do objeto social
da empresa a existência de um controle escuso ou disfarçado da GLOBO sobre a NET somente
pelo fato de haver uma interposta pessoa. Nessa linha, a participação da EGPAR no capital
social da NET não implica um controle daquela sobre esta última. A análise da Anatel sobre o
controle de uma empresa passa necessariamente por diversos outros aspectos, a exemplo do
direito a voto nas atividades relacionadas especificamente ao serviço de telecomunicações. Esse
também foi o entendimento esboçado pela Área Técnica, conforme se depreende do excerto
abaixo:
5.21. [...] não se pode inferir apenas com base na cláusula que trata do objeto social da
empresa a intenção de burlar a regulamentação. O poder de controle de uma Sociedade na
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outra deve ser analisado em conjunto com outras cláusulas e disposições que regulam essa
relação, o que foi feito pela área técnica. Ainda que o objeto social da NEWCO não
contemplasse a sua participação societária na NET SERVIÇOS, nada impediria que, em
virtude do disposto no Acordo de Acionistas, a NEWCO pudesse exercer seu poder de
controle sobre ela.
4.2.22. Além disso, segundo a Área Técnica, o GRUPO GLOBO exercia seu controle sobre a
NET de forma indireta anteriormente. Nesse sentido, foi o Informe nº 144/2012-CMLCE:
5.22. Ademais, importante esclarecer que o controle da NET SERVIÇOS era, conforme
organograma descrito no item 5.4 do presente Informe, exercido pelo GRUPO GLOBO de
forma indireta, por meio da GB, e não de forma direta como afirma a d. Procuradoria.
Portanto, não procede a assertiva de que a “NEWCO está sendo criada apenas para retirar
o controle direto da GLOBO na NET, e permitir que ela possa exercê-lo de forma indireta”.
Quanto às Reuniões Prévias
4.2.23. O Acordo de Acionistas da EGPAR estabelece a realização de Reuniões Prévias para
deliberação de seus sócios a fim de definir voto sobre Matérias Relevantes que serão objeto de
Reunião Prévia da NET, com expressa exclusão dos temas relativos a serviços de
telecomunicações (atividade de distribuição), segundo se depreende das Cláusulas 6.1 e 6.2:
6.1. A GLOBO e a EMBRATEL obrigam-se a orientar e determinar que a NEWCO vote, e a
NEWCO obriga-se a votar, diretamente ou por meio de seus representantes legalmente
indicados, na(s) Reunião(ões) Prévia(s) da NET, de acordo com o estabelecido por GLOBO
e EMBRATEL na(s) Reunião(ões) Prévias estabelecida(s) nas Cláusulas subsequentes.
6.2. Para implementar a regra constante da Cláusula 6.1 acima, os representantes da
GLOBO e da EMBRATEL (ou de suas Partes Relacionadas titulares de Ações NEWCO,
conforme o caso, as quais serão incluídas na definição de GLOBO e EMBRATEL para fins
desta Cláusula 6), se reunirão antes (“Reunião Prévia”) de toda e qualquer Reunião
Prévia da NET, para apreciar, discutir, deliberar e determinar o voto da NEWCO sobre as
Matérias Relevantes que serão objeto da referida Reunião Prévia, observado, contudo, que
ficam expressamente excluídas do conceito de Matérias Relevantes, e, consequentemente,
da necessidade de aprovação pela GLOBO e pela EMBRATEL no âmbito de Reunião
Prévia, as matérias relacionadas à prestação dos serviços de telecomunicações
desenvolvidos atualmente ou no futuro pela NET SERVIÇOS e/ou por suas controladas.
(sem destaques no original).
4.2.24. Percebe-se que a Cláusula 6.2 do Acordo de Acionistas da EGPAR é expressa quanto à
exclusão das matérias afetas à prestação do serviço de telecomunicações, atual e futura, feita
pela empresa. Nessa esteira de inteligência, verifico que o conceito de Matérias Relevantes não
importa necessariamente efetivo controle, a ser expurgado.
4.2.25. Corrobora esse entendimento, o fato de a GLOBO não possuir a maioria do capital
votante da NET. Ainda que houvesse um hipotético cenário criado com o fito específico de
burlar a legislação, este não figura ser o meio adequado para alcançar tal objetivo diante dos
interesses naturais da EMBRATEL – acionista majoritária –, os quais não necessariamente
seriam os mesmos da GLOBO.
4.2.26. Para tanto, ainda seria necessário que a EGPAR se dotasse de potencial suficiente para,
mediante deliberações de cunho administrativo, influenciar diretamente a NET nos assuntos
relacionados a serviços de telecomunicações. Pelo que se depreende dos Acordos de Acionistas,
isso somente seria possível com a perfeita confluência entre a atuação das sócias GLOBO e
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EMBRATEL na EGPAR, o que se figura improvável.
4.2.27. Corrobora esse entendimento o fato de a EMBRATEL (conjuntamente EMBRATEL e
EMBRAPAR) ter direito a indicar todos os diretores da companhia por possuir 51% das ações
ordinárias (com prerrogativa de voto), conforme a Cláusula 7.1.1 do Acordo de Acionistas da
EGPAR:
7.1. A NEWCO será administrada por uma diretoria composta por 2 (dois) diretores, sendo 1
(um) diretor presidente e 1 (um) diretor superintendente, os quais serão eleitos e
substituídos pela assembleia geral da NEWCO para um mandato de 3 (três) anos.
7.1.1. Os Acionistas da NEWCO concordam que o Acionista da NEWCO titular da maioria
das Ações NEWCO com direito a voto terá direito a indicar os 2 (dois) diretores da NEWCO,
os quais poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante solicitação por escrito de tal
Acionistas da NEWCO.
4.2.28. Ademais, ainda que figurasse exercício, ilegal, de controle indireto da GLOBO sobre a
NET, restariam ainda à EMBRATEL todos os meios regulamentares para a defesa de seus
interesses, principalmente as disposições protetivas da Resolução nº 101/99.
4.2.29. Nesse ponto, importante destacar que, segundo a Área Técnica, a nova diretoria da
EGPAR não possui qualquer ingerência da GLOBO:
5.71. Importante lembrar que a nova Diretoria da EGPAR, com mandato de 3 anos,
é constituída por Diretores indicados pelo GRUPO EMBRATEL, sem ingerência do GRUPO
GLOBO.
DIRETORIA
• JOSÉ FORMOSO MARTÍNEZ (Diretor Presidente)
• ISAAC BERENSZTEJN (Diretor Superintendente)
5.72. Destarte, a eleição da Diretoria da EGPAR atende ao disposto na Cláusula 7.1 da
minuta do Acordo de Acionistas da NEWCO (item 5.40 do Informe Complementar
n.º 129/2012-CMLCE), a qual foi mantida na minuta do Acordo de Acionistas da EGPAR.
5.73. Desse modo, a entrada da EGPar no quadro acionário da NET Serviços foi realizada
na forma descrita no pedido de reestruturação societária.
4.2.30. Ressalte-se também que atualmente o Conselho de Administração da NET ainda é
composto por representantes indicados pela GLOBOPAR, conforme destacado pelo Informe nº
144/2012-CMLCE:
5.77. De acordo com a Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30 de abril de
2012 e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) no dia 31 de maio
subsequente, os sócios deliberaram, dentre outros assuntos, a eleição dos seguintes
membros do Conselho de Administração da NET SERVIÇOS:
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
CONSELHEIROS
SUPLENTES
INDICADOS PELA GB E PELA EMBRAPAR:
OSCAR VON HAUSKE SOLIS
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NEY ACYR RODRIGUES DE OLIVEIRA
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ANTONIO OSCAR
PETERSEN FILHO
DE
CARVALHO
ANTONIO CARLOS MARTELLETO
CARLOS HERNÁN ZENTENO DE LOS
SANTOS
ANTONIO VEGA SANDOVAL
ANTONIO JOÃO FILHO
IVAN CAMPAGNOLLI JUNIOR
JOSÉ ANTONIO GUARALDI FÉLIX
CARLOS PEREZ DE LEON CHAVOLLA
CARLOS HENRIQUE MOREIRA
MARCELLO DA SILVA MIGUEL
JOSÉ FORMOSO MARTÍNEZ
CARLOS EDUARDO COUTINHO SOBRAL
VIEIRA
ISAAC BERENSZTEJN
GUSTAVO SOARES SILBERT
INDICADOS PELA GLOBOPAR:
JORGE LUIZ DE BARROS NÓBREGA
SERGIO LOURENÇO MARQUES
ROSSANA FONTENELE BERTO
GABRIELA SALOMÃO VAZ MOREIRA
CONSELHEIROS INDEPENDENTES (Regulamento de Governança Corporativa Nível 2 da
BM&FBOVESPA)
FERNANDO CARLOS CEYLÃO FILHO
VAGO
MAURO SZWARCWALD
VAGO
4.2.31. Diante disso, verifica-se que, aprovado o presente pedido de anuência prévia, este
Conselho de Administração deverá ser renovado a fim de que, nos termos dos Acordos de
Acionistas apresentados e ora analisados, esse órgão seja composto, incluindo os suplentes,
apenas por membros indicados pela EMBRATEL.
4.2.32. De outro lado, as Cláusulas 6.6 e 6.7 do Acordo de Acionistas da EGPAR delimitam as
Matérias Relevantes, conceituadas como os temas que serão objeto de deliberação em suas
Reuniões Prévias para definição das Matérias Relevantes de Quórum Qualificado de
Assembleia Geral e do Conselho de Administração na NET:
6.6. Para efeito do disposto nesta Cláusula 6, as seguintes Matérias Relevantes de Quorum
Qualificado de Assembleia Geral dependerão de aprovação em Reunião Prévia para
determinação do exercício do voto da NEWCO nas Reuniões Prévias da NET, ficando
expressamente excluídas do conceito de Matérias Relevantes, conforme a Cláusula 6.2
acima, as matérias relacionadas à prestação dos serviços de telecomunicações
desenvolvidos atualmente ou no futuro pela NET SERVIÇOS e/ou por suas controladas:
(a) qualquer reestruturação societária da NET SERVIÇOS, incluindo por meio de fusão,
incorporação, incorporação de ações e cisão, caso essa reestruturação societária (i) não
estabeleça que a NET SERVIÇOS será a sociedade sobrevivente ou incorporadora; (ii)
envolva sociedades ou ativos estranhos ao objeto social da NET SERVIÇOS; ou (iii)
estabeleça a celebração de acordos comercias entre, de um lado, qualquer Acionista da
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NEWCO ou qualquer de suas Partes Relacionadas e, de outro lado, a contraparte da
operação de reestruturação societária e/ou suas Partes Relacionadas;
(b) alteração do Estatuto Social da NET SERVIÇOS em relação à estrutura do Conselho de
Administração da NET SERVIÇOS e diretoria da NET SERVIÇOS quanto à competência e
quórum de instalação e deliberação exclusivamente na medida em que tal alteração afete o
exercício dos direitos da GLOBO, nos termos do Acordo de Acionistas da NET SERVIÇOS
ou aqueles previstos no presente Acordo de Acionistas; e
(c) o exercício pela NET SERVIÇOS de seus diretos de voto em qualquer sociedade por ela
controlada, em relação a qualquer das matérias descritas nesta Cláusula 6.6.
6.7. Para efeito do disposto nesta Cláusula 6, as seguintes Matérias Relevantes de Quorum
Qualificado do Conselho de Administração dependerão de aprovação em Reunião Prévia
para o exercício do voto da NEWCO nas Reuniões Prévias da NET, ficando expressamente
excluídas do conceito de Matérias Relevantes, conforme a Cláusula 6.2 acima, as
matérias relacionadas à prestação dos serviços de telecomunicações desenvolvidos
atualmente ou no futuro pela NET SERVIÇOS e/ou por suas controladas:
(a) alteração de qualquer termo ou condição, término, cancelamento ou não renovação de
qualquer contrato ou relação comercial entre NET SERVIÇOS e qualquer Parte
Relacionada da GLOBO;
(b) celebração, renovação ou alteração de qualquer termo ou condição de contratos de
aquisição para exibição de Canal Internacional (Aquisição para Exibição de Canal
Internacional) pela NET SERVIÇOS, sendo certo que, o voto não favorável não se aplicará
à hipótese de Aquisição para Exibição de Canal Internacional por meio de plataforma
móvel (incluindo, mas não se limitando a banda larga móvel, internet móvel, dados móveis,
serviços de transmissão de dados e voz moveis, independente do tipo de dispositivo
utilizado para sua recepção). Adicionalmente, o voto não favorável perderá sua eficácia
nas seguintes hipóteses: (i) caso este Canal Internacional que recebeu voto não favorável
venha a ser exibido ou tenha sua exibição renovada pela Operadora do mercado brasileiro
(com exceção da NET SERVIÇOS e suas Afiliadas que não se enquadrarão nesta definição)
que detenha a maior base de assinantes no País segundo dados divulgados pela Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ou por outra agência ou entidade governamental
que venha a substituí-la, ou na hipótese de tais dados não serem mais divulgados
oficialmente por tais entidades, conforme critérios que sejam estabelecidos pelos Acionistas
da NEWCO; ou ainda (ii) caso este Canal Internacional que recebeu voto não favorável
venha a ser exibido por Operadora e que, a partir desta exibição, tal Operadora tenha tido
em qualquer período de 3 (três) meses consecutivos, limitado à até 1 (um) ano do início da
exibição do Canal Internacional, uma adição de mais de 30 (trinta) pontos percentuais no
percentual resultante da soma de adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da
Operadora, dividida pela soma de adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da
NET SERVIÇOS e suas controladas diretas no mesmo período, na área de prestação de
serviços da NET SERVIÇOS e de suas controladas diretas, comparada com a soma de
adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da Operadora, dividida pela soma de
adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da NET SERVIÇOS e suas controladas
diretas, na área de prestação de serviços da NET SERVIÇOS e de suas controladas diretas,
nos 3 (três) meses anteriores ao início da exibição de tal Canal Internacional a aplicação
desta hipótese (ii) não deverá ocorrer de forma automática e, para tanto, os Acionistas se
comprometem a, de boa-fé, previamente a qualquer medida, discutir o impacto decorrente
da exibição de tal Canal Internacional na soma de adições liquidas de assinantes de TV por
assinatura da NET SERVIÇOS e suas controladas diretas no mesmo período, na área de
prestação de serviços da NET SERVIÇOS e de suas controladas diretas, para avaliar a
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conveniência da exibição de tal Canal Internacional pela NET SERVIÇOS. Na hipótese de
os acionistas não terem chegado a um acordo quanto ao impacto da exibição de tal Canal
Internacional, e caso tal Operadora tenha obtido em qualquer período de 6 (seis) meses
consecutivos do início da exibição, limitado à até 1 (um) ano do início da exibição do
Canal Internacional, uma adição de mais de 30 (trinta) pontos percentuais no percentual
resultante da soma de adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da Operadora,
dividida pela soma de adições liquidas de assinantes de TV por assinatura da NET
SERVIÇOS e suas controladas diretas no mesmo período, na área de prestação de serviços
da NET SERVIÇOS e de suas controladas diretas, comparada com a soma de adições
liquidas de assinantes de TV por assinatura da Operadora, dividida pela soma de adições
liquidas de assinantes de TV por assinatura da NET SERVIÇOS e suas controladas diretas,
na área de prestação de serviços da NET SERVIÇOS e de suas controladas diretas, nos 6
(seis) meses anteriores ao início da exibição do Canal Internacional, o voto não favorável à
exibição de tal Canal Internacional perderá sua eficácia automaticamente desde que as
adições líquidas de assinantes de TV por assinatura deste período nos pacotes que incluam
o referido Canal Internacional representem percentual significativo das adições liquidas de
assinantes de TV por assinatura da Operadora neste mesmo período. Para efeitos desta
hipótese (ii), será caracterizada automaticamente a existência de percentual significativo
quando o Canal Internacional objeto do voto desfavorável estiver no plano básico da
Operadora; ou ainda (iii) caso este Canal Internacional que recebeu voto não favorável
venha a ser exibido por empresa que se utilize de plataforma de serviços de vídeo on
demand equivalente, independentemente da tecnologia, às plataformas de serviços de video
on demand da NET Serviços oferecidas hoje ou no futuro e com modelo de negócios não
gratuito (“Plataforma Equivalente”) para a exibição de tal Canal Internacional e que
tenha tido em qualquer período de 3 (três) meses consecutivos, crescimento acumulado
dessa respectiva Plataforma Equivalente proporcionalmente maior do que o crescimento
acumulado da plataforma de serviços de vídeo on demand da NET Serviços e suas
controladas diretas, a aplicação desta hipótese (iii) não deverá ocorrer de forma
automática e, para tanto, os Acionistas se comprometem a, de boa-fé, previamente a
qualquer medida, discutir o impacto decorrente da exibição de tal Canal Internacional nas
plataformas de serviços de vídeo on demand da NET Serviços e da referida empresa para
avaliar a conveniência da exibição de tal Canal Internacional pela NET SERVIÇOS em sua
referida plataforma. Na hipótese de os acionistas não terem chegado a um acordo quanto
ao impacto da exibição de tal Canal Internacional, e caso tal empresa tenha obtido em
qualquer período de 6 (seis) meses consecutivos, crescimento acumulado
proporcionalmente maior do que o crescimento acumulado da plataforma de serviços de
vídeo on demand da NET Serviços e suas controladas diretas, o voto não favorável à
exibição de tal Canal Internacional perderá sua eficácia automaticamente para sua
exibição em plataforma de serviços de vídeo on demand da NET Serviços e suas
controladas diretas. Para efeitos de medição do crescimento de tal empresa, será
considerando a quantidade de download que os usuários do serviço Virtua efetuam
mensalmente, até que as partes acordem adotar outro medidor; e
(c) o exercício pela NET SERVIÇOS de seus diretos de voto em qualquer sociedade por ela
controlada, em relação a qualquer das matérias descritas nesta Cláusula 6.7.
(sem negritos no original)
4.2.33. Os mesmos temas foram definidos no Acordo de Acionistas da NET pelas Cláusulas 3.6
e 3.7, respectivamente, como Matérias Relevantes de Quórum Qualificado de Assembleia Geral
e das Reuniões do Conselho de Administração (fls. 2004/2008), ambas igualmente com
expressa exclusão das “matérias relacionadas à prestação dos serviços de telecomunicações
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desenvolvidos atualmente no futuro pela NET SERVIÇOS e/ou por suas controladas”.
4.2.34. Observa-se também que a estrutura apresentada em 27/09/2012 excluiu alíneas nas
Cláusulas acima citadas, definidoras das Matérias Relevantes. Dessa forma, depreende-se que os
seguintes temas deixaram de ter influência da GLOBO na NET, e, por terem sido extintos desse
rol, não poderão sofrer, inclusive, poder de veto:
(a) admissão das ações de emissão da NET SERVIÇOS para negociação no
segmento especial de listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA;
(d) redução do capital social ou resgate de ações;
(e) pagamento de dividendos e/ou de juros sobre capital, exceto se exigidos por lei
e/ou determinados pelo Estatuto Social da NET SERVIÇOS;
(f) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou confissão de falência;
(g) dissolução e liquidação da NET SERVIÇOS;
(i) transformação do tipo societário da NET SERVIÇOS;
4.2.35. Ademais, segundo os acordos de acionistas atuais, o objeto das reuniões prévias com
interferência da GLOBO encontra-se agora adstrito aos seguintes aspectos:
a) Reestruturação societária da NET que possa influenciar, reduzir ou extinguir o
objeto social dessa empresa (Cláusula 6.6, “a”, do Acordo de Acionistas da EGPAR
e Cláusula 3.6, “a”, do Acordo de Acionistas da NET);
b) Alteração do Estatuto Social com efeitos sobre o Conselho de Administração e
Diretoria apenas no que tange aos direitos da GLOBO (Cláusula 6.6, “b” do
Acordo de Acionistas da EGPAR e Cláusula 3.6, “b”, do Acordo de Acionistas da
NET);
c) Exercício dos direitos de voto da NET em quaisquer sociedades por ela
controladas quanto às Matérias ora definidas como Relevantes (Cláusulas 6.6, “c”, e
6.7, “c”, do Acordo de Acionistas da EGPAR e Cláusula 3.6, “c”, e 3.7, “c”, do
Acordo de Acionistas da NET);
d) Modificações contratuais ou comerciais entre a NET e qualquer Parte
Relacionada da GLOBO (Cláusula 6.7, “a” do Acordo de Acionistas da EGPAR e
Cláusula 3.7, “a”, do Acordo de Acionistas da NET);
e) Definições quanto a Canal Internacional, assunto que, na forma destacada pela
Área Técnica, refere-se a “conteúdo”; portanto, alheio à competência regulatória
desta Agência (Cláusula 6.7, “b” do Acordo de Acionistas da EGPAR e Cláusula
3.7, “b”, do Acordo de Acionistas da NET);
4.2.36. Nota-se, assim, que as Matérias definidas como Relevantes atualmente limitam-se a
garantir a incolumidade do objeto social da NET, como forma de proteção de seus acionistas.
Portanto, observa-se que a preocupação da PFE quanto ao uso de atividade-meio como forma de
exercício de controle sobre as atividades-fim de distribuição foi suprida.
4.2.37. Nesse sentido, foi o entendimento da PFE, exarado no Parecer nº 752007/PGF/PFE/MW/ALO/Anatel, ao analisar a alteração de controle e a transferência de
outorgas dos Serviços de TV a Cabo e MMDS de empresas do GRUPO ABRIL para o GRUPO
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TELEFÔNICA. O Órgão destacou que a mera participação em questões administrativas
(atividades inerentes à administração da própria sociedade empresária) não denota um
necessário controle, já que é preciso interferência diuturna na empresa para que isso se
caracterize, o que não demonstra ser o caso dos presentes autos. Leia-se o excerto transcrito
abaixo:
A definição constante da norma exatamente reforça o entendimento de que por
funcionamento deve-se entender o devir, as constantes definições de políticas da empresa, o
comando diuturno da companhia.[...]
Vê-se logo que é inerente ao poder de controle uma capacidade permanente de dirigir
(ação de comandar diuturnamente) o funcionamento (é dizer, o devir operacional) da
Companhia.
4.2.38. No que se refere à divisão em três das atividades da NET, restou claro nos autos que tal
separação tem especial relevância para o estabelecimento dos limites ao possível controle da
GLOBO sobre a NET. Em outras palavras, está sujeita à regulação da Anatel a atividade-fim de
distribuição, estando, portanto, fora do seu âmbito de atuação as demais atividades-fim
possivelmente exercidas pela empresa. Tal entendimento é compartilhado tanto pelo Ato nº
612/2012, quanto pela PFE e, também, pelo Informe nº 144/2012-CMLCE.
4.2.39. Conclui-se, diante disso, que a situação ora em análise não se subsume à definição de
controle fixada pelo art. 1º, II, da Resolução nº 101/99, in litteris:
Art. 1º No exercício das funções de órgão regulador e de órgão competente para controle,
prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, no setor de telecomunicações, a
Anatel, com vistas à apuração de controle e de transferência de controle que sejam objeto
de vedação, restrição, limites ou condicionamentos, adotará os seguintes conceitos:
[...]
II – Controle: poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou
de direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais ou o funcionamento da
empresa.
4.2.40. Além disso, algumas alíneas das Cláusulas 6.6 e 6.7 do Acordo de Acionistas da EGPAR
e das Cláusulas 3.6 e 3.7 do Acordo de Acionistas da NET foram adaptadas para as Cláusulas
6.2, 6.4, 6.6 e 6.7 deste último documento. Depreende-se disso que esses temas deixaram de ser
Matérias Relevantes, sujeitas à deliberação nas Reuniões Prévias da EGPAR; mas, ainda assim,
merecem exame quanto a possível controle.
4.2.41. Verifiquem-se as modificações conforme tabela a seguir, com base nos dados fornecidos
pelo Informe nº 144/2012-CMLCE:
MINUTA DO ACORDO DE
ACIONISTAS
MINUTA DO ACORDO DE
ACIONISTAS
NOVA MINUTA DO ACORDO DE
ACIONISTAS
DA EGPAR
DA NET SERVIÇOS
DA NET SERVIÇOS
(CLÁUSULAS EXCLUÍDAS)
(CLÁUSULAS EXCLUÍDAS)
(CLÁUSULAS INSERIDAS)
Cláusula 6.6 ,“b”
Cláusula 3.6 ,“b”
Cláusula 6.4
Cláusula 6.7,“d”
Cláusula 3.7,“d”
Cláusula 6.6,“a”
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Cláusula 6.7,“f”
Cláusula 3.7,“e” e “f”
Cláusula 6.6, “b”
Cláusula 6.7,“g”
Cláusula 3.7,“h”
Cláusula 6.6, “c”
Cláusula 6.7 ,“h”
Cláusula 3.7,“g”
Cláusula 6.7
Cláusula 6.7 ,“i”
Cláusula 3.7, “i”
Cláusula 6.2
4.2.42. Esses temas foram objeto de regulamentação no Acordo de Acionistas da NET da
maneira abaixo:
6.2. A NET SERVIÇOS deverá contratar empresa de auditoria independente e de
reconhecida reputação internacional (big four) para que esta audite suas demonstrações
financeiras conforme as regras aplicáveis às companhias de capital aberto no Brasil, a
serem preparadas em até 60 (sessenta) dias a contar do encerramento de cada exercício
social, ficando acordado que a empresa [==] deverá auditar as demonstrações financeiras
a serem preparadas com data base de 31 de dezembro de 2012.
[...]
6.4. A NET SERVIÇOS declara e garante, por si e por suas controladas, assim como a
EMBRATEL e a AMERICA MÓVIL declaram e garantem, que não aprovarão ou permitirão
a modificação do objeto social da NET SERVIÇOS e/ou de suas controladas de modo a
contemplar, atividades não relacionadas à prestação de serviços de telecomunicações,
exceto se já previstas no Estatuto Social da NET SERVIÇOS.
[...]
6.6. A NET SERVIÇOS declara e garante, por si e por suas controladas, assim como a
EMBRATEL e a AMERICA MÓVIL declaram e garantem, que não aprovarão ou
permitirão:
(a) a alienação, locação, cessão, oneração, transferência ou outra disposição de ativos
pela NET SERVIÇOS ou suas controladas que comprometa significativamente a prestação
pela NET SERVIÇOS ou por suas controladas de serviços de telecomunicações;
(b) a aquisição, pela NET SERVIÇOS e/ou suas controladas, de ativos não relacionados à
prestação dos serviços de telecomunicações e cujo valor, considerado isoladamente, seja
superior a 10% (dez por cento) do valor total dos ativos da NET SERVIÇOS;
(c) a aquisição pela NET SERVIÇOS e/ou suas controladas de participação em
sociedades ou ativos cujas atividades sejam estranhas à prestação de serviços de
telecomunicações pela NET SERVIÇOS ou por suas controladas.
6.7. Para fins de definição do plano de remuneração variável de executivos o Serviços de
Acesso Condicionado (SeAC) receberá, no mínimo, tratamento equitativo em relação aos
demais serviços prestados hoje ou no futuro pela Net Serviços e suas controladas.
4.2.43. Percebe-se, com isso, o estabelecimento de Cláusulas Gerais, acordadas entre os
acionistas, a respeito do direcionamento do objeto social da empresa sem qualquer poder de
veto das partes. Ou seja, o Acordo de Acionistas estabelece que não haverá deliberação e, por
isso, tampouco controle específico sobre essas matérias. Nesse sentido, foi a manifestação da
Área Técnica com base no Parecer nº 75-2007/PGF/PFE/MW/ALO/Anatel (Informe
Complementar nº 129/2012-CMLCE, adotado pelo Informe nº 144/2012-CMLCE, fls. 2.292-v):
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5.74.
Além disso, há que deixar clara a distinção entre o poder de controle das
operações de uma empresa por outra e o estabelecimento de condições negociais de
origem. O primeiro refere-se precisamente ao poder de dirigir, de forma direta ou indireta,
interna ou externamente, de fato ou de direito, as atividades sociais ou o funcionamento da
empresa, vedado pelo Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de
Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. O segundo diz
respeito meramente à estipulação, de comum acordo, das premissas que irão pautar o
negócio jurídico. Essas últimas decorrem naturalmente da própria atividade empresarial e
não são proibidas pela lei ou pela regulamentação. (Parecer n.º 752007/PGF/PFE/MW/ALO/Anatel).
4.2.44. Sem embargo, a fim de averiguar se tais condições atendem ao art. 5º da Lei do SeAC, é
necessário definir o que é controle para o setor de telecomunicações. É o que se exige para o
atendimento das determinações do Ato nº 612/2012, no seguinte sentido:
Art. 2o Determinar que, em até 90 (noventa) dias antes da entrada em vigor do art. 5º da
Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, seja encaminhado à Anatel
pedido de anuência prévia com proposta de solução para adequação da estrutura de
controle da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A às disposições da Lei, nos termos
da Análise n.º 46/2012-GCRZ, de 23 de janeiro de 2012.
4.2.45. Por sua vez, a Análise nº 46/2012-GCRZ determinou expressamente:
4.2.5.18. Dito isso, considero que a situação societária atual da NET será incompatível
com a Lei nº 12.485/2011 a partir da vigência de seu art. 5º (12 de setembro de 2012) e,
portanto, determino que essa prestadora apresente, em até 90 dias antes do início da
vigência do art. 5º da Lei nº 12.485/2011, pedido de anuência prévia para alteração dos
seus instrumentos societários de forma que retire todos os poderes decisórios do Grupo
Globo, ao menos nos assuntos relacionados a quaisquer serviços de telecomunicações
prestados pela Net, o que deverá abranger todos os incisos do § 1º do art. 1º do
Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, inclusive com a vedação até mesmo à
presença de representantes do Grupo Globo em qualquer deliberação, formal ou não, dos
assuntos citados. (sem destaques no original).
4.2.46. A norma citada define:
Art. 1º [...]
§ 1º Sem prejuízo de outras situações fáticas ou jurídicas que se enquadrem no conceito de
Controladora, para fins de evitar fraude às vedações legais e regulamentares à
propriedade cruzada e à concentração econômica e de resguardar a livre concorrência e o
direito dos consumidores de serviços de telecomunicações, é equiparada a Controladora a
pessoa que, direta ou indiretamente:
I - participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, da Diretoria
ou órgão com atribuição equivalente, de outra empresa ou de sua controladora;
II - tiver direito de veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação da
outra;
III - possua poderes suficientes para, por qualquer mecanismo formal ou informal, impedir
a verificação de quorum qualificado de instalação ou deliberação exigido, por força de
disposição estatutária ou contratual, em relação às deliberações da outra, ressalvadas as
hipóteses previstas em lei;
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IV - detenha ações ou quotas da outra, de classe tal que assegure o direito de voto em
separado a que se refere o art. 16, III3, da Lei nº 6.404/76.
4.2.47. Diante disso, é indispensável a averiguação determinada pela citada Análise frente aos
normativos acima transcritos, o que passo a promover.
4.2.48. Quanto aos incisos I, III e IV, conforme já mencionado no item 4.2.27 da presente
Análise, de acordo com a Cláusula 7.1.1 do Acordo de Acionistas da EGPAR, o titular da
maioria das ações com direito a voto terá a prerrogativa de indicar os dois únicos diretores da
empresa. Assim, a interpretação desse inciso indica que, nesse caso específico, o controle é
exercido pela EMBRATEL pelo fato de esta possuir 51% das ações ordinárias da EGPAR.
4.2.49. Do mesmo modo, nota-se que o Acordo de Acionistas da NET garante expressamente à
EMBRATEL a indicação de todos os membros do Conselho de Administração (fls. 1950/1951):
4. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
4.1. O Conselho de Administração da NET será formado por [==] ([==]) membros
efetivos e igual número de suplentes, sendo todos os membros efetivos e respectivos
suplentes eleitos e destituídos por indicação exclusiva e em separado da EMBRATEL ou de
seus sucessores ou cessionários permitidos.
4.1.1. A EMBRATEL terá o direito de requerer, a qualquer tempo, a destituição de
qualquer membro do Conselho de Administração da NET, obrigando-se a NEWCO a
prontamente adotar todas as providências necessárias visando à destituição e substituição
de tal conselheiro.
4.1.2. Em caso de destituição, renúncia, substituição ou qualquer outro evento que resulte
na vacância do cargo de qualquer dos membros do Conselho de Administração da NET, a
EMBRATEL terá o direito de indicar o respectivo substituto (ou um novo suplente, caso
opte por confirmar o suplente originariamente indicado para o cargo vago), obrigando-se
a NEWCO a votar de acordo com a vontade da EMBRATEL.
4.2. As regras de eleição e/ou indicação de membros do Conselho de Administração da
NET estabelecidas nesta Cláusula 4 e demais Cláusulas deste Acordo de Acionistas,
conforme o caso, aplicar-se-ão, integralmente, à eleição e/ou indicação de membros do
Conselho de Administração ou qualquer conselho ou comitê equivalente de qualquer
sociedade controlada, direta ou indiretamente, pela NET SERVIÇOS.
4.2.50. No que tange ao inciso II e, igualmente ao III, verifica-se que a Cláusula 6.2, 6.6 e 6.7 do
Acordo de Acionistas da EGPAR e 3.6 e 3.7 do Acordo de Acionistas da NET excluem matérias
relativas a serviço de telecomunicações. Segundo o documento e a letra do citado inciso, não se
constata poder de veto da GLOBO sobre a atividade de distribuição. O mesmo se aplica às
atividades-meio, conforme item 4.2.34 a 4.2.37 desta Análise e as definições do Parecer nº 752007/PGF/PFE/MW/ALO/Anatel.
Outros aspectos relevantes
4.2.51. Quanto à presença da GLOBO como interveniente no Acordo de Acionistas da NET, o
Informe nº 144/2012-CMLCE ressaltou tratar-se de mera garantia de cumprimento das
disposições do documento firmado entre as partes:
3
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de: [...] III - direito
de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
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5.80. Quando uma empresa firma como interveniente num acordo de acionistas está
assumindo a obrigação de contribuir com o cumprimento dos termos e condições
avençados pelas partes. Tanto que, na Cláusula 7.4 do Acordo de Acionistas da NET
Serviços (item 5.50 do presente Informe), o Grupo Globo poderá reclamar o cumprimento
do estabelecido na Cláusula 6 (Outras Obrigações e Avenças) do mencionado Acordo de
Acionistas, citando para tanto o art. 436 da Lei n.º 10.046, de 10 de janeiro de 2012
(Código Civil Brasileiro), in verbis:
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é
permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir,
e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
4.2.52. Sobre a participação direta da GLOBO na NET (8,92%), o Informe nº 144/2012CMLCE destacou que a primeira declarou pretender deixar de ser acionista direta na segunda,
passando a deter apenas participação indireta por meio da EGPAR (fls. 1.648 e 1.877), in
verbis:
5.34. Porém, ao se examinar os quadros societários, bem como o detalhamento da
operação pretendida enviados por e-mail no dia 3 de setembro de 2012 (fls. 1.872 a 1.878),
tem-se que o GRUPO GLOBO irá se desfazer de 10.211.959 ações ON (equivalentes a 8,92%
dessas ações) e 1.000 ações PN da NET SERVIÇOS por meio de oferta pública, após o que o
GRUPO GLOBO não mais deterá participação direta na NET SERVIÇOS.
5.35. As interessadas esclarecem, outrossim, que “os 8,92% ações ON da NET
SERVIÇOS, a serem detidas pela GLOBO, não estarão vinculadas ao novo Acordo de
Acionistas da NET SERVIÇOS, atualmente em análise nesta Agência e portanto não lhe
conferirão qualquer direito de voto no âmbito deste acordo” (fl. 1.877).
5.36. Diante da venda de 8,92% das ações ON da NET SERVIÇOS detidas pelo GRUPO
GLOBO por meio de oferta pública, foi questionada pela área técnica a possibilidade da
NEWCO em adquiri-las. Tal fato foi respondido pela empresa, in verbis (fl. 1.877):
Essas ações não serão aportadas ou adquiridas pela NEWCO, conforme estrutura apresentada
no passo 3 (próximo slide). Caso seja necessário, poderá ser inserida no Acordo de
Acionistas da NEWCO cláusula específica dispondo sobre essa vedação.
[...]
5.38. Entende-se inócua a inserção de cláusula no Acordo de Acionistas da Newco ou da
NET Serviços vedando a aquisição da participação direta detida pelo Grupo Globo, haja
vista ser a Newco [EGPAR] controlada pela Embratel (conjuntamente Embratel e
Embrapar) como já demonstrado anteriormente (51% ON e indicação da diretoria).
Ademais, a restrição estabelecida no caput do art. 5.º da Lei da Comunicação Audiovisual
de Acesso Condicionado é relativa a controle e a participação societária superior a 50%
detidos por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens
e por produtoras e programadoras com sede no Brasil nas prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo. (sem negritos no original)
Da análise de impacto regulatório e concorrencial
4.2.53. Sobre o tema, de acordo com a instrução realizada pela Área Técnica, as
Superintendências de Serviços Públicos (SPB) e de Serviços Privados (SPV) analisaram a
operação sob o foco de suas competências e tanto estas quanto a SCM concluíram pela
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inexistência de impactos prejudiciais aos mercados envolvidos. É o que concluiu o Informe nº
144/2012-CMLCE:
5.98. Note-se que tanto a Superintendência de Serviços Públicos (SPB) quanto a
Superintendência de Serviços Privados (SPV) já se manifestaram acerca do pedido de
reestruturação da NET SERVIÇOS.
5.99. Considerando que a EMBRATEL participa do quadro societário da NET SERVIÇOS, a
SPB foi consultada por meio do Mem. n.º 70/2012-CMLCE/CMLC, de 20 de julho de 2012
(fls. 1.806 e 1.807). A Gerência-Geral de Competição (PBCP) da SPB manifestou-se sobre
a operação pretendida, de acordo com a regulamentação do setor no âmbito de sua
competência, por meio do Mem. n.º 23/2012-PBCPD, de 26 de julho de 2012 (fl. 1.810), o
qual mantém as mesmas conclusões esboçadas no Informe n.º 28/2011-PBCPD, de 21 de
novembro de 2011, abaixo transcrito (fls. 1.226 a 1.229 e 1.812 a 1.815):
[...]
CONCLUSÃO
6.1. Pelo encaminhamento de memorando à Gerente de Regime Legal das Empresas e do
Consumidor, com a posição de que, considerando os argumentos supracitados, a operação
societária em que a EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. adquire, da GLOBO COMUNICAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES S.A., ações correspondentes a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do
capital votante da GB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., controladora da NET SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO S.A., não acarreta prejuízos associados à operação para o provimento do
STFC, sob responsabilidade da EMBRATEL, tanto no que diz respeito à competição quanto no que
se refere à execução do contrato. [grifos nossos]
5.100. Por meio do Mem. n.º 71/2012-CMLCE/CMLC, de 20 de julho de 2012, a SPV
também foi consultada a respeito da operação (fls. 1.808 e 1.809). Em resposta, foi
encaminhado o Mem. n.º 32/2012-PVCPC/PVCP, de 27 de julho de 2012, o qual reitera o
disposto no Informe n.º 8/2011-PVCPC, de 18 de novembro de 2011, nos seguintes termos
(fls. 1.221 a 1.224):
[...]
[Assim sendo, a presente operação trata-se de um mero rearranjo societário entre os controladores
do Grupo Net e não gera, para as requerentes, poder de mercado no mercado relevante de SCM e,
consequentemente, não gera também qualquer potencial risco concorrencial, não tendo, portanto,
o condão de limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, podendo ser aprovada
sem qualquer restrição]
5.101. [...] não se vislumbrou impacto relevante decorrente das alterações realizadas nas
novas minutas dos Acordos de Acionistas apresentadas, [...]. (sem negritos no original)
4.2.54. No mesmo sentido, concluiu o Informe nº 114/2012-CMLCE (fls. 1842-v/1843):
5.41. Segundo a proposta apresentada, transcrita no item 5.17 deste Informe, o GRUPO
GLOBO deixará de ser acionista direto da NET SERVIÇOS, que passará a ser controlada
pela EMBRATEL e pela EMBRAPAR (atualmente sua controladora indireta). Estas, por sua
vez, em conjunto com o GRUPO GLOBO, constituirão a NEWCO, empresa que passará a
integrar, como acionista minoritária, o quadro societário da NET SERVIÇOS, e que, por
meio de Acordo de Acionistas, não possuirá “qualquer poder de controle ou mesmo poder
para indicar membros da administração” desta última.
5.42. Por sua vez, a GB retirar-se-á da cadeia societária de sua atual controlada, a NET
SERVIÇOS, tal como descrito no item 5.19 do presente Informe.
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5.43. Por conseguinte, caso seja aprovada a proposta de reestruturação submetida à
apreciação desta Agência, com exceção do ingresso da NEWCO, os agentes integrantes da
cadeia societária da NET SERVIÇOS permanecerão os mesmos, assim como a EMBRATEL e
a EMBRAPAR continuarão sendo suas acionistas diretas, tal como já considerado quando
das análises concorrenciais anteriormente efetuadas. Dessa feita, o GRUPO EMBRATEL
persistirá atuando sobre a NET SERVIÇOS.
5.44. Acerca da NEWCO, empresa a ser constituída pela EMBRATEL, EMBRAPAR e
GLOBOPAR, convém destacar que, considerando o fato de se tratar de novo agente
econômico e que não possuirá “qualquer poder de controle ou mesmo poder para indicar
membros da administração” da NET SERVIÇOS, não há evidências de que seu ingresso na
cadeia societária desta última após a efetivação da operação pretendida implique em
prejuízos de ordem concorrencial.
5.45. Sendo assim, permanecem válidos os termos e as conclusões das análises
concorrenciais até aqui efetuadas, contidas nos itens 5.89 a 5.178 do Informe n.º 269/2011CMLCE, de 15 de dezembro de 2011, e nos itens 5.16 a 5.89 do Informe n.º 2/2012CMLCE, de 4 de janeiro de 2012.
5.46. Cabe ainda mencionar que, após avaliar os impactos concorrenciais, bem como os
efeitos do ingresso do GRUPO EMBRATEL no grupo de controle da NET SERVIÇOS sobre a
concorrência, a área técnica concluiu que “considerando a explicitação das etapas para a
análise econômica de Atos de Concentração que inclui a análise da probabilidade de
exercício de poder de mercado, em suas diversas vertentes, que permitiu aclarar o
entendimento expresso pela Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa em
seu Informe n.º 269/2011-CMLCE, de 15 de dezembro de 2011, tem-se que a avaliação do
efeito líquido da operação sobre o bem-estar econômico leva ao entendimento de que a
concentração resultante gera controle substancial de parcela de mercado (embora antes da
operação o controle substancial já se verifique), mas considerando o baixo nível de
barreira à entrada e a existência de rivalidade efetiva, o exercício de poder de mercado
mostra-se pouco provável, e essa baixa probabilidade indica que a concentração não
tem o condão de reduzir o bem-estar da economia brasileira. Por outro lado, segundo as
INTERESSADAS, a título de eficiências, ‘a concentração gerará fatores benéficos aos
usuários, tais como a expansão e variedade de ofertas’. A conjunção desses fatores
redunda na compreensão de que a concentração objeto da operação em tela pode
receber parecer favorável pelo Conselho Diretor da Anatel por resultar em efeito
líquido não-negativo sobre o bem-estar econômico” (item 6.1 do Informe n.º 2/2012CMLCE, fl. 1.511, -v.).
5.47. Ante os elementos aqui apresentados, tem-se que a proposta submetida a esta Agência
não implica em impactos concorrenciais diferentes daqueles já indicados nos Informes n.
269/2011-CMLCE e 2/2012-CMLCE.
Sobre a regularidade fiscal
4.2.55. No que diz respeito a esse assunto, o Informe nº 114/2012-CMLCE destacou:
5.107. Com relação à regularidade fiscal das empresas NET SERVIÇOS, NET BRASÍLIA,
NET RIO, NET SÃO PAULO, TV A CABO CASCAVEL, TV JACARANDÁ, TVC OESTE PAULISTA,
GB, GLOBOPAR, EMBRAPAR e EMBRATEL, conforme determina o art. 1.º, inciso IV, alínea
“e”, do Anexo II do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado
pela Resolução n.º 581, de 26 de março de 2012, cumpre mencionar que foram expedidas
Certidões Positivas com Efeito de Negativa ou Certidões Negativas (fls. 1.817 a 1.827 e
1.906 a 1.916), as quais, diante do prazo decorrido, encontram-se vencidas.
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LCB/PTC
5.108. Entretanto, não foi possível emitir novas certidões em nome das empresas
NET SERVIÇOS, NET RIO, TV A CABO CASCAVEL, TV JACARANDÁ, TVC OESTE PAULISTA,
GLOBOPAR e EMBRATEL, por existirem débitos vencidos e exigíveis de receitas
administradas pela Anatel (fls. 2.245 a 2.258), tendo sido expedidas apenas Certidão
Negativa das empresas GB e EMBRAPAR (fls. 2.259 e 2.260) e Certidão Positiva com Efeito
de Negativa em nome da NET BRASÍLIA e da NET SÃO PAULO (fls. 2.261 a 2.266). A EGPAR
não é cadastrada na Anatel, razão pela qual não foi possível a expedição de certidão em
seu nome (fl. 2.267).
4.2.56. Verifico, portanto, que a anuência do pedido ora em análise somente poderá produzir
efeitos com a regularização da situação fiscal de todas as empresas envolvidas.
4.2.57. Por todo o exposto, constata-se que o pedido de anuência prévia para retirada dos
poderes decisórios do GRUPO GLOBO quanto a assuntos relacionados a serviços de
telecomunicações prestados pela NET demonstrou atendimento às determinações do Ato nº
612/2012 do Conselho Diretor, com observância ao art. 5º da Lei nº 12.485/2011 e ao art. 1º,
§1º, da Resolução nº 101/99, inclusive ante a ausência de representantes do GRUPO GLOBO
em qualquer deliberação, formal ou não, desses assuntos.
4.2.58. Ademais, conforme destacado pela Área Técnica, a SCM realiza o acompanhamento da
vida societária das prestadoras de serviços de TV por Assinatura – e do SeAC – e, assim, caso
venha a ser constatada a participação do GRUPO GLOBO nas decisões com qualquer
influência, direta ou indireta (inclusive por meio de matérias administrativas), nos serviços de
telecomunicações ou, ainda, identificados indícios de descumprimento às condicionantes
definidas, “será instaurado em desfavor da NET Serviços e suas controladas o competente
Pado, além da adoção de outras medidas que se mostrarem convenientes e oportunas ao caso
em concreto”.
4.2.59. Destaque-se, portanto, que as Interessadas deverão se submeter a toda e qualquer
requisição de documentação/informação pela Anatel atinente à operação ora em análise, além da
usual atividade de fiscalização.
5.
PROCESSO Nº 53500.008800/2012
5.1. DOS FATOS
5.1.1. Trata-se de pedidos de renovação e adaptação de outorgas do Serviço de TV a Cabo; e
de adaptação de outorgas de TV a Cabo, do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto
Multicanal – MMDS e do Serviço de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio
por Assinatura Via Satélite – DTH detidas pelas empresas NET BRASÍLIA LTDA., NET RIO LTDA.,
NET SÃO PAULO LTDA., NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., TV A CABO CASCAVEL LTDA.,
TV JACARANDÁ LTDA., TVC OESTE PAULISTA LTDA. e EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES
LTDA., ora denominadas GRUPO NET, para a exploração do Serviço de Acesso Condicionado –
SeAC, nos termos dos artigos 37 da Lei n.º 12.485, de 12/09/2011 e 81 da Resolução n.º 581, de
26/03/2012, que aprovou o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC.
5.1.2. As outorgas objeto dos pleitos de renovação e adaptação são aquelas enumeradas no
Informe n.º 50/2012-CMROO, de 26/06/2012 (fls. 175-183 do processo nº 53500.008800/2012).
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5.1.3. Os pleitos de adaptação das outorgas das empresas do Grupo Net foram apresentados no
bojo das solicitações de renovação das outorgas de TV a Cabo detidas pela Net Brasília Ltda.,
Net Rio Ltda., Net São Paulo Ltda. e Net Serviços de Comunicação S.A., bem como em
decorrência do pedido de anuência prévia, aprovado nos autos do Processo n.º
53500.022775/2011, para transferência de controle da Net Serviços de Comunicação S.A. para a
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel, nos termos previstos no art. 37, §6º
da Lei n.º 12.485, de 12/09/2011, que dispôs sobre o Serviço de Acesso Condicionado – SeAC:
Art. 37. [...]
§ 6º Até a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, só serão
admitidas pela Anatel renovações de outorgas, de autorização do direito de uso de
radiofrequências, alterações na composição societária da prestadora, bem como
transferências de outorgas, de controle ou demais alterações de instrumentos
contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras
que se comprometerem com a Anatel a promover a adaptação de seus instrumentos de
outorga para o serviço de acesso condicionado imediatamente após a aprovação do
regulamento,
que
conterá
os
critérios
de
adaptação.
5.1.4. Conforme acima descrito, parte das outorgas objeto dos pleitos de renovação foi obtida
por meio de procedimentos licitatórios e parte decorre da transformação das autorizações do
Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos – DISTV detidas pelas empresas e
então reguladas pela Portaria n.º 250, de 13/12/1989, do Ministério do Estado das
Comunicações.
5.1.5. Neste caso, com o advento da Lei n.º 8.977, de 06/01/1995, a Lei do Serviço de TV a
Cabo, as entidades manifestaram interesse de enquadramento aos termos da Lei do Cabo e, por
meio das Portarias do Ministério das Comunicações supramencionadas, as prestadoras
obtiveram as autorizações para exploração do Serviço de TV a Cabo, pelo prazo de 15 (quinze)
anos.
5.1.6. Apresentados os requerimentos de renovação, a Gerência de Licitações, Outorga e
Licenciamento – CMROO, por meio do Memorando n.º 7/2010/CMROO, de 09/02/2010, deu
início às diligências necessárias à verificação do cumprimento dos itens 1, 2 3 da Cláusula
Trigésima Segunda4 do Contrato de Concessão, em todos os procedimentos acima arrolados.
5.1.7. Em 19/05/2011, foi expedido o Mem. n.º 147/2011/CMLCC, contendo informações
complementares acerca da operação das empresas envolvidas no processo de renovação de
outorgas de Serviço de TV a Cabo, e do cumprimento das obrigações assumidas pelas
prestadoras autorizadas; e, em 06/06/2011, foi aprovada a Consulta Pública n.º 32, publicada no
Diário Oficial da União em 07/06/2011, relativa ao Termo de Autorização pertinente à
renovação.
5.1.8. Sancionada a Lei n.º 12.485, de 12/09/2011, que dispõe sobre o Serviço de Acesso
Condicionado – SeAC, as interessadas foram notificadas sobre a necessidade de assunção de
4
Cláusula trigésima segunda – É assegurada à operadora de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que: 1) tenha
cumprido satisfatoriamente as condições da concessão; 2) tenha atendido à regulamentação aplicável ao Serviço; e 3)
concorde em atender às exigências que sejam técnica e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da
comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema. §1º A renovação não poderá ser negada por infração não
comunicada à operadora de TV a Cabo ou na hipótese de cerceamento de defesa. §2º A verificação do atendimento ao disposto
nas alíneas “a”, “b” e “c” desta cláusula incluirá a realização de consulta pública. O Ministério das Comunicações, quando
necessário, detalhará os procedimentos relativos à instrução e análise dos pedidos de renovação.
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compromisso de adaptação das outorgas do serviço para o SeAC, como condição para a
renovação das outorgas.
5.1.9. No bojo de todos os processos de renovação , as prestadoras interessadas apresentaram
declaração de compromisso de adaptação de suas outorgas, tão logo aprovado o Regulamento
do SeAC, nos termos previstos na Lei n.º 12.485/2011.
5.1.10. Os requisitos para a renovação das outorgas foram analisadas pela área técnica, que
opinou favoravelmente às renovações das outorgas e suas adaptações para a exploração do
SeAC.
5.1.11. A pendência relativa à realização de Consulta Pública destinada à verificação do
cumprimento da Cláusula 32ª dos Contratos de Concessão, condição regulamentar para a
renovação da outorga, foi suprida nos termos das deliberações exaradas pelo Conselho Diretor,
que, ademais, autorizou o funcionamento do Serviço de TV a Cabo, em caráter precário, nas
localidades em que as outorgas estavam pendentes de renovação, até a conclusão da Consulta
Pública.
5.1.12. A Consulta Pública n.º 3 foi realizada em 23/01/2012, tendo sido recebidas 12 (doze)
contribuições, as quais foram pontualmente apreciadas pelo Informe n.º 04/2012-CMROO, de
22/02/20125, que assim concluiu:
Do teor das contribuições, verifica-se que não foi apresentado nenhum fato que indique o
descumprimento dos itens da Cláusula trigésima segunda dos contratos de concessão.
Cumprida a formalidade prevista nos contratos de concessão, sugere-se o encaminhamento
dos autos do processo n.º 53500.027495/2011 ao Conselho Diretor para deliberação e
finalização da Consulta Pública.
5.1.13. O processo foi submetido à apreciação da Procuradoria Federal Especializada, que, no
bojo do Parecer n.º 211/2012/BMB/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 20/03/2012, opinou pela
legalidade da Consulta Pública realizada, e, assim, da prorrogação dos contratos de concessão
pleiteados, em virtude do atendimento de todas as exigências regulamentares, sugerindo, assim,
o prosseguimento do processo.
5.1.14. Encaminhada para deliberação na 646ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em
19/04/2012, a matéria foi relatada pelo Conselheiro Marcelo Bechara de Souza Hobaika na
Análise n.º 185/2012-GCMB, de 13/04/2012, e aprovada por unanimidade, de sorte que, por
meio do Ato n.º 2.353, de 24/04/2012, declarou-se o atendimento da exigência específica de
realização de Consulta Pública, única pendência para o prosseguimento da análise dos pleitos de
renovação das outorgas.
5.1.15. Os compromissos de adaptação das demais outorgas de TV a Cabo e das outorgas de
MMDS e DTH detidas pela Net Serviços de Comunicação S.A., TV a Cabo Cascavel Ltda., TV
Jacarandá Ltda., TVC Oeste Paulista Ltda. e Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda., grupo
econômico formado pela Net e Embratel, foram apresentados no bojo dos processos n.ºs
53500.008800/2012 e 53500.008801/2012, juntamente com a documentação de regularidade
fiscal exigida para fins de adaptação, inclusive no que tange ao compromisso de consolidação
de suas outorgas, nos termos do disposto no art. 83 da Resolução n.º 581, de 26/03/2012, que
aprovou o Regulamento do SeAC, in verbis:
5
Elaborado do bojo do Processo n.º 53500.027495/2011, relativo à Consulta Pública n.º 03, de 23/01/2012.
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Art. 83. A outorga do SeAC à empresa que, na mesma região, localidade ou área, já preste
este serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, contado da data de assinatura do Termo de Autorização, renunciar,
transferir a outrem uma das outorgas do SeAC ou solicitar a consolidação de suas
outorgas, sob pena de caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga.
5.1.16. A área técnica, ato contínuo, elaborou o Informe n.º 50/2012-CMROO, de 26/06/2012
(fls. 175-183), que analisou os processos de renovação, bem como o pleito de adaptação de
todas as outorgas do Grupo Net para autorização para exploração do Serviço de Acesso
Condicionado – SeAC, e concluiu:
5.69.
Estando a documentação para a adaptação em conformidade com a
regulamentação, sugere-se a expedição dos seguintes Atos:
a) Renovação e adaptação das concessões de TV a Cabo nas APS de Anápolis/GO,
Bauru/SP, Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Campinas/SP, Goiânia/GO, Curitiba/PR,
Ribeirão Preto/SP, Rio de Janeiro/RJ, Santos/SP, São Paulo/SP, Florianópolis/SC,
Arapongas/PR, Bagé/RS, Bento Gonçalves/RS, Blumenau/SC, Campo Grande/MS, Capão
da Canoa/RS, Caxias do Sul/RS, Chapecó/SC, Cruz Alta/RS, Cubatão/SP, Erechim/RS,
Farroupilha/RS, Franca/SP, Guarujá/SP, Indaiatuba/SP, Lajeado/RS, Londrina/PR,
Maringá/PR, Mogi das Cruzes/SP, Novo Hamburgo/RS, Passo Fundo/RS, Pelotas/RS,
Praia Grande/SP, Rio Grande/RS, Santa Branca/SP, Santa Cruz do Sul/RS, Santa
Maria/RS, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Carlos/SP, São José do Rio
Preto/SP, São Vicente/SP, Uruguaiana/RS, Jundiaí/SP, Joinville/SC, Piracicaba/SP,
Sorocaba/SP, Porto Alegre/RS, Marília/SP, Criciúma/SC, Guarapuava/PR, para
autorização para exploração do SeAC;
b) Adaptação das concessões de TV a Cabo nas APS de Americana/SP, Araraquara/SP,
Araçatuba/SP, Sumaré/SP, Hortolândia, Santa Barbara D’Oeste/SP, Limeira/SP, MogiMirim/SP, Mogi-Guaçu/SP, Araras/SP, Rio Claro/SP, Bragança Paulista/SP, Atibaia/SP,
Itapetininga/SP,
Resende/RJ,
Barra
Mansa/RJ,
Taubaté/SP,
Caçapava/SP,
Pindamonhangaba/SP, Itu/SP, Manaus/AM, Mauá/SP, Diadema/SP, São Caetano do
Sul/SP, São José dos Campos/SP, Guarulhos/SP, Maceió/AL, João Pessoa/PB,
PontaGrossa/PR, Cianorte/PR, Cascavel/PR, Sertãozinho/SP, Jaú/SP, Valinhos/SP,
Botucatu/SP, Vitória/ES, Vila Velha/ES e Bertioga/SP, para Autorizações para exploração
do SeAC.
c) Adaptação das autorizações de MMDS nas APS de Curitiba/PR, Porto Alegre/RS e
Recife/PE, para Autorizações para exploração do SeAC;
d) Adaptação da autorização do serviço DTH, para Autorização para exploração do
SeAC.
5.1.17. Remetido ao Conselho Diretor em 28/06/2012, por intermédio da MACD n.º
57/2012/CMROO/SCM, o Conselho Diretor resolveu exarar o Ato n.º 4.303, de 27 de julho de
2012, arrimado na Análise n.º 337/2012-GCRZ, de 13 de julho de 2012, por meio do qual,
dentre outras determinações, decidiu pelo encaminhamento dos presentes autos à área técnica
para que, tão logo possível, instruísse e encaminhasse a este Conselho Diretor o procedimento
de anuência prévia relativo à retirada da Globopar do controle da Net, cuja deliberação deve
ocorrer concomitantemente à análise e decisão dos presentes processos de renovação e
adaptação de outorgas, e ainda que, uma vez restituídos à área técnica, a tramitação dos
presentes autos ocorresse em conjunto com a anuência prévia da retirada da Globopar do
controle da Net e que, apensados, sejam distribuídos por sorteio para novo Conselheiro Relator.
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5.1.18. A área técnica elaborou o Informe Complementar n.º 88/2012-CMROO, de 17 de
outubro de 2012 (fls. 354-356), onde afirma:
(i) que a análise da anuência prévia referente à retirada da GLOBOPAR do
controle da NET está tratada no Processo n.º 53500.022775/2011;
(ii) que a outorga relativa a APS de Jacareí/SP está de fato sob a administração da
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A desde o ano de 2009, fato este
apurado no bojo do Processo n.º 53500.019297/2009 nos termos do Despacho n.º
6.321/2012-CD, passando a adaptação desta outorga a integrar o presente processo;
(iii) que as exigências do item 4.2.59 e item “i” da Análise n.º 337/2012-GCRZ, de
13 de julho de 2012, encontram-se devidamente atendidas;
(iv) que a documentação para a adaptação está em conformidade com a
regulamentação e está vencida a questão relativa ao controle societário da NET
SERVIÇOS S/A, devendo ser expedidos os Atos tendentes a realizar as renovações
e/ou adaptações, conforme o caso.
5.1.19. É o relato dos fatos.
5.2.
DA ANÁLISE
5.2.1. Com o advento da Lei n.º 12.485/2011, o Capítulo sobre a renovação das concessões da
Lei do Cabo foi revogado, e o novo marco regulatório de mercado de televisão por assinatura
vedou a expedição de novas outorgas de TV a Cabo – TVC, de Distribuição de Canais
Multiponto Multicanal – MMDS, de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por
Assinatura Via Satélite – DTH ou Especial de Televisão por Assinatura – TVA, fixando a
possibilidade de renovação de outorgas somente para as prestadoras que, até a aprovação de
Regulamento do SeAC, assumissem compromisso de adaptação de suas outorgas para a
exploração do SeAC, e, após a aprovação do Regulamento, efetivamente promovessem a
adaptação necessária:
Art. 37. [...]
§ 1º Os atos de outorga de concessão e respectivos contratos das atuais prestadoras do
Serviço de TV a Cabo - TVC, os termos de autorização já emitidos para as prestadoras
do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal - MMDS e do Serviço de
Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, assim
como os atos de autorização de uso de radiofrequência das prestadoras do MMDS e do
Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, continuarão em vigor, sem prejuízo
da adaptação aos condicionamentos relativos à programação e empacotamento
previstos no Capítulo V, até o término dos prazos de validade neles consignados,
respeitada a competência da Anatel quanto à regulamentação do uso e à administração
do espectro de radiofrequências, devendo a Agência, no que couber, adequar a
regulamentação desses serviços às disposições desta Lei.
§ 6º Até a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, só serão admitidas pela
Anatel renovações de outorgas, de autorização do direito de uso de radiofrequências, alterações
na composição societária da prestadora, bem como transferências de outorgas, de controle ou
demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados
no § 1º para prestadoras que se comprometerem com a Anatel a promover a adaptação de seus
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instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado imediatamente após a aprovação
do regulamento, que conterá os critérios de adaptação. (grifo nosso)
§ 7º Após a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado pela Anatel,
só serão admitidas renovações e transferências de outorgas, de controle, renovações de
autorização do direito de uso de radiofrequência, alterações na composição societária
da prestadora ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação
dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras que adaptarem seus instrumentos de
outorga para o serviço de acesso condicionado.
5.2.2. Nesse contexto e, tendo em vista a edição da Resolução n.º 581, de 26/03/2012, que
aprovou o Regulamento do SeAC, faz-se necessária, para análise do presente pleito de
renovação, a conjugação das cláusulas do Contrato de Concessão relativas ao processo de
renovação de outorgas com as exigências dispostas na Lei e no Regulamento do SeAC.
5.2.3. De acordo com o relatado supra, parte das outorgas objeto dos pleitos de renovação
foram obtidas por meio de procedimentos licitatórios e, outras, decorrentes da transformação
das autorizações do Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos – DISTV detidas
pelas empresas e então reguladas pela Portaria n.º 250, de 13/12/1989, do Ministério do Estado
das Comunicações.
5.2.4. A partir da análise da documentação acostada aos processos acima referenciados,
verifica-se que os pleitos de renovação foram apresentados no prazo regulamentar de 24 (vinte e
quatro) meses antes do término de cada uma das outorgas, portanto, tempestivamente:
Processo
Interessado
Área de prestação
Data da
Outorga
Data limite
do pedido
Data do
pedido
53500.011778/2011
TVC Oeste Paulista LTDA.
MARÍLIA/SP
13/12/1996
13/12/2009
4/6/2009
53500.019547/2011
NET Sul Comunicações LTDA.
PORTO ALEGRE/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.011496/2011
NET Paraná Comunicações LTDA.
CURITIBA/PR
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024056/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
LONDRINA/PR
11/02/1997
11/02/2010
4/6/2009
53500.024037/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
MARINGÁ/PR
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.012079/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
MOGI DAS CRUZES/SP
09/02/1996
9/02/2009
4/6/2009
53500.011498/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
NOVO HAMBURGO/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024033/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
PASSO FUNDO/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024032/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
PELOTAS/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024053/2001
NET Serviços de Comunicação S.A.
PIRACICABA/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.012080/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
PRAIA GRANDE/SP
19/02/1997
19/02/2010
4/6/2009
53500.024026/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
RIBEIRÃO PRETO/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.011603/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
RIO GRANDE/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.011775/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
SANTA BRANCA/SP
13/12/1996
13/12/2009
4/6/2009
201290177966
TDS
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53500.024055/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
SANTA CRUZ DO SUL/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.011602/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
SANTA MARIA/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.011976/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
SÃO BERNARDO DO
CAMPO/SP
19/02/1997
19/02/2010
4/6/2009
53500.011977/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
SANTO ANDRÉ
19/02/1997
19/02/2010
4/6/2009
53500.024054/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
URUGUAIANA/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024039/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
SOROCABA/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.011975/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
SÃO VICENTE/SP
19/02/1997
19/02/2010
4/6/2009
53500.019549/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.019548/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
SÃO CARLOS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024023/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
BRASÍLIA/DF
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024021/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
RIO DE JANEIRO/RJ
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024024/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
SANTOS/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024025/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
SÃO PAULO/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024028/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
ANÁPOLIS/GO
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024027/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
ARAPONGAS/PR
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024035/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
BAGÉ/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024029/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
BAURU/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024291/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
BELO HORIZONTE/MG
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.010172/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
BENTO GONÇALVES/RS
15/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.025707/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
BLUMENAU/SC
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024022/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
CAMPINAS/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.018133/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
CAMPO GRANDE/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024038/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
CAPÃO DA CANOA/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
NET Serviços de Comunicação S.A.
CAXIAS DO SUL/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.010175/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
CHAPECÓ/SC
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024058/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
CRICIÚMA/SC
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.010176/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
ÁREA CRUZ ALTA/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.011777/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
CUBATÃO/SP
19/02/1997
19/02/2010
4/6/2009
53500.010174/2011
201290177966
TDS
Página 39 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012
53500.024034/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
ERECHIM/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.010173/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
FARROUPILHA/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.018131/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
FLORIANÓPOLIS/SC
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.018111/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
FRANCA/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.024031/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
GOIÂNIA/GO
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.011979/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
GUARAPUAVA/PR
19/02/1997
19/02/2010
4/6/2009
53500.011974/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
GUARUJÁ/SP
19/02/1997
19/02/2010
4/6/2009
53500.018132/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
INDAIATUBA/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.011497/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
LAJEADO/RS
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.011495/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
JUNDIAÍ/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
53500.011499/2011
NET Serviços de Comunicação S.A.
JOINVILLE/SP
12/12/1996
12/12/2009
4/6/2009
5.2.5. O ponto focal da análise das renovações de outorgas ora pretendidas diz respeito ao
atendimento às disposições introduzidas pela Lei do SeAC e pela Resolução nº 581/2011, que
aprovou o Regulamento do serviço.
5.2.6. Como restou explicitado anteriormente, a Lei do SeAC exigiu das interessadas na
renovação de suas outorgas a assunção do compromisso de adaptação dos seus termos de
autorização para a exploração do SeAC, tão logo aprovado o Regulamento do serviço, o que se
deu em 26/03/2012.
5.2.7. No caso em análise, as interessadas apresentaram declarações de compromisso de
adaptação das outorgas no bojo das correspondências apresentadas em resposta aos Ofícios da
Agência que as notificaram da nova condição para a aprovação do pleito, introduzida pela Lei
n.º 12.485/11.
5.2.8. Tal compromisso foi apresentado também no que concerne à adaptação das demais
outorgas de TV a Cabo, MMDS e DTH detidas pelo Grupo Net, no intuito de atender o disposto
no art. 37, § 9º da Lei n.º 12.485/11, que expressamente condiciona a outorga do direito de
exploração do SeAC à não detenção, pela interessada ou suas controladas, controladoras e
coligadas, de quaisquer serviços de televisão por assinatura, bem como à adaptação de todas as
outorgas da interessada, controladas, controladoras ou coligadas para termos de autorização para
prestação do novo serviço:
Art. 37. [...] § 9º A outorga para a prestação do serviço de acesso condicionado estará
condicionada à não detenção de outorgas para os serviços de TV a Cabo – TVC, de
Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS, de Distribuição de Sinais de
Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH ou Especial de Televisão por
Assinatura – TVA pela interessada ou por suas controladas, controladoras ou coligadas,
bem como à adaptação de todas as outorgas da interessada e de suas controladas,
controladoras ou coligadas para termos de autorização para prestação do serviço de
acesso condicionado, nos termos dos §§ 2º e 6º.
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Página 40 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012
5.2.9. Tendo em vista que a edição do Regulamento do SeAC deu-se posteriormente à
apresentação dos citados compromissos, estes constituem expressa anuência da interessada à
adaptação de seus instrumentos de outorga, nos termos exigidos pelo regramento do novo
serviço, a ser concretizada pela assinatura dos Termos de Autorização para a exploração do
SeAC, respeitadas as disposições legais e regulamentares de transição.
5.2.10. Ocorre que, como relatado, foi caracterizada a coligação entre as empresas do GRUPO
NET e a RIO METRO TVA LTDA. e PAULISTA METRO TVA LTDA. pelo controle comum
dos membros da Família Marinho e, inexistindo interesse de adaptação das outorgas de TVA
para o SeAC, restou inviabilizada a apreciação do pleito de adaptação das outorgas dos serviços
de TV a Cabo, MMDS e DTH do GRUPO NET e, consequentemente, das renovações das
outorgas do Serviço de TV a Cabo – cuja prestação está autorizada em caráter precário –, até
que se ultimasse a retirada completa e definitiva da GLOBOPAR do bloco de controle da NET,
na forma determinada na decisão supracitada.
5.2.11. Seguindo os termos daquela decisão, dado o impedimento legal ao processamento dos
pleitos de renovação e adaptação ora em apreço, sem que antes seja desfeito o vínculo de
controle entre as empresas de TVA e as do Grupo Net, os autos foram encaminhados à Área
Técnica para instrução e encaminhamento do procedimento de anuência prévia relativo à
retirada da GLOBOPAR do controle da NET, cuja deliberação deve ocorrer concomitantemente
à análise e decisão dos presentes processos de renovação e adaptação de outorgas.
5.2.12. Feitas essas considerações, pondero que o processo encontra-se apto a ser deliberado.
5.2.13. Verifico que a Área Técnica afirma que toda a documentação para a adaptação está em
conformidade com a regulamentação, estando vencida a questão relativa ao controle societário
da NET SERVIÇOS S/A, devendo ser expedidos os Atos tendentes a realizar as renovações
e/ou adaptações, conforme o caso.
5.2.14. Manifesto concordância com esse entendimento da área técnica, firmado por meio do
Informe n.º 50/2012-CMROO, de 26/06/2012 (fls. 175-183) e do Informe Complementar n.º
88/2012-CMROO, de 17 de outubro de 2012 (fls. 354-356).
5.2.15. No que tange ao preço público devido pelo direito de explorar o SeAC, tenho que o valor
devido é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com base na alteração promovida pela Resolução n.º
595, de 20/07/2012, no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração
de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite – RPPDESS
(Resolução n.º 386, de 03/11/2004), para inclusão dos preços relativos à exploração do SeAC,
para inclusão dos preços relativos à exploração do SeAC.
5.2.16. Destaque-se que, como as outorgas pendentes de renovação já venceram, tendo sido
autorizado o funcionamento do serviço em caráter precário conforme acima exposto, afigura-se
necessário que a renovação seja deferida com efeitos retroativos à data do vencimento da
concessão, sob pena de descontinuidade da outorga do serviço e impossibilidade de sua
adaptação para o SeAC.
5.2.17. Proponho, ainda, condicionar a expedição dos Atos de Autorização do SeAC à
apresentação ou atualização, conforme o caso, de todas as certidões comprobatórias de
regularidade fiscal das interessadas perante as fazendas federal, estadual e municipal, a
seguridade social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente
validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel.
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Página 41 de 42 da Análise nº 462/2012-GCMB, de 26/10/2012
5.2.18. Por fim, sugiro sejam expedidos os Atos respectivos, nos termos das minutas
apresentadas pela área técnica.
6.
6.1.
CONCLUSÃO
À vista da exposição acima, proponho:
6.1.1. Quanto ao processo nº 53500.022775/2011:
6.1.1.1. Anuir previamente com a reestruturação societária da NET Serviços de
Comunicação S.A., CNPJ/MF n.º 00.108.786/0001-65, uma vez que foram atendidas as
exigências contidas no Ato nº 612, de 31/01/2012, as disposições estabelecidas no art. 5º
da Lei nº 12.485/2011 e no art. 1º da Resolução nº 101/1999;
6.1.1.2. Determinar que a anuência prévia concedida no item 6.1.1.1. só produzirá seus
efeitos a partir da regularização fiscal das empresas envolvidas; e
6.1.1.3. Determinar que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ocorra a substituição dos
Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo GRUPO GLOBO no Conselho de
Administração da NET Serviços de Comunicação S.A., por membros indicados apenas
pela EMBRATEL.
6.1.2. Quanto ao processo nº 53500.008800/2012 e apensos, considerando, nos termos do item
6.1.1 acima, a superação do impedimento levantado pelo Ato nº 4.303/2012 (com base na
Análise nº 337/2012-GCRZ):
6.1.2.1. Renovar, com efeitos retroativos à data de término da outorga original, e
adaptar as concessões de TV a Cabo nas APS de Anápolis/GO, Bauru/SP, Belo
Horizonte/MG, Brasília/DF, Campinas/SP, Goiânia/GO, Curitiba/PR, Ribeirão Preto/SP,
Rio de Janeiro/RJ, Santos/SP, São Paulo/SP, Florianópolis/SC, Arapongas/PR, Bagé/RS,
Bento Gonçalves/RS, Blumenau/SC, Campo Grande/MS, Capão da Canoa/RS, Caxias
do Sul/RS, Chapecó/SC, Cruz Alta/RS, Cubatão/SP, Erechim/RS, Farroupilha/RS,
Franca/SP, Guarujá/SP, Indaiatuba/SP, Lajeado/RS, Londrina/PR, Maringá/PR, Mogi
das Cruzes/SP, Novo Hamburgo/RS, Passo Fundo/RS, Pelotas/RS, Praia Grande/SP, Rio
Grande/RS, Santa Branca/SP, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santo André/SP,
São Bernardo do Campo/SP, São Carlos/SP, São José do Rio Preto/SP, São Vicente/SP,
Uruguaiana/RS, Jundiaí/SP, Joinville/SC, Piracicaba/SP, Sorocaba/SP, Porto Alegre/RS,
Marília/SP, Criciúma/SC, Guarapuava/PR, para autorização para exploração do SeAC,
nos termos das minutas apresentadas pela área técnica;
6.1.2.2. Adaptar as concessões de TV a Cabo nas APS de Americana/SP,
Araraquara/SP, Araçatuba/SP, Sumaré/SP, Hortolândia, Santa Barbara D’Oeste/SP,
Limeira/SP, Mogi-Mirim/SP, Mogi-Guaçu/SP, Araras/SP, Rio Claro/SP, Bragança
Paulista/SP, Atibaia/SP, Itapetininga/SP, Resende/RJ, Barra Mansa/RJ, Taubaté/SP,
Caçapava/SP, Pindamonhangaba/SP, Itu/SP, Manaus/AM, Mauá/SP, Diadema/SP, São
Caetano do Sul/SP, São José dos Campos/SP, Guarulhos/SP, Maceió/AL, João
Pessoa/PB, Ponta Grossa/PR, Cianorte/PR, Cascavel/PR, Sertãozinho/SP, Jaú/SP,
Valinhos/SP, Botucatu/SP, Vitória/ES, Vila Velha/ES, Bertioga/SP e Jacareí/SP, para
Autorizações para exploração do SeAC, nos termos das minutas apresentadas pela área
técnica;
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LCB/PTC/TDS
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6.1.2.3. Adaptar as autorizações de MMDS nas APS de Curitiba/PR, Porto Alegre/RS e
Recife/PE, para Autorizações para exploração do SeAC, nos termos das minutas
apresentadas pela área técnica;
6.1.2.4. Adaptar a autorização do serviço DTH, para Autorização para exploração do
SeAC, nos termos da minuta apresentada pela área técnica;
6.1.2.5. Condicionar a expedição dos Atos de Autorização do SeAC à apresentação ou
atualização, conforme o caso, de todas as certidões comprobatórias de regularidade fiscal
das interessadas perante as fazendas federal, estadual e municipal, a seguridade social
(INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas,
assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel.
ASSINATURA DO CONSELHEIRO RELATOR
MARCELO BECHARA DE SOUZA HOBAIKA
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LCB/PTC/TDS
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Análise nº 462/2012