MAI 2014 Encerramento de Contas de 2013 Consoante o normativo contabilístico aplicável em função da dimensão e características de cada entidade, o conjunto completo de demonstrações financeiras de finalidades gerais compreende: Entidades Demonstrações financeiras Regime Geral SNC Pequenas Micro Setor não lucrativo NCRF NCRF-PE NC-ME NCRF ESNL Balanço Demonstração dos resultados por naturezas Demonstração de fluxos de caixa Demonstração das alterações no capital próprio a) Anexo a) Por opção ou desde que solicitado pelas entidades financiadoras O Balanço fornece uma imagem sobre a posição financeira no final do exercício, evidenciando o capital próprio, os ativos e os passivos, correntes e não correntes, considerando-se correntes aqueles que se espera recuperar ou liquidar no prazo de 12 meses ou durante o ciclo operacional da entidade. Por sua vez, a Demonstração dos resultados, permite aferir o desempenho económico verificado durante o exercício, enquanto a Demonstração dos fluxos de caixa apresenta a variação do caixa e seus equivalentes (caixa, depósitos à ordem e outras aplicações financeiras com vencimento até três meses), agregando os pagamentos e recebimentos ocorridos no exercício em função das atividades, operacionais, de investimento e de financiamento. A Demonstração das alterações no capital próprio explica a variação ocorrida nas rubricas do capital próprio evidenciando as alterações, entre o início e o termo do exercício, resultantes de transações com os detentores de capital e o aumento ou redução dos seus ativos líquidos decorrente das operações geradas pela entidade. Por último, importa salientar o Anexo, o qual proporciona informação adicional à apresentada em cada uma das demonstrações, cuja leitura permite uma melhor compreensão das contas. As pequenas entidades e as microentidades apresentam modelos de demonstrações financeiras mais reduzidos, enquanto as entidades do setor não lucrativo dispõem de modelos próprios. Por exemplo, as IPSS devem apresentar uma demonstração de resultados por valência1. O RELATÓRIO DE GESTÃO E O ANEXO ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, DISPONIBILIZAÇÃO E REGISTO DAS CONTAS Os membros da administração/gerência devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual. De acordo com o disposto nos artigos 65.º e 66.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas devem obedecer ao 1 Releva-se que as IPSS devem submeter as suas demonstrações financeiras à Segurança Social, através do sistema OCIP. disposto na lei, podendo o contrato de sociedade complementar, mas não derrogar, essas disposições legais. No que respeita às contas consolidadas, o relatório de gestão deve obedecer ao disposto no artigo 508.º-A e seguintes do CSC. Competência exclusiva do órgão de gestão Prazo legal até 31 de março ou, no caso de contas consolidadas ou MEP, até 31 de maio Membros cessantes devem prestar todas as informações aos sucessores Obediência ao disposto na Lei e no Contrato de Sociedade Assinatura de todos os membros do órgão de gestão O relatório de gestão não é uma demonstração financeira, mas a informação nele constante tem que estar em conformidade com as demonstrações financeiras, sendo esta conformidade certificada pelo revisor/auditor nas empresas cujas demonstrações financeiras sejam sujeitas à certificação legal das contas (CLC). Resumidamente, consoante a dimensão e características da entidade, o relatório de gestão poderá conjugar as seguintes informações, na medida em que sejam aplicáveis: 1 Introdução 2 Enquadramento macroeconómico 2.1 A nível internacional 2.2 A nível nacional 2.3 O setor de atividade da empresa e condições de mercado 3 Análise da atividade exercida durante o exercício 3.1 Rendimentos e ganhos 3.2 Gastos e perdas 3.3 Investimentos 3.4 Desempenho e posição financeira 3.5 Segmentos de atividade e participações noutras entidades 3.6 Transações com entidades relacionadas 3.7 Atividades de investigação e desenvolvimento 3.8 Principais riscos e incertezas com que a sociedade se defronta 4 Questões relativas aos trabalhadores 5 Questões ambientais 6 Situação perante as Finanças e a Segurança Social 7 Factos relevantes ocorridos após o termo do exercício 8 Perspetivas futuras 9 Ações/quotas próprias 10 Negócios realizados entre a sociedade e os administradores 11 Proposta de aplicação dos resultados 12 Existência de sucursais 13 Objetivos e políticas de gestão de riscos financeiros e utilização de instrumentos financeiros derivados Anexo das participações sociais dos membros da administração e fiscalização (artigo 447.º do CSC) Anexo das participações acionistas (artigo 448.º do CSC) No anexo às demonstrações financeiras são divulgadas as bases de preparação e políticas contabilísticas adotadas e outras divulgações exigidas pelas normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF). O anexo inclui informação de caráter quantitativo e qualitativo, desagregando e comentando em detalhe, através de referências cruzadas, os itens constantes no balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração dos fluxos de caixa e na 2 demonstração das alterações no capital próprio, em obediência às divulgações previstas em cada NCRF. Acrescem, ainda, as divulgações previstas no artigo 66.º-A do CSC, nomeadamente, a natureza e o objetivo comercial das operações não incluídas no balanço e o respetivo impacto financeiro, bem como os honorários totais faturados durante o exercício financeiro pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas. No anexo do modelo geral do SNC2, cada entidade deverá criar a sua própria sequência numérica, em conformidade com as divulgações que deva efetuar, sendo as notas 1 a 4 (Designação da entidade; Sede; Natureza da atividade e Designação da empresa-mãe) sempre explicitadas. A partir da nota 5, inclusive, é utilizada uma numeração sequencial correspondente à das NCRF, sendo que para melhor enquadramento dos textos constantes dessas notas, deve-se recorrer à leitura das normas respetivas. As pequenas e as microentidades, decorrente de menores exigências de relato financeiro, apresentam modelos de anexo mais reduzidos, sendo que as microentidades têm uma estrutura standard de notas, mantendo a numeração constante do modelo publicado em Portaria e identificando como não aplicável qualquer nota que se encontre nessa situação. O registo da prestação de contas individuais ocorre com a submissão da IES – Informação Empresarial Simplificada, a efetuar até 15 de julho, devendo para o efeito ser paga a respetiva taxa de €80,003. Acresce ainda que a prestação de contas só terá eficácia, caso seja mencionado na IES que as contas do exercício foram aprovadas. Para efeitos de prestação de contas consolidadas, tal como previsto no artigo 508.º-E do CSC, a submeter através da IES até 15 de julho, as entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola (Anexo A1), as empresas do setor financeiro (Anexo B1) e as empresas do setor segurador (Anexo C1), devem digitalizar os documentos de prestação de contas previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, nomeadamente: i. Ata da deliberação de aprovação das contas consolidadas do exercício, de onde conste o montante dos resultados consolidados; ii. Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados e o anexo; iii. Certificação legal das contas consolidadas e o parecer do órgão de fiscalização, quando exista; e enviá-los como um só ficheiro em formato “PDF”, com a dimensão máxima de 5 MB. Desta forma, não são preenchidos formulários para efeitos de registo de prestação de contas consolidadas, mas apenas enviados documentos digitalizados, razão pela qual a Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, não aprovou modelos declarativos específicos, respeitantes às contas consolidadas. ASSEMBLEIA GERAL DE APROVAÇÃO DE CONTAS: ASPETOS PRÁTICOS A CONSIDERAR Depende de deliberação dos sócios a aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos (artigo 246.º do CSC). O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, na sede social da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia geral destinada a apreciá-los, sendo desnecessária outra forma de apreciação ou deliberação quando todos os sócios sejam gerentes e todos eles assinem, sem reservas, o relatório de gestão, as contas e a proposta sobre a aplicação de lucros e tratamento de perdas (artigo 263.º do CSC). O relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados à Assembleia Geral e por esta apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial (artigo 65.º e artigo 376.º do CSC). Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, que metade do capital social se encontra perdido (quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social), ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a 2 Entidades que adotam as 28 normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF), nos termos previstos na Portaria n.º 986/2009, de 7 de setembro. A falta de pagamento da taxa devida pela prestação de contas no prazo de 5 dias úteis subsequentes à geração da referência multibanco implica o não cumprimento da obrigação legal de prestação de contas. 3 3 assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes (artigo 35.º do CSC). Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito, e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, ficando neste caso dispensada as respetiva convocatória e demais formalidades prévias (artigo 54.º do CSC). De salientar que a sociedade em situação de perda de metade do capital tem como consequência a obrigação de, em todos os contratos, correspondência, publicações e anúncios, sítios na internet e, de um modo geral, em toda a actividade externa, divulgar o montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado. De acordo com o artigo 528.º do CSC a sanção prevista para a violação do referido dever de publicidade consiste na aplicação de uma coima, cujos valores variam entre €250 e €1.500. AS OPERAÇÕES ANTERIORES AO ENCERRAMENTO DAS CONTAS Obviamente que para chegar ao encerramento das contas e elaboração das demonstrações financeiras, existe um conjunto de trabalhos prévios, os quais é necessário desenvolver. Assim, deve-se: 1. Realizar a conferência dos saldos das contas incluídos no balancete do último mês do exercício económico, nomeadamente: conciliação dos valores em caixa com as folhas de caixa fornecidas pela entidade; conciliação das contas de depósitos bancários; mapa das aplicações financeiras mensuradas ao custo ou ao justo valor; conferência das contas correntes de clientes, fornecedores, estado, financiamentos obtidos, acionistas e outros devedores e credores; incluindo os saldos com empresas do grupo e partes relacionadas; identificação dos valores registados em moeda estrangeira, para cálculo das diferenças de câmbio, tendo como referência o último dia do exercício económico; verificação de gastos e rendimentos do período, tendo por base o principio contabilístico da especialização ou do acréscimo; relação dos processos em contencioso e em mora de clientes e outros devedores; de forma a validar a necessidade de constituição/reforço de imparidades para dívidas a receber; 2. Efetuar as contagens físicas dos inventários e proceder à sua valorização, tendo por base o sistema de inventário (permanente/intermitente) e o método de custeio utilizado. Identificação de bens obsoletos ou de valores contabilísticos superiores ao valor comercial dos bens, para proceder aos ajustamentos; 3. Verificação do cadastro dos ativos fixos tangíveis e intangíveis, bem como as propriedades de investimento, e respetivo modelo de mensuração: a) modelo do custo – mensurado ao custo histórico (custo de aquisição ou de produção); b) modelo de revalorização – mensurado ao justo valor de mercado numa data posterior à aquisição. BENEFÍCIOS FISCAIS AO INVESTIMENTO (CFEI, SIFIDE II E RFAI) Para as operações de fim de exercício de 2013, nomeadamente para o cálculo da estimativa do imposto corrente e dos impostos diferidos (este último não aplicável às Microentidades) deverá ter-se em conta três importantes benefícios fiscais ao investimento, que operam por dedução à coleta do IRC, como segue: 1. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (Lei n.º 49/2013, de 16 de julho) – CFEI Permite a dedução à coleta de 20% do investimento relevante em ativos afetos à exploração, adquiridos em estado novo, que tenham sido efetuados entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2013. O montante máximo de despesas elegíveis é de €5.000.000, por sujeito passivo e a dedução é efetuada na liquidação de IRC, respeitante ao período de tributação que se inicie em 2013, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto. No caso de insuficiência de coleta o CFEI reporta para os cinco exercícios posteriores. 2. Regime fiscal de apoio ao investimento – RFAI Os sujeitos passivos de IRC que efetuem, nos exercícios de 2013 a 2017, investimentos considerados relevantes têm direito a uma dedução de coleta de IRC, e até à concorrência de 50% das importâncias realizadas em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional: a) 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de €5.000.000; b) 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a €5.000.000. Nos períodos de tributação de 2013 a 2017, no caso de insuficiência de coleta, o RFAI pode ser deduzido nas liquidações dos cinco exercícios seguintes. 4 3. Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial – SIFIDE II A vigorar para os períodos de tributação de 2013 a 2015, permite uma dedução à coleta de IRC, e até à sua concorrência, de despesas efetuadas em investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação iniciados e 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, nas seguintes percentagens: a) Taxa base – 32,5% das despesas realizadas naquele período; b) Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, da parte que não tenha sido objeto de comparticipação, até ao limite de €1.500.000. A importância que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta em 2013, pode sê-lo, nas mesmas condições, até ao oitavo exercício imediato. Apenas podem beneficiar dos benefícios referidos os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições: (i) o seu lucro tributável não tenha sido determinado por métodos indiretos e (ii) não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado. Condição adicional e cumulativa especifica para o CFEI, (iii) disponham de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade. Condições adicionais e cumulativas específicas para o RFAI, (iv) mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos os bens objeto de investimento, (v) mantenham os postos de trabalho criados e (vi) não sejam considerados empresas em dificuldade. Para mais informações, contacte o seu consultor Moneris ou envie-nos email para [email protected]. Artigo elaborado pelo Comité Técnico Contabilístico da Moneris 6ª Alteração ao Código do Trabalho: Critérios determinantes para o despedimento por extinção do posto de trabalho Reformulação da redação do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho, no que respeita aos critérios determinantes para o despedimento por extinção do posto de trabalho. Recorde-se que a redação dada a estas disposições pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à 3ª alteração ao Código do Trabalho, foi declarada inconstitucional pelo acórdão n.º 602/2013, de 20 de setembro. Nesse sentido, foi agora publicada nova redação que pretende ser “um instrumento conformador da regulação das relações laborais, expressão, clara, de ponderação e de respeito, por um lado, dos direitos e das garantias dos trabalhadores e, por outro, de soluções ajustadas à realidade das empresas.” (excerto da Proposta de Lei n.º 207/XII, que deu origem à referida lei). Lei nº 27/2014, de 8 de maio Reabilitação urbana - Regime excecional e temporário Publicação do regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos, ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que destinados total ou predominantemente à habitação. Decreto-Lei nº 53/2014, de 8 de abril Regime da classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas adaptado à legislação europeia Estabelece-se o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente. Decreto-Lei nº 42/2014, de 18 de março 5 Atividade económica Aprovada a simplificação do regime de acesso e do exercício de atividades nas áreas do comércio, serviços e restauração, que inclui a redução e a eliminação de algumas taxas atualmente cobradas aos empresários pela instalação de lojas. Comunicado do Conselho de Ministros, de 20 de março Novo regime jurídico do ensino da condução Aprovação do regime jurídico do ensino da condução, que regula o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras. Lei nº 14/2014, de 18 de março Candidaturas ao Passaporte para o Empreendedorismo As candidaturas ao Passaporte para o Empreendedorismo estão abertas até 15 de maio. Para concorrerem, os promotores devem ter até 30 anos e licenciatura completa, ou até 34 anos se tiverem o mestrado ou o doutoramento. No caso dos licenciados com idade igual ou inferior a 30 anos, se a licenciatura tiver sido obtida há mais de 3 anos é exigido o comprovativo de inscrição no centro de emprego há mais de 4 meses. Mais informação: portal do IEFP Calendário Fiscal – maio 2014 Impostos e Contribuições Dia IRS Entrega da declaração mensal de remunerações (DMR) relativa ao mês de abril de 2014 Entrega da declaração Modelo 11 (Notários e outras entidades) Pagamento das importâncias retidas no mês de abril de 2014 Entrega da declaração Modelo 3 de 2013 em via Internet (Categorias B, E, F e G) Entrega da declaração Modelo 18 pelas entidades emitentes de vales de refeição Entrega da declaração Modelo 30 (pagamentos, efetuados em março, a pessoas singulares não residentes) 12 15 20 31 31 31 IRC Pagamento das importâncias retidas no mês de abril de 2014 Entrega da declaração Modelo 22 e pagamento da autoliquidação referente ao ano de 2013 Entrega da declaração Modelo 30 (pagamentos, efetuados em março, a pessoas coletivas não residentes) 20 31 31 IVA Envio da declaração periódica referente ao mês de março de 2014 e pagamento do imposto Envio da declaração periódica referente ao 1.º trimestre de 2014 e pagamento do imposto Entrega da declaração recapitulativa referente ao mês de abril de 2014 Retalhistas - entrega da declaração mod. P2 ou da guia mod. 1074 referente ao 1.º trimestre de 2014 Regime especial dos pequenos retalhistas - pagamento do IVA referente ao 1.º trimestre de 2014 Comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas em abril de 2014 Pedido de restituição do IVA suportado noutros Estados membros 12 15 20 20 20 26 31 SELO Pagamento das importâncias liquidadas no mês de abril de 2014 IUC 20 Pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) (Viaturas cujo aniversário da matricula ocorra em maio. O pagamento pode ser efetuado até ao dia 2 de junho) 31 TSU Entrega da declaração de remunerações do mês de abril de 2014 Pagamento da Taxa Social Única referente ao mês de abril de 2014 12 10 a 20 FCT e FGCT Pagamento das contribuições para os fundos de compensação do trabalho do mês de abril de 2014 20 INTRASTAT Envio da informação de chegadas e expedições no mês de abril de 2014 15 BANCO DE PORTUGAL (BdP) Reporte das operações e posições com o exterior (COPE) referentes a abril de 2014 22 6