PORTARIA SUPRIM N° 112
DE 12 DE JUNHO DE 2002
DISCIPLINA A INSCRIÇÃO DE FORNECEDORES E
PRESTADORES DE SERVIÇOS NO REGISTRO
CENTRAL
DE
FORNECEDORES,
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE BENS E SERVIÇOS DA
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
REESTRUTURAÇÃO.
O SUPERINTENDENTE DE SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS, no uso de suas
atribuições legais e
CONSIDERANDO que a Lei Federal 8.666, de 21/06/1993, e suas posteriores
alterações, exigem dos fornecedores e prestadores de serviços que pretendam
habilitar-se às licitações na Administração Pública, documentos que comprovem sua
habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e
regularidade fiscal relativas aos seus ramos de atividade;
CONSIDERANDO que o Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços, do
Sistema de Suprimento do Estado do Rio de Janeiro é o Registro Central de
Fornecedores da Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços, de acordo com
a competência exclusiva estabelecida no inciso V, do artigo 7º, do Decreto nº21.081, de
09/12/1994; e,
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar, simplificar e consolidar a
sistemática da inscrição dos interessados na participação das Tomadas de Preço e
Convites, dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 1º - O Certificado de Inscrição no Registro Central de Fornecedores na
Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços da Secretaria de Estado de
Administração e Reestruturação será emitido mediante apresentação da documentação
exigida na forma estabelecida nesta Portaria, obedecidas as instruções do Anexo
Único.
Art. 2º - A inscrição de pessoas físicas, jurídicas ou de consórcios, será requerida pelos
interessados mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido gratuitamente
pela
Superintendência
de
Suprimento
de
Bens
e
Serviços.
§ 1º - Para efeito de disposto neste artigo, serão admitidos consórcios constituídos de
pessoais físicas ou jurídicas.
§ 2º - As pessoas físicas, consorciadas ou não, somente serão inscritas para prestação
de serviços.
§ 3º - Cada consorciado interessado, além das exigências discriminadas no art. 3º,
desta Portaria, deverá apresentar termo de compromisso público ou particular de
constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados, cujo registro em cartório
deverá ser efetuado pelo(s) adjudicatário (s) como condição obrigatória para
acelebração do contrato, em que constam, conforme o artigo 33 da lei nº 8.666/93 de
21/06/93 e alterações.
a) designação da empresa responsável pelo consórcio que o represente legalmente;
b) composição;
c) compromissos e obrigações dos consorciados para com o consórcio, dentre os quais
o de que cada consorciado responderá individual e solidariamente pelas exigências de
ordem fiscal e administrativa pertinentes à licitação;
d) declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos
atos praticados pelo consórcio, em relação à licitação e ao contrato.
e) compromisso de que o consórcio não se extinguirá ou modificará enquanto não
devidamente recebido o objeto do contrato, sem prévia e expressa autorização da
Comissão Permanente de Licitação, salvo no caso de fusão ou incorporação das
empresas consorciadas, na forma da legislação vigente;
f) declaração de que o consórcio não tem nem terá, na constância do contrato,
personalidade jurídica distinta, nem adotará denominação própria.
g) as capacidades técnica e econômico-financeira do consórcio corresponderão ao
somatório das de seus componentes.
Art. 3º - O pedido de inscrição para pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior,
será instruído com os seguintes documentos, relativos, no que couber, ao domicílio ou
sede do requerente:
I - Habilitação Jurídica:
1. Cédula de Identidade e CPF dos sócios ou dos diretores, em se tratando de
sociedade anônima ou civil;
2. Firma individual: Registro Comercial e Alterações subsequentes, se houver,
devidamente registrados no Registro de Cadastro de Pessoas Jurídicas- RCPJ;
3. Ato constitutivo da empresa: Contrato Social primitivo, Contrato Social Consolidado
ou Ata de Constituição, acompanhada do Estatuto Social, devidamente rubricado, por
advogado, conforme art. 36 do Decreto 1.800 de 30/01/96 e registrados na Junta
Comercial do seu Estado ou repartição correspondente;
4. Na falta do Contrato Social Consolidado atualizado, a empresa deverá apresentar as
alterações contratuais nas quais tenham ocorrido modificações relativas ao capital
social, localização da empresa, objeto social e razão social;
5. As Sociedades Anônimas e as Civis deverão apresentar documentos que contenham
a eleição e o mandato dos atuais membros de sua diretoria ou de seus
administradores, publicados em Diário Oficial ou jornal de grande circulação;
6. As empresas ou sociedades estrangeiras deverão apresentar o Decreto de
autorização para que se estabeleçam no país e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente;
7. As empresas estrangeiras, que sejam associadas à empresas nacionais, deverão
apresentar Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Cédula de Identidade de
seus procuradores;
8. Quando o sócio de uma empresa for pessoa jurídica, apresentar o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
9. Certidão negativa de ilícitos trabalhistas, perpetuados aos trabalhadores menores de
18 e 16 anos, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho, de acordo com a lei n.º
9.854, de 27/10/1999.
II - Regularidade Fiscal:
1. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
2. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais expedida pela Secretaria
da Receita Federal e Certidão da Dívida Ativa;
3. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual ou Municipal, se houver.
4. Certidão de Regularidade coma Secretaria Municipal de Fazenda (ISS) e Certidão
da Dívida Ativa;
5. Certidão de Regularidade com a Secretaria de Estado de Fazenda (ICMS) e
Certidão da Dívida Ativa;
6. Certificado de Regularidade com o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal CEF;
7. Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS);
8. Alvará de Localização ou Auto de Licença de Localização e Funcionamento.
Parágrafo Único - Os documentos relativos à regularidade fiscal deverão ser referentes
à sede da empresa ou domicílio do licitante.
III - Qualificação Técnica:
a) para Fornecedores:
1. Registro na entidade profissional competente, quando a atividade assim o exigir e
certidão de quitação no Conselho, da empresa e do responsável técnico;
2. Prova de fornecimento através de atestados detalhados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
3. Licença de Operação expedida por órgão competente para as atividades que a
exijam.
b)para Prestadores de Serviços:
1. Declaração assinada contendo relação dos equipamentos de propriedade da
empresa, bem como, Certidão de Quitação no Conselho competente da Empresa e do
responsável técnico, quando a atividade assim o exigir;
2. Atestados de Capacidade Técnica detalhados, fornecidos por pessoa jurídica de
direito público ou privado, registrados nas entidades profissionais competentes;
3. Atestado de Responsabilidade Técnica por execução do serviço, pelo profissional
vinculado à empresa, quando couber;
4. Licença de operação expedida por órgão competente para atividades que a exijam.
IV - Qualificação Econômico - Financeira:
1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, incluindo Termo de Abertura e Encerramento
do livro contábil, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios. O Balanço Patrimonial deverá
apresentar índice de liquidez corrente e geral igual ou superior a 1 (um), e índice de
endividamento < 1.
Índice de Liquidez Corrente
Ativo Circulante
______________________________ > ou = 1
Passivo Circulante
Índice de Liquidez Geral
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
______________________________ > ou = 1
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Endividamento
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
_______________________________= ou < 1
Patrimônio Líquido
2. Certidão Negativa de Falências e Concordatas expedida pelo 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios
do Registro de Distribuição, para as empresas localizadas no Município do Rio de
Janeiro. Para as localizadas fora deste Município, Certidão Negativa de Falências e
Concordatas de todos os Ofícios do Registro de Distribuição de sua jurisdição e
declaração passada pelo Fórum local ou Juízo distribuidor, indicando quantos cartórios
ou ofícios de registros competem àquelas distribuições.
a) No caso das certidões apontarem quaisquer fatos, a empresa deverá apresentar a
certidão emitida pelo fórum informando em que fase se encontra o feito em juízo;
b) Se após a data da elaboração do Balanço Patrimonial houver uma alteração
contratual que venha a alterar o patrimônio líquido, representado pelo aumento do
capital social com recursos não existentes no patrimônio líquido na data do último
Balanço Patrimonial, esta será considerada, desde que já homologada pela Junta
Comercial, acompanhada das peças contábeis que reflitam essa alteração;
c) Empresas recentemente constituídas deverão apresentar seu Balanço Patrimonial
de Abertura e último Balancete;
d) As Sociedades Anônimas - S/A, deverão apresentar Balanço publicado em jornal de
grande circulação ou no Diário Oficial e ata da Assembléia Geral Ordinária que o
aprovou; (Lei nº 6.404, de 15/12/76 e alterações)
e) As peças contábeis deverão estar devidamente assinadas pelo representante legal
da empresa e pelo contabilista responsável, com seu respectivo registro;
f) As sociedades cooperativas, de acordo com o inciso I do art. 44 da Lei nº 5.764, de
16/12/1971, deverão apresentar a ata da assembléia ordinária que aprova o balanço
patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social.
g) As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar o Documento
de Cadastro - DOCAD de inscrição, se optante pelo Regime Simplificado de Tributação
do Estado e Cartão de Inscrição da Secretaria Estadual de Fazenda
Art. 4º - As empresas que se cadastrarem somente para modalidade Convite deverão,
de acordo com o Decreto n.º 19.912 de 05/05/1994, apresentar os seguintes
documentos:
I - Capacidade Jurídica:
a) Cédula de Identidade;
b) Registro Comercial, no caso de empresa individual;
c) Ato constitutivo ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando
de sociedade comercial;
d) Inscrição do Ato Constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhado de prova da
Diretoria em exercício.
e) Certidão negativa de ilícitos trabalhistas, perpetuados aos trabalhadores menores de
18 e 16 anos, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho, de acordo com a Lei nº
9.854, de 27/10/1999.
II - Idoneidade Financeira:
a) Demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação
financeira da empresa;
Parágrafo Único - Não será aceita a apresentação da Declaração de Imposto de
Renda.
III - Regularidade Fiscal:
a) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) Prova de Quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º - O pedido de inscrição de que trata o artigo 2º, para pessoas físicas, será
instruído com os seguintes documentos:
I. Cédula de identidade e CPF;
II. Registro na entidade profissional competente;
III. Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais;
IV. Currículo profissional;
V. Certidões Negativas dos Cartórios de Protesto de Títulos da comarca onde residir;
Art. 6º - O pedido de inscrição de que trata o artigo 2º, para os consórcios constituídos
de pessoas jurídicas, será instruído com os seguintes documentos, para cada
consorciado.
I. Ato de constituição do consórcio, devidamente registrado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos, em que constem:
a) designação da empresa responsável;
b) composição;
c) definição dos objetivos da consorciação;
d) declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos
atos praticados sob consórcio, em relação aos compromissos futuros assumidos com a
Administração.
II. Registro na entidade profissional competente;
III. Balanço Patrimonial;
IV. Certidão Negativa de Falências e Concordatas;
V. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
VI. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, comprovada através de certidão
negativa do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e negativa de débitos
inscritos na dívida ativa estadual, no caso de habilitação a fornecimentos de bens ou
equipamentos;
VII. Prova de regularidade com a fazenda Municipal, comprovada através de certidão
negativa do imposto sobre serviços e negativa de débitos inscritos na dívida ativa
municipal, em caso de habilitação para prestação de serviços,
VIII. Certificado de Regularidade de Situação do INSS (CND);
Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais e Negativa de débitos inscritos
na Dívida Ativa da União;
IX. Licença de operação, expedida pelo órgão competente, para as atividades que a
exijam por lei específica;
X. Certidão de Regularidade com o FGTS;
Parágrafo Único - Quando se tratar de consórcio constituído entre empresas nacionais
e estrangeiras, a sua representação caberá sempre à empresa brasileira.
Art. 7º - Para inclusão de grupos, classes e prestações de serviços, ou para a alteração
de dados cadastrais, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
1. Registro Comercial, no caso de empresa individual;
2. Ato constitutivo da empresa acompanhado do Contrato Social, Contrato Social
Consolidado ou Ata de Constituição, acompanhada do Estatuto Social, devidamente
registrados na Junta Comercial de seu Estado ou em repartição correspondente;
3. As sociedades anônimas e as sociedades civis deverão apresentar documentos que
contenham a eleição e o mandato dos atuais membros de sua diretoria ou de seus
administradores, publicado em Diário Oficial ou jornal de grande circulação.
4. Alvará de Localização ou Auto de Licença de Localização;
5. Documentos relacionados no inciso III do art. 3º desta Portaria
6. Certidões vencidas durante o período;
7. Documentos comprobatórios em caso de alteração da Razão Social, do endereço,
de
Sociedade,
do
Objetivo
Social
e
do
Capital.
Art. 8º - Os inscritos no Registro Central de Fornecedores receberão Certificado de
Registro numerado, válido por 1 (um) ano a partir da data de sua publicação, contendo,
conforme o caso, grupos ou classes de materiais e equipamentos estabelecidos pelo
Sistema de Classificação de Materiais e Equipamentos (SCME), adotado pelo Estado
do Rio de Janeiro, bem como dos Números das Atividades (NA) dos serviços que
estiverem habilitados a prestar.
Art. 9º - Os postos avançados SARE poderão receber a documentação necessária ao
Registro Cadastral das empresas localizadas nas diversas Regiões de Governo.
Art. 10º - Os postos avançados SARE encaminharão a documentação recebida à
Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços, cabendo a esta última, a análise
e parecer quanto à sua regularidade e consequente cadastramento e expedição do
Certificado de Inscrição.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES
Art. 11º - Poderão ser acrescentados ou suprimidos dos Certificados de Registro
novos grupos ou classes de materiais ou serviços ou alteração de dados cadastrais.
Parágrafo Único - O requerimento, assinado pelo interessado, deverá ser instruído com
a última alteração do ato constitutivo equivalente, bem como com os documentos cujas
validades tenham expirado.
Art. 12º - As empresas cadastradas no Registro Central de Fornecedores deverão
comunicar à Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços quaisquer
alterações, para fins de atualização de cadastro, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data dos dados alterados sob pena da perda da validade do RCF, nos
termos dos incisos I, II ao artigo 17, desta Portaria.
Parágrafo Único - O requerimento assinado pelo interessado deverá ser instruído com
documento comprobatório da alteração.
Art. 13º - Para os casos previstos nos artigos 11 e 12, serão emitidos novos
Certificados de Registros, prevalecendo, porém, os prazos de validade dos anteriores.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO
Art. 14º - O requerimento, instruído com a documentação completa prevista para cada
caso, será autuado, a qualquer tempo, no Protocolo Central da Secretaria de Estado de
Administração e Reestruturação, que encaminhará o expediente ao Departamento de
Cadastro da Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços.
Art. 15º - As empresas não cadastradas no Registro Central de Fornecedores do
Estado que desejarem habilitar-se às licitações sob a modalidade de tomada de preços
deverão apresentar em envelope indevassável, junto às comissões de licitação, toda a
documentação exigida pelo órgão central para a inscrição no cadastro, a qual deverá
ter sido expedida até 3 ( três ) dias antes da data estabelecida para abertura do
certame licitatório.
Parágrafo único - A habilitação de empresas nas circunstâncias mencionadas no caput
deste artigo não implicará em seu cadastramento no Registro Central de Fornecedores,
o qual subordina-se à analise por parte do órgão central em processo específico,
aberto conforme o disposto no artigo 14 da presente Portaria
Art. 16º - O Certificado de Registro será entregue ao interessado ou procurador
devidamente habilitado, contra recibo, do qual constará NOME, CPF, IDENTIDADE e
ASSINATURA.
Art. 17º - O Certificado de Registro perderá sua validade na ocorrência dos seguintes
casos:
I. expirado o prazo de validade;
II. pela não apresentação de Certidões revalidadas no prazo da legislação vigente e
Certificados dentro dos prazos que lhe são próprios;
III. pela não apresentação da alterações contratuais previstas nos Órgãos
componentes;
IV. desistência, através do pedido expresso assinado pelo representante legal e
acompanhado do original do Certificado de Registro;
V. falência;
VI. suspensão temporária da faculdade de licitar e impedimento de contratar com a
Administração Estadual, por ato do Secretário de Administração e Reestruturação do
Estado
VII . declaração de inidoneidade, por ato da autoridade competente.
Parágrafo Único - A Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços fará publicar,
no Diário Oficial do Estado, a suspensão da validade do Certificado de Registro,
quando da ocorrência dos casos previstos nos incisos III à V deste artigo.
Art. 18º - A Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços manterá cadastro
atualizado dos fornecedores e prestadores de serviços, inclusive, quanto à
inadimplementos.
Art. 19º - A Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços fará publicar no Diário
Oficial do Estado e em Jornal diário de grande circulação, no mínimo 01 (uma) vez por
ano, Edital de Convocação informando o local onde os interessados receberão
orientação adequada para habilitação e atualização de dados no Registro Central de
Fornecedores.
Art. 20º - Os casos omitidos nesta Portaria serão resolvidos pelo Superintendente de
Suprimento de Bens e Serviços desta Secretaria.
Art. 21º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, em especial a Portaria SUPRIM n.º 110, de 11 de outubro de
1999.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2002
ZOLIAH DUARTE DE MORAES MARTINS
Superintendente de Suprimento de Bens e Serviços
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÕES PARA INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU INCLUSÃO NO REGISTRO
CENTRAL DE FORNECEDORES.
1. O preenchimento do formulário deverá ocorrer por meio de datilografia, digitação ou
letra de forma legível, sendo o mesmo entregue juntamente com a documentação
exigida;
2. Os documentos deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas por
tabelião ou, ainda, mediante sua publicação em órgão da Imprensa Oficial de qualquer
das pessoas de direito público, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.205,
de 14 de setembro de 2001.
3. Todas as certidões/certificados apresentados pelas empresas terão prazo de
validade de 90 (noventa) dias a partir da data da data de expedição, exceto aquelas
que tragam em seu texto um outro prazo ou tenham validade fixada em legislação
própria;
4. O objeto do contrato social, os atestados de capacidade técnica e o Alvará de
Localização são instrumentos utilizados para a classificação dos materiais e dos
serviços oferecidos pelas empresas;
5. As cópias dos documentos cujo tamanho seja inferior ao tamanho ofício deverão ser
coladas a uma folha em branco;
6. Os documentos deverão ser apresentados obedecendo a seguinte ordem:
· Requerimento
· Habilitação Jurídica
· Qualificação econômico-financeira
· Regularidade Fiscal
· Qualificação Técnica
7. Formulário e documentos, deverão ser carimbados e assinados pelo diretor da
empresa ou representante legal.
8. Os produtos e/ou serviços oferecidos deverão estar em conformidade com os
objetos expressos no contrato social, bem como os atestados de desempenho e
fornecimento e Alvará de Localização.
9. Em caso de revalidação, alteração e inclusão, devolver o original do Certificado
anterior, Ocorrendo perda ou extravio do mesmo, providenciar a publicação em jornal
de grande circulação apresentando o original da publicação.
10. Para a retirada do RCF, é necessária a apresentação e anexação da procuração ou
autorização, em papel timbrado, acompanhada de documento de identificação oficial e
protocolo.
11. Após a entrega, a documentação será considerada " em exigência" quando não
satisfazer quaisquer dos itens relacionados neste anexo.
12. As exigências deverão ser cumpridas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo
o qual, o pedido de inscrição, revalidação ou alteração será arquivado.
13. O certificado será expedido às empresas que obtiverem a aprovação de sua
inscrição e terá validade por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva expedição e
desde que seja apresentado ao Cadastro de Fornecedores no tempo e prazo próprio
de validade as Certidões e Certificados expirados.
14. Não serão aceitos documentos emitidos através de fax e os documentos enviados
pelo Correio, só serão aceitos quando enviados via SEDEX ou através de Aviso de
recebimento - AR.
15. Os pedidos de inclusão e/ou alteração só poderão ser formulados após decorridos
90 (noventa) dias da retirada do Certificado.
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
ÓRGÃO/CONSELHO
CRA
Administração; marketing; seleção e treinamento de pessoal; e métodos; pesquisas de
mercado; locação de mão-de-obra.
CRECI
Administração de bens imóveis; corretagem de imóveis; assessoria imobiliária.
CREA
Serviço de Engenharia em todas as modalidades, serviço de decoração; paisagismo;
projetos; fabricação; instalação; manutenção e assistência técnica de equipamentos de
informática, computadores e periféricos.
CORE
Representação comercial por conta de terceiros; intermediação comercial; títulos e
carnês.
CRC
Auditoria e contadoria.
SUSEP
Corretora de seguros e seguradoras.
MIBA
Atuário.
FEEMA
Exploração de pedreira; dedetização e imunização; manufatura de artigos de limpeza,
incluindo químico, higienização de reservatórios de água, lavanderia hospitalar.
CRQ
Limpeza de caixa d' água; manufatura de artigo de limpeza; engenharia industrial.
SES (VIGILÂNCIA SANITÁRIA)
Abatedouro; gêneros alimentícios; frigoríficos; granjas e matadouros; materiais e
equipamentos ou produtos usados em medicina, odontologia, enfermagem e atividades
afins.
DAC
Aviação; táxi aéreo; agente de carga aérea.
MINISTÉRIO DA DEFESA
Armas e explosivos; pedreiras, Vigilância e Segurança .
DNER
Serviços de transportes (suspenso temporariamente).
CBMERJ e INMETRO
Extintores e equipamentos de combate a incêndios.
CRF
Medicamentos.
POLÍCIA FEDERAL
Serviços de vigilância; medicamentos (entorpecentes).
CRMV
Frigorífico; matadouro.
M. TRABALHO
Alimentação - Convênio; mão-de-obra temporária; Proteção do Trabalho do menor
(ilícitos trabalhistas)
CRN
Fornecimento de refeições preparadas.
CREMERJ
Serviços Médicos.
Obs.: Relacionamos algumas atividades com seus respectivos documentos. Na análise
da documentação, outros poderão ser exigidos.
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