PORTARIA SUPRIM Nº 112,
DE 12 DE JUNHO DE 2002 (DOE DE 14.06.2002 REPUBLICADA NOS DOES DE 17.06.2002 E 12.07.2002)
Disciplina a inscrição de fornecedores e prestadores de serviços no registro central de fornecedores, da
Superintendência de Bens e Serviços da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação.
O SUPERINTENDENTE DE SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8666, de 21.06.93, e suas posteriores alterações, exigem dos fornecedores e prestadores de serviços que pretendam habilitar-se às licitações na Administração Pública, documentos que comprovem
sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal relativas
aos seus ramos de atividade;
CONSIDERANDO que o Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços, de Sistema de Suprimento do Estado
do Rio de Janeiro é o Registro Central de Fornecedores da Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços, de
acordo com a competência exclusiva estabelecida no inciso V, do art. 7º, do Decreto nº 21081, de 09.12.94; e,
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar, simplificar e consolidar a sistemática da inscrição dos interessados na participação das Tomadas de Preço e Convites, dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 1º - O Certificado de Inscrição no Registro Central de Fornecedores na Superintendência de Suprimento de Bens
e Serviços de Secretária de Estado de Administração e Reestruturação será emitido mediante apresentação da
documentação exigida na forma estabelecida nesta Portaria, obedecidas as instruções do Anexo Único.
Art 2º - A inscrição de pessoas físicas, jurídicas ou de consórcios, será requerida pelos interessados mediante
preenchimento de formulário próprio, fornecido gratuitamente pela Superintendência de Suprimento de Bens e
Serviços.
Parágrafo 1º - Para efeito de disposto neste artigo, serão admitidos consórcios constituídos de pessoas físicas ou
jurídicas.
Parágrafo 2º - As pessoas físicas, consorciadas ou não, somente serão inscritas para prestação de serviços.
Parágrafo 3º - Cada consorciado interessado, além das exigências discriminadas no art. 3º, desta Portaria, deverá apresentar termo de compromisso público ou particular da constituição de consórcio, subscrito pelo(s) consorciados, cujo registro em cartório deverá ser efetuado pelo(s) adjudicatário(s) como condição obrigatória
para a celebração do contrato, em que constem; conforme o art. 33 da Lei n° 8666 de 21.06.93 e alterações.
a) designação da empresa responsável pelo consórcio que o represente legalmente;
b) composição;
c) compromissos e obrigações dos consorciados para o consórcio, dentre os quais o de cada consorciado responderá individual e solidariamente pelas exigências de ordem fiscal e administrativas pertinentes à licitação.
d) declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados sob conInformativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 7/2002
sórcio, em relação à licitação e ao contrato.
e) compromisso de que o consórcio não se extinguirá ou modificará enquanto não devidamente recebido o objeto do
contrato, sem prévia e expressa autorização da Comissão Permanente de Licitação, salvo no caso de fusão ou incorporação das empresas consorciadas, na forma da legislação vigente.
f) declaração de que o consórcio não tem nem terá, na constância do contrato, personalidade jurídica distinta,
nem adotará denominação própria.
g) as capacidades técnica e econômico-financeira do consórcio corresponderão ao somatório das de seus componentes.
Art. 3º - O pedido de inscrição para pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior, será instruído com os seguintes documentos, relativos, no que couber, ao domicílio ou sede do requerente:
I - Habilitação Jurídica:
1 - Cédula de Identidade e CPF dos sócios ou dos diretores, em se tratando de sociedade anônima ou civil;
2 - Firma individual: Registro Comercial e Alterações subsequentes, se houver, devidamente registrados no Registro
de Cadastro de Pessoas Jurídicas - RCPJ;
3 - Ato constitutivo da empresa: Contrato Social primitivo, Contrato Social Consolidado ou Ata de Constituição,
acompanhada do Estatuto Social, devidamente rubricado, por advogado, conforme art. 36 do Decreto nº 1800 de
30.01.96 e registrados na junta Comercial do seu Estado ou repartição correspondente;
4 - Na falta do Contrato Social Consolidado atualizado, a empresa deverá apresentar as alterações contratuais nas
quas tenham ocorrido modificações relativas ao capital social, localização da empresa, objeto social e razão social;
5 - As Sociedades Anônimas e as civis deverão apresentar documentos que contenham a eleição e o mandato dos
atuais membros de sua diretoria ou de seus administradores, publicados em Diário Oficial ou jornal de grande circulação;
6 - As empresas ou sociedades estrangeiras deverão apresentar o Decreto de autorização para que estabeleçam no
país e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente;
7 - As empresas estrangeiras, que sejam associadas à empresas nacionais, deverão apresentar Inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF e cédula de Identidade de seus procuradores;
8 - Quando o sócio de uma empresa for pessoa jurídica, apresentar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
9 - Certidão Negativa de ilícitos trabalhistas, perpetuados aos trabalhadores menores de 18 e 16 anos, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho, de Acordo com a Lei nº 9854, de 27.10.99.
II - Irregularidade Fiscal:
1 - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro de Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
2 - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais expedida pela Secretária da Receita Federal e Certidão
da Dívida Ativa;
3 - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver.
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4 - Certidão de Regularidade com a Secretaria Municipal de Fazenda (ISS) e Certidão da Dívida Ativa;
5 - Certidão de Regularidade com a Secretaria de Estado de Fazenda (ICMS) e Certidão da Dívida Ativa;
6 - Certificado de Regularidade com o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal - CEF;
7 - Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
8 - Alvará de Localização ou Auto de licença de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único - Os documentos relativos à irregularidade fiscal deverão ser referentes à sede da empresa ou
domicílio do licitante.
III - Qualificação Técnica:
a) para Fornecedores:
1 - Registro da Entidade Profissional competente, quando a atividade assim o exigir e certidão de quitação no Conselho,
da empresa e do responsável técnico.
2 - Prova de fornecimento através de atestados detalhados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
3 - Licença de Operação expedida por órgão competente para as atividades que a exijam.
b) para prestadores de serviço:
1- Declaração assinada contendo relação dos equipamentos de propriedade da empresa bem como, Certidão de
Quitação no Conselho Competente da empresa e do
responsável técnico, quando a atividade assim exijir;
2 - Atestados de Capacidade Técnica detalhados, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, registrados nas entidades profissionais competentes.
3 - Atestado de Responsabilidade Técnica por execução do serviço, pelo profissional vinculado à empresa, quando couber;
4 - Licença de operação expedida por órgão competente para atividades que a exijam.
IV - Qualificação Econômico - Financeira:
1 - Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na
forma de Lei, incluindo Termo de Abertura e Encerramento do livro contábil, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. O Balanço Patrimonial deverá
apresentar índice de liquidez corrente e geral igual ou superior a 01 (um), e índice de individamento < 1.
Índice de Liquidez Corrente
Ativo Circulante
____________________________> ou = 1
Passivo Circulante
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Índice de Liquidez Geral
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
____________________________> ou = 1
Passivo circulante + Exijível a Longo Prazo
Índice de Endividamento
Passivo circulante + Exijível a Longo Prazo
___________________________= ou < 1
Patrimônio Líquido
2 - Certidão negativa de falências e Concordatas expedipas pelo 1º, 2º, 3º, e 4º Ofícios do Registro de Distribuição,
para as empresas localizadas no Município do Rio de Janeiro. Para as localizadas fora deste Município, certidão negativa de Falências e concordatas de todos os Ofícios do Registro de Distribuição de sua jurisdição e declaração
passada pelo fórum local ou Juízo distribuidor, indicando quantos cartórios ou ofícios de registros competem àquelas distribuições.
a) No caso das certidões apontarem quaisquer fatos, a empresa deverá apresentar a certidão emitida pelo fórum
informado em que fase se encontra o feito em juízo;
b) Se após a data da elaboração do Balanço Patrimonial houver uma alteração contratual que venha a alterar o
patrimônio líquido, representado pelo aumento do capital social com recursos não existentes no patrimônio líquido
na data do último balanço Patrimonial, esta será considerada desde que já homologada pela junta Comercial, acompanhada das peças contábeis que reflitam essa alteração;
c) Empresas recentemente constituídas deverão apresentar seu Balanço Patrimonial de Abertura e último Balancete;
d) As Sociedades Anônimas - S/A, devão apresentar Balanço publicado em jornal de grande circulação ou no
Diário Oficial e ata da Assembléia Geral Ordinária que o aprovou; (Lei nº 6404 de 15.12.76 e alterações)
e) As peças contábeis deverão estar devidamente assinadas pelo representante legal da empresa e pelo contabilista
responsável, com seu respectivo registro;
f) As sociedades cooperativas, de acordo com o inciso I do art. 44 da Lei nº 5764, de 16.12.71, deverão apresentar a
ata da assembléia ordinária que aprova o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
g) As microempresas e empresa de pequeno porte deverão apresentar o Documento de Cadastro - DOCAD de
inscrição, se optante pelo Regime Simplificado de Tributação do Estado e Cartão de Inscrição da Secretária Estadual
de Fazenda.
Art. 4º - As empresas que se cadastrarem somente para modalidade Convite deverão, de acordo com o Decreto nº
19912 de 05.05.94, apresentar os seguintes documentos;
I - capacidade jurídica:
a) Cédula de Identidade;
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b) Registro Comercial, no caso de empresa individual;
c) Ato constitutivo ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial;
d) Inscrição do ato Constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhado de prova da Diretoria em exercício;
e) Certidão negativa de ilícitos trabalhistas, perpetuados aos trabalhadores menores de 18 e 16 anos, emitida pela
Delegacia Regional do Trabalho, de acordo com a Lei nº 9854, de 27.10.99.
II - Idoneidade Financeira:
a) Demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa.
Parágrafo único - Não será aceita a apresentação da Declaração de Imposto de Renda.
III - Regularidade Fiscal.
a) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) Prova de Quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º - O pedido de inscrição de que trata o art. 2º, para pessoas físicas, será instruído com os seguintes documentos:
I - Cédula de identidade e CPF;
II - Registro na entidade profissional competente;
III - Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais;
IV - Currículo profissional;
V - Certidões Negativas dos Cartórios de Protesto de Títulos da comarca onde
residir.
Art. 6º - O pedido de inscrição de que trata o art. 2º, para os consórcios constituídos de pessoas jurídicas, será instruído com os seguintes documentos, para cada consorciado.
I - Ato de constituição do consórcio, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em que
constem:
a) designação da empresa responsável;
b) composição;
c) definição dos objetivos da consorciação;
d) declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados sob consórcio, em relação aos compromissos futuros assumidos com a Administração.
II - Registro de entidade profissional competente;
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III - Balanço Patrimonial;
IV - Certidão Negativa de Falências e Concordatas;
V - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
VI - Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, comprovada através de certidão negativa do imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços e negativa de débitos inscritos na dívida ativa estadual, no caso de habilitação
a fornecimentos de bens ou equipamentos;
VII - Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, comprovada através de certidão negativa do imposto sobre
serviços e negata de débitos inscritos na dívida ativa municipal, em caso de habilitação para prestação de serviços;
VIII - Certificado de Regularidade de Situação do INSS (CND); Certidão Negativa de Tributos e Contribuições
Federais e Negativa de débitos inscritos na Dívida Ativa da União;
IX - Licença de operação, expedida pelo órgão competente, para as atividades
que a exijam por lei específica;
X - Certidão de Regularidade com o FGTS;
Parágrafo único - Quando se tratar de consórcio contituído entre empresas nacionais e estrangeiras, a sua representação caberá sempre à empresa brasileira.
Art. 7º - Para inclusão de grupos, classes e prestações de serviços, ou para a alteração de dados cadastrais, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
1 - Registro Comercial, no caso de empresa individual;
2 - Ato constituído da empresa acompanhado do Contrato Social, Contrato Social Consolidado ou Ata de
Constituição, acompanhada do Estatuto Social, devidamente registrados na Junta Comercial de seu Estado ou em
repartição correspondente;
3 - As sociedades anônimas e as sociedades civis deverão apresentar documentos que contenham a eleição e o
mandato dos atuais membros de sua diretoria ou de seus administradores, publicado em Diário Oficial ou jornal de
grande circulação;
4 - Alvará de Localização ou Auto de Licença de Localização;
5 - Documentos relacionados no inciso III do art. 3º desta Portaria;
6 - Certidões vencidas durante o período;
7 - Documentos comprobatórios em caso de alteração da Razão Social, do Endereço, Sociedade, do Objetivo Social
e do Capital.
Art. 8º - Os inscritos no Registro Central de Fornecedores receberão Certificado de Registro numerado, válido por
01 (um) ano a partir da data de sua publicação, contendo, conforme o caso, grupos ou classes de Materiais e
Equipamentos estabelecidos pelo Sistema de Classificação de Materiais e Equipamentos (SCME), adotado pelo
Estado do Rio de Janeiro, bem como dos Números da Atividades (NA) dos serviços que estiverem habilitados a prestar.
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Art. 9º - Os postos avançados SARE poderão receber a documentação necessária ao Registro Cadastral das empresas
localizadas nas diversas Regiões de Governo.
Art. 10 - Os postos avançados SARE encaminharão a documentação recebida à Superintendência de Suprimento de
Bens e Serviços, cabendo a esta última, a análise e parecer quanto à sua regularidade e consequente cadastramento e expedição do Certificado de Inscrição.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES
Art. 11 - Poderão ser acrescentados ou suprimidos dos Certificados de Registro novos grupos ou classes de materiais ou serviços ou alteração de dados cadastrais.
Parágrafo único - O requerimento, assinado pelo interessado, deverá ser instruído com a última alteração do ato
constitutivo equivalente, bem como com os documentos cujas validades tenham expirado.
Art. 12 - As empresas cadastradas no Registro Central de Fornecedores deverão comunicar à Superintendência de
Suprimento de Bens e Serviços quaisquer alterações, para fins de atualização de cadastro, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, a contar da data dos dados alterados sob pena da perda da validade do RCF, nos termos dos
incisos I, II do art. 17, desta Portaria.
Parágrafo único - O requerimento assinado pelo interessado deverá ser instruído com documento comprobatório
da alteração.
Art. 13 - Para os casos previstos nos arts. 11 e 12, serão emitidos novos Certificados de Registros, prevalecendo,
porém, os prazos de validade dos anteriores.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO
Art. 14 - O requerimento, instruído com a documentação completa prevista para cada caso, será autuado, a qualquer tempo, no Protocolo Central da Secretária de estado de Administração e Reestruturação, que encaminhará
o expediente ao Departamento de Cadastro da Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços.
Art. 15 - As empresas não cadastradas no Registro Central de Fornecedores do Estado que desejarem habilitar-se às
licitações sob a modalidade de tomada de preços deverão apresentar em envelope indevassável, junto às comissões de licitação, toda a documentação exigida pelo órgão central para a inscrição no cadastro, a qual deverá ter
sido expedida até 03 (três) dias antes da data estabelecida para abertura do certame licitatório.
Parágrafo único - A habilitação de empresas nas circunstâncias mencionadas no "caput" desse artigo não implicará
em seu cadastramento no Registro Central de Fornecedores, o qual subordina-se à analise por parte do órgão central em processo específico, aberto conforme o disposto no art. 14 da presente Portaria.
Art. 16 - O Certificado de Registro será entregue ao interessado ou procurador devidamente habilitado, contra
recibo, do qual constará NOME, CPF, IDENTIDADE e ASSINATURA.
Art. 17 - O certificado de Registro perderá sua validade na ocorrência dos seguintes casos:
I - expirado o prazo de validade;
II - pela não apresentação de Certidões revalidadas no prazo da legislação vigente e Certificados dentro dos prazos
que lhe são próprios;
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III - pela não apresentação das alterações contratuais previstas nos órgãos competentes;
IV - desistência, através de pedido expresso assinado pelo representante
Certificado de Registro;
legal e acompanhado de original do
V - falência;
VI - suspensão temporária da faculdade de licitar e impedimento de contratar com a Administração Estadual, por ato
do Secretário de Administração e Reestruturação de Estado;
VII - declaração de inidoneidade, por ato da autoridade competente.
Parágrafo único - A Superintedência de Suprimento de Bens e Serviços fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a
suspensão da validade do Certificado de Registro, quando da ocorrência dos casos previstos nos incisos III à V deste
artigo.
Art. 18 - A Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços manterá cadastro atualizado dos fornecedores e
prestadores de serviços, inclusive, quanto à inadimplementos.
Art. 19 - A Superintendência de Suprimento de Bens e Serviços fará publicar no Diário Oficial do Estado e em Jornal
diário de grande circulação, no mínimo 01 (uma) vez por ano, Edital de Convocação informando o local onde
os interessados receberão orientação adequada para habilitação e atualização de dados no Registro Central de
Fornecedores.
Art. 20 - Os casos omitidos nesta Portaria serão resolvidos pelo Superintendente de Suprimento de Bens e
Serviços desta secretaria.
Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial
a Portaria SUPRIM nº 110, de 11 de outubro do 1999.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2002
ZOLIAH DUARTE DE MORAES MARTINS
Superintendente de Suprimento de Bens e Serviços
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÕES PARA INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU INCLUSÃO
NO REGISTRO CENTRAL DE FORNECEDORES
1 - O preenchimento do formulário deverá ocorrer por meio de datilografia, digitação ou letra de forma legível, sendo
o mesmo entregue juntamente com a documentação exigida;
2 - Os documentos deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas por tabelião, ou, ainda mediante sua publicação em órgão da Imprensa Oficial de qualquer das pessoas de direito público, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29205, de 14 de setembro de 2001
3 - Todas as certidões/certificados apresentados pelas empresas terão prazo de validade de 90 (noventa) dias a partir
da data de expedição, exceto aquelas que tragam em seu texto um outro prazo ou tenham validade fixada em legislação própria;
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4 - O objeto do contrário social, os atestados de capacidade técnica e o Alvará de Localização são instrumentos
utilizados para a classificação dos materiais e dos serviços oferecidos pelas empresas;
5 - As cópias dos documentos cujo tamanho seja inferior ao tamanho ofício deverão ser coladas a uma folha em branco;
6 - Os documentos deverão ser apresentados obedecendo a seguinte ordem:
- Requerimento
- Habilitação Jurídica
- Qualificação Econômico-financeira
- Regularidade Fiscal
- Qualificação Técnica
7 - Formulário e documentos, deverão ser carimbados e assinados pelo diretor da empresa ou representante legal;
8 - Os produtos e/ou serviços oferecidos deverão estar em conformidade com os objetos expressos no contrato social,
bem como os atestados de desempenho e fornecimento e Alvará de Localização;
9 - Em caso de revalidação, alteração e inclusão devolver o original do Certificado anterior. Ocorrendo perda ou
extravio do mesmo, providenciar a publicação em jornal de grande circulação apresentando o original da publicação;
10 - Para a retirada do RCF, é necessária a apresentação e anexação da procuração ou autorização, em papel timbrado, acompanhada de documento de identificação oficial e protocolo;
11 - Após a entrega, a documentação será considerada "em exigência" quando não satisfazer quaisquer dos itens relacionados neste anexo;
12 - As exigências deverão ser cumpridas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo qual, o pedido de inscrição,
revalidação ou alteração será arquivado;
13 - O certificado será expedido às empresas que obtiverem a aprovação de sua inscrição e terá validade por 01 (um)
ano, contando a partir da respectiva expedição e desde que seja apresentado ao Cadastro de Fornecedores no tempo
e prazo próprio de validade as Certidões e Certificados expirados;
14 - Não serão aceitos documentos emitidos através de fax e os documentos enviados via SEDEX ou através de Aviso
de Recebimento - AR;
15 - Os pedidos de inclusão e/ou alteração só poderão ser formulados após decorridos 30 (trinta) dias da retirada do
Certificado.
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
ÓRGÃO/CONSELHO
CRA
Administação; marketing; seleção e treinameto de pessoal; e métodos;
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pesquisas de mercado; locação de mão-de-obra.
CRECI
Administração de bens imóveis; corretagem de imóveis; assessoria
imobiliária.
CREA
Serviço de Engenharia em todas as modalidades, serviço de decoração;
paisagismo; projetos; fabricação; instalação; manutenção e assistência técnica
de equipamentos de informática, computadores e periféricos.
CORE
Representação comercial por conta de terceiros; intermediação comercial;
títulos e carnês.
CRC
Auditoria e contadoria.
SUSEP
Corretora de seguros e seguradoras.
MIBA
Atuário.
FEEMA
Exploração de pedreira; dedetização e imunização; manufatura de artigos de
limpeza, incluindo químico, higienização de reservatórios de água, lavanderia
hospitalar.
CRQ
Limpeza de caixa d'água; manufaturada de artigo de limpeza; engenharia
industrial.
SES (VIGILÂNCIA SANITÁRIA)
Abatedouro; gêneros alimentícios; frigoríficos; granjas e matadouros;
materiais e equipamentos ou produtos usados em medicina, odontologia,
enfermagem e atividades afins.
DAC
Aviação; táxi aéreo; agente de carga aérea.
MINISTÉRIO DA DEFESA
Armas e explosivos; pedreiras, Vigilâncias e Segurança.
DNER
Serviços de transportes (suspenso temporariamente)
CBMERJ e INMETRO
Extintores e equipamentos de combate a incêndios.
CRF
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Medicamentos
POLÍCIA FEDERAL
Serviços de vigilância; medicamentos (entorpecentes)
CRMV
Frigorífico, matadouro
M. TRABALHO
Alimentação - Convênio; mão-de-obra temporária; Proteção do Trabalho do
Menor (ilícitos trabalhistas)
CRN
Fornecimento de refeições preparadas.
CREMERJ
Serviços Médicos.
Obs.: Relacionamos algumas atividades com seus respectivos documentos. Na
análise da documentação, outros poderão ser exigidos.
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