8º Simposio de Ensino de Graduação
O DIREITO ALIMENTAR NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Autor(es)
ELINETE RODRIGUES REIS
Orientador(es)
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
1. Introdução
O direito à alimentação está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. A alimentação é uma necessidade
básica do ser humano e ninguém deve ser privado da mesma. Todas as pessoas por mais limitações financeiras que tenham, precisam
do alimento diariamente. O direito como um agente regulador da sociedade, reservou espaço para este tema.
No direito brasileiro um dos institutos mais conhecidos e talvez um dos mais complexos seja o instituto dos alimentos. Sua
abrangência e aplicação têm sido alvos de muitas interpretações por parte da doutrina. Com o advento do Novo Código Civil, houve
muitas mudanças no ordenamento jurídico do país e conseqüentemente, no que se refere a alimentos. Na opinião do professor José
Luiz Gavião de Almeida (ALMEIDA, 2008, p. 249) essa mudança se torna notória pela quantidade de artigos que disciplinava a
matéria no código anterior e a existente na nova legislação.
Este trabalho visa mostrar que tipos de alimentos existem na legislação brasileira, quais sãos os pressupostos da prestação alimentar,
quem pode pedir alimentos e quem é obrigado a pagar, suas características e finalidade.
2. Objetivos
1. Mostar a finalidade do Direito a Alimentos no Direito Civil Brasileiro.
2. Quais espécies de alimentos que existem de acordo com o ordenamento jurídico e quem tem direito de recebê-los.
Quais os pressupostos do direito alimentar e quem é obrigado a pagar-los.
3. Desenvolvimento
Conceito de Alimentos
A definição dos alimentos está diretamente ligada à sobrevivência do individuo. Para Sílvio Rodrigues (RODRIGUES, 2008, p 373),
este pode ser equiparado como o primeiro direito fundamental do ser humano.
O fundamento para a prestação alimentícia encontra embasamento constitucional, especificamente o princípio da dignidade da pessoa
humana, art. 1, III, CF/88, bem como na Solidariedade Social e Familiar, art. 3, CF/88.
Tal é essa sua razão de ser que o art. 1694 expressa:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Para Washington de Barros Monteiro (MONTEIRO, 2001, p. 300)., a obrigação alimentar é de interesse não somente da família, mas
do Estado e da sociedade. Para o professor, a pessoa tem o inauferível direito de conservar a própria existência, mas quer por diversas
razoes, seja a idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer outra incapacidade, ver-se pessoalmente impossibilitado de prover
aquilo que necessita para sua subsistência. Essa obrigação em tese seria do Estado, mas este a divide com parentes e familiares. Maria
Helena Diniz expressa que o Estado faz essa transferência de função porque “os laços que unem membros de uma mesma família
impõem esses dever moral e jurídico” (DINIZ, 2009, p. 577).
Finalidade
Diz o art. 1.695 do Código Civil:
Art. 1.695. "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à
própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Logo, os alimentos possuem caráter de subsistência. Sua finalidade está em assegurar a sobrevivência do alimentado de forma que
este possa ter condições mínimas de subsistência".
Fontes do Direito a Alimentos
Os alimentos provêm de diversas fontes, mas para Almeida, a primeira e possivelmente a mais importante é o parentesco. Nesse caso,
compreendido como o parentesco natural, civil ou por afinidade. Ressalta, contudo o autor que, o parentesco que cria o vínculo
alimentar é o parentesco sanguíneo, conforme redação do art. 1694 (ALMEIDA, 2008, p 257).
O casamento figura como a segunda fonte dos alimentos. No artigo 1.566, III, CC está expresso que a mutua assistência é um dos
deveres dos cônjuges. Há uma alerta por parte dos doutrinadores de que não se pode confundir a obrigação de prestar alimentos com
os deveres familiares de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação à mulher e vice versa. “Os deveres familiares
não têm o caráter de reciprocidade por serem unilaterais e devem ser cumpridos incondicionalmente” (DINIZ, 200, P. 577).
Lei- Essa é a fonte comum das obrigações no direito brasileiro. Não sendo diferente para os alimentos.
União estável- pois o artigo 1.694 CC informa que os alimentos podem ser requeridos dos parentes, cônjuges e companheiros.
(GAVIÃO, pg. 263).
Contrato- Houve época em que o contrato não era admitido como fonte de prestação alimentar, contudo após a aceitação do
concubinato puro, passou a ser válida como fonte dessa obrigação, o acordo bilateral (GAVIÃO, 2008, p. 263). Rodrigues
(RODRIGUES, 2008, p. 376) informa que essa forma de prestação alimentar ocorre de forma rara, ocorrendo com mais freqüência em
casos de separação amigável, onde o marido concorda em pagar alimentos à esposa.
Ato ilícito- essa obrigação decorre do que está expresso no art. 948 do Código Civil.
Doação- embora bastante discutida, o art. 577, II do Código Civil diz expressamente diz que podem ser revogadas por ingratidão as
doações daquele que tendo condições não forneceu alimentos para seu doador. Para Almeida (ALMEIDA, 2008, p. 264), por não
haver regras claras a esse respeito, o que parece é que a vontade do legislador foi permitir ao doador revogar a doação e não requerer
uma prestação alimentícia propriamente dita.
Orlando Gomes (GOMES, 2002, p. 427) lembra que o testamento também pode ser uma fonte dos alimentos, que são deixados
mediante legado.
Características
Para Carlos Roberto Gonçalves e Silvio de Salvo Venosa (GONÇALVES, 2007, p. 449, VENOSA, 2002, p. 346.) a obrigação
alimentar é transmissível, divisível, condicionada, recíproca e mutável.
Já os alimentos, de acordo com a doutrina, possuem as seguintes características:
Pessoalidade- essa característica decorre do fato que somente as pessoas ligadas por algum vínculo estabelecido pela lei podem
requerer alimentos. É pessoal porque sua titularidade não se transfere a outrem.
Incessível- essa característica decorre da anterior, não podendo ser separada do titular, não pode ser objeto de cessão ou credito. Diz
expressamente o art. 1.707 do CC:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de
cessão, compensação ou penhora.
Irrenunciável - o direito a alimentos não pode ser renunciado. O encargo alimentar é de ordem pública. Esta ação está expressamente
proibida no art. 1.707. “Os alimentos buscam garantir a sobrevivência das pessoas. Permitir abdicar esse direito é autorizar abandonar
a própria vida... Nosso sistema jurídico não homenageia o suicídio nem situações assemelhas” (ALMEIDA, 2008, p. 272). Essa
questão é tão importante que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 379, que define que no acordo de separação judicial não se
admite a renúncia aos alimentos.
Inprescritível- Pelo código atual o prazo para as prestações alimentícias prescrevem em dois anos para os alimentos fixados em
sentença. (Art. 206, § 2). Entretanto, o direito de requerer alimentos é imprescritível.
Irrepetível- uma vez pagos os alimentos, são irrestituíveis, sejam eles alimentos provisórios ou definitivos. Mesmo que uma ação
alimentar seja julgada improcedente, o que foi pago antes do trânsito em julgado da mesma não retorna a quem efetuou o pagamento.
Todavia, há quem sustente que em determinados casos, cabe a restituição. Essa é a posição de Maria Helena Diniz (DINIZ, 2009, p.
590).
Incompessável- a compensação é um meio legal a extinção das obrigações entre pessoas que possuem uma relação jurídica, onde ao
mesmo tempo ambos são credores e devedores. A compensação está expressamente proibida, conforme art. 373, III, e art. 1.707,
CC/2002.
Atual- no sentido da sua cobrança incidir no presente e no futuro “A necessidade que justifica a prestação alimentícia é,
ordinariamente, inadiável, conferindo a lei por esses motivos, meios coativos ao credor para a sua cobrança” (GONÇALVES, 2008, p.
462).
Modificável a qualquer tempo- permite que haja revisão, majoração ou redução, tão logo mude a situação econômica do alimentante
ou alimentando (art. 1.699 CC).
Divisível- No art. 1.696 e 1.697 Código Civil é informado que a obrigação alimentar é divisível entre os parentes no alimentante, com
exceção se o alimentado for idoso, porque nesse caso a responsabilidade é solidária.
Classificação
Os alimentos são divididos:
Quanto à finalidade
Provisionais ou cautelares, provisórios, regulares ou definitivos
Quanto à natureza
Naturais ou civis
Quanto à causa jurídica
Voluntários e indenizatórios
Legítimos ou legais
Quanto ao momento da reclamação
Atuais e futuros
Pressupostos da Prestação Alimentar
Para que haja a obrigação da prestação alimentar é preciso que estejam tipificados duas situações colocadas pelo código no art. 1.695
atual código: Necessidade do alimentando e capacidade do alimentante.
Além desses pressupostos legais, Diniz (DINIZ, 2009, p.580, 581) acrescenta que é necessário haver: necessidade de companheirismo
e vínculo de parentesco conjugal entre o alimentante e o alimentado, visto que nem todas as pessoas ligadas por laços familiares são
obrigadas a pagar alimentos. Este deverá cumprir sua obrigação sem que tenha seu próprio sustento prejudicado, nem daqueles que
dele dependem. Se tiver somente o necessário para si, injusto será pagar alimentos para quem está em situação igual à dele.
Obrigados à Prestação Alimentar
A obrigação da prestação alimentar está disciplinada no art. 1.696 CC:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação
nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Logo, vemos que a obrigação de prestar alimentos é recíproca, pois recai entre ascendentes, descendentes e colaterais até segundo
grau. Estas pessoas podem configurar numa relação de pedido de alimentos, tanto no pólo ativo como passivo, pois quem tem
legitimidade para prestar alimentos, são os mesmos que possuem legitimidade para requerer.
Diniz (DINIZ, 2009, p. 598) informa que quem deve alimentos a familiar é quem descende do mesmo tronco ancestral e exclui se os
fins (sogro, cunhado, genro). A obrigação começa no parente mais próximo e na falta deste, ao mais remoto. Há uma ordem a ser
seguida de acordo com o código. Não pode o quem pleiteia, alterar essa seqüência ao fazer o pedido.
Os parentes mais próximos não excluem os remotos, visto que quando aqueles que a lei coloca em ordem de preferência para sanar a
necessidade do reclamante, não tiverem condições de suportar esse encargo, estes podem suprir essa necessidade.
Meios de Pagamento
Os alimentos podem ser fornecidos de duas formas: espécie ou pecúnia. Dessa maneira, tanto pode ser dado ao alimentando uma
quantia certa e periódica como o que e este venha precisar para suprir suas necessidades e estará cumprida a obrigação do alimentante.
A escolha de como essa obrigação será cumprida cabe ao alimentante, pois este é sabe a melhor forma para cumprir suas obrigações.
Essa regra composta exceção, pois quando fica claro que a forma como o alimentante deseja sanar sua obrigação não é a forma mais
benéfica para o alimentado, pode o juiz fixar outra forma de cumprir a obrigação (ALMEIDA, 2008. p. 611).
Extinção da prestação alimentícia
A obrigação da prestação alimentícia extingue-se quando:
Morte do alimentando- se essa obrigação alimentar decorrer de parentesco, casamento ou união estável, pode ser que essa obrigação
se transmita aos herdeiros até as forças da herança (CC art. 1.700);
Desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1.695 CC- necessidade do alimentando e capacidade do alimentante;
Pelo casamento, união estável ou procedimento indigno do credor para com o devedor (CC art. 1.707).
4. Resultado e Discussão
Como resultado dessa discursão comprovou-se que o direito a alimentos é extremamente necessário e merece sua proteção jurídica.
5. Considerações Finais
O legislador deu aos alimentos natureza de sobrevivência, pois quem deles precisa tem direito a recebê-los, mesmo que tenha
contribuído para está e condição de necessidade.
Sua fonte deriva da lei, do casamento, da união estável, contrato, ato ilícito e há quem sustente que também deriva de testamento.
Possuem algumas características peculiares tais como: pessoalidade,Indivisibilidade, irrenunciabilidade, irrestítuivel, divisibilidade,
entre outras.
Há uma ordem a ser seguida por aqueles que tem obrigação de pagar alimentos, logo uma pessoa que necessite de alimentos, primeiro
deve buscar dos ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau. O que se exige como necessário para que haja obrigação de
pagar alimentos é a necessidade no alimentando e capacidade do alimentante.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Jose Luiz Gavião de. Direito Civil-Família, Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro- Direito de Família, 24 Ed. Reformulada, São Paulo: Saraiva, 2009.
GOMES, Orlando. Direito de Família. 14 Ed. Rev. e Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civi l- Direito de Família, Vol. II, 36 Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civi l- Direito de Família. Vol. 6, 28, Ed. São Paulo: 2008.
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil. Vol. 6, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
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