DEMEC / Alagoas Consulta sobre curso de Medicina realizado em desobediência à Resolução nº 01/87-CFE - validado por sentença da Justiça Estadual, de Alagoas. Genaro de Oliveira A Sr. Delegada do MEC, em Alagoas, dirige-se a este CONSELHO formulando consulta a fim de responder ao Diretor da Escola de Ciências Médicas do Estaco de Alagoas, quanto a va lidade - em razão de sentença judicial - de diplomas coferidos a alunos que cursaram o sexto ano de medicina, realizando o estágio curricular - internato - em estabelecimento de outro Estado, desobedecendo a Resolução nº 01-89 CFE. 2. Informa a consulente que as decisões judiciais foram prolatadas pelos Drs. Juizes de Direito das Oitava, Nona e Décima-Quinta varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado de Alagoas, nos mandados de segurança, processos nºs. 508/89, 497/89 e 191/90. Parecer e Voto do Relator: 3. Recomenda-se à consulente contactar, com urgência, a douta PROCURADORIA DA REPÚBLICA, no Estado de Alagoas, objetivando a adocação da medida judiciai que o caso reclama, isto porque é a JUSTIÇA ESTADUAL absolutamente incompetente para conhecer e julgar mandados de segurança da espécie. 4. Clara é a Súmula nº 15, do Egrégio TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS: "Compete a Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular. 5. Mais aidna: é pacifico o entendimento doutrináriojurisprudencial, com embasamento na legislação específica, quanto à competência privativa e originária da JUSTIÇA FEDERAL para conhecer, apreciar e decidir todas as questões atinentes ao ensino Superior. Todavia, ao que consta das informações prestadas pela consulente, os Drs. JUIZES ESTATUAIS, de Alagoas, recusaram ouvir ou colner informações deste CONSELHO, também não ouvindo a Delega cia do MEC - Alagoas, e ainda indeferiram requerimento neste sentido que lhes foi formulado pelo Diretor da Escola de Ciências Medidas - que figurou no processo como autoridade impetrada. 6. As sentença em foco, porque prolatadas por Juizes absolutamente incompetentes, são rescindiveis (caso tenham transitado em julgado) ao teor do art. 485-II, do código de Processo Civil. Se, entretanto, os processos ainda estiverem tramitando perante o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de Alagoas , em grau de recurso, poderá haver intervenção da DEMEC/Alagoas e/ou da Procuradoria da República - (Lei nº 1.533/51, art 1º, § 1º e 12, par.ún.). A CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS acompanha o voto do Relator. Brasília-DF., sala das sessões, 04 de dezembro de 1990 IV - DECISÃO DE PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade. a Conclusão da Camara . Sala Barreto Filho em 06 de 12 1990