Dr. Paulo Lopes de Ornellas
Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas
Dra. Karem de Oliveira Ornellas
Dra. Rita de Cassia da Silva
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Dra. Catarina de Oliveira Ornellas
Dra. Helga de Oliveira Ornellas
Dr. Felipe Boni de Castro
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EXMO. SR. JUIZ MILITAR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Apelação Criminal nº xxxxx
A xxxxxx E OUTROS, recorrentes devidamente
qualificados nos autos do processo supra, onde é parte a Justiça Militar do
Estado de São Paulo, vêm, mui respeitosamente e com o devido acatamento,
perante V.Exa, por seu advogado que esta assina, nos termos do artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal combinado com o artigo 26 da Lei
federal nº 8038/90, do CPPM, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
eis que no seu singelo entendimento, os fundamentos que nutriram o v. acórdão
prolatado nos autos negaram vigência ao artigo 305, do Código Penal Militar,
conforme será sustentado nas razões anexas, razão pela qual requer seja recebida
e processada esta prédica recursal, para, ao final, ser admitida com remessa dos
autos ao c. STJ, para os fins colimados
Termos em que, pedem deferimento.
São Paulo, 15 de agosto de 2013.
Dr. Paulo Lopes de Ornellas
OAB/SP 103.484
Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP -  04302-050
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RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Processo nº xxxxxx
Apelação Criminal nº xxxxxxx
Recorrentes: Axxxxxxx e outros
Recorrida: Justiça Militar do Estado de São Paulo
Origem: e. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA!
EGRÉGIA TURMA!
Insurgem-se
os
recorrentes
contra
os
fundamentos do v. acórdão exarado nos autos, pese seu inegável brilhantismo,
por entenderem que negaram vigência ao artigo 305, do CPM, como será
demonstrado adiante.
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Trata-se de ação penal militar onde os
recorrentes foram condenados pelo crime de concussão, às penas de 03 anos e 6
meses de reclusão para Axxxxx e 03 anos de reclusão para os demais
recorrentes, para desconto no regime aberto.
Inconformados recorreram; porém foram
vencidos na tese principal onde pleiteavam a absolvição, o mesmo ocorrendo
com a tese subsidiária onde clamavam pela minoração da pena.
Considerando que neste seara não é mais
possível rediscussão do conjunto fático-probatório, resta atacar a matéria de
direito atinente à parte do v. acórdão recorrido onde foi negado vigência ao
disposto no artigo 305, da Legislação Substantiva Penal Militar.
Cumpre enaltecer que os requisitos
admissibilidade encontram-se presentes, como demonstrarão a seguir:
de
Tempestividade:
O artigo 26, da Lei federal nº 8038/90, assevera
o seguinte:
“Art. 26 - Os recurso extraordinário e
especial, nos casos previstos na Constituição Federal,
serão interpostos no prazo comum de quinze dias,
perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições
distintas que conterão”
O v. acórdão foi disponibilizado em data de 31
de julho de 2013 (quarta-feira), portanto considera-se publicado no dia 1º de
agosto (quinta-feira), com início da contagem do prazo recursal no dia imediato,
resulta daí que o vencimento (15 dias) seria no dia 16 de agosto.
Destarte, o requisito tempestividade encontra-se
confortado.
Preparo:
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A matéria está atrelada ao Direito Criminal
Militar, de ação pública incondicionada, não havendo que se falar no
recolhimento antecipado de custas processuais.
Prequestionamento:
No que interessa a este recurso importa ressaltar
que o recurso de apelação pugnou pela mitigação da pena, ao patamar mínimo
para os recorrentes, mas analisando a questão à luz do artigo 305, do CPM, a
Egrégia Corte Castrense exarou a seguinte decisão:
“...Melhor sorte não assiste à Defesa
quanto ao pedido de reforma da dosimetria aplicada.
A fundamentação da pena cominada ao
então 2º Sgt PM Axxxxx, exasperada em 06 (seis) meses
do mínimo legal, foi deduzida em grau de valor muito
superior (fls. 544) àquele referido no Recurso interposto.
O trecho destacado pelo i. Advogado aborda apenas as
considerações lançadas pelo MM. Juízo “a quo” no que
se refere ao modo de execução...”. (grifei)
Não há dúvida de que o v. aresto recorrido
rejeitou a tese recursal à luz da pena prevista no artigo 305, do Código Penal
Militar, até porque a conduta típica objeto da condenação é contida nesse
permissivo legal.
O prequestionamento é explícito.
DAS RAZÕES DESTE RECURSO:
Diz o artigo 105, inciso III, alínea “a” da
Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal
de Justiça:
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III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência”.
Vislumbra-se que para admissão do recurso
especial é necessário demonstrar a negativa de vigência de Tratado ou de Lei
federal, o que é possível nesta oportunidade em razão, tão só, da fundamentação
empregada na v. decisão posta a exame.
É preciso cuidar, também, para que não se
avance na análise do acervo fático-probatório, razão pela qual os recorrentes irão
se concentrar apenas e tão somente nas questões incontroversas constantes da
fundamentação do v. acórdão, ora objurgado, e confrontá-la com o dispositivo
legal que julgam ter sido violado.
Diz o artigo 305, do Código Penal Militar, o
seguinte:
“Art. 305. Exigir, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.”
(grifos nossos)
Tal dispositivo da Lei Penal Castrense preconiza
que a pena mínima cominada para o tipo é de dois anos, enquanto que a máxima
é de oito anos.
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Uma série de equívocos nutriu a fundamentação
do v. acórdão em tela, traduzindo-se em decisão contrária ao ordenamento
legislativo contido no dispositivo legal acima invocado (art. 305, CPM).
Constou do v. acórdão recorrido o seguinte
ponto:
“...RXXXXX, ex-Sd PM RE xxxxx;
WXXXX, ex-Sd PM RE XXXX e AXXXXXX, ex-2º
Sgt PM RE XXXXX foram denunciados perante
o MM. Juízo da 1ª Auditoria desta Justiça
Militar por infração aos arts. 303 e 305 do
Código Penal Militar, porque, segundo denúncia
de fls. 01-d/03-d, no dia XXXX/2010, por volta
das 16h10, na altura do número 2.779 da
Avenida XXXXX, nesta Capital, teriam, agindo
em concurso e com unidade de propósitos, se
apropriado de bem móvel de que tinham a posse
em razão do cargo (peculato) e também, exigido
diretamente, em razão da função, vantagem
indevida (concussão).
(...)
“...Em Sessão de Julgamento
realizada aos 20/04/2012, conforme Ata (fls.
531/533 e mídia juntada a fls. 534), “o Conselho
Permanente de Justiça, por maioria de votos
(4x1), CONDENOU o acusado 2º Sgt PM
AXXXXXXXX à pena de 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão; o Sd PM RXXXX e o Sd
PM WXXXX à pena de 03 (três) anos de
reclusão, pelo delito do art. 305 do Código
Penal Militar. Vencido o Cap PM Helio Ribeiro
Carvalho que absolveu os acusados nos termos
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do art. 439, alínea “e” do Código de Processo
Penal Militar”...”.
Vislumbra-se, sem necessidade de análise de
qualquer outro documento, que os recorrentes foram inicialmente processados
por terem supostamente incidido nas condutas típicas dos artigos 303 (peculato)
e 305 (concussão), ambos do Código Penal Militar, entrementes, acabaram
condenados apenas pelo delito de concussão, CUJA PENA MÍNIMA É
FIXADA PELO ARTIGO 305, DO CPM, EM 02 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO.
Consta, porém, do dispositivo da r. sentença
condenatória confirmada pelo v. aresto recorrido que os recorrentes foram
condenados na seguinte forma: “...por maioria de votos (4x1), CONDENOU o
acusado 2º Sgt PM AXXXXX à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão; o Sd PM RXXXX e o Sd PM WXXXXX à pena de 03 (três) anos de
reclusão, pelo delito do art. 305 do Código Penal Militar...”.
Resta evidente que nenhum dos recorrentes foi
condenado à pena mínima ditada pelo aludido artigo 305, do CPM e sim a uma
pena majorada.
O primeiro equívoco está descortinado no
seguinte trecho do v. decisum guerreado:
“...Desse modo, reconhecidas a
autoria e materialidade, o Conselho Permanente
de Justiça condenou os Acusados à pena
mínima da espécie, exasperando a pena do
2º Sgt PM AXXXX em razão de sua condição de
graduado. O regime estabelecido para
cumprimento da pena foi o aberto, uma vez que
sanção aplicada foi inferior a 04 (quatro) anos e
a análise das circunstâncias judiciais não
recomendou regime mais gravoso...”. (grifei)
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Ora, a pena mínima segundo o artigo 305, do
CPM, é de 02 (dois) e não de 03 (três) anos de reclusão, como mencionado
acima.
Com olhos voltados para essa premissa, de que
teria sido aplicada a pena mínima na r. sentença apelada, é que exsurgiu o
segundo equívoco, que se traduziu na seguinte fundamentação:
“...A fundamentação da pena cominada
ao então 2º Sgt PM AXXX, exasperada em 06 (seis)
meses do mínimo legal, foi deduzida em grau de
valor muito superior (fls. 544) àquele referido no
Recurso interposto. O trecho destacado pelo i. Advogado
aborda apenas as considerações lançadas pelo MM.
Juízo “a quo” no que se refere ao modo de execução...”.
(grifei)
Nota-se que a e. Corte Castrense equivocou-se
quanto ao montante da pena mínima fixada no artigo 305 da Lei Penal
Castrense, talvez a confusão tenha se verificado porquanto a pena mínima de 03
(três) anos é a do artigo 303 do mesmo Estatuto Repressor, mas quanto a esse
crime os recorrentes foram absolvidos.
Temos, pois, que a pena mínima fixada no artigo
305 do Código Penal Militar foi negaceada nos fundamentos do v. acórdão em
tela, prejudicando sensivelmente a situação processual dos recorrentes, pior,
impediu o reexame postulado no recurso de apelação porque partiram os nobres
julgadores, da premissa que a pena mínima da concussão seria três anos e não
dois como exige a norma de regência.
Isto posto, como esteio nestas razões, os
recorrentes requerem seja provido o recurso especial interposto no afã de que
seja reformado o v. acórdão recorrido, para reduzir a pena dos recorrentes ao
mínimo legal preconizado no artigo 305, do CPM, por ser medida de justiça.
Termos em que, pedem deferimento.
São Paulo, 15 de agosto de 2013.
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