Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 1 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ EXMO. SR. JUIZ MILITAR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Criminal nº xxxxx A xxxxxx E OUTROS, recorrentes devidamente qualificados nos autos do processo supra, onde é parte a Justiça Militar do Estado de São Paulo, vêm, mui respeitosamente e com o devido acatamento, perante V.Exa, por seu advogado que esta assina, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal combinado com o artigo 26 da Lei federal nº 8038/90, do CPPM, interpor o presente RECURSO ESPECIAL eis que no seu singelo entendimento, os fundamentos que nutriram o v. acórdão prolatado nos autos negaram vigência ao artigo 305, do Código Penal Militar, conforme será sustentado nas razões anexas, razão pela qual requer seja recebida e processada esta prédica recursal, para, ao final, ser admitida com remessa dos autos ao c. STJ, para os fins colimados Termos em que, pedem deferimento. São Paulo, 15 de agosto de 2013. Dr. Paulo Lopes de Ornellas OAB/SP 103.484 Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 2 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Processo nº xxxxxx Apelação Criminal nº xxxxxxx Recorrentes: Axxxxxxx e outros Recorrida: Justiça Militar do Estado de São Paulo Origem: e. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA! EGRÉGIA TURMA! Insurgem-se os recorrentes contra os fundamentos do v. acórdão exarado nos autos, pese seu inegável brilhantismo, por entenderem que negaram vigência ao artigo 305, do CPM, como será demonstrado adiante. Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 3 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ Trata-se de ação penal militar onde os recorrentes foram condenados pelo crime de concussão, às penas de 03 anos e 6 meses de reclusão para Axxxxx e 03 anos de reclusão para os demais recorrentes, para desconto no regime aberto. Inconformados recorreram; porém foram vencidos na tese principal onde pleiteavam a absolvição, o mesmo ocorrendo com a tese subsidiária onde clamavam pela minoração da pena. Considerando que neste seara não é mais possível rediscussão do conjunto fático-probatório, resta atacar a matéria de direito atinente à parte do v. acórdão recorrido onde foi negado vigência ao disposto no artigo 305, da Legislação Substantiva Penal Militar. Cumpre enaltecer que os requisitos admissibilidade encontram-se presentes, como demonstrarão a seguir: de Tempestividade: O artigo 26, da Lei federal nº 8038/90, assevera o seguinte: “Art. 26 - Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão” O v. acórdão foi disponibilizado em data de 31 de julho de 2013 (quarta-feira), portanto considera-se publicado no dia 1º de agosto (quinta-feira), com início da contagem do prazo recursal no dia imediato, resulta daí que o vencimento (15 dias) seria no dia 16 de agosto. Destarte, o requisito tempestividade encontra-se confortado. Preparo: Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 4 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ A matéria está atrelada ao Direito Criminal Militar, de ação pública incondicionada, não havendo que se falar no recolhimento antecipado de custas processuais. Prequestionamento: No que interessa a este recurso importa ressaltar que o recurso de apelação pugnou pela mitigação da pena, ao patamar mínimo para os recorrentes, mas analisando a questão à luz do artigo 305, do CPM, a Egrégia Corte Castrense exarou a seguinte decisão: “...Melhor sorte não assiste à Defesa quanto ao pedido de reforma da dosimetria aplicada. A fundamentação da pena cominada ao então 2º Sgt PM Axxxxx, exasperada em 06 (seis) meses do mínimo legal, foi deduzida em grau de valor muito superior (fls. 544) àquele referido no Recurso interposto. O trecho destacado pelo i. Advogado aborda apenas as considerações lançadas pelo MM. Juízo “a quo” no que se refere ao modo de execução...”. (grifei) Não há dúvida de que o v. aresto recorrido rejeitou a tese recursal à luz da pena prevista no artigo 305, do Código Penal Militar, até porque a conduta típica objeto da condenação é contida nesse permissivo legal. O prequestionamento é explícito. DAS RAZÕES DESTE RECURSO: Diz o artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 5 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”. Vislumbra-se que para admissão do recurso especial é necessário demonstrar a negativa de vigência de Tratado ou de Lei federal, o que é possível nesta oportunidade em razão, tão só, da fundamentação empregada na v. decisão posta a exame. É preciso cuidar, também, para que não se avance na análise do acervo fático-probatório, razão pela qual os recorrentes irão se concentrar apenas e tão somente nas questões incontroversas constantes da fundamentação do v. acórdão, ora objurgado, e confrontá-la com o dispositivo legal que julgam ter sido violado. Diz o artigo 305, do Código Penal Militar, o seguinte: “Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos.” (grifos nossos) Tal dispositivo da Lei Penal Castrense preconiza que a pena mínima cominada para o tipo é de dois anos, enquanto que a máxima é de oito anos. Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 6 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ Uma série de equívocos nutriu a fundamentação do v. acórdão em tela, traduzindo-se em decisão contrária ao ordenamento legislativo contido no dispositivo legal acima invocado (art. 305, CPM). Constou do v. acórdão recorrido o seguinte ponto: “...RXXXXX, ex-Sd PM RE xxxxx; WXXXX, ex-Sd PM RE XXXX e AXXXXXX, ex-2º Sgt PM RE XXXXX foram denunciados perante o MM. Juízo da 1ª Auditoria desta Justiça Militar por infração aos arts. 303 e 305 do Código Penal Militar, porque, segundo denúncia de fls. 01-d/03-d, no dia XXXX/2010, por volta das 16h10, na altura do número 2.779 da Avenida XXXXX, nesta Capital, teriam, agindo em concurso e com unidade de propósitos, se apropriado de bem móvel de que tinham a posse em razão do cargo (peculato) e também, exigido diretamente, em razão da função, vantagem indevida (concussão). (...) “...Em Sessão de Julgamento realizada aos 20/04/2012, conforme Ata (fls. 531/533 e mídia juntada a fls. 534), “o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos (4x1), CONDENOU o acusado 2º Sgt PM AXXXXXXXX à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; o Sd PM RXXXX e o Sd PM WXXXX à pena de 03 (três) anos de reclusão, pelo delito do art. 305 do Código Penal Militar. Vencido o Cap PM Helio Ribeiro Carvalho que absolveu os acusados nos termos Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 7 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ do art. 439, alínea “e” do Código de Processo Penal Militar”...”. Vislumbra-se, sem necessidade de análise de qualquer outro documento, que os recorrentes foram inicialmente processados por terem supostamente incidido nas condutas típicas dos artigos 303 (peculato) e 305 (concussão), ambos do Código Penal Militar, entrementes, acabaram condenados apenas pelo delito de concussão, CUJA PENA MÍNIMA É FIXADA PELO ARTIGO 305, DO CPM, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Consta, porém, do dispositivo da r. sentença condenatória confirmada pelo v. aresto recorrido que os recorrentes foram condenados na seguinte forma: “...por maioria de votos (4x1), CONDENOU o acusado 2º Sgt PM AXXXXX à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; o Sd PM RXXXX e o Sd PM WXXXXX à pena de 03 (três) anos de reclusão, pelo delito do art. 305 do Código Penal Militar...”. Resta evidente que nenhum dos recorrentes foi condenado à pena mínima ditada pelo aludido artigo 305, do CPM e sim a uma pena majorada. O primeiro equívoco está descortinado no seguinte trecho do v. decisum guerreado: “...Desse modo, reconhecidas a autoria e materialidade, o Conselho Permanente de Justiça condenou os Acusados à pena mínima da espécie, exasperando a pena do 2º Sgt PM AXXXX em razão de sua condição de graduado. O regime estabelecido para cumprimento da pena foi o aberto, uma vez que sanção aplicada foi inferior a 04 (quatro) anos e a análise das circunstâncias judiciais não recomendou regime mais gravoso...”. (grifei) Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 8 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ Ora, a pena mínima segundo o artigo 305, do CPM, é de 02 (dois) e não de 03 (três) anos de reclusão, como mencionado acima. Com olhos voltados para essa premissa, de que teria sido aplicada a pena mínima na r. sentença apelada, é que exsurgiu o segundo equívoco, que se traduziu na seguinte fundamentação: “...A fundamentação da pena cominada ao então 2º Sgt PM AXXX, exasperada em 06 (seis) meses do mínimo legal, foi deduzida em grau de valor muito superior (fls. 544) àquele referido no Recurso interposto. O trecho destacado pelo i. Advogado aborda apenas as considerações lançadas pelo MM. Juízo “a quo” no que se refere ao modo de execução...”. (grifei) Nota-se que a e. Corte Castrense equivocou-se quanto ao montante da pena mínima fixada no artigo 305 da Lei Penal Castrense, talvez a confusão tenha se verificado porquanto a pena mínima de 03 (três) anos é a do artigo 303 do mesmo Estatuto Repressor, mas quanto a esse crime os recorrentes foram absolvidos. Temos, pois, que a pena mínima fixada no artigo 305 do Código Penal Militar foi negaceada nos fundamentos do v. acórdão em tela, prejudicando sensivelmente a situação processual dos recorrentes, pior, impediu o reexame postulado no recurso de apelação porque partiram os nobres julgadores, da premissa que a pena mínima da concussão seria três anos e não dois como exige a norma de regência. Isto posto, como esteio nestas razões, os recorrentes requerem seja provido o recurso especial interposto no afã de que seja reformado o v. acórdão recorrido, para reduzir a pena dos recorrentes ao mínimo legal preconizado no artigo 305, do CPM, por ser medida de justiça. Termos em que, pedem deferimento. São Paulo, 15 de agosto de 2013. Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br Dr. Paulo Lopes de Ornellas Dra. Eliza F. A. M. de Ornellas Dra. Karem de Oliveira Ornellas Dra. Rita de Cassia da Silva 9 Dra. Catarina de Oliveira Ornellas Dra. Helga de Oliveira Ornellas Dr. Felipe Boni de Castro __________________________________________________________________________________ Dr. Paulo Lopes de Ornellas OAB/SP 103.484 Rua Ibituruna, n° 210 - Parque Imperial (Saúde) - Capital – SP - 04302-050 5587.1624 e 5587.1519 - www.advocaciaornellas.com – www.pauloornellas.com.br