Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP ––EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI dos dispositivos da Lei nº 15.889 de 05/11/2013, publicado no D.O.M. em 06/11/2013, do Município de São Paulo que eleva o IPTU A pretexto de que a última revisão do valor venal ocorreu com a Lei nº 15.044/09, conforme justificativa que acompanhou o projeto legislativo, a Lei nº 15.889/13 eleva o IPTU para o exercício de 2014 em 20% para imóveis residenciais e em 35% para imóveis não residenciais e imóveis não edificados, projetando aumentos respectivos de 10% e de 15% para exercícios seguintes de forma indeterminada. Esse aumento é injusto e arbitrário ferindo o princípio da razoabilidade, pois o PIB acumulado dos últimos 5 anos (2008 a 2012) é de apenas 16,81% o que, por si só, revela afronta aos princípios da capacidade contributiva e da vedação do efeito confiscatório do imposto. Contrastando com esse aumento abusivo da receita tributária, o Município, em cumprimento ao inciso X, do art. 37 da CF que determina a revisão geral anual da remuneração do servidor público, concedeu, nos últimos 9 anos, um aumento que varia de 0,01% a 1,17% ao ano, totalizando no período de 9 anos um aumento de apenas 3,24%, fato que acentua a falta de razoabilidade da lei impugnada e o efeito confiscatório que ela propicia. 1 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP, entidade sindical de grau superior, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista nº 1.313 - 6º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.225.933/0001-34; CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CIESP, entidade sem fins lucrativos, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista nº 1.313 - 12º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.226.170/0001-46; SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, sediado nesta cidade, à Rua Coronel Xavier de Toledo nº 99 - 3º andar, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.661.269/0001-76; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL 2 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP ÓPTICO FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO ESTADO DE SÃO PAULO, sediado nesta cidade, à Avenida 9 de Julho nº 40 - 11º andar - conjs. 11 d/f, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.660.436/0001-64; SINDAESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, sediado nesta cidade, à Avenida Paulista nº 1.439 - 1º andar - conj. 11 - sala 02, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.053.598/0001-51; SINCAMESP - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO, sediado nesta cidade, à Rua Barão do Triunfo nº 751, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 52.806.460/0001-05; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, sediado nesta cidade, à Rua Vinte e Quatro de Maio nº 35 - 13º andar - sala 1313 inscrito no CNPJ/MF sob o nº 49.087.273/0001-04; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO SINCOFARMA-SP, sediado nesta cidade, à Rua Santa Isabel nº 160 - 6º andar, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.235.544/0001-90; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGASP, sediado nesta cidade, à Avenida Senador Queirós nº 605 - 23º andar - conj. 2312, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 49.087.232/0001-18; SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO - SINAPEL, sediado nesta cidade, à Praça Silvio Romero nº 132 - conj. 72, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.660.410/0001-16; SINDICATO DOS 3 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP CORRETORES DE MERCADORIAS DE SÃO PAULO, sediado nesta cidade, à Rua São Bento nº 470 - 5º andar - conj. Impar, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.652.284/0001-58; SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDETUR-SP, sediado nesta cidade, à Avenida Dr. Vieira de Carvalho nº 115 - 11º andar, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.748.811/0001-05; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, sediado nesta cidade, à Praça da República nº 180 - 6º andar, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.650.833/0001-55; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, sediado nesta cidade, à Rua São Bento nº 59 - 3º andar conj. 3-B, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 96.473.962/0001-37; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E ARMARINHO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sediado nesta cidade, à Rua Paula Souza nº 79 - 2º andar - conj. 21, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.202.759/0001-04; SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI-SP, sediado nesta cidade, à Rua Dr. Bacelar nº 1.403, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.898/0001-73; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDIFLORES, sediado nesta cidade, à Avenida Francisco Matarazzo nº 455 - Prédio do Fazendeiro - 2º andar - sala 20, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 38.876.744/0001-47; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA 4 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP DE MATERIAL Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP DE CONSTRUÇÃO, Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO - SINCOMAVI, sediado nesta cidade, à Rua Boa Vista nº 356 15º andar, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.809.769/0001-02; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOMED-SP, sediado nesta cidade, à Rua Senador Feijó nº 40 - conj. 31, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.803.069/0001-00; SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORES DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - SELEMAT, sediado nesta cidade, à Rua Martinho de Campos nº 410, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 65.033.565/0001-10; SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE CORREIO FRANQUEADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, sediado nesta cidade, à Avenida Paulista nº 1.765 - 7º andar - sala 727, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 74.505.861/0001-43; SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, sediado nesta cidade, à Avenida Paulista nº 1.499 - 7º andar - conj. 709, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 52.807.013/0001-70; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO SINCOQUIM, sediado nesta cidade, à Rua Maranhão nº 598 - 4º andar, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 43.450.014/0001-10, todos os Sindicatos acima são filiados à Federação do Comércio do Estado de São Paulo; e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP, sediada nesta 5 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP cidade, à Rua Boa Vista nº 51, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.524.550/0001-31; SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SESCON-SP, sediado nesta cidade, à Avenida Tiradentes nº 960, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 62.638.168/0001-84; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES VOLKSWAGEN - ASSOBRAV, sediada nesta cidade, à Av. José Maria Whitaker nº 603, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.679.380/0001-45; FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESESP, sediada nesta cidade, à Rua Tabapuã nº 145 - 11º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.712.157/0001-40, por seus advogados ao final assinados (docs. ____), vem, respeitosamente, com fundamento nos artigos 125, § 2º da Constituição Federal, 74, inciso VI e 90 da Constituição do Estado de São Paulo e 226 e seguintes do RITJSP, ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de suspensão liminar dos artigos 1º e seus Anexos I e III; 3º; 4º; 5º e 9º da Lei Municipal nº 15.889, de 05/11/2013, publicada em 06/11/2013, cópia anexa (doc. ____) - que estabeleceu aumento do IPTU Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, em até 20% para imóveis residenciais e até 35% para os demais imóveis, limites válidos para o exercício de 2014, com alterações, a partir do exercício de 2015, que variam, respectivamente, de 10% a 15% -, por violação aos artigos 6 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP 111; 160, § 1º e 163, II e IV, todos da Constituição do Estado de São Paulo, além de afrontar o art. 144 da mesma Carta Estadual, pelas razões que passam a expor: I - DA LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES AUTORAS PARA PROPOR A PRESENTE AÇÃO E DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA O art. 90, V da Constituição Estadual dispõe: “São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: (...) V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando interesse jurídico no caso.” Por sua vez, o RITJSP, em seu art. 226, prevê: “A ação direta de inconstitucionalidade será processada conforme a Constituição do Estado de São Paulo e a legislação (Lei nº 9.868, de 10/11/99), no que couber.” Todas as entidades autoras, sindicatos ou entidades de classe, são dotadas de legitimidade constitucional para a propositura desta Ação (art. 90, V, da Constituição do Estado de São Paulo), conforme se constata de sua natureza jurídica e dos respectivos objetivos sociais, expressos em seus estatutos. 7 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP Têm, ademais, interesse jurídico para questionar a validade da referida lei, conforme exigido pela parte final do inciso V do art. 90, em face do vínculo da pertinência temática, representado pelo liame entre o objeto da ação e a atividade de representação por ela exercida. Com efeito, esta ação tem por objetivo o reconhecimento da inconstitucionalidade de disposições da Lei 15.889/13 pois, a pretexto de que a última revisão do valor venal dos imóveis localizados na cidade de São Paulo ocorreu com a Lei nº 15.044/09 - conforme justificativa que acompanhou o projeto legislativo - o diploma ora impugnado eleva o IPTU para o exercício de 2014 em 20% para imóveis residenciais e em 35% para imóveis não residenciais e imóveis não edificados, projetando aumentos respectivos de 10% e de 15% para exercícios seguintes de forma indeterminada. Esse aumento, injusto e arbitrário, atinge os integrantes das categorias representadas pelas entidades Autora, trazendo reflexos negativos aos respectivos setores, que são diretamente atingidos na qualidade de proprietários dos imóveis em que operam ou como locatários dos mesmos, pela majoração abusiva do IPTU, nitidamente maculadora do princípio da razoabilidade. Basta atentar para o fato de que o PIB acumulado dos últimos 5 anos (2008 a 2012) é de apenas 16,81%, o que, por si só, revela que a majoração imposta afronta aos princípios da capacidade contributiva e da vedação do efeito confiscatório do imposto. 8 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP Sendo, pois, não só um dos objetivos, mas dever das entidades Autoras, nos termos de seus estatutos, defender os interesses gerais das categorias e das classes que representam, zelar pela adoção de normas que visem beneficiar e aperfeiçoar sua produtividade, além de representar seus interesses perante os poderes públicos, verifica-se que a temática da presente ação está perfeitamente inserida na finalidade institucional das requerentes, ajustando-se ao disposto na parte final do inciso V do art. 90 da Constituição Estadual. II- DO ATO LEGISLATIVO IMPUGNADO A Lei Municipal nº 15.889/2013, estabeleceu aumento do IPTU, a partir do exercício de 2014, para os imóveis da Cidade de São Paulo, utilizando-se de critérios para cobrança que, especialmente nos dispositivos abaixo relacionados, violam direitos e garantias do contribuinte consagrados na Carta Paulista: Art. 1º - A Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e III, respectivamente, desta lei. Art. 3º - A tabela constante do artigo 7º-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações 9 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Predial para imóveis de uso exclusiva ou predominantemente residencial, passa a vigorar na seguinte conformidade: Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo até R$ 150.000,00 - 0,3% acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,1% acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 + 0,1% acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,3% acima de R$ 1.200.000,00 + 0,5% Art. 4º - A tabela constante do artigo 8º-A da Lei nº 6.989, de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Predial para imóveis com utilização diversa da referida no artigo 3º desta lei, passa a vigorar na seguinte conformidade: Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo até R$ 150.000,00 - 0,4% acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,2% acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0% acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2% acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4% 10 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP Art. 5º - A tabela constante do artigo 28 da Lei nº 6.989, de 1966, com as alterações posteriores, utilizada no cálculo do Imposto Territorial Urbano, passa a vigorar na seguinte conformidade: Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo até R$ 150.000,00 - 0,4% acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,2% acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0% acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2% acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4% Art. 9º - A diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior fica limitada: I - no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial, a 20% (vinte por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014 e a 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos nos demais exercícios; II - nos demais casos, a 35% (trinta e cinco por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014 e a 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos nos demais exercícios. III - DO EXAME GENÉRICO DA LEI IMPUGNADA Antes de passar ao exame específico de cada norma impugnada, entendem as Autoras ser importante apresentar uma visão geral 11 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP da legislação impugnada, cujos dispositivos, examinados em conjunto, revelam com maior nitidez a violação aos princípios da razoabilidade, da moralidade, da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação do efeito confiscatório. (a) A lei impugnada manteve as alíquotas de 1% para os prédios residenciais e de 1,5% para os prédios não residenciais e para os imóveis não edificados, previstos, respectivamente, nos arts. 7º, 8º e 27 da Lei nº 6.989/66 nas redações dadas pela Lei nº 13.250/01. (b) Ocorre que, o art. 1º da lei impugnada, mediante alteração dos Valores Unitários do Metro Quadrado da Construção e dos Valores Unitários do Metro Quadrado do Terreno previstos na Tabela VI anexa à Lei nº 10.235/86, eleva de forma brutal esses valores unitários. O Anexo II referido nesse art. 1º permite elevar em até 20% o metro quadrado da construção em relação ao prédio residencial e em até 35% em relação ao prédio não residencial, conforme se depreende do inciso I, do art. 9º da lei guerreada. O Anexo III, referido nesse mesmo dispositivo, por sua vez, promove a substituição da listagem dos valores unitários do metro quadrado do terreno, permitindo a elevação em até 35% em relação à situação atual, conforme se infere do inciso II, do art. 9º. (c) O art. 2º da lei impugnada promove outra elevação do IPTU, porém, de forma indireta e sub-reptícia, redefinindo os limites geográficos da primeira e da segunda subdivisões da zona urbana do Município, que passa a abranger as áreas atualmente situadas além da 12 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP segunda zona urbana. Como se constata, o valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno vai diminuindo à medida que se afasta da zona central (primeira e segunda zonas). (d) Os arts. 3º, 4º e 5º alteram as tabelas constantes dos arts. 7º-A, 8º-A e 28-A da Lei nº 6.989/66 para cálculo do imposto progressivo incidente sobre imóvel residencial, imóvel não residencial, e cálculo do imposto territorial incidente sobre imóvel não edificado, respectivamente. Ocorre que essa progressividade não é aquela autorizada pela Emenda nº 29/00, consistente na aplicação da alíquota progressiva em função da variação do valor venal do imóvel, que expressa a capacidade contributiva de seu proprietário dentro do princípio da transparência tributária previsto no § 5º, do art. 150 da CF. No caso da lei impugnada, há regressão e progressão do imposto mediante a nebulosa técnica de descontar ou aumentar o imposto regularmente apurado segundo a faixa de valor venal em que se situa o imóvel. Só que, em relação ao imóvel residencial, o desconto é menor e o aumento é maior, se confrontado com o imóvel não residencial ou com imóvel não edificado de idêntico valor venal. Assim, um imóvel não residencial e um imóvel não edificado que se situem na faixa de valor venal de até R$150.000 recebem um desconto de 0,4% contra os 0,3% concedido a um imóvel residencial. Contudo, o imóvel residencial situado na faixa superior a 13 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP R$1.200.000,00 é apenado com acréscimo de 0,5%, ao passo que os imóveis não residenciais e os terrenos situados na mesma faixa de valor venal sofrem um acréscimo menor de 0,4%. Não há, pois, correspondência entre os valores venais apurados e as alíquotas especificadas. Verifica-se que, na fixação de alíquotas, o imóvel residencial é privilegiado, mas na aplicação do fator de Desconto/Acréscimo ele é apenado. Desta forma, essa tributação progressiva prevista na nebulosa e complexa lei impugnada, permite ocultar a anulação do efeito do tratamento benigno dispensado pela redução da alíquota, na forma preconizada pelo inciso II, do § 1º, do art. 156 da CF na redação dada pela EC nº 29/00. (e) Após limitar o aumento do IPTU a 20% e a 35% para o exercício de 2014, respectivamente, para imóveis residenciais e imóveis não residenciais e terrenos, para os exercícios seguintes os inciso I e II, do art. 9º preconizam aumentos de 10% e 15%, respectivamente. Assim, no exercício de futurologia a lei previu a partir do exercício de 2015 e seguintes a valorização de 10% e 15% para imóveis residenciais e não residenciais e terrenos, respectivamente, situação inadmissível, porque não há como preestabelecerem-se valores venais, que refletem as oscilações de mercado, ou seja, podem muito bem variar para mais ou para menos, dependendo das condições gerais da economia, sendo absolutamente fantasiosa a ideia (que a Lei absorve), de que a valorização imobiliária continuará e que a capacidade dos contribuintes 14 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP de arcar com o imposto será majorada nos mesmos patamares, como se um fato estivesse atrelado ao outro. Ora, todos sabemos do absurdo desta premissa, cuja consequência imediata, para além do incremento exorbitante da tributação, se traduz numa previsão sem fundamento na realidade econômica e desprovida da mais elementar sustentação jurídica. Na verdade, trata-se de tributar a renda futura dos contribuintes, disfarçada e baseada numa correção descabida de valores imobiliários que nada têm a ver com ela. Pesadelo tributário é qualificativo pequeno diante de tal disparate. IV - DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL a) RAZOABILIDADE E MORALIDADE Os dispositivos legais impugnados nesta inicial violam os princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, previstos no art. 111 da CE que assim prescreve: “Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006) 15 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP O art. 1º da lei impugnada, combinado com o art. 9º, inciso I e II aumenta abruptamente o IPTU em 20% e 35%, respectivamente, para os imóveis residenciais e imóveis não residenciais e terrenos. Para tentar justificar essa majoração, manifestamente não razoável, o Senhor Prefeito, ao encaminhar a proposta legislativa, sustenta que os valores unitários do metro quadrado da construção e do terreno sofreram a sua última revisão geral em 2009, por meio da Lei nº 15.044, de 03 de dezembro de 2009. E no penúltimo tópico da justificativa, esclarece que o reajuste dos valores de metro quadrado das construções originam-se de valores que foram aprovados no Conselho Municipal de Valores Imobiliários, órgão composto por representantes da sociedade civil. Não se sabe se há peritos na composição desse órgão, nem se descobre, por conta da manobra regimental que antecipou a votação do segundo turno para o dia 29 de outubro, suprimindo a audiência pública prevista para o dia seguinte. Foi assim que o projeto legislativo foi aprovado pelo apertado resultado de 29 votos contra 26. Ocorre que, segundo se verifica de dados extraídos do site do IBGE, a taxa de crescimento do PIB dos últimos cinco anos (de 2008 a 2012) foi de apenas 16,81%: 2008 = 5,2%; 2009 = -0,3%; 2010 = 7,6%; 2011 = 2,7%; 2012 = 0,9% (doc. ____). As normas impugnadas não guardam proporção com o aumento do poder aquisitivo dos contribuintes, que pode ser inferido do crescimento do PIB. O aumento do imposto é incompatível, irrazoável e 16 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP manifestamente desproporcional com o próprio crescimento econômico do País. Contrastando com esse aumento abusivo do IPTU, o Município de São Paulo, no período de 2005 a 2013, promoveu o aumento da remuneração dos servidores públicos mediante sua revisão geral anual determinada pelo inciso X, do art. 37 da CF no percentual acumulado de apenas 3,38%, conforme instrumentos normativos seguintes: Lei nº 14.115/05 = 0,10%; Decreto nº 46.779/05 = 1,17%; Decreto nº 47.926/06 = 0,97%; Lei nº 14.600/07 = 0,10%; Lei nº 14.711/08 = 0,01%; Lei nº 15.364/11 – 0,01%; Lei nº 15.774/1313 = 0,82% a partir de 1º/11/2011; 0,01% a partir de 1º/5/2012; e de 0,18% a partir de 1º/5/2013 (docs. ____) Não houve reajuste em 2009. Mas, a falta de razoabilidade vai além. Mediante simples exame das tabelas referidas nos arts. 3º, 4º e 5º transcritas nos itens 1.2, 1.3 e 1.4, pode-se constatar o tratamento gravoso dispensado aos imóveis residenciais na aplicação dos fatores de Desconto/Acréscimo. Tomemos como exemplo um imóvel de valor venal de até R$ 150.000,00. Verifica-se que o imóvel residencial sofre uma redução no valor do imposto de apenas 0,3%, ao passo que os imóveis não residenciais e os não construídos sofrem a redução de 0,4%. No caso de acréscimo, examinemos um imóvel de valor venal superior a R$ 1.200.000,00. O imóvel residencial sofre um acréscimo de 0,5%, enquanto que os imóveis não residenciais e os não edificados sofrem um acréscimo de apenas 0,4%. 17 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP O tratamento conferido ao imóvel residencial é discriminatório, adotando um critério inverso daquele adotado na fixação de alíquotas que privilegia o imóvel de natureza residencial, de conformidade com a EC nº 29/00. É manifesta a inconstitucionalidade das normas apontadas por violação do princípio da razoabilidade. Referido princípio da razoabilidade visa coibir a arbitrariedade da Administração no exercício do poder discricionário. Ele está também ligado ao princípio do devido processo legal em seu sentido material. Um ato, mesmo observando os requisitos legais para a sua formação, pode resultar em inconstitucionalidade, se deixar de guardar proporção com a finalidade a que se destina. A razoabilidade é um limite que a Constituição impõe ao próprio legislador. Segundo Pedro Lenza1 “a razoabilidade e a proporcionalidade das leis e atos do Poder Público são inafastáveis, considerando-se que o Direito tem conteúdo justo”. E prossegue: “Como parâmetro podemos destacar a necessidade de preenchimento de três importantes requisitos: necessidade: por alguns denominada exigibilidade, a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa; 1 Direito Constitucional Esquematizado - 14ª ed. - São Paulo - Saraiva - 2010 - pp. 793-794. 18 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP adequação: também denominada pertinência ou idoneidade, quer significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquerido; proporcionalidade em sentido estrito: em sendo medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição.” A cláusula do substantive due processo of law permite que o Poder Judiciário controle os atos do Poder Legislativo, bem como a discricionariedade dos atos do Poder Público, procedendo-se ao exame da razoabilidade e da proporcionalidade das normas jurídicas. Cai como uma luva, no presente caso, o trecho da decisão proferida pelo C. STF na ADI 2667/MC, tendo como Relator o Ministro Celso de Mello, publicada no DJ de 12-03-2004, pp. 00036, em que se lê: “TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE. - As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do “substantive due process of law”. Lei Distrital que, no caso, não observa padrões mínimos de razoabilidade. A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE 19 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP MATERIAL DOS ATOS ESTATAIS. - A exigência de razoabilidade - que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.” Essa forma de progressividade do imposto utilizada como sucedâneo do critério simples e transparente - consistente na aplicação de alíquotas graduadas segundo a variação crescente do valor venal dos imóveis (edificados ou não), que espelha objetivamente a capacidade contributiva de seu proprietário -, viola, às escâncaras, o princípio da moralidade pública. Na progressividade fiscal “somente o valor venal do imóvel poderá ser tomado como parâmetro para a progressão de alíquotas, à medida que apenas ele espelha objetivamente a capacidade contributiva do proprietário-contribuinte”.2 A consideração de outros fatores, como a destinação do imóvel, tem o propósito de ocultar o aumento tributário que recai sobre imóveis residenciais, conferindo-lhes a aparência de tratamento privilegiado pela aplicação da alíquota reduzida de 1% contra a alíquota de 1,5% para os imóveis não residenciais e não edificados. Só que, com essa técnica nebulosa e sub-reptícia, o imposto incidente sobre o imóvel residencial, na prática, supera a alíquota de 1,5%. O artifício utilizado pelo legislador se acentua, quando se constata um aumento indireto e não perceptível, representado pela 2 Cf. Kiyoshi Harada - IPTU doutrina e prática - São Paulo - Atlas - 2012 - p. 136. 20 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP redefinição dos limites geográficos das primeira e segunda subdivisões da zona urbana do Município, passando a abranger as áreas atualmente situadas além da segunda zona urbana. Como os imóveis situados nessas duas subdivisões da zona urbana têm o valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno mais elevado, o legislador ampliou a área de abrangência dessas duas subdivisões, como se constata do exame do art. 2º da lei hostilizada. É certo que o STF, após o advento da EC nº 29/00, passou a admitir a progressividade do IPTU, por meio da introdução do fator de Desconto/Acréscimo do imposto em função do valor venal do imóvel. Tanto é assim, que a Lei nº 13.250/01 do Município de São Paulo, com a introdução das tabelas previstas nos arts. 7-A, 8-A e 28-A, na redação dada pela Lei nº 15.044/09, foi considerada constitucional (RE nº 423.768/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 15-12-2010). Ocorre que a Lei nº 13.250/01, ao contrário da lei ora impugnada, não havia promovido aumento brutal do imposto mediante alteração arbitrária do valor do metro quadrado da construção e do terreno, nem redesenhado os limites geográficos das subdivisões da zona urbana do Município para agravar a tributação, nem promovido a discriminação do imóvel residencial, para efeito de aplicação do fator Desconto/Acréscimo do imposto, e muito menos calculado o valor venal de imóveis para sucessivos exercícios futuros, como o faz a lei ora impugnada. Trata-se, portanto, de questões ainda não examinadas pela Corte Suprema. 21 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP b) PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVA DA E Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP ISONOMIA, DA VEDAÇÃO DA Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP CAPACIDADE DOS EFEITOS CONFISCATÓRIOS Esses três princípios, na verdade, encontram-se entrelaçados. O desrespeito ao princípio da isonomia implica, ipso fato, a afronta ao princípio da capacidade contributiva que, por sua vez, provoca a afronta ao princípio que veda o efeito confiscatório do tributo, previstos nos dispositivos constitucionais a seguir transcritos: Art. 160, § 1º da CE: “§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (...) Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco.” 22 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP Resulta nítido que os arts 3º, 4º e 5º da lei impugnada afrontam o princípio da isonomia, quando tratam de forma discriminatória os proprietários de imóveis residenciais, ao conferirem um desconto menor sobre o valor do imposto apurado e um acréscimo maior sobre o valor do imposto calculado, em confronto com os proprietários de imóveis não residenciais e não edificados, contemplados com descontos maiores e com acréscimos menores, se confrontados com os imóveis que se situam na mesma faixa de valor venal, como demonstrado no item 4.1. Com efeito, o princípio da isonomia comporta exame pelo seu duplo aspecto: pelo aspecto negativo é vedado ao legislador tratar diferentemente situações iguais; pelo aspecto positivo o legislador é obrigado a tratar diferentemente situações diferentes. No caso em exame, se o imóvel residencial, o imóvel não residencial e o imóvel não edificado ostentam o mesmo valor venal, não há como tratar diferentemente, na aplicação do fator Desconto/Acréscimo do imposto apurado. Ainda que se argumente acerca da dificuldade de estabelecerse um vínculo direto entre o IPTU e a capacidade contributiva dos proprietários e inquilinos, responsáveis pelo seu recolhimento, não se pode escamotear a realidade sob o manto diáfano de uma teoria que desafia a realidade dos fatos, ao fazer vista grossa da situação financeira dos atingidos, uma vez que todos, indiscriminadamente, são direta ou indiretamente afetados por essa realidade. Esta circunstância revela que sua capacidade de arcar com o 23 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP tributo é, sim, elemento valorativo fundamental e condicionativo que exige do Poder público uma postura que não discrepe daquela avaliação para não infringir frontalmente o art. 111 da Constituição Estadual, mas especialmente o que manda o art. 160, §1º, aqui transcritos para demonstrar que usualmente o descumprimento de um vem atrelado ao desrespeito pelo outro. Não é por outra razão que o constituinte houve por bem dotar os contribuintes de uma salvaguarda que os proteja das incursões indevidas do Poder Público ao fixar alíquotas e estabelecer bases de cálculo. Quando os limites da atuação legislativa são ultrapassados, limites estes que se extraem, em primeiro lugar, da constatação de exageros naquelas pretensões em face da realidade econômica, o dispositivo constitucional veiculado no §1º do art. 160 da Lei Maior do Estado de São Paulo, vem impor-se para cercear a pretensão exacerbada a Lei, nos seguintes termos: “Art. 160.......... § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” (grifamos) Em outras palavras, exatamente porque o valor venal do imóvel espelha objetivamente a capacidade contributiva do proprietário do imóvel, qualquer que seja a sua natureza (residencial, comercial ou 24 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP terreno), a tributação mais onerosa do imóvel residencial, além de violar o princípio da igualdade, ofende o princípio da capacidade contributiva, passando a conferir ao imposto o efeito confiscatório. Essa ofensa à capacidade contributiva e o efeito confiscatório do IPTU se acentuam se levarmos em conta os seguintes aspectos: (a) A brutal elevação da carga tributária do IPTU de 20% a 35%, conforme se trate de imóvel residencial ou não residencial e imóvel não edificado; (b) O grande contingente de pessoas de baixo poder aquisitivo que se utilizam de imóveis locados. Como já demonstrado, o crescimento do PIB dos últimos cinco anos, ou seja, de 2008 a 2012, atingiu o acumulado de apenas 16,81%. E o aumento do IPTU de 2010 a 2013, ou seja, no período de quatro anos, atingiu os percentuais de 20% e 35%. Lembre-se que o último aumento foi em 2009. Quanto ao aspecto mencionado no item “b”, nem se argumente que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, nos termos definido na lei civil, por força do disposto no art. 110 do CTN, que vincula essa categoria jurídica no âmbito do Direito Tributário porque ela é utilizada pela Constituição Federal para definir a competência tributária dos 25 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP municípios. À luz do que dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às Normas Gerais do Direito Brasileiro, não é possível ignorar a realidade social, em que pessoas de baixo poder aquisitivo se utilizam de imóveis locados e que, por força contratual, o encargo financeiro do IPTU é transferido aos locatários. Em última análise, são os locatários que suportarão o imposto bem além da sua capacidade contributiva e que por isso mesmo a natureza confiscatória se acentua. Assim, em razão do caráter confiscatório do imposto, os contribuintes do IPTU (proprietários, titulares do domínio útil ou os detentores da posse) ou os contribuintes de fato (locatários) não terão outra alternativa senão repassar o ônus financeiro do imposto a seus produtos, mercadorias e serviços, comprometendo a política nacional de contenção do processo inflacionário. c) DA OFENSA AO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Dispõe o art. 144 da CE: “Art. 144 - Os Municípios com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.” (grifamos) Simples leitura do texto acima transcrito comprova a natureza 26 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP limitada da autonomia municipal. O município a pretexto de legislar sobre matéria de interesse local (art. 30, I da CF), não pode criar normas contrárias àquelas estipuladas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, como ocorre no caso sob exame. A inconstitucionalidade dos preceitos da Lei nº 15.889/13 impugnados nesta inaugural ofendem a progressividade, que permitida no t supremo, é também agasalhada na Constituição Estadual por força do art. 144. A Emenda Constitucional nº 29/2000, instituiu expressamente a progressividade do imposto “em razão do valor do imóvel”, bem como a adoção de “alíquotas diferenciadas em razão da localização e uso do imóvel”, conforme incisos I e II do § 1º, do art. 156 da CF, que dispõe: “Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana: § 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.” O fato de estar prevista a progressividade na forma da EC nº 27 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP 29/00, NÃO autoriza a lei municipal deixar de observar os princípios constitucionais que asseguram garantias ao contribuinte e limitam o poder de tributar. O Ministro Celso de Mello, ao acentuar que o poder de tributar não pode ser instrumento de arbitrariedade, decidiu: “É necessário advertir que a prática de competências impositivas por parte das entidades políticas investidas da prerrogativa de tributar não pode caracterizar-se como instrumento, que, arbitrariamente manipulado pelas pessoas estatais, venha a conduzir à destruição ou comprometimento da própria ordem constitucional. (...) Bem por isso, tenho enfatizado a importância de que o exercício do poder tributário, pelo Estado, deve submeterse, por inteiro, aos modelos jurídicos positivados no texto constitucional, que institui, em favor dos contribuintes, decisivas limitações à competência estatal para impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias existentes. O fundamento do poder de tributar - tal como tem sido reiteradamente enfatizado pela jurisprudência desta Suprema Corte (RTJ 167/661, 675-676) - reside, em essência, no dever jurídico de estrita fidelidade dos entes tributantes ao que imperativamente dispõe a Constituição da República. Cabe relembrar, neste ponto, consideradas as observações que venho de fazer, a clássica advertência de OROSIMBO NONATO, consubstanciada em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 18.331/SP), em acórdão no qual aquele eminente e saudoso Magistrado acentuou, de forma particularmente expressiva, à maneira do que já o fizera o Chief Justice JOHN MARSHALL, quando do julgamento, em 1819, do célebre caso “McCulloch v. Maryland”, que “o poder de tributar não pode chegar à 28 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP desmedida do poder de destruir” (RF 145/164 – RDA 34/132), eis que - como relembra BILAC PINTO, em conhecida conferência sobre “Os Limites do Poder Fiscal do Estado” (RF 82/547-562, 552) - essa extraordinária prerrogativa estatal traduz, em essência, “um poder que somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade” (grifei). Daí a necessidade de rememorar, sempre, a função tutelar do Poder Judiciário, investido de competência institucional para neutralizar eventuais abusos das entidades governamentais, que, muitas vezes deslembradas da existência, em nosso sistema jurídico, de um verdadeiro “estatuto constitucional do contribuinte”, consubstanciador de direitos e garantias oponíveis ao poder impositivo do Estado (Pet. 1.466/PB, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 125), culminam por asfixiar, arbitrariamente, o sujeito passivo da obrigação tributária, inviabilizando-lhe, injustamente, o exercício de atividades legítimas, o que só faz conferir permanente atualidade às palavras do Justice Oliver Wendell Holmes, Jr. (“The power to tax is not the power to destroy while this Court sits”), em “dictum” segundo o qual, em livre tradução, “o poder de tributar não significa nem envolve o poder de destruir, pelo menos enquanto existir esta Corte Suprema”. E conclui: “É por isso que não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental, constitucionalmente assegurados ao contribuinte, pois este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um 29 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos (ou ilicitudes) cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelas instâncias governamentais.” (Medida Cautelar em ADI nº 4661-DF - Tribunal Pleno - 20/10/2011) Ao interpretar a Constituição, o Ministro Carlos Velloso, quando da decisão pelo STF (Tribunal Pleno), da RECLAMAÇÃO nº 3833/SP, em seu voto, consignou: “Ora, a meu ver, essa interpretação puramente literal de um texto isolado não seria boa. Temos que interpretar a Constituição no seu contexto e quando interpretamos a Constituição é bom lembrar a afirmativa de Marshall, no “M Culloch V. Maryland”, de 1819: ‘quando se interpretam normas constitucionais, deve o intérprete estar atento ao espírito da Constituição, ao que ela contém no seu contexto’. Parece-me que a interpretação literal não prestaria obséquio à Constituição, que deve ser sistematicamente interpretada.” Se a lei não estiver em conformidade com a Constituição, com seus princípios e garantias, de forma a dar efetividade em seus objetivos, não pode o intérprete considerá-la isoladamente, para fins de torná-la Constitucional. Na verdade, a Emenda Constitucional nº 29/00 veio apenas explicitar o princípio da graduação do imposto segundo a capacidade contributiva, que está expresso no § 1º do art. 145 da Constituição 30 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP Federal, reproduzido pelo § 1º do art. 160 da Constituição Estadual, nos seguintes termos: “§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” Se a progressividade é necessariamente fundada na capacidade contributiva do proprietário (§ 1º, do art. 145 da CF) somente o valor venal, que é um dado objetivo, deve ser levado em conta para a progressão das alíquotas do imposto, à medida em que ele expressa objetivamente essa capacidade contributiva. A planta de valores eleva demasiadamente o valor venal e viola o princípio da capacidade contributiva, tornando inconstitucional o imposto. É preciso ter presente que o Texto Magno veda aos entes federados utilizarem tributo com caráter confiscatório. Esta limitação tem nítida relação com o princípio da capacidade contributiva. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o poder de tributar deve ser exercido dentro de limites “razoáveis”, que o tornem compatível com o direito de propriedade e livre iniciativa privada, conforme os seguintes trechos dos julgados: 31 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP “A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. (...) A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.” (ADI nº 1.075-DF, Rel. Ministro Celso de Mello) Assim sendo, a progressividade instituída pela lei impugnada revela-se confiscatória e fora dos limites da razoabilidade, em total violação ao princípio da capacidade contributiva. É preciso enfatizar que a tributação confiscatória deve ser examinada e medida, a partir da totalidade da carga tributária que o contribuinte deve suportar, e não apenas do IPTU, ao ser interpretada a lei tributária impugnada. O princípio, como regra de estrutura, estabelece os limites a 32 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP serem observados pelo legislador; como regra de comportamento, norteia o intérprete da norma sua aplicação, o que deixou de ser observado pelo legislador, no caso da lei municipal. V - DO CABIMENTO DA ADI EM FACE DE LEI QUE OFENDA DISPOSITIVO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL REPETITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Por força do art. 25 da Constituição Federal “os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. Por causa disso, a Constituição do Estado de São Paulo reproduziu em seu art. 111 os princípios da Constituição Federal que regem a administração pública (art. 37) acrescentando o princípio da razoabilidade que está implícito na Carta Magna. Reproduziu, também, os princípios da capacidade contributiva (§ 1º, do art. 160), da isonomia e da vedação do efeito confiscatório do tributo (art. 163, II e IV) que estão previstos respectivamente, no § 1º, do art. 145 e nos incisos II e IV, do art. 150 da CF. A questão concernente ao descabimento da ADI em face da violação de dispositivos da Constituição Estadual meramente repetitivos da Constituição Federal já se acha superada desde o julgamento pelo STF da ADI n. 347, em que ficou consignada a imperiosidade de “interposição de recurso necessário, emprestando, assim, características de um controle 33 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP difuso a um controle concentrado, para o fim de fazer valer a vontade da Constituição que, no fundo, é a vontade da Corte Constitucional” (RTJ 135/12). Foi o meio que a Corte Suprema encontrou para possibilitar o exercício do direito de propor ADI perante a Corte Estadual (art. 125, § 2º da CF) pelos legitimados para essa ação, e, ao mesmo tempo, preservar a autoridade daquela Alta Corte de Justiça do País como guardiã da Constituição Federal. É nesse sentido a jurisprudência em vigor, conforme se verifica da Reclamação nº 383-SP, de que foi Relator o Min. Moreira Alves, cuja ementa diz o seguinte: “Ementa: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduza a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente” (DJ 215-93, p. 9.765). 34 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP No mesmo sentido, a Reclamação nº 452-2-RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU de 22-10-1993, p.22.252; Reclamação nº 360-SP. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 29-9-1995, p. 30. Tanto que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformulou seu entendimento anterior, conforme se verifica da ADI nº 11.881-0, Rel. Des. Torres de Carvalho; ADI nº 882-0, Rel. Des. Sabino Neto; e ADI nº 45.352-0, Rel. Des. Fortes Barbosa. VI - CONCLUSÃO Conforme restou demonstrado, à medida em que a Lei Municipal nº 15.889/2013, exige aumento desproporcional do IPTU, de até 20% para imóveis residenciais e de até 35% para os demais imóveis para o exercício de 2014, podendo alcançar percentuais maiores para os exercícios subseqüentes, quando a inflação foi da ordem de 6%, está dificultando ou até mesmo impedindo o exercício livre de atividades econômicas pelos contribuintes paulistanos, principalmente para as micros e pequenas empresas, sendo que muitas empresas não terão como arcar com o pagamento do aluguel e do IPTU, que lhes é repassado, além dos demais tributos, com a insuportável carga tributária, serão obrigadas a fechar seus negócios, resultando em maior desemprego. De acordo com informações elaboradas pelo IBGE, o PIB acumulado foi de 16,81%, nos últimos 5 (cinco) anos, razão pela qual não se justifica o aumento pretendido em percentuais acima do que possa ser 35 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP considerado razoável, por objetivos meramente arrecadatórios, gerando insegurança jurídica para a sociedade. A segurança jurídica é da essência do próprio direito, no Estado Democrático de Direito. Representa para a sociedade o direito à estabilidade das relações jurídicas e a certeza que essas relações jurídicas não serão alteradas no cumprimento das obrigações tributárias, em relação aos efeitos jurídicos de leis a que o contribuinte deve obediência. A garantia constitucional é de que a lei deve estar em conformidade com suas normas e princípios de garantia do contribuinte. Os direitos fundamentais têm seu fundamento de validade na Constituição e não na lei, com o que fica claro que é a lei que deve respeitar a Constituição, e não ao contrário, por serem as normas constitucionais diretamente reguladoras de relações jurídicas. Resta, portanto, nítido que a Lei Municipal nº 15.889/2013, padece de vícios de inconstitucionalidade, conforme demonstrado, por violar os princípios constitucionais de garantia dos contribuintes, que limitam o poder de tributar da Municipalidade e, portanto, de observação obrigatória quando da proposição e elaboração das leis. Não há como acolher argumentos econômicos, no sentido de eventuais prejuízos aos cofres públicos, em termos de arrecadação. O primeiro compromisso há de ser com o cumprimento da Constituição. 36 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP O desafio está em encontrar o justo equilíbrio entre os direitos dos contribuintes, de um lado, e os poderes da administração de outro lado - o que cumpre aos Tribunais examinar -, para que não sejam exercidos de forma arbitrária, retirando direitos do contribuinte, que são constitucionalmente assegurados, para fins de arrecadação. Se a lei não estiver em conformidade com a Constituição, com seus princípios e garantias - e a lei impugnada não está, como ficou demonstrado -, não pode o intérprete considerar a suposta finalidade da lei para fins de torná-la constitucional. Luís Roberto Barroso, sobre o tema ensina: “Se uma lei inconstitucional puder reger uma dada situação e produzir efeitos regulares e válidos, isto representaria a negativa de vigência da Constituição naquele mesmo período, em relação àquela matéria. A teoria constitucional não poderia conviver com essa contradição sem sacrificar o postulado sobre o qual se assenta.” (O Controle da Constitucionalidade no Direito Brasileiro - São Paulo - Saraiva - 2004 - pg. 15) DO PEDIDO LIMINAR Por todo exposto e, em face das inconstitucionalidades apontadas, requerem os Autores a concessão de medida liminar nos termos do art. 227 do RITJSP, para a imediata suspensão da eficácia e aplicação da Lei Municipal nº 15.889/2013, relativamente aos 37 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP dispositivos impugnados. O pedido de liminar se justifica pela presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da medida. Com efeito, a relevância e plausibilidade dos fundamentos estão sobejamente demonstradas, de vez que a mencionada Lei Municipal nº 15.889/2013, viola, flagrantemente, diversos dispositivos e princípios constitucionais que o Município está obrigado a observar: arts. 111; 160, § 1º; 163, II e IV e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. O “periculum in mora” encontra-se igualmente configurado, pelo excessivo valor do aumento do IPTU, a partir do exercício de 2014, de até 20% para imóveis residenciais e de até 35% para os demais imóveis, valores bem superiores a inflação que foi de 6%; sendo que a partir do exercício de 2015 a previsão de aumento é de 10% a 15%, respectivamente, sendo que os salários e rendimentos dos proprietários e contribuintes não tiveram aumento nessas proporções, extravasando os limites da capacidade econômica dos contribuintes. A legislação impugnada repercutiu negativamente sobre a população da Cidade de São Paulo, com inúmeras manifestações de revolta, inclusive pela imprensa, sobre o pesado ônus que terão os contribuintes que suportar, com exigências inconstitucionais em relação ao aumento desproporcional do imposto sobre a propriedade imobiliária, que os contribuintes não terão condições de suportar, e que 38 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP repercutirá, também, no Comércio e na Indústria. A carga tributária é bastante elevada, e o aumento do IPTU na forma pretendida, estará fora do limite do suportável pelos contribuintes paulistanos. A exigência do IPTU, na forma da Lei Municipal ora impugnada poderá também comprometer o comércio e os serviços, com possibilidade de diminuição de capital de giro, postos de trabalho, além de trazer insegurança para toda sociedade, situação que cumpre ao Governo Municipal evitar. DO PEDIDO Os Autores requerem seja citado o Sr. Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 226 do RITJSP e art. 90, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, ouvido o Sr. Procurador Geral de Justiça e intimados para prestar informações, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e o Sr. Prefeito Municipal de São Paulo, seja ao final, declarada em definitivo a inconstitucionalidade dos artigos 1º e seus Anexos I e III; 3º; 4º; 5º e 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013, por violação aos artigos 111; 160, § 1º; 163, II e IV e 144, todos da Constituição Estadual. Requerem que conste o nome do seu patrono, Ives Gandra da Silva Martins - OAB/SP nº 11.178, das intimações do presente feito. 39 Ives Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Al. Jaú nº 1.742 – 14º andar – Cerqueira César – São Paulo – SP Kiyoshi Harada Rua Dr. Tirso Martins nº 100 – conjs. 301, 311 e 608 a 610 – Vila Mariana – São Paulo – SP Gastão Alves de Toledo Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.903 – conj. 74 – Pinheiros – São Paulo – SP Dá-se à presente o valor de R$1.000,00 (mil reais). Termos em que pede Deferimento São Paulo, 18 de novembro de 2013. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS OAB/SP nº 11.178 KIYOSHI HARADA OAB/SP nº 20.317 GASTÃO ALVES DE TOLEDO OAB/SP nº 82.034 MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES OAB/SP nº 42.904 40