EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SRA. CARMÉM LÚCIA ANTUNES ROCHA, DD RELATORA DA
RELAMAÇÃO - RCL Nº 12.011 – STF
REF. RECLAMAÇÃO – RCL Nº 12.011
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS –
ANADEP,
entidade
de
classe
de
âmbito
nacional,
inscrita
no
CNPJ/MF
03.763.804/0001-30, com sede estatutária em Brasília, na SCS Quadra 01, Bloco M,
Edifício Gilberto Salomão, Conjunto 1301, CEP 70305-900, vem, respeitosamente, por
meio de seus advogados (doc. 01), nos autos da consulta em epígrafe, requerer seu
ingresso no feito à epígrafe na qualidade de AMICUS CURIAE, pelas razões a seguir
aduzidas, apresentando desde logo as razões acerca do objeto da lide.
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1. DA LEGITIMAÇÃO PARA ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE
1.1
DA REPRESNTATIVIDADE DA POSTULANTE
A Associação Nacional dos Defensores Públicos é entidade de classe de
âmbito nacional, com associados em todos estados-membros da Federação (com exceção
apenas de Goiás, Santa Catarina e Paraná), fundada em 03 de julho de 1984, e, nos termos
de seu estatuto, “congrega defensores públicos do país, aposentados ou não, para a defesa de suas
prerrogativas, direitos e interesses”.
Representando profissionais da Defensoria Pública de 23 estados, a
postulante agrega informações sobre a atuação da instituição em todo o território nacional,
o que a capacita para oferecer dados que colaborem com a presente discussão, como já o
fez em outras oportunidades.
A legitimidade das entidades associativas vem expressa na Constituição
Federal, quando em seu inciso XXI do art. 5º confere que ―as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial”.
Importa ainda apontar que a postulante já foi admitida na qualidade de
amicus curiae em outros feitos, incluindo diversas ações diretas de inconstitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal, de forma a revelar sua representatividade e a
pertinência de sua admissão no presente feito.
A fim de subsidiar o pedido, colaciona-se importante entendimento daquela
Egrégia Corte quanto a importância do papel de amicus curiae:
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“ENTENDO,
PORTANTO,
QUE
A
ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE CONFERE AO
PROCESSO
UM
COLORIDO DIFERENCIADO,
EMPRESTANDO-LHE CARÁTER PLURALISTA E
ABERTO,
FUNDAMENTAL
RECONHECIMENTO
DE
REALIZAÇÃO
DE
PARA
DIREITOS
E
A
GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
EM
DEMOCRÁTICO
DIREITO.
DE
O
UM
ESTADO
ASSIM,
COM
FUNDAMENTO NO ART. 7O, § 2O, DA LEI NO
9.868/1999, DEFIRO O PEDIDO DA CONECTAS
DIREITOS HUMANOS E DA AÇÃO EDUCATIVA
ASSESSORIA, PESQUISA E INFORMAÇÃO PARA
QUE POSSAM INTERVIR NO FEITO NA CONDIÇÃO
DE AMICI CURIAE. JUNTE-SE AOS AUTOS A
PETIÇÃO NO 155.457/2006. À SECRETARIA PARA A
INCLUSÃO DOS NOMES DAS INTERESSADAS E DE
SEUS PATRONOS. PUBLIQUE-SE." (ADI 3729, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Despacho Ordinatório
de 23/02/2007).
1.2 DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA
No que se refere à pertinência temática, verifica-se estrita relação entre o
objeto da reclamação e os interesses e atribuições da requerente.
1.2.1 DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
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Trata a reclamação constitucional em comento, de pedido do Juiz da 7ª Vara
Criminal Federal de São Paulo, ALI MAZLOUM, contra decisão proferida por Juíza do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, nos autos do Mandado de Segurança nº
0038365 -55.2010.4.03.000, acolheu pedido para assegurar aos membros do MP
―permanecer sentado (sic), ombro a ombro, do lado direito do juiz durante a audiência
[criminais]‖.
O Mandamus referido, por sua vez, questiona uma portaria editada pelo
reclamante (Portaria nº 41/2010), a qual garantia tratamento igualitário entre os
representantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública ou da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Tem, portanto, a questão, no tocante especificamente aos membros da
Defensoria Pública, relação com a aplicação da Lei Complementar Federal nº 80/94 (Lei
Orgânica Nacional da Defensoria Pública), que em seu parágrafo 7º, do artigo 4º, conferiu
aos membros da Defensoria Pública as garantia de assento no mesmo plano do Ministério
Público perante os órgãos judiciários.
Temos como ―pano de fundo‖ questão ligada à prerrogativa dos membros
da carreira da Defensoria Pública.
1.2.2 DAS FINALIDADES DA ANADEP
O estatuto da Requerente define suas finalidades, nos termos que seguem:
“Art. 2º - São finalidades da Associação Nacional de Defensores
Públicos – ANADEP:
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I- representar e promover, por todos os meios, em âmbito
nacional, a defesa das prerrogativas, dos direitos e interesses
individuais e coletivos dos seus associados efetivos, em juízo ou fora dele,
velando pela unidade institucional da Defensoria Pública, nos termos do
art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, após prévia aprovação e
autorização assemblear;
prestar
II-
apoio
às
Associações
de
Defensores Públicos dos Estados, da União, do Distrito
Federal e dos Territórios;
(...)
IV-
colaborar com os Poderes Constituídos no
aperfeiçoamento
da
ordem
jurídica,
fazendo
representações, indicações, requerimentos ou sugestões
à legislação existente ou a projetos em tramitação;
(...).”
Considerando a função da ANADEP de velar pela unidade
institucional da Defensoria Pública e prestar apoio aos defensores públicos de todas as
esferas, inclusive da União (vide dispositivo acima, inciso II), e ainda sua natureza
nacional, é evidente o seu interesse em participar das discussões propostas no presente
feito, em que se tem como tema discussão a acerca de garantia conferida por lei aos
membros da carreira.
Desta feita, e com sua própria afirmação institucional,
requer-se a admissibilidade da requerente na Reclamação à em epígrafe, na
qualidade de amicus curiae, passando desde logo, a apresentar manifestação acerca do
objeto discutido no feito.
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2. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O OBJETO DA RECLAMAÇÃO RCL 12.011
2.1 DOS FATOS
Como já se relatou no item anterior, e aqui repetimos, trata a reclamação
constitucional em comento, de pedido do Juiz ALI MAZLOUM, contra decisão proferida
pela juíza Relatora do Mandado de Segurança nº 0038365-55.2010.4.03.000, em curso no
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, nos autos, acolheu pedido para assegurar aos
membros do MP ―permanecer sentado (sic), ombro a ombro, do lado direito do juiz
durante a audiência [criminais]‖.
O reclamante defende uma portaria por ele editada no exercício da
titularidade da 7ª Vara Criminal Federal da 3ª Região (Portaria nº 41/2010), que foi
suspensa pela decisão do TRF, a qual garantia tratamento igualitário entre os
representantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública ou da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Alega o autor que a retirada dos tablados da sala de audiências — que
deixou juiz, promotor e advogado no mesmo nível— apenas pretendia dar efetividade à
Lei Orgânica da Defensoria Pública da União (LC 80/94 e 132/09), que prevê essa
igualdade de tratamento.
Requer por fim seja o teor da Portaria 41/2010 da 7ª Vara Federal Criminal
de São Paulo adotado como modelo válido para toda a magistratura ―com vistas a
assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais‖
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Tem pois, a RCL 12.011 em seu objeto a discussão da definição do melhor
modelo de cátedra que seja adotado como padrão em todos os Juízos e graus de
Jurisdição.
2.2 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
No plano constitucional, de início, a questão envolve a discussão acerca das
posições institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública frente à ―função
jurisdicional do Estado‖.
Quanto a estas, a CRF se manifesta nas cabeças dos artigos 127 e 134,
respectivamente, de forma idêntica, afirmando, a uma só expressão, serem “instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”.
No plano infraconstitucional, a questão pode se circunscrever, dentre outros
aspectos, a discussão do disposto pelas Leis Complementares nº 75/1993 e 80/1994,
que tratam das prerrogativas dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
A Leio Orgânica Nacional do Ministério Público (LC nº 75/1993), assegura
a prerrogativa de o membro do parquet sentar-se no mesmo plano que os juízes ou
presidentes de órgãos judiciários perante os quais oficiem.
No mesmo sentido, e em perfeita conformidade com o status constitucional
dado pelo art. 134 da CRF, em 2009, após longo processo legislativo (legitimado pelo
amplo debate popular e a participação institucional da Defensoria Pública, das Advocacias
Pública e Privada, do Judiciário, do próprio Ministério Público) foi promulgada a Lei
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Complementar – LC 132/09, que positivou o óbvio constitucional no § 7º do artigo 4º, da
Lei Complementar – LC 80/94, conferindo à Defensoria Pública o assento no mesmo
plano do Ministério Público perante os órgãos judiciários.
Não se trata, nem mais nem de menos, de tratar da mesma forma membros
de instituições públicas ditadas pela Carta Magna como ―essenciais à função jurisdicional
do Estado‖, pelo disciplinamento das suas prerrogativas por suas leis orgânicas nacionais
respectivas.
Não se quer afirmar aqui serem as instituições idênticas, posto que têm
funções distintas e delineadas no próprio texto constitucional, notadamente no processo
judicial, mas de definir que no exercício de suas atividades perante o estado juiz,
completando a função jurisdicional do Estado na condição de essenciais (art. 127 e 134 da
CRF), têm as instituições que posicionarem no mesmo plano, como organismo de Estado
que são.
Não
há
pois,
no
plano
legislativo
como
um
todo,
qualquer
incompatibilidade em se assegurar que o Ministério Público e a Defensoria Pública se
posicionem na cátedra judiciária no mesmo plano. O contrário sim, é que fere de morte a
paridade que se deve dar a instituições de mesma envergadura constitucional.
2.3 DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE E FISCAL DA
LEI NO PROCESSO PENAL
Ainda, o tema envolve a possível distinção entre a atuação do Ministério
Público como parte e como fiscal da lei e, ainda, a participação da representação das partes
no processo judicial.
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Aqui temos a discussão da igualdade das partes, como princípio
constitucional que se expressa de forma qualificada no âmbito do processo penal, entre os
órgãos estatais de acusação e defesa, cada um na atuação de suas típicas funções
institucionais (autor da ação penal e defesa dos hipossuficientes).
Sob esse aspecto, mais ainda, não se pode conceber seja dado ao Ministério
Público qualquer distinção dos demais atores do processo penal, posto que é parte, e na
maioria das vezes com legitimidade privativa e dever de ofício na persecução penal.
Desde logo, não se levante aqui o aspecto, que se quer especial em relação
ao Ministério Público, no fato de que seria ele parte, porém ―imparcial‖, face à
―prerrogativa‖ que tem deixar de oferecer a denúncia ou mesmo de pedir a absolvição ao
final da ação.
A uma, forte nisso, porque também ao órgão de Estado que defende:
Defensoria Pública, e aos próprios Advogados impõe-se, agir com lealdade processual,
comprometidos que estão com o não-ajuizamento e o não-patrocínio de causas
infundadas.
A mesma previsão legislativa de arquivamento de lides e teses infundadas,
inerente à independência funcional de ambos os órgãos, e comunicação a órgãos de
revisão (à ex. LC 75/93, art. 63, IV, e LC 80/94, art. 128, XII) aplica-se, em similitude, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, em franca atividade estatal de preservação da
legalidade.
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Portanto, por disciplinamento das suas Leis Orgânicas respectivas, ambas as
instituições são ―imparciais‖ na medida em que, além dos interesses que defendem, impõese-lhes o limite de ajuizar ação e defender dentro dos preceitos legais.
Além desses aspectos jurídico-materiais de preservação da paridade de
armas entre acusação e defesa, não se pode olvidar que do aspecto simbólico, com
reflexos psicológicos, da disposição cênica em uma audiência se extrai consequências
danosas à igualdade processual.
Com a parte acusadora, o Ministério Público se apresentando à todos ao
lado do Estado Juiz, em posição diferenciada, topograficamente acima em relação à
defesa, a cena de apresentação da jurisdição estatal fica inteiramente comprometida sob o
ponto de vista da igualdade e até mesmo da imparcialidade.
Mesmo no colher dos depoimentos testemunhais, se afigura aos depoentes
de forma diferenciada a abordagem daqueles que estão ao lado que quem representa a
jurisdição: Ministério Público e daquele que se posicionam ao lado da parte (réu/acusado):
a Defesa.
Até mesmo a interação com o julgador se torna desproporcional, vez que a
posição privilegiada do acusador, ao lado de quem irá decidir, facilita a interlocução, por
vezes exercitada pelos não raros ―cochichos‖ que ocorrem nas audiências criminais.
Do outro lado, aquele que exerce o que deveria ser o sagrado direito à
defesa igualitária, fica a uma distância que inferioriza a interlocução, sem os mesmos meios
de exercício da ―ampla defesa‖ através do convencimento.
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Não é possível pois, se assegurar direitos fundamentais que são pressuposto
da própria validade do processo, como a isonomia, o contraditório, a ampla defesa e o
devido processo legal, sem se modificar a tradicional composição das salas de audiência,
garantindo a eqüidistância entre defesa e acusação, até mesmo no plano topográfico.
2.4 DA CONSULTA JUNTO AO CNJ
São diversas as discussões acerca da reforma da cátedra das audiências no
sentido de corrigir as distorções do privilégio dado ao MP em relação à Defesa como um
todo e para a garantia da prerrogativa conferida à Defensoria Pública.
Matéria idêntica à ora tratada - disposição da cátedra nas salas de audiência encontra-se em discussão no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ por meio da
CONSULTA nº 0000422-19.2011.2.0000, onde os seguintes entes foram admitidos como
interessados: a própria ora postulante: Anadep, e ainda, MPF, OAB, MPDF e AMAGIS.
2.5 DA POSIÇÃO DO STF EM QUESTÃO SEMELHANTE
Registre-se aqui, como lembrado pelo próprio autor da presente reclamação
em comento, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar
sobre o tema no RMS 21884, STF, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. em
17.05.1994, determinou a eqüidistância entre acusação e defesa no Judiciário
Militar com a vedação da presença do órgão acusador na bancada exclusiva do
órgão julgador:
MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO - DIREITO
SUBJETIVO - PRERROGATIVA DA MAGISTRATURA. TemRua Bela Cintra, 756, Conjunto 12,
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no os integrantes da magistratura frente a ato que, em última
analise, implique o afastamento de aspecto revelador da
equidistancia, consideradas as partes do processo, como e o caso
da cisão da bancada de julgamento, para dar lugar aquele que
atue em nome do Estado-acusador. DEVIDO PROCESSO
LEGAL - PARTES - MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA PARIDADE DE ARMAS. Acusação e defesa devem estar em
igualdade
de
condições,
não
sendo
agasalhável,
constitucionalmente, interpretação de normas reveladoras da
ordem jurídica que deságüe em tratamento preferencial. A "par
condicio"
e
inerente
PELLEGRINI
ao
devido processo legal (ADA
GRINOVER).
JUSTIÇA
MILITAR
-
CONSELHO DE JUSTIÇA - BANCADA - COMPOSIÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - ESTATUTO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Lei Complementar n. 75/93,
reveladora do Estatuto do Ministério Público, não derrogou os
artigos 400 e 401 do Código de Processo Penal Militar no que
dispõem sobre a unicidade, nos Conselhos de Justiça, da
bancada julgadora e reserva de lugares próprios e equivalentes a
acusação e a defesa. Abandono da interpretação gramatical e
linear da alínea "a" do inciso I do artigo 18 da Lei
Complementar n. 75/93, quanto a prerrogativa do membro
Ministério Público da União de sentar-se no mesmo plano e
imediatamente a direita dos juízes singulares ou presidentes de
órgãos judiciários. Empréstimo de sentido compatível com os
contornos do devido processo legal.
Em sua manifestação, o Ministro Relator da matéria afirma que, ―O que
contém na alínea “a” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar n. 75/93 não pode ser potencializado
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a ponto de mesclar juízes e partes. (…) O enfoque chega às raias do ridículo, não fazendo justiça ao papel
reservado, constitucionalmente, ao Ministério Público”.
3. DO PEDIDO (MANIFESTAÇÃO EM DEFESA DA PRERROGATIVA CONFERIDA
PELA LC Nº 80/94)
Por todo o exposto, em respeito ao princípio da maior eficácia possível dos
direitos e garantias fundamentais, requerer:
a) que seja admitida a requerente como amicus curiae nos autos da RCL
12.011;
b) admitida que seja no feito, manifesta-se a Associação Nacional dos
Defensores Públicos (Anadep), no sentido de que esta Egrégia Corte
Constitucional, ao apreciar a presente reclamação no sentido da adoção de um
―modelo de cátedra‖ válido para toda a magistratura brasileira, seja respeitado
aos exercentes dos múnus de acusar e defender o posicionamento no
mesmo plano, não podendo em hipótese alguma haver permanência
singular do Ministério Público na bancada do Magistrado, sem que se
oportunize igual condição à Defensoria Pública, em respeito à prerrogativa
conferida pelo § 7º do artigo 4º, da Lei Complementar – LC 80/94.
Por derradeiro, com fundamento no artigo 39, I, do Código de
Processo Civil, requer que todas as notificações de atos e termos processuais sejam
encaminhadas ao advogado Igor Tamasauskas, inscrito na Ordem dos Advogados do
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Brasil OAB/SP sob o nº 173.163, com escritório sito à Rua Bela Cintra, 756, Conjunto
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Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 12 de setembro de 2011.
Igor Tamasauskas
Pierpaolo Cruz Bottini
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Tainá Machado de Almeida Castro
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RELAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS
Documento
Descrição
01
Procuração
02
Cópia do Estatuto da ANADEP, da ata de eleição e da ata de
posse da atual diretoria.
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