EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SRA. CARMÉM LÚCIA ANTUNES ROCHA, DD RELATORA DA RELAMAÇÃO - RCL Nº 12.011 – STF REF. RECLAMAÇÃO – RCL Nº 12.011 A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP, entidade de classe de âmbito nacional, inscrita no CNPJ/MF 03.763.804/0001-30, com sede estatutária em Brasília, na SCS Quadra 01, Bloco M, Edifício Gilberto Salomão, Conjunto 1301, CEP 70305-900, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados (doc. 01), nos autos da consulta em epígrafe, requerer seu ingresso no feito à epígrafe na qualidade de AMICUS CURIAE, pelas razões a seguir aduzidas, apresentando desde logo as razões acerca do objeto da lide. Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 1. DA LEGITIMAÇÃO PARA ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE 1.1 DA REPRESNTATIVIDADE DA POSTULANTE A Associação Nacional dos Defensores Públicos é entidade de classe de âmbito nacional, com associados em todos estados-membros da Federação (com exceção apenas de Goiás, Santa Catarina e Paraná), fundada em 03 de julho de 1984, e, nos termos de seu estatuto, “congrega defensores públicos do país, aposentados ou não, para a defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses”. Representando profissionais da Defensoria Pública de 23 estados, a postulante agrega informações sobre a atuação da instituição em todo o território nacional, o que a capacita para oferecer dados que colaborem com a presente discussão, como já o fez em outras oportunidades. A legitimidade das entidades associativas vem expressa na Constituição Federal, quando em seu inciso XXI do art. 5º confere que ―as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial”. Importa ainda apontar que a postulante já foi admitida na qualidade de amicus curiae em outros feitos, incluindo diversas ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, de forma a revelar sua representatividade e a pertinência de sua admissão no presente feito. A fim de subsidiar o pedido, colaciona-se importante entendimento daquela Egrégia Corte quanto a importância do papel de amicus curiae: Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 “ENTENDO, PORTANTO, QUE A ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE CONFERE AO PROCESSO UM COLORIDO DIFERENCIADO, EMPRESTANDO-LHE CARÁTER PLURALISTA E ABERTO, FUNDAMENTAL RECONHECIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PARA DIREITOS E A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS EM DEMOCRÁTICO DIREITO. DE O UM ESTADO ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 7O, § 2O, DA LEI NO 9.868/1999, DEFIRO O PEDIDO DA CONECTAS DIREITOS HUMANOS E DA AÇÃO EDUCATIVA ASSESSORIA, PESQUISA E INFORMAÇÃO PARA QUE POSSAM INTERVIR NO FEITO NA CONDIÇÃO DE AMICI CURIAE. JUNTE-SE AOS AUTOS A PETIÇÃO NO 155.457/2006. À SECRETARIA PARA A INCLUSÃO DOS NOMES DAS INTERESSADAS E DE SEUS PATRONOS. PUBLIQUE-SE." (ADI 3729, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Despacho Ordinatório de 23/02/2007). 1.2 DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA No que se refere à pertinência temática, verifica-se estrita relação entre o objeto da reclamação e os interesses e atribuições da requerente. 1.2.1 DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 Trata a reclamação constitucional em comento, de pedido do Juiz da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, ALI MAZLOUM, contra decisão proferida por Juíza do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0038365 -55.2010.4.03.000, acolheu pedido para assegurar aos membros do MP ―permanecer sentado (sic), ombro a ombro, do lado direito do juiz durante a audiência [criminais]‖. O Mandamus referido, por sua vez, questiona uma portaria editada pelo reclamante (Portaria nº 41/2010), a qual garantia tratamento igualitário entre os representantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública ou da Ordem dos Advogados do Brasil. Tem, portanto, a questão, no tocante especificamente aos membros da Defensoria Pública, relação com a aplicação da Lei Complementar Federal nº 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), que em seu parágrafo 7º, do artigo 4º, conferiu aos membros da Defensoria Pública as garantia de assento no mesmo plano do Ministério Público perante os órgãos judiciários. Temos como ―pano de fundo‖ questão ligada à prerrogativa dos membros da carreira da Defensoria Pública. 1.2.2 DAS FINALIDADES DA ANADEP O estatuto da Requerente define suas finalidades, nos termos que seguem: “Art. 2º - São finalidades da Associação Nacional de Defensores Públicos – ANADEP: Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 I- representar e promover, por todos os meios, em âmbito nacional, a defesa das prerrogativas, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos seus associados efetivos, em juízo ou fora dele, velando pela unidade institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, após prévia aprovação e autorização assemblear; prestar II- apoio às Associações de Defensores Públicos dos Estados, da União, do Distrito Federal e dos Territórios; (...) IV- colaborar com os Poderes Constituídos no aperfeiçoamento da ordem jurídica, fazendo representações, indicações, requerimentos ou sugestões à legislação existente ou a projetos em tramitação; (...).” Considerando a função da ANADEP de velar pela unidade institucional da Defensoria Pública e prestar apoio aos defensores públicos de todas as esferas, inclusive da União (vide dispositivo acima, inciso II), e ainda sua natureza nacional, é evidente o seu interesse em participar das discussões propostas no presente feito, em que se tem como tema discussão a acerca de garantia conferida por lei aos membros da carreira. Desta feita, e com sua própria afirmação institucional, requer-se a admissibilidade da requerente na Reclamação à em epígrafe, na qualidade de amicus curiae, passando desde logo, a apresentar manifestação acerca do objeto discutido no feito. Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 2. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O OBJETO DA RECLAMAÇÃO RCL 12.011 2.1 DOS FATOS Como já se relatou no item anterior, e aqui repetimos, trata a reclamação constitucional em comento, de pedido do Juiz ALI MAZLOUM, contra decisão proferida pela juíza Relatora do Mandado de Segurança nº 0038365-55.2010.4.03.000, em curso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, nos autos, acolheu pedido para assegurar aos membros do MP ―permanecer sentado (sic), ombro a ombro, do lado direito do juiz durante a audiência [criminais]‖. O reclamante defende uma portaria por ele editada no exercício da titularidade da 7ª Vara Criminal Federal da 3ª Região (Portaria nº 41/2010), que foi suspensa pela decisão do TRF, a qual garantia tratamento igualitário entre os representantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública ou da Ordem dos Advogados do Brasil. Alega o autor que a retirada dos tablados da sala de audiências — que deixou juiz, promotor e advogado no mesmo nível— apenas pretendia dar efetividade à Lei Orgânica da Defensoria Pública da União (LC 80/94 e 132/09), que prevê essa igualdade de tratamento. Requer por fim seja o teor da Portaria 41/2010 da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo adotado como modelo válido para toda a magistratura ―com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais‖ Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 Tem pois, a RCL 12.011 em seu objeto a discussão da definição do melhor modelo de cátedra que seja adotado como padrão em todos os Juízos e graus de Jurisdição. 2.2 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL No plano constitucional, de início, a questão envolve a discussão acerca das posições institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública frente à ―função jurisdicional do Estado‖. Quanto a estas, a CRF se manifesta nas cabeças dos artigos 127 e 134, respectivamente, de forma idêntica, afirmando, a uma só expressão, serem “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”. No plano infraconstitucional, a questão pode se circunscrever, dentre outros aspectos, a discussão do disposto pelas Leis Complementares nº 75/1993 e 80/1994, que tratam das prerrogativas dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. A Leio Orgânica Nacional do Ministério Público (LC nº 75/1993), assegura a prerrogativa de o membro do parquet sentar-se no mesmo plano que os juízes ou presidentes de órgãos judiciários perante os quais oficiem. No mesmo sentido, e em perfeita conformidade com o status constitucional dado pelo art. 134 da CRF, em 2009, após longo processo legislativo (legitimado pelo amplo debate popular e a participação institucional da Defensoria Pública, das Advocacias Pública e Privada, do Judiciário, do próprio Ministério Público) foi promulgada a Lei Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 Complementar – LC 132/09, que positivou o óbvio constitucional no § 7º do artigo 4º, da Lei Complementar – LC 80/94, conferindo à Defensoria Pública o assento no mesmo plano do Ministério Público perante os órgãos judiciários. Não se trata, nem mais nem de menos, de tratar da mesma forma membros de instituições públicas ditadas pela Carta Magna como ―essenciais à função jurisdicional do Estado‖, pelo disciplinamento das suas prerrogativas por suas leis orgânicas nacionais respectivas. Não se quer afirmar aqui serem as instituições idênticas, posto que têm funções distintas e delineadas no próprio texto constitucional, notadamente no processo judicial, mas de definir que no exercício de suas atividades perante o estado juiz, completando a função jurisdicional do Estado na condição de essenciais (art. 127 e 134 da CRF), têm as instituições que posicionarem no mesmo plano, como organismo de Estado que são. Não há pois, no plano legislativo como um todo, qualquer incompatibilidade em se assegurar que o Ministério Público e a Defensoria Pública se posicionem na cátedra judiciária no mesmo plano. O contrário sim, é que fere de morte a paridade que se deve dar a instituições de mesma envergadura constitucional. 2.3 DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE E FISCAL DA LEI NO PROCESSO PENAL Ainda, o tema envolve a possível distinção entre a atuação do Ministério Público como parte e como fiscal da lei e, ainda, a participação da representação das partes no processo judicial. Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 Aqui temos a discussão da igualdade das partes, como princípio constitucional que se expressa de forma qualificada no âmbito do processo penal, entre os órgãos estatais de acusação e defesa, cada um na atuação de suas típicas funções institucionais (autor da ação penal e defesa dos hipossuficientes). Sob esse aspecto, mais ainda, não se pode conceber seja dado ao Ministério Público qualquer distinção dos demais atores do processo penal, posto que é parte, e na maioria das vezes com legitimidade privativa e dever de ofício na persecução penal. Desde logo, não se levante aqui o aspecto, que se quer especial em relação ao Ministério Público, no fato de que seria ele parte, porém ―imparcial‖, face à ―prerrogativa‖ que tem deixar de oferecer a denúncia ou mesmo de pedir a absolvição ao final da ação. A uma, forte nisso, porque também ao órgão de Estado que defende: Defensoria Pública, e aos próprios Advogados impõe-se, agir com lealdade processual, comprometidos que estão com o não-ajuizamento e o não-patrocínio de causas infundadas. A mesma previsão legislativa de arquivamento de lides e teses infundadas, inerente à independência funcional de ambos os órgãos, e comunicação a órgãos de revisão (à ex. LC 75/93, art. 63, IV, e LC 80/94, art. 128, XII) aplica-se, em similitude, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em franca atividade estatal de preservação da legalidade. Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 Portanto, por disciplinamento das suas Leis Orgânicas respectivas, ambas as instituições são ―imparciais‖ na medida em que, além dos interesses que defendem, impõese-lhes o limite de ajuizar ação e defender dentro dos preceitos legais. Além desses aspectos jurídico-materiais de preservação da paridade de armas entre acusação e defesa, não se pode olvidar que do aspecto simbólico, com reflexos psicológicos, da disposição cênica em uma audiência se extrai consequências danosas à igualdade processual. Com a parte acusadora, o Ministério Público se apresentando à todos ao lado do Estado Juiz, em posição diferenciada, topograficamente acima em relação à defesa, a cena de apresentação da jurisdição estatal fica inteiramente comprometida sob o ponto de vista da igualdade e até mesmo da imparcialidade. Mesmo no colher dos depoimentos testemunhais, se afigura aos depoentes de forma diferenciada a abordagem daqueles que estão ao lado que quem representa a jurisdição: Ministério Público e daquele que se posicionam ao lado da parte (réu/acusado): a Defesa. Até mesmo a interação com o julgador se torna desproporcional, vez que a posição privilegiada do acusador, ao lado de quem irá decidir, facilita a interlocução, por vezes exercitada pelos não raros ―cochichos‖ que ocorrem nas audiências criminais. Do outro lado, aquele que exerce o que deveria ser o sagrado direito à defesa igualitária, fica a uma distância que inferioriza a interlocução, sem os mesmos meios de exercício da ―ampla defesa‖ através do convencimento. Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 Não é possível pois, se assegurar direitos fundamentais que são pressuposto da própria validade do processo, como a isonomia, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sem se modificar a tradicional composição das salas de audiência, garantindo a eqüidistância entre defesa e acusação, até mesmo no plano topográfico. 2.4 DA CONSULTA JUNTO AO CNJ São diversas as discussões acerca da reforma da cátedra das audiências no sentido de corrigir as distorções do privilégio dado ao MP em relação à Defesa como um todo e para a garantia da prerrogativa conferida à Defensoria Pública. Matéria idêntica à ora tratada - disposição da cátedra nas salas de audiência encontra-se em discussão no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ por meio da CONSULTA nº 0000422-19.2011.2.0000, onde os seguintes entes foram admitidos como interessados: a própria ora postulante: Anadep, e ainda, MPF, OAB, MPDF e AMAGIS. 2.5 DA POSIÇÃO DO STF EM QUESTÃO SEMELHANTE Registre-se aqui, como lembrado pelo próprio autor da presente reclamação em comento, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre o tema no RMS 21884, STF, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. em 17.05.1994, determinou a eqüidistância entre acusação e defesa no Judiciário Militar com a vedação da presença do órgão acusador na bancada exclusiva do órgão julgador: MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO - DIREITO SUBJETIVO - PRERROGATIVA DA MAGISTRATURA. TemRua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 no os integrantes da magistratura frente a ato que, em última analise, implique o afastamento de aspecto revelador da equidistancia, consideradas as partes do processo, como e o caso da cisão da bancada de julgamento, para dar lugar aquele que atue em nome do Estado-acusador. DEVIDO PROCESSO LEGAL - PARTES - MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA PARIDADE DE ARMAS. Acusação e defesa devem estar em igualdade de condições, não sendo agasalhável, constitucionalmente, interpretação de normas reveladoras da ordem jurídica que deságüe em tratamento preferencial. A "par condicio" e inerente PELLEGRINI ao devido processo legal (ADA GRINOVER). JUSTIÇA MILITAR - CONSELHO DE JUSTIÇA - BANCADA - COMPOSIÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Lei Complementar n. 75/93, reveladora do Estatuto do Ministério Público, não derrogou os artigos 400 e 401 do Código de Processo Penal Militar no que dispõem sobre a unicidade, nos Conselhos de Justiça, da bancada julgadora e reserva de lugares próprios e equivalentes a acusação e a defesa. Abandono da interpretação gramatical e linear da alínea "a" do inciso I do artigo 18 da Lei Complementar n. 75/93, quanto a prerrogativa do membro Ministério Público da União de sentar-se no mesmo plano e imediatamente a direita dos juízes singulares ou presidentes de órgãos judiciários. Empréstimo de sentido compatível com os contornos do devido processo legal. Em sua manifestação, o Ministro Relator da matéria afirma que, ―O que contém na alínea “a” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar n. 75/93 não pode ser potencializado Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 a ponto de mesclar juízes e partes. (…) O enfoque chega às raias do ridículo, não fazendo justiça ao papel reservado, constitucionalmente, ao Ministério Público”. 3. DO PEDIDO (MANIFESTAÇÃO EM DEFESA DA PRERROGATIVA CONFERIDA PELA LC Nº 80/94) Por todo o exposto, em respeito ao princípio da maior eficácia possível dos direitos e garantias fundamentais, requerer: a) que seja admitida a requerente como amicus curiae nos autos da RCL 12.011; b) admitida que seja no feito, manifesta-se a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), no sentido de que esta Egrégia Corte Constitucional, ao apreciar a presente reclamação no sentido da adoção de um ―modelo de cátedra‖ válido para toda a magistratura brasileira, seja respeitado aos exercentes dos múnus de acusar e defender o posicionamento no mesmo plano, não podendo em hipótese alguma haver permanência singular do Ministério Público na bancada do Magistrado, sem que se oportunize igual condição à Defensoria Pública, em respeito à prerrogativa conferida pelo § 7º do artigo 4º, da Lei Complementar – LC 80/94. Por derradeiro, com fundamento no artigo 39, I, do Código de Processo Civil, requer que todas as notificações de atos e termos processuais sejam encaminhadas ao advogado Igor Tamasauskas, inscrito na Ordem dos Advogados do Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 Brasil OAB/SP sob o nº 173.163, com escritório sito à Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, CEP 01415-002, São Paulo – SP. Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 12 de setembro de 2011. Igor Tamasauskas Pierpaolo Cruz Bottini OAB/SP nº. 173.163 OAB/SP nº. 163.657 Tainá Machado de Almeida Castro OAB/DR 33.556 Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS Documento Descrição 01 Procuração 02 Cópia do Estatuto da ANADEP, da ata de eleição e da ata de posse da atual diretoria. Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SP CEP 01415-002 – Tel/fax: (11) 2369 -6856 Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, Edifício Brasil XXI, Salas 1020 e1021, Brasília, DF CEP 70316-902 - Tel/fax: (61) 3323 -2250