VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ
WANDERLEY MARCELINO
ADVOGADOS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TCE-RS.
PR OC E S SO Nº 0 11 85 5 -0 20 0/1 3 -3 – I NS P E ÇÃ O E XTR A OR D I NÁ RI A .
RE L AT O R: C O NS E L H EIR O P E DR O H E NR I QU E P O LI D E FI GU E IR E D O
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA – AMICUS CURIAE
Excelentíssimo Consel heiro Pedro Henri que Poli de Figueiredo.
O SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - SINDIREGIS, com sede nesta Capital, na Rua Cel. Genuíno, 421, conjunto 302 inscrito
no
CNPJ
sob
no
94.595.485/0001 -57,
registro
sindical
sob
o
n.º
46010.001646/92, publicado no DOU em 07/10/92, vem, com o devido respeito, por
seus procuradores signatários, conforme procuração anexa (doc. 01) requerer sua
intervenção nos autos do processo à epígrafe, na qualidade de assistente ou AMICUS
CURIAE, à luz do direito e das razões de fato segui r alinhados.
I – DA INTERVENÇÃO DO SINDICATO COMO ASSI STENTE OU AMICUS CURIAE
1.
A Entidade Sindical é a legítima representante dos Registradores
Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (doc. 02), por força de sua investidura
sindical devidamente outorgada pe lo M inistério do Trabalho e Emprego. Como tal
tem convicção de que como assistente ou amicus curiae estará apta a fornecer
elementos fáticos, técnicos, jurídicos e até institucionais, em teses que haverão de
primar pela ética, capazes de fornecer elementos relevantes e significativos para o
deslinde da questão e até suprindo eventuais lacunas não abo rdadas pelas partes,
enriquecendo, desse modo, o debate sobre questões relativamente complexas.
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II – ANTECEDENTES FÁTICOS
2.
O presente processo iniciara como de Inspeção Especial e afinal
transmudado
para
Inspeção
Extraordinária,
em
razão
do
judicioso
voto
do
Conselheiro Algir Lorenzon, então Relator.
3.
Esse feito extraordinário diz respeito a procedimento de Inspeção junto
ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, visando examinar ‘possíveis
irregularidades na cobrança de valores por parte dos Centros de Registro de Veículos
Automotores’. Mais precisamente, como rev ela o voto do Conselheiro Algir Lorenzon,
datado de 5.2.2014, objetiva “averiguar a situação fáti ca pertinente à cobrança de
valores por parte dos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs” .
4.
Num primeiro momento Sua Excelência, o Conselheiro Algir L orenzon
enuncia “a ocorrência, em tese, de irregularidades administrativas identificadas a
partir do exame dos termos da Portaria nº 602, vinculada à cobrança de valores de
determinadas taxas diretamente pelos respectivos Centros Automotores”.
5.
O
ilustrado
Relator
reporta -se
ainda
à
manifestação
da
douta
Promotoria da Justiça Criminal de Santa Mari a e faz expressa referência aos CFCs,
que não se confundem com os CRVAs. No conjunto de suas assertivas, o douto
Relator refere a “inexistência de licitação para a administração dos CRVAs e não
configuração da inexigibilidade correspondente, no caso concre to ”.
6.
Com a prudência de sempre e fiel à sua cultura jurídica, o ilustre Relator
entendeu indispensáv el colher a manifestação dos gestores da Autarquia, solicitando
algumas informações a respeito. Efetivamente, os gestores Leonardo Kauer e Ildo
Mário Szinve lski, pro ntamente ofertaram suas respostas que aportaram aos autos
respectivamente às fls. 416 -20v e 635-40.
II – EMANAÇÕES TÉCNICAS PELO ASSI STENTE
A – DOS VALORES COB RADOS DIRETAMENTE PELOS CRVAs
7.
O Assistente reporta -se e as tem como aqui reproduzidas as judiciosas
informações prestadas pelos gestores Leonardo Kauer e Ildo Mário Szinvelski,
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respectivamente às fls. 416 -20v e 635-40, onde Suas Senhorias tecem considerações
acerca dessa taxa instituída pela Portaria DETRAN -RS nº 602/2012 .
8.
Não é demais enfatizar que a Portaria tão -somente autorizou os Centros
de Registro de Veículos Automotores – CRVAs a cobrarem diretamente do tomador
dos serviços junto ao s Centros um valor pela prestação de serv iços de emissão de
certidões,
autorizações
e
expedição
documental
relativamente
aos
veículos
registrados, de acordo com o rol constante do artigo 1º, incisos I a XXIII, da supradita
Portaria.
9.
A Portaria refere que essas taxas, pagas pelo tomador dos serviços, sem
onerar os cofres púb licos, se circunscreveram a uma equalização dos termos ao
contido na Lei Estadual 12.692/2006, lei essa que trata dos Emolumentos comuns aos
Serviços Notariais e de Registro. Também foi levado em consideração o Ofício nº
4565/2009-CGJ/TJRS, da Corregedoria -Geral da Justiça, com especial referência ao
critério de reajuste da tabela de emolumentos.
10.
Os valores são pagos ao Oficial de Registro Civil, nessa qualidade, e não
a uma pessoa jurídica, porquanto, como já há muito debatido e assentado, os
serviços nota riais e de registro são praticados por oficiais de registro e tabeliães,
aprovados em concurso de provas e título, pessoas físicas por excelência. Portanto,
os valores constantes da aludida Portaria, a cargo do tomador dos serviços, são pagos
à pessoa física dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, credenciados, e
não a uma entidade civil ou sociedade empresária com personalidade jurídica formal.
11.
A supracitada Lei nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e cria o Fundo Notarial
e Registral, definiu em seu artigo 13 que os valores cobrados pelos Oficiais de
Registro Civil das Pessoas Naturais em r azão dos serviços prestados nos Centros
de Registro de Veículos Automotores – CRVAs, a saber, a remuneração recebida do
DETRAN-RS por esses Oficiais e aqueles cobrados no balcão , constituem base de
incidência do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Regi stral para a composição
da receita do Fundo - FUNORE. Essa base de incidência do CRVA foi recentemente
desconstituída.
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Essa norma legal revela que os valores pagos pelo DETRAN -RS, e que
12.
constituem a remuneração dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais pelo
exercício das atividades junto aos CRVAs para as quais foram credenciados, assim
como os valores cobrados no balcão diretamente dos tomadores dos serviços,
possuem vínculo imanente com a atividade dos Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais , em face do credenciamento para exercer as atividades de
registro de veículos automotores, tanto que, como já referido, constituíam base
de cálculo do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, legitimados pelo
que dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.692/2006.
B – CRIAÇÃO DOS CRVAS – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
13.
Objetivando dar maior eficiência e melhorar o atendimento à população,
no longínquo ano de 199 8, entendeu o D ETRAN de descentralizar os serviços de
registro
de
veículo s
automotores,
delegando
a
terceiros
a
realização
dos
mencionados serv iços . Para isso, foi percorrido longo caminho, com a tramitação de
processos em várias esferas da administração, consoante se rá dem onstrado .
a) Foram escolhidos, dada notória idoneidade, fé pública e afinidade com
matéria de registros, os Registradores Civis das Pessoas Natu rais para o
exercício dessa atividade delegada, mediante autorização pelo Co nselho
da Magistratura para a celebração dos convênios entre os Ofícios dos
Registros Civis das P essoas Naturais e o Estado do Rio Grade do Sul,
através da então Secretaria da Just iça e Segurança a quem está afeto o
Departamento Estadual de Trânsito.
b) A viabilidade jurídica para celebração dos convênios entre o DETRAN -RS
e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, após tratativas
entre o SINDIREGIS, DETRAN e CORREGEDORIA -GE RAL DE JUSTIÇA,
obteve base legal co m o advento da Lei Estadual nº 11.183/98 e tal
ocorreu em função do que contém o seu artigo 29, que tem a seguinte
redação:
“Art. 29 – Compete ao Consel ho da Magi stratur a, por proposta do
Corregedor -Geral da Justiça, aut orizar a celebraç ão de convênios
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entr e o Estado ou a Municipalidade com os oficiais do registr o civil
das pess oas natur ais, quando de interesse da c omunidade loc al , com
vistas à prestação dos serviços correspondentes, ou outr os serviços
de interess e públic o”.
c) O DETRAN-RS ostentava e ostenta legitimidade para outorgar a
delegação desses serv iços com base no que dispõe o artigo 25 do CTB:
“Os órgãos e enti dades executivos do Si stema Nacional de Trânsito
poder ão celebr ar convêni o del egando as atividades previs tas neste
Código, com vistas à maior eficiência e à segurança par a os us uári os
da via”.
d) Antecedentemente à autorização do Conselho da Magistratura do
Tribunal de Justiça deste Estado para a celebração de convênios entre
DETRAN e os Oficiais de Registro Civ il das Pessoas Naturais diversos
expedientes
tiveram
longa
tramitação,
com
intensa
atuação
do
SIND IREGIS (Expediente 21370/98 -2 – PARECER Nº 092/98 -WJG – 2 de
julho de 1998 – opinando favoravelmente à celebração do Co nvênio.
Processo nº 132/98 -CM datado de 6 de julho de 1998, votando pela
autorização. A PGE em Parecer datado de 23 de julho de 1998, através
do Exp. Adm. Nº 13296 -1000/98-2, concluiu pela perfeita adequação do
modelo jurídico do co nvênio a ser celebrado).
e) Pela natureza finalística, impende des tacar que a decisão do Co nselho
da Magistratura, à unanimidade, pela celebração do Convênio, foi
proferida à vista do P rocesso 150/98 -CM, em 11 de agosto de 1998, da
Relatoria do Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto,
Corregedor -Geral da Just iça.
f) Sua Excelência, o Desembargador Relator no feito acima, dentre outras,
expendeu consideraçõ es que merecem destaque, in litteris :
“Ao depois, não pode ser desconsiderado que os Serviços de Registro
Civil das Pessoas Naturais do Estado do Ri o Grande do Sul, quer pela
qualidade dos serviç os que pr estam, ou mesmo em decorrênc ia da
seriedade, seg urança e eficiência com que praticam os atos que lhes
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são atribuí dos leg almente, desfrutam de inegável confiança por parte
de
quais quer
das
comunas
que
compõem
este
Estado.
Assim,
perfeitamente pode ser assever ado que, por parte da comunidade
local – Comarca de Porto Al egre – há interesse que a atividade do
registro
de
veícul os
automotores
passe,
mesmo
em
caráter
experimental, a ser atribuição de profissionais que de sfr utam de
indiscutível credibili dade, como o são os que exercem a atividade
registraria atinente aos Registros Civis das Pessoas Naturais.
[...]
“3 – Super adas as questões de ordem legal e demonstrada a
conveniênci a, para o Estado, em firmar o convênio c o m os Ofici ais de
Registro Civil das Pessoas Natur ais para prestação de serviço de
interess e da comuni dade, permito -me tecer algumas consideraç ões de
ordem prática, a saber: [...]; b) considerando as obrigações assumidas
pelo
CRVA,
em
especial
quanto
à
resp onsabilidade
penal,
administr ativa e civil – cláusul a quarta – por qualquer r essarcimento
que, em dec orrênci a da i nexecuç ão ou da exec ução incorr eta, culposa
ou dolos a venha a ser assumido pelo DETRAN referente ao objeto
deste convêni o, há de se assegur ar ao SINDIREGIS – Sindicato dos
Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul , a supervisão e
acompanhamento dos serviços que serão prestados, par a os fi ns de
direito”.
g) Com amparo na supradita lei estadual e tendo em vista a autorização do
Conselho da Magistratura, o Corregedor -Geral da Justiça de então,
Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, no uso de suas
atribuições legais, editou o Provimento nº 14/99 -CGJ (DJE nº 17 37, p.
01, de 10.11.1999) estabelecendo as diretrizes para dar efeti vidade aos
Convênios celebrados com o DETRAN e os Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais no exercício das atividades junto aos Centros de
Registro de Veículos Automotores – CRVAs.
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h) Em 2002 foi editada a Portaria 40/2002 que aprovou o Regulamento dos
Centros de Registros de Veículos Automotores, que, por força das
circunstâncias determinantes para a operação dos Centros de Registros
de Veículos Automotores adotou, provisoriamente , a circunscrição
territorial dos serviços de registros civis das pessoas naturais para a
realização das atividades de cadastramento de registro de veículos.
Essa provisoriedade constou da primitiva redação do artigo 1º do
Regulamento dos CRVAs, aprovado pela P ORTARIA/DETRAN-RS Nº 40, de
02 de abril de 2002, ao assentar que a “ circunscrição territorial
autorizada pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RS”
corresponderá,
“em
princípio,
a
do
Ofício
Registral ,
co nforme
Provimento nº 14/99 da Corregedoria -Geral da Justiça”.
i)
O dispositivo relativo à circunscrição territorial da supradita P ortaria
40/2002 do DETRAN foi alterado pela Portaria DETRAN/RS nº 294, de 27
de setembro de 2005 que, dentre outros, estabeleceu o município como
a circunscrição territo ri al para vistoria de veículo zero quilômetro junto
às revendas autorizadas.
j)
Para essa relação excepcional entendeu o DETRAN da inviabilidade de
se instituir certame licitatório porquanto aquele que viesse a prestar
esses serviços deveria gozar de inegável idoneidade, estar aparelhado
com os conhecimento s de registro de documentos e, sobretudo, ter fé
pública.
k) Pareceres foram emitidos à época evidenciando a inexigibili dade de
licitação, sob pena de se tumultuar todo o processo, com candidatos
sem os principa is requisitos exigidos para o mister oferecendo menor
preço para desqualificar outro e assim adjudicar para si a prestação de
um serviço de extrema relevância para o Estado, que não po de ser
submetido às vicissitudes e idiossincrasias pessoais de um presta dor
inescrupuloso.
l)
Assentada a legitimidade e legalidade da instituição dos CRVAs,
Convênios foram então celebrados com os Oficias de Registro Civil das
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Pessoas Naturais para, num primeiro, mo mento instituir Centros de
Registro de Veículos Automotores em c aráter experimental, e depois
em caráter definitivo em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
C – CRVA. LICITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RECEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
14.
Em que pese todos o s atos e fatos relevantes produzidos a partir de
processos administrativos jun to ao DETRAN, Procuradoria -Geral do Estado e Tribunal
de Justiça do Estado, através da Corregedoria -Geral da Justiça e do Conselho da
Magistratura, o então Deputado Estadual Beto Albuquerque ingressou com uma
representação perante a Procuradoria Geral de J ustiça do Estado para que aferisse a
regularidade/legalidade do convênio realizado entre o DETRAN e os Oficiais de
Registro Civil das Pessoas Naturais relativ amente à criação dos CRVAs. Dentre os
itens aventados na representação mereceram atenção do MP os relativos à aus ência
de licitaç ão e transferência de rec eitas públ icas aos particulares titulares dos ofícios
de Registro Civil.
15.
Essa representação foi distribuída à Coor denadori a das Promotori as
Cíveis do Ministério Público , que ofertou m anifestação atrav és do Expediente SPI nº
6023-0900/98-8. Houve abertura do Inquérito Civil número 142F/98 , que teve
extensa tramitação, com a requisição de documentos nas diversas esferas da
administração pública. Afinal aportou na Promotoria de Justiça de Defes a do
Patrimônio Público – Peças de Informaç ão nº 142/98 – na pessoa do ilustrado
Promotor de Justiça Cesar Luis de Araújo Faccioli. O douto Promotor, de posse de
vasta documentação instrutiva do procedimento administrativo, di recionou seu
Parecer no sentido do arquivamento do inquérito civil.
16.
A escorreita promoção de arquivamento do inquérito civil faz i ncursão
jurídico-doutrinária na figura da inexigibilidade do certame licitatório, aduzindo que
foram observadas as prescrições do § 1º do artigo 25 da Lei de Licitações “quanto à
premissa autorizativa da notória especialização, vale dizer, que o s Ofícios registrais
implementaram,
plenamente,
as
condições
justificadoras
do
provimento
que
excepciona a regra licitatória, ostentando a condição de detentores de notória
especialização ...” (fls. 8 e 9 do Parecer).
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17.
No concernente ao ponto questio nado na representação de eventual e
irregular transferência de receitas públicas aos particulares que passaram a exercer
as atividades de regist ro e licenciamento, aduziu o ilustrado Promotor de Justiça , in
litteris:
“Da simples análise do instrumento do ajuste, percebe -se que a hipótese não
se confirma, malgrado el ogiável a preocupaç ão do representante com a
exação do – e no – uso dos di nheiros públic os. É clara a cláusul a 7ª, relativa à
remuneraç ão, que pr evê o pagamento, pel o DETRAN ao CRVA, de determinado
valor a título de contraprestação pelo serv iço, assim como a cláusula 9ª, pela
qual o pag amento dos serviços pelo usuár io é feita diretament e ao Estado,
por meio de G uias de Arrecadaç ão do DETRAN. Logo, não há a denunciada
transferência i ndevida de disponibilidades financeir as públicas par a as mãos
de particular es. Em sí ntese, o DETRAN paga o ‘preç o’ pel os servi ços ao Ofício
Registral ... e o cidadão-consumidor recol he ao Estado, via Banrisul”.
18.
“Pelas
Nas conclusões, acentua:
r azões
já
expostas,
não
há que se falar
em
ilegalidade
dos
instrumentos de ajus te celebrados entr e o DETRAN e os ofícios de Registr o
das Pessoas Naturais”.
19.
Mais adiante:
“Não é o caso de dano ao patrimôni o público, enriquecimento ilícito ou
ofensa aos pri ncípios norteadores da Administração. Aliás, a cogitação de
prática de improbidade administrativ a não se sustenta!”
20.
Por fim:
“Ao contr ário, a transferência dos serviço s de registro e licenciamento aos
oficiais registradores trouxe i ncontestável benefício à comuni dade em geral,
tornando-se os serviços reconhecidamente mais acessíveis, eficientes, cél eres
e confiáveis”.
21.
Sua Excelência, apó s judiciosas dissertações, entend eu inviável o
exercício da ação civil pública e opinou pelo arquivamento do expediente.
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22.
A promoção retro foi levada ao Colendo Co nselho Superior do Ministério
Público, através do Expediente 6398 -0900/07-5, de 26 de junho de 2007, com vistas à
homologação de arquivamento da supradita peça de informação. A Co nselheira
Relatora refere: “Promovido o ar quiv amento, em face de ausência de ilegalidade
dos instr umentos de ajuste c elebr ados entre o DETRAN e os ofícios de Registros
Naturais. De s er destacada que, cons oante fls. 162/166, houv e opção pel a
Administração
Públi ca
especi alização
dos
à
inexigibilidade
ofícios
r egistrais”.
de
licitação,
Concluindo:
em
“Acolho
face
a
da
notóri a
promoção
de
arquivamento por seus próprios fundamentos com voto de sua homol ogação”.
23.
O Consel ho Superi or do Mi nistéri o Público , à unanimidade, acolheu o
arquivamento do Processo 6398 -0900/07-5, conforme Ata nº 1098 , de 6 de agosto de
2007.
24.
Como se vê, a questão relativa à inexigibilidade de licitação para a
instituição e o credenciamento dos Oficiais de Registro Civ il das Pessoas Naturais
para o exercício das atividades relativas a licenciamento e registro de veículos
automotores já resultou superada pelo no âmbito do Ministério Público Estadual,
consoante
o
Parecer
posto
em
destaque,
devidamente
instruído
com
vasta
documentação do Tribunal de Justiça do Estado, através do Co nselho da Magistratura
e da Corregedoria-Geral da Justiça; do DETRAN -RS e da Procurado ria -Geral do Estado
(que emitiu Parecer pela inexigibilidade de l icitação).
25.
O SINDIREGIS, ora assistente, instrui o prese nte pedido de assistência
com alguns documentos extraídos do inquérito civil que resultou arquivado, antes
referido, como subsídio, ostentando a co nvicção de que o voto de V. Exa., a co nduzir
a manifestação dos demais Conselheiros, será no sentido de assegurar legalidade e
juridicidade ao critério adotado para a cobrança de emolumentos diretamente dos
tomadores dos serviços, consoante rol inserto na Portaria Detran 602, e a
inexigibilidade de licitaçã o, a exemplo do que decidiu o Ministério Público Estadual.
ISSO POSTO, o SINDICADO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – SINDIREGIS, legítimo representante dos Serviços Registrais
deste Estado e, particularmente, dos Oficiais de Registro Civ il das Pessoas
Naturais, credenciados pelo DETRAN para as atividades de licenciamento e
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registro de veículos automotores junto aos CRVAs, vem REQU ERER se digne V.
Exa. de acolher sua pretensão em figurar como assistente ou amicus curiae na
presente Inspeção Extraordinária, ostentando a conv icção de que a legalidade
e legitimidade da inv estidura, sob credenciamento, dos Oficiais de Registro
Civil das Pessoas Naturais, com aporia na inexigibilidade de licitação, e a
cobrança no balcão de valores pela prestação de serv iços, serão chanceladas
por esse Egrégio Tribunal de Contas.
Termos em que,
P. Deferimento.
Porto Alegre, RS, 16 de março de 2015.
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O AB - RS 1 6 .6 35
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O AB - RS 1 9 .8 45
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