VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ WANDERLEY MARCELINO ADVOGADOS EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TCE-RS. PR OC E S SO Nº 0 11 85 5 -0 20 0/1 3 -3 – I NS P E ÇÃ O E XTR A OR D I NÁ RI A . RE L AT O R: C O NS E L H EIR O P E DR O H E NR I QU E P O LI D E FI GU E IR E D O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA – AMICUS CURIAE Excelentíssimo Consel heiro Pedro Henri que Poli de Figueiredo. O SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIREGIS, com sede nesta Capital, na Rua Cel. Genuíno, 421, conjunto 302 inscrito no CNPJ sob no 94.595.485/0001 -57, registro sindical sob o n.º 46010.001646/92, publicado no DOU em 07/10/92, vem, com o devido respeito, por seus procuradores signatários, conforme procuração anexa (doc. 01) requerer sua intervenção nos autos do processo à epígrafe, na qualidade de assistente ou AMICUS CURIAE, à luz do direito e das razões de fato segui r alinhados. I – DA INTERVENÇÃO DO SINDICATO COMO ASSI STENTE OU AMICUS CURIAE 1. A Entidade Sindical é a legítima representante dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (doc. 02), por força de sua investidura sindical devidamente outorgada pe lo M inistério do Trabalho e Emprego. Como tal tem convicção de que como assistente ou amicus curiae estará apta a fornecer elementos fáticos, técnicos, jurídicos e até institucionais, em teses que haverão de primar pela ética, capazes de fornecer elementos relevantes e significativos para o deslinde da questão e até suprindo eventuais lacunas não abo rdadas pelas partes, enriquecendo, desse modo, o debate sobre questões relativamente complexas. PRAIA DE BELAS PRIME OFFICES - AV. BORGES DE MEDEIROS , 2500, CONJ. 1411 – CEP 90110-150 – PORTO ALEGRE, RS. TELEFONES (051) 3573-9903 E 3573-9904 - E-MAIL: [email protected] VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ WANDERLEY MARCELINO ADVOGADOS II – ANTECEDENTES FÁTICOS 2. O presente processo iniciara como de Inspeção Especial e afinal transmudado para Inspeção Extraordinária, em razão do judicioso voto do Conselheiro Algir Lorenzon, então Relator. 3. Esse feito extraordinário diz respeito a procedimento de Inspeção junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, visando examinar ‘possíveis irregularidades na cobrança de valores por parte dos Centros de Registro de Veículos Automotores’. Mais precisamente, como rev ela o voto do Conselheiro Algir Lorenzon, datado de 5.2.2014, objetiva “averiguar a situação fáti ca pertinente à cobrança de valores por parte dos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs” . 4. Num primeiro momento Sua Excelência, o Conselheiro Algir L orenzon enuncia “a ocorrência, em tese, de irregularidades administrativas identificadas a partir do exame dos termos da Portaria nº 602, vinculada à cobrança de valores de determinadas taxas diretamente pelos respectivos Centros Automotores”. 5. O ilustrado Relator reporta -se ainda à manifestação da douta Promotoria da Justiça Criminal de Santa Mari a e faz expressa referência aos CFCs, que não se confundem com os CRVAs. No conjunto de suas assertivas, o douto Relator refere a “inexistência de licitação para a administração dos CRVAs e não configuração da inexigibilidade correspondente, no caso concre to ”. 6. Com a prudência de sempre e fiel à sua cultura jurídica, o ilustre Relator entendeu indispensáv el colher a manifestação dos gestores da Autarquia, solicitando algumas informações a respeito. Efetivamente, os gestores Leonardo Kauer e Ildo Mário Szinve lski, pro ntamente ofertaram suas respostas que aportaram aos autos respectivamente às fls. 416 -20v e 635-40. II – EMANAÇÕES TÉCNICAS PELO ASSI STENTE A – DOS VALORES COB RADOS DIRETAMENTE PELOS CRVAs 7. O Assistente reporta -se e as tem como aqui reproduzidas as judiciosas informações prestadas pelos gestores Leonardo Kauer e Ildo Mário Szinvelski, PRAIA DE BELAS PRIME OFFICES - AV. BORGES DE MEDEIROS , 2500, CONJ. 1411 – CEP 90110-150 – PORTO ALEGRE, RS. TELEFONES (051) 3573-9903 E 3573-9904 - E-MAIL: [email protected] VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ WANDERLEY MARCELINO ADVOGADOS respectivamente às fls. 416 -20v e 635-40, onde Suas Senhorias tecem considerações acerca dessa taxa instituída pela Portaria DETRAN -RS nº 602/2012 . 8. Não é demais enfatizar que a Portaria tão -somente autorizou os Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs a cobrarem diretamente do tomador dos serviços junto ao s Centros um valor pela prestação de serv iços de emissão de certidões, autorizações e expedição documental relativamente aos veículos registrados, de acordo com o rol constante do artigo 1º, incisos I a XXIII, da supradita Portaria. 9. A Portaria refere que essas taxas, pagas pelo tomador dos serviços, sem onerar os cofres púb licos, se circunscreveram a uma equalização dos termos ao contido na Lei Estadual 12.692/2006, lei essa que trata dos Emolumentos comuns aos Serviços Notariais e de Registro. Também foi levado em consideração o Ofício nº 4565/2009-CGJ/TJRS, da Corregedoria -Geral da Justiça, com especial referência ao critério de reajuste da tabela de emolumentos. 10. Os valores são pagos ao Oficial de Registro Civil, nessa qualidade, e não a uma pessoa jurídica, porquanto, como já há muito debatido e assentado, os serviços nota riais e de registro são praticados por oficiais de registro e tabeliães, aprovados em concurso de provas e título, pessoas físicas por excelência. Portanto, os valores constantes da aludida Portaria, a cargo do tomador dos serviços, são pagos à pessoa física dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, credenciados, e não a uma entidade civil ou sociedade empresária com personalidade jurídica formal. 11. A supracitada Lei nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e cria o Fundo Notarial e Registral, definiu em seu artigo 13 que os valores cobrados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais em r azão dos serviços prestados nos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs, a saber, a remuneração recebida do DETRAN-RS por esses Oficiais e aqueles cobrados no balcão , constituem base de incidência do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Regi stral para a composição da receita do Fundo - FUNORE. Essa base de incidência do CRVA foi recentemente desconstituída. PRAIA DE BELAS PRIME OFFICES - AV. BORGES DE MEDEIROS , 2500, CONJ. 1411 – CEP 90110-150 – PORTO ALEGRE, RS. TELEFONES (051) 3573-9903 E 3573-9904 - E-MAIL: [email protected] VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ WANDERLEY MARCELINO ADVOGADOS Essa norma legal revela que os valores pagos pelo DETRAN -RS, e que 12. constituem a remuneração dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais pelo exercício das atividades junto aos CRVAs para as quais foram credenciados, assim como os valores cobrados no balcão diretamente dos tomadores dos serviços, possuem vínculo imanente com a atividade dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais , em face do credenciamento para exercer as atividades de registro de veículos automotores, tanto que, como já referido, constituíam base de cálculo do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, legitimados pelo que dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.692/2006. B – CRIAÇÃO DOS CRVAS – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 13. Objetivando dar maior eficiência e melhorar o atendimento à população, no longínquo ano de 199 8, entendeu o D ETRAN de descentralizar os serviços de registro de veículo s automotores, delegando a terceiros a realização dos mencionados serv iços . Para isso, foi percorrido longo caminho, com a tramitação de processos em várias esferas da administração, consoante se rá dem onstrado . a) Foram escolhidos, dada notória idoneidade, fé pública e afinidade com matéria de registros, os Registradores Civis das Pessoas Natu rais para o exercício dessa atividade delegada, mediante autorização pelo Co nselho da Magistratura para a celebração dos convênios entre os Ofícios dos Registros Civis das P essoas Naturais e o Estado do Rio Grade do Sul, através da então Secretaria da Just iça e Segurança a quem está afeto o Departamento Estadual de Trânsito. b) A viabilidade jurídica para celebração dos convênios entre o DETRAN -RS e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, após tratativas entre o SINDIREGIS, DETRAN e CORREGEDORIA -GE RAL DE JUSTIÇA, obteve base legal co m o advento da Lei Estadual nº 11.183/98 e tal ocorreu em função do que contém o seu artigo 29, que tem a seguinte redação: “Art. 29 – Compete ao Consel ho da Magi stratur a, por proposta do Corregedor -Geral da Justiça, aut orizar a celebraç ão de convênios PRAIA DE BELAS PRIME OFFICES - AV. BORGES DE MEDEIROS , 2500, CONJ. 1411 – CEP 90110-150 – PORTO ALEGRE, RS. TELEFONES (051) 3573-9903 E 3573-9904 - E-MAIL: [email protected] VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ WANDERLEY MARCELINO ADVOGADOS entr e o Estado ou a Municipalidade com os oficiais do registr o civil das pess oas natur ais, quando de interesse da c omunidade loc al , com vistas à prestação dos serviços correspondentes, ou outr os serviços de interess e públic o”. c) O DETRAN-RS ostentava e ostenta legitimidade para outorgar a delegação desses serv iços com base no que dispõe o artigo 25 do CTB: “Os órgãos e enti dades executivos do Si stema Nacional de Trânsito poder ão celebr ar convêni o del egando as atividades previs tas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança par a os us uári os da via”. d) Antecedentemente à autorização do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado para a celebração de convênios entre DETRAN e os Oficiais de Registro Civ il das Pessoas Naturais diversos expedientes tiveram longa tramitação, com intensa atuação do SIND IREGIS (Expediente 21370/98 -2 – PARECER Nº 092/98 -WJG – 2 de julho de 1998 – opinando favoravelmente à celebração do Co nvênio. Processo nº 132/98 -CM datado de 6 de julho de 1998, votando pela autorização. A PGE em Parecer datado de 23 de julho de 1998, através do Exp. Adm. Nº 13296 -1000/98-2, concluiu pela perfeita adequação do modelo jurídico do co nvênio a ser celebrado). e) Pela natureza finalística, impende des tacar que a decisão do Co nselho da Magistratura, à unanimidade, pela celebração do Convênio, foi proferida à vista do P rocesso 150/98 -CM, em 11 de agosto de 1998, da Relatoria do Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Corregedor -Geral da Just iça. f) Sua Excelência, o Desembargador Relator no feito acima, dentre outras, expendeu consideraçõ es que merecem destaque, in litteris : “Ao depois, não pode ser desconsiderado que os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Ri o Grande do Sul, quer pela qualidade dos serviç os que pr estam, ou mesmo em decorrênc ia da seriedade, seg urança e eficiência com que praticam os atos que lhes PRAIA DE BELAS PRIME OFFICES - AV. BORGES DE MEDEIROS , 2500, CONJ. 1411 – CEP 90110-150 – PORTO ALEGRE, RS. TELEFONES (051) 3573-9903 E 3573-9904 - E-MAIL: [email protected] VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ WANDERLEY MARCELINO ADVOGADOS são atribuí dos leg almente, desfrutam de inegável confiança por parte de quais quer das comunas que compõem este Estado. Assim, perfeitamente pode ser assever ado que, por parte da comunidade local – Comarca de Porto Al egre – há interesse que a atividade do registro de veícul os automotores passe, mesmo em caráter experimental, a ser atribuição de profissionais que de sfr utam de indiscutível credibili dade, como o são os que exercem a atividade registraria atinente aos Registros Civis das Pessoas Naturais. [...] “3 – Super adas as questões de ordem legal e demonstrada a conveniênci a, para o Estado, em firmar o convênio c o m os Ofici ais de Registro Civil das Pessoas Natur ais para prestação de serviço de interess e da comuni dade, permito -me tecer algumas consideraç ões de ordem prática, a saber: [...]; b) considerando as obrigações assumidas pelo CRVA, em especial quanto à resp onsabilidade penal, administr ativa e civil – cláusul a quarta – por qualquer r essarcimento que, em dec orrênci a da i nexecuç ão ou da exec ução incorr eta, culposa ou dolos a venha a ser assumido pelo DETRAN referente ao objeto deste convêni o, há de se assegur ar ao SINDIREGIS – Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul , a supervisão e acompanhamento dos serviços que serão prestados, par a os fi ns de direito”. g) Com amparo na supradita lei estadual e tendo em vista a autorização do Conselho da Magistratura, o Corregedor -Geral da Justiça de então, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, no uso de suas atribuições legais, editou o Provimento nº 14/99 -CGJ (DJE nº 17 37, p. 01, de 10.11.1999) estabelecendo as diretrizes para dar efeti vidade aos Convênios celebrados com o DETRAN e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais no exercício das atividades junto aos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs. PRAIA DE BELAS PRIME OFFICES - AV. BORGES DE MEDEIROS , 2500, CONJ. 1411 – CEP 90110-150 – PORTO ALEGRE, RS. TELEFONES (051) 3573-9903 E 3573-9904 - E-MAIL: [email protected] VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ WANDERLEY MARCELINO ADVOGADOS h) Em 2002 foi editada a Portaria 40/2002 que aprovou o Regulamento dos Centros de Registros de Veículos Automotores, que, por força das circunstâncias determinantes para a operação dos Centros de Registros de Veículos Automotores adotou, provisoriamente , a circunscrição territorial dos serviços de registros civis das pessoas naturais para a realização das atividades de cadastramento de registro de veículos. Essa provisoriedade constou da primitiva redação do artigo 1º do Regulamento dos CRVAs, aprovado pela P ORTARIA/DETRAN-RS Nº 40, de 02 de abril de 2002, ao assentar que a “ circunscrição territorial autorizada pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RS” corresponderá, “em princípio, a do Ofício Registral , co nforme Provimento nº 14/99 da Corregedoria -Geral da Justiça”. i) O dispositivo relativo à circunscrição territorial da supradita P ortaria 40/2002 do DETRAN foi alterado pela Portaria DETRAN/RS nº 294, de 27 de setembro de 2005 que, dentre outros, estabeleceu o município como a circunscrição territo ri al para vistoria de veículo zero quilômetro junto às revendas autorizadas. j) Para essa relação excepcional entendeu o DETRAN da inviabilidade de se instituir certame licitatório porquanto aquele que viesse a prestar esses serviços deveria gozar de inegável idoneidade, estar aparelhado com os conhecimento s de registro de documentos e, sobretudo, ter fé pública. k) Pareceres foram emitidos à época evidenciando a inexigibili dade de licitação, sob pena de se tumultuar todo o processo, com candidatos sem os principa is requisitos exigidos para o mister oferecendo menor preço para desqualificar outro e assim adjudicar para si a prestação de um serviço de extrema relevância para o Estado, que não po de ser submetido às vicissitudes e idiossincrasias pessoais de um presta dor inescrupuloso. l) Assentada a legitimidade e legalidade da instituição dos CRVAs, Convênios foram então celebrados com os Oficias de Registro Civil das PRAIA DE BELAS PRIME OFFICES - AV. BORGES DE MEDEIROS , 2500, CONJ. 1411 – CEP 90110-150 – PORTO ALEGRE, RS. TELEFONES (051) 3573-9903 E 3573-9904 - E-MAIL: [email protected] VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ WANDERLEY MARCELINO ADVOGADOS Pessoas Naturais para, num primeiro, mo mento instituir Centros de Registro de Veículos Automotores em c aráter experimental, e depois em caráter definitivo em todo o Estado do Rio Grande do Sul. C – CRVA. LICITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RECEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO. 14. Em que pese todos o s atos e fatos relevantes produzidos a partir de processos administrativos jun to ao DETRAN, Procuradoria -Geral do Estado e Tribunal de Justiça do Estado, através da Corregedoria -Geral da Justiça e do Conselho da Magistratura, o então Deputado Estadual Beto Albuquerque ingressou com uma representação perante a Procuradoria Geral de J ustiça do Estado para que aferisse a regularidade/legalidade do convênio realizado entre o DETRAN e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais relativ amente à criação dos CRVAs. Dentre os itens aventados na representação mereceram atenção do MP os relativos à aus ência de licitaç ão e transferência de rec eitas públ icas aos particulares titulares dos ofícios de Registro Civil. 15. Essa representação foi distribuída à Coor denadori a das Promotori as Cíveis do Ministério Público , que ofertou m anifestação atrav és do Expediente SPI nº 6023-0900/98-8. Houve abertura do Inquérito Civil número 142F/98 , que teve extensa tramitação, com a requisição de documentos nas diversas esferas da administração pública. Afinal aportou na Promotoria de Justiça de Defes a do Patrimônio Público – Peças de Informaç ão nº 142/98 – na pessoa do ilustrado Promotor de Justiça Cesar Luis de Araújo Faccioli. O douto Promotor, de posse de vasta documentação instrutiva do procedimento administrativo, di recionou seu Parecer no sentido do arquivamento do inquérito civil. 16. A escorreita promoção de arquivamento do inquérito civil faz i ncursão jurídico-doutrinária na figura da inexigibilidade do certame licitatório, aduzindo que foram observadas as prescrições do § 1º do artigo 25 da Lei de Licitações “quanto à premissa autorizativa da notória especialização, vale dizer, que o s Ofícios registrais implementaram, plenamente, as condições justificadoras do provimento que excepciona a regra licitatória, ostentando a condição de detentores de notória especialização ...” (fls. 8 e 9 do Parecer). PRAIA DE BELAS PRIME OFFICES - AV. BORGES DE MEDEIROS , 2500, CONJ. 1411 – CEP 90110-150 – PORTO ALEGRE, RS. TELEFONES (051) 3573-9903 E 3573-9904 - E-MAIL: [email protected] VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ WANDERLEY MARCELINO ADVOGADOS 17. No concernente ao ponto questio nado na representação de eventual e irregular transferência de receitas públicas aos particulares que passaram a exercer as atividades de regist ro e licenciamento, aduziu o ilustrado Promotor de Justiça , in litteris: “Da simples análise do instrumento do ajuste, percebe -se que a hipótese não se confirma, malgrado el ogiável a preocupaç ão do representante com a exação do – e no – uso dos di nheiros públic os. É clara a cláusul a 7ª, relativa à remuneraç ão, que pr evê o pagamento, pel o DETRAN ao CRVA, de determinado valor a título de contraprestação pelo serv iço, assim como a cláusula 9ª, pela qual o pag amento dos serviços pelo usuár io é feita diretament e ao Estado, por meio de G uias de Arrecadaç ão do DETRAN. Logo, não há a denunciada transferência i ndevida de disponibilidades financeir as públicas par a as mãos de particular es. Em sí ntese, o DETRAN paga o ‘preç o’ pel os servi ços ao Ofício Registral ... e o cidadão-consumidor recol he ao Estado, via Banrisul”. 18. “Pelas Nas conclusões, acentua: r azões já expostas, não há que se falar em ilegalidade dos instrumentos de ajus te celebrados entr e o DETRAN e os ofícios de Registr o das Pessoas Naturais”. 19. Mais adiante: “Não é o caso de dano ao patrimôni o público, enriquecimento ilícito ou ofensa aos pri ncípios norteadores da Administração. Aliás, a cogitação de prática de improbidade administrativ a não se sustenta!” 20. Por fim: “Ao contr ário, a transferência dos serviço s de registro e licenciamento aos oficiais registradores trouxe i ncontestável benefício à comuni dade em geral, tornando-se os serviços reconhecidamente mais acessíveis, eficientes, cél eres e confiáveis”. 21. Sua Excelência, apó s judiciosas dissertações, entend eu inviável o exercício da ação civil pública e opinou pelo arquivamento do expediente. PRAIA DE BELAS PRIME OFFICES - AV. BORGES DE MEDEIROS , 2500, CONJ. 1411 – CEP 90110-150 – PORTO ALEGRE, RS. TELEFONES (051) 3573-9903 E 3573-9904 - E-MAIL: [email protected] VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ WANDERLEY MARCELINO ADVOGADOS 22. A promoção retro foi levada ao Colendo Co nselho Superior do Ministério Público, através do Expediente 6398 -0900/07-5, de 26 de junho de 2007, com vistas à homologação de arquivamento da supradita peça de informação. A Co nselheira Relatora refere: “Promovido o ar quiv amento, em face de ausência de ilegalidade dos instr umentos de ajuste c elebr ados entre o DETRAN e os ofícios de Registros Naturais. De s er destacada que, cons oante fls. 162/166, houv e opção pel a Administração Públi ca especi alização dos à inexigibilidade ofícios r egistrais”. de licitação, Concluindo: em “Acolho face a da notóri a promoção de arquivamento por seus próprios fundamentos com voto de sua homol ogação”. 23. O Consel ho Superi or do Mi nistéri o Público , à unanimidade, acolheu o arquivamento do Processo 6398 -0900/07-5, conforme Ata nº 1098 , de 6 de agosto de 2007. 24. Como se vê, a questão relativa à inexigibilidade de licitação para a instituição e o credenciamento dos Oficiais de Registro Civ il das Pessoas Naturais para o exercício das atividades relativas a licenciamento e registro de veículos automotores já resultou superada pelo no âmbito do Ministério Público Estadual, consoante o Parecer posto em destaque, devidamente instruído com vasta documentação do Tribunal de Justiça do Estado, através do Co nselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça; do DETRAN -RS e da Procurado ria -Geral do Estado (que emitiu Parecer pela inexigibilidade de l icitação). 25. O SINDIREGIS, ora assistente, instrui o prese nte pedido de assistência com alguns documentos extraídos do inquérito civil que resultou arquivado, antes referido, como subsídio, ostentando a co nvicção de que o voto de V. Exa., a co nduzir a manifestação dos demais Conselheiros, será no sentido de assegurar legalidade e juridicidade ao critério adotado para a cobrança de emolumentos diretamente dos tomadores dos serviços, consoante rol inserto na Portaria Detran 602, e a inexigibilidade de licitaçã o, a exemplo do que decidiu o Ministério Público Estadual. ISSO POSTO, o SINDICADO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIREGIS, legítimo representante dos Serviços Registrais deste Estado e, particularmente, dos Oficiais de Registro Civ il das Pessoas Naturais, credenciados pelo DETRAN para as atividades de licenciamento e PRAIA DE BELAS PRIME OFFICES - AV. BORGES DE MEDEIROS , 2500, CONJ. 1411 – CEP 90110-150 – PORTO ALEGRE, RS. TELEFONES (051) 3573-9903 E 3573-9904 - E-MAIL: [email protected] VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ WANDERLEY MARCELINO ADVOGADOS registro de veículos automotores junto aos CRVAs, vem REQU ERER se digne V. Exa. de acolher sua pretensão em figurar como assistente ou amicus curiae na presente Inspeção Extraordinária, ostentando a conv icção de que a legalidade e legitimidade da inv estidura, sob credenciamento, dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, com aporia na inexigibilidade de licitação, e a cobrança no balcão de valores pela prestação de serv iços, serão chanceladas por esse Egrégio Tribunal de Contas. Termos em que, P. Deferimento. Porto Alegre, RS, 16 de março de 2015. WANDERLEY MARCELINO O AB - RS 1 6 .6 35 VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ O AB - RS 1 9 .8 45 PRAIA DE BELAS PRIME OFFICES - AV. BORGES DE MEDEIROS , 2500, CONJ. 1411 – CEP 90110-150 – PORTO ALEGRE, RS. TELEFONES (051) 3573-9903 E 3573-9904 - E-MAIL: [email protected]