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TERMO DE CONVÊNIO
Registrado às fls 03v.
Em 02/07/2015.
ND006/2015
Livro N° 01 12015
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TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO - FME E O BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
PARA ESTABELECER CONDiÇÕES ESPECIAIS DE CONCESSÃO DE
EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO AOS SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI, MEDIANTE
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, NA FORMA ABAIXO:
Aos 02 (dois) dias do mês de julho de 2015 (dois mil e quinze), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOFME, pessoa jurídica de direito público, integrada ao Município de Niterói, com sede na Rua Visconde do Uruguai, N°.
414, Centro, Niterói/RJ, inscrita no CNPJ sob o N°. 39.244.595/0001-66, com sede na Rua Visconde do Uruguai, N°.
414, Centro, N iterói/RJ, doravante denominada CONVENENTE,
neste ato representada, por seu Presidente JOSÉ
HENRIQUE ANTUNES, brasileiro, casado, Professor, portador da Carteira de Identidade N° 03110759 do CRQ/RJ e
CPF N° 262.561.857-49,
residente e domiciliado nesta cidade e do outro lado a sociedade empresária, BANCO
BONSUCESSO CONSIGNADO
S.A., instituição financeira, sediado à Rua Alvarenga Peixoto. 974, Bairro Santo
Agostinho, Belo Horizonte - MG , WWW.bancobonsucesso.com.br , inscrito no CNP J sob o N°. 71.371.686/0001-75, neste
ato representado por, GABRIEL PETGANA GUIMARÃES, brasileiro, casado, Administrador de Empresas, portador
da Carteira de Identidade N° 1.238.699/SSP/MG e CPF N° 589.195.976-34, doravante denominado
BANCO, de
acordo com os despachos contidos no Processo N°210/081112015, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio,
que se regerá pelo Decreto Municipal N° 10.605 de 22 de outubro de 2009, alterado pelo Decreto N° 10.620 de 18 de
novembro de 2009, pelas normas legais pertinentes e pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: (DO OBJETO) - O presente Termo de Convênio tem por objeto a disponibilização pelo
Banco, dos seguintes serviços: 1) Linha de crédito destinada à concessão de empréstimos pessoais aos servidores
estatutários e comissionados da FME; 2) Serviços relativos à emissão e administração do Cartão Bonsucesso (doravante
denominado Cartão), como meio de pagamento de aquisições de bens e serviços contratados pelos servidores da FME
mencionados no item primeirojP ARÁGRAFO PRIMEIRO:
A amortização das parcelas dos empréstimos pessoais,
dos pagamentos das despesas decorrente da utilização do Catião, bem como dos saques realizados, ocorrerá mediante
desconto voluntário na Folha de Pagamento dos servidores da FME tomadores dos serviços previstos na presente
cláusula, dentro dos critérios aqui definidos. PARÁGRAFO SEG UNDO: A adesão dos servidores de que trata o caput
dessa cláusula, será voluntária e na forma, das condições estipuladas neste ajuste. PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Integram o presente Convênio as normas, critérios, limites e demais condições baixadas pelo Banco Central do Brasil e
recente à concessão de empréstimos e ao uso de cartões de crédito no País e no exterior ou em locais legalmente
definidos como tal, bem como o Regulamento de Empréstimos e Cartão Consignado Bonsucesso, que as partes se
obrigam a observar. PARÁGRAFO
QUARTO: A elaboração de normas, critérios, limites e demais condições que
vierem a ser estabelecidos pelas autoridades governamentais, inclusive pelo Convenente para regulamentar a concessão
de empréstimo e o uso do Cartão, pelos servidores, passarão a integrar 'o este Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA: (DA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E/OU DO CARTÃO): 1) O
Banco, dentro de seu exclusivo critério, e obdecidas as normas legais pertinentes, analisará a possibilidade de efetivação
de Empréstimos e de concessão de Cartão de Crédito em favor dos servidores da FME; 2) As condições para a
concessão de empréstimos e utilização do Cartão serão definidas pelo Banco, de acordo com a legislação vigente e o
Regulamento atinente; 3) Para permitir a concessão de empréstimos pessoais e do Cartão, o Banco se compromete a
abter, no ato da concessão da operação, de cada servidor interessado, uma autorização, em caráter irrevogável e
irretratável para o desconto em folha de pagamento, por conta da obrigação de pagamento das despesas decorrentes do
empréstimo e da utilização docartão, pelo prazo que vigorarem tais operações de crédito. A autorização poderá ser
obtida por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos, que garantam a segurança da
operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, ficando,
em tais casos, dispensada a utilização de formulários de consignações em folha de pagamento; 4) A soma mensal das
consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o limite previsto na legislação específica; 5) Fica desde
já estabelecido entre as palies que serão concedidas aos servidores tantas operações de empréstimo ou do Cartão de
Crédito que a sua margem consignável permitir, dentro dos critérios aqui estabelecidos; 6) A }<'ME não ser
responsabilizará pelo pagamento dos empréstimos assumidos e das despesas efetuadas pelo servidor na utilização do
Catião, mas responderá por valores devidos, na forma deste Convênio, 'que deixarem, por sua falha, ou culpa, de serem
retidos ou repassados ao Banco; 7) O Banco poderá nomear agente de sua indicação, como seu representante junto à
FME, para execução de todos os procedimentos necessários à operacionalização do presente Convênio. Proceder às
averbações de empréstimos consignados facultativos em folha
seja por meio eletrônico ou manual; 1.2) Disponibilizar ao Banco um espaço, de forma gratuita, para divulgação dos
produtos, bem como para possibilitar o desenvolvimento das tarefas burocráticas de contratação das operações de que
trata este convênio; 1.3) Informar ao Banco se há margem disponível para desconto em folha de pagamento dos
servidor, em relação ao valor da parcela do empréstimo ou da reserva de margem pleiteadas; 1.4) Reservar a margem
consignável para fins de desconto das parcelas mensais dos empréstimos e das despesas referentes à aquisição e
utilização do cartão do servidor, reserva esta que deverá ser mantida até manifestação em contrário do Banco, de forma
expressa; 1.5) Acatar o desconto mensal equivalente ao valor da parcela do empréstimo contraído, no caso dos
empréstimos pessoais, e/ou o desconto equivalente ao pagamento mínimo do cartão, no caso de operações efetuadas
mediante cartão de crédito, mesmo que este valor seja inferior à margem consignável anteriormente averbada; 1.6)
Proceder aos descontos autorizados nas respectivas folhas de pagamento dos seus servidores, até que a totalidade do
empréstimo e das despesas decorrentes da utilização do cartão de crédito esteja integralmente quitada, não acatando
instrução de cancelamento da autorização de desconto, feita pelo servidor sem a devida anuência do Banco; 1.7)
Repassar ao Banco os valores descontados nas folhas de pagamento dos servidores até o 5° (quinto) dia a este
subsequente, para saldar as prestações dos empréstimos celebrados pelo período acordado, e o pagamento mínimo do
cartão consignado, através de TED (Transferência Eletrônica Disponível) ou através de emissão de cheque
administrativo; 1.8) Disponibilizar ao Banco em arquivo retorno contendo as inconsistências nas inclusões e os
descontos efetivados, bem como o motivo de recusa dos descontos não efetivados; 1.9) Designar um titular da FME ou
órgão responsável pelo desconto, a fim de responder pelas informações de caráter financeiro (margem consignável
disponível) a serem prestadas ao processamento dos empréstimos e das despesas com o cartão de crédito, cuidando para
que não ultrapassem os limites estabelecidos; 1.10) Fica estabelecido que, mediante simples comunicação por escrito ao
Banco; 1.11) Fornecer ao Banco, por autorização dos servidores, os seus dados cadastrais, bem como cópias de suas
carteiras de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas Ministério da Fazenda (CPF/MF), comprovantes de residência.
2) O Banco está obrigado a: 2.1) Prestar aos servidores as informações necessárias par a contratação do empréstimo e
do Cartão, bem como tornar disponíveis as informações referentes aos custos operacionais decorrentes do empréstimo e
da aquisição e utilização do cartão, observando a legislação vigente; 2.2) Colher informações junto ao Setor de Folha de
Pagamento da FME sobre a disponibilidade de margem para desconto para desconto em folha de pagamento do
servidor, em relação ao valor da parcela do empréstimo ou da reserva de margem pleiteadas, observando-se o limite
aqui previsto; 2.3) Colher os dados necessários à formalização da respectiva operação de crédito; 2.4) Encaminhar à
Folha de Pagamento da FME, mensalmente, listagem ou arquivo dos empréstimos e cartões de crédito concedidos, com
o registro de reserva de margem consignável e informações sobre os descontos a serem efetuados em folha pagamento;
2.5) Prestar todos os esclarecimentos necessários à compreensão do empréstimo e do cartão de crédito consignado
colocado à disposição dos servidores do Convenente; 2.6) Manter à disposição da FME e de seus Servidores as normais
e/ou condições que regem os empréstimos e o cartão consignado, assim como as taxas, os valores das tarifas e os
prazos de todos os produtos que fazem parte deste Convênio; 2.7) Indicar responsável técnico pelo acompanhamento e
fiscalização deste Convênio, o qual deverá atuar em conjunto com o responsável designado pela FME,
CLÁUSULA QUARTA: (DA RESCISÃO): Além das hipóteses contempladas em lei, constituirá causa de rescisão se,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação pela outra parte, assinalando o
inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas neste Convênio, a parte notificada não sanar o
inadimplemento apontado, implicando, em qualquer hipótese de término do Convênio, na suspensão imediata do
processamento dos empréstimos e da adesão de novos servidores, continuando, porém, em pleno vigor, até a efetiva
liquidação junto ao Banco, os descontos relativos aos saldos devedores decorrentes dos empréstimos já concedidos e da
utilização do Cartão.
CLÁUSULA QUINTA: (DA VIGÊNCIA E DA RESIUÇÃO):O presente Convênio começa a ter vigência a partir de
sua assinatura, quando então estará apto a surtir todos os seus efeitos e vigorará por 48 (quarenta e oito) meses,
podendo ser prorrogado, através de Termo Aditivo, segundo conveniência das partes, por iguais sucessivos períodos/
desde que não ocorra a denúncia expressa por qualquer uma das partes, por escrito, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, independente de pagamento de multa e/ou indenização, implicando, em qualquer hipótese de término do
convênio, na suspensão imediata do processamento dos empréstimos e da adesão de novos servidores, continuando,
porém, em pleno vigor, até a efetiva liquidação junto ao Banco, os descontos relativos aos saldos devedores decorrentes
dos empréstimos já concedidos e da utilização do Cartão.
CLÁUSULA SEXTA: (DO DESLIGAMENTO
DOS SERVIDORES DA FME): Ocorrendo o desligamento do
servidor do quadro de pessoal da FME, que tenha contraído qualquer tipo de obrigação financeira junto ao Banco,
obriga-se àquela comunicar tal fato de forma imediata a este, sendo que eventuais débitos ainda não sanados, tendo por
base empréstimo ou aquisição e utilização de cartão, é de inteira responsabilidade do ex servidor, podendo o Banco, a
seu critério, valer-se de todos os meios jurídicos disponíveis para obter a importância devida. PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
A mesma disposição acima descrita aplica-se automaticamente aos casos de sinistro envolvendo o
falecimento do servidor, transferindo-se as obrigações de que trata esta cláusula ao respectivo Espólio. PARÁGRAFO
SEGUNDO: Caso ocorra a demissão do servidor, regido pela CLT, será descontada a quantia suficiente para atender a
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liquidação e/ou amortização do débito decorrente do empréstimo ou da aquisição e utilização do cartão de crédito,
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o, porém, limitado ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor líquido devido pelas
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CLÁUSULA SÉTIMA: (DAS ''EVENTUAlS ALTERAÇÕES): Qualquer med:idà':q~e implique '~~m alteração, ou
mesmo acréscimo dos direitos e/ou obrigações, aqui pactuados, somente, poderão ser precedidas
comwn acordo
entre as partes conveniadas, devendo ser ratificada,. posteriormente, através de Termo Aditivo respectivo, firmado ao
Convênio ora celebrado, que passará, depois de assinado pelas partes, a integrá-lo, para todos os fins, é efeitos legais e
de direito.
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CLÁUSULA OITAVA: (DA PUBLICAÇÃO): A FME providenciará a publicação do presente Termo Aditivo até o 5°
(quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo-de 20 (vinte) dias daquela data, em extrato,
no Diário Oficial do Municípió (Jornal "A TRIBUNA").
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CLÁUSULA NONA: DA FISCALIZAÇÃO DAS TAXAS OFERECIDAS - A FME, através do Responsável pelo
Setor de Folha de Pagamento, Sr. Edmilson Vicente Alves, matrícula 232.361-6, será responsável pela análise e o
acompanhamento das atividades firmadas no presente TERMO, inclusive quanto a possível variação de taxas, que
poderão ocorrer em virtude de alterações da política económica vigente. PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer alteração
nas taxas oferecidas, em razão de alterações do mercado, só poderão ser aplicadas aos servidores após autorização da
FME, vedada a modificação dos Contratos de empréstimos já firmados.
CLÁUSULA DÉCIMA: (DA RENÚNCIA E DA RESOLUÇÃO DESTE TERMO DE CONVÊNIO) - O presente
Termo poderá ser, a qualquer tempo, denunciado por quaisquer um dos seus partícipes, mediante notificação escrita que
produzirá efeitos liberatórios após 30 (trinta) dias do seu efetivo recebimento. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acordado
que na hipótese de denúncia, os partícipes se obrigam a cumprir os compromisso e obrigações porventura pendentes,
assumidos de conformidade com o ajustado, sendo quitados todos os débitos existentes, e devolvidos todos os
documentos pertinentes e outros elementos porventura fornecidos antes ou durante a realização das atividades objeto
deste Termo ..
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS CASOS OMISSOS - Os casos omissos relativos à execução deste Termo
serão resolvidos de comum acordo entre as partes celebrando-se sempre que necessários Termos Aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: (DO REGISTRO)- Este Termo de Convênio será lavrado, numerado e registrado
no Livro de Registro de Termos da Gerência de Contratos da FME.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO - Fica eleito o Foro da Comarca de Niterói para dirimir as questões
decorrentes do presente Termo, não resolvidas de comum acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja. E, tendo o BANCO BONSUCESSO
CONSIGNADO
S.A,. por seus representantes legais exibido os
documentos comprobatórios do atendimento das condições jurídico-pessoais indispensáveis à lavratura do presente
Termo de Convênio, e estando justas e acordadas, firmam o mesmo em 03 (três) vias de i ual teor e forma, para um só
efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo, que também assinam. Niteré
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Testemunhas:
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CPF N°:
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CONVêNIO e0et2015"
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BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
0bJ- e presente Termo de COnvênio 'tem wobjeto a diapcjnibil(zaçllO'peIô Banoo, 'dos
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&e!Viços: 1) Linha d!! crédito destinada ã óóncessIO' de ~
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aos seMdcJ!:eS esfatutários e comissionados da FME; 2) SeiViços relalivos ti emissIO e
adrtIini$traçad do lcartao Bo!lSllc:esao '(ildravante ~nadó
cartSO), como meio de
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de.' aquisiçOes de bêhs':'e ~
çoÔ!ÍlItaiIoIS· pelOs ·servidores" da !';ME
menciohádos no item primeiro, PnRo;. 4!1 (quÍlienla e oiIO) meses, pode~ ser
proITllgIIIIo, através de Termo AdiIivo,ICCiIn o l*nIInO j)I!Ivlstcum 0110712019, Gêstor do
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Sr. 'Edmilson'~icente AlVes, mátrléuia 232.361-6, FuRdamento ~al: Decreto
MuniCipillW ~O.605de 22 de ~ubIÔ'!1e 2009, ~
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Convênio n° 006.2015 Banco Bonsucesso Consignado LTDA