P"UUT,,"A , NITEROI -'>V<,~'~'.' ., _' _ ~,"-'" TERMO DE CONVÊNIO Registrado às fls 03v. Em 02/07/2015. ND006/2015 Livro N° 01 12015 SU_E_erintendênciaJurídica 1 GCC _ ~ "~,'o. ~ '" C.C -_,,'~,' . ,_ • TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E O BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A PARA ESTABELECER CONDiÇÕES ESPECIAIS DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, NA FORMA ABAIXO: Aos 02 (dois) dias do mês de julho de 2015 (dois mil e quinze), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOFME, pessoa jurídica de direito público, integrada ao Município de Niterói, com sede na Rua Visconde do Uruguai, N°. 414, Centro, Niterói/RJ, inscrita no CNPJ sob o N°. 39.244.595/0001-66, com sede na Rua Visconde do Uruguai, N°. 414, Centro, N iterói/RJ, doravante denominada CONVENENTE, neste ato representada, por seu Presidente JOSÉ HENRIQUE ANTUNES, brasileiro, casado, Professor, portador da Carteira de Identidade N° 03110759 do CRQ/RJ e CPF N° 262.561.857-49, residente e domiciliado nesta cidade e do outro lado a sociedade empresária, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., instituição financeira, sediado à Rua Alvarenga Peixoto. 974, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte - MG , WWW.bancobonsucesso.com.br , inscrito no CNP J sob o N°. 71.371.686/0001-75, neste ato representado por, GABRIEL PETGANA GUIMARÃES, brasileiro, casado, Administrador de Empresas, portador da Carteira de Identidade N° 1.238.699/SSP/MG e CPF N° 589.195.976-34, doravante denominado BANCO, de acordo com os despachos contidos no Processo N°210/081112015, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio, que se regerá pelo Decreto Municipal N° 10.605 de 22 de outubro de 2009, alterado pelo Decreto N° 10.620 de 18 de novembro de 2009, pelas normas legais pertinentes e pelas Cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: (DO OBJETO) - O presente Termo de Convênio tem por objeto a disponibilização pelo Banco, dos seguintes serviços: 1) Linha de crédito destinada à concessão de empréstimos pessoais aos servidores estatutários e comissionados da FME; 2) Serviços relativos à emissão e administração do Cartão Bonsucesso (doravante denominado Cartão), como meio de pagamento de aquisições de bens e serviços contratados pelos servidores da FME mencionados no item primeirojP ARÁGRAFO PRIMEIRO: A amortização das parcelas dos empréstimos pessoais, dos pagamentos das despesas decorrente da utilização do Catião, bem como dos saques realizados, ocorrerá mediante desconto voluntário na Folha de Pagamento dos servidores da FME tomadores dos serviços previstos na presente cláusula, dentro dos critérios aqui definidos. PARÁGRAFO SEG UNDO: A adesão dos servidores de que trata o caput dessa cláusula, será voluntária e na forma, das condições estipuladas neste ajuste. PARÁGRAFO TERCEIRO: Integram o presente Convênio as normas, critérios, limites e demais condições baixadas pelo Banco Central do Brasil e recente à concessão de empréstimos e ao uso de cartões de crédito no País e no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, bem como o Regulamento de Empréstimos e Cartão Consignado Bonsucesso, que as partes se obrigam a observar. PARÁGRAFO QUARTO: A elaboração de normas, critérios, limites e demais condições que vierem a ser estabelecidos pelas autoridades governamentais, inclusive pelo Convenente para regulamentar a concessão de empréstimo e o uso do Cartão, pelos servidores, passarão a integrar 'o este Convênio. CLÁUSULA SEGUNDA: (DA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E/OU DO CARTÃO): 1) O Banco, dentro de seu exclusivo critério, e obdecidas as normas legais pertinentes, analisará a possibilidade de efetivação de Empréstimos e de concessão de Cartão de Crédito em favor dos servidores da FME; 2) As condições para a concessão de empréstimos e utilização do Cartão serão definidas pelo Banco, de acordo com a legislação vigente e o Regulamento atinente; 3) Para permitir a concessão de empréstimos pessoais e do Cartão, o Banco se compromete a abter, no ato da concessão da operação, de cada servidor interessado, uma autorização, em caráter irrevogável e irretratável para o desconto em folha de pagamento, por conta da obrigação de pagamento das despesas decorrentes do empréstimo e da utilização docartão, pelo prazo que vigorarem tais operações de crédito. A autorização poderá ser obtida por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização de formulários de consignações em folha de pagamento; 4) A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o limite previsto na legislação específica; 5) Fica desde já estabelecido entre as palies que serão concedidas aos servidores tantas operações de empréstimo ou do Cartão de Crédito que a sua margem consignável permitir, dentro dos critérios aqui estabelecidos; 6) A }<'ME não ser responsabilizará pelo pagamento dos empréstimos assumidos e das despesas efetuadas pelo servidor na utilização do Catião, mas responderá por valores devidos, na forma deste Convênio, 'que deixarem, por sua falha, ou culpa, de serem retidos ou repassados ao Banco; 7) O Banco poderá nomear agente de sua indicação, como seu representante junto à FME, para execução de todos os procedimentos necessários à operacionalização do presente Convênio. Proceder às averbações de empréstimos consignados facultativos em folha seja por meio eletrônico ou manual; 1.2) Disponibilizar ao Banco um espaço, de forma gratuita, para divulgação dos produtos, bem como para possibilitar o desenvolvimento das tarefas burocráticas de contratação das operações de que trata este convênio; 1.3) Informar ao Banco se há margem disponível para desconto em folha de pagamento dos servidor, em relação ao valor da parcela do empréstimo ou da reserva de margem pleiteadas; 1.4) Reservar a margem consignável para fins de desconto das parcelas mensais dos empréstimos e das despesas referentes à aquisição e utilização do cartão do servidor, reserva esta que deverá ser mantida até manifestação em contrário do Banco, de forma expressa; 1.5) Acatar o desconto mensal equivalente ao valor da parcela do empréstimo contraído, no caso dos empréstimos pessoais, e/ou o desconto equivalente ao pagamento mínimo do cartão, no caso de operações efetuadas mediante cartão de crédito, mesmo que este valor seja inferior à margem consignável anteriormente averbada; 1.6) Proceder aos descontos autorizados nas respectivas folhas de pagamento dos seus servidores, até que a totalidade do empréstimo e das despesas decorrentes da utilização do cartão de crédito esteja integralmente quitada, não acatando instrução de cancelamento da autorização de desconto, feita pelo servidor sem a devida anuência do Banco; 1.7) Repassar ao Banco os valores descontados nas folhas de pagamento dos servidores até o 5° (quinto) dia a este subsequente, para saldar as prestações dos empréstimos celebrados pelo período acordado, e o pagamento mínimo do cartão consignado, através de TED (Transferência Eletrônica Disponível) ou através de emissão de cheque administrativo; 1.8) Disponibilizar ao Banco em arquivo retorno contendo as inconsistências nas inclusões e os descontos efetivados, bem como o motivo de recusa dos descontos não efetivados; 1.9) Designar um titular da FME ou órgão responsável pelo desconto, a fim de responder pelas informações de caráter financeiro (margem consignável disponível) a serem prestadas ao processamento dos empréstimos e das despesas com o cartão de crédito, cuidando para que não ultrapassem os limites estabelecidos; 1.10) Fica estabelecido que, mediante simples comunicação por escrito ao Banco; 1.11) Fornecer ao Banco, por autorização dos servidores, os seus dados cadastrais, bem como cópias de suas carteiras de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas Ministério da Fazenda (CPF/MF), comprovantes de residência. 2) O Banco está obrigado a: 2.1) Prestar aos servidores as informações necessárias par a contratação do empréstimo e do Cartão, bem como tornar disponíveis as informações referentes aos custos operacionais decorrentes do empréstimo e da aquisição e utilização do cartão, observando a legislação vigente; 2.2) Colher informações junto ao Setor de Folha de Pagamento da FME sobre a disponibilidade de margem para desconto para desconto em folha de pagamento do servidor, em relação ao valor da parcela do empréstimo ou da reserva de margem pleiteadas, observando-se o limite aqui previsto; 2.3) Colher os dados necessários à formalização da respectiva operação de crédito; 2.4) Encaminhar à Folha de Pagamento da FME, mensalmente, listagem ou arquivo dos empréstimos e cartões de crédito concedidos, com o registro de reserva de margem consignável e informações sobre os descontos a serem efetuados em folha pagamento; 2.5) Prestar todos os esclarecimentos necessários à compreensão do empréstimo e do cartão de crédito consignado colocado à disposição dos servidores do Convenente; 2.6) Manter à disposição da FME e de seus Servidores as normais e/ou condições que regem os empréstimos e o cartão consignado, assim como as taxas, os valores das tarifas e os prazos de todos os produtos que fazem parte deste Convênio; 2.7) Indicar responsável técnico pelo acompanhamento e fiscalização deste Convênio, o qual deverá atuar em conjunto com o responsável designado pela FME, CLÁUSULA QUARTA: (DA RESCISÃO): Além das hipóteses contempladas em lei, constituirá causa de rescisão se, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação pela outra parte, assinalando o inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas neste Convênio, a parte notificada não sanar o inadimplemento apontado, implicando, em qualquer hipótese de término do Convênio, na suspensão imediata do processamento dos empréstimos e da adesão de novos servidores, continuando, porém, em pleno vigor, até a efetiva liquidação junto ao Banco, os descontos relativos aos saldos devedores decorrentes dos empréstimos já concedidos e da utilização do Cartão. CLÁUSULA QUINTA: (DA VIGÊNCIA E DA RESIUÇÃO):O presente Convênio começa a ter vigência a partir de sua assinatura, quando então estará apto a surtir todos os seus efeitos e vigorará por 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado, através de Termo Aditivo, segundo conveniência das partes, por iguais sucessivos períodos/ desde que não ocorra a denúncia expressa por qualquer uma das partes, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, independente de pagamento de multa e/ou indenização, implicando, em qualquer hipótese de término do convênio, na suspensão imediata do processamento dos empréstimos e da adesão de novos servidores, continuando, porém, em pleno vigor, até a efetiva liquidação junto ao Banco, os descontos relativos aos saldos devedores decorrentes dos empréstimos já concedidos e da utilização do Cartão. CLÁUSULA SEXTA: (DO DESLIGAMENTO DOS SERVIDORES DA FME): Ocorrendo o desligamento do servidor do quadro de pessoal da FME, que tenha contraído qualquer tipo de obrigação financeira junto ao Banco, obriga-se àquela comunicar tal fato de forma imediata a este, sendo que eventuais débitos ainda não sanados, tendo por base empréstimo ou aquisição e utilização de cartão, é de inteira responsabilidade do ex servidor, podendo o Banco, a seu critério, valer-se de todos os meios jurídicos disponíveis para obter a importância devida. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A mesma disposição acima descrita aplica-se automaticamente aos casos de sinistro envolvendo o falecimento do servidor, transferindo-se as obrigações de que trata esta cláusula ao respectivo Espólio. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso ocorra a demissão do servidor, regido pela CLT, será descontada a quantia suficiente para atender a · liquidação e/ou amortização do débito decorrente do empréstimo ou da aquisição e utilização do cartão de crédito, · ~\..\Sãc o, porém, limitado ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor líquido devido pelas rbas rescisórias, nos !e m~ ~oque estabelece a Lei N° 10.820/2003. _",-"-U 'iJ.'J O o·i) (.,~ I,_~~ IQ Cristina ~ • ~ osa Z :#í<iI'/ Y,;»5' "'" <I DE CO ,;wJ ..... ,:>0' I '/,&,'/,/-(;//,.", c -:» rr;,1 /#~$' ~'. iii: ""/~." ..Y"4~,~'4 i., """ c{' , __ ) f-.::,'1;C'~' _..._~~,.v."."' •.•• .. ,...... -.-.... '2 o '-"1 '" f. . fi.: .i. CLÁUSULA SÉTIMA: (DAS ''EVENTUAlS ALTERAÇÕES): Qualquer med:idà':q~e implique '~~m alteração, ou mesmo acréscimo dos direitos e/ou obrigações, aqui pactuados, somente, poderão ser precedidas comwn acordo entre as partes conveniadas, devendo ser ratificada,. posteriormente, através de Termo Aditivo respectivo, firmado ao Convênio ora celebrado, que passará, depois de assinado pelas partes, a integrá-lo, para todos os fins, é efeitos legais e de direito. de CLÁUSULA OITAVA: (DA PUBLICAÇÃO): A FME providenciará a publicação do presente Termo Aditivo até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo-de 20 (vinte) dias daquela data, em extrato, no Diário Oficial do Municípió (Jornal "A TRIBUNA"). . , CLÁUSULA NONA: DA FISCALIZAÇÃO DAS TAXAS OFERECIDAS - A FME, através do Responsável pelo Setor de Folha de Pagamento, Sr. Edmilson Vicente Alves, matrícula 232.361-6, será responsável pela análise e o acompanhamento das atividades firmadas no presente TERMO, inclusive quanto a possível variação de taxas, que poderão ocorrer em virtude de alterações da política económica vigente. PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer alteração nas taxas oferecidas, em razão de alterações do mercado, só poderão ser aplicadas aos servidores após autorização da FME, vedada a modificação dos Contratos de empréstimos já firmados. CLÁUSULA DÉCIMA: (DA RENÚNCIA E DA RESOLUÇÃO DESTE TERMO DE CONVÊNIO) - O presente Termo poderá ser, a qualquer tempo, denunciado por quaisquer um dos seus partícipes, mediante notificação escrita que produzirá efeitos liberatórios após 30 (trinta) dias do seu efetivo recebimento. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acordado que na hipótese de denúncia, os partícipes se obrigam a cumprir os compromisso e obrigações porventura pendentes, assumidos de conformidade com o ajustado, sendo quitados todos os débitos existentes, e devolvidos todos os documentos pertinentes e outros elementos porventura fornecidos antes ou durante a realização das atividades objeto deste Termo .. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS CASOS OMISSOS - Os casos omissos relativos à execução deste Termo serão resolvidos de comum acordo entre as partes celebrando-se sempre que necessários Termos Aditivos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: (DO REGISTRO)- Este Termo de Convênio será lavrado, numerado e registrado no Livro de Registro de Termos da Gerência de Contratos da FME. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO - Fica eleito o Foro da Comarca de Niterói para dirimir as questões decorrentes do presente Termo, não resolvidas de comum acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, tendo o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A,. por seus representantes legais exibido os documentos comprobatórios do atendimento das condições jurídico-pessoais indispensáveis à lavratura do presente Termo de Convênio, e estando justas e acordadas, firmam o mesmo em 03 (três) vias de i ual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo, que também assinam. Niteré Ihr 015. Testemunhas: "~' Mathel!S E:n.t!J~$' I, CPF N°: " ",,: ~,i R". .'vi C~,) M I. CPI"': I "::J.0',,;~;. i:",,-';; c • ,. ,".-"'" RS, MG11.230,577 2. _----'-'-Flá_UIIl_' ~_. __ IlP._trJl_' :-::-do-=-~-::-;;:-ntos CPF: 038.4.!,a,186-f35 _ RG: MG 7.9rO.232 3 " De ; "' TERMO CONVêNIO e0et2015" , .li1striImento:~Termo de.eonYêniõ N" 006/2lJ15, .... : FÚNDAÇÀÓ MÍJNIClPAL.DE EDUC~O e 8 '~eda.de ~,'BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. 0bJ- e presente Termo de COnvênio 'tem wobjeto a diapcjnibil(zaçllO'peIô Banoo, 'dos ~nIes &e!Viços: 1) Linha d!! crédito destinada ã óóncessIO' de ~ JlI!SII98is aos seMdcJ!:eS esfatutários e comissionados da FME; 2) SeiViços relalivos ti emissIO e adrtIini$traçad do lcartao Bo!lSllc:esao '(ildravante ~nadó cartSO), como meio de ~ de.' aquisiçOes de bêhs':'e ~ çoÔ!ÍlItaiIoIS· pelOs ·servidores" da !';ME menciohádos no item primeiro, PnRo;. 4!1 (quÍlienla e oiIO) meses, pode~ ser proITllgIIIIo, através de Termo AdiIivo,ICCiIn o l*nIInO j)I!Ivlstcum 0110712019, Gêstor do CO~: Sr. 'Edmilson'~icente AlVes, mátrléuia 232.361-6, FuRdamento ~al: Decreto MuniCipillW ~O.605de 22 de ~ubIÔ'!1e 2009, ~ ÍJelQ;~ N" ,10.620de 1Qde noverntirO de 2009, Processo: !10 ·210/081112015'.. batíI.iIê ~.: 0210712015. ,{om!tfdo'no D.~"de 27I08I2015)." ,;; " v i