O conceito de Estado como orientação normativa da organização estrutural e das relações de poder no Brasil republicano Eduardo Barcellos1 Resumo Este artigo deita atenção aos atores-autores que influenciaram diretamente a construção republicana brasileira, formulando a normatividade que viria a informar a estrutura organizacional do Estado, direcionando as relações de poder num determinado sentido, ainda atuante na política nacional. No intento de aprofundar a questão do Estado, o conceito a ele relativo sustentado pelos atores-autores é exposto em síntese, contemplando as abordagens daqueles que até o governo de Fernando Henrique Cardoso atuavam diretamente na elaboração da diretriz governamental. Veremos, então, uma ideia de Estado incapaz de assumir os movimentos dinâmicos da sociedade, fechando a Política exclusivamente no processo político, negando sua realidade fenomênica social – resultando em instituições incompatíveis com a sociedade brasileira, impermeáveis à contemporaneidade. Palavras-chave: Estado; sociedade; normatividade; relações de poder; República. Introdução Uma República, mesmo que incapaz de firmar um imaginário próprio na nação em processo de construção2, buscava consolidação e legitimidade. Grupos diversos articulavam a estruturação legal da nova ordem. Segundo interpretação de Carvalho (2005, p.120), era inviável tal consolidação respeitando o requisito de legitimidade3, sendo a experiência da República Velha no Brasil um caso original, ao passo que não tinha povo, sendo este “na maior parte hostil ou indiferente ao novo regime”. Ausência de correspondente societário que as duas “linhagens” principais do pensamento político brasileiro compartilhavam em entendimento, variando a leitura sobre o problema. 1 Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ver Carvalho, 1990. 3 Legitimidade perpassa toda a ordem estatal, não apenas os principais órgãos políticos de poder. Como coloca Faoro (2007, pp.207 e 247), “a legitimidade [...] supõe que, por meio dela, atue a comunidade social, dotada de autoridades, que atuam com o apoio dos governados, decisivo para a continuidade política nas horas de crise. É a legitimidade e não a justificação do poder que resiste, renovando-se no retorno à consulta popular”. 2 I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 Essas linhagens foram caracterizadas por Oliveira Vianna como idealismo constitucional e idealismo orgânico. Embora não haja um enrijecimento estanque entre linhagens, muitas vezes uma flertando com a outra em aspectos específicos, por vezes metodológicos, elas se manifestam com características particulares. Brandão (2007) defende que essas linhagens não se limitam aos idealismos formulados por Vianna. Novos atores-autores surgiram ao longo da história, dinamizados na consolidação de uma sociedade de consumo, ora revitalizando leituras ou conservadoras ou liberais pré-existentes ora formatando novas leituras de caráter anti-aristocrático, mesmo que em débito com análises anteriores. O autor pontua: Embora idealismo orgânico” e “idealismo constitucional” sejam as mais antigas e permanents, não são obviamente as únicas existentes: qualquer exame do conjunto do desenvolvimento intelectual e ideológico não poderá ignorar aquelas socialmente minoritárias – embora intelectualmente influentes – e marcadamente antiaristocráticas, que só podiam ter sido produzidas em uma sociedade revolvida pela generalização do trabalho assalariado, pela urbanização e pela industrialização. (Brandão, 2007, p.37) Nada obstante, se assume aqui que há uma raiz dominante no pensamento político brasileiro, que ainda pauta a normatividade estabelecida.4 Ela conjuga em si o que perpassa, através de entrelaçamento por afinidade, ambos os idealismos – crença no poder da letra da lei e orientação estatal, seja para fortalecer o Estado seja para limitá-lo. A formulação prática é de uma orientação que acredita formar (ou mesmo criar) através de si a sociedade, com o auxílio do direito positivo. Mantenho, portanto, a apresentação segundo as “linhagens” de Oliveira Vianna, que se fazem atores na construção factual da organização estrutural do Estado republicano brasileiro. A diferença principal entre os dois idealismos se dá na interpretação da questão social para instrumentalização política. Comecemos pelo idealismo orgânico. A “ausência de um povo” no transcorrer da edificação republicana5 foi argumentada por Oliveira Vianna (1987) como sendo o resultado do método empregado na alteração da estrutura e da mentalidade – o método liberal. Para o eficaz desenrolar deste, segundo o autor, uma sociedade liberal seria elemento angular, tendo em vista a decorrente liberdade delegada ao povo em “executar 4 A pluralidade do pensamento não elimina eventual dominância de certa corrente e/ou agrupamento. Desnecessária se faz a incursão pelo debate da supressão societária ante as instituições nos distintos momentos da história político-social brasileira, tendo em vista o objetivo e limites do presente texto. Para um aprofundamento, ver, entre outros, Carvalho (2003; 2006), Faoro (2001), Holanda (2006), Ribeiro (1995), Santos (1987), Souza (2000). O uso da obra de Oliveira Vianna tem caráter instrumental para a linha argumentativa aqui desenvolvida. 5 I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 ele mesmo, espontaneamente, a inovação pretendida pela política que o Estado adotou ou planejou”6. O problema residiria na inexistência de tal sociedade na época, abrolhando “conflitos culturais” enquanto persistisse o método escolhido. Nas palavras do autor, “nenhuma reforma social ou política tem possibilidade de vingar e realizar-se praticamente se não tem base nas tradições do povo-massa, ou se esta reforma obriga este povo-massa a uma atitude nitidamente contrária às atitudes consagradas nos seus costumes”.7 O liberalismo não se fazia parte integrante da tradição, nem dos costumes. Conforme coloca Carvalho (2003a, p.83), faltava “uma ampla sedimentação da cultura da liberdade e da igualdade, que ancorasse o republicanismo na base da sociedade, e não apenas no edifício institucional”. A solução prática para solucionar esse problema seria a criação de tal sociedade pelo Estado forte e autoritário, gerando nova cultura e relações interindividuais, respeitando os caracteres do país. A proposta do idealismo constitucional se dava em outro sentido. O problema seria justamente o Estado forte, que impedia a existência de uma sociedade liberal em função das instituições viciadas, mal formatadas e mal normatizadas. A “boa lei” resolveria as questões sociais ao edificar instituições virtuosas. A sociedade se realiza através da lei. A ideia de Estado entre os atores-autores que formulavam teorias a serem postas em prática na organização estatal praticamente excluía a sociedade da conceituação. O Estado era basicamente estrutura, instituição, a ser criada do alto; por mais contraditório que isso possa parecer diante dos idealismos. Em verdade, como veremos, na prática pouco importava os caracteres sociais, a não ser para justificar a intervenção na elaboração da sociedade desejada ou projetada pelos atores-autores. O fenômeno social, nessa perspectiva, servia apenas de parâmetro para a ação impositiva de um sistema legal por parte do governo, e não como fonte de informação à regulação da ordem social e legal. A imposição do arcabouço institucional como método perpassa ambos os idealismos. Decorrência da interpretação relatada, haveria de ser criado um papel substitutivo ao da sociedade, que apontasse princípios de governo e valores, já que dela não poderiam ser retirados, ou melhor, traduzidos em normas para elaboração legal. Esse papel, conforme exposição de Maria Rezende de Carvalho (2003a), coube aos intelectuais reformistas. Na lógica de criação positiva da sociedade, os princípios de governo por eles elaborados informariam a intervenção estatal, que formataria as instituições, que, por sua vez, agiriam sobre valores e práticas sociais. 6 7 Vianna, 1987, p. 103. Idem, p. 106. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 Importante frisar que apesar do idealismo orgânico advogar atenção aos caracteres sociais, para que a lei corresponda aos complexos ideio-afetivos8, os caracteres não eram estimulados ou trabalhados endogenamente, sendo sempre submetidos à “razão nacional”, exógena, trabalhados pelo Estado desacoplado naturalmente da sociedade, conduzindo-a para o fim pré-determinado. Além disso, deixava-se o predicado propriamente individual em segundo plano, no que tange direitos e garantias; isto vem a se relacionar indiretamente à negação ao estímulo da cultura popular no seio social como representação de mundo a ser absorvida pelo Estado. Em suma, o Estado conduz a sociedade, formatando-a, ao invés de moldar-se ao que dela emana em rito, valores, cultura, ética. Mantenho, portanto, a apresentação segundo as linhagens que se fazem “atores” na construção factual da organização estrutural do Estado brasileiro. Apesar de ser impossível dissocia-las de uma relação dinâmica com outras forças ou linhagens, credito como sendo dominantes no pensamento político brasileiro. Mais precisamente: o Estado constituído através da verticalização do poder em detrimento da horizontalização do direito carrega uma conceptualização vinculante, a qual entende o Estado com certa particularidade e, com isso, deita uma normatividade específica às relações que se darão, condicionadas, embora não determinadas, pelo âmbito institucional. Os autores neste artigo abordados pensaram em teoria para aplicar na prática a organização de um Estado. São atores-autores. Tomaram parte na construção do Estado republicano em diferentes momentos – pós-golpe ante o Império; Estado Novo; e a nova República democrática, pós-regime autoritário de 1964. Nas portas inaugurais da República, um Estado-carapaça Alberto Salles, ideólogo republicano, irmão de Campos Salles (presidente da Primeira República brasileira durante o período 1898-1902), entendia que o distúrbio social ou a incongruência das relações sociais seria dado pelo tipo de Estado reinante. Dependendo da fase em que se encontrasse o seu desenvolvimento, haveria uma correspondente consciência por parte da sociedade. Salles (1882, p.106) enxerga o desenvolvimento do Estado dividido em “tres phases 8 Vianna, 1987, pp.63-4. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 perfeitamente distinctas: á principio a consciencia do Estado é apenas instinctiva, depois incompleta e finalmente reflexa”. Vejamos. I. Instintiva: surgimento espontâneo do Estado, satisfazendo uma necessidade sentida “institucionalmente”, sem ser percebida pelas diversas individualidades do agrupamento social. Nesta primeira fase, a força que orienta o Estado é uma força sobrenatural, encarnada nas capacidades sobre-humanas do chefe. A representação é o próprio líder. Funções sociais rudimentares. II. Incompleta: começa a ser esboçada sua caracterização como instituição humana, baseando-se na “vontade do povo”. A representação é o corpo de cidadãos eleitos. Funções sociais maiores, tendo em vista a complexificação do organismo social. Como diria o autor (1882, p.107): A consciencia que se forma então do Estado é mais perfeita do que a anterior, porque deixa ele de ser fundado em uma vontade divina, para basear-se inteiramente na vontade do povo; mas ainda é incompleta, porque não se reconhece que é dessa mesma vontade popular que ele deve receber constantemente toda a sua influencia. (grifo meu) III. Reflexa: a consciência sobre Estado se aperfeiçoa. A representação é o povo, ou melhor, a “soberania nacional” em acordo à vontade popular. Há delegação da soberania. Daí as exigências de eleições livres, estabelecendo limites e responsabilidades – ao Estado e seus agentes, e à sociedade. O problema é o tipo de consciência-sobre advogado por Alberto Salles. É uma consciência objetiva e prática, sobre o que há de manifesto na organização nacional – os órgãos de poder. Nessa visão, a consciência “perfeita e reflexa” sobre a realidade social, que demanda arbítrio nas interações dos membros, permitiria, nos termos do autor, a “organização científica” do Estado. Conhecendo positivamente todos os escaninhos da realidade social, as condições para o pleno e constante desenvolvimento das atividades humanas estaria dado, agindo, o Estado, nas relações I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 condicionais, facilitando a desimpedida manifestação da finalidade social, que Salles entende como sendo o ‘progresso’ em si mesmo do organismo social, portanto tendo a sociedade um fim em si mesma; e agindo, os indivíduos, nas relações voluntárias, facilitando o aprimoramento de suas funções na sociedade, e o bem-estar pessoal, tendo, portanto, o indivíduo, um fim em si mesmo. Em outras palavras, o conhecimento adquirido sobre a sociedade enquanto objeto e realidade seria a chave de acesso ao bem comum, independente das mazelas humanas que por ventura persistissem após a consagração do esclarecimento total; independente da vontade dos homens, os quais tornarse-iam recebedores privilegiados dos benefícios oriundos da ação dos líderes esclarecidos. Em suma, Alberto Salles debate-se numa turva concepção das relações humanas, onde alguns aptos detentores do conhecimento total assumiriam o sacerdócio ao descansarem por sobre seus corpos de Narciso a veste litúrgica, e, assim engrandecidos pela branca túnica ou pela alinhada fatiota, conduziriam o rebanho através da senda por eles aberta, estimulando em cada uma de suas ovelhas a melhor maneira de ruminar, crentes de que elas são, em verdade, cabras – visto que na ânsia de mapearem o terreno olvidaram de observar a constituição de seu rebanho, lhe tomando por irrelevante. Ao conceber o Estado como uma “consciência-sobre” objetiva e prática, naquilo que diz respeito ao que de (mais) manifesto há no organismo coletivo, ou seja, seus órgãos de poder (poderes Legislativo, Executivo e Judiciário), perde-se de vista os centros/plexos-nervosos, fundamentais para o estabelecimento da vida complexificada. O Estado deixaria, conforme tal visão, de embeber-se na vitalidade fornecida pelas centelhas que nele vibram em vida, atuam e dele se desprendem (pois com ele não se confundem) – nós, agentes configuradores da realidade social imediata, os indivíduos. Com isso, ignora-se a mentalidade em si da sociedade, ou melhor, do grupamento humano agremiado sob a jurisdição dum ente que concentra em si, englobando o alémde-si, a mente e o corpo com todos os seus órgãos, dependência, complexidade e interações; essencialmente formatado através da e vinculado à sociedade. Se o Estado é tão-somente os seus órgãos manifestos em Constituição, ao debatermos os governos e suas diretrizes estaremos a debater o próprio Estado em toda a sua dimensão/extensão, e debatendo o Estado em toda a sua dimensão/extensão nestes termos deixamos de debater em profundidade (debatendo-nos na superfície) a sociedade, o governo, a Justiça, os indivíduos... acreditando que cada qual, principalmente a sociedade e o Estado, gravita em independência, sendo que a realidade nos constrange a todos a assumir a relação de complementaridade, onde o Estado é I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 alma-espírito-corpo; sendo a alma as representações/ideais, o espírito a sociedade/ente-coletivo, e o corpo os órgãos de poder e estrutura.9 O conceito (predominante) de Estado no pensamento político nacional Em função da hegemonia no pensamento dos que construíram política e organizacionalmente a nação, os governos pós-Império voltaram-se sempre à imposição de um sistema legal positivista, com uma inclinação institucional específica a ele vinculada. Esse idealismo foi pontuado com precisão por Oliveira Vianna quando abordando a mentalidade (golpista) republicana. Muito embora a ela se referindo em específico, até mesmo distinguindo as qualidades e características psíquicas e ideológicas dos constituintes do Império em relação aos constituintes da Primeira República, o traço marcante que perpassa a história permanece. Eis o seu componente: O traço mais distinctivo dessa mentalidade era a crença no poder das formulas escriptas. Para esses sonhadores, pôr em letra de forma uma idéia era, de si mesma, realisal-a. Escrever no papel uma Constituição era fazel-a para logo cousa viva e actuante: as palavras tinham o poder magico de dar realidade e corpo ás idéias por ellas representadas. [Há, pois,] dous preconceitos do velho idealismo republicano: o preconceito do poder das formulas escriptas e o preconceito das reorganizações politicas só possíveis por meios políticos. (VIANNA, 1927, p.25 e p.68) Partindo do princípio de que as ideias extravasam para a prática, é importante apontar a justeza da colocação de Vianna em face da representação conceitual de Estado compartilhada pelos intelectuais brasileiros “práticos” daquela conjuntura bem como da contemporaneidade. Dito “prático”, pois Reale (1972, p.33-4) havia afirmado que “em virtude do próprio dinamismo da vida social e política brasileira, rica de mutações bruscas e surpreendentes, jamais vingou entre nós, nos domínios da Teoria do Estado, qualquer doutrina de caráter puramente técnico-jurídico”. 9 Nessa complementaridade, podemos debater o governo e suas atribuições e limites de ação sem debater o Estado, sem querer atribuir-lhe, imprevidentemente, limites, campo, deveres (pertencentes estes aos órgãos de poder), com isso tornando mais humana a dimensão política da vida em sociedade. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 Alberto Salles, como vimos, entendia o Estado como uma consciência organizacional. Seria o elemento que forma, sustenta e regula a sociedade, sobrepondo a esta mecanismos jurídicoinstitucionais, através da vontade do homem. Seria o Estado, numa suposta “noção científica”, o “órgão especial do direito [...] que tem por fim applica-lo e desenvolve-lo em toda a sua intensidade” (SALLES, 1882, p.113). O pensador republicano (1891, p.177) criticava os juristas por apresentarem “uma concepção puramente subjectiva, já preconcebida, influenciada pela imaginação, mas nunca real e positiva, como deveria ser se por ventura surgisse da contemplação histórica”. Tal contemplação ele de fato tentou fazer, como vimos na abertura deste artigo, dispondo em três fases distintas e sequenciais a “evolução” do Estado. Tentou, de igual monta, associar a perspectiva social à realidade estatal, apontando o ‘ente’ Estado como sendo uma verdadeira instituição social e política, revestido de certa soma de autoridade. Não à toa, em seu Politica Republicana, à página 139, dizia que é “preciso não se perder de vista antes de tudo que a organisação politica de um povo é um simples prolongamento da sua organisação social”. Lendo especificamente o capítulo IV da obra recém citada, evidencia-se no que se degenera a formulação de Estado proposta por Alberto Salles. A “forma exterior do Estado”, título do capítulo em questão, força a confusão Estado-governo-instituição-comportamento político. Isto põe em contradição a exposição do autor, visto que ele se esforça em salientar o papel central da sociedade na configuração do Estado tanto no que diz respeito às instituições quanto aos “anseios” sociais, só que o anulando, o papel central da sociedade, (i) no instante em que utiliza a contemplação histórica para forjar uma simples faseologia linearmente evolutiva, a qual adequar-seia a todos os casos nacionais que se viesse a observar, (ii) além de enxergar no fenômeno social simples parâmetro para a ação impositiva de um sistema legal por parte do governo, apesar de reclamar às instituições políticas “esse gráo de elasticidade de que precisam para collocar-se de harmonia com as successivas modificações do estado social”, como consta na página 167, o que sugere direção contrária à quista pelo autor, isto é, tendo o fenômeno social como parâmetro para tal imposição, e não como fonte de informação à regulação da ordem, social e legal. Ignora aquilo que Oliveira Vianna (1987) veio a levantar como bandeira – análise da cultura, dos costumes e dos hábitos da sociedade como um todo, em específico do “povo-massa”. A elasticidade serviria aos propósitos do governo alheio à sociedade, já que o Estado não seria produto desta; acreditando, Alberto Salles (1891, p.177), que o Estado é quem fornece “vida e alento” à sociedade nacional, não o inverso. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 Deve ficar clara a questão da imposição. Há uma grave diferença entre utilizar o fenômeno social como parâmetro para impor um arcabouço institucional, legal e normativo, e como parâmetro para estimular através da elaboração institucional, legal e normativa o que de latente há no organismo social. A primeira intencionalidade, da imposição, não aprende com a História, acabando por ignorar sua construção num dado país; apenas observa objetivamente a sociedade ou, como quer o autor, “positivamente”, para remediar, deixando à sua própria sorte, por contraditório que pareça, a resolução de quando expandir as associações voluntárias, intra-societárias. Eis aí a contradição do autor enfocado no tocante à sua crítica aos que não pensam a história. A segunda intencionalidade, da estimulação, volta os olhos ao passado para captar o não-evidente sob a exteriorização evidente, isto é, a manifestação multiforme da fenomenologia social. A proposta de Ciência Política feita por Alberto Salles responde pela contensão da amplitude do Estado. Se não cabe à esta ciência refletir sobre os “phenomenos da vida superorganica do corpo nacional”, por serem “dominio de outros ramos da sociologia”10, quando pensa o Estado ela forçosamente abdica de pensar a sociedade (como, então, fazer com que a organização política seja um prolongamento da organização social?), e portanto, cai no mesmo erro criticado daqueles que pensam o Estado como ente abstrato in totum – perder-se na imaginação sem atentar-se para a realidade do organismo social, interconectado, este, em órgãos, sistemas, especializações etc. Sem pensar os fenômenos aqueles, não há como apreender os elementos constitutivos do Estado, da vida em sociedade, e assim, anula-se de largada a possibilidade dos diagnósticos acerca das mazelas sociais e das urgências relativas, por estar a se fazer uma anamnese ou apenas das enfermidades do corpo, sua história distante da mente, ou apenas das construções mentais, sua história dissociada do veículo corpóreo. O autor desconsidera, portanto, outros aspectos fundamentais, seja da vida em sociedade, seja do fenômeno político. A trilha por ele seguida foi percorrida por muitos outros. Alberto Torres, por exemplo, também reconhece o Estado como sensível ao organismo coletivo, mas igualmente separa o Estado da sociedade. Separa de tal modo que ao Estado é concedida a missão de organizá-la; só que novamente impondo. Sendo ela uma coisa x e o Estado uma coisa y, deve ele rearranjá-la na ordem alfabética. O Estado seria o órgão de ação sobre o qual o instrumento que direciona a sociedade, a 10 Note-se que aqui fica evidenciada a inclinação do autor, quebrando o vínculo sociológico e histórico na representação conceitual de Estado, restando a dimensão política, subordinada, a seu turno, aos princípios técnico-jurídicos fundamentais na formulação e aplicação das leis; leis que o Estado, ainda segundo Salles, forja para intervir nas relações condicionais da sociedade, aplicando e desenvolvendo o princípio jurídico “em toda a sua intensidade”. A Política, em verdade, só entra na elucubração do autor por ser o centro gravitacional dos órgãos de poder do Estado. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 política, age. Mesmo Torres (1982, p.37) aceitando que sociedade e Estado possam “organizar-se, reciprocamente, por um processo mútuo de formação e de educação”, deixa subentendido que o Estado pode ser organizado antes de existir uma sociedade; organização estatal informada juridicamente – o que mostra a contradição interna do pensamento do autor, já que este defende consideração ao conteúdo social que informa o sistema legal. Azevedo Amaral, por sua vez, tenta solucionar este dilema da seguinte maneira (relembrando, aqui, que os autores apreciados pensavam conceitualmente o Estado com os olhos postos na realidade nacional para a ação política). Afirmava, Amaral (1935, p.21), que longe de confirmar a noção de que o Estado se apresenta invariavelmente como organização politica e com finalidades tambem precipuamente politicas, a experiencia histórica e a propria observação de factos contemporaneos [à sua conjuntura] nos mostram ser antes uma exepção o que habitualmente se nos afigura constituir regra invariavel. Seria, o Estado essencialmente político, apenas uma das “formas” de Estado, sendo este o “apparelho de coordenação e de orientação do dynamismo de uma collectividade”. Segundo o autor, este aparelho possui além de formas, tipos diversos, característicos à constituição psicológica de determinado grupamento humano, ou na sua terminologia, característicos ao sentido sociogênico decorrente da afirmação no grupo de um dos instintos fundamentais do psiquismo humano – o instinto de conservação, correspondendo ao Estado militar; o instinto de nutrição, correspondendo ao Estado econômico; e o instinto de domínio, correspondendo ao Estado político. Cada instinto e cada forma/tipo de Estado carregam um significado específico que não serão abordados neste artigo.11 O que ponho em relevo é o trato relativo ao Estado. Amaral assume a coexistência de todos esses instintos do psiquismo humano (diga-se: por ele concebidos) em toda e qualquer sociedade, havendo, entretanto, prevalência de um sobre os demais. A história dada de um povo desvendaria qual o instinto prevalente. Ao revelar-se, caberia aos homens de Estado adequar o maquinário no intento de promover o avanço da nação, alterando à favor do Estado, somente possível se ajustados os caracteres do “apparelho de coordenação e de orientação”. 11 Não diz respeito a este artigo adentrar nas hipóteses conceituais apresentadas por Azevedo Amaral, por mais curiosas que possam vir a ser. Remeto, para apreciação devida das ideias e teorias de Amaral, a Alcântara, 1967. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 Em Azevedo Amaral, portanto, o Estado perde sua carga jurídica, já que o direito é o próprio Estado; perde sua carga sociológica, já que todo fenômeno social decorre da hereditariedade, presa, a sociedade, no determinismo da ancestralidade, servindo como matéria-prima aos ditames do Estado – a sociedade a ele se conforma, não o contrário; e perde sua carga política, já que o “gênio político” teria como característica essencial o domínio do homem sobre o homem, necessariamente envolvendo a divisão da sociedade, fechando, assim, o horizonte aos acertos, à coordenação, ao entendimento de interesses conflitantes. Fica nítido, então, por que a razão autoritária seria para o autor mais do que viável, sendo, especialmente no caso brasileiro, imperiosa.12 A representação que informa e guia o Estado provém, em Azevedo Amaral, do “Estado” mesmo – para ele, do corpo de cidadãos que ocupam sua estrutura e o gerenciam, dada a incapacidade da sociedade em esboçar um ideal todo seu. É útil, aqui, comparar com a faseologia de Alberto Salles – o Estado ideal de Azevedo Amaral insere-se na fase “incompleta”. Inexiste uma “consciência-sobre” o Estado. Ouso afirmar que o ideal de Estado do regime militar tecnocrático inaugurado em 1964, ecoando até os dias de hoje, encontra na passagem que segue, escrita por Amaral (1935, p.71), sua representação, seu ideal: Finalmente o Estado economico, tendo todo o seu dynamismo promanado do exercicio de actividades orientadas precipuamente por conhecimentos technicos, é por todos esses motivos inclinado á formação do meio adequado á investigação da realidade objectiva e á analyse dos phenomenos naturaes de um ponto de vista realistico e relativista que, através da evolução social, se váe definindo progressivamente pela racionalidade dos seus methodos, até assumir a forma caracteristica do verdadeiro espirito scientifico. Conhecimento técnico, método racional-cientificista, certeza científica, formação e condução da sociedade, elaboração do meio. Já Nestor Duarte reage e apresenta configuração oposta a esse pensamento dominante. O Estado, segundo o autor, “do ponto de vista conceitual, que corresponde aliás ao historico e social, [...] é o fenomeno politico diferenciado” (DUARTE, 1939, p.33). Ele enxerga com tanta intensidade o Estado como fenômeno político puro, que assinala como sendo sua finalidade governar e conduzir através do mando pela força social. O Estado é para ele uma organização, um grupo ou uma ordem, que dirige os grupos menores que o constituem. Nas palavras de Duarte (cit., p.35), “dirije-se, por assim dizer, ao geral, á generalidade, cuja expressão mais propria e justa é o termo res publica, a 12 Ver Amaral (1981) para maior aprofundamento e mais ampla compreensão de seu argumento. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 coisa publica, que ele traduz e representa”. Veja bem: quem representa politicamente não é o governo, é o Estado. Quem traduz a República é o grupo maior que dirige, governa e conduz os grupos menores. Assim coloco, porque não fica nítida a maneira pela qual o grupo maior, que seria o Estado, traduziria o ideal de sociedade emanado da própria sociedade. Em assim sendo, pode-se concluir que Duarte segue a trilha dos autores até aqui contemplados: por um sobrenaturalismo qualquer, numa espécie de revelação mística, aqueles que dirigem o Estado (sublinhe-se – Estado e não governo, pois ambos se misturam no entender de todos os autores analisados) conceberiam o melhor para a sociedade, dirigindo-a através dos tempos, informando-a sobre quais são as suas vontades, necessidades, desejos. Na faseologia de Salles, apesar de aparentar diferença gritante a Amaral, o Estado de Nestor Duarte inserir-se-ia na categoria de incompleto. Diz Duarte na obra citada, à página 34, que o Estado é a “organização do poder para o poder mesmo”, não exercendo o poder “por uma consequencia de outra função ou atividade social”. O poder de mando, de governo, não teria, pois, um fim social. Bastar-se-ia em si mesmo. De onde, então, vem o Estado? O engendramento estatal viria da necessidade “de governo da comunidade nacional, para que se expresse e se exerça melhor o poder de governo da sociedade”. É um ciclo sem fim fechado em si mesmo; talvez por isso “extreme dessa ou daquela ideologia ou teoria que o conceba dessa ou daquela forma”, como quer o autor (1939, p.35) – o tal do “conceito puro”. O ciclo começa a se fechar ainda mais com Maria do Carmo Campello de Souza, autora importante para o desenvolvimento da ciência política brasileira. Ela credita às formas de Estado a “maior ou menor eficácia no desempenho das funções representativas e governativas pelos agrupamentos partidários”, ao mesmo tempo em que “indica”, o desempenho, a forma (SOUZA, 1990, p.31). O Estado é entendido, pela autora (cit., p.27), “basicamente, como organização de governo, como mecanismo para a tomada de decisões”. Fecha o Estado numa concepção processual, onde o processo político em si determina o conteúdo estatal. Finalmente é colocado em explícito por um autor, dentre os revistos, que Estado se confunde com governo que se confunde com comportamento político que se confunde com desempenho de governo que se confunde com a história mesma. Confunde-se com a história mesma, porque a natureza política duma sociedade faria variar a estrutura do Estado independente da carga histórica do todo-social – o essencialmente político (a história política e o processo) é que determina o Estado. O Estado é o processo político e sua dimensionalidade. Quase o “fenômeno político diferenciado”, “puro”, de Nestor Duarte. As características sociais do país são desconsideradas, I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 apreciadas tão-somente quando entra em cena a representação política; porém, apreciadas em parte, pois é dada atenção tão-somente à sociedade política. Até agora, tudo está muito disperso. É preciso que se faça uma síntese criativa, resumindo e retocando o disforme. Luiz Carlos Bresser-Pereira será o ator-autor responsável. Isto, pois esteve presente nos governos anteriores aos de Lula, que (re)formularam o Estado republicano brasileiro após o fim do último regime militar; defendendo uma peculiar reforma administrativa do Estado. Vejamos suas adições para que logo mais se revele o conceito predominante de Estado no pensamento político nacional. Sintetizando o conceito predominante de Estado no pensamento político nacional Bresser apara alguns excessos persistentes, quebrando a simplista identificação entre governo e Estado. Não obstante, mantém a ideia de que o Estado é uma instituição política pura, atuando conjuntamente com a sociedade civil nas democracias modernas. As suas formas, papéis e maneiras de se relacionar acabariam por produzir a governança democrática da modernidade avançada. Importante pontuar o conceito por ele utilizado de sociedade civil. Segundo Bresser-Pereira (2009, p.15), sociedade civil é “a sociedade organizada politicamente, fora da organização do Estado; é o conjunto de cidadãos que atuam na vida política, equipados com o poder oriundo da organização, do conhecimento e da riqueza”. Diferentemente do conceito de povo, onde todos os cidadãos são iguais, na sociedade civil distinguem-se aqueles que se munem de capacidade interventora direcionada, agregando informações, conexões, meios materiais de chantagem, através de ação organizada entre os membros. É levado em consideração o “peso” de cada cidadão. A razão jurídica de Estado não diria respeito, para o autor, ao Estado em si, mas ao Estadonação, onde são absorvidos no seu conjunto o Estado e a sociedade; assim como na sociedade são absorvidos no seu conjunto o povo e a sociedade-civil. O Estado-nação, segundo Bresser, é o país, a “entidade politicamente abrangente dotada de poderes soberanos”. O Estado, conceitualmente dissociado daquela “unidade política abrangente” que é o Estado-nação, possui, conforme Bresser-Pereira, dois sentidos. Um amplo e um estrito. Isto se dá, pois o Estado é assumido como “entidade abstrata” por excelência, tal como a “pessoa artificial” de I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 Thomas Hobbes. Eis aqui um elemento novo entre os autores abordados – o Estado carrega um aspecto abstrato na sua configuração, fugindo da objetividade extremada, tal como reclamada por Azevedo Amaral, Alberto Salles, Alberto Torres, e outros. Bresser-Pereira (2009, pp.15-6) discorre: O Estado é [em sentido estrito], a organização ou o aparelho formado por políticos e servidores públicos dotados de poderes monopolistas para definir e fazer cumprir a lei sobre os indivíduos e as organizações de um dado território nacional. Em sentido amplo, o Estado, além de ser essa organização burocrática que é a única dotada de poder “extroverso”13, é a soma das instituições, partindo da constituição nacional e definindo o sistema jurídico, o sistema de direitos e obrigações ou as regras do jogo social. A cada forma de Estado nesse sentido amplo corresponde um sistema político ou um regime político. É curiosa a explanação de Bresser. Se voltarmos à faseologia de Salles, veremos que nenhum ator-autor, até agora, atingiu a fase reflexa, visto que a representação provinha ou do colégio de cidadãos eleitos, ou do chefe. Em Bresser não é diferente. Nas democracias avançadas o Estado não é independente da sociedade, nem está acima da sociedade, mas é uma expressão da sociedade civil – uma expressão de poderes relativos que os indivíduos detêm por controlarem as organizações da sociedade civil, os recursos econômicos ou de capital, e o conhecimento. (BRESSER-PEREIRA, 2009, p.17 – grifo meu) A representação de Estado é, pois, a representação de mundo da sociedade civil – aquele restrito círculo de indivíduos organizados que por disporem de instrumentos facilitadores de acesso às comportas do Estado, ocupam-no e perseguem o seu ideal de sociedade. Alguns problemas surgem. Se o Estado é uma entidade abstrata, por que seria o monopólio de poder nas mãos de servidores públicos e de políticos o garantidor da aplicação/execução consensual das leis? Apenas o monopólio é insuficiente. Necessário, no mundo moderno avançado, principalmente se submetido a regime democrático de governo, uma legitimidade para que isso se dê. A lei só se completa como legítima e possuidora de alguma soma de autoridade quando requer algo mais do que a legalidade do processo, e algo mais do que a força reclamada pelos weberianos. 13 O poder é extroverso porque alcança todos os indivíduos que residem no território nacional, indo para além da organização do Estado. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 Partindo, contudo, de seu panorama teórico, Bresser-Pereira vai então defender uma nova disposição gerencial de Estado, por uma “nova governança democrática”. Tudo se dando pelas mãos daquela sociedade civil organizada, direcionando o povo para onde bem-entender. Se trocarmos, por ventura, o termo ‘sociedade civil’ por ‘Estado’ (afinal, é isso mesmo o que se torna – visto que é dela que emana a representação que direciona o Estado) e ‘povo’ por ‘sociedade’, eis que volta à cena um Azevedo Amaral, um Duarte, um Alberto Torres. A particularidade do Estado republicano propugnado pelo autor14 reside tão-só na maior responsabilidade dos políticos e dos funcionários públicos, atingida por meio das organizações ou conselhos de controle/responsabilização-social, estas, guardadas pelas republicanas mãos da sociedade civil embebida no espírito republicano. O povo seria beneficiado pelo respeito efetivo e verdadeiro aos direitos que cada cidadão tem, e pela garantia do bom uso do patrimônio público – destinado, finalmente, para fins públicos. Eis no que chega, no meu entender, o conceito amarrado pelo autor. Um pórtico de exigências éticas seculares, voltadas à esfera pública, sem, contudo, haver um arcabouço teórico distinto que respalde nas ideias, bem como numa nova concepção de vida em sociedade (e, em assim sendo, numa diversa conceituação de Estado, envolvendo a dinâmica indivíduo-sociedade-organização), o modelo proposto. Ou por outras, fica preso na disposição já dada de ideias acerca do conteúdo Estado, acreditando firmemente que basta uma nova consciência por parte da sociedade civil e uma correspondente republicana gestão administrativa do aparelho burocrático estatal (este o diferencial maior ante os outros autores revisados) para que a razão republicana contemporânea afirme o reino das virtudes e da boa governança entre os povos integrados na globalização; nada sendo exigido da sociedade como um todo (sociedade, para o autor, lembremos, que absorve a sociedade civil e o povo), dado que exige tão-somente um trato administrativo, dispensando uma nova diretriz governamental. Em suma, uma nova gestão pública dispensaria o exercício de repensar a dinâmica da vida em sociedade contemplando todos os elementos que a compõe; com isso, acaba por obstaculizar, ou mesmo impedir, o questionamento sobre a legitimidade do estado de coisas. Devemos, agora, apontar uma síntese, ao menos figurativa, do conceito predominante de Estado no pensamento político brasileiro, jungido pela peneira da revisão até aqui ousada; coligindo os apontamentos e tentativas de conceptualização; o conceito mais bem acabado desta tradição que comunga pontos e visões, e que responde pelo norte normativo dado aos homens de ação que 14 Ver Bresser-Pereira, 2009, capp. 2, 8, 10 e 11. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 gravitam na órbita política do Estado – dimensão central da vida nacional organizada, no caso brasileiro. Figura. O conceito (predominante) de Estado no pensamento teórico nacional ESTADO (ente abstrato; hobbesiana “pessoa artificial”) Sentido Amplo Sentido Estrito Soma das instituições, tendo por base uma Constituição definidora do sistema legal e das normas Organização ou aparelho formado para definir e fazer cumprir a lei num dado território nacional Poder introverso (constitui e orienta a organização) Poder extroverso (constituída e orientada a organização, age na “unidade política abrangente” - o país) A “sociedade civil” é o elemento plásmico, que induz o poder extroverso O “povo” é o elemento receptor das formas plasmadas pelo poder introverso, constrangido pelo poder extroverso I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 Reforcemos: Bresser-Pereira dá um passo adiante em comparação com os autores que o precederam. Dissocia Estado de governo15. Sublinha a razão abstrata. Compartilha da necessidade de observância histórica e sociológica. Vagamente nos lembra da intencionalidade jurídica. Diz que não se pode ignorar as instituições. Nem a organização social. Por meios transversos, referencia a questão da representação de Estado (indiretamente, ao apontar sua “simbiose” com a sociedade civil, ou melhor, o inverso). E, por fim, deixa no ar um item importantíssimo para que possamos pensar o Estado – transitando por vias inversas, menciona uma nova consciência; para ele, neorrepublicana. Contudo, o conceito de Estado ainda fica preso à institucionalidade, o que redunda, contemporaneamente, no aprisionamento ao direito positivo racionalista, influenciando sobremaneira a normatividade que informa as relações de poder. Em última instância, impede que a Política seja percebida na sua fenomenologia social, e assim, impedida de alterar as bases em que sustenta significado e significante, presa a uma construção dissociada da realidade cultural da nação brasileira. Com isso, o governo fica condenado a uma mesma diretriz, incapaz de compreender os novos movimentos societários que tomam o mundo de hoje. A centralidade do Estado para o estudo sócio-político da realidade nacional Essas leituras esboçadas sobre a realidade social são marcadas pela insuficiência referente aos desafios lançados a nossa frente. Ignoram a necessidade de ressignificação. A teoria não se recicla. O Moderno é o centro ao redor do qual gravitam, seja para adorná-lo com apêndices qualificatórios, seja para negá-lo sem que se desenvolva alternativas substanciais. O Estado ou é monopólio da força, ou é ferramenta de uma classe (ou ambos, mas com sentido diverso), ou é fato social. O Estado, e todos assumem, é central a partir da Idade Moderna. Devemos estar atentos ao fato de que contemporaneamente o Estado não perdeu sua força; 15 Anota Bresser-Pereira (2009, p.16): “uso ‘governo’ não como sinônimo de Estado (como geralmente se faz na linguagem corrente), mas para me referir: (a) ao grupo de pessoas, nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de Estado, que chefiam a organização do Estado; e (b) ao processo de governar, de decidir sobre políticas e instituições públicas”. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 contrariando estatofóbicos e estatofílicos,16 ele até mesmo a expandiu. Pensar a realidade, a fenomenologia social, requer que sejam pensadas as relações sociais imersas num Estado, ressignificando seu conteúdo; primeiramente o conceito correspondente. As sociedades avançadas hoje são Estados-nação, não meros agrupamentos livres de organização complexa, de nacionalidade agregadora culturalmente, de corpo representativo, de economia de mercado etc. Justo por isso, o conceito e a ideia que se tem de Estado influenciam, mesmo que não se queira assumir, o conteúdo e o resultado da análise sociológica e/ou política. Conceber o Estado de tal ou qual maneira envolve questões maiores, tais como o ideário do estudioso, o olhar com que ele encara e entende o indivíduo (seu fim, sua realidade, sua constituição...), as razões que direciona ao processo político e às relações societárias, bem como, mesmo que indiretamente, a noção de Direito (o papel e a finalidade da atividade jurídica). Isso acaba por se refletir no resultado das análises e na estrutura das pesquisas, refletindo na realidade objetiva. Na Ciência Política, o Estado, como sinalizado, em exemplo, por Maria do Carmo Campello de Souza, é governo. Digamos que os estudos de ciência política seguem a cartilha de Alberto Salles. Abandonam os relevos nacionais. A Política, contudo, é fenômeno social que é fenômeno humano. Pensar a Política sem levar em conta a sociedade é perder-se em abstrações fantasiosas. Ou enclausurar-se naquela seita importada do norte, couraça ontológica. Vivemos, ao menos segundo os minimalistas, numa democracia representativa. Representando eleitores que compõe a sociedade política. Esta, segundo Burdeau (2005, p.4), “não é uma simples aglomeração física dos indivíduos que ela reúne; ela supõe, em seus membros, a existência de uma consciência comum que lhes sela a participação no grupo”, só havendo sociedade política, portanto, quando “à socialidade, grupamento instintivo nascido da necessidade, sobrepõe-se uma associação fundada pela consciência de sua razão de ser e pela representação de seu objetivo”. Brota daí uma consciência social em torno de um projeto. Projeto que deveria informar os representantes e os agentes de Estado num todo. Notável o vínculo inquebrantável entre uma coisa e outra. O processo político diz respeito ao processo social; sem que com isso precise-se fazer sociologia política estrita. Enfim; a Ciência Política dominante, principalmente no Brasil, é incapaz, portanto, de responder por que do 16 Assumo que me aproprio de termo alheio, ironicamente utilizado por Santos (1984, pp.31-6) – Cf.; porém, com outro sentido e significado, mesmo que aceitando a continuidade daquela “dual-ética da razão política nacional”. Que razão é essa? Acredito que expor as suas “três antinomias” deduzidas pelo autor em questão (cit., pp.13-4) é útil: “1) a maioria dos democratas brasileiros é constituída por autoritários fora do poder; 2) a maioria dos democratas brasileiros é como a maioria de seus católicos, isto é, não praticante; e, finalmente, 3) democrata é todo aquele que pensa e age como eu”. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 grotesco social se o processo político vai muito bem, obrigado; a agenda do Executivo é aprovada, há disciplina partidária satisfatória, leis dirigidas em dispersão ao corpo nacional constituem a maior parte dos projetos aprovados, partidos cumprem certo ritual de alianças e votos sem aberrações... Contudo, não entende a ilegitimidade do Estado diante da ordem social. Toda conceituação de Estado que o confunda com governo; toda conceituação de Estado que o confunda com o Direito; toda conceituação de Estado que o confunda com os conflitos sociais (que são apenas efeito duma causa não-evidente); toda conceituação de Estado que prescinda de um ideal, ou melhor, que prescinda de uma ética nacionalmente construída e ininterruptamente articulada pelos cidadãos ativos, agentes positivos de mudança; toda conceituação de Estado que resvale na permanência ao fascinar-se no tempo passado; estará fadada a cristalizar o país ou nas atualizações ou fazê-lo caudatário aos Estados que se arrastam na manutenção do grotesco subhumano (as “potências” globais), neste estado de coisas regido pelo delirante absurdo surrealista em que se debate a condição humana, degradada e niilista, racionalista-dogmática – que necessita de urgente ressignificação da Política, cambiando ética, valores, linguagem. A confusão desses termos prejudica a vida em sociedade porque obscurecida fica a finalidade do governo; obtusa fica a realidade social; anuviado fica o rol de deveres e responsabilidades próprio às células consituintes da sociedade, os indivíduos. Estado, portanto, ao contrário da concepção dos autores-atores abordados, indica uma realidade social total, ao passo que governo indica uma realidade política parcial. Embora não possamos aqui adentrar mais a fundo num referente conceitual diverso para o símbolo Estado, esta diferenciação exposta entre Estado e governo ilustra suficientemente a guinada a ser dada para que enxerguemos em maior complexidade e acuidade a problemática da legitimidade da ordem social e a necessária ressignificação da Política, envolvendo rito, valores, ética, linguagem. O conceito predominante de Estado no Brasil carrega consigo um modo de encarar a realidade fenomênica social – presa ao processo político e à funcionalidade de mecanismos. Essencialmente mecanicista, desgarrada do fluxo humano em sociedade. Isso gera relações de poder fechadas em si mesmas, impedindo a identificação dos novos rumos societários, com combinações e formatações específicas, que a forma de vida em sociedade, que é o Estado, demanda. O conceito predominante de Estado no pensamento político brasileiro enrijece a sociedade, mantendo-a alheia ao Estado que, em tese, ela constitui. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 Referências bibliográficas ALCÂNTARA, Aspásia Brasileiro. 1967. A teoria política de Azevedo Amaral. Dados. n° 2/3. AMARAL, Azevedo. 1935. A aventura politica do Brasil. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora. ________. 1981. O Estado autoritário e a realidade nacional. Brasília: Ed. UnB. BRANDÃO, Gildo Marçal. 2007. Linhagens do pensamento político brasileiro. São Paulo: Aderaldo & Rothschild Ed. BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. 2009. 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