ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
3ª PROMOTORIA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL/RS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CAXIAS DO SUL:
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua agente signatária, no
uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial n.º 867/2007/151003/A
(tombo judicial sob o n.º 010/2.09.0013872-6), oriundo da DEFREC de Caxias do Sul,
oferece DENÚNCIA contra:
ELISANDRO RODRIGO FALCÃO, alcunha de “Falcão”
brasileiro, convivendo em regime de união estável, nascido
em 01/10/1981, natural de Caxias do Sul-RS, com 28 anos
de idade à época dos fatos, filho de Osni Rodrigo Falcão e
de Leonora de Souza Facão, de cor branca, eletricista,
grau de instrução e situação econômica não esclarecidos
no
inquérito
policial,
residente
na
Avenida
dos
Metalúrgicos, nº 550- B, no Bairro Belo Horizonte, nesta
Cidade;
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GILMAR SOARES DA SILVA, nascido em 27/12/66,
natural de Campo Bom/RS, com 42 anos de idade à época
dos fatos, filho de Sérgio Manoel Soares e de Maria Norma
Soares da Silva, de cor branca, de profissão, estado civil,
grau de instrução e situação econômica não esclarecidos
no inquérito policial, atualmente recolhido à Penitenciária
de Alta Segurança de Charqueadas-RS;
JAMILE MARCA, brasileira, convivendo em regime de
união estável, vendedora, natural de Caxias do Sul-RS,
nascida em 08-12-1983, com 23 anos de idade à época
dos fatos, filha de João Adairton Marca e de Arlene
Pessoa, pobre, instruída com ensino médio, residente na
Rua Ernesto Marsiaj, Bloco B, apto. 205, no Bairro
Petrópolis, em Caxias do Sul-RS; e
JULIANO JUSTINO DA ROSA, vulgo “JJ”, brasileiro,
convivendo em regime de união estável, “auxiliar geral”,
nascido em 25 de janeiro de 1981, com 26 anos de idade à
época dos fatos, natural de Caxias do Sul-RS, filho de
Eduardo da Rosa e de Suzana Maria da Silva, pobre,
instruído com o 1º grau incompleto, residente na Rua
Ubirajara Costa, nº 9 - 0, Bairro Cinqüentenário, em Caxias
do Sul-RS, pela prática dos seguintes
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FATOS DELITUOSOS:
1º Fato
No dia 06 de fevereiro de 2007, por volta das 02h50min, na
Av. Amalcaburio, nº 500, no interior da Empresa Irmãos Amalcabúrio, nesta Cidade, o
denunciado ELISANDRO RODRIGO FALCÃO, em comunhão de vontades e unidade de
desígnios com outros 09 indivíduos (aproximadamente) não identificados, com emprego
de grave ameaça, exercida com armas de fogo que apontaram em direção ao vigia Jadir
Adão da Silva, subtraíram, para si ou para outrem, o revolver Marca Rossi, calibre .38, nº
AA273806, avaliado em R$ 800,00 e um relógio de pulso, não especificado, avaliado em
R$ 100,00, pertencentes à vítima Jadir Adão da Silva, e o revólver Marca Rossi, calibre
.38, nº D916003, avaliado em R$ 800,00, e um aparelho de telefone celular não
especificado, avaliado em R$ 100,00, pertencentes à vítima Daniel Freitas.
Na oportunidade, o denunciado ELISANDRO RODRIGO
FALCÃO e seus comparsas, armados, com a caminhonete GM/S10, DELUXE, 2.2. E, de
cor azul, placas IGS 7934, roubada de José Carlos dos Santos, conforme descrito no fato
subsequente, derrubando, para tanto, o portão da frente do estabelecimento, adentraram
a portaria da Empresa Irmãos Amalcabúrio, onde estava em serviço a vítima Jadir Adão
da Silva (vide documentos e levantamento de imagem de câmaras internas de segurança
e fototopográfico das fl. 13 a 47 do inquérito policial); na sequência, também ingressaram
na empresa um veículo VW/GOL prata e uma Sprinter, ambos de placas não
identificadas.
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Após renderem o vigia Jadir Adão da Silva, sob a mira de
armas, o denunciado e demais agentes criminosos fizeram a aludida vítima conduzi-los
até o Posto do Banco Bradesco existente no interior do estabelecimento comercial, onde
tentaram, com um cabo de aço, puxar o caixa eletrônico, no que não obtiveram êxito,
porque o cabo arrebentou.
Ato contínuo, o denunciado ELISANDRO RODRIGO
FALCÃO e seus comparsas subtraíram o revólver e o relógio de pulso da vítima Jadir
Adão da Silva, bem como o revólver e o aparelho de telefone celular da vítima Daniel de
Freitas, um segundo vigia que se escondera, sem sucesso, no banheiro da empresa,
para tentar contato externo e pedir socorro.
ELISANDRO RODRIGO FALCÃO e seus comparsas
concluíram a manobra criminosa fazendo com que as vítimas ingressassem na carroceria
do veículo GM/S10 acima, restringindo, portanto, a liberdade dos ofendidos, vindo,
posteriormente, a libertá-los, bem como , dias após, abandonar o veículo GM/S10,
DELUXE, 2.2. E, de cor azul, placas IGS 7934, no dia 06 de março de 2007, por volta das
23h10min, nas proximidades da Barragem Faxinal, na Rodovia Rota do Sol, nesta
Cidade (BO da fl. 78 do inquérito policial) e restituído a José Carlos dos Santos (fl.80).
2º. Fato
No dia 21 de fevereiro de 2007, por volta das 22h, na Rua
Rosana Prezzi Battisti, nº 574, no Bairro Bela Vista, nesta Cidade, o denunciado
ELISANDRO RODRIGO FALCÃO, em comunhão de vontades e unidade de desígnios
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com outro indivíduo não identificado, com emprego de grave ameaça, exercida com
armas de fogo que apontaram em direção à vítima José Carlos dos Santos, dela
subtraíram a caminhonete GM/S10, DELUXE, 2.2. E, de cor azul, placas IGS 7934,
indiretamente avaliada em R$ 22.000,00 (fl. 85 do IP), bem como um talão de cheques
do Banco Itaú, R$ 400,00 em espécie, uma pasta contendo as duas carteiras
profissionais do ofendido, um laço, uma jaqueta em couro e uma máquina fotográfica,
objetos estes não apreendidos e não avaliados.
Na oportunidade, ELISANDRO RODRIGO FALCÃO e seu
comparsa, do interior de um veículo VW/ GOL, de cor prata e placas não identificadas,
vigiavam a vítima enquanto esta ingressava com o seu veículo na garagem de sua
residência. Na sequência, o denunciado e o segundo indivíduo não identificado,
anunciando o assalto, entraram, correndo, para dentro da garagem da vítima, com armas
em punho, que apontaram em direção ao ofendido, logrando, assim, se apossar do
veículo e dos objetos antes descritos, com os quais empreenderam fuga.
O veículo GM/S10, DELUXE, 2.2. E, de cor azul, placas
IGS 7934 foi abandonado no dia 06 de março de 2007, por volta das 23h10min, nas
proximidades da Barragem Faxinal, na Rodovia Rota do Sol, nesta Cidade (BO da fl. 78
do inquérito policial) e restituído a José Carlos dos Santos (fl.80).
3º. Fato
No dia 20 de julho de 2007, por volta das 21h25min, na
Rua Catulo da Paixão Cearense, nº 1386, nesta Cidade, o denunciado ELISANDRO
RODRIGO FALCÃO e outro indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e
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unidade de desígnios, mediante violência, consistente em dar uma coronhada na vítima
Volmir Velho, e mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo (não
apreendidas), subtraíram, para si ou para outrem, o Microônibus Imp/M.Benz 310D
Sprinter, Branca, placas IHN 6975, avaliado em R$ 45.000,00; um aparelho celular LG
Vivo, avaliado em R$ 100,00; um rádio CD Pioner, avaliado em R$ 300,00; uma caixa de
ferramentas, avaliada R$ 1.000,00; um cobertor, avaliado em R$ 50,00; um óculos de sol,
avaliado em R$ 200,00; e diversos CDs (em torno de 20), avaliados em R$ 200,00,
pertencentes à vítima Osmar Antoninho Benetti.
Na oportunidade, ELISANDRO RODRIGO FALCÃO e seu
comparsa, armados, abordaram a vítima, enquanto esta chegava à sua residência em
companhia do mecânico Volmir Velho, e anunciaram o assalto. Sob a mira das armas de
fogo (não apreendidas), as vítimas foram compelidas a descerem do microônibus acima
identificado, com os quais ELISANDRO RODRIGO FALCÃO e seu comparsa
empreenderam fuga.
O veículo foi localizado, abandonado, no dia 23 de julho de
2007, por volta das 10h, na Rua Marquês do Herval, n° 1585, no Bairro Exposição, nesta
Cidade, sendo, então, restituído à vítima (BO da fl. 101 do Inquérito Policial).
4° Fato
No dia 21 de julho de 2007, por volta das 02h30min, na
Rua Delmar Machado dos Santos, nº 187, no Desvio do Rizzo, na entrada Estrada do
Caravaggio, nesta Cidade, os denunciados ELISANDRO RODRIGO FALCÃO e GILMAR
SOARES DA SILVA, juntamente com um terceiro indivíduo não identificado, em
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comunhão de vontades e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, exercida com
emprego de armas de fogo (não apreendidas), que apontaram em direção da vítima José
Joreni Garcia da Silva, dela subtraíram o veículo Microônibus I/KIA BESTA 12P GS, de
cor Branca, placas IHZ 4066, ano e modelo 1998, avaliada em R$ 28.000,00 (fl. 119 do
inquérito policial).
Na oportunidade, os denunciados ELISANDRO RODRIGO
FALCÃO e GILMAR SOARES DA SILVA, juntamente de seu comparsa ignorado,
estavam sobre a pista com um veículo Sprinter, de cor branca, todos armados. Pararam
a vítima, noticiaram o assalto e indagaram se o veículo Besta possuía dispositivo “cortacorrente”; após, ELISANDRO RODRIGO FALCÃO e GILMAR SOARES DA SILVA, com
o terceiro não identificado, empreenderam fuga do local do crime.
O veículo roubado foi, posteriormente, localizado em
perseguição policial, conforme Boletim de Ocorrência da fl. 122 do inquérito policial, em
poder de cinco indivíduos, dois quais um foi baleado, identificado como Luiz Fernando
dos Santos Pedroso que, socorrido, veio a falecer no Hospital.
Juntamente do veículo da vítima, foram, ainda, apreendidos
16 projetis calibre 12, três pilhas, 115 cartuchos calibre .9mm, uma pochete de lona, de
cor predominantemente azul, dois rádios transmissores abertos para a freqüência policial,
dois carregadores de rádio HT, cinco carregadores de pistola calibre .9mm, duas
espingardas calibre 12, sem numeração, estilo Pampi, uma metralhadora calibre .9mm,
dois carregadores de metralhadoras calibre .9mm, dois pares de coletes à prova de balas
marca Taurus, com dois celulares marca Motorola.
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5º Fato
No dia 21 de julho de 2007, por volta das 02h30min, na
Rodovia Rota do Sol, no interior do Shopping Mart Center, nesta Cidade, os denunciados
ELISANDRO RODRIGO FALCÃO e GILMAR SOARES DA SILVA, juntamente com os
indivíduos depois identificados como LUIS FERNANDO DOS SANTOS, MAIQUEL
RODRIGO REICHERT e VANDERLEI MARQUES, já falecidos, e, ainda, com outros
indivíduos ainda não identificados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios,
mediante rompimento de obstáculo, deram início ao ato de subtrair o Caixa Eletrônico
existente no pátio do aludido estabelecimento comercial, não consumando o delito por
circunstâncias alheias às suas respectivas vontades.
Na oportunidade, os denunciados e seu bando chegaram
ao local tripulando o veículo Kia/Besta, placas IHZ 4066, roubada de José Jeroni Garcia
da Silva, conforme narrado no 4º fato delituoso, bem como o veículo Microônibus de
placas IHN 6975, roubada do de Osmar Antoninho Benetti, consoante descreve o 3º fato
criminoso acima.
O intento criminoso não se consumou, porque, ao
adentrarem o pátio do estabelecimento antes identificado, os denunciados e seu bando
passaram sobre um cone de cimento e, danificado, o veículo foi abandonado. Na
seqüência, empreenderam fuga com o veículo Kia/Besta, placas IHZ 4066, aí, sendo
perseguidos pela Brigada Militar. Ao chegarem à altura da Rua Adolfo Randazzo,
trocaram tiros com os policiais, oportunidade em que LUIS FERNANDO DOS SANTOS,
MAIQUEL RODRIGO REICHERT e VANDERLEI MARQUES foram alvejados e mortos.
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6º Fato
No período compreendido entre 06 de fevereiro a 21 de
julho de 2007, nesta Cidade, os denunciados ELISANDRO RODRIGO FALCÃO,
GILMAR SOARES DA SILVA, JAMILE MARCA e JULIANO JUSTINO DA ROSA, além
dos demais integrantes do bando já falecidos e aqueles não identificados, associaram-se,
de forma permanente, em quadrilha armada, para os fins de cometerem crimes contra o
patrimônio, quais sejam, roubos e furtos.
Enquanto ELISANDRO RODRIGO FALCÃO e GILMAR
SOARES DA SILVA atuavam diretamente nas manobras criminosas, a denunciada
JAMILE MARCA, namorada ou companheira de Elisandro, concorria para a prática dos
crimes, servindo de interface, realizando os contatos com os demais integrantes do
bando, para impedir a localização de ELIZANDRO que estava sendo procurado pelas
autoridades policiais.
JULIANO JUSTINO DA ROSA, a seu turno, não obstante
recolhido ao sistema prisional, mantinha, de dentro do presídio, contato telefônico com
ELISANDRO RODRIGO FALCÃO, na condição de intermediador e fornecedor de armas
e munição para a quadrilha.
As manobras criminosas foram passíveis de identificação,
quanto à autoria, em sede de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas (todas
inclusas e degravadas), acostadas aos autos, bem como pela prisão em flagrante de
ELISANDRO RODRIGO FALCÃO.
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Assim agindo, ELISANDRO RODRIGO FALCÃO incorreu,
por três vezes, nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I e II; por uma vez, nas sanções
do artigo 157, § 2°, incisos I, II e V, na forma dos artigos 29, caput, e 71, todos do
Código Penal; por uma vez nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV e, também por
uma vez, nas sanções do artigo 288, parágrafo único, combinados com o artigo 29,
caput, do mesmo Estatuto Legal. GILMAR SOARES DA SILVA incorreu, por uma vez,
nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I e II; por uma vez, nas sanções do artigo 155, §
4º, incisos I e IV; e, também por uma vez, nas sanções do artigo 288, parágrafo único,
combinados com o artigo 29, caput, e 71, todos do Código Penal. Já os denunciados
JAMILE MARCA e JULIANO JUSTINO DA ROSA incorreram nas sanções do artigo
288, parágrafo único, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. E, para
que contra eles se proceda, o Ministério Público oferece a presente denúncia, e requer
que, recebida e autuada, sejam os denunciados citados para apresentarem resposta
escrita à acusação, procedendo-se, posteriormente, à instrução e ao julgamento, com a
inquirição das pessoas ao final arroladas e ao interrogatório dos denunciados,
cumprindo-se as demais formalidades legais até final condenação.
Caxias do Sul, 05 de janeiro de 2010.
SÍLVIA REGINA BECKER PINTO,
Promotora de Justiça Criminal, em substituição.
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VÍTIMAS:
1. JADIR ADÃO DA SILVA SOUZA, qualificado à fl. 07 do inquérito policial;
2. DANIEL DE FREITAS, qualificado à fl. 09 do inquérito policial;
3. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, qualificado à fl. 82 do inquérito policial;
4. OSMAR ANTONINHO BENETTI, qualificado à fl. 103 do inquérito policial;
5. VOLMIR INÁRIO RAMOS VELHO, qualificado à fl. 105 do inquérito policial;
6. JOSÉ JERONI GARCIA DA SILVA, qualificado à fl. 113 do inquérito policial;
ROL DE TESTEMUNHAS:
- JOSÉ CARLOS MARTINS DOS SANTOS, investigador policial identificado à fl. 87 do
inquérito policial;
- ANDRÉ LUIS DA SILVA LOUREIRO, qualificado à fl. 89 do inquérito policial;
- JEISON PEREIRA FESTUGATO, qualificado à fl. 90 do inquérito policial;
- MARCOS LUIZ SILVEIRA, investigador policial identificado à fl. 92 do inquérito policial;
- CRISTIANE PRISCILA SILVA DA ROSA, qualificada à fl. 182 do inquérito policial;
- NEREU ELIAS FERREIRA, qualificado à fl. 227 do inquérito policial;
- CARLOS DA CRUZ, qualificado à fl. 230 do inquérito policial;
- VERA TERESINHA PÓLA, qualificada à fl. 232 do inquérito policial;
- ERENILSO TAMANHO Teles, qualificado à fl.236 do inquérito policial;
- CLÓVIS MOACIR PEDROSO CAVANHOLI, qualificado à fl. 239 do inquérito policial;
- ZAQUEU DOS SANTOS PEDROSO, qualificado à fl. 128 do inquérito policial;
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- LÍDIO FLORENSE RODRIGUES, qualificado à fl. 129 do inquérito policial;
- SEDENIR DOS SANTOS LOPES, policial militar lotado no 12º BPM, qualificado à fl.
269 do inquérito policial;
- DOUGLAS RODRIGUES MACHADO, policial militar atualmente lotado em São GabrielRS, conforme consta da fl. 264 do inquérito policial;
- MARCELO TERHORST DE FREITAS; policial militar lotado no 12º BPM, qualificado à
fl. 268 do inquérito policial;
- VALÉRIO ZORZI, policial militar lotado no 12º BPM, qualificado à fl. 272 do inquérito
policial;
- CRIASTIANO ROBERTO VIEIRA, policial militar lotado no 12º BPM, qualificado à fl.
270 do inquérito policial;
- ALEX MACHADO ANTUNES, policial militar lotado no 12º BPM, qualificado à fl. 271 do
inquérito policial;
- CÉSAR AUGUSTO SILVEIRA ESCOSTEGUY, policial militar lotado no 12º BPM,
qualificado à fl. 274 do inquérito policial;
- JOÃO CARLOS MAZZARDO, policial militar lotado no 12º BPM, qualificado à fl. 134 do
inquérito policial;
- MARCOS LUIZ SILVEIRA, Inspetor de Polícia identificado à fl. 2072 do inquérito
policial;
- Dr. JOIGLER PADUANO, Delegado de Polícia Titular da DEFREC-Caxias do Sul.
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MM.Juíza,
Segue denúncia em 12 laudas.
Outrossim, com fundamento no artigo 107, inciso I, o
Ministério Público requer seja declarada a extinção da punibilidade de MAIQUEL
RODRIGO REICHERT, VANDERLEI MARQUES e LUIS FERNANDO DOS SANTOS
PEDROSO, em face da morte dos referidos agentes, como demonstram os respectivos
autos de necropsia acostados a fls. 144-145, 147-148 e 150-151 do inquérito policial.
Caxias do Sul, 05 de janeiro de 2010.
SILVIA REGINA BECKER PINTO,
Promotora de Justiça Substituta.
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excelentíssima senhora juíza de direito da 3ª vara criminal da