DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
terça-feira, 23 de junho de 2015
nº 935 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
Administração Pública Municipal
Pág. 4
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos - SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade
INTERESSADO: Elias Ferreira da Silva
CPF: 911.444.698-72
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
SESSÕES
>>Atas
Pág. 7
DECISÃO PRELIMINAR N° 70/GCSFJFS/2015
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria pela regra do
artigo 6º da EC 41/03. Integral. Paridade. Ato conjunto. Necessidade de
retificação do ato. Providências.
RELATÓRIO
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°.: 2946/2012-TCERO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria voluntária do servidor Elias Ferreira da Silva,
CPF 911.444.698-72, ocupante do cargo de Técnico AdministrativoEducacional, Referência 06, matrícula 300024864, pertencente ao quadro
de pessoal permanente do Governo do Estado de Rondônia, com
proventos integrais, com supedâneo no artigo 6º, da EC nº 41/03 c/c art.
22, incisos e parágrafos, e artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar
Estadual nº 432/2008.
2. O processo administrativo de nº 2220/125/2010/IPERON foi
encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº
0808/GEPREV/BENEFÍCIO/GAB/IPERON, de 04 de abril de 2012 , cuja
entrada foi registrada sob o protocolo nº 03970/2012, de 09.04.2012.
3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , sugeriu a retificação
do ato de aposentadoria para fazer constar apenas o art. 6º, incisos I, II, III
e IV, da EC nº 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005, haja vista que foi
utilizado equivocadamente o art. 22, incisos e parágrafos, da LCE nº
432/08, que trata da aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, sem paridade, e proventos calculados pela média aritmética
das maiores remunerações contributivas.
4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do
art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .
É o relatório.
Fundamento e decido.
5. No tocante à legalidade, pontua o Corpo Técnico que a SEARH
fundamentou o ato no artigo 6º, da EC nº 41/03 c/c art. 22, incisos e
parágrafos, e artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Estadual nº
432/2008. No caso, utilizou-se, equivocadamente, o art. 22, incisos e
parágrafos, da LCE nº 432/08, pois este trata da aposentadoria voluntária
por idade e tempo de contribuição, sem paridade, e proventos calculados
pela média, ao passo que, o servidor, preencheu todos os requisitos para
aposentação com proventos integrais, base de cálculo dos proventos pela
remuneração do cargo efetivo, com paridade. Assim, sugere a retificação
para constar o artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da EC nº 41/2003 c/c art. 2º da
EC nº 47/2005.
6. Bem. Observo que para garantir a aposentadoria pela regra de transição
do artigo 6º, da EC nº 41/2003, a SEARH retificou o ato originário (fl. 54)
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.06.23 11:57:27 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
2
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DOeTCE-RO – nº 935 ano V
para supressão do artigo 40, III, alínea “a”, da Carta Magna. O problema é
que a nova redação, além de garantir os proventos do servidor pela citada
regra de transição, também acrescentou o art. 22, incisos e parágrafos, da
LCE nº 432/08, vale dizer, reproduziu, de novo, a norma constitucional
antes suprimida - aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, proventos pela média e sem paridade.
7. Vê-se que a intenção do Instituto Previdenciário foi conceder
aposentadoria voluntária ao servidor Elias Ferreira da Silva, com proventos
integrais calculados com base na última remuneração do servidor no cargo
efetivo, paridade com os servidores ativos e extensão de vantagens, v.
planilha de proventos de fl. 93/93-v. Nesse quadro, tenho que prudente
retirar do ato o artigo 22, incisos e parágrafos, da LCE nº 432/08.
8. Quanto aos artigos 46 e 63, da Lei Complementar Estadual nº 432/2008,
que também fundamentam o ato, não vejo necessidade de supressão, haja
vista que são, respectivamente, norma de reprodução do artigo 6º, da EC
nº 41/2003, bem como do art. 2º da EC nº 47/2005.
9. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar tal
questão incidente, qual seja: retificar a fundamentação legal, para que
passe a constar a seguinte: artigo 6º, da EC nº 41/03, c/c art. 2º da EC n.
47/2005 e artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008,
realizando a devida análise e expedição do ato conjunto por parte do
IPERON e do respectivo chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da
Lei Estadual n. 432/08.
10. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do teor desta Decisão, para que o Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON,
sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55,
inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:
a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria
voluntária, do servidor Elias Ferreira da Silva, para fazer constar a redação
do artigo 6º, da EC nº 41/2003, c/c art. 2º da EC n. 47/2005 e artigos 46, 56
e 63 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008;
b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei
Complementar Estadual 432/2008;
c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e
comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III,
da Constituição Federal.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto Previdenciário.
Publique-se, na forma regimental.
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
Porto Velho, 16 de junho de 2015.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 812/2009-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos – SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
INTERESSADO: Rute Rodrigues Moreira dos Santos
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 23 de junho de 2015
CPF: 368.026.709-68
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 71/GCSFJFS/2015
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Pedido de
Dilação de Prazo. Deferimento.
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
da servidora Rute Rodrigues Moreira dos Santos, ocupante do cargo de
Professor Nível III, Referência 09, matrícula 300013937, pertencente ao
quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de Rondônia, com
proventos integrais, com supedâneo no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”
e § 5º, da Constituição Federal, c/c art. 3º da EC nº 41/03.
2. Em 20.05.2015, foi exarada a Decisão nº 63/GCSFJFS/2015/TCERO ,
que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências:
a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Rute Rodrigues
Moreira dos Santos, CPF 368.026.709-68, para fazer constar a redação do
artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c art. 2º
da Emenda Constitucional n. 47/05;
b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei
Complementar Estadual 432/2008;
c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e
comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III,
da Constituição Federal.
3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade
gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas
pela referida Decisão.
4. O IPERON, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o
Decisum, conforme Ofício nº 1498/GAB/IPERON de 17.06.2015 .
Decido.
5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo quando se trata de
saneamento do feito é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade
do relator ou do próprio Tribunal.
6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado para
cumprimento do decisum precluirá em 22.06.2015.
7. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que
consiste em 30 (trinta) dias, a contar de 23.06.2015, primeiro dia útil
seguinte à expiração do prazo ordinário fixado.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto Previdenciário.
SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo
deferido.
PUBLIQUE-SE na forma regimental.
Porto Velho, 19 de junho de 2015.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N°.: 00757/2008 (Apenso: Processo 03670/2008)
INTERESSADA: Marta Maria de Oliveira Lopes
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária Especial de Magistério
ÓRGÃO DE ORIGEM: Poder Executivo do Estado de Rondônia
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Ementa: Constitucional. Previdenciário. Aposentadoria Voluntária, com
proventos integrais. Determinações.
DM-GCBAA-TC 00118/15
Visto, etc.
Como dito, tratam os autos acerca do exame da legalidade do ato de
aposentadoria voluntária, com proventos integrais, concedido à Marta
Maria de Oliveira Lopes, matrícula n. 3000039159, no cargo de Professora,
Nível III, Referência “01”, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder
Executivo do Estado de Rondônia, com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, cujo ato inativatório, consubstanciado no Decreto de
22.10.2007, fundamento no art. 40, § 1º, III, “a” e § 5º da Constituição
Federal e publicado no Diário Oficial do Estado n. 875, de 08.11.2007 foi
submetido à análise desta e. Corte, para fins de registro, na forma do
disposto no artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual.
2. Apensado a este autos, encontra-se o Processo n. 3670/08 que, de igual
modo, trata da concessão de aposentadoria da interessada, porém, no
âmbito do Poder Executivo Municipal de Porto Velho, onde foi inativada no
cargo de Professora, CL III/Ciências, Classe C, Referência 6, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais e cujo ato concessório,
materializado pela Portaria n. 1758/DRH/DICA/SEMAD, de 15.09.2008,
publicada no D.O.M. n. 3365, de 06.10.2008, foi fundamentado nos termos
do art. 6º da EC/41/03, c/c o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e art.
33, incisos I, II e III, §§ 1º e 2º da LC n. 227/05 e Lei n. 11.301/06.
3. Impende reprisar, que tal providência se fez necessária devido à
constatação, pelo Corpo Técnico, de haver sido computado o mesmo
tempo de serviço - no total de 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 9
(nove) dias -, laborado no Estado do Piauí, em ambas as concessões de
aposentadoria, bem como pelo fato de haver possível acumulação ilícita de
cargos, (em razão de notória incompatibilidade de horários) haja vista que
a interessada possuía dois vínculos públicos com carga horária de 40
horas semanais, cada um, sendo um deles com o Estado de Rondônia, e o
outro com o Município de Porto Velho, onde foram omitidos, o vínculo
mantido ou adquirido com o outro, por meio de informação inverídica , de
que somente possuísse um único cargo, quando possuía dois (fl. 66).
4. Perlustrando os autos verifica-se que foram devidamente cumpridas
pelos gestores da Administração Estadual e Municipal, as determinações
objeto das notificações realizadas por esta Corte de Contas, quanto à
instauração de Procedimentos Administrativos Disciplinares, com vistas à
apuração dos fatos relacionados ao acúmulo de cargo público e utilização
em dobro de tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria,
pela servidora, sendo juntados aos autos os Processos sob n.
005/2009/2ªCSPAD-SEDUC,
n.
054/2009/1ªCSPAD-SEDUD,
n.
07.01562000/CD/PGM/2008 e n. 04.0020/CD/PGM/2009.
5. Verifica-se, ainda, às fls. 1350/1353 e 1358/1363, que foi sanada a
ilegalidade observada na concessão da aposentadoria realizada pelo
Município de Porto Velho, sendo juntado aos autos documentos
comprobatórios da reversão da servidora ao quadro municipal, com
restituição ao erário municipal, dos valores pagos, no período em que
esteve irregularmente aposentada pelo Poder Municipal e envio da
publicação de ato, versando sobre a anulação do benefício. – o que
permitiu à conclusão pelo Corpo Técnico e Parquet de Contas, quanto à
legalidade da concessão da aposentadoria realizada pelo Poder Executivo
Estadual, eis que cumpridos os requisitos constitucionais exigidos,
condicionado à apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição
original, expedida pelo INSS, que será, após analisada, desentranhada dos
autos e devolvida ao órgão responsável pela averbação.
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terça-feira, 23 de junho de 2015
6. Dispõe o artigo 247, do Regimento Interno desta Corte (Resolução
Administrativa n. 005/TCER-96) que o Relator poderá determinar a citação,
a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas
necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao
Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito. Assim, decido:
I – DETERMINAR à gestora da Superintendência Estadual de
Administração e Recursos Humanos, Helena da Costa Bezerra ou quem
vier a substituir-lhe que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência
desta Decisão, encaminhe a esta Corte de Contas a via original da
Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, em nome da
servidora Marta Maria de Oliveira Lopes, referente ao período
compreendido entre 1º.3.1975 a 31.7.1996, laborado para o Governo do
Estado do Piauí, sob pena de incorrer na aplicação das sanções prescritas
no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96.
II - DETERMINAR que sirva como mandado esta Decisão.
III - DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
que adote as seguintes providências:
3.1. Promova a publicação desta Decisão.
3.2 Após, tramitem os autos ao Departamento da 1ª Câmara, visando o
acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação
especificada no item I, com posterior envio do processo à Unidade
Técnica, para análise conclusiva.
Porto Velho-RO, em 22 de junho de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°.: 2638/2007-TCER
INTERESSADA: Solange Alves Braga, CPF n° 308.268.459-91.
ASSUNTO: Aposentadoria – Análise de cumprimento da Decisão n° 682015-2ª Câmara.
ÓRGÃO DE ORIGEM: Governo do Estado de Rondônia
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DM-GCPCN-TC 00074/15
Retorna a esta relatoria o presente processo, que versa sobre o ato
concessório de aposentadoria da Senhora Solange Alves Braga, desta vez
para análise do cumprimento da Decisão n° 68/2015-2ª Câmara.
No referido aresto, negou-se registro à concessão, já que a interessada
não comprovou a idade exigida para aposentadoria na forma do
regramento que fundamentou o ato (art. 8º, §1º, inciso I, alíneas “a” e “b”,
da EC n° 20/98, c/c o art. 3º, da EC n° 41/03).
Dessa feita, determinou-se que a Administração facultasse à interessada
optar por permanecer em inatividade, recebendo proventos proporcionais,
com base em outro regramento (art. 2º, da EC n° 41/03) ou retornar à
ativa.
Sucede que em sede de defesa a interessada optou pela reversão, caso
rejeitada a preliminar de prescrição quinquenal (fls. 180/186).
Devidamente analisada a peça de defesa, rejeitou-se a preliminar
manejada. Assim, foi proferida a Decisão n° 68/2015-2ª Câmara, abaixo
transcrita:
“I – Considerar ilegal e denegar o registro do ato concessório de
aposentadoria da senhora Solange Alves Braga, consubstanciado no
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Decreto de 17 de agosto de 2006, publicado no D.O.E. n° 595, de 12 de
setembro de 2006, por falta do preenchimento do requisito etário.
II – Determinar à Superintendente de Administração e Recursos Humanos
do Estado de Rondônia que, no prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado desta decisão, adote as seguintes providências:
terça-feira, 23 de junho de 2015
II – Dar ciência desta Decisão Monocrática, via Diário Oficial, à SEARH,
registrando que o seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);
III – Dar ciência pessoal desta Decisão Monocrática ao Ministério Público
de Contas;
1 – Proceda à anulação do Decreto de 17 de agosto de 2006, por ser
manifestamente ilegal, uma vez que a beneficiária não completou o
requisito etário, fazendo prova de tal medida com o envio da publicação do
ato de anulação;
IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento.
2 – Cessado o pagamento dos proventos, fazendo prova de tal medida
com o envio do ato administrativo referente à retirada da Senhora Solange
Alves Braga da folha de inativos;
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator.
3 – Providenciada, simultaneamente, a confecção do ato administrativo
alusivo ao instituto da reversão, com a consequente inclusão da servidora
na folha de pagamento dos servidores ativos, fazendo prova de tal medida
com o envio da publicação do aludido ato.
III – Determinar à SEARH que, ao efetivar a reversão, observe o disposto
no art. 87, da Lei Complementar n° 680/12, que mudou a nomenclatura do
cargo ocupado pela interessada, ocasionando, com isso, diversas
consequências;
IV – Determinar à SEARH e ao IPERON que adotem medidas tendentes a
examinar com mais zelo e cautela os processos de aposentadoria, quando
da emissão de parecer e elaboração de atos decorrentes do processo
aposentatório, especialmente no tocante à aplicação da legislação
pertinente mais adequada a cada caso, sob pena de incorrer em
responsabilidade solidária, em caso de evidenciado dano ao erário;
V - Dar ciência desta decisão, via ofício, ao órgão de origem, bem como ao
IPERON e à interessada, informando-lhes que o Voto e o Parecer do
Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis
no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);
VI - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para
acompanhamento do feito.”
Visando comprovar o cumprimento das determinações desta Corte, o
órgão de origem encaminhou o Decreto que tornou sem efeito a
aposentadoria da interessada (fl. 238), bem como o Ofício n°
2189/GAB/SEARH (fl. 237) informando, em suma, o retorno da servidora
aos quadros do Estado e a retirada do seu nome da folha de pagamento
dos inativos.
É o relatório.
Sem mais delongas, cabe atestar o cumprimento das determinações desta
Corte, pois o Decreto de fl. 238, publicado no D.O.E. n° 2.699, 15.05.15 (fl.
239), tornou sem efeito o ato concessório de aposentadoria da Senhora
Solange Alves Braga e o teor do Ofício de fl. 237 comprova que a
interessada retornou à ativa e o seu nome saiu da folha de pagamento dos
inativos, muito embora não conste o ato de reversão.
Vale lembrar que, à luz da Recomendação n° 07/2014/CG, as deliberações
alusivas aos processos que estejam em fase de cumprimento de decisão
podem ser proferidas monocraticamente. Dessa feita, considerando
evidente o cumprimento da Decisão n° 68/2015-2ª Câmara, só me resta na
oportunidade decidir monocraticamente como segue:
I – Considerar cumprida a Decisão n° 68/2015-2ª Câmara, uma vez que o
jurisdicionado comprovou a adoção das determinações emanadas na
mencionada decisão;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Porto Velho, em 22 de junho de 2015.
Administração Pública Municipal
Consórcio
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSOS Nº: 2431/15 e 2437/15 (Apensos)
INTERESSADO: Consórcio Público Intermunicipal
ASSUNTO: Representações acerca de possíveis irregularidades
praticadas no bojo da licitação deflagrada para contratação de serviços de
coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de
saúde (Pregão Eletrônico n. 8/2015)
REPRESENTANTES: Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda (CNPJ
184.750.538/0001 -03)
M. X. P. Usina de Incineração de Resíduos Ltda ME (CNPJ
13.273.219/0001-06)
RESPONSÁVEIS: Pela elaboração do Termo de Referência: Carina Stre
Holanda – Coordenadora Ambiental
Pela elaboração do edital: Hudson Barbosa de Oliveira – Assessor
Especial
Pela condução do certame:Elisangela Nunes Mafra – Pregoeira
Pela ordenação das despesas: João Nunes Freire – Diretor Executivo do
Consórcio
Cláudio Martins de Oliveira – Presidente do Consórcio
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
DM-GCPCN-TC 00073/15
Ementa: Representação sobre possíveis cláusulas ilegais contidas no
edital regulador do Pregão Eletrônico n. 8/2015, bem como sobre eventuais
ações arbitrárias adotadas pela Pregoeira condutora do certame.
Formação de registro de preços para a execução dos serviços de coleta,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos “classe I”
(resíduos sólidos de saúde). Materialidade das alegações. Frustração da
possibilidade de atuação preventiva por esta Corte, tendo em vista o
avançado estágio da contratação. Assinalação de prazo aos responsáveis.
Trata-se de Representações autônomas, com pedido de tutela
antecipatória inibitória, interpostas pelas empresas AMAZON FORT
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA (processo n. 2431/15) e M. X. P. USINA
DE INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS Ltda ME (processo n. 2437/15),
noticiando possíveis ilegalidades praticadas no Pregão Eletrônico n.
008/2015, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal da Região Centro
Leste do Estado de Rondônia, as quais, por conexão da matéria,
caminham apensadas e receberão tratamento consolidado no processo
principal (n. 2431/15).
2. Ambas as documentações relatam supostas cláusulas que restringiriam
demasiadamente a competitividade além de algumas condutas
consideradas arbitrárias adotadas pela pregoeira na condução do certame.
Em suma, as empresas alegam as seguintes irregularidades:
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
a. Falta de decisão motivada e fundamentada quando do julgamento da
impugnação que contestou esta licitação; (alegação da empresa Amazon
Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15)
b. Ausência de planilha de composição de custos elaborada pela
Administração, conforme preconiza o art. 7º, §2º, inciso II da lei 8.666/93;
(alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo
n. 2431/15)
c. Omissão quanto à exigência de planilhas de composição de custos por
parte das empresas licitantes; (alegação da empresa Amazon Fort
Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15)
d. Questionamento sobre a ausência em edital da quantidade de unidades
hospitalares em que haverá a coleta, transporte, tratamento e destinação
final dos resíduos sólidos em cada Município e dos respectivos endereços,
por entender que tal prática inviabiliza a composição de custos; (alegação
da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n.
2431/15)
e. Imprecisão no edital ao não definir se a coleta se dará na modalidade
interna e/ou externa; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções
Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15)
f. Ilegalidade na exigência de capacidade técnica – não definição dos itens
de maior relevância nem fixação de percentual mínimo, conforme Súmula
263 do TCU; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais
Ltda – Processo n. 2431/15)
g. Quanto às formas de tratamento dos resíduos sólidos de saúde
estipuladas em edital, entende que o Consórcio Intermunicipal necessitaria
rever o Termo de Referência para reformar o edital, considerando que,
segundo seu entendimento haveria necessidade de tratamento por
incineração dos resíduos do grupo A3 e A5, não deposição em aterros;
(alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo
n. 2431/15)
h. Questiona a legalidade do pagamento por parte da contratada do
percentual de comissão aos Municípios e à Agência Reguladora Interna,
considerando que 6% (seis por cento) do valor do contrato onerarão em
demasia os valores apresentados pelos licitantes; (alegação da empresa
Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15)
i. Questiona quanto à vedação à subcontratação, pois, ao permitir apenas
a terceirização do local de disposição final dos resíduos tratados, restaram
dúvidas acerca da permissão da subcontratação de outras parcelas da
prestação do serviço ou apenas dos resíduos já tratados que necessitam
de destinação final em aterros industriais licenciados; (alegação da
empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15)
j. Indaga quanto à solicitação de ART do Atestado de Capacidade Técnica
e não da Certidão de Acervo Técnico – CAT – Itens 13.11 e 13.12 do
edital; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda –
Processo n. 2431/15).
k. Questiona a lacuna no rol de documentos de habilitação quanto à
informação, por partes das licitantes, sobre a forma de tratamento que
ofertarão para os tratamentos dos resíduos infectantes coletados;
(alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo
n. 2431/15).
l. Por fim, indaga quanto ao momento de apresentação da Autorização de
funcionamento da ANVISA; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções
Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15).
m. Afirma que pelo menos uma das empresas beneficiadas mantém
contratos com o CIMCERO, que se trata, segundo informações, de
contratações diretas (emergenciais), sem licitação, com prazos de duração
extremamente dilatados, o que configuraria ilegalidade, conforme
terça-feira, 23 de junho de 2015
preconiza o art. 24, IV da Lei n. 8.666/93; (alegação da empresa M.X.P
Usina de Incineração de Resíduos Ltda ME – Processo n. 2437/15).
n. Alega que a Representada desclassificou todas as propostas
vencedoras do certame e adjudicou todo o objeto (10 lotes), para licitantes
que apresentaram preços bem superiores àqueles que se sagraram
vencedores na fase de lances; (alegação da empresa M.X.P Usina de
Incineração de Resíduos Ltda ME – Processo n. 2437/15).
3. É o relatório.
4. Preliminarmente, reputo que os requisitos de admissibilidade das
presentes Representações foram devidamente preenchidos, quais sejam,
os fatos noticiados constam do rol de matérias de competência desta
Corte, foram praticados por administrados sujeitos à jurisdição deste
Tribunal, encontram-se redigidos em linguagem clara e objetiva e há
indícios de sua materialidade, devendo, portanto, ser processadas.
5. Quanto ao conteúdo, vê-se que o rosário de impugnações lançadas
pelas empresas, se procedente, pode ser suficiente para comprometer a
lisura deste certame ab initio. Muitas das potenciais falhas implicariam
grave ofensa ao texto da Lei e à jurisprudência consolidada desta e de
outras Cortes e podem acarretar a penalização dos responsáveis.
6. Todavia, o avançado calendário desta contratação impede a plena
atuação preventiva desta Corte, uma vez que o Contrato já foi celebrado
com a licitante vencedora do prélio . Esse fato, entretanto, jamais obstará o
ímpeto fiscalizatório desta Corte e a persecução dos responsáveis que
deram causa a eventuais irregularidades.
7. Assim sendo, chamem-se todos os agentes públicos atuantes neste
processo de contratação, inclusive a empresa com a qual se celebrou o
contrato advindo deste certame, para se manifestarem sobre todas as
irregularidades abordadas nas presentes Representações, no prazo de até
quinze dias depois de notificados.
8. Transcorrido o lapso referido, remetam-se os processos ao Corpo
Técnico para análise preliminar.
9. Registro que todos os atos processuais referentes a ambas as
demandas deverão ser encartados apenas no processo principal (n.
2431/15), a fim de que haja a adequada consolidação de todos os pontos
controvertidos nesta licitação e se preze pela coerência das medidas a
serem adotadas tanto pelos responsáveis quanto pelas instâncias desta
Corte.
Porto Velho, 22 de junho de 2015.
Paulo Curi Neto
Conselheiro
Município de Urupá
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 1664/2015
INTERESSADO: Poder Executivo Municipal de Urupá
ASSUNTO: Análise de Edital de Concurso Público n. 1/2015
RESPONSÁVEL: Sérgio dos Santos – Prefeito
CPF n. 625.209.032-87
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Ementa: Constitucional e Administrativo. Análise do Edital de Concurso
Público n. 1/2015, para preenchimento de diversos cargos no Poder
Executivo Municipal de Urupá. Impropriedade no edital apontada pela
Unidade Técnica. Descumprimento de Determinação.
DM-GCBAA-TC 117/15
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
terça-feira, 23 de junho de 2015
Versam os autos sobre a análise da legalidade do Edital de Concurso
Público n. 1/2015, deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de Urupá,
visando o provimento de cargos , distribuídos entre os níveis fundamental,
médio e superior, relacionados no item 2, cujas provas ocorreram em
31.5.2015, conforme item 7.1 e 7.2.1.
a) Altere o subitem 5.1.1.1 do edital, passando a assegurar a reserva de
vagas aos candidatos Portadores de Necessidades Especiais, somente
para os cargos que cheguem a atingir 20 (vinte) oportunidades ou mais,
com supedâneo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (5%,
fixado pelo Decreto Federal n. 3298/99 ).
2. Na análise prévia empreendida pelo Corpo Técnico, às fls. 105/121,
foram constatadas as seguintes impropriedades, que caracterizariam óbice
à legalidade do certame, razão pela qual sugeriu a abertura de prazo ao
jurisdicionado, para apresentação de justificativas, em observância ao
devido processo legal e os corolários princípios do contraditório e da ampla
defesa, conforme in verbis:
b) Faça constar o local do respectivo exercício de cada cargo ofertado,
visando o atendimento ao artigo 20, inciso V, da IN n. 13/TCER-2004,
evitando, assim, futuras demandas judiciais sobre o assunto.
“De responsabilidade do Senhor Sérgio dos Santos – Prefeito Municipal
(quem assinou o edital) – CPF nº 625.209.032-87:
9.1 Infringência ao artigo 1º da Lei Complementar nº 515/93 pelo
arredondamento indevido de fração de vaga reservada a candidato PNE, e
em inobservância à jurisprudência desta Corte de Contas e do Supremo
Tribunal Federal;
9.2 Infringência ao artigo 20, inciso V, da IN nº 13/TCER-2004, por não
constar claramente do edital, o respectivo local de exercício dos servidores
a serem empossados; e
9.3 Infringência aos princípios constitucionais da isonomia e imparcialidade
ante a ausência de critérios minimamente objetivos para aplicação da
prova prática.
De responsabilidade do Senhor Marcelo dos Santos – Secretário Municipal
de Administração e Planejamento (quem encaminhou a documentação a
este Tribunal) – CPF nº 586.749.852-20:
9.4 Infringência ao Art. 19, caput da IN n. 13/TCER/2004 pelo
encaminhamento intempestivo do edital a esta Corte de Contas;
c) Fixe critérios minimamente objetivos para aplicação das provas práticas,
elaborando, pois, tabela com pontuação predeterminada a ser atribuída em
cada situação específica da prova, tal como sugerido no subitem 6.3 do
relatório da Unidade Técnica, às fls. 105/121.
d) Oportunize o número de vagas imediatas adequadas à realidade do
município ou justifique a ausência de oferta de vagas imediatas na grande
maioria dos cargos oferecidos. (grifei).
1.2 - Apresente a esta Corte de Contas declaração do ordenador de que a
despesa decorrente das admissões, guardam adequação orçamentária e
financeira com a Lei do Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como
de que não afetará os resultados previstos no anexo de metas fiscais, em
obediência ao art. 19, I, “a” da IN n. 13/TCER/2004.
1.3 - Apresente a esta Corte de Contas demonstrativo, com informações
claras sobre o quantitativo de cargos criados, ocupados e vagos existentes
na estrutura administrativa desse Poder Executivo, conforme exigido na
alínea “b” do inciso I do art. 19 da IN n. 13/TCER-2004.
1.4 - Apresente a esta Corte de Contas, comprovação de que os Recursos
provenientes da arrecadação das taxas de inscrição do concurso foram
recolhidos aos cofres públicos.(...)”
9.5 Infringência ao Art. 19, I, “a” da IN n. 13/TCER/2004, por não constar
dos autos declaração do ordenador de que a despesa decorrente das
admissões tem adequação orçamentária e financeira com a Lei do Plano
Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei
Orçamentária Anual - LOA, bem como de que não afetará os resultados
previstos no anexo de metas fiscais; e
4. Após, foram juntados aos autos sob o protocolo n. 5693/15 documentos
e justificativas, as quais foram submetidos à nova análise pelo Corpo
Técnico que concluiu, às fls. 131/137, estarem cumpridas parcialmente as
determinações objeto do decisun, eis que remanesceu a impropriedade
concernente à alínea “d” do item I, que determinou ao Chefe do Poder
Executivo Municipal de Urupá, que oportunizasse no edital, o número de
vagas imediatas adequadas à realidade do município e/ou justificasse a
ausência de oferta de vagas na grande maioria dos cargos ali oferecidos,
in litteris:
9.6 Infringência ao Art. 19, I, “b” da IN n. 13/TCER/2004, por não constar
dos autos o documento indicando o quantitativo de vagas existentes,
ocupadas e disponíveis, para o todos os cargos ofertados.”
“(...)
3. Em consonância com a análise do Corpo Técnico, esta Relatoria
dispensou a manifestação do Ministério Público de Contas, que teria
acesso aos autos oportunamente nos moldes regimentais e, ante a
presença das impropriedades abordadas que demandavam a adoção de
medidas corretivas pelo Poder Executivo Municipal de Urupá, proferiu a
Decisão Monocrática n. 89/2015/GCBAA, de 13.5.2015, às fls. 123/129,
concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Administração se
manifestasse, in verbis:
“(...)
I – DETERMINAR, via ofício, ao Poder Executivo Municipal de Urupá, na
pessoa do Sr. Sérgio dos Santos, Prefeito, ou quem o esteja legalmente
substituindo, a adoção das seguintes providências, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar do recebimento desta Decisão, sob pena de incorrer na
aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n.
154/1996 c/c art. 103, IV, do RITCE/RO, sem prejuízo de outras
cominações legais:
1.1 – Retifique o edital de concurso público, conforme a seguir:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Por todo o exposto e, considerando a fase adiantada em que se encontra o
certame, não cabendo mais correções no edital, sugerimos ao eminente
relator, caso seja de sua concordância, como proposta de
encaminhamento, que determine ao jurisdicionado para trazer aos autos
justificativa acerca da ausência de oferta de vagas imediatas na grande
maioria dos cargos oferecidos no concurso público 001/2015,
acompanhada de documento que demonstre o planejamento/cronograma
elaborado pela Prefeitura Municipal de Urupá, com vistas à contratação
futura de servidores para ocupar cargos dispostos em cadastro de reserva.
Isso, inclusive, para demonstrar também, que o referido concurso público
não foi realizado somente com fins meramente arrecadatórios.”
5. Assim, vieram os autos conclusos para deliberação.
Sintético, é o relatório.
6. Como dito, tratam os autos sobre a análise da legalidade do Edital de
Concurso Público n. 1/2015, deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de
Urupá, visando o provimento de cargos , distribuídos entre os níveis
fundamental, médio e superior, relacionados no item 2, cujas provas
ocorreram em 31.5.2015, conforme item 7.1 e 7.2.1.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
7. Em proêmio, insta esclarecer que o aspecto nuclear da questão ora em
exame reside em saber, essencialmente, se o Edital do Concurso Público
n. 001/2015, cujas provas ocorreram em 31.5.2015, deve ser considerado
legal ou não.
8. Para tanto, entendo necessária a notificação do gestor do Poder
Executivo daquela municipalidade, para adoção de providências e
apresentação de documentos e/ou justificativas sobre a impropriedade
verificada pela Unidade Técnica, às fls. 131/137, cujos apontamentos
corroboro in totum, a fim de garantir a obediência aos princípios da
legalidade e eficiência, que norteiam todas as atividades da Administração
Pública.
9. Impende registrar que a competência do Relator para deliberar nos
autos tem previsão no art. 247, do Regimento Interno desta Corte
(Resolução Administrativa n. 005/TCER-96 ) em que poderá determinar a
citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências
consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que
submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de
mérito.
10. Assim, considerando a fase adiantada do certame, cujas provas
ocorreram em 31.5.2015, dispenso, por ora, a manifestação do Ministério
Público de Contas, que terá acesso aos autos oportunamente nos moldes
regimentais e, ante a presença da impropriedade abordada que, a meu ver,
demanda a adoção de medida corretiva pelo Poder Executivo Municipal de
Urupá, com a brevidade necessária para que não haja prejuízo ao certame
seletivo, decido:
I – DETERMINAR, via ofício, ao Chefe do Poder Executivo Municipal de
Urupá, Sérgio dos Santos, ou quem o esteja legalmente substituindo que,
no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento desta Decisão,
apresente a esta Corte de Contas justificativa referente à ausência de
vagas imediatas na grande maioria dos cargos, objeto do edital do
Concurso Público n. 1/2015, acompanhada de documentação que
demonstre o planejamento/cronograma elaborado por esse Poder
Executivo Municipal, visando à contratação futura de servidores para
ocupar os cargos dispostos em quadro de reserva, a fim de dar
cumprimento integral ao disposto no item 1.1, “d”, da Decisão Monocrática
n. 89/2015/GCBAA, sob pena de incorrer na aplicação da sanção prevista
no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 103, IV, do
RITCE/RO.
II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
que adote as seguintes providências:
2.1 - Promova a publicação desta Decisão.
2.2 - Notifique o responsável, encaminhando-lhe cópia do relatório da
Unidade Técnica, às fls. 131/137, por um ou mais dos meios céleres ora
disponíveis.
2.3 - Após, atendidas ou não as determinações desta Decisão, remeta os
autos à Secretaria Geral de Controle Externo, visando à análise da
Unidade Técnica.
Porto Velho-RO, 22 de junho de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Sessões
Atas
ATA 1ª CÂMARA
ATA DA 5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
DIA 7 DE ABRIL DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO
CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES.
Presentes, ainda, os Excelentíssimos Conselheiros Edilson de Sousa Silva
e Francisco Carvalho da Silva e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires
Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Yvonete
Fontinelle de Mello.
Secretária, Márcia Christiane Souza Medeiros Sganderla, Diretora do
Departamento da 1ª Câmara.
Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro-Presidente declarou
abertos os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 4ª
Sessão Ordinária (24.03.2015), a qual foi aprovada à unanimidade.
Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes
processos:
PROCESSOS JULGADOS
01 - Processo n. 1582/11
Interessado: Fundo Municipal de Assistência Social de Ministro Andreazza
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010
Responsável: Elenilda Agezislau de Souza Sering
C.P.F n. 360.195.502-49
Secretária Municipal de Assistência Social
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas
dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Assistência Social de
Ministro Andreazza no exercício de 2010, e demais determinações, nos
termos do voto do relator, à unanimidade”.
02 - Processo n. 3692/2014
Interessada: Prefeitura Municipal de Parecis
Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 48/2014
Responsáveis: Valdemir A. Raimundo
C.P.F n. 731.649.418-20
Pregoeiro Oficial
Elion Barreto de Araújo
C.P.F n. 319.498.435-72
Secretário Municipal de Obras e Agricultura Francisco Cornelio Alves
C.P.F n. 595.423.062-53
Secretário Municipal de Educação
Edmilson Lugon Alves Lopes
C.P.F n. 325.457.622-53
Assistente Jurídico Municipal
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Declarar a perda do objeto da análise dos autos, em razão da
anulação do Edital de Pregão Eletrônico n. 048/2014, deflagrado pelo
Município de Parecis e, consequentemente, julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
03 - Processo n. 2070/2007
Interessadas: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Contrato n. 090 / PGM – 2006 – Contratação de Empresa
Especializada para Prestação de Serviços de Sinalização Vertical e
Horizontal e Reforma de 48 Abrigos Implantados em Ponto de Ônibus para
Passageiros de Transporte Coletivo
Responsáveis: Roberto Eduardo Sobrinho
C.P.F n. 006.661.088-54
Ex-Prefeito Municipal de Porto Velho
José Cláudio Nogueira de Carvalho
C.P.F n. 341.335.932-00
Ex-Secretário Municipal de Transportes e Trânsito
Carlos Hermínio da Silva Pamplona
C. P.F n. 190.342-027-04
Membro da Comissão de Fiscalização da Semtran
Mariana Denny dos Santos
C.P.F n. 705.366.002-87
Membro da Comissão de Fiscalização da Semtran
Stainer Barbosa Barbosa
C.P.F n. 596.902.822-87
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Membro da Comissão de Fiscalização da Semtran
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Julgar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Contrato n.
090/PGM/2006, celebrado entre o Município de Porto Velho, por meio da
Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito e a empresa Imagem e
Som Comércio Ltda., com aplicação de multas e débitos, e demais
determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
04 - Processo n. 00852/2008
Interessado: Érico Bona Albuquerque
C.P.F n. 052.160.442-72
Assunto: Aposentadoria Estadual
Origem: Secretaria de Estado da Administração
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual,
com proventos integrais, de Erico Bona Albuquerque, com determinação
de registro, aplicação de multa, e demais determinações, nos termos do
voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro do ato”.
05 - Processo n. 1492/2008
Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Contrato n. 146/PGM/2005, referente à execução de Obra de
Construção de uma Unidade Escolar no Bairro Socialista no Município de
Porto Velho
Responsável: Roberto Eduardo Sobrinho
C.P.F n. 006.661.088-54
Ex-Prefeito do Município de Porto Velho
Epifânia Barbosa da Silva
C.P.F n. 386.991.172-72
Ex-Secretária Municipal de Educação
Sebastião Assef Valladades
C.P.F n. 007.251.702-63
Engenheiro Civil e Ex-Secretário Municipal de Obras de Porto Velho
Eziquiel Borges Rodrigues
C.P.F n. 708.299.772-87
Ex-Fiscal de Obras de Porto Velho
Mauro Nazif Rasul
C.P.F n. 701.620.007-82
Prefeito do Município de Porto Velho
Gilson Nazif Rasul
C.P.F n. 619.701.077-15
Secretário Municipal de Obras de Porto Velho
Marcos José Rocha dos Santos
C.P.F n. 001.231.857-42
Secretário Municipal de Educação de Porto Velho
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Julgar ilegal, sem declarar sua nulidade, o Contrato nº
146/PGM/2005, entabulado entre o Município de Porto Velho, por meio das
Secretarias de Educação e de Obras com a empresa Vitória Engenharia e
Construções Ltda., com aplicação de multas, e demais determinações, nos
termos do voto do relator, à unanimidade”.
Observação: O Conselheiro Benedito Antônio Alves declarou suspeição, na
forma do artigo 135 do Código de Processo Civil.
06 - Processo n. 1373/2011 (Apensos n. 0562, 1368, 1542, 1915, 2093,
2166 2553 3064, 3302, 3687 e 4118/2010; 528, 0699 e 0112/2011)
Interessada: Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e
Regularização Fundiária
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010
Responsáveis: Carlos Magno Ramos
C.P.F n. 365.470.506-53
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária
Período 1º.1.2010 à 31.3.2010
Fábio de Freitas Dantas
Contador
CRC 0005599/O-7
Francisco Evaldo de Lima
C.P.F n. 811.056.224-87
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária
Período 1.4.2010 a 31.12.2010
Anselmo de Jesus Abreu
C.P.F n. 325.183.749-49
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária
Salatiel Correa Carneiro
C.P.F n. 019.765.048-13
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
Coordenador Administrativo e Financeiro
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas, nos termos do artigo 16, II da Lei
Complementar 154/96, a prestação de contas da Secretaria de Estado da
Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, relativa ao exercício de
2010, concedendo quitação a Carlos Magno Ramos e Francisco Evaldo de
Lima, no tocante às presentes contas, e demais determinações, nos
termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral em
consonância com o voto do Relator ”.
07 - Processo n. 1855/2013 (Apensos n. 0834, 2029, 2091, 2633, 3323,
3621, 4309, 5321, 4275, 5239, E 2714/2012; 0368 E 0674/2013)
Interessado: Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do
Estado de Rondônia
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012
Responsável: Edson Luiz Vicente
C.P.F n. 107.110.662-72
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Julgar irregular a Prestação de Contas do Fundo de
Planejamento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia,
relativa ao exercício de 2012, com aplicação de multa, e demais
determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Observação: O Conselheiro Benedito Antônio Alves declarou suspeição, na
forma do artigo 135 do Código de Processo Civil.
08 - Processo n. 2020/2014
Interessado: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado
de Rondônia
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013
Responsáveis: João Nunes Freire
C.P.F n. 268.896.505-06
Presidente Interno do Cimcero
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas
dos recursos geridos pelo Consórcio Intermunicipal da Região Centro
Leste do Estado de Rondônia, no exercício de 2013, , nos termos do voto
do relator, à unanimidade”.
09 - Processo n. 3263/2014
Interessada: Andréa Alves da Silva
C.P.F n. 717.409.102-49
Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 01/2014 para
Provimento de Quatro Cargos de Médico e um Cargo de Bioquímico
Mediante Análise de Títulos
Responsável: Francisco Gonçalves Neto
C.P.F n. 037.118.622-68
Prefeito Municipal
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Julgar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de Processo
Seletivo Simplificado da Prefeitura Municipal de Costa Marques nº
001/2014, com aplicação de multa, e demais determinações, nos termos
do voto do relator, à unanimidade”.
10 - Processo n. 3736/2014
Interessada: Prefeitura do Município de Parecis e Polícia Militar do Estado
de Rondônia
Assunto: Fiscalização de Atos – Acumulação Ilegal de Cargos Público
Responsável: Edson Moreira dos Santos
C.P.F n. 835.186.142-15
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Extinguir os autos, sem resolução de mérito, haja vista que os
custos para apuração de eventual recomposição ao erário seriam
superiores ao efetivo dano, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
11 - Processo n. 00266/2015
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos
Unidade: Assembleia Legislativa do estado de Rondônia
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Determinar à Assembleia Legislativa de Rondônia que,
doravante, na deflagração de novos editais de licitação, observem a
orientação normativa desta Corte encartada na Súmula nº 6, e demais
determinações nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se nos
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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seguintes termos: “A divergência com o voto do relator consiste tão
somente no fato do Ministério Público entender que a regularidade do ato
praticado só é possível diante do caso concreto. O MPC também se
manifestou que a lei n. 3179/13 está em consonância com o
posicionamento do Tribunal de Contas, de que deve ser priorizado nas
licitações, sempre que possível, o pregão eletrônico. Lógico que a
administração diante do caso concreto deve ponderar quais as licitações
devem ser deflagradas mediante pregão presencial e quais devem ser por
pregão eletrônico. Ora, teve-se a notícia que a Assembleia reiteradamente
está utilizando o pregão de forma presencial em detrimento do eletrônico.
O Presidente da Assembleia, ao ser chamado aos autos, confirmou a
realização de licitações mediante pregão presencial. Somente é possível
verificar a regularidade da utilização desta modalidade diante da análise do
caso concreto, razões pelas quais, o Ministério Público pugnou que fosse
promovidas diligências visando carrear aos autos aqueles procedimentos e
que fossem realizada a instrução pelo corpo técnico. Neste diapasão
mantenho o posicionamento e opino pela solicitação à Assembleia das
cópias dos editais e das justificativas que instruíram os pregões
presenciais realizados em 2014, com supedâneo no artigo 11 combinado
com o artigo 39 da Lei Complementar n. 154/96 e, após, sejam
encaminhados à Unidade Técnica para instrução”.
12 - Processo n. 1680/2010
Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Nova Brasilândia
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2009
Responsável: Elizete Teixeira de Souza
C.P.F n. 422.142.892-91
Superintendente do Instituto
Vanderlã Paulo de Andrade
C.P.F n. 266.190.402-68
Assessor Administrativo Contábil e Financeiro do Instituto
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Julgar regular com Ressalvad a Prestação de Contas do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova
Brasilândia do Oeste, referente ao exercício de 2009, concedendo quitação
a Senhora Elizete Teixeira de Souza, Superintendente do Instituto, e ao
Senhor Vanderlã Paulo de Andrade, Assessor Administrativo Contábil e
Financeiro do Instituto, pertinente às presentes contas, e demais
determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
13 - Processo n. 1383/2011
Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Parecis
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2010
Responsável: Marcondes de Carvalho
C.P.F n. 420.258.262-49
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Considerar que a Prestação de Contas do Fundo Municipal de
Saúde de Parecis, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do
Senhor Marcondes de Carvalho, na condição de Secretário Municipal de
Saúde e Gestor do Fundo, foram prestadas de acordo com as exigências
dispostas na Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
14 - Processo n. 0917/2011
Unidade: Poder Executivo do Município de Vilhena
Assunto: Inspeção Especial para apurar possíveis irregularidades na
implantação do novo PCCS
Responsáveis: José Luiz Rover
C.P.F n. 591.002.149-49
Prefeito Municipal
Gustavo Valmórbida
C.P.F n. 514.353.572-72
Chefe de Gabinete do Prefeito e Secretário Municipal de Fazenda (interino)
Carlos Eduardo Machado Ferreira
C.P.F n. 030.501.019-03
Procurador-Geral do Município
José Marcelo Cardoso de Oliveira
C.P.F n. 057.385.338-01
Secretário Municipal de Administração
José Cândido Gonçalves
C.P.F n. 062.721.420-72
Secretário Municipal de Agricultura
Lizângela Marta Silva Rover
C.P.F n. 581.500.56 220
Secretário Municipal de Ação Social
Welliton Oliveira Ferreira
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
C.P.F n. 619.157.502-53
Secretário Municipal de Esportes e Cultura
José Carlos Arrigo
C.P.F n. 051.977.082-04
Secretário Municipal de Educação
Marcos Ivan Zola
C.P.F n. 544.045.259-15
Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comércio
José Bevenuto de Souza
C.P.F n. 325.360.541-87
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
Heitor Tinti Costa
C.P.F n. 006.369.759-91
Secretário Municipal de Planejamento
Maria Terezinha Francisco
C.P.F n. 212.184.129-68
Secretária Municipal de Terras
Antônio Manoel de Souza
C.P.F n. 050.128.518-03
Secretário Municipal de Transporte e Trânsito
Vivaldo Carneiro Gomes
C.P.F n. 326.732.132-87
Secretário Municipal de Saúde
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Aplicação de multa e determinações ao Prefeito do Município
de Vilhena, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se nos
seguintes termos: “o Ministério Público entende que deve ser dada plena
eficácia ao disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal,
mediante a fixação em lei de percentual mínimo de cargos comissionados
a serem exercidos por servidor efetivo. Nesse sentido, é imperioso que
seja determinado ao chefe do poder executivo do Município de Vilhena que
regularize os casos de desvio de função, se necessário crie os cargos para
o quadro de pessoal de servidores efetivo, bem como, que apresente de
projeto de lei que estabeleça percentual mínimo razoável de vagas de
cargos de provimento em comissão para serem ocupados por servidores
efetivos. Aplicação de multa, diante das ilegalidades verificadas”.
Observação: O Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA,
manteve o voto proferido.
15 - Processo n. 2371/2007
Interessado: Poder Executivo do Município de Ji-Paraná e Pavinorte
Projetos e Construções Ltda.
Assunto: Tomada de Contas Especial - Decisão nº 312/2009 - 2ª Câmara –
Contrato n. 049/PGM/2006
Responsáveis: José de Abreu Bianco
C.P.F n. 136.097.269-20
Ex-Prefeito Municipal
Almir dos Santos Ocampos
C.P.F n. 202.390.419-68
Fiscal de Obras
João Vilas Boas
C.P.F n. 279.945.709-68
Fiscal de Obras
João Gastor do Carmo Silveira
C.P.F n. 023.513.741-34
Fiscal de Obras
Marco Aurélio Mendes Barreto
C.P.F n. 021.612.492-15
Fiscal de Obras
Renato Antônio de Souza Lima
C.P.F n. 325.118.176-91
Sócio Administrador da Empresa Pavinorte Projetos e Construções Ltda.
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, com
imputação de débitos e aplicação de multa, e demais determinações, nos
termos do voto do relator, à unanimidade”.
Observação: Os Conselheiros Edilson de Sousa Silva e Benedito Antônio
Alves, declararam suspeição, na forma do artigo 135 do Código de
Processo Civil.
Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se nos
seguintes termos: “Neste Processo, diferentemente dos demais processos
apreciados nesta sessão, o Ministério Público pugnou pela
responsabilização do Prefeito. Neste caso o gestor ordenou a despesa, fez
o recebimento da obra, atestando que o serviço foi realizado. Quando os
técnicos do Tribunal retornaram ao município para fiscalizar, foram
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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acompanhados por um engenheiro do Município e conjuntamente lavraram
o relatório atestando que parte dos serviços não havia sido realizado.
Razões pelas quais, mantenho o Parecer acostado aos autos que é pela
irregularidade da Tomada de Contas, imputação de débito e aplicação de
multa, tanto para o Prefeito, Senhor José de Abreu Bianco, como para os
componentes da comissão de fiscalização que efetuaram as medições de
serviços não realizados. Tendo sido verificado que resta comprovado nos
autos o pagamento de despesas não autorizadas, ou seja, sem a regular
liquidação, pugna o Ministério Público, nesta oportunidade, pela remessa
de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção de medidas
que entender pertinentes”.
Observação: O Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA,
acatou a sugestão ministerial.
C.P.F n. 161.724.262-49
Presidente da Fundação Cultural de Cacoal
Sandra Cardoso
C.P.F n. 569.224.422-53
Contadora
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Julgar regulares com ressalvas, as Contas da Fundação
Cultural de Cacoal, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da
Senhora Maria Lindomar dos Santos, na qualidade de Presidente,
concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, e demais determinações, nos
termos do voto do relator, à unanimidade”.
16 - Processo n. 0689/2011
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Apuração de Irregularidades
na Apuração de Irregularidades na Nomeação do Secretário Municipal de
Planejamento
Responsáveis: José Luiz Rover
C.P.F n. 591.002.149-49
Prefeito Municipal
Heitor Tinti Batista
C.P.F n. 006.369.759-91
Secretário Municipal de Planejamento
José Marcelo de Oliveira Cardoso
C.P.F n. 057.385.338-01
Ex-Secretário Municipal de Administração
Unidade: Poder Executivo do Município de Vilhena
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal a emissão por esta Corte de Contas, em
22.1.2009, da Certidão Negativa de Débitos em favor do Senhor Heitor
Tinti Batista, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
20 - Processo n. 2100/2011 - (Apensos Processos n. 00570, 1129, 1369,
1511, 1889, 2214, 2352, 2674, 3131, 3382, 3801, 4188/10 e 0229/2011)
Interessada: Companhia Rondoniense de Gás
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010
Responsáveis: José Sanguanini
C.P.F n. 141.249.559-87
Diretor-Presidente
Paulo de Andrade Lima Filho
C.P.F n. 241.217.703-15
Diretor Administrativo Financeiro
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Julgar regulares com ressalvas as Contas da Companhia
Rondoniense de Gás S.A., relativas ao exercício financeiro de 2010, de
responsabilidade dos Senhores José Sanguanini, Diretor Presidente e
Paulo de Andrade Lima Filho, Diretor Administrativo Financeiro,
concedendo-lhes quitação, nos termos do art. 16, inciso II e 23, inciso II, da
Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do
Regimento Interno deste Tribunal, e demais determinações, nos termos do
voto do relator, à unanimidade”.
17 - Processo n. 4068/2014
Unidades: Superintendência Estadual de Licitações e Secretaria de
Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia
Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 620/2014 – Formação de Registro
de Preços para Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada
em Serviços de Locação de Veículos
Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel
C.P.F n. 302.479.422-00
Superintendente da Supel
Vanessa Duarte Emenergildo
C.P.F n. 782.514.432-53
Pregoeira
Antônio Carlos dos Reis
C.P.F n. 886.827.577-53
Secretário da Sesdec/RO
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Extinguir o processo, sem exame de mérito, por perda
superveniente do objeto, diante da revogação, devidamente comprovada
nos autos, do certame licitatório relativo ao Edital de Pregão Eletrônico n.
620/2014, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
manifestando-se nos seguintes termos: “Neste Processo, após a
manifestação do Ministério Público o certame foi revogado pela
administração, razões pelas quais pugno pela extinção do processo sem
exame do mérito, por perda superveniente do processo e consequente
arquivamento”.
18 - Processo n. 3141/2006
Interessada: Maria do Rosário Vitorino de Farias
C.P.F n. 046.292.564-15
Assunto: Aposentadoria
Origem: Secretaria de Estado de Administração
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, da Senhora Maria do Rosário Vitorino
de Farias, com determinação de registro e demais determinações, nos
termos do voto do relator, à unanimidade”.
19 - Processo n. 01616/2011 – (Apenso Processo n. 00308/2011)
Interessada: Fundação Cultural de Cacoal
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010
Responsáveis: Maria Lindomar dos Santos
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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21 - Processo n. 01978/12
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Urupá
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012
Responsável: Renisvaldo de Oliveira
C.P.F n. 340.669.852-20
Secretário Municipal de Saúde.
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas
dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Saúde de Urupá, exercício
financeiro de 2012, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
22 - Processo n. 00714/11
Interessado: Antônio Rubi Possebon
CPF n. 349.712.112-68
Assunto: Pensão Municipal
Origem: Instituto de Previdência Municipal de Vilhena
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia ao
Senhor Antônio Rubi Possebon, com determinação de registro, e demais
determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
PROCESSOS A SEREM APRECIADOS EM RELAÇÃO
(IN N. 40/2014/TCE-RO)
RELAÇÃO N. 04/2015/GCSOPD – 1ª Câmara
23 - Processo n. 3227/2010
Interessada: Maria Emília Paes Karantino
C.P.F n. 179.890.432-20
Assunto: Aposentadoria voluntária por idade
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por idade
da servidora Senhora Maria Emília Paes Karantino, com determinação de
registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro do ato”.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 935 ano V
24 - Processo n. 225/2009
Interessada: Tereza Rodrigues Cardoso
C.P.F n. 674.418.582-91
Assunto: Pensão
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Jaru
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia de
Tereza Rodrigues Cardoso, com determinação de registro, nos termos do
voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro do ato”.
PROCESSOS A SEREM APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
25 - Processo n. 1356/2007
Interessado: Paulo César de Azevedo
C.P.F n. 064.847.378-35
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
26 - Processo n. 3816/2006
Interessada: Maria de Oliveira Sinfontes das Chagas
C.P.F n. 285.840.312-00
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
27 - Processo n. 3348/2006
Interessada: Maria Angelina Julio Ribeiro
C.P.F n. 562.391.306-72
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
28 - Processo n. 1473/2006
Interessada: Marlisa Franz Roves
C.P.F n. 289.789.432-68
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
29 - Processo n. 3344/2006
Interessado: Waldemar Eufrásio de Oliveira
C.P.F n. 249.350.691-04
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
30 - Processo n. 4159/2006
Interessado: Maury Pereira de Araujo
C.P.F n. 188.840.832-49
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
31 - Processo n. 3351/2006
Interessado: Manoel Ripardo Gomes
C.P.F n. 220.433.652-15
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
32 - Processo n. 3811/2006
Interessado: Reginaldo Santos Cattai
C.P.F n. 348.903.351-53
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
33 - Processo n. 3980/2006
Interessado: Oswaldo Pereira
C.P.F n. 005.005.378-79
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 935 ano V
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
34 - Processo n. 1489/2006
Interessada: Aparecida Casturina de Souza
C.P.F n. 592.057.849-15
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
35 - Processo n. 0755/2007
Interessado: Daniel Rocha
C.P.F n. 703.340.137-04
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
36 - Processo n. 0005/2007
Interessado: Francisco Damião da Silva
C.P.F n. 152.095.472-72
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
37 - Processo n. 0600/2007
Interessado: Airton Martins
C.P.F n. 068.104.398-97
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
38 - Processo n. 0604/2007
Interessado: Claudio Josiel de Oliveira Silva
C.P.F n. 313.037.492-20
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
39 - Processo n. 2804/2007
Interessado: José Luiz Barbosa Junior
C.P.F n. 058.815.168-85
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
40 - Processo n. 0609/2007
Interessado: Jose Roberto Santos
C.P.F n. 049.205.858-02
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
41 - Processo n. 0916/2007
Interessado: José Carlos Bravo
C.P.F n. 084.924.288-64
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
42 - Processo n. 3220/2005
Interessada: Valéria Púglia Batista da Silva
C.P.F n. 105.606.658-06
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
43 - Processo n. 1502/2006
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Interessado: Paulo Pires de Andrande
C.P.F n. 017.735.748-76
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
44 - Processo n. 0608/2007
Interessado: Leônidas Fogaça
C.P.F n. 162.506.212-53
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia Natureza: Registro de Ato de Pessoal
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
45 - Processo n. 3820/2006
Interessado: Luiz Tavares Avelino
C.P.F n. 050.194.268-81
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
46 - Processo n. 3840/2006
Interessado: Maurício de Souza
C.P.F n. 045.843.268-78
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
47 - Processo n. 3969/2006
Interessado: Ademir Venâncio
C.P.F n. 023.682.898-36
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
48 - Processo n. 4494/2006
Interessado: Francisco Tadeus de Magalhães
C.P.F n. 238.665.351-04
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia Natureza: Registro de Ato de Pessoal
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
49 - Processo n. 3985/2006
Interessado: Abílio Paulino Lanes
C.P.F n. 151.994.282-68
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
50 - Processo n. 1495/2006
Interessado: Izaias Graciano de Souza
C.P.F n. 015.111.618-09
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
51 - Processo n. 0663/2006
Interessada: Silvia Leofredina de Almeida
C.P.F n. 640.089.409-87
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
52 - Processo n. 0868/2006
Interessado: Carlos Antônio Barros
C.P.F n. 238.267.461-04
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia Natureza: Registro de Ato de Pessoal
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 935 ano V
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
53 - Processo n. 3340/2006
Interessada: Nara Lúcia Teixeira Gomes
C.P.F n. 383.178.421-34
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
54 - Processo n. 2369/2006
Interessado: Valdir Gonçalves da Silva
C.P.F n. 039.226.848-58
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
55 - Processo n. 1804/2006
Interessado: Euclides Evaristo da Silva Filho
C.P.F n. 191.259.412-91
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
56 - Processo n. 1365/2007
Interessado: Roberto de Lima Bezerra
C.P.F n. 202.729.522-49
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia Natureza: Registro de Ato de Pessoal
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
57 - Processo n. 1808/2006
Interessado: Sebastião Moreira de Oliveira
C.P.F n. 045.641.408-84
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
58 - Processo n. 3864/2005
Interessado: Silvio Roberto Lindozo da Silva
C.P.F n. 388.135.304-63
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
59 - Processo n. 1369/2007
Interessado: Cláudio Jacinto
C.P.F n. 495.006.439-87
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
60 - Processo n. 3722/2007
Interessado: Adilson Jorge Hermelino
C.P.F n. 041.377.458-97
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
61 - Processo n. 4033/2007
Interessado: Alonso Martiniano dos Santos Filho
C.P.F n. 033.607.578-23
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
62 - Processo n. 1969/2007
Interessado: Roberto Wagner Amorim
C.P.F n. 060.545.388-88
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”.
PROCESSOS A SEREM APRECIADOS EM RELAÇÃO
(IN N. 40/2014/TCE-RO)
terça-feira, 23 de junho de 2015
C.P.F n. 348.298.732-72
Assunto: Aposentadoria
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade, da Senhora Maria de Lourdes Teodoro da Silva, com
determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro, verificado o cumprimento dos
requisitos e a regularidade do ato.
RELAÇÃO N. 03/2015/GCSFJFS – 1ª Câmara
63 - Processo n. 0060/2009
Interessada: Madalena Cuenca dos Santos
C.P.F n. 645.712.892-00
Companheira
Assunto: Pensão
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à
Senhora Madalena Cuenca dos Santos, com determinação de registro, e
demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro do ato”.
64 - Processo n. 0227/2009
Interessada: Ilma Ferreira de Oliveira
C.P.F n. 238.049.632-34
Assunto: Aposentadoria Voluntária Por Idade
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade, da servidora Ilma Ferreira de Oliveira, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
65 - Processo n. 0396/2009
Interessado: Adão Cordeiro da Silva
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por
invalidez, com proventos integrais, do Senhor Adão Cordeiro da Silva, com
determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
68 - Processo n. 0827/2009
Interessado: Luiz Valdomiro Veronezi
C.P.F n. 340.882.968-34
Assunto: Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade e Tempo de Contribuição do Senhor Luiz Valdomiro Veronezi,
com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do
voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
69 - Processo n. 1970/2009
Interessada: Neuza Maria de Carvalho Moretto (Cônjuge)
C.P.F n. 298.119.962-53
Assunto: Pensão
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à
Senhora Neuza Maria de Carvalho Moretto, com determinação de registro,
e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
70 - Processo n. 2287/2009
Interessado: Afonso Geofrida
C.P.F n. 063.362.809-34
Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade e Tempo de Contribuição do Senhor Afonso Geofrida, com
determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
66 - Processo n. 0789/2009
Interessado: Carlos Rodrigues Cataca
C.P.F n. 021.575.432-87
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por
invalidez do Senhor Carlos Rodrigues Cataca, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
71 - Processo n. 2330/2009
Interessado: Lybis de Almeida Barreto
C.P.F n. 468.162.167-68
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
compulsória, da servidora Lybis de Almeida Barreto, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
67- Processo n. 0796/2009
Interessada: Maria de Lourdes Teodoro da Silva
72 - Processo n. 2346/2009
Interessada: Maria dos Santos Raiski
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por
invalidez da Senhora Maria dos Santos Raiski, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
73 - Processo n. 2538/2009
Interessado: Agenor Alípio da Cruz e Outro
C.P.F n. 136.659.602-15
Assunto: Pensão
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o benefício pensional à Senhora Clarice
Mateus Correia da Cruz, e ao Senhor Agenor Alípio da Cruz, com
determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
74 - Processo n. 3057/2009
Interessada: Maria Auxiliadora Pereira dos Santos
C.P.F n. 080.015.292-15
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por
invalidez, com proventos integrais, da Senhora Maria Auxiliadora Pereira
dos Santos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
75 - Processo n. 3140/2009
Interessado: Paulo Lacerda de Melo
C.P.F n. 114.032.332-68
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por
invalidez da Senhor Paulo Lacerda de Melo, com determinação de registro
e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
76 - Processo n. 4239/2009
Interessado: José Teixeira de Lima
C.P.F n. 340.861.372-91
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
compulsória, do servidor José Teixeira de Lima, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
77 - Processo n. 1621/2010
Interessado: José Batista de Matos
C.P.F n. 114.902.412-72
Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 23 de junho de 2015
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade, do servidor José Batista de Matos, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
78 - Processo n. 1935/2010
Interessada: Maria de Souza Pinho
C.P.F n. 196.052.502-68
Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade da senhora Maria de Souza Pinho, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
79 - Processo n. 2065/2010
Interessada: Maria Eunice de Souza Pinho
C.P.F n. 113.731.722-15
Assunto: Aposentadoria
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade, da servidora Maria Eunice de Souza Pinho, com determinação
de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
80 - Processo n. 2688/2010
Interessado: Rosely Maria Belmiro de Souza
C.P.F n. 508.358.749-15
Assunto: Aposentadoria Voluntaria por Idade
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade da senhora Rosely Maria Belmiro de Souza, com determinação
de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
81 - Processo n. 3505/2010
Interessado: João Pereira de Oliveira
C.P.F n. 183.338.502-00
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
compulsória do servidor João Pereira de Oliveira, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
82 - Processo n. 3524/2010
Interessado: Marcolino Lemos Pereira
C.P.F n. 418.795.032-04
Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade do Senhor Marcolino Lemos Pereira, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
83 - Processo n. 3529/2010
Interessada: Luiza Felberg Costa
C.P.F n. 369.553.612-87
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
compulsória da servidora Luiza Felberg Costa, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
84 - Processo n. 3533/2010
Interessado: José Neves Sobrinho
C.P.F n. 093.195.813-04
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
compulsória do servidor José Neves Sobrinho, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
85 - Processo n. 3702/2010
Interessada: Margarida Lopes de Oliveira
C.P.F n. 102.822.702-72
Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade, da servidora Margarida Lopes de Oliveira, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
86 - Processo n. 3848/2010
Interessado: Aniceto Martins Fernandes
C.P.F n. 282.409.609-87
Assunto: Aposentadoria
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade, do Servidor Aniceto Martins Fernandes, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
87 - Processo n. 0947/2011
Interessado: Antônio Galdino de Oliveira
C.P.F n. 115.367.562-53
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 23 de junho de 2015
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
compulsória, do Senhor Antônio Galdino de Oliveira, com determinação de
registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
88 - Processo n. 2519/2011
Interessado: Tiago Gusmão dos Passos
C.P.F n. 115.047.812-87
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
compulsória do servidor Tiago Gusmão dos Passos, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
89 - Processo n. 1375/2012
Interessada: Maria Joana do Nascimento Rosa
C.P.F n. 102.882.602-87
Assunto: Aposentadoria
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade, da senhora Maria Joana do Nascimento Rosa, com
determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
90 - Processo n. 3201/2012
Interessada: Aulindina Ribeiro Alves
C.P.F n. 340.800.902-34
Assunto: Aposentadoria Voluntaria por Idade
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade, da senhora Aulindina Ribeiro Alves, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
PROCESSOS A SEREM APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
91 - Processo n. 0388/2009
Interessado: Geraldo Ferreira Barbosa
C.P.F n. 302.986.449-91
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
compulsória do servidor Geraldo Ferreira Barbosa, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
92 - Processo n. 0747/2009
Interessada: Malvina Valtrich Duarte
C.P.F n. 502.898.889-72
Assunto: Aposentadoria Voluntária - Regra de Transição
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
18
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
da servidora Malvina Valtrich Duarte, com determinação de registro, e
demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
93 - Processo n. 0772/2009
Interessada: Elizete Nunes de Almeida
C.P.F n. 139.231.882-34
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por
invalidez da Senhora Elizete Nunes de Almeida, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
94 - Processo n. 0794/2009
Interessada: Vera Lúcia dos Santos
C.P.F n. 181.987-831-72
Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária
por idade e tempo de contribuição da servidora Vera Lúcia dos Santos,
com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do
voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
95 - Processo n. 2070/2009
Interessado: Valdomiro Miranda de Oliveira
C.P.F n. 704.872.357-20
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por
invalidez do Senhor Valdomiro Miranda de Oliveira, com determinação de
registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
96 - Processo n. 2336/2010
Interessada: Rosimar de Souza Alves
C.P.F n. 824.003.772-00
Assunto: Pensão
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à
Senhora Rosimar de Souza Alves (cônjuge supérstite), e em caráter
temporário para Bruno Pascoal Alves Torati, Gabriel Alves Torati e
Matheus Alves Torati (filhos), dependentes do ex-servidor Natanael Torati
Sobrinho, com determinação de registro, e demais determinações, nos
termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pela legalidade e registro”.
97 - Processo n. 0664/2006
Interessado: Zaquel Pereira de Souza
C.P.F n. 044.469.028-70
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 23 de junho de 2015
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
98 - Processo n. 0869/2006
Interessada: Heliany Nazaré Gomes Negrão Zingra
C.P.F n. 249.141.772-34
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
99 - Processo n. 1485/2006
Interessado: Paulo de Jesus Rocha
C.P.F n. 162.981.362-15
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
100 - Processo n. 1490/2006
Interessado: Rildo Leite
C.P.F n. 036.907.658-38
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
101 - Processo n. 1497/2006
Interessado: Valmir José Florêncio
C.P.F n. 056.694.248-83
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
102 - Processo n. 1498/2006
Interessado: Carlos Gomes Pinheiro
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
103 - Processo n. 1504/2006
Interessado: José Aparecido do Nascimento
C.P.F n. 970.595.958-72
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
104 - Processo n. 1594/2006
Interessado: Wilson Oliveira de Souza
C.P.F n. 202.735.502-25
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar d Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
105 - Processo n. 1805/2006
Interessada: Isabel Cristina Nunes
C.P.F n. 040.817.128-67
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
106 - Processo n. 1809/2006
Interessado: Verley Guedes Saraiva
C.P.F n. 004.994.858-07
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 23 de junho de 2015
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
107 - Processo n. 2374/2006
Interessado: Adolfo Alves Macedo
C.P.F n. 080.690.498-47
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
108 - Processo n. 2377/2006
Interessado: Ulisses Damião de Souza
C.P.F n. 023.726.188-06
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
109 - Processo n. 3341/2006
Interessado: Mivanio Xavier Martins
C.P.F n.035.002.048-56
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
110 - Processo n. 3349/2006
Interessado: Osmar Scorçafava
C.P.F n. 051.326.808-10
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
20
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
111 - Processo n. 3812/2006
Interessado: Antonino Cardoso dos Santos
C.P.F n. 030.167.438-84
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
112 - Processo n. 3833/2006
Interessado: Antônio Barros Soares
C.P.F n. 107.128.442-87
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
113 - Processo n. 3837/2006
Interessado: Valnir Lucas
C.P.F n. 060.926.618-70
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
114 - Processo n. 3968/2006
Interessado: Ivo Denardi de Oliveira
C.P.F n. 139.122.592-91
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
115 - Processo n. 3977/2006
Interessada: Sereni Ascoli de Queiroz
C.P.F n. 554.448.579-87
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 23 de junho de 2015
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
116 - Processo n. 3982/2006
Interessado: Carlos Alberto Teixeira Pedro
C.P.F n. 830.627.427-04
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
117 - Processo n. 3986/2006
Interessado: Odilson Ferreira Alves Feitosa Filho
C.P.F n. 161.924.002-53
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
118 - Processo n. 3990/2006
Interessado: Luiz Batista da Cunha
C.P.F n. 037.817.848-27
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
119 - Processo n. 4155/2006
Interessado: Adirson Aparecido da Silva
C.P.F n. 190.756.182-04
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
120 - Processo n. 4160/2006
Interessado: Gerson Fernando Tinto Lara
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
21
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
C.P.F n. 066.744.768-70
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
121 - Processo n. 4495/2006
Interessado: Joel Carlos Lanzoni
C.P.F n. 023.607.968-95
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
122 - Processo n. 0601/2007
Interessado: Cícero Martinho de Sá
C.P.F n. 286.765.304-59
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
123 - Processo n. 0610/2007
Interessado: Gerson Mamoni
C.P.F n. 060.631.198-09
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar Do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
124 - Processo n. 0738/2007
Interessado: Luiz Ximenes Monteiro Filho
C.P.F n. 161.853.152-20
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 23 de junho de 2015
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
125 - Processo n. 0744/2007
Interessado: Paulo Cezar Dias Ramos
C.P.F n. 039.200.328-70
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
126 - Processo n. 0752/2007
Interessado: Edivaldo José dos Santos
C.P.F n. 065.566.108-52
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
127 - Processo n. 0917/2007
Interessado: Carlos Alberto Oliveira
C.P.F n. 049.561.598-62
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
128 - Processo n. 0922/2007
Interessado: Geremias Carmo Novais
C.P.F n. 220.339.122-72
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
129 - Processo n. 0925/2007
Interessado: Franscisco Lourenço da Cruz
C.P.F n. 160.574.652-53
Assunto: Reserva Remunerada
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
22
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA ILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
130 - Processo n. 1349/2007
Interessado: Argeu Costa de Almeida
C.P.F n. 139.411.272-68
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar Do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
131 - Processo n. 1353/2007
Interessado: José Carlos de Oliveira Santos
C.P.F n. 190.915.752-04
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
132 - Processo n. 1357/2007
Interessado: Fábio Lucena de Menezes
C.P.F n. 061.256.658-79
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
133 - Processo n. 1366/2007
Interessado: Antônio Carlos do Nascimento da Silva
C.P.F n. 202.733.802-06
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
134 - Processo n. 1966/2007
Interessado: José Carlin Fernandes de Almeida
C.P.F n. 113.664.272-20
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondonia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
135 - Processo n. 1978/2007
Interessado: Sebastião Guedes da Silva
C.P.F n. 192.036.402-15
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
136 - Processo n. 1981/2007
Interessado: Maurino dos Santos
C.P.F n. 034.661.188-16
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
137 - Processo n. 2798/2007
Interessado: Emílio José do Santos
C.P.F n. 065.265.548-30
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
138 - Processo n. 2805/2007
Interessado: João Gabriel Gomes de Oliveira
C.P.F n. 050.260.468-94
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
23
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
139 - Processo n. 2808/2007
Interessada: Magda Regina Diamantino
C.P.F n. 069.722.118-08
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
140 - Processo n. 2814/2007
Interessado: Gentil de Oliveira da Silva
C.P.F n. 041.229.458-36
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
141 - Processo n. 3016/2007
Interessado: Ademir José dos Santos
C.P.F n. 190.615.102-44
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
142 - Processo n. 3020/2007
Interessada: Jocely Correa de Souza
C.P.F n. 096.450.472-34
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Corpo de Bombeiro do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 23 de junho de 2015
143 - Processo n. 3031/2007
Interessado: Franscisco Ferreira Lima
C.P.F n. 152.012.952-15
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
144 - Processo n. 3431/2007
Interessado: Pedro Wanderlei dos Santos
C.P.F n. 239.760.391-87
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
145 - Processo n. 3724/2007
Interessado: Edson Evangelista dos Santos
C.P.F n. 023.685.048-26
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
146 - Processo n. 3729/2007
Interessado: Nelson Mendes Lopes
C.P.F n. 219.940.302-59
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
147 - Processo n. 4035/2007
Interessado: Elizeu Henrique dos Santos
C.P.F n. 354.847.306-78
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
24
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
148 - Processo n. 1213/2008
Interessado: Paulo de Souza Mendes
C.P.F n. 834.397.147-72
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
149 - Processo n. 1221/2008
Interessado: Maurício Marcos de Paiva
C.P.F n. 052.320.558-95
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
150 - Processo n. 1283/2008
Interessado: Carlos Roberto Eduardo da Silva
C.P.F n. 566.593.009-10
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
151 - Processo n. 1295/2008
Interessado: Plínio Ailton de Oliveira
C.P.F n. 041.708.168-54
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
152 - Processo n. 1296/2008
Interessado: Jorge Adalberto Alarcon Roca
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 23 de junho de 2015
C.P.F n. 115.237.272-68
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
153 - Processo n. 1943/2008
Interessado: Carlos José Marcelino
C.P.F n. 037.610.228-40
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
154 - Processo n. 1961/2008
Interessado: Adailton de Souza
C.P.F n. 023.691.578-95
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
155 - Processo n. 2982/2008
Interessado: José Roberto Mattos
C.P.F n. 058.850.838-19
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
156 - Processo n. 3159/2008
Interessado: Olivar Lopes Ramos
C.P.F n. 048.821.188-31
Assunto: Reforma
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
25
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
157 - Processo n. 3634/2008
Interessado: Ernesto Cirineu Petini
C.P.F n. 075.991.358-71
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
158 - Processo n. 3640/2008
Interessado: José do Carmo Mota
C.P.F n. 055.652.298-20
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
159 - Processo n. 3644/2008
Interessado: Ivomar dos Santos Silveira
C.P.F n. 074.213.538-10
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
160 - Processo n. 3648/2008
Interessado: Ailton Lopes Ferreira
C.P.F n. 356.844.371-68
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
161 - Processo n. 3854/2008
Interessado: Gildo Coloda
C.P.F n. 502.687.089-91
Assunto: Reserva Remunerada
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 23 de junho de 2015
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
162 - Processo n. 4178/2008
Interessada: Maria Aparecida Laurindo da Silva
C.P.F n. 069.621.388-57
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
163 - Processo n. 4179/2008
Interessado: Antônio de Souza Ezinheiro
C.P.F n. 057.768.968-19
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
164 - Processo n. 4185/2008
Interessado: Luiz Aparecido Rimualdo da Silva
C.P.F n. 041.398.008-10
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
165 - Processo n. 0159/2009
Interessado: Eliesio Prestes Ferreira
C.P.F n. 289.749.722-04
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
26
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
166 - Processo n. 0168/2009
Interessado: Antônio Nascimento de Pontes
C.P.F n. 153.586.662-49
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
167 - Processo n. 0182/2009
Interessado: Valtir Pereira da Silva
C.P.F n. 057.698.598-81
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
168 - Processo n. 0440/2009
Interessado: Jânio Burilli
C.P.F n. 431.530.469-72
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
169 - Processo n. 1035/2009
Interessado: Joaquim Luzia Trindade
C.P.F n. 046.821.618-90
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
170 - Processo n. 1043/2009
Interessado: Charles de Araújo Sanches
C.P.F n. 220.628.902-49
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
171 - Processo n. 1052/2009
Interessado: José Aparecido Fernandes
C.P.F n. 062.113.038-90
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
172 - Processo n. 1056/2009
Interessado: Luiz Gonzaga de Souza
C.P.F n. 251.061.552-15
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar d Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
173 - Processo n. 1057/2009
Interessado: Gilberto Nogueira da Silva
C.P.F n. 060.371.958-97
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
174 - Processo n. 1982/2009
Interessado: Jorge Duarte Neto
C.P.F n. 843.636.737-53
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
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DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
27
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
175 - Processo n. 1984/2009
Interessado: Helenildo de Souza
C.P.F n. 063.734.198-86
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
176 - Processo n. 2135/2009
Interessado: Denozir Antônio Angelico
C.P.F n. 487.761.309-91
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
177 - Processo n. 2141/2009
Interessado: Percival da Silva Oliveira
C.P.F n. 356.819.851-72
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
178 - Processo n. 2145/2009
Interessado: Genésio Trindade
C.P.F n. 360.401.939-72
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
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DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
179 - Processo n. 2146/2009
Interessada: Maria do Socorro Ferreira de Brito
C.P.F n. 393.138.911-15
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
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DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
180 - Processo n. 2375/2009
Interessado: Jayme Zanovelli Júnior
C.P.F n. 075.716.948-17
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
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DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de
Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral,
opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para
análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”.
PROCESSOS RETIRADOS
01 - Processo n. 01426/14
Interessado: Poder Executivo Municipal de Jaru
Assunto: Análise de Edital de Concurso Público n. 1/2014
Responsável: Sônia Cordeiro de Souza
C.P.F n. 905.580.227-15
Prefeita
Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues
O.A.B/RO n. 4791
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Observação: Processo retirado por solicitação do Relator.
Nada mais havendo a tratar, às 12h e 27min, o Conselheiro Presidente
declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 7 de abril de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Presidente da 1ª Câmara
ATA 1ª CÂMARA
ATA DA 6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO
DIA 28 DE ABRIL DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO
EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES.
Presentes, ainda, os Excelentíssimos Conselheiros Edilson de Sousa Silva
e Francisco Carvalho da Silva e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires
Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã
Marchiori de Moura.
Secretária, Márcia Christiane Souza Medeiros Sganderla, Diretora do
Departamento da 1ª Câmara.
Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro-Presidente declarou
abertos os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 5ª
Sessão Ordinária (7.4.2015), a qual foi aprovada à unanimidade.
Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes
processos:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
28
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
PROCESSOS JULGADOS
01 - Processo n. 1611/08
Interessado: Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores de Porto Velho
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2007
Responsáveis: Manoel Carlos Néri da Silva
CPF n. 350.306.582-20
Diretor Presidente
Período de 1º.1 a 7.5.2007
Elinário José de Paiva
CPF n. 896.479.557-15
Período de 8.5 a 7.12.2007
João Herbety Peixoto dos Reis
C.P.F n. 493.404.252-00
Diretor Presidente
Período de 7.12 a 31.12.2007
Jeiel Canela de Oliveira
C.P.F n. 003.982.718-60
Contador
C.R.C/RO n. 01.687/O-3
Manoel Pinto da Silva
CPF n. 079.885.162-72
Coordenador Administrativo e Financeiro
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo
de Assistência à Saúde de Porto Velho, exercício de 2007, de
responsabilidade de Manoel Carlos Néri da Silva e Elinário José de Paiva,
na qualidade de Diretores Presidentes nos períodos de 1º.1 a 7.5 e 8.5 a
7.12, respectivamente; Julgar regular a Prestação de contas do Fundo de
Assistência à Saúde de Porto Velho, exercício de 2007, de
responsabilidade do Senhor João Herbety Peixoto dos Reis, na qualidade
de Diretor Presidente no período de 7.12 a 31.12.2007, concedendo
quitação aos responsáveis, no tocante às presentes contas, e demais
determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
02 - Processo n. 2820/14
Interessado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Assunto: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 015/2014/CPP/ALE Serviços de Engenharia para Fornecimento e Instação de Ar Condicionado
e Ventilação Mecânica na Sede Nova da Assembleia Legislativa
Responsáveis: José Hermínio Coelho
C.P.F n. 117.618.978-61
Presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia
Everton José dos Santos Filho
C.P.F n. 113.422.932-15
Pregoeiro
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Declarar a perda do objeto da análise dos presentes autos, em
razão da Revogação do Edital de Pregão Eletrônico n. 015/2014,
deflagrado pela Assembleia Legislativa de Rondônia e, consequentemente,
julgar extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI,
do CPC, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
03 - Processo n. 1348/09 - (Apensos Processos n. 0511, 1830, 2385, 2504,
2826, 3056, 3370, 3763 e 3990/2008; 0266 e 0525/2009)
Interessado: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de
Rondônia
Assunto: Prestação de Contas – Excercício de 2008
Responsáveis: Lourival Ribeiro de Amorim
C.P.F n. 244.231.656-00
Presidente no Período de 1º.1.2008 à 4.4.2008
Augustinho Pastore
C.P.F n. 400.690.289-15
Presidente
Período de 5.4.2008 à 31.12.2008
Geralda Genuína da Fonseca
C.P.F n. 339.830.384-68
Contadora
Marjorye Barbosa Lima
C.P.F n. 655.588.712-53
Controladora Interna
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Julgar regular, nos termos do inciso I, do artigo 16 da Lei
Complementar 154/96, a Prestação de Contas da Agência de Defesa
Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, exercício de
2008, de responsabilidade de Lorival Ribeiro de Amorim, na condição de
Presidente no período de 1.1.2008 a 4.4.2008; Julgar regular com
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
ressalvas, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar
154/96, a Prestação de Contas da Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, relativa ao exercício
de 2008, de responsabilidade de Augustinho Pastore, na condição de
Presidente no período de 5.4.2008 a 31.12.2008, conceder quitação aos
responsáveis, no tocante às presentes contas, e demais determinações,
nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
04 - Processo n. 00294/14
Interessada: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste
Assunto: Edital de Licitação - Pregão Presencial n. 02/2014 – Registro de
Preço – Aquisição de Combustível
Responsáveis: Gerson Pacheco Neves
C.P.F n. 272.784.761-00
Prefeito Municipal
Edson Pacheco Andrade
C.P.F n. 356.705.251-91
Pregoeiro
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de
Pregão Presencial nº 002/2014, da Prefeitura Municipal de Nova
Brasilândia do Oeste, com aplicação de multa e demais determinações,
nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
05 - Processo n. 4057/02
Interessado(s): Elaine Isabel de Oliveira e Outros
C.P.F n. 656.379.842-04
Assunto: Pensão Policial Militar
Advogado: RoberleyRocha Finotti
OAB n. 690
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão mensal vitalícia
a Elaine Isabel de Oliveira (companheira), e mensal temporária a Bianca
Lisley da Silveira e Alysson Yuri Silveira (filhos), representados por Elaine
Isabel de Oliveira (mãe), e a Ana Carolina de Jesus Silveira, representada
por Nelcina Luiza de Jesus (mãe), com determinação de registro, e demais
determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
06 - Processo n. 3185/14
Interessada: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste
Assunto: Edital de Processo Simplificado – Edital n. 001/2014
Responsáveis: Raniery Luiz Fabris
C.P.F n. 420.097.582-34
Prefeito Municipal
Valderi Rocha Rodrigues
C.P.F n. 141.306.611-91
Secretário Municipal da Saúde
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o edital de processo seletivo simplificado n.
001/2014, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste, e
demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
07 - Processo n. 03875/08
Interessada: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste
Assunto: Contrato n. 061/2008, Referente a Prestação de Serviços de
Recuperação de 21 Km de Estradas Vicinais de Acesso a Pa Cachoeira
Seringal, Zona Rural do Município
Responsáveis: Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos
C. P.F n. 238.657.842-91
Ex-Prefeita do Município de Espigão do Oeste
Luiz César Pires de Araújo
C.P.F n. 000.401.381-60
Presidente da Comissão de Recebimento
Armando de Araújo Barros
C.P.F n. 079.057.342-34
Membro da Comissão de Recebimento
Amarildo Teles Plaça Catani
C.P.F n. 545.678.749-00
Membro da Comissão de Recebimento
Alcides Severino Ferreira
C.P.F N. 349.686.362-53
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de Espigão do Oeste
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Julgar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Contrato nº
061/2008 e sua execução, entabulado entre o Município de Espigão do
Oeste com a empresa JR Engenharia e Construtora Ltda., julgando extinto
o processo e determinando o seu arquivamento, porquanto não
remanescem impropriedades a serem sanadas ou ocorrência de prejuízo
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
29
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
ao erário, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
08 - Processo n. 2453/11
Interessada: Câmara Municipal de Chupinguaia
Assunto: Fiscalização de Atos - Cumulação Ilegal de Cargo Público
Responsáveis: Vereador Wanderley Araújo Gonçalves
C.P.F n. 340.776.852-49
Presidente da Câmara
Patrick Eduardo da Silva
C.P.F n. 933.238.752-49
Controlador Interno
Maria Maceno Silva
C.P.F n. 700.947.802-34
Chefe do Departamento de Recursos Humanos
Roberley Rocha Finotti
C.P.F n. 204.064.522-53
Assessor Jurídico
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, por
reconhecer a ilegalidade da cumulação de cargos públicos praticada por
Roberley Rocha Finotti, no período de 2009/2010, em razão da violação à
disposição contida no artigo 37 da Constituição Federal, com aplicação de
multa, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
09 - Processo n. 3664/14
Interessada: Poder Executivo Municipal de Chupinguaia
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Possível Irregularidade na
Cumulação Remunerada de Cargos Públicos pelo Senhor Arineu Elias
Lodes (Exercício de 2013 a 2014)
Responsáveis: Vanderlei Palhari
C.P.F n. 036.671.778-28
Arineu Elias Lodes
C.P.F n. 209.110.509-06
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Converter os autos em Tomada de Contas Especial,
considerando a existência de indícios de irregularidade danosa ao erário e
grave infração à norma legal e constitucional, em razão da acumulação
irregular de cargos públicos por parte do servidor Arineu Elias Lodes nos
âmbitos do Governo do Estado de Rondônia e do Poder Executivo
Municipal de Chupinguaia, e demais determinações, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
10 - Processo n. 1370/12
Interessada: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Machadinho do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011
Responsáveis: Eder Rogério Mansan
C.P.F n. 941.482.529-00
Diretor Executivo
Período de 1º.1.2011 a 28.11.2011
Admilson Ferreira dos Santos
C.P.F n. 485.937.612-91
Direitor Executivo
Período de 28.11.2011 A 5.12.2011
Lucimeire Tamandaré Gonçalves Neves
C.P.F n. 326.799.042-49
Diretora Executiva
Período de 6.12.2011 a 31.12.2011
Loreni Hoffmann Zeitz Seidel
C.P.F n. 409.303.602-06
Controladora Geral
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas, a Prestação de Contas do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Machadinho do Oeste, exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor
Eder Rogério Mansan - Diretor Executivo (1º.1.2011 a 28.11.2011), nos
termos do artigo 16, II, da Lei Complementar n. 154/96-TCER; Julgar
regular, a Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste, exercício de
2011, de responsabilidade do Senhor Admilson Ferreira dos Santos Diretor Executivo (28.11.2011 a 5.12.2011), nos termos dos artigos 16, I,
da Lei Complementar nº 154/96-TCER; Julgar regular com ressalvas a
Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
Públicos do Município de Machadinho do Oeste, exercício de 2011, nos
termos dos art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, de responsabilidade
da Senhora Lucimeire Tamandaré Gonçalves Neves – Diretora Executiva
(6.12.2011 a 31.12.2011), concedendo quitação aos responsáveis, e
demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
11 - Processo n. 1076/14
Interessada: Fundo Municipal de Saúde de Pimenta Bueno
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013
Responsáveis: Sylvio Carlos de Paula
C.P.F n. 799.632.691-68
Secretário Municipal de Saúde
Josélio Pereira Cardoso
CPF n. 246.480.272-72
Contador
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Julgar regular a Prestação de Contas do Fundo Municipal de
Saúde de Pimenta Bueno, exercício de 2013, de responsabilidade do
Senhor Sylvio Carlos de Paula nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei
Complementar nº 154/96/TCE-RO, concedendo quitação plena ao Senhor
Sylvio Carlos de Paula, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
12 - Processo n. 1346/08 (Apensos Processos n. 0832, 1099, 1595, 1686,
2324, 2658, 2897, 3145, 3457 e 3897/2007; 0147 e 0377/2008)
Interessada: Controladoria Geral do Estado
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2007
Responsáveis: Charles Adriano Schappo
C.P.F n. 430.354.859-68
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas, nos termos dos artigos 16, II e
18 da Lei Complementar n. 154/96-TCER, a Prestação de Contas da
Controladoria-Geral do Estado – CGE, exercício de 2007, de
responsabilidade do Senhor Charles Adriano Schappo, concedendo
quitação ao responsável, e demais determinações, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
13 - Processo n. 03217/13
Interessada: Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Rondônia
Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 17/2013 – Formação de Registro
de Preços para Prestação de Serviço de Confecção de Banners e Faixas
Responsáveis: Luiz Gomes Furtado
C.P.F n. 228.856.503-97
Secretário Executivo da Emater
Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro
C.P.F n. 679.016.972-53
Pregoeira da Emater
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico n. 17/2013,
deflagrado pela Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Rondônia, e demais determinações, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
14 - Processo n. 3640/14
Interessada: Prefeitura Municipal de Cabixi
Assunto: Fiscalização de Atos – Apuração de Possíveis Irregularidades na
Acumulação Remunerada de Cargos Públicos pelo Senhor Sérgio Beato,
no período de 2007 a 2014, no Município de Cabixi
Irregular de cargos públicos pelo Senhor Sérgio Beatto – Exercício de 2007
a 2014.
Responsável: Izael Dias Moreira
C.P.F n. 340.617.382-91
Prefeito Municipal de Cabixi
Período de Agosto de 2011 a Agosto de 2014
José Rozário Barros
C.P.F n. 315.685.722-04
Prefeito Municipal de Cabixi
Período de Dezembro de 2010 a Junho de 2011
Sérgio Beatto
C.P.F n. 221.146.102-86
Servidor do Município de Cabixi
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: “Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos
termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo 65 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, considerando a existência de
elementos consistentes da ocorrência de irregularidade danosas ao erário
municipal e grave infração à norma legal e constitucional, nos termos do
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
30
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Relatório Técnico às fls. 525/528; e demais determinações, nos termos do
voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
15 - Processo n. 2767/03
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques
C.P.F n. 351.164.126-87
Ex-Secretária da Seduc
Jucélis Freitas de Souza
C.P.F n. 203.769.794-53
Ex-Coordenador da Seduc
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Observação: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA declarou
suspeição, na forma do artigo 135, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
DECISÃO: “Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, nos
termos do artigo 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154/96, de
responsabilidade da Senhora Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, exSecretária de Estado da Educação, e do Senhor Jucelis Freitas de Souza,
ex-Coordenador da SEDUC, com imputação de dábitos, aplicação de
multas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
16 - Processo n. 1305/11 (Apensos Processos n. 0734 e 0747/2010)
Interessada: Poder Legislativo Municipal de Rolim de Moura
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010
Responsáveis: João Rossi Júnior
C.P.F n. 663.091.151-20
Presidente
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas
dos recursos geridos pelo Poder Legislativo Municipal de Rolim de Moura,
exercício financeiro de 2010, e demais determinações, nos termos do voto
do relator, à unanimidade”.
17 - Processo n. 3259/00
Interessada: Poder Legislativo Municipal de Pimenta Bueno
Assunto: Tomada de Contas Especial
Responsável: Augusto Tunes Plaça
C.P.F n. 387.509.709-25
Ex-Chefe do Poder Legislativo Municipal de Pimenta Bueno
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de
interesse de agir, com espeque no artigo 29 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e em homenagem aos
princípios
da
razoabilidade,
proporcionalidade,
economicidade,
racionalidade administrativa e seletividade, levando em conta, também, o
longo decurso de tempo de mais de 22 (vinte e dois) anos, contados da
data do ato praticado e, ainda, verificada a ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que
inviabiliza o seu prosseguimento, arquivando-o, definitivamente, nos
termos do voto do relator, à unanimidade”.
18 - Processo n. 02934/06 (Apenso Processo n. 03455/2010)
Interessada: Fransuleide Correa Silva Ramos
C.P.F n. 192.014.942-20
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Porto Velho
Advogados: Hiran Saldanha de Macedo Castiel
O.A.B/RO 4235
David Antonio Avanso
O.A.B/RO 1656
Emerson Pinheiro Dias
O.A.B/RO 1307
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Aposentadoria por
invalidez de Fransuleide Correa Silva Ramos, com determinação de
registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
19 - Processo n. 1376/11
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Monte Negro
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
Responsável: Marilene Balbino da Silva
C.P.F n. 424.853.984-53
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Julgar regulares com ressalvas as Contas do Fundo Municipal
de Saúde de Monte Negro, exercício financeiro de 2010, de
responsabilidade de Marilene Balbino da Silva, na qualidade de Gestora do
Fundo, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
20 - Processo n. 4505/12
Interessada: Poder Executivo Municipal de de Ji-Paraná
Assunto: Fiscalização de Atos: Edital de Licitação: Concorrência Pública n.
001/CEL/PMJP/2012 – Concessão dos Serviços de Esgotamento Sanitário
Responsáveis: José de Abreu Bianco
C.P.F n. 136.097.269-20
Ex-Prefeito Municipal
Noemi Brisola Ocampos
C.P.F n. 223.554.729-04
Jesualdo Pires Ferreira Júnior
Ex-Pregoeira Municipal
C.P.F n. 042.321.878-63
Jackson Júnior de Souza
C.P.F n. 592.759.792-00
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, IV, do CPC, invocado em caráter subsidiário à
legislação interna, nos termos do art. 286-A, do Regimento Interno desta
Corte de Contas, em razão da anulação da licitação sob a modalidade de
Concorrência Pública n. 001/CEL/PMJP/2012, promovida pelo Poder
Executivo Municipal de Ji-Paraná, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
21 - Processo n. 03617/08
Interessados: José Moreira
C.P.F n. 041.785.358-03
Paulo César de Figueiredo
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
22 - Processo n. 3638/08
Interessados: Luiz Carlos Alves
C.P.F n. 103.302.018-40
Paulo César de Figueiredo
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
23 - Processo n. 3549/10
Interessados: Genaro Rodrigues de Freitas
C.P.F n. 198.008.512-91
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
compulsória do Senhor Genaro Rodrigues de Freitas, com determinação
de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à
unanimidade”.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
31
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
24 - Processo n. 1225/08 Atos de Pessoal
Interessados: Augusto Afonso Soares Pereira
C.P.F n. 541.835.616-04
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro- Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
25 - Processo n. 1936/08
Interessados: Paulino Pereira da Silva
C.P.F n. 057.058.328-42
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
26 - Processo n. 2395/09
Interessados: Cleunice Pereira de Jesus
C.P.F n. 191.626.262-72
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
27 - Processo n. 2466/11
Interessados: Mateus do Nascimento
C.P.F n. 305.545.519-34
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Mucípio de Ouro Preto do Oeste
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
compulsória do Senhor Mateus do Nascimento, com determinação de
registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
28 - Processo n. 1570/09
Interessados: Celso da Silva
C.P.F: 053.459.828-56
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro- Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
29 - Processo n. 00233/10
Interessados: Francinildo Alves do Nascimento
C.P.F n. 059.991.778-47
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
30 - Processo n. 02138/09
Interessados: Marcos Antonio Fazioni
C.P.F n. 058.822.648-39
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
31 - Processo n. 3504/10
Interessados: Iva Rosa de Moraes
C.P.F n. 221.178.732-00
Assunto: Aposentadoria
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da
Senhora Iva Rosa de Moraes, com determinação de registro, nos termos
do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
32 - Processo n. 00813/10
Interessados: Paulo César Alves da Rocha
C.P.F n. 057.736.188-00
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
33 - Processo n. 1946/08
Interessados: Josimar Jesus Maciel de Souza
C.P.F n. 149.301.702-06
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
34 - Processo n. 00926/07
Interessados: Airton Colombo
C.P.F n. 981.292.958-49
Angelina dos Santos Correia Ramires
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
35 - Processo n. 00013/07
Interessados: Celso Sapatera
C.P.F n. 023.653.768-78
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
36 - Processo n. 2800/07
Interessado(s): José Ribeiro Rodrigues
C.P.F n. 191.743.572-04
Silvio Luiz Rodrigues da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
37 - Processo n. 00167/09
Interessado(s): Franklin Benigno
C.P.F n. 136.918.302-00
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
38 - Processo n. 01024/12
Interessado(s): Augusto Cesar Alves Moreira
C.P.F n. 088.153.268-12
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
39 - Processo n. 1291/08
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 23 de junho de 2015
Interessados: Edvaldo Torres
C.P.F n. 057.732.938-38
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
40 - Processo n. 3540/07
Interessados: Almir Marques Monteiro
C.P.F n. 225.699.601-87
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
41 - Processo n. 2187/10
Interessados: Israel Ferreira da Silva
C.P.F n. 217.655.451-53
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
42 - Processo n. 1352/07
Interessados: Edilson de Oliveira Viega
C.P.F n. 192.185.832-04
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
43 - Processo n. 0550/12
Interessados: José Sebastião Diniz
C.P.F n. 176.742.801-44
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
44 - Processo n. 3000/10
Interessados: Gilda Maria da Silva Lacerda
C.P.F n. 162.865.962-91
Assunto: Aposentadoria
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
33
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da
Senhora Gilda Maria da Silva Lacerda, com determinação de registro, nos
termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
45 - Processo n. 1294/08
Interessados: Iracema Maria Ferreira Dourada
C.P.F n. 062.087.328-08
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
46 - Processo n. 1023/12
Interessados: Antônio Batista de Oliveira
C.P.F n. 022.101.018-16
Assunto: Reforma
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
47 - Processo n. 1979/09
Interessado(s): Roberto da Luz Freire
C.P.F n. 381.377.041-91
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
48 - Processo n. 2058/09
Interessado(s): Adalto Frez
C.P.F n. 075.114.138-03
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
49 - Processo n. 2539/11
Interessados: Pedro Paulo Rocha de Jesus
C.P.F n. 219.991.122-53
Assunto: Reforma
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
50 - Processo n. 1360/07
Interessados: Dulcinéia Pinheiro Galindo
C.P.F n. 484.054.429-87
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
51 - Processo n. 2151/13
Interessados: José Sinderlei Santana
C.P.F n. 220.765.652-72
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
52 - Processo n. 3541/07
Interessados: José Acácio Silva
C.P.F n. 083.705.818-03
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
53 - Processo n. 3643/08
Interessados: Moisés Canela da Silva
C.P.F n. 062.006.298-38
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
54 - Processo n. 0525/12
Interessados: Denezildo Coelho da Silva
C.P.F n. 272.235.902-20
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
34
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posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
55 - Processo n. 2328/13
Interessados: Geraldo Viera de Souza
C.P.F n. 269.913.142-34
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
56 - Processo n. 0171/09
Interessados: Sergio da Silva Machado
C.P.F n. 049.561.998-13
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
57 - Processo n. 1987/09
Interessados: Zezito José dos Santos
C.P.F n. 045.956.328-94
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
58 - Processo n. 1030/09
Interessados: Ariovaldo dos Santos
C.P.F n. 078.883.158-52
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
59 - Processo n. 2413/13
Interessados: José Roberto Campos
C.P.F n. 424.527.401-87
Assunto: Reserva Remunerada
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DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
60 - Processo n. 2307/13
Interessados: Marcelio de Oliveira Reis
C.P.F n. 237.945.502-34
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
61 - Processo n. 5090/12
Interessados: Nilson Pauli
C.P.F n. 000.504.199-60
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
62 - Processo n. 1292/08
Interessados: João Ferreira Fernandes
C.P.F n. 203.834.792-15
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
63 - Processo n. 2373/09
Interessados: Ademilson Martins de Lima
C.P.F n. 072.158.568-01
Assunto: Reserva Remunerada
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
64 - Processo n. 2981/08
Interessados: Carlos Alberto da Cruz
C.P.F n. 073.870.778-35
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
Documento assinado eletronicamente,
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DOeTCE-RO – nº 935 ano V
65 - Processo n. 3015/07
Interessado(s): José Rubens Taborda
C.P.F n. 435.282.609-04
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
66 - Processo n. 0164/09
Interessados: Samuel Lupicinio de Lima
C.P.F n. 053.477.388-55
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
67 - Processo n. 0821/15
Interessados: Otaniel Alves dos Santos
C.P.F n. 648.073.809-82
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
68 - Processo n. 4184/08
Interessados: Edson Rapkeivcz de Oliveira
C.P.F n. 283.592.082-04
Assunto: Reserva Remunerada
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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
69 - Processo n. 0552/12
Interessados: Omar Otto Stadikoski
C.P.F n. 669.714.389-49
Assunto: Reserva Remunerada
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Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
70 - Processo n. 0751/07
Interessados: Etelson da Silva Neves
C.P.F n. 191.736.795-34
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Assunto: Reserva Remunerada
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DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
71 - Processo n. 2140/09
Interessados: Arnesto Lima da Silva
C.P.F n. 553.697.909-49
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Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
72 - Processo n. 5098/12 – Atos de Pessoal
Interessados: Gilson Monteiro Magalhães
C.P.F n. 080.349.858-64
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posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
73 - Processo n. 2176/12
Interessados: Paulo Roberto de Lima
C.P.F n. 283.059.142-91
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oral convergente com o voto do Relator”.
74 - Processo n. 2403/08
Interessados: Carlos Ceciliano
C.P.F n. 542.103.999-49
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posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
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Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
75 - Processo n. 1229/08
Interessados: Claudinei Roberto Pinheiro
C.P.F n. 386.461.532-15
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posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
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Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
76 - Processo n. 0219/10
Interessados: Eduardo Marcelo da Silva
C.P.F n. 553.678.289-49
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Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
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oral convergente com o voto do Relator”.
77 - Processo n. 2038/10
Interessados: Silas Ferreira
C.P.F n. 085.420.378-80
Assunto: Reserva Remunerada
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DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
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posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
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oral convergente com o voto do Relator”.
78 - Processo n. 1230/12
Interessados: José Carlos de Moura
C.P.F n. 035.804.138-48
Assunto: Reforma
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DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
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posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
79 - Processo n. 2793/07
Interessados: José Celso Modesto
C.P.F n. 053.282.978-65
Assunto: Reserva Remunerada
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DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
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posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
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Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
80 - Processo n. 3620/08
Interessados: Aparecido Ferreira dos Santos
C.P.F n. 032.680.568-06
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 23 de junho de 2015
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
81 - Processo n. 0693/12
Interessados: Valdivino Rodrigues Filho
C.P.F n. 113.853.738-14
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
82 - Processo n. 0397/15
Interessados: Edson Barbosa Galindo
C.P.F n. 104.377.578-11
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
83 - Processo n. 1034/09
Interessados: Aldemar Lima Nascimento
C.P.F n. 191.936.962-72
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
84 - Processo n. 1286/08
Interessados: Everlin Moreira da Silva
C.P.F n. 139.038.372-53
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
85 - Processo n. 1348/07
Interessados: Aliomar Pereira
C.P.F n. 818.643.107-15
Assunto: Reserva Remunerada
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
86 - Processo n. 3159/09
Interessados: João Bosco da Cunha Ramalho
C.P.F n. 161.987.432-68
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
87 - Processo n. 4059/09
Interessados: Nivaldo Hachbarte
C.P.F n. 890.365.907-44
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
88 - Processo n. 2193/11
Interessados: Arismar Gusmão de Carvalho
C.P.F n. 312.272.282-87
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
89 - Processo n. 2600/06
Interessados: Daniel Paulo Ferreira
C.P.F n. 087.426.808-75
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
90 - Processo n. 0220/10
Interessados: José Godoi da Silva
C.P.F n. 066.833.818-01
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
91 - Processo n. 0240/10
Interessados: Marcos Aurélio da Silva
C.P.F n. 580.551.509-15
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
92 - Processo n. 1623/10
Interessados: Miguel Antonio Mattos da Cunha
C.P.F n. 854.226.497-53
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
93 - Processo n. 1954/10
Interessados: Antônio Francisco dos Santos
C.P.F n. 080.269.508-60
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Púbicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
94 - Processo n. 2509/10
Interessados: José Bernardo dos Santos
C.P.F n. 056.823.668-83
Assunto: Reforma
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
95 - Processo n. 3646/12
Interessados: Valdecir Lima de Souza
C.P.F n. 065.457.168-67
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
96 - Processo n. 5078/12
Interessados: Nelson Bezerra de Lima
C.P.F n. 970.221.528-53
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
97 - Processo n. 02195/13
Interessados: Pedrinho Gomes Damasceno
CPF n. 142.961.012-34
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
98 - Processo n. 2908/14
Interessados: Antônio Marcos Lopes
C.P.F n. 312.757.372-34
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
99 - Processo n. 3053/09
Interessados: Rozenildo Passos de Figueiredo
C.P.F n. 191.839.332-04
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
100 - Processo n. 0985/10
Interessado: Mário Pereira
C.P.F n. 040.705.772-20
Assunto: Aposentadoria Compulsória
Origem: Secretaria Municipal de Administração
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais
de Cujubim
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
compulsória, do Senhor Mário Pereira, com determinação de registro e
demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
101 - Processo n. 1612/10
Interessados: Jamil Marques da Silva
C.P.F n. 460.523.309-10
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
102 - Processo n. 2053/10
Interessados: Ledir Ascoli
C.P.F n. 238.008.792-04
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
103 - Processo n. 3272/12
Interessados: Herivelto Martins Menossi
C.P.F n. 090.047.618-45
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 935 ano V
104 - Processo n. 3048/09
Interessados: Paulo César Fernandes
C.P.F n. 085.260.558-79
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
105 - Processo n. 2398/09
Interessados: Helena Barros
C.P.F n. 078.606.238-03
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
106 - Processo n. 3700/09
Interessados: Severino Elias de Lima
C.P.F n. 015.497.428-50
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
107 - Processo n. 0921/07
Interessados: Zeno Rodrigues de Oliveira
C.P.F n. 138.950.442-53
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
108 - Processo n. 2186/10
Interessados: Ailton Fernandes Braga
C.P.F n. 139.747.342-87
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
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Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
109 - Processo n. 0692/12
Interessados: Josias dos Santos
C.P.F n. 600.210.809-25
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
110 - Processo n. 3263/12
Interessados: Delmir Antônio Teleken
C.P.F n. 238.123.112-91
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
111 - Processo n. 3041/09
Interessados: Antônio João Pedroza
C.P.F n. 053.195.618-06
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
112 - Processo n. 4439/09
Interessados: Décio Alves Cabral
C.P.F n. 014.494.878-82
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
113 - Processo n. 3441/07
Interessados: José Alexandre de Brito
C.P.F n. 056.644.088-12
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
114 - Processo n. 3349/09
Interessados: José Sandoval Costa
C.P.F n. 061.601.258-69
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
115 - Processo n. 1434/08
Interessados: Luiz Carlos Carrazone
C.P.F n. 084.692.488-98
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
116 - Processo n. 2188/10
Interessados: Antônio Nunes
C.P.F n. 560.352.927-04
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
117 - Processo n. 4293/09
Interessados: Antônio Carlos Batista
C.P.F n. 085.542.038-36
Paulo César de Figueiredo
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
118 - Processo n. 00186/10
Interessados: Antônio José Barbosa da Silva
C.P.F n. 216.780.572-15
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 23 de junho de 2015
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
119 - Processo n. 4289/09
Interessados: Elmo Crisóstomo
C.P.F n. 057.749.128-84
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
120 - Processo n. 3701/09
Interessados: Cícero Ferreira Teixeira
C.P.F n. 139.504.872-04
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
121 - Processo n. 2393/09
Interessados: Donizette Natal de Souza Silva
C.P.F n. 049.225.218-10
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Público do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
122 - Processo n. 2377/09
Interessados: Altair Martins Soares
C.P.F n. 225.101.681-34
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
123 - Processo n. 4434/09
Interessados: Naboru Sawada
C.P.F n. 046.151.418-40
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
41
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 935 ano V
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
124 - Processo n. 4055/09
Interessados: David Chiea
C.P.F n. 058.424.528-98
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do
Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do
relator, à unanimidade”.
Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer
oral convergente com o voto do Relator”.
terça-feira, 23 de junho de 2015
02 - Processo n. 03822/11
Interessada: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari
Assunto: Auditoria – Período de Janeiro a Setembro de 2011
Responsáveis: Osvaldo Sousa
CPF n. 190.797.962-04
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Observação: Processo retirado por solicitação do Relator, tendo em vista
ser de competência do Pleno.
03 - Processo n. 2059/09
Interessados: José Elias da Silva
CPF n. 387.443.099-53
Nilton Gonçalves Kisner
Assunto: Reserva Remunerada
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
Observação: Processo retirado por solicitação do Relator.
Nada mais havendo a tratar, às 10h e 25min, o Conselheiro Presidente
declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 28 de abril de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Presidente da 1ª Câmara
PROCESSO EXTRAPAUTA
01 - Processo n.: 3153/2014
Interessado: Departamento Estadual de Trânsito
Assunto: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 045/2014
Responsáveis: Antônio Manoel das Chagas
C.P.F n. 044.731.752-00
Diretor-Geral Adjunto do Detran/RO
Antônio Francisco dos Santos
C.P.F n. 080.269.508-60
Pregoeiro do Detran/RO
Marconi F. Castelo Branco
C.P.F n. 161.914.982-68
Gerente de Tecnologia da Informação do Detran/RO
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: “Revogar os efeitos da decisão de n. 191/2014, autorizando, em
consequência, o prosseguimento do edital Pregão Eletrônico n.
045/2014/DETRAN/RO, reconhecendo como sanadas as irregularidades
apontadas nos autos, consignando, contudo, que a declaração de
legalidade do edital fica condicionada à comprovação de publicação das
modificações realizadas, bem como do aviso de data da nova sessão de
disputa de lances, o que deverá ser comunicado a esta Corte de Contas, e
demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.
PROCESSOS RETIRADOS
01 - Processo n. 1188/99
Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 1998
Responsáveis: Ernandes Viana
Denis S. de Oliveira
Esmeraldo Batista Ribeiro
Francisco Resplandes Botelho
José Aurélio Barcelos
Luiz Eduardo Staut
Francisco das Chagas Guedes
José Expedito Silva Mendonça
José Waldir Almeida Galvão
Sintia Maria Fontenelle
Sérgio Luiz Condelli
Odaísa Ferandes Ferreira
Adhemar da Costa Sales
Diretor Presidente
Rosângela Gonçalves Feitosa Gudes
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Observação: Processo retirado por solicitação do Relator.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOe/0935/TCE-RO - Data: 23/06/2015