DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 23 de junho de 2015 nº 935 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 4 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade INTERESSADO: Elias Ferreira da Silva CPF: 911.444.698-72 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÕES >>Atas Pág. 7 DECISÃO PRELIMINAR N° 70/GCSFJFS/2015 EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria pela regra do artigo 6º da EC 41/03. Integral. Paridade. Ato conjunto. Necessidade de retificação do ato. Providências. RELATÓRIO Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°.: 2946/2012-TCERO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária do servidor Elias Ferreira da Silva, CPF 911.444.698-72, ocupante do cargo de Técnico AdministrativoEducacional, Referência 06, matrícula 300024864, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com supedâneo no artigo 6º, da EC nº 41/03 c/c art. 22, incisos e parágrafos, e artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008. 2. O processo administrativo de nº 2220/125/2010/IPERON foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 0808/GEPREV/BENEFÍCIO/GAB/IPERON, de 04 de abril de 2012 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 03970/2012, de 09.04.2012. 3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , sugeriu a retificação do ato de aposentadoria para fazer constar apenas o art. 6º, incisos I, II, III e IV, da EC nº 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005, haja vista que foi utilizado equivocadamente o art. 22, incisos e parágrafos, da LCE nº 432/08, que trata da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, sem paridade, e proventos calculados pela média aritmética das maiores remunerações contributivas. 4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC . É o relatório. Fundamento e decido. 5. No tocante à legalidade, pontua o Corpo Técnico que a SEARH fundamentou o ato no artigo 6º, da EC nº 41/03 c/c art. 22, incisos e parágrafos, e artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008. No caso, utilizou-se, equivocadamente, o art. 22, incisos e parágrafos, da LCE nº 432/08, pois este trata da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, sem paridade, e proventos calculados pela média, ao passo que, o servidor, preencheu todos os requisitos para aposentação com proventos integrais, base de cálculo dos proventos pela remuneração do cargo efetivo, com paridade. Assim, sugere a retificação para constar o artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da EC nº 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005. 6. Bem. Observo que para garantir a aposentadoria pela regra de transição do artigo 6º, da EC nº 41/2003, a SEARH retificou o ato originário (fl. 54) FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.06.23 11:57:27 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V para supressão do artigo 40, III, alínea “a”, da Carta Magna. O problema é que a nova redação, além de garantir os proventos do servidor pela citada regra de transição, também acrescentou o art. 22, incisos e parágrafos, da LCE nº 432/08, vale dizer, reproduziu, de novo, a norma constitucional antes suprimida - aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, proventos pela média e sem paridade. 7. Vê-se que a intenção do Instituto Previdenciário foi conceder aposentadoria voluntária ao servidor Elias Ferreira da Silva, com proventos integrais calculados com base na última remuneração do servidor no cargo efetivo, paridade com os servidores ativos e extensão de vantagens, v. planilha de proventos de fl. 93/93-v. Nesse quadro, tenho que prudente retirar do ato o artigo 22, incisos e parágrafos, da LCE nº 432/08. 8. Quanto aos artigos 46 e 63, da Lei Complementar Estadual nº 432/2008, que também fundamentam o ato, não vejo necessidade de supressão, haja vista que são, respectivamente, norma de reprodução do artigo 6º, da EC nº 41/2003, bem como do art. 2º da EC nº 47/2005. 9. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar tal questão incidente, qual seja: retificar a fundamentação legal, para que passe a constar a seguinte: artigo 6º, da EC nº 41/03, c/c art. 2º da EC n. 47/2005 e artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008, realizando a devida análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do respectivo chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08. 10. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências: a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria voluntária, do servidor Elias Ferreira da Silva, para fazer constar a redação do artigo 6º, da EC nº 41/2003, c/c art. 2º da EC n. 47/2005 e artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Estadual nº 432/2008; b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008; c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto Previdenciário. Publique-se, na forma regimental. Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. Porto Velho, 16 de junho de 2015. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 812/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição INTERESSADO: Rute Rodrigues Moreira dos Santos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 CPF: 368.026.709-68 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 71/GCSFJFS/2015 Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento. Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Rute Rodrigues Moreira dos Santos, ocupante do cargo de Professor Nível III, Referência 09, matrícula 300013937, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com supedâneo no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a” e § 5º, da Constituição Federal, c/c art. 3º da EC nº 41/03. 2. Em 20.05.2015, foi exarada a Decisão nº 63/GCSFJFS/2015/TCERO , que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências: a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Rute Rodrigues Moreira dos Santos, CPF 368.026.709-68, para fazer constar a redação do artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/05; b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008; c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. 3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas pela referida Decisão. 4. O IPERON, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o Decisum, conforme Ofício nº 1498/GAB/IPERON de 17.06.2015 . Decido. 5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo quando se trata de saneamento do feito é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal. 6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado para cumprimento do decisum precluirá em 22.06.2015. 7. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que consiste em 30 (trinta) dias, a contar de 23.06.2015, primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo ordinário fixado. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto Previdenciário. SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo deferido. PUBLIQUE-SE na forma regimental. Porto Velho, 19 de junho de 2015. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO N°.: 00757/2008 (Apenso: Processo 03670/2008) INTERESSADA: Marta Maria de Oliveira Lopes ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária Especial de Magistério ÓRGÃO DE ORIGEM: Poder Executivo do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves Ementa: Constitucional. Previdenciário. Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais. Determinações. DM-GCBAA-TC 00118/15 Visto, etc. Como dito, tratam os autos acerca do exame da legalidade do ato de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, concedido à Marta Maria de Oliveira Lopes, matrícula n. 3000039159, no cargo de Professora, Nível III, Referência “01”, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cujo ato inativatório, consubstanciado no Decreto de 22.10.2007, fundamento no art. 40, § 1º, III, “a” e § 5º da Constituição Federal e publicado no Diário Oficial do Estado n. 875, de 08.11.2007 foi submetido à análise desta e. Corte, para fins de registro, na forma do disposto no artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual. 2. Apensado a este autos, encontra-se o Processo n. 3670/08 que, de igual modo, trata da concessão de aposentadoria da interessada, porém, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Porto Velho, onde foi inativada no cargo de Professora, CL III/Ciências, Classe C, Referência 6, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e cujo ato concessório, materializado pela Portaria n. 1758/DRH/DICA/SEMAD, de 15.09.2008, publicada no D.O.M. n. 3365, de 06.10.2008, foi fundamentado nos termos do art. 6º da EC/41/03, c/c o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e art. 33, incisos I, II e III, §§ 1º e 2º da LC n. 227/05 e Lei n. 11.301/06. 3. Impende reprisar, que tal providência se fez necessária devido à constatação, pelo Corpo Técnico, de haver sido computado o mesmo tempo de serviço - no total de 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias -, laborado no Estado do Piauí, em ambas as concessões de aposentadoria, bem como pelo fato de haver possível acumulação ilícita de cargos, (em razão de notória incompatibilidade de horários) haja vista que a interessada possuía dois vínculos públicos com carga horária de 40 horas semanais, cada um, sendo um deles com o Estado de Rondônia, e o outro com o Município de Porto Velho, onde foram omitidos, o vínculo mantido ou adquirido com o outro, por meio de informação inverídica , de que somente possuísse um único cargo, quando possuía dois (fl. 66). 4. Perlustrando os autos verifica-se que foram devidamente cumpridas pelos gestores da Administração Estadual e Municipal, as determinações objeto das notificações realizadas por esta Corte de Contas, quanto à instauração de Procedimentos Administrativos Disciplinares, com vistas à apuração dos fatos relacionados ao acúmulo de cargo público e utilização em dobro de tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, pela servidora, sendo juntados aos autos os Processos sob n. 005/2009/2ªCSPAD-SEDUC, n. 054/2009/1ªCSPAD-SEDUD, n. 07.01562000/CD/PGM/2008 e n. 04.0020/CD/PGM/2009. 5. Verifica-se, ainda, às fls. 1350/1353 e 1358/1363, que foi sanada a ilegalidade observada na concessão da aposentadoria realizada pelo Município de Porto Velho, sendo juntado aos autos documentos comprobatórios da reversão da servidora ao quadro municipal, com restituição ao erário municipal, dos valores pagos, no período em que esteve irregularmente aposentada pelo Poder Municipal e envio da publicação de ato, versando sobre a anulação do benefício. – o que permitiu à conclusão pelo Corpo Técnico e Parquet de Contas, quanto à legalidade da concessão da aposentadoria realizada pelo Poder Executivo Estadual, eis que cumpridos os requisitos constitucionais exigidos, condicionado à apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição original, expedida pelo INSS, que será, após analisada, desentranhada dos autos e devolvida ao órgão responsável pela averbação. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 6. Dispõe o artigo 247, do Regimento Interno desta Corte (Resolução Administrativa n. 005/TCER-96) que o Relator poderá determinar a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito. Assim, decido: I – DETERMINAR à gestora da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, Helena da Costa Bezerra ou quem vier a substituir-lhe que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Decisão, encaminhe a esta Corte de Contas a via original da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, em nome da servidora Marta Maria de Oliveira Lopes, referente ao período compreendido entre 1º.3.1975 a 31.7.1996, laborado para o Governo do Estado do Piauí, sob pena de incorrer na aplicação das sanções prescritas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96. II - DETERMINAR que sirva como mandado esta Decisão. III - DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências: 3.1. Promova a publicação desta Decisão. 3.2 Após, tramitem os autos ao Departamento da 1ª Câmara, visando o acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação especificada no item I, com posterior envio do processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva. Porto Velho-RO, em 22 de junho de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°.: 2638/2007-TCER INTERESSADA: Solange Alves Braga, CPF n° 308.268.459-91. ASSUNTO: Aposentadoria – Análise de cumprimento da Decisão n° 682015-2ª Câmara. ÓRGÃO DE ORIGEM: Governo do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto DM-GCPCN-TC 00074/15 Retorna a esta relatoria o presente processo, que versa sobre o ato concessório de aposentadoria da Senhora Solange Alves Braga, desta vez para análise do cumprimento da Decisão n° 68/2015-2ª Câmara. No referido aresto, negou-se registro à concessão, já que a interessada não comprovou a idade exigida para aposentadoria na forma do regramento que fundamentou o ato (art. 8º, §1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da EC n° 20/98, c/c o art. 3º, da EC n° 41/03). Dessa feita, determinou-se que a Administração facultasse à interessada optar por permanecer em inatividade, recebendo proventos proporcionais, com base em outro regramento (art. 2º, da EC n° 41/03) ou retornar à ativa. Sucede que em sede de defesa a interessada optou pela reversão, caso rejeitada a preliminar de prescrição quinquenal (fls. 180/186). Devidamente analisada a peça de defesa, rejeitou-se a preliminar manejada. Assim, foi proferida a Decisão n° 68/2015-2ª Câmara, abaixo transcrita: “I – Considerar ilegal e denegar o registro do ato concessório de aposentadoria da senhora Solange Alves Braga, consubstanciado no Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Decreto de 17 de agosto de 2006, publicado no D.O.E. n° 595, de 12 de setembro de 2006, por falta do preenchimento do requisito etário. II – Determinar à Superintendente de Administração e Recursos Humanos do Estado de Rondônia que, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, adote as seguintes providências: terça-feira, 23 de junho de 2015 II – Dar ciência desta Decisão Monocrática, via Diário Oficial, à SEARH, registrando que o seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); III – Dar ciência pessoal desta Decisão Monocrática ao Ministério Público de Contas; 1 – Proceda à anulação do Decreto de 17 de agosto de 2006, por ser manifestamente ilegal, uma vez que a beneficiária não completou o requisito etário, fazendo prova de tal medida com o envio da publicação do ato de anulação; IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento. 2 – Cessado o pagamento dos proventos, fazendo prova de tal medida com o envio do ato administrativo referente à retirada da Senhora Solange Alves Braga da folha de inativos; PAULO CURI NETO Conselheiro Relator. 3 – Providenciada, simultaneamente, a confecção do ato administrativo alusivo ao instituto da reversão, com a consequente inclusão da servidora na folha de pagamento dos servidores ativos, fazendo prova de tal medida com o envio da publicação do aludido ato. III – Determinar à SEARH que, ao efetivar a reversão, observe o disposto no art. 87, da Lei Complementar n° 680/12, que mudou a nomenclatura do cargo ocupado pela interessada, ocasionando, com isso, diversas consequências; IV – Determinar à SEARH e ao IPERON que adotem medidas tendentes a examinar com mais zelo e cautela os processos de aposentadoria, quando da emissão de parecer e elaboração de atos decorrentes do processo aposentatório, especialmente no tocante à aplicação da legislação pertinente mais adequada a cada caso, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária, em caso de evidenciado dano ao erário; V - Dar ciência desta decisão, via ofício, ao órgão de origem, bem como ao IPERON e à interessada, informando-lhes que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VI - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para acompanhamento do feito.” Visando comprovar o cumprimento das determinações desta Corte, o órgão de origem encaminhou o Decreto que tornou sem efeito a aposentadoria da interessada (fl. 238), bem como o Ofício n° 2189/GAB/SEARH (fl. 237) informando, em suma, o retorno da servidora aos quadros do Estado e a retirada do seu nome da folha de pagamento dos inativos. É o relatório. Sem mais delongas, cabe atestar o cumprimento das determinações desta Corte, pois o Decreto de fl. 238, publicado no D.O.E. n° 2.699, 15.05.15 (fl. 239), tornou sem efeito o ato concessório de aposentadoria da Senhora Solange Alves Braga e o teor do Ofício de fl. 237 comprova que a interessada retornou à ativa e o seu nome saiu da folha de pagamento dos inativos, muito embora não conste o ato de reversão. Vale lembrar que, à luz da Recomendação n° 07/2014/CG, as deliberações alusivas aos processos que estejam em fase de cumprimento de decisão podem ser proferidas monocraticamente. Dessa feita, considerando evidente o cumprimento da Decisão n° 68/2015-2ª Câmara, só me resta na oportunidade decidir monocraticamente como segue: I – Considerar cumprida a Decisão n° 68/2015-2ª Câmara, uma vez que o jurisdicionado comprovou a adoção das determinações emanadas na mencionada decisão; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho, em 22 de junho de 2015. Administração Pública Municipal Consórcio DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSOS Nº: 2431/15 e 2437/15 (Apensos) INTERESSADO: Consórcio Público Intermunicipal ASSUNTO: Representações acerca de possíveis irregularidades praticadas no bojo da licitação deflagrada para contratação de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde (Pregão Eletrônico n. 8/2015) REPRESENTANTES: Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda (CNPJ 184.750.538/0001 -03) M. X. P. Usina de Incineração de Resíduos Ltda ME (CNPJ 13.273.219/0001-06) RESPONSÁVEIS: Pela elaboração do Termo de Referência: Carina Stre Holanda – Coordenadora Ambiental Pela elaboração do edital: Hudson Barbosa de Oliveira – Assessor Especial Pela condução do certame:Elisangela Nunes Mafra – Pregoeira Pela ordenação das despesas: João Nunes Freire – Diretor Executivo do Consórcio Cláudio Martins de Oliveira – Presidente do Consórcio RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO DM-GCPCN-TC 00073/15 Ementa: Representação sobre possíveis cláusulas ilegais contidas no edital regulador do Pregão Eletrônico n. 8/2015, bem como sobre eventuais ações arbitrárias adotadas pela Pregoeira condutora do certame. Formação de registro de preços para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos “classe I” (resíduos sólidos de saúde). Materialidade das alegações. Frustração da possibilidade de atuação preventiva por esta Corte, tendo em vista o avançado estágio da contratação. Assinalação de prazo aos responsáveis. Trata-se de Representações autônomas, com pedido de tutela antecipatória inibitória, interpostas pelas empresas AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA (processo n. 2431/15) e M. X. P. USINA DE INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS Ltda ME (processo n. 2437/15), noticiando possíveis ilegalidades praticadas no Pregão Eletrônico n. 008/2015, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, as quais, por conexão da matéria, caminham apensadas e receberão tratamento consolidado no processo principal (n. 2431/15). 2. Ambas as documentações relatam supostas cláusulas que restringiriam demasiadamente a competitividade além de algumas condutas consideradas arbitrárias adotadas pela pregoeira na condução do certame. Em suma, as empresas alegam as seguintes irregularidades: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V a. Falta de decisão motivada e fundamentada quando do julgamento da impugnação que contestou esta licitação; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15) b. Ausência de planilha de composição de custos elaborada pela Administração, conforme preconiza o art. 7º, §2º, inciso II da lei 8.666/93; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15) c. Omissão quanto à exigência de planilhas de composição de custos por parte das empresas licitantes; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15) d. Questionamento sobre a ausência em edital da quantidade de unidades hospitalares em que haverá a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos em cada Município e dos respectivos endereços, por entender que tal prática inviabiliza a composição de custos; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15) e. Imprecisão no edital ao não definir se a coleta se dará na modalidade interna e/ou externa; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15) f. Ilegalidade na exigência de capacidade técnica – não definição dos itens de maior relevância nem fixação de percentual mínimo, conforme Súmula 263 do TCU; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15) g. Quanto às formas de tratamento dos resíduos sólidos de saúde estipuladas em edital, entende que o Consórcio Intermunicipal necessitaria rever o Termo de Referência para reformar o edital, considerando que, segundo seu entendimento haveria necessidade de tratamento por incineração dos resíduos do grupo A3 e A5, não deposição em aterros; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15) h. Questiona a legalidade do pagamento por parte da contratada do percentual de comissão aos Municípios e à Agência Reguladora Interna, considerando que 6% (seis por cento) do valor do contrato onerarão em demasia os valores apresentados pelos licitantes; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15) i. Questiona quanto à vedação à subcontratação, pois, ao permitir apenas a terceirização do local de disposição final dos resíduos tratados, restaram dúvidas acerca da permissão da subcontratação de outras parcelas da prestação do serviço ou apenas dos resíduos já tratados que necessitam de destinação final em aterros industriais licenciados; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15) j. Indaga quanto à solicitação de ART do Atestado de Capacidade Técnica e não da Certidão de Acervo Técnico – CAT – Itens 13.11 e 13.12 do edital; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15). k. Questiona a lacuna no rol de documentos de habilitação quanto à informação, por partes das licitantes, sobre a forma de tratamento que ofertarão para os tratamentos dos resíduos infectantes coletados; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15). l. Por fim, indaga quanto ao momento de apresentação da Autorização de funcionamento da ANVISA; (alegação da empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda – Processo n. 2431/15). m. Afirma que pelo menos uma das empresas beneficiadas mantém contratos com o CIMCERO, que se trata, segundo informações, de contratações diretas (emergenciais), sem licitação, com prazos de duração extremamente dilatados, o que configuraria ilegalidade, conforme terça-feira, 23 de junho de 2015 preconiza o art. 24, IV da Lei n. 8.666/93; (alegação da empresa M.X.P Usina de Incineração de Resíduos Ltda ME – Processo n. 2437/15). n. Alega que a Representada desclassificou todas as propostas vencedoras do certame e adjudicou todo o objeto (10 lotes), para licitantes que apresentaram preços bem superiores àqueles que se sagraram vencedores na fase de lances; (alegação da empresa M.X.P Usina de Incineração de Resíduos Ltda ME – Processo n. 2437/15). 3. É o relatório. 4. Preliminarmente, reputo que os requisitos de admissibilidade das presentes Representações foram devidamente preenchidos, quais sejam, os fatos noticiados constam do rol de matérias de competência desta Corte, foram praticados por administrados sujeitos à jurisdição deste Tribunal, encontram-se redigidos em linguagem clara e objetiva e há indícios de sua materialidade, devendo, portanto, ser processadas. 5. Quanto ao conteúdo, vê-se que o rosário de impugnações lançadas pelas empresas, se procedente, pode ser suficiente para comprometer a lisura deste certame ab initio. Muitas das potenciais falhas implicariam grave ofensa ao texto da Lei e à jurisprudência consolidada desta e de outras Cortes e podem acarretar a penalização dos responsáveis. 6. Todavia, o avançado calendário desta contratação impede a plena atuação preventiva desta Corte, uma vez que o Contrato já foi celebrado com a licitante vencedora do prélio . Esse fato, entretanto, jamais obstará o ímpeto fiscalizatório desta Corte e a persecução dos responsáveis que deram causa a eventuais irregularidades. 7. Assim sendo, chamem-se todos os agentes públicos atuantes neste processo de contratação, inclusive a empresa com a qual se celebrou o contrato advindo deste certame, para se manifestarem sobre todas as irregularidades abordadas nas presentes Representações, no prazo de até quinze dias depois de notificados. 8. Transcorrido o lapso referido, remetam-se os processos ao Corpo Técnico para análise preliminar. 9. Registro que todos os atos processuais referentes a ambas as demandas deverão ser encartados apenas no processo principal (n. 2431/15), a fim de que haja a adequada consolidação de todos os pontos controvertidos nesta licitação e se preze pela coerência das medidas a serem adotadas tanto pelos responsáveis quanto pelas instâncias desta Corte. Porto Velho, 22 de junho de 2015. Paulo Curi Neto Conselheiro Município de Urupá DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 1664/2015 INTERESSADO: Poder Executivo Municipal de Urupá ASSUNTO: Análise de Edital de Concurso Público n. 1/2015 RESPONSÁVEL: Sérgio dos Santos – Prefeito CPF n. 625.209.032-87 RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves Ementa: Constitucional e Administrativo. Análise do Edital de Concurso Público n. 1/2015, para preenchimento de diversos cargos no Poder Executivo Municipal de Urupá. Impropriedade no edital apontada pela Unidade Técnica. Descumprimento de Determinação. DM-GCBAA-TC 117/15 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V terça-feira, 23 de junho de 2015 Versam os autos sobre a análise da legalidade do Edital de Concurso Público n. 1/2015, deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de Urupá, visando o provimento de cargos , distribuídos entre os níveis fundamental, médio e superior, relacionados no item 2, cujas provas ocorreram em 31.5.2015, conforme item 7.1 e 7.2.1. a) Altere o subitem 5.1.1.1 do edital, passando a assegurar a reserva de vagas aos candidatos Portadores de Necessidades Especiais, somente para os cargos que cheguem a atingir 20 (vinte) oportunidades ou mais, com supedâneo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (5%, fixado pelo Decreto Federal n. 3298/99 ). 2. Na análise prévia empreendida pelo Corpo Técnico, às fls. 105/121, foram constatadas as seguintes impropriedades, que caracterizariam óbice à legalidade do certame, razão pela qual sugeriu a abertura de prazo ao jurisdicionado, para apresentação de justificativas, em observância ao devido processo legal e os corolários princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme in verbis: b) Faça constar o local do respectivo exercício de cada cargo ofertado, visando o atendimento ao artigo 20, inciso V, da IN n. 13/TCER-2004, evitando, assim, futuras demandas judiciais sobre o assunto. “De responsabilidade do Senhor Sérgio dos Santos – Prefeito Municipal (quem assinou o edital) – CPF nº 625.209.032-87: 9.1 Infringência ao artigo 1º da Lei Complementar nº 515/93 pelo arredondamento indevido de fração de vaga reservada a candidato PNE, e em inobservância à jurisprudência desta Corte de Contas e do Supremo Tribunal Federal; 9.2 Infringência ao artigo 20, inciso V, da IN nº 13/TCER-2004, por não constar claramente do edital, o respectivo local de exercício dos servidores a serem empossados; e 9.3 Infringência aos princípios constitucionais da isonomia e imparcialidade ante a ausência de critérios minimamente objetivos para aplicação da prova prática. De responsabilidade do Senhor Marcelo dos Santos – Secretário Municipal de Administração e Planejamento (quem encaminhou a documentação a este Tribunal) – CPF nº 586.749.852-20: 9.4 Infringência ao Art. 19, caput da IN n. 13/TCER/2004 pelo encaminhamento intempestivo do edital a esta Corte de Contas; c) Fixe critérios minimamente objetivos para aplicação das provas práticas, elaborando, pois, tabela com pontuação predeterminada a ser atribuída em cada situação específica da prova, tal como sugerido no subitem 6.3 do relatório da Unidade Técnica, às fls. 105/121. d) Oportunize o número de vagas imediatas adequadas à realidade do município ou justifique a ausência de oferta de vagas imediatas na grande maioria dos cargos oferecidos. (grifei). 1.2 - Apresente a esta Corte de Contas declaração do ordenador de que a despesa decorrente das admissões, guardam adequação orçamentária e financeira com a Lei do Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como de que não afetará os resultados previstos no anexo de metas fiscais, em obediência ao art. 19, I, “a” da IN n. 13/TCER/2004. 1.3 - Apresente a esta Corte de Contas demonstrativo, com informações claras sobre o quantitativo de cargos criados, ocupados e vagos existentes na estrutura administrativa desse Poder Executivo, conforme exigido na alínea “b” do inciso I do art. 19 da IN n. 13/TCER-2004. 1.4 - Apresente a esta Corte de Contas, comprovação de que os Recursos provenientes da arrecadação das taxas de inscrição do concurso foram recolhidos aos cofres públicos.(...)” 9.5 Infringência ao Art. 19, I, “a” da IN n. 13/TCER/2004, por não constar dos autos declaração do ordenador de que a despesa decorrente das admissões tem adequação orçamentária e financeira com a Lei do Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como de que não afetará os resultados previstos no anexo de metas fiscais; e 4. Após, foram juntados aos autos sob o protocolo n. 5693/15 documentos e justificativas, as quais foram submetidos à nova análise pelo Corpo Técnico que concluiu, às fls. 131/137, estarem cumpridas parcialmente as determinações objeto do decisun, eis que remanesceu a impropriedade concernente à alínea “d” do item I, que determinou ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Urupá, que oportunizasse no edital, o número de vagas imediatas adequadas à realidade do município e/ou justificasse a ausência de oferta de vagas na grande maioria dos cargos ali oferecidos, in litteris: 9.6 Infringência ao Art. 19, I, “b” da IN n. 13/TCER/2004, por não constar dos autos o documento indicando o quantitativo de vagas existentes, ocupadas e disponíveis, para o todos os cargos ofertados.” “(...) 3. Em consonância com a análise do Corpo Técnico, esta Relatoria dispensou a manifestação do Ministério Público de Contas, que teria acesso aos autos oportunamente nos moldes regimentais e, ante a presença das impropriedades abordadas que demandavam a adoção de medidas corretivas pelo Poder Executivo Municipal de Urupá, proferiu a Decisão Monocrática n. 89/2015/GCBAA, de 13.5.2015, às fls. 123/129, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Administração se manifestasse, in verbis: “(...) I – DETERMINAR, via ofício, ao Poder Executivo Municipal de Urupá, na pessoa do Sr. Sérgio dos Santos, Prefeito, ou quem o esteja legalmente substituindo, a adoção das seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta Decisão, sob pena de incorrer na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art. 103, IV, do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais: 1.1 – Retifique o edital de concurso público, conforme a seguir: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Por todo o exposto e, considerando a fase adiantada em que se encontra o certame, não cabendo mais correções no edital, sugerimos ao eminente relator, caso seja de sua concordância, como proposta de encaminhamento, que determine ao jurisdicionado para trazer aos autos justificativa acerca da ausência de oferta de vagas imediatas na grande maioria dos cargos oferecidos no concurso público 001/2015, acompanhada de documento que demonstre o planejamento/cronograma elaborado pela Prefeitura Municipal de Urupá, com vistas à contratação futura de servidores para ocupar cargos dispostos em cadastro de reserva. Isso, inclusive, para demonstrar também, que o referido concurso público não foi realizado somente com fins meramente arrecadatórios.” 5. Assim, vieram os autos conclusos para deliberação. Sintético, é o relatório. 6. Como dito, tratam os autos sobre a análise da legalidade do Edital de Concurso Público n. 1/2015, deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de Urupá, visando o provimento de cargos , distribuídos entre os níveis fundamental, médio e superior, relacionados no item 2, cujas provas ocorreram em 31.5.2015, conforme item 7.1 e 7.2.1. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V 7. Em proêmio, insta esclarecer que o aspecto nuclear da questão ora em exame reside em saber, essencialmente, se o Edital do Concurso Público n. 001/2015, cujas provas ocorreram em 31.5.2015, deve ser considerado legal ou não. 8. Para tanto, entendo necessária a notificação do gestor do Poder Executivo daquela municipalidade, para adoção de providências e apresentação de documentos e/ou justificativas sobre a impropriedade verificada pela Unidade Técnica, às fls. 131/137, cujos apontamentos corroboro in totum, a fim de garantir a obediência aos princípios da legalidade e eficiência, que norteiam todas as atividades da Administração Pública. 9. Impende registrar que a competência do Relator para deliberar nos autos tem previsão no art. 247, do Regimento Interno desta Corte (Resolução Administrativa n. 005/TCER-96 ) em que poderá determinar a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito. 10. Assim, considerando a fase adiantada do certame, cujas provas ocorreram em 31.5.2015, dispenso, por ora, a manifestação do Ministério Público de Contas, que terá acesso aos autos oportunamente nos moldes regimentais e, ante a presença da impropriedade abordada que, a meu ver, demanda a adoção de medida corretiva pelo Poder Executivo Municipal de Urupá, com a brevidade necessária para que não haja prejuízo ao certame seletivo, decido: I – DETERMINAR, via ofício, ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Urupá, Sérgio dos Santos, ou quem o esteja legalmente substituindo que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento desta Decisão, apresente a esta Corte de Contas justificativa referente à ausência de vagas imediatas na grande maioria dos cargos, objeto do edital do Concurso Público n. 1/2015, acompanhada de documentação que demonstre o planejamento/cronograma elaborado por esse Poder Executivo Municipal, visando à contratação futura de servidores para ocupar os cargos dispostos em quadro de reserva, a fim de dar cumprimento integral ao disposto no item 1.1, “d”, da Decisão Monocrática n. 89/2015/GCBAA, sob pena de incorrer na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 103, IV, do RITCE/RO. II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências: 2.1 - Promova a publicação desta Decisão. 2.2 - Notifique o responsável, encaminhando-lhe cópia do relatório da Unidade Técnica, às fls. 131/137, por um ou mais dos meios céleres ora disponíveis. 2.3 - Após, atendidas ou não as determinações desta Decisão, remeta os autos à Secretaria Geral de Controle Externo, visando à análise da Unidade Técnica. Porto Velho-RO, 22 de junho de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Sessões Atas ATA 1ª CÂMARA ATA DA 5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 DIA 7 DE ABRIL DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Presentes, ainda, os Excelentíssimos Conselheiros Edilson de Sousa Silva e Francisco Carvalho da Silva e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Yvonete Fontinelle de Mello. Secretária, Márcia Christiane Souza Medeiros Sganderla, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro-Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 4ª Sessão Ordinária (24.03.2015), a qual foi aprovada à unanimidade. Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos: PROCESSOS JULGADOS 01 - Processo n. 1582/11 Interessado: Fundo Municipal de Assistência Social de Ministro Andreazza Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsável: Elenilda Agezislau de Souza Sering C.P.F n. 360.195.502-49 Secretária Municipal de Assistência Social Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Ministro Andreazza no exercício de 2010, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 02 - Processo n. 3692/2014 Interessada: Prefeitura Municipal de Parecis Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 48/2014 Responsáveis: Valdemir A. Raimundo C.P.F n. 731.649.418-20 Pregoeiro Oficial Elion Barreto de Araújo C.P.F n. 319.498.435-72 Secretário Municipal de Obras e Agricultura Francisco Cornelio Alves C.P.F n. 595.423.062-53 Secretário Municipal de Educação Edmilson Lugon Alves Lopes C.P.F n. 325.457.622-53 Assistente Jurídico Municipal Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Declarar a perda do objeto da análise dos autos, em razão da anulação do Edital de Pregão Eletrônico n. 048/2014, deflagrado pelo Município de Parecis e, consequentemente, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 03 - Processo n. 2070/2007 Interessadas: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Contrato n. 090 / PGM – 2006 – Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços de Sinalização Vertical e Horizontal e Reforma de 48 Abrigos Implantados em Ponto de Ônibus para Passageiros de Transporte Coletivo Responsáveis: Roberto Eduardo Sobrinho C.P.F n. 006.661.088-54 Ex-Prefeito Municipal de Porto Velho José Cláudio Nogueira de Carvalho C.P.F n. 341.335.932-00 Ex-Secretário Municipal de Transportes e Trânsito Carlos Hermínio da Silva Pamplona C. P.F n. 190.342-027-04 Membro da Comissão de Fiscalização da Semtran Mariana Denny dos Santos C.P.F n. 705.366.002-87 Membro da Comissão de Fiscalização da Semtran Stainer Barbosa Barbosa C.P.F n. 596.902.822-87 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Membro da Comissão de Fiscalização da Semtran Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Contrato n. 090/PGM/2006, celebrado entre o Município de Porto Velho, por meio da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito e a empresa Imagem e Som Comércio Ltda., com aplicação de multas e débitos, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 04 - Processo n. 00852/2008 Interessado: Érico Bona Albuquerque C.P.F n. 052.160.442-72 Assunto: Aposentadoria Estadual Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, com proventos integrais, de Erico Bona Albuquerque, com determinação de registro, aplicação de multa, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro do ato”. 05 - Processo n. 1492/2008 Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Contrato n. 146/PGM/2005, referente à execução de Obra de Construção de uma Unidade Escolar no Bairro Socialista no Município de Porto Velho Responsável: Roberto Eduardo Sobrinho C.P.F n. 006.661.088-54 Ex-Prefeito do Município de Porto Velho Epifânia Barbosa da Silva C.P.F n. 386.991.172-72 Ex-Secretária Municipal de Educação Sebastião Assef Valladades C.P.F n. 007.251.702-63 Engenheiro Civil e Ex-Secretário Municipal de Obras de Porto Velho Eziquiel Borges Rodrigues C.P.F n. 708.299.772-87 Ex-Fiscal de Obras de Porto Velho Mauro Nazif Rasul C.P.F n. 701.620.007-82 Prefeito do Município de Porto Velho Gilson Nazif Rasul C.P.F n. 619.701.077-15 Secretário Municipal de Obras de Porto Velho Marcos José Rocha dos Santos C.P.F n. 001.231.857-42 Secretário Municipal de Educação de Porto Velho Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar ilegal, sem declarar sua nulidade, o Contrato nº 146/PGM/2005, entabulado entre o Município de Porto Velho, por meio das Secretarias de Educação e de Obras com a empresa Vitória Engenharia e Construções Ltda., com aplicação de multas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Observação: O Conselheiro Benedito Antônio Alves declarou suspeição, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil. 06 - Processo n. 1373/2011 (Apensos n. 0562, 1368, 1542, 1915, 2093, 2166 2553 3064, 3302, 3687 e 4118/2010; 528, 0699 e 0112/2011) Interessada: Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsáveis: Carlos Magno Ramos C.P.F n. 365.470.506-53 Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária Período 1º.1.2010 à 31.3.2010 Fábio de Freitas Dantas Contador CRC 0005599/O-7 Francisco Evaldo de Lima C.P.F n. 811.056.224-87 Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária Período 1.4.2010 a 31.12.2010 Anselmo de Jesus Abreu C.P.F n. 325.183.749-49 Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária Salatiel Correa Carneiro C.P.F n. 019.765.048-13 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Coordenador Administrativo e Financeiro Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas, nos termos do artigo 16, II da Lei Complementar 154/96, a prestação de contas da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, relativa ao exercício de 2010, concedendo quitação a Carlos Magno Ramos e Francisco Evaldo de Lima, no tocante às presentes contas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral em consonância com o voto do Relator ”. 07 - Processo n. 1855/2013 (Apensos n. 0834, 2029, 2091, 2633, 3323, 3621, 4309, 5321, 4275, 5239, E 2714/2012; 0368 E 0674/2013) Interessado: Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsável: Edson Luiz Vicente C.P.F n. 107.110.662-72 Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar irregular a Prestação de Contas do Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia, relativa ao exercício de 2012, com aplicação de multa, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Observação: O Conselheiro Benedito Antônio Alves declarou suspeição, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil. 08 - Processo n. 2020/2014 Interessado: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsáveis: João Nunes Freire C.P.F n. 268.896.505-06 Presidente Interno do Cimcero Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, no exercício de 2013, , nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 09 - Processo n. 3263/2014 Interessada: Andréa Alves da Silva C.P.F n. 717.409.102-49 Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 01/2014 para Provimento de Quatro Cargos de Médico e um Cargo de Bioquímico Mediante Análise de Títulos Responsável: Francisco Gonçalves Neto C.P.F n. 037.118.622-68 Prefeito Municipal Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de Processo Seletivo Simplificado da Prefeitura Municipal de Costa Marques nº 001/2014, com aplicação de multa, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 10 - Processo n. 3736/2014 Interessada: Prefeitura do Município de Parecis e Polícia Militar do Estado de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos – Acumulação Ilegal de Cargos Público Responsável: Edson Moreira dos Santos C.P.F n. 835.186.142-15 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Extinguir os autos, sem resolução de mérito, haja vista que os custos para apuração de eventual recomposição ao erário seriam superiores ao efetivo dano, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 11 - Processo n. 00266/2015 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Unidade: Assembleia Legislativa do estado de Rondônia Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Determinar à Assembleia Legislativa de Rondônia que, doravante, na deflagração de novos editais de licitação, observem a orientação normativa desta Corte encartada na Súmula nº 6, e demais determinações nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se nos Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V seguintes termos: “A divergência com o voto do relator consiste tão somente no fato do Ministério Público entender que a regularidade do ato praticado só é possível diante do caso concreto. O MPC também se manifestou que a lei n. 3179/13 está em consonância com o posicionamento do Tribunal de Contas, de que deve ser priorizado nas licitações, sempre que possível, o pregão eletrônico. Lógico que a administração diante do caso concreto deve ponderar quais as licitações devem ser deflagradas mediante pregão presencial e quais devem ser por pregão eletrônico. Ora, teve-se a notícia que a Assembleia reiteradamente está utilizando o pregão de forma presencial em detrimento do eletrônico. O Presidente da Assembleia, ao ser chamado aos autos, confirmou a realização de licitações mediante pregão presencial. Somente é possível verificar a regularidade da utilização desta modalidade diante da análise do caso concreto, razões pelas quais, o Ministério Público pugnou que fosse promovidas diligências visando carrear aos autos aqueles procedimentos e que fossem realizada a instrução pelo corpo técnico. Neste diapasão mantenho o posicionamento e opino pela solicitação à Assembleia das cópias dos editais e das justificativas que instruíram os pregões presenciais realizados em 2014, com supedâneo no artigo 11 combinado com o artigo 39 da Lei Complementar n. 154/96 e, após, sejam encaminhados à Unidade Técnica para instrução”. 12 - Processo n. 1680/2010 Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2009 Responsável: Elizete Teixeira de Souza C.P.F n. 422.142.892-91 Superintendente do Instituto Vanderlã Paulo de Andrade C.P.F n. 266.190.402-68 Assessor Administrativo Contábil e Financeiro do Instituto Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Julgar regular com Ressalvad a Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia do Oeste, referente ao exercício de 2009, concedendo quitação a Senhora Elizete Teixeira de Souza, Superintendente do Instituto, e ao Senhor Vanderlã Paulo de Andrade, Assessor Administrativo Contábil e Financeiro do Instituto, pertinente às presentes contas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 13 - Processo n. 1383/2011 Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Parecis Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2010 Responsável: Marcondes de Carvalho C.P.F n. 420.258.262-49 Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar que a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Parecis, referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Marcondes de Carvalho, na condição de Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 14 - Processo n. 0917/2011 Unidade: Poder Executivo do Município de Vilhena Assunto: Inspeção Especial para apurar possíveis irregularidades na implantação do novo PCCS Responsáveis: José Luiz Rover C.P.F n. 591.002.149-49 Prefeito Municipal Gustavo Valmórbida C.P.F n. 514.353.572-72 Chefe de Gabinete do Prefeito e Secretário Municipal de Fazenda (interino) Carlos Eduardo Machado Ferreira C.P.F n. 030.501.019-03 Procurador-Geral do Município José Marcelo Cardoso de Oliveira C.P.F n. 057.385.338-01 Secretário Municipal de Administração José Cândido Gonçalves C.P.F n. 062.721.420-72 Secretário Municipal de Agricultura Lizângela Marta Silva Rover C.P.F n. 581.500.56 220 Secretário Municipal de Ação Social Welliton Oliveira Ferreira Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 C.P.F n. 619.157.502-53 Secretário Municipal de Esportes e Cultura José Carlos Arrigo C.P.F n. 051.977.082-04 Secretário Municipal de Educação Marcos Ivan Zola C.P.F n. 544.045.259-15 Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comércio José Bevenuto de Souza C.P.F n. 325.360.541-87 Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Heitor Tinti Costa C.P.F n. 006.369.759-91 Secretário Municipal de Planejamento Maria Terezinha Francisco C.P.F n. 212.184.129-68 Secretária Municipal de Terras Antônio Manoel de Souza C.P.F n. 050.128.518-03 Secretário Municipal de Transporte e Trânsito Vivaldo Carneiro Gomes C.P.F n. 326.732.132-87 Secretário Municipal de Saúde Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Aplicação de multa e determinações ao Prefeito do Município de Vilhena, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se nos seguintes termos: “o Ministério Público entende que deve ser dada plena eficácia ao disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, mediante a fixação em lei de percentual mínimo de cargos comissionados a serem exercidos por servidor efetivo. Nesse sentido, é imperioso que seja determinado ao chefe do poder executivo do Município de Vilhena que regularize os casos de desvio de função, se necessário crie os cargos para o quadro de pessoal de servidores efetivo, bem como, que apresente de projeto de lei que estabeleça percentual mínimo razoável de vagas de cargos de provimento em comissão para serem ocupados por servidores efetivos. Aplicação de multa, diante das ilegalidades verificadas”. Observação: O Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, manteve o voto proferido. 15 - Processo n. 2371/2007 Interessado: Poder Executivo do Município de Ji-Paraná e Pavinorte Projetos e Construções Ltda. Assunto: Tomada de Contas Especial - Decisão nº 312/2009 - 2ª Câmara – Contrato n. 049/PGM/2006 Responsáveis: José de Abreu Bianco C.P.F n. 136.097.269-20 Ex-Prefeito Municipal Almir dos Santos Ocampos C.P.F n. 202.390.419-68 Fiscal de Obras João Vilas Boas C.P.F n. 279.945.709-68 Fiscal de Obras João Gastor do Carmo Silveira C.P.F n. 023.513.741-34 Fiscal de Obras Marco Aurélio Mendes Barreto C.P.F n. 021.612.492-15 Fiscal de Obras Renato Antônio de Souza Lima C.P.F n. 325.118.176-91 Sócio Administrador da Empresa Pavinorte Projetos e Construções Ltda. Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, com imputação de débitos e aplicação de multa, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Observação: Os Conselheiros Edilson de Sousa Silva e Benedito Antônio Alves, declararam suspeição, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, manifestou-se nos seguintes termos: “Neste Processo, diferentemente dos demais processos apreciados nesta sessão, o Ministério Público pugnou pela responsabilização do Prefeito. Neste caso o gestor ordenou a despesa, fez o recebimento da obra, atestando que o serviço foi realizado. Quando os técnicos do Tribunal retornaram ao município para fiscalizar, foram Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V terça-feira, 23 de junho de 2015 acompanhados por um engenheiro do Município e conjuntamente lavraram o relatório atestando que parte dos serviços não havia sido realizado. Razões pelas quais, mantenho o Parecer acostado aos autos que é pela irregularidade da Tomada de Contas, imputação de débito e aplicação de multa, tanto para o Prefeito, Senhor José de Abreu Bianco, como para os componentes da comissão de fiscalização que efetuaram as medições de serviços não realizados. Tendo sido verificado que resta comprovado nos autos o pagamento de despesas não autorizadas, ou seja, sem a regular liquidação, pugna o Ministério Público, nesta oportunidade, pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção de medidas que entender pertinentes”. Observação: O Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, acatou a sugestão ministerial. C.P.F n. 161.724.262-49 Presidente da Fundação Cultural de Cacoal Sandra Cardoso C.P.F n. 569.224.422-53 Contadora Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Julgar regulares com ressalvas, as Contas da Fundação Cultural de Cacoal, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Senhora Maria Lindomar dos Santos, na qualidade de Presidente, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 16 - Processo n. 0689/2011 Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Apuração de Irregularidades na Apuração de Irregularidades na Nomeação do Secretário Municipal de Planejamento Responsáveis: José Luiz Rover C.P.F n. 591.002.149-49 Prefeito Municipal Heitor Tinti Batista C.P.F n. 006.369.759-91 Secretário Municipal de Planejamento José Marcelo de Oliveira Cardoso C.P.F n. 057.385.338-01 Ex-Secretário Municipal de Administração Unidade: Poder Executivo do Município de Vilhena Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal a emissão por esta Corte de Contas, em 22.1.2009, da Certidão Negativa de Débitos em favor do Senhor Heitor Tinti Batista, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 20 - Processo n. 2100/2011 - (Apensos Processos n. 00570, 1129, 1369, 1511, 1889, 2214, 2352, 2674, 3131, 3382, 3801, 4188/10 e 0229/2011) Interessada: Companhia Rondoniense de Gás Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsáveis: José Sanguanini C.P.F n. 141.249.559-87 Diretor-Presidente Paulo de Andrade Lima Filho C.P.F n. 241.217.703-15 Diretor Administrativo Financeiro Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Julgar regulares com ressalvas as Contas da Companhia Rondoniense de Gás S.A., relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade dos Senhores José Sanguanini, Diretor Presidente e Paulo de Andrade Lima Filho, Diretor Administrativo Financeiro, concedendo-lhes quitação, nos termos do art. 16, inciso II e 23, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 17 - Processo n. 4068/2014 Unidades: Superintendência Estadual de Licitações e Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 620/2014 – Formação de Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Locação de Veículos Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel C.P.F n. 302.479.422-00 Superintendente da Supel Vanessa Duarte Emenergildo C.P.F n. 782.514.432-53 Pregoeira Antônio Carlos dos Reis C.P.F n. 886.827.577-53 Secretário da Sesdec/RO Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Extinguir o processo, sem exame de mérito, por perda superveniente do objeto, diante da revogação, devidamente comprovada nos autos, do certame licitatório relativo ao Edital de Pregão Eletrônico n. 620/2014, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª. YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, manifestando-se nos seguintes termos: “Neste Processo, após a manifestação do Ministério Público o certame foi revogado pela administração, razões pelas quais pugno pela extinção do processo sem exame do mérito, por perda superveniente do processo e consequente arquivamento”. 18 - Processo n. 3141/2006 Interessada: Maria do Rosário Vitorino de Farias C.P.F n. 046.292.564-15 Assunto: Aposentadoria Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Senhora Maria do Rosário Vitorino de Farias, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 19 - Processo n. 01616/2011 – (Apenso Processo n. 00308/2011) Interessada: Fundação Cultural de Cacoal Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsáveis: Maria Lindomar dos Santos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 21 - Processo n. 01978/12 Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Urupá Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsável: Renisvaldo de Oliveira C.P.F n. 340.669.852-20 Secretário Municipal de Saúde. Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Saúde de Urupá, exercício financeiro de 2012, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 22 - Processo n. 00714/11 Interessado: Antônio Rubi Possebon CPF n. 349.712.112-68 Assunto: Pensão Municipal Origem: Instituto de Previdência Municipal de Vilhena Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia ao Senhor Antônio Rubi Possebon, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. PROCESSOS A SEREM APRECIADOS EM RELAÇÃO (IN N. 40/2014/TCE-RO) RELAÇÃO N. 04/2015/GCSOPD – 1ª Câmara 23 - Processo n. 3227/2010 Interessada: Maria Emília Paes Karantino C.P.F n. 179.890.432-20 Assunto: Aposentadoria voluntária por idade Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por idade da servidora Senhora Maria Emília Paes Karantino, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro do ato”. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V 24 - Processo n. 225/2009 Interessada: Tereza Rodrigues Cardoso C.P.F n. 674.418.582-91 Assunto: Pensão Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia de Tereza Rodrigues Cardoso, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro do ato”. PROCESSOS A SEREM APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA 25 - Processo n. 1356/2007 Interessado: Paulo César de Azevedo C.P.F n. 064.847.378-35 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 26 - Processo n. 3816/2006 Interessada: Maria de Oliveira Sinfontes das Chagas C.P.F n. 285.840.312-00 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 27 - Processo n. 3348/2006 Interessada: Maria Angelina Julio Ribeiro C.P.F n. 562.391.306-72 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 28 - Processo n. 1473/2006 Interessada: Marlisa Franz Roves C.P.F n. 289.789.432-68 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 29 - Processo n. 3344/2006 Interessado: Waldemar Eufrásio de Oliveira C.P.F n. 249.350.691-04 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 30 - Processo n. 4159/2006 Interessado: Maury Pereira de Araujo C.P.F n. 188.840.832-49 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 31 - Processo n. 3351/2006 Interessado: Manoel Ripardo Gomes C.P.F n. 220.433.652-15 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 32 - Processo n. 3811/2006 Interessado: Reginaldo Santos Cattai C.P.F n. 348.903.351-53 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 33 - Processo n. 3980/2006 Interessado: Oswaldo Pereira C.P.F n. 005.005.378-79 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 34 - Processo n. 1489/2006 Interessada: Aparecida Casturina de Souza C.P.F n. 592.057.849-15 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 35 - Processo n. 0755/2007 Interessado: Daniel Rocha C.P.F n. 703.340.137-04 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 36 - Processo n. 0005/2007 Interessado: Francisco Damião da Silva C.P.F n. 152.095.472-72 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 37 - Processo n. 0600/2007 Interessado: Airton Martins C.P.F n. 068.104.398-97 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 38 - Processo n. 0604/2007 Interessado: Claudio Josiel de Oliveira Silva C.P.F n. 313.037.492-20 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 39 - Processo n. 2804/2007 Interessado: José Luiz Barbosa Junior C.P.F n. 058.815.168-85 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 40 - Processo n. 0609/2007 Interessado: Jose Roberto Santos C.P.F n. 049.205.858-02 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 41 - Processo n. 0916/2007 Interessado: José Carlos Bravo C.P.F n. 084.924.288-64 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 42 - Processo n. 3220/2005 Interessada: Valéria Púglia Batista da Silva C.P.F n. 105.606.658-06 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 43 - Processo n. 1502/2006 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Interessado: Paulo Pires de Andrande C.P.F n. 017.735.748-76 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 44 - Processo n. 0608/2007 Interessado: Leônidas Fogaça C.P.F n. 162.506.212-53 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Natureza: Registro de Ato de Pessoal Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 45 - Processo n. 3820/2006 Interessado: Luiz Tavares Avelino C.P.F n. 050.194.268-81 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 46 - Processo n. 3840/2006 Interessado: Maurício de Souza C.P.F n. 045.843.268-78 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 47 - Processo n. 3969/2006 Interessado: Ademir Venâncio C.P.F n. 023.682.898-36 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 48 - Processo n. 4494/2006 Interessado: Francisco Tadeus de Magalhães C.P.F n. 238.665.351-04 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Natureza: Registro de Ato de Pessoal Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 49 - Processo n. 3985/2006 Interessado: Abílio Paulino Lanes C.P.F n. 151.994.282-68 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 50 - Processo n. 1495/2006 Interessado: Izaias Graciano de Souza C.P.F n. 015.111.618-09 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 51 - Processo n. 0663/2006 Interessada: Silvia Leofredina de Almeida C.P.F n. 640.089.409-87 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 52 - Processo n. 0868/2006 Interessado: Carlos Antônio Barros C.P.F n. 238.267.461-04 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Natureza: Registro de Ato de Pessoal Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 53 - Processo n. 3340/2006 Interessada: Nara Lúcia Teixeira Gomes C.P.F n. 383.178.421-34 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 54 - Processo n. 2369/2006 Interessado: Valdir Gonçalves da Silva C.P.F n. 039.226.848-58 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 55 - Processo n. 1804/2006 Interessado: Euclides Evaristo da Silva Filho C.P.F n. 191.259.412-91 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 56 - Processo n. 1365/2007 Interessado: Roberto de Lima Bezerra C.P.F n. 202.729.522-49 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Natureza: Registro de Ato de Pessoal Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 57 - Processo n. 1808/2006 Interessado: Sebastião Moreira de Oliveira C.P.F n. 045.641.408-84 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 58 - Processo n. 3864/2005 Interessado: Silvio Roberto Lindozo da Silva C.P.F n. 388.135.304-63 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 59 - Processo n. 1369/2007 Interessado: Cláudio Jacinto C.P.F n. 495.006.439-87 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 60 - Processo n. 3722/2007 Interessado: Adilson Jorge Hermelino C.P.F n. 041.377.458-97 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 61 - Processo n. 4033/2007 Interessado: Alonso Martiniano dos Santos Filho C.P.F n. 033.607.578-23 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. 62 - Processo n. 1969/2007 Interessado: Roberto Wagner Amorim C.P.F n. 060.545.388-88 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para fim de análise e Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela remessa dos autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia”. PROCESSOS A SEREM APRECIADOS EM RELAÇÃO (IN N. 40/2014/TCE-RO) terça-feira, 23 de junho de 2015 C.P.F n. 348.298.732-72 Assunto: Aposentadoria Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, da Senhora Maria de Lourdes Teodoro da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro, verificado o cumprimento dos requisitos e a regularidade do ato. RELAÇÃO N. 03/2015/GCSFJFS – 1ª Câmara 63 - Processo n. 0060/2009 Interessada: Madalena Cuenca dos Santos C.P.F n. 645.712.892-00 Companheira Assunto: Pensão Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à Senhora Madalena Cuenca dos Santos, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro do ato”. 64 - Processo n. 0227/2009 Interessada: Ilma Ferreira de Oliveira C.P.F n. 238.049.632-34 Assunto: Aposentadoria Voluntária Por Idade Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, da servidora Ilma Ferreira de Oliveira, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 65 - Processo n. 0396/2009 Interessado: Adão Cordeiro da Silva Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, do Senhor Adão Cordeiro da Silva, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 68 - Processo n. 0827/2009 Interessado: Luiz Valdomiro Veronezi C.P.F n. 340.882.968-34 Assunto: Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e Tempo de Contribuição do Senhor Luiz Valdomiro Veronezi, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 69 - Processo n. 1970/2009 Interessada: Neuza Maria de Carvalho Moretto (Cônjuge) C.P.F n. 298.119.962-53 Assunto: Pensão Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à Senhora Neuza Maria de Carvalho Moretto, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 70 - Processo n. 2287/2009 Interessado: Afonso Geofrida C.P.F n. 063.362.809-34 Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e Tempo de Contribuição do Senhor Afonso Geofrida, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 66 - Processo n. 0789/2009 Interessado: Carlos Rodrigues Cataca C.P.F n. 021.575.432-87 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Carlos Rodrigues Cataca, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 71 - Processo n. 2330/2009 Interessado: Lybis de Almeida Barreto C.P.F n. 468.162.167-68 Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, da servidora Lybis de Almeida Barreto, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 67- Processo n. 0796/2009 Interessada: Maria de Lourdes Teodoro da Silva 72 - Processo n. 2346/2009 Interessada: Maria dos Santos Raiski Assunto: Aposentadoria por Invalidez Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Maria dos Santos Raiski, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 73 - Processo n. 2538/2009 Interessado: Agenor Alípio da Cruz e Outro C.P.F n. 136.659.602-15 Assunto: Pensão Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o benefício pensional à Senhora Clarice Mateus Correia da Cruz, e ao Senhor Agenor Alípio da Cruz, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 74 - Processo n. 3057/2009 Interessada: Maria Auxiliadora Pereira dos Santos C.P.F n. 080.015.292-15 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, da Senhora Maria Auxiliadora Pereira dos Santos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 75 - Processo n. 3140/2009 Interessado: Paulo Lacerda de Melo C.P.F n. 114.032.332-68 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhor Paulo Lacerda de Melo, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 76 - Processo n. 4239/2009 Interessado: José Teixeira de Lima C.P.F n. 340.861.372-91 Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, do servidor José Teixeira de Lima, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 77 - Processo n. 1621/2010 Interessado: José Batista de Matos C.P.F n. 114.902.412-72 Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, do servidor José Batista de Matos, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 78 - Processo n. 1935/2010 Interessada: Maria de Souza Pinho C.P.F n. 196.052.502-68 Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade da senhora Maria de Souza Pinho, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 79 - Processo n. 2065/2010 Interessada: Maria Eunice de Souza Pinho C.P.F n. 113.731.722-15 Assunto: Aposentadoria Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, da servidora Maria Eunice de Souza Pinho, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 80 - Processo n. 2688/2010 Interessado: Rosely Maria Belmiro de Souza C.P.F n. 508.358.749-15 Assunto: Aposentadoria Voluntaria por Idade Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade da senhora Rosely Maria Belmiro de Souza, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 81 - Processo n. 3505/2010 Interessado: João Pereira de Oliveira C.P.F n. 183.338.502-00 Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória do servidor João Pereira de Oliveira, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 82 - Processo n. 3524/2010 Interessado: Marcolino Lemos Pereira C.P.F n. 418.795.032-04 Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade do Senhor Marcolino Lemos Pereira, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 83 - Processo n. 3529/2010 Interessada: Luiza Felberg Costa C.P.F n. 369.553.612-87 Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória da servidora Luiza Felberg Costa, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 84 - Processo n. 3533/2010 Interessado: José Neves Sobrinho C.P.F n. 093.195.813-04 Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória do servidor José Neves Sobrinho, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 85 - Processo n. 3702/2010 Interessada: Margarida Lopes de Oliveira C.P.F n. 102.822.702-72 Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, da servidora Margarida Lopes de Oliveira, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 86 - Processo n. 3848/2010 Interessado: Aniceto Martins Fernandes C.P.F n. 282.409.609-87 Assunto: Aposentadoria Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, do Servidor Aniceto Martins Fernandes, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 87 - Processo n. 0947/2011 Interessado: Antônio Galdino de Oliveira C.P.F n. 115.367.562-53 Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, do Senhor Antônio Galdino de Oliveira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 88 - Processo n. 2519/2011 Interessado: Tiago Gusmão dos Passos C.P.F n. 115.047.812-87 Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória do servidor Tiago Gusmão dos Passos, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 89 - Processo n. 1375/2012 Interessada: Maria Joana do Nascimento Rosa C.P.F n. 102.882.602-87 Assunto: Aposentadoria Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, da senhora Maria Joana do Nascimento Rosa, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 90 - Processo n. 3201/2012 Interessada: Aulindina Ribeiro Alves C.P.F n. 340.800.902-34 Assunto: Aposentadoria Voluntaria por Idade Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, da senhora Aulindina Ribeiro Alves, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. PROCESSOS A SEREM APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA 91 - Processo n. 0388/2009 Interessado: Geraldo Ferreira Barbosa C.P.F n. 302.986.449-91 Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória do servidor Geraldo Ferreira Barbosa, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 92 - Processo n. 0747/2009 Interessada: Malvina Valtrich Duarte C.P.F n. 502.898.889-72 Assunto: Aposentadoria Voluntária - Regra de Transição Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Malvina Valtrich Duarte, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 93 - Processo n. 0772/2009 Interessada: Elizete Nunes de Almeida C.P.F n. 139.231.882-34 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora Elizete Nunes de Almeida, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 94 - Processo n. 0794/2009 Interessada: Vera Lúcia dos Santos C.P.F n. 181.987-831-72 Assunto: Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Vera Lúcia dos Santos, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 95 - Processo n. 2070/2009 Interessado: Valdomiro Miranda de Oliveira C.P.F n. 704.872.357-20 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor Valdomiro Miranda de Oliveira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 96 - Processo n. 2336/2010 Interessada: Rosimar de Souza Alves C.P.F n. 824.003.772-00 Assunto: Pensão Origem: Secretaria Municipal de Administração Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à Senhora Rosimar de Souza Alves (cônjuge supérstite), e em caráter temporário para Bruno Pascoal Alves Torati, Gabriel Alves Torati e Matheus Alves Torati (filhos), dependentes do ex-servidor Natanael Torati Sobrinho, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pela legalidade e registro”. 97 - Processo n. 0664/2006 Interessado: Zaquel Pereira de Souza C.P.F n. 044.469.028-70 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 98 - Processo n. 0869/2006 Interessada: Heliany Nazaré Gomes Negrão Zingra C.P.F n. 249.141.772-34 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 99 - Processo n. 1485/2006 Interessado: Paulo de Jesus Rocha C.P.F n. 162.981.362-15 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 100 - Processo n. 1490/2006 Interessado: Rildo Leite C.P.F n. 036.907.658-38 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 101 - Processo n. 1497/2006 Interessado: Valmir José Florêncio C.P.F n. 056.694.248-83 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 102 - Processo n. 1498/2006 Interessado: Carlos Gomes Pinheiro Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 103 - Processo n. 1504/2006 Interessado: José Aparecido do Nascimento C.P.F n. 970.595.958-72 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 104 - Processo n. 1594/2006 Interessado: Wilson Oliveira de Souza C.P.F n. 202.735.502-25 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar d Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 105 - Processo n. 1805/2006 Interessada: Isabel Cristina Nunes C.P.F n. 040.817.128-67 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 106 - Processo n. 1809/2006 Interessado: Verley Guedes Saraiva C.P.F n. 004.994.858-07 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 107 - Processo n. 2374/2006 Interessado: Adolfo Alves Macedo C.P.F n. 080.690.498-47 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 108 - Processo n. 2377/2006 Interessado: Ulisses Damião de Souza C.P.F n. 023.726.188-06 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 109 - Processo n. 3341/2006 Interessado: Mivanio Xavier Martins C.P.F n.035.002.048-56 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 110 - Processo n. 3349/2006 Interessado: Osmar Scorçafava C.P.F n. 051.326.808-10 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V 111 - Processo n. 3812/2006 Interessado: Antonino Cardoso dos Santos C.P.F n. 030.167.438-84 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 112 - Processo n. 3833/2006 Interessado: Antônio Barros Soares C.P.F n. 107.128.442-87 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 113 - Processo n. 3837/2006 Interessado: Valnir Lucas C.P.F n. 060.926.618-70 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 114 - Processo n. 3968/2006 Interessado: Ivo Denardi de Oliveira C.P.F n. 139.122.592-91 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 115 - Processo n. 3977/2006 Interessada: Sereni Ascoli de Queiroz C.P.F n. 554.448.579-87 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 116 - Processo n. 3982/2006 Interessado: Carlos Alberto Teixeira Pedro C.P.F n. 830.627.427-04 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 117 - Processo n. 3986/2006 Interessado: Odilson Ferreira Alves Feitosa Filho C.P.F n. 161.924.002-53 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 118 - Processo n. 3990/2006 Interessado: Luiz Batista da Cunha C.P.F n. 037.817.848-27 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 119 - Processo n. 4155/2006 Interessado: Adirson Aparecido da Silva C.P.F n. 190.756.182-04 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 120 - Processo n. 4160/2006 Interessado: Gerson Fernando Tinto Lara Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V C.P.F n. 066.744.768-70 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 121 - Processo n. 4495/2006 Interessado: Joel Carlos Lanzoni C.P.F n. 023.607.968-95 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 122 - Processo n. 0601/2007 Interessado: Cícero Martinho de Sá C.P.F n. 286.765.304-59 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 123 - Processo n. 0610/2007 Interessado: Gerson Mamoni C.P.F n. 060.631.198-09 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar Do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 124 - Processo n. 0738/2007 Interessado: Luiz Ximenes Monteiro Filho C.P.F n. 161.853.152-20 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 125 - Processo n. 0744/2007 Interessado: Paulo Cezar Dias Ramos C.P.F n. 039.200.328-70 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 126 - Processo n. 0752/2007 Interessado: Edivaldo José dos Santos C.P.F n. 065.566.108-52 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 127 - Processo n. 0917/2007 Interessado: Carlos Alberto Oliveira C.P.F n. 049.561.598-62 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 128 - Processo n. 0922/2007 Interessado: Geremias Carmo Novais C.P.F n. 220.339.122-72 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 129 - Processo n. 0925/2007 Interessado: Franscisco Lourenço da Cruz C.P.F n. 160.574.652-53 Assunto: Reserva Remunerada Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA ILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 130 - Processo n. 1349/2007 Interessado: Argeu Costa de Almeida C.P.F n. 139.411.272-68 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar Do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 131 - Processo n. 1353/2007 Interessado: José Carlos de Oliveira Santos C.P.F n. 190.915.752-04 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 132 - Processo n. 1357/2007 Interessado: Fábio Lucena de Menezes C.P.F n. 061.256.658-79 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 133 - Processo n. 1366/2007 Interessado: Antônio Carlos do Nascimento da Silva C.P.F n. 202.733.802-06 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 134 - Processo n. 1966/2007 Interessado: José Carlin Fernandes de Almeida C.P.F n. 113.664.272-20 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondonia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 135 - Processo n. 1978/2007 Interessado: Sebastião Guedes da Silva C.P.F n. 192.036.402-15 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 136 - Processo n. 1981/2007 Interessado: Maurino dos Santos C.P.F n. 034.661.188-16 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 137 - Processo n. 2798/2007 Interessado: Emílio José do Santos C.P.F n. 065.265.548-30 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 138 - Processo n. 2805/2007 Interessado: João Gabriel Gomes de Oliveira C.P.F n. 050.260.468-94 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 139 - Processo n. 2808/2007 Interessada: Magda Regina Diamantino C.P.F n. 069.722.118-08 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 140 - Processo n. 2814/2007 Interessado: Gentil de Oliveira da Silva C.P.F n. 041.229.458-36 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 141 - Processo n. 3016/2007 Interessado: Ademir José dos Santos C.P.F n. 190.615.102-44 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 142 - Processo n. 3020/2007 Interessada: Jocely Correa de Souza C.P.F n. 096.450.472-34 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Corpo de Bombeiro do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 143 - Processo n. 3031/2007 Interessado: Franscisco Ferreira Lima C.P.F n. 152.012.952-15 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 144 - Processo n. 3431/2007 Interessado: Pedro Wanderlei dos Santos C.P.F n. 239.760.391-87 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 145 - Processo n. 3724/2007 Interessado: Edson Evangelista dos Santos C.P.F n. 023.685.048-26 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 146 - Processo n. 3729/2007 Interessado: Nelson Mendes Lopes C.P.F n. 219.940.302-59 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 147 - Processo n. 4035/2007 Interessado: Elizeu Henrique dos Santos C.P.F n. 354.847.306-78 Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 148 - Processo n. 1213/2008 Interessado: Paulo de Souza Mendes C.P.F n. 834.397.147-72 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 149 - Processo n. 1221/2008 Interessado: Maurício Marcos de Paiva C.P.F n. 052.320.558-95 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 150 - Processo n. 1283/2008 Interessado: Carlos Roberto Eduardo da Silva C.P.F n. 566.593.009-10 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 151 - Processo n. 1295/2008 Interessado: Plínio Ailton de Oliveira C.P.F n. 041.708.168-54 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 152 - Processo n. 1296/2008 Interessado: Jorge Adalberto Alarcon Roca Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 C.P.F n. 115.237.272-68 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 153 - Processo n. 1943/2008 Interessado: Carlos José Marcelino C.P.F n. 037.610.228-40 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 154 - Processo n. 1961/2008 Interessado: Adailton de Souza C.P.F n. 023.691.578-95 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 155 - Processo n. 2982/2008 Interessado: José Roberto Mattos C.P.F n. 058.850.838-19 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 156 - Processo n. 3159/2008 Interessado: Olivar Lopes Ramos C.P.F n. 048.821.188-31 Assunto: Reforma Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 157 - Processo n. 3634/2008 Interessado: Ernesto Cirineu Petini C.P.F n. 075.991.358-71 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 158 - Processo n. 3640/2008 Interessado: José do Carmo Mota C.P.F n. 055.652.298-20 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 159 - Processo n. 3644/2008 Interessado: Ivomar dos Santos Silveira C.P.F n. 074.213.538-10 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 160 - Processo n. 3648/2008 Interessado: Ailton Lopes Ferreira C.P.F n. 356.844.371-68 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 161 - Processo n. 3854/2008 Interessado: Gildo Coloda C.P.F n. 502.687.089-91 Assunto: Reserva Remunerada Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 162 - Processo n. 4178/2008 Interessada: Maria Aparecida Laurindo da Silva C.P.F n. 069.621.388-57 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 163 - Processo n. 4179/2008 Interessado: Antônio de Souza Ezinheiro C.P.F n. 057.768.968-19 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 164 - Processo n. 4185/2008 Interessado: Luiz Aparecido Rimualdo da Silva C.P.F n. 041.398.008-10 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 165 - Processo n. 0159/2009 Interessado: Eliesio Prestes Ferreira C.P.F n. 289.749.722-04 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 166 - Processo n. 0168/2009 Interessado: Antônio Nascimento de Pontes C.P.F n. 153.586.662-49 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 167 - Processo n. 0182/2009 Interessado: Valtir Pereira da Silva C.P.F n. 057.698.598-81 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 168 - Processo n. 0440/2009 Interessado: Jânio Burilli C.P.F n. 431.530.469-72 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 169 - Processo n. 1035/2009 Interessado: Joaquim Luzia Trindade C.P.F n. 046.821.618-90 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 170 - Processo n. 1043/2009 Interessado: Charles de Araújo Sanches C.P.F n. 220.628.902-49 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 171 - Processo n. 1052/2009 Interessado: José Aparecido Fernandes C.P.F n. 062.113.038-90 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 172 - Processo n. 1056/2009 Interessado: Luiz Gonzaga de Souza C.P.F n. 251.061.552-15 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar d Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 173 - Processo n. 1057/2009 Interessado: Gilberto Nogueira da Silva C.P.F n. 060.371.958-97 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 174 - Processo n. 1982/2009 Interessado: Jorge Duarte Neto C.P.F n. 843.636.737-53 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V 175 - Processo n. 1984/2009 Interessado: Helenildo de Souza C.P.F n. 063.734.198-86 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 176 - Processo n. 2135/2009 Interessado: Denozir Antônio Angelico C.P.F n. 487.761.309-91 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 177 - Processo n. 2141/2009 Interessado: Percival da Silva Oliveira C.P.F n. 356.819.851-72 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 178 - Processo n. 2145/2009 Interessado: Genésio Trindade C.P.F n. 360.401.939-72 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 179 - Processo n. 2146/2009 Interessada: Maria do Socorro Ferreira de Brito C.P.F n. 393.138.911-15 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. 180 - Processo n. 2375/2009 Interessado: Jayme Zanovelli Júnior C.P.F n. 075.716.948-17 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “A Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª.YVONETE FONTINELLE DE MELO, proferiu parecer oral, opinando pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União”. PROCESSOS RETIRADOS 01 - Processo n. 01426/14 Interessado: Poder Executivo Municipal de Jaru Assunto: Análise de Edital de Concurso Público n. 1/2014 Responsável: Sônia Cordeiro de Souza C.P.F n. 905.580.227-15 Prefeita Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues O.A.B/RO n. 4791 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Observação: Processo retirado por solicitação do Relator. Nada mais havendo a tratar, às 12h e 27min, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 7 de abril de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Presidente da 1ª Câmara ATA 1ª CÂMARA ATA DA 6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 28 DE ABRIL DE 2015, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Presentes, ainda, os Excelentíssimos Conselheiros Edilson de Sousa Silva e Francisco Carvalho da Silva e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura. Secretária, Márcia Christiane Souza Medeiros Sganderla, Diretora do Departamento da 1ª Câmara. Havendo quorum necessário, às 9h, o Conselheiro-Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 5ª Sessão Ordinária (7.4.2015), a qual foi aprovada à unanimidade. Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V PROCESSOS JULGADOS 01 - Processo n. 1611/08 Interessado: Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores de Porto Velho Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2007 Responsáveis: Manoel Carlos Néri da Silva CPF n. 350.306.582-20 Diretor Presidente Período de 1º.1 a 7.5.2007 Elinário José de Paiva CPF n. 896.479.557-15 Período de 8.5 a 7.12.2007 João Herbety Peixoto dos Reis C.P.F n. 493.404.252-00 Diretor Presidente Período de 7.12 a 31.12.2007 Jeiel Canela de Oliveira C.P.F n. 003.982.718-60 Contador C.R.C/RO n. 01.687/O-3 Manoel Pinto da Silva CPF n. 079.885.162-72 Coordenador Administrativo e Financeiro Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo de Assistência à Saúde de Porto Velho, exercício de 2007, de responsabilidade de Manoel Carlos Néri da Silva e Elinário José de Paiva, na qualidade de Diretores Presidentes nos períodos de 1º.1 a 7.5 e 8.5 a 7.12, respectivamente; Julgar regular a Prestação de contas do Fundo de Assistência à Saúde de Porto Velho, exercício de 2007, de responsabilidade do Senhor João Herbety Peixoto dos Reis, na qualidade de Diretor Presidente no período de 7.12 a 31.12.2007, concedendo quitação aos responsáveis, no tocante às presentes contas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 02 - Processo n. 2820/14 Interessado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Assunto: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 015/2014/CPP/ALE Serviços de Engenharia para Fornecimento e Instação de Ar Condicionado e Ventilação Mecânica na Sede Nova da Assembleia Legislativa Responsáveis: José Hermínio Coelho C.P.F n. 117.618.978-61 Presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia Everton José dos Santos Filho C.P.F n. 113.422.932-15 Pregoeiro Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Declarar a perda do objeto da análise dos presentes autos, em razão da Revogação do Edital de Pregão Eletrônico n. 015/2014, deflagrado pela Assembleia Legislativa de Rondônia e, consequentemente, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 03 - Processo n. 1348/09 - (Apensos Processos n. 0511, 1830, 2385, 2504, 2826, 3056, 3370, 3763 e 3990/2008; 0266 e 0525/2009) Interessado: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – Excercício de 2008 Responsáveis: Lourival Ribeiro de Amorim C.P.F n. 244.231.656-00 Presidente no Período de 1º.1.2008 à 4.4.2008 Augustinho Pastore C.P.F n. 400.690.289-15 Presidente Período de 5.4.2008 à 31.12.2008 Geralda Genuína da Fonseca C.P.F n. 339.830.384-68 Contadora Marjorye Barbosa Lima C.P.F n. 655.588.712-53 Controladora Interna Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar regular, nos termos do inciso I, do artigo 16 da Lei Complementar 154/96, a Prestação de Contas da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, exercício de 2008, de responsabilidade de Lorival Ribeiro de Amorim, na condição de Presidente no período de 1.1.2008 a 4.4.2008; Julgar regular com Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 ressalvas, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar 154/96, a Prestação de Contas da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, relativa ao exercício de 2008, de responsabilidade de Augustinho Pastore, na condição de Presidente no período de 5.4.2008 a 31.12.2008, conceder quitação aos responsáveis, no tocante às presentes contas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 04 - Processo n. 00294/14 Interessada: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste Assunto: Edital de Licitação - Pregão Presencial n. 02/2014 – Registro de Preço – Aquisição de Combustível Responsáveis: Gerson Pacheco Neves C.P.F n. 272.784.761-00 Prefeito Municipal Edson Pacheco Andrade C.P.F n. 356.705.251-91 Pregoeiro Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de Pregão Presencial nº 002/2014, da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, com aplicação de multa e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 05 - Processo n. 4057/02 Interessado(s): Elaine Isabel de Oliveira e Outros C.P.F n. 656.379.842-04 Assunto: Pensão Policial Militar Advogado: RoberleyRocha Finotti OAB n. 690 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão mensal vitalícia a Elaine Isabel de Oliveira (companheira), e mensal temporária a Bianca Lisley da Silveira e Alysson Yuri Silveira (filhos), representados por Elaine Isabel de Oliveira (mãe), e a Ana Carolina de Jesus Silveira, representada por Nelcina Luiza de Jesus (mãe), com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 06 - Processo n. 3185/14 Interessada: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste Assunto: Edital de Processo Simplificado – Edital n. 001/2014 Responsáveis: Raniery Luiz Fabris C.P.F n. 420.097.582-34 Prefeito Municipal Valderi Rocha Rodrigues C.P.F n. 141.306.611-91 Secretário Municipal da Saúde Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o edital de processo seletivo simplificado n. 001/2014, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 07 - Processo n. 03875/08 Interessada: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste Assunto: Contrato n. 061/2008, Referente a Prestação de Serviços de Recuperação de 21 Km de Estradas Vicinais de Acesso a Pa Cachoeira Seringal, Zona Rural do Município Responsáveis: Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos C. P.F n. 238.657.842-91 Ex-Prefeita do Município de Espigão do Oeste Luiz César Pires de Araújo C.P.F n. 000.401.381-60 Presidente da Comissão de Recebimento Armando de Araújo Barros C.P.F n. 079.057.342-34 Membro da Comissão de Recebimento Amarildo Teles Plaça Catani C.P.F n. 545.678.749-00 Membro da Comissão de Recebimento Alcides Severino Ferreira C.P.F N. 349.686.362-53 Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de Espigão do Oeste Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Contrato nº 061/2008 e sua execução, entabulado entre o Município de Espigão do Oeste com a empresa JR Engenharia e Construtora Ltda., julgando extinto o processo e determinando o seu arquivamento, porquanto não remanescem impropriedades a serem sanadas ou ocorrência de prejuízo Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V ao erário, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 08 - Processo n. 2453/11 Interessada: Câmara Municipal de Chupinguaia Assunto: Fiscalização de Atos - Cumulação Ilegal de Cargo Público Responsáveis: Vereador Wanderley Araújo Gonçalves C.P.F n. 340.776.852-49 Presidente da Câmara Patrick Eduardo da Silva C.P.F n. 933.238.752-49 Controlador Interno Maria Maceno Silva C.P.F n. 700.947.802-34 Chefe do Departamento de Recursos Humanos Roberley Rocha Finotti C.P.F n. 204.064.522-53 Assessor Jurídico Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, por reconhecer a ilegalidade da cumulação de cargos públicos praticada por Roberley Rocha Finotti, no período de 2009/2010, em razão da violação à disposição contida no artigo 37 da Constituição Federal, com aplicação de multa, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 09 - Processo n. 3664/14 Interessada: Poder Executivo Municipal de Chupinguaia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Possível Irregularidade na Cumulação Remunerada de Cargos Públicos pelo Senhor Arineu Elias Lodes (Exercício de 2013 a 2014) Responsáveis: Vanderlei Palhari C.P.F n. 036.671.778-28 Arineu Elias Lodes C.P.F n. 209.110.509-06 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Converter os autos em Tomada de Contas Especial, considerando a existência de indícios de irregularidade danosa ao erário e grave infração à norma legal e constitucional, em razão da acumulação irregular de cargos públicos por parte do servidor Arineu Elias Lodes nos âmbitos do Governo do Estado de Rondônia e do Poder Executivo Municipal de Chupinguaia, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 10 - Processo n. 1370/12 Interessada: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsáveis: Eder Rogério Mansan C.P.F n. 941.482.529-00 Diretor Executivo Período de 1º.1.2011 a 28.11.2011 Admilson Ferreira dos Santos C.P.F n. 485.937.612-91 Direitor Executivo Período de 28.11.2011 A 5.12.2011 Lucimeire Tamandaré Gonçalves Neves C.P.F n. 326.799.042-49 Diretora Executiva Período de 6.12.2011 a 31.12.2011 Loreni Hoffmann Zeitz Seidel C.P.F n. 409.303.602-06 Controladora Geral Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas, a Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste, exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Eder Rogério Mansan - Diretor Executivo (1º.1.2011 a 28.11.2011), nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar n. 154/96-TCER; Julgar regular, a Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste, exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Admilson Ferreira dos Santos Diretor Executivo (28.11.2011 a 5.12.2011), nos termos dos artigos 16, I, da Lei Complementar nº 154/96-TCER; Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Públicos do Município de Machadinho do Oeste, exercício de 2011, nos termos dos art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, de responsabilidade da Senhora Lucimeire Tamandaré Gonçalves Neves – Diretora Executiva (6.12.2011 a 31.12.2011), concedendo quitação aos responsáveis, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 11 - Processo n. 1076/14 Interessada: Fundo Municipal de Saúde de Pimenta Bueno Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsáveis: Sylvio Carlos de Paula C.P.F n. 799.632.691-68 Secretário Municipal de Saúde Josélio Pereira Cardoso CPF n. 246.480.272-72 Contador Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Julgar regular a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Pimenta Bueno, exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Sylvio Carlos de Paula nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96/TCE-RO, concedendo quitação plena ao Senhor Sylvio Carlos de Paula, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 12 - Processo n. 1346/08 (Apensos Processos n. 0832, 1099, 1595, 1686, 2324, 2658, 2897, 3145, 3457 e 3897/2007; 0147 e 0377/2008) Interessada: Controladoria Geral do Estado Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2007 Responsáveis: Charles Adriano Schappo C.P.F n. 430.354.859-68 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Julgar regular com ressalvas, nos termos dos artigos 16, II e 18 da Lei Complementar n. 154/96-TCER, a Prestação de Contas da Controladoria-Geral do Estado – CGE, exercício de 2007, de responsabilidade do Senhor Charles Adriano Schappo, concedendo quitação ao responsável, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 13 - Processo n. 03217/13 Interessada: Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 17/2013 – Formação de Registro de Preços para Prestação de Serviço de Confecção de Banners e Faixas Responsáveis: Luiz Gomes Furtado C.P.F n. 228.856.503-97 Secretário Executivo da Emater Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro C.P.F n. 679.016.972-53 Pregoeira da Emater Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico n. 17/2013, deflagrado pela Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 14 - Processo n. 3640/14 Interessada: Prefeitura Municipal de Cabixi Assunto: Fiscalização de Atos – Apuração de Possíveis Irregularidades na Acumulação Remunerada de Cargos Públicos pelo Senhor Sérgio Beato, no período de 2007 a 2014, no Município de Cabixi Irregular de cargos públicos pelo Senhor Sérgio Beatto – Exercício de 2007 a 2014. Responsável: Izael Dias Moreira C.P.F n. 340.617.382-91 Prefeito Municipal de Cabixi Período de Agosto de 2011 a Agosto de 2014 José Rozário Barros C.P.F n. 315.685.722-04 Prefeito Municipal de Cabixi Período de Dezembro de 2010 a Junho de 2011 Sérgio Beatto C.P.F n. 221.146.102-86 Servidor do Município de Cabixi Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: “Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerando a existência de elementos consistentes da ocorrência de irregularidade danosas ao erário municipal e grave infração à norma legal e constitucional, nos termos do Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Relatório Técnico às fls. 525/528; e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 15 - Processo n. 2767/03 Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques C.P.F n. 351.164.126-87 Ex-Secretária da Seduc Jucélis Freitas de Souza C.P.F n. 203.769.794-53 Ex-Coordenador da Seduc Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA declarou suspeição, na forma do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DECISÃO: “Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154/96, de responsabilidade da Senhora Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, exSecretária de Estado da Educação, e do Senhor Jucelis Freitas de Souza, ex-Coordenador da SEDUC, com imputação de dábitos, aplicação de multas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 16 - Processo n. 1305/11 (Apensos Processos n. 0734 e 0747/2010) Interessada: Poder Legislativo Municipal de Rolim de Moura Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsáveis: João Rossi Júnior C.P.F n. 663.091.151-20 Presidente Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Poder Legislativo Municipal de Rolim de Moura, exercício financeiro de 2010, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 17 - Processo n. 3259/00 Interessada: Poder Legislativo Municipal de Pimenta Bueno Assunto: Tomada de Contas Especial Responsável: Augusto Tunes Plaça C.P.F n. 387.509.709-25 Ex-Chefe do Poder Legislativo Municipal de Pimenta Bueno Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, com espeque no artigo 29 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, racionalidade administrativa e seletividade, levando em conta, também, o longo decurso de tempo de mais de 22 (vinte e dois) anos, contados da data do ato praticado e, ainda, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que inviabiliza o seu prosseguimento, arquivando-o, definitivamente, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 18 - Processo n. 02934/06 (Apenso Processo n. 03455/2010) Interessada: Fransuleide Correa Silva Ramos C.P.F n. 192.014.942-20 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Advogados: Hiran Saldanha de Macedo Castiel O.A.B/RO 4235 David Antonio Avanso O.A.B/RO 1656 Emerson Pinheiro Dias O.A.B/RO 1307 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Aposentadoria por invalidez de Fransuleide Correa Silva Ramos, com determinação de registro, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 19 - Processo n. 1376/11 Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Monte Negro Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Responsável: Marilene Balbino da Silva C.P.F n. 424.853.984-53 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Julgar regulares com ressalvas as Contas do Fundo Municipal de Saúde de Monte Negro, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade de Marilene Balbino da Silva, na qualidade de Gestora do Fundo, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 20 - Processo n. 4505/12 Interessada: Poder Executivo Municipal de de Ji-Paraná Assunto: Fiscalização de Atos: Edital de Licitação: Concorrência Pública n. 001/CEL/PMJP/2012 – Concessão dos Serviços de Esgotamento Sanitário Responsáveis: José de Abreu Bianco C.P.F n. 136.097.269-20 Ex-Prefeito Municipal Noemi Brisola Ocampos C.P.F n. 223.554.729-04 Jesualdo Pires Ferreira Júnior Ex-Pregoeira Municipal C.P.F n. 042.321.878-63 Jackson Júnior de Souza C.P.F n. 592.759.792-00 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, invocado em caráter subsidiário à legislação interna, nos termos do art. 286-A, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da anulação da licitação sob a modalidade de Concorrência Pública n. 001/CEL/PMJP/2012, promovida pelo Poder Executivo Municipal de Ji-Paraná, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 21 - Processo n. 03617/08 Interessados: José Moreira C.P.F n. 041.785.358-03 Paulo César de Figueiredo Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 22 - Processo n. 3638/08 Interessados: Luiz Carlos Alves C.P.F n. 103.302.018-40 Paulo César de Figueiredo Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 23 - Processo n. 3549/10 Interessados: Genaro Rodrigues de Freitas C.P.F n. 198.008.512-91 Assunto: Aposentadoria Compulsória Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória do Senhor Genaro Rodrigues de Freitas, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 24 - Processo n. 1225/08 Atos de Pessoal Interessados: Augusto Afonso Soares Pereira C.P.F n. 541.835.616-04 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro- Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 25 - Processo n. 1936/08 Interessados: Paulino Pereira da Silva C.P.F n. 057.058.328-42 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 26 - Processo n. 2395/09 Interessados: Cleunice Pereira de Jesus C.P.F n. 191.626.262-72 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 27 - Processo n. 2466/11 Interessados: Mateus do Nascimento C.P.F n. 305.545.519-34 Assunto: Aposentadoria Compulsória Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Mucípio de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória do Senhor Mateus do Nascimento, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 28 - Processo n. 1570/09 Interessados: Celso da Silva C.P.F: 053.459.828-56 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro- Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 29 - Processo n. 00233/10 Interessados: Francinildo Alves do Nascimento C.P.F n. 059.991.778-47 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 30 - Processo n. 02138/09 Interessados: Marcos Antonio Fazioni C.P.F n. 058.822.648-39 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 31 - Processo n. 3504/10 Interessados: Iva Rosa de Moraes C.P.F n. 221.178.732-00 Assunto: Aposentadoria Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Iva Rosa de Moraes, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 32 - Processo n. 00813/10 Interessados: Paulo César Alves da Rocha C.P.F n. 057.736.188-00 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 33 - Processo n. 1946/08 Interessados: Josimar Jesus Maciel de Souza C.P.F n. 149.301.702-06 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 34 - Processo n. 00926/07 Interessados: Airton Colombo C.P.F n. 981.292.958-49 Angelina dos Santos Correia Ramires Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 35 - Processo n. 00013/07 Interessados: Celso Sapatera C.P.F n. 023.653.768-78 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 36 - Processo n. 2800/07 Interessado(s): José Ribeiro Rodrigues C.P.F n. 191.743.572-04 Silvio Luiz Rodrigues da Silva Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 37 - Processo n. 00167/09 Interessado(s): Franklin Benigno C.P.F n. 136.918.302-00 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 38 - Processo n. 01024/12 Interessado(s): Augusto Cesar Alves Moreira C.P.F n. 088.153.268-12 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 39 - Processo n. 1291/08 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Interessados: Edvaldo Torres C.P.F n. 057.732.938-38 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 40 - Processo n. 3540/07 Interessados: Almir Marques Monteiro C.P.F n. 225.699.601-87 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 41 - Processo n. 2187/10 Interessados: Israel Ferreira da Silva C.P.F n. 217.655.451-53 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 42 - Processo n. 1352/07 Interessados: Edilson de Oliveira Viega C.P.F n. 192.185.832-04 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 43 - Processo n. 0550/12 Interessados: José Sebastião Diniz C.P.F n. 176.742.801-44 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 44 - Processo n. 3000/10 Interessados: Gilda Maria da Silva Lacerda C.P.F n. 162.865.962-91 Assunto: Aposentadoria Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da Senhora Gilda Maria da Silva Lacerda, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 45 - Processo n. 1294/08 Interessados: Iracema Maria Ferreira Dourada C.P.F n. 062.087.328-08 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 46 - Processo n. 1023/12 Interessados: Antônio Batista de Oliveira C.P.F n. 022.101.018-16 Assunto: Reforma Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 47 - Processo n. 1979/09 Interessado(s): Roberto da Luz Freire C.P.F n. 381.377.041-91 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 48 - Processo n. 2058/09 Interessado(s): Adalto Frez C.P.F n. 075.114.138-03 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 49 - Processo n. 2539/11 Interessados: Pedro Paulo Rocha de Jesus C.P.F n. 219.991.122-53 Assunto: Reforma Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 50 - Processo n. 1360/07 Interessados: Dulcinéia Pinheiro Galindo C.P.F n. 484.054.429-87 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 51 - Processo n. 2151/13 Interessados: José Sinderlei Santana C.P.F n. 220.765.652-72 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 52 - Processo n. 3541/07 Interessados: José Acácio Silva C.P.F n. 083.705.818-03 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 53 - Processo n. 3643/08 Interessados: Moisés Canela da Silva C.P.F n. 062.006.298-38 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 54 - Processo n. 0525/12 Interessados: Denezildo Coelho da Silva C.P.F n. 272.235.902-20 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 55 - Processo n. 2328/13 Interessados: Geraldo Viera de Souza C.P.F n. 269.913.142-34 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 56 - Processo n. 0171/09 Interessados: Sergio da Silva Machado C.P.F n. 049.561.998-13 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 57 - Processo n. 1987/09 Interessados: Zezito José dos Santos C.P.F n. 045.956.328-94 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 58 - Processo n. 1030/09 Interessados: Ariovaldo dos Santos C.P.F n. 078.883.158-52 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 59 - Processo n. 2413/13 Interessados: José Roberto Campos C.P.F n. 424.527.401-87 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 60 - Processo n. 2307/13 Interessados: Marcelio de Oliveira Reis C.P.F n. 237.945.502-34 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 61 - Processo n. 5090/12 Interessados: Nilson Pauli C.P.F n. 000.504.199-60 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 62 - Processo n. 1292/08 Interessados: João Ferreira Fernandes C.P.F n. 203.834.792-15 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 63 - Processo n. 2373/09 Interessados: Ademilson Martins de Lima C.P.F n. 072.158.568-01 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 64 - Processo n. 2981/08 Interessados: Carlos Alberto da Cruz C.P.F n. 073.870.778-35 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V 65 - Processo n. 3015/07 Interessado(s): José Rubens Taborda C.P.F n. 435.282.609-04 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 66 - Processo n. 0164/09 Interessados: Samuel Lupicinio de Lima C.P.F n. 053.477.388-55 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 67 - Processo n. 0821/15 Interessados: Otaniel Alves dos Santos C.P.F n. 648.073.809-82 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 68 - Processo n. 4184/08 Interessados: Edson Rapkeivcz de Oliveira C.P.F n. 283.592.082-04 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 69 - Processo n. 0552/12 Interessados: Omar Otto Stadikoski C.P.F n. 669.714.389-49 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 70 - Processo n. 0751/07 Interessados: Etelson da Silva Neves C.P.F n. 191.736.795-34 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 71 - Processo n. 2140/09 Interessados: Arnesto Lima da Silva C.P.F n. 553.697.909-49 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 72 - Processo n. 5098/12 – Atos de Pessoal Interessados: Gilson Monteiro Magalhães C.P.F n. 080.349.858-64 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 73 - Processo n. 2176/12 Interessados: Paulo Roberto de Lima C.P.F n. 283.059.142-91 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 74 - Processo n. 2403/08 Interessados: Carlos Ceciliano C.P.F n. 542.103.999-49 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 75 - Processo n. 1229/08 Interessados: Claudinei Roberto Pinheiro C.P.F n. 386.461.532-15 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 76 - Processo n. 0219/10 Interessados: Eduardo Marcelo da Silva C.P.F n. 553.678.289-49 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 77 - Processo n. 2038/10 Interessados: Silas Ferreira C.P.F n. 085.420.378-80 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 78 - Processo n. 1230/12 Interessados: José Carlos de Moura C.P.F n. 035.804.138-48 Assunto: Reforma Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 79 - Processo n. 2793/07 Interessados: José Celso Modesto C.P.F n. 053.282.978-65 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 80 - Processo n. 3620/08 Interessados: Aparecido Ferreira dos Santos C.P.F n. 032.680.568-06 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 81 - Processo n. 0693/12 Interessados: Valdivino Rodrigues Filho C.P.F n. 113.853.738-14 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 82 - Processo n. 0397/15 Interessados: Edson Barbosa Galindo C.P.F n. 104.377.578-11 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 83 - Processo n. 1034/09 Interessados: Aldemar Lima Nascimento C.P.F n. 191.936.962-72 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 84 - Processo n. 1286/08 Interessados: Everlin Moreira da Silva C.P.F n. 139.038.372-53 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 85 - Processo n. 1348/07 Interessados: Aliomar Pereira C.P.F n. 818.643.107-15 Assunto: Reserva Remunerada Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 86 - Processo n. 3159/09 Interessados: João Bosco da Cunha Ramalho C.P.F n. 161.987.432-68 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 87 - Processo n. 4059/09 Interessados: Nivaldo Hachbarte C.P.F n. 890.365.907-44 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 88 - Processo n. 2193/11 Interessados: Arismar Gusmão de Carvalho C.P.F n. 312.272.282-87 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 89 - Processo n. 2600/06 Interessados: Daniel Paulo Ferreira C.P.F n. 087.426.808-75 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 90 - Processo n. 0220/10 Interessados: José Godoi da Silva C.P.F n. 066.833.818-01 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 91 - Processo n. 0240/10 Interessados: Marcos Aurélio da Silva C.P.F n. 580.551.509-15 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 92 - Processo n. 1623/10 Interessados: Miguel Antonio Mattos da Cunha C.P.F n. 854.226.497-53 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 93 - Processo n. 1954/10 Interessados: Antônio Francisco dos Santos C.P.F n. 080.269.508-60 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Púbicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 94 - Processo n. 2509/10 Interessados: José Bernardo dos Santos C.P.F n. 056.823.668-83 Assunto: Reforma Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 38 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 95 - Processo n. 3646/12 Interessados: Valdecir Lima de Souza C.P.F n. 065.457.168-67 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 96 - Processo n. 5078/12 Interessados: Nelson Bezerra de Lima C.P.F n. 970.221.528-53 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 97 - Processo n. 02195/13 Interessados: Pedrinho Gomes Damasceno CPF n. 142.961.012-34 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 98 - Processo n. 2908/14 Interessados: Antônio Marcos Lopes C.P.F n. 312.757.372-34 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 99 - Processo n. 3053/09 Interessados: Rozenildo Passos de Figueiredo C.P.F n. 191.839.332-04 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 100 - Processo n. 0985/10 Interessado: Mário Pereira C.P.F n. 040.705.772-20 Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Secretaria Municipal de Administração Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Cujubim Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, do Senhor Mário Pereira, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 101 - Processo n. 1612/10 Interessados: Jamil Marques da Silva C.P.F n. 460.523.309-10 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 102 - Processo n. 2053/10 Interessados: Ledir Ascoli C.P.F n. 238.008.792-04 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 103 - Processo n. 3272/12 Interessados: Herivelto Martins Menossi C.P.F n. 090.047.618-45 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 39 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V 104 - Processo n. 3048/09 Interessados: Paulo César Fernandes C.P.F n. 085.260.558-79 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 105 - Processo n. 2398/09 Interessados: Helena Barros C.P.F n. 078.606.238-03 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 106 - Processo n. 3700/09 Interessados: Severino Elias de Lima C.P.F n. 015.497.428-50 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 107 - Processo n. 0921/07 Interessados: Zeno Rodrigues de Oliveira C.P.F n. 138.950.442-53 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 108 - Processo n. 2186/10 Interessados: Ailton Fernandes Braga C.P.F n. 139.747.342-87 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 109 - Processo n. 0692/12 Interessados: Josias dos Santos C.P.F n. 600.210.809-25 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 110 - Processo n. 3263/12 Interessados: Delmir Antônio Teleken C.P.F n. 238.123.112-91 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 111 - Processo n. 3041/09 Interessados: Antônio João Pedroza C.P.F n. 053.195.618-06 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 112 - Processo n. 4439/09 Interessados: Décio Alves Cabral C.P.F n. 014.494.878-82 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 113 - Processo n. 3441/07 Interessados: José Alexandre de Brito C.P.F n. 056.644.088-12 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 40 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 114 - Processo n. 3349/09 Interessados: José Sandoval Costa C.P.F n. 061.601.258-69 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 115 - Processo n. 1434/08 Interessados: Luiz Carlos Carrazone C.P.F n. 084.692.488-98 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 116 - Processo n. 2188/10 Interessados: Antônio Nunes C.P.F n. 560.352.927-04 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 117 - Processo n. 4293/09 Interessados: Antônio Carlos Batista C.P.F n. 085.542.038-36 Paulo César de Figueiredo Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 118 - Processo n. 00186/10 Interessados: Antônio José Barbosa da Silva C.P.F n. 216.780.572-15 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 23 de junho de 2015 Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 119 - Processo n. 4289/09 Interessados: Elmo Crisóstomo C.P.F n. 057.749.128-84 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 120 - Processo n. 3701/09 Interessados: Cícero Ferreira Teixeira C.P.F n. 139.504.872-04 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 121 - Processo n. 2393/09 Interessados: Donizette Natal de Souza Silva C.P.F n. 049.225.218-10 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Público do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 122 - Processo n. 2377/09 Interessados: Altair Martins Soares C.P.F n. 225.101.681-34 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 123 - Processo n. 4434/09 Interessados: Naboru Sawada C.P.F n. 046.151.418-40 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 41 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 935 ano V Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. 124 - Processo n. 4055/09 Interessados: David Chiea C.P.F n. 058.424.528-98 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia, para análise e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: “O Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, proferiu parecer oral convergente com o voto do Relator”. terça-feira, 23 de junho de 2015 02 - Processo n. 03822/11 Interessada: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Assunto: Auditoria – Período de Janeiro a Setembro de 2011 Responsáveis: Osvaldo Sousa CPF n. 190.797.962-04 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Processo retirado por solicitação do Relator, tendo em vista ser de competência do Pleno. 03 - Processo n. 2059/09 Interessados: José Elias da Silva CPF n. 387.443.099-53 Nilton Gonçalves Kisner Assunto: Reserva Remunerada Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Observação: Processo retirado por solicitação do Relator. Nada mais havendo a tratar, às 10h e 25min, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 28 de abril de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Presidente da 1ª Câmara PROCESSO EXTRAPAUTA 01 - Processo n.: 3153/2014 Interessado: Departamento Estadual de Trânsito Assunto: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 045/2014 Responsáveis: Antônio Manoel das Chagas C.P.F n. 044.731.752-00 Diretor-Geral Adjunto do Detran/RO Antônio Francisco dos Santos C.P.F n. 080.269.508-60 Pregoeiro do Detran/RO Marconi F. Castelo Branco C.P.F n. 161.914.982-68 Gerente de Tecnologia da Informação do Detran/RO Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: “Revogar os efeitos da decisão de n. 191/2014, autorizando, em consequência, o prosseguimento do edital Pregão Eletrônico n. 045/2014/DETRAN/RO, reconhecendo como sanadas as irregularidades apontadas nos autos, consignando, contudo, que a declaração de legalidade do edital fica condicionada à comprovação de publicação das modificações realizadas, bem como do aviso de data da nova sessão de disputa de lances, o que deverá ser comunicado a esta Corte de Contas, e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. PROCESSOS RETIRADOS 01 - Processo n. 1188/99 Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 1998 Responsáveis: Ernandes Viana Denis S. de Oliveira Esmeraldo Batista Ribeiro Francisco Resplandes Botelho José Aurélio Barcelos Luiz Eduardo Staut Francisco das Chagas Guedes José Expedito Silva Mendonça José Waldir Almeida Galvão Sintia Maria Fontenelle Sérgio Luiz Condelli Odaísa Ferandes Ferreira Adhemar da Costa Sales Diretor Presidente Rosângela Gonçalves Feitosa Gudes Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Processo retirado por solicitação do Relator. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.