PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES/RS
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 22
Programas de Governo executados na base municipal de Vitória das Missões/RS em decorrência
do 17º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU, no período de 29/08 a 02/09/2005, sendo utilizados em sua execução as
técnicas de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários,
registros fotográficos e circularizações.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ação Governamental Fiscalizada
Fiscalização da Universalização dos
Serviços de Telecomunicações – Nacional
Fiscalização da Prestação dos Serviços de
Telecomunicações – Nacional
Apoio a Projetos Municipais de InfraEstrutura e Serviços em Agricultura
Familiar
Ministério do
Concessão de Crédito para Aquisição de
Desenvolvimento
Imóveis Rurais e Investimentos Básicos –
Agrário
Fundo de Terras
Financiamento e Equalização de Juros para
a Agricultura Familiar
Ministério do
Serviços de Proteção Socioassistencial à
Desenvolvimento Pessoa com Deficiência
Ministério das
Comunicações
Quantidade de
Fiscalizações
Valores
envolvidos
01
0,00
01
0,00
04
224.002,21
03
97.229,12
01
151.579,83
01
2.250,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões – RS
Ministério
Ação Governamental Fiscalizada
Supervisor
Social e Combate Serviços de Proteção Socioassistencial à
à Fome
Criança e ao Adolescente
Transferência de Renda Diretamente às
Famílias em Condição de Pobreza e
Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)
Funcionamento dos Conselhos e
Comissões de Gestão Compartilhada da
Assistência Social
Programa Nacional de Transporte Escolar
– PNTE
Ministério da
Educação
Ministério da
Fazenda
Quantidade de
Fiscalizações
Valores
envolvidos
01
2.160,00
01
299.541,00
01
0,00
01
81.421,64
Programa Nacional de Apoio ao Transporte
do Escolar – PNATE
01
17.150,42
Apoio à Alimentação Escolar na Educação
Básica – PNAE
01
10.400,40
Censo Escolar da Educação Básica
01
0,00
Dinheiro Direto na Escola para o Ensino
Fundamental – PDDE
02
3.797,60
01
(vide MDA)
02
0,00
01
7.141,39
01
5.509,36
01
76.787,38
01
17.205,64
02
142.440,00
01
0,00
30
1.138.615,99
Financiamento e Equalização de Juros para
a Agricultura Familiar – PRONAF
Pagamento de Aposentadorias/Pagamento
Ministério da
de Pensões
Previdência Social Fiscalização do Recolhimento das
Contribuições Previdenciárias
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência
Farmacêutica Básica
Atendimento Assistencial Básico nos
Municípios Brasileiros
Ministério da
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
Saúde
Federal e Municípios Certificados para a
Epidemiologia e Controle de Doenças
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para a Saúde da
Família
Ministério do
Gestão e Administração do Programa
Trabalho e
Emprego
TOTAL:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões – RS
2
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério das Comunicações:
1.1. Inexistência de posto de atendimento pessoal a usuários no Município de Vitória
das Missões
Ministério do Desenvolvimento Agrário:
1.1. Ausência de placa de identificação nas propriedades financiadas com recursos do
Banco da Terra.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
1.1. Concessão de benefício do Bolsa Família a beneficiários com renda familiar per
capita superior ao limite fixado para participação no Programa;
1.2. Beneficiários do Bolsa Família com patrimônio incompatível com a renda
declarada;
1.3. Concessão de benefício do Bolsa Família de forma indevida;
1.4. Concessão de benefício com inconsistências cadastrais;
1.5. Ausência de atualização do código INEP escola no cadastro dos beneficiários;
1.6. Ausência de implantação de procedimentos operacionais para tratamento de
bloqueios por multiplicidade cadastral;
2.1. Não identificação de notas fiscais com o programa ao qual se referem; e
3.1. Não identificação de notas fiscais com o programa ao qual se referem.
Ministério da Educação:
1.1. Impropriedades no processo licitatório para aquisição de veículo com recursos
do PNTE;
1.2. Falta de identificação, na documentação comprobatória de despesa do Convênio
nº 750972/2003, com referência ao título e número do Convênio;
1.3. Aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro em desacordo com
normativo;
1.4. Identificação externa do veículo de transporte escolar efetuada em
desconformidade com o estabelecido no Termo de Convênio;
2.1. Inexistência de registros de atuação da Equipe Coordenadora do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);
2.2. Falta de identificação do PNATE em documentos comprobatórios de despesa;
2.3. Falta de aplicação dos recursos do PNATE no mercado financeiro;
3.1. Impropriedades nos processos licitatórios para aquisição de merenda escolar;
3.2. Ausência de três propostas válidas em licitação na modalidade Convite;
3.3. Falta de identificação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
em documentos comprobatórios de despesa;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões – RS
3
3.4. Falta de fornecimento de merenda escolar e preparação de forma inadequada;
3.5. Falhas relacionadas à atuação do Conselho de Alimentação Escolar no exercício
de 2005;
4.1. Divergência entre as informações constantes no Censo Escolar e as informações
obtidas com base nos diários escolares;
5.1. Falta de identificação do Programa PDDE e emissão das notas fiscais em nome
da Escola;
5.2. Falta de identificação do Programa PDDE e de atesto nas notas fiscais de
compra, bem como emissão em nome da Escola;
5.3. Inexistência de comprovação de levantamento de prioridades para aplicação de
recursos do PDDE; e
5.4. Ausência de tombamento patrimonial dos bens adquiridos com recursos do
PDDE.
Ministério da Fazenda:
1.1. Inclusão em três operações do PRONAF de valor correspondente à assistência
técnica, em desacordo com cláusula constante das respectivas Notas de Crédito
Rural.
Ministério da Previdência Social:
1.1. Não recolhimento de valores devidos ao INSS; e
1.2. Atraso de recolhimento de valores devidos ao INSS.
Ministério da Saúde:
1.1. Falta de aplicação do princípio da humanização na operacionalização do
Programa de Saúde da Família;
1.2. Ausência de cursos de capacitação continuada para a Equipe de Saúde da
Família, com repercussão negativa na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde;
1.3. Falta de controle sobre a jornada de trabalho do profissional médico do PSF;
2.1. Movimentação de recursos da conta específica do PAB-Fixo sem documentaçãosuporte;
2.2. Aquisição, por parte da Prefeitura e com recursos do PAB-Fixo, de produtos e de
serviços junto a empresas pertencentes ao odontólogo do Programa de Saúde Bucal;
2.3. Uso dos recursos do PAB-Fixo em procedimentos de média/alta complexidade;
2.4. Pagamento de despesas do PAB-Fixo sem empenho prévio e sem comprovação
documental da totalidade dos dispêndios;
2.5. Falta de elaboração do Plano Municipal de Saúde para o exercício de 2005;
3.1. Ineficiência do controle de estoques da farmácia básica;
3.2. Inexistência de farmacêutico responsável pela dispensação de medicamentos de
controle especial;
3.3. Falhas na dispensação e armazenamento de medicamentos de controle especial;
3.4. Medicamentos adquiridos em 2004 em desacordo com a relação pactuada no
Plano Estadual de Assistência Farmacêutica;
3.5. Materiais e medicamentos adquiridos em 2005 em desacordo com a relação
pactuada no Plano Estadual de Assistência Farmacêutica;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões – RS
4
3.6. Aquisição de produtos, por parte da Prefeitura e com recursos da Farmácia
Básica, junto a empresa pertencente ao odontólogo do Programa de Saúde Bucal;
3.7. Ausência de repasses da contrapartida estadual para o Programa de Assistência
Farmacêutica Básica nos últimos doze meses;
4.1. Extrapolação do limite máximo de famílias individualmente atendidas pelos
Agentes Comunitários de Saúde;
5.1. Movimentação de recursos da conta específica da Vigilância Epidemiológica
sem documentação-suporte; e
5.2. Atingimento parcial das metas pactuadas na PPI-VS de 2004.
Ministério do Trabalho e Emprego:
1.1. Ausência de efetividade da Comissão Municipal de Emprego.
Porto Alegre/RS, 09 de setembro de 2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões – RS
5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES - RS
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
17º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
16/AGOSTO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 584
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais e também Programas cujos serviços são prestados em
regime de concessão, autorização ou permissão, foram examinadas, no período 29 de agosto a 02 de
setembro de 2005, as seguintes ações sob responsabilidade e supervisão do Ministério das
Comunicações:
Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações.
Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, inclusive sob o
regime de concessão, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível
descumprimento de dispositivos legais, regulamentares e contratuais estabelecidos para esse tipo de
execução.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações.
Ação: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a qualidade na prestação dos serviços de telefonia fixa
comutada.
Ordem de Serviço: 167757
Objeto Fiscalizado: Existência de atendimento pessoal ao usuário.
Agente Executor Local: Não se aplica.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos exames: Modalidade de atendimento pessoal a usuários.
1.1) Inexistência de posto de atendimento pessoal a usuários no Município de Vitória das Missões
Fato:
Instada por meio da Solicitação de Fiscalização nº 167757/001 a informar acerca da
existência e da operação de posto de atendimento pessoal aos usuários do Serviço Telefônico no
município de Vitória das Missões, fomos informados no Ofício Gab nº 355/05 que “Não existe e
não existiu no Município , posto de atendimento pessoal aos usuários do serviço telefônico (fixo)
mesmo que terceirizado."
Evidência:
a) Ofício nº 355/05 em Resposta à Solicitação de Fiscalização nº 167757/001/CGU/RS/PR.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões- RS
1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES - RS
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
17º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
16/agosto/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29 de agosto a 02 de
setembro as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Apoio a Projetos Municipais de Infra-Estrutura e Serviços em Agricultura
Familiar.
Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos
Básicos - Fundo de Terras.
Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Crédito Fundiário.
Ação: Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de
Terras.
Objetivo da Ação de Governo: Promover o acesso à terra, por meio de crédito fundiário,
necessário à compra da terra e à estruturação das novas unidades produtivas.
Ordens de Serviço: 168033, 168043 e 168063.
Objeto Fiscalizado: 03 (três) operações de financiamento para aquisição de imóveis rurais
referentes ao programa Banco da Terra, quais sejam, 21/00023-9, 40/00008-7 e 40/00131-8.
Agente Executor Local: Agência Regional do Banco da Terra que atuou junto à Associação dos
Municípios das Missões - AMM.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Instrumento único por beneficiário que engloba
Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel/Contrato de Financiamento/Pacto Adjeto de
Hipoteca.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 97.229,12 (noventa e sete mil duzentos e vinte e nove
reais e doze centavos).
Extensão dos Exames: Foi verificada em campo a totalidade das operações amostradas.
1.1) Ausência de placa de identificação nas propriedades financiadas com recursos do Banco da
Terra.
Fato:
A análise documental evidenciou o pagamento das placas de identificação referentes às
operações de n.º 40/00008-7 e 40/00131-8; no entanto, por ocasião das verificações procedidas in
loco, constatamos a ausência das placas nas propriedades objeto das referidas operações. Ocorre
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
1
que as placas foram enviadas à Secretaria Municipal de Agricultura, na semana da realização dos
trabalhos de campo (31/08/2005).
Evidências:
a) Formulário “BANCO DA TERRA - QUESTIONÁRIO COM O BENEFICIÁRIO”
referente à operação nº 40/00008-7.
b) Partida do Sistema de Informações Banco do Brasil (SISBB), referente a lançamento
bancário para pagamento de confecção e pintura de placa indicativa do Banco da Terra
na operação nº 40/00008-7.
c) Formulário “BANCO DA TERRA - QUESTIONÁRIO COM O BENEFICIÁRIO”
referente à operação nº 40/00131-8.
d) Partida do Sistema de Informações Banco do Brasil (SISBB), referente a lançamento
bancário para pagamento de confecção e pintura de placa indicativa do Banco da Terra
na operação nº 40/00131-8.
e) Registros fotográficos, conforme segue:
Foto 01 – Placa referente à operação nº Foto 02 – Placa referente à operação nº
40/00131-8.
40/00008-7.
Foto 03 – localização das placas na Secretaria
Municipal de Agricultura em 01/09/2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES - RS
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
17º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de
Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
16/AGOSTO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES - RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 29/08 a 03/09/2005,
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza
e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)
Serviços de proteção socioassistencial à criança e ao adolescente
Serviços de proteção socioassistencial à pessoa com deficiência
Funcionamento dos Conselhos e Comissões de Gestão Compartilhada da
Assistência social
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar aos Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades (BOLSA FAMÍLIA)
Ação: Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema
Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004).
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar as condições socioeconomicas das famílias pobres e
extremamente pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumprimento, por parte
dos beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança
alimentar, bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
1
Ordem de Serviço: 168604
Objeto Fiscalizado: Controles mantidos pela Prefeitura Municipal de Vitória das Missões/RS para
a execução do Bolsa Família, no que diz respeito ao processo de monitoramento do cadastro e do
cumprimento das condicionalidades pelas famílias; operacionalização do Programa pela Caixa
Econômica Federal e atuação do controle social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Vitória das Missões/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta ao Cidadão.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 299.541,00
Extensão dos Exames: Execução do Programa Bolsa Família no período de 01/01/2004 a
15/08/2005, bem como realização de entrevistas com 28 famílias beneficiárias.
1.1) Concessão de benefício do Bolsa Família a beneficiários com renda familiar per capita
superior ao limite fixado para participação no Programa.
Fato:
Concessão de benefício aos beneficiários cujo NIS é indicado a seguir, sendo suas famílias
inelegíveis pelo fato da sua renda familiar declarada no Cadastramento Único para Programas
Sociais ou em entrevista com membro da equipe de fiscalização ser superior ao máximo per capita
previsto:
NIS
1.661.368.016-9
1.279.003.368-6
1.706.490.530-0
1.622.135.790-0
1.612.608.457-9
1.706.490.465-7
1.652.771.710-6
1.280.748.970-4
Renda Familiar
per capita declarada
R$457,50
R$150,00
R$128,50
R$150,00
R$163,00
R$193,33
R$70,00
R$128,00
Valor mensal benefício
R$
65,00
65,00
30,00
45,00
15,00
15,00
80,00
15,00
Observamos que a beneficiária de NIS 1.280.748.970-4 é casada com funcionário da
Prefeitura (matrícula 43/4) inscrito no CPF sob o número 254.321.330-90. Deve-se considerar na
apuração da renda per capita de sua família, portanto, um acréscimo mínimo de R$300,00.
Evidência:
a) Fichas de Cadastramento Único para Programas Sociais; e
b) Folha de Pagamentos da CAIXA, referente ao mês de julho de 2005, disponibilizada em
meio magnético pela Gerência de Filial de Serviços Sociais da Caixa Econômica Federal
(GISESPO).
1.2) Beneficiários do Bolsa Família com patrimônio incompatível com a renda declarada.
Fato:
A beneficiária de NIS 2.093.781.747-8, que declara receber R$120,00 mensais e não saber
informar a renda de seu marido, sendo ele agricultor. Entretanto, a residência de propriedade da
família é incompatível com renda inferior a R$100,00 per capita.
Evidência:
a) Registro fotográfico da residência da beneficiária.
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17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
2
Foto 01: Residência da família
beneficiária de NIS 2.093.781.747-8.
da Foto 02: Residência da família
beneficiária de NIS 2.093.781.747-8.
da
1.3) Concessão de benefício do Bolsa Família de forma indevida.
Fato:
O Formulário de Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal do
beneficiário inscrito sob o NIS 1.247.396.855-3 foi preenchido pelo próprio beneficiário,
inexistindo controle ou crítica acerca de sua elegibilidade ao Programa.
Evidência:
a) Fichas de Cadastramento Único para Programas Sociais; e
b) Relatório Analítico de Pagamento de Benefícios – Folha 08/2005 da Gerência de Filial
de Serviços Sociais da Caixa Econômica Federal.
1.4) Concessão de benefício com inconsistências cadastrais.
Fato:
Concessão de benefício a partir de renda familiar declarada incompatível com as
respectivas despesas mensais declaradas.
NIS
Renda Familiar
Despesas
declarada
declaradas
1.247.396.855-3
R$200,00
R$212,00
1.635.267.335-0
R$200,00
R$216,00
1.280.748.970-4
R$60,00
R$84,00
Evidência:
a) Fichas de Cadastramento Único para Programas Sociais.
1.5) Ausência de atualização do código INEP escola no cadastro dos beneficiários
Fato:
Conforme assumido formalmente pela Prefeitura, em resposta à Solicitação de Fiscalização
nº 168604/001/CGURS/CGU/PR, não foram adotadas medidas para promover a
atualização/inclusão do código INEP escola no cadastro de alunos, não atendendo, portanto, ao Art.
6º, “x” da Portaria MDS/MEC nº. 3789/2004.
Evidência:
a) Ofício 47, item
168604/001/CGURS/CGU/PR.
g,
em
resposta
à
Solicitação
de
Fiscalização
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17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
nº
3
1.6) Ausência de implantação de procedimentos operacionais para tratamento de bloqueios por
multiplicidade cadastral.
Fato:
Conforme assumido pela Prefeitura no Ofício 47 item k, em resposta à Solicitação de
Fiscalização nº 168604/001/CGURS/CGU/PR, a Prefeitura não implantou procedimentos
operacionais para tratamento dos bloqueios por multiplicidade cadastral, sendo os bloqueios feitos
pela Caixa Econômica Federal., não atendendo, portanto, à Instrução Operacional MDS nº. 4, de
14.2.2005.
Evidência:
a) Ofício 47 item
168604/001/CGURS/CGU/PR.
k,
em
resposta
à
Solicitação
de
Fiscalização
nº
2 – Programa: Proteção Social à criança, ao adolescente e à juventude.
Ação: Serviços de proteção socioassistencial à criança e ao adolescente.
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos, e
das crianças e adolescentes de 6 a 14 anos em situação de pobreza e de risco social, valorizando a
convivência social e familiar.
Ordem de Serviço: 168777
Objeto Fiscalizado: Atuação do gestor municipal na execução do programa, no que diz respeito à
destinação dos recursos e o atendimento às metas pactuadas.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Vitória das Missões – RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.250,00.
Extensão dos Exames: A integralidade dos recursos financeiros.
2.1) Não identificação de notas fiscais com o programa ao qual se referem.
Fato:
À exceção das Notas Fiscais de n.º 1571 e 1570, de emissão da empresa de CNPJ
03.416.964/0001-03, todas as comprovações de despesas apresentadas pelo gestor não se
apresentam identificadas ao Programa ao qual se referem.
Evidência:
a) Notas Fiscais 4827, 4908 e 4643 de emissão da empresa de CNPJ 95.121.729/0001-22,
Notas Fiscais 169 e 161 de emissão da empresa de CNPJ 07.245.532/0001-38, Nota Fiscal 3097 de
emissão da empresa de CNPJ 06.983.055/0001-45, Nota Fiscal 1928 de emissão da empresa de
CNPJ 03.416.964/0001-03, Nota Fiscal 2504 de emissão da empresa CNPJ 04.283.141/0001-10 e
Nota Fiscal 459 de emissão da empresa de CNPJ 05.497.891/0001-57.
3 – Programa: Proteção Social à Pessoa com Deficiência.
Ação: Serviços de proteção socioassistencial à pessoa com deficiência.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir proteção social básica e especial às pessoas com
deficiência, sua inclusão em todas as políticas públicas, com ênfase para educação, saúde e trabalho,
assegurando-lhes oportunidades de integração na família, na comunidade e na sociedade.
Ordem de Serviço: 168780
Objeto Fiscalizado: Atuação do gestor municipal na execução do programa, no que diz respeito à
destinação dos recursos e o atendimento às metas pactuadas.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Vitória das Missões – RS.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
4
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.160,00.
Extensão dos Exames: A integralidade dos recursos financeiros.
3.1) Não identificação de notas fiscais com o programa ao qual se referem.
Fato:
As Notas Fiscais apresentadas pelo gestor como comprovação de despesas não se
apresentam identificadas ao Programa ao qual se referem.
Evidência:
a) Notas Fiscais 4596, 4469, 4498 e 4795 de emissão da empresa de CNPJ
95.121.729/0001-22, Nota Fiscal 03156, de emissão da empresa de CNPJ 02.060.682/0001-53,
Notas Fiscais 2505, 2974, 2930, 2934 e 3324 de emissão da empresa de CNPJ 04.283.141/0001-10,
Nota Fiscal 2102 de emissão da empresa de CNPJ 91.633.214/0001-50, Notas Fiscais 227, 212 e
310 de emissão da empresa CNPJ 05.421.916/0001-39, Notas Fiscais 1652, 1914, 1922, 1916,
1913, 1884 e 1929 de emissão da empresa de CNPJ 03.416.964/0001-03, Nota Fiscal 1003 de
emissão da empresa de CNPJ 04.741.896/0001-10 e Nota Fiscal 155 de emissão da empresa de
CNPJ 07.245.532/0001-38.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES - RS
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
17º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
16/AGOSTO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 29/08 a 02/09/2005,
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica – PNAE
Censo Escolar da Educação Básica
Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental – PDDE
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Toda Criança na Escola.
Ação: Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE.
Objetivo da Ação de Governo: Aquisição de veículo zero quilômetro destinado exclusivamente ao
transporte dos alunos do ensino fundamental e da educação especial de modo a garantir o seu acesso
à escola.
Ordem de Serviço: 169319.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
1
Objeto Fiscalizado: Execução do Convênio nº 750972/2003 (SIAFI nº 488871), celebrado entre o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Prefeitura Municipal de Vitória das
Missões/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse dos recursos efetuado mediante
convênio.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 81.421,64, sendo R$ 50.000,00 repassados pelo FNDE,
R$ 30.000,00 aplicados pela Prefeitura Municipal de Vitória das Missões/RS a título de
contrapartida e R$ 1.421,64 provenientes de rendimentos de aplicação financeira.
Extensão dos exames: Analisada a aplicação da totalidade dos recursos vinculados ao Convênio nº
750972/2003.
1.1) Impropriedades no processo licitatório para aquisição de veículo com recursos do PNTE.
Fato:
Constatamos, no processo licitatório referente ao Convite nº 017/2004, a inexistência de
exigência, em edital, de comprovação de regularidade fiscal dos participantes do certame licitatório,
por meio da Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e Certidão de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, emitida pela Receita
Federal do Brasil, em desacordo com o § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal/1988, artigo 29,
inciso III, da Lei nº 8.666/1993 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU. A egrégia
corte de contas manifestou a necessidade de exigência dos referidos documentos, conforme disposto
nas Decisões nº 705/94 – Plenário, nº 246/97 – Plenário e nº 841/99 – Plenário, vez que a
Constituição Federal prega em seu art. 195, § 3º, que a pessoa jurídica em débito com o sistema da
Seguridade Social não poderá contratar com o poder público. Como as contribuições sociais são
arrecadadas e gerenciadas tanto pelo INSS quanto pela Secretaria da Receita Federal, no caso do
PIS e da COFINS, torna-se necessário que os licitantes comprovem a quitação e respectiva
regularidade no que se refere a tais tributos.
Verificamos, também, ausência de pesquisa preliminar de preços que permitisse a
comprovação da conformidade das propostas com os preços de mercado, inviabilizando a
verificação do cumprimento do disposto no art. 15 c/c o art. 43, inciso IV, da Lei das licitações.
Evidência:
a) Registros efetuados a partir da análise do processo licitatório Convite n.º 017/2004 e
cópia do Edital.
1.2) Falta de identificação, na documentação comprobatória de despesa do Convênio nº
750972/2003, com referência ao título e número do Convênio.
Fato:
Constatamos, em análise à documentação comprobatória da despesa realizada com recursos
do Convênio nº 750972/2003, que não consta, na nota fiscal emitida em nome do convenente, a
identificação com referência ao título e número do Convênio, conforme previsto no artigo 30 da
IN/STN nº 01/97 e letra “r”, inciso II da cláusula segunda do instrumento.
Evidência:
a) Termo de Convênio e anexos; e
b) Nota fiscal nº 7.668, emitida pela empresa inscrita no CNPJ sob o nº 02.965.225/0001-08.
1.3) Aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro em desacordo com normativo.
Fato:
Constatamos o descumprimento ao que preceitua o inciso I, art. 20, da IN/STN nº 01/97 e a
cláusula sexta do Convênio, vez que os recursos financeiros federais (R$ 50.000,00), recebidos em
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
2
28/02/2004, foram aplicados em 08/03/2004 em fundo de aplicação financeira no Banco do Brasil
S/A (BBFix), ao invés de caderneta de poupança, haja vista que os recursos somente foram
utilizados em 29/06/2004.
Acrescente-se que os recursos da contrapartida (R$ 10.000,00) também deveriam ter sido
depositados na conta corrente específica do convênio, conforme determina a cláusula 2ª, item II,
subitem “b” do Convênio, o que não se verificou.
Evidência:
a) Cópia do Extrato Bancário da conta corrente nº 21.827-8, agência 138-4, do Banco do
Brasil, conta específica do convênio.
1.4) Identificação externa do veículo de transporte escolar efetuada em desconformidade com o
estabelecido no Termo de Convênio.
Fato:
Em inspeção in loco efetuada no veículo de transporte escolar adquirido com recursos do
Convênio nº 750972/2003, constatamos que o mesmo não possui a identificação externa nas partes
laterais e traseira da carroçaria, conforme previsto na letra “f”, inciso II da cláusula segunda do
termo de Convênio, qual seja, a inscrição “MEC/FNDE/PREFEITURA MUNICIPAL DE .../USO
EXCLUSIVO DO ESCOLAR/DISQUE DENÙNCIA - 0800.616161”.
Evidenciamos que nas faixas laterais e traseira do veículo consta o dístico “ESCOLAR”,
conforme letra “e” da supra citada cláusula.
Evidência:
a) Registros fotográficos do veículo adquirido:
Foto 1: Falta da identificação na parte lateral
da carroçaria.
Foto 2: Falta da identificação na parte traseira
da carroçaria.
2 – Programa: Desenvolvimento do Ensino Fundamental.
Ação: Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do Ensino
Fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter
suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e aos alunos das escolas de
Educação Especial mantidas pelas Organizações Não-Governamentais (ONGs).
Ordem de Serviço: 169097.
Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos destinados ao apoio ao transporte escolar de alunos do
ensino fundamental.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
3
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Vitória das Missões/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Direta à Prefeitura Municipal de
Vitória das Missões/RS.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 17.150,42, sendo R$ 4.839,32 referentes a saldo de 2004
reprogramado para o exercício de 2005 e R$ 12.311,10 repassados pelo FNDE em 2005.
Extensão dos Exames: Analisada a aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de
Vitória das Missões no exercício de 2005, no montante de R$ 12.311,10, o saldo do exercício de
2004, no valor de R$ 4.839,32, reprogramado para 2005, e os controles adotados para o
acompanhamento do Programa.
2.1) Inexistência de registros de atuação da Equipe Coordenadora do Programa Nacional de Apoio
ao Transporte do Escolar (PNATE).
Fato:
Constatamos a inexistência de registro das atividades desenvolvidas pela Equipe
Coordenadora do PNATE, impossibilitando, portanto, a confirmação do desempenho de suas
atribuições definidas no art. 19 da Resolução CD/FNDE n.º 18/2004 e art. 21 da Resolução
CD/FNDE n.º 05/2005, conforme informação prestada pela Secretária Municipal de Educação por
meio do Ofício nº 127/2005, de 29/08/2005: “O nosso Município não possui até o momento o livro
de atas da Equipe Coordenadora do PNATE, até porque o programa existe a pouco mais de um ano,
sendo ainda um programa novo.”
Evidência:
a) Ofício nº 127/2005, de 29/08/2005, da Secretária Municipal de Educação de Vitória das
Missões/RS, em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 169097/001/CGURS/PR.
2.2) Falta de identificação do PNATE em documentos comprobatórios de despesa.
Fato:
Constatamos que as Notas/Cupons Fiscais que comprovam as despesas financiadas com
recursos provenientes do PNATE no exercício de 2005 não apresentam identificação com relação à
denominação “Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar”, em desacordo com o art. 13
da Resolução CD/FNDE n.º 18/2004 e art. 14 da Resolução CD/FNDE n.º 05/2005.
Evidência:
a) Registros efetuados a partir da análise da totalidade dos comprovantes de despesas
realizadas no exercício de 2005.
2.3) Falta de aplicação dos recursos do PNATE no mercado financeiro.
Fato:
Os recursos reprogramados e transferidos no exercício de 2005, para a execução do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, enquanto não executados, não
foram aplicados em caderneta de poupança ou no mercado financeiro, referente à conta corrente nº
22.816-8, mantida junto à agência 138-4 do Banco do Brasil, em desacordo com o disposto no
artigo 4º das Resoluções CD/FNDE n.º 18/2004 e 05/2005, conforme demonstrado a seguir:
Agência/Conta Créditos na
Data
Débitos na
Data
conta (R$)
conta (R$)
138-4/22816-8
4.805,07 31/12/04
0,00
-138-4/22816-8
0,00
-4.805,07 03/02/05
138-4/22816-8
34,25 25/04/05
0,00
-138-4/22816-8
4.924,44 03/05/05
0,00
--
Saldo sem
aplicação (R$)
4.805,07
0,00
34,25
4.958,69
Data
03/02/2005
25/04/2005
03/052005
10/06/2005
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
4
Agência/Conta Créditos na
conta (R$)
138-4/22816-8
2.462,22
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
2.462,22
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
2.462,22
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
0,00
138-4/22816-8
2.462,22
Data
10/06/05
---05/07/05
----04/08/05
------------31/08/05
Débitos na
conta (R$)
0,00
159,05
1.247,43
454,00
0,00
514,10
180,00
464,60
150,00
0,00
255,15
827,73
313,00
107,40
1.162,40
151,08
282,00
3.616,39
305,00
348,00
15,00
0,50
0,00
Data
-13/06/05
17/06/05
30/06/05
-08/07/05
11/07/05
14/07/05
15/07/05
-08/08/05
09/08/05
10/08/05
11/08/05
12/08/05
15/08/05
16/08/05
17/08/05
18/08/05
19/08/05
22/08/05
23/08/05
--
Saldo sem
aplicação (R$)
7.420,91
7.261,86
6.014,43
5.560,43
8.022,65
7.508,55
7.328,55
6.863,95
6.713,95
9.176,17
8.921,02
8.093,29
7.780,29
7.672,89
6.510,49
6.359,41
6.077,41
2.461,02
2.156,02
1.808,02
1.793,02
1.792,52
4.254,74
Data
13/06/2005
17/06/2005
30/06/2005
05/07/2005
08/07/2005
11/07/2005
14/07/2005
15/07/2005
04/08/2005
08/08/2005
09/08/2005
10/08/2005
11/08/2005
12/08/2005
15/08/2005
16/08/2005
17/08/2005
18/08/2005
19/08/2005
22/08/2005
23/08/2005
31/08/2005
31/08/2005
Evidência:
a) Extrato da conta corrente n.º 22.816-8, Agência 138-4 do Banco do Brasil S/A, referente
ao período de janeiro a agosto de 2005.
3 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE.
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e, para formar bons hábitos alimentares.
Ordem de Serviço: 169428.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de gêneros alimentícios para as escolas, movimentação da conta
bancária específica do programa, fornecimento de merenda aos alunos, condições físicas oferecidas
pelas escolas para o preparo da alimentação escolar e atuação do Conselho de Alimentação Escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Vitória das Missões/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta à Prefeitura Municipal de
Vitória das Missões/RS.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 10.400,40 repassados pelo FNDE.
Extensão dos exames: Analisada a aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de
Vitória das Missões/RS referente ao período de janeiro a julho de 2005, no montante de R$
10.400,40, os controles vigentes no Município para a operacionalização do Programa, a atuação do
Conselho de Alimentação Escolar e a execução do Programa nas Escolas Municipais de Ensino
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
5
Fundamental (EMEF) Joaquim Rolim de Moura e Roque Gonzales, Escola Estadual de Ensino
Fundamental São João Batista e Escola Estadual de Ensino Médio Nª Sª do Perpétuo Socorro.
3.1) Impropriedades nos processos licitatórios para aquisição de merenda escolar.
Fato:
Verificamos que nos editais referentes aos Convites nº 007 e 010/2005, relativos à
aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar, não constou exigência de apresentação,
por parte dos licitantes, de certidão negativa de débito junto à Fazenda Nacional, por meio da
Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e Certidão de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, emitida pela Receita Federal
do Brasil, em desacordo com o § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal/1988, artigo 29, inciso
III, da Lei nº 8.666/1993 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU. A egrégia corte
de contas manifestou a necessidade de exigência dos referidos documentos, conforme disposto nas
Decisões nº 705/94 – Plenário, nº 246/97 – Plenário e nº 841/99 – Plenário, vez que a Constituição
Federal prega em seu art. 195, § 3º, que a pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade
Social não poderá contratar com o poder público. Como as contribuições sociais são arrecadadas e
gerenciadas tanto pelo INSS quanto pela Secretaria da Receita Federal, no caso do PIS e da
COFINS, torna-se necessário que os licitantes comprovem a quitação e respectiva regularidade no
que se refere a tais tributos.
Verificamos, também, ausência de pesquisa preliminar de preços que permitisse a
comprovação da conformidade das propostas com os preços de mercado, inviabilizando a
verificação do cumprimento do disposto no art. 15 c/c o art. 43, inciso IV, da Lei das licitações.
Evidência:
a) Registros efetuados a partir da análise dos processos licitatórios Convite n.º 007 e
010/2005 e cópia dos Editais.
3.2) Ausência de três propostas válidas em licitação na modalidade Convite.
Fato:
Verificamos a realização de licitações na modalidade Convite que não obtiveram três
propostas válidas, sem que tivesse ocorrido a repetição do convite ou tivessem sido registradas
justificativas para a não repetição do mesmo, com base em limitação de mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, como verificado nos Convites n° 007/2005 e 010/2005, todos relativos
à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar.
Deve ser ressaltado que o Egrégio Tribunal de Contas da União, em interpretação do art.
22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8.666/93, firmou jurisprudência sobre o assunto, pela qual não basta que
sejam convidadas três empresas, mas sim que pelo menos três delas apresentem propostas válidas,
sob pena de repetição do certame – salvo se houver limitação de mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados, o que deve ser formal e expressamente justificado nos autos. Entendimento
pacífico em diversos julgados do Tribunal de Contas da União: Acórdãos TCU nº 513/1996 Segunda Câmara, 584/1997 - Primeira Câmara, 593/1997 - Primeira Câmara, 73/1998 - Plenário,
55/2000 - Plenário, 191/99 - Plenário e 358/2002 - Segunda Câmara; Decisões TCU nº 22/1997 Segunda Câmara, 370/1997 - Plenário, 119/1998 - Segunda Câmara, 125/1998 - Segunda Câmara,
310/2000 - Plenário, 800/2000 - Plenário, 828/2000 - Plenário e 1082/2000 - Plenário.
Evidência:
a) Cópia das atas de julgamento dos processos relativos aos Convites nº 007/2005 e
010/2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
6
3.3) Falta de identificação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em documentos
comprobatórios de despesa.
Fato:
Verificamos que as notas/cupons fiscais utilizados como documentos comprobatórios de
despesas realizadas com a aquisição de gêneros alimentícios destinados ao PNAE não estão
identificadas com referência ao Programa, caracterizando inobservância ao disposto no art. 21 da
Resolução FNDE/CD/nº 38, de 23/08/2004, com as alterações dadas pelas resoluções nº 001, de
26/01/2005 e 21, de 27/05/2005.
Evidência:
a) Registros efetuados a partir da análise da totalidade dos comprovantes de despesas
realizadas no exercício de 2005 com recursos do Programa, citando-se, a título de exemplo, cópias
das Notas Fiscais nº 3281 e 3386 emitidas pelo fornecedor inscrito no CNPJ sob o nº
04.283.141/0001-10; e Notas Fiscais nº 1871 e 1872 do emitente inscrito no CNPJ sob o nº
03.416.964/0001-03.
3.4) Falta de fornecimento de merenda escolar e preparação de forma inadequada.
Fato:
No início do ano letivo de 2005 não houve fornecimento de merenda na Escola Estadual de
Ensino Médio Nª Sª do Perpétuo Socorro, conforme informação do seu diretor, vez que a primeira
entrega de alimentos, por parte da Prefeitura Municipal, ocorreu em 17 de março de 2005.
Informou, ainda, que há falta de fornecimento de merenda na Escola, às terças-feiras, em função de
existir apenas uma merendeira com jornada de 20 horas/semanais, pois outra merendeira encontrase em licença para tratamento de saúde há mais de um ano. Assim, não houve fornecimento de
merenda no período letivo de 2005 por, aproximadamente, 34 dias até a data de finalização dos
trabalhos de fiscalização, em 02/09/2005.
Ainda, no turno da tarde a merenda é preparada na Escola por pessoa não habilitada
(faxineira), em função do afastamento para tratamento de saúde da profissional merendeira,
conforme referido.
Evidência:
a) Informações constantes do questionário intitulado “PNAE – Escolas”, obtidas por
ocasião de entrevista com o Diretor da Escola Estadual de Ensino Médio Nª Sª do Perpétuo Socorro.
Agente Executor Local: Conselho de Alimentação Escolar do município de Vitória das
Missões/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta à Prefeitura Municipal de
Vitória das Missões/RS.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 10.400,40 repassados pelo FNDE.
Extensão dos exames: Analisada a aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de
Vitória das Missões/RS referente ao período de janeiro a julho de 2005, no montante de R$
10.400,40, os controles vigentes no Município para a operacionalização do Programa, a atuação do
Conselho de Alimentação Escolar e a execução do Programa nas Escolas Municipais de Ensino
Fundamental (EMEF) Joaquim Rolim de Moura e Roque Gonzales, Escola Estadual de Ensino
Fundamental São João Batista e Escola Estadual de Ensino Médio Nª Sª do Perpétuo Socorro.
3.5) Falhas relacionadas à atuação do Conselho de Alimentação Escolar no exercício de 2005.
Fato:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
7
Constatamos que o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) do município de Vitória das
Missões/RS, cujos novos membros foram nomeados em 05/04/2005, não desenvolveu, no exercício
de 2005, as competências definidas na Resolução CD/FNDE nº 38, de 23/08/2004 com as alterações
dadas pelas resoluções nº 001, de 26/01/2005 e 21, de 27/05/2005 no que diz respeito ao
acompanhamento da execução do PNAE nos estabelecimentos de ensino beneficiados com os
recursos do Programa, haja vista as informações obtidas nas Atas de reuniões do CAE nº 01 a
06/2005.
Depreende-se, também, pela leitura das Atas, que as reuniões ocorreram por iniciativa da
Secretaria Municipal de Educação, sendo que o CAE é citado como participante na Ata nº 02/2005,
de 01/04/2005 (Escolha do novo Conselho), Ata nº 04/2005, de 13/05/2005 e Ata nº 06/2005, de
21/07/2005. Constatamos, ainda, a participação, em todas as reuniões, da Secretária Municipal de
Educação, inclusive assinando a ata, sendo que a mesma não é membro do Conselho.
Evidência:
a) Informações obtidas por meio de entrevista realizada com a presidente do Conselho de
Alimentação Escolar, registrada em questionário; e
b) Cópia das atas das reuniões do Conselho de Alimentação Escolar nº 01 a 06/2005.
4 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Censo Escolar da Educação Básica.
Objetivo da Ação de Governo: Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação
dos Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações estatístico-educacionais
referentes a matrículas e docência, para subsidiar o planejamento e a gestão da Educação nas esferas
governamentais, inclusive com impactos sobre a distribuição dos recursos orçamentários e proceder
levantamento detalhado das escolas e da população inscrita na educação pré-escolar e nos Ensinos
Fundamental e Médio no País.
Ordem de Serviço: 168667.
Objeto Fiscalizado: Censo realizado na Rede Escolar do município de Vitória das Missões/RS em
março de 2004.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se Aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se Aplica.
Extensão dos exames: Censo Escolar, competência março de 2004, realizado nas Escolas
Municipais de Ensino Fundamental (EMEF) Joaquim Rolim de Moura e Roque Gonzales, Escola
Estadual de Ensino Fundamental São João Batista e Escola Estadual de Ensino Médio Nª Sª do
Perpétuo Socorro.
4.1) Divergência entre as informações constantes no Censo Escolar e as informações obtidas com
base nos diários escolares.
Fato:
Constatamos a existência de divergências entre os dados informados no censo escolar (base
31/03/2004), extraídos da base de dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (INEP), e os dados obtidos por meio da análise de diários escolares (base
31/03/2004), conforme demonstrado a seguir:
Escola
Origem
dados
dos
EMEF
Censo
Joaquim Rolim Diários escolares
Número de Alunos por Série
Ed.
inf.
18
18
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
14
14
24
20
14
14
16
16
19
19
12
12
09
09
14
14
EJA
-
Total
140
136
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
8
Escola
de Moura
Origem
dados
dos
Divergência
Censo
EEEF
São
Diários escolares
João Batista
Divergência
Número de Alunos por Série
Ed.
inf.
18
15
03
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
22
20
02
04
16
16
-
16
15
01
18
18
-
16
16
-
17
17
-
-
-
EJA
-
Total
004
123
117
006
Evidência:
a) Registros realizados a partir da análise dos diários escolares de março de 2004 referentes
às Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF) Joaquim Rolim de Moura e Roque
Gonzales, Escola Estadual de Ensino Fundamental São João Batista e Escola Estadual de Ensino
Médio Nª Sª do Perpétuo Socorro.
5 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental - PDDE.
Objetivo da Ação de Governo: Prestar assistência financeira de caráter suplementar às escolas
públicas do Ensino Fundamental e às escolas de Ensino Especial mantidas por ONG’s, conforme
dados obtidos no Censo escolar do ano anterior ao da concessão do recurso.
Ordem de Serviço: 169397.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de materiais e pagamento de serviços para as escolas e
movimentação da conta bancária específica do Programa.
Agente Executor Local: Círculo de Pais e Mestres - CPM da Escola Estadual de Ensino Médio Nª
Sª do Perpétuo Socorro – Vitória das Missões/RS (inscrito no CNPJ sob o nº 89.504.302/0001-00).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta ao CPM da Escola Estadual
de Ensino Médio Nª Sª do Perpétuo Socorro.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.898,80 repassados pelo FNDE.
Extensão dos exames: Analisada a aplicação da totalidade dos recursos, realizada no exercício de
2004 pelo CPM da Escola Estadual de Ensino Médio Nª Sª do Perpétuo Socorro.
5.1) Falta de identificação do Programa PDDE e emissão das notas fiscais em nome da Escola.
Fato:
Constatamos que as Notas Fiscais que comprovam as despesas da Unidade Executora (UEx)
CPM da Escola Estadual de Ensino Médio Nª Sª do Perpétuo Socorro, custeadas com recursos
provenientes do PDDE no exercício de 2004, referentes à aquisição de material de consumo e bens
permanentes no valor de R$ 1.891,80, não apresentam a identificação do Programa, estando,
portanto, em desacordo com o art. 14 da Resolução/FNDE/CD n.º 10, de 22/03/2004. Destacamos,
também, que as notas fiscais foram emitidas em nome da Escola, quando deveria ter sido em nome
da entidade responsável pela execução dos recursos (UEx).
Evidência:
a) Registros efetuados a partir da análise dos comprovantes de despesas a seguir
relacionados: cópia das Notas Fiscais nº 4657, 4659 e 4660 emitidas pelo fornecedor inscrito no
CNPJ sob o nº 95.121.729/0001-22; e Nota Fiscal nº 1062 do emitente inscrito no CNPJ sob o nº
02.500.829/0001-89.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
9
Ordem de Serviço: 169398.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de materiais e pagamento de serviços para as escolas e
movimentação da conta bancária específica do Programa.
Agente Executor Local: Círculo de Pais e Mestres - CPM da Escola Municipal de Ensino
Fundamental Roque Gonzales – Vitória das Missões/RS (inscrito no CNPJ sob o nº
93.536.654/0001-15).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta ao CPM da Escola
Municipal de Ensino Fundamental Roque Gonzales.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.898,80 repassados pelo FNDE.
Extensão dos exames: Analisada a aplicação da totalidade dos recursos, realizada no exercício de
2004 pelo CPM da Escola Municipal de Ensino Fundamental Roque Gonzales.
5.2) Falta de identificação do Programa PDDE e de atesto nas notas fiscais de compra, bem como
emissão em nome da Escola.
Fato:
Constatamos que as Notas Fiscais que comprovam as despesas da Unidade Executora (UEx)
CPM da Escola Municipal de Ensino Fundamental Roque Gonzales, custeadas com recursos
provenientes do PDDE no exercício de 2004, referentes à aquisição de material de consumo e bens
permanentes no valor de R$ 1.891,59, não apresentam a identificação do Programa, estando,
portanto, em desacordo com o art. 14 da Resolução/FNDE/CD n.º 10, de 22/03/2004. Verificamos,
também, que as notas fiscais não estão atestadas por responsável da Unidade Executora.
Destacamos, ainda, que as notas fiscais foram emitidas em nome da Escola, quando
deveriam ter sido em nome da entidade responsável pela execução dos recursos (UEx).
Evidência:
a) Registros efetuados a partir da análise dos comprovantes de despesas a seguir
relacionados: cópia das Notas Fiscais nº 4636, 4637, 4638 e 4654 emitidas pelo fornecedor inscrito
no CNPJ sob o nº 95.121.729/0001-22; e Nota Fiscal nº 4309 do emitente inscrito no CNPJ sob o nº
03.356.245/0001-44.
5.3) Inexistência de comprovação de levantamento de prioridades para aplicação de recursos do
PDDE.
Fato:
Inexistência de comprovação da participação da comunidade escolar no levantamento de
prioridades por parte da Unidade Executora CPM da Escola Municipal de Ensino Fundamental
Roque Gonzales, conforme informação prestada pela Diretora da EMEF Roque Gonzales por meio
do Ofício nº 130/2005, de 29/08/2005: “Não se localizou documentos que comprovem o
levantamento de prioridades pela unidade executora.”
A seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas é atribuição da UEx,
conforme previsão do inciso III, art. 7º, da Resolução/FNDE/CD n.º 10, de 22/03/2004.
Evidência:
a) Ofício nº 130/2005, de 29/08/2005, da Diretora da EMEF Roque Gonzales, em resposta à
Solicitação de Fiscalização nº 169398/001/CGURS/PR.
Ordem de Serviço: 169398.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de materiais e pagamento de serviços para as escolas e
movimentação da conta bancária específica do Programa.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Vitória das Missões/RS.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
10
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta ao CPM da Escola
Municipal de Ensino Fundamental Roque Gonzales.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.898,80 repassados pelo FNDE.
Extensão dos exames: Analisada a aplicação da totalidade dos recursos, realizada no exercício de
2004 pelo CPM da Escola Municipal de Ensino Fundamental Roque Gonzales.
5.4) Ausência de tombamento patrimonial dos bens adquiridos com recursos do PDDE.
Fato:
Constatamos que os bens patrimoniais adquiridos com os recursos transferidos à conta do
PDDE no exercício de 2004, pela UEx CPM da Escola Municipal de Ensino Fundamental Roque
Gonzales, não foram tombados e incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Vitória das
Missões, estando em desacordo com o art. 22 da Resolução/FNDE/CD n.º 10, de 22/03/2004, em
que pese ter sido solicitada, em 08/12/2004, a incorporação pelo Diretor da Escola. Saliente-se que
os mesmos estão em uso no respectivo estabelecimento de ensino beneficiado.
Evidência:
a) Cópia do Ofício nº 16/2004, de 08/12/2004, do Diretor da EMEF Roque Gonzales,
encaminhado à Secretária Municipal de Educação de Vitória das Missões, solicitando a
incorporação dos bens adquiridos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
11
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES - RS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
17º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
16/Agosto/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 29 de agosto a 02 de
setembro a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Fazenda:
Financiamento e eqüalização de juros para a agricultura familiar.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa: Agricultura Familiar - PRONAF
Ação: Financiamento e eqüalização de juros para a agricultura familiar.
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordem de Serviço: 168524
Objeto Fiscalizado: 10 (dez) operações de crédito do Pronaf, quais sejam, 21/66108-1, 21/10059-4,
21/10069-1, 21/10070-5, 21/10072-1, 21/10154-X, 21/10192-2, 21/10188-4, 21/10204-X e
21/10247.
Agente Executor Local: Banco do Brasil S/A – Agência Santo Ângelo
Qualificação do Instrumento de Transferência: Nota de Crédito Rural.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 151.579,83 (cento e cinqüenta e um mil quinhentos e
setenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Extensão dos Exames: Foram analisados R$ 75.082,74 (setenta e cinco mil e oitenta e dois reais e
setenta e quatro centavos), ou seja, 50% do montante de recursos envolvidos na fiscalização, uma
vez que 06 (seis) dentre as 10 (dez) operações amostradas são grupais, e as verificações procedidas
nestas operações foram referentes a um dos mutuários integrantes do grupo, correspondente ao
beneficiário amostrado. Foram verificadas in loco a totalidade das operações amostradas.
1.1) Inclusão em três operações do Pronaf de valor correspondente à assistência técnica, em
desacordo com cláusula constante das respectivas Notas de Crédito Rural.
Fato:
Verificamos, em três operações de crédito do Pronaf, a inclusão de 8,3% dos valores dos
orçamentos no valor total financiado, a título de assistência técnica, em desacordo com a cláusula
referente à “REMUNERAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA” constante das respectivas Notas de
Crédito Rural, qual seja: “Declaro-me(amo-nos) ciente(s) de que a remuneração relativa a execução
dos serviços de orientação técnica correrá por minha (nossa) conta e que esse valor não está
contemplado no presente financiamento.”.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
1
Evidências:
a) Notas de Crédito Rural das operações de nº 21/10059-4, 21/10069-1 e 21/10072-1.
b) Extratos das respectivas operações.
Manifestação da gerência da Agência do Banco do Brasil:
“Tendo em vista problemas técnicos, em nosso sistema, na época do cadastramento das
operações de Pronaf investimento, constou na NCR, a Assistência Técnica como não contemplada
no financiamento. Acertos foram feitos no sistema, faltando porém a retificação na cláusula da Nota
de Crédito Rural, o que estamos providenciando através de aditivo.”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada ratifica a falha apontada, alegando, no entanto, tratar-se de
“problemas técnicos no sistema”, o que não descaracteriza a situação de discordância entre os itens
financiados e as cláusulas do documento que formaliza a concessão do crédito.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES - RS
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
17º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
16/AGOSTO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES - RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 29 de agosto a 3 de
setembro de 2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar aos Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias.
Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação
eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Ordem de Serviço: 168111.
Objeto Fiscalizado: Retenção e recolhimento de contribuições previdenciárias pela Prefeitura
Municipal de Vitória das Missões/RS pela prestação de serviços de mão-de-obra referentes a
limpeza, conservação, zeladoria, manutenção, vigilância, instrutoria, digitação, serviços de
construção civil (reformas, construções etc...), serviços de natureza rural (desmatamento,
jardinagem, etc...), coleta e reciclagem de lixo, copeiragem, terceirização de serviços de utilidade
pública, operação de máquinas e equipamentos, motorista, serviços administrativos (secretária,
telefonista, terceirizados, etc...) e demais serviços de mão-de-obra.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Vitória das Missões/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 7.141,39.
Extensão dos Exames: A totalidade dos recolhimentos à Previdência Social pela prestação de
serviços de mão-de-obra, no período.
1.1) Não recolhimento de valores devidos ao INSS.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
1
Fato:
Não recolhimento à Previdência dos valores devidos referente aos pagamentos executados à
empresa inscrita no CNPJ sob o nº 03.259.599/0002-37 (Notas Fiscais de números 6869, 6674,
7290, 7629, 7882, 7153, 8158, 8444, 3646, 3838, 4408, 4650, 4869, 5106, 5372, 6058, 6294, 895,
1084, 1261, 1834, 1515, 1985, 2224, 2438, 2856 e 3074) e à empresa inscrita no CNPJ sob o nº
00.086.176/0001-08 (Notas Fiscais de números 2214 e 2362).
Evidência:
a) Cópia das Notas Fiscais de números 6869, 6674, 7290, 7629, 7882, 7153, 8158, 8444,
3646, 3838, 4408, 4650, 4869, 5106, 5372, 6058, 6294, 895, 1084, 1261, 1834, 1515, 1985, 2224,
2438, 2856 e 3074, de emissão da empresa inscrita no CNPJ sob o nº 03.259.599/0002-37, e Notas
Fiscais de números 2214 e 2362, de emissão da empresa inscrita no CNPJ sob o nº
00.086.176/0001-08.
Manifestação do Prefeito:
“Informamos que a Empresa “de CNPJ 03.259.599/0002-37” mantém contrato com esta
Prefeitura para Coleta, Transporte e Destino Final dos resíduos sólidos oriundos da Saúde,
conforme determinação do CONAMA. Salientamos que os resíduos são armazenados pela
Contratante (Prefeitura) em sacos plásticos, que são armazenados dentro de um recipiente, para
posterior coleta pela Contratada. Observa-se que a Contratada efetua a Coletagem em embalagem
sólida (tambor), que em cada coleta é substituída por outra vazia, entendemos nós ser embalagem
equiparada a containers. Pelo acima exposto, não ocorreu retenção de INSS sobre o contrato, de
conformidade com o Art. 155 Inciso V da Instrução Normativa MPS/SRP nº 100 de 18.12.2003.
“Art. 155 – Estarão sujeitos à retenção... Inciso V – coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que
envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais
inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de
equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias.”
(...)
Em anexo cópia da NF 2362. Nota de empenho e retenção do INSS e GPS. Informamos
que a GPS encontra-se pendente de pagamento nos empenhos do exercício 2004. Foi determinado o
imediato pagamento.”
Análise da equipe:
O inciso V do Art. 155 da IN MPS/SRP nº 100, de 18.12.2003, transcrito na manifestação
do Prefeito, indica objetivamente os tipos de equipamento cuja utilização dispensaria a retenção do
INSS, sejam eles a) contêineres e b) caçambas estacionárias. Não havendo menção a tambores,
deveriam ser recolhidas contribuições previdenciárias sobre os serviços prestados pela empresa
inscrita no CNPJ sob o nº 03.259.599/0002-37 ao Município.
Quanto à NF 2362, os documentos encaminhados pela Prefeitura não comprovam o imediato
pagamento aventado nem elidem a falha, pelo contrário, corroboram a constatação de que não
houve recolhimento até a conclusão dos trabalhos de campo da equipe de fiscalização.
1.2) Atraso de recolhimento de valores devidos ao INSS.
Fato:
Atraso no recolhimento à Previdência Social dos valores devidos referente às Notas Fiscais
de número 744, 2323, 2363, 2324 e 2430, de emissão da empresa inscrita no CNPJ sob o nº
00.086.176/0001-08, e à Nota Fiscal nº 411, de emissão da empresa inscrita no CNPJ sob o nº
91.053.736/0001-83.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
2
Evidência:
a) Cópia das Notas Fiscais de números 744, 2323, 2363, 2324 e 2430, de emissão da
empresa inscrita no CNPJ sob o nº 00.086.176/0001-08, e 411, de emissão da empresa inscrita no
CNPJ sob o nº 91.053.736/0001-83, e respectivas Guias da Previdência Social.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES – RS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
17º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
16/AGOSTO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES - RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29 de agosto a 02 de
setembro de 2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para a Saúde da Família
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios
Certificados para a Epidemiologia e Controle de Doenças
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei
nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Constatações de Fiscalização
1 – Programa: Saúde da Família
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica –
PAB para a Saúde da Família.
Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes
comunitários de saúde e equipes de saúde bucal, nos municípios, visando a reorientação das práticas
assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde.
Ordens de Serviço: 169514
Objeto Fiscalizado: Existência e funcionamento do Programa de Saúde da Família – PSF.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Vitória das Missões/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 102.600,00
Extensão dos exames: Recursos repassados no período de 01/01/2004 a 31/07/2005.
1.1) Falta de aplicação do princípio da humanização na operacionalização do Programa de Saúde
da Família.
Fato:
Verificamos que 81,81% das famílias entrevistadas nas áreas abrangidas pelo PSF relataram
ter enfrentado filas para receber atendimento na Unidade Básica de Saúde (UBS); 72,72% relataram
que não são feitos agendamentos prévios de consultas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS);
bem como, 36,36% relataram que, quando houve necessidade de atendimento hospitalar, o
encaminhamento não foi efetuado pela Equipe de Saúde da Família.
Acrescente-se, além de não haver agendamento das consultas, que inexiste sala de espera
para recepção aos pacientes e os mesmos têm de aguardar pelo atendimento em cadeiras no
corredor da UBS. Ademais, a sala de procedimentos ambulatoriais possui espaço interno
insuficiente para atendimento aos pacientes. Os resultados obtidos nas entrevistas e na inspeção da
estrutura física apontam para a falta de aplicação do princípio da humanização preconizado ao PSF,
consoante Portaria GM/MS nº 3.925/98 e “Manual Técnico para Estruturação Física de Unidades de
Saúde da Família” (MS-junho/2004)
Evidências:
a) Formulários “Entrevistas” com munícipes nas áreas abrangidas pelo Programa PSF;
b) Inspeção física na Unidade Básica de Saúde onde funciona o PSF de Vitória das
Missões/RS, consubstanciada nos papéis de trabalho.
c) Relatório fotográfico a seguir:
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2
Local (corredor central da UBS) onde os pacientes Sala de procedimentos ambulatoriais com espaço
esperam por consultas sem agendamento.
exíguo.
1.2) Ausência de cursos de capacitação continuada para a Equipe de Saúde da Família, com
repercussão negativa na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde.
Fato:
Inexiste programa formal de capacitação continuada para a equipe do PSF de Vitória das
Missões/RS. A UBS Central sequer dispõe de área para reuniões e educação em saúde. Há apenas
orientações de caráter geral nas reuniões com a Coordenadoria Regional da Secretaria Estadual da
Saúde (SES/RS) ou em reuniões internas da equipe, por parte da enfermeira supervisora.
Conforme consignado na Ata nº 18/2005 do Conselho Municipal de Saúde, constatou-se que
a atuação dos ACS vem sendo objeto de críticas: "reclamações recebidas pela Secretaria de Saúde
sobre o trabalho dos agentes de saúde, os quais não fazem visitas as residências ou fazem visitas
superficiais sem orientações, não transmitindo informações às famílias a fim de atingir os objetivos
do Programa de Saúde da Família (...)".
O fato evidencia descumprimento do item 7.6, Anexo I da Portaria GM/MS n.º 1.886/97
(D.O.U. de 22.12.1997), que determina ao Município garantir as condições necessárias para o
processo de capacitação e educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde.
Evidências:
a) Resposta (documento s/nº, de 29/08/2005) da Secretaria Municipal de Saúde à
Solicitação de Fiscalização CGURS nº 167839/001;
b) Formulários de check-list e entrevista com a Responsável pela Equipe de Saúde da
Família, consubstanciados nos papéis de trabalho; e
c) Cópia da Ata nº 18/2005 do Conselho Municipal de Saúde de Vitória das Missões/RS,
de 04/04/2005.
1.3) Falta de controle sobre a jornada de trabalho do profissional médico do PSF.
Fato:
Verificamos que não há controle da Secretaria Municipal de Saúde ou comprovação formal
acerca do cumprimento da jornada de 40 horas semanais pelo profissional médico do PSF,
conforme preconizado na Portaria GM/MS n.º 2.167, de 21/11/2001.
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3
Evidências:
Cópias das folhas-ponto da enfermeira responsável e de outros membros do PSF, meses de
agosto e setembro/2005, extraídos do mesmo livro de controle em que não constava registro de
ponto para o profissional médico.
2 – Programa: PAB-Fixo.
Ação: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da
assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e
reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
Ordem de Serviço: 168425
Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos destinados ao Piso de Atenção Básica – PAB-Fixo.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Vitória das Missões/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 76.787,38
Extensão dos exames: Recursos repassados no período de 01/01/2004 a 30/06/2005.
2.1) Movimentação de recursos da conta específica do PAB-Fixo sem documentação-suporte.
Fato:
Foram efetuados, do Fundo Municipal de Saúde (Conta nº 58040-6, Agência 138-4 do
Banco do Brasil), saques em espécie e transferências financeiras de recursos do Piso de Atenção
Básica (repassados pela União) sem a existência de documentação-suporte para tais despesas:
Cheque nº
850094
850098
850099
850100
850101
850108
850126
850137
Data da
liquidação
17/05/2004
30/06/2004
12/07/2004
13/07/2004
12/07/2004
30/07/2004
29/10/2004
21/12/2004
Valor
R$ 5.000,00
R$ 3.000,00
R$ 7.257,70
R$ 6.749,00
R$ 3.435,00
R$ 3.500,00
R$ 9.785,81
R$ 4.409,59
Informação Complementar
“Transferência para Conta Movimento” (outro banco)
“Transferência para Conta Movimento” (outro banco)
“Descontado no Caixa”
“Descontado no Caixa”
“Descontado no Caixa”
“Descontado no Caixa”
“Descontado no Caixa”
“Descontado no Caixa”
A Prefeitura Municipal não disponibilizou à Equipe da CGURS a comprovação documental
da aplicação efetiva desses saques da conta do PAB-Fixo – tais como: empenhos, documentos
bancários, notas fiscais ou comprovantes de depósito – que efetivamente suportassem os débitos. O
fato encontra-se em desacordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64 e enseja a restituição plena dos
valores ao erário, no total de R$ 43.137,10, mediante instauração da competente Tomada de Contas
Especial.
Evidência:
a) Cópia dos extratos bancários da Conta nº 58040-6, Agência 138-4 do Banco do Brasil,
no período de 01/01/2004 a 31/12/2004;
b) Cópias dos cheques nº 850094, 850098, 850099, 850100, 850101, 850108, 850126 e
850137; e
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4
c) Documento s/nº e sem data, assinado pelo Secretário Municipal de Fazenda e
Planejamento de Vitória das Missões.
2.2) Aquisição, por parte da Prefeitura e com recursos do PAB-Fixo, de produtos e de serviços junto
a empresas pertencentes ao odontólogo do Programa de Saúde Bucal.
Fato:
Verificamos que a Prefeitura de Vitória das Missões/RS adquiriu produtos e contratou
serviços de análises clínicas junto a 2 (duas) empresas que são pertencentes a odontólogo (servidor
municipal concursado), CPF nº 72702176020, que está vinculado à Equipe de Saúde Bucal do
município e que é membro do Conselho Municipal de Saúde. As despesas a seguir, no total de R$
9.420,15, foram pagas mediante os recursos do PAB-Fixo repassados pela União:
Cheque
Data da
Valor R$
Nome da Empresa
nº
liquidação
850117 19/10/2004 1.123,09 Cornélio Luís Grimm ME
850128
850129
850133
09/11/2004
11/11/2004
1º/12/2004
108,80
251,80
1.754,13
850135
850148
09/12/2004
20/05/2005
66,00
1.439,30
850152
13/06/2005
2.814,90
850162
12/08/2005
1.862,13
CNPJ
Empenhos
03579378/0001-80
4297/04
NFs
1501,1502,
1510,1509
e1536
Cornélio Luís Grimm ME
03579378/0001-80
4390/04
1512
Cornélio Luís Grimm ME
03579378/0001-80
4498/04
1511
Cornélio Luís Grimm ME
03579378/0001-80 4649/04 e
1515 e
4577/04
1524
Cornélio Luís Grimm ME
03579378/0001-80
4825/04
1528
Cornélio Luís Grimm ME e 03579378/0001-80 e 2212/05 1594, 1595
e 077
Clinilab - Centro de Análises 03870945/0001-52
Clínicas e Odontológicas
Grimm Ltda.
Cornélio Luís Grimm ME e 03579378/0001-80 e 2660/05, 1606, 081,
Clinilab - Centro de Análises 03870945/0001-52
2661/05, 082 e 083
Clínicas e Odontológicas
2662/05 e
Grimm Ltda.
2663/05
088, 090,
Cornélio Luís Grimm ME e 03579378/0001-80 e 3794/05,
Clinilab - Centro de Análises 03870945/0001-52
3798/05, 1623, 1624
e 1628.
Clínicas e Odontológicas
3799/05,
Grimm Ltda.
3800/05 e
3801/05
O fato caracteriza inobservância aos princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade que devem ser seguidos pela Administração Pública Municipal. Ademais, trata-se
de conflito de interesses, vez que o servidor que poderá vir a utilizar os materiais e/ou
medicamentos adquiridos ou requisitar exames/serviços também será o fornecedor dos mesmos
bens e serviços à população.
Com efeito, não é por outro motivo que, analogicamente, na Legislação Federal, existe
vedação para que servidores públicos federais venham a transacionar com a União, disposta no
inciso III do art. 5º da Lei nº 8.027/90 (Código de Ética do Servidor), ou a vedação de situação
similar, observada no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Evidências:
a) Cópia dos extratos bancários da Conta nº 58040-6, Agência 138-4 do Banco do Brasil, no
período de 01/10/2004 a 12/08/2005;
Controladoria-Geral da União
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b) Cópia dos Empenhos nº 4390/04; 4498/04; 4649/04, 4577/04; 2212/05; 2660/05,
2661/05, 2662/05, 2663/05, 3794/05, 3798/05, 3799/05, 3800/05 e 3801/05;
c) Cópia das Notas Fiscais nº 1512, 1511, 1515, 1524, 1528, 1595, 1594, 1606, 1623, 1624
e 1628 da empresa Cornélio Luís Grimm-ME (CNPJ 03579378/0001-80);
d) Cópia das NFs nº 077, 081, 082, 083, 088 e 090 da empresa Clinilab – Centro de
Análises Clínicas e Odontológicas Grimm Ltda. (CNPJ 03870945/0001-52);
e) Cópia da Consulta ao Sistema CNPJ da Secretaria da Receita Federal/MF;
f) Cópia do Registro de Ponto do Odontólogo da Equipe de Saúde da Família; e
g) Relação de Servidores da Prefeitura Municipal de Vitória das Missões/RS.
2.3) Uso dos recursos do PAB-Fixo em procedimentos de média/alta complexidade.
Fato:
Foram liquidadas despesas de R$ 14.250,38 com recursos do PAB-Fixo, com base em
contrato firmado entre a Prefeitura de Vitória das Missões/RS e a UNIMED - Sociedade
Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. prevendo a prestação de serviços de “Ecografia,
Radiodiagnóstico, Eletroencefalograma e Eletrocardiograma” – procedimentos de média e alta
complexidade:
Cheque
nº
850140
850141
850142
850163
850164
Data da
liquidação
23/12/2004
31/12/2004
04/02/2005
18/08/2005
18/08/2005
Valor R$
1.039,94
7.500,00
2.351,92
3.323,16
35,36
Nome da Empresa
Unimed Missões Sociedade Cooperativa de Serviços
Unimed Missões Sociedade Cooperativa de Serviços
Unimed Missões Sociedade Cooperativa de Serviços
Unimed Missões Sociedade Cooperativa de Serviços
Impostos Ref. Contrato - Unimed Missões SCS
CNPJ
87701249/0001-02
87701249/0001-02
87701249/0001-02
87701249/0001-02
87701249/0001-02
O fato encontra-se em desacordo com o art. 1º, no § 1º do art. 4º da Portaria GM/MS nº
1.882/97, a qual dispõe que os recursos do PAB se devem destinar, exclusivamente, ao custeio de
procedimentos e ações de assistência e atenção básica à saúde; bem como ao contido na Portaria
GM/MS nº 3.925/98 – que aprovou o Manual para Organização da Atenção Básica no SUS – que
restringe, no art. 3º, § 1º, e na alínea V.3-III do respectivo Manual, a utilização dos recursos do
PAB-Fixo estritamente à execução de ações/serviços de atenção básica, vedadas ações de
média/alta complexidade. O apontamento enseja plena restituição ao erário, no valor total de R$
14.250,38, mediante instauração da competente Tomada de Contas Especial.
Evidências:
a) Cópia do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Vitória das Missões e a
UNIMED - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda., CNPJ nº 87.701.249/0001-02.,
firmado em 04 de setembro de 2001;
b) Cópias dos recibos bancários de depósito dos valores na conta da UNIMED Ltda. e de
bloquetos bancários emitidos pela mesma empresa; e
c) Cópias das notas de empenho nº 3679/05, 4891/04, 5202/04 e 4889/04.
2.4) Pagamento de despesas do PAB-Fixo sem empenho prévio e sem comprovação documental da
totalidade dos dispêndios.
Fato:
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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6
Verificamos que os recursos do PAB-Fixo foram utilizados para pagamento de despesas sem
prévio empenho em, pelo menos, duas situações, contrariando os art. 58, 60, 61, 62 e 63 da Lei nº
4.320/64:
A) O empenho 4605/04, aberto em 17/11/2004, foi liquidado em 29/11/2004 pela
compensação do cheque nº 850032 (R$ 4.747,88) da conta específica do PAB-Fixo. No entanto, as
despesas foram realizadas em data anterior à do empenho. Além disso, em que pese o fato do
empenho ter sido efetuado no valor correspondente ao cheque, foi apresentado suporte documental
(cupons fiscais) de apenas R$ 3.716,50, havendo diferença de R$ 1.031,38 a menor em documentos,
a seguir demonstrada:
Nº do
Cupom
30590
30591
30531
30486
30381
30352
30340
30337
30242
30146
30103
30034
30023
29944
29942
29939
29902
29845
29838
29804
29745
29740
29675
29647
29592
29562
29511
29490
29388
29411
29308
29274
29248
29205
29149
29192
Data
30/09/2004
30/09/2004
30/09/2004
29/09/2004
28/09/2004
28/09/2004
27/09/2004
27/09/2004
25/09/2004
24/09/2004
23/09/2004
22/09/2004
22/09/2004
21/09/2004
21/09/2004
21/09/2004
18/09/2004
17/09/2004
17/09/2004
17/09/2004
16/09/2004
15/09/2004
15/09/2004
14/09/2004
13/09/2004
11/09/2004
10/09/2004
09/09/2004
08/09/2004
08/09/2004
06/09/2004
06/09/2004
04/09/2004
03/09/2004
03/09/2004
03/09/2004
Valor R$
81,00
42,70
100,00
83,00
139,50
128,00
96,50
169,25
70,00
86,00
103,00
75,25
108,70
125,00
84,25
117,50
72,00
103,00
99,00
52,00
92,00
118,00
110,00
101,10
112,00
74,50
92,00
99,00
118,00
83,75
98,00
72,00
69,00
82,00
79,00
122,50
Empresa
CNPJ
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões – RS
7
Nº do
Cupom
29183
29076
29056
Data
03/09/2004
01/09/2004
01/09/2004
Valor R$
87,00
78,00
93,00
Empresa
CNPJ
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
Castro & Cruz Ltda.
94768876/0001-26
94768876/0001-26
94768876/0001-26
B) O empenho 4297/04, aberto em 05/10/2004, foi liquidado em 15/10/2004 pela
compensação do cheque nº 850117 (R$ 1.500,00) da conta específica do PAB-Fixo. No entanto,
houve despesas realizadas em data anterior à do empenho no valor de R$ 420,00. Além disso, em
que pese o fato do empenho ter sido efetuado no valor correspondente ao cheque, foi apresentado
suporte documental (notas fiscais) de apenas R$ 1.341,99, havendo diferença de R$ 158,01 a menor
em documentos fiscais, consoante demonstrado:
Nº da NF
050
1502
1501
1510
1509
1536
Data
30/09/2004
01/10/2004
19/10/2004
20/10/2004
20/10/2004
17/12/2004
Valor R$
210,00
210,00
251,80
44,00
114,45
502,84
Empresa
Anelise Amaral Zimmermann
Cornélio Luís Grimm ME
Cornélio Luís Grimm ME
Cornélio Luís Grimm ME
Cornélio Luís Grimm ME
Cornélio Luís Grimm ME
CNPJ
04895862/0001-80
03579378/0001-80
03579378/0001-80
03579378/0001-80
03579378/0001-80
03579378/0001-80
Evidências:
a) Cópia dos extratos bancários do período de 01/01/2004 a 31/12/2004 da Conta nº 580406, Agência 138-4 do Banco do Brasil;
b) Cópia dos empenhos nº 4605/04 e 4297/04;
c) Cópia das Notas Fiscais nº 30590; 30591; 30531; 30486; 30381; 30352; 30340; 30337;
30242; 30146; 30103; 30034; 30023; 29944; 29942; 29939; 29902; 29845; 29838;
29804; 29745; 29740; 29675; 29647; 29592; 29562; 29511; 29490; 29388; 29411;
29308; 29274; 29248; 29205; 29149; 29192; 29183; 29076; e 29056, todas da empresa
CNPJ nº 94768876/0001-26.;
d) Cópia das Notas Fiscais nº 1501; 1502; 1510; 1509; e 1536, todas da empresa CNPJ nº
03579378/0001-80; e
e) Cópia da Nota Fiscal nº 050 da empresa de CNPJ nº 04895862/0001-80.
2.5) Falta de elaboração do Plano Municipal de Saúde para o exercício de 2005.
Fato:
Não houve elaboração de Plano Municipal de Saúde para o exercício de 2005. A ausência de
Plano aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde impossibilita a verificação do cumprimento das
metas municipais na área da saúde, além de contrariar os art. 15, inciso VIII, e 36 da Lei nº
8.080/90; o art. 4º, inc. III da Lei nº 8.142/90; o item V.3 da Portaria GM/MS nº 3.925/98; a
Portaria GM/MS nº 548/01; e o Anexo I da IN/GM/MS nº 01/98.
Evidência:
Ofício nº 115/2005, de 02/09/2005, da Secretaria Municipal de Saúde de Vitória das
Missões/RS, em resposta à Solicitação de Fiscalização CGURS nº 167839/001.
3 – Programa: Farmácia Básica.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões – RS
8
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica –
PAB para Assistência Farmacêutica Básica.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência
farmacêutica.
Ordem de Serviço: 168362
Objeto Fiscalizado: Processo de aquisição, armazenagem e distribuição à população dos
medicamentos básicos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Vitória das Missões/RS
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 5.509,36
Extensão dos exames: Recursos repassados entre 01/08/2004 e 31/07/2005.
3.1) Ineficiência do controle de estoques da farmácia básica.
Fato:
Os testes da Equipe da CGURS evidenciaram a ineficiência do sistema de controle de
estoques de medicamentos básicos na municipalidade:
A) Com base em amostra de 10 (dez) medicamentos selecionados aleatoriamente, procedeuse à verificação física dos controles de estoques de medicamentos na Unidade Básica de Saúde
(UBS) Central de Vitória das Missões/RS. Constatamos que os controles sobre a Farmácia Básica,
efetuados de forma manual e através de fichas de controle de estoque, não se mostraram eficientes
em 80% da amostra. Observamos as seguintes divergências:
Medicamento
AAS 500 mg
Amoxicilina 250 mg
Carbamazepina 200 mg
Dexametasona creme 0,1 %
Imipramina 25 mg
Neomicina
Sulfametoxazol susp. Oral
Fenobarbital 100mg
Almoxarifado/UBS Central da SMS
Fichas de Controle
Contagem Física
1925
1428
69
0
4.340
4.110
440
377
4360
2830
11
14
145
59
3519
2900
B) Inexiste controle eficiente em relação os medicamentos distribuídos à UBS Esquina
Redin, pois não há controle geral das remessas efetuadas pela UBS Central. Efetuamos
levantamento junto às fichas de controle de estoque manuais da UBS Central e verificamos que não
existiam registros referentes às remessas de medicamentos efetuadas anteriormente a 01/01/2005
em 70% da amostra. Não foi possível verificar os controles dos medicamentos recebidos pois,
conforme declaração formal da responsável pela UBS Esquina Redin, não existia controle manual e
o computador estava sem monitor e impressora:
Medicamento
AAS 500 mg
Carbamazepina 200 mg
Diazepan 5mg
Neomicina
Quantidade enviada pela
UBS Central, conforme
registro das fichas
100
1200
100
10
Contagem Física
na UBS Esquina
Redin
280
90
0
17
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões – RS
9
Medicamento
Sulfametoxazol susp. Oral
Fenobarbital 100mg
Quantidade enviada pela
UBS Central, conforme
registro das fichas
50
600
Contagem Física
na UBS Esquina
Redin
49
400
Evidências:
a) Fichas de inspeção e registros de contagem física “in loco” na UBS Central,
consubstanciadas nos papéis de trabalho;
b) Cópia das fichas de controle de estoque com registros manuais efetuados pelo responsável
da Farmácia da UBS Central;
c) Declaração formalizada de próprio punho, sem data e nº, pela responsável pela UBS de
Esquina Redin.
3.2) Inexistência de farmacêutico responsável pela dispensação de medicamentos de controle
especial.
Fato:
A dispensação e o armazenamento dos medicamentos especiais não são efetuados por
profissional de farmácia de nível superior. O fato encontra-se em desacordo com o disposto no
artigo 67 do Capítulo VII da Portaria ANVISA n.º 344, de 12/05/98, e art. 27, § 2º do Decreto nº
74.170/74.
Evidências:
a) Cópia de Termo de Visita nº 18731, de 02/08/2005, referente à Fiscalização do Conselho
Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul;
b) Documento informativo da Secretaria de Saúde, s/nº, assinado pelo Prefeito Municipal,
relacionando os trabalhadores da Unidade Básica de Saúde, em resposta à Solicitação de
Fiscalização CGURS nº 167839.
3.3) Falhas na dispensação e armazenamento de medicamentos de controle especial.
Fato:
Durante inspeção na farmácia da SMS de Vitória das Missões/RS verificamos, por
amostragem, as distribuições efetuadas no mês de agosto/2005 para três medicamentos de controle
especial, consoante registro nas fichas de estoque. Constatamos que em apenas 1 (um) dos 26 (vinte
e seis) casos de dispensação no período a receita de controle especial encontrava-se retida e
armazenada.
Além disso, verificamos medicamentos de controle especial que se encontravam
armazenados fora do armário com chave, por falta de espaço, contrariando o disposto na Portaria
ANVISA 344/98.
Evidências:
a) Cópia das fichas de controle de estoque que demonstram as retiradas dos medicamentos;
b) Verificação física, consubstanciada em papel de trabalho, acerca do não armazenamento
das receitas dos medicamentos controlados para os munícipes que retiraram medicamentos na UBS
Central, no mês de agosto de 2005;
c) Cópia de ‘Termo de Visita nº 18731’, de 02/08/2005, referente a fiscalização do Conselho
Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS); e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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10
d) Relatório fotográfico a seguir:
4 caixas de carbamazepina armazenadas fora do Armário de medicamentos de controle especial;
armário de controle especial.
embaixo e ao fundo, as 4 caixas de carbamazepina.
3.4) Medicamentos adquiridos em 2004 em desacordo com a relação pactuada no Plano Estadual de
Assistência Farmacêutica.
Fato:
Constatamos a compra de medicamentos, no ano de 2004, que não estavam previstos no rol
do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica (PEAF) da Secretaria Estadual da Saúde/RS. As
compras totalizaram R$ 2.475,06. Registramos a seguir os medicamentos que não fazem parte do
PEAF da SES/RS e que foram adquiridos pela SMS/Vitória das Missões:
Nº
Seq.
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
NF
3855
3855
3855
3855
3855
3855
3855
1519
1519
1519
1519
1519
1519
CNPJ do
Quant
Fornecedor
94771318/0001-10 423
94771318/0001-10 400
94771318/0001-10 200
94771318/0001-10
4
94771318/0001-10
5
94771318/0001-10
6
94771318/0001-10 100
03579378/0001-80
52
03579378/0001-80
19
03579378/0001-80
35
03579378/0001-80
25
03579378/0001-80
50
03579378/0001-80
45
Valor
Unit. R$
0,80
9,96
1,04
40,84
9,50
5,76
2,15
3,90
5,60
7,00
10,00
7,95
4,50
Medicamento Adquirido
Dipirona Gotas 10 ml
Dipirona 500 mg
Diclofenaco Sódico 50mg
Diclofenaco Sódico inj. 75 mg
Azitromicina50 mg
Betacortazol 30 mg
Cataflex 10 ml
Diclofenaco Potássico
Diclofenaco Sódico inj c/5
Hidroclorotiazida 50 mg
Enalapril 20 mg
Captopril 50 mg
Captopril 12,5 mg
TOTAL:
Valor
Total R$
338,40
398,40
18,50
18,50
47,50
34,56
215,00
202,80
106,40
245,00
250,00
397,50
202,50
2.475,06
Evidências:
a) Listagem do PEAF da SES/RS, conforme Of. Gab SES/RS nº 43/2005 de 12/01/2005; e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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11
b) Cópias da Nota Fiscal nº 1519 da empresa Cornélio Luís Grimm-ME, CNPJ
03579378/0001-80, e da Nota Fiscal nº 3855 de Farmamed Produtos Hospitalares Ltda., CNPJ
92037480/0001-83.
3.5) Materiais e medicamentos adquiridos em 2005 em desacordo com a relação pactuada no Plano
Estadual de Assistência Farmacêutica.
Fato:
Constatamos a compra de materiais e medicamentos, no ano de 2005, que não estavam
previstos no rol do PEAF da SES/RS. As compras totalizaram R$ 12.447,46 e incluíram até mesmo
bens de consumo (ataduras, seringas etc.) e permanentes (balança antropométrica). Arrolamos a
seguir os materiais e medicamentos que não fazem parte do PEAF e que, segundo a documentação
disponibilizada, foram adquiridos pela SMS/Vitória das Missões:
Nº
Seq.
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
NF
16631
16375
16375
16375
16375
16375
16376
16376
16376
16377
16377
16377
16377
16377
16377
16377
16377
16378
16378
16378
16378
16378
16378
16379
16379
16379
16379
16379
16379
16379
16379
16379
CNPJ do
Fornecedor
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
92037480/0001-23
Quant
50
200
200
150
10
5000
8
8
150
3000
10
150
150
150
150
150
10
20
10
2000
200
300
100
150
150
1000
150
4000
4000
4000
300
1000
Valor
Unit. R$
4,11
0,294
0,295
0,120
1,495
0,016
19,970
22,340
6,460
0,024
35,050
3,330
1,910
3,020
0,890
5,910
11,430
4,430
42,540
0,041
1,220
0,650
0,459
1,290
3,369
0,455
0,460
0,098
0,098
0,125
3,116
1,150
Medicamento Adquirido
Amlpictil gotas
Diclofenaco Sódico inj.
Dipirona injetável
Agua bi-destilada 10 ml
Lidocaína
Diclofenaco Sódico comp.
Levotiroxina 100 mg
Levotiroxina 125 mg
Exelon 3 mg
Atenol 25 mg
Busonid 50 mg
Iskemil 6 mg
Sertralina 50 mg
Lipitor 10 mg
Nafrix 2,5 mg
Tramal 100 mg
Flotac 70 mg
Foraseq
Nasacort
Cinarizina 75 mg
Geriaton comp.
Bioglic 2 mg
Dipirona Gotas
Hydergines
Valprene xarope
Valpakine 500 mg
Somalgin 325 mg
Bromazepan 6 mg
Bromazepan 6 mg
Fluoxetina
Citalor 10 mg
Pamelor 50 mg
Valor
Total R$
205,50
58,80
59,00
18,00
14,95
80,00
159,76
178,72
969,00
72,00
350,50
499,50
286,50
453,00
133,50
886,50
114,30
88,60
425,40
82,00
244,00
195,00
45,90
193,50
505,35
455,00
69,00
392,00
392,00
500,00
934,80
1150,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões – RS
12
Nº
NF
CNPJ do
Seq.
Fornecedor
33 16380 92037480/0001-23
34 16380 92037480/0001-23
35 16381 92037480/0001-23
Quant
100
1500
479
36
16382 92037480/0001-23
155
37
16383 92037480/0001-23
132
38
16384 92037480/0001-23
1
Valor
Medicamento Adquirido
Unit. R$
1,044
Ciclobenzafeina 5 mg
0,500
Melleril 25 mg
-----Atadura, escova ginecológica,
espéculos,
luva,
fita,
esparadrapo.
------- Seringa, fio, algodão, scalp,
bolsa coletora de urina.
-----Soro fisiológico, lidocaína,
compressa, solução glicose.
526,22 Balança antropométrica
TOTAL:
Valor
Total R$
104,40
750,00
338,57
247,31
268,88
526,22
12.447,46
Evidências:
a) Listagem do PEAF da SES/RS, conforme Of. Gab SES/RS nº 43/2005 de 12/01/2005; e
b) Cópias das Notas Fiscais nº 16631, 16375, 1637; 16376; 16377; 16378; 16379; 16380;
16381; 16382; 16383; 16384. Todas do fornecedor Medmarm Farmamed Produtos Hospitalares
Ltda., CNPJ 92037480/0001-83.
3.6) Aquisição de produtos, por parte da Prefeitura e com recursos da Farmácia Básica, junto a
empresa pertencente ao odontólogo do Programa de Saúde Bucal.
Fato:
Verificamos que a Prefeitura de Vitória das Missões/RS adquiriu medicamentos junto a
empresa que é pertencente a odontólogo (servidor municipal concursado), CPF nº 72702176020,
que está vinculado à Equipe de Saúde Bucal do município e que é membro do Conselho Municipal
de Saúde. As despesas a seguir, no total de R$ 3.240,64, foram pagas mediante os recursos da
Farmácia Básica repassados pela União:
Cheques
nº
850026 e
850027
Data da
liquidação
01/12/2004 e
23/12/2004
Valor
Nome da Empresa
CNPJ
R$ 3.240,64 Cornélio Luís Grimm ME 03579378/0001-80
(2.970,00 e
270,64)
Empenho
NF
4297/04
1519
O fato caracteriza inobservância aos princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade que devem ser seguidos pela Administração Pública Municipal. Ademais, trata-se
de conflito de interesses, vez que o servidor que poderá vir a utilizar os materiais e/ou
medicamentos adquiridos ou requisitar exames/serviços também será o fornecedor dos mesmos
bens e serviços à população.
Com efeito, não é por outro motivo que, analogicamente, na Legislação Federal, há vedação
para que servidores públicos federais venham a transacionar com a União, disposta no inciso III do
art. 5º da Lei nº 8.027/90 (Código de Ética do Servidor), ou a vedação de situação similar,
observada no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Evidências:
a) Cópia dos extratos bancários da Conta nº 12199-1, Agência 138-4 do Banco do Brasil, no
período de 01/12/2004 a 30/12/2004;
b) Cópia do Empenho nº 4650/04;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões – RS
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c)
d)
e)
f)
Cópia da NF nº 1519 da empresa Cornélio Luís Grimm-ME (CNPJ 03579378/0001-80);
Cópia da Consulta ao Sistema CNPJ da Secretaria da Receita Federal/MF;
Cópia do registro de ponto do odontólogo da Equipe de Saúde da Família; e
Relação de servidores da Prefeitura Municipal de Vitória das Missões/RS.
Ordem de Serviço: 168362
Objeto Fiscalizado: Processo de aquisição, armazenagem e distribuição à população dos
medicamentos básicos.
Agente Executor Local: Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul – SES/RS
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 5.509,36
Extensão dos exames: Recursos repassados entre 01/08/2004 e 31/07/2005.
3.7) Ausência de repasses da contrapartida estadual para o Programa de Assistência Farmacêutica
Básica nos últimos doze meses.
Fato:
Conforme informação formal da Secretaria Estadual de Saúde do RS (SES/RS), a pactuação
estadual ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica (IAFB) foi realizada pela Comissão
Intergestores Bipartite (CIB/RS), conforme Portaria n.º 22-SES de 22/06/2001 (D.O.E. de
09/10/2002) e é feita em espécie, competindo à SES/RS o repasse do quantitativo de R$ 0,65 por
habitante/ano a cada município.
No entanto, não foram efetivados pela SES/RS os repasses relativos aos últimos 12 (doze)
meses para o município de Vitória das Missões/RS. O último repasse estadual ao município,
relativo à competência do 2º trimestre/2004, ocorreu em 22/01/2005 e com significativo atraso.
Evidência:
Of. nº 442/05, de 19/08/2005, da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde
(FEPPS) da Secretaria Estadual da Saúde/RS.
4 – Programa: Saúde da Família
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica –
PAB para a Saúde da Família.
Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes
comunitários de saúde e equipes de saúde bucal, nos municípios, visando a reorientação das práticas
assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde.
Ordem de Serviço: 169643
Objeto Fiscalizado: Existência e funcionamento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde –
PACS.
Agente Executor Local: Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul – SES/RS
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 39.840,00
Extensão dos exames: Recursos repassados entre 01/01/2004 e 31/07/2005.
4.1) Extrapolação do limite máximo de famílias individualmente atendidas pelos Agentes
Comunitários de Saúde.
Fato:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões – RS
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A quantidade de famílias atendidas por Agente Comunitário de Saúde, no que tange às
Micro-Áreas 02, 06 e 08, de Vitória das Missões/RS, encontra-se além do limite máximo previsto
nos subitens 11.2 e 11.3.1 do Anexo 2 da Portaria GM/MS n° 1.886/97. O limite instituído pelo
normativo é de 150 famílias atendidas mensalmente por agente comunitário.
Constatamos que, na Micro-Área 02, o ACS atende a 230 famílias/mês; na Micro-Área 06, o
ACS atende a 165 famílias/mês; e, na Micro-Área 08, o ACS atende a 152 famílias/mês.
Evidência:
Resposta formal (Doc. s/nº de 29/082005) da Prefeitura Municipal de Vitória das Missões à
Solicitação de Fiscalização CGURS nº 167839/001.
5 – Programa: Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde
Ação: Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados, para as Ações
de Epidemiologia e Controle de Doenças.
Objetivo da Ação de Governo: Promover ações de notificação, investigação, vigilância ambiental,
controle de doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão, educação em saúde,
comunicação e mobilização social na área de epidemiologia e controle de doenças.
Ordem de Serviço: 167839
Objeto Fiscalizado: Existência e funcionamento da vigilância epidemiológica e ambiental em
saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Vitória das Missões/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 17.205,64
Extensão dos exames: Recursos repassados no período de 01/01/2004 a 31/07/2005.
5.1) Movimentação de recursos da conta específica da Vigilância Epidemiológica sem
documentação-suporte.
Fato:
Foram efetuados, da conta específica da Vigilância Epidemiológica (Conta nº 10.110-9,
agência 138-4 do Banco do Brasil), transferências financeiras de recursos repassados pela União
sem a existência de documentação-suporte para tais despesas:
Cheque nº
850001
850002
850003
850004
850006
Data de liquidação
03/03/2004
16/03/2004
30/07/2004
13/092004
26/11/2004
Valor
R$ 1.320,00
R$ 999,10
R$ 4.000,00
R$ 2.300,00
R$ 3.303,15
Informação Complementar
Sem qualquer informação no Razão Contábil
Sem qualquer informação no Razão Contábil
“Transferência para o Caixa"
“Transferência para o Caixa"
“Transferência para o Caixa"
A Prefeitura Municipal não disponibilizou à Equipe da CGURS a comprovação documental
da aplicação efetiva dessas transferências da conta da Vigilância Epidemiológica – quais sejam,
empenhos, documentos bancários, notas fiscais ou comprovantes de depósito – que efetivamente
suportassem os débitos. O fato encontra-se em desacordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64 e enseja
a restituição plena dos valores ao erário, no total de R$ 11.922,25, mediante instauração da
competente Tomada de Contas Especial.
Evidências:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões – RS
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a) Cópia dos extratos bancários da Conta nº 10.110-9, Agência 138-4 do Banco do Brasil,
no período de 01/01/2004 a 31/12/2004;
b) Cópia da razão contábil da conta bancária da Vigilância Epidemiológica, obtida junto à
Prefeitura de Vitória das Missões/RS.
5.2) Atingimento parcial das metas pactuadas na PPI-VS de 2004.
Fato:
A 12ª Coordenadoria Regional de Saúde da SES/RS, em seu Parecer Técnico sobre a
habilitação de Vitória das Missões/RS aos recursos da PPI-VS (Programação Pactuada e Integrada
da Vigilância Sanitária) de 2005, relatou a ocorrência de metas da PPI-VS de 2004 parcialmente
atingidas pelo município, nos termos do Portaria GM/MS nº 1.172/04:
a) "O município não atingiu as metas relativas ao controle da água" – metas que foram
pactuadas em 80%, tendo o município atingindo o percentual de 40 %; e
b) "O município apresentou muitas semanas epidemiológicas sem informação, o que
demonstra a baixa sensibilidade da vigilância epidemiológica em relação à detecção e notificação
de doenças e agravos, e o risco da não adoção de medidas de controle oportunas".
Evidências:
a) Of.Gab SES/RS n.º 1089/2005, de 24/08/2005;
b) Cópia do “Parecer sobre o Município de Vitória das Missões”, emitido pela 12ª
CRS/SES/RS (Sediada em Santo Ângelo/RS) em 13/05/2005; e
c) Cópia das planilhas de monitoramento trimestral das ações de acompanhamento da PPIVS 2004 (sem data), elaborada pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde da SES/RS.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões – RS
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES - RS
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
17º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
16/agosto/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 585
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 29 de agosto a 02 de
setembro a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego:
Gestão e Administração do Programa
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa: Gestão da Política de Trabalho e Emprego.
Ação: Gestão e Administração do Programa.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o planejamento, avaliação e controle dos programas na área
do Trabalho.
Ordem de Serviço: 169591.
Objeto Fiscalizado: Atuação da Comissão Municipal de Emprego.
Agente Executor Local: Comissão Municipal de Emprego.
Montante de Recursos Financeiros: Não há repasse de recursos do MTE para a Comissão.
1.1) Ausência de efetividade da Comissão Municipal de Emprego.
Fato:
Verificamos a existência da Comissão Municipal de Emprego (CME) de Vitória das
Missões, a aprovação de seu Regimento Interno pela Comissão Tripartite e Paritária de Emprego do
Estado do RS (CTPE/RS) em 26/05/1999, bem como a nomeação de seus membros pelo Prefeito
Municipal em 06/06/2005. No entanto, constatamos ausência de registros de reuniões e/ou ações
realizadas pela comissão nomeada nos exercícios de 2004 e 2005, uma vez que a última reunião
registrada no Livro de Atas data de 04/12/2003, e o presidente da CME informou que não foram
redigidas as atas referentes as duas reuniões realizadas em 18/05 e 02/06 do presente exercício, ou
seja, anteriormente à nomeação dos novos integrantes da CME.
Evidências:
a) Decreto Municipal nº 406/99.
b) Regimento Interno da CME/Vitória das Missões.
c) Ofício nº 41/05-CTPE/RS, de 24/08/2005, informando homologação do Regimento
Interno da CME.
d) Portaria nº 173/05, de 06/06/2005, do Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória das
Missões.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
1
e) Ata n.º 01/2003 da CME de Vitória das Missões (último registro encontrado no Livro de
Atas).
f) Ofício nº 18/05, sem data, da Prefeitura Municipal de Vitória das Missões, emitido em
resposta à Solicitação de Fiscalização n.º 169591, de 29/08/2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17º Sorteio de Unidades Municipais – Vitória das Missões - RS
2
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RG de Vitória das Missões/RS - Controladoria