AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
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AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM
ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS
QUE COMPÕE O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
EVALUATION OF ORTHODONTIC MASTER
COURSE STUDENTS: THE USE OF DOCUMENTS
THAT ARE PART OF THE ODONTOLOGIC
DOSSIER
Humberto CARNEIRO-NETO *
Fernanda Lopes CUNHA **
Rodolfo Francisco Haltenhof MELANI ***
_______________________________________________________
* Especialista em Odontologia Legal, Ortodontia e Ortopedia Facial, Mestre em Ortodontia.
** Doutora em Farmacologia, Professora da São Leopoldo Mandic/UNIMES
*** Especialista, Mestre e Doutor em Odontologia Legal, Professor da Faculdade de Odontologia
da Universidade de São Paulo-USP
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UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
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RESUMO
A importância e a necessidade do cirurgião-dentista em conhecer e
utilizar corretamente os documentos que compõe o prontuário odontológico é uma
exigência que permite a ele se defender em caso de demanda judicial. Neste
trabalho avaliamos a utilização dos documentos que compõe o prontuário
odontológico, pelos mestrandos em ortodontia do Centro de Estudos
Odontológicos São Leopoldo Mandic. Para tanto, apresentamos a cada um deles
um questionário, com o intuito de verificar a forma de utilização destes
documentos. Dos 106 mestrandos da instituição, presentes no mês de março de
2007, 91 responderam ao questionário integralmente. Após a tabulação dos dados
obtidos nas respostas aos questionários, observamos que somente 80,22% dos
entrevistados realizam anamnese em seus pacientes e destes 23,08% não fazem
registro por escrito dos dados coletados. Dos entrevistados, 43,96% não utiliza o
odontograma, e um número ainda maior, 46,16% não fazem o registro das
condições pré–clinicas. No que diz respeito ao arquivamento de cópias das
receitas, orientações e atestados assinados pelo paciente, tivemos um resultado
próximo de 50%, ou seja, quase metade não arquiva estes documentos. Quanto à
coleta de assinatura dos pacientes em fichas clínicas, contratos e termos de
consentimento, 15,42% dos entrevistados responderam não colher assinatura em
nenhum destes documentos. Em caso de abandono de tratamento pelo paciente,
68,13% dos entrevistados responderam entrar em contato somente por telefone, e
14,28% responderam não entrar em contato. Quanto ao arquivamento, 95,6% dos
entrevistados responderam possuir arquivo físico para guarda de seus prontuários
e 41,76% responderam possuir arquivo digital. No que diz respeito à Lei
5.081/66, lei que regula o exercício da odontologia no Brasil, 76,92%
responderam que não conheciam nem haviam ouvido falar nesta lei. Em nossa
revisão da literatura, constatamos que os autores são unânimes em recomendar
muito rigor na utilização, preenchimento e arquivamento destes documentos.
ABSTRACT
The importance and necessity the D.D.S. has in knowing and using
documents that are part of the odontologic chart in a correct way is a requirement
which allows protecting himself in case of judicial lawsuit. In this research, we
had evaluated the use of documents that are part of the odontologic chart by
Orthodontic Master Course students of the Center of Odontologic Studies São
Leopoldo Mandic. So, we presented each student a questionnaire, aiming to
verify the way they use these documents. Among 106 students in the institution,
present in March of 2007, 91 answered the questionnaire thoroughly. After
analysing the questionnaire data, we observed that only 80.22% of the interviewed
professionals accomplish anamnese in the patients and from these, 23.08% do not
make a written register of the gathered data. Among the interviewed people,
43.96% do not use odontogram and, still a great number, 46.16% do not register
pre-clinical conditions. Concerning the file of copies, prescriptions, orientations,
and bills of health signed by the patient, we got a result next to 50%, that is,
almost half of professionals do not file these documents. About gathering the
patients’ signature in clinical files, contracts, and consent terms, 15.42% of the
interviewed professionals answered they do not gather signature in none of these
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documents. In case the patient quits the treatment, 68.13% of the professionals
answered they get in touch with him/her only by telephone, 14.28% answered
they do not get in touch. About filing, 95.6% answered they have constitution file
to keep the chart, and 41.76% answered they have digital file. About the law
50.081/66, that regulates the practice of Odontology in Brazil, 76.92% answered
they did not know, neither had heard about it. In our review of literature, we had
found out that authors have been unanimous in recommending much strictness in
the utilization, fulfilling, and filing these documents.
Unitermos: Documentação odontológica; Prontuário odontológico; documentos
odonto-legais.
Uniterms: Odontologic documents; Odontologic chart; Forensic odontologic
documents.
INTRODUÇÃO
A odontologia vive atualmente uma fase de maturação no que
concerne à aplicação pelos profissionais de determinados aspectos legais inerentes
a esta atividade, isto se deve, em parte, pelo crescente número de processos
envolvendo cirurgiões-dentistas, que por sua vez é um reflexo do impacto do
código de defesa do consumidor, que é uma lei de 1990, portanto ainda recente.
Desde 1966 quando da promulgação da Lei 5081, lei esta que
regula o exercício da odontologia no Brasil, o cirurgião dentista, enquanto
profissional conhecido e reconhecido oficialmente, tem direitos e deveres que
ainda hoje carecem de maior destaque no currículo dos cursos de graduação e pósgraduação, e esta necessidade só tende a aumentar, na medida em que o público
em geral está cada vez mais ciente e consciente de seus direitos e aos profissionais
da odontologia só resta um caminho para resguardar-se de situações desfavoráveis
num eventual processo judicial, este caminho é manter um prontuário que
contenha documentos processados e arquivados corretamente.
É importante salientar que os processos judiciais envolvendo a
atividade profissional do cirurgião-dentista baseiam-se em provas, que na maioria
das vezes, são criadas exclusivamente no consultório por documentos lavrados
pelo próprio profissional, e que estes mesmos documentos fornecem os meios de
prova para resguardar o profissional em caso de lide judicial, portanto a falta ou a
imprecisão nestes elementos que compõe o prontuário odontológico pode levar a
grandes aborrecimentos e prejuízos morais e materiais ao próprio cirurgiãodentista.
Isto posto, é de suma importância que todos os profissionais
conheçam seus deveres e cumpram com os protocolos necessários para a
elaboração de um prontuário odontológico que atenda às suas necessidades
clínicas, administrativas e também legais.
REVISÃO DA LITERATURA
1. DOCUMENTAÇÃO ODONTOLÓGICA
ALMEIDA (1984), em O Prontuário Odontológico e seus aspectos
éticos e legais, tece as seguintes considerações:
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Em meio à atribulada rotina clínica a que são submetidos os
cirurgiões-dentistas, a manutenção de toda documentação referente ao
atendimento executado nos pacientes, reveste-se de aspectos éticos e legais, cujo
conhecimento é obrigatório por todos os que exercem a Odontologia, e cuja
importância vem sendo de longa data destacada por inúmeros autores como
MORACHE (1913) publicando no periódico L’Odontologie, um artigo
especificamente dedicado ao tema.
Ressalte-se ainda, a indiscutível importância de tais registros, por
constituírem prova documental diante de pacientes insatisfeitos, que não hesitam
em recorrer aos Conselhos Regionais de Odontologia, ou até mesmo à justiça.
Merece destaque a conscientização que a sociedade brasileira vem desenvolvendo
sobre seus direitos, devido à intensa atuação da mídia, que tem dedicado grande
espaço ao chamado “erro médico” e ao advento do Código de Defesa do
Consumidor, que se caracteriza por exacerbado protecionismo. Uma das partes
das relações de consumo, o consumidor – no nosso caso o paciente – é
naturalmente mais frágil, porque não possui o grau de conhecimento sobre os
produtos e serviços de maneira idêntica à do prestador de serviços, que aqui vem a
ser o cirurgião-dentista. Essa modificação no comportamento da sociedade, que
pode resultar em sanções ético-administrativas ou judiciais para o CirurgiãoDentista, de natureza penal e cível, tem, portanto, de ser acompanhada das
necessárias medidas de salvaguarda, destacando-se a documentação clínica como
uma das mais efetivas para proteger o profissional contra reclamações que podem
ser infundadas, e algumas vezes até fantasiosas.
O parecer 125/92 do Conselho Federal de Odontologia reconhece
que a documentação clínica, devidamente arquivada e estruturada, é o mais
importante documento na garantia da qualidade do tratamento e na identificação
de cadáveres.
FERREIRA (1995) entrevista um Juiz de Direito, que orienta,
“arquivar documentação do paciente é a melhor precaução, pois, se houver
abertura de um processo, o Cirurgião-Dentista poderá apresentar provas que
justifiquem a aplicação de determinado procedimento”. Complementa o autor
que, se o profissional não possui um arquivo da sua documentação, ficará
vulnerável às declarações do paciente.
FERREIRA (1996) ainda diz que o prontuário odontológico do
paciente deve ser adequadamente arquivado, pois é de enorme importância na
identificação humana. Cita ainda o caso famoso da identificação das ossadas do
jornalista carioca Otto Von Baungarten, somente possível graças ao prontuário
fornecido por seu cirurgião-dentista.
CALVIELLI (1996) afirmou que as provas a serem apresentadas
pelo profissional são pré-constituídas, isto é, ou são produzidas oportunamente ou
não existirão. Logo, ou o profissional elabora ao longo do tempo o prontuário do
paciente ou a ficha que apresenta em juízo, forjada no ato da defesa, será
imprestável.
GUERRA (1997) abordou várias considerações sobre a
documentação odontológica. Entre elas, que toda a documentação produzida,
constitui e, deve estar contida no prontuário odontológico do paciente. Este
prontuário, quando adequado, atende a critérios administrativos, clínicos e legais.
O prontuário é de propriedade do paciente, guardado pelo profissional, sendo que,
todas as suas informações são sigilosas. No caso de solicitação do prontuário pelo
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paciente, a comprovação da entrega do material deve ser discriminada e, em casos
especiais recomenda-se a duplicação integral. Toda a documentação externa é
realizada por iniciativa do profissional. Os atestados, prescrições, recomendações,
solicitação de exames, solicitação de parecer e encaminhamento, devem ser
documentados em cópia carbonada e assinados pelo paciente, estes documentos
devem ser sempre legíveis, manuscritos ou não, contendo o nome completo do
profissional, registro no CRO, endereço comercial, nome completo do paciente,
seu endereço e assinatura. No caso de abandono de tratamento pelo paciente, ou
solicitação de retorno para controle, utiliza-se o telegrama com cópia de aviso ou
carta registrada. Já os documentos emitidos por iniciativa do paciente não
necessitam cópia carbonada ou recibo de recebimento, visto serem apenas
transcrições de dados já registrados no prontuário do paciente.
Ainda sobre este tema, afirma-se que a formação profissional e a
vasta literatura odontológica oferecem os subsídios necessários para a elaboração
desta documentação (SILVA (1997).
A documentação odontológica processada e arquivada
corretamente fornece meios de prova para resguardar o profissional de ações
legais (MALACARNE; SILVA (1999). Concluem ainda os citados autores que
nos últimos cinqüenta anos, as relações de consumo tiveram evolução
significativa, tornando-se bastante complexas.
Estas mudanças exigiram
alterações no sistema do direito comum, até então de orientação privatística e
pressupondo a igualdade das partes. Passaram a favorecer a parte considerada
mais fraca na relação, ou seja, o consumidor. Sobre a consideração de que as
profissões da área da saúde, principalmente as médico-odontológicas, são tidas
como de risco, tanto para quem exerce como para quem recebe, e que, pelos
preceitos legais consagrados pelo novo Código de Defesa do Consumidor, todo
fracasso é atribuído a um responsável, o qual deve reparar o prejuízo causado, as
ciências jurídicas têm se desenvolvido intensamente. É mister que o CirurgiãoDentista reconheça a responsabilidade que lhe é promulgada através da legislação,
e torne adequado seu consultório para esta realidade.
Segundo A responsabilidade é do profissional documentar-se e
manter-se atualizado, propiciando ao paciente técnicas modernas e eficazes, bem
como um plano de tratamento coerente e com a devida ciência do paciente
(SIMONETTI, 1999).
SANTOS (2000) afirmou que os processos judiciais baseiam-se
em provas, que na maioria das vezes são criadas exclusivamente no consultório,
por documentos lavrados pelo próprio cirurgião-dentista e que documentando-se
e, agindo adequadamente o profissional evita uma desagradável condenação..
MALLET et al., (2000) chamaram a atenção para o fato de que a
documentação odontológica é de grande importância, tanto para a identificação
humana, como nos processos de responsabilidade profissional.
Ainda nesta linha, não se pode deixar de citar que no Brasil, um
dos casos mais famosos mundialmente em que a contribuição da odontologia legal
foi decisiva, ocorreu em 1985, sendo feita a identificação dos restos mortais do
médico alemão Josef Menguele (CAMPOS, 2002).
No crescente número de processos por responsabilidade
profissional, observa-se com freqüência, que o cirurgião-dentista nem sempre
consegue provar que trabalhou corretamente, uma vez que no dia a dia, não se
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resguardou, deixando de confeccionar a documentação adequada e exigível
(VANRELL, 2002).
SANTOS (2003) afirma que o Cirurgião-Dentista deve adotar
medidas preventivas em sua prática diária, citando especificamente que tudo deve
ser escrito de forma clara, assim a perícia poderá ter elementos para avaliar o que
foi executado no paciente. A adoção do termo de informação também é
importante, constando dados dos riscos, opções de tratamento e cuidados
posteriores, não medicar por telefone e nunca tentar "quebrar o galho" do
paciente, assumir riscos desnecessários não é prova de habilidade e sim de
imprudência.
1.1 Anamnese
RAMOS; CALVIELLI (1991) afirmaram que como o CD não
possui o dom da clarividência, é evidente que não poderá responsabilizar-se pelas
conseqüências de fatos que não lhe forem revelados. É por esta razão que o
inventário de saúde do paciente é um documento importante no resguardo da
responsabilidade profissional, uma vez que, respondido pelo próprio paciente e,
por ele assinado, as conseqüências danosas decorrentes da omissão de
informações não poderão ser creditadas à culpa do profissional.
SILVA (1997) relatou que, tendo em vista que a prestação de
serviços do cirurgião-dentista se inscreve na área da saúde, não se pode
compreender que esta atuação se faça desconhecendo o estado geral do paciente,
face às suas implicações no tratamento odontológico.
Não há como o profissional se responsabilizar por fatos omitidos
pelo paciente, negados ou não revelados ou, até, oferecidos de forma deturpada
(VANRELL, 2002).
1.2 Termo de consentimento
O Código de Defesa do Consumidor discorre em seu artigo 39 (Lei
8078/90), inciso VI que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre
outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento
e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes.
BENJAMIM (1991) diz ser dever de o profissional informar a
periculosidade existente, principalmente em casos que envolvam estética, isto
porquê é vigente a noção de expectativa legítima, na qual se crê que os produtos e
serviços devem atender as expectativas de segurança deles esperadas. O fator que
determina qual a expectativa legítima baseia-se em dois critérios: de normalidade,
representando um traço objetivo, no qual a existência da periculosidade deve estar
de acordo com o tipo específico do produto ou serviço e, de previsibilidade,
representando o traço subjetivo, pelo qual o paciente deve ser informado sobre o
risco que poderá correr. Assim, é extremamente importante a consciência
profissional quanto ao tipo de informação que vai dar ao seu paciente durante a
apresentação do plano de tratamento, informando com clareza os objetivos,
limites e opções deste e, na propaganda, não garantindo resultados que não podem
ser alcançados.
No momento de transmitir ao paciente as informações, deve-se
considerar a sua capacidade de entendimento (GIOSTRI, 1998).
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O termo de consentimento esclarecido servirá como elemento de
prova da compreensão e outorga do paciente em relação aos procedimentos que
lhe foram indicados e sua exeqüibilidade (VANRELL, 2002).
O termo de consentimento carrega, em seu próprio nome, as suas
duas principais características: a voluntariedade e a informação, devendo ser o
mais completo possível (SILVA, 2002).
1.3 Ficha clínica
A ficha odontológica serve como um documento odonto-legal,
assistindo legalmente os interesses do paciente e do cirurgião-dentista
(OBERBRECKLING, 1993).
SAQUY et al., (1993) concluíram em sua avaliação do Código de
Defesa do Consumidor em relação ao cirurgião-dentista que, após sua entrada em
vigor, apenas as anotações da ficha clínica não são suficientes para resguardar o
profissional frente a um processo civil, sendo necessário a posse de um prontuário
do paciente.
SALIBA et al., (1997) relataram que foi Abreu, em 1922 quem
primeiro publicou um livro no Brasil exclusivamente dedicado a Odontologia
Legal e nele destacou a importância jurídica da ficha odontológica para o
cirurgião-dentista.
O preenchimento de 310 fichas clínicas utilizadas na disciplina de
clínica integrada da Universidade Paulista entre os anos de 1993 e 1996, concluiu
que o seu preenchimento foi de fraco a regular, devido a falhas na relação
discente/docente (BRIHY, 1997).
Não se pode mais admitir que uma ficha clínica contenha apenas as
condições bucais representativas do “orçamento” apresentado ao paciente,
devendo sim, conter todo o estado geral bucal apresentado pelo paciente antes de
iniciado o tratamento (SILVA, 1997).
Na dependência de algum trabalho já existente na cavidade oral do
paciente apresentar falhas, complicações ou problemas sérios, com o tempo, o
paciente não poderá se lembrar se foi o Cirurgião-Dentista “A” ou “B” que
realizou o trabalho (GUERRA, 1997).
1.4 Receitas
As receitas são analisadas como um documento odonto-legal, cuja
cópia deverá ser anexada ao prontuário do paciente (SILVA, 1997). Afirma ainda
que nas receitas devam constar o nome completo do Cirurgião-Dentista, a
profissão e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Mostra ainda que a legislação brasileira diz que somente será aviada a receita que
estiver escrita a tinta, em vernáculo por extenso e de modo legível, observados a
nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; que contiver o nome e o
endereço residencial do paciente e expressamente, o modo de usar a medicação;
que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou
residência.
1.5 Atestados
O Código Penal, Lei 2.848/40 em seu artigo 299 determina que o
atestado falso (afirmação que não corresponda à verdade) poderá acarretar ao
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Cirurgião-Dentista a imputação de crime de falsidade ideológica, cuja pena é de
reclusão de um a cinco anos, além de multa.
Ainda no código penal, Lei 2.848/40 em seu artigo 154 prevê o
crime de quebra de sigilo profissional.
A Lei 6215 de 30 de junho de 1975 estabeleceu competência ao
Cirurgião-Dentista para atestar no setor de sua responsabilidade profissional,
estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego,
alterando o inciso III do artigo 6 da Lei 5.081/66, que permitia ao CirurgiãoDentista atestar os fatos odontológicos, sem no entanto explicitar a finalidade
específica de justificar falta ao emprego.
SILVA (1997) recomendou que quando for exigida a natureza do
atendimento, o profissional deve valer-se do código internacional de doenças
(CID). Assim como as receitas, os atestados constituem documentos odontolegais. O autor recomenda que os Cirurgiões-Dentistas tomem cuidado com sua
redação e, sobre a oportunidade de oferecê-los.
É mister lembrar que ao cirurgião-dentista só é permitido atestar,
para qualquer fim, o que tenha examinado ou verificado pessoalmente
(VANRELL, 2002).
Todo atestado deve conter (VANRELL (2002):
a. identificação do paciente;
b. finalidade (fins trabalhistas, escolares, desportivos, etc. ; não se
deve utilizar o chavão “para os devidos fins”);
c. horário e data do atendimento;
d. se for recomendado repouso, indicá-lo em horas (24 horas, 48
horas, etc.);
e. local e data de expedição;
f. assinatura do Cirurgião-Dentista;
g. carimbo do Cirurgião-Dentista, com nome e número do CRO,
mesmo quando for utilizado o impresso do receituário.
O código de ética odontológica (2006) determina em seu artigo
sete inciso XI, que constitui infração ética fornecer atestado que não corresponda
à veracidade dos fatos, ou dos quais não tenha participado. Este mesmo código de
ética, em seu artigo 10, inciso I diz que constitui infração ética, revelar, sem justa
causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua
profissão.
1.6 Modelos
SILVA (1997) recomendou que se guardassem, pelo menos, os
modelos dos casos de maior dificuldade técnica.
MALLET et al., (2000) percebendo a dificuldade para se fazer o
arquivamento dos modelos clínicos, desenvolveram uma metodologia para se
fazer a armazenagem de modelos de estudo usando hologramas. Estes
pesquisadores chegaram à conclusão de que foi possível estabelecer uma
metodologia própria para a obtenção de imagens holográficas dos modelos
odontológicos e, que essas imagens apresentavam algumas características
relevantes tais como: a) o processo holográfico apresenta imagem tridimensional
idêntica ao modelo, sendo, portanto superior ao processo fotográfico habitual; b)
possibilidade de duplicação da imagem completa e com todas as suas
características com a fragmentação do filme; c) impossibilidade de adulteração da
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imagem gravada no filme; d) expectativa de uso deste recurso na clínica
odontológica com um custo acessível; e) viabilidade da incorporação a centros
radiológicos da técnica holográfica que apresenta compatibilidade aos
investimentos usuais de atualização tecnológica dos equipamentos.
1.7 Radiografias
A radiografia é um dos exames complementares mais realizados
pelo Cirurgião-Dentista (SILVA, 1997).
Radiografias, modelos, exames laboratoriais devem ser
processados corretamente para sua utilização e durabilidade, identificados e
anexados ao prontuário do paciente (GUERRA, 1997).
MALACARNE; SILVA (1999) alertaram para a qualidade das
radiografias, que devem ser bem reveladas e fixadas para que possam ser
utilizadas como prova de trabalhos bem executados.
1.8 Recomendações pós-operatórias e orientação de
higienização bucal
Estas recomendações e orientações não podem se limitar apenas a
palavras. Deve o profissional entregá-las por escrito ao paciente, podendo ser
elaboradas em impressos próprios ou não, sendo importante que sejam entregues
mediante a assinatura de recebimento, na cópia ou em livro de procedimento
(SILVA, 1997).
1.9 Tempo de guarda da documentação odontológica
O artigo 177 do código civil Lei 3.071/16, diz que as ações
pessoais prescrevem ordinariamente em 20 anos, se reais em 10 entre presentes e,
entre ausentes, em 15, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
No novo código civil, Lei 10.406/02, este prazo de prescrição foi
modificado segundo o artigo 205 a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor.
O artigo 27 do código de defesa do consumidor (Lei 8078/90) diz
que prescreve em cinco anos a pretensão de danos causados por fato do produto
ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria.
É sempre bom lembrar que o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito (VANRELL, 2002).
O código de ética odontológica (2006), em seu artigo 5 inciso VIII
diz que constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos elaborar e
manter atualizados os prontuários dos pacientes, conservando-os em arquivo
próprio.
1.10 Documentação digital
CARVALHO (2000) chegou às seguintes conclusões:
a) o prontuário odontológico digital é um auxiliar rápido, fácil e
eficiente do cirurgião-dentista na coleta, além de acesso às informações
necessárias de um paciente;
b) o uso do prontuário digital não elimina a obrigatoriedade da
guarda e elaboração do prontuário em papel, assim como da coleta da assinatura
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do paciente ou de seu representante legal nas diversas fichas e de seus
documentos constituintes.
Os recursos computacionais trouxeram consigo a tecnologia digital
que rapidamente entrou nos consultórios odontológicos (CALVIELLI;
MODAFORE, 2003). Segundo estes autores os prontuários de papel passaram a
ser substituídos, aos poucos, por programas odontológicos, tornando esta uma
prática comum. Estes autores recomendam ainda que os profissionais devam
resguardar-se fazendo a impressão em duas vias da ficha clínica computadorizada
e, das possíveis imagens manipuladas, com o intuito de esclarecimento do plano
de tratamento e, pedindo ao paciente que as assine, devendo, o profissional
arquivar uma destas vias.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
A Lei 5.081/66 (1966) regulamenta o exercício da odontologia no
Brasil. A partir desta Lei, coube aos conselhos federal e regionais de odontologia,
criados através da Lei 4.324/64 (1964), a fiscalização do exercício da odontologia
no Brasil.
Dentre os 13 artigos que compõe a Lei 5.081 (1966), há que se
fazer menção ao artigo 6 que trata das atribuições referentes ao trabalho do
Cirurgião-Dentista:
Artigo 6º. Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de
conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno
e externo, indicadas em Odontologia;
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados
mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;
* Inciso III com redação dada pela Lei n.º 6.215 de 30/06/1975.
IV - proceder à perícia odonto-legal em foro civil, criminal,
trabalhista e em sede administrativa;
V - aplicar anestesia local e troncular;
VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente
habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese,
aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas,
relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos
de Raios X, para diagnóstico e, aparelhagem de fisioterapia;
VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de
acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em
casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
Atinente às esferas nas quais o paciente é tutelado através de regras
específicas que lhes garantem o direito de acionar o profissional, SILVA FILHO
(1991) citou a esfera ético-administrativa (de competência dos Conselhos de
Classe, julga infrações éticas); civil (de competência do poder judiciário, julga
ressarcimentos e indenizações); penal (de competência do poder judiciário, julga
crimes, imputando penas que podem ser de reclusão, detenção dentre outras).
Para, A responsabilidade do Cirurgião-Dentista é determinada pela
necessidade legal e social do profissional arcar perante autoridades competentes,
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com o ônus decorrente de danos causados de forma voluntária ou não no exercício
profissional (BITTAR, 1991).
O autor reconhece como obrigações do
profissional com o paciente: a) prestação de serviços odontológicos segundo as
condutas técnicas consagradas pela prática; b) na condição de um profissional que
possui liberdade de convicção sobre a conduta terapêutica que considerar mais
adequada. Esta deve ser embasada em princípios científicos atuais e de prática
consagrada; c) para a conduta de uma odontologia atualizada, é dever do
profissional possuir o conhecimento técnico-científico e equipamentos necessários
para a especialidade que realiza, bem como a continuidade do tratamento e
vigilância posterior a ele.
FERREIRA (1995) afirmou que com a chegada da Lei 5.081 o
Cirurgião-Dentista brasileiro se viu frente aquilo que veio a ser chamado de
responsabilidade civil ou legal, ou seja, todo indivíduo pode vir a responder pelos
seus próprios atos perante o juiz humano.
JORGE (1996) alertou que a responsabilidade civil, estipulada no
Código de Defesa do Consumidor artigo 14 parágrafo 4º, é considerada subjetiva,
baseada na culpa, sendo suas três modalidades: negligência, quando se deixa de
fazer o que se deve; imprudência, quando se faz o que não devia ser feito e,
imperícia, quando não se tomam os cuidados necessários, além das
responsabilidades penal e ética. Esta última julgada nos conselhos de classe.
A questão da competência atribuída ao Cirurgião-Dentista, isto é,
do elenco de atos que podem ser praticados por ele, nem sempre é pacífica, pois
algumas de suas áreas de atuação têm sido superpostas a campos de competência
outrora exclusivos da medicina (CALVIELLI, 1997).
O Cirurgião-Dentista tem um trabalho de grande responsabilidade
na sociedade, pois vai cuidar da saúde de seus semelhantes, e sendo exatamente
em função desta responsabilidade que existem normas éticas que norteiam o
profissional em sua atividade laborativa (SILVA, 1997).
Uma entidade pioneira na consideração da responsabilidade dos
profissionais da área de saúde foi a academia de medicina de Paris, quando, em
1829, proclamou que esta deveria ser exclusivamente moral. Nesta referência a
doutrina legal baseou-se, justificando que há uma pluralidade de critérios como
diagnóstico, prognóstico e tratamento. Em 1850, o Tribunal de COLMAR e, em
1861, o de MERTZ, empregaram pela primeira vez as expressões imprudência e
negligência, dando um novo enfoque à questão, considerando o profissional
responsável pelos prejuízos causados (GIOSTRI, 1998).
MORO; BUENO (1998) relataram que exercendo influência
direta sobre o corpo ou parte dele, as atividades na área de saúde exigem, de um
lado, conhecimento e habilidade especial do profissional, e, de outro, plena
consciência dos deveres éticos e jurídicos que o exercício da atividade lhe advêm,
a fim de que se reduzam, ao máximo, para os pacientes a para as pessoas em geral,
efeitos negativos possíveis nesta área.
Assim, se antes o profissional liberal só poderia ser
responsabilizado por algum dano que causou se sua culpa fosse provada, com o
Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova a favor do
paciente pode ocorrer ao arbítrio do juiz, cabendo ao cirurgião-dentista provar sua
inocência (LOBO, 1998). Comenta ainda que esta mudança traz reflexos
extremamente relevantes para o cotidiano do exercício da odontologia, devendo o
profissional organizar criteriosamente toda a documentação referente a seus
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
548
pacientes, pois fornecerá elementos de comprovação da ausência de culpa em sua
conduta profissional.
Na responsabilização civil, os objetivos são o de ressarcimento de
danos morais ou patrimoniais, que ao lesante compete efetivar, seja repondo ao
patrimônio do lesado os prejuízos sofridos, seja compensando-o de sofrimentos
morais suportados, nos termos e com o alcance que a teoria em questão impõe
(MORO; BUENO (1998). Dizem os autores que a responsabilidade é uma
conseqüência da autoridade, seu resultado natural, sua contrapartida
indispensável, citando como exemplo as constantes ameaças de pacientes
insatisfeitos em procurar a Fundação de proteção e defesa do consumidor
(PROCON) ou mesmo o tribunal de pequenas causas.
O homem moderno mostra-se cada dia menos tolerante com danos
de quaisquer espécies e que a ampla reparabilidade do dano moral estimula a
busca pela indenização (NETO, 1998).
O tema responsabilidade civil vem ganhando enorme relevância
em virtude da complexidade cada vez maior das relações sociais, sendo
fundamental em se tratando da proteção ao consumidor (MALACARNE; SILVA
(1999). Ainda, a responsabilidade civil do Cirurgião-Dentista será apurada
mediante verificação de culpa, numa de suas especialidades: imperícia,
imprudência ou negligência.
Para se determinar a responsabilidade civil do Cirurgião-Dentista é
necessária a presença de alguns elementos como: a) o agente - Cirurgião-Dentista
habilitado; b) o ato - atuação do profissional; c) a ausência de dolo – é a culpa do
profissional sem intenção de prejudicar; d) o dano – caracteriza o crime de
responsabilidade; e) o nexo causal – ligação entre o dano e o ato profissional. Se
algum destes elementos estiver ausente, fica descaracterizada a responsabilidade
do Cirurgião-Dentista (SIMONETTI, 1999). Ainda, tais componentes acima
elencados são imprescindíveis para a aferição da culpa do profissional, ou seja,
ausente um deles, descaracteriza-se a responsabilidade do profissional.
Após o decreto e sanção do Código de Defesa do Consumidor
(Diário Oficial da União de 12/09/1990), a mídia, sobretudo a televisiva, tem
destacado sobremaneira, reportagens e destaques referentes a erros, tanto na área
médica como na odontológica, salientando sempre que tais atividades revestem-se
de conotações ilegais (ANTUNES et al., 2001). Frente a elas, quando o
consumidor sentir-se lesado, prejudicado ou ofendido, ele tem o direito,
recorrendo-se a uma legislação específica que o defende e protege, a entrar com
uma ação processual contra o referido profissional. E mais, em decorrência deste
processo, caso a justiça reconheça que seus direitos foram realmente ofendidos,
ele terá o privilégio de receber uma importância vultosa em dinheiro.
Fatos como estes, extremamente positivos, necessários e
fundamentais para a estruturação de uma sociedade que se encontra em processo
de desenvolvimento (exceção àquelas reportagens revestidas de um
sensacionalismo por vezes chulo e rasteiro), têm contribuído para a formação de
uma conscientização social de que os profissionais possuem deveres bem
definidos e a sociedade, direitos que lhe são específicos.
Desta forma, sobretudo para os profissionais da saúde, ao terem de
conviver com uma atividade de risco, não sendo possível descartá-la, ignorá-la ou
eliminá-la, sobra-lhes como saída, preveni-la, minimizá-la. Enfim, criar e
desenvolver uma consciência profunda de sua responsabilidade como profissional
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
549
liberal, procurando desenvolver e praticar em seu ofício, atitudes éticas,
comportamentos morais, atualizações científicas constantes, um eficiente e
organizado sistema de documentação, um relacionamento amistoso e por vezes até
caritativo com seus pacientes e, finalmente, um obedecimento fiel e ativo às
disposições presentes no seu Código de Ética.
O Cirurgião-Dentista terá culpa quando sua atitude e
comportamento merecerem ser censurados (ANTUNES et al., 2001).
O código civil Lei 10.406 (2002), em seu artigo 186 diz que aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar dano.
3. A ODONTOLOGIA FRENTE À OBRIGAÇÃO DE MEIO E
DE RESULTADO
A atividade do Cirurgião-Dentista em alguns casos possa ser de
meio, porém, na maioria das vezes, apresenta-se como obrigação de resultado
(GONÇALVES, 1988).
Na
profissão
liberal,
o
Cirurgião-Dentista
realiza,
generalizadamente, contratos com obrigação de meio e não de resultado, pois os
resultados destes serviços estariam sempre na dependência de fatores alheios ao
empenho e à competência do profissional, de modo que uma completa garantia de
perfeição do resultado do serviço estaria fora do alcance de seu esforço e de sua
própria vontade (PRUX, 1996).
Na obrigação de meio, o profissional tem o dever de atuar com
diligência, colocando à disposição do paciente todo seu conhecimento, com a
finalidade de alcançar o objetivo desejado pelo paciente (CALVIELLI, 1996).
KFOURI NETO (1996) adota o conceito de obrigação de meio
quando a prestação de serviço exige do profissional apenas o emprego dos
melhores esforços e meios indispensáveis à obtenção da cura, sem jamais
assegurar o resultado. Já na obrigação de resultado, se o profissional não atinge o
fim a que se propõe, não terá cumprido sua obrigação.
São considerados de meio os contratos de prestação de serviços
médicos e advocatícios, por exemplo, (CALVIELLI, 1997).
SCAFF (1997) diz que a adequação do artigo 14, parágrafo 4 do
Código de Defesa do Consumidor que determina a responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais como subjetiva fundada na culpa, incidindo o princípio da
inversão do ônus da prova a favor do paciente, está condicionado ao entendimento
da obrigação como de resultado. Caso contrário, a responsabilização do
profissional deverá depender da ocorrência de culpa na prática do ato, por
imposição lógica.
LOBO (1998) comenta em seu artigo acerca da responsabilidade
civil dos profissionais liberais que, em regra geral, o profissional liberal assume
obrigação de meio, sendo excepcionais as obrigações de resultado.
GIOSTRI (1998) esclarece em seu estudo que, inicialmente, a
divisão em obrigação de meio ou resultado originou-se da preocupação em se
resolver problemas de transporte de pessoas e mercadorias na França, assim
determinando um fim visado, porém, quando o fim último depende da
aleatoriedade, a obrigação é apenas de meio, sendo este o motivo dos equívocos
cometidos por autores pouco informados, quando defendem profissões da área de
saúde como de resultado.
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
550
Na obrigação de resultados, é diferente, no caso do profissional não
alcançar o fim a que se propõe, não terá cumprido sua obrigação, daí terá que
sofrer as conseqüências (SIMONETTI, 1999).
Do ponto de vista legal, a utilização da chamada obrigação de
resultado para o Cirurgião-Dentista também se mostra a toda prova absurda, ilegal
e inadequada, vez que não está disposta em Lei (SANTOS, 2003). Afirma este
autor que do ponto de vista biológico, os senhores Cirurgiões-Dentistas sabem
melhor do que os advogados, que ao se tratar um ser humano, não é possível se
prever um resultado, posto que cada organismo responderá de uma forma
diferenciada da outra. Ainda, continua este autor, atacar o Cirurgião-Dentista
como devedor de resultado é atacar os fundamentos da República, é desprezar a
igualdade entre pessoas, é aviltar a dignidade humana de semelhante.
4. RELAÇÃO CIRURGIÃO-DENTISTA/PACIENTE
O Cirurgião-Dentista precisa conhecer bem o direito do paciente e
os seus próprios para evitar um processo judicial. Ser Cirurgião-Dentista implica,
além da competência, conhecer também a legislação e o código de ética da
categoria. Por isto, um Cirurgião-Dentista bem intencionado pode ver-se em meio
a um processo infernal (FERREIRA, 1995).
A relação paciente/profissional deve ser interativa, no sentido de
que o desenvolvimento do tratamento se distribua entre ações de competência do
profissional e ações de competência do paciente (CALVIELLI, 1996). De acordo
com esse autor, precisa-se ter consciência de que a Odontologia, ao mesmo tempo
em que alarga a sua produção no campo do saber científico e tecnológico, precisa,
urgentemente, voltar seus olhos para os reflexos de sua atuação sob a ótica do
campo jurídico.
SCHINESTSCK et al., (1998) afirmam que, ainda que não haja
uma forma precisa para manter o equilíbrio da relação profissional/paciente, a
prevenção através de documentos escritos é a melhor alternativa. Não só por que
reduz as possibilidades de o profissional ser processado sem a existência de um
direito material correspondente, como também por outro lado, diminui a
impunidade de maus profissionais.
O profissional liberal deve cercar-se de cuidados como o emprego
de documentação apropriada e a prestação de informações aos consumidores
acerca da qualidade e riscos dos serviços oferecidos e, das técnicas e materiais
utilizados (MOREIRA, 1999).
MALACARNE; SILVA (1999) chamaram a atenção para o fato
de que a propaganda que garante resultados pode caracterizar-se como enganosa,
pois não considera as diferentes reações do organismo, devendo o profissional
assumir responsabilidade por esta.
De acordo com SANTOS (2003), tanto no Código de Defesa do
Consumidor, nos artigos 6º e 14º, como no Código de Ética Odontológica no
inciso IV do artigo 7º, se cobra do Cirurgião-Dentista o dever de prestar ao
paciente as informações adequadas e claras sobre o tratamento que será realizado
e somente após a concordância do paciente deverá ser iniciado o serviço.
O artigo 7º do Código de Ética Odontológico em seu inciso IV
determina que constitua infração ética deixar de esclarecer adequadamente os
propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento.
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
551
Discorre o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do
Consumidor que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos
que apresentem.
Assim, pode-se concluir que a questão da informação é uma
necessidade real e atual, que deve ser tratada pelo Cirurgião-Dentista de modo
profilático e, não ser vista como um fardo, que só deve ser observada pelos maus
profissionais (SANTOS, 2003).
5.
SEGURO
DE
RESPONSABILIDADE
CIVIL
PROFISSIONAL
As apólices devem ser redigidas de forma clara e simples,
permitindo a compreensão real do conteúdo de suas cláusulas (POLIDO, 1997).
O seguro profissional não é a primeira necessidade para o
Cirurgião-Dentista que atua com critérios e possuindo os prontuários adequados
dos pacientes (MALACARNE; SILVA, 1999).
Tendo em vista o aumento do número de ações judiciais referentes
à responsabilidade civil profissional, torna-se importante trazer à classe
odontológica considerações concernentes a este tema (CALVIELLI;
BALDACCI, 2002).
De acordo com os autores acima, a responsabilidade civil destinase a reparar ou ressarcir o dano causado injustamente a outrem, em qualquer
campo de atividade, nos termos de que dispõe o Código Civil.
Os seguros de responsabilidade civil, ou seguros de má prática,
como também são chamados, não são adequados para o Cirurgião-Dentista
(SANTOS (2003).
CALVIELLI; BALDACCI (2002) concluíram que o seguro de
responsabilidade civil profissional constitui instrumento valioso de proteção
pessoal e profissional para o Cirurgião-Dentista. Ao mesmo tempo, o seguro não
pode ser encarado como um salvo conduto para a incompetência do profissional.
Ao fazer uma apólice de seguro de responsabilidade civil
profissional, o segurado deve estar devidamente esclarecido não só sobre os
direitos que aquele contrato lhe proporciona, mas também e, principalmente,
sobre os deveres que deve cumprir para fazer jus ao seguro contratado
(CAIVIELLI; BALDACCI, 2002).
PROPOSIÇÃO
O objetivo deste estudo é verificar o uso dos documentos que
compõe o prontuário odontológico pelos mestrandos em Ortodontia do Centro de
Pesquisas Odontológicas São Leopoldo Mandic.
MATERIAL E MÉTODO
Após aprovação do projeto de pesquisa pelo Comitê de Ética em
Pesquisa envolvendo seres humanos da São Leopoldo Mandic, foi selecionada
uma amostra de 106 mestrandos em odontologia, área de concentração
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
552
Ortodontia, sendo este o número total de mestrandos cursando a concentração no
mês de março quando foi realizada a coleta dos dados.
Para ser efetuada, foi elaborado um questionário (anexo) contendo
perguntas a respeito da utilização dos documentos que compõe o prontuário
odontológico do paciente. Este questionário foi apresentado aos alunos do
mestrado em sala de aula sendo explicado que se tratava de uma coleta de dados
para uma pesquisa de mestrado, sendo os questionários respondidos facultativa e
anonimamente. Foram descartados para efeito estatístico aqueles entregues
totalmente em branco e, no entanto foram levadas em consideração as respostas
dos questionários parcialmente respondidos, descartando-se as questões não
respondidas. Os dados coletados na pesquisa serão apresentados através de
estatística descritiva e, com tabelas apresentando porcentagens.
RESULTADOS
1. PERFIL PROFISSIONAL
Dos 106 profissionais que compuseram a amostra investigada, 91
responderam ao questionário, ou seja, 85,85% dos mestrandos em Ortodontia
(Gráfico I).
14,15%
Respondidos
Em Branco
85,85%
Gráfico I – Questionários respondidos e em branco.
Dos profissionais que responderam ao questionário, 47,25% eram
do gênero feminino e, 52,75% eram do gênero masculino (Gráfico II).
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
553
Masculino
Feminino
47,25%
52,75%
Gráfico II – Estratificação da amostra por gênero.
Quanto ao tempo de formado, os mestrandos estavam distribuídos da
seguinte forma: 26,37% tinham menos de 5 anos de formado, 29,67% tinham
entre 5 e 10 anos de formado, 31,87% tinham entre 10 e 20 anos de formado e,
12,09% tinham mais de 20 anos de formado (Gráfico III).
12,09%
26,37%
até 5 anos
5 a 10 anos
10 a 20 anos
31,87%
mais de 20 anos
29,67%
Gráfico III - Tempo de formado.
Na amostra estudada 29,67% dos mestrandos são especialistas em
ortodontia, 64,83% não são especialistas e, 5.5% não responderam esta questão
(Gráfico IV).
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
554
5,50%
29,67%
Especialista
Não Especialista
Não Respondeu
64,83%
Gráfico IV - Especialistas ou não em ortodontia.
Quanto à área de atuação profissional, 53,85% responderam atender
somente ortodontia, 30,77% responderam trabalhar com clínica geral menos da
metade de sua carga horária mensal e, 15,38% responderam trabalhar com clínica
geral mais da metade de sua carga horária mensal (Gráfico V).
15,38%
Somente
ortodontistas
Menos da metade
clínico Geral
Mais da metade
clínico Geral
53,85%
30,77%
Gráfico V - Da área de atuação preferencial.
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
555
2. DOCUMENTOS DO PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
No estudo realizado, 80,22% dos entrevistados realizam anamnese
em todos os pacientes, enquanto 19,78% responderam não realizar anamnese em
todos os pacientes (Tabela 1).
Quando questionados sobre se faziam o registro por escrito da
anamnese, 76,92% responderam que fazem, enquanto 23,08% responderam que
não fazem (Tabela 1).
Quanto à utilização do odontograma da ficha clínica, 56,04%
responderam utilizá-lo, enquanto 43,96% dos entrevistados, responderam que não
utilizavam o odontograma (Tabela 1).
Ao serem indagados sobre o registro das condições pré-tratamento
no odontograma, 53,84% responderam que o fazem, enquanto 46,16%
responderam que não fazem este registro (Tabela 1).
Tabela 1 - Da utilização dos documentos do prontuário odontológico.
Documentos do prontuário odontológico
Sim
Não
Realiza anamnese
80,22%
19,78%
Faz registro por escrito da anamnese
76,92%
23,08%
Utiliza o odontograma da ficha clínica
56,04%
43,96%
Registra no odontograma as condições pré-tratamento
53,84%
46,16%
No que diz respeito ao arquivamento de cópias assinadas pelos
pacientes, os entrevistados podiam assinalar mais de uma resposta, obtendo-se o
seguinte resultado: 54,94% responderam arquivar cópias das receitas assinadas
pelos pacientes; 46,15% responderam arquivar cópias dos atestados assinadas
pelos pacientes; 52,74% responderam arquivar cópias das orientações assinadas
pelos pacientes e, 25,27% do total dos entrevistados não assinalaram nenhuma das
respostas a esta pergunta (Tabela 2).
Tabela 2 - Arquivamento das cópias dos documentos
Arquivam cópias assinadas pelos pacientes:
Receitas
54,94%
Atestados
46,15%
Orientações
52,74%
Não assinalou nenhum dos anteriores
25,27%
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
556
Entre os entrevistados 65,93% responderam que o paciente assinava a
ficha clínica, enquanto 34,07% dos entrevistados responderam que o paciente não
assina a ficha clínica (Gráfico VI).
34,07%
Assina ficha clínica
Não assina ficha
clínica
65,93%
Gráfico VI - Da coleta da assinatura na ficha clínica.
Quanto ao contrato, 73,62% responderam que o paciente assina um
contrato, enquanto 26,38% disseram que seus pacientes não assinam contrato
(Gráfico VII).
26,38%
Assina contrato
Não assina contrato
73,62%
Gráfico VII - Da coleta da assinatura no contrato.
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
557
No que diz respeito ao termo de consentimento, 73,62%
responderam que o paciente assina um termo de consentimento, enquanto 26,38%
disseram que seus pacientes não assinam termo de consentimento.
26,38%
Assina termo de
consentimento
Não assina termo de
consentimento
73,62%
Gráfico VIII - Da coleta da assinatura no termo de consentimento.
Ainda destas três questões, pode-se extrair os resultados que
seguem: 38,46% dos entrevistados colhem as assinaturas de seus pacientes na
ficha clínica, no contrato e no termo de consentimento; 15,38% dos entrevistados
colhem a assinatura de seus pacientes no termo de consentimento e no contrato;
10,98% colhem a assinatura dos pacientes na ficha clínica e no contrato; 6,59%
colhem a assinatura de seus pacientes na ficha clínica e no termo de
consentimento; 6,59% colhem a assinatura de seus pacientes somente na ficha
clínica; 5,49% colhem a assinatura de seus pacientes somente no contrato; 1,09%
colhem a assinatura de seus pacientes somente no termo de consentimento e,
15,42% dos entrevistados não colhem a assinatura de seus pacientes em nenhum
destes documentos (Tabela 3).
Tabela 3 - Da coleta da assinatura dos pacientes nos documentos do prontuário odontológico.
Documentos do prontuário odontológico
Colhem assinatura
Ficha clínica + contrato + termo de consentimento
38,46%
Contrato + termo de consentimento
15,38%
Ficha clínica + contrato
10,98%
Ficha clínica + termo de consentimento
6,59%
Ficha clínica somente
6,59%
Contrato somente
5,49%
Termo de consentimento somente
1,09%
TOTAL
84,58%
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
558
No caso de abandono de tratamento por parte do paciente os
entrevistados podiam assinalar mais de uma alternativa e, 68,13% dos
entrevistados responderam entrar em contato com o paciente via telefone; 27,47%
responderam entrar em contato com o paciente via carta; 26,37% responderam
entrar em contato com o paciente via telegrama; 3,29% responderam entrar em
contato com o paciente via e-mail e, 14,28% dos entrevistados responderam não
entrar em contato com o paciente (Tabela 4).
Tabela 4 - Da forma de contato com o paciente.
Entram em contato por:
Telefone
68,13%
Carta
27,47%
Telegrama
26,37%
E-mail
3,29%
Não entram em contato
14,28%
3. DO ARQUIVAMENTO E GUARDA DO PRONTUÁRIO
Dos entrevistados, 95,60% responderam possuir arquivo físico para
guarda do prontuário dos pacientes, enquanto 4,40% responderam não possuir
arquivo para guarda dos prontuários (Gráfico IX).
4,40%
Possui arquivo
Não possui arquivo
95,60%
Gráfico IX - Da utilização do arquivo físico.
Quando inquiridos sobre a utilização de arquivo digital, 41,76%
dos entrevistados responderam possuir arquivos digitais para a guarda dos
prontuários, enquanto 58,24% responderam não possuir estes arquivos (Gráfico
X).
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
559
Possui arquivo
41,76% digital
Não possui arquivo
digital
58,24%
Gráfico X - Da utilização de arquivo digital
Quanto ao tempo de guarda do prontuário, as respostas dos
entrevistados foram as seguintes: 0% achavam que o prontuário deveria ser
guardado por 1 ano; 21,98% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 5
anos; 14,28% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 10 anos;
35,16% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 20 anos; 28,57%
achavam que o prontuário deveria ser guardado para sempre (Tabela 5).
Tabela 5 - Do tempo de guarda do prontuário.
Acham que o prontuário deve ser guardado por:
1 ano
0%
5 anos
21,98%
10 anos
14,28%
20 anos
35,16%
Para sempre
28,57%
4. DO CONHECIMENTO DA LEI 5.081/66 QUE
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA NO BRASIL
23,07% dos entrevistados já conheciam ou haviam ouvido falar na
lei 5.081/66, enquanto 76,92% dos entrevistados responderam não conhecer nem
nunca ter ouvido falar nesta lei.
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
560
23,07%
Conhecem a lei
Não conhecem a lei
76,93%
Gráfico XI - Do conhecimento da lei 5.081/66
DISCUSSÃO
A amostra escolhida foi baseada em critérios de acessibilidade,
sendo entrevistados os mestrandos em Odontologia, área de concentração
Ortodontia do Centro de Pesquisas Odontológicas São Leopoldo Mandic, num
total de 106 questionários distribuídos e, 91 devolvidos respondidos.
O levantamento bibliográfico confirmou a importância do
conhecimento, da utilização e do arquivamento dos documentos que compõem o
prontuário odontológico (FERREIRA, 1995, GUERRA, 1997, MALACARNE;
SILVA, 1999, SIMONETTI, 1999 e SANTOS, 2003).
CALVIELLI (1996) acrescentou que as provas devem ser préconstituídas para que tenham valor legal.
Embora a elaboração e o arquivamento da documentação
odontológica seja um dos deveres fundamentais do Cirurgião-Dentista, conforme
determina o capítulo III, artigo 5º, inciso VIII do Código de Ética Odontológica
(2006), observou-se nesta pesquisa, que esta elaboração e arquivamento não são
observados por uma parcela dos entrevistados.
Os processos judiciais baseiam-se em provas, na maioria das vezes
produzidas pelo próprio profissional, que devido à sua formação e a vasta
literatura odontológica tem os subsídios necessários para a elaboração de um
prontuário adequado e exigível, em caso de lide judicial (CALVIELLI, 1996;
SILVA, 1997; SANTOS, 2000; VANRELL, 2002).
1. DOCUMENTOS DO PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
1.1 Anamnese
No estudo realizado, observou-se que 19,78% dos entrevistados
não realizam anamnese em todos os seus pacientes, 23,08% não fazem registro
por escrito da anamnese, 43,96% responderam que não utilizavam o odontograma
da ficha clínica e, 46,16% não registram as condições pré-tratamento no
odontograma.
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
561
Tendo em vista que a prestação de serviços do Cirurgião-Dentista
se inscreve na área da saúde, não se pode compreender que se faça esta atuação,
desconhecendo o estado geral do paciente, face às suas implicações no tratamento
odontológico. Como o Cirurgião-Dentista não possui o dom da clarividência, é
evidente que não poderá se responsabilizar pelas conseqüências de fatos que não
lhe forem revelados. É por esta razão que o inventário de saúde do paciente, é um
documento importante no resguardo da responsabilidade profissional, uma vez
que, respondido pelo próprio paciente e, por ele assinado, as conseqüências
danosas decorrentes da omissão de informações não poderão ser creditadas à
culpa do profissional (RAMOS; CALVIELLI, 1991; SILVA, 1997 e
VANRELL, 2002).
1.2 Da coleta da assinatura do paciente nos documentos
No presente estudo, os resultados obtidos foram de 38,46% dos
entrevistados colhem as assinaturas de seus pacientes na ficha clínica, no contrato
e no termo de consentimento, 15,38% dos entrevistados colhem a assinatura de
seus pacientes no termo de consentimento e no contrato, 10,98% colhem a
assinatura dos pacientes na ficha clínica e no contrato, 6,59% colhem a assinatura
de seus pacientes na ficha clínica e no termo de consentimento, 6,59% colhem a
assinatura de seus pacientes somente na ficha clínica, 5,49% colhem a assinatura
de seus pacientes somente no contrato, 1,09% colhem a assinatura de seus
pacientes somente no termo de consentimento e, 15,42% dos entrevistados não
colhem a assinatura de seus pacientes em nenhum destes documentos.
O termo de consentimento esclarecido servirá como elemento de
prova da compreensão e outorga do paciente em relação aos procedimentos que
lhe foram indicados e, sua exeqüibilidade, sendo considerado dever do
profissional informar a periculosidade existente, principalmente em casos que
envolvam estética, isto porque é vigente a noção de expectativa legítima, na qual
se crê que os produtos e serviços devem atender às expectativas de segurança
deles esperadas. O fator que determina qual a expectativa legítima baseia-se em
dois critérios: de normalidade, representando um traço objetivo, no qual a
existência da periculosidade deve estar de acordo com o tipo específico do
produto ou serviço e, de previsibilidade, representando o traço subjetivo, pelo qual
o paciente deve ser informado sobre o risco que poderá correr. Assim, é
extremamente importante a consciência profissional, quanto ao tipo de informação
que vai dar ao seu paciente, durante a apresentação do plano de tratamento,
informando com clareza os objetivos, limites e opções deste e, na propaganda, não
garantindo resultados que não podem ser alcançados. O Código de Defesa do
Consumidor discorre em seu artigo 39 (Lei 8078/90), inciso VI, que é vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar
serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
Como conduta do profissional diligente, recomenda-se que o termo de
consentimento informado seja o mais completo possível (Silva, 2002; Benjamim,
1991; Vanrell, 2002).
1.3 Receitas, atestados e orientações
No que diz respeito ao arquivamento de cópias assinadas pelos
pacientes obtivemos o seguinte resultado, 54,94% responderam arquivar cópias
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
562
das receitas assinadas pelos pacientes, 46,15% responderam arquivar cópias dos
atestados assinadas pelos pacientes, 52,74% responderam arquivar cópias das
orientações assinadas pelos pacientes e, 25,27% do total dos entrevistados não
assinalaram nenhuma das respostas a esta pergunta.
As receitas, atestados e orientações fazem parte do prontuário do
paciente, sendo necessária sua adequada armazenagem, devido à sua grande
importância nos processos de responsabilidade profissional. Posto se tratar de
documentos odontolegais, suas cópias, devidamente assinadas pelos pacientes ou
responsáveis, devem ser anexadas ao prontuário e arquivadas (SILVA, 1997 e
MALLET et al., 2000).
1.4 Do abando do tratamento pelo paciente
No caso de abandono de tratamento por parte do paciente, 68,13%
dos entrevistados responderam entrar em contato com o paciente via telefone,
27,47% dos entrevistados responderam entrar em contato com o paciente via
carta, 26,37% dos entrevistados responderam entrar em contato com o paciente
via telegrama, 3,29% dos entrevistados responderam entrar em contato com o
paciente via e-mail e 14,28% dos entrevistados responderam não entrar em
contato com o paciente.
Em caso de abandono ou desistência do tratamento pelo paciente, o
cirurgião-dentista, pela responsabilidade que carrega em sua profissão, deve
comunicar ao paciente, por escrito, a conseqüência deste ato, para que no futuro
não seja responsabilizado numa eventual ação movida contra ele, haja vista que o
abandono de tratamento pelo paciente é situação rotineira nos consultórios
odontológicos. A comunicação deve ser feita por carta registrada ou por
telegrama fonado com cópia. Na falta de resposta, a correspondência deve ser
reiterada no prazo de 15 ou 30 dias, para que o abandono fique caracterizado
(SILVA, 1997).
1.5 Do arquivamento e do tempo de guarda do prontuário
Dos entrevistados, 95,60% responderam possuir arquivo físico para
guarda do prontuário dos pacientes, enquanto 4,40% responderam não possuir
arquivo para guarda dos prontuários. Quando inquiridos sobre a utilização de
arquivo digital, 41,76% dos entrevistados responderam possuir arquivos digitais
para a guarda dos prontuários, enquanto 58,24% responderam não possuir estes
arquivos.
O prontuário odontológico do paciente deve ser adequadamente
arquivado, já que arquivar documentação do paciente é a melhor precaução, pois,
se houver abertura de um processo, o Cirurgião-Dentista poderá apresentar provas
que justifiquem a aplicação de determinado procedimento. Se o profissional não
possui um arquivo da sua documentação, ficará vulnerável às declarações do
paciente. O Cirurgião-Dentista deve adotar medidas preventivas em sua prática
diária, citando especificamente que tudo deve ser escrito de forma clara, assim a
perícia poderá ter elementos para avaliar o que foi executado no paciente e, a
documentação odontológica processada e arquivada corretamente, fornece meios
de prova para resguardar o profissional de ações legais. O uso do prontuário
digital não elimina a obrigatoriedade da guarda e elaboração do prontuário em
papel, assim como da coleta da assinatura do paciente ou de seu representante
legal nas diversas fichas e documentos constituintes do mesmo (FERREIRA,
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
563
1995; FERREIRA, 1996; MALACARNE; SILVA, 1999; CARVALHO, 2000
e SANTOS, 2003).
Quanto ao tempo de guarda do prontuário, as respostas dos
entrevistados foram as seguintes: 0% achavam que o prontuário deveria ser
guardado por 1 ano; 21,98% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 5
anos; 14,28% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 10 anos;
35,16% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 20 anos e, 28,57%
achavam que o prontuário deveria ser guardado para sempre.
O artigo 27 do código de defesa do consumidor (Lei 8078/90), diz
que prescreve em cinco anos a pretensão de danos causados por fato do produto
ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria.
O artigo 177 do código civil Lei 3.071/16, diz que as ações
pessoais prescrevem ordinariamente em 20 anos, se reais em 10 entre presentes e,
entre ausentes, em 15, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
No novo código civil, Lei 10.406/02, este prazo de prescrição foi
modificado segundo o artigo 205 a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor.
O código de ética odontológica (2006), em seu artigo 5 inciso VIII
diz que constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos, elaborar e
manter atualizados os prontuários dos pacientes, conservando-os em arquivo
próprio.
É sempre bom lembrar que o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito (VANRELL, 2002).
1.6 Do conhecimento da Lei 5.081/66, que regula o exercício da
odontologia no Brasil
Foi perguntado aos entrevistados se conheciam ou já haviam
ouvido falar da 5.081/66 e, como resposta obteve-se que 23,07% dos entrevistados
já conheciam ou haviam ouvido falar na lei 5.081/66. Entre os entrevistados
76,92% responderam não conhecer, nem nunca ter ouvido falar nesta lei.
A Lei 5.081/66 (1966) regulamenta o exercício da odontologia no
Brasil. A partir desta Lei, coube aos Conselhos Federal e Regional de
Odontologia, criados através da Lei 4.324/64 (1964), a fiscalização do exercício
da odontologia no Brasil. Com a chegada desta lei o Cirurgião-Dentista brasileiro
se viu frente àquilo que veio a ser chamado de responsabilidade civil ou legal. Ou
seja, todo indivíduo pode vir a responder pelos seus próprios atos perante o juiz
humano.
A responsabilidade do Cirurgião-Dentista é determinada pela
necessidade legal e social do profissional de arcar perante autoridades
competentes, com o ônus decorrente de danos causados, de forma voluntária ou
não, no exercício profissional. Na responsabilização civil, os objetivos são o de
ressarcimento de danos morais ou patrimoniais, que ao lesante compete efetivar,
seja repondo ao patrimônio do lesado os prejuízos sofridos, seja compensando-o
de sofrimentos morais suportados, nos termos e com o alcance que a teoria em
questão impõe. Dizem os autores, que a responsabilidade é uma conseqüência da
autoridade, seu resultado natural, sua contrapartida indispensável e, citam como
exemplo as constantes ameaças de pacientes insatisfeitos em procurar o
PROCON, ou mesmo o tribunal de pequenas causas (BITTAR, 1991;
FERREIRA, 1995 e MORO; BUENO 1998).
AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA:
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO
564
O Cirurgião-Dentista tem um trabalho de grande responsabilidade
na sociedade, pois vai cuidar da saúde de seus semelhantes. E é exatamente em
função desta responsabilidade que existem normas éticas, que norteiam o
profissional em sua atividade laborativa, posto que, exercendo influência direta
sobre o corpo ou parte dele. As atividades na área de saúde exigem, de um lado,
conhecimento e habilidade especial do profissional, e, de outro, plena consciência
dos deveres éticos e jurídicos que o exercício da atividade lhe advem, a fim de que
se reduzam, ao máximo, para os pacientes a para as pessoas em geral, efeitos
negativos possíveis nesta área (SILVA, 1997 e MORO; BUENO, 1998).
CONCLUSÕES
Diante do que foi verificado na análise dos dados obtidos na
amostragem e, a respectiva interpretação dos resultados pode-se concluir que:
1. Tendo em vista que a prestação de serviços do CirurgiãoDentista se insere na área da saúde, é alarmante que um percentual significativo
dos entrevistados (19,78%), não realize anamnese.
2. Uma quantidade elevada de entrevistados (15,42%), não colhe
assinatura de seus pacientes na ficha clínica, no contrato nem num termo de
consentimento, sendo este dado extremamente importante devido a suas
implicações legais diretas.
3. As receitas, atestados e orientações fazem parte do prontuário do
paciente, sendo de grande importância nos processos de responsabilidade
profissional.
Por se tratarem de documentos odontolegais, suas cópias,
devidamente assinadas pelos pacientes ou responsáveis, devem ser anexadas ao
prontuário e arquivadas, como prática protocolar, porém, 25% dos entrevistados
responderam não tomar este cuidado.
4. O Cirurgião-Dentista, em caso de abandono do tratamento pelo
paciente, deve, em função da responsabilidade que carrega em sua profissão
comunicar-se com o paciente, prática não adotada por quase 15% dos
entrevistados.
5. 76,92% dos entrevistados responderam desconhecer a lei que
regula o exercício de sua profissão, não possuindo, portanto a necessária
consciência dos deveres éticos e jurídicos que do exercício da atividade lhe
advêm.
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