AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 537 AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕE O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO EVALUATION OF ORTHODONTIC MASTER COURSE STUDENTS: THE USE OF DOCUMENTS THAT ARE PART OF THE ODONTOLOGIC DOSSIER Humberto CARNEIRO-NETO * Fernanda Lopes CUNHA ** Rodolfo Francisco Haltenhof MELANI *** _______________________________________________________ * Especialista em Odontologia Legal, Ortodontia e Ortopedia Facial, Mestre em Ortodontia. ** Doutora em Farmacologia, Professora da São Leopoldo Mandic/UNIMES *** Especialista, Mestre e Doutor em Odontologia Legal, Professor da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo-USP AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 538 RESUMO A importância e a necessidade do cirurgião-dentista em conhecer e utilizar corretamente os documentos que compõe o prontuário odontológico é uma exigência que permite a ele se defender em caso de demanda judicial. Neste trabalho avaliamos a utilização dos documentos que compõe o prontuário odontológico, pelos mestrandos em ortodontia do Centro de Estudos Odontológicos São Leopoldo Mandic. Para tanto, apresentamos a cada um deles um questionário, com o intuito de verificar a forma de utilização destes documentos. Dos 106 mestrandos da instituição, presentes no mês de março de 2007, 91 responderam ao questionário integralmente. Após a tabulação dos dados obtidos nas respostas aos questionários, observamos que somente 80,22% dos entrevistados realizam anamnese em seus pacientes e destes 23,08% não fazem registro por escrito dos dados coletados. Dos entrevistados, 43,96% não utiliza o odontograma, e um número ainda maior, 46,16% não fazem o registro das condições pré–clinicas. No que diz respeito ao arquivamento de cópias das receitas, orientações e atestados assinados pelo paciente, tivemos um resultado próximo de 50%, ou seja, quase metade não arquiva estes documentos. Quanto à coleta de assinatura dos pacientes em fichas clínicas, contratos e termos de consentimento, 15,42% dos entrevistados responderam não colher assinatura em nenhum destes documentos. Em caso de abandono de tratamento pelo paciente, 68,13% dos entrevistados responderam entrar em contato somente por telefone, e 14,28% responderam não entrar em contato. Quanto ao arquivamento, 95,6% dos entrevistados responderam possuir arquivo físico para guarda de seus prontuários e 41,76% responderam possuir arquivo digital. No que diz respeito à Lei 5.081/66, lei que regula o exercício da odontologia no Brasil, 76,92% responderam que não conheciam nem haviam ouvido falar nesta lei. Em nossa revisão da literatura, constatamos que os autores são unânimes em recomendar muito rigor na utilização, preenchimento e arquivamento destes documentos. ABSTRACT The importance and necessity the D.D.S. has in knowing and using documents that are part of the odontologic chart in a correct way is a requirement which allows protecting himself in case of judicial lawsuit. In this research, we had evaluated the use of documents that are part of the odontologic chart by Orthodontic Master Course students of the Center of Odontologic Studies São Leopoldo Mandic. So, we presented each student a questionnaire, aiming to verify the way they use these documents. Among 106 students in the institution, present in March of 2007, 91 answered the questionnaire thoroughly. After analysing the questionnaire data, we observed that only 80.22% of the interviewed professionals accomplish anamnese in the patients and from these, 23.08% do not make a written register of the gathered data. Among the interviewed people, 43.96% do not use odontogram and, still a great number, 46.16% do not register pre-clinical conditions. Concerning the file of copies, prescriptions, orientations, and bills of health signed by the patient, we got a result next to 50%, that is, almost half of professionals do not file these documents. About gathering the patients’ signature in clinical files, contracts, and consent terms, 15.42% of the interviewed professionals answered they do not gather signature in none of these AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 539 documents. In case the patient quits the treatment, 68.13% of the professionals answered they get in touch with him/her only by telephone, 14.28% answered they do not get in touch. About filing, 95.6% answered they have constitution file to keep the chart, and 41.76% answered they have digital file. About the law 50.081/66, that regulates the practice of Odontology in Brazil, 76.92% answered they did not know, neither had heard about it. In our review of literature, we had found out that authors have been unanimous in recommending much strictness in the utilization, fulfilling, and filing these documents. Unitermos: Documentação odontológica; Prontuário odontológico; documentos odonto-legais. Uniterms: Odontologic documents; Odontologic chart; Forensic odontologic documents. INTRODUÇÃO A odontologia vive atualmente uma fase de maturação no que concerne à aplicação pelos profissionais de determinados aspectos legais inerentes a esta atividade, isto se deve, em parte, pelo crescente número de processos envolvendo cirurgiões-dentistas, que por sua vez é um reflexo do impacto do código de defesa do consumidor, que é uma lei de 1990, portanto ainda recente. Desde 1966 quando da promulgação da Lei 5081, lei esta que regula o exercício da odontologia no Brasil, o cirurgião dentista, enquanto profissional conhecido e reconhecido oficialmente, tem direitos e deveres que ainda hoje carecem de maior destaque no currículo dos cursos de graduação e pósgraduação, e esta necessidade só tende a aumentar, na medida em que o público em geral está cada vez mais ciente e consciente de seus direitos e aos profissionais da odontologia só resta um caminho para resguardar-se de situações desfavoráveis num eventual processo judicial, este caminho é manter um prontuário que contenha documentos processados e arquivados corretamente. É importante salientar que os processos judiciais envolvendo a atividade profissional do cirurgião-dentista baseiam-se em provas, que na maioria das vezes, são criadas exclusivamente no consultório por documentos lavrados pelo próprio profissional, e que estes mesmos documentos fornecem os meios de prova para resguardar o profissional em caso de lide judicial, portanto a falta ou a imprecisão nestes elementos que compõe o prontuário odontológico pode levar a grandes aborrecimentos e prejuízos morais e materiais ao próprio cirurgiãodentista. Isto posto, é de suma importância que todos os profissionais conheçam seus deveres e cumpram com os protocolos necessários para a elaboração de um prontuário odontológico que atenda às suas necessidades clínicas, administrativas e também legais. REVISÃO DA LITERATURA 1. DOCUMENTAÇÃO ODONTOLÓGICA ALMEIDA (1984), em O Prontuário Odontológico e seus aspectos éticos e legais, tece as seguintes considerações: AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 540 Em meio à atribulada rotina clínica a que são submetidos os cirurgiões-dentistas, a manutenção de toda documentação referente ao atendimento executado nos pacientes, reveste-se de aspectos éticos e legais, cujo conhecimento é obrigatório por todos os que exercem a Odontologia, e cuja importância vem sendo de longa data destacada por inúmeros autores como MORACHE (1913) publicando no periódico L’Odontologie, um artigo especificamente dedicado ao tema. Ressalte-se ainda, a indiscutível importância de tais registros, por constituírem prova documental diante de pacientes insatisfeitos, que não hesitam em recorrer aos Conselhos Regionais de Odontologia, ou até mesmo à justiça. Merece destaque a conscientização que a sociedade brasileira vem desenvolvendo sobre seus direitos, devido à intensa atuação da mídia, que tem dedicado grande espaço ao chamado “erro médico” e ao advento do Código de Defesa do Consumidor, que se caracteriza por exacerbado protecionismo. Uma das partes das relações de consumo, o consumidor – no nosso caso o paciente – é naturalmente mais frágil, porque não possui o grau de conhecimento sobre os produtos e serviços de maneira idêntica à do prestador de serviços, que aqui vem a ser o cirurgião-dentista. Essa modificação no comportamento da sociedade, que pode resultar em sanções ético-administrativas ou judiciais para o CirurgiãoDentista, de natureza penal e cível, tem, portanto, de ser acompanhada das necessárias medidas de salvaguarda, destacando-se a documentação clínica como uma das mais efetivas para proteger o profissional contra reclamações que podem ser infundadas, e algumas vezes até fantasiosas. O parecer 125/92 do Conselho Federal de Odontologia reconhece que a documentação clínica, devidamente arquivada e estruturada, é o mais importante documento na garantia da qualidade do tratamento e na identificação de cadáveres. FERREIRA (1995) entrevista um Juiz de Direito, que orienta, “arquivar documentação do paciente é a melhor precaução, pois, se houver abertura de um processo, o Cirurgião-Dentista poderá apresentar provas que justifiquem a aplicação de determinado procedimento”. Complementa o autor que, se o profissional não possui um arquivo da sua documentação, ficará vulnerável às declarações do paciente. FERREIRA (1996) ainda diz que o prontuário odontológico do paciente deve ser adequadamente arquivado, pois é de enorme importância na identificação humana. Cita ainda o caso famoso da identificação das ossadas do jornalista carioca Otto Von Baungarten, somente possível graças ao prontuário fornecido por seu cirurgião-dentista. CALVIELLI (1996) afirmou que as provas a serem apresentadas pelo profissional são pré-constituídas, isto é, ou são produzidas oportunamente ou não existirão. Logo, ou o profissional elabora ao longo do tempo o prontuário do paciente ou a ficha que apresenta em juízo, forjada no ato da defesa, será imprestável. GUERRA (1997) abordou várias considerações sobre a documentação odontológica. Entre elas, que toda a documentação produzida, constitui e, deve estar contida no prontuário odontológico do paciente. Este prontuário, quando adequado, atende a critérios administrativos, clínicos e legais. O prontuário é de propriedade do paciente, guardado pelo profissional, sendo que, todas as suas informações são sigilosas. No caso de solicitação do prontuário pelo AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 541 paciente, a comprovação da entrega do material deve ser discriminada e, em casos especiais recomenda-se a duplicação integral. Toda a documentação externa é realizada por iniciativa do profissional. Os atestados, prescrições, recomendações, solicitação de exames, solicitação de parecer e encaminhamento, devem ser documentados em cópia carbonada e assinados pelo paciente, estes documentos devem ser sempre legíveis, manuscritos ou não, contendo o nome completo do profissional, registro no CRO, endereço comercial, nome completo do paciente, seu endereço e assinatura. No caso de abandono de tratamento pelo paciente, ou solicitação de retorno para controle, utiliza-se o telegrama com cópia de aviso ou carta registrada. Já os documentos emitidos por iniciativa do paciente não necessitam cópia carbonada ou recibo de recebimento, visto serem apenas transcrições de dados já registrados no prontuário do paciente. Ainda sobre este tema, afirma-se que a formação profissional e a vasta literatura odontológica oferecem os subsídios necessários para a elaboração desta documentação (SILVA (1997). A documentação odontológica processada e arquivada corretamente fornece meios de prova para resguardar o profissional de ações legais (MALACARNE; SILVA (1999). Concluem ainda os citados autores que nos últimos cinqüenta anos, as relações de consumo tiveram evolução significativa, tornando-se bastante complexas. Estas mudanças exigiram alterações no sistema do direito comum, até então de orientação privatística e pressupondo a igualdade das partes. Passaram a favorecer a parte considerada mais fraca na relação, ou seja, o consumidor. Sobre a consideração de que as profissões da área da saúde, principalmente as médico-odontológicas, são tidas como de risco, tanto para quem exerce como para quem recebe, e que, pelos preceitos legais consagrados pelo novo Código de Defesa do Consumidor, todo fracasso é atribuído a um responsável, o qual deve reparar o prejuízo causado, as ciências jurídicas têm se desenvolvido intensamente. É mister que o CirurgiãoDentista reconheça a responsabilidade que lhe é promulgada através da legislação, e torne adequado seu consultório para esta realidade. Segundo A responsabilidade é do profissional documentar-se e manter-se atualizado, propiciando ao paciente técnicas modernas e eficazes, bem como um plano de tratamento coerente e com a devida ciência do paciente (SIMONETTI, 1999). SANTOS (2000) afirmou que os processos judiciais baseiam-se em provas, que na maioria das vezes são criadas exclusivamente no consultório, por documentos lavrados pelo próprio cirurgião-dentista e que documentando-se e, agindo adequadamente o profissional evita uma desagradável condenação.. MALLET et al., (2000) chamaram a atenção para o fato de que a documentação odontológica é de grande importância, tanto para a identificação humana, como nos processos de responsabilidade profissional. Ainda nesta linha, não se pode deixar de citar que no Brasil, um dos casos mais famosos mundialmente em que a contribuição da odontologia legal foi decisiva, ocorreu em 1985, sendo feita a identificação dos restos mortais do médico alemão Josef Menguele (CAMPOS, 2002). No crescente número de processos por responsabilidade profissional, observa-se com freqüência, que o cirurgião-dentista nem sempre consegue provar que trabalhou corretamente, uma vez que no dia a dia, não se AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 542 resguardou, deixando de confeccionar a documentação adequada e exigível (VANRELL, 2002). SANTOS (2003) afirma que o Cirurgião-Dentista deve adotar medidas preventivas em sua prática diária, citando especificamente que tudo deve ser escrito de forma clara, assim a perícia poderá ter elementos para avaliar o que foi executado no paciente. A adoção do termo de informação também é importante, constando dados dos riscos, opções de tratamento e cuidados posteriores, não medicar por telefone e nunca tentar "quebrar o galho" do paciente, assumir riscos desnecessários não é prova de habilidade e sim de imprudência. 1.1 Anamnese RAMOS; CALVIELLI (1991) afirmaram que como o CD não possui o dom da clarividência, é evidente que não poderá responsabilizar-se pelas conseqüências de fatos que não lhe forem revelados. É por esta razão que o inventário de saúde do paciente é um documento importante no resguardo da responsabilidade profissional, uma vez que, respondido pelo próprio paciente e, por ele assinado, as conseqüências danosas decorrentes da omissão de informações não poderão ser creditadas à culpa do profissional. SILVA (1997) relatou que, tendo em vista que a prestação de serviços do cirurgião-dentista se inscreve na área da saúde, não se pode compreender que esta atuação se faça desconhecendo o estado geral do paciente, face às suas implicações no tratamento odontológico. Não há como o profissional se responsabilizar por fatos omitidos pelo paciente, negados ou não revelados ou, até, oferecidos de forma deturpada (VANRELL, 2002). 1.2 Termo de consentimento O Código de Defesa do Consumidor discorre em seu artigo 39 (Lei 8078/90), inciso VI que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. BENJAMIM (1991) diz ser dever de o profissional informar a periculosidade existente, principalmente em casos que envolvam estética, isto porquê é vigente a noção de expectativa legítima, na qual se crê que os produtos e serviços devem atender as expectativas de segurança deles esperadas. O fator que determina qual a expectativa legítima baseia-se em dois critérios: de normalidade, representando um traço objetivo, no qual a existência da periculosidade deve estar de acordo com o tipo específico do produto ou serviço e, de previsibilidade, representando o traço subjetivo, pelo qual o paciente deve ser informado sobre o risco que poderá correr. Assim, é extremamente importante a consciência profissional quanto ao tipo de informação que vai dar ao seu paciente durante a apresentação do plano de tratamento, informando com clareza os objetivos, limites e opções deste e, na propaganda, não garantindo resultados que não podem ser alcançados. No momento de transmitir ao paciente as informações, deve-se considerar a sua capacidade de entendimento (GIOSTRI, 1998). AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 543 O termo de consentimento esclarecido servirá como elemento de prova da compreensão e outorga do paciente em relação aos procedimentos que lhe foram indicados e sua exeqüibilidade (VANRELL, 2002). O termo de consentimento carrega, em seu próprio nome, as suas duas principais características: a voluntariedade e a informação, devendo ser o mais completo possível (SILVA, 2002). 1.3 Ficha clínica A ficha odontológica serve como um documento odonto-legal, assistindo legalmente os interesses do paciente e do cirurgião-dentista (OBERBRECKLING, 1993). SAQUY et al., (1993) concluíram em sua avaliação do Código de Defesa do Consumidor em relação ao cirurgião-dentista que, após sua entrada em vigor, apenas as anotações da ficha clínica não são suficientes para resguardar o profissional frente a um processo civil, sendo necessário a posse de um prontuário do paciente. SALIBA et al., (1997) relataram que foi Abreu, em 1922 quem primeiro publicou um livro no Brasil exclusivamente dedicado a Odontologia Legal e nele destacou a importância jurídica da ficha odontológica para o cirurgião-dentista. O preenchimento de 310 fichas clínicas utilizadas na disciplina de clínica integrada da Universidade Paulista entre os anos de 1993 e 1996, concluiu que o seu preenchimento foi de fraco a regular, devido a falhas na relação discente/docente (BRIHY, 1997). Não se pode mais admitir que uma ficha clínica contenha apenas as condições bucais representativas do “orçamento” apresentado ao paciente, devendo sim, conter todo o estado geral bucal apresentado pelo paciente antes de iniciado o tratamento (SILVA, 1997). Na dependência de algum trabalho já existente na cavidade oral do paciente apresentar falhas, complicações ou problemas sérios, com o tempo, o paciente não poderá se lembrar se foi o Cirurgião-Dentista “A” ou “B” que realizou o trabalho (GUERRA, 1997). 1.4 Receitas As receitas são analisadas como um documento odonto-legal, cuja cópia deverá ser anexada ao prontuário do paciente (SILVA, 1997). Afirma ainda que nas receitas devam constar o nome completo do Cirurgião-Dentista, a profissão e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia. Mostra ainda que a legislação brasileira diz que somente será aviada a receita que estiver escrita a tinta, em vernáculo por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e expressamente, o modo de usar a medicação; que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência. 1.5 Atestados O Código Penal, Lei 2.848/40 em seu artigo 299 determina que o atestado falso (afirmação que não corresponda à verdade) poderá acarretar ao AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 544 Cirurgião-Dentista a imputação de crime de falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além de multa. Ainda no código penal, Lei 2.848/40 em seu artigo 154 prevê o crime de quebra de sigilo profissional. A Lei 6215 de 30 de junho de 1975 estabeleceu competência ao Cirurgião-Dentista para atestar no setor de sua responsabilidade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego, alterando o inciso III do artigo 6 da Lei 5.081/66, que permitia ao CirurgiãoDentista atestar os fatos odontológicos, sem no entanto explicitar a finalidade específica de justificar falta ao emprego. SILVA (1997) recomendou que quando for exigida a natureza do atendimento, o profissional deve valer-se do código internacional de doenças (CID). Assim como as receitas, os atestados constituem documentos odontolegais. O autor recomenda que os Cirurgiões-Dentistas tomem cuidado com sua redação e, sobre a oportunidade de oferecê-los. É mister lembrar que ao cirurgião-dentista só é permitido atestar, para qualquer fim, o que tenha examinado ou verificado pessoalmente (VANRELL, 2002). Todo atestado deve conter (VANRELL (2002): a. identificação do paciente; b. finalidade (fins trabalhistas, escolares, desportivos, etc. ; não se deve utilizar o chavão “para os devidos fins”); c. horário e data do atendimento; d. se for recomendado repouso, indicá-lo em horas (24 horas, 48 horas, etc.); e. local e data de expedição; f. assinatura do Cirurgião-Dentista; g. carimbo do Cirurgião-Dentista, com nome e número do CRO, mesmo quando for utilizado o impresso do receituário. O código de ética odontológica (2006) determina em seu artigo sete inciso XI, que constitui infração ética fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos, ou dos quais não tenha participado. Este mesmo código de ética, em seu artigo 10, inciso I diz que constitui infração ética, revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão. 1.6 Modelos SILVA (1997) recomendou que se guardassem, pelo menos, os modelos dos casos de maior dificuldade técnica. MALLET et al., (2000) percebendo a dificuldade para se fazer o arquivamento dos modelos clínicos, desenvolveram uma metodologia para se fazer a armazenagem de modelos de estudo usando hologramas. Estes pesquisadores chegaram à conclusão de que foi possível estabelecer uma metodologia própria para a obtenção de imagens holográficas dos modelos odontológicos e, que essas imagens apresentavam algumas características relevantes tais como: a) o processo holográfico apresenta imagem tridimensional idêntica ao modelo, sendo, portanto superior ao processo fotográfico habitual; b) possibilidade de duplicação da imagem completa e com todas as suas características com a fragmentação do filme; c) impossibilidade de adulteração da AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 545 imagem gravada no filme; d) expectativa de uso deste recurso na clínica odontológica com um custo acessível; e) viabilidade da incorporação a centros radiológicos da técnica holográfica que apresenta compatibilidade aos investimentos usuais de atualização tecnológica dos equipamentos. 1.7 Radiografias A radiografia é um dos exames complementares mais realizados pelo Cirurgião-Dentista (SILVA, 1997). Radiografias, modelos, exames laboratoriais devem ser processados corretamente para sua utilização e durabilidade, identificados e anexados ao prontuário do paciente (GUERRA, 1997). MALACARNE; SILVA (1999) alertaram para a qualidade das radiografias, que devem ser bem reveladas e fixadas para que possam ser utilizadas como prova de trabalhos bem executados. 1.8 Recomendações pós-operatórias e orientação de higienização bucal Estas recomendações e orientações não podem se limitar apenas a palavras. Deve o profissional entregá-las por escrito ao paciente, podendo ser elaboradas em impressos próprios ou não, sendo importante que sejam entregues mediante a assinatura de recebimento, na cópia ou em livro de procedimento (SILVA, 1997). 1.9 Tempo de guarda da documentação odontológica O artigo 177 do código civil Lei 3.071/16, diz que as ações pessoais prescrevem ordinariamente em 20 anos, se reais em 10 entre presentes e, entre ausentes, em 15, contados da data em que poderiam ter sido propostas. No novo código civil, Lei 10.406/02, este prazo de prescrição foi modificado segundo o artigo 205 a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O artigo 27 do código de defesa do consumidor (Lei 8078/90) diz que prescreve em cinco anos a pretensão de danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É sempre bom lembrar que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (VANRELL, 2002). O código de ética odontológica (2006), em seu artigo 5 inciso VIII diz que constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos elaborar e manter atualizados os prontuários dos pacientes, conservando-os em arquivo próprio. 1.10 Documentação digital CARVALHO (2000) chegou às seguintes conclusões: a) o prontuário odontológico digital é um auxiliar rápido, fácil e eficiente do cirurgião-dentista na coleta, além de acesso às informações necessárias de um paciente; b) o uso do prontuário digital não elimina a obrigatoriedade da guarda e elaboração do prontuário em papel, assim como da coleta da assinatura AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 546 do paciente ou de seu representante legal nas diversas fichas e de seus documentos constituintes. Os recursos computacionais trouxeram consigo a tecnologia digital que rapidamente entrou nos consultórios odontológicos (CALVIELLI; MODAFORE, 2003). Segundo estes autores os prontuários de papel passaram a ser substituídos, aos poucos, por programas odontológicos, tornando esta uma prática comum. Estes autores recomendam ainda que os profissionais devam resguardar-se fazendo a impressão em duas vias da ficha clínica computadorizada e, das possíveis imagens manipuladas, com o intuito de esclarecimento do plano de tratamento e, pedindo ao paciente que as assine, devendo, o profissional arquivar uma destas vias. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL A Lei 5.081/66 (1966) regulamenta o exercício da odontologia no Brasil. A partir desta Lei, coube aos conselhos federal e regionais de odontologia, criados através da Lei 4.324/64 (1964), a fiscalização do exercício da odontologia no Brasil. Dentre os 13 artigos que compõe a Lei 5.081 (1966), há que se fazer menção ao artigo 6 que trata das atribuições referentes ao trabalho do Cirurgião-Dentista: Artigo 6º. Compete ao cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego; * Inciso III com redação dada pela Lei n.º 6.215 de 30/06/1975. IV - proceder à perícia odonto-legal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; V - aplicar anestesia local e troncular; VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico e, aparelhagem de fisioterapia; VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça. Atinente às esferas nas quais o paciente é tutelado através de regras específicas que lhes garantem o direito de acionar o profissional, SILVA FILHO (1991) citou a esfera ético-administrativa (de competência dos Conselhos de Classe, julga infrações éticas); civil (de competência do poder judiciário, julga ressarcimentos e indenizações); penal (de competência do poder judiciário, julga crimes, imputando penas que podem ser de reclusão, detenção dentre outras). Para, A responsabilidade do Cirurgião-Dentista é determinada pela necessidade legal e social do profissional arcar perante autoridades competentes, AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 547 com o ônus decorrente de danos causados de forma voluntária ou não no exercício profissional (BITTAR, 1991). O autor reconhece como obrigações do profissional com o paciente: a) prestação de serviços odontológicos segundo as condutas técnicas consagradas pela prática; b) na condição de um profissional que possui liberdade de convicção sobre a conduta terapêutica que considerar mais adequada. Esta deve ser embasada em princípios científicos atuais e de prática consagrada; c) para a conduta de uma odontologia atualizada, é dever do profissional possuir o conhecimento técnico-científico e equipamentos necessários para a especialidade que realiza, bem como a continuidade do tratamento e vigilância posterior a ele. FERREIRA (1995) afirmou que com a chegada da Lei 5.081 o Cirurgião-Dentista brasileiro se viu frente aquilo que veio a ser chamado de responsabilidade civil ou legal, ou seja, todo indivíduo pode vir a responder pelos seus próprios atos perante o juiz humano. JORGE (1996) alertou que a responsabilidade civil, estipulada no Código de Defesa do Consumidor artigo 14 parágrafo 4º, é considerada subjetiva, baseada na culpa, sendo suas três modalidades: negligência, quando se deixa de fazer o que se deve; imprudência, quando se faz o que não devia ser feito e, imperícia, quando não se tomam os cuidados necessários, além das responsabilidades penal e ética. Esta última julgada nos conselhos de classe. A questão da competência atribuída ao Cirurgião-Dentista, isto é, do elenco de atos que podem ser praticados por ele, nem sempre é pacífica, pois algumas de suas áreas de atuação têm sido superpostas a campos de competência outrora exclusivos da medicina (CALVIELLI, 1997). O Cirurgião-Dentista tem um trabalho de grande responsabilidade na sociedade, pois vai cuidar da saúde de seus semelhantes, e sendo exatamente em função desta responsabilidade que existem normas éticas que norteiam o profissional em sua atividade laborativa (SILVA, 1997). Uma entidade pioneira na consideração da responsabilidade dos profissionais da área de saúde foi a academia de medicina de Paris, quando, em 1829, proclamou que esta deveria ser exclusivamente moral. Nesta referência a doutrina legal baseou-se, justificando que há uma pluralidade de critérios como diagnóstico, prognóstico e tratamento. Em 1850, o Tribunal de COLMAR e, em 1861, o de MERTZ, empregaram pela primeira vez as expressões imprudência e negligência, dando um novo enfoque à questão, considerando o profissional responsável pelos prejuízos causados (GIOSTRI, 1998). MORO; BUENO (1998) relataram que exercendo influência direta sobre o corpo ou parte dele, as atividades na área de saúde exigem, de um lado, conhecimento e habilidade especial do profissional, e, de outro, plena consciência dos deveres éticos e jurídicos que o exercício da atividade lhe advêm, a fim de que se reduzam, ao máximo, para os pacientes a para as pessoas em geral, efeitos negativos possíveis nesta área. Assim, se antes o profissional liberal só poderia ser responsabilizado por algum dano que causou se sua culpa fosse provada, com o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova a favor do paciente pode ocorrer ao arbítrio do juiz, cabendo ao cirurgião-dentista provar sua inocência (LOBO, 1998). Comenta ainda que esta mudança traz reflexos extremamente relevantes para o cotidiano do exercício da odontologia, devendo o profissional organizar criteriosamente toda a documentação referente a seus AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 548 pacientes, pois fornecerá elementos de comprovação da ausência de culpa em sua conduta profissional. Na responsabilização civil, os objetivos são o de ressarcimento de danos morais ou patrimoniais, que ao lesante compete efetivar, seja repondo ao patrimônio do lesado os prejuízos sofridos, seja compensando-o de sofrimentos morais suportados, nos termos e com o alcance que a teoria em questão impõe (MORO; BUENO (1998). Dizem os autores que a responsabilidade é uma conseqüência da autoridade, seu resultado natural, sua contrapartida indispensável, citando como exemplo as constantes ameaças de pacientes insatisfeitos em procurar a Fundação de proteção e defesa do consumidor (PROCON) ou mesmo o tribunal de pequenas causas. O homem moderno mostra-se cada dia menos tolerante com danos de quaisquer espécies e que a ampla reparabilidade do dano moral estimula a busca pela indenização (NETO, 1998). O tema responsabilidade civil vem ganhando enorme relevância em virtude da complexidade cada vez maior das relações sociais, sendo fundamental em se tratando da proteção ao consumidor (MALACARNE; SILVA (1999). Ainda, a responsabilidade civil do Cirurgião-Dentista será apurada mediante verificação de culpa, numa de suas especialidades: imperícia, imprudência ou negligência. Para se determinar a responsabilidade civil do Cirurgião-Dentista é necessária a presença de alguns elementos como: a) o agente - Cirurgião-Dentista habilitado; b) o ato - atuação do profissional; c) a ausência de dolo – é a culpa do profissional sem intenção de prejudicar; d) o dano – caracteriza o crime de responsabilidade; e) o nexo causal – ligação entre o dano e o ato profissional. Se algum destes elementos estiver ausente, fica descaracterizada a responsabilidade do Cirurgião-Dentista (SIMONETTI, 1999). Ainda, tais componentes acima elencados são imprescindíveis para a aferição da culpa do profissional, ou seja, ausente um deles, descaracteriza-se a responsabilidade do profissional. Após o decreto e sanção do Código de Defesa do Consumidor (Diário Oficial da União de 12/09/1990), a mídia, sobretudo a televisiva, tem destacado sobremaneira, reportagens e destaques referentes a erros, tanto na área médica como na odontológica, salientando sempre que tais atividades revestem-se de conotações ilegais (ANTUNES et al., 2001). Frente a elas, quando o consumidor sentir-se lesado, prejudicado ou ofendido, ele tem o direito, recorrendo-se a uma legislação específica que o defende e protege, a entrar com uma ação processual contra o referido profissional. E mais, em decorrência deste processo, caso a justiça reconheça que seus direitos foram realmente ofendidos, ele terá o privilégio de receber uma importância vultosa em dinheiro. Fatos como estes, extremamente positivos, necessários e fundamentais para a estruturação de uma sociedade que se encontra em processo de desenvolvimento (exceção àquelas reportagens revestidas de um sensacionalismo por vezes chulo e rasteiro), têm contribuído para a formação de uma conscientização social de que os profissionais possuem deveres bem definidos e a sociedade, direitos que lhe são específicos. Desta forma, sobretudo para os profissionais da saúde, ao terem de conviver com uma atividade de risco, não sendo possível descartá-la, ignorá-la ou eliminá-la, sobra-lhes como saída, preveni-la, minimizá-la. Enfim, criar e desenvolver uma consciência profunda de sua responsabilidade como profissional AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 549 liberal, procurando desenvolver e praticar em seu ofício, atitudes éticas, comportamentos morais, atualizações científicas constantes, um eficiente e organizado sistema de documentação, um relacionamento amistoso e por vezes até caritativo com seus pacientes e, finalmente, um obedecimento fiel e ativo às disposições presentes no seu Código de Ética. O Cirurgião-Dentista terá culpa quando sua atitude e comportamento merecerem ser censurados (ANTUNES et al., 2001). O código civil Lei 10.406 (2002), em seu artigo 186 diz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar dano. 3. A ODONTOLOGIA FRENTE À OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO A atividade do Cirurgião-Dentista em alguns casos possa ser de meio, porém, na maioria das vezes, apresenta-se como obrigação de resultado (GONÇALVES, 1988). Na profissão liberal, o Cirurgião-Dentista realiza, generalizadamente, contratos com obrigação de meio e não de resultado, pois os resultados destes serviços estariam sempre na dependência de fatores alheios ao empenho e à competência do profissional, de modo que uma completa garantia de perfeição do resultado do serviço estaria fora do alcance de seu esforço e de sua própria vontade (PRUX, 1996). Na obrigação de meio, o profissional tem o dever de atuar com diligência, colocando à disposição do paciente todo seu conhecimento, com a finalidade de alcançar o objetivo desejado pelo paciente (CALVIELLI, 1996). KFOURI NETO (1996) adota o conceito de obrigação de meio quando a prestação de serviço exige do profissional apenas o emprego dos melhores esforços e meios indispensáveis à obtenção da cura, sem jamais assegurar o resultado. Já na obrigação de resultado, se o profissional não atinge o fim a que se propõe, não terá cumprido sua obrigação. São considerados de meio os contratos de prestação de serviços médicos e advocatícios, por exemplo, (CALVIELLI, 1997). SCAFF (1997) diz que a adequação do artigo 14, parágrafo 4 do Código de Defesa do Consumidor que determina a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais como subjetiva fundada na culpa, incidindo o princípio da inversão do ônus da prova a favor do paciente, está condicionado ao entendimento da obrigação como de resultado. Caso contrário, a responsabilização do profissional deverá depender da ocorrência de culpa na prática do ato, por imposição lógica. LOBO (1998) comenta em seu artigo acerca da responsabilidade civil dos profissionais liberais que, em regra geral, o profissional liberal assume obrigação de meio, sendo excepcionais as obrigações de resultado. GIOSTRI (1998) esclarece em seu estudo que, inicialmente, a divisão em obrigação de meio ou resultado originou-se da preocupação em se resolver problemas de transporte de pessoas e mercadorias na França, assim determinando um fim visado, porém, quando o fim último depende da aleatoriedade, a obrigação é apenas de meio, sendo este o motivo dos equívocos cometidos por autores pouco informados, quando defendem profissões da área de saúde como de resultado. AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 550 Na obrigação de resultados, é diferente, no caso do profissional não alcançar o fim a que se propõe, não terá cumprido sua obrigação, daí terá que sofrer as conseqüências (SIMONETTI, 1999). Do ponto de vista legal, a utilização da chamada obrigação de resultado para o Cirurgião-Dentista também se mostra a toda prova absurda, ilegal e inadequada, vez que não está disposta em Lei (SANTOS, 2003). Afirma este autor que do ponto de vista biológico, os senhores Cirurgiões-Dentistas sabem melhor do que os advogados, que ao se tratar um ser humano, não é possível se prever um resultado, posto que cada organismo responderá de uma forma diferenciada da outra. Ainda, continua este autor, atacar o Cirurgião-Dentista como devedor de resultado é atacar os fundamentos da República, é desprezar a igualdade entre pessoas, é aviltar a dignidade humana de semelhante. 4. RELAÇÃO CIRURGIÃO-DENTISTA/PACIENTE O Cirurgião-Dentista precisa conhecer bem o direito do paciente e os seus próprios para evitar um processo judicial. Ser Cirurgião-Dentista implica, além da competência, conhecer também a legislação e o código de ética da categoria. Por isto, um Cirurgião-Dentista bem intencionado pode ver-se em meio a um processo infernal (FERREIRA, 1995). A relação paciente/profissional deve ser interativa, no sentido de que o desenvolvimento do tratamento se distribua entre ações de competência do profissional e ações de competência do paciente (CALVIELLI, 1996). De acordo com esse autor, precisa-se ter consciência de que a Odontologia, ao mesmo tempo em que alarga a sua produção no campo do saber científico e tecnológico, precisa, urgentemente, voltar seus olhos para os reflexos de sua atuação sob a ótica do campo jurídico. SCHINESTSCK et al., (1998) afirmam que, ainda que não haja uma forma precisa para manter o equilíbrio da relação profissional/paciente, a prevenção através de documentos escritos é a melhor alternativa. Não só por que reduz as possibilidades de o profissional ser processado sem a existência de um direito material correspondente, como também por outro lado, diminui a impunidade de maus profissionais. O profissional liberal deve cercar-se de cuidados como o emprego de documentação apropriada e a prestação de informações aos consumidores acerca da qualidade e riscos dos serviços oferecidos e, das técnicas e materiais utilizados (MOREIRA, 1999). MALACARNE; SILVA (1999) chamaram a atenção para o fato de que a propaganda que garante resultados pode caracterizar-se como enganosa, pois não considera as diferentes reações do organismo, devendo o profissional assumir responsabilidade por esta. De acordo com SANTOS (2003), tanto no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 6º e 14º, como no Código de Ética Odontológica no inciso IV do artigo 7º, se cobra do Cirurgião-Dentista o dever de prestar ao paciente as informações adequadas e claras sobre o tratamento que será realizado e somente após a concordância do paciente deverá ser iniciado o serviço. O artigo 7º do Código de Ética Odontológico em seu inciso IV determina que constitua infração ética deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento. AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 551 Discorre o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem. Assim, pode-se concluir que a questão da informação é uma necessidade real e atual, que deve ser tratada pelo Cirurgião-Dentista de modo profilático e, não ser vista como um fardo, que só deve ser observada pelos maus profissionais (SANTOS, 2003). 5. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL As apólices devem ser redigidas de forma clara e simples, permitindo a compreensão real do conteúdo de suas cláusulas (POLIDO, 1997). O seguro profissional não é a primeira necessidade para o Cirurgião-Dentista que atua com critérios e possuindo os prontuários adequados dos pacientes (MALACARNE; SILVA, 1999). Tendo em vista o aumento do número de ações judiciais referentes à responsabilidade civil profissional, torna-se importante trazer à classe odontológica considerações concernentes a este tema (CALVIELLI; BALDACCI, 2002). De acordo com os autores acima, a responsabilidade civil destinase a reparar ou ressarcir o dano causado injustamente a outrem, em qualquer campo de atividade, nos termos de que dispõe o Código Civil. Os seguros de responsabilidade civil, ou seguros de má prática, como também são chamados, não são adequados para o Cirurgião-Dentista (SANTOS (2003). CALVIELLI; BALDACCI (2002) concluíram que o seguro de responsabilidade civil profissional constitui instrumento valioso de proteção pessoal e profissional para o Cirurgião-Dentista. Ao mesmo tempo, o seguro não pode ser encarado como um salvo conduto para a incompetência do profissional. Ao fazer uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, o segurado deve estar devidamente esclarecido não só sobre os direitos que aquele contrato lhe proporciona, mas também e, principalmente, sobre os deveres que deve cumprir para fazer jus ao seguro contratado (CAIVIELLI; BALDACCI, 2002). PROPOSIÇÃO O objetivo deste estudo é verificar o uso dos documentos que compõe o prontuário odontológico pelos mestrandos em Ortodontia do Centro de Pesquisas Odontológicas São Leopoldo Mandic. MATERIAL E MÉTODO Após aprovação do projeto de pesquisa pelo Comitê de Ética em Pesquisa envolvendo seres humanos da São Leopoldo Mandic, foi selecionada uma amostra de 106 mestrandos em odontologia, área de concentração AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 552 Ortodontia, sendo este o número total de mestrandos cursando a concentração no mês de março quando foi realizada a coleta dos dados. Para ser efetuada, foi elaborado um questionário (anexo) contendo perguntas a respeito da utilização dos documentos que compõe o prontuário odontológico do paciente. Este questionário foi apresentado aos alunos do mestrado em sala de aula sendo explicado que se tratava de uma coleta de dados para uma pesquisa de mestrado, sendo os questionários respondidos facultativa e anonimamente. Foram descartados para efeito estatístico aqueles entregues totalmente em branco e, no entanto foram levadas em consideração as respostas dos questionários parcialmente respondidos, descartando-se as questões não respondidas. Os dados coletados na pesquisa serão apresentados através de estatística descritiva e, com tabelas apresentando porcentagens. RESULTADOS 1. PERFIL PROFISSIONAL Dos 106 profissionais que compuseram a amostra investigada, 91 responderam ao questionário, ou seja, 85,85% dos mestrandos em Ortodontia (Gráfico I). 14,15% Respondidos Em Branco 85,85% Gráfico I – Questionários respondidos e em branco. Dos profissionais que responderam ao questionário, 47,25% eram do gênero feminino e, 52,75% eram do gênero masculino (Gráfico II). AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 553 Masculino Feminino 47,25% 52,75% Gráfico II – Estratificação da amostra por gênero. Quanto ao tempo de formado, os mestrandos estavam distribuídos da seguinte forma: 26,37% tinham menos de 5 anos de formado, 29,67% tinham entre 5 e 10 anos de formado, 31,87% tinham entre 10 e 20 anos de formado e, 12,09% tinham mais de 20 anos de formado (Gráfico III). 12,09% 26,37% até 5 anos 5 a 10 anos 10 a 20 anos 31,87% mais de 20 anos 29,67% Gráfico III - Tempo de formado. Na amostra estudada 29,67% dos mestrandos são especialistas em ortodontia, 64,83% não são especialistas e, 5.5% não responderam esta questão (Gráfico IV). AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 554 5,50% 29,67% Especialista Não Especialista Não Respondeu 64,83% Gráfico IV - Especialistas ou não em ortodontia. Quanto à área de atuação profissional, 53,85% responderam atender somente ortodontia, 30,77% responderam trabalhar com clínica geral menos da metade de sua carga horária mensal e, 15,38% responderam trabalhar com clínica geral mais da metade de sua carga horária mensal (Gráfico V). 15,38% Somente ortodontistas Menos da metade clínico Geral Mais da metade clínico Geral 53,85% 30,77% Gráfico V - Da área de atuação preferencial. AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 555 2. DOCUMENTOS DO PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO No estudo realizado, 80,22% dos entrevistados realizam anamnese em todos os pacientes, enquanto 19,78% responderam não realizar anamnese em todos os pacientes (Tabela 1). Quando questionados sobre se faziam o registro por escrito da anamnese, 76,92% responderam que fazem, enquanto 23,08% responderam que não fazem (Tabela 1). Quanto à utilização do odontograma da ficha clínica, 56,04% responderam utilizá-lo, enquanto 43,96% dos entrevistados, responderam que não utilizavam o odontograma (Tabela 1). Ao serem indagados sobre o registro das condições pré-tratamento no odontograma, 53,84% responderam que o fazem, enquanto 46,16% responderam que não fazem este registro (Tabela 1). Tabela 1 - Da utilização dos documentos do prontuário odontológico. Documentos do prontuário odontológico Sim Não Realiza anamnese 80,22% 19,78% Faz registro por escrito da anamnese 76,92% 23,08% Utiliza o odontograma da ficha clínica 56,04% 43,96% Registra no odontograma as condições pré-tratamento 53,84% 46,16% No que diz respeito ao arquivamento de cópias assinadas pelos pacientes, os entrevistados podiam assinalar mais de uma resposta, obtendo-se o seguinte resultado: 54,94% responderam arquivar cópias das receitas assinadas pelos pacientes; 46,15% responderam arquivar cópias dos atestados assinadas pelos pacientes; 52,74% responderam arquivar cópias das orientações assinadas pelos pacientes e, 25,27% do total dos entrevistados não assinalaram nenhuma das respostas a esta pergunta (Tabela 2). Tabela 2 - Arquivamento das cópias dos documentos Arquivam cópias assinadas pelos pacientes: Receitas 54,94% Atestados 46,15% Orientações 52,74% Não assinalou nenhum dos anteriores 25,27% AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 556 Entre os entrevistados 65,93% responderam que o paciente assinava a ficha clínica, enquanto 34,07% dos entrevistados responderam que o paciente não assina a ficha clínica (Gráfico VI). 34,07% Assina ficha clínica Não assina ficha clínica 65,93% Gráfico VI - Da coleta da assinatura na ficha clínica. Quanto ao contrato, 73,62% responderam que o paciente assina um contrato, enquanto 26,38% disseram que seus pacientes não assinam contrato (Gráfico VII). 26,38% Assina contrato Não assina contrato 73,62% Gráfico VII - Da coleta da assinatura no contrato. AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 557 No que diz respeito ao termo de consentimento, 73,62% responderam que o paciente assina um termo de consentimento, enquanto 26,38% disseram que seus pacientes não assinam termo de consentimento. 26,38% Assina termo de consentimento Não assina termo de consentimento 73,62% Gráfico VIII - Da coleta da assinatura no termo de consentimento. Ainda destas três questões, pode-se extrair os resultados que seguem: 38,46% dos entrevistados colhem as assinaturas de seus pacientes na ficha clínica, no contrato e no termo de consentimento; 15,38% dos entrevistados colhem a assinatura de seus pacientes no termo de consentimento e no contrato; 10,98% colhem a assinatura dos pacientes na ficha clínica e no contrato; 6,59% colhem a assinatura de seus pacientes na ficha clínica e no termo de consentimento; 6,59% colhem a assinatura de seus pacientes somente na ficha clínica; 5,49% colhem a assinatura de seus pacientes somente no contrato; 1,09% colhem a assinatura de seus pacientes somente no termo de consentimento e, 15,42% dos entrevistados não colhem a assinatura de seus pacientes em nenhum destes documentos (Tabela 3). Tabela 3 - Da coleta da assinatura dos pacientes nos documentos do prontuário odontológico. Documentos do prontuário odontológico Colhem assinatura Ficha clínica + contrato + termo de consentimento 38,46% Contrato + termo de consentimento 15,38% Ficha clínica + contrato 10,98% Ficha clínica + termo de consentimento 6,59% Ficha clínica somente 6,59% Contrato somente 5,49% Termo de consentimento somente 1,09% TOTAL 84,58% AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 558 No caso de abandono de tratamento por parte do paciente os entrevistados podiam assinalar mais de uma alternativa e, 68,13% dos entrevistados responderam entrar em contato com o paciente via telefone; 27,47% responderam entrar em contato com o paciente via carta; 26,37% responderam entrar em contato com o paciente via telegrama; 3,29% responderam entrar em contato com o paciente via e-mail e, 14,28% dos entrevistados responderam não entrar em contato com o paciente (Tabela 4). Tabela 4 - Da forma de contato com o paciente. Entram em contato por: Telefone 68,13% Carta 27,47% Telegrama 26,37% E-mail 3,29% Não entram em contato 14,28% 3. DO ARQUIVAMENTO E GUARDA DO PRONTUÁRIO Dos entrevistados, 95,60% responderam possuir arquivo físico para guarda do prontuário dos pacientes, enquanto 4,40% responderam não possuir arquivo para guarda dos prontuários (Gráfico IX). 4,40% Possui arquivo Não possui arquivo 95,60% Gráfico IX - Da utilização do arquivo físico. Quando inquiridos sobre a utilização de arquivo digital, 41,76% dos entrevistados responderam possuir arquivos digitais para a guarda dos prontuários, enquanto 58,24% responderam não possuir estes arquivos (Gráfico X). AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 559 Possui arquivo 41,76% digital Não possui arquivo digital 58,24% Gráfico X - Da utilização de arquivo digital Quanto ao tempo de guarda do prontuário, as respostas dos entrevistados foram as seguintes: 0% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 1 ano; 21,98% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 5 anos; 14,28% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 10 anos; 35,16% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 20 anos; 28,57% achavam que o prontuário deveria ser guardado para sempre (Tabela 5). Tabela 5 - Do tempo de guarda do prontuário. Acham que o prontuário deve ser guardado por: 1 ano 0% 5 anos 21,98% 10 anos 14,28% 20 anos 35,16% Para sempre 28,57% 4. DO CONHECIMENTO DA LEI 5.081/66 QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA NO BRASIL 23,07% dos entrevistados já conheciam ou haviam ouvido falar na lei 5.081/66, enquanto 76,92% dos entrevistados responderam não conhecer nem nunca ter ouvido falar nesta lei. AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 560 23,07% Conhecem a lei Não conhecem a lei 76,93% Gráfico XI - Do conhecimento da lei 5.081/66 DISCUSSÃO A amostra escolhida foi baseada em critérios de acessibilidade, sendo entrevistados os mestrandos em Odontologia, área de concentração Ortodontia do Centro de Pesquisas Odontológicas São Leopoldo Mandic, num total de 106 questionários distribuídos e, 91 devolvidos respondidos. O levantamento bibliográfico confirmou a importância do conhecimento, da utilização e do arquivamento dos documentos que compõem o prontuário odontológico (FERREIRA, 1995, GUERRA, 1997, MALACARNE; SILVA, 1999, SIMONETTI, 1999 e SANTOS, 2003). CALVIELLI (1996) acrescentou que as provas devem ser préconstituídas para que tenham valor legal. Embora a elaboração e o arquivamento da documentação odontológica seja um dos deveres fundamentais do Cirurgião-Dentista, conforme determina o capítulo III, artigo 5º, inciso VIII do Código de Ética Odontológica (2006), observou-se nesta pesquisa, que esta elaboração e arquivamento não são observados por uma parcela dos entrevistados. Os processos judiciais baseiam-se em provas, na maioria das vezes produzidas pelo próprio profissional, que devido à sua formação e a vasta literatura odontológica tem os subsídios necessários para a elaboração de um prontuário adequado e exigível, em caso de lide judicial (CALVIELLI, 1996; SILVA, 1997; SANTOS, 2000; VANRELL, 2002). 1. DOCUMENTOS DO PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 1.1 Anamnese No estudo realizado, observou-se que 19,78% dos entrevistados não realizam anamnese em todos os seus pacientes, 23,08% não fazem registro por escrito da anamnese, 43,96% responderam que não utilizavam o odontograma da ficha clínica e, 46,16% não registram as condições pré-tratamento no odontograma. AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 561 Tendo em vista que a prestação de serviços do Cirurgião-Dentista se inscreve na área da saúde, não se pode compreender que se faça esta atuação, desconhecendo o estado geral do paciente, face às suas implicações no tratamento odontológico. Como o Cirurgião-Dentista não possui o dom da clarividência, é evidente que não poderá se responsabilizar pelas conseqüências de fatos que não lhe forem revelados. É por esta razão que o inventário de saúde do paciente, é um documento importante no resguardo da responsabilidade profissional, uma vez que, respondido pelo próprio paciente e, por ele assinado, as conseqüências danosas decorrentes da omissão de informações não poderão ser creditadas à culpa do profissional (RAMOS; CALVIELLI, 1991; SILVA, 1997 e VANRELL, 2002). 1.2 Da coleta da assinatura do paciente nos documentos No presente estudo, os resultados obtidos foram de 38,46% dos entrevistados colhem as assinaturas de seus pacientes na ficha clínica, no contrato e no termo de consentimento, 15,38% dos entrevistados colhem a assinatura de seus pacientes no termo de consentimento e no contrato, 10,98% colhem a assinatura dos pacientes na ficha clínica e no contrato, 6,59% colhem a assinatura de seus pacientes na ficha clínica e no termo de consentimento, 6,59% colhem a assinatura de seus pacientes somente na ficha clínica, 5,49% colhem a assinatura de seus pacientes somente no contrato, 1,09% colhem a assinatura de seus pacientes somente no termo de consentimento e, 15,42% dos entrevistados não colhem a assinatura de seus pacientes em nenhum destes documentos. O termo de consentimento esclarecido servirá como elemento de prova da compreensão e outorga do paciente em relação aos procedimentos que lhe foram indicados e, sua exeqüibilidade, sendo considerado dever do profissional informar a periculosidade existente, principalmente em casos que envolvam estética, isto porque é vigente a noção de expectativa legítima, na qual se crê que os produtos e serviços devem atender às expectativas de segurança deles esperadas. O fator que determina qual a expectativa legítima baseia-se em dois critérios: de normalidade, representando um traço objetivo, no qual a existência da periculosidade deve estar de acordo com o tipo específico do produto ou serviço e, de previsibilidade, representando o traço subjetivo, pelo qual o paciente deve ser informado sobre o risco que poderá correr. Assim, é extremamente importante a consciência profissional, quanto ao tipo de informação que vai dar ao seu paciente, durante a apresentação do plano de tratamento, informando com clareza os objetivos, limites e opções deste e, na propaganda, não garantindo resultados que não podem ser alcançados. O Código de Defesa do Consumidor discorre em seu artigo 39 (Lei 8078/90), inciso VI, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Como conduta do profissional diligente, recomenda-se que o termo de consentimento informado seja o mais completo possível (Silva, 2002; Benjamim, 1991; Vanrell, 2002). 1.3 Receitas, atestados e orientações No que diz respeito ao arquivamento de cópias assinadas pelos pacientes obtivemos o seguinte resultado, 54,94% responderam arquivar cópias AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 562 das receitas assinadas pelos pacientes, 46,15% responderam arquivar cópias dos atestados assinadas pelos pacientes, 52,74% responderam arquivar cópias das orientações assinadas pelos pacientes e, 25,27% do total dos entrevistados não assinalaram nenhuma das respostas a esta pergunta. As receitas, atestados e orientações fazem parte do prontuário do paciente, sendo necessária sua adequada armazenagem, devido à sua grande importância nos processos de responsabilidade profissional. Posto se tratar de documentos odontolegais, suas cópias, devidamente assinadas pelos pacientes ou responsáveis, devem ser anexadas ao prontuário e arquivadas (SILVA, 1997 e MALLET et al., 2000). 1.4 Do abando do tratamento pelo paciente No caso de abandono de tratamento por parte do paciente, 68,13% dos entrevistados responderam entrar em contato com o paciente via telefone, 27,47% dos entrevistados responderam entrar em contato com o paciente via carta, 26,37% dos entrevistados responderam entrar em contato com o paciente via telegrama, 3,29% dos entrevistados responderam entrar em contato com o paciente via e-mail e 14,28% dos entrevistados responderam não entrar em contato com o paciente. Em caso de abandono ou desistência do tratamento pelo paciente, o cirurgião-dentista, pela responsabilidade que carrega em sua profissão, deve comunicar ao paciente, por escrito, a conseqüência deste ato, para que no futuro não seja responsabilizado numa eventual ação movida contra ele, haja vista que o abandono de tratamento pelo paciente é situação rotineira nos consultórios odontológicos. A comunicação deve ser feita por carta registrada ou por telegrama fonado com cópia. Na falta de resposta, a correspondência deve ser reiterada no prazo de 15 ou 30 dias, para que o abandono fique caracterizado (SILVA, 1997). 1.5 Do arquivamento e do tempo de guarda do prontuário Dos entrevistados, 95,60% responderam possuir arquivo físico para guarda do prontuário dos pacientes, enquanto 4,40% responderam não possuir arquivo para guarda dos prontuários. Quando inquiridos sobre a utilização de arquivo digital, 41,76% dos entrevistados responderam possuir arquivos digitais para a guarda dos prontuários, enquanto 58,24% responderam não possuir estes arquivos. O prontuário odontológico do paciente deve ser adequadamente arquivado, já que arquivar documentação do paciente é a melhor precaução, pois, se houver abertura de um processo, o Cirurgião-Dentista poderá apresentar provas que justifiquem a aplicação de determinado procedimento. Se o profissional não possui um arquivo da sua documentação, ficará vulnerável às declarações do paciente. O Cirurgião-Dentista deve adotar medidas preventivas em sua prática diária, citando especificamente que tudo deve ser escrito de forma clara, assim a perícia poderá ter elementos para avaliar o que foi executado no paciente e, a documentação odontológica processada e arquivada corretamente, fornece meios de prova para resguardar o profissional de ações legais. O uso do prontuário digital não elimina a obrigatoriedade da guarda e elaboração do prontuário em papel, assim como da coleta da assinatura do paciente ou de seu representante legal nas diversas fichas e documentos constituintes do mesmo (FERREIRA, AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 563 1995; FERREIRA, 1996; MALACARNE; SILVA, 1999; CARVALHO, 2000 e SANTOS, 2003). Quanto ao tempo de guarda do prontuário, as respostas dos entrevistados foram as seguintes: 0% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 1 ano; 21,98% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 5 anos; 14,28% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 10 anos; 35,16% achavam que o prontuário deveria ser guardado por 20 anos e, 28,57% achavam que o prontuário deveria ser guardado para sempre. O artigo 27 do código de defesa do consumidor (Lei 8078/90), diz que prescreve em cinco anos a pretensão de danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O artigo 177 do código civil Lei 3.071/16, diz que as ações pessoais prescrevem ordinariamente em 20 anos, se reais em 10 entre presentes e, entre ausentes, em 15, contados da data em que poderiam ter sido propostas. No novo código civil, Lei 10.406/02, este prazo de prescrição foi modificado segundo o artigo 205 a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O código de ética odontológica (2006), em seu artigo 5 inciso VIII diz que constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos, elaborar e manter atualizados os prontuários dos pacientes, conservando-os em arquivo próprio. É sempre bom lembrar que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (VANRELL, 2002). 1.6 Do conhecimento da Lei 5.081/66, que regula o exercício da odontologia no Brasil Foi perguntado aos entrevistados se conheciam ou já haviam ouvido falar da 5.081/66 e, como resposta obteve-se que 23,07% dos entrevistados já conheciam ou haviam ouvido falar na lei 5.081/66. Entre os entrevistados 76,92% responderam não conhecer, nem nunca ter ouvido falar nesta lei. A Lei 5.081/66 (1966) regulamenta o exercício da odontologia no Brasil. A partir desta Lei, coube aos Conselhos Federal e Regional de Odontologia, criados através da Lei 4.324/64 (1964), a fiscalização do exercício da odontologia no Brasil. Com a chegada desta lei o Cirurgião-Dentista brasileiro se viu frente àquilo que veio a ser chamado de responsabilidade civil ou legal. Ou seja, todo indivíduo pode vir a responder pelos seus próprios atos perante o juiz humano. A responsabilidade do Cirurgião-Dentista é determinada pela necessidade legal e social do profissional de arcar perante autoridades competentes, com o ônus decorrente de danos causados, de forma voluntária ou não, no exercício profissional. Na responsabilização civil, os objetivos são o de ressarcimento de danos morais ou patrimoniais, que ao lesante compete efetivar, seja repondo ao patrimônio do lesado os prejuízos sofridos, seja compensando-o de sofrimentos morais suportados, nos termos e com o alcance que a teoria em questão impõe. Dizem os autores, que a responsabilidade é uma conseqüência da autoridade, seu resultado natural, sua contrapartida indispensável e, citam como exemplo as constantes ameaças de pacientes insatisfeitos em procurar o PROCON, ou mesmo o tribunal de pequenas causas (BITTAR, 1991; FERREIRA, 1995 e MORO; BUENO 1998). AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 564 O Cirurgião-Dentista tem um trabalho de grande responsabilidade na sociedade, pois vai cuidar da saúde de seus semelhantes. E é exatamente em função desta responsabilidade que existem normas éticas, que norteiam o profissional em sua atividade laborativa, posto que, exercendo influência direta sobre o corpo ou parte dele. As atividades na área de saúde exigem, de um lado, conhecimento e habilidade especial do profissional, e, de outro, plena consciência dos deveres éticos e jurídicos que o exercício da atividade lhe advem, a fim de que se reduzam, ao máximo, para os pacientes a para as pessoas em geral, efeitos negativos possíveis nesta área (SILVA, 1997 e MORO; BUENO, 1998). CONCLUSÕES Diante do que foi verificado na análise dos dados obtidos na amostragem e, a respectiva interpretação dos resultados pode-se concluir que: 1. Tendo em vista que a prestação de serviços do CirurgiãoDentista se insere na área da saúde, é alarmante que um percentual significativo dos entrevistados (19,78%), não realize anamnese. 2. Uma quantidade elevada de entrevistados (15,42%), não colhe assinatura de seus pacientes na ficha clínica, no contrato nem num termo de consentimento, sendo este dado extremamente importante devido a suas implicações legais diretas. 3. As receitas, atestados e orientações fazem parte do prontuário do paciente, sendo de grande importância nos processos de responsabilidade profissional. Por se tratarem de documentos odontolegais, suas cópias, devidamente assinadas pelos pacientes ou responsáveis, devem ser anexadas ao prontuário e arquivadas, como prática protocolar, porém, 25% dos entrevistados responderam não tomar este cuidado. 4. O Cirurgião-Dentista, em caso de abandono do tratamento pelo paciente, deve, em função da responsabilidade que carrega em sua profissão comunicar-se com o paciente, prática não adotada por quase 15% dos entrevistados. 5. 76,92% dos entrevistados responderam desconhecer a lei que regula o exercício de sua profissão, não possuindo, portanto a necessária consciência dos deveres éticos e jurídicos que do exercício da atividade lhe advêm. REFERÊNCIAS * ALMEIDA C. A. P. O prontuário odontológico e seus aspectos éticos e legais. CRO Notícias, 1984 mar., 3. ANTUNES F. C. M.; DARUGE, E.; DARUGE JÚNIOR, E. O. O CirurgiãoDentista frente a responsabilidade civil. J. amer. Orthodont., v. 4, n. 24, p. 45-51, 2001. BENJAMIM, A. H. V. Comentários ao código de proteção ao consumidor. São Paulo: Ed. Saraiva, 1991. BITTAR, C. A. Responsabilidade civil médica, odontológica e hospitalar. São Paulo: Ed. Saraiva, 1991. ______________________________________________ * De acordo com as normas da ABNT. AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 565 BRIHY, M. Avaliação do preenchimento das fichas de exame clínico usadas nas disciplinas de odontologia comparando-as com as da disciplina de clínica integrada (ficha nova – UNIP). Rev. Inst. Cienc. Saúde, p. 27-30, 1997. BRASIL. Lei 4.324/64. Institui o conselho federal e os conselhos regionais de odontologia e dá outras providências. 1964. BRASIL. Lei 5.081/66. Regulamenta o exercício da odontologia. 1966. BRASIL. Lei 8.078/90. Código de defesa do consumidor. 1990. BRASIL. Lei 6.215/75. Código de defesa do consumidor 1975. BRASIL. Lei 2.848/40. Código Penal. 1940 BRASIL. Lei 5.869/73. Código de processo civil. 1973 BRASIL. Lei 3.071/16. Código civil. 1916 BRASIL. Lei 10.406. Código civil. 2002 CALVIELLI, I. T. P. Natureza da obrigação assumida pelo CD no contrato de locação de serviços odontológicos. Rev. Assoc. paul. Cirurg. Dent., v. 50, n. 4, p. 315-8, 1996. CALVIELLI, I. T. P. Responsabilidade profissional do cirurgião-dentista. In: Compêndio de odontologia legal. Rio de Janeiro: Ed. Medsi, 1997. CALVIELLI, I. T. P.; BALDACCI, N. N. Seguro de responsabilidade civil profissional. Rev. Assoc. paul. Cirurg. Dent., v. 56, n. 6, p. 432-5, 2002. CALVIELLI, I. T. P.; MODAFFORE, P. M. Validade dos arquivos digitais como meio de prova processual. Rev. Assoc. paul. Cirurg. Dent., v. 57, n. 1, p. 63-5, 2003. CAMPOS, M. L. B. Aspectos clínicos do erro odontológico. In: Odontologia legal e antropologia forense. Rio de Janeiro: Ed. Guanabara Koogan; 2002. CARVALHO, G. P. Prontuário clínico digital em odontologia. J. Amer. Orthodont., v. 3, n. 23, p. 21-6, 2000. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Código de ética odontológica. 2006. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Parecer, 125/92. 1992 FERREIRA, R. A. No banco dos réus. Rev. Assoc. paul. Cirurg. Dent., v. 49, n. 4, p. 258-67, 1995. FERREIRA, R. A. Reconhecendo pela boca. Rev. Assoc. paul. Cirurg. Dent., v. 50, n. 6, p. 464-73, 1996. GIOSTRI, H. T. Erro médico a luz da jurisprudência comentada. Curitiba: Ed. Juruá; 1998 GONÇALVES, C. R. Responsabilidade civil – doutrina e jurisprudência comentada. 4a. ed. São Paulo: Ed. Saraiva. 1988. GUERRA, R. C. Importância da documentação odonto-legal na prática clínica. CRO Notícias, 1997. JORGE, F. C. Responsabilidade civil por difusos e coletivos a sob a ótica do consumidor. In: Direito do consumidor. Rev. Inst. brás. Pol. Direito do Consumidor. São Paulo, 1996. KFOURI NETO, M. Responsabilidade civil do médico. 2a. ed. São Paulo, 1996. LOBO, P. L. N. Responsabilidade civil dos profissionais liberais e o ônus da prova. Rev. Direito do Consumidor, São Paulo, 1998. MALACARNE, G. B.; SILVA, A. A. Documentos da clínica odontológica. J. brasil. Orthodont., v. 4, n. 22, p. 311-6, 1999. AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 566 MALACARNE, G. B.; SILVA, A. A. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista perante o código de defesa do consumidor. J. brasil. Orthodont., v. 4, n. 22, p. 305-10, 1999. MALLET, R. G.; OLIVEIRA, R. N.; BATISTTAL, R. et al., Documentação em odontologia: Armazenagem de modelos de estudo usando hologramas. Rev. Odontol. Soc. v. 2, n. 1-2, p. 58-61, 2000. MORO, N. R. N.; BUENO, J. F. Responsabilidade técnica profissional em odontologia. J. brasil. Orthodont., v. 3, n. 16, p. 29-34, 1998. NETO, M. K. Responsabilidade civil do médico. 2a. ed. São Paulo: Ed. RT, 1998. OBERBRECKLING, P. I. The components of quality dental records. Dent. Econ. V. 83, N. 5, P. 29-30, 32-4, may, 1993. POLIDO, W. A. Seguro de responsabilidade civil geral no Brasil e aspectos internacionais. São Paulo: Ed. Manuais técnicos, 1997. PRUX, O. L. Um novo enfoque quanto a responsabilidade civil do profissional liberal. In: Direito do consumidor. Instituto brasileiro de política e direito do consumidor. São Paulo: Ed. RT, 1996. RAMOS, D. L. P.; CALVIELLI, I. T. P. Sugestão de composição de inventário de saúde do paciente. Rev. Odontol. Soc. v. 1, n. 1, p. 42-5, 1991. SCAFF, F. C. A responsabilidade do empresário pelo fato do produto e do serviço, do código civil ao código de proteção e defesa do consumidor. São Paulo, Ed. RT 1997, p. 737. SALIBA, C. A.; MOIMAZ, S. A. S.; SALIBA, N. A. et al., A utilização de fichas clínicas e sua importância na clínica odontológica. Rev. Assoc. paul. Cirurg. Dent., v. 51, n. 5, p. 440-5, 1997. SANTOS, E. S. A defesa do cirurgião-dentista. J. amer. Orthodont., v. 3, n. 20, p. 17, 2000. SANTOS, A. M. Relação CD paciente: O direito à informação e o termo de esclarecimento, 2003, Disponível em: http://www.odontologia.com.br /artigos.asp?id=379&idesp=11&ler=s. Acesso em: [04/09/2006]. SANTOS, A. M. A obrigação de resultado do cirurgião-dentista, 2003, Disponível em: http://www.odontologia.com.br/artigos.asp?id=378&idesp=11&ler=s. Acesso em: [04/09/2006]. SAQUY, P. C. et al., Código de defesa do consumidor e o cirurgião dentista. Rev. paul. Odont., v. 15, n. 4, p. 20-5, 1993. SCHINESTSCK, C. R.; PESKE, J. B.; SCHINESTSCK, P. A. N. A relação dentista-paciente sob a ótica jurídica. J. amer. Orthodont., v. 2, n. 8, p. 22-4, 1998. SILVA FILHO, A. M. Doutrina (cível). São Paulo: Ed. R.T. 1991. SILVA FILHO, A. M. Fique por dentro odontologia legal. Rev. Séc. Saúde, v. 4, n. 25, p. 10, 1997. SILVA, M. Compêndio de odontologia legal. Rio de Janeiro: Ed. Medsi, 1997. SILVA, R. G. O cirurgião-dentista e o código de defesa do consumidor. In: Odontologia legal e antropologia forense. Rio de Janeiro: Ed. Guanabara Koogan, 2002. SILVA, R. G. Consentimento esclarecido no tratamento odontológico. In: Odontologia legal e antropologia forense. Rio de Janeiro: Ed. Guanabara Koogan, 2002 SIMONETTI, F. A. A. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista. Rev. Assoc. paul. Cirurg. Dent., v. 53, n. 6, p. 449-51, nov.,/dez., 1999. AVALIAÇÃO DOS MESTRANDOS EM ORTODONTIA: UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO 567 VANRELL, J. P. Odontologia legal e antropologia forense. Rio de Janeiro: Ed. Guanabara Koogan, 2002. o0o