CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL IV REGIMENTO INTERNO O presente Regimento Interno, estatuto autônomo aprovado na forma legal, estabelece normas de convivência, disciplinando a conduta, institui princípios, direitos, deveres, proibições e penalidades, como ainda dispõe sobre a edificação das unidades habitacionais, utilização e preservação das áreas comuns, o ingresso, o trânsito e a circulação, devendo ser cumprido por todos os condôminos e moradores do Co ndomínio, bem como por seus empregados, seus visitantes e demais pessoas que dele usufruam, de qualquer forma, sob pena de incidência das cominações aplicáveis ao caso, e reger-se-á, para todos os efeitos, pelo disposto no Código Civil Brasileiro e na Lei 4.591/64. CAPÍTULO I – DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES Artigo 1º- São direitos dos condôminos: a) Usar, gozar, usufruir e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com a destinação, desde que não causem danos aos demais condôminos e não infrinjam as normais legais, previstas no Código Ci vil e na Lei 4.591/64, e nem os preceitos da Convenção do Condomínio e deste Regimento Interno; b) Usar e gozar das partes em comum e sobre elas exercer todos os direitos que lhe são legalmente conferidos, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos; 1 c) Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração, devendo, para tanto, agendar dia e horário, sendo também facultado aos Condôminos pedir esclarecimentos sobre os mesmos, por escrito; d) Fazer consignar em formulário próprio de ocorrências do Condomínio as críticas, sugestões, reclamações, denúncias, pedidos de providências e outros registros, devidamente assinado, indicando nome, endereço, data e o relato correspondente. e) É direito do condômino ou morador obter cópia de ocorrências do seu interesse, devendo fazer a solicitação por escrito e de forma fundamentada, para fins de deferimento pela Administração. Artigo 2º- São deveres dos condôminos e terceiros que, de qualquer forma, ocupem as unidades habitacionais ou circulem no Condomínio: a) Respeitar os horários de silêncio em suas residências e nas áreas comuns, assim estabelecidos: - de domingo a quinta-feira, das 23h às 07h30min do dia seguinte; - nas vésperas de feriados, sextas-feiras e sábados, das 01h às 09 do dia seguinte. - nas datas festivas, de Natal e Ano-Novo, do calendário brasileiro, o horário de silêncio será das 03h às 09h e das 12h às 15h; - de segunda-feira a sábado também haverá horário de silêncio das 12h às 13h e aos domingos das 12h às 15h. 2 b) Zelar pela limpeza e conservação das áreas comuns, não descartando materiais de qualquer natureza, salvo a colocação e permanência do lixo, devidamente acondicionado, tanto seco como orgânico, nas calçadas em frente às respectivas unidades habitacionais, e somente nos dias determinados para o recolhimento. Caso este não ocorra, o lixo deverá retornar à residência, por iniciativa do morador. c) Manter atitudes compatíveis com a vida em condomínio, preservando ainda os demais moradores de ruídos ou outras manifestações que caracterizem poluição sonora. d) Zelar pela integridade das redes elétrica, hidráulica e telefônica, ressarcindo o Condomínio em caso de dano. Artigo 3º- É proibido colocar placas, letreiros, anúncios, aparelhos luminosos ou qualquer outra inscrição de publicidade na parte externa das unidades habitacionais. § único - Será permitida, no entanto, a colocação de placas anunciando a venda das unidades habitacionais, dentro dos respectivos terrenos, em dimensão que não poderá exceder a 1m2. Artigo 4º- É proibido estender ou colocar roupas e tapetes nas fachadas das residências, janelas, muros grades ou em qualquer área visível externa das mesmas. 3 Artigo 5º- Os condôminos e moradores não poderão utilizar os empregados do Condomínio para seus serviços particulares dentro do respectivo horário de trabalho. § único - Os empregados do Condomínio estão subordinados ao Síndico, sendo que qualquer reclamação sobre a conduta destes deverá ser encaminhada à Administração, por escrito, em formulário próprio de ocorrências. Artigo 6º- No caso de ausência do morador por mais de 24h, e sendo possuidor de animais domésticos, este deverá providenciar outra pessoa que assuma as responsabilidades de tratamento e alimentação, em qualquer circunstância. CAPÍTULO II – DO INGRESSO, DO TRÂNSITO E DA CIRCULAÇÃO Artigo 8º - As ruas do Condomínio são todas vias locais, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e, portanto, com a velocidade máxima permitida de 30 km/h. A circulação deverá obedecer às regras de trânsito estabelecidas no CTB, aplicável em toda a sua extensão às vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Assim, os condutores dos veículos automotores deverão estar devidamente habilitados, na forma legal. Artigo 9º- Os funcionários da portaria identificarão, mediante a solicitação de documento identidade oficial com foto e do certificado de registro e licenciamento de veículo, todas as pessoas e veículos que ingressarem no Condomínio, condicionando o acesso dos visitantes, empregados domésticos, prestadores 4 de serviços e obreiros à concordância ou prévia autorização dos moradores da residência de destino, forma de garantir a segurança interna. Artigo 10 - O transporte interno é destinado ao uso exclusivo dos condôminos, moradores, visitantes, empregados domésticos e empregados do Condomínio. § único - As crianças menores de 08 (oito) anos não poderão utilizar o transporte interno do Condomínio sem a companhia de um responsável maior de idade. Artigo 11 - A condução de animais domésticos nas áreas comuns do Condomínio somente será permitida com a utilização de coleiras e guias onde conste o nome do animal, endereço e telefone do proprietário, ficando este também responsável pelo recolhimento e destinação de forma apropriada, em sua residência, dos dejetos do animal nas ruas, calçadas e áreas condominiais. § único - O condutor fica responsável pela contenção do animal, devendo ainda observar o horário destinado ao passeio pelas ruas e calçadas do Condomínio, assim determinado: a) nos dias de semana, de segunda-feira à sexta-feira, das 09h às 11h, e das 18h às 20h; b) aos sábados, domingos e feriados, das 10h às 12h, e das 17h às 19h. Artigo 12 - É proibida a condução de animais de estimação com potencial agressivo e de raças consideradas perigosas, forma de preservação da integridade 5 física, segurança e tranqüilidade dos moradores nas áreas condominiais. Artigo 13 - Os animais domésticos deverão permanecer no espaço físico do terreno destinado às respectivas unidades habitacionais, não sendo permitida a criação ou permanência destes animais soltos nas áreas condominiais, em nenhuma hipótese. Será admitido tão-somente o passeio pelas áreas comuns, nos horários e condições determinados neste Regimento Interno. Artigo 14 - É proibido o acesso de animais domésticos e de estimação na praça e na quadra poliesportiva de areia, ambientes restritos aos moradores e seus convidados. Artigo 15 - As infrações cometidas por condôminos de outras Fases serão comunicadas por escrito pela Administração aos respectivos Síndicos, para adoção das medidas cabíveis. Artigo 16 - Os danos verificados na malha viária, nas placas de sinalização e nos redutores de velocidade serão cobrados do causador, e, no caso de prestadores de serviços, visitantes, obreiros e outros não condôminos ou moradores, implicarão na vedação do acesso até recomposição dos estragos ou ressarcimento pelo autor do fato, não excluindo a aplicação de multa, se for o caso. Artigo 17 - Horário de trabalho dos prestadores de serviços será: a) de segundas-feiras às sextas-feiras: das 07h30min às 12h e das 13 h às 18h horas; b) aos sábados: das 08h às 12h. 6 § único - Não será permitido o ingresso de prestadores de serviços nos domingos e feriados. Artigo 18 - Horário de trabalho dos obreiros será de segundas-feiras às sextas-feiras, das 07h30min às 12h e das 13 h às 18h horas. § primeiro - O ingresso dos funcionários das obras somente será permitido a partir das 07h. § segundo – A saída dos funcionários das obras deverá ocorrer até as 19h30min, de segunda-feira à sexta-feira. § terceiro - Excluem-se destes horários os trabalhos de emergência, que deverão ser comunicados ao Condomínio. § quarto - Não será permitido o ingresso de obreiros aos sábados, domingos e feriados. Artigo 19 - Todos os obreiros e operários deverão estar cadastrados na Portaria, para fins de ingresso, Artigo 20 - As mudanças deverão ser comunicadas à Administração do Condomínio, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, para fins de liberação da entrada e saída do transportador. CAPÍTULO III - DAS CONSTRUÇÕES Artigo 21 - O Proprietário, para construir, deverá submeter os projetos e plantas da edificação, inclusive anexos, à aprovação da Administração do Condomínio, 7 antes do encaminhamento na Prefeitura de Viamão (SMOV) e demais Órgãos competentes, todos elaborados com estrita observância do disposto na Convenção do Condomínio, neste Regimento Interno e nas demais Normas para Construção instituídas pelo Condomínio, além das exigências do Poder Público e da legislação aplicável, devendo necessariamente constar: a) Plantas de situação com posições do meio fio, rebaixo do meio fio (acesso de automóveis), passeio, alinhamento do terreno e da edificação, localização da fossa séptica, filtro anaeróbico e sumidouro, piscina, quando houver, tudo devidamente cotado em relação às divisas, planilha das áreas com taxa de ocupação, índice de aproveitamento, altura da construção, indicação das árvores existentes no lote e área do terreno; b) Planta baixa de cada pavimento, devidamente cotada, e planilha de áreas; Cortes longitudinais e transversais indicando cotas e o nível natural do terreno; Plantas das elevações de todas as fachadas (frente, fundos e laterais, incluindo a forma de fechamento do terreno) com indicação do nível natural do terreno; c) Memorial descritivo indicando os materiais dos acabamentos externos a serem utilizados na construção, inclusive no fechamento do terreno, sendo que em relação à divisa do jardim com a rua deverão ser utilizados elementos vazados, ficando proibida a vedação total com muros de alvenaria, pedras, etc.; d) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica – CREA/RS) dos projetos arquitetônico, elétrico, hidráulico, estrutural e outros, como ainda da execução; 8 e) Matrícula atualizada do imóvel perante o Ofício de Registro de Imóveis, comprovando a propriedade indicada nos projetos e ART’s. § primeiro - Após a avaliação dos projetos pela Administração do Condomínio e correções, se for o caso, as plantas serão carimbadas com a aprovação e estarão aptas para encaminhamento junto à Prefeitura Municipal de Viamão – SMOV, em tantas vias quantas solicitadas por aquele Órgão, devendo o proprietário providenciar em cópia extra para o Condomínio. Eventuais alterações dos projetos deverão ser submetidas à aprovação da Administração do Condomínio. O tempo máximo para avaliação dos projetos pela Administração será de dez dias. § segundo - Aprovados os projetos pelos órgãos públicos e de fiscalização, o Proprietário deverá fornecer uma via original de todas as plantas para o arquivo do Condomínio, bem como cópia das ART’s e do Alvará para Construção, solicitando então autorização para início da obra. § terceiro - Eventuais alterações dos projetos deverão ser submetidas à aprovação da Administração do Condomínio. § quarto - A autorização para reformas deverá ser solicitada por escrito à Administração do Condomínio, devendo constar o tipo da obra e o prazo para conclusão, para fins de liberação da entrada dos materiais e funcionários. Artigo 22 - É proibida a permanência de materiais de construção e outros nas ruas e calçadas, salvo o tempo necessário para a sua descarga e remoç ão para o interior do terreno, não podendo exceder a 24 horas após a chegada. 9 Artigo 23 - A fixação das placas de arquitetos e engenheiros nas obras só serão permitidas após o fornecimento do Alvará de Licença para Construção expedido pela Prefeitura Municipal de Viamão SMOV, com remoção por ocasião da conclusão da edificação. Artigo 24 - É proibido estocar materiais de construção nos terrenos sem apresentação do Alvará de Construção emitido pela Prefeitura Municipal de Viamão – SMOV. Artigo 25 - O Condomínio não será responsável em hipótese alguma por acidentes ocorridos nas obras ou reformas das edificações. Artigo 26 - Para o início da obra o proprietário deverá construir dentro do seu lote um sanitário para uso dos obreiros e funcionários, fossa séptica, filtro anaeróbico e sumidouro, como ainda instalar um reservatório provisório de água com capacidade mínima de 1.000 litros de água, com torneira de bóia e tampa que poderá ser ao nível do solo. § único - A instalação do hidrômetro e a ligação de água deverão ser solicitadas perante a Administração do Condomínio, sendo que o respectivo custo será lançado na primeira cota de condomínio subseqüente. Artigo 27 - Nas edificações não será permitido reservatórios de água pré – fabricados aparentes, devendo a respectiva instalação ocorrer totalmente dentro de volumes de alvenaria rebocada ou tijolos se for o padrão da edificação devidamente aprovada pela Administração do Condomínio. 10 Artigo 28 - A ligação da energia elétrica deverá ser solicitada pelo proprietário perante a companhia responsável pelo fornecimento. Artigo 29 - A marcação do terreno é de responsabilidade do proprietário, inclusive em relação ao meio fio e à largura da calçada, 3m ou 3,5m, conforme o caso, devendo firmar termo perante a Administração do Condomínio nesse sentido. § único - É vedado criar degraus ou obstáculos nas calçadas em razão dos desníveis entre os terrenos. Artigo 30 - Toda obra deverá ter acesso para estacionamento de veículos no interior do terreno Artigo 31 - Na interrupção da obra, o proprietário deverá fazer o fechamento das aberturas no andar térreo e dos acessos ao interior do terreno (de acordo com as normas) no prazo máximo de 30 dias. Deverá, ainda, efetuar a limpeza permanente do terreno e desmontar andaimes e demais elementos que possam desprender-se da obra a qualquer tempo. A interrupção da obra deverá ser comunicada ao Condomínio. O Proprietário será o responsável por qualquer acidente ocasionado a partir da sua propriedade ou no interior desta. Artigo 32 - No caso de construções que encostarem-se às divisas dos terrenos vizinhos, já edificados ou não, o proprietário deverá providenciar nos acabamentos externos das paredes com reboco e pintura. Caso já existam edificações nas divisas, o que chegar por último deverá instalar elementos que evitem infiltrações. 11 § único - O proprietário deverá também providenciar em tapumes que evitem a queda de materiais nos terrenos limítrofes ou, caso necessário adentrar áreas vizinhas, dar prévio aviso aos proprietários destas, na forma do artigo 1.313 do Código Civil. Artigo 33 - É vedado a construção de cabanas ou instalação de casas pré-fabricadas de madeira ou assemelhados, tais como fibrocimento e madeira aglomerada, sendo também vedado o uso de tijolos furados de 4 e 6 furos, blocos de concreto sem reboco e pintura na parte externa das edificações (residência, anexos, muros, etc.). Também não será permitido o uso de cobertura aparente (telhado) em fibrocimento, aço zincado ou papelão alcatroado. Artigo 34 - O condômino será responsável pelos danos causados pelos seus obreiros e contratados nas instalações elétricas, hidráulicas, meio fios e pavimentações do Condomínio, como também nas residências, terrenos ou obras vizinhas. Artigo 35 - A remoção de entulhos das obras ou reformas será de responsabilidade do condômino proprietário ou morador, devendo ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Artigo 36 - Serão permitidas construções geminadas desde que sejam autônomas no respectivo lote, isto é, uma unidade habitacional por lote e que as instalações de água, telefone e elétricas também sejam individualizadas. Artigo 37 - As construções terão área mínima de 80m2, vedadas edificações de meia água, nos fundos dos terrenos, para residência provisória ou definitiva dos condôminos. O índice máximo de ocupação do terreno é de 60% (sessenta por cento). A altura das construções será de até 07 metros do piso do 12 pavimento térreo à laje do forro do 2 o pavimento, observando-se sempre as posições das cotas altimétricas em relação aos níveis naturais do terreno como referência. Volumes em alvenaria dos reservatórios, telhados e chaminés não são computados nesta limitação de altura. § único - Ficam vedadas as construções parciais ou por etapas que, de qualquer forma, infrinjam o limite mínimo de metragem construtiva prevista na Convenção e neste Regimento Interno. Artigo 38 - O fechamento dos recuos de jardim deverá ser, obrigatoriamente, com elementos nos quais predominem os vazados sobre os cheios (exemplos: telas, grades, etc.), observando-se as alturas a partir das cotas referenciais do nível natural do terreno. Os muros em alvenaria ou pedra poderão ter altura máxima de 0,80 m, acrescidos de elementos predominantemente vazados até o máximo de 2,60 m. Muros fora dos recuos de jardim poderão ter altura máxima de 2,10 m e altura mínima de 1,80 m, observando-se sempre o nível natural do terreno. Artigo 39 - Não serão permitidas ligações do esgoto cloacal das residências nos esgotos pluviais do Condomínio; Artigo 40 - As fossas deverão obedecer às normas da ABNT e ser providas de tampas para futuras limpezas. Os sumidouros e fossas deverão estar afastados em, no mínimo, 1,50 m das divisas do respectivo terreno e sempre que possível com caimento em direção à frente principal do terreno (rua). Artigo 41 - O primeiro abastecimento das piscinas deverá ser com carro pipa, sendo vedada a utilização da água fornecida pelo Condomínio. 13 Artigo 42 - As instalações de gás deverão obedecer às normas da ABNT. Artigo 43 - O proprietário deverá atender ainda as demais exigências contidas nas Normas para Construção instituídas pela Administração do Condomínio. CAPÍTULO IV – DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Artigo 44 - As áreas verdes de preservação permanente, protegidas por lei, e respectivos acessos, pertencem a todos, não sendo permitidas construções, ocupação, danificação ou degradação e ainda vedada qualquer intervenção, inclusive adição ou remoção de plantas, salvo as efetuadas pelo próprio Condomínio, visando o interesse coletivo e dentro do legalmente permitido. Artigo 45 - Os proprietários das unidades habitacionais só poderão efetuar o corte das árvores nativas e proceder à roçada dos terrenos com a devida autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Município de Viamão, através do competente alvará, que deverá ser encaminhado em via autenticada para ciência e arquivamento perante a Administração do Condomínio. Artigo 46 - O plantio de árvores e vegetação ornamental nas calçadas das unidades habitacionais poderá ser autorizado pela Administração do Condomínio, desde que não prejudiquem a rede elétrica e hidráulica e o acesso aos medidores de água e luz, e nem a circulação nas áreas comuns, obedecendo sempre às Normas Gerais de Calçadas e Arborização Urbana do Condomínio, normatização que tem por objetivo: 14 a) evitar a ocorrência de incompatibilidades entre a arborização e os equipamentos urbanos; b) impedir o plantio de espécies inadequadas (porte muito elevado, raízes superficiais muito agressivas, causadores de alergias, portadoras de resinas ou látex nocivos a saúde humana ou animal, etc.); c) definir o alinhamento da vegetação; d) orientar na escolha das espécies; e) orientar no uso de tutor e condução dos exemplares; f) padronizar as calçadas no que diz respeito à largura dos canteiros e passeio. § único - O proprietário deverá obter a autorização para plantio com a Administração do Condomínio, que ficará responsável em última instância pela manutenção, podendo realizar podas ou subtração, conforme a necessidade. Artigo 47 - Não será permitido promover queimadas de qualquer espécie no interior do Condomínio, inclusive de lixo, tanto nas áreas privativas como nas áreas comuns. Artigo 48 - É proibido a caça, perseguição, captura e criação de animais silvestres (nativos) protegidos por lei, no interior do Condomínio, tanto nas áreas privativas como condominiais, vedação que obriga condôminos, moradores, visitantes, caseiros, obreiros, empregados em geral e outros. Artigo 49 - A praça e a quadra poliesportiva de areia são de uso preferencial dos condôminos e de seus convidados, respeitando-se sempre os seguintes horários, em qualquer dia da semana: 15 PRAÇA: das 07h30min às 22h; QUADRA POLIESPORTIVA DE AREIA: das 09h às 12h e das 15h às 21h. Artigo 50 - É proibida a circulação e permanência de animais na praça e na quadra poliesportiva. Artigo 51 - É proibido qualquer tipo de intervenção na praça e na quadra poliesportiva que impliquem em alterações, salvo as realizadas pelo próprio Condomínio, em benefício do uso regular desses espaços. Artigo 52 - É vedado nas áreas comuns o uso de sonorização, inclusive proveniente de veículos, em volume que perturbe o sossego dos moradores, ressalvados os eventos promovidos pelo próprio Condomínio. Artigo 53 - É proibido pescar e nadar no açude do Condomínio. CAPÍTULO V - DAS MULTAS E PENALIDADES Artigo 54 - A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer das disposições deste Regimento Interno sujeitará o infrator às seguintes penalidades e procedimentos: I - advertência por escrito; II – multa; III – medida judicial. 16 § primeiro - A advertência escrita é privativa do Síndico e ficará arquivada na Administração do Condomínio, para fins de controle da reincidência, caso o fato ocorra novamente no período de 12 (doze) meses. § segundo - No caso de advertência poderá ficar consignado prazo para o infrator cumprir as determinações da Administração do Condomínio. § terceiro - A pena de multa, também privativa do Síndico, será aplicada na falta de observação da advertência e providências determinadas pela Administração do Condomínio e seu valor será equivalente a uma cota condominial vigente no mês da infração. Artigo 55 - Aplicada a pena de multa e tornando o infrator a incidir pelos mesmos motivos, e também no caso de não atender às determinações da Administração do Condomínio, será aplicada multa em dobro do valor anterior e assim sucessivamente, limitada a três punições administrativas, excluída a advertência. Artigo 56 - Persistindo a infração depois de esgotadas as medidas punitivas acima prescritas, o infrator ficará sujeito às ações judiciais cabíveis, inclusive de caráter indenizatório. Artigo 57 - As multas e o ressarcimento por danos serão cobrados no documento bancário mensal, junto com as demais despesas condominiais. Artigo 58 - O condômino ou morador advertido ou multado poderá apresentar pedido de reconsideração por escrito perante a Administração do Condomínio, solicitando o cancelamento da penalidade. 17 § único - O recorrente será cientificado por escrito da decisão proferida pela Administração do Condomínio. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 59 - O Condomínio não será responsável: a) por prejuízos ocorridos ou decorrentes de furtos ou roubos nas unidades habitacionais ou nas áreas comuns do Condomínio; b) por sinistros decorrentes de acidentes, extravios e danos, que venham a sofrer os condôminos nas unidades habitacionais ou nas áreas comuns do Condomínio; c) por extravios de quaisquer bens entregues pelos condôminos aos empregados do Condomínio. Artigo 60 - Alterações neste Regimento Interno só poderão ser realizadas através de Assembleia Geral Ordinária, conforme prevê o artigo 1.350 do Código Civil, facultando a realização de assembléia espec ífica para este fim. Artigo 61 - O presente Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral Ordinária especialmente convocada para este fim, entra em vigor a partir de então, revogando integralmente o estatuto anterior. Viamão – RS, 18