Capítulo V Dos Direitos, Deveres e Proibições aos alunos Artigo 29 – compreende os direitos dos alunos: I) ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades nas perspectivas individual, social, artística, cultural, religiosa e de cidadania; II) ter assegurado o respeito aos seus direitos, previstos na legislação vigente; III) ter acesso aos recursos materiais e didáticos da Escola, bem como à assistência do professor e dos setores técnico-pedagógicos, visando assegurar as melhores condições possíveis de aprendizagem; IV) receber a orientação necessária para a constante melhoria de seu rendimento escolar; V) frequentar as dependências da Escola, que lhe forem destinadas, dentro dos horários fixados pela Administração Escolar; VI) utilizar-se dos livros da Biblioteca, nos termos do seu regulamento interno; VII) tomar conhecimento das notas e da frequência obtidas; VIII) requerer a prestação de provas em segunda chamada, revisão de provas prestadas, e transferência de escola; IX) recorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho escolar, ou sempre que se sentir lesado em seus direitos, através de petições dirigidas ao Diretor da Escola, ou ao órgão superior pessoalmente, quando maior de idade ou através de seu responsável. Artigo 30 - São deveres dos alunos: I) comparecer pontual e assiduamente às aulas, solenidades e outros atos programados pela Escola, deles participando de forma ativa e responsável; II) justificar qualquer ausência no primeiro dia de retorno às aulas, ou imediatamente, quando se tratar de caso que se enquadre no regime de exceção previsto em lei; III) acatar a autoridade do Diretor da Escola, dos Professores e dos demais funcionários e tratá-los com urbanidade e respeito; IV) tratar com urbanidade e cortesia os colegas; V) cumprir as normas disciplinares e as instruções determinadas pela Escola; VI) cooperar para a boa conservação dos móveis e dos materiais e utensílios da escola, concorrendo, também, para a manutenção de boas condições de asseio do prédio e suas dependências; VII) comunicar à Secretaria alteração de endereço ou de emprego, quando for o caso; VIII) indenizar os prejuízos quando por negligência ou dolo, forem responsáveis por danos causados à Escola, a servidores do estabelecimento ou a colegas; IX) conduzir-se na Escola ou fora dela como pessoa consciente dos seus direitos e obrigações. X) Utilizar o uniforme da escola. Artigo 31 – è proibido ao aluno: I) entrar em sala de aula, ou dela retirar-se, sem permissão do docente da Escola, sem permissão do Diretor da Escola ou da autoridade competente; II) ocupar-se, durante as aulas, de outras atividades escolares ou com assuntos a ela estranhos; III) promover algazarra ou distúrbios dentro ou fora do recinto escolar; IV) impedir a entrada de colegas na Escola, ou concitá-los a ausências coletivas; V) trazer, para a Escola, materiais estranhos às suas atividades; VI) promover ou participar de movimento de hostilidade ou desprestígio à Escola, seus servidores e autoridades constituídas; VII) praticar atos ofensivos à moral, à ética e aos bons costumes; VIII) realizar, sob qualquer pretexto, atividades não previamente autorizadas, utilizando-se do nome da escola; IX) assacar injúria ou calúnia contra colega ou servidores da Escola ou praticar, contra eles, atos de violência; X) divulgar, por quaisquer meio, assuntos que envolvam o nome da Escola, de seus servidores ou o de colegas sem que, para tanto, esteja devidamente autorizado; XI) danificar o prédio, suas instalações e equipamentos ou qualquer material escolar; XII) utilizar telefonia celular ou quaisquer outros dispositivos elétrico-eletrônicos estranhos às atividades de sala de aula. Art. 32 - Pela inobservância das disposições constantes dos dois artigos anteriores, e de acordo com a gravidade da falta, o aluno será passível das seguintes penalidades, aplicadas pelo Diretor da Escola, ou por quem sua vez fizer: I - advertência verbal; II - repreensão por escrito; III - suspensão das aulas e demais atos escolares, de acordo com a natureza e gravidade da falta; IV - transferência compulsória. Parágrafo Único - A pena de transferência compulsória será aplicada em função da natureza e gravidade da falta registrada, independendo de indiciamento prévio do interessado, nos termos dos incisos de I a III deste artigo. Art. 33 - A pena de transferência compulsória só poderá ser aplicada após parecer conclusivo do Conselho de Ano/Classe, e homologado pelo Diretor da Escola, e desde que seja assegurado o direito amplo de defesa ao aluno maior de idade ou, se menor de idade, acompanhado por seu responsável. Art. 34 - Toda medida disciplinar aplicada deverá ser registrada no prontuário do aluno.