Número: 00202.000267/2010-19 Unidade Examinada: Município de São Miguel dos do Campos/AL Relatório de Demandas Externas n° 00202.000267/2010-19 Sumário Executivo Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de São Miguel dos Campos/AL, cujos trabalhos foram realizados entre 20/07/2010 a 30/07/2010. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados por meio dos Ofícios nºs 4851 e 8742/2011/CGU-Regional/AL, de 22.2.2011 e 1.4.2011, respectivamente, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Foram analisados itens financiados com recursos repassados ao Município, no período compreendido entre 01/01/2008 a 30/06/2010, pelo Ministério da Educação, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais envolvendo o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Cumpre registrar que de um montante fiscalizado de R$ 43.971.399,37 (quarenta e três milhões, novecentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), foi identificado um potencial prejuízo de R$ 3.149.929,11 (três milhões, cento e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e onze centavos). Principais Fatos Encontrados Ministério da Educação Programa: Brasil Escolarizado Ação: Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Parte das escolas funciona em condições precárias; Prejuízos potenciais ao erário, decorrentes de servidores recebendo regularmente proventos sem exercerem suas atividades sob alegação de estarem cedidos mediante convênio informal; Problemas (inclusive superlotação) na execução de transporte de alunos; Falhas na realização e fiscalização de processos licitatórios para obras e serviços de engenharia; Reajustes nas tabelas salariais concedido sem amparo legal (sem lei municipal); Prejuízos decorrentes de atraso no pagamento ao Regime Geral de Previdência Social; Prejuízos decorrentes de grande quantidade de professores afastados de sala de aula por períodos superiores a 15 dias sem laudo do INSS; Servidores cedidos para exercício de atividades fora da educação básica sendo pagos com recursos do FUNDEB; Inconsistência e erros no pagamento de gratificações; Indícios de acumulação ilícita de mais de dois cargos públicos; Acumulação de cargos públicos com indícios de incompatibilidade e descumprimento da carga horária total; Principais Recomendações Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo. Foram realizadas recomendações aos gestores federais no sentido de comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual, e de utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS Número: 00202.000267/2010-19 1 de 54 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS 2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 2.1.1 – Programa: Brasil Escolarizado Ação: Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 3. OUTRAS AÇÕES 3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 3.1.1 – Programa: Brasil Escolarizado 4. CONCLUSÃO 2 de 54 1. INTRODUÇÃO 1.1. Este relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares ocorridas no município de São Miguel dos Campos - AL, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00202.000267/2010-19. 1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Procedimento Administrativo junto ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República 1.11.000.000736/2009-95). 1.3. O presente trabalho foi realizado no período de campo de 20 a 30 de Julho de 2010. Foram analisados os itens relacionados com a situação apontada (recursos do FUNDEB, repassados ao município no período de 01 de Janeiro de 2008 a 30 de junho de 2010). 1.4. As situações potencialmente irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito a irregularidades no âmbito da execução do FUNDEB municipal, especialmente no que se refere a gastos com folhas de salários, reformas/obras e transporte escolar. 1.5. Registramos que a análise efetuada limitou-se à identificação de procedência dos fatos indicados, bem como à verificação de falhas correlatas e/ou outros aspectos detectados durante os trabalhos. Exceção se faz com relação à suposta situação de professores com carga horária ociosa, a qual não foi possível ser verificada devido à falta de levantamento de cargas horárias por professor e por unidade e à não realização de inspeção física nas respectivas unidades escolares. 1.6. Cabe destacar que as situações relativas a locação de veículos junto à Transpam, repasses a ONG Elo Social e práticas de nepotismo não foram verificadas, uma vez que estão fora da competência de atuação da CGU, pois não foram localizados tais gastos com recursos do FUNDEB. 1.7. Ainda, além das questões indicadas no item 1.4 deste relatório, foram apuradas as seguintes situações relacionadas aos programas que são objeto desta ação de controle: falhas na contratação de reformas nas escolas, concessão de reajustes em tabelas salariais sem amparo legal (sem lei municipal), prejuízos decorrentes da incidência de encargos sobre pagamentos ao INSS com atraso, afastamentos de professores de sala de aula por períodos superiores a 15 dias sem passar pelo INSS, cessão indevida de servidores pagos pelo Fundeb, pagamento incorreto de gratificações a diretores das escolas, entre outros. 1.8 Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações: a) Expedição de Ofício de Apresentação dos Servidores que executaram as ordens de serviço; b) Expedição de Solicitações de Fiscalização requisitando apresentação de informações/documentos; c) Visita à Prefeitura Municipal para recebimento e seleção amostral de documentos a serem analisados pela equipe de fiscalização; d) Análise dos documentos coletados em campo, em especial a análise das folha de pagamentos, dos processos licitatórios e dos processos de pagamentos do mencionado programa; e) Reuniões com Comissão do Conselho Municipal do FUNDEB; f) Reuniões com representantes da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação; g) Visita às Escolas da rede municipal de ensino; h) Entrevista com professores e alunos da rede municipal de Ensino. 1.9. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, estão apresentados nos itens 2, onde estão relatadas as constatações relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e item 3, onde estão relatadas as 3 de 54 constatações não contempladas na demanda original apresentada. 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores. 2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 2.1.1 – Programa: Brasil Escolarizado Ação: Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB Objeto Examinado: ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, NA COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, DE FORMA A GARANTIR, NO ÂMBITO DOS ESTADOS ONDE O VALOR PER CAPITA DO FUNDO ENCONTRAR-SE ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO/ANO, O ALCANCE DESSE VALOR MÍNIMO NACIONAL. Agente Executor Local: 12.264.222/0001-09 SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 0,00 Ordem de Serviço: 247748 Forma de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão 2.1.1.1 Situação Verificada Consta informação da existência de altos gastos com reforma de escolas, enquanto as escolas se encontrariam sucateadas. CONSTATAÇÃO Parte das escolas funciona em condições precárias a) Fato: Durante o período de jan/08 a jun/10 verificou-se a ocorrência de gastos com obras (construções, reformas e manutenção de escolas). Considerando-se o volume de recursos do FUNDEB nestes três exercícios (em torno de R$ 50 milhões), não foram identificados altos gastos com reformas de escolas (cerca de R$ 500 mil, ou seja, apenas 1% dos recursos executados pelo FUNDEB municipal). Mediante amostragem, foram analisados processos de licitação e de pagamentos relacionados a 4 de 54 obras e serviços de engenharia (reformas). O procedimento revelou problemas relativos à ausência de projetos básicos e executivos, além de problemas relacionados à fiscalização (processos sem boletins de medição e, posteriormente, boletins entregues sem as respectivas memórias de cálculos). Justamente em função de ausência de projetos básicos e executivos, restou prejudicada a fiscalização da execução física dos contratos firmados pela prefeitura. De toda sorte, foi possível avaliar o estado de conservação das escolas da rede municipal. Verificou-se que parte das escolas se encontra em bom ou razoável estado de conservação (considerando-se a realidade regional), enquanto que parte das mesmas está efetivamente em mau estado, apresentando comprometimento de forros, alvenaria, revestimentos, portas, janelas, rede hidráulica, rede elétrica, pintura, etc. Os aspectos negativos mais reincidentes foram telhados impróprios (com infiltrações e/ou de telha metálica), paredes desgastadas e/ou sem revestimento e banheiros com instalações sanitárias danificadas ou ausentes. Tais aspectos foram constatados em inspeções realizadas pela equipe de fiscalização da CGU, bem como por comissão representativa do Conselho municipal do FUNDEB de São Miguel dos Campos. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PMSMC/GP n.º 525/2010, de 06 de dezembro de 2010, a Prefeitura de São Miguel dos Campos/AL, apresentou a seguinte justificativa: "Alega a GGU, neste ponto, que do volume de recursos transferidos, durante o interregno fiscalizado - 2008 a julho de 2010, qual seja, o total de R$ 50 milhões, foi somente aplicado 1% destes em reformas de escolas. Este fato merece ser mensurado com a devida vênia, pois grandes partes dos recursos oriundos do FUNDEB foram destinados à folha de pagamento dos docentes e demais integrantes da carreira escolar, conforme já é de conhecimento desta CGU. Ressalte-se que a remuneração da docência municipal miguelense e demais integrais da rede de ensino correlata é, por demais, elevada, valorando significativamente o magistério, conforme essa CGU teve conhecimento ao verificar a folha de pagamento local. Por outro lado, frise-se que a ação climática recente, decorrentes de enxurradas, ocorridas em meados de junho deste ano, acarretou danos ao patrimônio do Município, notadamente em suas escolas, na parte de telhados, alvenaria e alagamento destas, conforme documentação em anexo doc. 01." c) Análise do Controle Interno: A manifestação da unidade não acrescenta novas informações. No que se refere às situações excepcionais por consequência das enxurradas, nos termos dos documentos apresentados pelo município, dentre as 11 escolas citadas pela fiscalização, apenas duas sofreram danos decorrentes das intempéries climáticas. Neste sentido, avalia-se que o desgaste verificado nas estruturas das escolas é anterior ao citado evento climático e independe deste, posto que é decorrente de um processo de deterioração progressiva de médio/longo prazo. Recomendação : 1 1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007. 5 de 54 d) Conclusão sobre a situação verificada: Não se verificou altos gastos de recursos do FUNDEB municipal com obras/reformas (cerca de 1% dos recursos orçamentários do FUNDEB nos exercícios de 2008 a 2010). Entretanto, a informação de que parte das escolas se encontra sucateada é parcialmente procedente, conforme registros acima. 2.1.1.2 Situação Verificada Consta reporte de existência de excesso de pessoal lotado na Secretaria de Educação e na Biblioteca municipal. CONSTATAÇÃO Prejuízos potenciais ao erário, decorrentes de servidores recebendo regularmente proventos sem exercerem suas atividades, sob alegação de estarem cedidos mediante convênio "informal" a) Fato: Em junho/2010, mês anterior aos trabalhos de fiscalização desta equipe da CGU/AL, o Conselho municipal do FUNDEB de São Miguel dos Campos emitiu relatório relativo a procedimento em que foram apuradas irregularidades na folha de pagamentos de pessoal da educação. Dentre as irregularidades, o relatório registrava a ocorrência de ao menos nove servidores recebendo regularmente proventos sem exercerem suas atividades no âmbito da educação básica de São Miguel dos Campos. Os vencimentos deles variaram de R$ 1.097,00 a R$ 2.677,00 mensais, segundo valores apurados referentes a julho/2010. Quando questionada a respeito, a primeira informação apresentada para esta situação pela Secretaria Municipal foi a de que haveria um convênio com o governo do Estado, onde ocorreria uma permuta paritária de servidores, situação em que não haveria prejuízos aos entes públicos. Todavia, tal informação não era transparente e os eventuais nomes de servidores do Estado que estariam a compensar a ausência destes servidores do município não foram apresentados na época ao Conselho ou à equipe de fiscalização. Posteriormente, no período de campo, ocorreu reunião envolvendo a Secretária Municipal de Educação e a Secretária-Adjunta, membros da equipe da CGU e comissão representativa do Conselho do FUNDEB. Nesta oportunidade, quando solicitado que fosse apresentado o convênio para análise, a Senhora Secretária Municipal de Educação justificou que o convênio estava "expirado" e que o mesmo era "informal", não havendo documentação relativa ao mesmo. Neste sentido, não havendo respaldo legal para afastamentos de tais servidores (nem mesmo registro de existência de convênio os que justificasse), considerou-se irregular o pagamento de proventos a servidores que não exerciam suas atividades. Haveria, portanto, uma irregularidade configurando dano ao erário municipal (FUNDEB). Em nova oportunidade, por meio da SF EDUC 04/2010, a equipe de fiscalização solicitou justificativas para a situação, bem como informação sobre a lotação de tais servidores no âmbito do ente beneficiado pelas cessões, suas atividades desempenhadas e a frequência de tais servidores citados. Em resposta à citada solicitação de fiscalização, a Secretaria Municipal de Educação encaminhou cópias de ofícios padronizados remetidos pela 2ª Coordenadoria Regional de Ensino, pertencente à 6 de 54 Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. Estes documentos possuem numerações idênticas e sequenciais, repetidas para cada alteração do nome dos servidores que não atuaram na educação municipal, por estarem supostamente cedidos a esta Secretaria Estadual. Ocorre que, contraditoriamente, foram apresentadas pastas com documentos contendo as frequências destes mesmos servidores no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Ou seja, de acordo com os documentos fornecidos, estes servidores foram cedidos ao Estado (e o Estado reconheceu a frequência dos mesmos) e simultaneamente eles continuaram trabalhando na educação municipal (inclusive conforme atestam os comprovantes de frequências mensais de janeiro de 2008 a agosto de 2010). Resumindo, eles acumulam cargos (lícita ou ilicitamente), são cedidos para o outro ente onde acumulam tais cargos, mas comprovam frequência no ente cedente. Também em resposta à citada solicitação de fiscalização, o Sr. Procurador Jurídico da PMSMC, por meio do Ofício 92/2010, manifestou- se para apresentar os nomes de servidores permutados entre o Estado de Alagoas e o município de São Miguel dos Campos. Com base nestas novas informações prestadas, buscou-se avaliar a situação funcional destes servidores, quando se identificou que a grande maioria deles se encontra em situação de acumulação de cargos com outros entes federativos (especialmente com a Secretaria Estadual de Educação de Alagoas). A este respeito, vale frisar que é lícita a acumulação de dois cargos públicos de professor, conforme norma constitucional. Por outro lado, é também pacífica a idéia de que tal acúmulo é permitido na medida em que seja viável o cumprimento das respectivas cargas horárias estabelecidas. Nesta medida, não são regulares as situações em que ocorra acúmulo de três ou mais cargos públicos ou situações em que haja cumprimento de apenas uma das cargas horárias previstas, seja no ente municipal ou no ente estadual. Em verdade, onde não houver cumprimento de carga horária de uma das matrículas do servidor, haverá prejuízo/dano ao respectivo erário. Objetivando exemplificar a situação apontada, citamos a seguir as incongruências verificadas: Servidor C.L.S. J.M.M. A.M.C.S. C.M.C.V. Incongruência Já é da Secretaria Estadual de Educação de Alagoas com carga horária de 40h. Não faz sentido ser cedido em mais 25h ao mesmo ente. Já é servidor do município de São Miguel dos Campos desde 1998 (20h), além de servidor do Estado (20h) e do município de Maceió (25h). Já é servidor do município de São Miguel dos Campos desde 2007. Portanto, o Estado estaria cedendo servidor que já é do município. Já é servidor do município de São Miguel dos Campos (duas matrículas de 25h, desde 1987 e 2002). Portanto, o Estado estaria cedendo servidor que já é duas vezes (50h) do município. A.F.B.C. Já é servidor do município de São Miguel dos Campos desde 2002, como também da Secretaria Estadual de Educação de Alagoas (25h). Portanto, o Estado estaria cedendo servidor que já é do município. J.C.S. Já é servidor do município de São Miguel dos Campos desde 1998 (20h), como também da Secretaria Estadual de Educação de Alagoas (40h). Portanto, o Estado estaria cedendo servidor que já é do município. S.M.T.L. Já é servidor do município de São Miguel dos Campos desde 1979. Portanto, o Estado estaria cedendo servidor que já é do município. G.G.N.S.S. Já é servidor do município de São Miguel dos Campos (duas matrículas de 25h, desde 2002 e 2007), além de servidor da Sec. Estadual de Educação. Portanto, o município estaria cedendo servidor que já é do Estado ao próprio Estado. E.V.S. Já é servidor do município de São Miguel dos Campos desde 1998 (20h), como também da Secretaria Estadual de Educação de Alagoas (25h). Portanto, o município estaria cedendo servidor que já é do Estado. L.C.G.A. Já é servidor do município de São Miguel dos Campos desde 2004. Portanto, o Estado estaria cedendo servidor que já é do município. Já é servidor do município de São Miguel dos Campos desde 2007. Portanto, o Estado estaria cedendo servidor que já é do município. Já é servidor do município de São Miguel dos Campos desde 1998 (20h), como também da Secretaria Estadual de Educação de Alagoas (25h). Portanto, o Estado estaria cedendo servidor que já é do município. Já é servidor do município de São Miguel dos Campos desde 1998 (20h), como também da Secretaria Estadual de Educação de Alagoas (25h). Portanto, o Estado estaria cedendo servidor que já é do município. A.M.R. M.F.L. R.S.S. Objetivando estimar possíveis prejuízos que tenham sido gerados por concessões eventualmente indevidas para estes servidores, registramos os cálculos abaixo: Servidor cedido A.L.R.C.C. Salário * Meses ** Subtotal 1649 16 26384 Total*** R$ 40.338,20 A.P.F.C. C.L.S. 1130 1499 29 31 32770 46469 R$ 50.101,69 R$ 71.045,94 C.A.C.V. E.V.S. 1097 2677 23 13 25231 34801 R$ 38.575,40 R$ 53.206,86 G.G.N.S.S. M.F.L. 2761 2638 23 16 63503 42208 R$ 97.089,03 R$ 64.531,34 R.S.S. 2638 5 TOTAL - - 13190 R$ 20.166,04 284556 R$ 435.054,51 * Valor aproximado baseado em folha do FUNDEB de julho/10. ** Considerando o período de afastamento informado pela Secretaria Municipal de Educação de São Miguel dos Campos. *** Considerando adicionais com encargos trabalhistas e sociais. 8 de 54 Porém, tais números não são definitivos, até porque no presente trabalho somente foram relatadas as situações identificadas no período de janeiro de 2008 a julho de 2010, enquanto há relatos de que determinados afastamentos já perduram por vários exercícios, os quais necessitarão de ratificação através de procedimento específico. b) Dano ao Erário: R$ 435.054,51 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PMSMC/GP n.º 525/2010, de 06 de dezembro de 2010, a Prefeitura de São Miguel dos Campos/AL, apresentou a seguinte justificativa: "A respeito deste tópico é esclarecedor o relatório de constatação emitido conjuntamente pela 2ª Coordenadoria Regional de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação de São Miguel dos Campos, que justifica as ocorrências constatadas, o qual segue em anexo - doc. 02. Transcreve-se o seu inteiro teor: Em virtude do exposto no questionamento contido no Informativo da CGU – Regional-AL encaminhado ao Município de São Miguel dos Campos, no que diz respeito aos servidores permutados entre este e o Estado de Alagoas (lotados na 2ª Coordenadoria Regional de Ensino – São Miguel dos Campos), passa-se a se fazer os seguintes relatos. As freqüências encaminhadas dizem respeito à parte da cedência do Município de São Miguel dos Campos, com as respectivas assinaturas dos servidores, comprovando assim o cumprimento da carga horária que fora por ora disponibilizada por aquele Município para o Estado, ou seja, o servidor desempenhava seu labor neste, mas, diante da informalidade da permuta, assinava a frequência no seu órgão de origem, e vice-versa. Salientamos, ainda, que os servidores cedidos possuem concomitantemente vinculação tanto com o Município de São Miguel dos Campos quanto com o Estado, e que a cedência ocorreu justamente pela necessidade de que tais servidores, que trabalham naquela Coordenadoria, estarem em constantes viagens para visitas às escolas e reuniões na Secretaria de Estado da Educação, conforme exposto por aquele órgão estadual quando da solicitação da cedência. Assim, tais constantes ausências destes servidores, fosse perante o Município de São Miguel dos Campos ou ao Estado, situação esta que foi entendida naquele momento como prejudicial para ambas as partes, ensejou a cedência informal. Como as cedências não implicariam prejuízo de carga horária e os servidores desenvolveriam suas funções na educação básica, com funções de suporte pedagógico/coordenação pedagógica ou gestão escolar, seja fazendo acompanhamento às escolas, ministrando formações, realizando reuniões, participando de eventos, de cursos, que na maioria das vezes necessitaria que o servidor permanecesse integralmente num determinado local ou outras situações pedagógicas para o qual fossem designados, também no período noturno, conclui-se pelo atendimento ao interesse público que envolvia o caso presente. A alternativa acordada entre o Município de São Miguel dos Campos, através de sua Secretaria Municipal de Educação e a 2ª Coordenadoria Regional de Ensino – São Miguel dos Campos teve o único intuito de minimizar possíveis danos decorrentes da necessidade dos referidos servidores terem que estar em constante locomoção para os Municípios pertencentes à região da mesma Coordenadoria, bem como a participação em reuniões e eventos da Secretaria Estadual de Educação, implicando, assim, em suas ausências do seu efetivo trabalho em determinados momentos na rede municipal, como também da necessidade dos servidores cedidos para o Município de São Miguel dos Campos pudessem exercer uma carga horária integral. Desta forma, realizou-se a título precário o acordo, sendo que os critérios utilizados para cessão 9 de 54 informal foram os de conhecimento técnico-pedagógico, experiência na função que iriam assumir e habilidades para desempenho das mesmas, incidindo, portanto, numa melhor contribuição das ações a serem articuladas, tanto na rede municipal quanto na rede estadual. Conclui-se, assim, que não houve dano algum ao erário, nem, contudo, má-fé dos agentes administrativos envolvidos, que primaram pela adequação à situação concreta envolvida ao interesse público subjacente, mormente o princípio constitucional da eficiência." d) Análise do Controle Interno: Há que se entender a configuração de dano potencial ao erário não apenas nas compras de bens ou contratações de serviços de terceiros, mas também nas situações que digam respeito à gestão dos recursos humanos do ente público. Neste sentido, considerando-se a ocorrência da despesa pública, com a remuneração de servidores (efetivos ou temporários), há de haver a devida contrapartida, qual seja, a efetiva prestação do serviço laboral. No caso sob exame, em que pese a justificativa apresentada, há que se ressaltar, conforme já detalhadamente explicitado, que os exemplos lançados, dizem respeito a servidores que são cumulativamente pagos pelos entes: Prefeitura de São Miguel dos Campos e Governo do Estado de Alagoas (respectivas Secretarias de Educação). Nesta medida, não é suficiente que o servidor cumpra apenas uma das jornadas para que foi contratado, mas ambas (desde que atendendo às normas vigentes). Assim, a eventualidade de existência de descumprimento da outra jornada para o qual é contratado e pago, ainda que sob a alegação de "convênio informal", pode caracterizar o dano ao erário. Neste sentido, o relatório não aponta boa ou má-fé dos agentes envolvidos, mas sim a descrição de um fato com dano potencial ao erário (municipal e/ou estadual). Por fim, forçoso acrescentar que a documentação encaminhada pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes, por meio da 2ª CRE (Coordenadoria), é assinada pelo servidor A.P.F.C., que também figura como interessado direto no ponto sob exame, uma vez que se encontra entre os servidores que acumulam cargo nos dois entes. Recomendação : 1 1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007. e) Conclusão sobre a situação verificada: Comprovou-se que há servidores recebendo proventos em concomitância pelos dois entes federativos "convenentes". Há também indícios relevantes de ocorrência de prejuízos ao FUNDEB, a ser confirmado pontualmente nos casos citados. 2.1.1.3 Situação Verificada Consta relato de que há superlotação dos veículos utilizados no transporte escolar. CONSTATAÇÃO Problemas (inclusive superlotação) na execução do programa de transporte de alunos a) Fato: Objetivando avaliar o funcionamento do programa de transporte escolar, foram colhidos dados sobre veículos e alunos transportados. Realizou- se também entrevistas com prepostos da Secretaria de Educação, com motoristas do transporte escolar e com alunos. Dentre os aspectos mais relevantes, verificou-se que a oferta de veículos para transporte está bem aquém da demanda existente, provocando superlotação dos ônibus utilizados. Enquanto a capacidade dos veículos é de cerca de 44 passageiros sentados e 10 em pé, verificou-se que os veículos transitam com 100 ou mais alunos, de variadas faixas etárias. Esta superlotação provoca problemas como longas filas, atrasos, más acomodações. Assim, os alunos enfrentam o uso de transporte escolar em precárias condições, com veículos mais desgastados e com maior risco de acidentes. Ademais, a inspeção realizada nos veículos da Prefeitura utilizados no transporte escolar revelou que os mesmos não atendem a alguns dos requisitos constantes do Código Nacional de Trânsito para autorização de tráfego de veículos especialmente destinados à condução coletiva de alunos, especialmente as alíneas b, c, d, e, f do art. 136 da Lei 9.503/97. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PMSMC/GP n.º 525/2010, de 06 de dezembro de 2010, a Prefeitura de São Miguel dos Campos/AL, apresentou a seguinte justificativa: "A superlotação nos veículos que transportam o alunado da rede municipal, conforme noticiado pela CGU, não deixa de ser um problema constante na educação básica municipal, que é detentora de frota própria. Com efeito, as maiores dificuldades que aqui residem entrelaçam-se ao crescimento do número de alunos da rede pública municipal de ensino nos últimos anos, fenômeno, aliás, corriqueiro no Brasil afora, diante dos incentivos cada vez mais ocorrentes à alfabetização. A Municipalidade tem consciência da situação atual, mas constantemente busca a aquisição de novos veículos para ampliar sua frota, além de assegurar sempre a manutenção de seus atuais veículos. Entretanto, fator de depreciação de veículos é inevitavelmente a falta de conscientização do alunado que muitas vezes depreda os veículos, e as inúmeras reparações não fazem frente a tal desgaste. Eventuais irregularidades encontradas nos veículos no sentido de não preencherem alguns requisitos estampados no CTB são de natureza meramente formal, corrigíveis e incapazes de causar prejuízos maiores." c) Análise do Controle Interno: A manifestação do gestor não se contrapõe ao relatado, mas se ocupa de contextualizar a situação encontrada. A respeito dos comentários acima, há que se registrar que o crescimento do número de alunos também traz aumento proporcional na receita municipal para a educação básica (FUNDEB) e para o PNATE, incremento que deveria ser suficientemente utilizado para redimensionar toda a estrutura necessária ao funcionamento da educação básica, inclusive o transporte escolar. Por outro lado, no que se refere ao descumprimento do CTB, cabe observar que os aspectos citados não são meramente formais, mas sim aspectos preventivos e que dizem respeito à segurança dos 11 de 54 passageiros (alunos, em sua maioria, menores de idade). Nesta medida, em caso de acidentes com vítimas, potencialmente agravados por condições inadequadas de trafegabilidade, não há que se falar em "requisitos meramente formais", mas em risco de responsabilização pessoal do agente público que houver contribuído por ação ou omissão para a ocorrência ou agravamento da mesma. Recomendação : 1 1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007. d) Conclusão sobre a situação verificada: As informações são procedentes. Verificou-se superlotação dos veículos do transporte escolar, entre outros problemas, conforme relatado. 2.1.1.4 Situação Verificada Consta denúncia de que veículos utilizados no transporte escolar se encontravam constantemente parados para manutenção. INFORMAÇÃO a) Fato: Por ocasião da visita, não se verificou a ocorrência. Contudo, há que se registrar que não foi possível avaliar a situação existente no passado informado (2008). b) Conclusão sobre a situação verificada: Foi impossível à equipe de fiscalização avaliar a pertinência da situação apontada. 2.1.1.5 Situação Verificada Consta denúncia de que o município efetuaria transporte escolar através de locação de veículos de baixa qualidade da empresa Transpam. INFORMAÇÃO a) Fato: 12 de 54 No período sob análise não houve locação de veículos com recursos federais (FUNDEB/PNATE). A prefeitura informou que mantém contrato de locação de veículos através de recursos próprios, os quais não estão sob a esfera de fiscalização da CGU. b) Conclusão sobre a situação verificada: Foi impossível à equipe de fiscalização avaliar a pertinência da situação apontada. 2.1.1.6 Situação Verificada A Prefeita praticaria nepotismo, nomeando parentes em diversos cargos do município. INFORMAÇÃO a) Fato: Não foram fornecidas informações para confrontação. De toda sorte, recursos próprios do município não estão sob a esfera de fiscalização da CGU. Assim, resta impossível avaliar a ocorrência. b) Conclusão sobre a situação verificada: Foi impossível à equipe de fiscalização avaliar a pertinência da situação apontada. 2.1.1.7 Situação Verificada Consta denúncia de que teriam ocorrido pagamentos retroativos de dívidas com professores em contrariedade à legislação vigente. INFORMAÇÃO a) Fato: A análise de pagamentos retroativos de pessoal realizados no período sob análise somente identificou ocorrências no exercício de 2008. Todavia, os pagamentos estiveram dentro dos limites da legislação vigente. b) Conclusão sobre a situação verificada: Situação apontada não procede. 13 de 54 2.1.1.8 Situação Verificada Consta denúncia de que a prefeitura realizaria repasses para a entidade Elo Social. INFORMAÇÃO a) Fato: No período sob análise não houve repasses para a entidade Elo Social com recursos do FUNDEB. Há a possibilidade teórica de que tenham ocorrido repasses com outras fontes, especialmente através de recursos próprios do município. Contudo, tais recursos não estão sob a esfera de fiscalização da CGU. Assim, restou prejudicada a verificação da ocorrência. b) Conclusão sobre a situação verificada: Foi impossível à equipe de fiscalização avaliar a pertinência da situação apontada. 2.1.1.9 Situação Verificada Consta denúncia de que a prefeitura não realiza concurso público para provimento de cargos efetivos. INFORMAÇÃO a) Fato: Em verdade, houve concurso público para provimento de cargos diversos (inclusive no âmbito da educação básica municipal), realizado em 2006. Este concurso já expirou e a prefeitura informou que não houve questionamento contra os resultados do mesmo. Ressalte-se, todavia, que a contratada para organizar o concurso foi a Dinâmica, empresa processada por irregularidades na realização de outros concursos em municípios alagoanos. Há registro inclusive de casos concretos de concursos suspensos e/ou anulados em função das apurações realizadas (Satuba, Rio Largo e Paripueira). b) Conclusão sobre a situação verificada: Foi impossível à equipe de fiscalização avaliar a pertinência da situação apontada. 3. OUTRAS AÇÕES A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não mencionadas na demanda original: 14 de 54 3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 3.1.1 – Programa: Brasil Escolarizado Objeto Examinado: ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, NA COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, DE FORMA A GARANTIR, NO ÂMBITO DOS ESTADOS ONDE O VALOR PER CAPITA DO FUNDO ENCONTRAR-SE ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO/ANO, O ALCANCE DESSE VALOR MÍNIMO NACIONAL. Agente Executor Local: 12.264.222/0001-09 SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 0,00 Ordem de Serviço: 247748 Forma de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão 3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO Falhas na realização e fiscalização de processos licitatórios para obras e serviços de engenharia a) Fato: A análise de amostra dos processos licitatórios (Convites nº 25, 32, 35, 36, 38 e 46/2008) realizados na execução de recursos do FUNDEB, revelou que o município não utilizou a técnica adequada à seleção de fornecedores, contrariando normativos que regulam a realização de licitações. Assim, destacamos a ocorrência dos aspectos abaixo descritos: a) Não se identificou demonstração de que tenha havido a cotação prévia de preços, o que contraria o procedimento previsto no inciso III do art. 3¨ da Lei 10.520/2000 e ÷ 3¨ do inciso V do art. 15 da Lei 8.666/93. b) Foram identificados processos sem numeração de páginas e sem identificação dos signatários; c) Na época das obras/reformas (2008), não houve registro de ART - anotação de responsabilidades técnicas. Após solicitação de fiscalização, as mesmas foram emitidas em outubro/2010. d) Há vários itens lançados como "verba" (os quais alcançam até 10% do valor das respectivas obras), os quais não são adequados, exatamente por prejudicarem a discriminação dos serviços a executar e, por conseguinte, a devida fiscalização do contrato. e) O BDI deve compor a discriminação dos custos do contrato. Apesar disto, não há registro dele nas planilhas. f) Não foi apresentado no curso do processo o projeto básico (ausentes também os projetos hidráulico, elétrico e de segurança), descumprindo a norma estabelecida no Art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 4º da Lei 8.666/93, os quais prevêem, respectivamente, a obrigatoriedade do orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários e a vedação de fornecimento de serviços sem previsão das quantidades compatíveis com as especificadas no projeto básico ou executivo. Tais aspectos podem gerar, inclusive, a nulidade dos atos e contratos firmados (nos termos do art. 7º, § 4º da Lei 8.666/93). Consta dos processos tão somente a planilha orçamentária com os quantitativos dos serviços. Assim, na ausência do referido projeto básico, é impossível aferir se as propostas estavam de acordo com a licitação, assim como fiscalizar a realização dos serviços, especialmente em se tratando de 15 de 54 reformas parciais, onde faz-se necessária uma clara descrição exata dos serviços e locais em que serão executados. Quando solicitou-se que a prefeitura apresentasse os referidos boletins, foram entregues atestados de conclusão das obras, acompanhados de planilhas de medições assinadas pelo engenheiro responsável pela fiscalização, que é também Secretário Municipal de Viação e Obras. Contudo, os boletins não continham memórias de cálculo. Ao entrevistar o citado engenheiro, a equipe de fiscalização confirmou que o mesmo não possuía memórias de cálculo das planilhas. Posteriormente, após solicitação formal, tais registros foram apresentados. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PMSMC/GP n.º 525/2010, de 06 de dezembro de 2010, a Prefeitura de São Miguel dos Campos/AL, apresentou a seguinte justificativa: Alega a CGU pequenas irregularidades na tramitação de alguns processos licitatórios realizados com recursos do Fundeb, notadamente relacionados a obras. Com efeito, noticia ausência de projetos básicos, planilhas, dentre outros especificações. Inicialmente, é assente que o formalismo não é uma tônica vigente no direito moderno, principalmente no processo administrativo, do qual o procedimento licitatório é espécie, de modo que o apego imensurado a formalidades não constitui um parâmetro de eficiência para a Administração Pública. Conforme anota HELY LOPES MEIRELLES1: “O princípio do procedimento formal, todavia, não significa que a Administração deva ser “formalista” a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou o julgamento ou inabilitar licitantes ou desclassificar propostas, diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízo à Administração ou aos concorrentes” Em caso semelhante ao presente, já decidiu o TCU: Representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Piauí. Possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança no Piauí. Convênio. Ministério da Justiça. Licitação. Aquisição de veículo fora das especificações previstas no edital. Ausência de prejuízo ao erário. Conhecimento. Improcedência.Arquivamento.2 Incide aqui, como dito acima, o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, porquanto sancionar pequenas e irrelevantes irregularidades formais, desprovidas de prejuízo, importaria uma conduta extremada da Administração Pública, destoante da necessária adequação dos meios ao fim, impingindo ao agente público supostamente infrator punições desproporcionais, que constituiriam obstáculo ao livre desempenho de seu mister. Em outras palavras, não seria razoável sancionar o agente público por erros módicos, isentos de má-fé e incapazes de propiciar dano, somente pela finalidade instrumental de punir. Processo licitatório não é um fim em si mesmo. Isto não é um truísmo. Com efeito, os atos processuais direcionam a seleção do melhor objeto para a ser contratado pela Administração Pública. Neste iter, todavia, incidentes e percalços podem ocorrer, mas quando estes são irrelevantes e são frutos de inobservância puramente formal, não há porque sancionar ou nulificar o procedimento, pois assim recomenda a razoabilidade. Deve-se seguir o princípio processual segundo o qual sem prejuízo não há nulidade. Os fatos narrados revelam tão somente situações corriqueiras na seara pública dos pequenos municípios, nos quais eventualmente os procedimentos licitatórios são afetados por inobservância formal. Tal ocorrência, devido à sua singela irrelevância, não pode ser fruto de enquadramento em atos de improbidade administrativa, sob pena de potencializar condutas órfãs de má-fé e incapazes de gerar prejuízo algum. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE 16 de 54 ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ DO ADMINISTRADOR AGENTE PÚBLICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 5. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido. (...) 7. In casu, o Tribunal a quo, com ampla cognição probatória, revisitando os fatos que nortearam os atos imputados aos cinco Servidores Públicos Municipais, membros de Comissão de Julgamento de Licitação, na modalidade de convite, entendeu pela ausência de ato de improbidade, ao fundamento de que na hipótese vertente o processo licitatório desenvolveu-se em estrita observância aos requisitos legais atinentes à espécie, com a efetiva prestação dos serviços contratados, sem nenhum prejuízo ao erário público, consoante se infere do voto condutor, verbis: "(...)A questão nodal a ser enfrentada meritoriamente, é se houve as irregularidades apontadas pelo Ministério Público, e praticadas pela Comissão de Julgamento de Licitação, e se encontram suporte nas penas dos arts 11 e 12 da lei 8.429/92, conforme decretado na sentença hostilizada. De todo o processado, restou comprovado terem os réus, membros da Comissão de Licitação, promovido na modalidade de Convite em obediência às regras legais previstas na lei 8666/93, bem como após dado publicidade necessária ao edital, a contratação de pessoas físicas habilitadas para fins de monitoramento e de uma empresa jurídica para fins de transporte de sessenta crianças cadastradas no programa Brasil Criança Cidadã, desenvolvido no Município. A resistência maior apontada na decisão recorrida é quanto à contratação da pessoa jurídica que realizou o transporte, ao argumento de que não possuía finalidade social a prestação dos serviços contratados e que teria ela participado sozinha da licitação. Como acima referido, a licitação realizada obedeceu à modalidade de Convite. No magistério do insigne Hely Lopes, "Convite é a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequenovalor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos três interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis. (art 21 parágrafo 2º, IV). O convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos pela administração através de carta- Convite. A lei nova, porém, determina que cópia do instrumento convocatório seja afixada em local apropriado, estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados na mesma categoria, desde que manifestem seu interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas (art 22 parágrafo 3º) por outro lado, a cada novo convite realizado, para objeto idêntico ou assemelhado, deverá ser convidado outro fornecedor que não participou da licitação imediatamente anterior, enquanto existirem cadastrados não convidados (art 22 parágrafo 6º). Dada sua singeleza, dispensa a apresentação de documentos, mas, quando estes forem exigidos, a documentação, como nas demais modalidades de licitação, deverá ser apresentada em envelope distinto do da proposta. O convite deve ser julgado pela Comissão de Julgamento das licitações, 17 de 54 mas é admissível a sua substituição por servidor, formalmente designado para esse fim (art 51 parágrafo 1º) .Uma vez julgadas as propostas, adjudica-se o objeto do convite ao vencedor, formalizando-se o ajuste por simples ordem de execução de serviço, nota de empenho da despesa, autorização de empenho ou carta contrato, e fazendo-se as publicações devidas no órgão oficial, em resumo ou na íntegra, para possibilitar os recursos cabíveis e tornar os ajustes exeqüíveis. O convite é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente." Observa-se dos autos, que para os serviços de transporte, além do vencedor, os documentos de f 134/135 comprovam que dois outros candidatos habilitados no ramo receberam o convite, mas não se interessaram pelo edital . E o documento de f. 136 , venia concessa, comprova pelo contrato social da empresa vencedora no ramo do transporte, devidamente registrado na JUCEMG desde 22/07/96, que dentre os objetos da sociedade está previsto o de agenciamento e locação de mão de obra para serviços temporários, fato que em nenhum momento foi impugnado pelo RMP. Também para contrapor os documentos de fl 134/135, anexado pelos réus, nada veio aos autos, e a simples presunção, não dá suporte à condenação, principalmente em se tratando da prática do ilícito apontado, o qual requer ampla comprovação dos fatos alegados, face à gravidade das penas a serem impostas. Ainda o documento de f. 114 comprova a existência de apenas uma empresa cadastrada, na Prefeitura, para fins de prestação de serviços de transporte , sendo que esta veio aos autos, conforme documento de f 134, confessando ter sido convidada a participar, porém não se interessou. (...) Dentro desta mesma linha de compreensão, entendo que a decisão hostilizada merece reforma, posto não terse configurado nos autos os atos de improbidade debitados aos réus. Pequenas irregularidades administrativas cometidas por membros de comissão de julgamento, in casu, constituída pelos próprios servidores municipais, muitas das vezes carentes de assessoria técnica, não podem ser admitidos como atos de improbidade, principalmente quando vislumbra-se terem os serviços contratados sido desempenhados com satisfação, sem nenhum prejuízo ao erário público, e ter o processo licitatório atendido os requisitos legais. Ademais, as penas previstas na lei 8.429/92 foram feitas para aplicação em endereço certo e não a ermo ou por via oblíqua, pois fere direitos e garantias constitucionais do cidadão. Ao deduzido, dou provimento ao recurso e em reformando a sentença monocrática julgo improcedente o pedido formulado na exordial. Sendo postulante o RMP não há por se falar em sucumbência .(...) Alegam, em preliminar, cerceamento de defesa, face ao antecipado julgamento do feito. É de ser rejeitada, pela ampla prova documental acostada aos autos, e em sendo a matéria posta , de fato e de direito, e não necessitar de produção de prova em audiência, o juiz conhecerá do pedido, proferindo sentença, em conformidade com o art 330 ¿ I do CPC. Rejeito a preliminar. Meritoriamente aduzem falta de transgressão à norma legal, além da falta de necessidade da licitação empreendida, face à dispensabilidade prevista no inciso II do art 24 da Lei 8.666/93. Da mesma forma que decidi no primeiro recurso, estou a entender que a decisão hostilizada merece reforma, posto não ter-se configurado nos autos os atos de improbidade debitados aos réus. Pequenas irregularidades administrativas cometidas por membros de comissão de julgamento, in casu, constituída pelos próprios servidores municipais, muitas das vezes carentes de assessoria técnica, não podem ser admitidos como atos de improbidade, principalmente quando vislumbra-se terem os serviços contratados sido desempenhados com satisfação, sem nenhum prejuízo ao erário público e ter o processo licitatório atendido os requisitos legais. Conforme já decidido e fundamentado no primeiro recurso, buscando não ser repetitivo e por economia processual, faço parte integrante deste voto a fundamentação acima expendida, em seu inteiro teor , por assistir razão aos apelantes. Mediante tais fundamentos dou provimento ao recurso e em reformando a sentença monocrática, julgo improcedente o pedido, não sendo caso de inversão dos ônus sucumbenciais, em face da presença do MP no polo ativo da ação. Custas ex lege. " (fls. 351/356) 18 de 54 (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.3 (grifos nossos) E ainda, especificamente em caso bastante semelhante ao presente, traz-se a seguinte ementa do TRF da 5ª, da relatoria do Desembargador Francisco Wildo Lacerda Dantas: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS EM DESACORDO COM O PLANO DE TRABALHO. DESPESAS QUE SE MOSTRARAM ESSENCIAIS AO CUMPRIMENTO DO CONVÊNIO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. AÇÃO REJEITADA. - Hipótese em que se demonstra que as despesas não previstas no cronograma se mostraram essenciais à execução do objeto do convênio, traduzindo, assim, na pior das hipóteses, mera irregularidade administrativa, e não ato de improbidade. - A jurisprudência já assentou a necessidade de se “separar o joio do trigo”, infligindo as sanções da Lei n. 8.429/92 apenas aos administradores manifestamente corruptos, e não àqueles que descumprem a lei por mera inabilidade, ignorância ou falta de adequado assessoramento. - Ação de improbidade administrativa rejeitada.4 (Grifamos) No corpo deste julgado colhem-se as seguintes palavras: São, essas, pois, dentre outras de menor importância, as justificativas apresentadas para os gastos supostamente estranhos ao objeto do convênio. E todas elas se me afiguram pertinentes, razoáveis, plausíveis. A defesa retrata bem os obstáculos que freqüentemente surgem no caminho dos administradores públicos. Realmente, o apoio logístico mencionado se mostrou necessário à execução do objeto do convênio, nada obstante tais necessidades não tenham sido previstas antes de ser firmado o convênio. Mas a inclusão de itens não previstos no respectivo plano de trabalho não pode ser rotulada, aqui, como um ato de improbidade administrativa, tal qual definido na Lei n. 8.429/92. Poderia, quando muito, configurar mera irregularidade administrativa, algo inteiramente diverso da desonestidade do administrador. Tal diferenciação acha-se nitidamente fixada na jurisprudência pátria, consoante se colhe, v.g., do que restou assentado pelo egrégio STJ, no julgamento do REsp 213994/MG, relatado pelo Min. Garcia Vieira: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei n. 8.429/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil. Recurso improvido.” (DJU 27.09.1999, p. 59) – destacamos. 19 de 54 No mesmo sentido, o colendo TRF da 1a Região, por ocasião do julgamento da AC 38000360537/MG, relator o Desembargador Federal Hilton Queiroz, assim decidiu: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. FALTA PUNIDA CONVENIENTEMENTE PELO TCU. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 8.429/92 visa punir, exemplarmente, atos de corrupção e desonestidade. 2. A conduta do réu, ora apelado, que agiu sem dolo, não pode ser considerada como ato de improbidade. 3. A penalidade imposta pelo TCU mostra-se suficiente para punir a falta cometida. 4. Apelo improvido.” (DJU 26.03.2004, p. 139). Com efeito, os julgados citados bem demonstram a necessidade de se “separar o joio do trigo”, de modo a infligir as sanções da Lei n. 8.429/92 tão-somente aos administradores manifestamente corruptos, e não àqueles que descumprem a lei por mera inabilidade, ignorância ou falta de adequado assessoramento. De se ressaltar, por derradeiro, que a boa-fé da defendente se afere, ainda, do pedido de parcelamento do débito feito pela mesma, conforme atestam os comprovantes de depósitos colacionados às fls. 231 e seguintes. Assim, por restar convencido da inexistência do alegado ato de improbidade, REJEITO a ação. Ressalte-se, ainda, que as modalidades de licitação adotadas foram de convites, nas quais a documentação de habilitação poderá ser dispensada no todo ou em parte, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei de Licitações, o que conduz à inteligência de que tal procedimento é, em cotejo com os demais, de singela formalidade, admitindo, assim, uma acentuada relevação de eventuais irregularidades formais. Ademais, conforme se colhe do próprio Informativo da CGU este Município de São Miguel dos Campos apresentou boletins de medições, com memórias de cálculos, o que revela a ausência de qualquer prejuízo ao erário. 1 _ Licitação e Contrato Administrativo. 12ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 27 2 _ Processo n. 015.077/2004-5, Acórdão 2032/2004 - Segunda Câmara. 3 _ STJ - REsp 807551/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 05/11/2007. 4 _ AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 32/PB, (2003.82.01.003568-0)" c) Análise do Controle Interno: Não há que se entender o descumprimento de normativos pela gestão municipal como mera formalidade, uma vez que o ordenamento jurídico não deve ser desprezado, tratado como letra morta, especialmente pela gestão pública, que deve especial obediência aos ditames administrativos. Tais normativos não devem ser compreendidos como excesso burocratizante, mas como mecanismos eficazes na busca dos, entre outros, princípios da legalidade, da impessoalidade e da economicidade dos atos públicos. Desrespeitar injustificada e reiteradamente a Lei de Licitações, conforme descrito acima, não deve ser compreendido como o caminho mais adequado à conquista de uma administração eficiente. 20 de 54 No caso abordado, verificou-se que a gestão municipal deixou de fazer/apresentar projeto básico de engenharia, deixou de fazer/apresentar projeto executivo, deixou de fazer cotação prévia de preços de serviços, causou embaraço a atuação da própria gestão, assim como dos demais órgãos fiscalizadores, ao deixar de explicitar parte dos serviços contratados e ao deixar de apresentar o devido detalhamento dos serviços contratados. Enfim, a gestão municipal dificultou a verificação dos serviços efetivamente executados e do padrão de qualidade dos mesmos. Graças a este fato não é possível aferir a existência e quantificação de prejuízos, o que não transforma a questão em mera formalidade. No que se refere à defesa apresentada quanto à probidade da gestão municipal, oportuno ressaltar que o ponto não faz qualquer ponderação, ilação ou juízo de valor a respeito, razão pela qual queda desnecessário comentar a defesa apresentada. Em verdade, o ponto se concentra em apontar falhas/irregularidades ocorridas no âmbito da contratação e fiscalização de serviços de engenharia, fragilidades estas que podem contribuir para a ocorrência de danos ao erário e que merecem a devida correção por parte da gestão municipal. Recomendação : 1 1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007. 3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO Reajustes nas tabelas salariais concedidos sem amparo legal (sem lei municipal). a) Fato: Ao avaliar os gastos com pessoal nos exercícios de 2008 a 2010, buscou-se comparar os vencimentos lançados em folha com os valores definidos pela legislação municipal vigente (Lei 1.146/2003, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira de pessoa da rede pública municipal de ensino). Verificou-se, então, que o município não possui legislação ao longo dos últimos anos que atualize as tabelas de vencimentos (ou reajustes incorridos) nas tabelas de vencimentos da educação municipal. Assim, nos anos seguintes os reajustes foram concedidos por meio de acordos entre a administração pública municipal e o SINTEAL (Sindicato de trabalhadores da educação no estado de Alagoas - Núcleo de São Miguel dos Campos), através de instrumentos sem amparo jurídico ou trâmite legislativo. Esta situação foi ratificada pela Procuradoria municipal, nos termos do Ofício PMSMC n.º 052/2010, em resposta às SF 01/2010 e 04/2010, item 2.1 de ambas. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PMSMC/GP n.º 525/2010, de 06 de dezembro de 2010, a Prefeitura de São Miguel dos Campos/AL, apresentou a seguinte justificativa: "Aqui se verifica que a CGU contesta os reajustes concedidos aos servidores da educação, que teriam ocorridos sem legislação específica de amparo, tendo sido realizados tão-somente mediante acordos entre a Administração Municipal e Núcleo local do Sinteal. Pois bem. Sabe-se das garantias e as amarras da Administração Pública, instituídas a mercê de inúmeros princípios, dentre os quais o princípio da legalidade, de origem de preservação da soberania popular. 21 de 54 Com efeito, quando se detém nos ajustes mencionados de reajuste salarial, não se verifica nestes o móvel da má-fé, em todos os seus sentidos, notadamente o de causar prejuízos ao erário. Buscou-se democraticamente um diálogo, bastante produtivo, entre o sindicalismo e a Administração Pública para reajuste salarial, beneficiando, dentro das possibilidades de caixa, a classe de servidores da educação, que possuem, diga-se de passagem, de boa remuneração. Tais atos administrativos podem, por estarem revestidos de respeito aos cânones maiores da Administração Pública: moralidade, eficiência, probidade, publicidade e economicidade, serem a quaisquer tempos legalizados, suprindo qualquer nulidade eventualmente existente. Leis com efeitos retroativos quando diante de atos e fatos administrativos, prenhes de moralidade e boa-fé, possuem o alcance de sanar todos os vícios e eximir quaisquer responsabilidades. Mais a mais, tais leis com efeitos retroativos somente não podem ir de encontro ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso presente, a edição de uma lei de efeitos retroativos irá justamente proteger tais dogmas, quais sejam, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, traduzido na concessão moral e eficaz de aumento salarial aos servidores municipais de educação, de boa-fé pela Administração Pública." c) Análise do Controle Interno: Trata-se de outro ponto em que a equipe gestora se justifica, apresentando contestação a suposta acusação de ocorrência de má-fé da gestão. Neste sentido, cabe ressaltar que o presente o trabalho de fiscalização se ocupa de verificar a adequação dos atos e fatos aos princípios que regem a gestão pública. Nesta medida, o relatório não se ocupa apenas de explicitar fatos que tenham trazido ou possam vir a trazer prejuízo ao erário (ou ao funcionamento do programa sob exame), mas também a adesão da gestão ao ordenamento jurídico, em todos os seus princípios normativos. Ressalta-se que não é adequado que a edição de leis se dê posteriormente a fatos administrativos consumados há sucessivos anos, posto que isto afeta o devido respeito à independência e harmonia dos poderes, além de trazer insegurança jurídica a todas as partes envolvidas. No caso sob tela, a resposta apresentada sinaliza que em algum momento futuro poderá haver a edição de lei concedente de reajustes salariais com efeitos retroativos, o que eliminaria problemas de ordem orçamentário-financeira. Assim, se for aprovada lei que convalide os atos previamente praticados pela gestão municipal (concessão de reajuste salarial sem respaldo legal), a questão de ordem prática restará solucionada. Por outro lado, se não houver aprovação de lei nos termos exatos em que foi concedido tal reajuste, restará criado um problema maior para a gestão municipal, assim como para o corpo funcional. Neste sentido, é racional e prudente que tais normativos sejam oportunamente tratados e pelo poder competente, e não depois de sucessivos anos, mediante lei de caráter retroativo. Recomendação : 1 1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007. 3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO Prejuízos decorrentes de atrasos no pagamento ao Regime Geral de Previdência Social 22 de 54 a) Fato: O município não possui regime próprio de previdência, estando, portanto, filiado ao RGPS no período sob exame (2008 a 2010). O município informou reconhecer dívidas junto ao INSS, tendo aderido a termo de parcelamento da dívida. No mesmo ofício, o município apresenta relação anexa com valores das contribuições previdenciárias pagas ao regime geral em 2008, 2009 e 2010. No exercício de 2008, as contribuições mensais (em torno de R$ 300 mil mensais) foram pagas com atraso médio de 10 dias (vencimento a cada dia 20, contra pagamento a cada dia 30). Solicitou-se, então, que o município apresentasse relatório de seu fluxo de caixa e posição de saldo bancário nas datas de vencimentos das obrigações previdenciárias. Verificou-se que nas datas de vencimento destas, a conta do FUNDEB sempre possuía saldos suficientes para quitação das obrigações, inclusive com valores substanciais em aplicações financeiras. Para exemplificar, apenas em dois meses o saldo era menor do que o dobro do valor necessário a quitar os débitos (março e dezembro de 2008). Em quatro outros meses, o saldo disponível era superior a R$ 1 milhão, contra obrigações vencidas com a previdência em torno de R$ 300 mil. Estes números reforçam a idéia de que havia recursos suficientes para quitação regular dos débitos. Por outro lado, a justificativa apresentada pelo município trata da opção feita pelo gestor para manter reservas disponíveis para se proteger de eventuais quedas nas receitas, visando não prejudicar a quitação das folhas salariais. A este respeito, cabe inicialmente registrar que além de tal conduta do gestor público não estar autorizada pelo ordenamento jurídico, ela era inepta, uma vez que a quitação dos débitos ocorreu sempre ao final do mês, em data anterior ao vencimento das folhas salariais. Ademais, há previsibilidade nos valores das parcelas de créditos do FUNDEB, que podem até ter flutuações numéricas, mas não desta magnitude. Isto sem contar que o município possui orçamento e recursos próprios a serem aplicados na educação e os mesmos poderiam cobrir eventuais insubsistências na receita do FUNDEB para quitação de outros débitos. Tais atrasos nos pagamentos evidentemente geram débitos (taxa de juros SELIC e multa moratória, de caráter irrelevável, nos termos do art. 34 da Lei 8.212/91), os quais serão identificados na notificação de débito (Lei 8.212/91): “Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.” Importante registrar que tais despesas não devem ser suportadas pelos recursos do FUNDEB, posto que tais valores incidentes são considerados inelegíveis para fins de utilização de recursos do citado fundo. Além do mais, há que se destacar o contido em outro artigo da Lei previdenciária (8.212/90), quando trata da responsabilização do gestor (no caso, municipal): “Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.” Por fim, registramos os valores pagos a título de encargos moratórios por pagamentos ao INSS em atraso, conforme abaixo: Mês de competência Valor dos juros incorridos Jan/ R$ 2.943,94 Fev/ Mar/ R$ 2.453,69 R$ 2.360,66 Abr/ R$ 2.897,92 23 de 54 Mai/ R$ 2.827,10 Jun/ Jul/ R$ 2.836,18 R$ 3.314,21 Ago/ Set/ R$ 2.981,36 R$ 5.817,06 Out/ Nov/ R$ 26.136,11 R$ 5.319,45 13º/2008 Jan/ R$ 5.239,23 R$ 68.496,93 Mar/ Abr/ R$ 23.786,65 R$ 44.591,49 Dez/ 13º/2009 R$ 42.141,73 R$ 57.287,17 TOTAL R$ 301.430,88 Desde montante, os valores registrados das cobranças referentes ao mês de dezembro/2009 e ao 13/2009 foram alcançados por mudança em dispositivo da Lei 8.212/91, promovida pela Lei 11.941/2009, de 27 de maio de 2009, a qual revogou o dispositivo supracitado que tratava da responsabilização pessoal do gestor que pratique infrações às normas da Lei 8.212/91 (no caso em tela, a incidência de juros e atualização de mora). Nesta medida, R$ 202.001,98 são referentes a período anterior à inovação normativa, portanto ainda vigia a responsabilização pessoal do gestor, enquanto que estas duas parcelas supracitadas somam R$ 99.428,90, valores que não estariam sob a responsabilidade pessoal do gestor municipal. Posteriormente, houve outra inovação legislativa, quando em 27 de agosto de 2009 foi editada a Lei 12.024, a qual anistiou agentes públicos e dirigentes antes atingidos pelo art. 41 da Lei 8.212/91, nos seguintes termos: “Art. 12. São anistiados os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a data de publicação desta Lei, com base no art. 41 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.” Diante do exposto, não há mais que se tratar de penalidades pecuniárias ao gestor em atraso. Por outro lado, em face de todo o exposto, uma vez que foram despesas indevidamente incorridas ao FUNDEB, uma vez que estavam presentes todas as condicões financeiras e administrativas para o adimplemento tempestivo das obrigações previdenciárias, restam caracterizados prejuízos evitáveis, os quais devem ser revertidos pela prefeitura municipal de São Miguel dos Campos à conta do FUNDEB. b) Dano ao Erário: R$ 301.430,88 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PMSMC/GP n.º 525/2010, de 06 de dezembro de 2010, a Prefeitura de São Miguel dos Campos/AL, apresentou a seguinte justificativa: “Passa-se a tecer as seguintes considerações: 1 – DETALHAMENTO DE PAGAMENTOS DO INSS – FUNDEB – 2008. COMPETENCIA 01/01/08 01/02/08 PRINCIPAL 294394,29 245369,44 JUROS 2943,94 2453,69 TOTAL 297338,23 247823,13 A PAGAR ATE: PAGO EM: 20/02/08 20/03/08 29/02/08 31/03/08 24 de 54 01/03/08 236066,00 2360,66 238426,66 20/04/08 30/04/08 01/04/08 01/05/08 289793,28 282709,74 2897,92 2827,10 292691,20 285536,84 20/05/08 20/06/08 30/05/08 30/06/08 01/06/08 01/07/08 283618,01 331420,84 2836,18 3314,21 286454,19 334735,05 20/07/08 20/08/08 30/07/08 29/08/08 01/08/08 01/09/08 298135,78 290852,97 2981,36 5817,06 301117,14 296670,03 20/09/08 20/10/08 30/09/08 28/11/08 01/10/08 01/11/08 290401,17 26136,11 106388,88 5319,45 316537,28 111708,33 20/11/08 20/12/08 01/12/08 30/12/08 104784,64 5239,23 110023,87 3053935,04 65126,91 3119061,95 20/12/08 - 30/12/08 - 13/2008 TOTAL 2 – POSIÇÃO DE SALDOS BANCÁRIOS NA DATA LIMITE DE PAGAMENTO - 2008. DATA 20/02/08 CONTA CORRENTE 373874,77 APLICAÇÃO 762222,53 SALDO TOTAL 1136097,30 20/03/08 20/04/08 388066,47 11304,36 37735,13 1111584,53 425801,60 1122888,89 20/05/08 20/06/08 267418,62 753947,01 831694,42 395311,04 1099113,04 1149258,05 20/07/08 20/08/08 492010,46 138229,64 340033,12 817353,73 832043,58 955583,37 20/09/08 20/10/08 190458,44 267992,00 591897,34 352819,58 782355,78 620811,58 20/11/08 20/12/08 136580,32 437931,29 693861,78 29182,90 830442,10 467114,19 3 – Inicialmente, ao se verificar a posição dos saldos bancários na data limite para pagamento dos encargos previdenciários, fica evidenciada a pretensa possibilidade de pagamento àquela época; entretanto, a crise econômica por qual passam e sempre passaram os Municípios, revelada inclusive, pela presente oscilação das receitas do Fundeb, causando danos de difícil reparação no controle financeiro e econômico, fez com que a Administração Municipal, preocupada com o cumprimento do pagamento da folha mensal dos servidores da educação, reservou-se economicamente, protelando a quitação dos encargos sociais, prática posta, exatamente para viabilizar a administração e não para aniquilá-la. 4 – A propósito, o novo regime de gestão fiscal implica a instituição de mecanismos de controle de endividamento e das despesas públicas, particularmente das despesas ditas de caráter continuado, das despesas de pessoal e por fim, as despesas de seguridade, assim como, a implementação de meios que possibilitem o gerenciamento de recursos desde a sua captação até seu emprego, e sobretudo, o aumento da demanda educacional, que exigem mais do que nunca, urgentes e inovativas respostas por parte do administrador público, servindo de valiosa análise da prática quotidiana da realidade Municipal. 5 – Portanto, constitui grave equívoco entender que, houve intempestividade no pagamento das obrigações tributárias, uma vez que, os saldos evidenciados são provisionados exclusivamente e prioritariamente para pagamento da folha de pessoal, provisionamento de 13.º salário e férias, bem como, reservas para manutenção e desenvolvimento do ensino, e realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino, não deixando, ao final, de cumprir com as obrigações tributárias. 6 – É importante frisar que, o próprio critério na aplicação dos recursos, ou seja, o ato ou decisão 25 de 54 que seleciona prioridades de dispêndio encontra-se particularmente limitada pelo poder de gasto, instrumento de transparência, que o administrador se utiliza para cumprir com a garantia do cumprimento da quitação da folha dos servidores sem envidar esforços para minorar suas conseqüências, ou ficar submetidos a disposições de normas, tendo como vetor único a satisfação dos servidores da educação. 7 – Do mesmo modo em 2009, especificamente na quitação das competências 01, 03 e 04 de 2009, conforme abaixo, foi concedida prioridade para pagamento da folha de pessoal, reservando-se economicamente, evitando-se dessa forma, determinadas “surpresas” com que se defronta o administrador, quando, em época própria realizasse o pagamento das obrigações tributárias e ao final do mês não houvesse recursos para quitação da folha dos servidores da educação, estando desta maneira, implacavelmente, vinculado a cautelas que assegurem sua real viabilidade financeira, pois, não há planejador que possa, para o que planeja estabelecer regime de controle eficiente, longe do sentimento diário dos fatos ocorrentes. COMPETENCIA PRINCIPAL JUROS TOTAL A PAGAR ATE: PAGO EM: 01/01/09 01/03/09 281417,15 68496,93 349914,08 105577,68 23786,65 129364,33 20/02/09 20/04/09 14/07/09 13/07/09 01/04/09 TOTAL 337558,59 44591,49 382150,08 724553,42 136875,07 861428,49 20/05/09 25/06/09 8 – Verificando as competências 12 e 13º de 2009, a União, através da Secretaria da Receita Federal, efetuou débitos compulsórios junto ao Banco do Brasil S/A, especificamente na conta n.º 2.991-2 – FPM – Fundo de Participação dos Municípios, correspondente a quitação das GPS – Guia da Previdência Social relativo às competências retro mencionadas, conforme abaixo: Competência Valor a pagar Dez-2009 TOTAL 788034,11 FUNDEB 403708,89 DEMAIS 384325,22 Débito FPM em Débito FPM em 08/01/10 09/04/10 412985,43 191982,89 28660,21 191982,89 384325,22 0 Pago GPS em Saldo a pagar 05/05/10 183065,79 0 183065,79 0 0 0 Competência Valor a pagar 13º-2009 TOTAL 797296,95 FUNDEB 403740,36 DEMAIS 393556,59 Débito FPM em Débito FPM em 10/02/10 10/03/10 133795,63 28022,51 133795,63 28022,51 0,00 0,00 Débito FPM em Pago GPS em 30/04/10 05/05/10 204792,39 241922,22 0,00 241922,22 204792,39 0,00 Pago GPS em Saldo a pagar 07/06/10 188764,20 0,00 0,00 0,00 188764,20 0,00 9 – Note-se que, a competência 12/2009, do total da GPS, que corresponde a R$ 788.034,11 (Setecentos e oitenta e oito mil, trinta e quatro Reais e onze centavos); a parte referente ao FUNDEB corresponde a R$ 403.708,89 (Quatrocentos e três mil, setecentos e oito reais e oitenta e nove centavos); sendo que, R$ 28.660,21 (Vinte e oito mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e um centavos), debitado em FPM no dia 10.02.2010, R$ 191.982,89 (Cento e noventa e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), debitado em FPM no dia 09.04.2010, e a importância de R$ 183.065,79 (Cento e oitenta e três mil, sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) pago através de GPS – Guia da Previdência Social em 05.05.2010, e que, as transferências efetuadas, posteriormente, conforme abaixo, referiram-se tão somente aos valores 26 de 54 principais. Competência Dez-2009 TOTAL FUNDEB DEMAIS Valor a pagar 788034,11 403708,89 384325,22 Débito FPM 08/01/10 412985,43 28660,21 384325,22 em Débito em FPM 09/04/10 191982,89 191982,89 0 Pago GPS em 05/05/10 183065,79 183065,79 Saldo a pagar 0 0 0 0 Transferido em 02.06.2010 10 – Da mesma maneira, a competência 13º/2009, do total da GPS que equivale à importância de R$ 797.296,95 (Setecentos e noventa e sete mil, duzentos e noventa e seis Reais e noventa e cinco centavos); a parte referente ao FUNDEB corresponde a R$ 403.740,36 (Quatrocentos e três mil, setecentos e quarenta Reais e trinta e seis centavos); sendo, R$ 133.795,63 (Cento e trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco Reais e sessenta e três centavos), debitado em FPM no dia 10.02.2010, R$ 28.022,51 (Vinte e oito mil, vinte e dois Reais e cinquenta e um centavos), debitado no FPM em 10.03.2010, e a importância de R$ 241.922,22 (Duzentos e quarenta e um mil, novecentos e vinte e dois Reais e vinte e dois centavos) pago através de GPS – Guia da Previdência Social em 05.05.2010, e que, as transferências ocorridas posteriormente, conforme abaixo, referiram-se tão somente aos valores principais. Competência 13º-2009 TOTAL FUNDEB DEMAIS Valor a pagar 797296,95 403740,36 393556,59 Débito em Débito em Débito em FPM FPM FPM 10/02/10 133795,63 133795,63 0,00 10/03/10 28022,51 28022,51 0,00 30/04/10 204792,39 Transferido em 06.05.2010 Transferido em 02.06.2010 0,00 204792,39 Pago GPS em 05/05/10 241922,22 241922,22 0,00 Pago GPS em 07/06/10 188764,20 0,00 188764,20 Saldo a pagar 0,00 0,00 0,00 11 – Ademais, inexiste na legislação específica que rege o FUNDEB, dispositivo legal algum que não possibilite o pagamento em mora das obrigações previdenciárias, incluídas nos encargos sociais dos servidores da folha de pagamento oriunda daquele Fundo. 12 – Por outro lado, o procedimento do Município, buscou tão-somente resguardar o adimplemento da folha de pagamento dos servidores, diante do caráter alimentar da remuneração destes, que se sobrepõe, a mercê da própria razoabilidade do ordenamento jurídico, a quitação dos débitos previdenciários. 13 – Por fim, saliente-se que a CGU, na intenção de responsabilizar este Município por este hipotético invoca a redação revogada do art. 37, da Lei n. 8.212/91, olvidando o seu novel enunciado que lhe foi dado pela Lei n. 11.941/2009. Também, pretende responsabilizar o gestor local por esta mesma suposta dívida, através do revogado art. 41, da citada Lei n. 8.212/91, que ocorreu por força da referenciada Lei n. 11.941/2009. Ou seja, no Informativo da CGU são noticiados dispositivos de lei com redação diversa (o primeiro) e revogada (o segundo, na argumentação de tentar responsabilizar pessoalmente o gestor). d) Análise do Controle Interno: Diante de tudo que já havia sido exposto e considerando-se que não há previsão legal para custeio 27 de 54 de juros/atualização de mora com recursos do referido programa e considerando que o município não acrescentou fatos novos que efetivamente justificassem o atraso no pagamento das referidas obrigações tributárias, mantém-se a constatação de que são despesas inelegíveis e que, portanto, devem ser revertidos à conta do FUNDEB, com recursos oriundos do orçamento próprio da Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos. Acrescente-se, por fim, no que se refere às condutas pessoais da gestão, que a Lei 12.024/2009 promoveu anistia de penalidades pecuniárias ao gestor (anteriormente previstas no art. 41, Lei 8.212/91). Restaria, tão somente, aferir se tal conduta deve sofrer algum outro tipo de sanção administrativa. Recomendação : 1 1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007. 3.1.1.4 - CONSTATAÇÃO Prejuízos causados por grande quantidade de professores afastados de sala de aula por períodos superiores a 15 dias sem laudo do INSS a) Fato: Durante o período de campo buscou-se verificar a regularidade dos afastamentos de professores das salas de aulas. Partiu-se de relatório produzido pelo Conselho do FUNDEB em 01/06/2010, contendo relação nominal de professores que estariam informalmente "em benefício" (afastados de suas atividades laborais baseados em laudos médicos). No relatório são identificados 30 professores, os quais estariam em gozo de licença-médica desprovida de laudo médico oficial do INSS. Em um segundo momento, solicitou-se ao município de São Miguel dos Campos que apresentasse relação de todos os servidores da educação que tenham estado afastados de respectivas funções nos exercícios de 2008 a 2010, acompanhados de cópias de procedimentos administrativos que incluíssem laudos de junta médica municipal, prescrevendo afastamentos de salas de aula ou de atividades desempenhadas pelos respectivos servidores. Em resposta atendendo ao solicitado, o município forneceu relação de servidores afastados e respectivos períodos de afastamento. Destacamos os servidores para os quais foi apresentado processo de concessão das licenças, conforme a seguir: Servidor (Matrícula ou iniciais) Período afastamento Duração do afastamento 534 2055 A partir de 2005 A partir de 2006 Indeterminada Indeterminada 755 199 Fev/08 a Jan/09 Jul/08 a Jan/09 12 6 3517 2010 Mai/09 a Jan/10 A partir de janeiro/10 8 Indeterminada 463 529 Out/09 a Jan/10 Jul/09 a Jan/10 4 6 359 Jul/10 a Jan/11 6 28 de 54 2204 Jul/10 a Jan/11 6 2036 371 Fev/10 a Jan/11 Jul/10 a Jan/11 12 6 2081 2181 A partir de fevereiro/08 A partir de fevereiro/08 Indeterminada Indeterminada 2050 200 A partir de fevereiro/08 A partir de fevereiro/08 Indeterminada Indeterminada 270 6568 A partir de fevereiro/08 Dez/08 a fev/09 Indeterminada 3 714 2082 A partir de fevereiro/10 A partir de março/07 Indeterminada Indeterminada 714 1859 A partir de março/08 A partir de março/08 Indeterminada Indeterminada 254 463 A partir de março/08 A partir de março/08 Indeterminada Indeterminada 2176 529 A partir de março/08 Mar/10 a Mar/11 Indeterminada 12 270 694 Mar/10 a Mar/11 A partir de abril/08 12 Indeterminada 1794 261 A partir de abril/08 A partir de abril/08 Indeterminada Indeterminada 2010 529 A partir de abril/08 A partir de abril/08 Indeterminada Indeterminada 3517 447 Jan/10 a Abr/10 A partir de abril/10 3 Indeterminada 5982 262 Fev/08 a Mai/08 Mar/08 a Mai/08 3 3 463 2319 A partir de maio/09 Fev/10 a Mai/10 Não informada 3 6515 356 Mar/10 a Mai/10 Mar/08 a Jun/08 2 3 250 3533 A partir de junho/08 Mar/08 a Jun/08 Indeterminada 3 6515 675 Mai/10 a Jun/10 Abr/10 a Jun/10 1 2 356 1859 Mar/10 a Jun/10 Mar/10 a Jun/10 3 3 694 2116 Mar/10 a Jun/10 Mar/10 a Jun/10 3 3 1794 373 Fev/10 a Jun/10 Mar/10 a Jun/10 4 3 755 261 Mar/10 a Jun/10 Mar/10 a Jun/10 3 3 262 199 Mar/10 a Jun/10 Fev/10 a Jun/10 3 4 384 Mar/10 a Jun/10 3 29 de 54 355 A partir de julho/07 Indeterminada 551 5982 Mai/08 a Jul/08 Mai/08 a Jul/08 2 2 371 184 Mar/08 a Jul/08 Mar/08 a Jul/08 4 4 378 5977 Mai/08 a Jul/08 A partir de julho/09 3 Indeterminada 534 2129 Jan/10 a Jul/10 Jan/10 a Jul/10 6 6 2176 200 Mar/10 a Jul/10 Abr/10 a Jul/10 4 3 374 N.B.C.J. Fev/08 a Ago/08 6 Jun/08 a Ago/08, com Indeterminada reavaliação a cada 90 dias P.H.S.A. 2319 A partir de agosto/08 Mai/09 a Ago/09 Indeterminada 3 6424 356 Mai/09 a Ago/09 Mai/09 a Ago/09 3 3 1859 694 Mai/09 a Ago/09 Mai/09 a Ago/09 3 3 2116 755 Mai/09 a Ago/09 Mai/09 a Ago/09 3 3 199 2079 Jun/09 a Ago/09 Fev/10 a Ago/10 2 6 2050 270 Abr/10 a Ago/10 Mai/10 a Ago/10 4 3 2288 356 Mar/08 a Set/08 Jul/08 a Set/08 6 2 A.C.S.M. 6515 Mar/10 a Set/10 Jul/10 a Set/10 6 2 373 6511 Jun/10 a Set/10 Jul/10 a Set/10 3 2 E.M.S. 6424 A partir de outubro/07 A partir de outubro/08 Indeterminada Indeterminada 574 2358 Abr/08 a Out/08 Abr/08 a Out/08 6 6 3533 2319 Ago/08 a Out/08, , com Indeterminada reavaliação a cada 90 dias Ago/09 a Out/09 3 2129 6320 Jul/09 a Out/09 Ago/09 a Out/09 3 3 262 4424 Jul/09 a Out/09 Jun/09 a Out/09 3 4 2176 200 Jul/09 a Out/09 Jul/09 a Out/09 3 3 384 540 Ago/09 a Out/09 Jun/10 a Out/10 3 4 30 de 54 1859 Jul/10 a Out/10 3 574 985 Jul/10 a Out/10 Jul/10 a Out/10 3 3 594 199 Abr/10 a Out/10 Jun/10 a Out/10 6 4 414 2126 A partir de Novembro/08 A partir de Novembro/08 Indeterminada Indeterminada 714 374 Mai/09 a Nov/09 Mai/10 a Nov/10 6 6 2033 6515 Ago/09 a Dez/09 Set/09 a Dez/09 4 3 2288 5982 Out/09 a Dez/09 Set/09 a Dez/09 3 3 250 184 Set/09 a Dez/09 Set/09 a Dez/09 3 4 2050 E.M.S. Set/09 a Dez/09 Jun/10 a Dez/10 3 6 Considerando tão somente estes afastamentos registrados e informados pela Secretaria Municipal de Educação de São Miguel dos Campos, há prejuízos potenciais substanciais a registrar. Para tanto, o cálculo se baseou no salário vigente em junho/2010, projetado para as quantidades de meses em que os servidores estiveram afastados - nos termos dos respectivos laudos expedidos pelas junta médica municipal e posteriormente acrescidos de encargos trabalhistas proporcionais (férias e décimoterceiro salário), além de encargos sociais (INSS e FGTS). Os resultados foram estimados em R$ 2.132.335,21 (a abrangência foi delimitada ao período de janeiro de 2008 a junho de 2010). Oportuno observar que: a) dentre as folhas entregues pelo município, não foram identificados pagamentos com recursos do FUNDEB aos servidores da educação: A.C.S.M., L.C.A., N.B.C.J., P.H.S.A.. b) parte destes servidores que gozaram de licenças-médicas por períodos prolongados, além de estar vinculada ao município de São Miguel dos Campos, possui também vínculos com outros entes federativos, conforme tabela a seguir. Neste sentido, há que se verificar se os demais entes federativos também registraram licenças- médicas destes servidores nos respectivos períodos citados acima. Matrícula do Servidor(a) 2319 2033 3517 5982 2116 262 4424 378 VÍNCULO ADICIONAL A: Secretaria de Estado da Educação de Alagoas Prefeitura Municipal de Jequiá da Praia Secretaria de Estado da Educação de Alagoas Prefeitura Municipal de Boca da mata Secretaria Estadual de Saúde de Alagoas Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel Prefeitura municipal de Jequiá da Praia Prefeitura Municipal de Campo alegre 31 de 54 c) Conforme foi possível apurar, dentre as relações fornecidas pelo município, o volume de servidores afastados por razões médicas variou de 52 a 58 servidores nos últimos exercícios. Por outro lado, esta quantidade é ainda maior. Dentre os nomes relacionados pelo Conselho do FUNDEB de professores sem exercício de atividades letivas, verificou-se que 60% (18 de 30) dos professores em gozo de licenças/afastamentos médicos não possuíam respaldo licenças-médicas concedidas mediante laudo da perícia municipal. Assim, há que se registrar e apurar o fato de ao menos 18 exemplos de professores que estariam afastados do exercício do magistério sem laudos médicos que lhes justificassem tal situação (apesar de solicitados, tais laudos não foram emitidos à CGU para análise). Por outro lado, há ainda outra questão a enfrentar, qual seja, a prerrogativa de emissão de licenças-médicas de médio ou longo prazo por parte do ente municipal (Junta médica). A este respeito, cabe registrar que o município de São Miguel dos Campos não possui regime próprio de previdência. Assim, seus servidores estão vinculados ao regime geral de previdência (RGPS). Consequentemente, os benefícios previdenciários dos servidores municipais (tais como auxíliodoença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez) são cobertos pelo INSS, estando sujeitos à legislação do RGPS. Destaca-se o trecho da respectiva legislação vigente (Lei 8.213/90) que trata do benefício de auxílio-doença: "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. "(grifos nossos) A lei determina que os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de saúde estão sob a responsabilidade do empregador (no presente caso, a Prefeitura Municipal). Neste sentido, a legislação municipal deve dispor sobre o funcionamento de seu serviço médico, sempre considerando a análise sobre afastamentos de até quinze dias, visto que os afastamentos por prazo superior estão sob encargo do INSS e, portanto, sujeitos à perícia médica oficial da Previdência Social, como condição à concessão do benefício. Uma vez que o município de São Miguel dos Campos não é detentor de regime próprio de previdência, as despesas para cobrir afastamentos por licença-médica por prazo superior a 15 dias devem ser cobertas pelo devido órgão previdenciário (INSS). Quando o ente municipal utiliza recursos do FUNDEB para custear unilateralmente afastamentos já cobertos pelo RGPS, pratica ato em contrariedade à legislação previdenciária e gera prejuízos ao erário municipal. Por fim, cabe observar que esta relação não é conclusiva, uma vez que se trata de levantamento de dados fornecidos pelo próprio ente municipal, exclusivamente referentes a professores pagos com recursos do FUNDEB municipal. Neste sentido, os valores globais podem ser significativamente maiores, especialmente quando somadas também as ocorrências relativas aos demais servidores da educação (e, porque não, das demais Secretarias). Além disto, a situação foi apurada no período de 2008 a 2010. Contudo, o impacto negativo ao erário do FUNDEB municipal é significativamente maior, quando considerado o período integral dos afastamentos irregulares (outros exercícios 32 de 54 anteriores). b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PMSMC/GP n.º 525/2010, de 06 de dezembro de 2010, a Prefeitura de São Miguel dos Campos/AL, apresentou a seguinte justificativa (sic): "Toda a relação colacionada de professores, que se encontravam acobertados por laudo emitido pela Junta Médica, não estavam afastado do labor, apenas este órgão tecnicamente noticiava a incapacidade do servidor respectivo para exercer sua função em sala de aula. Daí porque desempenharam, no âmbito da educação básica, outras funções, conforme comprova a vasta documentação em anexo - doc. 03, relativa à freqüência deles. Ou seja, a Secretaria Municipal de Educação, diante da comunicação técnica enunciada em laudo médico emitido por profissionais competentes, não afastou todos aqueles servidores, tão-somente fez a readaptação destes no local de trabalho. Tal procedimento foi indene de má-fé ou culpa e, principalmente, dano ao erário, de vez que os servidores detentores de laudo médico oficial continuaram a laborar fazendo jus a percepção de seus vencimentos, mesmo em outra função. A remuneração, caracteriza-se como verba alimentar, é fruto da relação de trabalho exercida, ou seja, onde há labor direito existe à percepção de salário. In casu, os servidores/professores afastaram tão-somente da sala de aula, por razões médicas, mas não abandonaram o exercício trabalho na educação básica municipal. Assim, não se pode destes fatos singelos abstraí qualquer infração de probidade e dano ao erário. Quanto aos demais servidores (segundo o relatório do Conselho) que não estavam acobertados por laudo médico, verifica-se que estes igualmente não abandonaram o labor, conforme freqüência em anexo - doc. 03. Ressalte-se, por fim, que esta Municipalidade adotou procedimentos no sentido de que sanar eventuais irregularidades, convocando os servidores em questão para se apresentarem, se for caso, sejam encaminhados ao INSS." c) Análise do Controle Interno: A questão largamente discutida, foi submetida à apreciação da gestão municipal, a qual trouxe novos fatos ao conhecimento da equipe de fiscalização, especialmente no que se refere ao argumento de que os servidores não estariam mais sem exercício de atividades laborais, conforme se deveria depreender dos laudos médicos anteriormente apresentados, mas apenas estão afastados de sala de aula. Estes documentos acostados à justificativa produzida são declarações apresentadas pelos respectivos diretores de unidades escolares, responsáveis pela frequência e controle das atividades desempenhadas pelos servidores. Nesta medida, considerando que os mesmos possuem fé de ofício e que neste momento, apesar do relatório emitido pelo Conselho do FUNDEB, não existam elementos suficientemente robustos a contrapor tais atestos, entende-se que a questão já se encontra parcialmente resolvida. Ao gestor municipal, também guardião do erário municipal, resta considerar a hipótese de estender a verificação e comprovação da situação destes servidores. Por outro lado, a questão apresentada trata de outros servidores, não contemplados na justificativa apresentada. Com relação a estes, não houve o devido esclarecimento, permanecendo o entendimento pela irregularidade da situação descrita. Além disto, há o registro de servidores que se encontraram afastados das atividades em sala de aula, sem a apresentação do devido laudo médico. Nestes casos também permanece o entendimento pela irregularidade da situação descrita. Por fim, há que se verificar a situação de servidores cujo laudo médico, pela natureza da restrição de ordem médica, aponta para afastamento de quaisquer atividades laborais, o que não 33 de 54 recomendaria que fossem utilizados nem mesmo em outras atividades laborais. Recomendação : 1 1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007. 3.1.1.5 - CONSTATAÇÃO Servidores cedidos para exercício de atividades fora da educação básica sendo pagos com recursos do FUNDEB. a) Fato: Durante o período de campo buscou-se verificar a existência e regularidade de cessões de professores a outros órgãos ou entes. Com base em planilhas fornecidas pela prefeitura municipal e em dados extraídos de relatório produzido pelo Conselho do FUNDEB, além de verificações in loco, foram identificadas por amostragem as seguintes situações consideradas irregulares (professores que não estão atuando na educação básica): Matrícula 2352 3517 260 A disposição de: SINTEAL Desde Fevereiro/2010 NUPS SINTEAL Julho/2008 Fevereiro/2010 2071 Prefeitura (Jurídico) Não informado pelo município 4413 e 2063 SINTEAL Janeiro/2008 480 Matrícula SINTEAL Remuneração mensal ***: 2352 3517 R$ 1.413.05 R$ 1.429,97 260 2071 4413 e 2063 480 Janeiro/2008 Fator*: 5 24 Prejuízo potencial *** Prejuízo ao FUNDEB **** R$ 7.065,25 R$ 34.319,28 R$ 10.801,98 R$ 52.470,37 R$ 1.649,01 5 R$ 1.600,99 30 ** R$ 8.245,05 R$ 48.029,70 R$ 12.605,77 R$ 73.432,07 R$ 1.554,35 30 R$ 46.630,50 R$ 71.292,85 R$ 1.319,16 30 R$ 39.574,80 R$ 60.505,47 R$ 183.864,58 R$ 281.108,51 Valor total acumulado * Fator que considera o número de meses sem atuação na educação básica no período de janeiro de 2008 a junho de 2010 (últimos 30 meses) ** Considerado o período integral da amostra, uma vez que o município não especificou o período em que ocorreu a irregularidade. *** Considerando os dados financeiros extraídos da folha de salários da educação de junho de 2010 e multiplicando pela quantidade de meses anteriores em que o servidor esteve afastado de sua atuação na educação básica municipal. **** Valores incluindo encargos sociais e FGTS (estimados em 28%), além de férias e décimo-terceiro salário proporcionais aos respectivos períodos. 34 de 54 Considera-se que tais despesas não são elegíveis entre os gastos do FUNDEB, por não terem relação com a educação básica municipal. Desta forma, fica configurado prejuízo ao desenvolvimento da educação básica municipal, o qual deve ser reparado através do ressarcimento destes valores desembolsados por parte do município à conta do FUNDEB (utilizando recursos próprios). b) Dano ao Erário: R$ 271.690,54 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PMSMC/GP n.º 525/2010, de 06 de dezembro de 2010, a Prefeitura de São Miguel dos Campos/AL, apresentou a seguinte justificativa, editada apenas no nome de pessoas citadas, a fim de preservá-las: "Inicialmente, saliente-se que os servidores que se encontram à disposição do SINTEAL possuem o direito à licença para desempenho do mandato, conforme o art. 52, do PCC - Lei n. 1.146, de 20 de junho de 2003, cuja cópia integral já foi disponibilizada a esta CGU. Nesse sentido, ofícios enviados por esta instituição - doc. 04. No tocante a servidora N.S.R., que consta como à disposição da Prefeitura (Jurídico), informa-se que esta respondeu Processo Administrativo Disciplinar (de n. 1.006090115) - cópia anexa - doc. 05, que teve objeto abandono de cargo. Ressalte-se o aludido processo finalizou com a expedição da Portaria de Demissão da mencionada servidora, em data de 22 de julho de 2010. Nesse passo, frise-se que no final de 2008 caracterizou-se o seu abandono de cargo, conforme ficha financeira anexa - doc 06. No período de janeiro de 2009 a julho de 2010, quando tramitou o aludido processo administrativo disciplinar ao serviço, a servidora N.S.R. somente recebeu parcas quantias dos cofres públicos municipais, cf. fichas financeiras respectivas - doc. 06. Por fim, registre-se em face da servidora C.C.L.R., que esta, mediante Portaria, integra o NUPS, Núcleo de Promoção Social, que tem por objetivo destinar ações de saúde em diversas áreas, dentre a qual a educação, mormente a interação direta entre os docentes e discentes, com prevenção e atuação da saúde no ambiente escolar - doc. 07." d) Análise do Controle Interno: Objetivando melhor esclarecer o ponto, ratificamos que não há óbice a afastamentos para atividades sindicais (desde que amparada na legislação vigente) ou mesmo para prática de outras atividades administrativas no âmbito do ente municipal, mesmo que não estejam diretamente relacionadas à educação básica. Entretanto, em todos estes casos, as despesas geradas não devem ser cobertas por recursos do FUNDEB, mas por outras fontes municipais, tais como as despesas orçamentárias da própria Secretaria de Educação (exceto FUNDEB) ou de Secretaria na qual o servidor esteja atuando. No que se refere à situação da ex-servidora N.S.R. diante de nova informação produzida pela gestão, indicando que não houve dispêndio com a mesma em todo o período examinado, mas apenas no período de janeiro a agosto de 2008. Registrou-se, então, prejuízo incorrido no período de R$ 9.417,97. Nesta medida, o prejuízo que deve ser revertido pela Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos à conta do FUNDEB é estimado em R$ 271.690,54, considerando os demais servidores citados no período examinado. Recomendação : 1 1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 35 de 54 2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007. 3.1.1.6 - CONSTATAÇÃO Inconsistências e erros no pagamento de gratificações. a) Fato: Durante o período de campo, com base em planilhas fornecidas pela prefeitura municipal e na legislação aplicável (PCC - Lei municipal n.º 1.146/2003), buscou-se verificar a regularidade do pagamento de gratificações por exercício de direção escolar. A referida legislação prevê os seguintes percentuais de gratificações (incidentes sobre vencimento de Professor, nível III, classe A, jornada de 20 horas da grade de licenciatura plena): N.º alunos da escola 150 a 500 501 a 1000 1001 a 1500 1501 ou mais Gratificação Diretor * Valor em R$ (junho/2010)** 50,00% 70,00% R$ 532,76 R$ 745,85 100,00% 120,00% R$ 1.065,51 R$ 1.278,59 * Fonte: Lei municipal n.º 1.146/2003 ** Com base na folha de pagamentos de junho/2010. A gratificação para vice-diretor é estipulada em 50% da gratificação do diretor da respectiva escola. Informações extraídas de relatório produzido pelo Conselho do FUNDEB em junho/2010 apontam que há distorções no pagamento de tais gratificações, ocorrendo pagamentos a maior (percentuais em faixa percentual acima do estipulado na lei ou pagamento a mais de um servidor) e a menor (ausência de pagamento de gratificação ou pagamento em menor valor). Por outro lado, não há informação precisa quanto ao período em que se iniciou tal situação irregular, assim como não foi possível cotejar estas informações com entrevistas aos servidores envolvidos (beneficiados ou prejudicados). Em resposta à SF EDUC 004, a prefeitura municipal disponibilizou planilhas das folhas de pagamentos. Estas planilhas não apresentavam os valores discriminados de cada rubrica, o que, num primeiro momento, prejudicou a verificação precisa dos cálculos de gratificação por exercício de direção escolar. Instada a se manifestar sobre o ponto, a gestão argumentou que o ponto não possuía detalhamento suficiente, por não indicar supostos beneficiados, prejudicados e respectivos valores. Neste sentido, expediu-se nova solicitação de fiscalização (05/2010), requerendo fichas financeiras dos servidores e relações de diretores e vice-diretores das unidades escolares municipais nos exercícios de 2008 a 2010. Por meio do ofício MC 011/2011 e seus anexos, emitido em 08 de fevereiro de 2011, as informações foram devidamente prestadas pela Prefeitura Municipal. A análise destes dados revelou as seguintes inconsistências (valores em desacordo com Lei Municipal 1.146/2003, que institui o Plano de Cargos e Carreira do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de São Miguel dos Campos): Referentes ao exercício 2010: - Pagamento de gratificação a diretor de extensão da Escola José Fernando L. Souza (só há 36 de 54 previsão de pagamento de gratificação a diretores de escolas). Valor pago a maior em 2010: R$ 4.528,40. - Pagamento de gratificação a diretor da Escola Valdemar Cavalcante (só há previsão de pagamento de gratificação a diretores de escolas com o mínimo de 150 alunos). Valor pago em 2010: R$ 6.925,75. - Pagamento de gratificação a diretor da Escola Mendo Sampaio (só há previsão de pagamento de gratificação a diretores de escolas com o mínimo de 150 alunos). Valor pago em 2010: não foi fornecida a ficha financeira do servidor. Diretor de escola da mesma categoria de gratificação recebeu em 2010 o valor de R$ 6.925,75. - Pagamento de gratificação a vice-diretor da Escola Rui Palmeira. Valor pago em 2010: R$ 7.347,47. Valor pago a outros equivalentes: R$ 6.925,88. Valor pago a maior em 2010: R$ 421,59. - Pagamento de gratificação a vice-diretor da Escola Mário Soares Palmeira. Valor pago em 2010: R$ 8.311,03. Valor pago a outros equivalentes: R$ 5.625,31. Valor pago a maior em 2010: R$ 2.685,72. - Pagamento de gratificação a diretor da Escola Maria Rosa, em valor a maior nos meses de janeiro a maio de 2010. Valor pago a maior em 2010: R$ 1.598,30. - Pagamento de gratificação a diretor da Escola Iramilton Leite, em valor a maior nos meses de janeiro a maio de 2010. Valor pago a maior em 2010: R$ 1.598,30. - Pagamento de gratificação a diretor da Escola Mário Soares Palmeira, em valor a maior nos meses de janeiro a maio de 2010. Valor pago a maior em 2010: R$ 2.663,70. - Pagamento de gratificação a diretor da Escola Visconde de Sinimbu, em valor a maior nos meses de janeiro a maio de 2010. Valor pago a maior em 2010: R$ 1.065,55. - Pagamento de gratificação a vice-diretora da Escola Mário Soares Palmeira, em valor a maior (houve alteração na gratificação do diretor, mas não em relação à vice, que deveria receber 50% daquele. Valor pago a maior em 2010: R$ 3.835,93. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 0685, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2010: R$ 12.776,27. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 2366, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2010: R$ 11.021,14. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 0418, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2010: R$ 14.055,34. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 0419, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2010: R$ 8.311,03. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 2325, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2010: R$ 8.524,08. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 2080, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2010: R$ 4.102,23. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 0678, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2010: R$ 12.776,13. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 2026, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2010: R$ 2.237,52. 37 de 54 - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 3353, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2010: R$ 1.331,90. Referentes ao exercício 2009: - Pagamento de gratificação a diretor de extensão da Escola José Fernando L. Souza (só há previsão de pagamento de gratificação a diretores de escolas). Valor pago a maior em 2009: R$ 6.562,16. - Pagamento de gratificação a diretor de extensão da Escola Noemia Bastos (só há previsão de pagamento de gratificação a diretores de escolas). Valor pago a maior em 2009: R$ 1.370,70. - Pagamento de gratificação a vice-diretor da Escola Rui Palmeira. Valor pago em 2009: R$ 6.961,65. Valor pago a outros equivalentes: R$ 6.562,03. Valor pago a maior em 2009: R$ 399,62. - Pagamento de gratificação a diretor e vice-diretor de extensão da Escola Maria Rosa (só há previsão de pagamento de gratificação a diretores/vices de escolas). Valor pago em 2009: R$ 489,47. - Pagamento de gratificação a vice-diretor da Escola José Nogueira Mendes em valor diverso do previsto (50% do valor da gratificação de diretor). Valor pago a maior em 2009: R$ 1.914,97. - Pagamento de gratificação a dois vice-diretores da Escola Dionísia Apratto Tenório em janeiro/2009. Valor pago em 2009: R$ 242,37. - Pagamento de gratificação a diretor da Escola Valdemar Cavalcante (só há previsão de pagamento de gratificação a diretores de escolas com o mínimo de 150 alunos). Valor pago em 2009: R$ 6.105,13. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 2366, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2009: R$ 8.988,20. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 0418, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2009: R$ 12.389,97. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 0110, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2009: R$ 228,45. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 0359, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2009: R$ 114,22. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 2106, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2009: R$ 748,93. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 0678, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2009: R$ 10.184,45. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 0699, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2009: R$ 169,66. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 2067, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2009: R$ 7.874,57. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 0115, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2009: R$ 6.562,03. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 0685, sem informação de que a mesma 38 de 54 tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2009: R$ 12.031,89. Referentes ao exercício 2008: - Pagamento de gratificação a diretor de extensão da Escola Maria Rosa (só há previsão de pagamento de gratificação a diretores de escolas). Valor pago a maior em 2008: R$ 8.065,16. - Pagamento de gratificação a diretor de extensão da Escola Des. José Fernando Lima Souza (só há previsão de pagamento de gratificação a diretores de escolas). Valor pago a maior em 2008: R$ 8.556,76. - Pagamento de gratificação de diretor da Escola Visconde de Sinimbu pago a maior (70%, ao invés de 50%). Valor pago a maior em 2008: R$ 2.795,86. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 0685, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2008: R$ 10.318,82. - Pagamento de gratificação a professora de matrícula 6737, sem informação de que a mesma tenha ocupado cargo diretivo. Valor pago em 2008: R$ 3.464,90. b) Dano ao Erário: R$ 179.578,47 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PMSMC/GP n.º 525/2010, de 06 de dezembro de 2010, a Prefeitura de São Miguel dos Campos/AL, apresentou a seguinte justificativa: "Assevera a CGU, com fundamento em relatório do Conselho municipal do Fundeb, que as gratificações destinadas aos diretores de escolas encontravam-se distorcidas em seu pagamento. Todavia, neste tópico, a narrativa da própria CGU é prenhe de informações conclusivas a respeito desta informação repassada pelo aludido Conselho, não adentrando em elementos afirmativos quanto à alegada distorção ou suposto favorecimento indevido. Daí porque se impossibilita maiores discussões sobre esta questão." Por meio do Ofício 8742/2011/CGU-REGIONAL/AL houve nova oportunidade para manifestação da gestão municipal. Desta feita, o município de São Miguel dos Campos se manifestou por meio do Ofício PMSMC/PJ n.º 29/2011, assinado por seu Procurador Jurídico, Sr. MARCOS VALÉRIO M. CASTRO, cujo teor é integralmente reproduzido a seguir, editado tão somente quanto à substituição dos nomes de servidores por respectivas matrículas: "Utilizo-me do presente, EM RESPOSTA ao Ofício 8742/2011/CGU- REGIONAL/AL, para apresentar, tempestivamente, justificativas e esclarecimentos aos resultados da fiscalização realizada no período de 20 a 30/07/2010 por essa CGU, neste Município, no que concerne à complementação de informações encaminhadas anteriormente. Trata-se de averiguações realizadas por esta CGU a respeito das gratificações dos diretores e vice-diretores das escolas municipais de São Miguel dos Campos, as quais estariam em desacordo a legislação de regência. *!* Em primeiro lugar, antes de qualquer consideração a respeito do Informativo em análise, diga-se enfaticamente que se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento acerca da exegese da Lei de Improbidade, no sentido de que nem toda ilegalidade encerra um ato qualificado por aquela, necessitando do elemento subjetivo do agente, retratado em sua má-fé e na ocorrência do dano ao erário. A mera ilegalidade, por discordância objetiva da lei, não pode ser valorada como um ato ímprobo e ilícito, sob pena de, em inúmeros casos, transformar irregularidades comuns na administração pública em situação desta jaez, desprezando a razoabilidade e cotejando a realidade de forma objetiva. *!* No caso em tela, o eventual pagamento a maior de gratificação a diretores e vice-diretores não tem o condão de evidenciar em si mesmo uma ilicitude hábil a atrair qualquer modalidade de sanção. 39 de 54 Explica- se. Ressaltam-se a seguir as situações concretas apontadas no Informativo desta CGU: a) Pagamento de gratificação a diretor da extensão da Escola Desembargador José Fernando Lima Souza, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, quando não existia previsão legal nesse sentido. Com efeito, é de se mensurar que a distância entre a extensão e sede da referida Escola ultrapassa mais de 2 km, o que dificultava a atividade do diretor da instituição central, a designação de um diretor e concessão de respectiva gratificação à sua extensão teve o intuito de justamente favorecer o bom andamento das atividades docentes e discentes desta, legitimada, pois, pela nítida boa-fé administrativa. Ou seja, a extensão cuida-se, na verdade, de uma unidade praticamente autônomo, cuja regência exige o gerenciamento pedagógico e administrativo por um diretor, de labor destacável de forma que merecedor de uma gratificação, numa interpretação teleológica da disciplina legal municipal das gratificações aos diretores de escolas. Igual raciocínio vale para alegação concernente às extensões das escolas municipais Noêmia Bastos e Maria Rosa, cujas estruturas requerem um cargo de diretor, para melhor desenvolvimento de suas atividade pedagógicas em especial. Aqui caso não houvesse este procedimento administrativo haveria comprometimento do serviço público educacional, sendo de se ressaltar que a gratificação in casu questionada é um mero estímulo laboral. b) A professora designada pela matrícula 2020, esteve na direção das denominadas “escolas rurais”: Escola Municipal Valdemar Cavalcante, Escola Municipal Mendo Sampaio, Escola Municipal João Sampaio, Escola Municipal Ismar de G. Monteiro, Escola Municipal Vereador José Aprato. Tal situação ocorreu, nos exercícios 2009 e 2010, diante da necessidade de se imprimir a estas unidades escolares, localizadas na zona rural, a intensificação das práticas pedagógicas, da disciplina docente e discente e do gerenciamento patrimonial, o que somente poderia ocorrer com a designação de um servidor com cargo de direção, o qual diante de acúmulo de trabalho fez jus a gratificação concedida, sem nenhuma má-fé. Ou seja, as escolas rurais merecem um tratamento peculiar da administração pública, quando se tem em mira que evasão escolar é maior nesta seara, apenas com a regência de um diretor, necessariamente gratificado, pode-se dar continuidade a política educacional pertinente. c) No tocante às professoras vice-diretoras das escolas municipais Rui Palmeira (matrícula 0601), Maria Rosa (matrícula 0154), Dr. Iramilton Leite (matrícula 6582), Mario Soares Palmeira (matrícula 0218), Visconde de Sinimbú (matrícula 2102), verifica-se que a diferença remuneratória encontrada ocorreu devido ao fato de que a base de cálculo adotada foi até meados de maio de 2010 o censo escolar de 2009, uma vez que tal evento somente é concluído no fim do primeiro semestre e divulgado no Diário Oficial da União. Assim, não houve aqui valores recebidos a maior, apenas base de cálculo distintas, considerando o contingente de alunos, conforme o censo escolar vigente, nos termos da legislação especifica deste, que é o fator de mensuração oficial do quantitativo de alunos e da gratificação em questão. d) Saliente-se, ainda, que a educadora de matrícula 2093, exercente do cargo de vice-diretora na Escola Municipal Mario Soares, continuou com a mesma gratificação em razão de se encontrar em licença maternidade. e) Em relação às docentes de matrículas 0685, 2366, 0418 e 0678, nos exercícios 2009 e 2010, percebe-se que houve erro administrativo ao inserir em seus contracheques o termo gratificação, quando na verdade recebiam complementação de carga horária, por força do art. 39, da Lei n. 1.146/2003. 40 de 54 No exercício de 2009, igualmente ocorreu o mencionado erro administrativo confundindo-se complementação de carga horária com gratificação, na elaboração da folha de pagamento, de sorte que as professoras identificadas com os códigos 2106 e 0678 foram assim equivocadamente enquadradas, o que ocorreu também com a professora detentora da matrícula 0685. Com relação esta professora tal fato sucedeu em 2008. f) Ressalte-se que o docente identificado como professor de matrícula 0419, ocupa o cargo de vice-diretor da escola municipal Desembargador José Fernando Lima Souza, cuja gratificação é R$ 639,31, valor este que totaliza durante doze meses mais o décimo-terceiro a quantia de R$ 8.311,03, justificando o valor questionado por esta CGU. g) Informa-se, ainda, o Sr. identificado pela matrícula 2325, ocupa o cargo de diretor da Escola Municipal Imaculada Conceição, desde 17/06/2010, o que justifica o recebimento de sua gratificação ressaltada no aludido Informativo. h) Outrossim, verifica-se que a professora, identificada pela matrícula 2080 é vice-diretora da escola municipal José Marcos da Rocha, cuja gratificação é, portanto, plenamente justificável. i) Nesse passo, salienta-se que a docente identificada pela matrícula 2026, exerceu o cargo de diretora da escola municipal José Nogueira, no período de 01 de janeiro a 12 de abril de 2010, o que justifica o recebimento de sua gratificação. De igual forma, ocorreu com a docente de matrícula 3353, que exerceu o cargo de vice-diretora no primeiro semestre de 2010, o que também justifica o recebimento de sua gratificação. j) Percebe-se que houve um erro administrativo no pagamento das gratificações dos vice-diretores das escolas Rui Palmeira, José Nogueira e Dionísia Apratto Tenório, no exercício de 2009, todavia os valores adimplidos são módicos e o erro em tela plenamente escusável, ocorrido por diferença de cálculo já solucionada. k) A professora identificada no Informativo pela matrícula 0110 exerceu a direção da escola municipal Maria Abigail Correia de Sá, em janeiro de 2009, tendo sido afastada no mês seguinte, daí porque fez jus a gratificada sublinhada de R$ 228,45. Fato semelhante ocorreu com a Professora de matrícula 0359, que exerceu o cargo de vice-diretora da escola Visconde Sinimbu, em janeiro de 2009, tendo sido afastada no mês seguinte, daí porque fez jus a gratificada sublinhada de R$ 114,22. O mesmo ocorreu com a Professora de matrícula 0699, que foi vice-diretora da escola municipal José Nogueira Mendes, em janeiro 2009. Por sua vez, a Professora de matrícula 2067 é vice-diretora da escola municipal Luzinete e Lindalva Jatobá, o que justificou o recebimento da gratificação nos meses de janeiro a maio de 2009. De igual forma a professora identificada no Informativo pela matrícula 0115 cuida-se da vice-diretora da escola municipal Maria Rosa, que percebeu os valores ali citados, a título de sua gratificação respectiva. l) O mesmo ocorre com a professora de matrícula 6737, que é vice-diretora da escola municipal Imaculada Conceição desde junho de 2008, o que justifica o recebimento da gratificação apontada. Todos estes esclarecimentos enunciam a veracidades dos fatos ocorridos, deixando nítida a inexistência de qualquer irregularidade e mesmo que isto houvesse, necessário ponderar que não houve má-fé do administrador público in casu. Com efeito, improbidade somente há quando se depara com a má-fé do agente público, ocorrente no seu desencontro com os princípios que norteiam a Administração Pública, principalmente a moralidade administrativa e a razoabilidade, traduzido no ato imoral e relevante, capaz de ferir o 41 de 54 senso de honestidade padrão dos deveres administrativos. Neste contexto de má-fé encontram-se a largo as condutas irregulares, mesmo ilegais, que se sujeitam a correção administrativa, porquanto aplicar a estas uma sanção severa de improbidade e de outra modalidade que seja, seria apenar demasiadamente o que poderia ser sanado na esfera administrativa por instrumentos mais hábeis, céleres e razoáveis. Assim já se pronunciou o STJ, através da voz de seu ex-ministro e atual Ministro do STF LUIZ FUX, eis a ementa do julgado respectivo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. EMISSORA DE TELEVISÃO. DIVULGAÇÃO DE COMUNICADO. DIREITO DE RESPOSTA. RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, in casu, inexistente, por isso que a contratação da emissora de televisão, à míngua de procedimento licitatório, foi precedido de parecer do Departamento Jurídico do Município de Diadema, o qual opinou pela inexigibilidade de licitação (art. 12, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86), consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão recorrido: "(...) De outra parte, , com relação a có-ré Márcia Pelegrini, não denota ter contribuído "decisivamente" para a contratação em tela. Vale anotar que ao final de seu pronunciamento escrito acostado às fls. 14/vº, expressou: "é nosso parecer". Ora, se sua contribuição isto significou, não possibilitando nenhum ato vinculante, dele nçao pode repercutir responsabilidade, de molde a tipificar conduta ímproba. O senhor prefeito não estava adstrito ao citado parecer, apenas serviu o mesmo de 42 de 54 subsídio (...)" fl. 649 6. A título de argumento obiter dictum sobreleva notar que: "O Departamento Jurídico opinou pela contratação de outra emissora, ante a inexigibilidade de licitação (art. 12, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86), noticiando, ainda, que o Sistema Brasileiro de Televisão - SBT estaria colocando entraves à veiculação do referido "direito de resposta". 7. Consectariamente, o Tribunal local incidiu em error in judicando ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo. 8. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 9. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito do agente público, em razão da efetiva prestação de serviços, reconhecidos pelo Tribunal local à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora Recorrente, a uma: porque o elemento subjetivo, essencial à caracterização da improbidade administrativa, revela-se inexistente na hipótese em exame, por isso que a contratação da emissora de televisão, à míngua de licitação, foi precedida de parecer do Departamento Jurídico do Município de Diadema, fato que denota error in judicando do Tribunal local ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo; a duas: em razão do afastamento pelo Tribunal local da responsabilidade dos demais agentes públicos demandados Secretário de Obras do Município de Diadema-SP e da Procuradora Municipal, subscritora do parecer jurídico embasador da contratação in foco; Precedentes do STJ:REsp 626.204/RS, DJ 06.09.2007; MS 10.826/DF, DJ 04.06.2007; REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005.(...) 15. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão e dar provimento ao Recurso Especial, afastando a sanção imposta a José Augusto da Silva Ramos, ora Recorrente. (EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 23/06/2010) E ainda traz-se a seguinte ementa do TRF da 5ª, da relatoria do Desembargador Francisco Wildo Lacerda Dantas: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS EM DESACORDO COM O PLANO DE TRABALHO. DESPESAS QUE SE MOSTRARAM ESSENCIAIS AO CUMPRIMENTO DO CONVÊNIO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. AÇÃO REJEITADA. - Hipótese em que se demonstra que as despesas não previstas no cronograma se mostraram essenciais à execução do objeto do convênio, traduzindo, assim, na pior das hipóteses, mera irregularidade administrativa, e não ato de improbidade. - A jurisprudência já assentou a necessidade de se “separar o joio do trigo”, infligindo as sanções da Lei n. 8.429/92 apenas aos administradores manifestamente corruptos, e não àqueles que descumprem a lei por mera inabilidade, ignorância ou falta de adequado assessoramento. - Ação de improbidade administrativa rejeitada.[1] (Grifamos) No corpo deste julgado colhem-se as seguintes palavras: 43 de 54 São, essas, pois, dentre outras de menor importância, as justificativas apresentadas para os gastos supostamente estranhos ao objeto do convênio. E todas elas se me afiguram pertinentes, razoáveis, plausíveis. A defesa retrata bem os obstáculos que freqüentemente surgem no caminho dos administradores públicos. Realmente, o apoio logístico mencionado se mostrou necessário à execução do objeto do convênio, nada obstante tais necessidades não tenham sido previstas antes de ser firmado o convênio. Mas a inclusão de itens não previstos no respectivo plano de trabalho não pode ser rotulada, aqui, como um ato de improbidade administrativa, tal qual definido na Lei n. 8.429/92. Poderia, quando muito, configurar mera irregularidade administrativa, algo inteiramente diverso da desonestidade do administrador. Tal diferenciação acha-se nitidamente fixada na jurisprudência pátria, consoante se colhe, v.g., do que restou assentado pelo egrégio STJ, no julgamento do REsp 213994/MG, relatado pelo Min. Garcia Vieira: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei n. 8.429/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil. Recurso improvido.” (DJU 27.09.1999, p. 59) – destacamos. No mesmo sentido, o colendo TRF da 1a Região, por ocasião do julgamento da AC 38000360537/MG, relator o Desembargador Federal Hilton Queiroz, assim decidiu: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EXECUÇÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. FALTA PUNIDA CONVENIENTEMENTE PELO TCU. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 8.429/92 visa punir, exemplarmente, atos de corrupção e desonestidade. 2. A conduta do réu, ora apelado, que agiu sem dolo, não pode ser considerada como ato de improbidade. 3. A penalidade imposta pelo TCU mostra-se suficiente para punir a falta cometida. 4. Apelo improvido.” (DJU 26.03.2004, p. 139). Com efeito, os julgados citados bem demonstram a necessidade de se “separar o joio do trigo”, de modo a infligir as sanções da Lei n. 8.429/92 tão-somente aos administradores manifestamente corruptos, e não àqueles que descumprem a lei por mera inabilidade, ignorância ou falta de adequado assessoramento. De se ressaltar, por derradeiro, que a boa-fé da defendente se afere, ainda, do pedido de parcelamento do débito feito pela mesma, conforme atestam os comprovantes de depósitos colacionados às fls. 231 e seguintes. 44 de 54 Assim, por restar convencido da inexistência do alegado ato de improbidade, REJEITO a ação. Muito bem secunda este entendimento Juarez Freitas quando afirma:"Não existe, porém, má-fé objetiva. É equívoco crer que erro legal do agente, sem desonestidade, deva ser enquadrável como improbidade administrativa. Força que se configure, dada a gravidade das sanções, a irretocável intenção desonesta do agente. Naturalmente, idêntico raciocínio pode operar-se em relação aos demais princípios (não apenas da legalidade), o que empresta tom inteligível ao disposto no art. 4.º desta lei, convindo notar que, a não prosperar tal entendimento, o disposto soaria, na melhor das hipóteses, inócuo" Com outras palavras é também o que preleciona Aristides Junqueira Alvarenga: Assim, a conduta de um agente público pode ir contra o princípio da moralidade, no seu estrito sentido jurídico-administrativo, sem, contudo, ter a pecha de improbidade, dada a ausência de comportamento desonesto, atributo esse que distingue a espécie (improbidade) do gênero (imoralidade). Assim, inferir a má-fé do agente público somente da irregularidade e mesmo ilegalidade de tal situação para impingir ilicitude à situação narrada é não separar o joio do trigo, conferir a toda a ilegalidade uma estampa de improbidade de forma objetiva, sem perquirir a situação concreta e nela deixar de entrever a boa-fé da conduta do agente público, sujeita tão somente a correição administrativa. Nem toda irregularidade, nem toda ilegalidade é sinônimo puro e simples de improbidade ou ilicitude, porquanto há sempre a possibilidade de naqueles existir o erro sanável, despido da má-fé, que é diagnosticável pelo olhar atento sob o contexto fático, no qual houve sua ocorrência. Por outro lado, mesmo que se tenha a hipótese a título argumentativo, de recebimento eventual de valores a maior pelos servidores públicos municipais, arremata-se que isto não enseja sua devolução, uma vez que houve aqui a boa-fé deles. Nesse sentido os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO E RECEBIDO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INVIABILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. Firmou-se o entendimento, a partir do julgamento do REsp. nº 488.905/RS, por esta Quinta Turma, no sentido da inviabilidade de restituição dos valores erroneamente pagos pela Administração - em virtude de desacerto na interpretação ou má aplicação da lei - quando verificada a boa-fé dos servidores beneficiados. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 785.552/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 343) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 45 de 54 2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelo segurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.341.849/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 17.12.2010.) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1.318.361/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.11.2010, DJe 13.12.2010.) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, decorrentes de equívoco de interpretação ou de má aplicação da lei pela Administração. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1.329.698/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2010, DJe 4.11.2010.)” [1] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (2003.82.01.003568-0) DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 32/PB, d) Análise do Controle Interno: Inicialmente, há que se ressaltar que o ponto em comento não adentrou no mérito da existência ou não de ato de improbidade. Foi tratado, assim como nos demais temas abordados no presente relatório, como irregularidade praticada pela gestão municipal, uma vez que a conduta do gestor se apresentou contrária à legislação vigente. Registrou-se, ainda, que houve impacto negativo sobre a execução financeira do programa do FUNDEB, caracterizado por desembolsos desprovidos de fundamento legal. No que se refere ao conteúdo da justificativa, item A, a gestão não contraditou o exposto no relatório, reconhecendo a ocorrência e a ausência de previsão legal para a mesma. O mesmo texto tratou de justificá-la por necessidade do serviço, desprovida de má-fé e sem caracterização de ato de improbidade. Neste exemplo específico, estamos tratando de pagamento de gratificação a servidor (espécie de "cargo em comissão"), desprovido de fundamento legal. Neste sentido, há que se recordar que todo gestor ou servidor público deve fazer aquilo que a lei 46 de 54 autoriza/determina, não o contrário disto. Sem o arbítrio e os limites da lei, a sociedade retornaria aos tempos do império, onde a vontade do rei estava acima de quaisquer outras, quando membros da corte recebiam as benesses, em detrimento dos demais habitantes do reino (ou do feudo). Dentro do estado de direito, seguindo o ideal republicano, as normas existem para serem cumpridas, principalmente pelo poder público. Se as normas não estão adequadas, elas podem (e devem) ser alteradas. E tal procedimento, há de ser do conhecimento inclusive nos municípios mais remotos desta pátria. No exemplo em comento, a justificativa apresenta a informação de que há anexos de escolas que funcionam em prédios em distância superior a 2km. Nas diversas consultas ao vernáculo pátrio acerca do termo "anexo", identificamos que o termo indica sinônimos como: "ligado"; "preso a algo, como acessório"; "que se junta a algo"; "apêndice". Ora, com efeito, não assiste qualquer lógica, em tratar prédios tão distantes, como sendo "anexos". Então, se não são anexos, não devem ser tratados como tais. Se são outras unidades escolares, que assim sejam tratadas, regularizadas, nos termos da lei. Ao se tornarem escolas, há de haver responsáveis pelas mesmas (diretores, coordenadores, etc.) e a legislação municipal pode (e deve) estipular a remuneração para exercício de tais cargos. Contrário senso, se não são unidades escolares e não há previsão legal de pagamentos de gratificações, não deve o gestor municipal inovar. Por fim, cabe ressaltar que não estamos tratando de situação episódica, esporádica, mas de situação que perdura por sucessivos anos. Ou seja, já houve tempo mais que suficiente para regularização da situação apontada. Por todo o exposto, a justificativa não foi acatada. No que se refere ao conteúdo da justificativa, item B, temos nova oportunidade em que o município não contestou o fato, se limitando a tentar justificar a ocorrência. A este respeito, cabe registrar que a legislação afrontada é municipal, não é legislação federal ou estadual. Se a legislação MUNICIPAL (PCC) não atende às necessidades da educação do município, cabe ao ente federativo promover as mudanças necessárias. É também para isto que o município dispõe de uma Câmara Municipal. Por outro lado, se a legislação não prevê tais gratificações, não assiste razão ao gestor para agir ao arrepio da lei, promovendo tratamento diferenciado entre servidores, pagando gratificações a uns, em detrimento de outros em situação similar. Por todo o exposto, a justificativa contida no item B não foi acatada. No que se refere ao conteúdo da justificativa, item C, referentes a supostas inconsistências nos vencimentos dos servidores de matrículas 0601, 0154, 6582, 0218, 2102, o município argumentou que as diferenças consistiam em distintas bases de cálculo por conta da vigência do censo escolar (a partir de maio do ano corrente). Esta justificativa foi acatada no que se refere às gratificações pagas aos professores de matrícula 0154, 6582, 0218 e 2102 que atuaram como diretores das respectivas unidades escolares. Por outro lado, não foi acatada com relação à professora de matrícula 0601, uma vez que não se trata da mesma situação. Em verdade, no caso desta, a gratificação paga não corresponde a 50% da gratificação paga ao diretor e sim um percentual diverso (53%). No que se refere ao conteúdo da justificativa, item D, a mesma NÃO foi acatada, em face que a alegação de gozo de licença maternidade da professora de matrícula 2093, não se fez acompanhar da devida documentação comprobatória, além do fato de que tal cobertura previdenciária deve ser coberta pelo regime geral de previdência e não por recursos do FUNDEB. No que se refere ao conteúdo da justificativa, item E, é curioso observar que tal ocorrência, que diz respeito a diversos servidores, não tenha sido percebida por ninguém, em nenhum momento. Em todo caso, para que tal justificativa seja acatada, seria necessária a apresentação de documentação que comprovasse a designação e cumprimento de jornada adicional de trabalho estipulada em 15 horas semanais adicionais, por meio dos devidos controles administrativos. Neste sentido, uma vez que o município não comprovou suas alegações, a justificativa NÃO foi acatada (servidores de matrículas 0685, 2366, 0418, 0678 e 2106). No que se refere ao conteúdo da justificativa, item F (professor de matrícula 0419), a justificativa foi acatada. 47 de 54 No que se refere ao conteúdo da justificativa, item G (professor de matrícula 2325), a justificativa NÃO foi acatada, uma vez que, segundo informação fornecida anteriormente pelo próprio município, a professora de matrícula 0365 é quem exercia a direção de tal unidade e a mesma permaneceu recebendo tal gratificação durante todo o exercício de 2010, conforme fichas financeiras apresentadas pelo município. Assim, conforme exposto, mantém-se o item inalterado. No que se refere ao conteúdo da justificativa, item H, o município desta feita informa que a professora de matrícula 2080 respondia como vice-diretora da Escola José Marcos da Rocha, quando anteriormente informara que se tratava de professora da escola Noêmia Bastos. Há que se ponderar que tal índice de imprecisão das informações prestadas prejudica a própria gestão, além de qualquer análise acurada. Em todo caso, a justificativa não foi acatada neste momento, uma vez que não foi apresentada a efetiva comprovação do ato de nomeação/designação da referida servidora para preenchimento do cargo de vice-diretora da referida escola. No que se refere ao conteúdo da justificativa, item I (professora de matrícula 2026), a justificativa NÃO foi acatada, uma vez que, segundo informação fornecida anteriormente pelo próprio município, a professora de matrícula 0705 é quem exerceu a direção de tal unidade e a mesma permaneceu recebendo tal gratificação durante todo o exercício de 2010, conforme fichas financeiras apresentadas pelo município. Assim, com relação à despesa com esta servidora mantém-se o exposto inalterado. Por outro lado, ainda com relação ao item I, no que se refere à professora de matrícula 3353, as justificativas foram acatadas. No que se refere ao conteúdo da justificativa, item J, o município reconheceu erros de cálculo, alegando que os valores envolvidos são módicos. De fato, os valores não são substanciais, muito embora também não são desprezíveis. O município também informa que a "diferença de cálculo já solucionada". Cabe observar que a resposta não explicita se houve mera correção a partir da confirmação dos erros ou se os valores pagos a maior foram ressarcidos ao erário. Nesta medida, mantém-se o ponto, uma vez que não houve a comprovação do devido ressarcimento de valores indevidamente pagos. No que se refere ao conteúdo da justificativa do item K, foram acatadas as justificativas dos gastos de 2009 com relação às matrículas 0110, 0115 e 2067. Por outro lado, não foram acatadas as razões apresentadas com relação às gratificações pagas a professores das matrículas 0699 e 0359, até porque os valores pagos nem mesmos equivalem aos valores estipulados para tais gratificações. No que se refere ao conteúdo do item L, foram acatadas as justificativas (matrícula 6737). Recomendação : 1 1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007. 3.1.1.7 - CONSTATAÇÃO Indícios de acumulação ilícita de mais de dois cargos públicos a) Fato: No cruzamento de dados constantes nas folhas de pagamento do FUNDEB apresentadas pela Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos (PMSMC) com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS: ano-base 2009), identificou-se a existência de servidores contratados pela Prefeitura de SMC e que possuem mais de dois vínculos contratuais com entes públicos. É incontroversa a 48 de 54 vedação constitucional ao acúmulo de mais que dois cargos (mesmo que cargos de professor), não havendo qualquer brecha legal para acúmulo de três ou mais cargos públicos: "Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (...) a) a de dois cargos de professor; (...)" (grifo nosso) Abaixo, são listados os casos de acumulações potencialmente irregulares, detectados dentre os servidores da educação municipal de São Miguel dos Campos: Matrícula do Servidor 2536 2056 2289 2298 2347 2303 2328 2131 DESCRIÇÃO ARAPIRACA PREFEITURA COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE /FES BENILDES LARANGEIRA DE ALMEIDA PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO IGACI PREFEITURA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO ARAPIRACA PREFEITURA PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS ARAPIRACA PREFEITURA PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNIC. DE JEQUIA DA PRAIA PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNIC. DE JEQUIA DA PRAIA PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL PILAR PREFEITURA PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNIC. DE JEQUIA DA PRAIA PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS 2226 PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PILAR PREFEITURA 396 PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS 49 de 54 PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL 106 263 PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS ARAPIRACA PREFEITURA 2293 E.J.L. * PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL SAO MIGUEL DOS MILAGRES PREFEITURA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL 3532 2020 PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS 2363 352 PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL 2291 2557 MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS 3537 2122 SATUBA PREFEITURA MUNICIPAL SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE /FES MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS 2060 2348 260 PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNIC. DE JEQUIA DA PRAIA 50 de 54 PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS 2071 MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL 3489 468 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO CAMPO ALEGRE PREFEITURA 471 3534 PREFEITURA MUNIC. DE JEQUIA DA PRAIA PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO BARRA DE SANTO ANTONIO PREFEITURA PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL 267 2310 PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL 599 2383 PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL 603 480 PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS MACEIO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO * Matricula não identificada. Dados completos, como nome e CPF foram omitidos para preservar os servidores citados, mas se encontram disponíveis no âmbito da CGU e foram também informados ao município de São Miguel dos Campos. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício PMSMC/GP n.º 525/2010, de 06 de dezembro de 2010, a Prefeitura de São Miguel dos Campos/AL, apresentou a seguinte justificativa: "A situação constatada de acumulação ilícita de cargos públicos foi debatida pela CGU durante o período de fiscalização, o que instou o Município a tomar medidas corretivas neste sentido, de vez que no âmbito do próprio Estado de Alagoas inexistia há pouco tempo processo de cruzamento de folhas, nem tampouco uma Comissão de Acumulação de Cargos, o que, de fato, ocorreu recentemente. Nesse passo, o Município editou o Decreto n. 10.279, de 31 de agosto de 2010, que dispôs sobre a 51 de 54 acumulação de cargos, como bem Decreto n. 10.280, de 1º de setembro de 2010, que aprovou ao regimento desta Comissão - doc. 08. O levantamento empreendido pela CGU de acumulação ilícita de cargos de professores, relativa a outros Entes Federativos, foi, por demais, bem vindo, por propiciar o início dos trabalhos da sobredita Comissão, que passa a dispor de uma manancial de informações, até então não disponíveis e, além disso, de difícil acesso. Com efeito, diante de tais informações a referida Comissão possui um farto material para averiguação de um fato que lhe era desconhecido, para apurar e enquadrar os infratores na forma da lei. Por outro lado, os servidores envolvidos em tal situação que laboram neste Município, apresentaram sempre freqüência regular, conforme a documentação em anexo - doc. 03, além de terem ofertado declaração de inexistência de incompatibilidade de cargos - doc 09. Ressalte-se que, por equívoco na confecção da RAIS do Município, referente ao período fiscalizado, a carga horária de alguns servidores foi informada erroneamente. Dessa forma, apresentamos portarias de nomeação, edital de concurso e ficha financeira - doc 10, evidenciando sua real carga horária. Por fim, saliente-se que houve redução de carga horária dos assistentes administrativos educacionais que, quando aprovados em concurso, teriam que exercer 40 horas - Lei n. 1.116/2201 doc. 11. Todavia, por força do advento do PCC - Lei n. 1.146, de 20 de junho de 2003, no seu art. 41 c/c 8º, II, ocorreu redução da carga horária da referida carreira para 30 horas." c) Análise do Controle Interno: A resposta apresentada não traz fato novo, exceto a nomeação de Comissão para apurar eventuais acumulações ilícitas de cargos públicos, mediante decreto municipal. Desta forma, será possível instaurar processos administrativos e estancar as situações que se encontrem efetivamente irregulares. Recomendação : 1 1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007. 3.1.1.8 - CONSTATAÇÃO Acumulação de cargos públicos com indícios de incompatibilidade e descumprimento da carga horária total a) Fato: No cruzamento de dados constantes nas folhas de pagamento do FUNDEB apresentadas pela Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos (PMSMC) com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS: ano-base 2009), identificou-se a existência de servidores que possuem vínculo com a Prefeitura e outras entidades (públicas e/ou privadas) com somatório de carga horária de trabalho acima de 60 horas semanais. A este respeito, inicialmente há a permissividade constitucional de acúmulo de dois cargos de professor. "Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da 52 de 54 União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (...) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (...)" (grifo nosso) É, portanto, cristalina a interpretação de que a acumulação lícita de cargos públicos fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários, ainda que uma definição numérica quanto ao limite de carga horária acumulável. Neste cálculo, por certo, há que se considerar o respeito factível a intervalos mínimos para demais ações humanas, tais como repouso, alimentação e deslocamentos entre os postos de trabalho. Diante deste entendimento, que não diverge da doutrina pátria, há que se considerar ilícita a acumulação de cargos cuja carga horária seja incompatível e/ou que extrapole o limite de quantidade de 60 horas semanais. Além disto, se configura indício de que a carga horária contratada não vinha/vem sendo cumprida em sua integralidade por servidores flagrados em acúmulos de horários que extrapolem tal limite. No âmbito da Educação Municipal de São Miguel dos Campos, foram detectados 59 servidores com carga horária informada acima de 60 horas semanais, de acordo com dados da RAIS (ano-base 2009), quando somadas as cargas horárias declaradas dos vínculos a dois ou mais contratantes. Objetivando preservar os servidores, seus nomes foram omitidos deste relatório final, mas se encontram disponíveis no âmbito da CGU e foram informados ao município de São Miguel dos Campos. b) Manifestação da Unidade Examinada: Não houve manifestação da unidade. c) Análise do Controle Interno: Não se aplica. Recomendação : 1 1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007. 4. CONCLUSÃO 4.1.Sobre as situações apresentadas à CGU, são procedentes as situações listadas a seguir, cuja estimativa de danos ao erário quantificados alcançam o potencial prejuízo de R$ 3.149.929,11 (três milhões, cento e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e onze centavos), acrescidos de atualização financeira e moratória. Deste total, R$ 435.054,51 são relativos a questões oriundas de denúncia apurada, enquanto que R$ 2.714.874,60 dizem respeito a outros aspectos identificados durante os trabalhos realizados. Os valores são assim discriminados: 53 de 54 4.1.1. Falhas com dano ao erário: 2.1.1.2 - Prejuízos potenciais ao erário, decorrentes de servidores recebendo regularmente proventos sem exercerem suas atividades, sob alegação de estarem cedidos mediante convênio "informal". 4.1.2. Falhas sem dano ao erário: 2.1.1.1 - Parte das escolas funciona em condições precárias. 2.1.1.3 - Problemas (inclusive superlotação) na execução do programa de transporte de alunos 4.2. Além das questões tratadas em denúncia, foram identificadas as seguintes constatações: 4.2.1. Falhas com dano ao erário 3.1.1.3 - Prejuízos decorrentes de atrasos no pagamento ao Regime Geral de Previdência Social. Dano potencial ao erário: R$ 301.430,88 3.1.1.4 - Prejuízos decorrentes de grande quantidade de professores afastados de sala de aula por períodos superiores a 15 dias sem laudo do INSS. Dano potencial ao erário: não quantificado (difícil mensuração) 3.1.1.5 - Servidores cedidos para exercício de atividades fora da educação básica sendo pagos com recursos do FUNDEB. Dano potencial ao erário: R$ 271.690,54. 3.1.1.6 - Inconsistências e erros no pagamento de gratificações. 4.2.2. Falhas sem dano ao erário: 3.1.1.1 - Falhas na realização e fiscalização de processos licitatórios para obras e serviços de engenharia. 3.1.1.2 - Reajustes nas tabelas salariais concedidos sem amparo legal (sem lei municipal). 3.1.1.7 - Indícios de acumulação ilícita de mais de dois cargos públicos. 3.1.1.8 - Acumulação de cargos públicos com indícios de incompatibilidade e descumprimento da carga horária total. 4.3. Não procedem ou não foi possível apurar as situações descritas nos itens 2.1.1.4. 2.1.1.5, 2.1.1.6, 2.1.1.7, 2.1.1.8 e 2.1.1.9, em função das situações descritas nos respectivos itens, constantes no corpo deste relatório. Maceió/AL, 22 de janeiro de 2013 ________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Alagoas 54 de 54