“ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E
MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPOS DE MINAS”.
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE, FORO, OBJETO E PRAZO
DE DURAÇÃO.
Art. 1º - Com a denominação de “ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E
MORADORES DO LOTEAMENTO “CAMPOS DE MINAS”, fica
constituída uma Associação Civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelas
disposições do Capítulo II, da Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código
Civil, e por este estatuto social.
Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO tem sede e foro no município e comarca de Ouro Fino,
Estado de Minas Gerais, em área do Loteamento “CAMPOS DE MINAS”.
Art. 3 º - A ASSOCIAÇÃO tem objetivo:
a) zelar, no âmbito de suas possibilidades, pela conservação, manutenção,
reparação e melhoria dos serviços e equipamentos servientes ao loteamento “
CAMPOS DE MINAS”;
b) questionar junto aos poderes públicos competentes a regular prestação dos
serviços públicos, inclusive para manutenção, reparação e melhoria do
sistema viário, da rede elétrica e do sistema das áreas verdes e institucionais
do loteamento, assim como, auxiliar ou prover a prestação de tais serviços,
seja de modo subsidiário, seja através de convênios com os poderes públicos;
c) fiscalizar a observância das restrições urbanísticas atinentes aos lotes e
áreas de comum utilização, tanto aquelas referentes ao uso do solo como
aquelas referentes ao direito de construir e utilizar, especificadas no
Regulamento de Restrições Urbanísticas de Construção, Proteção e Uso do
Loteamento “CAMPOS DE MINAS”, inclusive através da análise prévia dos
projetos de construção;
d) fiscalizar a observância das normas de tráfego e estacionamento
estabelecidas, questionando junto aos poderes competentes o apoio
necessário para tal observância e adoção das medidas convenientes à
comunidade dos moradores do loteamento;
e) zelar pela segurança dos moradores do loteamento, questionando junto aos
poderes públicos competentes a prestação dos serviços respectivos e
prestando, na esfera de atuação possível e de acordo com suas
disponibilidades financeiras, auxílio na prestação daqueles serviços;
f) promover a confraternização e solidariedade entre os associados,
estimulado a criação de meios para a consecução dos objetos sociais;
g) administrar a área do loteamento e as áreas de lazer internas,
disciplinando sua utilização através de Regimento Interno;
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h) atender todas as prescrições das legislações municipais que normaliza os
loteamentos fechados.
Parágrafo único – Para a execução dos serviços mencionados nas alíneas
acima, a ASSOCIAÇÃO poderá contratar empresas ou profissionais
especializados.
Art. 4º - O prazo de duração da ASSOCIAÇÃO é indeterminado.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - São considerados associados todos os proprietários e promitentes
compradores do lote ou unidade residencial; cessionários e/ou promitentes
cessionários dos direitos respectivos, atuais e futuros adquirentes de imóveis
integrantes do loteamento “CAMPOS DE MINAS”. O ingresso na
ASSOCIAÇÃO se dará através da simples aquisição da propriedade de lote
e/ou de unidade residencial do loteamento, ou dos direitos de aquisição
respectivos.
Parágrafo primeiro – Perderá a qualidade de associado aquele que alienar a
propriedade de seu lote ou da unidade habitacional assim como os direitos de
aquisição respectivos. Em caso de alienação, os promitentes compradores
preterem os titulares do domínio quanto aos direitos de associado, do mesmo
modo que os cessionários de direito ou promitentes cessionários preterem nos
direitos de associados os respectivos alienantes.
Parágrafo segundo – No caso de co-titulares de lote ou de unidades
residenciais, inclusive por efeito de casamento ou de união estável, indicará
eles, por escrito, aquele que os representará junto à ASSOCIAÇÃO. O mesmo
procedimento será exigido na hipótese de ser titular ou co-titular uma pessoa
jurídica.
Art. 6º - O quadro social é constituído pelas seguintes categorias de Associado:
a) ASSOCIADOS NATOS;
b) ASSOCIADOS FUNDADORES;
c) ASSOCIADOS MANTENEDORES.
Parágrafo primeiro – São associadas natas as empresas JGJ BRASIL
COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. representado pelo Sr José Fernando de
Souza Costa e Salete Luzia Mollon Lemes. Que subscrevem a Ata de
constituição da ASSOCIAÇÃO.
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Parágrafo segundo – São associados fundadores todos aqueles que
subscrevem a Ata de constituição da ASSOCIAÇÃO ao lado dos associados
natos.
Parágrafo terceiro – São associados mantenedores todos os proprietários e
promitentes compradores de lote ou unidade residencial; cessionários e/ou
promitentes cessionários dos direitos respectivos, atuais e futuros adquirentes
de imóveis integrantes do loteamento “CAMPOS DE MINAS”.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º - São direitos dos associados em geral;
a) freqüentar a sede social e demais áreas de lazer do loteamento
administradas pela ASSOCIAÇÃO, gozando de todas as regalias conferidas
pelos estatutos sociais e pelo regimento interno;
b) sugerir aos membros do Conselho Consultivo providências úteis aos
interesses sociais, inclusive com relação ao regimento interno, tendo livre
acesso às reuniões do Conselho Consultivo;
c) participar das Assembléias Gerais de dos órgãos sociais, podendo votar e
ser votado, conforme estabelecido neste Estatuto;
d) usufruir das facilidades e benefícios colocados à sua disposição e utilizar-se
dos serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO;
Parágrafo primeiro – No caso de pessoa jurídica o associado será exercido por
seu representante legal ou procurador especialmente constituído.
Parágrafo segundo – Os direitos constantes das alíneas a, b e d são extensivos
aos dependentes.
Parágrafo terceiro – os associados natos têm direito a tantos votos quantos
forem os lotes que detenham ainda não transmitidos a terceiro ou que,
prometidos á venda, sejam objeto de rescisão contratual.
Art. 8º - São deveres dos associados:
a) cumprir e zelar pelo cumprimento das disposições deste estatuto, do
Regulamento de Restrições Urbanísticas de Construção, Proteção e de Uso, do
Loteamento “ CAMPOS DE MINAS” e do Regimento Interno;
b) acatar e cumprir as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal, atendendo prontamente às convocações
destes órgãos sociais;
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c) satisfazer pontualmente as obrigações e encargos sociais para com
ASSOCIAÇÃO, incluindo as mensalidades, taxas, multas e preços
estabelecidos pelos serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO, a serem fixados
em Assembléia Geral;
d) colaborar com o Conselho Consultivo, com Diretoria Executiva e com o
Conselho Fiscal no atendimento dos objetivos sociais;
e) cadastrar-se, e bem assim seu dependente, na ASSOCIAÇÃO tão logo
venha adquirir lote ou unidade habitacional no loteamento, comunicando de
imediato, a alteração do seu endereço ou qualquer outra circunstância que
modifique os dados cadastrais.
Parágrafo primeiro – Os ASSOCIADOS NATOS são considerados remidos
quanto ao pagamento, a qualquer tempo, de contribuições pecuniárias ou
compensatórias a favor da ASSOCIAÇÃO. Tal isenção não será, no entanto,
passível transferência a terceiros, ainda que a sócios ou administradores dos
ASSOCIADOS NATOS.
Parágrafo segundo – Os ASSOCIADOS FUNDADORES ficam isentos do
pagamento de quaisquer contribuições pecuniárias ou compensatória à
ASSOCIAÇÃO
enquanto
não
se
tornarem
ASSOCIADOS
MANTENEDORES pela aquisição, a qualquer título, de imóvel integrante
do loteamento.
O disposto nestes parágrafos, pro respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito não estará sujeito a apreciações e deliberações posteriores de parte dos
sócios mantenedores.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 10º. – São órgãos da ASSOCIAÇÃO:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Consultivo;
c) Diretoria Executiva;
d) Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro – Todos os cargos dos órgãos da ASSOCIAÇÃO serão
exercidos sem qualquer remuneração ou vantagem econômica ou financeira.
Parágrafo segundo – Os membros dos órgãos sociais não são pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da ASSOCIAÇÃO em
virtude de ato regular de gestão e dentro de suas competências estatutárias.
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Responderão, no entanto, civil e criminalmente perante a ASSOCIAÇÃO e
terceiros quando agirem com dolo, culpa, violação da lei ou deste Estatuto
Social.
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11º. – A Assembléia Geral, órgão máximo e soberano da vontade social, será
constituída pela reunião dos associados em geral, no gozo de seus direitos
civis e quites com suas obrigações sociais, competindo-lhe deliberar sobre os
atos e as atividades de interesse social e firmar a orientação adequada á
consecução dos objetivos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 12º. – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:
a) uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de abril, para apreciar e
deliberar sobre o relatório anual, prestação de contas, balanço geral e
proposta orçamentária elaborados pela Diretoria Executiva, após pareceres
do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo.;
b) bienalmente, na segunda quinzena no mês de outubro, para eleger os
membros da Diretoria Executiva, os membros do Conselho Fiscal e, quando
o caso, os membros do Conselho Consultivo;
Parágrafo segundo – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente
quando convocada na forma deste Estatuto Social, competindo-lhe apreciar
e deliberar sobre qualquer assunto de interesse da ASSOCIAÇÃO,
destacando-se os seguintes:
a) alteração ou reforma dos Estatutos Sociais, após parecer do Conselho
Consultivo, respeitado e preservado sempre o disposto nos parágrafos, do
artigo 8º;
b) alienação dos bens imóveis da ASSOCIAÇÃO ou constituição de ônus reais
sobre os mesmos;
c) dissolução da ASSOCIAÇÃO e o destino de seu patrimônio;
d) destituição, coletividade do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva ou
do Conselho Fiscal, ou isoladamente, de qualquer de seus membros, em casos
de em gerenciamento, improbidade administrativa e não satisfação dos
interesses sociais, ressalvado o direito de defesa dos interessados;
e) apreciação, discussão, impugnação e anulação de quaisquer atos
praticados pelo Conselho Consultivo, pela Diretoria Executiva ou pelo
Conselho Fiscal;
f) aprovação do Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho Consultivo;
g) fixação do valor das mensalidades, taxas, multas e preços estabelecidos
pelos serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo terceiro – As deliberações das Assembléias Gerais obrigam a todos
os associados, bem como os demais órgãos sociais. Obrigam, inclusive, os
associados ausentes da reunião.
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Parágrafo quarto – As deliberações das Assembléias Gerais só poderão ser
modificadas por outra Assembléia Geral.
Parágrafo quinto – Para as deliberações sobre as matérias indicadas nas
alíneas “a”, “b” e “d" é exigido o voto concorde de 2/3 dois terços) dos
presentes à assembléia especialmente convocada para aqueles fins específicos,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas deliberações seguintes.
Parágrafo sexto – Para a deliberação sobre a matéria indicada na alínea “c”,
é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia
convocada especialmente para aquele fim, não podendo ela deliberar, em
qualquer das convocações, sem a presença da totalidade dos associados.
Parágrafo sétimo – As deliberações sobre outros assuntos poderão ser
tomadas pela maioria simples dos presentes à assembléia.
Parágrafo oitavo – Nas Assembléias Gerais convocadas para a eleição ou
destituição dos membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal, a votação será por escrutínio secreto.
Parágrafo nono - Todos os trabalhos em assembléia serão registrados em
livro próprio pelo Secretário eleito na reunião, extraído da Ata que deverá ser
assinada por todos os melhores da mesa e afixada no quadro de avisos da
Associação no prazo máximo de 72 horas. As Atas das Assembléias em que
eleitos ou destituídos os membros da Diretoria Executiva deverão, ainda, ser
registradas no Serviço Registral competente.
Art. 13º. – As Assembléias Gerais serão convocadas, mediante edital publicado, pelo
menos uma vez, em jornal diário de grande circulação na cidade de Ouro
Fino, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização
bem como através de circulares que serão enviadas aos associados
informando-lhes do evento.
Parágrafo primeiro – O edital, bem como as circulares; mencionarão
obrigatoriamente o dia e local da realização da Assembléia, a ordem do dia,
com exposição clara e inequívoca das matérias sujeitas a deliberação, bem
com os horários para instalação em primeira e em segunda convocação,
respeitada uma diferença mínima de 30 (trinta) minutos entre uma e outra.
A ordem do dia, uma vez publicado o edital de convocação, não poderá ser
alterada.
Parágrafo segundo – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Diretor
Presidente por iniciativa própria ou por solicitação escrita dos demais
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membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo ou de 20% (vinte
por cento) dos associados com direito a voto e quites com as obrigações
sociais.
Parágrafo terceiro – O Diretor Presidente, solicitado para convocação da
Assembléia Geral, terá o prazo de 10(dez) dias, contados da data do
recebimento da solicitação, para convocá-la, sob pena de falta grave,
cabendo ao órgão social, aos demais diretores ou associados solicitantes
convocar a Assembléia Geral diretamente.
Art. 14 – A Assembléia Geral durante instalar-se-á, em primeira convocação, com a
presença de associados em número não inferior à metade mais um do número
total de Associados, e, em segunda convocação, com qualquer número de
associados com direito a voto presentes à reunião.
Parágrafo único – Durante as votações, somente deverão permanecer no
recinto onde se realiza a assembléia e associado e seu conjugue.
Art. 15º. – A Assembléia Geral será instalada pelo Diretor Presidente, ou seu
substituto, e, na ausência deles, por qualquer outro Diretor ou membro do
Conselho Consultivo, e será presidida pelo Presidente escolhido pelos
associados presentes, por votação ou aclamação.
Parágrafo primeiro – o Presidente eleito convidará dentre os associados
presentes, a seguir, um secretário e, se o caso, tantos associados quantos
forem necessários para a função escrutinador.
Parágrafo segundo – Nenhum membro da Diretoria Executiva ou do Conselho
Fiscal poderá ser eleito ou designado para exercer a presidência da
Assembléia ou as funções de secretário ou escrutinador.
Parágrafo terceiro – Somente poderão votar e ser votados os associados
regularmente registrados nos livros sociais até 15 (quinze) dias antes da data
da realização da Assembléia e desde que em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo quarto – é permitido o voto por procuração, com poderes
específicos para cada Assembléia, vedado, porém, que um mesmo procurador
represente mais de um associado. A procuração deverá trazer a firma do
outorgante reconhecida por tabelião.
Art. 16º. – o voto dos associados será proporcional ao número de lotes ou de
unidades residenciais de que sejam titulares, de forma que a cada lote ou
unidade habitacional corresponderá o direito a um voto.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO
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Art. 17º. – O Conselho Consultivo é o órgão representativo dos associados perante os
demais órgãos da ASSOCIAÇÃO, em cujo nome atuará visando a
preservação dos interesses sociais e o atendimento dos objetos da
ASSOCIAÇÃO, competindo-lhe, especialmente:
a) interpretar as disposições deste Estatuto e suprir, quando necessários suas
omissões “ad referendum” da Assembléia Geral;
b) Elaborar e alterar quando necessário, o Regimento Interno da Associação,
submetendo-o, bem como suas eventuais alterações, à disposição da
Assembléia Geral;
c) criar e/ou extinguir Comissões de Trabalho, estabelecendo suas funções e
nomeando ou substituindo seus membros;
d) analisar os relatórios anuais, as prestações de contas, os balanços gerais e
as propostas orçamentárias elaboradas pela Diretoria Executiva, bem como
os pareceres sobre eles emitidos pelo Conselho Fiscal,emitindo opinião antes
de seu encaminhamento à Assembléia Geral;
e) solicitar informações e/ou documentos á Diretoria Executiva e ao Conselho
Fiscal sobre quaisquer assuntos da competência destes órgãos, fazendo as
recomendações ou sugerindo as providências que entender convenientes;
f) receber as sugestões e/ou reclamações dos associados, prestando-lhes o
esclarecimentos necessários;
Parágrafo primeiro – O Conselho Consultivo não tem funções executivas, mas
de assessoria, orientação e fiscalização da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal, podendo propor á Assembléia Geral a adoção de quaisquer
providências em relação aos membros destes órgãos sociais.
Parágrafo segundo – Não poderão integrar e/ou permanecer no Conselho
Consultivo dos associados em débito com suas obrigações sociais ou que
estejam litigando judicialmente com a ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo terceiro – Qualquer dos membros do Conselho Consultivo terá livre
acesso à reunião da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, sem ter, direito;
contudo a voto nessas reuniões,
18º. – O Conselho Consultivo é composto por 5 (cinco) Conselheiros efetivos e
por 3 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral ordinária para um
mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo primeiro – Os cargos de Conselheiros serão preenchidos pelos
candidatos mais votados, primeiramente os efetivos e, depois, os suplentes.
Os membros efetivos elegerão entre si, o Presidente do Conselho, o Secretário
e os seus substitutos, com mandato de 2 (dois) anos. Os membros suplentes
preencherão os cargos efetivos à medida que estes se vagarem, por
convocação do Presidente do Conselho, respeitada a ordem de votação.
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Parágrafo segundo – Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
a) convocar as reuniões do Conselho, pedindo os trabalhos;
b) representar o Conselho Consultivo perante os demais órgãos sociais e os
associados;
c) solicitar, em nome do conselho, a convocação Assembléia Geral ou
convocá-las diretamente na hipótese de omissão do Presidente da Diretoria
Executiva;
d) assumir inteiramente, em caso de vacância, qualquer dos cargos da
Diretoria Executiva ou indicar para fazê-lo qualquer dos membros do
Conselho;
e) receber as inscrições das chapas dos candidatos ao preenchimento dos
cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Parágrafo terceiro – Compete ao Secretário secretariar as reuniões, lavrar as
respectivas atas e manter e emitir as correspondências do Conselho.
Art. 19º. – O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano,
sempre no primeiro trimestre de cada ano civil, para apreciar e emitir parecer
sobre a matéria indicada na alínea “d”, do artigo 17, e, extraordinariamente,
por convocação de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho, para analisar e emitir parecer sobre qualquer assunto de interesse
social.
Parágrafo primeiro – A reunião extraordinária do Conselho poderá ser
convocada, ainda, pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva ou pelo
Conselho Fiscal, no caso de deixar de convocá-la o Presidente do Conselho no
prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento de solicitação por escrito
daqueles.
CAPÍTULO VII – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20º. – A Diretoria é o órgão executivo da ASSOCIAÇÃO, com amplos poderes
para sua administração e representação, sendo integrada por 03 (três
diretores, designados Diretor Administrativo, Diretor de Segurança e
Fiscalização, todos eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de 02
(dois) anos.
Parágrafo primeiro – A Diretoria Executiva poderá ser reeleita, total ou
parcialmente, por apenas um período consecutivo.
Parágrafo segundo – Não poderão integrar e/ou permanecer na Diretoria
Executiva os associados em débito com suas obrigações sociais ou que
estejam litigando judicialmente com a ASSOCIAÇÃO.
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Art. 21º. – A Diretoria Executiva fica investida de amplos poderes para praticar
todos os atos de gestão da ASSOCIAÇÃO, e reunir-se-á, ordinariamente, pelo
menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que preciso.
Parágrafo primeiro – As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas
pelo Diretor Presidente ou pela maioria de seus membros, mediante
comunicação escrita, devendo ser presidida pelo Diretor Presidente ou, na
ausência deste, por qualquer diretor.
Parágrafo segundo – As deliberações serão tomadas por voto da maioria
simples dos membros presentes, votando o Diretor Presidente em último
lugar, cabendo-lhe o voto de qualidade na hipótese de empate.
Parágrafo terceiro – As deliberações da Diretoria Executiva somente poderão
ser tomadas com a presença de, no mínimo, 2 (dois) Diretores.
Parágrafo quarto – De todas as reuniões será lavrada Ata que permanecerá
nos arquivo da ASSOCIAÇÃO para consultar por qualquer associação.
Art. 22º. – Incumbe à Diretoria Executiva:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto Social, do
Regulamento de Restrições Urbanísticas, de construção, de uso e
proteção, do loteamento Campos de Minas, do Regimento Interno e das
deliberações da Assembléia Geral;
b) estimular o desenvolvimento de todas as atividades sociais e tomar todas
as providência para administração da área fechada e da área de lazer do
loteamento;
c) promover a cobrança e arrecadação dos valores devidos pelos associados
referentes às mensalidades, taxas, multas e preços estabelecidos pelos
serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO e fixadas pela Assembléia Geral;
d) elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria o relatório
anual de atividades, com a prestação de contas , balanço geral do
exercício findo, e a proposta orçamentário do exercício seguinte, e
encaminhá-lo para o Conselho Fiscal;
e) contratar, suspender e demitir os empregados da ASSOCIAÇÃO por
solicitação nesse sentido do Diretor Administrativo;
f) nomear, juntamente com o Diretor de Segurança e fiscalização,
procuradores que representam a ASSOCIAÇÃO em juízo ou fora dele;
g) receber e registrar as inscrições dos candidatos ao preenchimento dos
cargos do Conselho Consultivo.
Art. 24º. – Compete ao Diretor Administrativo:
a) substituir o Diretor Presidente e o Diretor de Segurança e Fiscalização em
suas faltas ou impedimentos;
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b) supervisionar, organizar e dirigir todos os serviços da secretaria e da
tesouraria;
c) ter sob sua responsabilidade e guardar todo o arquivo de documento e
livros sociais, bem como todos os valores, títulos e numerários
pertencentes à ASSOCIAÇÃO, livros contábeis e demais documentos
referentes à tesouraria;
d) promover a arrecadação de todas as receitas carentes à ASSOCIAÇÃO;
e) assinar, juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos e documentos
que envolvam transações patrimoniais e financeiras, inclusive cheques,
ordens de pagamento, títulos de crédito e quaisquer outras contratos e
documentos que importem em responsabilidade da ASSOCIAÇÃO;
f) manter em depósito bancário, ou em aplicação em papéis do mercado
financeiro que tenham pronta liquidez, os fundos disponíveis da
ASSOCIAÇÃO;
g) proceder a escrituração contábil e financeira da ASSOCIAÇÃO, por si,
por empregados da ASSOCIAÇÃO ou por terceiros, sempre sob sua
supervisão e responsabilidade;
h) auxiliar os demais membros da Diretoria na elaboração do relatório anual
de atividades, prestação de contas e balanço geral do exercício findo, e a
proposta orçamentárias para o exercício seguinte;
i) apresentar à Diretoria, mensalmente, o balancete do movimento
financeiro da ASSOCIAÇÃO, assim como a relação das responsabilidades
ativas e passivas, vencidas e não realizadas, bem como as que estiverem
por vencer;
j) encarregar-se de todos os assuntos pertinentes à administração da
ASSOCIAÇÃO, em especiais contratação, punição e ou demissão dos
empregados, reportando-se a respeito ao Diretor Presidente;
k) proceder o cadastro dos bens patrimoniais da ASSOCIAÇÃO,
cumprindo-lhe, também, a guarda e conservação de tal patrimônio;
Art. 25º. – Compete ao Diretor de Segurança e Fiscalização:
a) promover controlar o cadastro dos associados à medida em que forem
apresentados os títulos de aquisição de lotes ou unidades habitacionais,
registrando as alterações que ocorreram;
b) proceder, por si ou terceiros, a análise prévia dos projetos de construção,
acompanhando, inclusive, a execução das obras de edificação, com vistas
à fiscalização da observância das disposições do Regulamento de
Restrições Urbanística, de construção, de Uso e Proteção, do loteamento
”CAMPOS DE MINAS”;
c) submeter ao Conselho Consultivo todos os assuntos relacionados a
projetos e construções não especificadas nestes Estatutos ou no
Regulamento de Restrições;
d) fazer cumprir às normas, regulamentos da vigilância da área fechada e da
portaria do loteamento, mantendo sob sua supervisão orientação o
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e)
f)
g)
h)
pessoal encarregado de tal vigilância, na conformidade com o que
dispuser o Regulamento de Restrições;
zelar pela obediência às normas de trânsito no interior do loteamento,
solicitando o apoio necessário das autoridades públicas neste setor;
promover; dirigir e orientar a integração dos associados através de
atividades sócio-culturais;
responder, juntamente com o Diretor Presidente, assuntos jurídicos da
ASSOCIAÇÃO, inclusive nomeação de procuradores que a representem em
juízo ou fora dele;
substituir o Diretor Secretario em suas faltas e impedimentos.
Art. 26º. – No caso de vacância de mais de cargo de Diretoria Executiva, assumirá,
interinamente, o Presidente do Conselho Consultivo ou, por sua indicação,
tantos membros efetivos daquele Conselho quantos necessário à manutenção
de, no mínimo, dois Diretores, os quais permanecerão no exercício do cargo
até a posse da nova diretoria eleita.
Parágrafo único – O membro do Conselho Consultivo que assumir o cargo
vago da Diretoria Executiva ficará automaticamente afastado de suas funções
no conselho.
CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 27º. – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos (1º,2° e 3º
membros suplementes), eleitos bienalmente em Assembléia Geral, para um
mandato de 2 (dois) anos, dentre os associados quites com suas obrigações
sociais.
Parágrafo primeiro – os membros suplentes substituirão os efetivos em seu
impedimento, faltos ou vacância, assumindo o cargo o 1° suplente e, depois,
os subseqüentes.
Parágrafo segundo – O Conselho Fiscal terá, obrigatoriamente, chapas
independentes daquelas que concorrerão à Diretoria Executiva.
Art. 29º. – Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal membros da Diretoria
Executiva e seus parentes até o 3° grau, seus cônjuges ou companheiros, bem
como os que fizeram parte da Diretoria Executiva imediatamente anterior.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal deverá ser renovado em pelo menos 1/3
(um terço) de seus membros em cada eleição.
Art. 30°. – compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar, bimensalmente, a contabilidade da ASSOCIAÇÃO;
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b) examinar e opinar sobre o relatório anual de atividades, prestação de
contas e balanço geral do exercício findo, e a proposta orçamentária
para o exercício seguinte elaborados pela Diretoria Executiva,
encaminhando-os ao Conselho Consultivo;
c) comunicar, incontinente, ao Presidente do Conselho Consultivo,
qualquer irregularidade constante na contabilidade a cargo da
executiva;
d) convocar reunião do Conselho Consultivo na hipótese de não o fazer o
seu Presidente na forma e prazo estabelecido neste Estatuto.
CAPITULO IX – DAS COMISSÕES DE TRABALHO
Art. 31° – As Comissões de Trabalho são organismos de colaboração do Conselho
Consultivo, cujos membros serão nomeados e demissíveis por este.
Parágrafo primeiro – As Comissões de Trabalho serão sempre constituídas por
associados, cujo número será determinado pelo respectivo ato de sua criação
e constituição, quando também será indicado o seu membro Coordenador.
Parágrafo segundo – Ao Coordenador incumbe organizar e dirigir os trabalhos
de sua respectiva Comissão, reportando-se diretamente ao Presidente do
Conselho Consultivo ou seu substituto.
Parágrafo terceiro – As Comissões de Trabalho terão suas funções
especificadas no ato de criação e constituição, não podendo, porem,
representar a ASSOCIAÇÃO ou qualquer de seus órgãos.
CAPITULO X – DAS ELEIÇÕES
Art. 32° – A eleição para o preenchimento dos cargos do Conselho Consultivo, se
fará regularmente, a cada 4 (quatro) anos e a destinada ao preenchimento
dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal se fará, regulamente, a
cada 2 (dois) anos, sempre na segunda quinzena do mês de outubro, devendo
os eleitos tomar posse na primeira quinzena do mês de Janeiro do ano
seguinte.
Parágrafo único – As Atas das Assembléias Gerais eletivas dos membros dos
órgãos sociais deverão trazer o nome e a qualificação completa dos eleitos,
para fins de seu registro no Serviço Registral competente.
Art. 33° – Para a eleição dos cargos do Conselho Consultivo, os candidatos deverão
fazer suas inscrições, individualmente, até 15 (quinze) dias antes da
Assembléia Geral Ordinária que objetivar tal eleição mediante solicitação
escrita dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva.
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Art.34° – Para a eleição dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal a
inscrição será feita chapas separadas para cada órgão, até 10 (dez) dias antes
da Assembléia Geral Ordinária que objetivar tal eleição, mediante solicitação
escrita ao Presidente do Conselho Consultivo, constando a anuncia de todos os
candidatos.
Parágrafo único – É vedada a inscrição de associados em mais de uma
chapa,e exceto para o Conselho Fiscal.
Art. 35° – NA ausência de inscrições, os ocupantes de cada órgão social serão
mantidos em exercício até a realização de eleições a serem determinadas em
Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 36° – Somente poderão concorrer as eleições para o preenchimento de cargos
dos órgãos sociais pessoas físicas, maiores de 18 (dezoito) anos, proprietários,
titulares de direito de compromissários compradores, cessionários de direitos
sobre imóveis localizados no loteamento “CAMPOS DE MINAS”, ou pelos
representantes legais das pessoas jurídicas que atendam a esses requisitos e
aos demais requisitos constantes deste Estatuto.
Art. 37° – A ASSOCIAÇÃO somente poderá ser dissolvida no caso de insuperável
obstáculo na consecução de seus objetivos.
Art. 38° – a dissolução da ASSOCIAÇÃO só poderá ser decidida em Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, cumprido o
quorum estabelecido no parágrafo 6°, do artigo 12, devendo na oportunidade
ser indicado o destino a ser dado ao patrimônio e aos bens eventualmente
remanescentes da liquidação do passivo, o qual deverá ser doado a uma
instituição publica de educação ou de assistência social reconhecida
oficialmente como de utilidade pública, sediada em Ouro Fino.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese o patrimônio da ASSOCIAÇÃO
poderá ser partilhado entre os sócios.
CAPITULO XII – DISPOSIÇÃO GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39° – o patrimônio da ASSOCIAÇÃO é constituído pelos bens móveis e
imóveis adquiridos por compra ou doação; pela receita oriunda dos
pagamentos efetuados pelos associados mantenedores em decorrência dos
serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO; contribuições e rendas eventuais.
Parágrafo primeiro – Os recursos sociais não poderão ser aplicados para fins
estranhos às atividades da ASSOCIAÇÃO, sendo vendada toda e qualquer
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forma de envolvimento da ASSOCIAÇÃO com partidos políticos, associações
religiosas, filantrópicas e congêneres.
Parágrafo segundo – A alienação de bens imóveis e a constituição de ônus
reais de garantia sobre os mesmos dependem de prévia autorização em
Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 40° – O exercício social terá duração de 1 (um) ano, encerando-se em 31 de
dezembro de cada ano,quando será levantado pela Diretoria Executiva um
balanço geral, com a respectiva demonstração da receita e despesa do
exercício, e elaborada a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Parágrafo único – Poderão ser levantados balanços
extraordinariamente, sempre que convier aos interesses sociais.
especiais,
Art. 41° – Assim como para o primeiro Conselho Consecutivo, os membros da
primeira Diretoria Executiva e do primeiro Conselho Fiscal serão eleitos na
própria Assembléia da Constituição da Associação para um mandato geral de
4 (quatro) anos, e não precisão ser adquirentes de imóveis no loteamento “
CAMPOS DE MINAS”.
Parágrafo primeiro – A primeira Diretoria Executiva eleita fica investida de
planos poderes para contratar terceiros, serviços de: vigilância, jardinagem e
de manutenção, independente de elaboração de orçamentos, e de qualquer
autorização.
Parágrafo segundo – O primeiro relatório anual, com prestação de contas e
balanço geral, a ser elaborado pela Diretoria Executiva devera compreender o
exercício de 2012.
Art. 42° – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo, adreferendum da Assembléia Geral, à luz das leis vigentes no país, ficando eleito
o foro de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, para dirimir as questões
oriundas deste Estatuto Sociais”.
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estatuto social da associação dos proprietários